Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 192
- Data
- 2017-10-01
Texto integral (3001 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 4 de outubro de 2017 Número 192
ÍNDICE
Presidência da República
Declaração de Retificação n.º 30/2017:
Retificação do Decreto do Presidente da República n.º 90-A/2017, publicado no Diário da
República n.º 180, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 18 de setembro de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . 5592
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 125/2017:
Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via
pública e edifícios habitacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5592
Decreto-Lei n.º 126/2017:
Oficializa o Sistema Braille em Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5594
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 190, de 2 de outubro
de 2017, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151-A/2017:
Autoriza a celebração de um acordo-quadro com o Fundo de Resolução, com vista
à satisfação de eventuais compromissos decorrentes da operação de venda do Novo
Banco, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5568-(2)
5592 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2017
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Os efeitos da crise económica internacional e do pro-
grama de assistência económica e financeira que o país se
Declaração de Retificação n.º 30/2017 viu impelido a cumprir, resultaram num desinvestimento
nesta área.
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da Outros fatores, porém, devem ser tidos em considera-
República n.º 180, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 18 de se- ção, designadamente o facto de subsistirem na sociedade,
tembro de 2017, o Decreto do Presidente da República em geral, barreiras culturais e atitudinais perante a diver-
n.º 90-A/2017, procede-se à sua republicação integral. sidade e a diferença, em particular para com as pessoas
Secretaria-Geral da Presidência da República, 29 de com deficiência.
setembro de 2017. — O Secretário-Geral, Arnaldo Pereira O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado
Coutinho. pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, estipu-
lou um prazo de 10 anos para a adaptação de instalações,
Republicação edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de
utilização pública e via pública, com as normas técnicas
Decreto do Presidente da República de acessibilidade, que terminou em 8 de fevereiro de 2017.
n.º 90-A/2017 Todavia, mantém-se inalterado o compromisso nacional
de promoção de uma sociedade inclusiva, em que todos
de 18 de setembro podem aceder a todos os recursos em condições de igual-
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- dade, desígnio para o qual será essencial a remoção das
nea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, barreiras arquitetónicas que persistem.
de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica Tendo em conta que a criação de condições para o desen-
n.º 5/2014, de 29 de agosto, o seguinte: volvimento de territórios mais inclusivos, que assegurem
É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após acessibilidades físicas mais equitativas para todos, é uma
iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças preocupação do Governo, importa assegurar o controlo so-
Armadas, o Vice-Almirante Henrique Eduardo Passalá- bre a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos,
qua de Gouveia e Melo para o cargo de Comandante da equipamentos públicos e de utilização pública e via pú-
EUROMARFOR, por um período de 2 anos, com efeitos blica, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade.
à data da tomada de posse. O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.),
é o organismo central com jurisdição sobre todo o território
Assinado em 15 de setembro de 2017. nacional que tem por missão assegurar o planeamento,
Publique-se. execução e coordenação das políticas nacionais destinadas
a promover os direitos das pessoas com deficiência.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE Neste quadro, considerando a experiência e o conheci-
SOUSA. mento acumulado pelo INR, I. P., na matéria da promoção
e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, importa
potenciar todos estes saberes e centrar na ação deste insti-
TRABALHO, SOLIDARIEDADE tuto a promoção, sensibilização e, também, a fiscalização
no domínio das acessibilidades.
E SEGURANÇA SOCIAL Desta forma, face à natureza institucional, missão e
atribuições que prossegue, julga-se conveniente que as
Decreto-Lei n.º 125/2017 competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006,
de 4 de outubro
de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014,
de 9 de setembro, à extinta Direção-Geral dos Edifícios e
Ao longo dos últimos anos, Portugal tem vindo a desen- Monumentos Nacionais passem para a esfera de compe-
volver um conjunto de políticas que visam a construção de tências do INR, I. P.
uma sociedade mais inclusiva, na qual todos os cidadãos Considera-se que esta medida contribuirá para uma
e cidadãs exerçam os seus direitos e usufruam das suas maior capacidade institucional de intervenção, com vista
liberdades fundamentais em condições de igualdade de ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e à
oportunidades. correção de situações de incumprimento que, a manterem-
A publicação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de -se, continuarão a produzir efeitos nocivos na mobilidade
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de dos cidadãos e das cidadãs que dela legitimamente pre-
setembro, aliada ao desenvolvimento de outras iniciativas, tendem usufruir.
