Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 197, 1.º suplemento
- Data
- 2011-10-01
Texto integral (644 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 Número 197
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 277-A/2011:
Suspende, por 45 dias, a vigência da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, que define o
novo modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço,
e repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4634-(2)
4634-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS efeitos da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, com vista
a evitar a ocorrência de um vazio legal.
Portaria n.º 277-A/2011 Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cul-
de 13 de Outubro tura, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
Através da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, foi n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
definido o novo modelo de etiqueta a afixar em cada video- n.º 121/2004, de 21 de Maio, o seguinte:
grama classificado e o respectivo preço, nos termos previs-
tos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro. Artigo 1.º
Conforme foi reflectido naquele diploma regulamen- Objecto
tar, a evolução tecnológica associada à simplificação de
procedimentos aconselha a implementação de um modelo A presente portaria determina a suspensão da produção
mais simples que, por um lado, facilite aos promotores o de efeitos da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, que
processo de recepção e aposição das etiquetas nas obras define o novo modelo de etiqueta a afixar em cada video-
que carecem de autenticação e, por outro, que se encontre grama classificado e o respectivo preço.
projectado para ser adaptável às novas realidades tecnoló-
gicas, designadamente as que estão associadas aos circuitos Artigo 2.º
de distribuição emergentes da realidade digital. Período de suspensão
Decorridos aproximadamente quatro meses desde a pu-
blicação da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, constata- A suspensão da produção de efeitos da Portaria
-se que os promotores têm suscitado algumas dúvidas sobre n.º 237/2011, de 15 de Junho, vigora pelo prazo de 45 dias
o alcance da portaria, principalmente no que se refere aos a contar da data da publicação da presente portaria.
elementos que devem constar no modelo de autenticação
e ao modelo de fiscalização que lhe está associado. Artigo 3.º
Considerando que a questão da autenticação das obras é Repristinação
decisiva e que é importante clarificar junto dos operadores
da área todas as potencialidades associadas ao novo modelo É repristinada a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro,
consagrado na Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, de durante o prazo referido no artigo anterior.
forma a dirimir todas as dúvidas e questões que vêm sendo
levantadas, evitando quaisquer equívocos, conclui-se pela Artigo 4.º
necessidade de proceder à suspensão da produção de efeitos Entrada em vigor
da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, de modo a clari-
ficar todos os contornos associados ao novo modelo. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Assim, não obstante subsistir a necessidade de imple- da sua publicação.
mentar o novo modelo de autenticação, verifica-se a ne-
cessidade de repristinar a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Vie-
Janeiro, durante o período de suspensão da produção de gas, em 12 de Outubro de 2011.
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