Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 194, 1.º suplemento
- Data
- 2010-10-01
Texto integral (23 755 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010 Número 194
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 1033-A/2010:
Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais,
com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem
nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto
e da Costa de Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4404-(2)
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações
Portaria n.º 1033-B/2010:
Primeira alteração à Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, que estabelece os termos e as
condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação
ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula . . . . 4404-(3)
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 1033-C/2010:
Primeira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de
utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica
de portagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4404-(9)
4404-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO vem agora regulamentar o regime de isenções e descontos
PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS, ali referido.
Para beneficiar das isenções e descontos os utilizadores
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES devem instalar um dispositivo electrónico associado à
matrícula, nos seus veículos, por forma a evitar a fraude e
Portaria n.º 1033-A/2010 a utilização indevida dos benefícios atribuídos.
Assim:
de 6 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
A introdução de portagens em auto-estradas sem custos nanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de ao abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII-D das bases das
Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, apro- concessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto
vado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010, e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei
como sendo uma das medidas de consolidação das contas n.º 234/2001, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei
públicas, relevando para a redução do défice e constituindo n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão
hoje, à semelhança das restantes medidas de idêntica na- do Norte Litoral, ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de
tureza, um compromisso claro de Portugal junto da União Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de
Europeia e dos seus parceiros europeus. Janeiro, e 44-G/2010, de 5 de Maio, no que respeita à con-
A introdução de portagens reais nas concessões SCUT cessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000,
do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010,
bem como nas restantes SCUT que cumpram os critérios de 5 de Maio, no que respeita à concessão da Costa de
definidos para o efeito, consta igualmente do Programa Prata, o seguinte:
do XVIII Governo Constitucional e do Orçamento do
Estado para 2010. Artigo 1.º
O Governo tomou a decisão de introdução de porta- Objecto
gens, designadamente nas SCUT do Norte Litoral, do
Grande Porto e da Costa da Prata, através do Decreto-Lei A presente portaria estabelece um regime de discrimina-
n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, o qual identificou os lan- ção positiva para as populações e empresas locais, com a
ços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos
cobrança de taxas de portagem aos utilizadores que, de nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para
acordo com os estudos técnicos efectuados, cumpriam os o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e
critérios definidos no Programa do Governo quanto ao da Costa de Prata.
desenvolvimento económico-social da região e à existência
de alternativas. Artigo 2.º
Simultaneamente, o Governo publicou as Portarias Regime de discriminação positiva
n.os 314-A/2010 e 314-B/2010, ambas de 14 de Junho,
1 — As populações e empresas locais beneficiam de
que regulamentam o sistema de cobrança de portagens,
isenções de pagamento de taxas de portagem nas primeiras
finalizando, desta forma, o processo para a introdução de
10 utilizações mensais da respectiva SCUT e de descontos
portagens, no calendário fixado no PEC. de 15 % nas utilizações seguintes da mencionada infra-
Posteriormente, o referido quadro legal, que permitia -estrutura rodoviária.
ao Governo introduzir as portagens nas SCUT, veio a ser 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o que veículos têm de estar equipados com um dispositivo elec-
determinou a necessidade de o Governo proceder às ne- trónico associado à matrícula.
cessárias adaptações, no plano normativo, em matéria de
regulamentação do regime de cobrança de portagens. Artigo 3.º
Na sequência desta alteração foi publicada a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, Âmbito de aplicação
no âmbito da qual o Governo estabeleceu as regras de im- 1 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se
plementação do regime de cobrança de taxas de portagem populações e empresas locais as que tenham residência
em todas as auto-estradas SCUT, bem como um regime ou sede na área de influência das SCUT do Norte Litoral,
de discriminação positiva para as populações e empresas do Grande Porto e da Costa de Prata.
locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções 2 — Nos termos do disposto no número anterior, a área
e descontos nas taxas de portagem nas SCUT do Norte de influência das SCUT abrange os concelhos em que uma
Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata. qualquer parte do seu território fique a menos de 10 km
Assim, e uma vez que, nos termos das bases das con- da via, que constam do anexo à presente portaria, da qual
cessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e faz parte integrante.
da Costa de Prata, por determinação do concedente, e 3 — Para beneficiar do regime de discriminação posi-
tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes tiva, no momento da aquisição do dispositivo electrónico
e o interesse público, as taxas de portagem podem ser associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo
objecto de variação, designadamente em função da hora de uma entidade de cobrança de portagens em disposi-
do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de tivo electrónico associado à matrícula, o utilizador tem
passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, o de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede,
Governo, dando cumprimento à mencionada resolução mediante a apresentação do título de registo de propriedade
do Conselho de Ministros, e tendo por base a norma legal ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em
constante das bases das concessões supra-identificadas, regime de locação financeira ou similar, de documento do
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locador que identifique o nome e a morada da residência Vila Nova de Cerveira.
ou da sede do locatário. Vila Nova de Famalicão.
4 — Os utilizadores previstos no número anterior têm Vila Nova de Gaia.
de comprovar, periodicamente, junto dos distribuidores Vila Verde.
retalhistas ou das entidades de cobrança de portagens,
que continuam a reunir as condições para beneficiarem Concessão do Grande Porto
do regime de discriminação positiva previsto na presente
Amarante.
portaria.
Felgueiras.
Artigo 4.º Gondomar.
Regime efectivo de cobrança de taxas de portagem Guimarães.
Lousada.
O regime efectivo de cobrança de taxas de portagem nas Maia.
SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Marco de Canaveses.
Prata é instituído a partir de 15 de Outubro de 2010. Matosinhos.
Paços de Ferreira.
Artigo 5.º Paredes.
Aplicação no tempo Penafiel.
Porto.
1 — Até 30 de Junho de 2012 aplica-se o regime de Santo Tirso.
discriminação positiva previsto na presente portaria. Trofa.
2 — A partir de 1 de Julho de 2012 passa a ser conside- Valongo.
rada a evolução positiva previsível na oferta de alternativas, Vila do Conde.
mantendo-se o regime de discriminação positiva apenas Vila Nova de Gaia.
nas SCUT que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo Vizela.
em conta o índice de disparidade do produto interno bruto
(PIB) per capita regional, nomeadamente nas regiões que Concessão da Costa de Prata
registem menos de 80 % da média do PIB per capita na-
cional. Águeda.
Albergaria-a-Velha.
Artigo 6.º Anadia.
Produção de efeitos Aveiro.
Cantanhede.
A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de
Espinho.
Outubro de 2010.
Estarreja.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Gondomar.
dos Santos, em 4 de Outubro de 2010. — O Ministro das Ílhavo.
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Au- Maia.
gusto da Ascenção Mendonça, em 28 de Setembro de 2010. Matosinhos.
Mira.
ANEXO Murtosa.
Oliveira de Azeméis.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Oliveira do Bairro.
Ovar.
Concelhos abrangidos pela área de influência das SCUT Paredes.
Porto.
Concessão do Norte Litoral Santa Maria da Feira.
Arcos de Valdevez. São João da Madeira.
Barcelos. Sever do Vouga.
Caminha. Vagos.
Esposende. Valongo.
Gondomar. Vila Nova de Gaia.
Maia.
Matosinhos.
Melgaço. MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA
Monção. E DAS OBRAS PÚBLICAS,
Paredes de Coura.
Ponte da Barca. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Ponte de Lima.
Porto. Portaria n.º 1033-B/2010
Póvoa de Varzim.
de 6 de Outubro
Trofa.
Valença. A Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, procedeu à terceira
Valongo. alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis,
Viana do Castelo. Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Qua-
Vila do Conde. driciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais
4404-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), à quinta alte- dados obtidos mediante a identificação ou a detecção
ração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na electrónica de veículos através de dispositivos elec-
redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, trónicos (DE), designadamente os meios e o modo de
de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 acesso aos dados por parte das concessionárias e das
de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias,
ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima da SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de
alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), do Instituto de Infra-
n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo -Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e das entida-
Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio. des de cobrança de portagens (ECP).
O Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Regula- 2— .....................................
mento de Matrícula, na redacção que lhe foi conferida por
aquele diploma legal, estabeleciam a obrigatoriedade de Artigo 2.º
instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em
[...]
todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos
e triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodo- 1 — O tratamento das bases de dados obtidos me-
viárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem. diante a identificação ou a detecção electrónica de
A Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, estabele- veículos, através de DE, implica a constituição das
ceu os termos e as condições a que obedece o tratamento bases de dados identificadas no n.º 3 do artigo 17.º
das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus
detecção electrónica de veículos através do dispositivo Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Qua-
electrónico de matrícula. driciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais
Ora, tendo em consideração a alteração operada ao Re- Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo
gulamento de Matrícula e ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo
18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, que Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, pelo Decreto-
determina a instalação facultativa e não obrigatória do dis- -Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010,
positivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e de 7 de Setembro.
seus reboques, nos motociclos e nos triciclos autorizados a 2 — A constituição das bases de dados referidas no
circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o número anterior deve ser precedida de notificação à
pagamento de taxa de portagem, cumpre adaptar a Portaria Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao
n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, às novas regras referentes abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro,
ao dispositivo electrónico. devendo o seu tratamento respeitar o Regulamento de
Desta forma, com a presente portaria procede-se à alte- Matrícula e a presente portaria.
ração da Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho. 3 — Compete aos responsáveis pelo tratamento das
Assim: bases de dados, identificados no n.º 4 do artigo 17.º
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração do Regulamento de Matrícula, e mediante os proce-
Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e dimentos previstos na presente portaria, salvaguardar
Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º os direitos dos titulares dos dados, designadamente a
do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Re- confidencialidade, o modo de acesso e de actualização
boques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, dos dados.
Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, 4— .....................................
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, 5 — A constituição das bases de dados referidas no
alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula não
pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei
prejudica a manutenção ou a constituição de outras bases
n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o seguinte:
próprias que as concessionárias, as subconcessionárias
ou as ECP detenham ou venham a constituir, ao abrigo
Artigo 1.º
da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Objecto 6 — Servem de título bastante para a identificação
A presente portaria altera a Portaria n.º 314-A/2010, de do respectivo veículo, para efeitos da cobrança de por-
14 de Junho, que estabelece os termos e as condições a que tagem, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de
obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante Matrícula, os dados constantes das bases de dados asso-
a identificação ou a detecção electrónica de veículos atra- ciadas à detecção do dispositivo electrónico de matrícula
vés do dispositivo electrónico de matrícula. (DEM), criadas nos termos do número anterior, sem
prejuízo do acesso a outras bases de dados quando tal
Artigo 2.º for legalmente admissível.
7— .....................................
Alterações à Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho
São alterados os artigos 1.º a 6.º, 9.º, 10.º e 12.º da Por- Artigo 3.º
taria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, que passam a ter a [...]
seguinte redacção:
1 — A base de dados do DEM prevista na alínea a)
«Artigo 1.º do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é
[...] constituída pelas seguintes categorias de dados:
1 — A presente portaria estabelece os termos e as a) O código de identificação do DEM, tal como de-
condições a que obedece o tratamento das bases de finido na Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(5)
sua redacção actual, que regula o modo de utilização tratamento da base de dados de estado de adequação
dos DE; operacional dos DE.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Um código de bloqueio de distribuição de DEM, Artigo 6.º
no caso de os proprietários dos veículos optarem por [...]
um dispositivo electrónico de uma entidade de cobrança
de portagens (DECP). 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) A SIEV, S. A., relativamente à base de dados a que
3— ..................................... se refere o artigo 5.º;
4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades refe- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ridas no artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho,
alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 2 — O acesso às bases de dados pelas entidades re-
pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela feridas no número anterior é realizado exclusivamente
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, quando por estas for para o desempenho das competências e das atribuições
solicitado e para a finalidade prevista no referido artigo, que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2006, de 30
a matrícula associada ao código de identificação do de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
DEM ou o código de identificação do DEM associado Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de
à matrícula, sendo os termos, as condições e os custos Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela
de disponibilização da informação referida definidos presente portaria.
por protocolo, a celebrar entre o IMTT, I. P., e essas 3— .....................................
entidades. 4— .....................................
6— ..................................... 5— .....................................
7 — Os distribuidores devem prestar informação ao
IMTT, I. P., relativa aos DE colocados no mercado, bem Artigo 9.º
como informação relativa às matrículas a bloquear nos
termos da alínea d) do n.º 1. [...]
1 — São titulares dos dados os proprietários ou os
Artigo 4.º utilizadores dos veículos em que os DE se encontrem
[...] instalados.
2— .....................................
1 — A base de dados de eventos públicos de trá- 3— .....................................
fego prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do 4— .....................................
Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes 5 — A prestação da informação relativa aos dados
categorias de dados: recolhidos para a base de dados de estado de adequação
a) O código de identificação dos DE; operacional dos DE deve ser efectuada pelas ECP, no
b) A data e a hora da detecção dos DE; momento da recolha dos dados.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, na
2— ..................................... alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3, o Instituto dos
3— ..................................... Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias
4 — Os dados relativos à detecção dos DE devem de Informação da Justiça, I. P., mediante protocolo que
ser conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois defina os termos, as condições e os custos de disponibi-
anos, após a sua recolha. lização, fornecem às entidades responsáveis pelas bases
de dados do DEM acessos em linha às bases de dados
Artigo 5.º de identificação civil e de propriedade de veículos que
permitam confirmar a identidade e a qualificação dos
Base de dados de estado de adequação operacional do DE requerentes.
1 — A base de dados de estado de adequação opera-
cional dos DE para efeitos de cobrança electrónica de Artigo 10.º
portagens, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do [...]
