Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 188

Data
2016-09-01

Texto integral (7587 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 29 de setembro de 2016 Número 188 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 197/2016: Deslocação do Presidente da República a Cuba, Cartagena e Brasília . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3354 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 257/2016: Determina prorrogar até 15 de outubro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2016, estabelecido pela Portaria n.º 167/2016, de 15 de junho, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3354 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A: Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3354 3354 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia da República n.º 197/2016 Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A Deslocação do Presidente da República a Cuba, Cartagena e Brasília Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização A Assembleia da República resolve, nos termos da do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o O regime jurídico aplicável ao exercício da atividade Presidente da República a Cuba, Cartagena e Brasília entre de ama, no âmbito das respostas da segurança social, e os dias 25 de outubro e 3 de novembro. o seu enquadramento em creches familiares, encontram- -se atualmente previstos no Decreto Legislativo Regional Aprovada em 23 de setembro de 2016. n.º 18/2001/A, de 9 de novembro e na Portaria n.º 88/2002, de 12 de setembro. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Com o presente diploma pretende-se estabelecer, na Re- Ferro Rodrigues. gião Autónoma dos Açores, um regime jurídico universal e transversal a toda a atividade das amas enquanto resposta social, incluindo a regulação do exercício da atividade de ama a título privado. AGRICULTURA, FLORESTAS Propicia-se, assim, a possibilidade de extensão destes serviços, como resposta às famílias com necessidades de E DESENVOLVIMENTO RURAL apoio que não se coadunem com as demais respostas sociais. Por outro lado, esta iniciativa apresenta-se como mais Portaria n.º 257/2016 um importante instrumento de conciliação das políticas de 29 de setembro sociais com as políticas de emprego, particularmente de autoemprego, na Região Autónoma dos Açores. Esta me- A Portaria n.º 167/2016, de 15 de junho, estipula que no dida tem, assim, também, como desiderato a inserção ou âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, reinserção na vida ativa de pessoas à procura do primeiro o período crítico vigora de 1 de julho a 30 de setembro no emprego e desempregados, designadamente, licenciados ano de 2016, fundamentando a sua definição no regime nas áreas de educação de infância, psicologia e outras áreas pluviométrico de Portugal Continental, no histórico das ou apenas pessoas vocacionadas para esta tipologia de ocorrências de incêndios florestais, e nas condicionantes serviço, bem como a promoção do emprego, numa lógica associadas à organização dos dispositivos de prevenção e que permite a sua conciliação com a vida familiar. combate a incêndios florestais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- Considerando as circunstâncias meteorológicas excecio- noma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- nais prováveis para a 1.ª quinzena de outubro, de tempe- tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do raturas elevadas, vento que se mantém do quadrante leste, n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da e uma baixa probabilidade de ocorrência de precipitação. Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Considerando que as condições meteorológicas supra enunciadas contribuem para o aumento do risco de in- CAPÍTULO I cêndio. Considerando a necessidade de continuação de adoção Disposições gerais de medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, que decorrem, sobretudo, durante o período Artigo 1.º crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Objeto Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de O presente diploma estabelece o regime jurídico de 28 de junho, na sua redação atual. licenciamento, organização e fiscalização do exercício da Assim: atividade de ama na Região Autónoma dos Açores. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flores- tas e do Desenvolvimento Rural, através das competências Artigo 2.º delegadas pelo Despacho n.º 2243/2016, de 12 de fevereiro de 2016, o seguinte: Âmbito de aplicação O presente diploma é aplicável a quem pretenda exer- Artigo único cer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de Prorrogação do período crítico enquadramento de amas ou através da contratualização do serviço diretamente com os pais ou com quem exerça as É prorrogado até 15 de outubro o período crítico no responsabilidades parentais. âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2016, estabelecido pela Portaria n.º 167/2016, Artigo 3.º de 15 de junho, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais. Conceitos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- mento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 26 de a) «Ama» a pessoa que, mediante pagamento pela ati- setembro de 2016. vidade exercida, acolhe e cuida, em instalações próprias, Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 3355 até quatro crianças que não sejam suas parentes ou afins f) Situações de emergência e catástrofes; na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, por um g) Resolução de conflitos. período de tempo diário correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabi- 2 — A componente prática da formação básica inicial lidades parentais; inclui obrigatoriamente um período experimental a de- b) «Creche familiar» conjunto de amas, não inferior senvolver num estabelecimento de educação que prossiga a seis nem superior a dezasseis, que residam na mesma a valência de creche ou, na ausência desta, com educa- zona geográfica e que estejam enquadradas em institui- ção pré-escolar, sob a orientação de uma equipa técnico- ções particulares de solidariedade social com atividade -pedagógica. de creche ou educação pré-escolar, apoiadas técnica e 3 — O período experimental com a duração de cinco financeiramente pelo organismo regional competente em semanas é avaliado pela equipa técnico-pedagógica e deve matéria de ação social. integrar três componentes: Artigo 4.