Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 182

Data
2017-09-01

Texto integral (11 188 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 20 de setembro de 2017 Número 182 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 3/2017: Representantes dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República na Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5480 Ambiente Decreto-Lei n.º 121/2017: Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5480 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 180, de 18 de setembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 90-A/2017: Nomeia o Vice-Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo para o cargo de Comandante da EUROMARFOR, por um período de 2 anos, com efeitos à data da tomada de posse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5472-(2) 5480 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA respeito à obrigatoriedade da inscrição no registo nacional CITES, torna-se clara a sua aplicação aos comerciantes, enquanto entidades passíveis de promover a circulação Declaração n.º 3/2017 daqueles espécimes, ainda que apenas em território na- cional, alargando-o a outras entidades que, em virtude do Representantes dos Grupos Parlamentares da Assembleia escopo da sua atividade, detêm espécimes de tais espécies, da República na Comissão como é o caso dos parques zoológicos, jardins botânicos, para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial promotores de circos, exposições itinerantes e números Em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 com animais ou manifestações similares. do artigo 7.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, declara- Acresce que a eficácia pretendida passa pelo reforço -se que foram indicados para integrar a Comissão para a dos poderes de fiscalização de todas as entidades que têm a seu cargo tal tarefa, bem como pela revisão do sistema Igualdade e Contra a Discriminação Racial, como repre- sancionatório. No que ao primeiro aspeto diz respeito, sentantes dos Grupos Parlamentares da Assembleia da destaca-se a livre entrada dos vários elementos do grupo República, os seguintes membros: de aplicação CITES, bem como dos dirigentes, técnicos e António Maria Almeida Braga Pinheiro Torres (PSD). demais trabalhadores da autoridade administrativa princi- Elza Maria Henriques Deus Pais (PS). pal, e autoridades administrativas regionais, em aeroportos, Mamadou Baila Ba (BE). estações, cais de embarque e outros locais de expedição, Teresa Maria de Moura Anjinho (CDS-PP). trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujei- tos a fiscalização aduaneira, assim como nos estabeleci- Vivina Maria Semedo Nunes (PCP). mentos e locais de exercício das atividades a inspecionar. Maria Dulce Arrojado (PEV). Quanto à revisão do sistema sancionatório, procede-se à Assembleia da República, em 18 de setembro de classificação contraordenacional das infrações praticadas 2017. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. em função da efetiva gravidade da conduta, conforme a mesma diga respeito a espécimes inscritos no anexo A ou nos anexos B e C do Regulamento, e ainda em função do seu valor comercial. AMBIENTE Por outro lado, no que concerne à emissão de certifica- dos, licenças e outra documentação, apresenta-se vantajoso Decreto-Lei n.º 121/2017 introduzir um capítulo que congregue e defina de forma mais completa o seu processo, trâmites e condições para de 20 de setembro o efeito. Muito embora este último aspeto se encontre amplamente desenvolvido no Regulamento, justifica-se O Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, estabe- a sua integração no quadro legislativo nacional por uma leceu, na ordem jurídica interna, as medidas necessárias questão de simplificação, informação e compreensão pelo ao cumprimento e à aplicação em território nacional da cidadão comum, designadamente no que diz respeito ao Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de procedimento a seguir e prazos de decisão, os quais, por Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), isso, se desenvolvem. Neste âmbito, aproveita-se ainda a também designada por Convenção de Washington. Esta oportunidade da revisão do diploma para excecionar da convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto obrigação de apresentação de não inclusão nos anexos n.º 50/80, de 23 de julho, e tem vindo a ser implementada A, B, C ou D do Regulamento certos espécimes para os pela União Europeia há vários anos, desde o Regulamento quais se considera desnecessário o cumprimento de tal (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996 formalidade. (adiante designado por Regulamento), recentemente alte- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das rado pelo Regulamento (UE) 2017/160, da Comissão, de Regiões Autónomas. 20 de janeiro de 2017, que foi complementado por vários Assim: regulamentos de execução da Comissão: a saber, o Regu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- lamento (CE) n.º 865/2006, de 4 de maio de 2006, alterado tituição, o Governo decreta o seguinte: pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, de 4 de fevereiro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) n.os 791/2012, de 23 de agosto de 2012, 792/2012, de 23 de agosto de 2012 e CAPÍTULO I 2015/870, de 5 de junho de 2015, bem como pelo Regu- lamento (UE) n.º 2015/736, de 7 de maio de 2015, que Disposições gerais proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens. Artigo 1.