Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 196

Data
2015-10-01

Texto integral (67 794 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 7 de outubro de 2015 Número 196 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 118/2015: Ratifica o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8617 Decreto do Presidente da República n.º 119/2015: Ratifica a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/EU, Euratom), feita em Bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8617 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 132/2015: Aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8617 Resolução da Assembleia da República n.º 133/2015: Aprova o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8622 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2015: Aprova o projeto de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos, dos concelhos da Golegã e de Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8635 Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças Portaria n.º 337/2015: Define os termos de afetação permanente de espaços do Palácio Foz a entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas, atribui a valorização e a animação cultural dos espaços nobres e estabelece as condições da sua cedência a terceiros e revoga a Portaria n.º 107/2014, de 22 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8637 Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 216/2015: Transpõe a Diretiva n.º 2014/106/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à inte- roperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8640 8616 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 Decreto-Lei n.º 217/2015: Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8643 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 218/2015: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8667 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 194, de 5 de outubro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Finanças Portaria n.º 332-A/2015: Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8602-(2) Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 194, de 5 de outubro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 332-B/2015: Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licen- ciamento Único de Ambiente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8602-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8617 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA tituição, aprovar a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Decreto do Presidente da República n.º 118/2015 Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, de 7 de outubro se publica em anexo. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Aprovada em 19 de junho de 2015. tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva. Artigo 1.º É ratificado o Protocolo à Convenção Europeia para DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS 15 de maio de 2003, aprovado pela Resolução da As- DA UNIÃO EUROPEIA (2014/335/UE, EURATOM) sembleia da República n.º 133/2015, em 22 de julho de O Conselho da União Europeia: 2015. Artigo 2.º Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, terceiro 1 — Portugal declara que não aceita a extradição como parágrafo; Estado requerido quando as infrações sejam punidas com a Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Eu- pena de morte ou com penas ou medidas de segurança priva- ropeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A; tivas da liberdade com caráter perpétuo no Estado requerente. Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia; 2 — Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do Após transmissão do projeto de ato legislativo aos par- artigo 13.º da Convenção para a Repressão do Terrorismo, lamentos nacionais; sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Cons- Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu; tituição da República Portuguesa, que impõe, para que a Deliberando de acordo com um processo legislativo alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia especial; ratificação e publicação oficial. Considerando o seguinte: Assinado em 1 de outubro de 2015. 1) O sistema de recursos próprios da União deve Publique-se. garantir recursos adequados para assegurar a boa exe- cução das políticas da União, sem prejuízo da neces- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O de- Referendado em 2 de outubro de 2015. senvolvimento deste sistema pode e deverá contribuir igualmente para os esforços de consolidação orçamen- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tal mais amplos envidados pelos Estados membros e participar, o mais possível, no desenvolvimento das Decreto do Presidente da República n.º 119/2015 políticas da União; 2) A presente decisão só deverá entrar em vigor de 7 de outubro após ter sido aprovada por todos os Estados membros, O Presidente da República decreta, nos termos do ar- em conformidade com as respetivas normas consti- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: tucionais, respeitando assim plenamente a soberania É ratificada a Decisão do Conselho de 26 de maio de nacional; 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União 3) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 Europeia (2014/335/EU, Euratom), feita em Bruxelas, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos aprovada pela Resolução da Assembleia da República próprios deveria pautar-se pelos objetivos gerais de n.º 132/2015, em 19 de junho de 2015. simplicidade, transparência e equidade. Consequen- temente, o sistema deverá garantir, em consonância Assinado em 1 de outubro de 2015. com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu Publique-se. de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sua prosperidade relativa. Por conseguinte, importa Referendado em 2 de outubro de 2015. prever disposições aplicáveis a Estados membros es- pecíficos; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia bene- ficiariam de uma taxa reduzida de mobilização dos recursos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) apenas no que respeita ao período de 2014-2020. Resolução da Assembleia da República n.º 132/2015 Concluiu igualmente que a Dinamarca, os Países Bai- xos e a Suécia beneficiariam de reduções ilíquidas das respetivas contribuições anuais baseadas no rendimento Aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 nacional bruto (RNB), apenas no que respeita ao período relativa ao sistema de recursos próprios de 2014-2020, e que a Áustria beneficiaria de uma redu- da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas ção ilíquida da sua contribuição anual baseada no RNB, A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- apenas no respeita ao período de 2014-2016. O Conselho nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que con- 8618 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 tinuaria a aplicar-se o atual mecanismo de correção para é necessário um controlo parlamentar adequado, como é o Reino Unido; o caso do procedimento de cálculo e de orçamentação do 5) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 saldo orçamental anual e os aspetos de controlo e super- concluiu que o sistema de cobrança dos recursos próprios visão das receitas; tradicionais permaneceria inalterado. No entanto, a partir 9) Por motivos de coerência, de continuidade e de se- de 1 de janeiro de 2014, os Estados membros reterão, a gurança jurídica, é conveniente prever disposições que título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes por permitam assegurar a transição do sistema instituído pela si cobrados; Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho (3), para o 6) A fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa sistema decorrente da presente decisão; e tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de 10) Deverá ser revogada a Decisão 2007/436/CE, Eu- abril de 2010 sobre a adaptação dos limites máximos ratom; dos recursos próprios e das dotações de autorização, na 11) Para efeitos da presente decisão, todos os montantes sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos monetários deverão ser expressos em euros; de recursos próprios, o limite máximo dos recursos pró- 12) O Tribunal de Contas Europeu e o Comité Eco- prios para as dotações de pagamento deverá ser igual a nómico e Social Europeu foram consultados e emitiram 1,23 % da soma dos RNB dos Estados membros a preços pareceres (4); de mercado e o limite máximo para as dotações de au- 13) A fim de assegurar a transição para o sistema revisto torização deverá ser fixado em 1,29 % da soma do RNB de recursos próprios e de a fazer coincidir com o exercício dos Estados membros. Os referidos limites máximos são orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável com baseados no SEC 95, incluindo os serviços de interme- efeitos desde 1 de janeiro de 2014, diação financeira indiretamente medidos (SIFIM), uma vez que não se encontram disponíveis à data de adoção da adotou a presente decisão: presente decisão os dados baseados no sistema europeu de contas revisto, estabelecido pelo Regulamento (UE) Artigo 1.º n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) Objeto (SEC 2010). Por forma a manter inalterado o volume dos recursos A presente decisão estabelece as regras relativas à afeta- financeiros colocados à disposição da União, é conveniente ção dos recursos próprios da União, a fim de assegurar, nos adaptar esses limites máximos expressos em percentagem termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento do RNB. Os referidos limites máximos deverão ser adap- da União Europeia (TFUE), o financiamento do orçamento tados logo que todos os Estados membros tenham enviado anual da União. os respetivos dados com base no SEC 2010. Caso sejam feitas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modi- Artigo 2.º ficação significativa do nível do RNB, deverão voltar a Categorias de recursos próprios e métodos específicos ser adaptados os limites máximos dos recursos próprios e para o respetivo cálculo das dotações de autorização; 1 — Constituem recursos próprios inscritos no orça- 7) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 mento da União as receitas provenientes: instou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso a) Dos recursos próprios tradicionais que consistem próprio IVA, tendo em vista torná -lo tão simples e em imposições, prémios, montantes suplementares ou transparente quanto possível, reforçar a ligação com compensatórios, montantes ou elementos adicionais, a política da UE em matéria de IVA e as receitas efe- direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos tivas do IVA e assegurar a igualdade de tratamento estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União dos contribuintes em todos os Estados membros. sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos O Conselho Europeu determinou que o novo recurso aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado próprio IVA poderia substituir o atual recurso próprio Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão IVA. O Conselho Europeu observou também que, em e do Aço, bem como quotizações e outros direitos pre- 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotara uma decisão vistos no âmbito da organização comum de mercado no que autorizava a cooperação reforçada no domínio do setor do açúcar; imposto sobre as transações financeiras (2). Convidou b) Sem prejuízo do n.º 4, segundo parágrafo, da apli- os Estados membros participantes a analisar se esse cação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados imposto poderia passar a ser a base de um novo recurso membros, à base tributável do IVA, determinada de ma- próprio para o orçamento da UE. Afirmava ainda nas neira harmonizada segundo as regras da União. Para cada suas conclusões que tal não teria impacto sobre os Es- Estado membro, a base tributável a ter em conta para este tados membros não participantes nem sobre o cálculo efeito está limitada a 50 % do rendimento nacional bruto da correção do Reino Unido; (RNB), conforme definido no n.º 7; 8) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 c) Sem prejuízo do n.º 5, segundo parágrafo, da aplica- concluiu que seria adotado, nos termos do artigo 311.º, ção de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à União Europeia (TFUE), um regulamento do Conselho soma dos RNB de todos os Estados membros. em que seriam estabelecidas as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União. Consequentemente, 2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no deverão ser previstas no referido regulamento disposições orçamento da União as receitas provenientes de outros de caráter geral aplicáveis a todos os tipos de recursos impostos ou taxas que venham a ser instituídos no âmbito próprios, relativamente às quais, no termos dos tratados, de uma política comum, em conformidade com o TFUE, Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8619 desde que tenha sido respeitado o procedimento previsto 3 — Para efeitos da presente decisão, logo que todos no artigo 311.º do TFUE. os Estados membros tenham enviado os respetivos dados 3 — A título de despesas de cobrança, os Estados mem- com base no SEC 2010, a Comissão volta a calcular os bros retêm 20 % dos montantes a que se refere o n.º 1, limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2 com base alínea a). na seguinte fórmula: 4 — A taxa uniforme a que se refere o n.º 1 alínea b), é fixada em 0,30 %. RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 95 1,23 % (1,29 %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 2010 Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia é fixada em que t é o último exercício completo relativamente ao em 0,15 %. qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB. 5 — A taxa uniforme a que se refere o n.º 1, alínea c), 4 — Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 é aplicável ao RNB de cada Estado membro. que impliquem uma modificação significativa do nível Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiam, a que se referem os n.os 1 e 2, recalculados nos termos do respetivamente, de reduções brutas de 130 milhões de n.º 3, com base na seguinte fórmula: euros, 695 milhões de euros e 185 milhões de euros no RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual que respeita à sua contribuição anual baseada no RNB. x % (y %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado A Áustria beneficia de uma redução bruta da sua con- tribuição anual baseada no RNB de 30 milhões de euros em 2014, 20 milhões de euros em 2015 e 10 milhões de em que t é o último exercício completo relativamente ao euros em 2016. Todos estes montantes são medidos a qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB e x e y preços de 2011 e ajustados aos preços correntes mediante são, respetivamente, os limites máximos recalculados nos a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para termos do n.º 3. a UE expresso em euros, tal como é determinado pela Artigo 4.º Comissão, que esteja disponível no momento da elabo- Mecanismo de correção para o Reino Unido ração do projeto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correção do Reino Unido e É concedida ao Reino Unido uma correção dos dese- do respetivo financiamento, a que se referem os artigos 4.º quilíbrios orçamentais. e 5.º da presente decisão, e não têm qualquer impacto A referida correção é estabelecida: sobre estes. Essas reduções brutas são financiadas por a) Calculando a diferença, no decurso do exercício an- todos os Estados membros. terior, entre: 6 — Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis as taxas vigentes A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das de mobilização do IVA e do RNB, até à entrada em vigor bases do IVA não niveladas; e das novas taxas. A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das 7 — O RNB a que se refere o n.º 1, alínea c), entende- despesas afetadas; -se como o RNB anual a preços de mercado, tal como é determinado pela Comissão nos termos do Regulamento b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho despesas afetadas; (SEC 2010). c) Multiplicando o resultado a que se refere a alínea b) Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que por 0,66; venham a modificar significativamente o RNB a que d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito se refere o n.º 1, alínea c), o Conselho, deliberando por que resulta, para o Reino Unido, da transição para o IVA unanimidade com base numa proposta da Comissão e nivelado e os pagamentos referidos no artigo 2.º, n.º 1, depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide alínea c), a saber, a diferença entre: se essas alterações se aplicam para efeitos da presente Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os mon- decisão. tantes financiados pelos recursos enumerados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), se a taxa uniforme do IVA tivesse sido Artigo 3.º aplicada às bases do IVA não niveladas; e Limite máximo dos recursos próprios Os pagamentos do Reino Unido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c); 1 — O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não e) Subtraindo do resultado a que se refere a alínea d) excede 1,23 % da soma do RNB de todos os Estados mem- os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam bros. do aumento da percentagem dos recursos referidos no 2 — O montante anual total das dotações de autorização artigo 2.º, n.º 1, alínea a), retidos pelos Estados mem- inscritas no orçamento da União não excede 1,29 % da bros para cobrir as despesas de cobrança e despesas soma do RNB de todos os Estados membros. conexas; É mantida uma relação equilibrada entre dotações f) Ajustando o cálculo, retirando do total das despesas de autorização e dotações de pagamento, a fim de repartidas o montante total das despesas repartidas nos garantir a sua compatibilidade e permitir a observân- Estados membros que tenham aderido à União após 30 de cia do limite máximo mencionado no n.º 1 nos anos abril de 2004, com exceção dos pagamentos agrícolas seguintes. diretos e das despesas ligadas ao mercado, bem como a 8620 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes 2 — Os Estados membros colocam à disposição da Co- do FEOGA, secção «Garantia». missão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), em conformidade com os regulamentos adotados Artigo 5.º nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE. Financiamento do mecanismo de correção para o Reino Unido Artigo 9.º 1 — O custo da correção referida no artigo 4.º é as- Medidas de execução sumido pelos Estados membros, com exceção do Reino Unido, de acordo com as seguintes regras: O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no a) A repartição do custo é inicialmente calculada em artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas de função da parte respetiva dos Estados membros nos pa- execução relativas aos seguintes elementos do sistema de gamentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), ex- recursos próprios: cluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções a) O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo brutas das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, orçamental anual, tal como previsto no artigo 7.º; dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia previstas no b) As disposições e medidas necessárias para o con- artigo 2,º, n.º 5; trolo e supervisão das receitas a que se refere o artigo 2.º, b) Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a incluindo quaisquer requisitos relevantes em matéria de limitar a participação financeira da Alemanha, dos Países prestação de informações. Baixos, da Áustria e da Suécia a um quarto do respetivo valor normal resultante desse cálculo. Artigo 10.º 2 — A correção é concedida ao Reino Unido mediante Disposições finais e provisórias redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação 1 — Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a do artigo 2.º, n.º 1, alínea c). Os custos suportados pelos Decisão 2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à outros Estados membros são acrescentados aos respetivos Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho (5), pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado membro à Decisão 85/257/CEE, Euratom, do Conselho (6), à do artigo 2.º, n.º 1, alínea c). Decisão 88/376/CEE, Euratom, do Conselho (7), à De- 3 — A Comissão efetua os cálculos necessários para a cisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho (8), à Deci- aplicação do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 4.º e do presente artigo. são 2000/597/CE, Euratom, do Conselho (9) ou à Deci- 4 — Se o orçamento não tiver sido adotado no início são 2007/436/CE, Euratom, devem entender-se como do exercício, continuam a ser aplicáveis a correção con- feitas à presente decisão e devem ser lidas de acordo com cedida ao Reino Unido e os custos assumidos pelos outros a tabela de correspondência que consta do anexo da pre- Estados membros, tal como inscritos no último orçamento sente decisão. definitivamente adotado. 2 — Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões 94/728/CE, Euratom, 2000/597/CE, Euratom, e 2007/436/CE, Artigo 6.º Euratom, continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao Princípio da universalidade ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à base tributável do IVA, As receitas a que se refere o artigo 2.º são utilizadas determinada de maneira uniforme e limitada a uma indistintamente para financiar todas as despesas inscritas taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de no orçamento anual da União. cada Estado membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correção dos desequilíbrios orça- Artigo 7.º mentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 Reporte do excedente até 2013. O eventual excedente de receitas da União relativamente 3 — Os Estados membros continuam a reter, a título à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exer- de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se cício transita para o exercício seguinte. refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados membros antes de Artigo 8.º 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União. Cobrança dos recursos próprios e sua colocação Os Estados membros continuam a reter, a título de des- à disposição da Comissão pesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o 1 — Os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são cobrados pelos Estados à disposição pelos Estados membros entre 1 de março membros em conformidade com as disposições legisla- de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com tivas, regulamentares e administrativas nacionais que, as regras aplicáveis da União. se necessário, são adaptadas às exigências das regras 4 — Para efeitos da presente decisão, todos os montan- da União. tes monetários são expressos em euros. A Comissão examina as disposições nacionais rele- vantes que lhe são comunicadas pelos Estados membros, Artigo 11.º notifica aos Estados membros as adaptações que considera Entrada em vigor necessárias para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa a autoridade Os Estados membros são notificados da presente decisão orçamental. pelo Secretário-Geral do Conselho. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8621 Os Estados membros notificam sem demora o Secretário- -Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de Decisão 2007/436/CE Presente decisão adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais. Artigo 6.º ................................... Artigo 6.º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do Artigo 7.º ................................... Artigo 7.º Artigo 8.º, n.º 1, primeiro e se- Artigo 8.º, n.º 1. mês seguinte à receção da última das notificações referidas gundo parágrafos. no segundo parágrafo. Artigo 8.º, n.º 1, terceiro pará- Artigo 8.º, n.º 2. A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de grafo. janeiro de 2014. Artigo 8.º, n.º 2.......................... — — Artigo 9.º Artigo 9.º ................................... — Artigo 12.º Artigo 10.º ................................. — — Artigo 10.º Publicação Artigo 11.º ................................. — — Artigo 11.º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 12.º ................................. Artigo 12.º (1) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174, de 26 de junho de 2013, p. 1). (2) JO L 22, de 25 de janeiro de 2013, p. 11. (3) Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Eu- ropeias (JO L 163, de 23 de junho de 2007, p. 17). (4) Parecer n.º 2/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de mar- ço de 2012 (JO C 112, de 18 de abril de 2012, p. 1) e parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181, de 21 de junho de 2012, p. 45). (5) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom, do Conselho, de 27 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94, de 28 de abril de 1970, p. 19). (6) Decisão 85/257/CEE, Euratom, do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunida- de (JO L 128, de 14 de maio de 1985, p. 15). (7) Decisão 88/376/CEE, Euratom, do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, de 15 de julho de 1988, p. 24). (8) Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, de 12 de novembro de 1994, p. 9). (9) Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de setem- bro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, de 7 de outubro de 2000, p. 42). Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014. Pelo Conselho, o Presidente. ANEXO Tabela de correspondência Decisão 2007/436/CE Presente decisão Artigo 1.º ................................... Artigo 1.º Artigo 2.º ................................... Artigo 2.º Artigo 3.º, n.º 1.......................... Artigo 3.º, n.º 1. Artigo 3.º, n.º 2.......................... Artigo 3.º, n.º 2. — Artigo 3.º Artigo 3.º, n.º 3.......................... Artigo 3.º, n.º 4. Artigo 4.º, n.º 1, primeiro pará- Artigo 4.º, primeiro parágrafo. grafo. Artigo 4.º, n.º 1, segundo pará- Artigo 4.º, segundo parágrafo, alí- grafo, alíneas a) a e). neas a) a e). Artigo 4.º, n.º 1, segundo pará- — grafo, alínea f). Artigo 4.º, n.º 1, segundo pará- Artigo 4.º, segundo parágrafo, alí- grafo, alínea g). nea f). Artigo 4.º, n.º 2.......................... — Artigo 5.º ................................... Artigo 5.º 8622 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 dans la Grande Europe adoptée par le Comité des Ministres lors de sa 110e session à Vilnius, le 3 mai 2002; Ayant à l’esprit la Recommandation 1550 (2002) de l’Assemblée parlementaire du Conseil de l’Europe sur la lutte contre le terrorisme et le respect des droits de l’homme; Ayant à l’esprit la résolution A/RES/51/210 de l’Assem- blée générale de l’Organisation des Nations Unies sur les mesures visant à éliminer le terrorisme international et la déclaration, en annexe, complétant la déclaration de 1994 sur les mesures visant à éliminer le terrorisme internatio- nal, et sa résolution A/RES/49/60 sur les mesures visant à éliminer le terrorisme international et, en annexe, la déclaration sur les mesures visant à éliminer le terrorisme international; Souhaitant renforcer la lutte contre le terrorisme tout Resolução da Assembleia da República n.º 133/2015 en respectant les droits de l’homme et ayant à l’esprit les Lignes directrices sur les droits de l’homme et la lutte Aprova o Protocolo à Convenção Europeia contre le terrorisme adoptées par le Comité des Ministres para a Repressão do Terrorismo, du Conseil de l’Europe le 11 juillet 2002; adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003 Considérant à cette fin qu’il est souhaitable d’amender la Convention européenne pour la répression du terrorisme A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- (STE nº 90) ouverte à la signature à Strasbourg le 27 janvier nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- 1977, ci-après dénommée «la Convention»; tituição: Considérant qu’il est souhaitable de mettre à jour la liste des conventions internationales énumérées par l’article 1 Artigo 1.º de la Convention et de prévoir une procédure simplifiée Aprovação afin de la mettre à jour par la suite et selon les besoins; Considérant que le renforcement du suivi de la mise en Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Re- œuvre de la Convention est souhaitable; pressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de Considérant qu’une révision du régime des réserves maio de 2003, cujo texto nas versões autenticadas em est souhaitable; língua francesa e inglesa e respetiva tradução em língua Considérant qu’il est souhaitable d’ouvrir la Convention portuguesa, se publicam em anexo. à la signature de tous les Etats intéressés, Artigo 2.º sont convenus de ce qui suit: Reservas Article 1 1 — Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as infrações sejam punidas com 1 — Le paragraphe introductif de l’article 1 de la Convention devient le paragraphe 1 de cet article. Au sous- a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança paragraphe b) de ce paragraphe, le terme «signée» est rem- privativas da liberdade com caráter perpétuo no Estado placé par le terme «conclue» et les sous-paragraphes c), d), requerente. e) et f) de ce paragraphe sont remplacés respectivement par: 2 — Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para a Repressão do Terrorismo, «c) les infractions comprises dans le champ d’appli- sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Cons- cation de la Convention sur la prévention et la répression tituição da República Portuguesa, que impõe, para que a des infractions contre les personnes jouissant d’une alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia protection internationale, y compris les agents diploma- ratificação e publicação oficial. tiques, adoptée à New York le 14 décembre 1973; d) les infractions comprises dans le champ d’appli- Aprovada em 22 de julho de 2015. cation de la Convention internationale contre la prise A Presidente da Assembleia da República, Maria da d’otages, adoptée à New York le 17 décembre 1979; Assunção A. Esteves. e) les infractions comprises dans le champ d’appli- cation de la Convention sur la protection physique des PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT A LA CONVENTION matières nucléaires, adoptée à Vienne le 3 mars 1980; EUROPÉENNE POUR LA REPRESSION DU TERRORISME f) les infractions comprises dans le champ d’applica- tion du Protocole pour la répression des actes illicites Les Etats membres du Conseil de l’Europe, signataires de violence dans les aéroports servant à l’aviation civile de ce Protocole, internationale, conclu à Montréal le 24 février 1988;» Ayant à l’esprit la Déclaration du Comité des Ministres du Conseil de l’Europe du 12 septembre 2001 et sa déci- 2 — Le paragraphe 1 de l’article 1 de la Convention sion du 21 septembre 2001 sur la lutte contre le terrorisme est complété par les quatre sous-paragraphes suivants: international, et la Déclaration de Vilnius sur la coopération «g) les infractions comprises dans le champ d’ap- régionale et la consolidation de la stabilité démocratique plication de la Convention pour la répression d’actes Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8623 illicites contre la sécurité de la navigation maritime, Article 4 conclue à Rome le 10 mars 1988; h) les infractions comprises dans le champ d’appli- 1 — Le texte de l’article 5 de la Convention devient le cation du Protocole pour la répression d’actes illicites paragraphe 1 de cet article. contre la sécurité des plates-formes fixes situées sur le 2 — Le texte de l’article 5 de la Convention est com- plateau continental, conclu à Rome le 10 mars 1988; plété par les paragraphes suivants: i) les infractions comprises dans le champ d’applica- «2 — Aucune disposition de la présente Convention tion de la Convention internationale pour la répression ne doit être interprétée comme impliquant une obliga- des attentats terroristes à l’explosif, adoptée à New York tion d’extrader pour l’Etat requis si la personne faisant le 15 décembre 1997; l’objet de la demande d’extradition risque d’être exposée j) les infractions comprises dans le champ d’applica- à la torture. tion de la Convention internationale pour la répression 3 — Aucune disposition de la présente Convention du financement du terrorisme, adoptée à New York le ne doit être interprétée comme impliquant une obliga- 9 décembre 1999.» tion d’extrader pour l’Etat requis si la personne faisant l’objet de la demande d’extradition risque d’être exposée 3 — Le texte de l’article 1 de la Convention est com- à la peine de mort ou, lorsque la loi de l’Etat requis ne plété par le paragraphe suivant: permet pas la peine privative de liberté à perpétuité, à la «2 — Dans la mesure où elles ne seraient pas cou- peine privative de liberté à perpétuité sans possibilité de vertes par les conventions visées au paragraphe 1, il en remise de peine, à moins que l’Etat requis ait l’obliga- sera de même, pour les besoins de l’extradition entre tion d’extrader conformément aux traités d’extradition Etats contractants, non seulement du fait de commettre, applicables, si l’Etat requérant donne des assurances comme auteur matériel principal ces infractions princi- jugées suffisantes par l’Etat requis que la peine capitale pales, mais également: ne sera pas prononcée ou, si elle est prononcée, qu’elle ne sera pas exécutée, ou que la personne concernée a) de la tentative de commettre une de ces infractions principales; ne sera pas soumise à une peine privative de liberté à b) de la complicité avec une de ces infractions prin- perpétuité sans possibilité de remise de peine.» cipales ou avec la tentative de commettre une de ces infractions principales; Article 5 c) de l’organisation ou du fait de donner l’ordre à Un nouvel article est introduit après l’article 8 de la d’autres de commettre ou de tenter de commettre une Convention dont le libellé est le suivant: de ces infractions principales.» «Article 9 Article 2 Les Etats contractants pourront conclure entre eux Le paragraphe 3 de l’article 2 de la Convention est rem- des accords bilatéraux ou multilatéraux pour compléter placé par les termes suivants: les dispositions de la présente Convention ou pour faci- «3 — Il en sera de même: liter l’application des principes contenus dans celle-ci.» a) de la tentative de commettre une de ces infractions Article 6 principales; b) de la complicité à une de ces infractions principales 1 — L’article 9 de la Convention devient l’article 10. ou à la tentative de commettre une de ces infractions 2 — Le libellé du paragraphe 1 du nouvel article 10 est principales; modifié comme suit: c) de l’organisation ou du fait de donner l’ordre à «Le Comité européen pour les problèmes criminels d’autres de commettre ou de tenter de commettre une (CDPC) est chargé de suivre l’application de la présente de ces infractions principales.» Convention. Le CDPC: Article 3 a) est tenu informé de l’application de la Convention; b) fait des propositions en vue de faciliter ou d’amé- 1 — Le texte de l’article 4 de la Convention devient liorer l’application de la Convention; le paragraphe 1 de cet article et une nouvelle phrase est c) adresse au Comité des Ministres des recomman- ajoutée à la fin de ce paragraphe, dont le libellé est: «Les dations relatives aux propositions d’amendements et Etats contractants s’engagent à considérer ces infractions donne son avis sur toute proposition d’amendement comme cas d’extradition dans tout traité d’extradition à présentée par un Etat contractant conformément aux conclure par la suite entre eux.». articles 12 et 13; 2 — Le texte de l’article 4 de la Convention est com- d) exprime, à la demande d’un Etat contractant, un plété par le paragraphe suivant: avis sur toute question relative à l’application de la «2 — Lorsqu’un Etat contractant qui subordonne Convention; l’extradition à l’existence d’un traité est saisi d’une e) facilite autant que de besoin le règlement amiable demande d’extradition par un autre Etat contractant avec de toute difficulté à laquelle l’exécution de la Conven- lequel il n’est pas lié par un traité d’extradition, l’Etat tion donnerait lieu; contractant requis a la latitude de considérer la présente f) adresse au Comité des Ministres des recomman- Convention comme constituant la base juridique de dations relatives à l’invitation des Etats non membres à l’extradition en ce qui concerne les infractions prévues adhérer à la Convention conformément au paragraphe 3 aux articles 1 ou 2.» de l’article 14; 8624 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 g) soumet chaque année au Comité des Ministres du 2 — Après avoir consulté les Etats contractants non Conseil de l’Europe un rapport sur la mise en œuvre de membres et si nécessaire le CDPC, le Comité des Mi- cet article aux fins de l’application de la Convention.» nistres peut adopter l’amendement. La décision est prise à la majorité prévue à l’article 20.d du Statut du Conseil 3 — Le paragraphe 2 du nouvel article 10 est supprimé. de l’Europe. Le texte de tout amendement ainsi adopté est transmis par le Secrétaire Général du Conseil de Article 7 l’Europe aux Etats contractants pour acceptation. 3 — Tout amendement adopté conformément au pa- 1 — L’article 10 de la Convention devient l’article 11. ragraphe précédent entre en vigueur le trentième jour 2 — A la première phrase du paragraphe 1 du nou- après que toutes les Parties ont notifié au Secrétaire vel article 11 les termes «dans le cadre du paragraphe 2 Général qu’elles l’ont accepté.» de l’article 9» sont remplacés par les termes «ni dans le cadre de l’article 10.e ni par voie de négociation». A la Article 9 deuxième phrase de ce paragraphe les termes «les deux arbitres désigneront un troisième arbitre» sont remplacés Un nouvel article est ajouté après le nouvel article 12 par les termes «les arbitres désigneront un autre arbitre, avec le libellé suivant: président du tribunal». Les phrases suivantes de ce para- graphe sont supprimées. «Article 13 3 — Le paragraphe 2 du nouvel article 11 devient le 1 — Afin d’actualiser la liste des traités mentionnés paragraphe 6 de cet article. La phrase «Lorsqu’une majorité au paragraphe 1 de l’article 1, des amendements peuvent ne peut être acquise, le président a une voix prépondérante» être proposés par tout Etat contractant ou par le Comité est ajoutée après la deuxième phrase, et à la dernière phrase des Ministres. Ces propositions d’amendement ne peu- les termes «Sa sentence» sont remplacés par les termes vent concerner que des traités conclus au sein de l’Or- «La sentence du tribunal». ganisation des Nations Unies, portant spécifiquement 4 — Le texte du nouvel article 11 est complété par les sur le terrorisme international et entrés en vigueur. Ils paragraphes suivants: sont communiqués par le Secrétaire Général du Conseil «2 — Lorsque les parties au différend sont membres de l’Europe aux Etats contractants. du Conseil de l’Europe et si, dans un délai de trois mois à 2 — Après avoir consulté les Etats contractants non compter de la demande d’arbitrage, l’une des Parties n’a membres et si nécessaire le CDPC, le Comité des Ministres pas procédé à la désignation d’un arbitre conformément peut adopter un amendement proposé à la majorité prévue au paragraphe 1 du présent article, cet arbitre est désigné à l’article 20.d du Statut du Conseil de l’Europe. Cet amen- par le président de la Cour européenne des Droits de dement entre en vigueur à l’expiration d’une période d’un l’Homme à la demande de l’autre Partie. an à compter de la date à laquelle il aura été transmis aux 3 — Lorsqu’une des parties au différend n’est pas Etats contractants. Pendant ce délai, tout Etat contractant membre du Conseil de l’Europe et si, dans un délai de pourra notifier au Secrétaire Général une objection à l’en- trois mois à compter de la demande d’arbitrage, l’une trée en vigueur de l’amendement à son égard. des Parties n’a pas procédé à la désignation d’un arbitre 3 — Si un tiers des Etats contractants a notifié au conformément au paragraphe 1 du présent article, cet Secrétaire Général du Conseil de l’Europe une objection arbitre est désigné par le président de la Cour interna- à l’entrée en vigueur de l’amendement, celui-ci n’entre tionale de justice à la demande de l’autre Partie. pas en vigueur. 4 — Dans les cas prévus aux paragraphes 2 et 3 du 4 — Si moins d’un tiers des Etats contractants a présent article, si le président de la cour concernée est notifié une objection, l’amendement entre en vigueur le ressortissant de l’une des parties au différend, la dé- pour les Etats contractants qui n’ont pas formulé d’ob- signation de l’arbitre incombe au vice-président de la jection. cour ou, si le vice-président est le ressortissant de l’une 5 — Lorsqu’un amendement est entré en vigueur des parties au différend, au membre le plus ancien de la conformément au paragraphe 2 du présent article et cour qui n’est pas le ressortissant de l’une des parties qu’un Etat contractant avait formulé une objection à cet au différend. amendement, celui-ci entre en vigueur dans cet Etat le 5 — Les procédures prévues aux paragraphes 2 ou premier jour du mois suivant la date à laquelle il aura 3 et 4 s’appliqueront mutatis mutandis au cas où les notifié son acceptation au Secrétaire Général du Conseil arbitres ne pourraient pas se mettre d’accord sur le choix de l’Europe.» du président conformément au paragraphe 1 du présent Article 10 article.» 1 — L’article 11 de la Convention devient l’article 14. Article 8 2 — Dans la première phrase du paragraphe 1 du nouvel article 14 les termes «et des Etats observateurs» sont ajou- Un nouvel article est ajouté après le nouvel article 11 tés après les termes «Etats membres», la deuxième phrase avec le libellé suivant: est libellée comme suit: «Elle fera l’objet d’une ratification, acceptation, approbation ou adhésion», et dans la troisième «Article 12 phrase les termes «ou d’approbation» sont remplacés par les termes «, d’approbation ou d’adhésion». 1 — Des amendements à la présente Convention 3 — Le texte du nouvel article 14 est complété par le peuvent être proposés par tout Etat contractant ou par le paragraphe suivant: Comité des Ministres. Ces propositions d’amendement sont communiquées par le Secrétaire Général du Conseil «3 — Le Comité des Ministres du Conseil de l’Eu- de l’Europe aux Etats contractants. rope peut, après avoir consulté le CDPC, inviter tout Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8625 Etat non membre du Conseil de l’Europe, autre que ceux 6 — Douze mois avant l’expiration de la réserve, le visés au paragraphe 1 du présent article, à adhérer à la Secrétaire Général du Conseil de l’Europe informe l’Etat présente Convention. La décision est prise à la majorité contractant concerné de cette expiration. Trois mois prévue à l’article 20.d du Statut du Conseil de l’Europe avant la date d’expiration, l’Etat contractant notifie au et à l’unanimité des représentants des Etats contractants Secrétaire Général son intention de maintenir, de modi- ayant le droit de siéger au Comité des Ministres.» fier ou de retirer la réserve. Lorsqu’un Etat contractant notifie au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe 4 — Le paragraphe 3 du nouvel article 14 devient le qu’il maintient sa réserve, il fournit des explications paragraphe 4 de cet article et les termes «ou l’approuvera» quant aux motifs justifiant son maintien. En l’absence sont remplacés par les termes «, l’approuvera ou y adhé- de notification par l’Etat contractant concerné, le Secré- rera» et les termes «d’approbation» sont remplacés par les taire Général du Conseil de l’Europe informe cet Etat termes «, d’approbation ou d’adhésion». contractant que sa réserve est automatiquement prolon- gée pour une période de six mois. Si l’Etat contractant Article 11 concerné ne notifie pas sa décision de maintenir ou de 1 — L’article 12 de la Convention devient l’article 15. modifier ses réserves avant l’expiration de cette période, 2 — Dans la première phrase du paragraphe 1 du nouvel la réserve devient caduque. article 15 les termes «ou d’approbation» sont remplacés 7 — Chaque fois qu’un Etat contractant décide de ne par les termes «, d’approbation ou d’adhésion». pas extrader une personne en vertu de l’application de 3 — Dans la première phrase du paragraphe 2 du nouvel la réserve formulée conformément au paragraphe 1 du article 15 les termes «ou d’approbation» sont remplacés présent article, après avoir reçu une demande d’extradi- par les termes «, d’approbation ou d’adhésion». tion d’un autre Etat contractant, il soumet l’affaire, sans exception aucune et sans retard injustifié, à ses autori- Article 12 tés compétentes en vue de poursuites, sauf si d’autres dispositions ont été convenues entre l’Etat requérant 1 — Les réserves à la Convention formulées avant et l’Etat requis. Les autorités compétentes, en vue des l’ouverture à la signature du présent Protocole ne sont poursuites dans l’Etat requis, prennent leur décision pas applicables à la Convention telle qu’amendée par le dans les mêmes conditions que pour toute infraction présent Protocole. de caractère grave conformément aux lois de cet Etat. 2 — L’article 13 de la Convention devient l’article 16. L’Etat requis communique sans retard injustifié l’issue 3 — A la première phrase du premier paragraphe du finale des poursuites à l’Etat requérant et au Secrétaire nouvel article 16 les termes «partie à la Convention au Général du Conseil de l’Europe qui la communique à [15 mai 2003]» sont ajoutés avant le terme «peut» et les ter- la Conférence prévue à l’article 17. mes «du Protocole portant amendement à la Convention» 8 — La décision de refus de la demande d’extra- sont ajoutés après le terme «approbation». La deuxième dition, en vertu de la réserve formulée conformément phrase suivante est ajoutée après les termes «mobiles po- au paragraphe 1 du présent article, est communiquée litiques»: «L’Etat contractant s’engage à appliquer cette aussitôt à l’Etat requérant. Si aucune décision judiciaire réserve au cas par cas sur la base d’une décision dûment sur le fond n’est prise dans l’Etat requis en vertu du motivée et à prendre dûment en considération, lors de paragraphe 7 du présent article dans un délai raison- l’évaluation du caractère de l’infraction, son caractère de nable, l’Etat requérant peut en informer le Secrétaire particulière gravité, y compris:». Le reste de la première Général du Conseil de l’Europe qui soumet la question phrase est supprimé, à l’exception des sous-paragraphes a), à la Conférence prévue à l’article 17. Cette Conférence b) et c). examine la question et émet un avis sur la conformité 4 — Le texte du nouvel article 16 est complété par le du refus avec les dispositions de la Convention et le paragraphe suivant: soumet au Comité des Ministres afin qu’il adopte une «2 — Lorsqu’il applique le paragraphe 1 du présent déclaration en la matière. Lorsqu’il exerce ses fonc- article, l’Etat contractant indique les infractions aux- tions en vertu de ce paragraphe, le Comité des Minis- quelles s’applique sa réserve.» tres se réunit dans sa composition restreinte aux Etats contractants.» 