Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 187, 1.º suplemento

Data
2012-09-01

Texto integral (3078 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 26 de setembro de 2012 Número 187 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 292-A/2012: Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento 5442-(2) 5442-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Assim: Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do ar- Portaria n.º 292-A/2012 tigo 33.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, de 26 de setembro o seguinte: O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabele- Artigo 1.º ceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação da Objeto aprendizagem do nível básico de educação, definindo 1 — O presente diploma cria, no âmbito da oferta for- a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino. mativa de cursos vocacionais no ensino básico, uma ex- Os cursos vocacionais orientados para a formação inicial periência-piloto de oferta destes cursos, no ano letivo de dos alunos incluídos nesta oferta privilegiam tanto a aqui- sição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o português, a matemática e o inglês, como o primeiro o seu funcionamento. contacto com diferentes atividades vocacionais e permi- 2 — A experiência-piloto referida no número anterior tem o prosseguimento de estudos no ensino secundário. integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente Com esta via educativa pretende-se completar a resposta alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a in- retenções em ciclos distintos. clusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem 3 — A experiência-piloto ora regulamentada pode ser garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consa- alargada a partir do ano letivo de 2013-2014 a outros agru- grando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem pamentos de escolas ou escolas por despacho do Ministro os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes da Educação e Ciência. permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho. Artigo 2.º A introdução destes cursos visa igualmente desenvolver Âmbito a escolarização básica, promovendo a participação nas atividades escolares, a assimilação de regras de trabalho A experiência-piloto prevista no presente diploma de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsa- deverá ser implementada em 12 escolas públicas e pri- bilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conheci- vadas a indicar pelas direções regionais de educação mentos e a desenvolver capacidades e práticas que facili- territorialmente competentes, tendo em conta as diferen- tem futuramente a sua integração no mundo do trabalho. tes realidades socioeconómicas da área em que a escola Estes cursos não devem ter uma duração fixa, devendo a se encontra inserida, em termos a fixar por protocolo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do celebrar entre o agrupamento de escolas ou a escola pri- conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola vada e a direção regional territorialmente competente, de deve ter um grau elevado de autonomia para promover as acordo com o previsto no artigo 3.º da presente portaria. especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída. Artigo 3.º No momento em que o aluno opte por esta via de ensino, Parcerias com empresas, entidades e instituições pretende-se que se articulem as necessidades e expectativas do mesmo com os projetos educativos da escola e com as 1 — Serão estabelecidas parcerias entre as direções características do tecido económico-social onde esta está regionais de educação, os agrupamentos de escolas e as es- inserida. colas privadas intervenientes na experiência-piloto prevista Por outro lado, qualquer aluno que frequente estes cur- no presente diploma e empresas, entidades ou instituições sos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no sediadas na área geográfica respetiva, que permitam, por início do ciclo de estudos seguinte, após a realização das um lado, sensibilizar os jovens para a realidade empresarial provas finais de 6.º ou 9.º anos. Os alunos que pretendem envolvente e, por outro, possibilitar o estreitamento entre seguir o ensino profissional ou o vocacional de nível se- os universos empresarial e escolar e estimulem a respon- cundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as sabilidade social das empresas. provas finais. O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, 2 — Os protocolos a celebrar para os fins definidos no a intercomunicabilidade entre vias. número anterior devem prever, designadamente, a oferta Os cursos cuja lecionação é aprovada pelo presente pelas empresas, entidades ou instituições aos alunos de diploma têm como público-alvo os alunos a partir dos momentos de prática simulada adequada à idade dos alu- 13 anos de idade que manifestem constrangimentos com nos, bem como a sua contribuição para a lecionação de os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa módulos da componente vocacional. a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções Artigo 4.º em ciclos diferentes. Avaliação vocacional O encaminhamento para os cursos desta via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psi- 1 — O encaminhamento dos alunos para cursos vocacio- cólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada nais no ensino básico deve ser precedido de um processo às necessidades de formação dos alunos. de avaliação vocacional, a desenvolver pelos psicólogos O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o escolares, que mostre ser esta via adequada às necessidades acordo dos encarregados de educação. de formação dos alunos. Para a melhor concretização destes cursos torna-se acon- 2 — Concluído o processo de avaliação vocacional selhável começar por desenvolver estudos-piloto. previsto no número anterior, o encarregado de educação Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 5442-(3) do aluno que vai ingressar no curso vocacional deve 2 — Caso se verifique o incumprimento do previsto declarar por escrito se aceita ou não a frequência do no número anterior, o professor de cada disciplina ou curso vocacional e a realização da prática simulada o formador acompanhante da prática simulada em par- pelo aluno, em documento a elaborar pela escola para ceria com a entidade acolhedora deverá estabelecer um este efeito. plano de recuperação do aluno a submeter a aprovação Artigo 5.º da equipa pedagógica e formativa vocacional referida no artigo 6.º Plano de estudos Artigo 9.º 1 — Os cursos vocacionais do ensino básico ministrados Avaliação no âmbito da experiência-piloto objeto do presente diploma têm uma estrutura curricular organizada por módulos, 1 — No início de cada ciclo de estudos, deverá pro- sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes ceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo em vista a componentes de formação: caracterização da turma do curso vocacional com o obje- tivo de aferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos a) Geral, da qual fazem parte as disciplinas de Portu- que a integram, as suas necessidades e interesses, visando guês, Matemática, Inglês e Educação Física; permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção b) Complementar, da qual fazem parte as áreas de Ciên- educativas. cias Sociais (História e Geografia) e de Ciências do Am- 2 — A avaliação será modular, devendo seguir a escala biente (Ciências Naturais, Físico-Química); bem como uma de 0 a 20. segunda língua nos casos em que se justifique; 3 — Devem ser criadas condições organizacionais, pe- c) Vocacional, integrada pelos conhecimentos corres- dagógicas e didáticas que permitam estimular os interesses pondentes a atividades vocacionais e por uma prática si- dos alunos, nomeadamente: mulada preferencialmente em empresas que desenvolvam as atividades vocacionais ministradas. a) Utilização de metodologias que se adaptem ao grupo de alunos; 2 — A matriz curricular de referência dos cursos vo- b) Disponibilização de materiais didáticos em quan- cacionais do ensino básico a ministrar no âmbito da ex- tidade e de qualidade a cargo do grupo coordenador de periência-piloto a que se referem os artigos anteriores cada escola; consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte c) Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das integrante. atividades de aprendizagem. Artigo 6.º 4 — Na prática simulada os alunos devem elaborar um Equipa pedagógica e formativa relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem Da equipa pedagógica e formativa vocacional da escola a um relatório final que deverão apresentar nos termos a devem fazer parte: definir pela escola. 5 — No final do primeiro ano da experiência-piloto, a) O coordenador de curso da escola; objeto do presente diploma, será elaborado pela direção b) O diretor de turma; regional territorialmente competente um relatório de ava- c) Os professores/formadores das diferentes disciplinas; liação da mesma. d) O psicólogo escolar que deve acompanhar todo o Artigo 10.º processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada aluno e promover o apoio e aconselhamento psicológico Habilitação ao longo do processo de ensino, em articulação com a Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos família. vocacionais ministrados no âmbito da experiência pedagó- Artigo 7.º gica criada pelo presente diploma ficam habilitados com Prática simulada o 6.º ou 9.º ano de escolaridade. 1 — A prática simulada da atividade vocacional terá lu- Artigo 11.º gar no final da lecionação e destina-se a uma demonstração Prosseguimentos de estudos da atividade prática, não devendo exceder a duração de 210 horas, distribuídas em igual número pelas atividades 1 — Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o vocacionais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 6.º ano podem progredir para as seguintes vias de ensino: 2 — As condições e os termos de funcionamento da prática simulada devem ser estabelecidos em protocolo a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 6.º ano; autónomo a celebrar entre a empresa ou instituição em que b) No ensino vocacional, desde que tenham concluído esta irá decorrer e o agrupamento de escolas ou escola em 70 % dos módulos do conjunto das disciplinas das com- que o curso vocacional se desenvolve. ponentes geral e complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional. Artigo 8.º Assiduidade 2 — Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9.º ano podem prosseguir estudos nas seguintes vias de 1 — Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos ensino: tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integral- a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento mente na prática simulada estabelecida. nas provas finais nacionais de 9.º ano; 5442-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 b) No ensino profissional, desde que tenham concluído ANEXO I com aproveitamento todos os módulos do curso; Matriz c) No ensino vocacional de nível secundário, a regula- mentar, desde que tenham concluído 70 % dos módulos das 2.º ciclo componente geral e complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional. Componentes de formação Total de horas anuais efetivas (60’) 3 — Os alunos dos cursos vocacionais podem candi- datar-se a provas finais nacionais independentemente Geral do número de módulos concluídos com aproveita- Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 mento. Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Artigo 12.º Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Financiamento Complementar 1 — O financiamento das turmas dos cursos vocacionais será definido através de contratos-programa a celebrar entre os agrupamentos de escolas, escolas profissionais privadas História/Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 130 ou estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, e Vocacional as respetivas direções regionais de educação. 2 — As turmas objeto da presente experiência-piloto inseridas em escolas públicas poderão ter um reforço de Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prática simulada: } 360 financiamento de montante a definir no protocolo. Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 3 — As turmas objeto da presente experiência-piloto Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 promovidas por entidades privadas serão financiadas por Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 aplicação das regras de financiamento dos cursos profis- Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 sionais em vigor, nomeadamente as aplicáveis aos Cursos de Educação e Formação. Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 Artigo 13.º 3.º ciclo Continuidade da experiência-piloto Total de horas Componentes de formação anuais efetivas No ano letivo de 2013-2014, a experiência-piloto pre- (60’) vista no presente diploma poderá ser alargada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação Geral a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 ao fim do mês de junho de 2013 com um projeto a apro- Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 var pelo serviço competente do Ministério da Educação Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 e Ciência. Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Artigo 14.º Complementar Coordenação A experiência-piloto é coordenada por um grupo traba- História/Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ciências Naturais/Físico-Química . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª língua (a criar conforme a natureza do curso) . . . . . } 180 lho, a ser designado por despacho exarado pelo Ministro Vocacional da Educação e Ciência, após a publicação da presente portaria. Artigo 15.º Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 360 Prática simulada: Produção de efeitos Atividade vocacional A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Atividade vocacional B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo Atividade vocacional C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 de 2012-2013. Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 Arrobas Crato, em 24 de setembro de 2012. 5442-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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