Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 190, 1.º suplemento

Data
2013-10-01

Texto integral (17 991 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 2 de outubro de 2013 Número 190 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Economia Portaria n.º 296-A/2013: Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da ati- vidade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5986-(2) 5986-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o montante Portaria n.º 296-A/2013 total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três de 2 de outubro últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retifi- judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este cada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, via de alterações dos custos, preservando os princípios da 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de no- previsibilidade e da transparência. vembro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP - Adicionalmente, considerando os princípios da orien- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). tação para os custos e da proporcionalidade subjacentes Esta portaria coligiu, num diploma único, as taxas pre- ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, vistas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de feve- e tendo em vista a harmonização com o modelo de taxas reiro (LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas) alterada já em vigor para os fornecedores de redes e serviços de e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da taxa subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de referente ao exercício da atividade de prestador de serviços janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, bem como as demais taxas postais, três escalões contributivos, consoante os rendimen- dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento tos relevantes dos prestadores de serviços postais. dos respetivos diplomas instituidores, designadamente as Neste contexto, ficam isentos do pagamento de taxa taxas aplicáveis no âmbito dos serviços de amador e de os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao pa- amador por satélite, do serviço rádio pessoal - banda do gamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no cidadão, da atividade de instalação de infraestruturas de escalão 1. Relativamente aos prestadores englobados no telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos res- de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), dos serviços de petivos rendimentos relevantes. Neste caso, considera-se audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de importante assegurar um período de transição de quatro mensagem e do exercício da atividade postal. anos, por forma a permitir uma adaptação progressiva por Tendo sido publicada a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, parte dos prestadores que venham a suportar um montante que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de de taxa superior ao que atualmente suportam, mitigando serviços postais, em plena concorrência, no território na- assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício cional, bem como de serviços internacionais com origem da atividade. ou destino no território nacional, transpondo para a ordem No âmbito da liquidação da taxa anual devida pelo jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, im- de comunicações eletrónicas, importa refletir o impacto porta fixar as taxas previstas nesse diploma, revendo-se o da aprovação, pelo ICP-ANACOM, em 2011, da metodo- anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, logia a aplicar no cálculo dos custos líquidos do serviço e adaptando-se as demais disposições da mesma, quando universal. Com efeito, considera-se pertinente a revisão, em adequado. função da aplicação da referida metodologia, dos valores De acordo com a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, os mon- dos rendimentos relevantes indicados provisoriamente tantes das taxas de emissão, alteração, renovação e substi- pela empresa prestadora do serviço universal, nos termos tuição da licença e de emissão, averbamento e substituição previstos no anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de da declaração comprovativa da inscrição do prestador no dezembro. Assim, prevê-se que a empresa prestadora do registo dos prestadores de serviços postais, bem como da serviço universal apresente os valores dos rendimentos taxa anual devida pelo exercício da atividade, são fixados relevantes revistos em conformidade com essa metodologia, em função dos custos associados às tarefas administrativas, devendo o ICP-ANACOM proceder à revisão da liquidação técnicas e operacionais relacionadas com as atividades da taxa devida em cada ano, o que não prejudica a correção de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, a que haja lugar ao abrigo do disposto na parte final do constituindo receita do ICP-ANACOM. No que concerne n.º 5 do citado anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de especificamente à taxa anual devida pelo exercício da ativi- 17 de dezembro, tendo por base o cálculo final dos custos dade, esta deve ser suportada pelos prestadores de serviços líquidos do serviço universal. postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, Também neste âmbito, e atendendo ao novo quadro supervisão e fiscalização das suas atividades. resultante do processo de seleção do(s) prestador(es) do A emissão e demais atos referentes às licenças e declara- serviço universal de comunicações eletrónicas conduzido ções relativas às entidades que oferecem serviços postais é ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º da LCE, uma atividade que o ICP-ANACOM desenvolve em função designadamente ao facto de decorrer dos procedimentos de das solicitações do mercado, o que naturalmente implica designação do(s) prestador(es) do serviço universal o mon- uma distribuição não uniforme de tais atos ao longo do tante dos custos líquidos do serviço universal a compensar, tempo. Neste contexto, os valores agora aprovados, que clarifica-se que o disposto nos números 4 e 5 do anexo II no geral representam uma descida significativa em rela- da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, não é ção aos montantes vigentes até à data, baseiam-se numa aplicável no contexto da prestação do serviço universal estimativa recente do número médio de horas de trabalho pelos prestadores designados de acordo com o novo pro- necessário à execução de cada um dos atos anteriormente cesso de seleção. Releva-se que, não existindo, no quadro referidos e no gasto médio por hora de trabalho dos téc- resultante dos novos procedimentos de designação, uma nicos do ICP-ANACOM que desenvolvem este processo, metodologia de cálculo com vista ao apuramento do valor bem como dos respetivos custos de estrutura. da compensação pelos custos líquidos do serviço universal, Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 5986-(3) não há lugar à identificação das receitas dos clientes ou 17 de dezembro, torna-se necessário adaptar o respetivo elementos não rentáveis do serviço universal a deduzir para regime em função do disposto na Lei n.º 47/2013, de 10 de efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes. julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei Ainda no âmbito da taxa anual devida pelo exercício da n.º 123/2009, de 21 de maio, anteriormente alterado e repu- atividade de fornecedor de redes e serviços de comunica- blicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro. ções eletrónicas, são revistos o limiar máximo do primeiro Procede-se também a alterações pontuais por forma a me- escalão contributivo e o limiar mínimo do segundo escalão lhor conciliar as disposições da Portaria n.º 1473-B/2008, contributivo, tendo em vista mitigar o impacto da aplicação de 17 de dezembro, com o regime aplicável às comunica- do regime das taxas nas entidades de menor dimensão. ções eletrónicas, bem como à retificação de alguns códigos Adicionalmente, o valor dos custos administrativos a con- das taxas previstas no anexo V da referida portaria relati- siderar para cálculo da taxa T2 deixa de incluir o montante vamente aos serviços de amador e de amador por satélite. de gastos orçamentado para o ano de liquidação, como Por último, considerando as múltiplas alterações de que era método até à data, passando a corresponder ao valor têm sido objeto os diplomas legais a que alude a Portaria médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, aproveita-se esta (sem provisões para processos judiciais) adicionado do oportunidade para uniformizar as referências efetuadas a valor médio das provisões para processos judiciais asso- diplomas legais e regulamentares ao longo da portaria e ciados ao setor das comunicações eletrónicas nos últimos seus anexos, clarificando-se que a referência a tais diplo- 5 exercícios. Os limiares e o método de cálculo desta taxa mas abrange as alterações a que os mesmos foram sujeitos, são, assim, harmonizados com os limiares e a fórmula o que motiva, entre outras, a alteração do anexo VIII. de cálculo agora fixados no âmbito da taxa devida pelo Foi promovida consulta pública sobre o projeto de al- exercício da atividade de prestador de serviços postais. teração da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. Não obstante, tratando-se neste caso de alterações pontuais Assim: ao modelo já existente, e considerando que se encontra Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das In- em curso o processo de liquidação das taxas devidas em fraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das 2013, estas alterações entram em vigor apenas em 1 de competências que lhe foram delegadas nos termos do janeiro de 2014. disposto nos n.os 3.1. e 3.5. do Despacho n.º 12100/2013, Considerando a alteração do Sistema de Normalização do Ministro da Economia, de 12 de setembro, publicado Contabilística, foi ainda revista a terminologia referente na 2.ª série do Diário da República n.º 183, de 23 de aos proveitos relevantes, bem como a terminologia da setembro de 2013, e em conformidade com o disposto fórmula de determinação da taxa anual referente ao exer- nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de cício da atividade de fornecedor de redes e serviços de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de comunicações eletrónicas. 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis No que diz respeito às taxas de utilização de números, n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, previstas no anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, 17 de dezembro, clarifica-se, em aplicação do princípio de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei «ocupador-pagador», a forma de cálculo da taxa de utiliza- n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente ção correspondente a um código/número do Plano Nacional alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, no n.