Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 193, 1.º suplemento
- Data
- 2017-10-01
Texto integral (16 939 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 6 de outubro de 2017 Número 193
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 126-A/2017:
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos
titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações
sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5600-(2)
Decreto-Lei n.º 126-B/2017:
Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os benefi-
ciários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente
com muito longas carreiras contributivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5600-(14)
Economia
Decreto-Lei n.º 126-C/2017:
Cria o Fundo de Coinvestimento 200M . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5600-(16)
5600-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017
TRABALHO, SOLIDARIEDADE acumulação do montante da prestação com rendimentos
E SEGURANÇA SOCIAL próprios da pessoa com deficiência e a articulação entre
sistema de segurança social e sistema fiscal no apoio ao
rendimento.
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 A possibilidade de acesso a esta medida pelas pessoas
de 6 de outubro com deficiência, independentemente da sua situação labo-
ral, é porventura a conquista com maior impacto na vida
O XXI Governo Constitucional assumiu a inclusão das pessoas com deficiência, efetivando direitos funda-
das pessoas com deficiência como uma das prioridades mentais.
da ação governativa e enquanto corolário de uma socie- Com esta realidade, o exercício de uma atividade pro-
dade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita fissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à
a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social
progresso. quase exclusivo a situações de inatividade. Ao permi-
Esta ambição tem expressão vinculativa no plano in- tir condições favoráveis de acumulação de rendimentos
ternacional, designadamente no âmbito das Nações Uni- profissionais com o montante da prestação, esta medida
das, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos afirma-se como uma mudança de suma importância na
das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, tendo o promoção da participação laboral e autonomização das
Estado Português assumido o compromisso de promover pessoas com deficiência.
condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou Em simultâneo, é adotada uma modelação inovadora
incapacidade e a responsabilidade pela adoção das medidas nas condições de acumulação de rendimentos que permite
que visem garantir às pessoas com deficiência o pleno re- uma articulação com benefícios fiscais para pessoas com
conhecimento e o exercício dos seus direitos num quadro deficiência em sede de imposto sobre pessoas singulares,
de igualdade de oportunidades. de modo a reforçar a complementaridade nos apoios pú-
É convicção do XXI Governo Constitucional que a re- blicos nesta matéria.
formulação das prestações sociais e a concretização de um Por outro lado, e no que respeita à componente base,
modelo de prestação única para a deficiência/incapacidade ao considerar-se exclusivamente os rendimentos da pessoa
são estruturais para o desígnio da inclusão, conforme de- com deficiência, circunscreve-se a influência do estado
finido no Programa do Governo. civil e dos demais rendimentos do agregado familiar no
É com este enquadramento que o Governo reafirma o direito à compensação por encargos gerais no domínio da
seu compromisso através da criação da «Prestação Social deficiência.
para a Inclusão» que visa melhorar a proteção social das Por último, é instituído um reconhecimento particular
pessoas com deficiência, promover o combate às situa- das pessoas com graus de incapacidade mais elevados,
ções de pobreza, fomentar a participação social e laboral através da diferenciação positiva na atribuição da compo-
e contribuir para autonomização das pessoas com defi- nente base da prestação, que assume um valor de referên-
ciência. Esta medida introduz simplificação, modernização cia independentemente do nível de rendimento da pessoa
e maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área com deficiência, com a única exceção dos beneficiários
da deficiência. de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de
A «Prestação Social para a Inclusão» traduz uma inova- velhice.
ção de significativa importância ao agregar um conjunto Posteriormente, e numa segunda fase, são reforçados os
de prestações dispersas, e também pela forma como se níveis de proteção social das pessoas com deficiência face
encontra estruturada. Esta prestação é constituída por três à falta ou insuficiência de recursos económicos próprios
componentes: a componente base, o complemento e a e do agregado familiar, através da segunda componente
majoração. A componente base destina-se a compensar os da prestação, o complemento. Deve salientar-se que esta
encargos gerais acrescidos que resultam da condição de componente inclui mecanismos de diferenciação positiva
deficiência e visa substituir o subsídio mensal vitalício e a com o objetivo de promover um combate mais eficaz às
pensão social de invalidez, sendo igualmente destinada aos situações de pobreza.
demais cidadãos e cidadãs que requeiram a nova prestação Numa terceira fase, serão regulamentadas a proteção dos
e que cumpram as condições de atribuição. O complemento encargos na deficiência para os cidadãos e cidadãs com
é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência idade até aos 18 anos e também a terceira componente da
de recursos, constituindo um instrumento de combate à prestação, a majoração.
pobreza das pessoas com deficiência. A majoração visa Outra inovação respeita à certificação da deficiência
substituir as prestações que, no atual regime de proteção na que constitui um critério central de elegibilidade para a
deficiência, se destinam a compensar encargos específicos prestação, dispondo-se que a pessoa com deficiência te-
acrescidos resultantes da deficiência e será regulamentada nha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %,
numa fase subsequente. comprovado através do atestado médico de incapacidade
Dada a complexidade da mudança no modelo de prote- multiúso, emitido por juntas médicas constituídas no âm-
ção na deficiência, esta medida terá uma implementação bito das administrações regionais de saúde.
faseada, assumindo a progressiva substituição das presta- Pretende-se, assim, em primeira instância, contribuir
ções sociais e delimitação de grupos prioritários, com uma para a simplificação e harmonização do método de certi-
gradual extensão a todo o ciclo de vida. ficação da deficiência na atribuição das prestações sociais
Numa primeira fase, a prestação dá resposta à especial e, num segundo plano, para o alinhamento das práticas
debilidade na proteção social das pessoas com deficiência sectoriais da política pública no âmbito dos apoios à pessoa
em idade ativa, fundando um novo paradigma em domí- com deficiência.
nios essenciais como a relação das prestações na área da Os objetivos que nortearam a criação da prestação social
deficiência com o exercício de atividade profissional, a para a inclusão determinam igualmente o alargamento do
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complemento solidário para idosos aos titulares de pensão alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
de invalidez, que não sejam titulares da prestação social Governo decreta o seguinte:
para a inclusão. Esta alteração do complemento solidário
para idosos concorre para definição de um novo patamar de
proteção social no âmbito do combate à pobreza, ao abran- CAPÍTULO I
ger uma população especialmente fragilizada, e constitui Objeto, natureza e âmbito da proteção
um marco da política pública Portuguesa do reforço dos
rendimentos das famílias e na construção de uma sociedade Artigo 1.º
mais justa e mais digna.
Objeto
Por outro lado, com a criação da prestação social para
a inclusão, torna-se necessário proceder à adequação dos 1 — O presente decreto-lei institui a Prestação Social
diplomas que regulam os regimes jurídicos das eventua- para a Inclusão, doravante designada por prestação.
lidades de encargos familiares, dependência, rendimento 2 — O presente decreto-lei define e regulamenta:
social de inserção, pensão social, complemento extraor-
a) A proteção na eventualidade de encargos no domí-
dinário de solidariedade e complemento solidário para nio da deficiência, no âmbito do subsistema de proteção
idosos, face ao que consta do regime jurídico da nova familiar;
prestação social para a inclusão. b) A eventualidade de insuficiência de recursos das
Um dos impactos mais relevantes é a extinção da pessoas com deficiência, no âmbito do subsistema de so-
pensão social de invalidez, que é substituída pela nova lidariedade.
prestação social para a inclusão e que passa a ser automa-
ticamente atribuída aos atuais titulares da pensão social 3 — O presente decreto-lei procede:
de invalidez. No que concerne ao regime que regula o
complemento extraordinário de solidariedade procede-se a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio,
às alterações decorrentes da extinção da pensão social alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelos
de invalidez. Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de
O subsídio mensal vitalício também é automaticamente 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de
convertido para esta prestação, isto, para os titulares abran- julho, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto
gidos pelo sistema de segurança social, mantendo-se, tran- na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento
sitoriamente, a sua atribuição, até 31 de dezembro de 2023, social de inserção;
relativamente aos titulares do subsídio mensal vitalício b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de
abrangidos pelo regime de proteção social convergente. 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97,
Deste modo, procede-se às adequações decorrentes da de 30 de maio, e 265/99, de 14 de julho, que estabelece
eliminação do subsídio mensal vitalício, e da alteração um esquema de prestações de segurança social a não be-
da forma de certificação da deficiência da nova prestação neficiários do sistema contributivo;
social para a inclusão, no âmbito do regime jurídico que c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30
regula a proteção na eventualidade encargos no domínio de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de
da deficiência. julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro,
e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Importa destacar que, durante o período transitório,
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março,
os titulares do subsídio mensal vitalício abrangidos pelo
que altera o regime jurídico das prestações familiares;
regime de proteção social convergente devem requerer,
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de
junto dos serviços das entidades gestoras da prestação julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de
social para a inclusão, a conversão daquele subsídio nesta 30 de novembro, 13/2013, de 25 de janeiro, e 246/2015,
prestação. de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março,
Uma outra consequência a assinalar é o alargamento que procede à criação de uma nova prestação destinada a
do âmbito pessoal do complemento por dependência complementar a proteção concedida aos pensionistas de
aos titulares da prestação social para a inclusão que, invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segu-
assim, deixam de ter acesso ao subsídio por assistência rança social em situação de dependência;
de terceira pessoa quando se encontrem em situação de e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de
dependência, salvaguardando-se a situação dos atuais 27 de julho, que define as regras a observar na atribuição
beneficiários. do complemento extraordinário de solidariedade;
Por último, no âmbito do rendimento social de inserção, f) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, al-
estabelece-se que para efeitos de determinação dos rendi- terado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de de-
mentos e consequente cálculo do montante da prestação, zembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de
passa a ser considerado o valor do complemento da pres- dezembro, e 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei
tação social para a inclusão. n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria o complemento
Assim, o Governo cria a «Prestação Social para a Inclu- solidário para idosos;
são» enquanto recurso fundamental para a inclusão das pes- g) À quarta alteração ao Decreto Regulamentar
soas com deficiência e para a melhoria da sua qualidade de n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Re-
vida e das suas famílias e procede às necessárias alterações gulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de
legislativas decorrentes da criação desta nova prestação. 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de
Assim: junho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido de dezembro, que institui o complemento solidário para
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das idosos no âmbito do subsistema de solidariedade;
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h) À primeira alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de satisfaça as condições de atribuição previstas no presente
agosto, que estabelece as normas de execução necessárias decreto-lei.
