Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 197
- Data
- 2011-10-01
Texto integral (18 088 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 Número 197
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 52/2011:
Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até
2015 em matéria de enquadramento orçamental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4612
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 277/2011:
Primeira alteração à Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que regulamenta as regras
a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
com contrato de associação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4633
4612 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre
15 de Julho e 14 de Outubro;
Lei n.º 52/2011 c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro
e 31 de Dezembro.
de 13 de Outubro
3— .....................................
Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e determina a Artigo 51.º
apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até
[...]
2015 em matéria de enquadramento orçamental.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- 1— .....................................
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objecto
c) De aumento de receitas efectivas próprias ou
consignadas, contabilizadas como receita pública do
A presente lei procede à sexta alteração à lei próprio ano;
de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei d) De reforço de receitas de transferências provenien-
n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Or- tes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou
gânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis do orçamento da segurança social, à excepção de trans-
n. os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, ferências dos saldos anuais e das receitas resultantes do
48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, sistema previdencial da segurança social.
e determina a apresentação da estratégia e dos pro-
cedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enqua- 3— .....................................
dramento orçamental. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto Norma revogatória
Os artigos 7.º, 12.º-E e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 1 — São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º e
de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, al-
Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, terada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto,
de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de
de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011,
de 20 de Maio.
«Artigo 7.º 2 — É revogado o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011,
[...]
de 20 de Maio.
Artigo 4.º
1— .....................................
2— ..................................... Norma repristinatória
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É repristinado o artigo 76.º da Lei n.º 91/2001, de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de Agosto, na sua redacção originária, para ser in-
c) As receitas afectas ao financiamento da segurança tegrado no texto actual da lei de enquadramento orça-
social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos mental como artigo 79.º
legais;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas
a determinadas despesas por expressa estatuição legal É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz
ou contratual; parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,
g) (Revogada.) com a redacção actual.
3 — As normas que, nos termos da alínea f) do nú- Artigo 6.º
mero anterior, consignem receitas a determinadas des- Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito
pesas têm carácter excepcional e temporário, em termos da lei de enquadramento orçamental
a definir em legislação complementar.
1 — O Governo apresenta à Assembleia da Repú-
blica, juntamente com a proposta de lei do Orçamento
Artigo 12.º-E
do Estado para o ano de 2012, a estratégia e os proce-
[...] dimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento
1— ..................................... orçamental.
2 — A estratégia e os procedimentos referidos no nú-
2— .....................................
mero anterior devem ser efectivamente implementados
a) O Governo em funções se encontre demitido em até 2015, devendo o Governo apresentar, para este efeito,
15 de Outubro; a respectiva calendarização.
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Artigo 7.º c) Disponham de receitas próprias para cobertura das
Entrada em vigor
suas despesas, nos termos da lei.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 4 — Dentro do sector público administrativo, entende-
publicação. -se por «subsector da segurança social» o sistema de so-
Aprovada em 8 de Setembro de 2011. lidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto
dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as
A Presidente da Assembleia da República, Maria da respectivas fontes de financiamento e os organismos res-
Assunção A. Esteves. ponsáveis pela sua gestão.
5 — Para efeitos da presente lei, consideram-se inte-
Promulgada em 30 de Setembro de 2011.
gradas no sector público administrativo, como serviços e
Publique-se. fundos autónomos, nos respectivos subsectores da admi-
nistração central, regional e local e da segurança social,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
as entidades que, independentemente da sua natureza e
Referendada em 3 de Outubro de 2011. forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito
do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade
estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apre-
ANEXO sentação do Orçamento.
6 — Sem prejuízo do princípio da independência orça-
Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto mental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis
aos orçamentos dos subsectores regional e local os prin-
(lei de enquadramento orçamental) cípios e as regras contidos no título II, bem como, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo
as respectivas leis de enquadramento conter as normas
TÍTULO I adequadas para o efeito.
Objecto, âmbito e valor da lei Artigo 3.º
Valor reforçado
Artigo 1.º
O disposto na presente lei prevalece, nos termos do
Objecto n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as
A presente lei estabelece: normas que estabeleçam regimes orçamentais particu-
lares que a contrariem.
a) As disposições gerais e comuns de enquadramento
dos orçamentos e contas de todo o sector público admi-
nistrativo; TÍTULO II
b) As regras e os procedimentos relativos à organização,
elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e Princípios e regras orçamentais
execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segu-
rança social, e a correspondente fiscalização e responsa- Artigo 4.º
bilidade orçamental; Anualidade e plurianualidade
c) As regras relativas à organização, elaboração, apre-
sentação, discussão e votação das contas do Estado, in- 1 — Os orçamentos dos organismos do sector público
cluindo a da segurança social. administrativo são anuais.
2 — A elaboração dos orçamentos é enquadrada num
Artigo 2.º quadro plurianual de programação orçamental, que tem
em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as
Âmbito obrigações referidas no artigo 17.º
3 — Os orçamentos integram os programas, medidas
1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado,
e projectos ou actividades que implicam encargos pluria-
que abrange, dentro do sector público administrativo, os or-
nuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para
çamentos do subsector da administração central, incluindo
cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em
os serviços e organismos que não dispõem de autonomia
causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um
administrativa e financeira, os serviços e fundos autóno-
dos três anos seguintes.
mos e a segurança social, bem como às correspondentes
4 — O ano económico coincide com o ano civil.
contas.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a pos-
2 — Os serviços do Estado que não disponham de au-
sibilidade de existir um período complementar de execução
tonomia administrativa e financeira são designados, para
orçamental, nos termos previstos na lei.
efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 — São serviços e fundos autónomos os que satisfa-
çam, cumulativamente, os seguintes requisitos: Artigo 5.º
Unidade e universalidade
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação
ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime 1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas
de qualquer destas por outro diploma; as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e
b) Tenham autonomia administrativa e financeira; fundos autónomos e do sistema de segurança social.
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2 — Os orçamentos das regiões autónomas e das autar- Artigo 7.º
quias locais são independentes do Orçamento do Estado Não consignação
e compreendem todas as receitas e despesas das admi-
nistrações, regional e local, incluindo as de todos os seus 1 — Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas
serviços e fundos autónomos. à cobertura de determinadas despesas.
3 — O Orçamento do Estado e os orçamentos das regi- 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
ões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, a) As receitas das reprivatizações;
nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades b) As receitas relativas aos recursos próprios comuni-
financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja tários tradicionais;
natureza impeça a contabilização directa do respectivo c) As receitas afectas ao financiamento da segurança
montante total no ano em que os compromissos são assu- social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
midos ou os bens em causa postos à disposição do Estado. d) As receitas que correspondam a transferências prove-
nientes da União Europeia, de organizações internacionais
Artigo 6.º ou de orçamentos de outras instituições do sector público
Não compensação administrativo que se destinem a financiar, total ou par-
cialmente, determinadas despesas;
1 — Todas as receitas são previstas pela importância e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos
integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam
encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza. ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
2 — A importância integral das receitas tributárias cor- f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas
responde à previsão dos montantes que, depois de abatidas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou
as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefí- contratual;
cios tributários e os montantes estimados para reembolsos g) (Revogada).
e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 — Todas as despesas são inscritas pela sua importân- 3 — As normas que, nos termos da alínea f) do número
cia integral, sem dedução de qualquer espécie. anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm
4 — (Revogado.) carácter excepcional e temporário, em termos a definir em
5 — O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos legislação complementar.
financeiros.
6 — As operações de gestão da dívida pública directa Artigo 8.º
do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos
que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos: Especificação
a) As despesas decorrentes de operações de derivados 1 — As receitas previstas devem ser suficientemente
financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mes- especificadas de acordo com uma classificação econó-
mas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito mica.
em rubrica da despesa; 2 — As despesas são fixadas de acordo com uma clas-
b) As receitas de juros resultantes de operações asso- sificação orgânica, económica e funcional, podendo os
ciadas à emissão e gestão da dívida pública directa do níveis mais desagregados de especificação constar apenas
Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
às despesas da mesma natureza; 3 — As despesas são ainda estruturadas por programas.
c) As receitas de juros resultantes das operações asso- 4 — A especificação das receitas cessantes em virtude
ciadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos
assim como as associadas aos adiantamentos de tesoura- de classificação económica das receitas.
ria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública 5 — No orçamento do Ministério das Finanças será
directa do Estado. inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a
despesas não previsíveis e inadiáveis.
