Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 19

Data
2015-01-01

Texto integral (16 226 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 28 de janeiro de 2015 Número 19 ÍNDICE Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A: Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que regula o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 614 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2015/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei relativa ao sistema fiscal regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 17, de 26 de janeiro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Ministérios da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 16-A/2015: Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 580-(2) 600 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES CAPÍTULO II Apoios Presidência do Governo Artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A Apoios para projetos culturais Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agen- 1 — Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) tes que desenvolvam atividades culturais consideradas de do artigo 2.º do RJAAC que incluam atividades de várias relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Le- áreas artísticas são candidatados à área predominante. gislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e 2 — Os projetos a que se refere o número anterior rela- republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, tivamente aos quais não seja possível determinar a área de 3 de julho. predominante são candidatados à área artística “programas Considerando que o Decreto Legislativo Regional interdisciplinares”. n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, criou o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma Artigo 4.º dos Açores aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, Apoios para aquisição, manutenção e reparação nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades de instrumentos musicais e outros culturais consideradas de relevante interesse para a Região. 1 — Os apoios com os encargos previstos na alínea c) Considerando que aquele diploma foi alterado e repu- do artigo 2.º do RJAAC, desde que exclusivamente afetos blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho. à atividade do requerente, destinam-se a: Considerando que se torna necessário proceder à regula- a) Aquisição, manutenção e reparação de instrumentos mentação e aprovação dos novos modelos de formulários, musicais e material consumível; com vista à concessão dos apoios previstos. b) Aquisição de fardamento; Nos termos da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto c) Aquisição e recuperação de trajes; Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores d) Aquisição de repertório. e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional anterior entende-se que: n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, a) A aquisição de instrumentos inclui a aquisição dos o Governo Regional decreta o seguinte: respetivos estojos; b) O material consumível inclui as palhetas, as cordas, os arcos, os bocais, as boquilhas, as surdinas e os lubrifi- CAPÍTULO I cantes considerados essenciais. Disposições gerais 3 — A candidatura a apoios para aquisição, manutenção Artigo 1.º e reparação de instrumentos musicais e outros não preju- dica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a Objeto quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomea- O presente diploma regulamenta o regime jurídico damente na área da cultura. de apoios a conceder pela administração regional autó- 4 — As sociedades recreativas e filarmónicas que noma dos Açores, através do departamento do Governo tenham beneficiado de apoios ao abrigo do Programa Regional com competência em matéria de cultura, aos Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filar- agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou mónicas da Região Autónoma dos Açores, criado pelo estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais con- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de feve- sideradas de relevante interesse para a Região, aprovado reiro, estão inibidas de, para o mesmo efeito, apresentar pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de candidatura. agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado Artigo 5.º de RJAAC. Apoios para edição de obras culturais Artigo 2.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Âmbito RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC: 1 — O regime previsto no Capítulo II do presente diploma aplica-se à comparticipação dos encargos das a) As empresas editoras regionais e nacionais e com alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do RJAAC, através das atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos, que modalidades de apoio previstas nas alíneas a) a d) do ar- nos últimos dois anos tenham editado e promovido autores tigo 3.º do mesmo diploma. açorianos ou a Região Autónoma dos Açores; 2 — O regime previsto no Capítulo III do presente di- b) Outras pessoas coletivas de direito privado que te- ploma aplica-se à atribuição de bolsas de estudo, formação nham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, e criação previstas no artigo 8.º do RJAAC, através das pelo menos, dois anos na Região, e que tenham editado modalidades de apoio previstas na alínea e) do artigo 3.º nos últimos dois anos mais de 60 % do seu projeto editorial do mesmo diploma. sem apoios públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 601 2 — Os apoios aos custos de edição de livros dependem competência em matéria de cultura, aplicando-se com as da verificação dos seguintes requisitos: necessárias adaptações o disposto no artigo 7.º 3 — Os contratos têm a duração correspondente à exe- a) Ter uma tiragem mínima de: cução do projeto, programa ou atividade a desenvolver. i) 500 (quinhentos) exemplares, quando se trate da pri- meira obra editada pelo autor; Artigo 7.º ii) 750 (setecentos e cinquenta) exemplares, quando Cláusulas se trate de autores já editados, e ser primeiras edições, ou reedições de títulos, cuja última edição tenha mais de Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, cinco anos. faz parte integrante do contrato ou protocolo um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da b) Não constituir reimpressão; referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, c) Não constituir anuário, publicação periódica, separata de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legis- ou número monográfico desta, nem publicação na área da lativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, e ao presente investigação. Regulamento, os seguintes elementos: a) Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades 3 — Os apoios aos custos de edição de CD’s e DVD’s a desenvolver; dependem da verificação dos seguintes requisitos: b) Período de vigência; c) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, a) Ter uma tiragem mínima de: ou terceiros, e respetivo faseamento; i) 500 exemplares, quando se trate da primeira obra d) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos editada pelo autor ou grupo; e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros; ii) 750 exemplares quando se trate de autor ou grupo e) Datas de início e termo dos projetos, atividades e já editados. execução das obras; f) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades b) Ser primeiras edições ou reedições de títulos cuja apoiadas; última edição tenha mais de cinco anos. g) Direitos e obrigações das entidades contratantes; h) Despesas elegíveis; 4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3 o controlo de impressão i) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução e de cópia dos exemplares é efetuado presencialmente do contrato; pela direção regional com competência em matéria de j) Penalizações face a situações de incumprimento, por cultura. qualquer das entidades contratantes; 5 — São excluídas as candidaturas cujas edições de k) Outras cláusulas que se revelem necessárias para sal- obras culturais: vaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou a) Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas com a participação de terceiros. à data da entrega do processo de candidatura; b) Se refiram a obras a publicar antes do final da con- clusão do processo de candidatura e respetiva contratua- CAPÍTULO IV lização, relativo ao ano a que concorrem; Concessão dos apoios c) Apresentem edições de autores que estão no domí- nio público, que não estejam incluídos no aviso de aber- Artigo 8.º tura, publicitado anualmente, na sequência do despacho do membro do Governo Regional com competência em Pedido de apoio matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro. 1 — Para efeitos do disposto no artigo 9.º do RJAAC encontra-se disponível no Portal do Governo Regional dos Açores o formulário de candidatura, cujo modelo consta CAPÍTULO III do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte in- Contratos de cooperação técnica e financeira, contratos tegrante. de financiamento, protocolos e subsídios 2 — A data limite para entrega de candidaturas é fixada por despacho do membro do Governo Regional com com- Artigo 6.º petência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro. Forma Artigo 9.º 1 — Os apoios que revistam as modalidades previstas Formulário nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do RJAAC são formaliza- dos, conforme os casos, através de contratos ou protocolos Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 9.º reduzidos a escrito, outorgado pelos beneficiários e pelo do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo membro do Governo Regional competente em matéria de artigo, a direção regional com competência em matéria cultura, podendo delegar poderes para o efeito no diretor de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e regional com competência em matéria de cultura. conforme os encargos em causa, os seguintes elementos: 2 — Os apoios que revistam a modalidade prevista na a) Meios necessários; alínea d) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados me- b) Meios disponibilizados pelo interessado ou por ter- diante despacho do membro do Governo Regional com ceiros; 602 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 c) Meios pretendidos da administração regional; através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a d) Datas de início e termo dos projetos, atividades ou atividades culturais. execução das obras; 5 — A direção regional com competência em matéria e) Descrição pormenorizada do objeto do investimento, de cultura assegura o apoio administrativo necessário às incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que comissões de apreciação. dele beneficiarão; 6 — As comissões de apreciação podem recorrer a técni- f) Declaração de que não se encontram em incumpri- cos para a emissão de pareceres quando se trate de matérias mento relativamente a apoios concedidos ao abrigo de em áreas especializadas ou específicas. outros sistemas de apoio financeiro público; 7 — No prazo de trinta dias a contar do termo do prazo g) Fatura pró-forma ou orçamento carimbado e validado de apresentação de candidaturas, as comissões de apre- pelo fornecedor, comprovativos do valor dos instrumentos ciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma e acessórios que o agente pretende adquirir, os quais de- ata fundamentada que deve conter as seguintes menções: vem, cumulativamente, indicar o nome, contactos perma- a) A avaliação de cada candidatura; nentes, morada e número de identificação fiscal da empresa b) Os totais da pontuação de cada candidatura, obtidos que os emitiu e indicar marcas, materiais e quantidade das em cada critério e respetivos fatores de majoração, orde- peças a adquirir; nados de forma decrescente, a partir da pontuação mais h) Um exemplar integral da obra a publicar, em for- elevada. mato digital e em ficheiro não editável e um em papel, para livros; 8 — A ata da apreciação das candidaturas, por cada co- i) Sinopse do texto de cada obra apresentada, no máximo missão de apreciação, e a proposta de montantes a atribuir a de duas folhas tamanho A4; cada entidade beneficiária, são submetidas a homologação j) Apresentação em suporte adequado e com indicação do membro do Governo Regional com competência em do título, tratando-se de outro tipo de edição, nomeada- matéria de cultura. mente CD, DVD e CD-ROM; 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º k) Certidão do registo comercial da entidade candi- do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Por- data; tal do Governo Regional dos Açores e no Portal Cultura l) Cópia do contrato de cedência de direitos de autor; Açores. m) Cópia do comprovativo do pedido à Sociedade Por- tuguesa de Autores de licenciamento fonográfico ou repro- Artigo 11.º dução mecânica, no caso da edição em CD e DVD; Critérios de apreciação n) Cópia do comprovativo do pedido de registo e clas- sificação de videograma da Inspeção Regional das Ativi- 1 — Os critérios e subcritérios são pontuados por cada dades Culturais, no caso da edição em DVD; um dos membros da comissão, sendo a pontuação mais o) Catálogo atualizado da editora ou outras pessoas elevada correspondente à maior adequação da candidatura coletivas de direito privado; ao critério em análise. p) Plano de divulgação e promoção das obras a editar; 2 — A pontuação de cada critério e subcritério é o re- q) Custos de edição, distribuição, divulgação e promo- sultado da média aritmética correspondente à avaliação ção das obras a editar; atribuída por cada membro da comissão de apreciação. r) Projeção do preço de venda ao público das obras a 3 — A classificação total obtida pela candidatura cor- editar; responde à soma aritmética da aplicação dos critérios e s) No caso de obras de autores do domínio público su- subcritérios de apreciação e dos fatores de majoração. jeitas a direitos conexos, o contrato de cedência de direitos 4 — Os fatores de majoração serão definidos no aviso correspondentes. de abertura. 5 — São critérios e subcritérios de apreciação das candi- Artigo 10.º daturas a apoios com os encargos previstos na alínea a) do Comissão de apreciação artigo 2.º do RJAAC os constantes do Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do 6 — São critérios e subcritérios de apreciação das can- RJAAC, as comissões de apreciação são compostas por didaturas a apoios com os encargos previstos na alínea c) duas individualidades, oriundas do Conselho Regional do artigo 2.º do RJAAC os constantes do Anexo III ao de Cultura, uma individualidade externa e um elemento presente diploma e que dele faz parte integrante. da direção regional com competência em matéria de cul- 7 — São critérios e subcritérios de apreciação das can- tura, sem direito a voto e que desempenhará as funções didaturas a apoios com os encargos previstos na alínea d) de relator. do artigo 2.º do RJAAC os constantes do Anexo IV ao 2 — Os elementos que constituem uma comissão podem presente diploma e que dele faz parte integrante. integrar comissões de outros domínios, desde que o seu mérito seja também reconhecido nessas áreas. Artigo 12.º 3 — Os membros das comissões de apreciação não são Obrigações dos beneficiários remunerados. 4 — As despesas inerentes a ajudas de custo e desloca- 1 — As entidades beneficiárias cujas atividades sejam ções dos membros das comissões são asseguradas pelos apoiadas no âmbito do presente diploma devem sempre respetivos serviços de origem no caso de trabalhadores mencionar, em todo o material promocional, pelos meios da administração regional, ou pelo departamento do Go- adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo verno Regional competente em matéria de cultura no caso Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo de indivíduos não vinculados à administração regional, estabelecido. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 603 2 — No caso dos apoios com os encargos previstos Artigo 15.º na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC a editora ou outras Candidaturas pessoas coletivas de direito privado devem enviar à di- reção regional com competência em matéria de cultura 1 — A candidatura a bolsas de estudo e formação é cinquenta exemplares de cada uma das obras editadas, formalizada, no prazo que estiver estabelecido no des- cujos destinatários serão, preferencialmente, as Bibliote- pacho mencionado no n.º 1 do artigo anterior, através de cas Públicas e Arquivos Regionais e a Rede Regional de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional bibliotecas escolares. com competência em matéria de cultura, conforme modelo constante do Anexo V ao presente diploma e que dele faz Artigo 13.º parte integrante. 2 — Apenas podem ser candidatos a bolsas de estudo e Processamento da comparticipação financeira formação os indivíduos com residência fiscal na Região. 1 — O processamento da comparticipação financeira 3 — O requerimento deve ser acompanhado de certifi- dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou su- cado de inscrição no curso e de declaração de compromisso periores a € 5.000,00 é efetuado da seguinte forma: de prestação de serviço, conforme modelo constante do Anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante. a) 60 % do valor global, após a assinatura do contrato e 4 — Quando o número de candidatos a bolsa de estudo receção do mesmo na direção regional com competência e de formação, numa determinada área, for superior ao em matéria de cultura; número de bolsas oferecido, os candidatos são ordenados b) Os restantes 40 %, trinta dias após a conclusão do de acordo com o critério do menor tempo em falta para projeto e apresentação do relatório técnico e financeiro com conclusão do curso. cópia das faturas e recibos das despesas realizadas. Artigo 16.º 2 — O processamento da comparticipação financeira Atribuição das bolsas de estudo e de formação dos apoios a atividades culturais cujos montantes sejam 1 — As bolsas de estudo e de formação atribuídas inferiores a € 5.000,00 será processado numa única pres- entendem-se como abrangendo o tempo remanescente tação, após a assinatura do contrato e receção do mesmo até à conclusão do curso. na direção regional com competência em matéria de cul- 2 — As bolsas de estudo e de formação compreendem: tura. 3 — Nos casos previstos no número anterior as entida- a) A atribuição de um subsídio mensal equivalente a 65 % ou 40 % da remuneração mínima mensal mais ele- des beneficiárias devem remeter à direção regional com vada garantida por lei, pago por cada mês de frequência do competência em matéria de cultura, trinta dias após a con- curso, consoante o aluno frequente o curso em instituição clusão do projeto, o respetivo relatório técnico e financeiro localizada fora ou dentro da sua ilha de residência; com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas. b) A atribuição, por ano, de duas passagens de ida e volta, pela tarifa e modalidade mais económicas, entre o CAPÍTULO V local de residência do aluno e a localidade onde estude, mediante a apresentação dos respetivos recibos, bilhetes Bolsas de estudo, de formação e de criação de viagem e comprovativos de embarque. SECÇÃO I 3 — Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo e de formação, as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Bolsas de estudo e de formação Páscoa fazem parte integrante do ano formativo. 4 — As bolsas de estudo e de formação são pagas em Artigo 14.º duas prestações em cada ano, sendo o processamento das quantias efetuado a partir da data do despacho do membro Número de bolsas de estudo e de formação e data para entrega de candidaturas do Governo Regional com competência em matéria de cultura, nos seguintes termos: São fixados, mediante despacho do membro do Governo a) O processamento efetua-se no próprio mês se o des- Regional com competência em matéria de cultura, a emitir pacho for da primeira quinzena; até 31 de janeiro de cada ano: b) O processamento efetua-se no mês seguinte se o a) As bolsas de estudo e de formação nas seguintes despacho for da segunda quinzena. áreas temáticas: Artigo 17.º i) Artes Plásticas; ii) Audiovisual e Multimédia; Contrato iii) Criação Literária; A concessão da bolsa de estudo e de formação deve ser iv) Dança; formalizada através da outorga de contrato, aplicando-se v) Dramaturgia; com as devidas adaptações o disposto nos artigos 6.º e 7.º vi) Fotografia; vii) Música. Artigo 18.º Direitos e obrigações dos bolseiros de estudo e de formação b) O número de bolsas de estudo e de formação a atribuir em cada área; 1 — Os alunos beneficiários da bolsa de estudo e de for- c) A data limite para entrega das candidaturas. mação podem prescindir, a qualquer momento, do estatuto 604 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 de bolseiro, através de requerimento dirigido ao membro 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do do Governo Regional com competência em matéria de RJAAC a direção regional com competência em matéria cultura, desde que reembolsem a Região, na totalidade dos de cultura pode solicitar aos candidatos, entre outros, os valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as seguintes elementos: despesas com passagens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJAAC. a) Ficha de candidatura devidamente preenchida e as- 2 — A reprovação por motivo de doença clinicamente sinada; comprovada ou outra razão justificada não determina o b) Três cópias encadernadas do currículo comprovado reembolso se os alunos bolseiros repetirem e concluírem do candidato; com aproveitamento a parte do curso que reprovaram, não c) Três cópias encadernadas do projeto, incluindo: ob- podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo jetivo justificativo da necessidade da bolsa de criação do curso ser superior a dois, sob pena de lhes ser aplicada artística, memória descritiva e descrição detalhada do pla- a obrigação de devolução estabelecida no número anterior. neamento de execução e do produto final previsto, com- 3 — No início de cada ano letivo os alunos bolseiros provativo de ter a situação tributária regularizada, além abrangidos pelo disposto no número anterior devem dar de outros materiais que o candidato julgue necessários conhecimento da repetição e razões que a determinaram, à para a avaliação. direção regional com competência em matéria de cultura. 4 — No início de cada ano e até à sua conclusão, os 4 — No caso específico da categoria Fotografia, o can- bolseiros devem apresentar o certificado de inscrição no didato deve incluir no processo de candidatura um pequeno curso. texto, com a descrição do conceito artístico justificativo da abordagem fotográfica pretendida e um CD com um portfólio contendo algumas imagens, ainda que não defini- SECÇÃO II tivas, do seu projeto, devendo as imagens ser apresentadas Bolsas de criação artística em «ficheiros jpg» de baixa resolução. 5 — Ao inscrever-se, o candidato assume a inexistência Artigo 19.º de plágio no projeto que se propõe desenvolver, assumindo integralmente a sua autoria e incorrendo na responsabili- Categorias e conteúdos dade civil e criminal que daí possa advir. 1 — Podem ser concedidas bolsas de criação artísticas 6 — Sempre que as obras a expor publicamente in- para projetos nas categorias previstas na alínea a) do ar- cluam pessoas ou outras produções artísticas deve o au- tigo 14.º tor assegurar-se das autorizações referentes a direitos de 2 — Por despacho do membro do Governo Regional imagem ou de autor. com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de 7 — O conjunto de documentos constantes do processo janeiro de cada ano, é definido o número de bolsas de cria- de candidatura não será devolvido. ção artística a conceder anualmente em cada categoria e a 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º temática a abordar nos projetos em cada categoria. do RJAAC, a relação oficial dos candidatos admitidos, 3 — As bolsas de criação artística são concedidas por por categoria, está sujeita a publicação e divulgação no um período de doze meses, a contar a partir da data de Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal Cul- assinatura do contrato. tura Açores. 4 — Para orientação dos interessados em participar da Artigo 22.º seleção prevista no presente diploma os respetivos cam- pos temáticos para cada uma das categorias constam do Avaliação Anexo VII ao presente diploma que dele faz parte inte- 1 — Os projetos e os respetivos candidatos são ava- grante. liados segundo os critérios previstos no presente diploma Artigo 20.