º a) A interação com as crianças; b) A vertente teórica a incidir, nomeadamente, nos as- Objetivos petos de saúde preventiva e do desenvolvimento integral São objetivos da atividade de ama, designadamente: da criança; c) A abordagem ao enquadramento das amas face aos a) Apoiar as famílias mediante o acolhimento de crian- estabelecimentos de educação com a valência de creche. ças, providenciando a continuidade dos cuidados a prestar; b) Manter as crianças em condições de segurança, física 4 — As amas licenciadas estão sujeitas a formação e afetiva; contínua de aperfeiçoamento, que deve ser efetuada, pelo c) Proporcionar, num ambiente familiar, as condições menos, a cada dois anos de atividade, e sempre antes de adequadas ao desenvolvimento integral das crianças. cada revalidação do correspondente certificado de licen- ciamento. CAPÍTULO II 5 — Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, Do exercício da atividade da ama são objeto de regulamentação em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidarie- Artigo 5.º dade social. 6 — Os cursos de formação podem ser promovidos por Requisitos e condições de ordem pessoal e familiar entidades de natureza pública, particular, associativa ou 1 — Os requisitos e condições de ordem pessoal e fami- cooperativa, designadamente escolas profissionais, certifi- liar para o acesso à atividade de ama e ao respetivo exercí- cadas para o efeito pelo organismo regional competente em cio, são os previstos no regime jurídico que estabelece os matéria de ação social ou diretamente por este último. termos e condições para o acesso à profissão e o exercício 7 — Anualmente, o organismo aludido no número ante- da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, rior, procede ao levantamento das necessidades de forma- de 22 de junho, e respetiva regulamentação. ção para atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos 2 — A verificação dos requisitos, nomeadamente atra- das amas, bem como à divulgação da oferta formativa, vés de visita e entrevista, e o correspondente relatório são pública ou privada, existente. efetuados na Região pelo organismo do Governo Regional competente em matéria de ação social. CAPÍTULO III Artigo 6.º Do licenciamento do exercício da atividade de ama Condições de natureza habitacional para o exercício da atividade 1 — As instalações da ama devem dispor de condições SECÇÃO I de espaço, higiene e segurança indispensáveis ao adequado Licenciamento exercício da atividade. 2 — As condições de espaço, higiene e segurança aludi- Artigo 8.º das no número anterior, são objeto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de Licença solidariedade social. O exercício da atividade de ama depende da emissão de licença, a conceder pelo organismo regional competente Artigo 7.º em matéria de ação social. Formação 1 — O exercício da atividade de ama depende da deten- SECÇÃO II ção de formação básica inicial, que integre componentes Do procedimento teóricas e práticas, nas seguintes áreas: a) Enquadramento da atividade de ama; Artigo 9.º b) Desenvolvimento infantil; Requerimento c) Segurança, higiene, saúde e nutrição; d) Primeiros socorros na vertente pediátrica; 1 — O pedido de licenciamento da atividade de ama e) Técnicas pedagógicas; é efetuado mediante a apresentação de requerimento em 3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Artigo 13.º Governo Regional competente em matéria de solidarie- Licença provisória e licenciamento dade social, dirigido ao organismo regional competente em matéria de ação social, instruído com os documentos 1 — Quando não estiverem reunidas todas as condições referidos no n.º 3. exigidas para a emissão da licença, mas seja previsível 2 — Do requerimento constam obrigatoriamente: que as mesmas possam ser cumpridas, pode ser emitida licença provisória para o exercício da atividade, se daí não a) Identificação do requerente; resultarem riscos para a saúde, segurança ou bem-estar b) Tipo e condições das instalações próprias do reque- das crianças. rente; 2 — A licença provisória é concedida pelo prazo má- c) Identificação das pessoas que coabitam com o re- ximo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual perí- querente. odo, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado. 3 — O requerimento deve ser acompanhado dos do- 3 — O pedido de licença é indeferido se, dentro do cumentos previstos no regime jurídico que estabelece os prazo referido no número anterior, não forem cumpridas termos e condições para o acesso à profissão e o exercício as condições para o exercício da atividade ou supridas as da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, anomalias mencionadas na licença provisória. de 22 de junho, e respetiva regulamentação. Artigo 14.º Artigo 10.º Utilidade social Decisão Todas as amas que se encontrem licenciadas para o 1 — O organismo regional competente em matéria de exercício da respetiva atividade são consideradas de uti- ação social profere a decisão sobre o pedido de licença no lidade social, usufruindo, nomeadamente, da atribuição prazo de trinta dias a contar da data de receção do relatório dos benefícios fiscais inerentes. previsto no n.