Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 192
- Data
- 2016-10-01
Texto integral (83 648 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Número 192
ÍNDICE
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 260/2016:
Fixa a composição e o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais
Utilizados para Fins Científicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3396
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que
estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3397
3396 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
AGRICULTURA, FLORESTAS g) Três personalidades de reconhecido mérito profissio-
E DESENVOLVIMENTO RURAL nal, que sejam detentoras de competência e de conhecimen-
tos especializados para o exercício das funções na CPAFC.
Portaria n.º 260/2016 2 — O presidente da CPAFC pode, sempre que entenda
de 6 de outubro relevante, convidar a participar nos trabalhos da CPAFC,
representantes de organismos, instituições, associações,
O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que esta- entidades, serviços ou personalidades de reconhecido
beleceu as medidas para a proteção dos animais utiliza- mérito profissional, mas sem direito a voto nas delibe-
dos para fins científicos, criou, junto da Direção-Geral de rações.
Alimentação e Veterinária (DGAV), a Comissão Nacional Artigo 3.º
para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científi-
cos, abreviadamente designada por CPAFC, para exercer Designação e mandato
funções de aconselhamento da DGAV e dos órgãos res- 1 — Os membros da CPAFC mencionados nas alíneas a)
ponsáveis pelo bem-estar dos animais, nomeadamente, a f) do n.º 1 do artigo anterior, são indicados pelas en-
em matérias relacionadas com aquisição, criação, aloja- tidades aí referidas ao Diretor-geral de Alimentação e
mento, cuidados a prestar aos animais e a utilização destes Veterinária.
em procedimentos, assegurando a partilha das melhores 2 — As personalidades mencionadas na alínea g) são
práticas, como decorre do n.º 2 do artigo 55.º do referido propostas pelo Diretor-geral de Alimentação e Veteriná-
Decreto-Lei. ria.
Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei 3 — Os membros da CPAFC são designados por des-
n.º 113/2013, de 7 de agosto, a composição e funciona- pacho do membro do governo responsável pela área da
mento da CPAFC são fixados por portaria do membro do veterinária.
governo responsável pela área da agricultura. 4 — O mandato dos membros da CPAFC é de três anos,
Considerando as referidas funções, a CPAFC deverá, podendo cessar a todo o tempo, por comunicação escrita
assim, ser integrada por entidades e personalidades deten- do membro cessante dirigida ao presidente da CPAFC.
toras de competência e de conhecimentos especializados,
designadamente, nas áreas de comportamento animal, do Artigo 4.º
bem-estar e proteção animal, da genética, da ética, da esta-
Confidencialidade
tística e do desenho experimental, nos princípios da substi-
tuição, redução e refinamento (3Rs), na segurança e eficácia 1 — Os membros da CPAFC estão vinculados ao cum-
de produtos, em medicina veterinária e na formação. primento dos deveres de confidencialidade e proteção de
Dada a relevância das funções atribuídas à CPAFC, dados a que tenham acesso no exercício das suas fun-
importa agora, nos termos do referido Decreto-Lei, definir ções.
a sua composição e o seu funcionamento. 2 — Os membros da CPAFC não podem divulgar as
Assim: informações que, pela sua natureza, se revistam de caráter
Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei sigiloso, e devem respeitar quaisquer informações confi-
n.º 113/2013, de 7 de agosto, manda o Governo, pelo denciais, designadamente, as decorrentes dos direitos de
Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento propriedade intelectual.
Rural, o seguinte:
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Autonomia
Objeto
Os membros da CPAFC exercem as suas funções com
A presente portaria fixa a composição e o funcionamento inteira autonomia científica e com inteira independência
da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Uti- da entidade que representem, sendo o caso.
lizados para Fins Científicos, doravante abreviadamente
designada por CPAFC. Artigo 6.º
Artigo 2.º Primeira reunião e regulamento interno
Composição 1 — A CPAFC realiza a sua primeira reunião até 30 dias
úteis após a data de publicação do despacho referido no
1 — A CPAFC é composta pelos seguintes elementos: n.º 3 do artigo 3.º
a) Um representante da Direção-Geral de Alimentação 2 — A convocatória para a primeira reunião é oficiosa-
e Veterinária, que assegura o secretariado da CPAFC; mente promovida pelo secretariado indicado na alínea a)
b) Um representante do Instituto Nacional de Investi- do n.º 1 do artigo 2.º, contendo a seguinte ordem de tra-
gação Agrária e Veterinária, IP; balhos:
c) Um representante do Instituto Nacional de Saúde a) Eleição de presidente da comissão, entre os seus
Dr. Ricardo Jorge, IP; membros;
d) Um representante da Fundação para a Ciência e a b) Apresentação e discussão de regulamento interno de
Tecnologia; funcionamento.
e) Um representante da Sociedade Portuguesa de Ciên-
cias em Animais de Laboratório; 3 — O regulamento interno só pode dispor sobre maté-
f) Um representante da Ordem dos Médicos Veteriná- rias organizativas da CPAFC e é homologado pelo Diretor-
rios; -geral de Alimentação e Veterinária.
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Artigo 7.º -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta
o seguinte:
Casos omissos
Artigo 1.º
Em tudo o que a presente portaria seja omissa, aplica-se,
Objeto
com as necessárias adaptações, as normas do Código do
Procedimento Administrativo, relativas ao funcionamento São alterados os artigos 184.º, 185.º e 235.º do Decreto
dos órgãos colegiais. Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro,
que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de
Artigo 8.º resíduos que passam a ter a seguinte redação:
Entrada em vigor
«Artigo 184.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. [...]
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- 1 — Os operadores económicos podem submeter a
mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado gestão das suas embalagens não reutilizáveis e resíduos
da Agricultura e Alimentação, em 28 de setembro de 2016. de embalagens a um sistema integrado ou a um sistema
de consignação, devidamente licenciado para exercer
essa atividade.
2 — No âmbito do sistema integrado, a responsabili-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES dade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos
de embalagens é transferida para uma entidade gestora,
Assembleia Legislativa nacional ou regional.
3 — Os embaladores regionais, os responsáveis pela
colocação de produtos no mercado regional e os indus-
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A triais de produção de embalagens ou matérias-primas
para o fabrico de embalagens com sede ou atividade na
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, Região Autónoma dos Açores podem optar, em alterna-
de 16 de novembro, que estabelece tiva ao sistema integrado previsto no número anterior,
o regime geral de prevenção e gestão de resíduos por um sistema de consignação, organizado, com as
necessárias adaptações, em moldes similares ao previsto
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de para as embalagens reutilizáveis.
novembro, veio estabelecer o regime geral aplicável à
prevenção, produção e gestão de resíduos e aprovar o Artigo 185.º
regime jurídico do licenciamento e concessão das opera-
ções de gestão de resíduos, em desenvolvimento do Plano [...]
Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), 1 — Qualquer entidade gestora que tenha por objeto
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens
de 12 de maio. ao abrigo do sistema integrado, previsto no artigo an-
Decorridos mais de quatro anos sobre a sua entrada em terior, carece:
vigor e perspetivando-se, para breve, a implementação
de um novo modelo de licenças de gestão de resíduos de a) De autorização, no caso de a entidade possuir
embalagens, que pode passar pelo surgimento de, pelo licença para gerir resíduos no âmbito de um sistema
integrado, emitida por autoridade nacional;
menos, mais uma entidade gestora de âmbito nacional, b) De licença, nos restantes casos.
constata-se a necessidade de proceder a ajustamentos
identificados através da experiência colhida nos últimos 2 — O pedido de autorização, a que se refere a alí-
anos. nea a) do número anterior, é formalizado através de
Importa, pois, promover a alteração do processo de requerimento da entidade gestora dirigido à autoridade
autorização para a operação nos Açores de uma entidade ambiental, acompanhado da respetiva licença emitida
gestora já licenciada por autoridade nacional, bem como pela autoridade nacional.
prever a possibilidade de extensão à Região de licença 3 — O pedido de atribuição de licença, a que se
emitida por autoridade nacional para a gestão de um sis- refere a alínea b) do n.º 1, é formalizado através de
tema integrado de resíduos de embalagens. requerimento da entidade gestora dirigido à autoridade
Por outro lado, há que assegurar a existência de um ambiental, acompanhado do caderno de encargos a que
modelo e valores de contrapartidas financeiras adequados se refere o artigo seguinte.
à Região Autónoma dos Açores, e de um modelo justo e 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
uniforme de pagamento do custo de transporte marítimo res, o Governo Regional pode determinar a extensão à
dos materiais retomados, tendo em vista uma maior har- Região Autónoma dos Açores de licença emitida por
autoridade nacional.
monização no grau de recuperação de custos e a obtenção 5 — A autorização, a licença ou a extensão, a que se
de níveis de eficiência crescentes por parte dos sistemas referem os números anteriores, constam de despacho do
regionais de gestão de resíduos. membro do Governo Regional competente em matéria
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de ambiente e são publicadas no Jornal Oficial.
dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos 6 — A entidade gestora disponibiliza as contrapartidas
artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Consti- financeiras necessárias para comportar, designadamente,
tuição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, as operações de recolha seletiva, triagem, compactação e
38.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e j), do Estatuto Político- enfardamento de resíduos de embalagens, urbanas e não
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urbanas, as operações de triagem de resíduos de embala- local de realização das operações de retoma, reciclagem
gens provenientes da recolha indiferenciada, incluindo a e valorização dos resíduos;
sua limpeza, compactação e enfardamento e as operações b) Assegurando diretamente o transporte do contentor
integradas em processos de valorização orgânica ou ener- desde o porto a que se refere a alínea anterior até ao
gética imputadas a resíduos de embalagens provenientes local de realização das operações de retoma, reciclagem
da recolha indiferenciada, bem como de retoma, recicla- e valorização dos resíduos.
gem e valorização de resíduos de embalagens, em termos
a definir por despacho do membro do Governo Regional 10 — O valor do subsídio ao transporte, a que se
competente em matéria de ambiente. refere a alínea a) do número anterior, é fixado por des-
7 — A atividade da entidade gestora na Região Autó- pacho do membro do Governo Regional competente em
noma dos Açores deve cumprir os seguintes requisitos: matéria de ambiente, sendo determinado para cada tipo
de material com base na tipologia de contentor (de 20 ou
a) Articulação com as redes de recolha de resíduos 40 pés) e respetivas cargas máximas de referência e
de embalagens e com os sistemas regionais de gestão considerando o custo dos fretes e as taxas adicionais,
de resíduos urbanos; de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
b) Promoção da reciclagem e valorização de resíduos
de embalagens, preferencialmente através de operadores ST = TT + (CC × 0,9 + TTM)CR
regionais que assumam a responsabilidade pela sua
retoma; em que:
c) Promoção e realização, com regularidade e prefe-
rencialmente em colaboração com entidades regionais, ST = subsídio ao transporte, desde o local de triagem
de ações de sensibilização, formação, comunicação e até ao porto mais próximo do local de realização das
informação, incluindo a disponibilização de materiais operações de retoma, reciclagem e valorização, por
promocionais; tonelada de resíduos retomados;
d) Reporte da informação, através do Sistema Re- TT = custo do transporte terrestre entre o local de
gional de Informação sobre Resíduos; triagem e o porto da respetiva ilha;
e) O pagamento atempado das contrapartidas finan- CC = custo do contentor de referência (de 20 ou
40 pés), considerando o valor de tabela do frete ma-
ceiras e do custo do transporte marítimo;
rítimo;
f) A não contabilização de ganhos ou perdas de efi- TTM = custo das taxas adicionais do transporte ma-
ciência quando o desvio da quantidade retomada rela- rítimo;
tivamente à carga de referência não ultrapasse os 10 %, CR = carga máxima de referência do contentor por
para mais ou para menos; tipo de material, em toneladas.
g) Monitorização permanente do sistema integrado
e acompanhamento da atividade dos operadores econó-
micos e dos sistemas regionais de gestão de resíduos Artigo 235.º
urbanos. Planos de ação em matéria de resíduos
8 — A entidade gestora suporta o custo do transporte As entidades gestoras de resíduos, incluindo os mu-
marítimo dos resíduos de embalagens, urbanas e não nicípios e as empresas municipais, que se encontrem em
urbanas, desde a ilha onde são produzidos até ao porto atividade à data de entrada em vigor do presente diploma
mais próximo do local de realização das operações de elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo
retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, sendo máximo de um ano contado daquela data.»
o valor para cada tipo de material fixado por despacho
do membro do Governo Regional competente em ma- Artigo 2.º
téria de ambiente de acordo com a seguinte fórmula Republicação
de cálculo:
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regio-
CTM = PCCR
× 0,9
nal n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o
regime geral de prevenção e gestão de resíduos, com as
alterações introduzidas pelo presente diploma e as decor-
em que: rentes da adaptação ao Acordo Ortográfico.
CTM = custo do transporte marítimo, por tonelada
de resíduos retomados; Artigo 3.º
PC = preço do contentor de referência (de 20 ou Vigência
40 pés), considerando o valor do frete-base e das taxas
adicionais; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
CR = carga máxima de referência do contentor por da sua publicação.
tipo de material, em toneladas. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 15 de julho de 2016.
9 — A entidade gestora é responsável pelo transporte
dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
desde o local de triagem até ao local de realização das Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de setembro
operações de retoma, reciclagem e valorização dos re- de 2016.
síduos, nos termos seguintes:
Publique-se.
a) Através do pagamento, aos sistemas de gestão de
resíduos, de um subsídio ao transporte do contentor O Representante da República para a Região Autónoma
desde o local de triagem até ao porto mais próximo do dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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ANEXO b) Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril,
relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu
de 16 de novembro, que estabelece e do Conselho, de 29 de setembro, que adapta à Decisão
o regime geral de prevenção e gestão de resíduos
n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições relativas
aos comités que assistem à Comissão no exercício das
TÍTULO I suas competências de execução previstas em atos sujei-
tos ao artigo 251.º do Tratado e pelo Regulamento (CE)
Disposições e princípios gerais n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de outubro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do
Conselho, certos atos sujeitos ao procedimento previsto no
CAPÍTULO I artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento
Disposições gerais de regulamentação com controlo;
c) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do
Artigo 1.º Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e
resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE)
Objeto n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,
1 — O presente diploma estabelece o regime geral de 29 de setembro, e pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do
aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro,
aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
das operações de gestão de resíduos. de 9 de março.
2 — O presente diploma define, ainda, as medidas que,
numa ótica da política integrada do produto, se destinam 6 — O presente diploma aplica a Decisão do Conselho
a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu ca- n.º 2003/33/CE, de 19 de dezembro de 2002, que estabe-
ráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua lece os critérios e processos de admissão de resíduos em
produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes aterros nos termos do artigo 16.º e do anexo II da Diretiva
associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à
a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e deposição de resíduos em aterros.
da saúde humana. 7 — O presente diploma visa ainda assegurar a exe-
3 — O presente diploma estabelece, ainda, os requi- cução e garantir o cumprimento no ordenamento jurí-
sitos essenciais da composição das embalagens, desig- dico regional das obrigações decorrentes dos seguintes
nadamente os níveis de concentração de metais pesados diplomas:
nas embalagens, e os princípios e as normas aplicáveis à a) Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento
gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a trans-
à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização ferência de resíduos, alterado pelos Regulamentos (CE)
de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de n.os 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro, e
valorização de resíduos de embalagens e consequente 669/2008, da Comissão, de 15 de julho;
redução da sua eliminação final, assegurando um ele- b) Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
vado nível de proteção do ambiente e, ainda, a garantir Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que define
o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produ-
ao comércio e distorções e restrições da concorrência no tos derivados não destinados ao consumo humano e que
espaço económico europeu. revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento
4 — O presente diploma estabelece também: Europeu e do Conselho, de 3 de outubro (regulamento
a) O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro; relativo aos subprodutos animais).
b) Os requisitos gerais a observar na conceção, cons-
trução, exploração, encerramento e pós-encerramento de Artigo 2.º
aterros, incluindo as caraterísticas técnicas específicas Âmbito de aplicação
para cada classe de aterros;
c) As normas aplicáveis à gestão de resíduos; 1 — O presente diploma aplica-se a todas as operações
d) O funcionamento do Sistema Regional de Informa- de gestão de resíduos que sejam realizadas na Região
ção sobre Resíduos; Autónoma dos Açores.
e) As regras de funcionamento do Sistema Regional 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con-
de Recolha de Cadáveres de Animais, designadamente as siderada operação de gestão de resíduos toda e qualquer
relativas ao funcionamento e financiamento; operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem,
f) O regime económico-financeiro da gestão de resí- tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem
duos; como as operações de descontaminação de solos e moni-
g) O regime contraordenacional da gestão de resíduos. torização dos locais de destino final após encerramento
das respetivas instalações.
5 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica 3 — O presente diploma é também aplicável a todas as
regional os seguintes normativos: embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas
ou produzidas localmente ou importadas, nomeadamente,
a) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio,
do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos e incluindo escritórios, lojas e serviços, e independente-
que revoga certas diretivas; mente do material utilizado e, ainda, aos resíduos dessas
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embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos dutos embalados e, ainda, as disposições relativas aos
sistemas existentes ou a criar para o efeito. resíduos perigosos.
4 — São excluídos do âmbito do presente diploma: 6 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
decorrentes da demais legislação aplicável, nomeada-
a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera; mente do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de
b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de
não escavados e os edifícios com ligação permanente inertes na faixa costeira e no mar territorial, são excluí-
ao solo; dos do âmbito de aplicação do presente diploma, caso se
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais prove que não são perigosos, os sedimentos deslocados
resultantes de escavações no âmbito de atividades de cons- no interior das águas de superfície, incluindo as águas
trução, sempre que se tenha a certeza de que os materiais marinhas, para efeitos de gestão das águas, de proteção da
em causa serão utilizados para efeitos de construção no costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção
seu estado natural e no local em que foram escavados ou ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da
desde que sejam encaminhados para locais devidamente recuperação de terras.
licenciados para o efeito;
d) As matérias fecais não abrangidas pelo Regulamento Artigo 3.º
(CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 21 de outubro, as palhas e outro material não Objetivos
perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado 1 — O presente diploma tem por objetivo proteger o
na agricultura ou na silvicultura ou para produção de ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo
energia a partir dessa biomassa através de processos ou os impactes adversos decorrentes da geração e gestão de
métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham resíduos, diminuindo os impactes gerais da utilização dos
em perigo a saúde humana; recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
e) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida; 2 — O presente diploma visa igualmente evitar ou re-
f) Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeada- duzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição
mente: de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a
i) Águas residuais e lamas de estações de depuramento poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e
de águas residuais urbanas e equiparadas, às quais se da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito
aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde hu-
19 de outubro, que fixa o regime jurídico da recolha, tra- mana.
tamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Artigo 4.º
Autónoma dos Açores;
Definições
ii) Resíduos radioativos, aos quais se aplica o Decreto-
-Lei n.º 198/2009, de 26 de agosto, que transpõe para a or- 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
dem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/117/EURATOM, a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem
do Conselho, de 20 de novembro, relativa à fiscalização que lhe seja dado um destino final conforme com o le-
e ao controlo das transferências de resíduos radioativos galmente estabelecido para a tipologia de resíduo em
e de combustível irradiado; causa ou sem que seja feita a entrega a um destinatário
iii) Resíduos que contenham amianto, aos quais se que o aceite;
aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 b) «Animais» quaisquer vertebrados ou invertebrados
de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico da Re- (incluindo peixes, répteis e anfíbios);
gião Autónoma dos Açores as Diretivas n.os 87/217/CEE, c) «Animais de companhia» quaisquer animais perten-
do Conselho, de 19 de março, relativa à prevenção e à centes a espécies habitualmente alimentadas e criadas por
redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, seres humanos para fins não agrícolas e não destinados a
1999/77/CE, da Comissão, de 26 de julho, que adapta, pela serem consumidos;
sexta vez, o anexo I da Diretiva n.º 76/769/CEE, do Con- d) «Animais de criação» os animais mantidos, engor-
selho, relativa à aproximação das disposições legislativas, dados ou criados por seres humanos e utilizados para a
regulamentares e administrativas dos Estados membros, produção de alimentos (incluindo carne, leite e ovos), lã,
respeitantes à limitação da colocação no mercado e da peles com pelo, penas, peles ou quaisquer outros produtos
utilização de algumas substâncias e preparações peri- de origem animal;
gosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e) «Animais selvagens» quaisquer animais não criados
e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva pelo ser humano;
n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de setembro, relativa f) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de
à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos um aterro pode ser dividida;
de exposição ao amianto durante o trabalho, exceto no g) «Armazenagem» a deposição temporária e contro-
que respeita ao destino final dos resíduos que contenham lada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu
poeiras ou fibras de amianto a que se refere o n.º 2 do tratamento, valorização ou eliminação;
artigo 6.º daquele diploma. h) «Armazenagem subterrânea» a deposição perma-
nente de resíduos numa cavidade geológica profunda,
5 — O disposto no presente diploma não prejudica a como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
legislação em vigor em matéria de transporte de emba- i) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos
lagens e produtos embalados, bem como a legislação em através da sua deposição, acima ou abaixo da superfície
matéria de qualidade das embalagens, nomeadamente natural, incluindo: i) as instalações de eliminação inter-
quanto à segurança, proteção da saúde e higiene dos pro- nas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor
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de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos do Conselho, assim como regulamentos CE relativos a
no local de produção, e ii) uma instalação permanente, domínios estatísticos específicos, e suas atualizações;
considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior t) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode
a um ano, usada para armazenagem temporária; ser dividido;
j) «Autoridade ambiental» o departamento da admi- u) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros
nistração regional autónoma competente em matéria de de recolha, feiras e mercados, exposições ou concursos
ambiente; pecuários onde são agrupados animais provenientes de
k) «Autoridade competente de expedição» a autoridade diferentes explorações com vista ao comércio, exposição
competente da área em que tem início ou está previsto que ou outras atividades não produtivas;
tenha início a transferência de resíduos; v) «Centro de receção de resíduos» a instalação onde
l) «Autoridade competente de destino» a autoridade se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inse-
competente da área para a qual se efetua ou está previsto ridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de
que se efetue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
resíduos são carregados antes da sua valorização ou elimi- w) «Código LER» ou «Código da Lista Europeia de
nação numa área não abrangida pela jurisdição nacional Resíduos» o código que consta na Lista Europeia de Resí-
de qualquer país; duos, adotada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão,
m) «Autoridade competente de trânsito» a autoridade de 3 de maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da
competente em qualquer país que não seja o país da au- Comissão, de 16 de janeiro, 2001/119/CE, do Conselho,
toridade competente de expedição ou destino pelo qual de 22 de janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de
transita ou está previsto que transite a transferência de julho, e alterações subsequentes;
resíduos; x) «Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva,
n) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação anae- que intervenha a título principal na compra e subsequente
róbia da matéria orgânica; venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não
o) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos e tomem posse física dos resíduos;
resíduos provenientes da agricultura, incluindo substân- y) «Corretor» qualquer pessoa singular ou coletiva que
cias vegetais ou animais da silvicultura e das indústrias organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta
conexas, bem como a fração biodegradável de resíduos de outrem, incluindo os corretores que não tomem posse
industriais e urbanos; física dos resíduos;
p) «Biomassa vegetal» os produtos que consistem, na z) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente aa) «Descontaminação de solos» o procedimento de
da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à
como combustível para efeitos de recuperação do seu teor remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos,
energético, bem como os resíduos a seguir enumerados bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
quando utilizados como combustível: i) resíduos vege- bb) «Detentor de resíduos» o produtor dos resíduos
tais provenientes da agricultura e da silvicultura que não ou a pessoa singular ou coletiva que tem os resíduos na
constituam biomassa florestal ou agrícola; ii) resíduos sua posse;
vegetais provenientes da indústria de transformação de cc) «Eliminação» qualquer operação que não seja de
produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado; valorização, mesmo que tenha como consequência secun-
iii) resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de dária a recuperação de substâncias ou de energia, nomea-
pasta virgem e de papel se forem coincinerados no local damente as previstas no anexo I do presente diploma, do
de produção e o calor gerado for recuperado, e iv) resíduos qual faz parte integrante;
de madeira, com exceção daqueles que possam conter dd) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação
compostos orgânicos halogenados ou metais pesados re- em laboratório;
sultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, ee) «Embalador» aquele que, a título profissional, em-
incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes bale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável
de obras de construção e demolição; pela sua colocação no mercado;
q) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente ff) «Embalagem» todos e quaisquer produtos feitos
da silvicultura e dos desperdícios de atividade florestal, de materiais de qualquer natureza utilizados para conter,
incluindo apenas o material resultante das operações de proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar
condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de mercadorias, tanto matérias-primas como produtos trans-
gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos formados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor,
florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os
e cascas; mesmos fins, atento o disposto no n.º 3 e no anexo II do
r) «Biorresíduos» os resíduos biodegradáveis de espa- presente diploma, do qual faz parte integrante;
ços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos gg) «Entidades gestoras» os municípios, as associações
desportivos, os resíduos biodegradáveis alimentares e de de municípios, os serviços municipalizados de água e
cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de saneamento, as empresas públicas municipais e as conces-
catering e de retalho e os resíduos similares das unidades sionárias de sistemas multimunicipais e municipais;
de transformação de alimentos; hh) «Entidades gestoras das plataformas de negocia-
s) «CAE» a classificação de atividade económica, ela- ção» as pessoas coletivas de direito privado que têm por
borada nos termos da nomenclatura nacional derivada do obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e
Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu o desenvolvimento das plataformas de negociação do
e do Conselho, de 20 de dezembro, que estabelece a no- mercado regional organizado de resíduos;
menclatura estatística das atividades económicas NACE ii) «Entidades gestoras de fluxos específicos de resí-
Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90, duos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias
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específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado de produção; iii) «disponíveis» as técnicas desenvolvidas
ou autorizado para a gestão de um sistema individual a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto
especializado nessa tipologia; do setor económico em causa em condições económica
jj) «ERSARA» a Entidade Reguladora dos Serviços e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os
de Águas e Resíduos dos Açores, criada pelo Decreto benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a
Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março; nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao
kk) «Estabelecimento» ou «instalação» a unidade fixa operador em condições razoáveis;
ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de vv) «Óleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou
resíduos ou qualquer local onde sejam produzidos resí- sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado im-
duos, ou seja, efetuada qualquer operação que implique próprios para o uso a que estavam inicialmente destinados,
o manuseamento de animais ou produtos derivados, com tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos
exceção das embarcações pesqueiras; sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e
ll) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;
uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local ww) «Operador de gestão de resíduos» ou «operador»
situado no território nacional onde os animais abrangi- as pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou conces-
dos pelo presente diploma sejam alojados, criados ou sionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armaze-
mantidos; nagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos
mm) «Fileira de resíduos» o tipo de material cons- resíduos, bem como pelas operações de descontaminação
tituinte dos resíduos, que é passível de ser valorizado, dos solos e monitorização dos locais de destino final após
nomeadamente vidro, plástico, metal, matéria orgânica, encerramento das respetivas instalações ou que possuam
papel ou cartão; um subproduto animal ou produto derivado sob seu con-
nn) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto compo- trolo real, incluindo produtores, transportadores, comer-
nente de uma categoria de resíduos transversal a todas as ciantes, entidades que tratem, valorizem ou eliminem e
origens, nomeadamente embalagens, eletrodomésticos, utilizadores;
pilhas, acumuladores, pneus ou solventes; xx) «Operadores económicos no domínio das embala-
oo) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valo- gens» os fornecedores de matérias-primas para materiais
rização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão de embalagem e ou de materiais de embalagem, os pro-
destas operações, a manutenção dos locais de eliminação dutores e transformadores de embalagens, os embalado-
após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de res, os utilizadores, os importadores, os comerciantes e
comerciante ou corretor; distribuidores de produtos embalados e as autoridades
pp) «Gestão dos resíduos de embalagens» a gestão e organismos públicos com competências na matéria,
dos resíduos resultantes da utilização final de um pro- designadamente os municípios;
duto de embalagem, qualquer que seja a sua natureza ou yy) «Passivo ambiental» a situação de degradação am-
composição; biental resultante do lançamento de contaminantes ao
qq) «Investimento global do aterro» o valor da aqui- longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeada-
sição do terreno destinado à instalação do aterro, a que mente nos casos em que não seja possível identificar o
acresce o valor da construção e do equipamento necessário respetivo agente poluidor;
para assegurar a sua exploração; zz) «Plano integrado de atividade e financeiro pluria-
rr) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido nual» o documento orientador dos investimentos e grandes
formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, opções económico-financeiras das entidades concessio-
no domínio do Sistema Português da Qualidade, com nárias dos sistemas de resíduos;
competência para realizar atividades específicas no âmbito aaa) «Ponto de retoma» o local do estabelecimento
do presente diploma; de comercialização e ou de distribuição de produtos que
ss) «Lixiviados» os líquidos que percolam através dos retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os
resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele resíduos resultantes da utilização desses produtos;
estão contidos; bbb) «Preparação para a reutilização» as operações
tt) «Matérias de risco especificado» os tecidos animais de valorização que consistem no controlo, limpeza ou
considerados como de risco, na aceção da alínea g) do reparação, mediante as quais os produtos ou os compo-
n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nentes de produtos que se tenham tornado resíduos são
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, e preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro
suas alterações, que estabelece regras para a prevenção, tipo de pré-processamento;
o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias ccc) «Prevenção» quando tomadas antes de uma subs-
espongiformes transmissíveis; tância, material ou produto se transformar em resíduo,
uu) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTD» a fase as medidas destinadas a reduzir: 1) a quantidade de resí-
de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades duos, designadamente através da reutilização de produtos
e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em 2) os impactes adversos no ambiente e na saúde humana
princípio, a base dos valores-limite de emissão com vista resultantes dos resíduos gerados; 3) o teor de substâncias
a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um nocivas presentes nos materiais e produtos;
modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu ddd) «Produtor de produtos» qualquer pessoa, singular
todo, entendendo-se por: i) «melhores» as técnicas mais ou coletiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça
eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos,
do ambiente no seu todo; ii) «técnicas» o modo como a no âmbito da sua atividade profissional;
instalação é projetada, construída, conservada, explorada eee) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singu-
e desativada, bem como as técnicas utilizadas no processo lar ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produ-
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3403
tor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré- sss) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que po-
-processamento, de mistura ou outras, que conduzam dem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia,
a uma alteração da natureza ou da composição inicial designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o
desses resíduos; papel e o cartão;
fff) «Produtos derivados» os produtos obtidos a partir ttt) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de
de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação
processamento de subprodutos animais; de se desfazer;
ggg) «Público interessado» os titulares de direitos uuu) «Resíduos de embalagem» qualquer embalagem
subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, bem ou material de embalagem abrangido pela definição de
como o público afetado ou suscetível de ser afetado por resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta
essas decisões, na aceção do Decreto Legislativo Regional matéria, excluindo os resíduos de produção;
n.º 19/2010/A, de 25 de maio; vvv) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de ati-
hhh) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou vidades médicas desenvolvidas em unidades de presta-
pessoas coletivas de direito público ou privado, bem ção de cuidados de saúde, em atividades de prevenção,
como as suas associações, organizações representativas diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, re-
ou agrupamentos; lacionada com seres humanos ou animais, em farmácias,
iii) «Reciclagem» o processo de transformação dos em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer
resíduos, através do qual os materiais constituintes dos outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como
resíduos são novamente transformados em produtos, mate- acupuntura, piercings e tatuagens;
riais ou substâncias para o seu fim original ou para outros www) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em pro-
fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos cessos produtivos industriais, bem como o que resulte
e excluindo a valorização energética e o reprocessamento das atividades de produção e distribuição de eletricidade,
em materiais que devam ser utilizados como combustível gás e água;
ou em operações de enchimento; xxx) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transfor-
jjj) «Reciclagem orgânica» ou «valorização orgânica» mações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em
o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (bio- consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem
metanização), através de microrganismos e em condições ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não
controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos com pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras
produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de me- substâncias com as quais entre em contacto de forma sus-
tano, não sendo a deposição em aterros considerada como cetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar
forma de reciclagem orgânica; a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo
kkk) «Recolha seletiva» a recolha efetuada mantendo o poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes
fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas
a facilitar o tratamento específico; superficiais ou subterrâneas;
lll) «Recolha» a coleta de resíduos, incluindo a triagem yyy) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam
e o armazenamento preliminares dos resíduos com vista monolíticos, líquidos ou lamas;
ao seu transporte para uma instalação de tratamento de zzz) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida,
resíduos; incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
mmm) «Recuperação» toda a operação de recolha e aaaa) «Resíduos monolíticos» os materiais que apre-
triagem por materiais com o objetivo de proceder à reutili- sentem características físicas e mecânicas que assegurem
zação das embalagens usadas e à valorização dos resíduos a sua integridade por um certo período de tempo;
de embalagem; bbbb) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresen-
nnn) «Regeneração de óleos usados» qualquer operação tem, pelo menos, uma característica de perigosidade para
de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a saúde humana ou para o ambiente, das enumeradas
a refinação de óleos usados, designadamente mediante no anexo III do presente diploma, do qual faz parte in-
a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e tegrante;
aditivos que os referidos óleos contenham; cccc) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de ha-
ooo) «Regulação» a atividade realizada pela entidade bitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza
pública que, fundamentalmente, fixa os objetivos e as ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente
obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento de habitações;
das mesmas, em matéria de gestão de resíduos; dddd) «Reutilização» a utilização de produtos ou com-
ppp) «Regulamentação de transporte de mercadorias ponentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo
perigosas por estrada» a regulamentação anexa ao Decreto- de alteração ou processamento complexo, apenas podendo
-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que aplica o Acordo ser sujeitos a lavagem, e independentemente de lhes ser
Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercado- atribuída a mesma função;
rias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra eeee) «Sistema de consignação» o sistema pelo qual o
em 30 de setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo consumidor da embalagem paga um determinado valor de
Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964; depósito no ato da compra, valor esse que lhe é devolvido
qqq) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de ex- aquando da entrega da embalagem usada;
ploração agrícola ou pecuária ou similar; ffff) «Sistema integrado» o sistema pelo qual o consu-
rrr) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo midor da embalagem é informado, através da marcação
proveniente de obras de construção, reconstrução, amplia- aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada
ção, alteração, conservação e demolição e da derrocada (enquanto resíduo) em locais devidamente identificados,
de edificações; isto é, com marcação semelhante à da embalagem;
3404 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
gggg) «Subprodutos animais» os corpos inteiros ou embalagens, desde que se trate de algum dos seguintes
partes de animais mortos, produtos de origem animal e tipos:
outros produtos que provenham de animais que não se
a) Embalagem de venda ou embalagem primária, que
destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, óvulos,
compreende qualquer embalagem concebida de modo a
embriões e sémen;
constituir uma unidade de venda para o utilizador final
hhhh) «Substância perigosa» qualquer substância que
ou consumidor no ponto de compra;
foi ou venha a ser considerada como perigosa pela legis-
b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que
lação aplicável, designadamente a relativa à aproximação
compreende qualquer embalagem concebida de modo a
das disposições legislativas, regulamentares e administra-
constituir, no ponto de compra, uma grupagem de deter-
tivas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem
minado número de unidades de venda, quer estas sejam
de substâncias perigosas;
vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer
iiii) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou
sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento
de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização
do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser reti-
ou eliminação;
rado do produto sem afetar as suas características;
jjjj) «Triagem» o ato de separação de resíduos mediante
c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária,
processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas
que engloba qualquer embalagem concebida de modo a
características;
facilitar a movimentação e o transporte de uma série de
kkkk) «Utilizadores finais» os utilizadores dos serviços
de resíduos para fins próprios, nomeadamente domésticos, unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evi-
comerciais, de serviços, industriais ou similares; tar danos físicos durante a movimentação e o transporte;
llll) «Utilizadores gestores» os utilizadores a quem os a embalagem de transporte não inclui os contentores para
serviços sejam prestados enquanto operadores de gestão transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
de resíduos;
mmmm) «Utilizadores» quaisquer pessoas singulares ou Artigo 5.º
coletivas, públicas ou privadas, domiciliadas ou sediadas Fim do estatuto de resíduo
na área de intervenção territorial dos operadores de gestão
1 — Determinados resíduos específicos deixam de ser
de resíduos, a quem estes prestem serviços no âmbito da
resíduos, na aceção do presente diploma, caso tenham sido
respetiva licença ou concessão;
reutilizados ou submetidos a uma operação de valorização,
nnnn) «Utilizadores do SRIR» a entidade autenticada
incluindo a reciclagem, e satisfaçam, cumulativamente,
que acede à aplicação do Sistema Regional de Informação
as seguintes condições:
sobre Resíduos através da disponibilização de uma chave
de acesso individual, secreta e intransmissível constituída a) A substância ou objeto seja habitualmente utilizado
por uma identificação de utilizador e uma senha; para fins específicos;
oooo) «Valorização» qualquer operação cujo resultado b) Exista um mercado ou uma procura para essa subs-
principal seja a transformação dos resíduos de modo a tância ou objeto;
servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, c) A substância ou objeto satisfaça os requisitos téc-
caso contrário, teriam sido utilizados para um fim espe- nicos para os fins específicos a que se destina e respeite
cífico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na a legislação e as normas aplicáveis aos produtos em que
instalação ou no conjunto da economia, nomeadamente se incorpore;
as previstas no anexo IV do presente diploma, do qual faz d) A utilização da substância ou objeto não acarrete im-
parte integrante; pactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental
pppp) «Valorização energética» a utilização de resí- ou da saúde humana.
duos combustíveis para a produção de energia através
de incineração direta ou de outra qualquer tecnologia, 2 — Os critérios que se mostrem necessários para de-
com vista à recuperação de energia para a produção de terminar a satisfação das condições referidas no número
eletricidade ou calor. anterior são fixados por ato legislativo ou regulamentar
próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis.
2 — Estão excluídas da definição de aterro prevista no 3 — Os critérios mencionados no número anterior
número anterior: podem incluir valores-limite para os poluentes e devem
a) As instalações onde são descarregados resíduos com ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da
o objetivo de os preparar para serem transportados para substância ou objeto.
outro local para efeitos de valorização, tratamento ou 4 — Deverão ser considerados critérios específicos
eliminação; para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo,
b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus
ou tratamento, por um período inferior a três anos; e têxteis.
c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, 5 — Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos
por um período inferior a um ano. termos dos números anteriores deixam também de ser
resíduos para efeitos dos objetivos de valorização e de
reciclagem.
3 — A definição de embalagem referida no n.º 1 com-
preende as embalagens urbanas, que são embalagens uti- Artigo 6.º
lizadas nos setores doméstico, comercial ou de serviços,
Subprodutos
e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são simi-
lares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos 1 — Uma substância ou objeto resultante de um pro-
setores industrial e agrícola, bem como todas as demais cesso de produção cujo principal objetivo não seja a sua
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3405
produção só pode ser considerado um subproduto e não princípios da hierarquia de gestão e da prevenção e redu-
um resíduo, na aceção do presente diploma, se estiverem ção estabelecidos nos termos dos artigos 11.º e 14.º
cumulativamente reunidas as seguintes condições: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
produtor do produto assegura que na fase de conceção
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância
dos produtos seja considerada a redução da utilização e
ou objeto;
controlo de substâncias perigosas, a integração de aspetos
b) A substância ou objeto poder ser utilizado direta-
ambientais e melhoria do seu desempenho ambiental, com
mente, sem qualquer outro processamento que não seja
recurso às melhores técnicas disponíveis.
o da prática industrial normal;
3 — As medidas referidas no presente artigo incluem,
c) A substância ou objeto ser produzido como parte
nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comer-
integrante de um processo de produção;
cialização de produtos adequados a várias utilizações, que
d) A posterior utilização ser legítima, isto é, a subs-
sejam tecnicamente duradouros e que, depois de assumir
tância ou objeto satisfazer todos os requisitos relevantes
a natureza de resíduos, possam ser sujeitos a valorização
do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde
ou a eliminação adequada e segura.
para a utilização específica e não acarretar impactes glo-
balmente adversos do ponto de vista ambiental ou da
saúde humana. Artigo 9.º
Medidas de aplicação
2 — Cumpridas as condições estabelecidas no número 1 — Na aplicação do regime de responsabilidade alar-
anterior, podem ser aprovadas medidas que determinem os gada do produtor é tida em conta a exequibilidade técnica
critérios específicos a cumprir para que uma substância ou e a viabilidade económica, bem como os impactes globais
objeto seja considerado um subproduto e não um resíduo em termos ambientais, saúde humana e sociais, respei-
na aceção do presente diploma. tando a necessidade de garantir o correto funcionamento
3 — Os critérios que se mostrem necessários para de- do mercado interno.
terminar a satisfação das condições referidas no n.º 1 são 2 — As medidas necessárias à aplicação do disposto no
fixados por ato legislativo ou regulamentar próprio em presente capítulo assumem caráter legislativo ou regula-
função dos normativos comunitários aplicáveis. mentar, podendo ainda traduzir-se na aplicação de medidas
de caráter económico-financeiro, nos termos fixados no
CAPÍTULO II regime económico-financeiro da gestão de resíduos a que
Regime de responsabilidade alargada do produtor se refere o título V do presente diploma, e medidas de
caráter fiscal ou de imposição de taxas específicas.
Artigo 7.º 3 — Quando assumam um caráter regulamentar, as me-
didas previstas no número anterior são fixadas por portaria
Responsabilidade alargada do produtor do membro do Governo Regional com competência em
1 — O produtor do produto é responsável, total ou matéria de ambiente.
parcialmente, física e financeiramente, pela gestão dos re-
síduos provenientes dos seus próprios produtos, indepen- CAPÍTULO III
dentemente das responsabilidades atribuídas aos restantes
intervenientes no ciclo de vida do produto, nos termos que Princípios para a gestão de resíduos
resultarem da aplicação do princípio da responsabilidade
Artigo 10.º
pela gestão de resíduos a que se refere o artigo 12.º
2 — Sempre que possível, o produtor do produto deve Princípios gerais
seguir os princípios da conceção ecológica do produto,
Constituem princípios fundamentais da política de ges-
integrando os aspetos ambientais na sua criação e emba-
tão de resíduos os decorrentes de um núcleo de princípios
lagem, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do
estratégicos orientadores com o seguinte âmbito e caráter
produto ao longo do seu ciclo de vida e reduzir a quanti-
geral:
dade e o impacte ambiental dos resíduos produzidos pela
sua utilização e aquando do seu fim de vida. a) Princípios de planeamento e gestão, no intuito de
3 — As responsabilidades atribuídas pelo presente promover a articulação das políticas ambientais com as
diploma ao embalador e ao importador são atribuídas, diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando-
quando estes não estiverem identificados na embalagem -se, por via da regulação e inspeção, a unidade de ação
ou tiverem sede noutro Estado membro da União Euro- para o melhor serviço;
peia, ao responsável pela primeira colocação no mercado b) Princípios socioeconómicos, com vista a procurar
regional dos produtos embalados. a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos
como recursos, mantendo a equidade social e a subsidia-
Artigo 8.º riedade inter-regional;
c) Princípios de informação e conhecimento, na pro-
Obrigações do produtor do produto
cura de um sistema credível e transparente que facilite o
1 — O produtor do produto deve, na medida da sua acesso à informação e incentive o envolvimento de todos
intervenção, adotar medidas que incentivem a conceção os agentes na gestão de resíduos;
de produtos que tenham um menor impacte ambiental e d) Princípios ambientais, na perspetiva de assegurar a
deem origem a menos resíduos durante a sua produção e qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via
posterior utilização, bem como assegurar que a valoriza- da minimização do uso de recursos não renováveis ou não
ção e a eliminação de produtos que tenham assumido a valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada
natureza de resíduos sejam realizadas de acordo com os das melhores tecnologias disponíveis.
3406 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
Artigo 11.º o seu tratamento, efetuando-o ele próprio, ou, em alter-
Princípio da hierarquia de gestão de resíduos
nativa, recorrendo a:
1 — A hierarquia das operações de gestão de resíduos a) Uma entidade que execute operações de tratamento
constitui o princípio geral da política de prevenção e gestão de resíduos ou de recolha de resíduos;
de resíduos e deve obedecer às seguintes prioridades: b) Uma entidade responsável por sistemas de gestão
de fluxos específicos de resíduos;
a) Prevenção e redução; c) Um comerciante de resíduos.
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem; 6 — Quando os resíduos são transferidos do produtor
d) Outros tipos de valorização, incluindo a valorização inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou
energética; coletivas a que se refere o número anterior para tratamento
e) Eliminação. preliminar, não há lugar à exoneração da responsabilidade
pela execução de uma operação completa de valorização
2 — A prevenção constitui a primeira prioridade da ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual di-
gestão de resíduos, devendo, previamente a uma substân- versa.
cia, material ou produto se transformar em resíduo, ser
adotadas as medidas destinadas a reduzir: Artigo 13.º
a) A quantidade de resíduos, designadamente através da Princípio do poluidor-pagador
reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo 1 — Os custos da gestão de resíduos são suportados
de vida dos produtos; pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos seus deten-
b) Os impactes adversos no ambiente e na saúde hu- tores atuais.
mana resultantes dos resíduos gerados; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
c) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais os custos da gestão de resíduos podem ser suportados,
e nos produtos. na totalidade ou em parte, pelo produtor do produto que
deu origem aos resíduos e partilhados pelos distribuidores
3 — A gestão integrada de resíduos deve privilegiar desse produto.
a seleção e aplicação das melhores técnicas disponíveis
com custos economicamente sustentáveis, que permitam o Artigo 14.º
prolongamento do ciclo de vida dos materiais, assegurando Princípios da prevenção e redução
que à utilização de um bem sucede uma nova utilização
derivada da respetiva recuperação ou que, não sendo vi- 1 — Constitui uma prioridade da política de gestão de
ável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa,
a outras formas de valorização, desde que constituam as a importação ou produção de resíduos, bem como minorar
melhores opções do ponto de vista ecológico. o seu caráter nocivo, devendo as operações da respetiva
4 — A eliminação de resíduos, nomeadamente a sua gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde
deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, humana e para o ambiente.
justificando-se apenas quando seja técnica ou financeira- 2 — Os operadores de gestão de resíduos devem abster-
mente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem -se de utilizar processos ou métodos suscetíveis de gerar
ou outras formas de valorização. efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através
5 — Os produtores de resíduos devem proceder à se- de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e
paração dos resíduos na origem de forma a promover a flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros
sua valorização por fluxos e fileiras. danos.
Artigo 12.º Artigo 15.º
Princípio da responsabilidade pela gestão Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 — A gestão dos resíduos constitui parte integrante do 1 — Nas operações de gestão de resíduos devem
seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respetivo observar-se os princípios fixados no presente diploma e
produtor, sem prejuízo do regime de responsabilidade demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito
alargada do produtor do produto a que se referem os ar- pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos
tigos 7.º e seguintes. instrumentos de planeamento.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 2 — Os operadores de gestão de resíduos e as entidades
resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l gestoras de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos
ou 250 kg por produtor, caso em que a respetiva gestão é objetivos e das obrigações de serviço público fixados pela
assegurada pelos municípios. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
3 — Em caso de impossibilidade de determinação do dos Açores, adiante designada por ERSARA, entidade
produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respetiva competente para a respetiva regulação.
gestão recai sobre o seu detentor. 3 — É proibida a realização de operações de armaze-
4 — Quando os resíduos tenham proveniência externa, nagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de
a sua gestão cabe ao responsável pelo ato de introdução resíduos quando não licenciadas ou concessionadas nos
dos mesmos no território da Região Autónoma dos Açores. termos do presente diploma.
