Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 184

Data
2013-09-01

Texto integral (5383 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 24 de setembro de 2013 Número 184 ÍNDICE Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória . . . . . . . . . . . . 5928 5928 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2013 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «introduzir especificações no alcance do julgamento de inconstitucionalidade porque a norma não tem outro efeito jurídico senão aquele que se julga inconstitucional, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 o de limitar aos enunciados no n.º 1 do mesmo preceito Processo n.º 185/13 legal os fundamentos de oposição à execução titulada por requerimento de injunção». A mesma norma do n.º 2 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional do artigo 814.º do CPC foi julgada inconstitucional pela Decisão Sumária n.º 571/2012. I - Relatório Não se desviando da orientação fixada nestes Acórdãos, embora recorrendo a fórmulas decisórias não inteiramente 1. O representante do Ministério Público junto do Tribu- coincidentes, a Decisão Sumária n.º 490/2012 julgou in- nal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da constitucional a norma constante do artigo 814.º, n.º 2, LTC, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, n.º 226/2008, quando interpretada no sentido de estabelecer de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei uma equiparação entre o requerimento de injunção a que n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação e a seja aposta fórmula executória e uma qualquer decisão ju- declaração, com força obrigatória geral, da inconstitu- dicial condenatória ao pagamento de uma certa importância cionalidade da norma constante do artigo 814.º do Có- pecuniária, por violação do direito fundamental do acesso digo de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei ao direito, previsto no artigo 20.º da CRP, nas vertentes da n.º 226/2008, de 20 de novembro, quanto interpretada proibição de indefesa e do direito a um processo equitativo; no sentido de limitar a oposição à execução fundada em a Decisão Sumária n.º 581/2012 julgou inconstitucional injunção à qual foi aposta a fórmula executória. a norma extraída da conjugação entre a alínea g) do n.º 1 Invoca o requerente que esta dimensão normativa foi e o n.º 2 do artigo 814.º do CPC, na redação que lhe foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 468/2012 conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, interpretada no e 529/2012 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 490/2012, sentido de que «os factos impeditivos ou modificativos da 571/2012, 581/2012, 89/2013 e 112/2013 (todas transitadas obrigação a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º em julgado), embora a formulação constante das respetivas do CPC apenas terá relevância quando seja posterior ao decisões não seja absolutamente coincidente. encerramento da discussão do processo de declaração e 2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º se prove por documento ou, no caso da prescrição, por e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, da LTC, qualquer meio»; e as Decisões Sumárias n.ºs 89/2013 e o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o merecimento 112/2013 julgaram inconstitucional a norma do n.º 2 do dos autos. artigo 814.º do CPC, quando interpretada no sentido de 3. Foi elaborado memorando, nos termos do artigo 63.º, limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual n.º 1, ex vi artigo 82.º da LTC, que veio a ser apreciado foi aposta fórmula executória. e discutido em Plenário, importando, agora, formular a Ora, como ressalta do supra exposto, as decisões enu- decisão que, então, veio a ser fixada. meradas concluíram que o regime previsto no artigo 814.º do Código de Processo Civil, quando aplicado à injunção II. Fundamentação com fórmula executória aposta e com o simples argumento 4. Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, de que o requerido (executado) dispôs de oportunidade de o Tribunal aprecia e declara, com força obrigatória geral, a defesa em momento anterior à execução, viola o princípio inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou porquanto desse regime jurídico resulta, por equiparação ilegal em três casos concretos. da injunção a uma sentença judicial, a restrição dos meios Para verificação dos requisitos previstos naquele pre- de oposição à execução movida com base naquela. ceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, o requerente O Tribunal, no seu Acórdão n.º 437/2012 (disponível indica os Acórdãos n.ºs 437/2012, 468/2012 e 529/2012 e em www.tribunalconstitucional. pt), abordou a questão as Decisões Sumárias n.ºs 490/2012, 571/2012, 581/2012, nos seguintes termos: 89/2013 e 112/2013. (…) Os Acórdãos n.ºs 437/2012 e 468/2012 julgaram incons- 7. A presente questão, como seja a de saber se na oposição titucional a norma contida no artigo 814.º do Código de à execução que tenha como título executivo ‘injunção a que Processo Civil, quando interpretada no sentido de «limitar a tenha sido aposta fórmula executória’ podem ser opostos oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta outros fundamentos que não só os previstos para execução fórmula executória», concluindo-se naquele primeiro aresto fundada em sentença judicial e sob pena de violação do que «a norma em apreço, na medida em que limita injustifi- ‘princípio da indefesa’, foi, pode dizer-se, ainda que sob cadamente os fundamentos de oposição à execução baseada contornos e circunstâncias diversas, já abordada por este em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula exe- Tribunal, no Acórdão 658/2006, em que estava em causa a cutória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar aplicação da norma contida no artigo 14.º do Regime anexo o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do ao Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, interpretada no direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no sentido de que ‘na execução baseada em título que resulta artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.» da aposição da fórmula executória a um requerimento de Por seu turno, o Acórdão n.º 529/2012, remetendo injunção o executado apenas pode fundar a sua oposição na para a orientação fixada nos Acórdãos n.