7 — O disposto nas alíneas do número anterior não 6 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem
dispensa o registo contabilístico individualizado de todos a existência de dotações para utilização confidencial ou
os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, as- para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais
sociados às operações nelas referidas, nem a apresentação legalmente previstos de utilização de verbas que excepcio-
de todos eles na Conta Geral do Estado. nalmente se justifiquem por razões de segurança nacional,
8 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros de- autorizados pela Assembleia da República, sob proposta
correntes de operações associadas à gestão da carteira de do Governo.
activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão 7 — A estrutura dos códigos da classificação econó-
de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é mica das receitas e das classificações económica e fun-
efectuada de acordo com as seguintes regras: cional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a
especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser
a) As receitas obtidas em operações de derivados finan- definida por portaria do membro do Governo responsável
ceiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas pela área das finanças.
operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em
rubrica de receita; Artigo 9.º
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores
Equilíbrio
representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos
pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo 1 — Os orçamentos dos organismos do sector público
o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita. administrativo prevêem as receitas necessárias para co-
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brir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos arti- 3 — O princípio da transparência implica, designada-
gos 23.º, 25.º e 28.º mente, o dever de fornecimento de informação à enti-
2 — As receitas e as despesas efectivas são as que alte- dade encarregada de monitorar a execução orçamental,
ram definitivamente o património financeiro líquido. nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução
3 — O património financeiro líquido é constituído pelos orçamental.
activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibili- Artigo 11.º
dades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros
valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros. Instrumentos de gestão
4 — A diferença entre as receitas efectivas e as despesas 1 — Os organismos do sector público administrativo
efectivas corresponde ao saldo global. ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública,
5 — A diferença entre as receitas efectivas e as despesas podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários
efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos
corresponde ao saldo primário. públicos, nos termos previstos na lei.
2 — Todos os serviços e fundos autónomos que ainda
Artigo 10.º não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública
Equidade intergeracional ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina
financeira dos serviços integrados, sendo a estes equipara-
1 — O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio dos para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial
da equidade na distribuição de benefícios e custos entre de autonomia administrativa e financeira que decorra de
gerações. imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do
2 — A apreciação da equidade intergeracional incluirá Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem
necessariamente a incidência orçamental: como do facto de se tratar de organismos especialmente
a) Das medidas e acções incluídas no mapa XVII; competentes para a gestão dos fundos comunitários que
b) Do investimento público; tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
c) Do investimento em capacitação humana, co-finan- 3 — O disposto nos números anteriores não abrange as
ciado pelo Estado; entidades que aplicam o sistema de normalização contabi-
d) Dos encargos com a dívida pública; lística ou que elaborem as suas contas em conformidade
e) Das necessidades de financiamento do sector empre- com as normas internacionais de contabilidade.
sarial do Estado;
f) Das pensões de reforma ou de outro tipo. Artigo 12.º
Publicidade
Artigo 10.º-A
1 — O Governo assegura a publicação de todos os docu-
Estabilidade orçamental mentos que se revelem necessários para assegurar a adequada
1 — Os subsectores que constituem o sector público divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua
administrativo, bem como os organismos e entidades que os execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avan-
integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus çados meios de comunicação existentes em cada momento.
orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental. 2 — A obrigação prevista no número anterior é assegu-
2 — A estabilidade orçamental consiste numa situação de rada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos
equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a respectivos governos regionais e câmaras municipais.
definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais
e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos Artigo 12.º-A
subsectores. Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais
Artigo 10.º-B 1 — As regiões autónomas não podem endividar-se para
Solidariedade recíproca além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos
termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo
1 — A aprovação e a execução dos orçamentos dos do disposto no artigo 87.º
subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão 2 — As autarquias locais só podem endividar-se nos
sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca. termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do
2 — O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os disposto no artigo 87.º
subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem pro- 3 — O aumento do endividamento em violação dos números
porcionalmente para a realização do princípio da estabilidade anteriores origina uma redução das transferências do Orça-
orçamental de modo a evitar situações de desigualdade. mento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com
3 — As medidas que venham a ser implementadas no os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.
âmbito do presente artigo devem constar da síntese de
execução orçamental do mês a que respeitam.
TÍTULO II-A
Artigo 10.º-C
Transparência orçamental
Processo orçamental
1 — A aprovação e a execução dos orçamentos dos Artigo 12.º-B
subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão
Programa de Estabilidade e Crescimento
sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2 — O princípio da transparência implica a existência de 1 — O processo orçamental inicia-se com a revisão
um dever de informação entre todas as entidades públicas. anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elabo-
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rada pelo Governo e efectuada de acordo com a regula- respectivamente, para o primeiro, para o segundo e para
mentação comunitária. os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
2 — O Programa de Estabilidade e Crescimento es- 6 — As leis de programação financeira e as transfe-
pecifica as medidas de política económica e orçamental, rências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da
apresentando de forma suficiente os seus efeitos financei- segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da
ros, devidamente justificados, e o respectivo calendário aplicação dos n.os 4 e 5.
de execução. 7 — As despesas relativas a transferências resultantes
3 — A revisão anual do Programa de Estabilidade e da aplicação das leis de financiamento das regiões autóno-
Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro mas e das autarquias locais, as transferências para a União
plurianual de programação orçamental, a que se refere o Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas
artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes. sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
4 — A Assembleia da República procede à apreciação 8 — Os saldos apurados em cada ano nos programas
do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente
10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo as autorizações de endividamento, podem transitar para
Governo. os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo
5 — O Governo envia à Assembleia da República a Governo.
revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento 9 — A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º
antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode
e à Comissão Europeia. destinar-se a despesas de qualquer programa.
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária
aprovação do quadro plurianual de programação orçamen- Artigo 12.º-E
tal nos termos do artigo 12.º-D. Prazos de apresentação da proposta
de lei do Orçamento do Estado
Artigo 12.º-C
1 — O Governo apresenta à Assembleia da Repú-
Saldo orçamental blica, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei
1 — O saldo orçamental das administrações públicas, do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte,
definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas acompanhada por todos os elementos a que se referem os
Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das artigos 35.º a 37.º
medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo 2 — O prazo a que se refere o número anterior não se
de médio prazo. aplica nos casos em que:
2 — Quando não for possível o cumprimento da regra a) O Governo em funções se encontre demitido em
estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos 15 de Outubro;
anos seguintes. b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre
3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores 15 de Julho e 14 de Outubro;
é objecto de parecer do conselho das finanças públicas c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e
previsto no artigo 12.º-I. 31 de Dezembro.
4 — O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito
e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. 3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta
de lei do Orçamento do Estado para o ano económico
Artigo 12.º-D seguinte, acompanhada pelos elementos a que se refe-
Quadro plurianual de programação orçamental rem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à
Assembleia da República, no prazo de três meses a contar
1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, da data da sua posse.
de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma pro-
posta de lei com o quadro plurianual de programação or- Artigo 12.º-F
çamental.
Discussão e votação
2 — A proposta referida no número anterior deve ser
apresentada e debatida simultaneamente com a primeira 1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é dis-
proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após cutida e votada nos termos do disposto na Constituição,
tomada de posse do Governo. na presente lei e no Regimento da Assembleia da Repú-
3 — O quadro plurianual de programação orçamental blica.
é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, 2 — A votação da proposta de lei do Orçamento do
na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua
objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e admissão pela Assembleia da República.
Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B. 3 — O Plenário da Assembleia da República discute e
4 — O quadro plurianual de programação orçamen- vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do
tal define os limites da despesa da administração central Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regi-
financiada por receitas gerais, em consonância com os mento da Assembleia da República.
objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e 4 — O Plenário da Assembleia da República discute na
Crescimento. especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado,
5 — O quadro plurianual de programação orçamental nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assem-
define ainda os limites de despesa para cada programa bleia da República.
orçamental, para cada agrupamento de programas e para o 5 — Com excepção das matérias votadas na especiali-
conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, dade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da
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Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das
do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º
competente em matéria de apreciação da proposta de lei 5 — Durante o período transitório em que se mantiver
do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado
orçamentais constantes daquela proposta de lei. respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e
6 — Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação fundos autónomos podem:
na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos
podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia na respectiva legislação;
da República, nos termos previstos no respectivo Regimento. b) Conceder empréstimos e realizar outras operações
7 — No âmbito do exame e da discussão da proposta de activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do mon-
lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República tante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada
pode realizar quaisquer audições nos termos gerais. mês em que ela vigore transitoriamente;
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode, c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na
designadamente, a Assembleia da República convocar respectiva legislação.
directamente, a solicitação da comissão especializada per-
manente competente em matéria orçamental, as entidades 6 — As operações de receita e de despesa executadas ao
que não estejam submetidas ao poder de direcção do Go- abrigo do regime transitório são imputadas às contas res-
verno e cujo depoimento considere relevante para o cabal peitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
esclarecimento da matéria em apreço. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado
Artigo 12.º-G que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedi-
mentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar
Publicação do conteúdo integral do Orçamento
dotações ou sejam modificadas designações de rubricas exis-
O Governo assegura a publicação anual do conteúdo in- tentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham
tegral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês sido efectuadas despesas durante o período transitório.
após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado. 8 — Durante o período transitório em que se mantiver
a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante
Artigo 12.º-H ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei,
as normas de execução orçamental necessárias para dis-
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento ciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente
1 — A vigência da lei do Orçamento do Estado é pror- capítulo.
rogada quando se verifique: Artigo 12.º-I
a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; Conselho das finanças públicas
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver 1 — É criado um órgão independente, o conselho das
ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; finanças públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Es- sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários
tado em virtude da demissão do Governo proponente ou de macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo
o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da
Orçamento do Estado. regra da despesa da administração central, prevista no
artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões
2 — A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas
Estado abrange o respectivo articulado e os corresponden- leis de financiamento.
tes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimen- 2 — O conselho deve integrar personalidades de reco-
tos e os decretos-leis de execução orçamental. nhecido mérito, com experiência nas áreas económica e
3 — A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do de finanças públicas.