à aplicação do regime jurídico do complemento por depen- Artigo 8.º
dência fixado no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho.
Responsabilidade civil de terceiro
Artigo 2.º 1 — Existindo responsabilidade civil de terceiro por
Natureza facto determinante da deficiência, com incapacidade igual
ou superior a 60 %, não há lugar ao pagamento do comple-
1 — A proteção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo mento a que o beneficiário teria direito, até que o somatório
anterior visa compensar os encargos acrescidos no domí- do complemento devido atinja o valor da indemnização
nio da deficiência, com vista a promover a autonomia e por perda da capacidade de ganho.
inclusão social da pessoa com deficiência. 2 — Quando não seja discriminado o valor da indem-
2 — A proteção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo nização por perda da capacidade de ganho, presume-se
anterior visa combater a pobreza das pessoas com defi- que a mesma corresponde a dois terços do valor total da
ciência. indemnização atribuída.
Artigo 3.º
Caracterização da deficiência
Artigo 9.º
Residência
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se defi-
ciência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de 1 — Sem prejuízo do estabelecido em instrumento in-
funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções ternacional a que Portugal se encontre vinculado ou de
psicológicas, causadoras de dificuldades específicas sus- legislação especial aplicável, o reconhecimento do direito
cetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar à prestação depende de o titular ter residência legal em
ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em Portugal.
condições de igualdade com as demais pessoas. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior
consideram-se residentes legais em Portugal:
Artigo 4.º a) Os cidadãos nacionais com residência habitual em
Âmbito pessoal Portugal;
b) Os nacionais de Estado membro da União Europeia, de
Estão abrangidos pela proteção prevista no presente
Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de
decreto-lei os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugia-
um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre
dos e apátridas, que satisfaçam as condições de atribuição
circulação de pessoas com a União Europeia, que possuam
da prestação.
certificado de registo de cidadãos comunitários emitida
Artigo 5.º pela câmara municipal da área de residência do interessado;
Âmbito material c) Os apátridas e os nacionais de Estados não men-
cionados na alínea anterior, detentores de visto de estada
1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a prestação temporária, visto de residência, autorização de residência
inclui uma componente base, uma majoração e um com- temporária e autorização de residência permanente, con-
plemento. cedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, perma-
2 — A componente base e a majoração consubstanciam nência, saída e afastamento de estrangeiros do território
a proteção na eventualidade de encargos no domínio da nacional, desde que se encontrem em território nacional e
deficiência e destinam-se, respetivamente, a compensar nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás
os encargos gerais e os encargos específicos acrescidos mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao
resultantes da deficiência. titular tiver sido concedido o estatuto de refugiado.
3 — O complemento consubstancia a proteção na even-
tualidade de insuficiência de recursos das pessoas com de- Artigo 10.º
ficiência e destina-se a apoiar a pessoa com deficiência que
se encontre em situação de falta ou insuficiência de recursos Rendimentos de referência para a componente base
económicos, nos termos previstos no presente decreto-lei. 1 — O rendimento de referência a considerar para a
4 — A majoração referida no n.º 2 é regulamentada em modelação do valor da componente base da prestação a
diploma próprio. atribuir é o que resulta da soma das categorias de rendimen-
Artigo 6.º tos da pessoa com deficiência, previstos nas alíneas a), b),
Certificação
c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de
16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,
A certificação da deficiência e a determinação do grau e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro,
de incapacidade, para efeitos de atribuição da proteção 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho.
prevista no presente decreto-lei, compete às juntas médi- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
cas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
médico de incapacidade multiúso. junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos
Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012,
Artigo 7.º de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, apenas referentes
aos rendimentos a considerar e à sua caraterização, sem
Titularidade
prejuízo do disposto nos números seguintes.
A titularidade do direito à prestação é reconhecida à 3 — Os rendimentos de trabalho dependente reportam-
pessoa com deficiência que integre o âmbito pessoal e que -se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação
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do requerimento, não sendo considerados os rendimentos do complemento por cônjuge a cargo, sem prejuízo do
registados por equivalência à entrada de contribuições em disposto no número seguinte.
resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda
de rendimento de trabalho. 3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, os
4 — Os montantes das remunerações auferidas no se- rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos
gundo mês anterior ao da apresentação do requerimento empresariais e profissionais e as prestações no âmbito
que se reportem a atividades exercidas em período anterior, das eventualidades de doença, desemprego e materni-
não são considerados no cálculo da prestação. dade, paternidade e adoção do sistema previdencial são
5 — Os rendimentos empresariais e profissionais cor- considerados de acordo com a percentagem a definir
respondem ao rendimento, mensualizado, não podendo, por portaria dos membros do Governo responsáveis
no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança
para o regime geral de segurança social dos trabalhadores social.
independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 é
apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade aplicável o previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
sem enquadramento no respetivo regime.
6 — Os rendimentos de prestações sociais correspon-
dem às prestações no âmbito das eventualidades de doença, Artigo 12.º
desemprego e maternidade, paternidade e adoção. Autorização para acesso a informação
7 — Os rendimentos de pensões e das prestações no
âmbito das eventualidades de doença, desemprego e ma- 1 — Para comprovação dos rendimentos do titular e
ternidade, paternidade e adoção reportam-se ao segundo do seu agregado familiar, e das demais condições de atri-
mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, buição, a entidade gestora competente da segurança so-
não sendo considerados os montantes correspondentes a cial pode solicitar a entrega de declaração de autorização
retroativos relativos a meses anteriores. concedida de forma livre, específica e inequívoca para
8 — Na determinação dos rendimentos de trabalho de- acesso a informação detida por terceiros, designadamente
pendente e de pensões são considerados os duodécimos informação fiscal e bancária.
do subsídio de férias e de Natal. 2 — A falta de entrega da declaração referida no nú-
9 — Os rendimentos de capitais e prediais reportam- mero anterior no prazo concedido para o efeito, constitui
-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do
requerimento, desde que os meios de prova se encontrem pagamento da prestação em curso, com perda do direito à
disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam- prestação até à entrega da declaração.
-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser
mensualizados.
10 — Sempre que a entidade gestora da prestação dis- Artigo 13.º
ponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de Falsas declarações
trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissio-
nais, de pensões e de prestações no âmbito das eventuali- A prestação de falsas declarações por parte do titular
dades de doença, desemprego e maternidade, paternidade ou das pessoas referidas no artigo 32.º, no âmbito da ava-
e adoção, podem ser estes os rendimentos a ter em conta. liação das condições de atribuição e de manutenção da
prestação, de que resulte ou possa resultar a atribuição ou
o pagamento indevido da prestação, para além de outras
Artigo 11.º
consequências legalmente previstas, determina a inibição
Rendimento de referência para o complemento no acesso ao direito à prestação, durante o período de
1 — O rendimento de referência a considerar para o 24 meses após o conhecimento do facto.
cálculo do complemento é igual à soma dos rendimentos,
previstos no número seguinte, dos elementos do agregado Artigo 14.º
familiar do titular da prestação, definido nos termos do Agregado familiar
artigo 14.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 1 — O agregado familiar relevante para atribui-
rendimentos a considerar são: ção do complemento é o constante do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela
a) Uma percentagem do valor da componente base, a
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis
pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de
social; junho, e 90/2017, de 28 de julho, sem prejuízo do dis-
b) Os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, posto no número seguinte.
de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, 2 — Integram o agregado familiar do titular da presta-
e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, ção, para além do próprio, as pessoas previstas no n.º 1 do
133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, com artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alte-
exceção das prestações no âmbito das eventualidades de rado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-
desemprego e maternidade, paternidade e adoção do sub- -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27
sistema de solidariedade, do rendimento social de inserção, de junho, e 90/2017, de 28 de julho, que com ele vivam em
do complemento solidário para idosos, do complemento economia comum, com exceção do disposto na alínea b),
por dependência, da prestação suplementar da pensão por em que são considerados os parentes e afins maiores, em
riscos profissionais para assistência de terceira pessoa e linha reta até ao 1.º grau.