como o Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Adicionalmente, o presente decreto-lei procede à atua-
Deficiências ou Incapacidade, o Plano Nacional de Promo- lização da designação da entidade com competências de
ção da Acessibilidade e o Regime de Apoio aos Municípios fiscalização e sancionatórias, relativamente aos deveres
para a Acessibilidade, constituem disso exemplo. impostos às entidades da administração local, em resultado
Decorridos 10 anos sobre a publicação do referido di- da sucessão de atribuições da Inspeção-Geral da Admi-
ploma, e apesar de não existirem dados sistematizados nistração Local na Inspeção-Geral da Administração do
que permitam analisar com rigor os resultados obtidos Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de
na implementação de acessibilidades a nível nacional, é 28 de setembro, e da posterior fusão da Inspeção-Geral
inegável que temos, hoje, um território mais acessível. da Administração Local na Inspeção-Geral de Finanças,
Não obstante os progressos alcançados, subsiste no operada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.
edificado nacional um expressivo conjunto de edifícios, No mesmo sentido, procede-se, ainda, à atualização da
espaços e instalações que não satisfazem condições de designação da entidade competente para emitir parecer,
acessibilidade. no âmbito da aplicação das normas técnicas de acessibili-
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dade a edifícios e espaços que revistam especial interesse cundantes que revistam especial interesse histórico e
histórico e arquitetónico, na sequência da sucessão das arquitetónico, designadamente os imóveis classificados
atribuições do Instituto de Gestão do Património Arqui- ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e
tetónico e Arqueológico, I. P., na Direção-Geral do Patri- adaptada às características específicas do edifício em
mónio Cultural, em virtude da publicação do Decreto-Lei causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer
n.º 115/2012, de 25 de maio. favorável da Direção-Geral do Património Cultural.
Por fim, prevê-se a criação de uma Comissão para a
Promoção das Acessibilidades, com o objetivo de realizar Artigo 12.º
o diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edi-
[...]
fícios, instalações e espaços da administração central, local
e institutos públicos que revistam a natureza de serviços [...]:
personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo a) Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às en-
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro. tidades da administração pública central e dos institutos
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios públicos que revistam a natureza de serviços persona-
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. lizados e de fundos públicos;
Assim: b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido deveres impostos às entidades da administração local;
pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e nos termos das c) [...].
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte: Artigo 21.º
[...]
Artigo 1.º
[...]:
Objeto
a) Ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao às instalações e espaços circundantes da administração
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo central e dos institutos públicos que revistam a natureza
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprova o de serviços personalizados e de fundos públicos;
regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos b) À IGF no âmbito das ações de fiscalização às insta-
que recebem público, via pública e edifícios habitacio- lações e espaços circundantes da administração local;
nais. c) [Anterior alínea b)].
Artigo 2.º Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto [...]
Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 1 — O INR, I. P., acompanha a aplicação do presente
n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global
n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e
redação: espaços referidos no artigo 2.º
«Artigo 4.º 2 — As câmaras municipais e a IGF enviam ao
[...] INR, I. P., até ao dia 30 de março de cada ano, um re-
latório da situação existente tendo por base os elementos
1 — [...]. recolhidos nas respetivas ações de fiscalização.
2 — O termo de responsabilidade referido no número 3 — [...].»
anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, ao Ins-
tituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). Artigo 3.º
Artigo 10.º Comissão para a Promoção das Acessibilidades
[...] 1 — O diagnóstico da situação atual das acessibilida-
des nos edifícios, instalações e espaços da administração
1 — [...]. central, local e institutos públicos que revistam a natureza
2 — [...]. de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos
3 — [...]. no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto,
4 — Nos casos de operações urbanísticas isentas de alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,
licenciamento e autorização, nos termos do Decreto- é avaliado por uma comissão especializada constituída
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a justificação dos por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade
motivos que legitimam o incumprimento das normas e da Segurança Social, a qual apresenta ao Governo um
técnicas de acessibilidades é consignada em adequado relatório, no prazo de 12 meses após a data da sua cons-
termo de responsabilidade enviado, para efeitos de re- tituição.
gisto, ao INR, I. P. 2 — A Comissão é constituída, nomeadamente, por:
5 — [...].
