Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 195

Data
2014-10-01

Texto integral (11 012 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 9 de outubro de 2014 Número 195 ÍNDICE Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 146/2014: Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 5178 Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 147/2014: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraes- truturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5181 Decreto-Lei n.º 148/2014: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, estabelecendo o período até ao qual podem ser adotadas decisões de concessão de apoios em conformidade com as normas europeias da concorrência em matéria de auxílios de Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5189 5178 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a atividade de fiscalização do Decreto-Lei n.º 146/2014 estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas. de 9 de outubro 2 — O presente decreto-lei procede ainda à terceira al- teração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, O estacionamento sujeito ao pagamento de taxa nas vias alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, municipais foi adotado por um número considerável de e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro. municípios, nomeadamente com o objetivo de contribuir para o ordenamento do trânsito nas áreas urbanas em que Artigo 2.º se verifica maior congestionamento automóvel. Em alguns casos, o estacionamento é objeto de contratos Âmbito de aplicação de concessão, celebrados pelos municípios com empre- A atividade de fiscalização prevista no n.º 1 do artigo sas privadas que, nos termos estabelecidos nos respetivos anterior incide exclusivamente na aplicação das contraor- regulamentos municipais, fazem a exploração de áreas denações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, delimitadas do espaço público para estacionamento por aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. períodos de tempo limitados. Com o presente decreto-lei, estabelecem-se regras que Artigo 3.º abrem a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios de deliberarem no sentido de permitir que as empresas Objeto da empresa e do contrato de concessão privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao O objeto social da concessionária, bem como o objeto do pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que contrato de concessão devem prever, de forma expressa, a lhes estão concessionadas, possam exercer a atividade de exploração do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente na zona concessionada da via ou vias sob jurisdição muni- delimitadas e sinalizadas, a qual será restrita à aplicação cipal e a correspondente fiscalização nos termos do artigo das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código anterior, sob pena de nulidade do contrato de concessão. da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, isto é, as relativas a estacionamento proibido. Artigo 4.º Ou seja, a concretização efetiva deste novo regime fica dependente da vontade de cada município, no respeito pelo Publicidade dos contratos de concessão princípio da autonomia das autarquias locais. 1 — Os contratos de concessão relativos ao estaciona- Este novo regime jurídico estabelece ainda, nestes casos, mento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição a obrigação de utilização exclusiva do Sistema de Contra- municipal são publicados, na íntegra, incluindo a localiza- ordenações de Trânsito, sistema eletrónico de levantamento ção e delimitação da zona concessionada, até 30 dias antes dos autos e de encaminhamento dos mesmos para a Autori- de se iniciar a sua execução, no Boletim Municipal e no dade Nacional de Segurança Rodoviária, e futuramente para sítio na Internet do município concedente. as câmaras municipais, introduzindo ganhos de eficiência 2 — Os mesmos contratos de concessão são publica- no sistema, com vantagem para as entidades envolvidas, a dos, em extrato, por edital, nos locais de estilo e nos dois que acrescem também as vantagens que resultam da per- jornais de maior circulação na região, deles constando ceção do desvalor da infração e da consequente alteração nomeadamente o seguinte: do comportamento em consequência do encurtamento do tempo decorrido entre a verificação da contraordenação e a) A identificação das partes; a aplicação da correspondente sanção. b) O objeto do contrato, incluindo a localização e deli- Importa referir, por fim, que este novo regime jurídico mitação da zona concessionada; assegura o princípio da transparência e a defesa dos direitos c) O prazo de execução; dos particulares, proibindo-se expressamente a atribuição d) A retribuição do concessionário; de qualquer percentagem à concessionária ou aos seus e) A identificação do Boletim Municipal, com indicação trabalhadores do produto da aplicação das coimas, bem do respetivo número, data de publicação e série, e do sítio como a participação direta ou indireta da empresa conces- na Internet do município em que se encontra publicado. sionária e dos seus trabalhadores na repartição do produto das coimas. Também fica impedido que a atividade de 3 — As alterações contratuais são sujeitas às mesmas fiscalização exercida pela empresa concessionária possa obrigações de publicidade. ser remunerada autonomamente. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- Artigo 5.º tugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Deveres da concessionária Comissão de Regulação do Acesso a Profissões. Assim: 1 — A concessionária dá conhecimento do contrato de con- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da cessão, e das alterações que lhe forem introduzidas, à Autori- Constituição, o Governo decreta o seguinte: dade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Artigo 1.º Pública (PSP), até 30 dias antes de iniciar a sua execução. 2 — A concessionária fica obrigada a comunicar à Objeto ANSR, no prazo máximo de 10 dias, a cessação do con- 1 — O presente decreto-lei estabelece as condições em trato de trabalho de qualquer dos seus trabalhadores que que as empresas privadas concessionárias de estaciona- exercem funções de fiscalização, indicando expressamente mento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição a causa daquela cessação. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 5179 3 — A concessionária é responsável pelos prejuízos que 3 — A tramitação do processo referido no número an- resultem do não cumprimento dos seus deveres. terior, segue o disposto nos n.ºs 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada, com as Artigo 6.º necessárias adaptações. Trabalhadores que exercem funções de fiscalização Artigo 10.º 1 — O trabalhador que exerce funções de fiscalização Procedimento de equiparação deve ser parte em contrato de trabalho, sem termo resolu- tivo, celebrado com a concessionária, cujo objeto expresso 1 — O procedimento de equiparação inicia-se por meio são funções de fiscalização do estacionamento sujeito ao de requerimento da concessionária, dirigido ao presidente pagamento de taxa quanto às contraordenações previstas no da ANSR, em que esta requer a equiparação de um seu artigo 71.º do Código da Estrada, na zona das vias munici- trabalhador a agente de autoridade administrativa para pais concessionadas à respetiva entidade empregadora para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º o efeito, devidamente delimitadas e sinalizadas, com exclu- 2 — O requerimento referido no número anterior é ins- são de quaisquer outras, e cuja retribuição é fixada com res- truído com os seguintes documentos: peito pelo estabelecido no artigo 137.º do Código da Estrada. 