Estado não abrange: 3 — A composição, as competências, a organização e
a) As autorizações legislativas contidas no seu articu- o funcionamento do conselho, bem como o estatuto dos
respectivos membros, são definidos por lei.
lado que, de acordo com a Constituição ou os termos em
que foram concedidas, devam caducar no final do ano
económico a que respeitava a lei; TÍTULO III
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos re-
gimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado
económico a que respeitava a lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a
serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir- CAPÍTULO I
-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei. Conteúdo e estrutura
4 — Durante o período transitório em que se mantiver Artigo 13.º
a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado
Conteúdo formal e estrutura
respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das des-
pesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das 1 — O Orçamento do Estado contém, relativamente
verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, ao período a que respeita, as dotações das despesas e as
4618 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
previsões das receitas relativas aos organismos referidos Artigo 16.º-A
no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem Financiamento do Estado
como as estimativas das receitas cessantes em virtude de
benefícios tributários. 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento
2 — As dotações, previsões e estimativas referidas no decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fun-
número anterior formam, respectivamente, o orçamento dos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a va-
do subsector dos serviços integrados, adiante designado riação máxima do endividamento líquido global directo
por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do do Estado.
subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os 2 — Em acréscimo à variação máxima do endivida-
dos vários serviços e fundos, adiante designado por orça- mento líquido global directo referida no número anterior, o
mento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de
do sistema de solidariedade e segurança social, adiante 50 % das amortizações previstas de dívida pública fundada
designado por orçamento da segurança social. a realizar no ano orçamental subsequente.
3 — Caso seja efectuado financiamento antecipado num
Artigo 14.º determinado ano orçamental, o limite de endividamento
do ano subsequente é reduzido pelo financiamento ante-
Harmonização com os planos
cipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50 % das
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano
as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e orçamental subsequente.
para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição
da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão Artigo 17.º
por objectivos a que se refere o artigo seguinte. Vinculações externas
Artigo 15.º Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são
elaborados, aprovados e executados por forma que:
Gestão por objectivos
a) Contenham as dotações necessárias para a reali-
1 — Os orçamentos e contas dos organismos a que zação das despesas obrigatórias a que se refere o artigo
se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma anterior;
sistematização por objectivos, compatibilizada com os b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da
objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, con- União Europeia;
siderando a definição das actividades a desenvolver por c) Tenham em conta as grandes opções em matéria
cada organismo e respectivos centros de custos e tendo de planeamento e a programação financeira plurianual
em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo elaborada pelo Governo.
os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a
reorientação e o controlo da despesa pública:
SECÇÃO I
a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia
do organismo; Orçamento por programas
b) Na correcta articulação de cada área de actividade
em relação aos objectivos; Artigo 18.º
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na Regime
gestão das actividades pela concretização dos objectivos
e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; 1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com
d) Na identificação de actividades redundantes na ca- as classificações orgânica, funcional e económica, as des-
deia de valor do organismo a justificada reafectação dos pesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento
recursos nelas consumidos. do Estado estruturam-se por programas, nos termos pre-
vistos na presente lei.
2 — Os desenvolvimentos orçamentais referidos no 2 — (Revogado.)
n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na 3 — (Revogado.)
presente lei.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Programas orçamentais
Despesas obrigatórias
1 — No Orçamento do Estado serão inscritas obriga- 1 — O programa orçamental inclui as despesas corres-
toriamente: pondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de
forma articulada e complementar, para a concretização
a) As dotações necessárias para o cumprimento das de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma
obrigações decorrentes de lei ou de contrato; ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos parte integrante um conjunto de indicadores que permi-
resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; tam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua
c) Outras dotações determinadas por lei. realização.
2 — A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia
2 — As dotações correspondentes a despesas obrigató- de programas com recurso a parcerias dos sectores público
rias de montante certo, conhecidas à data da apresentação e privado tomará como base um programa alternativo
da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devida- visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão
mente evidenciadas nessa proposta. de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011 4619
privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estima- orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de
tiva da sua incidência orçamental líquida. cada uma das actividades que pretende desenvolver;
3 — O Governo define agrupamentos de programas de b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para
acordo com as respectivas áreas de actuação. a concretização de cada uma das actividades a desen-
4 — O programa orçamental pode ser executado por volver;
uma ou várias entidades pertencentes: c) Análise das propostas de despesa e das alternativas
apresentadas, em função do seu enquadramento nas acti-
a) Ao mesmo título;
vidades programadas;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da adminis-
d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alterna-
tração central.
tivas apresentadas.
5 — Cada programa orçamental divide-se em medidas,
2 — As regras previstas no número anterior devem pre-
podendo existir programas com uma única medida.
ferencialmente ser aplicadas na organização e na elabora-
6 — Os programas orçamentais com financiamento
ção do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o
comunitário devem identificar os programas comunitários
início de uma nova legislatura.
que lhes estão associados.
3 — Compete ao Governo, mediante proposta do Mi-
nistro das Finanças, definir quais os organismos e pro-
Artigo 20.º gramas incluídos no processo de orçamentação de base
Medidas zero, com prioridade para os programas orçamentais em
situação de défice orçamental.
1 — A medida compreende despesas de um programa
orçamental correspondente a projectos ou actividades,
Artigo 21.º-B
bem especificados e caracterizados, que se articulam e
complementam entre si e concorrem para a concretização Análise e avaliação da orçamentação de base zero
dos objectivos do programa em que se inserem.
1 — A análise das propostas e das alternativas apresenta-
2 — A medida pode ser executada por uma ou várias
das pelos organismos e serviços integrados em ministérios
entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsec-
será feita no âmbito do respectivo Gabinete de Planea-
tores da administração central.
mento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou
3 — Cada medida divide-se em projectos ou activida-
pela Direcção-Geral do Orçamento.
des, podendo existir medidas com um único projecto ou
2 — A análise das propostas e das alternativas apre-
actividade.
sentadas pelos restantes organismos e serviços será feita
4 — O projecto ou actividade correspondem a unidades
pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e
básicas de realização da medida, com orçamento e calen-
Relações Internacionais, do Ministério das Finanças e
darização rigorosamente definidos.
da Administração Pública, ou pela Direcção-Geral do
5 — As medidas, projectos ou actividades podem ser
Orçamento.
criados no decurso da execução do Orçamento do Estado. 3 — A avaliação das propostas e das alternativas en-
6 — As alterações decorrentes da criação de medidas, globa poderes de correcção de deficiências ou excessos de
nos termos do número anterior, devem constar expressa- orçamentação, com fundamento no critério da adequação
mente do relatório informativo sobre a execução orçamen- dos meios aos fins definidos.
tal a publicar mensalmente. 4 — Compete ao Ministro das Finanças, que pode
delegar, efectuar a análise final das propostas e das
Artigo 21.º alternativas apresentadas pelos organismos referidos
Legislação complementar nos números anteriores.
As regras relativas ao modo e à forma de definição
Artigo 21.º-C
concreta dos programas e medidas a inscrever no Orça-
mento do Estado e das respectivas estruturas, bem como Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas
à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e 1 — No âmbito dos poderes relativos ao exercício da
à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei. função accionista nas empresas públicas, previstos no
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezem-
SECÇÃO II bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
Orçamentação de base zero
e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo incluirá nas
orientações estratégicas a necessidade de observância pelas
Artigo 21.º-A
empresas públicas do processo de orçamentação de base
Processo de orçamentação de base zero zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas
no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e
1 — Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamen-
financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção
tais constantes da presente lei de enquadramento orçamen-
de níveis adequados de satisfação das necessidades da
tal, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado
colectividade.
comporta os seguintes procedimentos:
2 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro
a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do responsável pelo respectivo sector, que podem delegar,
artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a que a verificação do cumprimento das orientações previstas
se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente no número anterior, podendo emitir directivas para a sua
todas as dotações de despesa que pretende inscrever no aplicação.
4620 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
Artigo 21.º-D c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos
Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos
de soberania e outros organismos não integrados em mi-
públicos e pelas entidades públicas empresariais nistérios que disponham de autonomia administrativa e
financeira;
1 — No âmbito dos poderes de tutela e superintendência d) Das transferências para os orçamentos das regiões
sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e autónomas;
42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada e) Das transferências para as autarquias locais.