6 — [...]. a) Quatro representantes indicados pelo Ministro do
7 — [...]. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
8 — A aplicação das normas técnicas, aprovadas por b) Dois representantes indicados pelo Ministro das Fi-
este decreto-lei, a edifícios e respetivos espaços cir- nanças;
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c) Dois representantes indicados pelo Ministro do Am- também no cerne de uma vasta problemática hoje em dia
biente; merecedora do interesse académico, dando origem a in-
d) Dois representantes indicados pelo Ministro Ad- vestigação desenvolvida nos seus vários domínios, servida
junto; por uma já ampla e reputada bibliografia.
e) Um representante indicado pelo Instituto Nacional Assim, torna-se necessário oficializar o material sig-
para a Reabilitação, I. P.; nográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e
f) Um representante indicado pela Associação Nacional definir as condições adequadas ao enquadramento, estru-
de Municípios Portugueses; turação, normalização e orientação do emprego do Braille,
g) Um representante indicado pela Associação Nacional bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de
de Freguesias. leitura e escrita das pessoas com deficiência visual, o que
o torna numa ferramenta imprescindível à sua integração
Artigo 4.º familiar, escolar, profissional e social.
Disposição final Além do que a normalização e a oficialização do Sis-
No prazo máximo de seis meses a contar da data de tema Braille constitui uma antiga aspiração das pessoas
publicação do presente decreto-lei, cada área governativa com deficiência visual e das suas organizações represen-
comunica ao Instituto Nacional da Reabilitação, I. P., a tativas, as quais, em Portugal como em todo o mundo e
constituição de equipas técnicas de promoção da acessi- por largo tempo, têm vindo a promover empenhadamente
bilidade, às quais compete realizar as ações necessárias ao a sua adoção.
cumprimento, no respetivo património edificado, das nor- Assim:
mas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei tituição, o Governo decreta o seguinte:
n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Objeto
Entrada em vigor
É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal,
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte inte-
ao da sua publicação.
grante, como matéria para aplicação às diferentes grafias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de do Braille.
agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — Maria Constança Dias Artigo 2.º
Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van
Dunem — Carlos Manuel Soares Miguel — Miguel Hon- Sistema Braille
rado — José António Fonseca Vieira da Silva — Ângelo 1 — O Sistema Braille é um código universal de leitura
Nelson Rosário de Souza — João Pedro Soeiro de Matos tátil e de escrita, usado por pessoas cegas.
Fernandes. 2 — Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as
Promulgado em 28 de setembro de 2017. grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemá-
tica, Química, Música e Informática.
Publique-se. 3 — O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE 4 — Para permitir a representação em Braille de cada
SOUSA. um dos pontos de código das tabelas de codificação de
carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e
Referendado em 3 de outubro de 2017.
comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.
Decreto-Lei n.º 126/2017 Artigo 3.º
de 4 de outubro Aprovação das grafias
O Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930, reco- 1 — A aprovação das grafias referidas no n.º 2 do artigo
nheceu a conveniência de «uniformizar em Portugal o anterior, é objeto de despacho a publicar pelos membros
método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso do Governo responsáveis pelas áreas da deficiência, da
dos cegos, em harmonia com a nova ortografia oficial», educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob
e aprovou o método de leitura que faz parte integrante do proposta do organismo público que tem a cargo o planea-
referido decreto. mento, execução e coordenação das políticas destinadas a
Sucede que a realidade braillográfica então decretada promover os direitos das pessoas com deficiência.
deixou de satisfazer, desde há muito, as necessidades sen- 2 — Após a publicação do despacho referido no número
tidas pelos utilizadores, que tiveram de passar a aplicar o anterior, a divulgação das grafias faz-se pela publicação das
Braille não só à escrita vocabular, quer no modo integral mesmas nos sítios oficiais da Internet do Instituto Nacional
quer no estenográfico, como também à escrita, nomea- para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Educação e
damente, da matemática, da química, da fonética, da in- da Direção-Geral do Ensino Superior.
formática, da música. 3 — A proposta referida no n.º 1 é elaborada pelo Nú-
Por outro lado, o Sistema Braille deixou de ser apenas cleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura,
um código elementar de leitura e escrita tátil para se tornar no âmbito das respetivas competências.
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Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto 18.373, de 22 de maio de 1930.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ma-
nuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Bran-
dão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Sistema Braille
Os seis pontos do Sistema Braille são numerados de
cima para baixo e da esquerda para a direita. Os três pontos
que formam a fila vertical esquerda têm os números 1,
2, 3; aos que compõem a fila vertical direita cabem os
números 4, 5, 6.
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