2 — Os trabalhadores que exercem as funções de fis- a) Parecer não vinculativo da Câmara Municipal con- calização previstas no presente decreto-lei devem ter um cedente, emitido há menos de 90 dias; perfil compatível com a função a desempenhar e formação b) Declaração do trabalhador em que este manifeste a adequada, cujos termos procedimentais são fixados por sua concordância à equiparação a agente de autoridade portaria do membro do Governo responsável pela área da administrativa. administração interna. 3 — O parecer da Câmara Municipal referido na alínea a) Artigo 7.º do número anterior incide sobre a adequação do número de fiscais, existentes em cada momento, às necessidades Proibição de remuneração autónoma do serviço de fiscalização, atento ao seguinte: 1 — A atividade de fiscalização exercida pela concessioná- a) Número de lugares concessionados; ria não pode ser remunerada autonomamente, devendo cons- b) Dias e horas em que o estacionamento é sujeito ao tar do contrato de concessão todas as prestações a que a con- pagamento de taxa; cessionária tiver direito, com exclusão de quaisquer outras. c) Localização dos lugares de estacionamento; 2 — As coimas aplicadas por contraordenações rodo- d) Índices de ocupação; viárias, a que se refere o presente decreto-lei, não estão e) Quaisquer outras circunstâncias relevantes. sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem à concessionária ou aos 4 — O procedimento de equiparação termina com a emis- seus trabalhadores. são do cartão de identificação, nos termos do artigo 15.º, 3 — A concessionária e os seus trabalhadores não po- ou com a notificação à concessionária da decisão de não dem participar, direta ou indiretamente, da repartição do emissão do referido cartão. produto das coimas. Artigo 11.º Artigo 8.º Decisão do presidente da Autoridade Arquivo Nacional de Segurança Rodoviária A ANSR mantém em arquivo os contratos de concessão, Cabe ao presidente da ANSR proferir a decisão que os estatutos e pactos de sociedade das concessionárias, bem equipare o trabalhador a autoridade administrativa indi- como as respetivas alterações. cando a data até à qual a equiparação é válida, a qual deve ser fixada nos termos do n.º 1 do artigo 15.º Artigo 9.º Exercício da atividade de fiscalização Artigo 12.º Caducidade da equiparação a entidade administrativa 1 — Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito munici- A equiparação a entidade administrativa caduca na data pal, a atividade de fiscalização, quanto às contraordenações indicada pelo presidente da ANSR, nos termos estabeleci- previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas dos no artigo anterior, se a empresa não proceder à sua re- concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, novação nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 15.º pode ser exercida por trabalhadores da respetiva concessio- nária desde que, cada um destes trabalhadores com funções Artigo 13.º de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de Processo individual autoridade administrativa pelo presidente da ANSR. 2 — No exercício da atividade de fiscalização, relati- 1 — A ANSR organiza um processo por cada trabalhador vamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do que exerça funções de fiscalização ou relativamente ao Código da Estrada praticadas na respetiva zona da via qual a concessionária tenha apresentado o requerimento municipal concessionada, é levantado, pelo agente de au- previsto no n.º 1 do artigo 9.º toridade administrativa, auto de contraordenação ao titular 2 — Todos os documentos relativos ao trabalhador que do documento de identificação do veículo, correndo contra se traduzem em atos e formalidades que integram o proce- ele o correspondente processo. dimento administrativo são arquivados pela ANSR. 5180 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 Artigo 14.º Artigo 17.º Identificação dos trabalhadores com funções de fiscalização Utilização exclusiva do Sistema de Contraordenações de Trânsito 1 — Os trabalhadores no exercício de funções de fisca- Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, lização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de iden- o auto de contraordenação é remetido à ANSR ou à câ- tificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito. mara municipal com competência nos termos do n.º 7 do 2 — Os trabalhadores no exercício de funções só podem artigo 169.º do Código da Estrada exclusivamente através utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracte- do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT). rizado e aprovado, nos termos do artigo seguinte, devida- mente identificado como estando ao serviço de funções Artigo 18.º de fiscalização. Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Artigo 15.º A ANSR pode, a todo o tempo, notificar a concessionária e o respetivo trabalhador para comprovar, em prazo fixado Modelos entre 10 e 30 dias, a verificação de qualquer obrigação exigível à concessionária. 1 — As empresas privadas concessionárias de estacio- namento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob juris- Artigo 19.º dição municipal submetem à aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna Tratamento de dados pessoais os modelos de cartão de identificação, de uniforme e dos 1 — As pessoas que, no exercício das suas funções, veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de tenham conhecimento dos dados pessoais constantes do fiscalização. presente decreto-lei, ficam obrigadas a sigilo profissional, 2 — Os modelos aprovados devem ser publicitados nos mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o sítios na Internet do município concedente, da empresa disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. privada concessionária de estacionamento municipal res- 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica petiva e da ANSR, bem como, no que respeita ao modelo a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de dos veículos utilizados, no sítio na Internet do Instituto da outubro, no que respeita à proteção de dados pessoais, Mobilidade e dos Transportes, I.P. incluindo o exercício dos direitos pelos titulares dos dados 3 — Não é permitido alterar as especificações, os padrões e o regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja e modelos dos artigos de uniforme, bem como introduzir legitimado pelo presente diploma. quaisquer adaptações ou alterações aos acessórios, insíg- 3 — As entidades intervenientes nos tratamentos de nias, emblemas ou outras peças que não estejam previstas dados pessoais decorrentes do presente decreto-lei estão no modelo homologado. sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes 4 — O estabelecido no número anterior é aplicável com da Lei de Proteção de Dados Pessoais. as devidas adaptações aos modelos de cartão de identifi- cação e dos veículos utilizados. Artigo 20.º 5 — Os modelos de cartão de identificação e de uni- Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro forme referidos no n.º 1 devem respeitar características O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de feve- mínimas obrigatórias definidas por portaria do membro do reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Governo responsável pela área da administração interna março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passa a e, no caso dos veículos, por portaria dos membros do Go- ter a seguinte redação: verno responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes. «Artigo 5.º Artigo 16.º […] Cartão de identificação 1 — […]. 2 — […]. 1 — O cartão de identificação tem a validade de cinco 3 — […]: anos, sem prejuízo da sua renovação, a qual deve ser reque- rida até ao termo do penúltimo semestre da sua validade. a) […]; b) […]; 2 — A substituição e a emissão da 2.ª via do cartão de c) […] identificação estão sujeitas ao pagamento de taxa a fixar d) Do pessoal com funções de fiscalização das empre- por portaria do membro do Governo responsável pela área sas privadas concessionárias de estacionamento sujeito da administração interna. ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal 3 — O trabalhador entrega o respetivo cartão de iden- e que, como tal, seja considerado ou equiparado a au- tificação à concessionária logo que cesse a atividade de toridade ou seu agente, com as limitações decorrentes fiscalização. da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de con- 4 — O cartão de identificação é devolvido pela conces- cessão e da delegação de competências e após emissão sionária à ANSR no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º de cartão de identificação pela Autoridade Nacional de e integra a comunicação referida no n.º 1 do artigo 5.º Segurança Rodoviária. 5 — A falta de devolução à ANSR do cartão de identifi- cação impede a emissão de cartões a novos trabalhadores 4 — […]. da concessionária faltosa. 5 — […]. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 5181 6 — […]. ínsita na taxa de portagem em função da classe de emissão 7 — […].» EURO dos veículos. A diferenciação da taxa de portagem em função deste Artigo 21.º critério estava já prevista nas diretivas anteriores, como uma faculdade dos Estados-Membros. Determina-se agora Entrada em vigor a sua obrigatoriedade, ao mesmo tempo que se clarifica O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a que tal diferenciação não se aplica aos sistemas de porta- sua publicação. gem abrangidos por contratos de concessão já existentes, os quais, nos termos da diretiva em transposição, ficam Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de isentos deste requisito até serem renovados. agosto de 2014. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento Em complemento da referida diferenciação em função Martins Costa Macedo e Silva — Luís Miguel Poiares Pes- da classe de emissão dos veículos, mantém-se a possibi- soa Maduro — António de Magalhães Pires de Lima. lidade de diferenciar a taxa de utilização da infraestrutura Promulgado em 2 de outubro de 2014. ínsita na taxa de portagem com vista à redução do conges- tionamento, à minimização da deterioração da infraestru- Publique-se. tura, à otimização da respetiva utilização ou à promoção da segurança rodoviária, sendo revistas as condições em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que tal diferenciação pode ocorrer, em conformidade com Referendado em 6 de outubro de 2014. o previsto na diretiva em transposição. Concretamente no que se refere à redução dos custos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. externos do setor do transporte, a diretiva que agora se transpõe veio conferir aos Estados-Membros a possibili- dade de incorporar na taxa de portagem um elemento de MINISTÉRIO DA ECONOMIA custo externo baseado no custo da poluição atmosférica e sonora originada pelo tráfego. Assim, a diretiva permite Decreto-Lei n.º 147/2014 aos Estados-Membros incluir na taxa de portagem, a par da taxa de utilização de infraestrutura (que se destina a de 9 de outubro recuperar os custos de construção, manutenção, exploração O Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado pela e desenvolvimento da infraestrutura e que corresponde Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabeleceu os na essência ao anterior conceito de portagem) uma nova princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das componente destinada à recuperação dos custos relaciona- portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela dos com a poluição atmosférica ou sonora originada pelo utilização das infraestruturas rodoviárias, transpondo para tráfego, em aplicação do princípio do poluidor-pagador, a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do correspondente à taxa de externalidade. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que Nos termos da mesma diretiva, as receitas geradas pela altera a Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu eventual aplicação desta taxa de externalidade devem ser e do Conselho, de 17 de junho, relativa à aplicação de canalizadas para projetos destinados, designadamente, a imposições aos veículos pesados de mercadorias com um reduzir na fonte a poluição causada pelo transporte rodo- peso máximo autorizado superior a 3,5 t pela utilização viário e atenuar os seus efeitos, melhorar o desempenho de certas infraestruturas. energético e de emissão de CO2 dos veículos e desenvolver Aquelas medidas legislativas do Parlamento Europeu infraestruturas alternativas de transporte. e do Conselho, destinadas a promover uma política de No caso específico de Portugal, e no contexto dos con- transportes sustentável, minimizando o impacto do setor tratos de concessão e do modelo de financiamento do setor dos transportes nas alterações climáticas, bem como as suas rodoviário atualmente em vigor, optar pela introdução da incidências negativas, em particular o congestionamento, taxa de externalidade, que deve constituir receita do Estado que limita a mobilidade, e a poluição nociva para a saúde e e não de qualquer concessionária, poderá originar impac- para o ambiente, tiveram continuidade com a aprovação da tos ao nível da procura de tráfego, e consequentes efeitos Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Con- económicos diretos e indiretos que importa acautelar, de- selho, de 27 de setembro de 2011, que alterou a Diretiva signadamente, a redução de receita e o desvio de tráfego n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, para vias secundárias de menor capacidade. Deste modo, de 17 de junho de 1999, que agora se transpõe. constituindo a adoção da referida taxa de externalidade A transposição da Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parla- uma opção dos Estados-Membros, optou-se, nesta altura, mento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, pela não imposição dessa taxa. justifica-se, antes de mais, em virtude do alargamento do A taxa de portagem continua assim a assentar no princí- âmbito de aplicação obrigatória das regras atinentes aos sis- pio de recuperação do custo da infraestrutura, correspon- temas de portagens, que passam a abranger necessariamente dendo ao atual conceito de taxa de utilização de infraes- toda a rede nacional de autoestradas, nos lanços ou sublan- trutura previsto na diretiva. ços sujeitos ao regime de cobrança de portagem, e não ape- Salienta-se que, face ao modelo de concessão subja- nas as vias rodoviárias que integram a rede transeuropeia. cente aos sistemas de portagens vigentes no território na- Por outro lado, importa transpor para o ordenamento cional, e atendendo justamente à preexistência de uma jurídico interno as alterações introduzidas pela referida intensa rede contratual entre o Estado, a EP — Estradas de diretiva quanto à modulação das taxas de portagem por Portugal, S. A., e os operadores privados, se mantém a pre- razões ambientais ou em função de outros fatores. Assim, visão do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado em linha com a citada diretiva, consagra-se a obrigatorie- pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, quanto à apli- dade de diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura cação no tempo de alguns dos seus princípios fundamen- 5182 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 tais, no que diz respeito aos contratos de concessão com 2 — A taxa de portagem é fixada tendo por base a sistemas de portagens em vigor em 10 de junho de 2008, categoria dos veículos e a distância percorrida pelos ou em relação aos quais tenham sido recebidas até essa data mesmos numa dada infraestrutura. propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento 3 — A taxa de portagem corresponde à taxa de uti- de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em lização da infraestrutura, calculada nos termos do dis- vigor e não sofrerem alterações substanciais. posto no artigo seguinte. Assim: 4 — [Revogado]. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 5 — [Revogado]. tituição, o Governo decreta o seguinte: 6 — [Revogado]. 7 — [Revogado]. Artigo 1.º 8 — [Revogado]. 