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CAPÍTULO II CAPÍTULO III
Condições de atribuição Determinação do montante da prestação
Artigo 15.º Artigo 17.º
Condições gerais de atribuição da prestação Valor da prestação
1 — O reconhecimento do direito à prestação depende O valor da prestação resulta da soma dos montantes da
de a pessoa com deficiência cumprir as seguintes condições componente base, da majoração e do complemento.
de atribuição:
a) Ter residência em território nacional nos termos do Artigo 18.º
artigo 9.º; Valor de referência anual da componente base
b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade
normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem 1 — O valor de referência anual da componente base da
prejuízo do disposto no n.º 3; prestação é fixado em portaria dos membros do Governo
c) Ter uma deficiência da qual resulte um grau de inca- responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade
e segurança social.
pacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certifi-
2 — O valor de referência anual da componente base
cada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do
da prestação é atualizado nos termos previstos no n.º 2 do
disposto no número seguinte.
artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alte-
rada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei
2 — Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de
n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016,
pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança
de 28 de dezembro.
social, do regime de proteção social convergente ou de
outro regime de proteção social de inscrição obrigatória Artigo 19.º
nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à Valor mensal da componente base
prestação depende daquela ter uma deficiência da qual
resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %. 1 — Na situação de o titular da prestação não ter qual-
3 — Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, a idade quer rendimento, o valor mensal da componente base da
do titular é aferida à data da apresentação do requerimento prestação é igual ao valor de referência anual da compo-
devidamente instruído. nente base em vigor, mensualizado.
4 — O reconhecimento do direito à prestação entre os 2 — Na situação de o titular da prestação com grau
55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice de incapacidade igual ou superior a 60 % e inferior
em vigor depende de, comprovadamente, a certificação da a 80 %, ter rendimentos previstos no artigo 10.º, o
deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, montante da componente base da prestação é igual
ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável
ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
nos termos do artigo seguinte e o montante dos ren-
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o di-
dimentos, tendo como montante máximo o montante
reito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que
mensualizado do valor de referência anual da compo-
comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha inter-
nente base da prestação.
posto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica
3 — Na situação de o titular da prestação ter um grau
requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapaci-
de incapacidade igual ou superior a 80 %, o montante da
dade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 %.
componente base da prestação é igual ao montante mensua-
6 — O agravamento do grau de incapacidade para um lizado do valor de referência anual da componente base em
valor igual ou superior a 80 % só releva se, comprova- vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos,
damente, a certificação da deficiência que atesta o agra- sem prejuízo do disposto no número seguinte.
vamento do grau de incapacidade tiver sido requerida 4 — No caso de o titular da prestação ser pensionista de
antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra invalidez ou de velhice do sistema de segurança social, ao
posteriormente. montante da componente base calculado nos termos dos
7 — Salvo o disposto em instrumento internacional números anteriores é deduzido, até à sua concorrência, o
a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação montante do complemento social.
especial, a prestação não é transferível para fora do terri- 5 — O disposto no número anterior é aplicável, com
tório nacional. as devidas adaptações, nas situações em que o titular da
prestação é pensionista do regime de proteção social con-
Artigo 16.º vergente e de pensões de invalidez atribuídas por outros
Condições específicas de atribuição do complemento sistemas de proteção social nacionais ou estrangeiros.
São condições específicas de atribuição do comple-
mento: Artigo 20.º
Limiar de acumulação da componente base
a) O titular da prestação não se encontrar instituciona-
lizado em equipamento social financiado pelo Estado ou 1 — Nas situações em que o titular não tenha rendimen-
em família de acolhimento; tos de trabalho, o limiar de acumulação anual da compo-
b) Não estar em situação de prisão preventiva nem a nente base da prestação com rendimentos é igual ao valor
cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional. de referência anual do complemento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017 5600-(7)
2 — Nas situações em que o titular tenha rendimentos divisão do valor do complemento calculado nos termos dos
de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é números anteriores, pelo número de titulares no agregado
o menor dos seguintes valores: familiar.
a) O valor de referência anual do complemento acres-
cido dos rendimentos de trabalho do titular; CAPÍTULO IV
b) O limite máximo anual de acumulação previsto no Duração da prestação
número seguinte.
Artigo 23.º
3 — Nas situações em que o titular tenha rendimentos de
trabalho o limite máximo anual de acumulação da prestação Início do direito à prestação
com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente, 1 — A prestação é devida a partir do início do mês em
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído,
áreas das finanças e da solidariedade e segurança social. sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo são 2 — Considera-se que o requerimento está devidamente
equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das
instruído na data em que é apresentado o último documento
prestações no âmbito das eventualidades de doença, de-
comprovativo das condições de atribuição necessárias ao
semprego e maternidade, paternidade e adoção, quando
atribuídas no âmbito do sistema previdencial. reconhecimento do direito, sem prejuízo do disposto no
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável às número seguinte.
pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 3 — Nas situações em que o titular, na data em que
60 % e inferior a 80 %. apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido
de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos,
Artigo 21.º o requerimento considera-se devidamente instruído se
não faltar qualquer outro documento comprovativo das
Valor de referência e limiar do complemento condições de atribuição da prestação, desde que venha a
1 — O valor de referência anual do complemento é ser certificada a situação de deficiência com um grau de
definido, periodicamente, por portaria dos membros do incapacidade igual ou superior a 60 %, sem prejuízo do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da soli- disposto no número seguinte.
dariedade e segurança social. 4 — O requerimento considera-se, ainda, devidamente
2 — O valor de referência anual do complemento é atua- instruído nas situações em que o titular, com 55 ou mais
lizado, anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, anos de idade, junte comprovativo da interposição do re-
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas curso da avaliação da incapacidade da junta médica, desde
áreas das finanças e da solidariedade e segurança social. que não falte qualquer outro documento comprovativo
3 — O limiar do complemento resulta da multiplicação das condições de atribuição da prestação e que venha a
do valor de referência anual do complemento pelo valor ser certificada a situação de deficiência com um grau de
resultante da aplicação, ao agregado familiar do titular, da incapacidade igual ou superior a 60 % em sede de avaliação
escala de equivalência definida por portaria dos membros de junta médica de recurso.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 5 — Nas situações em que o titular junta comprovativo
solidariedade e segurança social. do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica
dependente da apresentação do original do atestado médico
Artigo 22.º de incapacidade multiúso, sendo a prestação devida a partir
Valor do complemento
do mês de entrega do documento de certificação.
6 — Nas situações em que o grau de incapacidade igual
1 — O valor do complemento corresponde à diferença ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica de
entre o limiar do complemento, calculado nos termos do recurso, a prestação é devida desde o início do mês em
artigo anterior, e o rendimento de referência do comple- que ocorreu a certificação objeto de recurso.
mento, definido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes. Artigo 24.º
2 — Nas situações em que exista apenas um titular da
prestação no mesmo agregado familiar, o valor do comple- Período de concessão
mento tem como limite máximo o montante mensualizado A prestação é concedida enquanto se mantiverem as
do valor de referência anual do complemento. condições que deram origem à sua atribuição.
3 — Nas situações em que existam mais de um titular da
prestação no mesmo agregado familiar, o valor do comple- Artigo 25.º
mento tem como limite máximo o montante mensualizado
do valor de referência anual do complemento, majorado Reavaliação da prestação
numa percentagem por cada titular da prestação, além do 1 — A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o
primeiro. decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da
4 — A percentagem referida no número anterior é defi- reavaliação.
nida por portaria dos membros do Governo responsáveis 2 — A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular
pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança da prestação comunique à entidade gestora competente da
social. segurança social a alteração:
5 — Nas situações em que existam mais do que um
titular da prestação no mesmo agregado familiar, o mon- a) Da composição do agregado familiar;
tante do complemento a atribuir a cada titular resulta da b) Dos rendimentos do agregado familiar;
5600-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017
c) Dos valores de referência e dos limites máximos de mente ou por solicitação do interessado, quando se voltem
acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º; a verificar os condicionalismos de atribuição.
d) Do grau de incapacidade. 4 — A suspensão e a retoma da prestação têm lugar no
mês seguinte àquele em que a entidade gestora compe-
Artigo 26.º tente da segurança social tem conhecimento dos factos que
Efeitos da reavaliação da prestação determinaram aquelas situações, ou do pedido de retoma
apresentado pelo interessado.
1 — Da reavaliação da prestação pode resultar a al-
teração do seu montante, bem como a sua suspensão ou Artigo 28.º
cessação.
2 — Os efeitos da reavaliação previstos no número ante- Cessação
rior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem
as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo 1 — O direito à componente base e ao complemento
o disposto nos números seguintes. da prestação cessa quando, relativamente a cada uma, se
3 — Sempre que a comunicação da alteração das cir- verifique uma das seguintes situações:
cunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no ar- a) Deixe de se verificar alguma das condições de atri-
tigo 32.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês se- buição que não dê lugar à suspensão;
guinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação b) Alteração do grau de incapacidade para percentagem
da prestação determine um aumento do respetivo montante. inferior aos valores previstos na alínea c) do n.º 1 e no
4 — A reavaliação da prestação determinada pela alte-
n.º 2 do artigo 15.º;
ração dos valores de referência da componente base ou do
complemento ou dos limites de acumulação produz efeitos c) Decorridos 180 dias após o início da suspensão sem
no mês em que estas alterações se verifiquem. que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da
suspensão;
Artigo 27.º d) Por desistência;
e) Por morte do titular.
Suspensão e retoma
1 — O direito à componente base da prestação suspende- 2 — A cessação da componente base implica a cessação
-se quando se verifique uma das seguintes situações: do complemento.
