Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 19

Data
2017-01-01

Texto integral (14 740 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 Número 19 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 9/2017: Recomenda ao Governo a uniformização do calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 503 Resolução da Assembleia da República n.º 10/2017: Deslocação do Presidente da República a Madrid. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 503 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017: Cria uma estrutura temporária de projeto designada por Estrutura de Missão para as Comemo- rações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 503 Administração Interna Decreto-Lei n.º 13/2017: Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 505 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Decreto-Lei n.º 14/2017: Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asse- guram o seu funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 508 Saúde Portaria n.º 38/2017: Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite su- purativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 518 502 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 Economia Portaria n.º 39/2017: Altera o prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal, previsto na Portaria n.º 97/2015 de 30 de março, dando execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 519 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 503 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA intercâmbio cultural, científico e socioeconómico entre cidades de diversos países, nomeadamente de Portugal, Resolução da Assembleia da República n.º 9/2017 Espanha, Cabo Verde, Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Filipinas, Indonésia, Brunei, África do Sul e Itália, que partilham uma ligação em torno da viagem encetada por Recomenda ao Governo a uniformização do calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico Fernão de Magalhães. Esta colaboração tem tido conse- quências concretas, como a realização de encontros anuais A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 que ocorreram, alternadamente, nas cidades que fazem do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo parte da Rede, a atribuição anual do Prémio Magalhães e que uniformize o calendário escolar do ensino pré-escolar a promoção da criação de uma rede de universidades das e do ensino básico, garantindo a coincidência do início das cidades magalhânicas. suas atividades letivas, interrupções e termo. Entre os objetivos específicos da Rede incluem-se o Aprovada em 22 de dezembro de 2016. da preparação de candidatura da Rota de Magalhães ao reconhecimento como Património Imaterial da Humani- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo dade pela UNESCO e a preparação das comemorações Ferro Rodrigues. dos 500 anos da primeira viagem de circum-navegação, que se iniciam em 2019, e que incluem uma inventariação Resolução da Assembleia da República n.º 10/2017 do património cultural existente na série de localizações associadas à Rota de Magalhães e a organização de uma Deslocação do Presidente da República a Madrid exposição internacional sob o tema «Os locais e culturas da Viagem de Magalhães». A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Noutras dimensões, o valor da associação a Fernão de nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência Magalhães assume também relevantes contornos de natu- o Presidente da República a Madrid, para participar no reza turística, nomeadamente através do projeto «O Douro XI Encontro da COTEC Europa, entre os dias 9 e 11 de à Volta do Mundo — Magellan World», promovido pela fevereiro próximo. Associação dos Empresários Turísticos do Douro e Trás- -os-Montes (AETUR). Aprovada em 19 de janeiro de 2017. Pela importância cultural, científica e económica que O Presidente da Assembleia da República, Eduardo manifestamente revestem, as comemorações desta efe- Ferro Rodrigues. méride, que tantos marcos deixou ao longo dos séculos, devem ser apoiadas pelo Governo, criando condições para a celebração condigna, nas suas diferentes vertentes: no âmbito da ação externa e o desenvolvimento regional, com PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS o envolvimento intenso das autarquias locais, nas suas vertentes cultural e científica, sem descurar o relevante Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017 impacto económico que uma iniciativa pode ter. Considerando o cruzamento destas várias áreas e dos A expansão marítima portuguesa contribuiu de modo diferentes níveis da atuação dos poderes públicos, central significativo para o conhecimento do mundo e para a e local, com o envolvimento de atores do setor privado, aproximação entre povos e culturas, em domínios como bem como a envergadura das iniciativas a promover neste o comércio, a técnica e a ciência, a alimentação, a saúde âmbito, não se afigura como suficiente a mera articulação e a religião. A interpretação, o estudo e a valorização deste processo entre os serviços das diversas áreas. Pretende-se, deste numa escala global é determinante para a compreensão da modo, dar uma dimensão globalizante e de impacto inter- contemporaneidade e da identidade nacional, num quadro nacional no âmbito da comunicação a diáspora portuguesa de cooperação e globalização crescentes. e da imagem de Portugal no mundo, o que requer a auto- As mudanças, as inovações e os desenvolvimentos que nomia e independência do modelo organizativo, enquanto caracterizaram esse período evidenciam-se particularmente garantia do sucesso do programa. na viagem de circum-navegação comandada por Fernão de Assim, julga-se necessária a criação de uma estrutura de Magalhães, a partir de 1519. Esta constituiu a primeira via- missão, com um apoio administrativo e logístico centrali- gem completa em torno do globo, demonstrando, através da zado, presidida por uma personalidade com o reconhecido existência de um estreito de circulação entre o Atlântico e mérito e a experiência necessária para a articulação entre o Pacífico, a intercomunicabilidade dos oceanos. A herança os diversos setores e entidades com intervenção na orga- cultural desta viagem e a sua relevância no plano patrimo- nização das comemorações. nial mantêm-se até aos dias de hoje, a nível global. Assim: A universalidade deste marco histórico continua a Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de renovar-se atualmente: Fernão de Magalhães, que em janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constitui- tempos deu nome a diversos locais à volta do globo, dá ção, o Conselho de Ministros resolve: hoje nome a duas galáxias próximas da via láctea e à 1 — Criar uma estrutura temporária de projeto desig- sonda espacial enviada para a órbita do planeta Vénus, nada por Estrutura de Missão para as Comemorações do comemorando-se também em 2019 os 50 anos da primeira V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo viagem do Homem à lua. navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) Para valorizar o caráter inovador da circum-navegação, («Estrutura de Missão»), com o desígnio de organizar as foi lançada em 2013 a Rede Mundial das Cidades Maga- comemorações dos 500 anos da primeira volta ao mundo, lhânicas. Esta constitui uma estrutura de cooperação e de em articulação com as instituições de ensino superior e 504 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 instituições científicas, autarquias locais e demais entida- 11 — Determinar que a presente resolução produz efei- des públicas e privadas. tos a partir da data da sua publicação. 2 — Determinar que a Estrutura de Missão fica na de- pendência do membro do Governo responsável pela área Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de do mar. 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos 3 — Determinar, ainda, que a Estrutura de Missão é Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. dirigida por um presidente, com funções de direção da Estrutura de Missão e estatuto equiparado ao de dirigente ANEXO superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios. 4 — Estabelecer que a Estrutura de Missão integra uma (a que se refere o n.º 10) equipa de 10 elementos, com funções de elaboração de um programa de comemorações, a aprovar pelo Governo, Resumo do curriculum vitae de José Manuel de Carvalho Marques e de acompanhamento e monitorização da implementa- ção das comemorações junto dos serviços das respetivas Data de nascimento: 29 de novembro de 1958. áreas, designados por cada um dos seguintes membros Funções atuais: presidente da Câmara Municipal de do Governo: Sabrosa (2005-2009/2009-2013/2013- até à atualidade); a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros; presidente da Comissão Distrital de Proteção Civil de Vila b) A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- Real; vice-presidente da Comunidade Intermunicipal do ministrativa; Douro; impulsionador da criação da Rede Mundial das c) O Ministro da Defesa Nacional; Cidades de Magalhães e vice-presidente da Rede Mundial d) O Ministro Adjunto; das Cidades de Magalhães; impulsionador da criação e) O Ministro da Cultura; da Rede de Universidades de Magalhães e responsável f) O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; pela inscrição do bem «Route of Magellan. First around g) O Ministro da Educação; the world» na lista indicativa (de Portugal) UNESCO; h) O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas; vice-presidente da Associação de Desenvolvimento da i) O Ministro da Economia; Rede de Aldeias Vinhateiras do Douro; vogal do con- j) A Ministra do Mar. selho diretivo da Associação de Municípios do Vale do Douro Norte; membro fundador do Centro de Estudos e 5 — Determinar que podem participar nas reuniões da Investigação de Segurança e Defesa de Trás-os-Montes Estrutura de Missão representantes de outras entidades, e Alto Douro. públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo Funções desempenhadas: presidente da Associação representantes da comunidade académica e científica asso- Douro Histórico (ADL), gestora dos programas comu- ciados às diversas áreas científicas convocadas pela viagem de circum-navegação, nomeadamente nos domínios da nitários (Leader); presidente do conselho diretivo da história da expansão e dos descobrimentos, da história da Associação de Municípios do Vale do Douro Norte; ciência, da geografia, das ciências naturais, da cartografia presidente da mesa da Assembleia Intermunicipal da As- e da navegação que o presidente considere relevantes, em sociação de Municípios do Vale do Douro