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e dos poderes
de tutela económica e financeira das entidades públicas 5 — Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas
empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei que concorram para uma mesma finalidade e, designada-
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei mente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral
n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os
de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o serviços que lhe estiverem subordinados.
Governo aprovará: 6 — No mesmo capítulo podem agrupar-se as despe-
a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias sas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais
para a observância pelos institutos públicos e entidades ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa
públicas empresariais de orçamentação de base zero na desenvolvam actividades afins.
elaboração dos respectivos orçamentos; 7 — Em casos excepcionais, devidamente justificados
b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprova- nos elementos complementares da proposta de lei do Orça-
ção dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação mento do Estado, podem ser inscritos na classificação
da sua conformidade às orientações referidas na alínea orgânica capítulos especiais.
anterior.
Artigo 23.º
2 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro Saldo primário dos serviços integrados
responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a
1 — Os serviços integrados têm de apresentar saldo
verificação do cumprimento das orientações previstas no
primário positivo, salvo se a conjuntura do período
número anterior.
a que se refere o orçamento justificadamente o não
Artigo 21.º-E permitir.
Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero 2 — Os relatórios da proposta de lei do Orçamento
do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a
Para além dos elementos informativos referidos no ar- justificação a que se refere a parte final do número
tigo 37.º da presente lei de enquadramento orçamental, nos anterior.
anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Go- 3 — (Revogado.)
verno deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado
as informações relevantes relacionadas com a apresentação
de cada programa sujeito a esta regra orçamental. SECÇÃO IV
Orçamento dos serviços e fundos autónomos
SECÇÃO III
Artigo 24.º
Orçamento dos serviços integrados
Especificação
Artigo 22.º 1 — No orçamento do subsector dos serviços e fun-
Especificação dos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e
fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte
1 — A especificação das despesas do orçamento dos ser- modo:
viços integrados, de acordo com a classificação orgânica,
subordina-se aos critérios gerais previstos nos números a) As receitas globais do subsector especificam-se de
seguintes. acordo com as classificações orgânica e económica;
2 — A classificação orgânica agrupa as despesas em b) As despesas globais do subsector especificam-se
títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se de acordo com as classificações orgânica, económica e
em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele funcional;
necessário para uma adequada especificação das despesas. c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, benefícios tributários, especificam-se de acordo com a
cada título corresponde a um ministério, abrangendo as classificação económica das receitas;
secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especi-
termos da respectiva Lei Orgânica. ficam-se de acordo com a classificação económica;
4 — São inscritos em título próprio os encargos gerais e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especi-
do Estado correspondentes às despesas: ficam-se de acordo com as classificações económica e
funcional.
a) Dos órgãos de soberania que não disponham de auto-
nomia administrativa e financeira, bem como dos serviços 2 — No orçamento do subsector dos serviços e fun-
e outros organismos seus dependentes; dos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços
b) Dos restantes serviços e outros organismos que não e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda
disponham de autonomia administrativa e financeira não por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º
integrados em ministérios; a 21.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011 4621
Artigo 25.º d) As despesas de cada subsistema especificam-se de
Equilíbrio
acordo com a respectiva classificação económica e fun-
cional.
1 — O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo
é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar 2 — O orçamento da segurança social pode ser estru-
saldo global nulo ou positivo. turado por programas.
2 — Para efeitos do cômputo do saldo referido no nú- 3 — As despesas do orçamento da segurança social
mero anterior, não são consideradas as receitas provenien- serão estruturadas por classificação orgânica a definir por
tes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo decreto-lei.
da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos Artigo 28.º
e passivos financeiros.
3 — Nos casos em que, durante o ano a que respeitam Equilíbrio
os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orça- 1 — As receitas efectivas do orçamento da segurança
mental do conjunto das instituições do sector público social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas
administrativo o permitir, poderá o Governo, através do do mesmo orçamento.
Ministro das Finanças, dispensar, em situações excep- 2 — Os saldos anuais do subsistema previdencial re-
cionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida vertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da
no mesmo número. Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segu-
4 — Nos casos em que seja dispensada a aplicação rança Social.
da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não são con-
Governo: sideradas as receitas provenientes de activos e passivos
a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem
que sejam da sua competência; das despesas relativas a activos e passivos financeiros.
b) Proporá à Assembleia da República as correspon-
dentes alterações orçamentais que sejam da competência Artigo 29.º
deste órgão. Recurso ao crédito
Artigo 26.º
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança
Recurso ao crédito social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira
1 — É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida
fundos autónomos. fundada.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a con-
tracção de empréstimos que dêem origem: CAPÍTULO II
a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) Lei do Orçamento do Estado
do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) Artigo 30.º
do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se Conteúdo formal e estrutura
verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4
do artigo anterior e que o correspondente endividamento A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os
líquido seja autorizado pela Assembleia da República. mapas orçamentais.
Artigo 31.º
3 — Apenas podem contrair os empréstimos a que se Articulado
refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos
autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos 1 — O articulado da lei do Orçamento do Estado con-
disponham dessas receitas. tém, designadamente:
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e a) A aprovação dos mapas orçamentais;
fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financia- b) As normas necessárias para orientar a execução orça-
mento junto do Tesouro. mental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes
SECÇÃO V dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços
integrados e dos serviços e fundos autónomos;
Orçamento da segurança social
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orça-
mento que, para assegurar a consecução de objectivos de
Artigo 27.º política orçamental, ficam cativas até o Governo autorizar a
Especificação sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução
da execução orçamental o permita;
1 — No orçamento da segurança social, as receitas e
e) A determinação do montante máximo do acréscimo
despesas especificam-se da seguinte forma:
de endividamento líquido e as demais condições gerais a
a) As receitas globais do sistema especificam-se de que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada
acordo com a respectiva classificação económica; pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos
b) As despesas globais do sistema especificam-se de autónomos, durante o ano económico;
acordo com a classificação económica e funcional; f) A determinação dos montantes suplementares ao
c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos
acordo com a respectiva classificação económica; em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as
4622 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
despesas com as operações a que se refere a antecedente Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos,
alínea d) ou os programas de acção conjuntural; por classificação económica»;
g) A determinação das condições gerais a que se de- Mapa X, «Receitas da segurança social, por classifica-
vem subordinar as operações de gestão da dívida pública ção económica»;
legalmente previstas; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classifi-
h) A determinação do limite máximo das garantias pes- cação funcional»;
soais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classi-
serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; ficação económica»;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classifi-
a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo cação económica»;
prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classi-
realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços ficação económica»;
e fundos autónomos; Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;
j) A determinação do limite máximo das antecipações Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas
a efectuar, nos termos da legislação aplicável; e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito
l) A determinação do limite máximo de eventuais com- a votação»;
promissos a assumir com contratos de prestação de serviços Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais
em regime de financiamento privado ou outra forma de dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos,
parceria dos sectores público e privado; agrupadas por ministérios»;
m) A determinação dos limites máximos do endivida- Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;
mento das regiões autónomas, nos termos previstos na Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;
respectiva lei de finanças; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;
n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços
os actos, contratos e outros instrumentos geradores de des- integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segu-
pesa ou representativos de responsabilidades financeiras rança social».
directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia
Artigo 33.º
pelo Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira Espécies de mapas orçamentais
ao Governo para satisfação de encargos com as prestações
(Revogado.)
a liquidar referentes a contratos de investimento público
no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de Artigo 34.º
locação; Proposta de lei
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis
à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos 1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado tem
serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei
social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento. do Orçamento.
2 — A proposta de lei do Orçamento é acompanhada
2 — As disposições constantes do articulado da lei do pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo rela-
Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente tório e pelos elementos informativos previstos na presente
necessário para a execução da política orçamental e fi- secção, bem como por todos os demais elementos necessá-
nanceira. rios à justificação das decisões e das políticas orçamental
e financeira apresentadas.