5 — O produtor inicial dos resíduos, ou o detentor, 4 — São proibidas as operações de descarga ou incine-
deve, em conformidade com o princípio da hierarquia de ração de resíduos no mar e de injeção ou enterramento de
gestão de resíduos e o princípio da prevenção, assegurar resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos e a
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3407
sua descarga em locais não licenciados para a realização 6 — A autoridade ambiental pode também limitar as
de operações de gestão de resíduos. saídas de resíduos por motivos ambientais, técnicos e de
saúde pública nos termos do presente diploma e do Re-
Artigo 16.º gulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
Princípio da responsabilidade do cidadão e do Conselho, de 14 de junho.
1 — Os cidadãos contribuem para a prossecução dos
princípios e objetivos referidos nos artigos anteriores, ado- TÍTULO II
tando comportamentos de caráter preventivo em matéria Prevenção, planeamento e gestão de resíduos
de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem
a respetiva reutilização e valorização, nomeadamente atra- CAPÍTULO I
vés da separação na origem e da sua deposição seletiva.
2 — A transferência de resíduos para um operador ou Prevenção e planeamento de resíduos
entidade gestora de resíduos para tratamento preliminar
não exonera o cidadão da responsabilidade pela execução SECÇÃO I
de uma operação completa de valorização ou de elimina- Planeamento da gestão de resíduos
ção, salvo previsão legal ou contratual diversa.
3 — É proibida a entrega de resíduos a entidades ou Artigo 19.º
operadores não licenciados ou não concessionados para
a sua gestão. Autoridade ambiental
Artigo 17.º Compete ao departamento do Governo Regional com
competência em matéria de ambiente, enquanto autoridade
Princípio da equivalência ambiental, assegurar e acompanhar a implementação de
O regime económico e financeiro das atividades de ges- uma estratégia regional para os resíduos, designadamente
tão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos mediante o exercício de competências próprias de planea-
sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou mento, de licenciamento, da emissão de normas técnicas
dos benefícios que a comunidade lhe faculta. aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do acompa-
nhamento das respetivas atividades e dos procedimentos
Artigo 18.º internacionais, comunitários e nacionais no domínio da
gestão dos resíduos.
Princípio da autossuficiência e da proximidade
Artigo 20.º
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
tes, as operações de gestão de resíduos devem decorrer Planos de gestão de resíduos
preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, em 1 — As políticas regionais e municipais de gestão de
instalações adequadas, com recurso às tecnologias e mé- resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de
todos mais apropriados para assegurar um nível elevado gestão dos resíduos, adaptado às características próprias
de proteção do ambiente e da saúde pública. e especificidades impostas pela insularidade, dispersão
2 — Quando seja ambiental, técnica ou socioeconomi- territorial e características e custos do sistema de trans-
camente mais adequada a transferência de resíduos, esta porte entre ilhas, tendo por objetivo a prossecução da
deve ser feita preferencialmente para outra ilha dos Aço- sustentabilidade ambiental.
res, onde seja possível recorrer a instalações adequadas, 2 — O planeamento integrado de gestão dos resíduos
com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação
para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente estratégica:
e da saúde pública.
3 — A Região Autónoma dos Açores toma as medidas a) Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável
adequadas, em cooperação com o Estado Português ou da sociedade;
com outros Estados membros, sempre que tal se afigure b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que
necessário ou conveniente, para a constituição de uma respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos
rede integrada e adequada de instalações de eliminação nos termos do artigo 11.º do presente diploma e operando
de resíduos e de instalações de valorização das misturas com elevado nível de proteção dos ecossistemas e da
de resíduos, em particular de resíduos perigosos, tendo saúde pública, assegurando a preservação do solo e da
em conta as melhores técnicas disponíveis. paisagem;
4 — A rede referida no número anterior deve permitir a c) Sustentabilidade da gestão de infraestruturas, no
eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos numa quadro de um sistema económico-financeiro apropriado
das instalações adequadas mais próximas, com recurso às e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações
tecnologias e métodos mais apropriados em consonância de gestão de resíduos;
com os objetivos definidos no presente diploma. d) Qualificação e formação de recursos humanos;
5 — A autoridade ambiental pode, para proteger as res- e) Conhecimento, informação e participação pública;
petivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a f) Otimização e eficácia do quadro legal e institucional.
incineradoras, que sejam classificadas como operações de
valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas 3 — As orientações fundamentais da política regional
interferem com a eliminação dos resíduos produzidos de gestão de resíduos constam do Plano Estratégico de
localmente ou implicam o tratamento desses resíduos de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e dos planos
modo incompatível com os respetivos planos de gestão multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação
de resíduos. em matéria de resíduos.
3408 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
Artigo 21.º capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
de embalagens, incluindo as medidas a tomar em matéria
de prevenção da produção de resíduos e de promoção da
1 — Os planos de gestão de resíduos devem incluir reutilização das embalagens.
uma análise da situação de partida da gestão de resíduos
na unidade geográfica em questão, as medidas a tomar Artigo 22.º
para melhorar, de modo ambientalmente correto, a prepa-
Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos
ração para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a
eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o 1 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
plano irá apoiar a execução dos objetivos e das disposições Resíduos dos Açores estabelece as orientações estratégicas
do presente diploma. de âmbito regional da política de gestão de resíduos e as
2 — Os planos de gestão de resíduos devem conter, regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos
consoante seja adequado e tendo em conta o nível geo- de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretiza-
gráfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos ção dos princípios para a gestão de resíduos referidos no
os seguintes elementos: capítulo III do título I do presente diploma, bem como a
a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, constituição de uma rede integrada e adequada de insta-
dos resíduos que podem ser transferidos para o território lações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização
regional ou a partir deste e avaliação prospetiva da evo- e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta
lução dos fluxos de resíduos; as melhores técnicas disponíveis com custos economica-
b) Sistemas de recolha de resíduos e principais insta- mente sustentáveis.
lações de eliminação e valorização existentes, designada- 2 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
mente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos Resíduos dos Açores possui a natureza de plano sectorial
usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos e contém as orientações estratégicas para a elaboração dos
constantes de regulamentação específica; planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de
c) Uma avaliação das necessidades em matéria de no- ação e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce
vos sistemas de recolha, de encerramento das instalações funções operacionais.
de resíduos existentes, de infraestruturas suplementares 3 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
para as instalações de resíduos nos termos do princípio Resíduos dos Açores pode ser desenvolvido mediante a
da autossuficiência e da proximidade a que se refere o aprovação de planos específicos de gestão de resíduos,
artigo 18.º do presente diploma e, se necessário, dos in- a aprovar por decreto regulamentar regional, em função
vestimentos correspondentes; das necessidades de planeamento e regulação de fluxos
d) Informações consideradas suficientes sobre os crité- específicos de resíduos ou, independentemente da tipo-
rios destinados à identificação dos locais e à determinação logia, dos resíduos provenientes de certas atividades ou
da capacidade das instalações de eliminação ou das prin- grupos de atividades.
cipais instalações de valorização, se necessário; 4 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
e) As orientações gerais de gestão de resíduos, desig- Resíduos dos Açores abrange, no seu âmbito, a regulação
nadamente as tecnologias e os métodos previstos para a do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de
gestão de resíduos, e as políticas relativas a outros resíduos Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o
que coloquem problemas de gestão específicos. qual possui a natureza de modelo operacional de gestão
de resíduos.
3 — Os planos de gestão de resíduos podem ainda 5 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura Resíduos dos Açores é aprovado por decreto legislativo
da zona de planeamento, os seguintes elementos: regional.
a) Aspetos organizacionais relacionados com a gestão Artigo 23.º
de resíduos, designadamente uma descrição da repartição Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação
de responsabilidades entre os intervenientes públicos e
privados que efetuam a gestão de resíduos; 1 — Os planos multimunicipais, intermunicipais e mu-
b) Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização nicipais de ação definem a estratégia de gestão de resíduos
de instrumentos económicos e de outros instrumentos urbanos e as ações a desenvolver pela entidade responsá-
para a resolução de vários problemas relacionados com vel pela respetiva elaboração quanto à gestão deste tipo
os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o de resíduos, em articulação com o Plano Estratégico de
bom funcionamento do mercado interno; Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores.
c) A realização de campanhas de sensibilização e de 2 — Os planos multimunicipais e intermunicipais são
informação dirigidas ao público em geral ou a grupos elaborados pelas entidades gestoras dos respetivos sis-
específicos de consumidores; temas de gestão de resíduos, no prazo máximo de um
d) Uma indicação dos locais de eliminação de resí- ano contado da data de concessão ou de celebração do
duos historicamente contaminados e medidas para a sua contrato de gestão.
reabilitação. 3 — O procedimento de aprovação dos planos mu-
nicipais de ação pelos municípios é o previsto para os
4 — Os planos de gestão de resíduos devem ser confor- regulamentos municipais, precedido de parecer da auto-
mes com os requisitos de planeamento estabelecidos no ar- ridade ambiental.
tigo 14.º da Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu 4 — O parecer mencionado no número anterior deve
e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens ser emitido no prazo de 20 dias contados a partir da data
e resíduos de embalagens, integrando nomeadamente um de entrada na autoridade ambiental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3409
Artigo 24.º do presente diploma ou do regime jurídico da avaliação
Avaliação e revisão dos planos e programas
do impacte e do licenciamento ambiental;
iv) Inclusão de medidas de prevenção da produção de resí-
O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos duos em instalações não abrangidas pelo artigo 17.º do De-
dos Açores e os planos multimunicipais, intermunicipais creto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novem-
e municipais de ação são avaliados pelo menos de seis bro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e
em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade do licenciamento ambiental, que podem incluir avaliações
com as metas que venham a ser fixadas para prevenção, ou planos de prevenção de resíduos, quando adequado;
reutilização e reciclagem. v) Realização de campanhas de sensibilização ou pres-
tação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório
SECÇÃO II ou outro;
Prevenção de resíduos vi) Recurso a acordos voluntários, painéis de consumi-
dores/produtores ou negociações sectoriais, para que as
Artigo 25.º empresas ou setores industriais relevantes estabeleçam os
seus próprios planos ou objetivos de prevenção de resíduos
Programa regional de prevenção de resíduos
ou retifiquem produtos ou embalagens de produtores de
1 — O programa regional de prevenção de resíduos resíduos;
deve ser integrado no Plano Estratégico de Prevenção e vii) Promoção de sistemas de gestão ambiental credí-
Gestão de Resíduos previsto no artigo 22.º, o qual deve es- veis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão
tabelecer objetivos e identificar medidas de prevenção, de e Auditoria (EMAS), a que se refere o Regulamento (CE)
forma a dissociar o crescimento económico dos impactes n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
ambientais relacionados com a geração de resíduos. de 25 de novembro, relativo à participação voluntária
2 — Do programa regional de prevenção de resíduos de organizações num sistema comunitário de ecogestão
devem constar valores de referência qualitativos e quan- e auditoria (EMAS), e a norma ISO 14001, referente a
titativos específicos, que permitam acompanhar e avaliar sistemas de gestão ambiental (SGA);
os progressos das medidas de prevenção de resíduos esta-
belecidas, sem prejuízo de outros indicadores que sejam c) Medidas com incidência na fase de consumo e uti-
aprovados por regulamentação comunitária. lização:
Artigo 26.º i) Utilização de instrumentos económicos, tais como
incentivos às compras ecológicas ou instituição de um
Medidas de prevenção de resíduos regime que obrigue os consumidores ao pagamento de
O programa regional de prevenção de resíduos deve determinado artigo ou elemento de uma embalagem que
identificar claramente as seguintes medidas de prevenção, seria, caso contrário, fornecido gratuitamente;
sem prejuízo de outras consideradas adequadas: ii) Realização de campanhas de sensibilização e de
informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de
a) Medidas com incidência nas condições-quadro re- consumidores específicos;
lativas à geração de resíduos: iii) Promoção de rótulos ecológicos credíveis;
i) Recurso a medidas de planeamento ou a outros instru- iv) Acordos com a indústria, tais como o recurso a
mentos económicos que promovam a utilização eficiente painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das po-
dos recursos; líticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a
ii) Promoção da investigação e desenvolvimento de tec- disponibilização de informações em matéria de prevenção
nologias que permitam a obtenção de produtos mais lim- de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental;
pos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização v) No contexto da celebração de contratos no setor
dos resultados dessa investigação e desenvolvimento; público e privado, integração de critérios ambientais e
iii) Desenvolvimento de indicadores eficazes e rele- de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em
vantes das pressões ambientais associadas à geração de consonância com o manual sobre contratos públicos eco-
resíduos destinados a contribuir para a prevenção da ge- lógicos (Handbook on environmental public procurement)
ração de resíduos a todos os níveis, desde comparações publicado pela Comissão em 29 de outubro de 2004 e suas
de produtos a nível comunitário até medidas a nível na- subsequentes alterações;
cional e regional, passando por ações desenvolvidas pelas vi) Promoção da reutilização ou reparação de certos
autoridades locais; produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomea-
damente através da utilização de medidas educativas,
b) Medidas com incidência na fase de conceção, pro- económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes
dução e distribuição: e centros de reparação ou reutilização acreditados ou o
apoio às redes e centros existentes.
i) Promoção da «conceção ecológica» através da inte-
gração sistemática dos aspetos ambientais na conceção de
produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental SECÇÃO III
do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida; Participação do público
ii) Prestação de informações sobre técnicas de preven-
ção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das Artigo 27.º
melhores técnicas disponíveis por parte da indústria; Consulta pública
iii) Organização de ações de formação destinadas às
autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de 1 — Quando o plano ou programa de gestão de resíduos
prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo não se encontre sujeito a avaliação ambiental nos termos
3410 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de b) As observações apresentadas durante a consulta pú-
novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do blica, realizada nos termos do artigo 27.º, e os resultados
impacte e do licenciamento ambiental, a respetiva con- da respetiva ponderação, devendo ser justificado o não
sulta pública deve seguir o procedimento constante nos acolhimento dessas observações, bem como a síntese
números seguintes. das opiniões predominantemente expressas e a respetiva
2 — O plano ou programa de gestão de resíduos é representatividade;
submetido a consulta pública, por iniciativa da entidade c) Nas situações em que existam impactes transfron-
responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha teiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos
de observações e sugestões formuladas por associações, do artigo anterior.
organizações ou grupos não governamentais e pelos in-
teressados que possam, de algum modo, ter interesse ou 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano
ser afetados pela sua aprovação ou pela futura aprovação ou programa deve responder por escrito, no prazo de cinco
de infraestruturas naqueles enquadradas. dias após a conclusão do relatório da consulta pública,
3 — A consulta pública e o respetivo prazo de dura- aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos
ção, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são por escrito pelos interessados devidamente identificados
publicitados através de meios eletrónicos de divulgação, no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser
nomeadamente publicação na página da Internet da enti- idêntica quando as questões sejam de conteúdo substan-
dade responsável pela elaboração do plano ou programa cialmente semelhante.
de gestão de resíduos e da publicação de anúncios em
pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de cir- Artigo 30.º
culação regional.
Aprovação e publicidade
4 — O prazo estabelecido no número anterior não pre-
judica o que esteja definido em legislação específica, 1 — Os resultados das consultas realizadas nos termos
nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da
territorial. versão final do plano ou programa a aprovar, devendo
5 — Durante o prazo de duração da consulta pública, ser fundamentadas as razões da aprovação do plano ou
no caso de planos ou programas de gestão de resíduos programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas
da responsabilidade direta ou indireta da administração durante a sua elaboração.
regional autónoma, os planos ou programas estão dis- 2 — Após a aprovação do plano ou programa, o mesmo
poníveis ao público no Portal do Governo Regional na é disponibilizado ao público pela entidade responsável
Internet e nos locais indicados pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através do Portal
pela sua elaboração. do Governo Regional na Internet.
Artigo 28.º 3 — A consulta dos documentos pode ainda ser efe-
tuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas
Consultas de Estados membros da União Europeia e arquivos regionais, nos termos que estão fixados para
1 — Sempre que o plano ou programa seja suscetível as consultas públicas realizadas no âmbito da aplicação
de produzir efeitos significativos no ambiente de outro do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de
Estado membro da União Europeia, ou sempre que um Es- novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do
tado membro da União Europeia suscetível de ser afetado impacte e do licenciamento ambiental.
significativamente o solicitar, a entidade responsável pela
sua elaboração promove o envio do plano ou programa às CAPÍTULO II
autoridades desse Estado membro, através dos competen-
tes serviços do Estado Português, para que este possa con- Normas técnicas das operações de gestão de resíduos
sultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto
aos efeitos ambientais nos respetivos territórios e quanto SECÇÃO I
às medidas previstas para evitar, minimizar ou compen-
sar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em Sujeição das operações de gestão de resíduos
idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado. a normas técnicas
2 — Sempre que solicitado pelos competentes serviços
do Estado Português, o departamento da administração Artigo 31.º
regional autónoma competente em matéria de ambiente Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas
promove as necessárias consultas relativas aos planos e
programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as
pareceres emitidos. normas técnicas a que estão sujeitas as operações e a ges-
tão de resíduos são emanadas pela autoridade ambiental e
Artigo 29.º pela ERSARA, visando a utilização das melhores técnicas
Relatório da consulta pública disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas
à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana,
1 — No prazo de 10 dias após a realização da consulta
para o ambiente e para o património.
pública, a entidade responsável pela elaboração do plano
2 — As normas técnicas relativas a operações de gestão
ou programa elabora o relatório da consulta pública, que
de resíduos, nomeadamente pneus, baterias, embalagens,
deve conter:
embalagens de fitofármacos e fitossanitários, equipamen-
a) A descrição dos meios e formas escolhidos para a tos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores, veículos
publicitação do plano ou programa e participação dos em fim de vida e, de um modo geral, resíduos industriais
interessados; ou resíduos urbanos, bem como das operações de descon-
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3411
taminação dos solos, e de incineração e coincineração de encorajando, nomeadamente, o estabelecimento e o apoio
resíduos, observam o disposto na legislação e regulamen- de redes de reutilização e reparação, da utilização de ins-
tação especial em vigor. trumentos económicos, de critérios de adjudicação, de
3 — Sempre que se mostre necessária a emissão de objetivos quantitativos ou de outras medidas.
normas técnicas específicas aplicáveis a qualquer tipologia 2 — Os sistemas de recolha seletiva de resíduos de-
de resíduos ou operação de tratamento ou eliminação, no vem ser implementados no sentido de promover uma
respeito pelo estabelecido no presente diploma, as mes- reciclagem de alta qualidade, sempre que isso seja viável
mas são aprovadas por portaria do membro do Governo e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e
Regional competente em matéria de ambiente. económico, a fim de garantir os padrões de qualidade
indispensáveis para os setores de reciclagem em causa.
Artigo 32.º 3 — Sem prejuízo das normas para a valorização e eli-
Normas técnicas para gestão de biorresíduos minação fixadas no n.º 2 do artigo seguinte, é obrigatório
o estabelecimento pelos municípios, diretamente ou por
A gestão dos biorresíduos deve ser efetuada em conso- adequada concessão ou contratualização, de um regime
nância com os princípios a que se referem os artigos 11.º de recolha seletiva que inclua pelo menos papel, metal,
e 14.º, devendo observar as seguintes medidas: plástico e vidro.
a) A recolha seletiva deve ter em vista a compostagem Artigo 35.º
e digestão anaeróbia;
b) O tratamento deve ser feito em moldes que satis- Normas para a valorização e eliminação
façam um elevado nível de proteção do ambiente e da 1 — A valorização e a eliminação de resíduos devem
saúde humana; ser promovidas tendo em conta os princípios da hierarquia
c) Deve ser privilegiada a utilização de materiais das operações de gestão e da prevenção e redução de resí-
ambientalmente seguros produzidos a partir de biorre- duos estabelecidos nos artigos 11.º e 14.º, sem prejuízo da
síduos. adoção de forma diversa, aceite pela autoridade ambiental,
Artigo 33.º considerando o ciclo de vida daqueles resíduos.
Normas de armazenagem e de triagem de resíduos 2 — Para facilitar ou melhorar a valorização, os re-
síduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for
A armazenagem e a triagem de resíduos, quer no local viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico,
de produção quer em instalações de operações de gestão e não devem ser misturados com outros resíduos ou ma-
de resíduos, estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes teriais com características diferentes.
requisitos técnicos mínimos: 3 — As operações de eliminação de resíduos apenas são
a) A armazenagem e a triagem de resíduos não peri- admissíveis quando não for possível efetuar a valorização
gosos devem ser feitas em local coberto e pavimentado, a que se refere o n.º 2, devendo sempre ser efetuadas de
requisitos não obrigatórios no caso de resíduos inertes; uma forma segura, sem pôr em perigo a saúde humana
b) Os resíduos perigosos devem ser armazenados se- nem prejudicar o ambiente.
paradamente dos resíduos não perigosos;
c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados em Artigo 36.º
local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície
Normas das instalações de operações de gestão de resíduos
impermeável, dotado de sistema de recolha, drenagem
e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, As instalações onde se realizam as operações de arma-
quando apropriado, dotado de decantadores e separadores zenagem, triagem, tratamento e valorização de resíduos
de óleos e gorduras; estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos
d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armaze- técnicos mínimos:
nados em contentores estanques de parede dupla ou em
contentores com bacia de retenção, devendo existir no a) Existirem estruturas e dispositivos que impeçam o
local equipamento de contenção de derrames adequado livre acesso à instalação, nomeadamente vedação e portão
às características físico-químicas do resíduo; de entrada controlado, o qual se deve manter fechado fora
e) No caso de resíduos perigosos, a área de triagem deve das horas de funcionamento;
ser coberta, protegida contra intempéries, com piso im- b) Disponibilizarem um painel, afixado à entrada em
permeabilizado, dotada de sistema de recolha, drenagem lugar bem visível do exterior, onde constem, designada-
e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, mente, a designação do operador e da instalação, os dias
quando apropriado, dotada de decantadores e separadores e horário de funcionamento da instalação e os contactos
de óleos e gorduras; telefónicos e eletrónicos dos responsáveis pela instalação;
f) Todos os contentores utilizados na armazenagem de c) Estarem fixados procedimentos de controlo de re-
resíduos devem ter os resíduos identificados por nome síduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão
comum e código LER, recomendando-se que seja men- de resíduos, registo do acompanhamento do transporte
cionada a identificação do produtor e do transportador, rodoviário de resíduos e de carregamento do Sistema
bem como a data de enchimento do contentor, no caso de Regional de Informação sobre Resíduos;
a armazenagem ter duração superior a um mês. d) Disponibilizarem um sistema de pesagem com bás-
cula, ou equipamento similar adequado, para quantificar
Artigo 34.º e registar os resíduos admitidos;
e) Existir delimitação e identificação de áreas de gestão
Normas para a reutilização e reciclagem
por tipologia ou fluxo de resíduos e por tipologia de ope-
1 — A reutilização de produtos e as atividades de pre- ração, incluindo áreas exteriores devidamente delimitadas
paração com vista à reutilização devem ser promovidas, e protegidas;
3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
f) Estarem delimitadas e identificadas as áreas de ar- Artigo 39.º
mazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e Conteúdo mínimo dos planos internos de prevenção
dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento e gestão de resíduos
das operações;
g) Estarem em funcionamento sistemas de recolha, 1 — As operações de prevenção e de reutilização a pra-
drenagem e tratamento de efluentes e de derramamentos ticar pelo produtor devem visar uma redução considerável
e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos da quantidade e nocividade dos resíduos produzidos, atra-
e gorduras; vés da aplicação das melhores tecnologias e técnicas dispo-
h) Existirem áreas de parqueamento e circuitos de mo- níveis no processo e da adoção de boas práticas de gestão.
vimentação específicos para as viaturas afetas às opera- 2 — O produtor de resíduos deve adotar medidas in-
ções de gestão de resíduos. ternas de prevenção da produção de resíduos e da reutili-
zação, incluindo a adoção de boas práticas de gestão, as
quais devem ser devidamente detalhadas no plano a que
Artigo 37.º se refere o artigo anterior.
Centros integrados de recuperação, valorização 3 — O produtor de resíduos deve proceder à sua clas-
e eliminação de resíduos perigosos sificação de acordo com os códigos constantes da Lista
Europeia de Resíduos (LER), manter cópia dos registos
1 — As operações de gestão de resíduos, quando efe- efetuados junto do Sistema Regional de Informação de
tuadas nos centros integrados de recuperação, valorização Resíduos e indicação dos números de registo das guias
e eliminação de resíduos perigosos, são realizadas de de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos
acordo com as normas técnicas constantes do respetivo que utilize.
regulamento de funcionamento, aprovado por portaria do 4 — No caso de o produtor de resíduos embalar os
membro do Governo Regional competente em matéria seus produtos, deve incluir no plano interno cópia do
de ambiente. instrumento de adesão a um sistema integrado de gestão
2 — Os centros integrados de recuperação, valoriza- de embalagens ou da implementação de um sistema in-
ção e eliminação de resíduos perigosos podem realizar dividual de consignação.
operações de preparação de combustíveis alternativos a 5 — O plano interno deve prever as medidas neces-
partir de resíduos perigosos para posterior valorização sárias para que o produtor de resíduos armazene separa-
energética em instalações de incineração ou coincineração, damente os resíduos perigosos e não perigosos, antes de
podendo ainda essas operações de tratamento, desde que estes serem recolhidos, e para que sejam adotadas práticas
exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações de triagem e armazenagem de resíduos que promovam a
devidamente licenciadas para o efeito nos termos do pre- sua valorização por fluxos ou fileiras.
sente diploma. 6 — O plano interno deve indicar em concreto os desti-
nos para cada tipo de resíduos, com informação sobre quais
Artigo 38.º os que seguem para valorização ou reciclagem (interna
ou externa) e quais os que se destinam a eliminação, bem
Planos internos de prevenção e gestão de resíduos como a indicação da entidade ou entidades responsáveis
1 — Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatorie- pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos.
dade de inscrição e registo no Sistema Regional de Infor- 7 — No caso dos resíduos hospitalares, o plano interno
mação sobre Resíduos, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º, deve, ainda, estabelecer circuitos de movimentação dos
são obrigados a elaborar e implementar planos internos de resíduos perigosos dentro da unidade de prestação de
prevenção e gestão de resíduos com o conteúdo mínimo cuidados de saúde ou dos locais onde se exerçam outras
fixado no artigo seguinte. atividades produtoras de resíduos hospitalares, segundo
2 — No caso de instalações que produzam resíduos critérios de operacionalidade, de segurança e de menor
risco para os utentes, trabalhadores e público em geral.
perigosos, o plano referido no número anterior é enviado
8 — O plano interno deve prever um gestor de resíduos
à autoridade ambiental para aprovação, a qual se deve que assegure o cumprimento da implementação do plano
pronunciar no prazo de 30 dias úteis. e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no quanto a questões relacionadas com a implementação
caso de instalações que produzam resíduos hospitalares do plano.
perigosos, o plano referido no n.º 1 deve ser previamente 9 — O plano interno deve prever ações de formação
enviado ao departamento da administração regional autó- dos trabalhadores com vista à adequada implementação
noma competente em matéria de saúde humana ou com- do plano e, quando esteja em causa a produção de resíduos
petente em matéria de saúde animal, consoante se trate de perigosos, deve ainda prever ações de formação específi-
resíduos com origem em atividades relacionadas com seres cas para as tipologias de resíduos a manusear.
humanos ou com animais, os quais se devem pronunciar
no prazo de 30 dias.
4 — O plano interno de prevenção e gestão de resíduos SECÇÃO II
deve estar disponível na instalação, para efeitos de fiscali- Normas técnicas da gestão de resíduos perigosos
zação pelas entidades competentes, e ser do conhecimento
de todos os funcionários da instalação. Artigo 40.º
5 — A autoridade ambiental disponibiliza no Portal
Controlo de resíduos perigosos
do Governo Regional na Internet os modelos dos planos
internos de prevenção e gestão de resíduos a elaborar 1 — A produção, a recolha, o transporte, a armaze-
pelo produtor. nagem e o tratamento de resíduos perigosos devem ser
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3413
efetuados em condições que assegurem a proteção do am- e comerciais, incluindo as de artesanato, quando exerci-
biente e da saúde humana, em cumprimento do princípio das no domicílio, estando os resíduos perigosos por elas
da prevenção e redução a que se refere o artigo 14.º produzidos sujeitos ao regime estabelecido pelo presente
2 — Os produtores de resíduos perigosos, os estabe- diploma para a correspondente categoria.
lecimentos e empresas que procedem à recolha ou trans-
porte de resíduos perigosos, ou que ajam na qualidade de Artigo 44.º
comerciantes ou corretores de resíduos perigosos, devem
Óleos usados
manter um registo cronológico da quantidade, natureza e
origem dos resíduos e do destino, frequência de recolha, 1 — Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos
modo de transporte e método de tratamento previsto no perigosos, nomeadamente a proibição de mistura e as
que diz respeito aos resíduos e facultar essas informações obrigações de rotulagem, estabelecidas nos artigos 41.º
às autoridades competentes, sempre que para tal sejam e 42.º, devem, ainda, ser adotadas as medidas necessárias
solicitados. para assegurar que:
a) Os óleos usados sejam recolhidos separadamente,
Artigo 41.º
sempre que tal seja tecnicamente exequível;
Proibição da mistura de resíduos perigosos b) Os óleos usados sejam tratados de acordo com a hie-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, rarquia das operações de gestão de resíduos e da prevenção
é proibida a mistura entre diferentes categorias de resí- e redução, nos termos dos artigos 11.º e 14.º;
duos perigosos, bem como de resíduos perigosos com c) Caso seja tecnicamente exequível e economicamente
outras categorias de resíduos, substâncias ou materiais, viável, que os óleos usados de características diferentes
sendo expressamente proibida a diluição de substâncias não sejam misturados entre si;
perigosas. d) Que os óleos usados não sejam misturados com
2 — Em casos excecionais, a mistura pode ser auto- outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura
rizada pela autoridade ambiental desde que a operação impedir o seu tratamento.
de mistura:
2 — Para efeitos da recolha seletiva de óleos usados e
a) Seja executada por um estabelecimento ou empresa do seu correto tratamento, incluindo, quando aplicável, a
que tenha para tal obtido uma licença nos termos do pre- regeneração, a autoridade ambiental pode aplicar medidas
sente diploma; suplementares, tais como requisitos técnicos, requisitos
b) A operação obedeça ao princípio da prevenção e acrescidos de responsabilidade do produtor, ou promover
redução, conforme estabelecido no artigo 14.º, e compro- a aplicação de instrumentos económicos ou de acordos
vadamente não agrave os impactes negativos da gestão de voluntários.
resíduos na saúde humana e no ambiente; 3 — Quando necessário, o disposto no número anterior
c) A operação seja conforme às melhores técnicas dis- é regulado por portaria do membro de Governo Regional
poníveis. competente em matéria de ambiente.
3 — Caso tenham sido misturados resíduos perigosos
SECÇÃO III
de forma contrária ao estabelecido no número anterior,
deve proceder-se à sua separação, se tal for técnica e eco- Normas técnicas da gestão de resíduos hospitalares
nomicamente viável, a fim de dar cumprimento ao prin-
cípio da prevenção e redução estabelecido no artigo 14.º Artigo 45.º
Normas específicas de gestão e classificação
Artigo 42.º dos resíduos hospitalares
Rotulagem de resíduos perigosos
1 — Cada unidade prestadora de cuidados de saúde,
1 — Durante a recolha, transporte e armazenamento incluindo laboratórios de análises clínicas ou outras en-
temporário, os resíduos perigosos devem ser embalados tidades produtoras de resíduos hospitalares, deve ter um
e rotulados de acordo com as normas nacionais, comuni- plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado
tárias e internacionais em vigor aplicáveis às substâncias nos termos do artigo 39.º, adequado à sua dimensão, es-
em presença. trutura e quantidade e tipologia dos resíduos produzidos,
2 — O transporte rodoviário dos resíduos perigosos prevendo normas específicas para a circulação destes,
deve ser efetuado de acordo com as condições estabele- devendo o circuito ser autónomo e definido segundo crité-
cidas nos artigos 59.º e 60.º rios de operacionalidade e de menor risco para os doentes,
trabalhadores e público em geral.
Artigo 43.º 2 — O plano referido no número anterior indica o res-
ponsável técnico pela gestão de resíduos, ao qual cabe
Resíduos perigosos produzidos por habitações
exercer as funções de gestor de resíduos mencionadas no
1 — As normas referentes ao controlo, proibição de n.º 8 do artigo 39.º
mistura e rotulagem dos resíduos perigosos constantes dos 3 — O plano referido nos números anteriores deve
artigos 40.º, 41.º e 42.º não são aplicáveis a misturas de ser submetido para aprovação nos 90 dias subsequentes
resíduos produzidos por habitações quando estes resultem ao início da atividade ou a qualquer alteração nas suas
da normal atividade doméstica. instalações ou funcionamento.
2 — O disposto no número anterior não se aplica a 4 — Os resíduos hospitalares classificam-se em gru-
resíduos produzidos no âmbito de atividades industriais pos de perigosidade, nos termos dos números seguintes
3414 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
e do anexo v do presente diploma, do qual faz parte in- 2 — Os resíduos hospitalares apenas podem ser arma-
tegrante. zenados nas seguintes condições:
5 — Os resíduos dos grupos I e II, a que se refere o a) Cada entidade deve ter um local de armazenamento
anexo V, são considerados resíduos urbanos ou equipara- específico para os resíduos dos grupos I e II, separado dos
dos a urbanos e os resíduos dos grupos III e IV do mesmo resíduos dos grupos III e IV, que deverão estar devidamente
anexo são considerados resíduos perigosos. sinalizados;
6 — Sempre que essa prática se mostre aceitável em b) O local de armazenamento deve ser dimensionado
termos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano em função da periodicidade de recolha ou da eliminação,
interno de gestão de resíduos e seja autorizada pela au- devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias
toridade ambiental, os resíduos hospitalares podem ser de produção, sendo que no caso de ocorrer ultrapassagem
incinerados in loco, devendo, nesse caso, os incineradores do prazo referido, e até a um máximo de sete dias, a ins-
funcionar preferencialmente em contínuo, reduzindo-se talação deverá ter adequadas condições de refrigeração;
ao mínimo as situações de arranque. c) O local de armazenamento deve estar dotado das
7 — Quando aprovada nos termos do número anterior, condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e
a incineração de citostáticos e de resíduos que os conte- limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam
nham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima ser seguramente contidos no seu interior.
de 1100°C.
3 — O prazo referido na alínea b) do número anterior
Artigo 46.º poderá ser alterado se devidamente fundamentado pelo
Triagem de resíduos hospitalares produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o
departamento da administração regional autónoma com-
1 — Os resíduos hospitalares são objeto de tratamento petente em matéria de saúde.
apropriado, diferenciado consoante os grupos a que per- 4 — Quando a instalação manuseie mais de 1 t de
tençam, sendo obrigatória a triagem na fonte antes das resíduos por mês, deve existir um plano específico de
operações de eliminação e valorização. emergência que preveja o destino a dar aos resíduos e as
2 — Os resíduos equiparados a urbanos e os hospi- ações de contenção que devem ser executadas em caso
talares não perigosos devem, tanto quanto possível, ser de acidente grave ou de catástrofe.
integrados no fluxo de resíduos urbanos, ficando sujeitos 5 — A autoridade ambiental pode exigir a elaboração
às mesmas operações de valorização ou eliminação que do plano referido no número anterior, qualquer que seja
aqueles. a quantidade manuseada, sempre que considere que a
3 — Os resíduos hospitalares radioativos estão sujei- sua elaboração se justifica em função da perigosidade ou
tos à legislação específica aplicável à proteção contra especificidade dos resíduos manuseados.
radiações ionizantes, nomeadamente o disposto nos ar-
tigos 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de SECÇÃO IV
19 de abril.
4 — As referências feitas pelo Decreto Regulamentar Normas técnicas da gestão e das operações de gestão
n.º 9/90, de 19 de abril, à Direção-Geral dos Cuidados de de resíduos de construção e demolição
Saúde Primários reportam-se ao departamento do Governo
Regional com competência em matéria de saúde. Artigo 48.º
Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
Artigo 47.º
A elaboração de projetos de construção, remodelação
Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares ou demolição, e a respetiva execução em obra, deve pri-
vilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
1 — Os resíduos hospitalares devem ser devidamente
acondicionados de modo a permitir uma identificação a) Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos
clara da sua origem e do seu grupo, devendo os recipientes de construção e demolição, designadamente por via da
utilizados obedecer aos seguintes requisitos: reutilização de materiais e da utilização de materiais não
suscetíveis de originar resíduos de construção e demolição
a) Os resíduos dos grupos I e II são acondicionados em contendo substâncias perigosas;
recipientes de cor preta; b) Maximizem a valorização de resíduos, designa-
b) Os resíduos do grupo III são acondicionados em re- damente por via da utilização de materiais reciclados e
cipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico recicláveis;
bem visível; c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem
c) Os resíduos do grupo IV são acondicionados em a demolição orientada para a aplicação dos princípios
recipientes de cor vermelha, com exceção dos materiais da prevenção e redução e da hierarquia das operações de
cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em gestão de resíduos.
recipientes contentores imperfuráveis especificamente
concebidos para tal fim; Artigo 49.º
d) Os contentores utilizados para armazenagem e trans-
Reutilização de solos e rochas
porte de resíduos dos grupos III e IV devem ser facilmente
manuseáveis, resistentes ao choque e estanques, mantendo- 1 — Os solos e as rochas que não contenham substân-
-se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, cias perigosas provenientes de atividades de construção
devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfetáveis, se devem ser reutilizados preferencialmente no local de ori-
forem de uso múltiplo. gem em tarefas de construção, reconstrução, ampliação,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3415
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza Artigo 52.º
e restauro, bem como em qualquer outro trabalho que en- Gestão de resíduos de construção e demolição em obra
volva processos construtivos, abreviadamente designado
por obra de origem. Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar
2 — Os solos e as rochas referidos no número anterior o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção
que não sejam reutilizados na respetiva obra de origem e demolição previsto no artigo seguinte, assegurando de-
podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento signadamente:
ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e pai- a) A promoção da reutilização de materiais e a incor-
sagística de explorações mineiras e de pedreiras ou cas- poração em obra de reciclados de resíduos de construção
calheiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos e demolição;
ou em local apropriado que para tal esteja licenciado pela b) A existência na obra de um sistema de acondiciona-
câmara municipal competente. mento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos
de construção e demolição;
Artigo 50.º c) A implementação das medidas necessárias para que
os materiais cuja reutilização não seja possível e que
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
constituam resíduos de construção e demolição sejam obri-
1 — A utilização de resíduos de construção e demoli- gatoriamente objeto de triagem em obra com vista ao seu
ção em obra é feita em observância das normas técnicas encaminhamento, separados por fluxos e fileiras de ma-
aplicáveis. teriais, para reciclagem ou outras formas de valorização;
2 — Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são d) A manutenção em obra dos resíduos de construção
observadas as especificações técnicas definidas pelas e demolição pelo mínimo tempo possível, que, no caso
autoridades competentes, e devidamente homologadas, de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses;
relativas à utilização de resíduos de construção e demo- e) A manutenção e atualização, conjuntamente com
lição nas seguintes operações: o livro de obra, do registo dos resíduos de construção e
demolição produzidos e do seu destino, o qual deve incluir
a) Aterro e produção de camadas de leito de infraes- os recibos de entrega a operador licenciado quando haja
truturas de transporte e estruturas similares; transferência de resíduos.
b) Produção de agregados reciclados grossos em betões
de ligantes hidráulicos; Artigo 53.º
c) Produção de agregados reciclados em camadas não Plano de prevenção e gestão de resíduos
ligadas de pavimentos; de construção e demolição
d) Produção de misturas betuminosas a quente produ-
1 — Nas empreitadas e concessões de obras públicas
zidas em central;
e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação pré-
e) Outros usos adequados do ponto de vista ambiental, via, nos termos do regime jurídico da urbanização e da
técnico e económico. edificação, o projeto de execução é acompanhado de um
plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e
3 — Sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória demolição, que assegura o cumprimento dos princípios
a utilização de, pelo menos, 5 % em volume de materiais gerais de gestão de resíduos e das demais normas aplicá-
reciclados, ou que incorporem materiais reciclados, rela- veis constantes do presente diploma.
tivamente à quantidade total de matérias-primas usadas 2 — No caso das obras particulares sujeitas a licença
em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da
construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo urbanização e da edificação, para garantir a execução do
do Código dos Contratos Públicos. plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e
demolição referido no número anterior, a câmara munici-
Artigo 51.º pal, previamente à emissão do alvará ou da autorização,
cobra uma caução ou uma taxa proporcional à quantidade
Operações de triagem e fragmentação de resíduos
de construção e demolição e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar
para entrega em operador licenciado.
1 — Os materiais que não seja possível reutilizar e 3 — A caução referida no número anterior é devolvida
que constituam resíduos de construção e demolição são ao dono da obra mediante a apresentação, no final da
obrigatoriamente objeto de triagem em obra com vista obra, das guias comprovativas da entrega dos resíduos a
ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de mate- operador licenciado.
riais, para reciclagem ou outras formas de valorização 4 — As taxas e cauções a que se refere o n.º 2 são
ou eliminação. fixadas pelo município, nos termos legais e regulamen-
2 — Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem tares aplicáveis à fixação de taxas, sendo receita própria
dos resíduos de construção e demolição na obra, ou em do município o produto das taxas e as quantias entregues
local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável como caução e não reclamadas até 30 dias após a con-
pelo seu encaminhamento para operador de gestão licen- clusão da obra.
ciado ou concessionado para esse efeito. 5 — Do plano de prevenção e gestão de resíduos de
3 — Nas instalações destinadas à fragmentação de construção e demolição constam obrigatoriamente as se-
resíduos de construção e demolição inertes devem ser guintes informações:
adotadas medidas para minimização da produção e dis- a) Identificação da entidade responsável pela obra,
persão de poeiras. adiante designada por dono da obra;
3416 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
b) Identificação e descrição sumária da obra; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, su-
c) Identificação do empreiteiro ou construtor, a comu- jeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo,
nicar depois da obra adjudicada ou contratada; os resíduos são acompanhados de formulário disponível
d) Caracterização dos resíduos de construção e demo- na página do Governo Regional na Internet.
lição que se preveja produzir, nomeadamente: 4 — No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2
i) Origem e identificação dos reciclados, da quantidade do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Par-
incorporada em obra e respetiva metodologia; lamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, deve
ii) Metodologia de prevenção de resíduos de construção ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias antes
e demolição, com indicação da quantidade estimada e da do início da transferência, cópia do formulário-modelo
sua perigosidade; referido no número anterior, bem como cópia do contrato
iii) Origem, identificação dos materiais e da quantidade referido no n.º 2 do artigo 18.º do referido regulamento.
a reutilizar em obra ou noutro destino; 5 — A autoridade ambiental comunica à autoridade
iv) Origem, identificação dos resíduos de construção nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos
e demolição e da quantidade a produzir, bem como o seu nos termos da presente secção, bem como as respetivas
destino; decisões.
v) Metodologia de triagem e acondicionamento de re- Artigo 55.º
síduos de construção e demolição;
Transferências de resíduos hospitalares
e) Estimativa dos custos financeiros da gestão dos re- 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
síduos de construção e demolição, incluindo o transporte n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição de 14 de junho, as transferências de resíduos hospitalares
em local autorizado; para o território regional que resultem especificamente
f) Compromisso de limpeza da área afeta à obra após de atividades médicas e que, de acordo com o referido
a conclusão da mesma. regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de
notificação e consentimento escrito carecem de parecer a
6 — O plano de prevenção e gestão de resíduos de emitir pelo departamento do Governo Regional com com-
construção e demolição pode ser alterado pelo dono da petência em matéria de saúde, a emitir no prazo de 15 dias
obra na fase de execução, sob proposta do produtor de
úteis a contar da data de receção do respetivo pedido.
resíduos de construção e demolição, ou, no caso de em-
2 — O parecer referido no número anterior é solicitado
preitadas de conceção-construção, pelo adjudicatário com
a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja pela autoridade ambiental no prazo máximo de cinco dias
devidamente fundamentada. úteis após a apresentação da notificação.
7 — O plano de prevenção e gestão de resíduos de
construção e demolição deve estar disponível no local da Artigo 56.º
obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades compe- Transferências de resíduos por via marítima
tentes, ser do conhecimento de todos os intervenientes
na execução da obra e ser complementado, na medida Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
em que a obra seja executada, pelas cópias das guias de n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos de 14 de junho, as transferências de resíduos que se efe-
que sejam utilizadas. tuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos
8 — A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do seguintes requisitos:
Governo Regional na Internet um modelo-tipo de plano de a) Menção, no diário náutico do navio de transporte
prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas
de utilização facultativa. nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados
e da data da entrega aos respetivos destinatários;
SECÇÃO V b) Registo, no plano de carga do navio, da localização,
Movimento transfronteiriço de resíduos tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
c) No caso de transporte a granel de resíduos, manu-
Artigo 54.º tenção a bordo do navio de amostras dos resíduos trans-
portados, durante um período mínimo de três meses,
Instrução do procedimento para as transferências de resíduos devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) carregador e notificador;
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alí-
14 de junho, para efeitos de instrução do procedimento nea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo
de notificação de transferência de resíduos, o notificador derrames de resíduos embalados, com registo escrito da
apresenta à autoridade ambiental os formulários disponí- respetiva ocorrência e caracterização sumária do incidente
veis na página do Governo Regional na Internet. ou acidente que os originou.
2 — Para efeitos do correto preenchimento dos for-
mulários referidos no número anterior, o notificador deve Artigo 57.º
indicar o seu número de registo no Sistema Regional Transferência e eliminação no mar
de Informação sobre Resíduos, nos termos do presente
diploma. 1 — É proibida a transferência de resíduos para elimi-
3 — Para efeitos das transferências abrangidas pelos nação no alto-mar a partir de portos sitos no território da
n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, Região Autónoma dos Açores.
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2 — É proibida a eliminação de resíduos, qualquer que SECÇÃO VI
seja a sua tipologia, nas águas interiores, no mar territorial Transporte de resíduos
e na zona económica exclusiva contíguos ao arquipélago
dos Açores. Artigo 59.º
Artigo 58.º Transporte rodoviário de resíduos
Garantia financeira 1 — O transporte rodoviário de resíduos está sujeito
1 — As transferências de resíduos abrangidos pelo a guia de acompanhamento de transporte de resíduos e
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Eu- apenas pode ser feito no cumprimento das normas técnicas
ropeu e do Conselho, de 14 de junho, estão sujeitas à constantes dos números seguintes.
constituição de uma garantia financeira, ou mecanismo 2 — O modelo da guia de acompanhamento de trans-
económico-financeiro equivalente, que cubra os custos porte de resíduos é disponibilizado pela autoridade am-
de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo biental no Portal do Governo Regional na Internet e, me-
eventuais operações intermédias, e de armazenagem du- diante prévia solicitação ao departamento da administração
rante 90 dias. regional competente em matéria de ambiente, é atribuído
um número de registo a cada produtor de ambiente, o qual
2 — A garantia financeira é constituída pelo notificador
deve constar das guias de acompanhamento de resíduos
e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a
que emitam.
forma de caução, de garantia bancária ou de certificado 3 — A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de
emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, resíduos, a que se refere o número anterior, não é aplicável
desde que satisfaça todas as finalidades referidas no nú- ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de re-
mero anterior. síduos urbanos, com exceção dos resultantes de operações
3 — O montante da garantia financeira é calculado por de triagem e destinados a operações de valorização.
aplicação da fórmula: 4 — O transporte de resíduos apenas pode ser reali-
GF = (T + E + A) × Q × Ns × 1,4 zado:
a) Pelo produtor de resíduos;
em que: b) Por um operador licenciado para a gestão de resí-
GF = garantia financeira ou equivalente; duos;
T = custo do transporte, por tonelada de resíduos; c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos
E = custo de eliminação final/valorização, incluindo perigosos hospitalares;
eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos; d) Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos
urbanos, referidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente di-
A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tone-
ploma, às quais se aplique o princípio da responsabilidade
lada de resíduos; pela gestão;
Q = quantidade média, em toneladas, por transferência; e) Pelas empresas licenciadas para o transporte de mer-
Ns = número máximo de transferências que se prevê cadorias por conta de outrem, nos termos da legislação
que venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local aplicável.
de expedição até ao local de destino.