5 — Le paragraphe 2 du nouvel article 16 devient le pa- ragraphe 3 de cet article. A la première phrase de ce paragra- Article 13 phe le terme «contractant» est ajouté après le terme «Etat», Un nouvel article est ajouté après le nouvel article 16 et le terme «précédent» est remplacé par le terme «1». avec le libellé suivant: 6 — Le paragraphe 3 du nouvel article 16 devient le paragraphe 4 de cet article. A la première phrase de ce «Article 17 paragraphe le terme «contractant» est ajouté après le terme «Etat». 1 — Sans préjudice pour l’application de l’article 10, 7 — Le texte du nouvel article 16 est complété par les une Conférence des Etats Contractants contre le terrorisme paragraphes suivants: (ci-après dénommée le «COSTER») veillera à assurer: «5 — Les réserves formulées en vertu du paragra- a) l’application et le fonctionnement effectifs de la phe 1 du présent article sont valables pour une période présente Convention, y compris l’identification de tout de trois ans à compter du premier jour de l’entrée en problème y relatif, en contact étroit avec le CDPC; vigueur de la Convention telle qu’amendée pour l’Etat b) l’examen des réserves formulées en conformité concerné. Toutefois, ces réserves peuvent être renou- avec l’article 16 et notamment la procédure prévue à velées pour des périodes de la même durée. l’article 16, paragraphe 8; 8626 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 c) l’échange d’informations sur les évolutions juri- b) signature sous réserve de ratification, d’acceptation diques et politiques significatives dans le domaine de ou d’approbation, suivie de ratification, d’acceptation ou la lutte contre le terrorisme; d’approbation. d) l’examen, à la demande du Comité des Ministres, des mesures adoptées dans le cadre du Conseil de l’Eu- 2 — Les instruments de ratification, d’acceptation ou rope dans le domaine de la lutte contre le terrorisme d’approbation seront déposés près le Secrétaire Général et, le cas échéant, l’élaboration de propositions de me- du Conseil de l’Europe. sures supplémentaires nécessaires en vue d’améliorer la coopération internationale dans le domaine de la Article 18 lutte contre le terrorisme, et ce en consultation avec le CDPC lorsque ces mesures concernent la coopération Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour en matière pénale; du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois e) l’élaboration des avis dans le domaine de la lutte après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention contre le terrorisme et l’exécution des mandats deman- auront exprimé leur consentement à être liées par le Pro- dés par le Comité des Ministres. tocole, conformément aux dispositions de l’article 17. 2 — Le COSTER est composé d’un expert nommé Article 19 par chaque Etat contractant. Il se réunit en session or- Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera dinaire une fois par an et en session extraordinaire à la aux Etats membres du Conseil de l’Europe: demande du Secrétaire Général du Conseil de l’Europe ou à la demande d’au moins un tiers des Etats contrac- a) toute signature; tants. b) le dépôt de tout instrument de ratification, d’accep- 3 — Le COSTER adopte son Règlement intérieur. tation ou d’approbation; Les dépenses relatives à la participation des Etats c) la date d’entrée en vigueur du présent Protocole, contractants qui sont membres du Conseil de l’Europe conformément à l’article 18; sont prises en charge par le Conseil de l’Europe. Le d) tout autre acte, notification ou communication ayant Secrétariat du Conseil de l’Europe assiste le COSTER trait au présent Protocole. dans l’exercice des fonctions découlant de cet article. 4 — Le CDPC est tenu périodiquement informé des En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet travaux du COSTER.» effet, ont signé le présent Protocole. Fait à Strasbourg, le 15 mai 2003, en français et en Article 14 anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul L’article 14 de la Convention devient l’article 18. exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l’Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe Article 15 en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats signataires. L’article 15 de la Convention est supprimé. PROTOCOL AMENDING THE EUROPEAN CONVENTION Article 16 ON THE SUPPRESSION OF TERRORISM 1 — L’article 16 de la Convention devient l’article 19. The member States of the Council of Europe, signatory 2 — Dans la phrase introductive du nouvel article 19 to this Protocol, les termes «aux Etats membres» sont remplacés par les termes «aux Etats contractants». Bearing in mind the Committee of Ministers of the 3 — Au paragraphe b) du nouvel article 19 les termes Council of Europe’s Declaration of 12 September 2001 «ou d’approbation» sont remplacés par les termes «, d’ap- and its Decision of 21 September 2001 on the Fight against probation ou d’adhésion». International Terrorism, and the Vilnius Declaration on Re- 4 — Au paragraphe c) du nouvel article 19 le chif- gional Co-operation and the Consolidation of Democratic fre «11» devient «14». Stability in Greater Europe adopted by the Committee of 5 — Au paragraphe d) du nouvel article 19 le chif- Ministers at its 110th Session in Vilnius on 3 May 2002; fre «12» devient «15». Bearing in mind the Parliamentary Assembly of the 6 — Les paragraphes e) et f) du nouvel article 19 sont Council of Europe’s Recommendation 1550 (2002) on supprimés. Combating terrorism and respect for human rights; 7 — Le paragraphe g) du nouvel article 19 devient le Bearing in mind the General Assembly of the United paragraphe e de cet article et le chiffre «14» devient «18». Nations Resolution A/RES/51/210 on measures to elimi- 8 — Le paragraphe h) du nouvel article 19 est sup- nate international terrorism and the annexed Declaration to primé. Supplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism, and its Resolution A/RES/49/60 Article 17 on measures to eliminate international terrorism and the Declaration on Measures to Eliminate International Ter- 1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des rorism annexed thereto; Etats membres du Conseil de l’Europe signataires de la Wishing to strengthen the fight against terrorism while Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à respecting human rights, and mindful of the Guidelines être liés par: on human rights and the fight against terrorism adopted a) signature sans réserve de ratification, d’acceptation by the Committee of Ministers of the Council of Europe ou d’approbation; ou on 11 July 2002; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8627 Considering for that purpose that it would be appropri- the purpose of extradition between Contracting States, ate to amend the European Convention on the Suppres- not only to the commission of those principal offences sion of Terrorism (ETS No. 90) opened for signature in as a perpetrator but also to: Strasbourg on 27 January 1977, hereinafter referred to as a) the attempt to commit any of these principal of- «the Convention»; fences; Considering that it would be appropriate to update the b) the participation as an accomplice in the perpetra- list of international conventions in Article 1 of the Con- tion of any of these principal offences or in an attempt vention and to provide for a simplified procedure to sub- to commit any of them; sequently update it as required; c) organising the perpetration of, or directing others Considering that it would be appropriate to strengthen to commit or attempt to commit, any of these principal the follow-up of the implementation of the Convention; offences.» Considering that it would be appropriate to review the reservation regime; Considering that it would be appropriate to open the Article 2 Convention to the signature of all interested States, Paragraph 3 of Article 2 of the Convention shall be amended to read as follows: have agreed as follows: «3 — The same shall apply to: Article 1 a) the attempt to commit any of the foregoing of- fences; 1 — The introductory paragraph to Article 1 of the Con- b) the participation as an accomplice in any of the vention shall become paragraph 1 of this article. In sub- foregoing offences or in an attempt to commit any such paragraph b) of this paragraph, the term «signed» shall be offence; replaced by the term «concluded» and sub-paragraphs c), c) organising the perpetration of, or directing others d), e) and f) of this paragraph shall be replaced by the to commit or attempt to commit, any of the foregoing following sub-paragraphs: offences.» «c) an offence within the scope of the Convention on the Prevention and Punishment of Crimes Against Article 3 Internationally Protected Persons, Including Diplo- matic Agents, adopted at New York on 14 December 1 — The text of Article 4 of the Convention shall be- 1973; come paragraph 1 of this article and a new sentence shall be d) an offence within the scope of the International added at the end of this paragraph as follows: «Contracting Convention Against the Taking of Hostages, adopted at States undertake to consider such offences as extraditable New York on 17 December 1979; offences in every extradition treaty subsequently concluded e) an offence within the scope of the Convention on between them.» the Physical Protection of Nuclear Material, adopted at 2 — The text of Article 4 of the Convention shall be Vienna on 3 March 1980; supplemented by the following paragraph: f) an offence within the scope of the Protocol for the «2 — When a Contracting State which makes extradi- Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports tion conditional on the existence of a treaty receives a Serving International Civil Aviation, done at Montreal request for extradition from another Contracting State on 24 February 1988;» with which it has no extradition treaty, the requested Contracting State may, at its discretion, consider this 2 — Paragraph 1 of Article 1 of the Convention shall be Convention as a legal basis for extradition in relation to supplemented by the following four sub-paragraphs: any of the offences mentioned in Articles 1 or 2.» «g) an offence within the scope of the Conven- Article 4 tion for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Maritime Navigation, done at Rome on 1 — The text of Article 5 of the Convention shall be- 10 March 1988; come paragraph 1 of this article. h) an offence within the scope of the Protocol for 2 — The text of Article 5 of the Convention shall be the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety supplemented by the following paragraphs: of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988; «2 — Nothing in this Convention shall be interpreted i) an offence within the scope of the International as imposing on the requested State an obligation to Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, extradite if the person subject of the extradition request adopted at New York on 15 December 1997; risks being exposed to torture. j) an offence within the scope of the International 3 — Nothing in this Convention shall be interpreted Convention for the Suppression of the Financing either as imposing on the requested State an obligation to of Terrorism, adopted at New York on 9 December extradite if the person subject of the extradition request 1999.» risks being exposed to the death penalty or, where the law of the requested State does not allow for life impris- onment, to life imprisonment without the possibility of 3 — The text of Article 1 of the Convention shall be parole, unless under applicable extradition treaties the supplemented by the following paragraph: requested State is under the obligation to extradite if the «2 — Insofar as they are not covered by the conven- requesting State gives such assurance as the requested tions listed under paragraph 1, the same shall apply, for State considers sufficient that the death penalty will not 8628 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 be imposed or, where imposed, will not be carried out, sentence the terms «Its award» shall be replaced by the or that the person concerned will not be subject to life terms «The tribunal’s judgement». imprisonment without the possibility of parole.» 4 — The text of new Article 11 shall be supplemented by the following paragraphs: Article 5 «2 — In the case of disputes involving Parties which A new article shall be inserted after Article 8 of the are member States of the Council of Europe, where a Convention and shall read as follows: Party fails to nominate its arbitrator in pursuance of paragraph 1 of this article within three months follow- «Article 9 ing the request for arbitration, an arbitrator shall be nominated by the President of the European Court of The Contracting States may conclude between the- Human Rights at the request of the other Party. mselves bilateral or multilateral agreements in order 3 — In the case of disputes involving any Party which to supplement the provisions of this Convention or to is not a member of the Council of Europe, where a Party facilitate the application of the principles contained fails to nominate its arbitrator in pursuance of para- therein.» graph 1 of this article within three months following the request for arbitration, an arbitrator shall be nominated Article 6 by the President of the International Court of Justice at 1 — Article 9 of the Convention shall become Article 10. the request of the other Party. 2 — Paragraph 1 of new Article 10 shall be amended 4 — In the cases covered by paragraphs 2 and 3 of to read as follows: this article, where the President of the Court concerned is a national of one of the Parties to the dispute, this «The European Committee on Crime Problems duty shall be carried out by the Vice-President of the (CDPC) is responsible for following the application of Court, or if the Vice-President is a national of one of the Convention. The CDPC: the Parties to the dispute, by the most senior judge of the Court who is not a national of one of the Parties to a) shall be kept informed regarding the application the dispute. of the Convention; 5 — The procedures referred to in paragraphs 2 or b) shall make proposals with a view to facilitating or 3 and 4 above apply, mutatis mutandis, where the ar- improving the application of the Convention; bitrators fail to agree on the nomination of a referee in c) shall make recommendations to the Committee of accordance with paragraph 1 of this article.» Ministers concerning the proposals for amendments to the Convention, and shall give its opinion on any pro- Article 8 posals for amendments to the Convention submitted by a Contracting State in accordance with Articles 12 and 13; A new article shall be introduced after new Article 11 d) shall, at the request of a Contracting State, express and shall read as follows: an opinion on any question concerning the application of the Convention; «Article 12 e) shall do whatever is necessary to facilitate a 1 — Amendments to this Convention may be pro- friendly settlement of any difficulty which may arise posed by any Contracting State, or by the Committee out of the execution of the Convention; of Ministers. Proposals for amendment shall be com- f) shall make recommendations to the Committee of municated by the Secretary General of the Council of Ministers concerning non-member States of the Council Europe to the Contracting States. of Europe to be invited to accede to the Convention in 2 — After having consulted the non-member Con- accordance with Article 14, paragraph 3; tracting States and, if necessary, the CDPC, the Com- g) shall submit every year to the Committee of Min- mittee of Ministers may adopt the amendment in accord- isters of the Council of Europe a report on the follow-up ance with the majority provided for in Article 20.d of the given to this article in the application of the Conven- Statute of the Council of Europe. The Secretary General tion.» of the Council of Europe shall submit any amendments adopted to the Contracting States for acceptance. 3 — Paragraph 2 of new Article 10 shall be deleted. 3 — Any amendment adopted in accordance with the above paragraph shall enter into force on the thirtieth Article 7 day following notification by all the Parties to the Sec- retary General of their acceptance thereof.» 1 — Article 10 of the Convention shall become Arti- cle 11. Article 9 2 — In the first sentence of paragraph 1 of new Arti- cle 11, the terms «Article 9, paragraph 2» shall be replaced A new article shall be introduced after new Article 12 by the terms «Article 10.e, or by negotiation». In the sec- and shall read as follows: ond sentence of this paragraph, the term «two» shall be deleted. The remaining sentences of this paragraph shall «Article 13 be deleted. 1 — In order to update the list of treaties in Arti- 3 — Paragraph 2 of new Article 11 shall become para- cle 1, paragraph 1, amendments may be proposed by graph 6 of this article. The sentence «Where a majority any Contracting State or by the Committee of Ministers. cannot be reached, the referee shall have a casting vote» These proposals for amendment shall only concern trea- shall be added after the second sentence and in the last ties concluded within the United Nations Organisation Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8629 dealing specifically with international terrorism and 3 — In the first sentence of paragraph 2 of new Arti- having entered into force. They shall be communicated cle 15, the terms «or approval» are replaced by the terms by the Secretary General of the Council of Europe to «, approval or accession». the Contracting States. 2 — After having consulted the non-member Con- Article 12 tracting States and, if necessary the CDPC, the Commit- 1 — Reservations to the Convention made prior to the tee of Ministers may adopt a proposed amendment by opening for signature of the present Protocol shall not be the majority provided for in Article 20.d of the Statute of applicable to the Convention as amended by the present the Council of Europe. The amendment shall enter into Protocol. force following the expiry of a period of one year after 2 — Article 13 of the Convention shall become Arti- the date on which it has been forwarded to the Contract- cle 16. ing States. During this period, any Contracting State 3 — In the first sentence of paragraph 1 of new Arti- may notify the Secretary General of any objection to the cle 16 the terms «Party to the Convention on 15 May 2003» entry into force of the amendment in its respect. shall be added before the term «may» and the terms «of the 3 — If one-third of the Contracting States notifies Protocol amending the Convention» shall be added after the the Secretary General of an objection to the entry into term «approval». A second sentence shall be added after the force of the amendment, the amendment shall not enter terms «political motives» and shall read: «The Contracting into force. State undertakes to apply this reservation on a case-by-case 4 — If less than one-third of the Contracting States basis, through a duly reasoned decision and taking into due notifies an objection, the amendment shall enter into consideration, when evaluating the character of the offence, force for those Contracting States which have not noti- any particularly serious aspects of the offence, including:» fied an objection. The remainder of the first sentence shall be deleted, with 5 — Once an amendment has entered into force in the exception of sub-paragraphs a), b) and c). accordance with paragraph 2 of this article and a Con- 4 — The text of new Article 16 shall be supplemented tracting State has notified an objection to it, this amend- by the following paragraph: ment shall come into force in respect of the Contracting State concerned on the first day of the month following «2 — When applying paragraph 1 of this article, a the date on which it has notified the Secretary General Contracting State shall indicate the offences to which of the Council of Europe of its acceptance.» its reservation applies.» Article 10 5 — Paragraph 2 of new Article 16 shall become para- graph 3 of this article. In the first sentence of this para- 1 — Article 11 of the Convention shall become Arti- graph, the term «Contracting» shall be added before the cle 14. term «State» and the terms «the foregoing paragraph» shall 2 — In the first sentence of paragraph 1 of new Arti- be replaced by the terms «paragraph 1.». cle 14 the terms «member States of the Council of Eu- 6 — Paragraph 3 of new Article 16 shall become para- rope» shall be replaced by the terms «member States of graph 4 of this article. In the first sentence of this para- and Observer States to the Council of Europe» and in the graph, the term «Contracting» shall be added before the second and third sentences, the terms «or approval» shall term «State». be replaced by the terms «, approval or accession». 7 — The text of new Article 16 shall be supplemented 3 — The text of new Article 14 shall be supplemented by the following paragraphs: by the following paragraph: «5 — The reservations referred to in paragraph 1 of «3 — The Committee of Ministers of the Council of this article shall be valid for a period of three years from Europe, after consulting the CDPC, may invite any State the day of the entry into force of this Convention in re- not a member of the Council of Europe, other than those spect of the State concerned. However, such reservations referred to under paragraph 1 of this article, to accede may be renewed for periods of the same duration. to the Convention. The decision shall be taken by the 6 — Twelve months before the date of expiry of the majority provided for in Article 20.d of the Statute of reservation, the Secretariat General of the Council of the Council of Europe and by the unanimous vote of Europe shall give notice of that expiry to the Contract- the representatives of the Contracting States entitled to ing State concerned. No later than three months before sit on the Committee of Ministers.» expiry, the Contracting State shall notify the Secretary General of the Council of Europe that it is uphold- 4 — Paragraph 3 of new Article 14 shall become para- ing, amending or withdrawing its reservation. Where a graph 4 of this article, and the terms «or approving» and Contracting State notifies the Secretary General of the «or approval» shall be replaced respectively by the terms Council of Europe that it is upholding its reservation, it «, approving or acceding» and «, approval or accession». shall provide an explanation of the grounds justifying its continuance. In the absence of notification by the Con- Article 11 tracting State concerned, the Secretary General of the Council of Europe shall inform that Contracting State 1 — Article 12 of the Convention shall become Arti- that its reservation is considered to have been extended cle 15. automatically for a period of six months. Failure by the 2 — In the first sentence of paragraph 1 of new Arti- Contracting State concerned to notify its intention to cle 15, the terms «or approval» shall be replaced by the uphold or modify its reservation before the expiry of terms «, approval or accession». that period shall cause the reservation to lapse. 8630 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 7 — Where a Contracting State does not extradite a 2 — The COSTER shall be composed of one expert person, in application of a reservation made in accord- appointed by each of the Contracting States. It will ance with paragraph 1 of this article, after receiving a meet once a year on a regular basis, and on an extraor- request for extradition from another Contracting State, it dinary basis at the request of the Secretary General of shall submit the case, without exception whatsoever and the Council of Europe or of at least one-third of the without undue delay, to its competent authorities for the Contracting States. purpose of prosecution, unless the requesting State and 3 — The COSTER will adopt its own Rules of Pro- the requested State otherwise agree. The competent au- cedure. The expenses for the participation of Contract- thorities, for the purpose of prosecution in the requested ing States which are member States of the Council of State, shall take their decision in the same manner as in Europe shall be borne by the Council of Europe. The the case of any offence of a serious nature under the law Secretariat of the Council of Europe will assist the of that State. The requested State shall communicate, COSTER in carrying out its functions pursuant to this without undue delay, the final outcome of the proceed- article. ings to the requesting State and to the Secretary General 4 — The CDPC shall be kept periodically informed of the Council of Europe, who shall forward it to the about the work of the COSTER.» Conference provided for in Article 17. 8 — The decision to refuse the extradition request, Article 14 on the basis of a reservation made in accordance with Article 14 of the Convention shall become Article 18. paragraph 1 of this article, shall be forwarded promptly to the requesting State. If within a reasonable time no Article 15 judicial decision on the merits has been taken in the requested State according to paragraph 7, the request- Article 15 of the Convention shall be deleted. ing State may communicate this fact to the Secretary General of the Council of Europe, who shall submit the Article 16 matter to the Conference provided for in Article 17. This Conference shall consider the matter and issue an opin- 1 — Article 16 of the Convention shall become Arti- ion on the conformity of the refusal with the Convention cle 19. and shall submit it to the Committee of Ministers for the 2 — In the introductory sentence of new Article 19, the terms «member States of the Council» shall be replaced purpose of issuing a declaration thereon. When perform- by the terms «Contracting States». ing its functions under this paragraph, the Committee 3 — In paragraph b) of new Article 19, the terms «or of Ministers shall meet in its composition restricted to approval» shall be replaced by the terms «, approval or the Contracting States.» accession». 4 — In paragraph c) of new Article 19, the number «11» Article 13 shall read «14». A new article shall be introduced after new Article 16 5 — In paragraph d) of new Article 19, the number «12» of the Convention, and shall read as follows: shall read «15». 6 — Paragraphs e) and f) of new Article 19 shall be «Article 17 deleted. 7 — Paragraph g) of new Article 19 shall become para- 1 — Without prejudice to the application of Ar- graph e) of this article and the number «14» shall read «18». ticle 10, there shall be a Conference of States Par- 8 — Paragraph h) of new Article 19 shall be deleted. ties against Terrorism (hereinafter referred to as the ‘COSTER’) responsible for ensuring: Article 17 a) the effective use and operation of this Convention 1 — This Protocol shall be open for signature by including the identification of any problems therein, in member States of the Council of Europe signatories to close contact with the CDPC; the Convention, which may express their consent to be b) the examination of reservations made in accord- bound by: ance with Article 16 and in particular the procedure provided in Article 16, paragraph 8; a) signature without reservation as to ratification, ac- c) the exchange of information on significant legal ceptance or approval; or and policy developments pertaining to the fight against b) signature subject to ratification, acceptance or terrorism; approval, followed by ratification, acceptance or ap- proval. d) the examination, at the request of the Committee of Ministers, of measures adopted within the Council 2 — Instruments of ratification, acceptance or approval of Europe in the field of the fight against terrorism and, shall be deposited with the Secretary General of the Coun- where appropriate, the elaboration of proposals for ad- cil of Europe. ditional measures necessary to improve international co- operation in the area of the fight against terrorism and, Article 18 where co-operation in criminal matters is concerned, in This Protocol shall enter into force on the first day of the consultation with the CDPC; month following the expiration of a period of three months e) the preparation of opinions in the area of the fight after the date on which all Parties to the Convention have against terrorism and the execution of the terms of refer- expressed their consent to be bound by the Protocol, in ence given by the Committee of Ministers. accordance with the provisions of Article 17. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8631 Article 19 acordam no seguinte: The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe of: Artigo 1.º a) any signature; 1 — O parágrafo introdutório do artigo 1.º da Conven- b) the deposit of any instrument of ratification, accept- ção passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo. Na alínea b) ance or approval; desse artigo, o termo «assinada» é substituído pelo termo c) the date of entry into force of this Protocol, in ac- «concluída» e as alíneas c), d), e) e f) desse mesmo artigo cordance with Article 18; são substituídas, respetivamente, pelas seguintes alíneas: d) any other act, notification or communication relating «c) As infrações abrangidas pela Convenção sobre to this Protocol. Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas go- zando de Proteção Internacional, incluindo os Agentes In witness whereof, the undersigned, being duly authorised Diplomáticos, adotada em Nova Iorque, a 14 de de- thereto, have signed this Protocol. zembro de 1973; Done at Strasbourg, this 15th day of May 2003, in Eng- d) As infrações abrangidas pela Convenção Interna- lish and in French, both texts being equally authentic, in a cional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova single copy which shall be deposited in the archives of the Iorque, a 17 de dezembro de 1979; Council of Europe. The Secretary General of the Council e) As infrações abrangidas pela Convenção sobre a of Europe shall transmit certified copies to each of the Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em signatory States. Viena, a 3 de março de 1980; f) As infrações abrangidas pelo Protocolo para a Re- pressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO Serviço da Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, a 24 de fevereiro de 1988;». Os Estados membros do Conselho da Europa, signatá- rios do presente Protocolo, 2 — O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção é complemen- Tendo presente a Declaração do Comité de Ministros do tado pelas quatro alíneas seguintes: Conselho da Europa, de 12 de setembro de 2001, e a sua «g) As infrações abrangidas pela Convenção para a Su- Decisão, de 21 de setembro de 2001, sobre a Luta contra pressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação o Terrorismo Internacional, bem como a Declaração de Marítima, concluída em Roma, a 10 de março de 1988; Vilnius sobre a Cooperação Regional e a Consolidação h) As infrações abrangidas pelo Protocolo Adicional da Estabilidade Democrática na Grande Europa, adotada para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das pelo Comité de Ministros na sua 110.ª sessão em Vilnius, Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continen- a 3 de maio de 2002; tal, concluído em Roma, a 10 de março de 1988; Tendo presente a Recomendação 1550 (2002) da As- i) As infrações abrangidas pela Convenção Internacio- sembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a luta nal para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, contra o terrorismo e o respeito pelos direitos humanos; adotada em Nova Iorque, a 15 de dezembro de 1997; Tendo presente a Resolução A/RES/51/210 da Assem- j) As infrações abrangidas pela Convenção Internacio- bleia Geral das Nações Unidas sobre as Medidas tendentes nal para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, a eliminar o Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela adotada em Nova Iorque, a 9 de dezembro de 1999». anexa, que complementa a Declaração de 1994 sobre as Medidas tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional, 3 — O texto do artigo 1.º da Convenção é complemen- bem como a sua Resolução A/RES/49/60 sobre as Medidas tado pelo seguinte número: tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional e a Decla- ração, a ela anexa, sobre as Medidas tendentes a eliminar «2 — O mesmo se aplica, para efeitos de extradição o Terrorismo Internacional; entre os Estados Contratantes, não apenas à prática em Desejando reforçar a luta contra o terrorismo no pleno autoria de infrações principais que não estejam abran- respeito pelos direitos humanos e tendo presente as Diretri- gidas pelas convenções referidas no n.º 1, mas também: zes sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, a) À tentativa de prática de qualquer uma dessas adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa infrações principais; a 11 de julho de 2002; b) À participação como cúmplice na prática ou na Considerando, para esse efeito, que seria conveniente tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações alterar a Convenção Europeia para a Repressão do Terro- principais; rismo (STE n.º 90), aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 c) Ao ato de organizar a prática de qualquer uma des- de janeiro de 1977, doravante denominada «a Convenção»; sas infrações principais ou de determinar outra pessoa à Considerando que seria conveniente atualizar a lista prática ou à tentativa de prática de uma delas.» das convenções internacionais no artigo 1.º da Conven- ção e instituir um procedimento simplificado para depois Artigo 2.º atualizá-la, se necessário; Considerando que seria conveniente reforçar o acom- O n.º 3 do artigo 2.º da Convenção é alterado, passando panhamento da aplicação da Convenção; a ter a seguinte redação: Considerando que seria conveniente rever o regime «3 — O mesmo se aplica: das reservas; Considerando que seria conveniente abrir a Convenção a) À tentativa de prática de uma das infrações acima à assinatura de todos os Estados interessados; referidas; 8632 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 b) À participação como cúmplice na prática ou na Artigo 6.º tentativa de prática de qualquer uma das infrações acima 1 — O artigo 9.º da Convenção passa a constituir o referidas; artigo 10.º c) Ao ato de organizar a prática de qualquer uma das infrações acima referidas ou de determinar outra pessoa 2 — O n.º 1 do novo artigo 10.º é alterado, passando a à prática ou à tentativa de prática de uma delas.» ter a seguinte redação: «O Comité Europeu para os Problemas Criminais Artigo 3.º (CDPC) é responsável pelo acompanhamento da apli- cação da presente Convenção. O CDPC deverá: 1 — O texto do artigo 4.º da Convenção passa a cons- tituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no fi- a) Ser informado sobre a aplicação da Convenção; nal desse número, uma nova frase com o seguinte teor: b) Apresentar propostas tendentes a facilitar ou me- «Os Estados Contratantes comprometem-se a considerar lhorar a aplicação da Convenção; tais infrações como infrações passíveis de extradição em c) Dirigir ao Comité de Ministros recomendações qualquer tratado de extradição que venham a concluir sobre propostas de alteração à Convenção e emitir o seu entre si.». parecer sobre qualquer proposta de alteração à Conven- 2 — O texto do artigo 4.º da Convenção é complemen- ção apresentada por um Estado Contratante, nos termos tado pelo seguinte número: dos artigos 12.º e 13.º; d) Emitir, a pedido de um Estado Contratante, um «2 — Se um Estado Contratante, que condicione parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da a extradição à existência de um tratado, receber um Convenção; pedido de extradição de um outro Estado Parte com o e) Fazer o que for necessário para facilitar uma re- qual não tenha nenhum tratado de extradição, o Estado solução amigável de qualquer dificuldade que possa Contratante requerido pode, se assim o entender, consi- resultar da execução da Convenção; derar a presente Convenção como a base jurídica para a f) Dirigir ao Comité de Ministros recomendações no extradição relativamente a qualquer uma das infrações sentido de convidar os Estados não membros do Conse- previstas nos artigos 1.º ou 2.º.» lho da Europa a aderirem à Convenção nos termos do n.º 3 do artigo 14.º; Artigo 4.º g) Submeter, anualmente, ao Comité de Ministros 1 — O texto do artigo 5.º da Convenção passa a cons- um relatório sobre a execução do presente artigo para tituir o n.º 1 do mesmo artigo. efeitos de aplicação da Convenção.» 2 — O texto do artigo 5.º da Convenção é complemen- tado pelos seguintes números: 3 — É eliminado o n.º 2 do novo artigo 10.º «2 — Nada na presente Convenção deverá ser in- Artigo 7.º terpretado no sentido de impor ao Estado requerido uma obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto 1 — O artigo 10.º da Convenção passa a constituir o do pedido de extradição correr o risco de ser sujeita a artigo 11.º tortura. 2 — Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 11.º, 3 — Nada na presente Convenção deverá ser inter- a expressão «no parágrafo 2 do artigo 9.º» é substituída pretado no sentido de impor ao Estado requerido uma pela expressão «na alínea e) do artigo 10.º, ou por via obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto do negocial». Na segunda frase do mesmo número, é elimi- pedido de extradição correr o risco de ser sujeita à pena nado o termo «dois». São eliminadas as restantes frases de morte ou, se a lei do Estado requerido não admitir a do mesmo número. pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem 3 — O n.º 2 do novo artigo 11.º passa a constituir o possibilidade de concessão de liberdade condicional, a n.º 6 do mesmo artigo. Após a segunda frase é aditada a menos que nos termos dos tratados de extradição aplicá- frase «No caso de não se formar maioria, o presidente de- veis o Estado requerido tenha a obrigação de extraditar verá ter voto de qualidade» e, na última frase, a expressão se o Estado requerente der garantias consideradas su- «A sentença» é substituída pela expressão «A sentença ficientes pelo Estado requerido de que a pena de morte do tribunal». não será aplicada ou, se o for, não será executada, ou de 4 — O novo artigo 11.º é complementado pelos seguin- que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão tes números: perpétua sem possibilidade de concessão de liberdade «2 — Se as Partes no diferendo forem Estados mem- condicional.» bros do Conselho da Europa e se, no prazo de três me- ses a contar do pedido de arbitragem, uma das Partes Artigo 5.º não tiver nomeado um árbitro nos termos do n.º 1 do É inserido um novo artigo a seguir ao artigo 8.º da Con- presente artigo, o presidente do Tribunal Europeu dos venção, com a seguinte redação: Direitos Humanos (1) deverá, a pedido da outra Parte, nomear um árbitro. 3 — Se uma das Partes no diferendo não for membro «Artigo 9.º do Conselho da Europa e se, no prazo de três meses a Os Estados Contratantes podem concluir entre si contar do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver acordos bilaterais ou multilaterais a fim de complemen- nomeado um árbitro nos termos do n.º 1 do presente tar as disposições da presente Convenção ou de facilitar artigo, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a aplicação dos princípios nela contidos.» deverá, a pedido da outra Parte, nomear um árbitro. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8633 4 — Nos casos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente para os Estados Contratantes, cuja objeção não tenha artigo, se o presidente do tribunal em causa for nacional sido objeto de notificação. de uma das Partes no diferendo, a nomeação cabe ao 5 — Se uma emenda tiver entrado em vigor em con- vice-presidente do tribunal ou, se o vice-presidente for formidade com o n.º 2 do presente artigo e um Estado nacional de uma das Partes no diferendo, ao membro Contratante tiver procedido à notificação de uma ob- mais antigo do tribunal que não seja nacional de uma jeção a essa emenda, esta última entra em vigor para das Partes no diferendo. esse mesmo Estado Contratante no primeiro dia do mês 5 — Os procedimentos referidos nos n.os 2 ou 3 e seguinte à data em que ele tenha notificado o Secretário- 4 aplicam-se mutatis mutandis, caso os árbitros não -Geral do Conselho da Europa da sua aceitação.» cheguem a um acordo sobre a nomeação do presidente nos termos do n.º 1 do presente artigo.» Artigo 10.º 1 — O artigo 11.º da Convenção passa a constituir o Artigo 8.º artigo 14.º É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 11.º, 2 — Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 14.º, a com a seguinte redação: expressão «Estados membros do Conselho da Europa» é substituída pela expressão «Estados membros e Estados «Artigo 12.º observadores do Conselho da Europa». Na segunda e na terceira frases a expressão «ou de aprovação» é substituída 1 — Qualquer Estado Contratante ou o Comité de pela expressão «de aprovação ou de adesão». Ministros podem propor emendas à presente Conven- 3 — O novo artigo 14.º é complementado pelo seguinte ção. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá número: transmitir as propostas de emenda aos Estados Con- tratantes. «3 — Depois de consultado o CDPC, o Comité de 2 — Depois de consultados os Estados Contratantes Ministros do Conselho da Europa pode convidar qual- que não são membros e, se necessário, o CDPC, o Co- quer Estado não membro do Conselho da Europa que mité de Ministros pode adotar a emenda por maioria, não os referidos no n.º 1 do presente artigo a aderir à tal como está definida na alínea d) do artigo 20.º do presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela Estatuto do Conselho da Europa. O Secretário-Geral maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa deverá apresentar qualquer do Conselho da Europa e por unanimidade dos represen- emenda adotada aos Estados Contratantes com vista tantes dos Estados Contratantes com direito de assento à sua aceitação. no Comité de Ministros.» 3 — Qualquer emenda adotada nos termos do número supra entra em vigor no trigésimo dia após a data em 4 — O n.º 3 do novo artigo 14.º passa a constituir o que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário- n.º 4 do mesmo artigo e as expressões «ou a aprovar» e -Geral a sua aceitação.» «ou de aprovação» são substituídas, respetivamente, pelas expressões «a aprovar ou a ela aderir» e «de aprovação Artigo 9.º ou de adesão». É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 12.º, Artigo 11.º com a seguinte redação: 1 — O artigo 12.º da Convenção passa a constituir o «Artigo 13.º artigo 15.º 2 — Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 15.º, a 1 — Qualquer Estado Contratante ou o Comité de Mi- expressão «ou de aprovação» é substituída pela expressão nistros podem propor emendas com vista à atualização «de aprovação ou de adesão». da lista dos tratados referidos no n.º 1 do artigo 1.º Estas 3 — Na primeira frase do n.º 2 do novo artigo 15.º, a propostas de emenda só podem dizer respeito a tratados, expressão «ou de aprovação» é substituída pela expressão concluídos no seio das Nações Unidas, que versem «de aprovação ou de adesão». especificamente sobre o terrorismo internacional e es- tejam em vigor. O Secretário-Geral do Conselho da Artigo 12.º Europa deverá transmiti-las aos Estados Contratantes. 2 — Depois de consultados os Estados Contratantes 1 — As reservas à presente Convenção formuladas antes que não são membros e, se necessário, o CDPC, o Co- da abertura à assinatura do presente Protocolo não são mité de Ministros pode adotar uma emenda proposta aplicáveis à Convenção, tal como alterada pelo presente por maioria, tal como está definida na alínea d) do ar- Protocolo. tigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. A emenda 2 — O artigo 13.º da Convenção passa a constituir o entra em vigor após o termo de um período de um ano a artigo 16.º contar da data da sua transmissão aos Estados Contratan- 3 — Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 16.º, é tes. Durante esse período, qualquer Estado Contratante aditada a expressão «Parte na Convenção de 15 de maio de pode notificar o Secretário-Geral de qualquer objeção à 2003» antes do termo «pode» e a expressão «do Protocolo entrada em vigor da emenda relativamente a ele. de alteração à Convenção» após o termo «aprovação». 3 — Se um terço dos Estados Contratantes tiver noti- É aditada uma segunda frase após a expressão «móbil ficado o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em político» com o seguinte teor: «O Estado Contratante vigor da emenda, esta não entra em vigor. compromete-se a aplicar esta reserva casuisticamente, 4 — Se menos de um terço dos Estados Contratantes com base numa decisão devidamente fundamentada e tendo tiver notificado uma objeção, a emenda entra em vigor devidamente em conta na altura da avaliação do caráter 8634 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 da infração o seu caráter de particular gravidade, nomea- -Geral do Conselho da Europa, o qual deverá submeter damente». É eliminada a parte restante da primeira frase, o assunto à Conferência prevista no artigo 17.º Essa com exceção das alíneas a), b) e c). Conferência deverá examinar o assunto e elaborar um 4 — O texto do novo artigo 16.º é complementado pelo parecer sobre a conformidade da recusa com a Conven- seguinte número: ção, devendo submetê-lo ao Comité de Ministros para efeitos de elaboração de uma declaração sobre a matéria. «2 — Ao aplicar o n.º 1 do presente artigo, um Es- No exercício das suas funções nos termos do presente tado Contratante deverá indicar as infrações às quais se número, o Comité de Ministros deverá reunir na sua aplica a sua reserva.» composição restrita aos Estados Contratantes.» 5 — O n.º 2 do novo artigo 16.º passa a constituir o Artigo 13.º n.º 3 do mesmo artigo. Na primeira frase desse número, é aditado o termo «Contratante» após o termo «Estado» É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 16.º, e a expressão «parágrafo anterior» é substituída pela ex- com a seguinte redação: pressão «n.º 1». 6 — O n.º 3 do novo artigo 16.º passa a constituir o «Artigo 17.º n.º 4 do mesmo artigo. Na primeira frase desse número, 1 — Sem prejuízo da aplicação do artigo 10.º, deverá é aditado o termo «Contratante» após o termo «Estado». ser constituída uma Conferência dos Estados Contra- 7 — O texto do novo artigo 16.º é complementado pelos tantes contra o Terrorismo (doravante designada por seguintes números: «COSTER») responsável: «5 — As reservas referidas no n.º 1 do presente artigo a) Pela aplicação e pelo funcionamento efetivos da deverão ser válidas por um período de três anos a contar presente Convenção, incluindo a identificação de qual- da data de entrada em vigor da Convenção relativamente quer problema com ela relacionado, em estreito contacto ao Estado em causa. Contudo, tais reservas podem ser com o CDPC; renovadas por períodos de igual duração. b) Pela análise das reservas formuladas em conformi- 6 — Doze meses antes do termo de vigência da re- dade com o artigo 16.º, nomeadamente o procedimento serva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá previsto no n.º 8 do artigo 16.