Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 196

Data
2013-10-01

Texto integral (2898 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 10 de outubro de 2013 Número 196 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013: Permite a emissão de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6078 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2013/A: Resolve recomendar ao Governo Regional que cumpra os contratos com o(a)s bolseiro(a)s do Fundo Regional para a Ciência e que recomende à FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia, que crie um regime compensatório destinado aos seus bolseiros, que desenvolvam trabalho de investigação científica na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6079 6078 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 - Estabelecer que as taxas de juro fixadas para os CTPM na data da sua subscrição são garantidas até à sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013 amortização. 8 - Estabelecer que a amortização dos CTPM no ven- A presente resolução permite a emissão de novos valores cimento é feita ao valor nominal. escriturais nominativos, designados por Certificados do 9 - Atribuir ao IGCP, E.P.E., o dever: Tesouro Poupança Mais (CTPM). A criação dos CTPM tem como objetivo promover a a) De prestar ao subscritor toda a informação relativa poupança de médio prazo dos cidadãos e dinamizar o aos CTPM e de disponibilizar no seu sítio na Internet uma acesso dos particulares a instrumentos de dívida pública simulação da remuneração dos CTPM; com taxa fixa garantida, a que pode acrescer um prémio b) De disponibilizar, preferencialmente por via eletró- aditivo nos dois últimos anos, em função do crescimento nica, extrato periódico que identifique o valor nominal da médio real do Produto Interno Bruto (PIB). aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos. A opção por instrumentos de dívida pública de médio e longo prazo, tal como os CTPM, permite ao investidor 10 - Determinar a aplicação aos CTPM das disposições beneficiar de uma maior remuneração, aproximando-a da relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos rendibilidade de instrumentos de dívida pública transacio- da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fe- nados no mercado por grosso. vereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro. Por outro lado, a oferta atual de Certificados de Aforro 11 - Estabelecer que os CTPM gozam dos direitos, (CA) – instrumentos com liquidez garantida –, passa agora isenções e garantias consignados na legislação em vigor, a ser complementada por um novo instrumento, os CTPM, sendo os respetivos juros passíveis de Imposto sobre o vocacionados para investidores com menor necessidade de Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), nos termos da lei. liquidez, promovendo-se assim o alargamento da base de 12 - Determinar que o IGCP, E.P.E., estabelece os acor- investidores domésticos, essencial para assegurar eficaz- dos que considere necessários à execução das operações mente as necessidades de financiamento do Estado. de subscrição e reembolso dos CTPM, incluindo a rece- Assim: ção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a ob- 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de servar na realização das mesmas e na regularização dos dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as o Conselho de Ministros resolve: respetivas comissões. 1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Go- 13 - Determinar que o IGCP, E.P.E., regula, através verno responsável pela área das finanças, a Agência de de instruções, a emissão, a subscrição, a transmissão e Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. o reembolso dos CTPM, bem como a respetiva gestão, e (IGCP, E.P.E.), a emitir, em nome e em representação da fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, respetivos serviços. representativos de dívida da República Portuguesa, deno- 14 - Estabelecer que as emissões de CTPM ficam sujei- minados em moeda nacional e designados por Certificados tas aos limites assinalados em cada exercício orçamental do Tesouro Poupança Mais (CTPM). à contração de dívida pública fundada e de dívida pública 2 - Estabelecer que os CTPM só podem ser subscritos por pessoas particulares e transmissíveis por morte do flutuante direta do Estado. titular. 15 - Estabelecer que o IGCP, E.P.E., pode através de 3 - Determinar que os CTPM são inscritos em contas instrução e mediante prévia autorização do membro do abertas junto do IGCP, E.P.E., em nome dos respetivos Governo responsável pela área das finanças, suspender titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição, os ou estabelecer limites às subscrições, caso as taxas de saldos e os demais elementos reveladores da situação ju- juro fixadas para os CTPM não sejam consideradas sufi- rídica dos CTPM comprovados por extratos de conta e de cientemente representativas, atendendo, nomeadamente, registo, emitidos pelo IGCP, E.P.E. aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a ou- 4 - Estabelecer que os CTPM são emitidos por prazos de tras alterações das condições de mercado consideradas cinco anos e amortizados na respetiva data de vencimento relevantes. ou antecipadamente, nas condições fixadas no anexo à 16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor presente resolução, da qual faz parte integrante. no dia seguinte ao da sua publicação. 5 - Determinar que as taxas de juro fixadas para os Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro CTPM, a serem subscritos a partir de 31 de outubro de de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2013, são as seguintes: a) 1.