º 2 do artigo 5.º 2 — O requerimento é indeferido quando não forem SECÇÃO III cumpridas as condições e requisitos previstos no presente diploma. Das vicissitudes da licença Artigo 11.º Artigo 15.º Certificado de licenciamento Suspensão da licença 1 — Concluído o procedimento, e verificando-se que o 1 — O licenciamento da atividade pode ser temporaria- requerente reúne os requisitos exigidos, é emitido o certi- mente suspenso, nos casos em que a ama, justificadamente, ficado de licenciamento, do qual deve constar: interrompa com caráter transitório o exercício da atividade a) A identificação da pessoa autorizada para o exercício ou sempre que o organismo regional competente em ma- da atividade de ama; téria de ação social considere que alterações verificadas b) A localização das instalações próprias da pessoa iden- nas condições do exercício da atividade, aconselham a tificada na alínea anterior; sua interrupção temporária, tendo em vista o bem-estar c) O número máximo de crianças; das crianças. d) A data de emissão; 2 — Nos casos em que a ama interrompa o seu exercício e) A validade do licenciamento. da sua atividade, deve comunicar tal interrupção ao orga- nismo regional competente em matéria de ação social. 2 — O certificado de licenciamento tem modelo próprio 3 — A interrupção do exercício da atividade de ama por a aprovar por portaria do membro do Governo Regional um período superior a seis meses determina a suspensão competente em matéria de solidariedade social. da respetiva licença. 4 — No caso previsto no número anterior, o interessado pode reclamar da proposta de suspensão no prazo de dez dias. Artigo 12.º 5 — A decisão definitiva da suspensão é proferida Validade do certificado de licenciamento quando se verifique uma das seguintes situações: 1 — O certificado de licenciamento é válido por cinco a) A reclamação apresentada nos termos do número anos, podendo ser revalidado por iguais e sucessivos pe- anterior for considerada improcedente; ríodos, nos termos dos números seguintes. b) O interessado não apresente reclamação nos dez dias 2 — Até cento e oitenta dias antes de decorridos cinco após a notificação de suspensão. anos após a data de emissão ou da revalidação, o titular deve requerer à entidade autorizadora a revalidação do 6 — Logo que se alterem as circunstâncias que deter- certificado de licenciamento. minaram a suspensão da licença, pode ser requerido o fim 3 — Sempre que, aquando da revalidação, não se encon- da suspensão. trem preenchidos todos os requisitos legais ou regulamen- Artigo 16.º tares aplicáveis, é emitida licença provisória ou ordenada Mudança ou alteração de instalações a revogação do certificado de licenciamento, nos termos do presente diploma. 1 — A mudança de instalações da ama ou a realização de 4 — A não revalidação do certificado de licenciamento alterações significativas nas mesmas, carecem de obtenção determina a sua caducidade. de parecer prévio favorável da entidade autorizadora, na Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 3357 sequência da realização de visita domiciliária, nos termos b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes do n.º 2 do artigo 5.º . pessoais das crianças, salvo quando a ama exerça a ativi- 2 — O pedido é apresentado no prazo mínimo de vinte dade no âmbito de uma instituição de enquadramento; dias antes da mudança ou da realização das alterações, c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, acompanhado de todos os elementos documentais neces- nos termos do artigo 7.º ; sários, designadamente, cópia da certidão da conservatória d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, ga- do registo predial ou do contrato de arrendamento das rantindo permanente informação de forma a assegurar o novas instalações ou de documento justificativo das obras bem-estar das mesmas; a efetuar. e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada 3 — Sendo cumpridas as condições para o exercício das crianças, garantindo as condições de higiene e segu- da atividade, há lugar à substituição do certificado de li- rança alimentar na preparação dos alimentos; cenciamento, por alteração da informação a que se refere f) Permitir o acesso da família da criança às suas instala- a alínea b) e, eventualmente, a alínea c) do n.º 1 do ar- ções, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, tigo 11.º por motivos relacionados com o exercício da atividade; g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de aci- SECÇÃO IV dente, a família da criança e tomar as providências ade- quadas quando as situações revistam carácter de urgência; Do registo h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva Artigo 17.º doença transmissível, respeitando os períodos de afasta- Registo mento previstos na legislação em vigor relativos às doenças 1 — O organismo regional social competente em maté- de evicção escolar; ria de ação social deve organizar e manter atualizado um i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e registo das amas licenciadas. inspeção o acesso às instalações e às informações indis- 2 — O registo das amas licenciadas e em exercício é pensáveis à avaliação da respetiva atividade; de acesso disponível ao público no Portal do Governo j) Facultar à família o acesso ao processo individual Regional dos Açores. da criança e ao processo da atividade a que se refere o 3 — No registo devem constar os seguintes elementos: artigo 25.