Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 190, 1.º suplemento
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (3033 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 2 de outubro de 2014 Número 190
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 198-A/2014:
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de
Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5134-(2)
5134-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2014
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado do Mar, o seguinte:
Portaria n.º 198-A/2014 Artigo 1.º
de 2 de outubro Objeto
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que esta- É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regula-
belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder mento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das
ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de
Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Cerco, previsto na Medida de Cessação Temporária das
Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa
de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo
de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do
3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos
previstas são objeto de regulamentação através de por- Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de
taria do membro do Governo responsável pelo setor 20 de abril 16/2013, de 28 de janeiro.
das pescas.
Em 2009, a redução da abundância de sardinha, recurso Artigo 2.º
de que a frota licenciada para artes de cercar para bordo Entrada em vigor
(cerco) apresenta uma elevada dependência, determinou
a aprovação de um plano de ajustamento do esforço de O Regulamento aprovado pela presente portaria entra
pesca dirigido a pequenos pelágicos, aplicável àquela frota, em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
que incluía medidas de cessação temporária de atividade, O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009, em 1 de outubro de 2014.
e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final
de 2013. Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
Posteriormente foi adotado, no âmbito da gestão par- das Atividades de Pesca
tilhada deste recurso com as associações de pescadores e da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco
das empresas da indústria conserveira, o Plano de Gestão
da Sardinha (2012-2015), que inclui uma regra de ex- Artigo 1.º
ploração para a fixação dos limites máximos de captura, Objeto
segundo a qual foi estabelecido, através dos Despachos
n.º 15262/2013, de 15 de novembro, e n.º 8856/2014, de O presente regulamento estabelece um regime de apoio
20 de junho, para o ano de 2014, um limite de capturas à cessação temporária das atividades de pesca, de que são
de sardinha pela frota nacional licenciada para o cerco, de beneficiários os armadores e pescadores de embarcações
13 500 toneladas. licenciadas para as artes de cerco abrangidas pelo Plano de
Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelágicos.
Dado aquele limite de capturas e considerando as des-
cargas de sardinha já registadas no decurso do corrente
Artigo 2.º
ano de 2014, verificou-se a necessidade de proceder ao
encerramento da pescaria no passado dia 19 de setembro, Definições
o que cria relevantes constrangimentos à manutenção da Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
atividade da frota do cerco por falta de alternativas, uma
vez que a captura das restantes espécies-alvo não garante a) «Armador», o detentor de título que confira o direito
por si só a viabilidade económica da atividade. de exploração de uma embarcação;
Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação
Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelágicos da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua
oportunamente aprovado, tendo em vista prorrogar a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente
aplicação até final de 2015 e ajustá-lo à realidade atual da no território comunitário.
pescaria, nomeadamente prevendo uma medida de imobi-
lização temporária com uma duração mínima de 30 dias e Artigo 3.º
máxima de 90 dias, dirigida à frota licenciada para artes Condições específicas de acesso
de cerco que apresente em 2014, pelo menos 45 dias de
atividade e um volume de descargas de sardinha não infe- 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de
rior a 7,5 % do total do pescado descarregado. Pesca — Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo das condições
Para essa imobilização não relevam as medidas de gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei
gestão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recor- n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada
rente, não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, 37/2010,
do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, constituem
27 de julho. condições específicas de acesso ao presente regime:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do a) A embarcação ser detentora de licença de pesca para
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al- artes de cerco;
terado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, b) A embarcação ter operado, no decurso do ano de 2014
n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e até ao início da paragem, pelo menos 45 dias;
e no uso das competências delegadas pela Ministra da c) A embarcação apresentar, em 2014 e até à data de
Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, encerramento da pesca da sardinha com recurso a artes de
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2014 5134-(3)
cerco, um volume de descargas de sardinha não inferior a Artigo 7.º
7,5 % do total do pescado descarregado.
Candidaturas
2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do número 1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores
anterior as embarcações que não tenham registado a ati- nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, adiante
vidade mínima exigida devido a uma das seguintes cir- designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados
cunstâncias: do início da paragem prevista no artigo 5º, devidamente
a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente com- instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de ou-
provadas; tros que possam ser exigidos no formulário de candidatura:
b) Serem embarcações novas, construídas em substitui- a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da
ção de outras embarcações que cumpram as condições de data de entrega da licença de pesca em cumprimento do
acesso ao presente regime. disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5º;
b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a
Artigo 4.º que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4º;
Condições de acesso relativas aos tripulantes c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação
anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente
Regulamento os tripulantes que: excecional a que alude a alínea a) do artigo 4º;
d) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segu-
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação rança Social exigida pela alínea b) do artigo 4º;
de pesca imobilizada à data de início do período de para- e) Declaração do armador comprovativa do cumpri-
gem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva mento do disposto na alínea c) do artigo 4º;
a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a f) Declaração emitida pelo estaleiro naval no qual a em-
anterior inscrição no rol; barcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada,
b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção
de tripulantes; prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º.
c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas
ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao 2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita-
primeiro dia da paragem. dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos
Artigo 5.º que se considere necessários, devendo o promotor respon-
der no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for
Período de paragem fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo
1 — A paragem é realizada após a entrada em vigor do será arquivado.
presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 15 de Artigo 8.º
outubro de 2014, inclusive, decorrendo por um período Decisão e contratação
mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias seguidos, conforme
definido na candidatura. 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do
2 — A cessação temporária de atividade da embarcação Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).