3 — Os efeitos da cessação reportam-se ao início do
a) No termo da validade do atestado médico de incapa-
cidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação,
de que requereu a reavaliação até 180 dias antes daquela sem prejuízo do disposto no número seguinte.
data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de 4 — A cessação do direito à prestação decorrente da
doença de requerer a reavaliação durante aquele período alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir
ou em período posterior; do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto
b) O titular da prestação deixe de ter residência habi- no artigo 33.º
tual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter
residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro CAPÍTULO V
ou apátrida;
c) Ausência do território nacional por período superior Acumulação da prestação
a 30 dias por ano, salvo se a ausência for motivada por
razões de saúde, estudos ou formação profissional; Artigo 29.º
d) O titular da prestação não faculte a informação reque- Acumulação com outras prestações
rida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos pró-
prios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80 %; A prestação pode acumular com as seguintes prestações,
e) Não sejam disponibilizados pelo titular os elementos sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição de cada
comprovativos das condições de atribuição relevantes para uma das componentes da prestação:
a avaliação do direito à manutenção da prestação;
f) Não haver provas da existência de falsas declarações a) Pensões do sistema previdencial, do regime de prote-
por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º ção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
b) Pensões de viuvez;
2 — O direito ao complemento suspende-se quando se c) Prestações por encargos familiares;
verifique uma das seguintes situações: d) Subsídio por frequência de estabelecimento de edu-
cação especial;
a) Suspensão da componente base; e) Complemento por dependência;
b) Não disponibilização pelo titular dos elementos com-
provativos das condições de atribuição relevantes para a f) Complemento por cônjuge a cargo,
avaliação do direito à manutenção do complemento; g) Rendimento social de inserção;
c) Cumprimento de prisão preventiva ou de pena de h) Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho
prisão em estabelecimento prisional; do sistema previdencial;
d) Institucionalização em equipamento social financiado i) Prestações de desemprego e de parentalidade do sub-
pelo Estado ou em família de acolhimento. sistema de solidariedade;
j) Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e
3 — A suspensão do direito à prestação, nos termos dos doença profissional;
números anteriores, não prejudica a sua retoma, oficiosa- k) Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017 5600-(9)
CAPÍTULO VI Artigo 33.º
Processamento e administração Meios de prova em geral
1 — A identidade, o estado civil e o parentesco
Artigo 30.º comprovam-se por apresentação do documento de identi-
Requerimento da prestação ficação civil ou de certidão do registo civil.
2 — As restantes provas devem fazer-se por declaração
1 — A atribuição da prestação depende da apresentação ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou
de requerimento, em modelo próprio, junto das entidades documentos certificados pelas entidades competentes.
gestoras competentes da segurança social, devidamente 3 — A comprovação dos rendimentos é efetuada através
instruído com os elementos de prova relativos às condições da interconexão de dados entre os serviços da administra-
de atribuição. ção fiscal e as instituições da segurança social, nos termos
2 — O titular da prestação deve declarar se foi requerida definidos na lei.
ou atribuída prestação destinada à proteção social na defi- 4 — As provas necessárias ao reconhecimento ou manu-
ciência e, em caso afirmativo, por que regime de proteção tenção do direito à prestação devem ser apresentadas pelo
social nacional ou estrangeiro e, caso a esteja a receber, requerente ou titular ou pela pessoa prevista no artigo 31.º
respetivo montante.
3 — O titular da prestação deve declarar os seus rendi- Artigo 34.º
mentos, bem como a composição do seu agregado familiar
e respetivos rendimentos. Prova de deficiência
1 — A prova de deficiência e a atribuição do grau de
Artigo 31.º incapacidade, para efeitos do presente decreto-lei, é efe-
Legitimidade para requerer a prestação
tuada através de atestado médico de incapacidade multi-
úso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
1 — A prestação pode ser requerida pelo próprio ou alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e
pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no 291/2009, de 12 de outubro.
número seguinte. 2 — A prova de deficiência e a atribuição do grau de
2 — Tem ainda legitimidade para requerer a presta- incapacidade pode, ainda, ser efetuada pela apresentação
ção outra pessoa que preste ou se disponha a prestar de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades
assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta de saúde, desde que a certificação da deficiência seja an-
seja incapaz e se encontre a aguardar a nomeação do terior à data da entrada em vigor do modelo de atestado
respetivo representante legal, sem prejuízo do disposto médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho
no número seguinte. n.º 26432/2009, de 4 de dezembro.
3 — A prova de deficiência e do grau de incapacidade
3 — A pessoa referida no número anterior deve instruir
dos deficientes das forças armadas faz-se através da apre-
o requerimento da prestação com documento comprova- sentação do respetivo cartão de identificação, desde que
tivo de que interpôs processo judicial de suprimento da obtido em data anterior à entrada em vigor do presente
incapacidade da pessoa com deficiência. decreto-lei.
Artigo 35.º
Artigo 32.º
Deveres dos beneficiários Falta de provas ou declarações
1 — O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo 1 — Sempre que a entidade gestora competente da se-
anterior devem declarar aos serviços da entidade gestora gurança social verifique a falta de algum documento pro-
batório necessário ao reconhecimento do direito, comunica
competente da segurança social, no prazo de 10 dias úteis
o facto ao interessado.
a contar da data da respetiva ocorrência, as situações deter-
2 — Da referida comunicação deve constar que a não
minantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação,
apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias
que se reportem, designadamente:
úteis a contar da data da notificação, determina a suspensão
a) À composição do agregado familiar; do procedimento de atribuição da prestação, nos termos
b) Aos rendimentos; do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo
c) Ao grau de incapacidade; do disposto no número seguinte.
d) À residência; 3 — Quando o documento em falta for o atestado mé-
e) Ao início ou fim da atividade profissional; dico de incapacidade multiúso, a comunicação referida no
f) Ao início ou fim da frequência de resposta social, número anterior só deve ocorrer se não tiver sido entregue
prevista na alínea a) do artigo 16.º o documento comprovativo do pedido de certificação, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo 4 — Findo o prazo de um ano após a data da apresen-
anterior estão obrigados a comunicar à entidade gestora tação do pedido de certificação de incapacidade, sem que
competente da segurança social os períodos de ausência o atestado médico de incapacidade multiúso seja junto ao
do território nacional, bem como os motivos justificativos processo, suspende-se o procedimento administrativo de
da ausência, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 atribuição da prestação, nos termos e para os efeitos pre-
do artigo 27.º vistos no Código do Procedimento Administrativo.
5600-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017
Artigo 36.º 9 — [...].
Pagamento da prestação
10 — [...].
11 — [...].
1 — O pagamento da prestação é efetuado mensalmente 12 — [...].
ao respetivo titular ou ao seu representante legal, sem 13 — [...].
prejuízo do disposto nos números seguintes. 14 — [...].
2 — A prestação pode ser paga diretamente à pessoa 15 — Para efeitos de determinação dos rendimentos
que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular e consequente cálculo do montante da prestação de ren-
do direito, quando este seja incapaz e, desde que aquela dimento social de inserção, é ainda considerado o valor
comprove, ter interposto ação judicial de suprimento da do complemento da prestação social para a inclusão.»
incapacidade da pessoa com deficiência.
3 — Sempre que o montante mensal da prestação a Artigo 40.º
atribuir seja inferior a € 5, só há lugar a pagamento quando
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
os valores mensais acumulados atinjam aquele valor.
4 — Sempre que o montante mensal da prestação a Os artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27
atribuir seja inferior a € 1, considera-se este como o valor de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30
mensal da prestação a atribuir. de maio, e 265/99, de 14 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
Artigo 37.º
Prazo de prescrição
«Artigo 2.º
[...]
1 — O prazo de prescrição do direito às prestações
vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor da [...]:
entidade gestora competente da segurança social.
a) [...]
2 — Para efeito do disposto no número anterior,
b) [...]
considera-se que a contagem do prazo se inicia no dia
c) [...]
seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a
d) Pensão social de velhice;
pagamento, com conhecimento do credor.
e) [...]
3 — São equiparadas a prestações colocadas a paga-
f) [...].
mento as que se encontrem legalmente suspensas por in-
cumprimento de obrigações imputável ao titular do direito
ou à pessoa a quem a prestação é paga. Artigo 13.º
[...]
Artigo 38.º 1 — [...].
Compensação da prestação 2 — [...].
3 — A pensão social de velhice não é cumulável com
Nas situações de pagamento indevido da prestação pode
as restantes prestações pecuniárias previstas no presente
haver compensação com outras prestações ou com a própria
decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência
prestação, nos termos do regime jurídico da responsabili-
de terceira pessoa, nem com a prestação social para a
dade emergente do recebimento de prestações indevidas.
inclusão.»
Artigo 41.º
CAPÍTULO VII
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
Alterações legislativas Os artigos 5.º, 10.º, 23.º e 61.º do Decreto-Lei
n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-
Artigo 39.º -Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto,
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto,
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-
O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada -Lei n.º 25/2017, de 3 de março, passam a ter a seguinte
pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis redação:
n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, «Artigo 5.º
1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho, passa
a ter a seguinte redação: [...]
As prestações enunciadas nas alíneas b) e d) do n.º 1
«Artigo 15.º do artigo anterior atribuem-se de forma continuada.
[...]
Artigo 10.º
1 — [...].
2 — [...]. [...]
3 — [...]. O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma
4 — [...]. prestação mensal que se destina a compensar o acrés-
5 — [...]. cimo de encargos familiares resultantes da situação de
6 — [...]. dependência dos titulares de subsídio familiar a crianças
7 — [...]. e jovens, com bonificação por deficiência que exijam o
8 — [...]. acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017 5600-(11)
Artigo 23.º b) [...]
[...]
c) [...].
Artigo 17.º
São condições especiais de atribuição do subsídio por
assistência de terceira pessoa que o titular de subsídio [...]
familiar a crianças e jovens beneficie de bonificação por 1 — [...].
deficiência e se encontre em situação de dependência.
2 — O requerimento pode ser apresentado conjun-
Artigo 61.º tamente com o das prestações previstas no artigo 2.º a
que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se
[...] posteriormente.
1 — A prova da deficiência para atribuição da boni- 3 — [...].»
ficação por deficiência do subsídio familiar a crianças
e jovens é efetuada: Artigo 43.º
a) No âmbito da segurança social, através de certifica- Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho
ção por equipas multidisciplinares de avaliação médico-
-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2001, de
da deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
for possível o recurso às primeiras modalidades referidas;
b) [...]. «Artigo 2.º
2 — [...].» [...]
Artigo 42.º 1 — São abrangidos pelo presente diploma os titu-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho lares das prestações dos regimes não contributivos e
equiparados, com exclusão dos titulares que beneficiem
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de pensões cujo montante corresponda ao valor da pen-
de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, são mínima do regime geral.
de 30 de novembro, 13/2013, de 25 de janeiro, e 246/2015, 2 — (Revogado.)
de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março,
passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º
[...]
«Artigo 2.º
1 — O complemento extraordinário de solidariedade
[...] acresce ao montante da pensão social de velhice do re-
1 — São abrangidos pelo presente diploma, desde gime não contributivo e de regimes equiparados, ainda
que se encontrem em situação de dependência: que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro.
a) Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevi- 2 — (Revogado.)
vência do regime geral de segurança social e do regime
do seguro social voluntário; Artigo 6.º
b) Os pensionistas de velhice e de sobrevivência do
regime não contributivo e equiparados; Valores indexados à pensão social de velhice
c) Os titulares da prestação social para a inclusão;
d) Os aposentados por invalidez do regime de pro- [...]:
teção social convergente no âmbito do regime especial a) Na determinação do quantitativo de quaisquer
de proteção na invalidez. outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor
da pensão social de velhice do regime não contributivo;
2 — [...]. b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, in-
Artigo 5.º dexados à pensão referida na alínea anterior, designada-
[...] mente para acesso ou acumulação de prestações;
c) [...].»
1 — A assistência às pessoas que integram o âmbito
pessoal do presente diploma pode ser assegurada através Artigo 44.º
da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou
de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005,
dependência, tais como os serviços de telealarme. alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de de-
2 — [...]. zembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de
3 — [...]. dezembro, e 254-B/2015, de 31 de dezembro, passam a ter
Artigo 10.º a seguinte redação:
[...] «Artigo 2.º
A concessão do complemento por dependência é [...]
suspensa quando: 1 — Têm direito ao complemento solidário para
a) Ocorra uma das causas determinantes da suspensão idosos os titulares de pensões de invalidez, velhice e
da concessão das prestações previstas no artigo 2.º, nos sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de
termos dos respetivos regimes jurídicos; proteção social nacional ou estrangeiro, que residam
5600-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017
legalmente em território nacional e satisfaçam as con- Artigo 10.º
dições previstas no presente decreto-lei. [...]
2 — [...].
Artigo 4.º A condição de recursos do requerente para acesso ao
complemento solidário para idosos prevista na alínea d)
[...]
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de
1 — [...]: 29 de dezembro, verifica-se sempre que:
a) Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e a) [...]
ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à b) [...]
pensão do regime geral de segurança social, sem pre- c) [...].»
juízo do disposto na alínea seguinte; Artigo 46.º
b) Ser pensionista de invalidez e não ser titular da
prestação social para a inclusão; Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto
c) [Anterior alínea b).] O artigo 3.º da Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto,
d) [Anterior alínea c).] passa a ter a seguinte redação:
2 — A condição prevista na alínea c) do número «Artigo 3.º
anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que
tenham exercido a sua última atividade profissional no [...]
estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, O complemento por dependência é atribuído às
as seguintes condições: pessoas previstas no artigo 2.º que se encontrem em
a) [...] situação de dependência determinante da necessidade
b) [...] de assistência de outrem, certificada por comissão de
c) [...]. verificação constituída nos termos do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 360/97, de 27 de dezembro.»
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...]. CAPÍTULO VIII
Artigo 11.º Disposições complementares, finais e transitórias
[...]
Artigo 47.º
1 — [...]:
Contraordenações
a) Não verificação da condição estabelecida na alí-
nea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no 1 — As falsas declarações ou omissões relativas às
artigo 20.º; situações previstas nos artigos 27.º, 28.º e 32.º, de que
b) [...] resulte concessão indevida de prestações, constituem con-
c) [...] traordenação punível com coima de € 100 a € 250.
d) [...]. 2 — As falsas declarações relativas às situações pre-
vistas nos artigos 32.º e 34.º constituem contraordenação
2 — [...]. punível com coima de € 250 a € 2.494.
3 — [...].
4 — [...]. Artigo 48.º
5 — [...].
6 — [...].» Conversão das prestações
Artigo 45.º 1 — Ao titular de subsídio mensal vitalício e respetivo
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro complemento extraordinário de solidariedade do sistema
de segurança social passa a ser atribuída, oficiosamente,
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, a prestação, com garantia do valor de referência anual da
de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares componente base, independentemente do grau de incapaci-
n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, dade ou da inexistência de atestado médico de incapacidade
e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, passam multiúso e do nível de rendimentos, a partir da data prevista
a ter a seguinte redação: no n.º 1 do artigo 54.º
2 — Aos titulares de pensão social de invalidez e pensão
«Artigo 4.º de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores
[...]
agrícolas e respetivo complemento extraordinário de soli-
dariedade passa a ser atribuída, oficiosamente, a prestação,
1 — A contagem do prazo referido na alínea c) do com garantia do valor de referência anual da componente
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 base, independentemente do grau de incapacidade ou da
de dezembro, faz-se de forma contínua e ininterrupta, inexistência de atestado médico de incapacidade multiúso
observando-se a condição de residência em território e do nível de rendimentos, a partir de 1 de janeiro de 2018,
nacional de, pelo menos, 270 dias em cada ano civil. sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — [...] 3 — Os rendimentos dos titulares da prestação, cuja
3 — [...] atribuição oficiosa resultou da conversão da pensão social
4 — [...] de invalidez, são objeto de reavaliação oficiosa, após o
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017 5600-(13)
decurso de três anos a contar da data da atribuição oficiosa Artigo 50.º
e, posteriormente, anualmente, salvo se aqueles compro- Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde
varem, através de atestado médico de incapacidade mul-
tiúso, que o seu grau de incapacidade é igual ou superior 1 — Com vista à atribuição da prestação, o Governo
a 80 %. pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços
4 — A atribuição e manutenção do complemento pre- da segurança social e os serviços da saúde, por forma a fa-
visto no n.º 3 do artigo 5.º, nas situações previstas nos nú- cilitar o acesso a dados registados nas suas bases de dados.
meros anteriores, dependem de certificação de deficiência 2 — As categorias dos titulares e dos dados a analisar,
com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e de bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de
dados entre as entidades referidas no número anterior,
avaliação de rendimentos nos termos do artigo 11.º
realiza-se nos termos do protocolo estabelecido entre as
5 — Aos requerentes de subsídio mensal vitalício do mesmas, sujeito a autorização da Comissão Nacional de
sistema de segurança social e de pensão social de invali- Proteção de Dados.
dez, cujos requerimentos estejam dependentes de decisão
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em Artigo 51.º
caso de deferimento, é garantido o direito às respetivas
prestações, as quais são convertidas, oficiosamente, na Remissão
prestação, imediatamente após a sua atribuição, com As referências feitas na legislação às prestações objeto da
produção de efeitos a partir da data prevista no n.º 1 do conversão prevista no artigo 48.º devem entender-se como
artigo 54.º, no caso de requerentes de subsídio mensal feitas para a prestação regulada no presente decreto-lei.
vitalício e a partir de 1 de janeiro de 2018, no caso de
requerentes de pensão social de invalidez. Artigo 52.º
Artigo 49.º Norma transitória
Salvaguarda de direitos 1 — Aos beneficiários do regime de proteção social
convergente que à data da entrada em vigor do presente
1 — Os titulares da prestação em resultado da conversão decreto-lei sejam titulares do subsídio mensal vitalício e
prevista n.º 1 do artigo anterior e n.º 2 do artigo 52.º que, respetivo complemento extraordinário de solidariedade,
à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam continua a manter-se a atribuição destas prestações, até
titulares do complemento solidário para idosos podem 31 de dezembro de 2023.
manter o direito a este complemento, o qual é revisto nos 2 — Os titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo
termos previstos no respetivo regime jurídico. complemento extraordinário de solidariedade atribuídos no
2 — Os titulares da prestação em resultado da conversão âmbito do regime de proteção social convergente, devem,
prevista no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 52.º no prazo de seis anos a partir da data prevista no n.º 1 do
que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, artigo 54.º, solicitar a conversão daquelas prestações na
sejam titulares do subsídio por assistência de terceira pes- prestação social para a inclusão, junto das entidades gesto-
soa mantêm o direito a este subsídio. ras competentes da segurança social, considerando-se ofi-
3 — Os titulares da prestação em resultado da con- ciosamente cumpridas as condições de atribuição relativas
ao grau de incapacidade e ao nível de rendimentos para
versão do subsídio mensal vitalício e da pensão de in- efeito de atribuição e manutenção da componente base.
validez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrí- 3 — Na situação prevista no número anterior, a pres-
colas mantêm os direitos adquiridos no que respeita ao tação social para a inclusão é devida a partir do mês se-
pagamento da componente base da prestação fora do guinte ao do deferimento do requerimento da conversão
território nacional. das prestações, devendo a entidade gestora competente da
4 — Os titulares da prestação em resultado da conver- segurança social informar o respetivo serviço processador
são prevista no n.º 2 do artigo anterior, mantêm o direito da data a partir da qual passa a ser paga ao requerente a
a legarem pensão de viuvez e de orfandade nos termos prestação social para a inclusão, para efeitos de cessação
do respetivo regime jurídico, por referência ao valor da daquelas prestações.
pensão social. 4 — Aos titulares do subsídio mensal vitalício e do
5 — Aos titulares da prestação, em resultado da con- complemento extraordinário de solidariedade previstos no
versão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a sal- n.º 1 é garantido o valor de referência anual da componente
vaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2, 3 e 4. base da prestação até à conversão prevista no n.º 2.
6 — Os requerentes da prestação que sejam titulares de 5 — Os titulares da prestação podem requerer o comple-
bonificação por deficiência mantêm o direito à bonificação mento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018,
enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta desde que cumpram as condições de atribuição previstas no
regime jurídico que regula o complemento solidário para
devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
idosos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Os titulares da bonificação por deficiência que 6 — A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da
cumpram as condições de atribuição da prestação podem prestação que acumulem esta prestação com o comple-
requerer esta prestação, a qual é devida a partir do mês mento solidário para idosos e pretendam requerer o com-
seguinte ao do seu deferimento. plemento da prestação, devem optar por um deles.
8 — Os titulares da bonificação por deficiência que 7 — Durante o primeiro semestre de execução da pres-
sejam também titulares do subsídio por assistência de tação, é dada precedência na atribuição da prestação aos
terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio após o requerentes que apresentem um grau de incapacidade igual
deferimento da prestação social para a inclusão. ou superior a 80 %.
5600-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017
Artigo 53.º de regras mais penalizadoras. O referido decreto-lei veio
estabelecer um regime transitório a vigorar durante o ano
Norma revogatória de 2015 em que o acesso antecipado à pensão de velhice
São revogados: dependia de o beneficiário ter 60 ou mais anos de idade
e ter 40 ou mais anos de carreira contributiva relevante
a) O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de para cálculo da pensão, prevendo que o regime entrasse
27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de integralmente em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.
30 de maio, e 265/99, de 14 de julho; A vigência deste regime circunscreveu-se ao período
b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 entre 1 de janeiro de 2016 e 8 de março de 2016, tendo
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 então sido reposto, por decisão do XXI Governo Constitu-
de abril, e 18/2002, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 3-B/2010, cional, o regime transitório de acesso antecipado à pensão
de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de velhice para beneficiários com 60 ou mais anos de idade
de dezembro; e 40 ou mais anos de carreira contributiva pelo período
c) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, os artigos 9.º e necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Esta
22.º, a alínea a) do artigo 29.º e o n.º 3 do artigo 45.º do decisão consubstanciou-se no facto de as penalizações apli-
Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos cadas no regime de reforma antecipada por flexibilização
Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de serem bastante gravosas.
agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de O referido regime de reforma antecipada por flexibili-
agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo zação encontra-se em fase adiantada de reavaliação com
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março; os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente
d) A alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei de Concertação Social, sendo possível avançar com uma
n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-
primeira fase que valorize as muito longas carreiras con-
-Leis n.os 165/99, de 13 de maio, e 377/2007, de 9 de no-
tributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira
vembro;
contributiva muito novos, seguindo-se uma segunda fase
e) O n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-
que permitirá implementar todo o regime de reformas
-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho.
antecipadas por flexibilização.
Neste contexto, tendo como grande objetivo valorizar
Artigo 54.º
as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores
Entrada em vigor e produção de efeitos que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos,
permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa à
ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro implementação de medidas que possibilitem aos beneficiá-
de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. rios do regime geral de segurança social e do regime de
2 — As normas relativas à atribuição do complemento proteção social convergente com carreiras contributivas
da prestação social para a inclusão entram em vigor em iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua
1 de outubro de 2018. atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e
3 — Os artigos 44.º e 45.º do presente decreto-lei entram que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos
em vigor no dia 1 de outubro de 2018 e produzem efeitos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão
nos termos a definir por decreto regulamentar. de velhice sem qualquer penalização no valor das suas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de pensões.
agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário Numa segunda fase, com a conclusão do processo de
José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Aze- reavaliação do regime de flexibilização em sede de concer-
redo Ferreira Lopes — José António Fonseca Vieira da tação social, será alterado o regime de reformas antecipadas
Silva — Fernando Manuel Ferreira Araújo. por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras
contributivas iguais ou superiores a 40 anos.
Promulgado em 29 de setembro de 2017. Procede-se igualmente a alterações nas regras da to-
Publique-se. talização dos períodos contributivos para cumprimento
do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. passe também a relevar para a abertura do direito em to-
Referendado em 3 de outubro de 2017. das as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice
e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas
de formação da pensão diferenciadas em função dos anos
Decreto-Lei n.º 126-B/2017 de carreira contributiva e do montante da remuneração de
de 6 de outubro referência, no sentido da coerência do sistema.
Por último, procede-se ainda à eliminação da aplicação
A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no
regime geral de segurança social no âmbito do regime de momento da respetiva convolação em pensão de velhice,
flexibilização da idade de pensão de velhice foi suspensa prevendo-se igualmente que as pensões de invalidez ad-
pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril. quirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês
Em 2015, foi revogada a suspensão do regime de an- seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal
tecipação da idade de acesso à pensão de velhice através de acesso à pensão de velhice em vigor.
do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, tendo sido Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão giões Autónomas e os parceiros sociais com assento na
de velhice, embora de forma faseada e com a introdução Comissão Permanente de Concertação Social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017 5600-(15)
Assim: não se sobreponham aos períodos contributivos cumpri-
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido dos no regime geral de segurança social, relevam para
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das os seguintes efeitos:
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte: a) Cumprimento dos prazos de garantia;
b) Condições de acesso à pensão de velhice anteci-
Artigo 1.º pada ou bonificada no âmbito do regime de flexibili-
zação;
Objeto c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito
O presente decreto-lei procede: do regime de antecipação nas situações de desemprego
involuntário de longa duração;
a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de de- d) Determinação do fator de redução ou de bonifica-
zembro, que aprova o Estatuto da Aposentação; ção correspondente a aplicar no cálculo da pensão;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 e) Cômputo dos anos civis com registo de remune-
de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, rações relevantes para a determinação da taxa anual
e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, de formação da pensão nos termos previstos nos arti-
8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, que define gos 29.º a 31.º
e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualida-
des invalidez e velhice do regime geral de segurança social. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se outros regimes de proteção social os
Artigo 2.º regimes especiais de segurança social, o regime de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro proteção social convergente, os regimes das caixas
de reforma ou previdência ainda subsistentes, o re-
O artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
gime de segurança social substitutivo constante de
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação: instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
«Artigo 4.º vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas
de segurança social estrangeiros, de acordo com o
Idade máxima e totalização de períodos contributivos disposto em instrumentos internacionais, desde que
1 — [...]. confiram proteção nas eventualidades de invalidez
2 — Os períodos contributivos cumpridos no âmbito e velhice.
de outros regimes de proteção social, na parte em que Artigo 12.º
não se sobreponham aos períodos contributivos cum-
pridos no regime de proteção social convergente, são [...]
considerados e relevam para os seguintes efeitos: 1 — Para efeitos da totalização de períodos contri-
a) Cumprimento do prazo de garantia; butivos prevista no artigo anterior, são considerados os
b) Condições de aposentação ou reforma; anos civis em que o total de dias com registo de remu-
c) Determinação da taxa de bonificação; nerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do
d) Apuramento da pensão mínima. disposto no n.º 2 do artigo 96.º
2 — [...].
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, 3 — [...].
consideram-se outros regimes de proteção social, o re- 4 — [...].
gime geral de segurança social, os regimes especiais Artigo 35.º
de segurança social, os regimes das caixas de reforma
[...]
ou previdência ainda subsistentes, o regime de segu-
rança social substitutivo constante de instrumento de 1 — No momento do cálculo da pensão de velhice,
regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator
bancário e os regimes de segurança social estrangeiros de sustentabilidade correspondente ao ano de início da
ou internacionais, desde que confiram proteção nas pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
eventualidades de invalidez e velhice. 2 — Na data da convolação das pensões de inva-
4 — (Anterior n.º 3.)» lidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de
sustentabilidade.
Artigo 3.º 3 — [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio 4 — [...].
5 — [...].
Os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei 6 — Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação
n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos
de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, seguintes beneficiários:
de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de
8 de março, passam a ter a seguinte redação: a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos
e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remu-
«Artigo 11.º nerações relevantes para o cálculo da pensão;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos
[...]
e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remune-
1 — Os períodos contributivos cumpridos no âmbito rações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham
de outros regimes de proteção social, na parte em que iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de
5600-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017
Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações 4 — A modalidade de aposentação por carreira longa
com 14 anos de idade ou em idade inferior. prevista no presente artigo não é aplicável aos subscri-
tores da CGA que beneficiam de regimes especiais em
7 — (Anterior n.º 6.) matéria de condições de aposentação ou reforma ou
em matéria de regras de cálculo ou atualização da pen-
Artigo 36.º são, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos
[...]
Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os
magistrados e os embaixadores e ministros plenipo-
1 — [...]. tenciários.»
2 — [...]. Artigo 5.º
3 — [...].
4 — [...]. Norma transitória
5 — [...].
A alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007,
6 — [...].
de 10 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-
7 — [...].