Artigo 32.º 3 — Os elementos informativos a que se refere o nú-
mero anterior podem ser apresentados sob a forma de
Mapas orçamentais anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo que acompanham a proposta de lei.
anterior são os seguintes:
Artigo 35.º
Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classi-
ficação económica»; Desenvolvimentos orçamentais
Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classi- 1 — Os desenvolvimentos orçamentais que acompa-
ficação orgânica, especificadas por capítulos»; nham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreen-
Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por clas- dem:
sificação funcional»;
Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por clas- a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos
sificação económica»; serviços integrados;
Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
por classificação orgânica, com especificação das receitas c) O orçamento da segurança social.
globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, 2 — O desenvolvimento das receitas dos serviços inte-
por classificação económica»; grados integra um quadro de observações que indicam,
Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, designadamente, as principais características de cada ru-
por classificação orgânica, com especificação das despesas brica de receitas e as respectivas bases legais.
globais de cada serviço e fundo»; 3 — Os desenvolvimentos das despesas dos serviços
Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, integrados organizam-se por ministérios e apresentam as
por classificação funcional»; despesas de cada um dos respectivos serviços, especifica-
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das, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo j) Situação financeira e patrimonial do subsector dos
com as classificações económica e funcional. serviços integrados;
4 — O orçamento de cada serviço e fundo autónomo l) Situação financeira e patrimonial do subsector dos
apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, serviços e fundos autónomos;
até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com m) Situação financeira e patrimonial do sistema de so-
as classificações económica e funcional. lidariedade e de segurança social;
5 — Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior
integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo com incidência na proposta de orçamento;
e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva p) Transferências orçamentais para os municípios e
entidade gestora. freguesias;
Artigo 36.º q) Transferências orçamentais para as empresas públi-
cas e outras instituições não integradas no sector público
Conteúdo do relatório administrativo;
1 — O relatório da proposta de lei do Orçamento do r) Elementos informativos sobre os programas orça-
Estado contém a apresentação e a justificação da política mentais;
orçamental proposta. s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com
2 — O relatório referido no número anterior inclui a aná- discriminação da situação dos principais impostos;
lise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos: t) Benefícios tributários, estimativas das receitas ces-
santes e sua justificação económica e social;
a) Evolução e projecções dos principais agregados ma- u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações or-
croeconómicos com influência no Orçamento do Estado; çamentais;
b) Evolução da situação financeira do sector público v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da
administrativo e, em particular, do Estado, incluindo ser- receita cessante que resulte da criação ou alargamento de
viços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema quaisquer benefícios fiscais.
de solidariedade e segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental; 2 — A apresentação dos elementos informativos sobre
d) Adequação da política orçamental proposta às obri- a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos
gações decorrentes do Tratado da União Europeia e da depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Con-
União Económica e Monetária; tabilidade Pública (POCP).
e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas
públicas; Artigo 38.º
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e
outros valores públicos; Prazos de apresentação
g) Outras matérias relevantes para a apresentação e (Revogado.)
justificação das principais decisões e políticas orçamentais
propostas. Artigo 39.º
Artigo 37.º Discussão e votação
Elementos informativos (Revogado.)
1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é acom- Artigo 40.º
panhada, pelo menos, pelos seguintes elementos infor-
mativos: Publicação do conteúdo integral do Orçamento
a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; (Revogado.)
b) Programação financeira plurianual; Artigo 41.º
c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
a parcerias dos sectores público e privado face a um programa
alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; (Revogado.)
d) Informação individualizada sobre despesas anuais e
plurianuais com parcerias público-privadas; TÍTULO III-A
e) Estimativa do orçamento consolidado do sector pú-
blico administrativo, na óptica da contabilidade pública e Execução orçamental
da contabilidade nacional;
f) Memória descritiva das razões que justificam as dife- CAPÍTULO I
renças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade
pública e da contabilidade nacional; Execução orçamental
g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos
serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Artigo 42.º
Estado, incluindo o da segurança social;
Princípios
h) Situação do endividamento global do conjunto das
administrações públicas e das empresas públicas, das em- 1 — As operações de execução do orçamento das recei-
presas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, tas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das
das empresas regionais e das empresas municipais; funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras,
i) Situação da dívida pública, das operações de tesou- e de autorização da despesa, de autorização de pagamento
raria e das contas do Tesouro; e de pagamento, quanto às segundas.
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2 — A segregação de funções a que se refere o número 5 — O decreto-lei relativo à execução do orçamento
anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos
entre diferentes agentes do mesmo serviço. e do orçamento da segurança social contém:
3 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada,
a) A indicação das dotações orçamentais em relação às
mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:
quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental; b) A indicação das dotações orçamentais que ficam
b) Esteja adequadamente classificada. cativas e das condições a que fica condicionada a sua
utilização, total ou parcial;
4 — A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja auto-
efectuadas para além dos valores previstos na respectiva rização depende da intervenção dos serviços centrais in-
inscrição orçamental. cumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução
5 — As dotações constantes do orçamento das despe- do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos
sas constituem o limite máximo a utilizar na realização dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da
destas. segurança social;
6 — Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem d) Os prazos para autorização de despesas;
que, cumulativamente: e) As demais normas necessárias para execução do Or-
çamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele
a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as abrangidos.
normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamen- 6 — O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publi-
tal, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja cado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor
adequadamente classificada e obedeça ao princípio da da lei do Orçamento do Estado.
execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta
última matéria, as excepções previstas na lei; Artigo 44.º
c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia,
eficiência e eficácia. Regimes de execução
1 — A execução do orçamento das despesas subordina-
7 — Salvo disposição legal em contrário, o cabimento -se ao regime:
a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se
pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao
económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no orçamento dos serviços integrados;
programa, projecto ou actividade. b) De autonomia administrativa e financeira, na parte
8 — O respeito pelos princípios da economia, eficiência respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autó-
e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser nomos;
verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo c) Especial de execução do orçamento da segurança
seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, social.
uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam
um dispêndio significativo de dinheiros públicos. 2 — O disposto no presente capítulo é aplicável a to-
9 — Para além dos requisitos exigíveis, a realização de dos os regimes de execução orçamental a que se refere o
qualquer despesa à qual esteja consignada determinada número anterior.
receita fica também condicionada à cobrança desta receita 3 — A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece
em igual montante. as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo
com o disposto na presente lei.
Artigo 43.º
Artigo 45.º
Competência
Assunção de compromissos
1 — O Governo define, por decreto-lei, as operações
de execução orçamental da competência dos membros do 1 — Apenas podem ser assumidos compromissos de
Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção despesa após os competentes serviços de contabilidade
ou tutela. exararem informação prévia de cabimento no documento
2 — Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, de autorização da despesa em causa.
as disposições necessárias à execução da lei do Orçamento 2 — Os compromissos que dêem origem a encargos
do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia
ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros
normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas. das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou
Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do
execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas Estado que sejam consistentes com o quadro plurianual de
ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D;
serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança b) Os respectivos montantes não excederem, em cada
social. um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos
4 — O disposto no número anterior não impede estabelecidos, para este efeito, na lei.
que, durante o ano económico, sejam aprovados outros
decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se 3 — O primeiro ano da execução das despesas respei-
justifique. tantes aos compromissos plurianuais deve corresponder
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àquele em que é assumido o compromisso em causa, com 4 — As cobranças das receitas e os pagamentos das despe-
as excepções legalmente previstas. sas do sistema de segurança social são efectuados pelo Insti-
tuto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume
Artigo 46.º as competências de tesouraria única do sistema de segurança
Execução do orçamento dos serviços integrados
social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5 — A execução do orçamento do sistema de segurança so-
1 — A execução do orçamento dos serviços integrados cial tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados
é assegurada: pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as 6 — As entradas e saídas de fundos do sistema de se-
liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela gurança social são efectuadas através do Instituto de Ges-
rede de cobranças do Tesouro; tão Financeira da Segurança Social, directamente ou por
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm
Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo depositados os seus excedentes e disponibilidades de te-
sistema de pagamentos do Tesouro. souraria.
CAPÍTULO II
2 — A lei define, em função das suas características ou
montantes, as operações de execução orçamental, desig- Alterações orçamentais
nadamente as autorizações de despesa que incumbem aos
membros do Governo.
3 — No âmbito da gestão corrente dos serviços integra- SECÇÃO I
dos, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis Disposições gerais
pelos serviços de contabilidade as operações de execução
orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática Artigo 49.º
dos actos de autorização de despesa e de autorização de
pagamento. Regime geral
Artigo 47.º 1 — As alterações ao Orçamento do Estado obedecem
ao disposto no presente capítulo.
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
1 — A execução dos orçamentos dos serviços e fundos articulado da lei do Orçamento do Estado pode estabe-
autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem pre- lecer as regras complementares a que se subordinarão as
juízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, alterações do orçamento em causa.
devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 — A realização das despesas com a aquisição de bens Artigo 50.º
e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços
Leis de alteração orçamental
e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação
pública, salvas as excepções previstas nas normas comu- 1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração or-
nitárias e na lei. çamental obedecem ao disposto no capítulo II do título III,
3 — Os serviços e fundos autónomos utilizam prio- cujas normas são aplicáveis com as necessárias adapta-
ritariamente as suas receitas próprias não consignadas ções.
por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas 2 — O Governo poderá definir por decreto-lei as re-
despesas. gras que entender necessárias à aplicação do disposto no
4 — Só nos casos em que as receitas próprias a que se número anterior.
refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos 3 — As leis de alteração orçamental entram em vigor
e serviços autónomos procederão à cobertura das respec- na data da sua publicação, salvo disposição em contrário
tivas despesas através das transferências que recebam do delas constante.
orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de
Artigo 50.º-A
outros serviços ou fundos autónomos.
Alterações orçamentais da competência
Artigo 48.º da Assembleia da República
Execução do orçamento da segurança social Competem à Assembleia da República as alterações
orçamentais que:
1 — Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Se-
gurança Social a gestão global da execução do orçamento a) Consistam na inscrição de novos programas;
da segurança social, no respeito pelo disposto na presente b) Consistam num aumento do montante total das despesas
lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento;
sistema. c) Consistam em transferências de verbas entre pro-
2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança So- gramas;
cial só pode realizar operações de financiamento mediante d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas
autorização do Governo, a conceder através de despacho dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou
conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da fundos autónomos ou da segurança social determinadas
Solidariedade. por alterações dos respectivos orçamentos das despesas,
3 — Os saldos de gerência do orçamento da segurança da competência da Assembleia da República;
social serão utilizados mediante prévia autorização a con- e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do
ceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do
Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade. Estado;
4626 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
f) Consistam num aumento do montante total das des- Artigo 56.º
pesas do orçamento da segurança social, com excepção Orçamento dos serviços e fundos autónomos
das referidas a prestações que constituam direitos dos
beneficiários do sistema de segurança social; (Revogado.)
g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da Artigo 57.º
segurança social entre diferentes grandes funções ou fun-
ções no respeito pela adequação selectiva das fontes de Orçamento da segurança social
financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de (Revogado.)
Segurança Social.
Artigo 51.º CAPÍTULO III
Alterações orçamentais da competência do Governo Controlo orçamental e responsabilidade financeira
1 — No âmbito da execução dos programas orçamen- Artigo 58.º
tais, competem ao Governo as alterações orçamentais não
referidas no artigo anterior. Controlo orçamental
2 — Competem ao Governo as alterações orçamen- 1 — A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a
tais que consistam num aumento do montante total controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação
das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade
da lei do Orçamento do Estado quando as mesmas re- e da regularidade financeira das receitas e das despesas pú-
sultem: blicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros
a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores e outros activos públicos e da dívida pública.
cuja utilização seja permitida por lei; 2 — A execução do Orçamento do Estado é objecto de
b) Da dotação provisional; controlo administrativo, jurisdicional e político.
c) De aumento de receitas efectivas próprias ou 3 — O controlo orçamental efectua-se prévia, conco-
consignadas, contabilizadas como receita pública do mitante e sucessivamente à realização das operações de
próprio ano; execução orçamental.
d) De reforço de receitas de transferências provenientes 4 — O controlo administrativo compete ao próprio ser-
dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do viço ou instituição responsável pela respectiva execução,
orçamento da segurança social, à excepção de transferên- aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade
cias dos saldos anuais e das receitas resultantes do sistema pública, às entidades hierarquicamente superiores, de supe-
previdencial da segurança social. rintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção
e de controlo da Administração Pública.
3 — As alterações efectuadas nos termos do número 5 — Os serviços ou instituições responsáveis pela exe-
anterior devem constar do relatório de execução dos pro- cução orçamental e os respectivos serviços de orçamento
gramas a que se refere o artigo 72.º-A. e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm
4 — (Revogado.) em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo
interno das operações de execução do Orçamento, os quais
Artigo 52.º poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o
Publicação das alterações orçamentais recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 — O controlo jurisdicional da execução do Orçamento
Nos casos em que a respectiva publicidade não seja as- do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado
segurada através da obrigatoriedade da publicação no Diá- nos termos da respectiva legislação.
rio da República dos actos que as aprovam, as alterações 7 — O controlo jurisdicional de actos de execução do
orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado Orçamento e a efectivação das responsabilidades não fi-
modificados em virtude das alterações neles introduzidas nanceiras deles emergentes incumbem também aos demais
durante o trimestre em causa são divulgadas na página tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e
electrónica da entidade encarregue do acompanhamento fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas
da execução orçamental: competências.
a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso 8 — A execução do orçamento da segurança social está
dos três primeiros trimestres do ano económico; sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º tri- do Estado, do qual faz parte integrante.
mestre.
Artigo 53.º Artigo 59.º
Controlo político
Alterações do orçamento das receitas
(Revogado.) 1 — A Assembleia da República exerce o controlo político
sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as corres-
Artigo 54.º pondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto
Orçamento por programas na Constituição, no Regimento da Assembleia da República,
na presente lei e na demais legislação aplicável.
(Revogado.) 2 — No exercício das suas funções de controlo da exe-
Artigo 55.º cução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da
Orçamento dos serviços integrados
República, designadamente, tomar a Conta do Estado e
acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto
(Revogado.) na presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011 4627
3 — O Governo envia tempestivamente à Assembleia da Artigo 61.º
República todos os elementos informativos necessários para a Apreciação da revisão do Programa
habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução de Estabilidade e Crescimento
do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
(Revogado.)
a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da
segurança social; Artigo 62.º
b) A utilização da dotação provisional; Controlo da despesa pública
c) A execução do orçamento consolidado das instituições
do sector público administrativo; 1 — As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do
d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo; artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo
e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da
ao crédito público e as condições específicas dos emprés- missão e objectivos do organismo, bem como a economia,
timos públicos celebrados nos termos previstos na lei do eficiência e eficácia da despesa correspondente.
Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e 2 — O sistema e os procedimentos de controlo interno
gestão da dívida pública; das operações de execução do Orçamento a que se refere o
f) Os empréstimos concedidos e outras operações ac- n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro
tivas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI),
Orçamento do Estado; à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo
g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos presentes os princípios de auditoria internacionalmente
termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na le- consagrados.
gislação aplicável, incluindo a relação nominal dos bene- 3 — O Governo informará a Assembleia da República
ficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com dos programas de auditorias que promoverá por sua ini-
explicitação individual dos respectivos valores, bem como ciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do
do montante global em vigor; disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos
h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Eu- termos de referência.
ropeia. 4 — Em acréscimo ao disposto no número anterior,
a Assembleia da República determinará em cada ano ao
4 — Os elementos informativos a que se referem as Governo duas auditorias suplementares para os efeitos pre-
alíneas a) e b) do número anterior são enviados, pelo vistos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria
Governo, à Assembleia da República mensalmente e os de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI)
restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, para os efeitos previstos no n.º 2.
o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao 5 — Os resultados das auditorias a que se referem os
período a que respeitam. n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República
5 — O Tribunal de Contas envia à Assembleia da Re- no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões
pública os relatórios finais referentes ao exercício das suas devidamente justificadas.
competências de controlo orçamental. 6 — O Governo responde em 60 dias às recomenda-
6 — A Assembleia da República pode solicitar ao Go- ções da Assembleia da República que incidirem sobre as
verno, nos termos previstos na Constituição e no Regi- auditorias referidas nos n.os 4 e 5.
mento da Assembleia da República, a prestação de quais-
quer informações suplementares sobre a execução do Artigo 63.º
Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, Sistemas e procedimentos do controlo interno
devendo essas informações ser prestadas em prazo não
superior a 60 dias. O Governo envia à Assembleia da República, acompa-
7 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tri- nhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma infor-
bunal de Contas: mação sobre os resultados do funcionamento do sistema
e dos procedimentos do controlo interno das operações
a) Informações relacionadas com as respectivas funções de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do ar-
de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a tigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.
presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores
em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela
Artigo 64.º
colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo Gestão por objectivos
da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano; 1 — Os orçamentos e contas dos organismos a que
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de
do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral
uma sistematização complementar por objectivos, con-
do Estado.
siderando a definição das actividades a desenvolver
por cada organismo e respectivos centros de custos
8 — Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvi-
pode comunicar à Assembleia da República as informa- dos, incluindo os de capital, visando fundamentar as
ções por ele obtidas no exercício das suas competências decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa
de controlo da execução orçamental. pública:
Artigo 60.º a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia
do organismo;
Orientação da política orçamental
b) Na correcta articulação de cada área de actividade
(Revogado.) em relação aos objectivos;
4628 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos
gestão das actividades pela concretização dos objectivos expressos em títulos de dívida pública;
e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; f) Documentos de prestação de contas.
d) Na identificação de actividades redundantes na ca-
deia de valor do organismo a justificada reafectação dos 2 — Nos termos a estabelecer pelo diploma referido
recursos nelas consumidos. no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo
aos serviços e fundos autónomos outros elementos de
2 — Os desenvolvimentos por objectivo devem ser in- informação não referidos neste artigo destinados ao acom-
troduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei panhamento da respectiva gestão orçamental.
do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título
informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo. Artigo 67.º-A
3 — Os trabalhos preparatórios e os progressos regista-
Informação a prestar por outras entidades pertencentes
dos na aplicação da sistematização por objectivos devem ao sector público administrativo
ser objecto de especial menção no momento da apresen-
tação do quadro plurianual de programação orçamental a As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem
que se refere o artigo 12.º-D. ao Ministério das Finanças os elementos informativos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 65.º
Artigo 68.º
Cooperação entre as instâncias de controlo
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas
Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na
Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados Com o objectivo de permitir uma informação conso-
do controlo interno e externo da execução do Orçamento lidada do conjunto do sector público administrativo, os
do Estado cooperam entre si tendo em vista o melhor municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Mi-
desempenho das suas funções. nistério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a
definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes
Artigo 66.º elementos:
Controlo cruzado a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos
1 — As instâncias de controlo, a que se refere o ar- expressos em títulos da dívida pública.
tigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer
entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas Artigo 69.º
beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros
concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles Informação a prestar pelo Instituto de Gestão
poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via Financeira da Segurança Social
indirecta e cruzada, da execução orçamental. Com o objectivo de permitir uma informação conso-
2 — O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos lidada do conjunto do sector público administrativo, o
em que se revele indispensável e na medida estritamente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve
necessária ao controlo da execução orçamental e à fisca- remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a
lização da legalidade, regularidade e correcção económica periodicidade a definir no decreto-lei de execução orça-
e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos mental, os elementos sobre a execução do orçamento da
públicos. segurança social.
