Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 188
- Data
- 2013-09-01
Texto integral (8074 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 30 de setembro de 2013 Número 188
ÍNDICE
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2013/A:
Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de
São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5960
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 187, de 27 de setembro
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2013:
Autoriza a despesa inerente à celebração de uma adenda ao Contrato de Gestão do Centro
de Medicina Física e Reabilitação do Sul, S.A., celebrado entre a Administração Regional
de Saúde do Algarve, I.P., e a GPSaúde - Sociedade Gestora do Centro de Medicina e
Reabilitação do Sul, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5958-(2)
5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES rentes tipos de pressões antrópicas, das quais se destacam a
atividade agropecuária nas bacias hidrográficas, o abebera-
Presidência do Governo mento e o acesso dos animais aos planos de água, a erosão
dos solos, o desordenamento das atividades recreativas e
a degradação do valor cénico das paisagens.
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2013/A Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 184.º e ar-
tigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A,
Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas de 16 de agosto, a elaboração deste instrumento de gestão
das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei
na Ilha de São Miguel, Açores
n.º 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo
As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as al-
desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio eco- terações do Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, e
lógico, hídrico e paisagístico do território insular. Prestam Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região
serviços ambientais relevantes para a conservação da na- Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Re-
tureza e biodiversidade, estando presentes habitats que gional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado
acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspetiva pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de
socioeconómica, constituem reservas estratégicas de água outubro, tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei
para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às n.º 107/2009, de 15 de maio, na Portaria n.º 63/2009, de
populações e às atividades produtivas, para além do ele- 3 de agosto, e na Resolução do Conselho do Governo
vado potencial turístico. Esta vocação específica decorre Regional n.º 122/2009, de 14 de julho.
do excecional enquadramento cénico das lagoas, ao que Considerando o parecer final da comissão de acompa-
se associa a singularidade das estruturas geológicas que nhamento do POBHLSM, ponderados os resultados da
as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos discussão pública e concluída a sua versão final, encon-
e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e tram-se reunidas as condições necessárias e legalmente
potenciados, numa linha de orientação que aponta para o exigidas para a sua aprovação.
desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto
Considerando as tendências instaladas que lesam a es- Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, al-
tabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a de- terado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional
finição de um quadro regulamentar que consubstancie um n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d)
modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do
de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
intervenção assentam numa reafirmação das vocações natu- Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta
rais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, o seguinte:
nos termos em que estabelece a Diretiva n.º 2000/60/CE,
de 23 de outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Artigo 1.º
Interessa também acautelar as aspirações e expectativas dos
Classificação
agentes económicos e das populações locais, numa apro-
ximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos 1 - As Lagoas do Fogo, Congro, Nenúfares, Canário, Rasa,
legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação Empadadas Norte e Sul e dos Caldeirões Pequenos Norte e Sul
da natureza e o ordenamento do território. são classificadas como massas de água de utilização protegida,
A moldura legal que suporta as determinações deste atendendo às utilizações atuais e previsíveis e à necessidade
regulamento encontra fundamento, em cumprimento do de salvaguarda dos valores ecológicos existentes.
n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo 2 - A Lagoa de São Brás é classificada como massa
Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no artigo 19.º do de água de utilização condicionada, atendendo às con-
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, dicionantes naturais e ao estado de qualidade da água
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional que aconselha a imposição de restrições à sua utilização.
n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o qual consagra a equiva- 3 - As Lagoas do Carvão, Caldeirão Grande e das Éguas
lência das albufeiras de águas públicas às correspondentes Norte e Sul são classificadas como massas de água de
lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de utilização livre, atendendo à vocação que apresentam para
ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores. abastecimento de água à atividade agropecuária.
Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas 4 - São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas
no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, quanto aos pro- plantas publicadas no Anexo I, as Zonas Terrestres de
cedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, Proteção, cujos limites são coincidentes com o períme-
no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente tro das respetivas bacias hidrográficas, e dentro destas,
às lagoas da ilha de São Miguel. a Zona Reservada, com largura de 100 metros contados
Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as
lagoas e, concomitantemente aprova-se o respetivo Plano de na horizontal a partir da linha limite do leito das lagoas.
Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo,
do Congro, de São Brás e da Serra Devassa (POBHLSM). Artigo 2.º
A área de intervenção corresponde às referidas bacias Aprovação
hidrográficas, cujos territórios se encontram integrados
nos municípios de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidro-
Franca do Campo, na ilha de São Miguel. gráficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra
Os objetivos centrais do POBHLSM visam dar respostas Devassa, na ilha de São Miguel, doravante designado por
adequadas perante a necessidade de interditar e ordenar POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de
usos e atividades que conflituam com a proteção das lagoas Síntese e de Condicionantes são publicadas como Ane-
e a melhoria da qualidade das águas, os quais provocam xos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte
situações de degradação ambiental, em resultado de dife- integrante.
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Artigo 3.º Bacia hidrográfica das Lagoas do Congro e dos Nenúfares
Compatibilização Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada
Nas situações em que os Planos Municipais de Ordena-
mento do Território não se conformem com as disposições
decorrentes do regime instituído pelo POBHLSM, devem
os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, nos
termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
setembro, sucessivamente revisto e com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro.
Artigo 4.º
Consulta
O Regulamento e as Plantas de Síntese e de Condicionantes,
bem como os demais elementos que constituem o POBHLSM,
ficam disponíveis para consulta no departamento do Governo
Regional dos Açores com competência em matéria de orde-
namento do território.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma e o Plano de Ordenamento das Bacia hidrográfica da Lagoa de São Brás
Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de
São Brás e da Serra Devassa na Ilha de São Miguel entram Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Delgada, em 23 de julho de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de setembro
de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autó-
noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
Bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo
Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada
Bacia hidrográfica da Lagoa do Canário
Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada
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Bacia hidrográfica da Lagoa das Empadadas Norte Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Grande
Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada
Bacia hidrográfica da Lagoa das Empadadas Sul Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Pequeno Norte
Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada
Bacia hidrográfica da Lagoa Rasa Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Pequeno Sul
Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada
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Bacia hidrográfica da Lagoa das Éguas Norte ANEXO II
Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada (a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS BACIAS
HIDROGRÁFICAS DAS LAGOAS DO FOGO, CONGRO,
SÃO BRÁS E DA SERRA DEVASSA, NA ILHA DE SÃO MIGUEL,
AÇORES.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas
das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra De-
vassa, na ilha de São Miguel, abreviadamente designado
por POBHLSM é, nos termos da legislação em vigor, um
Plano Especial de Ordenamento do Território.
2 - O POBHLSM tem natureza de regulamento admi-
nistrativo e com ele devem conformar-se os Planos Mu-
nicipais e Intermunicipais de Ordenamento do Território,
Bacia hidrográfica da Lagoa das Éguas Sul assim como os programas e projetos, de iniciativa pública
ou privada, a realizar na área de intervenção.
Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada 3 - O POBHLSM estabelece os regimes de salvaguarda
e gestão compatíveis com a utilização sustentável dos re-
cursos e dos valores naturais das bacias hidrográficas das
Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa.
Artigo 2.º
Área de intervenção
1 - A área de intervenção do POBHLSM, localizada
nos municípios de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila
Franca do Campo, abrange os planos de água das Lagoas
do Fogo, Congro, Nenúfares, São Brás e da Serra Devassa,
bem como as respetivas zonas terrestres de proteção, de-
limitadas nas Plantas de Síntese publicadas no Anexo III.
2 - As Lagoas da Serra Devassa compreendem as Lagoas
das Empadadas Norte e Sul, as Lagoas do Caldeirão Pequeno
Norte e Sul, as Lagoas das Éguas Norte e Sul, a Lagoa do
Canário, a Lagoa do Carvão, a Lagoa Rasa e a Lagoa do
Caldeirão Grande.
Artigo 3.º
Bacia hidrográfica da Lagoa do Carvão Objetivos
Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada
O POBHLSM define os regimes de utilização, proteção
e de gestão dos recursos e valores naturais existentes na
área de intervenção, visando o cumprimento dos seguintes
objetivos estratégicos:
a) Contribuir para a consecução de um bom estado
ecológico e químico das massas de água das lagoas;
b) Contribuir para a preservação dos recursos ecológicos
e ambientais das bacias hidrográficas;
c) Contribuir para a uma valorização social e económica
sustentável das bacias hidrográficas.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O POBHLSM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Plantas de Síntese, elaboradas à escala 1:10000, que
definem a localização e os usos preferenciais em função
dos respetivos regimes de gestão e proteção;
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c) Plantas de Condicionantes, elaboradas à escala 1:10000, o Plano de Água de uma lagoa, assim como as águas sub-
que assinalam as servidões administrativas e as restrições terrâneas associadas;
de utilidade pública em vigor. b) «Entidade Gestora do Plano» - Direção Regional do Am-
biente ou outra entidade que venha a assumir estas funções;
2 - O POBHLSM é ainda acompanhado pelos seguintes c) «Lagoa» - meio hídrico lêntico superficial interior
elementos: e respetivo leito;
d) «Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não
a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Re- influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou
gulamento, fundamentando as principais medidas, indi- tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder
cações e disposições adotadas no âmbito da execução do à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições
POBHLSM; de cheias médias sem transbordar para o solo natural,
b) Planta de enquadramento, que representa a área de habitualmente enxuto;
intervenção do POBHLSM; e) «Margem» - faixa de terreno, contígua ou sobran-
c) Planta da situação existente; ceira à linha que limita o leito das águas com a largura
d) Programa de execução, que contém as disposições legalmente estabelecida;
sobre as principais medidas e ações propostas para a área f) «Plano de Água» - superfície da massa de água de
de intervenção do POBHLSM, incluindo a identificação cada uma das lagoa objeto do Plano, sendo a sua represen-
das entidades responsáveis pela sua implementação, a tação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa
estimativa dos custos e o cronograma de execução; em condições de cheias médias;
e) Plano de financiamento, que contém os custos esti- g) «Zonas de Proteção» ou «Zonas de Proteção das
mados para as intervenções previstas e as respetivas fontes Lagoas» - designação que contempla, conjuntamente, as
de financiamento; Zonas Terrestres de Proteção e as Zonas Reservadas, nos
f) Estudos de caracterização física, ecológica, social e termos do artigo 8.º
económica que fundamentam as propostas do POBHLSM;
g) Plano de monitorização, que permite avaliar o estado CAPÍTULO II
de implementação do POBHLSM e verificar a evolução
do estado ecológico das massas de água lacustres; Servidões administrativas e restrições
h) Relatório ambiental do POBHLSM; de utilidade pública
i) Participações recebidas em sede de discussão pública
e respetivo relatório de ponderação. Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
1 - Na área de intervenção do POBHLSM aplicam-se as
Relação com outros planos e instrumentos servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - O POBHLSM contempla as disposições aplicáveis do constantes da legislação em vigor, nomeadamente as que
Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, decorrem dos seguintes regimes jurídicos:
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, a) Recursos hídricos:
de 12 de agosto, e do Plano Regional da Água da Região
Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo I) Leitos e margens das lagoas;
Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril. II) Leitos e margens dos cursos de água;
2 - Na área de intervenção do POBHLSM abrangida III) Reservas hídricas;
pelo Parque Natural da Ilha de São Miguel, aplicam-se IV) Nascentes.
as disposições previstas no Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho. b) Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies
3 - Na área de intervenção do POBHLSM abrangida pela vegetais e animais:
Rede Natura 2000, aplicam-se as disposições do Plano Se- I) Rede Natura 2000;
torial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Aço- II) Parque Natural da Ilha de São Miguel;
res, aprovado Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, III) Reserva Ecológica;
de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação IV) Zona Vulnerável.
n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril. c) Proteção de infraestruturas e equipamentos:
4 - Na área de intervenção do POBHLSM aplicam-se,
ainda, as disposições do Regime Jurídico da Conservação I) Infraestruturas de transporte e comunicações;
da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, aprovado II) Infraestruturas básicas.
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de
abril. d) Cartografia e planeamento:
Artigo 6.º I) Vértices Geodésicos.
Definições 2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e res-
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, trições de utilidade pública, definidas no número anterior,
consideram-se as seguintes definições e conceitos: constam das Plantas de Condicionantes do POBHLSM,
apresentadas no Anexo IV, estando a sua representação
a) «Bacia hidrográfica de lagoa» - área terrestre a partir dependente da escala gráfica adotada.
da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma 3 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e res-
sequência de cursos de água e de escoamento difuso, para trições de utilidade pública referida no III) da alínea a)
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do n.º 1 correspondem às bacias hidrográficas das lagoas 3 - A Zona Terrestre de Proteção corresponde à faixa, me-
abrangidas pelo POBHLSM, conforme estabelece o De- dida na horizontal, com a largura máxima de 1000 metros
creto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho. contados a partir da linha limite do leito das lagoas, cujos
4 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e res- limites territoriais são coincidentes com o perímetro das ba-
trições de utilidade pública referida no IV) da alínea a) cias hidrográficas das lagoas submetidas ao POBHLSM.
do número 1 correspondem a nascentes não captadas para 4 - A Zona Terrestre de Proteção tem como função prin-
abastecimento público de água para consumo humano, cipal a salvaguarda e proteção dos recursos hídricos a que
tendo um raio de proteção de 50 metros, conforme esta- se encontra associada.
belece o Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho. 5 - A Zona Reservada, integrada na Zona Terrestre de
5 - A área sujeita à servidão administrativa e restrição Proteção, corresponde a uma faixa, medida na horizontal,
de utilidade pública referida no I) da alínea b) do n.º 1, com largura de 100 metros contados a partir da linha limite
corresponde à Zona Especial de Conservação da Lagoa do leito das lagoas.
do Fogo, que abrange a bacia hidrográfica da Lagoa do 6 - A Zona Reservada tem as seguintes funções prin-
Fogo, estando sujeita ao disposto na legislação em vigor. cipais:
6 - As áreas sujeitas à servidão administrativa e restrição
de utilidade pública referida no II) da alínea b) do n.º 1, a) Contribuir para o bom estado dos recursos hídricos;
correspondem à Área Protegida para a Gestão de Habitats b) Potenciar a preservação e a regeneração natural do
ou Espécies da Lagoa do Congro, que abrange as bacias coberto vegetal;
hidrográficas das Lagoas do Congro e dos Nenúfares, à c) Contribuir para a conservação de espécies de fauna;
Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades, que abrange d) Prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que
as bacias hidrográficas das Lagoas da Serra Devassa, e à não sejam de apoio às lagoas.
Reserva Natural da Lagoa do Fogo, que abrange a bacia
hidrográfica da Lagoa do Fogo, estando sujeitas ao disposto SECÇÃO I
na legislação em vigor.
Regime de gestão dos Planos de Água
7 - A representação da servidão administrativa e restri-
ção de utilidade pública referida no III) da alínea b) do n.º 1 Artigo 9.º
resulta da delimitação feita em sede dos Planos Diretores
Municipais dos concelhos de Ponta Delgada, Vila Franca Atividades interditas
do Campo e Ribeira Grande. 1 - Nos Planos de Água das lagoas submetidas ao
8 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e POBHLSM, para além das interdições decorrentes de le-
restrição de utilidade pública referidas no IV) da alínea b) gislação específica, são interditas as seguintes atividades
do n.º 1, correspondem às zonas vulneráveis das Lagoas e utilizações:
da Serra Devassa, da Lagoa do Congro e da Lagoa de
São Brás, estando sujeitas ao Programa de Ação das Zonas a) A realização de quaisquer atividades que perturbem
Vulneráveis, aprovado pela Portaria n.º 47/2006, de 22 de o equilíbrio da envolvente;
junho, e restante legislação em vigor. b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo
9 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e quando tratados;
restrição de utilidade pública referida no I) da alínea c) c) A deposição, abandono ou lançamento de entulhos,
do n.º 1, correspondem às zonas de servidão das vias de sucatas ou quaisquer outros resíduos;
comunicação terrestre, estando sujeitas ao disposto na d) A prática balnear;
legislação em vigor. e) A navegação recreativa a remo e/ou à vela;
10 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa f) A circulação de embarcações motorizadas, exceto
e restrição de utilidade pública referida no II) da alínea c) quando envolvidas em operações de socorro e salvamento,
do n.º 1, corresponde às zonas de servidão das adutoras, bem como em ações de fiscalização e de monitorização
estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor. do Plano de Água;
g) A instalação de cais, pontões, embarcadouros, fun-
deadouros ou jangadas para recreio;
CAPÍTULO III h) O abeberamento do gado;
Regimes de utilização da área de intervenção i) A tomada de água para abastecimento da agropecuária,
com recurso a autotanques ou a reboques-cisterna;
j) A aquicultura;
Artigo 8.º
k) A atividade cinegética e a pesca lúdica em embar-
Zonamento geral cações;
1 - Para efeitos de ordenamento e de fixação de regimes l) A realização de competições desportivas, exceto pro-
de proteção compatíveis com a utilização sustentável do vas de pesca desportiva em águas interiores;
território, a área de intervenção do POBHLSM abrange as m) A introdução de espécies não indígenas da fauna e
seguintes zonas fundamentais, nos termos da representação da flora, exceto as espécies consideradas adequadas ao
constante na Planta de Síntese: povoamento e/ou repovoamento piscícola das águas inte-
riores pelas entidades competentes;
a) Plano de Água; n) A impermeabilização parcial ou total dos fundos das
b) Zona Terrestre de Proteção, que integra a Zona Re- lagoas, exceto por razões ambientais ou se tal for indis-
servada. pensável para viabilizar a captação de água para consumo
humano e para abastecimento de água à agropecuária;
2 - Os Planos de Água correspondem às lagoas subme- o) A extração de inertes e sedimentos, exceto por razões
tidas ao POBHLSM, nos termos da definição constante da ambientais e para a restauração das condições hidromor-
alínea f) do artigo 6.º fológicas das lagoas.
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2 - Excetua-se do disposto na alínea d) do número ante- exercício das atividades, sempre que ocorram as situações
rior o uso balnear na Lagoa do Fogo, desde que a respetiva adversas enunciadas no número anterior.
zona balnear de águas interiores seja criada nos termos
do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de SECÇÃO II
maio, e após decisão favorável de um Estudo de Incidências
Ambientais nos termos do Decreto Legislativo Regional Regime de gestão das zonas de proteção
n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
3 - Excetua-se do disposto na alínea e) do n.º 1 a na- Artigo 11.º
vegação ou o passeio em pequenas embarcações a remo Disposições comuns
e/ou à vela nos planos de água das Lagoas do Fogo e do
Congro. 1 - Nas Zonas de Proteção das lagoas submetidas ao
4 - Excetua-se do disposto na alínea g) do n.º 1 a recupe- POBHLSM, para além das interdições decorrentes de le-
ração dos pontões ou pequenos embarcadouros existentes gislação específica, são interditas as seguintes atividades
nas Lagoas do Congro e do Fogo. e utilizações:
5 - A exceção prevista na alínea m) do n.º 1, naquilo a) A realização de quaisquer atividades que perturbem
que se reporta ao povoamento com a introdução de novas o equilíbrio da envolvente;
espécies piscícolas, deve ser obrigatoriamente antecedida b) A prática de campismo e caravanismo;
de estudos científicos que predigam a dinâmica dos ecossis- c) A deposição ou abandono de resíduos sólidos, entu-
temas aquáticos, especificamente nos domínios da biologia lhos, sucatas ou de outros resíduos suscetíveis de causar
e ecologia lacustre. danos ambientais;
6 - A exceção prevista na alínea n) do n.º 1 deve ser d) A instalação de aterros, lixeiras ou vazadouros;
obrigatoriamente antecedida de estudos científicos e téc- e) A instalação de estabelecimentos industriais;
nicos que fundamentem as obras a realizar, assim como f) A instalação ou ampliação de explorações pecuárias;
de estudos de avaliação de impacte ambiental, em confor- g) O pastoreio animal, a circulação e a permanência de
midade com a legislação em vigor. gado bovino, ovino e caprino;
7 - A exceção prevista na alínea o) do n.º 1 deve ser h) O armazenamento de pesticidas, herbicidas e de fer-
obrigatoriamente antecedida de estudos de fundamentação tilizantes químicos e orgânicos;
técnica das operações a implementar. i) O emprego de pesticidas e de fertilizantes químicos
e orgânicos;
Artigo 10.º j) A instalação de ordenhas fixas e móveis ou de outros
Atividades condicionadas equipamentos de apoio à atividade agrícola;
k) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo
1 - Nos Planos de Água das lagoas submetidas ao
quando tratados, no solo ou nos cursos de água afluentes
POBHLSM são condicionadas as seguintes atividades e uti-
às lagoas;
lizações, as quais ficam sujeitas a autorização prévia, pare-
l) A realização de atividades de prospeção, pesquisa e
cer favorável ou licenciamento das entidades competentes:
exploração de massas minerais;
a) A captação de água para consumo humano nas Lagoas m) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabele-
do Canário, Fogo e das Empadadas Norte e Sul, subme- cidos, exceto quando necessário para ações científicas, e
tendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos de educação ambiental ou outras atividades condicionadas
hídricos; de caráter excecional, nomeadamente de manutenção e
b) A captação de água para abastecimento da agrope- limpeza;
cuária nas Lagoas do Caldeirão Grande e do Carvão, sub- n) A realização de aterros e escavações que envolvam
metendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos a alteração da topografia e do relevo natural dos solos;
hídricos; o) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
c) A captação de água para abastecimento da indústria vasoras;
na Lagoa Rasa, submetendo-se ao regime jurídico de uti- p) A prática de atividades desportivas motorizadas que
lização dos recursos hídricos; envolvam, designadamente, veículos todo-o-terreno, mo-
d) A realização de atividades de investigação científica, tocross, moto-quatro, karting e similares;
monitorização e sensibilização ambiental; q) A realização de quaisquer obras ou ações que induzam
e) A implementação de medidas corretivas e/ou cura- a impactes visuais que destruam a qualidade da paisagem
tivas nas massas de água para o controlo de nutrientes e e limitem as condições de fruição paisagística, incluindo
de vegetação aquática, entre as quais a biomanipulação a colocação de painéis publicitários;
da cadeia trófica. r) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomu-
nicações, aéreas ou subterrâneas, bem como a instalação
2 - Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas de parques eólicos;
entidades competentes, a redução ou suspensão do exer- s) A prática de foguear e realização de queimadas na
cício das atividades previstas no número anterior, quando bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo, abrangida pelo Par-
a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a que Natural da Ilha de São Miguel.
ocorrência de fatores adversos assim o justifiquem, até
que se encontrem reunidas as condições normais de utili- 2 - As atividades referidas na alínea g) do número ante-
zação de acordo com o presente Regulamento e restante rior serão interditadas segundo o desenvolvimento previsto
legislação em vigor. no cronograma do programa de execução do POBHLSM,
3 - As entidades competentes devem acionar mecanis- tendo em consideração o estipulado no artigo 19.º, quanto
mos de publicitação da redução ou suspensão temporária do ao regime de compensações e demais disposições aplicá-
Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5967
veis ao processo de cessação das atividades agropecuárias 2 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se as de-
nas bacias hidrográficas das lagoas. terminações do artigo 19.º, quanto ao regime de compen-
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sações e demais disposições aplicáveis ao processo de
parcelas agrícolas abrangidas por zonas vulneráveis ficam cessação das atividades agropecuárias na Zona Reservada.
sujeitas à aplicação das disposições do Programa de Ação 3 - Nas Zonas Reservadas é permitida a instalação de
das Zonas Vulneráveis, aprovado pela Portaria n.º 47/2006, equipamentos simples de apoio à visitação e fruição, nos
de 22 de junho. termos previstos no artigo 16.º
4 - Nas Zonas de Proteção das lagoas submetidas ao
POBHLSM são condicionadas as seguintes atividades e SUBSECÇÃO II
utilizações, as quais ficam sujeitas a autorização prévia,
Zonas terrestres de proteção
parecer favorável ou licenciamento das entidades com-
petentes:
Artigo 13.º
a) A manutenção e melhoria das condições de circu- Classificação dos espaços
lação nos caminhos e trilhos existentes, designadamente
as operações que envolvam a alteração dos sistemas de 1 - A Zona Terrestre de Proteção integra as seguintes
drenagem de águas pluviais e aquelas que impliquem classes de espaços, nos termos da representação gráfica
a mobilização de solo e alterações na topografia do constante das Plantas de Síntese:
terreno;
a) Espaços naturais;
b) O exercício da atividade de comércio ambulante;
b) Espaços a requalificar;
c) A realização das obras necessárias à construção de c) Espaços de recreio e lazer.
infraestruturas para a captação de água para consumo pú-
blico e de abastecimento à agropecuária;
2 - Os espaços naturais integram as seguintes categorias:
d) A realização das obras necessárias à construção e
manutenção das infraestruturas destinadas à monitorização a) Áreas de floresta de produção;
climática, hidrológica e sismovulcânica; b) Áreas de floresta de proteção;
e) A realização de atividades de investigação científica c) Leivas.
e de monitorização ambiental;
f) A realização de ações de reabilitação paisagística, 3 - Os espaços a requalificar integram as seguintes ca-
geomorfológica e ecológica, incluindo a valorização de tegorias:
cursos de água;
g) A abertura de novos trilhos com interesse para a ges- a) Áreas degradadas a restaurar;
tão, fruição ou usufruto da paisagem e da ecologia local; b) Áreas de pastagem a renaturalizar.
h) A abertura de novas vias de comunicação.
4 - Os espaços de recreio e lazer integram as seguintes
5 - A abertura de novos acessos para exploração florestal categorias:
fica condicionada às disposições constantes no artigo 14.º, a) Trilhos pedestres;
relativo ao regime dos espaços naturais. b) Miradouros;
6 - O emprego de herbicidas para operações de controlo c) Áreas de apoio a recreio e lazer.
e combate a espécies de flora invasora fica condicionado às
disposições constantes nos artigos 14.º e 15.º, relativos ao Artigo 14.º
regime dos espaços naturais e dos espaços a requalificar,
Regime dos espaços naturais
respetivamente.
7 - A instalação de estruturas amovíveis, de mobiliário 1 - Os espaços naturais correspondem aos terrenos arbo-
urbano e de equipamentos ou infraestruturas ligeiras de rizados existentes nas bacias hidrográficas, de produção ou
apoio ao recreio e lazer, incluindo a colocação de pas- proteção, cujas funções primárias visam a defesa e promoção
sadiços ou de estruturas similares, deve ser realizada em da biodiversidade, a valorização da paisagem, a proteção
conformidade com o disposto no artigo 16.º dos solos e a regularização do ciclo hidrológico terrestre. In-
8 - A instalação de sinalética e de painéis informativos cluem, ainda, as formações de leiva, onde dominam espécies
deve ser realizada em conformidade com o disposto no de briófitos adaptados aos ambientes húmidos de altitude,
artigo 17.º com elevada capacidade de retenção hídrica.
2 - Para efeitos da aplicação das disposições constantes neste
SUBSECÇÃO I artigo, os detentores de áreas florestais atualmente produtivas
ou que transitem para áreas florestais de proteção, são abrangi-
Zonas reservadas
dos pelos mecanismos de compensação e demais disposições
aplicáveis às perdas de rendimento, aquisição ou permuta de
Artigo 12.º terrenos florestais, conforme previsto no artigo 19.º
Regime 3 - Nas áreas de floresta de produção, que correspondem
aos povoamentos florestais vocacionados para a explora-
1 - Nas Zonas Reservadas aplicam-se as disposições
ção de material lenhoso, dominados, essencialmente, por
enunciadas no artigo anterior, sendo que se interditam, desde
povoamentos de Criptoméria (Cryptomeria japonica),
já, todas as atividades agropecuárias referidas na alínea g)
aplicam-se as seguintes disposições:
do n.º 1, as quais não ficam dependentes, para efeitos de in-
terdição imediata, do programa de execução do POBHLSM, a) São admitidas as operações de condução dos povoa-
tal como estabelece o n.º 2 do mesmo artigo para as restantes mentos florestais de produção, bem como a sua exploração
parcelas agrícolas da Zona Terrestre de Proteção. no final da revolução;
5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013
b) A realização das ações previstas na alínea anterior d) São permitidas as operações de controlo e combate
carece de enquadramento prévio num Plano de Gestão a espécies de flora invasora, de acordo com legislação
Florestal, a ser elaborado pela entidade governamental específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser
competente em matéria de recursos florestais ou por enti- equacionada face à falta de alternativas viáveis de con-
dades privadas devidamente credenciadas; trolo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico
c) A elaboração dos Planos de Gestão Florestal rege-se e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e
pelos seguintes princípios: contaminação dos planos de água.
I) A exploração florestal dos povoamentos deve ser
faseada, sendo apenas permitida a realização de cortes 5 - Nas áreas de leiva, que correspondem a formações de
rasos sucessivos em talhões de dimensão não superior a vegetação hidrófitica, designadamente de Sphagnum spp.,
0,5 hectares, ou de cortes salteados, quando tal for possível; aplicam-se as seguintes disposições:
II) Em casos excecionais, onde a topografia do terreno a) A florestação, de baixas densidades, é admitida sem-
e as acessibilidades condicionem a extração do material pre que seja recomendado a instalação de faixas tampão ou
lenhoso, não havendo alternativas à configuração e dispo- perante a necessidade de consolidação de taludes, recor-
sição espacial dos talhões, pode exceder-se a área máxima rendo, preferencialmente, a espécies endémicas e nativas
prevista na alínea anterior; dos Açores, características dos habitats de turfeira;
III) Apenas deverá proceder-se ao corte de um talhão b) As ações previstas na alínea anterior em nenhuma
quando o anteriormente explorado já se encontrar devida- circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a
mente rearborizado; abertura de novos acessos;
IV) São interditas ações de mobilização do solo; c) São permitidas as operações de controlo e combate
V) A exploração florestal deve ocorrer preferencial- a espécies de flora invasora, de acordo com legislação
mente por cabo aéreo ou através dos acessos já existentes, específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser
sendo, no entanto, condicionado o transporte de madeira equacionada face à falta de alternativas viáveis de con-
por arraste ou semiarraste ao longo dos mesmos, sujei- trolo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico
tando-se ao parecer positivo da entidade competente em e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e
matéria de recursos florestais; contaminação dos planos de água.
VI) Em situações onde comprovadamente se verifi-
que que é estritamente necessária a abertura de um novo
Artigo 15.º
acesso ou carregadouro para permitir a retirada de ma-
terial lenhoso, pode o mesmo ser executado, desde que Regime dos espaços a requalificar
haja a garantia que são tomadas as precauções necessárias
1 - Os espaços a requalificar são áreas profundamente
para impedir o transporte de sedimentos para os planos
intervencionadas pelas atividades humanas, desprovidas
de água;
de interesse paisagístico e conservacionista, marcadas pela
VII) São permitidas as operações de controlo e combate
a espécies de flora invasora, de acordo com legislação destabilização de vertentes e pela ocorrência de fenómenos
específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser de erosão, onde se pretende recuperar as funções naturais,
equacionada face à falta de alternativas viáveis de con- promover a biodiversidade e a qualidade cénica da paisa-
trolo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico gem. Incluem as áreas de pastagem a renaturalizar.
e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e 2 - Nas áreas degradadas a restaurar, que correspondem
contaminação dos planos de água; a locais que foram submetidos à exploração de inertes,
VIII) Nas áreas localizadas na Zona Reservada ou com aos terrenos com solo descoberto e aos vazadouros de
declive superior a 20 %, tendencialmente, os povoamentos resíduos indiferenciados, qualquer intervenção carece de
florestais de produção, quando sujeitos a corte final, con- um estudo técnico detalhado, nos domínios da ecologia e
forme as normas previstas nas alíneas anteriores, devem dar da hidrologia, onde se identifiquem os eventuais impactos
lugar à instalação de cobertos florestais mistos, com caráter adversos durante as operações de restauro e as respetivas
multifuncional, recorrendo, preferencialmente, a espécies medidas de mitigação.
endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com 3 - Nas áreas de pastagem a renaturalizar, que corres-
elevado valor madeireiro e paisagístico. pondem aos terrenos atualmente submetidas a pastoreio
e a operações de maneio das pastagens, aplicam-se as
4 - Nas áreas de floresta de proteção, que correspondem seguintes disposições.
a sistemas florestais em regeneração espontânea e com a) Nas áreas localizadas na Zona Reservada ou com
caráter multifuncional, cuja composição é dominada por declive superior a 20 %, a sua reconversão resultará da
associações de espécies endémicas e naturalizadas, e ou- instalação de cobertos florestais de proteção, de composi-
tras espécies com elevado valor madeireiro e paisagístico, ção mista, através de regeneração natural ou de programas
aplicam-se as seguintes disposições: de florestação, recorrendo, preferencialmente, a espécies
a) O corte seletivo é admitido a árvores individuais endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com
(pé a pé) para remoção de exemplares de elevado valor elevado valor madeireiro e paisagístico;
madeireiro, incluindo o corte seletivo de exemplares de b) Nas áreas localizadas fora da Zona Reservada e com
Criptoméria; declive inferior a 20 %, admite-se que as pastagens a re-
b) As ações previstas na alínea anterior em nenhuma naturalizar possam dar lugar à instalação de povoamentos
circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a florestais de produção;
abertura de novos acessos; c) São interditas as operações de florestação que envol-
c) É interdita a sua reconversão para outros usos ou vam a mobilização dos solos, admitindo-se exclusivamente
atividades; o sistema de plantação à cova;
Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5969
d) As intervenções previstas nas alíneas anteriores CAPÍTULO IV
devem ser enquadradas num programa de arborização
específico para cada bacia hidrográfica, que considere os Outras disposições
modelos alternativos de florestação, a seleção das espécies
mais adequadas, em função das condições edafoclimáticas, Artigo 17.º
assim como as técnicas de condução das operações de Sistemas de sinalização e de informação
campo necessárias à intervenção;
e) São permitidas as operações de controlo e combate 1 - A entidade gestora, em colaboração com as câmaras
a espécies de flora invasora, de acordo com legislação municipais, deve promover a implantação de um sistema
específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser de sinalização indicativa e informativa, concebido para
equacionada face à falta de alternativas viáveis de con- esclarecer e divulgar os valores naturais existentes, bem
trolo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico como as utilizações permitidas e interditas nos Planos de
e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e Água e nas Zonas de Proteção.
contaminação dos planos de água. 2 - O sistema de sinalização referido no número ante-
rior deverá ser colocado em locais estratégicos da área de
Artigo 16.º intervenção, preferencialmente nos pontos de visitação e
miradouros, recorrendo a painéis informativos que devem
Regime dos espaços de recreio e lazer seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, no-
1 - Os espaços de recreio e lazer correspondem às áreas de meadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.
uso público, com vocação privilegiada para estadia e fruição 3 - A colocação de sinalética fica sujeita a aprovação
do meio natural e da paisagem, onde se pretende fomentar da entidade gestora do Plano, a qual deve consultar o de-
as atividades de recreio passivo, bem como a utilização partamento governamental com competência em matéria
ordenada e qualificada das margens envolventes das lagoas. de ambiente e ordenamento do território.
2 - Nos percursos pedestres, já existentes ou a criar nas
bacias hidrográficas das lagoas nos termos do Decreto Le-
gislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho, aplicam-se CAPÍTULO V
as seguintes disposições: Execução do POBHLSM
a) A intervenção nos trilhos existentes deve conduzir à
melhoria das condições de circulação, designadamente a Artigo 18.º
segurança dos utentes; Implementação e fiscalização do POBHLSM
b) São permitidas intervenções de correção e melhora-
mento da drenagem das águas pluviais, a consolidação de 1 - A implementação do POBHLSM é atribuída à en-
taludes e a recuperação dos pisos degradados pela erosão; tidade gestora ou a outra entidade que venha a assumir
c) É permitida a colocação de estruturas dissuasoras de essas funções.
acesso a áreas sensíveis, nomeadamente vedações, muros 2 - As atividades que, nos termos do presente Regu-
ou passadiços em materiais adequados, que respeitem o lamento, são condicionadas devem ser submetidas para
caráter da paisagem envolvente. autorização à entidade legalmente competente, nos termos
na legislação em vigor, as quais devem solicitar parecer
3 - Nos miradouros, que correspondem a pontos de obser- e/ou dar conhecimento à entidade gestora.
vação privilegiados em áreas adjacentes a trilhos e caminhos, 3 - Em matérias específicas, constantes no Programa
existentes ou a criar, aplicam-se as seguintes disposições: de Execução, a implementação do POBHLSM também
é atribuída aos departamentos do Governo Regional com
a) Os miradouros devem contemplar equipamentos sim- competências em matéria de ordenamento do território, re-
ples, como sejam guardas e sinalética indicativa e infor- cursos hídricos, ambiente, ordenamento florestal, agricultura
mativa, em conformidade com o artigo 17.º; e desenvolvimento rural, bem como às autarquias locais.
b) Os miradouros podem igualmente dispor de estacio- 4 - A emissão de pareceres e licenças, autorizações
namento automóvel regularizado, desde que localizado ou aprovações que decorram do regime instituído pelo
fora da Zona Reservada; POBHLSM, com exceção das competências legais pró-
c) Nos miradouros são permitidas operações que fa- prias conferidas a outras entidades, é atribuída ao depar-
voreçam ou promovam os sistemas de vistas, como seja tamento governamental com competências em matéria
a remoção de obstáculos físicos suscetíveis de impedir a de ambiente.
visualização das lagoas. 5 - Sem prejuízo no número anterior, compete às autar-
quias locais e ao departamento governamental com com-
4 - Nas áreas de apoio a recreio e lazer, que correspon- petências em matéria de ambiente a fiscalização do cum-
dem às áreas com aptidão específica para usos recreativos, primento das normas constantes do presente Regulamento.
turísticos e de atividades ao ar livre, incluindo merendas,
aplicam-se as seguintes disposições: Artigo 19.º
a) As áreas de apoio a recreio e lazer devem ser apetrecha- Mecanismos de execução
das com equipamentos ligeiros de apoio à visitação, como
sejam mesas e bancos para refeições e grelhadores; 1 - A execução do Plano considerará os mecanismos
b) É obrigatório a colocação de guardas, papeleiras, necessários à cessação das atividades agropecuárias nas
ecopontos e contentores de lixos orgânicos; bacias hidrográficas, as quais são suscetíveis de compro-
c) As área de apoio a criar terão, obrigatoriamente, um meterem os objetivos do POBHLSM, fixados no artigo 3.º
afastamento mínimo de cinco metros em relação aos pla- do presente Regulamento, nomeadamente aqueles que se
nos de água. prendem com a qualidade das águas lacustres.
5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013
2 - As áreas onde seja obtida a cessação da atividade Artigo 23.º
agropecuária devem ser objeto de reconversão para áreas Embargos e demolições
florestais de proteção ou produção, nos termos definidos
no artigo 15.º do presente Regulamento e de acordo com Aos embargos, demolições ou outras medidas de re-
o cronograma do Programa de Execução do POBHLSM. posição a que houver lugar no âmbito da aplicação do
3 - Os detentores de áreas florestais atualmente produti- regime instituído pelo POBHLSM é aplicável o disposto
vas ou que transitem para sistemas florestais de proteção, na legislação em vigor sobre essa matéria.
são abrangidos pelos regimes de compensações atribuídos
a perdas de rendimento.
4 - A assunção, pelo Governo Regional dos Açores, CAPÍTULO VIII
do encargo com as compensações pelas perdas de rendi- Disposições finais e transitórias
mento das explorações agropecuárias e florestais poderá
determinar a aquisição total ou parcial dos prédios rústicos Artigo 24.º
abrangidos ou ainda a permuta de terrenos localizados
fora das bacias hidrográficas das lagoas, podendo, para Caducidade e revisão do POBHLSM
o efeito, recorrer aos meios legais estatuídos, incluindo o 1 - O POBHLSM mantém-se em vigor enquanto se
estabelecimento de situações de cooperação, de associação mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e
ou de parceria com os interessados. valores naturais necessários à utilização sustentável da
sua área de intervenção, bem como do interesse público
CAPÍTULO VI prosseguido e tendo em consideração os resultados do
relatório de monitorização e avaliação referido no ar-
Monitorização e avaliação do POBHLSM tigo 20.º
2 - No decurso de ações de monitorização e ava-
Artigo 20.º liação, o POBHLSM poderá ser revisto nos termos
da legislação em vigor, sem prejuízo de um prazo de
Monitorização e avaliação
vigência mínimo de quatro anos a contar da respetiva
1 - A execução do POBHLSM deve ser acompanhada entrada em vigor.
de ações de monitorização e avaliação tendo em conside-
ração os indicadores previstos no Plano de Monitorização. ANEXO III
2 - As ações de monitorização e de avaliação serão
objeto de elaboração de um relatório, com periodi- (a que se refere o artigo 2.º)
cidade bienal, no qual a entidade gestora identifica
os níveis de execução do POBHLSM, assim como a Plantas de Síntese do Plano de Ordenamento das Bacias
evolução dos parâmetros de qualidade da água das Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás
e da Serra Devassa, na ilha de São Miguel, Açores
lagoas e afluentes.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser divul-
gado publicamente, constituindo um elemento de suporte
à decisão sobre a necessidade de revisão do POBHLSM
ou sobre a sua caducidade.
CAPÍTULO VII
Sanções e contraordenações
Artigo 21.º
Nulidade
São nulos os atos administrativos praticados em violação
dos princípios e objetivos definidos pelo POBHLSM e do
regime definido pelo presente Regulamento.
Artigo 22.º
Sanções e contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima a
utilização dos planos de água, a realização de obras e a
utilização do solo nas zonas terrestres de proteção que
violem o regime instituído pelo Plano.
2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se
o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
3 - A instrução de processos de contraordenação, bem
como a aplicação de sansões, compete ao departamento
do Governo Regional com competências em matéria de
ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5971
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º)
Plantas de Condicionantes do Plano de Ordenamento
das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro,
São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel,
Açores.
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