Norte; docente função dos temas a discutir em cada reunião. do Instituto Politécnico do Porto/Escola Superior de 6 — Definir que a remuneração do presidente é supor- Educação; coordenador de vários projetos comunitários tada pelo orçamento da área governativa do mar e que no âmbito do eixo Now, Leonardo Da Vinci, PACTE, o apoio administrativo e logístico e outras despesas de PRODEP; vice-presidente da Associação Ibérica de funcionamento da Estrutura de Missão são asseguradas Municípios Ribeirinhos do Douro; presidente do Núcleo pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração de Sabrosa da Cruz Vermelha Portuguesa; monitor dos Geral. Cursos de «Formação de Agentes de Desenvolvimento 7 — Definir que os membros da equipa da Estrutura de Local», «Balanço Pessoal e Profissional»; correspon- Missão não auferem qualquer remuneração ou abono pelo sável pela conceção e implementação do Projeto de exercício das funções, tendo o direito a serem reembolsa- Desenvolvimento Cultural e Educativo da comunidade dos das despesas de transporte necessárias para assegurar de Garganta. a sua presença nas reuniões, nos termos gerais, a suportar Habilitações académicas: Curso de Estudos Superiores pelos organismos que representam. Especializados de Animação Comunitária e Educação de 8 — Determinar que, até 31 de agosto de 2017, o pre- Adultos, Instituto Politécnico do Porto/Escola Superior de sidente da Estrutura de Missão apresenta ao Governo uma Educação, no ano letivo de 1992-1993, com a média final proposta de programa das comemorações, acompanhada de 16 valores; componente curricular do curso de mestrado do respetivo orçamento, para aprovação em Conselho de «Instrumentos e Técnicas de Apoio ao Desenvolvimento Ministros. 9 — Determinar, ainda, que a Estrutura de Missão apre- em Meio Rural» da Universidade de Trás-os-Montes e Alto senta um relatório sobre os trabalhos desenvolvidos a 31 de Douro em outubro de 1997, com a média de 15,47 valores; março de 2017 e um relatório final no término do seu mandato, estágio de investigação na Universidade de Ilinóis (USA) a 31 de dezembro de 2019. no departamento «Human and Community Development», 10 — Nomear como presidente da Estrutura de Missão com o apoio da FLAD (1998). José Manuel de Carvalho Marques, cuja nota curricular, Formação e atividades complementares: auditor do que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte Curso de Defesa Nacional; estágio no âmbito da educa- integrante, é expressiva do conhecimento e da experiência ção de adultos, animação sociocultural e inserção social na coordenação de processos complexos, multiorganiza- e profissional, Hjorring (Dinamarca), Getaria (Espanha) cionais e setoriais, relativamente à temática magalhânica. e Bruxelas (Bélgica). Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 505 ADMINISTRAÇÃO INTERNA liciais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados polícias municipais. Decreto-Lei n.º 13/2017 3 — Os polícias municipais de Lisboa e do Porto man- têm o estatuto profissional de polícia da Polícia de Se- de 26 de janeiro gurança Pública, a sujeição ao regulamento disciplinar e de avaliação, regem-se pelo Código Deontológico e pelo As polícias municipais dos municípios de Lisboa e regime de continências e honras policiais da Polícia de Porto, criadas em 1891 e 1938, respetivamente, têm um Segurança Pública. estatuto próprio, diferente das demais polícias municipais. 4 — As polícias municipais de Lisboa e do Porto estão A sua principal missão é contribuir para a qualidade de vida organizadas hierarquicamente em todos os níveis da sua dos cidadãos, fiscalizando o cumprimento das leis e regu- estrutura, estando os polícias municipais sujeitos às regras lamentos nas áreas da sua competência, cooperando com as gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Forças e Serviços de Segurança na manutenção da ordem e Pública. tranquilidade públicas das comunidades que servem e re- gulando e fiscalizando o trânsito, melhorando a circulação Artigo 3.º de veículos nas vias públicas dos respetivos municípios. Dependência As polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto são constituídas por pessoal com funções policiais As polícias municipais de Lisboa e do Porto são or- da Polícia de Segurança Pública, sujeito ao estatuto pro- ganizadas na dependência hierárquica do respetivo pre- fissional do pessoal com funções policiais da Polícia de sidente de câmara, sem prejuízo do disposto no presente Segurança Pública, devendo o seu recrutamento obedecer decreto-lei. ao disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, Artigo 4.º de 19 de outubro. Atribuições e competências Considerando o seu estatuto especial, importa, nos ter- mos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio citada 1 — As atribuições, funções e competências das polí- Lei, regular o regime especial destas polícias municipais. cias municipais de Lisboa e do Porto são as decorrentes Pelo presente decreto-lei é revogado o artigo 2.º do da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, bem como as demais Decreto-Lei n.º 56/74, de 16 de fevereiro, alterado pelo previstas na lei. Decreto-Lei n.º 268/84, de 6 de agosto, ao abrigo dos quais 2 — Às polícias municipais de Lisboa e do Porto com- o Ministro da Administração Interna, sob proposta dos pete a regulação e fiscalização do trânsito nas vias públicas presidentes das câmaras municipais, fixou o montante das sob jurisdição do município, bem como o exercício das gratificações mensais auferidas pelo pessoal com funções demais competências legais nos respetivos municípios. policiais da Polícia de Segurança Pública, estabelecendo- -se que esse subsídio é devido a esse pessoal, quando em Artigo 5.º efetividade de funções na respetiva polícia municipal dos Cooperação municípios de Lisboa e do Porto. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios 1 — A cooperação entre as polícias municipais de Lisboa Portugueses, a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara e do Porto e a Polícia de Segurança Pública é assegurada, Municipal do Porto e a Direção Nacional da Polícia de respetivamente, pelo Presidente de Câmara Municipal e o Segurança Pública. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública. Assim: 2 — O âmbito da cooperação entre as polícias munici- Ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de pais de Lisboa e Porto e a Polícia de Segurança Pública maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da abrange, entre outras, as seguintes áreas: Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Formação; b) Partilha de informação relevante para o desempenho CAPÍTULO I das respetivas funções; c) Tecnologias e sistemas de monitorização rodoviária; Natureza, composição e atribuições d) Prevenção e segurança rodoviária; e) Proteção do ambiente; Artigo 1.º f) Programas de interesse social; g) Fiscalização de normas e regulamentos; Objeto h) Eventos de natureza social, cultural, desportiva e O presente decreto-lei estabelece o regime das polícias outras; municipais de Lisboa e do Porto. i) Regulação e fiscalização de trânsito. Artigo 2.º 3 — A cooperação referida nos números anteriores é Natureza e composição definida por contrato interadministrativo a celebrar entre a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e os 1 — As polícias municipais de Lisboa e do Porto são municípios de Lisboa e do Porto. serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como Artigo 6.º definidos na lei das polícias municipais, com as especifi- Requisição de meios cidades do presente decreto-lei. 2 — As polícias municipais de Lisboa e do Porto são 1 — Nas situações previstas na Lei de Segurança Interna constituídas exclusivamente por pessoal com funções po- e sem prejuízo das competências atribuídas a outras enti- 506 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 dades, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública vel pela área da administração interna, após parecer obriga- pode requisitar, para reforço da sua capacidade operacional, tório do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública. efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto. 2 — Sempre que o mapa dos efetivos das polícias mu- 2 — Nos casos previstos no número anterior, os po- nicipais aprovado não se encontrar totalmente preenchido, lícias municipais requisitados ficam na dependência e o Presidente da Câmara propõe ao membro do Governo sob o comando operacional do comando metropolitano responsável pela área da administração interna, a abertura da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ou do Porto, de procedimento com vista ao respetivo provimento, nos respetivamente. termos do estatuto profissional do pessoal com funções 3 — No ato de requisição, o Diretor Nacional da Polícia policiais da Polícia de Segurança Pública. de Segurança Pública determina o número de agentes re- 3 — Os custos de formação correspondentes ao provi- quisitados e o tempo previsível da requisição, informando mento dos postos de trabalho autorizados são suportados o presidente da câmara municipal respetiva pela via mais pela respetiva Câmara Municipal, nos termos a definir por expedita. contrato interadministrativo. Artigo 7.º Artigo 12.º Estandarte nacional Regime remuneratório As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm di- reito ao uso do estandarte nacional, nos termos previstos 1 — Os polícias que integrem as polícias municipais de para as unidades de polícia da Polícia de Segurança Lisboa e do Porto têm direito à remuneração, suplemen- Pública. tos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública. Artigo 8.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Símbolos polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a um suplemento especial de serviços mensal, de montante não 1 — As polícias municipais de Lisboa e do Porto superior a 55 % do valor do indexante dos apoios sociais têm direito a brasão de armas, bandeira heráldica e selo em vigor. branco. 3 — Aos serviços especiais prestados é aplicável o 2 — Os símbolos previstos no número anterior são apro- regime de serviços especiais remunerados em vigor na vados por portaria dos membros do Governo responsáveis Polícia de Segurança Pública. pelas áreas da administração interna e da administração 4 — As remunerações, suplementos e demais abonos, local, sob proposta das respetivas câmaras municipais e bem como as despesas decorrentes de acidentes de serviço, mediante parecer do Diretor Nacional da Polícia de Se- são suportados pelos respetivos municípios. gurança Pública. 5 — O suplemento estabelecido no n.