Artigo 67.º Artigo 70.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos Responsabilidade pela execução orçamental
1 — Com o objectivo de permitir uma informação con- 1 — Os titulares de cargos políticos respondem política,
solidada do conjunto do sector público administrativo, os financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões
serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de
das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir execução orçamental, nos termos da Constituição e demais
no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes ele- legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais
mentos: e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme
a) Informação completa sobre os saldos de depósitos sejam ou não cometidas com dolo.
ou de outras aplicações financeiras e respectivas remu- 2 — Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar,
nerações; financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões
b) Informação completa sobre as operações de finan- de que resulte violação das normas de execução orçamental,
ciamento, nomeadamente empréstimos e amortizações nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação
efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; aplicável.
c) Contas da sua execução orçamental, donde constem Artigo 71.º
os compromissos assumidos, os processamentos efectuados Responsabilidade financeira
e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada
da execução orçamental para todo o ano e os balancetes Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das
que evidenciem as contas das classes de disponibilidades restantes modalidades de responsabilidade a que se refere
e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a con- o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efecti-
tabilidade patrimonial; vada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva
d) Relatório de execução orçamental; legislação.
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Artigo 72.º 2 — Os mapas referentes à execução orçamental são
Remessa do parecer do Tribunal de Contas
os seguintes:
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabili- Mapas I a XIX — de acordo com o disposto no n.º 7;
dades financeiras ou criminais decorrentes da execução Mapa XX — contas das receitas e das despesas do sub-
do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da sector dos serviços integrados;
República pode deliberar remeter às entidades competentes Mapa XXI — conta consolidada das receitas e das des-
o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do pesas dos serviços e fundos autónomos;
Estado, quer esta seja ou não aprovada. Mapa XXII — conta consolidada das receitas e das
despesas do sistema de segurança social;
Artigo 72.º-A Mapa XXIII — conta consolidada do Estado, incluindo
a do sistema de segurança social.
Relatório com indicadores de resultados
O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de 3 — Os mapas referentes à situação de tesouraria são
Março, um relatório da execução dos programas orçamen- os seguintes:
tais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais;
os recursos utilizados. Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na
Tesouraria do Estado;
TÍTULO IV Mapa XXVI-A — movimentos e saldos das contas na
Contas tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da
Artigo 73.º Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A — movimentos e saldos nas caixas da
Conta Geral do Estado tesouraria do sistema de segurança social.
1 — O Governo apresenta à Assembleia da República
a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, 4 — Os mapas referentes à situação patrimonial são
até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite. os seguintes:
2 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos;
Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo Mapa XXIX — movimento da dívida pública;
parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados
e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver do subsector dos serviços integrados;
lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade. Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados
3 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado dos serviços e fundos autónomos;
das respostas dos serviços e organismos às questões que Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados
esse órgão lhes formular. do sistema de solidariedade e segurança social.
4 — A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os ma-
pas contabilísticos e os elementos informativos. 5 — O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos finan-
ceiros dos serviços integrados do Estado.
Artigo 74.º 6 — A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos
Relatório no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os servi-
ços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de
O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados
Estado e a análise dos principais elementos relativos aos nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços
seguintes aspectos: e instituições abrangidos do património afecto por ou a
a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos outros serviços e instituições.
durante o período da execução orçamental; 7 — Sem prejuízo do que o Governo estabelecer
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos
a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança so- gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos
cial; correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu con-
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, in- teúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar,
cluindo o da segurança social; conforme os casos, as principais regras contabilísticas
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e utilizadas na execução das receitas e das despesas, no-
justificação da Conta Geral do Estado. meadamente as que se referem a excepções à regra da
não compensação e da não consignação.
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Mapas contabilísticos gerais
Elementos informativos
1 — A Conta Geral do Estado compreende mapas con-
tabilísticos gerais referentes à: 1 — A Conta Geral do Estado compreende elementos in-
formativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:
a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria; a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços
c) Situação patrimonial; integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado. de segurança social;
4630 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
b) À conta do subsector dos serviços integrados; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações or-
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autó- çamentais;
nomos; f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços
d) À conta do sistema de segurança social. e fundos autónomos;
g) Mapa dos compromissos assumidos.
2 — Os elementos informativos referentes, em comum,
às contas do subsector dos serviços integrados, do sub- 5 — Os elementos informativos referentes à conta do
sector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de sistema de segurança social são os seguintes:
segurança social são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a
serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança classificação económica, comparadas com as orçamentadas
social; e com as cobradas no ano económico anterior;
b) Montante global das transferências e dos subsídios c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classi-
para entidades privadas exteriores ao sector público admi- ficação económica, comparadas com as do ano económico
nistrativo; anterior;
c) Montante global das indemnizações pagas a en- d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a clas-
tidades privadas exteriores ao sector público adminis- sificação funcional, comparadas com as do ano económico
trativo; anterior;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações or-
compensação; çamentais;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, con- f) Mapa dos compromissos assumidos.
versão em capital ou qualquer outra forma de mobili-
zação; 6 — Os elementos informativos relativos aos progra-
f) Créditos extintos por confusão; mas orçamentais concluídos no ano evidenciam a des-
g) Créditos extintos por prescrição; pesa orçamental paga relativa a cada programa, medida
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou e projecto.
por qualquer outra razão. 7 — Para além dos elementos informativos previstos
nos números anteriores, a Conta Geral do Estado de-
3 — Os elementos informativos referentes à conta do verá conter todos os demais elementos que se mostrem
subsector dos serviços integrados são os seguintes: adequados a uma prestação clara e completa das contas
a) Alterações orçamentais; públicas.
b) Desdobramento das coberturas em receita das alte- 8 — (Revogado.)
rações orçamentais; 9 — O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a mínimo dos elementos informativos.
classificação económica, comparadas com as orçamentadas
e com as cobradas no ano económico anterior; Artigo 77.º
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classi- Apresentação das contas
ficação económica, comparadas com as do ano económico
anterior; 1 — As contas dos serviços integrados e dos serviços
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a clas- e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano
sificação funcional, comparadas com as do ano económico seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo
anterior; responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro
f) Despesas sem receita consignada, comparadas com da tutela.
as do ano económico anterior; 2 — A falta injustificada da prestação de contas a que
g) Despesas com receita consignada, comparadas com se refere o número anterior constitui:
as do ano económico anterior; a) Infracção financeira, punível com multa de valor
h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações or- igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei
çamentais; n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007,
i) Desenvolvimentos das despesas; de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes
j) Mapa dos compromissos assumidos. dos serviços em causa;
b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de
4 — Os elementos informativos referentes à conta do fundos, de libertação de créditos, de autorização de paga-
subsector dos serviços e fundos autónomos são os se- mentos e de transferências relativamente ao orçamento em
guintes: execução enquanto permanecer a situação de atraso.
a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a Artigo 78.º
classificação económica, comparadas com as orçamentadas Conta da Assembleia da República
e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classi- 1 — O relatório e a conta da Assembleia da República
ficação económica, comparadas com as do ano económico são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de
anterior; Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a clas- 2 — A conta da Assembleia da República é enviada, até
sificação funcional, comparadas com as do ano económico 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo,
anterior; para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011 4631
Artigo 79.º plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final
Conta do Tribunal de Contas
do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b)
do artigo 17.º
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é Artigo 83.º
remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que
respeita, à Assembleia da República, para informação, e Âmbito
ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos
do Estado. orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais,
Artigo 80.º sem prejuízo do princípio da independência orçamental
Publicação
estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a
Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, CAPÍTULO II
nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente Estabilidade orçamental
o regime de publicação das contas próprias e dos elementos
informativos, bem como a informação susceptível de ser Artigo 84.º
publicada apenas em suporte informático.
Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade
recíproca e de transparência orçamental
Artigo 81.º
Contas provisórias (Revogado.)