ºs 437/2012 alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, e 468/2012, julgou inconstitucional, com um voto de modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exe- vencido, a norma contida no n.º 2 do artigo 814.º do quente, direito que se tem por demonstrado’, e, bem assim, CPC, explicitando que não se considerava necessário no Acórdão 283/2011, no qual se apreciou a questão de Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2013 5929 (in)constitucionalidade relativamente à norma contida no do artigo 1.º deste diploma; isto é, em termos práticos, artigo 814.º do Código de Processo Civil, com a redação o processo sumário de execução – em regra, utilizável introduzida pelo Decreto--Lei n.º 226/2008, de 20 de no- apenas quando a execução se fundava em sentença judi- vembro, na medida em que equipara ‘o requerimento de cial condenatória (artigo 465.º, n.º 2, do CPC) – passou injunção a que foi aposta fórmula executória’ à ‘sentença a ser utilizável na execução fundada em requerimento de judicial’, enquanto títulos executivos, para efeitos de limi- injunção a que fora aposta a fórmula executória, com a tação dos fundamentos de oposição à execução com base consequente atribuição exclusiva ao exequente do direito neles deduzida, sendo que, neste caso concreto, acrescia o de nomear bens à penhora (artigo 924.º do CPC), e se o facto de o ‘requerimento de injunção’ como título execu- exequente nomeasse apenas bens móveis ou direitos que tivo ser anterior à entrada em vigor do citado Decreto-Lei; não tivessem sido dados de penhor, com exceção do esta- em ambos os casos, as normas aí em causa foram julgadas belecimento comercial, não haveria lugar a reclamação de materialmente inconstitucionais com fundamento, designa- créditos na execução em causa (artigos 1.º, alínea b), e 2.º, damente, na violação do princípio da proibição da ‘indefesa’, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/97). Mas, tirando estas duas consagrado no artigo 20.º da Constituição. especialidades, nenhuma alteração se introduziu nomea- 8. O caso ‘sub judice’, ainda que (sublinhe-se) com con- damente quanto à extensão dos fundamentos invocáveis tornos algo diversos dos tratados nos ditos acórdãos, é per- pelo executado na dedução de embargos à execução. passado por idêntica questão, como seja a de saber quais os A generalidade da doutrina tem considerado que a apo- meios de oposição à execução suscetíveis de serem usados sição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no no caso de o título executivo ser integrado por ‘requerimento requerimento de injunção integra um título executivo dis- de injunção a que foi aposta fórmula executória’ sem que tinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à ocorra violação do ‘princípio da proibição da indefesa’, execução nele fundada, o executado invoque, para além dos enquanto aceção do ‘princípio do acesso ao direito e aos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em tribunais’ consagrado no artigo 20.º da Constituição. sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como À compreensão de tal problemática é de toda a perti- defesa no processo de declaração”. JOSÉ LEBRE DE FREI- nência proceder a uma breve abordagem relativamente ao TAS (A Ação Executiva – Depois da Reforma, 4.ª edição, regime jurídico da injunção e sua evolução, ao que se revela Coimbra, 2004, págs. 64 e 182) refere que os títulos em de toda a utilidade, apesar das sucessivas alterações nele in- causa, “formados num processo mas não resultantes de troduzidas após a publicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais 1 de setembro, a doutrina vertida no Acórdão n.º 669/2005, impróprios” e que o referido alargamento dos fundamentos publicado no Diário da República, II Série, de 2 de feve- da oposição à execução baseada em títulos diferentes das reiro, onde, a tal propósito, se deixou exarado que: sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se (…) defender amplamente da pretensão do requerente”. Também A injunção, como providência destinada a conferir força FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (Curso de Processo executiva ao requerimento destinado a obter o cumpri- de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, págs. 39-46 e 152- mento efetivo de obrigações pecuniárias decorrentes de 153) salienta a ausência, no sistema português do processo contrato cujo valor não excedesse metade do valor da de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem alçada do tribunal de 1.ª instância, foi instituída pelo De- de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de creto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, prevendo-se que, outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do italiano, francês e espanhol), sendo a fórmula executória tribunal aporia fórmula executória no requerimento de aposta por um oficial de justiça, reconhecendo que “não execução. Este diploma não continha qualquer disposição sendo o título executivo uma sentença, o executado está específica quanto às execuções fundadas nesse título, mas perante o requerimento executivo do exequente na mesma no respetivo preâmbulo esclareceu-se que: posição em que estaria perante a petição inicial da corres- “A aposição da fórmula executória, não constituindo, pondente ação declarativa”, pelo que “consequentemente, de modo algum, um ato jurisdicional, permite indubita- pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia velmente ao devedor defender-se em futura ação exe- alegar na contestação àquela ação”. J. P. REMÉDIO MAR- cutiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer QUES (Curso de Processo Executivo Comum à Face do no processo de declaração, nos termos do disposto no Código Revisto, Porto, 1998, págs. 79-80 e 153, nota 379) artigo 815.º do Código de Processo Civil.” considera que a atividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute-se” – pelo secretário judicial não Esse regime foi substituído pelo instituído pelo De- se insere na função administrativa do Estado, visto que não creto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que alargou a visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, aplicabilidade da providência aos contratos de valor não “mas também não é um ato jurisdicional – equiparável”, superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 7.º parecendo-lhe tratar-se “de um ato meramente instrumental, do Regime anexo), tendo posteriormente o Decreto-Lei análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estendido essa aplica- que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como bilidade às obrigações comerciais abrangidas por esse em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, diploma. No que concerne à execução fundada em reque- sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o rimento de injunção, o artigo 21.º, n.º 1, do Regime apro- executado, nos embargos, pode impugnar ou excecionar vado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 limitou-se a determinar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo tí- que a mesma seguiria, com as necessárias adaptações, os tulo extrajudicial”. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (A termos do processo sumário para pagamento de quantia Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004, pág. 69) faz certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, derivar da alteração da redação do artigo 53.º, n.ºs 2 e 3, do de 8 de outubro, se se verificasse o requisito da alínea b) CPC, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, 5930 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2013 o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: «… à oposição à execução fundada em requerimento de in- decisões judiciais (que são as sentenças condenatórias refe- junção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde ridas no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do CPC), títulos extra- que o procedimento de formação desse título admita oposição judiciais (que são os documentos mencionados nas alíneas pelo requerido» o previsto no número anterior, no qual se b) e c) do mesmo preceito) e outros títulos de formação enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo judicial, entendido como os que provêm de um “processo” executado na oposição à execução fundada em ‘sentença ju- (e não de uma “ação”, como os títulos judiciais), categoria dicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos esta última que seria justamente utilizada para designar executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a os títulos que resultam da aposição da fórmula executória que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816. a um requerimento de injunção ao qual o requerido não º do Código de Processo Civil na redação dada pelo mesmo deduziu oposição. Também CARLOS LOPES DO REGO diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de (obra citada, vol. I, pág. 90) considera que por “título de oposição à execução também quando esta tenha por base este formação judicial” deve ser considerado o “título judicial último título executivo. impróprio, formado no âmbito de um procedimento come- Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, tido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção que apenas era conseguida pela via interpretativa dos jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no pro- preceitos legais pertinentes, se encontra, após a altera- cesso de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos ção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de de formação judicial” relativamente aos títulos extrajudiciais novembro, contida de forma explícita no mencionado apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente-se, deve correr a ação executiva no caso de cumulação inicial reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n.ºs 2 e era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, 4 do artigo 53.º do CPC), quer de títulos heterogéneos (n.º 3 plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime ju- do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer rídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de outra consequência dessa autonomização, designadamente natureza substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar no sentido de sequer questionarem a aplicação plena do decisivamente a solução a dar à questão. regime do atual artigo 816.º (anterior artigo 815.º, n.º 5) às Não há dúvida que o legislador é livre na conformação execuções fundadas em títulos que resultam da aposição da da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende fórmula executória a um requerimento de injunção. Pode, regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não pois, concluir-se que doutrinalmente é pacífico o entendi- poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legisla- mento assim sintetizado por SALVADOR DA COSTA (A tiva, os princípios constantes da Constituição, enquanto Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coim- parâmetros validadores da eficácia daquela função. bra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido Daí que, ainda que a questão se coloque com um en- de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante: foque diverso do que se colocava anteriormente à reda- «A aposição da fórmula executória não se traduz em ato ção ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando- novembro, se afigure que a solução a dar à questão de se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o prin- facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor cípio da tutela judicial e efetiva, não possa ser diversa da da existência da sua dívida por via da falta de oposição que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 subsequente à sua notificação pessoal. deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir aplicável no caso ‘sub judice’. efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que Ora, no Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da República, II Série, de 9 de janeiro, perante uma idên- obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer exe- tica situação de limitação dos fundamentos de oposição à cutado em relação a qualquer título executivo extrajudicial execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que propriamente dito. havia sido oposta fórmula executória’, tão só aos factos Em consequência, pode o requerido utilizar, em embar- impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do gos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude exequente, afirmou-se o seguinte: com que o podia fazer na ação declarativa, nos termos do (…) artigo 815.º do Código de Processo Civil. “ … a característica deste título judicial impróprio, (…). que o afasta dos restantes títulos criados por força de dis- Assim definido o regime jurídico da injunção e, desig- posição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva nadamente, a natureza do título executivo formado no seu ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a seguimento, quando não seja apresentada contestação pelo possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, requerido, com a aposição da fórmula executória pelo respe- alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tivo secretário (cfr. artigo 14.º do Regime dos Procedimentos tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, vigente), que seja aposta força executiva à ação”. há que voltar à questão que nos ocupa no caso ‘sub judice’, importando averiguar se a nova redação dada ao artigo 814.º Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei sentença porque o devedor optou por, no procedimento de n.º 226/2008, de 20 de novembro, altera os dados do pro- injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja blema e no sentido de nos conduzir a uma solução diversa como for, a falta de oposição e a consequente aposição de da que veio a ser alcançada nos arestos citados. fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o 9. O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais pro- condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, priamente o seu n.º 2 (na redação introduzida pelo Decreto-Lei tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar que se aplica prova do direito invocado, deixando ao executado apenas Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2013 5931 a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos injustificadamente os fundamentos de oposição à execução ou extintivos do direito do exequente. baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fór- Tendo presente, por um lado, que a demonstração do mula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza re- por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto lativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais con- que o título executivo que resulte da aposição da fórmula sagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição. executória a um requerimento de injunção demonstra a (…). aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que Aliás, a ponderação do equilíbrio de interesses, sub- a atividade do secretário judicial não representa qualquer jacente ao juízo de (in)constitucionalidade formulado no forma de composição de litígio ou de definição dos direitos citado aresto, sai reforçada na medida em que, não ha- de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar vendo oposição ao requerimento de injunção, não deixa a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a de formar-se título executivo com a aposição de fórmula privação ou limitação do direito de defesa do executado que executória, podendo, desde logo, o exequente dar início ao se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos processo executivo e obter a penhora em bens do executado quais se discutem questões que lhe dizem respeito. suficientes à satisfação da obrigação exequenda sem que Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se haja lugar a citação prévia (cfr. artigos 812.º-C, alínea b) e uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, 812.º-F, n.º 1 do Código de Processo Civil), como acontece necessário se torna encontrar na própria Constituição fun- com outros títulos de formação não judicial. damentação para a limitação do direito em causa como que No que importa ao objeto dos presentes autos, refira-se, esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros di- ainda, que, não obstante as diferentes formulações deci- reitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – não sórias, é comum a todas as decisões, identificadas pelo podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo requerente (Acórdãos n.ºs 437/2012, 468/2012 e 529/2012 artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo es- e as Decisões Sumárias n.ºs 490/2012, 571/2012, 581/2012, sencial dos preceitos constitucionais”. 89/2013 e 112/2013), um juízo de inconstitucionalidade No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao sobre a norma do artigo 814.º do CPC, interpretada no sen- princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de tido de limitar a oposição à execução fundada em injunção acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º à qual foi aposta a fórmula executória. da Constituição, existe apenas na medida necessária à 5. Aderindo-se à fundamentação das decisões deste salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da mesma obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e sim- norma, encontra-se preenchido o pressuposto da genera- plificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo lização, prevista no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se à qual se deverá em conformidade proceder. alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o inte- resse do executado de, em sede de oposição à execução, se III – Decisão defender através dos mecanismos previstos na parte final 6. Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional de- do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (cor- clara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da respondente hoje ao artigo 816.º, na redação introduzida norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março). Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os autos, segundo a qual a não oposição e a consequente apo- fundamentos de oposição à execução instaurada com base sição de fórmula executória ao requerimento de injunção em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula determinam a não aplicação do regime da oposição à execução executória, por violação do princípio da proibição da inde- previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, fesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição. designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) Lisboa, 9 de julho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Ca- perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos tarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – João de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de Cura Mariano (vencido parcialmente pelas razões constantes acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”. Machete) – Fernando Vaz Ventura (vencido parcialmente (…). pelas razões constantes da declaração de voto apresentada Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de pelo Senhor Conselheiro Pedro Machete) – Maria Lúcia notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente Amaral (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Acórdão nº 529/12) – Pedro Machete (vencido parcialmente Civil – e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste conforme declaração) – Maria João Antunes (vencida, par- diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os cialmente, pelas razões constantes da declaração de voto do preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Conselheiro Pedro Machete) – Maria de Fátima Mata-Mou- novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam ros (vencida, no essencial, pelos fundamentos invocados no «… normas restritivas quando se revelem proporcionais, voto de vencido da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral evidenciem uma justificação racional ou procurem ga- no Acórdão 529/2012) – Joaquim de Sousa Ribeiro. rantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e inte- Tem voto de conformidade o Senhor Conselheiro Vítor resses constitucionalmente protegidos, …» (cfr. Acórdão Gomes que não assina por, entretanto, ter cessado funções. n.º 283/2011, disponível ‘in’ www.tribunalconstitucional. pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita José da Cunha Barbosa. 5932 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 24 de setembro de 2013 Declaração de voto Como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 176/2013 Vencido em parte, uma vez que a declaração de incons- – que subscrevi - o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Pro- titucionalidade não salvaguarda o regime relativo a “obri- cesso Civil operacionaliza um efeito preclusivo da defesa gações emergentes de transações comerciais abrangidas perante a execução. Todavia, as exigências de eficácia pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro” (cfr. o do sistema de execução e o relevo que reconhecidamente artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de se- assumem para a dinâmica económica e o tráfego comer- tembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de cial – e são estes os objetivos claramente visados pelo 20 de novembro) – um regime próprio das transações entre legislador – nem sempre justificam que, a partir de uma empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê formal da competência do secretário judicial em que se origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de prescinde de qualquer juízo de adequação do montante serviços contra uma remuneração. da dívida aos factos em que ela se fundaria, se assuma Nos termos do artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei a existência de um crédito e se opere efeito preclusivo n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo De- para o qual não houve advertência, já que o nível de creto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a injunção organização e informação não são iguais para todos os a que se reporta o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Pro- devedores. cesso Civil, é uma providência que tem por fim conferir É, na verdade, diferente a posição do consumidor final força executiva aos requerimentos destinados a exigir o que pontualmente incumpre um determinado contrato da cumprimento de dois tipos de obrigações pecuniárias: posição do operador que contrata com outras empresas (i) aquelas que resultam de contratos de valor não supe- no exercício da sua atividade profissional. Se em relação rior a € 15 000; e (ii) aquelas que resultam de transações ao primeiro, a ausência de uma advertência quanto aos comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de efeitos da não oposição ao requerimento de injunção pode 17 de fevereiro. Relativamente ao primeiro tipo de obri- criar uma situação de indefesa, dado considerar-se inexi- gações, o objetivo é procurar racionalizar e agilizar um gível o conhecimento do efeito preclusivo; em relação ao «contencioso de massa», obstando a que os tribunais se segundo, já o conhecimento de tal efeito não pode deixar convertam em «agentes» ou «serviços de cobrança» de de ser exigível, atenta a condição de profissional em que empresas que negoceiam com milhares de consumidores intervém. (v. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, na sua redação Nestes termos, apenas não se encontra fundamento idó- originária); no tocante ao segundo tipo de obrigações, está neo a justificar materialmente a restrição do direito de de- em causa uma medida que visa concretizar o objetivo defi- fesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento nido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parla- judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo mento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que credor prévias à aposição da fórmula executória no âmbito estabelece medidas de luta contra os atrasos no pagamento das relações de particulares entre si ou com «empresas»; nas transações comerciais. Como refere o preâmbulo do mas já não no âmbito do relacionamento comercial entre Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – o diploma «empresas», tal como definidas no artigo 3.º, alínea b), que transpõe a citada Diretiva - “o incumprimento pode do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (“qualquer também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos organização que desenvolva uma atividade económica ou processos de indemnização. A diretiva exige que o credor profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa possa obter um título executivo num prazo máximo de singular”). Daí que, tal como referido na minha declara- 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O pre- ção feita no citado Acórdão n.º 176/2013, não considero sente diploma facilita ao credor a obtenção desse título”. inconstitucional o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Pro- Recorde-se que as «transações comerciais» em causa, na cesso Civil, quando aplicável às injunções que visem exigir medida em que respeitam sempre ao relacionamento entre o cumprimento de obrigações emergentes de transações «empresas» tal como definidas no artigo 3.º, alínea b), do comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de Decreto-Lei n.º 32/2003, são transações entre profissio- 17 de fevereiro. nais, ou seja, entre entidades a quem incumbem especiais deveres de lealdade e de informação. Pedro Machete I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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