Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 196, 1.º suplemento
- Data
- 2007-10-01
Texto integral (2251 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 11 de Outubro de 2007 Número 196
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161-A/2007:
Ratifica a alteração aos artigos 17.º, 33.º e 34.º do Regulamento do Plano Director Mu-
nicipal de Reguengos de Monsaraz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7298-(2)
7298-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Alteração do Plano Director Municipal
de Reguengos de Monsaraz
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161-A/2007 Artigo 17.º
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Áreas com aptidão para a implantação
Municipal de Reguengos de Monsaraz aprovou, em 27 de de empreendimentos turísticos
Junho de 2007, uma alteração ao respectivo Plano Director
Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho 1 — As áreas com aptidão para a implantação de
de Ministros n.º 106/95, de 16 de Outubro, alterado pela empreendimentos turísticos definidas no presente plano
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/99, de 27 de correspondem às áreas de localização preferencial de
Fevereiro. empreendimentos turísticos estruturantes previstas no
A alteração incide sobre os artigos 17.º, 33.º e 34.º Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da
do Regulamento do PDM e visa contemplar e discipli- Albufeira do Alqueva e às áreas com vocação turística
previstas no Plano de Ordenamento das Albufeiras do
nar as áreas com aptidão para a implantação de em-
Alqueva e Pedrógão.
preendimentos turísticos previstas no Plano Regional
2 — Nestas áreas são admitidos, para além dos empre-
de Ordenamento do Território da Zona Envolvente
endimentos turísticos, instalações desportivas e equipa-
do Alqueva (PROZEA), aprovado pela Resolução do
mentos de recreio e lazer vocacionados nomeadamente
Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril, e
para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo
no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva
de aventura e o artesanato.
e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do
3 — Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para
Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto,
a implantação de empreendimentos turísticos, localizadas
procedendo à adaptação das respectivas disposições
nos espaços agro-silvo-pastoris e de protecção e valoriza-
regulamentares.
ção ambiental:
Esta alteração identifica, no Regulamento do PDM,
as áreas com aptidão para a implantação de empreendi- a) Corval Monsaraz;
mentos turísticos previstas no PROZEA e no POAAP, b) Arraieiras — Pipas;
estabelece as regras e disposições que as irão reger c) Campo/Campinho;
e procede à compatibilização dos condicionamentos d) Campo;
das classes de espaços a que se referem, com a locali- e) Campinho.
zação de empreendimentos de índole turística, impli-
cando uma alteração pontual ao disposto na alínea c) 4 — A área identificada na alínea c) do número anterior
do n.º 2.5.2 do PROZEA na área de Campo/Campinho, deverá possibilitar a fruição do plano de água em articu-
por estabelecer a sua articulação com o plano de água lação directa com as áreas previstas nas alíneas d) e e) do
da albufeira. mesmo número.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, desig- 5 — A ocupação das áreas identificadas no n.º 3 do
nadamente quanto à discussão pública. presente artigo depende da prévia elaboração de plano de
Verifica-se a conformidade desta alteração com as dis- pormenor.
posições legais e regulamentares em vigor. 6 — Na área de intervenção do Plano de Ordenamento
Foi emitido parecer favorável pela comissão mista de das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão prevalece a disci-
coordenação do Plano Director Municipal de Reguengos plina constante daquele instrumento de gestão territorial.
de Monsaraz, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º 7 — Fora da área de intervenção do Plano de Orde-
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção namento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a ela-
dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, boração dos planos de pormenor observa as seguintes
e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- disposições:
gional do Alentejo.
a) A dimensão mínima da área de aptidão para a implan-
Considerando o disposto nos n.os 2, 6 e 7 do artigo 80.º
tação de empreendimentos turísticos é de 10 ha no caso
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção
da área prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo e
dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
de 50 ha nas restantes.
Assim:
b) O número mínimo de camas para cada área definida
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
no n.º 3 do presente artigo é de 100;
o Conselho de Ministros resolve:
c) A densidade máxima populacional para cada área
1 — Ratificar a alteração aos artigos 17.º, 33.º e 34.º
definida no n.º 3 do presente artigo é de 9 hab/ha;
do Regulamento do Plano Director Municipal de Reguen-
d) O índice máximo de impermeabilização para cada
gos de Monsaraz, publicando-se em anexo as disposições
área definida no n.º 3 do presente artigo é de 0,06:
do Regulamento alteradas, que fazem parte integrante da
e) O número máximo de pisos é de dois, excepto no caso
presente resolução.