º Como resultado da experiência adquirida na aplicação Objeto daquele decreto-lei, revela-se necessário definir soluções que tornem a legislação nacional, no âmbito da referida O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias convenção e regulamentos europeus, mais clara e eficaz ao cumprimento e à aplicação em território nacional: na sua aplicação. a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional Para o efeito, procede-se a uma reorganização do arti- das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de culado de modo a torná-lo consistente com a tramitação Extinção (CITES), ratificada pelo Decreto n.º 50/80, de inerente aos procedimentos descritos. Introduzem-se novas 23 de julho, adiante designada CITES; normas relativas à documentação que titula a detenção dos b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de espécimes inscritos nos anexos A, B e C do Regulamento, 9 de dezembro de 1996, na redação em vigor, relativo à e definem-se novas regras para a sua marcação. No que diz proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 5481 do controlo do seu comércio, adiante designado Regula- iv) Certificados da União Europeia previstos no mento; Regulamento; c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, v) Certificados da União Europeia previstos no Regu- de 4 de maio de 2006, na redação em vigor, que estabelece lamento de Execução; normas de execução do Regulamento, adiante designado Regulamento de Execução. b) Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C e D do Artigo 2.º Regulamento; c) Organizar, manter e atualizar o registo nacional CITES; Definições d) Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: marcas destinadas à identificação de qualquer espécime. a) Exportação, a saída do território da União Europeia 3 — Compete à autoridade administrativa principal para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nomear as pessoas habilitadas a assinar os títulos corres- nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída pondentes às licenças, certificados e declarações que sejam nos anexos A, B ou C do Regulamento; emitidas ao abrigo do presente decreto-lei. b) Importação, a entrada no território da União Europeia, 4 — É da competência da autoridade administrativa através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais principal, no âmbito das relações com os órgãos da CITES espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou e da União Europeia, bem como com as outras Partes D do Regulamento, proveniente de um país terceiro; Contratantes da CITES: c) Reexportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira a) Comunicar com: nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída i) O Secretariado da CITES; nos anexos A, B ou C do Regulamento, objeto de uma ii) As autoridades administrativas e científicas das outras anterior importação para o território da União Europeia; Partes Contratantes da CITES; d) Reimportação, a entrada no território da União Euro- iii) As autoridades de Estados que não sejam Partes peia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou Contratantes da CITES, reconhecidas pelo Secretariado mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, da CITES; C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro mas já objeto de uma anterior importação para o território b) Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões da União Europeia. da Conferência das Partes da CITES ou remetidas ao Secretariado da CITES; c) Propor e chefiar a delegação nacional nas reuniões CAPÍTULO II do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, Autoridades nacionais da CITES instituído nos termos do artigo 18.º do Regulamento, e nas reuniões do Comité Permanente e da Conferência das Par- Artigo 3.º tes da CITES, exceto quando o membro do Governo res- ponsável pela pasta dos negócios estrangeiros ou qualquer Autoridades nacionais outra entidade designada para tal se faça representar; São autoridades nacionais para a aplicação em território d) Comunicar à Comissão Europeia, ao Secretariado da nacional do disposto na CITES e no Regulamento e Regu- CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados lamento de Execução, as seguintes entidades: que sejam Partes Contratantes da CITES os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar a) A autoridade administrativa, constituída pela au- licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos toridade administrativa principal e por duas autoridades carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenti- administrativas regionais; cação de licenças e de certificados; b) A autoridade científica; e) Comunicar à Comissão Europeia e ao Secretariado c) O grupo de aplicação. da CITES as medidas tomadas pelas autoridades nacionais em relação a infrações significativas à CITES e ao Regu- Artigo 4.º lamento e Regulamento de Execução; Autoridade administrativa principal f) Comunicar à Comissão Europeia os casos de indefe- rimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, 1 — A autoridade administrativa principal é o Insti- licenças de importação, certificados de reexportação e tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. certificados para fins comerciais, especificando as razões (ICNF, I. P.). do indeferimento; 2 — A autoridade administrativa principal é responsável g) Comunicar à Comissão Europeia os casos de deferi- pelo cumprimento e execução da CITES e do Regulamento mento de pedidos de emissão de licenças de exportação, e Regulamento de Execução em território nacional, sendo licenças de importação, certificados de reexportação e da sua competência, no âmbito do controlo prévio desse certificados para fins comerciais, quando sobre os mesmos cumprimento: tenha recaído um anterior indeferimento praticado por uma a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de: autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento; i) Licenças de importação; h) Designar o representante nacional no Grupo de Con- ii) Licenças de exportação; trolo da Aplicação, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º iii) Certificados de reexportação; do Regulamento; 5482 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 i) Remeter à Comissão Europeia e ao Secretariado da f) Proceder à constituição de fiel depositário de espéci- CITES as informações necessárias para a elaboração dos mes apreendidos, temporária ou definitivamente; relatórios referidas no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento g) Processar as contraordenações e aplicar as coimas e e no n.