Regulamento de Matrícula, é constituída pelas seguintes
categorias de dados: 1— .....................................
2 — Os dados obtidos através de identificação ou
a) O código de identificação dos DE; de detecção electrónica de veículos, através dos DE,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . têm um alcance meramente local, estando proibida
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma identificação geral e permanente dos veículos a
partir da leitura electrónica dos DE dos veículos em
2 — Os dados referidos no número anterior são re- circulação.
colhidos e registados por cada uma das ECP que distri- 3— .....................................
buam os DE ou com quem foi celebrado o contrato para 4 — Os sistemas de pagamento, no âmbito da co-
a cobrança das portagens, enquanto responsáveis pelo brança electrónica de portagens, asseguram e preservam
4404-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
o anonimato do utente, permitindo o seu pagamento em ANEXO I
numerário, nos termos da Portaria n.º 314-B/2010, de
14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo Republicação da Portaria n.º 314-A/2010,
de 14 de Junho
de utilização dos DE.
5 — O IMTT, I. P., é a única entidade que pode asso-
Artigo 1.º
ciar em permanência o código de identificação do DEM
ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, Objecto
acesso a qualquer informação de bases de dados rela- 1 — A presente portaria estabelece os termos e as con-
tiva a eventos públicos de tráfego, obtida através dos dições a que obedece o tratamento das bases de dados
equipamentos de detecção dos DE. obtidos mediante a identificação ou a detecção electró-
6— ..................................... nica de veículos através de dispositivos electrónicos (DE),
7 — As disposições do presente artigo não preju- designadamente os meios e o modo de acesso aos dados
dicam que, em caso de verificação de infracção das por parte das concessionárias e das subconcessionárias de
normas previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, infra-estruturas rodoviárias, da SIEV — Sistema de Iden-
alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, tificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), do
pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.),
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e demais legislação e das entidades de cobrança de portagens (ECP).
rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização 2 — A presente portaria estabelece, ainda, as condições
daquelas normas procedam ao relacionamento de dados, de recolha dos dados, as categorias de dados a tratar, o
ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de respectivo prazo de conservação, bem como as medidas de
Matrícula e nos termos da legislação aplicável. segurança a adoptar no âmbito do tratamento dos mesmos.
Artigo 12.º Artigo 2.º
[...] Bases de dados e responsáveis pelo seu tratamento
A comunicação ao IMTT, I. P., dos dados referidos 1 — O tratamento das bases de dados obtidos mediante
no artigo 3.º respeitantes aos identificadores associados a identificação ou a detecção electrónica de veículos,
ao sistema Via Verde que sejam convertidos em DEM através de DE, implica a constituição das bases de dados
deve ser efectuada pela Via Verde Portugal — Gestão identificadas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento da
de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.» Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos,
Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Indus-
Artigo 3.º triais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento
de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de
Aditamento à Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8
É aditado à Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, o de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio,
artigo 2.º-A, com a seguinte redacção: e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
2 — A constituição das bases de dados referidas no nú-
«Artigo 2.º-A mero anterior deve ser precedida de notificação à Comissão
Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao abrigo do
Equiparação artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo o
Para efeitos da presente portaria, consideram-se equi- seu tratamento respeitar o Regulamento de Matrícula e a
presente portaria.
parados às concessionárias os operadores de sistemas de
3 — Compete aos responsáveis pelo tratamento das
cobrança de portagens, no caso de cedência da posição
bases de dados, identificados no n.º 4 do artigo 17.º do
contratual daquelas.» Regulamento de Matrícula, e mediante os procedimentos
previstos na presente portaria, salvaguardar os direitos dos
Artigo 4.º titulares dos dados, designadamente a confidencialidade,
Republicação o modo de acesso e de actualização dos dados.
4 — Os responsáveis pelo tratamento das bases de da-
É republicada, em anexo, que é parte integrante da pre- dos, identificados no n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria,
sente portaria, a Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, podem escolher um subcontratante para realizar operações
com a redacção actual. de tratamento, desde que, cumulativamente:
Artigo 5.º a) O subcontratante ofereça garantias suficientes em
relação às medidas de segurança técnica e de organização
Entrada em vigor do tratamento das bases de dados e zele pelo cumprimento
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dessas medidas;
da sua publicação. b) As operações sejam regidas por contrato escrito que
vincule o subcontratante perante o responsável pelo tra-
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- tamento e que estabeleça que este apenas actua mediante
reira, em 20 de Setembro de 2010. — O Ministro da Jus- instruções expressas do responsável pelo tratamento das
tiça, Alberto de Sousa Martins, em 21 de Setembro de bases de dados;
2010. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e c) O subcontratante fique vinculado ao cumprimento
Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, das obrigações de segurança dos dados que decorrem da
em 17 de Setembro de 2010. legislação aplicável aos responsáveis pelo tratamento das
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(7)
bases de dados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei c) Registo dos dados relativos à substituição e ao can-
n.º 67/98, de 26 de Outubro. celamento dos DEM, pelas ECP ou por outras entidades
autorizadas pela SIEV, S. A.
5 — A constituição das bases de dados referidas no n.º 3
do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula não prejudica a 4 — As entidades referidas no número anterior, devida-
manutenção ou a constituição de outras bases próprias que mente credenciadas pela SIEV, S. A., devem registar, junto
as concessionárias, as subconcessionárias ou as ECP dete- do IMTT, I. P., os dados relativos aos DEM directamente na
nham ou venham a constituir, ao abrigo da Lei n.º 67/98, plataforma electrónica criada para o efeito pelo IMTT, I. P.,
de 26 de Outubro. de acordo com o disposto no artigo 7.º
6 — Servem de título bastante para a identificação do 5 — O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades refe-
respectivo veículo, para efeitos da cobrança de portagem, ridas no artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho,
nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Matrícula, os alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro,
dados constantes das bases de dados associadas à detecção pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei
do dispositivo electrónico de matrícula (DEM), criadas nos n.º 46/2010, de 7 de Setembro, quando por estas for so-
termos do número anterior, sem prejuízo do acesso a outras licitado e para a finalidade prevista no referido artigo, a
bases de dados quando tal for legalmente admissível. matrícula associada ao código de identificação do DEM ou
7 — Em tudo o que não estiver previsto nos números o código de identificação do DEM associado à matrícula,
anteriores é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei da sendo os termos, as condições e os custos de disponibili-
Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, zação da informação referida definidos por protocolo, a
de 26 de Outubro. celebrar entre o IMTT, I. P., e essas entidades.
6 — Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados
Artigo 2.º-A
pelo IMTT, I. P., pelo mesmo período de tempo em que
Equiparação são conservados os dados relativos à matrícula.
7 — Os distribuidores devem prestar informação ao
Para efeitos da presente portaria, consideram-se equi-
IMTT, I. P., relativa aos DE colocados no mercado, bem
parados às concessionárias os operadores de sistemas de como informação relativa às matrículas a bloquear nos
cobrança de portagens, no caso de cedência da posição termos da alínea d) do n.º 1.
contratual daquelas.
Artigo 3.º Artigo 4.º
Base de dados do DEM Base de dados de eventos públicos de tráfego
1 — A base de dados do DEM prevista na alínea a) do 1 — A base de dados de eventos públicos de tráfego
n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é cons- prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento
tituída pelas seguintes categorias de dados: de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de
a) O código de identificação do DEM, tal como definido dados:
na Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redac- a) O código de identificação dos DE;
ção actual, que regula o modo de utilização dos DE; b) A data e a hora da detecção dos DE;
b) O número de matrícula a que o DEM fica associado; c) A classe do veículo para efeitos de cobrança de por-
c) Os dados que resultam da informação relacionada tagem;
com a gestão do seu ciclo de vida, designadamente a asso- d) O valor da taxa de portagem.
ciação ao número de matrícula e o cancelamento do DEM,
devendo corresponder exclusivamente a cada DEM um 2 — Os dados referidos no número anterior são reco-
número de matrícula. lhidos pelos dispositivos de detecção e de identificação
d) Um código de bloqueio de distribuição de DEM, electrónica (DDIE) das seguintes entidades:
no caso de os proprietários dos veículos optarem por um
a) As concessionárias ou as subconcessionárias de infra-
dispositivo electrónico de uma entidade de cobrança de
-estruturas rodoviárias;
portagens (DECP).
b) As ECP;
c) O InIR, I. P.;
2 — A substituição do DEM, designadamente por mo- d) Outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A.
tivo de avaria, implica o respectivo cancelamento e a uma
nova associação ao número de matrícula. 3 — As entidades referidas no número anterior devem
3 — Os dados referidos no n.º 1 são recolhidos e regista- transmitir à SIEV, S. A., entidade responsável pelo trata-
dos na base de dados do DEM pelo Instituto da Mobilidade mento da base de dados de eventos públicos de tráfego,
e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto os dados referidos no n.º 1, de acordo com o disposto no
entidade responsável pelo tratamento da mesma, sendo artigo 7.º
igualmente responsável pela criação de uma plataforma 4 — Os dados relativos à detecção dos DE devem ser
informática que permita: conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois anos,
a) Registo dos dados relativos aos códigos dos DEM, após a sua recolha.
adquiridos para distribuição pelos distribuidores grossistas Artigo 5.º
do DEM, autorizados pela SIEV, S. A.;
Base de dados de estado de adequação operacional do DE
b) Registo dos dados relativos à associação entre o
código de identificação do DEM e a matrícula do veículo, 1 — A base de dados de estado de adequação opera-
pelos distribuidores retalhistas do DEM, autorizados pela cional dos DE para efeitos de cobrança electrónica de
SIEV, S. A.; portagens, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do
4404-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
Regulamento de Matrícula, é constituída pelas seguintes a transmissão de dados pessoais nos termos da alínea a)
categorias de dados: do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 3 de Outubro;
c) Registo electrónico de quem procedeu à transmis-
a) O código de identificação dos DE;
são de dados, e da data e da hora em que tal transmissão
b) A ECP com quem foi celebrado o contrato para co-
ocorreu;
brança das portagens, se aplicável; d) Outras que se revelem adequadas.
c) A validade do meio de pagamento.
2 — Sempre que não seja possível o acesso às bases
2 — Os dados referidos no número anterior são recolhi- de dados através dos meios electrónicos, as entidades
dos e registados por cada uma das ECP que distribuam os competentes podem adoptar as medidas necessárias que
DE ou com quem foi celebrado o contrato para a cobrança permitam, excepcionalmente, o registo dos dados por ou-
das portagens, enquanto responsáveis pelo tratamento da tros meios.
base de dados de estado de adequação operacional dos DE.
3 — Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados Artigo 8.º
pelas ECP pelo período de dois anos, após a sua recolha. Protecção e segurança dos dados
Artigo 6.º 1 — Sem prejuízo de outras medidas de segurança pre-
vistas na presente portaria e das regras relativas à quali-
Acesso às bases de dados dade, à salvaguarda da confidencialidade e à segurança
1 — Estão autorizadas a aceder às bases de dados referidas dos dados previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro,
na presente portaria para prossecução das suas atribuições: as entidades responsáveis pelas bases de dados devem
garantir a segurança dos dados pessoais tratados, devendo
a) As concessionárias e as subconcessionárias de infra- cumulativamente:
-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados
previstas nos artigos 4.º e 5.º; a) Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequa-
b) A SIEV, S. A., relativamente à base de dados a que das à protecção dos dados contra a destruição acidental
se refere o artigo 5.º; ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazena-
c) O InIR, I. P., relativamente às bases de dados pre- mento, o acesso ou a divulgação não autorizada ou ilícita
vistas no artigo 4.º; dos mesmos;
d) As ECP, relativamente às bases de dados referidas b) Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequa-
no artigo 4.º das para garantir que apenas pessoas autorizadas tenham
acesso aos dados;
2 — O acesso às bases de dados pelas entidades refe- c) Manter as bases de dados separadas de quaisquer
ridas no número anterior é realizado exclusivamente para outras bases de dados com outras finalidades;
o desempenho das competências e das atribuições que d) Manter um registo electrónico dos acessos a fichei-
lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Ju- ros, com indicação de quem acedeu aos ficheiros e das
nho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, respectivas data e hora de acesso;
pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio e pela Lei e) Implementar outras medidas que se revelem ade-
n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela presente portaria. quadas.
3 — O acesso aos dados pelas entidades referidas no
n.º 1 é efectuado por via electrónica, através de ligação 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
segura, encriptada, em conformidade com o disposto na anterior, o acesso aos dados só é permitido a pessoas cre-
alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, sendo assegurada a denciadas por cada uma das entidades responsáveis pelo
autenticação das entidades, bem como o registo de acessos tratamento das bases de dados, mediante atribuição de
entre os sistemas informáticos intervenientes. código de utilizador e de palavra-passe, devendo cada
4 — O acesso aos dados só é permitido a pessoas devi- entidade responsável pelo tratamento manter um registo
damente autorizadas pelas entidades referidas no n.º 1, me- actualizado das pessoas autorizadas a aceder aos dados.
diante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe, 3 — O uso indevido da informação disponível nas bases
devendo cada entidade manter um registo actualizado das de dados é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98,
pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados. de 26 de Outubro.
5 — Para efeitos de acesso às bases de dados, os respon- Artigo 9.º
sáveis pelo tratamento de dados definem os procedimentos Titulares dos dados e respectivos direitos
de credenciação das pessoas que tratam e acedem aos dados,
designadamente dos acessos externos, da periodicidade 1 — São titulares dos dados os proprietários ou os
dos backups das bases de dados e do período de armaze- utilizadores dos veículos em que os DE se encontrem
namento dos dados. instalados.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
Artigo 7.º
a SIEV, S. A., tem a responsabilidade de informar os pro-
Meios e modos de comunicação dos dados prietários ou os utilizadores dos veículos, na sua página
1 — Os dados referidos na presente portaria devem ser da Internet, dos termos e das condições do tratamento das
transmitidos por via electrónica, adoptando-se para o efeito bases de dados contempladas na presente portaria, nomea-
damente os relativos aos dados recolhidos para a base de
as seguintes medidas de segurança:
dados de eventos públicos de tráfego.
a) Autenticação das entidades envolvidas; 3 — Compete aos responsáveis pelo tratamento das
b) Encriptação de todas as comunicações electrónicas bases de dados, directamente ou através dos seus repre-
efectuadas ao abrigo da presente portaria que impliquem sentantes, informar os utilizadores dos veículos dos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(9)
e das condições do tratamento das bases de dados con- 5 — O IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar
templadas na presente portaria, nos termos do artigo 10.º em permanência o código de identificação do DEM ao
da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente a registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso
identidade do responsável pelo tratamento, as finalidades a qualquer informação de bases de dados relativa a eventos
do tratamento e a existência e condições dos direitos de públicos de tráfego, obtida através dos equipamentos de
acesso e de rectificação. detecção dos DE.
4 — A informação relativa aos dados recolhidos para 6 — É proibido o cruzamento automático e permanente
a base de dados do DEM é prestada pelo IMTT, I. P., na entre as bases de dados do DEM e os dados relativos aos
sua página da Internet, e pelos distribuidores retalhistas do proprietários, constantes do registo automóvel.
DEM autorizados, no comprovativo da associação entre 7 — As disposições do presente artigo não prejudicam
o código do DEM e a matrícula do veículo, entregue ao que, em caso de verificação de infracção das normas pre-
proprietário nos termos da portaria que regula o modo vistas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela
de utilização do DEM, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
Regulamento de Matrícula dos Automóveis. n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7
5 — A prestação da informação relativa aos dados reco- de Setembro, e demais legislação rodoviária, as entidades
lhidos para a base de dados de estado de adequação opera- com atribuições de fiscalização daquelas normas proce-
cional dos DE deve ser efectuada pelas ECP, no momento dam ao relacionamento de dados, ao abrigo do n.º 2 do
da recolha dos dados. artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e nos termos da
6 — Sem prejuízo do direito ao anonimato por parte legislação aplicável.
do titular dos dados, para efeitos de cobrança electrónica Artigo 11.º
de portagens, este não pode opor-se ao tratamento das
bases de dados pelas entidades competentes ao abrigo da Sigilo profissional
presente portaria, no âmbito das respectivas atribuições Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados,
legais ou estatutárias. bem como todas as pessoas que, no exercício das suas
7 — É reconhecido o direito de acesso dos titulares dos funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tra-
dados, desde que identificados como tal, às informações que tados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados ao
lhes digam respeito que se encontram registadas nas bases dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas
de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, funções.
de 26 de Outubro, devendo as entidades responsáveis pelo
seu tratamento facultar este acesso no prazo de 10 dias Artigo 12.º
a contar da data de entrada do respectivo requerimento. Disposição transitória
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, na
alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3, o Instituto dos A comunicação ao IMTT, I. P., dos dados referidos no
Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de artigo 3.º respeitantes aos identificadores associados ao
Informação da Justiça, I. P., mediante protocolo que defina sistema Via Verde que sejam convertidos em DEM deve ser
os termos, as condições e os custos de disponibilização, efectuada pela Via Verde Portugal — Gestão de Sistemas
fornecem às entidades responsáveis pelas bases de dados do Electrónicos de Cobrança, S. A.
DEM acessos em linha às bases de dados de identificação
civil e de propriedade de veículos que permitam confirmar Artigo 13.º
a identidade e a qualificação dos requerentes. Entrada em vigor
Artigo 10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Salvaguarda do direito à privacidade
Artigo 14.º
1 — O tratamento dos dados de identificação ou de de- Produção de efeitos
tecção electrónica de veículos, objecto das bases de dados
previstas na presente portaria, processa-se de acordo com A presente portaria produz efeitos no dia 18 de Maio
normas publicamente divulgadas e no estrito respeito pela de 2010.
reserva da vida privada.
2 — Os dados obtidos através de identificação ou de
detecção electrónica de veículos, através dos DE, têm um
alcance meramente local, estando proibida uma identifi-
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
cação geral e permanente dos veículos a partir da leitura TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
electrónica dos DE dos veículos em circulação.
3 — É vedada qualquer utilização da identificação e Portaria n.º 1033-C/2010
da detecção electrónica dos veículos para efectuar uma
de 6 de Outubro
vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos
dos movimentos dos veículos, bem como o fornecimento A Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, procedeu à 3.ª al-
de informação constante das bases de dados referidas na teração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis,
presente portaria para esse efeito. Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Qua-
4 — Os sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança driciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais
electrónica de portagens, asseguram e preservam o anoni- Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), à 5.ª alteração ao
mato do utente, permitindo o seu pagamento em numerário, Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção
nos termos da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de
sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE. Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho,
4404-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
e 112/2009, de 18 de Maio, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei Setembro, e 2 do artigo 17.º e dos artigos 19.º e 20.º
n.º 112/2009, de 18 de Maio, à 10.ª alteração ao Código da do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus
Estrada e à 3.ª alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Qua-
na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, driciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais
de 18 de Maio. Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo
O Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Regula- Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo
mento de Matrícula, na redacção que lhe foi conferida por Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei
aquele diploma legal, estabeleciam a obrigatoriedade de n.º 46/2010, de 7 de Setembro, nomeadamente:
instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em
todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos a) As normas e especificações dos DE e da interface
e triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodo- de comunicação com os dispositivos de detecção e iden-
viárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem. tificação electrónica (DDIE);
A Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, definiu o b) Os requisitos legais relativos à distribuição e à
modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula manutenção dos DE;
para efeitos de cobrança electrónica de portagens. c) As normas de instalação dos DE nos veículos;
Ora, tendo em consideração a alteração operada ao Re- d) As condições de acreditação e de certificação de
gulamento de Matrícula e aos Decretos-Leis n.os 112/2009 entidades e de tecnologias no âmbito do sistema de
e 113/2009, ambos de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, identificação electrónica de veículos para pagamento
de 7 de Setembro, que determina a instalação facultativa e de portagens.
não obrigatória do dispositivo electrónico de matrícula nos
veículos automóveis e seus reboques, nos motociclos e nos 2 — As normas, as especificações dos DE e as normas
triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodovi- de instalação destes dispositivos referidas nas alíneas a)
árias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem, e c) do número anterior não se aplicam aos reboques,
cumpre adaptar a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, cuja regulamentação é definida por portaria do membro
às novas regras referentes aos dispositivos electrónicos. do Governo responsável pelas áreas das obras públicas
Desta forma, com a presente portaria procede-se à alte- e transportes.
ração da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho. 3— .....................................
Assim: 4— .....................................
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, 5 — A presente portaria fixa o valor dos custos ad-
Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no ministrativos devidos no caso de o pagamento da taxa
n.º 2 do artigo 17.º, nos artigos 19.º e 20.º e na alínea c) de portagem ser realizado em momento posterior ao do
do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do evento que lhe der causa, nos termos do disposto no n.º 5
disposto nos n.os 8 do artigo 4.º-A e 1 e 2 do artigo 7.º do do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de
Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro,
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, bem como ao abrigo conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006,
do disposto nos n.os 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31
30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de
Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 3 do artigo 8.º 6— .....................................
do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o seguinte:
Artigo 2.º
Artigo 1.º
[...]
Objecto
1 — Incumbe à SIEV, S. A., enquanto entidade res-
A presente portaria altera a Portaria n.º 314-B/2010, de ponsável pela gestão e pela exploração do sistema de
14 de Junho, que define o modo de utilização do dispo- identificação electrónica de veículos para pagamento
sitivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança de portagens, realizar:
electrónica de portagens.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º b) A autorização e a fiscalização dos utilizadores
do sistema, identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei
Alterações à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho n.º 111/2009, de 18 de Maio, que são a EP — Estradas
São alterados os artigos 1.º a 11.º, 13.º a 19.º, 21.º, 22.º de Portugal, S. A., as concessionárias e as subconcessio-
e 24.º a 28.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, nárias de vias portajadas, os distribuidores e os impor-
que passam a ter a seguinte redacção: tadores dos DE, as entidades de cobrança de portagens
(ECP) e quaisquer entidades que venham a celebrar um
«Artigo 1.º contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista a utilização
do sistema;
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A presente portaria define o modo de utilização d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos dispositivos electrónicos (DE) para todos os veícu- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
los cujos proprietários optem pela sua instalação, com
vista à cobrança electrónica de portagens, nos termos 2— .....................................
dos n.os 8 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, 3 — A SIEV, S. A., publica no seu sítio da Internet
de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de a lista actualizada dos utilizadores do sistema de iden-
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(11)
tificação electrónica de veículos para pagamento de tam do anexo I da presente portaria, da qual faz parte
portagens, identificados na alínea b) do n.º 1. integrante.
4 — A distribuição de dispositivos utilizados para a
Artigo 3.º cobrança electrónica de portagens que utilizam o for-
[...] mato LDR só é permitida até 30 de Junho de 2010.
5 — (Revogado.)
1 — A SIEV, S. A., deve emitir e manter actualizados
os regulamentos administrativos técnicos e de segurança Artigo 6.º
indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de
identificação electrónica de veículos para pagamento Normas de instalação dos DE
de portagens com vista ao cumprimento do disposto
no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 1 — A instalação dos DE nos veículos é efectuada
18 de Maio, e na alínea d) do artigo 5.º dos respectivos pelos seus proprietários.
Estatutos, aprovados pelo referido diploma legal. 2 — A instalação dos DE é efectuada no interior do
2 — Os regulamentos mencionados no número an- veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para
terior têm carácter obrigatório para todas as entidades a colocação de equipamentos desta natureza, quando
do sistema de identificação electrónica de veículos para existam, ou de acordo com os diagramas constantes
pagamento de portagens, previstas nos artigos 6.º e 7.º do anexo II da presente portaria, da qual faz parte in-
do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio. tegrante.
3— ..................................... 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
os veículos automóveis equipados com vidros cujas
Artigo 4.º características não permitam uma correcta comunicação
[...] dos DE com os DDIE, bem como os motociclos e os
triciclos, nos quais a instalação dos DE é efectuada da
1 — A tecnologia de comunicação a utilizar nos DE seguinte forma:
e nos DDIE é a tecnologia microndas a 5,8 GHz, espe-
cificamente a DSRC (Dedicated Short Range Commu- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nications), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, que
procedeu à transposição para a ordem jurídica interna 4 — A fixação dos DE deve ser efectuada através
da Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e de fita adesiva que garanta uma fixação resistente e
do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabili- durável.
dade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária 5 — A colocação dos DE no exterior da viatura obe-
na Comunidade, tendo em vista a implementação do dece às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A.,
Serviço Electrónico Europeu de Portagem. após a aprovação do modelo a que se referem os n.os 1
2— .....................................
3 — O formato vulgarmente designado LDR (low e 4 do artigo 8.º
data rate), adoptado nos equipamentos e nos protocolos 6 — A remoção do DE do local onde o mesmo se
usados para cobrança electrónica de portagens, à data encontra fixado ou a sua abertura implica a activação
de entrada em vigor da presente portaria, é igualmente de um alarme de remoção que é emitido à passagem sob
aceite como tecnologia de comunicação a utilizar nos qualquer DDIE até que o DE seja submetido a manu-
DE e nos DDIE. tenção por entidade autorizada para o efeito.
4— .....................................
Artigo 7.º
Artigo 5.º Requisitos essenciais, compatibilidade electromagnética,
Normas e especificações dos DE e da interface com os DDIE avaliação de conformidade e marcação
1 — Os DE e os DDIE que suportam o formato MDR Os DE e os DDIE devem cumprir o disposto no
devem ser configurados de forma a garantir uma pla- Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que pro-
taforma técnica uniforme para a interoperabilidade no cedeu à transposição para a ordem jurídica interna da
âmbito do Serviço Electrónico Europeu de Portagens, Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do
devendo para este efeito ser assegurada a actualização Conselho, de 9 de Março, que aprovou o regime de
das normas e das especificações dos DE e dos DDIE, livre circulação, colocação no mercado e colocação
nos termos do artigo 3.º em serviço no território nacional dos equipamentos de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os rádio e equipamentos terminais de telecomunicações,
DE e os DDIE devem respeitar a interface aplicacional bem como o regime da respectiva avaliação de confor-
definida pela norma europeia ISO 14906 — Road Trans-
port and Traffic Telematics (RTTT) — Electronic Fee midade e marcação, e no Decreto-Lei n.º 325/2007, de
Collection (EFC) — Application Interfaces Definition 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009,
for Dedicated Short-Range Communication (DSRC), de 19 de Janeiro, que procedeu à transposição para a
bem como ser configurados em conformidade com a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/108/CE, do
norma europeia EN 15509 — EFC, Interoperability Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezem-
Application Profile for DSRC. bro, relativa à aproximação das legislações dos Estados
3 — Os DE que suportam o formato LDR devem membros respeitantes à compatibilidade electromagné-
obedecer às normas e às especificações gerais que cons- tica dos equipamentos.
4404-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
Artigo 8.º licite e devem cumprir, junto do IMTT, I. P., o previsto
Aprovação dos DE e do DDIE
nos artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 9.º-E.
4 — (Revogado.)
1 — Os modelos de dispositivos utilizados como DE 5 — (Revogado.)
e os modelos de dispositivos e sistemas utilizados como 6 — (Revogado.)
DDIE são aprovados previamente pela SIEV, S. A. 7 — (Revogado.)
2— ..................................... 8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Certificados de conformidade do modelo a aprovar
Artigo 10.º
com as especificações técnicas exigidas, com relevância
para os aspectos funcionais do DE ou do DDIE, emitido Manutenção dos DE
por entidade legalmente reconhecida para a certificação 1 — A manutenção dos DE só pode ser realizada por
de produtos; entidades reparadoras devidamente autorizadas pela
c) Aprovação dos dispositivos e dos sistemas num SIEV, S. A.
conjunto de testes de interoperabilidade a realizar 2 — A manutenção dos DE envolve, designadamente,
pela SIEV, S. A., ou por entidades por si reconheci- quando aplicável:
das, nos termos a definir em regulamento a emitir pela
SIEV, S. A. a) A eliminação do alarme de remoção dos DE;
b) A substituição da bateria dos DE;
3 — Os DE e os DDIE já instalados e em funciona- c) A personalização dos DE, nos termos do artigo se-
mento à data da entrada em vigor da presente portaria guinte.
estão dispensados do cumprimento das obrigações pre-
vistas nas alíneas b) e c) do número anterior. Artigo 11.º
4 — A SIEV, S. A., tem de aprovar, pelo menos, um Personalização dos DE
modelo de DE para instalação no interior do veículo e
um modelo de DE para instalação no exterior do veículo, 1 — São obrigatoriamente inscritos nos DE o respec-
que cumpram com as especificações técnicas mínimas tivo código de identificação e a classe do veículo.
exigíveis. 2 — O proprietário do veículo pode autorizar a ins-
5 — O disposto no número anterior não prejudica a crição de outras características e elementos nos DE:
submissão à aprovação pela SIEV, S. A., de modelos de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DE que apresentem características técnicas adicionais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
relativamente às mínimas exigíveis ou que suportem c) No âmbito da utilização voluntária das funciona-
serviços privados complementares, desde que conformes lidades dos DE para a cobrança de outros serviços que
com a Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada não portagens.
pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
6 — A SIEV, S. A., deve publicar no seu sítio da 3— .....................................
Internet os modelos de DE e de DDIE aprovados.
7 — Os modelos de DE aprovados pela SIEV, S. A., Artigo 13.º
devem contemplar a existência de um código de iden-
tificação de cada equipamento, que reúna as seguintes Cancelamento dos DE
condições: 1 — Nos casos de avaria definitiva, por causas natu-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rais ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo do DE, o
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proprietário deve proceder ao cancelamento do mesmo
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . junto da ECP respectiva.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A rescisão do contrato com a ECP a que o pro-
prietário associou o seu DE, por incumprimento do
8 — (Revogado.) contrato ou a pedido do proprietário, determina sempre
o cancelamento do DE.
Artigo 9.º 3 — Quando tenha lugar o cancelamento da matrícula
de um veículo que tenha instalado um DEM, a entrega
Distribuição dos DE daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., pre-
1 — Os DE só podem ser distribuídos por entidades vista no n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada,
devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio,
2 — Os distribuidores grossistas autorizados pela com a redacção dada pela Lei n.º 46/2010, de 7 de
SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem Setembro, só é necessária se previamente ao cancela-
os DE junto dos fabricantes e os colocam no mercado mento o proprietário do veículo não tiver procedido ao
retalhista devem, no momento da recepção dos DE, ou cancelamento do DEM junto da ECP com a qual tinha
dos lotes de DE, comunicar ao Instituto da Mobilidade celebrado contrato.
e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por via 4 — O cancelamento do DE determina:
electrónica, os códigos de identificação dos DE dis- a) No caso de um DEM, a anulação da associação
poníveis para distribuição, para efeitos de pré-registo entre o código de identificação do dispositivo e a ma-
dos mesmos. trícula do veículo;
3 — Os distribuidores retalhistas são responsáveis b) No caso de um DECP, a anulação do bloqueio da
por entregar o DE ao proprietário do veículo que o so- matrícula do veículo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(13)
5 — O cancelamento do DE não prejudica os direi- Artigo 16.º
tos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou [...]
outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham
constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo 1 — A cobrança electrónica de portagens e de ou-
antes do respectivo pedido. tros serviços de adesão voluntária, através do DE, é
efectuada, obrigatoriamente, com recurso aos seguintes
Artigo 14.º sistemas de pagamento:
[...] a) Sistema de pagamento automático, ao abrigo de um
contrato com uma ECP, autorizando o débito em conta
1 — A adesão aos sistemas de pagamento de porta- dos montantes devidos, caso o proprietário do veículo
gens associados a um DE só pode ser efectuada junto opte por um DEM ou por um DECP, ou, ainda, no caso
das ECP devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. dos veículos de matrícula estrangeira, por um DT;
2— ..................................... b) Sistema de pré-pagamento com identificação do
3— ..................................... proprietário do veículo, através do qual este estabelece
4 — Nos termos do artigo 16.º, e no âmbito dos sis- relação contratual com uma ECP, realizando, junto da
temas de pagamento disponíveis, a aquisição de um DE mesma, o pré-carregamento de um determinado valor
implica sempre a contratação do serviço de cobrança monetário para pagamento dos serviços que aceitem
com uma ECP. os DE como meio de cobrança, e até que seja esgotado
o saldo respectivo, caso o proprietário do veículo opte
5 — O proprietário do veículo pode, em qualquer
por um DEM ou por um DECP;
momento, contratar o serviço com outra ECP. c) Sistema de pré-pagamento anónimo, através do
6 — A alteração da ECP, nos termos previstos no qual o proprietário do veículo utiliza um DE associado
número anterior, não prejudica os direitos e as respon- a uma ECP, de forma anónima e com base apenas no
sabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos código de identificação do DE, procedendo ao pré-
termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na -carregamento de um determinado valor monetário para
esfera jurídica do proprietário do veículo a que o DE pagamento das taxas de portagens, e até que seja esgo-
está associado. tado o saldo respectivo, caso o proprietário do veículo
opte por um DT.
Artigo 15.º
2 — (Revogado.)
Transmissão da propriedade do veículo
3 — A adesão a um dos sistemas previstos nas alí-
1 — O transmitente da propriedade do veículo deve neas b) e c) do n.º 1 é entendida como um contrato de
informar a ECP à qual o seu DE esteja associado da adesão a um sistema electrónico de cobrança de porta-
celebração do contrato de compra e venda do veículo gens, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006,
e proceder ao cancelamento do DE, nos termos do ar- de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31
tigo 13.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de
2 — Em alternativa ao cancelamento do DE, e quando Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
aplicável, o transmitente da propriedade do veículo pode 4— .....................................
5 — Os proprietários dos veículos que adiram ao
proceder à transferência do DECP entre veículos, nos sistema de pagamento previsto na alínea c) do n.º 1 e
termos do n.º 4 do artigo 9.º-C. que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias
3 — O transmitente da propriedade de um veículo que disponham de via de pagamento manual têm de
que tenha um DEM associado à respectiva matrícula utilizar esta via.
pode proceder à prévia conversão do DEM em DECP,
nos termos do artigo 9.º- D, para efeitos da transferên- Artigo 17.º
cia do DECP entre veículos, nos termos do n.º 4 do
[...]
artigo 9.º-C.
4 — O adquirente do veículo tem, nos termos do 1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas
artigo 9.º-A, direito de livre escolha quanto à utilização disponham de um sistema de cobrança electrónica de
ou não de um DE no seu veículo e, caso necessário, portagens, os proprietários dos veículos podem, ainda,
pode solicitar à ECP a anulação de qualquer associa- proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-
ção, realizada previamente à transmissão, do código de -pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente
identificação de um DEM à matrícula do veículo, nos junto de uma ECP autorizada para o efeito, nos cinco
termos do n.º 4 do artigo 9.º-B, bem como a anulação de dias úteis posteriores à passagem num local de detecção
qualquer bloqueio, realizado previamente à transmissão, de veículos para efeitos de cobrança electrónica.
2 — A utilização do pós-pagamento implica que ao
da matrícula do veículo por utilização de um DECP, nos
valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respecti-
termos do n.º 3 do artigo 9.º-C. vos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º
5 — A transmissão da propriedade de um veículo 3— .....................................
matriculado não prejudica os direitos e as responsabili- 4— .....................................
dades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos 5— .....................................
da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera 6— .....................................
jurídica do transmitente do mesmo em momento anterior 7 — Caso os proprietários dos veículos optem pelo
à data do contrato de compra e venda, relativamente ao regime de pós-pagamento previsto no presente artigo,
DE associado ao veículo vendido. considera-se, para todos os efeitos legais, que consen-
4404-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
tem que as concessionárias e as subconcessionárias 11 — Caso o condutor do veículo com matrícula
procedam à cobrança com base na imagem da matrícula estrangeira adquira um DECP, aderindo a um dos sis-
do veículo em causa, relativamente a cada uma das temas de pagamento previstos nas alíneas a) e b) do
passagens pelos pórticos de portagem. n.º 1 do artigo 16.º, não se aplica o disposto no n.º 1 do
8 — As concessionárias e as subconcessionárias ape- artigo 9.º-C, quanto ao bloqueio da matrícula.
nas remetem à ECP responsável pelo sistema de pós-
-pagamento as transacções com referência à matrícula Artigo 19.º
do veículo, e nunca a imagem da matrícula em causa.
[...]
9 — A imagem da matrícula deve ser destruída após a
realização do pagamento por parte do utente e logo que 1 — As normas técnicas adoptadas ao abrigo da pre-
decorrido o prazo legal para o utente apresentar eventual sente portaria incorporam mecanismos que garantem a
reclamação relativamente a esse pagamento. confidencialidade, a autenticidade e a inviolabilidade
dos dados, os quais apenas podem ser acedidos por
Artigo 18.º entidades do sistema de identificação electrónica de
[...] veículos para pagamento de portagens, de acordo com
as respectivas autorizações de acesso.
1 — Os condutores dos veículos com matrícula es- 2— .....................................
trangeira que circulem em território nacional e transitem
em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham Artigo 21.º
de um sistema de cobrança electrónica de portagens,
e que não disponham já de um DECP nos termos do [...]
disposto no n.º 11, devem instalar um DT. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º
2 — O DT deve ser disponibilizado, com base num da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei
contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veí- n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
culos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de
das infra-estruturas rodoviárias referidas no número 7 de Setembro, são devidos custos administrativos, de-
anterior e em outros locais que as ECP considerem signadamente por franquias postais, por comunicações
adequados. telefónicas, por telecópia ou por transmissão electrónica,
3 — Os condutores dos veículos com matrícula es- pela análise de requerimentos e por traduções, impres-
trangeira devem utilizar o sistema de pagamento au- sões ou digitalizações, sendo os mesmos fixados nos
tomático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, seguintes termos:
utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no
qual são debitados o valor da caução do dispositivo e o a) Custos administrativos de pós-pagamento da taxa
valor do custo do aluguer do equipamento, nos termos de portagem — € 0,25 por cada taxa de portagem em
dos n.os 6 e 7, bem como o valor das taxas de portagem dívida, com um limite máximo de € 2 por cada acto de
que vierem a ser devidas. pagamento;
4 — No caso de adesão ao sistema de pagamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º,
e apenas a este, os condutores de veículos de matrícula 2— .....................................
estrangeira também podem utilizar o referido sistema 3 — Os custos administrativos previstos nas subalí-
para pagamento de portagens em infra-estruturas rodo- neas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis,
viárias que disponham de via de cobrança manual. visam suportar os encargos incorridos pelas concessio-
5— ..................................... nárias ou subconcessionárias com os processos de co-
6 — Na situação prevista no número anterior, no brança coerciva, cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo
momento da entrega do dispositivo para a instalação no do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006,
veículo o respectivo condutor deve disponibilizar um de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31
montante a título de caução do dispositivo, um montante de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de
a título de custo de aluguer do equipamento e ainda um Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
montante a título de pré-carregamento, para a regulari- 4— .....................................
zação de taxas de portagem. 5— .....................................
7 — O pré-carregamento referido no número anterior 6 — Ao valor monetário dos custos administrativos
tem o valor mínimo de € 50 para veículos ligeiros e referidos nos números anteriores acresce o imposto
motociclos e de € 100 para veículos pesados, sendo o sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo
e o valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP Artigo 22.º
e proporcional ao tempo de utilização.