º ano – 2,75%; ANEXO b) 2.º ano – 3,75%; c) 3.º ano – 4,75%; Certificados do Tesouro Poupança Mais d) 4.º ano – 5%; e) 5.º ano – 5%. Ficha técnica Valores e subscrição: 6 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por ● Valor nominal de cada unidade — 1 EUR. despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no número ● Mínimo de subscrição — 1.000 unidades. anterior relativamente aos CTPM que venham a ser emi- ● Máximo por conta de tesouro — 1.000.000 unidades. tidos após a data de entrada em vigor do citado despacho. ● Mínimo por conta de tesouro — 1.000 unidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2013 6079 Prazo: dos juros decorridos, desde o último vencimento de juros até à data de resgate. ● Prazo — 5 anos, a partir da respetiva data-valor da ● O resgate determina o reembolso do capital ao valor subscrição. nominal das unidades resgatadas. ● O resgate pode ser na totalidade das unidades subs- Taxa de remuneração: critas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades rema- ● Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: nescentes não poderá nunca ser inferior a 1.000 unidades. 1.º ano – 2,75%, 2.º ano – 3,75%, 3.º ano – 4,75%, 4.º e ● O valor de resgate é creditado no NIB registado na 5.º ano – 5%; respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E. ● A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um ● O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um prémio, em função do crescimento médio real do Pro- seu mandatário com poderes especiais para o efeito. duto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte. Titularidade: ● Só podem ser titulares de CTPM as pessoas singulares. Prémio de remuneração: ● Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada ● No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, conta apresenta um só titular. Nessa conta é obrigatória acresce um prémio, a ser divulgado pela Agência de Gestão a indicação de uma morada e de um NIB de uma conta da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, bancária de que essa pessoa seja detentora. E.P.E.), no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente Regime fiscal: a 80% do crescimento médio real do PIB a preços de mer- ● Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos cado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada na data do vencimento de juros. pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), no ● OS CTPM estão isentos do imposto de selo, desde âmbito da primeira publicação das estimativas completas que revertam a favor de herdeiros legitimários. das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de re- ferência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês Garantia de capital: anterior à data de pagamento de juros. ● O prémio apenas tem lugar no caso de crescimento ● Garantia da totalidade do capital investido. médio real do PIB positivo. ● O prémio não será corrigido retroativamente em re- sultado de revisões posteriores das estimativas do PIB REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES publicadas pelo INE, I.P. Assembleia Legislativa Vencimento de juros: ● Cada subscrição vence juros com uma periodicidade Resolução da Assembleia Legislativa da Região anual. Autónoma dos Açores n.º 26/2013/A ● O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. As unidades de Investigação e Desenvolvimento do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores desenvol- Distribuição de juros: vem atividades de investigação que dão suporte às áreas estratégicas para a Região, as quais, por sua vez, permitirão ● O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendi- criar mais riqueza e gerar desenvolvimento. mento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número As bolsas de doutoramento e pós-doutoramento cons- de Identificação Bancária (NIB), registado na respetiva tituem-se como instrumentos de promoção da atividade conta do tesouro aberta junto do IGCP, E.P.E. científica na Região e são atribuídas pelo Fundo Regional ● Não há capitalização de juros. para a Ciência (FRC), para além do(a)s bolseiro(a)s da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), que também Reembolso: contribuem para a produção científica da Região. ● Vencimento do capital ao valor nominal, no 5.º ani- As notícias recentes que dão conta da intenção da Secre- versário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia taria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC) não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no de cortar metade das bolsas atribuídas pelo FRC agravam 1.º dia do mês seguinte. a reconhecida instabilidade profissional do(a)s bolseiro(a)s ● O valor de reembolso é creditado no NIB registado na de doutoramento e pós-doutoramento, que não têm um ho- respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E. rário de trabalho (incluindo o direito a usufruir de fim-de- semana), nem qualquer forma de suporte social, incluindo Resgate antecipado: subsídio de desemprego. Ao contrário do que foi proferido pelo Secretário Regio- ● O resgate só é possível um ano após a data-valor da nal da Educação, Ciência e Cultura, a Região comprome- subscrição. teu-se ao cumprimento do pagamento de bolsas, matrículas ● Decorrido o 1.º ano, poderão ser efetuados resgates, e propinas do(a)s candidato(a)s que se submeteram a con- em qualquer momento do tempo, acarretando a perda total cursos internacionais, cujos projetos foram avaliados por 6080 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2013 júris externos e, no caso da Região, também pela Comissão Regional sobre as necessidades e interesses estratégicos da Interdepartamental para a Ciência, Tecnologia e Inovação. investigação científica e enviesará os critérios que presi- O comprometimento da Região relativamente ao inves- diram à preparação das candidaturas que foram definidas, timento em bolsas de doutoramento e pós-doutoramento, segundo regras que estariam, agora, desatualizadas; traduz-se numa cronologia recente, que evidencia uma Considerando que a interrupção dos trabalhos de inves- estratégia política que define o papel da Ciência para o tigação, entretanto iniciados, comprometerá o investimento desenvolvimento da Região. Contudo, trata-se de uma realizado; estratégia que se prepara para ser quebrada, colocando Considerando que a quebra contratual das bolsas em causa o funcionamento da Universidade dos Açores, atribuídas comprometerá todas as parcerias que possibili- fragilizada pela redução significativa do financiamento taram ou possibilitariam financiamento externo; pelo Ministério da Educação, por força da Lei dos Com- Considerando que a renovação das bolsas não requer a promissos. assinatura de novos contratos, mas tão somente, a comu- Considerando que, em agosto de 2011, foram atribuídas nicação, por escrito, ao(à) bolseiro(a) do FRCT (Despacho 10 bolsas de pós-doutoramento em diversas áreas (ciências Normativo n.º 77/2011, de 20 de outubro); exatas, ciências naturais, ciências de engenharia e tec- Considerando que, segundo os artigos 31.º e 32.º do nologias, ciências médicas e da saúde, ciências agrárias, Despacho Normativo n.º 77/2011, de 20 de outubro, o ciências sociais e humanidades); termo, suspensão e cancelamento das bolsas dependem de Considerando que, em novembro de 2011, foram atri- parecer do respetivo orientador ou coordenador; buídas 20 bolsas de doutoramento; Considerando que o FRC é a parte contratual, a quem Considerando que, em fevereiro de 2012, foram sub- incumbe o pagamento das propinas à respetiva universi- metidas 29 candidaturas e foram atribuídas 10 bolsas de dade, conforme o estabelecido na alínea a) do artigo 24.º pós-doutoramento, cujos contratos decorrentes tiveram até do Despacho Normativo n.º 77/2011, de 20 de outubro; três anos de duração; Considerando que a “situação de injustiça” referida Considerando que, em março de 2012, através do Pro- pelo Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura grama do Emprego e Competitividade, se verificou um re- entre os valores das bolsas do(a)s bolseiro(a)s da FCT e forço financeiro para atribuição de bolsas de doutoramento e do FRC não deverá ser corrigida pelo nivelamento pelo pós-doutoramento, o que deu origem à atribuição de 15 bol- valor mais baixo praticado pela FCT, mas antes pelo valor sas de pós-doutoramento e 40 bolsas de doutoramento. Por- praticado pela FRC. tanto, em suma, até março de 2012, tinham sido atribuídas 25 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma bolsas de pós-doutoramento e 60 bolsas de doutoramento; dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo Considerando que, até à data, foram assinados con- do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo tratos com 77 bolseiros, 47 para doutoramento e 30 para da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao pós-doutoramento; Governo Regional que: Considerando que, em dezembro de 2012, o atual Secre- 1. Cumpra os contratos com o(a)s bolseiro(a)s do Fundo tário Regional da Educação, Ciência e Cultura confirmou Regional para a Ciência, mais concretamente: os compromissos assumidos com o(a)s bolseiro(a)s ao reafirmar “a importância de se manter um diálogo assí- a) Pagamento das bolsas; duo com os centros de investigação científica dos Açores, b) Pagamento das propinas, conforme o respetivo re- no sentido de dar continuidade ao bom trabalho desem- gulamento; penhado nas diversas áreas” e ao assumir que “houve c) Renovação dos contratos das bolsas, de acordo com alguns compromissos assumidos pela Secretaria Regional o Regulamento Geral de Bolsas (Despacho Normativo da Educação, Ciência e Cultura para que se possa dar n.º 77/2011, de 20 de outubro). continuidade aos trabalhos de investigação que já se de- senvolvem há alguns anos”; 2. Recomende à FCT – Fundação para a Ciência e Tec- No entanto, e apesar das declarações públicas proferidas nologia – sob tutela do Governo da República, que crie pelo Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura um regime compensatório destinado aos seus bolseiros, em dezembro de 2012, logo em janeiro de 2013 foi revelada que desenvolvam trabalho de investigação científica na a intenção de reduzir para metade o número de bolseiro(a)s Região Autónoma dos Açores, por forma a que o mon- da Região e colocada em causa a avaliação, à qual foram tante da bolsa seja idêntico ao recebido pelos bolseiros submetidas as candidaturas às bolsas de doutoramento e do FRC – Fundo Regional para a Ciência – sob tutela do pós-doutoramento, ao ser referida uma reavaliação aos Governo Regional. projetos de investigação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Considerando que uma reavaliação acarreta consequên- tónoma dos Açores, na Horta, em 3 de setembro de 2013. cias diversas, pois coloca em causa as avaliações e os avaliadores anteriores, significa o “desnorte” do Governo A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 6082 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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