Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 187

Data
2015-09-01

Texto integral (7020 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 24 de setembro de 2015 Número 187 ÍNDICE Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar Portaria n.º 307/2015: Estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual . . . . . . 8444 Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 207/2015: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor . . . . 8447 Decreto Regulamentar n.º 18/2015: Revoga o Decreto n.º 118/77, de 13 de setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 15 de novembro, que determinavam a existência de servidões radioelétricas sobre as zonas con- finantes com o centro radioelétrico formado pela estação recetora de Vendas Novas, ao tempo pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8449 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 208/2015: Define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde, que sejam selecionados no âmbito do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8450 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 185, de 22 de setembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna Portaria n.º 304-A/2015: Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto . . . . 8428-(2) Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 304-B/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de orga- nização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . 8428-(13) 8444 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA, Artigo 3.º DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Obrigação de segurar E ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO MAR Estão sujeitos à obrigação de segurar: Portaria n.º 307/2015 a) O industrial titular da exploração de estabelecimento industrial incluído nas tipologias 1 ou 2, tal como definidas de 24 de setembro no artigo 11.º do SIR; O artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável b) As entidades acreditadas a que refere a alínea j) do (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, artigo 2.º do SIR. de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, sujeita à obrigação de celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil SECÇÃO II extracontratual os industriais titulares de estabelecimentos Estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2, na aceção do SIR, bem como as entidades acreditadas no âmbito do referido Sistema. Artigo 4.º Nestes termos, e dando execução ao disposto no referido preceito legal, que remete para portaria a regulamentação Âmbito de cobertura do seguro de estabelecimento industrial das obrigações de segurar nele previstas, a presente por- 1 — O industrial deve contratar um seguro de responsa- taria aprova o regime dos seguros de responsabilidade bilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente civil obrigatórios previstos no SIR, disciplinando entre da titularidade da exploração de estabelecimento industrial outros aspetos, os respetivos capitais mínimos, âmbito de a que se refere a alínea a) do artigo anterior, incluindo o cobertura, delimitação temporal e territorial, exclusões que resulte da utilização das respetivas instalações e do aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, exercício das inerentes atividades. condições de exercício do direito de regresso e de sub- 2 — O seguro obrigatório garante o pagamento das in- -rogação e pluralidade de seguros. demnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado Objetivo fundamental da regulamentação que agora por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes se aprova é o de assegurar um quadro legal transparente de lesões corporais e/ou materiais derivadas do exercício e equilibrado para os seguros de responsabilidade civil da atividade e da exploração do estabelecimento a que extracontratual previstos no SIR que garanta a efetiva o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de: proteção de terceiros suscetíveis de serem afetados por atividades industriais de maior risco potencial para a saúde a) Incêndio ou explosão com origem no estabelecimento e segurança das pessoas e, simultaneamente, crie condi- industrial ou a que o segurado, ou pessoa por quem seja ções de disponibilização deste seguro pelo setor segurador civilmente responsável, dê causa, no desempenho de tra- sem encargos desproporcionais para a indústria nacional. balhos ou na prestação de serviços no âmbito da atividade Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 4.º industrial a que se dedique, ainda que fora do respetivo do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em estabelecimento industrial; anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na b) Acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos, 11 de maio, manda o Governo pela Ministra de Estado e existentes no estabelecimento industrial do segurado ou das Finanças, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do que este esteja a utilizar; Território e Energia, pela Ministra da Agricultura e do Mar, c) Utilização de gruas, cabrestantes ou outras instala- e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e ções mecânicas, assim como de outros veículos industriais Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do industrial; Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no d) Operações de carga, descarga, manipulação e arma- Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, zenamento de mercadorias ou bens. o seguinte: 3 — As indemnizações devidas por danos a proprieda- SECÇÃO I des de terceiros contíguas à instalação industrial, decor- Disposições preliminares rentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, apenas ficam garantidas, desde que: Artigo 1.º a) A poluição ou contaminação seja resultado direto de Objeto evento súbito e imprevisto, específico e identificado, com A presente portaria estabelece o regime dos seguros origem nas instalações do segurado e ocorrido no período obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual, a de cobertura previsto no contrato de seguro; que se refere o artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsá- b) A poluição ou contaminação seja detetada nos vel (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, quinze dias posteriores ao momento em que teve início, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de considerando-se que este ocorre aquando da primeira 11 de maio. libertação, ou série de libertações, resultantes de uma Artigo 2.º mesma causa. Definições 4 — O contrato de seguro, que o industrial está obrigado Para efeitos de aplicação da presente portaria, aplicam- a contratar, não pode abranger senão um único estabele- -se as definições previstas no artigo 2.º do SIR. cimento industrial. Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 8445 Artigo 5.º ou produtos contendo amianto, quer tenha ou não havido Delimitação temporal, geográfica e exclusões outra causa que tenha contribuído concorrentemente para do seguro de estabelecimento industrial a produção do dano; 1 — O contrato de seguro deve conter as cláusulas de q) Danos causados por defeito de produtos que o indus- delimitação temporal e geográfica da cobertura. trial pôs em circulação enquanto produtor; 2 — Salvo convenção em contrário, estão excluídas r) A responsabilidade por via da lesão de um qualquer do âmbito da cobertura do contrato de seguro obrigatório componente ambiental inerente à atividade desenvolvida, a que se refere o artigo anterior as seguintes situações: prevista no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, salvo a referida no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria. a) Danos causados aos sócios, diretores, gerentes, ad- ministradores e legais representantes de pessoa coletiva segurada, bem como a quaisquer outras pessoas cuja res- Artigo 6.º ponsabilidade se encontre garantida pelo seguro; Capital mínimo a segurar b) Danos causados ao cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o segurado, bem como a ascendentes e 1 — O capital seguro deve ser, no mínimo, de descendentes daquele que com ele vivam em economia comum; 187.500,00 euros ou de 150.000,00 euros por anuidade, c) Danos causados aos empregados, assalariados ou consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsa- a outras pessoas ao serviço do segurado, que devam ser bilidade civil extracontratual decorrente da exploração de garantidos por seguro obrigatório de acidentes de trabalho; estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente. d) Danos resultantes de uso de veículo que devam ser 2 — No contrato de seguro pode ser estabelecido um garantidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil sublimite de capital para a cobertura prevista no n.º 3 do automóvel; artigo 4.º, o qual, se convencionado, deve corresponder, e) Indemnizações atribuídas a título de danos punitivos, no mínimo, a 125.000,00 euros ou 100.000,00 euros, por danos de vingança, danos exemplares, sanção pecuniária com- anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura pulsória, e/ou outras de características e natureza semelhantes; da responsabilidade civil extracontratual decorrente da f) Danos resultantes de acidentes provocados por veícu- exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou los ferroviários, aeronaves, embarcações marítimas, lacus- 2, respetivamente. tres ou fluviais que devam ser garantidos por outro seguro 3 — No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 obrigatório, designadamente de responsabilidade civil; a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do SIR g) Danos ocorridos por ocasião de guerra, declarada ou não, que, não se encontrando abrangidos pelos demais regimes guerra civil, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos, ou circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do mesmo atos de sabotagem ou de terrorismo como definidos na lei número, preencham, independentemente da sua localiza- penal, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou ção, as condições definidas na parte 2-A do Anexo I ao decisões de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros; h) Danos causados por motivo de força maior, nomeada- SIR, os valores referidos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para mente os associados a tremores de terra, furacões, trombas um terço. de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenóme- 4 — No contrato de seguro pode, ainda, ser previsto o nos naturais de natureza catastrófica e imprevisível ou, direito do segurado exigir a reposição do capital seguro ainda que previstos, de natureza inevitável; eventualmente consumido no decurso da anuidade por i) Danos decorrentes de efeito direto de radiação, bem efeito de sinistro, mediante o pagamento de adequado como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, prémio adicional. aceleração artificial de partículas ou de radioatividade; Artigo 7.