Artigo 85.º
1 — O Governo faz publicar, no Diário da República,
no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas Conselho de coordenação financeira do sector
provisórias respeitantes aos trimestres decorridos. público administrativo
2 — As contas a que se refere o número anterior contêm, (Revogado.)
pelo menos, os seguintes elementos: Artigo 86.º
a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII; Objectivos e medidas de estabilidade orçamental
b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao mapa I; 1 — A aprovação e a execução dos orçamentos de
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos todos os organismos do sector público administrativo
artigos da classificação económica, entre as receitas do são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as
conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei
no período em causa e no período homólogo do ano an- do Orçamento, em conformidade com objectivos de-
terior; vidamente identificados para cada um dos subsecto-
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços inte- res, para cumprimento do Programa de Estabilidade e
grados, especificadas por título da classificação orgânica, Crescimento.
indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das 2 — Os objectivos e medidas a que se refere o número
autorizações de pagamento e dos pagamentos; anterior são integrados no elemento informativo previsto
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um
dos serviços integrados, especificadas por capítulo da clas- instrumento de gestão previsional que contém a progra-
sificação orgânica, comparando os montantes dos respecti- mação financeira plurianual necessária para garantir a
vos duodécimos com os das correspondentes autorizações estabilidade orçamental.
de pagamento expedidas no período em causa; 3 — As medidas de estabilidade devem incluir a fixação
g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII. dos limites de endividamento e do montante das transfe-
rências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º
4 — A justificação das medidas de estabilidade consta
TÍTULO V do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, de-
signadamente, a justificação do cumprimento do Programa
Estabilidade orçamental de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos
orçamentos do sector público administrativo.
CAPÍTULO I
Artigo 87.º
Objecto e âmbito
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento
Artigo 82.º 1 — Em cumprimento das obrigações de estabilidade
orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e
Objecto
Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites espe-
1 — O presente título contém os princípios e os proce- cíficos de endividamento anual da administração central
dimentos específicos a que devem obedecer a aprovação do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais
e execução dos orçamentos de todo o sector público admi- compatíveis com o saldo orçamental calculado para o
nistrativo em matéria de estabilidade orçamental. conjunto do sector público administrativo.
2 — No âmbito da estabilidade orçamental, o presente 2 — Os limites de endividamento a que se refere o
título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do número anterior podem ser inferiores aos que resulta-
artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União riam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada
Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à subsector.
4632 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
Artigo 88.º a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo
Transferências do Orçamento do Estado
deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças
uma informação pormenorizada e justificada acerca do
1 — Para assegurar o estrito cumprimento dos prin- ocorrido, identificando as receitas e despesas que as
cípios da estabilidade orçamental e da solidariedade originaram, e uma proposta de regularização da situação
recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre verificada.
o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de 3 — O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco
Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode de Portugal e a todas as instituições de crédito e socie-
determinar transferências do Orçamento do Estado de dades financeiras toda a informação que recaia sobre
montante inferior àquele que resultaria das leis finan- qualquer organismo do sector público administrativo
ceiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem e que considere pertinente para a verificação do cum-
prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no primento da presente lei.
âmbito do sistema de solidariedade e de segurança
social. Artigo 92.º
2 — A possibilidade de redução prevista no número Incumprimento das normas do presente título
anterior depende sempre da verificação de circunstân-
cias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa 1 — O incumprimento das regras e procedimentos
observância das obrigações decorrentes do Programa de previstos no presente título constitui sempre uma cir-
Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcio- cunstância agravante da inerente responsabilidade fi-
nalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece nanceira.
de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente 2 — A verificação do incumprimento a que se refere
competentes dos subsectores envolvidos. o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal
de Contas.
Artigo 89.º 3 — Tendo em vista o estrito cumprimento das obri-
gações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre
Prestação de informação
o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de
O Governo presta à Assembleia da República toda Estabilidade e Crescimento em matéria de estabili-
a informação necessária ao acompanhamento e fisca- dade orçamental, pode suspender-se a efectivação das
lização da execução orçamental e, bem assim, toda a transferências do Orçamento do Estado em caso de
informação que se revele justificada para a fixação na incumprimento do dever de informação estabelecido
lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de no artigo anterior e até que a situação criada tenha
endividamento anual da administração central, das regi- sido devidamente sanada.
ões autónomas e das autarquias locais. 4 — (Revogado.)
CAPÍTULO III TÍTULO VI
Garantias da estabilidade orçamental Disposições finais
Artigo 90.º Artigo 93.º
Verificação do cumprimento do princípio Serviços e fundos autónomos
da estabilidade orçamental
(Revogado.)
1 — A verificação do cumprimento das exigências
da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos com- Artigo 94.º
petentes para o controlo orçamental, nos termos da Autonomia administrativa e financeira das universidades
presente lei. e dos institutos politécnicos
2 — O Governo apresentará, no relatório da proposta de (Revogado.)
lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias so-
bre a concretização das medidas de estabilidade orçamental Artigo 95.º
respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento Legislação complementar
do Programa de Estabilidade e Crescimento.
(Revogado.)
Artigo 91.º Artigo 96.º
Dever de informação Norma revogatória
1 — O Ministro das Finanças pode exigir dos organis- São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas
mos que integram o sector público administrativo uma as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem
informação pormenorizada e justificada da observância o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no
das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos artigo seguinte.
termos da presente lei. Artigo 97.º
2 — Sempre que se verifique qualquer circunstância
Disposição transitória
que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de
qualquer dos organismos que integram o sector público 1 — Os processos de organização, elaboração, apre-
administrativo, de uma situação orçamental incompa- sentação, discussão, votação, alteração e execução da
tível com o cumprimento das medidas de estabilidade fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011 4633
Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e
continuam a reger-se pela legislação a que se refere o da Administração Escolar, o seguinte:
artigo 96.º
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- Artigo 1.º
cável durante o período em que o Orçamento do Estado, Alterações
incluindo o da segurança social, respeitante ao ano econó-
mico em curso vigor e no ano de 2003, por a sua vigência Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 15.º da Portaria n.º 1324-A/2010
ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere passam a ter a seguinte redacção:
o artigo 96.º
3 — Não são de aplicação obrigatória à preparação, «Artigo 8.º
elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para Gestão flexível
2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º
4 — O disposto no título V aplica-se aos orçamentos Caberá aos estabelecimentos de ensino particular e
para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de cooperativo, promoverem:
Estabilidade e Crescimento. a) Nos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade e no ensino
secundário uma gestão flexível dos tempos lectivos entre
Artigo 98.º os quarenta e cinco e noventa minutos, visando uma
Regulamentação da orçamentação de base zero
adequada resposta às necessidades dos alunos, salva-
guardando o cumprimento dos tempos anuais constantes
Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, nos currículos nacionais;
compete ao Governo definir: b) No 2.º ciclo de escolaridade e no âmbito da com-
ponente curricular não disciplinar caso assim entendam
a) A adaptação ao processo de orçamentação de base e, de acordo com o seu projecto educativo, assegurarem
zero das regras relativas ao modo e à forma de definição o estudo acompanhado apenas por um professor;
concreta dos programas e medidas a inscrever no Orça- c) No 3.º ciclo, a carga horária definida na alínea f)
mento do Estado e das respectivas estruturas; do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto,
b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de poderá ser distribuída por qualquer área curricular
base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos disciplinar, ou por projectos específicos no âmbito do
serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança projecto educativo de escola.
social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos
serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança Artigo 9.º
social, justiça e segurança pública.
Montante do apoio financeiro
1 — O apoio financeiro a conceder, no âmbito dos
contratos de associação por turma, traduzido num sub-
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA sídio, é fixado para o ano de 2011-2012 no valor de
€ 85 288 por turma.
Portaria n.º 277/2011 2— .....................................
de 13 de Outubro Artigo 10.º
Atento à necessidade de garantir a oferta educativa a Redução do financiamento
todos os alunos, bem como promover maior autonomia
aos estabelecimentos de ensino integrados no sistema 1 — É garantido o financiamento referido no n.º 1
educativo e, valorizando o importante contributo que o do artigo anterior às turmas de continuidade dentro do
ensino particular e cooperativo lhe tem prestado, desig- ciclo.
nadamente aquele que ocorre no âmbito dos contratos 2 — O disposto no número anterior não é aplicado
caso se verifique que, em pelo menos duas turmas do
de associação, o XIX Governo Constitucional decidiu
ensino básico, a soma do número de alunos é inferior
introduzir alterações à Portaria n.º 1324-A/2010, de a 24.
29 de Dezembro, visando garantir a adequação das 3 — (Revogado.)
reais necessidades do sistema ao interesse público sub-
jacente. Artigo 15.º
A presente portaria vem, assim, no domínio da regu- Rede escolar
lamentação do Estatuto do Ensino Particular e Coopera-
tivo quanto aos contratos de associação, alterar o valor do A reavaliação da rede escolar decorre até ao final do
subsídio destes contratos bem como aprofundar, no âmbito ano escolar de 2012-2013.»
da experiência pedagógica, a gestão flexível do currículo
nos diferentes ciclos de escolaridade. Artigo 2.º
Foram ouvidas a Associação de Estabelecimentos de Produção de efeitos
Ensino Particular e Cooperativo e o Movimento de Escolas
Privadas com Ensino Público Contratualizado. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Se-
Assim: tembro de 2011.
Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
n.º 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção dada Escolar, João Casanova de Almeida, em 27 de Setembro
pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, de 2011.
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