º 2 é suportado CAPÍTULO II pela câmara municipal respetiva, quando o polícia mu- nicipal de Lisboa e Porto transite da situação de ativo Direitos e deveres dos polícias municipais na polícia municipal para a situação de pré-aposentação de Lisboa e do Porto na efetividade de serviço na respetiva polícia municipal e durante o período em que se mantenha nessa situação. Artigo 9.º Princípio geral Artigo 13.º Assistência na doença Os polícias a exercer funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto estão sujeitos aos deveres e gozam 1 — O polícia municipal de Lisboa e do Porto mantém dos direitos previstos estatuto profissional do pessoal com o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença funções policiais da Polícia de Segurança Pública. da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), efetuando os respetivos descontos para este subsistema nos termos pre- Artigo 10.º vistos lei para os polícias da Polícia de Segurança Pública. Recrutamento 2 — Para efeitos do número anterior, os descontos são efetuados no momento do processamento da remuneração 1 — O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa mensal pela respetiva câmara municipal, que os transfere, e Porto é realizado nos termos e condições previstos no n.º 3 mensalmente, para o SAD/PSP. do artigo 97.º e do artigo 107.º do estatuto profissional do pes- soal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, Artigo 14.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. Cargos dirigentes 2 — O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública estabelece, por despacho, as condições e os critérios a que 1 — O recrutamento para os cargos de comandante das deve obedecer o recrutamento de polícias a integrar nas polícias municipais de Lisboa e do Porto é feito por esco- polícias municipais de Lisboa e do Porto. lha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente e intendente, respetivamente. Artigo 11.º 2 — O recrutamento para os cargos de 2.º comandante das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é feito, por es- Efetivo colha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior 1 — O mapa dos efetivos das polícias municipais de a intendente e a subintendente, respetivamente. Lisboa e do Porto é aprovado, sob proposta do respetivo 3 — Os cargos de comandante e 2.º comandante das Presidente da Câmara, pelo membro do Governo responsá- Polícias Municipais de Lisboa e Porto são providos me- Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 507 diante despacho do membro do Governo responsável pela truturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos área da administração interna, sob proposta do respetivo distritais da Polícia de Segurança Pública. Presidente da Câmara Municipal, mediante parecer obri- 3 — O regulamento de funcionamento e organização gatório do Diretor Nacional da PSP. das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado pelas respetivas assembleias municipais, sob proposta do Artigo 15.º Presidente de Câmara. Equiparação 1 — Sem prejuízo das especificidades das funções dos CAPÍTULO V cargos de comandante e de segundo comandante das po- Disposições finais lícias municipais de Lisboa e do Porto são equiparados, respetivamente, às de diretor municipal e diretor de de- Artigo 19.º partamento municipal. 2 — O mapa dos cargos dirigentes das polícias mu- Norma transitória nicipais de Lisboa e Porto consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Os atuais titulares de cargos dirigentes (de Co- mando) mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, considerando-se o presente diploma legal como ato jurí- CAPÍTULO III dico bastante para esse efeito. Do equipamento Artigo 20.º Artigo 16.º Norma revogatória Uso de uniforme É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/74, de 1 — O polícia em funções nas polícias municipais de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/84, de Lisboa e do Porto exerce as suas funções devidamente 6 de agosto. uniformizado e armado. 2 — O uniforme é o da Polícia de Segurança Pública Artigo 21.º que pode incluir peças de uniforme ou equipamentos ex- clusivos das respetivas polícias municipais. Entrada em vigor 3 — As peças de uniforme e equipamento exclusivo O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia das respetivas polícias municipais é aprovado por portaria do mês seguinte ao da sua publicação. do membro do Governo responsável pela área da admi- nistração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de se- Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia tembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário de Segurança Pública. José Gomes de Freitas Centeno — Maria Constança Dias 4 — Todos os encargos com as peças de uniforme e Urbano de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Ca- equipamento dos polícias municipais referidos no número brita — José António Fonseca Vieira da Silva — Adalberto anterior são suportados pelos respetivos municípios. Campos Fernandes. Promulgado em 17 de janeiro de 2017. Artigo 17.º Publique-se. Veículos Os veículos afetos à atividade operacional das polícias O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. municipais de Lisboa e do Porto dispõem de sinais iden- Referendado em 18 de janeiro de 2017. tificativos e caraterização própria, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da admi- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. nistração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) CAPÍTULO IV Mapa dos cargos de direção Organização A — Polícia Municipal de Lisboa Artigo 18.º Estrutura Número Designação dos cargos dirigentes de lugares 1 — As polícias municipais de Lisboa e do Porto são um serviço da respetiva câmara municipal, equiparadas a Comandante da Polícia Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 direção municipal. 2.º Comandante da Polícia Municipal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 — As polícias municipais de Lisboa e do Porto com- Diretores de Departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Chefes de Divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 preendem o comando, os serviços e as subunidades, es- 508 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 B — Polícia Municipal do Porto construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes Número Designação dos cargos dirigentes de lugares trajetórias possíveis. É também criado o Sistema Nacional de Créditos Comandante da Polícia Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ensino e Formação Profissionais que vem permitir 2.º Comandante da Polícia Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a atribuição de pontos de crédito às qualificações que Diretores de Departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 integram o CNQ, bem como a outra formação certifi- Chefes de Divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 cada não integrada no Catálogo, desde que esta esteja registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa e cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor. TRABALHO, SOLIDARIEDADE É acomodada a norma que cria o instrumento de E SEGURANÇA SOCIAL orientação e registo individual de qualificações e com- petências, permitindo o registo de todas as qualificações Decreto-Lei n.º 14/2017 e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as de 26 de janeiro restantes ações de formação concluídas, distintas das O Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabele- que deram origem a qualificações e competências re- cido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, gistadas. veio concretizar uma resposta estratégica aos baixos ní- É ainda adaptada a norma relativa aos centros especia- veis de qualificação da população, adotando os princípios lizados em qualificação de adultos, enquanto instrumen- consagrados no acordo sobre a Reforma da Formação tos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, Profissional, celebrado pelo Governo com a generalidade tendo como premissa fundamental não só a valorização dos parceiros sociais em 14 de março de 2007. O SNQ das aprendizagens que foram adquirindo ao longo da assumiu como objetivo primordial a generalização do ní- vida, mas também a possibilidade efetiva de aumenta- vel secundário como qualificação mínima da população, rem e desenvolverem competências através de formação tendo sido criados, nesse âmbito, instrumentos estruturan- qualificante. tes para a organização das qualificações, como o Quadro Por fim, por força da determinação da extinção do Nacional de Qualificações (QNQ) e o Catálogo Nacional Conselho Nacional da Formação Profissional expressa de Qualificações (CNQ), assegurando-se a relevância da nos Decretos-Leis n.os 126-C/2011, de 29 de dezembro, e formação e das aprendizagens para o desenvolvimento 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovaram sucessi- pessoal e para a modernização das empresas e da economia, vamente a lei orgânica do, agora, Ministério do Trabalho, e valorizando-se, ao mesmo tempo, todo o investimento Solidariedade e Segurança Social, e na medida em que o em formação. Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, contempla Passados quase dez anos sobre a criação do SNQ, e não obstante as melhorias verificadas, subsiste ainda um sig- um conjunto de competências a realizar pelo referido con- nificativo défice estrutural de qualificações na população selho verifica-se a necessidade de materializar a extinção portuguesa, tendo-se verificado, nos últimos anos, uma do conselho, procedendo-se à revogação do Decreto-Lei quebra na aposta anteriormente feita na qualificação de n.º 39/2006, de 20 de fevereiro que o criou. Acresce que adultos, com redução significativa quer da educação e for- o Conselho se encontrava efetivamente desativado há mação qualificante para adultos, quer do reconhecimento, já algum tempo, o que pode resultar do facto de as suas validação e certificação de competências. competências concorrerem com a de outros serviços e Face a este quadro, o atual Governo estabeleceu como organismos que entretanto vieram a integrar a estrutura prioridade política de âmbito nacional a revitalização da do SNQ. educação e formação de adultos, enquanto pilar central O projeto correspondente ao presente decreto-lei foi do sistema de qualificações. Foi, precisamente, com o publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim objetivo de relançar esta prioridade que o Governo criou o do Trabalho e Emprego n.