Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 190

Data
2011-10-01

Texto integral (5254 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011 Número 190 ÍNDICE Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011: Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 147.º do Código de Pro- cesso nos Tribunais Administrativos relativo aos processos urgentes não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo código . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4568 4568 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de Outubro de 2011 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO IV — Estão reunidos todos os pressupostos legal- mente estabelecidos para a apreciação do presente re- curso. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo V — Deve o Supremo Tribunal Administrativo pro- n.º 2/2011 ferir Acórdão de uniformização de jurisprudência, com Processo n.º 225/11 produção dos efeitos previstos no artigo 152.º n.º 6 do CPTA, sendo determinado que o recurso da decisão Acordam no pleno da Secção do Contencioso Adminis- interlocutória foi interposto em tempo, sendo tal des- trativo do Supremo Tribunal Administrativo: pacho recorrível no prazo de 15 dias sobre a decisão interlocutória proferida, devendo, em consequência, ser 1: revogado o acórdão do TCA Sul de 13/1/2011 (profe- 1.1 — O Estado, pelo digno magistrado do Ministério rido no Processo n.º 06980/10) que decidiu não tomar Público, invocando o disposto no artigo 152.º do Código conhecimento do recurso e substituído por outro que de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio determine a apreciação da matéria objecto do recurso, interpor recurso do Acórdão do Tribunal Central Admi- pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos nistrativo Sul (TCA Sul) de 13 de Janeiro de 2011 que, do artigo 147.º n.º 1 do CPTA.» considerando que as decisões interlocutórias em provi- dência cautelar não são recorríveis imediatamente, mas 1.4 — O recorrido respondeu à alegação, concluindo: apenas podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, não tomou conhecimento do «1.ª O entendimento que deve ser adoptado por este recurso que havia apresentado. Alto Tribunal, por ser aquele que corresponde a uma cor- 1.2 — O recorrente invoca oposição entre o acórdão recta interpretação das normas jurídicas em causa e que impugnado e o Acórdão do mesmo TCA Sul de 11 de conduz a uma maior harmonia do ordenamento jurídico Março de 2010, no processo n.º 5847/10. nacional, é a de que, pelo menos, nos procedimentos 1.3 — O recorrente apresentou alegação na qual for- cautelares os despachos interlocutórios só podem ser mulou as seguintes conclusões: impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final (a não ser que se esteja numa das situações «I — Estamos, como é patente, perante duas decisões em que, nos termos do artigo 691.º, n.º 2, do Código de claramente contraditórias verificando-se que: Processo Civil, se pode apelar autonomamente — o que 1 — O Acórdão do TCA Sul de 11 de Março de 2010 não sucede no caso sub iudice). Isto pelo seguinte: (Processo n.º 5847/10) considera que o recurso interposto 2.ª O artigo 147.º, n.º 1, do CPTA não derroga o dis- de decisões interlocutórias em providência cautelar segue posto no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, sendo assim ambos o regime do artigo 147.º n..º 1 do CPTA, sendo de ‘afastar os referidos artigos aplicáveis concomitantemente. o regime estabelecido no artigo 142.º, n.º 5 do CPTA’, 3.ª É que estes dois artigos têm âmbitos de aplicação pelo que os referidos despachos devem ser impugnados distintos. ‘em recurso autónomo, no prazo de 15 dias a contar da 4.ª Assim, no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe-se notificação à recorrente nos termos do artigo 147.º n.º 1’. sobre a recorribilidade autónoma dos despachos inter- Por só ter sido interposto recurso do despacho interlo- locutórios proferidos em todos os processos adminis- cutório com a decisão final, considerou este acórdão trativos (comuns e urgentes). que o despacho interlocutório transitou em julgado não 5.