Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 189
- Data
- 2007-10-01
Texto integral (8209 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 1 de Outubro de 2007 Número 189
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007:
Ratifica o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), no
município de Amarante, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do
município de Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7000
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2007:
Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro, e aprova a alte-
ração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7006
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 1295/2007:
Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos
de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional . . . . . 7015
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 1296/2007:
Exclui da zona de caça municipal da freguesia da Fóia vários prédios rústicos sitos nas freguesias
de Monchique e Marmelete, município de Monchique (processo n.º 4179-DGRF) . . . . . . . . . . 7016
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 1297/2007:
Adita dois estabelecimentos de ensino à Portaria n.º 1100/2007, de 6 de Setembro, que aprova
as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008 nos cursos de
complemento de formação em Enfermagem nos estabelecimentos de ensino superior público 7017
7000 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 1 de Outubro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 — Determinar que fica alterado o Plano Director
Municipal de Amarante na área de intervenção do Plano
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007 de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante
Norte (Baseira).
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni-
cipal de Amarante aprovou, em 28 de Dezembro de 2002, Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de
o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Ama- 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
rante Norte (Baseira), no município de Amarante. Pinto de Sousa.
O referido Plano de Pormenor foi elaborado na vigên-
cia do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA MARGEM
cumpridas todas as formalidades legais, designadamente DIREITA DO TÂMEGA/AMARANTE NORTE (BASEIRA)
quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do
artigo 77.° do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com CAPÍTULO I
as disposições legais e regulamentares em vigor.
O município de Amarante dispõe de Plano Director Mu- Disposições gerais
nicipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros Artigo 1.º
n.º 165/97, de 29 de Setembro, alterado por deliberação
da Assembleia Municipal de Amarante de 29 de Junho de Âmbito e aplicação
2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55,
1 — O Plano de Pormenor da Baseira, adiante desig-
de 6 de Março de 2003.
O Plano de Pormenor altera o perímetro urbano de Ama- nado por Plano, tem por objecto de intervenção uma área
rante e os limites da área da carta da Reserva Ecológica territorial contígua à cidade de Amarante, delimitada pelo
Nacional aprovada para o concelho de Amarante. rio Tâmega, pela EN 15, pela EN 210 e suas urbanizações
Foi emitido parecer favorável da Comissão de Coorde- marginantes e pelo traçado previsto no PU da cidade para
nação e Desenvolvimento Regional do Norte. a implantação de uma nova via de ligação rodoviária. É à
Por outro lado, e enquadrada no processo de elabora- sua área que se aplica o presente Regulamento, a planta de
ção deste Plano de Pormenor, foi apresentada pela Câ- implantação e a planta actualizada de condicionantes.
mara Municipal de Amarante, nos termos do disposto no 2 — Todas as acções de licenciamento de construções,
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações reconstruções, recuperações, alterações de uso, destaque
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Ou- de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e quaisquer
tubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, outras acções que tenham por consequência a transforma-
203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setem- ção do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às
bro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva disposições regulamentares seguintes.
Ecológica Nacional do município de Amarante, que subs-
titui parcialmente a delimitação constante da Resolução Artigo 2.º
do Conselho de Ministros n.º 65/2000, de 1 de Junho.
Sobre a referida alteração de delimitação foi ouvida a Natureza jurídica
ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do O PP da Baseira tem a natureza de regulamento admi-
Território — Norte, actual Comissão de Coordenação e nistrativo.
Desenvolvimento Regional do Norte. Artigo 3.º
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- Composição
posta, nos termos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei
1 — O Plano é constituído por:
n.º 93/90, de 19 de Março.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação a) Regulamento;
com o n.º 8, ambos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, b) Planta de implantação;
de 22 de Setembro, na sua redacção actual, bem como no c) Planta actualizada de condicionantes.
artigo 3.° e na alínea b) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual. 2 — O Plano é acompanhado por:
Assim:
Nos termos da do artigo 199.° da Constituição, o Con- a) Relatório;
selho de Ministros resolve: b) Programa de execução;
1 — Ratificar o Plano de Pormenor da Margem Di- c) Plano de financiamento;
reita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), no município d) Planta de afectações;
de Amarante, cujo regulamento, planta de implantação e e) Planta de enquadramento;
planta actualizada de condicionantes se publicam em anexo f) Planta dos novos espaços públicos;
à presente resolução, dela fazendo parte integrante. g) Perfis.
2 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Eco-
lógica Nacional do município de Amarante, constante da 3 — Constituem anexos ao Plano:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2000, de 1 de Ju-
nho, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta a) Extracto do Regulamento e das plantas de ordena-
anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. mento e actualizada de condicionantes do Plano Director
3 — Determinar que a planta mencionada no número Municipal;
anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação b) Planta da situação existente;
e Desenvolvimento Regional do Norte. c) Planta cadastral.
