Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 193, 1.º suplemento
- Data
- 2015-10-01
Texto integral (3729 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 2 de outubro de 2015 Número 193
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2015:
Autoriza a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região
Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8588-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-B/2015:
Autoriza a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região
Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8588-(3)
8588-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Madeira», considerando o princípio de cooperação entre
o Estado e as Regiões Autónomas, considerando, ainda,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2015 o interesse público em assegurar a efetiva mobilidade das
populações nas suas ligações ao Continente ou à RAM e
O Governo aprovou, recentemente, um conjunto de me- em promover a coesão social e territorial do país, importa
didas que implementam uma reforma profunda do modelo conferir um apoio financeiro à RAA, no âmbito do novo
de ligações aéreas entre o Continente e a Região Autónoma modelo de ligações aéreas e da articulação de competências
dos Açores (RAA) e entre esta e a Região Autónoma da entre o Governo e os órgãos de governo próprio da região
Madeira (RAM), incluindo, nomeadamente, as seguintes nesta matéria.
componentes essenciais: O apoio a conferir enquadra-se, assim, no contexto do
i) A liberalização do acesso ao mercado de serviços referido novo modelo de ligações aéreas, sendo o respetivo
aéreos regulares entre o Continente e as gateways de montante ponderado no quadro dos encargos globais do
Ponta Delgada e da Terceira, no que se refere ao trans- Estado com o mesmo.
porte de passageiros, conforme Comunicação da Comissão Considera-se, efetivamente, que a configuração do apoio
n.º 2015/C 27/05, de 27 de janeiro de 2015; nos moldes previstos é a que melhor assegura o equilíbrio
ii) A imposição de obrigações modificadas de serviço e o correto desenvolvimento dos objetivos subjacentes ao
público (OSP) relativas aos serviços aéreos regula- novo modelo, no quadro da articulação de responsabili-
res Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, dades e competências, bem como de partilha de encargos
Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, e benefícios, entre o Estado e a RAA, salvaguardando,
conforme Comunicação da Comissão n.º 2015/C 27/04, por outro lado, a manutenção dos encargos do Estado no
de 27 de janeiro de 2015; âmbito do valor global previsto.
iii) A criação de um subsídio social de mobilidade, nos O apoio é atribuído através de um protocolo financeiro
termos da regulamentação europeia aplicável, atribuído aos de cooperação a celebrar entre o Estado e a RAA, nos
passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes termos a autorizar pela presente resolução, tendo o mesmo
na RAA e pago diretamente aos mesmos, aplicável quer sido articulado com o GRA.
nas rotas liberalizadas, quer nas rotas sujeitas a OSP, nos Importa referir, relativamente à componente do trans-
termos do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e da porte aéreo de carga e correio, que, tendo o concurso pú-
Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março; blico lançado com referência à mesma ficado deserto, se
iv) A imposição de OSP no que respeita a serviços aé- prevê a constituição de um grupo de trabalho no âmbito do
reos regulares de transporte de carga e correio, nas liga- protocolo a celebrar, com vista a aprofundar e implementar
ções aéreas Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa, ou esta componente.
Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, nos termos da Por último, salienta-se que o protocolo financeiro de
Comunicação da Comissão n.º 2015/C 27/03, de 27 de cooperação a celebrar entre o Estado e a RAA, nos termos
janeiro de 2015. da presente resolução, será remetido ao Tribunal de Contas,
ficando a respetiva entrada em vigor sujeita à obtenção do
O novo modelo de ligações aéreas prossegue objetivos correspondente visto ou, em alternativa, à confirmação por
de coesão social e territorial e visa contribuir significativa- aquele Tribunal de que o mesmo não se encontra sujeito
mente para o desenvolvimento da RAA, esperando-se um a procedimento de fiscalização prévia.
forte impacto económico, ao nível da criação de riqueza Assim:
e novos postos de trabalho, quer pelo incentivo ao cres- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
cimento do turismo, quer pela dinamização do transporte do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da
aéreo de carga e correio de acordo com padrões de quali- alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
dade e preço que permitam responder, com regularidade
fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
e capacidade, às necessidades dos sectores da RAA com
o Conselho de Ministros resolve:
maior vocação exportadora.
É de referir que os efeitos das componentes relativas 1 — Autorizar a celebração de um protocolo financeiro
ao transporte de passageiros, em vigor desde o passado de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma dos
dia 29 de março, se fazem já sentir, com a entrada de Açores (RAA).
duas novas operadoras na exploração dos serviços aéreos 2 — Determinar que, pelo respetivo protocolo, o Estado
nas rotas liberalizadas e com o registo de um crescimento confira um apoio financeiro à RAA, com vista a suportar
do movimento de passageiros até ao final do primeiro os encargos com o encaminhamento de passageiros em
semestre de 30 %. viagens no interior da Região, com origem ou destino no
No âmbito do novo modelo, promovido pelo Governo Continente ou na Região Autónoma da Madeira (RAM),
da República em articulação com o Governo Regional nos termos e condições que forem nele estabelecidos.
dos Açores (GRA), os denominados encaminhamentos de 3 — Autorizar que o montante do apoio a conferir, em
passageiros nas ligações entre ilhas, em trânsito de ou para cada ano, ao abrigo do protocolo financeiro, seja determi-
o Continente ou para a RAM, passam a ser assegurados nado nos termos e condições estabelecidos ao abrigo do
pela transportadora aérea que explore as ligações aéreas mesmo, não podendo este montante exceder anualmente
no interior da RAA, nomeadamente ao abrigo das OSP o valor de € 16 000 000,00.
regionais, tendo ficado estabelecido que o Estado confere 4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre-
um apoio aos respetivos custos. sente resolução são suportados pela Direção-Geral do Te-
Com efeito, constituindo uma das tarefas fundamentais souro e Finanças (DGTF), ficando o membro do Governo
do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de responsável pela área das finanças autorizado a inscrever
todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, as correspondentes dotações no Capítulo 60 do Orçamento
o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da do Estado.
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5 — Determinar a possibilidade de transferências pre- 12 — Determinar que o protocolo financeiro seja re-
visionais a título de adiantamento à RAA a efetuar pela metido ao Tribunal de Contas, ficando a respetiva entrada
DGTF, por conta do apoio financeiro à RAA nos termos em vigor sujeita à obtenção do correspondente visto ou,
e nas condições regulados no protocolo financeiro de co- em alternativa, à confirmação por aquele Tribunal de que
operação a celebrar entre o Estado e a RAA. o mesmo não se encontra sujeito a procedimento de fis-
6 — Determinar que o apuramento do montante global calização prévia.
do apoio devido em cada ano e a sua regularização através 13 — Delegar, nos membros do Governo responsáveis
do respetivo pagamento pela DGTF ocorre após a vali- pelas áreas das finanças e da economia, com a faculdade
dação pela Inspeção Geral de Finanças (IGF) dos custos de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do
incorridos pelo Estado resultantes do novo modelo de protocolo a celebrar, nos termos da presente resolução e
obrigações modificadas de serviço público entre o Conti- nos demais termos e condições que sejam considerados
nente Português e a RAA e entre esta e a RAM, referentes convenientes, bem como para a assinatura do mesmo.
(i) ao subsídio social de mobilidade, introduzido, através do 14 — Determinar que a presente resolução produz efei-
Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, incluindo, para o tos a partir da data da sua aprovação.
efeito, os encargos do Estado com a prestação do serviço Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro
de pagamento do subsídio, e (ii) às obrigações de serviço de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
público para o transporte aéreo de carga e de correio nas
ligações aéreas Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-B/2015
Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, sendo considerado,
igualmente, o somatório das transferências previsionais O Governo, em cooperação com o governo da Região
efetuadas de acordo com o disposto no número anterior, Autónoma da Madeira (RAM), procedeu à revisão do mo-
procedendo-se aos acertos ou compensações a que haja delo de subsídio social de mobilidade através da aprovação
lugar. do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, a qual decor-
7 — Determinar que, com referência ao ano de 2015, o reu da necessidade de enquadrar de forma mais eficiente o
protocolo deve prever um regime transitório, considerando mecanismo de subsidiação existente na RAM ao modelo
adicionalmente, para efeito do apuramento do montante do baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos
apoio: (i) os encargos do Estado com o subsídio ao preço do preços das tarifas aéreas.
bilhete e o encaminhamento de passageiros ao abrigo das Esta revisão consubstanciou-se na transição de um re-
OSP impostas para os serviços aéreos regulares nas rotas gime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros
Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável,
Lisboa/Horta/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal, com o objetivo de corrigir as desigualdades derivadas da
Porto/Ponta Delgada/Porto, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, insularidade da RAM através do desenvolvimento harmo-
nioso de todo o Território Nacional.