º 6 do de Numeração de Telecomunicações (E.164). artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, nos Atenta a evolução tecnológica entretanto ocorrida, são n.os 2 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, alteradas algumas taxas de utilização do espectro radioelé- de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei trico, constantes do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 17 de dezembro. É o caso das taxas do serviço de ra- de 10 de julho, e no n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, diodifusão televisiva digital, acautelando-se o surgimento de 26 de abril, o seguinte: de coberturas com âmbito diverso dos âmbitos nacional e parcial atualmente previstos; das taxas do serviço fixo, Artigo 1.º nas ligações ponto-ponto e ponto-multiponto em faixas Alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro superiores a 1 GHz, discriminando-se agora a utilização das faixas entre 61 e 71 GHz e superiores a 71 GHz; e, Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º ainda, das taxas dos serviços auxiliares de radiodifusão, e 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, clarificando-se que as ligações de vídeo abrangem as retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de feve- ligações para transmissão de dados. Nesta oportunidade, reiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de retificam-se ainda no anexo IV alguns símbolos quantifi- maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de cadores de limites de escalões de taxas. novembro, passam a ter a seguinte redação: Neste âmbito, são ainda revogadas as taxas devidas pelo serviço de radiodifusão televisiva analógica por via «Artigo 1.º terrestre, dada a cessação das respetivas emissões em 26 de […] abril de 2012, momento em que o serviço de radiodifu- são televisiva passou a ser exclusivamente digital, bem a) À emissão das declarações comprovativas dos como pelo serviço fixo MMDS (Multipoint Microwave direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de Distribution System) considerando a sua desativação em direitos de utilização de frequências e à atribuição de finais de 2011. direitos de utilização de números e sua reserva, pre- No que concerne às taxas aplicáveis à construção de vistas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urba- do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, nizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz previstas no anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de parte integrante; 5986-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 b) Ao exercício da atividade de fornecedor de redes com indicação dos rendimentos relevantes relacionados e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao diretamente com o exercício da atividade no ano civil público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da anterior, para efeitos de liquidação imediata da taxa. Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constante do anexo II 2 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade da presente portaria, da qual faz parte integrante; de fornecedor de redes e serviços de comunicações c) À utilização de números, previstas na alínea e) eletrónicas é devida: do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo III da presente portaria, a) Até à data da cessação da atividade, quando co- da qual faz parte integrante; municada ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 7 do d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro; do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscri- fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei ção no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constantes do anexo IV quando a cessação da atividade seja comunicada após da presente portaria, da qual faz parte integrante; a data em que ocorreu, sem prejuízo da aplicação das e) […] sanções a que houver lugar; f) […] c) Até à data fixada no ato de cancelamento da ins- g) À emissão dos títulos profissionais de instalador crição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANA- ITUR e ITED habilitados pelo ICP-ANACOM, bem COM, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do como à certificação de entidades formadoras de proje- artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. tistas e instaladores ITUR e ITED, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, 3 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de de 21 de maio, constantes do anexo VII da presente prestador de serviços postais é devida: portaria, da qual faz parte integrante; a) Até à data fixada no ato de revogação da licença h) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de ou na declaração de caducidade da licença a emitir serviços de audiotexto e de valor acrescentado basea- pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 33.º da Lei dos no envio de mensagem previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 17/2012, de 26 de abril; artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscri- constantes do anexo VIII da presente portaria, da qual ção no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, faz parte integrante; no caso dos prestadores sujeitos ao regime de autori- i) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de zação geral; serviços postais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da c) Até à data fixada no ato de suspensão da inscri- Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constantes do anexo IX ção no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, da presente portaria, da qual faz parte integrante. nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. Artigo 2.º As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade 4 - Quando a cessação de atividade por parte do for- de fornecedor de redes e serviços de comunicações necedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas eletrónicas, pela utilização de números e pela utilização não seja comunicada no prazo a que se refere o n.º 7 do de frequências, previstas, respetivamente, nas alíneas b), artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, presu- e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de me-se que a mesma tem lugar na data em que for rececio- 10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade nada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso de prestador de serviços postais, prevista no n.º 2 do esta data seja posterior à data declarada pela entidade. artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são liqui- 5 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do dadas no mês de setembro de cada ano civil. artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, Artigo 3.º presume-se que a cessação ou suspensão de atividade Para efeitos da liquidação das taxas anuais relati- ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se vas ao exercício da atividade de fornecedor de redes reportam aquelas disposições legais. e serviços de comunicações eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, devem os respetivos Artigo 11.º prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho O disposto no artigo anterior não é aplicável à utiliza- de cada ano civil, declaração assinada pelo próprio, no ção do espectro resultante da atribuição de novos direi- caso de pessoa singular, ou por entidade com pode- tos de utilização de frequências, bem como da emissão res para vincular a pessoa coletiva, se for este o caso, de novas licenças radioelétricas. como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados di- Artigo 14.º retamente com o exercício da atividade obtidos no ano civil anterior. Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas Artigo 4.º anuais de utilização de frequências e de números são 1 - Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes devidas até à data da produção de efeitos do ato de re- e serviços de comunicações eletrónicas ou de prestador de vogação dos direitos de utilização de frequências ou das serviços postais ocorra antes de 30 de junho de cada ano licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo dos direitos de utilização de números, havendo lugar à de 15 dias contados da data de cessação, uma declaração revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 5986-(5) Artigo 16.º Código da taxa Escalões De ….. euros a … euros Taxa T i (euros) É fixada em 70 % a percentagem da redução a apli- 121101 0 0 250 000 T0 = 0 car sobre o valor das taxas de utilização de frequências 121102 1 250 001 1 500 000 T1 = 2 500 às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho. 121103 2 1 500 001 Sem limite T2 Artigo 17.º Fórmula de cálculo da taxa T2 No caso das licenças temporárias previstas no ar- Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. são aplicáveis as seguintes regras: Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP-ANACOM, nos termos do artigo 3.º da presente portaria. a) […] ∑Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1. b) […] Total de custos (gastos) administrativos do ICP-ANACOM, referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 do mesmo c) […] C (Ano n) = artigo, a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das Artigo 20.º R2 (Ano n-1) = provisões para processos judiciais associados ao setor das comunicações eletrónicas. Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano n-1. Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo t2 (Ano n) = (C (Ano n) - T1 (Ano n)n1(Ano n) ) / ∑R2 (Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n anterior, quando: T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1) a) […] 2 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da b) […] aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente Artigo 21.º por deliberação do conselho de administração do ICP-ANA- A aplicação da taxa devida pela utilização de números COM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apu- obedece às seguintes regras: ramento e divulgação do total de custos (gastos) administrati- vos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes a) […] das entidades abrangidas pelo escalão 2 (∑R2 (ano n-1)). b) […] 3 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes c) […] da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e d) […] não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou re- e) É devida, em caso de transmissão de direitos de ceitas provenientes de outras atividades que não a de fornece- utilização de números, pela entidade à qual esses di- dor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as reitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, en- da produção de efeitos da decisão do ICP-ANACOM tendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais. sobre a transmissão. 4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes: Artigo 22.º a) […] 1 - As taxas dos números portados são apresenta- b) […] das ao prestador doador, definido no Regulamento do c) […] ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regula- mento da Portabilidade) como a entidade responsável 5 - Os rendimentos decorrentes da prestação do serviço pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos universal referidos na alínea a) do número anterior são es- primariamente pelo regulador e de onde o assinante tabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e conducentes ao cálculo que detém o cliente. dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. 2 - […]» São porém provisoriamente aceites, para efeitos de liqui- Artigo 2.