º 6, de 9 de novembro de 2016, Programa Qualifica, apostando em percursos de formação tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomea- que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição damente os de associações de empregadores e associações a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do sindicais. ponto de vista da qualificação e da melhoria da emprega- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- bilidade dos adultos. giões Autónomas. Tendo em conta esse quadro, nomeadamente a cria- Assim: ção do Programa Qualifica, com o presente decreto-lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- o Governo propõe, agora, a criação de um sistema de tituição, o Governo aprova o seguinte: créditos que possibilite a capitalização coerente de uni- dades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos, bem como de um instrumento Artigo 1.º de orientação e registo individual de qualificações e Objeto competências (Passaporte Qualifica), que vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao de currículo ou de caderneta), mas também identificar Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que regula as competências em falta para completar um determi- o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas nado percurso de formação, por forma a possibilitar a que asseguram o seu funcionamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 509 Artigo 2.º m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e for- Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro mação profissionais, nomeadamente através da anteci- pação de necessidades de qualificação e de mecanismos Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, que concorrem para a garantia da qualidade; 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de n) [...] 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: o) [...]. «Artigo 1.º 2 — [...]. [...] Artigo 3.º 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime ju- Definições rídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. [...]: 2 — [...]: a) ‘Aprendizagem’ o processo que se desenvolve ao a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimen- Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena; tos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, b) A Direção-Geral da Educação; de formação e dos contextos profissional e pessoal; c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de b) [...] Trabalho (DGERT); c) ‘Crédito de aprendizagem’ o conjunto de resul- d) O Instituto do Emprego e da Formação tados de aprendizagem que foram avaliados e que po- Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); dem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser e) Os organismos e as estruturas com competências transferidos para outros programas de aprendizagem ou no domínio do financiamento das políticas de educação qualificações; e formação profissional; d) [Anterior alínea c).] f) Os conselhos setoriais para a qualificação; e) [Anterior alínea d).] g) Os centros especializados em qualificação de f) [Anterior alínea e).] adultos; g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea d).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea e).] i) ‘Formação contínua certificada’ a formação con- j) [Anterior alínea f).] tínua desenvolvida por entidade formadora certificada k) [Anterior alínea g).] para o efeito ou por estabelecimento de ensino reco- nhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo 3 — [...]. do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, 4 — [...]. de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos 5 — O presente decreto-lei cria o Quadro Nacio- aí previstos; nal de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de j) ‘Formação contínua de dupla certificação’ a for- Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos mação contínua desenvolvida através da frequência do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de quaisquer unidades de formação de curta duração de orientação e registo individual de qualificações e integradas no CNQ e desenvolvida por entidade forma- competências. dora certificada para o efeito ou por estabelecimento de 6 — [...]. ensino reconhecido pelos ministérios competentes; k) [Anterior alínea j).] Artigo 2.º l) [...] m) [...] [...] n) [Revogada]; 1 — [...]: o) ‘Perfil profissional’ o conjunto de atividades as- sociadas às qualificações, bem como os conhecimen- a) [...] tos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas b) [...] atividades; c) [...] p) ‘Pontos de crédito’ a expressão numérica do peso d) [...] global dos resultados de aprendizagem associados a e) Promover uma oferta formativa diversificada, no uma qualificação e do peso específico de cada unidade contexto da promoção da aprendizagem ao longo da de qualificação; vida, geradora de qualificações baseadas em compe- q) [Anterior alínea p).] tências e resultados de aprendizagem; r) [Anterior alínea q).] f) [...] s) [Anterior alínea r).] g) [...] t) ‘Referencial de formação’ o conjunto da informa- h) [...] ção que define os conteúdos e outros elementos rele- i) [...] vantes para o desenvolvimento da formação, devendo j) [...] adequar-se ao referencial de competências definido para k) Promover a inclusão, por via das qualificações e a respetiva qualificação; da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com u) ‘Resultados de aprendizagem’ o enunciado do que deficiência ou incapacidade; um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer l) [...] aquando da conclusão de um processo de aprendiza- 510 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 gem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a e atitudes; entidade formadora dispõe de um período de três meses, v) ‘Unidade de competência’ a combinatória coerente após a data de publicação referida no n.º 7, para imple- de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e mentar as referidas atualizações nas ações de formação validação autónoma; com início previsto após essa data. w) ‘Unidade de formação de curta duração’ a unidade 10 — Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os re- de aprendizagem, passível de certificação autónoma ferenciais que integram uma qualificação objeto de e de integração em um ou mais percursos formativos alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de qualificação. competências certificadas; 11 — O CNQ é regulado por portaria dos membros x) ‘Unidade de qualificação’ a unidade de formação do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, de curta duração e a unidade de competência que inte- da educação e da formação profissional. gram uma qualificação. Artigo 7.º Artigo 5.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 2 — O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais 4 — [...]. de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a 5 — Os modelos de diploma e certificado referidos qualidade das qualificações em relação ao mercado de nos números anteriores são definidos por portaria dos trabalho e à sociedade em geral. membros do Governo responsáveis pelas áreas da educa- 3 — [...]. ção e da formação profissional de acordo com o previsto, 4 — A estrutura referida no n.º 1 é regulada por respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados portaria dos membros do Governo responsáveis pelas no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta áreas do ensino superior, da educação e da formação Educativa e Formativa (SIGO). profissional. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 6.º 8 — A conclusão com aproveitamento de uma ação [...] de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido 1 — [...]. por esta, nomeadamente de acordo com o certificado 2 — O CNQ integra as qualificações baseadas em previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada competências e resultados de aprendizagem, identi- no instrumento de orientação e registo individual de ficando para cada uma os respetivos referenciais de qualificações e competências. competências, de formação, bem como o nível de qua- lificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito. Artigo 8.º 3 — A formação de dupla certificação desenvolvida Instrumento de orientação e registo individual com base nos referenciais de formação integrados no de qualificações e competências CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de com- 1 — O instrumento de orientação e registo indivi- petência e/ou unidades de formação de curta duração, dual de qualificações e competências regista todas as capitalizáveis e certificáveis autonomamente. qualificações e competências que um indivíduo adquire 4 — O CNQ é organizado de acordo com a Classi- ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, ficação Nacional das Áreas de Educação e Formação, bem como as restantes ações de formação concluídas, aprovada por portaria dos membros do Governo res- distintas das que deram origem a qualificações e com- petências registadas. ponsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação 2 — O instrumento de orientação e registo individual e da formação profissional. de qualificações e competências identifica as competên- 5 — Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e cias em falta para completar um determinado percurso de atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetó- exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta rias de formação mais adequadas às necessidades de cada as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis. setores económicos e dos indivíduos, em colaboração 3 — A definição da estrutura do instrumento de orien- com os conselhos setoriais para a qualificação, nos ter- tação e registo individual de qualificações e competên- mos do disposto no artigo 17.º cias é regulado por portaria dos membros do Governo 6 — [Revogado]. responsáveis pelas áreas da educação e da formação 7 — A atualização do CNQ referida no n.º 5 é pu- profissional. blicada em separata do Boletim do Trabalho e Em- prego, bem como publicitada no sítio na Internet da Artigo 9.º ANQEP, I. P. [...] 8 — A inclusão, exclusão ou alteração de qualifi- cações no CNQ entra imediatamente em vigor após a 1 — [...]: publicação referida no número anterior, sem prejuízo a) [...] das ações de formação que se encontrem em curso. b) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 511 c) [...] Artigo 15.º d) [...] Centros especializados em qualificação de adultos e) [...] f) Formações modulares certificadas inseridas no 1 — Os centros especializados em qualificação CNQ, no quadro da formação contínua; de adultos asseguram a informação, a orientação e o g) Cursos artísticos especializados orientados na du- encaminhamento de candidatos para modalidades de pla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do formação, o reconhecimento e validação e certificação prosseguimento de estudos. de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reco- 2 — [...]. nhecimento, validação e certificação das competências 3 — As modalidades de formação referidas nas adquiridas ao longo da vida. alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria 2 — Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da centros especializados em qualificação de adultos, tendo educação e da formação profissional. nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada 4 — Podem ainda ser criadas outras modalidades pela rede de centros, em função das necessidades de de formação de dupla certificação, nomeadamente de qualificação da população adulta. âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros 3 — Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede do Governo responsáveis pelas áreas da educação e de centros especializados em qualificação de adul- da formação profissional e, quando aplicável, do setor tos, regulando as condições do seu funcionamento, respetivo. procedendo à sua avaliação e acompanhamento, 5 — [...]. com vista à manutenção de elevados padrões de 6 — [...]: qualidade. 4 — Os centros especializados em qualificação de a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente adultos são regulados por portaria dos membros do na prestação de serviços integrados de formação e Governo responsáveis pelas áreas da educação e da consultoria, regulada por portaria do membro do formação profissional, de acordo com o n.º 3 do ar- Governo responsável pela área da formação profis- tigo 12.º sional; b) Ações de formação inicial e contínua, nomea- Artigo 16.º damente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão [...] empresarial, bem como as dirigidas à modernização da 1 — Constituem a rede de entidades formadoras do Administração Pública. SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secun- dário, os centros de formação profissional e de rea- 7 — [...]. bilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis Artigo 12.º pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministé- [...] rios ou noutras pessoas coletivas de direito público, 1 — [...]. bem como os estabelecimentos de ensino particular 2 — O processo de reconhecimento, validação e e cooperativo, as escolas profissionais, os centros certificação de competências compete aos centros es- especializados em qualificação de adultos e as enti- pecializados em qualificação de adultos. dades com estruturas formativas certificadas do setor 3 — O reconhecimento, validação e certificação de privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do competências é regulado por portaria dos membros do artigo 1.º Governo responsáveis pelas áreas da educação e da 2 — A certificação das entidades formadoras é reali- formação profissional. zada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a parti- Artigo 14.º cipação dos parceiros sociais e outras entidades repre- sentativas do setor, nos termos de portaria dos membros [...] do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da 1 — [...]. formação profissional. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de Artigo 18.º emprego e formação, centros especializados em quali- [...] ficação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que 1 — O SNQ é coordenado pelos membros do Go- desenvolvam atividades de informação reconhecidas verno responsáveis pelas áreas da educação e da for- pelo Estado. mação profissional. 4 — [...]. 2 — Os parceiros sociais intervêm na coordenação 5 — A informação e orientação para a qualificação do SNQ através da sua participação no conselho ge- e o emprego são reguladas por portaria dos membros ral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certi- formação profissional. ficação das entidades formadoras da DGERT. 512 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 Artigo 19.º garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria [...] dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.» 1 — [...]. 2 — Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promo- Artigo 4.º vem a avaliação da execução das mesmas, designada- Normas transitórias mente a avaliação global do SNQ. 3 — A participação dos parceiros sociais no âmbito 1 — O CNQ deve ser atualizado para integrar as alte- da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos rações decorrentes da introdução do Sistema Nacional de conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior. Créditos do Ensino e Formação Profissionais. Artigo 20.º 2 — O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências sucede à caderneta individual [...] de competências. 1 — O SNQ deve promover a qualidade do ensino 3 — As referências em diplomas legais à caderneta e formação profissionais, designadamente através do individual de competências devem ser entendidas como CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade efetuadas ao instrumento de orientação e registo individual alinhados com os princípios do Quadro de Referência de qualificações e competências. Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros Artigo 5.º técnicos de formação, bem como da avaliação periódica Norma revogatória dos seus resultados. 2 — [...]. São revogados: Artigo 21.º a) O Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro; [...] b) A alínea n) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 6.º e os artigos 10.º, 23.º, 24.º e os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 26.º do 1 — [...]. Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. 2 — [...]. 3 — O financiamento público da formação profis- sional inicial de jovens destina-se preferencialmente Artigo 6.º às formações de dupla certificação. Republicação 4 — [...]. 5 — [...]. 1 — É republicado, em anexo, ao presente decreto-lei, 6 — [...].» do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação atual. Artigo 3.º 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «Sistema Aditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro Nacional de Qualificações», «Agência Nacional para a É aditado ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezem- Qualificação, I. P.», «Quadro Nacional de Qualificações», bro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: «Catálogo Nacional de Qualificações» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «SNQ», «ANQEP, I. P.», «Artigo 6.º-A «QNQ», «CNQ» e «portaria». Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais Artigo 7.º 1 — O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribui- Entrada em vigor ção de pontos de crédito às qualificações de dupla O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos ter- ao da sua publicação. mos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de de- profissional. zembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Ma- 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é nuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Bran- permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu dão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva. de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, Promulgado em 23 de janeiro de 2017. favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no Publique-se. número anterior. 3 — O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra for- Referendado em 24 de janeiro de 2017. mação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 513 ANEXO c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional; (a que se refere o artigo 6.º) d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do Republicação do Decreto-Lei n.º 396/2007, mercado de trabalho, tendo por base as necessidades atuais de 31 de dezembro e emergentes das empresas e dos setores económicos; e) Promover uma oferta formativa diversificada, no CAPÍTULO I contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e Disposições gerais resultados de aprendizagem; f) Desenvolver as competências necessárias ao desen- Artigo 1.º volvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social Objeto e âmbito e ao exercício dos direitos de cidadania; g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico validação e certificação de competências; do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as h) Promover a efetividade do direito individual dos estruturas que asseguram o seu funcionamento. trabalhadores à formação anual certificada; 2 — Integram o SNQ, nos termos da legislação especí- i) Promover a qualificação e integração socioprofissio- fica que lhes é aplicável: nal de grupos com particulares dificuldades de inserção; j) Promover a coerência, a transparência e a compara- a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino bilidade das qualificações a nível nacional e internacional; Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena; k) Promover a inclusão, por via das qualificações e da b) A Direção-Geral da Educação; aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiên- c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Tra- cia ou incapacidade; balho (DGERT); l) Assegurar a informação e orientação escolar e pro- d) O Instituto do Emprego e da Formação fissional e a articulação e gestão partilhada dos respetivos Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); recursos e instrumentos; e) Os organismos e as estruturas com competências m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e forma- no domínio do financiamento das políticas de educação e ção profissionais, nomeadamente através da antecipação formação profissional; de necessidades de qualificação e de mecanismos que f) Os conselhos setoriais para a qualificação; concorrem para a garantia da qualidade; g) Os centros especializados em qualificação de adultos; n) Garantir a gestão de financiamento público orientada h) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário; para as prioridades das políticas de educação e formação i) Os centros de formação e reabilitação profissional de profissional; gestão direta e protocolares; o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no j) Os polos de excelência que sejam criados a partir de acesso às profissões, bem como para a empregabilidade operadores de formação que se distingam pela qualidade e para o empreendedorismo com superação das discrimi- das suas intervenções formativas, designadamente a partir nações de género. dos centros protocolares de formação profissional. k) Outras entidades com estruturas formativas certifi- 2 — Os objetivos do SNQ são promovidos com a parti- cadas. cipação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei. 3 — Integram ainda o SNQ, as empresas que promo- vam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras Artigo 3.º entidades que concorram para o mesmo fim. Definições 4 — As instituições do ensino superior integram tam- bém o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: é aplicável. a) «Aprendizagem» o processo que se desenvolve ao 5 — O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualifica- aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de ções (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino formação e dos contextos profissional e pessoal; e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e b) «Competência» a capacidade reconhecida para mo- registo individual de qualificações e competências. bilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em 6 — O presente decreto-lei é aplicável em todo o ter- contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, ritório nacional. de educação e de desenvolvimento pessoal; c) «Crédito de aprendizagem» o conjunto de resultados Artigo 2.º de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser Objetivos acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações; 1 — São objetivos do SNQ, nomeadamente: d) «Dupla certificação» o reconhecimento de compe- a) Promover a generalização do nível secundário como tências para exercer uma ou mais atividades profissionais qualificação mínima da população; e de uma habilitação escolar, através de um diploma; b) Elevar a formação de base da população ativa, pos- e) «Educação e formação profissional» ou «formação sibilitando a sua progressão escolar e profissional; profissional» a formação com objetivo de dotar o indivíduo 514 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 de competências com vista ao exercício de uma ou mais ao referencial de competências definido para a respetiva atividades profissionais; qualificação; f) «Entidade formadora certificada» a entidade com u) «Resultados de aprendizagem» o enunciado do que personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer técnica e organizativa para desenvolver processos asso- aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, ciados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes; oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabe- v) «Unidade de competência» a combinatória coerente lecido para o efeito; de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e g) «Formação certificada» a formação desenvolvida validação autónoma; por entidade formadora certificada para o efeito ou por w) «Unidade de formação de curta duração» a unidade estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de competentes; integração em um ou mais percursos formativos referidos h) «Formação contínua» a atividade de educação e for- no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências mação empreendida após a saída do sistema de ensino ou certificadas; após o ingresso no mercado de trabalho, que permita ao x) «Unidade de qualificação» a unidade de formação de indivíduo aprofundar competências profissionais e relacio- curta duração e a unidade de competência que integram nais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades uma qualificação. profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnoló- gicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade; i) «Formação contínua certificada» a formação contínua CAPÍTULO II desenvolvida por entidade formadora certificada para o Qualificação, formação e reconhecimento efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos de competências ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na Artigo 4.º sua atual redação, para os efeitos aí previstos; j) «Formação contínua de dupla certificação» a formação Qualificação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer 1 — A qualificação pode ser obtida através de formação unidades de formação de curta duração integradas no CNQ inserida no CNQ, desenvolvida no âmbito do sistema de e desenvolvida por entidade formadora certificada para o educação e formação. efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos 2 — A qualificação pode resultar do reconhecimento, ministérios competentes; validação e certificação de competências adquiridas nou- k) «Formação inicial» a atividade de educação e forma- tras formações e noutros contextos da vida profissional ção certificada que visa a aquisição de saberes, competên- e pessoal. cias e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exer- 3 — A qualificação pode ainda resultar do reconheci- cício qualificado de uma ou mais atividades profissionais; mento de títulos adquiridos noutros países. l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no CNQ e desenvolvida por entidade Artigo 5.º formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento Quadro Nacional de Qualificações de ensino reconhecido pelos ministérios competentes; m) «Modalidade de formação» a organização da forma- 1 — O QNQ define a estrutura de níveis de qualificação, ção definida em função de características específicas, no- incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que meadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, corresponde, tendo em conta o quadro europeu de quali- metodologia e duração. ficações, com vista a permitir a comparação dos níveis de n) [Revogada]; qualificação dos diferentes sistemas dos Estados-membros. o) «Perfil profissional» o conjunto de atividades associa- 2 — O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de das às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a quali- e atitudes necessários para exercer essas atividades; dade das qualificações em relação ao mercado de trabalho p) «Pontos de crédito» a expressão numérica do peso e à sociedade em geral. global dos resultados de aprendizagem associados a uma 3 — De acordo com o disposto no n.º 1, são adotados qualificação e do peso específico de cada unidade de qua- os princípios do quadro europeu de qualificações no que lificação; diz respeito à descrição das qualificações nacionais em q) «Qualificação» o resultado formal de um processo de termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os avaliação e validação comprovado por um órgão compe- descritores associados a cada nível de qualificação. tente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competên- 4 — A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria cias, em conformidade com os referenciais estabelecidos; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do r) «Reconhecimento, validação e certificação de com- ensino superior, da educação e da formação profissional. petências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e Artigo 6.º a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas Catálogo Nacional de Qualificações ao longo da vida; s) «Referencial de competências» o conjunto de compe- 1 — O CNQ é um instrumento dinâmico, de gestão tências exigidas para a obtenção de uma qualificação; estratégica das qualificações de nível não superior, essen- t) «Referencial de formação» o conjunto da informação ciais para a competitividade e modernização das empresas que define os conteúdos e outros elementos relevantes e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se social do indivíduo. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 515 2 — O CNQ integra as qualificações baseadas em com- Artigo 7.º petências e resultados de aprendizagem, identificando para Diplomas e certificados cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo 1 — A obtenção de uma qualificação prevista no CNQ com o QNQ e pontos de crédito. é comprovada por diploma de qualificação. 3 — A formação de dupla certificação desenvolvida com 2 — O diploma de qualificação deve referenciar o nível base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, de qualificação correspondente, de acordo com o QNQ e, na sua componente tecnológica e na componente de for- quando aplicável, a atividade profissional para a qual foi mação de base, estruturada em unidades de competência obtida qualificação, de acordo com o CNQ. e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis 3 — A conclusão com aproveitamento de uma ou e certificáveis autonomamente. mais unidades de formação desenvolvidas com base 4 — O CNQ é organizado de acordo com a Classificação nos referenciais do CNQ, que não permita de imediato Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por a obtenção de qualificação ou a conclusão de um pro- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas cesso de reconhecimento, validação e certificação de do ensino superior, da educação e da formação profissional. competências, é comprovada por um certificado de 5 — Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e qualificações. atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, 4 — O certificado referido no número anterior é também exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos no CNQ. setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com 5 — Os modelos de diploma e certificado referidos os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do nos números anteriores são definidos por portaria dos disposto no artigo 17.º membros do Governo responsáveis pelas áreas da educa- 6 — [Revogado]. ção e da formação profissional de acordo com o previsto, 7 — A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P. Educativa e Formativa (SIGO). 8 — A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações 6 — A conclusão com aproveitamento de uma ação de no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação formação certificada não inserida no CNQ é comprovada referida no número anterior, sem prejuízo das ações de por certificado de formação profissional, regulado por formação que se encontrem em curso. portaria do membro do Governo responsável pela área da 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a formação profissional. entidade formadora dispõe de um período de três meses, 7 — Os diplomas e certificados referidos nos números após a data de publicação referida no n.º 7, para imple- anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede mentar as referidas atualizações nas ações de formação de entidades formadoras do SNQ. com início previsto após essa data. 10 — Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os refe- 8 — A conclusão com aproveitamento de uma ação renciais que integram uma qualificação objeto de alteração de formação contínua realizada por entidade formadora devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação. não certificada é comprovada por certificado emitido por 11 — O CNQ é regulado por portaria dos membros do esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instru- educação e da formação profissional. mento de orientação e registo individual de qualificações e competências. Artigo 6.