º 7 do artigo VIII da CITES; as sanções acessórias; j) Remeter à Comissão Europeia as informações h) Assegurar a existência e disponibilidade de transporte necessárias para avaliação da necessidade de altera- e de instalações para a prestação de cuidados temporários ção dos anexos, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e de meca- Regulamento; nismos para a sua reinstalação a longo prazo. k) Designar o representante nacional no Grupo de Aná- lise Científica, a que se refere o artigo 17.º do Regula- 7 — É da competência da autoridade administrativa mento; principal, no âmbito da divulgação da CITES e do Regu- l) Informar a Comissão Europeia relativamente a investi- lamento e Regulamento de Execução: gações sobre a situação de espécies ameaçadas de extinção a) Promover a divulgação dos objetivos da CITES e e aos métodos de peritagem do comércio de partes ou pro- de todas as alterações que possam ser efetuadas ao seu dutos obtidos a partir de animais ou plantas pertencentes a articulado e à sua regulamentação; espécies inscritas nos anexos do Regulamento; b) Colocar à disposição de outros Estados membros da m) Apoiar outros Estados membros da União Europeia ou União Europeia ou de outros Estados que sejam Partes outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES na Contratantes da CITES os instrumentos e materiais de prestação de cuidados temporários e na reinstalação a longo sensibilização existentes destinados ao público e às partes prazo de espécimes vivos apreendidos ou confiscados. interessadas. 5 — É da competência da autoridade administrativa 8 — É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os demais órgãos principal o exercício das demais atribuições cometidas às e entidades nacionais com competências na aplicação da autoridades administrativas nacionais pela CITES ou pelo CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução: Regulamento e Regulamento de Execução e que não se a) Ponderar as avaliações que lhe sejam remetidas pela encontrem especificamente previstas no presente artigo. autoridade científica a respeito da necessidade de limita- ção da concessão de licenças de importação, exportação e Artigo 5.º reexportação para o comércio de espécimes das espécies Autoridades administrativas regionais abrangidas pela CITES e remeter à Comissão Europeia aquela avaliação e o resultado da sua ponderação; 1 — São autoridades administrativas regionais, com ju- b) Coordenar o grupo de aplicação; risdição nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores, c) Promover a formação das diferentes autoridades com os serviços e organismos das respetivas administrações competências na aplicação da CITES, nomeadamente no regionais autónomas com atribuições e competências no que diz respeito à diferente legislação nacional, comuni- âmbito da aplicação da CITES e do Regulamento e Regu- tária e internacional que regulamenta essa convenção, e à lamento de Execução. identificação e manuseamento de espécimes de espécies 2 — É da competência das autoridades administrativas incluídas nos anexos ao Regulamento. regionais a prática, na sua área de jurisdição, dos atos previstos nos n.os 2 e 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 6 — É da competência da autoridade administrativa anterior. principal, no âmbito da fiscalização da aplicação da CITES 3 — Compete às autoridades administrativas regionais e do Regulamento e Regulamento de Execução, sem pre- receber e remeter à autoridade administrativa principal os juízo das competências de outras entidades fiscalizadoras: pedidos: a) Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies a) De inscrição no registo nacional CITES de importa- inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento incluindo dores, exportadores, comerciantes, instituições científicas, os que se encontrem em trânsito comunitário comum ou criadores, viveiristas, taxidermistas, parques zoológicos, em sujeição a depósito temporário; jardins botânicos, promotores de circos, exposições iti- b) Proceder a inspeções à atividade dos comerciantes nerantes e números com animais e outras manifestações e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a similares domiciliados na sua área de jurisdição; vistorias periódicas às instalações onde se encontram esses b) De averbamento no registo nacional CITES de fac- espécimes, nomeadamente a lojas de animais, a centros tos relacionados com a emissão, alteração e extinção de de criadores, a viveiros e a instalações de importadores e licenças e de certificados abrangidos pelo Regulamento e de exportadores; Regulamento de Execução por si emitidos. c) Promover a realização de peritagens, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente dos 4 — As autoridades administrativas regionais devem serviços aduaneiros, das autoridades policiais ou das res- comunicar à autoridade administrativa principal, para tantes entidades representadas no grupo de aplicação; comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da d) Promover a apreensão dos espécimes de espécies CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados incluídas nos anexos ao Regulamento, detidos ou comer- que sejam Partes Contratantes da CITES, os nomes e um cializados em infração ao disposto no presente decreto-lei modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar ou nos regulamentos comunitários aplicáveis; licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos e) Determinar o destino dos espécimes apreendidos e carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenti- comunicar o mesmo à entidade que efetuou a apreensão; cação de licenças e de certificados. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 5483 5 — As autoridades administrativas regionais devem União Europeia na sequência da apreensão no seu território comunicar à autoridade administrativa principal, para de espécimes vivos provenientes do território nacional; comunicação à Comissão Europeia: h) Avaliar a adequação dos alojamentos destinados a espécimes vivos; a) Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de i) Participar na identificação dos espécimes das espécies licenças de exportação, licenças de importação, certifica- incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento; dos de reexportação e certificados para fins comerciais, j) Participar nas reuniões da Conferência das Partes da especificando as razões do indeferimento; CITES e nos Comités de Fauna e de Flora da CITES e no b) Os casos de deferimento de pedidos de emissão de Grupo de Análise Científica da União Europeia; licenças de exportação, licenças de importação, certificados k) Dar parecer sobre alterações ao anexo III e elaborar de reexportação e certificados para fins comerciais, quando propostas de emendas aos anexos I e II, para os efeitos do sobre os mesmos tenha recaído um anterior indeferimento artigo XI da CITES. praticado por uma autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do 4 — A comissão científica pode recorrer a peritos e a deferimento. consultores externos para a apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito Artigo 6.º a voto, nas suas reuniões. Autoridade científica 5 — Quando se trate de procedimentos referentes às Regiões Autónomas, a comissão científica deve consultar 1 — Para efeitos de aplicação da CITES e do Regula- um perito designado pela respetiva administração regional mento e Regulamento de Execução, a autoridade cientí- autónoma, para os efeitos previstos nas alíneas c), h) e i) fica em território nacional é a comissão científica para a do n.º 3. aplicação da CITES, doravante designada por comissão Artigo 7.º científica. 2 — A comissão científica é constituída por despacho do Grupo de aplicação membro do Governo responsável pela área da conservação 1 — O grupo de aplicação tem por função a coordenação de natureza, sob proposta da autoridade administrativa da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da principal, e é composta por: CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução. a) Dois representantes do ICNF, I. P., um dos quais 2 — O grupo de aplicação é composto por nove elemen- coordena; tos, representantes das seguintes entidades: b) Três representantes da comunidade científica nacio- a) Dois representantes da autoridade administrativa nal, de reconhecido valor técnico e científico na área da principal, um dos quais preside; flora e da fauna. b) Um representante de cada autoridade administrativa regional; 3 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam c) Um representante da Autoridade Tributária e cometidas pela CITES ou pelo Regulamento e Regula- Aduaneira; mento de Execução, compete à autoridade científica: d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; a) Zelar para que o comércio dos espécimes das espé- e) Um representante da Direção-Geral de Alimentação cies inscritas nos anexos da CITES e do Regulamento não e Veterinária; prejudique a sobrevivência das respetivas populações; f) Um representante da Procuradoria-Geral da República; b) Monitorizar, de forma contínua, a concessão de g) Um representante do Serviço de Proteção da Natureza licenças de importação e exportação para espécimes de e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana. espécies abrangidas pela CITES, bem como as importações e exportações reais desses espécimes; 3 — Sem prejuízo das atribuições e competências de c) Avaliar os impactos que as importações e exportações cada uma das entidades nele representadas, compete ao de espécimes de espécies abrangidas pela CITES possam grupo de aplicação: ter sobre a sobrevivência das respetivas populações; d) Avaliar a necessidade de limitação da concessão de a) Aprovar as medidas de coordenação de intervenções licenças de importação ou exportação de espécimes das no âmbito do controlo da aplicação da CITES e do Regu- espécies em causa; lamento e Regulamento de Execução; e) Informar a autoridade administrativa principal do b) Adotar, e rever periodicamente, um plano nacional resultado da monitorização e avaliação referidas nas alí- para a coordenação da aplicação da CITES e do Regula- neas anteriores, propondo as medidas consideradas apro- mento e Regulamento de Execução; priadas; c) Promover a celebração de protocolos, memorandos f) Emitir pareceres no âmbito do procedimento de apre- de entendimento ou outros acordos interinstitucionais de ciação de pedidos de emissão de: cooperação direcionados para a aplicação coordenada da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução; i) Licenças de importação; d) Promover a coordenação com entidades competentes ii) Licenças de exportação; pela aplicação e fiscalização da CITES e do Regulamento iii) Certificados de reexportação; e Regulamento de Execução noutros estados membros iv) Certificados para a transferência de espécimes vivos; da União Europeia ou noutros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES; g) Emitir pareceres no âmbito de consultas promovidas e) Trocar informações com outros estados membros da pelas entidades competentes de outros estados membros da União Europeia ou com outros Estados que sejam Partes 5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 Contratantes da CITES sobre sanções em caso de comércio b) Uma fatura ou documento comprovativo da aquisi- ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coe- ção, para espécimes de espécies do anexo D. rência da aplicação ou a revisão do quadro legal vigente; f) Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades 3 — A exportação ou reexportação de um espécime de de gestão da CITES e com os serviços de controlo da uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e depende do cumprimento das verificações necessárias consumo exteriores à União Europeia, bem como com o previstas nesse regulamento e da apresentação prévia na Secretariado da CITES, a Organização Internacional de estância aduaneira de: Polícia Criminal (OIPC-INTERPOL) e a Organização a) Uma licença de exportação ou certificado de reex- Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir para a deteção, portação emitido pela autoridade administrativa territorial- dissuasão e prevenção do comércio ilegal da fauna e da mente competente, para espécimes de espécies do anexo C; flora selvagens mediante o intercâmbio de informações; b) Uma notificação de exportação ou reexportação, para g) Promover a realização de atividades de formação espécimes de espécies do anexo D. e de sensibilização para os serviços e trabalhadores com competências relacionadas com a aplicação da CITES e Artigo 10.º do Regulamento e Regulamento de Execução. Importação de espécimes vivos 4 — O grupo de aplicação pode recorrer a peritos e a 1 — O requerente de uma licença de importação para consultores externos para o apoiarem no exercício das suas espécimes vivos deve: competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões. a) Para espécimes de espécies do anexo A do Regula- mento: CAPÍTULO III i) Garantir que a importação não tem fins comerciais; ii) Apresentar a licença de exportação ou certificado de Importação, exportação e reexportação de espécimes reexportação do país de proveniência; iii) Apresentar provas documentais de que o alojamento Artigo 8.º é o adequado. Espécimes de espécies dos anexos A e B b) Para espécimes de espécies do anexo B do Regula- 1 — A importação de um espécime de uma espécie mento: incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do i) Apresentar a licença de exportação ou certificado de cumprimento das verificações necessárias previstas nesse reexportação do país de proveniência; regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro ii) Apresentar provas documentais de que o alojamento de uma licença de importação emitida pela autoridade é o adequado. administrativa territorialmente competente. 2 — A licença de importação apenas produz os efeitos 2 — Constitui exceção ao disposto na subalínea i) da para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem alínea a) do número anterior, a importação de espécimes da sua apresentação em serviços aduaneiros, se estiver que envolvam: acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação válidos. a) Uma reimportação ou espécimes adquiridos legal- 3 — São exceção ao disposto no número anterior, as mente na União Europeia; reimportações referentes a anteriores importações que cum- b) Plantas reproduzidas artificialmente, sob condições priram o disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento especiais estabelecidas pela Comissão Europeia, nomea- 4 — A exportação ou reexportação de um espécime de damente, com a utilização de certificados fitossanitá- uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento rios e quando se trate de comércio efetuado por agentes depende do cumprimento das verificações necessárias registados; previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no c) Animais comprovadamente criados em cativeiro; serviço aduaneiro de uma licença de exportação ou de d) Instituições científicas; um certificado de reexportação emitido pela autoridade e) O comércio de híbridos; administrativa territorialmente competente. f) Espécimes em trânsito; g) Espécimes do anexo X do Regulamento de Execução, Artigo 9.º desde que marcados de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento. Espécimes de espécies dos anexos C e D 1 — A importação de um espécime de uma espécie 3 — O importador de espécimes vivos deve informar a incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a cumprimento das verificações necessárias previstas nesse importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro para a sua chegada, no mínimo, com 24 horas de antece- de uma notificação de importação. dência ou, no caso de importação proveniente do mar, com 2 — A notificação de importação para os espécimes 48 horas de antecedência. referidos no número anterior deve ser acompanhada de: 4 — A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a) Uma licença de exportação, certificado de reexporta- a importação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à ção ou certificado de origem, para espécimes de espécies conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos do anexo C; que os acompanham, a qual promove uma peritagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 5485 5 — Se, por qualquer motivo, não puderem ser efetua- competente, para a importação, exportação ou reexportação dos em tempo útil todos os controlos devidos na estância de troféus de caça, de espécimes vivos, ou de espécimes de aduaneira, esta pode autorizar o transporte dos espécimes madeiras, quando os mesmos não pertençam a espécies da vivos para o local de destino, apondo selos nas embalagens fauna ou da flora selvagens incluídas naqueles anexos. ou contentores que os contêm e constituindo o importador 2 — A declaração de não inclusão deve incluir: fiel depositário. 