Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 190
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (3111 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 2 de outubro de 2014 Número 190
ÍNDICE
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 196/2014:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa
de Cortiça e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e
Vidro e outros (pessoal fabril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5130
Portaria n.º 197/2014:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portu-
guesa de Cortiça e o SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços . . . . . . . 5130
Portaria n.º 198/2014:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a NORQUIFAR — Associação
Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e
outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5131
5130 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2014
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
E SEGURANÇA SOCIAL Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho
de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Portaria n.º 196/2014 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
de 2 de outubro ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho e observados os critérios necessários
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo para o alargamento das condições de trabalho previstas em
entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e a convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se
FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril). Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — As- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
sociação Portuguesa de Cortiça e a FEVICCOM — Federa- do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
ção Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
Vidro e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Tra- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
balho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2013, abran- ção do Conselho de Ministros, n.º 43/2014, publicada no
gem as relações de trabalho entre empregadores que se de- Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
diquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, 2014, o seguinte:
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes requereram a extensão das alterações da con- Artigo 1.º
venção a todas as empresas que, na área de aplicação da 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
convenção se dediquem à mesma atividade não filiadas na do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu-
associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores guesa de Cortiça e a FEVICCOM — Federação Portuguesa
ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros
não representados pelas associações sindicais outorgantes, (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do prego, n.º 34, de 15 de setembro de 2013, são estendidas
Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário no território do continente:
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de liados na associação de empregadores outorgante que se
27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu
No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal serviço, das profissões e categorias profissionais nelas
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os previstas;
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção na associação de empregadores outorgante, que exerçam
tem ao seu serviço 62,8% dos trabalhadores. a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e fissionais previstas na convenção, não representados pela
na competitividade das empresas do sector, procedeu-se associações sindicais outorgantes.
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atuali- 2 — Não são objeto de extensão as disposições contrá-
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta rias a normas legais imperativas.
de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
às retribuições convencionadas, representa um acréscimo Artigo 2.º
nominal na ordem dos 2,9% na massa salarial do total dos
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
A convenção atualiza, ainda, o valor do subsídio de após a sua publicação no Diário da República.
refeição, ao qual corresponde um acréscimo de 1,3%, o 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pe-
subsídio de refeição para motoristas e ajudantes de motoris- cuniária produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da
tas, em 1,4% (pequeno-almoço) e em 1,3% (almoço, jantar publicação da presente portaria.
e ceia), bem como o subsídio de refeição para trabalhadores
de hotelaria, em 1,3%. Não se dispõe de dados estatísticos O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
que permitam avaliar o impacto destas prestações. Conside- Oliveira, em 12 de setembro de 2014.
rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações
foram objeto de extensões anteriores, justifica-se que as Portaria n.º 197/2014
mesmas sejam incluídas na extensão. de 2 de outubro
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo
entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor. o SINDCES/UGT — Sindicato do Comércio, Escritórios
Embora a convenção tenha área nacional, a presente ex- e Serviços.
tensão só abrange o território do continente, uma vez que a
extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas As alterações do contrato coletivo entre a APCOR —
compete aos respetivos Governos Regionais. Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDCES/
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2014 5131
UGT — Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços, n.º 1 da RCM, é conveniente promover a extensão das
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, de 22 alterações do contrato coletivo em causa.
de agosto de 2013, abrangem as relações de trabalho entre Assim,
empregadores que se dediquem à atividade corticeira e Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
pelas associações outorgantes. do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
As partes requereram a extensão das alterações da con- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
venção a todas as empresas que, na área de aplicação da 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
convenção se dediquem à mesma atividade não filiadas na ção do Conselho de Ministros, n.º 43/2014, publicada no
associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais 2014, o seguinte:
previstas, não representados pelas associações sindicais
outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Artigo 1.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publi- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu-
outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros guesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, e Serviços (SINDCES/UGT), publicadas no Boletim do
n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por Trabalho e Emprego nº 31, de 22 de agosto de 2013, são
RCM. estendidas, no território do continente:
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 liados na associação de empregadores outorgante que se
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu
tem ao seu serviço 67,8% dos trabalhadores. serviço, das profissões e categorias profissionais nelas
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial previstas;
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se na associação de empregadores outorgante, que exerçam
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atuali- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta fissionais previstas na convenção, não representados pela
de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores associação sindical outorgante.
às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
nominal na ordem dos 0,004% na massa salarial do total 2 — A extensão determinada na alínea a) do número
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam
A convenção atualiza, ainda, outras prestações de con- parte empregadores filiados na AIEC - Associação dos
teúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeição, em Industriais e Exportadores de Cortiça.
1,3%, e o abono para falhas, em 2,8%. Não se dispõe de
dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas Artigo 2.º
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, após a sua publicação no Diário da República.
justifica-se incluí-las na extensão. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pe-
A exemplo das extensões anteriores, tem-se em conside- cuniária produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da
ração a existência de outra convenção coletiva, celebrada publicação da presente portaria.
entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores
de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto nas Oliveira, em 12 de setembro de 2014.
empresas não filiadas em qualquer das associações de em-
pregadores do setor se aplicou o contrato coletivo celebrado Portaria n.º 198/2014
pela APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça, dada a de 2 de outubro
sua maior representatividade e a necessidade de acautelar
as condições de concorrência neste setor de atividade.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Portaria de extensão das alterações ao contrato coletivo entre
a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado-
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Embora a convenção tenha área nacional, a presente
extensão só abrange o território do continente. A atividade As alterações ao contrato coletivo entre a NORQUI-
regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze-
caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos
aos respetivos Governos Regionais. e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Deste modo, ponderadas as circunstâncias sociais e Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no
económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, de 8 de abril de
do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os 2014, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
critérios necessários para o alargamento das condições dores que, em território nacional, exercem a atividade
de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no de importação e armazenamento de produtos químicos e
5132 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2014
farmacêuticos e trabalhadores representados pelas asso- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ciações que as outorgam. ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
As partes requereram a extensão das alterações a todas Código do Trabalho e observados os critérios necessários
as empresas que, na área de aplicação da convenção se para o alargamento das condições de trabalho previstas
dediquem à mesma atividade, não filiadas na associação na convenção, nomeadamente o critério da representati-
de empregadores outorgante, e aos trabalhadores ao seu vidade previsto no ponto i) da alínea c) do n.º 1 da RCM
serviço, das profissões e categorias profissionais nelas promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo
previstas, não representados pelas associações sindicais em causa.
outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Assim:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publi- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
RCM. ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os 2014, o seguinte:
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção Artigo 1.º
tem ao seu serviço 63,2% dos trabalhadores. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial ao contrato coletivo entre a NORQUIFAR — Associação
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Fede-
estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
salariais. Segundo os quadros de pessoal de 2012, a atuali- e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta Emprego n.º 13, de 8 de abril de 2014, são estendidas no
de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores território do continente:
às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
nominal na ordem dos 0,7% na massa salarial do total dos filiados na associação de empregadores outorgante que
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos
A convenção atualiza, ainda, as retribuições dos tra- químicos para a indústria e ou agricultura e trabalhadores
balhadores nas deslocações com um acréscimo de 1,2%. ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar nelas previstas;
o impacto desta prestação. Considerando a finalidade da b) Às relações de trabalho entre empregadores que
extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões exerçam a atividade económica referida na alínea ante-
anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. rior filiados na associação de empregadores outorgante e
Embora a convenção abranja o comércio por grosso trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre- profissionais previstas nas convenções, não representados
sente extensão abrange apenas o comércio por grosso de pelas associações sindicais signatárias.
produtos químicos para a indústria e ou agricultura. Com
efeito, a atividade de comércio por grosso de produtos 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
farmacêuticos é objeto de convenções próprias, celebradas trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
pela NORQUIFAR e pela GROQUIFAR — Associação de GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. Químicos e Farmacêuticos.
Atendendo a que as partes requereram a extensão das
condições constantes da convenção a todo o território Artigo 2.º
nacional e que nas Regiões Autónomas a mesma é da
competência dos respetivos Governos Regionais, a ex- 1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após
tensão da convenção apenas é aplicável no território do a sua publicação no Diário da República.
continente. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pe-
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no cuniária produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho publicação da presente portaria.
de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
interessados. Oliveira, em 12 de setembro de 2014.
5134 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2014
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