º-A Artigo 8.º Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências 1 — O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e For- mação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos 1 — O instrumento de orientação e registo individual de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, de qualificações e competências regista todas as quali- integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos ficações e competências que um indivíduo adquire ou membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem e da formação profissional. como as restantes ações de formação concluídas, distintas 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é per- das que deram origem a qualificações e competências mitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, registadas. em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos 2 — O instrumento de orientação e registo individual para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, no- de qualificações e competências identifica as competên- meadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos cias em falta para completar um determinado percurso a regular na portaria prevista no número anterior. de qualificação, de forma a facilitar a construção de 3 — O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e For- trajetórias de formação mais adequadas às necessida- mação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação des de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias certificada não integrada no CNQ, desde que registada possíveis. no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da 3 — A definição da estrutura do instrumento de orienta- qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros ção e registo individual de qualificações e competências é do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da regulado por portaria dos membros do Governo responsá- formação profissional. veis pelas áreas da educação e da formação profissional. 516 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 Artigo 9.º dupla certificação no âmbito do processo de reconheci- Modalidades de formação mento, validação e certificação de competências. 1 — Constituem modalidades de formação de dupla Artigo 10.º certificação, em função do perfil e condições de acesso Referenciais de formação de cada indivíduo, as seguintes: [Revogado]. a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para Artigo 11.º a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos; Rede de oferta formativa b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais 1 — Compete à ANQEP, I. P., definir e publicitar os os cursos de formação profissional inicial de jovens, em critérios de ordenamento da rede de oferta de formação alternância, privilegiando a sua inserção na vida ativa e inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção permitindo o prosseguimento de estudos; e apreciação de cursos e em articulação com estas. c) Cursos de educação e formação para jovens, 2 — As ações de formação a desenvolver no âmbito do entendendo-se como tais os cursos de formação profissio- CNQ são inscritas no SIGO. nal inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a Artigo 12.º sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos; Reconhecimento, validação e certificação de competências d) Cursos de educação e formação para adultos, 1 — A qualificação pode ser obtida através do reconhe- entendendo-se como tais os cursos que se destinam a in- cimento, validação e certificação de competências adqui- divíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qua- ridas e desenvolvidas ao longo da vida. lificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de 2 — O processo de reconhecimento, validação e certifi- inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e cação de competências compete aos centros especializados que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário; em qualificação de adultos. e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se 3 — O reconhecimento, validação e certificação de como tais os cursos de nível pós-secundário não superior competências é regulado por portaria dos membros do que visam conferir uma qualificação com base em forma- Governo responsáveis pelas áreas da educação e da for- ção técnica especializada; mação profissional. f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua; Artigo 13.º g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosse- Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países guimento de estudos. 1 — A qualificação pode ser obtida através do reconhe- cimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos 2 — As modalidades referidas no número anterior de legislação especial. aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com 2 — O reconhecimento de títulos, quando não abrangido particulares dificuldades de inserção e no respeito pela pela legislação especial referida no número anterior, é da igualdade de género. competência da ANQEP, I. P. 3 — As modalidades de formação referidas nas alí- neas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos Artigo 14.º membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional. Informação e orientação para a qualificação e o emprego 4 — Podem ainda ser criadas outras modalidades de 1 — A informação e a orientação para a qualificação formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito e o emprego visam facilitar a articulação entre a orien- setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo tação escolar e profissional, a inserção em percursos de responsáveis pelas áreas da educação e da formação pro- aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a fissional e, quando aplicável, do setor respetivo. eficiência do investimento em educação e formação pro- 5 — A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regu- fissional, respondendo às expectativas e necessidades de lada por diploma próprio. desenvolvimento dos indivíduos e das empresas. 6 — Constituem também modalidades de formação: 2 — No âmbito da informação e orientação para a qua- a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na lificação e o emprego deve ser disponibilizada informação prestação de serviços integrados de formação e consultoria, específica relevante para a decisão por parte das organi- regulada por portaria do membro do Governo responsável zações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das pela área da formação profissional; suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente de formação profissional e de emprego. as realizadas por empresas e inseridas em processos de ino- 3 — A informação e orientação para a qualificação e o vação, modernização e reconversão empresarial, bem como emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de em- as dirigidas à modernização da Administração Pública. prego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabe- 7 — As competências adquiridas através das modalida- lecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam des de formação referidas no número anterior podem ter atividades de informação reconhecidas pelo Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 517 4 — No âmbito da informação e orientação para a quali- 3 — A certificação está sujeita a taxas nos termos de ficação e o emprego, compete à ANQEP, I. P., promover a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das das finanças e da formação profissional. atividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar ações de formação conjuntas para Artigo 17.º os profissionais de orientação, bem como proporcionar a Conselhos setoriais para a qualificação divulgação de diagnósticos de base territorial e setorial de suporte a estas atividades. 1 — Os conselhos setoriais para a qualificação iden- 5 — A informação e orientação para a qualificação e tificam em permanência as necessidades de atualização o emprego são reguladas por portaria dos membros do do CNQ e colaboram com a ANQEP, I. P., nos trabalhos Governo responsáveis pelas áreas da educação e da for- conducentes a essa atualização. mação profissional. 2 — Os conselhos setoriais para a qualificação inte- gram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respetivo setor de atividade, por associações CAPÍTULO III sindicais e associações de empregadores representativas Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações dos correspondentes setores de atividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização setorial ou regional e peritos independentes, não devendo Artigo 15.º em princípio exceder os 10 membros. Centros especializados em qualificação de adultos 3 — Os conselhos setoriais para a qualificação são cons- tituídos e regulamentados por despacho do presidente da 1 — Os centros especializados em qualificação de adul- ANQEP, I. P., e presididos por um representante desta tos asseguram a informação, a orientação e o encaminha- entidade, que tem voto de qualidade. mento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências Artigo 18.º para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações certificação das competências adquiridas ao longo da vida. 1 — O SNQ é coordenado pelos membros do Governo 2 — Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de responsáveis pelas áreas da educação e da formação pro- centros especializados em qualificação de adultos, tendo fissional. nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada 2 — Os parceiros sociais intervêm na coordenação do pela rede de centros, em função das necessidades de qua- SNQ através da sua participação no conselho geral da lificação da população adulta. ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., 3 — Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de e no conselho de acompanhamento da certificação das centros especializados em qualificação de adultos, regu- entidades formadoras da DGERT. lando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade. CAPÍTULO IV 4 — Os centros especializados em qualificação de adul- Qualidade tos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação pro- Artigo 19.º fissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º Acompanhamento e avaliação Artigo 16.