º dação da taxa devida em cada ano, os valores dos provei- Alteração do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, tos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) de 17 de dezembro do serviço universal, até que os referidos custos líqui- dos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, proceden- 1 - Os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, do-se então à eventual correção dos valores em causa.» de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portariasn.os 567/2009, de 2 - São aditados os n.os 6 e 7 ao anexo II da Porta- 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de ria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada «1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, da atividade de fornecedor de redes e serviços de comu- de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, com nicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a seguinte redação: a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, «6 - Nos casos de entidades abrangidas pelo esca- de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos lão 2, em que a cessação da atividade de comunicações rendimentos relevantes diretamente conexos com a eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano taxa é calculado com base na percentagem contributiva anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liqui- de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte. dação de taxas do ano anterior. 5986-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 7 - O disposto no número anterior também se aplica de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, nos casos em que a cessação da atividade de comuni- de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, cações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação: tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.» «As taxas a cobrar pelo ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao Artigo 3.º abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à cons- Alteração do Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, trução de infraestruturas de telecomunicações em de 17 de dezembro loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios O n.º 5 do anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, montantes: de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, Código da taxa Ato Taxa (euros) de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação: 171301 Emissão de título profissional de instalador ITED 117 «5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», 171302 Certificação de entidade formadora de projetistas e instaladores 1 935 ITED a taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações 171401 Emissão de título profissional de instalador ITUR 117 (E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove Certificação de entidade formadora de projetistas e instaladores dígitos decresce ou cresce em potências de base 10 na ra- 171402 ITUR 1 935» zão inversa desse comprimento, pelo que ao cálculo dessa taxa é aplicado o fator 10(9-x) para um número de x dígitos». Artigo 7.º Artigo 4.º Alteração do Anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro de 17 de dezembro 1 - A epígrafe do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, O anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de de- de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, zembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação: novembro, é substituído pelo anexo I da presente portaria. «Taxas de acesso e de exercício da atividade de pres- Artigo 5.º tador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado Alteração do Anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, baseados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º de 17 de dezembro do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)» O n.º 1 do anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de 2 - O n.º 1 do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação: de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes mon- «1 - As taxas a cobrar pelo ICP – Autoridade Nacio- tantes: nal de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e Código da Taxa Ato Taxa (euros) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 1 – Taxas associadas aos custos administrativos n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso 153101 Exame de aptidão de amador 50 153102 Emissão de CAN 15 e de exercício da atividade de prestador de serviços de 153103 Segunda via de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT 15 audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio 153104 Alteração de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT 15 de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes: 153105 Emissão de licença de estação de uso comum 15 153106 Segunda via da licença de estação de uso comum 15 […]» 153107 Alteração da licença de uso comum 15 153108 Emissão de segunda via de certificado internacional 15 Artigo 8.º Consignação de indicativo de chamada para estação fixa 153109 adicional (ICA) 15 Alteração do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, 153110 Consignação de indicativo de chamada ocasional (ICO) 15 de 17 de dezembro Consignação de indicativo de chamada ocasional anual 153111 (ICOA) 15 O anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de de- 2 – Taxas associadas à otimização da utilização de recursos comuns zembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de 154101 Taxa anual de utilização de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA) 120 fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de 154102 Taxa anual de utilização do espectro pelo titular de CAN 20» maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo II da presente portaria. Artigo 6.º Artigo 9.º Alteração do Anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro Disposições finais e transitórias O corpo do anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, em vigor da presente portaria, a empresa prestadora do Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 5986-(7) serviço universal deve, em substituição dos valores dos artigo 3.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, rendimentos relevantes indicados provisoriamente nos na redação dada pela presente portaria, com a indicação do termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, montante dos rendimentos relevantes relacionados direta- de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, mente com o exercício da atividade obtidos no ano de 2012. apresentar ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações 8 - O montante da taxa anual devida pelos prestadores de (ICP-ANACOM) os valores revistos dos referidos rendi- serviços postais englobados no escalão 2 prevista no n.º 2 mentos, considerando a metodologia de cálculo dos custos do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezem- líquidos do serviço universal aprovada por esta entidade, bro, na redação dada pela presente portaria, é liquidado, exceto quanto aos anos relativamente aos quais tenha sido transitória e faseadamente, durante um período de quatro proferida decisão de aprovação do referido cálculo, nos anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte: termos do n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, caso em que é aplicável o n.º 4 do presente artigo. Período de transição (quatro anos) para as taxas de exercício de atividade – serviços postais 2 - Na sequência do cumprimento do disposto no nú- Ano 1 (Ano 2013) Ano 2 (Ano 2014) Ano 3 (Ano 2015) Ano 4 (Ano 2016) mero anterior, deve o ICP-ANACOM proceder à revisão Fatores a aplicar durante o período de transição T2 (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão 2 0,20 0,40 0,60 0,80 da liquidação da taxa devida em cada ano com base nos no Ano n T2 (Ano1) T2 (Ano2) T2 (Ano3) T2 (Ano4) valores revistos dos rendimentos relevantes, sem prejuízo Valor a liquidar de taxa (€) [T2 (Ano1) x 0,20] [T2 (Ano2) x 0,40] [T2 (Ano3) x 0,60] [T2 (Ano4) x 0,80] da eventual correção a que posteriormente haja lugar ao 9 - Se da aplicação da fórmula constante da tabela in- abrigo do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da cluída no número anterior resultar um montante de taxa a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação liquidar aos prestadores de serviços postais englobados no dada pela presente portaria. escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar aos presta- 3 - Os rendimentos relevantes que venham, após a en- dores de serviços postais englobados no escalão 1 previsto trada em vigor da presente portaria, a ser indicados pela no n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de empresa prestadora do serviço universal a título provisório, dezembro, na redação dada pela presente portaria, a taxa nos termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, a liquidar aos primeiros corresponde à taxa do escalão 1, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, equivalente a uma taxa fixa no montante de € 2.500. devem ter em conta a metodologia de cálculo dos custos lí- quidos do serviço universal aprovada pelo ICP-ANACOM. Artigo 10.º 4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, Referências legais na redação dada pela presente portaria, deve a empresa As referências a diplomas legais e regulamentares efe- prestadora do serviço universal, no prazo de 10 dias úteis tuadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a contar da notificação da decisão de aprovação do cálculo retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de feve- dos custos líquidos do serviço universal a que se refere o reiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de apresentar ao ICP-ANACOM os valores dos rendimentos 4 de novembro, consideram-se feitas para os diplomas e relevantes revistos de acordo com os cálculos aprovados, normas que os alteram. exceto quando os valores já tenham sido apresentados ou quando tenham sido solicitados à referida empresa, não se Artigo 11.º aplicando neste último caso o prazo aqui previsto. 5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do Norma revogatória anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, São revogados os números 1.3.5 e 1.4.7 do anexo IV na redação dada pela presente portaria, não é aplicável ao da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retifi- cálculo dos rendimentos relevantes a apresentar pelo(s) cada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, prestador(es) designado(s) na sequência do processo de e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, designação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º da Lei 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. novembro. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, no ano de 2013, a taxa anual devida pelo exercício da atividade Artigo 12.º de prestador de serviços postais é liquidada em duas parcelas, Republicação segundo o princípio pro rata temporis, nos seguintes termos: É republicada, no anexo III da presente portaria, a Por- a) A primeira parcela corresponde ao período do ano taria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação de 2013 anterior à entrada em vigor da presente portaria dada pela presente portaria. e é calculada nos termos do n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação anterior Artigo 13.º à que resulta da presente portaria; Entrada em vigor b) A segunda parcela corresponde ao período do ano de 2013 posterior à entrada em vigor da presente portaria 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte e é calculada nos termos do n.