6 — No caso referido no número anterior, a estância a) O nome científico da espécie; aduaneira informa de imediato a autoridade administra- b) A descrição e quantidade dos espécimes de cada tiva que emitiu a licença que titula a importação, a qual espécie; promove a realização dos controlos devidos no local do c) O país de origem; destino. d) A identificação do importador ou exportador. 7 — No caso referido nos números anteriores, o trans- porte dos espécimes até ao local do destino e a sua manu- 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica à importação, tenção sob selos até à chegada do perito são da responsa- exportação ou reexportação de cães e gatos domésticos. bilidade do importador. 8 — Decorridas 18 horas após a saída dos espécimes CAPÍTULO IV vivos da estância aduaneira, e havendo perigo para a sua saúde e bem-estar, o importador pode abrir a embalagem Detenção de espécimes ou contentor onde se encontram e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença Artigo 13.º que titula a importação, justificando o procedimento Princípio geral adotado. Artigo 11.º 1 — É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, Exportação ou reexportação de espécimes vivos que seja adquirido ou importado em infração ao disposto 1 — O requerente de uma licença de exportação ou no presente decreto-lei ou no Regulamento. de um certificado de reexportação para espécimes vivos 2 — É proibida a detenção de espécimes vivos das es- deve: pécies constantes da lista de espécies de detenção proibida a aprovar por portaria dos membros do Governo responsá- a) Para espécimes de espécies do anexo A do Regula- veis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura mento, de origem selvagem: e das pescas, exceto nas condições aí previstas, bem como i) Apresentar licença de importação provisória; a detenção de espécimes vivos das espécies constantes ii) Garantir que a exportação ou reexportação não tem da lista de espécies de detenção sujeita a registo a apro- fins comerciais; var pela mesma portaria, fora das condições e termos aí iii) Apresentar prova documental da aquisição legal previstos. dos espécimes ou da sua importação legal na União Artigo 14.º Europeia; Detenção de espécimes de espécies do anexo A b) Para espécimes de espécies do anexo A do Regula- 1 — A detenção de um espécime de uma espécie incluída mento, de cativeiro ou reprodução artificial, ou do anexo B no anexo A do Regulamento necessita de um certificado da ou C do Regulamento, apresentar prova documental da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela aquisição legal dos espécimes ou da sua importação legal autoridade administrativa territorialmente competente, que na União Europeia. deve acompanhar sempre o espécime. 2 — O certificado referido no número anterior deve ser 2 — O exportador de espécimes vivos deve informar a emitido em nome do titular da detenção, devendo igual- autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certifi- mente, quando relativo a espécime vivo, indicar o local cado que titula a exportação ou a reexportação e a estância onde o mesmo se encontra alojado, quando seja diferente aduaneira do dia e hora previstos para o seu envio, no do referido quanto ao titular. mínimo, com 24 horas de antecedência. 3 — As cedências temporárias, com limite temporal de- 3 — A estância aduaneira deve reportar imediatamente vidamente identificado, e as transferências de propriedade à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certi- dos espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do ficado que titula a exportação ou a reexportação quaisquer Regulamento necessitam de uma autorização da autori- dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espé- dade administrativa principal, com exceção dos espécimes cimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, com origem em cativeiro cujos certificados não incluam a qual promove uma peritagem. nenhuma restrição de transferência. 4 — A conformidade da exportação ou da reexportação 4 — As transferências de propriedade, em território na- com a CITES e o Regulamento e Regulamento de Exe- cional, dos espécimes referidos no n.º 1, obrigam à emissão cução é confirmada pela aposição dos selos e carimbos de certificado em nome do novo proprietário, a solicitar aprovados. no prazo máximo de dois meses. Artigo 12.º 5 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às crias do ano, cuja detenção apenas exige um certificado quando houver Declarações de não inclusão uma transferência para um novo proprietário ou no final 1 — É obrigatória a apresentação de uma declaração de do ano civil, para averbamento da coleção. não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, 6 — A emissão de certificado, na sequência da trans- emitida pela autoridade administrativa territorialmente ferência de propriedade referida no n.º 4, implica a apre- 5486 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 sentação do certificado da União Europeia original e do legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo documento que comprove a transferência, com a indicação de dois meses após a data do ato de importação, findo o específica dos seguintes elementos: qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos. a) Número de registo nacional CITES do cedente; b) Nome científico da espécie do espécime; Artigo 16.