º; informar o Estado Contratante em causa desse termo. c) Pela troca de informações sobre desenvolvimentos O mais tardar três meses antes do termo de vigência, o jurídicos e políticos importantes no domínio da luta Estado Contratante deverá notificar o Secretário-Geral contra o terrorismo; do Conselho da Europa da sua intenção de manter, al- d) Pela análise, a pedido do Comité de Ministros, de terar ou retirar a sua reserva. Quando um Estado Con- medidas adotadas no seio do Conselho da Europa no tratante notificar o Secretário-Geral de que mantém domínio da luta contra o terrorismo e, se for caso disso, a sua reserva, deverá apresentar os motivos que jus- pela elaboração de propostas de medidas adicionais tificam mantê-la. Na falta de notificação pelo Estado necessárias para melhorar a cooperação internacional Contratante em causa, o Secretário-Geral do Conselho no domínio da luta contra o terrorismo, em consulta da Europa deverá informá-lo de que se considera a sua com o CDPC, sempre que se trate de cooperação em reserva automaticamente renovada por um período de matéria penal; seis meses. Se o Estado Contratante em causa não no- e) Pela elaboração de pareceres no domínio da luta tificar a sua decisão de manter ou alterar a sua reserva contra o terrorismo e pela execução dos mandatos atri- antes do termo deste período, a reserva caduca. buídos pelo Comité de Ministros. 7 — Sempre que depois de ter recebido um pedido de extradição de outro Estado Contratante, um Estado 2 — A COSTER deverá ser composta por um pe- Contratante não extradite uma pessoa em virtude da rito nomeado por cada um dos Estados Contratantes reserva formulada nos termos do n.º 1 do presente ar- e reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano e, em tigo, deverá submeter o caso — sem qualquer exceção e sessão extraordinária, a pedido do Secretário-Geral do atraso injustificado — às suas autoridades competentes Conselho da Europa ou de pelo menos um terço dos para efeitos de exercício da ação penal, salvo acordo Estados Contratantes. em contrário entre o Estado requerente e o Estado re- 3 — A COSTER adotará o seu próprio regulamento querido. As autoridades competentes para o exercício interno. As despesas relacionadas com a participação da ação penal no Estado requerido deverão tomar a sua dos Estados Contratantes que sejam membros do Conse- decisão tal como o fariam caso se tratasse de qualquer lho da Europa deverão ser suportadas pelo Conselho da infração grave, em conformidade com o direito desse Europa. O Secretariado do Conselho da Europa prestará Estado. O Estado requerido deverá comunicar, sem assistência à COSTER no exercício das suas funções atraso injustificado, o resultado final do processo ao nos termos do presente artigo. Estado requerente e ao Secretário-Geral do Conselho 4 — O CDPC deverá ser periodicamente informado da Europa, o qual deverá transmiti-lo à Conferência sobre o trabalho da COSTER.» prevista no artigo 17.º 8 — A decisão de recusa do pedido de extradição Artigo 14.º em virtude da reserva formulada nos termos do n.º 1 O artigo 14.º da Convenção passa a constituir o ar- do presente artigo deverá ser de imediato comunicada tigo 18.º ao Estado requerente. Se nenhuma decisão judicial de mérito tiver sido tomada, em tempo razoável, no Estado Artigo 15.º requerido, nos termos do n.º 7 do presente artigo, o Es- tado requerente pode comunicar esse facto ao Secretário- É eliminado o artigo 15.º da Convenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8635 Artigo 16.º único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho 1 — O artigo 16.º da Convenção passa a constituir o da Europa deverá remeter cópias autenticadas a cada um artigo 19.º dos Estados signatários. 2 — Na frase introdutória do novo artigo 19.º, a expres- são «Estados membros do Conselho» é substituída pela expressão «Estados Contratantes». 3 — Na alínea b) do novo artigo 19.º, a expressão «ou PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de aprovação» é substituída pela expressão «de aprovação ou de adesão». Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2015 4 — Na alínea c) do novo artigo 19.º, o número «11» passa a número «14». Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvi- 5 — Na alínea d) do novo artigo 19.º, o número «12» mento da agricultura no perímetro de emparcelamento das passa a número «15». freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos; 6 — São eliminadas as alíneas e) e f) do novo artigo 19.º Considerando que este projeto de emparcelamento in- 7 — A alínea g) do novo artigo 19.º passa a constituir a tegral, que é da iniciativa de uma união de agricultores, alínea e) desse artigo e o número «14» passa a número «18». constitui uma ação de fundamental importância para a 8 — É eliminada a alínea h) do novo artigo 19.º resolução dos problemas de dispersão e fragmentação da propriedade e de configuração e acesso aos prédios Artigo 17.º rústicos, bem como para a racionalização das redes de infraestruturas, no perímetro de emparcelamento das fre- 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos guesias de Azinhaga, Golegã e Riachos; Estados membros do Conselho da Europa signatários da Considerando que o projeto de emparcelamento das Convenção, os quais podem manifestar o seu consenti- freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos inclui, desig- mento em ficarem vinculados pela: nadamente, a execução da rede de caminhos agrícolas e da a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou rede de enxugo e drenagem, a limpeza do rio Almonda, a aprovação; ou sistematização de terrenos, a remodelação da rede de furos b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou de captação de água para rega, a reorganização da rede de aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação. distribuição de energia elétrica, a valorização e integração paisagística, a demarcação e titulação de novos lotes; 2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro- Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º vação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo do Conselho da Europa. Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, as operações de emparcelamento da iniciativa dos particulares se regem, Artigo 18.º com as necessárias adaptações, pelas regras aplicáveis aos emparcelamentos da iniciativa do Estado; O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia Considerando que o projeto de emparcelamento das do mês seguinte ao termo de um período de três meses freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos obteve a apro- após a data em que todas as Partes na Convenção tenham vação dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo pelo Protocolo, nos termos do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro; Considerando que a execução do projeto de emparce- Artigo 19.º lamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá no- bem como os respetivos encargos são da responsabilidade tificar os Estados membros do Conselho da Europa: dos particulares interessados na operação, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, a) De qualquer assinatura; alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, Considerando que a autorização para a execução dos aceitação ou aprovação; projetos de emparcelamento integral da iniciativa dos c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, particulares é da competência do Governo, nos termos da nos termos do artigo 18.º; alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 103/90, d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de relacionados com o presente Protocolo. 30 de janeiro; (1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Considerando que a Direção-Geral de Agricultura e De- Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da senvolvimento Rural emitiu parecer favorável à operação expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» de emparcelamento em causa. nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da Assim: referida Resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do ar- a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos tigo 24.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto- e do Tribunal. -Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori- da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: zados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. 1 — Aprovar o projeto de emparcelamento integral das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos, que abrange Feito em Estrasburgo, a 15 de maio de 2003, em francês terrenos situados nestas freguesias dos concelhos da Go- e inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos, num legã e de Torres Novas, no distrito de Santarém, com a 8636 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 delimitação constante do anexo à presente resolução, da divisão entre os concelhos da Golegã, do Entroncamento qual faz parte integrante. e de Torres Novas, a partir daí segue para norte coinci- 2 — Determinar que a execução do projeto de emparce- dindo com a divisão entre os concelhos de Torres Novas lamento, da iniciativa dos particulares interessados e que e do Entroncamento, até ao cruzamento com a estrada inclui, designadamente, a execução da rede de caminhos asfaltada de acesso à AGROMAIS e ao Terminal do Vale agrícolas e da rede de enxugo e drenagem, a limpeza do do Tejo (TVT), segue, então, para sudoeste ao longo desta rio Almonda, a sistematização de terrenos, a remodela- estrada, até ao cruzamento com a EN 243, continuando ao ção da rede de furos de captação de água para rega, a longo da estrada que dá acesso à UNITAL, a partir desta reorganização da rede de distribuição de energia elétrica, EN, inflete para sul ao longo da estrada de acesso à ETAR a valorização e integração paisagística, a demarcação e de Riachos até ao limite cadastral norte do prédio com o titulação de novos lotes, indemnizações e monitorização artigo 12 da secção P da freguesia de Riachos, passando ambiental, tem uma duração máxima de três anos, a con- então a coincidir com esse limite que circunda a UNITAL, tar da entrada em vigor da presente resolução, e envolve até confrontar com a estrada das Cordas, segue ao longo um encargo estimado em 9.586.500 €, a que acresce o desta estrada para norte, continuando depois ao longo do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, caminho agrícola que se situa no mesmo alinhamento da responsabilidade daqueles particulares. (passando por debaixo da linha ferroviária), até ao cru- 3 — Determinar, para os prédios abrangidos pelo em- zamento com a estrada asfaltada que vem da Quinta do parcelamento: Melo, segue depois ao longo desta estrada para nordeste a) A inutilização ou alteração das descrições e a ca- até ao primeiro cruzamento à esquerda, junto da Quinta ducidade das inscrições prediais referentes aos prédios do Melo, prosseguindo então ao longo dessa estrada até abrangidos pelo emparcelamento, quando for efetivado o ao próximo cruzamento à esquerda (à entrada da área ur- registo dos prédios resultantes do emparcelamento; bana de Riachos), prossegue por essa estrada até infletir b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios para a direita ao longo de um carreiro agrícola que segue que sejam objeto do emparcelamento, logo que se pro- a linha que demarca a transição entre a várzea e a meia ceda às correspondentes novas inscrições e alterações das encosta, atravessando o prédio com o artigo 1 da secção G matrizes resultantes da remodelação predial nos termos da freguesia de Riachos, segue para norte ao longo dessa do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo linha, coincidindo, num determinado troço, com a vala que Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro. deriva do rio Almonda para abastecimento de um antigo moinho, até ao ponto de ligação a uma outra vala que se 4 — Proibir o fracionamento dos prédios resultantes da desenvolve para nordeste, situada na base da meia encosta, operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, prossegue para norte ao longo desta vala, até entroncar com a contar da data do seu registo. a EN 243, junto à Quinta de Valada, e daí segue ao longo 5 — Conferir ao projeto de emparcelamento das fregue- desta estrada até ao ponto de cruzamento com uma outra sias de Azinhaga, Golegã e Riachos carácter obrigatório vala, que constitui o limite cadastral norte do prédio com para todos os interessados abrangidos pela recomposição o artigo 19 da secção A da freguesia de Riachos, passa, predial. então, a coincidir com esta vala até ao ponto de ligação 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos ao rio Almonda, seguindo depois o rio para norte até ao a partir da data da sua aprovação. ponto de cruzamento deste com a estrada nacional (junto ao acesso ao IP 6), segue depois ao longo desta estrada e Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro do IP 6, coincidindo com o limite cadastral norte do prédio de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. com o artigo 1 da secção O da freguesia de Santa Maria; A Poente — segue ao longo do limite cadastral poente ANEXO do prédio com o artigo 1 da secção O da freguesia de Santa Maria, prosseguindo depois para sul pela estrada de acesso (a que se refere o n.º 1) à zona industrial de Torres Novas, até à Vila Cardilium, nesse ponto segue para sul ao longo do caminho agrícola Delimitação do projeto de emparcelamento das freguesias que demarca a zona de várzea do vale do rio Almonda, de Azinhaga, Golegã e Riachos cruzando-se com a conduta adutora de Castelo de Bode, da A Norte — limite cadastral definido entre os prédios EPAL, e com a estrada asfaltada que sai do estremo sul de com os artigos 1 e 2 da secção H da freguesia da Golegã, Riachos e que atravessa a várzea, até entroncar na estrada seguindo depois para norte pela EM 572 que liga a São asfaltada junto à Quinta de São João Baptista, prossegue Caetano até ao cruzamento com o caminho agrícola situado para sudoeste ao longo desta estrada até ao cruzamento à esquerda que segue igualmente para norte, daí segue com o caminho agrícola de acesso a esta Quinta, passando por este caminho em direção a norte até à curva que con- a seguir este caminho que atravessa o prédio com o artigo 3 fronta com o vértice nordeste do prédio com o artigo 2 da da secção N2 da freguesia de Brogueira, até confrontar com secção B5 da freguesia da Golegã, continua em direção a a linha ferroviária, a partir daí segue ao longo desta linha, norte, ao longo do limite cadastral que divide os prédios coincidindo, em grande parte, com o limite da Reserva com os artigos 4 da secção B5 e 6 da secção B4 da freguesia Natural do Paul do Boquilobo, até ao limite cadastral sul da Golegã, até à alameda de acesso à Quinta da Cardiga, do prédio com o artigo 3 da secção B-B1-B2 da freguesia daí segue ao longo desta alameda, em direção a poente, até de Azinhaga, segue, então, por este limite até ao edifício ao cruzamento com a EN 365 (que constitui o limite entre principal da Quinta de Miranda, continuando ao longo os concelhos da Golegã e do Entroncamento nessa zona), do caminho de acesso situado a sul, até entroncar na Es- a partir desse ponto, coincide com o limite administrativo trada Real (CM 7), junto à captação de água da Câmara entre os concelhos da Golegã e do Entroncamento, até ao Municipal da Golegã, daí segue ao longo da Estrada Real Casal da Volta, mais precisamente no ponto onde se faz a e, depois, da EN 365, até ao ponto de cruzamento com o Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8637 rio Almonda, a partir desse ponto segue ao longo do rio -Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, e no artigo 11.º do até à foz; Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, manda o Go- A Sul e nascente — rio Tejo, desde a foz do rio Almonda verno, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Mi- até ao limite cadastral definido entre os prédios com os nistro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o artigos 1 e 2 da secção H da freguesia da Golegã. seguinte: Perímetro do projeto de emparcelamento das freguesias Artigo 1.º de Azinhaga, Golegã e Riachos Objeto A presente portaria define os termos de afetação perma- nente de espaços do Palácio Foz a entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas, atribui a valorização e a animação cultural dos espaços nobres e estabelece as condições da sua cedência a terceiros. Artigo 2.º Afetação e utilização de espaços 1 — São afetos, em permanência, espaços do Palácio Foz às seguintes entidades e organismos públicos: a) Representante da República para a Região Autónoma dos Açores; b) Representante da República para a Região Autónoma da Madeira; c) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Mi- nistros; d) Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Es- trangeiros; e) Polícia de Segurança Pública; f) Inspeção-Geral das Atividades Culturais; g) Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P.; h) Direção-Geral do Património Cultural; i) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; j) Serviços Sociais da Administração Pública. 2 — Podem utilizar espaços do Palácio Foz as seguintes entidades privadas: a) Observatório da Comunicação; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) Associação de Turismo de Lisboa; c) Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 3 — As entidades e os organismos públicos referidos Portaria n.º 337/2015 no n.º 1 ocupam a área nos termos definidos no anexo I à de 7 de outubro presente portaria, que dela faz parte integrante. 4 — A utilização de espaços do Palácio Foz pelas enti- O Palácio Foz é um imóvel de inegável valor histórico dades privadas referidas no n.º 2 é efetuada a título tem- e arquitetónico situado em Lisboa, na Praça dos Restau- porário. radores, constituindo um espaço privilegiado com carac- terísticas de centralidade urbana para representação do Artigo 3.º Estado, de cultura e do conhecimento. Com a extinção por fusão do Gabinete para os Meios de Deveres das entidades e organismos Comunicação Social a administração global das instalações 1 — As entidades e os organismos públicos referidos do Palácio Foz passou a ser atribuição da Secretaria-Geral nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior assumem os da Presidência do Conselho de Ministros. encargos relativos: As instalações do Palácio Foz têm vindo a ser utilizadas por entidades públicas e privadas, pelo que importa rever e a) À compensação financeira devida pela ocupação de atualizar as condições de ocupação permanente ou tempo- espaços públicos resultante da aplicação da legislação em rária e de acesso do público, salvaguardando a segurança vigor em matéria de princípio da onerosidade; e a sustentabilidade da conservação do edifício. b) A obras de conservação, ordinária e extraordinária, Assim: realizadas nos espaços afetos; Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 3 do artigo 2.º c) Ao coeficiente de comparticipação na manutenção do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo global do edifício; Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, e pelo Decreto- d) À comparticipação nos consumos correntes. 8638 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 2 — As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 2 — A cedência e a utilização dos espaços referidos no anterior assumem os encargos relativos: número anterior a pessoa singular ou coletiva, pública ou a) À compensação financeira devida pela ocupação de privada, são, em regra, onerosas e devem respeitar critérios espaços públicos, equivalente à resultante da aplicação, de representação do Estado, de promoção cultural e do aos mesmos espaços, da legislação em vigor em matéria conhecimento, bem como observar condições de susten- de princípio da onerosidade; tabilidade técnico-financeira e interesse público. b) À comparticipação nos encargos com obras de con- 3 — Compete à SGPCM definir, por despacho do servação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços Secretário-Geral, os procedimentos relativos ao acesso, que utilizam; uso e fruição e à cedência dos espaços nobres do Palácio c) Ao coeficiente de comparticipação na manutenção Foz. global do edifício; d) À comparticipação nos consumos correntes. Artigo 7.º Contrapartidas 3 — O coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício referido nos números anteriores é de- 1 — As contrapartidas financeiras devidas pela ce- finido anualmente por despacho do Secretário-Geral da dência e utilização dos espaços nobres do Palácio Foz Presidência do Conselho de Ministros. são determinadas pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros com base nos montantes cons- Artigo 4.º tantes da tabela do anexo II à presente portaria, da qual Deveres da Secretaria-Geral da Presidência faz parte integrante. do Conselho de Ministros 2 — Nos fins de semana e feriados acresce 25 % ao preço fixado na tabela referida no número anterior. Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades 3 — Os espaços nobres podem ser cedidos por perío- inerentes à gestão das instalações, compete igualmente à dos de meio dia, caso em que o valor aplicável sofre uma Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros redução de 50 %. (SGPCM): 4 — Aos valores constantes da tabela referida no n.º 1 a) Assegurar a realização das obras de manutenção e acrescem encargos específicos com segurança, movimen- conservação gerais necessárias para prevenir a deterioração tação de mobiliário e reparações por danos causados, que do Palácio Foz; devem ser satisfeitos nos termos a fixar no momento da b) Autorizar e supervisionar as obras de manutenção nos autorização do pedido. espaços afetos em permanência a determinada entidade ou 5 — Em eventos de relevante interesse público o valor organismo público, assegurando que as mesmas respeitam aplicável pode ter uma redução até 75 %, sem prejuízo integralmente as características históricas e arquitetónicas de poder ser autorizada a isenção de pagamento sempre a do Palácio Foz. título excecional. Artigo 5.º 6 — A cedência de espaços nobres para eventos da Valorização e animação cultural iniciativa dos membros do Governo da Presidência do Conselho de Ministros está isenta de pagamento, desde 1 — A valorização e a animação cultural dos espaços que os eventos não sejam promovidos ou organizados por nobres do Palácio Foz são da competência da SGPCM, outras entidades. podendo ser objeto de contratação externa. 7 — Em caso de desistência do cessionário os montantes 2 — A SGPCM pode cobrar ingressos relativos à já pagos não são objeto de restituição. realização de visitas guiadas ou outros eventos culturais assegurados pela mesma, tendo em vista a cobertura dos Artigo 8.º respetivos custos, em condições a determinar por despa- cho do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Princípios Ministros. O acesso, o uso e fruição e a cedência dos espaços nobres do Palácio Foz obedecem aos seguintes princípios: Artigo 6.º a) Respeito pela segurança e saúde das pessoas, quer Cedência a terceiros dos espaços nobres do Palácio Foz se trate de trabalhadores do Palácio Foz, do público e das 1 — Integram os espaços nobres do Palácio Foz: entidades cessionárias; a) A sala dos espelhos; b) Respeito pela integridade patrimonial dos espaços e b) A sala Luís XVI; pelo mobiliário existente; c) A sala dos painéis; c) Rejeição de eventos que ponham em causa a liberdade d) A sala de jantar; de consciência, de religião e de culto; e) A sala da praça; d) Rejeição de eventos que discriminem pessoas com f) A sala vermelha; base no sexo, orientação sexual, raça, cor, origem étnica, g) A sala da lareira; nacionalidade, deficiência ou necessidade especial, idade, h) O terraço; credos religiosos ou políticos; i) O jardim; e) Responsabilidade da entidade utilizadora do espaço j) O átrio e a escadaria nobre; por cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos k) A galeria dos bustos; aplicáveis, designadamente em matéria de autorizações, l) A escadaria nobre; licenças, taxas e impostos, seguros obrigatórios e condições m) A abadia. de segurança. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8639 Artigo 9.º Artigo 11.º Receitas Entrada em vigor Constituem receitas próprias da SGPCM o produto da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cedência dos espaços nobres e receita de bilheteira que da sua publicação. lhe pertençam. Em 2 de outubro de 2015. Artigo 10.º A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Norma revogatória sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de É revogada a Portaria n.º 107/2014, de 22 de maio. Barros Serra Marques Guedes. ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Entidades e organismos públicos Finalidade da ocupação Área (m2) Representante da República para a Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . 234,35 Representante da República para a Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . 234,35 Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços e espaços nobres . . . 3.753,25 Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de Imprensa . . . . . . . . . . 127,00 Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esquadra . . . . . . . . . . . . . . . . 100,67 Inspeção-Geral das Atividades Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.687,83 Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinemateca Júnior . . . . . . . . . 693,87 Direção-Geral do Património Cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loja de Museus . . . . . . . . . . . 183,76 Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Museu Nacional do Desporto 1186,70 Serviços Sociais da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . 417,99 Entidades e organismos privados Finalidade da ocupação Área Observatório da Comunicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 179,24 Associação de Turismo de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de Turismo . . . . . . . . . . 167,80 Comissão da Carteira Profissional de Jornalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 138,36 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Capacidade (lugares) Preço dia Espaços Área (m2) Tipo de evento (s/IVA €) Sentados Em pé Sala dos Espelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,12 Jantares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 300 3 108,00 Cocktails . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 300 2 362,00 Conferências/Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 – 2 362,00 Filmagens/Outros eventos . . . . . . . . . . . . . . . . – – 3 108,00 Lançamento de livros/outros curta duração . . . . 200 300 1 133,00 Eventos culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 Sala Luís XVI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,62 Jantares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 80 1 739,00 Cocktails . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 80 1 366,00 Conferências/Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 – 1 119,00 Filmagens e outros eventos . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 739,00 Sala dos Painéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,20 Jantares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 200 2 362,00 Cocktails . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 200 2 176,00 Conferências/Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 – 1 553,00 Filmagens/Outros eventos . . . . . . . . . . . . . . . . – – 2 362,00 Lançamento de livros/outros curta duração . . . 100 200 1 133,00 Sala de Jantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121,06 Jantares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 250 2 798,00 1,16 Cocktails . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 250 2 362,00 Conferências/Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 – 1 863,00 Filmagens e outros eventos . . . . . . . . . . . . . . . – – 2 798,00 Sala da Praça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,24 Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 – 621,00 Sala Vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,75 Jantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 – 621,00 Sala da Lareira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,7 Outros eventos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 621,00 Terraço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Jantares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 200 1 366,00 Cocktails . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 150 1 242,00 Filmagens e outros eventos . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 242,00 8640 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 Capacidade (lugares) Preço dia Espaços Área (m2) Tipo de evento (s/IVA €) Sentados Em pé Jardim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cocktails . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 150 1 242,00 Filmagens e outros eventos . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 366,00 Átrio e escadaria nobre . . . . . . . . . . . . . Cocktails . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 100 1 242,00 Filmagens eventos e outros . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 366,00 Galeria dos Bustos . . . . . . . . . . . . . . . . — – – 621,00 Escadaria Nobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . – — – – 1 366,00 Abadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cocktails, Jantares, Filmagens, Lançamento de – – 2 176,00 Livros e Outros. MINISTÉRIO DA ECONOMIA Artigo 2.º Alteração aos anexos V e VI do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 216/2015 n.º 27/2011, de 17 de fevereiro de 7 de outubro Os anexos V e VI do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2012, de 6 O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica de agosto, 41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de interna a Diretiva n.º 2014/106/UE, da Comissão, de 5 dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante. Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa às condições Artigo 3.º a cumprir para se realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário, transposta para o direito interno Entrada em vigor pelo Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2012, de 6 de agosto, 41/2014, útil seguinte ao da sua publicação. de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro. No que se refere ao anexo V, a alteração torna-se ne- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de cessária de modo a definir-se com maior detalhe o âmbito setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel e o teor da declaração CE de verificação emitida para os Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães subsistemas, devendo, em particular, indicar-se claramente Pires de Lima. as responsabilidades do signatário da declaração. Promulgado em 1 de outubro de 2015. Por outro lado, importa aclarar os procedimentos relati- vos à declaração de verificação em caso de modificação de Publique-se. subsistemas existentes e em caso de verificações adicionais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. efetuadas pelos organismos notificados. Relativamente ao anexo VI, importa igualmente aclarar Referendado em 5 de outubro de 2015. a finalidade do procedimento de verificação dos subsiste- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mas, devendo, além disso, definir-se no mesmo anexo os princípios orientadores do procedimento de verificação em ANEXO caso de modificação de subsistemas existentes. Com estas alterações pretende-se assegurar a harmo- (a que se refere o artigo 2.º) nização de procedimentos, prosseguindo desta forma a adaptação dos operadores e das entidades administrativas «ANEXO V que operam no setor ferroviário aos imperativos europeus no domínio da interoperabilidade. (a que se refere o artigo 14.º) Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO Artigo 1.º SUBSISTEMA A declaração «CE» de verificação de um subsistema Objeto é a declaração estabelecida pelo «requerente», na aceção O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica do artigo 16.o, em que este declara, sob sua exclusiva nacional a Diretiva n.º 2014/106/UE, da Comissão, de 5 de responsabilidade, que o subsistema considerado, que foi dezembro de 2014, relativa à interoperabilidade do sistema submetido aos procedimentos de verificação pertinentes, ferroviário na Comunidade, procedendo à quarta alteração satisfaz os requisitos da legislação aplicável da União ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado Europeia, bem como as normas nacionais pertinentes. pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2012, de 6 de agosto, 41/2014, A declaração «CE» de verificação e os documentos que de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro. a acompanham devem ser datados e assinados. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8641 A declaração «CE» de verificação deve basear-se na 2.2 — Se a entidade que introduz a modificação de- informação emanada do procedimento de verificação CE monstrar que esta afeta características básicas de projeto do subsistema, definido no anexo VI. Deve ser redigida na do subsistema importantes para efeitos do cumprimento mesma língua que o processo técnico que a acompanha e dos requisitos relativos a determinados parâmetros fun- conter, pelo menos, os elementos seguintes: damentais: a) Referências da presente diretiva, das especificações a) A referida entidade deve emitir uma declaração «CE» técnicas de interoperabilidade (ETI) e das normas nacio- de verificação complementar, respeitante aos parâmetros nais aplicáveis; fundamentais em causa; b) Referências da(s) ETI, ou suas partes, à luz da qual b) A declaração «CE» de verificação complementar ou quais a conformidade não foi examinada no quadro deve ser acompanhada da relação dos documentos conti- da verificação CE e das normas nacionais aplicadas, em dos no processo técnico apenso à declaração original que caso de derrogação, aplicação parcial das ETI por motivo deixaram de ser válidos; de readaptação ou renovação, aplicação do período de c) O processo técnico apenso à declaração «CE» de transição previsto numa ETI ou caso específico; verificação deve conter a demonstração de que o impacto c) Nome e endereço do «requerente», na aceção do ar- da modificação se restringe aos parâmetros fundamentais referidos na alínea a); tigo 16.º (com indicação da firma e do endereço completo; d) À declaração «CE» de verificação complementar se se tratar do mandatário, igualmente com indicação da são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do número firma da entidade adjudicante ou do fabricante); anterior; d) Descrição sucinta do subsistema; e) A declaração «CE» de verificação original é consi- e) Nome, endereço e número de identificação do orga- derada válida para os parâmetros fundamentais em que a nismo ou organismos notificados que efetuaram a verifi- modificação não tem impacto. cação CE prevista no artigo 16.º; f) Nome, endereço e número de identificação do orga- 3 — DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO nismo ou organismos notificados que efetuaram a avaliação SUBSISTEMA, EM CASO DE VERIFICAÇÕES ADI- da conformidade com outras disposições regulamentares CIONAIS decorrentes do Tratado; A declaração «CE» de verificação do subsistema pode g) Nome e endereço do organismo ou organismos de- ser complementada caso se efetuem verificações adicio- signados que efetuaram a verificação da conformidade nais, em particular, quando estas sejam necessárias para com as normas nacionais a que faz referência o n.º 3 do efeitos da emissão de uma autorização complementar de artigo 15.º; entrada em serviço. Neste caso, o âmbito da declaração h) Nome e endereço do organismo ou organismos de complementar deve limitar-se ao âmbito das verificações avaliação que redigiram os relatórios de avaliação da se- adicionais. gurança respeitantes à utilização do método comum de segurança (MCS) para a avaliação dos riscos conforme ANEXO VI prescrito pelo presente decreto-lei; i) Referências dos documentos contidos no processo téc- (a que se refere o artigo 16.º) nico que acompanha a declaração «CE» de verificação; j) Indicação das disposições provisórias ou definitivas PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO «CE» DOS SUBSISTEMAS que o subsistema deve satisfazer e, em particular, as res- 1 — PRINCÍPIOS GERAIS trições ou condições de exploração, se as houver; A «verificação «CE»» é o procedimento pelo qual o k) Identidade do signatário (ou seja, a pessoa ou pessoas requerente, na aceção do artigo 16.º, demonstra que um singulares autorizadas a assinar a declaração). subsistema satisfaz os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as normas nacionais pertinen- Quando no anexo VI se faz referência à «declaração tes, e pode ser autorizado a entrar em serviço. de verificação intermédia» (DVI), são aplicáveis a essa 2 — CERTIFICADOS DE VERIFICAÇÃO EMITIDOS declaração as disposições da presente secção. POR ORGANISMOS NOTIFICADOS 2 — DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO 2.1 — Introdução SUBSISTEMA, EM CASO DE MODIFICAÇÃO Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a ve- Em caso de modificação, que não seja uma substituição rificação à luz das especificações técnicas de interopera- no âmbito da manutenção, de um subsistema para o qual bilidade (ETI) é o procedimento pelo qual um organismo foi emitida a declaração «CE» de verificação, aplicam- notificado verifica e atesta que um subsistema satisfaz as -se, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, as seguintes ETI pertinentes. disposições: Esta definição não prejudica a obrigação da entidade 2.1 — Se a entidade que introduz a modificação demons- adjudicante ou do fabricante (i.e. o requerente, na aceção trar que esta não afeta características básicas de projeto do do artigo 16.º) de cumprir as outras disposições regulamen- subsistema importantes para efeitos do cumprimento dos tares aplicáveis decorrentes do Tratado, incluindo eventuais requisitos relativos aos parâmetros fundamentais: verificações por organismos de avaliação exigidas por essas disposições. a) A referida entidade deve atualizar as referências dos 2.2 — Declaração de verificação intermédia (DVI) documentos contidos no processo técnico que acompanha 2.2.1 — Princípios a declaração «CE» de verificação; A pedido da entidade adjudicante ou do fabricante (i.e. b) Nenhuma nova declaração «CE» de verificação tem o requerente, na aceção do artigo 16.º), a verificação pode de ser emitida. incidir em partes do subsistema ou limitar-se a determina- 8642 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 das fases do procedimento de verificação. Nestes casos, os 2.4 — Processo técnico que acompanha a declaração resultados da verificação podem ser documentados numa «CE» de verificação “declaração de verificação intermédia” (DVI), emitida Compete ao requerente (na aceção do artigo 16.º) com- pelo organismo notificado escolhido pela entidade adju- pilar o processo técnico que deve acompanhar a declara- dicante ou pelo fabricante (i.e., o requerente, na aceção ção «CE» de verificação, o qual deve conter os seguintes do artigo 16.º). elementos: A DVI deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou a) As características técnicas de projeto, designadamente quais se avaliou a conformidade. os desenhos de conjunto e de pormenor que serviram para a 2.2.2 — Partes do subsistema execução, os esquemas dos sistemas elétricos e hidráulicos, O requerente, na aceção do artigo 16.º, pode solicitar os esquemas dos circuitos de comando, a descrição dos sis- uma DVI para qualquer uma das partes em que decida temas de tratamento de dados e dos sistemas automáticos, subdividir o subsistema. Cada parte é examinada em todas com um pormenor suficiente para documentar a verificação as fases descritas no número seguinte. da conformidade efetuada, a documentação de exploração 2.2.3 — Fases do procedimento de verificação e manutenção, etc., respeitantes ao subsistema; O subsistema, ou partes do subsistema, deve ser exa- b) A relação dos componentes de interoperabilidade minado em cada uma das fases seguintes: referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, incorporados a) Conceção global; no subsistema; b) Produção: construção, incluindo, designadamente, a c) Os processos técnicos a que se refere o n.º 4 do execução das obras de engenharia civil, o fabrico, a mon- artigo 16.º, organizados por cada organismo notificado tagem dos componentes e a regulação do conjunto; envolvido na verificação do subsistema, os quais devem c) Ensaio final. conter: Cópia das declarações «CE» de conformidade ou, se O requerente (na aceção do artigo 16.º) pode solicitar for o caso, de aptidão para utilização, emitidas para os uma DVI na fase de projeto (incluindo os ensaios do tipo) componentes de interoperabilidade referidos na alínea d) e na fase de produção para todo o subsistema ou qualquer do n.º 1 do artigo 6.º, acompanhadas, caso se justifique, parte em que decida subdividi-lo (ver n.º 2.2.2). das notas de cálculo correspondentes e de um exemplar 2.3 — Certificado de verificação dos relatórios dos ensaios e exames efetuados pelos orga- 2.3.1 — Os organismos notificados responsáveis pela nismos notificados com base nas especificações técnicas verificação avaliam o projeto, a produção e o ensaio fi- comuns, nal do subsistema e emitem o certificado de verificação A DVI que acompanha o certificado de verificação, se a destinado à entidade adjudicante ou ao fabricante (i.e. o houver, bem como o resultado da verificação da validade requerente, na aceção do artigo 16.º), que, por seu turno, da DVI pelo organismo notificado, emite a declaração «CE» de verificação. O certificado de O certificado de verificação, acompanhado das notas verificação deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou de cálculo correspondentes e assinado pelo organismo quais se avaliou a conformidade. notificado responsável pela verificação, que atesta que o Se não for avaliada a conformidade do subsistema subsistema satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s) com todas as ETI aplicáveis (e.g. em caso de derrogação, e especifica as eventuais reservas formuladas durante a aplicação parcial de ETI por motivo de readaptação ou execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certifi- renovação, aplicação do período de transição previsto na cado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de ETI ou caso específico), o certificado de verificação deve visita e de auditoria elaborados pelo organismo notificado indicar a referência exata da(s) ETI, ou suas partes, à luz no exercício das suas atribuições, especificadas nos pon- da qual ou quais o organismo notificado não avaliou a tos 2.5.2 e 2.5.3; conformidade do subsistema no quadro do procedimento de verificação. d) Os certificados de verificação emitidos em conformi- 2.3.2 — Caso tenham sido emitidas DVI, o organismo dade com outras disposições regulamentares decorrentes notificado responsável pela verificação do subsistema do Tratado; deve tê-las em conta e, antes de emitir o certificado de e) Quando é exigida a verificação da integração segura, verificação, conforme previsto no artigo 13.º, o processo técnico per- a) Verificar se as DVI contemplam corretamente os tinente deve conter o(s) relatório(s) do avaliador sobre requisitos pertinentes da(s) ETI; a aplicação dos métodos comuns de segurança (MCS) b) Avaliar os aspetos não abrangidos pelas DVI; e para a avaliação dos riscos a que se refere o Decreto-Lei c) Avaliar o ensaio final do subsistema. n.º 270/2003, de 28 de outubro. 2.3.3 — Em caso de modificação de um subsistema 2.5 — Monitorização pelos organismos notificados para o qual já foi emitido um certificado de verificação, o 2.5.1 — O organismo notificado responsável por verifi- organismo notificado deve efetuar apenas as verificações car a produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, e ensaios pertinentes e necessários, isto é, a avaliação oficinas de produção e áreas de armazenamento e, caso deve incidir, exclusivamente, nas partes modificadas do se justifique, às instalações de prefabrico e de ensaio e, subsistema e suas interfaces com as partes que não sofre- em geral, a todos os locais a que considere necessário ter ram modificações. acesso para o desempenho das suas funções. A entidade 2.3.4 — Cada organismo notificado envolvido na ve- adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção rificação de um subsistema deve organizar um processo do artigo 16.º) deve enviar-lhe todos os documentos úteis técnico, em conformidade com o n.º 4 do artigo 16.º, que para o efeito, designadamente os desenhos de execução e abranja o âmbito das suas atividades. a documentação técnica respeitantes ao subsistema. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8643 2.5.2 — O organismo notificado responsável por verifi- 3.2 — Certificado de verificação car a execução deve efetuar auditorias periódicas, para se O organismo designado emite o certificado de verifi- certificar da observância da(s) ETI pertinente(s) e fornecer cação destinado à entidade adjudicante ou ao fabricante o respetivo relatório aos responsáveis pela execução. A (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º). presença do organismo notificado pode ser necessária em O certificado deve conter a referência exata da norma ou certas fases da obra. normas nacionais à luz das quais o organismo designado 2.5.3 — O organismo notificado pode também visitar avaliou a conformidade no quadro do procedimento de sem aviso prévio o estaleiro ou as oficinas de produção verificação. e proceder a auditorias completas ou parciais por ocasião Tratando-se de normas nacionais respeitantes aos sub- dessas visitas. O organismo notificado deve fornecer aos sistemas que integram um veículo, o organismo designado responsáveis pela execução o relatório de inspeção e, se deve dividir o certificado em duas partes, uma das quais for o caso, o relatório de auditoria. inclui as referências das normas nacionais estritamente 2.5.4 — O organismo notificado deve estar em condi- respeitantes à compatibilidade técnica do veículo com a ções de verificar o subsistema em que está incorporado o rede e a segunda todas as outras normas nacionais. componente de interoperabilidade considerado, de modo 3.3 — Processo técnico a determinar, se a ETI correspondente assim o exigir, a O processo técnico organizado pelo organismo desig- sua aptidão para utilização no meio ferroviário a que se nado e que acompanha o certificado de verificação emitido destina. em caso de aplicação das normas nacionais deve ser in- 2.6 — Depósito corporado no processo técnico apenso à declaração «CE» O fabricante ou a entidade adjudicante (i.e., o reque- de verificação a que se refere o n.º 2.4 e conter os dados rente, na aceção do artigo 16.º) deve conservar um exem- técnicos necessários para a avaliação da conformidade do plar do processo técnico apenso à declaração «CE» de subsistema com as normas nacionais. verificação durante toda a vida útil do subsistema. Deve 3.4 — Línguas ser enviada cópia do processo aos Estados-Membros que Os processos e a correspondência relativos ao proce- dimento de verificação «CE» devem ser redigidos numa o solicitem. língua do Estado-Membro em que está estabelecida a en- A documentação necessária para o pedido de autoriza- tidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na ção de entrada em serviço deve ser apresentada junto com aceção do artigo 16.º), que seja língua oficial da União o pedido à autoridade nacional de segurança do Estado- Europeia, ou numa língua oficial da União Europeia aceite -Membro para o qual se pretende a autorização. A ANS pela entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, pode requerer que uma ou várias partes dos documentos na aceção do artigo 16.º). que acompanham o pedido lhe sejam apresentadas na sua 4 — VERIFICAÇÃO DE PARTES DO SUBSISTEMA, própria língua. EM CONFORMIDADE COM O N.º 6 DO ARTIGO 16.