Lisboa/Pico/Lisboa e Porto/Terceira/Porto, publicadas no
Ainda no âmbito da referida revisão do modelo deste
Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da
subsídio social de mobilidade, foi considerado fundamental
Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de
manter a extensão do subsídio social de mobilidade aos ser-
outubro, referente ao ano de 2015; e (ii) qualquer medida viços marítimos, na medida em que o transporte marítimo
transitória ou adicional que venha a revelar-se necessária deve assumir-se como um importante modo complementar
para a correta implementação do novo modelo de ligações e alternativo para o transporte de passageiros da RAM.
aéreas entre o Continente e a RAA, na componente do Esta nova configuração do regime de atribuição deste
transporte de carga e de correio, no ano de 2015, e para subsídio mantém assim os objetivos de coesão social e
a satisfação de necessidades prementes ou imprevistas da territorial, em cumprimento da legislação aplicável da
RAA, desde que a mesma seja adotada com o acordo do União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, novos
Estado e da RAA. objetivos de eficiência funcional e dessa forma com me-
8 — Determinar, no âmbito do regime de transição, lhores condições para os seus beneficiários.
que o montante a transferir pelo Estado para a RAA, ao Deste modo, com este novo modelo global de subsídio
abrigo do protocolo financeiro, com referência ao ano de social à mobilidade nas ligações entre o Continente e a
2015, não pode exceder o montante global máximo de RAM, e entre esta e a região autónoma dos Açores (RAA),
€ 5 000 000,00. o Estado prevê assumir encargos até ao montante máximo
9 — Autorizar que o protocolo financeiro preveja a cria- de € 11 000 000,00, pretendendo assegurar que o mesmo
ção de um grupo de trabalho, constituído por representantes não é ultrapassado.
do GRA, da ANAC e do membro do Governo responsável As relações financeiras entre as regiões autónomas
pela área dos transportes, com vista a aprofundar e imple- e a República encontram-se hoje fixadas na Lei Orgâ-
mentar a componente do modelo de transporte aéreo de nica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis
carga e correio entre o Continente e a RAA. n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31
10 — Estabelecer que a participação no grupo de tra- de dezembro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões
balho referido no número anterior não confere o direito a Autónomas (LFRA), e que consagra o cumprimento do
qualquer remuneração ou abono. disposto no n.º 3 do artigo 229.º da Constituição. Este artigo
11 — Determinar que o protocolo financeiro tem um consagra o princípio da cooperação entre o Estado e as
período de vigência inicial de cinco anos, renovando-se regiões autónomas, princípio que se repete no artigo 101.º
automaticamente por períodos de um ano, exceto, após o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
período inicial de vigência, em caso de alteração do novo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
modelo de ligações aéreas entre o Continente e a RAA, alterada pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
em que pode ser denunciado por qualquer uma das partes de 21 de junho. Esta norma constitucional determina que
com a antecedência mínima de 60 dias. os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os
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órgãos de governo próprio, «o desenvolvimento económico aquele Tribunal de que o mesmo não se encontra sujeito
e social das regiões autónomas, visando, em especial, a a procedimento de fiscalização prévia.
correção das desigualdades derivadas da insularidade», Assim:
concretizando uma tarefa fundamental do Estado: o dever Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
de «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da
território nacional, tendo em conta, designadamente, o alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Madeira». Conselho de Ministros resolve:
Por outro lado, destacam-se como princípios orienta- 1 — Autorizar a celebração de um protocolo financeiro
dores das relações financeiras entre o Estado e cada uma de cooperação entre o Estado e a região autónoma da
das regiões autónomas, o princípio da solidariedade, o qual Madeira (RAM), destinado a financiar o desenvolvimento
visa «assegurar um nível adequado de serviços públicos do sector dos transportes aéreos e marítimos da RAM e à
e de atividades privadas, sem sacrifícios desigualitários», mobilidade dos residentes na RAM, bem como os encargos
concretamente «visa promover a eliminação das desigual- desta com os serviços de apoio a prestar aos beneficiários
dades resultantes da situação de insularidade e de ultra- dos mecanismos de subsidiação dos transportes aéreos
perifericidade e a realização da convergência económica e marítimos entre o continente e a RAM e entre esta e a
das regiões autónomas com o restante território nacional região autónoma dos Açores (RAA).
e com a União Europeia» e o princípio da continuidade 2 — Determinar que, pelo respetivo protocolo, o Estado
territorial, que «assenta na necessidade de corrigir as de- confira um apoio financeiro à RAM, anualmente, corres-
sigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela pondente à diferença entre o valor de referência fixo de
insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de € 11 000 000,00 e a totalidade dos custos incorridos anual-
cidadania das populações insulares, vinculando, designa- mente por aquele, com: (i) o subsídio social de mobilidade
damente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as atribuído aos passageiros residentes na RAM, residentes
suas obrigações constitucionais». equiparados e aos estudantes, nas ligações aéreas e marí-
É assim neste sentido que importa garantir uma efetiva timas entre o continente e RAM, nos termos e condições
mobilidade dos passageiros residentes e estudantes da previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho,
RAM para o exterior, de forma a promover a atenuação e em conformidade com o artigo 51.º do Regulamento
dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014,
da RAM e pela correção das desigualdades derivadas da e na legislação aprovada pelo Estado para este efeito; e
insularidade. (ii) os encargos do Estado com a prestação do serviço de
pagamento do subsídio.