º ; k) Comunicar às entidades competentes factos que indi- a) Identificação das amas e respetivas instalações; ciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham b) Número do certificado de licenciamento emitido a em causa o desenvolvimento integral das crianças; seu favor; l) Manter as instalações, os artigos de puericultura e os c) Identificação do facto da ama exercer a sua atividade brinquedos em condições de higiene e segurança; enquadrada numa creche familiar e, em caso afirmativo, m) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção indicação dos elementos de contacto da respetiva institui- de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos ção de enquadramento. no artigo 15.º ; n) Dispor de livro de reclamações nos termos da legis- lação em vigor. CAPÍTULO IV Direitos e deveres da ama CAPÍTULO V Artigo 18.º Do funcionamento Direitos das amas A ama tem direito a receber da família das crianças SECÇÃO I acolhidas: Das condições e requisitos gerais a) Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança; Artigo 20.º b) Roupa de reserva adequada à idade da criança; Admissão de crianças c) Objetos de uso pessoal e de higiene da criança; d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve 1 — As crianças a admitir devem ter idade superior a entregar a criança e quem deve contactar em caso de emer- três meses e inferior a três anos, salvo em casos excecionais gência; devidamente justificados. e) Informação que permita a atualização do processo 2 — A ausência ou impossibilidade por parte dos pais individual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º ou de quem exerça as responsabilidades parentais de as- segurar à criança os cuidados necessários, constitui fator Artigo 19.º de prioridade na admissão de crianças em amas integradas em creche familiar. Obrigações das amas 3 — Para efeitos de admissão das crianças, devem ser As amas, no exercício da sua atividade, ficam obrigadas: apresentados, junto da ama ou da creche familiar, conso- ante a atividade seja exercida a título privado ou não, os a) A garantir um bom nível qualitativo dos serviços seguintes documentos: prestados, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma e com as orientações técnicas que sobre a) Ficha de inscrição; esta atividade sejam emanadas pelo organismo regional b) Cópia de certidão de nascimento ou do cartão do competente em matéria de ação social; cidadão; 3358 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 c) Comprovação da situação das vacinas; 5 — As amas que acolham crianças com deficiência e d) Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por incapacidade devem beneficiar, no exercício da sua ativi- quem exerça as responsabilidades parentais, com identifi- dade, de apoio regular do organismo regional competente cação das pessoas a quem a criança pode ser entregue; em matéria de ação social e, conjunta ou alternativamente, e) Informação, por escrito, da identificação das pessoas pela creche familiar da sua área geográfica. que devem ser contactadas em caso de emergência; f) Declaração médica em caso de patologia que deter- Artigo 23.º mine cuidados especiais; Período de acolhimento g) Declaração dos rendimentos do agregado familiar, em caso de processo de admissão em amas integradas em 1 — O período de acolhimento contratado não pode ser creche familiar. inferior a quatro horas nem superior a onze horas. 2 — Em situações excecionais, o período de acolhi- 4 — Na ficha de inscrição deve constar, nomeadamente, mento estabelecido no número anterior pode ser objeto a seguinte informação: de ajustamento, designadamente quando se verifique uma manifesta incompatibilidade entre aquele período e a pos- a) O nome, data de nascimento e morada da criança; sibilidade de acolhimento da criança pelos pais ou de quem b) Os nomes, moradas e contactos telefónicos dos pais exerça as responsabilidades parentais. ou de quem exerça as responsabilidades parentais e das pessoas autorizadas para recolha da criança; SECÇÃO II c) Indicação das doenças ou necessidades especiais da criança, conjuntamente com toda a informação rele- Das amas que contratualizam o serviço diretamente vante relativamente às situações que careçam de atenção e cuidados especiais, comprovada pela declaração médica Artigo 24.º mencionada na alínea f) do número anterior. Contrato de prestação de serviços Artigo 21.º 1 — A admissão depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, do qual Número máximo de crianças por ama constem, designadamente, os seguintes elementos: 1 — O acolhimento assegurado pela ama tem como li- a) Identificação da criança e dos pais ou de quem exerça mite máximo quatro crianças, preferencialmente de idades as responsabilidades parentais; diferenciadas dentro do grupo etário previsto. b) Direitos e obrigações das partes; 2 — O número de crianças a acolher por cada ama é c) Serviços e atividades contratualizados; definido pelo organismo regional competente em matéria d) Periodicidade e horário acordado; de ação social que concede a licença para o exercício da e) Período anual de interrupção da atividade; atividade, de acordo com as respetivas condições de na- f) Valor da mensalidade; tureza pessoal e habitacional. g) Condições de cessação e rescisão do contrato. 3 — Para definição do número global de crianças a acolher, nos termos do número anterior, são tidos em con- 2 — Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou sideração os filhos da ama ou outras crianças a cargo, com a quem exerça as responsabilidades parentais e arquivado idades compreendidas entre os três meses e os três anos, outro no processo individual da criança. embora sem direito a retribuição. 3 — Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mú- 4 — Nos casos de ausência ou impedimento da ama tuo consentimento e assinada pelas partes. previstos no artigo 26.º , o limite máximo do acolhimento pode ser de seis crianças quando estiver em causa o aco- Artigo 25.º lhimento de irmãos. Processo individual Artigo 22.º 1 — A ama deve organizar um processo individual para cada criança que acolhe, no qual deve constar, designa- Acolhimento de crianças com deficiência e incapacidade damente: 1 — O número de crianças com deficiência e incapaci- a) Ficha de inscrição; dade a acolher por ama não deve exceder uma, salvo casos b) Exemplar do contrato de prestação de serviços; excecionais devidamente analisados. c) Autorização com a identificação das pessoas a quem 2 — Sempre que se verificar o disposto no número a criança pode ser entregue; anterior, o número máximo de crianças a acolher por ama d) Identificação, endereço e contacto telefónico das não deve ser superior a três. pessoas a contactar em caso de necessidade; 3 — A criança com deficiência deve preferencialmente e) Comprovação da situação das vacinas; ser acolhida numa creche familiar quando for encaminhada, f) Declaração médica em caso de patologia que deter- nomeadamente, pelo organismo regional competente em mine cuidados especiais; matéria de ação social, pela Comissão de Proteção de g) Declaração médica da qual resulte a inexistência de Crianças e Jovens ou pela equipa de intervenção precoce impedimentos para a frequência de ama; na infância. h) Informação sobre a situação sociofamiliar, cujos cri- 4 — A admissão de crianças com deficiência e inca- térios são definidos por despacho do membro do Governo pacidade deve ser precedida de parecer técnico favorável Regional com competência em matéria de solidariedade do organismo regional competente em matéria de ação social; social. i) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 3359 j) Registo de presenças das crianças; Artigo 28.º k) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do Tabela de preços contrato de prestação de serviços. 1 — No que respeita ao preço pelos serviços prestados 2 — O processo individual deve ser permanentemente no âmbito da sua atividade, a ama está sujeita às seguintes atualizado, sendo restrito o acesso aos dados nele contidos. obrigações: 3 — O processo individual da criança pode, quando a) Possuir uma tabela de preços dos serviços prestados, solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça que deve encontrar-se afixada em local bem visível; as responsabilidades parentais. b) Dar conhecimento, por escrito, aos pais e à entidade 4 — A atividade de ama implica a organização de um licenciadora, de qualquer alteração à tabela de preços, processo da atividade da ama, que deve estar disponível para consulta do qual deve constar, designadamente: com trinta dias de antecedência sobre a respetiva entrada em vigor; a) Autorização para o exercício da atividade; c) Assegurar que relativamente a todos os pais ou a b) Certificados de formação inicial e contínua; quem exerça as responsabilidades parentais são aplicados c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável; os mesmos preços relativamente aos mesmos serviços d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes prestados. pessoais das crianças, quando aplicável; e) Comprovativos do seu estado de saúde e certificado 2 — O preço dos serviços prestados às crianças com do registo criminal, devidamente atualizados; deficiência, incapacidade ou doença, não pode constituir- f) Outros documentos relevantes relacionados com o -se, em caso algum, como um fator de dissuasão ou de exercício da atividade. discriminação ao seu acolhimento, por parte de ama em exercício de atividade a título privado. Artigo 26.º Ausências e impedimentos da ama Artigo 29.º 1 — A ama deve garantir que as suas ausências ou im- Seguro de responsabilidade civil pedimentos sejam colmatados por outra ama licenciada, A responsabilidade civil decorrente do exercício de a exercer atividade em instalações próprias. atividade de ama deve ser transferida para empresas de 2 — A identificação das amas substitutas deve ser co- seguros. nhecida dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, previamente à celebração do contrato de pres- SECÇÃO III tação de serviços a que alude o artigo anterior. 3 — Qualquer mudança relativamente às amas substi- Das amas integradas em creche familiar tutas deve ser, de imediato, dada a conhecer aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais. Artigo 30.º 4 — Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 21.º , na situação Contratualização prevista no n.º 1 é, excecionalmente, permitido o acolhi- mento de mais uma criança, para além do número máximo O exercício de atividade de ama no âmbito de resposta de crianças autorizado à ama substituta. da segurança social faz-se através da celebração de contrato 5 — O exercício da atividade em regime de substituição de prestação de serviço com as instituições particulares de deve, no prazo máximo de dois dias, ser comunicado à solidariedade social de enquadramento, no âmbito de uma entidade licenciadora. creche familiar. 6 — A substituição da ama não se pode prolongar para Artigo 31.º além de cinco dias, sob pena de suspensão da respetiva licença. Retribuição 7 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta- 1 — À ama é devida uma retribuição mensal calculada dos, pode a substituição da ama prolongar-se por período segundo a seguinte fórmula: superior a cinco dias, desde que sujeita a parecer técnico da entidade licenciadora. Rm = CM ×1214 × n Artigo 27.º em que Rm representa a retribuição mensal, Cm a com- participação mensal por criança paga pela instituição e Cuidados de saúde n o número de crianças atendidas pela ama. 1 — A administração de medicamentos à criança pode 2 — O valor da retribuição mensal, calculado segundo a ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela fórmula referida no número anterior, é sempre arredondado família ou mediante autorização desta dada por escrito. para unidade imediatamente superior. 2 — Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, 3 — O valor da comparticipação mensal (Cm) é anual- com inscrição no exterior da embalagem do nome com- mente fixado por despacho do membro do Governo Re- pleto da criança, da hora em que devem ser administrados gional competente em matéria de solidariedade social, e respetiva dosagem. tendo em conta o valor do aumento dos custos médios 3 — Deve ser definida conjuntamente com a família estabelecidos para a valência de creche. da criança a atuação a adotar em situações que exijam a 4 — O acolhimento de crianças com deficiência confere administração de medicamentos específicos, bem como à ama uma retribuição mensal, que corresponde a duas em casos de situação de doença crónica ou de agudização vezes a retribuição mensal (RM) por criança, resultante de doença preexistente. da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 e fixada por 3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 membro do Governo Regional competente em matéria de téria de solidariedade social, bem como calcular e receber solidariedade social. as respetivas comparticipações familiares, de acordo com 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, regulamentação a aprovar pelo membro do Governo Re- considera-se criança com deficiência aquela que beneficia gional competente em matéria de solidariedade social; da bonificação por deficiência do abono de família para b) Dar apoio à família na integração da criança na ama, crianças e jovens. apoiando a respetiva família no reforço das suas compe- tências parentais e promovendo a interação entre a ama Artigo 32.º e a família; Redução da retribuição c) Organizar e manter atualizados os registos biográficos das crianças e das amas; 1 — Sempre que não se efetive o acolhimento de crian- d) Assegurar às amas o pagamento da retribuição que ças admitidas por razões não imputáveis à ama é-lhe devido lhes for devida, bem como dos subsídios referentes ao um quantitativo correspondente a 50 % da comparticipação suplemento alimentar; mensal por criança. e) Prestar o apoio técnico sistemático necessário ao bom 2 — O pagamento desta retribuição cessa decorridos exercício da atividade, nomeadamente através de apoio três meses após a verificação da situação de não acolhi- domiciliário e, quando necessário, do fornecimento de mento. equipamento indispensável; 3 — A redução de remuneração prevista no n.º 1, não f) Promover uma articulação permanente entre as amas se aplica a situações de ausência justificada das crianças, e as famílias, designadamente através de contactos indivi- nos termos a regulamentar por portaria do membro do duais e de reuniões periódicas, a fim de garantir a conti- Governo Regional com competência em matéria de soli- nuidade no processo educativo de cada criança; dariedade social. g) Proceder ao seguro escolar de cada criança que fre- quente este serviço, sendo da responsabilidade das famílias Artigo 33.º o pagamento dos respetivos prémios. Subsídio para suplemento alimentar 2 — Compete às creches familiares, na sua respetiva 1 — Para reforço da alimentação da criança é atribuído zona geográfica de influência, contribuir para a melhoria um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por des- da qualidade e eficiência do serviço prestado pelas amas pacho do membro do Governo Regional competente em licenciadas no âmbito de uma instituição de enquadra- matéria de solidariedade social. mento, designadamente, através de: 2 — O valor do subsídio a que se refere o número an- a) Acompanhamento e controlo adequado com vista terior será revisto anualmente. a garantir a prestação de um serviço de qualidade, no- meadamente através da realização de visitas regulares Artigo 34.º dos elementos da respetiva equipa de enquadramento de Comparticipação das famílias amas, que procedam à observação do desenvolvimento das atividades e que prestem o necessário apoio técnico O acolhimento e a alimentação prestados pela ama são ao desempenho das amas; comparticipados pelas famílias das crianças de acordo com b) Avaliação da adequação, em termos quantitativos e as normas de comparticipação familiar estabelecidas em qualitativos, do material e equipamento disponíveis; regulamento a aprovar pelo membro do Governo Regional c) Monitorização e avaliação do desempenho das amas; com competência em matéria de solidariedade social. d) Promover a articulação entre as amas enquadradas a fim de garantir a troca de práticas e experiências; Artigo 35.º e) Promover a devida articulação com as equipas locais de Interrupção de atividade intervenção precoce na infância, com o objetivo de garantir o adequado acompanhamento das crianças com deficiên- 1 — Anualmente a ama tem direito à interrupção da cia ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo; atividade com a duração de vinte e dois dias úteis, seguidos f) Dar conhecimento ao organismo regional competente ou interpolados, que serão marcados tendo em conta os em matéria de ação social e à Comissão de Proteção de interesses da ama e das famílias das crianças. Crianças e Jovens ou ao tribunal competente, de factos que 2 — Durante os dias referidos no número anterior, a ama indiciem eventuais situações de perigo ou risco, que po- tem direito ao pagamento de retribuição mensal. nham em causa o desenvolvimento integral das crianças. CAPÍTULO VI Artigo 37.º Implantação Das creches familiares A implantação de creches familiares depende da veri- Artigo 36.º ficação das seguintes condições: Obrigações das creches familiares a) Existência de instituições particulares de solidarie- 1 — No exercício das suas competências de apoio às dade social que tenham as condições necessárias para amas integradas nas creches familiares, devem as institui- funcionarem como serviço de apoio; ções particulares de solidariedade social: b) Verificação, pelo organismo regional competente em matéria de ação social, da existência de um número a) Aceitar a inscrição e proceder à seleção e admissão de crianças cuja necessidade de colocação extrafamiliar das crianças, nos termos e condições a definir por portaria justifique a implantação de um mínimo de oito amas nas do membro do Governo Regional com competência em ma- zonas geográficas abrangidas pelos estabelecimentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 3361 c) O número de amas por creche familiar pode não b) Assegurar o atendimento das crianças durante os cumprir com o limite mínimo referido na alínea anterior, impedimentos pontuais das amas integradas no âmbito de em zonas geográficas que o justifiquem, desde que o or- resposta da segurança social. ganismo regional de segurança social avalie a resposta como necessária. Artigo 42.º Artigo 38.º Regulamento interno Regime 1 — O regulamento interno da creche familiar define as regras e os princípios específicos do funcionamento e As amas integradas em creches familiares ficam sujeitas deve ser elaborado de acordo com a legislação aplicável às normas de licenciamento, de conduta e funcionamento em vigor. estabelecidas nos capítulos II, III e IV e nas secções I e III 2 — Um exemplar do regulamento interno deve ser do capítulo V do presente diploma. entregue à família no ato de celebração do contrato de prestação de serviços. Artigo 39.º 3 — As alterações ao regulamento interno são comu- Serviços de apoio nicadas ao organismo regional competente em matéria de ação social, bem como aos respetivos pais ou a quem 1 — As instituições particulares de solidariedade social exerça as responsabilidades parentais. que funcionem como serviços de apoio às creches familiares devem dispor de uma equipa de enquadramento de amas, Artigo 43.º composta por uma unidade técnica por cada oito amas. 2 — Compete aos serviços administrativos das insti- Projeto pedagógico tuições de enquadramento prestar o apoio necessário à 1 — Para a prossecução dos objetivos da creche familiar atividade da creche familiar. é elaborado um projeto pedagógico ou utilizado o projeto 3 — Para o desenvolvimento das suas atividades, o pedagógico da creche da instituição de enquadramento, serviço de apoio da creche familiar da instituição de enqua- com as necessárias adaptações, que constitui a base de dramento deve dispor de instalações próprias constituídas planeamento e acompanhamento das atividades desen- por um gabinete e uma arrecadação para material. volvidas pelas amas e tem em conta as características e 4 — As instituições que funcionem como serviços de necessidades das crianças. apoio devem assegurar, sempre que possível, às creches 2 — Os termos do projeto pedagógico são objeto de familiares, o fornecimento de refeições e o tratamento de portaria do membro do Governo Regional com compe- roupas. tência em matéria de solidariedade social. Artigo 40.º Acompanhamento técnico Artigo 44.º Apoio técnico e financeiro 1 — O acompanhamento técnico das amas em creche familiar é realizado por um técnico com formação mínima O apoio técnico e financeiro por parte da Região às correspondente a licenciatura nas áreas de educação de instituições particulares de solidariedade social que de- infância, psicologia ou serviço social, com experiência senvolvam a modalidade de creche familiar é objeto de profissional para o exercício das funções, a tempo inteiro, contrato de cooperação, a celebrar nos termos definidos por cada grupo de oito amas, que articula com as famílias, no Código de Ação Social dos Açores. com a equipa técnica da creche e de estabelecimento de educação pré-escolar da instituição de enquadramento e com os serviços administrativos da instituição, sempre CAPÍTULO VII que necessário. Fiscalização e regime sancionatório 2 — As ações de acompanhamento referidas no número anterior compreendem a definição, execução e avaliação Artigo 45.º do projeto pedagógico, a organização do tempo e rotinas das crianças e o relacionamento com os pais ou com quem Fiscalização exerça as responsabilidades parentais. 1 — Compete ao organismo regional competente em 3 — O acompanhamento técnico pode ainda incidir matéria de ação social desenvolver ações de fiscalização sobre a organização dos espaços onde as crianças per- da atividade das amas licenciadas em regime privado ou manecem, de acordo com as disposições constantes na integradas nas creches familiares, bem como desenca- regulamentação referente às condições de higiene e de dear os procedimentos necessários face às ilegalidades segurança habitacionais a observar no domicílio das amas, detetadas, promovendo e acompanhando a execução das a que se refere o artigo 53.º medidas propostas. 2 — Os trabalhadores que procedem à fiscalização Artigo 41.º têm livre acesso às instalações da ama, e devem-lhes ser Competência dos serviços de apoio facultados todos os elementos necessários ao ato de fis- calização. Compete aos serviços de apoio, para além das obriga- ções estabelecidas no artigo 39.º : Artigo 46.º Revogação de licença a) Aceitar candidaturas de amas licenciadas e efetuar a sua seleção com a colaboração técnica do organismo 1 — O organismo regional competente em matéria de regional competente em matéria de ação social; ação social pode determinar a revogação da licença de exer- 3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 cício da atividade de ama sempre que deixem de se verificar Artigo 49.º os requisitos exigidos para a sua obtenção, nomeadamente Obrigações fiscais quando se verifiquem alterações nas condições exigidas para o exercício da atividade ou por qualquer motivo superve- O exercício da atividade de ama depende da prévia niente de que possa resultar perigo para a segurança moral apresentação de declaração de início de atividade, junto da ou física das crianças. administração fiscal, estando sujeito a todas as obrigações 2 — A revogação da licença de exercício da atividade fiscais que legalmente lhe são aplicáveis. de ama implica a devolução do documento à entidade emissora. Artigo 50.º Proteção de dados pessoais Artigo 47.º O tratamento e manuseamento dos dados pessoais pre- Contraordenações vistos no presente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei de Proteção de Dados Pessoais, 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designa- das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação damente: houver lugar, constituem contraordenação: a) No que se refere ao direito de acesso e retificação a) O exercício da atividade de ama por pessoas que dos dados pessoais recolhidos; não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos b) Na conservação dos dados recolhidos, de forma a do disposto no artigo 8.º , punível com coima de € 300,00 permitir a identificação dos seus titulares apenas durante (trezentos euros) a € 3.000,00 (três mil euros); o período necessário para a prossecução das finalidades b) As infrações ao disposto nos artigos 21.º a 24.º, 26.º, da recolha ou do tratamento posterior; 28.º e 29.º, punível com coima de € 250,00 (duzentos e c) Quanto à segurança e confidencialidade do tratamento cinquenta euros) a € 1.870,00 (mil oitocentos e setenta dos dados. euros); Artigo 51.º c) A não observância das condições de espaço, higiene Amas licenciadas e segurança, definidas em regulamentação própria, punível com coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a 1 — As amas licenciadas à data de entrada em vigor do € 1.870,00 (mil oitocentos e setenta euros); presente diploma, mantêm a certificação que detêm para d) O incumprimento das obrigações previstas nos arti- o exercício da atividade e transitam, independentemente gos 15.º, 16.º e 19.º, que não sejam puníveis nos termos de quaisquer formalidades, para o regime estabelecido no das alíneas anteriores, é punível com coima de € 150,00 presente diploma. (cento e cinquenta euros) a € 930,00 (novecentos e trinta 2 — Para efeitos de revalidação do certificado de euros). licenciamento das amas identificadas no número ante- rior, a contagem do prazo estabelecido no n.º 1 do ar- tigo 12.º inicia-se no dia seguinte à data de entrada em 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo vigor do presente diploma. reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima fixados no número anterior. Artigo 52.º 3 — O processamento das contraordenações e a apli- cação das coimas cabe ao organismo regional competente Amas em exercício de atividade irregular em matéria de ação social. 1 — As amas em exercício de atividade que não se 4 — Caso se trate de uma contraordenação grave ou encontrem licenciadas ao abrigo da legislação referida no muito grave, pode ser determinada a publicidade da aplica- n.º 1 do artigo anterior dispõem de seis meses a partir da ção da sanção por contraordenação mediante a publicação entrada em vigor do presente diploma para se adequarem do extrato da decisão em jornal da localidade ou, na sua ao que nele está disposto. falta, da localidade mais próxima, em plataforma informá- 2 — Para efeitos de emissão de licença, as amas refe- tica regional de informação e apoio à decisão social, na ridas no número anterior podem ser dispensadas da fre- área do Portal do Governo Regional que disponibiliza ao quência da formação básica inicial, prevista no n.º 1 do público informação relativa ao registo de amas, bem como artigo 7.º , desde que reúnam as condições estabelecidas por afixação de edital, em local visível ao público, junto nos artigos 5.º e 6.º das instalações da ama, por um período de trinta dias. 3 — A dispensa prevista no número anterior, na se- 5 — As contraordenações previstas no presente artigo quência da visita e entrevista, depende de autorização da entidade licenciadora. prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mes- 4 — Na situação prevista no presente artigo é aplicável o mas condutas. disposto no artigo 13.º , devendo a ama realizar a formação básica inicial anteriormente dispensada, durante o período CAPÍTULO VIII de licença provisória concedido, sob pena do indeferimento do licenciamento. Disposições finais e transitórias Artigo 53.º Artigo 48.º Regulamentação Regime de segurança social São objeto de regulamentação do membro do Governo A ama fica obrigatoriamente enquadrada pelo regime de Regional competente em matéria de solidariedade social: segurança social dos trabalhadores independentes. a) Os requisitos a observar nas instalações das amas; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 3363 b) Os requisitos mínimos de natureza habitacional e os Artigo 55.º de higiene e segurança; Entrada em vigor c) A seleção e admissão das crianças acolhidas por amas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao integradas em creche familiar; da sua publicação. d) Outras matérias consideradas relevantes ao exercício da atividade e ao bem-estar das crianças. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2016. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Artigo 54.º Assinado em Angra do Heroísmo, 20 de setembro de Norma revogatória 2016. São revogados o Decreto Legislativo Regional Publique-se. n.º 18/2001/A, de 9 de novembro, e a Portaria n.º 88/2002, O Representante da República para a Região Autónoma de 12 de setembro. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 3364 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 29 de setembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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