ª Já no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA regula-se o podendo (no recurso interposto da decisão final) ‘agora momento de subida (imediatamente) e o modo de su- ser revogado, nem consequentemente, ser conhecido o bida (nos próprios autos ou em separado) dos recursos recurso dele interposto’. interpostos nos processos urgentes, e não a recorribili- 2 — O Acórdão do TCA Sul de 13/1/2011, por apli- dade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito cação do regime do artigo 142.º n.º 5 do CPTA, consi- desses processos. derou que as decisões interlocutórias em providência 6.ª O âmbito de aplicação do artigo 147.º, n.º 1, do cautelar não são recorríveis imediatamente (no prazo de CPTA, no que tange às decisões ínsitas em despachos 15 dias sobre a data do despacho), mas apenas podem interlocutórios, reporta-se assim tão-somente a aspectos ser impugnadas ‘no recurso que vier a ser interposto da da tramitação dos recursos autónomos desses despa- decisão final’ (sublinhado e itálico nosso). Por isso, não chos na estrita medida em que sejam admitidos pelo tomou conhecimento do recurso. artigo 142.º, n.º 5, do CPTA. II — O Ministério Público considera, nos termos 7.ª Tal é, ademais, a solução que, por ser equivalente do artigo 152.º n.º 2 do CPTA in fine, que o sentido à prevista para os recursos civis, não só cria maior har- perfilhado no acórdão do TCA Sul de 11 de Março monia no ordenamento jurídico nacional como tem em de 2010 será aquele que deve ser sufragado por esse devida conta o elemento sistemático da interpretação. Venerando Tribunal por corresponder à previsão legal 8.ª Acresce que, tendo em conta que, nos termos do (artigo 147.º n.º 1 do CPTA) e ao entendimento da me- artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, os recursos têm efeito lhor doutrina. suspensivo da decisão recorrida, a possibilidade de se re- III — Não tendo o Ministério Público conhecimento correr de todo e qualquer despacho interlocutório poderá de que o Supremo Tribunal Administrativo, alguma vez, ditar a completa inutilização dos processos urgentes. se tenha pronunciado sobre esta questão (cf. artigo 152.º 9.ª Caso assim não se considere, sempre se deverá n.º 3 do CPTA), considera que se justifica a interposição entender que o artigo 147.º, n.º 1, do CPTA não se aplica do presente recurso de uniformização de jurisprudência, aos procedimentos cautelares. contribuindo assim para uma melhor aplicação do direito 10.ª Aos quais são aplicáveis, por via da remissão e para a segurança jurídica das partes que litigam nos contida no artigo 140.º do CPTA, as normas do Código Tribunais Administrativos. de Processo Civil respeitantes aos recursos. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de Outubro de 2011 4569 11.ª Ou seja, como foi decidido pelo Tribunal a quo 2.1.2 — O acórdão fundamento julgou nos seguintes no seu douto acórdão proferido em 16 de Junho de 2005, termos: aos processos cautelares administrativos era aplicável o disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil. «A ‘A…LP’ intentou, no TAC de Lisboa, processo 12.ª Tendo tal artigo sido revogado, aos processos cautelar contra o ‘Infarmed Autoridade Nacional do cautelares administrativos, em função do disposto no Medicamento e Produtos de Saúde, I.P’ e em que era artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, aplica-se, ho- contrainteressada a ‘A… Group PTC enf.’, pedindo diernamente, o previsto no artigo 691.º do Código de a suspensão de eficácia dos Actos de Autorização de Processo Civil. Introdução no Mercado (AIM) concedidas à ‘A…’ atra- 13.ª Resulta, assim, do n.º 3 do referido artigo, que vés do despacho, de 26/3/2009, do Vice Presidente do os despachos interlocutórios proferidos no âmbito de Conselho Directivo do ‘Infarmed’. processos cautelares administrativos só são impugnáveis Após ter sido recusada a produção de prova teste- com o recurso da decisão final dos mesmos.» munhal, foi proferida sentença a deferir a requerida suspensão de eficácia. Cumpre apreciar e decidir. Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional 2: pelo Infarmed [...]. 2.1.1 — O acórdão impugnado julgou nos seguintes A referida ‘A ’ também interpôs recurso juris- termos: dicional para este Tribunal, tendo nele impugnado, ao abrigo do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, o despacho inter- «Processo n.º 06980/10 — Registo n.º 5302 locutório que indeferiu a produção de prova testemunhal. Acordam no 2.º Juízo do Tribunal Central Adminis- ......................................... trativo Sul: Como vimos, no recurso jurisdicional interposto da sentença, a ‘A…’ impugnou o despacho judicial de O Estado interpõe recurso jurisdicional do despacho fls. 813/814 dos autos que, ao abrigo do artigo 118.º, saneador proferido em 11/10/2010, que julgou impro- n.º 3, do CPTA, indeferiu os requerimentos de produção cedentes as questões prévias da ilegitimidade activa, de prova testemunhal. da ilegitimidade passiva e do erro na forma do pro- Afigura-se-nos, porém, que não se deve conhecer cesso, tendo para o efeito apresentado as alegações desse recurso. de fls. 1260 e segs., cujas conclusões aqui se dão por Vejamos porquê. reproduzidas. O n.º 5 do artigo 142.º do CPTA estabelece uma regra Pretende que seja revogada a decisão recorrida e especial quanto ao regime de subida e à tramitação dos re- substituída por outra ‘que julgou procedente a invocada cursos dos despachos interlocutórios, de acordo com a qual excepção ilegitimidade passiva, assim não se enten- estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto dendo julgar procedente a de erro no processo e ou a da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva de ilegitimidade activa’ (cf. fls. 1280). subir imediatamente, segundo o regime do C. P. Civil. O recurso foi admitido com subida imediata, em Todavia, quanto aos processos urgentes rege o separado e com efeito devolutivo (cf. fls. 1281). artigo 147.º, n.º 1, do C.P.T.A. que dispõe que ‘os A requerente/recorrida Logística Florestal — Central recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem de Produção e Serviços Florestais, SA, contra-alegou imediatamente, no processo principal ou no apenso em defendendo a confirmação do despacho recorrido. que a decisão tenha sido proferida, quando o processo Cumpre decidir. esteja findo no Tribunal recorrido, ou sobem em sepa- O despacho que admitiu o presente recurso jurisdicio- rado, no caso contrário’, o qual afasta o regime daquele nal não vincula o tribunal de recurso, conforme decorre artigo 142.º, n.º 5 (cf., neste sentido, Mário Aroso de do disposto no art.º 685.º/C/5 do CP Civil. Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in ‘Comentário Os presentes autos constituem uma providência ao CPTA’, 2005, pág. 730). cautelar e o despacho recorrido é um despacho interlo- Assim, o aludido despacho deveria ter sido impug- cutório e, como tal, para efeitos de recurso está sujeito nado, em recurso autónomo, no prazo de 15 dias a contar à disciplina do disposto nos art.os 147.º e 142.º/5 do da sua notificação à recorrente, nos termos do citado CPTA. artigo 147.º, n.º 1. Dispõe-se nesta última disposição legal que: ‘As Nestes termos, e porque esse despacho já transitou em decisões proferidas em despachos interlocutórios devem julgado, não pode agora ser revogado, nem, consequen- ser impugnadas no recurso de que venha a ser interposto temente, ser conhecido o recurso dele interposto. da decisão final, excepto nos casos de subida imediata Note-se, finalmente, que esta conclusão se impu- previstos no Código de Processo Civil’, ou seja, nos nha mesmo que se considerasse aplicável o referido casos previstos no art.º 691.º/2 do CPC. artigo 142.º, n.º 5, atento à excepção prevista na parte Ora, não se verifica nenhuma dessas situações, pelo final deste preceito aplicável aos despachos de não ad- que as decisões tomadas nesse despacho saneador a missão de meios de prova [cf. artigo 691.º, n.º 2, alínea i) propósito das excepções ilegitimidade activa e passiva e n.º 3, do C.P. Civil, na redacção resultante do Decreto- e erro na forma do processo, não são recorríveis neste -Lei n.º 303/2007, de 24/8].» momento podendo apenas ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos dos 2.2.1 — Conforme o preceituado no artigo 152.º do arts. 142.º/5 do CPTA e 691.º/3 do CPCivil, pelo que o CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para recurso interposto era inadmissível não sendo possível uniformização de jurisprudência são os seguintes: tomar conhecimento do mesmo. Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento a) Contradição entre acórdão de uma das secções (do do recurso jurisdicional.» Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tribu- 4570 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de Outubro de 2011 tário) do Tribunal Central Administrativo (TCA) e um disposto no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, e o acórdão fun- outro anterior da mesma secção do TCA ou deste Supremo damento a julgar que em processo cautelar o artigo 147.º, Tribunal ou entre dois acórdãos da mesma secção deste n.º 1, afasta o regime do artigo 142.º, n.º 5. Supremo Tribunal; 2.2.3 — A questão da aplicação do regime do artigo 142.º, b) Que essa contradição se verifique relativamente à n.º 5, do CPTA no âmbito de providências cautelares, além mesma questão fundamental de direito; de estar patenteada nos recursos em oposição, tem sido c) Que tenham transitado em julgado quer o acórdão objecto de discussão a nível da doutrina, nela se fazendo recorrido quer o que seja invocado como fundamento do menção de várias outras decisões jurisdicionais — por recurso; exemplo, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fer- d) Não se verifique que há conformidade do acórdão nandes Cadilha, «Comentário ao Código de Processo nos impugnado com jurisprudência mais recentemente conso- Tribunais Administrativos», anotação do artigo 147.º; Paulo lidada deste tribunal. Pereira Gouveia, «As realidades da nova tutela cautelar administrativa», em CJA, n.º 55, ponto 8.3; Elizabeth Fer- Na circunstância, alega o recorrente que existe contradi- nandez, «Urgência e recursos — A apelação autónoma ção entre o acórdão impugnado, da Secção do Contencioso das decisões interlocutórias», em CJA, n.º 83, ponto 3; Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, e Esperança Mealha, «O tempo e o modo dos recursos ju- o acórdão fundamento, do mesmo tribunal, no que respeita risdicionais nos processos cautelares», em Revista do CEJ, ao regime de impugnação de decisões interlocutórias em n.º 13, pp. 237-259. providência cautelar. O artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe: «As decisões Não está em dúvida, nos autos, que ambos os acórdãos proferidas em despacho interlocutórios devem ser impug- transitaram em julgado e também que não se verifica que nadas no recurso que venha a ser interposto da decisão o acórdão impugnado se insira em jurisprudência conso- final, excepto nos casos de subida imediata previstos no lidada deste tribunal. Código de Processo Civil.» A uma primeira aparência, a alegada contradição de de- Na ausência de qualquer outra disposição do CPTA cisões existe e também existe divergência quanto à mesma (no que segue, sempre que se não indique o compêndio questão fundamental de direito, isto é, a do regime aplicável dos artigos indicados tratar-se-á do CPTA) que disponha para a impugnação de decisões intercalares em providências sobre a impugnação de decisões interlocutórias haverá, cautelares. naturalmente, que respeitar o assim determinado. Impõe-se, assim, prosseguir a apreciação. Ocorre que o artigo 147.º, n.º 1, dispõe: «Nos processos 2.2.2 — Há-de reparar-se que os acórdãos alegadamente urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e em oposição não se debruçaram, cada um, sobre despacho sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso intercalar tendo por objecto o mesmo tipo de matéria. em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo Na verdade, no acórdão sob impugnação esteve sob esteja findo no Tribunal recorrido, ou sobem em separado, recurso um despacho intercalar, despacho saneador, que no caso contrário.» julgou improcedentes as questões prévias da ilegitimi- Ora, há os que entendem que esse dispositivo afasta dade activa, da ilegitimidade passiva e do erro na forma aquele do artigo 142.º, n.º 5, como é o caso do acórdão do processo; no acórdão fundamento esteve sob recurso fundamento, e os que entendem que não, como é o caso um despacho intercalar que indeferiu requerimentos de do acórdão sob recurso. produção de prova testemunhal. Intentemos descobrir de que cuidam os preceitos. Ocorre, no entanto, que para a decisão, oposta, a que che- 2.2.3.1 — Sobre o prazo de recurso e sobre a decisão gou cada um daqueles acórdãos foi decisiva a interpretação, recorrível. também oposta, que cada um fez sobre os artigos 142.º, 2.2.3.1.1 — O artigo 142.º, n.º 5, como, aliás, todo o n.º 5, e 147.º, n.º 1, do CPTA, independentemente da ma- artigo 142.º, não cuida dos prazos de recurso. téria em concreto que havia sido objecto de decisão nos O prazo geral de recurso está previsto no artigo 144.º, despachos intercalares neles sob apreciação. n.º 1 — 30 dias a partir da notificação da decisão recor- É certo que no acórdão fundamento se trouxe à colação, rida. na parte final, a matéria concreta: «Note-se, finalmente, Assim, o preceito do artigo 147.º, n.º 1, quanto ao prazo, que esta conclusão se impunha mesmo que se considerasse é especial face ao preceito do artigo 144.º, n.º 1 — 15 dias aplicável o referido artigo 142.º, n.º 5, atento à excepção e não 30. prevista na parte final deste preceito aplicável aos despa- E pois que o artigo 147.º não diz desde quando se conta chos de não admissão de meios de prova (cf. artigo 691.º, o prazo, há-de ser desde a notificação da decisão recorrida, n.º 2, alínea i), e n.º 3, do C. P. Civil, na redacção resultante como a regra geral do artigo 144.º, n.º 1, prevê. do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8).» 2.2.3.1.2 — Nem o artigo 144.º, que prevê o prazo geral, Mas foi aí, como se viu da transcrição, um elemento nem o artigo 147.º, n.º 1, que prevê prazo especial, indicam adicional de decisão. de que decisões se pode recorrer. A decisão de não conhecimento assentou, desde logo, Por isso, é necessário saber de que é que se recorre, seja na não aplicação do artigo 142.º, n.º 5, antes na aplicação no prazo de 30 dias seja no prazo de 15 dias. Isto é, sabe-se do artigo 147.º, n.º 1, na interpretação que realizou. Por que o prazo de 30 dias ou o prazo de 15 dias se contam isso, a decisão era, logo, a de não conhecimento, indepen- desde a notificação da decisão recorrida, mas impõe-se dentemente da razão adicional que apresentou. determinar qual é a decisão recorrida, o que significa de- São, assim, opostas as interpretações que cada um dos terminar qual a decisão recorrível. acórdãos fez sobre o regime aplicável às impugnações de Quer o CPTA quer, naturalmente, o CPC identificam as despachos intercalares em providências cautelares: o acór- decisões de que se pode recorrer. dão impugnado a julgar que mesmo em processo cautelar No que respeita a decisões proferidas em despachos as decisões interlocutórias são impugnáveis no quadro do interlocutórios, o CPTA expressa-se através do artigo 142.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de Outubro de 2011 4571 n.º 5: «As decisões proferidas em despachos interlocutó- Ora, se o artigo 147.º pretendesse afastar a distinção rios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser feita no artigo 142.º, n.º 5, tê-lo-ia expressado, com certeza. interposto da decisão final, excepto nos casos de subida Tanto mais que se tratava, à época da entrada em vigor do imediata previstos no Código de Processo Civil.» CPTA, de uma distinção que não existia no CPC. Assim, o prazo de 30 dias, previsto no artigo 144.º, n.º 1, Assim, a possibilidade de que o artigo 147.º não tenha não corre desde a notificação de toda e qualquer decisão qualquer interferência sobre o disposto no artigo 142.º, interlocutória. n.º 5, é a que encontra apoio mais directo na sua própria É que, e em rigor, não há «recurso» de decisões letra (do artigo 147.º, n.º 1), no sector até agora conside- interlocutórias, excepto nas situações de subida imediata rado. previstas no CPC. 2.2.3.2 — O momento de subida e o modo de subida. Em regra, as decisões interlocutórias são impugnadas Dispõe o artigo 147.º sobre o momento da subida e o no recurso da decisão final, isto é, elas não são recorríveis modo de subida. autonomamente, não há uma peça de recurso própria, há, Há-de notar-se que o artigo 142.º, n.º 5, não trata dessa sim, no interior da peça de recurso da decisão final a pos- matéria. Ele não dispõe nem sobre o momento da subida sibilidade da sua impugnação. nem sobre o modo de subida. Dispõe sobre o que é re- Assim, salvo que resulte de mais fina interpretação, o corrível autonomamente e sobre o que é, simplesmente, mesmo haveria, ou haverá de valer para e nos processos impugnável. urgentes. Já o artigo 147.º trata do momento e modo de subida Com efeito, pois que não há qualquer determinação dos recursos em processos urgentes. especial, nomeadamente no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA, o Ora, pois que também neste segmento não surge o ar- que haverá que fazer, simplesmente, tendo em conta a regra tigo 147.º a tratar de matéria contemplada no artigo 142.º, do artigo 142.º, n.º 5, é proceder à impugnação das deci- n.º 5, difícil é que o afaste. Só o poderia afastar se tratasse sões interlocutórias no recurso da decisão final, por isso, da mesma matéria, ainda que para um campo mais restrito, em 15 dias desde a sua notificação, salvo se deverem ser o dos processos urgentes. impugnadas antes, nos termos também previstos naquele Dir-se-ia que não tinha alcance prático que no artigo 147.º artigo 142.º, e aí, claro, também no prazo de 15 dias. se falasse de subida imediata, se não fosse para, afinal, des- 2.2.3.1.3 — Sublinhe-se, mais uma vez, que nem o ar- fazer a distinção entre a recorribilidade e impugnabilidade tigo 144.º nem o artigo 147.º identificam quais as decisões que vem traçada no artigo 142.º, n.º 5. de que se deve recorrer. Crê-se que essa falta de alcance prático não seria sufi- O artigo 147.º, n.º 1, aliás, ainda é mais vago, enquanto ciente para ampliar o significado do articulado. nem sequer faz qualquer alusão ao objecto de recurso. Mas pode nem sequer carecer de alcance prático. Por isso, o objecto de recurso tem que ser procurado Naturalmente que à época da entrada em vigor do CPTA noutros locais. o problema da subida imediata ou deferida se colocava, no E esses locais são os do próprio CPTA e os da lei pro- processo civil, particularmente, para as decisões sujeitas cessual civil, subsidiariamente. ao regime de agravo. Pretender que no artigo 147.º se identificam as decisões Mas não só. recorríveis, sendo que ele nada expressa sobre essa matéria, Nos termos do então artigo 695.º, n.º 1, do CPC, «[a] seria admitir que tudo seria recorrível, afinal. apelação do despacho saneador que, decidindo do mérito Mas logo se vê que não pode ser. da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a Basta que então haveria que admitir que em processos final». urgentes também era possível, por exemplo, o recurso de Ora, nos termos do artigo 147.º, nos processos urgen- despachos de expediente. O que não tem sentido, desde tes, também o recurso desse despachos saneadores, que logo porque, por força do artigo 140.º do CPTA, se aplica o CPC referia como «decisões parciais» (cf. epígrafe do o artigo 679.º do CPC: «Não admitem recurso os despa- artigo 695.º), passou a ser de subida imediata, sem neces- chos de mero expediente nem os preferidos no uso legal sidade de alegação de prejuízo pela retenção. de um poder discricionário» — artigo 679.º do CPC. Ou E o modo de subida, nesse caso, como naqueloutros de que, por exemplo, a decisão provisória do artigo 131.º, decisões interlocutórias logo recorríveis, é perfeitamente n.º 5, do CPTA era recorrível, apesar de neste se dispor compreensível: não estando o processo findo, sobem em o contrário: «A decisão provisória não é susceptível de separado. qualquer meio impugnatório.» 2.2.4 — De qualquer modo, também já dissemos que a Estes exemplos servem para evidenciar que o artigo 147.º querer o artigo 147.º desfazer a distinção do artigo 142.º, não cuida do problema da recorribilidade. n.º 5, que se apresentava inovadora, seria de esperar que E se não cuida do problema da recorribilidade torna-se tivesse utilizado um mínimo de expressão literal mais difícil defender que nele se afasta o regime do artigo 142.º, esclarecedora. n.º 5, ele, sim, determinando o que é recorrível e o que é, Afigura-se, assim, que a melhor compreensão do ar- simplesmente, impugnável. tigo 147.º, n.º 1, é a de que ele não contém qualquer dis- 2.2.3.1.4 — Se bem se reparar, o artigo 147.º, n.º 1, ciplina que afaste o regime do artigo 142.º, n.º 5. utiliza, unicamente, o conceito de «recursos». Ou seja, como também defende a recorrida, no ar- Já o artigo 142.º, n.º 5, distingue entre «recurso» e «im- tigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe-se sobre a recorribilidade pugnação». e impugnabilidade dos despachos interlocutórios proferidos Viu-se que na técnica desse n.º 5 nem toda a impugnação em todos os processos, já no artigo 147.º, n.º 1, nada se corresponde a um recurso formal. prevê sobre essa matéria, antes, apenas, sobre o momento O recurso é uma peça autónoma. A impugnação respeita de subida e o modo de subida dos recursos. a todas as decisões que nessa peça podem ser postas em É o que corresponde completamente ao sentido literal crise. mais directo de ambos os preceitos (interpretação declara- 4572 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de Outubro de 2011 tiva) e tem plena justificação de substância, não havendo No mais, com certeza que no juízo de utilidade haverá qualquer razão para pensar que a letra do artigo 147.º, n.º 1, que estar presente o princípio de efectiva tutela jurisdi- fica aquém do seu espírito. cional. E na verdade, 2.2.4.2 — O acabado de indicar serve, ainda, para su- 2.2.4.1 — A interpretação que se acaba de realizar não blinhar que despropositada seria a recorribilidade ime- se traduz em nenhuma postergação do direito de tutela diata de toda e qualquer decisão intercalar, como afinal jurisdicional efectiva. é reconhecido. Ao contrário de cumprir uma exigência Essa postergação tem sido apontada como consequência de urgência, faria pulular pelos tribunais recursos e mais da aplicação do artigo 142.º, n.º 5, aos processos urgentes recursos desprovidos de interesse na sua imediata resolu- (os autores acima indicados, com excepção de Esperança ção, sem qualquer exigência intrínseca de urgência, muitos Mealha). deles destinados a perder utilidade em função do resultado Mas não se vê que uma regra como a do artigo 142.º, final do processo, apenas congestionando, ainda mais, o n.º 5, agora também inscrita no CPC, possa ser violadora funcionamento da justiça. do direito a efectiva tutela jurisdicional, apenas por também 2.2.4.3 — Finalmente, a interpretação que se acolhe aplicável em processos urgentes. está perfeitamente em linha com o que veio a ser o regime O direito a efectiva tutela jurisdicional, constitucional- processual civil de recursos aprovado pelo Decreto-Lei mente inscrito — artigo 20.º — e também inscrito, por n.º 303/2007, de 24 de Agosto. exemplo, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Di- reitos do Homem e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Estabelecendo um chamado regime monista de recursos Fundamentais da União Europeia, não releva apenas de contemplou, também ele, a distinção entre recurso propria- processos urgentes. mente dito e impugnação. Basta atentar no artigo 691.º, O processo pode é ter que ser urgente para que a tutela n.os 3 e 4: «As restantes decisões [...] podem ser impug- jurisdicional seja efectiva; a urgência de certa tramita- nadas no recurso que venha a ser interposto da decisão ção pode exigir-se por sem ela se violar a tutela a que se final»; «[...] as decisões interlocutórias [...] podem ser tem direito; fora isso, aquela imposição constitucional, impugnadas num recurso único». convencional e comunitária não determina a tramitação E deixou de ter interesse a referência a subida imediata a seguir. ou diferida já que todos os recursos passam a ter subida Em rigor, a tramitação e prazos processuais estabeleci- imediata. dos para os processos não urgentes devem corresponder, Conclui-se, portanto, que o artigo 147.º, n.º 1, não con- igualmente, à exigência de real tutela jurisdicional. Não tém qualquer disciplina que afaste o regime do artigo 142.º, se compreenderia que fosse a lei a estabelecer tramitação n.º 5. e prazos contrários à imposição constitucional. 2.2.5 — Assim, restará ver se o recurso apresentado E se eles, aqui ou ali, não correspondem ao que é de- foi bem decidido. vido, haverá que os modificar. Não se pode é pensar o Ora, no quadro de aplicação do artigo 142.º, n.º 5, o processo urgente como aquele que, sim, garante a tutela, recorrente não apresenta qualquer discordância; isto é, e os outros não. não sustenta que, a ser esse o regime aplicável, ele tenha Ora, se bem se julga, os dois casos que são apontados sido mal aplicado. pelos autores para uma alegada violação da tutela juris- E na verdade não se descortina que tenha havido qual- dicional ocorreriam pela impossibilidade de imediato re- quer erro. curso das decisões relativas ao incidente de declaração de 3 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. ineficácia de actos de execução indevida, a que se refere Fixa-se a seguinte jurisprudência: o artigo 128.º, n.º 5, e ao decretamento provisório, a que se refere o artigo 131.º, n.º 6. O artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do Fora desses dois casos, mesmo autora defensora da artigo 142.º, n.º 5, do mesmo Código aos processos tese da derrogação do artigo 142.º, n.º 5, pelo artigo 147.º, urgentes. n.º 1, considera, «poder ser criticável que toda e qualquer decisão intercalar — independentemente do seu impacto Custas pelo recorrente. no processo — possa ser objecto de recurso autónomo» (Elizabeth Fernandez, idem). Publique-se, conforme disposto no artigo 152.º, n.º 4, São, portanto, aqueles dois casos que parecem fazer do CPTA. inclinar os autores para a interpretação da derrogação do artigo 142.º, n.º 5, pelo artigo 147.º, n.º 1. Lisboa, 16 de Junho de 2011. — Alberto Augusto An- Só que o artigo 142.º, n.º 5, não impede esse recurso. drade Oliveira (relator) — José Manuel da Silva Santos É que exactamente o CPC contemplava no artigo 734.º, Botelho — Rosendo Dias José — Américo Joaquim Pi- n.º 2, e contempla agora no artigo 691.º, n.º 6, uma cláu- res Esteves — Luís Pais Borges — Jorge Manuel Lopes sula geral de imediata recorribilidade de decisões cuja de Sousa — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Adérito impugnação posterior se revele inútil. Ora, nessa cláusula da Conceição Salvador dos Santos — Rui Manuel Pires inserir-se-ão decisões sobre aquelas duas matérias (neste Ferreira Botelho — António Bernardino Peixoto Madu- sentido, Esperança Mealha, idem), e é isso mesmo que tem reira — Jorge Artur Madeira dos Santos — António Bento vindo a ocorrer na prática judiciária. São Pedro — Fernanda Martins Xavier e Nunes. 4574 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 3 de Outubro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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