º por comissões de apreciação, nos termos do disposto no artigo 10.º Condições de admissão 2 — A pontuação dos projetos e respetivos candidatos 1 — Os candidatos podem inscrever-se apenas num corresponde à média das notas finais atribuídas pelos três projeto, numa das categorias previstas no Anexo VII. membros de cada comissão de apreciação com direito a 2 — Não são aceites projetos elaborados em coautoria. voto. 3 — Caso os candidatos tenham um projeto a decorrer 3 — Os projetos e os candidatos a bolsa de criação ar- no âmbito do presente diploma ficam excluídos de poder tística são avaliados de acordo com os seguintes critérios, apresentar nova candidatura enquanto o processo não es- com total máximo de 100 pontos: tiver concluído. a) Currículo do candidato (0 a 15 pontos); Artigo 21.º b) Justificação da necessidade da bolsa (0 a 10 pon- tos); Candidaturas c) Qualidade, originalidade e relevância do projeto para 1 — O período de candidaturas decorre durante o mês a Região (0 a 30 pontos); de agosto de cada ano e são analisadas pelas comissões de d) Contribuição do projeto para o desenvolvimento apreciação no decorrer do mês de setembro. artístico e estético na respetiva categoria de inscrição 2 — As candidaturas devem ser enviadas, por qualquer (0 a 30 pontos); meio, para a direção regional com competência em matéria e) Consistência, prazo para a execução do projeto e de cultura, indicando-se expressamente a menção ‘Bolsa metodologia no planeamento de execução do projeto para criação artística’ e a respetiva categoria. (0 a 15 pontos). Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 605 4 — O desempate entre candidatos numa mesma cate- 2 — Nos casos aplicáveis, o contrato deve, igualmente, goria é efetuado através da aplicação da seguinte ordem prever os termos em que os bolseiros retribuirão à Região de critérios e respetiva pontuação, correspondente à média o apoio concedido, seja em espécie, seja através de outras das notas dos membros da comissão de apreciação: iniciativas de âmbito cultural. 3 — Os bolseiros devem apresentar, no máximo de dez a) Contribuição do projeto para o desenvolvimento dias após a divulgação do resultado no Jornal Oficial, os artístico e estético na respetiva categoria de inscrição; seguintes documentos para a assinatura do contrato: b) Qualidade, originalidade e relevância do projeto para a Região; a) Cópia autenticada do documento de identidade; c) Currículo do candidato; b) Cópia autenticada do cartão de contribuinte; d) Justificação da necessidade da bolsa. c) Comprovativo de ter a situação tributária regularizada perante a instituição da previdência ou segurança social; 5 — A comissão de apreciação pode decidir não atribuir d) Declaração comprovativa da situação tributária regu- as bolsas de criação artística em qualquer das categorias, larizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira; e) Comprovativo do número de identificação bancária. se entender não estar garantida a qualidade dos projetos apresentados. 4 — São da responsabilidade dos bolseiros todos os 6 — As deliberações da comissão de apreciação, com contactos, custos e encargos para o desenvolvimento do a classificação de todos os candidatos em cada categoria, projeto proposto. são apresentadas em ata e submetidas a deliberação do 5 — Em toda a publicação, edição, montagem, exposi- membro do Governo Regional com competência em ma- ção ou divulgação do produto resultante e dos resultados do téria de cultura, para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 14.º projeto, os selecionados devem incluir a menção “Projeto do RJAAC. cofinanciado pelo Governo dos Açores”, devendo ainda 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º ser dado conhecimento à direção regional com competên- do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Por- cia em matéria de cultura das datas concretas de todas as tal do Governo Regional dos Açores e no Portal Cultura atividades a decorrer, resultantes do projeto apoiado no Açores. âmbito do presente Regulamento. Artigo 23.º CAPÍTULO VI Concessão das bolsas de criação artística Disposições finais 1 — O pagamento das bolsas de criação artística é efe- tuado da seguinte forma: Artigo 25.º a) 75 % pagos na assinatura do contrato de financia- Norma transitória mento; b) 25 % pagos mediante a entrega do relatório final, a O período de candidaturas para o ano de 2015 é fixado remeter à direção regional com competência em matéria por despacho do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de cultura, excecionalmente nos trinta de cultura, trinta dias após a conclusão do projeto. dias seguintes à publicação do presente diploma. 2 — A atribuição da bolsa de criação artística caduca Artigo 26.º nas seguintes situações: Norma revogatória a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição sem que tenha sido devolvido o contrato as- São revogadas: sinado; a) A Portaria n.º 83/2006, de 23 de novembro; b) Incumprimento pelo bolseiro de qualquer uma das b) A Portaria n.º 2/2008, de 3 de janeiro; obrigações estabelecidas no presente Regulamento e no c) A Portaria n.º 92/2011, de 24 de novembro. contrato assinado; c) Não correspondência entre as atividades executadas Artigo 27.º e as atividades descritas e aprovadas aquando da candi- Entrada em vigor datura; d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao conclusão da atividade sem que tenha sido entregue o da sua publicação. relatório final. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 7 de novembro de 2014. Artigo 24.º O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Obrigações dos bolseiros de criação artística Cordeiro. 1 — Os bolseiros de criação artística devem formalizar Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de janeiro de um contrato com a direção regional com competência em 2015. matéria de cultura, no qual devem constar, entre outros elementos, os direitos e obrigações das partes em decor- Publique-se. rência do presente diploma, aplicando-se com as devidas O Representante da República para a Região Autónoma adaptações o disposto no artigo 7.º dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 606 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 ANEXO I 3. Área artística a que se candidata: Audiovisual e multimédia (produção nas áreas de cinema, vídeo e multimédia) Artes performativas (música, dança, teatro, expressões artísticas tradicionais) Formulário de candidatura Artes visuais (pintura, escultura, desenho, gravura, ilustração, fotografia) Património Cultura (estudos, divulgação, promoção) Projetos culturais com interesse relevante para a preservação, Outros eventos (realização de colóquios, seminários, feiras do livro, festivais, valorização, promoção e divulgação workshops) cultural da Região Autónoma dos Açores Programas interdisciplinares (a que se refere o artigo 8.º) 4. Descrição sumária do projeto 1. Identificação do candidato Nome Morada Código Postal - Localidade Freguesia Concelho Ilha Telefone Fax 5. Meios necessários Correio Eletrónico Página 5.1. Despesa global prevista € web 5.2. Meios disponíveis: NIPC/NIF 14.2.1. Receitas próprias € 14.2.2. Subsídios € N.I.B. 14.2.3. Outros € Responsável pelo 5.3. Meios pretendidos € projeto 6. Duração do projeto Anual Morada Plurianual Código Postal - Início ____/___/____ Fim ___/___/____ (preencher em ambos os casos, anual ou plurianual, dia, mês, ano) BI/CC NIF Assinatura_________________________________________________________ Telefone /telemóvel Email Formulário de candidatura 2. Configuração Institucional Aquisição de instrumentos musicais e respetivo material consu- 2.1. Personalidade Jurídica mível, aquisição de fardamento, aquisição e recuperação de trajes e de reportório por coletividades destinados à realização Associação Cooperativa de projetos culturais. Pessoa singular Instituição sem fins lucrativos 1. Identificação do candidato Outra Qual? Nome 2.2. Reconhecimento Morada Utilidade Pública Sim Data:____/___/______ Não Outro Código Postal - Qual? 2.3. Sede Localidade Freguesia 2.3.1. Possui local para o desenvolvimento das atividades/sede: Sim Não Concelho Ilha 2.3.2. Se sim, é: De propriedade própria Telefone Fax Arrendado Cedência gratuita Correio Eletrónico Página Outra situação. Qual? web Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 607 NIPC/NIF 5.2. Fontes de recolha utilizadas (se aplicável) N.I.B. Responsável pelo projeto 5.3. Número de peças introduzidas no repertório no último ano (se aplicável) 5.4. Número de peças com arranjos do maestro ou outro elemento do Morada agrupamento (se aplicável) Código postal 6. Atividades de formação NIF 6.1. Escola de música: Sim Não BI / CC 6.2. Cursos ministrados (formação musical, instrumentos de corda ou sopro, coral, acordeão, etc.) Telefone /telemóvel Email 1.2. Tipologia (ex: tuna, coro, grupo folclórico ou outra entidade que se dedique à atividade musical) 6.3. Professores existentes e sua formação 2. Configuração Institucional 2.1. Personalidade Jurídica Associação Cooperativa Outra 6.4. Número de alunos Qual? 6.4.1. Número de alunos entrados no último ano letivo 2.2. Reconhecimento 6.5. Outras atividades de formação (Ex: organização ou participação em ações de formação, colaborações com estabelecimentos de Utilidade Pública Sim Data:____/___/______ Não ensino, etc.) Outro 6.5.1. Data e local de realização: Qual? Data / / Local de realização 6.5.2. Descrição e duração da ação 2.3. Sede 2.3.1. Possui local para o desenvolvimento das atividades/sede: Sim Não 2.3.2. Se sim, é: De propriedade própria 6.5.3. Organismos organizadores ou coorganizadores Arrendado Cedência gratuita Outra situação. Qual? 6.6.1. Data e local de realização: 3. Historial Data / / Local de realização 3.1. Data de fundação: ___/___/_____ 3.2. Data de publicação dos ___/___/_____ 6.6.2. Descrição e duração da ação estatutos: 4. Responsabilidade artística Direção artística / maestro / ensaiador (anexar currículo) 6.6.3. Organismos organizadores ou coorganizadores Nome: Contacto: 6.7.1. Data e local de realização Data / / Local de realização 5. Repertório 6.7.2. Descrição e duração da ação 5.1. Indicação do repertório 6.7.3. Organismos organizadores ou coorganizadores 608 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 7. Atividades desenvolvidas Ano de Proveniência Quant. Instrumento incorporação (DRaC, aquisição da entidade; 7.1. Número total de atuações / concertos e outros serviços no corrente ano oferta, outra) (7.1.1.+ 7.1.2) Clavicorne 7.1.1. Número de atuações / concertos e outros serviços por iniciativa própria Concertina 7.1.2. Número de atuações / concertos e outros serviços por iniciativa de outras Contrabaixo entidades Fagote Flauta transversal Flautim 7.2. Outras atividades desenvolvidas que mereçam referência especial, nomeadamente fruto Fliscorne da colaboração com outros organismos Guitarra (Ex: entre outras autarquias locais, outras associações Culturais ou eventos especiais, como Oboé festivais, encontros, etc.) Percussão (1) Pratos Local de realização Tipo de evento Descrição Requinta Sax. Trompa Sax. Barítono Sax. Soprano Sax. Tenor Sax. Alto Tarola 8. Edições Timbalão Suporte Ano de Edição Timbales (cd, cassete, vídeo, Edição (própria ou Título e Área temática Tímpanos online, outro) editora/etiqueta) Trombone de varas Trompa de harmonia Trompete Tuba Xilofone Viola baixo Viola da terra Viola clássica 9. Listagem dos elementos que compõe a tuna, coro, grupo folclórico ou outra entidade que Bandolim se dedique à atividade musical: Cavaquinho Violino Nome Idade Instrumento atribuído Naipe Violoncelo Contrabaixo de cordas Outros instrumentos: 11. Listagem dos instrumentos a adquirir: Quant. Instrumento Preço s/ IVA Prioridade Acordeão Bombardino Bombo Bongós Caixa Clarinete Clavicorne Concertina Contrabaixo Fagote Flauta transversal Flautim Fliscorne Guitarra Oboé Percussão (1) Pratos Requinta Sax. Trompa Sax. Barítono Sax. Soprano Sax. Tenor Sax. Alto 10. Listagem dos instrumentos existentes: Tarola Ano de Proveniência Timbalão Quant. Instrumento incorporação (DRaC, aquisição da entidade; Timbales oferta, outra) Tímpanos Acordeão Trombone de varas Bombardino Trompa de harmonia Bombo Trompete Bongós Tuba Caixa Xilofone Clarinete Viola baixo Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 609 Quant. Instrumento Preço s/ IVA Prioridade Plurianual Viola da terra Viola clássica Início ____/___/____ Fim ___/___/____ Bandolim (preencher em ambos os casos, anual ou plurianual, dia, mês, ano) Cavaquinho Violino Assinatura___________________________________________________ Violoncelo Contrabaixo de cordas Outros instrumentos: Formulário de candidatura (1) Indicar outro(s) instrumento(s) de percussão adquirido(s) e que não estejam individualizados na lista. Edição de obras Culturais 12. Listagem de fardamento/ trajes 1. Identificação do candidato 12.1 Listagem de fardamento/ trajes a adquirir: Nome Quant. Designação Preço Morada Código Postal - Localidade Freguesia Concelho Ilha Telefone Fax Correio Eletrónico Página web 12.2 Listagem de trajes a recuperar, por prioridade de necessidade: NIPC/NIF Quant. Designação Preço N.I.B. Responsável pelo projeto Morada Código Postal - BI/CC NIPC Telefone /telemóvel Email 2. Configuração Institucional 2.1. Personalidade Jurídica 13. Meios necessários Associação Cooperativa 13.1 Despesa prevista: Pessoa singular Instituição sem fins lucrativos Material Montante Instrumentos (aquisição € Empresário em nome Empresa Instrumentos (reparação) individual privada Consumíveis € Trajes/fardamentos € Outra Repertório € Qual? TOTAL € 2.2. Reconhecimento 13.2. Meios disponíveis: 14.2.1. Receitas próprias € Utilidade Pública Sim Data:____/___/______ Não 14.2.2. Subsídios € 14.2.3. Outras: € Outr Qual? o 13.3. Meios pretendidos: € 2.3.Sede 14- Duração: Anual 2.5.1. Possui local para o desenvolvimento das atividades/sede: Sim Não 610 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 2.5.2. Se sim, é: Criação Literária Música (composição erudita) De propriedade própria Arrendado Dança (coreografia) Música (composição para bandas Cedência gratuita filarmónicas) Outra situação. Qual? 3. Anexos 3. Descrição sumária do projeto Currículo (3) Proposta de projeto (3) Outros 4. Duração do projeto Início ___/___/____ Fim ___/___/____ 4. Meios necessários Assinatura__________________________________________________________ 4.1. Despesa global prevista € 4.2. Meios disponíveis: ANEXO II 14.2.1. Receitas próprias € 14.2.2. Subsídios € Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas 14.2.3. Outros € a apoios com os encargos previstos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC 4.3. Meios pretendidos € 5. Duração do projeto (a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º) Anual 1. QUALIDADE E RELEVÂNCIA DO PROJETO (60 pontos): Plurianual a) Enquadramento teórico atendendo à realidade cultural atual e ao contexto onde se propõe Início ____/___/____ Fim ___/___/____ intervir (preencher em ambos os casos, anual ou plurianual, dia, mês, ano) (5 pontos): Assinatura________________________________________________________________ Local 1 ponto Regional 3 pontos Nacional ou internacional 5 pontos b) Fundamentação do projeto através da justificação do interesse cultural face aos objetivos a atingir (5 pontos): Formulário de candidatura Insuficiente fundamentação 1 ponto Suficiente fundamentação 3 pontos Boa fundamentação 5 pontos Bolsas para criação artística c) Mérito cultural do projeto (50 pontos) tendo em conta: 1. Identificação do candidato Adequação técnica e formal (5 pontos): Nada adequado 0 pontos Pouco adequado 1 ponto Nome Adequado 3 pontos Muito adequado 5 pontos Morada Por iniciativa própria (5 pontos): Sim 5 pontos Não 0 pontos Qualidade do texto/guião/sinopse/programa/repertório Código Postal - 0 pontos (5 pontos) Mau Fraco 1 ponto Localidade Freguesia Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Concelho Ilha Muito bom 4 pontos Excelente 5 pontos Telefone Fax Inovação (10 pontos): Nada inovador 0 pontos Pouco inovador 5 ponto Correio Eletrónico Página 10 web Muito inovador pontos NIF Contribuição para a criação de públicos (10 pontos): Não contribui 0 pontos Contribui pouco 3 ponto BI/CC Contribui 5 pontos 10 N.I.B. Contribui bastante pontos Valor intrínseco do projeto (15 pontos): Mau 0 pontos Fraco 3 ponto 2. Categoria a que se candidata Suficiente 5 pontos Bom 9 pontos Artes Plásticas Dramaturgia 12 Muito bom pontos Audiovisual e Fotografia 15 multimédia Excelente pontos Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 611 2. PERCURSO PROFISSIONAL ESPECIFICO NA ÁREA E SUA ADEQUAÇÃO AO PROJETO Contribuição para a criação de públicos (10 pontos): (15 pontos): Não contribui 0 pontos a) Adequação e consistência dos currículos dos agentes coletivos ou individuais (5 pontos): Contribui pouco 3 ponto Nada adequado 0 pontos Contribui 5 pontos Adequado 5 pontos Contribui bastante 10 pontos b) Adequação dos currículos das equipas artísticas, técnicas e direção artística ou justificação Valor intrínseco do projeto (10 pontos): da sua não existência (10 pontos): Mau 0 pontos Nada adequado 0 pontos Fraco 1 ponto Adequado 5 pontos Suficiente 3 pontos Muito adequado 10 pontos Bom 5 pontos Muito bom 8 pontos 3. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE GESTÃO (15 pontos): Excelente 10 pontos a) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas (meios envolvidos e meios disponíveis) e d) Indicação da existência de escola de música e menção dos cursos lecionados receitas (10 pontos): (5 pontos): Mau 0 pontos Sim 5 pontos Fraco 1 ponto Não 0 pontos Média 3 pontos e) Participação e/ou organização de ações de formação quer para regentes, quer Bom 5 pontos para intérpretes (5 pontos): Muito bom 8 pontos Participação 1 ponto Excelente 10 pontos Organização 3 pontos b) Percentagem do montante solicitado em relação ao orçamento global apresentado do projeto Participação e 5 pontos em função da capacidade de gerar receitas e angariar outros apoios (5 pontos): organização Abaixo dos 25% 5 pontos Entre 26% e dos 45% 4 pontos 2. PERCURSO ARTÍSTICO DOS REGENTES, MAESTROS, ENSAIADORES E Entre 46% e dos 65% 3 pontos PROFESSORES (10 pontos): Entre 66% e dos 85% 2 pontos a) Mérito e relevância da experiência artística (5 Entre 86% e dos 95% 1 ponto pontos): Acima dos 96% 0 pontos Nada relevante 0 pontos Relevante 5 pontos b) Formação adequada para o projeto a desenvolver (5 pontos): ANEXO III Nada adequado 0 pontos Pouco adequado 1 ponto Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas Adequado 3 pontos a apoios com os encargos Muito adequado 5 pontos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC 3. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE COMUNICAÇÃO (10 pontos): (a que se refe o n.º 6 do artigo 11.º) a) Consistência do plano de divulgação e comunicação e sua adequação ao projeto, nomeadamente qualidade e quantidade de materiais/suportes informativos e plano de meios 1. FUNDAMENTAÇÃO E HISTÓRICO DE REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES (65 (imprensa), bem como adequação aos públicos alvo identificados (5 pontos): pontos): Mau 0 pontos a) Enquadramento teórico atendendo à realidade cultural atual e ao contexto onde Fraco 1 ponto se propõe intervir (5 pontos): Suficiente 2 pontos Local 1 ponto Bom 3 pontos Regional 3 pontos Muito bom 4 pontos Nacional ou internacional 5 pontos Excelente 5 pontos b) Fundamentação do projeto através da justificação do interesse cultural face aos b) Adequação e impacto previsto da calendarização, designadamente pela coerência com objetivos a atingir (5 pontos): públicos-alvo identificados e número ou duração das apresentações públicas previstas, bem Insuficiente como número de espetadores e/ou visitantes e/ou formandos estimados (5 pontos): 1 ponto fundamentação Mau 0 pontos Suficiente fundamentação 3 pontos Fraco 1 ponto Boa fundamentação 5 pontos Suficiente 2 pontos c) Mérito cultural do projeto (50 pontos) tendo em Bom 3 pontos conta: Muito bom 4 pontos Adequação técnica e formal (5 pontos): Excelente 5 pontos Nada adequado 0 pontos Pouco adequado 1 ponto 4. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE GESTÃO (15 pontos): Adequado 3 pontos a) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas (meios envolvidos e meios disponíveis) e Muito adequado 5 pontos receitas (10 pontos): Por iniciativa própria (5 pontos): Mau 0 pontos Sim 5 pontos Fraco 1 ponto Não 0 pontos Média 3 pontos Qualidade do repertório (5 pontos): Bom 5 pontos Mau 0 pontos Muito bom 8 pontos Fraco 1 ponto Excelente 10 pontos Suficiente 2 pontos b) Percentagem do montante solicitado em relação ao orçamento global apresentado do projeto Bom 3 pontos em função da capacidade de gerar receitas e angariar outros apoios (5 pontos): Muito bom 4 pontos Abaixo dos 25% 5 pontos Excelente 5 pontos Entre 26% e dos 45% 4 pontos Inovação (10 pontos): Entre 46% e dos 65% 3 pontos Nada inovador 0 pontos Entre 66% e dos 85% 2 pontos Pouco inovador 5 ponto Entre 86% e dos 95% 1 ponto Muito inovador 10 pontos Acima dos 96% 0 pontos 612 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 ANEXO IV b) Plano de circulação e distribuição prevista da(s) obra(s) (10 pontos): Regional 1 ponto Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas Nacional 5 pontos a apoios com os encargos Internacional 10 previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC pontos c) Currículo da editora/ outras pessoas coletivas de direito privado (5 pontos): (a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º) Mau 0 pontos Fraco 1 ponto 1. QUALIDADE DA OBRA (30 pontos): Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos a) Importância relativa da obra a aferir tendo como referência (20 Muito bom 4 pontos pontos): Excelente 5 pontos Originalidade do(s) tema(s) (5 pontos): Sem originalidade 0 pontos 4. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE GESTÃO (15 pontos): Alguma originalidade 3 pontos a) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas (meios envolvidos e meios disponíveis) e Muita originalidade 5 pontos receitas (10 pontos): Capacidade de estimular o leitor/ouvinte/espetador (5 pontos): Mau 0 pontos Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Fraco 1 ponto Suficiente 3 pontos Suficiente 2 pontos Bom 5 pontos Muito bom 8 pontos Bom 3 pontos Excelente 10 pontos Muito bom 4 pontos b) Percentagem do montante solicitado em relação ao orçamento global apresentado do projeto Excelente 5 pontos em função da capacidade de gerar receitas e angariar outros apoios (5 pontos): Domínio da linguagem literária/musical/cinematográfica (10 pontos): Abaixo dos 25% 5 pontos Mau 0 pontos Entre 26% e dos 45% 4 pontos Fraco 1 ponto Entre 46% e dos 65% 3 pontos Médio 3 pontos Entre 66% e dos 85% 2 pontos Bom 5 pontos Entre 86% e dos 95% 1 ponto Muito bom 8 pontos Acima dos 96% 0 pontos Excelente 10 pontos b) Atratividade e inovação da obra (10 pontos): Capa (5 pontos): Mau 0 pontos Fraco 1 ponto Suficiente 2 pontos ANEXO V Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos Modelo de requerimento para concessão de Bolsa Excelente 5 pontos de Estudo e Formação Design geral (5 pontos) Mau 0 pontos Fraco 1 ponto (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º) Suficiente 2 pontos Bom 3 pontos Muito bom 4 pontos (nome), (filiação), (naturalidade), (residência), com o telefone (número), portador documento de Excelente 5 pontos identificação (número), emitido pelo Arquivo de Identificação de (localidade), em (data), matriculado no (ano do curso), licenciatura/(outro grau académico) em ___da (instituição de ensino superior), vem 2. IMPORTÂNCIA DA EDIÇÃO PARA O CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO por este meio solicitar a V. Ex.ª a concessão de bolsa de estudo e formação. REGIONAL (30 pontos): Em anexo segue comprovativo da matrícula e inscrição. a) Origem do(s) autor(es)/grupo(s) (15 pontos): Pede deferimento, Regional (naturalidade ou residência 15 ________________, ____ de ________________ de _______________ há 2 anos) pontos (Assinatura) Nacional 5 pontos Internacional 3 pontos b) Origem da edição (15 pontos): 15 ANEXO VI Regional pontos Nacional ou Internacional 5 pontos Modelo de declaração de compromisso de aceitação 3. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE COMUNICAÇÃO (25 pontos): de emprego na Região Autónoma dos Açores a) Consistência do plano de divulgação e comunicação e sua adequação ao projeto, nomeadamente qualidade e quantidade de materiais/suportes informativos e plano (a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º) de meios (imprensa), bem como adequação aos públicos alvo identificados (10 pontos): Mau 0 pontos (nome), (filiação), (naturalidade), portador do documento de identificação (número), emitido pelo Fraco 1 ponto Arquivo de Identificação de (localidade), em (data), matriculado no (ano do curso) da Suficiente 3 pontos licenciatura/(outro grau académico) em ___da (instituição de ensino superior), declara que, em Bom 5 pontos contrapartida pela concessão da bolsa de estudo criada por Despacho n.