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Artigo 4.º Artigo 6.º
Definições Condicionamentos ao uso do solo
Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as se- Qualquer alteração da situação existente à data da pu-
guintes definições: blicação do Plano no Diário da República — nomeada-
mente movimentos de terras, abate de arborização ou,
a) Área bruta de construção — para os edifícios cons- genericamente, alteração do uso do solo — só poderá ser
truídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que realizada se corresponder estritamente às acções previstas
se destinam, é o somatório da área bruta de cada um dos no Plano.
pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e SECÇÃO I
caixas de elevadores, com exclusão de terraços descobertos,
garagens em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos Áreas urbanizáveis
e espaços livres de uso público cobertos pela edificação,
zonas de sótão não habitáveis, arrecadações em cave ou no Artigo 7.º
vão da cobertura afectas às diversas unidades de utilização Condição geral de edificabilidade
do edifício e áreas técnicas acima ou abaixo do solo; 1 — É condição imperativa de edificabilidade, seja qual
b) Alinhamento da construção — linha que em planta se- for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-
para uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que -estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de
é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas,
com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; quer de iniciativa pública quer privada.
c) Cércea — dimensão vertical da construção, contada 2 — As especificações relativas a limites de implan-
no ponto central da frente do lote até à linha superior do tação, alinhamentos, pisos e cérceas, volumetrias e área
beirado, platibanda ou guarda de terraço, sendo conside- bruta das construções a edificar nos lotes constantes do
rada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, Plano, conforme estabelecido na planta de implantação,
existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e não poderão ser no essencial alteradas, admitindo-se apenas
a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão correcções de pormenor justificadas por maior precisão
igual ou superior a 1,5 m, sendo medida em metros ou em da escala de apresentação dos projectos de loteamentos
e de edifícios, ou por acertos decorrentes das permutas
número de pisos de pé-direito regulamentar;
cadastrais indispensáveis à realização dos arruamentos e
d) Obra de construção nova — obra de criação de novas espaços públicos.
edificações; Artigo 8.º
e) Obra de ampliação — obra de que resulte o aumento
da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do Habitação
volume de uma edificação existente; 1 — De acordo com o estipulado no mapa de lotes,
f) Obra de conservação — obra destinada a manter uma integrante da planta de implantação, não será permitida a
edificação nas condições existentes à data da sua constru- instalação de outras actividades que não a residencial, com
ção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente excepção dos lotes onde tal se encontra previsto, desde
as obras de restauro, reparação ou limpeza; que as actividades a instalar não prejudiquem ou criem
g) Equipamentos colectivos — áreas afectas às insta- situações de incompatibilidade com o uso habitacional.
lações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos 2 — Considera-se que existem condições de incompa-
envolventes afectos às instalações) destinadas prestação de tibilidade sempre que a legislação específica o imponha e
quando as actividades mencionadas:
serviços às colectividades (saúde, ensino, administração,
assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), a) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros, resíduos ou, de
à prestação de serviços de carácter económico (mercados, um modo geral, prejudiquem as condições de salubridade;
feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio b) Perturbem as condições de trânsito ou de estaciona-
e lazer e de desporto. mento, nomeadamente com operações de carga e descarga
ou com incomportável tráfego de pesados;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
CAPÍTULO II
3 — Todas as actividades que estejam sujeitas a legis-
Morfologia urbana e uso do solo lação específica relativa a autorização de instalação não
ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade
Artigo 5.º com base nos critérios definidos nos números anteriores,
Disposições gerais podendo a Câmara Municipal inviabilizar a instalação
de qualquer actividade, bem como indeferir ou revogar a
A área abrangida pelo Plano contempla a função residen- respectiva licença de utilização, caso se verifique qualquer
cial como ocupação predominante, prevendo edificações das situações mencionadas no número anterior.
destinadas a:
Artigo 9.º
Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda;
Habitação multifamiliar; Alinhamentos e afastamentos
Habitação multifamiliar e usos terciários; 1 — As edificações a licenciar serão definidas de acordo
Equipamentos públicos e de interesse público; com os alinhamentos e afastamentos face às ruas, bem
Áreas de salvaguarda. como com os afastamentos laterais.
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2 — Todos os afastamentos dos edifícios às ruas serão 3 — Quando a profundidade das empenas confinantes
de 5 m, medidos entre o plano dominante da fachada e o exceder a medida referida no número anterior, desde que
eixo do muro de separação do lote e do arruamento. fiquem asseguradas as necessárias condições de exposição,
3 — Todos os afastamentos laterais dos edifícios serão insolação e ventilação, admite-se uma maior profundidade,
de 5 m, medidos entre o plano dominante das fachadas definida por superfícies contidas em planos paralelos às
laterais e os eixos dos muros de separação de lotes, con- fachadas que assegurem a coincidência das empenas, sem
siderados nos pontos mais desfavoráveis. nunca exceder a dimensão da empena confinante com
§ único. Constituirão excepção ao disposto neste nú- maior profundidade e sem poder ultrapassar o plano vir-
mero todos os casos em que, pela forma e traçado dos tual que forma um diedro de 45° com o plano da empena
arruamentos, se têm de admitir afastamentos com outros confinante de menor profundidade no extremo posterior
valores, nunca inferiores aos 5 m que constituem o critério desta.
base de referência. 4 — Não é permitida a ocupação integral do lote com
Artigo 10.º construções, mesmo que em cave, estabelecendo-se como
limite máximo de ocupação 70 % da área do lote, excepto
Cotas de soleira quando a profundidade do lote não exceda 20 m e sejam
As cotas de soleira das futuras construções poderão respeitadas as condições de salubridade dos prédios vi-
variar numa margem máxima de 0,6 m face aos valores zinhos.
que venham a ser rigorosamente definidos nos projectos Artigo 15.º
de execução dos arruamentos previstos, cuja elaboração, Anexos
da responsabilidade da Câmara Municipal, aprofundarão
1 — Os anexos, entendidos como dependências cobertas
a definição contida neste Plano. não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso
particular das habitações, só são permitidos nos lotes onde
Artigo 11.º se encontrem previstos, não podendo ultrapassar os limites
Empenas e áreas definidas na planta de implantação, não podendo,
em qualquer caso, exceder 10 % da área total do lote.