º c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra; Transporte de espécimes vivos d) Referência ao documento CITES dos progenitores; 1 — Os espécimes vivos transportados para dentro ou e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou fora do território nacional e no seu interior, ou aí mantidos número de registo nacional CITES do novo proprietário. durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados, deslocados e tratados de forma a 7 — As licenças de importação para os espécimes de minimizar riscos de ferimentos, doença ou maus tratos e, espécies incluídas no anexo A do Regulamento garantem no caso de animais, nos termos da legislação da União ao importador a legalidade da detenção desses espécimes Europeia relativa à proteção e bem-estar animal durante durante um prazo de dois meses após a data do ato de o transporte. importação, findo o qual é necessário um certificado da 2 — Em caso de transporte aéreo de animais vivos, União Europeia para os espécimes detidos. as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adotado pela Associação Internacional de Artigo 15.º Transporte Aéreo. Detenção de espécimes de espécies dos anexos B e C Artigo 17.º 1 — A detenção de um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento necessita de um cer- Registo nacional CITES tificado da União Europeia para detenção do espécime, 1 — O registo nacional CITES funciona junto da emitido pela autoridade administrativa territorialmente autoridade administrativa principal, que deve organizá- competente. -lo, mantê-lo e atualizá-lo de acordo com o disposto em 2 — A emissão do certificado referido no número ante- portaria aprovada pelo membro do Governo responsável rior implica a apresentação do certificado da União Euro- pela área da conservação da natureza. peia original, caso exista, e do documento que comprove a 2 — Estão sujeitos a inscrição no registo nacional transferência de propriedade do espécime, com a indicação CITES, para os efeitos previstos no Regulamento e específica dos seguintes elementos: Regulamento de Execução, todas as entidades que pro- a) Número de registo nacional CITES, exceto quando movam a circulação de espécimes de espécies incluídas o cedente não se encontre sujeito a tal registo; nos anexos do Regulamento, designadamente: b) Nome científico da espécie do espécime; a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha nos anexos A, B, C ou D do Regulamento; inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra; b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de d) Referência ao documento CITES ou marca dos pro- espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento; genitores; c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou nos anexos A, B ou C do Regulamento; número de registo nacional CITES do novo proprietário. d) Os comerciantes de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento; 3 — Para efeitos do número anterior, no caso de um e) As instituições científicas detentoras de espécimes espécime vivo com origem noutro Estado membro da de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regula- União Europeia, a emissão do certificado, quando não mento; exista identificação do documento CITES desse espécime, f) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos depende da apresentação de documento de cedência ou de anexos A, B ou C do Regulamento; transmissão de propriedade, nomeadamente fatura, que g) Os viveiristas de espécimes de espécies incluídas nos mencione expressamente o novo proprietário e a origem anexos A, B ou C do Regulamento; em cativeiro do espécime num Estado da União Europeia h) Os taxidermistas de espécimes de espécies incluídas que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equi- nos Anexos A, B ou C do Regulamento; valente. i) Os parques zoológicos, jardins botânicos, promotores 4 — Estão isentos da necessidade de certificado para a de circos, exposições itinerantes e números com animais detenção os espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou outras manifestações similares que sejam detentores ou C do Regulamento pertencentes a coleções registadas e de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou atualizadas, desde que a respetiva espécie já esteja presente C do Regulamento. na coleção e tenha origem portuguesa. 5 — Sempre que um espécime de uma espécie incluída 3 — As entidades referidas no número anterior estão nos anexos B ou C do Regulamento entra numa coleção obrigadas a autorizar o acesso da autoridade administrativa onde essa espécie não existia, é necessária a emissão da às instalações onde se encontram os espécimes, bem como documentação indicada no n.º 1. aos próprios espécimes. 6 — As licenças de importação para os espécimes de 4 — Para efeitos do n.º 2 consideram-se criadores e espécies incluídas no anexo B do Regulamento, bem viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam como as notificações de importação para os espécimes de à reprodução de espécimes de espécies, respetivamente, espécies incluídas no anexo C, garantem ao importador a da fauna ou da flora, e que promovam a circulação destes Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 5487 espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja alíneas a) ou b) do n.º 4 ou, caso sobre a mesma tenham por doação, cedência, troca ou comercialização. sido solicitados esclarecimentos adicionais, da data de 5 — Não se encontram sujeitas a inscrição no registo apresentação dos mesmos. nacional CITES as pessoas, singulares ou coletivas, que, 8 — No caso de consulta a entidades estrangeiras, nos detendo espécimes de espécies incluídas nos anexos A, termos da alínea b) do n.º 4, se a entidade consultada não se B ou C do Regulamento, promovam a sua circulação por pronunciar no prazo de 90 dias após a data de apresentação uma única vez, nomeadamente através de um único ato de do pedido ou da data de receção dos elementos adicio- doação, cedência, troca ou comercialização. nais solicitados ao abrigo da alínea c) do n.