º ___, ao abrigo do Decreto Muito bom 8 pontos Regulamentar Regional n.º ___, aceita o cumprimento integral do respetivo regulamento, nomeadamente a aceitação de emprego na Região Autónoma dos Açores após a conclusão do 10 curso, por um período não inferior àquele durante o qual beneficiou de bolsa. Excelente pontos _________________, ____ de ________________________ de _____ Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 613 ANEXO VII O projeto conclui-se numa publicação, em edição de autor ou por editora comercial, com uma tiragem mínima Campos temáticos para cada uma das categorias de 500 exemplares. das bolsas de criação artística Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bol- seiro. (a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º) O autor compromete-se a entregar quinze exemplares Artes Plásticas à direção regional com competência em matéria de cul- tura. Desenvolvimento de projeto de criação individual nos segmentos que compõem as Artes Plásticas, resultando em Dança ações, obras ou processos inéditos para apresentação ou exposição pública. O projeto conclui-se na apresentação Desenvolvimento de projeto de criação coreográfica das obras em espaço de acesso público, acompanhada de para espetáculo em dança contemporânea, individual ou catálogo explicativo. coletiva, resultando em obra inédita para montagem e apre- Caso o projeto seja constituído por um conjunto su- sentação pública. O projeto conclui-se com a apresentação perior a duas peças, uma das peças reverterá para a dire- de um espetáculo público, cujos custos de montagem são ção regional com competência em matéria de cultura. As da responsabilidade do autor. restantes peças serão propriedade do autor, que poderá O autor compromete-se a ceder convites à direção regio- comercializá-las. nal com competência em matéria de cultura, em número a fixar por acordo entre ambas as partes. Audiovisual e Multimédia Conceção e desenvolvimento de um projeto artístico Dramaturgia audiovisual ou multimédia, resultando numa obra original Desenvolvimento de projeto de criação dramatúrgica para apresentação ou exibição pública. para teatro adulto ou teatro para infância e juventude, São contempladas as seguintes áreas do audiovisual: resultando em obra inédita para montagem e apresenta- a) Ficção; ção pública. O projeto conclui-se com a apresentação de b) Animação; um espetáculo público, cujos custos de montagem são da c) Documentário. responsabilidade do autor. O autor compromete-se a ceder convites à direção regio- É da responsabilidade do artista a resolução legal dos nal com competência em matéria de cultura, em número a direitos de autor e/ou de imagem. fixar por acordo entre ambas as partes. Os suportes admitidos são: Fotografia a) Película; b) Vídeo. Desenvolvimento de projeto de criação fotográfica indi- vidual, nos segmentos que compõem a fotografia contem- O projeto deve ser entregue na direção regional com porânea, resultando em ação, obra ou processo inédito para competência em matéria de cultura em suporte digital de apresentação ou exposição pública. O projeto conclui-se utilização comum. com a apresentação das obras em espaço de acesso público, Na área do multimédia, o projeto deve ser acompa- acompanhada de catálogo explicativo. nhado de eventual documentação, em qualquer suporte, O autor compromete-se a ceder à direção regional com que o autor entenda dever assistir ao eventual processo competência em matéria de cultura os suportes digitais de apresentação ou exibição pública das obras em causa, das fotografias, que as poderá utilizar, sem lugar a quais- a que poderá adicionar, em qualquer suporte, informação quer direitos, para fins que não resultem em benefícios que entenda necessária, ou útil, à plena compreensão no financeiros para a direção regional com competência em processo de avaliação do mérito do projeto/obra. matéria de cultura. Criação Literária Música Desenvolvimento de projeto de criação literária indi- Composição de três peças de música erudita e respeti- vidual e inédito (poesia, ficção, ensaio, banda desenhada, vas estreias em concertos públicos, cuja duração mínima dramaturgia), destinado a público juvenil ou a público deverá ser de 30 minutos (conjunto das três peças), escritas adulto. para um agrupamento de música de câmara até ao limite de Na modalidade de poesia, a obra pode ser um longo sete instrumentos. As peças podem, ou não, ter formações poema ou um conjunto de poemas. diferentes entre si. O projeto conclui-se com a entrega, As obras de ficção podem ser de um dos seguintes gé- na sua totalidade ou separadamente (após cada uma das neros: conto, novela ou romance. estreias), na direção regional com competência em matéria Na modalidade de ensaio dar-se-á preferência a textos de cultura, do seguinte material: que reflitam sobre a obra de escritores ou de outros criado- res açorianos (nomeadamente artistas plásticos e músicos) a) Programas e/ou cartazes que comprovem a estreia ou sobre o papel dos Açores na Europa e no Mundo, seja de cada uma das três peças em três concertos públicos, a temática literária ou científica. em Portugal ou no estrangeiro, por um agrupamento (ou Na modalidade de banda desenhada, o dossier de candi- agrupamentos) de reconhecido mérito à escolha do com- datura deve incluir uma prancha original que corresponda positor, não podendo ser estreada mais do que uma das a um aspeto concreto da sinopse apresentada. três peças em cada concerto; 614 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 b) Gravação (amadora) integral de cada uma das três Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de peças, em formato áudio ou vídeo em suporte digital (CD), julho, o Governo Regional decreta o seguinte: na ocasião da sua estreia, ou, por impedimento técnico, gravadas posteriormente (podendo nesse caso não ser em Artigo 1.º concerto); Alteração ao Decreto Regulamentar Regional c) Indicação do nome do(s) agrupamento(s) que estreou n.º 24/2000/A, de 7 de setembro (estrearam) as peças; d) Partitura e partes instrumentais das três peças (en- São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, tregues na totalidade ou separadamente, com os restantes 13.º, 14.º, 15.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional documentos referidos nas alíneas anteriores) em suporte n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que passam a ter a se- digital (CD). guinte redação: Desenvolvimento de projeto de criação e composição «Artigo 2.º para bandas filarmónicas e respetiva apresentação em con- Âmbito certo público, tendo em conta os efetivos instrumentais dos agrupamentos locais, resultando em obras inéditas 1 — (…). e/ou arranjos instrumentais específicos para a renovação a) (...); de repertório, destinado à apresentação pública. A duração b) (...); mínima da(s) obra(s) deverá ser de 20 minutos (peça única) c) Os estudos sobre a história, antropologia e arqueo- ou 40 minutos (conjunto de peças). O projeto conclui-se logia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do com a apresentação de partitura, partes instrumentais por respetivo património documental e do espólio material naipes/solos e em suporte digital (CD), entregando um ligado à atividade baleeira; exemplar na direção regional com competência em matéria d) O fomento de atividades educacionais e formati- de cultura e uma gravação amadora integral das obras. vas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro; e) O licenciamento dos botes baleeiros, quando ne- Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A cessário, com vista à utilização dos mesmos como em- barcações marítimo-turísticas; Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, f) A construção ou aquisição de imóveis para proteção de 7 de setembro, que regulamenta o sistema de apios à recu- das embarcações baleeiras. peração, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores. 2 — (…). Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e carateriza o pa- Artigo 4.º trimónio baleeiro regional e estabelece medidas e apoios Processo destinados à respetiva inventariação, recuperação, preser- 1 — O processo inicia-se com o envio ou entrega do vação e utilização, foi alterado e republicado pelo Decreto projeto na direção regional com competência em matéria Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de julho, proce- de cultura ou num dos museus da Rede Regional de dendo-se a pequenas alterações, clarificando o enquadra- Museus dos Açores. mento da vertente desportiva, permitindo expressamente 2 — (…). que as embarcações cedidas pela Região possam ser uti- lizadas em atividades marítimo-turísticas e apoiando a a) (…); aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes b) (…); baleeiros e a aprendizagem na arte de velejar específica, c) Documento descritivo do projeto ou da atividade enquanto garante para a continuidade, divulgação e fruição que, para além de integrar o plano de atividades a de- desta atividade. senvolver, com todos os pormenores relevantes para a Considerando que o Decreto Regulamentar Regional avaliação do seu mérito e interesse para a Região, deverá n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, aprovou a regulamen- conter o relatório de atividades realizadas e respetiva tação das normas e sistemas de apoio à recuperação e execução financeira, relativa ao apoio anteriormente concedido, com discriminação dos materiais e tempos conservação de botes e lanchas baleeiras, à sua dotação de duração da execução dos trabalhos; com meios de salvamento e à recuperação e conservação d) (…): de imóveis e infraestruturas associados à baleação e à e) (…): indústria baleeira. f) (…): Considerando que urge, pois, estabelecer um conjunto de g) (…). alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, de forma a contemplar as alterações feitas Artigo 5.º no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de julho. Prazos Nos termos da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Po- 1 — Por despacho do membro do Governo Regional lítico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com competência em matéria de cultura, publicado até e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e ao dia 31 de janeiro, será definido o prazo para entrega para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional das candidaturas, abrangendo as atividades a desenvol- n.º 13/98/A, de 4 de agosto, alterado e republicado pelo ver no ano seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 615 2 — A não entrega da totalidade dos documentos 2 — O processamento dos apoios para a conservação referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao prazo estipulado de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única no despacho mencionado no ponto anterior, implica a prestação. não aceitação da candidatura. 3 — O processamento dos apoios para o licencia- mento, para efeitos de utilização por empresas marí- Artigo 7.º timo-turísticas, será realizado numa única prestação. 4 — O processamento dos apoios para a formação Recuperação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros será 1 — (...). igualmente realizado numa única prestação. a) (...): Artigo 11.º b) (...): Dotação das embarcações com os meios de salvamento c) (...). Os botes e lanchas baleeiras classificados em condi- 2 — Os apoios a atribuir para a recuperação de botes ções de navegabilidade beneficiam de uma compartici- e lanchas são até ao valor de 75 % do custo dos respe- pação até 75 % das despesas de dotação das embarca- tivos trabalhos. ções com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, Artigo 8.º instrumentos náuticos e primeiros socorros. Conservação Artigo 13.º 1 — (…). Recuperação e conservação de imóveis a) (…); 1 — (…). b) (…): 2 — Os apoios são regulados nos termos do regime c) (…): de apoios à recuperação e conservação do património d) (…). cultural imóvel. 3 — (…). 2 — Os apoios a atribuir para a conservação de cada Artigo 14.º bote e cada lancha são, respetivamente, até ao valor Apresentação da candidatura de 75 % e até 80 % do custo dos respetivos trabalhos. 