º 2 do anexo IX da Portaria ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela seguinte. presente portaria. 2 - O n.º 1 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo artigo 2.º da presente portaria, entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os prestadores de serviços postais, no prazo de 10 dias O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes úteis a contar da data de entrada em vigor da presente por- e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, taria, remeter ao ICP-ANACOM a declaração prevista no em 1 de outubro de 2013. 5986-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 ANEXO I 2 - canal duplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz; ANEXO IV 2 - canal simplex de 25 kHz; Taxas de radiocomunicações 4 - canal duplex de 25 kHz. (alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE) K3 - fator de partilha 1 - rede até 10 estações móveis; 1 - Taxas referentes à utilização de frequências: 2 - rede com 11 -35 estações móveis; As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 4 - rede com mais de 35 estações móveis; 5/2004, de 10 de fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes: 5 - rede que utiliza canais exclusivos para cobertura nacional. 1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres: 1.2.5 - Serviço móvel aeronáutico: Taxa aplicável por estação: Código da Taxa Taxa por 1 MHz(a) (euros) Código da Taxa Taxa (euros) 141701 60 000 (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à 141501 50 percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s). 1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para os serviços móveis: 1.2.6 - Serviço móvel marítimo: 1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados: Taxa aplicável por estação: Código da Taxa Taxa (euros) Código da Taxa Taxa por 1 MHz(a) (euros) 141601 50 141101 60 000 (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à 1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão: percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s). 1.3.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta) 1.2.2 - Serviço móvel terrestre: Taxa aplicável por emissor: Código da Taxa Taxa por 1 MHz(a) (euros) Código da Taxa Taxa (euros) 141201 60 000 142101 600 (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s). 1.3.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média): 1.2.3 - Serviço móvel terrestre - sistema de comunicações ferroviárias (GSM -R): Taxa aplicável por estação: Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz: Código da Taxa Potência (P) Taxa (euros) Código da Taxa Taxa (euros) 141301 T = A/S * Fr 142201 P < 10 kW 50 142202 10 kW < P < 25 kW 75 Onde: A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão: 142203 25 kW < P < 50 kW 100 A = L * 10 142204 P > 50 kW 150 Em que: L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, 1.3.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência: atualmente com 2600 km; Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede: 10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do População (H) Código da Taxa Tipo de Cobertura Taxa (euros) corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da (103 habitantes) 142301 Nacional 30 000 rede, implantadas ao longo da mesma; 142302 Regional 15 000 142303 H >140 900 S representa a área do território nacional: 92 002 km2; 142304 70 < H < 140 600 142305 35 < H < 70 450 Fr UHSUHVHQWDDWD[DGHUHIHUrQFLDSRUPHJDKHUW] ½0+]  Local (1) 142306 5 < H < 35 300 Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o 142307 H<5 150 valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da (1) Abrange os serviços de programas licenciados para o exercício de atividade em municípios com uma população residente (H), de acordo com os últimos Censos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, OLFHQoDUDGLRHOpWULFD agrupada segundo este escalonamento. 6HUYLoRPyYHOWHUUHstre - redes privativas: 1.3.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T -DAB): Taxa aplicável por cada canal consignado por célula: Taxa aplicável pela cobertura da rede: Código da Taxa Taxa (euros) Código da Taxa Tipo de Cobertura Taxa (euros) 141401 T = Fr * K1 * K2 * K3 142401 Nacional 23 000 Onde: 1.3.5 (Revogado) Fr - WD[DGHUHIHUrQFLD½ 1.3.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital: K1 - fator de cobertura: Taxa aplicável por direito de utilização de frequências: 1 - para coberturas até 15 km de raio; Código da Taxa Tipo de Cobertura Taxa por 1 MHz (euros) 2,5 - para coberturas até 30 km de raio; 142601 Nacional 45 000 5 - para coberturas até 60 km de raio; Caso as frequências sejam atribuídas em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à 15 - para coberturas nacionais. percentagem de população residente correspondente à área geográfica do território para o qual sejam atribuídas as frequências, apurada com base na informação constante das subsecções da divisão censitária K2 - fator largura de faixa da Base Geográfica de Referenciação da Informação 2011 (BGRI 2011) disponibilizada pelo Instituto 1 - canal simplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz; Nacional de Estatística no âmbito do Censos 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 5986-(9) 1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo: 1.4.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores 1.4.1 - Serviço Fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de a 1 GHz: frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA) Taxa aplicável por ligação e canal consignado: Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado: Código da Taxa Taxa (euros) Faixa de frequências ² 4 - 11 12 - 15 18 - 24  47 - 59 61-71 >71 143501 T = Fr * K1 * K2 * K3 (GHz) Comprimento mínimo da ligação n. a. 10 km 5 km 2 km n. a. n. a. n. a. n. a. (L min) Onde: Taxa por mega- 44 * ¥L 52 * ¥L 27,5 * ¥L 14 * ¥L 11,5 * ¥L 8,0 * ¥L 4,0 * ¥L 0,75 *¥L hertz (euros) Fr -WD[DGHUHIHUrQFLD½ Código da taxa         K1 - fator de distância da ligação: Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas 1 - ligações até 15 km; decimais). 2,5 - ligações superiores a 15 km e até 30 km; As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso 5 - ligações superiores a 30 km e até 60 km; particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto- 15 - ligações superiores a 60 km. ponto. Para efeitos de aplicação do fator K1, considera-se a distância da maior ligação ponto-ponto; Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto K2 -fator largura de faixa: de uma redução de 50% sobre o valor da taxa aplicável. 1 - canal simplex de 12,5 kHz; As ligações hertzianas unidirecionais serão objeto de uma redução de 25% sobre o valor da taxa aplicável às 2 - canal duplex de 12,5 kHz; ligações bidirecionais. 2 - canal simplex de 25 kHz; eIL[DGRHP½RYDORUPtQLPRGDWD[DGHXWLOL]ação aplicável por ligação e por canal consignado. 4 - canal duplex de 25 kHz. K3 - fator de partilha: 1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a 1 - ligação até 10 estações terminais; operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz: 2 - ligação entre 11 e 35 estações terminais; 4 - ligação com mais de 35 estações terminais. Taxa aplicável por rede e por canal consignado: 1.4.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas Faixa de Frequências 1-3 ² 12-15 ² 25-38 47- 59 > 59 de frequências inferiores a 1 GHz: (GHz) Taxa por Taxa aplicável por rede e por canal consignado: 3 615 5 055 1 438 364 248 120 60 0+] ½  Cádigo da 143201 143202 143203 143204 143205 143206 143207 Código da Taxa Taxa (euros) Taxa 143601 T = 37,5 * Fr * K 1.4.3 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 Onde: GHz: Fr -WD[DGHUHIHUrQFLD½ Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado K - fator largura de faixa: 1 - canal simplex de 12,5 kHz; Código da Taxa Taxa (euros) 2 - canal duplex de 12,5 kHz; Fr * K1* K2 2 - canal simplex de 25 kHz; 143301 T 2 4 - canal duplex de 25 kHz. Onde: 1.4.7 (Revogado) Fr - WD[DGHUHIHUrQFLD½ K1 - fator de distância da ligação: 1.4.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA): OLJDomRDWpNP OLJDomRVXSHULRUDNPHDWpNP Código da Taxa Taxa (euros) OLJDomRVXSHULRUDNPHDWpNP Por cada faixa de frequência atribuída em cada zona 143801 D * LF * W5 15 - ligação superior a 60 km. K2 - fator largura de faixa : Em que: FDQDOVLPSOH[GHN+] ơ é um ponderador que traduz o valor da unidade de espectro radioelétrico para cada faixa de FDQDOGXSOH[GHN+] frequências atribuída: FDQDOVLPSOH[GHN+] 4 - canal duplex de 25 kHz. Faixa de Frequências D ²0+] 357,143 ²*+]  Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será ²*+]  objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável. Onde: LF UHSUHVHQWDDWRWDOLGDGHGRHVSHFWURUDGLRHOpWULFRDWULEXtGRHPPHJDKHUW] 1.4.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: W5 representa o ponderador que procura refletir o impacte sociDO GD XWLOL]DomR GR HVSHFWUR UDGLRHOpWULFRQDVGLIHUHQWHV]RQDVGR3DtVWHQGRSRUEDVHRtQGLFHGHGHVHQYROYLPHQWRHFRQyPLFR Taxa aplicável por rede e por canal consignado: e social: Código de Taxa Taxa (euros) 143401 37,5 * Fr * K/2 W5 Zona do País =RQD²GLVWULWRVGH/HLULD/LVERD6DQWDUpPH6HW~EDO FRQFHOKRVGH$OFRFKHWH 1 $OPDGD%DUUHLUR0RLWD0RQWLMR3DOPHOD6HL[DO6HVLPEUDH6HW~EDO  Onde:  =RQD²GLVWULWRVGH%UDJD3RUWRH9LDQDGR&DVWHOR Fr WD[DGHUHIHUrQFLD½  =RQD²GLVWULWRVGH$YHLURH&RLPEUD  =RQD²GLVWULWRVGH%UDJDQoD*XDUGD9LOD5HDOH9LVHX K - fator largura de faixa  =RQD²GLVWULWRVGH&DVWHOR%UDQFRH3RUWDOHJUH 1 - Canal simplex de 12,5 kHz; =RQD²GLVWULWRVGH%HMDeYRUDH6HW~EDO FRQFHOKRVGH$OFiFHUGR6DO*UkQGROD  2 - Canal duplex de 12,5 kHz; 6DQWLDJRGR&DFpPH6LQHV   =RQD²GLVWULWRGH)DUR 2- Canal simplex de 25 kHz;  =RQD²5HJLmR$XWyQRPDGRV$oRUHV 4- Canal duplex de 25 kHz.  =RQD²5HJLmR$XWyQRPDGD0DGHLUD 5986-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 )L[ROLJDo}HVHPRQGDV decamétricas e hectométricas: 1.6.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering): 7D[DDSOLFiYHOSRUHVWDomR Taxa aplicável por estação terrena: Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) Código da Taxa Taxa (euros)  /)N+] 50 145501 2 542  /)!N+] 100 1.7 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações: 7D[DVUHIHUHQWHVjXWLOL]DomRGHIUHTXrQFLDVSDUDRVHUYLoRGHUDGLRGHWHUPLQDomR 1.7.1 - Estações de receção licenciadas: 6HUYLoRGHUDGLRGHWHUPLQDomRGHWHUUD Taxa aplicável por estação: 7D[DDSOLFiYHOSRUHVWDomR Código da Taxa Taxa (euros) Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) 146101 50 144101 LF < 100 kHz 50 1.7.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações 144102 100 kHz < LF < 1 MHz 500 SAP/SAB): 144103 LF > 1 MHz 2 500 Taxa aplicável por rede e por canal consignado: 1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por Código da Taxa Tipo de Ligação Taxa (euros) satélite: 146201 Ligações Vídeo (1) 160 * LF 1.6.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais 146202 Ligações Áudio (2) 2 250 Taxa aplicável por estação terrena: (1) Compreende as ligações de vídeo SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, designadamente Taxa Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) (euros) câmaras sem fios, as ligações de vídeo portáteis e móveis e as ligações de vídeo ponto-ponto, bem como 145101 LF < 3 MHz 1 726 as ligações para transmissão de dados; 145102 3 MHz < LF < 18 MHz 12 637 (2) Compreende as ligações de áudio SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, designadamente, as ligações de áudio portáteis e móveis e as ligações de áudio ponto-ponto. 