As empenas dos novos edifícios e as resultantes do 2 — Os anexos em logradouros de lotes para habitação
acréscimo de pisos a edifícios existentes serão revestidas só poderão ter um piso acima do nível do logradouro e o
com o material utilizado na fachada principal ou com outro seu pé-direito não poderá exceder 2,3 m.
material de construção de boa qualidade, desde que apro- 3 — A Câmara Municipal também poderá licenciar
vado pela Câmara Municipal, que assegure uma correcta excepções ao disposto neste artigo quando se trate de ins-
integração urbanística e paisagística na sua envolvente. talações de equipamentos públicos ou de interesse público.
Artigo 12.º Artigo 16.º
Cérceas Logradouros
1 — De acordo com o estipulado no mapa de lotes Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo
integrante da planta de implantação, as cérceas máximas interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
admitidas são de cinco pisos para os edifícios multifamilia-
res e de três pisos para os edifícios de habitação unifamiliar. 1) Nas áreas de edificabilidade referidas no artigo 17.º
2 — Não serão permitidos andares recuados. deste Regulamento;
3 — Não é permitido o aproveitamento de vãos de 2) Estacionamento a céu aberto para uso privativo do
edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos
telhado.
permeáveis ou semipermeáveis:
Artigo 13.º 3) Nas situações em que a sua manutenção possa gerar
Caves insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logra-
douros confinantes já estejam ocupados com construções
Em edifícios de utilização mista ou exclusivamente ou em que a morfologia do terreno envolvente determine
habitacional, as caves destinam-se exclusivamente a esta- más condições de fruição do logradouro.
cionamento ou a áreas técnicas e de arrecadação, afectas
às diversas unidades de utilização dos edifícios. Artigo 17.º
Artigo 14.º Estacionamento
Profundidades de construção e ocupação do lote 1 — A criação de lugares de estacionamento dentro dos
lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento su-
1 — Nos edifícios existentes sujeitos a obras de con- ficiente para responder às necessidades dos utentes das res-
servação ou renovação é permitida a manutenção da pro- pectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
fundidade existente. 1.1 — Habitação unifamiliar — um lugar/fogo;
2 — A profundidade das novas construções não poderá 1.2 — Habitação multifamiliar — um lugar/fogo, para
exceder 16 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas fogos com área bruta igual ou inferior a 170 m2, e dois lu-
opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relati- gares/fogo, para fogos com área bruta superior a 170 m2;
vamente aos planos das fachadas, com excepção de varan- 1.3 — Usos terciários — um lugar/50 m2 de área bruta.
das ou de galerias autorizadas sobre terreno público. 2 — Para efeitos do cálculo da área de estacionamento
§ único. Exceptuam-se as caves com uso não habitacio- necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
nal, de edifícios multifamiliares, que podem atingir uma 2.1 — Uma área bruta mínima de 15 m2 por cada lugar
profundidade máxima de 30 m. de estacionamento à superfície;
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2.2 — Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar Artigo 21.º
de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou Compensações
não.
3 — As áreas ou lugares de estacionamento obrigató- 1 — A Câmara Municipal poderá considerar não se
rio estabelecidos no presente artigo são insusceptíveis de justificar a cedência total ou parcial das áreas definidas
constituir fracções autónomas independentes das unidades na Portaria n.º 1136/2001, de 23 de Setembro, ou no Re-
de utilização a que ficam imperativamente adstritas. gulamento do Plano Director Municipal.
4 — A reconversão de construções existentes ou as 2 — Nestes casos, a Câmara Municipal cumprirá o
novas edificações localizadas nas falhas da malha urbana regulamento aprovado pela Assembleia Municipal que
estabilizada poderão ficar isentas das exigências definidas estabelece uma compensação monetária para as operações
nos números anteriores sempre que a impossibilidade de de loteamento que fiquem isentas da cedência de áreas para
utilização colectiva pela aplicação do número anterior.
efectivação de estacionamento no interior do lote fique
tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral
Artigo 22.º
ou morfológica.
Artigo 18.º Equipamentos públicos ou de interesse público
Demolição e substituição de construções existentes As áreas de equipamento delimitadas na planta de im-
plantação destinam-se predominantemente a equipamentos
Quaisquer obras de demolição de construções existentes colectivos e serviços da Administração, podendo ainda
visando a sua substituição implicarão que as novas edifi- incluir áreas de investigação, tecnologia e formação, de
cações sigam a lógica da forma urbana contida no Plano e iniciativa pública ou privada, bem como de instalações
concretizada nas indicações de alteração das implantações complementares às actividades principais, designadamente
que estão contidas na planta de implantação. estacionamento, de acordo com o artigo 17.º deste Regu-
lamento.