5 — Quando os resíduos a transportar se encontrem
4 — No ato de apresentação da garantia financeira à abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias
autoridade ambiental, o notificador anexa nota explicativa perigosas previstos na regulamentação de transporte de
do cálculo em que a mesma se baseia. mercadorias perigosas por estrada, o produtor, o detentor
5 — A garantia financeira considera-se suficiente e e o transportador estão obrigados ao cumprimento do
legalmente constituída se não for recusada pela autoridade estabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.
ambiental, com fundamento em insuficiência, no prazo
máximo de 10 dias. Artigo 60.º
6 — A garantia financeira produz efeitos a partir da no-
Condições de transporte rodoviário de resíduos
tificação ou, mediante autorização expressa da autoridade
ambiental, em momento posterior, o mais tardar aquando 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
do início da transferência notificada. o transporte rodoviário de resíduos deve ser efetuado em
7 — A garantia financeira fica afeta exclusivamente à condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar
cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes re-
incondicional, irrevogável e liquidável no prazo de cinco quisitos mínimos:
dias, na sequência de interpelação da autoridade ambien- a) Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondi-
tal, sendo liberada nos termos do artigo 6.º do Regula- cionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchi-
mento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do mento não exceda 98 % do volume disponível;
Conselho, de 14 de junho. b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados
8 — No caso de importação ou trânsito proveniente em embalagens ou transportados a granel em veículo
de outro Estado membro, o notificador fica dispensado de caixa fechada ou em veículo de caixa aberta com a
de constituir a garantia a que se referem os números an- carga devidamente coberta de forma a evitar a queda e
teriores se provar, mediante apresentação de declaração o sopramento;
da autoridade competente desse Estado, que já constituiu c) Todos os elementos de um carregamento devem ser
garantia adequada para o mesmo efeito. convenientemente arrumados no veículo e escorados, de
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forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes zidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados,
do veículo; nos termos legais.
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada a missão de interesse público dos serviços prestados pe-
deve ser imediatamente limpa; las entidades gestoras dos centros de processamento de
e) Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou resíduos obedece ao disposto no artigo 109.º do presente
pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados diploma.
à contenção em caso de derrame. 6 — Constituem obrigações do operador que explora
um centro de processamento de resíduos:
2 — O transporte de resíduos hospitalares perigosos,
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares re-
para além do disposto no número anterior, deve cumula-
gionais, nacionais e comunitárias, relativas à atividade de
tivamente obedecer aos seguintes requisitos:
gestão de resíduos, subprodutos e biomassa;
a) Ser efetuado em veículo de caixa fechada que reúna b) Cumprir as normas técnicas de exploração e de ges-
as necessárias condições de refrigeração; tão e as orientações regionais aplicáveis, encaminhando
b) Os veículos referidos na alínea anterior devem apre- para destino adequado todos os materiais recolhidos ou
sentar boas condições de limpeza e possuir um plano de entregues;
higienização com ações sujeitas a registo; c) Facultar a verificação das instalações e dos equi-
c) Os veículos de transporte de resíduos hospitalares pamentos do Centro de Resíduos aos trabalhadores da
são exclusivamente utilizados para este fim. autoridade ambiental e da ERSARA;
d) Fornecer a informação necessária à verificação e
3 — Em todos os casos, o transportador deve assegurar fiscalização das obrigações e das condições da sua exe-
que o destinatário dos resíduos está autorizado a recebê- cução, bem como da informação destinada a tratamento
-los, o qual, após a receção dos resíduos, deve assinar a estatístico, permitindo o acesso à documentação de su-
guia de acompanhamento de resíduos e manter nos seus porte;
arquivos, por um período mínimo de quatro anos, a cópia e) Proceder às correções necessárias tendo em vista o
que lhe couber. regular funcionamento das instalações e dos equipamentos
e o adequado exercício da atividade;
SECÇÃO VII f) Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua
adesão, por exemplo mediante a celebração de contratos
Infraestruturas de processamento de resíduos de prestação de serviços, nomeadamente de entrega ou
recolha de resíduos;
Artigo 61.º g) Gerir as reclamações dos utentes, dando delas ime-
Regime de exploração dos centros de processamento de resíduos diato conhecimento à ERSARA, e elaborar uma carta de
compromisso para formalizar as obrigações quanto à qua-
1 — Os centros de processamento de resíduos são es- lidade dos serviços prestados, bem como as contrapartidas
truturas públicas, de propriedade da Região Autónoma devidas pelo respetivo incumprimento.
dos Açores ou dos municípios ou suas associações, voca-
cionadas para a gestão integrada dos resíduos, agrupando Artigo 62.º
num mesmo espaço as valências necessárias ao tratamento,
Regime económico-financeiro da exploração dos centros
valorização e acondicionamento para transferência e ex- de processamento de resíduos
pedição das diversas tipologias e fileiras de resíduos,
incluindo os resíduos perigosos. 1 — Constituem obrigações do operador que explora
2 — A exploração dos centros de processamento de um centro de processamento de resíduos:
resíduos constitui uma função de interesse público que a) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos ser-
consubstancia serviços de interesse económico geral e viços prestados mediante os preços aplicáveis, sendo que
deve ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, para os particulares e empresas em nome individual os
em conformidade com as disposições legais e regulamen- resíduos, subprodutos e biomassa são aceites no centro
tares aplicáveis. de processamento de resíduos sem encargos para os seus
3 — A exploração dos centros de processamento de
produtores, até ao limite fixado no n.º 2 do artigo 12.º;
resíduos pode contemplar os seguintes serviços:
b) Anunciar e divulgar regularmente, de forma deta-
a) A realização de operações de recolha, transporte, lhada e transparente, os vários componentes dos preços
armazenagem, triagem, valorização, tratamento e elimi- aplicáveis, devendo a fatura a fornecer aos utilizadores
nação de resíduos, subprodutos e biomassa; especificar os valores que apresenta;
b) A disponibilização de produtos e subprodutos resul- c) Comunicar previamente à ERSARA os preços dos
tantes das atividades referidas na alínea anterior, incluindo serviços que presta, bem como as alterações aos mesmos.
os recursos necessários para que os potenciais utilizadores
possam aplicar os produtos e subprodutos. 2 — Quando os centros de processamento de resíduos
sejam propriedade da Região ou de privados, poderão ser
4 — Os centros de processamento de resíduos recebem fixados, por portaria do membro do Governo Regional
obrigatoriamente todas as tipologias de resíduos, subpro- com competência em matéria de ambiente, preços máxi-
dutos e biomassa produzidos na ilha onde se localizem e mos relativos a cada tipo de serviço prestado e fixados
com origem nos diferentes setores de atividade, podendo mecanismos económico-financeiros destinados a garantir
ainda rececionar resíduos, subprodutos e biomassa produ- a viabilidade económica da exploração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3419
Artigo 63.º Artigo 65.º
Operacionalização e monitorização dos centros Resíduos não admissíveis em aterro
de processamento de resíduos
1 — Não podem ser depositados em aterro os seguintes
1 — O operador de um centro de processamento de resíduos:
resíduos é responsável pela operacionalização e monito-
rização do seu funcionamento. a) Resíduos líquidos ou pastosos com baixa viscosidade;
b) Resíduos que, na aceção da Lista Europeia de Resí-
2 — Para os fins estabelecidos no número anterior,
duos e nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos,
constituem obrigações do operador de um centro de pro-
oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis;
cessamento de resíduos: c) Sejam considerados resíduos hospitalares perigo-
a) Elaborar e implementar um plano de operação, com sos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente
as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodici- diploma;
dade, com fluxograma e cronograma adequados, incluindo d) Pneus usados, com exceção dos pneus utilizados
capacidade de processamento ao longo do tempo e por como elementos de proteção em aterros e dos pneus que
tarefa e indicação de alternativas em caso de falhas nesta tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para
capacidade, especificando os recursos e custos envolvidos os quais comprovadamente não haja solução de valori-
para cada situação; zação adequada.
b) Elaborar e implementar um procedimento de con-
trolo e registo de resíduos, subprodutos e biomassa, in- 2 — É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com
cluindo o processo de admissão de resíduos, a utilização o único objetivo de os tornar conformes com os critérios
das guias de acompanhamento de transporte de resíduos de admissão em aterro.
previstas no artigo 59.º e seguintes do presente diploma
e a inscrição e registo no Sistema Regional de Registo de SUBSECÇÃO II
Resíduos previsto nos artigos 163.º e seguintes; Classificação e requisitos técnicos dos aterros
c) Elaborar e implementar um plano de caracterização
de poluentes e fontes de emissão e de recolha existentes Artigo 66.º
no centro e dos meios de tratamento e monitorização de Classificação dos aterros
poluentes a elas associados;
d) Elaborar e implementar um inventário e um plano Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
de manutenção e conservação das instalações e equipa- a) Aterros para resíduos inertes;
mentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e b) Aterros para resíduos não perigosos;
a periodicidade; c) Aterros para resíduos perigosos.
e) Enviar à autoridade ambiental, até ao final de maio
do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório de Artigo 67.º
atividade e contas de cada ano civil;
f) Apresentar à autoridade ambiental, até ao fim do Requisitos técnicos dos aterros
3.º trimestre de cada ano, o plano de atividades e o orça- 1 — Os aterros, em função da respetiva classe, estão
mento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos cons-
explicitação dos custos e da respetiva justificação, garan- tantes do anexo VI do presente diploma, do qual faz parte
tindo o cumprimento das suas obrigações. integrante, referentes à localização, ao controlo de emis-
sões e proteção do solo e das águas, à estabilidade, aos
SECÇÃO VIII equipamentos, às instalações e infraestruturas de apoio e
ao encerramento e integração paisagística.
Deposição de resíduos em aterro 2 — Por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de ambiente podem ser fixadas
SUBSECÇÃO I as normas técnicas adicionais específicas para qualifica-
ção dos aterros para receção de produtos que contenham
Admissibilidade dos resíduos amianto, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, e
Artigo 64.º para receber resíduos contaminados com térmitas vivas
Resíduos admissíveis em aterro ou os seus ovos viáveis, a que se referem o artigo 5.º e
a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo
1 — Só podem ser depositados em aterro os resíduos Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o
que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: regime jurídico do combate à infestação por térmitas.
a) Tenham sido objeto de um tratamento prévio;
b) Respeitem os critérios de admissão definidos no SUBSECÇÃO III
presente diploma para a respetiva classe de aterro. Admissão de resíduos em aterro
2 — Excecionam-se da alínea a) do número anterior Artigo 68.º
os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente
Critérios de admissão de resíduos por classes de aterro
viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não
contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do 1 — Nos aterros para resíduos inertes só podem ser
presente diploma. depositados os materiais que satisfaçam os critérios de
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admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo VII mentação que o acompanha ou em caso de inexistência
do presente diploma, do qual faz parte integrante. de certificado de aceitação válido.
2 — Nos aterros para resíduos não perigosos só podem 7 — Nos casos referidos no número anterior, o operador
ser depositados: notifica a entidade licenciadora e os serviços inspetivos
a) Resíduos urbanos; com competência em matéria de ambiente no prazo má-
b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem ximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor ou
desde que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em
em aterros de resíduos não perigosos definidos no n.º 2 causa, sem prejuízo do disposto no presente diploma e no
da parte B do anexo VII do presente diploma, do qual faz Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
parte integrante; e do Conselho, de 14 de junho.
c) Resíduos perigosos estáveis, não reativos, nomeada- 8 — O operador não pode recusar a receção de resí-
mente os solidificados ou vitrificados, com um comporta- duos cuja natureza, classificação e acondicionamento se
mento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos encontrem em conformidade com as disposições legais
referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de e regulamentares em vigor e com as condições do alvará
admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigo- de licença para a operação de deposição de resíduos em
sos definidos no n.º 2 da parte B do anexo VII do presente aterro, salvo quando se trate de um aterro destinado ao
diploma, desde que não sejam depositados em células uso exclusivo do operador e como tal registado junto da
destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis. autoridade ambiental.
9 — O operador suspende a receção de resíduos quando
3 — Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser a capacidade máxima estabelecida no alvará de licença
depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha
de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo VII sido atingida.
do presente diploma. Artigo 70.º
Artigo 69.º Admissão excecional de resíduos
Processo de admissão de resíduos em aterro 1 — A admissão em aterro de resíduo não abrangido
pelo respetivo alvará de licença para a operação de de-
1 — A deposição de resíduos de construção e demoli- posição de resíduos em aterro pode ser excecionalmente
ção em aterro só é permitida após a submissão a triagem autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de
e fragmentação, realizadas nos termos do artigo 51.º do pedido fundamentado apresentado pelo operador.
presente diploma.
2 — A decisão de autorização excecional referida no
2 — O processo de admissão de um resíduo em aterro
número anterior estabelece o procedimento de admissão
compreende os seguintes níveis de verificação, nos termos
previstos no anexo VII do presente diploma, do qual faz a observar pelo operador.
parte integrante:
Artigo 71.º
a) Caracterização básica pelo produtor ou detentor;
Registo dos resíduos recebidos
b) Verificação da conformidade pelo produtor ou de-
tentor o mais tardar um ano após a caracterização básica 1 — O operador mantém um registo, em formato ele-
e repetida pelo menos anualmente; trónico, das quantidades e características dos resíduos
c) Verificação no local pelo operador. depositados, com indicação da origem, data de entrega,
identificação do produtor ou detentor e, se aplicável, o
3 — Se a caracterização básica e a verificação da con- motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso
formidade de um resíduo demonstrarem que este satisfaz de resíduos perigosos, a indicação exata da sua localização
os critérios para a classe de aterro em causa, o operador no aterro.
emite um certificado de aceitação cuja validade não pode 2 — As informações referidas no número anterior são
exceder um ano. disponibilizadas à autoridade ambiental, designadamente
4 — No ato de receção de uma carga de resíduos trans- para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comu-
portada o operador emite um comprovativo da respetiva nitárias, nacionais e regionais que as solicitem no âmbito
receção e verifica a conformidade da documentação que a das respetivas atribuições.
acompanha, incluindo o certificado de aceitação, as guias
de acompanhamento do transporte de resíduos e, sempre SUBSECÇÃO IV
que aplicável, os documentos exigidos nos termos do
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
e do Conselho, de 14 de junho.
5 — Sempre que tal se justifique, para verificação da Artigo 72.º
conformidade do resíduo apresentado com a descrição Direção da exploração do aterro
constante da documentação que o acompanha, pode o
operador determinar a recolha de amostras representa- 1 — O operador deve atribuir a direção da exploração
tivas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as do aterro a um técnico com formação superior na área da
quais devem ser conservadas durante um mês, devendo Engenharia do Ambiente e experiência adequadas, cuja
os resultados das respetivas análises ser conservados pelo identificação e currículo são comunicados à entidade li-
período de um ano. cenciadora sempre que esta o solicite.
6 — O resíduo não é admitido em caso de não confor- 2 — O operador deve assegurar a formação e a atua-
midade do mesmo com a descrição constante da docu- lização profissional do técnico responsável pela direção
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3421
de exploração do aterro, bem como do restante pessoal 2 — Só pode considerar-se definitivamente encerrado
afeto à exploração do aterro. um aterro após decisão de aprovação de encerramento
proferida pela autoridade ambiental, na sequência da reali-
Artigo 73.º zação de inspeção final ao local e de análise dos relatórios
apresentados pelo operador.
Acompanhamento e controlo na fase de exploração
3 — O operador, após o encerramento definitivo do
1 — O operador, na fase de exploração, procede ao aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o
a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fi-
efeito:
xados na parte B do anexo VIII do presente diploma, do
a) Executar o programa de acompanhamento e controlo qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no
fixado no alvará de licença para a operação de deposição alvará de licença;
de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, b) À adoção das medidas de prevenção da poluição de
aos requisitos fixados na parte A do anexo VIII do presente acordo com as melhores técnicas disponíveis;
diploma, do qual faz parte integrante; c) À notificação à entidade licenciadora e aos serviços
b) Adotar medidas de prevenção da poluição de acordo inspetivos com competência em matéria de ambiente,
com as melhores técnicas disponíveis; no prazo de 48 horas, da ocorrência de efeitos negativos
c) Notificar a entidade licenciadora e os serviços inspe- significativos sobre o ambiente revelados nas operações
tivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de manutenção e controlo pós-encerramento;
de 48 horas após verificação da ocorrência dos efeitos d) Ao cumprimento das medidas corretivas definidas e
negativos significativos sobre o ambiente revelados nas do respetivo programa de execução impostos pela entidade
operações de acompanhamento e controlo; licenciadora na sequência da notificação a que se refere
d) Executar o programa de medidas corretivas dos efei- a alínea anterior.
tos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as
medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência 4 — A decisão de aprovação de encerramento refe-
da notificação prevista na alínea anterior; rida no n.º 2 não prejudica a obrigação de o operador
e) Garantir que as análises necessárias à verificação da dar cumprimento às condições da licença na fase pós-
admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de -encerramento.
acompanhamento e controlo da sua exploração, designa- 5 — As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-
damente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas -se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da
em laboratórios acreditados. célula de um aterro.
6 — São aplicáveis à fase de encerramento e pós-
2 — Independentemente da possibilidade de existência -encerramento as obrigações de acompanhamento e con-
de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve trolo e de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 73.º
comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na
alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anoma- CAPÍTULO III
lia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos,
a qual informa de imediato a autoridade competente em Licenciamento das operações de gestão de resíduos
matéria de recursos hídricos.
SECÇÃO I
Artigo 74.º
Disposições gerais
Interrupção da exploração do aterro
1 — O operador comunica, no prazo de três dias, à en- Artigo 76.º
tidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do Entidades licenciadoras
aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.
2 — É interdita a interrupção da exploração do aterro 1 — São entidades licenciadoras das operações de ges-
por um período igual ou superior a seis meses, salvo tão de resíduos:
quando essa interrupção seja requerida e previamente a) A autoridade ambiental;
autorizada pela autoridade ambiental. b) A entidade coordenadora do licenciamento industrial,
no âmbito do regime de exercício da atividade industrial,
Artigo 75.º no caso de aterro tecnicamente associado a estabeleci-
Encerramento, manutenção e controlo mento industrial sujeito a esse regime e que:
na fase pós-encerramento
i) Se encontre localizado dentro do perímetro do esta-
1 — O operador só pode dar início às operações de belecimento industrial em causa; e
encerramento do aterro nos seguintes casos: ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos
produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais
a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias
estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
previstas no alvará de licença para a operação de deposi-
ção de resíduos em aterro e após informação à autoridade
2 — Compete às entidades licenciadoras, designada-
ambiental;
mente:
b) Mediante autorização da autoridade ambiental, a
pedido do operador; a) Coordenar e gerir administrativamente o procedi-
c) Por decisão fundamentada da autoridade ambiental. mento de licenciamento;
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b) Solicitar a colaboração de consultores especializados c) As operações de reciclagem que impliquem a rein-
sempre que tal seja necessário em função das caracte- corporação de resíduos de construção e demolição no
rísticas da operação de gestão de resíduos em licencia- processo produtivo de origem;
mento; d) A realização de ensaios para avaliação prospetiva da
c) Decidir sobre o pedido de licença e respetivo alvará possibilidade de incorporação de resíduos de construção
de licença para a realização de operações de gestão de e demolição em processo produtivo;
resíduos. e) A utilização de resíduos de construção e demolição
em obra;
Artigo 77.º f) A utilização de solos e rochas não contendo substân-
Operações sujeitas a licenciamento
cias perigosas, resultantes de atividades de construção,
na recuperação ambiental e paisagística de explorações
1 — Estão sujeitos a licenciamento, nos termos do mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros des-
presente diploma, o tratamento de resíduos, na aceção da tinados a resíduos, nos termos previstos quanto à reu-
definição da alínea iiii) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o tilização de solos e rochas no artigo 49.º do presente
tratamento de resíduos hospitalares, que não fique sujeito diploma;
ao regime de concessão nos termos do respetivo contrato, g) A valorização de resíduos não perigosos, incluindo
bem como as operações de descontaminação dos solos. a valorização energética, quando efetuada pelo produtor
2 — O licenciamento da operação de deposição de de resíduos no próprio local de produção ou em outra
resíduos em aterro abrange as fases de conceção, cons- instalação pertencente ao mesmo produtor desde que lo-
trução, exploração, encerramento e pós-encerramento calizada na mesma ilha.
do aterro.
3 — Qualquer alteração, modificação ou ampliação de 2 — As operações de eliminação de resíduos não pe-
uma operação de gestão de resíduos que seja suscetível de rigosos, quando efetuadas pelo seu produtor e no próprio
produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no local de produção, estão dispensadas de licenciamento
ambiente ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, sempre que, por portaria dos membros do Governo Regio-
corresponda aos limiares estabelecidos nos anexos I, II e III nal competentes na área do ambiente e na área geradora
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de do respetivo tipo de resíduos, sejam adotadas normas
novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do específicas para cada tipo de operação e fixados os tipos
impacte e do licenciamento ambiental, ou, quando o pro- e as quantidades de resíduos que podem ser abrangidos
jeto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação pela dispensa de licenciamento.
de impacte e licenciamento ambiental, venha a corres- 3 — As operações referidas no número anterior devem
ponder, cumulativamente com o já existente, determina ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem
um novo procedimento de licenciamento nos termos do utilizar processos ou métodos suscetíveis de gerar efeitos
presente diploma. adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da
4 — O disposto no presente diploma é ainda aplicável, criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a
com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em
em legislação especial, ao licenciamento das seguintes quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda
operações de gestão de resíduos: sujeitas à obrigação de comunicação prévia à autoridade
a) De valorização para fins agrícolas; ambiental.
b) Que se desenvolvam em instalações móveis, defi- 4 — A comunicação prévia é efetuada pelo preenchi-
nindo o ato de licenciamento os tipos de locais em que o mento de formulário eletrónico a disponibilizar no Portal
seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo do Governo Regional na Internet e deve ser instruída com
de resíduos e de operações de gestão em causa. a identificação do interessado, a localização geográfica e a
descrição das operações em causa e do tipo e quantidade
5 — Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais
do presente diploma, as seguintes operações de gestão e de saúde pública a implementar, podendo as operações
de resíduos: iniciar-se decorrido o prazo de 15 dias após a sua entrega,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
a) Recolha e transporte; 5 — No prazo de 10 dias após a receção da comunica-
b) Armazenagem de resíduos por período não superior ção prévia, a autoridade ambiental indefere liminarmente
a um ano efetuada no próprio local de produção; o pedido quando verifique que não estão reunidos os
c) Valorização energética de biomassa; requisitos da comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3.
d) Compostagem de verdes. 6 — Sob solicitação de entidades judiciais, policiais,
inspetivas ou de outras entidades públicas com competên-
Artigo 78.º cia específica na matéria, pode ser, ainda, excecionalmente
Dispensa de licenciamento e comunicação prévia dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente
máximo da autoridade ambiental e com fundamento em
1 — Estão dispensadas de licenciamento:
razões de ordem ou saúde públicas, a realização de ope-
a) As operações de armazenagem de resíduos de cons- rações de gestão de resíduos não perigosos com vista à
trução e demolição na obra durante o prazo de execução sua eliminação.
da mesma; 7 — A decisão a que se refere o número anterior fixa
b) As operações de triagem e fragmentação de resíduos os termos e as condições de realização das operações em
de construção e demolição quando efetuadas na obra; causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3423
Artigo 79.º no âmbito do respetivo procedimento para instalação e
Operações de eliminação de biomassa florestal e agrícola
exploração de estabelecimento industrial.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Artigo 83.º
as operações de eliminação de biomassa florestal e de
Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação
biomassa agrícola, quando efetuadas pelo seu produtor
e no interior da respetiva exploração, estão dispensadas Sempre que a operação de gestão de resíduos envolva
de licenciamento, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 a realização de operação urbanística sujeita a controlo
do artigo anterior, com exceção do dever de comunicação prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e
prévia. Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
2 — A queima da biomassa florestal e agrícola apenas de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010,
pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime de 30 de março, que o republicou, e pela Lei n.º 28/2010,
jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras de 2 de setembro, o requerente pode apresentar à câmara
municipais na Região Autónoma dos Açores. municipal competente, antes de iniciado o procedimento
de licenciamento previsto no presente diploma, o pedido
Artigo 80.º de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser
decidido pela câmara municipal após a decisão favorável
Integração com o regime jurídico de avaliação ou favorável condicionada da entidade licenciadora rela-
do impacte e do licenciamento ambiental
tiva à aprovação do respetivo projeto.
Quando aplicável, o procedimento de licenciamento
da operação de gestão de resíduos decorre em simultâneo Artigo 84.º
com o procedimento de avaliação do impacte e do licen-
Regimes específicos de licenciamento
ciamento ambiental, nos termos do respetivo regime jurí-
dico, devendo a licença ambiental incluir as condições de 1 — As operações de valorização agrícola de lamas
aprovação do projeto e autorização de instalação impostas de depuração, de gestão de resíduos gerados em navios,
pelo artigo 89.º, bem como a autorização de instalação. de incineração e coincineração de resíduos encontram-se
sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação respe-
Artigo 81.º tivamente aplicável, aplicando-se o disposto no presente
diploma em tudo o que não estiver nela previsto.
Integração com o regime jurídico do licenciamento industrial
2 — O licenciamento da operação de gestão de resíduos
O licenciamento de uma operação de gestão de resíduos nos termos do presente diploma não prejudica a neces-
que careça igualmente de licença ou autorização industrial sidade da obtenção de título de utilização de recursos
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, hídricos sempre que o mesmo seja exigível nos termos
de 6 de abril, que estabelece os princípios gerais para o da legislação aplicável.
exercício de atividades industriais na Região Autónoma 3 — As entidades gestoras de sistemas de gestão de
dos Açores, e legislação acessória, é substituído por um fluxos específicos de resíduos são licenciadas nos termos
parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental no de legislação própria, sem prejuízo da possibilidade de
âmbito deste procedimento, no prazo de 30 dias contados extensão do âmbito territorial das licenças de entidades
da data da respetiva solicitação, sem prejuízo da sua par- gestoras para a Região Autónoma dos Açores, a realizar
ticipação na vistoria que no caso haja lugar. através de despacho do membro do Governo Regional
competente em matéria de ambiente, aplicando-se ainda
Artigo 82.º o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver
previsto na referida legislação.
Articulação com os instrumentos de gestão territorial 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
1 — Para efeitos de instrução do pedido de licença a possibilidade de sujeição das operações de gestão de
para a operação de gestão de resíduos o requerente soli- resíduos em causa ao regime da concessão nos termos
cita ao departamento do Governo Regional competente do presente diploma.
em matéria de ordenamento do território parecer sobre a
compatibilidade da localização pretendida com os instru- SECÇÃO II
mentos de gestão territorial aplicáveis.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável Procedimento de licenciamento
nos casos em que:
Artigo 85.º
a) A operação de gestão de resíduos esteja sujeita a
Pedido de licença
avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do
respetivo regime jurídico de avaliação do impacte e do 1 — O procedimento de licenciamento de operações de
licenciamento ambiental, caso em que a apreciação da gestão de resíduos inicia-se mediante requerimento dos
localização é realizada no âmbito do procedimento de interessados dirigido à entidade licenciadora, através do
AIA; correto preenchimento de formulário eletrónico a dispo-
b) A operação de gestão de resíduos se localize em área nibilizar no Portal do Governo Regional na Internet.
expressamente destinada a esse uso prevista em instru- 2 — O requerimento referido no número anterior é
mento de gestão territorial; acompanhado de documento comprovativo do pagamento
c) A operação de gestão de resíduos esteja inserida da taxa de licenciamento, bem como dos elementos de-
num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da finidos no anexo IX do presente diploma e que dele faz
atividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada parte integrante.
3424 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
Artigo 86.º 15 de novembro, o prazo definido no número anterior é o
Requisitos para licença de deposição de resíduos em aterro
estipulado para a emissão da declaração de conformidade
prevista:
1 — O requerente do pedido de licença para a opera-
ção de deposição de resíduos em aterro deve observar, a) No n.º 3 do artigo 37.º daquele diploma, caso o es-
cumulativamente, os seguintes requisitos: tudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de
projeto de execução; ou
a) Estar legalmente constituído e ter objeto social com- b) No n.º 2 do artigo 59.º do mesmo diploma, caso o
patível com o exercício das atividades sujeitas a licença estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de
nos termos do presente diploma; estudo prévio ou anteprojeto.
b) Dispor de um capital social, integralmente subscrito
e realizado, não inferior a € 50 000, no caso de aterros Artigo 88.º
de resíduos inertes, ou a € 200 000, no caso de aterros de
Avaliação técnica
resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos;
c) Dispor de um volume de capitais próprios em mon- 1 — Após a correta instrução do pedido de licencia-
tante não inferior a 20 % do valor do investimento global mento, a entidade licenciadora promove de imediato a
do aterro; consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, de-
d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento vam pronunciar-se sobre o pedido de licença, informando
das obrigações específicas emergentes da licença que se o requerente das consultas promovidas, incluindo a iden-
propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de ex- tificação das entidades consultadas, através da notificação
periência e meios tecnológicos adequados e de um quadro da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior.
de pessoal devidamente qualificado para o efeito; 2 — Simultaneamente, a entidade licenciadora dá início
e) Dispor de estrutura económica e de recursos finan- à avaliação técnica, verificando a conformidade do projeto
ceiros que garantam a execução de obras e a boa gestão em licenciamento com a legislação aplicável, nomeada-
e exploração das atividades reguladas pelo presente di- mente com os princípios referidos no presente diploma e
ploma. com os planos de gestão em vigor, bem como a conformi-
dade do projeto em licenciamento com as normas técnicas
2 — Não estão sujeitos ao disposto no número anterior: a que se referem os artigos 31.º e seguintes.
3 — No caso de operações de gestão de resíduos hospi-
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais
talares, o licenciamento está sujeito a parecer vinculativo
ou municipais de gestão de resíduos;
do departamento da administração regional autónoma
b) Os operadores que requeiram licença para aterro
competente em matéria de saúde humana ou competente
localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento
em matéria de saúde animal, consoante se trate de resí-
para deposição exclusiva de resíduos provenientes do
duos com origem em atividades relacionadas com seres
mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao
humanos ou com animais.
mesmo produtor.
4 — No caso de o projeto estar abrangido pelo regime
de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a
Artigo 87.º
autoridade ambiental deve garantir uma abordagem inte-
Conformidade do pedido de licença grada e efetiva de todos os regimes abrangidos.
1 — Recebido o pedido de licença, a entidade licen- 5 — As entidades consultadas nos termos dos números
ciadora verifica se o mesmo se encontra devidamente anteriores pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar
instruído e com a totalidade dos elementos exigidos e se da data de receção dos elementos do processo remetidos
se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos no pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia
artigo anterior para requerer a licença para a operação de entendida como parecer favorável.
deposição de resíduos em aterro.
2 — Se da verificação do pedido de licença resultar a Artigo 89.º
sua não conformidade com os requisitos legais e regula- Aprovação do projeto e autorização de instalação
mentares aplicáveis, a entidade licenciadora:
1 — No prazo de 20 dias contados do termo final do
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação prazo para a receção dos pareceres solicitados no âmbito
de informações ou elementos complementares, bem como das consultas promovidas a que se refere o n.º 1 do artigo
o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em anterior, a entidade licenciadora notifica o requerente
prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento; ou da respetiva decisão relativa à aprovação do projeto e
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente autorização de instalação e, em caso de deferimento, das
extinção do procedimento, se a não conformidade com condições impostas, caso aplicável.
os requisitos legais e regulamentares for insuscetível de 2 — No caso de o procedimento de licenciamento da
suprimento ou correção. operação de gestão de resíduos decorrer em simultâneo
com o procedimento de avaliação do impacte e do li-
3 — No prazo de 10 dias a contar da receção do reque- cenciamento ambiental, nos termos do respetivo regime
rimento inicial ou da junção ao processo de elementos jurídico, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
adicionais, a autoridade ambiental notifica o requerente n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, a decisão de autori-
sobre a conformidade do pedido de licenciamento. zação de instalação referida no n.º 1 integra a respetiva
4 — No caso de o projeto estar abrangido pelo regime de licença ambiental.
avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, apro- 3 — A notificação de aprovação do projeto e autoriza-
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de ção de instalação é válida por um período de dois anos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3425
prazo durante o qual a entidade requerente deverá solicitar no prazo de 10 dias contados da data da realização da
a vistoria nos termos do artigo seguinte. vistoria referida no artigo anterior.
4 — O prazo mencionado no número anterior pode ser 3 — No caso de operação de deposição de resíduos em
prorrogado por um ano, a pedido do requerente, o qual aterro, o prazo mencionado no número anterior é contado
deve ser apresentado à entidade licenciadora até 40 dias a partir da data de prestação, nos termos previstos no pre-
antes da data da sua caducidade e com fundamento em sente diploma, da garantia financeira e da subscrição do
motivo que não lhe seja imputável. seguro de responsabilidade civil extracontratual.
5 — A não solicitação da vistoria dentro do prazo re- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
ferido no número anterior implica a extinção do procedi- do alvará de licença de funcionamento, que estabelece os
mento e arquivamento do respetivo processo. termos e as condições a que fica submetida a operação
de gestão de resíduos licenciada, devem constar, nomea-
Artigo 90.º damente:
Vistoria a) A identificação do titular da licença;
b) A identificação do responsável ou responsáveis téc-
1 — A entidade requerente solicita, através de formu-
nicos pela operação de gestão de resíduos;
lário eletrónico disponibilizado no Portal do Governo
c) A localização das instalações;
Regional na Internet, a realização de vistoria com uma
d) A identificação das instalações e dos equipamentos
antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o
licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
início da realização da operação de gestão de resíduos,
e) O tipo ou tipos de operações de gestão de resíduos,
juntando para o efeito documento comprovativo do pa-
de acordo com os anexos I e IV, para os quais o operador
gamento da respetiva taxa.
está licenciado;
2 — Quando tiverem sido impostas condições nos ter-
f) O tipo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
mos do n.º 1 do artigo anterior, a solicitação de vistoria é
(LER), a origem geográfica e a quantidade máxima de
acompanhada de elementos comprovativos do respetivo
resíduos objeto da operação de gestão de resíduos;
cumprimento.
g) Para cada tipo de operação autorizada, as normas
3 — A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora,
técnicas aplicáveis e quaisquer outros requisitos relevantes
acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer
para o local em questão;
no âmbito da avaliação técnica, nos termos do n.º 1 do
h) O método a utilizar para cada tipo de operação;
artigo 88.º, não constituindo a ausência daquelas entidades
i) As medidas de segurança e de precauções a tomar;
fundamento para a sua não realização.
j) As operações de acompanhamento e controlo que
4 — A vistoria efetua-se no prazo de 30 dias a contar da
forem necessárias;
data de apresentação da sua solicitação, sendo a entidade
k) As disposições que forem necessárias para o encer-
requerente notificada para o efeito pela entidade licencia-
ramento e manutenção após encerramento;
dora com uma antecedência mínima de 10 dias.
l) O prazo de validade e menção expressa da possibi-
5 — Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos
lidade de renovação, caso aplicável.
intervenientes, do qual consta a informação sobre:
a) A conformidade ou desconformidade do projeto 5 — Quando a operação de gestão de resíduos licen-
aprovado nos termos do artigo anterior; ciada seja a operação de deposição de resíduos em aterro,
b) O cumprimento das condições previamente impostas. para além dos elementos previstos no número anterior, do
respetivo alvará de licença devem ainda constar:
6 — Se do resultado da vistoria se concluir existir des-
a) A classificação do aterro;
conformidade das instalações ou do equipamento com
b) A capacidade máxima do aterro;
o projeto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das
c) As condições de exploração e os processos de acom-
condições previamente impostas, a autoridade ambiental
panhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo
notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para
os planos de emergência, bem como os requisitos provisó-
que, no prazo máximo de 180 dias, sejam efetivadas as
rios relativos às operações de encerramento e de controlo
correspondentes correções, devendo a entidade requerente,
e manutenção na fase de pós-encerramento;
até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para
d) As condições de caracterização dos resíduos para
verificação das correções.
efeitos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, con-
7 — A não realização da vistoria no prazo previsto no
forme prevista no artigo 201.º do presente diploma;
n.º 4 equivale à verificação da conformidade da insta-
e) A obrigação de apresentação anual à autoridade
lação ou equipamento com o projeto inicialmente apre-
ambiental, até 15 de abril do ano imediato àquele a que
sentado.
se refere, de um relatório de atividades contendo as in-
Artigo 91.º formações previstas no n.º 2 da parte A do anexo VIII do
presente diploma, do qual faz parte integrante, e, após
Decisão final e emissão de alvará de licença de funcionamento
encerramento, de um relatório-síntese elaborado de acordo
1 — A entidade licenciadora defere o pedido de licença com o n.º 12.2 da parte B do mesmo anexo, o qual é subs-
para a operação de gestão de resíduos caso o auto de vis- tituído pelo relatório de desempenho ambiental exigido
toria seja favorável ao início da exploração da instalação nos termos da licença ambiental, caso se trate de aterro
e do equipamento. abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licen-
2 — A entidade licenciadora profere a decisão final, ciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo
emite e envia o alvará de licença de funcionamento para a Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro;
operação de gestão de resíduos à entidade requerente e às f) O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento,
entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos iner-
3426 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
tes e a 30 anos para as restantes classes de aterros, fixado d) Cancelamento integral, após o período mínimo de
em função do tempo durante o qual o aterro pode represen- manutenção e controlo da fase pós-encerramento que
tar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde esteja fixado na licença.
humana tendo em conta as normas aplicáveis ao encerra-
mento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento, 2 — As reduções parciais e o cancelamento da garantia
conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º referidos no número anterior dependem da prévia reali-
zação, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias
6 — As licenças que abranjam a incineração ou a coin- contados da data de receção do requerimento, de vistoria
cineração com valorização energética devem estabelecer destinada a verificar o cumprimento das condições da
como condição que essa valorização seja realizada com licença.
um elevado nível de eficiência energética. 3 — A decisão da entidade licenciadora é notificada
7 — O modelo do alvará de licença de funcionamento ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da
da operação de gestão de resíduos é disponibilizado pela vistoria.
autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Artigo 94.º
Internet.
Seguro de responsabilidade civil e extracontratual
Artigo 92.º para licenciamento de aterros
Garantia financeira para licenciamento de aterros 1 — No mesmo prazo da prestação da garantia finan-
ceira, o operador faz prova à entidade licenciadora da
1 — No prazo de 15 dias após a realização da última vis- subscrição de seguro de responsabilidade civil extracon-
toria, efetuada nos termos do artigo 90.º, o operador presta, tratual, com efeitos a partir do início da exploração do
junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e
nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro
integral cumprimento das condições impostas na respetiva e os correspondentes custos de despoluição.
licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento 2 — Até ao final dos trabalhos de manutenção e con-
e ao controlo e manutenção pós-encerramento. trolo na fase de pós-encerramento do aterro, o operador
2 — A garantia a prestar tem um valor mínimo equi- faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro
valente a 10 % do montante do investimento global do à entidade licenciadora.
aterro em causa. 3 — As condições mínimas do seguro de responsabili-
3 — A garantia é contratada com instituição financeira dade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos
autorizada na União Europeia ou no espaço económico membros do Governo Regional competentes em matéria
europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevo- de finanças públicas e de ambiente.
gável e interpelável a primeira solicitação pela entidade
licenciadora e liquidável no prazo de três dias. Artigo 95.º
4 — A execução total ou parcial da garantia não deso-
Licença provisória
briga o operador de fazer prova do reforço ou da consti-
tuição de nova garantia financeira, nas condições que a 1 — As operações de gestão de resíduos relativas a
entidade licenciadora determinar. situações pontuais ou urgentes, dotadas de caráter não
5 — A garantia mantém-se em vigor até ser total ou permanente ou em que os resíduos não resultem da normal
parcialmente cancelada na sequência de comunicação atividade produtiva, cuja imediata prossecução seja de
escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição relevante interesse público, poderão ser licenciadas com
emitente. preterição dos atos e das formalidades procedimentais
6 — Estão dispensadas da constituição da garantia previstas no presente diploma.
financeira referida nos números anteriores as empresas 2 — A licença a emitir nos termos do presente artigo
concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão designa-se «licença provisória», tem caráter excecional
de resíduos que tenham prestado garantia financeira no e transitório e deve fixar as condições em que deve ser
âmbito dos respetivos contratos de concessão desde que a realizada a operação de gestão de resíduos e o seu prazo
referida garantia seja alterada de forma a preencher todos de validade.
os requisitos exigidos pelos números anteriores. 3 — O pedido de licenciamento é instruído com docu-
mento descritivo das operações de gestão de resíduos que
Artigo 93.º identifique, pelo menos, o tipo de resíduos e quantidades
envolvidas e as medidas concernentes à observância das
Alteração da garantia financeira para licenciamento de aterros normas técnicas aplicáveis à sua gestão, bem como os
1 — O operador pode requerer à entidade licenciadora factos que fundamentem a existência de relevante interesse
a alteração da garantia nos seguintes termos: público, nos termos do número seguinte.
4 — O relevante interesse público fundamenta-se na
a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando de- necessidade de evitar o risco ou a efetiva produção de
corridos dois anos sobre a data de início da exploração graves danos para a saúde pública, para a segurança da
do aterro; população ou dos bens em geral ou para o ambiente, sendo
b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando de- reconhecido por despacho urgente do membro do Governo
corridos cinco anos sobre a data de início de exploração Regional competente em matéria de ambiente, o qual dis-
do aterro; põe para o efeito do prazo máximo de cinco dias contados
c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão da data da apresentação do pedido de licenciamento.
das operações de encerramento do aterro e de recuperação 5 — A licença provisória é válida pelo período de tempo
paisagística do local; estritamente necessário para a realização da operação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3427
gestão de resíduos em causa, sendo improrrogável para da localização prevista com os instrumentos de gestão
além do prazo máximo de um ano. territorial aplicáveis.
7 — As entidades consultadas devem emitir o respetivo
Artigo 96.º parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da
Licenciamento simplificado
receção da correspondente solicitação.
8 — A decisão final e a emissão do alvará de licença,
1 — Carecem de licença emitida em procedimento que estabelece os termos e as condições de que depende
simplificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias a realização da operação de gestão de resíduos licenciada,
pela entidade licenciadora as operações de: incluindo as condições finais impostas, são proferidas e
a) Armazenagem de resíduos, quando efetuadas no notificadas à entidade requerente no prazo máximo de
próprio local de produção, no respeito pelas especificações cinco dias contados da data de deferimento do requeri-
técnicas aplicáveis e por período superior a um ano; mento inicial, no caso de não haver lugar à consulta de
b) Armazenagem de resíduos, quando efetuadas em entidades, ou, caso contrário, da receção dos pareceres ou
local análogo ao local de produção, pertencente à mesma esgotamento do seu prazo de emissão.
entidade, no respeito pelas especificações técnicas apli-
cáveis e por período não superior a um ano; Artigo 97.º
c) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações
que constituam centros de receção integrados em sistemas Extinção do procedimento e nulidade
de gestão de fluxos específicos ou em sistemas de gestão 1 — O não cumprimento, pela entidade requerente,
de resíduos urbanos; do prazo previsto no n.º 6 do artigo 90.º, por causa que
d) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de lhe seja imputável, implica a extinção do procedimento
resíduos não perigosos; e arquivamento do respetivo processo, com perda das
e) Valorização de resíduos realizada em instalações taxas pagas, salvo se houver interesse público na con-
experimentais ou a título experimental destinada a fins tinuação do procedimento, a declarar por despacho do
de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de membro do Governo Regional competente em matéria
aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos; de ambiente.
f) Valorização não energética de resíduos não perigosos, 2 — Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja
quando efetuada no próprio local de produção; lugar e das demais invalidades dos atos administrativos
g) Valorização de resíduos inertes, de betão e de be- legalmente previstas, são nulas, com perda das taxas pa-
tuminosos. gas, as licenças e respetivos alvarás para a realização de
operações de gestão de resíduos emitidos com fundamento
2 — O pedido de licenciamento simplificado é instruído em falsas declarações, em documentos falsos ou viciados
com uma memória descritiva das operações em causa e
ou em requisitos fundamentais não verificados.
do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como
3 — São nulos os atos que autorizem ou licenciem a
das medidas ambientais e de saúde pública a implementar.
realização de qualquer projeto relativo a operações de
3 — Recebido o pedido de licenciamento simplificado,
a autoridade ambiental verifica se o mesmo se encontra gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida
instruído com a totalidade dos elementos exigidos, po- a autorização de instalação a que se refere o artigo 89.º
dendo solicitar, por uma única vez, a prestação de infor- ou o alvará de licença de funcionamento a que se refere
mações ou elementos complementares, bem como o seu o artigo 91.º
aditamento ou reformulação, suspendendo-se por 30 dias
a contar da notificação do requerente o prazo previsto Artigo 98.º
no n.º 1. Registo das licenças das operações de gestão de resíduos
4 — O pedido de licenciamento é indeferido no caso
em que o requerente não junte os elementos solicitados 1 — A autoridade ambiental organiza e mantém atua-
pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, lizado um registo, com recurso a sistemas eletrónicos de
ou os junte de forma deficiente ou insuficiente. registo:
5 — No prazo de 10 dias a contar da receção do reque- a) Dos estabelecimentos ou empresas que procedam à
rimento inicial ou, quando haja lugar a aperfeiçoamento, recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
da receção dos elementos referidos no número anterior, b) Dos comerciantes e dos corretores;
a autoridade ambiental decide quanto à conformidade do c) Dos alvarás de licença para as operações de gestão
projeto em licenciamento com: de resíduos emitidos;
a) A legislação aplicável, especialmente com os prin- d) Das concessões concedidas;
cípios previstos no presente diploma e com os planos de e) Das dispensas de licenciamento concedidas.
gestão de resíduos aplicáveis;
b) As normas técnicas a que se referem os artigos 31.º 2 — Os serviços inspetivos competentes em matéria de
e seguintes do presente diploma. ambiente têm acesso ao registo mencionado no número
anterior.
6 — Em caso de deferimento do requerimento inicial, a 3 — As informações relativas ao procedimento de li-
autoridade ambiental promove de imediato a consulta das cenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de ati-
entidades que, atento o caso concreto, devam pronunciar- vidade são disponibilizados pela autoridade ambiental às
-se, nomeadamente as entidades competentes em matéria autoridades estatísticas regionais, nacionais e comunitárias
de ordenamento do território, quanto à compatibilidade que os solicitem no âmbito das suas competências.
3428 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
SECÇÃO III fixa um prazo adequado para a adoção e concretização das
medidas necessárias, nas seguintes situações:
Vicissitudes da licença
a) Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da
Artigo 99.º aprovação de novas normas técnicas;
Validade da licença
b) Necessidade de adoção de medidas adequadas à
eliminação, minimização ou compensação de efeitos nega-
1 — A licença é válida pelo período nela fixado, que tivos para a saúde pública, para a segurança da população
não pode ser superior a cinco anos, exceto quando esteja em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de
em causa uma licença provisória, situação em que é apli- gestão de resíduos licenciada;
cado o disposto no artigo 95.º c) Alteração significativa das circunstâncias de facto
2 — A licença caduca nas seguintes situações: existentes à data da emissão da licença e desta determi-
nantes.
a) No termo do prazo de validade fixado, sem que
ocorra a respetiva renovação;
4 — Nas situações previstas no número anterior, a en-
b) Extinção ou declaração de insolvência da entidade
tidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de
titular;
20 dias para que o operador se pronuncie a propósito das
c) Não início da operação de gestão de resíduos no
alterações a introduzir.
prazo de um ano a contar da data da sua emissão;
d) Suspensão das operações de gestão de resíduos por
Artigo 102.º
um período de tempo superior a um ano.
Revisão a pedido do titular
3 — Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do nú- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o titular
mero anterior deve ser solicitada a renovação da licença deve requerer a revisão da respetiva licença sempre que
nos termos do artigo seguinte. pretenda realizar, pelo menos, uma das seguintes altera-
ções à operação de gestão de resíduos licenciada:
Artigo 100.º
a) Aditamento ou modificação do tipo de operação
Renovação da licença
realizada;
1 — O pedido de renovação da licença é apresentado b) Aditamento ou modificação do tipo de resíduo ge-
pelo respetivo titular até 120 dias antes do termo do prazo rido;
de validade da licença em vigor, instruído com documento c) Aumento superior a 20 % da capacidade total má-
do qual conste a menção de que a operação será realizada xima instalada;
integralmente nos termos da anteriormente licenciada e d) Aumento superior a 20 % da área ocupada pela ins-
de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, talação;
bem como do documento comprovativo do pagamento e) Aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos
da respetiva taxa. geridos;
2 — O requerente fica dispensado de apresentar com f) Alteração dos métodos ou dos equipamentos utiliza-
o pedido de renovação os documentos que hajam ins- dos na operação de gestão de resíduos licenciada.
truído o anterior pedido de licença e que se mantenham
válidos. 2 — O pedido de revisão é instruído com o documento
3 — A aprovação do pedido de renovação depende da comprovativo do pagamento da respetiva taxa e com os
realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com elementos relevantes referidos no pedido de licença, a
as necessárias adaptações. que se refere o artigo 85.º, em relação às alterações pre-
4 — A decisão de renovação é proferida no prazo de tendidas, exceto aqueles que hajam instruído o pedido de
30 dias a contar da data de apresentação do requerimento licenciamento anterior e se mantenham válidos.
ou da data da realização da vistoria. 3 — Em função do pedido de revisão apresentado, a
5 — Os termos da renovação da licença são averbados autoridade ambiental pode condicionar a aprovação da
no alvará. revisão requerida à realização de uma vistoria nos termos
do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 101.º 4 — A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a
Revisão oficiosa da licença contar da data de entrada do requerimento de revisão ou
da realização da vistoria.
1 — O operador de gestão de resíduos assegura a ado- 5 — Os termos da alteração da licença são averbados
ção das medidas preventivas adequadas ao combate à no alvará original.
poluição, mediante a utilização das melhores técnicas
disponíveis. Artigo 103.º
2 — A entidade licenciadora pode impor ao operador
Transmissão da licença
de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a
adoção das medidas que considere adequadas para mini- 1 — A licença de operação de gestão de resíduos pode
mizar ou compensar efeitos negativos não previstos para ser transmitida desde que o transmissário realize a opera-
o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as ção de gestão de resíduos nos termos e condições licencia-
operações de gestão de resíduos. das, após a obtenção da respetiva autorização prévia.
3 — No caso previsto no número anterior e atentas as 2 — A autorização prévia para a realização da trans-
situações concretas existentes, a entidade licenciadora missão da licença é solicitada mediante apresentação à
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3429
entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual a utilização de melhores técnicas disponíveis, daí resul-
constem: tando a produção de efeitos negativos para o ambiente
que fossem evitáveis;
a) Identificação do transmissário, designadamente a
denominação social e sede, caso se trate de pessoa cole- d) O titular realizar qualquer das operações proibidas,
tiva, e o número de identificação fiscal; previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
b) Documentos atestando o cumprimento dos requisitos
para requerer a licença para a operação de deposição de 5 — Os termos da suspensão ou revogação da licença
resíduos em aterro exigidos no n.º 1 do artigo 86.º, caso prevista no presente artigo são exarados oficiosamente
aplicável; no alvará.
c) Declaração comprovativa da vontade do titular do Artigo 105.º
alvará de licença de transmitir o mesmo;
d) Declaração do transmissário obrigando-se à explo- Suspensão e cessação voluntárias do exercício da atividade
ração da operação de gestão de resíduos nas condições 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
constantes do alvará de licença e de acordo com a legis- titular da licença pode requerer à entidade licenciadora
lação e regulamentação aplicáveis; autorização prévia para:
e) Identificação do responsável técnico da operação
licenciada e das respetivas habilitações profissionais; a) A suspensão voluntária do exercício da atividade da
f) Documentos comprovativos da prestação da garantia operação de gestão de resíduos licenciada, por um período
financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade não inferior a 30 dias e não superior a um ano;
civil extracontratual nos mesmos termos em que o trans- b) A cessação do exercício da atividade da operação
mitente estava obrigado, caso se trate de operação de de gestão de resíduos licenciada, a qual está dependente
deposição de resíduos em aterro. da aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um
pedido de renúncia da respetiva licença.
3 — A entidade licenciadora aprecia o requerimento de
transmissão da licença e decide o pedido de transmissão 2 — Os pedidos referidos no número anterior são
no prazo de 20 dias. apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos
4 — A transmissão da licença é averbada no alvará com a documentação que o titular entenda relevante para
original. evidenciar que a suspensão ou a cessação de atividade
não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a
Artigo 104.º entidade licenciadora, no prazo de 15 dias, solicitar ao
Suspensão e revogação da licença titular a apresentação de informação ou documentação
suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda
1 — Sem prejuízo do previsto no regime contraordena-
cional aplicável, a entidade licenciadora pode suspender necessárias.
ou revogar a licença por si emitida nos termos dos números 3 — A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no
seguintes. prazo de 30 dias, considerando nomeadamente se:
2 — A licença é suspensa nas situações em que: a) Existe a necessidade de o titular adotar medidas
a) Pelo seu objeto, forma ou fim, exista ou possa existir apropriadas à eliminação, minimização ou compensação
risco significativo de produção de efeitos negativos para de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança
a saúde pública, para a segurança da população em geral da população em geral ou para o ambiente que possam
ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resultar da suspensão ou da cessação da operação de gestão
resíduos licenciada, independentemente de culpa ou da de resíduos em causa;
prova de um qualquer prejuízo; b) Quanto à cessação, se encontra assegurado o pro-
b) O titular da licença não cumprir, dentro do prazo fi- cesso de encerramento e a manutenção pós-encerramento,
xado para o efeito, a alteração das condições impostas pela nomeadamente as operações tendentes à reposição da
autoridade ambiental no âmbito de uma revisão oficiosa situação anteriormente existente e à descontaminação
da licença conduzida nos termos do artigo 101.º de solos e monitorização dos locais de destino final após
encerramento das respetivas instalações.
3 — A suspensão da licença mantém-se até deixarem
de se verificar os factos que a determinaram, devendo a 4 — Os termos da suspensão e cessação voluntárias
mesma ser precedida de audição do titular, o qual dispõe do exercício da atividade previstas no presente artigo são
para o efeito do prazo máximo de cinco dias. exarados oficiosamente no alvará.
4 — A licença é total ou parcialmente revogada quando:
Artigo 106.º
a) For inviável a adoção de medidas adequadas à elimi-
nação, minimização ou compensação de efeitos negativos Entrega do alvará
para a saúde pública, para a segurança da população em 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial e
geral ou para o ambiente determinadas no âmbito de uma no regime contraordenacional aplicável, o titular procede
revisão oficiosa da licença, nos termos da alínea b) do à entrega do respetivo alvará de licença junto da entidade
n.º 3 do artigo 101.º; licenciadora nas situações de:
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da
respetiva licença ou das medidas impostas numa revisão a) Caducidade, revogação ou suspensão, no prazo de
oficiosa da licença, nos termos do artigo 101.º; 10 dias contados da notificação para o efeito;
c) Não for assegurada a constante adoção de medidas b) Cessação ou suspensão voluntárias, juntamente com
preventivas adequadas ao combate à poluição mediante o respetivo requerimento.
3430 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
2 — Nas situações previstas no número anterior, a Artigo 108.º
autoridade ambiental deve impor ao titular, sempre que Concessão
necessário e no prazo fixado pela mesma, a adoção de
medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto 1 — A concessão confere ao seu titular o direito de
em ambas as alíneas do n.º 3 do artigo anterior, com as utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabele-
necessárias adaptações. cidos no respetivo contrato, dos bens objeto de concessão,
o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para
a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias,
CAPÍTULO IV mediante indemnização dos prejuízos causados e, ainda,
Concessão das operações de gestão de resíduos no caso de ser declarada a utilidade pública do aprovei-
tamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões
SECÇÃO I administrativas e expropriações necessárias, nos termos
da legislação aplicável.
Disposições gerais 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, as
referências à concedente entendem-se como feitas ao Go-
Artigo 107.º verno Regional, representado pelo membro do Governo
Sujeição Regional competente em matéria de ambiente.
3 — A concessão das atividades de operações de gestão
1 — As operações de gestão de resíduos sujeitas ao de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar
regime de concessão podem ser organizadas em: entre o Governo Regional e o concessionário.
a) Sistemas multimunicipais integrados de resí- 4 — A escolha do concessionário pela administração
duos urbanos, criados por decreto legislativo regional, regional é realizada através de:
considerando-se como tais os que, cumulativamente: a) Concurso público ou concurso limitado por prévia
i) Sirvam pelo menos dois municípios, enquanto en- qualificação;
tidades titulares dos serviços de resíduos no âmbito do b) Ajuste direto, nos casos previstos na alínea a) do
respetivo território; n.º 3 do artigo anterior.
ii) Exijam um investimento predominante a efetuar
pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse 5 — As condições de concessão podem ser revistas
regional; nos termos estabelecidos no contrato de concessão e ade-
quadas a regimes legais que sejam supervenientemente
b) Fluxos de resíduos, nomeadamente de embalagens, aprovados.
de equipamento elétrico e eletrónico, de pilhas e acumu- 6 — Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda
ladores, de pneus e de óleos minerais; a fixar no contrato de concessão.
c) Tipologias de resíduos, nos termos da LER;
d) Inserção ou afetação a instalações e respetivos equi- Artigo 109.º
pamentos, adequadamente individualizados e identifi- Missão de interesse público
cados, resultantes de investimentos predominantemente
efetuados pela Região Autónoma dos Açores por razões 1 — As operações de gestão de resíduos realizadas me-
de interesse regional. diante concessão constituem missão de interesse público,
consubstanciando serviços de interesse económico geral a
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número exercer em regime de exclusividade territorial nos termos
anterior, o âmbito territorial das operações de gestão de do presente diploma.
resíduos sujeitas a concessão poderá abranger o todo ou 2 — Quando esteja em causa a concessão de operações
parte do território de uma ilha ou grupo de ilhas ou a de gestão de resíduos realizadas num centro de processa-
totalidade do território da Região Autónoma dos Açores. mento de resíduos previsto nos artigos 61.º e seguintes,
3 — As licenças emitidas para a realização de opera- não se aplica o regime de exclusividade territorial previsto
ções de gestão de resíduos que, de acordo com o disposto no número anterior.
nos números anteriores, possam ser sujeitas ao regime 3 — A missão de interesse público compreende como
de concessão mantêm-se em vigor nos termos e nas con- objetivos fundamentais da prestação destes serviços a uni-
dições em que foram emitidas, salvo quando o mercado versalidade de cobertura, a igualdade material no acesso,
evidencie claras deficiências de funcionamento e todos os a continuidade, qualidade e transparência na prestação
seus titulares se enquadrem numa das seguintes situações: dos serviços, a proteção dos interesses dos utilizadores,
a racionalidade, eficiência e eficácia dos meios utilizados
a) A licença seja convertida em concessão, no âmbito de nas diversas fases, a coesão social, o desenvolvimento
procedimento por ajuste direto, caso em que a concessão e a solidariedade entre as diversas ilhas e concelhos e a
não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do
título inicial; Artigo 110.º
b) Aceitem proposta de cessação de atividade da ope-
Princípios gerais da concessão
ração de gestão de resíduos licenciada, acompanhada de
pedido de renúncia da respetiva licença, mediante con- 1 — A prossecução das obrigações estabelecidas no
trapartida que considere as legítimas expectativas à data artigo anterior deve ser assegurada com eficácia e em
existentes quanto à duração do prazo remanescente dos observância à evolução das exigências técnicas de forma
títulos, o investimento realizado e os lucros cessantes por a salvaguardar a qualidade de serviço exigível a um preço
causa da renúncia da licença. justo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3431
2 — Constituem princípios gerais da concessão das a adesão do município determina sempre a adesão da
operações de gestão de resíduos, no âmbito da sua missão entidade gestora destes serviços.
de interesse público, os seguintes: 6 — Aquando da adesão deverão ser fixadas as con-
a) Princípio da prevalência da gestão empresarial, como dições quanto às ligações técnicas entre os serviços, in-
modelo de gestão com características organizacionais cluindo a respetiva calendarização.
potenciadoras de maior agilidade de decisão e de maior
eficiência na afetação de recursos; Artigo 113.º
b) Princípio da não subsidiação cruzada entre serviços Poderes da concedente
distintos prestados pela concessionária.
Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no pre-
Artigo 111.º sente diploma e demais legislação aplicável, a conce-
dente tem, relativamente à concessionária no âmbito da
Obrigação de adesão dos utilizadores concessão, poderes de direção, autorização, aprovação,
1 — É obrigatória, para os utilizadores, a adesão aos suspensão e fiscalização dos respetivos atos nos termos
serviços prestados pela concessionária que constituem o previstos no presente diploma, podendo, para o efeito,
objeto necessário do contrato de concessão nos termos dar diretrizes vinculantes às respetivas administrações e
previstos no artigo 115.º, salvo quando: definir as modalidades de verificação do cumprimento
das diretrizes emitidas.
a) Existam razões ponderosas de interesse público,
nomeadamente de ordem técnica ou económica, reco-
nhecidas por despacho da concedente, mediante parecer SECÇÃO II
prévio da ERSARA; Bases dos contratos de concessão de operações
b) Estejam em causa resíduos urbanos cuja titularidade de gestão de resíduos
e responsabilidade da gestão seja legalmente atribuída
aos municípios, sem prejuízo do disposto em legislação SUBSECÇÃO I
especial e no artigo seguinte.
Disposições introdutórias
2 — A adesão dos utilizadores gestores aos serviços
da concessionária efetiva-se obrigatoriamente mediante Artigo 114.º
a celebração de contratos de prestação de serviços, no- Contrato de concessão
meadamente de recolha de resíduos.
3 — A efetivação da adesão dos utilizadores finais aos 1 — A concessão de operações de gestão de resíduos
serviços da concessionária também poderá ocorrer nos opera-se por contrato administrativo nos termos dos ar-
termos referidos no número anterior, sem prejuízo de tigos que constituem as bases constantes do presente di-
regulamentos de serviço a considerarem obrigatória. ploma, sem prejuízo da necessidade de adaptação que no
4 — Podem ser utilizadores dos serviços prestados caso haja lugar, a celebrar entre a Região Autónoma dos
pela concessionária quaisquer utilizadores finais ou uti- Açores, enquanto concedente, e a concessionária.
lizadores gestores domiciliados ou sediados na área de 2 — Na definição do objeto necessário do contrato
exclusividade territorial da concessionária. de concessão deve ser privilegiada a maximização das
economias de escala, de gama e de processo, definindo-se
Artigo 112.º os serviços a serem prestados, os utilizadores a servir e o
Obrigações dos municípios
respetivo âmbito territorial.
3 — O contrato de concessão de operações de gestão
1 — Os municípios, enquanto titulares e responsáveis de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das
pela gestão de resíduos urbanos, podem aderir aos serviços partes contratantes e o seu prazo de validade.
em alta prestados a utilizadores gestores pelas concessio- 4 — Para cada caso concreto, as bases e as adaptações
nárias dos sistemas multimunicipais integrados de resíduos a que se refere o n.º 1 são aprovadas e publicadas por
urbanos, nos termos definidos no presente diploma e no resolução do Conselho do Governo Regional.
plano de gestão de resíduos aplicável.
2 — Relativamente aos serviços em baixa prestados Artigo 115.º
a utilizadores finais pelas concessionárias dos sistemas
referidos no número anterior, é facultativa para os muni- Objeto e conteúdo da concessão
cípios a respetiva adesão, sem prejuízo dos incentivos a 1 — As operações de gestão de recolha, transporte,
que no caso possa haver lugar para a sua promoção, nos armazenagem, triagem, tratamento, valorização e elimi-
termos previstos no contrato de concessão ou autorizados nação de resíduos constituem, no todo ou em parte, o
pelo concedente. objeto necessário do contrato de concessão de operações
3 — A adesão dos municípios determina a afetação à de gestão de resíduos.
concessionária das infraestruturas e equipamentos pree- 2 — O objeto da concessão poderá ainda compreender,
xistentes necessários à prestação dos serviços em causa. nomeadamente:
4 — A afetação dos bens referidos no número anterior
é efetuada mediante contrato de compra e venda, doação, a) A conceção, o planeamento, o projeto, a construção,
arrendamento, comodato ou outra forma de cedência tem- a extensão, a reparação, a renovação e a exploração das in-
porária a título gratuito ou oneroso. fraestruturas e instalações necessárias, incluindo, quando
5 — Quando a gestão de serviços de titularidade mu- aplicável, centrais de processamento, triagem e valoriza-
nicipal não seja efetuada diretamente pelo município, ção, aterros complementares e estações de transferência
3432 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
e respetivos acessos, de acordo com as normas técnicas 3 — Não são considerados no cômputo do prazo do
e com os parâmetros ambientais exigíveis; contrato os atrasos devidos a alterações anormais e impre-
b) A aquisição, a instalação, a operação, a conservação, visíveis das circunstâncias ou a outras razões não imputá-
a reabilitação e a renovação de equipamentos necessários, veis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente,
bem como a monitorização ambiental associada; mediante despacho fundamentado, nomeadamente por
c) A valorização e a disponibilização de subprodutos factos imprevisíveis da exclusiva responsabilidade de
resultantes daquelas atividades. terceiros ou por factos naturais excecionais cujas conse-
quências se produzam independentemente do dever de
3 — Em anexo ao contrato de concessão é concretizada cuidado da concessionária.
a descrição do respetivo objeto com as adaptações técnicas 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
que o desenvolvimento do projeto aconselhar. prorrogação do prazo inicialmente contratado só pode
ocorrer excecionalmente no âmbito de processos de ree-
Artigo 116.º quilíbrio económico-financeiro, nos termos previstos no
Obrigações de serviço artigo 121.º
A concessionária obriga-se a assegurar perante os seus Artigo 120.º
utilizadores uma regular, contínua e eficiente realização da Início da concessão
operação de gestão de resíduos concessionada no âmbito
da sua intervenção, observando as normas regulamentares 1 — O contrato de concessão pode definir um período
e técnicas legalmente aplicáveis. de transição, que se inicia na data da sua celebração e
termina com o início do período de funcionamento, o qual
Artigo 117.º não poderá ser superior a 12 meses.
Relação com os utilizadores 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
data a considerar, nomeadamente para efeitos de deter-
1 — Os utilizadores devem ser tratados pela conces- minação de responsabilidades das partes contraentes, é a
sionária sem discriminações ou diferenças, exceto quando data da celebração do contrato.
resultem da aplicação de critérios objetivos, de condi-
cionalismos legais ou regulamentares ou de diversidade Artigo 121.º
manifesta das condições técnicas de exploração e dos
correspondentes custos, aceites pela concedente, sob pa- Reequilíbrio económico-financeiro
recer prévio da ERSARA. 1 — Com o objetivo de assegurar a permanente ade-
2 — As relações entre a concessionária e os utilizadores quação da concessão às exigências de política ambiental,
regem-se pela legislação aplicável, pelo contrato de con- à regularidade e continuidade do serviço e à observância
cessão e pelo disposto nos respetivos contratos, quando das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem
existam, devendo estes fixar a quantidade de resíduos que
o direito de rever e consequentemente alterar as condições
cada utilizador prevê entregar à concessionária, quando
aplicável. de concessão, nos termos do presente artigo e demais
3 — As obrigações previstas no artigo anterior cessam legislação aplicável.
quando razões ponderosas de interesse público reconhe- 2 — Quando, por efeito do disposto no número anterior,
cidas pela concedente o justifiquem, mediante parecer se alterem significativamente as condições de concessão,
prévio da ERSARA. a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-
-financeiro do contrato.
Artigo 118.º 3 — O reequilíbrio referido no número anterior pode
efetuar-se, consoante opção da concedente, mediante pa-
Relação com as entidades públicas recer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do
A concessionária deve prestar toda a informação e cola- recurso às seguintes medidas:
boração sempre que necessário e no quadro da lei, perante a) Revisão das tarifas de acordo com os critérios pre-
as entidades públicas com competências no âmbito das vistos no presente diploma;
atividades prosseguidas, nomeadamente nos domínios do
b) Compensação direta à concessionária;
ambiente, em geral, e dos resíduos, em especial.
c) Receitas que advenham ou possam advir do trata-
mento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomea-
Artigo 119.º
damente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes
Prazo da concessão da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e
1 — O prazo da concessão deve ser proporcional ao da disponibilização de subprodutos resultantes das ope-
volume de investimento a cargo da concessionária, não rações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção
devendo exceder o período de tempo indispensável à de energia;
sua recuperação e à remuneração adequada do capital d) Receitas que advenham ou possam advir da prosse-
investido. cução das atividades complementares ou acessórias.
2 — O prazo a que se refere o número anterior, que
não poderá ser superior a 30 anos, é contado da data da 4 — A prorrogação do prazo da concessão também
celebração do contrato, nele se incluindo o tempo despen- poderá ser utilizada como medida para efeitos do reequi-
dido com a construção das infraestruturas e a aquisição líbrio económico-financeiro, mas apenas na situação de
e instalação de equipamentos, sem prejuízo do disposto insuficiência ou impossibilidade das medidas referidas
no número seguinte. no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3433
SUBSECÇÃO II 2 — Quando estejam em causa resíduos urbanos, os
Bens e meios afetos à concessão bens a que se refere o número anterior poderão reverter
para uma associação de municípios representativa dos
Artigo 122.º municípios utilizadores ou, em alternativa, para o conjunto
desses municípios utilizadores, mediante o exercício do
Estabelecimento da concessão respetivo direito de opção no prazo de 18 meses antes
1 — Integram o estabelecimento da concessão: do termo da concessão, o pagamento da indemnização a
que a concessionária tenha direito nos termos do número
a) As infraestruturas afetas às operações de gestão con- seguinte e a aprovação da concedente.
cessionadas, nomeadamente e quando aplicável, estações 3 — A concessionária terá direito, no termo da conces-
de transferência, centrais de processamento, de triagem são, a uma indemnização calculada em função do valor
e de valorização e respetivos acessos, as infraestruturas contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido
associadas, os aterros sanitários e os meios de movimen- de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos
tação e transporte de resíduos; investimentos de expansão, modernização ou diversifica-
b) Os equipamentos e respetivos acessórios necessários ção dos serviços prestados não previstos no contrato de
à operação das infraestruturas e ao controlo de qualidade concessão por impossibilidade da sua previsão, feitos a
sanitária do tratamento, bem como os demais necessários seu cargo e aprovados ou impostos pela concedente, que
à prestação dos serviços; não tenham sido totalmente amortizados.
c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respe-
tivos acessórios utilizados para a receção e tratamento
dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e Artigo 125.º
gestão das operações de gestão não referidos nas alíne- Infraestruturas pertencentes aos municípios
as anteriores. ou a associações de municípios
2 — As infraestruturas consideram-se integradas na 1 — Os aterros ou outras infraestruturas, nomeada-
concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação mente as relacionadas com o tratamento ou recolha de
dos respetivos projetos de construção. resíduos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores
ou a associações de municípios de que todos ou alguns
Artigo 123.º destes façam parte, poderão ser pelos mesmos cedidos à
concessionária, a título gratuito ou oneroso, para explo-
Bens e outros meios afetos à concessão ração da concessão, quando aplicável.
1 — Consideram-se afetos à concessão, além dos bens 2 — Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a
que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiri- utilização pela concessionária das infraestruturas referidas
dos por via do direito privado ou mediante expropriação, no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios
utilizados pela concessionária na sua atividade, incluindo cedentes nas condições inicialmente acordadas.
as servidões constituídas.
2 — Consideram-se, também, afetos à concessão os Artigo 126.º
direitos privativos de propriedade intelectual e industrial
de que a concessionária seja titular. Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
3 — Consideram-se, ainda, afetos à concessão, desde A concessionária deve assegurar, a expensas suas, os
que diretamente relacionados com o objeto da concessão encargos necessários para manter em bom estado de fun-
ou das atividades acessórias ou complementares: cionamento, conservação e segurança os bens e meios
a) As reservas consignadas à garantia do cumprimento afetos à concessão durante o prazo da respetiva vigência,
de obrigações da concessionária; efetuando para tanto as reparações, renovações e adapta-
b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem ções necessárias ao bom desempenho do serviço.
em cada momento conexionadas com a continuidade da
exploração da concessão, nomeadamente laborais, de Artigo 127.º
empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Inventário
4 — A concessionária não pode ceder, arrendar, alienar, 1 — De forma a comprovar a capacidade para o cum-
hipotecar, penhorar ou por qualquer outra forma trans- primento das obrigações de manutenção dos bens afetos à
mitir ou onerar os bens e direitos afetos à concessão sem concessão, consagradas no artigo anterior, a concessionária
prévia autorização da concedente nos termos definidos deverá conceber e ter em prática um programa de garantia
no artigo 134.º de qualidade suportado por indicadores estatísticos rele-
Artigo 124.º vantes e fazer prova de que tem um sistema de manutenção
preventiva, nos termos a definir pela ERSARA.
Propriedade dos bens afetos à concessão
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
1 — Salvo o disposto no n.º 3 e no artigo seguinte, no concessionária elaborará um inventário do património da
termo da concessão, os bens afetos a esta nos termos do concessão nos termos do modelo a definir pela ERSARA,
respetivo contrato, que não pertençam à Região Autónoma a disponibilizar na página da Internet do Governo Regio-
dos Açores, aos municípios ou a outras entidades públicas, nal, que manterá atualizado e que deverá enviar quinque-
revertem, sem qualquer indemnização, para a Região, nalmente à concedente, ou a entidade por ela designada,
livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas con- até ao final do mês de janeiro do ano a que diga respeito,
dições de operacionalidade e utilização. devidamente avalizado por auditor certificado.
3434 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
3 — O inventário comportará: a respetiva aprovação e certificados por auditor aceite pela
concedente, incluindo as suas eventuais alterações.
a) A avaliação da aptidão de cada bem para desempe-
3 — Os planos integrados de atividades e financeiros
nhar a sua função no sistema e das respetivas condições
plurianuais devem conter, pelo menos, o seguinte:
de funcionamento, conservação e segurança;
b) A identificação do proprietário de cada bem e a a) Objetivos de curto, médio e longo prazos, incluindo
menção dos ónus ou encargos que recaem sobre todos os estimativas de procura e os resultados previstos, incluindo
bens móveis ou imóveis afetos à concessão. os critérios de avaliação;
b) Obras, ações e equipamentos necessários para atingir
SUBSECÇÃO III os resultados previstos;
Qualidade c) Caracterização e diagnóstico da situação, nomeada-
mente em termos de infraestruturas existentes e respetivo
Artigo 128.º estado funcional e de conservação;
d) Plano de financiamento para cumprir as obrigações
Certificação da qualidade decorrentes da concessão;
1 — Nos primeiros dois anos de funcionamento, a con- e) Plano de investimentos, com a identificação da cor-
cessionária deverá proceder à certificação do respetivo respondente responsabilidade e o cronograma físico e
sistema de gestão da qualidade, pelo menos, com base na financeiro das obras, detalhado ao nível das infraestru-
norma NP EN ISO 9001, devendo o âmbito da certificação turas;
incluir todos os serviços das operações concessionadas. f) Plano de operação da concessão, indicando as prin-
2 — Como prova da certificação, a concessionária cipais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
deverá remeter à concedente, bienalmente e no mês de g) Plano de manutenção e conservação, incluindo in-
janeiro do ano a que diga respeito, a cópia do último fraestruturas, instalações e equipamentos, indicando as
certificado emitido pelo organismo certificador. tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
3 — Para os efeitos do disposto nos números ante- h) Plano de segurança, indicando as medidas previstas
riores, são aceites as certificações de sistemas de gestão para emergências e contingências.
da qualidade conformes com a norma NP EN ISO 9001,
concedidas no âmbito da acreditação de um organismo de 4 — Os planos integrados de atividades e financeiros
certificação acreditado pelo Instituto Português de Acre- plurianuais são organizados tendo em conta as seguintes
ditação ou por outras entidades abrangidas por acordos fontes de financiamento:
multilaterais de reconhecimento (MLA — Multilateral a) O capital da concessionária;
Recognition Arrangements) no âmbito do acordo europeu b) As comparticipações e subsídios atribuídos à con-
(EA — European Laboratory Accreditation Cooperation) e cessionária;
internacional (IAF — International Accreditation Forum) c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela
de reconhecimento mútuo. concessionária, incluindo as receitas provenientes da pros-
4 — Enquanto entidade responsável pela regulação secução de atividades complementares ou acessórias;
económica e da qualidade de serviço, a ERSARA deve d) As receitas provenientes do tratamento, valorização
adotar as medidas apropriadas de monitorização e acom- ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos só-
panhamento da execução do disposto no presente artigo. lidos, líquidos e ou gasosos resultantes da valorização
5 — A ERSARA poderá impor a aplicação de um nível orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibili-
maior e mais específico de controlo caso considerado zação de subprodutos resultantes das operações de gestão
adequado e conveniente, através da certificação dos ser- de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
viços de resíduos que incluam, para além da certificação e) Quaisquer outras importâncias cobradas pela con-
ISO 9001, nomeadamente a certificação do sistema de cessionária e retribuições pelos serviços que a mesma
gestão ambiental e do sistema de gestão de segurança e preste;
saúde no trabalho devidamente certificados, de acordo f) Outras fontes de financiamento, designadamente
com as normas portuguesas e europeias aplicáveis. empréstimos.
SUBSECÇÃO IV 5 — O contrato de concessão deve integrar a previsão
Condições financeiras das condições aplicáveis às comparticipações e subsídios
referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 129.º
Artigo 130.º
Planos integrados de atividades e financeiros plurianuais
Tarifários aplicados pela concessionária
1 — A concessionária adotará e executará, tanto na
construção das infraestruturas e na aquisição dos equi- 1 — A concessionária deve aplicar um tarifário co-
pamentos como na correspondente exploração do serviço mum a todos os utilizadores a quem preste serviços, de
concedido, os planos integrados de atividades e finan- acordo com o tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto
ceiros plurianuais, constantes em anexo ao contrato de no número seguinte.
concessão. 2 — A concessionária poderá aplicar tarifários distintos
2 — Os planos integrados de atividades e financeiros aos respetivos utilizadores, atentas as razões ponderosas
plurianuais são elaborados e válidos por um período de de ordem técnica ou económica e após aprovação pela
cinco anos, propostos e adotados pela concessionária após ERSARA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3435
Artigo 131.º i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente
Critérios para a fixação das tarifas
os inerentes às servidões, conforme previsto no presente
diploma;
1 — As tarifas são fixadas de forma a assegurar a pro- j) As despesas com o pagamento de outros encargos
teção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente, obrigatórios, nomeadamente as taxas de gestão de resíduos,
o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as con- as taxas de regulação e a retribuição da concedente;
dições necessárias para a qualidade do serviço durante e k) A margem anual necessária à remuneração adequada
após o termo da concessão, atendendo a todas as receitas dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação
da concessionária. de uma taxa correspondente à taxa-base de emissões de
2 — A fixação das tarifas deve assegurar: bilhetes do Tesouro (TBA) ao capital social e reserva legal,
ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de
a) Dentro do período da concessão, a amortização do
três pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo
investimento inicial a cargo da concessionária descrito nos
essa remuneração devida desde a data de realização do
planos integrados de atividades e financeiros plurianuais
capital social.
anexo ao contrato de concessão, deduzido das compartici-
pações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b)
do n.º 4 do artigo 129.º; 4 — São obrigatoriamente abatidos aos custos e en-
b) A manutenção, reparação, renovação e substitui- cargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes
ção de todos os bens e equipamentos afetos à concessão, da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos
designadamente mediante a disponibilização dos meios suplementares, eventuais subsídios à exploração e pro-
financeiros necessários; veitos financeiros.
c) O pagamento de outros encargos obrigatórios, no- 5 — A tarifa média anual de referência será calculada
meadamente as taxas de gestão de resíduos e as taxas de através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos
regulação; dos proveitos mencionados no número precedente pelas
d) A retribuição da concedente; quantidades de resíduos previstas que sejam objeto das
e) A amortização tecnicamente exigida de eventuais operações de gestão concessionadas negociadas anual-
novos investimentos de expansão, modernização, diver- mente com os utilizadores.
sificação e substituição especificamente incluídos nos 6 — O contrato de concessão e os contratos que sejam
planos; celebrados entre a concessionária e os utilizadores fixam
f) Uma adequada remuneração dos capitais próprios as tarifas, a forma e a periodicidade da sua revisão, as quais
da concessionária, nos termos do respetivo contrato de deverão ter em atenção o disposto no presente diploma.
concessão e das orientações definidas pela ERSARA. 7 — Compete à concedente a aprovação de todas as ta-
rifas e respetivos tarifários aplicados pela concessionária,
mediante parecer prévio da ERSARA.
3 — De acordo com o disposto no número anterior,
o cálculo da tarifa média anual de referência, a propor à
aprovação da concedente, englobará, em estrita conformi- Artigo 132.º
dade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, Fixação e revisão das tarifas
os seguintes custos e encargos:
1 — A alteração de tarifas depende sempre de aprova-
a) A anuidade de amortização do capital social inves- ção da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA,
tido, resultante da divisão do capital social pelo número cabendo à concessionária apresentar em cada ano um
de anos da exploração da concessão; projeto tarifário devidamente fundamentado para vigorar
b) A anuidade da amortização do valor dos restantes no ano seguinte.
investimentos iniciais a cargo da concessionária não fi- 2 — O projeto tarifário deve respeitar os critérios defi-
nanciados por capital social, deduzidos dos subsídios a nidos no artigo anterior e inserir-se no orçamento anual a
fundo perdido recebidos; submeter a aprovação da concedente, até ao final do mês
c) O custo de amortização anual de investimentos de de setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e
expansão e diversificação a cargo da concessionária que custos de exploração previsionais, sendo acompanhado
tenham sido aprovados ou impostos pela concedente; por parecer de auditor, aceite pela concedente, sobre a
d) O custo de amortização anual do investimento de respetiva razoabilidade.
substituição e de outros investimentos aprovados pela 3 — A concedente deverá pronunciar-se sobre o or-
concedente; çamento e projeto tarifário nele incluído, no prazo de
e) As despesas de manutenção e reparação de bens e 60 dias.
equipamentos afetos à concessão, conforme previsto no 4 — A concessionária terá direito a 50 % dos ganhos de
presente diploma; produtividade correspondentes à diferença entre o custo
f) As despesas gerais anuais de exploração da con- unitário médio previsto no orçamento anual e o custo uni-
cessionária diretamente relacionadas com o objeto da tário médio efetivamente verificado no exercício em causa.
concessão; 5 — Quando a quantidade dos resíduos objeto das ope-
g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do es- rações de gestão concessionadas efetivamente entregues
quema de financiamento da concessionária por capitais pelos utilizadores não coincidirem com os previstos na
alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales elaboração do orçamento e fixação de tarifas para o ano
que onerem a concessionária; em causa, verificando-se uma diferença superior a 10 %,
h) Os encargos fiscais anuais presumíveis correspon- haverá lugar, no final do ano, a um acerto de tarifas e,
dentes à incidência da taxa do imposto sobre o rendi- consequentemente, dos valores pagos pelos utilizadores,
mento das pessoas coletivas sobre os resultados antes de para mais ou para menos, a incluir de forma faseada no
impostos; semestre do ano seguinte.
3436 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
6 — Os valores das tarifas fixados no contrato de con- b) Determinar o sequestro, o resgate ou a rescisão do
cessão poderão ser sujeitos a uma primeira revisão na contrato de concessão;
data do início do funcionamento, de acordo com as regras c) Determinar a aplicação das multas e demais sanções
fixadas nos números anteriores. contratuais e contraordenacionais;
d) Suspender os atos da concessionária que, estando
Artigo 133.º sujeitos a aprovação ou autorização, não a tenham obtido.
Retribuição da concedente
4 — O contrato de concessão pode ainda prever outros
1 — A concessionária fica obrigada, nos termos defi- poderes de fiscalização da concedente, nomeadamente o
nidos no contrato de concessão, a entregar à concedente, poder de apreciar certos atos de gestão da concessionária
a título de retribuição, os montantes referentes a qualquer mediante a respetiva suspensão, autorização ou aprovação.
dos seguintes encargos: 5 — As aprovações e as autorizações previstas nos
a) Renda pela utilização das infraestruturas, instalações números anteriores são precedidas de parecer prévio da
ou equipamentos integrados na concessão da propriedade ERSARA.
da concedente; Artigo 135.º
b) Renda como contrapartida pela concessão das ope-
rações de gestão em causa; Atividades acessórias ou complementares
c) Montantes devidos pelo financiamento do plano de 1 — A concessionária não pode exercer atividades di-
investimentos a cargo da concedente, quando previsto; ferentes daquelas que constituem o objeto da concessão,
d) Outros valores acordados no contrato de concessão. salvo no caso de atividades acessórias ou complementa-
res às operações concessionadas de gestão de resíduos,
2 — O contrato de concessão deve discriminar o cál- mediante autorização da concedente com parecer prévio
culo, o montante e o calendário de pagamento da retri- da ERSARA, desde que observadas as seguintes condi-
buição à concedente. ções:
3 — A renda como contrapartida pela concessão das
operações de gestão em causa não constitui encargo a) Estar demonstrada a capacidade técnica e funcional
elegível para efeitos de análise de equilíbrio económico- da concessionária para o efeito;
-financeiro da concessão. b) Estar assegurada a manutenção das operações de
gestão de resíduos integrantes do objeto necessário da
SUBSECÇÃO V concessão como atividade principal;
c) Seja adotada contabilidade própria e autónoma para
Relações com a concedente
as atividades acessórias ou complementares;
Artigo 134.º d) Estar garantida a autossustentação das atividades em
causa em termos económico-financeiros;
Poderes da concedente e) As atividades constituírem um aproveitamento dos
1 — Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no meios afetos à concessão, no sentido da obtenção de re-
presente diploma e demais legislação aplicável, carecem, sultados económicos que beneficiem a atividade princi-
em especial, de aprovação da concedente: pal, nomeadamente a tarifa, ou a obtenção de benefícios
sociais, ambientais ou outros para a mesma;
a) Os planos integrados de atividades e financeiros f) Haver cabal cumprimento da legislação ambiental
plurianuais, a que se refere o artigo 129.º; aplicável;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investi- g) Estar assegurada a observância do regime jurídico
mento e financeiro propostos e adotados pela concessio- de concorrência.
nária, devidamente certificados por auditor aceite pela
concedente; 2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
c) As tarifas cobradas pela concessionária aos seus complementares ou acessórias outras atividades que, não
utilizadores, nos termos previstos no presente diploma; integrando o objeto necessário da concessão, possibi-
d) As propostas de revisão do contrato de concessão litem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços
e seus anexos; ou permitam uma utilização mais eficiente dos recursos
e) Os contratos-tipo a celebrar com os utilizadores. geridos pela concessionária, constituindo indícios da sua
verificação quando exista identidade:
2 — Carecem ainda de autorização da concedente:
a) Funcional com a atividade principal da concessão;
a) O exercício de atividades complementares ou aces- b) Ao nível das infraestruturas e de recursos humanos
sórias, nos termos previstos no presente diploma; e materiais necessários, por sinergias criadas na utilização
b) A aquisição e venda de bens sempre que as verbas destes;
correspondentes não estejam previstas e devidamente c) Em relação ao âmbito territorial da concessão, o qual
justificadas e identificadas nas rubricas respetivas do or- constitui o limite geográfico para o respetivo exercício;
çamento anual aprovado pela concedente. d) Das características dos produtos a gerir ou comple-
mentaridade pelo aproveitamento e valorização desses
3 — Constituem ainda poderes da concedente, nos ter- produtos ou de subprodutos.
mos do presente diploma:
a) Impor modificações unilaterais do contrato de con- 3 — A prossecução de atividades complementares ou
cessão, sem prejuízo da possibilidade de reequilíbrio da acessórias é objeto de controlo e acompanhamento por
concessão; parte da ERSARA, nomeadamente no sentido da salva-
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3437
guarda das atividades principais e da sustentabilidade 2 — A concessionária deve fazer prova junto da con-
económico-financeira da concessão, podendo para o efeito cedente da existência e validade da apólice até 31 de
emitir regulamentos sobre o regime aplicável à sua auto- janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do
rização e exercício. risco com o início das operações de gestão de resíduos
4 — As atividades acessórias e as atividades comple- concessionadas.
mentares não beneficiam do regime de exclusividade. 3 — O contrato de seguro tem capitais mínimos respei-
tantes a cada anuidade, independentemente do número de
Artigo 136.º sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da
sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atuali-
Fiscalização
zado automaticamente em 31 de março de cada ano, de
1 — A concedente e as demais entidades legalmente acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil
competentes fiscalizam o cumprimento das leis e regu- anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional
lamentos aplicáveis à concessão e das cláusulas do con- de Estatística dos Açores.
trato de concessão, independentemente do lugar onde a 4 — O contrato de seguro deve ter um valor adequado,
concessionária exerça a sua atividade. a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros
2 — Cabe à ERSARA o exercício dos poderes de regu- ocorridos durante a vigência da apólice, desde que recla-
lação das atividades que integram o objeto da concessão, mados até dois anos após a sua ocorrência.
nos termos previstos nas disposições legais e regulamen- 5 — O contrato de seguro pode incluir franquia não
tares aplicáveis e do presente diploma. oponível a terceiros lesados.
3 — Sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas 6 — Em caso de resolução, a seguradora está obrigada
legalmente previstos, os funcionários e agentes das enti- a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias
dades fiscalizadoras e inspetivas e da ERSARA dispõem após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de
de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as inoponibilidade a terceiros.
infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas 7 — O capital seguro pode ser revisto em função de
as instalações da concessionária, podendo exigir-lhe as alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no
informações e os documentos que considerem necessários. grau de risco.
4 — A concessionária enviará anual e simultaneamente Artigo 139.º
à concedente e à ERSARA:
Medição e faturação
a) No último trimestre, o programa para o ano seguinte
1 — Os resíduos a processar pela concessionária serão
de auditorias internas da qualidade e ambientais que reali-
medidos no ponto ou pontos de entrega acordados com
zará, incluindo as previstas no presente diploma, e as não
cada utilizador, devendo ser registados os valores diários
conformidades detetadas nas auditorias efetuadas durante
para cada um deles, podendo ser consideradas as origens
esse ano e respetivas ações corretivas adotadas; e características dos resíduos entregues, desde que tal se
b) Até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que encontre previsto nos contratos de entrega.
respeita o exercício considerado, os documentos contabi- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de-
lísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, verão ser observadas as normas técnicas fixadas pela
nomeadamente o relatório de gestão e as contas do exercí- ERSARA que visem disciplinar a medição de resíduos.
cio, os quais deverão respeitar a apresentação formal que 3 — A concessionária deve faturar, emitir e enviar a
tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite respetiva fatura aos utilizadores com uma periodicidade
pela concedente. mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega,
enviar em anexo os registos mencionados no n.º 1 refe-
5 — A concedente tem a faculdade de delegação dos rentes ao período a que as mesmas respeitem.
respetivos poderes previstos no presente diploma em en- 4 — Os utilizadores poderão acordar com a concessio-
tidade pública tecnicamente habilitada. nária outros procedimentos relacionados com a medição
e a faturação desde que não contrariem o previsto no
Artigo 137.º presente diploma.
Acordos sociais ou parassociais e localização da sede e instalações Artigo 140.º
1 — Os acordos sociais ou parassociais ou outros re- Suspensão do serviço
levantes para a atividade sujeita a regulação que sejam
celebrados pela concessionária ou respetivos acionistas, 1 — Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizado-
bem como as posteriores alterações, são sujeitos a parecer res que se prolongue para além de 120 dias, a concessio-
prévio vinculativo da ERSARA. nária poderá suspender o serviço prestado ao utilizador
2 — A sede social e os serviços administrativos, téc- inadimplente até que se encontre pago o débito corres-
nicos e de atendimento da concessionária devem estar pondente.
localizados no território da Região Autónoma dos Açores. 2 — A decisão de suspender o fornecimento por falta
de pagamento está dependente da aprovação da conce-
Artigo 138.º dente.
Responsabilidade civil extracontratual
Artigo 141.º
Caução
1 — A concessionária deve ter a sua responsabilidade
civil coberta por um contrato de seguro de responsabili- 1 — Para garantia do cumprimento dos deveres contra-
dade civil, nos termos dos números seguintes. tuais emergentes da concessão, deverá a concessionária
3438 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
prestar uma caução nos termos e valor previstos no n.º 6, 3 — Todas as despesas derivadas da prestação e manu-
com as necessárias adaptações, incluindo quanto ao pre- tenção da caução são da responsabilidade do titular.
visto nos números seguintes.
2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago SUBSECÇÃO VI
ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das
obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, Construção das infraestruturas
sem dependência de decisão judicial, mediante despacho
da concedente. Artigo 143.º
3 — A caução será prestada por períodos sucessivos
Utilização do domínio público
de cinco anos.
4 — Os termos da caução deverão estar expressamente 1 — A concessionária tem poderes de administração
vertidos no contrato de concessão. dos bens do domínio público ou privado da Região Au-
5 — A caução destina-se a assegurar o cumprimento tónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afe-
das suas obrigações, nomeadamente as inerentes: tos ao exercício da sua atividade no âmbito da respetiva
a) Aos termos e às condições de que depende a reali- concessão.
zação da operação de gestão de resíduos concessionada, 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais re-
incluindo as precauções a tomar em matéria de segu- feridos no número anterior está dependente de aprovação
rança; pela concedente, sem prejuízo da formalização da respe-
b) À necessidade de garantir a prevenção, a correção, tiva cedência nos termos da lei.
a recuperação ou a eliminação de eventuais danos am-
bientais ou de saúde pública consequentes da atividade Artigo 144.º
licenciada, sem prejuízo das indemnizações a terceiros; Servidões e expropriações
c) Ao processo de cessação ou suspensão da atividade
e sequentes ações de manutenção, nomeadamente as ope- 1 — A concessão confere ao seu titular o direito à uti-
rações de descontaminação de solos e monitorização dos lização de terrenos privados de terceiros para a realização
locais de destino final, após encerramento das respetivas de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante
instalações. indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso
de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o
6 — A caução é prestada mediante garantia bancá- direito a requerer e beneficiar das servidões administrati-
ria, contratada com instituição autorizada pelo Banco de vas e expropriações necessárias, nos termos da legislação
Portugal, que identifique a Região Autónoma dos Açores aplicável, correndo por conta da concessionária as indem-
como sua beneficiária, e deverá observar as seguintes nizações a que derem lugar.
condições: 2 — A aprovação dos respetivos projetos pela conce-
dente precede a declaração de utilidade pública.
a) Ter valor mínimo equivalente a 5 % do montante
global do investimento previsto; Artigo 145.º
b) Ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelá-
vel à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco Infraestruturas e equipamentos
dias na sequência de interpelação da beneficiária. 1 — Constitui encargo da responsabilidade da con-
cessionária a conceção, o projeto e a construção das
7 — O valor da caução será atualizado durante o 1.º tri- instalações e a aquisição e instalação dos equipamentos
mestre de cada ano de acordo com o índice de preços no necessários, em cada momento, à exploração da con-
consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado cessão.
pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores. 2 — A concessionária responde perante a concedente
8 — O documento comprovativo da prestação da cau- por eventuais defeitos de conceção, de projeto, de cons-
ção emitido pela instituição com a qual foi contratada trução ou outros relativos às instalações ou aos equipa-
a garantia bancária deverá demonstrar o cumprimento mentos.
do previsto no presente artigo, em especial o imediato
pagamento de quaisquer importâncias em virtude do in- Artigo 146.º
cumprimento das obrigações por parte do titular. Prazos de construção, aquisição e instalação
Artigo 142.º 1 — Os planos integrados de atividades e financeiros
plurianuais, a que se refere o artigo 129.º, devem fixar
Execução e liberação da garantia
os prazos, devidamente calendarizados, em cujo termo
1 — A execução da garantia, no seu todo ou em parte, todas as obras e equipamentos previstos deverão estar,
obriga o titular a fazer prova do seu reforço ou da cons- respetivamente, concluídas, adquiridos ou instalados.
tituição de nova garantia bancária, no prazo de 60 dias 2 — Durante toda a fase de construção das infraestru-
após notificação da beneficiária. turas e aquisição e instalação dos equipamentos, a con-
2 — A garantia bancária manter-se-á em vigor até ser cessionária enviará à concedente e à ERSARA, durante o
cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comuni- mês de janeiro de cada ano, um relatório sobre o respetivo
cação escrita da autoridade ambiental dirigida à instituição estado de avanço.
emitente, após cessação definitiva da atividade conces- 3 — A concessionária é responsável pelo incumpri-
sionada e verificação do cumprimento das obrigações mento dos prazos a que se referem os números anteriores,
inerentes previstas no presente diploma. salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 119.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3439
Artigo 147.º 7 — As multas que não forem pagas voluntariamente
Aprovação dos projetos de engenharia
pela concessionária até 30 dias após a data da sua fixação
e notificação pela concedente poderão ser levantadas da
1 — Os projetos de engenharia, nomeadamente os caução prestada pela concessionária.
projetos das infraestruturas, bem como as respetivas al-
terações, deverão ser elaborados de acordo com a regu- Artigo 149.º
lamentação e normas técnicas aplicáveis. Sequestro
2 — Os projetos referidos no número anterior exigem
a aprovação prévia da concedente, após parecer vincula- 1 — A concedente poderá intervir na exploração do
tivo da ERSARA, sempre que esteja em causa um valor serviço concedido sempre que se dê ou se afigure iminente
superior àquele que nos termos do Código dos Contratos uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração
Públicos determina o ajuste direto como procedimento do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respe-
de formação de contratos de empreitadas de obras pú- tiva organização ou funcionamento ou no estado geral das
blicas. instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer
3 — Para efeitos do número anterior, a ERSARA deverá a regularidade da exploração.
aprovar os critérios de avaliação a que ficam submetidos 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará
os projetos de engenharia em causa. não apenas os encargos resultantes da manutenção dos
4 — As obras de edificação ou de demolição e os tra- serviços mas também quaisquer despesas extraordiná-
balhos promovidos pela concessionária, quando se re- rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da
conduzam à prossecução do objeto da concessão, estão exploração que não possam ser cobertas pelos resultados
dispensados de licenciamento municipal, sem prejuízo do da exploração.
disposto no número seguinte. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e a con-
5 — A concessionária submete os projetos referidos cedente julgue oportuno, será a concessionária notificada
no número anterior a parecer vinculativo do município para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo-
territorialmente competente, o qual se deverá pronunciar ração do serviço.
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re-
no prazo de 20 dias.
tomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a
verificar-se graves deficiências na organização e fun-
SUBSECÇÃO VII
cionamento do serviço, a concedente poderá declarar a
Sanções imediata rescisão do contrato de concessão.
Artigo 148.º SUBSECÇÃO VIII
Multas contratuais Modificação e extinção da concessão
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento Artigo 150.º
que podem dar origem a sequestro ou rescisão nos termos
Cessão de posição contratual
previstos no presente diploma, o incumprimento pela
concessionária das obrigações emergentes do contrato de 1 — A concessionária não poderá ceder a sua posição
concessão ou das determinações da concedente emitidas contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização
nos termos da lei ou do contrato de concessão poderá ser da concedente.
cominado com a aplicação pela concedente, sob proposta 2 — No caso de cessão de posição contratual autori-
da autoridade ambiental ou da ERSARA no âmbito das zada, considerar-se-ão transmitidos para a cessionária
respetivas atribuições, de multas contratuais até ao mon- os direitos e obrigações da cedente, assumindo ainda a
tante máximo de € 1 000 000 consoante a gravidade das cessionária as obrigações e os encargos que eventualmente
infrações cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem lhe venham a ser impostos como condição de autorização
como do grau da culpa da concessionária. da cessão de posição contratual.
2 — A aplicação de multas é precedida de audiência da
concessionária nos termos do Código do Procedimento Artigo 151.º
Administrativo. Subconcessão
3 — A concessionária pode, no prazo fixado na noti-
ficação a que se refere o número anterior e em momento 1 — A concessionária não pode subconceder, no todo
anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, ou em parte, a concessão sem prévia autorização da con-
exercer por escrito o seu direito de defesa. cedente.
4 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação 2 — A autorização referida no número anterior deverá,
de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária sob pena de nulidade, ser prévia, expressa e inequívoca.
de responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
em que incorrer perante a concedente ou terceiro. damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
5 — O valor do montante máximo da multa referido e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato
no n.º 1 é atualizado automaticamente em janeiro de cada de concessão.
ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, Artigo 152.º
sem habitação, publicado para o ano anterior pelo Serviço
Modificação da concessão
Regional de Estatística dos Açores.
6 — O montante das multas aplicadas nos termos do Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nomea-
presente artigo reverte para a ERSARA. damente no artigo 122.º, na demais legislação aplicável e
3440 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
no respetivo contrato, a concessão apenas pode ser alterada por carta registada com aviso de receção, com, pelo me-
por acordo entre concedente e concessionária. nos, um ano de antecedência.
2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do
Artigo 153.º resgate, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse
de todos os bens afetos à concessão, nos termos do artigo
Rescisão do contrato
anterior.
1 — A concedente poderá dar por finda a concessão, 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma
mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido indemnização determinada por terceira entidade inde-
qualquer dos factos seguintes: pendente, escolhida por acordo entre a concedente e a
concessionária, devendo aquela atender, na fixação do
a) Desvio do objeto da concessão;
seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens
b) Interrupção prolongada da exploração por facto im-
referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
putável à concessionária;
4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo,
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou
líquido de amortizações fiscais e das comparticipações fi-
da regulação pelas entidades competentes, repetida de-
nanceiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta
sobediência às determinações da concedente ou, ainda,
a depreciação monetária através de reavaliação por coe-
sistemática inobservância das leis e regulamentos apli-
ficientes de correção monetária legalmente consagrados.
cáveis à exploração;
5 — O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com
d) Recusa em proceder à adequada conservação e re-
as dívidas à concedente por multas contratuais e a título
paração das infraestruturas e equipamentos;
de indemnizações por prejuízos causados.
e) Cobrança dolosa de retribuições ou tarifas superio-
res às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos
celebrados com os utilizadores; Artigo 156.º
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou Arbitragem
apresentação à falência;
Nos litígios emergentes do contrato de concessão po-
g) Cessão de posição contratual ou de subconcessão
derá a Região Autónoma celebrar convenções de arbi-
não autorizadas;
tragem.
h) Violação grave das cláusulas do contrato de con-
cessão. SECÇÃO III
2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- Qualidade do serviço
ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a
concedente aceite como justificados. Artigo 157.º
3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão Carta-compromisso
de todos os bens e meios afetos à concessão para a con-
cedente, a efetivar nos termos do artigo seguinte e sem Os operadores concessionados para a gestão de re-
direito a qualquer indemnização. síduos devem adotar perante os seus utilizadores uma
4 — A rescisão do contrato de concessão será comu- carta-compromisso nos termos e modelo fixados pela
nicada à concessionária por carta registada com aviso de ERSARA, onde formalizem o seu comprometimento
receção e produzirá imediatamente os seus efeitos. quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como
as contrapartidas devidas pelo respetivo incumprimento.
Artigo 154.º
Artigo 158.º
Termo do prazo de concessão
Regulamentos de serviço
1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto
no artigo 125.º, quanto às infraestruturas pertencentes aos 1 — As operações de gestão de resíduos que estejam
municípios, e no artigo 126.º, quanto à manutenção dos licenciadas ou concedidas poderão ser objeto de regula-
bens afetos à concessão, a Região Autónoma dos Açores mentos de serviço aprovados por portaria do membro do
entrará na posse dos bens da concessionária afetos à con- Governo Regional competente em matéria do ambiente,
cessão, sem dependência de qualquer formalidade que não resultantes de proposta da autoridade ambiental ou da
seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual ERSARA, estabelecendo designadamente o seguinte:
serão convocados os representantes da concessionária. a) Direitos e obrigações do operador de gestão de re-
2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o síduos e dos utilizadores relativamente à exploração do
inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão,
serviço, incluindo a fixação dos critérios de disponibili-
assim como a descrição do seu estado de conservação e
dade do serviço e direito à respetiva prestação;
da respetiva aptidão para o desempenho da sua função
b) Procedimentos relativos à contratação do serviço;
no sistema.
c) Normas relativas à estrutura tarifária, medição, fa-
Artigo 155.º turação e cobrança;
d) Procedimentos relativos à interrupção e à suspensão
Resgate da concessão
do serviço;
1 — A concedente poderá promover o resgate da con- e) Sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações
cessão, retomando a gestão direta do serviço público contratuais, legais ou regulamentares e medidas cautelares
concedido, sempre que motivos de interesse público o aplicáveis;
justifiquem, tenha decorrido pelo menos metade do prazo f) Obrigações de publicidade e disponibilização dos
contratual e mediante aviso prévio feito à concessionária, regulamentos de serviço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3441
2 — Atento o disposto nos regulamentos referidos no c) Produzam resíduos perigosos não urbanos;
número anterior, a ERSARA pode determinar a suspensão d) Produzam resíduos hospitalares.
ou eliminação de cláusulas contratuais dos contratos cele-
brados com os utilizadores que tenham grave incidência na 2 — Estão igualmente sujeitos a inscrição e registo
qualidade do serviço prestado, que representem violação no SRIR:
dos direitos dos utilizadores ou que constituam risco grave
para a sustentabilidade económica das entidades gestoras, a) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão
para a saúde pública ou para o ambiente. de resíduos urbanos;
b) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão
Artigo 159.º de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coleti-
vos, de consignação ou integrados, que tenham licença
Reclamações ou autorização para operar na Região;
Os operadores concessionados para a gestão de resíduos c) As entidades que operem instalações de qualquer
devem garantir a existência de mecanismos apropriados natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licen-
para a apresentação de reclamações relativamente aos ciamento ambiental;
serviços por si prestados, devendo para o efeito possuir e d) Os operadores que atuem no mercado de resíduos
disponibilizar aos seus utilizadores o livro de reclamações ou que importem resíduos para a Região Autónoma dos
nas mesmas condições previstas para os serviços da ad- Açores;
ministração regional autónoma, sendo-lhes integralmente e) Os operadores que realizem as operações de trans-
aplicável o respetivo regime legal. porte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação
de resíduos;
f) Os operadores que realizem operações de desconta-
CAPÍTULO V
minação de solos;
Sistema Regional de Informação sobre Resíduos g) Os departamentos e serviços direta ou indiretamente
integrados na administração regional autónoma e na ad-
SECÇÃO I ministração autárquica.
Disposições gerais Artigo 162.º
Artigo 160.º Informação do SRIR
Modelo operativo do Sistema Regional O SRIR agrega, nomeadamente, a seguinte informação
de Informação sobre Resíduos prestada pelas entidades sujeitas à obrigatoriedade de
1 — O Sistema Regional de Informação sobre Resí- inscrição e registo referidas no artigo anterior:
duos, abreviadamente designado por SRIR, é uma base a) Identificação do utilizador (designação, endereço
de dados suscetível de acesso individual por meios ele- postal e eletrónico, telefone, número de identificação
trónicos e disponível em portal eletrónico. fiscal e classificação da atividade económica);
2 — O SRIR agrega toda a informação relativa à pro- b) Dados sobre a atividade da empresa produtora de
dução, importação, exportação e gestão de resíduos na resíduos (quantidade de produto produzido e número de
Região Autónoma dos Açores, bem como das entidades, trabalhadores);
comerciantes e corretores que operam no setor. c) Origens discriminadas dos resíduos (designação
3 — O SRIR disponibiliza por via eletrónica um me- do produtor, número de identificação fiscal do produtor,
canismo de inscrição e registo de produção e gestão de quantidade de resíduos produzidos e código LER dos
resíduos e de acesso à informação de uma forma siste- resíduos);
matizada. d) Transporte dos resíduos (designação do transpor-
4 — A autoridade ambiental é a entidade responsável tador, número de identificação fiscal do transportador,
pela conceção e implementação do modelo operativo e quantidade de resíduos produzidos e código LER dos
pela divulgação do SRIR. resíduos);
5 — A autoridade ambiental disponibiliza no SRIR um e) Destino dos resíduos (designação do destinatário,
manual de utilizador contendo as instruções para o correto
número de identificação fiscal do destinatário, quantidade
preenchimento do formulário de inscrição e dos mapas
de resíduos valorizados ou eliminados, código LER e có-
de registo de produção e gestão de resíduos.
digo LER das operações de gestão de resíduos efetuadas);
Artigo 161.º f) Caracterização de resíduos urbanos, quando aplicável.
Obrigatoriedade de inscrição e registo
SECÇÃO II
1 — Os produtores de resíduos são obrigados a ins-
crever e a registar no SRIR cada um dos seus estabele- Inscrição no SRIR
cimentos desde que se verifique, pelo menos, uma das
seguintes condições: Artigo 163.º
a) Produzam resíduos não urbanos e empreguem pelo Inscrição
menos seis trabalhadores;
b) Produzam resíduos urbanos cuja produção diária, 1 — O acesso ao SRIR carece de prévia inscrição das
aferida pela média mensal dos últimos três meses, exceda entidades referidas no artigo 161.º junto do respetivo por-
o volume de 1100 l ou 250 kg; tal eletrónico.
3442 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
2 — A inscrição confere às entidades referidas no nú- 2 — As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão
mero anterior a qualidade de utilizador do SRIR, através de resíduos urbanos e as entidades responsáveis pelos
da disponibilização de uma chave de acesso individual, sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, in-
confidencial e intransmissível, constituída por um nú- dividuais ou coletivos, previstas nas alíneas a) e b) do
mero de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder n.º 2 do artigo 161.º, respetivamente, na qualidade de
ao sistema informático com vista ao preenchimento dos utilizadores, devem preencher os mapas de registo espe-
respetivos mapas de registo. cíficos, cujo conteúdo incide sobre a atividade objeto de
3 — A inscrição do SRIR deve ser efetuada no prazo licença ou autorização.
de 30 dias úteis a contar da data de início da respetiva 3 — Para efeitos do número anterior, o conteúdo dos
atividade. mapas de registo incide sobre a atividade objeto de licença
ou autorização, incluindo informação sobre a gestão de
Artigo 164.º resíduos, objetivos de gestão e valorização de resíduos,
Pedido de inscrição atividades realizadas em território regional, informação
sobre a rede de recolha regional e a lista das entidades
1 — O pedido de inscrição é apresentado através do com quem celebraram contrato.
preenchimento, por via eletrónica, de formulário de ins- 4 — Os mapas mencionados no n.º 1 devem ser con-
crição disponível na Internet no endereço do SRIR. servados por um período mínimo de três anos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de-
verá ser aceite o termo de responsabilidade.
Artigo 168.º
3 — Após a receção por via eletrónica do formulário
de inscrição, a autoridade ambiental remete ao utilizador Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo
o documento comprovativo da sua inscrição, bem como
a respetiva chave de acesso a que se refere o n.º 2 do 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
artigo anterior. mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdu-
ção ou alteração de dados ser feita até à data de fecho do
Artigo 165.º registo, que ocorre no termo do mês de fevereiro do ano
seguinte ao que respeita o mapa de registo de produção
Recusa de inscrição e gestão de resíduos, salvo autorização concedida pela
1 — A inscrição é recusada sempre que: autoridade ambiental que não prejudique os prazos para
pagamento da taxa de gestão de resíduos.
a) O pedido estiver deficientemente instruído; 2 — Os operadores e entidades gestoras de resíduos,
b) O pedido for inexato ou contiver declarações falsas. incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos, individuais ou coletivos, devem proceder, até ao
2 — O pedido de inscrição considera-se deficiente- último dia do mês de janeiro e do mês de julho de cada ano,
mente instruído sempre que não estejam preenchidos os ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por
elementos essenciais do registo. conta da taxa de regulação prevista no artigo 203.º
3 — Em caso de deficiente instrução do pedido de
inscrição, a autoridade ambiental procede à notificação Artigo 169.º
da entidade requerente e concede-lhe o prazo de 10 dias
para o suprimento da deficiência. Outras obrigações de registo
O cumprimento das obrigações em matéria de registo
Artigo 166.º constantes do presente diploma não prejudica o cum-
Cancelamento da inscrição primento das obrigações de registo aplicáveis por força
Sem prejuízo do regime contraordenacional previsto de legislação especial, nomeadamente as relativas ao
no presente diploma, a autoridade ambiental determina o movimento transfronteiriço de resíduos e à recolha de
cancelamento da inscrição sempre que: estatísticas de resíduos.
a) O utilizador cesse a sua atividade;
SECÇÃO IV
b) Sejam, de forma reiterada, incumpridos os prazos
de preenchimento dos mapas de registo; Acesso, verificação e tratamento da informação
c) Haja, de forma reiterada, um incorreto ou incompleto
preenchimento dos mapas de registo. Artigo 170.º
Gestão do SRIR
SECÇÃO III
1 — Compete à autoridade ambiental praticar os atos
Registo das operações necessários à garantia do regular funcionamento do SRIR,
ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis e à ob-
Artigo 167.º servância de adequados níveis de qualidade e segurança,
Mapas de registo nomeadamente:
1 — O registo é da responsabilidade do utilizador e a) O recurso a práticas que garantam a confidenciali-
efetua-se através do preenchimento de mapas de registo dade e integridade da informação constante do sistema
que permitam o processamento de informação sobre resí- informático;
duos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão
SRIR por via eletrónica. e conservação dos dados lançados no sistema informático;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3443
c) A adoção de medidas impeditivas do acesso ao geral, respeitando a legislação aplicável à proteção de
sistema por quem não possua autorização e habilitação dados pessoais.
adequadas; 2 — Os dados a que se refere o número anterior são
d) A promoção de medidas de proteção contra práticas os seguintes:
de pirataria informática;
a) Número de empresas ou estabelecimentos inscritos
e) A concessão de atos autorizativos nos casos legal-
e registados no SRIR;
mente previstos;
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e b) Número de produtores de resíduos;
advertências necessárias à manutenção do bom funciona- c) Número de operadores de gestão de resíduos;
mento do sistema informático. d) Número de entidades gestoras responsáveis por sis-
temas de gestão de resíduos;
2 — A autoridade ambiental é a entidade responsável e) Quantitativos totais de resíduos produzidos;
pela verificação e tratamento da informação constante dos f) Quantitativos de resíduos geridos pelos operadores;
mapas de inscrição e registo. g) Quantidade de resíduos de fluxos específicos reto-
3 — A autoridade ambiental elabora relatórios de sín- mados pelas entidades gestoras;
tese da informação constante dos mapas de registo até ao h) Quantidade e caracterização de resíduos urbanos
termo do mês de março de cada ano civil. produzidos.
Artigo 171.º 3 — Os dados a que se referem as alíneas b) e c) do
número anterior devem ser discriminados por:
Regime de acesso e confidencialidade
a) Unidade geográfica (concelho);
1 — A informação recolhida no SRIR está sujeita ao b) CAE.
regime de acesso aos documentos administrativos, sem
prejuízo da sujeição ao regime de proteção de dados pes- 4 — Os dados a que se referem as alíneas e) a h) do
soais, quando aplicável. número anterior devem ser discriminados por:
2 — Os titulares dos órgãos que exerçam competências
relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles a) Unidade geográfica (concelho);
afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo b) CAE;
vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados c) Código LER (perigosos, não perigosos);
de que tenham conhecimento por virtude do exercício das d) Tipologia de operação.
respetivas funções.
3 — A violação do dever de sigilo constitui infração
grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem
TÍTULO III
prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso Cadáveres e subprodutos animais não destinados
couber. ao consumo humano
4 — A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo
de relatórios do SRIR às seguintes entidades unicamente
no âmbito das suas competências: CAPÍTULO I
a) ERSARA; Aprovação, licenciamento e controlo
b) Serviços inspetivos competentes em matéria de am-
biente; Artigo 173.º
c) Serviço Regional de Estatística dos Açores;
Aprovação de unidades, entrepostos e estabelecimentos
d) Serviços competentes em matéria de saúde; onde se manuseiem subprodutos animais
e) Entidade competente em razão da matéria para coor-
denar o licenciamento industrial da atividade. 1 — A aprovação das unidades, dos entrepostos e dos
estabelecimentos previstos no artigo 24.º do Regulamento
5 — Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Con-
ambiental a passagem de certidão referente aos elementos selho, de 21 de outubro, é solicitada pela entidade coor-
por si registados. denadora do licenciamento ao departamento da adminis-
6 — As certidões referidas no número anterior podem tração regional autónoma com competência em matéria
ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de re- de sanidade animal e é concedida no âmbito do respetivo
gisto, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos processo de licenciamento.
elementos objeto de registo. 2 — A aprovação referida no n.º 1 depende da verifi-
7 — A prestação de falsas declarações e o acesso inde- cação das condições estabelecidas no artigo 24.º do Re-
vido ao sistema informático são passíveis de gerar respon- gulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
sabilidade criminal, nos termos previstos na lei. e do Conselho, de 21 de outubro, e é concedida no prazo
previsto no respetivo processo de licenciamento.
Artigo 172.º 3 — Após a aprovação, o departamento da administra-
ção regional autónoma com competência em matéria de sa-
Acesso à informação
nidade animal atribui um número oficial de identificação,
1 — Após o tratamento dos dados constantes dos ma- em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do
pas de registo, a autoridade ambiental disponibiliza para Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
consulta pública os elementos considerados de interesse e do Conselho, de 21 de outubro.
3444 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
4 — A aprovação dos estabelecimentos a que se refere 2 — Por portaria do membro do Governo Regional
o n.º 1, sempre que o exercício das respetivas atividades competente em matéria de sanidade animal são fixados
se encontre abrangido pelo regime de exercício da ativi- os procedimentos do controlo sanitário da execução dos
dade industrial ou pelo regime de exercício da atividade planos a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º
pecuária, é concedida no âmbito dos respetivos processos 3 — Cabe aos departamentos da administração regional
de licenciamento. autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de
5 — Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 caso ambiente verificar o cumprimento, pelos operadores eco-
estejam integrados em instalações onde sejam desenvol- nómicos, das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,
vidas, a título principal, atividades de diferente natureza do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
são aprovados no âmbito do processo de licenciamento do presente título e do respetivo contrato de prestação de
da atividade à qual estão anexos, seguindo a respetiva serviços, respeitantes à recolha, transporte, armazenagem
tramitação. e destruição dos subprodutos, no âmbito do sistema de
6 — O departamento licenciador envia ao departamento recolha de cadáveres animais.
da administração regional competente em matéria de am-
biente cópia das licenças concedidas. Artigo 176.º
Derrogações e abate sanitário
Artigo 174.º
1 — As derrogações previstas nos artigos 16.º a 19.º do
Estabelecimentos geradores de subprodutos animais Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
1 — Os operadores dos estabelecimentos geradores e do Conselho, de 21 de outubro, relativas, respetivamente,
de subprodutos animais classificados como matérias das à utilização e à eliminação de subprodutos animais, são
categorias 1, 2 e 3, incluindo especificamente as matérias aprovadas por despacho do membro do Governo Regional
de risco especificado, de acordo com o disposto no Regu- com competência em matéria de sanidade animal.
lamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do 2 — Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento
(CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conse-
Conselho, de 21 de outubro, são responsáveis pelas opera-
lho, de 21 de outubro, e no presente diploma, em caso de
ções de recolha, transporte, armazenagem, manuseamento,
abate por razões sanitárias, o destino final dos cadáveres
transformação e utilização ou destruição dos mesmos, por e suas partes é o que estiver estabelecido na portaria a
sua própria iniciativa ou com recurso à contratação de que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
serviços de terceiros, mediante a execução de um plano n.º 3/87/A, de 11 de março, relativo à atribuição de indem-
de eliminação de subprodutos integrado no programa de nizações pelo abate compulsivo de animais, na redação
autocontrolo do estabelecimento, devendo este último ser conferida pelo artigo 240.º
disponibilizado aos departamentos da administração regio-
nal autónoma com competência em matéria de sanidade
animal e de ambiente, sempre que solicitado. CAPÍTULO II
2 — O plano a que se refere o número anterior é reme-
tido aos departamentos da administração regional autó- Sistema regional de recolha de cadáveres animais
noma com competência em matéria de sanidade animal e
de ambiente pelos operadores dos estabelecimentos que Artigo 177.º
produzam subprodutos da categoria 1. Sistema regional de recolha de cadáveres animais
3 — O modelo do plano e os procedimentos a ado-
1 — Cabe aos departamentos da administração regional
tar para remessa do mesmo são fixados por portaria do autónoma competentes em matéria de sanidade animal e
membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente assegurar o funcionamento de um sistema
de sanidade animal. regional de recolha de cadáveres de animais, adiante de-
4 — Os operadores de estabelecimentos geradores de signado por SIRERCA.
subprodutos animais de categoria 1 são obrigados a pesar 2 — O SIRERCA inclui a recolha, o transporte e a
as diferentes categorias de subprodutos, nomeadamente as eliminação de cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos,
matérias de risco especificado, para efeitos de controlo do suínos e equídeos.
destino dos mesmos e dos respetivos riscos sanitários. 3 — É obrigatoriamente comunicada ao SIRERCA a
5 — Os operadores dos estabelecimentos a que se refere morte de animais ocorrida na exploração, nos centros de
o número anterior devem manter registos atualizados das agrupamento, nos entrepostos, no transporte, na abegoaria,
quantidades de carcaças e respetivos pesos, das quanti- bem como noutros locais, incluindo no domínio público
dades das matérias das categorias 1, 2 e 3, indicando em hídrico e nos terrenos baldios, para recolha e eliminação,
separado as matérias de risco especificado, bem como com exceção da morte de suínos que ocorra durante o
do seu destino. transporte para o abate e na abegoaria, de acordo com
as regras definidas pelo departamento da administração
Artigo 175.º regional autónoma competente em matéria de sanidade
Controlo oficial animal, disponíveis no Portal do Governo Regional na
Internet.
1 — Compete ao departamento da administração regio- 4 — Excetuam-se do disposto número anterior as si-
nal autónoma competente em matéria de sanidade animal tuações em que os titulares das explorações, por si ou
o controlo e supervisão de todas as operações respeitan- através de organizações de produtores, recorrendo ou não
tes à recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha,
animais nas instalações onde os mesmos se geram até à o transporte, a eventual concentração em unidades inter-
sua expedição. médias aprovadas para o efeito e a eliminação dos animais
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3445
mortos nas suas explorações, mediante a apresentação, b) Os custos associados a considerar são, nomeada-
para aprovação pelo departamento da administração regio- mente, os custos administrativos, de recolha, de análise,
nal autónoma competente em matéria de sanidade animal, de transporte e de eliminação.
de um plano que assegure o rigoroso cumprimento das
disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, 2 — A taxa a que se refere o número anterior é paga no
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi
bem como das normas sanitárias decorrentes dos pro- feito o abate e pode ser repercutida nos preços a cobrar
gramas de erradicação de encefalopatias espongiformes aos proprietários dos animais abatidos.
transmissíveis e de outras doenças. 3 — Os estabelecimentos de abate ficam isentos do pa-
5 — Cabe aos departamentos da administração regional gamento da taxa relativamente a animais que provenham
autónoma competentes em matéria de sanidade animal e das explorações que reúnam os requisitos estabelecidos
de ambiente praticar os atos necessários para garantir o no n.º 4 do artigo 177.º do presente diploma.
regular funcionamento do SIRERCA e o cumprimento
das obrigações legais e contratuais aplicáveis, nomea- Artigo 179.º
damente: Proibição de abandono e normas sobre enterramento de animais
a) Assegurar a recolha, o transporte e a destruição dos 1 — É proibida a introdução nos resíduos urbanos de
cadáveres dos animais; cadáveres de quaisquer animais de companhia ou de cria-
b) Disponibilizar e atualizar as regras de funciona- ção, ou suas partes, quando tenham um peso superior a
mento do SIRERCA no Portal do Governo Regional na 10 kg.
Internet; 2 — É proibido o enterramento de quaisquer animais,
c) Atualizar a base de dados informatizada do sistema incluindo animais selvagens, nas zonas definidas como
de informação e registo animal com o registo das mortes de proteção a nascentes e furos para abastecimento de
de animais que lhe tenham sido comunicadas através do água ou, na ausência de definição da zona de proteção,
SIRERCA; na área situada a menos de 100 m de distância dessas
d) Assegurar a gestão corrente do SIRERCA, por si estruturas.
ou através de outras entidades públicas ou privadas, no- 3 — É proibido o abandono de cadáveres de animais
meadamente para prestação de serviços que envolvam a de criação na exploração e a manutenção a descoberto em
recolha, o transporte, a eventual centralização em unidades quaisquer terrenos públicos ou privados de cadáveres ou das
intermédias, a transformação e a eliminação de cadáveres; suas partes e subprodutos, mesmo que não abrangidos pelo
e) Elaborar os manuais de procedimentos e promover as disposto no n.º 1 do artigo 174.º, por mais de doze horas.
ações de formação para todas as operações a desenvolver 4 — É proibido o abandono de cadáveres de animais,
no âmbito do SIRERCA, nas áreas das suas competên- ou suas partes ou subprodutos, nas vias públicas, linhas
cias; de água, orla costeira ou águas do mar.
f) Controlar e fiscalizar os aspetos sanitários e am-
bientais relativos à recolha, transporte e eliminação dos
cadáveres dos animais; TÍTULO IV
g) Definir as áreas remotas, na aceção do Regulamento
(CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- Embalagens e resíduos de embalagens
lho, de 21 de outubro, onde pode haver derrogação total
ou parcial das obrigações impostas por aquele diploma; CAPÍTULO I
h) Realizar os testes rápidos para despistagem das en-
cefalopatias espongiformes transmissíveis; Disposições gerais
i) Definir os procedimentos e promover as ações de
formação no que se refere aos métodos de recolha e con- Artigo 180.º
servação das amostras. Prevenção
6 — Os detentores de animais que não se enquadrem Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem,
nos casos previstos nos números anteriores estão obriga- desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento
dos a suportar diretamente os custos inerentes à recolha, dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do
ao transporte e à eliminação dos cadáveres. seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto
funcionamento dos sistemas de recolha seletiva existentes
Artigo 178.º na sua área geográfica de intervenção local e para o correto
funcionamento dos sistemas e infraestruturas de gestão
Financiamento do SIRERCA criados a nível regional e nacional para o fluxo das emba-
1 — Para efeito do financiamento do SIRERCA, é lagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de
cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativa- ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas face
mente a animais das espécies referidas no n.º 2 do artigo às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
anterior apresentados para abate, a fixar por portaria do
membro do Governo Regional competente em matéria de Artigo 181.º
sanidade animal, com base nos seguintes critérios: Responsabilidade pela gestão das embalagens
e resíduos de embalagens
a) A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o
princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar 1 — Os operadores económicos no domínio das emba-
os custos associados ao serviço prestado; lagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e
3446 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
resíduos de embalagens nos termos do disposto no pre- 3 — Os distribuidores ou comerciantes que comercia-
sente diploma e demais legislação aplicável. lizem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais, de
2 — Os municípios são responsáveis pela recolha e nascente ou outras bebidas embaladas e vinhos de mesa
triagem, compactação e enfardamento dos resíduos ur- correntes acondicionados em embalagens não reutilizáveis
banos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras devem, com o objetivo de assegurar o direito de opção
que derivem da aplicação de sistema integrado, a fim de do consumidor, comercializar também a mesma categoria
assegurarem a recolha seletiva, triagem, compactação e de produtos, ou produtos similares, acondicionados em
enfardamento dos resíduos de embalagens contidos nos embalagens reutilizáveis.
resíduos urbanos. 4 — As embalagens reutilizáveis, independentemente
3 — Os embaladores e importadores de produtos em- do local do estabelecimento dos embaladores ou dos res-
balados são responsáveis pela prestação de contrapartidas ponsáveis pela colocação de produtos no mercado regio-
financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos nal, não podem ser introduzidas nos circuitos municipais
com a recolha seletiva, triagem, compactação e enfarda- de recolha de resíduos.
mento de resíduos de embalagens. 5 — As bebidas refrigerantes, cervejas e águas mi-
4 — Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas nerais naturais, de nascente ou outras bebidas embala-
de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização das destinadas a consumo imediato no próprio local, nos
dos resíduos de embalagens, diretamente ou através de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares
organizações que tiverem sido criadas para assegurar a serão obrigatoriamente acondicionadas em embalagens
retoma e valorização dos materiais recuperados. reutilizáveis, à exceção dos concentrados destinados à
5 — Os operadores regionais podem assegurar a re- preparação de bebidas refrigerantes por diluição no pró-
toma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens prio local de consumo e sem prejuízo das alternativas
desde que licenciados pela autoridade ambiental. previstas no sistema integrado.
6 — Os produtores de resíduos de embalagens urbanas 6 — No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade
e não urbanas têm o dever de proceder à separação na pelo destino final das embalagens reutilizáveis cabe aos
origem de forma a promover a sua reutilização ou valo- respetivos embaladores ou aos responsáveis pela coloca-
rização por fileira. ção do produto no mercado.
Artigo 182.º
Cumprimento de obrigações CAPÍTULO III
1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações es- Embalagens não reutilizáveis
tabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos
podem optar por submeter a gestão das suas embalagens Artigo 184.º
e resíduos de embalagens a um sistema de consignação Sistemas de gestão das embalagens não reutilizáveis
ou a um sistema integrado.
2 — No âmbito do sistema integrado, a responsabili- 1 — Os operadores económicos podem submeter a
dade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos gestão das suas embalagens não reutilizáveis e resíduos
de embalagens pode ser transferida para uma entidade de embalagens a um sistema integrado ou a um sistema
gestora, nacional ou regional, devidamente licenciada para de consignação, devidamente licenciado para exercer essa
exercer essa atividade pela autoridade ambiental regional. atividade.
3 — As normas de licenciamento e funcionamento 2 — No âmbito do sistema integrado, a responsabili-
dos sistemas regionais de consignação ou integrado e de dade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos
autorização e funcionamento nos Açores dos sistemas de embalagens é transferida para uma entidade gestora,
nacionais integrados são as constantes do presente di- nacional ou regional.
ploma, podendo, quando necessário, ser objeto de portaria 3 — Os embaladores regionais, os responsáveis pela
a publicar pelo membro do Governo Regional competente colocação de produtos no mercado regional e os industriais
em matéria de ambiente. de produção de embalagens ou matérias-primas para o
4 — Os municípios devem planear e organizar uma fabrico de embalagens com sede ou atividade na Região
rede de recolha de resíduos de embalagens por fileira, Autónoma dos Açores podem optar, em alternativa ao
sendo que para as ilhas com mais de um município essa sistema integrado previsto no número anterior, por um
rede deve ser articulada entre os diversos municípios. sistema de consignação, organizado, com as necessárias
adaptações, em moldes similares ao previsto para as em-
CAPÍTULO II balagens reutilizáveis.
Embalagens reutilizáveis Artigo 185.º
Artigo 183.º Entidade gestora do sistema integrado
Sistema de consignação das embalagens reutilizáveis 1 — Qualquer entidade gestora que tenha por objeto
tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao
1 — A consignação envolve necessariamente a cobrança abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior,
aos consumidores, no ato de compra, de um depósito que carece:
só pode ser reembolsado no ato da devolução.
2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo a) De autorização, no caso de a entidade possuir licença
Regional competentes em matéria de economia e de am- para gerir resíduos no âmbito de um sistema integrado,
biente pode ser fixado o valor mínimo do depósito a cobrar emitida por autoridade nacional;
aos consumidores. b) De licença, nos restantes casos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3447
2 — O pedido de autorização, a que se refere a alínea a) cada tipo de material fixado por despacho do membro do
do número anterior, é formalizado através de requeri- Governo Regional competente em matéria de ambiente,
mento da entidade gestora dirigido à autoridade ambiental, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
acompanhado da respetiva licença emitida pela autoridade
nacional. CTM = PC × 0,9
3 — O pedido de atribuição de licença, a que se refere CR
a alínea b) do n.º 1, é formalizado através de requeri-
mento da entidade gestora dirigido à autoridade ambiental, em que:
acompanhado do caderno de encargos a que se refere o CTM = custo do transporte marítimo, por tonelada de
artigo seguinte. resíduos retomados;
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, PC = preço do contentor de referência (de 20 ou
o Governo Regional pode determinar a extensão à Região 40 pés), considerando o valor do frete-base e das taxas
Autónoma dos Açores de licença emitida por autoridade adicionais;
nacional. CR = carga máxima de referência do contentor por tipo
5 — A autorização, a licença ou a extensão, a que se de material, em toneladas.
referem os números anteriores, constam de despacho do
membro do Governo Regional competente em matéria de 9 — A entidade gestora é responsável pelo transporte
ambiente e são publicadas no Jornal Oficial. dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde
6 — A entidade gestora disponibiliza as contrapartidas o local de triagem até ao local de realização das operações
financeiras necessárias para comportar, designadamente, de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, nos
as operações de recolha seletiva, triagem, compactação termos seguintes:
e enfardamento de resíduos de embalagens, urbanas e
não urbanas, as operações de triagem de resíduos de a) Através do pagamento, aos sistemas de gestão de
embalagens provenientes da recolha indiferenciada, in- resíduos, de um subsídio ao transporte do contentor desde
cluindo a sua limpeza, compactação e enfardamento e o local de triagem até ao porto mais próximo do local de
as operações integradas em processos de valorização realização das operações de retoma, reciclagem e valori-
orgânica ou energética imputadas a resíduos de em- zação dos resíduos;
balagens provenientes da recolha indiferenciada, bem b) Assegurando diretamente o transporte do contentor
como de retoma, reciclagem e valorização de resíduos desde o porto a que se refere a alínea anterior até ao lo-
de embalagens, em termos a definir por despacho do cal de realização das operações de retoma, reciclagem e
membro do Governo Regional competente em matéria valorização dos resíduos.
de ambiente.
7 — A atividade da entidade gestora na Região Au- 10 — O valor do subsídio ao transporte, a que se refere
tónoma dos Açores deve cumprir os seguintes requi- a alínea a) do número anterior, é fixado por despacho do
sitos: membro do Governo Regional competente em matéria de
ambiente, sendo determinado para cada tipo de material
a) Articulação com as redes de recolha de resíduos com base na tipologia de contentor (de 20 ou 40 pés) e
de embalagens e com os sistemas regionais de gestão de respetivas cargas máximas de referência e considerando
resíduos urbanos; o custo dos fretes e as taxas adicionais, de acordo com a
b) Promoção da reciclagem e valorização de resíduos seguinte fórmula de cálculo:
de embalagens, preferencialmente através de operado-
res regionais que assumam a responsabilidade pela sua ST = TT + (CC × 0,9 + TTM)CR
retoma;
c) Promoção e realização, com regularidade e prefe- em que:
rencialmente em colaboração com entidades regionais,
de ações de sensibilização, formação, comunicação e ST = subsídio ao transporte, desde o local de triagem
informação, incluindo a disponibilização de materiais até ao porto mais próximo do local de realização das ope-
promocionais; rações de retoma, reciclagem e valorização, por tonelada
d) Reporte da informação, através do Sistema Regional de resíduos retomados;
de Informação sobre Resíduos; TT = custo do transporte terrestre entre o local de tria-
e) O pagamento atempado das contrapartidas financei- gem e o porto da respetiva ilha;
ras e do custo do transporte marítimo; CC = custo do contentor de referência (de 20 ou 40 pés),
f) A não contabilização de ganhos ou perdas de eficiên- considerando o valor de tabela do frete marítimo;
cia quando o desvio da quantidade retomada relativamente TTM = custo das taxas adicionais do transporte ma-
à carga de referência não ultrapasse os 10 %, para mais rítimo;
ou para menos; CR = carga máxima de referência do contentor por tipo
g) Monitorização permanente do sistema integrado e de material, em toneladas.
acompanhamento da atividade dos operadores económicos
e dos sistemas regionais de gestão de resíduos urbanos. Artigo 186.º
Caderno de encargos para licenciamento
8 — A entidade gestora suporta o custo do transporte
marítimo dos resíduos de embalagens, urbanas e não ur- 1 — A emissão da licença de entidade gestora do sis-
banas, desde a ilha onde são produzidos até ao porto mais tema integrado mencionada no artigo anterior depende
próximo do local de realização das operações de retoma, da capacidade técnica e financeira da entidade para a
reciclagem e valorização dos resíduos, sendo o valor para atividade pretendida, bem como da apreciação do caderno
3448 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
de encargos referido nos n.os 3 e 4 com que a mesma deve Artigo 187.º
instruir o respetivo requerimento. Embaladores
2 — O caderno de encargos a que se refere o presente
artigo tem de evidenciar a forma de concretização das 1 — Os embaladores, os responsáveis pela colocação
obrigações constantes do n.º 5 do artigo anterior. de produtos no mercado regional e os industriais de pro-
3 — Quando se trate de resíduos de embalagens ur- dução de embalagens ou matérias-primas para o fabrico
banas e daquelas que, pela sua natureza ou composição, de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade
sejam similares às embalagens urbanas, incluindo as pela gestão dos resíduos das suas embalagens para uma
utilizadas nos setores industrial e agrícola e destinadas entidade gestora através de contrato escrito que contenha
a recolha pelos sistemas municipais, o caderno de en- obrigatoriamente:
cargos inclui: a) A identificação e caracterização das embalagens
a) Identificação e características técnicas dos resíduos abrangidas pelo contrato;
das embalagens abrangidas; b) A previsão da quantidade de resíduos dessas emba-
b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens lagens a retomar anualmente pela entidade gestora;
a retomar anualmente; c) Os termos do controlo a desenvolver pela entidade
c) Bases da contribuição financeira a exigir aos em- gestora, por forma a verificar as quantidades e a natureza
baladores e aos responsáveis pela colocação de produtos das embalagens a seu cargo;
embalados no mercado, designadamente a fórmula de d) As contrapartidas financeiras devidas à entidade
cálculo da taxa respetiva, tendo em conta as quantidades gestora, tendo em conta as respetivas obrigações, definidas
previstas, o volume, o peso e a capacidade das embala- no presente diploma.
gens, bem como a natureza dos materiais presentes nas
mesmas; 2 — Uma cópia do contrato referido no número anterior
d) Condições de articulação da atividade da entidade é depositada junto da autoridade ambiental até 10 dias
com os municípios, concretamente o modo de assegurar antes da data de início da sua vigência.
a retoma dos resíduos recolhidos, triados, compactados
e enfardados por estes, as especificações técnicas dos CAPÍTULO IV
materiais a retomar e as bases das contrapartidas da enti-
dade aos municípios pelo custo acrescido das operações Requisitos essenciais da composição
de recolha seletiva, triagem, compactação e enfardamento das embalagens
de resíduos de embalagens;
e) Estipulação da quantia destinada ao financiamento Artigo 188.º
de campanhas de sensibilização, formação, comunicação e Marcação das embalagens
informação sobre as medidas a adotar em termos de gestão
de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao 1 — As embalagens não reutilizáveis, mas afetas a
desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização e sujeitas ao sistema de consignação, devem
valorização de embalagens; ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos
f) Circuito económico concebido para a retoma, interessados.
reciclagem e valorização, evidenciando os termos da 2 — Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha,
relação entre a entidade gestora, os operadores econó- a reutilização e a valorização, incluindo a reciclagem,
micos envolvidos e ainda os operadores responsáveis as embalagens devem indicar a natureza dos materiais
pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de de embalagem utilizados, para efeitos de identifica-
embalagens; ção e classificação pela respetiva indústria, de acordo
g) Condições de reciprocidade que a entidade gestora se com o sistema de identificação estabelecido na Decisão
proponha praticar relativamente a embalagens de produtos n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo re-
provenientes de outras regiões. gime consta do anexo X do presente diploma, do qual faz
parte integrante.
4 — Quando se trate de resíduos de embalagens não 3 — A marcação adequada é aposta na própria embala-
incluídos no número anterior, o caderno de encargos inclui gem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil
as seguintes referências: leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida
da embalagem, mesmo depois de aberta.
a) Identificação e características técnicas dos resíduos 4 — As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas
de embalagens; com um símbolo específico, a definir por portaria do
b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens membro do Governo Regional competente em matéria
a recolher e retomar anualmente; de ambiente.
c) Bases da contribuição financeira exigida aos em- 5 — As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo
baladores e aos responsáveis pela colocação de produ- sistema integrado são obrigatoriamente marcadas com
tos embalados no mercado nacional, designadamente a um símbolo específico, a definir pela portaria referida
fórmula de cálculo da taxa respetiva, tendo em conta as no número anterior, se forem embalagens primárias e
quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade opcionalmente se forem embalagens secundárias e ter-
das embalagens, bem como a natureza dos materiais pre- ciárias.
sentes nas mesmas; 6 — O comércio e a distribuição não podem comer-
d) Plano de gestão dos resíduos de embalagens e cir- cializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de
cuito económico concebido para a valorização. acordo com o previsto no presente artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3449
Artigo 189.º TÍTULO V
Requisitos essenciais das embalagens
Regime económico e financeiro
1 — Os embaladores, os responsáveis pela coloca- da gestão de resíduos
ção de embalagens no mercado regional e os produtores
de embalagens devem assegurar o preenchimento dos
requisitos essenciais de fabrico e composição das emba- CAPÍTULO I
lagens, em conformidade com as normas comunitárias Disposições gerais
harmonizadas, em especial as constantes da Comunicação
n.º 2005/C 44/13, de 19 de fevereiro, feita no âmbito Artigo 192.º
da execução da Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a Princípios
embalagens e resíduos de embalagens, e as respetivas O regime económico e financeiro das atividades de
atualizações e complementos. gestão de resíduos, tendo em conta o princípio da equi-
2 — Os requisitos das embalagens, incluindo os níveis valência a que se refere o artigo 17.º, é enquadrado pelos
de concentração de metais pesados, são os enunciados no seguintes princípios:
anexo XI do presente diploma, do qual faz parte integrante,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. a) Efetiva sustentabilidade e viabilidade financeira das
3 — As condições de isenção de aplicação dos níveis operações de gestão de resíduos realizadas por operado-
de concentração mencionados na alínea a) do n.º I do res do setor privado ou no âmbito de parcerias público-
anexo XI do presente diploma, no que se refere a materiais -privadas;
reciclados, a circuitos de produtos numa cadeia fechada b) Minimização do risco de insustentabilidade finan-
e controlada e a determinados tipos de embalagens, no ceira das operações de gestão de resíduos realizadas pelo
respeito pelas normas comunitárias vigentes na matéria, setor privado, ou no âmbito de parcerias público-privadas
são fixadas por decreto legislativo regional. com capital social maioritariamente privado, desde que por
4 — As regras de normalização dos requisitos essen- motivo não imputável a entidades públicas ou a situação
ciais das embalagens, incluindo as relativas aos níveis de força maior;
de concentração de metais pesados, são as legalmente c) Acréscimo de eficiência na afetação de recursos
definidas a nível nacional e comunitário. públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa
do serviço.
Artigo 190.º Artigo 193.º
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens Atualização das taxas
No âmbito da aplicação do presente diploma, os opera- Os valores das taxas previstas no presente diploma são
dores económicos contribuem para o estudo, conceção e automaticamente atualizados, com arredondamento para
elaboração de normas regionais sobre requisitos técnicos a casa decimal imediatamente superior, a 1 de março de
das embalagens mencionados no anexo XI, tendo em conta, cada ano, por aplicação do índice médio de preços no
designadamente, os seguintes aspetos: consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo
a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos a habitação, relativo ao ano anterior, devendo as entidades
ciclos de vida das embalagens; competentes pela sua liquidação proceder à divulgação
b) Métodos de medição e de verificação da presença regular dos valores em vigor para cada ano.
de metais pesados e outras substâncias perigosas nas em-
balagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das Artigo 194.º
embalagens e dos resíduos de embalagens; Pagamento das taxas
c) Critérios de normalização e outras medidas que fa-
voreçam a reutilização das embalagens; 1 — O pagamento das taxas de licenciamento previstas
no presente diploma é prévio à prática dos atos, sendo re-
d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quan-
jeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade
titativo mínimo de material reciclado nas embalagens ou
pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo
em determinados tipos delas;
de pagamento.
e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção
Artigo 191.º
do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de
Colocação no mercado 10 dias após a emissão da respetiva guia de pagamento
1 — Só podem ser colocadas no mercado e comer- por parte da entidade licenciadora.
cializadas as embalagens que preencham os requisitos 3 — As taxas de licenciamento e de autorização previs-
definidos no presente diploma e demais legislação apli- tas no presente diploma não contemplam isenções subje-
cável. tivas nem objetivas e são devidas por inteiro sempre que
2 — Excetuados os casos legalmente previstos e se produza a transmissão, renovação ou prorrogação de
quando respeitem as normas harmonizadas comunitá- licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa
rias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis, por averbamento.
presume-se que as embalagens que circulem no mer- 4 — O pagamento das taxas efetua-se por transferência
cado regional preenchem os requisitos previstos no bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de
anexo XI. pagamento admitido pela lei geral tributária.
3450 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
5 — Não são reembolsáveis as taxas quando o serviço CAPÍTULO II
não for prestado na data e na hora marcadas por razões
imputáveis à entidade requerente. Taxas e tarifas
6 — Existindo montantes devidos a título de taxa em Artigo 197.º
dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para
efetuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo Taxas gerais de licenciamento
devidos juros de mora, à taxa legal. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
7 — O não pagamento integral do montante devido a o licenciamento e a autorização de operações e de ope-
título de taxa no prazo referido no número anterior implica radores de gestão de resíduos que sejam da competência
a extração da respetiva certidão de dívida, a qual constitui da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de
título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área taxas destinadas a custear os encargos administrativos e
para que este proceda à instauração do processo executivo, operacionais que lhe são inerentes.
com os seguintes elementos: 2 — São devidas taxas pelos seguintes atos:
a) Identificação da entidade credora e identificação do a) Emissão de licenças ou autorizações;
responsável e respetiva assinatura, que pode ser substituída b) Emissão de licenças mediante procedimento sim-
por chancela, nos termos do Código de Procedimento e plificado;
de Processo Tributário; c) Auto de vistoria;
b) Data em que foi emitida; d) Averbamento resultante da alteração das condições
c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos deve- da licença ou autorização;
dores e demais responsáveis solidários; e) Aceitação de resíduos nos centros de processamento
d) Natureza do ato praticado que serviu de base à li- de resíduos quando estes sejam explorados diretamente
pela administração regional autónoma.
quidação e motivo da dívida;
e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se 3 — Não são devidas taxas pelo licenciamento para
incluem o custo da certidão e demais encargos; emissão de licença provisória para operações de gestão
f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e de resíduos realizadas nos termos do artigo 95.º do pre-
importância sobre que incidem. sente diploma.
8 — A eventual interposição de reclamações ou re- Artigo 198.º
cursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no Licenciamento da gestão de fluxos específicos de resíduos
presente diploma não suspende o dever de pagamento 1 — O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos
tempestivo. específicos de resíduos, individuais ou coletivos, está
sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os
Artigo 195.º encargos administrativos que lhe são inerentes.
Repercussão pelos sujeitos passivos 2 — São devidas taxas pelos seguintes atos:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas
1 — As taxas previstas no presente diploma podem ser integrados de gestão de resíduos;
objeto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se b) Extensão do âmbito territorial de licenças de entida-
às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus des gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos
clientes e ou utentes. de resíduos para a Região Autónoma dos Açores;
2 — Os valores referentes às taxas previstas no presente c) Licenciamento de entidades gestoras de fluxos es-
diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem pecíficos de resíduos;
ser desagregados e identificados de forma rigorosa na d) Licenciamento, autorização ou aprovação de siste-
fatura que lhes seja apresentada. mas individuais de gestão de resíduos;
3 — Os sujeitos passivos que procedam à repercus- e) Autorização de funcionamento de centros de receção
são das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, de veículos em fim de vida;
tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago f) Autorização prévia ou específica de operações de
o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados;
proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes g) Registo de operadores de transporte;
seja feito. h) Auto de vistoria;
i) Averbamento resultante da alteração das condições
Artigo 196.º da licença ou autorização.
Valores e receita
Artigo 199.º
1 — O valor das taxas previstas no presente capítulo Taxas de licenciamento de instalações para resíduos perigosos
é fixado por portaria dos membros do Governo Regio-
nal competentes em matéria de finanças públicas e de 1 — O licenciamento dos centros integrados de recu-
ambiente. peração, valorização e eliminação de resíduos perigosos
2 — A receita gerada pelas taxas previstas no pre- está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os
sente diploma constitui receita da Região Autónoma encargos administrativos que lhe são inerentes.
dos Açores, à exceção da taxa de regulação prevista no 2 — São devidas taxas pelos seguintes atos:
artigo 203.º, que constitui receita própria e exclusiva da a) Fase de pré-qualificação;
ERSARA. b) Fase de apreciação e seleção de projetos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3451
c) Licenciamento de instalação, licenciamento de ex- 7 — O pagamento da taxa de gestão de resíduos liqui-
ploração ou autorização provisória de funcionamento; dada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito
d) Auto de vistoria; passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
e) Averbamento resultante da alteração das condições
da licença. Artigo 202.º
Taxas aplicáveis a categorias específicas de embalagens
Artigo 200.º
1 — Os operadores económicos que introduzam no
Taxas de licenciamento de instalações de incineração
e coincineração consumo embalagens não reutilizáveis estão obrigados ao
pagamento de uma taxa por essas embalagens com vista
1 — O licenciamento das instalações de incineração à redução da produção dos resíduos inerentes.
e coincineração de resíduos abrangidas pelo respetivo 2 — A taxa é exigível no momento da introdução em
regime legal está sujeito ao pagamento de taxas desti- consumo das embalagens referidas no n.º 1, devendo a
nadas a custear os encargos administrativos que lhe são referida introdução ser declarada em simultâneo e no
inerentes. mesmo documento de formalização estabelecido para
2 — São devidas taxas pelos seguintes atos: o imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA),
a) Emissão de licenças de instalação e de exploração; quando aplicável, ou para o imposto de valor acrescentado
b) Auto de vistoria; (IVA), nos restantes casos.
c) Averbamento resultante da alteração das condições 3 — A taxa é liquidada e paga em simultâneo e nos
da licença. mesmos termos que os legalmente previstos para liqui-
dação e pagamento do IABA ou para o IVA, sem prejuízo
Artigo 201.º das necessárias adaptações.
Taxa de gestão regional de resíduos 4 — O apuramento, a liquidação e o controlo do pa-
gamento da taxa, bem como as demais atividades e prer-
1 — Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, rogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento e
incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de fiscalização, competem à entidade legalmente responsável
resíduos, individuais ou coletivos, que realizem operações pela liquidação do IABA ou do IVA.
de gestão de resíduos através de instalações de incineração 5 — Os montantes gerados pela cobrança da taxa cons-
e coincineração de resíduos, de aterros, ou de sistemas tituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo
de tratamento mecânico e biológico, estão obrigados ao as entidades referidas no número anterior promover a
pagamento da taxa de gestão de resíduos, devida a par- transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após
tir da data da emissão ou da outorga do respetivo título o respetivo recebimento, sem prejuízo do disposto no
ou, quando esteja em causa a extensão territorial de um número seguinte.
título anteriormente emitido, da extensão para a Região 6 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos
Autónoma dos Açores, desde que a operação licenciada pelas entidades referidas no n.º 4 são compensados através
ou concessionada se encontre em funcionamento. da retenção de uma percentagem de 1 % da receita.
2 — A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade
anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas Artigo 203.º
entidades referidas no número anterior.
Taxas de regulação
3 — Os valores da taxa de gestão de resíduos são agra-
vados em 50 % para os resíduos correspondentes à fração 1 — Como contrapartida à prática dos atos inerentes
caracterizada como reciclável de acordo com as normas à regulação estrutural, económica e da qualidade da ati-
técnicas aplicáveis definidas pela autoridade ambiental e vidade de gestão de resíduos são devidas, por todos os
disponíveis no Portal do Governo Regional na Internet. operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo
4 — A taxa de gestão de resíduos é liquidada pela au- de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos,
toridade ambiental, com base na informação prestada individuais ou coletivos, taxas de regulação.
pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional 2 — As taxas de regulação possuem periodicidade
de Informação sobre Resíduos. anual e são determinadas em função do número de ha-
5 — A autoridade ambiental procede à liquidação da bitantes residentes nas áreas territoriais abrangidas pela
taxa de gestão de resíduos e à sua notificação por via respetiva licença ou concessão, nos casos dos resíduos
eletrónica até ao termo do mês de maio do ano seguinte, sólidos urbanos, ou da quantidade de resíduos geridos,
depois de verificada a informação anual prestada pelos nos casos de fluxos específicos de resíduos.
sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se re- 3 — As taxas de regulação são devidas a partir da data
velem necessários. da emissão ou da outorga do respetivo título ou, quando
6 — Em caso de impossibilidade de determinação esteja em causa a extensão do âmbito territorial de um
direta da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos título anteriormente emitido, da extensão à Região Au-
passivos, resultante da violação dos respetivos deveres de tónoma dos Açores, independentemente de a operação
inscrição, registo ou informação no Sistema Regional de licenciada ou concessionada se encontrar ou não em fun-
Informação sobre Resíduos, a liquidação da taxa de gestão cionamento.
de resíduos é feita por métodos indiretos, procedendo-se 4 — A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando de-
à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resí- terminada em função da quantidade de resíduos geridos, é
duos com recurso aos elementos de facto e de direito que igualmente aplicável às atividades acessórias ou comple-
a autoridade ambiental tenha ao seu dispor, caso em que mentares exercidas pelas entidades concessionárias.
o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de 5 — A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando de-
notificada a liquidação. terminada em função do número de habitantes, é liquidada
3452 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
pela ERSARA, com base nos efetivos da população resi- aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com
dente nos termos do último recenseamento populacional exceção dos aterros para resíduos inertes, em que o pe-
realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas ríodo mínimo é de 5 anos.
prestações semestrais iguais e, respetivamente, devidas 3 — Os operadores estão obrigados a comunicar à
no mês de janeiro e julho de cada ano e paga no prazo de ERSARA o tarifário que praticam e respetiva fundamen-
30 dias após a notificação. tação, até um mês antes da aplicação do mesmo.
6 — A pedido do sujeito passivo, dirigido à ERSARA,
poderá o pagamento referido no número anterior ser efe-
tuado numa única prestação, sendo a mesma devida no CAPÍTULO III
mês de janeiro de cada ano. Regime de apoio à gestão de resíduos
7 — A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando de-
terminada em função da quantidade de resíduos geridos, é Artigo 207.º
liquidada pela ERSARA com base na informação prestada
Sistema de apoio à gestão de resíduos
pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se
à sua liquidação o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 201.º 1 — O sistema de apoio ao transporte marítimo de
com as necessárias adaptações. resíduos originários da Região Autónoma dos Açores tem
8 — A ERSARA notifica cada uma das entidades ou por finalidade apoiar financeiramente:
operadores de gestão de resíduos do montante da taxa a
liquidar por meio de fatura da qual consta o prazo para o a) O transporte interilhas de resíduos;
respetivo pagamento. b) O transporte de resíduos para o exterior dos Açores.
9 — As pequenas entidades gestoras que gerirem até
50 t de resíduos por ano beneficiam de uma bonificação 2 — Os resíduos objeto do sistema de apoio têm obri-
de 50 % na fixação da taxa prevista no n.º 2, mediante gatoriamente de ser entregues a operador licenciado para
solicitação à ERSARA. a sua gestão.
Artigo 208.º
Artigo 204.º Funcionamento do sistema de apoio à gestão de resíduos
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
As normas de funcionamento do sistema de apoio ao
1 — A apreciação dos processos de notificação relati-
transporte marítimo de resíduos são aprovadas por portaria
vos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada do membro do Governo Regional competente em matéria
nos termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de ambiente.
de taxa destinada a custear os encargos administrativos
que lhe são inerentes.
2 — São devidas taxas pelos seguintes atos: CAPÍTULO IV
a) Pela análise dos procedimentos relativos à notifi- Mercado regional organizado de resíduos
cação de trânsito;
b) Pela análise dos procedimentos relativos à notifi-
cação de transferência de resíduos, para importação ou SECÇÃO I
exportação. Disposições gerais
Artigo 205.º
Artigo 209.º
Taxas de autorização de acesso ao mercado
regional organizado de resíduos Liberdade de comércio
1 — O processo de autorização está sujeito ao paga- Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a
mento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos proteção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente
administrativos. as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos cons-
2 — São devidas taxas pelos seguintes atos: tituem bens de comercialização livre, devendo o mercado
dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado
a) Autorização de entidades gestoras de plataformas de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes
de negociação; bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem
b) Avaliação de pedidos de alteração das condições da e valorização em consonância com princípios ambientais
autorização; e socioeconómicos.
c) Taxa anual de supervisão.
Artigo 210.º
Artigo 206.º
Mercado regional organizado de resíduos
Tarifas para deposição de resíduos em aterros
1 — O mercado regional de resíduos é um mercado
1 — Os operadores de aterros fixam e cobram tarifas organizado no sentido de garantir uma alocação racio-
aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos nal, eliminando custos de transação, estimulando o seu
em aterro. reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de
2 — As tarifas cobrem os custos decorrentes da instala- matérias-primas primárias e contribuindo para a moder-
ção e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia nização tecnológica dos respetivos produtores.
financeira e as despesas previsíveis com o encerramento 2 — O mercado regional organizado de resíduos é um
e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3453
que tem por objetivos potenciar a valorização e a rein- Artigo 213.º
trodução de resíduos no circuito económico, diminuir a Plataformas de negociação
procura de matérias-primas e promover simbioses indus-
triais, contribuindo para a modernização tecnológica dos 1 — As plataformas de negociação são plataformas ele-
respetivos produtores. trónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante
3 — O mercado regional organizado de resíduos deve o processamento de consultas ao mercado, de indicações
funcionar em condições que garantam o acesso igualitário de interesse e das transações.
ao mercado, a transparência, a universalidade e o rigor da 2 — Na conceção, manutenção, desenvolvimento e fun-
informação que nele circula e a segurança nas transações cionamento das plataformas de negociação é assegurado
realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à o cumprimento do disposto no presente diploma.
proteção do ambiente e da saúde pública.
4 — Na criação do mercado regional organizado de Artigo 214.º
resíduos deve estimular-se a participação dos setores eco- Universalidade e igualdade
nómicos que os produzem. As plataformas de negociação e as operações nelas rea-
5 — O regime financeiro do mercado regional orga- lizadas são de acesso transparente, universal e igualitário
nizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de por parte de todos os potenciais utilizadores.
gestão do respetivo sistema sem que por seu efeito se in-
troduzam distorções no mercado ou os custos de transação Artigo 215.º
se tornem superiores aos custos de regulação.
6 — No mercado regional podem ser transacionados, Informação
unicamente para valorização, resíduos de todas as catego- 1 — As plataformas de negociação devem assegurar a
rias, com exceção dos resíduos definidos como perigosos transparência, a universalidade, a atualidade e o rigor da
pelo regime geral da gestão de resíduos constante do informação que nelas circula.
presente diploma. 2 — As entidades gestoras das plataformas de nego-
ciação estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente
SECÇÃO II às operações realizadas nas respetivas plataformas de
negociação.
Funcionamento do mercado regional
Artigo 216.º
Artigo 211.º Segurança
Constituição do mercado 1 — As plataformas de negociação devem garantir a
segurança de todas as operações nelas realizadas, bem
O mercado regional organizado de resíduos compreende como a confidencialidade e a integridade da informação
todas as plataformas de negociação objeto de reconheci- constante dos sistemas informáticos.
mento por parte da ERSARA, verificados os pressupostos 2 — Para os efeitos do número anterior, as plataformas
previstos no presente diploma. de negociação devem:
Artigo 212.º a) Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestão de
segurança da informação, os quais são certificados pela
Entidades gestoras das plataformas de negociação norma ISO 27001 relativa a sistemas de gestão de segu-
1 — A gestão das plataformas de negociação é asse- rança da informação ou por outra certificação equivalente
gurada por pessoas coletivas de direito privado, adiante suportada por entidade auditora independente e aceite
designadas por entidades gestoras das plataformas de pela ERSARA;
negociação. b) Adotar medidas impeditivas do acesso ao sistema
2 — As entidades gestoras das plataformas de nego- por parte de quem não possua autorização e habilitação
ciação têm por obrigação assegurar o funcionamento, a adequadas, designadamente através da autenticação de
manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de cada utilizador no sistema através de código de identifi-
cação e senha;
negociação de acordo com o disposto no presente di-
c) Ser alojadas em servidores seguros com elevados
ploma.
níveis de redundância no seu funcionamento e sistemas
3 — É obrigação das entidades gestoras das platafor- de segurança de dados.
mas de negociação validar as transações efetuadas na
sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento Artigo 217.º
do respetivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de
informação, assegurar mecanismos de responsabilização Sustentabilidade
dos intervenientes no mercado regional e promover a sua 1 — As plataformas de negociação devem ser finan-
divulgação e credibilização. ceiramente autossustentáveis.
4 — As entidades gestoras das plataformas de nego- 2 — As entidades gestoras das plataformas de negocia-
ciação podem disponibilizar serviços acessórios e com- ção podem cobrar comissões de transação, quotas anuais
plementares do serviço de gestão da plataforma de nego- de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente
ciação, sem prejuízo dos princípios da universalidade e as provenientes da prestação de serviços acessórios e
igualdade fixados no artigo 214.º complementares.
3454 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
Artigo 218.º e) Os valores de quotas de adesão e de comissões de
Interconexão e comunicação de dados
transação;
f) Os procedimentos de certificação de bens transa-
1 — A configuração das plataformas de negociação cionados;
deve permitir a sua fácil interação com o SRIR, designa- g) Todos os aspetos relativos ao funcionamento da
damente no que diz respeito à importação e à exportação plataforma de acordo com o referido no presente diploma.
de dados.
2 — A ERSARA fornece às entidades gestoras das
SECÇÃO III
plataformas de negociação, anualmente e em igualdade de
circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos Autorização
inscritos no SRIR, bem como a indicação da atividade
económica por si declarada e dos tipos de resíduos por Artigo 221.º
estes registados.
Autorização de acesso ao mercado regional
3 — Só pode ser fornecida a informação referida no
número anterior relativa aos produtores de resíduos que 1 — As plataformas de negociação acedem ao mercado
manifestem expressamente a sua autorização para a uti- regional mediante autorização da ERSARA.
lização, pelas entidades gestoras, das plataformas de ne- 2 — O pedido de autorização é analisado e decidido
gociação dos seus dados registados. no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno
4 — As entidades gestoras das plataformas de nego- de encargos, do qual constam:
ciação que recebam a informação a que se refere o n.º 2
ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, a) Os modelos de funcionamento e de financiamento
sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou preconizados;
ato, a terceiros. b) A caracterização da entidade gestora das plataformas
de negociação quanto à sua natureza jurídica e forma;
Artigo 219.º c) Os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar
à atividade de gestão da plataforma;
Dever de informação e registos d) As especificações detalhadas da plataforma informá-
1 — As entidades gestoras das plataformas de nego- tica do mercado e comprovativos de certificação;
ciação devem manter, durante cinco anos, em formato e) Uma proposta de regulamento de funcionamento da
eletrónico, os seguintes registos: plataforma de negociação;
f) Os mecanismos de gestão e de controlo das transa-
a) Registo de todas as transações efetuadas nas suas ções;
plataformas de negociação, nomeadamente os intervenien- g) Mecanismos de articulação com as entidades gesto-
tes, o tipo de resíduo e respetiva quantidade, as comissões
ras de fluxos específicos de resíduos, caso aplicável;
praticadas, o valor e a data das transações;
h) Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
b) Registo das reclamações recebidas e formas de re-
i) A minuta do contrato de adesão à plataforma de ne-
solução de conflitos adotadas;
c) Registo de todos os acessos, submissões e anomalias gociação;
no funcionamento da sua plataforma informática. j) Uma proposta do prazo de validade da autorização;
k) Outros elementos considerados relevantes pelo re-
2 — Para fins de supervisão, os registos referidos no querente.
número anterior devem ser disponibilizados à ERSARA
em formato eletrónico, sempre que tal seja solicitado, no 3 — Após a apresentação do pedido, a ERSARA con-
prazo de cinco dias. voca o requerente para a realização de uma conferência
instrutória, na qual são abordados todos os aspetos consi-
Artigo 220.º derados necessários para a boa decisão do pedido e na qual
podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a
Regulamento de funcionamento reformulação dos elementos apresentados inicialmente,
1 — Cada plataforma de negociação funciona ainda nos a apresentação de elementos instrutórios adicionais e,
termos previstos no respetivo regulamento de funciona- ainda, a prestação de informações ou elementos comple-
mento, o qual é previamente aprovado pela ERSARA no mentares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido
respeito pelas normas de autorização de acesso ao mercado no número anterior.
estabelecidas no artigo seguinte. 4 — No caso de o requerente não juntar os elementos
2 — Do regulamento de funcionamento constam, solicitados pela ERSARA nos termos do número anterior,
designadamente: no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de
elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insufi-
a) As características dos resíduos envolvidos nas tran- ciente, o pedido é liminarmente indeferido.
sações previstas e respetiva classificação de acordo com 5 — A concessão de autorização pela ERSARA
a Lista Europeia de Resíduos, bem como a identificação depende:
da respetiva fileira e fluxos de resíduos associados;
b) As condições de admissão e de exclusão de ade- a) Do cumprimento das obrigações constantes do pre-
rentes; sente diploma;
c) As obrigações dos compradores e vendedores; b) Da adequação do modelo proposto para o cumpri-
d) Os procedimentos de contratualização e de liquida- mento dos objetivos estabelecidos nos planos de gestão
ção das transações; de resíduos, previstos no presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3455
Artigo 222.º SECÇÃO IV
Validade e renovação da autorização Mecanismos de incentivo à adesão ao mercado regional
organizado de resíduos
1 — A autorização é válida pelo período fixado pela
ERSARA no momento da sua concessão. Artigo 225.º
2 — O pedido de renovação da autorização é apre-
sentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo Mecanismos de incentivo financeiro
de validade da mesma, sendo instruído com documento 1 — Nos três primeiros anos de funcionamento, a
do qual conste a menção de que a plataforma funcio- ERSARA pode apoiar o lançamento das plataformas de
nará de forma integralmente idêntica à anteriormente negociação, empregando a receita da taxa de gestão de
autorizada. resíduos.
3 — Sempre que a entidade gestora pretenda realizar 2 — Os incentivos referidos no número anterior são
uma alteração à plataforma deve apresentar um pedido atribuídos pela ERSARA em função dos serviços presta-
de renovação instruído com os elementos relevantes para dos pelas entidades gestoras de plataformas de negociação,
autorização de acesso ao mercado referidos no n.º 2 do sendo critérios de atribuição:
artigo anterior.
4 — A ERSARA pode determinar ao requerente a apre- a) A representatividade dos setores económicos produ-
sentação de um novo pedido de autorização nos termos tores, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 210.º;
do artigo anterior quando verificar que da introdução de b) A abrangência dos bens a transacionar em termos de
todas as alterações requeridas resultará o funcionamento quantidade e qualidade;
de uma plataforma substancialmente diferente da origi- c) A diversidade dos setores potencialmente envolvidos;
nalmente autorizada. d) A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão
5 — A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, e controlo;
sempre que se verifique o incumprimento dos termos em e) A eficácia e consistência dos mecanismos de certi-
que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar ficação e credibilização;
algum dos requisitos previstos no presente diploma. f) A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de di-
vulgação e informação;
Artigo 223.º g) A inovação em termos do sistema proposto.
Transmissão Artigo 226.º
1 — A autorização pode ser transmitida desde que a Mecanismos de incentivo administrativo
plataforma continue a funcionar nos termos definidos no
procedimento de autorização. 1 — Os utilizadores que adiram a uma plataforma de
2 — A transmissão da autorização é solicitada mediante negociação autorizada pela ERSARA nos termos do pre-
a apresentação à ERSARA de requerimento conjunto, sente diploma podem ficar dispensados de licenciamento
instruído com documento elaborado pelo transmissário, de operações de valorização de resíduos não perigosos,
do qual constem: nos termos definidos no n.º 2 do artigo 78.º, cumprindo
à entidade gestora da plataforma desse mercado a certi-
a) A declaração de que a plataforma funcionará nos ficação perante a ERSARA de:
termos definidos no procedimento de autorização e de
acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; a) Normas de tratamento a adotar;
b) A identificação integral da entidade gestora da pla- b) Tipos de operações a realizar;
taforma de negociação em termos idênticos aos constan- c) Características e quantidade de resíduos a valorizar;
tes do caderno de encargos, nomeadamente através dos d) Requisitos de salvaguarda da proteção do ambiente
elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do e da saúde pública.
artigo 221.º
2 — A ERSARA deve comunicar à autoridade ambien-
3 — A ERSARA decide o pedido de transmissão no tal, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação
prazo de 15 dias após a apresentação do requerimento do disposto no número anterior.
conjunto referido no número anterior. 3 — As entidades que pretendam beneficiar da dispensa
4 — A falta de decisão no prazo referido no número de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos
anterior equivale ao deferimento do pedido de transmissão. n.os 3 e seguintes do artigo 78.º
Artigo 224.º TÍTULO VI
Logótipo e designação
Fiscalização e regime contraordenacional
A autorização de acesso ao mercado prevista no ar-
tigo 221.º permite à entidade gestora da plataforma de Artigo 227.º
negociação o uso de um logótipo, definido por portaria a
Fiscalização e inspeção
aprovar pelo membro do Governo Regional competente
em matéria de ambiente, bem como da designação «Pla- 1 — Com exceção do disposto nos n.os 2 e 3, a inspeção
taforma integrada no mercado organizado de resíduos dos e fiscalização do cumprimento das disposições previstas
Açores» em todos os suportes de comunicação referentes no presente diploma competem aos serviços inspetivos
à sua plataforma. competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das
3456 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
competências próprias das entidades licenciadoras, da e) O não cumprimento, pelo operador de gestão de re-
ERSARA, dos municípios e das autoridades policiais. síduos, dos objetivos e das obrigações de serviço público
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fixados pela ERSARA e pela autoridade ambiental;
a fiscalização das disposições constantes do capítulo IV f) A realização de operações de gestão de resíduos em
do título V compete, também, aos serviços inspetivos desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que
competentes em matéria de atividades económicas e às se refere o capítulo II do título II, nomeadamente:
entidades aduaneiras.
i) A violação do disposto no artigo 32.º;
3 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
ii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 33.º;
às autoridades policiais e aos serviços inspetivos compe-
iii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 36.º;
tentes em matéria de ambiente, compete ao departamento
iv) A violação do disposto no artigo 40.º;
do Governo Regional com competência em matéria de
v) A violação do disposto no artigo 41.º;
sanidade animal a fiscalização do cumprimento das nor-
vi) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
mas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
vii) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, bem como do
viii) A falta de envio do plano interno de prevenção e
disposto no título III do presente diploma.
gestão de resíduos à autoridade ambiental, nos termos do
4 — As entidades fiscalizadoras podem solicitar a
n.º 2 do artigo 45.º;
outras entidades, públicas ou privadas, a participação
ix) A violação das normas de armazenamento e acon-
de técnicos e de especialistas nas ações de fiscalização
dicionamento de resíduos hospitalares previstas no ar-
ou de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar
tigo 47.º;
necessária.
5 — Sempre que as entidades fiscalizadoras ou qual-
g) A não entrega, pelo titular, do respetivo alvará de
quer outra entidade competente tomem conhecimento de
licença junto da entidade licenciadora, nas situações de
situações que indiciem a prática de uma contraordenação
caducidade, revogação e suspensão da licença e de sus-
prevista no presente diploma devem dar notícia, no prazo
pensão ou cessação voluntárias do exercício da atividade,
de 10 dias, aos serviços inspetivos competentes em matéria
nos termos e prazos previstos no presente diploma;
de ambiente ou ao departamento do Governo Regional
h) O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchi-
competente em matéria de sanidade animal, consoante o
mento incorreto ou incompleto dos mapas de registo no
caso, e remeter-lhe toda a documentação de que dispo-
SRIR, bem como de outra informação prestada junto do
nham para efeito da instauração e instrução do processo
referido sistema, de acordo com o estipulado no capítulo V
de contraordenação e consequente decisão.
do título II;
i) Não efetuar o registo de dados sobre a produção de
Artigo 228.º
resíduos de construção e demolição ou não manter o re-
Instrução de processos e aplicação de sanções gisto de dados sobre resíduos de construção e demolição
conjuntamente com o livro de obra nos termos do disposto
1 — Com exceção do disposto no número seguinte,
na alínea e) do artigo 52.º;
compete aos serviços inspetivos competentes em matéria
j) A alteração do plano de prevenção e gestão de resí-
de ambiente a instrução dos processos de contraordenação
duos de construção e demolição, em violação do disposto
instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a
no n.º 6 do artigo 53.º;
decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreen-
k) A não disponibilização do plano de prevenção e
sões e sanções acessórias.
gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos
2 — Compete ao departamento do Governo Regional
definidos no n.º 7 do artigo 53.º;
competente em matéria de sanidade animal a instrução dos
l) A não emissão de certificado de aceitação, nos termos
processos de contraordenação relativos ao cumprimento
do disposto no n.º 3 do artigo 69.º;
das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Par-
m) O não cumprimento da obrigação de emitir um
lamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
comprovativo de receção ou de verificar a conformidade
da documentação, nos termos do disposto no n.º 4 do
Artigo 229.º
artigo 69.º;
Classificação das contraordenações n) O não cumprimento da obrigação de conservar as
amostras e os resultados das respetivas análises, nos ter-
1 — Para aplicação do disposto no regime das contraor-
mos do disposto no n.º 5 do artigo 69.º;
denações ambientais, constitui contraordenação leve:
o) O não cumprimento das obrigações relativas à di-
a) A não separação na origem, pelo produtor de resí- reção da exploração do aterro previstas no n.º 1 do ar-
duos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua tigo 72.º;
valorização por fluxos e fileiras, em violação do disposto p) O não cumprimento das obrigações relativas à for-
no n.º 5 do artigo 11.º; mação e atualização profissional prevista no n.º 2 do ar-
b) O incumprimento do envio do plano interno de tigo 72.º;
prevenção e gestão de resíduos à entidade competente, q) O não cumprimento da obrigação de comunicar a
conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º; interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do
c) O não cumprimento da obrigação de ter o plano artigo 74.º;
interno de prevenção e gestão de resíduos disponível na r) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da
instalação de produção de resíduos, em violação do dis- existência do seguro, nos termos do disposto no n.º 2 do
posto no n.º 4 do artigo 38.º; artigo 94.º;
d) A entrega de resíduos a entidades ou operadores não s) O não cumprimento, por parte do notificador, da
licenciados ou não concessionados para a sua gestão; obrigação de informação às autoridades competentes de
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destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerá- dd) O não cumprimento, pelo notificador, de facto ou
rio, nos termos do disposto no § 1.º do n.º 2 do artigo 13.º de direito, da obrigação de preenchimento de novo docu-
do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Eu- mento de acompanhamento, nos termos do disposto no
ropeu e do Conselho, de 14 de junho; n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
t) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
operação intermédia de valorização ou eliminação de ee) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação
resíduos, da obrigação de fornecer ao notificador e às au- de apresentação às autoridades competentes envolvidas
toridades competentes envolvidas confirmação escrita da de traduções autenticadas nos termos do disposto no n.º 2
receção dos resíduos, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho; ff) O não cumprimento, pelo transportador, da obrigação
u) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma de entrega de cópia do documento de acompanhamento,
operação intermédia de valorização ou eliminação de nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º,
resíduos, da obrigação de indicação da confirmação re- na alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou na alínea c) do n.º 3
ferida na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) do artigo 42.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
14 de junho, no documento de acompanhamento; gg) A colocação no mercado, pelo embalador ou im-
v) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma portador, de produtos embalados sem que a gestão das
operação intermédia de valorização ou eliminação de respetivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha
resíduos, da obrigação de envio de cópia do documento sido assegurada nos termos do disposto no artigo 182.º;
de acompanhamento ao notificador e às autoridades com- hh) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem
petentes envolvidas, nos termos do disposto na alínea d)
como a recusa de reembolso do depósito devido por parte
do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho; do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que
w) A não obtenção, pela instalação que efetue uma essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado
operação intermédia de valorização ou de eliminação nas portarias previstas no artigo 183.º, que estabelecem
de resíduos, de certificado emitido pela instalação que as regras de funcionamento dos sistemas de consignação
efetue uma operação subsequente, nos termos do dis- e integração;
posto na alínea e) do artigo 15.º do Regulamento (CE) ii) O incumprimento das obrigações constantes da por-
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, taria prevista no artigo 182.º;
de 14 de junho; jj) A falta de marcação ou marcação abusiva de em-
x) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma balagens abrangidas pelo presente diploma com o sím-
operação intermédia de valorização ou eliminação de resí- bolo que lhes for aplicável, nos termos do disposto no
duos, da obrigação de envio de cópia dos certificados ao artigo 188.º;
notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos kk) A colocação no mercado, pelo embalador ou impor-
termos do disposto no § 2.º da alínea e) do artigo 15.º do tador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu de embalagem aos quais se refere o artigo 191.º;
e do Conselho, de 14 de junho; ll) A queima de qualquer tipologia de resíduos não peri-
y) O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações gosos a céu aberto, em violação dos princípios enunciados
relativas aos documentos de acompanhamento devidas nos artigos 10.º a 12.º e 14.º;
após a autorização de uma transferência, nos termos do mm) O incumprimento das regras sobre transporte,
disposto nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento previstas nos artigos 59.º e 60.º;
(CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conse- nn) A deposição de resíduos em espaço público por
lho, de 14 de junho; pessoas singulares ou coletivas.
z) O não cumprimento, pelo transportador, da obri-
gação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos 2 — Para aplicação do disposto no regime das contraor-
dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do denações ambientais, constitui contraordenação grave:
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de junho; a) O abandono ou a descarga de resíduos não perigosos
aa) O não cumprimento, pela instalação de destino de em instalações ou locais não licenciados para a realização
resíduos, da confirmação por escrito da receção de resí- de operações de gestão de resíduos;
duos, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 16.º do b) O incumprimento, pelo operador de gestão de resí-
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu duos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou
e do Conselho, de 14 de junho; pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou
bb) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 compensação de efeitos negativos para a saúde pública,
do artigo 3.º do Regulamento sem cumprimento dos re- para a segurança do público em geral ou para o ambiente,
quisitos de informação referidos no artigo 18.º do Regu- resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada
lamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e ou concessionada;
do Conselho, de 14 de junho; c) O incumprimento do dever de assegurar a gestão
cc) O não cumprimento, pelo notificador, pelo desti- dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 12.º,
natário e pela instalação que recebe os resíduos, da obri- caiba essa responsabilidade, com a exceção da situação
gação de conservação de documentos e informações, nos prevista na alínea a) do número seguinte;
termos do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) d) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, obra ou em local afeto à mesma, a triagem de resíduos de
de 14 de junho; construção e demolição ou o seu encaminhamento para
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operador de gestão licenciado, em violação do disposto de apresentação de pedido devidamente fundamentado
no artigo 51.º; quando exigível nos termos do disposto no § 3.º do n.º 2
e) A realização de operações de triagem e fragmentação do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
de resíduos de construção e demolição em instalações que Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas s) O não cumprimento das obrigações previstas no
nos termos do disposto no artigo 51.º; artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parla-
f) A inexistência na obra de um sistema de acondiciona- mento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, pela pessoa
mento em violação do disposto na alínea b) do artigo 52.º; responsável pela transferência de resíduos;
g) A manutenção de resíduos de construção e demolição t) A violação da proibição de exportação de resíduos
no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do
de resíduos de construção e demolição perigosos na obra Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
por prazo superior a três meses, em violação do disposto e do Conselho, de 14 de junho;
na alínea d) do artigo 52.º; u) A violação da proibição de exportação de resíduos
h) O não cumprimento das obrigações relativas à destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do
transferência de resíduos por via marítima, previstas no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
artigo 56.º do presente diploma; e do Conselho, de 14 de junho;
i) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma v) A violação da proibição de exportação de resíduos
operação intermédia de valorização ou eliminação de prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, ambos do
resíduos, da obrigação de efetuar nova notificação, nos Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
termos do disposto na alínea f) do artigo 15.º do Regula- e do Conselho, de 14 de junho;
mento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do w) A violação da proibição de importação de resíduos
Conselho, de 14 de junho; destinados a eliminação nos termos do disposto no n.º 1
j) A falta de emissão, pela instalação de valorização do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
não intermédia ou de eliminação, do certificado de con- Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
clusão da operação, nos termos do disposto na alínea e) x) A violação da proibição de importação de resíduos
do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do destinados a valorização nos termos do disposto no n.º 1
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho; do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
k) O não cumprimento, pelo notificador, da obriga- Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
ção de efetuar nova notificação quando exigível pelas y) O não cumprimento, pelo produtor ou pelo noti-
autoridades competentes envolvidas nos termos do dis- ficador ou por outras empresas envolvidas numa trans-
posto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, ferência e ou na valorização ou eliminação de resíduos,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
das obrigações de proteção do ambiente estabelecidas
l) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do
no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
artigo 3.º do Regulamento sem os documentos de acom-
panhamento exigidos no artigo 18.º do Regulamento (CE) Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de z) A deposição de resíduos de construção e demolição
14 de junho; em aterro em violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º;
m) A violação da proibição de mistura de resíduos du- aa) A admissão de resíduos em aterro em violação do
rante a transferência prevista no artigo 19.º do Regula- disposto nos n.os 2, 6 e 9 do artigo 69.º;
mento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do bb) O não cumprimento da obrigação de notificação
Conselho, de 14 de junho; à entidade licenciadora, nos termos do disposto no n.º 7
n) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de do artigo 69.º;
retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não cc) A recusa de receção de resíduos em violação do
possa ser concluída como previsto, nos termos do disposto disposto no n.º 8 do artigo 69.º;
no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do dd) A inexistência do registo das quantidades e caracte-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho; rísticas dos resíduos depositados, nos termos do disposto
o) O não cumprimento, pelo notificador identificado no n.º 1 do artigo 71.º;
de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do ee) A não disponibilização da informação, pelo opera-
artigo 2.º do Regulamento, da obrigação de efetuar nova dor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º;
notificação nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do ar- ff) O não cumprimento das obrigações de acompanha-
tigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parla- mento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e)
mento Europeu e do Conselho, de 14 de junho; do artigo 73.º;
p) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, gg) A interrupção da exploração do aterro em violação
de um pedido devidamente fundamentado e de novo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º;
documento de acompanhamento, quando exigível nos hh) O encerramento do aterro em violação do disposto
termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento (CE) nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º;
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, ii) O incumprimento, pelo operador de gestão de re-
de 14 de junho; síduos, dos termos e condições constantes do respetivo
q) O não cumprimento da obrigação de retoma no prazo título, previstos no n.º 4 do artigo 91.º;
de 30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades com- jj) O não cumprimento das condições impostas no al-
petentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.º do vará de licença previstas no n.º 5 do artigo 91.º;
n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, kk) O não cumprimento da obrigação de manutenção do
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho; contrato de seguro, nos termos do disposto no artigo 94.º;
r) O não cumprimento pelo notificador de facto ou ll) A realização de operações de gestão de resíduos
de direito da obrigação de efetuar nova notificação ou com base em licença transmitida sem observância do
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procedimento de transmissão de licença prevista no ar- ou de expedição, nos termos do disposto no artigo 11.º do
tigo 103.º; Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
mm) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício e do Conselho, de 14 de junho;
da atividade sem a obtenção da respetiva autorização l) A transferência de resíduos destinados a operações de
prévia, nos termos do disposto no artigo 105.º; valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
nn) O incumprimento da obrigação de inscrição no do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Euro-
SRIR, pelas respetivas entidades sujeitas, de acordo com peu e do Conselho, de 14 de junho, em violação da decisão
o artigo 161.º; de objeção à transferência apresentada pela autoridade
oo) A violação dos deveres referidos no n.º 1 do ar- competente de destino ou de expedição, nos termos do
tigo 215.º; disposto no artigo 12.º do mesmo Regulamento;
pp) A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 m) A transferência de resíduos destinados a operações
do artigo 215.º; de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b)
qq) A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
do artigo 218.º; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho,
rr) A violação dos deveres de informação constantes sem notificação geral à autoridade competente de expe-
do n.º 1 do artigo 219.º; dição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do
ss) A utilização do logótipo e da designação a que se mesmo Regulamento, quando o notificador optar por esta
refere o artigo 224.º, sem que a plataforma tenha sido modalidade de notificação;
objeto de autorização nos termos do artigo 221.º n) O não cumprimento da obrigação de retoma pelo
notificador de facto, em caso de transferência ilegal, nos
3 — Para aplicação do disposto no regime das contraor- termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do
denações ambientais, constitui contraordenação muito Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
grave: e do Conselho, de 14 de junho;
o) O não cumprimento da obrigação de retoma pelo
a) O abandono ou a descarga de resíduos em instalações notificador de direito, em caso de transferência ilegal, nos
ou locais não licenciados para a realização de operações termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do
de gestão de resíduos perigosos; Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
b) A realização de operações de descarga ou incineração e do Conselho, de 14 de junho;
de resíduos no mar e de injeção de resíduos no solo, em p) A violação da proibição de transferência de resíduos
violação do disposto no artigo 15.º; a partir de portos regionais para eliminação no mar terri-
c) A realização sem título de operações de gestão de torial ou na zona económica exclusiva afeta aos Açores,
resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão; nos termos do disposto no artigo 57.º;
d) A realização de operações de gestão de resíduos q) A deposição em aterros para resíduos inertes, em
com base em licença suspensa ou revogada pela entidade violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
licenciadora; r) A deposição em aterros para resíduos perigosos, em
e) A admissão em aterro de resíduos que não preencham violação do disposto no n.º 3 do artigo 68.º;
os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 64.º; s) A deposição em aterro de resíduos não abrangidos
f) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro pelo alvará de licença sem autorização, em violação do
em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 disposto no artigo 70.º;
do artigo 65.º; t) O não cumprimento das obrigações de acompanha-
g) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de mento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c)
admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do e d) e dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º;
artigo 65.º; u) O não cumprimento da decisão de encerramento do
h) A transferência de resíduos destinados a operações de aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º;
eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do v) O não cumprimento das obrigações previstas nas
n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do alíneas a), c) e d) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 75.º;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, sem w) A violação das obrigações relativas à manutenção e
notificação prévia à autoridade competente de expedição, controlo da célula de um aterro, nos termos do disposto
nos termos do artigo 4.º do mesmo Regulamento; no n.º 5 do artigo 75.º;
i) A transferência de resíduos destinados a operações de x) A realização de uma operação de gestão de resíduos
eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do em violação do disposto no artigo 77.º;
n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação da decisão y) O início da execução do projeto sem a comunicação
das autoridades competentes de destino, de expedição e de aprovação do mesmo ou em violação das condições im-
de trânsito, adotada nos termos do artigo 9.º do Regula- postas ao operador, nos termos do disposto no artigo 89.º;
mento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do z) A não adoção das medidas impostas pela entidade li-
Conselho, de 14 de junho; cenciadora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º
j) A transferência de resíduos destinados a operações
de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) 4 — Constituem, ainda, contraordenações as seguintes
do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, infrações às normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
em violação das condições impostas pelas autoridades bem como o disposto no título III do presente diploma:
competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos
termos do artigo 10.º do mesmo Regulamento; a) A classificação e o encaminhamento de subprodutos
k) A transferência de resíduos destinados a operações de animais e produtos transformados em violação do disposto
eliminação em violação da decisão de objeção à transfe- nos artigos 8.º a 14.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,
rência, apresentada pela autoridade competente de destino do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
3460 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
b) A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos 5 — As contraordenações tipificadas no número ante-
animais e produtos transformados em violação do disposto rior são puníveis com as seguintes coimas:
no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do
a) De € 250 a € 3730 quando cometidas por pessoas
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
singulares;
c) A expedição de subprodutos animais e produtos
b) De € 2300 a € 44 800 quando cometidas por pessoas
transformados para outros Estados membros em vio-
coletivas;
lação do disposto no artigo 48.º do Regulamento (CE)
c) De € 2500 a € 44 890 no caso previsto na alínea q)
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
do número anterior.
de 21 de outubro;
d) A não manutenção dos registos das remessas pre-
vistos no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, 6 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; da lei geral.
e) O desenvolvimento das atividades previstas nos 7 — Se o agente retirou da infração um benefício eco-
artigos 23.º, 24.º, 27.º e 44.º do Regulamento (CE) nómico calculável superior ao limite máximo da coima
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, e não existirem outros meios de o eliminar pode este
de 21 de outubro, sem a aprovação do departamento do elevar-se até ao montante do benefício, não devendo,
Governo Regional competente em matéria de sanidade todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo
legalmente estabelecido.
animal;
f) A expedição para outros Estados membros de sub-
produtos animais ou de produtos deles derivados, em Artigo 230.º
violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) Sanções acessórias e apreensão cautelar
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique,
de 21 de outubro;
pode a autoridade competente, simultaneamente com a
g) A colocação no mercado e exportação de proteínas
coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que
animais transformadas e de outros produtos transforma-
se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime
dos que possam ser utilizados na alimentação animal em
das contraordenações ambientais.
violação do disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE)
2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
necessário, determinar a apreensão provisória de bens e
21 de outubro;
documentos, nos termos previstos no regime das contraor-
h) A colocação no mercado e exportação de alimentos
denações ambientais.
para animais de companhia, ossos, couro e produtos téc-
3 — No que respeita ao incumprimento das normas do
nicos em violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º, 35.º
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
e 36.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
e do Conselho, de 21 de outubro, bem como do disposto
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
no título III, e em função da gravidade da infração e da
i) A utilização de subprodutos animais e produtos trans-
culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente
formados para fins que sejam proibidos pelo artigo 11.º do
com a coima as seguintes sanções acessórias:
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de outubro; a) Apreensão de objetos, produtos, subprodutos animais
j) A utilização de subprodutos animais para os fins e seus produtos transformados;
previstos nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (CE) b) Interdição do exercício de uma profissão ou ativi-
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, dade que dependa de título público ou de autorização de
de 21 de outubro, sem autorização do departamento do homologação de autoridade pública;
Governo Regional competente em matéria de sanidade c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona-
animal; mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
k) A incineração ou enterramento in loco de subprodu- administrativa;
tos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento (CE) d) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, alvarás.
de 21 de outubro, sem autorização do departamento do
Governo Regional competente em matéria de sanidade 4 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número
animal; anterior têm a duração máxima de dois anos contados a
l) O incumprimento das disposições relativas ao auto- partir da decisão condenatória definitiva.
controlo das unidades previstas nos artigos 28.º e 29.º do
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu Artigo 231.º
e do Conselho, de 21 de outubro;
Reposição da situação anterior à infração
m) O exercício de atividades em unidades, entrepostos e
estabelecimentos, sem a aprovação prevista no artigo 173.º; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
n) A falta de separação e de pesagem dos subprodutos infrator está sempre obrigado à remoção das causas da
animais e produtos transformados por categoria, assim infração e à reconstituição da situação anterior à prática
como dos respetivos registos; da mesma.
o) A inexistência ou o incumprimento do plano de eli- 2 — Sempre que o dever de reposição da situação an-
minação de subprodutos a que se refere o artigo 174.º; terior não seja voluntariamente cumprido, os serviços
p) A inexistência ou o incumprimento do plano a que competentes atuarão diretamente por conta do infrator,
se refere o n.º 4 do artigo 177.º; sendo as despesas cobradas coercivamente, através do
q) O não pagamento da taxa pelos estabelecimentos de processo previsto para as execuções fiscais, quando estas
abate a que se refere o n.º 1 do artigo 178.º não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3461
de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do 2 — Sem prejuízo de outros que possam vir a ser de-
disposto no número seguinte. finidos por lei ou regulamento, consideram-se fluxos es-
3 — Nas situações em que o infrator tenha prestado pecíficos os seguintes:
caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito a) Resíduos hospitalares perigosos;
do licenciamento ou concessão das operações de gestão b) Cadáveres de animais ou suas partes e subprodutos
de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a animais;
referida caução ser acionada para o pagamento das despe- c) Resíduos industriais;
sas não pagas voluntariamente a que se refere o número d) Resíduos contendo amianto e seus derivados;
anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado e) Óleos minerais e lubrificantes usados;
nos termos do mesmo número. f) Pilhas e acumuladores elétricos;
4 — Constituem título executivo os documentos que ti- g) Pneus usados;
tulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2. h) Veículos em fim de vida e sucatas metálicas;
i) Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico;
Artigo 232.º j) Resíduos de embalagens urbanas e industriais e em-
balagens reutilizáveis;
Afetação do produto das coimas
k) Embalagens de medicamentos e medicamentos fora
O produto das coimas previstas no presente diploma de prazo;
constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem l) Embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos
prejuízo da participação de outras entidades na receita, e produtos fitofarmacêuticos fora de prazo;
nos termos legalmente aplicáveis. m) Resíduos de construção e demolição e resíduos não
contaminados resultantes da exploração de pedreiras, ba-
gacineiras, saibreiras e outras massas geológicas de onde
TÍTULO VII sejam extraídos minerais não metálicos;
n) Resíduos resultantes da prospeção, extração, trata-
Disposições finais e transitórias mento, transformação e armazenagem de recursos mi-
nerais e da exploração de pedreiras, com exclusão dos
enquadráveis na alínea anterior;
Artigo 233.º o) Óleos alimentares usados;
Intercâmbio de informação e cooperação p) Resíduos agrícolas e florestais.
1 — No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, 3 — Sem prejuízo das normas gerais estabelecidas no
compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de presente diploma, as normas especiais aplicáveis à regu-
informação em matéria de produção e gestão de resíduos lação dos fluxos específicos de resíduos são aprovadas
com as entidades nacionais e comunitárias. por decreto legislativo regional.
2 — Cabe à autoridade ambiental compilar e fornecer
as informações necessárias para dar cumprimento aos Artigo 235.º
relatórios trienais previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no Planos de ação em matéria de resíduos
artigo 37.º da Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos As entidades gestoras de resíduos, incluindo os mu-
resíduos, e que revoga certas diretivas, e no artigo 15.º da nicípios e as empresas municipais, que se encontrem em
Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, atividade à data de entrada em vigor do presente diploma
relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo
Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu máximo de um ano contado daquela data.
e do Conselho, de 29 de setembro.
3 — Cabe à autoridade ambiental, em coordenação Artigo 236.º
com a competente autoridade nacional, conduzir o pro- Procedimentos em curso
cedimento de notificação das decisões sobre o princí-
pio da autossuficiência e proximidade, a que se refere Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos
o artigo 18.º do presente diploma, conforme previsto no à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-
artigo 16.º da Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento -se o disposto nos respetivos regimes legais em vigor à
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos data de entrada dos respetivos processos na autoridade
resíduos e que revoga certas diretivas. ambiental.
Artigo 234.º Artigo 237.º
Regime transitório
Fluxos específicos e sua regulamentação
1 — As licenças e as concessões para a realização de
1 — Englobam-se na definição de fluxos específicos operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até
de resíduos aqueles que pelas suas características, peri- à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se
gosidade, origem, destino final ou método de eliminação posteriormente em vigor nos termos e nas condições em
devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos que foram respetivamente emitidas ou outorgadas, sem
restantes, incluindo os resíduos que, embora tendo carac- prejuízo do disposto no número seguinte.
terísticas comuns com outros, devam ser tratados de forma 2 — No caso de serem necessárias alterações para a
diferenciada por razões legais ou regulamentares. progressiva adaptação dos títulos referidos no número
3462 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
anterior às disposições previstas no presente diploma e 2 — Os objetivos fixados no número anterior devem
respetiva regulamentação, a entidade competente para o estar concluídos até 31 de dezembro de 2020.
licenciamento ou concessão das operações de gestão de
resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com Artigo 240.º
as medidas adequadas para a sua concretização, atentas
Alteração de legislação sobre abate compulsivo de animais
as situações concretas existentes.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º, a O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
rede de recolha deve estar operacional em cada município n.º 3/87/A, de 11 de março, que regula a atribuição de
até 30 de junho de 2012. indemnizações pelo abate compulsivo de animais, passa
4 — A obrigação do acondicionamento em embalagens a ter a seguinte redação:
reutilizáveis, referida no artigo 183.º, deve ser cumprida
até final de 2018 para as ilhas com população residente «Artigo 2.º
inferior a 5000 habitantes. 1— ....................................
5 — As licenças para a realização de operações de 2 — O montante das indemnizações e os métodos
gestão de resíduos hospitalares emitidas pela Direção de eliminação e destino final dos subprodutos animais
Regional de Saúde caducam seis meses após a entrada em resultantes será fixado tendo em conta o parecer técnico
vigor do presente diploma. dos departamentos da administração regional autónoma
6 — A entidade responsável pela emissão de licenças com competência em matéria de sanidade animal e de
relativas às operações de gestão de resíduos hospitalares ambiente e publicado na portaria referida no n.º 2 do
notificará todas as entidades sujeitas a licenciamento. artigo anterior.»
Artigo 238.º Artigo 241.º
Redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro Aplicação de legislação sobre abandono de veículos
1 — Para efeitos da redução dos resíduos urbanos bio- 1 — O Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro, aplica-
degradáveis destinados a aterro, são fixados os seguintes -se com as seguintes adaptações:
objetivos:
a) Os veículos recolhidos e considerados abandonados,
a) Até 31 de julho de 2013, os resíduos urbanos biode- nos termos definidos no Código da Estrada, são adqui-
gradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para ridos por ocupação pelo município em cuja área se haja
50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos efetuado a recolha;
biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais re- b) Os municípios fixam taxas específicas de remoção
cente antes de 1995 para o qual existam dados normali- e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do
zados do Eurostat; veículo, quando a remoção e recolha sejam efetuadas pelos
b) Até 31 de julho de 2020, os resíduos urbanos biode- serviços municipais ou por conta destes;
gradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para c) Por portaria do membro do Governo Regional com-
35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos petente em matéria de transportes terrestres são fixadas
biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais re- taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último
cente antes de 1995 para o qual existam dados normali- proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e
zados do Eurostat. recolha sejam efetuadas por serviços dependentes da ad-
ministração regional autónoma ou por conta destes.
2 — A autoridade ambiental assegura a monitoriza-
ção do cumprimento dos objetivos referidos no número 2 — O disposto na alínea a) do número anterior aplica-
anterior. -se aos veículos considerados abandonados a favor da
Região Autónoma dos Açores e que, no prazo de 30 dias
Artigo 239.º
contados da data da sua recolha, não tenham sido removi-
Metas para reciclagem e valorização dos pelos serviços regionais dos locais em que hajam sido
1 — Para cumprir os objetivos do presente diploma e de recolhidos, se os mesmos recintos forem municipais.
acordo com o estipulado no artigo 11.º, devem ser tomadas 3 — O produto das taxas e da venda de salvados e
as medidas necessárias para assegurar a consecução dos sucatas resultante da recolha por serviços dependentes da
seguintes objetivos: administração regional autónoma de veículos em estradas
e outros espaços sob gestão da Região Autónoma dos
a) Um aumento mínimo global para 50 % em peso Açores constitui receita do Fundo Regional dos Trans-
relativamente à preparação para a reutilização e a recicla- portes Terrestres, Instituto Público Regional, a que se
gem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o refere o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de
plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos 19 de fevereiro.
biodegradáveis;
b) Um aumento mínimo para 70 % em peso relativa- Artigo 242.º
mente à preparação para a reutilização, a reciclagem e
Aplicação de legislação sobre resíduos minerais
outras formas de valorização material, incluindo operações
de enchimento que utilizem resíduos como substituto de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à
outros materiais, resíduos de construção e demolição não gestão dos resíduos resultantes da prospeção, extração,
perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos tratamento, transformação e armazenagem de recursos mi-
na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos nerais e da exploração de pedreiras aplica-se o disposto no
(LER). Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que transpõe
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3463
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, t) Portaria n.º 96/2009, de 27 de novembro;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, u) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º e o anexo I do Decreto Legis-
relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas. lativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio.
2 — Os resíduos provenientes de locais de extração de
bagacinas, de cascalheiras e de pedreiras onde se extraiam 2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o
exclusivamente basaltos, traquitos ou ignimbritos, quando n.º 1 do artigo 196.º mantêm-se em aplicação os artigos 6.º
livres de qualquer contaminante, são considerados como a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de
solos e rochas não contendo substâncias perigosas aos 25 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo artigo 25.º
quais são aplicáveis as normas de reutilização de solos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de
rochas constantes do artigo 49.º dezembro.
3 — Até à entrada em vigor das portarias que fixam as
Artigo 243.º taxas previstas no presente diploma aplicam-se as taxas
Fundo Regional para o Ambiente fixadas pelas correspondentes portarias emitidas pelo
Governo da República.
1 — É extinto o Fundo Regional para o Ambiente, a que
se referem os artigos 14.º e seguintes do Decreto Legis- Artigo 245.º
lativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de agosto, alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Aplicação subsidiária
dezembro, transitando os seus ativos e passivos para a O disposto no capítulo IV do título II é aplicável subsi-
ERSARA, com dispensa de qualquer procedimento. diariamente ao Código dos Contratos Públicos, aprovado
2 — As referências feitas em legislação ou em regula- pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as
mentos ao Fundo Regional para o Ambiente entendem-se adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio-
como reportadas à ERSARA. nal n.º 34/2008/A, de 28 de julho.
Artigo 244.º Artigo 246.º
Norma revogatória
Entrada em vigor
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma são
O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após
revogados os seguintes diplomas:
a data da sua publicação.
a) Decreto Legislativo Regional n.º 31/83/A, de 29 de
outubro; ANEXO I
b) Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de
fevereiro; Lista harmonizada de operações de eliminação
c) Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/A, de 18 de de resíduos (código D)
março;
d) Decreto Legislativo Regional n.º 12/99/A, de 8 de [a que se refere a alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º]
abril;
Código Operação
e) Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de
abril;
f) Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de D1 Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo, em
novembro; aterro.
g) Decreto Legislativo Regional n.º 6/2003/A, de 11 de D2 Tratamento no solo, por exemplo, biodegradação de efluentes
líquidos ou de lamas de depuração nos solos.
março; D3 Injeção em profundidade, por exemplo, injeção de resíduos
h) Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de por bombagem em poços, cavidades vulcânicas ou depó-
agosto; sitos naturais.
i) Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de D4 Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou
de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou arti-
agosto; ficiais.
j) Resolução do Conselho do Governo n.º 132/97, de D5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exem-
17 de julho; plo, deposição em alinhamentos de células que são seladas
k) Resolução do Conselho do Governo n.º 190/99, de e isoladas umas das outras e do ambiente.
D6 Descarga em massas de águas, com exceção dos mares e dos
30 de dezembro; oceanos.
l) Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2003, de D7 Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos
5 de junho; fundos marinhos.
m) Resolução do Conselho do Governo n.º 98/2005, D8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte
do presente diploma que produz compostos ou misturas
de 16 de junho; finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações
n) Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, enumeradas de D1 a D12.
de 28 de setembro; D9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra
parte do presente diploma que produz compostos ou misturas
o) Resolução do Conselho do Governo n.º 131/2006, finais rejeitados por meio de qualquer das operações enu-
de 6 de outubro; meradas de D1 a D12, por exemplo, evaporação, secagem
p) Portaria n.º 35/97, de 30 de maio; ou calcinação.
q) Portaria n.º 31/98, de 16 de julho; D10 Incineração em terra.
D11 Incineração no mar. Esta operação é proibida pela legislação
r) Portaria n.º 4/2002, de 31 de janeiro; da UE e pelas convenções internacionais.
s) Portaria n.º 74/2009, de 14 de setembro, alterada D12 Armazenagem permanente, por exemplo, armazenagem em
pela Portaria n.º 12/2010, de 2 de fevereiro; contentores.
3464 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plástico e
Código Operação
utensílios de medição de doses integrados nos recipientes
para detergentes.
D13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas
de D1 a D12. Se não houver outro código D adequado, este
pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, ANEXO III
incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a tritu-
ração, a compactação, a peletização, a secagem, a desinte-
gração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de Características dos resíduos que os tornam
qualquer das operações enumeradas de D1 a D12. perigosos (códigos H)
D14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de
D1 a D13.
D15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das [às quais se refere a alínea bbbb) do n.º 1 do artigo 4.º]
operações enumeradas de D1 a D14, com exclusão do ar-
mazenamento preliminar para fins de transporte para uma
instalação de tratamento de resíduos temporário, antes da Código Característica
recolha, no local onde os resíduos foram produzidos.
ANEXO II H1 «Explosivos» . . . . . Substâncias e preparações que possam ex-
plodir sob o efeito de uma chama ou que
sejam mais sensíveis aos choques e aos
Critérios auxiliares para a definição de «embalagem» atritos que o dinitrobenzeno.
H2 «Comburente» . . . . Substâncias e preparações que, em contacto
[aos quais se refere a alínea ff) do n.º 1 do artigo 4.º] com outras substâncias, nomeadamente
com substâncias inflamáveis, apresentam
1 — Critérios auxiliares para a definição de «emba- uma reação fortemente exotérmica.
lagem»: H3-A «Facilmente infla- Substâncias e preparações:
mável».
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que a) Em estado líquido, cujo ponto de infla-
mação seja inferior a 21°C (incluindo
também desempenham outras funções, com exceção dos os líquidos extremamente inflamáveis);
casos em que, cumulativamente, o artigo é parte inte- b) Que possam aquecer até ao ponto de
grante de um produto, é necessário para conter, suportar inflamação em contacto com o ar a uma
ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos temperatura normal, sem emprego de
energia;
os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou c) Sólidas que possam inflamar-se facil-
eliminados em conjunto; mente por um breve contacto com uma
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se fonte de inflamação e que continuam a
destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos arder ou a consumir-se após a retirada
descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para um da fonte de inflamação;
d) Gasosas que sejam inflamáveis ao ar a
enchimento e a ele destinados no ponto de venda, desde uma pressão normal;
que desempenhem uma função de embalagem; e) Que, em contacto com a água ou o ar
c) A definição de «embalagem» inclui: húmido, libertam gases facilmente in-
flamáveis em quantidades perigosas.
i) Os componentes de embalagens;
H3-B «Inflamáveis» . . . Substâncias e preparações líquidas cujo
ii) Os elementos acessórios integrados em embala- ponto de inflamação seja igual ou superior
gens; a 21°C e inferior ou igual a 55°C.
iii) Os elementos acessórios diretamente apensos ou H4 «Irritantes» . . . . . . Substâncias e preparações não corrosivas
apostos a um produto e que desempenhem uma função que por contacto imediato, prolongado ou
de embalagem, com exceção dos casos em que são parte repetido com a pele ou as mucosas possam
provocar uma reação inflamatória.
integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos H5 «Nocivos» . . . . . . . Substâncias e preparações cuja inalação,
ou eliminados em conjunto. ingestão ou penetração cutânea possam
representar um risco limitado para a saúde.
2 — O critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 inclui, H6 «Tóxicos» . . . . . . . Substâncias e preparações (incluindo as subs-
tâncias e preparações muito tóxicas) cuja
designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as inalação, ingestão ou penetração cutânea
películas que envolvem as embalagens de discos compac- possam acarretar riscos graves, agudos ou
tos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter crónicos e inclusivamente a morte.
plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, H7 «Cancerígenos» . . . Substâncias e preparações cuja inalação,
os saquinhos de chá, as camadas de cera que envolvem o ingestão ou penetração cutânea possam
provocar o cancro ou aumentar a sua fre-
queijo e as peles de salsichas e enchidos. quência.
3 — O critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 in- H8 «Corrosivos» . . . . . Substâncias e preparações que, em contacto
clui, designadamente, embalagens de serviço de papel com tecidos vivos, possam exercer sobre
ou de plástico, pratos e copos descartáveis, película para eles uma ação destrutiva.
H9 «Infecciosos» . . . . Matérias que contenham microrganismos
envolver produtos alimentares, sacos para sanduíches e viáveis ou suas toxinas, em relação aos
folha de alumínio e exclui, designadamente, agitadores e quais se saiba ou haja boas razões para
talheres descartáveis. crer que causam doenças no homem ou
4 — O critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 in- noutros organismos vivos.
clui, designadamente, como embalagens as etiquetas di- H10 «Tóxicos para a re- Substâncias e preparações cujas inalação,
produção». ingestão ou penetração cutânea possam
retamente apensas ao produto ou a ele apostas e, como induzir deformações congénitas não he-
partes de embalagens, o pincel de máscara integrado no reditárias ou aumentar a respetiva fre-
fecho do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a um quência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3465
Código Característica Código Operação
H11 «Mutagénico» . . . Substâncias e preparações cujas inalação, R11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enu-
ingestão ou penetração cutânea possam meradas nas subalíneas de R1 a R10.
provocar defeitos genéticos hereditários R12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações
ou aumentar a respetiva ocorrência. enumeradas nas subalíneas de R1 a R11 (4).
H12 . . . . . . . . . . . . . . . Resíduos que, em contacto com a água, o ar R13 Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações
ou um ácido, libertem gases tóxicos ou enumeradas nas subalíneas de R1 a R12, com exclusão do
muito tóxicos. armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde
H13 «Sensibilizante». . . Substâncias e preparações cuja inalação ou esta é efetuada.
penetração cutânea pode causar uma rea- (1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urba-
ção de hipersensibilização tal que uma nos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
exposição posterior à substância ou à
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária
preparação produza efeitos nefastos ca- aplicável antes de 1 de janeiro de 2009;
racterísticos (na medida em que estejam 0,65 para instalações licenciadas após 31 de dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
disponíveis os métodos de ensaio). Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 × (Ew + Ef)]
H14 «Ecotóxicos» . . . . Substâncias e preparações que apresentem em que:
ou possam apresentar riscos imediatos ou
Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou eletricidade. É calculada
diferidos para um ou vários sectores do multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de eletricidade e por 1,1 o calor produzido para
ambiente. uso comercial (GJ/ano);
H15 . . . . . . . . . . . . . . . Resíduos suscetíveis de, após a sua elimina- Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem
para a produção de vapor (GJ/ano);
ção, darem origem, por qualquer meio, a Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor
outra substância, por exemplo, um produto calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
de lixiviação que possua uma das caracte- Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um fator que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
rísticas acima enumeradas.
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas
disponíveis para a incineração de resíduos.
Notas (2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os com-
1 — A atribuição das características de perigosidade ponentes como produtos químicos.
(3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem
«tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo», de materiais de construção inorgânicos.
(4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares
«irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento,
«mutagénico» e «ecotóxico» é feita com base nos cri- a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acon-
dicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações
térios estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) enumeradas de R1 a R11.
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, ANEXO V
de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e Grupos de perigosidade aplicáveis
embalagem das substâncias e misturas, que altera e revoga aos resíduos hospitalares
as Diretivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o (aos quais se refere o artigo 45.º)
Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
2 — Se relevante, são aplicáveis os valores-limite enu- Grupo de perigosidade Tipologia de resíduos incluídos
merados no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, adap-
tado ao progresso técnico e científico pelo Regulamento Grupo I — Resíduos equipara- Os resíduos provenientes de serviços
(CE) n.º 790/2009, da Comissão, de 10 de agosto. dos a urbanos que não apre- gerais, como de gabinetes, salas de
sentam exigências específicas reunião, salas de convívio, instala-
Métodos de ensaio de tratamento. ções sanitárias, vestuários e espaços
similares onde não sejam direta-
Os métodos a utilizar são os descritos nos Regulamen- mente prestados cuidados de saúde.
tos (CE) n.os 440/2008, da Comissão, de 30 de maio, e Os resíduos provenientes de serviços
761/2009, da Comissão, de 23 de julho. de apoio, como oficinas, armazéns
e outros espaços similares.
ANEXO IV Os resíduos provenientes de espaços
exteriores, como jardins, áreas de
Código harmonizado de operações estacionamento, acessos e outros
de valorização (códigos R) locais descobertos onde não haja
risco de contaminação por agentes
[a que se refere a alínea oooo) do n.º 1 do artigo 4.º] patogénicos e onde não estejam
presentes substâncias perigosas.
Código Operação Embalagens e invólucros não con-
taminados, como papel, cartão,
mangas mistas e outros de idên-
tica natureza.
R1 Utilização principal na produção de combustíveis comercializáveis Resíduos provenientes da hotelaria
no mercado ou, quando tal não for possível, utilização direta resultantes da confeção e restos
ou indireta como combustível para a produção de energia (1). de alimentos servidos a doentes,
R2 Recuperação ou regeneração de solventes. com exceção dos que devam ser
R3 Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não incluídos no grupo III.
são utilizados como solventes, incluindo as operações de Grupo II — Resíduos hospita- O material ortopédico, incluindo ta-
compostagem e outras transformações biológicas (2). lares não perigosos que não las, gessos e ligaduras gessadas
R4 Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas. estão sujeitos a tratamentos não contaminados e sem vestígios
R5 Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas (3). específicos, podendo ser equi- de sangue.
R6 Regeneração de ácidos ou de bases. parados a resíduos urbanos. As fraldas e resguardos descartáveis
R7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a polui- não contaminados e sem vestígios
ção. de sangue.
R8 Recuperação de componentes de catalisadores. O material de proteção individual
R9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos. utilizado nos serviços gerais e de
R10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para me- apoio, com exceção do utilizado
lhorar o ambiente. na recolha de resíduos.
3466 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
do local relativamente às áreas residenciais e recreativas,
Grupo de perigosidade Tipologia de resíduos incluídos cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas
e urbanas;
As embalagens vazias de medicamen- b) A proximidade de áreas protegidas e particularmente
tos ou de outros produtos de uso sensíveis do ponto de vista da conservação da natureza,
clínico e ou comum, com exceção da paisagem e dos recursos naturais;
dos incluídos nos grupos III e IV. c) A existência de águas subterrâneas, de superfície
Os frascos de soros não contamina-
dos, com exceção dos incluídos ou costeiras e as condições geológicas e hidrogeológicas
no grupo IV. locais e das áreas envolventes;
Grupo III — Resíduos hospitala- Os resíduos provenientes de quartos d) Os riscos de cheias, de aluimento e de movimentos
res de risco biológico, sendo ou enfermarias de doentes infec-
que resíduos contaminados ciosos ou suspeitos de serem in- de massa;
ou suspeitos de contamina- fecciosos, de unidades de hemo- e) A proteção do património natural e cultural.
ção devem ser objeto de tra- diálise, de blocos operatórios, de
tamento de grande eficácia e salas de tratamento, de salas de 1.2 — A instalação de um aterro só é autorizada se, face
segurança, permitindo a sua autópsia e de anatomia patológica,
eliminação como resíduo ur- de patologia clínica e de laborató- às características do local, no que se refere aos aspetos
bano. rios de investigação, com exceção acima mencionados, e às medidas corretivas a implemen-
dos incluídos no grupo IV. tar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e
O material utilizado em diálise. para a saúde pública.
As peças anatómicas não identificá-
veis e as placentas. 2 — Requisitos relativos a controlo de emissões e pro-
Os resíduos que resultam da admi- teção do solo e das águas:
nistração de sangue e dos seus 2.1 — A conceção de um aterro deve garantir as con-
derivados. dições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo,
Os sistemas utilizados na adminis-
tração de soros e medicamentos, das águas subterrâneas e das águas superficiais.
com exceção dos incluídos no 2.2 — Os aterros, em função da respetiva classe, de-
grupo IV. vem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na
Os sacos coletores de fluidos orgâni-
cos e respetivos sistemas. tabela n.º 1.
O material ortopédico, incluindo ta-
TABELA N.º 1
las, gessos e ligaduras gessadas
contaminados ou com vestígios
de sangue, e o material de prótese Sistemas de proteção, instalações e infraestruturas
retirado a doentes. de apoio em função da classe de aterro
As fraldas e resguardos descartáveis
contaminados ou com vestígios de Aterro Aterro para Aterro
para resíduos para
sangue. Sistemas de proteção
resíduos não resíduos
O material de proteção individual inertes perigosos perigosos
utilizado em cuidados de saúde
e serviços de apoio geral em que Sistema de proteção ambiental passivo:
haja contacto com produtos conta-
minados, incluindo luvas, másca- Barreira de segurança passiva . . . . Sim Sim Sim
ras, aventais e outros dispositivos
similares. Sistema de proteção ambiental ativo:
Grupo IV — Resíduos hospi- Peças anatómicas identificáveis e Barreira da impermeabilização arti-
talares específicos, de várias fetos. ficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim
tipologias e de incineração Cadáveres de animais de experiência Sistema de drenagem de águas plu-
obrigatória. laboratorial e de animais suspeitos viais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim
de serem portadores de doenças Sistema de drenagem e recolha de
infecciosas ou transmissíveis, e lixiviados . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim
suas partes. Sistema de drenagem e tratamento
Materiais cortantes e perfurantes, in- do biogás . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (*)
cluindo agulhas, cateteres e todo o
material invasivo. Sistema de selagem final:
Produtos químicos e fármacos rejei- Camada de drenagem de gases . . . (*) (*)
tados, quando a sua eliminação Barreira de impermeabilização arti-
não esteja sujeita a legislação ou ficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim
regulamentação específica. Camada mineral impermeável . . . . Sim Sim
Citostáticos e todo o material utili- Camada de drenagem com espessura
zado na sua manipulação e admi- superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . Sim Sim
nistração. Cobertura final com material terroso
com espessura superior a 1 m . . . Sim Sim Sim
ANEXO VI Instalações e infraestruturas de apoio:
Requisitos técnicos para todas as classes de aterros Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim
Portão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim
Vias de circulação . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim
(aos quais se refere o artigo 67.º) Queimador de biogás.
1 — Requisitos de localização: (*) A definir em função do tipo de resíduos admitidos no aterro.
1.1 — A localização de um aterro tem em consideração
os seguintes aspetos: 2.3 — Sistema de proteção ambiental passivo:
2.3.1 — A camada de solo subjacente ao aterro deve
a) A compatibilidade com os instrumentos de ordena- constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase
mento e gestão do território e a distância do perímetro de exploração e até à completa estabilização dos resíduos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3467
devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da b) Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema
poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente
pelos resíduos e lixiviados. da área de confinamento);
2.3.2 — A barreira de segurança passiva deve ser c) Um sistema de captação, drenagem e recolha de
constituída por uma formação geológica de baixa per- lixiviados;
meabilidade e espessura adequada, de acordo com as d) Um sistema de captação, drenagem e tratamento
especificações seguintes: de biogás.
a) A barreira geológica é determinada pelas condições 2.4.3 — Os sistemas de drenagem de águas pluviais e
geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao de drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimen-
local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito sionados tendo em conta as características do aterro e as
atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco condições meteorológicas locais.
para o solo de fundação e as águas subterrâneas; 2.4.4 — O sistema de drenagem de águas pluviais se-
b) A base e os taludes de confinamento do aterro devem parativo na base do aterro deve:
consistir numa camada mineral natural que satisfaça as
condições de condutividade hidráulica e espessura de a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação
efeito combinado, em termos de proteção do solo e das desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de
águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equiva- líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;
lente à que resulta das seguintes condições constantes da b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrate-
tabela n.º 2. gicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento
da função a que se destinam.
2.3.3 — Caso a barreira geológica não ofereça natu-
ralmente as condições descritas no ponto anterior deve 2.4.5 — O sistema de drenagem de águas pluviais uni-
ser complementada e reforçada artificialmente por ou- tário deve:
tros meios ou materiais que assegurem uma proteção a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio
equivalente. das águas pluviais superficiais da área de confinamento
2.3.4 — A barreira geológica artificialmente criada não do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos
pode ser de espessura inferior a 0,5 m. erosivos ao nível dos taludes do aterro;
b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.
TABELA N.º 2
2.4.6 — Deve igualmente garantir-se a instalação, no
Coeficientes de permeabilidade e espessuras mínimas sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas
para confinamento pluviais.
2.4.7 — O sistema de drenagem e recolha de lixivia-
Aterro para
Características dos materiais
Aterro para
resíduos
resíduos
Aterro para
resíduos
dos deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida
inertes
não
perigosos
perigosos remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim
a altura de líquido sobre o sistema de revestimento e
Coeficiente de permeabilidade (K, m/s) ≤ 1 × 107 ≤ 1 × 109 ≤ 1 × 109 minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no
Espessura (m) . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥1 ≥1 ≥5 solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica
excessiva e deve obedecer, designadamente, às seguintes
2.4 — Sistema de proteção ambiental ativo: características:
2.4.1 — Para além do sistema de proteção ambiental a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima
passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com exceção de 2 % em toda a área;
dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos b) A camada mineral drenante deve apresentar uma
de um sistema de proteção ambiental ativo sobrejacente espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade
àquele, que assegure as seguintes funções: hidráulica igual ou superior a 10-4 m/s e ser isenta de
a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela material calcário.
base e taludes de confinamento do aterro;
b) Evitar a infiltração de águas superficiais ou subter- 2.4.8 — Os lixiviados recolhidos devem ter um tra-
râneas nos resíduos depositados; tamento e um destino final adequados, de acordo com a
c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garan- legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixi-
tindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha viados devem possuir os órgãos necessários para permitir
a um nível mínimo; a interrupção do seu funcionamento para manutenção e
d) Escoar para o sistema de tratamento as águas con- avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativa-
taminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as mente, ser suficiente para absorver a afluência de lixi-
normas exigidas para a sua descarga; viados associada a condições pluviométricas excecionais
e) Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás pro- típicas do local em causa.
duzido. 2.4.9 — O biogás produzido pelos aterros que rece-
bam resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado
2.4.2 — O sistema de proteção ambiental ativo deve e utilizado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos ne-
ser constituído por: gativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para
a saúde humana. Caso o biogás captado não possa ser
a) Uma barreira de impermeabilização artificial (cons- utilizado para a produção de energia deve ser queimado
tituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente); em flare.
3468 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
3 — Requisitos de estabilidade: 1.2 — A informação a fornecer sobre o resíduo deve
3.1 — A deposição dos resíduos no aterro deve ser incluir:
realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de a) Fonte e origem do resíduo;
resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no b) Descrição do processo que dá origem ao resíduo e
sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos. das características das matérias-primas e produtos;
3.2 — Sempre que é criada uma barreira artificial deve c) Descrição dos tratamentos a que o resíduo é sujeito
garantir-se que o substrato geológico, considerando a ou justificação da ausência de tratamento;
morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar d) Dados sobre a composição do resíduo e o seu com-
assentamentos que possam danificar essa barreira. portamento lixiviante, quando relevante;
4 — Equipamentos, instalações e infraestruturas de e) Aspeto do resíduo (odor, cor, forma física);
apoio: f) Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia
4.1 — O aterro deve ser dotado de equipamentos, ins- de Resíduos;
talações e infraestruturas de apoio que permitam uma g) Propriedades relevantes em termos de perigosidade,
adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos no caso de um resíduo perigoso;
para o ambiente provocados por: h) Informações comprovando que o resíduo não está
a) Emissão de cheiros e poeiras; abrangido pelas exclusões estabelecidas no n.º 1 do ar-
b) Elementos dispersos pelo vento; tigo 65.º;
c) Ruído e tráfego; i) Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo
d) Aves, roedores e insetos; pode ser admitido;
e) Formação de aerossóis; j) Eventuais precauções a tomar na deposição do re-
síduo em aterro;
f) Incêndios.
k) Indicação sobre a possibilidade de reciclagem ou
valorização do resíduo.
4.2 — O aterro deve ser concebido de modo a garantir
que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos 1.3 — Para se obter a informação necessária à carac-
terrenos adjacentes. terização básica o resíduo deve ser sujeito a ensaios que
4.3 — O aterro deve ter uma proteção adequada que devem incluir os que são utilizados na verificação da
impeça o livre acesso ao local. conformidade.
4.4 — Os portões devem manter-se fechados fora das 1.4 — O teor da caracterização, os ensaios laboratoriais
horas de funcionamento. necessários e a relação entre caracterização básica e veri-
4.5 — O sistema de controlo e de acesso à instalação ficação da conformidade dependem do tipo de resíduos,
deve incluir medidas para detetar e dissuadir qualquer podendo-se fazer uma diferenciação entre:
descarga ilegal na instalação.
5 — Requisitos de encerramento e integração paisa- a) Resíduos regularmente produzidos num mesmo
gística: processo;
5.1 — O encerramento de um aterro deve obedecer aos b) Resíduos de produção irregular.
requisitos indicados na tabela n.º 1.
5.2 — O encerramento do aterro deve prever a respetiva 1.5 — Caso de resíduos regularmente produzidos num
integração paisagística e ambiental, incluindo a definição mesmo processo, a caracterização básica inclui indicações
do coberto vegetal das células e áreas adjacentes. sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros caracte-
rísticos do resíduo:
ANEXO VII 1.5.1 — Na proximidade dos valores-limite de admis-
são definidos na parte B do presente anexo, os resultados
Processos de determinação da admissibilidade e critérios dos ensaios podem apresentar apenas variações pouco
de admissão de resíduos em aterro significativas.
1.5.2 — Se os resíduos regularmente produzidos num
(aos quais se referem os artigos 68.º e 69.º) mesmo processo provêm de instalações diferentes pode
ser efetuada uma caracterização básica única, desde que
Parte A — Processos de determinação esta inclua um estudo da variabilidade dos parâmetros
da admissibilidade de resíduos em aterro de base nas diferentes instalações, mostrando a sua ho-
1 — Caracterização básica: mogeneidade.
1.1 — A caracterização básica é a primeira etapa do 1.5.3 — Se solicitado, deve ser determinada a lixiviabi-
procedimento de determinação da admissibilidade de um lidade dos resíduos por um ensaio de lixiviação por lotes,
resíduo em aterro e consiste em reunir a informação mais um ensaio de percolação ou um ensaio de dependência
completa disponível sobre o resíduo de modo a: do pH.
1.6 — No caso de resíduos de produção irregular, cada
a) Caracterizar o resíduo; lote de resíduos deve ser objeto de caracterização básica,
b) Compreender o comportamento do resíduo em aterro não sendo aplicável a verificação da conformidade.
e as opções de tratamento referidas na alínea a) do n.º 1 1.7 — Os resíduos provenientes de instalações de
do artigo 64.º; compactação ou de mistura de resíduos, de estações de
c) Avaliar o resíduo em função de valores-limite para transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos de
admissão em aterro; operadores de recolha podem apresentar uma variação sig-
d) Identificar variáveis-chave (parâmetros críticos) nificativa nas suas propriedades, aspeto que deve ser tido
para simplificação dos ensaios de verificação de confor- em consideração na caracterização básica. Estes resíduos
midade. poderão enquadrar-se na alínea b) do n.º 1.4 anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3469
1.8 — Os ensaios para a caracterização básica de um deram origem à emissão de um certificado de aceitação
resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos: prévia e que se encontram descritos nos documentos de
a) O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais acompanhamento. Os resíduos só podem ser aceites no
não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na aterro se tal for confirmado.
parte B do presente anexo; 3.2 — Cada lote de resíduos recebido num aterro é
b) Todas as informações necessárias para a caracteriza- objeto de verificação da documentação necessária e de
ção básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente inspeção visual antes e após a descarga. Para resíduos
justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade depositados pelo respetivo produtor num aterro sob o
licenciadora; seu controlo, esta verificação pode ser efetuada no local
c) O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para de expedição.
os quais é impraticável a realização de ensaios ou não se 3.3 — De todos os resíduos admitidos no aterro não
dispõe de procedimento de ensaios ou critérios de admis- identificáveis por simples inspeção visual, o operador
são apropriados ou é aplicável uma legislação derrogató- deve conservar uma amostra durante um mês, no sentido
ria. Tal deverá ser devidamente justificado e documentado, de poder ser realizada uma análise de controlo.
incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado
admissível em determinada classe de aterro. Parte B — Critérios de admissão de resíduos em aterro
1.9 — O resíduo apenas é considerado admissível numa Notas
determinada classe de aterro se a sua caracterização básica I — Nesta parte são definidos os critérios de admissão
demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os crité-
de aterro, conforme estabelecido na parte B do presente rios para armazenagem subterrânea.
anexo. II — Em circunstâncias determinadas, valores-limite de
1.10 — O produtor ou o detentor do resíduo é respon- até ao triplo dos parâmetros específicos enumerados neste
sável por garantir que a informação da caracterização número [exceto para o carbono orgânico dissolvido (COD)
básica do resíduo é correta.
das tabelas n.os 2, 5 e 7, BTEX, PCB e óleo mineral da
1.11 — A informação relativa à caracterização básica
tabela n.º 3, carbono orgânico total (COT) e pH da tabela
dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo ope-
rador durante todo o período de exploração da instalação. n.º 6 e perda em ignição (PI) e ou COT da tabela n.º 8,
2 — Verificação de conformidade: e a restrição do eventual aumento do valor-limite para o
2.1 — Se um resíduo for considerado admissível numa COT da tabela n.º 3 apenas ao dobro do valor-limite] são
classe de aterro com base na caracterização básica efe- aceitáveis caso:
tuada de acordo com o n.º 1 é subsequentemente sujeito a) A entidade licenciadora emita uma autorização, que
a verificação periódica da sua conformidade com os re- deve ser averbada na licença, para resíduos específicos
sultados da caracterização básica e com os critérios de caso a caso para o aterro recetor, atendendo às caracte-
admissão pertinentes, conforme estabelecidos na parte B rísticas do aterro e suas imediações; e
do presente anexo. b) As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, aten-
2.2 — Os parâmetros que devem ser verificados são os dendo aos limites para esses parâmetros específicos no
considerados críticos (variáveis-chave) na caracterização presente ponto, não apresentem riscos suplementares para
básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco
os valores-limite relativamente aos parâmetros críticos. a apresentar pelo operador do aterro.
2.3 — Os ensaios utilizados para verificação da confor-
midade devem ser escolhidos de entre os utilizados para III — O número anual de autorizações emitidas ao
a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão
menos um ensaio de lixiviação com um lote. Para esse
nos relatórios previstos no artigo 233.º, quanto a intercâm-
fim serão utilizados os métodos enumerados na parte C
bio de informação.
do presente anexo.
2.4 — Os resíduos dispensados de ensaios para a ca- 1 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para
racterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também resíduos inertes:
dispensados de ensaios para verificação da conformidade. 1.1 — Características dos resíduos admissíveis em ater-
Devem no entanto ser objeto de verificação da sua confor- ros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para
midade com a informação da caracterização básica para caracterização básica:
além da resultante dos ensaios. 1.1.1 — Presume-se que os resíduos constantes da
2.5 — A verificação da conformidade deve efetuar-se, tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na de-
no mínimo, uma vez por ano, garantindo, de qualquer finição de resíduos inertes e os critérios indicados no
forma, o operador que seja efetuada com o âmbito e fre- n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num
quência determinados na caracterização básica. aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios
2.6 — Os resultados dos ensaios de verificação da con- para caracterização básica. Em caso de dúvida quanto
formidade são conservados pelo operador do aterro por ao cumprimento daqueles critérios, os ensaios devem no
um período de três anos após a sua realização. entanto realizar-se.
3 — Verificação no local: 1.1.2 — Os resíduos referidos devem ser compostos
3.1 — A verificação no local dos resíduos que chegam a por um fluxo único (uma única fonte) de um único tipo de
um aterro destina-se a apurar se se trata de resíduos idênti- resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem
cos aos submetidos a caracterização básica e verificação de ser admitidos conjuntamente desde que provenham da
conformidade (se tiver ocorrido) que, consequentemente, mesma fonte.
3470 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
TABELA N.º 1
mg/kg de matéria seca
Componente
L/S (*) = 10 l/kg
Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos
inertes sem necessidade de ensaios
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Código
Descrição Restrições
Sulfato (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 000
LER Índice de fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 500
10 11 03 Resíduos de materiais fibro- Só sem aglutinantes orgâ- SDT (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000
sos à base de vidro. nicos. (*) Relação líquido para sólido para libertação total.
15 01 07 Embalagens de vidro. (a) Se o resíduo não satisfizer este valor poderá continuar a ser considerado conforme aos
17 01 01 Betão . . . . . . . . . . . . . . . . . Só RCD selecionados (*). critérios de admissão desde que a lixiviação não exceda o valor de 6000 mg/kg a L/S = 10 l/kg,
17 01 02 Tijolos . . . . . . . . . . . . . . . . Só RCD selecionados (*). determinado por um ensaio de lixiviação num lote ou por um ensaio de percolação em
condições próximas do equilíbrio local.
17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais Só RCD selecionados (*). (b) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor
cerâmicos. de pH este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5
17 01 07 Misturas de betão, tijolos, la- Só RCD selecionados (*). e 8,0. O resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se o
resultado dessa determinação não exceder 500 mg/kg (está disponível um método baseado
drilhos, telhas e materiais na prEN 14429).
cerâmicos. (c) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato
17 02 02 Vidro. e o cloreto.
17 05 04 Solos e rochas . . . . . . . . . . Excluindo solo superficial
TABELA N.º 3
e turfa; excluindo solos e
rochas de locais contami-
nados. Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos
19 12 05 Vidro.
20 01 02 Vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . Só vidro recolhido separa- Parâmetro mgl/kg
damente.
20 02 02 Terras e pedras . . . . . . . . . Só de resíduos de jardins e
parques; excluindo solo COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 30 000
superficial e turfa. BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) . . . . . . 6
(*) São RCD (resíduos de construção e demolição) selecionados: PCB (policlorobifenilos 7 congéneres) (b) . . . . . . . . . . 1
Óleo mineral (C10 a C40) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
i) Os que tenham baixo teor de outros tipos de materiais (como metais, plástico, solo, HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) . . . 100
matérias orgânicas, madeira, borracha, etc.);
ii) Cuja origem seja conhecida;
iii) Que não provenham de construções poluídas com substâncias inorgânicas ou orgânicas (a) No caso de solos, a entidade licenciadora pode aceitar um valor-limite superior, desde
perigosas, por exemplo, devido a processos de transformação na construção, poluição do solo, que seja respeitado o valor-limite do COD (tabela n.º 2).
armazenamento ou utilização de pesticidas ou de outras substâncias perigosas, etc., exceto se (b) PCB 28 — (2,4,4’ — triclorobifenilo), PCB 52 — (2,2’,5,5’ — tetraclorobifenilo),
for tornado claro que a construção demolida não estava significativamente poluída; PCB 101 — (2,2’,4,5,5’ — pentaclorobifenilo), PCB 118 — (2,3’,4,4’,5’ — pentaclorobi-
iv) Que não provenham de construções tratadas, cobertas ou pintadas com materiais que fenilo), PCB 138 — (2,2’,3,4,4’,5’ — hexaclorobifenilo), PCB 153 — (2,2’,4,4’,5,5’ — he-
contenham substâncias perigosas em quantidades significativas. xaclorobifenilo), PCB 180 — (2,2’,3,4,4’,5,5’ — heptaclorobifenilo).
(c) Acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno,
benzo(b)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno,
1.1.3 — Em caso de suspeita de contaminação (quer fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3 -cd)pireno, naftaleno, fenantreno, pireno.
por inspeção visual quer pelo conhecimento da origem
dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios 2 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para
ou recusados. resíduos não perigosos:
1.1.4 — Se os resíduos enumerados estiverem conta- 2.1 — Resíduos admissíveis em aterros para resíduos
minados ou contiverem outros materiais ou substâncias, não perigosos sem necessidade de ensaios para caracte-
como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, rização básica — podem ser admitidos em aterros para
etc., a um nível que aumente o risco associado aos resíduos resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para
de modo a justificar a sua eliminação noutras classes de a caracterização básica os resíduos urbanos classificados
aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num como não perigosos no capítulo 20 da LER, as frações de
aterro para resíduos inertes. resíduos urbanos não perigosos recolhidas seletivamente
1.2 — Valores-limite para admissão em aterros para e as mesmas matérias não perigosas de outras origens.
resíduos inertes — os resíduos admissíveis em aterros 2.2 — Valores-limite para admissão em aterros para
para resíduos inertes devem cumprir os valores-limite resíduos não perigosos — os resíduos admissíveis em
constantes da tabela n.º 2 e da tabela n.º 3. aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os
valores-limite constantes da tabela n.º 4.
TABELA N.º 2
TABELA N.º 4
Valores-limite de lixiviação
Valores-limite de lixiviação
mg/kg de matéria seca
Componente
L/S (*) = 10 l/kg Componente mg/kg de matéria seca
L/S (*) = 10 l/kg
As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Cloreto (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3471
TABELA N.º 6
Componente mg/kg de matéria seca
L/S (*) = 10 l/kg
Outros valores-limite
Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 Parâmetro Valores
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000
COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 000 COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 % (a).
SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000 pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo 6,0.
(*) Relação líquido para sólido para libertação total. CNA (capacidade de neutralização de ácidos) Tem de ser avaliado (b).
(a) Sempre que o aterro for especialmente destinado à admissão de resíduos orgânicos,
este valor poderá ser ultrapassado. Também poderá ser ultrapassado sempre que se tratar de (a) Se este valor for ultrapassado, a entidade licenciadora pode admitir um valor-limite
um resíduo que não seja suscetível de fermentar. superior, desde que seja respeitado o valor-limite de COD de 800 mg/kg com L/S = 10 l/kg
(b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato ao pH do próprio material ou a um pH entre 7,5 e 8,0.
e o cloreto. (b) De acordo com a parte C do presente anexo.
2.3 — Valores-limite para resíduos não perigosos e 2.3.3 — Critérios para resíduos monolíticos:
para resíduos perigosos estáveis não reativos depositados
conjuntamente: a) Os resíduos monolíticos não perigosos admissí-
2.3.1 — Por «resíduos estáveis não reativos» entendem- veis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos
-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se alterará estáveis não reativos devem cumprir os valores-limite
negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou constantes da tabela n.º 5 até que sejam definidos a nível
de acidentes previsíveis: nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a
nível comunitário;
a) Somente nos resíduos (por exemplo, por biodegra- b) Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em
dação); aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os
b) Sob o impacte de condições ambientais a longo valores-limite constantes das tabelas n.os 5 e 6 até que
prazo (por exemplo, água, ar, temperatura e condicio- sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou
nantes mecânicas); estabelecidos critérios a nível comunitário.
c) Pelo impacte de outros resíduos (incluindo produtos
de resíduos como lixiviados e gases). 2.4 — Resíduos de gesso — os materiais não perigo-
sos à base de gesso só devem ser depositados em aterros
2.3.2 — Critérios para resíduos granulares: para resíduos não perigosos em células em que não sejam
a) Os resíduos granulares não perigosos admissíveis na admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores-limite do
mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis COT e do COD referidos na alínea b) do n.º 2.3.2 são
não reativos devem cumprir os valores-limite constantes aplicáveis a resíduos depositados juntamente com mate-
da tabela n.º 5. riais à base de gesso.
