Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 193

Data
2015-10-01

Texto integral (7946 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 2 de outubro de 2015 Número 193 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2015: Extingue a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2014, de 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8581 Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2015: Ratifica o Memorando de Entendimento celebrado, em 31 de julho de 2015, entre o Estado Português e o Município do Porto e todos os demais atos praticados ou a praticar na sua decorrência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8581 Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015: Estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8582 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 325/2015: Segunda alteração à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, que define as regras relativas à seleção e reconhecimento da entidade nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE). . . . 8582 Portaria n.º 326/2015: Aprova os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8584 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 327/2015: Estabelece as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos na campanha de 2015-2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8586 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 328/2015: Determina a extensão do contrato coletivo e alterações em vigor entre a GROQUIFAR - Asso- ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (Comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8587 8580 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 191, de 30 de setembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 214-A/2015: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(2) Decreto-Lei n.º 214-B/2015: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(65) Decreto-Lei n.º 214-C/2015: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(139) Decreto-Lei n.º 214-D/2015: Transpõe a Diretiva n.º 2014/88/UE, da Comissão, de 9 de julho de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes ferroviários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(224) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 214-E/2015: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8560-(229) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 8581 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Português e ou algumas das empresas por ele detidas e o referido Município. Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2015 No âmbito do referido memorando de entendimento, o Estado Português e o Município do Porto acordaram, A Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2014, designadamente pôr termo à ação judicial que corre ter- de 31 de outubro, criou a Comissão Interministerial de mos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o Coordenação da Resposta ao Ébola (Comissão), com o número de processo 2889/12.1BEPRT, referente à titula- objetivo de coordenar as respostas e decisões políticas de ridade dos imóveis do perímetro do Aeroporto do Porto, caráter intersectorial e transversal sobre a maior epidemia mediante transação judicial ou extrajudicial, através da de doença por vírus Ébola, que tem assolado vários países qual seria reconhecido o direito de propriedade do Es- da África Ocidental. tado Português sobre a totalidade dos terrenos situados A Comissão, no âmbito das suas competências de as- no perímetro aeroportuário, autorizando e promovendo o segurar a articulação interministerial das políticas, deci- Município do Porto o cancelamento dos registos existentes sões e respostas dos diversos ministérios em matérias que a seu favor e a inscrição a favor do Estado ou de entidade abrangem as áreas da saúde pública, segurança, defesa e por este designada. relações internacionais, tem sido responsável pela criação Ao abrigo do referido memorando de entendimento, o de mecanismos e normativos para fazer face a uma eventual Estado Português, a Sociedade de Transportes Coletivos importação de casos de doença para Portugal, fomentando do Porto, S. A. (STCP), e o Município do Porto acor- uma melhor organização e prontidão na resposta nacional daram igualmente pôr termo à ação judicial que corre no combate à Doença por Vírus Ébola (DVE). termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão contribuíram com o número de processo 2366/04.4BEPRT, referente para capacitar o país para a necessidade uma eventual à propriedade de certos imóveis, mediante transação resposta atempada e eficaz a esta epidemia que constituiu judicial ou extrajudicial, através da qual seria reconhe- uma verdadeira ameaça à saúde pública, que mereceu uma cido o direito de propriedade da STCP sobre a totalidade avaliação bastante positiva por parte do European Centre desses imóveis, autorizando e promovendo o Município for Disease Prevention and Control (ECDC). do Porto o cancelamento dos registos a seu favor e a Em Portugal não se verificaram casos confirmados de inscrição a favor do Estado Português ou de entidade DVE, a situação internacional nos países afetados apresenta por este designada. uma tendência decrescente de incidência e existe uma Em resultado