Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 188, 1.º suplemento
- Data
- 2013-09-01
Texto integral (2244 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 30 de setembro de 2013 Número 188
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego
e Segurança Social
Portaria n.º 294-A/2013:
Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de
Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
(FGCT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5972-(2)
5972-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, 2 — Todas as declarações relativas à adesão e identi-
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL ficação dos dados necessários dos empregadores e traba-
lhadores, a prestar pelos empregadores, são efetuadas no
sítio eletrónico.
Portaria n.º 294-A/2013 3 — As declarações efetuadas nos termos do número
de 30 de setembro anterior são utilizadas para o apuramento de responsabi-
lidades por cada um dos Fundos.
A Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, estabelece os re- 4 — O FCT e o FGCT utilizam os dados declarados
gimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho no sítio próprio da internet relativos ao empregador e aos
(FCT), do Mecanismo Equivalente (ME) e do Fundo de trabalhadores para as comunicações legalmente previstas
Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e para
No seguimento da referida Lei, importa agora, com a efeitos de interconexão de dados com o sistema de Segu-
presente Portaria, estabelecer a regulamentação concer- rança Social com vista à obtenção dos dados necessários
nente aos procedimentos de operacionalização do funcio- ao funcionamento dos fundos que permitam simplificação
namento do FCT e do FGCT, em concreto no que respeita das obrigações declarativas da responsabilidade dos em-
às relações entre os empregadores e os referidos Fundos pregadores.
e entre os trabalhadores e o FGCT. Nessa conformidade, 5 — A informação prevista no artigo 32.º da Lei n.º 70/2013,
a presente Portaria estabelece um conjunto de procedi- de 30 de agosto, é igualmente disponibilizada no sítio ele-
mentos de cariz simplificado, visando, assim, agilizar as trónico.
obrigações a que se encontram adstritos os empregadores
e os trabalhadores e, bem assim, conferindo eficiência ao Artigo 3.º
funcionamento do FCT e do FGCT. Adesão
Mais se estabelece que os procedimentos inerentes ao
funcionamento dos Fundos se processe através de sítio ele- 1 — A adesão ao Fundo de Compensação de Trabalho é
trónico, devidamente criado para o efeito, o que imprimirá efetuada pelo empregador mediante declaração efetuada no
maiores celeridade e eficácia a todo o sistema, favorecendo, sítio eletrónico quando se verificar a admissão do primeiro
ainda, um expedito encaminhamento e tratamento da in- trabalhador abrangido pelo disposto na Lei n.º 70/2013,
formação e dos elementos que se revelem necessários no de 30 de agosto.
seu âmbito. Com efeito, da abordagem atualista, intuitiva 2 — Com a declaração referida no número anterior é
e desburocratizada do processo de operacionalização dos automaticamente efetivada a adesão do empregador ao
Fundos que resulta da presente Portaria, beneficiarão os FGCT.
respetivos intervenientes no sistema. 3 — O empregador deve comunicar a admissão de cada
A presente Portaria prevê, ainda, a interconexão de trabalhador que venha a ser admitido até à data do início
dados entre os FCT e FGCT e a Segurança Social, com de execução do respetivo contrato, para efeitos da sua
o objetivo de simplificar o cumprimento de obrigações inclusão.
declarativas pelos empregadores e a celebração de proto- Artigo 4.º
colos entre os Fundos e a Autoridade para as Condições
do Trabalho ou o Fundo de Garantia Salarial para efeitos Elementos de identificação do empregador
de troca de informação que se revele necessária. Constituem elementos de identificação do empregador:
A relação entre os empregadores e o Mecanismo Equiva-
lente e entre os Fundos e o mesmo será objeto de Portaria a) Nome, firma e natureza jurídica;
autónoma. b) Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na c) Número de Identificação Fiscal (NIF);
Comissão Permanente de Concertação Social. d) Sede, domicílio profissional ou residência;
Assim: e) Contacto telefónico;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de f) Endereço eletrónico;
30 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado g) International Bank Account Number (IBAN) do em-
e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança pregador para o qual deve ser transferido o montante a
Social, o seguinte: reembolsar;
h) Identificação dos responsáveis pela administração
Artigo 1.º ou gerência no caso de pessoa coletiva.
