Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 193, 1.º suplemento
- Data
- 2011-10-01
Texto integral (1424 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011 Número 193
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 30-A/2011:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece medidas extraordinárias de
protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2011 . . . . . . . . 4600-(2)
4600-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de Outubro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS outros Estados membros da União Europeia ou à ZI, em
violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
Centro Jurídico
5 — Na alínea ff) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
Declaração de Rectificação n.º 30-A/2011 «ff) A circulação entre o território continental e a ilha
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do da Madeira de material de embalagem de madeira de
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, coníferas, não processada, que não se encontre tratado
de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do
Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos artigo 21.º;»
de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-
-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto, publicado no Diário da deve ler-se:
República, 1.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2011, saiu «ff) A circulação entre o território continental e a ilha
com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da Madeira de material de embalagem de madeira de
da entidade emitente, assim se rectificam: coníferas, não processada, que não se encontre tratado
1 — Na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê: e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do
artigo 21.º;»
«h) ‘Local de intervenção (LI)’ as freguesias listadas
e publicitadas no sítio da Internet da AFN, bem como 6 — Na alínea gg) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
por editais afixados nas respectivas juntas de freguesia,
onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja «gg) A circulação dentro da ZR de material de emba-
reconhecido, pela AFN, o risco do seu estabelecimento lagem de madeira de coníferas, não processada, fabri-
e dispersão;» cado ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010,
que não se encontre tratado e marcado, em violação do
deve ler-se: n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
«h) ‘Local de intervenção (LI)’ as freguesias listadas
deve ler-se:
e publicitadas no sítio da Internet da Autoridade Flo-
restal Nacional (AFN), bem como por editais afixados «gg) A comercialização e a circulação dentro da ZR
nas respectivas juntas de freguesia, onde é conhecida de material de embalagem de madeira de coníferas, não
a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pela processada, fabricado ou reparado na ZR a partir de 1 de
AFN, o risco do seu estabelecimento e dispersão;» Janeiro de 2010, que não se encontre tratado e marcado,
em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
2 — No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 — A aplicação do disposto no presente decreto-lei 7 — Na alínea jj) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
compete em especial à Autoridade Florestal Nacional «jj) A expedição para fora da ZR de madeira não
(AFN) e à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvol- processada de coníferas hospedeiras que não se encontre
vimento Rural (DGADR).» tratada e acompanhada da devida documentação oficial,
em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
deve ler-se:
«1 — A aplicação do disposto no presente decreto- deve ler-se:
-lei compete em especial à AFN e à Direcção-Geral de «jj) A expedição para fora da ZR de madeira não
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).» processada de coníferas hospedeiras que não se encontre
tratada e acompanhada da devida documentação oficial,
3 — No n.º 3 do artigo 14.º, onde se lê: em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
«3 — O disposto nos números anteriores não se aplica
a caixas compostas, em todos os seus componentes, por 8 — Na alínea ll) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
madeira de espessura igual ou superior a 6 mm.» «ll) A circulação entre o território continental e a ilha
da Madeira de madeira não processada de coníferas
deve ler-se: hospedeiras, que não se encontre devidamente tratado
«3 — O disposto nos números anteriores não se aplica e marcado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do
a caixas compostas, em todos os seus componentes, por artigo 21.º;»
madeira de espessura igual ou inferior a 6 mm.»
deve ler-se:
4 — Na alínea ee) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«ll) A circulação entre o território continental e a ilha
«ee) A expedição para fora da ZR de material de da Madeira de madeira não processada de coníferas
embalagem de madeira de coníferas, não processada e hospedeiras, que não se encontre tratada e acompanhada
se destine aos outros Estados membros da União Euro- da devida documentação oficial, em violação do n.º 6
peia ou à ZI, que não se encontre tratado e marcado, em do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
9 — No n.º 3 do artigo 26.º, onde se lê:
deve ler-se:
«3 — Quando os autos sejam levantados por enti-
«ee) A expedição para fora da ZR de material de dades diversas das referidas no n.º 1, os mesmos são
embalagem de madeira de coníferas, não processada, remetidos às entidades nele mencionadas para instrução
que não se encontre tratado e marcado e se destine aos dos correspondentes processos de contra-ordenação.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de Outubro de 2011 4600-(3)
deve ler-se: deve ler-se:
«3 — Quando os autos sejam levantados por entida- «O) Instalação de uma rede de armadilhas com atrac-
des diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os tivos, para redução do risco de dispersão do insecto
mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas vector do NMP, de acordo com procedimentos definidos
para instrução dos correspondentes processos de contra- pela AFN (aplicável apenas no caso da estilha);»
-ordenação.»
12 — No anexo III, tabela II, na coluna da direita, onde se lê:
10 — No n.º 7 do artigo 26.º, onde se lê:
«I) Instalação de uma rede de armadilhas com atracti-
«7 — Os autos levantados pelas contra-ordenações vos, para redução do risco de dispersão do insecto vector
previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 24.º, do NMP, de acordo com procedimentos»
bem como as decisões dos processos por infracção ao dis-
posto no presente decreto-lei, são remetidos à DGADR.» deve ler-se:
deve ler-se: «I) Instalação de uma rede de armadilhas com atracti-
vos, para redução do risco de dispersão do insecto vector
«7 — Os autos levantados pelas contra-ordenações do NMP, de acordo com procedimentos definidos pela
previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 24.º, AFN (aplicável apenas no caso da estilha > 3 cm);
bem como as decisões dos processos por infracção ao J) Armazenamento desde que sujeito à aplicação
disposto no presente decreto-lei, são disponibilizados de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo
à DGADR por via electrónica.» com procedimentos definidos pela autoridade com-
petente.»
11 — No anexo III, tabela I, na coluna da direita, onde se lê:
Centro Jurídico, 7 de Outubro de 2011. — O Director,
«O) Instalação de uma rede de armadilhas com atrac- em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do
tivos, para redução do risco de dispersão do insecto Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira
vector do NMP, de acordo com procedimentos» de Almeida.
4600-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de Outubro de 2011
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