8 — Na situação prevista no número anterior, os con- [...]
dutores dos veículos de matrícula estrangeira podem 1— .....................................
solicitar, no prazo de 30 dias e procedendo à apresen-
tação do respectivo recibo, o reembolso da caução, no a) Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada,
momento da devolução do dispositivo junto da ECP a a ser suportada pelas ECP, para aceder à actividade
que aderiram, não sendo reembolsado qualquer outro no âmbito do sistema de identificação electrónica de
valor associado ao dispositivo. veículos para pagamento de portagens;
9 — (Revogado.) b) Tarifa de exercício da actividade de ECP autori-
10 — (Revogado.) zada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a activi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(15)
dade no âmbito do sistema de identificação electrónica disponham de um sistema de cobrança electrónica das
de veículos para pagamento de portagens; mesmas, desde que contrate com uma ECP um dos
c) Tarifas de acesso à actividade de outras entida- sistemas de pagamento previstos no artigo 16.º, com
des autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do as devidas adaptações, tendo por referência provisória
sistema de identificação electrónica de veículos para o número da matrícula, consentindo, neste caso, que,
pagamento de portagens, recorrendo ao DE: nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º,
i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, as concessionárias e subconcessionárias procedam à
bem como por concessionárias e por subconcessionárias cobrança de portagens com base no registo de imagem
de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada
pagamento de portagens, ou outras entidades que, para uma das passagens pelos pórticos de portagem.
pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou 2 — (Revogado.)
clientes, aceitem o DE como meio de cobrança; 3 — (Revogado.)
ii) A ser suportada por entidades com fins não co- 4 — (Revogado.)
merciais que, para exercerem a sua actividade, recorram
ao DE; Artigo 25.º
Equiparação
d) Tarifas de exercício da actividade de outras entida-
des autorizadas, por exercerem a sua actividade no âm- 1 — Para efeitos da presente portaria, o locatário em
bito do sistema de identificação electrónica de veículos regime de locação financeira e em regime de aluguer
para pagamento de portagens, recorrendo ao DE: operacional de veículos, o adquirente com reserva de
propriedade, bem como o usufrutuário, são equiparados
i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, ao proprietário do veículo.
bem como por concessionárias e por subconcessionárias 2 — Consideram-se, ainda, para efeitos da presente
de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do portaria, equiparados às concessionárias os operadores
pagamento de portagens, ou outras entidades que, para de sistemas de cobrança de portagens, no caso de ce-
pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou dência da posição contratual daquelas.
clientes, aceitem o DE como meio de cobrança;
ii) A ser suportada por entidades com fins não co- Artigo 26.º
merciais que, para exercerem a sua actividade, recorram
ao DE; Conversão em DEM
1 — Os proprietários dos veículos que tenham insta-
e) Tarifa de aprovação de DE, a ser suportada pelos lado um dispositivo associado ao sistema Via Verde po-
fabricantes ou pelos distribuidores que submetam à dem optar pela conversão do seu dispositivo em DEM,
SIEV, S. A., um modelo de dispositivo para aprovação
solicitando a associação entre o código de identificação
como DE;
do dispositivo e a matrícula do veículo.
f) Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pe-
2 — A conversão referida no número anterior é rea-
los fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que
submetam à SIEV, S. A., um modelo de dispositivo ou lizada pela Via Verde Portugal — Gestão de Sistemas
sistema para aprovação como DDIE; Electrónicos de Cobrança, S. A., a pedido dos aderentes
g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada que o pretendam, nos termos do artigo 9.º-D.
pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por 3 — (Revogado.)
outras entidades que, para pagamento dos seus serviços 4 — (Revogado.)
por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como 5 — (Revogado.)
meio de cobrança, por cada transacção electrónica;
h) (Revogada.) Artigo 27.º
[...]
2 — A aprovação dos DE e dos DDIE já instalados
e em funcionamento à data da entrada em vigor da pre- 1 — A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE
sente portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas já instalados à data da entrada em vigor da presente
alíneas e) e f) do número anterior, respectivamente. portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis
3 — O montante das tarifas referidas no n.º 1 está meses após aquela data.
sujeito a actualização anual pelo índice de preços no 2 — Até 31 de Março de 2011 ou até que a respectiva
consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto concessionária decida em sentido contrário, consoante o
Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que
previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b)
parte integrante. do n.º 1 do artigo 16.º e que pretendam circular em
4— ..................................... infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de
pagamento manual têm de utilizar esta via.
Artigo 24.º 3 — As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do
artigo 22.º, com excepção das concessionárias e sub-
Cobrança de portagens com base na matrícula
concessionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa
1 — Sempre que não seja possível proceder à en- ali prevista durante o prazo de dois anos.
trega do DE ao proprietário do veículo que o solicite, 4 — As ECP comunicam ao IMTT, I. P., os números
este pode circular em infra-estruturas rodoviárias onde de identificação dos DECP já contratualizados até à
seja devido o pagamento de portagens e que apenas entrada em vigor da presente portaria.
4404-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
5 — As ECP comunicam ao IMTT, I. P., obrigato- 2 — Podem ser disponibilizados por outras ECP
riamente em informação autónoma e não relacionada dispositivos similares aos dispositivos Via Verde,
com a referida no número anterior, as matrículas dos designando-se, uns e outros, por dispositivos de uma
veículos que disponham de DECP já contratualizado, ECP (DECP).
até à entrada em vigor da presente portaria, para efeitos 3 — Em cada utilização de uma via portajada, e para
de atribuição do código de bloqueio, nos termos do efeitos de pagamento das taxas de portagem respecti-
disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C. vas em regime de cobrança electrónica, cada veículo
só pode utilizar um único DE, de qualquer dos tipos
6 — (Revogado.)
referidos no n.º 1.
4 — Um DE só pode ser utilizado num veículo para
Artigo 28.º o qual tenha sido contratado.
Entrada em vigor
Artigo 9.º-B
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.» Dispositivo electrónico de matrícula
1 — No caso de o proprietário do veículo optar por
Artigo 3.º um DEM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo an-
Alteração do anexo III terior, o distribuidor retalhista autorizado deve registar,
por via electrónica, junto do IMTT, I. P., na base de da-
É alterado o anexo III da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 dos de DEM, a associação entre o código de identifica-
de Junho, que passa a ter a seguinte redacção: ção do dispositivo e a matrícula do veículo, entregando
o comprovativo da associação ao requerente.
ANEXO III 2 — Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei
n.º 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento
(a que se refere o artigo 22.º) pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confiden-
cialidade, bem como da obrigação de não guardar para
Tarifas da SIEV, S. A. si qualquer registo da associação prevista no presente
artigo, a SIEV, S. A., pode revogar a autorização con-
Tarifa a cobrar Valor (euros)
cedida para distribuição dos DE.
3 — Cada DEM só pode ser associado, em cada mo-
mento, a uma única matrícula, a qual não pode estar
Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada . . . . . . . 50 000
Tarifa anual de exercício da actividade de ECP autorizada 25 000
bloqueada por utilização de um DECP, nos termos do
Tarifas de acesso à actividade de outras entidades auto- artigo 9.º-C.
rizadas: 4 — A reversão do procedimento referido no n.º 1,
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 designada por anulação da associação entre o código de
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 identificação do dispositivo e a matrícula do veículo,
ocorre quando o DEM é cancelado ou quando o DEM
Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades é convertido em DECP.
autorizadas:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Artigo 9.º-C
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Dispositivo electrónico de uma ECP
Tarifa de aprovação de modelo de DE . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por
Tarifa de aprovação de modelo ou sistema de DDIE . . . 5 000
Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . 0,005 um DECP, nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2
e 3 do artigo 9.º-A, o distribuidor retalhista autorizado,
Artigo 4.º para além de obter os dados necessários à celebração
do contrato comercial respectivo, incluindo a matrícula,
Aditamento à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho deve registar, por via electrónica, junto do IMTT, I. P., o
São aditados à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, bloqueio da respectiva matrícula para efeitos de futuras
os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E e 18.º-A, com a associações, por já ter um DECP atribuído, bem como
seguinte redacção: a identificação da ECP com a qual esse dispositivo
foi contratado, e em informação autónoma não rela-
«Artigo 9.º-A cionada com matrícula, o código de identificação do
DECP atribuído.
Tipos de DE 2 — Cada DECP só pode ser atribuído, em cada mo-
1 — O proprietário do veículo, no momento do pe- mento, a um único veículo.
dido do DE junto dos distribuidores retalhistas autoriza- 3 — A reversão do procedimento referido no n.º 1,
dos, é livre de escolher o tipo de DE pretendido, o qual, designada por anulação do bloqueio da matrícula, ocorre
nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, quando o DECP é transferido, quando o DECP é cance-
de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de lado ou quando o DECP é convertido em DEM.
Setembro, pode ser: 4 — O DECP pode ser transferido de um veículo para
outro veículo do mesmo proprietário, a pedido deste,
a) O dispositivo electrónico de matrícula (DEM); nos termos dos números seguintes.
b) O dispositivo Via Verde; 5 — Para além da alteração contratual com a ECP
c) O dispositivo temporário (DT). que seja aplicável, a transferência do DECP implica a
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(17)
anulação do bloqueio da matrícula do veículo ao qual 4 — Caso o proprietário do veículo não proceda,
o DECP deixa de estar atribuído, nos termos do n.º 3 junto da ECP à qual aderiu, a um novo pré-carregamento,
do artigo 9.º-C, e o bloqueio da matrícula do veículo até ao termo do prazo de validade, o DT deixa de ser
ao qual o DECP passa a estar atribuído, nos termos do válido, não sendo o seu proprietário reembolsado de
n.º 1 do artigo 9.º-C. qualquer valor.
6 — A transferência de um DECP entre veículos é 5 — A realização pelo proprietário do veículo, junto
um serviço prestado pelas ECP. da ECP à qual aderiu, de um novo pré-carregamento
7 — A transferência de um DECP entre veículos não de um DT que tenha perdido a validade implica a res-
prejudica os direitos e as responsabilidades, de natu- pectiva revalidação por um período de 90 dias, a partir
reza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de dessa data.
contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do 6 — O DT pode ser convertido em DEM ou em
proprietário do veículo antes do respectivo pedido. DECP, a pedido do proprietário.
7 — Para além da alteração contratual com a ECP
Artigo 9.º-D que seja aplicável, a conversão do DT em DEM implica
a associação entre o código de identificação do dispo-
Conversão do DEM e do DECP sitivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do
1 — O DECP pode ser convertido em DEM, a pedido artigo 9.º-B, e a conversão do DT em DECP implica o
do proprietário. bloqueio da matrícula do veículo, nos termos do n.º 1
2 — Para além da alteração contratual com a ECP que do artigo 9.º-C.
seja aplicável, a conversão do DECP em DEM implica 8 — A conversão do DT em DEM ou em DECP é
um serviço prestado pelas ECP.
a anulação do bloqueio da matrícula do veículo, nos
9 — A utilização do DT pelos veículos de matrícula
termos do n.º 3 do artigo 9.º-C, e a associação entre o
estrangeira ocorre nos termos do artigo 18.º
código de identificação do dispositivo e a matrícula do
veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-B. Artigo 18.º-A
3 — O DEM pode ser convertido em DECP, a pedido
do proprietário. Descontos e isenções de taxas de portagem
4 — Para além da alteração contratual com a ECP que Quaisquer descontos e isenções de taxas de porta-
seja aplicável, a conversão do DEM em DECP implica a gem legalmente previstos, cujo benefício implique a
anulação da associação entre o código de identificação utilização de um dispositivo electrónico, só podem ser
do dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos obtidos através da utilização de um dispositivo electró-
do n.º 4 do artigo 9.º-B, e o bloqueio da matrícula do nico associado à matrícula.»
veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C.
5 — A conversão de DEM em DECP e de DECP Artigo 5.º
em DEM é um serviço prestado pelas ECP, devendo
estas informar o IMTT, I. P., dos respectivos códigos Alteração da epígrafe do capítulo II
dos DE. É alterada a epígrafe do capítulo II da Portaria
6 — A conversão não prejudica os direitos e as res- n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que passa a ter a seguinte
ponsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, redacção:
nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído
na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do
respectivo pedido. «CAPÍTULO II
Sistema de identificação electrónica de veículos
Artigo 9.º-E para pagamento de portagens»
Dispositivo temporário
Artigo 6.º
1 — No caso de o proprietário do veículo optar por
um DT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-A, Alteração da epígrafe do capítulo III
não se verifica a associação do código de identificação É alterada a epígrafe do capítulo III da Portaria
do dispositivo à matrícula do veículo, prevista no n.º 1 n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que passa a ter a seguinte
do artigo 9.º-B, nem a comunicação do bloqueio da redacção:
matrícula a futuras associações, prevista no n.º 1 do
artigo 9.º-C, tratando-se de uma utilização anónima.
2 — Na situação prevista no número anterior, no «CAPÍTULO III
momento da aquisição do dispositivo para a instalação Normas e especificações dos DE e do DDIE»
no veículo, o proprietário do veículo deve disponibili-
zar um montante a título de pré-carregamento, para a Artigo 7.º
regularização de taxas de portagem, no valor mínimo
de € 10 para veículos ligeiros e motociclos e de € 20 Norma revogatória
para veículos pesados. São revogados o n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 8 do artigo 8.º,
3 — O pré-carregamento do DT tem um período os n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 9.º, o artigo 12.º, o n.º 2
de validade de 90 dias, prorrogável por igual período, do artigo 16.º, os n.os 9 e 10 do artigo 18.º, o artigo 20.º,
sempre que o proprietário do veículo proceda a um novo a alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º, os n.os 2, 3 e 4 do ar-
pré-carregamento mínimo antes do termo daquele prazo, tigo 24.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 26.º e o n.º 6 do artigo 27.º
junto da ECP à qual aderiu. da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho.
4404-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
Artigo 8.º 4 — A presente portaria estabelece, também, o regime
Republicação
aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, tendo em
vista o pagamento de portagens durante o período de per-
É republicada, em anexo, que é parte integrante da pre- manência em território nacional, em vias que apenas dis-
sente portaria, a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, ponham de um sistema de cobrança electrónica, bem como
com a redacção actual. o respectivo meio de pagamento associado, nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2009,
Artigo 9.º de 18 de Maio.
Entrada em vigor 5 — A presente portaria fixa o valor dos custos ad-
ministrativos devidos no caso de o pagamento da taxa
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de portagem ser realizado em momento posterior ao do
da sua publicação. evento que lhe der causa, nos termos do disposto no n.º 5
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de
cações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 27 Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro,
de Setembro de 2010. conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006,
de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
ANEXO Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio,
e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
Republicação da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho 6 — A presente portaria determina, ainda, o valor das
tarifas a cobrar pela SIEV — Sistema de Identificação
Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), nos termos
CAPÍTULO I do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18
Objecto de Maio.
Artigo 1.º CAPÍTULO II
Objecto Sistema de identificação electrónica de veículos
1 — A presente portaria define o modo de utilização para pagamento de portagens
dos dispositivos electrónicos (DE) para todos os veículos
cujos proprietários optem pela sua instalação, com vista à Artigo 2.º
cobrança electrónica de portagens, nos termos do n.º 8 do Registo de entidades, reconhecimento de utilizadores
artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e aprovação de modelos e de soluções tecnológicas
alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e do n.º 2
do artigo 17.º e dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento de 1 — Incumbe à SIEV, S. A., enquanto entidade res-
Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, ponsável pela gestão e pela exploração do sistema de
Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Indus- identificação electrónica de veículos para pagamento de
triais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento portagens, realizar:
de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, a) O registo das entidades do sistema, previstas no ar-
de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio;
de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, b) A autorização e a fiscalização dos utilizadores
nomeadamente: do sistema, identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei
a) As normas e especificações dos DE e da interface de n.º 111/2009, de 18 de Maio, que são a EP — Estradas de
comunicação com os dispositivos de detecção e identifi- Portugal, S. A., as concessionárias e as subconcessionárias
cação electrónica (DDIE); de vias portajadas, os distribuidores e os importadores dos
b) Os requisitos legais relativos à distribuição e à ma- DE, as entidades de cobrança de portagens (ECP) e quais-
nutenção dos DE; quer entidades que venham a celebrar um contrato com a
c) As normas de instalação dos DE nos veículos; SIEV, S. A., tendo em vista a utilização do sistema;
d) As condições de acreditação e de certificação de c) A aprovação dos modelos e das soluções tecnológicas
entidades e de tecnologias no âmbito do sistema de iden- a adoptar no âmbito do sistema;
tificação electrónica de veículos para pagamento de por- d) A definição da política de segurança do sistema, no-
tagens. meadamente dos mecanismos de segurança para a cobrança
electrónica de portagens e das disposições relativas à ge-
2 — As normas, as especificações dos DE e as normas ração, ao armazenamento, à manutenção e à distribuição
de instalação destes dispositivos referidas nas alíneas a) das chaves criptográficas necessárias à sua implementação;
e c) do número anterior não se aplicam aos reboques, e) A avaliação da eventual necessidade de adequação
cuja regulamentação é definida por portaria do membro das especificações a futuras evoluções.
do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e
transportes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
3 — A presente portaria define os sistemas de paga- SIEV, S. A., deve emitir os regulamentos necessários, nos
mento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, termos do artigo seguinte.
nomeadamente os que assegurem e preservem o anonimato 3 — A SIEV, S. A., publica no seu sítio da Internet a
do utente, bem como que permitam o pagamento em nu- lista actualizada dos utilizadores do sistema de identifica-
merário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do ção electrónica de veículos para pagamento de portagens,
Regulamento de Matrícula. identificados na alínea b) do n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(19)
Artigo 3.º pela norma europeia ISO 14906 — Road Transport and
Regulamentação administrativa, técnica e de segurança
Traffic Telematics (RTTT) — Electronic Fee Collection
(EFC) — Application Interfaces Definition for Dedica-
1 — A SIEV, S. A., deve emitir e manter actualizados ted Short-Range Communication (DSRC), bem como ser
os regulamentos administrativos técnicos e de segurança configurados em conformidade com a norma europeia
indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de iden- EN 15509 — EFC, Interoperability application profile
tificação electrónica de veículos para pagamento de por- for DSRC.
tagens, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 2 do 3 — Os DE que suportam o formato LDR devem obe-
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, e na decer às normas e às especificações gerais que constam do
alínea d) do artigo 5.º dos respectivos Estatutos, aprovados anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
pelo referido diploma legal. 4 — A distribuição de dispositivos utilizados para a
2 — Os regulamentos mencionados no número anterior cobrança electrónica de portagens que utilizam o formato
têm carácter obrigatório para todas as entidades do sistema LDR só é permitida até 30 de Junho de 2010.
de identificação electrónica de veículos para pagamento 5 — (Revogado.)
de portagens, previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei
n.º 111/2009, de 18 de Maio. Artigo 6.º
3 — As entidades públicas administrativas são consulta- Normas de instalação dos DE
das no âmbito do processo de elaboração dos regulamentos
que lhes criem novos deveres e obrigações. 1 — A instalação dos DE nos veículos é efectuada pelos
seus proprietários.
2 — A instalação dos DE é efectuada no interior do
CAPÍTULO III veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para
Normas e especificações dos DE e do DDIE a colocação de equipamentos desta natureza, quando exis-
tam, ou de acordo com os diagramas constantes do anexo II
Artigo 4.º à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
Tecnologia de comunicação veículos automóveis equipados com vidros cujas caracte-
1 — A tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e rísticas não permitam uma correcta comunicação dos DE
nos DDIE é a tecnologia microondas a 5,8 GHz, especi- com os DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos
ficamente a DSRC (Dedicated Short Range Communi- quais a instalação dos DE é efectuada da seguinte forma:
cations), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do a) Nos veículos automóveis, no exterior do veículo, por
artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, que procedeu entidades autorizadas para o efeito;
à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva b) Nos motociclos e triciclos, no exterior do veículo,
n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, na dianteira, de acordo com os diagramas constantes do
de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas anexo II à presente portaria ou, atendendo às caracterís-
electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo ticas físicas dos motociclos, pode ser transportado pelo
em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu utente do motociclo aquando da circulação do mesmo na
de Portagem. via pública.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
formato adoptado é o MDR (medium data rate), em con- 4 — A fixação dos DE deve ser efectuada através de fita
formidade, designadamente, com a norma europeia EN adesiva que garanta uma fixação resistente e durável.
15509 — EFC, Interoperability application profile for 5 — A colocação dos DE no exterior da viatura obedece
DSRC, sem prejuízo do disposto do número seguinte. às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A., após
3 — O formato vulgarmente designado LDR (low data a aprovação do modelo a que se referem os n.os 1 e 4 do
rate), adoptado nos equipamentos e nos protocolos usa- artigo 8.º
dos para cobrança electrónica de portagens, à data de en- 6 — A remoção dos DE do local onde o mesmo se en-
trada em vigor da presente portaria, é igualmente aceite contra fixado ou a sua abertura implica a activação de um
como tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos alarme de remoção que é emitido à passagem sob qualquer
DDIE. DDIE até que o DE seja submetido a manutenção por
4 — Os DDIE utilizados para efeitos de cobrança elec- entidade autorizada para o efeito.
trónica de portagens devem ser compatíveis, simultanea-
mente, com as tecnologias mencionadas nos n.os 2 e 3.
CAPÍTULO IV
Artigo 5.º Normas relativas à produção, à distribuição,
Normas e especificações dos DE e da interface com os DDIE à fiscalização e à manutenção
1 — Os DE e os DDIE que suportam o formato MDR Artigo 7.º
devem ser configurados de forma a garantir uma plataforma
técnica uniforme para a interoperabilidade no âmbito do Requisitos essenciais, compatibilidade electromagnética,
avaliação de conformidade e marcação
Serviço Electrónico Europeu de Portagens, devendo para
este efeito ser assegurada a actualização das normas e Os DE e os DDIE devem cumprir o disposto no Decreto-
das especificações dos DE e dos DDIE, nos termos do -Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à
artigo 3.º transposição para a ordem jurídica interna da Directiva
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os DE n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
e os DDIE devem respeitar a interface aplicacional definida de 9 de Março, que aprovou o regime de livre circulação,
4404-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
colocação no mercado e colocação em serviço no territó- 8 — (Revogado.)
rio nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos
terminais de telecomunicações, bem como o regime da Artigo 9.º
respectiva avaliação de conformidade e marcação, e no Distribuição dos DE
Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro, que procedeu 1 — Os DE só podem ser distribuídos por entidades
à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.
n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — Os distribuidores grossistas autorizados pela
de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legisla- SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem os
ções dos Estados membros respeitantes à compatibilidade DE junto dos fabricantes e os colocam no mercado reta-
electromagnética dos equipamentos. lhista devem, no momento da recepção dos DE, ou dos
lotes de DE, comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos
Artigo 8.º Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por via electró-
nica, os códigos de identificação dos DE disponíveis para
Aprovação dos DE e do DDIE distribuição, para efeitos de pré-registo dos mesmos.
1 — Os modelos de dispositivos utilizados como DE 3 — Os distribuidores retalhistas são responsáveis por
e os modelos de dispositivos e sistemas utilizados como entregar o DE ao proprietário do veículo que o solicite e
DDIE são aprovados previamente pela SIEV, S. A. devem cumprir, junto do IMTT, I. P., o previsto nos arti-
2 — Para efeitos de aprovação dos modelos de dispo- gos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 9.º-E.
sitivos por parte da SIEV, S. A., o interessado deve apre- 4 — (Revogado.)
sentar: 5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
a) Dossier técnico, que inclua elementos sobre o fa- 7 — (Revogado.)
bricante e o modelo a aprovar de acordo com os regula- 8 — (Revogado.)
mentos específicos emitidos pela SIEV, S. A., nos termos 9 — (Revogado.)
do artigo 3.º;
b) Certificados de conformidade do modelo a aprovar Artigo 9.º-A
com as especificações técnicas exigidas, com relevância Tipos de DE
para os aspectos funcionais do DE ou do DDIE, emitido
por entidade legalmente reconhecida para a certificação 1 — O proprietário do veículo, no momento do pedido
de produtos; do DE junto dos distribuidores retalhistas autorizados,
c) Aprovação dos dispositivos e dos sistemas num é livre de escolher o tipo de DE pretendido, o qual, nos
conjunto de testes de interoperabilidade a realizar pela termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18
SIEV, S. A., ou por entidades por si reconhecidas, nos de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro,
termos a definir em regulamento a emitir pela SIEV, S. A. pode ser:
a) O dispositivo electrónico de matrícula (DEM);
3 — Os DE e os DDIE já instalados e em funcionamento b) O dispositivo Via Verde;
à data da entrada em vigor da presente portaria estão dis- c) O dispositivo temporário (DT).
pensados do cumprimento das obrigações previstas nas
alíneas b) e c) do número anterior. 2 — Podem ser disponibilizados por outras ECP dispo-
4 — A SIEV, S. A., tem de aprovar, pelo menos, um sitivos similares aos dispositivos Via Verde, designando-se,
modelo de DE para instalação no interior do veículo e uns e outros, por dispositivos de uma ECP (DECP).
um modelo de DE para instalação no exterior do veículo, 3 — Em cada utilização de uma via portajada, e para
que cumpram com as especificações técnicas mínimas efeitos de pagamento das taxas de portagem respectivas
exigíveis. em regime de cobrança electrónica, cada veículo só pode
5 — O disposto no número anterior não prejudica a utilizar um único DE, de qualquer dos tipos referidos no
submissão à aprovação pela SIEV, S. A., de modelos de n.º 1.
DE que apresentem características técnicas adicionais rela- 4 — Um DE só pode ser utilizado num veículo para o
tivamente às mínimas exigíveis ou que suportem serviços qual tenha sido contratado.
privados complementares, desde que conformes com a
Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei Artigo 9.º-B
n.º 67/98, de 26 de Outubro. Dispositivo electrónico de matrícula
6 — A SIEV, S. A., deve publicar no seu sítio da Internet
os modelos de DE e de DDIE aprovados. 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por um
7 — Os modelos de DE aprovados pela SIEV, S. A., de- DEM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
vem contemplar a existência de um código de identificação o distribuidor retalhista autorizado deve registar, por via
de cada equipamento, que reúna as seguintes condições: electrónica, junto do IMTT, I. P., na base de dados de DEM,
a associação entre o código de identificação do dispositivo
a) Ser atribuído no momento do fabrico do equipamento e a matrícula do veículo, entregando o comprovativo da
em causa; associação ao requerente.
b) Ser único, irrepetível e inviolável; 2 — Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei
c) Ser inscrito de forma indelével na parte exterior do n.º 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento
equipamento, em local visível, quando o mesmo está ins- pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confiden-
talado no veículo; cialidade, bem como da obrigação de não guardar para si
d) Ser transmitido electronicamente pelo equipamento. qualquer registo da associação prevista no presente artigo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(21)
a SIEV, S. A., pode revogar a autorização concedida para do artigo 9.º-B, e o bloqueio da matrícula do veículo, nos
distribuição dos DE. termos do n.º 1 do artigo 9.º-C.
3 — Cada DEM só pode ser associado, em cada mo- 5 — A conversão de DEM em DECP e de DECP em
mento, a uma única matrícula, a qual não pode estar bloque- DEM é um serviço prestado pelas ECP, devendo estas
ada por utilização de um DECP, nos termos do artigo 9.º-C. informar o IMTT, I. P., dos respectivos códigos dos DE.
4 — A reversão do procedimento referido no n.º 1, de- 6 — A conversão não prejudica os direitos e as res-
signada por anulação da associação entre o código de ponsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos
identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, ocorre termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na
quando o DEM é cancelado ou quando o DEM é conver- esfera jurídica do proprietário do veículo antes do res-
tido em DECP. pectivo pedido.
Artigo 9.º-C Artigo 9.º-E
Dispositivo electrónico de uma ECP Dispositivo temporário
1 — No caso de o proprietário do veículo optar por um 1 — No caso de o proprietário do veículo optar por
DECP, nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do um DT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-A,
artigo 9.º-A, o distribuidor retalhista autorizado, para além não se verifica a associação do código de identificação
de obter os dados necessários à celebração do contrato do dispositivo à matrícula do veículo, prevista no n.º 1 do
comercial respectivo, incluindo a matrícula, deve registar, artigo 9.º-B, nem a comunicação do bloqueio da matrícula
por via electrónica, junto do IMTT, I. P., o bloqueio da a futuras associações, prevista no n.º 1 do artigo 9.º-C,
respectiva matrícula para efeitos de futuras associações, tratando-se de uma utilização anónima.
por já ter um DECP atribuído, bem como a identificação 2 — Na situação prevista no número anterior, no mo-
da ECP com a qual esse dispositivo foi contratado, e em mento da aquisição do dispositivo para a instalação no
informação autónoma, não relacionada com a matrícula, veículo, o proprietário do veículo deve disponibilizar um
o código de identificação do DECP atribuído. montante a título de pré-carregamento, para a regulariza-
2 — Cada DECP só pode ser atribuído, em cada mo- ção de taxas de portagem, no valor mínimo de € 10 para
mento, a um único veículo. veículos ligeiros e motociclos e de € 20 para veículos
3 — A reversão do procedimento referido no n.º 1, de- pesados.
signada por anulação do bloqueio da matrícula, ocorre 3 — O pré-carregamento do DT tem um período de
quando o DECP é transferido, quando o DECP é cancelado validade de 90 dias, prorrogável por igual período, sem-
ou quando o DECP é convertido em DEM. pre que o proprietário do veículo proceda a um novo pré-
4 — O DECP pode ser transferido de um veículo para -carregamento mínimo antes do termo daquele prazo, junto
outro veículo do mesmo proprietário, a pedido deste, nos da ECP à qual aderiu.
termos dos números seguintes. 4 — Caso o proprietário do veículo não proceda, junto
5 — Para além da alteração contratual com a ECP que da ECP à qual aderiu, a um novo pré-carregamento, até ao
seja aplicável, a transferência do DECP implica a anulação termo do prazo de validade, o DT deixa de ser válido, não
do bloqueio da matrícula do veículo ao qual o DECP deixa sendo o seu proprietário reembolsado de qualquer valor.
de estar atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-C, e o 5 — A realização pelo proprietário do veículo, junto
bloqueio da matrícula do veículo ao qual o DECP passa a da ECP à qual aderiu, de um novo pré-carregamento de
estar atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C. um DT que tenha perdido a validade implica a respectiva
6 — A transferência de um DECP entre veículos é um revalidação por um período de 90 dias, a partir dessa data.
serviço prestado pelas ECP. 6 — O DT pode ser convertido em DEM ou em DECP,
7 — A transferência de um DECP entre veículos não a pedido do proprietário.
prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza 7 — Para além da alteração contratual com a ECP que
pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou de contrato, seja aplicável, a conversão do DT em DEM implica a as-
se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do sociação entre o código de identificação do dispositivo e a
veículo antes do respectivo pedido. matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-B, e
a conversão do DT em DECP implica o bloqueio da matrí-
Artigo 9.º-D cula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C.
Conversão do DEM e do DECP 8 — A conversão do DT em DEM ou em DECP é um
serviço prestado pelas ECP.
1 — O DECP pode ser convertido em DEM, a pedido 9 — A utilização do DT pelos veículos de matrícula
do proprietário. estrangeira ocorre nos termos do artigo 18.º
2 — Para além da alteração contratual com a ECP que
seja aplicável, a conversão do DECP em DEM implica a Artigo 10.º
anulação do bloqueio da matrícula do veículo, nos termos
do n.º 3 do artigo 9.º-C, e a associação entre o código de Manutenção dos DE
identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, nos 1 — A manutenção dos DE só pode ser realizada por
termos do n.º 1 do artigo 9.º-B. entidades reparadoras devidamente autorizadas pela
3 — O DEM pode ser convertido em DECP, a pedido SIEV, S. A.
do proprietário. 2 — A manutenção dos DE envolve, designadamente,
4 — Para além da alteração contratual com a ECP que quando aplicável:
seja aplicável, a conversão do DEM em DECP implica a
anulação da associação entre o código de identificação do a) A eliminação do alarme de remoção dos DE;
dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 4 b) A substituição da bateria dos DE;
4404-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
c) A personalização dos DE, nos termos do artigo se- CAPÍTULO V
guinte.
Cobrança electrónica de portagens
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Personalização dos DE
Entidade de cobrança de portagens
1 — São obrigatoriamente inscritos nos DE o respectivo
1 — A adesão aos sistemas de pagamento de portagens
código de identificação e a classe do veículo.
associados a um DE só pode ser efectuada junto das ECP
2 — O proprietário do veículo pode autorizar a inscrição
devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.
de outras características e elementos nos DE:
2 — As ECP são, para todos os efeitos previstos na
a) No âmbito da adesão voluntária a sistemas de paga- presente portaria e demais legislação aplicável, obriga-
mento de portagens não anónimos; toriamente, distribuidores retalhistas e reparadores auto-
b) No âmbito da adesão voluntária à interoperabilidade, rizados.
ao abrigo do Serviço Electrónico Europeu de Portagem; 3 — Os distribuidores grossistas são obrigatoriamente
c) No âmbito da utilização voluntária das funcionali- ECP.
dades dos DE para a cobrança de outros serviços que não 4 — Nos termos do artigo 16.º, e no âmbito dos sistemas
portagens. de pagamento disponíveis, a aquisição de um DE implica
a contratação do serviço de cobrança com uma ECP.
3 — A operação referida no número anterior, designada 5 — O proprietário do veículo pode, em qualquer mo-
por personalização, só pode ser realizada por entidades mento, contratar o serviço com outra ECP.
autorizadas pela SIEV, S. A., e no estrito cumprimento 6 — A alteração da ECP, nos termos previstos no número
das normas e regulamentos de segurança a que se refere anterior, não prejudica os direitos e as responsabilidades,
o artigo 19.º de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou
de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do
Artigo 12.º proprietário do veículo a que o DE está associado.
(Revogado.)
Artigo 15.º
Artigo 13.º Transmissão da propriedade do veículo
Cancelamento dos DE 1 — O transmitente da propriedade do veículo deve
1 — Nos casos de avaria definitiva, por causas naturais informar a ECP à qual o seu DE esteja associado da cele-
ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo, do DE, o pro- bração do contrato de compra e venda do veículo e proceder
prietário deve proceder ao cancelamento do mesmo junto ao cancelamento do DE, nos termos do artigo 13.º, sem
da ECP respectiva. prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 — Em alternativa ao cancelamento do DE, e quando
2 — A rescisão do contrato com a ECP a que o proprie-
aplicável, o transmitente da propriedade do veículo pode
tário associou o seu DE, por incumprimento do contrato
proceder à transferência do DECP entre veículos, nos ter-
ou a pedido do proprietário, determina sempre o cance-
mos do n.º 4 do artigo 9.º-C.
lamento do DE.
3 — O transmitente da propriedade de um veículo que
3 — Quando tenha lugar o cancelamento da matrícula
tenha um DEM associado à respectiva matrícula pode pro-
de um veículo que tenha instalado um DEM, a entrega
ceder à prévia conversão do DEM em DECP, nos termos do
daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., prevista no
artigo 9.º-D, para efeitos da transferência do DECP entre
n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo
veículos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-C.
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada
4 — O adquirente do veículo tem, nos termos do ar-
pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, só é necessária se
tigo 9.º-A, direito de livre escolha quanto à utilização ou
previamente ao cancelamento o proprietário do veículo
não de um DE no seu veículo e, caso necessário, pode so-
não tiver procedido ao cancelamento do DEM junto da
licitar à ECP a anulação de qualquer associação, realizada
ECP com a qual tinha celebrado contrato.
previamente à transmissão, do código de identificação de
4 — O cancelamento do DE determina:
um DEM à matrícula do veículo, nos termos do n.º 4 do
a) No caso de um DEM, a anulação da associação entre artigo 9.º-B, bem como a anulação de qualquer bloqueio,
o código de identificação do dispositivo e a matrícula do realizado previamente à transmissão, da matrícula do ve-
veículo; ículo por utilização de um DECP, nos termos do n.º 3 do
b) No caso de um DECP, a anulação do bloqueio da artigo 9.º-C.
matrícula do veículo. 5 — A transmissão da propriedade de um veículo ma-
triculado não prejudica os direitos e as responsabilidades,
5 — O cancelamento do DE não prejudica os direitos e de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou
as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do
nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído transmitente do mesmo em momento anterior à data do
na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do res- contrato de compra e venda, relativamente ao DE associado
pectivo pedido. ao veículo vendido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(23)
Artigo 16.º local de detecção de veículos para efeitos de cobrança
Sistemas de pagamento
electrónica de portagem.
4 — Na circunstância de, por razões técnicas, não ser
1 — A cobrança electrónica de portagens e de outros possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil
serviços de adesão voluntária, através do DE, é efectuada, imediato à passagem num local de detecção de veículos
obrigatoriamente, com recurso aos seguintes sistemas de para efeitos de cobrança electrónica de portagem, deve ser
pagamento: concedido ao utente um dia útil adicional para proceder
a) Sistema de pagamento automático, ao abrigo de um ao pagamento da taxa de portagem.
contrato com uma ECP, autorizando o débito em conta dos 5 — O pós-pagamento implica que o proprietário do
montantes devidos, caso o proprietário do veículo opte por veículo proceda ao pagamento, no mesmo acto, de todas
um DEM ou por um DECP, ou, ainda, no caso dos veículos as taxas de portagem relativas às viagens que tenha rea-
de matrícula estrangeira, por um DT; lizado num mesmo dia nas infra-estruturas referidas no
b) Sistema de pré-pagamento com identificação do pro- n.º 1 deste artigo.
prietário do veículo, através do qual este estabelece relação 6 — Qualquer reclamação relacionada com o acto de
contratual com uma ECP, realizando, junto da mesma, o pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do
pré-carregamento de um determinado valor monetário para veículo, às concessionárias e ou às subconcessionárias
pagamento dos serviços que aceitem os DE como meio das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou, se
de cobrança, e até que seja esgotado o saldo respectivo, aplicável, às entidades que desenvolvem a actividade
caso o proprietário do veículo opte por um DEM ou por da cobrança de taxas de portagens nas referidas infra-
um DECP; -estruturas.
c) Sistema de pré-pagamento anónimo, através do 7 — Caso os proprietários dos veículos optem pelo
qual o proprietário do veículo utiliza um DE associado regime de pós-pagamento previsto no presente artigo,
a uma ECP, de forma anónima e com base apenas no considera-se, para todos os efeitos legais, que consentem
código de identificação do DE, procedendo ao pré- que as concessionárias e as subconcessionárias procedam
-carregamento de um determinado valor monetário à cobrança com base na imagem da matrícula do veículo
para pagamento das taxas de portagens, e até que seja em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos
esgotado o saldo respectivo, caso o proprietário do pórticos de portagem.
veículo opte por um DT. 8 — As concessionárias e as subconcessionárias apenas
remetem à ECP responsável pelo sistema de pós-pagamento
2 — (Revogado.) as transacções com referência à matrícula do veículo, e
3 — A adesão a um dos sistemas previstos nas alíneas b) nunca a imagem da matrícula em causa.
e c) do n.º 1 é entendida como um contrato de adesão a 9 — A imagem da matrícula deve ser destruída após a
um sistema electrónico de cobrança de portagens, para realização do pagamento por parte do utente e logo que
efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de decorrido o prazo legal para o utente apresentar eventual
Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezem- reclamação relativamente a esse pagamento.
bro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro. Artigo 18.º
4 — A SIEV, S. A., ao abrigo das normas legais refe- Veículos de matrícula estrangeira
ridas no artigo 3.º, emite as normas e os regulamentos
necessários à implementação e à operacionalização dos 1 — Os condutores dos veículos com matrícula estran-
sistemas de pagamento. geira que circulem em território nacional e transitem em
5 — Os proprietários dos veículos que adiram ao sis- infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um
tema de pagamento previsto na alínea c) do n.º 1 e que sistema de cobrança electrónica de portagens, e que não
pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias que disponham já de um DECP nos termos do disposto no
disponham de via de pagamento manual têm de utilizar n.º 11, devem instalar um DT.
esta via. 2 — O DT deve ser disponibilizado, com base num
contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veí-
Artigo 17.º culos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço
das infra-estruturas rodoviárias referidas no número
Pós-pagamento
anterior e em outros locais que as ECP considerem
1 — Nas infra -estruturas rodoviárias que apenas adequados.
disponham de um sistema de cobrança electrónica 3 — Os condutores dos veículos com matrícula estran-
de portagens, os proprietários dos veículos podem, geira devem utilizar o sistema de pagamento automático
ainda, proceder ao pagamento das portagens em re- previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando
gime de pós -pagamento, realizado em dinheiro ou para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são
meio equivalente junto de uma ECP autorizada para debitados o valor da caução do dispositivo e o valor do
o efeito, nos cinco dias úteis posteriores à passagem custo do aluguer do equipamento, nos termos dos n.os 6 e
num local de detecção de veículos para efeitos de 7, bem como o valor das taxas de portagem que vierem
cobrança electrónica. a ser devidas.