Artigo 19.º SECÇÃO II
Dotação para equipamentos, espaços ver-
des e de utilização colectiva Áreas verdes
1 — As parcelas delimitadas na planta de implantação Áreas verdes são constituídas por espaços não urbani-
indicativas da instalação de equipamentos de interesse co- záveis e compreendem as seguintes categorias:
lectivo, públicos ou não, existentes ou previstos, só poderão a) Áreas verdes de enquadramento;
ter função diversa da definida quando tal seja justificado b) Área de enquadramento e protecção paisagística.
por plano municipal de ordenamento.
2 — Em loteamentos, as parcelas de terreno para espa- Artigo 23.º
ços verdes e equipamentos públicos que, de acordo com Áreas verdes de enquadramento
o Regulamento do Plano Director Municipal, devem inte-
grar o espaço público são cedidas gratuitamente à Câmara 1 — As áreas verdes de enquadramento são áreas parti-
cularmente importantes sob o ponto de vista do ambiente
Municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos
e da imagem urbana, constituindo estruturas de separação
reais sobre o terreno a lotear. e enquadramento de diferentes usos do solo, pelo que não
3 — Não são considerados para contabilização como são permitidas:
área de cedência as áreas verdes com menos de 200 m2 ou
com uma largura igual ou menor que 2 m, adjacentes aos a) A execução de novas edificações;
arruamentos públicos. b) A instalação e depósito de materiais ou produtos
4 — Só são consideradas para contabilização como áreas inacabados.
de cedência para equipamentos as áreas descobertas que
2 — Exceptuam-se do número anterior:
venham a integrar as que se encontram definidas na planta
de implantação como destinadas a equipamentos ou espaço a) A execução de infra-estruturas viárias;
público, não se incluindo quaisquer áreas destinadas a b) A construção de equipamentos públicos de interesse
arruamentos e seus passeios ou áreas de estacionamento. municipal.
Artigo 24.º
Artigo 20.º Áreas de enquadramento e protecção paisagística
Espaços públicos 1 — Estas áreas destinam-se a uma utilização predomi-
Na planta de implantação estão assinalados os limites nantemente agrícola, não sendo permitido o seu fraccio-
dos espaços públicos que estruturarão esta nova parte da namento em parcelas de área inferior à unidade de cultura
cidade de Amarante, neles se incluindo percursos de peões legalmente fixada.
2 — Só é permitida a construção se forem cumpridas
ligando arruamentos a cotas diferentes, os arruamentos as seguintes exigências:
e suas áreas marginantes de protecção, e espaços de im-
portância singular como pracetas, jardins e suas áreas de a) Construções de apoio à actividade agrícola:
uso público, competindo à Câmara Municipal a definição A área mínima da parcela seja de 4000 m2;
em projecto da sua concretização, à qual se subordinarão A cércea seja igual ou inferior a dois pisos;
quaisquer acertos que se imponham face ao que se encontra A área de implantação não exceda 4 % da área total da
previsto na planta de implantação. exploração, com um máximo de 200 m2;
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Afastamento mínimo de 10 m em relação ao limite da de construção delimitadas nas plantas de implantação e
parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação actualizada de condicionantes apenas na contiguidade das
aos outros limites; respectivas manchas e por razões de cadastro de proprie-
Não afectem negativamente a área envolvente sob os dade, desde que não sejam alterados os limites das áreas
pontos de vista paisagístico e de salubridade; de salvaguarda.
2 — A área em metros quadrados a alterar em cada
b) Construções destinadas a habitação: alteração, caso corresponda a um aumento das zonas de
A moradia seja unifamiliar e isolada; construção, não poderá ser superior à da propriedade a que
A área mínima da parcela seja de 5000 m2, excepto respeita e que já estava contida nessa zona.
nos casos de colmatação entre construções de habitação
existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre Artigo 26.º
si menos de 70 m; Servidões administrativas
A cércea seja igual ou inferior a dois pisos;
A área máxima de implantação não exceda 6 % da área 1 — Na área abrangida por este Plano serão observadas
da parcela; todas as demais protecções, servidões administrativas e
restrições de utilidade pública constantes da legislação
c) Equipamentos públicos ou privados de interesse mu- em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de con-
nicipal: dicionantes.
2 — A Câmara Municipal actualizará a planta de con-
A área mínima da parcela seja de 5000 m2; dicionantes sempre que ocorrerem alterações à legislação.
A cércea seja igual ou inferior a dois pisos; 3 — Qualquer pedido de alteração dos imóveis e áreas
A área de implantação não exceda 6 % da área da par- classificadas ou de edifícios situados nas suas áreas de
cela. protecção será apreciado, no que respeita à sua adequação
CAPÍTULO III arquitectónica e estética, por uma comissão, a constituir
pela Câmara Municipal, com a necessária participação do
Disposições finais vereador da cultura ou seu representante.