145103 18 MHz < LF < 36 MHz 26 211 145104 LF > 36 MHz 33 700 Em que LF representa a totalidade do espectro radioelétrico atribuído, em mega-hertz. 1.6.2 - Serviços científicos espaciais: 1.7.3 - Estações para fins utilitários e recreativos: Serviço de exploração da terra por satélite; Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas Serviço de meteorologia por satélite; compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, Serviço de investigação espacial. segundo o Regulamento das Radiocomunicações: Taxa aplicável por estação terrena: Código da Taxa Taxa (euros) Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) 146301 50 145201 LF < 3 MHz 1 726 145202 3 MHz < LF < 18 MHz 12 637 1.7.4 - Estações para telecomandos: 145203 18 MHz < LF < 36 MHz 26 211 Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 145204 LF > 36 MHz 33 700 W: Código da Taxa Taxa (euros) 1.6.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite: 146401 50 1.6.3.1 - Taxa aplicável por estação terrena: Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) 1.8 - Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) - para a 145301 LF < 3 MHz 3 002 instalação e operação do RDS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, aplicam-se as seguintes taxas: 145302 3 MHz < LF < 18 MHz 21 978 145303 18 MHz < LF < 36 MHz 45 584 Código da Taxa Ato Taxa (euros) 145304 LF > 36 MHz 58 608 Autorização de funcionamento com o sistema de transmissão de 147101 74,82 dados em radiodifusão (RDS) 1.6.3.2 - Taxa aplicável por estação terrestre complementar: Alteração da autorização de funcionamento com o sistema de 147102 2,54 transmissão de dados em radiodifusão (RDS) Código da Taxa Taxa (euros) 145350 21 978 ANEXO II 1.6.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal): ANEXO IX Taxa aplicável por rede de estações VSAT: Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais Número de estações terrenas da rede VSAT (n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril) Espectro Atribuído (LF) Até 20 De 21 a 100 Código Taxa Taxa (euros) Código Taxa Taxa (euros) LF < 200 kHz 145401 60 * n 145405 520 + (34 * n) 1 - As taxas previstas para o acesso à atividade de prestador de serviços postais nos termos do 200 kHz < LF < 2 MHz 145402 134 * n 145406 1 480 + (60 * n) n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico 2 MHz < LF < 18 MHz 145403 298 * n 145407 3 800 + (108 * n) LF > 18 MHz 145404 666 * n 145408 9 240 + (204 * n) aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino em Portugal, são fixadas nos Número de estações terrenas da rede VSAT seguintes montantes: Espectro Atribuído (LF) De 101 a 500 Mais de 500 Código Taxa Taxa (euros) Código Taxa Taxa (euros) Código da taxa Ato Taxa (euros) LF < 200 kHz 145409 1 920 + (20 * n) 145413 6 920 + (10 * n) 200 kHz < LF < 2 MHz 145410 4 880 + (26 * n) 145414 11 880 + (12 * n) 192101 Emissão de licença 540 2 MHz < LF < 18 MHz 145411 10 600 + (40 * n) 145415 23 600 + (14 * n) LF > 18 MHz 145412 23 340 + (64 * n) 145416 45 240 + (20 * n) 192102 Alteração de licença a pedido do prestador de serviços postais 110 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 5986-(11) Código da taxa Ato Taxa (euros) b) Ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas 192103 Substituição da licença, em caso de extravio 110 acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 192104 Renovação da licença 110 de fevereiro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante; Emissão de declaração comprovativa da inscrição do prestador no c) À utilização de números, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, 192105 290 registo dos prestadores de serviços postais 192106 Averbamento à declaração a pedido do prestador de serviços postais 75 de 10 de fevereiro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte 192107 Substituição da declaração, em caso de extravio 75 integrante; d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, 2 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de postais, a que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado com julho, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante; base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com Decreto -Lei n.º 53/2009,de 2 de março, bem como a percentagem das reduções previstas os escalões indicados na tabela seguinte: no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo V da presente portaria, da qual faz Código da taxa Escalões 'H«HXURV D«HXURV Taxa T (euros) parte integrante; 192201 0 0 250 000 T0 = 0 f) Ao registo de utilizadores do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), prevista no 192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2.500 n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, constante do anexo VI da 192203 2 1 500 001 Sem limite T2 presente portaria, da qual faz parte integrante; g) À emissão dos títulos profissionais de instalador ITUR e ITED habilitados pelo ICP- Fórmula de cálculo da taxa T2 ANACOM, bem como à certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. ITUR e ITED, previstas no n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. 21 de maio, constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante; Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades Ri (Ano n-1) = do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP-ANACOM nos termos do artigo h) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor 3.º da presente portaria. acrescentado baseados no envio de mensagem previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do ™Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1. Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, constante do anexo VIII da presente portaria, da Total de custos (gastos) administrativos do ICP-ANACOM, a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, a considerar para o Ano n, correspondente ao valor qual faz parte integrante; C (Ano n) = médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados ao setor postal. i) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais, previstas nos n.os 1 e 2 R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1). do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constantes do anexo IX da presente (C (Ano n) - T1 (Ano n)n1(Ano n) ) / ™R2 (Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades do portaria, da qual faz parte integrante. t2 (Ano n) = escalão 2 no Ano n T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1)-a2 Artigo 2.º Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2 a2(Ano n) a2 = t2 (Ano n) X RLI²T1(Ano n) As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de RLI2 Limite inferior do escalão de rendimentos relevantes das entidades do escalão 2 comunicações eletrónicas, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respetivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 3 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade de prestador de serviços é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) postais, prevista no n.o 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são liquidadas no administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades mês de setembro de cada ano civil. abrangidas pelo escalão 2 (™R2 (ano n-1)). Artigo 3.º 4 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de Para efeitos da liquidação das taxas anuais relativas ao exercício da atividade de fornecedor de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com redes e serviços de comunicações eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de devem os respetivos prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano taxas do ano anterior. civil, declaração assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por entidade com 5 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade poderes para vincular a pessoa coletiva, se for este o caso, como tal reconhecida na qualidade, de prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda com indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso. exercício da atividade obtidos no ano civil anterior. 6 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o Artigo 4.º valor acrescentado (IVA), quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de 1 - Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações outras atividades que não a de prestador de serviços postais, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades eletrónicas ou de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho de cada ano civil, Comerciais. deve ser apresentada ao ICP -ANACOM, no prazo de 15 dias contados da data de cessação, uma declaração com indicação dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, para efeitos de liquidação imediata da taxa. ANEXO III 2 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de (a que se refere o artigo 12.º) comunicações eletrónicas é devida: Republicação da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro a) Até à data da cessação da atividade, quando comunicada ao ICP-ANACOM nos termos Artigo 1.º do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro; É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis: b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, quando a cessação da atividade seja comunicada após a data em que a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à ocorreu, sem prejuízo da aplicação das sanções a que houver lugar; atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo c) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo I da presente portaria, da ICP-ANACOM, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º qual faz parte integrante; 5/2004, de 10 de fevereiro. 5986-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 3 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de prestador de serviços postais é devida: Artigo 14.º a) Até à data fixada no ato de revogação da licença ou na declaração de caducidade da Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações licença a emitir pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 17/2012, de eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da 26 de abril; produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, pelo ICP-ANACOM, no caso dos prestadores sujeitos ao regime de autorização geral; havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada. c) Até à data fixada no ato de suspensão da inscrição no respetivo registo, mantido pelo Artigo 15.º ICP-ANACOM, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não 4 – Quando a cessação de atividade por parte do fornecedor de redes e serviços de detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das taxas comunicações eletrónicas não seja comunicada no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, presume-se que a mesma tem lugar na data em que for correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente rececionada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso esta data seja posterior à data previstas no anexo IV da presente portaria. declarada pela entidade. 2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no 5 – Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presume-se que a cessação espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da ou suspensão de atividade ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se reportam presente portaria. aquelas disposições legais. Artigo 16.