º j) Despesas de reparação, substituição, novo projeto ou projeto de modificação, das instalações danificadas Cessação e suspensão da atividade do estabelecimento industrial pertencentes ao segurado; k) Despesas de remoção, neutralização ou limpeza 1 — A obrigação de segurar, por parte do segurado, do solo ou das águas nos próprios terrenos do segurado; extingue-se com a efetiva desativação e definitivo encer- l) Danos sofridos por mercadorias ou bens que este- ramento do estabelecimento industrial, sem prejuízo do jam a ser manuseados ou manipulados pelo segurado, ou disposto no número seguinte. pessoa ao seu serviço, ou se encontrem armazenados em 2 — A suspensão da atividade do estabelecimento in- instalações do segurado; dustrial por período superior a um ano e inferior a três m) Danos causados por emissões ou atividades que, anos confere ao industrial o direito de promover a cessação por ocasião da sua libertação ou efetivação, não sejam do contrato de seguro, salvo decisão, fundamentada, em consideradas nocivas à luz do estado do conhecimento contrário, da entidade coordenadora competente, emitida científico e técnico; n) Danos genéticos causados a pessoas ou animais; no prazo de 10 dias contados da data da respetiva co- o) Danos ocorridos em consequência de cumprimento municação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º do SIR. de ordem ou instrução de autoridade que não seja ordem 3 — A cessação, a perda de permissão administrativa, ou instrução relativa ao modo de enfrentar emissão ou a suspensão ou a desativação, da atividade devem ser co- incidente causado pela atividade do segurado; municadas pelo segurado ou pelo tomador do seguro, ao p) Danos decorrentes de reclamações, custos ou des- segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do pesas direta ou indiretamente resultantes ou relacionadas facto, para efeitos de aplicação das regras de agravamento com o fabrico, a extração, a distribuição ou a produção, os ou diminuição do risco, sempre sem prejuízo do regime testes, a reparação, a remoção, a armazenagem, a coloca- previsto no contrato para a sua duração, prorrogação, ex- ção, a venda, o uso ou a exposição a amianto ou a materiais tensão do período de cobertura e cessação. 8446 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 SECÇÃO III total das indemnizações reclamadas ultrapassar o capital Entidade acreditada seguro, as pretensões daqueles, face ao segurador, são pro- porcionalmente reduzidas até à concorrência desse capital. Artigo 8.º Artigo 13.º Âmbito de cobertura do seguro de entidade acreditada Delimitação temporal da cobertura 1 — O contrato de seguro que a entidade acreditada fica obrigada a contratar cobre o risco de responsabili- 1 — Os contratos de seguro previstos na presente por- dade civil, de natureza extracontratual, em que esta possa taria são celebrados numa base de reclamação, cobrindo incorrer em consequência do exercício das atividades que danos manifestados e reclamados no período de vigência lhe são atribuídas no SIR, garantindo, nos termos da lei do seguro. e do convencionado no seguro, o pagamento das indem- 2 — Em caso de cessação do seguro e de não cobertura nizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos do risco por contrato a celebrar posteriormente, o seguro patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões cobre, porém, as reclamações apresentadas nos dois anos corporais e/ou materiais causadas a terceiros por facto pelo seguintes ao termo do contrato. qual deva responder. 3 — O disposto nos números anteriores não impede que, 2 — No caso da entidade acreditada ser uma entidade por convenção em sentido diverso, se estabeleça solução gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), o con- mais favorável ao segurado ou aos lesados. trato de seguro a que se refere o número anterior cobre ex- clusivamente o risco de responsabilidade civil, de natureza Artigo 14.º extracontratual, em que esta possa incorrer no exercício Cessação do contrato de seguro da atividade de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos 1 — Salvo convenção em contrário mais favorável ao industriais em ZER, nos termos previstos no SIR. segurado, a cessação do contrato de seguro, ou a sua causa, 3 — As indemnizações devidas por danos a proprie- é objeto de comunicação à outra parte por meio de correio dades de terceiros contíguas às instalações industriais, registado. decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do 2 — O contrato de seguro prevê o prazo razoável de solo, apenas ficam garantidas, se imputáveis a erro, falha dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato. ou deficiência culposas da entidade acreditada, ou dos seus serviços e desde que se verifiquem os condicionalismos e Artigo 15.º circunstâncias previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente Sub-rogação portaria. Artigo 9.º 1 — O segurador que tiver pago indemnização ao abrigo de seguro celebrado nos termos previstos na presente por- Delimitação temporal, geográfica, situações de não cobertura e exclusões do seguro de entidade acreditada taria fica sub-rogado, até ao limite do montante pago, nos direitos do segurado ou do lesado, contra terceiro também 1 — Ao contrato de seguro a celebrar pela entidade responsável pela reparação do facto danoso, na medida da acreditada é aplicável o disposto no artigo 5.º do presente responsabilidade deste. diploma. 2 — O segurado responde, até ao limite da indemniza- 2 — O seguro não cobre, ainda, a responsabilidade pelos ção paga pelo segurador, por ato ou omissão que prejudique danos causados aos industriais ou à sociedade gestora da o direito previsto no número anterior. ZER por entidades acreditadas que aqueles tenham con- 3 — A sub-rogação parcial não prejudica o direito do tratado para o exercício de atividades previstas no SIR. segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o segurador contra o terceiro responsável. Artigo 10.º 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável: Capital Mínimo a) Contra o segurado, se este responde pelo terceiro O capital seguro deve corresponder, no mínimo, a responsável, nos termos da lei; 150.000,00 euros, por anuidade. b) Contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam SECÇÃO IV em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta, ela própria, Disposições comuns por contrato de seguro ou outra garantia equivalente. Artigo 11.º Artigo 16.º Franquia Direito de regresso Os contratos de seguro previstos no presente diploma podem estabelecer uma franquia, não oponível a terceiros O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do lesados. segurador contra o segurado quando os danos resultem de: Artigo 12.º a) Atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, praticados em es- Pluralidade de lesados tado de demência, sob a influência do álcool, de estupefa- Se o segurado, em qualquer dos seguros previstos na cientes ou de outras drogas, ou de produtos tóxicos, sem presente portaria, responder perante vários lesados e o valor prescrição médica; Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 8447 b) Exercício por pessoal não qualificado de atividades 2 — As entidades que, à data da entrada em vigor da pre- profissionais para as quais seja necessária a respetiva licença; sente portaria, possuam o estatuto de entidade acreditada c) Inexistência de plano de emergência exigido legal- no âmbito do licenciamento industrial ao abrigo do Decreto- mente para as atividades abrangidas pelo regime específico -Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, ou ao abrigo do SIR, de prevenção de acidentes graves que envolvam substân- na redação primitiva do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de cias perigosas; agosto, devem, no prazo máximo de seis meses contados d) Ato, ou omissão, do segurado ou de pessoa por quem dessa data, remeter à entidade coordenadora competente responda civilmente, quando praticado com dolo, sem comprovativo da celebração de contrato de seguro que prejuízo do disposto na alínea seguinte; e) Falta de, ou deficiente, manutenção das instalações obedeça ao estipulado no presente diploma relativamente ou equipamentos, desde que conhecida do, ou cognoscível ao seguro obrigatório a celebrar por entidades acreditadas pelo, segurado. no âmbito do SIR. Artigo 21.º Artigo 17.º Entrada em vigor Pluralidade de seguros A presente portaria entra em vigor no dia 6 de outubro Em caso de responsabilidade cumulativa de mais do que de 2015. uma pessoa sujeita à obrigação de segurar prevista neste diploma, coberta por mais do que um seguro, a ordem pela A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- qual tais seguros são chamados a responder é a seguinte: sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de agosto de 2015. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do a) Em primeiro lugar, o seguro contratado pelo industrial; Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, b) Em segundo lugar, o seguro contratado pela entidade em 2 de setembro de 2015. — A Ministra da Agricultura acreditada. e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Artigo 18.º da Graça, em 4 de setembro de 2015. — O Secretário Outros seguros e garantias obrigatórios de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 24 de agosto de 2015. 1 — O disposto na presente portaria não dispensa, nem interfere com, a obrigação de contratação de outros seguros e garantias legalmente obrigatórios, que cubram, ainda que parcialmente, os riscos referidos no artigo 1.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA 2 — Quando se verifique uma situação de pluralidade de seguros, observar-se-á o disposto no artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 207/2015 regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. de 24 de setembro 3 — O disposto na presente portaria não dispensa a contratação nem prejudica o acionamento das garantias O Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, veio regu- financeiras obrigatórias relativas à responsabilidade admi- lar as condições de acesso e de exercício da atividade de nistrativa ambiental, nos termos do artigo 22.º do Decreto- aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também -Lei n.º 147/2008, de 29 de julho. designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singu- lares ou coletivas estabelecidas em território nacional. Artigo 19.º Entre os vários princípios orientadores deste regime fo- ram estabelecidas algumas normas tendentes a garantir que Comunicação à entidade coordenadora os contratos de aluguer de veículos se regem por uma maior O industrial ou a entidade gestora de ZER devem, transparência e maior proteção do locatário face ao locador. aquando da comunicação à entidade coordenadora da data Neste âmbito, passou a prever-se, no n.º 7 do artigo 9.º do de início da exploração do estabelecimento industrial ou referido decreto-lei, um conjunto de cláusulas proibidas e da ZER, conforme aplicável, prevista, respetivamente, no nulas, não incluídas no regime do Decreto-Lei n.º 446/85, n.º 9 do artigo 25.º-B, no n.º 8 do artigo 32.º e na alínea a) de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, do artigo 51.º do SIR, juntar comprovativo da celebração de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de de contrato de seguro que obedeça ao estipulado na pre- 17 de dezembro, por se considerarem desequilibradas e sente portaria. prejudiciais para o locatário. Artigo 20.º Tendo aquele decreto-lei entrado em vigor 180 dias após Disposição transitória a sua publicação, o mesmo previa no n.º 1 do artigo 25.º um período transitório de um ano durante o qual as empresas 1 — Os industriais que, à data de entrada em vigor da presente portaria, explorem estabelecimento industrial que titulares de alvará para o exercício da atividade de rent- seja enquadrável nas tipologias 1 ou 2 conforme definidas -a-car, obtido antes da entrada em vigor do novo regime no artigo 11.º do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei deviam conformar-se com as disposições resultantes deste, n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada nomeadamente eliminando as cláusulas proibidas por força pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, bem como no mencionado n.º 7 do artigo 9.º dos seus contratos. Não as entidades gestoras de ZER que se encontrem em explo- obstante, expirado esse período transitório, verificou-se que ração devem, no prazo máximo de seis meses contados a proibição resultante da alínea c) do n.º 7 do artigo 9.º, dessa data, remeter à entidade coordenadora competente respeitante à cobrança de taxas pelo reabastecimento do comprovativo da celebração de contrato de seguro que veículo pelo locador, ao invés de equilibrar as relações obedeça ao estipulado no presente diploma. entre este e o locatário, prejudica-o gravemente. 8448 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 Por um lado, o reabastecimento do veículo não acarreta Artigo 2.º apenas custos ao nível do combustível, implicando também Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto custos referentes à afetação de recursos humanos e deslo- cação do veículo, os quais não devem ser suportados pelo Os artigos 4.º, 9.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de locador. Outrossim, após uma análise de direito comparado 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação: a outros ordenamentos jurídicos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, verifica-se que essa taxa é «Artigo 4.º legal e prática corrente nas empresas desses Estados, im- [...] plicando assim que as pessoas singulares ou coletivas que exercem a atividade de aluguer de veículos de passageiros 1 — [...]. sem condutor em território nacional se encontram numa 2 — [...]. situação de clara desvantagem competitiva face às suas 3 — [...]. congéneres europeias. Atenta esta factualidade, revoga-se 4 — [...]. agora essa proibição. 5 — Caso se verifique que o requerente preenche Outrossim, no que concerne ao requisito correspondente todos os requisitos, à exceção do número mínimo de ao número mínimo de veículos, o referido decreto-lei prevê veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão ad- atualmente, no n.º 2 do artigo 4.º, que o requerente possua, ministrativa a título provisório, pelo período de nove pelo menos, sete automóveis ligeiros de passageiros, ou três meses, convertendo-se automaticamente em definitiva motociclos, triciclos ou quadriciclos. Considerando que na data da notificação pelo requerente ao IMT, I. P., dos os requisitos de acesso à atividade devem ser verificados veículos a utilizar na atividade, em conformidade com previamente ao pedido de autorização, tal significa que o disposto nos n.os 2 e 3. o requerente se vê na obrigação de adquirir as viaturas 6 — O IMT, I. P., deve notificar o requerente da con- para o exercício da atividade de aluguer sem condutor cessão da permissão administrativa a título provisório, em momento anterior à própria autorização para exercer no prazo definido no n.º 2 do artigo anterior, com a men- a atividade ser concedida, daqui resultando entraves signi- ção de que a falta de notificação por parte do requerente ficativos às empresas que pretendem iniciar o exercício da dos veículos a utilizar no prazo de nove meses deter- atividade, o que obstaculiza um processo de licenciamento mina a revogação imediata da permissão administrativa. mais fácil e expedito, a par de um período de paralisação das viaturas correspondente ao tempo em que se está a Artigo 9.º aguardar a autorização administrativa. [...] Ademais, promove-se a harmonização dos limites mí- 1 — [...]. nimo e máximo da coima aplicável em caso de estacio- 2 — [...]. namento na via pública de veículos afetos à atividade de 3 — [...]: rent-a-car com o consignado no artigo 50.º do Código da Estrada. a) [...] Por último, atentas as múltiplas situações em que um b) [...] veículo afeto ao aluguer sem condutor necessita de circular c) [...] fora do âmbito do contrato de aluguer, sendo as situações d) [...] mais frequentes a deslocação para entrega ao locatário, la- e) [...] vagem, limpeza, abastecimento, reparação ou manutenção f) A data e local do início e fim do aluguer, bem do veículo, consagra-se a emissão de um documento de como as condições a observar pelo locatário aquando da identificação específico para trabalhadores ou represen- entrega do veículo no termo do contrato, com menção tantes da empresa, de utilização obrigatória aquando da clara de que a devolução do veículo com nível de com- circulação do veículo fora do contrato de aluguer, de modo bustível inferior ao que tinha à data do seu levantamento que sempre que seja solicitado o contrato de aluguer e o pode implicar a cobrança de determinado valor a fixar condutor apresente esse documento, fique comprovado de acordo com o n.º 9; que o veículo não se encontra locado naquele momento. g) [...]. Foi ouvida, a título facultativo, a ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor. 4 — [...]. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 5 — [...]. Consumo. 6 — [...]. Assim: 7 — [...]: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) [...] tituição, o Governo decreta o seguinte: b) [...] c) (Revogada.) Artigo 1.º d) [...] Objeto e) [...] f) [...]. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que regula as 8 — Nos casos em que o locatário devolva o veículo condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer com o nível de combustível inferior àquele que tinha de veículos de passageiros sem condutor, também desig- à data do seu levantamento, o locador pode cobrar um nada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares valor fixado de acordo com o princípio da proporciona- ou coletivas estabelecidas em território nacional. lidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 8449 pelo locador para o reabastecimento dos veículos, de- Decreto Regulamentar n.º 18/2015 vendo a média ser calculada, em cada estabelecimento, tendo por base os custos relativos à afetação de recursos de 24 de setembro humanos e à deslocação do veículo para o reabasteci- Pelo Decreto n.º 118/77, de 13 de setembro, foi constituída mento. uma servidão radioelétrica sobre as zonas confinantes com o centro radioelétrico formado pela estação recetora Artigo 15.º de Vendas Novas, ao tempo pertencente à Companhia [...] Portuguesa Rádio Marconi. Pelo Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 15 de novem- 1 — [...]. bro, foi constituída uma servidão radioelétrica sobre as 2 — [...]. zonas confinantes com a estação recetora e costeira Lisboa- 3 — [...]. -Rádio, situada em Linda-a-Velha, município de Oeiras, 4 — [...]. ao tempo também pertencente à Companhia Portuguesa 5 — Sempre que o veículo circule na via pública Rádio Marconi. fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condu- Encontrando-se desativados o referido centro radioelé- tor deverá ser portador de documento de identificação trico e a estação recetora e costeira, conforme informação dos trabalhadores ou representantes legais da empresa da atual detentora dos terrenos, a PT PRO — Serviços emitido pelas associações nacionais de empregadores Administrativos e de Gestão Partilhados, S. A., e tendo representativas do sector, em termos a definir por deli- sido revogada a licença radioelétrica (n.º 513017) do centro beração do conselho diretivo do IMT, I. P. radioelétrico e da estação recetora e costeira, a pedido da sua detentora, pela Autoridade Nacional de Comunicações Artigo 18.º (então abreviadamente designada por ICP-ANACOM) em 2013, cessou a fundamentação que justificava a constitui- [...] ção das servidões radioelétricas, carecendo, assim, de razão 1 — [...]. a manutenção das mesmas e a consequente imposição das 2 — [...]. servidões e outras restrições de utilidade pública às zonas 3 — [...]: confinantes. a) [...] Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações. Assim: b) (Revogada.) Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de c) [...] 7 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º d) [...] da Constituição, o Governo decreta o seguinte: e) [...] f) [...] Artigo 1.