4 — Nos edifícios ou áreas objecto de servidões admi-
Artigo 25.º nistrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os
usos e construções que vierem a merecer parecer favorável
Margem de acerto e rectificação
das entidades competentes, nos termos da legislação em
1 — Durante a vigência do presente Plano, admite-se a vigor, ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes
alteração pontual, nos termos Iegais, dos limites das zonas do presente Regulamento.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2007 Nos termos da referida norma regulamentar inscrita no
PDM, o pé-direito médio não poderá exceder os 2,2 m,
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- prevendo-se, com a entrada em vigor do presente Plano, que
nicipal de Aveiro aprovou, em 6 de Março de 2006, o Plano o pé-direito máximo admitido na respectiva área de interven-
de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro. ção do presente Plano de Pormenor possa ser de 4 m.
Foram cumpridas todas as formalidades legais em vigor, Verifica-se a conformidade do presente Plano de Porme-
designadamente quanto à discussão pública, prevista no nor com as disposições legais e regulamentares em vigor,
n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico dos instrumentos de com excepção da zona verde estruturante delimitada na
gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, planta de implantação, por não se encontrarem previstos
de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis no regulamento a respectiva definição e condicionalis-
n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezem- mos urbanísticos, sobrepondo-se ainda tal zona a terrenos
bro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual afectos à RAN.
decorreu no período compreendido entre 26 de Setembro Quanto à zona verde de enquadramento, propõe-se que
e 26 de Outubro de 2005, não tendo sido apresentadas a mesma seja considerada na planta de implantação, não
quaisquer reclamações, observações, sugestões ou pedidos obstante não se encontrarem previstos no regulamento
de esclarecimentos. a respectiva definição e condicionalismos urbanísticos,
Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor dado que corresponde a área sem dimensão significativa,
vigora o Plano Director Municipal (PDM) de Aveiro, ratifi- destinada à plantação de quatro árvores, localizada em
cado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, solo urbano, na zona de transição entre os passeios e os
de 11 de Dezembro, alterado pelas deliberações da As- arruamentos.
Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coor-
sembleia Municipal publicadas no Diário da República,
denação e Desenvolvimento Regional do Centro em 26
2.ª série, de 28 de Setembro de 1999, de 18 de Junho de de Abril de 2006.
2002 e de 12 de Novembro de 2002. Foi igualmente emitido parecer pela Comissão Regio-
O Plano de Pormenor incide sobre áreas classificadas nal da Reserva Agrícola da Beira Litoral relativamente à
no PDM como zona de construção do tipo III e zona de ocupação de uma área abrangida por essa condicionante,
salvaguarda estrita, sendo que a solução pretendida prevê fundamentada na necessidade de efectuar um acerto car-
a reclassificação de parte da zona de salvaguarda estrita, tográfico à faixa de 50 m, medida a partir da via proposta,
em espaço urbano, assim se operando a reclassificação de solução que, no entender dessa Comissão, não acarreta
solo inicialmente rural em solo urbano. Altera-se, ainda, prejuízos para a mancha da Reserva Agrícola Nacional,
o n.º 2 do artigo 8.º do respectivo Regulamento do PDM, conforme parecer favorável exarado em reunião de 4 de
no que se refere ao pé-direito médio. Janeiro de 2007.
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Enquadrada no processo de elaboração do Plano de 2 — O presente Plano de Pormenor foi elaborado de
Pormenor, foi apresentada pela Comissão de Coordenação acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003,
regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado de 10 de Dezembro.
pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção Artigo 2.º
dada pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, pelo
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei Objectivos
n.º 79/95, de 20 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 203/2002, de São objectivos do Plano:
1 de Outubro, e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 180/2006,
de 6 de Setembro, uma proposta de alteração da delimita- a) Desenvolver e concretizar uma proposta de organi-
ção da Reserva Ecológica Nacional para a área do muni- zação espacial;
cípio de Aveiro, que substitui, parcialmente, a constante b) Definir com detalhe a forma de ocupação e uso do
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/95, de 2 solo;
de Novembro. c) Definir os parâmetros de uso do solo;
Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida a d) Estabelecer os traçados das infra-estruturas que sir-
Câmara Municipal de Aveiro. vam de base aos respectivos projectos de execução.
A título excepcional, a Comissão Nacional da Reserva
Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre Artigo 3.º
a delimitação proposta nos termos do disposto no artigo 3.
º do mencionado Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outu- Composição do Plano
bro, parecer consubstanciado na acta da reunião daquela
Comissão de 22 de Junho de 2005. 1 — Elementos que constituem o Plano:
Assim: a) Regulamento;
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8, b) Planta de implantação (escala de 1:100);
ambos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de c) Planta de condicionantes (escala de 1:100).
Setembro, na sua redacção actual, nos n.os 1, 10 e 12 do
artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º, ambos do Decreto- 2 — Elementos que acompanham o Plano:
-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e
nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o a) Relatório;
Conselho de Ministros resolve: b) Programa de execução e plano de financiamento;
1 — Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor de c) Planta de enquadramento;
Rasos, no município de Aveiro, cujo Regulamento, planta d) Planta com extracto da planta de ordenamento do
de implantação e planta de condicionantes se publicam PDM;
em anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte- e) Planta com extracto da planta de condicionantes do
grante. PDM;
2 — Excluir de ratificação a zona verde estruturante f) Planta da situação existente;
delimitada na planta de implantação. g) Planta da situação fundiária;
3 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva h) Carta de ruído;
Ecológica Nacional do município de Aveiro, constante da
i) Planta de apresentação;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/95, de 2 de
Novembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas j) Plantas com as redes das infra-estruturas.
na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte
integrante. Artigo 4.º
4 — Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e Definições e conceitos
gráficas do Plano Director Municipal de Aveiro contrárias
ao disposto no presente Plano de Pormenor na respectiva Para efeitos da aplicação do presente Regulamento de-
área de intervenção. vem ser consideradas as seguintes definições:
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de a) Alinhamento — a linha que em planta separa uma via
2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida
Pinto de Sousa. pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o
plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE RASOS b) Área de construção — valor numérico expresso em
metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas
de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida
CAPÍTULO I pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Disposições gerais salas de condomínio, sótãos não habitáveis, garagens e
arrumos quando localizados em cave, áreas técnicas, va-
Artigo 1.º randas, terraços, galerias exteriores públicas, arruamen-
tos e outros espaços livres de uso público cobertos pela
Âmbito e regime edificação;
1 — O âmbito de intervenção do Plano de Pormenor de c) Área de implantação — valor expresso em metros
Rasos, adiante designado por PP Rasos, é a área delimitada quadrados do somatório das áreas resultantes da projec-
na planta de implantação e designada como limite do Plano ção no plano horizontal de todos os edifícios, excluindo
de Pormenor e que corresponde a 1,3 ha. varandas e platibandas;
7008 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 1 de Outubro de 2007
d) Cave — área localizada abaixo da cota de soleira, não Artigo 9.º
habitável, destinada a estacionamento, arrumos e áreas
Pisos
técnicas;
e) Cércea — dimensão vertical da construção, medida 1 — Nos edifícios destinados à habitação a cércea má-
a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao xima admitida corresponde a dois pisos acima do solo.
alinhamento da fachada até à linha superior da platibanda, 2 — Os edifícios identificados na planta de implantação
beirado ou guarda de terraço; como garagem e anexos têm um piso acima do solo ao qual
f) Cota de soleira — demarcação altimétrica do nível deverá corresponder uma a cércea máxima de 4 m.
do pavimento da entrada principal do edifício;
g) Parcela — área de território física ou juridicamente SECÇÃO II
autonomizada não resultante de uma operação de lotea-
Espaços públicos
mento;
h) Polígono de implantação — perímetro que demarca Artigo 10.º
a área na qual pode ser implantado o edifício;
i) Profundidade máxima das construções — dimensão Passeios
horizontal do afastamento máximo entre a fachada prin- 1 — O pavimento dos passeios deve respeitar uma uni-
cipal e a fachada de tardoz de um edifício; dade de conjunto sem barreiras arquitectónicas.
j) Restrições de utilidade pública — limitações ao di- 2 — Quando um acesso automóvel cruze o passeio,
reito de propriedade que visam a realização de interesses a constituição deste deve ser reforçada para suportar as
públicos abstractos; cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota
k) Servidão administrativa — encargo imposto por lei de nível por esse facto, e o desnível entre a rua e o passeio
sobre o prédio em proveito da utilidade pública de uma deve ser vencido por rampa integrada na respectiva guia
coisa. com cantos de concordância biselados.
CAPÍTULO II
Condicionantes SECÇÃO III
Infra-estruturas
Artigo 5.º
Artigo 11.º
Serviços e restrições de utilidade pública
Infra-estruturas gerais
Na área abrangida pelo Plano, são observadas as pro-
tecções, servidões administrativas e restrições de utilidade 1 — O espaço frontal às entradas dos edifícios e confi-
pública seguintes identificadas na planta de condicionantes: nantes com o aumento deve ser salvaguardado para colo-
cação de caixas de intercepção e válvulas de manobra das
a) Reserva Agrícola Nacional; infra-estruturas gerais.
b) Reserva Ecológica Nacional; 2 — No âmbito das infra-estruturas eléctricas, os ar-
c) Linha de alta tensão. mários de distribuição devem ser embutidos nos muros
divisórios das parcelas.
CAPÍTULO III
Artigo 12.º
Disposições urbanísticas
Estacionamento
SECÇÃO I Todas as construções deverão assegurar dentro do lote
que ocupam, no mínimo, dois lugares de estacionamento,
Disposições gerais dimensionados de acordo com os parâmetros estabelecidos
na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, que poderão
Artigo 6.º ser em estrutura edificada.
Usos
CAPÍTULO IV
O uso de todas as construções existentes e previstas é
o habitacional. Disposições finais
Artigo 7.º
Artigo 13.º
Implantação dos edifícios
Planos em vigor
As construções a erigir devem inscrever-se dentro dos O plano em vigor para esta área de intervenção é o Plano
polígonos de implantação definidos na planta de implan- Director Municipal ratificado por Resolução do Conselho
tação. de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro.
Artigo 8.º
Profundidade dos edifícios
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A profundidade máxima dos edifícios não pode exce-
der os 15 m, medidos entre os alinhamentos da fachada O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-
principal e a aposta. blicação no Diário da República.
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7012 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 1 de Outubro de 2007
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7014 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 1 de Outubro de 2007
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO II
PÚBLICA Requisição e fornecimento
6.º As estampilhas especiais devem ser requisitadas à
Portaria n.º 1295/2007 INCM pelos operadores económicos referidos no n.º 1 e
de 1 de Outubro
nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo.