-lei aplica-se às pensões de invalidez já atribuídas e ainda
8 — Estão excluídas do âmbito de aplicação do pre-
não convoladas em pensão de velhice.
sente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários
referidos no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Artigo 49.º Norma revogatória
[...] São revogados:
1 — (Anterior corpo do artigo.) a) O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de
2 — As contagens especiais de períodos de atividade maio alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
referidas no número anterior não relevam para efeitos e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro,
do cômputo dos anos civis com registo de remunerações 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;
previstos no n.º 6 do artigo 35.º b) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013,
de 31 de dezembro.
Artigo 52.º
Artigo 7.º
[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
As pensões de invalidez adquirem a natureza de pen-
são de velhice a partir do mês seguinte àquele em que 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão guinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de
de velhice em vigor.» outubro de 2017.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Artigo 4.º alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de
10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de de-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
zembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 37.º-B, março, com a redação dada pelo presente decreto-lei pro-
com a seguinte redação: duz efeitos a 1 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
«Artigo 37.º-B
agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
Aposentação por carreira longa José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca
1 — Podem requerer a aposentação, independente- Vieira da Silva.
mente de submissão a junta médica e sem prejuízo da Promulgado em 27 de setembro de 2017.
aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores
da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que: Publique-se.
a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
segurança social em idade igual ou inferior a 14 anos, Referendado em 3 de outubro de 2017.
tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
b) Independentemente do momento em que tenham O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança
social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
ECONOMIA
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
3 — O valor da pensão de aposentação atribuída Decreto-Lei n.º 126-C/2017
ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem de 6 de outubro
redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou
de penalizações por antecipação relativamente à idade A contribuição para o desagravamento das condições
normal de acesso à pensão de velhice. de financiamento às empresas constitui uma das traves
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017 5600-(17)
fundamentais do Programa do XXI Governo Constitu- Assim:
cional, tendo em vista a promoção de uma recuperação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
forte e sustentada do crescimento económico nacional, tal tituição, o Governo decreta o seguinte:
como refletido no Programa Nacional de Reformas e seus
projetos e medidas. De entre estes, destaca-se o Programa Artigo 1.º
Capitalizar com o objetivo de reduzir o endividamento das Objeto
empresas e contribuir para a sua recapitalização, tendo em
vista o relançamento da economia e a promoção da sua 1 — O presente decreto-lei cria o Fundo de Coinvesti-
competitividade. mento 200M, adiante designado por Fundo, com a natureza
Assumem particular relevância como contributos para de fundo autónomo.
aquele resultado a adequada mobilização de Fundos Eu- 2 — O Fundo tem por objeto a realização de operações
ropeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para a di- de investimento de capital e quase capital em Pequenas e
Médias Empresas (PME), em regime de coinvestimento
namização e reforço dos capitais privados disponíveis
com os seguintes objetivos:
para investimento na economia Portuguesa, privilegiando
por esta via o financiamento empresarial sob a forma de a) Fomentar a constituição ou capitalização de empresas,
instrumentos de capital ou quase capital, o que permite prioritariamente, nas fases de arranque (seed, start-up, later
reforçar a capitalização permanente das empresas sem que stage venture — séries A e B);
os financiamentos obtidos por estas assumam um peso b) Promover o incremento da atividade de capital de
excessivo nos respetivos balanços, tal como aconteceria risco em Portugal, através da mobilização de entidades
caso a forma de financiamento utilizada fosse o crédito especializadas de capital de risco nacionais e internacio-
bancário. nais que, para além do investimento financeiro aportado,
Acresce ao exposto que, no quadro da avaliação ex permitam às empresas a aquisição de conhecimento e ex-
periência técnica, comercial e financeira.
ante realizada ao mercado do financiamento às Pequenas
e Médias Empresas (PME) portuguesas que sustenta os 3 — Fica expressamente excluída a possibilidade de
fins a prosseguir e a afetação de recursos previstas no investimento pelo Fundo no capital de outros fundos, qual-
Acordo de Parceria «Portugal 2020», celebrado entre a quer que seja a respetiva natureza.
República Portuguesa e a Comissão Europeia, foi veri-
ficada a dificuldade de acesso daquele tipo de empresas Artigo 2.º
a financiamento por via de instrumentos de capital e
de quase capital, sendo, por isso, parte substancial do Regime e estratégia de investimento
envelope financeiro reservado para Portugal no âmbito 1 — O Fundo realiza operações de investimento de
daquele Acordo afeto à implementação de instrumentos capital e quase capital, em regime de coinvestimento, em
financeiros, cofinanciados por FEEI, destinados a col- PME com projetos de inovação de produto ou processo.
matar as referidas falhas. 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se efe-
Atento o sucesso alcançado na formação, crescimento e tuadas em regime de coinvestimento as operações em que
consolidação de alternativas de financiamento às empresas a intervenção do Fundo seja acompanhada pela interven-
por iniciativas anteriores de caráter semelhante dedicadas ção de um coinvestidor devendo observar-se as seguintes
à capitalização das PME portuguesas em fase de arranque, condições, cumulativamente:
considera-se justificada a constituição de um fundo autó- a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser reali-
nomo consignado ao fim acima referido. O referido fundo, zadas com outro investimento de capital ou quase capital
por forma a permitir uma maior agilidade na sua gestão a executar por operadores, designados como coinvestido-
e evitar riscos de concentração de investimento através res que devem corresponder a um dos tipos de entidades
de um conjunto limitado de operadores privados, deve previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de
operar diretamente através da tomada de participações em Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento
empresas alvo de investimento por outros operadores de Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de
capital de risco, através de operações de coinvestimento março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas
sujeitas à apreciação do Comité de Investimento do fundo singulares que, não exercendo atividade permanente em
autónomo ora instituído. Portugal, possam participar no capital de empresas em
Esta forma de operação permitirá reduzir o número Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às
de intermediários no investimento a realizar pelo fundo previstas no referido regime jurídico;
autónomo agora instituído, mantendo-se contudo o meca- b) A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo
coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua
nismo de participação conjunta de operadores públicos e
decisão prévia de investimento num montante igual ou
privados de capital de risco, sendo o investimento liderado superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;
por estes últimos. c) O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em con-
Pretende-se, assim, com o presente diploma, reforçar junto, na sequência da operação de investimento de capital
a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou
capital disponíveis para as empresas Portuguesas em fase dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;
de arranque, no estrito cumprimento das regras comuni- d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instru-
tárias aplicáveis em matéria de FEEI, contratos públicos mentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de
e das regras de auxílios de estado nos termos do disposto financiamentos com origem em Fundos Europeus Estru-
no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 turais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria
de junho de 2014. com o Fundo.
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Artigo 3.º e) Um representante da entidade gestora;
Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património
f) Um representante da Agência para a Competitividade
e Inovação, I. P.;
1 — O capital inicial do Fundo é fixado em g) Um representante da Agência para o Investimento e
€ 100 000 000,00, integralmente financiado por FEEI, Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
realizado em numerário e será representado por 10 mil
milhões de unidades de participação. 2 — O conselho geral do Fundo é constituído pelo nú-
2 — O capital do Fundo pode ser aumentado ou redu- mero de membros que venha a resultar, em cada momento,
zido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho da aplicação dos critérios previstos no número anterior.
geral, sob proposta da maioria dos seus membros, sem 3 — Os membros do conselho geral exercem os seus
necessidade de alteração do presente decreto-lei. mandatos por períodos renováveis de três anos, não au-
3 — As subscrições são, no mínimo, de 1 unidade de ferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas
participação por participante, ao valor unitário de € 0,01 funções.
cada. 4 — O conselho geral reúne anualmente para aprovação
4 — O património do Fundo é autónomo e, como tal, dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de
não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre,
fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quais- sem prejuízo de reunir sempre que se justifique, mediante
quer outras entidades e agentes. convocação pelo seu presidente ou quando os seus mem-
bros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade
Artigo 4.º de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado
Recursos do Fundo assunto.
5 — Compete ao conselho geral praticar, no interesse do
1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo
a) Contribuições da União Europeia, designadamente objeto, designadamente:
as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos
termos de aprovação fixados pelas autoridades de gestão de atividade que visem assegurar a prossecução dos obje-
dos respetivos programas financiadores, aos regulamentos tivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a
nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomea- afetação de recursos;
damente os relativos a auxílios de Estado e aos FEEI,
b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos
incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contra-
financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e
tos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os
capitais colocados no Fundo; relatórios de execução;
b) Contribuições de outros investidores públicos e ins- c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo
tituições financeiras multilaterais; elaborados pela entidade gestora;
c) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus d) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do
recursos; Fundo, sob proposta da entidade gestora;
d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe se- e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos
jam atribuídos, incluindo, mas sem limitar, os que possam à configuração de mecanismos a disponibilizar para a
provir direta ou indiretamente de dação em pagamento prossecução do objeto do Fundo, bem como à revisão
para cumprimento de responsabilidades incorridas por dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua
quaisquer entidades perante o Fundo. atividade;
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor
2 — As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão oficial de contas, aprovando os termos e condições da
sujeitas ao princípio da unidade de Tesouraria do Estado. respetiva contratação;
g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, as
Artigo 5.º operações que envolvam um valor superior a € 5 000 000,00
de participação do Fundo ou que perfaçam esse valor por
Órgãos do Fundo empresa beneficiária.
São órgãos do Fundo:
6 — As deliberações constantes das alíneas a), b), c)
a) O conselho geral; e d) do número anterior dependem de autorização prévia
b) O comité de investimento. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
desenvolvimento e coesão e da economia.
Artigo 6.º 7 — As reuniões do conselho geral devem ser con-
Conselho geral vocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma
eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis re-
1 — O conselho geral é composto da seguinte forma: lativamente à data marcada para a reunião, na qual deve
a) Um presidente, designado pelos membros do Governo constar a respetiva ordem de trabalhos.
responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento 8 — As deliberações do conselho geral podem revestir
e coesão e da economia; a forma de deliberação unânime por escrito.
b) O presidente do comité de investimento; 9 — O conselho geral apenas pode deliberar valida-
c) Um representante de cada entidade participante ins- mente quando estiver presente ou representada a maioria
titucional público do Fundo; dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por
d) Um representante de cada um dos programas opera- maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presi-
cionais financiadores por via de FEEI; dente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017 5600-(19)
10 — Qualquer membro pode fazer-se representar por c) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo
outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral
ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita. e participantes;
d) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais,
Artigo 7.º bem como as contas e relatórios de execução;
e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem
Comité de investimento
necessários ao funcionamento do Fundo;
1 — Os investimentos a realizar pelo Fundo devem ser f) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta
analisados e propostos pela entidade gestora ao comité de administração e desenvolvimento;
investimento, para efeito de aprovação, ou para submissão g) Manter em ordem a documentação e contabilidade
da respetiva proposta ao conselho geral nas situações referi- do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as ope-
das na alínea g) do n.º 5 do artigo anterior, em alinhamento rações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura
com as políticas públicas de apoio à economia. patrimonial e de funcionamento;
2 — O comité de investimento é constituído por: h) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos rela-
a) Um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades tivos à evolução da situação económica e financeira das
com experiência na área de investimento de capital de risco e empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar
capacidade reconhecida nos domínios académico ou profis- o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo
sional, designadas por despacho dos membros do Governo haja apoiado;
responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da i) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas
economia, uma das quais assume as funções de presidente; as informações sobre a execução da estratégia de investi-
b) Até dois representantes da entidade gestora. mentos, as operações realizadas e a realizar, as empresas
participadas pelo Fundo, bem como sobre a evolução das
3 — Os membros do comité de investimento exercem contas do Fundo;
os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, j) Calcular com periodicidade trimestral o valor do
podendo auferir senhas de presença nas reuniões do comité Fundo, discriminando a composição da carteira de ope-
de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do rações;
conselho geral, bem como ser reembolsados pelas despesas k) Fornecer às autoridades competentes todas as in-
em que incorram com deslocações e estadas para efeito da formações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam
sua presença nas referidas reuniões. solicitadas;
4 — As reuniões do comité de investimento devem ser l) Estabelecer protocolos com outras entidades ou ins-
convocadas por comunicação escrita da entidade gestora,
tituições públicas, independentemente da forma que as
incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima
de 5 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus
na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos. serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de
5 — As deliberações do comité de investimento podem ser especialidade;
tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria m) Elaborar os relatórios e contas da atividade do
simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido Fundo;
de voto de cada membro do comité de investimento. n) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças, até 31 de
6 — Podem participar nas reuniões do comité de in- maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do
vestimento os assessores indicados para o efeito pela en- Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do
tidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de ques- relatório do revisor oficial de contas;
tões submetidas à apreciação do comité de investimento. o) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada
ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relati-
Artigo 8.º vos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da
Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial
Entidade gestora
de contas;
A designação da entidade gestora do Fundo é forma- p) Apresentar aos membros do Governo responsáveis
lizada através de despacho dos membros do Governo pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e
responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia os relatórios e contas aprovados em conselho
da economia, na sequência de procedimento concursal a geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua
realizar pelas entidades competentes definidas no âmbito aprovação;
da regulamentação dos instrumentos de financiamento do q) Convocar as reuniões do comité de investimento e
capital do Fundo. elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus
Artigo 9.º membros o apoio técnico de que estes possam necessitar
Competências da entidade gestora para o exercício das respetivas funções;
r) Assegurar mecanismos de publicitação da sua inter-
1 — Compete à entidade gestora, na qualidade de legal venção, bem como a divulgação e promoção dos instru-
representante do Fundo, exercer todos os direitos relacio- mentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI,
nados com os seus bens e praticar todos os atos e opera- que permitam que as empresas direta ou indiretamente
ções necessários ou convenientes à sua boa administração, apoiadas e o público em geral conheçam a origem do
designadamente: respetivo financiamento;
a) Cumprir e executar as deliberações do conselho s) Colaborar com as autoridades de gestão dos progra-
geral; mas operacionais financiadores e demais financiadores
b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir em todas as atividades de avaliação dos recursos que lhe
as instruções que julgar convenientes; estão afetos;
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t) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte Artigo 12.º
de informação necessário ao acompanhamento da execução Composição da carteira do Fundo
física, financeira e contabilística das operações apoiadas,
exigindo às empresas a assunção e cumprimento das res- 1 — Podem integrar a carteira do Fundo os ativos de-
petivas obrigações nesse domínio; correntes da realização das seguintes operações:
u) No âmbito do processo de acompanhamento refe- a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de
rido na alínea anterior deve ser organizado um dossier empresas que se qualifiquem como PME;
com todos os documentos suscetíveis de comprovar as b) Subscrição e aquisição de obrigações ou outras for-
informações, declarações prestadas, bem como todos os mas de financiamento próprio ou alheio emitidas por em-
documentos comprovativos da realização das aplicações presas que se qualifiquem como PME.
efetuadas, que deverá ser consultável a qualquer momento
pelos organismos intervenientes no financiamento do 2 — Podem ainda integrar a carteira do Fundo:
Fundo, e que deve ser mantido até três anos após a data
de encerramento dos respetivos programas operacionais a) Opções de compra e de venda de participações em
financiadores e; empresas em cujo capital participem operadores de capital
v) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitori- de risco;
b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na
zação, controlo e avaliação, a existência de um sistema de
partilha de risco inerente a operações de capital de risco
informação que permita, aos financiadores e participantes em coinvestimento com outros operadores de capital de
do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital e quase risco.
capital nas empresas beneficiárias, bem como recolher Artigo 13.º
informação sobre indicadores, resultados e metas, asse-
gurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação Plano de atividades
de funções na gestão do Fundo; o sistema de informação A entidade gestora do Fundo elabora planos de atividades,
deverá ainda disponibilizar informação sobre as aplicações cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indi-
sectoriais e regionais por prioridade de investimento e cadores relativos aos respetivos programas financiadores, de
níveis de emprego. periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:
2 — A entidade gestora pode subcontratar a prestação de a) A estratégia de investimento e uma descrição da po-
serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas lítica de investimento;
competências, mediante autorização do conselho geral. b) O orçamento operacional;
c) As disposições em matéria de profissionalismo, com-
petência e independência da gestão;
Artigo 10.º d) A justificação e utilização prevista da contribuição
Remuneração da entidade gestora dos programas financiadores;
e) O efeito de alavancagem esperado;
Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do f) O plano de implementação de ações de divulgação,
Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos sensibilização e publicitação das operações financiadas;
do despacho previsto no artigo 8.º, sujeita a autorização g) O plano de auditorias e verificações externas, sempre
prévia do membro do Governo responsável pela área das que aplicável.
finanças.
Artigo 14.º
Artigo 11.º
Prestação de informações
Outros encargos a suportar pelo Fundo
Compete à entidade gestora fixar e transmitir as neces-
1 — Para além da remuneração da entidade gestora, o sárias instruções às empresas investidas pelo Fundo, me-
Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos associa- diante circular ou outra forma apropriada, designadamente
dos à sua administração: ao reporte de informação de caráter periódico a prestar por
a) Remuneração dos membros do comité de investi- estas à entidade gestora do Fundo.
mento, do revisor oficial de contas e do auditor;
b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos Artigo 15.º
capitais, incluindo despesas associadas ao funcionamento Fiscalização
do comité de investimento, à divulgação e comunicação do 1 — Para além das funções exercidas pelo revisor ofi-
Fundo, a operações de análise e avaliação de empresas (due cial de contas, a fiscalização do Fundo é exercida pela
diligence) e à formalização das operações de investimento Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo
ou dos desinvestimentos; cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis
c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos e emitir parecer sobre as suas contas anuais.
judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos 2 — Como suporte à atividade de fiscalização, a enti-
obrigatórios; dade gestora solicita a intervenção de auditores externos
d) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais, no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.
incluindo custos associados ao contencioso em que o Fundo
seja parte. Artigo 16.º
Períodos de exercício
2 — Os encargos supra enumerados estão sujeitos a
aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis O período anual de exercício de atividade do Fundo
pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia. corresponde ao ano civil.
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Artigo 17.º toridades de gestão, para reutilizações com o mesmo fim,
Plano de contas em conformidade com os objetivos e segundo as regras
dos programas financiadores;
O plano de contas do Fundo é organizado de modo a b) Após o encerramento dos programas financiado-
permitir registar todas as operações realizadas e identificar res, ao fim que for deliberado pela Comissão Intermi-
claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, nisterial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC)
bem como permitir a segregação por origem de fundos, Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre
nomeadamente por programa financiador. operacional, pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão
Artigo 18.º e da economia, quanto à aplicação e gestão dos fundos
Aplicação de resultados liquidados.
Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são total-
mente reinvestidos neste. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
Artigo 19.º José Gomes de Freitas Centeno — Pedro Manuel Dias de
Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Extinção
Promulgado em 29 de setembro de 2017.
Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus
aplicáveis, designadamente no que respeita aos prazos Publique-se.
para elegibilidade de despesas e à duração do Fundo, em O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação SOUSA.
será destinado:
Referendado em 3 de outubro de 2017.
a) Até ao encerramento dos programas financiadores,
ao orçamento destes ou, através de deliberações das au- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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