º Artigo 5.º É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de (Revogado.) frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho. Artigo 6.º Artigo 17.º (Revogado.) No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de Artigo 7.º 20 de julho, são aplicáveis as seguintes regras: (Revogado.) a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calculado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias)»; Artigo 8.º b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização temporária de frequências não seja (Revogado.) apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa resultante da Artigo 9.º aplicação da fórmula prevista na alínea anterior será acrescida em 50 % do seu valor, (Revogado.) com um limite mínimo de € 75; c) É fixado em € 50 o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às Artigo 10.º estações ou redes no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar O montante das taxas devidas pela utilização de frequências consignadas para o exercício da em eventos temporários. atividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante Artigo 18.º um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte: As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva e pela Fatores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências - utilização de números aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos de numeração serviços de radiodifusão geridos por organizações internacionais em que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 competências de notificação. (ano de 2009) (ano de 2010) (ano de 2011) (ano de 2012) (ano de 2013) Valor resultante da aplicação do Artigo 19.º 0,834 0,668 0,5 0,332 0,166 tarifário de 2008 (A) A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou pela sua Valor resultante da aplicação do 0,166 0,332 0,5 0,668 0,834 novo tarifário - portaria (N) reserva obedece às seguintes regras: (A × 0,834) + (A × 0,668) + (A × 0,5) + (A × 0,332) + (A × 0,166) + Valor a liquidar de taxa + (N × 0,166) + (N × 0,332) + (N × 0,5) + (N × 0,668) + (N × 0,834) a) É única, por requerimento de atribuição ou reserva de recursos satisfeito, não dependendo do número e tipo de números incluídos nesse requerimento; Artigo 11.º b) É devida, pela entidade que os transmite, em caso de transmissão de direitos de utilização dos números. O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças Artigo 20.º radioelétricas. Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior, quando: Artigo 12.º a) Seja solicitado o prolongamento no tempo do estado de reserva dos direitos de O montante da taxa anual devida pela utilização de frequências corresponde ao número de utilização de números; dias da sua utilização no decurso de cada ano civil. b) Seja solicitada a alteração do estado do recurso de reservado para atribuído. Artigo 13.º Artigo 21.º Caso ocorram alterações nas licenças radioelétricas no decurso do ano civil, as taxas anuais são A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras: ajustadas proporcionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data de deferimento do a) É de valor igual para a condição de atribuição ou de reserva de direitos de utilização de pedido de alteração. números; Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 5986-(13) b) É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou plena ou na sequência de procedimentos de seleção desencadeados por uma entidade terceira, reservados, não estando dependente da quantidade dos que são efetivamente utilizados de acordo com a seguinte tabela: ou ativados; Código da taxa Ato Taxa (euros) c) É proporcional ao tempo de utilização numa base mensal, em caso de reserva e ou A determinar previamente à realização 112101 Atribuição por concurso público ou leilão. do concurso público ou do leilão atribuição de direitos de utilização com duração inferior a um ano, considerando-se, para o efeito, toda a fração de um mês como um mês completo; 112102 Atribuição por acessibilidade plena. 1 000 Atribuição na sequência de procedimentos de d) É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de direitos de utilização de números 112103 500 seleção desencadeados por entidade terceira. ocorra em data anterior ao mês de setembro; e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à 3 - A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou sua reserva, a que qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data da produção de alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é fixada no efeitos da decisão do ICP-ANACOM sobre a transmissão. seguinte montante: Artigo 22.º Código da taxa Ato Taxa (euros) Atribuição de direitos de utilização de números e sua 1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no 113101 200 reserva. Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira ANEXO II portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade que detém o cliente. Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas 2 - Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles (alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE) números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da 1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do data da extinção. artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos Artigo 23.º rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os São revogados: escalões indicados na tabela seguinte: a) A Portaria n.º 394/98, de 11 de julho; Código da taxa Escalões 'H«HXURV D«HXURV Taxa T i (euros) b) A Portaria n.º 462/98, de 30 de julho; 121101 0 0 250 000 T0 = 0 c) A Portaria n.º 329/2000, de 9 de junho; 121102 1 250 001 1 500 000 T1 = 2 500 d) A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto; 121103 2 1 500 001 Sem limite T2 e) A Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro; f) A Portaria n.º 386/2006, de 19 de abril; Fórmula de cálculo da taxa T2 g) A Portaria n.º 207-B/2008, de 26 de fevereiro; Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. h) O despacho n.º 12 748/99, de 5 de julho; Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao Ri (Ano n-1) = ICP-ANACOM, nos termos do artigo 3.º da presente portaria. i) O despacho n.º 13 877/2000, de 7 de julho; ™Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1. j) O despacho n.º 21 080/2001, de 21 de setembro. Total de custos (gastos) administrativos do ICP-ANACOM, referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 do mesmo Artigo 24.º C (Ano n) = artigo a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados ao setor das comunicações eletrónicas. A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2009. R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1). Percentagem contributiva (%) das entidades do t2 (Ano n) = (C (Ano n) - T1(Ano n)n1(Ano n) ) / ™R2 (Ano n-1) escalão 2 no Ano n T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1) ANEXO I 2 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual frequências e números é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos (gastos) (alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE) administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (ƓR2 (ano n-1)). 1 - As taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, às entidades que oferecem 3 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, bem valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas como pela emissão dos respetivos averbamentos, são fixadas nos seguintes montantes: provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de Código da taxa Ato Taxa (euros) comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, 111101 Emissão de declarações 700 entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais. 111102 Averbamento à declaração 70 4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes: a) Da prestação do serviço universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 2 - O montante das taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de frequências, a que 5/2004), a utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é fixado encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, consoante o respetivo procedimento de atribuição, o qual pode ser de seleção por bem como da oferta de postos públicos nos termos definidos na alínea a) da mesma concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime de acessibilidade disposição; 5986-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 b) Da prestação do serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das 4 - O montante da taxa anual devida pela utilização de números é calculado com base na condições específicas estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de maio de 2007 seguinte fórmula: sobre as condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e utilização (TN ) m Taxa de ¦ n 1 Tx n u Qt números n pensionistas no âmbito do serviço universal; Em que: c) Da prestação dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da Txn²9DORUGDWD[D $%&RX' GRUHFXUVRWLSRn; concessão do serviço público de telecomunicações, compensação direta pelo Estado Qt númerosn²4XDQWLGDGHGHQ~PHURVGRUHFXUVRWLSRn; de margens de exploração eventualmente negativas. m ²1~PHURGHWLSRGHQ~PHURVVHUYLoRVGLVWintos cujos direitos foram atribuídos ou reservados. 5 - Os rendimentos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo 5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164) com um conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. São porém comprimento superior ou inferior a nove dígitos decresce ou cresce em potências de base 10 provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos na razão inversa desse comprimento, pelo que ao cálculo dessa taxa é aplicado o fator 10(9-x) rendimentos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que para um número de x dígitos. os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correção dos valores em causa. 6 - Devido a limitações não imputáveis aos prestadores de serviços, a taxa de utilização de números do serviço de acesso a redes de dados e do serviço de audiotexto é determinada com 6 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de base nos seguintes critérios específicos: comunicações eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados, cujo número tem o formato taxas do ano anterior. ´33[\µHPTXH©ªpRLQGLFDWLYRGRVHUYLoR©33ªRFyGLJRGRSUHVWDGRU©[\ª o campo gerido pelo prestador e «000» o campo obrigatório de formatação do número 7 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade a nove dígitos, corresponde à utilização efetiva de 100 números; de comunicações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso. b) Cada indicativo do serviço de audiotextoFXMRQ~PHURWHPRIRUPDWR´;;733DEFµ HPTXH©;;ªpRLQGLFDWLYRGRVHUYLoR©7ªDWDULIDDGHILQLUSHORSUHVWDGRU©33ªR código do prestador de audiotexto e «abc» o campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde à utilização efetiva de 1000 números para cada tarifa T ANEXO III utilizada pelo prestador. Taxas de utilização de números ANEXO IV (alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE) Taxas de radiocomunicações (alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE) 1 - Para efeitos de determinação do montante da taxa anual devida pela utilização de números, são criadas quatro taxas distintas, A, B, C, e D, as quais são aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos de numeração. 1 - Taxas referentes à utilização de frequências: As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 2 - São fixados os seguintes valores: 5/2004, de 10 de fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes: a) 7D[D$HP½ VHP,9$LQFOXtGR SRUUHferência a um número de nove dígitos na 1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações gama «2» do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (Recomendação eletrónicas terrestres: (GD8,77  Código da Taxa Taxa por 1 MHz(a) (euros) b) Fator multiplicativo que correlaciona cada uma das taxas B, C e D com a taxa de 141701 60 000 (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à referência A correspondendo, respetivamente, a 2, 1000 e 10 000. percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s). 3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos 1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para os serviços móveis: diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o 1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados: respetivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela: Código da Taxa Taxa por 1 MHz(a) (euros) Tipo de 141101 60 000 Código da taxa Tipo de números/serviços Taxa (euros) Taxa (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à Geográficos, móveis (incluindo recursos partilhados), VoIP nómada, percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s). acesso a redes de dados, redes privativas de voz, redes privativas não 131101 A 0,02 acessíveis ao público, máquina-a-máquina, encaminhamento interoperadores 1.2.2 - Serviço móvel terrestre: Correio de Voz; serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, grátis para o Código da Taxa Taxa por 1 MHz(a) (euros) 131102 B chamador, custos partilhados, receitais partilhadas (incluindo tarifa 0,04 141201 60 000 única e acesso universal), caráter utilitário de tarifa majorada, cartão (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à virtual, pessoal, curtos (exceto os grátis) percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) a(s) frequência(s). NSPC ² &yGLJR GH 6LQDOL]DomR 1DFLRQDO National Signalling Point 131103 C 20 Code) 1.2.3 - Serviço móvel terrestre - sistema de comunicações ferroviárias (GSM -R): ,63& ² &yGLJR GH 6LQDOL]DomR ,QWHUQDFLRQDO (International Signalling Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz: Point Code); '1,& ² Código de Identificação redes de dados (Data Network Identification Code); ,,1 ² 1~PHUR LGHQWLILFDGRU GH HPLVVRU 131104 D de cartões (Issuer Identifier Number); (T)MNC - Código de rede Móvel 200 Código da Taxa Taxa (euros) - (Trunking) Mobile Network Code; SID - Código identificador de 141301 T = A/S * Fr sistema CDMA (System Identifier CDMA); NET- Network Operator Identity (MPT 1343) Emergência, curtos de interesse social grátis (nomeadamente, 1410, Onde: 1414, 144, 116000, 116111, 116123), informativo de listas no âmbito do serviço universal (118), 12xyz para uso interno às redes, 151² A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão: Network Routing Number (portabilidade), com portabilidade implícita (fax e dados do serviço telefónico móvel, consulta e depósito direto A = L * 10 - Grátis - de mensagens de correio de voz), móvel marítimo; NSPC para uso interno às redes; $'0' ² Names of Administration Management Em que: Domain; 1&& ² Network Colour Code; Network_ID, Original_Network_ID, PrivDWHB'DWDB6SHFLILHUB,' ³ Identificadores de L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, Televisão Digital Terrestre atualmente com 2600 km; Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 5986-(15) 10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do 1.3.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência: corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede: rede, implantadas ao longo da mesma; População (H) S representa a área do território nacional: 92 002 km2; Código da Taxa Tipo de Cobertura (103 habitantes) Taxa (euros) 142301 Nacional 30 000 Fr UHSUHVHQWDDWD[DGHUHIHUrQFLDSRUPHJDKHUW] ½0+]  142302 Regional 15 000 142303 H >140 900 Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o 142304 70 < H < 140 600 valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da 142305 35 < H < 70 450 Local (1) 142306 5 < H < 35 300 OLFHQoDUDGLRHOpWULFD 142307 H<5 150 (1) Abrange os serviços de programas licenciados para o exercício de atividade em municípios com uma 6HUYLoRPyYHOWHUUHstre - redes privativas: população residente (H), de acordo com os últimos Censos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, agrupada segundo este escalonamento. Taxa aplicável por cada canal consignado por célula: 1.3.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T -DAB): Código da Taxa Taxa (euros)  T = Fr * K1 * K2 * K3 Taxa aplicável pela cobertura da rede: Onde: Código da Taxa Tipo de Cobertura Taxa (euros) Fr - WD[DGHUHIHUrQFLD½ 142401 Nacional 23 000 K1 - fator de cobertura: 1.3.5 (Revogado.) 1 - para coberturas até 15 km de raio; 1.3.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital: 2,5 - para coberturas até 30 km de raio; Taxa aplicável por direito de utilização de frequências: 5 - para coberturas até 60 km de raio; SDUDFREHUWXUDVQDFLRQDLV Código da Taxa Tipo de Cobertura Taxa por 1 MHz (euros) 142601 Nacional 45 000 K2 - fator largura de faixa 1 - canal simplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz; Caso as frequências sejam atribuídas em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem de população residente correspondente à área geográfica do território para o qual sejam 2 - canal duplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz; atribuídas as frequências, apurada com base na informação constante das subsecções da divisão censitária 2 - canal simplex de 25 kHz; da Base Geográfica de Referenciação da Informação 2011 (BGRI 2011) disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística no âmbito do Censos 2011. 4 - canal duplex de 25 kHz. K3 - fator de partilha 1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo: 1 - rede até 10 estações móveis; 1.4.1 - Serviço Fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de 2 - rede com 11 -35 estações móveis; frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA) 4 - rede com mais de 35 estações móveis; Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado: 5 - rede que utiliza canais exclusivos para cobertura nacional. Faixa de frequências ² 4 - 11 12 - 15 18 - 24  47 - 59 61-71 >71 (GHz) Comprimento mínimo da ligação n. a. 10 km 5 km 2 km n. a. n. a. n. a. n. a. 1.2.5 - Serviço móvel aeronáutico: (L min) Taxa aplicável por estação: Taxa por mega- 44 * ¥L 52 * ¥L 27,5 * ¥L 14 * ¥L 11,5 * ¥L 8,0 * ¥L 4,0 * ¥L 0,75 *¥L hertz (euros) Código da Taxa Taxa (euros) Código da taxa         141501 50 Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais). As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto- 1.2.6 - Serviço móvel marítimo: ponto. Taxa aplicável por estação: Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto Código da Taxa Taxa (euros) de uma redução de 50% sobre o valor da taxa aplicável. 141601 50 As ligações hertzianas unidirecionais serão objeto de uma redução de 25% sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais. eIL[DGRHP½RYDORUPtQLPRGDWD[DGHXWLOL]ação aplicável por ligação e por canal consignado. 1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão: 1.3.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta) 1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a Taxa aplicável por emissor: operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado: Código da Taxa Taxa (euros) 142101 600 Faixa de Frequências 1-3 ² 12-15 ² 25-38 47- 59 > 59 (GHz) Taxa por 3 615 5 055 1 438 364 248 120 60 0+] ½  1.3.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média): Código da 143201 143202 143203 143204 143205 143206 143207 Taxa Taxa aplicável por estação: Código da Taxa Potência (P) Taxa (euros) 1.4.3 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 142201 P < 10 kW 50 GHz: Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado: 142202 10 kW < P < 25 kW 75 142203 25 kW < P < 50 kW 100 Código da Taxa Taxa (euros) Fr * K1 * K2 142204 P > 50 kW 150 143301 T 2 5986-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 Onde: 1.4.7 (Revogado.) Fr - WD[DGHUHIHUrQFLD½ K1 - fator de distância da ligação: 1.4.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA): OLJDomRDWpNP OLJDomRVXSHULRUDNPHDWpNP Código da Taxa Taxa (euros) OLJDomRVXSHULRUDNPHDWpNP Por cada faixa de frequência atribuída em cada zona 143801 D * LF * W5 15 - ligação superior a 60 km. K2 - fator largura de faixa : em que: FDQDOVLPSOH[GHN+] ơ é um ponderador que traduz o valor da unidade de espectro radioelétrico para cada faixa de FDQDOGXSOH[GHN+] frequências atribuída: FDQDOVLPSOH[GHN+] Faixa de Frequências D 4 - canal duplex de 25 kHz. ²0+] 357,143 ²*+] 178,571 ²*+] 114,286 Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável. onde: LF representa a totalidade do espectro radioelétrico atribuído, em mega-hertz; 1.4.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de W5 representa o ponderador que procura refletir o impacte social da utilização do espectro frequências inferiores a 1 GHz: radioelétrico nas diferentes zonas do país, tendo por base o índice de desenvolvimento económico Taxa aplicável por rede e por canal consignado: e social: Código de Taxa Taxa (euros) W5 Zona do País =RQD²GLVWULWRVGH/HLULD/LVERD6DQWDUpPH6HW~EDO FRQFHOKRVGH$OFRFKHWH 143401 37,5 * Fr * K/2 1 $OPDGD%DUUHLUR0RLWD0RQWLMR3DOPHOD6HL[DO6HVLPEUDH6HW~EDO  0,92 =RQD²GLVWULWRVGH%UDJD3RUWRH9LDQDGR&DVWHOR 0,92 =RQD²GLVWULWRVGH$YHLURH&RLPEUD Onde: 0,83 =RQD²GLVWULWRVGH%UDJDQoD*XDUGD9LOD5HDOH9LVHX Fr WD[DGHUHIHUrQFLD½ 0,86 =RQD²GLVWULWRVGH&DVWHOR%UDQFRH3RUWDOHJUH K - fator largura de faixa =RQD²GLVWULWRVGH%HMDeYRUDH6HW~EDO FRQFHOKRVGH$OFiFHUGR6DO*UkQGROD 0,86 6DQWLDJRGR&DFpPH6LQHV  1 - Canal simplex de 12,5 kHz; 0,93 =RQD²GLVWULWRGH)DUR 2 - Canal duplex de 12,5 kHz; 0,90 =RQD²5HJLmR$XWyQRPDGRV$oRUHV 2- Canal simplex de 25 kHz; 0,90 =RQD²5HJLmR$XWyQRPDGD0DGHLUD 4- Canal duplex de 25 kHz. )L[ROLJDo}HVHPRQGDV decamétricas e hectométricas: 1.4.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores 7D[DDSOLFiYHOSRUHVWDomR a 1 GHz: Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) Taxa aplicável por ligação e canal consignado: 143901 /) 6kHz 50 Código da Taxa Taxa (euros) 143902 /)!N+] 100 143501 T = Fr * K1 * K2 * K3 7D[DVUHIHUHQWHVjXWLOL]DomRGHIUHTXrQFLDVSDUDRVHUYLoRGHUDGLRGHWHUPLQDomR 6HUYLoRGHUDGLRGHWHUPLQDomRGHWHUUD Onde: 7D[DDSOLFiYHOSRUHVWDomR Fr -WD[DGHUHIHUrQFLD½ K1 - fator de distância da ligação: Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) 1 - ligações até 15 km; 2,5 - ligações superiores a 15 km e até 30 km; 144101 /) 100 kHz 50 5 - ligações superiores a 30 km e até 60 km; 144102 N+]/)0+] 500 15 - ligações superiores a 60 km. 144103 /)!0+] 2 500 Para efeitos de aplicação do fator K1, considera-se a distância da maior ligação ponto-ponto; K2 -fator largura de faixa: 1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por 1 - canal simplex de 12,5 kHz; satélite: 2 - canal duplex de 12,5 kHz; 1.6.