A Portaria n.º 443/90, de 16 de Junho, com as altera- 7.º Os depositários autorizados, os operadores registados
ções introduzidas pela Portaria n.º 67/94, de 31 de Janeiro, e os representantes fiscais devem enviar as requisições
estabeleceu as regras relativas às formalidades a observar por transmissão electrónica de dados, através do portal
para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas «Declarações electrónicas» da DGAIEC.
especiais para o tabaco manufacturado, nos termos do 8.º Os operadores económicos não referidos no nú-
n.º 6 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de mero anterior devem, antes de cada requisição, solicitar
Dezembro, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei autorização para o efeito junto da estância aduaneira onde
n.º 49/90, de 10 de Fevereiro. processem as suas obrigações declarativas.
Considerando que as regras aprovadas pela referida 9.º Para efeitos do número anterior, as requisições são
portaria tiveram em conta as exigências em matéria de processadas, por transmissão electrónica de dados, pela
controlo que ao tempo se impunham, importa, todavia, estância aduaneira.
reconhecer que a crescente importância fiscal dos produtos 10.º Os requisitantes são informados pela INCM das
de tabaco manufacturado, por um lado, e as políticas de quantidades de estampilhas fornecidas, consoante o caso,
protecção da saúde pública e de prevenção do tabagismo, através de meio electrónico ou outra via expedita.
por outro, configuram a necessidade de garantir a prove- 11.º As estampilhas podem ser fornecidas:
niência legal dos produtos de tabaco, exigindo um reforço a) Em maços de 500 unidades;
dos mecanismos de controlo e segurança. Para tal desi- b) Em bobina de 30 000 unidades.
derato, assume particular relevância a aprovação de um
inovador modelo de estampilha especial que contemple 12.º No caso da selagem na origem os requisitantes devem
elementos de alta segurança. declarar, por transmissão electrónica de dados, a localização
Por outro lado, a implementação do novo sistema de das instalações fabris a que se destinam as estampilhas.
requisição, fornecimento e controlo das estampilhas, utili- 13.º As requisições e restantes obrigações declarativas
zando modernas tecnologias de processamento informá- que, nos termos da presente portaria, se processem por
tico, permitirá incutir maior celeridade no cumprimento transmissão electrónica de dados podem ser efectuadas
das formalidades e facilitar a racionalização e eficiên- pelo próprio operador ou por um representante devida-
cia dos serviços, optimizando o relacionamento entre os mente habilitado para o efeito.
operadores económicos e a administração aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- CAPÍTULO III
ças, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- Aposição
-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção dada 14.º As estampilhas especiais são obrigatoriamente apos-
pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, o se- tas nas embalagens de produtos de tabaco manufacturado
guinte: antes de serem declarados para introdução no consumo, nos
entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de
CAPÍTULO I armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nas estâncias
Modelo, especificações técnicas e preço aduaneiras onde aqueles produtos forem declarados para
introdução em livre prática e consumo.
1.º A presente portaria aplica-se aos produtos de tabaco 15.º No caso de recepção de tabaco manufacturado
manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no por operadores registados, operadores não registados e
território nacional, devidamente acondicionado em emba- representantes fiscais, as estampilhas são obrigatoriamente
lagens de venda ao público, nos termos e nas condições de apostas na origem.
comercialização estabelecidos pelo Código dos Impostos 16.º A aposição das estampilhas nos módulos de venda
Especiais de Consumo e restante legislação aplicável. ao público deve ser efectuada de modo a não permitir a
2.º O modelo e as especificações técnicas da estampilha sua reutilização.
especial constam do anexo à presente portaria. 17.º Nos casos em que a embalagem seja celofanada, a
3.º A cor de fundo da estampilha especial, diferenciada estampilha deve ser aposta por baixo do celofane.
por ano económico, é fixada através de despacho do Ministro
de Estado e das Finanças, previsto no número seguinte.
4.º As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa CAPÍTULO IV
Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante
correspondente ao preço unitário, fixado anualmente até ao Controlo e apuramento
final do mês de Junho do ano precedente, por despacho do 18.º As embalagens de produtos de tabaco manufactu-
Ministro de Estado e das Finanças, sendo o mesmo fixado, rado que se encontrem estampilhadas e não se destinem
para o ano de 2008, em € 0,0032. a ser introduzidas no consumo no território nacional não
5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, as podem ser expedidas ou exportadas sem a prévia inutiliza-
estampilhas para o ano económico a que respeitem, requisi- ção das respectivas estampilhas, a qual se fará sob controlo
tadas após 15 de Outubro do mesmo ano, e que ultrapassem aduaneiro, nos termos do n.º 21.º
o limite de 5 % da quantidade constante da última requisi- 19.º Os requisitantes de estampilhas especiais devem
ção efectuada antes daquela data sofrerão um acréscimo declarar, até ao dia 8 de cada mês, por transmissão electró-
de 20 % no respectivo preço unitário. nica de dados, as quantidades consumidas e inutilizadas no
7016 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 1 de Outubro de 2007
decurso do processo produtivo referido no n.º 23.º, discrimi- entram imediatamente em vigor, para efeitos de produção
nadas por tipo de produto e reportadas ao mês anterior. e venda do novo modelo de estampilha.