do referido Memorando de Entendimento, vacina disponível para ser administrada, pelo que o risco o Estado Português compromete-se, por si ou através de associado ao surgimento de eventuais casos confirmados entidade a designar, a proceder ao pagamento de uma de DVE é muito baixo. compensação e ou a assumir a responsabilidade pela dí- Acresce que, a Plataforma de Resposta à Doença pelo vida financeira do Município do Porto no montante total Vírus Ébola, responsável pela coordenação técnica para a de 35.891.875,37 euros (trinta e cinco milhões oitocentos prevenção e resposta, assegura o acompanhamento técnico e noventa e um mil oitocentos e setenta e cinco euros e e científico da situação a nível nacional e internacional, trinta e sete cêntimos). tendo sido já celebrados os Protocolos entre as várias enti- Sem prejuízo da necessidade de se obter a homologação dades que fixam as obrigações de cada uma e as eventuais pelo respetivo tribunal competente dos termos das tran- necessidades neste âmbito são asseguradas pelos serviços responsáveis. sações acima referidas, importa proceder à ratificação do Neste contexto a Comissão deliberou no sentido de mencionado memorando de entendimento, bem como rede- considerar que estão reunidas as condições para a sua finir algumas das condições constantes do mesmo de forma extinção. a salvaguardar os interesses públicos em presença. Assim: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: o Conselho de Ministros resolve: 1 — Extinguir a Comissão Interministerial de Coorde- 1 — Ratificar o memorando de entendimento, celebrado nação da Resposta ao Ébola, criada através da Resolução em 31 de julho de 2015, entre o Estado Português, repre- do Conselho de Ministros n.º 60/2014, de 31 de outubro. sentado pelo Governo, através da Secretária de Estado 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor do Tesouro, o Secretário de Estado das Infraestruturas, no dia seguinte ao da sua publicação. Transportes e Comunicações e o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro e o Município do Porto, representado pelo Presidente da de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Câmara Municipal. 2 — Autorizar, nos termos e para os efeitos previstos Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2015 no disposto nos n.os 18, 19 e 20 do memorando de en- tendimento referido no número anterior, a atribuição e o Em 31 de julho de 2015, foi celebrado, entre o Estado pagamento, pelo Estado Português ou por entidade por Português, representado pelo Governo, através da Secre- este designada, de uma compensação e ou a assunção da tária de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado das responsabilidade pela dívida financeira do Município do Infraestruturas, Transportes e Comunicações e o Secretário Porto no montante total de € 35 891 875,37 (trinta e cinco de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação milhões oitocentos e noventa e um mil oitocentos e setenta da Natureza, e o Município do Porto, representado pelo e cinco euros e trinta e sete cêntimos). Presidente da Câmara Municipal, um memorando de en- 3 — Ratificar e autorizar todos os demais atos prati- tendimento, que pretendeu enquadrar e decidir um conjunto cados ou a praticar em cumprimento do memorando de de questões que se encontravam pendentes entre o Estado entendimento referido nos números anteriores. 8582 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 7 — Estabelecer que as OTRV são emitidas por prazos na data da sua aprovação. até 10 anos, sendo o seu reembolso efetuado na data de maturidade respetiva, ao valor nominal e de uma só vez. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro 8 — Estabelecer que o registo e a liquidação das ope- de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. rações relacionadas com as OTRV se efetuam através de uma central de valores mobiliários reconhecida pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015 IGCP, E. P. E.. A presente resolução vem estabelecer as condições em 9 — Determinar que as OTRV são regidas pela lei por- que é permitida a emissão de novas obrigações do Tesouro, tuguesa. com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do 10 — Determinar que as condições de emissão e co- Tesouro de Rendimento Variável» ou «OTRV». locação de OTRV são estabelecidas e divulgadas pelo A emissão de OTRV tem como objetivo a dinamização IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos do mercado de dívida pública portuguesa através da di- mercados financeiros e da estratégia de financiamento versificação e alargamento do conjunto de instrumentos considerada mais adequada, através de instrução a publicar na 2.ª série do Diário da República. financeiros existentes, designadamente pela disponibili- 11 — Determinar que a presente resolução entra em zação de um instrumento de médio e longo prazo, com vigor no dia seguinte ao da sua publicação. uma taxa de juro nominal variável e transacionável em mercado secundário. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro À semelhança de outros instrumentos de retalho, como de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. os certificados de aforro ou os certificados do Tesouro poupança mais, a emissão das OTRV promove a aplicação da poupança de médio e longo prazo dos aforradores em títulos de dívida com caraterísticas idênticas às obrigações MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO do Tesouro, embora com remuneração variável. DO TERRITÓRIO E ENERGIA Paralelamente, os investidores passam também a poder investir em dívida pública portuguesa através de novos Portaria n.º 325/2015 canais de distribuição, tais como as instituições de crédito de 2 de outubro autorizadas a operar em Portugal. Impulsiona-se assim o alargamento da base de investi- O Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, veio instituir dores em dívida pública portuguesa ao mesmo tempo que que as vistorias e inspeções periódicas pudessem ser dele- se procura assegurar uma maior eficácia na satisfação das gadas em associações profissionais de capacidade e idonei- necessidades de financiamento do Estado. dade reconhecidas pela Direção-Geral dos Serviços Elétri- Em 2015 a emissão destas novas obrigações cumpre os cos, hoje Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), limites estabelecidos no n.º 5 da Resolução do Conselho de tendo sido estabelecido, nessa sequência, um novo regime Ministros n.º 3/2015, de 8 de janeiro de 2015, alterada pela para a aprovação de projetos e inspeção e certificação das Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2015, de 4 de instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, junho de 2015, que autoriza a emissão de dívida pública, através do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de dezembro, que em execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado regula as atividades de aprovação de projeto, certificação pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. da exploração, vistoria e inspeção executadas por associa- Assim: ções inspetoras de instalações elétricas. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei No desenvolvimento da matéria aí consagrada, a Por- n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, taria n.º 662/96, de 14 de novembro, definiu as regras de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- relativas à seleção e reconhecimento da entidade nacio- nal e das entidades regionais inspetoras de instalações tituição, o Conselho de Ministros resolve: elétricas e procedeu ao reconhecimento provisório da 1 — Autorizar, mediante proposta do membro do Go- CERTIEL — Associação Certificadora de Instalações Elé- verno responsável pela área das finanças, a Agência de tricas como Associação Nacional Inspetora de Instalações Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. Elétricas (ANIIE), com a missão de assegurar a gestão (IGCP, E. P. E.), a emitir em nome e em representação global do controlo das instalações elétricas, a aprovação da República, obrigações a taxa variável por subscrição de projetos e a certificação da exploração de instalações pública, designadas por «Obrigações do Tesouro de Ren- elétricas, sob a supervisão da DGEG. dimento Variável» ou «OTRV». Ainda nos termos da mesma Portaria n.º 662/96, de 14 de 2 — Determinar que as OTRV são valores escriturais novembro, ao reconhecimento provisório deveria seguir- representativos de empréstimos de médio e longo prazo -se o definitivo, a decidir pela DGEG, após verificação da República. de requisitos estabelecidos no anexo I daquela portaria. 3 — Estabelecer que as OTRV são emitidas em euros, No seguimento, pelo despacho n.º 1431/99, de 30 de com o valor nominal de € 1 000,00 (mil euros). dezembro de 1998 do diretor-geral da DGEG, publicado 4 — Estabelecer que o limite máximo individual de no Diário da República n.º 23, 2.ª série, de 28 de janeiro OTRV a subscrever por emissão é de 100.000 obrigações. de 1999, foi determinado a conversão, em definitivo, do 5 — Estabelecer que as emissões de OTRV ficam sujei- reconhecimento provisório da CERTIEL, pelo prazo de tas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à 10 anos contados a partir da data do despacho, o qual contração de dívida pública fundada direta do Estado. foi prorrogado pelo despacho n.º 25 468/2008, até 31 de 6 — Determinar que as OTRV podem ser colocadas junto dezembro de 2015, nos termos da alínea b) do n.º 1 do de investidores por instituições de crédito ou consórcios de artigo 7.º do Anexo I à Portaria n.º 662/96 de 14 de no- instituições de crédito a designar pelo IGCP, E. P. E.. vembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 8583 Entretanto, a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, apro- b) Exercer as suas atribuições, por um período de vou os requisitos de acesso e exercício da atividade das 5 anos, não prorrogável. entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI), dos técnicos responsáveis pela execução 2 — (Revogado.) que exercem atividade a título individual, das entidades 3 — O período que estiver a decorrer nos termos da inspetoras de instalações elétricas de serviço particular alínea b) do n.º 1 mantém-se, para além do termo que lhe (EIIEL) e dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular, corresponda, até à celebração do contrato de adjudicação conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de do procedimento concursal que estiver em curso, ao março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo esta exten- transpuseram a Diretiva n.o 2005/36/CE, de 7 de setembro, são exceder seis meses contados do termo do referido relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, período, prorrogáveis por uma vez, pela DGEG. e a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Artigo 8.