3 — Os apoios a botes baleeiros serão atribuídos, 1 — (…). exclusivamente, em função do número de regatas em 2 — Os projetos devem ser instruídos nos termos que o bote alvo de apoio participa, a saber: previstos no regime de apoios à recuperação e conser- vação do património cultural imóvel. a) 1 a 2 regatas — até 30 %; b) 3 a 5 regatas — até 40 %; Artigo 15.º c) 6 a 8 regatas — até 50 %; Processamento de apoios para imóveis d) Mais de 8 regatas — até 75% O processamento de apoios para imóveis, infraes- 4 — As regatas que obriguem à deslocação de botes truturas e equipamentos ligados à indústria baleeira entre os grupos de ilhas (ocidental, central e oriental) será escalonado conforme previsto no regime de apoios serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas à recuperação e conservação do património cultural a duplicar. imóvel. 5 — Os apoios a lanchas serão atribuídos, exclusi- Artigo 24.º vamente, em função do número de regatas em que a Verba lancha alvo de apoio participa, a saber: As verbas necessárias à concessão dos apoios pre- a) 1 a 2 regatas — até 30 %; vistos neste diploma são inscritas em ações próprias do b) 3 a 5 regatas — até 50 %; Plano da Região, no Programa de Defesa e Valorização c) 6 a 8 regatas — até 70 %; do Património Arquitetónico e Cultural». d) Mais de 8 regatas — até 80 %. Artigo 2.º 6 — As regatas que obriguem a deslocação de lanchas Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional entre as ilhas do ‘Triângulo’ (S. Jorge, Pico e Faial) e n.º 24/2000/A, de 7 de setembro as ilhas da Graciosa ou Terceira serão, para efeitos do 1 — São aditados ao Decreto Regulamentar Regional número anterior, contabilizadas a duplicar. n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, os artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação: Artigo 9.º «Artigo 8.º-A Processamento dos apoios Licenciamento para efeitos de utilização 1 — (…). por empresas marítimo-turísticas a) (…); 1 — São apoiados integralmente os gastos no âmbito b) (…); do licenciamento das embarcações para fins de divul- c) (…). gação turística. 616 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 2 — Os apoios a atribuir para o licenciamento dos cados, abrangem todos os edifícios a construir ou a botes baleeiros para sua utilização por empresas marí- adquirir, exclusivamente, para essa função. timo-turísticas abrangem todas as embarcações classi- 2 — Os projetos de construção ou os imóveis cons- ficadas existentes na Região e destinam-se a: truídos carecem dos licenciamentos previstos na lei e a) Certificação da lotação; deverão acompanhar a instrução do processo. b) Emissão de licença; c) Prestação inicial anual do seguro. Artigo 19.º-B Critérios de apreciação Artigo 8.º-B 1 — A apreciação do interesse para a Região dos Formação projetos apresentados resulta da ponderação dos se- 1 — Os apoios a atribuir para os programas de for- guintes fatores: mação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas es- a) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em pecíficos e deverão abranger os seguintes domínios: conta a sua qualidade formal e construtiva, bem como a sua integração no território; a) Conhecimento de todas as componentes da em- b) Custo da operação e sua justificação técnica; barcação; c) Adequação do local e interesse público; b) Tripulação e segurança; d) Outros expressamente indicados pela comissão c) Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de consultiva. velejar e remar em botes baleeiros; d) Prática desportiva e competição. 2 — Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a 2 — Os apoios à formação serão atribuídos em fun- apreciação geral. ção do número de formandos e cursos de formação realizados, tendo como unidade a tripulação de um bote Artigo 19.º-C baleeiro e destinam-se a cursos de formação com o Apoios mínimo de duração de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas e doze horas práticas. 1 — São apoiados os gastos no âmbito da construção 3 — Os apoios a atribuir para a formação são até e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes 80 % dos custos com o formador e com o combustível baleeiros classificados. da embarcação de apoio. 2 — Os apoios a atribuir para a construção dos imó- veis, destinados à recolha de botes baleeiros classifica- Artigo 8.º-C dos, são processados da seguinte forma: Critérios de Apreciação a) 30 % do valor global, após o início da intervenção; 1 — A apreciação do interesse para a Região dos b) 30 % do valor global, após estarem executados projetos apresentados resulta da ponderação dos se- 50 % dos trabalhos comparticipados; guintes fatores: c) Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão. a) Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua qualidade pedagógica e formativa; 3 — Os apoios a atribuir para a aquisição dos imóveis b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo destinados à recolha de botes baleeiros classificados, ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por são processados da seguinte forma: terceiros envolvidos; c) Outros expressamente indicados pela comissão a) 10 % com a celebração do contrato-promessa de consultiva. compra e venda; b) 90 % com a celebração da escritura». 2 — Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a Artigo 3.º apreciação geral.» Revogação 2 — São aditados ao Decreto Regulamentar Regional É revogado o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Re- n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, os artigos 19.º-A, 19.º-B gional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro. e 19.º-C, que passam a constituir a Secção IV, do Capítulo II, designada «Comparticipação na aquisição ou construção de Artigo 4.º imóveis para recolha de botes baleeiros», com a seguinte redação: Republicação «SECÇÃO IV O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, é republicado no anexo I, que faz parte Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros do presente diploma, com as alterações ora introduzidas. Artigo 19.º-A Artigo 5.º Construção ou aquisição de imóveis Norma transitória 1 — Os apoios para a construção e aquisição de imó- No ano da entrada em vigor do presente diploma, o veis destinados à recolha de botes baleeiros classifi- despacho previsto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 617 Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, com a redação património baleeiro, os indivíduos ou entidades que de- ora introduzida, pode ser publicitado em data distinta. senvolvam atividades enquadráveis no n.º 1 e ainda as entidades com as quais existam protocolos para utilização Artigo 6.º de património baleeiro pertencente à Região. Entrada em vigor Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Contratos da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra 1 — Os contratos de cooperação técnica e financeira do Heroísmo, em 7 de novembro de 2014. e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional da tutela com competên- O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves cia em matéria de cultura e pelos particulares promotores Cordeiro. das atividades que constituírem o seu objeto. Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de janeiro de 2 — O secretário regional da tutela pode delegar no 2015. diretor regional da cultura, com possibilidade de subdele- gação, a competência referida no número anterior. Publique-se. 3 — Os participantes que sejam pessoas coletivas são O Representante da República para a Região Autó- representados pelo titular do órgão que constar dos res- noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. petivos estatutos. 4 — Os contratos têm a duração correspondente ao ANEXO I projeto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da atividade Republicação do Decreto Regulamentar Regional ou das disponibilidades orçamentais. n.º 24/2000/A, de 7 de setembro 5 — Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo CAPÍTULO I Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, ao presente regula- Princípios gerais mento e as seguintes cláusulas: a) Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades Artigo 1.º a desenvolver; Objeto b) Instalações, equipamentos e meios humanos, téc- nicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por O presente diploma regulamenta o sistema de apoios terceiros; à recuperação, conservação e valorização do património c) Datas de início e termo dos projetos ou atividades. baleeiro da Região Autónoma dos Açores, classificado, nos termos da lei, face ao seu interesse histórico, cultural 6 — Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando e turístico. se mostre aconselhável salvaguardar interesses específi- Artigo 2.º cos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de Âmbito terceiros. 1 — Os apoios são concedidos através da celebração de Artigo 4.º contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas, e abrangem: Processo 1 — O processo inicia-se com o envio ou entrega do a) As embarcações baleeiras, respetiva palamenta e projeto na direção regional com competência em matéria demais equipamentos, incluindo meios de salvamento de cultura ou num dos museus da Rede Regional de Mu- exigidos por lei; seus dos Açores. b) Os imóveis e infraestruturas associados à baleação 2 — O projeto deverá conter todos os elementos que e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente dos Açores; os seguintes: c) Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respe- a) Identificação completa do candidato; tivo património documental e do espólio material ligado b) Resumo do currículo do proponente, tratando-se de à atividade baleeira; pessoa singular, ou das atividades já desenvolvidas, se for d) O fomento de atividades educacionais e formativas, pessoa coletiva, e dos formadores ou animadores, quando desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o patri- se justificar; mónio baleeiro; c) Documento descritivo do projeto ou da atividade que, e) O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessá- para além de integrar o plano de atividades a desenvol- rio, com vista à utilização dos mesmos como embarcações ver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação marítimo-turísticas; do seu mérito e interesse para a Região, deverá conter o f) A construção ou aquisição de imóveis para proteção relatório de atividades realizadas e respetiva execução das embarcações baleeiras. financeira, relativa ao apoio anteriormente concedido, com discriminação dos materiais e tempos de duração da 2 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no pre- execução dos trabalhos; sente diploma os proprietários de bens classificados de d) Meios necessários; 618 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por ter- 2 — Os apoios a atribuir para a conservação de cada ceiros; bote e cada lancha são, respetivamente, até ao valor de f) Orçamento discriminado; 75 % e até 80 % do custo dos respetivos trabalhos. g) Datas de início e termo do projeto ou atividade. 3 — Os apoios a botes baleeiros serão atribuídos, ex- clusivamente, em função do número de regatas em que o Artigo 5.º bote alvo de apoio participa, a saber: Prazos a) 1 a 2 regatas — até 30 %; b) 3 a 5 regatas — até 40 %; 1 — Por despacho do membro do Governo Regional c) 6 a 8 regatas — até 50 %; com competência em matéria de cultura, publicado até ao d) Mais de 8 regatas — até 75 %. dia 31 de janeiro, será definido o prazo para entrega das candidaturas, abrangendo as atividades a desenvolver no 4 — As regatas que obriguem à deslocação de botes ano seguinte. entre os grupos de ilhas (ocidental, central e oriental) serão, 2 — A não entrega da totalidade dos documentos re- para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar. feridos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao prazo estipulado no 5 — Os apoios a lanchas serão atribuídos, exclusiva- despacho mencionado no ponto anterior, implica a não mente, em função do número de regatas em que a lancha aceitação da candidatura. alvo de apoio participa, a saber: Artigo 6.º a) 1 a 2 regatas — até 30 %; b) 3 a 5 regatas — até 50 %; Concessão c) 6 a 8 regatas — até 70 %; A concessão de apoios depende de despacho do membro d) Mais de 8 regatas — até 80 %. do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta da direção regional com competência 6 — As regatas que obriguem a deslocação de lanchas em matéria de cultura, após parecer da comissão consultiva. entre as ilhas do «Triângulo» (S. Jorge, Pico e Faial) e as ilhas da Graciosa ou Terceira serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar. CAPÍTULO II Apoios Artigo 8.º-A Licenciamento para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas SECÇÃO I Reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respetiva 1 — São apoiados integralmente os gastos no âmbito palamenta e demais equipamentos do licenciamento das embarcações para fins de divulgação turística. Artigo 7.º 2 — Os apoios a atribuir para o licenciamento dos botes baleeiros para sua utilização por empresas marítimo-turísti- Recuperação cas abrangem todas as embarcações classificadas existentes 1 — Os apoios para recuperação de botes e lanchas na Região e destinam-se a: baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas a) Certificação da lotação; existentes na Região e destinam-se a: b) Emissão de licença; a) Recuperar os cascos, incluindo substituição dos seus c) Prestação inicial anual do seguro. elementos, cavername, cabina, mastros, remos e outros elementos construtivos; Artigo 8.º-B b) Executar as velas; Formação c) Grande recuperação e aquisição de motores e respe- tiva montagem. 1 — Os apoios a atribuir para os programas de formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas específicos e deverão 2 — Os apoios a atribuir para a recuperação de botes e abranger os seguintes domínios: lanchas são até ao valor de 75 % do custo dos respetivos trabalhos. a) Conhecimento de todas as componentes da embar- cação; Artigo 8.º b) Tripulação e segurança; Conservação c) Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de ve- 1 — Os apoios a atribuir para os trabalhos de conserva- lejar e remar em botes baleeiros; ção de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embar- d) Prática desportiva e competição. cações classificadas existentes na Região e destinam-se a: 2 — Os apoios à formação serão atribuídos em função a) Pintura das embarcações e calafetagem dos cascos do número de formandos e cursos de formação realizados, das lanchas; tendo como unidade a tripulação de um bote baleeiro e des- b) Substituição de cabos; tinam-se a cursos de formação com o mínimo de duração c) Reparação dos panos das velas; de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas d) Revisão de motores, no caso específico das lanchas. e doze horas práticas. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 619 3 — Os apoios a atribuir para a formação são até 80 % SECÇÃO II dos custos com o formador e com o combustível da em- Comparticipação na reparação e manutenção de imóveis, barcação de apoio. infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira Artigo 8.º-C Artigo 13.º Critérios de Apreciação Recuperação e conservação de imóveis 1 — A apreciação do interesse para a Região dos pro- jetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes 1 — Os apoios para a recuperação e conservação de fatores: imóveis e infraestruturas associadas à baleação e à in- dústria baleeira abrangem todos os imóveis classificados a) Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua existentes na Região. qualidade pedagógica e formativa; 2 — Os apoios são regulados nos termos do regime de b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou apoios à recuperação e conservação do património cultural atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros imóvel. envolvidos; 3 — Os projetos, para além da aprovação pela Direção c) Outros expressamente indicados pela comissão con- Regional da Cultura, carecem de licenciamento camarário sultiva. nos casos previstos na lei. 2 — Compete à comissão consultiva fixar o peso rela- Artigo 14.º tivo com que cada um dos fatores contribui para a apre- Apresentação da candidatura ciação geral. 1 — Para além dos elementos referidos no n.º 2 do ar- Artigo 9.º tigo 4.º, os pedidos de apoios para os trabalhos de recupe- Processamento dos apoios ração e conservação devem ser acompanhados de projeto, medições e orçamento discriminativo. 1 — O processamento dos apoios para a recuperação de 2 — Os projetos devem ser instruídos nos termos pre- botes e lanchas baleeiras é escalonado da seguinte forma: vistos no regime de apoios à recuperação e conservação a) 50 % do valor global do orçamento, quando da ad- do património cultural imóvel. judicação do trabalho ao estaleiro naval dele encarregue; b) 30 % do valor do orçamento quando estiverem exe- Artigo 15.º cutados 50 % do trabalho; Processamento de apoios para imóveis c) 20 % do valor do orçamento quando da conclusão do trabalho. O processamento de apoios para imóveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado 2 — O processamento dos apoios para a conservação conforme previsto no regime de apoios à recuperação e de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única conservação do património cultural imóvel. prestação. 3 — O processamento dos apoios para o licenciamento, SECÇÃO III para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas, Outros apoios será realizado numa única prestação. 4 — O processamento dos apoios para a formação nas Artigo 16.º artes de velejar e remar em botes baleeiros será igualmente realizado numa única prestação. Estudos e atividades relacionadas com o património baleeiro Os apoios a estudos ou atividades relacionadas com Artigo 10.º o património baleeiro podem revestir a forma de bolsas Critérios de estudo ou subsídios, cujo montante será proposto pela comissão consultiva em função dos fatores de avaliação Nos trabalhos de recuperação e conservação de botes dos projetos previstos no presente regulamento. e lanchas baleeiras apenas será permitida a aplicação de técnicas e materiais tradicionais, de modo a evitar a sua Artigo 17.º descaraterização a nível de construção e recuperação naval. Apresentação da candidatura Artigo 11.º Os projetos deverão conter todos os elementos que pos- Dotação das embarcações com os meios de salvamento sam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação Artigo 18.º até 75 % das despesas de dotação das embarcações com Critérios de apreciação meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos 1 — A apreciação do interesse para a Região dos pro- náuticos e primeiros socorros. jetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores: Artigo 12.º a) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em (Revogado) conta o seu valor histórico-cultural, a qualidade e a ima- 620 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 ginação nos processos de intervenção, a inovação, a di- b) 30 % do valor global, após estarem executados 50 % versidade dos objetivos e a preocupação com a dimensão dos trabalhos comparticipados; cultural da sociedade; c) Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou de conclusão. atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos; 3 — Os apoios a atribuir para a aquisição dos imóveis c) Interesse público; destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são d) Outros expressamente indicados pela comissão con- processados da seguinte forma: sultiva. a) 10 % com a celebração do contrato-promessa de 2 — Compete à comissão consultiva fixar o peso rela- compra e venda; tivo com que cada um dos fatores contribui para a apre- b) 90 % com a celebração da escritura. ciação geral. Artigo 19.º CAPÍTULO III Atividades educacionais, desportivas, de turismo Disposições finais e lazer relacionadas com o património baleeiro Os projetos relacionados com a educação, desporto e Artigo 20.º turismo são objeto de parecer das direções regionais com- Fiscalização petentes, em razão das atividades a promover. A fiscalização dos apoios atribuídos ao abrigo do pre- SECÇÃO IV sente diploma é da competência da Direção Regional da Cultura. Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros Artigo 21.º Caducidade dos apoios Artigo 19.º-A Os apoios caducam no caso de: Construção ou aquisição de imóveis a) Os projetos não se terem iniciado, sem justificação, 1 — Os apoios para a construção e aquisição de imó- nos prazos previstos; veis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, abrangem todos os edifícios a construir ou a adquirir, ex- b) Os projetos serem interrompidos injustificadamente. clusivamente, para essa função. 2 — Os projetos de construção ou os imóveis construí- Artigo 22.º dos carecem dos licenciamentos previstos na lei e deverão Reembolso dos apoios acompanhar a instrução do processo. A utilização indevida das verbas atribuídas ou o incum- Artigo 19.º-B primento dos projetos aprovados obriga os beneficiários a reembolsar a Região Autónoma dos Açores dos montantes Critérios de apreciação já processados, acrescidos dos juros legais. 1 — A apreciação do interesse para a Região dos pro- jetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes Artigo 23.º fatores: Reembolso de investimento a) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em As verbas próprias investidas por entidades utilizadoras conta a sua qualidade formal e construtiva, bem como a de botes e lanchas da Região, no que respeita a recupe- sua integração no território; ração de cascos, mastros, remos, velas e motores, serão b) Custo da operação e sua justificação técnica; integralmente devolvidas à entidade utilizadora, no caso c) Adequação do local e interesse público; d) Outros expressamente indicados pela comissão con- de a embarcação ser retirada a essa mesma entidade nos sultiva. cinco anos subsequentes ao investimento. 2 — Compete à comissão consultiva fixar o peso rela- Artigo 24.º tivo com que cada um dos fatores contribui para a apre- Verba ciação geral. As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos Artigo 19.º-C neste diploma são inscritas em ações próprias do Plano da Apoios Região, no Programa de Defesa e Valorização do Patrimó- nio Arquitetónico e Cultural. 1 — São apoiados os gastos no âmbito da construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes ba- Artigo 25.º leeiros classificados. 2 — Os apoios a atribuir para a construção dos imóveis, Venda e alienação a terceiros destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são Para além do disposto no artigo 16.º Decreto Legislativo processados da seguinte forma: Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, os bens que tenham a) 30 % do valor global, após o início da intervenção; sido objeto dos apoios previstos no presente diploma só Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 621 podem ser transacionados ou alienados após parecer fa- União Europeia e garante-lhes o usufruto das políticas vorável do secretário regional da tutela. europeias de coesão económica, social e territorial. Nessa senda, as RUP reforçam o compromisso proposto Artigo 26.º pela União Europeia, pela Comunicação COM (2012) 287 Entrada em vigor final, de 20 de junho de 2012, da Comissão sobre “As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo”, para, da sua publicação. em parceria, protagonizarem o papel de embaixadores ou postos avançados da União Europeia junto das economias emergentes bem como se erigirem em centros logísticos ou plataformas empresariais. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Ora, segundo o n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ou, tão- Assembleia Legislativa -só, Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração introduzida pela Lei n.º 130/99, Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 21 de agosto, “o sistema fiscal regional será estrutu- Autónoma da Madeira n.º 2/2015/M rado por forma a assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e dos rendimentos e a concretização de uma política de FIXAÇÃO DE UM SISTEMA FISCAL REGIONAL desenvolvimento económico e justiça social”. Estes princípios fundadores do sistema fiscal regional A situação social e económica estrutural da Região Au- entroncam-se nos princípios constitucionalmente consagra- tónoma da Madeira foi particular e fortemente fustigada e dos da correção das desigualdades, da convergência econó- agravada com a crise económica e financeira com que os mica e social e da solidariedade nacional, enformados pelos países e as nações recentemente se confrontaram. princípios que fundam o sistema fiscal nacional, como é O cumprimento do Programa de Ajustamento Econó- o caso da capacidade contributiva e da finalidade redis- mico e Financeiro (PAEF), que a Região tem vindo a asse- tributiva no contexto constitucional, político e económico gurar escrupulosamente, com sacrifício notório e excessivo das famílias e das empresas, permitiu iluminar, com maior do País. Na combinação destes princípios constitucionais cristalinidade, os handicaps permanentes e estruturantes defluiu o dever que impende sobre os órgãos de soberania inerentes à sua condição de região ultraperiférica assim de, no domínio das suas competências, criarem os “me- como os insuficientes recursos disponíveis que lhe facul- canismos adequados à rentabilidade e à competitividade tam a prossecução daquele programa. internacional” do CINM (cf. o n.º 3 do artigo 146.º do Nestes recursos e instrumentos, avultou o programa Estatuto), o qual tendo originariamente sido aprovado em político-económico de desenvolvimento da Região con- relação ao CINM vale para os restantes “instrumentos de substanciado na Zona Franca ou Centro Internacional de desenvolvimento económico” da Região (idem). Negócios da Madeira (ZFM ou CINM), cuja natureza, É, pois, no âmbito da autonomia política e fiscal que estatuto, mérito e resultados foram escrutinados por esta assiste à Região e tendo em consideração a natureza e a Assembleia Legislativa a propósito das vicissitudes que economia do sistema fiscal nacional que a Assembleia Le- afetaram gravemente a sua atratividade e competitividade. gislativa da Madeira reconhece que o presente, acautelador Nesse exercício, efetuado através da Resolução do futuro da Região, impõe a adoção de medidas fiscais n.º 4/2012/M, de 12 de janeiro, esta Assembleia Legislativa de carácter geral para toda a Região, que permitam que reafirmou a essencialidade do CINM como instrumento o sistema fiscal regional seja um eficaz e incontornável fundamental na estratégica de desenvolvimento económico instrumento de crescimento e desenvolvimento económico e social da Região e reconheceu o seu papel fulcral na cap- e social bem como de inadiável justiça social. tação de receitas fiscais que em muito contribuíram para Esse desiderato de um efetivo e real poder tributário o bom desempenho da Região no cumprimento do PAEF. próprio é corporizado num conjunto de medidas fiscais Mas, na presente data, o desenvolvimento do CINM gerais para a Região Autónoma da Madeira estimulantes e está condicionado por um conjunto de fatores objetivos incentivadoras da modernização, diversificação, inovação e que a Região tem vindo a ponderar e a propor a redução internacionalização da economia regional e, de igual passo, ou mitigação do seu reflexo negativo, situação que não assegurando-se a coesão, solidariedade e justiça social que obscurece, no entanto, o caminho, por ele desbravado, que a sociedade madeirense aspira e reclama, e condensa-se e o crescimento económico e desenvolvimento da Região realiza-se através da presente proposta de lei enquadrada e sustentabilidade da sua economia reclamam e recomen- nas normas constitucionais e estatutárias que recortam a dam. autonomia política, fiscal e administrativa da Região. Esse caminho surge inscrito e irradia do estatuto de re- A Região Autónoma da Madeira, enquanto região ultra- gião ultraperiférica (RUP) conferido à Região pelo Tratado periférica (RUP), dotada de uma pequena economia insular, de Funcionamento da União Europeia (TFUE), através do confronta-se com constrangimentos estruturais permanen- seu artigo 349.º, que propugna que as RUP para comba- tes que afetam gravemente o seu desenvolvimento, sendo- terem os seus constrangimentos permanentes estruturan- -lhe facultado, face à persistência e conjugação desses tes, que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam handicaps, um conjunto de medidas consagrado quer no gravemente o seu desenvolvimento, recorram a medidas Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) específicas, como, entre outras, as políticas aduaneira e quer na Constituição da República Portuguesa quer ainda comercial, a política fiscal e as zonas francas. no seu Estatuto Político-Administrativo. O recurso combinado ou isolado destes domínios de A recente crise económica e financeira mundial agravou atuação permite às RUP o acesso às políticas comuns da ainda mais pesadamente a Região, conforme foi reconhe- 622 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 cido pela União Europeia, tornando mais difícil e oneroso Artigo 3.º o processo de consolidação orçamental e de ajustamento No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente das suas contas públicas. e a título principal, em parques empresariais devidamente Não obstante, a Região tem vindo a honrar e cumprir os delimitados, uma atividade económica de natureza comer- compromissos assumidos com o Programa de Ajustamento cial ou industrial que sejam qualificados como pequena e Económico e Financeiro (PAEF) e, nesse âmbito, avultou média empresa, nos termos legalmente previstos, a taxa o papel fundamental cometido às suas receitas fiscais para de IRC aplicável aos primeiros (euro) 10.000 de matéria a boa prossecução daquele Programa, com particular des- coletável é de 10 %, aplicando-se a taxa prevista no artigo taque para o contributo das empresas licenciadas na Zona anterior ao excedente. Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (ZFM ou CINM). Artigo 4.º O reconhecimento deste quadro encontra-se consen- sualizado entre o Estado e a Região, e, nesse sentido, a 1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º que Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tenham a direção efetiva na Região Autónoma da Madeira no exercício da sua autonomia política, fiscal e financeira, e que criem postos de trabalho adequados e necessários à natureza da atividade desenvolvida, beneficiam ainda de aprovou, em iniciativa legislativa, a presente proposta de uma dedução de 60 % à coleta do IRC, desde que preen- lei que desenha o sistema fiscal regional para os objetivos cham, pelo menos, duas das condições seguintes: económicos e sociais de correção das desigualdades, con- vergência e solidariedade nacionais a ele cometidos pela a) Contribuam para a modernização da economia regio- Constituição e pelo Estatuto da Região. nal, nomeadamente através da inovação tecnológica de pro- O presente regime é aprovado tendo em consideração dutos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; a natureza e a economia do sistema fiscal português e b) Contribuam para a diversificação da economia re- constitui um conjunto de medidas gerais para vigorarem gional, nomeadamente através do exercício de novas ati- na Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a todas vidades de elevado valor acrescentado; as empresas, produções e indivíduos em pleno quadro de c) Prossigam, pelo menos na percentagem de 50 % do autonomia fiscal e suas consequências políticas e finan- volume de negócios, atividades nos mercados interna- ceiras. cionais ou que efetuem operações com outras entidades Para além dos princípios supramencionados as medidas qualificadas nos termos do disposto neste artigo; gerais ora aprovadas visam também estimular e incentivar d) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios a modernização, diversificação, inovação e internaciona- técnico-científicos; lização da economia regional através das entidades cuja e) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; direção efetiva seja assegurada a partir de e na Região f) Contribuam para a projeção económica e visibilidade Autónoma da Madeira. da Região nos mercados internacionais. O sistema fiscal regional, adentro da natureza e econo- mia do sistema fiscal nacional, beneficia da observância 2 — Os sujeitos passivos referidos no número ante- das normas substantivas e processuais fiscais nacionais rior, devem, para efeitos do reconhecimento e concessão aplicáveis à Região em tudo o que não contradigam o do mencionado benefício, submeter-se a um registo de disposto na presente lei. natureza administrativa sob responsabilidade de entidade Nestes termos: a definir pelo Governo Regional da Madeira, que estabe- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da lecerá os termos e condições do registo. Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, nas alíneas f), i), j) e v) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 Artigo 5.º do artigo 229.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constitui- ção da República Portuguesa e nas alíneas h), i), j) e l) Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, ficam do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do ar- submetidos ao pagamento especial por conta, outras tri- butações e retenções fiscais na proporção da taxa de IRC tigo 37.º, na alínea a) do artigo 38.º, no artigo 40.º, no aplicável. n.º 3 do artigo 41.º e nos artigos 101.º a 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Artigo 6.º aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e Os juros de empréstimos contraídos pelos sujeitos pas- numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, apresenta à sivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC, Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei: desde que o produto desses empréstimos se destine à rea- lização de investimentos e ao normal funcionamento dos Artigo 1.º mutuários na Região Autónoma da Madeira e desde que Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional os mutuantes sejam não residentes no restante território para vigorar na Região Autónoma da Madeira, o sistema português, excetuados os respetivos estabelecimentos es- fiscal regional regula-se pelo disposto na presente lei e táveis nele situados. respetiva legislação complementar nacional ou regional. Artigo 7.º Artigo 2.º Desde que respeitantes aos sujeitos passivos referidos Os rendimentos dos sujeitos passivos referidos no ar- no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC: tigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência Pessoas Coletivas (IRC) ficam sujeitos à taxa de 12,5 %. temporária de patentes de invenção, licenças de explora- Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 623 ção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, devidos pelo Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões One- de fabrico ou conservação de produtos e direitos análo- rosas de Imóveis, Derramas estadual, regional e municipal gos, bem como os derivados da assistência técnica e da e taxas relativamente a cada um destes tributos e a cada prestação de informações relativas a uma dada experiência ato ou período a eles sujeitos. no sector industrial, comercial ou científico bem como artístico ou literário; Artigo 11.º b) Os rendimentos das prestações de serviços. Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º gozam de Artigo 8.º um direito irrevogável ao regime referido naquele artigo e seguintes, durante um prazo de 15 anos, contado a partir Os sócios ou acionistas das pessoas coletivas referidas da data do registo mencionado no n.º 2 daquele artigo. no artigo 4.º, gozam de isenção de IRS ou IRC relativa- mente aos lucros colocados à sua disposição por aquelas Artigo 12.º entidades, bem como aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, As entidades licenciadas para operar na Zona Franca ou abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à respetiva Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam pessoa coletiva ou devidos pelo facto de não levantarem do regime conferido às entidades referidas no artigo 4.º, os lucros ou remunerações colocados à sua disposição por com dispensa de quaisquer formalidades. aquelas entidades. Artigo 13.º Artigo 9.º A presente lei entrará em vigor no ano económico se- As taxas nacionais do IRS, IVA e dos impostos espe- guinte ao da sua aprovação. ciais de consumo são reduzidas em 30 %, de acordo com a legislação em vigor. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de janeiro Artigo 10.º de 2015. Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, ficam sub- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel metidos apenas ao pagamento de 20 % dos montantes Jardim Olival de Mendonça. 624 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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