º 2.7 — Publicação Caso deva ser emitido um certificado de verificação Cada organismo notificado deve publicar periodica- para determinadas partes de um subsistema, são aplicáveis mente as informações relevantes relativas a: mutatis mutandis às partes em causa as disposições do a) Requerimentos de verificação e de DVI recebidos; presente anexo.» b) Requerimentos de avaliação da conformidade e da aptidão para utilização de componentes de interoperabi- Decreto-Lei n.º 217/2015 lidade; de 7 de outubro c) DVI emitidas e recusadas; d) Certificados de conformidade e certificados «CE» de A Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e aptidão para utilização emitidos e recusados; do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece e) Certificados de verificação emitidos e recusados. um espaço ferroviário europeu único, revogou a Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991, 2.8 — Línguas relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro co- Os processos e a correspondência relativos ao proce- munitários, a Diretiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 dimento de verificação «CE» devem ser redigidos numa de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de língua do Estado-Membro em que está estabelecida a en- transporte ferroviário, e a Diretiva n.º 2001/14/CE, do tidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de aceção do artigo 16.º), que seja língua oficial da União 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura Europeia, ou numa língua oficial da União aceite pela ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraes- entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, trutura ferroviária e à certificação da segurança, as quais na aceção do artigo 16.º). foram transpostas para a ordem jurídica nacional pelo 3 — CERTIFICADOS DE VERIFICAÇÃO EMITIDOS Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, que constituiu POR ORGANISMOS DESIGNADOS o principal quadro disciplinador destas matérias no setor 3.1 — Introdução do transporte ferroviário. Nos casos em que se aplicam as normas nacionais, o Pese embora as medidas introduzidas pelos «pacotes procedimento de verificação consiste na verificação e ferroviários», a União Europeia considerou necessário in- certificação, por um organismo designado nos termos do troduzir novas regras que permitam uma maior integração disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º, («organismo dos caminhos-de-ferro no setor dos transportes, sobretudo designado»), de que o subsistema satisfaz as normas nacio- na relação com os outros modos de transporte, pelo que nais notificadas em conformidade com a mesma disposição procurou melhorar a eficácia da rede ferroviária, assegurar para cada Estado-Membro em que seja autorizado a entrar a coordenação entre os seus gestores de infraestrutura e os em serviço. de países terceiros, nomeadamente com aqueles que tenham 8644 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 a mesma bitola da rede ferroviária principal europeia, e utilizadores e todos os tipos de tráfego, e a melhoria da garantir às empresas ferroviárias um estatuto independente fiabilidade do serviço. que lhes permita adaptar-se às regras e necessidades de um A este propósito, os regimes de repartição da capacidade mercado competitivo e, simultaneamente, incrementar uma e os regimes de tarifação fixados devem procurar propor- mobilidade sustentável e inclusiva. cionar às empresas ferroviárias indicações económicas Neste contexto, são objetivos da Diretiva n.º 2012/34/ claras e coerentes para a tomada de decisões racionais. As UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de no- taxas de utilização da infraestrutura devem ser diferencia- vembro de 2012, a promoção do desenvolvimento dos das em função do ruído de rolamento provocado por cepos caminhos-de-ferro da União Europeia, o estabelecimento de freio com tecnologia de ferro fundido, utilizados nos dos princípios gerais para a emissão de licenças às em- vagões de mercadorias. presas ferroviárias, a coordenação dos mecanismos que Para atingir-se uma maior competitividade dos servi- regulam a repartição da capacidade da infraestrutura fer- ços ferroviários internacionais e assegurar uma utilização roviária nos diferentes Estados-Membros e a tarifação da eficiente da rede europeia, promove-se a cooperação de utilização da referida infraestrutura. cada gestor de infraestrutura com outros gestores da União Não sendo possível alcançar estes objetivos através dos Europeia e de países terceiros. Estados-Membros, devido à dimensão manifestamente in- Para uma gestão e utilização justa e não discriminatória ternacional da emissão das licenças e do funcionamento de da infraestrutura ferroviária foi criada uma entidade regu- elementos importantes das redes ferroviárias, à necessidade ladora, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que de criar condições justas e não discriminatórias de acesso supervisiona a aplicação das regras previstas no presente à infraestrutura e às implicações transnacionais, a União decreto-lei, sem prejuízo do controlo jurisdicional, nos Europeia procurou adotar medidas que possam atingi-los, termos legais. Esta entidade deve funcionar de modo a sem desrespeito pelos princípios da subsidiariedade e da evitar conflitos de interesses e eventual falta de transpa- proporcionalidade. rência na adjudicação de contratos de serviço público para Para tanto, procurou estimular a concorrência no domí- a prestação de serviços de transporte de passageiros. nio da exploração dos serviços de transporte ferroviário, A entidade reguladora é autónoma, juridicamente dis- assegurando a separação entre a prestação de serviços de tinta e independente, no plano organizativo, funcional, transporte e a exploração das instalações de serviço, de- hierárquico e decisório, e, nas suas decisões, deve respeitar signadamente as que são geridas autonomamente por em- os princípios da equidade, da transparência, da não dis- presas ou entidades que possuam estruturas organizativas, criminação e da proporcionalidade, bem como cooperar contabilista e financeiramente distintas e, também, permitir e trocar informações com outras entidades reguladoras que as empresas ferroviárias ofereçam melhores serviços nacionais e da União Europeia. aos utentes dos serviços de passageiros e mercadorias. Assim: Neste contexto, fixam-se regras que permitam que as Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- empresas ferroviárias disponham de uma estrutura finan- tituição, o Governo decreta o seguinte: ceira sã, que tenha em conta as regras relativas aos auxílios estatais e a criação de procedimentos e critérios de avalia- ção dos riscos para o equilíbrio económico dos contratos CAPÍTULO I de serviço público, celebrados ao abrigo do Regulamento Disposições gerais (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 23 de outubro de 2007, nomeadamente os impactos Artigo 1.º no custo líquido para as autoridades públicas que tenham adjudicado o contrato de serviço público. Objeto e âmbito de aplicação Neste âmbito, a entidade reguladora pode autorizar, al- 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- terar ou recusar o direito de acesso ao serviço internacional rídica interna a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento de transporte de passageiros que possa ser solicitado numa Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que linha que cumpra uma obrigação de serviço público. estabelece um espaço ferroviário europeu único. Além disso, para assegurarem serviços fiáveis e ade- 2 — O presente decreto-lei estabelece: quados, as empresas ferroviárias devem preencher per- manentemente determinados requisitos que permitam a a) As regras aplicáveis em matéria de gestão da in- emissão de uma licença pelo Instituto da Mobilidade e dos fraestrutura ferroviária e de atividades de transporte por Transportes, I. P. De entre estes, destaca-se, para a proteção caminho-de-ferro das empresas ferroviárias estabelecidas tanto de clientes como de terceiros envolvidos, a cober- ou que venham a estabelecer-se em território nacional, as tura de um seguro de responsabilidade civil. As empresas quais constam do capítulo II; ferroviárias devem também respeitar o direito nacional e b) As condições de acesso à atividade das empresas de o direito da União Europeia na prestação dos serviços fer- transporte ferroviário, as quais constam do capítulo III; roviários, assegurando que a sua atividade se desenvolve, c) Os princípios e procedimentos de fixação e cobrança em percursos específicos, com toda a segurança e respei- das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e de tando plenamente a vida, a saúde, as condições sociais e repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, as os direitos dos trabalhadores e dos utilizadores. quais constam do capítulo IV. Quanto às regras de repartição dos custos de infraestru- tura, em especial sobre modalidades de pagamentos das Artigo 2.º taxas de utilização, e ao direito de acesso à infraestrutura, Exclusão do âmbito de aplicação o gestor de infraestrutura deve garantir uma aplicação equitativa e não discriminatória entre as empresas ferro- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, viárias, de modo a satisfazer as necessidades de todos os o presente decreto-lei aplica-se à utilização da infraestru- Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8645 tura ferroviária para a prestação de serviços ferroviários serviço público ou comercial em adquirir capacidade de nacionais e internacionais. infraestrutura; 2 — O capítulo II não é aplicável às empresas ferroviá- g) «Contrato», um acordo ou, com as necessárias adap- rias que efetuam apenas serviços de transporte urbanos, tações, um convénio no âmbito de medidas administrativas; suburbanos ou regionais em redes locais e regionais autó- h) «Capacidade de infraestrutura», a possibilidade de nomas que efetuem serviços de transporte em infraestrutu- programar os canais horários solicitados para um elemento ras ferroviárias ou em redes destinadas exclusivamente a da infraestrutura durante um determinado período; efetuar serviços de transporte urbanos ou suburbanos. i) «Coordenação», o processo pelo qual o gestor de 3 — O capítulo III não é aplicável: infraestrutura e os candidatos resolvem as situações de conflito entre vários pedidos de capacidade de infraes- a) Às empresas que efetuem apenas serviços de trans- trutura; porte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais j) «Empresa ferroviária», uma empresa, pública ou pri- e regionais autónomas; vada, detentora de licença, cuja atividade principal consista b) Às empresas que efetuem apenas serviços de trans- na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou de porte de mercadorias em infraestruturas ferroviárias pri- passageiros por caminho-de-ferro assegurando a tração, in- vadas destinadas a ser utilizadas exclusivamente pelo cluindo empresas que apenas prestem serviços de tração; proprietário para as suas próprias operações de transporte k) «Diretório de rede», a relação pormenorizada das de mercadorias. regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capa- 4 — Os artigos 7.º, 8.º e 13.º e o capítulo IV não são cidade, incluindo todas as informações necessárias para aplicáveis às infraestruturas ferroviárias privadas cuja utili- viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura; zação esteja reservada ao proprietário da infraestrutura para l) «Feixes de resguardo», os ramais especificadamente as suas próprias atividades de transporte de mercadorias. destinados ao estacionamento temporário dos veículos 5 — Com exceção do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º ferroviários entre dois serviços; e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 28.º, o presente decreto-lei m) «Gestor de infraestrutura», a entidade ou a empresa não se aplica às empresas cujas atividades se limitem a responsável pela instalação, gestão e manutenção da in- prestar unicamente serviços de transporte por vaivém de fraestrutura ferroviária, incluindo a gestão do tráfego e veículos rodoviários por túneis submarinos ou a operações o controlo-comando e sinalização, podendo as funções de transporte de veículos rodoviários sob a forma de ser- do gestor de infraestrutura de uma rede, ou de parte de viços de vaivém por esses túneis. uma rede, ser repartidas por diferentes entidades ou em- presas; Artigo 3.º n) «Horário de serviço», o conjunto de dados que de- Definições finem todos os movimentos programados de comboios e demais material circulante, numa determinada infraestru- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- tura, durante o período de vigência; -se por: o) «Infraestrutura congestionada», um elemento da in- a) «Acordo-quadro», um acordo juridicamente vincu- fraestrutura relativamente ao qual a procura de capacidade lativo, de direito público ou privado, que estabelece os de infraestrutura não pode ser integralmente satisfeita du- direitos e as obrigações de um candidato e do gestor de rante determinados períodos, mesmo após a coordenação infraestrutura em relação à capacidade de infraestrutura dos vários pedidos de reserva de capacidade; a repartir e às taxas a aplicar num período superior a um p) «Infraestrutura ferroviária», o conjunto dos elementos período de vigência de um horário de serviço; referidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz b) «Acordo transfronteiriço», um acordo entre dois parte integrante; ou mais Estados-Membros, ou entre Estados-Membros e q) «Instalações de serviço», uma instalação, incluindo países terceiros, destinado a facilitar a prestação de serviços o terreno, o edifício e o equipamento, especialmente adap- ferroviários transfronteiriços; tada, no todo ou em parte, para permitir a prestação de um c) «Alternativa viável», o acesso a outra instalação de ou de mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do anexo II ao serviço economicamente aceitável para a empresa ferro- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; viária, que lhe permita realizar o serviço de transporte de r) «Itinerário alternativo», outro itinerário entre a mesma mercadorias ou de passageiros em causa; origem e o mesmo destino, podendo a empresa ferroviária d) «Autoridade responsável pela concessão das licen- substituir um itinerário pelo outro, para efetuar o serviço ças», o organismo responsável pela concessão das licenças de transporte de mercadorias ou o serviço de transporte ferroviárias num Estado-membro, nos termos do presente de passageiros em causa; decreto-lei; s) «Licença», a autorização concedida por uma autori- e) «Canal horário», a capacidade de infraestrutura ne- dade competente a uma empresa, em que se reconhece a sua cessária para a circulação de um comboio entre dois pontos capacidade para efetuar serviços de transporte ferroviário em determinado momento; como empresa ferroviária, podendo esta capacidade ser f) «Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupa- limitada à prestação de tipos específicos de serviços de mento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer transporte; outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente t) «Lucro razoável», uma taxa de remuneração dos capi- alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) tais próprios que tem em conta o risco, nomeadamente para n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de as receitas, ou a ausência de risco, suportado pelo operador 23 de outubro de 2007, carregadores marítimos, transitários da instalação de serviço, e que é consentânea com a taxa e operadores de transportes combinados, com interesse de média para o setor em causa nos últimos anos; 8646 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 u) «Manutenção pesada», os trabalhos que não são rea- de gestão, administração e controlo administrativo, eco- lizados regularmente no âmbito das atividades quotidianas nómico e contabilístico, que lhes permita ter autonomia e que exigem que o veículo seja retirado do serviço; administrativa, financeira e patrimonial. v) «Operador da instalação de serviço», a entidade, 2 — O gestor de infraestrutura é responsável pela sua pública ou privada, responsável pela gestão de uma ou própria gestão, administração e controlo interno, no res- mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas peito pelo quadro de tarifação e de repartição e das regras ferroviárias de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a específicas fixada pela Autoridade da Mobilidade e dos 4 do anexo II ao presente decreto-lei; Transportes (AMT). w) «Plano de reforço da capacidade», uma medida ou Artigo 5.º o conjunto de medidas, com um calendário de aplicação, Gestão das empresas ferroviárias destinadas a atender às limitações de capacidade que te- nham levado a que uma secção da infraestrutura tenha sido 1 — As empresas ferroviárias regem-se pelo disposto declarada «infraestrutura congestionada»; no presente decreto-lei, nos seus estatutos, nas normas x) «Rede», o conjunto da infraestrutura ferroviária ge- reguladoras das sociedades anónimas, nas normas espe- rida por um gestor de infraestrutura; ciais cuja aplicação decorra do objeto da sociedade e, y) «Repartição», a afetação da capacidade de uma infraes- ainda, pelo regime jurídico do setor público empresarial, trutura ferroviária pelo gestor de infraestrutura; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, z) «Serviços internacionais de transporte de mercado- alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, quando rias», os serviços de transporte em que a composição atra- se tratem de empresas públicas, e estão sujeitas às regras vessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro, gerais da concorrência, assegurando a prestação de serviços podendo a composição ser aumentada ou diminuída e as eficazes e adequados ao mais baixo custo em relação à sua diferentes secções que a constituem ter proveniências e qualidade do serviço. destinos diferentes, desde que todos os vagões atravessem, 2 — O disposto no número anterior é aplicável às em- pelo menos, uma fronteira; presas de natureza pública ou privada que, no âmbito da aa) «Serviços internacionais de transporte de passagei- sua atividade, prestem serviços públicos ou de obrigações ros», os serviços de transporte de passageiros em que a de serviço público de transporte ferroviário. composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um 3 — As empresas ferroviárias devem incluir, nos seus Estado-Membro e cujo objetivo principal é transportar pas- programas de atividade, os planos de investimento e fi- sageiros entre estações situadas em Estados-Membros dife- nanciamento, concebidos com o objetivo de assegurar a rentes, podendo a composição ser aumentada ou diminuída viabilidade económico-financeira e permitir a racionali- e as diferentes secções que a constituem ter proveniências dade económica da empresa, bem como indicar os meios e destinos diferentes, desde que todas as carruagens atra- para atingir os objetivos fixados. vessem, pelo menos, uma fronteira; 4 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) bb) «Serviços urbanos e suburbanos», os serviços de n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, transporte cujo objetivo principal seja dar resposta às ne- de 23 de outubro de 2007, desde que assegurem as orien- cessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, tações estratégicas relativas ao exercício dos planos ou incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como contratos plurianuais, incluindo os planos de investimento às necessidades de transporte entre esse centro ou essa e de financiamento, as empresas ferroviárias podem, no- aglomeração e os respetivos subúrbios; meadamente: cc) «Serviços regionais», os serviços de transporte cujo a) Definir a sua organização interna, sem prejuízo do objetivo principal seja dar resposta às necessidades de disposto nos artigos 7.º, 29.º e 39.º; transporte de uma região, incluindo uma região trans- b) Controlar a prestação e a comercialização dos servi- fronteiriça; ços e fixar a respetiva tarifação; dd) «Trânsito», a travessia do território da União Eu- c) Recrutar pessoal, decidir sobre os ativos e as aqui- ropeia, sem embarque nem desembarque de mercadorias sições próprias; ou passageiros. d) Desenvolver a sua quota de mercado, criar novas tecnologias e novos serviços e adotar técnicas de gestão inovadoras. CAPÍTULO II Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro 5 — Aos gestores das empresas ferroviárias do setor da União Europeia empresarial do Estado é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as especificidades constantes do presente SECÇÃO I decreto-lei. Independência de gestão SECÇÃO II Artigo 4.º Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte Independência das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura e entre os diferentes tipos de atividade de transporte 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei Separação das contas n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, as empresas do setor empresarial do Estado que operam no transporte ferroviário 1 — As empresas que prestam serviços de transporte devem estar dotadas de um estatuto autónomo em matéria e gerem uma infraestrutura devem elaborar e publicar Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8647 separadamente as demonstrações e balanços relativos a SECÇÃO III cada uma das atividades. Saneamento financeiro 2 — Não é permitida a transferência de financiamento entre as atividades de prestação de serviços de transporte Artigo 8.º e de gestão de uma infraestrutura, devendo ser constituídas entidades distintas. Financiamento do gestor de infraestrutura 3 — Os serviços de transporte de mercadorias e os 1 — Tendo em conta o disposto nos artigos 93.º, 107.º serviços de transporte de passageiros devem elaborar e e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro- publicar separadamente as demonstrações de resultados peia (TFUE), pode ser concedido ao gestor de infraestru- e balanços relativos a cada uma das atividades, devendo tura um financiamento proporcional às funções referidas os financiamentos públicos concedidos às atividades de na alínea m) do artigo 3.º, à dimensão da infraestrutura e prestação de serviços públicos ser apresentados separa- às necessidades financeiras, designadamente para cobrir damente nas respetivas contas, nos termos do artigo 7.º novos investimentos, podendo esses financiamentos ser do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento concedidos por meios distintos do financiamento direto Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e pelo Estado, devendo, em qualquer caso, serem cumpridos não podendo ser transferidos para atividades de pres- os requisitos previstos nos n.os 4 e 5. tação de outros serviços de transporte ou para outras 2 — No âmbito da política geral definida pela União atividades. Europeia, e tendo em conta o desenvolvimento da infraes- 4 — A contabilidade das áreas de atividade referidas trutura e o financiamento referido no número anterior, nos números anteriores deve permitir a verificação do o gestor de infraestrutura deve adotar um programa de cumprimento da proibição de transferir financiamentos atividades que inclua planos de investimento e de finan- públicos concedidos a uma área de atividade e o controlo ciamento, devendo esse programa ser concebido de modo da utilização das receitas provenientes das taxas de utiliza- a garantir uma utilização, um fornecimento e um desenvol- ção da infraestrutura e dos excedentes de outras atividades vimento ótimos e eficazes da infraestrutura, sem deixar de comerciais. assegurar o equilíbrio financeiro e de disponibilizar meios para a prossecução deste objetivo. Artigo 7.º 3 — O gestor de infraestrutura deve assegurar que os candidatos conhecidos e os potenciais candidatos que o so- Independência das funções essenciais do gestor de infraestrutura licitem tenham acesso às informações relevantes e tenham a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre o conteúdo 1 — A AMT deve assegurar que as funções essen- do programa de atividades, no que se refere às condições ciais que determinam um acesso equitativo e não dis- de acesso e utilização e à natureza, ao fornecimento e ao criminatório à infraestrutura são atribuídas a entidades desenvolvimento da infraestrutura, antes da sua aprovação ou empresas que não forneçam, elas próprias, serviços pelo gestor de infraestrutura. de transporte ferroviário, devendo, independentemente 4 — O gestor de infraestrutura deve, em condições nor- das estruturas organizativas, ser demonstrado que esse mais de atividade e num prazo que não exceda cinco anos, objetivo foi atingido. assegurar que o seu balaço e demonstração de resultados 2 — São funções essenciais do gestor de infraestru- apresentem um equilíbrio entre: tura: a) As receitas provenientes da cobrança das taxas de a) A tomada de decisões sobre a repartição dos ca- utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de nais horários, incluindo a definição e a avaliação da outras atividades comerciais, as receitas não reembolsáveis disponibilidade e a repartição de canais horários in- provenientes de fontes privadas e o financiamento estatal, dividuais; publicitado nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 b) A tomada de decisões sobre a tarifação da utilização de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança e incluindo, se for o caso, adiantamentos; e das taxas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º b) Os custos incorridos com a construção, o financia- mento, a gestão, a manutenção, a conservação e a dispo- nibilização da infraestrutura. 3 — A AMT pode atribuir às empresas ferroviárias, ou a qualquer outra entidade, a responsabilidade de contri- 5 — Sem prejuízo do eventual objetivo a longo prazo buir para o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária, de cobertura pelo utilizador dos custos de infraestrutura de nomeadamente através de investimentos, da manutenção todos os modos de transporte com base numa concorrência e do financiamento. intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que 4 — Se o gestor de infraestrutura não for independente o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer das empresas ferroviárias no plano jurídico, organizativo com outros modos de transporte, no quadro da tarifação e decisório, as funções previstas nas secções II e III do prevista nos artigos 31.º e 32.º, a AMT pode exigir que capítulo IV, são desempenhadas, respetivamente, por um o gestor de infraestrutura equilibre as suas contas sem organismo de tarifação e por um organismo de repartição beneficiar de financiamento público. independentes das empresas ferroviárias no plano jurídico, organizativo e decisório. Artigo 9.º 5 — O disposto nas secções II e III do capítulo IV, rela- Redução da dívida em condições de transparência tivamente às funções essenciais do gestor de infraestrutura, deve entender-se como sendo aplicável ao organismo de 1 — Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios esta- tarifação ou ao organismo de repartição, de acordo com tais, e nos termos dos artigos 93.º, 107.º e 108.º do TFUE, os as respetivas competências. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças 8648 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 e dos transportes devem elaborar um plano de saneamento fi- tos de serviço público conformes com o direito da União nanceiro que inclua a previsão de redução do endividamento Europeia, não podendo essa limitação criar restrições ao das empresas do setor empresarial do Estado para um nível direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer que não entrave e que melhore a sua gestão financeira. estação situada ao longo do trajeto de um serviço internacio- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as em- nal, nomeadamente em estações situadas no mesmo Estado- presas ferroviárias inseridas no setor empresarial do Estado -Membro, salvo se o exercício desse direito comprometer podem autonomizar o serviço da dívida transferindo do seu o equilíbrio económico de um contrato de serviço público. passivo todos os empréstimos contraídos pela empresa, 2 — Os riscos para o equilíbrio económico de um con- tanto para financiamento de investimentos como para a co- trato de serviço público são determinados pela AMT, após bertura dos défices de exploração resultantes da atividade uma análise económica objetiva, baseada em critérios pre- de transporte ferroviário ou da gestão da infraestrutura, até definidos, a pedido: à completa amortização desses empréstimos. 3 — A elaboração do plano de saneamento financeiro a) Da autoridade ou das autoridades competentes que inclui a previsão do período temporal necessário à recupe- tenham adjudicado o contrato de serviço público; ração da situação financeira e, para efeitos do disposto nos b) De qualquer outra autoridade competente interes- n.os 1 e 2, devem apenas constar os empréstimos internos sada que tenha o direito de limitar o acesso ao abrigo do ou externos, contraídos pela empresa ferroviária até 15 de presente artigo; março de 2001 e os respetivos juros. c) Do gestor de infraestrutura; 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se apenas às dívidas, d) Da empresa ferroviária que executa o contrato de e respetivos juros, contraídas pelas empresas ferroviárias serviço público. públicas ou controladas pelo Estado até à data da abertura do mercado para a totalidade ou parte dos serviços de 3 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. transporte ferroviário no Estado-Membro em causa e, em (IMT, I P.), e a Infraestruturas de Portugal, S. A., bem qualquer caso, até 15 de março de 2001. como as empresas ferroviárias que prestam os serviços públicos, devem remeter à AMT as informações de que esta possa razoavelmente necessitar para tomar uma decisão, SECÇÃO IV solicitando esta, se for caso disso, informações adicionais Acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários pertinentes e inicia a consulta com todas as partes relevan- tes, no prazo de um mês, a contar da receção do pedido de Artigo 10.º prestação de informações. 4 — A AMT deve consultar todas as partes relevantes, Condições de acesso à infraestrutura ferroviária se necessário, e informa-as da sua decisão fundamentada 1 — As empresas ferroviárias beneficiam do direito de num prazo razoável preestabelecido, que não pode exce- acesso, em condições equitativas, não discriminatórias e der seis semanas, a contar da data de receção de todas as transparentes, às infraestruturas ferroviárias de todos os informações pertinentes. Estados-Membros, para fins de exploração de todo o tipo 5 — A AMT deve fundamentar a sua decisão e especi- de serviços de transporte ferroviário de mercadorias. ficar o prazo e as condições em que as entidades a seguir 2 — O direito previsto no número anterior inclui o indicadas podem requerer a reapreciação da decisão: acesso às infraestruturas de ligação aos portos marítimos a) A autoridade ou as autoridades competentes; e fluviais e a outras instalações de serviço previstas no b) O gestor de infraestrutura; n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei, bem como às c) A empresa ferroviária que executa o contrato de ser- infraestruturas que sirvam ou possam servir mais de um viço público; cliente final. d) A empresa ferroviária que solicita o acesso. 3 — As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados- 6 — A AMT pode também limitar o direito de embar- -Membros para a exploração de serviços internacionais de que e desembarque de passageiros em estações do mesmo transporte de passageiros. Estado-Membro ao longo do trajeto de um serviço inter- 4 — Durante um serviço internacional de transporte de nacional de passageiros, caso tenham sido concedidos passageiros, as empresas ferroviárias podem embarcar e direitos exclusivos de transporte de passageiros entre essas desembarcar passageiros em qualquer estação situada ao estações ao abrigo de um contrato de concessão adjudicado longo do trajeto internacional, nomeadamente em estações antes de 4 de dezembro de 2007, com base num concurso situadas no mesmo Estado-Membro, incluindo esse direito público justo e aberto à concorrência e em conformidade o acesso às infraestruturas de ligação das instalações de ser- com os princípios aplicáveis do direito da União Europeia, viço previstas no n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei. podendo essa limitação continuar a aplicar-se durante a 5 — A pedido das autoridades competentes ou das em- validade inicial do contrato ou durante 15 anos, consoante presas ferroviárias interessadas, a AMT determina se o o período mais curto. objetivo principal do serviço é o transporte de passageiros 7 — Das decisões da AMT, sobre o referido nos núme- entre estações situadas em Estados-Membros diferentes. ros anteriores, cabe impugnação jurisdicional, nos termos gerais. Artigo 11.º Artigo 12.º Limitação do direito de acesso e do direito de embarcar e desembarcar passageiros Taxas aplicáveis às empresas ferroviárias que prestam serviços de passageiros 1 — A AMT pode limitar o direito de acesso previsto no artigo anterior nos serviços entre um local de partida e um 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo an- local de destino que sejam objeto de um ou vários contra- terior, a AMT pode autorizar, nas condições fixadas no Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8649 presente artigo, a autoridade responsável pelos serviços de essa entidade ou empresa devem ter contas separadas, transporte ferroviário de passageiros a cobrar às empresas nomeadamente balanços e demonstrações de resultados ferroviárias que asseguram serviços de passageiros uma separados. taxa aplicável à exploração de ligações da competência 5 — No caso de a exploração da instalação de serviço dessa autoridade, efetuadas entre duas estações desse ser assegurada por um gestor de infraestrutura ou se o ope- Estado-Membro. rador da instalação de serviço estiver sob o controlo direto 2 — No caso referido do número anterior, as empresas ou indireto de um gestor de infraestrutura, a conformidade ferroviárias que asseguram serviços de transporte nacional com os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 considera-se de- ou internacional de passageiros estão sujeitas ao pagamento monstrada pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos da mesma taxa pela exploração das ligações da competên- no artigo 7.º cia dessa autoridade. 6 — Os pedidos de acesso à instalação de serviço pre- 3 — A taxa referida no n.º 1 destina-se a compensar a vista no n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei e de autoridade pelas obrigações de serviço público no contexto prestação de serviços nessa instalação, apresentados pelas de contratos de serviço público adjudicados nos termos empresas ferroviárias, devem obter resposta no prazo de do direito da União Europeia, não podendo o produto 15 dias úteis, só podendo tais pedidos ser indeferidos se resultante da aplicação dessa taxa, pago a título de com- existirem alternativas viáveis que permitam a realização do pensação, exceder o necessário para cobrir a totalidade serviço de transporte de mercadorias ou de passageiros em ou parte das despesas incorridas devido ao cumprimento causa, no mesmo itinerário ou em itinerários alternativos, das obrigações de serviço público relevantes, tendo em em condições economicamente aceitáveis. consideração os recibos pertinentes e um lucro razoável 7 — O disposto no número anterior não deve obrigar pelo cumprimento dessas obrigações. o operador da instalação de serviço a fazer investimentos 4 — A taxa referida no n.º 1 deve ser conforme com em recursos ou instalações para atender todos os pedidos o direito da União Europeia e respeitar, em particular, os das empresas ferroviárias. princípios da equidade, da transparência, da não discrimi- 8 — Caso os pedidos apresentados pelas empresas fer- nação e da proporcionalidade, em especial entre o preço roviárias digam respeito ao acesso a instalações de serviço médio do serviço prestado ao passageiro e o nível da taxa, ou à prestação de serviços em instalações de serviço geridas não devendo a totalidade das taxas aplicadas nos termos por um operador de instalações de serviço previsto no do presente artigo colocar em risco a viabilidade econó- n.º 3, o operador da instalação de serviço deve justificar mica do serviço de transporte ferroviário de passageiros por escrito as suas eventuais decisões de indeferimento e relativamente ao qual as taxas são cobradas. indicar alternativas viáveis noutras instalações. 5 — A AMT deve conservar as informações necessárias 9 — Em caso de conflito entre os diferentes pedidos, para assegurar a possibilidade de rastrear a origem das o operador da instalação de serviço previsto no n.º 2 do taxas e a sua utilização e comunica essas informações à anexo II ao presente decreto-lei, deve procurar satisfazer Comissão Europeia. todos os pedidos, tanto quanto possível. 10 — No caso de não haver uma alternativa viável e Artigo 13.º não seja possível atender todos os pedidos de capacidade Condições de acesso aos serviços formulados para a instalação em causa com base nas ne- 1 — Os gestores de infraestrutura fornecem a todas cessidades comprovadas, o candidato pode apresentar uma as empresas ferroviárias, de modo não discriminatório, o reclamação à AMT, que deve analisar o caso e, se necessá- pacote mínimo de acesso previsto no n.º 1 do anexo II ao rio, adotar medidas para assegurar que uma parte adequada presente decreto-lei. da capacidade é concedida a esse candidato. 2 — Os operadores de instalações de serviço fornecem 11 — Caso uma instalação de serviço prevista no n.º 2 acesso, incluindo vias de acesso, de modo não discrimi- do anexo II ao presente decreto-lei, tenha estado inativa natório, às instalações referidas no n.º 2 do anexo II ao durante, pelo menos, dois anos consecutivos e tenha havido presente decreto-lei e aos serviços prestados nessas insta- empresas ferroviárias que tenham manifestado, junto do lações, a todas as empresas ferroviárias. operador da instalação, interesse em obter acesso a essa 3 — A fim de garantir a plena transparência e a não dis- instalação com base em necessidades comprovadas, o seu criminação do acesso às instalações de serviço previstas nas proprietário deve anunciar publicamente a disponibilidade alíneas a), b), c), d), g) e i) do n.º 2 do anexo II ao presente de arrendamento da sua exploração como instalação de decreto-lei, e a prestação de serviços nessas instalações, serviço ferroviário, na totalidade ou em parte, a menos que se o operador de uma instalação de serviço estiver sob o o operador dessa instalação de serviço demonstre que está controlo direto ou indireto de uma entidade ou de uma em curso um processo de reconversão que impede a sua empresa que também exerçam atividade e detenham uma utilização por qualquer empresa ferroviária. posição dominante nos mercados de serviços de transporte 12 — Caso o operador da instalação de serviço preste ferroviário nacionais para os quais a instalação é utilizada, um dos serviços previstos no n.º 3 do anexo II ao presente os operadores dessas instalações de serviço devem estar decreto-lei, sob a designação de serviços adicionais, deve organizados de modo a ser independentes dessa entidade prestá-lo às empresas ferroviárias que o solicitem, de modo ou empresa no plano organizativo e decisório, não exigindo não discriminatório. essa independência a criação de uma entidade jurídica dis- 13 — As empresas ferroviárias podem requerer ao ges- tinta para as instalações de serviço e pode ser assegurada tor de infraestrutura ou a outros operadores da instalação mediante a organização de divisões distintas dentro de uma de serviço, enquanto serviços auxiliares, outros serviços entidade jurídica única. referidos no n.º 4 do anexo II ao presente decreto-lei, não 4 — Para todas as instalações de serviço previstas no sendo o operador da instalação de serviço obrigado a pres- n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei, o operador e tar esses serviços, sendo que, caso os preste a terceiros, 8650 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 deve fazê-lo às empresas ferroviárias que o solicitem, de 5 — Existem, designadamente, os seguintes tipos de modo não discriminatório. licença: a) Licença de serviço de transporte ferroviário de pas- SECÇÃO V sageiros urbano e suburbano; Acordos transfronteiriços b) Licença de serviço de transporte ferroviário de pas- sageiros regional; Artigo 14.º c) Licença de serviço de transporte ferroviário de pas- sageiros nacional; Princípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços d) Licença de serviços de transporte ferroviário de pas- 1 — O disposto nos acordos transfronteiriços deve asse- sageiros internacional; gurar a não discriminação entre as empresas ferroviárias, e) Licença de serviço de transporte ferroviário de mer- nem a restrição do direito que assiste às empresas ferro- cadorias nacional; viárias a operar serviços transfronteiriços. f) Licença de serviço de transporte ferroviário de mer- 2 — A negociação ou a celebração de acordos trans- cadorias internacional. fronteiriços, novos ou revistos, devem ser notificados à Comissão Europeia. 6 — A licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias permite, respetivamente, a prestação dos restantes tipos de serviço de passageiros ou SECÇÃO VI de mercadorias, respetivamente. Acompanhamento pela Comissão Europeia Artigo 18.º Artigo 15.º Requisitos de emissão da licença Âmbito do acompanhamento 1 — A licença é concedida a empresas que preencham Para efeitos do acompanhamento do mercado do trans- os requisitos de idoneidade, de capacidade financeira e de porte ferroviário, a AMT e o IMT, I. P., informam a Co- competência profissional, que disponham de cobertura da missão Europeia relativamente às obrigações de informa- sua responsabilidade civil por um contrato de seguro, nos ções que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do termos do presente capítulo. acompanhamento do mercado ferroviário. 2 — As empresas devem apresentar todos os elementos necessários à demonstração do preenchimento dos requi- sitos para a concessão de licença. CAPÍTULO III 3 — As empresas podem solicitar a dispensa de apre- sentação de elementos instrutórios que se encontrem já Acesso à atividade de transporte ferroviário detidos pelo IMT, I. P., ou por outros serviços ou organis- mos da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A SECÇÃO I do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, Licenciamento das empresas ferroviárias de 18 de junho, e 73/2014, 13 de maio. 4 — A titularidade de licença válida é condição ne- Artigo 16.º cessária, embora não suficiente, de obtenção de acesso à Autoridade responsável pela emissão de licenças infraestrutura. A entidade nacional competente para a emissão de licen- Artigo 19.º ças para a prestação de serviços ferroviários é o IMT, I. P. Requisito de idoneidade SECÇÃO II 1 — O requisito de idoneidade deve ser preenchido pe- las empresas e pelas pessoas responsáveis pela sua gestão, Condições de obtenção das licenças nomeadamente administradores, diretores e gerentes. 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, Artigo 17.º não são consideradas idóneas: Requisitos gerais a) As pessoas que tenham sido declaradas, por sentença 1 — As empresas estabelecidas em território nacional transitada em julgado, falidas ou responsáveis pela falência podem requerer uma licença de acesso à prestação de de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que serviços de transporte ferroviário. tenham sido administradoras, diretoras ou gerentes; 2 — A obtenção de licença depende do cumprimento b) As pessoas que tenham desempenhado as funções dos requisitos previstos no presente capítulo e, em geral, referidas na alínea anterior em empresas cuja falência haja da observância das normas legais e regulamentares apli- sido suspensa ou evitada por concordata, reconstituição cáveis. empresarial, reestruturação financeira ou meio equiva- 3 — Só é permitida a prestação de serviços de trans- lente, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido porte ferroviário aos titulares de licença válida adequada de licença; ao serviço a prestar. c) As empresas cuja falência haja sido suspensa ou evi- 4 — As licenças de prestação de serviços de transporte tada por concordata, reconstituição empresarial, reestru- ferroviário são emitidas por tipo e pelo prazo previsto no turação financeira ou meio equivalente, nos cinco anos n.º 3 do artigo 23.º anteriores à apresentação do pedido de licença; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8651 d) As pessoas que tenham sido, por sentença transitada c) À proteção aos utilizadores, bem como às condições em julgado, condenadas por crime de abuso de confiança, de saúde, segurança e outros direitos sociais dos trabalha- burla, burla qualificada, burla de seguros, atentado à se- dores e dos utilizadores. gurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro, infidelidade, insolvência ou favorecimento de credores; 2 — Quando a empresa não tenha ainda iniciado a ati- e) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão vidade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor definitiva ou sentença transitada em julgado, pela prática de uma organização de gestão nos termos previstos no de contraordenação de reconhecida gravidade respeitante número anterior. à atividade ferroviária, no ano anterior ao pedido de li- cença; Artigo 22.º f) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, em matéria Requisitos do seguro de responsabilidade civil laboral, pela prática de contraordenação muito grave, nos 1 — Sem prejuízo das regras da União Europeia sobre dois anos anteriores ao pedido de licença; auxílios estatais, nos termos dos artigos 93.º, 107.º e 108.º g) As pessoas ou empresas condenadas por infração de do TFUE, os riscos decorrentes da atividade das empresas legislação aduaneira, por decisão definitiva ou sentença de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados transitada em julgado, nos cinco anos anteriores à apre- com acidentes que causem danos aos passageiros, à infraes- sentação do pedido de licença, quando as mesmas preten- trutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros, devem dam efetuar transportes de mercadorias transfronteiriços ser cobertos por um seguro de responsabilidade civil. sujeitos àquela legislação. 2 — O capital obrigatoriamente seguro não pode, em qualquer caso, ser inferior a € 10 000 000, sendo as demais Artigo 20.º condições, incluindo as relativas à atualização dos capitais Requisito da capacidade financeira seguros, fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a 1 — O requisito da capacidade financeira considera- emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em -se preenchido se as empresas que solicitem uma licença vigor do presente decreto-lei. puderem provar que estão em condições de cumprir as 3 — O conselho diretivo do IMT, I. P., pode fixar, por suas obrigações efetivas e potenciais, definidas segundo deliberação, outros montantes para riscos específicos da previsões realistas, por um período de 12 meses. atividade do transporte ferroviário. 2 — O IMT, I. P., deve verificar a capacidade finan- 4 — Os montantes referidos no n.º 2 devem ser revistos ceira das empresas ferroviárias, especialmente através das de cinco em cinco anos, tendo como referência os índices contas anuais, ou, no caso de empresas que solicitem uma licença e que não possam apresentar contas anuais, de um harmonizados de preços no consumidor. balanço financeiro, sendo que as empresas que solicitem 5 — Os requerentes devem apresentar uma minuta da uma licença devem apresentar, pelo menos, as informações apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o previstas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz cumprimento do disposto no n.º 2, bem como a adequação parte integrante. entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se 3 — O IMT, I. P., não pode considerar que uma empresa desenvolve a atividade. que solicite uma licença apresenta a capacidade financeira requerida, caso existam atrasos consideráveis ou recorren- SECÇÃO III tes nos pagamentos de impostos ou de contribuições para a segurança social decorrentes da atividade da empresa. Validade das licenças 4 — O IMT, I. P., pode exigir à empresa que solicita uma licença a apresentação de um relatório de auditoria e Artigo 23.º de documentos adequados elaborados por um banco, por Âmbito e período de validade uma caixa de poupança pública, por um revisor oficial de contas ou por um auditor, devendo esses documentos 1 — As licenças emitidas pelo IMT, I. P., permitem a incluir as informações previstas no anexo III ao presente prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o decreto-lei. território da União Europeia. 2 — As licenças emitidas pelas autoridades competen- Artigo 21.º tes de outros Estados-Membros são válidas em território nacional. Requisitos de competência profissional 3 — A licença é emitida por um prazo máximo de cinco 1 — Os requisitos de competência profissional anos, renovável. consideram-se preenchidos se as empresas que solicitem 4 — A renovação da licença depende da verificação uma licença puderem provar que dispõem ou virão a dispor do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua de uma organização de gestão dotada dos conhecimentos emissão. ou da experiência necessários para exercer um controlo 5 — Devem ser comunicadas pelas empresas, ao de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que IMT, I. P., todas as alterações que possam afetar o cum- se refere ao tipo de operações especificadas na licença, primento dos requisitos exigidos, no prazo de cinco dias nomeadamente quanto: úteis, a contar da data de verificação da alteração. 6 — A licença caduca: a) Às condições técnicas e operacionais do serviço fer- roviário; a) Nos prazos e termos nela fixados; b) Às condições de segurança respeitantes ao pessoal, ao b) Se o requerente a ela renunciar; material circulante e à organização interna da empresa; c) Se a empresa for dissolvida. 8652 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 7 — O modelo da licença é aprovado por deliberação 7 — Uma licença pode ser revogada ou suspensa par- do conselho diretivo do IMT, I. P. cialmente, quando as causas que justificam a revogação ou a suspensão se verifiquem apenas relativamente a parte Artigo 24.º das atividades de prestação de serviços de transporte fer- Licenças temporárias, aprovação, suspensão e revogação roviário para que a empresa está licenciada. 8 — Quando ocorram eventos respeitantes à empresa 1 — Os requisitos de acesso à atividade são de verifi- que tenham impacto no conteúdo da licença, sem cons- cação permanente, devendo as empresas demonstrar o seu tituírem fundamento de revogação ou suspensão, pode a cumprimento, sempre que lhes seja solicitado. licença ser alterada, de modo a refletir essas alterações, 2 — Quando o IMT, I. P., considerar que existem dúvi- não podendo resultar diminuição do nível de cumprimento das quanto ao cumprimento dos requisitos de idoneidade, dos requisitos. de capacidade financeira ou de competência profissional, 9 — Sem prejuízo dos casos comprovadamente urgen- por uma empresa de transporte ferroviário à qual tenha tes, os atos de suspensão ou revogação de licenças estão sido concedida uma licença por outro Estado-Membro, sujeitos à tramitação prevista no Código de Procedimento ou que, quanto à mesma, ocorra qualquer outra das cir- Administrativo. cunstâncias previstas no n.º 4 transmite essas dúvidas à 10 — A emissão, a suspensão, a alteração ou a revoga- entidade emitente. ção de uma licença deve ser comunicada imediatamente 3 — Quando uma licença for suspensa ou revogada à Agência Ferroviária Europeia. devido à falta superveniente do requisito relativo à capa- cidade financeira, o IMT, I. P., pode emitir uma licença Artigo 25.º temporária, por prazo não superior a seis meses. 4 — A licença pode ser revogada com fundamento em Procedimento para a emissão das licenças algum dos seguintes factos: 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exe- a) Obtenção da licença por meio de falsas declarações cução (UE) n.º 2015/171, da Comissão, de 4 de fevereiro ou outros expedientes ilícitos, independentemente das de 2015, e no presente capítulo, compete ao IMT, I. P., sanções penais que no caso caibam; por meio de regulamento ou de instrução, estabelecer os b) A empresa cuja falência tenha sido suspensa ou evi- procedimentos para a obtenção de licença e as metodolo- tada por concordata, reconstituição empresarial, reestrutu- gias a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos ração financeira ou meio equivalente, sem que se preveja previstos nos artigos 17.º a 22.º de modo realista a recuperação financeira no prazo de 2 — A licença pode ser recusada, sempre que: um ano; a) O pedido esteja incompleto após o prazo concedido c) Alterações à constituição da empresa, nomeadamente para suprir a deficiência; a fusão ou a aquisição, que coloquem em risco a segurança b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou do transporte ferroviário; falsidade; d) Incumprimento superveniente de qualquer um dos c) Não se verifique o preenchimento de qualquer dos requisitos previstos nos artigos 7.º a 10.º; requisitos. e) Incumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprovativos ao requisito da capacidade financeira; 3 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e dela f) Modificação não autorizada da cobertura do seguro cabe impugnação administrativa ou impugnação jurisdi- de responsabilidade civil; cional, nos termos gerais. g) Inobservância das condições de segurança expressas 4 — A receção e a análise do pedido e a emissão de na admissão técnica do material circulante; licenças estão sujeitas a taxas, cujo montante e forma de pa- h) Verificação de falhas graves ou reiteradas no de- gamento é definido por portaria dos membros do Governo sempenho do material circulante ou de equipamentos re- responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. levantes para a segurança, imputáveis às operações de manutenção; CAPÍTULO IV i) Violação da obrigação de informar; j) Oposição ao exercício da fiscalização; Aplicação de taxas de utilização da infraestrutura k) Cessação das atividades da empresa por período su- ferroviária e repartição perior a seis meses; da capacidade da infraestrutura l) Inatividade durante os seis meses subsequentes à emissão da licença e sem pedido de prorrogação do prazo SECÇÃO I ao IMT, I. P.; m) Desrespeito pela empresa dos acordos aplicáveis ao Princípios gerais transporte internacional ferroviário que vinculem o Estado Português ou das normas legais nacionais aplicáveis, desig- Artigo 26.º nadamente as relativas a obrigações aduaneiras e fiscais. Utilização eficaz da capacidade da infraestrutura 5 — Sempre que a ocorrência de uma das situações pre- A AMT deve assegurar que os regimes de tarifação e vistas no número anterior não seja suficientemente grave de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária para determinar a revogação da licença, pode o IMT, I. P., respeitem os princípios previstos no presente decreto-lei, decidir a respetiva suspensão. permitindo ao gestor de infraestrutura comercializar a 6 — O ato de suspensão da licença fixa a sua duração capacidade disponível da infraestrutura, bem como a sua e os restantes pressupostos da cessação. utilização de modo eficiente e eficaz. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8653 Artigo 27.º infraestrutura deve garantir que os princípios respeitantes Especificações da rede ao regime de tarifação são aplicados em toda a rede. 6 — O gestor de infraestrutura assegura que as em- 1 — Após consulta às partes interessadas, o gestor de presas que prestem serviços equivalentes num segmento infraestrutura deve elaborar e publicar os diretórios de análogo de mercado pagam tarifas equivalentes e não rede, que podem ser obtidos contra o pagamento de uma discriminatórias e que as taxas efetivamente aplicadas taxa não superior ao seu custo de publicação. observam o disposto nas regras definidas nos diretórios 2 — Os diretórios de rede devem ser publicados, pelo de rede. menos, em duas línguas oficiais da União Europeia, de- 7 — O gestor de infraestrutura está obrigado a respeitar vendo o seu conteúdo ser disponibilizado gratuitamente, o sigilo comercial das informações que lhe foram prestadas em formato eletrónico, no sítio na Internet do gestor de pelos candidatos. infraestrutura, e deve ser acessível através de um sítio na Internet comum, criado pelos gestores de infraestrutura no Artigo 30.º âmbito da sua cooperação, nos termos dos artigos 37.º e 40.º 3 — Os diretórios de rede devem enunciar as caracte- Custos e contabilidade da infraestrutura rísticas da infraestrutura à disposição das empresas ferro- 1 — Tendo em conta as exigências de segurança e a viárias e conter informações que precisem as condições preservação e a melhoria da qualidade de serviço da infraes- de acesso à infraestrutura ferroviária e às instalações de trutura, o gestor de infraestrutura deve ser encorajado, serviço em causa. através de incentivos, a reduzir os custos de fornecimento 4 — Os diretórios de rede devem, também, estabelecer da infraestrutura e o nível das taxas de acesso. as condições de acesso às instalações de serviço ligadas à 2 — Sem prejuízo da competência do gestor de in- rede do gestor de infraestrutura e as condições de presta- fraestrutura quanto ao planeamento e financiamento ção de serviços nessas instalações, ou indicar um sítio na da infraestrutura ferroviária, bem como do princípio Internet em que essas informações sejam disponibilizadas da anualidade orçamental, quando for o caso, deve ser gratuitamente, em formato eletrónico. celebrado entre o IMT, I. P., e o gestor de infraestrutura 5 — Os diretórios de rede devem ser atualizados e, se um contrato que satisfaça os princípios e os parâmetros necessário, alterados. básicos constantes do anexo V ao presente decreto-lei, 6 — Os diretórios de rede devem ser publicados, o mais do qual faz parte integrante, válido por um período não tardar, quatro meses antes do termo do prazo de apresen- inferior a cinco anos. tação dos pedidos de capacidade de infraestrutura. 3 — Cabe ao Estado definir as regras de atribuição 7 — O conteúdo dos diretórios de rede consta do dos incentivos previstos no n.º 1, através do contrato anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- previsto no n.º 2, de medidas regulamentares ou da grante. combinação de incentivos destinados a reduzir os cus- tos no contrato e o nível das taxas através de medidas Artigo 28.º regulamentares. Acordos entre empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura 4 — Caso o Estado aplique os incentivos previstos no n.º 1 através de medidas regulamentares, deve fazê-lo com As empresas ferroviárias que efetuem serviços de trans- base numa análise das reduções de custos exequíveis, sem porte ferroviário devem celebrar com o gestor de infraes- prejuízo da competência da AMT para rever as taxas pre- trutura ferroviária utilizada os acordos de direito público vistas no artigo 56.º ou privado necessários, devendo as condições que regulam 5 — Os termos do contrato previsto no n.º 2 e a estrutura esses acordos ser não discriminatórias e transparentes, nos dos pagamentos destinados a assegurar um financiamento termos do presente decreto-lei. ao gestor de infraestrutura devem ser previamente acorda- dos para abranger todo o período contratual. SECÇÃO II 6 — Os candidatos e, se o solicitarem, os potenciais candidatos, devem ser informados pelos intervenientes Taxas de utilização da infraestrutura e de serviço no contrato referido no n.º 2 para se pronunciarem sobre o conteúdo do mesmo, antes da sua assinatura, devendo Artigo 29.º esse contrato ser publicado no prazo de 30 dias, a contar Fixação, determinação e cobrança de taxas da data da sua assinatura. 7 — O gestor de infraestrutura deve: 1 — O gestor de infraestrutura deve definir um quadro para a tarifação que respeite a independência de gestão a) Assegurar a coerência entre as disposições do contrato prevista no artigo 4.º e o programa de atividade; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de- b) Elaborar e manter atualizado um registo dos seus vem também ser fixadas regras de tarifação específicas. ativos e dos ativos cuja gestão é da sua responsabilidade, 3 — O gestor de infraestrutura deve assegurar que os utilizado para avaliar o financiamento necessário para re- diretórios de rede contêm o quadro e as regras de tarifação parar ou substituir, devendo o registo ser acompanhado de ou indiquem um sítio na Internet onde o quadro e as regras elementos detalhados sobre as despesas com a renovação de tarifação se encontrem publicados. e modernização da infraestrutura; 4 — O gestor de infraestrutura deve fixar e cobrar as c) Definir um método de imputação de custos às di- taxas de utilização da infraestrutura de acordo com o qua- ferentes categorias de serviços oferecidos às empresas dro e as regras de tarifação estabelecidos. ferroviárias, sujeito a aprovação prévia da autoridade com- 5 — Exceto quando forem adotadas disposições es- petente, devendo ser adaptado periodicamente com base pecíficas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º, o gestor de nas melhores práticas internacionais. 8654 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 Artigo 31.º dor, a taxa cobrada pelo serviço não pode exceder o custo Princípios de tarifação da sua prestação, acrescido de um lucro razoável. 13 — Podem ser aplicadas taxas pela utilização de capa- 1 — As taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e cidade para a manutenção da infraestrutura, não devendo das instalações de serviço são pagas ao gestor de infraestru- essas taxas exceder a perda líquida de receitas suportada tura e ao operador da instalação de serviço, respetivamente, pelo gestor de infraestrutura devido às operações de ma- e utilizadas no financiamento da sua atividade. nutenção. 2 — O gestor de infraestrutura e os operadores das ins- 14 — O operador de uma instalação que preste os talações de serviço devem: serviços previstos nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente decreto-lei, deve fornecer ao gestor de infraestrutura as a) Fornecer à AMT todas as informações necessárias informações relativas às taxas a incluir nos diretórios de sobre as taxas aplicadas, para que a AMT desempenhe as rede, ou indicar um sítio na Internet em que essas infor- funções que lhe são cometidas no artigo 56.º; mações são disponibilizadas, gratuitamente, em formato b) Demonstrar às empresas ferroviárias que as taxas eletrónico, nos termos do artigo 27.º de utilização da infraestrutura e de serviço efetivamente faturadas à empresa ferroviária, por força do disposto nos Artigo 32.º artigos 30.º a 37.º, respeitam a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas previstas nos diretórios de rede. Exceções aos princípios de tarifação 1 — Caso as condições de mercado o permitam, para 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 e no artigo proceder à plena recuperação dos custos do gestor de in- seguinte, as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso fraestrutura, podem ser aplicadas sobretaxas adicionais e do acesso às infraestruturas que ligam instalações de ser- respeitando os princípios da eficácia, transparência e não viço devem corresponder ao custo diretamente imputável discriminação, garantindo ao mesmo tempo a maior com- à exploração do serviço ferroviário. petitividade possível nos segmentos do mercado ferroviá- 4 — As taxas de utilização da infraestrutura prevista rio, devendo o regime de tarifação respeitar os aumen- no número anterior podem incluir uma componente que tos de produção alcançados pelas empresas ferroviárias. reflita a escassez de capacidade da secção identificável da 2 — Não obstante o disposto no número anterior, o nível infraestrutura durante os períodos de congestionamento. das taxas não deve excluir a utilização da infraestrutura 5 — As taxas de utilização da infraestrutura prevista no por segmentos de mercado que possam pagar, pelo menos, n.º 3 podem ser alteradas para atender ao custo dos efeitos os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ambientais provocados pela exploração da composição, ferroviário, acrescidos de uma taxa de rentabilidade su- devendo toda a alteração deste tipo ser diferenciada em portável pelo mercado. função da amplitude do efeito causado. 3 — O gestor de infraestrutura deve, antes de aprovar 6 — Para ter em conta o custo dos efeitos do ruído, as a aplicação das sobretaxas referidas no n.º 1, avaliar a alterações das taxas de utilização da infraestrutura devem sua pertinência para segmentos de mercado específicos, apoiar a modernização dos vagões, a fim de os equipar analisando, pelo menos, os pares previstos no n.º 1 do com a tecnologia de frenagem silenciosa mais rentável anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- disponível no mercado. grante, adotando os que forem pertinentes. 7 — Caso a tarifação dos custos ambientais implique 4 — A lista de segmentos de mercado estabelecida pelos um aumento do montante global das receitas pelo gestor gestores da infraestrutura deve conter, pelo menos, os seg- de infraestrutura, este só é permitido se essa tarifação mentos relativos a serviços de mercadorias, a serviços de for aplicada ao transporte rodoviário de mercadorias nos passageiros no âmbito de um contrato de serviço público termos do direito da União Europeia. ou outros serviços de passageiros, podendo ainda: 8 — Se da tarifação dos custos ambientais resultar um a) Distinguir segmentos de mercado em função dos aumento da receita, a AMT decide da afetação das receitas produtos ou de passageiros transportados; suplementares. b) Definir os segmentos de mercado que não estejam a 9 — A AMT assegura a conservação das informações ser explorados num dado momento pelas empresas ferro- necessárias e a possibilidade de rastrear a origem da tari- viárias, mas que possam prestar serviços durante o período fação dos custos ambientais e a sua aplicação, bem como de validade do regime de tarifação, não sendo permitido comunica essas informações à Comissão Europeia, sempre incluir sobretaxas no regime de tarifação para estes seg- que, para o efeito, seja solicitada. mentos de mercado. 10 — Para evitar flutuações desproporcionadas inde- sejáveis, as taxas referidas nos n.os 3 a 5 podem ser nive- 5 — A lista de segmentos de mercado deve ser publicada ladas por um valor médio, calculado com base num leque nos diretórios de rede e ser revista, pelo menos, de cinco razoável de serviços ferroviários e de tempos, devendo a em cinco anos, devendo a AMT controlar essa lista nos importância relativa da taxa de utilização da infraestrutura termos do artigo 56.º estar relacionada com os custos imputáveis aos serviços. 6 — No que se refere ao transporte de mercadorias de e 11 — A taxa devida pelo acesso às vias nas instalações para países terceiros, realizado numa rede cuja bitola seja de serviço previstas no n.º 2 do anexo II ao presente decreto- diferente da bitola da rede ferroviária principal da União -lei, e pela prestação de serviços nessas instalações não Europeia, os gestores de infraestrutura podem estabelecer pode ser superior ao custo da sua prestação, acrescido de taxas mais elevadas, a fim de obterem a plena recuperação um lucro razoável. dos custos suportados. 12 — Caso os serviços previstos nos n.os 3 e 4 do anexo II 7 — No que se refere a projetos de investimento espe- ao presente decreto-lei, sob a designação de serviços adi- cíficos a realizar no futuro ou a projetos de investimento cionais e auxiliares, sejam oferecidos por um único presta- específicos concluídos após 31 de dezembro de 1988, o Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8655 gestor de infraestrutura pode fixar ou manter taxas mais viárias e para idênticos tipos de serviços são aplicados elevadas com base nos custos a longo prazo desses projetos, descontos semelhantes. se estes aumentarem a eficácia ou a relação custo-eficácia, ou ambas, e se não puderem ser ou ter sido realizados de Artigo 34.º outro modo, podendo essas disposições sobre tarifação Sistemas de compensação dos custos ambientais, dos custos ligados incluir acordos sobre a partilha dos riscos associados aos a acidentes e dos custos de infraestrutura não cobertos novos investimentos. 8 — As taxas de infraestrutura para a utilização dos 1 — Quando da utilização da infraestrutura ferroviária, corredores ferroviários definidos na Decisão n.º 2009/561/ pode ser criado um regime temporário de compensação CE, da Comissão, de 22 de julho de 2009, devem ser di- dos custos ambientais, dos custos ligados a acidentes e dos ferenciadas para incentivar o equipamento das composi- custos de infraestrutura comprovadamente não cobertos ções com ETCS conforme a versão adotada pela Decisão nos modos de transporte concorrentes, na medida em que n.º 2008/386/CE, da Comissão, de 23 de abril de 2008, e esses custos excedam os custos equivalentes próprios do caminho-de-ferro. com as versões posteriores, não devendo essa diferenciação 2 — Caso uma empresa ferroviária que beneficie de uma ter repercussões no montante global das receitas do gestor compensação goze de um direito exclusivo, a compensação de infraestrutura. deve ser acompanhada de benefícios comparáveis para os 9 — Não obstante o disposto no número anterior, a dife- utilizadores. renciação não se aplica às linhas especificadas na Decisão 3 — A metodologia utilizada e os cálculos efetuados são n.º 2009/561/CE, da Comissão, de 22 de julho de 2009, tornados públicos, devendo ser possível demonstrar, nomea- quando utilizadas por comboios equipados com ETCS. damente, quais são os custos específicos da infraestrutura 10 — A diferenciação prevista no n.º 8 é também apli- de transporte concorrente não cobertos que o transporte cável a linhas ferroviárias não especificadas na Decisão ferroviário permite evitar, e assegurar que o regime é apli- n.º 2009/561/CE, da Comissão, de 22 de julho de 2009. cável às empresas em condições não discriminatórias. 11 — A fim de evitar discriminações, as taxas médias e 4 — A autoridade dos transportes deve assegurar a com- marginais para as utilizações equivalentes da infraestrutura patibilidade do regime referido no n.º 1 com o disposto nos de um dado gestor de infraestrutura devem ser comparáveis artigos 93.º, 107.º e 108.º do TFUE. e, no mesmo segmento de mercado, os serviços compará- veis estão sujeitos às mesmas taxas. Artigo 35.º 12 — Sem violar o sigilo comercial, o gestor de infraes- trutura deve demonstrar, nos diretórios de rede, que o Regime de melhoria do desempenho regime de tarifação preenche os requisitos previstos no 1 — O gestor de infraestrutura pode prever mecanismos número anterior. associados às tarifas pela utilização da infraestrutura que 13 — Se o gestor de infraestrutura pretender alterar correspondam a um regime de melhoria de desempenho, elementos essenciais do regime de tarifação, previstos nos nomeadamente por via da minimização das perturbações n.os 1 a 5, deve torná-los públicos, pelo menos, três meses à circulação. antes do termo do prazo de publicação dos diretórios de 2 — O regime previsto no número anterior pode incluir: rede previsto no n.º 6 do artigo 27.º a) Sanções de natureza contratual para atos que pertur- bem o funcionamento da rede; Artigo 33.º b) Compensações para as empresas afetadas pelas per- Descontos turbações; c) Prémios para os desempenhos superiores às previsões. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 106.º e 107.º do TFUE e nas regras nacionais em matéria 3 — Os princípios essenciais do regime de melhoria do de concorrência, não obstante o princípio dos custos dire- desempenho previstos no n.º 2 do anexo VI ao presente tos previsto no n.º 3 do artigo 31.º, os descontos nas taxas decreto-lei, são aplicáveis a toda a rede. aplicadas pelo gestor de infraestrutura a uma empresa ferroviária pela prestação de um serviço devem obedecer Artigo 36.º aos critérios previstos no presente artigo. 2 — Com exceção do disposto no número seguinte, Taxas de reserva de capacidade os descontos limitam-se à economia real de custos admi- 1 — O gestor de infraestrutura pode aplicar uma taxa nistrativos realizada pelo gestor de infraestrutura e que, adequada sobre a capacidade atribuída mas não utilizada, para determinar o nível de desconto, não podem ser tidas que constitui um incentivo a uma utilização eficiente da em conta as economias de custos já integradas na taxa capacidade, cujo pagamento é feito pelo candidato ou aplicada. pela empresa ferroviária nomeada nos termos do n.º 1 do 3 — O gestor de infraestrutura pode criar regimes aber- artigo 41.º tos a todos os utilizadores da infraestrutura, concedendo, 2 — Caso os candidatos não utilizem regularmente os para determinados fluxos de tráfego, descontos temporários canais horários atribuídos ou parte deles, é obrigatória a destinados a incentivar o desenvolvimento de novos servi- aplicação da taxa referida no número anterior. ços ferroviários, ou descontos que incentivem a utilização 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o gestor de in- de linhas consideravelmente subutilizadas. fraestrutura deve publicar nos seus diretórios de rede os 4 — Os descontos só podem incidir sobre as taxas apli- critérios que determinam a não utilização e a AMT deve cadas a uma secção específica da infraestrutura. controlar os referidos critérios, nos termos do artigo 56.º 5 — Os regimes de descontos devem ser aplicados de 4 — O gestor de infraestrutura deve estar sempre em modo não discriminatório para todas as empresas ferro- condições de informar todas as partes interessadas sobre 8656 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 a capacidade de infraestrutura já atribuída às empresas potencial nos contratos de serviço público existentes, a ferroviárias utilizadoras. AMT deve assegurar que são informadas: a) Todas as autoridades competentes que tenham ad- Artigo 37.º judicado um serviço de transporte ferroviário de passa- Cooperação em matéria de regimes de tarifação geiros nesse itinerário definido num contrato de serviço em várias redes público; 1 — O gestor de infraestrutura deve cooperar com os b) Todas as outras autoridades competentes interessa- gestores de infraestrutura da União Europeia para uma das que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do aplicação eficaz dos regimes de tarifação, bem como par- artigo 11.º; ticipar em organizações conjuntas para coordenar a tari- c) Todas as empresas ferroviárias que executam o con- fação ou para aplicar taxas sobre a exploração de serviços trato de serviço público no itinerário desse serviço de ferroviários que circulem em mais do que uma rede de transporte internacional de passageiros. infraestrutura europeia. 2 — O gestor de infraestrutura deve, nomeadamente, Artigo 39.º procurar garantir a maior competitividade possível dos Repartição da capacidade serviços ferroviários internacionais, assegurar uma utiliza- ção eficiente da rede europeia e estabelecer procedimentos 1 — O gestor de infraestrutura deve cumprir os proce- adequados que cumpram as regras previstas no presente dimentos de repartição da capacidade de forma equitativa decreto-lei. e não discriminatória, em respeito do direito da União 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o gestor de in- Europeia, de modo a permitir a sua utilização eficaz e fraestrutura deve cooperar com outros gestores de infraes- eficiente. 2 — A repartição da capacidade da infraestrutura tem truturas da União Europeia, de modo a permitir uma de respeitar, a cada momento, as obrigações constantes aplicação eficaz das sobretaxas previstas no artigo 32.º dos contratos de concessão de exploração de serviço de e dos regimes de melhoria do desempenho referidos no transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço artigo 35.º para o tráfego que circule na rede europeia de público, celebrados pelo Estado. transporte ferroviário. 3 — O gestor de infraestrutura é obrigado a respeitar o sigilo comercial sobre todas as informações que lhe forem SECÇÃO III prestadas. Repartição da capacidade de infraestrutura Artigo 40.º Artigo 38.º Cooperação para a repartição da capacidade de infraestrutura de infraestrutura em várias redes Direitos de capacidade 1 — Quando a capacidade de infraestrutura envolver 1 — A capacidade de infraestrutura é repartida pelo mais do que uma rede do sistema ferroviário europeu, gestor de infraestrutura. designadamente no âmbito dos acordos-quadro previstos 2 — É proibida qualquer transmissão de capacidade no artigo 42.º, o gestor de infraestrutura deve cooperar da infraestrutura atribuída a um candidato, sendo nulo o com outros gestores de infraestruturas, de modo a permitir ato jurídico destinado a produzir tal efeito e o candidato a criação e a repartição eficientes dessa infraestrutura. excluído de qualquer nova atribuição de capacidade, caso 2 — A fim de dar cumprimento ao disposto no número isso aconteça. anterior, o gestor de infraestrutura deve estabelecer os 3 — A utilização da capacidade por uma empresa ferro- procedimentos necessários respeitando as regras pre- viária, quando esta exerça as atividades de um candidato vistas no presente decreto-lei, e organizar em confor- que não seja uma empresa ferroviária, não é considerada midade os canais horários que atravessem mais do que uma transferência. uma rede. 4 — O direito de utilização de um canal horário não 3 — Os procedimentos fixados para coordenar a repar- pode exceder o período de vigência de um horário de tição da capacidade de infraestrutura ou de repartir toda a serviço. capacidade em causa a nível internacional devem associar 5 — Nos termos do artigo 42.º, entre o gestor de infraes- representantes dos gestores de todas as infraestruturas fer- trutura e os candidatos, podem ser celebrados acordos- roviárias cujas decisões de repartição tenham repercussões -quadro relativos à utilização de capacidade na infraestru- sobre a atividade de vários outros gestores de infraestru- tura ferroviária, de duração superior ao período de vigência tura, sem prejuízo das regras específicas constantes do de um horário de serviço. direito da União Europeia sobre as redes vocacionadas 6 — Os direitos e as obrigações do gestor de infraes- para o transporte de mercadorias. trutura e dos candidatos estão definidos no respetivo con- 4 — Os princípios e os critérios de repartição de capa- trato, no presente decreto-lei ou em legislação específica cidade, definidos no âmbito da cooperação referida nos em vigor. números anteriores, devem ser publicados pelo gestor de 7 — Sempre que um candidato solicite capacidade de in- infraestrutura nos diretórios de rede, nos termos do n.º 3 fraestrutura para explorar um serviço internacional de pas- do anexo IV ao presente decreto-lei. sageiros, deve informar o gestor de infraestrutura e a AMT. 5 — Os representantes adequados de gestores de infraes- 8 — A fim de poderem avaliar se o objetivo de um trutura exteriores à União Europeia podem ser associados serviço internacional é o transporte de passageiros num aos procedimentos referidos nos n.os 2 e 3. itinerário entre estações situadas em Estados-Membros 6 — A Comissão Europeia é informada e convidada a diferentes, bem como avaliar qual é o impacto económico participar, na qualidade de observador, nas principais reu- Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8657 niões destinadas a estabelecer princípios e práticas comuns 3 — O acordo-quadro não especifica detalhadamente de repartição da capacidade de infraestrutura. canais horários, mas deve ser elaborado de modo a res- 7 — A AMT solicita as informações que considere ne- ponder às necessidades comerciais legítimas do candidato. cessárias sobre o estabelecimento dos princípios e práticas 4 — O acordo-quadro não deve inviabilizar a utiliza- comuns de repartição da capacidade de infraestrutura e ção da infraestrutura em causa por outros candidatos ou informações suficientes dos sistemas de repartição infor- serviços. máticos, para poder exercer a supervisão regulamentar, 5 — O acordo-quadro deve poder ser alterado ou limi- nos termos do artigo 56.º tado, de modo a permitir uma melhor utilização da infraes- 8 — Nas reuniões ou noutras atividades destinadas a trutura ferroviária. assegurar a repartição da capacidade de infraestrutura para 6 — O acordo-quadro pode incluir sanções a aplicar em os serviços ferroviários que utilizem várias redes, as deci- caso de alteração ou denúncia do acordo. sões são tomadas apenas pelos representantes dos gestores 7 — O acordo-quadro deve, em regra, ter uma vigên- da infraestrutura. cia de cinco anos, a qual pode ser renovada por períodos 9 — As entidades referidas no n.º 1 devem garantir que iguais ao da duração inicial, podendo o gestor de infraes- a lista dos membros, os termos da cooperação e os crité- trutura, em casos específicos, aceitar um período inferior rios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de ou superior. infraestrutura são tornados públicos. 8 — Um acordo-quadro com vigência superior a cinco 10 — No quadro da cooperação prevista no n.º 1, os ges- anos deve justificar-se pela existência de contratos comer- tores de infraestrutura avaliam as necessidades e, se neces- ciais ou investimentos ou riscos específicos. sário, propõem e organizam canais horários internacionais 9 — No caso de serviços que utilizem uma infraestrutura que facilitem a exploração de composições de mercadorias especializada e que requeiram investimentos substanciais sujeitas aos pedidos ad hoc referidos no artigo 48.º de longo prazo, devidamente fundamentados pelo can- 11 — O gestor de infraestrutura disponibiliza aos candi- didato, podem ser celebrados acordos-quadro com uma datos os canais horários internacionais preestabelecidos. duração máxima de 15 anos. 10 — A duração máxima referida no número anterior Artigo 41.º pode ser excedida em circunstâncias excecionais, nomea- damente no caso de investimentos substanciais de longo Candidatos prazo e, em especial, quando estes investimentos sejam 1 — Os candidatos podem apresentar pedidos de capa- objeto de compromissos contratuais que incluam um plano cidade de infraestrutura devendo, a fim de utilizarem essa de amortização plurianual. mesma capacidade, nomear uma empresa ferroviária para 11 — Nos casos previstos no n.º 9 e no número anterior: celebrar um acordo com o gestor de infraestrutura nos a) O candidato pode solicitar informação detalhada termos do artigo 28.º sobre as características da capacidade a atribuir durante 2 — O disposto no número anterior não prejudica o di- a execução do acordo-quadro, incluindo a frequência, a reito que assiste aos candidatos de celebrar acordos com os quantidade e a qualidade dos canais horários; gestores de infraestrutura nos termos do n.º 1 do artigo 44.º b) O gestor de infraestrutura pode reduzir a capacidade 3 — Os gestores de infraestrutura podem impor regras reservada que, durante um período mínimo de 30 dias se- aos candidatos para assegurar a salvaguarda das suas legí- guidos, tenha sido menos utilizada do que a quota limiar timas expectativas relativamente às receitas e à utilização prevista no artigo 52.º da infraestrutura, devendo essas regras ser adequadas, transparentes e não discriminatórias, e constar dos dire- 12 — No respeito pelo segredo comercial, qualquer tórios de rede, tal como previsto na alínea b) do n.º 3 do parte interessada pode tomar conhecimento das linhas anexo IV ao presente decreto-lei. gerais dos acordos-quadro. 4 — As regras referidas no número anterior só podem incidir sobre o fornecimento de uma garantia financeira, Artigo 43.º que não deve exceder um nível adequado e proporcional Calendário do processo de repartição ao nível de atividade previsto do candidato sobre a capa- cidade de apresentar propostas adequadas para a obtenção 1 — O gestor de infraestrutura deve respeitar o calen- de capacidade de infraestrutura. dário do processo de repartição de capacidade previsto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte Artigo 42.º integrante. 2 — Antes do início do processo de consulta sobre o Acordos-quadro projeto de horário de serviço, o gestor de infraestrutura 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º acorda com os outros gestores de infraestrutura em causa e 106.º do TFUE, das regras nacionais em matéria de con- os canais horários internacionais a incluir no horário de corrência e das competências das autoridades nacionais serviço, que só devem ser ajustados em caso de absoluta de defesa da concorrência, pode ser celebrado um acordo- necessidade. -quadro entre o gestor de infraestrutura e um candidato, Artigo 44.º o qual é sujeito a aprovação prévia da AMT, ouvida a Pedidos Autoridade da Concorrência. 2 — O acordo-quadro previsto no número anterior é 1 — Os candidatos podem apresentar ao gestor de obrigatoriamente reduzido a escrito e especifica as carac- infraestrutura pedidos de celebração de acordos para a terísticas da capacidade da infraestrutura solicitada pelo concessão de direitos de utilização da infraestrutura, em candidato, a qual lhe é fornecida para um período superior contrapartida de uma taxa prevista na secção II do capí- ao período de vigência de um horário de serviço. tulo IV. 8658 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 2 — Os pedidos relativos ao horário de serviço devem c) Os canais horários alternativos propostos nos itine- respeitar os prazos previstos no anexo VII ao presente rários relevantes nos termos do n.º 2; decreto-lei. d) Os critérios pormenorizados utilizados no processo 3 — O gestor de infraestrutura interessado num canal de repartição de capacidade. horário deve, por si ou em associação com outros gestores de infraestrutura, criar um balcão único que permita aos 5 — As informações referidas no número anterior de- candidatos apresentar os seus pedidos quando os canais vem ser prestadas sem divulgar a identidade dos outros horários atravessam mais de uma rede. candidatos, a menos que os candidatos em causa tenham 4 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) dado o seu consentimento. n.º 913/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 6 — Os princípios que regulam o processo de coorde- de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia nação são estabelecidos nos diretórios de rede e devem para um transporte de mercadorias competitivo, o gestor refletir, nomeadamente, a dificuldade da organização de de infraestrutura fica autorizado a atuar em nome do can- canais horários internacionais e a incidência que qualquer didato para obter capacidade junto de outros gestores de modificação pode ter nos outros gestores de infraestrutura. infraestrutura relevantes. 7 — No caso de haver pedidos de capacidade de infraestru- tura que não possam ser satisfeitos sem coordenação, o gestor Artigo 45.º de infraestrutura deve envidar todos os esforços por atender à Planificação totalidade dos pedidos, por meio de coordenação. 8 — Sem prejuízo dos procedimentos de recurso exis- 1 — Sempre que possível, o gestor de infraestrutura tentes e do disposto no artigo 56.º, em caso de litígio rela- deve satisfazer todos os pedidos de capacidade de infraes- tivo à repartição da capacidade de infraestrutura, é possível trutura, nomeadamente os pedidos de canais horários que recorrer a um sistema de resolução rápida de litígios, de- atravessem mais de uma rede, e ter em conta os condi- vendo o mesmo ser descrito nos diretórios de rede. cionalismos que afetam os candidatos, nomeadamente as 9 — No caso de o sistema de resolução rápida de litígios incidências económicas na sua atividade. ser acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias 2 — Nos termos dos artigos 47.º e 49.º, o gestor de úteis após o acionamento. infraestrutura pode conceder prioridade a serviços específi- cos no quadro dos processos de planificação e coordenação. Artigo 47.º 3 — O gestor de infraestrutura, uma vez concluída a elaboração do projeto de horário de serviço e antes da sua Infraestrutura congestionada aprovação, deve consultar as partes interessadas, para que 1 — Se, após coordenação de pedidos e audição prévia estas sobre ele se pronunciem por escrito, num prazo de dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfa- 30 dias seguidos, a contar da respetiva divulgação. zer adequadamente os pedidos, o gestor de infraestrutura 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, declara congestionada a parte de infraestrutura respetiva consideram-se partes interessadas, todas as que tenham e informa a AMT do facto. apresentado pedidos de capacidade de infraestrutura, bem 2 — O disposto no número anterior é aplicável quando como as que desejem formular observações sobre as inci- se presuma que outras partes da infraestrutura venham a dências do horário de serviço na sua capacidade de presta- sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo. ção de serviços ferroviários durante o período de vigência 3 — Caso uma parte da infraestrutura tenha sido de- do horário de serviço. clarada congestionada, o gestor de infraestrutura faz a 5 — O gestor de infraestrutura deve adotar as medidas análise da capacidade, nos termos do artigo 50.º, exceto se adequadas para atender às observações apresentadas. já estiver a ser aplicado um plano de reforço da capacidade, nos termos do artigo 51.º Artigo 46.º 4 — Caso as taxas previstas no n.º 4 do artigo 31.º não Processo de coordenação sejam aplicadas ou não produzam resultados satisfatórios e uma infraestrutura tenha sido declarada congestionada, o 1 — No caso de surgirem conflitos entre diferentes gestor de infraestrutura dá prioridade ao transporte ferroviá- pedidos, durante a planificação prevista no artigo ante- rio em regime de serviço público, em especial o realizado rior, o gestor de infraestrutura deve assegurar, através da ao abrigo de contrato de concessão de serviço público. coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento possível 5 — Nas condições previstas no número anterior, o de todos eles. gestor de infraestrutura pode, na repartição da capacidade, 2 — Nas situações referidas no número anterior, o gestor recorrer a critérios de prioridade que considerem a impor- de infraestrutura pode propor, dentro de limites razoáveis, tância de um determinado serviço para a comunidade e que capacidades de infraestrutura diferentes da solicitada. salvaguardem a importância dos serviços de transporte de 3 — O gestor de infraestrutura deve envidar todos os mercadorias, em particular, dos internacionais. esforços para resolver eventuais conflitos através de con- 6 — Os procedimentos e critérios a adotar caso uma sultas com os candidatos em causa. parte da infraestrutura esteja congestionada, devem constar 4 — No prazo de 30 dias úteis, a contar da realização dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º das consultas previstas no número anterior, são divulgadas, gratuitamente e por escrito ou em formato eletrónico, as Artigo 48.º seguintes informações: Pedidos ad hoc a) Os canais horários solicitados por todos os outros candidatos nos mesmos itinerários; 1 — O gestor de infraestrutura deve responder com a b) Os canais horários atribuídos a título preliminar a maior brevidade, que não pode ultrapassar os cinco dias todos os outros candidatos nos mesmos itinerários; úteis, aos pedidos ad hoc relativos a canais horários. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8659 2 — A informação sobre a capacidade de reserva utili- 2 — O plano de reforço de capacidade deve ser ela- zável deve ser disponibilizada a todos os candidatos que borado após consulta aos utilizadores da infraestrutura pretendam utilizar essa capacidade. congestionada e deve identificar: 3 — O gestor de infraestrutura deve proceder, sempre a) As causas do congestionamento; que necessário, a uma avaliação da necessidade de manter b) A evolução provável do tráfego; no horário definitivo de serviço uma reserva de capaci- c) Os condicionalismos do desenvolvimento da infraes- dade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos trutura; ad hoc de capacidade previsíveis, bem como em caso de d) As opções e os custos do reforço da capacidade, infraestruturas congestionadas. incluindo as prováveis alterações das taxas de acesso; e) Tendo por base uma análise de custo-benefício das Artigo 49.º eventuais medidas identificadas, o plano deve determinar, Infraestruturas especializadas igualmente, as medidas a adotar para reforçar a capacidade de infraestrutura, incluindo um calendário da respetiva 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, execução. a capacidade de infraestrutura é considerada disponível para utilização por todos os tipos de serviço compatíveis 3 — O gestor de infraestrutura suspende a aplicação com as características necessárias para a utilização do das taxas sobre a infraestrutura em causa, nos termos do canal horário. n.º 4 do artigo 31.º, caso: 2 — Caso existam itinerários alternativos adequados e após consulta das partes interessadas, o gestor de in- a) Não apresente um plano de reforço da capacidade; ou fraestrutura pode designar uma infraestrutura específica b) Não obtenha progressos nas medidas identificadas para utilização por determinados tipos de tráfego, sem no plano de reforço da capacidade. que a mesma inviabilize a utilização da infraestrutura em causa por outros tipos de tráfego caso exista capacidade 4 — Não obstante o disposto no número anterior, o disponível. gestor de infraestrutura pode, mediante aprovação da AMT, 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e continuar a aplicar as taxas, se: 106.º do TFUE e das regras nacionais em matéria de con- a) O plano de reforço da capacidade não puder ser rea- corrência, se a infraestrutura referida no número anterior lizado por circunstâncias que lhe não são imputáveis; ou tiver sido designada o gestor de infraestrutura pode dar b) As opções disponíveis não forem económica ou fi- prioridade a esses tipos de tráfego quando da repartição nanceiramente viáveis. de capacidade de infraestrutura. 4 — Caso uma infraestrutura tenha sido designada em Artigo 52.º aplicação do disposto nos n.os 2 e 3, os diretórios de rede devem mencionar esse facto. Utilização dos canais horários 1 — Ao determinar prioridades para o processo de re- Artigo 50.º partição, o gestor de infraestrutura inclui, nos diretórios de Análise de capacidade rede, as condições em que tem em conta os níveis anteriores de utilização dos canais horários. 1 — Constituindo objetivo da análise de capacidade 2 — No que se refere às infraestruturadas congestiona- determinar os condicionalismos de capacidade da infraes- das, o gestor de infraestrutura deve exigir a retrocessão dos trutura que impedem a satisfação adequada dos pedidos canais horários que, durante, pelo menos, 30 dias seguidos, de capacidade e sugerir métodos que viabilizem a satisfa- tenham sido menos utilizados do que a quota limiar prevista ção de pedidos adicionais, a análise de capacidade deve nos diretórios de rede, exceto se tal tiver sido provocado identificar as causas dos congestionamentos e as medidas por razões não económicas que escapem ao controlo dos que podem ser adotadas a curto e médio prazo para os candidatos. atenuar. Artigo 53.º 2 — A análise de capacidade referida no número ante- rior deve considerar a infraestrutura, os procedimentos de Capacidade de infraestrutura para operações de manutenção operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o 1 — Os pedidos de capacidade de infraestrutura para a reflexo de todos estes fatores na capacidade de infraestru- realização de operações de manutenção são apresentados tura, devendo as medidas a ponderar incluir, em especial, durante o processo de planificação. a alteração do itinerário, a reprogramação dos horários 2 — O gestor de infraestrutura deve conter as inci- dos serviços, alterações de velocidade e beneficiações da dências da reserva de capacidade de infraestrutura para infraestrutura. operações de manutenção planificadas da via férrea nas 3 — A análise de capacidade deve estar concluída no atividades dos candidatos. prazo de seis meses após a infraestrutura ter sido identifi- 3 — O gestor de infraestrutura deve, logo que possível, cada como infraestrutura congestionada. informar as partes interessadas da indisponibilidade da capacidade de infraestrutura devido a operações de manu- Artigo 51.º tenção não planificadas. Plano de reforço da capacidade Artigo 54.º 1 — Decorridos seis meses após a conclusão de uma Medidas especiais em caso de perturbações análise de capacidade, o gestor de infraestrutura deve apre- sentar um plano de reforço de capacidade, o qual é sujeito 1 — Em caso de perturbações da circulação ferroviária a aprovação prévia pelo IMT, I. P. resultantes de falhas técnicas ou de acidentes, o gestor de 8660 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 infraestrutura deve adotar todas as medidas necessárias roviários e para controlar, oficiosamente e em especial, o para assegurar o restabelecimento da situação normal, disposto no número anterior, a fim de evitar a discrimina- devendo, para esse efeito, elaborar um plano de emergência ção de candidatos. que inclua uma lista dos diversos organismos a informar 3 — Compete à AMT verificar, em especial, se os dire- em caso de incidentes graves ou de perturbações graves tórios de rede contêm cláusulas discriminatórias ou con- da circulação ferroviária. cedem ao gestor de infraestrutura poderes discricionários 2 — Em caso de emergência e de absoluta necessidade que possam ser usados para discriminar candidatos. motivada por falhas que tornem a infraestrutura tempora- 4 — A AMT deve cooperar com o IMT, I. P., relativa- riamente inutilizável, os canais horários atribuídos podem mente às matérias de segurança ferroviária e de acesso à ser retirados sem pré-aviso durante o tempo necessário atividade de transporte ferroviário. para a reparação do sistema. 5 — A AMT e o IMT, I. P., devem assegurar, em con- 3 — O gestor de infraestrutura, caso o considere neces- junto, um quadro de partilha de informações e de coopera- sário, pode exigir que as empresas ferroviárias coloquem ção destinado a evitar efeitos adversos na concorrência ou à sua disposição os recursos que se lhe afigurem mais na segurança do mercado ferroviário, devendo esse quadro adequados para restabelecer a situação normal o mais incluir um mecanismo que permita que: rapidamente possível. 4 — O IMT, I. P., pode exigir que as empresas ferroviá- a) A AMT apresente recomendações ao IMT, I. P., em rias tomem parte na execução e na fiscalização das normas matérias relacionadas com segurança e o acesso à ativi- e regras de segurança. dade que possam afetar a concorrência no mercado fer- roviário; b) O IMT, I. P., apresente recomendações à AMT sobre SECÇÃO IV questões que afetem a segurança. Entidade reguladora 6 — Sem prejuízo da independência da AMT e do Artigo 55.º IMT, I. P., no âmbito das respetivas atribuições e compe- tências, cada entidade, antes de adotar as suas decisões, Entidade reguladora nacional deve examinar as recomendações referidas no número A entidade reguladora nacional para o setor ferroviário anterior, devendo fundamentar em caso de discordância. é a AMT, que é autónoma, juridicamente distinta e inde- 7 — A AMT deve garantir que as taxas fixadas pelo pendente, no plano organizativo, funcional, hierárquico e gestor de infraestrutura cumprem o disposto na secção II decisório, de qualquer outra entidade, pública ou privada, do presente capítulo e não são discriminatórias, sendo a ne- sendo ainda independente, na sua organização, nas deci- gociação do nível das taxas de utilização da infraestrutura sões de financiamento, na sua estrutura jurídica e nas suas entre os candidatos e o gestor de infraestrutura só permitida tomadas de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura, se for efetuada sob a supervisão da própria AMT, devendo organismo de tarifação, organismo de repartição ou candi- esta intervir caso as negociações possam não respeitar o dato, bem como também independente de qualquer auto- disposto no presente capítulo. ridade competente envolvida na adjudicação de contratos 8 — A AMT deve consultar periodicamente e, em qual- de serviço público. quer caso, pelo menos de dois em dois anos, os repre- sentantes dos utilizadores dos serviços ferroviários de Artigo 56.º mercadorias e de passageiros, a fim de ter em conta as Funções da entidade reguladora suas opiniões sobre o mercado ferroviário. 9 — A AMT é competente para requerer as informações 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 46.º, os que considere relevantes ao gestor de infraestrutura, aos candidatos podem recorrer para a AMT caso considerem candidatos ou a terceiros interessados, devendo essas in- ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de formações ser prestadas num prazo que não pode exceder algum outro modo lesados, nomeadamente de decisões 30 dias úteis, a não ser que, em circunstâncias excecionais, tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, a AMT acorde e autorize uma prorrogação temporária, que pela empresa ferroviária ou pelo operador da instalação de não pode exceder os 15 dias úteis. serviço no que se refere: 10 — As informações a prestar à AMT devem incluir to- a) Ao diretório de rede nas suas versões provisória e final; dos os dados por ela requeridos no âmbito das suas funções b) Aos critérios estabelecidos nos diretórios de rede; de órgão de recurso e de acompanhamento da concorrência c) Ao processo de repartição das capacidades e aos seus nos mercados de serviços ferroviários nos termos do n.º 2, resultados; devendo, ainda, incluir os dados necessários para efeitos d) Ao regime de tarifação; estatísticos e de observação do mercado. e) Ao nível ou à estrutura das taxas de utilização da 11 — Após a apresentação de uma queixa, a AMT deve infraestrutura que têm que pagar ou que possam ter que analisá-la, e se necessário, pode solicitar as informações vir a pagar; que considere pertinentes, iniciando consultas com todas f) Às disposições em matéria de acesso, nos termos dos as partes relevantes, no prazo de 30 dias, a contar da data artigos 10.º a 13.º; da receção da queixa. g) Ao acesso aos serviços e à sua tarifação, nos termos 12 — A AMT deve analisar todas as queixas apresen- do artigo 13.º tadas e adotar medidas para resolver a situação, infor- mando os interessados da sua decisão, a qual deve ser 2 — Sem prejuízo das atribuições da Autoridade da fundamentada, num prazo que não pode exceder 45 dias Concorrência, a AMT é competente para acompanhar a úteis, a contar da data de receção de todas as informações situação da concorrência nos mercados de serviços fer- pertinentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8661 13 — Sem prejuízo das atribuições da Autoridade da dos serviços internacionais de transporte ferroviário, a Concorrência, a AMT deve, se necessário, adotar medi- AMT deve consultar as demais entidades reguladoras dos das adequadas que promovam a aplicação do princípio Estados-Membros a que o canal horário internacional em da não discriminação entre os candidatos, o respeito pela causa diga respeito. concorrência não falseada dos mercados e outras situações 5 — A AMT pode, nos termos e para efeitos do disposto indesejáveis para o setor ferroviário, nomeadamente no no número anterior, solicitar informações às demais enti- que respeita ao disposto no n.º 1. dades reguladoras, sendo que essas informações só podem 14 — As decisões da AMT são vinculativas para todas ser utilizadas para o tratamento das queixas ou para a as partes a que digam respeito, não sendo admissível a sua realização dos inquéritos. impugnação administrativa. 6 — A AMT deve, nos termos e para efeitos do disposto 15 — Os atos praticados pelas partes em violação das de- no n.º 4, fornecer todas as informações solicitadas por cisões proferidas nos termos do número anterior são nulos. outras entidades reguladoras da União Europeia. 16 — Em caso de recurso de uma decisão do gestor 7 — A AMT, após a realização de inquéritos ou receção de infraestrutura de recusa de concessão de capacidade de queixas cuja matéria vise outros Estados-Membros, de infraestrutura ou relativa às condições de uma oferta deve enviar as informações recolhidas à entidade regu- de capacidade, a AMT deve confirmar tal decisão, ou de- ladora responsável, para que esta possa adotar medidas terminar a sua alteração de acordo com as diretrizes por relativamente às partes em causa. si traçadas. 8 — A AMT deve assegurar que os representantes as- 17 — Das decisões da AMT cabe, nos termos da lei, sociados dos gestores de infraestrutura referidos no ar- recurso jurisdicional, o qual só tem efeito suspensivo se a tigo 40.º prestem todas as informações necessárias para o decisão for suscetível de causar prejuízos irreparáveis ou tratamento das queixas ou para a realização dos inquéritos manifestamente excessivos para o requerente. referidos no n.º 3, as quais são solicitadas pela entidade 18 — As decisões da AMT devem ser publicitadas no reguladora do Estado-Membro em que o representante seu sítio na Internet. associado se encontra estabelecido, sendo que essa enti- 19 — A AMT é competente para efetuar ou mandar dade reguladora pode enviar as informações relativas ao efetuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos ope- canal horário internacional em causa às demais entidades radores de instalações de serviço e, se for caso disso, às reguladoras. empresas ferroviárias, a fim de verificar o cumprimento 9 — A AMT deve definir os princípios e as práticas das disposições relativas à separação das contas prevista subjacentes à tomada das decisões para as quais seja com- no artigo 6.º petente ao abrigo do presente decreto-lei. 20 — Para efeitos do disposto no número anterior, a AMT pode solicitar todas as informações pertinentes re- feridas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, e apre- CAPÍTULO V sentem, na totalidade ou em parte, as informações conta- bilísticas previstas no anexo VIII ao presente decreto-lei, Fiscalização e regime sancionatório com o grau de detalhe suficiente considerado necessário e proporcionado. Artigo 58.º 21 — Sem prejuízo da competência de outras entidades Poderes de fiscalização responsáveis pelas questões relativas aos auxílios estatais, a AMT pode também utilizar as contas relacionadas com 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento do estas questões para tirar as conclusões que considere per- disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., tinentes, que comunica àquelas entidades. e à AMT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, Artigo 57.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, respetivamente. Cooperação entre as entidades reguladoras 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 1 — A AMT deve trocar informações sobre os processos IMT, I. P., e a AMT dispõem de: e sobre os princípios e práticas subjacentes à sua tomada de a) Direito de acesso a instalações; decisões com outras entidades reguladoras, nomeadamente b) Direito de acesso a documentos; sobre os principais aspetos dos seus procedimentos e sobre c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal. os problemas de interpretação da legislação ferroviária transposta por todos os Estados-Membros. Artigo 59.º 2 — A AMT deve cooperar na coordenação dos seus processos decisórios em toda a União Europeia, devendo, Publicidade para o efeito, participar e trabalhar em conjunto numa rede 1 — A AMT publica anualmente um relatório sobre a que se reúna periodicamente. execução do presente decreto-lei, do qual constam, no- 3 — A AMT deve colaborar estreitamente com outras meadamente: entidades reguladoras, nomeadamente através de proto- colos de cooperação, para efeitos de assistência mútua a) O impacte do mesmo no desenvolvimento do setor; nas suas funções de acompanhamento do mercado, de b) O número de licenças emitidas; tratamento de queixas e de realização de inquéritos. c) As ações de fiscalização efetuadas; 4 — No caso de queixas ou de inquéritos iniciados d) Os regulamentos de execução aprovados ou alterados; oficiosamente sobre questões de acesso ou de tarifação e) As recomendações ou instruções emitidas; respeitantes a canais horários internacionais, bem como no f) As decisões tomadas nos termos do artigo 56.º; quadro do acompanhamento da concorrência no mercado g) O número de processos contraordenacionais. 8662 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 2 — O disposto no número anterior não prejudica o r) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- dever de sigilo da AMT quanto a matérias relacionadas tigo 48.º; com o segredo comercial ou industrial cuja divulgação s) A violação, por parte do gestor de infraestrutura, do deva ser considerada proibida. disposto no n.º 1 do artigo 51.º; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o t) A falta de prestação de informações à AMT, pelo sigilo comercial abrange todas as informações relativas à gestor de infraestrutura, pelos candidatos ou os terceiros empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer interessados, exigidas no presente decreto-lei, nomeada- forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam mente nos termos dos n.os 9, 10 e 20 do artigo 56.º; ou não tenham caído no conhecimento público ou que não u) O incumprimento das decisões da AMT emitidas nos tenham sido publicitadas em virtude da prática de um ato termos do n.º 14 do artigo 56.º; judicial. v) O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obri- Artigo 60.º gação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, Contraordenações ao exercício daquela fiscalização, conforme previsto no 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima artigo 58.º de € 10 000,00 a € 44 800,00: 2 — Constitui contraordenação, punível com coima de a) A não inclusão pelas empresas ferroviárias de planos € 1 000 a € 5 000, o incumprimento, por parte das entida- de investimento e financiamento nos seus programas de des sujeitas aos deveres de informação, e não referido no atividade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º; número anterior, das obrigações correspondentes que lhes b) O desrespeito, por parte do gestor de infraestrutura, caibam por força do disposto no presente decreto-lei. do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; 3 — A negligência é punível. c) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru- tura, da obrigação referida no n.º 1 do artigo 13.º; Artigo 61.º d) A prestação de serviços de transporte ferroviário sem licença adequada, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; Instrução dos processos e aplicação das coimas e) O incumprimento da obrigação de subscrição do 1 — A instrução dos processos pela prática de contraor- seguro de responsabilidade civil, prevista no artigo 22.º; denações previstas no presente decreto-lei compete ao f) A falta de comunicação, por parte das empresas de IMT, I. P., ou à AMT, conforme as atribuições e compe- transporte ferroviário, de alterações que possam afetar o tências próprias de cada uma das entidades, cometidas cumprimento dos requisitos de uma licença, nos termos pelo presente diploma. previstos no n.º 5 do artigo 23.º; 2 — A aplicação das coimas previstas no presente g) O incumprimento de instruções vinculativas emitidas decreto-lei compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., e pelo IMT, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 25.º; ao conselho de administração da AMT, consoante o caso. h) A falta, por parte do gestor de infraestrutura, da ela- boração e publicação do diretório de rede, em violação do Artigo 62.º disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 27.º; i) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru- Produto das coimas tura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: industrial das informações que lhe foram prestadas nos termos do n.º 7 do artigo 29.º e do n.º 3 do artigo 39.º; a) 40 % para a entidade competente para a aplicação da j) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru- coima, constituindo receita própria; tura, do disposto no n.º 7 do artigo 30.º; b) 60 % para o Estado. k) O incumprimento, por parte do gestor de infraes- trutura e dos operadores das instalações de serviço, dos CAPÍTULO VI princípios respeitantes ao regime de tarifação, conforme o disposto no artigo 31.º; Disposições complementares e finais l) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru- tura, do disposto no n.º 3 do artigo 32.º; Artigo 63.º m) O incumprimento das obrigações decorrentes do Norma complementar regime de melhoria de desempenho, nos termos do ar- tigo 35.º; 1 — Podem ser determinados períodos e prazos para n) O tratamento discriminatório ou não equitativo, por o calendário de repartição das capacidades diferentes dos parte do gestor de infraestrutura, no cumprimento das obri- referidos no n.º 2 do artigo 43.º, na alínea b) do n.º 2 do gações que lhes caibam nos termos do n.º 1 do artigo 39.º; anexo VI e nos n.os 3 a 5 do anexo VII, se o estabelecimento o) O desrespeito, por parte do gestor de infraestrutura, de canais horários internacionais em cooperação com os no processo de repartição de capacidade, das obrigações gestores das infraestruturas de países terceiros em redes constantes dos contratos de concessão de exploração de cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária prin- serviços de transporte ferroviários, ou outros contratos cipal da União Europeia tiver um impacto significativo no de serviço público celebrados pelo Estado, nos termos do calendário para o processo de repartição de capacidade n.º 2 do artigo 39.º; em geral. p) O incumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 40.º; 2 — A AMT pode decidir publicar o quadro de tarifação q) A falta de decisão sobre os pedidos relativos ao horá- e as regras de tarifação aplicáveis especificamente aos rio de serviço nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 44.º; serviços internacionais de transporte de mercadorias de Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8663 e para países terceiros operados em redes cuja bitola seja faixas protetoras contra o fogo, dispositivos para aqueci- diferente da bitola da rede ferroviária principal da União mento das agulhas, anteparos contra neve; Europeia com instrumentos e prazos diferentes dos previs- d) Obras de arte, pontes e outras passagens superiores, tos ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º, caso tal seja necessário túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores, muros para assegurar uma concorrência leal. de suporte e obras de proteção contra avalanches, queda de pedras, etc.; Artigo 64.º e) Passagens de nível, incluindo as instalações destina- das a garantir a segurança da circulação rodoviária; Regras de contratação pública f) Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola As disposições do presente decreto-lei não prejudicam e contracarris, travessas e longarinas, pequenas peças de o disposto no Código dos Contratos Públicos. ligação, balastro, incluindo gravilha e areia, aparelhos de via, placas giratórias e carros transbordadores, exceto os Artigo 65.º exclusivamente reservados às unidades de tração; Norma revogatória g) Pátios das estações de passageiros e mercadorias, incluindo acessos por estrada e acessos para passageiros São revogados: que cheguem ou partam a pé; a) As alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as h) Instalações de segurança, sinalização e telecomu- alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, nicações das vias propriamente ditas, das estações e das os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a triagens, incluindo instalações de produção, transforma- p), s) e t) do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de ção e distribuição da corrente elétrica para sinalização e 28 de outubro; telecomunicações, edifícios afetos às referidas instalações b) A Portaria n.º 168/2004, de 18 de fevereiro. e freios de via; c) O Regulamento n.º 42/2005, de 28 de abril, publicado i) Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respetiva segurança; no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho. j) Instalações de transformação e de transporte da cor- rente elétrica para a tração dos comboios, subestações, Artigo 66.º linhas de alimentação entre as subestações e os fios de Entrada em vigor contacto, catenárias e suportes, carril de transmissão (ter- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ceiro carril) e seus suportes; ao da publicação. k) Edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, in- cluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de bilhetes de transporte. setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel ANEXO II Parente Chancerelle de Machete — António de Maga- lhães Pires de Lima — Artur Álvaro Laureano Homem (a que se referem os artigos 3.º, 10.º, 13.º e 31.º) da Trindade. Serviços a prestar às empresas ferroviárias Promulgado em 1 de outubro de 2015. 1 — O pacote mínimo de acesso inclui: Publique-se. a) O tratamento dos pedidos de capacidade de infraes- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. trutura ferroviária; Referendado em 5 de outubro de 2015. b) O direito de utilização da capacidade concedida; c) A utilização da infraestrutura ferroviária, nomeada- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mente de agulhas e entroncamentos; d) O comando da composição, incluindo a sinalização, ANEXO I a regulação, a expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre o movimento da composição; (a que se refere o artigo 3.º) e) A utilização de meios de alimentação elétrica para tração, quando disponíveis; Lista de elementos da infraestrutura ferroviária f) Quaisquer outras informações necessárias à execu- A infraestrutura ferroviária é composta pelos seguintes ção ou operação do serviço para o qual a capacidade foi elementos, desde que façam parte das vias principais e de concebida. serviço, com exceção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das 2 — Deve ser facultado o acesso, nomeadamente as vias unidades de tração, assim como dos ramais particulares: de acesso, às seguintes instalações de serviço, se existirem, e aos serviços prestados nessas instalações: a) Terrenos; b) Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, a) Estações de passageiros, seus edifícios e outras insta- trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, lações, incluindo a visualização de informações de viagem muros de revestimento, plantações para proteção dos ta- e local adequado para serviços de bilhética; ludes, etc.; b) Terminais de mercadorias; c) Cais de passageiros e de mercadorias, nomeadamente c) Estações de triagem e instalações de formação das nas estações de passageiros e nos terminais de mercadorias, composições, incluindo instalações de manobra; bermas e pistas, muros de vedação, sebes vivas, paliçadas, d) Feixes de resguardo; 8664 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 e) Instalações de manutenção, com exceção de ins- circulante, incluindo os adiantamentos por conta, qualquer talações de manutenção destinadas a comboios de alta que seja a sua natureza; velocidade ou a outros tipos de material circulante que g) Encargos sobre o património da empresa; requeira instalações específicas; h) Documento comprovativo de que se encontra em f) Outras instalações técnicas, incluindo instalações de situação regularizada perante a administração fiscal; limpeza e de lavagem; i) Documento comprovativo de que se encontra regula- g) Instalações portuárias marítimas e fluviais ligadas a rizada quanto às contribuições para a segurança social. atividades ferroviárias; h) Meios de socorro; ANEXO IV i) Instalações de reabastecimento de combustíveis e aprovisionamento de combustível nessas instalações, cujas (a que se referem os artigos 27.º, 40.º e 41.º) taxas devem ser indicadas na fatura separadamente. Conteúdo dos diretórios de rede 3 — Os serviços adicionais devem incluir: Os diretórios de rede previstos no artigo 27.º incluem a) O fornecimento de energia elétrica para tração, cujas as seguintes informações: taxas devem ser indicadas na fatura, separadamente das a) Um capítulo em que são enunciadas as características taxas de utilização dos meios de alimentação elétrica, sem da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias, prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 bem como as condições de acesso à mesma. A informa- de fevereiro; ção fornecida deve ser conciliada anualmente com, ou b) O pré-aquecimento dos comboios de passageiros; remeter para, a contida no registo da infraestrutura, nos c) Contratos personalizados para controlo do transporte termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de mercadorias perigosas e para assistência na operação de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de comboios especiais. de 6 de agosto, 41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro; 4 — Os serviços auxiliares podem incluir: b) Um capítulo sobre os princípios de tarifação e o a) O acesso à rede de telecomunicações; tarifário, que deve incluir todos os elementos relevan- b) O fornecimento de informações suplementares; tes do regime de tarifação, assim como informação, su- c) A inspeção técnica do material circulante; ficientemente pormenorizada sobre as taxas aplicáveis e d) Serviços de bilhética nas estações de passageiros; o acesso aos serviços previstos no anexo II assegurados e) Serviços pesados de manutenção prestados em ins- por um único prestador. Este capítulo deve apresentar talações de manutenção destinadas a comboios de alta pormenorizadamente a metodologia, as regras e, sendo o velocidade ou a outros tipos de material circulante que caso, as escalas utilizadas para aplicação dos artigos 31.º requeira instalações específicas. a 36.º, no que respeita aos custos e às taxas, e deve conter informações sobre as alterações ao montante das taxas já ANEXO III decididas ou previstas para os próximos cinco anos, se estiverem disponíveis; (a que se refere o artigo 20.º) c) Um capítulo sobre os princípios e os critérios de repartição da capacidade, que especifica as características Capacidade financeira gerais da capacidade de infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias e as eventuais restrições à sua utiliza- Para preenchimento do requisito de capacidade finan- ção, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes ceira, as empresas devem instruir o pedido de emissão de da manutenção da rede. Deve especificar igualmente os licença com os seguintes documentos: procedimentos e prazos do processo de repartição. Fixa a) Recursos financeiros disponíveis, nomeadamente ainda os critérios específicos aplicáveis nesse processo, extratos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas nomeadamente: correntes e empréstimos; i) As modalidades de apresentação de pedidos de capa- b) Relatórios e contas dos últimos 12 meses de exercí- cidade ao gestor de infraestrutura pelos candidatos; cio, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, apro- ii) Os requisitos a que os candidatos devem obedecer; vados nos termos da legislação aplicável; iii) Os prazos dos processos de candidatura e de reparti- c) Se a empresa não pode apresentar relatórios e contas ção e os procedimentos a seguir para solicitar informações aprovados relativamente aos últimos 12 meses, por ter sobre a planificação, bem como os procedimentos para iniciado a atividade há menos tempo ou não a ter ainda a planificação dos trabalhos de manutenção previstos e iniciado, deve apresentar os relatórios e contas que tenham imprevistos; sido aprovados ou acompanhar o pedido com informações iv) Os princípios que regem o processo de coordenação tão completas quanto possível, por apresentação, nomea- e o sistema de resolução de litígios disponível no quadro damente, de contas previsionais; deste processo; d) Fundos e elementos do ativo mobilizáveis a título v) Os procedimentos a seguir e os critérios a utilizar de garantia; quando a infraestrutura estiver congestionada; e) Fundos financeiros gerados pela atividade, nomeada- vi) Informações sobre restrições à utilização da infraes- mente as reservas, os resultados transitados e o resultado trutura; líquido de exercício; vii) As condições pelas quais são tidos em conta os an- f) Investimentos relevantes, nomeadamente com a aqui- teriores níveis de utilização da capacidade para determinar sição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material prioridades no processo de repartição. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8665 Este capítulo deve especificar as medidas adotadas para d) O volume do eventual défice de conservação, bem garantir o tratamento adequado dos serviços de merca- como os ativos que saiam progressivamente de serviço e dorias, dos serviços internacionais e dos pedidos ad hoc originem fluxos financeiros distintos; e deve conter um formulário-modelo para os pedidos de e) Os incentivos referidos no n.º 1 do artigo 30.º, com capacidade. O gestor de infraestrutura deve também pu- exceção dos incentivos aplicados através de medidas re- blicar informações pormenorizadas sobre o processo de gulamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º; atribuição de canais horários internacionais. f) As obrigações mínimas, em conteúdo e frequência, d) Um capítulo com informações relativas aos pedi- do gestor de infraestrutura em matéria de comunicação de dos para obtenção das licenças previstas no artigo 25.º informações, incluindo as informações a publicar anual- e dos certificados de segurança emitidos nos termos do mente; artigo 66.º-D do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outu- g) A duração acordada do contrato, a qual deve ajustar-se bro, ou em que seja indicado um sítio na Internet em que à duração do programa de atividade, da concessão ou da essas informações são disponibilizadas gratuitamente em licença do gestor de infraestrutura, se adequado, e o quadro formato eletrónico; e regras de tarifação definidos pelo Estado; e) Um capítulo com informações relativas aos proce- h) As regras a seguir em caso de perturbação importante dimentos de resolução de litígios e vias de recurso em do funcionamento da rede e em situações de emergência, matérias relacionadas com o acesso à infraestrutura e aos incluindo planos de contingência e a cessação antecipada serviços ferroviários e com o regime de melhoria do de- do contrato, e a prestação atempada de informações aos sempenho previsto no artigo 35.º; utilizadores; f) Um capítulo com informações relativas ao acesso às i) As medidas corretivas a adotar em caso de inobser- instalações de serviço referidas no anexo II e à respetiva vância das obrigações contratuais por qualquer das partes, tarifação. Os operadores das instalações de serviço que ou em circunstâncias excecionais que afetem a disponibi- não se encontrem sob a tutela do gestor de infraestru- lidade do financiamento público, incluindo as condições e tura devem fornecer informações sobre as tarifas de os procedimentos de renegociação e a cessação antecipada acesso à instalação e de prestação de serviços e sobre do contrato. as condições técnicas de acesso, para inclusão nos di- retórios de rede ou indicar um sítio na Internet em que ANEXO VI essas informações são disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico; (a que se referem os artigos 32.º, 35.º e 63.º) g) O modelo de acordo-quadro a celebrar pelo gestor de infraestrutura e o candidato, nos termos do artigo 42.º Requisitos relativos aos custos e taxas associados à infraestrutura ferroviária ANEXO V 1 — Os pares a ter em conta pelos gestores de infraes- trutura, quando definirem a lista dos segmentos de mercado (a que se refere o artigo 30.º) para introduzirem sobretaxas no regime de tarifação nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, incluem, pelo menos, os: Princípios e parâmetros básicos dos contratos entre as autoridades competentes a) Serviços de passageiros/serviços de mercadorias; e os gestores de infraestrutura b) Comboios de transporte de mercadorias perigosas/ outros comboios de mercadorias; O contrato deve especificar o disposto no artigo 30.º e c) Serviços nacionais/serviços internacionais; incluir, pelo menos, os seguintes elementos: d) Transporte combinado/comboios diretos; a) O âmbito relativo à infraestrutura e às instalações e) Serviços urbanos ou regionais de transporte de passa- de serviço, o qual deve ser estruturado de acordo com o geiros/serviços interurbanos de transporte de passageiros; anexo II e abranger todos os aspetos da gestão da infraes- f) Comboios completos/comboios de vagões isolados; trutura, nomeadamente a conservação e a renovação da g) Serviços ferroviários regulares/serviços ferroviários infraestrutura já em serviço. Se for o caso, pode ser coberta ocasionais. a construção de novas infraestruturas; b) A estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuí- 2 — O regime de melhoria de desempenho previsto dos aos serviços de infraestrutura previstos no anexo II, à no artigo 35.º deve ter por base os seguintes princípios conservação e renovação e à redução do eventual défice essenciais: de conservação e renovação. Se for o caso, pode abranger a) A fim de garantir o nível de desempenho acordado e a estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuídos a de não comprometer a viabilidade económica dos serviços, novas infraestruturas; o gestor de infraestrutura define, em concertação com os c) Objetivos de desempenho direcionados para os utili- candidatos, os parâmetros essenciais do regime de melho- zadores, na forma de indicadores e critérios de qualidade ria do desempenho, em especial a valoração dos atrasos, abrangendo elementos como: os limiares de compensação a título do regime relativos i) Prestações dos comboios, nomeadamente em ter- à circulação de cada comboio e de todos os comboios da mos de velocidade e fiabilidade da linha, e satisfação dos empresa num período dado; clientes; b) O gestor de infraestrutura comunica à empresa fer- ii) Capacidade da rede; roviária, pelo menos cinco dias antes da circulação da iii) Gestão de ativos; composição, o horário de serviço com base no qual são iv) Volumes de atividade; admitidos os atrasos. O gestor de infraestrutura pode apli- v) Níveis de segurança; car um prazo de pré-aviso mais reduzido em caso de força vi) Proteção do ambiente. maior ou de alteração tardia do horário de serviço; 8666 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 c) Os atrasos são classificados nas classes e subclasses 8 — Causas externas não imputáveis ao gestor de in- seguintes: fraestrutura nem à empresa ferroviária: 1 — Gestão da exploração/planificação da responsabi- 8.1 — Greve; lidade do gestor de infraestrutura: 8.2 — Trâmites administrativos; 1.1 — Organização do horário técnico; 8.3 — Influências externas; 1.2 — Formação dos comboios; 8.4 — Condições meteorológicas e causas naturais; 8.5 — Atrasos devidos a causas externas na rede a ju- 1.3 — Erros nos procedimentos operacionais; sante; 1.4 — Aplicação incorreta das regras de prioridade; 8.6 — Outras causas. 1.5 — Pessoal; 9 — Causas secundárias não imputáveis ao gestor de 1.6 — Outras causas. infraestrutura nem à empresa ferroviária: 2 — Instalações da infraestrutura da responsabilidade 9.1 — Riscos, acidentes e incidentes perigosos; do gestor de infraestrutura: 9.2 — Via ocupada por atraso do comboio; 2.1 — Instalações de sinalização; 9.3 — Via ocupada por atraso de outro comboio; 2.2 — Instalações de sinalização em passagens de nível; 9.4 — Rotação; 2.3 — Instalações de telecomunicações; 9.5 — Correspondência; 2.4 — Instalações de alimentação elétrica; 9.6 — A determinar após inquérito. 2.5 — Via; 2.6 — Estruturas; d) Sempre que possível, os atrasos são atribuídos a uma 2.7 — Pessoal; única entidade, considerando quer a responsabilidade pela 2.8 — Outras causas. perturbação, quer a capacidade de restabelecer condições 3 — Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura, re- de tráfego normais; lacionadas com o serviço de via e obras: e) No cálculo das compensações, tem-se em conta o 3.1 — Obras planeadas; atraso médio dos serviços de transporte com requisitos de pontualidade similares; 3.2 — Irregularidades na execução de obras; f) O gestor de infraestrutura comunica às empresas, com 3.3 — Limitação de velocidade por defeito da via; a maior brevidade, o montante calculado das compensações 3.4 — Outras causas. devidas a título do regime de melhoria do desempenho. 4 — Causas imputáveis a outros gestores de infraes- O cálculo deve abranger todas as circulações com atraso trutura: num período máximo de um mês; 4.1 — Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura g) Sem prejuízo das vias de recurso disponíveis e do a montante; disposto no artigo 56.º, deve haver um mecanismo que 4.2 — Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura permita resolver prontamente os litígios relacionados com a jusante. o regime de melhoria do desempenho. O mecanismo de 5 — Causas de natureza comercial imputáveis à empresa resolução de litígios é imparcial em relação às partes en- ferroviária; volvidas. Quando o mecanismo for acionado, a decisão 5.1 — Tempo de paragem excedido; deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis; 5.2 — Pedido da empresa ferroviária; h) O gestor de infraestrutura publica anualmente o nível médio de desempenho conseguido pelas empresas ferro- 5.3 — Operações de carregamento; viárias, com base nos parâmetros essenciais de melhoria 5.4 — Irregularidades do carregamento; do desempenho. 5.5 — Preparação comercial do comboio; 5.6 — Pessoal. 5.7 — Outras causas ANEXO VII 6 — Material circulante da responsabilidade da empresa ferroviária: (a que se referem os artigo 43.º e 44.º) 6.1 — Escala de serviço; 6.2 — Formação do comboio pela empresa ferroviária; Calendário do processo de repartição 6.3 — Problemas com as carruagens (transporte de passageiros); 1 — O horário de serviço é fixado uma vez por ano 6.4 — Problemas com os vagões (transporte de mer- civil. cadorias); 2 — A mudança do horário de serviço tem lugar à meia- -noite do segundo sábado de dezembro. Qualquer alteração 6.5 — Problemas com os veículos de automotoras, lo- ou ajustamento a efetuar após o inverno, nomeadamente comotivas ou automotoras; para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horá- 6.6 — Pessoal; rios do tráfego regional de passageiros, tem lugar à meia- 6.7 — Outras causas. -noite do último sábado de junho de cada ano ou, sempre 7 — Causas imputáveis a outras empresas ferroviárias: que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. 7.1 — Causas imputáveis à empresa ferroviária seguinte; Os gestores de infraestrutura podem decidir datas diferen- 7.2 — Causas imputáveis à empresa ferroviária pre- tes. Neste caso, devem informar a Comissão Europeia se cedente. o tráfego internacional puder ser afetado. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8667 3 — Os pedidos de capacidade a incluir no horário de d) Mapa das despesas de exploração; serviço devem ser recebidos, o mais tardar, 12 meses antes e) Mapa das receitas; da sua entrada em vigor. f) Se adequado, notas descritivas e explicativas. 4 — O mais tardar, 11 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço, o gestor de infraestrutura assegura o estabelecimento de canais horários internacionais provisó- rios em cooperação com os outros gestores de infraestrutura MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO relevantes. O gestor de infraestrutura assegura, na medida DO TERRITÓRIO E ENERGIA do possível, que esses canais horários são respeitados nos processos subsequentes. Decreto-Lei n.º 218/2015 5 — O mais tardar, quatro meses após a data-limite para a apresentação de propostas por parte dos candidatos, o de 7 de outubro gestor de infraestrutura prepara um projeto de horário de A poluição química das águas superficiais pode cau- serviço. sar toxicidade aguda e crónica nos organismos aquáticos, ANEXO VIII acumulação no ecossistema e perda de habitats e de bio- diversidade, para além de constituir uma ameaça para a (a que se refere o artigo 56.º) saúde humana. As normas de qualidade ambiental (NQA) definidas no Informações contabilísticas a apresentar, mediante pedido, âmbito da política da água têm como objetivo o controlo da à entidade reguladora poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e 1 — Separação das contas: no biota, para proteção do ambiente e da saúde humana. a) Demonstrações de resultados e balanços distintos para As NQA são expressas em valor médio anual (NQA-MA) os serviços de mercadorias, os serviços de passageiros e a e em concentração máxima admissível (NQA-CMA), gestão da infraestrutura; respetivamente associadas à toxicidade crónica e aguda. b) Indicação, clara e precisa, das fontes e da utilização A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do dos financiamentos públicos e outras formas de compen- Conselho, de 23 de outubro de 2000, designada Diretiva sação, incluindo a descrição dos fluxos de caixa das várias Quadro da Água, transposta pela Lei n.º 58/2005, de 29 de atividades, com pormenor suficiente para se determinar dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de como foram gastas essas verbas; 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, c) Rubricas de despesa e receita que permitam deter- de 22 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de minar se houve subvenção de umas atividades por outras, março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de conforme prescreve a Autoridade da Mobilidade e dos setembro, estabelece um quadro de ação no domínio da Transportes; política da água e define uma estratégia de combate à po- d) Metodologia utilizada para imputar custos às várias luição da água que envolve a identificação de substâncias atividades; prioritárias que constituem um risco significativo para o e) Se a empresa em causa integrar um grupo, as contas meio aquático, ou por intermédio deste. regulamentares apresentadas devem respeitar ao grupo e A primeira lista de substâncias prioritárias no domínio da a cada uma das empresas que o integram. Devem também política da água foi definida pela Decisão n.º 2455/2001/CE, conter os dados completos dos pagamentos interempresas. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novem- bro de 2001, e adotada pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, 2 — Monitorização das taxas de acesso à via: de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro. Através da Diretiva n.º 2008/105/CE, a) As diferentes categorias de custos e, nomeadamente, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- informações suficientes sobre os custos marginais e sobre bro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental os custos diretos dos vários serviços ou grupos de servi- no domínio da política da água, foram posteriormente ços que permitam monitorizar as taxas de utilização da definidas NQA, nos termos da Diretiva n.º 2000/60/CE, infraestrutura; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro b) Informações suficientes para permitir monitorizar de 2000, para as 33 substâncias prioritárias identificadas as taxas pagas por cada serviço (ou grupo de serviços); a na Decisão n.º 2455/2001/CE, do Parlamento Europeu pedido da entidade reguladora, essas informações devem e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, e para oito incluir dados sobre o volume de cada serviço, os preços outros poluentes. de cada serviço e as receitas totais relativas a cada serviço, Face à evolução do conhecimento técnico e científico, provenientes de clientes internos e externos; a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do c) Os custos e as receitas referentes a cada serviço (ou Conselho, de 12 de agosto de 2013, altera as Diretivas grupo de serviços), fixados com base na metodologia de n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de custos pertinente, conforme prescrito pela entidade re- 23 de outubro de 2000, e n.º 2008/105/CE, do Parlamento guladora, a fim de se poder detetar a existência eventual Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e revê de práticas de tarifação anticoncorrenciais (subvenções a lista de substâncias prioritárias, identifica novas substân- cruzadas, preços predatórios ou tarifas excessivas). cias para ação prioritária estabelecendo as correspondentes NQA, procede à atualização das NQA de determinadas 3 — Indicação dos resultados financeiros: substâncias existentes e ainda à definição de NQA no biota a) Mapa dos resultados financeiros; para substâncias prioritárias existentes e novas. b) Mapa sinóptico das despesas; As especificações técnicas para a análise e monitorização c) Mapa das despesas de manutenção; químicas do estado da água e os critérios de desempenho mí- 8668 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 nimo para os métodos analíticos utilizados na monitorização pelo Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, que esta- do estado da água, estabelecidos na Diretiva n.º 2009/90/ belece as normas de qualidade ambiental no domínio da CE, da Comissão, de 31 de julho de 2009, transposta pelo política da água, transpondo para a ordem jurídica interna Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, garantem a obten- a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do ção de dados significativos e relevantes através de métodos Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas analíticos suficientemente sensíveis para garantir a deteção n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e medição fiáveis dos valores que excedem as NQA. Assim, 23 de outubro de 2000, e n.º 2008/105/CE, do Parlamento a monitorização em matrizes ou em taxa do biota diferentes Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no das especificadas, só é pertinente se o método analítico que respeita às substâncias prioritárias no domínio da po- utilizado cumprir os critérios de desempenho mínimo de- lítica da água. finidos para a NQA e para a matriz ou o táxon do biota em causa, ou se o desempenho desse método for, pelo menos, Artigo 2.º equivalente ao do método disponível para a NQA e para a Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro matriz ou o táxon do biota indicadas. O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva Os artigos 1.º a 4.º, 6.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de n.º 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.º 2000/60/ n.º 83/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação: CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outu- bro de 2000 e n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e «Artigo 1.º do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no que respeita [...] às substâncias prioritárias no domínio da política da água, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 1 — O presente decreto-lei estabelece normas de qua- 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2011, lidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias, de 20 de junho, que estabelece as normas de qualidade identificadas no anexo I e na parte A do anexo II, e para ambiental no domínio da política da água e procedeu à os poluentes que constam na parte A do anexo II, todos transposição das Diretivas n.º 2008/105/CE, do Parlamento do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 e tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de julho de 2009. provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom Face aos desenvolvimentos ocorridos desde a publi- estado químico das águas superficiais, nos termos do ar- cação do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, tigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, são ainda atualizadas as normas referentes aos inventários 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, de emissões, descargas e perdas, bem como às zonas de adiante designada por Lei da Água, e transpõe para a misturas. ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/105/CE, do Atribui-se à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- de acordo com as suas atribuições como Autoridade Na- bro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental cional da Água, a responsabilidade pelo cumprimento do no domínio da política da água, alterada pela Diretiva Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, designadamente de 12 de agosto de 2013. no que diz respeito à elaboração de inventários de emissões, 2 — [Revogado]. descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros po- 3 — [Revogado]. luentes, à monitorização das águas superficiais, à avaliação 4 — [Revogado]. da sua conformidade com as NQA, e à integração destas avaliações nos planos de gestão de região hidrográfica, com Artigo 2.º vista a alcançar os objetivos ambientais fixados. [...] Adicionalmente, o presente decreto-lei define também a [...]: norma de qualidade ambiental para hidrocarbonetos totais, derivados do petróleo de C10 a C40, a aplicar às águas a) Às águas superficiais interiores, incluindo todas superficiais, interiores de transição e costeiras. as massas de água artificiais e todas as massas de água Procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 506/99, de fortemente modificadas com elas relacionadas; 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 261/2003, b) [...] de 21 de outubro, e 103/2010, de 24 de setembro, na medida c) [...] em que as normas de qualidade ambiental para as águas d) [...]. superficiais se encontram agora definidas no Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 83/2011, de 20 de junho. [...] Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tituição, o Governo decreta o seguinte: entende-se por: a) «Águas superficiais», as águas interiores, com Artigo 1.º exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e Objeto as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais; O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao b) «Amostra integral de água», a amostra de água em Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, alterado que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8669 c) «Biota», o conjunto de seres vivos de um ecos- 2 — No que respeita às substâncias identificadas com sistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), as NQA previstas na grupos de organismos que vivem na água ou que dela parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se dependem; com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015, com d) «Emissão, descarga e perda», a introdução de subs- o fim de, até 22 de dezembro de 2021, se alcançar um tâncias prioritárias ou de outros poluentes em qualquer bom estado químico das águas superficiais através de um dos compartimentos ambientais que sejam passíveis programas de medidas previstas nos planos de gestão de alcançar as águas superficiais; de região hidrográfica, elaborados nos termos do n.º 3 e) «Matriz», um compartimento do meio aquático do artigo 29.º da Lei da Água. (água, sedimento ou biota); 3 — No que respeita às substâncias identificadas f) «Norma de qualidade ambiental expressa em con- com os n.os 34) a 45), as NQA previstas na parte A do centração máxima admissível» ou «NQA-CMA», norma anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se com efeitos de qualidade ambiental que deve ser comparada com a a partir de 22 de dezembro de 2018 com o fim de, até concentração máxima anual medida para a substância 22 de dezembro de 2027, se alcançar um bom estado prioritária ou outro poluente e que não deve ser excedida; químico das águas superficiais no que se refere a essas g) «Norma de qualidade ambiental expressa em valor substâncias e de se evitar a deterioração do estado quí- médio anual ou NQA-MA», norma de qualidade am- mico das massas de água de superfície. biental que deve ser comparada com a média aritmética 4 — No que respeita às substâncias previstas no nú- das concentrações da substância prioritária ou outro mero anterior, são estabelecidos: poluente medidos num determinado ano e que não deve a) Até 22 de dezembro de 2018, um programa de ser excedida; monitorização complementar e um programa preliminar h) «Outros poluentes», as substâncias que fazem de medidas; parte do grupo das substâncias que requerem medidas b) Até 22 de dezembro de 2021, um programa final específicas com o objetivo de conseguir o bom estado de medidas nos termos do disposto no artigo 30.º da químico das águas e que constam da parte A do anexo II Lei da Água, a aplicar e a operacionalizar até 22 de ao presente decreto-lei; dezembro de 2024. i) «Poluente», qualquer das substâncias que no pre- sente decreto-lei são identificadas por substância prio- 5 — Os artigos 50.º a 52.º da Lei da Água são apli- ritária ou por «outros poluentes»; cáveis, com as necessárias adaptações, às substâncias j) «Ponto de monitorização representativo», local previstas nos n.os 2 e 3. da massa de água onde já tenha tido lugar a mistura de 6 — Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) poluentes com a água cujas características de qualidade a 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) na parte A do se pretendem monitorizar; anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se as NQA k) «Sedimento», a matéria depositada por ação da para o biota estabelecidas na parte A do mesmo anexo, gravidade; sem prejuízo de a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. l) «Substâncias prioritárias», as substâncias que re- (APA, I. P.), poder optar, no que se refere a uma ou presentam risco significativo para o ambiente aquático mais categorias de águas superficiais, por aplicar NQA ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita correspondentes a matrizes diferentes ou, se for caso através de procedimentos de avaliação de risco legal- disso, a um táxon do biota diferente, dos indicados no mente previstos ou, por razões de calendário, através referido anexo. de avaliações de risco simplificadas, e que constam 7 — No caso da opção referida no número anterior, se nenhuma NQA estiver prevista na parte A do anexo II do anexo I e parte A do anexo II, ambos do presente para a matriz ou para o táxon do biota em causa, a decreto-lei; APA, I. P., deve estabelecer uma NQA que proporcione, m) «Táxon do biota», um determinado táxon aquá- pelo menos, o mesmo nível de proteção da inicialmente tico com grau taxonómico de «subfilo», «classe» ou aplicável. equivalente. 8 — A opção prevista nos n.os 6 e 7 exige que o mé- todo de análise utilizado para a matriz ou para o táxon 2 — Sem prejuízo das definições previstas no nú- do biota escolhido cumpra os critérios de desempe- mero anterior, são aplicáveis as definições constantes nho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei do artigo 4.º da Lei da Água e os conceitos relativos a n.º 83/2011, de 20 de junho, ou que seja garantido que a critérios de desempenho mínimo dos métodos analíti- monitorização é efetuada utilizando as melhores técnicas cos estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei disponíveis, sem custos excessivos, e que o desempenho n.º 83/2011, de 20 de junho. do método de análise seja, pelo menos, equivalente ao método disponível para a matriz indicada no n.º 6 para Artigo 4.º a substância em causa. [...] 9 — Quando seja identificado um risco potencial para o meio aquático, ou por seu intermédio, resultante 1 — Às massas de águas superficiais incluídas no de uma exposição aguda, com base nas concentrações âmbito do presente decreto-lei aplicam-se as NQA para ou emissões medidas ou estimadas no ambiente, e seja as substâncias prioritárias e poluentes previstos na ta- aplicada uma NQA para o biota ou os sedimentos deve bela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, de assegurar-se que são efetuadas monitorizações nas águas acordo com os requisitos previstos na parte B desse superficiais e devem aplicar as NQA-CMA constantes mesmo anexo, sem prejuízo do disposto nos números da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, caso seguintes. tenham sido estabelecidas. 8670 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 10 — Quando, nos termos do disposto no artigo 5.º artigo 54.º da Lei da Água, devendo ser implementadas do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, o valor as medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do médio calculado dos resultados de uma medição, rea- cumprimento dos objetivos ambientais da referida lei, lizada utilizando a melhor técnica disponível sem cus- tais concentrações não aumentam significativamente tos excessivos, for considerado inferior ao limite de nos sedimentos ou no biota, ou em ambos. quantificação, e quando o limite de quantificação dessa 15 — A APA, I. P., determina a frequência da mo- técnica seja superior à NQA, o resultado obtido para a nitorização nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, substância objeto de medições não é considerado para de modo a dispor de dados suficientes para uma análise efeitos da avaliação do estado químico geral daquela fiável das tendências a longo prazo, tomando como massa de água. referência uma frequência mínima de três em três anos, 11 — As substâncias a que se aplique uma NQA salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos para os sedimentos ou biota, ou ambos, são objeto de peritos justificarem outra periodicidade mais alargada. monitorização da substância na matriz em causa, pelo 16 — A APA, I. P., define, nos termos da alínea h) menos, uma vez por ano, salvo se os conhecimentos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra pe- adotar no estabelecimento das NQA previstas no n.º 8 riodicidade. e os critérios de verificação de conformidade, devendo 12 — Nas atualizações dos planos de gestão de re- a metodologia e os critérios ser publicados nos planos gião hidrográfica efetuadas nos termos do disposto no de gestão de região hidrográfica (PGRH). n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, a APA, I. P., devem 17 — Para o parâmetro TPH (hidrocarbonetos to- incluir-se os seguintes elementos: tais derivados do petróleo de C10 a C40) define-se o valor de 10 μg/l como NQA-MA (norma de qualidade a) Um quadro com os limites de quantificação dos ambiental — média anual) para as águas superficiais. métodos de análise aplicados e com os elementos refe- rentes ao desempenho desses métodos, relativamente Artigo 6.º aos critérios de desempenho mínimo definidos no ar- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho; [...] b) No que respeita às substâncias relativamente às 1 — A APA, I. P., verifica a conformidade dos re- quais tenha sido aplicada a possibilidade prevista no n.º 8: sultados da monitorização com as NQA aplicáveis, nos i) Fundamentação da opção; termos do artigo 4.º ii) Se relevante, as NQA alternativas estabelecidas, a 2 — Considera-se que uma massa de água superficial prova de que o grau de proteção que essas NQA conferem interior está em conformidade com os requisitos de qua- é, pelo menos, idêntico ao das NQA previstas na parte A lidade previstos no presente decreto-lei quando, em cada do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo os dados ponto de monitorização representativo situado na massa e a metodologia utilizados para determinar as NQA e de água, se verificarem, cumulativamente, as seguintes as categorias de águas superficiais às quais se aplicam; condições, em relação a cada substância indicada na iii) Os limites de quantificação dos métodos de aná- tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei: lise utilizados para as matrizes especificadas na parte A a) [...] do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo a referên- b) [...]. cia ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º 3 — Considera-se que uma massa de água de transi- do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, para efeitos ção, uma massa de água costeira ou uma massa de água de comparação com os elementos previstos na alínea a); territorial está em conformidade com os requisitos de qualidade previstos no presente decreto-lei quando em c) A justificação da frequência da monitorização apli- cada ponto de monitorização representativo situado cada nos termos do número anterior, caso os intervalos na massa de água se verificarem cumulativamente as entre monitorizações excedam um ano. seguintes condições, em relação a cada substância in- dicada na tabela da parte A do anexo II ao presente 13 — A APA, I. P., adota as medidas necessárias decreto-lei: para garantir que os planos atualizados de gestão de região hidrográfica, apresentados nos termos do n.º 3 a) [...] do artigo 29.º da Lei da Água, que contêm os resulta- b) [...]. dos e o impacto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas superficiais, e o relatório intercalar 4 — Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) que dá conta dos progressos registados na execução do a 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) deve aplicar-se a programa de medidas, sejam disponibilizados eletroni- NQA para o biota, de acordo com a coluna C8 da tabela camente através do seu portal na internet. da parte A do anexo II ao presente decreto-lei. 14 — A APA, I. P., procede à análise das tendências 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 a longo prazo das concentrações das substâncias prio- e a alínea b) do n.º 3, a verificação da conformidade da ritárias enumeradas na parte A do anexo II ao presente água com as normas NQA-CMA a que se referem pode decreto-lei, que tendam a acumular-se nos sedimentos também ser efetuada por métodos estatísticos, como o ou no biota, ou em ambos, dando uma atenção especial cálculo de um percentil, de acordo com os procedimen- às substâncias identificadas com os n.os 2), 5) a 7), 12), tos aprovados pela Comissão Europeia. 15) a 18), 20), 21), 26), 28), 30), 34) a 37), 43) e 44), na 6 — As normas NQA-MA e NQA-CMA aplicam-se parte A do referido anexo, com base na monitorização do às concentrações das substâncias obtidas por análise da estado das águas superficiais, efetuada de acordo com o amostra integral de água, com exceção para os metais Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8671 cádmio, chumbo, mercúrio e níquel em que as referidas tura, desde que não afetem a conformidade das restantes normas se aplicam às concentrações desses metais na massas de água superficial em relação a essas NQA. fase dissolvida. 7 — No caso dos metais cádmio, chumbo, mercúrio 3 — Os planos de gestão de região hidrográfica, ela- e níquel, ao verificarem a conformidade dos resultados borados de acordo com o artigo 29.º da Lei da Água, da monitorização com as NQA, a APA, I. P., pode ter devem incluir, para cada zona de mistura designada, em consideração: uma descrição: a) [...] a) Das abordagens e dos métodos aplicados para b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), determinar tais zonas; e o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que b) [...]. afetem a biodisponibilidade dos metais. 4 — Na designação das zonas de mistura, deve Artigo 8.º assegurar-se que a sua dimensão é: [...] a) Limitada à proximidade do ponto de descarga; b) Proporcionada à rejeição, atendendo à concentra- 1 — A APA, I. P., estabelece um inventário, que pode ção de poluentes no ponto de descarga, às normas de incluir mapas de emissões, descargas e perdas de todas rejeição constantes das licenças de rejeição de águas as substâncias prioritárias e outros poluentes previstos residuais ou aos valores limite de emissão previstos na na parte A do anexo II ao presente decreto-lei para cada legislação em vigor, em consonância com o princípio região hidrográfica, com base na informação respeitante da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º à sua caracterização, identificação das pressões e des- da Lei da Água. crição dos impactos da atividade humana sobre o estado das massas de água e análise económica da utilização da 5 — A APA, I. P., disponibiliza as orientações técnicas água, e na informação obtida no âmbito do programa de para a identificação das zonas de mistura, de acordo com monitorização previsto no artigo 54.º da Lei da Água e os procedimentos aprovados pela Comissão Europeia. ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, Artigo 10.º e nos demais dados disponíveis. 2 — O inventário previsto no número anterior refere- [...] -se apenas ao território nacional. 1 — O incumprimento, em determinada massa de 3 — [Revogado]. água, de uma ou mais NQA que conste da parte A do 4 — [...]. anexo II ao presente decreto-lei, não é considerado vio- 5 — [...]. lação ao presente decreto-lei, quando seja demonstrado, 6 — [...]. cumulativamente, o seguinte: 7 — O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano a) [...] anterior ao da conclusão da análise, sendo que, para as b) [...] substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos c) [...]. pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os 2 — Os casos de poluição transfronteiriça fora das dados podem ser calculados como a média dos três anos áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacio- anteriores à conclusão dessa análise. nais são tratados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 8 — Os inventários previstos nos números anterio- n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos- res e as suas atualizações, são incluídos nos respetivos -Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de planos de gestão de região hidrográfica. outubro, e 143/2015, de 31 de julho, e nas convenções 9 — [Revogado]. internacionais aplicáveis, nomeadamente, no artigo 21.º 10 — [Revogado]. da Convenção para a Proteção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), ratificada e emendada Artigo 9.º nos termos, respetivamente, do Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e do Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro. [...] 3 — O plano de gestão de região hidrográfica, o 1 — A APA, I. P., pode designar zonas de mistura de relatório de caracterização da região hidrográfica e o substâncias prioritárias indicadas nos anexos I e II ao relatório intercalar de avaliação da implementação das presente decreto-lei. medidas definidas no referido plano incluem um re- 2 — A zona de mistura constitui a área adjacente a sumo das medidas que foram tomadas relativamente qualquer descarga de uma ou mais substâncias prioritá- à poluição transfronteiriça provocada por substâncias rias indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei prioritárias. onde, cumulativamente: 4 — [Revogado].» a) Ainda não tenha tido lugar a mistura completa da Artigo 3.º substância descarregada com a água superficial, cujas características de qualidade se pretendem determinar; Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro b) As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas na parte A do anexo I ao presente decreto-lei Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de possam ultrapassar as respetivas NQA nas zonas de mis- setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de 8672 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 junho, passam a ter a redação constante do anexo I ao ropeia em estações de monitorização representativas presente decreto-lei, do qual faz parte integrante: durante um período mínimo de 12 meses. 2 — No caso da primeira lista de vigilância, o período Artigo 4.º de monitorização inicia-se na data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro 3 — Para cada substância constante das listas sub- São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de sequentes, a monitorização inicia-se no prazo de seis setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de meses a contar da sua inclusão. junho, os artigos 7.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação: 4 — A definição do número de estações a monito- rizar deve compreender o mínimo de duas estações de monitorização, acrescidas, cumulativamente: «Artigo 7.º-A a) Do número de estações correspondente à área Disposições específicas para certas substâncias geográfica nacional em km2 dividida por 60 000, arre- 1 — Nos planos de gestão de região hidrográfica, sem dondado ao número inteiro seguinte; e prejuízo dos requisitos previstos para a apresentação b) Do número de estações correspondente à popula- do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações ção nacional dividida por cinco milhões, arredondado fixadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º e nos arti- ao número inteiro seguinte. gos 45.º e 46.º da Lei da Água, podem ser fornecidos mapas suplementares que apresentem os dados relativos 5 — Na seleção das estações de monitorização re- ao estado químico de uma ou mais das seguintes subs- presentativas e no estabelecimento da frequência e tâncias, separadamente dos dados relativos às restan- do calendário de monitorização para cada substância, tes substâncias identificadas na parte A do anexo II ao devem ter-se em conta os padrões de utilização e a presente decreto-lei: possível ocorrência da substância em causa, sendo que a) Com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44), a frequência mínima de monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano. tratando-se de substâncias que se comportam como 6 — Sempre que, para uma dada substância, existam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disse- dados de monitorização suficientes, comparáveis, re- minadas; presentativos e recentes provenientes de programas de b) Com os n.os 34) a 45), tratando-se de substâncias monitorização ou estudos, pode decidir-se não proceder recém-identificadas; a monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo c) Com os n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), tratando- da lista de vigilância para essa substância, desde que a -se de substâncias para as quais são estabelecidas NQA mesma seja monitorizada com recurso a uma metodolo- revistas e mais exigentes. gia que satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas pela Comissão Europeia. 2 — Os planos de gestão de região hidrográfica tam- 7 — A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um bém podem apresentar, para as substâncias previstas relatório sobre os resultados da monitorização efetuada nas alíneas do número anterior, o desvio em relação ao nos termos do n.º 1, com frequência anual, enquanto a valor referente às NQA. substância se mantiver na lista. 3 — No caso dos planos de gestão de região hidro- 8 — No caso da primeira lista de vigilância, o rela- gráfica integrarem os mapas suplementares previstos no tório referido no número anterior é apresentado dentro n.º 1, deve garantir-se a sua intercomparabilidade a nível do prazo de 21 meses a contar da elaboração da lista da região hidrográfica, nacional e da União Europeia. de vigilância. 4 — As substâncias identificadas com os n.os 5), 21), 9 — Para as substâncias incluídas em listas subse- 28), 30), 35), 37), 43) e 44) da parte A do anexo II ao quentes, os resultados são transmitidos à Comissão presente decreto-lei podem ser monitorizadas menos Europeia no prazo de 21 meses a contar da inclusão intensivamente do que o exigido para as substâncias da substância na lista de vigilância e, posteriormente, prioritárias nos termos do n.º 13 do artigo 4.º do presente anualmente, enquanto a substância se mantiver na decreto-lei e do anexo VI do Decreto-Lei n.º 77/2006, lista. de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, 10 — Os relatórios previstos nos números anterio- de 24 de setembro, desde que a monitorização efetuada res incluem elementos sobre a representatividade das seja representativa e que se disponha de dados de base estações de monitorização e a estratégia de monito- estatisticamente sólidos relativos à presença dessas subs- rização.» tâncias no meio aquático. 5 — Nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 4.º, Artigo 5.º a monitorização deve realizar-se de três em três anos, Norma revogatória salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade. São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de fevereiro, alterado Artigo 10.º-A pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; Lista de vigilância b) O Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; 1 — A APA, I. P., monitoriza cada substância cons- c) O Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de fevereiro, alterado tante da lista de vigilância definida pela Comissão Eu- pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8673 d) O Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de fevereiro, alterado Artigo 7.º pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; Entrada em vigor e) O Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte f) O Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de novembro, alte- ao da sua publicação. rado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de g) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º, o artigo 5.º, o ar- setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís tigo 7.º, os n.os 3, 9 e 10 do artigo 8.º, o n.º 4 do ar- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel tigo 10.º e o anexo III do Decreto-Lei n.º 103/2010, de Parente Chancerelle de Machete — Artur Álvaro Laureano 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2011, Homem da Trindade — Paulo José de Ribeiro Moita de de 20 de junho. Macedo. Promulgado em 1 de outubro de 2015. Artigo 6.º Publique-se. Republicação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 103/2010, de Referendado em 5 de outubro de 2015. 24 de setembro, com a redação atual. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água Identificada como Número Número CAS (1) Número UE (2) Nome da substância prioritária (3) substância perigosa prioritária (1) 15972-60-8 240-110-8 Alacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 120-12-7 204-371-1 Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (3) 1912-24-9 217-617-8 Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) 71-43-2 200-753-7 Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) Não aplicável Não aplicável Éteres difenílicos bromados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (4) (6) 7440-43-9 231-152-8 Cádmio e compostos de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (7) 85535-84-8 287-476-5 Cloroalcanos, C10-13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (8) 470-90-6 207-432-0 Clorfenvinfos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9) 2921-88-2 220-864-4 Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (10) 107-06-2 203-458-1 1,2-Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 75-09-2 200-838-9 Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) 117-81-7 204-211-0 Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (13) 330-54-1 206-354-4 Diurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) 115-29-7 204-079-4 Endossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (15) 206-44-0 205-912-4 Fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (16) 118-74-1 204-273-9 Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (17) 87-68-3 201-765-5 Hexaclorobutadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (18) 608-73-1 210-168-9 Hexaclorociclohexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (19) 34123-59-6 251-835-4 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (20) 7439-92-1 231-100-4 Chumbo e compostos de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (21) 7439-97-6 231-106-7 Mercúrio e compostos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (22) 91-20-3 202-049-5 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (23) 7440-02-0 231-111-4 Níquel e compostos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (24) Não aplicável Não aplicável Nonilfenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (5) (25) Não aplicável Não aplicável Octilfenóis (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (26) 608-93-5 210-172-0 Pentaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (27) 87-86-5 201-778-6 Pentaclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (28) Não aplicável Não aplicável Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . X (29) 122-34-9 204-535-2 Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (30) Não aplicável Não aplicável Compostos de tributilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (8) (31) 12002-48-1 234-413-4 Triclorobenzenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (32) 67-66-3 200-663-8 Triclorometano (clorofórmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (33) 1582-09-8 216-428-8 Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (34) 115-32-2 204-082-0 Dicofol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (35) 1763-23-1 217-179-8 Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) . . . . . X (36) 124495-18-7 Não aplicável Quinoxifena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (37) Não aplicável Não aplicável Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas . . . . . . . . . . . . . . . X (9) (38) 74070-46-5 277-704-1 Aclonifena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (39) 42576-02-3 255-894-7 Bifenox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (40) 28159-98-0 248-872-3 Cibutrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (41) 52315-07-8 257-842-9 Cipermetrina (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8674 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 Identificada como Número Número CAS (1) Número UE (2) Nome da substância prioritária (3) substância perigosa prioritária (42) 62-73-7 200-547-7 Diclorvos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (43) Não aplicável Não aplicável Hexabromociclododecanos (HBCDD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (11) (44) 76-44-8/1024- 57-3 200-962-3/213-831-0 Heptacloro e epóxido de heptacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (45) 886-50-0 212-950-5 Terbutrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) CAS: Chemical Abstracts Service. (2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). (3) Nos casos em que foram selecionados grupos de substâncias, e a menos que sejam explicitamente indicados numa nota, definem-se representantes característicos dos mesmos quando se estabelecem as normas de qualidade ambiental. (4) Apenas os éteres tetra, penta, hexa e heptabromodifenílicos (n.os CAS 40088-47-9, 32534-81-9, 36483-60-0, 68928-80-3, respetivamente). (5) Nonilfenol (n.º CAS 25154-52-3, n.º UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4-nonilfenol (n.º CAS 104-40-5, n. o UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n. o CAS 84852-15-3, n.º UE 284-325-5). (6) Octilfenol (n.º CAS 1806-26-4, n.º UE 217-302-5), incluindo o isómero 4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)fenol (n. o CAS 140-66-9, n.º UE 205-426-2). (7) Inclui o benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8, n.º UE 200-028-5), o benzo(b)fluoranteno (n.º CAS 205-99-2, n.º UE 205-911-9), o benzo(g,h,i)perileno (n.º CAS 191-24-2, n.º UE 205-883-8), o benzo(k)fluoranteno (n.º CAS 207-08-9, n.º UE 205-916-6), o indeno(1,2,3-cd)pireno (n.º CAS 193-39-5, n.º UE 205-893-2), mas não o antraceno, o fluoranteno e o naftaleno, que são enumerados separadamente. (8) Inclui o catião tributilestanho (n.º CAS 36643-28-4). (9) Refere-se aos seguintes compostos: Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.º CAS 1746-01-6), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.º CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDD (n.º CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.º CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.º CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.º CAS 35822-46-9), 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDD (n.º CAS 3268-87-9). Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.º CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.º CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 57117-44-9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.º CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.º CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9-H7CDF (n.º CAS 55673-89-7) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.º CAS 39001-02-0). Doze bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.º CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.º CAS 70362-50-4), 2,3,3’,4,4’-P5CB (PCB 105, n.º CAS 32598-14-4), 2,3,4,4’,5-P5CB (PCB 114, n.º CAS 74472-37-0), 2,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 118, n.º CAS 31508-00-6), 2,3’,4,4’,5’-P5CB (PCB 123, n.º CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 126, n.º CAS 57465-28-8), 2,3,3’,4,4’,5-H6CB (PCB 156, n.º CAS 38380-08-4), 2,3,3’,4,4’,5’-H6CB (PCB 157, n.º CAS 69782-90-7), 2,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 167, n.º CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.º CAS 32774-16-6), 2,3,3’,4,4’,5,5’-H7CB (PCB 189, n.º CAS 39635-31-9). (10) O n.º CAS 52315-07-8 refere-se a uma mistura de isómeros de cipermetrina, α-cipermetrina (n.º CAS 67375-30-8), β-cipermetrina (n.º CAS 65731-84-2), teta-cipermetrina (n.º CAS 71697-59-1) e zeta-cipermetrina (n.º 52315-07-8). (11) Refere-se ao 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4), 1,2,5,6,9,10 hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6), α-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-50-6), β-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e γ-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-52-8). ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Normas de qualidade ambiental e outros poluentes Parte A MA: média anual. CMA: concentração máxima admissível. Unidades: μg/l para as colunas 4 a 7; μg/Kg de peso húmido para a coluna 8. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2 2 4 4 NQA-MA ( ) NQA-MA ( ) NQA-CMA ( ) NQA-CMA ( ) N.º Nome da substância Número CAS (1) Águas superficiais Outras águas Águas superficiais Outras águas super- NQA Biota (12) interiores (3) superficiais interiores (3) ficiais (1) Alacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15972-60-8 0,3 0,3 0,7 0,7 (2) Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120-12-7 0,1 0,1 0,1 0,1 (3) Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1912-24-9 0,6 0,6 2,0 2,0 (4) Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71-43-2 10 8 50 50 5 (5) Éteres difenílicos bromados ( ) 32534-81-9 0,14 0,014 0,0085 (6) Cádmio e compostos de cádmio 7440-43-9 ≤ 0,08 (Classe 1) 0,2 ≤ 0,45 (Classe 1) ≤ 0,45 (Classe 1) (consoante a classe de dureza 0,08 (Classe 2) 0,45 (Classe 2) 0,45 (Classe 2) da água) (6). 0,09 (Classe 3) 0,6 (Classe 3) 0,6 (Classe 3) 0,15 (Classe 4) 0,9 (Classe 4) 0,9 (Classe 4) 0,25 (Classe 5) 1,5 (Classe 5) 1,5 (Classe 5) (6-A) Tetracloreto de carbono (7) . . . . . 56-23-5 12 12 Não aplicável Não aplicável (7) Cloroalcanos C 10-13 (8) . . . . . . . 85535-84-8 0,4 0,4 1,4 1,4 (8) Clorfenvinfos . . . . . . . . . . . . . . . 470-90-6 0,1 0,1 0,3 0,3 (9) Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) . . . 2921-88-2 0,03 0,03 0,1 0,1 (9-A) Pesticidas ciclodienos: Σ = 0,01 Σ = 0,005 Não aplicável Não aplicável Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8675 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2 2 4 4 NQA-MA ( ) NQA-MA ( ) NQA-CMA ( ) NQA-CMA ( ) N.º Nome da substância Número CAS (1) Águas superficiais Outras águas Águas superficiais Outras águas super- NQA Biota (12) interiores (3) superficiais interiores (3) ficiais Aldrina (7) . . . . . . . . . . . . . . . . 309-00-2 Dieldrina (7) . . . . . . . . . . . . . . . 60-57-1 7 Endrina ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . 72-20-8 Isodrina (7) . . . . . . . . . . . . . . . . 465-73-6 (9-B) DDT total (7) (9) . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 0,025 0,025 Não aplicável Não aplicável 7 p, p-DDT ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . 50-29-3 0,01 0,01 Não aplicável Não aplicável (10) 1,2-Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . 107-06-2 10 10 Não aplicável Não aplicável (11) Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . 75-09-2 20 20 Não aplicável Não aplicável (12) Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) 117-81-7 1,3 1,3 Não aplicável Não aplicável (13) Diurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330-54-1 0,2 0,2 1,8 1,8 (14) Endossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . 115-29-7 0,005 0,0005 0,01 0,004 (15) Fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . 206-44-0 0,0063 0,0063 0,12 0,12 30 (16) Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . 118-74-1 0,05 0,05 10 (17) Hexaclorobutadieno . . . . . . . . . . 87-68-3 0,6 0,6 55 (18) Hexaclorociclo-hexano . . . . . . . . 608-73-1 0,02 0,002 0,04 0,02 (19) Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . 34123-59-6 0,3 0,3 1,0 1,0 (20) Chumbo e compostos de chumbo 7439-92-1 1,2 (13) 1,3 14 14 (21) Mercúrio e compostos de mercúrio 7439-97-6 0,07 0,07 20 (22) Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91-20-3 2 2 130 130 (23) Níquel e compostos de níquel . . . 7440-02-0 4 (13) 8,6 34 34 (24) Nonilfenóis (4-nonilfenol) . . . . . 84852-15-3 0,3 0,3 2,0 2,0 (25) Octilfenóis ((4-(1,1′,3,3′-tetrameti 140-66-9 0,1 0,01 Não aplicável Não aplicável lbutil)-fenol)). (26) Pentaclorobenzeno . . . . . . . . . . . 608-93-5 0,007 0,0007 Não aplicável Não aplicável (27) Pentaclorofenol . . . . . . . . . . . . . . 87-86-5 0,4 0,4 1 1 (28) Hidrocarbonetos aromáticos poli- Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável cíclicos (HAP) (11). Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . 50-32-8 1,7 × 10-4 1,7 × 10-4 0,27 0,027 5 Benzo(b)fluoranteno . . . . . . . . . . 205-99-2 Ver nota 11 Ver nota 11 0,017 0,017 Ver nota 11 Benzo(k)fluoranteno . . . . . . . . . . 207-08-9 Ver nota 11 Ver nota 11 0,017 0,017 Ver nota 11 Benzo(g,h,i)-perileno . . . . . . . . . 191-24-2 Ver nota 11 Ver nota 11 8,2 × 10-3 8,2 × 10-4 Ver nota 11 Indeno(1,2,3-cd)-pireno . . . . . . . 193-39-5 Ver nota 11 Ver nota 11 Não aplicável Não aplicável Ver nota 11 (29) Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122-34-9 1 1 4 4 7 (29-A) Tetracloroetileno ( ) . . . . . . . . . . 127-18-4 10 10 Não aplicável Não aplicável (29-B) Tricloroetileno (7) . . . . . . . . . . . . 79-01-6 10 10 Não aplicável Não aplicável (30) Compostos de tributilestanho (ca- 36643-28-4 0,0002 0,0002 0,0015 0,0015 tião tributilestanho). (31) Triclorobenzenos . . . . . . . . . . . . . 12002-48-1 0,4 0,4 Não aplicável Não aplicável (32) Triclorometano . . . . . . . . . . . . . . 67-66-3 2,5 2,5 Não aplicável Não aplicável 8676 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2 2 4 4 NQA-MA ( ) NQA-MA ( ) NQA-CMA ( ) NQA-CMA ( ) N.º Nome da substância Número CAS (1) Águas superficiais Outras águas Águas superficiais Outras águas super- NQA Biota (12) interiores (3) superficiais interiores (3) ficiais (33) Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . 1582-09-8 0,03 0,03 Não aplicável Não aplicável (34) Dicofol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115-32-2 1,3 × 10-3 3,2 × 10-5 Não aplicável Não aplicável 33 (10) (10) (35) Ácido perfluoro-octanossulfónico 1763-23-1 6,5 × 10-4 1,3 × 10-4 36 7,2 9,1 e seus derivados (PFOS). (36) Quinoxifena . . . . . . . . . . . . . . . . . 124495-18-7 0,15 0,015 2,7 0,54 (37) Dioxinas e compostos semelhantes Ver nota de Não aplicável Não aplicável Soma a dioxinas. rodapé 10 PCDD + do Anexo X + PCDF + da Diretiva + PCB-DL 2000/60/CE 0,0065 μg. kg-1 TEQ (14) (38) Aclonifena . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74070-46-5 0,12 0,012 0,12 0,012 (39) Bifenox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42576-02-3 0,012 0,0012 0,04 0,004 (40) Cibutrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28159-98-0 0,0025 0,0025 0,016 0,016 (41) Cipermetrina . . . . . . . . . . . . . . . . 52315-07-8 8 × 10-5 8 × 10-6 6 × 10-4 6 × 10-5 (42) Diclorvos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62-73-7 6 × 10-4 6 × 10-5 7 × 10-4 7 × 10-5 (43) Hexabromociclodo-decano (HB- Ver nota de 0,0016 0,0008 0,5 0,05 167 CDD). rodapé 12 do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE (44) Heptacloro e heptacloro epóxido 76-44-8/ 2 × 10-7 1 × 10-8 3 × 10-4 3 × 10-5 6,7 × 10-3 1024-57-3 (45) Terbutrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 886-50-0 0,065 0,0065 0,34 0,034 1 ( ) CAS: Chemical Abstracts Service. (2) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros. (3) As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins. (4) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação «não aplicável» nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda. (5) No caso do grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.º 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154. (6) No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.º 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO 3 /l, Classe 2: 40 mg a < 50 mg CaCO 3 /l, Classe 3: 50 mg a < 100 mg CaCO 3 /l, Classe 4: 100 mg a < 200 mg CaCO 3 /l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO 3 /l). (7) Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de janeiro de 2009. (8) Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico. (9) O “DDT total” inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.º CAS 50-29-3; n.º UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 789-02-6; n.º UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.º CAS 72-55-9; n.º UE 200-784-6); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 72-54-8; n.º UE 200-783-0). (10) Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias. (11) No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (n.º 28), a NQA para o biota e a correspondente NQA-MA na água referem-se à concentração de benzo(a)pireno, em cuja toxicidade se baseiam. O benzo(a)pireno pode considerar-se um marcador dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, pelo que basta monitorizar o benzo(a)pireno para efeitos de comparação com a NQA para o biota ou com a NQA-MA correspondente na água. (12) Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes. Em alternativa, podem ser monitorizados outro táxon do biota ou outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Para as substâncias n.os 15 (fluoranteno) e 28 (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), a NQA para o biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos peixes não é adequada. Para a substância n.º 37 (dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para o biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos; em sintonia com o Anexo, Secção 5.3, do Regulamento (UE) n.º 1259/2011, da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios (JO L 320 de 3.12.2011, p. 18). (13) Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias. (14) PCDD: dibenzeno-p-dioxinas policloradas; PCDF: dibenzofuranos policlorados; PCB-DL: bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas; EQT: equivalentes tóxicos de acordo com os Fatores de Equivalência Tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde. Parte B O cálculo da média aritmética, o método analítico uti- lizado e, sempre que não exista um método analítico ade- Aplicação das normas de qualidade ambiental (NQA) quado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o estabelecidas na parte A método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo 1 — Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa com atos de execução que aprovem especificações técnicas de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA para a monitorização química e a qualidade dos resul- exige que, em cada ponto de monitorização representa- tados analíticos nos termos da Diretiva n.º 2000/60/CE. tivo situado na massa de água, a média aritmética das 2 — Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa concentrações medidas em momentos diferentes do ano de água superficial, o cumprimento de uma NQA-CMA não exceda a norma. exige que a concentração medida não exceda a norma em Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8677 nenhum ponto de monitorização representativo situado 3 — [Revogado]. na massa de água. 4 — [Revogado]. Contudo, de acordo com o ponto 1.3.4 do anexo V da Diretiva n.º 2000/60/CE, podem aplicar-se métodos es- Artigo 2.º tatísticos, como o cálculo de percentis, para garantir, na Âmbito determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível de confiança e precisão aceitável. Esses métodos estatís- O presente decreto-lei aplica-se: ticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do a) Às águas superficiais interiores, incluindo todas as artigo 9.º da Diretiva n.º 2013/39/UE. massas de água artificiais e todas as massas de água for- 3 — As NQA da água superficial estabelecidas no pre- temente modificadas com elas relacionadas; sente anexo são expressas em concentração total na amostra b) Às águas de transição; integral de água. c) Às águas costeiras; Não obstante o primeiro parágrafo deste número, no d) Às águas territoriais. caso do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (a seguir designados por «metais»), as NQA da água super- Artigo 3.º ficiais referem-se à concentração em solução, ou seja, Definições na fase dissolvida de uma amostra de água obtida após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pré-tratamento equivalente ou, se expressamente indicado, entende-se por: à concentração biodisponível. a) «Águas superficiais», as águas interiores, com exce- Ao confrontarem os resultados da monitorização com as ção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas NQA aplicáveis, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, pode tomar em consideração: as águas territoriais; a) As concentrações de fundo naturais dos metais e b) «Amostra integral de água», a amostra de água em respetivos compostos, caso estas concentrações impeçam que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas; o respeito das NQA aplicáveis; c) «Biota», o conjunto de seres vivos de um ecos- b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), o sistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem grupos de organismos que vivem na água ou que dela a biodisponibilidade dos metais, sendo as concentrações dependem; biodisponíveis determinadas mediante a utilização de mo- d) «Emissão, descarga e perda», a introdução de subs- delos de biodisponibilidade adequados.» tâncias prioritárias ou de outros poluentes em qualquer um dos compartimentos ambientais que sejam passíveis ANEXO II de alcançar as águas superficiais; e) «Matriz», um compartimento do meio aquático (água, (a que se refere o artigo 6.º) sedimento ou biota); f) «Norma de qualidade ambiental expressa em con- Republicação do Decreto-Lei n.º 103/2010, centração máxima admissível» ou «NQA-CMA», norma de 24 de setembro de qualidade ambiental que deve ser comparada com a concentração máxima anual medida para a substância prioritária ou outro poluente e que não deve ser excedida; CAPÍTULO I g) «Norma de qualidade ambiental expressa em valor Disposições gerais médio anual ou NQA-MA», norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a média aritmética das con- Artigo 1.º centrações da substância prioritária ou outro poluente me- didos num determinado ano e que não deve ser excedida; Objeto h) «Outros poluentes», as substâncias que fazem parte 1 — O presente decreto-lei estabelece normas de qua- do grupo das substâncias que requerem medidas específicas lidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias, com o objetivo de conseguir o bom estado químico das identificadas no anexo I e na parte A do anexo II, e para águas e que constam da parte A do anexo II ao presente os poluentes que constam na parte A do anexo II, todos do decreto-lei; presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, tendo i) «Poluente», qualquer das substâncias que no presente em vista assegurar a redução gradual da poluição provo- decreto-lei são identificadas por substância prioritária ou cada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado por «outros poluentes»; químico das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º j) «Ponto de monitorização representativo», local da da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos massa de água onde já tenha tido lugar a mistura de po- Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, luentes com a água cujas características de qualidade se de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, adiante de- pretendem monitorizar; signada por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica k) «Sedimento», a matéria depositada por ação da gra- interna a Diretiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu vidade; e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a l) «Substâncias prioritárias», as substâncias que repre- normas de qualidade ambiental no domínio da política da sentam risco significativo para o ambiente aquático ou por água, alterada pela Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013. procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos 2 — [Revogado]. ou, por razões de calendário, através de avaliações de 8678 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 risco simplificadas, e que constam do anexo I e parte A 7 — No caso da opção referida no número anterior, do anexo II, ambos do presente decreto-lei; se nenhuma NQA estiver prevista na parte A do anexo II m) «Táxon do biota», um determinado táxon aquático para a matriz ou para o táxon do biota em causa, a com grau taxonómico de «subfilo», «classe» ou equivalente. APA, I. P., deve estabelecer uma NQA que proporcione, pelo menos, o mesmo nível de proteção da inicialmente 2 — Sem prejuízo das definições previstas no nú- aplicável. mero anterior, são aplicáveis as definições constantes do 8 — A opção prevista nos n.os 6 e 7 exige que o método artigo 4.º da Lei da Água e os conceitos relativos a critérios de análise utilizado para a matriz ou para o táxon do de desempenho mínimo dos métodos analíticos estabele- biota escolhido cumpra os critérios de desempenho mí- cidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, nimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho. de 20 de junho, ou que seja garantido que a monitori- zação é efetuada utilizando as melhores técnicas dis- poníveis, sem custos excessivos, e que o desempenho CAPÍTULO II do método de análise seja, pelo menos, equivalente ao Normas de qualidade ambiental, monitorização método disponível para a matriz indicada no n.º 6 para e inventário de emissões a substância em causa. 9 — Quando seja identificado um risco potencial para Artigo 4.º o meio aquático, ou por seu intermédio, resultante de uma exposição aguda, com base nas concentrações ou emissões Normas de qualidade ambiental medidas ou estimadas no ambiente, e seja aplicada uma 1 — Às massas de águas superficiais incluídas no âm- NQA para o biota ou os sedimentos deve assegurar-se bito do presente decreto-lei aplicam-se as NQA para as que são efetuadas monitorizações nas águas superficiais substâncias prioritárias e poluentes previstos na tabela da e devem aplicar as NQA-CMA constantes da parte A do parte A do anexo II ao presente decreto-lei, de acordo com anexo II ao presente decreto-lei, caso tenham sido esta- os requisitos previstos na parte B desse mesmo anexo, sem belecidas. prejuízo do disposto nos números seguintes. 10 — Quando, nos termos do disposto no artigo 5.º do 2 — No que respeita às substâncias identificadas com Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, o valor médio cal- n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), as NQA previstas na culado dos resultados de uma medição, realizada utilizando parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se a melhor técnica disponível sem custos excessivos, for com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015, com o considerado inferior ao limite de quantificação, e quando o fim de, até 22 de dezembro de 2021, se alcançar, um bom limite de quantificação dessa técnica seja superior à NQA, estado químico das águas superficiais através de progra- o resultado obtido para a substância objeto de medições não mas de medidas previstas nos planos de gestão de região é considerado para efeitos da avaliação do estado químico hidrográfica, elaborados nos termos do n.º 3 do artigo 29.º geral daquela massa de água. da Lei da Água. 11 — As substâncias a que se aplique uma NQA para 3 — No que respeita às substâncias identificadas com os sedimentos ou biota, ou ambos, são objeto de monitori- os n.os 34) a 45), as NQA previstas na parte A do anexo II zação da substância na matriz em causa, pelo menos, uma ao presente decreto-lei, aplicam-se com efeitos a partir de vez por ano, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer 22 de dezembro de 2018 com o fim de, até 22 de dezembro dos peritos justificarem outra periodicidade. de 2027, se alcançar um bom estado químico das águas 12 — Nas atualizações dos planos de gestão de região superficiais no que se refere a essas substâncias e de se hidrográfica efetuadas nos termos do disposto no n.º 3 do evitar a deterioração do estado químico das massas de artigo 29.º da Lei da Água, a APA, I. P., devem incluir-se água de superfície. os seguintes elementos: 4 — No que respeita às substâncias previstas no número a) Um quadro com os limites de quantificação dos mé- anterior, são estabelecidos: todos de análise aplicados e com os elementos referentes a) Até 22 de dezembro de 2018, um programa de mo- ao desempenho desses métodos, relativamente aos critérios nitorização complementar e um programa preliminar de de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto- medidas; -Lei n.º 83/2011, de 20 de junho; b) Até 22 de dezembro de 2021, um programa final de me- b) No que respeita às substâncias relativamente às didas nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei da Água, quais tenha sido aplicada a possibilidade prevista no n.º 8: a aplicar e a operacionalizar até 22 de dezembro de 2024. i) Fundamentação da opção; ii) Se relevante, as NQA alternativas estabelecidas, a 5 — Os artigos 50.º a 52.º da Lei da Água são aplicáveis, prova de que o grau de proteção que essas NQA con- com as necessárias adaptações, às substâncias previstas ferem é, pelo menos, idêntico ao das NQA previstas na nos n.os 2 e 3. parte A do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo os 6 — Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) a dados e a metodologia utilizados para determinar as NQA 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) na parte A do anexo II e as categorias de águas superficiais às quais se aplicam; ao presente decreto-lei, aplicam-se as NQA para o biota iii) Os limites de quantificação dos métodos de análise estabelecidas na parte A do mesmo anexo, sem prejuízo utilizados para as matrizes especificadas na parte A do de a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), anexo II ao presente decreto-lei, incluindo a referência ao poder optar, no que se refere a uma ou mais categorias desempenho desses métodos relativamente aos critérios de de águas superficiais, por aplicar NQA correspondentes desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei a matrizes diferentes ou, se for caso disso, a um táxon do n.º 83/2011, de 20 de junho, para efeitos de comparação biota diferente, dos indicados no referido anexo. com os elementos previstos na alínea a); Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8679 c) A justificação da frequência da monitorização apli- b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o cada nos termos do número anterior, caso os intervalos correspondente valor da coluna C6 (NQA-CMA) da mesma entre monitorizações excedam um ano. tabela. 13 — A APA, I. P., adota as medidas necessárias para 3 — Considera-se que uma massa de água de transição, garantir que os planos atualizados de gestão de região hi- uma massa de água costeira ou uma massa de água territo- drográfica, apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 29.º rial está em conformidade com os requisitos de qualidade da Lei da Água, que contêm os resultados e o impacto previstos no presente decreto-lei quando em cada ponto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas de monitorização representativo situado na massa de água superficiais, e o relatório intercalar que dá conta dos pro- se verificarem cumulativamente as seguintes condições, gressos registados na execução do programa de medidas, em relação a cada substância indicada na tabela da parte sejam disponibilizados eletronicamente através do seu A do anexo II ao presente decreto-lei: portal na internet. 14 — A APA, I. P., procede à análise das tendências a a) A média aritmética das concentrações medidas longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias em momentos diferentes do ano não ultrapassa o cor- enumeradas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, respondente valor da coluna C5 (NQA-MA) da mesma que tendam a acumular-se nos sedimentos ou no biota, ou tabela; em ambos, dando uma atenção especial às substâncias iden- b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o tificadas com os n.os 2), 5) a 7), 12), 15) a 18), 20), 21), 26), correspondente valor da coluna C7 (NQA-CMA) da mesma 28), 30), 34) a 37), 43) e 44), na parte A do referido anexo, tabela. com base na monitorização do estado das águas superficiais, efetuada de acordo com o artigo 54.º da Lei da Água, de- 4 — Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) vendo ser implementadas as medidas destinadas a garantir a 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) deve aplicar-se a que, sem prejuízo do cumprimento dos objetivos ambientais NQA para o biota, de acordo com a coluna C8 da tabela da referida lei, tais concentrações não aumentam significati- da parte A do anexo II ao presente decreto-lei. vamente nos sedimentos ou no biota, ou em ambos. 15 — A APA, I. P., determina a frequência da monitori- 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 e a zação nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, de modo alínea b) do n.º 3, a verificação da conformidade da água a dispor de dados suficientes para uma análise fiável das com as normas NQA-CMA a que se referem pode também tendências a longo prazo, tomando como referência uma ser efetuada por métodos estatísticos, como o cálculo de frequência mínima de três em três anos, salvo se os co- um percentil, de acordo com os procedimentos aprovados nhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem pela Comissão Europeia. outra periodicidade mais alargada. 6 — As normas NQA-MA e NQA-CMA aplicam-se 16 — A APA, I. P., define, nos termos da alínea h) do às concentrações das substâncias obtidas por análise da n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a adotar amostra integral de água, com exceção para os metais no estabelecimento das NQA previstas no n.º 8 e os crité- cádmio, chumbo, mercúrio e níquel em que as referidas rios de verificação de conformidade, devendo a metodo- normas se aplicam às concentrações desses metais na fase logia e os critérios ser publicados nos planos de gestão de dissolvida. região hidrográfica (PGRH). 7 — No caso dos metais cádmio, chumbo, mercúrio 17 — Para o parâmetro TPH (hidrocarbonetos totais e níquel, ao verificarem a conformidade dos resultados derivados do petróleo de C10 a C40) define-se o valor da monitorização com as NQA, a APA, I. P., pode ter em de 10 μg/l como NQA-MA (norma de qualidade ambien- consideração: tal — média anual) para as águas superficiais. a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respetivos compostos se impedirem a conformidade com Artigo 5.º as NQA; Monitorização e análise de tendências b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem [Revogado] a biodisponibilidade dos metais. Artigo 6.º Avaliação de conformidade com as normas Artigo 7.º de qualidade ambiental Garantia de qualidade e harmonização 1 — A APA, I. P., verifica a conformidade dos resultados de resultados analíticos da monitorização com as NQA aplicáveis nos termos do [Revogado] artigo 4.º 2 — Considera-se que uma massa de água superficial Artigo 7.º-A interior está em conformidade com os requisitos de qua- lidade previstos no presente decreto-lei quando em cada Disposições específicas para certas substâncias ponto de monitorização representativo situado na massa 1 — Nos planos de gestão de região hidrográfica, sem de água, se verificarem, cumulativamente, as seguintes prejuízo dos requisitos previstos para a apresentação do condições, em relação a cada substância indicada na tabela estado químico geral, e dos objetivos e obrigações fixadas da parte A do anexo II ao presente decreto-lei: na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º e nos artigos 45.º e 46.º a) A média aritmética das concentrações medidas em da Lei da Água, podem ser fornecidos mapas suplementa- momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspon- res que apresentem os dados relativos ao estado químico dente valor da coluna C4 (NQA-MA) da mesma tabela; de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente 8680 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 dos dados relativos às restantes substâncias identificadas revisão periódica a que se referem as alíneas g) e h) do na parte A do anexo II ao presente decreto-lei: n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água. 7 — O período de referência para o estabelecimento a) Com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44), dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano tratando-se de substâncias que se comportam como per- anterior ao da conclusão da análise, sendo que, para as sistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas; substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos b) Com os n.os 34) a 45), tratando-se de substâncias pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento recém-identificadas; Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os c) Com os n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), tratando- dados podem ser calculados como a média dos três anos -se de substâncias para as quais são estabelecidas NQA anteriores à conclusão dessa análise. revistas e mais exigentes. 8 — Os inventários previstos nos números anteriores e as suas atualizações, são incluídos nos respetivos planos 2 — Os planos de gestão de região hidrográfica tam- de gestão de região hidrográfica. bém podem apresentar, para as substâncias previstas nas 9 — [Revogado]. alíneas do número anterior, o desvio em relação ao valor 10 — [Revogado]. referente às NQA. 3 — No caso dos planos de gestão de região hidrográfica Artigo 9.º integrarem os mapas suplementares previstos no n.º 1, deve garantir-se a sua intercomparabilidade a nível da região Zonas de mistura hidrográfica, nacional e da União Europeia. 1 — A APA, I. P., pode designar zonas de mistura de 4 — As substâncias identificadas com os n.os 5), 21), 28), substâncias prioritárias indicadas nos anexos I e II ao pre- 30), 35), 37), 43) e 44) da parte A do anexo II ao presente sente decreto-lei. decreto-lei podem ser monitorizadas menos intensivamente 2 — A zona de mistura constitui a área adjacente a qual- do que o exigido para as substâncias prioritárias nos ter- quer descarga de uma ou mais substâncias prioritárias mos do n.º 13 do artigo 4.º do presente decreto-lei e do indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei onde, anexo VI do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, cumulativamente: alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, desde que a monitorização efetuada seja representativa e a) Ainda não tenha tido lugar a mistura completa da que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos substância descarregada com a água superficial, cujas relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. características de qualidade se pretendem determinar; 5 — Nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 4.º, a b) As concentrações de uma ou mais substâncias indica- monitorização deve realizar-se de três em três anos, salvo das na parte A do anexo I ao presente decreto-lei possam se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos jus- ultrapassar as respetivas NQA nas zonas de mistura, desde tificarem outra periodicidade. que não afetem a conformidade das restantes massas de água superficial em relação a essas NQA. Artigo 8.º 3 — Os planos de gestão de região hidrográfica, ela- Inventário de emissões, descargas e perdas de substâncias borados de acordo com o artigo 29.º da Lei da Água, de- prioritárias e outros poluentes vem incluir, para cada zona de mistura designada, uma 1 — A APA, I. P., estabelece um inventário, que pode descrição: incluir mapas de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e outros poluentes previstos na a) Das abordagens e dos métodos aplicados para deter- parte A do anexo II ao presente decreto-lei para cada região minar tais zonas, e b) Das medidas tomadas para reduzir a dimensão da hidrográfica, com base na informação respeitante à sua zona de mistura, nomeadamente as indicadas na alínea e) caracterização, identificação das pressões e descrição dos do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, e as associadas à impactos da atividade humana sobre o estado das massas reavaliação das condições de licenças de rejeição de águas de água e análise económica da utilização da água, e na residuais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, informação obtida no âmbito do programa de monitoriza- de 31 de maio, ou de legislação anterior, de acordo com ção previsto no artigo 54.º da Lei da Água e ao abrigo do o princípio da abordagem combinada a que se refere o Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo artigo 53.º da referida Lei da Água. Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, e nos demais dados disponíveis. 4 — Na designação das zonas de mistura, deve assegurar- 2 — O inventário previsto no número anterior refere-se -se que a sua dimensão é: apenas ao território nacional. 3 — [Revogado]. a) Limitada à proximidade do ponto de descarga; 4 — Sempre que existam valores referentes às con- b) Proporcionada à rejeição, atendendo à concentra- centrações nos sedimentos ou no biota das substâncias ção de poluentes no ponto de descarga, às normas de referidas no número anterior, esses valores devem constar rejeição constantes das licenças de rejeição de águas do inventário. residuais ou aos valores limite de emissão previstos na 5 — O primeiro inventário deve ser efetuado em 2011 legislação em vigor, em consonância com o princípio com base nos valores das concentrações dos poluentes da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º verificados no ano de referência, o qual é um ano entre os da Lei da Água. anos de 2008 e 2010. 6 — O inventário e o ano de referência devem ser re- 5 — A APA, I. P., disponibiliza as orientações técnicas vistos e, se necessário, atualizados pela primeira vez em para a identificação das zonas de mistura, de acordo com 2013 e posteriormente de seis em seis anos, no âmbito da os procedimentos aprovados pela Comissão Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8681 Artigo 10.º substância em causa, sendo que a frequência mínima de Poluição fora de território sob jurisdição nacional monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano. 6 — Sempre que, para uma dada substância, existam 1 — O incumprimento, em determinada massa de água dados de monitorização suficientes, comparáveis, repre- de uma ou mais NQA que conste da parte A do anexo II sentativos e recentes provenientes de programas de mo- ao presente decreto-lei, não é considerado violação ao nitorização ou estudos, pode decidir-se não proceder a presente decreto-lei, quando seja demonstrado, cumula- monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo da tivamente, o seguinte: lista de vigilância para essa substância, desde que a mesma seja monitorizada com recurso a uma metodologia que a) A causa do incumprimento é uma fonte de poluição satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas situada fora da jurisdição nacional; pela Comissão Europeia. b) Não puderam ser tomadas medidas eficazes em ter- 7 — A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um ritório sob jurisdição nacional devido ao caráter transfron- relatório sobre os resultados da monitorização efetuada teiriço da poluição; nos termos do n.º 1, com frequência anual, enquanto a c) Foram aplicados os mecanismos de coordenação com substância se mantiver na lista. Espanha no âmbito da Comissão para a Aplicação e o De- 8 — No caso da primeira lista de vigilância, o relatório senvolvimento da Convenção de Albufeira quando o incum- referido no número anterior é apresentado dentro do prazo primento ocorreu numa região hidrográfica internacional. de 21 meses a contar da elaboração da lista de vigilância. 9 — Para as substâncias incluídas em listas subsequen- 2 — Os casos de poluição transfronteiriça fora das tes, os resultados são transmitidos à Comissão Europeia no áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacio- prazo de 21 meses a contar da inclusão da substância na nais são tratados de acordo com o disposto no Decreto-Lei lista de vigilância e, posteriormente, anualmente, enquanto n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos- a substância se mantiver na lista. -Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de 10 — Os relatórios previstos nos números anteriores outubro, e 143/2015, de 31 de julho, e nas convenções incluem elementos sobre a representatividade das estações internacionais aplicáveis, nomeadamente no artigo 21.º de monitorização e a estratégia de monitorização. da Convenção para a Proteção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), ratificada e emendada nos termos, respetivamente, do Decreto n.º 59/97, de 31 de CAPÍTULO III outubro, e do Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro. Disposições finais 3 — O plano de gestão de região hidrográfica, o rela- tório de caracterização da região hidrográfica e o relatório Artigo 11.º intercalar de avaliação da implementação das medidas de- finidas no referido plano incluem um resumo das medidas Revisão da lista de substâncias prioritárias que foram tomadas relativamente à poluição transfrontei- 1 — As substâncias prioritárias e as substâncias pe- riça provocada por substâncias prioritárias. rigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do 4 — [Revogado]. artigo 4.º da Lei da Água, e referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, são as indicadas Artigo 10.º-A no anexo I do presente decreto-lei. Lista de vigilância 2 — A tabela referida no número anterior é objeto de atualizações periódicas à medida que forem sendo identi- 1 — A APA, I. P., monitoriza cada substância constante ficadas como prioritárias ou como substâncias perigosas da lista de vigilância definida pela Comissão Europeia prioritárias outras substâncias ou revistas as substâncias em estações de monitorização representativas durante um existentes. período mínimo de 12 meses. 2 — No caso da primeira lista de vigilância, o período Artigo 12.º de monitorização inicia-se na data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março 3 — Para cada substância constante das listas subse- O anexo X do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, quentes, a monitorização inicia-se no prazo de seis meses é substituído pelo anexo I do presente decreto-lei. a contar da sua inclusão. 4 — A definição do número de estações a monitorizar Artigo 13.º deve compreender o mínimo de duas estações de monito- rização, acrescidas cumulativamente: Norma revogatória a) Do número de estações correspondente à área geo- São revogadas: gráfica nacional em km2 dividida por 60 000, arredondado a) As disposições do anexo I do Decreto-Lei n.º 236/98, ao número inteiro seguinte; e de 1 de agosto, relativas aos parâmetros cádmio, chumbo, b) Do número de estações correspondente à população hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados, hidrocar- nacional dividida por cinco milhões, arredondado ao nú- bonetos aromáticos polinucleares, mercúrio, níquel, pes- mero inteiro seguinte. ticidas totais e substâncias extraíveis com clorofórmio; b) As disposições do anexo XX do Decreto-Lei 5 — Na seleção das estações de monitorização represen- n.º 236/98, de 1 de agosto, relativas ao parâmetro hexa- tativas e no estabelecimento da frequência e do calendário clorociclohexano (HCH); de monitorização para cada substância, devem ter-se em c) As disposições do anexo XXI do Decreto-Lei conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da n.º 236/98, de 1 de agosto, relativas às substâncias clo- 8682 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 rofenóis, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, pes- i) As disposições do anexo do Decreto-Lei n.º 506/99, de ticidas totais, pesticidas por substância individualizada, 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2003, bifenilospoliclorados (PCB), chumbo total e níquel total; de 21 de outubro, relativas às substâncias antraceno, ben- d) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 52/99, de zeno, endossulfão, naftaleno, tributil-estanho, trifluralina, 20 de fevereiro; atrazina e simazina. e) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de fevereiro; Artigo 14.º f) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 54/99, de Regiões Autónomas 20 de fevereiro; g) As alíneas B) das rubricas I a XI do anexo II do Os atos e os procedimentos necessários à execução do Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de fevereiro, alterado pelo presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de setembro; e da Madeira competem às entidades das respetivas admi- h) A alínea B) do anexo I do Decreto-Lei n.º 431/99, nistrações regionais com atribuições e competências nas de 22 de outubro; matérias em causa. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água Identificada como Número Número CAS (1) Número UE (2) Nome da substância prioritária (3) substância perigosa prioritária (1) 15972-60-8 240-110-8 Alacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 120-12-7 204-371-1 Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (3) 1912-24-9 217-617-8 Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) 71-43-2 200-753-7 Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) Não aplicável Não aplicável Éteres difenílicos bromados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (4) (6) 7440-43-9 231-152-8 Cádmio e compostos de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (7) 85535-84-8 287-476-5 Cloroalcanos, C10-13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (8) 470-90-6 207-432-0 Clorfenvinfos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9) 2921-88-2 220-864-4 Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (10) 107-06-2 203-458-1 1,2-Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 75-09-2 200-838-9 Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) 117-81-7 204-211-0 Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (13) 330-54-1 206-354-4 Diurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) 115-29-7 204-079-4 Endossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (15) 206-44-0 205-912-4 Fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (16) 118-74-1 204-273-9 Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (17) 87-68-3 201-765-5 Hexaclorobutadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (18) 608-73-1 210-168-9 Hexaclorociclohexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (19) 34123-59-6 251-835-4 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (20) 7439-92-1 231-100-4 Chumbo e compostos de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (21) 7439-97-6 231-106-7 Mercúrio e compostos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (22) 91-20-3 202-049-5 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (23) 7440-02-0 231-111-4 Níquel e compostos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (24) Não aplicável Não aplicável Nonilfenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (5) (25) Não aplicável Não aplicável Octilfenóis (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (26) 608-93-5 210-172-0 Pentaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (27) 87-86-5 201-778-6 Pentaclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (28) Não aplicável Não aplicável Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . X (29) 122-34-9 204-535-2 Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (30) Não aplicável Não aplicável Compostos de tributilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (8) (31) 12002-48-1 234-413-4 Triclorobenzenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (32) 67-66-3 200-663-8 Triclorometano (clorofórmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (33) 1582-09-8 216-428-8 Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (34) 115-32-2 204-082-0 Dicofol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (35) 1763-23-1 217-179-8 Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) . . . . . X (36) 124495-18-7 Não aplicável Quinoxifena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (37) Não aplicável Não aplicável Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas . . . . . . . . . . . . . . . X (9) (38) 74070-46-5 277-704-1 Aclonifena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (39) 42576-02-3 255-894-7 Bifenox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (40) 28159-98-0 248-872-3 Cibutrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (41) 52315-07-8 257-842-9 Cipermetrina (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (42) 62-73-7 200-547-7 Diclorvos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (43) Não aplicável Não aplicável Hexabromociclododecanos (HBCDD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (11) (44) 76-44-8/1024-57-3 200-962-3/213-831-0 Heptacloro e epóxido de heptacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (45) 886-50-0 212-950-5 Terbutrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) CAS: Chemical Abstracts Service. (2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). (3) Nos casos em que foram selecionados grupos de substâncias, e a menos que sejam explicitamente indicados numa nota, definem-se representantes característicos dos mesmos quando se estabelecem as normas de qualidade ambiental. (4) Apenas os éteres tetra, penta, hexa e heptabromodifenílicos (n.os CAS 40088-47-9, 32534-81-9, 36483-60-0, 68928-80-3, respetivamente). (5) Nonilfenol (n.º CAS 25154-52-3, n.º UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4-nonilfenol (n.º CAS 104-40-5, n.º UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n.º CAS 84852-15-3, n.º UE 284-325-5). (6) Octilfenol (n.º CAS 1806-26-4, n.º UE 217-302-5), incluindo o isómero 4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)fenol (n.º CAS 140-66-9, n.º UE 205-426-2). Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8683 (7) Inclui o benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8, n.º UE 200-028-5), o benzo(b)fluoranteno (n.º CAS 205-99-2, n.º UE 205-911-9), o benzo(g,h,i)perileno (n.º CAS 191-24-2, n.º UE 205-883-8), o benzo(k)fluoranteno (n.º CAS 207-08-9, n.º UE 205-916-6), o indeno(1,2,3-cd)pireno (n.º CAS 193-39-5, n.º UE 205-893-2), mas não o antraceno, o fluoranteno e o naftaleno, que são enumerados separadamente. (8) Inclui o catião tributilestanho (n.º CAS 36643-28-4). (9) Refere-se aos seguintes compostos: Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.º CAS 1746-01-6), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.º CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDD (n.º CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.º CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.º CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.º CAS 35822-46-9), 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDD (n.º CAS 3268-87-9). Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.º CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.º CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 57117-44-9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.º CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.º CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9-H7CDF (n.º CAS 55673-89-7) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.º CAS 39001-02-0). Doze bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.º CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.º CAS 70362-50-4), 2,3,3’,4,4’-P5CB (PCB 105, n.º CAS 32598-14-4), 2,3,4,4’,5-P5CB (PCB 114, n.º CAS 74472-37-0), 2,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 118, n. o CAS 31508-00-6), 2,3’,4,4’,5’-P5CB (PCB 123, n.º CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 126, n.º CAS 57465-28-8), 2,3,3’,4,4’,5-H6CB (PCB 156, n.º CAS 38380-08-4), 2,3,3’,4,4’,5’-H6CB (PCB 157, n.º CAS 69782-90-7), 2,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 167, n.º CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.º CAS 32774-16-6), 2,3,3’,4,4’,5,5’-H7CB (PCB 189, n.º CAS 39635-31-9). (10) O n.º CAS 52315-07-8 refere-se a uma mistura de isómeros de cipermetrina, α-cipermetrina (n.º CAS 67375-30-8), β-cipermetrina (n.º CAS 65731-84-2), teta-cipermetrina (n.º CAS 71697-59-1) e zeta-cipermetrina (n.º 52315-07-8). (11) Refere-se ao 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4), 1,2,5,6,9,10 hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6), α-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-50-6), β-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e γ-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-52-8). ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Normas de qualidade ambiental e outros poluentes Parte A MA: média anual. CMA: concentração máxima admissível. Unidades: μg/l para as colunas 4 a 7; μg/Kg de peso húmido para a coluna 8. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) NQA-MA (2) Águas NQA-MA (2) NQA-CMA (4) NQA-CMA (4) N.º Nome da substância Número CAS (1) superficiais Outras águas Águas superficiais Outras águas NQA Biota (12) interiores (3) superficiais interiores (3) superficiais (1) Alacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15972-60-8 0,3 0,3 0,7 0,7 (2) Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120-12-7 0,1 0,1 0,1 0,1 (3) Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1912-24-9 0,6 0,6 2,0 2,0 (4) Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71-43-2 10 8 50 50 5 (5) Éteres difenílicos bromados ( ) 32534-81-9 0,14 0,014 0,0085 (6) Cádmio e compostos de cádmio 7440-43-9 ≤ 0,08 (Classe 1) 0,2 ≤ 0,45 (Classe 1) ≤ 0,45 (Classe 1) (consoante a classe de dureza 0,08 (Classe 2) 0,45 (Classe 2) 0,45 (Classe 2) da água) (6). 0,09 (Classe 3) 0,6 (Classe 3) 0,6 (Classe 3) 0,15 (Classe 4) 0,9 (Classe 4) 0,9 (Classe 4) 0,25 (Classe 5) 1,5 (Classe 5) 1,5 (Classe 5) (6-A) Tetracloreto de carbono (7) . . . . . 56-23-5 12 12 Não aplicável Não aplicável (7) Cloroalcanos C 10-13 (8) . . . . . . . 85535-84-8 0,4 0,4 1,4 1,4 (8) Clorfenvinfos . . . . . . . . . . . . . . . 470-90-6 0,1 0,1 0,3 0,3 (9) Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) . . . 2921-88-2 0,03 0,03 0,1 0,1 (9-A) Pesticidas ciclodienos: Σ = 0,01 Σ = 0,005 Não aplicável Não aplicável Aldrina (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309-00-2 Dieldrina (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . 60-57-1 7 Endrina ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72-20-8 7 Isodrina ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465-73-6 (9-B) DDT total (7) (9) . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 0,025 0,025 Não aplicável Não aplicável 7 p, p-DDT ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . 50-29-3 0,01 0,01 Não aplicável Não aplicável (10) 1,2-Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . 107-06-2 10 10 Não aplicável Não aplicável (11) Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . 75-09-2 20 20 Não aplicável Não aplicável (12) Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) 117-81-7 1,3 1,3 Não aplicável Não aplicável (13) Diurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330-54-1 0,2 0,2 1,8 1,8 8684 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2 2 4 4 NQA-MA ( ) Águas NQA-MA ( ) NQA-CMA ( ) NQA-CMA ( ) N.º Nome da substância Número CAS (1) superficiais Outras águas Águas superficiais Outras águas NQA Biota (12) interiores (3) superficiais interiores (3) superficiais (14) Endossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . 115-29-7 0,005 0,0005 0,01 0,004 (15) Fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . 206-44-0 0,0063 0,0063 0,12 0,12 30 (16) Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . 118-74-1 0,05 0,05 10 (17) Hexaclorobutadieno . . . . . . . . . . 87-68-3 0,6 0,6 55 (18) Hexaclorociclo-hexano . . . . . . . . 608-73-1 0,02 0,002 0,04 0,02 (19) Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . 34123-59-6 0,3 0,3 1,0 1,0 13 (20) Chumbo e compostos de chumbo 7439-92-1 1,2 ( ) 1,3 14 14 (21) Mercúrio e compostos de mercúrio 7439-97-6 0,07 0,07 20 (22) Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91-20-3 2 2 130 130 13 (23) Níquel e compostos de níquel . . . 7440-02-0 4( ) 8,6 34 34 (24) Nonilfenóis (4-nonilfenol) . . . . . 84852-15-3 0,3 0,3 2,0 2,0 (25) Octilfenóis ((4-(1,1′,3,3′-tetrameti 140-66-9 0,1 0,01 Não aplicável Não aplicável lbutil)-fenol)). (26) Pentaclorobenzeno . . . . . . . . . . . 608-93-5 0,007 0,0007 Não aplicável Não aplicável (27) Pentaclorofenol . . . . . . . . . . . . . . 87-86-5 0,4 0,4 1 1 (28) Hidrocarbonetos aromáticos poli- Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável cíclicos (HAP) (11). Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . 50-32-8 1,7 × 10-4 1,7 × 10-4 0,27 0,027 5 Benzo(b)fluoranteno . . . . . . . . . . 205-99-2 Ver nota 11 Ver nota 11 0,017 0,017 Ver nota 11 Benzo(k)fluoranteno . . . . . . . . . . 207-08-9 Ver nota 11 Ver nota 11 0,017 0,017 Ver nota 11 -3 -4 Benzo(g,h,i)-perileno . . . . . . . . . 191-24-2 Ver nota 11 Ver nota 11 8,2 × 10 8,2 × 10 Ver nota 11 Indeno(1,2,3-cd)-pireno . . . . . . . 193-39-5 Ver nota 11 Ver nota 11 Não aplicável Não aplicável Ver nota 11 (29) Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122-34-9 1 1 4 4 7 (29-A) Tetracloroetileno ( ) . . . . . . . . . . 127-18-4 10 10 Não aplicável Não aplicável (29-B) Tricloroetileno (7) . . . . . . . . . . . . 79-01-6 10 10 Não aplicável Não aplicável (30) Compostos de tributilestanho (ca- 36643-28-4 0,0002 0,0002 0,0015 0,0015 tião tributilestanho). (31) Triclorobenzenos . . . . . . . . . . . . . 12002-48-1 0,4 0,4 Não aplicável Não aplicável (32) Triclorometano . . . . . . . . . . . . . . 67-66-3 2,5 2,5 Não aplicável Não aplicável (33) Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . 1582-09-8 0,03 0,03 Não aplicável Não aplicável -3 -5 (34) Dicofol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115-32-2 1,3 × 10 3,2 × 10 Não aplicável Não aplicável 33 (10) (10) (35) Ácido perfluoro-octanossulfónico 1763-23-1 6,5 × 10-4 1,3 × 10-4 36 7,2 9,1 e seus derivados (PFOS). (36) Quinoxifena . . . . . . . . . . . . . . . . . 124495-18-7 0,15 0,015 2,7 0,54 (37) Dioxinas e compostos semelhantes Ver nota de Não aplicável Não aplicável Soma a dioxinas. rodapé 10 PCDD + do Anexo X + PCDF + da Diretiva + PCB-DL 2000/60/CE 0,0065 μg. kg-1 TEQ (14) (38) Aclonifena . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74070-46-5 0,12 0,012 0,12 0,012 (39) Bifenox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42576-02-3 0,012 0,0012 0,04 0,004 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 8685 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2 2 4 4 NQA-MA ( ) Águas NQA-MA ( ) NQA-CMA ( ) NQA-CMA ( ) N.º Nome da substância Número CAS (1) superficiais Outras águas Águas superficiais Outras águas NQA Biota (12) interiores (3) superficiais interiores (3) superficiais (40) Cibutrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28159-98-0 0,0025 0,0025 0,016 0,016 (41) Cipermetrina . . . . . . . . . . . . . . . . 52315-07-8 8 × 10-5 8 × 10-6 6 × 10-4 6 × 10-5 (42) Diclorvos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62-73-7 6 × 10-4 6 × 10-5 7 × 10-4 7 × 10-5 (43) Hexabromociclodo-decano (HB- Ver nota de 0,0016 0,0008 0,5 0,05 167 CDD). rodapé 12 do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE (44) Heptacloro e heptacloro epóxido 76-44-8/ 2 × 10-7 1 × 10-8 3 × 10-4 3 × 10-5 6,7 × 10-3 1024-57-3 (45) Terbutrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 886-50-0 0,065 0,0065 0,34 0,034 (1) CAS: Chemical Abstracts Service. (2) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros. (3) As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins. (4) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação «não aplicável» nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda. (5) No caso do grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.º 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154. (6) No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.º 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO 3 /l, Classe 2: 40 mg a < 50 mg CaCO 3 /l, Classe 3: 50 mg a < 100 mg CaCO 3 /l, Classe 4: 100 mg a < 200 mg CaCO 3 /l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO 3 /l). (7) Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de janeiro de 2009. (8) Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico. (9) O “DDT total” inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.º CAS 50-29-3; n.º UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 789-02-6; n.º UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.º CAS 72-55-9; n.º UE 200-784-6); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 72-54-8; n.º UE 200-783-0). (10) Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias. (11) No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (n.º 28), a NQA para o biota e a correspondente NQA-MA na água referem-se à concentração de benzo(a)pireno, em cuja toxicidade se baseiam. O benzo(a)pireno pode considerar-se um marcador dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, pelo que basta monitorizar o benzo(a)pireno para efeitos de comparação com a NQA para o biota ou com a NQA-MA correspondente na água. (12) Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes. Em alternativa, podem ser monitorizados outro táxon do biota ou outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Para as substâncias n.os 15 (fluoranteno) e 28 (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), a NQA para o biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos peixes não é adequada. Para a substância n.º 37 (dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para o biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos; em sintonia com o Anexo, Secção 5.3, do Regulamento (UE) n.º 1259/2011, da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios (JO L 320 de 3.12.2011, p. 18). (13) Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias. (14) PCDD: dibenzeno-p-dioxinas policloradas; PCDF: dibenzofuranos policlorados; PCB-DL: bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas; EQT: equivalentes tóxicos de acordo com os Fatores de Equivalência Tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde. Parte B pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2013/39/UE. Aplicação das normas de qualidade ambiental 3 — As NQA da água superficial estabelecidas no pre- (NQA) estabelecidas na parte A sente anexo são expressas em concentração total na amostra 1 — Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de integral de água. água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige Não obstante o primeiro parágrafo deste número, no que, em cada ponto de monitorização representativo situado caso do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (a na massa de água, a média aritmética das concentrações me- seguir designados por «metais»), as NQA da água super- didas em momentos diferentes do ano não exceda a norma. ficiais referem-se à concentração em solução, ou seja, O cálculo da média aritmética, o método analítico uti- na fase dissolvida de uma amostra de água obtida após lizado e, sempre que não exista um método analítico ade- filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer pré-tratamento equivalente ou, se expressamente indicado, quado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o à concentração biodisponível. método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo Ao confrontarem os resultados da monitorização com as com atos de execução que aprovem especificações técnicas NQA aplicáveis, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para a monitorização química e a qualidade dos resultados pode tomar em consideração: analíticos nos termos da Diretiva n.º 2000/60/CE. 2 — Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa a) As concentrações de fundo naturais dos metais e de água superficial, o cumprimento de uma NQA-CMA respetivos compostos, caso estas concentrações impeçam exige que a concentração medida não exceda a norma em o respeito das NQA aplicáveis; nenhum ponto de monitorização representativo situado b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), o na massa de água. pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem Contudo, de acordo com o ponto 1.3.4 do anexo V da a biodisponibilidade dos metais, sendo as concentrações Diretiva n.º 2000/60/CE, podem aplicar-se métodos es- biodisponíveis determinadas mediante a utilização de mo- tatísticos, como o cálculo de percentis, para garantir, na delos de biodisponibilidade adequados.» determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível ANEXO III de confiança e precisão aceitável. Esses métodos estatís- ticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas [Revogado]. 8686 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 7 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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