º Com a entrada em vigor da referida lei, alteraram-se [...] aspetos relevantes do modelo de inspeção e certificação das instalações elétricas do tipo C, uma vez que foram criadas 1 — A seleção e o reconhecimento da ANIIE, as EIIEL e liberalizada a atividade de inspeção que até aqui efetuados através de procedimento concursal, são da vinha sendo desempenhada e assegurada por três entidades competência da DGEG. regionais inspetoras de instalações elétricas que atuavam 2— ..................................... em regime de exclusividade, revogando-se em conformi- 3— ..................................... dade os artigos 16.º e 17.º do anexo I e os anexos II e III 4— ..................................... da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, sendo porém 5— ..................................... mantido em vigor o anexo I relativo à ANIIE. Tendo em conta estas importantes alterações e enquanto não se estabiliza um novo quadro legislativo que efetue o Artigo 15.º controlo das EI, EIIEL, das entidades exploradoras, das [...] entidades formadoras, dos técnicos responsáveis e das instalações elétricas, há que adequar as normas existentes 1— ..................................... a esta nova realidade, tendo em conta os princípios do 2— ..................................... Código do Procedimento Administrativo e do Código dos 3 — Em caso de extinção ou no termo do prazo as- Contratos Públicos. Neste quadro, a seleção da entidade a sociado ao seu reconhecimento, a ANIIE deve entregar reconhecer para o exercício das atribuições da ANIIE deve à DGEG, nos 90 dias imediatos, todos os processos, ser efetuada através de procedimento concursal, a lançar arquivos, demais documentação, bases de dados, apli- pela DGEG. Para tanto, impõe-se estender a duração do cações informáticas e respetivos direitos, relativos às período de reconhecimento da CERTIEL como ANIIE suas atribuições previstas neste Regulamento.» até à conclusão do procedimento de seleção que estiver a decorrer, com o limite de seis meses, prorrogáveis por Artigo 3.º uma vez. Assim: Norma Revogatória Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Anexo I à Portaria da Energia, o seguinte: n.º 662/96 de 14 de novembro. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Disposição final e transitória A presente portaria procede à segunda alteração da O período de reconhecimento da CERTIEL — Associação Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, alterada pela Lei Certificadora de Instalações Elétricas, como associação na- n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que define as regras re- cional inspetora de instalações elétricas (ANIIE), atualmente lativas à seleção e reconhecimento da entidade nacional em curso, mantém-se por mais seis meses, prorrogáveis uma inspetora de instalações elétricas (ANIIE). só vez nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do anexo I à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, devendo a DGEG promover Artigo 2.º o procedimento concursal, previsto no n.º 1 do artigo 8.º, Alteração à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro até 31 de dezembro de 2015. Os artigos 7.º, 8.º e 15.º do Anexo I à Portaria n.º 662/96 de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 5.º Entrada em vigor «Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil [...] seguinte ao da sua publicação. 1— ..................................... O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reano Homem da Trindade, em 7 de setembro de 2015. 8584 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 Portaria n.º 326/2015 ANEXO de 2 de outubro (a que se refere o artigo 1.º) O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzi- Artigo 1.º rem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Âmbito Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro Os requisitos e condições de exercício da atividade de de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avalia- projetos públicos e privados no ambiente. ção de impacte ambiental (AIA), aprovados nos termos O referido regime de AIA prevê, no procedimento de e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do pós-avaliação, a realização de auditorias para verificação Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado da implementação das condições impostas pela declaração pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo de impacte ambiental (DIA), ou pela decisão da confor- Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, aplicam-se a midade ambiental do projeto de execução (DCAPE), que devem ser realizadas por verificadores qualificados pela verificadores de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). (verificador), entendidos como pessoas singulares que Os requisitos e condições de exercício da atividade de atuam em nome próprio ou de outrem, independentes do verificador de pós-avaliação são definidos por portaria a proponente e do projeto, devidamente qualificadas nos aprovar pelo membro do Governo responsável pela área termos dos artigos seguintes. do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos. Artigo 2.º Nesta conformidade, torna-se necessário fixar os requi- Condições de acesso à qualificação de verificador sitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação, nos termos e para os efeitos do disposto Para aceder à qualificação de verificador os can- no n.º 3 do artigo 27.º do regime de AIA. didatos devem reunir, cumulativamente, as seguintes Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis condições: pelas áreas da economia e da agricultura e do mar. a) Formação de grau superior em áreas de Ciências da Assim: Vida, Ciências Físicas, Engenharia e Técnicas Afins ou Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto- Proteção do Ambiente; -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo b) Formação profissional geral, no mínimo de quarenta Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto- horas, que contemple as seguintes áreas: -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: i) Sistemas de gestão ambiental; ii) Acompanhamento ambiental de obra; Artigo 1.º iii) Metodologia de realização de auditorias; Objeto c) Formação profissional específica, no mínimo de trinta A presente portaria aprova os requisitos e condições horas, que contemple as seguintes áreas: de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, i) Legislação nacional e comunitária relativa ao regime constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte de AIA; integrante, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 ii) Metodologias de identificação e avaliação de im- do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de pactes ambientais; outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de iii) Enquadramento legislativo e regulamentar relevante março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto. em matéria de legislação ambiental; Artigo 2.º d) Experiência profissional, nos dez anos que antecedem a candidatura, que contemple as seguintes áreas: Registo de verificadores de pós-avaliação i) Aplicação de metodologias de avaliação de im- A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) pactes ambientais ou elaboração de estudos de impacte mantém o registo dos verificadores em condições de exer- ambiental; cer a atividade nos termos da presente portaria, e assegura ii) Definição, implementação e verificação da imple- a sua divulgação no seu sítio da internet. mentação de planos de acompanhamento ambiental de obra; Artigo 3.º iii) Realização de auditorias a Sistemas de Gestão Am- Entrada em vigor biental; A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao e) Participação, nos três anos que antecedem a candida- da sua publicação. tura, como auditor efetivo, em pelo menos quatro auditorias O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme completas a Sistemas de Gestão, com a duração mínima da Silva Lemos, em 29 de setembro de 2015. de um dia cada. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 8585 Artigo 3.º Artigo 5.º Deveres do verificador Formalização de candidatura 1 — São deveres do verificador: 1 — A candidatura à qualificação de verificador é re- alizada mediante requerimento dirigido ao Presidente do a) Verificar a implementação das condições impostas Conselho Diretivo da APA, I. P., instruído com os seguintes pela declaração de impacte ambiental (DIA) e pela decisão documentos: sobre a conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE) que se encontrem válidas à data da realização a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido; da auditoria; b) Currículo profissional, datado, assinado e detalhado, b) Conhecer a legislação e orientações nacionais e eu- designadamente, com a seguinte informação: ropeias em matéria de AIA e as aplicáveis em matéria de i) Habilitações literárias; ambiente; ii) Experiência profissional, descrevendo em especial c) Cumprir os procedimentos de qualificação e valida- as funções relevantes para o exercício da atividade de ção, aprovados e publicitados pela Agência Portuguesa do verificador a que se candidata; Ambiente, I. P. (APA, I. P.) no seu sítio da internet; iii) Formação profissional, indicando data de realização, d) Elaborar os relatórios de auditoria e de atividade. duração e entidade promotora; 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número c) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne anterior, o verificador faz-se acompanhar, sempre que os requisitos de candidatura estabelecidos na presente considere necessário, dos peritos adequados à verificação portaria; da implementação das condições impostas pela DIA e pela d) Declaração, sob compromisso de honra, de que asse- DCAPE, os quais deverão ter comprovado mérito técnico gura em relação a si próprio a independência exigida para e científico nas áreas que carecem de apoio especializado. o exercício da função no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º; 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, e) Declaração, sob compromisso de honra, de que exige considera-se o seguinte: aos peritos referidos no n.º 2 do artigo 3.º a independência a) O relatório de auditoria relativo à verificação de exigida para o exercício da função no âmbito do n.º 3 do pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA, a apresentar ao artigo 4.º; proponente, é elaborado de acordo com o “Modelo de f) Documentos comprovativos do cumprimento das relatório de auditoria de pós-avaliação”, aprovado pela condições definidas no artigo 2.º APA, I. P. e deve ser acompanhado de uma declaração de conformidade; 2 — Caso o candidato atue em nome de pessoa coletiva, para além dos documentos previstos no número anterior, b) O relatório da atividade do verificador é entregue deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes anualmente até ao dia 31 de janeiro, e elaborado de acordo elementos: com o “Modelo de relatório da atividade do verificador de pós-avaliação”, aprovado pela APA, I. P. a) Documento, emitido pela pessoa coletiva, que ex- plicite as funções exercidas e o vínculo à data da candi- Artigo 4.º datura; b) Declaração, sob compromisso de honra, emitida pela Impedimentos e incompatibilidades pessoa coletiva, que assegure a independência da mesma 1 — São causas de impedimento para o acesso à qua- para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º lificação de verificador: 3 — As candidaturas à qualificação de verificador de- a) O estado de insolvência ou de cessação de atividade, correm anualmente entre 1 de janeiro e 1 de março. ou a pendência do respetivo processo; 4 — A APA, I. P. aprova a minuta do requerimento pre- b) A condenação, por sentença transitada em julgado, visto no n.º 1 e publicita-o no seu sítio da internet. por qualquer delito que afete a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profis- Artigo 6.º sional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação. Avaliação de candidatura e emissão do certificado de qualificação 2 — O verificador não pode exercer a sua atividade 1 — A APA, I. P. analisa as candidaturas, seleciona os em projetos no âmbito dos quais o próprio, ou a pessoa candidatos que reúnem as condições de acesso à qualifica- coletiva que representa, tenha mantido relações laborais ou ção de verificador de pós-avaliação, e emite os respetivos de prestação de serviços com o respetivo proponente, no certificados. âmbito do procedimento de AIA, da execução ou respetiva 2 — O certificado de verificador emitido nos termos do verificação das medidas impostas por esse procedimento, número anterior é válido por quatro anos. exceto as atividades de verificação como verificador qua- 3 — Em caso de alteração de elementos no certificado lificado pela APA, I. P. de qualificação, não imputável à APA, I. P., o verificador 3 — No âmbito de uma auditoria, o verificador não pode deve solicitar a respetiva atualização. contratar peritos que tenham mantido relações laborais ou de prestação de serviços com o proponente do projeto Artigo 7.º sujeito a auditoria, no âmbito do procedimento de AIA, da Validação da qualificação execução ou respetiva verificação das medidas impostas por esse procedimento, exceto as atividades de peritagem 1 — O verificador que pretenda validar a sua qualifica- de apoio a verificador qualificado pela APA, I. P. ção por mais quatro anos, apresenta o respetivo pedido à 8586 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 APA, I.P até três meses antes da caducidade do certificado MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR de qualificação ou da declaração de validação. 2 — A APA, I. P. decide o pedido, de acordo com os Portaria n.º 327/2015 procedimentos e critérios aplicáveis, tendo em conta o disposto nos números seguintes. de 2 de outubro 3 — A validação da qualificação do verificador fica A Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, com as al- condicionada: terações introduzidas pelas Portarias n.os 1093/2010, de 22 de outubro, 227/2011, de 8 de junho, e 247/2011 de 22 de a) À avaliação positiva de ações de verificação realiza- junho, estabelece as regras relativas à eliminação de sub- das, sob a forma de auditorias de testemunho presenciais produtos da vinificação, vulgarmente designada por pres- ou documentais; tação vínica, nas campanhas vitivinícolas de 2008 a 2013. b) Ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 3.º; A Portaria n.º 211/2014, de 14 de outubro, deu con- c) À realização de formação de atualização, no mí- tinuidade, na campanha vitivinícola de 2014-2015, ao nimo de trinta horas, no período de quatro anos, nas áreas regime de ajuda aos destiladores que transformam os sub- previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º ou em áreas es- produtos da vinificação, e agilizou o procedimento rela- pecíficas recomendadas pela APA, I. P. no seu sítio da tivo às modalidades de cumprimento da prestação vínica. internet ou durante o Encontro de Verificadores, a qual Atualmente, o regime de ajuda à destilação de subprodu- deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade tos, bem como os processos alternativos de cumprimento do verificador; desta obrigação, encontram-se em processo de desmateria- d) À demonstração da atividade do verificador nos qua- lização, pelo que, na pendência da sua conclusão, importa tro anos anteriores à validação da qualificação; assegurar a manutenção deste regime, mantendo aplicáveis as e) À participação no Encontro de Verificadores, e sem- regras estabelecidas no anterior programa de apoio nacional. pre que aplicável, com aproveitamento nos exercícios Desta forma, e até à referida conclusão da simplificação realizados. legislativa em matéria de prestações vínicas, justifica-se dar continuidade para a campanha 2015/2016 ao já pre- 4 — Sempre que se justifique, designadamente, por visto na Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações, bem como, manter as modalidades necessidade de clarificação ou de harmonização de pro- de cumprimento da prestação vínica, estabelecidas pelo cedimentos decorrentes da aplicação de nova regulamen- Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., assegurando que os tação, a APA, I. P. pode determinar a realização de ações subprodutos não são utilizados na vinificação e que não de formação obrigatórias para a validação da qualificação produzem efeitos negativos no ambiente. do verificador de pós-avaliação. Assim: 5 — A validação da qualificação do verificador é feita Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- através da emissão de uma declaração pela APA, I. P. cultura, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) 6 — Em caso de alteração de elementos na declaração n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de validação, não imputável à APA, I. P., o verificador 17 de dezembro de 2013, do disposto no n.º 1 do artigo 17.º deve solicitar a respetiva atualização. do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela 7 — A não validação da qualificação inibe o verificador Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, de exercer a atividade. e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de no- vembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, Artigo 8.º 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, Anulação do certificado de qualificação de verificador de 4 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo 1 — A APA, I. P. pode revogar o certificado de qualifi- Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, cação de verificador quando verifique uma das seguintes 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte: situações: Artigo 1.º a) Falsas declarações, designadamente no âmbito dos Âmbito de aplicação procedimentos de candidatura à qualificação e validação da qualificação de verificador de pós-avaliação, ou nos Na campanha vitivinícola de 2015-2016 são aplicáveis, relatórios de exercício da atividade de verificador de pós- para o território do continente, as normas complementares -avaliação; de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores b) Condenação por sentença transitada em julgado por que transformem os subprodutos da vinificação, estabe- qualquer delito que afete a honorabilidade profissional ou lecidas na Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, com punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1093/2010, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação; de 22 de outubro, 227/2011, de 8 de junho, e 247/2011 de c) Exercício da atividade de verificador em violação ao 22 de junho, com as especificidades previstas na presente disposto no n.º 2 do artigo 4.º; portaria. d) Utilização da qualificação de verificador em ou- Artigo 2.º tros domínios que não a atividade de verificador de pós- -avaliação. Modalidades de cumprimento da prestação vínica 1 — Por despacho do presidente do conselho diretivo 2 — A revogação do certificado inibe o verificador de do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), podem exercer a atividade durante o período de quatro anos. ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 8587 prestação vínica que assegurem que os subprodutos são cos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos encaminhados, unicamente, para destinos devidamente do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, com última autorizados, não são utilizados na vinificação e não pro- publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), duzem efeitos negativos no ambiente. n.º 21, de 8 de junho de 2015, abrangem as relações de 2 — O despacho referido no número anterior estabelece trabalho entre empregadores que no território nacional se as condições e requisitos a observar pelos produtores no dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na pá- químicos para a indústria e ou para a agricultura e traba- gina eletrónica do IVV, I. P., em ivv.min-agricultura.pt. lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. Artigo 3.º As partes signatárias requereram a extensão da con- Alteração à Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro venção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que no território do continente O artigo 7.º da Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao seu passa a ter a seguinte redação: serviço, das profissões e categorias nela previstas, não re- presentados pelas associações sindicais outorgantes, obser- «Artigo 7.º vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução [...] do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 1 — [...] 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de 2 — São efetuados controlos ao cumprimento da Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, prestação vínica em qualquer fase da sua execução. 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- 3 — [...] signada por RCM. 4 — [...] De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- 5 — [...] dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora 6 — [...] das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea ii) 7 — Para efeitos dos controlos específicos à medida da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos de apoio: respetivos associados, diretamente ou através da estrutura a) Os controlos administrativos são efetuados à to- representada, é constituído em mais de 30 % por micro, talidade dos pedidos de ajuda; pequenas e médias empresas. b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios pagos. competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es- tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. 8 — Na verificação do título alcoométrico do álcool Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das bruto, efetuada no âmbito dos controlos referidos no retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem número anterior, é admitida uma tolerância que não abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo exceda 0,2 % vol.; nominal na ordem dos 2,4 % na massa salarial do total dos 9 — Os controlos no local previstos na alínea b) do trabalhadores por conta de outrem abrangidos. n.º 7 podem ser articulados com outras ações de controlo Considerando que a convenção tem âmbito nacional previstas nas normas comunitárias.» desde 2005 e que é pedido o alargamento da extensão para um âmbito territorial de aplicação maior que o previsto Artigo 4.º nas anteriores extensões, aplicáveis apenas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portale- Entrada em vigor e produção de efeitos gre, Santarém e Setúbal, promove-se agora a extensão para A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua todo o território do continente — nas Regiões Autónomas publicação e aplica-se à campanha vitivinícola de 2015-2016. compete aos respetivos Governos Regionais — fazendo menção expressa ao alargamento do contrato coletivo e O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- subsequentes alterações em vigor, de modo a que todas tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015. as condições de trabalho naquele previstas sejam igual- mente aplicáveis às relações de trabalho que não estavam abrangidas. Acresce que no mesmo setor de atividade e MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO área geográfica de aplicação da convenções em apreço existe regulamentação coletiva celebrada pela NORQUI- E SEGURANÇA SOCIAL FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- nistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, com por- Portaria n.º 328/2015 taria de extensão, a última das quais também aplicável no território do continente. Neste contexto, justifica-se a de 2 de outubro área geográfica da presente extensão, bem como a sua não Portaria de extensão do contrato coletivo e alterações em vigor entre aplicação aos empregadores filiados na NORQUIFAR. a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- Atendendo a que a convenção regula diversas condições cos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (Comércio contrárias a normas legais imperativas. por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura). Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de O contrato coletivo e alterações em vigor entre a GRO- 15 de julho de 2015, ao qual não foi deduzida oposição QUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- por parte dos interessados. 8588 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do químicos para a indústria ou agricultura e trabalhadores Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais micas justificativas da extensão e observados os critérios previstas na convenção; necessários para o alargamento das condições de trabalho b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério na associação de empregadores outorgante que exerçam previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, a atividade económica referida na alínea anterior e traba- promove-se a extensão da convenção em causa. lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- Assim: fissionais previstas na convenção, não representados pelas Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- associações sindicais outorgantes. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 2 — A presente extensão não se aplica às relações de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- trabalho em que sejam parte empregadores filiados na solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. Artigo 1.º 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e alterações em vigor entre a GROQUIFAR — As- Artigo 2.º sociação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêu- ticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, com última após a sua publicação no Diário da República. publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá- n.º 21, de 8 de junho de 2015, são estendidas no território ria previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a do continente: partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos Oliveira, em 7 de setembro de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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