9 — [Revogado]. Objeto 10 — [Revogado]. O presente diploma procede à segunda alteração ao 11 — [Revogado]. Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado pela 12 — [Revogado]. Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das Artigo 3.º portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela [...] utilização de infraestruturas rodoviárias, transpondo para a 1 — [...]: ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011. a) Sejam respeitados os princípios a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º; Artigo 2.º b) A estrutura de tarifação daí resultante seja propor- cionada, publicada e aplicável em condições idênticas a Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho todos os utilizadores, não implicando para outros uten- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, tes custos adicionais sob a forma de portagens mais de 8 de junho, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de elevadas; dezembro, passam a ter a seguinte redação: c) Esses descontos impliquem economias reais em termos de custos administrativos; «Artigo 1.º d) [Anterior alínea c)]. Objeto e âmbito 2 — [...]. 1 — O presente decreto-lei estabelece os princípios a Artigo 4.º que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utili- Modulação da taxa de utilização da infraestrutura zação das infraestruturas rodoviárias, transpondo para 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, a taxa a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do de utilização da infraestrutura deve ser diferenciada Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de em função das classes de emissão EURO dos veículos, 2006, que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplica- definidas nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, ção de imposições aos veículos pesados de mercadorias do qual faz parte integrante. pela utilização de certas infraestruturas, alterada pela 2 — A diferenciação em função das classes de emis- Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do são EURO, prevista no número anterior, é efetuada na Conselho, de 27 de setembro de 2011. condição de que a taxa máxima não exceda o dobro 2 — As infraestruturas rodoviárias abrangidas pelo da taxa mínima aplicável a veículos equivalentes que presente decreto-lei são as constituídas pelas vias na- obedeçam às normas de emissão mais rigorosas. cionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, 3 — A obrigação de diferenciação da taxa de utiliza- entendendo-se como tal as vias rodoviárias definidas ção da infraestrutura em função das classes de emissão na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, do EURO, nos termos previstos no n.º 1, pode ser derro- Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de gada, se: 1996, bem como por toda a restante rede nacional de a) Esse requisito prejudicar gravemente a coerência autoestradas, nos lanços ou sublanços sujeitos a co- dos sistemas de portagem no território nacional; brança de portagem. b) Não for tecnicamente viável introduzir essa dife- 3 — O presente decreto-lei aplica-se às portagens a renciação no sistema de portagens; ou cobrar a veículos pesados de mercadorias, entendendo- c) Esse requisito levar ao desvio do tráfego dos veí- -se como tais os veículos a motor ou conjuntos de veí- culos mais poluentes, com impactos negativos na se- culos articulados utilizados no transporte rodoviário de gurança rodoviária e na saúde pública. mercadorias ou a este destinados, com um peso bruto máximo autorizado igual ou superior a 3,5 toneladas. 4 — Na situação de diferenciação da taxa de utiliza- ção da infraestrutura nos termos previstos no n.º 1, se Artigo 2.º o utilizador, quando solicitado, não fizer prova docu- [...] mental da classe de emissão EURO do veículo, pode ser exigida a taxa de utilização de infraestrutura de valor 1 — [...]. mais elevado aplicável naquela infraestrutura. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 5183 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no ar- Artigo 4.º tigo 2.º-A, as taxas de utilização da infraestrutura podem Aditamento ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho ainda ser diferenciadas a fim de reduzir o congestio- namento, minimizar a deterioração da infraestrutura, É aditado ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, otimizar a sua utilização ou promover a segurança ro- alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o doviária, desde que: artigo 2.º-A, com a seguinte redação: a) A diferenciação seja transparente, publicada e apli- «Artigo 2.º-A cável em condições idênticas a todos os utilizadores; Taxa de utilização da infraestrutura b) A diferenciação seja aplicada consoante a hora do dia, o tipo de dia (dia da semana, dia útil, feriado) e a 1 — Ataxa de utilização de infraestrutura visa recuperar, estação do ano; no todo ou em parte, o custo da infraestrutura rodoviária. c) Nenhuma taxa de utilização da infraestrutura resul- 2 — A taxa média ponderada de utilização da in- tante daquela diferenciação exceda em mais de 175 % fraestrutura é a receita total da cobrança da taxa de o nível máximo da taxa média ponderada de utilização utilização da infraestrutura num determinado período, da infraestrutura, entendida nos termos dos n.os 2 a 6 dividida pelo número de quilómetros percorridos pelos do artigo 2.º-A; veículos, durante esse período, nos lanços ou sublanços d) Os períodos de ponta, durante os quais são cobra- em que a taxa é aplicada. das as taxas mais elevadas de utilização da infraestru- 3 — A taxa média ponderada de utilização da infra- tura para efeitos de redução do congestionamento, não estrutura a que se refere o número anterior tem como excedam as cinco horas diárias; referência, nomeadamente, os custos de construção, e) A diferenciação seja concebida e aplicada de forma exploração, manutenção e desenvolvimento da parte da transparente e neutra do ponto de vista da receita em rede de infraestrutura em causa, sem prejuízo de não se cada lanço afetado por congestionamento, praticando recuperar parte ou a totalidade de tais custos. taxas de utilização reduzidas fora dos períodos de ponta 4 — A taxa média ponderada de utilização da infra- e taxas de utilização agravadas durante os períodos de estrutura pode incluir uma remuneração de capital ou ponta. uma margem de lucro, devidamente quantificadas, tendo em conta as condições de mercado. 6 — A aplicação das diferenciações previstas no n.º 1 5 — Os custos a recuperar, referidos no n.º 3, dizem e no número anterior não pode destinar-se a gerar recei- respeito à parte da rede sobre a qual recai a taxa de tas adicionais provenientes das taxas de utilização da utilização da infraestrutura e aos veículos sujeitos à infraestrutura, devendo qualquer acréscimo involuntário cobrança da mesma. de receitas ser compensado por alterações da estrutura 6 — A imputação dos custos e o cálculo da taxa de de diferenciação, a aplicar no prazo de dois anos, a utilização da infraestrutura a que se referem os números anteriores seguem os princípios incluídos no anexo II ao contar do final do ano em que as receitas adicionais presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. tiverem sido geradas. 7 — Os custos de construção referidos no n.º 3 são os custos relacionados com a construção, incluindo, se Artigo 5.º for caso disso, os custos de investimento em: [...] a) Novas infraestruturas ou em melhorias introduzidas 1 — O disposto no artigo 2.