Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 196, 1.º suplemento

Data
2007-10-01

Texto integral (2251 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 11 de Outubro de 2007 Número 196 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 161-A/2007: Ratifica a alteração aos artigos 17.º, 33.º e 34.º do Regulamento do Plano Director Mu- nicipal de Reguengos de Monsaraz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7298-(2) 7298-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Alteração do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz Resolução do Conselho de Ministros n.º 161-A/2007 Artigo 17.º Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Áreas com aptidão para a implantação Municipal de Reguengos de Monsaraz aprovou, em 27 de de empreendimentos turísticos Junho de 2007, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho 1 — As áreas com aptidão para a implantação de de Ministros n.º 106/95, de 16 de Outubro, alterado pela empreendimentos turísticos definidas no presente plano Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/99, de 27 de correspondem às áreas de localização preferencial de Fevereiro. empreendimentos turísticos estruturantes previstas no A alteração incide sobre os artigos 17.º, 33.º e 34.º Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da do Regulamento do PDM e visa contemplar e discipli- Albufeira do Alqueva e às áreas com vocação turística previstas no Plano de Ordenamento das Albufeiras do nar as áreas com aptidão para a implantação de em- Alqueva e Pedrógão. preendimentos turísticos previstas no Plano Regional 2 — Nestas áreas são admitidos, para além dos empre- de Ordenamento do Território da Zona Envolvente endimentos turísticos, instalações desportivas e equipa- do Alqueva (PROZEA), aprovado pela Resolução do mentos de recreio e lazer vocacionados nomeadamente Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril, e para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva de aventura e o artesanato. e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do 3 — Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto, a implantação de empreendimentos turísticos, localizadas procedendo à adaptação das respectivas disposições nos espaços agro-silvo-pastoris e de protecção e valoriza- regulamentares. ção ambiental: Esta alteração identifica, no Regulamento do PDM, as áreas com aptidão para a implantação de empreendi- a) Corval Monsaraz; mentos turísticos previstas no PROZEA e no POAAP, b) Arraieiras — Pipas; estabelece as regras e disposições que as irão reger c) Campo/Campinho; e procede à compatibilização dos condicionamentos d) Campo; das classes de espaços a que se referem, com a locali- e) Campinho. zação de empreendimentos de índole turística, impli- cando uma alteração pontual ao disposto na alínea c) 4 — A área identificada na alínea c) do número anterior do n.º 2.5.2 do PROZEA na área de Campo/Campinho, deverá possibilitar a fruição do plano de água em articu- por estabelecer a sua articulação com o plano de água lação directa com as áreas previstas nas alíneas d) e e) do da albufeira. mesmo número. Foram cumpridas todas as formalidades legais, desig- 5 — A ocupação das áreas identificadas no n.º 3 do nadamente quanto à discussão pública. presente artigo depende da prévia elaboração de plano de Verifica-se a conformidade desta alteração com as dis- pormenor. posições legais e regulamentares em vigor. 6 — Na área de intervenção do Plano de Ordenamento Foi emitido parecer favorável pela comissão mista de das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão prevalece a disci- coordenação do Plano Director Municipal de Reguengos plina constante daquele instrumento de gestão territorial. de Monsaraz, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º 7 — Fora da área de intervenção do Plano de Orde- do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção namento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a ela- dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, boração dos planos de pormenor observa as seguintes e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- disposições: gional do Alentejo. a) A dimensão mínima da área de aptidão para a implan- Considerando o disposto nos n.os 2, 6 e 7 do artigo 80.º tação de empreendimentos turísticos é de 10 ha no caso do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção da área prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo e dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. de 50 ha nas restantes. Assim: b) O número mínimo de camas para cada área definida Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, no n.º 3 do presente artigo é de 100; o Conselho de Ministros resolve: c) A densidade máxima populacional para cada área 1 — Ratificar a alteração aos artigos 17.º, 33.º e 34.º definida no n.º 3 do presente artigo é de 9 hab/ha; do Regulamento do Plano Director Municipal de Reguen- d) O índice máximo de impermeabilização para cada gos de Monsaraz, publicando-se em anexo as disposições área definida no n.º 3 do presente artigo é de 0,06: do Regulamento alteradas, que fazem parte integrante da e) O número máximo de pisos é de dois, excepto no caso presente resolução. dos estabelecimentos hoteleiros em que é de três pisos; 2 — Alterar o disposto na alínea c) do n.º 2.5.2 f) É interdita a destruição do coberto vegetal, com excep- do Plano Regional de Ordenamento do Território da ção do estritamente necessário à implantação das cons- Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA) na área de truções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento Campo/Campinho, permitindo o acesso ao plano de paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas água. construções, a executar de acordo com projecto realizado Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro para o efeito, o qual deve assegurar a redução de impactes de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho visuais negativos e a integração paisagística, bem como Pinto de Sousa. objectivos de minimização das alterações das condições Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7298-(3) naturais e paisagísticas e de valorização de ecossistemas e e casas de campo a edificar em área igual ou superior a de outros valores naturais e paisagísticos existentes; 7,50 ha, excepto para os agricultores a título principal, que g) Mesmo quando não directamente articulada com a poderão construir nos prédios legalmente constituídos. albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos ........................................... deve representar um complemento ao tipo de turismo indu- 3 — Salvo no caso referido no número anterior, a cons- zido pela albufeira e possibilitar a fruição dos empreendi- trução isolada ou os empreendimentos só podem ser au- mentos vocacionados para a utilização do plano de água; torizados: h) Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e optimização do consumo de recursos naturais, racionali- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação dos consumos de água, energia, resíduos e transpor- c) (Revogada.) tes associados aos empreendimentos turísticos e às infra- -estruturas, minimização dos níveis de poluição sonora, do ........................................... ar, da água e do solo e compatibilização do aumento da 4 — Os empreendimentos referidos no n.º 3 serão auto- biomassa com a manutenção da biodiversidade; rizados quando: i) Deve ser assegurado o modelo tradicional e sedimen- tado de povoamento do território, assente em edificações a) For reconhecido o interesse económico, nomeada- organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando mente no sector industrial e as características de paisagem as características morfológicas e paisagísticas da área em o aconselhem; que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade 5— ....................................... formal, funcional e de materiais relativamente às caracte- 6 — Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, rísticas urbanísticas da região do Alentejo; para as áreas com aptidão para a implantação de empreendi- j) Deve ser incentivada a reabilitação do património mentos turísticos, empreendimentos turísticos, instalações edificado existente; desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados k) Devem ser identificados os espaços agrícolas, flores- para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo tais e silvo-pastoris e as respectivas propostas de explora- de aventura e o artesanato, de acordo com o disposto no ção e valorização; artigo 17.º do presente Regulamento. l) Devem ser identificadas as estruturas de protecção e valorização ambiental. Artigo 34.º [...] 8 — As áreas destinadas à urbanização pelos planos de pormenor mencionados no número anterior, serão 1— ....................................... consideradas como espaços urbanizáveis, nos termos do 2— ....................................... artigo 11.º 3 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores 9 — Os planos de pormenor das áreas com aptidão o seguinte: para a implantação de empreendimentos turísticos loca- lizadas na área de intervenção do Plano de Ordenamento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão devem observar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . também as disposições das alíneas k) e l) do n.º 7 do pre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sente artigo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — No quadro das garantias de equidade na aplicação e) Empreendimentos turísticos, instalações desportivas e das regras deste Plano para a elaboração dos planos men- equipamentos de recreio e lazer vocacionados para sectores cionados no n.º 7, a Câmara Municipal de Reguengos de como a caça, o turismo ecológico, o turismo de aventura Monsaraz publicitará, através da divulgação de avisos, as e o artesanato, de acordo com o disposto no artigo 17.º do deliberações que determinam a elaboração dos planos, por presente Regulamento, para as áreas com aptidão para a forma a permitir, durante o prazo estabelecido nas mesmas, implantação de empreendimentos turísticos, mediante o a formulação de sugestões, bem como a apresentação de cumprimento dos regimes legais aplicáveis. informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de 4 — Constituem ainda excepção as seguintes acções: elaboração. a) Remodelações, beneficiações e ampliações de ins- Artigo 33.º talações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores [...] permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo 1— ....................................... de habitação, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de 2 — Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser campo, nos termos da legislação aplicável; autorizadas construções isoladas para a habitação/comér- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cio — duas unidades —, em edifício único, indústria, desde c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que directamente relacionada com o uso dominante desta d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classe de espaço e turismo nas modalidades de turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo, turismo de aldeia 5— ....................................... 7298-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,28 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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