20.º A falta de cumprimento das obrigações previstas 31.º As Portarias n.os 443/90, de 16 de Junho, e 67/94, de
na presente portaria implica a suspensão de novos forne- 31 de Janeiro, vigoram até 31 de Dezembro de 2007, sendo
cimentos até regularização da situação, sem prejuízo de revogadas com a entrada em vigor da presente portaria.
outras sanções previstas na lei. 32.º O modelo de estampilha referido no n.º 2 da pre-
sente portaria só poderá ser utilizado nas embalagens de
produtos de tabaco manufacturado introduzidas no con-
CAPÍTULO V sumo a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Inutilização e extravio O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
21.º A inutilização de estampilhas deve ser solicitada dos Santos, em 13 de Setembro de 2007.
às autoridades aduaneiras, com indicação do local, data e ANEXO
motivos justificativos, sendo obrigatoriamente efectuada sob
controlo presencial daquelas, lavrando-se o respectivo auto, Estampilha especial para tabacos manufacturados
que identificará, designadamente, o tipo de produto, o espaço
fiscal e o ano económico a que respeitam as estampilhas, Modelo
procedendo-se, ainda, ao registo na conta corrente.
22.º No caso de a inutilização ocorrer fora do território
nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais
deve ser justificada mediante declaração adequada, emitida
pelas autoridades competentes do país para onde as estam-
pilhas foram remetidas, que identificará o tipo de produto
e o ano económico a que respeitam as estampilhas.
23.º As inutilizações de estampilhas, ocorridas durante o
processo de fabrico nos entrepostos de produção situados
no território nacional, podem ser objecto de procedimento
simplificado de justificação.
Especificações do modelo
24.º Para efeitos do número anterior, consideram-se
automaticamente justificadas as inutilizações de estam- 1.1 — Dimensão — 18 mm largura × 43,54 mm com-
pilhas até ao limite de 2 % das estampilhas consumidas primento.
anualmente, no decorrer do processo produtivo. 1.2 — Papel FC laser 70 g/m2.
25.º As estampilhas especiais não utilizadas até 31 de 1.3 — Elementos de segurança.
Dezembro do ano a que respeitem devem ser destruídas 1.3.1 — Impressão offset de segurança.
sob controlo presencial das autoridades aduaneiras, nos 1.3.2. — Marcador óptico invisível.
termos do n.º 21.º 1.3.3. — Elemento óptico difractivo variável — holo-
26.º A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a grama.
caso fortuito ou de força maior, só podem ser justificados em 1.3.4. — Personalização do número de série por selo,
face de prova reconhecida em despacho ministerial proferido ano de vigência da estampilha especial, espaço fiscal e
em processo administrativo, devendo ser comunicados à tipo de produto.
estância aduaneira competente, para efeitos de confirmação,
até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência.
27.º Para efeitos do n.º 7 do artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, os produtos de tabaco MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
manufacturado podem ser objecto de comercialização e TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
venda ao público dentro dos seguintes prazos:
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
a) Maços de cigarros — até ao final do 2.º mês do ano E DAS PESCAS.
seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;
b) Restantes produtos de tabaco — até ao final do ano
seguinte ao que corresponde a estampilha aposta. Portaria n.º 1296/2007
de 1 de Outubro
28.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número ante-
rior, os maços de cigarros que tenham apostas as estampilhas Pela Portaria n.º 330/2006, de 6 de Abril, foi criada a
especiais abaixo indicadas podem ser objecto de comerciali- zona de caça municipal da freguesia de Fóia (processo
zação e venda ao público dentro dos seguintes prazos: n.º 4179-DGRF), situada no município de Monchique, e
transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca
a) Estampilha especial em uso no ano de 2007 — até
Os Monchiqueiros.
ao final do 4.º mês do ano de 2008;
b) Estampilha especial, aprovada pela presente portaria, Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na
respeitante ao ano económico de 2008 — até ao final do zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.
3.º mês do ano de 2009. Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º
29.º As existências das estampilhas referidas na alínea a) em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 118.º
do número anterior, não utilizadas até 31 de Dezembro de e no n.º 1 do artigo 167.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
2007, deverão ser destruídas nos termos do n.º 21. 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
30.º A presente portaria entra em vigor a partir do dia Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o
1 de Janeiro de 2008, com excepção dos n.os 1 a 5, que Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 1 de Outubro de 2007 7017
do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricul- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam SUPERIOR
excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos
sitos nas freguesias de Monchique e Marmelete, município
de Monchique, com a área de 324 ha, ficando a mesma Portaria n.º 1297/2007
com a área de 11 212 ha, conforme planta anexa à presente
de 1 de Outubro
portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente com-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado petentes dos estabelecimentos de ensino superior público
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, referidos no anexo da presente portaria;
em 20 de Setembro de 2007. — O Ministro da Agricultura, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
Lopes Silva, em 21 de Setembro de 2007. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Fixação de vagas
Ao anexo da Portaria n.º 1100/2007, de 6 de Setembro,
são aditados os seguintes estabelecimentos de ensino e
vagas:
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ra-
vara — 35;
Escola Superior de Enfermagem da Universidade da
Madeira — 70.
2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 17 de Setembro de
2007.
7018 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 1 de Outubro de 2007
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