2.5 — Resíduos de amianto:
TABELA N.º 5
2.5.1 — Os materiais de construção que contenham
amianto e outros resíduos similares com amianto podem
Valores-limite de lixiviação
ser depositados, sem necessidade de ensaios para carac-
Componente
mg/kg de matéria seca terização básica, em aterros para resíduos não perigosos
L/S (*) = 10 l/kg nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º, que fixa os
critérios de admissão de resíduos por classe de aterro.
As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.5.2 — Nos aterros que recebam materiais de constru-
Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ção que contenham amianto e outros resíduos com amianto
Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 a) Os resíduos não devem conter outras substâncias
Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras
Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plás-
Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
tico;
Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 b) No aterro só devem ser admitidos materiais de cons-
Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 trução que contenham amianto e outros resíduos com
Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 amianto adequados. Estes resíduos podem também ser
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 depositados numa célula independente, desde que essa
COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 800 célula esteja suficientemente confinada;
SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000 c) A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de
(*) Relação líquido para sólido para libertação total. deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada
(a) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor
de pH este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5
operação de compactação com um material adequado e,
e 8,0. O resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se o se os resíduos não estiverem embalados, deve ser regu-
resultado dessa determinação não exceder 800 mg/kg (está disponível um método baseado
na prEN 14429). larmente regada;
(b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato
e o cloreto.
d) A fim de evitar a dispersão das fibras deve ser
colocada uma cobertura superior final no aterro ou na
b) Os resíduos granulares perigosos admissíveis em célula;
aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os e) Não serão efetuadas operações no aterro ou na célula
valores-limite constantes da tabela n.º 5 e ainda os da que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo,
tabela n.º 6. perfuração);
3472 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
f) Após o encerramento do aterro ou da célula deve ser TABELA N.º 8
guardado um desenho com a localização dos resíduos de
amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a Outros valores-limite
altimetria destes resíduos;
Parâmetro Valores
g) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar
as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do
aterro a fim de evitar o contacto humano com os resíduos. PI (perda por ignição) (a) . . . . . . . . . . . . . . 10 %.
COT (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 % (b).
2.5.3 — Nos aterros que recebem apenas materiais de CNA (capacidade de neutralização de ácidos) Tem de ser avaliado (c).
construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos (a) Deve ser utilizado o parâmetro PI ou COT.
(b) Se este valor for ultrapassado, a entidade licenciadora pode admitir um valor-limite
n.os 2.2 e 2.3 do anexo VI podem ser reduzidos caso os superior, desde que seja respeitado o valor-limite de COD de 1000 mg/kg com L/S = 10 l/kg
requisitos supramencionados sejam satisfeitos. ao pH do próprio material ou a um pH de entre 7,5 e 8,0.
(c) De acordo com a parte C do presente anexo.
2.6 — Outras situações:
2.6.1 — Em situações específicas pode a entidade li- 3.2 — Valores-limite de lixiviação para resíduos mono-
cenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros líticos — os resíduos monolíticos admissíveis em aterros
para resíduos não perigosos: para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite
a) Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de constantes das tabelas n.os 7 e 8 até que sejam definidos
matérias orgânicas ou biodegradáveis; a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos
b) Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, critérios a nível comunitário.
subdividindo-se em aterros de reator biológico e aterros 4 — Critérios para armazenagem subterrânea:
para resíduos orgânicos pré-tratados; 4.1 — Critérios de admissão:
c) Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor 4.1.1 — Para a admissão de resíduos em locais de ar-
substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis mazenagem subterrânea deve ser efetuada uma avaliação
como inorgânicos. da segurança específica do local, conforme estabelecido
no n.º 4.2. Os resíduos só podem ser aceites se forem
2.6.2 — Os critérios de admissão para as subcategorias compatíveis com a avaliação de segurança específica do
de aterros acima referidas são fixados pela entidade licen- local.
ciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a 4.1.2 — Nos locais de armazenagem subterrânea de
caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que pre-
inerentes às emissões e ao local, prevendo-se exceções encham os critérios estabelecidos no n.º 1.
para parâmetros específicos, como, a título exemplifica- 4.1.3 — Nos locais de armazenagem subterrânea de
tivo e não exaustivo, COD, COT e SDT. resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que
3 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para preencham os critérios estabelecidos no n.º 2.
resíduos perigosos: 4.1.4 — Nos locais de armazenagem subterrânea de
3.1 — Valores-limite de lixiviação para resíduos gra- resíduos perigosos só podem ser aceites os resíduos que
nulares — os resíduos granulares admissíveis em aterros sejam compatíveis com a avaliação de segurança espe-
para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite cífica do local. Neste caso não se aplicam os critérios
constantes da tabela n.º 7 e da tabela n.º 8. estabelecidos no n.º 3. No entanto, os resíduos devem ser
sujeitos ao processo de admissão estabelecido na parte A
TABELA N.º 7 do presente anexo.
4.1.5 — Em qualquer caso não podem ser depositados
Valores-limite de lixiviação numa instalação de armazenagem subterrânea os seguintes
mg/kg de matéria seca
resíduos:
Componente
L/S (*) = 10 l/kg
a) Resíduos não admissíveis em aterro enumerados no
n.º 1 do artigo 65.º;
As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 b) Resíduos e seus contentores que possam reagir com
Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a água ou com as rochas hospedeiras em condições de
Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 armazenagem e produzir:
Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 i) Uma alteração do volume;
Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ii) Substâncias ou gases autoinflamáveis, tóxicos ou
Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 explosivos; ou
Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 iii) Quaisquer outras reações passíveis de pôr em perigo
Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 a segurança da exploração ou a integridade da barreira;
Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 c) Resíduos biodegradáveis;
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 d) Resíduos com odor pungente;
COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 100 e) Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tó-
SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 xica ou explosiva, designadamente os que:
(*) Relação líquido para sólido para libertação total.
(a) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor
i) Provoquem concentrações de gases tóxicos decorren-
de pH este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5 tes de pressões parciais dos seus componentes;
e 8,0. O resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se o
resultado dessa determinação não exceder 1000 mg/kg (está disponível um método baseado ii) Quando saturados dentro de um contentor formem
na prEN 14429).
(b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato
concentrações superiores a 10 % da concentração corres-
e o cloreto. pondente ao seu limite inferior de explosividade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3473
f) Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em iii) Devem ser incluídas a localização, a frequência e a
conta as condições geomecânicas; estrutura de qualquer falha ou fratura no estrato geológico
g) Resíduos autoinflamáveis ou passíveis de combustão circundante, bem como o potencial impacte da atividade
espontânea em condições de armazenagem, produtos ga- sísmica nessas estruturas;
sosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma iv) Devem ser considerados locais alternativos;
de misturas não identificadas;
h) Resíduos que contêm ou possam gerar germes pa- b) Avaliação geomecânica:
togénicos de doenças transmissíveis.
i) A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada
4.2 — Avaliação da segurança para a admissão de re- por estudos e previsões adequadas;
síduos em armazenagem subterrânea: ii) A avaliação deve ter em conta os resíduos deposi-
4.2.1 — Princípios de segurança para todos os tipos de tados;
armazenagem subterrânea: iii) Os processos devem ser analisados e documentados
4.2.1.1 — Importância da barreira geológica — o iso- de uma forma sistemática;
lamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objetivo iv) Devem ser demonstrados os seguintes aspetos:
último da eliminação final de resíduos em armazenagem 1) Durante e após a formação das cavidades, não é de
subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavida- esperar nenhuma deformação importante, nem na própria
des, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a explo-
um sistema que, juntamente com todos os outros aspetos ração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma
técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em via para a biosfera;
particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para 2) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para
impedir ou limitar a descarga direta de poluentes em águas evitar o seu colapso durante a sua utilização;
subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança 3) O material depositado tem a estabilidade necessária
da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na de modo a assegurar a sua compatibilidade com as pro-
alínea g) do n.º 4.2.1.2.5. priedades geomecânicas das rochas hospedeiras;
4.2.1.2 — Avaliação de riscos específica do local:
4.2.1.2.1 — A avaliação de riscos requer: c) Avaliação hidrogeológica: é necessário o estudo
a) A identificação do perigo (neste caso os resíduos exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar
depositados); o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos circun-
b) A identificação dos recetores (neste caso a biosfera dantes, com base em informações sobre a condutividade
e possivelmente as águas subterrâneas); hidráulica da massa rochosa, as fraturas e os gradientes
c) A identificação das vias através das quais substâncias hidráulicos;
provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera; d) Avaliação geoquímica:
d) A avaliação do impacte das substâncias suscetíveis i) É necessário o estudo exaustivo da composição das
de atingir a biosfera. rochas e das águas subterrâneas a fim de avaliar a atual
composição das águas subterrâneas e a sua potencial evo-
4.2.1.2.2 — Os critérios de admissão para armazena- lução ao longo do tempo e a natureza e abundância dos
gem subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise minerais de enchimento das fraturas, bem como proceder
das rochas hospedeiras, pelo que deverá ser confirmado à descrição mineralógica quantitativa das rochas hospe-
que não são relevantes nenhumas das condições relativas deiras;
ao local referidas nos n.os 1.3 e 4.2 do anexo VI. ii) Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no
4.2.1.2.3 — Os critérios de admissão para armazena- sistema geoquímico;
gem subterrânea só podem ser determinados com base
nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os e) Avaliação do impacte na biosfera:
estratos são adequados a permitir o armazenamento, ou
seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento, i) É necessário o estudo da biosfera que poderá ser
tomando em consideração o sistema global dos resíduos, afetada pela armazenagem subterrânea;
as cavidades e as estruturas construídas e a massa das ii) Devem ser realizados estudos de referência para de-
rochas hospedeiras. finir os níveis das substâncias naturais locais relevantes;
4.2.1.2.4 — A avaliação de riscos específica do local
de cada instalação deve ser efetuada quer para a fase de f) Avaliação da fase de exploração:
exploração quer para a fase pós-exploração. Com base i) Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar
nestas avaliações podem ser definidas as medidas de con- o seguinte:
trolo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios
de admissão. 1) A estabilidade das cavidades conforme referido na
4.2.1.2.5 — É necessária uma análise integrada que alínea b) anterior;
inclua os seguintes elementos: 2) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvi-
mento de uma via entre os resíduos e a biosfera;
a) Avaliação geológica: 3) A inexistência de riscos inaceitáveis que afetem a
i) É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo exploração da instalação;
das características geológicas do local. Tal implica o estudo
e análise do tipo de rochas e de solos e da topografia; ii) Na demonstração da segurança da exploração deve
ii) A avaliação geológica deve demonstrar a adequação ser efetuada uma análise sistemática da exploração da
do local para fins de armazenagem subterrânea; instalação com base em dados específicos sobre o inven-
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tário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de devem ser concebidas e exploradas de uma forma que evite
exploração; prejuízos para a saúde humana e o ambiente local;
iii) Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão ii) Devem satisfazer os mesmos requisitos que quais-
com as rochas de qualquer forma química ou física que quer outras instalações de receção de resíduos;
possa prejudicar a resistência e impermeabilidade das
rochas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas i) Avaliação de outros riscos:
razões, para além dos resíduos não admissíveis em aterros, i) Por razões de proteção dos trabalhadores, os resíduos
proibidos pelo n.º 1 do artigo 65.º, não deverão ser admi- só devem ser depositados numa instalação de armazena-
tidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em gem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de
condições de armazenagem (temperatura, humidade), pro- qualquer atividade mineira;
dutos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes ii) Não devem ser admitidos resíduos que contenham
de recolhas sob a forma de misturas não identificadas; ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de preju-
iv) Devem ser identificados incidentes especiais que dicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos
possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos de doenças transmissíveis.
e a biosfera na fase de exploração. Os diferentes tipos
de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos 4.2.2 — Considerações adicionais: minas de sal:
em categorias específicas e devem ser avaliados os seus 4.2.2.1 — Importância da barreira geológica:
possíveis efeitos; 4.2.2.1.1 — Os princípios de segurança relativos às
v) Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos
inaceitável de rutura do confinamento; uma dupla função:
vi) Devem prever-se medidas de emergência;
a) Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são
g) Avaliação a longo prazo: encapsulados;
b) Juntamente com os estratos superior e inferior de
i) Para atingir o objetivo de uma deposição em aterro rocha impermeável (por exemplo, anidrite), servir de bar-
sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efetuada numa reira geológica destinada a evitar a penetração de águas
perspetiva de longo prazo; subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir
ii) Deve verificar-se que não serão criadas nenhumas efetivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de de-
vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da posição.
instalação de armazenagem subterrânea;
iii) As barreiras do local de armazenagem subterrânea 4.2.2.1.2 — Quando esta barreira geológica é penetrada
(por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas por poços ou perfurações, estes devem ser selados durante
construídas, o enchimento e a selagem de poços e per- a exploração, a fim de evitar a penetração de água, e devem
furações), o comportamento das rochas hospedeiras, os ser isolados hermeticamente após o termo da exploração
estratos circundantes e a sobrecarga devem ser objeto de do aterro subterrâneo. Se a extração mineira prosseguir
avaliação quantitativa a longo prazo e de avaliação com por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de
base nos dados específicos do local ou de pressupostos deposição deve, após o termo da respetiva exploração,
suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em ser selada com um dique hidraulicamente impermeável
consideração as condições geoquímicas e geo-hidrológicas construído tendo em conta a pressão hidráulica efetiva
como seja o fluxo das águas subterrâneas [v. alíneas c) e d) calculada em função da profundidade, de modo que a água
anteriores], a eficiência da barreira, a atenuação natural, suscetível de se infiltrar na mina ainda em exploração não
bem como a lixiviação dos resíduos depositados; possa penetrar no aterro.
iv) Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo 4.2.2.1.3 — Nas minas de sal considera-se que o sal
da armazenagem subterrânea através de uma avaliação proporciona um confinamento total. Os resíduos só entra-
da segurança que inclua uma descrição do estado inicial rão em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de
num momento específico (por exemplo, no momento do ocorrências no tempo geológico tais como um movimento
encerramento), seguida de um cenário que descreva as de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida
alterações importantes previsíveis no tempo geológico. do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem
Devem ser avaliadas as consequências da libertação de em condições de armazenagem, mas devem considerar-se
substâncias relevantes da instalação de armazenagem as consequências desse tipo de falha.
subterrânea em diferentes cenários que reflitam a possí- 4.2.2.2 — Avaliação a longo prazo:
vel evolução a longo prazo da biosfera, da geosfera e da 4.2.2.2.1 — A demonstração da segurança a longo
armazenagem subterrânea; prazo da armazenagem subterrânea numa rocha salina
v) O revestimento dos contentores e das cavidades não assenta principalmente nas propriedades desta como rocha-
deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo -barreira. A rocha salina preenche o requisito de impermea-
prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de bilidade a gases e líquidos, permitindo o encapsulamento
vida limitado; dos resíduos devido ao seu comportamento convergente,
e o seu confinamento pleno no final do processo de trans-
h) Avaliação do impacte de todas as instalações de formação.
superfície no local: 4.2.2.2.2 — O comportamento convergente da rocha
salina não é incompatível com o requisito de estabilidade
i) Embora os resíduos recebidos no local se destinem a das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é im-
armazenagem subterrânea, são descarregados, verificados portante, a fim de garantir a segurança da exploração e de
e possivelmente armazenados à superfície antes de chega- manter a integridade da barreira geológica por um período
rem ao seu destino final, pelo que as instalações de receção ilimitado, de modo a permitir uma proteção contínua da
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3475
biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de tes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo
forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga à parte superior do lençol freático aberto para a biosfera,
ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for em quantidades ou concentrações que possam provocar
possível demonstrar que apenas se verificarão transfor- efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliadas
mações que não impliquem fraturas, que a integridade da as vias dos fluxos de águas para a biosfera e na biosfera.
barreira geológica será mantida e que não serão criadas Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema
vias através das quais a água possa entrar em contacto com hidrogeológico.
os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes 4.2.3.1.5 — Na armazenagem em profundidade em
dos resíduos possam migrar para a biosfera. rochas duras poderá verificar-se a formação de gás de-
4.2.3 — Considerações adicionais: rochas duras — por corrente da degradação a longo prazo dos resíduos, das
«armazenagem em profundidade em rochas duras» entende- embalagens e das estruturas construídas. Tal facto deverá
-se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de ser tomado em consideração na conceção das instalações.
metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras
uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou Parte C — Métodos de amostragem e de ensaio
gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo,
calcário e grés. I — Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na
4.2.3.1 — Princípios de segurança: amostragem e verificação dos resíduos.
4.2.3.1.1 — A armazenagem em profundidade em ro- II — A amostragem e os ensaios para efeitos de ca-
chas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar racterização básica e verificação da conformidade são
as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, efetuados por instituições e pessoas independentes e de-
já que as instalações deste tipo devem ser projetadas como vidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter ex-
construções passivas sem necessidade de manutenção. periência comprovada no domínio dos ensaios e análise
Para além disso, estas estruturas não devem impedir a de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de
valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas qualidade.
corretivas. Devem também ser concebidas de modo a III — A amostragem e os ensaios podem ser efetuados
garantir que os efeitos ambientais negativos ou as res- pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos
ponsabilidades resultantes das atividades das gerações aterros desde que tenham instituído um sistema de garan-
presentes não recaiam nas gerações futuras. tia de qualidade adequado que compreenda um controlo
4.2.3.1.2 — Em termos de segurança da armazenagem periódico independente.
subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é IV — São utilizados os seguintes métodos:
o isolamento dos resíduos em relação à biosfera, bem
como a atenuação natural de quaisquer fugas de poluentes a) Amostragem:
provenientes dos resíduos. Em relação a determinados
i) Para a amostragem dos resíduos realizada para carac-
tipos de resíduos e substâncias perigosas é necessário
terização básica, verificação da conformidade e verifica-
proteger a sociedade e o ambiente contra a exposição
contínua durante longos períodos de tempo, da ordem de ção no local será desenvolvido um plano de amostragem
vários milhares de anos. Tais níveis de proteção podem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída
ser atingidos através da armazenagem em profundidade por cinco relatórios técnicos (TR):
em rochas duras. A armazenagem de resíduos em rochas TR 15310-1 — aspetos estatísticos da amostragem;
duras profundas pode efetuar-se quer numa antiga mina, TR 15310-2 — técnicas de amostragem;
onde tenham terminado as atividades de mineração, quer TR 15310-3 — subamostras no campo;
numa nova instalação de armazenagem. TR 15310-4 — embalagem, armazenagem, preservação
4.2.3.1.3 — No caso da armazenagem em rochas duras e transporte;
não é possível o confinamento total. Assim, é necessário TR 15310-5 — guia para a definição do plano de amos-
que a instalação de armazenagem subterrânea seja cons- tragem;
truída de modo a que a atenuação natural dos estratos
circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível Propriedades gerais dos resíduos:
tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis
no ambiente, o que significa que será a capacidade do EN 13137 — determinação do COT nos resíduos, lamas
ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes e sedimentos;
que determinará a aceitabilidade de uma fuga a partir de EN 14346 — cálculo da matéria seca por determinação
uma instalação deste tipo. do resíduo seco ou do teor de água;
4.2.3.1.4 — É necessário demonstrar a segurança da Pr EN 15216 — determinação dos STD (sólidos dis-
instalação a longo prazo [v. alínea g) do n.º 4.2.1.2.5. solvidos totais) — eluato e água;
anterior]. O comportamento de um sistema de armaze- Pr EN 15227 — determinação de PAH no solo, lamas
nagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma e resíduos;
holística, tendo em conta o funcionamento coerente das EN 15308 — determinação de PCB;
diferentes componentes do sistema. A armazenagem em EN 15364 — determinação da CNA (capacidade de
profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível in- neutralização ácida);
ferior ao do lençol freático. Na armazenagem em profun-
didade em rochas duras os requisitos de interdição geral b) Ensaios de lixiviação:
de descarga direta de poluentes em águas subterrâneas e
de se evitar a deterioração do estado de todas as massas prEN 14405 — ensaio do comportamento lixivian-
de águas subterrâneas são respeitados na medida em que te — ensaio de percolação ascendente (ensaio de perco-
quaisquer descargas de substâncias perigosas provenien- lação ascendente para constituintes inorgânicos);
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EN 12457/1-4 — lixiviação — ensaio de conformi- d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento
dade de lixiviação de materiais de resíduos granulares das infraestruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços
e de lamas: de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixivia-
dos e das águas pluviais recolhidas durante a exploração,
Parte 2: L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor
valas de drenagem, piezómetros, etc.;
que) 4 mm;
e) Condições técnicas de selagem e encerramento do
Parte 4: L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor
aterro, de acordo com o projeto aprovado;
que) 10 mm;
f) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e
CEN/TS 14429 — influência do pH na lixiviação com
incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso.
adição inicial de ácido/base;
CEN/TS 14997 — influência do pH na lixiviação com
controlo contínuo do pH; 2 — Relatórios de atividade:
2.1 — Anualmente o operador do aterro elabora e en-
via à entidade licenciadora um relatório da atividade da
c) Digestão de resíduos brutos:
instalação, do qual constam designadamente:
EN 13657 — digestão para determinação subsequente
a) Avaliação do estado do aterro, efetuada através da
da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (di-
superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição
gestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise ele-
dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da
mentar, mantendo a matriz de silicatos intacta);
deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda dis-
EN 13656 — digestão assistida por micro-ondas
ponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento,
com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico
com eventual redefinição de cotas;
[HNO(índice 3)] e clorídrico (HCl) para determinação
b) Processos, resultados, análises e conclusões do con-
subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos
trolo efetuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo
sólidos antes da análise elementar);
e comparação com a respetiva situação de referência, os
quais devem ser enviados em suporte informático.
d) Análises:
EN 15002 — preparação da porção para ensaio labo- 3 — Registos:
ratorial; 3.1 — O operador do aterro deve manter um registo
ENV 12506 — análise de eluatos — determinação de sistemático dos seguintes elementos:
pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO (índice 2),
a) Guias de acompanhamento relativas a cada produtor,
Pb, S total, SO (índice 4), V e Zn (análise de constituintes
inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e ele- as quais devem conter o número de série, o número da
mentos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais); ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos
ENV 13370 — análise de eluatos — determinação de expressa em toneladas, a identificação do produtor e do
amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a
CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inor- data de entrega dos resíduos;
gânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)]; b) Operações de enchimento e selagem, bem como
prEN 14039 — determinação do teor de hidrocarbo- assentamentos observados;
netos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa. c) Levantamentos topográficos efetuados, permitindo
verificar a conformidade ou não conformidade da reali-
dade com as previsões do projeto;
V — Outros métodos podem resultar de normas CEN.
d) Dados meteorológicos diários — volume de precipi-
ANEXO VIII tação, temperatura, direção e velocidade do vento e, sempre
que se justifique, de evaporação e humidade atmosférica;
Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases e) Resultados de todas as análises e medições efetuadas;
de exploração e pós-encerramento f) Anomalias verificadas no aterro.
(aos quais se referem os artigos 73.º e 75.º) 3.2 — Os registos devem ser conservados até ao fim
da fase de acompanhamento e controlo do encerramento
Parte A — Fase de exploração da instalação e disponibilizados a pedido das entidades
competentes.
1 — Manual de exploração:
4 — Controlo de assentamentos e enchimento:
1.1 — O operador deve dispor de um manual de ex-
4.1 — O operador deve controlar anualmente os po-
ploração do qual constem os procedimentos relativos à
tenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos
operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
depositada, mediante a colocação de marcos topográficos
a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da ins- previstos para o efeito.
talação; 4.2 — Uma vez por ano, o operador realiza um levan-
b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como refe- tamento topográfico da massa de resíduos depositada
rência o projeto aprovado (superfície máxima a céu aberto no aterro de forma a tornar possível a comparação e a
em regime de exploração normal, altura de deposição dos sobreposição dos resultados obtidos com os resultados
resíduos, características dos taludes de proteção e suporte anteriores.
dos resíduos, etc.); 5 — Controlo dos lixiviados:
c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros 5.1 — O operador deve monitorizar o volume, nível
a determinar e a frequência, os locais e os métodos de e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a
amostragem, tendo em conta designadamente o disposto frequência e através das medições e determinações ana-
nos pontos seguintes do presente anexo; líticas indicadas na tabela n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3477
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados
Frequência das determinações
Quinzenalmente Mensalmente Trimestralmente Semestralmente
Controlo do nível dos lixiviados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Monitorização do volume dos lixiviados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Determinações analíticas:
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
CQO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Carbonatos/bicarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Manganésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Crómio VI, se aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Índice de fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
AOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) ×
Hidrocarbonetos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
(a) Se AOX > 10 mg/l, deve ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença dos compostos orgânicos clorados definidos pela autoridade ambiental.
5.2 — A amostragem e a medição (volume e composi- 6 — Controlo das bacias de lixiviados:
ção) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em 6.1 — O operador do aterro deve medir o caudal de
cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente
ser representativas da composição média. A medição do e sempre após uma precipitação significativa.
nível de lixiviado deve ser efetuada na última caixa de 6.2 — O operador do aterro deve controlar diariamente
reunião existente em cada célula. a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
5.3 — A entidade licenciadora pode indicar uma lista 7 — Controlo das águas superficiais:
diferente de análises a efetuar ou indicar uma frequên- 7.1 — Antes do início das operações de exploração,
cia diferente das mesmas, em função da morfologia do e no sentido de dispor de um valor de referência para
aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da futuras análises, o operador do aterro procede à recolha
avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos e análise de amostras das águas superficiais, se presentes,
são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser espe- nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos
cificados na licença. A condutividade deve, em qualquer representativos, um a montante e outro a jusante do aterro.
caso, ser medida pelo menos uma vez por ano. Caso a linha de água seja de caráter intermitente, devem
5.4 — Com base em proposta fundamentada do ope- ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano
rador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o hidrológico.
estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como 7.2 — O controlo das águas superficiais, se presentes,
a alteração da lista dos parâmetros a analisar. é efetuado com periodicidade trimestral, nos mesmos
5.5 — Se for constatada qualquer fuga na bacia dos pontos amostrados antes do início das operações de ex-
lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e repa- ploração.
rada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. 7.3 — As amostras a recolher devem ser representativas
O incidente deve constar do registo da instalação. da composição média.
3478 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
7.4 — As condições de monitorização dos recursos 8.3 — A entidade licenciadora pode indicar uma lista
hídricos são definidas pelo departamento do Governo Re- diferente dos parâmetros a calcular ou indicar uma fre-
gional com competência em matéria de recursos hídricos, quência dos cálculos diferente se a avaliação dos dados
sem prejuízo do previsto no presente diploma. indicar que intervalos mais longos são igualmente efi-
7.5 — O departamento do Governo Regional com com- cazes.
petência em matéria de recursos hídricos pode indicar 9 — Controlo das águas subterrâneas:
uma lista diferente de análises a efetuar ou indicar uma 9.1 — Antes do início das operações de exploração,
frequência diferente das mesmas se a avaliação dos dados e no sentido de dispor de um valor de referência para
indicar que intervalos mais longos são igualmente efica- futuras análises, o operador do aterro deve proceder à
zes, em articulação com a entidade licenciadora. colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede
7.6 — O departamento do Governo Regional com com-
de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na
petência em matéria de recursos hídricos pode considerar
não ser necessária a realização destas análises em função área de influência potencial do aterro. Deve ser previsto,
das características da instalação do aterro. no mínimo, um ponto de monitorização na região de
8 — Controlo do biogás: infiltração e dois na região de escoamento. A colheita
8.1 — O controlo do biogás deve ser representativo de de amostras deve ser precedida de bombagem prévia
cada alvéolo do aterro. dos piezómetros, conforme as disposições da norma
8.2 — Devem ser calculadas mensalmente, com base ISO 5667-18.
em modelos matemáticos, as emissões de CH4, de O2 9.1.1 — Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros
e de CO2, e segundo as necessidades, de acordo com a que possam vir a ser definidos pelo departamento do Go-
composição dos resíduos depositados, outros gases (H2S, verno Regional com competência em matéria de recursos
H2, etc.). hídricos, são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas
Frequência das determinações
Quinzenalmente Mensalmente Trimestralmente Semestralmente
Medição do nível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × (a) ×
Determinações analíticas:
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (b) ×
Carbonatos/bicarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Amónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Manganésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Crómio VI, se aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Índice de fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
AOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
(a) No caso da existência de níveis freáticos variáveis, esta frequência deve ser aumentada, devendo ainda ser efetuadas medições sempre que se justifique.
(b) Se COT > 15 mg/l, deve ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de hidrocarbonetos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3479
9.2 — Durante a fase de exploração da instalação, o ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo
operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas operador do aterro.
subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a fre- 9.6.7 — Caso o operador não leve a cabo as medidas
quência e através das medições e determinações analíticas atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação
indicadas na tabela n.º 2. com o departamento do Governo Regional com compe-
9.3 — Em articulação com a entidade licenciadora, o tência em matéria de recursos hídricos realiza ou manda
departamento do Governo Regional com competência realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os
em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista controlos e a reposição das condições ambientais anterio-
diferente de análises a efetuar em função da composição res ao incidente. Este conjunto de operações é custeado
prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas pelo operador do aterro.
da zona, tendo em atenção a mobilidade da zona freá- 10 — Outros requisitos — em aterros para resíduos não
tica, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em perigosos e exclusivamente com o intuito de promover
função da possibilidade de ações de correção entre duas o processo de degradação biológica dos resíduos, é per-
amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento mitida a humidificação dos mesmos, através da reinjeção
de variações significativas na qualidade das águas. de concentrado da unidade de tratamento avançado por
9.4 — O limiar de desencadeamento de variações sig- membranas, de afluente e de lamas da unidade de trata-
nificativas na qualidade das águas deve constar da licença, mento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes
sempre que possível. adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
9.5 — Com base em proposta do operador do aterro,
fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade Parte B — Fase pós-encerramento
licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros
períodos de controlo, bem como a alteração da lista de 11 — Condições gerais:
parâmetros a analisar. 11.1 — O operador do aterro deve proceder à manuten-
9.6 — Caso haja uma variação significativa na quali- ção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão
dade das águas, é aplicável o seguinte procedimento: após o encerramento.
9.6.1 — O operador do aterro deve notificar o facto, 11.2 — O período de manutenção e controlo é o exigido
por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade na licença tendo em conta o período de tempo durante o
licenciadora, que informa o departamento da administra- qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e
ção regional autónoma com competência em matéria de para a saúde humana.
recursos hídricos. A notificação deve indicar os parâmetros 11.3 — As operações de manutenção e controlo realiza-
que comprovam a referida variação. das durante a fase de gestão do aterro após o encerramento
9.6.2 — O operador do aterro deve proceder imediata- são custeadas pelo operador do aterro ou efetuadas sob
mente à recolha de amostras representativas em todos os sua responsabilidade.
pontos de águas subterrâneas situados na potencial área 11.4 — A entidade licenciadora pode realizar ou man-
de influência do aterro e proceder à sua análise com vista dar realizar toda e qualquer medida corretiva, operações
a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2. de manutenção, controlo ou análise suplementar que con-
9.6.3 — Num prazo máximo de 10 dias a contar da siderar convenientes, sendo os custos suportados pelo
data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação operador do aterro.
com a entidade licenciadora e com o departamento da 11.5 — A entidade licenciadora pode alterar o pro-
administração regional autónoma com competência em grama de manutenção e controlo pós-encerramento se o
matéria de recursos hídricos, um plano de estudo a fim de considerar conveniente.
determinar a origem da alteração de qualidade detetada 11.6 — Com base em proposta fundamentada do opera-
no meio hídrico. dor, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da
9.6.4 — Num prazo máximo de 30 dias a contar do lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos
estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a realizar.
a entidade licenciadora e com o departamento da adminis- 12 — Relatórios:
tração regional autónoma com competência em matéria de 12.1 — Após a selagem definitiva do aterro e num
recursos hídricos, devem ser reunidos os dados necessários prazo não superior a três meses, o operador deve entregar
que permitam explicar a alteração observada. à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenori-
9.6.5 — Caso o aterro seja a causa da alteração da zada do local de implantação em formato digital, à escala
qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
em articulação com a entidade licenciadora e com o de- a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das instala-
partamento do Governo Regional com competência em ções existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha
matéria de recursos hídricos, no prazo máximo de 30 dias dos lixiviados e sistema de drenagem das águas pluviais;
a contar da data de confirmação deste facto por aquele de- b) A posição exata dos dispositivos de controlo: pie-
partamento, um programa de acompanhamento e controlo. zómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases
Este programa deve incluir pelo menos o seguinte: e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os
a) As medidas corretivas; potenciais assentamentos e outras estruturas assentes so-
b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade bre o aterro.
das águas subterrâneas;
c) O programa de reposição das condições ambientais 12.2 — Anualmente o operador do aterro elabora e
anteriores ao incidente, se for necessário. envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre
o estado do aterro, com especificação das operações de
9.6.6 — Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, manutenção e dos processos e resultados dos controlos
os controlos suplementares e a reposição das condições realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos
3480 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
controlos efetuados devem ser informatizados e enviados 19.4 — Se durante a fase de manutenção e controlo
em suporte informático. após encerramento ocorrer uma variação significativa da
13 — Manutenção: qualidade das águas subterrâneas é aplicável o seguinte
13.1 — As infraestruturas do aterro devem ser mantidas procedimento:
em bom estado, nomeadamente:
a) O operador deve notificar o facto por escrito à en-
a) A cobertura final do aterro; tidade licenciadora num prazo máximo de cinco dias.
b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixi- A notificação deve incluir os resultados das análises efe-
viados; tuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixivia- b) O operador deve imediatamente proceder à recolha
dos, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezóme- de amostras representativas em todos os pontos de água
tros de controlo da qualidade das águas subterrâneas. existentes na área de influência potencial do aterro e deter-
minar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros
13.2 — Os lixiviados gerados no aterro são submetidos constante na tabela n.º 2;
ao tratamento previsto na licença. c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação,
13.3 — A eficácia do sistema de extração de gases deve deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade
ser verificada pelo menos uma vez por ano. licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar
14 — Controlo dos dados meteorológicos — recomenda- as causas que conduziram à alteração da qualidade;
-se o registo dos seguintes parâmetros: d) No prazo de 30 dias a contar da definição do pro-
grama de estudo, em colaboração com a entidade licen-
a) Volume de precipitação, diariamente, além dos va- ciadora, o operador deve reunir os dados necessários que
lores mensais; permitam explicar a alteração ocorrida;
b) Temperatura média mensal; e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia
c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais; à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite
d) Humidade atmosférica média mensal. as provas apresentadas, o operador não está obrigado a
alterar o programa previsto de manutenção e controlo
15 — Controlo de assentamentos — os assentamentos pós-encerramento;
do terreno e da cobertura final do aterro devem ser con- f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade
trolados anualmente. observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo
16 — Controlo dos lixiviados: máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da
16.1 — Nos aterros para resíduos não perigosos e pe- ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer,
rigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade conjuntamente com esta entidade, as medidas corretivas
dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, e um programa de reposição das condições ambientais
o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
devem ser os constantes da tabela n.º 1. g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás
16.2 — Deve proceder-se ao controlo semestral do discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos,
volume dos lixiviados gerados. a manutenção da instalação, os controlos, as medidas cor-
16.3 — A amostragem e a medição (volume e compo- retivas e a reposição das condições ambientais anteriores
sição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente ao incidente;
em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo
deverão ser representativas da composição média. operador.
16.4 — A entidade licenciadora pode alterar a lista
de análises a efetuar e ou a frequência das mesmas se a 20 — Outros requisitos — em aterros para resíduos não
avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos perigosos e exclusivamente com o intuito de promover
são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser espe- o processo de degradação biológica dos resíduos, é per-
cificados na licença. A condutividade deve em qualquer mitida a humidificação dos mesmos, através da reinjeção
caso ser medida pelo menos uma vez por ano. de concentrado da unidade de tratamento avançado por
17 — Controlo das águas superficiais — o controlo membranas, de afluente e de lamas da unidade de trata-
das águas superficiais, se presentes, é efetuado com pe- mento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes
riodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
considerados na fase de exploração, sendo aplicável o ANEXO IX
disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5.
18 — Controlo de gases — deve proceder-se ao con- Elementos que acompanham o pedido de licença
trolo semestral do biogás através da medição dos parâ-
(aos quais se refere o artigo 85.º)
metros indicados no n.º 8.2, recorrendo a tomas de amos-
tragem instaladas no sistema de captação de biogás para I — Identificação da entidade requerente:
queima ou valorização energética. 1 — Indicação da identificação da requerente, incluindo
19 — Controlo das águas subterrâneas: a respetiva sede, CAE, endereço eletrónico e número de
19.1 — Deve proceder-se ao controlo semestral das identificação fiscal.
águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, 2 — Indicação da identificação dos representantes
em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, legais da entidade requerente, incluindo a respetiva re-
condutividade e cloretos. sidência e número de identificação, telefone e endereço
19.2 — Deve proceder-se ao controlo anual da qua- eletrónico.
lidade destas águas em termos dos restantes parâmetros 3 — No caso de operação de deposição de resíduos em
constantes da tabela n.º 2. aterro, documentos comprovativos dos requisitos exigidos
19.3 — É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5. no n.º 1 do artigo 86.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3481
II — Descrição das operações de gestão de resíduos 17 — Fontes de risco internas e externas, organização
pretendidas e da sua localização geográfica. de segurança e meios de prevenção e proteção, desig-
III — Projeto de execução e de exploração da instalação nadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão, e
(memória descritiva): medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para
1 — Localização da instalação onde se desenvolvem as a segurança de populações e trabalhadores da instalação.
operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o 18 — Descrição dos procedimentos de controlo de
endereço do local, freguesia e concelho, CAE e telefone resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão
e endereço eletrónico do responsável. de resíduos, registo do acompanhamento do transporte
2 — Parecer favorável emitido pelo departamento do rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Infor-
Governo Regional com competência em matéria de or- mação sobre Resíduos.
denamento do território relativo à compatibilidade da 19 — Identificação e descrição do montante global do
localização da instalação com os instrumentos de gestão investimento previsto.
territorial aplicáveis e com as servidões administrativas 20 — No caso de operação de deposição de resíduos
e restrições de utilidade pública aplicáveis. em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes
3 — Identificação dos resíduos geridos, sua origem elementos:
previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua a) Descrição do local, incluindo as suas características
classificação de acordo com o código LER. geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
4 — Identificação dos concelhos a abranger pela res- b) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a
petiva licença. depositar;
5 — Identificação e quantificação (tonelada/dia) de c) Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar;
outras substâncias utilizadas no processo. d) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes
6 — Indicação das quantidades (tonelada/dia) e carac- das células a construir, incluindo o respetivo dimensio-
terísticas dos produtos acabados. namento;
7 — Indicação do número de trabalhadores, do regime e) Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados,
de laboração e das instalações de caráter social, de medi- incluindo o respetivo dimensionamento;
cina no trabalho e sanitárias instaladas ou a instalar. f) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se
8 — Identificação da modalidade de serviços de segu- aplicável;
rança, higiene e saúde no trabalho adotados pelo requerente. g) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a
9 — Indicação da identificação e habilitações profissio- previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o res-
nais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação. petivo dimensionamento;
10 — Descrição detalhada das operações a efetuar su- h) Plano de exploração do aterro, incluindo forma de
jeitas a licenciamento, com a apresentação do diagrama controlo dos resíduos à entrada do aterro, esquema de
do processo e sua classificação das operações de acordo enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de
com o estipulado no código LER. estabilidade dos taludes;
11 — Indicação, para cada operação de gestão de re- i) Plano de monitorização durante a exploração e após
síduos, da capacidade nominal a instalar e ou instalada. encerramento;
12 — Descrição das instalações onde se desenvolvem j) Documento explicitando o tipo e o montante da ga-
as operações de gestão de resíduos, designadamente a rantia financeira que o requerente pretende prestar.
localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas
de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de IV — Peças desenhadas:
matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas 1 — Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indi-
impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de cando a localização da instalação e, no caso das operações
efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga de gestão de resíduos perigosos e incineração ou coincine-
final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, ração de resíduos não perigosos, indicando as respetivas
parqueamento, áreas sociais, área de receção de visitantes, coordenadas geográficas.
escritórios e outras infraestruturas de apoio. 2 — Planta de implantação da instalação em que se
13 — Identificação dos aparelhos, máquinas e demais insere a operação, em escala não inferior a 1:200, indi-
equipamento, com indicação das principais fontes de emis- cando, nomeadamente, a localização da entrada, báscula,
são de ruído e vibração e sistemas de segurança. portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo
14 — Identificação das fontes de emissão de poluentes, de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e
caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas
líquidos e gasosos e descrição das medidas ambientais pro- de recolha e tratamento de efluentes e localização dos
postas para minimizar e tratar os efluentes e respetiva mo- respetivos pontos de descarga final, oficinas, circui-
nitorização. No caso dos efluentes líquidos, deverá ainda tos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas
ser indicado o destino final proposto. No caso dos efluentes sociais, área de receção de visitantes, escritórios e ou-
gasosos, quando a legislação aplicável o exija, deverá ser tras infraestruturas de apoio e ainda no caso de aterros
feita a caracterização e dimensionamento das chaminés. a implantação das células de deposição de resíduos.
15 — Identificação dos resíduos gerados internamente, 3 — No caso de operação de deposição de resíduos
com indicação da sua caracterização qualitativa e quan- em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes
titativa, descrição das medidas internas de minimização, elementos:
reutilização e valorização, descrição do armazenamento a) Levantamento topográfico do local de implantação
no próprio local de produção e do destino dos resíduos. do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000);
16 — Identificação do destino dos resíduos gerados b) Planta geral do aterro com implantação das células de
internamente, com indicação da sua caracterização qua- deposição de resíduos e das instalações complementares
litativa e quantitativa e descrição do armazenamento no e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos
próprio local de produção, se for o caso. e gasosos;
3482 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016
c) Planta e perfis de escavação das células de resí-
duos; Material Abreviaturas Numeração
d) Planta e perfis de enchimento das células de resí-
duos; 24
e) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização 25
e selagem das células de resíduos. 26
27
28
V — Meios de transporte envolvidos na recolha e trans- 29
porte de resíduos: 30
31
a) Descrição dos meios de recolha e transporte envol- 32
vidos e comprovação da sua adequação à proteção da 33
saúde e do ambiente; 34
b) Descrição das ações tendentes a assegurar o cumpri- 35
36
mento das regras e das normas técnicas sobre o transporte 37
de resíduos. 38
39
ANEXO X
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
Sistema de identificação dos materiais de embalagem QUADRO III
conforme estabelecido pela Decisão n.º 97/129/CE, da
Comissão, de 28 de janeiro, que cria o sistema de identifi-
cação dos materiais de embalagem nos termos da Diretiva Sistema de numeração e abreviaturas (1)
n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de para papel ou metais
20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de
embalagens. Material Abreviaturas Numeração
(a que se refere o artigo 188.º )
Aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FE 40
1 — A numeração e as abreviaturas do sistema de iden- Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALU 41
tificação estão estabelecidas nos quadros seguintes. 42
2 — A sua utilização é voluntária para os materiais 43
plásticos mencionados nos quadros. 44
45
46
QUADRO I 47
48
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos 49
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
Material Abreviaturas Numeração
QUADRO IV
Poli(tereftalato de etileno) . . . . . . . . . . . . . PET 1
Polietileno de alta densidade . . . . . . . . . . . HDPE 2 Sistema de numeração e abreviaturas (1)
para materiais em madeira
Poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . PVC 3
Polietileno de baixa densidade . . . . . . . . . LDPE 4
Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP 5 Material Abreviaturas Numeração
Poliestireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS 6
7
8 Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR 50
9 Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR 51
10 52
11 53
12 54
13 55
14 56
15 57
16 58
17 59
18
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
19
QUADRO V
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO II Sistema de numeração e abreviaturas (1)
para materiais têxteis
Sistema de numeração e abreviaturas (1)
para papel e cartão Material Abreviaturas Numeração
Material Abreviaturas Numeração
Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX 60
Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX 61
Cartão canelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 20 62
Cartão não canelado . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 21 63
Papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 22 64
23 65
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 6 de outubro de 2016 3483
b) O limite de concentração fixado no número anterior
Material Abreviaturas Numeração não é aplicável às embalagens feitas exclusivamente de
vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o
66 chumbo, na aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conse-
67 lho, de 15 de dezembro, relativa à aproximação das legis-
68 lações dos Estados membros respeitantes ao vidro cristal.
69
(1) Só se utilizam letras maiúsculas. II — Requisitos específicos de fabrico e composição
das embalagens:
QUADRO VI
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro o respetivo peso e volume não excedam o valor mínimo
necessário para manter níveis de segurança, higiene e
Material Abreviaturas Numeração aceitação adequados para o produto embalado e para o
consumidor;
Vidro incolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 70
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas
Vidro verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 71 e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização
Vidro castanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 72 e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são
73 valorizados e eliminados os resíduos de embalagens ou
74
75
o remanescente das operações de gestão de resíduos de
76 embalagens;
77 c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a
78 minimizar a presença de substâncias nocivas e outras
79
substâncias e matérias perigosas no material das emba-
(1) Só se utilizam letras maiúsculas. lagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz
respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados,
QUADRO VII
aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários,
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
dos resíduos de embalagens ou do remanescente das ope-
rações de gestão de resíduos de embalagens.
Material Abreviaturas Numeração
III — Requisitos específicos da possibilidade de reu-
tilização das embalagens a preencher cumulativamente:
Papel e cartão/vários metais . . . . . . . . . . . . . 80
Papel e cartão/plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 a) As propriedades físicas e as características das em-
Papel e cartão/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 balagens devem permitir um certo número de viagens ou
Papel e cartão/folha-de-flandres . . . . . . . . . . 83
Papel e cartão/plástico/alumínio . . . . . . . . . . 84
rotações, em condições de utilização normais previsíveis;
Papel e cartão/plástico/alumínio/folha-de- b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de
-flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos
86 trabalhadores;
87
88
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizá-
89 veis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam
Plástico/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.
Plástico/folha-de-flandres . . . . . . . . . . . . . . . 91
Plástico/vários metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
93 IV — Requisitos específicos da possibilidade de valo-
94 rização dos resíduos de embalagens:
Vidro/plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
Vidro/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 a) As embalagens valorizáveis sob a forma de recicla-
Vidro/folha-de-flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 gem material devem ser fabricadas de forma a permitir a
Vidro/vários metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos ma-
99 teriais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis,
(1) Compósitos: C/ acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante. em cumprimento das normas em vigor na União Europeia,
podendo a determinação da referida percentagem variar
ANEXO XI segundo o tipo de material que constitui a embalagem;
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valori-
Lista de requisitos essenciais relativos à composição zação energética devem ter um poder calorífico inferior
e à possibilidade de reutilização, mínimo que permita otimizar a valorização energética;
valorização ou reciclagem das embalagens c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de
composto, os resíduos das embalagens tratados para efei-
(a que se refere o artigo 189.º ) tos de compostagem devem ser recolhidos separadamente
I — Níveis de concentração de metais pesados nas e ser biodegradáveis de forma a não entravar o processo
embalagens: ou atividade de compostagem no qual são introduzidos;
d) No caso de embalagens biodegradáveis, os respeti-
a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cád- vos resíduos devem ter características que permitam uma
mio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas em- decomposição física, química, térmica ou biológica de
balagens ou nos componentes de embalagens não pode que resulte que a maioria do composto final acabe por se
ultrapassar 100 ppm em peso; decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.
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