Com efeito, constituindo uma das tarefas fundamentais
3 — Autorizar que o montante do apoio a conferir, em
do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de
cada ano, ao abrigo do protocolo financeiro, seja determi-
todo o território nacional, tendo em conta, designadamente,
nado nos termos e condições estabelecidos ao abrigo do
o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da
mesmo, não podendo o valor de referência fixo exceder
Madeira», considerando o princípio de cooperação entre anualmente o montante de € 11 000 000,00.
o Estado e as regiões autónomas, considerando, ainda, o 4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente
interesse público em assegurar a efetiva mobilidade das resolução são suportados pela Direção-Geral do Tesouro
populações nas suas ligações ao Continente ou à RAA e e Finanças (DGTF), ficando o membro do Governo res-
em promover a coesão social e territorial do país, importa ponsável pela área das finanças autorizado a inscrever as
conferir um apoio financeiro à RAM, no âmbito do modelo correspondentes dotações no Capítulo 60 do Orçamento
de ligações aéreas e marítimas e da articulação de compe- do Estado.
tências entre o Governo e os órgãos de governo próprio da 5 — Determinar que o apuramento do montante glo-
Região nesta matéria. bal do apoio devido em cada ano e a sua regularização
O apoio a conferir enquadra-se, assim, no contexto do através do respetivo pagamento pela DGTF ocorre após
modelo de ligações aéreas e marítimas, sendo o respetivo a validação pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) dos
montante ponderado no quadro dos encargos globais do custos incorridos pelo Estado com: (i) o subsídio social de
Estado com o mesmo. mobilidade atribuído aos passageiros residentes na RAM,
Considera-se, efetivamente, que a configuração do apoio residentes equiparados e aos estudantes, nas ligações aé-
nos moldes previstos é a que melhor assegura o equilíbrio reas e marítimas diretas entre o continente e RAM, nos
e o correto desenvolvimento dos objetivos subjacentes ao termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015,
modelo, no quadro da articulação de responsabilidades e de 24 de julho, e em conformidade com o artigo 51.º do
competências, bem como de partilha de encargos e bene- Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de
fícios, entre o Estado e a RAM, salvaguardando, por outro junho de 2014,e na legislação aprovada pelo Estado para
lado, a manutenção dos encargos do Estado no âmbito do este efeito; e (ii) os encargos do Estado com a prestação
valor global previsto. do serviço de pagamento do subsídio.
O apoio é atribuído através de um protocolo financeiro 6 — Determinar que, com referência ao ano de 2015, o
de cooperação a celebrar entre o Estado e a RAM, nos protocolo deve prever um regime transitório, para efeito
termos autorizados na presente resolução, tendo o mesmo do apuramento do montante do apoio, nos termos do qual
sido articulado com o GRA. o mesmo deve ser determinado deduzindo ao valor de re-
Por último, salienta-se que o protocolo financeiro de ferência fixo de € 11 000 000,00, para além da totalidade
cooperação a celebrar entre o Estado e a RAM, nos termos dos custos incorridos pelo Estado mencionados no ponto
da presente resolução, será remetido ao Tribunal de Contas, anterior, a totalidade dos custos incorridos pelo Estado,
ficando a respetiva entrada em vigor sujeita à obtenção do relativos a esse ano, com o subsídio social de mobilidade
correspondente visto ou, em alternativa, à confirmação por atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 8588-(5)
abril, alterado pelas Leis n.ºs 50/2008, de 27 de agosto, e em vigor sujeita à obtenção do correspondente visto ou,
21/2011, de 20 de maio, e com a correspondente prestação em alternativa, à confirmação por aquele Tribunal de que
do serviço de pagamento do subsídio. o mesmo não se encontra sujeito a procedimento de fis-
7 — Determinar, adicionalmente, no âmbito do regime calização prévia.
de transição, que o montante a transferir pelo Estado para 10 — Delegar, nos membros do Governo responsáveis
a RAM, em 2016, ao abrigo do protocolo financeiro, com pelas áreas das finanças e da economia, com a faculdade
referência ao ano de 2015, não pode exceder o montante de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do
global máximo de € 3 600 000,00 (três milhões e seiscentos protocolo a celebrar, nos termos da presente resolução e
mil euros). nos demais termos e condições que sejam considerados
8 — Determinar que o protocolo financeiro tem um convenientes, bem como para a assinatura do mesmo.
período de vigência inicial de cinco anos, renovando-se 11 — Determinar que a presente resolução produz efei-
automaticamente por períodos de um ano. tos a partir da data da sua aprovação.
9 — Determinar que o protocolo financeiro seja reme- Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de
tido ao Tribunal de Contas, ficando a respetiva entrada 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
8588-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015
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