Objeto
Artigo 5.º
A presente Portaria define os procedimentos e os ele-
mentos necessários à operacionalização do Fundo de Com- Elementos relativos ao trabalhador e ao contrato de trabalho
pensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de 1 — Constituem elementos de identificação do traba-
Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previs- lhador:
tos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de
agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos a) Nome completo;
Fundos. b) NISS;
c) Números de identificação civil e fiscal.
Artigo 2.º
Operacionalização dos Fundos 2 — São ainda necessários os seguintes elementos, rela-
tivos ao contrato de trabalho que foi celebrado:
1 — O funcionamento do FCT e do FGCT é operacio-
nalizado através de sítio próprio da internet, em www.fun- a) Data de produção de efeitos do contrato de trabalho;
doscompensacao.pt, adiante designado por sítio eletrónico. b) Retribuição base;
Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5972-(3)
c) Diuturnidades; 2 — O empregador pode ainda solicitar o pagamento em
d) Modalidade do contrato de trabalho e suas altera- prestações mensais dos valores em dívida, mediante reque-
ções; rimento fundamentado dirigido ao presidente do conselho
e) Datas de início e de cessação de qualquer situação de gestão do respetivo Fundo, do qual conste proposta de
que determine a não contagem de antiguidade; número de pagamentos, através do sítio eletrónico.
f) Data e modalidade da cessação do contrato de tra- 3 — A decisão é comunicada ao empregador para o
balho. respetivo endereço eletrónico.
4 — O valor das prestações acordadas acresce ao valor
Artigo 6.º das entregas subsequentes, conforme documento de paga-
Alteração de elementos mento emitido mensalmente, obtido no sítio eletrónico.
Todas as alterações que se verifiquem relativamente Artigo 11.º
aos elementos referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser
comunicadas pelo empregador, no sítio eletrónico, no prazo Reembolso
de cinco dias. O pedido de reembolso do saldo da conta de registo
individualizado do trabalhador, por cessação do contrato
Artigo 7.º de trabalho, é efetuado pelo empregador no sítio eletrónico,
Atualização dos valores de retribuição indicando os seguintes elementos:
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o a) Identificação do trabalhador;
empregador deve comunicar a atualização do valor da b) Data da cessação do contrato de trabalho.
retribuição base e de diuturnidades quando se verifiquem
alterações a estes valores, em data anterior à produção de Artigo 12.º
efeitos dessa alteração.
Não cessação da relação de trabalho
2 — Sempre que as alterações previstas no número
anterior resultem de facto que preveja efeitos retroativos, 1 — Caso a cessação do contrato de trabalho não venha
o empregador deve comunicá-las na data em que tenha a ocorrer, o empregador comunica nessa data aos Fundos
conhecimento da situação ou do facto relevante. a manutenção do vínculo do trabalhador, nos termos pre-
3 — Quando se verifique situação que determine a não vistos para a adesão.
contagem de antiguidade do trabalhador, o valor das entre- 2 — Nas situações em que se verifique a reintegração
gas nos meses em que tal se verifique e cesse é calculado do trabalhador em virtude de decisão judicial que declare
com base na retribuição base e diuturnidades devidas pelo a ilicitude do despedimento, o empregador comunica essa
empregador nesses meses. reintegração nos termos previstos para a adesão, devendo
4 — Para efeitos do número anterior, o empregador ainda indicar os elementos necessários ao apuramento das
deve comunicar a situação que determine a não contagem entregas em falta, relativamente ao período de pendência
de antiguidade do trabalhador na data em que tenha co- da ação judicial.
nhecimento da situação ou do facto relevante, operando 3 — Nos casos em que haja adesão ao FCT, com a
a regularização devida no valor da entrega subsequente. comunicação prevista nos números anteriores o FCT pro-
cede à reativação da conta de registo individualizado do
Artigo 8.º
trabalhador.
Entregas 4 — Nos casos previstos no presente artigo deve o em-
1 — O pagamento das entregas aos Fundos é efetuado pregador proceder à devolução do valor reembolsado pelo
através de multibanco ou por via eletrónica, através de FCT e restantes valores em dívida aos Fundos nos prazos
homebanking. legalmente previstos, conforme documentos de pagamento
2 — O pagamento tem lugar mediante a prévia emissão obtidos no sítio eletrónico.
de documento de pagamento que contém a identificação 5 — Nas situações previstas no n.º 2, havendo lugar à
da referência multibanco, dos montantes a pagar ao FCT e devolução dos valores que tenham sido pagos pelo FGCT
FGCT, e o respetivo prazo, obtido no sítio eletrónico. ao trabalhador, pode este proceder ao pagamento global
da dívida conforme documento de pagamento previamente
Artigo 9.º emitido, ou requerer o respetivo pagamento em prestações
no sítio eletrónico.
Notificações em caso de incumprimento
A notificação nos termos e para efeitos do disposto Artigo 13.º
no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Transmissão de empresa, de estabelecimento
n.º 70/2013, de 30 de agosto, é efetuada para o endereço ou de posição contratual
eletrónico do empregador.
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no ar-
Artigo 10.º tigo 16.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o empregador
originário deve comunicar, na data em que se verifique, a
Regularização voluntária de entregas aos Fundos
transmissão da empresa ou estabelecimento, total ou par-
1 — O pagamento voluntário dos valores em dívida é cial, ou a transmissão da posição contratual, bem como a
efetuado conjuntamente com o pagamento das entregas identificação do novo empregador, devendo este, no prazo
do mês subsequente, conforme documento de pagamento legal, dar cumprimento às regras relativas à adesão ou à
obtido no sítio eletrónico. inclusão dos trabalhadores.
5972-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013
Artigo 14.º Artigo 18.º
Pagamento pelo FGCT Interconexão de dados e protocolos
O FGCT efetua o pagamento dos montantes devidos, nos 1 — Nas comunicações previstas na presente portaria
termos do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, relativas à identificação dos empregadores e dos traba-
mediante requerimento do trabalhador, apresentado no lhadores, os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem
sítio eletrónico. ser obtidos pelos Fundos por interconexão de dados com
Artigo 15.º a Segurança Social.
2 — A comunicação entre os Fundos e a ACT ou o
Obtenção de informação necessária pelo FGCT Fundo de Garantia Salarial é efetuada por meios eletróni-
1 — Após receção do requerimento do trabalhador, o cos, mediante protocolo a celebrar pelas entidades gestoras
FGCT solicita ao empregador, para o respetivo endereço dos Fundos.
eletrónico, a informação prevista no n.º 5 do artigo 46.º da
Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. Artigo 19.º
2 — A obtenção da informação necessária junto do FCT
Processos de execução
é efetuada por meios eletrónicos, nos termos dos protocolos
que se revele necessário celebrar. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da
3 — Quando o empregador não preste a informação Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, e atento o teor dos
referida no n.º 1, o FGCT solicita os elementos necessá- n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.º da mesma Lei, os processos
rios à ACT. de execução por dívidas aos Fundos não são objeto de
Artigo 16.º apensação a outros processos de execução por dívidas
de outra natureza que corram termos nas secções de
Notificação da decisão processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
A decisão sobre o requerimento é notificada aos inte- Social, I. P..
ressados da seguinte forma:
Artigo 20.º
a) Ao trabalhador, por carta registada com aviso de
receção; Entrada em vigor
b) Ao empregador, para o respetivo endereço eletrónico;
c) Ao Fundo de Garantia Salarial, por meios eletrónicos. A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de
2013.
Artigo 17.º Em 30 de setembro de 2013.
Declarações para efeitos fiscais A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís
O FGCT emite declarações anuais para efeitos de aplica- Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro
ção do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 70/2013, da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro
de 30 de agosto. Russo da Mota Soares.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa