Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 187
- Data
- 2009-09-01
Texto integral (74 982 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009 Número 187
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2009:
Suspende, pelo prazo de dois anos, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural de Paul de
Boquilobo, com vista à modernização da linha ferroviária do Norte no troço compreendido
entre o quilómetro 88 e a estação do Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6869
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009:
Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6870
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2009:
Autoriza a realização da despesa com a celebração do contrato de empreitada de construção do
novo edifício do Instituto Nacional de Medicinal Legal de Coimbra e determina a abertura do
respectivo procedimento pré-contratual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6881
Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional
Portaria n.º 1108/2009:
Mantém a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso. . . . . . . . . . . . . 6882
Ministério da Justiça
Portaria n.º 1109/2009:
Determina o suporte informático para os actos e processos de registo civil e regulamenta a
reconstituição de actos e processos de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6882
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 258/2009:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina
a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comu-
nicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração
da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de
21 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6883
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 259/2009:
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a
arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar,
de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho . . . . 6910
6868 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n.º 260/2009:
Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e
das empresas de trabalho temporário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6915
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M:
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira. . . 6925
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6869
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Apesar da incompatibilidade detectada com o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2009 no procedimento de AIA do projecto de modernização da
linha ferroviária do Norte entre o quilómetro 88 e a estação
A linha ferroviária do Norte constitui o principal eixo do Entroncamento, a avaliação técnica realizada concluiu
ferroviário na ligação Braga-Faro, sendo de reconhecida que o projecto em causa, para além de mitigar os impactes
importância estratégica para a exploração da rede ferroviá- previstos sobre a referida área protegida, designadamente
ria nacional, bem como para a prossecução dos objectivos sobre as áreas de protecção parcial, potencia a obtenção de
traçados no âmbito das orientações estratégicas para o mais-valias, dado que o traçado em viaduto proposto no
sector ferroviário, nomeadamente quanto à melhoria da vale noroeste da Reserva Natural do Paul do Boquilobo
acessibilidade e mobilidade e ao consequente aumento da determina um reposicionamento parcial da linha para além
quota modal da ferrovia. do limite exterior da área protegida em espaço contíguo
A modernização do eixo ferroviário referido visa o ao espaço canal actual.
incremento da sua capacidade de transporte, por via do Para além do exposto, resultam do projecto em causa
aumento da sua fiabilidade e garantia de serviço, logrando outras mais-valias para a área protegida em causa, como
melhorar os níveis de segurança e criando, deste modo, sejam a eliminação de travessias que actualmente se pro-
condições para um novo paradigma de mobilidade de pes- cessam pelo interior da zona de protecção total da referida
soas e de transporte de mercadorias. área protegida.
Trata-se de um investimento que, ao assegurar um ser- Tendo em conta as razões enunciadas, através do des-
viço mais atractivo e fomentador da transferência para pacho n.º 16 518/2009, de 9 de Julho, publicado no Diário
um modo energeticamente mais eficiente, logo menos
da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2009,
poluente, concorre para as medidas acauteladas no Plano
foi reconhecido o interesse público da modernização do
Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 troço da linha ferroviária do Norte, compreendido entre o
de Agosto, contribuindo assim para o cumprimento dos quilómetro 88 e a estação do Entroncamento, para efeitos
objectivos traçados para a redução dos gases com efeito de alteração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural
de estufa. de Paul de Boquilobo, ao abrigo do disposto na alínea d)
A modernização da linha ferroviária do Norte, em par- do n.º 2 do artigo 95.º do regime jurídico dos instrumentos
ticular do troço compreendido entre o quilómetro 88 e a de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99,
estação do Entroncamento, revela-se indispensável para de 22 de Setembro.
que sejam alcançados os objectivos de fiabilidade e ga- Ora, resulta do exposto que a realização do projecto de
rantia de serviço daquela linha. modernização do referido troço constitui uma circunstância
A acção em apreço possui enquadramento ao nível das excepcional que resulta de uma alteração significativa das
medidas prioritárias consagradas no Programa Nacional perspectivas de desenvolvimento económico e social que
da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela presidiram à definição das opções estabelecidas no Plano
Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, uma vez que se traduz de Ordenamento de Reserva Natural de Paul de Boquilobo,
no reforço e na beneficiação das linhas férreas existentes, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do
uma das medidas previstas para estruturar e desenvolver regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, apro-
as redes de infra-estruturas de suporte à acessibilidade e vado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
à mobilidade. Deste modo, tendo-se comprovado a existência de cir-
Verifica-se, contudo, que parte da intervenção a realizar cunstâncias excepcionais resultantes da alteração signifi-
no âmbito do projecto acima referido se desenvolve ao cativa das perspectivas de desenvolvimento económico
longo do limite da Reserva Natural do Paul do Boquilo- e social e da realidade ambiental que determinou a sua
bo — criada pelo Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 elaboração, mostra-se necessária a suspensão do Plano de
de Novembro, e cujos limites foram alterados pelo Decreto Ordenamento da Reserva Natural de Paul de Boquilobo
Regulamentar n.º 2/2005, de 23 de Março — interceptando até à conclusão do processo de alteração do referido ins-
a referida área protegida entre os quilómetros 95+340 e trumento de gestão territorial, com vista a possibilitar a
96+090, numa extensão aproximada de 750 m, assim como realização do projecto de modernização da linha ferroviária
entre os quilómetros 97+500 e 97+800, numa extensão do Norte no troço compreendido entre o quilómetro 88 e
aproximada de 300 m. a estação do Entroncamento.
No decurso do procedimento de avaliação de impacte Foram ouvidos os municípios da Golegã e de Torres
ambiental (AIA) do projecto de modernização do troço em Novas.
causa da linha ferroviária do Norte foi publicado o Plano Assim:
de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boqui- Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º
lobo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
n.º 50/2008, de 19 de Março. Este instrumento de gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
territorial, nas áreas de intercepção com o projecto de e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
modernização da linha ferroviária do Norte, interdita, por o Conselho de Ministros resolve:
via do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º do 1 — Suspender, pelo prazo de dois anos, a aplicação
Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento
do Paul do Boquilobo, as seguintes actividades: do Plano de Ordenamento da Reserva Natural de Paul
i) A instalação de infra-estruturas, com excepção das de Boquilobo, aprovado pela Resolução do Conselho de
destinadas à gestão da reserva; Ministros n.º 50/2008, de 19 de Março, na área delimitada
ii) As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objec- na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte
tivos definidos para estas áreas. integrante.
6870 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor O ordenamento do plano de água e da zona envolvente
no dia seguinte ao da sua publicação. procura conciliar a procura desta área com a preserva-
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto ção da qualidade da água e a conservação dos valores
de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento
Pinto de Sousa. dos recursos através de uma abordagem integrada das
potencialidades e das limitações do meio, com vista à
ANEXO definição de um modelo de desenvolvimento sustentável
para o território.
Planta de área sujeita a suspensão A elaboração do POAO vem ao encontro do definido
no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2002, de 9
de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a
programação do ordenamento do território e do domínio
hídrico, concretizados através dos planos de ordenamento
de albufeiras de águas públicas.
O POAO foi elaborado de acordo com os princípios
definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro,
e com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de
20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro,
e incorpora os objectivos de protecção estabelecidos no
regime de protecção das albufeiras de águas públicas de
serviço público e das lagoas ou lagos de águas públi-
cas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de
Maio.
Atento o parecer final da comissão mista de coorde-
nação, ponderados os resultados da discussão pública,
que decorreu entre 23 de Abril e 5 de Junho de 2007, e
concluída a versão final do POAO, encontram-se reunidas
as condições para a sua aprovação.
O procedimento de elaboração do POAO foi desenvol-
Limite da Reserva Natural
do Paul do Boquilobo
vido tendo em conta os princípios estabelecidos no regime
Area objecto de suspensão do PORNPB jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
±
Escala:
1:25.000
0 500 1.000
Metros Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do regime jurídico
dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo De-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009 creto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
A barragem de Odelouca localiza-se na bacia hidro- Ministros resolve:
gráfica do Arade, na ribeira de Odelouca, tendo dado 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de
origem a uma albufeira de águas públicas que constitui
Odelouca (POAO), cujo Regulamento e respectivas plantas
um importante reservatório de água para abastecimento
público do Barlavento Algarvio, oportunamente classifi- de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à
cada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar presente resolução, dela fazendo parte integrante.
n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro, e posteriormente reclassi- 2 — Determinar que nas situações em que os planos
ficada como protegida através da Portaria n.º 522/2009, municipais de ordenamento do território abrangidos não
de 15 de Maio. se conformem com as disposições do POAO, devem os
A albufeira da barragem de Odelouca localiza-se nos con- mesmos ser objecto de alteração por adaptação, nos termos
celhos de Monchique e Silves, dispondo de uma capacidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do regime jurídico dos
total de armazenamento de 157 hm3 e de uma superfície inun- instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-
dável de cerca de 747 ha, ao nível do pleno armazenamento Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no prazo constante no
(NPA — 100,5 m). n.º 2 do mesmo artigo.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Odelouca 3 — Estabelecer que os originais das plantas referidas
(POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que
terrestre de protecção, a qual tem uma largura de 500 m constituem o POAO, fiquem disponíveis para consulta na
contados a partir da linha do nível de pleno armazena- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
mento, encontrando-se a totalidade da área de interven- do Algarve, na Administração da Região Hidrográfica do
ção do POAO integrada nos municípios de Monchique Algarve, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do
e Silves. Território e Desenvolvimento Urbano.
A área de intervenção do POAO está parcialmente abran-
gida pela Rede Natura 2000, designadamente pelo sítio de Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro
importância comunitária de Monchique (PTCON0037) e de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
pela zona de protecção especial de Monchique. Pinto de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6871
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO b) Relatório, que fundamenta as principais medidas,
DA ALBUFEIRA DE ODELOUCA indicações e disposições adoptadas;
c) Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000, abran-
CAPÍTULO I gendo a área de intervenção, bem como a área envolvente
e as principais vias de comunicação;
Disposições gerais d) Planta da situação existente;
e) Programa de execução e o plano de financiamento,
Artigo 1.º contendo disposições indicativas sobre o escalonamento
Âmbito e natureza jurídica temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas
e sobre os meios de financiamento das mesmas;
1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de Ode- f) Estudos de base, contendo caracterização física, so-
louca, abreviadamente designado por POAO, é, nos termos cial, económica e urbanística da área de intervenção e um
da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;
do território. g) Participações recebidas em sede de discussão pública
2 — A área de intervenção do POAO abrange o plano e respectivo relatório de ponderação.
de água e a zona terrestre de protecção da albufeira, inte-
grando o território do concelho de Silves e de Monchique Artigo 4.º
e encontrando-se delimitada na planta de síntese.
Definições
Artigo 2.º Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são
Objectivos adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais a) «Actividades secundárias» — as actividades, dis-
de ordenamento do território, o POAO tem por objectivos tintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas
específicos: na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a
navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e
a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais,
em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utili- a realização de competições desportivas;
zação do plano de água e da zona envolvente da albufeira; b) «Albufeira» — a totalidade do volume de água retido
b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica
permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva máxima iguala o nível de pleno armazenamento e res-
dinâmica e interligada; pectivo leito;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- c) «Área interníveis» — a faixa do leito da albufeira
tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos situada entre o nível de pleno armazenamento (NPA) e o
quer do ponto de vista do ordenamento do território; nível do plano de água em determinado momento e que, no
d) Planear de forma integrada a área envolvente da caso da albufeira de Odelouca, pode variar entre as cotas
albufeira; de 72 m e 100,5 m;
e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- d) «Leito da albufeira» — o terreno coberto pelas águas,
tentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inun-
ambiental e finalidades principais da albufeira; dações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno
f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação de armazenamento;
da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundá- e) «Nível de máxima cheia (NMC)» — o nível máximo
rias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de água alcançado para a cheia de projecto que, no caso
de uso entre o plano de água e as margens da albufeira; da albufeira de Odelouca, é de 102,35 m;
g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, f) «Nível mínimo de exploração (NmE)» — o nível
designadamente, garantir o abastecimento público à po- mínimo de água definido de acordo com o sistema de ex-
pulação; ploração previsto que, no caso da albufeira de Odelouca,
h) Garantir a articulação com o Sistema de Gestão Am- é de 72 m;
biental do Empreendimento de Odelouca e respectivas g) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» — a cota
medidas de minimização e de compensação de impactes; máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água
i) Garantir a articulação com os objectivos tipificados na albufeira que, no caso de albufeira de Odelouca, cor-
para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Al- responde à cota de 100,5 m;
garve. h) «Plano de água» — a superfície da massa da água
Artigo 3.º da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível
de pleno armazenamento;
Composição i) «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» — a
1 — São elementos constituintes do POAO as seguintes plataforma flutuante para acostagem e acesso às embar-
peças escritas e desenhadas: cações, normalmente incluindo passadiço de ligação à
margem;
a) Regulamento; j) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se-
b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. gurança e de utilização da albufeira» — a faixa delimitada
a montante da barragem, no plano de água, definida com o
2 — São elementos que acompanham o POAO as se-
objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos
guintes peças escritas e desenhadas:
órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir
a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, as- a segurança de pessoas e bens;
sinalando as servidões administrativas e as restrições de l) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu-
utilidade pública; rança e de utilização da albufeira» — a faixa delimitada
6872 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, b) Zona terrestre de protecção da albufeira, que com-
definida com o objectivo de salvaguardar a integridade preende:
da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da
i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu-
albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens; rança e de utilização da albufeira;
m) «Zona reservada» — a faixa, medida na horizontal, ii) Zonas de protecção muito reduzida;
com a largura de 50 m contados a partir da linha do nível iii) Zonas de protecção reduzida, integrando:
de pleno armazenamento (NPA);
n) «Zona terrestre de protecção» — a faixa, medida na 1) Área urbana e urbanizável de São Marcos da Serra;
horizontal, com a largura de 500 m contados a partir da 2) Espaços urbanos com povoamentos dispersos;
linha do nível de pleno armazenamento (NPA).
iv) Zonas de protecção média, integrando:
Artigo 5.º 1) Área para localização de estabelecimento hoteleiro;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 2) Áreas para localização de empreendimentos de tu-
rismo no espaço rural;
1 — Na área de intervenção do POAO aplicam-se todas 3) Área para localização de parque de campismo;
as servidões administrativas e restrições de utilidade pú-
blica constantes da legislação em vigor, nomeadamente as v) Zonas de protecção elevada, integrando:
seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
1) Miradouro;
a) Domínio hídrico; 2) Zona de merendas;
b) Zona reservada da albufeira;
c) Reserva Ecológica Nacional (REN); vi) Zonas de protecção muito elevada, integrando:
d) Reserva Agrícola Nacional (RAN); 1) Zonas de protecção muito elevada do nível I;
e) Áreas percorridas por incêndios; 2) Zonas de protecção muito elevada do nível II;
f) Protecção ao sobreiro e azinheira; 3) Zonas de protecção muito elevada do nível III.
g) Mata Nacional da Herdade da Parra;
h) Rede Natura 2000 — sítio Monchique (PTCON0037)
SUBSECÇÃO I
e ZPE de Monchique;
i) Servidões rodoviárias e ferroviárias; Zonamento e actividades no plano de água
j) Infra-estruturas de saneamento básico;
l) Rede eléctrica; Artigo 7.º
m) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
segurança e de utilização da albufeira; e de utilização da albufeira
n) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu- 1 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos de
rança e de utilização da albufeira; segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma
o) Imóveis classificados; faixa do plano de água da albufeira com a largura de 150 m
p) Vértice geodésico. medidos a partir da linha do NPA da albufeira e que visa
salvaguardar os órgãos da barragem, a tomada de água do
2 — As áreas sujeitas às servidões administrativas e túnel Odelouca-Funcho e outros órgãos hidráulicos, garan-
restrições de utilidade pública mencionadas no número tindo a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
anterior encontram-se assinaladas na planta de condicio- 2 — Nesta zona são interditas as actividades secundá-
nantes. rias, bem como a navegação de qualquer tipo de embarca-
ções, com excepção das destinadas a acções de segurança,
de manutenção ou de fiscalização.
CAPÍTULO II
3 — Nos termos da legislação em vigor, a zona de pro-
Modelo de ordenamento da área de intervenção tecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utili-
zação da albufeira, após o enchimento da albufeira, deve
ser devidamente demarcada, sinalizada e fiscalizada pela
SECÇÃO I entidade competente.
Zonamento da área de intervenção
Artigo 8.º
Artigo 6.º Zona condicionada
Zonamento 1 — A zona condicionada corresponde à área localizada
Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e va- a jusante no plano de água, e para a qual se prevê, após o
lores naturais, numa perspectiva de compatibilização e enchimento da albufeira, a existência de condições para a
sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção sua utilização recreativa.
divide-se em duas zonas fundamentais: 2 — Após a revisão do POAO e caso se verifiquem as
condições adequadas, pode a autoridade competente auto-
a) Plano de água, que compreende: rizar para esta zona a realização das seguintes actividades:
i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se- a) O recreio náutico, com excepção da navegação a
gurança e de utilização da albufeira; motor;
ii) Zona condicionada; b) A implementação de infra-estruturas de apoio à uti-
iii) Zona restrita; lização do plano de água de acordo com o definido no
iv) Zona interdita; n.º 5 do artigo 17.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6873
Artigo 9.º 2 — Até à revisão do POAO é interdita a prática das
Zona restrita
seguintes actividades:
1 — A zona restrita corresponde à área localizada a a) Navegação de qualquer tipo, com excepção de em-
montante no plano de água da albufeira em que, devido barcações de emergência e de fiscalização;
à probabilidade de variação da área interníveis, não se b) Banhos e natação.
garantem permanentemente as necessárias condições para
a realização de actividades secundárias, com excepção SUBSECÇÃO II
da pesca. Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção
2 — Nas situações em que estejam reunidas as condi-
ções e o nível adequado do plano de água, pode ser auto- Artigo 13.º
rizada, após a revisão do POAO, a prática das actividades
secundárias previstas no artigo anterior, condicionadas em Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
e de utilização da albufeira
função das características do plano de água.
3 — Após o enchimento da albufeira, a entidade legal- 1 — A zona de respeito da barragem e dos órgãos de
mente competente deve proceder, através da colocação segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma
de bóias no plano de água, à demarcação e sinalização da faixa terrestre que inclui a barragem de Odelouca e as
zona restrita. estruturas associadas, a tomada de água do túnel Odelouca-
Artigo 10.º Funcho e as estruturas associadas, a descarga de fundo,
Zona interdita assim como as áreas envolventes necessárias para garantir
a respectiva salvaguarda, em particular os acessos e a zona
1 — A zona interdita corresponde aos braços da albu- inundável em caso de rotura da barragem.
feira, assim como à área mais a montante desta, próximo 2 — Constituem objectivos para o estabelecimento desta
de São Marcos da Serra. zona a preservação da barragem e o funcionamento cor-
2 — Na zona interdita não podem efectuar-se quaisquer recto dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira,
actividades secundárias. bem como das pessoas e bens.
3 — Após o enchimento da albufeira, a entidade legal- 3 — É interdita nesta zona a prática de actividades se-
mente competente deve proceder, através da colocação cundárias, com excepção do passeio em áreas e percursos
de bóias no plano de água, à demarcação e sinalização onde não exista sinalização que proíba expressamente o
da zona. acesso.
4 — É interdita nesta zona a realização de obras de
Artigo 11.º edificação, com excepção das que se revelem necessárias
Actividades permitidas no plano de água
ao funcionamento da barragem, do túnel e dos órgãos
associados, assim como das obras de beneficiação e de
Após o enchimento da albufeira, e sem prejuízo do reconstrução de edificações existentes nos termos definidos
disposto no artigo 10.º, são permitidas no plano de água no artigo 28.º
as seguintes actividades e utilizações: 5 — Nos termos da legislação em vigor, a zona de res-
a) Pesca; peito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização
b) Competições desportivas de pesca, as quais ficam da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada
sujeitas a autorização da ARH territorialmente compe- pelas entidades competentes.
tente nos casos em que a pesca seja feita com recurso a
engodo. Artigo 14.º
Artigo 12.º Zonas de protecção muito reduzida
Actividades interditas no plano de água 1 — As zonas de protecção muito reduzida correspon-
1 — No plano de água é interdita a prática dos seguintes dem a áreas que pelas alterações significativas das suas
actos ou actividades: características naturais devem, preferencialmente, ser des-
tinadas a ocupação industrial.
a) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de 2 — As zonas de protecção muito reduzida delimitadas
aquicultura; na planta de síntese correspondem à área industrial exis-
b) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de tente e à qual se deve aplicar o disposto no Plano Director
água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto Municipal de Silves.
de parecer favorável por parte da ARH territorialmente 3 — Nestes espaços é interdita a prática de quaisquer
competente; actividades que possam pôr em risco a qualidade da água
c) Descarga de efluentes não tratados de qualquer na- da albufeira.
tureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de 4 — As instalações existentes e as instalações a imple-
degradar a qualidade da água; mentar devem, obrigatoriamente, ser dotadas de sistemas
d) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto de tratamento de efluentes e de resíduos tendentes a evitar
quando tal se justifique por razões ambientais ou para o a degradação da qualidade da água da albufeira.
bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde
que realizada nos termos e condições definidos na Lei da Artigo 15.º
Água e no regime da utilização dos recursos hídricos;
Zonas de protecção reduzida
e) O abeberamento do gado;
f) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento 1 — As zonas de protecção reduzida correspondem a
de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos. áreas que pelas alterações significativas das suas caracte-
6874 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
rísticas naturais devem, preferencialmente, ser destinadas 8 — Na área referida na alínea c) do n.º 2 pode ser
a ocupação urbana. autorizada a instalação de um parque de campismo e de
2 — As zonas de protecção reduzida delimitadas na caravanismo desde que observados os seguintes requisitos:
planta de síntese correspondem à área urbana e urbanizável a) Área máxima de 5000 m2;
de São Marcos da Serra e aos espaços urbanos com po- b) Capacidade máxima de 90 utentes;
voamentos dispersos, aos quais se aplicam as disposições c) A construção a realizar incida sobre áreas não inte-
do Plano Director Municipal de Silves. gradas na REN.
Artigo 16.º 9 — Após o licenciamento ou autorização dos empreen-
dimentos turísticos a que se referem os números anteriores,
Zonas de protecção média as áreas por eles abrangidas podem assumir a categoria de
1 — As zonas de protecção média correspondem a áreas espaços turísticos, mantendo, enquanto tal não ocorrer, a
que pelas alterações significativas das suas características categoria de espaço rural.
naturais devem, preferencialmente, ser destinadas a ocu- 10 — As zonas de protecção média devem ser detalha-
pação turística. damente tratadas, através da elaboração de projectos de
2 — Integram as zonas referidas no número anterior as execução, nos quais devem ser observadas as seguintes
seguintes áreas: recomendações:
a) Uma área destinada à localização de estabelecimento a) Sempre que aplicável, deve ser garantida a articulação
das áreas para localização de empreendimentos turísticos
hoteleiro, designada com o n.º 1 na planta de síntese, pró-
no espaço rural e da área para localização de estabeleci-
ximo da barragem de Odelouca, em área correspondente
mento hoteleiro com os núcleos de apoio ao plano de água
aos estaleiros da obra da barragem de Odelouca e numa previstos no n.º 5 do artigo 17.º;
zona já artificializada e dotada de acesso; b) A requalificação, alargamento ou a extensão dos aces-
b) Duas áreas destinadas à localização de empreen- sos existentes devem ser pensados de modo a comportar
dimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de as utilizações previstas e a prever os ajustes de traçado e
habitação, identificadas na planta de síntese com os n.os 2 os pavimentos necessários para permitir a sua utilização
(Foz do Carvalho) e 3 (Monte Branco); em segurança;
c) Uma área destinada à localização de parque de cam- c) A consideração das características da arquitectura
pismo. local no desenvolvimento dos projectos de arquitectura,
para que as novas construções e as áreas ampliadas se
3 — Na área referida na alínea a) do número anterior enquadrem na envolvente rural.
pode ser autorizado um estabelecimento hoteleiro com
categoria de 4 ou 5 estrelas desde que observados os se- 11 — Os empreendimentos turísticos referidos nos
guintes requisitos: números anteriores devem ser dotados de parques de es-
a) Máximo de 60 quartos e de 120 camas; tacionamento de apoio, com um lugar de estacionamento
para cada unidade de alojamento ou, no caso do parque
b) Máximo de dois pisos;
de campismo e de caravanismo, de um lugar por cada
c) Escolha de uma das seguintes classificações:
dois campistas.
c.1) Hotel; Artigo 17.º
c.2) Hotel-apartamento (apartotel).
Zonas de protecção elevada
4 — A entidade exploradora do estabelecimento hote- 1 — As zonas de protecção elevada correspondem a
leiro deve assegurar a manutenção da estrada de acesso áreas privilegiadas para a implementação de estruturas
coincidente com o acesso à barragem e garantir, ainda, de apoio a actividades secundárias, designadamente para
a interdição de passagem para as estradas de acesso à a instalação de zonas de recreio e de lazer de diferentes
barragem, aos órgãos da barragem e à tomada de água do tipos associadas, numa perspectiva de uso equilibrado, à
túnel Odelouca-Funcho. fruição dos valores naturais existentes.
5 — Excepcionam-se do disposto no número anterior as 2 — Nas áreas referidas no número anterior podem ser
pessoas e entidades que tenham como objectivo aceder aos implementados os seguintes equipamentos:
órgãos da barragem para fins de manutenção, fiscalização a) Miradouro, que corresponde a uma zona de cume-
e afins ou, ainda, para aceder a construções existentes. ada apresentando condições ideais para a visualização da
6 — Constitui obrigação da entidade exploradora do paisagem envolvente;
estabelecimento hoteleiro assegurar que a estrada de acesso b) Zonas de merendas, que correspondem a duas áreas,
à barragem, aos respectivos órgãos e à tomada de água estando uma próximo da Sapeira e outra próximo da zona
do túnel Odelouca-Funcho que fique acessível ao público da Foz do Carvalho, ambas nas proximidades de zonas
esteja permanentemente desimpedida, não se permitindo com acessibilidade automóvel e do futuro plano de água
o estacionamento automóvel de modo a garantir, em caso da albufeira.
de emergência, a fácil aproximação das entidades com-
petentes. 3 — A instalação do miradouro a que se refere a alí-
7 — Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 2 pode ser nea a) do número anterior deve observar os seguintes
autorizada a instalação de um hotel rural desde que obser- requisitos:
vados os seguintes requisitos:
a) Área de implantação máxima não superior a 100 m2;
a) Máximo de 60 camas; b) Instalação de um parque de estacionamento de apoio,
b) Máximo de dois pisos. preferencialmente informal e não impermeabilizado, di-
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6875
mensionado para um máximo de cinco automóveis li- protecção e de conservação, nomeadamente nos termos
geiros; dos artigos 14.º a 16.º e 23.º a 25.º do referido Plano.
c) Instalação de bancos e caixotes do lixo; 5 — Fica sujeita a parecer favorável do Instituto da
d) Recolha regular de resíduos sólidos. Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
(ICNB, I. P.), a reconversão das áreas contínuas superio-
4 — A instalação das zonas de merendas a que se re- res a 5 ha com manchas florestais com interesse para a
fere a alínea b) do n.º 2 não pode ser autorizada se não se conservação da águia de Bonelli.
verificarem os seguintes requisitos: 6 — Encontram-se dispensadas da emissão do parecer
a) Área de implantação máxima não superior a 2000 m2; previsto no número anterior as operações florestais con-
formes com plano de gestão florestal em que o ICNB, I. P.,
b) Capacidade para 30 pessoas;
tenha emitido parecer favorável no âmbito do procedi-
c) Instalação de parque de estacionamento de apoio, pre- mento de aprovação.
ferencialmente informal e não impermeabilizado, dimen- 7 — A realização de actividades secundárias e de lazer
sionado para um máximo de oito automóveis ligeiros; nas zonas de protecção muito elevada deve respeitar as
d) Instalação de bancos, mesas e caixotes do lixo; regras aplicáveis às zonas definidas para o efeito no âmbito
e) Recolha regular de resíduos sólidos; do presente Plano.
f) Cumprirem as normas do sistema de defesa da floresta
contra incêndios. Artigo 19.º
Zonas de protecção muito elevada do nível I
5 — Desde que as condições do plano de água o per-
mitam e após a revisão do POAO, pode ser autorizada a 1 — As zonas de protecção muito elevada do nível I
implementação de núcleos de apoio à utilização do plano de incluem:
água, junto das áreas para localização de empreendimentos a) Zonas de sensibilidade, potencial ou valor ecológico
de turismo no espaço rural e da área para localização de elevados;
estabelecimento hoteleiro previstas no n.º 2 do artigo 16.º b) Zonas sujeitas a projectos de compensação para o
desde que observadas as seguintes recomendações: lince ibérico e avifauna na Herdade da Parra e na zona
a) Deve garantir-se a articulação com as áreas para lo- da Sapeira;
calização de empreendimentos de turismo no espaço rural c) Zona de sobrecompensação para o lince ibérico e
e com a área a destinar à localização de estabelecimento para a avifauna definida pelo ICNB, I. P.
hoteleiro, devendo ainda assegurar-se a prossecução de
2 — As zonas de protecção muito elevada do nível I
iniciativas que permitam o respectivo uso pelo público
devem prosseguir os seguintes objectivos:
em geral;
b) Devem articular-se com as condicionantes identifi- a) Assegurar a manutenção das formações vegetais au-
cadas, nomeadamente no que respeita ao zonamento do tóctones e com valor ecológico;
plano de água. b) Privilegiar o uso de espécies autóctones nas zonas
Artigo 18.º onde estas espécies não existam actualmente;
c) Reconverter os habitats com menor interesse ecoló-
Zonas de protecção muito elevada gico para habitats com interesse desse ponto de vista.
1 — As zonas de protecção muito elevada identificadas
na planta de síntese correspondem a áreas preferenciais 3 — É interdita nestas zonas a prática de actividades que
para ocupação agrícola e florestal, encontrando-se divi- estimulem a instabilidade das vertentes ou que impliquem
didas em: a destruição do coberto vegetal com valor ecológico, salvo
as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola
a) Zonas de protecção muito elevada do nível I; ou florestal, as que tenham como objectivo a melhoria dos
b) Zonas de protecção muito elevada do nível II; habitats presentes ou, ainda, as que estejam previstas no
c) Zonas de protecção muito elevada do nível III. âmbito do presente POAO.
4 — É interdita a introdução de espécies não indígenas,
2 — É permitida no interior das zonas de protecção com excepção das previstas para a área incluída na Mata
muito elevada a prática dos usos previstos no âmbito do Nacional da Herdade da Parra.
presente Plano, assim como os usos actualmente exis- 5 — De modo a evitar situações de incompatibilidades
tentes que se revelem compatíveis com os objectivos do de usos, a realização de quaisquer acções que alterem o uso
POAO. do solo actual nas áreas de sobrecompensação para o lince
3 — É interdita nestas zonas a prática de actividades que ibérico e para a avifauna, bem como nas áreas correspon-
estimulem a instabilidade das vertentes ou que impliquem dentes aos projectos de compensação para o lince ibérico
a destruição do coberto vegetal com funções de protecção, e avifauna da Sapeira e da Herdade da Parra, deve ser
salvo as decorrentes do normal exercício da actividade precedida da consulta às entidades com responsabilidade
agrícola ou florestal, as que tenham como objectivo a pela implementação dos respectivos projectos.
melhoria dos habitats presentes ou, ainda, as que estejam
previstas no âmbito do presente POAO. Artigo 20.º
4 — A composição, estrutura e regime de tratamento dos Zonas de protecção muito elevada do nível II
povoamentos florestais devem progressivamente recondu-
zir-se aos modelos de silvicultura previstos no Plano Re- 1 — As zonas de protecção muito elevada do nível II
gional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF — Al- integram:
garve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2006, a) Zonas com valor ecológico médio;
de 20 de Outubro, de acordo com os objectivos dominantes b) Zonas com vulnerabilidade à instabilidade de verten-
de compatibilização da função de produção com as de tes não incluídas nas zonas de protecção elevada.
6876 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
2 — Nas áreas que desempenhem funções de produção l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nome-
e nas áreas em que o coberto vegetal desempenhe funções adamente efluentes pecuários e lamas;
de protecção do solo deve ser privilegiado o uso de espé- m) A abertura de novas vias de acesso e o assentamento
cies autóctones. de condutas destinadas a conduzir os efluentes para a al-
3 — É permitida a utilização de espécies não indíge- bufeira;
nas em actividades silvícolas já existentes, devendo, no n) A instalação ou ampliação de campos de golfe.
entanto, preferir-se a sua substituição por espécies mais
adaptadas e características edafo-climáticas da zona. 2 — Excepciona-se do disposto na alínea m) do número
4 — Nestas zonas devem ser promovidas todas as ac- anterior a construção de caminhos de peões destinados a
ções que fomentem o aparecimento de habitats com maior servir as zonas de apoio ao plano de água desde que ob-
valor ecológico que os que actualmente ocorrem nestas servem as seguintes especificações:
zonas.
a) Não constituam obstáculo à drenagem e infiltração
Artigo 21.º
das águas;
Zonas de protecção muito elevada do nível III b) Sejam construídos com pavimentos permeáveis;
1 — As zonas de protecção muito elevada do nível III c) Não impliquem movimentos de terra significativos;
integram: d) Não contrariem o disposto nos regimes da REN e
da RAN.
a) Zonas com reduzida sensibilidade ecológica não Artigo 23.º
coincidentes com zonas com instabilidade de vertentes;
Actividades a desenvolver na zona reservada da albufeira
b) Zonas onde não existem condicionantes de ordem
geológica e que, em simultâneo, não coincidem com as 1 — Na zona reservada é obrigatória a preservação de
áreas de projectos de compensação e de sobrecompensação todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, devendo
inseridas nas zonas de protecção elevada. ser protegidas as linhas de água.
2 — Na zona reservada deve ser incentivada a plantação
2 — Nas zonas de protecção muito elevada do nível III de vegetação ripícola autóctone sempre que os referidos
é permitida a prática de usos agrícolas extensivos e de ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
usos florestais, podendo ainda ser mantidos os usos ac-
tuais desde que não ponham em causa os objectivos do Artigo 24.º
POAO. Actividades interditas na zona terrestre de protecção
Artigo 22.º
Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação
Actividades interditas na zona reservada da albufeira
em vigor, são interditas as seguintes actividades:
1 — Para além das interdições previstas no presente
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou
Regulamento para a zona terrestre de protecção, aplicam-se
usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores
ainda à zona reservada as seguintes interdições:
de fósforo ou de azoto;
a) A realização de obras de edificação, incluindo quais- b) A instalação de explorações pecuárias intensivas,
quer obras de construção ou de ampliação, excepto as incluindo as avícolas;
destinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da al- c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e
bufeira; de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos des-
b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza no solo, tinados a consumo na exploração, desde que sob coberto
mesmo tratados; e em piso impermeabilizado;
c) As operações de loteamento urbano e obras de ur- d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser
banização; em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e
d) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de quanto à natureza, características e doses dos produtos a
aquicultura; usar;
e) A instalação de vedações, com excepção daquelas e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos
que constituam a única alternativa viável à protecção e azotados e fosfatados, nos casos que impliquem risco de
segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de contaminação da água destinada ao abastecimento de po-
garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da pulações e de eutrofização da albufeira;
mesma; f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer
f) A adopção de técnicas silvícolas de instalação, con- embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos
dução e exploração de povoamentos florestais que pro- fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de de-
voquem erosão ou afectem negativamente os recursos tergentes;
hídricos ou que sejam contrárias às técnicas expressas no g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de
PROF — Algarve; qualquer natureza quando não devidamente tratados e,
g) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção mesmo tratados, quando excedam determinados valores
de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis; fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hí-
h) O acesso de gado ao leito da albufeira; dricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e
i) A caça, até à aprovação de plano de gestão cinegética outros metais pesados;
objecto de parecer favorável por parte da ARH territorial- h) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em
mente competente; locais públicos sem prévio licenciamento;
j) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração i) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais
de massas minerais; destinados a esse efeito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6877
j) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer b) A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando
natureza; não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
l) A instalação ou ampliação de aterros destinados a c) A instalação ou alteração de estabelecimentos indus-
resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; triais, com excepção dos estabelecimentos referidos na
m) A circulação de veículos de qualquer natureza, no- alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
meadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora d) A instalação, alteração ou ampliação de explorações
dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção ou instalações pecuárias, com excepção das explorações
dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º
socorro e das máquinas agrícolas; da Lei da Água;
n) A realização de escavações ou a retirada de inertes, e) A instalação, alteração ou reconversão de parques
com excepção das acções de natureza arqueológica e as industriais ou de áreas de localização empresarial;
necessárias à manutenção das condições de segurança das f) A realização de quaisquer operações urbanísticas,
infra-estruturas de exploração da albufeira; operações de loteamento e obras de demolição;
o) A rega com águas residuais sem tratamento; g) A realização de actividades de prospecção, pesquisa
p) A introdução de espécies não indígenas de fauna e e exploração de massas minerais;
de flora nos termos da legislação em vigor; h) A realização de acampamentos ocasionais, sempre
q) A realização de eventos turísticos, culturais ou tu- que esta actividade se realize ao abrigo de programas or-
rístico-desportivos sem prévia autorização das entidades ganizados para esse efeito.
legalmente competentes;
r) O encerramento dos acessos públicos ao plano de 2 — São aplicáveis ao parecer referido no número an-
água; terior, quando respeite a operações urbanísticas, os ar-
s) A extracção de massas minerais; tigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e
t) A movimentação de terras e outras actividades que edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
obriguem ao arranque e ou destruição da vegetação na- de Dezembro.
tural, excepto as que decorram da actividade agrícola e 3 — O parecer da ARH a que se refere o n.º 1 deve ser
florestal; emitido no prazo de 25 dias contados da data de recepção
u) A instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, do processo ou pedido em causa, entendendo-se como
de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veícu- deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido
los, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, prazo.
radioactivos, hospitalares e urbanos, ou de qualquer outra
actividade susceptível de colocar em perigo a saúde e
SUBSECÇÃO III
segurança públicas;
v) A prática de actividades passíveis de conduzir ao Regimes específicos
aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o
meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, Artigo 26.º
nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas
Património arqueológico e arquitectónico
segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que 1 — Sem prejuízo dos elementos do património arqueo-
evitem o seu arraste; lógico e arquitectónico identificados na planta de síntese,
x) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nome- a descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área
adamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida de intervenção do POAO obriga imediatamente:
na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da
linha do nível de pleno armazenamento (NPA); a) À suspensão dos trabalhos no local;
z) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, b) À comunicação às entidades competentes, nos termos
sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais pre- legais.
vistos para esse fim;
aa) A prática de actividades desportivas que possam 2 — Nos casos previstos no número anterior, os traba-
constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos lhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente
recursos hídricos, que provoquem poluição ou que dete- devida dos órgãos competentes.
riorem os valores naturais e que envolvam designadamente 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
veículos todo o terreno, motocross, moto-quatro, karting e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueoló-
e actividades similares. gicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de
edificação ou que impliquem a modificação ou o revolvi-
Artigo 25.º mento do uso dos solos deve ser previamente comunicada
ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e
Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.)
1 — Sem prejuízo das interdições previstas no presente 4 — Na área de intervenção do POAO estão identifica-
Regulamento para a zona terrestre de protecção, na zona dos os seguintes elementos do património arqueológico e
terrestre de protecção estão sujeitas a parecer prévio vin- edificado com valor científico e patrimonial:
culativo da ARH territorialmente competente: a) Aldeia de Foz do Carvalho;
a) A instalação, alteração ou ampliação de qualquer b) Sítio de Vale Pereirinho;
tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime c) Sítio da Sapeira.
jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 5 — A aldeia de Foz do Carvalho deve ser interven-
n.º 39/2008, de 7 de Março; cionada de acordo com o resultado final dos trabalhos de
6878 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
etno-arqueologia a desenvolver na área da futura albufeira f) Consideração das directrizes do PROF — Algarve
da barragem de Odelouca. para a gestão dos combustíveis, de acordo com o disposto
6 — Com vista a preservar a identidade do local, devem no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua re-
ser mantidos e preservados os traços tradicionais da aldeia dacção actual.
na intervenção que venha a ter lugar nos termos do disposto
no número anterior. 4 — Na área de intervenção do POAO, a realização
de obras de conservação, reconstrução e ampliação das
Artigo 27.º construções existentes para habitação não pode ser objecto
de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia
Comércio se não se verificarem os seguintes requisitos:
1 — É permitido o exercício da actividade comercial a) Estar a construção existente legalmente licenciada;
desde que a mesma não se revele susceptível de causar b) Não conduzir a realização das obras pretendidas,
impactes ambientais negativos nos valores naturais, paisa- na situação de obras de ampliação, ao aumento do nú-
gísticos ou culturais ou, ainda, inconvenientes para a saúde mero de pisos ou a uma área de construção total superior
pública ou para a livre circulação de pessoas e bens. a 300 m2.
2 — Nos espaços turísticos e nas áreas urbanas de po-
voamento disperso ou concentrado pode ser autorizada a 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
venda ambulante desde que associada à comercialização edificações existentes e legalmente licenciadas podem
de produtos regionais. ser objecto de obras de conservação, reconstrução e de
ampliação desde que sejam destinadas a integrar empre-
endimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos
CAPÍTULO III de turismo de habitação.
Normas de edificabilidade, saneamento básico, rede 6 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
viária, equipamentos e infra-estruturas a que se refere o número anterior devem seguir uma das
seguintes modalidades:
Artigo 28.º a) Agro-turismo;
Condições de edificabilidade b) Casas de campo.
1 — Na zona terrestre de protecção é interdita a reali- 7 — As edificações existentes destinadas ao apoio à
zação de obras de construção, com excepção do disposto actividade agrícola e agro-florestal podem ser objecto de
nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento quanto obras de conservação, de reconstrução e de ampliação
aos espaços industriais, urbanos e urbanizáveis. desde que, neste último caso, a área de construção total
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é não exceda os 120 m2.
permitida a realização de obras de construção nas seguintes 8 — Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e
situações: da RAN e sempre que devidamente justificadas, nomea-
a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio damente por necessidades de desenvolvimento ou de mo-
da barragem e infra-estruturas hidráulicas associadas; dernização das explorações, podem ainda ser construídas
b) Edificações afectas a actividades de interesse público novas instalações de apoio às actividades referidas no
ou relacionados com a conservação da natureza; número anterior.
c) Edificações correspondentes ao estabelecimento hote- 9 — A realização das obras de construção a que se refere
leiro, aos empreendimentos de turismo no espaço rural ou o número anterior não pode ser licenciada ou objecto de
de turismo de habitação e ao parque de campismo previstos comunicação prévia se não se verificarem os seguintes
no n.º 2 do artigo 16.º requisitos:
a) Correspondam a estruturas amovíveis;
3 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor b) Não excedam uma área de referência de 30 m2 por
e em especial nos regimes da REN e da RAN, as novas unidade mínima de cultura;
edificações devem respeitar os seguintes requisitos: c) Não excedam uma área de implantação máxima de
120 m2.
a) Implantação adaptada ao terreno, de forma a evitar
a construção de muros, taludes e aterros com expressão 10 — Tendo em vista a minimização dos riscos de movi-
significativa; mento de massa de vertentes e a garantia da segurança das
b) Enquadramento volumétrico das construções na en- intervenções e ou infra-estruturas a executar, a realização
volvente de forma harmoniosa; de quaisquer obras de edificação em áreas coincidentes
c) Enquadramento paisagístico das construções, através com zonas de potencial instabilidade de vertentes devem
da elaboração de projectos de engenharia de especialidades ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos
que considerem a utilização de espécies vegetais adaptadas e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de
à região e, preferencialmente, de espécies autóctones; estabilidade e proponham as necessárias medidas de in-
d) Traçado arquitectónico que enquadre as característi- tervenção.
cas da arquitectura tradicional da região, os seus elemen- 11 — Os estudos referidos no número anterior devem
tos tipológicos de composição e respectivos materiais, ser obrigatoriamente realizados no caso das áreas destina-
podendo, no entanto, ser utilizados outros desde que as- das a ocupação turística previstas no artigo 16.º
segurem a necessária qualidade formal e a integração da 12 — A edificação em espaços rurais deve respeitar o
construção na envolvente; disposto no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios,
e) Utilização preferencial de materiais resistentes ao de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de
fogo; 28 de Junho, na sua redacção actual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6879
Artigo 29.º 3 — Sempre que possível, deve ser estabelecida nas
Protecção florestal contra incêndios e faixas
construções existentes a ligação à rede de drenagem de
de gestão de combustível efluentes do aglomerado mais próximo.
4 — Para as construções não abrangidas por rede de
1 — As faixas de gestão de combustível delimitadas drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a insta-
na planta de síntese correspondem a áreas previstas no lação de fossas estanques com uma capacidade superior
âmbito do PROF — Algarve e visam diminuir o perigo ou igual a 25 m3.
de incêndio e garantir a máxima resistência da vegetação 5 — Com vista a permitir a respectiva limpeza, as fossas
à passagem do fogo. a que se refere o número anterior devem ser instaladas em
2 — Nas zonas abrangidas pelas faixas referidas no local acessível.
número anterior devem ser respeitadas as disposições de- 6 — Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tra-
finidas no PROF — Algarve. tamento adequado a definir pela entidade competente pela
3 — As faixas de gestão de combustíveis integram atribuição de título de utilização de recursos hídricos.
também as redes secundárias definidas pelo Decreto-Lei 7 — As unidades de alojamento apenas devem ser cons-
n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção actual, e nos truídas após a instalação das infra-estruturas destinadas a
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos res-
cujas medidas de implementação e manutenção constam pectivos equipamentos complementares.
do plano de acção dos PMDFCI. 8 — Deve, igualmente, ser assegurada a limpeza regular
4 — Com vista à constituição de uma base de dados dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais
numérica e cartográfica, a execução de quaisquer acções ou colectivos, bem como o destino final adequado das
nas faixas de gestão de combustível deve ser transmitida lamas geradas.
à Autoridade Florestal Nacional. 9 — No licenciamento das fossas estanques deve obri-
gatoriamente ser definida a periodicidade da sua limpeza,
Artigo 30.º a qual deve ser determinada em função da respectiva ca-
Rede viária e estacionamento
pacidade e índice de ocupação.
10 — Os projectos de saneamento básico contemplando
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento
nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura e destino final das águas residuais devem ser devidamente
de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a cons- aprovados pelas entidades competentes.
trução de parques de estacionamento ou a alteração dos 11 — O abastecimento de água deve ser garantido, pre-
existentes obedece aos seguintes requisitos: ferencialmente, por uma rede de abastecimento público.
12 — Demonstrada a inexistência de alternativa técnica
a) Não podem implantar-se na zona reservada; e economicamente viável, o recurso à utilização dos sis-
b) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, temas alternativos deve apenas ser autorizado desde que
sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a previamente seja obtido o respectivo título de utilização
qualidade da água da albufeira não é afectada; de recursos hídricos.
c) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da
alínea anterior devem ser sujeitos a parecer das entidades
competentes; CAPÍTULO IV
d) Os caminhos devem possuir uma largura transversal
máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos sim- Outras disposições
ples ou pontões onde for necessário, com um traçado em Artigo 32.º
que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de
modo a permitir a circulação de veículos de combate a in- Publicidade
cêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas; 1 — Na área de intervenção do presente Plano é interdita
e) Os aterros e escavações serão reduzidos ao mínimo, a publicidade sempre que a mesma se revele lesiva dos
evitando-se o abate de árvores. valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, to-
2 — As vias e os caminhos de peões destinados às zonas das as formas de publicidade carecem das autorizações
de apoio ao plano de água podem ser instalados dentro exigidas na legislação em vigor.
da zona reservada desde que dotados de pavimento per-
meável. Artigo 33.º
3 — As capacidades para os parques de estacionamento
a construir devem respeitar as definidas nos artigos rela- Sinalização e informação
tivos às áreas destinadas a ocupação turística e às áreas Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Re-
recreativas. gulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipa-
Artigo 31.º mentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de
Saneamento básico água, devem as entidades competentes articular-se de modo
a estabelecer a sinalização indicativa e informativa neces-
1 — É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento sária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
adequado.
2 — Nas áreas classificadas como solo urbano é obri- Artigo 34.º
gatória a construção de sistemas municipais de recolha e
tratamento de águas residuais com tratamento adequado a Prioridade na utilização da água
definir pela entidade competente pela atribuição de título Em situação de escassez e consequente conflito de usos,
de utilização do domínio hídrico. a utilização da água deve cumprir com o disposto no ar-
6880 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
tigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro,
aos objectivos específicos definidos no POAO, dando e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.
prioridade ao abastecimento público.
Artigo 37.º
Avaliação da execução
CAPÍTULO V
O programa de execução e o plano de financiamento
Disposições finais devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a
partir da entrada em vigor do POAO.
Artigo 35.º
Fiscalização Artigo 38.º
A fiscalização do cumprimento do presente Regula- Revisão
mento compete às Câmaras Municipais de Silves e de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
Monchique, à Administração da Região Hidrográfica do POAO deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1
Algarve, I. P., e às demais entidades competentes em razão e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
na matéria. Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20
de Fevereiro.
Artigo 36.º
2 — O POAO será revisto decorridos três anos contados
Compatibilização com os planos municipais da sua entrada em vigor no que respeita às normas relativas
de ordenamento do território às actividades a desenvolver no plano de água, tendo em
1 — Os planos municipais de ordenamento do território consideração, nomeadamente, a avaliação das condições
devem conformar-se com os objectivos e as disposições de segurança da albufeira.
do POAO, nomeadamente quanto à classificação do solo
e às disposições do presente Regulamento. Artigo 39.º
2 — Os planos municipais de ordenamento do território
Entrada em vigor
existentes à data da entrada em vigor do presente Plano de-
vem ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do O POAO entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-
artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, blicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6881
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2009 dades actuais como, igualmente, ampliar os seus serviços
progressivamente.
O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. Implantado no Pólo das Ciências da Saúde da Univer-
(INML, I. P.), assume particular importância na organi-
sidade de Coimbra, o novo edifício do INMP, I. P., terá
zação no nosso sistema judiciário abrangendo, na sua esfera
cinco pisos, uma área total de mais de 11 000 m2 e vai
de competência, um importante e diversificado leque de
actividades como a tanatologia, a toxicologia forense, a custar cerca de 8 milhões de euros.
genética forense, a clínica médica legal ou a psiquiatria Ficam implantados neste edifício, entre outros, os ser-
forense e desempenhando, nos dias de hoje, um contributo viços de tanatologia, de clínica médica legal, de anatomia
essencial para o bom funcionamento da administração da patológica forense, de genética e biologia forense, de ge-
justiça em Portugal. nética molecular, de toxicologia forense, o departamento
O INML, I. P., tem vindo, com reconhecido mérito, a de investigação, formação e documentação assim como os
adequar as suas funções aos novos desafios que a sociedade serviços e o conselho directivo do INML, I. P.
lhe tem apresentado. Assim, a medicina legal tem refor- É igualmente instalado no novo edifício do INML, I. P.,
çado nos tempos recentes a sua capacidade formativa, de de Coimbra a base de dados nacional de perfis de ADN
investigação e de divulgação das suas técnicas científicas, e a comissão de fiscalização que a tutelará e o conselho
através da colaboração pedagógica com outras instituições médico-legal.
que beneficiam do apoio ou o auxílio do INML, I. P., na Assim:
prossecução do seu objectivo. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
Sinal distintivo de adaptação às novas realidades é a -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º
recente atribuição ao INML, I. P., da competência para da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
a realização da análise das amostras que permitiram a 1 — Autorizar a realização da despesa com a celebração
criação de uma base de dados de perfis de ADN, para fins do contrato de empreitada de construção do novo edifício
de identificação, tratamento e conservação de amostras do Instituto Nacional de Medicinal Legal, I. P., em Coim-
de células humanas, e a sua respectiva análise e obtenção bra, até ao montante de € 7 700 000, a que acresce IVA à
de perfis de ADN. taxa legal em vigor.
Com o aumento das competências e das atribuições é 2 — Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
igualmente necessário que o INML, I. P., seja dotado de artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
novas instalações. Nesse sentido, entendeu o Ministério pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o recurso
da Justiça assegurar a manutenção da sede do INMP, I. P., ao procedimento pré-contratual de concurso público com
em Coimbra, e construir um novo e amplo edifício que publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Euro-
permita a este Instituto não só responder às suas necessi- peia.
6882 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao Artigo 2.º
abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contra- Duração e produção de efeitos da suspensão
tos Públicos, no Ministro da Justiça a competência para
a prática de todos os actos a realizar no âmbito do proce- A suspensão referida no artigo anterior produz efeitos
dimento referido no número anterior, designadamente a desde o dia 17 de Julho de 2009 e vigora pelo prazo de
competência para a aprovação do anúncio, do programa, um ano.
do caderno de encargos e das demais peças procedimen- Artigo 3.º
tais relevantes, designar o júri do concurso, proferir o
Entrada em vigor
correspondente acto de adjudicação, aprovar a minuta de
contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
respectiva assinatura. da sua publicação.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação. Em 22 de Julho de 2009.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Setembro O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires
de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Severiano Teixeira. — Pelo Ministro do Ambiente, do Or-
Pinto de Sousa. denamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e das Cidades.
MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DO AMBIENTE, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 1109/2009
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
de 25 de Setembro
Portaria n.º 1108/2009 O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, apro-
vou diversas medidas de simplificação e desformalização
de 25 de Setembro relacionadas com a vida dos cidadãos. O objectivo foi criar
Considerando que a praia da Aguda, no concelho de serviços mais simples para os cidadãos e que tornassem
Sintra, foi classificada pelo Plano de Ordenamento da o atendimento nas conservatórias do registo civil mais
Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do rápido, mais cómodo e mais eficiente.
Entre as diversas medidas de simplificação na área
Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, como
do registo civil que foram aprovadas pelo Decreto-Lei
praia equipada com uso condicionado; n.º 324/2007, de 28 de Setembro, destacam-se a criação
Considerando a manutenção da grave situação de ins- de dois serviços de balcão único, o balcão das heranças
tabilidade das arribas na zona da praia da Aguda sujeita e o balcão divórcio com partilha que permitem tratar, em
a derrocadas que colocam em perigo os utentes da praia, atendimento único, todas as operações e actos relacionados
a qual motivou a declaração da praia como praia de uso com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo
suspenso; consentimento, respectivamente. Mas também se destacam
Considerando que a escadaria de acesso à praia da diversas simplificações como a dispensa dos cidadãos de
Aguda se mantém em elevado estado de degradação e de apresentar certidões de actos ou documentos nas conser-
que se trata de uma praia não vigiada devido ao uso balnear vatórias do registo civil sempre que os mesmos constem
não estar concessionado; de bases de dados a que a conservatória tivesse acesso, ou
Considerando que se encontra em risco a segurança de a eliminação da competência territorial das conservatórias
pessoas e bens e que se mantêm os fundamentos que de- do registo civil para que qualquer acto de registo civil possa
terminaram a suspensão do uso da praia da Aguda, através ser praticado em qualquer conservatória do registo civil,
da Portaria n.º 619/2008, de 15 de Julho; independentemente da localização física ou da residência
Ouvida a Câmara Municipal de Sintra, a Capitania do dos interessados.
Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da Natureza Mais recentemente foi criado o sítio «Civil online»
e da Biodiversidade e a Administração da Região Hidro- em www.civilonline.mj.pt. Este serviço permite a prática
gráfica do Tejo: de actos de registo civil de forma rápida, cómoda e se-
Assim: gura através da Internet, eliminando a necessidade de as
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto- pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil. Até
-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, na redacção dada pelo ao momento, já foi disponibilizado no «Civil online» o
Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto: «Pedido online de processo de casamento». Trata-se de
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional um serviço que permite que as pessoas possam dar início
ao processo de casamento a partir de casa ou de qualquer
e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen-
outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se
volvimento Regional, o seguinte: deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em
qualquer dia da semana.
Artigo 1.º O Código de Registo Civil na versão anterior ao Decreto-
Objecto
-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, previa que, quando
um assento se inutilizasse, poderia ser reconstituído através
Pela presente portaria declara-se manter a praia da de um procedimento que incluía a afixação de editais e uma
Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso. fase de julgamento de eventuais reclamações. Tratava-se
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6883
de um processo injustificadamente moroso que fazia com MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
que a reconstituição dos assentos pudesse, caso não fossem TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
encontrados documentos para a reconstituição, demorar
vários meses.
A presente portaria visa criar um novo procedimento Decreto-Lei n.º 258/2009
para estes casos com o objectivo de reconstituir os actos de 25 de Setembro
ou processos inutilizados de forma mais simples e mais
rápida, com benefícios para os cidadãos. Com o objectivo de dar execução às orientações es-
Aproveita-se ainda para determinar qual o sistema infor- tratégicas estabelecidas pela Resolução do Conselho de
mático em que os actos e processos de registo civil, bem Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, para o desenvol-
como os restantes procedimentos que corram termos nas vimento e promoção do investimento em redes de nova
conservatórias, devem ser efectuados. geração, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, veio
Assim: estabelecer um conjunto de obrigações aplicáveis ao Es-
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do tado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais, empresas
n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º do Código do Registo públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades
Civil, o seguinte: que detenham infra-estruturas que se integrem em domínio
público, com o objectivo de garantir o acesso, pelas empre-
Artigo 1.º
sas de comunicações electrónicas, às infra-estruturas aptas
Suporte informático ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
O desejável aproveitamento de sinergias, o princípio da
Os actos e processos do registo civil são efectuados
eficiência e a optimização dos recursos justificam que, no
em suporte informático e obedecem aos modelos exis-
plano do acesso, as obrigações estabelecidas no Decreto-
tentes no Sistema Integrado de Registo e Identificação
-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, não fiquem circunscritas
Civil (SIRIC).
às entidades da área pública acima referenciadas.
Artigo 2.º
É neste contexto que a Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho,
Reconstituição com base em suporte documental veio autorizar o Governo a legislar sobre um conjunto de
Se ocorrer a inutilização de qualquer suporte de acto ou matérias que permitirão estender às empresas de comu-
processo de registo, os serviços de registo devem verificar nicações electrónicas e às entidades que detenham infra-
se existe algum documento arquivado em qualquer outro -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
serviço de registo, em qualquer outro serviço da Admi- electrónicas que sejam utilizadas pelas empresas do sector
nistração Pública, ou no arquivo de outras entidades, que no exercício da sua actividade as obrigações de acesso
permita reconstituir o acto ou processo inutilizado. conferidas às entidades da área pública. No âmbito da
Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, o Governo ficou ainda
autorizado a alterar o regime de impugnação dos actos
Artigo 3.º
do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-
Reconstituição na falta de suporte documental -ANACOM), previsto na Lei das Comunicações Electró-
nicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
1 — Na falta de documentos que permitam a reconsti-
Por outro lado, considerando a recente alteração do
tuição, o serviço de registo deve notificar os interessados
regime jurídico que estabelece a qualificação profissio-
para, no prazo de 30 dias, apresentarem documentos que
nal exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração
comprovem o acto ou processo inutilizado.
e subscrição de projectos, decorrente da publicação da
2 — Decorrido o prazo, procede-se à reconstituição com
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, dada a interligação das
base nos elementos fornecidos pelos interessados.
matérias e, tornando-se necessário colmatar a omissão
3 — Se não tiverem sido fornecidos elementos, a re-
resultante do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio,
constituição deve basear-se nas declarações prestadas pelos
ao nível da prossecução das actividades de fiscalização
interessados.
que foram atribuídas ao ICP-ANACOM, aproveita-se a
Artigo 4.º
presente iniciativa para dotar aquela entidade dos meios
Assentos reconstituídos que lhe permitam exercer os deveres que lhe são atribuídos
Os assentos reconstituídos devem conter, no texto, a pelo próprio Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.
menção do facto da reconstituição. Assim, e tendo presente que o termo de responsabilidade
é um instrumento fundamental na economia do regime
legal aplicável, uma vez que é através dessa declaração
Artigo 5.º
que os técnicos envolvidos no projecto e na instalação
Aplicação no tempo declaram e atestam que foram cumpridas as normas legais,
regulamentares e técnicas aplicáveis, é essencial que o
O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a data da
ICP-ANACOM tenha acesso e conhecimento dos termos
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de
de responsabilidade emitidos por parte dos projectistas e
Setembro.
técnicos no âmbito dos ITUR (infra-estruturas de teleco-
Artigo 6.º
municações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de
Entrada em vigor edifícios) e ITED (infra-estruturas de telecomunicações
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao em edifícios).
da sua publicação. O conhecimento, por parte daquela Autoridade, destes
termos de responsabilidade permite, para além da verifi-
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida cação e controlo da própria emissão do termo, que o ICP-
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 17 de -ANACOM tenha conhecimento de quais as instalações
Setembro de 2009. ITUR e ITED que estão a ser realizadas por todo o país. O
6884 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
envio dos termos de responsabilidade ao ICP-ANACOM, 3 — À concessionária do serviço público de teleco-
agora previsto, é essencial no desempenho da sua activi- municações não se aplica o regime de acesso a condutas,
dade de fiscalização e é fundamental na garantia do acesso postes, outras instalações e locais detidos pela concessio-
e da qualidade do serviço a prestar. nária previsto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 123/2009,
Por outro, exige-se ainda que a ligação das instalações de 21 de Maio, continuando aquela a reger-se pela Lei das
às redes públicas só possa ser efectuada após a emissão, Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
pelo instalador, do termo de responsabilidade de execução de 10 de Fevereiro.
da instalação.
Através do estabelecimento e clarificação deste regime, Artigo 3.º
visa-se alcançar o valor fundamental que deve ser pros- Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada
seguido, ou seja, a garantia do acesso aos serviços de pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
comunicações electrónicas, com qualidade adequada, por Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Elec-
parte dos utilizadores finais. trónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
Por último, considerando as imprecisões contidas no alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio,
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, aproveita-se pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Junho, e pelo Decreto-Lei
ainda para proceder a pequenas rectificações noutros arti- n.º 123/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte re-
gos, dada a dificuldade prática na aplicação dos preceitos. dacção:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas. «Artigo 13.º
Assim: [...]
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
tigo 1.º da Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, e nos termos das 1 — As decisões, despachos ou outras medidas,
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra-
Governo decreta o seguinte: -ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico
das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto
Artigo 1.º dos tribunais de comércio.
2 — Os restantes actos praticados pela ARN são
Objecto impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos
O presente decreto-lei: termos da legislação aplicável.
3 — A impugnação das decisões proferidas pela ARN
a) Estabelece um regime de acesso aberto às infra- que, no âmbito de processos de contra-ordenação, deter-
-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunica- minem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias
ções electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de têm efeito suspensivo.
comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham 4 — A impugnação das demais decisões, despachos
infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunica- ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de
ções electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, deter- sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito
minando a aplicação a estas entidades do regime previsto de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN,
no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; têm efeito meramente devolutivo.
b) Altera o regime de impugnação dos actos do 5— .....................................
ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- 6— .....................................
-ANACOM), previsto na Lei das Comunicações Electró- 7— .....................................
nicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; 8— .....................................
c) Altera os artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 9— .....................................
69.º, 74.º, 76.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 21 de Maio, que passam a ter a redacção prevista no 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 4.º 12 — As decisões dos tribunais de comércio que ad-
Artigo 2.º mitam recurso, nos termos previstos no regime geral das
contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal
Âmbito
da Relação competente.
1 — As regras previstas nos capítulos II e III do Decreto- 13 — O tribunal da Relação, no âmbito da competên-
-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, dirigidas às entidades a cia prevista no número anterior, decide em última ins-
que se refere o artigo 2.º do mesmo decreto-lei, aplicam-se, tância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.
com as necessárias adaptações, às empresas de comunica-
ções electrónicas, bem como às entidades que detenham Artigo 116.º
infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comuni-
[...]
cações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, salvo
o disposto no n.º 3. 1— .....................................
2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica 2— .....................................
o regime aplicável às redes e serviços de comunicações 3 — A sanção a que se referem os números ante-
electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electró- riores é fixada segundo critérios de razoabilidade e
nicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios
nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte
aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo
e locais detidos pela concessionária do serviço público de incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar
telecomunicações. entre € 2000 e € 100 000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6885
4— ..................................... como técnicos ITUR actualizem os respectivos co-
5— ..................................... nhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao
6 — Dos actos da ARN praticados ao abrigo do pre- ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que
sente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, considerem habilitados para serem instaladores ITUR,
quando praticados no âmbito de um processo de contra- nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as
-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos devidas adaptações.
restantes casos.»
Artigo 42.º
Artigo 4.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
1 — Os técnicos referidos na alínea b) do artigo ante-
Os artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 69.º, 74.º, rior estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM
76.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
para poderem exercer a actividade de instaladores ITUR.
Maio, passam a ter a seguinte redacção:
2— .....................................
3— .....................................
«Artigo 2.º 4— .....................................
.........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 43.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Às empresas de comunicações electrónicas e às 1— .....................................
entidades que detenham infra-estruturas aptas ao aloja- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento de redes de comunicações electrónicas utilizadas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelas primeiras no exercício da sua actividade, nos ter- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, d) Emitir termo de responsabilidade de execução da
de 25 de Setembro. instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra,
ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à
Artigo 37.º respectiva administração e ao ICP-ANACOM.
[...]
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscri- 4 — A ligação das ITUR às redes públicas de comu-
tos em associações públicas de natureza profissional nicações só pode ser efectuada após a emissão do termo
que, nos termos da lei que estabelece a qualificação de responsabilidade de execução da instalação.
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projectos, se considerem Artigo 67.º
habilitados para o efeito;
b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, [...]
pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico 1— .....................................
que cumpra os requisitos referidos na alínea anterior.
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscri-
2— ..................................... tos em associações públicas de natureza profissional
3— ..................................... que, nos termos da lei que estabelece a qualificação
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
Artigo 38.º elaboração e subscrição de projectos, se considerem
habilitados para o efeito;
[...]
b) Os técnicos de áreas de formação de electricidade
......................................... e energia e de electrónica e automação, os técnicos de-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tentores de certificação de curso técnico-profissional,
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP- com módulos ITED, com número de horas e conteúdos
-ANACOM o termo de responsabilidade referido no idênticos aos previstos para a formação habilitante, e
artigo 36.º outros técnicos de telecomunicações que se encontrem
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inscritos no ICP-ANACOM como projectistas ITED na
data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
Artigo 41.º c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de,
pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico
[...] que cumpra os requisitos referidos na alínea a).
1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — Compete às associações públicas de natureza 3 — (Revogado.)
profissional assegurar que os técnicos nelas inscri- 4— .....................................
tos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei 5— .....................................
6886 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
Artigo 69.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Constituem obrigações do projectista ITED: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
2 — (Revogado.) n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) O incumprimento das obrigações previstas no
Artigo 74.º artigo 38.º;
[...]
p) (Revogada.)
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Compete às associações públicas de natureza s) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações
profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento,
e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como pelo promotor, pelo proprietário, pela administração
técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, do conjunto de edifícios e pela empresa de comuni-
competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM cações electrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do
informação relativa aos técnicos que considerem habili- artigo 43.º;
tados para serem instaladores ITED, nos termos previs- t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações. u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 76.º
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Emitir termo de responsabilidade de execução a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da instalação, disponibilizando-o ao dono de obra, ao b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
proprietário ou à administração do edifício e ao ICP- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-ANACOM. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A ligação das ITED às redes públicas de comu- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nicações só pode ser efectuada após a emissão do termo i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de responsabilidade de execução da instalação. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 86.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações
1— ..................................... previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento,
a) A inscrição no ICP-ANACOM dos instaladores pelo dono da obra e pela empresa de comunicações
referidos no artigo 75.º, bem como a respectiva reno- electrónicas, do n.º 4 do artigo 76.º;
vação e a renovação da inscrição dos técnicos prevista p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no n.º 1 do artigo 68.º; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 89.º
[...] 4— .....................................
5— .....................................
1— ..................................... 6— .....................................
2— ..................................... 7— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6887
Artigo 5.º nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são
Disposição transitória
aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações
e locais detidos pela concessionária do serviço público de
No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do telecomunicações.
presente decreto-lei, as empresas de comunicações elec- 3 — À concessionária do serviço público de telecomu-
trónicas devem cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 96.º nicações não se aplica o regime previsto no capítulo III do
do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio. presente decreto-lei, continuando a reger-se pelo regime
disposto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada
Artigo 6.º pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no que respeita
ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais
Norma revogatória
por aquela detidos.
São revogados o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 2 do ar- 4 — O regime previsto no presente decreto-lei não se
tigo 69.º e as alíneas l), m) e p) do n.º 2 do artigo 89.º, aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania,
todos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 23 de Janeiro. do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsa-
bilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de
Artigo 7.º emergência e de protecção civil, sem prejuízo da possibili-
dade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar
Republicação
acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do de comunicações electrónicas que detenham, nos termos
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de previstos no presente decreto-lei.
21 de Maio, com a redacção actual.
Artigo 2.º
Artigo 8.º Âmbito de aplicação
Entrada em vigor
As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias
ao da sua publicação. locais;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superinten-
Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- dência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou
sa — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da das autarquias locais, que exerçam funções administrati-
Graça Nunes Correia — Fernando Teixeira dos San- vas, revistam ou não carácter empresarial, bem como às
tos — Mário Lino Soares Correia. empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente
as que actuem na área das infra-estruturas rodoviárias,
Promulgado em 9 de Setembro de 2009. ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento
Publique-se. de água, de saneamento e de transporte e distribuição de
gás e de electricidade;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) A outras entidades que detenham ou explorem infra-
Referendado em 10 de Setembro de 2009. -estruturas que se integrem no domínio público do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto d) Às empresas de comunicações electrónicas e às en-
de Sousa. tidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações electrónicas utilizadas pelas
ANEXO primeiras no exercício da sua actividade, nos termos pre-
vistos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25
(a que se refere o artigo 7.º) de Setembro.
Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio Artigo 3.º
Definições
CAPÍTULO I 1 — Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei,
Objecto, princípios e definições entende-se por:
a) «Acesso» a disponibilização de infra-estruturas físi-
Artigo 1.º cas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras
Objecto
de visita, armários e instalações para alojamento, instala-
ção e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicá- ou recursos de redes de comunicações electrónicas, bem
vel à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento como para a realização de intervenções correctivas e de-
de redes de comunicações electrónicas, à instalação de sobstruções;
redes de comunicações electrónicas e à construção de b) «Armário de telecomunicações de edifício» (ATE) o
infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, ur- dispositivo de acesso restrito onde se encontram alojados
banizações, conjuntos de edifícios e edifícios. os repartidores gerais que permitem a interligação entre as
2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica redes de edifício e as redes das empresas de comunicações
o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas ou as provenientes das infra-estruturas de te-
electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electró- lecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos
nicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, de edifícios (ITUR);
6888 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios con- loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifí-
tíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de cios, nos termos do presente decreto-lei;
partes comuns afectas ao uso de todas ou algumas uni- p) «Projecto técnico simplificado» o projecto técnico,
dades ou fogos que os compõem, independentemente de no âmbito do ITED, respeitante apenas à tecnologia que
estarem ou não constituídos em regime de propriedade se pretende instalar;
horizontal; q) «Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de
d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação
subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comunica- ou encaminhamento e os demais recursos que permitem
ções, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios
(subcondutas) ou cabos de comunicações electrónicas; ópticos ou por outros meios electromagnéticos, incluindo
e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utili- as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comu-
zar bens do domínio público para construção, instalação, tação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e
alteração e reparação de infra-estrutura apta ao alojamento móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida
de redes de comunicações electrónicas ou para reparação em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as
de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e
recursos ou elementos de redes de comunicações elec- as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo
trónicas; de informação transmitida;
f) «Empresa de comunicações electrónicas» a entidade r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos,
que, nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, calhas, caminhos de cabos, caixas e armários destinados
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, oferece à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e
redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis equipamentos;
ao público; s) «Rede pública de comunicações electrónicas» a rede
g) «Fogo» a fracção de um edifício que forma uma de comunicações electrónicas utilizada total ou parcial-
unidade independente, esteja ou não o edifício constituído mente para o fornecimento de serviços de comunicações
em regime de propriedade horizontal; electrónicas acessíveis ao público;
h) «Infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas em-
comunicações electrónicas» a rede de tubagens, postes, presas de comunicações electrónicas acessíveis ao público
condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou edifí- pela utilização das infra-estruturas instaladas aptas para
cios, respectivos acessórios e quaisquer infra-estruturas alojamento de redes de comunicações electrónicas, para
associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o efeitos de instalação, alojamento, reparação e remoção
alojamento ou manutenção de cabos de comunicações de cabos;
electrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo
de comunicações, bem como dispositivos de derivação, conforme com o regulamento de infra-estruturas telefó-
juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão nicas de assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regu-
de comunicações electrónicas naquelas redes; lamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, com funções idênticas
i) «Instalador» a pessoa singular ou colectiva habilitada ao ATE;
a proceder à instalação e alteração de infra-estruturas de v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de cabla-
telecomunicações, de acordo com os projectos, bem como gem, incluindo antenas, para a recepção e distribuição de
executar trabalhos de conservação das mesmas em lotea- sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;
mentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema
nos termos do presente decreto-lei; que assegura a disponibilização de informação relativa às
j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e proce- infra-estruturas de comunicações electrónicas, nos termos
dimentos previstos nos capítulos II e III da presente lei do artigo 24.º
relativos à elaboração dos projectos e à instalação das infra-
-estruturas aptas para alojamento de redes de comunicações 2 — Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas
electrónicas ou à instalação de redes em infra-estruturas já infra-estruturas associadas incluem-se ramais de acesso a
existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua edifícios e restantes infra-estruturas que forem indispen-
administração e gestão; sáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação
l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e
de projecto, instalação e ensaio, bem como das especifi- subcondutas.
cações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos,
que constituem as infra-estruturas de telecomunicações em Artigo 4.º
edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM; Princípios gerais
m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas
de projecto, instalação e ensaio, bem como das especifica- 1 — O regime previsto no presente decreto-lei obedece
ções técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igual-
constituem as ITUR, a aprovar pelo ICP-ANACOM; dade e não discriminação, da eficiência, da transparência,
n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, re- da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada
paração, conservação, restauro, adaptação e beneficiação entre sectores.
de imóveis bem como das infra-estruturas abrangidas pelo 2 — O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do
presente decreto-lei; presente decreto-lei, e em matérias de interesse comum,
o) «Projectista» a pessoa singular ou colectiva habili- cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e
tada a proceder à elaboração de projectos de instalação serviços competentes, nomeadamente com as entidades
e alteração de infra-estruturas de telecomunicações em reguladoras sectoriais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6889
CAPÍTULO II 4 — Os procedimentos para a atribuição dos direitos
de passagem a estabelecer pelas entidades concessionárias
Construção e ampliação de infra-estruturas aptas previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens
ao alojamento de redes de comunicações electrónicas do domínio público que estejam sob sua gestão, carecem
de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve
Artigo 5.º ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua
Expropriações, servidões e direitos de passagem recepção.
das empresas de comunicações electrónicas 5 — Caso o prazo referido no número anterior seja ex-
1 — Às empresas de comunicações electrónicas são cedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-
garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos -se os respectivos procedimentos aprovados.
estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da 6 — O procedimento de atribuição de direitos de passa-
Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei gem relativamente a bens integrados no domínio público
n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. municipal é instruído em conformidade com o presente
2 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das artigo e em simultâneo com a comunicação prévia prevista
Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, no artigo seguinte, correspondendo a não rejeição desta à
de 10 de Fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos atribuição do direito de passagem.
referidos no número anterior, nos termos dessa lei.
3 — A atribuição dos direitos de passagem, a que se Artigo 7.º
refere o n.º 1, é efectuada através de licença, nos termos Procedimento de controlo prévio de infra-estruturas aptas
do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
domínio público.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
Artigo 6.º construção por empresas de comunicações electrónicas
de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de co-
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem municações electrónicas, fora do âmbito das operações
em domínio público às empresas de comunicações electrónicas
de loteamento, de urbanização ou edificação, regem-se
1 — Compete às entidades referidas no artigo 2.º esta- pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de
belecer regulamentos contendo os procedimentos para a comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A
atribuição de direitos de passagem em domínio público, do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado
previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as ins- pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as
truções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem devidas adaptações, excepcionando-se deste regime:
obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do ar-
tigo 24.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada a) A instalação e funcionamento das infra-estruturas
pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei
2 — Os procedimentos para a atribuição de direitos n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
de passagem em bens do domínio público sob gestão das b) As obras necessárias para evitar situações que po-
entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos nham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como
dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Elec- as obras para a reparação de avarias ou resolução de de-
trónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sobstruções.
devem conter:
2 — Nos casos referidos na alínea b) do número an-
a) Os elementos que devem instruir o pedido para a terior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à
construção e instalação de infra-estruturas, bem como a comunicação ao município da realização das obras, pelos
entidade a quem o mesmo deve ser dirigido; meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem
b) As disposições relativas à reserva de espaço em con- mais adequados.
dutas e outras infra-estruturas para administração e utiliza- 3 — No prazo máximo de 20 dias a contar da recepção
ção pela entidade administradora do bem dominial ou pela da comunicação prévia referida no n.º 1, pode a câmara
entidade por esta designada, quando aplicável; municipal, por escrito e de forma fundamentada:
c) As obrigações de reparação de infra-estruturas que
sejam danificadas em consequência da intervenção para a) Determinar o adiamento da instalação e funciona-
instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas mento das infra-estruturas pelas referidas empresas, por
de visita, postes, equipamentos e outros recursos; um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de
d) As cauções ou outra garantia de reposição do local planeamento e de execução das obras, pretenda condi-
onde foi promovida a instalação de infra-estruturas nas cionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo
suas condições normais de utilização; que outras empresas manifestem a sua intenção de aderir
e) Os procedimentos de desobstrução de infra-estruturas; à intervenção;
f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a b) Rejeitar a realização da obra quando existam infra-
captar a adesão à intervenção a realizar de outras empre- -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
sas de comunicações electrónicas que, na mesma área, electrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais
pretendam instalar infra-estruturas de suporte a sistemas exista capacidade disponível que permita satisfazer as
e equipamentos das suas redes. necessidades da empresa requerente.
3 — As entidades responsáveis pela fixação dos pro- 4 — Quando a câmara municipal tenha determinado a
cedimentos para a atribuição dos direitos de passagem obrigação referida na alínea a) do número anterior, pode
devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se estabelecer, no acto de anúncio referido na mesma alínea,
refere o capítulo IV. um impedimento temporário de realização de obra para
6890 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes 7 — Nos casos em que, para assegurar o cumprimento
de comunicações electrónicas na área abrangida, durante de obrigações de serviço público, o prazo de execução da
um período que não pode exceder um ano. obra não seja compatível com os prazos previstos nos nú-
5 — O impedimento referido no número anterior pode meros anteriores, as entidades referidas no artigo 2.º podem
ser igualmente determinado pela câmara municipal nos reduzir os prazos de anúncio e de recolha de manifestações
casos de anúncios de realização de obras previstos no de interesse, assegurando que, após a conclusão da inter-
artigo 9.º venção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente
6 — Os municípios devem assegurar a disponibiliza- acesso por empresas de comunicações electrónicas.
ção no SIC das determinações que tenham proferido nos 8 — A publicitação da realização de obras previstas
termos do n.º 3. no presente artigo não exonera as respectivas entidades
7 — Os elementos instrutórios que devem ser apresenta- promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.
dos com a comunicação prévia prevista no n.º 1 são fixados
por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Artigo 10.º
regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Custos associados à construção ou ampliação de infra-estruturas
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 8.º 1 — As empresas de comunicações electrónicas devem
suportar a quota-parte do custo de investimento da obra,
Obrigações das empresas de comunicações correspondente ao diferencial de custos de investimento
electrónicas perante os municípios
que a sua associação vier a originar.
Quando efectuem obras no domínio público municipal, 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
as empresas de comunicações electrónicas ficam obrigadas: direito de acesso à infra-estrutura, nos termos do presente
decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em
a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de conta o montante já incorrido pela empresa de comunica-
utilização colectiva, quando existentes; ções com o investimento feito na obra.
b) À reparação das infra-estruturas que sejam danifica-
das em consequência da intervenção. Artigo 11.º
Artigo 9.º Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação
de infra-estruturas aptas
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
de infra-estruturas aptas
ao alojamento de redes de comunicações electrónicas 1 — Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando
o considerem justificado, fixar e manter actualizadas ins-
1 — Salvo nas situações previstas no capítulo v, sem- truções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de
pre que projectem a realização de obras que viabilizem a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunica-
construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao aloja- ções electrónicas, as quais devem ser publicitadas no SIC.
mento de redes de comunicações electrónicas, as entidades 2 — As instruções técnicas devem ter em consideração
referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, as especificidades das infra-estruturas a que se destinam
de forma a permitir que as empresas de comunicações e promover soluções técnicas e de segurança mais apro-
electrónicas se associem à obra projectada. priadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção,
2 — As empresas de comunicações electrónicas podem remoção e interligação dos equipamentos e sistemas de
associar-se às obras projectadas tendo em vista, designa- rede, assegurando o cumprimento dos princípios estabe-
damente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou lecidos no artigo 4.º
conjunta, de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes 3 — O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar
de comunicações electrónicas. justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das
3 — O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 instruções técnicas previstas no número anterior.
deve ser disponibilizado no SIC, pelas respectivas entida-
des promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em Artigo 12.º
relação à data de início da sua execução, de acordo com o
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º Taxas pela utilização e aproveitamento
do domínio público e privado
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as en-
tidades devem disponibilizar no SIC as características da 1 — Pela utilização e aproveitamento dos bens do do-
intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, mínio público e privado municipal, que se traduza na cons-
os encargos e outras condições a observar, bem como o trução ou instalação, por parte de empresas que ofereçam
prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis
a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de co-
preclusivas de futuras intervenções na área visada pela municações electrónicas, é devida a taxa municipal de
notificação. direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das
5 — O prazo para adesão à obra a realizar referido no Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de
da data do anúncio referido no n.º 1. quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por
6 — As empresas de comunicações electrónicas que aquela utilização e aproveitamento.
pretendam associar-se à intervenção notificada devem, 2 — As autarquias locais, com observância do princípio
durante o prazo referido no número anterior, solicitar à da igualdade e da não discriminação, podem optar por não
entidade promotora da intervenção a associação à obra cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em
a realizar. vista a promoção do desenvolvimento de redes de comu-
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nicações electrónicas, não podendo nesse caso, em sua sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada,
substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer nas seguintes situações:
outras taxas, encargos ou remunerações.
3 — À utilização do domínio público e privado do Es- a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de
tado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas
n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, em causa;
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. b) Quando a utilização das infra-estruturas pelas em-
presas de comunicações electrónicas inviabilize o fim
principal para que aquelas foram instaladas, ponha em
CAPÍTULO III causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar
Acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no
de redes de comunicações electrónicas artigo 2.º, de regras legais, regulamentares ou técnicas em
matéria de obrigações de serviço público a que a respectiva
Artigo 13.º prestação de serviço se encontre sujeita;
c) Quando não haja espaço disponível em consequência
Direito de acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações electrónicas do seu estado de ocupação ou da necessidade de asse-
gurar espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do
1 — As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas artigo anterior, ou para intervenções de manutenção e
a assegurar às empresas de comunicações electrónicas o reparação.
acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações electrónicas que detenham ou cuja gestão Artigo 16.º
lhes incumba. Procedimentos em caso de recusa de acesso às infra-estruturas
2 — O acesso referido no número anterior deve ser aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
assegurado em condições de igualdade, transparência e
não discriminação, mediante condições remuneratórias 1 — Quando, num caso concreto, uma entidade referida
orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infra-estrutura,
3 — Os procedimentos para a obtenção do direito de pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas,
acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente a intervenção do ICP-ANACOM para proferir decisão
publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de vinculativa sobre a matéria.
20 dias após a efectiva recepção do pedido de acesso, nos 2 — O pedido de intervenção referido no número an-
termos do n.º 2 do artigo 20.º terior deve identificar as infra-estruturas a verificar, o seu
4 — Pela utilização de infra-estruturas aptas ao aloja- traçado e afectação principal, bem como quaisquer outros
mento de redes de comunicações electrónicas que perten- elementos considerados relevantes para a avaliação da pos-
çam ao domínio público ou privativo das autarquias locais sibilidade de utilização das infra-estruturas em causa para
é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das o alojamento de redes de comunicações electrónicas.
Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, 3 — Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possi-
de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer bilidade de, nas infra-estruturas em questão, serem aloja-
outra taxa, encargo, preço ou remuneração. das redes de comunicações electrónicas, devendo, para o
5 — Aos casos referidos no número anterior não é apli- efeito, ouvir a entidade detentora das infra-estruturas e a
cável o disposto no artigo 19.º do presente decreto-lei.
respectiva entidade reguladora sectorial, quando existente,
bem como, sempre que o pedido seja apresentado por
Artigo 14.º
terceiros, o requerente.
Proibição de utilização exclusiva das infra-estruturas aptas 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
tidade reguladora sectorial deve pronunciar-se no prazo
1 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não
prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer
comunicações electrónicas ou por uma das entidades re- favorável.
feridas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infra- 5 — Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou
-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora
electrónicas. sectorial, emitido nos termos do número anterior, aquela
2 — O disposto no número anterior não prejudica que deve ser devidamente fundamentada, justificando especifi-
as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva camente as razões para o não acolhimento das conclusões
de espaço para uso próprio nas infra-estruturas aptas ao constantes daquele parecer.
alojamento de redes de comunicações electrónicas, cons- 6 — Ao procedimento previsto nos números anteriores
truídas e a construir, desde que tal reserva esteja devida- aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de
mente fundamentada. resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das
Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
Artigo 15.º
de 10 de Fevereiro.
Recusa de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento 7 — Em fase anterior à recusa de acesso podem as en-
de redes de comunicações electrónicas tidades referidas no artigo 2.º, numa situação concreta,
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham
o acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos
de comunicações electrónicas que detenham ou estejam de recusa previstos no artigo 15.º
6892 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
Artigo 17.º Artigo 19.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infra-estruturas Remuneração do acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento
aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas de redes de comunicações electrónicas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a 1 — A remuneração pelo acesso e utilização das infra-
posse ou a gestão de infra-estruturas aptas a alojar redes -estruturas detidas pelas entidades referidas no artigo 2.º
de comunicações electrónicas estão sujeitas às seguintes deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos
obrigações, nos termos do presente decreto-lei: decorrentes da construção, manutenção, reparação e me-
a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infra-estruturas lhoramento das infra-estruturas em questão.
aptas a alojar redes de comunicações electrónicas que 2 — O disposto no número anterior não se aplica à
detenham ou cuja gestão lhes incumba; remuneração pelo acesso e utilização das ITUR públicas,
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º
das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comu- 3 — A pedido das empresas de comunicações electróni-
nicações electrónicas, nos termos previstos no capítulo IV; cas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, o
c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto,
de acesso e utilização das referidas infra-estruturas, nos sobre a adequação do valor da remuneração solicitada face
termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º; à regra estabelecida no número anterior, nos termos do ar-
d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respectivas tigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada
infra-estruturas, nos termos do artigo 20.º; pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as res- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
pectivas infra-estruturas, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º entidade gestora da infra-estrutura deve facultar ao ICP-
-ANACOM elementos demonstrativos da adequação da
remuneração solicitada, bem como todos os elementos
Artigo 18.º que por este lhe sejam pedidos para a avaliação daquela
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização adequação.
das infra-estruturas aptas 5 — Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que es-
ao alojamento de redes de comunicações electrónicas teja em causa o acesso a infra-estruturas detidas por enti-
1 — As entidades sujeitas ao dever de acesso devem dade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve consultar
elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos pro- a respectiva entidade reguladora sectorial, a qual deve
cedimentos e condições para o acesso e utilização das infra- pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias,
-estruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes correspondendo a não emissão de parecer dentro deste
elementos: prazo à emissão de parecer favorável.
6 — Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou
a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora
acesso e utilização para instalação, manutenção e reparação
sectorial emitido nos termos do número anterior, aquela
de redes de comunicações electrónicas a alojar nessas infra-
deve ser devidamente fundamentada, justificando especifi-
-estruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a
camente as razões para o não acolhimento das conclusões
quem devem dirigir-se para esse efeito;
constantes daquele parecer.
b) Os elementos que devem instruir o pedido;
c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os pro-
cedimentos e as condições de renovação de tais direitos; Artigo 20.º
d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulá- Pedidos de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento
rios e a descrição de elementos e informações que devem de redes de comunicações electrónicas
constar do processo;
e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e 1 — As empresas de comunicações electrónicas que
utilização das infra-estruturas; pretendam instalar as respectivas redes em infra-estruturas
f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas,
das infra-estruturas; detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º,
g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida devem efectuar o pedido de acesso junto da entidade res-
das infra-estruturas; ponsável pela administração das mesmas.
h) Outras exigências que condicionem a atribuição de 2 — Qualquer pedido de acesso para utilização de infra-
direitos de utilização. -estruturas referidas no número anterior deve ser apreciado
e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efec-
2 — Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso tiva recepção por parte da entidade competente para a ad-
e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias ministração e gestão das infra-estruturas, considerando-se
previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia apro- o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja
vação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no proferida decisão expressa.
prazo máximo de 20 dias a contar da sua recepção. 3 — Em caso de deferimento do pedido de acesso, a
3 — Caso o prazo referido no número anterior seja empresa de comunicações electrónicas beneficiária deve,
excedido sem que tenha havido qualquer decisão, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e
consideram-se os respectivos procedimentos e condições equipamentos no prazo de quatro meses sob pena de ca-
aprovados. ducidade do direito de acesso respectivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6893
Artigo 21.º 7 — Sempre que esteja em causa o acesso a infra-
Instruções técnicas para instalação de infra-estruturas aptas
-estruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a de-
ao alojamento de redes de comunicações electrónicas cisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer
da entidade reguladora sectorial respectiva, a qual deve
1 — As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias,
e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a correspondendo a não emissão de parecer dentro deste
instalação de equipamentos e sistemas de redes de comu- prazo à emissão de parecer favorável.
nicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham 8 — Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou
ou estejam sob a sua gestão. parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora
2 — A elaboração de instruções técnicas deve ter em sectorial, emitido nos termos do número anterior, aquela
consideração as especificidades das infra-estruturas a que deve ser devidamente fundamentada, justificando especifi-
se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança camente as razões para o não acolhimento das conclusões
mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, constantes daquele parecer.
desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas
de redes de comunicações electrónicas. Artigo 23.º
3 — O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar Partilha de locais e recursos pelas empresas
justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das de comunicações electrónicas
instruções técnicas previstas no presente artigo. 1 — As empresas de comunicações electrónicas devem
promover, entre si, a celebração de acordos com vista à
Artigo 22.º partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar,
Utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento nos termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Elec-
de redes de comunicações electrónicas trónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
1 — As empresas de comunicações electrónicas devem 2 — Os acordos celebrados entre empresas de comu-
utilizar de forma efectiva e eficiente as infra-estruturas nicações electrónicas com vista à partilha de condutas,
afectas ao alojamento de sistemas, equipamentos e de- postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou
mais recursos das redes de comunicações electrónicas a instalar, devem ser comunicados ao ICP-ANACOM no
prazo de 10 dias após a sua celebração.
que exploram.
3 — Quando em consequência do estado de ocupação
2 — Sem prejuízo das condições contratuais estabeleci-
das infra-estruturas já construídas estas não possam alojar
das, é permitido às empresas de comunicações electrónicas outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões
a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos relacionadas com a protecção do ambiente, a saúde ou se-
alojados nas infra-estruturas a que se refere o número gurança públicas, o património cultural, o ordenamento do
anterior por outros tecnologicamente mais avançados e território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam
mais eficientes desde que tal substituição não se traduza alternativas viáveis à instalação de novas infra-estruturas,
num aumento da capacidade ocupada. pode o ICP-ANACOM determinar a partilha de recursos
3 — As empresas de comunicações electrónicas estão caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom
obrigadas, suportando os respectivos custos, à remoção funcionamento dos recursos existentes, nos termos do
de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Electrónicas,
redes que não estejam a ser efectivamente utilizados e aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
cuja utilização não esteja prevista no período de um ano 4 — As decisões do ICP-ANACOM referidas no nú-
seguinte, sempre que as infra-estruturas em causa sejam mero anterior podem ter como destinatárias qualquer das
necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas
detém ou gere as referidas infra-estruturas ou para alojar de comunicações electrónicas que já estejam instaladas
elementos de rede de outras empresas de comunicações naquelas infra-estruturas.
electrónicas que nisso tenham demonstrado interesse. 5 — As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 po-
4 — Quando as empresas de comunicações electróni- dem incluir normas de repartição de custos.
cas não procedam à remoção dos elementos de rede nos 6 — Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode
termos previstos no número anterior, a entidade gestora adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos
das infra-estruturas ou, com o acordo desta, a empresa de recursos a instalar, designadamente uma limitação dos
comunicações electrónicas interessada, pode, no prazo de níveis máximos de potência de emissão.
30 dias contados a partir da data do pedido de desocupação,
proceder à remoção dos referidos elementos, suportando
os custos dessa intervenção, sem prejuízo da responsabi- CAPÍTULO IV
lização da empresa obrigada à sua execução. Sistema de informação centralizado (SIC)
5 — Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o
ICP-ANACOM pode, por decisão vinculativa, solucionar Artigo 24.º
os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas
no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas Dever de elaboração e manutenção de cadastro
de comunicações electrónicas ou pelas entidades detentoras 1 — As entidades referidas no artigo 2.º que detenham
das infra-estruturas utilizadas. infra-estruturas aptas a alojar redes de comunicações elec-
6 — À resolução dos diferendos referidos no número trónicas, as empresas de comunicações electrónicas, bem
anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o pro- como as entidades que detenham infra-estruturas aptas
cedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que
da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei sejam utilizadas por estas, devem elaborar, possuir e man-
n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. ter permanentemente actualizado um cadastro do qual
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conste informação descritiva e georreferenciada das infra- b) Anúncios da construção de infra-estruturas aptas ao
-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações alojamento de redes de comunicações electrónicas nos
electrónicas, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no artigo 9.º;
visita, e infra-estruturas associadas. c) Cadastro contendo informação georreferenciada,
2 — Do cadastro referido no número anterior devem completa e integrada de todas as infra-estruturas aptas ao
constar, nos termos a concretizar pelo ICP-ANACOM, os alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas
seguintes elementos mínimos: pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo
a) Localização, georreferenciação, traçado e afectação as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
principal; d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e
b) Características técnicas mais relevantes, incluindo utilização de cada uma das infra-estruturas referidas na
dimensão, tipo de infra-estruturas e de utilização. alínea anterior.
3 — As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e 2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º de-
disponibilizar no SIC as informações referidas no número vem assegurar a permanente actualização das informações
anterior nos termos e com o formato definido pelo ICP- previstas nos números anteriores e, sempre que lhes seja
-ANACOM. solicitado, prestar ao ICP-ANACOM todos os esclareci-
mentos e elementos necessários com vista à sua introdução
4 — As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a: no SIC.
a) Responder de forma célere e não discriminatória, num 3 — As informações que em cada momento constam
prazo não superior a 10 dias, a pedidos de informação por do SIC vinculam as entidades responsáveis pela sua ela-
parte das empresas de comunicações electrónicas interes- boração e disponibilização.
sadas, designando elementos de contacto para este efeito; 4 — Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento
b) Fornecer às empresas de comunicações electróni- de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comu-
cas interessadas informação esclarecedora, designada- nicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de
mente com indicações precisas sobre a localização e a 10 de Fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser
existência de capacidade disponível nas infra-estruturas disponibilizados os elementos no SIC.
existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo 5 — O SIC deve prever a interligação com os sistemas
de 10 dias. de disponibilização de informação sobre infra-estruturas
a que as empresas de comunicações electrónicas estão
5 — Em caso de dúvida sobre a aptidão das infra- obrigadas nos termos da Lei das Comunicações Electró-
-estruturas para o alojamento de redes de comunicações nicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
electrónicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das e das medidas do ICP-ANACOM adoptadas ao abrigo
entidades referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão daquela, tendo em vista a não duplicação de procedimentos
no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas de envio de informação sobre infra-estruturas aplicáveis
apresentados e a utilidade das infra-estruturas em causa às empresas.
no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de Artigo 26.º
comunicações electrónicas, nomeadamente na ligação dos
utilizadores finais às redes core. Acesso ao SIC
6 — A existência de infra-estruturas não cadastradas 1 — O SIC assenta num princípio de partilha de in-
não prejudica o direito de acesso às mesmas nos termos formação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as
fixados no presente decreto-lei. entidades que assegurem o cumprimento das obrigações
7 — Sempre que esteja em causa o acesso a infra- necessárias à inclusão das informações naquele sistema,
-estruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a de- nos termos previstos no presente decreto-lei.
cisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer 2 — A informação do SIC é disponibilizada através
da entidade reguladora sectorial respectiva, a qual deve de uma rede electrónica privativa à qual podem aceder,
pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, remotamente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as em-
correspondendo a não emissão de parecer dentro deste presas de comunicações electrónicas e, ainda, as entida-
prazo à emissão de parecer favorável. des reguladoras sectoriais, que, cumprindo as condições
8 — Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou previstas no número anterior, quando estas lhes sejam
parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora aplicáveis, obtenham credenciais de acesso junto do ICP-
sectorial, emitido nos termos do número anterior, aquela -ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007,
deve ser devidamente fundamentada, justificando especifi- de 24 de Agosto.
camente as razões para o não acolhimento das conclusões 3 — Compete ao Gabinete Nacional de Segurança
constantes daquele parecer. pronunciar-se, com base na avaliação dos fundamentos
apresentados pelas entidades gestoras das infra-estruturas
Artigo 25.º incluídas no SIC, sobre quais as informações que devem
Informação disponível no SIC ser classificadas como confidenciais ou reservadas, de-
vendo o ICP-ANACOM, ouvida a entidade gestora das
1 — Competem ao ICP-ANACOM a concepção, a infra-estruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos
gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade Administrativos (CADA), decidir da classificação a atri-
do SIC, assegurando a disponibilização da seguinte in-
buir às referidas informações.
formação:
4 — É proibida a obtenção de remuneração, por via
a) Procedimentos e condições de que depende a atribui- directa ou indirecta, pela reutilização dos documentos ou
ção dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º; informações do SIC.
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CAPÍTULO V Artigo 30.º
Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, Princípios gerais relativos às ITUR
urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) 1 — É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas
sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a
SECÇÃO I prestar e as tecnologias a disponibilizar.
2 — A ocupação de espaços e tubagens deve ser di-
Disposições gerais relativas às ITUR mensionada pelo projectista para as necessidades de co-
municações e para o número de utilizadores previsíveis
Artigo 27.º do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem
Objecto do capítulo v como para permitir a utilização dos mesmos por mais de
um operador.
O presente capítulo estabelece o regime de instala- 3 — É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por
ção das ITUR e respectivas ligações às redes públicas qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os
de comunicações electrónicas, bem como o regime de serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e 4 — O cumprimento do disposto no número anterior
infra-estruturas. recai sobre o promotor da operação urbanística, o instala-
dor, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando
Artigo 28.º aplicável, sobre a administração ou o proprietário do con-
Constituição das ITUR junto de edifícios.
As ITUR são constituídas por:
SECÇÃO II
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas
e câmaras de visita, armários para repartidores de edifício Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos Artigo 31.º
diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, in- Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
cluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações,
caixas e câmaras de visita; 1 — As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram
c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo o domínio municipal, cabendo aos respectivos municípios a
coaxial e em fibra óptica para ligação às redes públicas sua gestão e conservação, em conformidade com as normas
de comunicações; fixadas no presente decreto-lei.
d) Sistemas de cablagem do tipo A; 2 — Para efeitos do número anterior, o proprietário e os
e) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual
sistema de terra; recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao mu-
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do lotea- nicípio as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º
mento, urbanização ou conjunto de edifícios, nomeada- do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado
mente domótica, videoportaria e sistemas de segurança. pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 — Para os efeitos do número anterior, o requerente
Artigo 29.º deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o pedido
de licenciamento ou comunicação prévia.
Infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, 4 — As ITUR cedidas ao município integram-se no do-
urbanizações e conjuntos de edifícios mínio municipal através de instrumento próprio a realizar
1 — Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de pelo notário privativo da câmara municipal no prazo pre-
acordo com o previsto no presente capítulo e no manual visto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico da urbani-
ITUR, a instalação das seguintes infra-estruturas: zação e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro.
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equi- 5 — Os municípios podem atribuir a uma entidade autó-
pamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, noma, por si seleccionada nos termos do Código dos Con-
armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita; tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos de 29 de Janeiro, os poderes de gestão e conservação das
diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos. ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com
os números anteriores.
2 — Nos conjuntos de edifícios, além da infra-estrutura 6 — O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéri-
referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação cas enformadoras dos procedimentos de selecção referidos
de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra no número anterior.
óptica para ligação às redes públicas de comunicações 7 — Os procedimentos que venham a ser definidos
electrónicas, bem como instalações eléctricas de suporte pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas
a equipamentos e sistemas de terra. empresas de comunicações electrónicas devem ser trans-
3 — No projecto, na instalação e na utilização das infra- parentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente
-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício
sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência do direito de acesso obedecer aos princípios da transparên-
entre as infra-estruturas de cablagem instaladas. cia e da não discriminação, nos termos do capítulo III.
4 — O cumprimento das obrigações previstas no pre- 8 — Os procedimentos referidos no número anterior
sente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística. são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem
6896 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR 2 — O acesso e a utilização, pelas empresas de co-
nos termos do n.º 5. municações electrónicas, às ITUR privadas não pode ser
9 — A conservação da cablagem instalada pelas empre- condicionado à exigência de pagamento de qualquer con-
sas de comunicações electrónicas é da sua responsabili- trapartida financeira ou de outra natureza por parte dos
dade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.
por si designadas, permitir-lhes o acesso. 3 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que
prevejam a exclusividade de acesso às ITUR instaladas,
Artigo 32.º sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contra-
tos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da
Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham
1 — As ITUR que integram conjuntos de edifícios são cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.
detidas em compropriedade por todos os proprietários 4 — No caso de a entidade gestora das ITUR públicas
cabendo-lhes a si, ou à respectiva administração, caso ser, simultaneamente, uma entidade que presta serviços
exista, a sua gestão e conservação, em conformidade com de comunicações electrónicas, esta apenas pode iniciar a
o regime jurídico da propriedade horizontal e com o pre- prestação de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR
sente decreto-lei. que gere a partir do momento em que tenha procedido à
2 — As administrações ou os proprietários dos conjun- publicação das condições previstas no presente artigo e
tos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º
de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado
de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, su- Artigo 34.º
portando os encargos decorrentes da reparação de avarias, Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 — Os proprietários ou as administrações dos con- Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR
juntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo 106.º
infra-estrutura de telecomunicações para uso individual da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei
por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, aplicando-se o disposto nos
ocupante legal nos seguintes casos: n.os 4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte
de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante SECÇÃO III
legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de Projectos técnicos de ITUR
telecomunicações para uso colectivo que permita assegu-
rar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo Artigo 35.º
de 60 dias;
b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma Obrigatoriedade de projecto técnico de ITUR
infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo A instalação das ITUR obedece a um projecto técnico
que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma elaborado por um projectista, de acordo com o disposto
tecnologia. no presente capítulo e no manual ITUR.
4 — Nas situações em que os proprietários ou as admi- Artigo 36.º
nistrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder
à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR
na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o 1 — Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior
prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura devem ser instruídos com declaração dos projectistas le-
de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre galmente habilitados que ateste a observância das normas
eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes gerais e específicas constantes das disposições legais e
da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os regulamentares aplicáveis.
proprietários ou a administração do conjunto de edifícios 2 — A declaração a que alude o presente artigo reveste
só se podem opor à realização da alteração pretendida a natureza de um termo de responsabilidade dispensando
mediante deliberação de oposição de proprietários ou a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços
condóminos que representem pelo menos dois terços do municipais.
capital investido. 3 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo
do termo de responsabilidade a que se refere o presente
Artigo 33.º artigo.
Acesso aberto às ITUR
Artigo 37.º
1 — Os promotores das obras, os municípios e as en-
tidades por si designadas nos termos do artigo 31.º, bem Qualificação do projectista ITUR
como os proprietários e as administrações dos conjuntos 1 — Podem ser projectistas ITUR:
de edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não
discriminatório e transparente das empresas de comuni- a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em
cações electrónicas às ITUR, para efeitos de instalação, associações públicas de natureza profissional que, nos ter-
conservação, reparação e alteração, nos termos do presente mos da lei que estabelece a qualificação profissional exigí-
decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por even- vel aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição
tuais prejuízos daí resultantes. de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6897
b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, e terras das infra-estruturas, análise das especificidades
pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das
cumpra os requisitos referidos na alínea anterior. empresas de comunicações electrónicas.
2 — As associações públicas de natureza profissional 2 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do
referidas na alínea a) do número anterior devem disponi- artigo 37.º, o projecto só pode ser subscrito por técnico
bilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informa- habilitado.
ção relativa aos técnicos que consideram habilitados para
realizar projectos ITUR. SECÇÃO IV
3 — Compete às associações públicas de natureza pro-
Instalação das ITUR
fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi-
litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos Artigo 40.º
ITUR actualizem os respectivos conhecimentos.
Instalador ITUR
Artigo 38.º 1 — A instalação e a conservação das ITUR devem ser
efectuadas por instalador habilitado nos termos e condições
Obrigações do projectista ITUR previstas no presente capítulo.
Constituem obrigações do projectista ITUR: 2 — Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
a) Elaborar os projectos de acordo com o artigo seguinte Artigo 41.º
e as normas técnicas aplicáveis;
Qualificações do instalador ITUR
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-
-ANACOM o termo de responsabilidade referido no ar- 1 — Podem ser instaladores ITUR:
tigo 36.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompa- a) As pessoas singulares que disponham das qualifi-
nhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra cações fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja
o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da associação pública de natureza profissional lhes reconheça
mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no habilitação adequada para o efeito;
respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo b) As pessoas singulares que disponham das seguintes
com o projecto. habilitações:
Artigo 39.º i) Os detentores de qualificação de dupla certificação,
obtida por via das modalidades de educação e formação do
Elementos do projecto técnico ITUR Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades
1 — O projecto técnico ITUR deve incluir obrigatoria- de formação de curta duração ITUR que respeitam os con-
mente os seguintes elementos: teúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações;
ii) Os técnicos de áreas de formação de electricidade
a) Informação identificadora do projectista ITUR que e energia e de electrónica e automação que tenham fre-
assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do quentado com aproveitamento unidades de formação de
artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de
inscrição em associação pública de natureza profissional; Qualificações;
b) Identificação da operação de loteamento, obra de
urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de
nomeadamente da sua finalidade; pelo menos um técnico com as qualificações exigidas nas
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente: alíneas a) do n.º 1 do artigo 37.º ou do presente número.
i) Descrição genérica da solução adoptada com vista à 2 — Podem ainda ser instaladores, apenas para as ITUR
satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; públicas, as pessoas singulares ou colectivas cuja habi-
ii) Indicação das características dos materiais, dos ele- litação para o efeito lhes seja reconhecida pelo Instituto
mentos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes Nacional da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.),
associadas às instalações técnicas; nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeada- actividade de construção.
mente as características dos interfaces técnicos de acesso 3 — Compete às associações públicas de natureza
de redes públicas de comunicações electrónicas; profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
iv) Características técnicas a que devem obedecer os habilitados para efeitos do presente decreto-lei como téc-
equipamentos, materiais e componentes que irão ser uti- nicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos,
lizados na infra-estrutura; competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM
informação relativa aos técnicos que considerem habilita-
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando dos para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no
a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos neces- n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
sários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de tra- Artigo 42.º
balhos constantes das medições;
Inscrição de instalador ITUR
f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeada-
mente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da 1 — Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior
rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM para
cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica poderem exercer a actividade de instaladores ITUR.
6898 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
2 — As pessoas singulares ou colectivas referidas no Artigo 45.º
número anterior que pretendam inscrever-se como insta- Registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
ladores devem entregar no ICP-ANACOM, no formato a
definir por esta Autoridade: 1 — As entidades que pretendam ser designadas como
formadoras de instaladores ITUR devem solicitar o seu
a) Ficha de inscrição de modelo a aprovar pelo ICP- registo no ICP-ANACOM.
-ANACOM; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
b) Documento comprovativo das habilitações exigidas. pedido de registo deve ser instruído com os seguintes
elementos:
3 — As inscrições são válidas por um período de três
anos, findo o qual deve ser manifestado ao ICP-ANACOM a) Documento comprovativo de acreditação da
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
o interesse na sua renovação, com a antecedência de
(DGERT);
30 dias, sob pena de caducidade da inscrição. b) Declaração que ateste que a entidade não é devedora
4 — A renovação da inscrição pode ser condicionada ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos,
pelo ICP-ANACOM à apresentação de documentação quotizações ou contribuições, bem como de outras impor-
comprovativa da realização das adequadas acções de for- tâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante
mação. o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido
celebrados nos termos legais.
Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR 3 — Os critérios de determinação do preenchimento dos
requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas
1 — Constituem obrigações dos instaladores ITUR: do pessoal são definidos pelo ICP-ANACOM, em articu-
a) Manter actualizada a informação relativa à sua ins- lação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,
crição no ICP-ANACOM; que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla
certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem
b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e ma-
como com a DGERT, que é responsável pelo sistema de
teriais que estejam em conformidade com os requisitos acreditação de entidades formadoras.
técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de Artigo 46.º
acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao 1 — Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a
proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à res- contar da recepção do pedido instruído com os elementos
pectiva administração e ao ICP-ANACOM. referidos no artigo anterior, proceder ao respectivo registo
de entidades formadoras de instaladores ITUR.
2 — Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do 2 — O ICP-ANACOM pode incluir no registo condi-
artigo 41.º, a instalação da infra-estrutura só pode ser efec- ções necessárias para assegurar o cumprimento de dispo-
tuada por técnico habilitado. sições legais e regulamentares aplicáveis.
3 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo 3 — As entidades registadas devem iniciar a actividade
de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) no prazo máximo de seis meses a contar do registo.
do n.º 1. 4 — O registo tem o prazo de três anos, findo o qual o
4 — A ligação das ITUR às redes públicas de comuni- ICP-ANACOM procede a uma reavaliação das respectivas
cações só pode ser efectuada após a emissão do termo de condições.
responsabilidade de execução da instalação. Artigo 47.º
Revogação do registo de entidades formadoras
de instaladores ITUR
SECÇÃO V
Compete ao ICP-ANACOM revogar o registo nos se-
Entidades formadoras de instaladores ITUR guintes casos:
Artigo 44.º a) Quando deixe de se verificar um dos requisitos exi-
gidos para o registo no artigo 45.º;
Formação habilitante de instaladores ITUR b) Quando a entidade não iniciar a actividade no prazo
1 — A formação habilitante para efeitos de inscrição e previsto no n.º 3 do artigo anterior ou quando cessar a
renovação como instalador, no ICP-ANACOM, nos termos actividade por período superior a 12 meses;
do artigo 41.º, é ministrada por entidades formadoras do c) Quando constatar a violação de alguma das obriga-
Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 ções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 49.º
do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de De-
Artigo 48.º
zembro, ou por outras entidades formadoras designadas
pelo ICP-ANACOM. Alterações ao registo de entidades formadoras
2 — Os cursos de formação ministrados pelas entidades de instaladores ITUR
referidas no número anterior devem respeitar os conteúdos 1 — As entidades formadoras de instaladores ITUR
programáticos e a duração das unidades de formação de devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações
curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de aos elementos exigidos para o registo no prazo de 30 dias
Qualificações. a contar da sua verificação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6899
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é -Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, no que se refere aos
obrigatória a entrega anual da declaração comprovativa requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de
3 — Compete ao ICP-ANACOM avaliar as alterações Setembro, no que se refere à compatibilidade electromag-
verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre nética, e demais legislação aplicável.
os registos.
Artigo 49.º 2 — A instalação das ITUR deve respeitar:
Obrigações da entidade formadora de instaladores ITUR a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações
técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de
Constituem obrigações da entidade formadora de ins- comunicações electrónicas;
taladores ITUR: b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais,
a) Ministrar cursos habilitantes ITUR, bem como cur- dispositivos e equipamentos;
sos de actualização com os conteúdos programáticos e as c) As regras técnicas das instalações eléctricas de baixa
durações definidas nos termos do n.º 2 do artigo 44.º; tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações Setembro.
que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-
-ANACOM; Artigo 52.º
c) Assegurar que os formadores dos cursos habilitantes Responsabilidade sobre a conformidade
e de actualização estão devidamente habilitados; de equipamentos das ITUR
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos,
de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes, 1 — A demonstração da conformidade dos equipamen-
documentado em plano de calibração; tos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os
e) Facultar ao ICP-ANACOM, quando solicitado, infor- requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fa-
mação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, bricantes ou dos seus representantes sediados na União
por curso ministrado, no prazo de 15 dias após o termo Europeia.
do mesmo. 2 — No caso de o fabricante ou o seu representante
não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade
constante do número anterior recai sobre a pessoa que
SECÇÃO VI proceder à importação directa de equipamento.
Alteração de infra-estruturas de telecomunicações 3 — Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa
em ITUR privadas responsável pela sua colocação no mercado devem manter
toda a informação respeitante aos equipamentos, disposi-
Artigo 50.º tivos e materiais à disposição do ICP-ANACOM por um
período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado
Condições para a alteração de infra-estruturas
de telecomunicações em ITUR privadas do último exemplar em causa.
1 — A alteração das ITUR privadas, nomeadamente Artigo 53.º
para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de
Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos,
projecto técnico simplificado, elaborado por projectista dispositivos e materiais das ITUR
e executado por instalador devidamente habilitados, de
acordo com o manual ITUR. A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispo-
2 — Nos casos referidos no número anterior, o projec- sitivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes
tista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos
e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto procedimentos previstos na legislação relativa à compatibi-
de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos lidade electromagnética e à protecção à saúde e segurança
ou utilizadores legais requerentes da instalação e ao ICP- nos equipamentos eléctricos.
-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva
conclusão. Artigo 54.º
Fiscalização de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
SECÇÃO VII
Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, perió-
Avaliação de conformidade de equipamentos dica, de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito
e infra-estruturas das ITUR de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos,
dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de
Artigo 51.º avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis
Requisitos de conformidade de equipamentos e com a informação constante dos respectivos certificados
e infra-estruturas das ITUR e declarações de conformidade.
1 — A todos os equipamentos, dispositivos e materiais
Artigo 55.º
utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos
de protecção: Requisitos dos materiais das ITUR
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às
qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto- especificações técnicas constantes do manual ITUR.
6900 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
SECÇÃO VIII c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo co-
Taxas relativas às ITUR
axial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do
tipo A e em fibra óptica;
Artigo 56.º d) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e
sistemas de terra.
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
1 — Estão sujeitos a taxa: 2 — A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de
distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por
a) A inscrição prévia no ICP-ANACOM dos instaladores
via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois
referidos no artigo 42.º, bem como a respectiva renovação;
b) O registo das entidades formadoras e a sua renovação. ou mais fogos.
3 — No projecto, na instalação e na utilização das ITED
2 — Os montantes das taxas referidas no número ante- deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança
rior são fixados por portaria do membro do Governo res- e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem
ponsável pela área das comunicações, constituindo receita instaladas.
do ICP-ANACOM. 4 — O cumprimento das obrigações previstas no pre-
3 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são sente artigo recai sobre o dono da obra.
determinados em função dos custos administrativos de-
correntes dos actos de inscrição, registo ou respectivas Artigo 60.º
renovações. Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Exceptuam-se do disposto no presente capítulo os edifí-
CAPÍTULO VI
cios que, em razão da sua natureza e finalidade específica,
Infra-estruturas de telecomunicações apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de
em edifícios (ITED) infra-estruturas de comunicações electrónicas, desde que
devidamente fundamentado e acompanhado por declaração
SECÇÃO I de responsabilidade do projectista.
Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 61.º
Artigo 57.º Princípios gerais relativos às ITED
Objecto do capítulo VI 1 — É obrigatória a utilização das infra-estruturas de
O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas
e respectivas ligações às redes públicas de comunicações permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a
electrónicas, bem como o regime da avaliação de confor- disponibilizar.
midade de equipamentos, materiais e infra-estrutura. 2 — A instalação e utilização de infra-estruturas para
uso colectivo têm preferência relativamente à instalação e
Artigo 58.º utilização de infra-estruturas para uso individual.
Constituição das ITED
3 — A ocupação de espaços e tubagens deve ser di-
mensionada pelo projectista para as necessidades de co-
As ITED são constituídas por: municações e para o número de utilizadores previsíveis
a) Espaços para instalação de tubagem; do edifício.
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos 4 — É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por
diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos; qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos 5 — O cumprimento do disposto no número anterior
dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B (por via sa- recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de
télite), incluindo em ambos os casos as respectivas antenas, comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a
e em fibra óptica, constituídas pela rede colectiva e pela administração do edifício.
rede individual de cabos, para ligação às redes públicas
de comunicações; SECÇÃO II
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifí- Artigo 62.º
cio, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas
Propriedade, gestão e conservação das ITED
de segurança.
Artigo 59.º 1 — As ITED pertencem ao proprietário do edifício.
Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios 2 — As ITED que nos termos do regime da propriedade
horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são
1 — Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguin- detidas em compropriedade por todos os condóminos,
tes infra-estruturas: cabendo a sua gestão e conservação às respectivas admi-
a) Espaços para instalação de tubagem; nistrações dos edifícios.
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos 3 — As ITED que integram cada fracção autónoma são
diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos; da propriedade exclusiva do respectivo condómino.
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Artigo 63.º 4 — Nas situações em que a proposta de alteração da
Acesso aberto às ITED
infra-estrutura seja comunicada à administração do edifí-
cio depois da convocação de uma reunião da assembleia
1 — Os proprietários e as administrações dos edifícios de condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de
estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discrimina- trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até
tório e transparente das empresas de comunicações elec- cinco dias antes da data da reunião.
trónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, 5 — É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de
reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, telecomunicações para uso individual sempre que cumu-
sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos lativamente:
daí resultantes. a) Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações
2 — O acesso às ITED que integram as partes comuns para uso colectivo que permita assegurar a mesma tecno-
dos edifícios nos termos do número anterior não pode ser logia e os mesmos serviços da infra-estrutura individual;
condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros,
financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários causados pela instalação efectuada.
ou administrações dos edifícios.
3 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que
prevejam a exclusividade de acesso às ITED instaladas, SECÇÃO III
sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contra- Projectos técnicos de ITED
tos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da
entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham Artigo 65.º
cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.
4 — As empresas de comunicações electrónicas que já Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED
se encontrem a prestar serviços num determinado edifício 1 — A instalação das ITED definidas no artigo 58.º
não podem, por qualquer modo, directa ou indirectamente, obedece a um projecto técnico elaborado por um projec-
dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de tista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e
outras empresas de comunicações electrónicas. no manual ITED.
2 — A instalação de infra-estruturas de telecomunica-
Artigo 64.º ções promovida pelos serviços ou organismos da admi-
Condições para a alteração das infra-estruturas
nistração directa ou indirecta do Estado, no exercício de
de telecomunicações instaladas em ITED competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente
decreto-lei.
1 — Os proprietários ou as administrações dos edifí- 3 — O ICP-ANACOM pode publicar modelos de pro-
cios só podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura jectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos
de telecomunicações para uso individual por qualquer de instalação.
condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes
casos: Artigo 66.º
Termo de responsabilidade pelo projecto ITED
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte
de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, proce- 1 — Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior
derem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunica- devem ser instruídos com declaração dos projectistas le-
ções para uso colectivo que permita assegurar os mesmos galmente habilitados que ateste a observância das normas
serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias; gerais e específicas constantes das disposições legais e
b) Quando o edifício já disponha de uma infra-estrutura regulamentares aplicáveis.
de telecomunicações para uso colectivo que permita asse- 2 — A declaração a que alude o presente artigo reveste
gurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia. a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando
a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços
2 — Nas situações em que os proprietários ou as admi- municipais.
nistrações dos edifícios decidam não proceder à instalação 3 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo
da infra-estrutura de telecomunicações referida na alínea a) do termo de responsabilidade a que se refere o presente
do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto artigo.
na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomuni- Artigo 67.º
cações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia Qualificação do projectista ITED
o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração
a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietá- 1 — Podem ser projectistas ITED:
rios ou a administração do edifício só se podem opor à a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscri-
realização da alteração pretendida mediante deliberação tos em associações públicas de natureza profissional que,
de oposição de condóminos que representem pelo menos nos termos da lei que estabelece a qualificação profissio-
dois terços do capital investido. nal exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
3 — Para efeitos do regime previsto no presente artigo, subscrição de projectos, se considerem habilitados para
a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de o efeito;
alteração da infra-estrutura deve ser convocada, nos termos b) Os técnicos de áreas de formação de electricidade e
previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou energia e de electrónica e automação, os técnicos deten-
em representação do arrendatário ou ocupante legal que tores de certificação de curso técnico-profissional, com
pretende aceder ao serviço de comunicações electrónicas módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos
acessíveis ao público. aos previstos para a formação habilitante, e outros técnicos
6902 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
de telecomunicações que se encontrem inscritos no ICP- c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
-ANACOM como projectistas ITED na data de entrada
em vigor do presente decreto-lei; i) Descrição genérica da solução adoptada com vista
c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, à satisfação das disposições legais e regulamentares em
pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que vigor;
cumpra os requisitos referidos na alínea a). ii) Indicação das características dos materiais, dos ele-
mentos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes
2 — Os projectistas ITED referidos na alínea b) do nú- associadas às instalações técnicas;
mero anterior encontram-se habilitados a subscrever pro- iii) Pressupostos que foram considerados, nomeada-
jectos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental mente as características dos interfaces técnicos de acesso
global da obra até à classe 2 de alvarás de construção. de redes públicas de comunicações electrónicas;
3 — (Revogado.) iv) Características técnicas a que devem obedecer os
4 — As associações públicas de natureza profissional equipamentos, materiais e componentes que irão ser uti-
referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem lizados na infra-estrutura;
disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar,
informação relativa aos técnicos que consideram habili- d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando
tados para realizar projectos ITED. a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos neces-
5 — Compete às associações públicas de natureza pro- sários para a execução da obra;
fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de tra-
litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos balhos constantes das medições;
ITED actualizem os respectivos conhecimentos. f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeada-
mente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da
Artigo 68.º rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento,
Renovação da inscrição prévia de projectista ITED
cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica
e terras das infra-estruturas, análise das especificidades
1 — Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das
estão sujeitos a renovação da inscrição no ICP-ANACOM empresas de comunicações electrónicas.
para poder exercer a actividade de projectistas ITED.
2 — As inscrições são válidas por um período de três 2 — Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do
anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, sob pena artigo 67.º, o projecto só pode ser subscrito por técnico
de caducidade da inscrição. habilitado.
3 — (Revogado.) 3 — O ICP-ANACOM pode publicar modelos de pro-
jectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos
Artigo 69.º de instalação.
Obrigações do projectista ITED
Artigo 71.º
1 — Constituem obrigações do projectista ITED:
ITED abrangida em processo de licenciamento
a) Elaborar projectos de acordo com o artigo 70.º e as ou de comunicação prévia
normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM Sempre que a instalação das infra-estruturas de tele-
o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º; comunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompa- âmbito de controlo prévio da operação urbanística, no-
nhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra meadamente de processo de licenciamento ou de comu-
o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da nicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das
mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no especialidades previsto no regime jurídico da urbanização
respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de
com o projecto. 16 de Dezembro.
2 — (Revogado.)
Artigo 72.º
ITED não abrangida em processo de licenciamento
Artigo 70.º ou de comunicação prévia
Elementos do projecto técnico ITED
Quando a instalação das infra-estruturas de telecomuni-
1 — O projecto técnico ITED deve incluir obrigatoria- cações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito
mente os seguintes elementos: de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente
a) Informação identificadora do projectista ITED que de processo de licenciamento ou de comunicação prévia
assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação,
artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem-
inscrição em associação pública de natureza profissio- bro, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a
nal; responsabilidade do proprietário ou da administração do
b) Identificação do edifício a que se destina, nomeada- edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos
mente a sua finalidade; de fiscalização.
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SECÇÃO IV 4 — A ligação das ITED às redes públicas de comuni-
cações só pode ser efectuada após a emissão do termo de
Instalação das ITED
responsabilidade de execução da instalação.
Artigo 73.º
SECÇÃO V
Instalador ITED
Entidades formadoras ITED
1 — A instalação, a alteração e a conservação das ITED
devem ser efectuadas por instalador habilitado nos termos Artigo 77.º
e condições previstos no presente capítulo. Formação habilitante de projectista e instaladores ITED
2 — Compete ao dono da obra escolher o instalador.
1 — A formação habilitante para efeitos de renovação
Artigo 74.º como projectista e instalador ITED no ICP-ANACOM,
nos termos dos artigos 67.º e 74.º, é ministrada por enti-
Qualificações do instalador ITED dades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações,
1 — Podem ser instaladores ITED: nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de Dezembro, ou por outras entidades formadoras
a) As pessoas singulares que disponham das qualifi- designadas pelo ICP-ANACOM.
cações fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja 2 — Os cursos de formação ministrados pelas entidades
associação pública de natureza profissional lhes reconheça referidas no número anterior devem respeitar os conteúdos
habilitação adequada para o efeito; programáticos e a duração das unidades de formação de
b) As pessoas singulares que disponham das habilitações curta duração em ITED previstas no Catálogo Nacional
referidas na alínea b) do artigo 41.º e que solicitem ao ICP- de Qualificações.
-ANACOM a respectiva inscrição como instaladores;
c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de Artigo 78.º
pelo menos um técnico com as qualificações exigidas nas Registo de entidades formadoras ITED
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º
1 — Ao registo como entidade formadora ITED, bem
como à respectiva emissão, revogação e alteração, aplica-
2 — Compete às associações públicas de natureza
-se o regime previsto nos artigos 45.º a 48.º
profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
2 — Para efeitos da alínea c) do artigo 47.º, compete
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como téc- ao ICP-ANACOM revogar o registo quando constatar a
nicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a),
competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM b) e c) do artigo seguinte.
informação relativa aos técnicos que considerem habili-
tados para serem instaladores ITED, nos termos previstos Artigo 79.º
no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Obrigações da entidade formadora ITED
Artigo 75.º Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
Inscrição de instalador ITED
a) Ministrar cursos habilitantes ITED, bem como cur-
As entidades que pretendam inscrever-se como instala- sos de actualização com os conteúdos programáticos e as
dores devem seguir o procedimento previsto no artigo 42.º, durações, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 77.º;
com as devidas adaptações. b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações
que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-
Artigo 76.º -ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos seus cursos habi-
Obrigações do instalador ITED litantes e de actualização estão devidamente habilitados,
1 — Constituem obrigações dos instaladores ITED: nos termos definidos no n.º 3 do artigo 45.º;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos,
a) Manter actualizada a informação relativa à sua ins- de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes,
crição no ICP-ANACOM; documentado em plano de calibração;
b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e e) Facultar ao ICP-ANACOM, quando solicitado, infor-
materiais que estejam em conformidade com os requisitos mação relativa aos formandos com e sem aproveitamento,
técnicos e legais aplicáveis; por curso ministrado, no prazo de 15 dias após aquela
c) Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de solicitação.
acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis; Artigo 80.º
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da ins-
Encargos de projecto e instalação das ITED
talação, disponibilizando-o ao dono de obra, ao proprietário
ou à administração do edifício e ao ICP-ANACOM. Os encargos inerentes ao projecto e à instalação das
ITED é da responsabilidade do dono da obra.
2 — Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 74.º, a instalação da infra-estrutura só pode ser efec- Artigo 81.º
tuada por técnico habilitado.
Autorização de utilização do edifício
3 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo
de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) O projectista e o instalador ITED participam na vis-
do n.º 1. toria que precede a autorização de utilização do edifício
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sempre que para tal sejam convocados pela câmara mu- SECÇÃO VIII
nicipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e
Taxas relativas às ITED
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro.
Artigo 86.º
Artigo 82.º Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
Divulgação de informação relativa às ITED 1 — Estão sujeitos a taxa:
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio a) A inscrição no ICP-ANACOM dos instaladores re-
na Internet a seguinte informação: feridos no artigo 75.º, bem como a respectiva renovação
e a renovação da inscrição dos técnicos prevista no n.º 1
a) Projectistas inscritos; do artigo 68.º;
b) Instaladores inscritos; b) O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
c) Entidades formadoras registadas;
d) Instalações certificadas.
2 — Os montantes das taxas referidas no número ante-
rior são fixados por portaria do membro do Governo res-
SECÇÃO VI ponsável pela área das comunicações, constituindo receita
do ICP-ANACOM.
ITED dos edifícios construídos
3 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são
determinados em função dos custos administrativos de-
Artigo 83.º
correntes dos actos de inscrição, registo ou respectivas
Alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED renovações.
1 — A alteração das infra-estruturas de telecomunica-
ções em edifícios que dispõem de certificação com base em CAPÍTULO VII
especificações ITED ou com base em especificações RITA,
nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser Fiscalização e regime sancionatório
precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por
projectista, e instalada por instalador, devidamente habili- Artigo 87.º
tados, de acordo com o manual ITED. Prestação de informações
2 — Nos casos referidos no número anterior, o projec-
tista e o instalador devem emitir termos de responsabili- 1 — As entidades abrangidas pelo âmbito do presente
dade e entregá-los ao dono de obra ou administração do decreto-lei devem prestar ao ICP-ANACOM todas as in-
condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e formações relacionadas com a sua actividade relativa às
ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da res- obrigações previstas no presente decreto-lei.
pectiva conclusão. 2 — Para efeitos do número anterior, as entidades de-
vem identificar, de forma fundamentada, as informações
Artigo 84.º que consideram confidenciais e devem juntar, caso se
justifique, uma cópia não confidencial dos documentos
Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED em que se contenham tais informações.
1 — A alteração das infra-estruturas de telecomunica- 3 — Os pedidos de informações do ICP-ANACOM
ções em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, devem obedecer a princípios de adequação e de proporcio-
que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para nalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente
a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto fundamentados.
técnico simplificado, elaborado por projectista, e instalada 4 — As informações solicitadas devem ser prestadas
por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor
manual ITED. especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM,
2 — Nos casos referidos no número anterior, o projec- podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade
tista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade do seu envio.
e entregá-los ao dono de obra, aos proprietários ou condó-
minos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, no Artigo 88.º
prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão. Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 — Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cum-
SECÇÃO VII primento do disposto no presente decreto-lei, através dos
Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED seus agentes de fiscalização ou de mandatários devida-
mente credenciados pelo conselho de administração, sem
Artigo 85.º prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 — Os encargos decorrentes da realização de dili-
Regime aplicável à avaliação de conformidade gências de fiscalização para verificação do cumprimento
de equipamentos das ITED
das obrigações previstas nos capítulos V e VI do presente
À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispo- decreto-lei, nomeadamente vistorias, análise de projecto,
sitivos e materiais utilizados em infra-estruturas de tele- emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suporta-
comunicações em edifícios é aplicável o regime previsto dos pelos agentes responsáveis pelas não conformidades
nos artigos 51.º a 55.º detectadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6905
Artigo 89.º as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto
Contra-ordenações e coimas
no n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infra-
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm- -estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do
bito do regime aplicável à construção de infra-estruturas artigo 30.º;
aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito
à instalação de redes de comunicações electrónicas e ao pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;
SIC, constituem contra-ordenações: f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das
a) O incumprimento das disposições relativas aos proce- condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em
dimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º;
público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º; g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no
b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no n.º 9 do artigo 31.º;
SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º; h) A oposição à instalação de uma infra-estrutura de
c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1 telecomunicações para uso individual fora das situações
e 3 do artigo 9.º; previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;
d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter i) A violação das obrigações nos termos e condições
actualizadas as instruções técnicas nos termos do n.º 1 do previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º;
artigo 11.º; j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapar-
e) O incumprimento das obrigações de acesso estipu- tida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprie-
ladas no artigo 13.º; tários e administrações dos conjuntos de edifícios para
f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP- permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime
-ANACOM nos termos do artigo 16.º; previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
g) O incumprimento das obrigações das entidades de- l) (Revogada.)
tentoras das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes m) (Revogada.)
de comunicações electrónicas estabelecidas no artigo 17.º; n) O incumprimento da obrigação de disponibilização
h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP- de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos
-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como no n.º 2 do artigo 37.º;
da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º; o) O incumprimento das obrigações previstas no ar-
i) O incumprimento da obrigação de publicitar e man- tigo 38.º;
ter actualizadas instruções técnicas prevista no n.º 1 do p) (Revogada.)
artigo 21.º; q) A subscrição de projecto por técnico não habilitado,
j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equi- em violação do n.º 2 do artigo 39.º;
pamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no r) A instalação e conservação de infra-estruturas ITUR
n.º 3 do artigo 22.º; por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito
l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP- do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;
-ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do s) O incumprimento pelo instalador das obrigações pre-
artigo 22.º; vistas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento pelo pro-
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos motor, pelo proprietário, pela administração do conjunto
com vista à partilha de infra-estruturas, prevista no n.º 2 de edifícios e pela empresa de comunicações electrónicas
do artigo 23.º e no artigo 98.º; da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
n) A inobservância das determinações de partilha de t) A instalação de uma infra-estrutura nas situações pre-
recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como vistas no n.º 2 do artigo 43.º por técnico não habilitado;
das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo u) A realização de cursos habilitantes em desrespeito
artigo; pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas realização por entidades não registadas nos termos do
nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o incumprimento n.º 1 do artigo 45.º;
das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do v) O incumprimento de qualquer das obrigações de
n.º 5 do artigo 24.º; comunicação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;
p) A inobservância das obrigações previstas nos n.os 3 x) O incumprimento de qualquer das obrigações pre-
do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º; vistas nas alíneas a) a e) do artigo 49.º;
q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos z) A colocação no mercado e a instalação de equipamen-
documentos ou informações do SIC, em violação do n.º 4 tos, dispositivos e materiais em desconformidade com o
do artigo 26.º; disposto no artigo 51.º;
r) Não cumprimento das obrigações de informação pre- aa) O incumprimento das obrigações de disponibiliza-
vistas no artigo 96.º, nos termos e prazos estabelecidos. ção da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;
bb) A alteração ou a construção de infra-estruturas em
2 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm- ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do
bito do regime ITUR constituem contra-ordenações: artigo 100.º
a) A não instalação das infra-estruturas obrigatórias 3 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm-
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º; bito do regime ITED constituem contra-ordenações:
b) A não instalação das infra-estruturas obrigatórias
previstas no n.º 2 do artigo 29.º; a) A não instalação das infra-estruturas obrigatórias
c) O incumprimento, em fase de projecto, instalação previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo b) O incumprimento da obrigação de instalação das
das comunicações, segurança ou não interferência entre infra-estruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;
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c) O incumprimento, em fase de projecto, instalação b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação
ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM ao
das comunicações, segurança ou não interferência entre abrigo do artigo 105.º;
as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões
no n.º 3 do artigo 59.º; proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das compe-
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infra- tências previstas no presente decreto-lei.
-estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do
artigo 61.º; 5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b),
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, a),
pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º; b), c), d), e), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u), x) e bb)
f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condi- do n.º 2 e a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r),
ções previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação s), t), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima
pelas empresas de comunicações electrónicas do disposto de € 500 a € 3740 e de € 5000 a € 44 891,81, consoante
no n.º 4 do mesmo artigo; sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas,
g) A exigência de pagamento ou de qualquer contra- respectivamente.
partida financeira ou de outra natureza, por parte dos pro- 6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e i)
prietários e administrações dos edifícios para permitir o do n.º 1, h), j), o), q), v) e aa) do n.º 2 e g), h) e l) do n.º 3
acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 são puníveis com coima de € 250 a € 2000 e de € 1000
do artigo 63.º; a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas
h) A oposição à instalação de uma infra-estrutura de te- singulares ou colectivas, respectivamente.
lecomunicações para uso individual fora das situações pre- 7 — Sem prejuízo da aplicação do regime da respon-
vistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º; sabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as
i) O incumprimento da obrigação de disponibilização autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contra-
de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos -ordenacional previsto no presente decreto-lei.
no n.º 4 do artigo 67.º; 8 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão
j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem
do artigo 69.º; emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não
l) O incumprimento da obrigação de comunicação pre- dispensa o infractor do cumprimento do dever ou da ordem
vista no n.º 2 do artigo 69.º;
se este ainda for possível.
m) A subscrição de projecto por técnico não habilitado,
9 — Nas contra-ordenações previstas na presente lei são
em violação do n.º 2 do artigo 70.º;
n) A instalação, a alteração e a conservação de infra- puníveis a tentativa e a negligência, sendo, nesses casos,
-estruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, reduzidos para metade os limites máximos das coimas
em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º; referidas no presente artigo.
o) O incumprimento pelo instalador das obrigações 10 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica o
previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo regime de contra-ordenações previstas no regime jurídico
dono da obra e pela empresa de comunicações electrónicas da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
do n.º 4 do artigo 76.º; n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
p) A instalação de uma infra-estrutura nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 76.º por técnico não habilitado; Artigo 90.º
q) A realização de cursos habilitantes em desrespeito Sanções acessórias
pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º bem como a sua
realização por entidades não registadas nos termos do Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem
n.º 1 do artigo 45.º por remissão do artigo 78.º; ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infrac-
r) O incumprimento das obrigações previstas nas alí- ção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções
neas a) a e) do artigo 79.º; acessórias:
s) A alteração de infra-estruturas em edifícios com a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamen-
certificado ITED em desrespeito do regime previsto no tos e dispositivos ilícitos na contra-ordenação prevista na
artigo 83.º; alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;
t) A alteração em edifícios sem certificado ITED em b) Interdição do exercício da respectiva actividade até
desrespeito do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º; ao máximo de dois anos nas contra-ordenações previstas
u) O incumprimento das obrigações de disponibilização nas alíneas e), n), p), q), t), u), v) e x) do n.º 2 e e), i), j), l),
da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como o), p), q), t) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos c) Privação do direito de participar em concursos ou
e materiais em desconformidade com o disposto no ar- arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-
tigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º; -lei e da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela
v) O incumprimento das obrigações fixadas no ar- Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, até ao máximo de dois
tigo 104.º para a alteração de infra-estruturas em edifícios anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h),
construídos. o) e r) do n.º 1 e f), i) e l) do n.º 2, ambos do artigo anterior.
4 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons-
Artigo 91.º
tituem ainda contra-ordenações:
Processamento e aplicação das contra-ordenações
a) O não cumprimento das obrigações de informação
previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre-
pelo ICP-ANACOM; vistas no presente decreto-lei bem como o arquivamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6907
dos processos de contra-ordenação são da competência do CAPÍTULO VIII
conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 — A instauração dos processos de contra-ordenação Disposições transitórias e finais
é da competência do conselho de administração do ICP-
-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respec- SECÇÃO I
tivos serviços.
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
3 — As competências previstas nos números anteriores
podem ser delegadas.
4 — O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na Artigo 95.º
fiscalização do cumprimento das obrigações constantes Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
do presente decreto-lei, no âmbito das respectivas atri-
buições. A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser
5 — Sempre que estejam em causa contra-ordenações emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da publi-
no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias cação do presente decreto-lei.
locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática
das respectivas infracções. Artigo 96.º
6 — O montante das coimas reverte para o Estado em Obrigações de informação
60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.
1 — As entidades referidas no artigo 2.º devem:
7 — Caso o processo de contra-ordenação tenha sido
instaurado na sequência de participação por parte de uma a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM,
das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do
das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP- presente decreto-lei, os procedimentos e condições rela-
-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %. tivos à atribuição dos direitos de passagem previstos no
8 — Revertem para o ICP-ANACOM os objectos de- artigo 6.º;
clarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo
artigo anterior. de 30 dias a contar da data da publicação do presente
Artigo 92.º decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do
artigo 10.º, aplicáveis à construção ou a qualquer inter-
Notificações em processo contra-ordenacional
venção sobre as infra-estruturas.
Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando
não for encontrado ou se recusar a receber a notificação 2 — As entidades referidas no artigo 2.º do presente
efectuada nos termos gerais, a mesma é feita através da decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data
publicação de anúncios em dois números seguidos de um da publicação do presente decreto-lei:
dos jornais de maior circulação na localidade da última
residência do notificando ou de maior circulação nacional. a) Comunicar ao ICP-ANACOM:
i) As infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de
Artigo 93.º comunicações electrónicas que detenham ou cuja gestão
Auto de notícia
lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do ar-
tigo 17.º;
1 — Os autos de notícia lavrados no cumprimento das ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais
disposições do presente decreto-lei fazem fé sobre os factos devem ser solicitadas as informações sobre infra-estruturas
presenciados pelos autuantes, até prova em contrário. aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos ele- e apresentados pedidos de acesso e utilização daquelas
mentos de prova obtidos através de aparelhos ou instru- infra-estruturas;
mentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
3 — Do auto de notícia deve constar o endereço do b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os pro-
autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido cedimentos e condições de acesso e utilização das infra-
vale para efeitos de notificação. -estruturas aptas a alojar redes de comunicações electró-
4 — Quando o responsável pela contra-ordenação for nicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;
uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deve indicar-se, c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instru-
sempre que possível, a identificação, a residência e o local ções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à
de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou instalação de equipamentos e sistemas de redes de comu-
directores. nicações electrónicas nas infra-estruturas que detêm;
d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de
Artigo 94.º comunicações electrónicas que à data da publicação do
presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infra-
Perda a favor do Estado
-estruturas cuja gestão lhes incumba.
1 — Consideram-se perdidos a favor do Estado os ob-
jectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação 3 — No prazo máximo de um ano após a data da defi-
aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido nição dos elementos previstos no artigo 99.º, as entidades
reclamados no prazo de 60 dias. referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações elec-
2 — Os objectos perdidos a favor do Estado, nos termos trónicas e as entidades que detenham infra-estruturas aptas
do número anterior ou da alínea a) do artigo 90.º, revertem ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que
para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC
adequado. toda a informação prevista no artigo 25.º
6908 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
4 — Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, 3 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se
os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do igualmente às ITUR privadas cujos processos de licencia-
artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que mento, autorização ou comunicação prévia venham a ser
fica obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio entregues nos serviços camarários após a data de entrada
na Internet, com indicação da entidade promotora e do em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data
ponto de contacto. de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º,
Artigo 97.º no que se refere ao manual ITUR.
4 — As ITUR públicas cujos processos de licencia-
Regime transitório de aplicação à concessionária mento, autorização ou comunicação prévia venham a ser
do serviço público de telecomunicações entregues nos serviços camarários após a data de entrada
1 — Até à implementação efectiva do SIC, o ICP- em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data
-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º,
adapta os termos de disponibilização de informação sobre no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem
o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra
parte da concessionária do serviço público de telecomu- óptica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial,
nicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º por mais de uma empresa de comunicações electrónicas.
da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5 — O regime relativo ao projecto e à instalação das
n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, de maneira a coordená-los ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as opera-
com o SIC. ções de loteamento e obras de urbanização cujos processos
2 — O disposto no número anterior não afasta a apli- venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias
cabilidade do regime previsto na Lei das Comunicações após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2
Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fe- do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das
vereiro, em matéria de análise de mercados, identificação obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
de empresas com poder de mercado significativo e con-
sequente imposição de obrigações. Artigo 101.º
Acordos com associações públicas de natureza profissional
Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em
vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as asso-
No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação ciações públicas de natureza profissional devem acordar
do presente decreto-lei, as empresas de comunicações os termos da disponibilização da informação prevista nos
electrónicas devem dar cumprimento à obrigação de co- n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º
municação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente
aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas Artigo 102.º
com vista à partilha de condutas, locais ou recursos, ins-
Aplicação do regime às ITED
talados ou a instalar.
Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do ar-
Artigo 99.º tigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projectos
Regras para implementação do SIC de ITED que venham a ser entregues nos serviços cama-
rários após a entrada em vigor do presente decreto-lei nos
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se
presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve concretizar o manual ITED em vigor.
os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º,
bem como os termos e formato da informação referidos
Artigo 103.º
nos n.os 3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º
Actualização de técnicos ITED
SECÇÃO II 1 — Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM
Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI
à data de publicação do presente decreto-lei devem realizar
acções de formação, em entidades para tal devidamente
habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM, tendo em
Artigo 100.º
vista assegurar a necessária actualização de conhecimentos
Aplicação do regime às ITUR face ao disposto no presente decreto-lei.
1 — Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no 2 — Compete às associações públicas de natureza pro-
n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi-
alterações a efectuar nas infra-estruturas de telecomunica- litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos
ções em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação ITED actualizem os respectivos conhecimentos.
de fibra óptica, devem prever espaço para a instalação 3 — As acções de formação previstas nos números an-
de equipamento e cablagem de fibra óptica, respectiva teriores devem ser realizadas no prazo de um ano após a
entrada e ligação a infra-estruturas de telecomunicações data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º
já existentes por mais de uma empresa de comunicações 4 — Os técnicos ITED não abrangidos por associação
electrónicas. pública de natureza profissional devem, dentro do prazo
2 — Para efeitos do número anterior, devem existir estabelecido no número anterior, fazer prova junto do
as interligações com espaços adequados à passagem do ICP-ANACOM de que procederam à realização das ac-
número de cabos de fibra óptica necessários, adaptados ções de formação mencionadas, sob pena de revogação da
ao número de edifícios existentes. respectiva inscrição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6909
Artigo 104.º do presente decreto-lei e até à data de publicação do aviso
Adaptação dos edifícios construídos à fibra óptica
previsto no n.º 2 do artigo 106.º
1 — As alterações a efectuar nos edifícios já construí- Artigo 105.º
dos devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e
Avaliação das ITUR e das ITED
passagem de cablagem em fibra óptica de várias empre-
sas de comunicações electrónicas e respectiva ligação a Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral
infra-estruturas de telecomunicações existentes, devendo de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunica-
o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar esse ções Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
tipo de infra-estruturas assegurar o seguinte: Fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das
a) A instalação de toda a coluna montante do edifício ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório
com capacidade adequada ao fornecimento de serviços pelos instaladores.
de comunicações electrónicas à totalidade do número de
fracções do edifício; SECÇÃO III
b) A existência de pontos de ligação de cliente que per-
mitam a cada empresa de comunicações electrónicas efec- Disposições finais
tuar a ligação a cada fracção por meios próprios, ligando-se
à coluna montante; Artigo 106.º
c) A possibilidade de partilha da infra-estrutura ins- Aprovação dos manuais ITUR e ITED
talada, independentemente do tipo de estrutura de rede,
por outras empresas de comunicações electrónicas que 1 — Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após
pretendam oferecer serviços de comunicações electrónicas procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º
baseados na tecnologia de fibra óptica. da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, por deliberação do conselho
2 — Para efeito do disposto na alínea c) do número de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada
anterior, o ponto de partilha deve ser localizado no interior na 2.ª série do Diário da República.
do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício. 2 — Os manuais referidos no número anterior são obri-
3 — Se, por motivos técnicos, não for possível observar gatoriamente disponibilizados no sítio de Internet do ICP-
o disposto no número anterior, as empresas de comunica- -ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso
ções electrónicas devem encontrar uma solução alternativa, publicado na 2.ª série do Diário da República.
nomeadamente através da localização do ponto de partilha
num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na
Artigo 107.º
caixa de acesso às infra-estruturas de comunicações elec-
trónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha Contagem de prazos
colectivo da urbanização.
4 — A partilha de infra-estruturas de comunicações À contagem dos prazos administrativos previstos no
electrónicas entre empresas de comunicações electrónicas é presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do
efectuada em termos de reciprocidade e de acordo com os artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
princípios de transparência, não discriminação e orientação
para os custos, considerando nomeadamente o incremento Artigo 108.º
de custos incorridos pela empresa de comunicações elec- Apresentação de documentos disponíveis na Internet
trónicas na instalação de uma infra-estrutura partilhável,
nos seguintes termos: Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida
pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Inter-
a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta
net, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas
integralmente o custo da construção da infra-estrutura, tal
como definida nos números anteriores; a apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o endereço do
b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar- sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a
-se à infra-estrutura desenvolvida pelo primeiro pagando informação necessária a essa consulta.
a este último 50 % do custo por si incorrido e os seguintes
operadores podem também ligar-se à mesma infra-estrutura Artigo 109.º
suportando os custos na proporção que lhes corresponder.
Norma revogatória
5 — A forma de cálculo dos custos referidos no número 1 — São revogados:
anterior, a forma de pagamento entre operadores, designa-
damente a responsabilidade pela gestão do relacionamento a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
entre os operadores e os condomínios, bem como todos os b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março;
demais aspectos necessários à concretização do disposto c) Os n.os 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da
no presente artigo são aprovados por portaria do mem- Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
bro do Governo responsável pela área das comunicações
electrónicas. 2 — As regras e procedimentos publicados ao abrigo
6 — O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de
edifícios cujos projectos venham a ser entregues nos ser- Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por
viços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.
6910 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
Artigo 110.º Económico e Social promove imediatamente o sorteio do
Entrada em vigor
árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros
dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores,
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- consoante o caso, por se considerar que a antecedência de
guinte ao da sua publicação. vinte e quatro horas antes prevista é incompatível com a
2 — O certificado de conformidade da instalação de obrigação de notificar as partes da realização do sorteio
infra-estruturas de telecomunicações em edifícios prevista em tempo útil;
no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, não é exigido 6) Previsão da regra de que o membro do Governo res-
para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos ponsável pela área laboral define o objecto da arbitragem
edifícios, cujos procedimentos respectivos se encontrem obrigatória no despacho que a determina;
pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto- 7) Consagração da regra de que, na arbitragem necessá-
-lei. ria, as partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a
definição do objecto da mesma até ao termo do prazo para
a apresentação das respectivas alegações e que, na falta de
acordo, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem
MINISTÉRIO DO TRABALHO nos cinco dias após a recepção das alegações ou o termo
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL do prazo para a sua apresentação;
8) Aumento do prazo para notificação às partes da de-
Decreto-Lei n.º 259/2009 cisão arbitral de 30 para 60 dias;
9) Consagração da regra de que da decisão arbitral cabe
de 25 de Setembro
recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da rela-
O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), pu- ção, nos termos previstos no Código de Processo Civil;
blicado em Novembro de 2007, identificou os principais 10) Previsão da regra de que o presidente do Conselho
problemas da realidade económica e social do País e enun- Económico e Social pode determinar que a decisão sobre
ciou as propostas de intervenção legislativa que considerou serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que
adequadas, designadamente quanto à sistematização do tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período
Código do Trabalho. e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente
No seguimento das recomendações da Comissão do coincidentes, o que, aliás, corresponde a um procedimento
LBRL, foi alcançado no Acordo Tripartido para um Novo já utilizado na prática;
Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas 11) Consagração da possibilidade de a definição de
de Emprego e da Protecção Social em Portugal um am- serviços mínimos caber a um tribunal já constituído;
plo consenso quanto à sistemática do acervo legislativo 12) Previsão da possibilidade de o tribunal arbitral ouvir
laboral, no âmbito do qual os parceiros sociais e Governo as partes, convocando-as para o efeito, o que corresponde
concertaram que o regime da arbitragem obrigatória e a à prática da arbitragem de serviços mínimos já em fun-
arbitragem para definição de serviços mínimos, na parte cionamento;
não integrada na nova versão do Código do Trabalho, 13) Consagração da regra de que, após três decisões
deveria ser integrada em lei específica. no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as
Após a revisão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre
Fevereiro, o Código do Trabalho apresenta uma nova sis- os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para
temática e uma maior simplificação, na qual se constata, os assegurar sejam idênticos, o tribunal pode, em iguais
no âmbito do capítulo da arbitragem, a omissão de dispo- circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispen-
sições ligadas ao funcionamento do sistema da arbitragem. sando a audição das partes e outras diligências instrutórias;
O presente decreto-lei completa essa opção sistemática, 14) Previsão da possibilidade de qualquer das partes
regulando a arbitragem obrigatória e a arbitragem neces- poder requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade
sária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos ou ambiguidade que a decisão contenha nas doze horas
durante a greve e os meios necessários para os assegurar. seguintes à sua notificação, devendo o tribunal respon-
Importa referir como principais alterações face ao re- der nas doze horas subsequentes ao termo desse prazo;
gime anterior: 15) Publicação da decisão arbitral sobre serviços míni-
1) Aumento do número de árbitros em cada lista; mos no Boletim do Trabalho e Emprego.
2) Alargamento do dever de preenchimento do termo
de aceitação também aos árbitros dos empregadores e dos O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi
trabalhadores; publicado para apreciação pública na separata do Boletim
3) Aplicação dos impedimentos para o exercício da do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 19 de Junho de 2009, nos
função de árbitro durante todo o período de validade da termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 472.º do
lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência; Código do Trabalho, no âmbito da qual foram recebidos
4) Fusão num único prazo para a nomeação pelas partes contributos dos parceiros sociais com assento na Comis-
do respectivo árbitro e comunicação da sua identificação são Permanente de Concertação Social e do Conselho
à outra parte, ao serviço competente do ministério respon- Económico e Social, os quais foram na sua generalidade
sável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho integrados na versão final do presente decreto-lei, nomea-
Económico, dos dois prazos antes previstos, o mesmo damente:
acontecendo com a escolha do terceiro árbitro pelos árbi- Aumentar o número da lista de árbitros presidentes
tros designados; para 16;
5) Consagração da regra segundo a qual, na falta de Manter em funções os árbitros de tribunal arbitral em
nomeação de árbitro por uma das partes ou na falta de funcionamento quando termine a validade das respectivas
escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho listas, até ao termo do processo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6911
Sujeitar o árbitro substituto ao regime da validade da 3 — Cada lista deve ser revista pela entidade competente
respectiva lista de árbitros; referida nos números anteriores, até 90 dias antes do termo
Reduzir o prazo para os árbitros designados escolherem do período de validade.
o terceiro árbitro e comunicarem a sua identificação às 4 — Caso qualquer lista de árbitros referida no n.º 1
partes, ao serviço competente do ministério responsável não seja revista no prazo referido no número anterior, a
pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Econó- competência para tal é atribuída à comissão a que se refere
mico e Social, de noventa e seis para setenta e duas horas; o n.º 2, que delibera, por maioria, no prazo de 30 dias.
Possibilitar que as partes possam definir o objecto da 5 — No caso de não ser cumprido o disposto no número
arbitragem necessária; anterior, o presidente do Conselho Económico e Social
Alargamento para 60 dias do prazo para o tribunal ar- elabora a lista em falta, nomeando pessoas independen-
bitral proferir decisão; tes e de reconhecida competência, no prazo de 30 dias.
Prever, no caso de a decisão recorrida ser revogada, que
o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído Artigo 4.º
pelos mesmos árbitros.
Assim: Termo de aceitação e impedimentos de árbitros
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — Os membros das listas de árbitros assinam, perante
tituição, o Governo decreta o seguinte: o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de
aceitação, do qual consta, no caso de árbitros presidentes,
CAPÍTULO I a declaração de que não se encontram nessa data, nem se
encontraram nos 12 meses anteriores, em qualquer das
Âmbito seguintes situações:
Artigo 1.º a) Ser ou ter sido membro de corpos sociais de associa-
ção sindical, associação de empregadores ou de emprega-
Objecto dor filiado numa associação de empregadores;
O presente decreto-lei regulamenta a arbitragem obri- b) Exercer ou ter exercido qualquer actividade, com
gatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem carácter regular ou dependente, ao serviço de entidade
sobre serviços mínimos durante a greve e os meios neces- referida na alínea anterior.
sários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a
alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho. 2 — Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas
de árbitros são comunicadas ao serviço competente do
ministério responsável pela área laboral para publicação
CAPÍTULO II no Boletim do Trabalho e Emprego.
Listas de árbitros 3 — Os impedimentos referidos no n.º 1 são aplicáveis
durante todo o período de validade da lista, devendo o
Artigo 2.º árbitro renunciar antes da sua ocorrência.
4 — O árbitro que assine o termo de aceitação
Composição e validade de listas de árbitros encontrando-se em qualquer das situações previstas no n.º 1
1 — O Conselho Económico e Social organiza e man- ou não cumpra o disposto no número anterior fica impossi-
tém listas para efeitos de designação de árbitros. bilitado de integrar qualquer lista de árbitros durante cinco
2 — A lista de árbitros presidentes é composta por anos e deve devolver os honorários relativos a actividade
16 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos de arbitragem posterior à verificação do impedimento.
empregadores são compostas por 12 árbitros cada.
3 — Cada lista é válida por um período de três anos, Artigo 5.º
sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos
Substituição de membro de lista de árbitros
termos de aceitação por parte dos membros da lista que a
substitua e do disposto no número seguinte. 1 — Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva
4 — Os árbitros do tribunal arbitral em funcionamento lista em caso de morte, renúncia, incapacidade permanente
quando termine a validade das respectivas listas mantêm-se ou, no caso de árbitro presidente, de impedimento referido
em funções até ao termo do processo. no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior.
2 — A renúncia é comunicada ao presidente do Conse-
Artigo 3.º lho Económico e Social, produzindo efeitos 30 dias depois,
Elaboração das listas de árbitros ou no termo de arbitragem nesta data em curso e em que
o árbitro participe.
1 — Os representantes das confederações sindicais e das 3 — Compete ao presidente do Conselho Económico
confederações de empregadores com assento na Comissão e Social:
Permanente de Concertação Social elaboram as respectivas
listas de árbitros. a) Decidir sobre a verificação de impedimento de ár-
2 — A lista de árbitros presidentes é elaborada por uma bitro;
comissão composta pelo presidente do Conselho Econó- b) Verificada qualquer das situações referidas no n.º 1,
mico e Social, que preside, e por dois representantes das promover a substituição do árbitro de acordo com o dis-
confederações sindicais e dois representantes das con- posto no artigo 3.º
federações de empregadores com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social, no prazo de 30 dias 4 — O árbitro substituto fica sujeito ao regime da vali-
após a elaboração das listas referidas no número anterior. dade da respectiva lista dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
6912 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
CAPÍTULO III há menos tempo, correspondendo a cada número o nome
de um árbitro.
Constituição e funcionamento do tribunal arbitral 3 — O secretário-geral do Conselho Económico e Social
em arbitragem obrigatória e arbitragem necessária notifica as partes do dia e hora do sorteio, com a antece-
dência mínima de vinte e quatro horas, podendo cada parte
SECÇÃO I nomear um representante para a ele assistir.
4 — Se um ou ambos os representantes não estiverem
Constituição do tribunal arbitral presentes à hora marcada, o secretário-geral do Conselho
Económico e Social designa em sua substituição funcio-
Artigo 6.º nários do Conselho, em igual número, realizando-se o
Composição do tribunal arbitral sorteio uma hora depois.
5 — O secretário-geral do Conselho Económico e So-
1 — O tribunal arbitral é composto por três árbitros. cial elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pe-
2 — O tribunal arbitral é presidido pelo árbitro esco- los presentes, e comunica-a imediatamente às partes, aos
lhido pelos árbitros de parte ou, na sua falta, pelo designado árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes
mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros e ao serviço competente do ministério responsável pela
presidentes. área laboral.
Artigo 7.º 6 — As notificações e comunicações do secretário-geral
Designação dos árbitros do Conselho Económico e Social referidas no presente
artigo e no artigo anterior devem ser efectuadas por escrito
1 — Nas setenta e duas horas subsequentes à notifica- e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou
ção do despacho que determina a arbitragem obrigatória correio electrónico.
ou necessária, cada parte designa o respectivo árbitro e
comunica a sua identificação à outra parte, ao serviço Artigo 9.º
competente do ministério responsável pela área laboral
Independência de árbitro
e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 — Na falta de designação de árbitro por uma das 1 — O árbitro deve ser independente face aos interes-
partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social ses em conflito, considerando-se como tal quem não tem,
promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional
entre os constantes da lista de árbitros dos representantes ou profissional, com alguma das entidades abrangidas
dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso. pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, directo
3 — Em substituição do árbitro sorteado, a parte faltosa ou indirecto, no resultado da arbitragem.
pode designar outro, nas quarenta e oito horas seguintes à 2 — À independência de árbitro aplica-se subsidiaria-
notificação da identidade daquele, comunicando a desig- mente o disposto no Código de Processo Civil em matéria
nação às entidades referidas no n.º 1. de impedimentos e suspeições.
4 — Nas setenta e duas horas subsequentes à última 3 — Qualquer das partes pode apresentar requerimento
comunicação da designação de árbitro de acordo com os de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar
números anteriores, os árbitros designados escolhem o pedido de escusa, nas vinte e quatro horas após a desig-
terceiro árbitro e comunicam a sua identificação às partes, nação de comunicação do resultado do sorteio ou, sendo
ao serviço competente do ministério responsável pela área posterior, o conhecimento do facto.
laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e 4 — Compete ao presidente do Conselho Económico e
Social. Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido
5 — Na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário- de escusa de árbitro e, sendo caso disso, procede à sua
-geral do Conselho Económico e Social promove imedia- imediata substituição pelo suplente.
tamente a designação deste mediante sorteio de entre os 5 — O árbitro que não apresente pedido de escusa deve,
constantes da lista de árbitros presidentes. nas quarenta e oito horas subsequentes à designação, as-
6 — Qualquer árbitro deve ser substituído na compo- sinar declaração de aceitação e de independência face aos
sição do tribunal arbitral nos casos a que se refere o n.º 1 interesses em conflito.
do artigo 5.º, de incapacidade temporária ou, no caso de 6 — À violação do disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se o
árbitro presidente, se ocorrer a situação referida no n.º 3 regime do n.º 4 do artigo 4.º
do artigo 4.º e não renunciar, sendo aplicáveis as regras
dos números anteriores. Artigo 10.º
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação
Limitação de actividade
do disposto no n.º 1.
O árbitro que tenha intervindo num processo de arbi-
Artigo 8.º tragem fica impedido, nos dois anos subsequentes ao seu
Sorteio de árbitros
termo, de prestar actividade remunerada a qualquer das
partes desse processo ou de ser membro dos corpos sociais
1 — Para efeitos de sorteio, cada lista de árbitros é de empregador parte do processo.
ordenada alfabeticamente.
2 — O sorteio de árbitro efectivo e de suplente deve Artigo 11.º
ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os
Declaração de constituição do tribunal arbitral
árbitros, com excepção dos que estejam impedidos, que
estejam em funções de árbitro efectivo em arbitragem em 1 — O árbitro presidente declara constituído o tribunal
curso ou do que, caso fiquem pelo menos seis árbitros arbitral depois da assinatura de declaração de aceitação e
disponíveis, tenha participado na arbitragem concluída de independência por todos os árbitros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6913
2 — O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 2 — Compete ao ministério responsável pela área la-
quarenta e oito horas após a sua constituição. boral fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio
administrativo suplementar que seja indispensável ao fun-
SECÇÃO II cionamento do tribunal arbitral.
Funcionamento do tribunal arbitral Artigo 16.º
Questões processuais
Artigo 12.º
Objecto da arbitragem
1 — O tribunal arbitral decide todas as questões pro-
cessuais.
1 — O objecto da arbitragem obrigatória é definido 2 — Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar
pelo membro do Governo responsável pela área laboral no o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.
despacho que a determina, sem prejuízo da sua substituição 3 — Os prazos previstos nesta secção suspendem-se
por outro acordado pelas partes, comunicado ao tribu- aos sábados, domingos e feriados.
nal arbitral nos termos da alínea a) do número seguinte. 4 — Em todos os actos da arbitragem é utilizada a lín-
2 — Na arbitragem necessária, o tribunal arbitral, nas gua portuguesa, sem prejuízo de o tribunal admitir, por
vinte e quatro horas seguintes à sua constituição, notifica unanimidade, a junção ao processo de documentos em
as partes para que: língua estrangeira.
a) Em três dias, comuniquem o acordo que possam Artigo 17.º
ter celebrado sobre a definição do objecto da arbitragem;
b) Na falta de acordo, apresentem ao tribunal e à con- Dever de sigilo
traparte a respectiva posição por escrito sobre o mesmo A pessoa que, pelo exercício das suas funções, tenha
e se pronunciem por escrito sobre a posição da contra- contacto com o processo de arbitragem fica sujeita ao
parte nos dois dias seguintes posteriores à recepção desta. dever de sigilo.
3 — Na falta de acordo a que se refere o número an- Artigo 18.º
terior, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem
necessária nos três dias após a recepção das alegações, ou Audição das partes
no termo do prazo para a sua apresentação, podendo ouvir 1 — Nas quarenta e oito horas seguintes à sua cons-
as partes para o efeito, convocando-as com a antecedência tituição, o tribunal arbitral notifica as partes para que,
de vinte e quatro horas. em cinco dias, apresentem ao tribunal e à contraparte a
respectiva posição por escrito e os documentos relativos
Artigo 13.º ao objecto da arbitragem, determinando um prazo entre
Regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária 5 e 15 dias para que se pronunciem por escrito sobre a
posição da contraparte.
1 — As partes podem acordar diferentemente sobre as 2 — As alegações devem ser acompanhadas de todos
regras do processo de arbitragem, salvo no que se refere os documentos que as fundamentam.
aos prazos e ao disposto nos artigos 15.º e 17.º
2 — O acordo referido no número anterior deve ser Artigo 19.º
comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbi-
tragem. Acordo sobre matéria objecto da arbitragem
3 — A arbitragem pode, a qualquer momento, ser sus- 1 — Após a audição das partes, o tribunal arbitral
pensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto convoca-as para tentativa de acordo, total ou parcial, so-
das partes. bre a matéria objecto da arbitragem.
4 — No caso previsto no número anterior, compete 2 — No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue
ao tribunal arbitral estabelecer a duração da suspensão, em relação à parte restante do seu objecto.
até ao máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a 3 — No caso de acordo total, a arbitragem considera-se
arbitragem. extinta.
Artigo 14.º
Artigo 20.º
Local de funcionamento do tribunal arbitral
Instrução
1 — O tribunal arbitral funciona em local indicado pelo
presidente do Conselho Económico e Social, só sendo 1 — A prova admitida pela lei do processo civil pode ser
permitida a utilização de instalações de qualquer das partes produzida perante o tribunal arbitral, por iniciativa deste
no caso de estas e os árbitros estarem de acordo. ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente
2 — Compete ao ministério responsável pela área labo- após a audição.
ral a disponibilização de instalações para o funcionamento 2 — As partes podem assistir à produção de prova.
do tribunal sempre que se verifique indisponibilidade das 3 — O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito
instalações do Conselho Económico e Social. aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela
área laboral e pelo sector de actividade em causa ou, na
Artigo 15.º sua falta, nomear um perito.
4 — As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito,
Apoio técnico e administrativo
podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
1 — O Conselho Económico e Social assegura o apoio 5 — O tribunal arbitral pode requerer aos serviços com-
administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral. petentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e
6914 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
pelo sector de actividade em causa, às entidades regu- CAPÍTULO IV
ladoras e de supervisão deste e às partes a informação
disponível que for necessária. Arbitragem sobre serviços mínimos
durante a greve
Artigo 21.º
Artigo 24.º
Decisão arbitral
Constituição do tribunal para arbitragem
1 — A decisão arbitral é proferida e notificada às partes sobre serviços mínimos
no prazo de 60 dias a contar da constituição do tribunal 1 — O presidente do Conselho Económico e Social
arbitral, devendo dela constar, sendo caso disso, a redução pode determinar a constituição de um tribunal arbitral
do seu objecto por efeito de acordo parcial entre as partes. para cada período de 15 dias durante as férias judiciais
2 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- de Verão, para se pronunciar sobre os casos a que houver
rogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, lugar nesse período.
por 15 dias. 2 — Para efeito do número anterior são sorteados de
3 — Caso não tenha sido possível formar a maioria cada lista de árbitros um efectivo e dois suplentes.
de votos, a decisão é tomada pelo presidente do tribunal 3 — Não tendo sido aplicado o disposto nos números
arbitral. anteriores, o tribunal é constituído por sorteio, nos termos
4 — Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o do artigo 8.º, sendo sorteados de cada lista de árbitros um
esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a deci- efectivo e três suplentes.
são contenha, nos termos previstos no Código do Processo 4 — O presidente do Conselho Económico e Social pode
Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação. ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos
5 — Caso o esclarecimento envolva alteração da de- seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a
cisão arbitral, o tribunal envia aquela ao serviço com- apreciação de outra greve cujos período e âmbitos ge-
petente do ministério responsável pela área laboral, para ográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coinci-
efeitos de depósito e publicação, no prazo de 10 dias a dentes, havendo parecer favorável do tribunal em causa.
contar do requerimento a que se refere o número anterior.
6 — A decisão arbitral equivale a sentença da primeira Artigo 25.º
instância para todos os efeitos legais. Procedimento prévio à arbitragem sobre serviços mínimos
1 — Verificando-se o caso previsto na alínea b) do n.º 4
Artigo 22.º
do artigo 538.º do Código do Trabalho, o serviço compe-
Recurso da decisão arbitral tente do ministério responsável pela área laboral comunica
tal facto ao secretário-geral do Conselho Económico e
1 — Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito de- Social, identificando as partes envolvidas e informando
volutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos que a prestação de serviços mínimos não é regulada por
no Código de Processo Civil para o recurso de apelação. instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem
2 — O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, como que não houve acordo na reunião convocada para o
a contar da notificação da decisão às partes. efeito ou que esta não se realizou por falta de comparência,
3 — Se a decisão recorrida for revogada, o tribunal devendo a comunicação ser acompanhada de cópias do
arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos aviso prévio de greve e da acta da reunião.
mesmos árbitros, devendo qualquer árbitro ser substituído 2 — Após receber a comunicação prevista no número
na composição do tribunal nas situações referidas no n.º 6 anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e So-
do artigo 7.º cial notifica de imediato o autor do aviso prévio de greve e
o empregador ou associação de empregadores destinatário
Artigo 23.º do mesmo, consoante a situação, da identidade dos mem-
Encargos do processo
bros do tribunal arbitral já constituído ou do dia e hora do
sorteio dos árbitros.
1 — São suportados pelo Conselho Económico e So-
cial os seguintes encargos do processo de arbitragem: Artigo 26.º
a) Honorários, ajudas de custo e despesas com transporte Impedimento e suspeição
relativos a árbitros e peritos; 1 — O requerimento de impedimento de árbitro é
b) Custos suplementares com pessoal administrativo, apresentado pelo representante de qualquer das partes,
devidamente comprovados. consoante o caso, imediatamente após a comunicação da
identidade dos membros do tribunal arbitral já constituído
2 — Os honorários a que se refere a alínea a) do nú- ou antes da elaboração da acta do sorteio.
mero anterior são estabelecidos por portaria do membro 2 — O árbitro deve apresentar, imediatamente após a
do Governo responsável pela área laboral, após a audição comunicação pelo secretário-geral de que lhe cabe arbitrar
da Comissão Permanente de Concertação Social. determinado processo, a declaração de aceitação e de in-
3 — Às ajudas de custo e despesas de transporte a que dependência face aos interesses em conflito, ou o pedido
se refere a alínea a) do n.º 1 é aplicável o regime jurídico de escusa, sendo caso disso.
do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os 3 — Em caso de verificação de impedimento ou sus-
funcionários e agentes da Administração Pública, tendo peição de árbitro, o presidente do Conselho Económico e
em conta a correlação estabelecida para os honorários na Social, procede à sua imediata substituição pelo suplente
portaria a que se refere o número anterior. seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6915
Artigo 27.º Artigo 31.º
Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem Competência para aplicação de coimas
1 — A arbitragem tem início imediatamente após a cons- A competência para aplicação das coimas previstas no
tituição do tribunal arbitral e pode decorrer em qualquer presente decreto-lei cabe à Autoridade para as Condições
dia do calendário. do Trabalho.
2 — O tribunal arbitral convoca as partes para as ouvir Artigo 32.º
sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessá- Disposição transitória
rios para os assegurar, podendo estas juntar os documentos
que considerem pertinentes. 1 — A Portaria n.º 1100/2006, de 13 de Outubro, conti-
3 — Após três decisões no mesmo sentido em casos em nua a produzir efeitos até à entrada em vigor de legislação
que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes que regule os honorários dos árbitros e peritos do tribunal
para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os arbitral.
meios necessários para os assegurar sejam idênticos, caso 2 — A alteração do número de árbitros que integram
a última decisão tenha sido proferida há menos de três as listas, resultante do n.º 2 do artigo 2.º, só produz efei-
anos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir tos a partir do termo do período de três anos em curso.
de imediato nesse sentido, após a audição das partes e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
dispensando outras diligências instrutórias. Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
4 — A notificação da decisão é efectuada até quarenta sa — José António Fonseca Vieira da Silva.
e oito horas antes do início do período da greve.
5 — À arbitragem sobre serviços mínimos é aplicável Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
o regime previsto no n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do Publique-se.
artigo 6.º, no artigo 8.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 9.º,
nos artigos 10.º, 11.º e 14.º a 17.º, nos n.os 2 e 3 do ar- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
6 — Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o
esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a deci- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
são contenha, nos termos previstos no Código do Processo de Sousa.
Civil, nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo
o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao termo Decreto-Lei n.º 260/2009
desse prazo.
7 — O secretário-geral do Conselho Económico e Social de 25 de Setembro
envia a decisão arbitral, em documento electrónico, ao A Convenção n.º 181, de 19 de Junho de 1997, da Or-
serviço competente do ministério responsável pela área ganização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo
laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de
e Emprego. Fevereiro, adoptou um novo enquadramento normativo
regulador das agências de emprego privadas.
Artigo 28.º Com a adopção deste novo instrumento, a Organização
Encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos Internacional de Trabalho visou alcançar uma melhor ade-
quação às necessidades do mercado de emprego, bem como
Aos encargos do processo de arbitragem de serviços permitir uma garantia mais eficaz dos direitos sociais dos
mínimos é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 23.º trabalhadores, sendo a mesma extensível quer às empresas
que empregam trabalhadores para os colocar à disposição
CAPÍTULO V de utilizadores que orientam a prestação do trabalho, quer
às que apenas promovem a aproximação entre a oferta e a
Disposições finais e transitórias procura de emprego, sem se tornarem parte das relações
de trabalho que se constituem. As primeiras correspondem
Artigo 29.º no direito português à figura das empresas de trabalho
Delegação de competências
temporário e as segundas à figura das agências privadas
de colocação.
O presidente do Conselho Económico e Social pode de- No que ao regime jurídico do trabalho temporário
legar as competências que lhe são atribuídas pelo presente se refere, a alteração legislativa introduzida pela Lei
decreto-lei no secretário-geral do mesmo órgão. n.º 19/2007, de 22 de Maio, passou a satisfazer a regula-
mentação comunitária sobre a igualdade de tratamento no
Artigo 30.º mercado de trabalho, bem como as prescrições da referida
Encargos com mediação ou arbitragem voluntária
convenção.
Contudo, a estratégia de revisão da legislação laboral
Se, em processo de mediação ou arbitragem voluntária e definida pelo XVII Governo Constitucional, levada a cabo
a requerimento conjunto das partes, o membro do Governo pela publicação do Livro Branco das Relações Laborais
responsável pela área laboral aceitar que o mediador ou o (LBRL), realizado por um grupo de peritos que compu-
árbitro presidente seja escolhido de entre os árbitros presi- seram a comissão do Livro Branco das Relações Laborais
dentes constantes da lista para a arbitragem obrigatória, os (CLBRL), com a missão de produzir um diagnóstico das
correspondentes encargos com honorários, ajudas de custo necessidades de intervenção legislativa e, posteriormente,
e despesas de transporte são suportados pelo ministério com a celebração do Acordo Tripartido para Um Novo
responsável pela área laboral. Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas
6916 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado Ao nível das condições de exercício da actividade,
em Julho de 2008, determinou a necessidade de a revisão afastou-se o princípio da renovação automática da licença,
em causa se reflectir também numa nova sistematização introduzindo-se um sistema de verificação anual da manu-
do acervo da legislação laboral. tenção dos requisitos, à semelhança do regime que vigora
Assim, na linha das grandes orientações definidas pe- para as empresas de trabalho temporário;
los dois instrumentos acima identificados, foi assumida a Ainda no que toca ao exercício da actividade, passaram
necessidade de reequacionar a relação entre a matéria a a especificar-se as situações que determinam a suspensão
ser integrada no novo código e a que deveria ser regulada e a revogação da licença e introduziram-se regras especí-
em legislação extravagante, na perspectiva de se alcançar ficas relativas às condições de divulgação das ofertas de
uma verdadeira codificação em sentido técnico. emprego pelas agências privadas de colocação.
Nesse sentido, e na parte que diz respeito ao regime do
trabalho temporário, ficou definido que as suas disposições Por fim, do definido pelo presente decreto-lei destacam-
seriam vertidas para o novo código do trabalho, à excep- -se os seguintes aspectos inovatórios aplicáveis quer às
ção daquelas que, em rigor, não são de natureza laboral, empresas de trabalho temporário quer às agências privadas
designadamente as que se prendem com a constituição, de colocação:
licenciamento e funcionamento das empresas de trabalho Adopção dos instrumentos de simplificação adminis-
temporário. trativa que dispensam os cidadãos da sujeição a ónus e
É neste quadro programático que o presente decreto-lei encargos desnecessários, sem prejuízo da garantia de rigor,
acolhe as normas do regime jurídico do trabalho tem- em conformidade com os objectivos do Programa de Sim-
porário referentes à parte procedimental, nomeadamente plificação Administrativa e Legislativa, designadamente
as que constam do capítulo II, secções I e II, relativas ao introduziu-se a faculdade de dispensa de apresentação de
exercício e licenciamento da actividade de empresa de certidão comprovativa de situação tributária e contribu-
trabalho temporário. tiva regularizada, nos termos do disposto no Decreto-Lei
Importa, ainda, referir que as normas que o presente n.º 114/2007, de 19 de Abril;
decreto-lei prevê referentes ao trabalho temporário não Ao nível do regime contra-ordenacional, aplica-se o
pretendem introduzir uma alteração ao regime actualmente regime geral do Código do Trabalho às infracções por
vigente, mas tão-só materializar a orientação política con- violação do presente decreto-lei, com excepção do exercí-
sagrada nos instrumentos anteriormente referenciados. cio e licenciamento da actividade de agência, cujo regime
Por seu turno, e no que às agências privadas de coloca- aplicável é o regime geral das contra-ordenações;
ção diz respeito, a ratificação por Portugal da Convenção Ainda ao nível do regime contra-ordenacional, procedeu-
n.º 181, bem como a experiência colhida na vigência do -se à actualização do quadro contra-ordenacional aplicável
Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, actualmente em às agências privadas de colocação e às empresas de traba-
vigor, determinaram a necessidade de rever o seu regime lho temporário previsto no presente decreto-lei, passando
jurídico, de modo a harmonizá-lo com as normas e prin- a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma
cípios emanados da Convenção n.º 181, bem como esta- das disposições normativas.
belecer uma maior conformidade do mesmo face à actual
realidade do mercado de emprego. Importa referir que, nos termos do disposto no n.º 1
As opções tomadas no presente decreto-lei relativas as do artigo 524.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 527.º e do
agências privadas de colocação tiveram em conta aspectos n.º 1 do artigo 528.º do anterior Código do Trabalho, foi
centrais da sua actividade ao nível das condições do seu publicado na Separata n.º 1, de 13 de Fevereiro de 2008,
funcionamento, favorecendo a integração no sector estru- do Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pú-
turado da economia e evitando a concorrência desleal. blica, o projecto de decreto-lei que regula o regime jurí-
Assim, nesse âmbito, nas secções I a III do capítulo III, dico das agências privadas de colocação de candidatos a
relativas ao exercício e licenciamento da actividade de emprego, que visa revogar o Decreto-Lei n.º 124/89, de
agência, destacam-se os seguintes aspectos inovatórios: 14 de Abril.
Particular atenção à salvaguarda dos princípios da igual- Os pareceres emitidos por organizações representativas
dade de oportunidades, da não discriminação, da protecção de trabalhadores e de empregadores foram devidamente
de dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do
e do reforço da protecção dos candidatos a emprego a presente decreto-lei.
deslocar para fora do território nacional; Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
A consagração do princípio da gratuitidade dos serviços das Regiões Autónomas.
prestados pelas agências privadas de colocação ao candi- Assim:
dato a emprego, bem como a delimitação de um conjunto Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de direitos e deveres aplicável aos mesmos; tituição, o Governo decreta o seguinte:
A consagração do princípio da gratuitidade conduziu,
por sua vez, à dispensa de especificação das modalidades CAPÍTULO I
de agência existente no actual regime, consoante prestem
serviços gratuitos ou onerosos e o seu fim seja ou não Disposições gerais
lucrativo;
Para salvaguardar o princípio da gratuitidade, enun- Artigo 1.º
ciado pela Convenção, não é necessário regular as fontes
Objecto e âmbito de aplicação
de financiamento das agências, basta que as mesmas não
cobrem aos candidatos a emprego qualquer pagamento 1 — O presente decreto-lei regula o exercício e licencia-
pelos serviços prestados; mento da actividade da empresa de trabalho temporário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6917
2 — O presente decreto-lei regula, ainda, o exercício Artigo 4.º
e licenciamento da actividade da agência privada de co- Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
locação de candidatos a emprego, adiante designada por
agência. 1 — O exercício de trabalho temporário depende da
3 — São excluídas do âmbito de aplicação do presente celebração pela empresa de trabalho temporário dos se-
decreto-lei as actividades de colocação de candidatos a guintes contratos:
emprego relativas a trabalhadores marítimos. a) Contrato de utilização de trabalho temporário com
o utilizador;
Artigo 2.º b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador
Conceitos temporário;
c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: cedência temporária.
a) «Agência» a pessoa, singular ou colectiva, não inte-
grada na Administração Pública, que, fazendo a interme- 2 — É proibido à empresa de trabalho temporário co-
diação entre a oferta e a procura de emprego, promove a brar ao candidato a emprego temporário, directa ou in-
colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das directamente, quaisquer importâncias em numerário ou
relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo espécie.
menos um dos serviços referidos no artigo 14.º; 3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura em- disposto no número anterior.
prego e que reúne os requisitos legais para exercer uma
actividade por conta de outrem; SECÇÃO II
c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do
preenchimento de um posto de trabalho na dependência do Da licença
beneficiário de uma dada actividade económica;
d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular Artigo 5.º
ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporá- Licença para o exercício da actividade
ria a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para de empresa de trabalho temporário
esse efeito, admite e retribui; 1 — O exercício da actividade de cedência temporária
e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou colec- de trabalhadores para ocupação por utilizadores encontra-
tiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a sua -se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da ve-
autoridade e direcção, candidatos a emprego colocados rificação dos seguintes requisitos cumulativos:
por uma agência;
f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido a) Idoneidade;
para o exercício das funções para as quais o candidato a b) Estrutura organizativa adequada;
emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no de- c) Situação contributiva regularizada perante a admi-
sempenho das suas funções; nistração tributária e a segurança social;
g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com d) Denominação social de pessoa singular ou colectiva
uma empresa de trabalho temporário um contrato de tra- com a designação «trabalho temporário»;
balho temporário ou um contrato de trabalho por tempo e) Constituição de caução, nos termos do disposto no
indeterminado para cedência temporária; artigo 7.º
h) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva, com
ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade 2 — Considera-se verificado o requisito de idoneidade
e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de referido na alínea a) do número anterior quando a em-
trabalho temporário. presa:
a) Tiver capacidade para a prática de actos de comér-
cios;
CAPÍTULO II
b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do
Do exercício e licenciamento da actividade exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.º
de empresa de trabalho temporário ou 67.º do Código Penal;
c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da ac-
SECÇÃO I
tividade como medida de segurança ou sanção acessória
de contra-ordenação;
Do exercício da actividade de empresa de trabalho temporário d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente,
director ou administrador, de pessoa colectiva ou singular
Artigo 3.º em período relativamente ao qual existam dívidas aos tra-
Objecto da empresa de trabalho temporário
balhadores, administração tributária ou segurança social
resultante do exercício de actividades anteriores.
A empresa de trabalho temporário tem por objecto a
actividade de cedência temporária de trabalhadores para 3 — A idoneidade é exigida a todos os sócios, geren-
ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver tes, directores ou administradores da empresa de trabalho
actividades de selecção, orientação e formação profissio- temporário ou aos empresários em nome individual, no
nal, consultadoria e gestão de recursos humanos. caso de pessoas singulares.
6918 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
4 — Considera-se verificado o requisito de estrutura f) Declaração em como constituiu caução nos termos
organizativa adequada quando a empresa reúna os seguin- do artigo 7.º, se a licença for concedida.
tes requisitos:
a) Existência de um director técnico contratado pela 2 — Para comprovar a situação regularizada perante a
empresa, com habilitações e experiência adequadas na administração fiscal e a segurança social, relativamente
área dos recursos humanos, que preste as suas funções ao exercício de actividades anteriores, independentemente
diariamente na empresa ou estabelecimento; de estas se encontrarem ou não cessadas, o requerente
b) Existência de instalações adequadas e devidamente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço
equipadas para o exercício da actividade. público de emprego, nos termos previsto no Decreto-Lei
n.º 114/2007, de 19 de Abril, ou na sua falta, apresen-
5 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, tação de certidão de situação tributária ou contributiva
consideram-se habilitações e experiências adequadas, regularizada.
cumulativamente: 3 — O requerimento é apreciado pelo serviço público
de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secun- proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
dário ou equivalente; 4 — O requerimento é decidido pelo membro do Go-
b) Três anos de experiência em actividades desenvolvi- verno responsável pela área laboral, com faculdade de
das no âmbito do suporte administrativo e organizacional delegação de competências.
à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência 5 — Após a assinatura do despacho para a emissão da
profissional em funções de responsabilidade na área de licença, o serviço público de emprego notifica o requerente
gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da
área de gestão de recursos humanos, no caso de licenciados caução e existência de estrutura organizativa e instalações
em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas adequadas para o exercício da actividade que se tenha
relativas à gestão de recursos humanos. comprometido satisfazer.
6 — A licença só é emitida e notificada ao requerente
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação depois da apresentação da prova referida no número an-
do disposto no n.º 4. terior.
Artigo 6.º Artigo 7.º
Procedimento de concessão da licença para o exercício Caução para o exercício da actividade de trabalho temporário
da actividade de empresa de trabalho temporário
1 — O requerente constitui, a favor do serviço público
1 — O interessado apresenta o requerimento de licença de emprego, uma caução para o exercício da actividade de
para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 me-
trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeada- ses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do
mente por via electrónica, em qualquer unidade orgânica montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
local do serviço público de emprego, com indicação das 2 — A caução deve ser anualmente actualizada por refe-
actividades a exercer e instruído com os seguintes docu- rência ao montante da retribuição mínima mensal garantida
mentos: fixado para cada ano.
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código
o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de do Trabalho, se no ano anterior se verificarem pagamen-
identidade ou número de identificação civil, e o domicí- tos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a
lio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, a mesma ser reforçada para o valor correspondente a pelo
sede, o número de pessoa colectiva, o registo comercial menos 15 % da massa salarial anual relativa a trabalhadores
actualizado de constituição e de alteração do contrato de em cedência temporária naquele ano.
sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em 4 — A actualização referida no n.º 2 dever ser efectu-
ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em ada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a
que exerça a actividade; publicação do diploma de revisão da retribuição mínima
b) Documentos emitidos pelas autoridades competen- mensal garantida, se posterior.
tes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for 5 — O reforço da caução prevista no n.º 3 deve ser
pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou ad- efectuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário
ministradores; até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
c) Certidão comprovativa de que não se encontra abran- 6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da
gido por suspensão ou interdição do exercício de activi- caução, o serviço público de emprego notifica a empresa
dade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer
pelo serviço com competência inspectiva do ministério prova da sua reconstituição.
responsável pela área laboral e pelo serviço com compe- 7 — A empresa responsável pelo depósito, garantia ban-
tência inspectiva do ministério responsável pela área da cária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de
economia; seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia
d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa co- prestada mediante autorização prévia expressa do serviço
lectiva; público de emprego.
e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa 8 — Provando a empresa de trabalho temporário, me-
adequada para o exercício da actividade ou declaração diante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos
sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do
a licença for concedida; Trabalho e demais encargos com os trabalhadores, cessam
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6919
os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de saída e entrada no território nacional, bem como iden-
de emprego. tificação, classificação da actividade económica (CAE) e
9 — Constitui contra-ordenação a violação do disposto localidade e país de execução do contrato.
no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto
nos n.os 2 a 6. 3 — O serviço público de emprego semestralmente
Artigo 8.º envia, por via electrónica, ao serviço competente do mi-
Licença e registo para o exercício da actividade
nistério responsável pela área da economia a informação
de empresa de trabalho temporário relevante para as suas atribuições obtida nos termos da
alínea b) do número anterior.
1 — O exercício da actividade de empresa de trabalho 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
temporário está sujeito à emissão de licença, que deve disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e contra-
constar de alvará numerado. -ordenação leve a violação do disposto na alínea a) do
2 — O serviço público de emprego mantém actualizado n.º 2.
e disponibiliza por via electrónica para acesso público o Artigo 10.º
registo nacional das empresas de trabalho temporário, o
qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro
ocorra a suspensão da actividade, caducidade ou cessação 1 — Sem prejuízo da prestação de caução referida no
da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário que
face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio celebra contratos para utilização de trabalhadores no es-
ou sede social e número de alvará. trangeiro deve:
3 — O registo referido no número anterior tem carácter
público, podendo qualquer interessado pedir certidão das a) Constituir, a favor do serviço público de emprego,
inscrições nele constantes. uma caução específica no valor de 10 % das retribuições
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação correspondentes à duração previsível dos contratos e no
do disposto no n.º 1. mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retri-
buições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido
Artigo 9.º do custo das viagens de repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, me-
Deveres da empresa de trabalho temporário dicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não be-
1 — A empresa de trabalho temporário deve comunicar, neficiem das mesmas prestações no país de acolhimento,
no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego, atra- através de seguro que garanta o pagamento de despesas de
vés da unidade orgânica local competente, as alterações valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
respeitantes a: c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo
o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação
a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pa-
de exercício da actividade; gamento pontual da retribuição.
b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes
ou membros da direcção; 2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente
suspensão ou cessação por iniciativa própria. a empresas de trabalho temporário constituídas há menos
tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido
2 — A empresa de trabalho temporário deve ainda: pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, pu- referida no n.º 1 do artigo 7.º
blicações, anúncios e de modo geral em toda a sua activi- 3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda,
dade externa o número e a data do alvará de licença para comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço com
o exercício da respectiva actividade; competência inspectiva do ministério responsável pela
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o
serviço público de emprego, por via electrónica, até aos estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o
dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, a relação completa dos termo previsíveis da deslocação, bem como a constitui-
trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no ção da caução e a garantia das prestações, nos termos das
semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, nú- alíneas a) e b) do n.º 1.
mero do bilhete de identidade ou número de identificação 4 — O disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 7.º do presente
civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança decreto-lei bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do ar-
social, início e duração do contrato, local de trabalho, tigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução
actividade contratada, retribuição base e classificação da referida na alínea a) do n.º 1.
actividade económica (CAE) do utilizador e respectivo 5 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar
código postal; o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1,
c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego
consulares e comunidades portuguesas do ministério procede ao pagamento das despesas de repatriamento por
responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via conta da caução.
electrónica, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, a 6 — O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho
relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre
estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, que estejam em causa pagamentos de retribuição.
sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, 7 — A empresa de trabalho temporário tem direito de
início e duração do contrato, local de trabalho, actividade regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de
de trabalho, actividade contratada, retribuição base, datas repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável
6920 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho
do trabalho. temporário o cumprimento das respectivas obrigações
8 — O serviço com competência inspectiva do minis- legais.
tério responsável pela área laboral deve comunicar ime- 2 — Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser
diatamente ao serviço público de emprego a informação entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia
obtida nos termos do disposto no n.º 3. do contrato de trabalho temporário no serviço competente
9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do do ministério responsável pela área da segurança social.
disposto no n.º 1 e contra-ordenação leve a violação do 3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a
disposto no n.º 3.
transferir a responsabilidade pela indemnização devida por
Artigo 11.º acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas
a realizar este seguro.
Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício
da actividade de empresa de trabalho temporário 4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação
do disposto no n.º 3 e contra-ordenação leve a violação do
1 — A empresa de trabalho temporário deve fazer disposto no n.º 2.
prova junto do serviço público de emprego, até ao final
do 1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 — Para efeitos da verificação da existência de uma CAPÍTULO III
estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho Do exercício e licenciamento da actividade de agência
temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo
completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número
médio de trabalhadores temporários contratados no ano SECÇÃO I
anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 tra-
balhadores a tempo completo. Do exercício da actividade de agência
3 — Caso o serviço público de emprego não notifique
a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto no Artigo 14.º
n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos
Objecto da agência
no artigo 5.º
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem
disposto no n.os 1 e 2. por objecto um ou mais dos seguintes serviços:
Artigo 12.º a) Recepção das ofertas de emprego;
Suspensão ou cessação da licença
b) Inscrição de candidatos a emprego;
c) Colocação de candidatos a emprego;
1 — O serviço público de emprego suspende, durante d) Selecção, orientação ou formação profissional, desde
dois meses, a licença de exercício de actividade de cedência que desenvolvida com vista à colocação do candidato a
temporária de trabalhadores para utilização de terceiros emprego.
utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do
previsto no n.º 1 do artigo anterior. 2 — A agência pode ainda promover a empregabilidade
2 — A empresa de trabalho temporário é equiparada, de candidatos a emprego através do apoio à procura activa
em caso de exercício de actividade durante o período de
de emprego ou auto-emprego.
suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 — A suspensão referida no número anterior termina 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o deve a agência realizar por si os serviços que constituem o
prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos seu objecto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
requisitos em falta. 4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação
4 — O membro do Governo responsável pela área labo- do disposto no número anterior punível com coima de
ral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a € 1400 a € 3000 ou € 6000, consoante se trate de pessoa
licença de exercício de actividade da empresa de trabalho singular ou pessoa colectiva.
temporário, sempre que não seja feita prova, durante o
prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência ori- Artigo 15.º
ginou a suspensão.
5 — A licença caduca se a empresa de trabalho temporá- Incompatibilidades
rio suspender o exercício da actividade durante 12 meses, 1 — É vedado à agência o exercício da actividade de
por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício empresa de trabalho temporário.
da actividade.
2 — É vedado à agência ter como sócio, membro dos
6 — O titular da licença está obrigado à devolução do
respectivo alvará ao serviço público de emprego, sem- corpos sociais ou responsável técnico, em regime de traba-
pre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma lho por conta de outrem ou a outro título, pessoa individual
cesse. ou colectiva que tenha vínculo a empresas de trabalho
Artigo 13.º temporário.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
disposto no presente artigo punível com coima de € 600
1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos a € 1300 ou € 2000, consoante se trate de pessoa singular
pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores ou pessoa colectiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6921
SECÇÃO II 5 — O pedido de concessão da licença para o exercício
Procedimento de concessão da licença
da actividade de agência é apreciado pelo serviço público
de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a
Artigo 16.º proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
6 — Para efeitos do número anterior, o serviço público
Licença para o exercício da actividade de agência de emprego pode solicitar, por uma vez, aos interessados
1 — O exercício da actividade da agência encontra-se a apresentação dos elementos suplementares que funda-
sujeito a licença. mentadamente considere necessários à boa apreciação do
2 — À concessão da licença prevista no número anterior pedido.
é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, com as 7 — A concessão de licença é decidida pelo membro do
necessárias adaptações. Governo responsável pela área laboral, com faculdade de
3 — Para efeitos de concessão de licença para o exer- delegação de competências, no prazo de 60 dias a contar
cício da actividade de agência considera-se verificado da data de entrada do requerimento.
o requisito de estrutura organizativa adequada, previsto 8 — Após a assinatura do despacho para a emissão da
na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, quando se encontrem licença, o serviço público de emprego notifica o requerente
reunidas as seguintes condições: para, no prazo de 15 dias, fazer prova da constituição da
a) Existência de um director técnico contratado pela caução.
agência com habilitações e experiência adequadas na área 9 — A licença só é emitida e notificada ao requerente
de recursos humanos, que preste as suas funções diaria- depois da apresentação da prova referida no número an-
mente na agência; terior.
b) Existência de instalações adequadas e devidamente Artigo 18.º
equipadas para o exercício da actividade. Caução para o exercício da actividade de agência
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 3, consideram-se ha- 1 — O requerente constitui, a favor do serviço público
bilitações e experiências adequadas, cumulativamente: de emprego, uma caução para o exercício da actividade
de agência, de valor correspondente a 13 vezes o valor da
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secun- retribuição mínima mensal garantida, que pode ser prestada
dário ou equivalente; por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira
b) Três anos de experiência em actividades desenvolvi- solicitação ou contrato seguro.
das no âmbito do suporte administrativo e organizacional 2 — A constituição da caução referida no número an-
à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência terior destina-se a garantir a responsabilidade da agência
profissional em funções de responsabilidade na área de pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos
gestão de recursos humanos, no caso de licenciados em previstos no n.º 3 do artigo 27.º
áreas cujos planos curriculares integrem as disciplinas 3 — A caução deve ser anualmente actualizada por re-
relativas à gestão de recursos humanos.
ferência ao valor da retribuição mínima mensal garantida
fixado para cada ano.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a viola-
ção do disposto no n.º 3 punível com coima de € 1400 a 4 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta
€ 3000 ou € 6000, consoante se trate de pessoa singular da caução, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º
ou pessoa colectiva. 5 — A actualização referida no n.º 3 deve ser efectuada
Artigo 17.º até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publi-
cação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal
Procedimento de concessão da licença garantida, se posterior.
para o exercício da actividade de agência
6 — Em caso de cessação da actividade, o serviço pú-
1 — O pedido de concessão da licença é apresentado, blico de emprego liberta o valor da caução, deduzido o
sob a forma de requerimento, nomeadamente por via elec- que tenha pago por sua conta.
trónica, a qualquer unidade orgânica local do serviço pú- 7 — Constitui contra-ordenação muito grave a viola-
blico de emprego com indicação das actividades a exercer ção do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1400 a
nos termos do disposto no artigo 14.º € 3000 ou € 6000, consoante se trate de pessoa singular
2 — Ao requerimento de licença para o exercício da ou pessoa colectiva.
actividade de agência aplica-se o disposto nas alíneas a) 8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º disposto nos n.os 3 a 5 punível com coima de € 600 a € 1300
3 — A comprovação do requisito de estrutura organiza- ou € 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
tiva adequada para o exercício da actividade, referido no colectiva.
n.º 3 do artigo anterior, é realizada mediante: Artigo 19.º
a) Apreciação do curriculum vitæ e certificado de ha- Licença e registo do exercício de actividade de agência
bilitações do director técnico;
b) Verificação da adequação das instalações através 1 — O exercício da actividade de agência está sujeito
de visita técnica, realizada pelo serviço público de em- à emissão de licença, que deve constar de alvará nume-
prego. rado.
2 — O serviço público de emprego mantém actualizado
4 — O requerente deve, ainda, juntar ao requerimento e disponibiliza por via electrónica para acesso público o
uma declaração de que constitui caução nos termos do registo nacional das agências, com a informação prevista
artigo 18.º, caso a licença venha a ser concedida. no n.º 2 do artigo 8.º
6922 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
3 — O registo referido no número anterior tem carácter SECÇÃO III
público, podendo qualquer interessado pedir certidão das
Da relação da intermediação laboral
inscrições nele constantes.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a viola-
Artigo 23.º
ção do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1400 a
€ 3000 ou € 6000, consoante se trate de pessoa singular Requisitos gerais
ou pessoa colectiva. 1 — No âmbito da sua actividade, a agência deve:
Artigo 20.º
Verificação da manutenção dos requisitos
a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publici-
para o exercício da actividade de agência tada pelos serviços públicos de emprego, informar desse
facto a entidade contratante e o candidato a emprego in-
1 — A agência deve fazer prova junto do serviço pú- teressados;
blico de emprego, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, b) Actuar segundo o princípio da igualdade de opor-
do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 16.º, tunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar
relativamente ao ano anterior. qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada,
2 — Cumprido o prazo estipulado no número anterior nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação
e caso o serviço público de emprego não notifique a agên- sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação
cia, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no familiar, património genético, capacidade de trabalho
artigo 16.º reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade,
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas
disposto no n.º 1 punível com coima de € 600 a € 1300 ou filiação sindical;
ou € 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa c) Actuar segundo o princípio da proporcionalidade
colectiva. entre as informações pedidas aos candidatos a emprego
e as necessidades e características da relação laboral ofe-
Artigo 21.º recida;
Suspensão da licença para o exercício da actividade de agência d) Assegurar a protecção de dados pessoais dos candi-
datos a emprego, de acordo com a legislação aplicável;
1 — O serviço público de emprego suspende durante e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no
dois meses a licença de exercício da actividade da agência exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem
sempre que se verifique o incumprimento do previsto no ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo
n.º 1 do artigo anterior. nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações esco-
2 — A suspensão referida no número anterior termina se lares e formação profissional;
a agência, antes de decorrido o prazo previsto, fizer prova f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao
do cumprimento dos requisitos em falta. candidato a emprego, não lhe cobrando, directa ou indi-
3 — A agência é equiparada, em caso de exercício de rectamente, quaisquer importâncias em numerário ou em
actividade durante o período de suspensão da licença, a espécie;
empresa não licenciada. g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão
para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição
Artigo 22.º e colocação de candidatos a emprego.
Cessação da licença para o exercício da actividade de agência
2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação
1 — O membro do Governo responsável pela área la- do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior punível
boral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, com coima de € 1400 a € 3000 ou € 6000, consoante se
a licença de exercício de actividade da agência, sempre trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
que: 3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
a) Não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1 disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior punível
do artigo anterior, dos requisitos cuja ausência originou a com coima de € 600 a € 1300 ou € 2000, consoante se
suspensão; trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
b) Haja violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º; 4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do dis-
c) Cobre directa ou indirectamente de forma reiterada posto nas alíneas c) e d) do número anterior punível com
quaisquer importâncias em numerário ou em espécie ao coima de € 150 a € 300 ou € 600, consoante se trate de
candidato a emprego; pessoa singular ou pessoa colectiva.
d) Efectue colocações de candidato a emprego de forma
reiterada que não garantam boas condições de trabalho, Artigo 24.º
tanto do ponto de vista físico como moral, nos termos Deveres da agência
previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do
artigo 27.º 1 — A agência deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao
serviço público de emprego, através da unidade orgânica
local competente, as alterações a que se refere o n.º 1 do
2 — A licença caduca se a agência suspender o exercício
artigo 9.º
da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da
2 — A agência deve ainda:
proibição ou interdição do exercício da actividade.
3 — O titular da licença está obrigado à devolução do a) Incluir em todos os contratos, correspondência, pu-
respectivo alvará ao serviço público de emprego, sem- blicações, anúncios e de modo geral em toda a sua activi-
pre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma dade externa o número e a data do alvará de licença para
cesse. o exercício da respectiva actividade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6923
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do 3 — O candidato a emprego está obrigado a responder
serviço público de emprego, até 31 de Janeiro, por via e a prestar informações de acordo com o princípio da boa
electrónica, listagens com dados sobre a actividade de- fé.
senvolvida no ano anterior, com a indicação do número 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego disposto no n.º 2 punível com coima de € 600 a € 1300
recebidas e das colocações efectuadas, por profissões e ou € 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
sectores de actividade económica; colectiva.
c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos 5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do
consulares e comunidades portuguesas do ministério res- disposto no n.º 1 punível com coima de € 150 a € 300 ou
ponsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de € 600, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
colocação no estrangeiro, por via electrónica, no prazo colectiva.
mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, a Artigo 26.º
identificação do candidato a emprego, a identificação da Ofertas de emprego
entidade contratante, o local de trabalho e o início e termo
previsíveis da colocação. 1 — O conteúdo dos anúncios e outras formas de pu-
blicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência
3 — O serviço competente pelos assuntos consulares e devem:
comunidades portuguesas do ministério responsável pela a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando
área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com com- os elementos que caracterizam a relação laboral ofere-
petência inspectiva do ministério responsável pela área cida;
laboral e ao serviço público de emprego a informação b) Ser redigido ou formulado em português;
obtida nos termos da alínea c) do número anterior. c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;
4 — A agência deve acautelar que o cidadão estrangeiro d) Identificar a agência emitente nos termos definidos
candidato a emprego é detentor do título de autorização no presente decreto-lei.
de residência no País, nos termos definidos na legislação
aplicável. 2 — A agência deve incluir nas ofertas de emprego o
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do número e a data do alvará de licença para o exercício da
disposto no n.º 1 e nas alíneas b) a c) do n.º 2 punível com respectiva actividade.
coima de € 600 a € 1300 ou € 2000, consoante se trate de 3 — A entidade responsável pelo meio de comunicação
pessoa singular ou pessoa colectiva. que publicita as ofertas de emprego tem o dever de exigir
6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do dis- e publicar a identificação do anunciante.
posto na alínea a) do n.º 2 punível com coima de € 150 a 4 — No caso de as ofertas de emprego serem difundidas
€ 300 ou € 600, consoante se trate de pessoa singular ou sem identificação do emitente, o serviço com competência
pessoa colectiva. inspectiva do ministério responsável pela área laboral pode
obter, mediante notificação simples dirigida à entidade res-
Artigo 25.º ponsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio,
a sua identificação.
Direitos e deveres do candidato 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
1 — O candidato a emprego tem o direito de ser infor- disposto nos n.os 1 e 2 punível com coima de € 600 a € 1300
mado, por escrito, sobre: ou € 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
colectiva.
a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se Artigo 27.º
deve submeter e as regras relativas à confidencialidade Colocação de candidatos
dos resultados obtidos;
b) O carácter obrigatório ou facultativo das respostas 1 — No exercício da actividade de colocação deve a
aos testes ou questionários, bem como das consequências agência actuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo-
da falta de resposta; -se de efectuar colocações que não garantam boas condições
c) As pessoas ou empresas destinatárias das informa- de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral,
ções prestadas, no termo dos processos de recrutamento, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:
mediante pedido do candidato a emprego; a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigen-
d) Receber informação sobre a negociação colectiva tes relativas à segurança e saúde no trabalho;
aplicável ao sector da entidade contratante. b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a
segurança social e administração tributária;
2 — O candidatos a emprego tem ainda o direito de: c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de nego-
a) Ser informado por escrito pela agência sobre os di- ciação colectiva.
reitos que tem no âmbito do presente decreto-lei, assim
como no âmbito da relação laboral oferecida; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na
b) Aceder e rectificar as informações prestadas nos pro- actividade de colocação de candidato a emprego fora do
cessos de colocação; território nacional, deve a agência acautelar que o candi-
c) Recusar responder a questionários ou testes que não dato a emprego tenha, no país de destino:
se relacionem com as aptidões profissionais ou que se a) Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hos-
relacionem com a sua vida privada; pitalares, nas mesmas condições que teria no território
d) Receber um documento comprovativo da sua inscri- nacional;
ção como candidato a emprego na agência. b) Alojamento adequado.
6924 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
3 — Em caso de incumprimento do contrato por causa Artigo 31.º
não imputável ao candidato, deve a agência assegurar o Regime das contra-ordenações
seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a viola- 1 — O regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º
ção do disposto no presente artigo punível com coima de do Código do Trabalho e o regime processual das contra-
€ 1400 a € 3000 ou € 6000, consoante se trate de pessoa -ordenações laborais e da segurança social aplica-se às
singular ou pessoa colectiva. infracções por violação do presente decreto-lei, com
excepção do exercício e licenciamento da actividade de
Artigo 28.º agência cujo regime aplicável é o regime geral das contra-
Dever de informação
-ordenações.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
1 — A agência tem o dever de informar o candidato a nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e
emprego sobre os aspectos relevantes da colocação, de- máximos.
signadamente sobre os direitos que decorrem do presente
decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a Artigo 32.º
relação laboral oferecida. Sanções acessórias
2 — A informação prevista no número anterior deve ser
prestada por documento escrito. 1 — Para além das sanções acessórias previstas no Có-
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do digo do Trabalho, o exercício da actividade de cedência
disposto no presente artigo punível com coima de € 600 de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença
a € 1300 ou € 2000, consoante se trate de pessoa singular ou com licença suspensa é ainda punível com ordem de
ou pessoa colectiva. encerramento do estabelecimento onde a actividade é
exercida até à regularização da situação, juntamente com
a coima.
CAPÍTULO IV 2 — As sanções acessórias referidas no número anterior
Do controlo do exercício da actividade são averbadas no registo referido no artigo 8.º
Artigo 29.º Artigo 33.º
Competência para inspecção Regime transitório de regularização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no 1 — As agências que se encontrem já a exercer a activi-
presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos dade privada de colocação devem adaptar-se às disposições
contra-ordenacionais competem: previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de
90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
a) Ao serviço com competência inspectiva do ministério 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
responsável pela área laboral no âmbito do exercício da determina a cessação da actividade.
actividade das agências e empresas de trabalho temporário
e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e
condições de trabalho; Artigo 34.º
b) Ao serviço com competência inspectiva do ministério Regiões Autónomas
responsável pela área da economia relativamente à violação
de regras da concorrência. O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o termos da respectiva autonomia político-administrativa,
serviço público de emprego e o serviço com competência cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or-
inspectiva do ministério responsável pela área laboral de- ganismos das respectivas administrações regionais autóno-
vem comunicar ao serviço com competência inspectiva mas com atribuições e competências no âmbito do presente
do ministério responsável pela área da economia todas as decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de
situações de que tenham conhecimento que evidenciem âmbito nacional.
violação das regras da concorrência. Artigo 35.º
Norma revogatória
CAPÍTULO V
São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril,
Disposições complementares, transitórias e finais e a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, na parte não revogada
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o
Artigo 30.º novo Código do Trabalho.
Eliminação de certidões
Artigo 36.º
Os serviços referidos nos artigos 6.º, 11.º, 17.º e 20.º
devem tomar as medidas necessárias à eliminação da Entrada em vigor
exigência de entrega das certidões previstas no presente O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
decreto-lei, de modo a substitui-la pela consulta directa data da sua publicação.
à informação pretendida junto das respectivas entidades
e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30
do seu titular. de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6925
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António instrução. Em segundo lugar, prevê-se que só podem ser
Fonseca Vieira da Silva. solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo
determinado, por uma única vez e por um único interlo-
Promulgado em 2 de Setembro de 2009.
cutor — a entidade coordenadora.
Publique-se. Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do Funchal e a Associação dos Industriais de Construção
Referendado em 3 de Setembro de 2009. da Madeira.
Assim:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
de Sousa.
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º,
do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da
alínea ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99,
Assembleia Legislativa de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M CAPÍTULO I
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial Disposições gerais
na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprova o SECÇÃO I
regime de exercício da actividade industrial (REAI), pelo Disposições preliminares
que importa proceder à sua adequação às especificidades
regionais, simplificando o processo de licenciamento in- Artigo 1.º
dustrial, com a eliminação dos principais constrangimen-
tos, favorecendo a competitividade da economia regional. Objecto
Assim, a actual tipologia de estabelecimentos industriais O presente diploma estabelece o regime de exercício da
é reduzida de quatro para três tipos. actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir
Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos
mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos, pelo estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde
menos, aos regimes jurídicos da avaliação de impacte pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens,
ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias do ambiente e um correcto ordenamento do território, num
perigosas e operação de gestão de resíduos perigosos. A quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabili-
este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de au- dade social das empresas.
torização prévia que culmina na atribuição de uma licença
de exploração. Artigo 2.º
Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco
ambiental e média dimensão — que se encontravam, até Definições
ao presente, sujeitos a um duplo controlo —, passam a Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
ficar sujeitos apenas a um regime de declaração prévia.
Finalmente, aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se a) «Actividade industrial» a actividade económica pre-
incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e vista na Classificação Portuguesa das Actividades Eco-
limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, nómicas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei
passa a aplicar-se um regime de registo. n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos
Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar na secção 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz
sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos parte integrante;
que utilizem matéria-prima de origem animal não trans- b) «Actividade industrial temporária» a actividade exer-
formada, cujo início de exploração depende de vistoria cida durante um período de tempo não superior a três
por imposição de acto legislativo comunitário. Nos esta- anos, destinada à execução de um fim específico pontual,
belecimentos de tipo1 — em relação aos quais continua a e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação
exigir-se vistoria prévia —, prevêem-se mecanismos que do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da
permitem ultrapassar eventuais atrasos da Administração, poluição, bem como de controlo dos perigos associados
permitindo ao requerente recorrer às entidades acreditadas a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
para substituir a intervenção administrativa. c) «Actividade produtiva local» as actividades previstas
As actividades produtivas locais passam a estar sujeitas na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz
ao processo de registo simplificado. parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual
Um dos traços fundamentais do novo regime é ainda ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabe-
o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento lecimento industrial com potência eléctrica contratada
dos prazos previstos no diploma. Em primeiro lugar, o não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a
pedido só é aceite quando completo, o que implica uma 4 × 105 kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determi-
maior responsabilização do requerente, com a consequente nação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II
diminuição do tempo e de interacções subsequentes para do presente diploma, do qual faz parte integrante;
6926 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
d) «Alteração de estabelecimento industrial» a modifica- i) «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um
ção ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;
instalações industriais da qual possa resultar aumento signi- ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada,
ficativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos construída, conservada, explorada e desactivada, bem como
no artigo 1.º; as técnicas utilizadas no processo de produção;
e) «Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas pro- iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma es-
tegidas; cala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector
f) «Eco-eficiência» a estratégia de actuação conducente económico em causa em condições económica e tecnica-
ao fornecimento de bens e serviços competitivos que sa- mente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios,
tisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional
e progressivamente, reduzam os impactes ambientais ne- ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em
gativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de condições razoáveis;
vida dos produtos para um nível de conformidade com a
capacidade receptora do planeta; p) «Número de trabalhadores» o número total de tra-
g) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formal- balhadores do estabelecimento industrial que, indepen-
mente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito dentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos
do Sistema Português da Qualidade, com competência para à actividade industrial, excluindo os afectos aos sectores
realizar actividades específicas que o industrial lhe solicita administrativo e comercial;
ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades q) «Potência eléctrica contratada» a potência expressa
com atribuições no âmbito do presente decreto legislativo em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um
regional, nomeadamente para a avaliação da conformidade distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para
com a legislação aplicável do projecto descrito no pedido efeitos da sua determinação, os coeficientes de equiva-
de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a lência descritos no anexo II do presente diploma, do qual
avaliação da conformidade das instalações com o projecto faz parte integrante;
aprovado e a com a legislação aplicável; r) «Potência térmica» a soma das potências térmicas
h) «Entidade coordenadora» a entidade identificada individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa
nos termos previstos no anexo III do presente diploma, do em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da
qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena sua determinação, os coeficientes de equivalência des-
dos procedimentos de autorização prévia, de declaração critos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte
prévia e de registo e o reexame e actualização da licença integrante;
de exploração ou do título de exploração a que está sujeito s) «Responsável técnico do projecto» a pessoa ou en-
o exercício da actividade industrial, conforme previsto no tidade designada pelo industrial, nomeadamente uma en-
presente diploma; tidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o
i) «Estabelecimento industrial» a totalidade da área projecto se encontra em conformidade com a legislação
coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, aplicável e para o relacionamento com a entidade coorde-
que inclui as respectivas instalações industriais, onde é nadora e as demais entidades intervenientes no processo
exercida actividade industrial, independentemente do pe- de exercício da actividade industrial;
ríodo de tempo, da dimensão das instalações, do número t) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sis-
de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores tema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional,
de produção; actividades de planeamento, responsabilidades, práticas,
j) «Gestor do processo» o técnico designado pela enti- processos, procedimentos e recursos destinados a definir,
dade coordenadora para efeitos de verificação da instru- aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
ção dos procedimentos de autorização prévia, declaração u) «Sistema de gestão de segurança alimentar» o sis-
prévia e de registo, bem como para acompanhamento do tema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança
processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado alimentar, baseado nos princípios do método de análise de
do industrial; perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as
l) «Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pre- actividades da organização e compreendendo a estrutura
tende exercer ou exerce actividade industrial; operacional, as actividades de planeamento, as responsa-
m) «Instalação industrial» a unidade técnica dentro de bilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os
um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou recursos para desenvolver e implementar as condições de
mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades segurança alimentar;
directamente associadas que tenham uma relação técnica v) «Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho»
com as actividades exercidas; o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segu-
n) «Licença de exploração» a decisão da entidade coor- rança e saúde no trabalho relacionados com as actividades
denadora que habilita ao exercício da actividade dos es- da organização e compreendendo a estrutura operacional,
tabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de as actividades de planeamento, as responsabilidades, as
autorização prévia; práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para
o) «Melhores técnicas disponíveis» a fase de desen- desenvolver e implementar as condições de segurança e
volvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos saúde no trabalho;
respectivos modos de exploração, que demonstre a ap- x) «Título de exploração» o documento que habilita a
tidão prática de técnicas específicas para constituir, em instalação e exploração de estabelecimentos industriais,
princípio, a base dos valores limite de emissão com vista estabelecimentos da actividade produtiva similar, acti-
a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um vidade temporária e operadores da actividade produtiva
modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou
todo, entendendo-se por: de registo previstos no presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6927
Artigo 3.º b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais
Âmbito de aplicação
incluídos no tipo 2;
c) Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3;
1 — O presente diploma aplica-se às actividades in- d) Registo simplificado para estabelecimentos da acti-
dustriais e às actividades produtivas similar e local nos vidade produtiva local.
termos definidos no anexo I do presente diploma, do qual
faz parte integrante. 2 — A listagem das actividades produtivas locais pre-
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente vista na secção 2 do anexo I do presente diploma, bem
diploma as actividades industriais inseridas em estabe- como os valores anuais de produção fixados, podem ser
lecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos alterados por portaria dos membros do Governo responsá-
termos e com os limites previstos nos respectivos regimes veis pelas áreas da indústria, agricultura e pescas.
jurídicos.
Artigo 6.º
Artigo 4.º
Segurança, prevenção e controlo de riscos
Classificação dos estabelecimentos industriais
1 — O industrial deve exercer a actividade industrial
1 — Os graus de risco potencial para a pessoa humana de acordo com as disposições legais e regulamentares
e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no
determinam a classificação do respectivo estabelecimento sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de
industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no afectar as pessoas e bens, garantindo as condições de se-
presente diploma. gurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas
2 — São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos normas ambientais, minimizando as consequências de
projectos de instalações industriais se encontrem abrangi- eventuais acidentes.
dos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: 2 — O industrial deve respeitar, designadamente, as
seguintes regras e princípios:
a) Avaliação de impacte ambiental, previsto no Decreto-
-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios
b) Prevenção e controlo integrados da poluição, previsto de eco-eficiência;
no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto; b) Utilizar racionalmente a energia;
c) Prevenção de acidentes graves que envolvam subs- c) Proceder à identificação, análise e avaliação dos ris-
tâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, cos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho,
de 12 de Julho; aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;
d) Operações de gestão de resíduos, nomeadamente d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de aci-
os previstos nos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de dentes e limitação dos seus efeitos;
Maio, 3/2004, de 3 de Janeiro, 85/2005, de 28 de Abril, e e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas
178/2006, de 5 de Setembro, quando estejam em causa resí- de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de
duos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de
constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março. plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;
f) Adoptar sistema de gestão de segurança alimentar
3 — São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos indus- adequado ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes,
triais não incluídos no tipo 1 que se encontrem abrangidos quando aplicável;
por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da
saúde legalmente estabelecidas para o tipo de actividade,
a) Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA; por forma a proteger a saúde pública;
b) Potência térmica superior a 8 × 106 kJ/h; h) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em
c) Número de trabalhadores superior a 15. matéria de segurança e poluição, por forma que o local de
exploração seja colocado em estado aceitável, na altura
4 — São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos in- da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
dustriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os
estabelecimentos da actividade industrial temporária e 3 — Sempre que seja detectada alguma anomalia no
os operadores da actividade produtiva local previstos na funcionamento do estabelecimento, o industrial deve to-
secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte mar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se
integrante. necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo
5 — Sempre que num estabelecimento industrial sejam imediatamente comunicar esse facto à entidade coorde-
exercidas actividades industriais a que corresponderiam nadora.
tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais 4 — O industrial deve arquivar no estabelecimento in-
exigente. dustrial um processo organizado e actualizado sobre os
procedimentos do REAI e os elementos relativos a todas
Artigo 5.º as alterações introduzidas no estabelecimento industrial
Procedimento para instalação e exploração mesmo que não sujeitas a autorização prévia ou a declara-
de estabelecimento industrial ção prévia, devendo ser disponibilizados à entidade coor-
1 — A instalação e a exploração de estabelecimento denadora e às entidades com competências de fiscalização
industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: quando estas lho solicitem.
5 — As disposições dos números anteriores são apli-
a) Autorização prévia, para estabelecimentos industriais cáveis, com as devidas adaptações, aos operadores da
incluídos no tipo 1; actividade produtiva local.
6928 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
Artigo 7.º d) Analisar as solicitações de alterações e elementos
Seguro de responsabilidade civil
adicionais e reformulação de documentos, ponderando a
respectiva fundamentação e assegurando que não é solici-
O industrial deve celebrar um contrato de seguro que tada ao requerente informação já disponível no processo;
cubra os riscos decorrentes das instalações e das activida- e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referi-
des exercidas em estabelecimento industrial incluído no das na alínea anterior, para as concentrar, se possível num
tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das previstos no presente decreto legislativo;
finanças, da indústria e da agricultura. f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico
do projecto, sempre que tal se revele necessário;
Artigo 8.º g) Reunir e comunicar com as demais entidades inter-
venientes, designadamente por meios electrónicos, tendo
Obrigações de informação em vista a informação recíproca, a calendarização arti-
1 — A pessoa singular ou colectiva que exerça activi- culada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a
dade industrial em estabelecimento abrangido por seguro concertação de posições, a identificação de obstáculos ao
obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prosseguimento do processo, bem como as alternativas
prazo de 30 dias contados a partir da data de início da para a respectiva superação;
exploração, comprovativo da celebração de contrato de h) Promover e conduzir a realização de vistorias;
seguro de responsabilidade civil. i) Disponibilizar informação sobre o andamento do pro-
2 — Em todos os casos de cessação do contrato de se- cesso, incluindo a emissão de documentos comprovativos
guro, a seguradora informa a entidade coordenadora com- de que a entidade competente não se pronunciou no prazo
petente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessa- legalmente previsto para o efeito.
ção, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato
perante terceiros. Artigo 11.º
Designação do gestor do processo
SECÇÃO II A entidade coordenadora designa o gestor do processo,
Entidades intervenientes devendo existir um processo único para todas as instala-
ções industriais com a mesma localização e pertencentes
Artigo 9.º ao mesmo estabelecimento industrial.
Entidade coordenadora Artigo 12.º
1 — A determinação da entidade coordenadora no pro- Pronúncia de entidades públicas
cedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de
1 — Para além da entidade coordenadora, nos procedi-
acordo com o anexo III do presente diploma, do qual faz
mentos previstos no presente diploma podem pronunciar-
parte integrante, em função da classificação económica da
-se, nos termos das respectivas atribuições e competências
actividade industrial projectada. legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
2 — Se o pedido for apresentado a entidade sem com-
petência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o ofi- a) Direcção Regional do Ambiente (DRAmb);
ciosamente à entidade coordenadora competente, disso b) Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC);
informando o requerente. c) Direcção Regional do Trabalho (DRTrab);
d) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos So-
Artigo 10.º ciais (IASAS, IP-RAM);
e) Outras entidades previstas em legislação específica.
Competências da entidade coordenadora
A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora 2 — Qualquer entidade pública que se pronuncie nos
do industrial em todos os contactos considerados necessá- procedimentos previstos no presente diploma deve fazê-
rios à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, -lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão
de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a con- do requerente que se incluam no âmbito das respectivas
dução, monitorização e dinamização dos procedimentos atribuições e competências legalmente previstas, apre-
administrativos, nos termos previstos no presente decreto ciando apenas as questões que lhe estejam expressamente
legislativo, nomeadamente: cometidas por lei.
3 — A pronúncia desfavorável da entidade só é vincu-
a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, lativa para a decisão da entidade coordenadora quando
sempre que solicitado, designadamente para esclarecer tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicio-
dúvidas quanto à classificação de instalações industriais namentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada
ou para disponibilizar documentação de referência; à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no
b) Identificar os condicionamentos legais e regulamen- presente diploma.
tares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos 4 — Na falta de parecer expresso da entidade consul-
procedimentos; tada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar previsto no presente diploma, considera-se que a enti-
pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de dade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do
eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedi- requerente.
mento e garantir o seu desenvolvimento em condições 5 — Os pareceres, autorizações ou aprovações legal-
normalizadas e optimizadas; mente exigidos podem ser previamente solicitados junto
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6929
das entidades competentes e entregues com o pedido de -estruturadas, onde se exercem actividades de natureza
autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar industrial, comercial e de serviços;
a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de d) Zona portuária — zona sob jurisdição da Adminis-
um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações tração dos Portos da RAM.
ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se
tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou 3 — Todos os estabelecimentos industriais necessitam
de direito. de autorização de localização a emitir pela câmara mu-
nicipal territorialmente competente, com excepção dos
Artigo 13.º estabelecimentos industriais a instalar nos parques em-
Entidades acreditadas
presariais.
4 — Os estabelecimentos anexos de pedreiras estão
1 — As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo dispensados de autorização de localização, desde que se
presente diploma, ou com elas relacionadas, podem intervir situem dentro das respectivas áreas licenciadas.
na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e parece- 5 — Os estabelecimentos a localizar em zona portuária,
res, bem como na avaliação da conformidade: nos leitos de margens de cursos de água, ou em área de
a) Do projecto de execução de instalação ou de alte- servidão militar, necessitam de autorização de localiza-
ração de instalação com as normas técnicas previstas na ção a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre
legislação aplicável; aquelas zonas.
b) Das instalações e condições de exploração de esta- 6 — Sempre que se aplique o regime jurídico de ava-
belecimento descrito em pedido de vistoria ou em requeri- liação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de
mento para início de exploração com o projecto aprovado acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a
e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável; consulta de entidades da administração regional e local que
c) Das instalações e condições de exploração de esta- se devam pronunciar em razão da localização é efectuada
belecimento descrito na declaração prévia com as normas no âmbito daqueles regimes.
técnicas previstas na legislação aplicável.
Artigo 15.º
2 — A intervenção das entidades acreditadas, nos termos Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia
previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação
do requerente ou das entidades públicas intervenientes. 1 — Os projectos de electricidade e de produção de ener-
3 — A intervenção das entidades acreditadas conduz à gia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável,
dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, bem são entregues à entidade coordenadora, que os remete aos
como à redução de prazos, nos casos e termos previstos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.
no presente diploma. 2 — No caso de instalações eléctricas já existentes, o
4 — O conteúdo das decisões das entidades competentes projecto de electricidade pode ser substituído por decla-
pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente ração da entidade competente para o licenciamento eléc-
em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos trico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas
emitidos por entidades acreditadas. instalações eléctricas.
3 — O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de
Artigo 14.º energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após
comunicação à entidade coordenadora.
Localização 4 — As instalações térmicas e as instalações eléctricas
1 — As exigências processuais do licenciamento indus- são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação
trial referentes à localização dos estabelecimentos decor- aplicável.
rem da combinação:
a) Do tipo de procedimento, de acordo com o artigo 5.º CAPÍTULO II
do presente diploma;
Regime de autorização prévia
b) Das características dos espaços susceptíveis de re-
ceberem estabelecimentos industriais, de acordo com os
planos municipais de ordenamento do território (PMOT). SECÇÃO I
Autorização de instalação de estabelecimento industrial
2 — Para efeitos de localização dos estabelecimentos
industriais são considerados os seguintes espaços:
Artigo 16.º
a) Anexos de pedreiras — instalações e oficinas para Pedido de autorização de instalação
serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas
minerais e exclusivamente afectos a esta, nomeadamente as 1 — O procedimento previsto na presente secção
oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utiliza- destina-se a obter uma decisão integrada da entidade
dos, as instalações para acondicionamento das substâncias coordenadora que confere ao requerente o direito a exe-
extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos cutar o projecto de instalação industrial em conformidade
trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria com as condições estabelecidas naquela decisão.
extractiva; 2 — O procedimento é iniciado com a apresentação à
b) Área de servidão militar — área sujeita a uma servi- entidade coordenadora do pedido de autorização junta-
dão militar, nos termos da legislação aplicável; mente com os elementos instrutórios, nos termos previstos
c) Parques empresariais — zonas territorialmente de- na secção 1 do anexo IV do presente diploma, do qual faz
limitadas e, em princípio vedadas, devidamente infra- parte integrante, ou através do formulário para o pedido
6930 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o mencionada no n.º 4, retomando o seu curso com a recep-
projecto de instalação industrial estiver sujeito ao regime ção pela entidade consultada dos elementos adicionais
de prevenção e controlo integrados da poluição. solicitados ou da notificação do respectivo indeferimento.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º,
a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido Artigo 18.º
de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de Saneamento e apreciação liminar
todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
4 — Considera-se que a data do pedido de autorização 1 — Se a verificação do pedido de autorização e res-
é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo rece- pectivos elementos instrutórios revelar a sua não confor-
bimento, emitido pela entidade coordenadora, no momento midade com os condicionamentos legais e regulamentares
do pagamento da taxa prevista no artigo 55.º aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de
5 — Por opção do requerente, o procedimento de avalia- 10 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
ção de impacte ambiental relativo a projecto de execução,
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual
bem como os procedimentos de aprovação do relatório de
especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou
segurança e de emissão de título de utilização de recursos
aditamentos necessários à boa instrução do processo;
hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
b) Despacho de indeferimento liminar, com a conse-
31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coor-
quente extinção do procedimento, se a não conformidade
denadora e decorrer em simultâneo com o procedimento
com os condicionamentos legais e regulamentares for in-
de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.
susceptível de suprimento ou correcção.
Artigo 17.º
2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior
Pareceres, aprovações ou autorizações sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, é remetido
ao requerente, certidão donde conste a data de apresenta-
1 — No prazo de 10 dias contados a partir da data do
ção do pedido de autorização e a menção expressa à sua
pedido de autorização, a entidade coordenadora procede
regular instrução.
à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos
3 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aper-
elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públi-
feiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de
cas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o
30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de
pedido de autorização os elementos do processo pertinentes
indeferimento liminar.
tendo em conta as respectivas atribuições e competências.
4 — No prazo de cinco dias a contar da junção ao pro-
2 — Se o pedido de autorização estiver instruído com
cesso dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade
relatório de avaliação da conformidade com a legislação
coordenadora:
aplicável nas áreas técnicas de segurança e saúde no traba-
lho e segurança alimentar, elaborado por entidade acredi- a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar
tada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à o integral suprimento das omissões ou irregularidades e
DRTrab e ao IASAS, IP-RAM ou à autoridade responsável emite a certidão prevista no n.º 2; ou
pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo b) Profere despacho de indeferimento liminar se sub-
previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão sistir a não conformidade com os condicionamentos legais
dos respectivos pareceres. e regulamentares.
3 — As entidades competentes para emissão de pare-
cer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 5 — Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao
30 dias a contar da data de recepção dos elementos do pro- aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização
cesso remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando foi correctamente instruído.
se trate da atribuição de licença ambiental, da aprovação
do relatório de segurança, da prática dos actos previstos Artigo 19.º
no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou
Decisão de autorização de instalação
da emissão de título de utilização de recursos hídricos,
cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos 1 — A entidade coordenadora profere uma decisão final
regimes jurídicos. integrada sobre o pedido de autorização, devidamente
4 — Se as entidades consultadas verificarem que, não fundamentada e precedida de síntese das diferentes pro-
obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsis- núncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando
tem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios favorável, as condições a observar pelo requerente na exe-
cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coor- cução do projecto e na exploração do estabelecimento em
denadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas termos que vinculam as entidades públicas intervenien-
omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja tes no procedimento a que se refere o presente capítulo.
recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do 2 — Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora
prazo fixado no n.º 3. promove as acções que considerar necessárias à concerta-
5 — Exercida a faculdade prevista no número anterior, ção das posições assumidas pelas entidades consultadas
a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada
entidade consultada, podendo, quando o considere per- de uma decisão integrada.
tinente, determinar ao requerente a junção ao processo 3 — A decisão sobre o pedido de autorização é proferida
dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último
seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido. dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do
6 — O prazo para pronúncia suspende-se na data em termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma
que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação das entidades não se pronuncie.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6931
4 — O pedido de autorização é indeferido com funda- de exploração devidamente instruído, sob pena de indefe-
mento em: rimento liminar, com:
a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) a) Termo de responsabilidade do responsável técnico
desfavorável; do projecto no qual este declara que a instalação industrial
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental; autorizada está concluída e preparada para operar de acordo
c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório com o projecto aprovado e em observância das condições
de segurança; integradas na decisão final do pedido de autorização de
d) Indeferimento do pedido de licença de operações de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações
gestão de resíduos perigosos; efectuadas ao projecto estão em conformidade com as
e) Indeferimento do pedido de título de emissão de normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei b) Título de autorização de utilização do prédio ou frac-
n.º 233/2004, de 14 de Dezembro; ção ou cópia do pedido de autorização de utilização apre-
f) Indeferimento do pedido de título de utilização de sentado à câmara municipal territorialmente competente.
recursos hídricos.
3 — Considera-se que a data do pedido de licença de
5 — A decisão é comunicada e disponibilizada a todas exploração é a data aposta no respectivo recibo compro-
as entidades públicas com intervenção no procedimento, vativo de recebimento que a entidade coordenadora emite
ao requerente e à câmara municipal territorialmente com- no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 55.º
petente.
Artigo 22.º
Artigo 20.º
Vistoria
Deferimento tácito da autorização de instalação
1 — A vistoria ao estabelecimento industrial deve ter
1 — Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresen-
autorização sem que esta seja proferida e não se verificando tação do pedido de licença de exploração.
nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 2 — A data da realização da vistoria é comunicada, com
do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pre- a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas
tensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam
acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial. pronunciar sobre as condições de exploração do estabele-
2 — Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de auto- cimento, as quais devem designar os seus representantes
rização, é remetido ao requerente, certidão donde conste a e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade
data de apresentação do pedido, cópia integral das pronún- coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
cias das entidades consultadas e a menção expressa àquele 3 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a reali-
deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer zação da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo
taxa pela emissão e remessa da certidão. não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é
3 — O projecto de instalação industrial aprovado por obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente
deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, do valor da taxa paga que constitua receita da entidade
todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer coordenadora.
sobre o relatório descritivo da conformidade do projecto de 4 — Se após a apresentação do pedido de licença de
execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança exploração for também determinada a realização de vistoria
aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação
decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, (RJUE), o requerente pode solicitar à entidade coordena-
quando aplicável, no título de utilização de recursos hídri- dora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca
cos e no título de emissão de gases com efeito de estufa. a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
4 — Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 5 — A realização de uma vistoria única nos termos
do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do
que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve artigo 65.º do RJUE.
imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo
procedimento que constitua sua receita pela apreciação Artigo 23.º
do pedido.
Auto de vistoria
SECÇÃO II 1 — Os resultados da vistoria são registados em auto
de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
Exploração de estabelecimento industrial do tipo 1
a) A conformidade ou desconformidade do estabeleci-
Artigo 21.º mento industrial com condicionamentos legais e regula-
mentares, com o projecto aprovado e com as condições
Apresentação do pedido de licença de exploração
integradas na decisão final do pedido de autorização de
1 — A exploração de estabelecimento industrial do instalação;
tipo 1 só pode ter início após o requerente ter em seu po- b) Medidas de correcção necessárias;
der título válido de exercício da actividade industrial nos c) Posição sobre a procedência ou improcedência de
termos previstos na presente secção. reclamações apresentadas na vistoria;
2 — O requerente apresenta à entidade coordenadora, d) Proposta de decisão final sobre pedido de licença
quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de licença de exploração.
6932 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
2 — Quando a proposta de indeferimento se fundar em 6 — O pedido de licença de exploração só pode ser
desconformidade das instalações industriais com condi- indeferido com fundamento na desconformidade das ins-
cionamentos legais e regulamentares ou com as condições talações industriais com condicionamentos legais e regu-
fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de lamentares ou com as condições fixadas na decisão final
vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela descon- do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria
formidade assume relevo suficiente para a não autorização ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua
da exploração. relevo suficiente para a não autorização da exploração.
3 — O auto de vistoria deve ser assinado pelos inter- 7 — A licença de exploração é concedida após a veri-
venientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas ficação do cumprimento das condições que tiverem sido
declarações individuais, devidamente assinadas. impostas nos autos de vistoria.
Artigo 24.º Artigo 26.º
Vistoria por entidades acreditadas Deferimento tácito de licença de exploração
1 — Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo 1 — Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido
previsto no n.º 1 do artigo 22.º por motivo não imputável de licença de exploração sem que esta seja concedida e
ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas não se verificando o indeferimento previsto no n.º 6 do
para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pre-
contenciosos ao seu dispor. tensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior
2 — A vistoria deve observar, cumulativamente, os se- acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
guintes requisitos: 2 — Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao
requerente certidão donde conste a data de apresentação
a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acredi- do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades
tadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segu- consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não
rança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho; havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão
b) Observar integralmente o disposto nos n.os 1 e 2 do e remessa da certidão.
artigo anterior; 3 — Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6
c) Ser acompanhada de termos de responsabilidade dos do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem
técnicos e peritos intervenientes. que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve
imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo
3 — O requerente comunica obrigatoriamente à enti- procedimento que constitua sua receita.
dade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia
do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos Artigo 27.º
técnicos intervenientes. Início da exploração do estabelecimento de tipo 1
Artigo 25.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento
Licença de exploração logo que tenha em seu poder a notificação da decisão fa-
1 — A entidade coordenadora profere decisão sobre vorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista
o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias no n.º 2 do artigo anterior.
contados a partir: 2 — O início da exploração depende da emissão de
título de autorização de utilização emitido pela câmara
a) Da data de realização da vistoria; ou municipal territorialmente competente ou de certidão com-
b) Da data da comunicação de realização de vistoria provativa do respectivo deferimento tácito.
por entidades acreditadas nos termos do n.º 3 do artigo 3 — O requerente deve comunicar à entidade coordena-
anterior. dora a data do início da exploração, com uma antecedência
não inferior a cinco dias.
2 — No prazo referido no número anterior, é enviada
às entidades que participaram na vistoria cópia do auto
elaborado. CAPÍTULO III
3 — Se o auto de vistoria for favorável ao início de Regime de declaração prévia
laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de
licença de exploração.
4 — A decisão de deferimento do pedido consubstancia SECÇÃO I
a licença de exploração para todos os efeitos previstos no Disposições gerais do regime de declaração prévia
presente diploma e inclui as condições de exploração das
instalações industriais fixadas no auto de vistoria. Artigo 28.º
5 — Se as condições da instalação industrial verificadas
Apresentação da declaração prévia
na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto
aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão 1 — A exploração de estabelecimento industrial sujeito
final sobre o pedido de autorização, mas for possível a a declaração prévia só pode ter início após o requerente
respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coor- ter em seu poder título válido de exercício da actividade
denadora emite uma decisão favorável e fixa um prazo industrial nos termos previstos no presente capítulo.
para execução das correcções necessárias, findo o qual é 2 — O procedimento é iniciado com a apresentação à
agendada nova vistoria. entidade coordenadora do formulário da declaração prévia,
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6933
juntamente com os elementos instrutórios, nos termos jecto com a legislação aplicável, excepto relativamente
previstos na secção 2 do anexo IV do presente diploma, aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos,
do qual faz parte integrante. de título de emissão de gases com efeito de estufa e de
3 — A entidade coordenadora rejeita liminarmente o pe- atribuição de número de controlo veterinário.
dido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada
de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória 2 — Os relatórios elaborados por entidade acreditada
nos termos que resultam da legislação aplicável. relativos à avaliação da conformidade com a legislação
4 — Considera-se que a data da declaração prévia é a aplicável estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º
data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebi- 3 — A decisão sobre a declaração prévia não depende
mento que a entidade coordenadora emite no momento do da realização de vistoria prévia.
pagamento da taxa referida no artigo 55.º 4 — Exceptua-se do número anterior a exploração de
5 — Por opção do requerente, os procedimentos previs- actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de
tos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, origem animal não transformada, caso em que a decisão é
de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de precedida de vistoria da autoridade responsável pela gestão
compostos orgânicos voláteis para o ambiente, nos termos do sistema de segurança alimentar no prazo máximo de
do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, alterado 20 dias contados da apresentação da declaração prévia,
pelo Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, ou de à qual são aplicáveis os artigos 21.º a 24.º do presente
operações de gestão de resíduos podem ser iniciados junto diploma.
da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com
o procedimento de declaração prévia a que se refere o SECÇÃO II
presente capítulo.
Procedimento de declaração prévia
Artigo 29.º
Dispensa de projecto da instalação
Artigo 31.º
Tramitação do procedimento de declaração prévia
1 — O requerente não é obrigado a instruir a declara-
ção prévia com um projecto da instalação industrial ou 1 — A entidade coordenadora procede a uma verificação
com uma descrição detalhada do estabelecimento sempre sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos
que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: elementos instrutórios, ficando ao seu critério a consulta
a outras entidades, às quais disponibiliza o processo.
a) A declaração prévia foi instruída com título de au-
2 — A disponibilização do processo às entidades pú-
torização de utilização para indústria, não envolvendo a
blicas e a respectiva pronúncia observa o disposto nos
exploração do estabelecimento industrial a realização de
artigos 12.º e 17.º, com a redução a metade do prazo de
qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio,
pronúncia, salvo quando se trate do título de utilização
nos termos previstos no RJUE;
dos recursos hídricos, do título de emissão de gases com
b) O estabelecimento industrial descrito na declaração
efeito de estufa, do parecer relativo a emissões de com-
prévia não se encontra abrangido pelos regimes jurídicos
postos orgânicos voláteis para o ambiente ou da licença
relativos a utilização de recursos hídricos, a emissão de
ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos,
gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgâ-
cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos
nicos voláteis para o ambiente ou a operações de gestão de
regimes jurídicos.
resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres
3 — Ao saneamento e apreciação liminar do proce-
exigidos naqueles regimes.
dimento de declaração prévia aplica-se o disposto no
artigo 18.º, com as adaptações constantes dos números
2 — No caso previsto no número anterior, a apresenta-
seguintes.
ção do projecto da instalação industrial é substituída pela
4 — Não havendo lugar a consultas, o despacho de
apresentação obrigatória de termo de responsabilidade
convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias
subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os
subsequentes à apresentação da declaração prévia,
condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado
suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção
de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à
dos elementos adicionais solicitados.
avaliação da conformidade com a legislação aplicável
5 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aper-
nas áreas de segurança e saúde no trabalho e higiene e
feiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de
segurança alimentares.
20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena
de indeferimento liminar.
Artigo 30.º
Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia Artigo 32.º
1 — As entidades públicas não são chamadas a pro- Decisão sobre a declaração prévia
nunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia
1 — A entidade coordenadora profere uma decisão final
quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao
fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos
processo:
casos em que intervieram outras entidades públicas, a sín-
a) Parecer, autorização, licença ou outro título legal- tese das diferentes pronúncias das entidades consultadas,
mente exigido, desde que a respectiva emissão pela en- estabelecendo, quando favorável, as condições a observar
tidade competente tenha ocorrido há menos de um ano; na exploração do estabelecimento em termos que vinculam
b) Relatórios elaborados por entidade acreditada para o as entidades públicas intervenientes no procedimento a que
efeito, que atestem a avaliação da conformidade do pro- se refere a presente secção.
6934 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
2 — Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora 3 — A execução do projecto de instalação industrial
promove as acções que considerar necessárias à concerta- aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando
ção das posições assumidas pelas entidades consultadas aplicável, todas as condições estabelecidas no título de
quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada utilização de recursos hídricos e no título de emissão de
de uma decisão integrada. gases com efeito de estufa.
3 — A decisão sobre a declaração prévia é proferida 4 — Existindo a causa de indeferimento referida na
nos prazos seguintes: alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo
para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coor-
a) 10 dias contados:
denadora devolve imediatamente ao requerente o valor
i) Da data de recepção do último dos pareceres, autoriza- da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
ções ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades Artigo 34.º
consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se Início da exploração do estabelecimento de tipo 2
pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
iii) Da data de realização da vistoria pela autoridade 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
responsável pela gestão do sistema de segurança alimen- o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento
tar; ou logo que tenha em seu poder a notificação da decisão fa-
iv) Da data da comunicação de realização de vistoria vorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista
por entidade acreditada nos termos do n.º 3 do artigo 24.º; no n.º 2 do artigo anterior.
2 — O início da exploração depende da emissão de
b) 20 dias contados da apresentação da declaração pré- título de autorização de utilização emitido pela câmara
via, quando não haja lugar a consultas ou vistoria prévia municipal territorialmente competente ou de certidão com-
obrigatórias. provativa do respectivo deferimento.
3 — O requerente deve comunicar à entidade coordena-
4 — Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre dora a data do início da exploração, com uma antecedência
a declaração prévia com fundamento em: mínima de cinco dias.
a) Características e especificações da instalação indus- CAPÍTULO IV
trial descrita na declaração prévia que contrariem ou não
cumpram condicionamentos legais e regulamentares em Regime de registo
vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo
suficiente para a não permissão do início da exploração Artigo 35.º
do estabelecimento industrial;
Obrigação de registo
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de
gases com efeito de estufa, de título de utilização de re- 1 — A exploração de estabelecimento industrial incluído
curso hídricos ou de atribuição do número de controlo no tipo 3 e o exercício da actividade industrial temporá-
veterinário; ria, bem como da actividade produtiva local, só podem
c) Decisão desfavorável da câmara municipal territo- ter início após cumprimento pelo respectivo operador da
rialmente competente em razão da localização. obrigação de registo prevista neste capítulo.
2 — O cumprimento da obrigação de registo de estabe-
5 — Se forem verificadas desconformidades passíveis lecimento industrial incluído no tipo 3 e dos destinados ao
de correcção, a entidade coordenadora deve proferir deci- exercício da actividade industrial temporária é feito através
são favorável condicionada e fixar um prazo para execução da apresentação à entidade coordenadora do formulário
das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos
vistoria para verificação do cumprimento das condições termos previstos na secção 3 do anexo IV do presente di-
estabelecidas. ploma, do qual faz parte integrante.
6 — A decisão final sobre a declaração prévia é comu- 3 — Os estabelecimentos destinados à actividade pro-
nicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente dutiva local estão sujeitos a um procedimento de registo
competente e a todas as entidades que se pronunciaram simplificado, através da apresentação à entidade coor-
no procedimento. denadora do formulário de registo próprio, juntamente
com os elementos instrutórios, nos termos previstos na
Artigo 33.º secção 4 do anexo IV do presente diploma, do qual faz
parte integrante.
Deferimento tácito da declaração prévia
4 — O requerente deve apresentar obrigatoriamente,
1 — Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja com o formulário de registo ou o formulário de registo
proferida e não se verificando a causa de indeferimento simplificado referidos respectivamente nos n.os 2 e 3 do
prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, considera- presente artigo, o termo de responsabilidade no qual de-
-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem clara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à
necessidade de qualquer ulterior acto de entidade admi- sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho
nistrativa ou de autoridade judicial. e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de
2 — Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao produção previstos na secção 2 do anexo I do presente
requerente certidão donde conste a data de apresentação diploma, do qual faz parte integrante.
do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades 5 — A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3
consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao
havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão imóvel onde está situado, bem como aos condicionamen-
e remessa da certidão. tos legais e regulamentares aplicáveis à actividade indus-
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6935
trial, designadamente em matéria de segurança e saúde c) Prevenção de acidentes graves que envolvam subs-
no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, tâncias perigosas;
incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas d) Operação de gestão de resíduos perigosos.
no presente diploma.
Artigo 36.º 2 — Fica sujeita a declaração prévia a alteração de esta-
belecimento dos tipos 1 ou 2 não abrangida pelo disposto
Regime especial de localização no número anterior sempre que:
1 — Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento a) A alteração implique um aumento superior a 30 %
da actividade produtiva local em prédio misto, bem como da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do
em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio estabelecimento industrial; ou
ou serviços, quando não exista diferença significativa entre b) A entidade coordenadora considere, em decisão fun-
as emissões da actividade pretendida e as que resultariam damentada, que da alteração resulta um estabelecimento
do uso admitido para o local em causa. com instalações substancialmente diferentes daquelas que
2 — A instalação de operador da actividade produtiva foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de
local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos traba-
à habitação, desde que igualmente verificada a condição lhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança
prevista no número anterior. dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o
Artigo 37.º correcto ordenamento do território.
Registo e início de exploração 3 — Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração
1 — A entidade coordenadora decide o pedido de registo de estabelecimento do tipo 3 que implique a sua classifi-
no prazo de 10 dias. cação como tipo 2.
2 — Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o re- 4 — As alterações a estabelecimentos industriais não
gisto só pode ser recusado se o respectivo formulário se abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera
mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompa- notificação à entidade coordenadora, nos termos dos ar-
nhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, tigos 41.º e 42.º
devendo a respectiva notificação especificar taxativa e
exaustivamente as razões da recusa. Artigo 39.º
3 — Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja Procedimento de autorização prévia
proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão de alteração de estabelecimento
do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de
entidade administrativa ou de autoridade judicial. 1 — O âmbito do procedimento de autorização prévia de
4 — Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao alteração de estabelecimento e das respectivas avaliações
requerente certidão donde conste a data de apresentação técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação
do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não industrial que possam ser afectados pela alteração, excepto
havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão se o requerente pedir a antecipação do reexame global das
e remessa da certidão. condições de exploração ou a antecipação da renovação
5 — O operador pode iniciar a exploração logo que da licença ambiental.
tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão 2 — Na definição dos elementos instrutórios, na iden-
prevista no número anterior, documentos que constituem tificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se
título bastante para o exercício da actividade. e na definição dos actos e formalidades a praticar, a enti-
6 — A exploração de actividade agro-alimentar que dade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes
utilize matéria-prima de origem animal não transformada jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do
só pode ser iniciada após vistoria da autoridade respon- estabelecimento industrial.
sável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no 3 — A decisão favorável do pedido de autorização de
prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá alteração implica a reapreciação das condições de ex-
recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do ploração, após a execução da alteração, aplicando-se o
presente diploma, e iniciar a exploração após a entrega dos disposto nos artigos 21.º a 24.º, com a subsequente actua-
documentos previstos no n.º 3 do artigo 24.º lização ou emissão de licença de exploração da actividade
7 — O requerente deve comunicar à entidade coordena- industrial.
dora a data do início da exploração, com uma antecedência
não inferior a cinco dias. Artigo 40.º
Procedimento de declaração prévia
CAPÍTULO V de alteração de estabelecimento
Regime das alterações 1 — O âmbito do procedimento de declaração prévia
e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos ele-
Artigo 38.º mentos e partes da instalação industrial que possam ser
Modalidades do regime das alterações afectados pela alteração.
2 — Na definição dos elementos instrutórios, na iden-
1 — Fica sujeita a autorização prévia a alteração de
tificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se
estabelecimento que, por si mesma, se encontre abrangida
e na definição dos actos e formalidades a praticar, a enti-
por um dos seguintes regimes jurídicos:
dade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes
a) Avaliação de impacte ambiental; jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do
b) Prevenção e controlo integrados da poluição; estabelecimento industrial.
6936 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
3 — A decisão favorável à procedência da declaração 4 — Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda
prévia de alteração implica a reapreciação das condições não estão cumpridas todas as condições anteriormente
de exploração, com possibilidade de realização posterior impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cau-
de vistorias de controlo do cumprimento das condições telares e as providências necessárias, entre as quais se
estabelecidas e a subsequente actualização do título de inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da
exploração da actividade industrial. instalação industrial.
5 — Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do
Artigo 41.º regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão
Dever de notificação
sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e
a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.
1 — Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 1
a 3 do artigo 38.º, o requerente notifica a entidade coor- Artigo 44.º
denadora das modificações ou ampliações que pretende
Reexame
efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a
data prevista para a respectiva execução. 1 — Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2
2 — Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto estão sujeitos a reexame global das respectivas condições
no número anterior é de 15 dias. de exploração após terem decorrido sete anos contados
a partir da data de emissão do título de exploração ou da
Artigo 42.º data da última actualização do mesmo, sem prejuízo do
Decisão sobre a alteração de estabelecimento
que for exigido por legislação específica.
2 — Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao
1 — No prazo de 20 dias contados a partir da data da regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o
notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a entidade reexame global previsto no número anterior deve ter lugar
coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fun- nos seis meses que antecedem o fim do período de validade
damentada que sujeite a permissão da alteração de estabe- da licença ambiental.
lecimento industrial, respectivamente, aos procedimentos 3 — No caso de estabelecimento industrial sujeito à
de autorização prévia ou de declaração prévia. aprovação de relatório de segurança no âmbito da preven-
2 — Não sendo comunicada ao requerente qualquer ção de acidentes graves que envolvam substâncias perigo-
decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, sas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de
este pode executar a alteração do estabelecimento indus- reexame das condições de exploração que seja adequado
trial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na
de subsequente actualização do conteúdo da licença de legislação aplicável.
exploração ou do título de exploração. 4 — O reexame das condições de exploração do esta-
3 — No caso previsto no número anterior, é remetida belecimento industrial contempla a realização de vistorias
ao requerente certidão donde conste a data da notificação cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coorde-
e a menção expressa à autorização da alteração, não ha- nadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativa-
vendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão mente à data prevista para a sua realização, ao requerente,
e remessa da certidão. à câmara municipal territorialmente competente e a todas
as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem
pronunciar sobre as condições de exploração do estabele-
CAPÍTULO VI
cimento em causa.
Controlo, reexame, suspensão e cessação 5 — É aplicável às vistorias de reexame a disciplina
da exploração industrial estabelecida nos artigos 22.º e 23.º, com as devidas adap-
tações.
SECÇÃO I
Artigo 45.º
Controlo e reexame
Actualização da licença ou do título de exploração
Artigo 43.º A licença de exploração ou o título de exploração do
estabelecimento são sempre actualizados na sequência da
Vistorias de controlo
realização de vistorias, bem como na sequência do reexame
1 — A entidade coordenadora realiza vistorias de con- das condições de exploração.
trolo ao estabelecimento industrial, para verificação do
cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumpri- SECÇÃO II
mento das condições anteriormente fixadas, para instruir
a apreciação de alterações à instalação industrial ou para Denominação social
análise de reclamações apresentadas.
2 — É aplicável às vistorias de controlo a disciplina Artigo 46.º
estabelecida nos artigos 22.º e 23.º, com as devidas adap- Alteração da denominação social dos estabelecimentos
tações.
3 — Ressalvado o disposto no n.º 5, para efeitos de veri- 1 — A alteração da denominação social do estabeleci-
ficação do cumprimento das condições fixadas, nos termos mento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos
previstos no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º, procedimentos previstos no presente diploma, é registada
a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três no respectivo processo, a requerimento do interessado e
vistorias de controlo à instalação industrial. devidamente comprovada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6937
2 — A entidade coordenadora comunica a alteração às 4 — O requerente deve facultar à entidade coorde-
entidades intervenientes no processo e actualiza a perti- nadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas
nente informação de cadastro. instalações, bem como fornecer-lhes as informações
que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fun-
SECÇÃO III damentada.
5 — Quando, no decurso de uma acção de fiscalização,
Suspensão e caducidade qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumpri-
mento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as
Artigo 47.º acções adequadas, nomeadamente através do levantamento
Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
do competente auto de notícia, dando de tal facto conhe-
cimento à entidade coordenadora.
1 — A suspensão ou cessação do exercício da activi-
dade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à Artigo 49.º
entidade coordenadora.
Medidas cautelares
2 — A inactividade de um estabelecimento industrial
por um período igual ou superior a três anos determina a Sempre que seja detectada uma situação de infrac-
caducidade da licença ou título de exploração. ção prevista no presente decreto legislativo regional
3 — No caso previsto no número anterior, a subsequente que constitua perigo grave para a saúde pública, para a
pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde
imposta às instalações novas. nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade
4 — Sempre que o período de inactividade de estabe- coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras de-
lecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um vem, individual ou colectivamente, tomar de imediato
ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de as providências adequadas para eliminar a situação de
reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo
as disposições previstas nos artigos 24.º a 28.º, podendo a de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento
entidade coordenadora impor novas condições de explo- preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou
ração em decisão fundamentada. a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante
5 — A entidade coordenadora procede ao averbamento, selagem.
no respectivo processo, da suspensão, cessação e caduci-
dade das licenças ou dos títulos de exploração do estabe- Artigo 50.º
lecimento industrial e promove a pertinente actualização Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
da informação de cadastro industrial.
As entidades coordenadoras podem notificar a entidade
distribuidora de energia eléctrica para interromper o for-
CAPÍTULO VII necimento desta a qualquer estabelecimento industrial,
Fiscalização, medidas cautelares e sanções sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo
SECÇÃO I anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
Fiscalização e medidas cautelares c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou
orientações impostas para a exploração.
Artigo 48.º
Fiscalização Artigo 51.º
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições Cessação das medidas cautelares
legais e regulamentares sobre o exercício da actividade 1 — Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor,
industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora, o interessado pode requerer a cessação das medidas caute-
nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo lares previstas nos artigos 49.º e 50.º, a qual é determinada
das competências das demais entidades intervenientes se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem
no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de
atribuições. contra-ordenação já iniciados.
2 — As autoridades administrativas e policiais de- 2 — No caso de interrupção do fornecimento de energia
verão colaborar na fiscalização do disposto no presente eléctrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da
diploma. entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia
3 — As entidades intervenientes nos procedimentos eléctrica ou por determinação judicial.
previstos no presente diploma, sem prejuízo do exercício 3 — Sempre que o proprietário ou detentor legítimo
das competências próprias, podem sempre que seja ne- do equipamento apreendido requeira a sua desselagem,
cessário, recomendar à entidade coordenadora de forma demonstrando documentalmente o propósito de proce-
fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a der à sua alienação em condições que garantam que o
impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes destino que lhe vai ser dado não é susceptível de ori-
susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, ginar novas infracções ao presente diploma, a entidade
a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e coordenadora deve autorizá-la, independentemente de
segurança dos locais de trabalho. vistoria.
6938 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
SECÇÃO II 2 — As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a
Sanções
duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
Artigo 52.º 3 — As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais
Contra-ordenações e coimas integrados no regime de autorização prévia, são publici-
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima tadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do
cujo montante mínimo é de € 50 a € 100 e máximo de infractor.
€ 3700 a € 44 000, consoante se trate de pessoas singulares
ou colectivas: Artigo 54.º
a) A execução de projecto de instalação industrial su- Competência sancionatória
jeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido 1 — O processamento das contra-ordenações e aplica-
efectuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º; ção das coimas e das sanções acessórias compete à enti-
b) A execução de projecto de instalação industrial su- dade coordenadora, no âmbito das respectivas atribuições.
jeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido 2 — O produto da aplicação das coimas cobradas cons-
efectuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 28.º; titui receita da Região Autónoma da Madeira.
c) A execução de projecto de alterações sujeitas a auto-
rização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido de
autorização, nos termos do artigo 39.º; CAPÍTULO VIII
d) A execução de projecto de alterações sujeitas a de-
claração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração, Taxas
nos termos do artigo 40.º;
e) O início da exploração de uma instalação industrial Artigo 55.º
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 1 Taxas e despesas de controlo
do artigo 28.º;
f) O exercício de actividade sujeita a registo ou a re- 1 — É devido o pagamento de uma taxa única, da res-
gisto simplificado, sem que tenha sido efectuado o pedido ponsabilidade do requerente, para cada um dos seguin-
referido nos n.os 2 ou 3, do artigo 35.º, respectivamente; tes actos, e das taxas previstas em legislação específica:
g) A inobservância das condições de exploração do
a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação
estabelecimento industrial fixadas no título de exploração
nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, no n.º 1 do ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de
artigo 32.º, ou ainda, aquando da respectiva actualização, licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança,
no artigo 45.º; quando aplicáveis;
h) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 41.º; b) Apreciação das declarações prévias, de instalação
i) A infracção ao dever de comunicação previsto no ou de alteração;
n.º 3 do artigo 6.º; c) Recepção do registo e verificação da sua conformi-
j) A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no ar- dade;
tigo 8.º; d) Recepção do registo simplificado e verificação da
l) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 47.º; sua conformidade;
m) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 48.º e) Apreciação dos pedidos de renovação e actualização
da licença ambiental para estabelecimentos industriais
2 — No caso das infracções referidas nas alíneas a) existentes, que não envolvam pedido de alteração dos
a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas mesmos;
referidas no corpo do mesmo número são agravados para f) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de
o dobro. prevenção e controlo integrados da poluição;
3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima g) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização
cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, a prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emis-
inobservância das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 6.º são da licença de exploração;
4 — A negligência é punível. h) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos
de declaração prévia de estabelecimento industrial para
Artigo 53.º exercício de actividade agro-alimentar que utilize matéria-
Sanções acessórias -prima de origem animal;
i) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento
1 — Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, das condições anteriormente fixadas para o exercício da
as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas
infracção e da culpa do agente: decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos
a) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de al-
equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática terações ao estabelecimento industrial;
da infracção; j) Vistorias de reexame das condições de exploração
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios ou- industrial;
torgados por entidades ou serviços públicos; l) Averbamento da alteração da denominação social
c) Suspensão da licença de exploração ou do título de do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
exploração; m) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equi-
d) Encerramento do estabelecimento e instalações. pamentos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6939
n) Vistorias para verificação do cumprimento das me- previstos no Código de Processo nos Tribunais Adminis-
didas impostas aquando da desactivação definitiva do es- trativos.
tabelecimento industrial; 2 — Não sendo emitidas as certidões previstas no n.º 2
o) Vistorias de controlo das condições impostas aos do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 26.º,
estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 3 do
prevenção e controlo integrados da poluição; artigo 42.º, pode o requerente propor processo urgente de
p) Apreciação dos pedidos de regularização de estabe- intimação para a prestação de informações, consulta de
lecimento industrial. processos ou passagem de certidões, nos termos previstos
no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 — O montante das taxas previstas no número anterior
para os actos relativos aos estabelecimentos industriais Artigo 59.º
é fixado nos termos do anexo V do presente diploma, do
qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu Reclamação de terceiros
cálculo e actualização, com base na aplicação de factores 1 — A instalação, alteração, exploração e desactivação
multiplicativos sobre uma taxa base. de qualquer estabelecimento industrial pode ser objecto de
3 — O pagamento das taxas é efectuado no momento reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora
da apresentação do respectivo pedido. ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e
4 — As despesas a realizar com colheitas de amostras,
interesses em causa.
ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ne-
cessárias para apreciação das condições do exercício da 2 — Quando apresentada à entidade a quem cabe a
actividade de um estabelecimento constituem encargo salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a recla-
das entidades que as tenham promovido, salvo quando mação é comunicada à entidade coordenadora, acom-
decorram de obrigações legais ou da verificação de inob- panhada de parecer fundamentado ou de decisão, no
servância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em caso de exercício de competências próprias, no prazo
que os encargos são suportados pelo requerente. máximo de 40 dias.
5 — As despesas relacionadas com o corte e restabele- 3 — A entidade coordenadora dá conhecimento ao
cimento do fornecimento de energia eléctrica constituem industrial da existência da reclamação e toma as provi-
encargo do requerente. dências adequadas, nomeadamente através de vistorias
para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou
Artigo 56.º consultando, sempre que tal se justifique, as entidades
a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em
Forma de pagamento
causa, que se pronunciam no prazo previsto no número
1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a des- anterior.
pesas feitas pelos serviços que constituam encargo do 4 — A entidade coordenadora profere a decisão sobre a
requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo reclamação no prazo máximo de 40 dias, contado a partir
de 30 dias. da data em que a reclamação lhe é apresentada, ou, no
2 — A entidade coordenadora estabelece as formas mais caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes
adequadas de pagamento das taxas, incluindo, nomeada- à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo.
mente, meios electrónicos. 5 — A entidade coordenadora dá conhecimento da
3 — As taxas cobradas constituem receita da Região decisão à reclamante, ao industrial, às entidades consul-
Autónoma da Madeira. tadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento
4 — A falta de pagamento das taxas ou despesas de situado em parques empresariais, à respectiva sociedade
controlo nos prazos indicados no n.º 1 extingue o proce- gestora.
dimento. 6 — A entidade coordenadora verifica através de visto-
ria, de acordo com o disposto no artigo 43.º, o cumprimento
Artigo 57.º das condições impostas na decisão sobre a reclamação.
Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de CAPÍTULO X
pagamento das taxas e das despesas de controlo realiza-se
através de processo de execução fiscal, servindo de título Disposições finais e transitórias
executivo a certidão passada pela entidade que prestar os
serviços. Artigo 60.º
Actualização da classificação dos estabelecimentos industriais
CAPÍTULO IX 1 — As referências a estabelecimentos industriais das
Meios de tutela classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos
de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração
Artigo 58.º de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta
do presente diploma, desde que integralmente cumprido
Tutela graciosa e contenciosa o respectivo procedimento de controlo da actividade in-
1 — As decisões proferidas ao abrigo do presente di- dustrial.
ploma podem ser impugnadas através de reclamação e 2 — As referências em diplomas legais e nos diversos
recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabeleci-
Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos mentos industriais previstos no anterior regime jurídico
6940 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
de exercício da actividade industrial devem ser entendidas Artigo 63.º
nos seguintes termos: Grupo de trabalho
a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas 1 — Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regula-
a estabelecimentos industriais do tipo 1; rização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta
b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se fei- de decisão, o qual, nos estabelecimentos dos tipos 1, 2, 3 e nos
tas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não estabelecimentos de actividade produtiva local, é composto
constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do por um representante:
tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo
a) Da entidade coordenadora, à qual compete dirigir os
procedimento de controlo da actividade industrial; respectivos trabalhos;
c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se fei- b) Da câmara municipal territorialmente competente;
tas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não c) De cada uma das demais entidades públicas que de-
constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do vam ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos
tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo no n.º 1 do artigo 12.º, em razão das matérias suscitadas
procedimento de controlo da actividade industrial; no âmbito do pedido de regularização.
d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas
a estabelecimentos industriais do tipo 3. 2 — No prazo indicado no número anterior, é remetido
às entidades que compõem o grupo de trabalho, a docu-
Artigo 61.º mentação prevista na secção 5 do anexo IV do presente
diploma, informando a data e a hora para a realização da
Processos pendentes
vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial.
1 — Aos processos em curso na data de entrada em 3 — No caso dos estabelecimentos industriais dos ti-
vigor do presente diploma é aplicável o regime anterior- pos 2 e 3 com actividade temporária, a apreciação é feita
mente vigente. pela entidade coordenadora em conjunto com a câmara
2 — A requerimento do interessado, a entidade coor- municipal territorialmente competente.
denadora pode autorizar que aos processos pendentes se
passe a aplicar o regime constante do presente diploma, Artigo 64.º
determinando qual o procedimento a que o processo fica Proposta do grupo de trabalho
sujeito. 1 — Na sequência dos actos previstos no artigo anterior,
o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido
Artigo 62.º de regularização do estabelecimento industrial, a qual pode
Pedido de regularização assumir uma das seguintes formas:
1 — O titular de estabelecimento industrial onde é exer- a) Decisão favorável;
cida, à data de entrada em vigor do presente diploma, b) Decisão favorável condicionada;
actividade industrial, actividade industrial temporária ou c) Decisão desfavorável.
actividade produtiva local sem título de exploração válido
2 — No prazo de 15 dias contados da data de realização
ou actualizado deve apresentar pedido de regularização de
da vistoria, é lavrado auto assinado por todos os interve-
estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar nientes, no qual consta uma proposta de decisão, sendo
daquela data. enviada cópia do mesmo às entidades intervenientes no
2 — O pedido de regularização deve ser organizado processo.
nos termos previstos na secção 5 do anexo IV do presente
diploma, do qual faz parte integrante, e é apresentado à Artigo 65.º
respectiva entidade coordenadora. No caso dos estabe-
Decisão sobre o pedido de regularização
lecimentos destinados ao exercício da actividade produ-
tiva local previstos na secção 2 do anexo I, o pedido de 1 — No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação
regularização é instruído com os mesmos documentos da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora
do processo de registo inicial previstos na secção 4 do profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos
anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante. termos previstos nos números seguintes, comunicando-a
3 — O requerente pode instruir o pedido de regulari- ao requerente.
zação com relatórios de avaliação da conformidade das 2 — Nos casos de proposta de decisão favorável, a en-
instalações e condições de exploração do estabelecimento tidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o
com as normas técnicas previstas na legislação aplicá- título de exploração, onde descreve todas as condições de
exploração das instalações industriais do estabelecimento
vel, elaborados por uma ou mais entidades acreditadas.
constantes da decisão do grupo de trabalho ou fixadas na
4 — A data do pedido de regularização é a data aposta sequência da vistoria.
no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a 3 — Se as condições previstas na proposta de decisão
entidade coordenadora emite após o pagamento da taxa favorável condicionada incluírem a apresentação de pe-
devida nos termos do artigo 55.º dido de autorização ou de declaração prévia, a entidade
5 — O recibo previsto no número anterior constitui coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e
título legítimo para a exploração do estabelecimento até fixa um prazo, compreendido entre seis meses a um ano,
à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos
entidade coordenadora sobre o pedido de regularização. instrutórios que deve juntar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6941
4 — Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a Artigo 70.º
entidade coordenadora profere decisão fundamentada a Entrada em vigor
indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo,
compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactiva- O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias
ção do estabelecimento e determina as condições técnicas a contar da data da sua publicação.
que a exploração deve cumprir até à efectiva desactivação
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
do estabelecimento.
da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009.
5 — A entidade coordenadora deve também indeferir
o pedido de regularização se não tiver recebido, até ao O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
fim do prazo fixado ao requerente nos termos do n.º 3, o José Paulo Baptista Fontes.
pedido de autorização ou a declaração prévia devidamente
instruídos, sendo aplicável, com as adaptações neces- Assinado em 10 de Agosto de 2009.
sárias, o disposto no número anterior sobre o prazo de Publique-se.
desactivação do estabelecimento e as condições técnicas
de exploração. O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
CAPÍTULO XI ANEXO I
Disposições finais Actividade industrial
Artigo 66.º Consideram-se actividade industrial, nos termos da alí-
nea a) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas
Data da notificação e da comunicação que são incluídas nas subclasses da Classificação Por-
1 — As notificações e as comunicações consideram-se tuguesa das Actividades Económicas (CAE — Rev. 3),
feitas: aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de No-
vembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão
a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas na respectiva subclasse na secção 2 do presente anexo.
através de correio electrónico ou de outro meio de trans-
missão escrita e electrónica de dados; Secção 1
b) Na data constante do relatório de transmissão bem
sucedido, quando efectuado através de telecópia; Secção B — Indústrias extractivas
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efec-
tuadas por carta registada; 05100 — Extracção de hulha (inclui antracite).
d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas 05200 — Extracção de lenhite.
por carta registada com aviso de recepção. 08121 — Extracção de saibro, areia e pedra britada.
08920 — Extracção da turfa.
2 — As notificações e as comunicações que sejam efec- 08931 — Extracção de sal marinho.
tuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de 09900 — Outras actividades dos serviços relacionados
transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas com as indústrias extractivas.
do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo
local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte. Secção C — Indústrias transformadoras
Artigo 67.º Divisão 10 — Indústrias alimentares
Prazo geral 10110 — Abate de gado (produção de carne).
10120 — Abate de aves (produção de carne).
Na falta de disposição especial, o prazo para a comuni- 10130 — Fabricação de produtos à base de carne.
cação de decisões da entidade coordenadora ao requerente 10201 — Preparação de produtos da pesca e da aqui-
é de cinco dias. cultura.
10202 — Congelação de produtos da pesca e da aqui-
Artigo 68.º cultura.
Contagem dos prazos 10203 — Conservação de produtos da pesca e da aqui-
cultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos 10204 — Salga, secagem e outras actividades de trans-
termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedi- formação de produtos da pesca e da aquicultura.
mento Administrativo. 10310 — Preparação e conservação de batatas.
10320 — Preparação de sumos de frutos e de produtos
Artigo 69.º hortícolas.
Norma revogatória 10391 — Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 — Secagem e desidratação de frutos e de pro-
São revogados:
dutos hortícolas.
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 10393 — Fabricação de doces, compotas, geleias e mar-
15 de Junho; melada.
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/M, de 10394 — Descasque e transformação de frutos da casca
24 de Abril. rija comestíveis.
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10395 — Preparação e conservação de frutos e de pro- Divisão 13 — Fabricação de têxteis
dutos hortícolas por outros processos. 13101 — Preparação e fiação de fibras do tipo algodão.
10411 — Produção de óleos e gorduras animais brutos. 13102 — Preparação e fiação de fibras do tipo lã.
10412 — Produção de azeite. 13103 — Preparação e fiação da seda e preparação e
10413 — Produção de óleos vegetais brutos (excepto texturização de filamentos sintéticos e artificiais.
azeite).
13104 — Fabricação de linhas de costura.
10414 — Refinação de azeite, óleos e gorduras.
13105 — Preparação e fiação de linho e outras fibras
10420 — Fabricação de margarinas e de gorduras ali-
têxteis.
mentares similares.
13201 — Tecelagem de fio do tipo algodão.
10510 — Indústrias do leite e derivados.
13202 — Tecelagem de fio do tipo lã.
10520 — Fabricação de gelados e sorvetes.
13203 — Tecelagem de fio do tipo seda e de outros
10611 — Moagem de cereais.
têxteis.
10612 — Descasque, branqueamento e outros trata-
mentos do arroz. 13301 — Branqueamento e tingimento.
10613 — Transformação de cereais e leguminosas, n. e. 13302 — Estampagem.
10620 — Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. 13303 — Acabamento de fios, tecidos e artigos têx-
10711 — Panificação. teis, n. e.
10712 — Pastelaria. 13910 — Fabricação de tecidos de malha.
10720 — Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e 13920 — Fabricação de artigos têxteis confeccionados,
pastelaria de conservação. excepto vestuário.
10730 — Fabricação de massas alimentícias, cuscuz 13930 — Fabricação de tapetes e carpetes.
e similares. 13941 — Fabricação de cordoaria.
10810 — Indústria do açúcar. 13942 — Fabricação de redes.
10821 — Fabricação de cacau e de chocolate. 13950 — Fabricação de não tecidos e respectivos arti-
10822 — Fabricação de produtos de confeitaria. gos, excepto vestuário.
10830 — Indústria do café e do chá. 13961 — Fabricação de passamanarias e sirgarias.
10840 — Fabricação de condimentos e temperos. 13962 — Fabricação de têxteis para uso técnico e in-
10850 — Fabricação de refeições e pratos pré-cozi- dustrial, n. e.
nhados. 13991 — Fabricação de bordados.
10860 — Fabricação de alimentos homogeneizados e 13992 — Fabricação de rendas.
dietéticos. 13993 — Fabricação de outros têxteis diversos, n. e.
10891 — Fabricação de fermentos, leveduras e adju-
vantes para panificação e pastelaria. Divisão 14 — Indústria do vestuário
10892 — Fabricação de caldos, sopas e sobremesas. 14110 — Confecção de vestuário em couro, excepto
10893 — Fabricação de outros produtos alimentares confecção por medida.
diversos, n. e. 14120 — Confecção de vestuário de trabalho, excepto
10911 — Fabricação de pré -misturas. confecção por medida
10912 — Fabricação de alimentos para animais de cria- 14131 — Confecção de outro vestuário exterior em
ção (excepto para aquicultura). série.
10913 — Fabricação de alimentos para aquicultura. 14132 — Confecção de outro vestuário exterior por
10920 — Fabricação de alimentos para animais de com- medida.
panhia. 14133 — Actividades de acabamento de artigos de ves-
tuário, excepto confecção por medida.
Divisão 11 — Indústrias das bebidas 14140 — Confecção de vestuário interior, excepto con-
11011 — Fabricação de aguardentes preparadas. fecção por medida.
11012 — Fabricação de aguardentes não preparadas. 14190 — Confecção de outros artigos e acessórios de
11013 — Produção de licores e de outras bebidas des- vestuário, excepto confecção por medida.
tiladas. 14200 — Fabricação de artigos de peles com pêlo.
11021 — Produção de vinhos comuns e licorosos. 14310 — Fabricação de meias e similares de malha.
11022 — Produção de vinhos espumantes e espumosos. 14390 — Fabricação de outro vestuário de malha.
11030 — Fabricação de cidra e outras bebidas fermen-
tadas de frutos. Divisão 15 — Indústria do couro e dos produtos do couro
11040 — Fabricação de vermutes e de outras bebidas 15111 — Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo.
fermentadas não destiladas. 15112 — Fabricação de couro reconstituído.
11050 — Fabricação de cerveja. 15113 — Curtimenta e acabamento de peles com pêlo.
11060 — Fabricação de malte. 15120 — Fabricação de artigos de viagem e de uso
11071 — Engarrafamento de águas minerais naturais pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro.
e de nascente. 15201 — Fabricação de calçado.
11072 — Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas 15202 — Fabricação de componentes para calçado.
não alcoólicas, n. e. 16101 — Serração de madeira.
16102 — Impregnação de madeira.
Divisão 12 — Indústrias do tabaco
16211 — Fabricação de painéis de partículas de ma-
12000 — Indústria do tabaco. deira.
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Divisão 16 — Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, excepto 20200 — Fabricação de pesticidas e de outros produtos
mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria agro-químicos.
16212 — Fabricação de painéis de fibras de madeira. 20301 — Fabricação de tintas (excepto impressão), ver-
16213 — Fabricação de folheados, contraplacados, la- nizes, mastiques e produtos similares.
melados e de outros painéis. 20302 — Fabricação de tintas de impressão.
16220 — Parqueteria. 20303 — Fabricação de pigmentos preparados, com-
16230 — Fabricação de outras obras de carpintaria para posições vitrificáveis e afins.
a construção. 20411 — Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
16240 — Fabricação de embalagens de madeira. 20412 — Fabricação de produtos de limpeza, polimento
16291 — Fabricação de outras obras de madeira, ex- e protecção.
cepto arte de soqueiro e tamanqueiro. 20420 — Fabricação de perfumes, de cosméticos e de
16292 — Fabricação de obras de cestaria e de espartaria. produtos de higiene.
16293 — Indústria de preparação da cortiça. 20520 — Fabricação de colas.
16294 — Fabricação de rolhas de cortiça. 20530 — Fabricação de óleos essenciais.
16295 — Fabricação de outros produtos de cortiça. 20591 — Fabricação de biodiesel.
20592 — Fabricação de produtos químicos auxiliares
Divisão 17 — Fabricação de pasta de papel, cartão e seus artigos para uso industrial.
20593 — Fabricação de óleos e massas lubrificantes,
17110 — Fabricação de pasta. com exclusão da efectuada nas refinarias.
17120 — Fabricação de papel e de cartão (excepto ca- 20594 — Fabricação de outros produtos químicos di-
nelado). versos, n. e.
17211 — Fabricação de papel e de cartão canelados 20600 — Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.
(inclui embalagens).
17212 — Fabricação de outras embalagens de papel e Divisão 21 — Fabricação de produtos farmacêuticos de base
de cartão. e de preparações farmacêuticas
17220 — Fabricação de artigos de papel para uso do-
méstico e sanitário. 21100 — Fabricação de produtos farmacêuticos de base.
17230 — Fabricação de artigos de papel para papelaria. 21201 — Fabricação de medicamentos.
17240 — Fabricação de papel de parede. 21202 — Fabricação de outras preparações e de artigos
17290 — Fabricação de outros artigos de pasta de papel, farmacêuticos.
de papel e de cartão.
Divisão 22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
Divisão 18 — Impressão e reprodução de suportes gravados 22111 — Fabricação de pneus e câmaras-de-ar.
18110 — Impressão de jornais. 22112 — Reconstrução de pneus.
18120 — Outra impressão. 22191 — Fabricação de componentes de borracha para
calçado.
Divisão 19 — Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados 22192 — Fabricação de outros produtos de borracha, n. e.
e de aglomerados de combustíveis 22210 — Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis
19100 — Fabricação de produtos de coqueria. de plástico.
19201 — Fabricação de produtos petrolíferos refinados. 22220 — Fabricação de embalagens de plástico.
19202 — Fabricação de produtos petrolíferos a partir 22230 — Fabricação de artigos de plástico para a cons-
de resíduos. trução.
19203 — Fabricação de briquetes e aglomerados de 22291 — Fabricação de componentes de plástico para
hulha e lenhite. calçado.
22292 — Fabricação de outros artigos de plástico, n. e.
Divisão 20 — Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas
ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos Divisão 23 — Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
20110 — Fabricação de gases industriais. 23110 — Fabricação de vidro plano.
20120 — Fabricação de corantes e pigmentos. 23120 — Fabricação de vidro e artigos de vidro.
20130 — Fabricação de outros produtos químicos inor- 23131 — Fabricação de vidro de embalagem.
gânicos de base. 23132 — Cristalaria.
20141 — Fabricação de resinosos e seus derivados. 23140 — Fabricação de fibras de vidro.
20142 — Fabricação de carvão (vegetal e animal) e 23190 — Fabricação e transformação de outro vidro
produtos associados. (inclui vidro técnico).
20143 — Fabricação de álcool etílico de fermentação. 23200 — Fabricação de produtos cerâmicos refractá-
20144 — Fabricação de outros produtos químicos or- rios.
gânicos de base, n. e. 23311 — Fabricação de azulejos.
20151 — Fabricação de adubos químicos ou minerais 23312 — Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas
e de compostos azotados. de cerâmica.
20152 — Fabricação de adubos orgânicos e organo 23321 — Fabricação de tijolos.
-minerais. 23322 — Fabricação de telhas.
20160 — Fabricação de matérias plásticas sob formas 23323 — Fabricação de abobadilhas.
primárias. 23324 — Fabricação de outros produtos cerâmicos para
20170 — Fabricação de borracha sintética sob formas a construção.
primárias. 23411 — Olaria de barro.
6944 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
23412 — Fabricação de artigos de uso doméstico de 25210 — Fabricação de caldeiras e radiadores para
faiança, porcelana e grés fino. aquecimento central.
23413 — Fabricação de artigos de ornamentação de 25290 — Fabricação de outros reservatórios e recipien-
faiança, porcelana e grés fino. tes metálicos.
23414 — Actividades de decoração de artigos cerâmicos 25300 — Fabricação de geradores de vapor (excepto
de uso doméstico e ornamental. caldeiras para aquecimento central).
23420 — Fabricação de artigos cerâmicos para usos 25401 — Fabricação de armas de caça, de desporto e
sanitários. defesa.
23430 — Fabricação de isoladores e peças isolantes 25402 — Fabricação de armamento.
em cerâmica. 25501 — Fabricação de produtos forjados, estampados
23440 — Fabricação de outros produtos em cerâmica e laminados.
para usos técnicos. 25502 — Fabricação de produtos por pulverometalur-
23490 — Fabricação de outros produtos cerâmicos não gia.
refractários. 25610 — Tratamento e revestimento de metais.
23510 — Fabricação de cimento. 25620 — Actividades de mecânica geral.
23521 — Fabricação de cal. 25710 — Fabricação de cutelaria.
23522 — Fabricação de gesso. 25720 — Fabricação de fechaduras, dobradiças e de
23610 — Fabricação de produtos de betão para a cons- outras ferragens.
trução. 25731 — Fabricação de ferramentas manuais.
23620 — Fabricação de produtos de gesso para a cons- 25732 — Fabricação de ferramentas mecânicas.
trução. 25733 — Fabricação de peças sinterizadas.
23630 — Fabricação de betão pronto. 25734 — Fabricação de moldes metálicos.
23640 — Fabricação de argamassas. 25910 — Fabricação de embalagens metálicas pesadas.
23650 — Fabricação de produtos de fibrocimento. 25920 — Fabricação de embalagens metálicas ligeiras.
23690 — Fabricação de outros produtos de betão, gesso 25931 — Fabricação de produtos de arame.
e cimento. 25932 — Fabricação de molas.
23701 — Fabricação de artigos de mármore e de rochas 25933 — Fabricação de correntes metálicas.
similares. 25940 — Fabricação de rebites, parafusos e porcas.
23702 — Fabricação de artigos em ardósia (lousa). 25991 — Fabricação de louça metálica e artigos de uso
23703 — Fabricação de artigos de granito e de rochas, n. e. doméstico.
25992 — Fabricação de outros produtos metálicos di-
23910 — Fabricação de produtos abrasivos.
versos, n. e.
23991 — Fabricação de misturas betuminosas.
23992 — Fabricação de outros produtos minerais não Divisão 26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento
metálicos diversos, n. e. para comunicações e produtos electrónicos e ópticos
Divisão 24 — Indústrias metalúrgicas de base 26110 — Fabricação de componentes electrónicos.
26120 — Fabricação de placas de circuitos electrónicos.
24100 — Siderurgia e fabricação de ferro-ligas. 26200 — Fabricação de computadores e de equipa-
24200 — Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e mento periférico.
respectivos acessórios, de aço. 26300 — Fabricação de aparelhos e de equipamentos
24310 — Estiragem a frio. para comunicações.
24320 — Laminagem a frio de arco ou banda. 26400 — Fabricação de receptores de rádio e de tele-
24330 — Perfilagem a frio. visão e bens de consumo similares.
24340 — Trefilagem a frio. 26511 — Fabricação de contadores de electricidade,
24410 — Obtenção e primeira transformação de metais gás e água e de outros líquidos.
preciosos. 26512 — Fabricação de instrumentos e aparelhos de
24420 — Obtenção e primeira transformação de alu- medida, verificação, navegação e outros fins, n. e.
mínio. 26520 — Fabricação de relógios e material de relojoa-
24430 — Obtenção e primeira transformação de chumbo, ria.
zinco e estanho. 26600 — Fabricação de equipamentos de radiação, ele-
24440 — Obtenção e primeira transformação de cobre. ctromedicina e electroterapêutico.
24450 — Obtenção e primeira transformação de outros 26701 — Fabricação de instrumentos e equipamentos
metais não ferrosos. ópticos não oftálmicos.
24460 — Tratamento de combustível nuclear. 26702 — Fabricação de material fotográfico e cine-
24510 — Fundição de ferro fundido. matográfico.
24520 — Fundição de aço. 26800 — Fabricação de suportes de informação mag-
24530 — Fundição de metais leves. néticos e ópticos.
24540 — Fundição de outros metais não ferrosos.
Divisão 27 — Fabricação de equipamento eléctrico
Divisão 25 — Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas 27110 — Fabricação de motores, geradores e transfor-
e equipamentos
madores eléctricos.
25110 — Fabricação de estruturas de construções me- 27121 — Fabricação de material de distribuição e de
tálicas. controlo para instalações eléctricas de alta tensão.
25120 — Fabricação de portas, janelas e elementos 27122 — Fabricação de material de distribuição e de
similares em metal. controlo para instalações eléctricas de baixa tensão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6945
27200 — Fabricação de acumuladores e pilhas. 29310 — Fabricação de equipamento eléctrico e elec-
27310 — Fabricação de cabos de fibra óptica. trónico para veículos automóveis.
27320 — Fabricação de outros fios e cabos eléctricos 29320 — Fabricação de outros componentes e acessó-
e electrónicos. rios para veículos automóveis.
27330 — Fabricação de dispositivos e acessórios para
instalações eléctricas, de baixa tensão. Divisão 30 — Fabricação de outro equipamento de transporte
27400 — Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro
equipamento de iluminação. 30111 — Construção de embarcações metálicas e estru-
27510 — Fabricação de electrodomésticos. turas flutuantes, excepto de recreio e desporto.
27520 — Fabricação de aparelhos não eléctricos para 30112 — Construção de embarcações não metálicas,
uso doméstico. excepto de recreio e desporto.
27900 — Fabricação de outro equipamento eléctrico. 30120 — Construção de embarcações de recreio e des-
porto.
Divisão 28 — Fabricação de máquinas e equipamento n. e. 30200 — Fabricação de material circulante para cami-
28110 — Fabricação de motores e turbinas, excepto nhos-de-ferro.
motores para aeronaves, automóveis e motociclos. 30300 — Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais
28120 — Fabricação de equipamento hidráulico e pneu- e equipamento relacionado.
mático. 30400 — Fabricação de veículos militares de combate.
28130 — Fabricação de outras bombas e compressores. 30910 — Fabricação de motociclos.
28140 — Fabricação de outras torneiras e válvulas. 30920 — Fabricação de bicicletas e veículos para in-
28150 — Fabricação de rolamentos, de engrenagens e válidos.
de outros órgãos de transmissão. 30990 — Fabricação de outro equipamento de trans-
28210 — Fabricação de fornos e queimadores.
28221 — Fabricação de ascensores e monta cargas, porte, n. e.
escadas e passadeiras rolantes.
Divisão 31 — Fabricação de mobiliário e de colchões
28222 — Fabricação de equipamentos de elevação e
de movimentação, n.e. 31010 — Fabricação de mobiliário para escritório e
28230 — Fabricação de máquinas e equipamento de comércio.
escritório, excepto computadores e equipamento periférico. 31020 — Fabricação de mobiliário de cozinha.
28240 — Fabricação de máquinas -ferramentas portáteis 31030 — Fabricação de colchoaria.
com motor. 31091 — Fabricação de mobiliário de madeira para
28250 — Fabricação de equipamento não doméstico
para refrigeração e ventilação. outros fins.
28291 — Fabricação de máquinas de acondicionamento 31092 — Fabricação de mobiliário metálico para outros
e de embalagem. fins.
28292 — Fabricação de balanças e de outro equipa- 31093 — Fabricação de mobiliário de outros materiais
mento para pesagem. para outros fins.
28293 — Fabricação de outras máquinas diversas de 31094 — Actividades de acabamento de mobiliário.
uso geral, n. e.
28300 — Fabricação de máquinas e de tractores para a Divisão 32 — Outras indústrias transformadoras
agricultura, pecuária e silvicultura.
28410 — Fabricação de máquinas-ferramentas para 32110 — Cunhagem de moedas.
metais. 32121 — Fabricação de filigranas.
28490 — Fabricação de outras máquinas-ferramentas. 32122 — Fabricação de artigos de joalharia e de outros
28910 — Fabricação de máquinas para a metalurgia. artigos de ourivesaria.
28920 — Fabricação de máquinas para as indústrias 32123 — Trabalho de diamantes e de outras pedras
extractivas e para a construção. preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial.
28930 — Fabricação de máquinas para as indústrias 32130 — Fabricação de bijutarias.
alimentares, das bebidas e do tabaco. 32200 — Fabricação de instrumentos musicais.
28940 — Fabricação de máquinas para as indústrias 32300 — Fabricação de artigos de desporto.
têxtil, do vestuário e do couro. 32400 — Fabricação de jogos e de brinquedos.
28950 — Fabricação de máquinas para as indústrias do 32501 — Fabricação de material óptico oftálmico.
papel e do cartão. 32502 — Fabricação de material ortopédico e próteses
28960 — Fabricação de máquinas para as indústrias do
e de instrumentos médico-cirúrgicos.
plástico e da borracha.
28991 — Fabricação de máquinas para as indústrias de 32910 — Fabricação de vassouras, escovas e pincéis.
materiais de construção, cerâmica e vidro. 32991 — Fabricação de canetas, lápis e similares.
28992 — Fabricação de outras máquinas diversas para 32992 — Fabricação de fechos de correr, botões e si-
uso específico, n. e. milares.
32993 — Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva.
Divisão 29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques, 32994 — Fabricação de equipamento de protecção e
semi-reboques e componentes para veículos automóveis segurança.
29100 — Fabricação de veículos automóveis. 32995 — Fabricação de caixões mortuários em ma-
29200 — Fabricação de carroçarias, reboques e semi- deira.
-reboques. 32996 — Outras indústrias transformadoras diversas, n. e.
6946 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
Divisão 33 — Reparação, manutenção e instalação Secção 2
de máquinas e equipamentos
Actividade produtiva local
33110 — Reparação e manutenção de produtos metá-
licos (excepto máquinas e equipamentos). 1 — Consideram-se actividade produtiva local, nos
termos da alínea c) do artigo 2.º, as actividades econó-
33120 — Reparação e manutenção de máquinas e equi- micas cujo exercício tem lugar a título individual ou em
pamentos. microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento
33130 — Reparação e manutenção de equipamento industrial com potência eléctrica contratada não superior
electrónico e óptico. a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 × 105 kJ/h,
33140 — Reparação e manutenção de equipamento expressamente identificadas na respectiva coluna, com
eléctrico. indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das
33150 — Reparação e manutenção de embarcações. Actividades Económicas (CAE — Rev. 3).
33160 — Reparação e manutenção de aeronaves e de 2 — Os valores anuais de produção estabelecidos para
a actividade produtiva local constituem um limite máximo
veículos espaciais.
cuja superação determina a exclusão da actividade em
33170 — Reparação e manutenção de outro equipa- causa da categoria de actividade produtiva local ficando
mento de transporte. sujeito ao processo de notificação da alteração conforme
33190 — Reparação e manutenção de outro equipa- previsto no n.º 4 do artigo 39.º
mento. 3 — A verificação dos limites de produção estabelecidos
33200 — Instalação de máquinas e de equipamentos para a actividade produtiva local são avaliados a partir dos
industriais. documentos comprovativos das transacções comerciais re-
lativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda
Secção D — Electricidade, gás, vapor, água dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento
quente e fria e ar frio dos produtos acabados directamente à consumidores finais
a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos à
Divisão 35 — Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular
da produção realizada ao longo do ano.
35302 — Produção de gelo.
4 — Quando num mesmo estabelecimento sejam de-
Secção I — Alojamento, restauração e similares
sempenhadas mais do que uma das actividades produti-
vas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de
Divisão 56 — Fornecimento de refeições para eventos e outras produção a considerar é o correspondente ao somatório
actividades de serviço de refeições dos valores anuais de produção das diferentes actividades
praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar
56210 — Fornecimento de refeições para eventos. o maior dos limites fixados para as actividades em causa,
56290 — Outras actividades de serviço de refeições. quando exercidas isoladamente.
Subclasse
Actividade produtiva local Limite anual de produção
CAE
10130 Preparação e conservação de produtos à base de carne e preparação de enchidos, 2000 kg de produto acabado por ano.
ensacados e similares.
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 kg de produto acabado por ano.
10203 Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar (1) . . . . . . . . . . . . . . 2000 kg de produto acabado por ano.
10204 Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e aquicultura (1). . . 2000 kg de produto acabado por ano.
10310 Preparação e conservação de batatas (inclui a produção de batata frita). . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano.
10392 Preparação de frutos secos e secados, incluindo os silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano.
10393 Preparação de doces, compotas, geleias e marmelada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis . . . . . . . . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas (inclui a preparação 15 000 kg de produto acabado por ano.
de produtos da 4.ª gama).
10510 Indústrias do leite e derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 l de matéria-prima por ano.
10520 Preparação de gelados e sorvetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano.
10611 Moagem de cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 kg de matéria-prima por ano.
10711 Fabrico de pão e de produtos afins do pão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 kg de produto acabado por ano.
10712 Fabrico de bolos, doçaria e confeitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000 kg de produto acabado por ano.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação . . . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano.
10840 Preparação de plantas aromáticas, condimentos e temperos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000 kg de produto acabado por ano.
10840 Produção de vinagres (incluindo vinagre de sidra) 3000 l de produto acabado por ano.
10893 Preparação de outros produtos alimentares diversos, incluindo de origem animal 3000 kg de produto acabado por ano.
10893 Preparação de outros produtos alimentares diversos, incluindo centros de classifi- 18 000 unidades de produto acabado por ano.
cação de ovos.
11011 Fabricação de aguardentes vínicas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 l de produto acabado por ano.
11012 Fabricação de aguardentes de cana sacarina (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 l de produto acabado por ano.
11013 Produção de licores, xaropes, aguardentes de frutos e outras bebidas produzidas a 5000 l de produto acabado por ano.
partir de aguardentes.
11030 Produção de cidra e outros produtos fermentados de frutos (1) . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 l de produto acabado por ano.
13920 Confecção de bonecos de pano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
13930 Produção de tapetes e tapeçaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
13961 Passamanaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
13991 Confecção de bordados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
13992 Confecção de artigos de renda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
14120 Confecção de vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6947
Subclasse
Actividade produtiva local Limite anual de produção
CAE
14132 Confecção de vestuário por medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
14190 Fabrico de acessórios de vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
14190 Confecção de calçado de pano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
14310 Confecção de meias e similares de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
14390 Confecção de outros artigos de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
15201 Reparação de calçado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
16291 Fabricação de outras de obras de madeira (inclui o fabrico do brinquinho, casta- —
nholas).
16292 Cestaria, esteiraria, capacharia, chapelaria, empalhamento, arte de croceiro, con- —
fecção de bonecos em folhas de milho.
17290 Arte de trabalhar papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
20411 Fabrico de sabões e outros produtos de higiene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
20420 Fabrico de perfumes e outros produtos de higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
23120 Arte do vitral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
23132 Arte de trabalhar cristal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
23190 Arte de trabalhar o vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
32121 Ourivesaria — filigrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
32122 Ourivesaria — prata cinzelada; joalharia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
32130 Fabrico de bijutarias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
32400 Fabrico de jogos e brinquedos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
(1) Actividades que não podem se desenvolvidas em fracção autónoma de prédio urbano.
ANEXO II actividades industriais melhor caracteriza o estabeleci-
mento industrial.
Factores de conversão e coeficientes de equivalência
1 — Coeficientes de equivalência a utilizar: Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial
Tipologia
1 kVA = 0,93 kW; Subclasse CAE — Rev. 3 dos Entidade coordenadora.
estabelecimentos
1 kcal = 4,18 kJ.
08920 . . . . . . . . . . . . . Todos os tipos Departamento do Governo
2 — Poderes caloríficos a utilizar: 19201 . . . . . . . . . . . . . Regional com competên-
24460 . . . . . . . . . . . . . cia no sector da energia.
Fuelóleo — 9600 kcal/kg;
Gasóleo — 10 450 kcal/kg; 08931 . . . . . . . . . . . . . Todos os tipos Departamento do Governo
Petróleo — 10 450 kcal/kg; 10110 a 10412 . . . . . . Regional com competên-
10510, 10850 e 10893 cia nos sectores da agri-
Propano — 11 400 kcal/kg; 10911 a 10920 . . . . . . cultura e pescas.
Butano — 11 400 kcal/kg; 11021 a 11030 . . . . . .
Gás natural — 9080 kcal/m3; 56210 e 56290 . . . . . .
Subclasses previstas na Todos os tipos Departamento do Governo
Combustíveis sólidos: secção 1 do anexo I Regional com competên-
e não identificadas cia no sector da indústria.
2000 kcal/kg (teor de humidade > 60 %); nas linhas anteriores
2500 kcal/kg (30 % < teor de humidade < 60 %); desta coluna
3000 kcal/kg (teor de humidade < 30 %).
ANEXO IV
3 — Outros factores de conversão:
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido
1000 l de gasóleo — 835 kg; de autorização, da declaração prévia
1000 l de petróleo — 785 kg. e do registo do pedido de regularização
ANEXO III Secção 1
Indicação das entidades coordenadoras, nos termos Requisitos formais e elementos instrutórios
da alínea h) do artigo 2.º do pedido de autorização, aos quais
e do disposto no artigo 9.º do REAI se refere o n.º 2 do artigo 16.º do REAI
1 — A determinação da entidade coordenadora no pro- 1 — No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1
cedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autoriza-
acordo com o quadro constante do presente anexo. ção é apresentado nos termos do regime de prevenção e o
2 — Sempre que num estabelecimento industrial clas- controlo integrados da poluição.
sificado de acordo com o artigo 4.º do presente diploma 2 — Enquanto o modelo previsto no número anterior for
sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às o aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro,
quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, não é exigível a apresentação da informação prevista no
a determinação da entidade competente para a condução ponto A6 — Gestão de riscos, a qual é substituída pelos
do procedimento é feita em função do número de traba- elementos constantes da parte C do n.º 6 da presente sec-
lhadores da actividade industrial. ção.
3 — No caso previsto no número anterior, se o número 3 — No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1
de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das não abrangidos pela licença ambiental, o formulário do
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pedido de autorização deve ter extensão e conteúdo variá- ção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos
veis em razão da diversidade de obrigações de informação termos da legislação aplicável;
que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar p) Projectos de electricidade e de produção de energia
sujeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente. térmica, nos termos da legislação aplicável;
4 — Toda a informação adicional exigida por força de q) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos
outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por
ao formulário nos termos previstos no número anterior, legislação específica.
nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações
de informação apresentadas no n.º 6 da presente secção. 6 — O pedido de autorização e o projecto de insta-
5 — O pedido de autorização é instruído com os se- lação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir
guintes elementos: discriminado:
a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto no a) Identificação:
n.º 6 da presente secção; i) Identificação do estabelecimento industrial e da pes-
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do soa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
REAI; ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas
c) Autorização de localização a emitir pela câmara muni- para interlocução com a entidade coordenadora;
cipal territorialmente competente. Caso o estabelecimento
se localize num parque empresarial, documento emitido b) Memória descritiva contemplando:
pela entidade gestora do parque empresarial, no qual conste
a atribuição do direito de ocupação do lote ou edifício; i) Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais)
d) EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto com indicação das capacidades a instalar, dos processos
de execução acompanhado do relatório descritivo da con- tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as me-
formidade do projecto de execução com a respectiva DIA, lhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência
nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte adoptados;
ambiental; ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com
e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de indicação do consumo anual previsto e capacidade de
sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico armazenagem, para cada uma delas;
para prevenção e controlo integrados da poluição; iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando
f) Elementos da notificação, decisão de aprovação do o respectivo consumo previsto (horário, mensal ou anual)
relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, e evidenciando a sua utilização racional;
nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabele-
graves que envolvam substâncias perigosas; cimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção
(horária, mensal ou anual);
g) Pedido de licença da instalação projectada, nos termos
v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fa-
dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos
bricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções
perigosos; anuais previstas;
h) Pedido de título de emissão de gases com efeito de vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar
estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de (quantidade e designação);
emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas vii) Regime de laboração e indicação do número de
a licença ambiental; trabalhadores por turno, se for o caso;
i) Documentação relativa a avaliação acústica, nos ter- viii) Descrição das instalações de carácter social, dos
mos do Regulamento Geral do Ruído, em instalações in- vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos
dustriais não sujeitas a licença ambiental; serviços de segurança e saúde no trabalho;
j) Documentação relativa a operações de gestão de re-
síduos em instalações industriais não sujeitas a licença c) Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:
ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resí-
duos ou de outros regimes específicos de licenciamento, i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos
com dispensa de apresentação de elementos relativos a para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
informação que já consta do processo nos termos previstos 1) Identificação dos factores de risco internos, desig-
na presente secção; nadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e
l) Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão
de título de utilização dos recursos hídricos em instalações inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados,
industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis,
utilização dos recursos hídricos nos termos da lei da Água os tóxicos ou outros perigosos;
e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos 2) Escolha de tecnologias que permitam evitar ou re-
hídricos; duzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos
m) Documentação relativa ao cumprimento das obriga- ou produtos perigosos;
ções e requisitos aplicáveis às instalações industriais não 3) Condições de armazenagem, movimentação e utiliza-
sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico ção de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões 4) Descrição das medidas e meios de prevenção de
de compostos orgânicos voláteis para o ambiente; riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em ma-
n) Pedido de atribuição do número de controlo veteri- téria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos
nário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável; de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e
o) Estudo de identificação de perigos e avaliação de as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e
riscos no trabalho, com indicação das medidas de preven- desactivação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6949
5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído entregue em sua substituição uma planta do referido parque
e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, com a localização do lote ou lotes afectos e devidamente
das máquinas e equipamentos a instalar; assinalada.
6) Meios de detecção e alarme das condições anormais ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abran-
de funcionamento susceptíveis de criarem situações de gendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior
risco; a 1:500, indicando a localização das áreas de produção,
7) Descrição da forma de organização dos serviços de armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem
segurança e saúde no trabalho adoptada, incluindo, no- da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais
meadamente: e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir iii) Planta devidamente legendada, em escala não infe-
os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas rior a 1:200, indicando a localização de:
consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência; 1) Máquinas e equipamento produtivo;
II) Os meios de intervenção humanos e materiais em 2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis
caso de acidente; líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios 3) Instalações de queima, de força motriz ou de produ-
de socorro públicos disponíveis; ção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instala-
ções de produção de frio;
ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação re- 4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço
lativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos,
substâncias perigosas devem mencionar as condições que balneários e instalações sanitárias;
implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-
-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho e apresentar, conforme iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente
aplicável: referenciados e em escala não inferior a 1:200;
1) Notificação acompanhada da política de prevenção
de acidentes graves; f) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica,
2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é
sistema de gestão de segurança; entregue em separata.
d) Protecção do ambiente: Secção 2
i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, Requisitos formais e elementos instrutórios
respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, da declaração prévia aos quais
evidenciando a sua utilização racional; se refere o n.º 2 do artigo 28.º do REAI
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e
geradoras de resíduos; 1 — O formulário da declaração prévia deve ter ex-
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas tensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de
residuais, indicação dos sistemas de monitorização utiliza- obrigações de informação que resultam dos vários regimes
dos e descrição das medidas destinadas à sua minimização, jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento
tratamento e indicação do seu destino final; descrito na declaração prévia.
iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluen- 2 — Toda a informação adicional exigida por força de
tes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utili- outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada
zados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação ao formulário nos termos previstos no número anterior,
aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de
minimização e tratamento; informação apresentadas no n.º 5 da presente secção.
v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos 3 — A declaração prévia é instruída com os seguintes
gerados na actividade, bem como descrição das medidas elementos:
internas destinadas à sua redução, valorização e elimina- a) Projecto de instalação do estabelecimento, se exigível,
ção, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento com o conteúdo previsto no n.º 5 da presente secção;
e de armazenamento temporário; b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do
vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado REAI;
ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes; c) Documentação relativa a avaliação acústica, nos ter-
vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acom- mos do Regulamento Geral do Ruído;
panhada da caracterização qualitativa e quantitativa do d) Pedido de título ou título de emissão de gases com
ruído para o exterior e das respectivas medidas de pre- efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de
venção e controlo; licenças de emissão de gases, quando aplicável;
e) Documentação relativa a operações de gestão de
e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas resíduos, quando aplicável;
no âmbito de legislação específica: f) Decisão sobre o pedido de informação prévia, pe-
i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando dido de título ou título de utilização dos recursos hídricos,
a localização do estabelecimento industrial e abrangendo quando aplicável, nos termos da lei da Água e do regime
um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
zona de protecção e da localização dos edifícios principais, g) Documentação relativa ao cumprimento das obri-
tais como hospitais, escolas e indústrias. Caso o estabe- gações e requisitos aplicáveis às instalações por força do
lecimento se localize num parque empresarial, deve ser regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirec-
6950 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
tos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis,
ambiente; os tóxicos ou outros perigosos;
h) Pedido de atribuição do número de controlo veteri- ii) As condições de armazenagem, movimentação e
nário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável; utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros pe-
i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos rigosos;
de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de ris-
das medidas de prevenção, de acordo com os princípios cos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria
gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável; de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de
j) Projectos de electricidade e de produção de energia incêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento;
térmica, nos termos da legislação aplicável; iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído
l) Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados e vibrações e das certificações e sistemas de segurança,
no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação das máquinas e equipamentos a instalar;
específica;
m) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do d) Protecção do ambiente:
artigo 29.º do REAI;
n) Autorização de localização a emitir pela câmara i) Indicação da origem da água utilizada/consumida,
municipal territorialmente competente. Caso o estabele- respectivos caudais, sistemas de tratamento associados;
cimento se localize num parque empresarial, documento ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e
emitido pela entidade gestora do parque empresarial, no geradoras de resíduos;
qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas
ou edifício; residuais, indicação dos sistemas de monitorização utiliza-
dos e descrição das medidas destinadas à sua minimização,
4 — O pedido é instruído com o título de utilização tratamento e indicação do seu destino final;
do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento
tácito. e) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica,
5 — A declaração prévia e, se exigível, o respectivo quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é
projecto de instalação devem ser apresentados com o con- entregue em separata;
teúdo a seguir discriminado: f) Peças desenhadas:
a) Identificação: i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000.
Caso o estabelecimento se localize num parque empresa-
i) Identificação do estabelecimento industrial e da pes- rial, deve ser entregue em sua substituição uma planta do
soa singular ou colectiva titular do estabelecimento; referido parque com a localização do lote ou lotes afectos
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas e devidamente assinalada.
para interlocução com a entidade coordenadora; ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior
a 1:200, indicando a localização de:
b) Memória descritiva contemplando:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
i) Descrição detalhada da actividade industrial com 2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis
indicação das capacidades a instalar; líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com 3) Instalações de queima, de força motriz ou de produ-
indicação do consumo anual e capacidade de armazena- ção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instala-
gem, para cada uma delas; ções de produção de frio;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando 4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço
o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) eviden- de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos,
ciando a sua utilização racional; balneários e instalações sanitárias;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabele- 5) Origem da água utilizada;
cimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção 6) Sistemas de tratamento de águas residuais;
(horária, mensal ou anual); 7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;
v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fa-
bricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente
anuais; referenciados.
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar
(quantidade e designação); Secção 3
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime
de laboração; Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios
viii) Descrição das instalações de carácter social, ves- aos quais se refere o n.º 2 do artigo 35.º do REAI
tiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros
1 — O formulário de registo e o respectivo projecto de
socorros;
instalação (quando exigível) devem ser apresentados com
o conteúdo a seguir discriminado:
c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos
para a segurança e saúde no trabalho, incluindo: a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa
singular ou colectiva titular do estabelecimento e identifi-
i) Identificação dos factores de risco internos, desig-
cação do requerente.
nadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e
b) Memória descritiva contemplando:
biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão
inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, i) Descrição detalhada da actividade industrial;
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6951
ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fa- 2 — O prazo limite previsto para o exercício de uma
bricar e dos serviços a efectuar; actividade industrial temporária, pode ser prorrogado a pe-
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando dido do interessado, desde que devidamente fundamentado.
o respectivo consumo (horário, mensal ou anual); 3 — O pedido é instruído com o título de utilização
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabele- do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento
cimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção tácito. No caso do exercício de uma actividade industrial
(horária, mensal ou anual); temporária, a qual não possui imóvel associado, deve ser
v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar entregue a respectiva autorização de localização a emitir
(quantidade e designação); pela câmara municipal territorialmente competente.
vi) Indicação do número de trabalhadores; 4 — Sempre que se trate de estabelecimento de activi-
vii) Descrição das instalações de carácter social, ves- dade produtiva similar e local, o pedido é instruído com
tiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros título de utilização do imóvel que admita o uso industrial
socorros; ou um dos usos previstos no artigo 36.º
viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído 5 — O pedido de registo é ainda instruído com os se-
e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, guintes elementos, quando aplicável:
das máquinas e equipamentos a instalar; a) Título de utilização dos recursos hídricos;
ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;
respectivos caudais, sistemas de tratamento associados; c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos
x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e voláteis para o ambiente;
geradoras de resíduos; d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão
de resíduos.
c) Instalação eléctrica:
i) Documento que ateste os valores da potência eléctrica Secção 4
contratada ou da potência térmica; ou
Formulário de registo simplificado e respectivos elementos
ii) Projecto de instalação eléctrica, quando exigível instrutórios aos quais
nos termos da legislação aplicável, que é entregue em se refere o n.º 3 do artigo 35.º do REAI
separata;
O formulário de registo simplificado a apresentar junto
d) Peças desenhadas: da entidade coordenadora deve ser instruído com os se-
guintes documentos:
i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000.
Caso o estabelecimento se localize num parque empresa- a) Formulário a fornecer pela entidade coordenadora e
rial deve ser entregue em sua substituição uma planta do que inclui a identificação e localização do estabelecimento,
referido parque com a localização do lote ou lotes afectos a memória descritiva da actividade, a identificação das
e devidamente assinalada. máquinas e equipamentos utilizados e o termo de respon-
ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior sabilidade aplicável a actividade em causa;
a 1:200, indicando a localização de: b) Planta ou croqui das instalações do estabelecimento
com identificação das zonas de produção, de armazena-
1) Máquinas e equipamento produtivo; mento de matérias-primas e produtos acabados, bem como
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis das instalações sanitárias, lavabos e balneários utilizados
líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; pelos trabalhadores;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produ- c) Cópia do documento comprovativo de fornecimento
ção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instala- de água e de energia eléctrica à fracção autónoma do prédio
ções de produção de frio; urbano ou misto onde é desenvolvida a actividade;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço d) Comprovativo do pagamento da taxa.
de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos,
balneários e instalações sanitárias; Secção 5
5) Origem da água utilizada;
6) Sistemas de tratamento de águas residuais; Requisitos formais e elementos instrutórios
7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos; do pedido de regularização
O pedido de regularização dos estabelecimentos indus-
e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo triais dos tipos 1, 2 e 3 deve ser organizado e apresentado
acto de registo. com o conteúdo a seguir discriminados:
f) Nos casos de actividade industrial temporária:
a) Identificação:
i) Síntese justificativa das possíveis vantagens e in-
convenientes decorrentes da actividade com indicação i) Identificação do estabelecimento industrial e da pes-
do período de tempo durante o qual se pretende exercer soa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
a actividade; ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas
ii) Fundamentação relativa ao local proposto e interesse para interlocução com a entidade coordenadora;
público;
b) Memória descritiva contemplando:
iii) Cópia do alvará de construção emitida pela câmara
municipal territorialmente competente, referente à obra i) Descrição detalhada da actividade industrial com
a apoiar. indicação das capacidades instaladas;
6952 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com xiv) Indicação da data da instalação e do início da acti-
indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade vidade do estabelecimento;
de armazenagem, para cada uma delas; xv) Referência a eventuais tentativas anteriores de re-
iii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) Fabri- gularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
cados e dos serviços efectuados e respectivas produções
anuais; c) Peças desenhadas:
iv) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando
os respectivos consumos; i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
v) Indicação dos tipos de energia produzida no estabele- ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior
cimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção; a 1:200, indicando a localização de:
vi) Listagem das máquinas e equipamentos instalados 1) Máquinas e equipamento produtivo;
(quantidade e designação); 2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
de laboração; 3) Instalações de queima, de força motriz ou de produ-
viii) Descrição das instalações de carácter social, ves- ção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instala-
tiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros ções de produção de frio;
socorros; 4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço
ix) Identificação das fontes de perigo internas, desig- de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos,
nadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e balneários e instalações sanitárias;
biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão 5) Origem da água utilizada;
inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, 6) Sistemas de tratamento de águas residuais;
utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis,
7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;
os tóxicos ou outros perigosos;
x) Descrição das condições de armazenagem, movi-
d) Comprovativo do pagamento da taxa.
mentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos
ou outros perigosos;
ANEXO V
xi) Indicação das principais fontes de emissão de ruído
e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, Taxa única
das máquinas e equipamentos instalados;
xii) Indicação da origem da água utilizada/consumida, 1 — Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do REAI
respectivos caudais e sistemas de tratamento associados; são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos mon-
xiii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e tantes são calculados pela aplicação de factores multiplica-
geradoras de resíduos; tivos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:
QUADRO I
Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos
industriais em função dos respectivos escalões
Estabelecimentos industriais Factores de dimensão (Fd)
— —
Parâmetros dimensionais Tipologia de estabelecimentos
Escalão
Número de trabalhadores Potência eléctrica contratada (kVA) Potência térmica (Kj/h) 1 2 3
5....................... > 100 > 750 Pt > 1 × 107 12 8 –
4....................... 51 a 100 351 a 750 5 × 106 < Pt ≤ 1 × 107 9 6 –
3....................... 26 a 50 181 a 350 1 × 106 < Pt ≤ 5 × 106 8 5 4
2....................... 11 a 25 41 a 180 5 × 105 < Pt ≤ 1 × 106 7 4 3
1....................... ≤ 10 ≤ 40 Pt ≤ 5 × 105 6 3 2
Nota explicativa. — Para efeito da determinação do factor de dimensão (Fd), o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado, a
que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.
QUADRO II
Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
Instalação Alteração (inclui regularização)
Decretos-Leis Decretos-Leis Decretos-Leis
Decretos-Leis Decreto-Lei Pedido de exclusão, Decreto-Lei Pedido de exclusão,
n.os 173/2008 n.os 173/2008 n.os 173/2008
n.os 173/2008 e Decreto-Lei n.º 254/2007 Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 254/2007 Decreto-Lei
e 254/2007 e 254/2007 e 254/2007
254/2007 (relatório n.º 173/2008 (relatório n.º 173/2008 n.º 173/2008 (relatório n.º 173/2008
(notificação (relatório (notificação
de segurança) de segurança) e outras situações de segurança) e outras situações
de segurança) de segurança) de segurança)
10 9 8 7 5 7 6 5 4 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009 6953
Declaração prévia/registo
Instalação Alteração Regularização
1 1 1
Vistorias
Cumprimento de condições impostas
Exclusão do Decreto-Lei
Cessação das medidas
Instalação e alteração Reexame Recursos n.º 173/2008
cautelares
1.ª verificação 2.ª verificação e verificação anual
1 1 1 3 4 5 5
Licença ambiental — Estabelecimentos existentes
Averbamento Desselagem
Actualização Renovação
1 Tipo 1
2 4 0,3 0,6 Tipo 2
0,3 Tipo 3
2 — O valor da taxa base (Tb) É de € 89, sendo auto- E pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte
maticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada fórmula:
ano, com base na variação do índice médio de preços no Tf = Tb × Fd × Fs
consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo 4 — A forma de pagamento das taxas constam do ar-
ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela tigo 56.º do REAI.
Direcção Regional de Estatística. 5 — Para as actividades produtivas locais sujeitas ao
3 — A taxa final (Tf) A aplicar é calculada pela multi- procedimento de registo simplificado, é cobrada apenas
plicação da taxa base (Tb) Pelo factor de dimensão (Fd) a taxa base.
6954 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 25 de Setembro de 2009
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