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais 2 - canal simplex de 25 kHz; Taxa aplicável por estação terrena: 4 - canal duplex de 25 kHz. K3 - fator de partilha: Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) 1 - ligação até 10 estações terminais; 145101 LF < 3 MHz 1 726 2 - ligação entre 11 e 35 estações terminais; 145102 3 MHz < LF < 18 MHz 12 637 4 - ligação com mais de 35 estações terminais. 145103 18 MHz < LF < 36 MHz 26 211 1.4.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas 145104 LF > 36 MHz 33 700 de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado: 1.6.2 - Serviços científicos espaciais: Serviço de exploração da terra por satélite; Código da Taxa Taxa (euros) Serviço de meteorologia por satélite; 143601 T = 37,5 * Fr * K Serviço de investigação espacial. Taxa aplicável por estação terrena: Onde: Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) Fr -WD[DGHUHIHUrQFLD½ K - fator largura de faixa: 145201 LF < 3 MHz 1 726 1 - canal simplex de 12,5 kHz; 145202 3 MHz < LF < 18 MHz 12 637 2 - canal duplex de 12,5 kHz; 145203 18 MHz < LF < 36 MHz 26 211 2 - canal simplex de 25 kHz; 145204 LF > 36 MHz 33 700 4 - canal duplex de 25 kHz. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 5986-(17) 1.6.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite: 1.7.4 - Estações para telecomandos: 1.6.3.1 - Taxa aplicável por estação terrena: Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 Código da Taxa Espectro Atribuído (LF) Taxa (euros) W: Código da Taxa Taxa (euros) 145301 LF < 3 MHz 3 002 146401 50 145302 3 MHz < LF < 18 MHz 21 978 145303 18 MHz < LF < 36 MHz 45 584 1.8 - Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) - para a 145304 LF > 36 MHz 58 608 instalação e operação do RDS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, aplicam-se as seguintes taxas: 1.6.3.2 - Taxa aplicável por estação terrestre complementar: Código da Taxa Ato Taxa (euros) Código da Taxa Taxa (euros) Autorização de funcionamento com o sistema de transmissão de 145350 21 978 147101 74,82 dados em radiodifusão (RDS) Alteração da autorização de funcionamento com o sistema de 147102 2,54 transmissão de dados em radiodifusão (RDS) 1.6.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal): Taxa aplicável por rede de estações VSAT: Número de estações terrenas da rede VSAT ANEXO V Espectro Atribuído (LF) Até 20 De 21 a 100 Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite Código Taxa Taxa (euros) Código Taxa Taxa (euros) LF < 200 kHz 145401 60 * n 145405 520 + (34 * n) (n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março) 200 kHz < LF < 2 MHz 145402 134 * n 145406 1 480 + (60 * n) 2 MHz < LF < 18 MHz 145403 298 * n 145407 3 800 + (108 * n) 1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes: LF > 18 MHz 145404 666 * n 145408 9 240 + (204 * n) Código da Taxa Ato Taxa (euros) Número de estações terrenas da rede VSAT ²7D[DVDVVRFLDGDVDRVFXVWRVDGPLQLVWUDWLYRV Espectro Atribuído (LF) De 101 a 500 Mais de 500 Código Taxa Taxa (euros) Código Taxa Taxa (euros) 153101 Exame de aptidão de amador 50 LF < 200 kHz 145409 1 920 + (20 * n) 145413 6 920 + (10 * n) 153102 Emissão de CAN 15 200 kHz < LF < 2 MHz 145410 4 880 + (26 * n) 145414 11 880 + (12 * n) 153103 Segunda via de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT 15 2 MHz < LF < 18 MHz 145411 10 600 + (40 * n) 145415 23 600 + (14 * n) 153104 Alteração de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT 15 LF > 18 MHz 145412 23 340 + (64 * n) 145416 45 240 + (20 * n) 153105 Emissão de licença de estação de uso comum 15 153106 Segunda via da licença de estação de uso comum 15 153107 Alteração da licença de uso comum 15 153108 Emissão de segunda via de certificado internacional 15 1.6.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering): Consignação de indicativo de chamada para estação fixa 153109 15 Taxa aplicável por estação terrena: adicional (ICA) 153110 Consignação de indicativo de chamada ocasional (ICO) 15 Consignação de indicativo de chamada ocasional anual 153111 15 Código da Taxa Taxa (euros) (ICOA) ²7D[DVDVVRFLDGDVjRWLPL]DomRGDXWLOL]DomRGHUHFXUVRVFRPXQV 145501 2 542 Taxa anual de utilização de indicativo de chamada ocasional 154101 120 anual (ICOA) 154102 Taxa anual de utilização do espectro pelo titular de CAN 20 1.7 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações: 2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objeto das seguintes 1.7.1 - Estações de receção licenciadas: reduções: Taxa aplicável por estação: a) De 50 % para os menores de 25 anos; b) De 50 % para os maiores de 65 anos; Código da Taxa Taxa (euros) 146101 50 c) De 70 % para os portadores de uma incapacidade de caráter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março. 1.7.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB): ANEXO VI Taxa aplicável por rede e por canal consignado: Taxas do Serviço Rádio Pessoal²%DQGDGR&LGDGmR &%  Código da Taxa Tipo de Ligação Taxa (euros) (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março) 146201 Ligações Vídeo (1) 160 * LF $ WD[D D FREUDU SHOR ,&3 ² $XWRULGDGH 1DFLRQDO GH &RPXQLFDo}HV ,&3$1$&20  QRV 146202 Ligações Áudio (2) 2 250 WHUPRV H DR DEULJR GR 'HFUHWR/HL Qž  GH  GH PDUoR TXH HVWDEHOHFH R UHJLPH (1) Compreende as ligações de vídeo SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, designadamente MXUtGLFR DSOLFiYHO j XWLOL]DomR GR 6HUYLoR 5iGLR 3HVVRDO ² %DQGD GR &LGDGmR &%  SDUD R câmaras sem fios, as ligações de vídeo portáteis e móveis e as ligações de vídeo ponto-ponto, bem como UHJLVWRGHXWLOL]DGRUHVpIL[DGDQRVHJXLQWHPRQWDQWH as ligações para transmissão de dados. (2) Compreende as ligações de áudio SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, designadamente &yGLJRGD7D[D Ato 7D[D HXURV  as ligações de áudio portáteis e móveis e as ligações de áudio ponto-ponto. 161101 5HJLVWRde XWLOL]DGRUHV 74,82 Em que LF representa a totalidade do espectro radioelétrico atribuído, em mega-hertz. ANEXO VII 1.7.3 - Estações para fins utilitários e recreativos: Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas Taxas aplicáveis à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios segundo o Regulamento das Radiocomunicações: (n.ºs 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio) Código da Taxa Taxa (euros) As taxas a cobrar pelo ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos 146301 50 termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime 5986-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 jurídico aplicável à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, Código da taxa Ato Taxa (euros) urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes 192104 Renovação da licença 110 montantes: Emissão de declaração comprovativa da inscrição do prestador no 192105 290 registo dos prestadores de serviços postais Código da taxa Ato Taxa (euros) 192106 Averbamento à declaração a pedido do prestador de serviços postais 75 192107 Substituição da declaração, em caso de extravio 75 171301 Emissão de título profissional de instalador ITED 117 Certificação de entidade formadora de projetistas e instaladores 171302 1 935 ITED 2 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, a que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado com 171401 Emissão de título profissional de instalador ITUR 117 base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços Certificação de entidade formadora de projetistas e instaladores 171402 1 935 postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com ITUR os escalões indicados na tabela seguinte: Código da taxa Escalões 'H«HXURV D«HXURV Taxa T (euros) ANEXO VIII 192201 0 0 250 000 T0 = 0 Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e 192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2.500 de valor acrescentado baseados no envio de mensagem 192203 2 1 500 001 Sem limite T2 (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio) 1 - $VWD[DVDFREUDUSHOR,&3²$XWRULGDGH1DFLRQDOGH&RPXQLFDo}HV ,&3$1$&20 QRV termos e ao abrigo dos n. os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-LHLQžGHGHPDLRTXH Fórmula de cálculo da taxa T2 UHJXODRUHJLPHGHDFHVVRHGHH[HUFtFLRGDDWLYLGDGHGHSUHVWDGRUGHVHUYLoRVGHDXGLRWH[WRH Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. GHYDORUDFUHVFHQWDGREDVHDGRVQRHQYLRGHPHQVDJHPVmRIL[DGDVQRVVHJXLQWHVPRQWDQWHV ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. Código da Taxa Ato Taxa (euros) Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades 5HJLVWRGHSUHVWDGRUGHVHUYLoRVGHDXGLRWH[WRHGH Ri (Ano n-1) = do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 181101 200 3.º da presente portaria. YDORUDFUHVFHQWDGREDVHDGRVQRHQYLRGHPHQVDJHP $YHUEDPHQWRRXVXEVWLWXLomRdo registo, em caso de ™Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1. 181102 50 H[WUDYLR Total de custos (gastos) administrativos do ICP-ANACOM, a que se refere o n.º 4 do artigo 7D[D DQXDO GHYLGD SHOR H[HUFtFLR GD DWLYLGDGH GH 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril a considerar para o Ano n, correspondente ao valor 181203 SUHVWDGRU GH VHUYLoRV GH DXGLRWH[WR H GH YDORU 500 C (Ano n) = médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor acrescentado baseados QRHQYLRGHPHQVDJHP médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados ao setor postal. R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1). $WD[DDQXDOGHYLGDSHORH[HUFtFLRGDDWLYLGDGHGHSUHVWDGRUGHVHUYLoRVGHDXGLRWH[WRHGH t2 (Ano n) = (C (Ano n) - T1(Ano n)n1(Ano n) ) / ™R2 (Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n YDORUDFUHVFHQWDGREDVHDGRVQRHQYLRGHPHQVDJHPpOLTXLGDGDQRPrVGHMXOKRGHFDGDDQR FLYLO T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1)-a2 Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2 a2(Ano n) a2 = t2 (Ano n) X RLI²T1(Ano n)   6H D SUHVWDomR GH VHUYLoRV GH DXGLRWH[WR H GH YDORU DFUHVFHQWDGR EDVHDGRV QR HQYLR GH RLI2 Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2 PHQVDJHPWLYHULQtFLRDSyVDGDWDUHIHULGDQRQ~PHURDQWHULRUDWD[DDQXDOpGHYLGDDSHQDVQD TXRWDSDUWH GR Q~PHUR GH PHVHV TXH UHVWDP DWp DR ILQDO GR PrV GH MXQKR GR DQR FLYLO 3 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, VHJXLQWHFRQVLGHUDQGRVHSDUDRHIHLWRWRGDDIUDomRGHXPPrVFRPRXPPrVFRPSOHWR é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (™R2 (ano n-1)). ANEXO IX 4 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com (n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril) base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de 1 - As taxas previstas para o acesso à atividade de prestador de serviços postais nos termos do taxas do ano anterior. n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico 5 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem de prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda como de serviços internacionais com origem ou destino em Portugal, são fixadas nos publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso. seguintes montantes: 6 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o Código da taxa Ato Taxa (euros) valor acrescentado (IVA), quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de 192101 Emissão de licença 540 outras atividades que não a de prestador de serviços postais, nem as receitas das transações 192102 Alteração de licença a pedido do prestador de serviços postais 110 entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades 192103 Substituição da licença, em caso de extravio 110 Comerciais. 5986-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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