dos estabelecimentos hoteleiros em que é de três pisos;
2 — Alterar o disposto na alínea c) do n.º 2.5.2
f) É interdita a destruição do coberto vegetal, com excep-
do Plano Regional de Ordenamento do Território da
ção do estritamente necessário à implantação das cons-
Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA) na área de
truções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento
Campo/Campinho, permitindo o acesso ao plano de
paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas
água.
construções, a executar de acordo com projecto realizado
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro para o efeito, o qual deve assegurar a redução de impactes
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho visuais negativos e a integração paisagística, bem como
Pinto de Sousa. objectivos de minimização das alterações das condições
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naturais e paisagísticas e de valorização de ecossistemas e e casas de campo a edificar em área igual ou superior a
de outros valores naturais e paisagísticos existentes; 7,50 ha, excepto para os agricultores a título principal, que
g) Mesmo quando não directamente articulada com a poderão construir nos prédios legalmente constituídos.
albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos ...........................................
deve representar um complemento ao tipo de turismo indu- 3 — Salvo no caso referido no número anterior, a cons-
zido pela albufeira e possibilitar a fruição dos empreendi- trução isolada ou os empreendimentos só podem ser au-
mentos vocacionados para a utilização do plano de água; torizados:
h) Deve ser assegurado o respeito por indicadores de
sustentabilidade ambiental, designadamente minimização a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e optimização do consumo de recursos naturais, racionali- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zação dos consumos de água, energia, resíduos e transpor- c) (Revogada.)
tes associados aos empreendimentos turísticos e às infra-
-estruturas, minimização dos níveis de poluição sonora, do ...........................................
ar, da água e do solo e compatibilização do aumento da 4 — Os empreendimentos referidos no n.º 3 serão auto-
biomassa com a manutenção da biodiversidade; rizados quando:
i) Deve ser assegurado o modelo tradicional e sedimen-
tado de povoamento do território, assente em edificações a) For reconhecido o interesse económico, nomeada-
organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando mente no sector industrial e as características de paisagem
as características morfológicas e paisagísticas da área em o aconselhem;
que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
características morfológicas dos terrenos, de modo a não
criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade 5— .......................................
formal, funcional e de materiais relativamente às caracte- 6 — Nesta classe de espaço são igualmente admitidos,
rísticas urbanísticas da região do Alentejo; para as áreas com aptidão para a implantação de empreendi-
j) Deve ser incentivada a reabilitação do património mentos turísticos, empreendimentos turísticos, instalações
edificado existente; desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados
k) Devem ser identificados os espaços agrícolas, flores- para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo
tais e silvo-pastoris e as respectivas propostas de explora- de aventura e o artesanato, de acordo com o disposto no
ção e valorização; artigo 17.º do presente Regulamento.
l) Devem ser identificadas as estruturas de protecção e
valorização ambiental. Artigo 34.º
[...]
8 — As áreas destinadas à urbanização pelos planos
de pormenor mencionados no número anterior, serão 1— .......................................
consideradas como espaços urbanizáveis, nos termos do 2— .......................................
artigo 11.º 3 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores
9 — Os planos de pormenor das áreas com aptidão o seguinte:
para a implantação de empreendimentos turísticos loca-
lizadas na área de intervenção do Plano de Ordenamento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão devem observar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
também as disposições das alíneas k) e l) do n.º 7 do pre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sente artigo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — No quadro das garantias de equidade na aplicação e) Empreendimentos turísticos, instalações desportivas e
das regras deste Plano para a elaboração dos planos men- equipamentos de recreio e lazer vocacionados para sectores
cionados no n.º 7, a Câmara Municipal de Reguengos de como a caça, o turismo ecológico, o turismo de aventura
Monsaraz publicitará, através da divulgação de avisos, as e o artesanato, de acordo com o disposto no artigo 17.º do
deliberações que determinam a elaboração dos planos, por presente Regulamento, para as áreas com aptidão para a
forma a permitir, durante o prazo estabelecido nas mesmas, implantação de empreendimentos turísticos, mediante o
a formulação de sugestões, bem como a apresentação de cumprimento dos regimes legais aplicáveis.
informações sobre quaisquer questões que possam ser
consideradas no âmbito do respectivo procedimento de 4 — Constituem ainda excepção as seguintes acções:
elaboração.
a) Remodelações, beneficiações e ampliações de ins-
Artigo 33.º talações agrícolas e de habitações para os proprietários
ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores
[...] permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo
1— ....................................... de habitação, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de
2 — Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser campo, nos termos da legislação aplicável;
autorizadas construções isoladas para a habitação/comér- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cio — duas unidades —, em edifício único, indústria, desde c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que directamente relacionada com o uso dominante desta d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
classe de espaço e turismo nas modalidades de turismo
rural, turismo de habitação, agro-turismo, turismo de aldeia 5— .......................................
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