é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na 2 — As candidaturas devem ser decididas no prazo de
Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP,
sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de- considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam
claração da Capitania com indicação das datas de início solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou
e fim da mesma. documentos em falta.
Artigo 6.º 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I.P., adiante designado por IFAP I.P., notifica ao
Natureza e montante do apoio promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo
1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio de 5 dias úteis após o seu conhecimento, encontrando-se
a fundo perdido e são pagos ao armador da embarcação dispensada a celebração formal de contrato.
imobilizada, nos seguintes termos:
Artigo 9.º
a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é
o armador, atribuída em função da arqueação bruta da Pagamento dos apoios
embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I 1 — Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi
do Anexo ao presente regulamento; iniciada até 15 de outubro de 2014, conforme exigido pelo
b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue
os tripulantes, correspondente ao período de imobiliza- na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem,
ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que es-
quadro II do Anexo ao presente regulamento. tão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios
previstos nos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo
2 — O pagamento da compensação salarial referida IFAP em duas prestações, nos seguintes termos:
na alínea b) do número anterior é efetuado ao armador,
mediante transferência bancária, nos termos referidos no a) Uma primeira prestação, correspondente a 75% da
artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer presta- compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do
ções com natureza remuneratória que sejam contratualmente artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial pre-
devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto. vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
5134-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2014
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 2 — No caso do período de paragem definido na can-
25% da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 didatura, nos termos do artigo 5.º, ser superior a 30 dias,
do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de documento e a embarcação regressar à atividade após uma paragem
comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transfe- de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can-
rência bancária, das respetivas compensações salariais. didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em
função do número de dias em incumprimento.
2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das 3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é re-
compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- embolsada pro rata temporis se, durante o período de
mente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que
da primeira prestação dos apoios. estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando
3 — Quando o pagamento aludido no número anterior ocorram situações que deem lugar ao recebimento de pres-
não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não tações da Segurança Social por motivo de doença.
imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a
fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e Artigo 13.º
comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis. Cobertura orçamental
Artigo 10.º Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
Obrigações dos beneficiários previstos no presente Regulamento são suportados pelas
verbas do projeto “PROMAR – PROGRAMA OPERA-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- CIONAL DA PESCA (2007-2013)” inscrito no Orçamento
-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações de Investimento do IFAP, I.P..
do armador:
a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a Artigo 14.º
candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da Disposição final
paragem:
Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º têm natureza
i) A declaração da Capitania referida no n.º 2 do ar- procedimental, contando-se nos termos do Código do Pro-
tigo 4.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com cedimento Administrativo.
indicação das datas de início e fim da mesma;
ii) O rol de tripulação atualizado relativo ao período ANEXO
de paragem.
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º]
b) Realizar o pagamento da compensação salarial prevista Montante das compensações
na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido no ar-
tigo 9.º, através da conta bancária especificada na candidatura; As compensações financeiras e salariais a que se referem
c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupos- as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de
tos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, no prazo acordo com os quadros I e II, respectivamente:
de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua ocorrência. QUADRO I
2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se Compensações aos armadores das embarcações
inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada
[alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
durante o período de paragem.
3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b) Categoria da embarcação por classe
do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica de arqueação bruta (GT)
Montante do apoio (euros)
obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (6,20 × GT + 25)
valor da compensação salarial prevista na alínea b) do 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (5,00 × GT + 35)
n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais 25 ≤ GT < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (3,80 × GT + 65)
a mesma não tenha sido paga. 50 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (3,00 × GT + 105)
GT ≥ 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (2,40 × GT + 165)
Artigo 11.º
Em que:
Acumulação dos apoios
N — número de dias elegíveis de acordo com o n.º 1
Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei do artigo 5.º
n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo
QUADRO II
do presente Regulamento não são acumuláveis com quais-
quer prestações da Segurança Social por motivo de doença. Compensações salariais destinadas aos tripulantes
Artigo 12.º [alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
Correções financeiras
Montante do apoio
Categoria profissional
diário (euros)
1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca imo-
bilizada antes de decorrido o período de 30 dias de paragem
a que alude o artigo 5.º, implica o dever de reembolso, por Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,0
Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0
parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao Marinheiros/pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.
5134-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa