Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 197, 1.º suplemento

Data
2016-10-01

Texto integral (2239 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 13 de outubro de 2016 Número 197 ÍNDICE SUPLEMENTO Economia Portaria n.º 268-A/2016: Procede à alteração da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introdu- zidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e define os critérios de elegibilidade para efeitos de remuneração da interruptibilidade . . . . . . . . 3714-(2) Portaria n.º 268-B/2016: Aprova o dever de dedução pelo CUR do Sistema Elétrico Nacional da energia elétrica produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida, dos valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios pú- blicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3714-(3) 3714-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de outubro de 2016 ECONOMIA Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, Portaria n.º 268-A/2016 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo de 13 de outubro Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro e alínea n) do O XXI Governo Constitucional assumiu desde o início n.º 10.5 do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, de funções a importância da redução de custos do sistema do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da com o objetivo de promover a sustentabilidade do Sistema República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, Elétrico Nacional. o seguinte: No entanto, reconhece o Governo a importância da dis- ponibilidade de determinados consumidores para, mediante Artigo 1.º remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de Objeto eletricidade na sequência de ordens de redução de potên- cia dada pelo operador da rede de transporte de forma a A presente Portaria procede à alteração da Portaria dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introdu- emergência. zidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, A Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e prestar ao operador da rede de transporte por consumidores define os critérios de elegibilidade para efeitos de remu- de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de neração da interruptibilidade. potência máximo interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações Artigo 2.º associadas a eventuais incumprimentos. Alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho A disciplina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de desenvolvimentos subsequen- O artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com tes, designadamente através da Portaria n.º 1308/2010, de as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo de 23 de dezembro, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, da remuneração de base mensal a valorização da modelação de 24 de julho passa a ter a seguinte redação: do consumo por período horário e da maximização da uti- lização da potência contratada, com vista a introduzir uma «Artigo 5.º melhoria da eficiência do sistema elétrico; bem como da [...] Portaria n.º 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajus- tamentos aos parâmetros que definem os diferentes níveis 1 — [...] da remuneração base mensal e alterou o referido limite 2 — [...] máximo. Por outro lado, as Portarias n.os 215-A/2013, de 3 — [...] 1 de julho e 221/2015 de 24 de julho, vieram proceder à 4 — [...] adequação do regime contributivo dos serviços de inter- 5 — [...] ruptibilidade em Portugal, com as alterações verificadas no 6 — [...] mesmo regime em Espanha, tendo em conta o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico decorrente 7 — [...] do reduzido nível de interligação com a Europa. 8 — [...] Tendo presente o compromisso de racionalização de 9 — [...] custos e a importância crescente deste serviço para um sis- 10 — A remuneração fica limitada às instalações tema com cada vez mais capacidade instalada intermitente, que forem alvo dos testes previstos no artigo 4.º-A da o Governo considera essencial garantir a remuneração dos portaria 200/2012, e que se revelarem aptas à prestação consumidores que, após uma aferição rigorosa, se revela- do serviço. rem capazes de prestar esse serviço. 11 — A disponibilidade deve ser verificada pelo Pretende-se com esta portaria credibilizar e dar rigor ao operador da rede conforme determinado no n.º 1 do sistema, garantindo e atestando a disponibilidade e capa- artigo 4.º-A da Portaria 200/2012, 2 de julho e validados cidade de todas as instalações consumidoras prestadoras pela DGEG e ERSE.» do serviço de interruptibilidade através da redução efetiva de potência na sequência de uma ordem do operador da Artigo 3.º rede, com a duração mínima de uma hora incidindo sobre aproximadamente 10 % do total de potência interruptível Disposições transitórias contratada a cada instalação nesse ano, com respeito pela 1 — Durante o ano de 2017, após proposta da DGEG, não discriminação entre instalações, nomeadamente no que se refere às horas e dias em que são emitidas as ordens audição do ORT e parecer da ERSE, o atual modelo do de redução, de acordo com os princípios de igualdade e serviço de interruptibilidade no Sistema Elétrico Nacional transparência. deverá ser ajustado ao Mercado Ibérico de Eletricidade Desta forma, o sistema deverá remunerar as instalações (MIBEL). que contribuírem para flexibilizar a operação do sistema e 2 — O modelo a criar deverá contemplar soluções con- para garantir o aumento da segurança de abastecimento. correnciais, que impliquem a redução global de custos, Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- garantam a segurança do abastecimento e estimulem a géticos (ERSE). livre concorrência. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de outubro de 2016 3714-(3) Artigo 4.º cumulativamente apoios públicos à promoção e ao desen- Entrada em vigor volvimento das energias renováveis. Os valores recebidos em excesso, num montante que se estima em cerca de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 140 milhões, porque cumulativos, devem assim ser corri- da sua publicação. gidos, a favor do SEN, assim que possível e com efeitos no próximo exercício tarifário de 2017. O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- Seguro Sanches, em 9 de outubro de 2016. géticos (ERSE). Assim: Portaria n.º 268-B/2016 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, de 13 de outubro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Pro- de 8 de outubro, do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, grama como prioridade a redução do preço da eletricidade, e do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que revogou do défice tarifário e, consequentemente, dos custos com a o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezembro, e no uso de divida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encar- competências delegadas ao abrigo do n.º 10.5, alíneas n), gos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma p) e w) do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da do Sistema Elétrico Nacional (SEN). República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, Nesse sentido a portaria que agora se aprova, cujos o seguinte: efeitos positivos se pretendem fazer repercutir já na fixa- ção de tarifas para 2017, constitui uma das peças dessa Artigo 1.º estratégia, que aponta para um SEN mais transparente e para uma economia mais competitiva. Na previsão dos custos estimados pela aquisição pelo Por forma a impulsionar o desenvolvimento da produção CUR do SEN da energia elétrica produzida em regime de energia a partir de recursos renováveis, reduzindo a especial, que beneficia de remuneração garantida, devem dependência energética externa, promovendo a economia ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletro- energética e uma política ambiental responsável, a legis- produtores que beneficiaram cumulativamente de apoios lação aplicável à produção renovável — designadamente à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, que estabelece através de outros apoios públicos. normas relativas à atividade de produção de energia elé- trica por pessoas singulares ou por pessoas coletivas de Artigo 2.º direito público ou privado, e o Decreto-Lei n.º 23/2010, Por Despacho publicado pelo membro do Governo res- de 25 de março, que estabelece o regime jurídico e remu- ponsável pela área da energia, por proposta da DGEG a neratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor apresentar no prazo máximo de 30 dias, é identificado, útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem relativamente a cada centro eletroprodutor, o valor recebido jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento em excesso que deve ser corrigido, a favor do SEN. Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezembro, alterados Artigo 3.º sucessivamente — estabeleceu, ao longo do tempo, remu- nerações garantidas pelo fornecimento da energia entregue O valor da correção, a favor do SEN, previsto no artigo à rede. anterior, deverá ser deduzido o mais rapidamente possível A energia produzida pelos produtores em regime es- ao montante pago pelo CUR aos centros eletroprodutores pecial que beneficiam de remunerações fixadas admi- que venham a ser identificados no referido despacho pela nistrativamente (feed-in-tariff) é adquirida pelo Comer- aquisição de energia elétrica produzida em regime especial cializador de Último Recurso (CUR), que tem direito ao que beneficie de remuneração garantida, prevista no ar- recebimento da diferença entre os custos incorridos na tigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na aquisição e as receitas obtidas com a venda da mesma. Nos redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, termos da lei, designadamente do artigo 55.º do Decreto- de 8 de outubro. -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, o Artigo 4.º diferencial entre os custos reais incorridos pelo CUR na Por despacho publicado pelo membro do Governo res- aquisição da eletricidade produzida em regime especial ponsável pela área da energia, por proposta da DGEG, é com remuneração garantida e os custos estimados para a definido o valor em euros por MWh a abater à remuneração aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas paga pelo CUR a cada centro eletroprodutor em regime do comercializador de último recurso é, por conseguinte, especial que beneficie de remuneração garantida, que tenha repercutido na tarifa de uso global do sistema, nos termos sido identificado no despacho a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Tarifário. Através de um trabalho de avaliação de políticas pú- Artigo 5.º blicas da área da energia realizado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) foi apurado que, de forma Relativamente aos centros eletroprodutores, a que se não prevista, nem condizente com o cálculo económico refere o artigo 2.º, que já não recebam ou que venham a da referida remuneração, os centros eletroprodutores que deixar de receber remunerações garantidas pela produção beneficiam de remunerações garantidas pelo fornecimento de energia elétrica em regime especial, os montantes rece- de energia entregue à rede, produzida a partir de fontes bidos em excesso que sejam identificados são corrigidos renováveis, suportada pelos consumidores, receberam o mais rapidamente possível pelo CUR. 3714-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de outubro de 2016 Artigo 6.º previsto no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de Os valores corrigidos, a favor do SEN, através do CUR 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei aos produtores em regime especial que beneficiam de re- n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, com a redação que lhe foi muneração garantida são repercutidos na cadeia de valor dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto. do SEN, nos termos do Regulamento Tarifário. Artigo 8.º Artigo 7.º A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao O valor correspondente a 50 % do montante global a da sua publicação. corrigir, a favor do SEN, através do CUR deve ser deduzido à dívida tarifária, beneficiando exercícios tarifários futu- O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira ros, adaptando-se para o efeito a aplicação do mecanismo Seguro Sanches, em 12 de outubro de 2016. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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