º-A não se aplica aos nas infraestruturas, incluindo genericamente custos de ciclo sistemas de portagens em vigor ou previstos em contra- de vida da infraestrutura, para o nível de serviço definido, tos de concessão de obras públicas ou de concessão de e, em particular, reparações estruturais significativas; ou serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código b) Infraestruturas ou melhorias introduzidas nas in- dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de fraestruturas, incluindo reparações estruturais significa- 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, tivas, que tenham sido concluídas, no máximo, 30 anos até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no antes de 10 de junho de 2008, no caso de, nesta última âmbito de um procedimento de contratação pública, data, se encontrar já em vigor um sistema de cobrança de enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem portagens, ou, no máximo, 30 anos antes da instituição alterações substanciais. de quaisquer novos sistemas de cobrança de portagens 2 — [Anterior n.º 3] introduzidos após 10 de junho de 2008. 3 — [Anterior n.º 4] 4 — Estão isentas do requisito da diferenciação da 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, taxa de utilização da infraestrutura em função das clas- consideram-se reparações estruturais significativas, as ses de emissão EURO, prevista no n.º 1 do artigo ante- reparações estruturais da via rodoviária, com exclusão rior, as infraestruturas relativamente às quais estejam das que já não proporcionem qualquer vantagem aos em vigor contratos de concessão, até que os mesmos utilizadores, designadamente as obras de reparação que sejam renovados.» tenham sido substituídas por obras de renovação das camadas de desgaste ou por outras obras de construção. Artigo 3.º 9 — Os custos das infraestruturas, definidos nos n.os 1 e 2 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho grante, ou os custos das melhorias introduzidas nas infraestru- O anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, turas e concluídas antes das datas referidas no n.º 7, podem: é alterado nos termos constantes do anexo I ao presente a) Ser considerados custos de construção, caso a diploma, do qual faz parte integrante. construção da infraestrutura em causa dependa do facto 5184 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 de o seu período de vida predefinido, em sede contratual ANEXO I ou outra sede, ser superior a 30 anos, não devendo, neste caso, a proporção dos custos de construção a ter (a que se refere o artigo 3.º) em conta exceder a proporção do atual período de vida «ANEXO II predefinido dos componentes da infraestrutura ainda não amortizados à data em que é introduzido o novo [...] sistema de cobrança de portagens; ou b) Incluir as despesas específicas com infraestruturas (a que se referem os n.os 6 e 9 do artigo 2.º-A) que se destinem a reduzir os danos decorrentes do ruído ou a melhorar a segurança rodoviária e os pagamentos O presente anexo estabelece os princípios fundamen- efetivamente executados pelo operador da infraestrutura tais de cálculo da taxa média ponderada de utilização que correspondam a elementos ambientais objetivos, da infraestrutura de acordo com o disposto no n.º 3 do como a proteção contra a contaminação do solo. artigo 2.º-A. A obrigação de relacionar a taxa de utilização da 10 — Os custos de investimento referidos no n.º 7 infraestrutura com os custos não prejudica a faculdade incluem os custos de financiamento, incluindo estes de, ao abrigo do artigo 2.º-A, se optar pela não recupe- últimos os juros sobre os empréstimos contraídos e a ração total dos custos por via das receitas provenientes remuneração do financiamento por recursos próprios das portagens ou de, ao abrigo do artigo 4.º, se fazer ou pela aquisição de participações por acionistas, bem variar, com base no valor médio, o montante de porta- como outros encargos que incidam sobre os emprésti- gens específicas. mos contraídos e respetivos juros, ou sobre a remune- 1 — [...]. ração de fundos próprios. 2 — [...]. 11 — Para efeitos da fixação do valor da taxa de uti- 3 — [...].» lização da infraestrutura, a determinação indicativa das classes de veículos é a prevista no anexo III ao presente ANEXO II decreto-lei, do qual faz parte integrante.» (a que se refere o artigo 6.º) Artigo 5.º Republicação do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho Norma revogatória São revogados os n.os 4 a 12 do artigo 2.º do Decreto-Lei Artigo 1.º n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, Objeto e âmbito de 31 de dezembro. Artigo 6.º 1 — O presente decreto-lei estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar Republicação a veículos pesados de mercadorias pela utilização das in- 1 — É republicado, no anexo II ao presente diploma, fraestruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 60/2010, de interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu 8 de junho, com a redação atual. e do Conselho, de 17 de maio de 2006, que altera a Diretiva 2 — Para efeitos de republicação, as remissões constan- 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos tes nos títulos dos anexos I e III ao Decreto-Lei n.º 60/2010, pesados de mercadorias pela utilização de certas infraes- de 8 de junho, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de truturas, alterada pela Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parla- dezembro, passam a ter, respetivamente, a seguinte reda- mento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011. ção: «(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)» e «(a que se 2 — As infraestruturas rodoviárias abrangidas pelo pre- refere o n.º 11 do artigo 2.º-A)». sente decreto-lei são as constituídas pelas vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, entendendo-se Artigo 7.º como tal as vias rodoviárias definidas na secção 2 do ane- xo I da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e Entrada em vigor do Conselho, de 23 de julho de 1996, bem como por toda O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a restante rede nacional de autoestradas, nos lanços ou da sua publicação. sublanços sujeitos a cobrança de portagem. 3 — O presente decreto-lei aplica-se às portagens a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de cobrar a veículos pesados de mercadorias, entendendo-se julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís como tais os veículos a motor ou conjuntos de veículos Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel articulados utilizados no transporte rodoviário de merca- Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães dorias ou a este destinados, com um peso bruto máximo Pires de Lima. autorizado igual ou superior a 3,5 toneladas. Promulgado em 3 de outubro de 2014. Artigo 2.º Publique-se. Princípios O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A aplicação de portagens obedece aos princípios da Referendado em 6 de outubro de 2014. transparência e da não discriminação em razão da naciona- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lidade do transportador, do país ou local de estabelecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 5185 do transportador ou de registo do veículo ou da origem ou reparações estruturais da via rodoviária, com exclusão das destino da operação de transporte. que já não proporcionem qualquer vantagem aos utiliza- 2 — A taxa de portagem é fixada tendo por base a cate- dores, designadamente as obras de reparação que tenham goria dos veículos e a distância percorrida pelos mesmos sido substituídas por obras de renovação das camadas de numa dada infraestrutura. desgaste ou por outras obras de construção. 3 — A taxa de portagem corresponde à taxa de utili- 9 — Os custos das infraestruturas, definidos nos n.os 1 zação da infraestrutura, calculada nos termos do disposto e 2 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte no artigo seguinte. integrante, ou os custos das melhorias introduzidas nas 4 — [Revogado]. infraestruturas e concluídas antes das datas referidas no 5 — [Revogado]. n.º 7, podem: 6 — [Revogado]. 7 — [Revogado]. a) Ser considerados custos de construção, caso a cons- 8 — [Revogado]. trução da infraestrutura em causa dependa do facto de o 9 — [Revogado]. seu período de vida predefinido, em sede contratual ou 10 — [Revogado]. outra sede, ser superior a 30 anos, não devendo, neste 11 — [Revogado]. caso, a proporção dos custos de construção a ter em conta 12 — [Revogado]. exceder a proporção do atual período de vida predefinido dos componentes da infraestrutura ainda não amortizados Artigo 2.º-A à data em que é introduzido o novo sistema de cobrança de portagens; ou Taxa de utilização da infraestrutura b) Incluir as despesas específicas com infraestruturas 1 — A taxa de utilização de infraestrutura visa recuperar, que se destinem a reduzir os danos decorrentes do ruído no todo ou em parte, o custo da infraestrutura rodoviária. ou a melhorar a segurança rodoviária e os pagamentos 2 — A taxa média ponderada de utilização da infraes- efetivamente executados pelo operador da infraestrutura trutura é a receita total da cobrança da taxa de utilização que correspondam a elementos ambientais objetivos, como da infraestrutura num determinado período, dividida pelo a proteção contra a contaminação do solo. número de quilómetros percorridos pelos veículos, durante esse período, nos lanços ou sublanços em que a taxa é 10 — Os custos de investimento referidos no n.º 7 in- aplicada. cluem os custos de financiamento, incluindo estes últimos 3 — A taxa média ponderada de utilização da infraes- os juros sobre os empréstimos contraídos e a remuneração trutura a que se refere o número anterior tem como refe- do financiamento por recursos próprios ou pela aquisição rência, nomeadamente, os custos de construção, explora- de participações por acionistas, bem como outros encargos ção, manutenção e desenvolvimento da parte da rede de que incidam sobre os empréstimos contraídos e respetivos infraestrutura em causa, sem prejuízo de não se recuperar juros, ou sobre a remuneração de fundos próprios. parte ou a totalidade de tais custos. 11 — Para efeitos da fixação do valor da taxa de uti- 4 — A taxa média ponderada de utilização da infraes- lização da infraestrutura, a determinação indicativa das trutura pode incluir uma remuneração de capital ou uma classes de veículos é a prevista no anexo III ao presente margem de lucro, devidamente quantificadas, tendo em decreto-lei, do qual faz parte integrante. conta as condições de mercado. 5 — Os custos a recuperar, referidos no n.º 3, dizem Artigo 3.º respeito à parte da rede sobre a qual recai a taxa de utili- zação da infraestrutura e aos veículos sujeitos à cobrança Descontos, reduções ou isenções da mesma. 1 — Podem ser aplicados descontos nas taxas de porta- 6 — A imputação dos custos e o cálculo da taxa de gem para os utilizadores frequentes desde que se cumpram, utilização da infraestrutura a que se referem os números cumulativamente, as seguintes condições: anteriores seguem os princípios incluídos no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. a) Sejam respeitados os princípios a que se refere o 7 — Os custos de construção referidos no n.º 3 são os n.º 1 do artigo 2.º; custos relacionados com a construção, incluindo, se for b) A estrutura de tarifação daí resultante seja proporcio- caso disso, os custos de investimento em: nada, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utilizadores, não implicando para outros utentes custos a) Novas infraestruturas ou em melhorias introduzidas adicionais sob a forma de portagens mais elevadas; nas infraestruturas, incluindo genericamente custos de ciclo c) Esses descontos impliquem economias reais em ter- de vida da infraestrutura, para o nível de serviço definido, mos de custos administrativos; e, em particular, reparações estruturais significativas; ou d) Os descontos não excedam 13 % da portagem paga b) Infraestruturas ou melhorias introduzidas nas infraes- por veículos equivalentes não elegíveis para efeitos do truturas, incluindo reparações estruturais significativas, que desconto. tenham sido concluídas, no máximo, 30 anos antes de 10 de junho de 2008, no caso de, nesta última data, se encontrar 2 — Podem ainda ser estabelecidas reduções ou isen- já em vigor um sistema de cobrança de portagens, ou, no ções nas taxas de portagem, designadamente, para: máximo, 30 anos antes da instituição de quaisquer novos sistemas de cobrança de portagens introduzidos após 10 a) Veículos isentos da obrigação de instalação e utili- de junho de 2008. zação de um aparelho de controlo a bordo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo consideram-se reparações estruturais significativas, as no domínio dos transportes rodoviários; 5186 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 b) Veículos afetos à defesa nacional, proteção civil, efeitos de redução do congestionamento, não excedam as serviços de combate a incêndios e outros serviços de cinco horas diárias; socorro e emergência, forças de segurança, veículos de e) A diferenciação seja concebida e aplicada de forma manutenção das estradas e veículos afetos a demais enti- transparente e neutra do ponto de vista da receita em cada dades ou organismos cuja isenção se encontre legalmente lanço afetado por congestionamento, praticando taxas de prevista. utilização reduzidas fora dos períodos de ponta e taxas de utilização agravadas durante os períodos de ponta. Artigo 4.º Modulação da taxa de utilização da infraestrutura 6 — A aplicação das diferenciações previstas no n.º 1 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, a taxa e no número anterior não pode destinar-se a gerar receitas de utilização da infraestrutura deve ser diferenciada em adicionais provenientes das taxas de utilização da infra- função das classes de emissão EURO dos veículos, de- estrutura, devendo qualquer acréscimo involuntário de finidas nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do receitas ser compensado por alterações da estrutura de dife- qual faz parte integrante. renciação, a aplicar no prazo de dois anos, a contar do final 2 — A diferenciação em função das classes de emissão do ano em que as receitas adicionais tiverem sido geradas. EURO, prevista no número anterior, é efetuada na condição de que a taxa máxima não exceda o dobro da taxa mínima Artigo 5.º aplicável a veículos equivalentes que obedeçam às normas de emissão mais rigorosas. Aplicação no tempo 3 — A obrigação de diferenciação da taxa de utiliza- 1 — O disposto no artigo 2.º-A não se aplica aos sis- ção da infraestrutura em função das classes de emissão temas de portagens em vigor ou previstos em contratos EURO, nos termos previstos no n.º 1, pode ser derro- gada, se: de concessão de obras públicas ou de concessão de ser- viços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos a) Esse requisito prejudicar gravemente a coerência dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, sistemas de portagem no território nacional; ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 b) Não for tecnicamente viável introduzir essa diferen- de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito ciação no sistema de portagens; ou de um procedimento de contratação pública, enquanto c) Esse requisito levar ao desvio do tráfego dos veículos mais poluentes, com impactos negativos na segurança aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações rodoviária e na saúde pública. substanciais. 2 — Incluem-se no período de vigência dos sistemas de 4 — Na situação de diferenciação da taxa de utilização portagem quaisquer renovações ou prorrogações, ainda que da infraestrutura nos termos previstos no n.º 1, se o utili- decorram de processo de reposição do equilíbrio económico- zador, quando solicitado, não fizer prova documental da -financeiro, dos contratos que os prevejam. classe de emissão EURO do veículo, pode ser exigida a 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por taxa de utilização de infraestrutura de valor mais elevado «alterações substanciais» quaisquer transformações sig- aplicável naquela infraestrutura. nificativas dos termos e condições iniciais do sistema de 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no ar- portagens, ou seja, do sistema de cálculo das taxas devidas tigo 2.º-A, as taxas de utilização da infraestrutura podem pela utilização das infraestruturas rodoviárias, sendo que ainda ser diferenciadas a fim de reduzir o congestio- a modificação da fórmula de atualização tarifária não é namento, minimizar a deterioração da infraestrutura, otimizar a sua utilização ou promover a segurança ro- considerada como tal. doviária, desde que: 4 — Estão isentas do requisito da diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura em função das classes a) A diferenciação seja transparente, publicada e aplicá- de emissão EURO, prevista no n.º 1 do artigo anterior, vel em condições idênticas a todos os utilizadores; as infraestruturas relativamente às quais estejam em vi- b) A diferenciação seja aplicada consoante a hora do gor contratos de concessão, até que os mesmos sejam dia, o tipo de dia (dia da semana, dia útil, feriado), e a estação do ano; renovados. c) Nenhuma taxa de utilização da infraestrutura resul- ANEXO I tante daquela diferenciação exceda em mais de 175 % o nível máximo da taxa média ponderada de utilização Limites de emissão da infraestrutura, entendida nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 2.º-A; (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) d) Os períodos de ponta, durante os quais são cobradas as taxas mais elevadas de utilização da infraestrutura para 1 — Veículo «EURO 0»: (Em gramas por quilowatts hora) Massa de monóxido de carbono (CO) Massa de hidrocarbonetos (HC) Massa de óxidos de azoto (NOx) 12,3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 15,8 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 5187 2 — Veículos «EURO I/EURO II»: (Em gramas por quilowatts hora) Massa de monóxido de carbono Massa de hidrocarbonetos Massa de óxidos de azoto Massa de partículas Veículo (CO) (HC) (NOx) (PT) «EURO I» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 1,23 9,0 (1) 0,4 «EURO II» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 1,1 7,0 15 (1) Ao valor-limite das emissões de partículas aplica-se um coeficiente de 1,7 para os motores de potência igual ou inferior a 85 kw. 3 — Veículos «EURO III/EURO IV/EURO V/VEA»: terminadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, As massas específicas de monóxido de carbono, hi- determinada no ensaio ELR, não devem exceder os se- drocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, de- guintes valores (1): Massa de monóxido de carbono (CO) Massa de hidrocarbonetos (HC) Massa de óxidos de azoto (NOx) Massa de partículas (PT) Veículo Fumos (m-1) (gramas por quilowatts hora) (gramas por quilowatts hora) (gramas por quilowatts hora) (gramas por quilowatts hora) «EURO III» . . . . . . . . 2,1 0,66 5 (2) 0,10 0,8 «EURO IV» . . . . . . . . 1,5 0,46 3,5 0,02 0,5 «EURO V». . . . . . . . . 1,5 0,46 2 0,02 0,5 «VEA» . . . . . . . . . . . . 1,5 0,25 2 0,02 0,15 (1) Um ciclo de ensaios é constituídos por uma sequência de pontos de ensaio, cada um dos quais com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transiente (ensaios ETC e ELR). (2) 0,13 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,7 dm3 e um regime nominal superior a 3 000 min-1. ANEXO II A taxa de juro a aplicar aos custos históricos será a taxa aplicada aos financiamentos obtidos pelo Estado durante Princípios fundamentais de imputação de custos o período correspondente. e de cálculo das portagens A imputação dos custos aos veículos pesados faz-se de forma objetiva e transparente, tendo em conta a proporção (a que se referem os n.os 6 e 9 do artigo 2.º-A) do tráfego de veículos pesados na rede e os custos associa- O presente anexo estabelece os princípios fundamentais dos. Para o efeito, o número de quilómetros percorridos de cálculo da taxa média ponderada de utilização da infra- pelos veículos pesados pode ser ajustado por «coeficientes estrutura de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º-A. de equivalência» devidamente justificados, como os esta- A obrigação de relacionar a taxa de utilização da infra- belecidos no n.º 3. estrutura com os custos não prejudica a faculdade de, ao Os valores de remuneração de capital ou de margem abrigo do artigo 2.º-A, se optar pela não recuperação total de lucro previstos devem ser razoáveis, tendo em conta as dos custos por via das receitas provenientes das portagens condições de mercado, podendo variar de modo a incen- ou de, ao abrigo do artigo 4.º, se fazer variar, com base no tivar o desempenho de terceiros no tocante aos requisitos valor médio, o montante de portagens específicas. de qualidade do serviço. A remuneração do capital pode 1 — Custos das infraestruturas ser avaliada com base em indicadores económicos, como 1.1 — Custos de investimento a taxa interna de rentabilidade dos investimentos (TIR), Os custos de investimento abrangem os custos de cons- ou o custo médio ponderado do capital. trução e os custos de desenvolvimento da infraestrutura, 1.2 — Custos anuais de manutenção e custos de repa- e quando apropriado, acrescidos de uma remuneração do ração estruturais: capital investido ou de uma margem de lucro. Também se Estes custos incluem os custos anuais de manutenção incluem os custos com a aquisição dos terrenos, planea- da rede bem como os custos periódicos respeitantes à re- mento, conceção, supervisão dos contratos de construção paração, reforço e renovação dos pavimentos, estruturas e e gestão de projetos e investigações arqueológicas e geo- demais equipamentos rodoviários, tendo em vista assegurar lógicas, bem como outros custos acessórios relevantes. a manutenção do nível de funcionalidade da rede ao longo Os custos de construção são amortizados tendo por do tempo. base o período de vida previsto da infraestrutura ou um Estes custos são repartidos pelos veículos pesados e período (não inferior a 20 anos) que se considere adequado por outros veículos em função do número de quilómetros, por razões de financiamento através de um contrato de reais e previsionais, por eles percorridos, podendo ser concessão ou de outro modo. ajustados por coeficientes de equivalência objetivamente Sem prejuízo do cálculo dos custos de investimento, a justificados, como os estabelecidos no n.º 3. amortização dos custos pode: 2 — Custos de exploração, gestão e cobrança de por- tagens: Ser repartida uniformemente ao longo do período de Este tipo de custos inclui todos os custos incorridos pelo amortização ou ponderada com base nos primeiros anos, operador da infraestrutura que não sejam abrangidos pelo nos anos intermédios ou nos últimos anos, desde que essa n.º 1 e que dzigam respeito à implementação, funciona- ponderação seja efetuada de forma transparente; mento e gestão da infraestrutura e do sistema de portagens, Estabelecer a indexação das portagens ao longo do pe- nomeadamente: ríodo de amortização. Os custos de construção, implantação e manutenção Todos os custos históricos são baseados nos montantes pagos. de cabines de pagamento de portagens e outros sistemas Os custos previsionais baseiam-se em estimativas razoáveis. de pagamento; 5188 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 Os custos de exploração, gestão e aplicação dos sistemas 3 — Quota de tráfego de mercadorias, coeficientes de de cobrança de portagem; equivalência e mecanismos de correção: As taxas e encargos administrativos respeitantes aos O cálculo das portagens baseia-se no número de qui- contratos de concessão; lómetros, real ou previsional, percorridos pelos veículos Os custos de gestão, administrativos e de serviços re- pesados, ajustado, se assim for decidido, por coeficientes lativos à exploração da infraestrutura. de equivalência que reflitam o acréscimo nos custos de construção e de reparação das infraestruturas utilizadas Os custos podem ainda incluir uma remuneração de pelos veículos pesados. capital ou uma margem de lucro que reflita o nível de O quadro seguinte estabelece um conjunto de coeficien- risco transferido. tes de equivalência indicativos. Sempre que forem fixados Estes custos são repartidos, de forma equitativa e trans- coeficientes de equivalência diferentes, estes devem ser parente, entre todas as classes de veículos sujeitas ao sis- calculados com base em critérios objetivamente justificá- tema de portagens. veis e tornados públicos: Coeficientes de equivalência 1 Classe do veículo ( ) Reparação estrutural (2) Investimentos Manutenção anual Entre 3,5 t e 7,5t, classe 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 >7,5 t, Classe I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,96 1 1 >7,5 t, Classe II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,47 1 1 >7,5 t, Classe III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,72 1 1 (1) Para determinação das classes de veículos, v. anexo III. (2) As classes de veículos correspondem, respetivamente, à seguinte carga por eixo: 5,5 t; 6,5 t; 7,5 t e 8,5 t. ANEXO III por ordem crescente (a classe III é a que mais danos causa Determinação indicativa das classes de veículos às infraestruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um aumento exponencial à medida que aumenta a carga (a que se refere o n.º 11 do artigo 2.º-A) por eixo. As classes de veículos são definidas no quadro infra. Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com Os veículos são classificados em subcategorias 0, I, II, um peso máximo autorizado inferior a 7,5 t fazem parte III, consoante os danos causados ao pavimento rodoviário da classe 0. Veículos a motor Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou considerada equivalente (1) Outros sistemas de suspensão dos eixos motores −− −− Classe de danos Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) Igual ou superior a Inferior a Igual ou superior a Inferior a 2 eixos 7,5 12 7,5 12 I 12 13 12 13 13 14 13 14 14 15 14 15 15 18 15 18 3 eixos 15 17 15 17 17 19 17 19 19 21 19 21 21 23 21 23 23 25 25 26 23 25 II 25 26 4 eixos 23 25 23 25 I 25 27 25 27 27 29 27 29 II 29 31 31 32 29 31 31 32 (1) Suspensões consideradas equivalentes, de acordo com a definição constante do anexo II da Diretiva 96/53 do Conselho de 25 de julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas ao tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 5189 Conjunto de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque) Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou considerada equivalente Outros sistemas de suspensão dos eixos motores − − Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas) Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas) Classe de danos Igual ou superior Inferior a Igual ou superior a Inferior a 2+1 eixos 7,5 12 7,5 12 I 12 14 12 14 14 16 14 16 16 18 16 18 18 20 18 20 20 22 20 22 22 23 22 23 23 25 23 25 25 28 25 28 2+2 eixos 23 25 23 25 25 26 25 26 26 28 26 28 28 29 28 29 29 31 29 31 II 31 33 31 33 33 36 33 36 III 36 38 2+3 eixos II 36 38 36 38 38 40 38 40 III 3+2 eixos II 36 38 36 38 38 40 38 40 III 40 44 40 44 3+3 eixos 36 38 36 38 I 38 40 38 40 II 40 44 40 44 Decreto-Lei n.º 148/2014 veio permitir a adoção de decisões de atribuição de apoios até à data limite de 31 de dezembro de 2014, com exceção de 9 de outubro das decisões a adotar na categoria dos apoios relativos aos O Governo aprovou através do Decreto-Lei n.º 287/2007, auxílios com finalidade regional, cuja data limite foi fixada de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2009, em 30 de junho de 2014. de 20 de março, e 167-B/2013, de 31 de dezembro, o en- O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de quadramento nacional de sistemas de incentivos ao inves- 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e timento nas empresas, que define as condições e regras a 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro- observar na criação de sistemas de incentivos, os quais são peia aos auxílios de minimis veio igualmente prever, no um dos instrumentos fundamentais das políticas públicas n.º 3 do artigo 7.º, a manutenção dos auxílios de minimis de dinamização económica. individuais concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 167-B/2013, n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, de 31 de dezembro, veio acolher a flexibilização permitida até à data limite de 30 de junho de 2014. nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regio- Importa agora acolher este novo limite temporal, desde nal para 2014-2020, de 28 de junho de 2013, da Comissão, 2007 até 31 de dezembro de 2014, para a adoção das de- publicadas na série C 209 do Jornal Oficial da União Eu- cisões de atribuição de apoios no âmbito dos sistemas de ropeia, de 23 de julho de 2013, bem como da Decisão que incentivos ao investimento nas empresas. prorrogou o mapa de auxílios com finalidade regional de Assim: Portugal «Auxílio estatal n.º SA.3471 (2013/N) — Portu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- gal», adotando a possibilidade de, no âmbito dos sistemas tituição, o Governo decreta o seguinte: de incentivos criados ao abrigo do presente enquadramento, as decisões de concessão de apoios poderem ser tomadas Artigo 1.º até à data limite de 30 de junho de 2014. Objeto O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio O presente diploma procede à terceira alteração ao compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos ar- Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelos tigos 107.º e 108.º do Tratado, no número 3 do artigo 58.º, Decretos-Leis n.os 65/2009, de 20 de março, e 167-B/2013, 5190 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2014 de 31 de dezembro, para estabelecer o período até ao qual 3 — Em conformidade com o disposto no n.º 3 do podem ser adotadas decisões de concessão de apoios em artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co- conformidade com as normas europeias da concorrência missão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação em matéria de auxílios de Estado. dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funciona- mento da União Europeia aos auxílios de minimis, as Artigo 2.º decisões de concessão de apoios relativas aos auxílios Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto de minimis atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 2006, têm como data limite 30 de junho de 2014.» de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2009, de 20 de março, e 167-B/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos «Artigo 1.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte [...] ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de É aprovado o enquadramento nacional de sistemas de julho de 2014. incentivos ao investimento nas empresas, doravante de- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de signado por enquadramento nacional, que define as con- setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís dições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel do continente, desde 2007 até 31 de dezembro de 2014. Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — António Manuel Coelho da Costa Artigo 5.º Moura — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Antó- nio de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes [...] Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas 1 — [Anterior corpo do artigo]. Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de 2 — As decisões de concessão de apoios no âmbito Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís dos sistemas de incentivos, criados ao abrigo do pre- Pedro Russo da Mota Soares. sente enquadramento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Promulgado em 1 de outubro de 2014. Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas ca- Publique-se. tegorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado podem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ser adotadas até 31 de dezembro de 2014, exceto as Referendado em 6 de outubro de 2014. decisões relativas aos auxílios com finalidade regional, cuja data limite foi fixada em 30 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.