º 1 — Os serviços responsáveis pela execução das po- Entidades formadoras líticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo 1 — Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ informação relevante para a sua avaliação. os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os cen- 2 — Os serviços com competências na conceção das tros de formação profissional e de reabilitação profissional políticas de educação e formação profissional promovem de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito a avaliação da execução das mesmas, designadamente a dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da avaliação global do SNQ. formação profissional, as entidades formadoras integradas 3 — A participação dos parceiros sociais no âmbito da noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conse- público, bem como os estabelecimentos de ensino parti- lhos referidos no n.º 2 do artigo anterior. cular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades Artigo 20.º com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações 2 — A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela 1 — O SNQ deve promover a qualidade do ensino e for- área da formação profissional envolvendo a participação mação profissionais, designadamente através do CNQ, da dos parceiros sociais e outras entidades representativas adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia responsáveis pelas áreas da educação e da formação pro- da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, fissional. da certificação das entidades formadoras, da qualificação 518 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 dos formadores e outros técnicos de formação, bem como Artigo 24.º da avaliação periódica dos seus resultados. Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro 2 — Concorrem também para a qualidade do SNQ a informação e orientação escolar e profissional, bem como [Revogado]. o financiamento público da formação profissional. Artigo 25.º Norma revogatória CAPÍTULO V 1 — São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e Disposições finais e transitórias 405/91, ambos de 16 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro, este último a partir da entrada em vigor da Artigo 21.º portaria que regula esta modalidade de formação referida Prioridades e outras situações de financiamento da formação nos termos no n.º 3 do artigo 9.º 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de abril, 1 — O financiamento público de qualquer modalidade com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule de formação profissional privilegia ações que correspon- a informação e orientação para a qualificação e o emprego dam a referenciais de formação previstos no CNQ, e tem em matéria de educação, formação profissional e emprego. em conta a adequação da oferta formativa às necessidades 3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de qualificação ao nível setorial e territorial. de 23 de abril, com efeito a partir da entrada em vigor da 2 — Sem prejuízo do número anterior, o financiamento portaria que aprove o modelo de certificado de formação público privilegia ainda: profissional. a) Ações de formação-ação, enquanto instrumentos Artigo 26.º privilegiados de formação em micro, pequenas e médias Normas transitórias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas 1 — [Revogado]. e trabalhadores; 2 — [Revogado]. b) Ações de formação contínua para empresas que se 3 — [Revogado]. encontram em processos de inovação, modernização e 4 — Mantêm-se válidos os certificados de formação reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, profissional emitidos ao abrigo de legislação específica pequenas e médias empresas. revogada pelo presente decreto-lei. 5 — [Revogado]. 3 — O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação. SAÚDE 4 — O financiamento público à formação profissio- nal tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de seletivi- Portaria n.º 38/2017 dade de entidades formadoras em função da qualidade de 26 de janeiro e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial. O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a 5 — Tem prioridade o financiamento público da saúde, estabelece como prioridade defender o Serviço Na- procura individual de formação profissional inserida cional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses. no CNQ, designadamente a mediada por processos de A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou reconhecimento, validação e certificação de compe- acne inversa) é uma doença inflamatória cutânea, crónica, tências e a que contribua para a efetivação do direito caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de individual à formação não realizada por iniciativa do lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou fu- empregador. rúnculos que surgem normalmente no local onde se en- 6 — O financiamento público referido no número an- contram determinadas glândulas sudoríparas (denominadas terior pode ser concedido através de cheque-formação, glândulas apócrinas). regulado por portaria do membro do Governo responsável Através da presente Portaria, o Governo garante o acesso pela área da formação profissional. aos doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, con- Artigo 22.º siderando existir interesse público na atribuição da com- Regiões Autónomas participação a 100 % a esses medicamentos. Assim: Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autóno- Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei mas são tidas em conta as competências legais atribuídas n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Se- aos respetivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as cretário de Estado da Saúde, o seguinte: condições necessárias para a sua execução. Artigo 1.º Artigo 23.º Medicamentos abrangidos Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes [Revogado]. com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 519 acne inversa) beneficiam de um regime excecional de Artigo 7.º comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Entrada em vigor Portaria. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º da sua publicação. Prescrição O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos 1 — Os medicamentos constantes do anexo à presente Santos Delgado, em 20 de janeiro de 2017. Portaria podem apenas ser prescritos por médicos dermato- ANEXO I logistas em consultas especializadas no diagnóstico e trata- mento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa (a que se refere o artigo 2.º da presente portaria) ou acne inversa) devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto. Adalimumab 2 — A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável. ECONOMIA Artigo 3.º Portaria n.º 39/2017 Obrigatoriedade de registo de 26 de janeiro Cada ato da prescrição de medicamentos destinados O processo de extinção das tarifas reguladas de venda ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hi- a clientes finais de gás natural e de eletricidade tem sido drosadenite supurativa ou acne inversa) deve ser, especi- objeto de várias medidas legislativas e regulamentares ficamente, registado na ficha do doente, com indicação destinadas a concretizar o objetivo da liberalização dos expressa da situação clínica. mercados de gás natural e eletricidade. Neste quadro e no respeitante à eletricidade, o Decreto- Artigo 4.º -Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na versão dada pelo Dispensa dos medicamentos Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, veio estabele- cer que os comercializadores de último recurso deviam 1 — A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente continuar a assegurar o fornecimento de eletricidade aos Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde direito de mudança para um comercializador de mercado (SNS). livre, remetendo para portaria do membro do Governo 2 — Os medicamentos previstos no anexo só podem responsável pela área da energia a concretização da data ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa da presente Portaria. tensão normal. Tal data foi fixada em 31 de dezembro de 2017 pelo ar- Artigo 5.º tigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março. Entretanto, Encargos o artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro veio determinar ao Governo que proceda ao prolongamento do A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao portaria não implica custos para o doente, sendo os respe- fornecimento de eletricidade aos clientes em baixa tensão tivos encargos referentes à aquisição dos medicamentos normal estendendo o atual prazo de 31 de dezembro de da responsabilidade: 2017 até 31 de dezembro de 2020. a) Do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo Consequentemente, para execução do referido disposi- se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou con- tivo da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro torna-se neces- tratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa sário alterar a Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, por seguradora ou outra entidade pública ou privada; forma a conformar o prazo nela previsto com o determi- b) Da Administração Regional de Saúde territorialmente nado na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. competente, nos demais casos, salvo se a responsabilidade Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer géticos. subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade Assim: pública ou privada. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, o seguinte: Extensão do regime A inclusão de outros medicamentos no anexo à presente Artigo 1.º Portaria está dependente de requerimento do respetivo Objeto titular de autorização de introdução no mercado, nos ter- mos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, A presente portaria altera o prazo para a extinção das devendo, em caso de deferimento, ser o mesmo alterado tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos em conformidade. clientes finais com consumos em baixa tensão normal, 520 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2017 previsto na Portaria n.º 97/2015 de 30 de março, dando n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º de fornecimento de eletricidade, pelos comercializado- da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro. res de último recurso, a clientes finais com consumos Artigo 2.º em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março 31 de dezembro de 2020.» O artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março passa a ter a seguinte alteração: Artigo 3.º Produção de efeitos «Artigo 5.º Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao de eletricidade aos clientes da sua publicação. finais com consumos em baixa tensão normal A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei Seguro Sanches, em 18 de janeiro de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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