Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 185, 2.º suplemento

Data
2016-09-01

Texto integral (5267 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 26 de setembro de 2016 Número 185 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 254-A/2016: Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organiza- ções de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3336-(8) 3336-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 26 de setembro de 2016 AGRICULTURA, FLORESTAS uma vez que podem beneficiar de apoios específicos no E DESENVOLVIMENTO RURAL âmbito dos programas operacionais destinados a organi- zações de produtores no âmbito do primeiro pilar da PAC. O apoio previsto na presente portaria é concedido sob Portaria n.º 254-A/2016 a forma de subvenção não reembolsável, anualmente, de 26 de setembro de forma degressiva e corresponde a uma determinada percentagem do valor de produção comercializada pela O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que organização ou agrupamento de produtores. estabelece o modelo de governação dos fundos europeus O plano de ação da organização ou agrupamento de estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se produções pode ter uma duração máxima de cinco anos a inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento contar da data de reconhecimento de uma organização de Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional produtores, ou de três, no caso de agrupamentos. deste fundo em três programas de desenvolvimento rural Assim: (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, ou- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- tro para a região autónoma dos Açores, designado PRO- restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do RURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de designado PRODERAM 2020. outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão outubro, o seguinte: Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. A medida n.º 5 do PDR 2020, «Organização da produ- CAPÍTULO I ção», contempla a promoção da organização das cadeias agroalimentares, nomeadamente no que diz respeito à trans- Disposições gerais formação e à comercialização de produtos agrícolas. As organizações de produtores permitem aos agriculto- Artigo 1.º res enfrentarem, conjuntamente, os desafios colocados pela intensificação da concorrência, fomentando a consolidação Objeto dos mercados a jusante, no que respeita à comercialização A presente portaria estabelece o regime de aplicação da dos seus produtos, incluindo em mercados locais. ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de O apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produtores nos setores agrícola e florestal contribui para produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do concretizar os objetivos e as prioridades da Política Agrí- Continente para o período 2014-2020, abreviadamente cola Comum (PAC) e em particular da política de desen- designado por PDR 2020. volvimento rural, nomeadamente através do aumento da competitividade dos produtores primários, mediante a Artigo 2.º sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de sistemas de qualidade, de incremento de valor nos produtos Objetivos agrícolas, de promoção em mercados locais, e de circuitos A ação prevista na presente portaria prossegue os se- de abastecimento curtos. guintes objetivos: A criação de agrupamentos e organizações de produtores é apoiada no PDR 2020 tendo em conta o papel que estas a) Promover a competitividade e a orientação para o estruturas podem representar no reforço da organização mercado das empresas dos setores agrícola, agroalimentar das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção e florestal; primária. b) Reforçar a concentração da oferta ao nível da produ- A ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organi- ção, promovendo a capacidade de gerar valor a montante zações de produtores», através dos apoios preconizados, do ciclo de produção agrícola e florestal e o equilíbrio na fomentará a concentração da oferta ao nível da produção respetiva cadeia de valor; no setor agrícola e florestal nacional, contribuindo, assim, c) Promover a produção sustentável e a inovação. para aumentar a capacidade de gerar valor a montante e contribuindo para melhorar o posicionamento dos agricul- Artigo 3.º tores na cadeia alimentar de valor agroalimentar. Auxílios de Estado Pretende-se alcançar este objetivo através de planos de ação a desenvolver pelas organizações ou agrupamentos 1 — Os apoios previstos na presente portaria para o de produtores reconhecidos pela Portaria n.º 165/2015, de setor florestal são concedidos nas condições constantes 4 de junho, que contemplem tipologias de ações como a da parte II, secção n.º 2.7, «Auxílios ao arranque des- adaptação da produção às exigências de mercado, a comer- tinados a incentivar a constituição de agrupamentos e cialização conjunta, o desenvolvimento de competências organizações de produtores no setor florestal», das «Orien- empresariais e comerciais, o desenvolvimento de outras tações da União Europeia relativas aos auxílios estatais atividades como a promoção de competências empresa- nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para riais e comerciais, a facilitação de processos de inovação 2014-2020», após aprovação pela Comissão Europeia do incluindo ensaios de campo, a modernização de estruturas presente regime. produtivas comuns, ou a realização de estudos de mercado, 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal comercialização e marketing. do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração O setor das frutas e produtos hortícolas, bem como os Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas seus subsetores, não são abrangidos pela presente portaria, eletrónicas das entidades relevantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 26 de setembro de 2016 3336-(9) CAPÍTULO II d) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem Ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos prejuízo do disposto no n.º 2; e organizações de produtores» e) Terem a situação regularizada em matéria de re- posições no âmbito do financiamento do FEADER e do Artigo 4.º FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- Beneficiários tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente f) Não terem sido condenados em processo-crime por portaria os agrupamentos e organizações de produtores factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- reconhecidos, pela primeira vez, a partir de 12 de dezembro bito do FEADER e do FEAGA. de 2013, ao abrigo do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, ou da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, 2 — A condição prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, para aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de os setores ou produtos previstos no anexo I da referida pagamento. portaria, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas. Artigo 6.º 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se pro- dutos do setor das frutas e produtos hortícolas, os produtos Critérios de elegibilidade das operações referidos na Parte IX do Anexo I do Regulamento (CE) 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento portaria as operações que reúnam as seguintes condições: Europeu e do Conselho. 3 — São excluídas dos apoios previstos na presente a) Se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º ; portaria, no que se refere ao setor florestal, as entidades: b) Apresentem um plano de ação aprovado pela as- sembleia geral, com início após a data de apresentação a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, da candidatura, para um período de três a cinco anos no em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção caso de organização de produtores ou de três anos no n.º 2.4, parte II, das «Orientações da União Europeia para caso de agrupamento de produtores, salvo o disposto os auxílios estatais no setor agrícola, florestal e nas zonas no n.º 3; rurais 2014-2020»; c) Apresentem coerência técnica, económica e fi- b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação nanceira. de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. 2 — Do plano de ação referido na alínea b) do número anterior deve constar, designadamente, o seguinte: Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários a) Caracterização inicial do agrupamento ou organiza- ção de produtores; 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente b) Identificação das oportunidades e riscos envolvidos portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- na execução do plano de ação; vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 c) Descrição detalhada das atividades a desenvolver, de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de designadamente, as constantes do anexo I à presente por- apresentação da candidatura: taria e que dela faz parte integrante; a) Enquadrarem-se na definição de pequenas ou médias d) Identificação e caraterização dos destinatários, sem- empresas (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE, pre que uma atividade não beneficie todos os membros do da Comissão, de 6 de maio de 2003; agrupamento ou organização de produtores; b) Quando respeitem ao setor vitivinícola, o reconheci- e) Fixação de objetivos, metas e limites temporais para mento como organização ou agrupamento de produtores a realização das atividades previstas, identificando as fases ter resultado da fusão de duas ou mais pessoas coletivas, de implementação e respetiva calendarização; em que, cumulativamente: f) Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade. i) Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido pre- viamente reconhecida como organização ou agrupamento 3 — Quando tenham decorrido mais de dois anos entre de produtores; a data do reconhecimento como organização de produtores ii) O volume de negócios de cada uma das pessoas co- e a data de apresentação da candidatura, o plano de ação é letivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total apresentado para um período de um a três anos. de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos; Artigo 7.º iii) A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas Critérios de seleção das candidaturas coletivas numa outra; 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio iv) A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apre- previsto no presente capítulo são considerados, designa- sentação do pedido de reconhecimento; damente, os seguintes critérios: c) Demonstrarem ter meios para assegurar o financia- a) Representatividade do agrupamento ou organização mento próprio das atividades propostas no plano de ação de produtores em termos económicos, número de produ- a que se refere o artigo seguinte; tores e abrangência territorial; 3336-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 26 de setembro de 2016 b) Diversidade da tipologia de atividades previstas no terceiro, quarto e quinto ano de execução do plano de ação, plano de ação; respetivamente, consoante o respetivo período de duração. c) Grau da organização da produção existente. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- anterior, é considerado o VPC calculado nos termos esta- mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, belecidos no artigo 10.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de ponderação e critérios de desempate são definidos pela junho, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo. em www.pdr-2020, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. CAPÍTULO III Artigo 8.º Procedimento Obrigações dos beneficiários Artigo 10.º Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto- Apresentação das candidaturas -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, 1 — Os períodos de apresentação de candidaturas são são obrigados a: definidos no plano de abertura previsto na alínea m) do n.º 1 a) Cumprir os objetivos, as metas e os limites temporais do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- estabelecidos para a realização das atividades previstas no bro, divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portu- plano de ação; gal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem e publicitados em dois órgãos de comunicação social. atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através e das orientações técnicas do PDR 2020; da submissão de formulário eletrónico disponível no portal c) Caso os beneficiários sejam organizações de pro- do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal dutores, manter o reconhecimento até ao pagamento da do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. última fração do apoio; 3 — A apresentação das candidaturas deve ser con- d) Casos os beneficiários sejam agrupamentos de pro- firmada pela autoridade de gestão, por via eletrónica, dutores, obter o reconhecimento como organização de considerando-se a data de submissão do formulário ele- produtores nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria trónico como a data de apresentação da candidatura. n.º 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- Artigo 11.º zada perante a administração fiscal e a segurança social, Anúncios a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Dispor de um processo relativo à operação, devi- 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das damente organizado, nos termos a definir em orientação candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: digital, com toda a documentação relacionada com a ope- a) Os objetivos e as prioridades visadas; ração, devidamente organizada, incluindo o suporte de um b) A tipologia das atividades a apoiar; sistema de contabilidade para todas as transações referentes c) A dotação orçamental a atribuir; à operação; d) O número máximo de candidaturas admitidas por g) Cumprir os normativos legais em matéria de con- beneficiário; tratação pública relativamente à execução das atividades, e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- quando aplicável; las, ponderação e critério de desempate, em função dos h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação ferentes à operação são efetuados através de conta bancária mínima para seleção; única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, situações devidamente justificadas; respeitando o disposto no artigo 9.º i) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, os relatórios de progresso anual e um relatório 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das final de execução do plano de ação. candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em Artigo 9.º www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- Forma, nível e limites do apoio municação social. 1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido Artigo 12.º sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O apoio é concedido anualmente, de forma degres- Análise e decisão das candidaturas siva, obedecendo cumulativamente aos seguintes limites 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais máximos anuais: de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem pare- a) 100.000 Euros; cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do b) 10 %, 9 %, 8 %, 7 % e 6 % do valor da produção cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário comercializada (VPC) anualmente, no primeiro, segundo, e da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 26 de setembro de 2016 3336-(11) nos artigos 5.º e 6.º, o apuramento do montante do custo 2 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento total elegível e o nível de apoio previsional. a título de adiantamento no montante máximo de 20 % 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do da despesa pública aprovada, mediante a constituição de Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos montante do adiantamento. exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou pedido de pagamento é apresentado anualmente, após a co- a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação municação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, da candidatura. nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, e de 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. 4 — O último pedido de pagamento deve ser submetido 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- até 90 dias a contar da data de conclusão da execução do ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- plano de ação ou até 30 dias a contar da data da comuni- tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete cação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, se à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. esta for superior. 5 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos 5 — Em casos excecionais e devidamente justificados, são ouvidos nos termos do Código de Procedimento Admi- o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- nistrativo, designadamente quanto à eventual intenção de belecido no número anterior. indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada para a respetiva apresentação, após audição da comissão no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 16.º Artigo 13.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento Termo de aceitação 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- e emitem parecer. missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, de acordo com os tos complementares, constituindo a falta de entrega dos procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não seu portal, em www.ifap.pt. aprovação do pedido. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- do montante a pagar ao beneficiário. ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei nos números anteriores adota os procedimentos necessários n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, salvo ao respetivo pagamento. motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da pela autoridade de gestão. operação, durante o seu período de execução são defi- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) Artigo 14.º n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Execução das operações 17 de dezembro de 2013. 1 — A execução física da operação deve ser iniciada no Artigo 17.º prazo máximo de seis meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída Pagamentos no prazo estipulado no plano de ação aprovado. 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no no número anterior. respetivo portal, em www.ifap.pt. Artigo 15.º 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- ferência bancária, para a conta referida na alínea h) do Apresentação dos pedidos de pagamento artigo 8.º 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 3 — Os pagamentos anuais são efetuados após a apro- através de submissão de formulário eletrónico disponível vação pela autoridade de gestão dos relatórios referidos no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e na alínea i) do artigo 8.º no portal do IFAP, I. P., emwww.ifap.pt, considerando-se a 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o data de submissão como a data de apresentação do pedido pagamento da última fração é efetuado após a verificação de pagamento. da correta execução do plano de ação. 3336-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 26 de setembro de 2016 Artigo 18.º b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a Controlo preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo informação sobre a produção, nomeadamente no que res- e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo peita às produções e disponibilidades; de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) d) Desenvolvimento de competências empresariais e n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de comerciais; 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) e) Organização e facilitação de processos de inovação, n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- incluindo ensaios de campo para demonstração, e elabo- gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, ração de guiões técnicos das culturas; de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. f) Modernização da gestão de estruturas produtivas comuns, designadamente com a aquisição de software e Artigo 19.º equipamento informático e a armazenagem e conservação da produção dos membros produtores; Reduções e exclusões g) Aproveitamento do potencial dos produtos através de 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos iniciativas que reforcem a sua competitividade; às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) h) Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de específicos e desenvolvimento de métodos e instrumentos 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) para melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no da produção, transformação e comercialização; Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- i) Realização de estudos de mercado, comercialização são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. e marketing; 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios j) Criação de marcas coletivas; concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das k) Atividades necessárias à preparação, incluindo es- obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da pre- tudos de desenvolvimento, à execução global do plano sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de ação e à demonstração e divulgação dos resultados do de 27 de outubro, na sua atual redação, é efetuada de acordo plano de ação. com o previsto no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Os custos a seguir indicados estão sujeitos aos 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade seguintes limites, relativamente à totalidade dos custos de constitui fundamento suscetível de determinar a devolução execução do plano de ação: da totalidade dos apoios recebidos. a) 5 %, no caso dos custos relativos a remunerações, 4 — À recuperação dos montantes indevidamente re- encargos, deslocações, alojamentos e ajudas de custo; cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios b) 3 %, no caso dos custos relativos à preparação do de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica- plano de ação, incluindo estudos de desenvolvimento; -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução c) 3 %, no caso dos estudos relativos à demonstração e (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, divulgação dos resultados do plano de ação. no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- tubro, na sua atual redação, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação 3 — Os custos relativos a investimentos corpóreos in- aplicável. tegram apenas custos com a aquisição de equipamentos de controlo de qualidade, nomeadamente, equipamento Artigo 20.º laboratorial, classificação dos produtos e processos de Entrada em vigor e produção de efeitos acreditação ou de certificação, e equipamentos e software informático. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos para o setor florestal ANEXO II após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Reduções e exclusões Europeia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a mesma divulgada no portal do Portugal 2020, (a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º) em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de setembro a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: de 2016. ANEXO I Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento Tipologia de atividades do plano de ação a) Cumprir os objetivos, as metas e os Redução dos pagamentos dos [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º] limites temporais estabelecidos para apoios, já realizados ou a a realização das atividades previstas realizar, numa percentagem 1 — O plano de ação pode abranger a seguinte tipologia no plano de ação. de 2 % a 100 %. de atividades: b) Proceder à publicitação dos apoios Redução dos pagamentos dos que lhe forem atribuídos, nos termos apoios, já realizados ou a a) Adaptação da produção dos membros produtores às da legislação comunitária e das orien- realizar, numa percentagem exigências do mercado; tações técnicas do PDR 2020. de 5 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 26 de setembro de 2016 3336-(13) Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento c) Caso os beneficiários sejam organiza- Exclusão dos apoios já reali- da aceitação da Comissão Europeia ção de produtores, manter o reconhe- zados ou a realizar. sobre a declaração de encerramento cimento até ao pagamento da última do PDR, consoante a fase em que o fração do apoio. encerramento da operação tenha sido d) Casos os beneficiários sejam agru- Exclusão dos apoios já reali- concluído, ou pelo prazo fixado na pamentos de produtores, obter o re- zados ou a realizar. legislação nacional aplicável ou na conhecimento como organização de legislação específica em matéria de produtores nos termos do n.º 4 do ar- auxílios de Estado, se estas fixarem tigo 7.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 prazo superior. de junho, na redação atual. j) Assegurar o fornecimento de elemen- Redução dos pagamentos dos e) Dispor de um processo relativo à Redução dos pagamentos dos tos necessários às atividades de moni- apoios, já realizados ou a operação, devidamente organizado apoios, já realizados ou a torização e de avaliação da operação e realizar, numa percentagem nos termos definidos em OTE, prefe- realizar, numa percentagem participar em processos de inquirição de 2 % a 100 %. rencialmente em suporte digital, com de 2 % a 100 %. relacionados com as mesmas. toda a documentação relacionada com a operação devidamente organizada, (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da incluindo o suporte de um sistema de Comissão, de 11 de março de 2014. contabilidade para todas as transações referentes à operação. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- f) Cumprir os normativos legais em Redução dos pagamentos dos matéria de contratação pública rela- apoios, já realizados ou a signadamente, a aplicação: tivamente à execução das atividades realizar, de acordo com as a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no quando aplicável. orientações da Comissão para determinação das cor- artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, reções a aplicar às despesas da Comissão, de 11 de março de 2014; cofinanciadas em caso de b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí- incumprimento das regras neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) de contratos públicos. g) Garantir que todos os pagamentos e Exclusão dos pagamentos dos n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de recebimentos referentes à operação apoios, já realizados, rela- 17 de dezembro de 2013; são efetuados através de conta ban- tivos à operação, pagos por c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- cária única, ainda que não exclusiva, uma conta que não a conta legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março do beneficiário, exceto em situações única e não exclusiva, em de 2014; devidamente justificadas. situações não devidamente justificadas (*). d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) h) Apresentar à autoridade de gestão, nos Redução dos pagamentos dos n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; termos a definir em OTE, relatório apoios, já realizados ou a e) De outras cominações, designadamente de natureza de progresso 24 meses após o início realizar, numa percentagem penal, que ao caso couberem. da operação, quando o plano de ação de 2 % a 100 %. tenha uma duração superior a 3 anos, e relatório final de execução do plano 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 de ação. é determinada em função da gravidade, extensão, duração i) Conservar os documentos relativos à Redução dos pagamentos dos e recorrência do incumprimento, nos termos previstos realização da operação, sob a forma apoios, já realizados ou a no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) de documentos originais ou de có- realizar, numa percentagem pias autenticadas, em suporte digital, de 2 % a 100 %. n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com quando legalmente admissível, ou em base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do papel, durante o prazo de três anos, PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, a contar da data do encerramento ou em www.ifap.pt. 3336-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 26 de setembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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