º g) [...] h) [...] Objeto i) [...] O presente diploma procede à revogação do Decreto j) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veí- n.º 118/77, de 13 de setembro, e do Decreto Regulamen- culo sem observância dos critérios de cálculo referidos tar n.º 41/78, de 15 de novembro, que determinavam a no n.º 9 do artigo 9.º existência de servidões radioelétricas sobre as zonas con- finantes com o centro radioelétrico formado pela estação 4 — É sancionado com coima de € 60 a € 150, no recetora de Vendas Novas e sobre as zonas confinantes caso de pessoas singulares ou coletivas, o estaciona- com a estação recetora e costeira Lisboa-Rádio, situada mento na via pública, fora dos locais especialmente em Linda-a-Velha, município de Oeiras, respetivamente, fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de ambas ao tempo pertencentes à Companhia Portuguesa rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto Rádio Marconi. no n.º 4 do artigo 6.º» Artigo 2.º Artigo 3.º Norma revogatória Norma revogatória São revogados: São revogadas a alínea c) do n.º 7 do artigo 9.º e a alí- nea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, a) O Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 15 de no- de 6 de agosto. vembro; b) O Decreto n.º 118/77, de 13 de setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Leo- agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Leo- nardo Bandeira de Melo Mathias. nardo Bandeira de Melo Mathias. Promulgado em 17 de setembro de 2015. Promulgado em 17 de setembro de 2015. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 20 de setembro de 2015. Referendado em 20 de setembro de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 8450 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE semanal a tempo completo a esta atividade, sem prejuízo da manutenção da remuneração base integral a que te- Decreto-Lei n.º 208/2015 nham direito, nos termos do contrato de trabalho enquanto trabalhadores médicos, bem como dos demais direitos e de 24 de setembro garantias, legais e convencionais, dele emergentes, desig- A investigação médica, particularmente a de índole clí- nadamente em matéria de contagem de tempo de serviço nica, é uma atividade fundamental para o desenvolvimento para todos os efeitos legais. do conhecimento e inovação na saúde, contribuindo, de 2 — A FCT, I. P., atribui à instituição do SNS à qual o forma estratégica, para a melhoria da saúde das populações médico se encontra vinculado um subsídio mensal corres- e do desempenho das unidades de saúde, no domínio da pondente a 75 % do valor de remuneração base auferida qualidade dos cuidados de saúde prestados e nos domínios pelo médico no âmbito da carreira médica, não podendo educacional, científico e económico. este subsídio ser inferior ao valor correspondente à 1.ª po- O Governo, através da Resolução do Conselho de Mi- sição remuneratória da categoria de assistente, constante da nistros n.º 18/2015, de 7 de abril, aprovou o Programa tabela remuneratória, aprovada pelo Decreto Regulamentar Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Mé- n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro. dica, com o objetivo de formar e apoiar o desenvolvimento 3 — Aos médicos selecionados para o Programa de de capacidades em investigação por médicos clínicos, em Doutoramento em Investigação Clínica são aplicáveis, todas as fases do percurso profissional. com as necessárias adaptações, os artigos 5.º e 18.º do O lançamento e o acompanhamento deste programa Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo compete ao Ministério da Educação e Ciência, em cola- à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos- boração com o Ministério da Saúde, devendo, no âmbito -Leis n.os 202/2012, de 27 de agosto, 233/2012, de 29 de do programa, ser tomadas as iniciativas necessárias que outubro, e 89/2013, de 9 de julho. promovam a alocação do tempo adequado à realização de atividades de investigação por parte de médicos que sejam Artigo 3.º selecionados, bem como criadas medidas de incentivo para as unidades de saúde que estimulem a maior e melhor Programa Investigador Médico produtividade científica. 1 — Os médicos integrados nas carreiras médicas Existindo já no quadro jurídico vigente legislação es- do SNS que sejam selecionados para o Programa In- pecífica para as atividades de investigação científica e vestigador Médico, nos termos de concurso promovido desenvolvimento tecnológico, financiadas pela Fundação pela FCT, I. P., exercem as atividades de investigação para a Ciência e Tecnologia, I. P., onde se enquadram várias clínica no âmbito do referido programa, devendo afetar componentes do programa, torna-se necessário completar 75 % do seu período normal de trabalho semanal a tempo o quadro jurídico em vigor no sentido de o adequar às exi- completo a esta atividade, sem prejuízo da manutenção gências e objetivos do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica. da remuneração base integral a que tenham direito, nos Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei termos do contrato de trabalho enquanto trabalhadores n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de médicos, bem como dos demais direitos e garantias, le- 31 de dezembro. gais e convencionais, dele emergentes, designadamente Assim: em matéria de contagem de tempo de serviço para todos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- os efeitos legais. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — A FCT, I. P., atribui à instituição do SNS à qual o médico se encontra vinculado um subsídio mensal corres- Artigo 1.º pondente a 75 % do valor de remuneração base auferida pelo médico no âmbito da carreira médica, não podendo Objeto este subsídio ser inferior ao valor correspondente à 1.ª po- O presente decreto-lei define as condições especiais sição remuneratória da categoria de assistente, constante aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas da tabela remuneratória, aprovada pelo Decreto Regula- dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de mentar n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro, e ao médico Saúde (SNS), que sejam selecionados para o Programa um subsídio mensal correspondente a 60 % de uma bolsa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação de pós-doutoramento no País. Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Mi- 3 — Aos médicos selecionados para o Programa Inves- nistros n.º 18/2015, de 7 de abril, que integra o Programa tigador Médico são aplicáveis, com as necessárias adap- de Doutoramento em Investigação Clínica e o Programa tações, os artigos 5.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigador Médico. Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, Artigo 2.º de 27 de agosto, 233/2012, de 29 de outubro, e 89/2013, de 9 de julho. Programa de Doutoramento em Investigação Clínica 1 — Os médicos integrados nas carreiras médicas Artigo 4.º do SNS que sejam selecionados para um Programa de Avaliação do desempenho Doutoramento em Investigação Clínica, nos termos de concurso promovido pela Fundação para a Ciência e Os trabalhadores médicos selecionados para os pro- Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), exercem as atividades de gramas referidos no artigo 1.º são sujeitos a avaliação do investigação clínica no âmbito do referido programa, de- desempenho nos termos legais e convencionais aplicáveis vendo afetar 75 % do seu período normal de trabalho à carreira médica em que estejam integrados. Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 8451 Artigo 5.º gação Médica segue o disposto na Portaria n.º 172/2008, Tempo de trabalho de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de julho, que aprova o Regulamento dos Internos 1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores Doutorandos. médicos selecionados para os programas referidos no artigo 1.º considera-se, para efeitos da atividade clínica Artigo 8.º regular e do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, como afeto à instituição onde o médico se en- Regulamentação contra vinculado. As normas e os procedimentos relativos aos concur- 2 — A prestação de trabalho suplementar, quando exigí- sos para os programas referidos no artigo 1.º são defini- vel para atividade assistencial, deve ocorrer na instituição dos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo da onde o médico se encontra vinculado. FCT, I. P. Artigo 6.º Artigo 9.º Contratação de pessoal Vigência 1 — Os serviços e estabelecimentos de saúde do SNS em O disposto no presente decreto-lei tem caráter exce- que se verifique redução das dotações de pessoal médico, cional, e vigora durante o prazo de vigência do Programa resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei, Integrado de Promoção da Excelência em Investigação podem, até ao limite máximo do número de médicos do seu Médica. mapa de pessoal que tenham sido selecionados para frequentar os programas referidos no artigo 1.º, promover a contrata- ção em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo Artigo 10.º incerto, nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral Entrada em vigor do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de 31 de dezembro, ou do artigo 139.º e seguintes do Código ao da sua publicação. do Trabalho, de acordo com o respetivo regime de trabalho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de 2 — A contratação a que se refere o número anterior agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- deve ser comunicada aos membros do Governo responsá- ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fer- veis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e nando Serra Leal da Costa — Nuno Paulo de Sousa Ar- da saúde, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data robas Crato. da celebração dos respetivos contratos, e cessa na data em que o médico substituído concluir o respetivo programa. Promulgado em 17 de setembro de 2015. Publique-se. Artigo 7.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Programa de Interno-Doutorando Referendado em 20 de setembro de 2015. O Programa de Interno-Doutorando no âmbito do Pro- grama Integrado de Promoção da Excelência em Investi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 8452 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de setembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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