2 — A utilização do pós-pagamento implica que ao valor 4 — No caso de adesão ao sistema de pagamento
da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos automático previsto na alínea a) do n.º 1 do ar-
administrativos, nos termos do artigo 21.º tigo 16.º, e apenas a este, os condutores de veículos
3 — O prazo de cinco dias úteis referido no n.º 1 conta- de matrícula estrangeira também podem utilizar o
-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num referido sistema para pagamento de portagens em
4404-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
infra -estruturas rodoviárias que disponham de via de Artigo 20.º
cobrança manual.
(Revogado.)
5 — Nas situações em que não seja possível a utiliza-
ção do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser
utilizado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no CAPÍTULO VII
artigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de
risco que se mostrem adequadas, conforme previsto nos Custos administrativos e tarifas
n.os 6 e 7.
6 — Na situação prevista no número anterior, no mo- Artigo 21.º
mento da entrega do dispositivo para a instalação no veículo Custos administrativos
o respectivo condutor deve disponibilizar um montante a
1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º
título de caução do dispositivo, um montante a título de da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei
custo de aluguer do equipamento e ainda um montante a n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
título de pré-carregamento, para a regularização de taxas n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de
de portagem. 7 de Setembro, são devidos custos administrativos, de-
7 — O pré-carregamento referido no número anterior signadamente por franquias postais, por comunicações
tem o valor mínimo de € 50 para veículos ligeiros e moto- telefónicas, por telecópia ou por transmissão electrónica,
ciclos e de € 100 para veículos pesados, sendo o valor da pela análise de requerimentos e por traduções, impres-
caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do sões ou digitalizações, sendo os mesmos fixados nos
aluguer do equipamento definido pelas ECP e proporcional seguintes termos:
ao tempo de utilização.
8 — Na situação prevista no número anterior, os con- a) Custos administrativos de pós-pagamento da taxa
dutores dos veículos de matrícula estrangeira podem so- de portagem — € 0,25 por cada taxa de portagem em
licitar, no prazo de 30 dias e procedendo à apresentação dívida, com um limite máximo de € 2 por cada acto de
do respectivo recibo, o reembolso da caução, no momento pagamento;
da devolução do dispositivo junto da ECP a que aderiram., b) Custos administrativos de pagamento da taxa de por-
não sendo reembolsado qualquer outro valor associado ao tagem em caso de contra-ordenação, os quais são devidos
cumulativamente, consoante o momento do pagamento:
dispositivo.
9 — (Revogado.) i) Pagamento da taxa de portagem após a primeira no-
10 — (Revogado.) tificação do titular do documento de identificação do veí-
11 — Caso o condutor do veículo com matrícula es- culo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006,
trangeira adquira um DECP, aderindo a um dos sistemas de 30 de Junho — € 1,70 por cada taxa de portagem em
de pagamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do ar- dívida;
tigo 16.º, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, ii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação
quanto ao bloqueio da matrícula. do agente da contra-ordenação, nos termos do n.º 3 do
artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho — € 1,70
Artigo 18.º-A por cada taxa de portagem em dívida;
iii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação
Descontos e isenções de taxas de portagem do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da
Quaisquer descontos e isenções de taxas de portagem Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho — € 1,40 por cada taxa
legalmente previstos, cujo benefício implique a utilização de portagem em dívida;
de um dispositivo electrónico, só podem ser obtidos atra- iv) Pagamento da taxa de portagem após o Instituto
vés da utilização de um dispositivo electrónico associado das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), pro-
à matrícula. ferir decisão condenatória — € 75 por cada notificação
enviada ao infractor, sendo que se este pagar a quantia
em que tiver sido condenado, em sede de decisão final,
CAPÍTULO VI respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o
efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para
Requisitos de segurança metade.
Artigo 19.º 2 — Os custos administrativos previstos na alínea a)
Requisitos de segurança do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os
encargos incorridos pelas concessionárias ou subconces-
1 — As normas técnicas adoptadas ao abrigo da pre- sionárias com os processos de pós-pagamento, cabendo-lhe
sente portaria incorporam mecanismos que garantem a por inteiro.
confidencialidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos 3 — Os custos administrativos previstos nas subalíneas
dados, os quais apenas podem ser acedidos por entidades i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam
do sistema de identificação electrónica de veículos para suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou
pagamento de portagens, de acordo com as respectivas subconcessionárias com os processos de cobrança coerciva,
autorizações de acesso. cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7
2 — A implementação técnica dos mecanismos mencio- do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada
nados no número anterior é assegurada pela SIEV, S. A., pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-
que deve, para o efeito, emitir os regulamentos técnicos e -Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010,
de segurança necessários, nos termos do artigo 3.º de 7 de Setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(25)
4 — Os custos administrativos previstos na subalínea por outras entidades que, para pagamento dos seus
iv) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem
os encargos incorridos pelo InIR, I. P., com os processos o DE como meio de cobrança, por cada transacção
de cobrança coerciva, cabendo-lhe por inteiro. electrónica;
5 — O valor monetário dos custos administrativos re- h) (Revogada.)
feridos nos números anteriores está sujeito a actualização
anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, 2 — A aprovação dos DE e dos DDIE já instalados e
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. em funcionamento à data da entrada em vigor da presente
6 — Ao valor monetário dos custos administrativos portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas alíneas e)
referidos nos números anteriores acresce o imposto sobre e f) do número anterior, respectivamente.
o valor acrescentado à taxa legal em vigor. 3 — O montante das tarifas referidas no n.º 1 está
sujeito a actualização anual pelo índice de preços no
Artigo 22.º consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Na-
Tarifas da SIEV, S. A.
cional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos
previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz
1 — Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei parte integrante.
n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela 4 — As tarifas previstas no anexo III foram calculadas
SIEV, S. A., e que constituem receita desta, são fixadas em função dos custos previsíveis da SIEV, S. A., devendo
nos seguintes termos: ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a
a) Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada, a ser estrutura de despesas e de receitas.
suportada pelas ECP, para aceder à actividade no âmbito
do sistema de identificação electrónica de veículos para Artigo 23.º
pagamento de portagens; Aplicação às Regiões Autónomas
b) Tarifa de exercício da actividade de ECP autorizada,
a ser suportada pelas ECP, por exercerem a actividade no A presente portaria aplica-se apenas aos veículos matri-
âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos culados no território das Regiões Autónomas da Madeira
para pagamento de portagens; e dos Açores quando os mesmos circulem em território
c) Tarifas de acesso à actividade de outras entidades continental.
autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do sistema
de identificação electrónica de veículos para pagamento CAPÍTULO VIII
de portagens, recorrendo ao DE:
Disposições finais e transitórias
i) A ser suportada por distribuidores e por repa-
radores, bem como por concessionárias e por sub- Artigo 24.º
concessionárias de vias cuja utilização por veículos
esteja dependente do pagamento de portagens, ou ou- Cobrança de portagens com base na matrícula
tras entidades que, para pagamento dos seus serviços Sempre que não seja possível proceder à entrega do
por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como DE ao proprietário do veículo que o solicite, este pode
meio de cobrança; circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido
ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais o pagamento de portagens e que apenas disponham de um
que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE; sistema de cobrança electrónica das mesmas, desde que
contrate com uma ECP um dos sistemas de pagamento
d) Tarifas de exercício da actividade de outras entidades previstos no artigo 16.º, com as devidas adaptações, tendo
autorizadas, por exercerem a sua actividade no âmbito por referência provisória o número da matrícula, consen-
do sistema de identificação electrónica de veículos para tindo, neste caso, que, nos termos do disposto nos n.os 7 e
pagamento de portagens, recorrendo ao DE: 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias
i) A ser suportada por distribuidores e por repa- procedam à cobrança de portagens com base no registo de
radores, bem como por concessionárias e por sub- imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a
concessionárias de vias cuja utilização por veículos cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
esteja dependente do pagamento de portagens, ou ou- 2 — (Revogado.)
tras entidades que, para pagamento dos seus serviços 3 — (Revogado.)
por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como 4 — (Revogado.)
meio de cobrança;
ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais Artigo 25.º
que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE; Equiparação
e) Tarifa de aprovação de DE, a ser suportada pelos fabri- 1 — Para efeitos da presente portaria, o locatário em
cantes ou pelos distribuidores que submetam à SIEV, S. A., regime de locação financeira e em regime de aluguer ope-
um modelo de dispositivo para aprovação como DE; racional de veículos, o adquirente com reserva de pro-
f) Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pelos priedade, bem como o usufrutuário, são equiparados ao
fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam proprietário do veículo.
à SIEV, S. A., um modelo de dispositivo ou sistema para 2 — Consideram-se, ainda, para efeitos da presente
aprovação como DDIE; portaria, equiparados às concessionárias os operadores de
g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada sistemas de cobrança de portagens, no caso de cedência
pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou da posição contratual daquelas.
4404-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010
Artigo 26.º Alimentação — bateria interna de lítio;
Conversão em DEM
Tempo de vida da bateria — > 5 anos @ 8 transac-
ções/dia;
1 — Os proprietários dos veículos que tenham instalado Tamanho da memória livre — 128 bits;
um dispositivo associado ao sistema Via Verde podem optar Esquema de codificação — DSRC de acordo com a
pela conversão do seu dispositivo em DEM, solicitando a norma prENV-278/9 # 65;
associação entre o código de identificação do dispositivo Velocidade de transferência — 31,25 kBit/s DDIE-
e a matrícula do veículo. -DEM/31,25 kBit/s DEM-DDIE;
2 — A conversão referida no número anterior é realizada Frequência — 5,8 GHz;
pela Via Verde Portugal — Gestão de Sistemas Electró- Modulação DDIE-DEM — AM, polarização circular
nicos de Cobrança, S. A., a pedido dos aderentes que o esquerda;
pretendam, nos termos do artigo 9.º-D.
Modulação DEM-DDIE — DPSK, polarização circular
3 — (Revogado.)
esquerda;
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.) Potência máxima reflectida — – 27 dBm;
Especificação rádio — conforme com prl-ETS 300674;
Artigo 27.º Esquema de encriptação — simétrica (DES, MAC),
Normas transitórias ISO 8731;
Temperatura de operação — 0°C a 70°C
1 — A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE já
instalados à data da entrada em vigor da presente portaria Protecção — IP45;
decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após Humidade — 0 % a 95 %, sem condensação;
aquela data. Climática — IEC 721-3-5 5K2;
2 — Até 31 de Março de 2011 ou até que a respectiva Biológica — IEC 721-3-5-5B1;
concessionária decida em sentido contrário, consoante o Química — IEC 721-3-5-5C1;
que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que adi- Substâncias mecânicas — IEC 721-3-5-5S1;
ram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 Contaminação por fluidos — IEC 721-3-5-5F1;
do artigo 16.º e que pretendam circular em infra-estruturas Condições mecânicas — IEC 721-3-5 5M2;
rodoviárias que disponham de via de pagamento manual Descargas electrostáticas — IEC 801-2 severidade ní-
têm de utilizar esta via. vel 2 e ISO TR10605;
3 — As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do ar- Campos electromagnéticos RF — IEC 801-3 severidade
tigo 22.º, com excepção das concessionárias e subconces- nível 2;
sionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa ali prevista Imunidade campos RF — até 200 V/m abaixo de 2 GHz;
durante o prazo de dois anos. Calor seco — IEC 68-2-5 teste B;
4 — As ECP comunicam ao IMTT, I. P., os números de Radiação solar — IEC 68-2-6 teste Sa;
identificação dos DECP já contratualizados até à entrada Vibrações — IEC 68-2-6 teste Fc ;
em vigor da presente portaria. Alterações de temperatura — IEC 68-2-14 teste Nb e
5 — As ECP comunicam ao IMTT, I. P., obrigatoria- IEC 68-2-33;
mente em informação autónoma e não relacionada com Choque — IEC 68-2-27 teste Ea, impulso semi-
a referida no número anterior, as matrículas dos veículos -sinusoidal 30g/11ms;
que disponham de DECP já contratualizado, até à entrada Choque permanente — IEC 68-2-29 test Eb, impulso
em vigor da presente portaria, para efeitos de atribuição semi-sinusoidal 10 g/16 ms, 1000 choques/direcção, duas
do código de bloqueio, nos termos do disposto no n.º 1 direcções.
do artigo 9.º
6 — (Revogado.) ANEXO II
Artigo 28.º
(a que se refere o artigo 6.º)
Entrada em vigor
Diagramas da instalação do DEM
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Normas e especificações do LDR
Tipo/modelo — MD-5803Z.
Fabricante — Q-Free ASA.
Morada do fabricante — Postboks 3974 Leangen, Devem ser sempre respeitadas as seguintes regras:
NO-7443 Trondheim, Norway. Vista lateral — terá de estar livre de qualquer obstáculo
Especificações e normas aplicáveis: (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm) entre o
Dimensões físicas — 85 mm × 52 mm × 21 mm; ângulo de – 5° e 75°;
Peso — < 170 g; Vista superior — deve estar livre de qualquer obstáculo
Cor — cinzento claro; (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm), entre o
Montagem — fita adesiva de dupla face com 6 cm2; ângulo de 25° e 155°.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 6 de Outubro de 2010 4404-(27)
Automóveis ANEXO III
(a que se refere o artigo 22.º)
Tarifas da SIEV, S. A.
Tarifa a cobrar Valor (euros)
Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada . . . . . . . 50 000
Tarifa anual de exercício da actividade de ECP autorizada 25 000
Tarifas de acesso à actividade de outras entidades auto-
rizadas:
Motociclos
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades
autorizadas:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Tarifa de aprovação de modelo de DE . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Tarifa de aprovação de modelo ou sistema de DDIE. . . . 5 000
Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . 0,005
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