º 4, o pedido é 6 — As fichas de inscrição no registo nacional CITES indeferido e desse facto notificado o requerente. estão sujeitas a atualização anual obrigatória dos respeti- vos titulares, averbando todas as alterações na coleção de Artigo 19.º espécimes detidos. Emissão de declarações de não inclusão 7 — O deferimento de um pedido de atualização de registo depende da apresentação, por parte do requerente, 1 — O pedido de emissão de uma declaração de não de documento comprovativo da legalidade da aquisição inclusão deve conter as informações indicadas no n.º 2 ou detenção do espécime em causa. do artigo 12.º 2 — No prazo de 10 dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa territorialmente competente CAPÍTULO V verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos Licenças e certificados quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento e, em caso negativo, defere o Artigo 18.º pedido e emite a respetiva declaração. 3 — Se a autoridade administrativa proceder à reali- Emissão de licenças e certificados zação de uma peritagem ou consulta de terceiros, o prazo 1 — O deferimento de um pedido de licença de para a decisão pode ser prolongado até um máximo de importação, de licença de exportação ou de um certifi- 30 dias, sendo obrigatória a notificação desse facto ao cado de reexportação depende da apresentação, por parte requerente. do requerente, de documento comprovativo da legalidade Artigo 20.º da aquisição ou detenção do espécime em causa. Testes genéticos ou outros testes forenses 2 — As licenças e certificados são emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas 1 — Quando haja dúvida fundamentada sobre a legali- no Regulamento e Regulamento de Execução. dade de um espécime, a autoridade administrativa solicita 3 — Os formulários dos pedidos de emissão de licença ao requerente de uma licença ou certificado a apresentação ou certificado, cujo modelo consta dos anexos ao Regu- de testes genéticos, nomeadamente de paternidade, ou de lamento de Execução, são preenchidos pelo requerente e outros testes forenses, nomeadamente químicos, biológicos apresentados nos serviços da autoridade administrativa ou de determinação da idade através de utilização de testes territorialmente competente. de carbono 14, a realizar em laboratórios por ela indicados. 4 — No prazo de cinco dias da apresentação do pedido, 2 — A recolha das amostras necessárias à realização dos a autoridade administrativa procede ao saneamento e à testes mencionados no número anterior é acompanhada por apreciação liminar do pedido e, em consequência: técnicos indicados pela autoridade administrativa principal. a) Admite o pedido e promove a consulta das entidades Artigo 21.º nacionais que sobre o mesmo se devam pronunciar; b) Admite o pedido e, em caso de dúvida sobre os docu- Nulidade de licenças e certificados mentos que o instruem, promove a consulta das autoridades 1 — As licenças e os certificados são nulos: administrativas estrangeiras que os emitiram, notificando desse facto o requerente; a) Se tiverem sido emitidos no falso pressuposto de que, c) Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pe- na data da sua emissão, foram respeitadas ou existiam as dido e notifica o requerente para o corrigir ou completar, no condições necessárias à sua emissão; prazo máximo de 10 dias, sob pena da sua rejeição liminar; b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou d) Rejeita liminarmente o pedido, se da análise dos certificado nulo, anulado, revogado ou caducado. elementos instrutórios resultar desde logo que o mesmo é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica 2 — A autoridade administrativa principal é competente do facto o requerente. para considerar ineficaz, para todos os efeitos, qualquer licença ou certificado emitido por autoridade administra- 5 — As entidades consultadas nos termos da alínea a) tiva estrangeira que seja presente a autoridades administra- do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo tivas nacionais, após consulta à autoridade administrativa de 15 dias após receção da notificação para o efeito, findo responsável pela emissão da licença ou certificado em o qual se considera nada terem a opor ao pedido. causa, desde que verificadas as condições referidas no 6 — Se a autoridade administrativa entender que a pro- número anterior. núncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 4 não é satisfatória, solicita os esclare- Artigo 22.º cimentos adicionais que entenda necessários. Caducidade de licenças e certificados 7 — A decisão do pedido de emissão de licença ou de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias após 1 — A licença de importação caduca 12 meses após a a data de receção da pronúncia solicitada ao abrigo das data de emissão. 5488 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 2 — A licença de exportação e os certificados de reex- 5 — A marcação dos espécimes obedece ao disposto portação caducam seis meses após a data de emissão. nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento de Execução, sem 3 — As declarações de não inclusão caducam no ato prejuízo da autoridade administrativa principal poder deter- da importação ou exportação ou seis meses após a data minar a adoção de outros métodos específicos de marcação de emissão. que melhor se adaptem ao caso concreto. 4 — As licenças e certificados não mencionados nos 6 — A marcação individual, de forma inviolável e facil- números anteriores caducam nas condições enunciadas nos mente identificável, deve ser efetuada através de marcas artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Execução. adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o 5 — A caducidade dos títulos a que se refere o presente efeito pela autoridade administrativa principal. artigo é automática e não depende de qualquer declara- 7 — As marcas a que se refere o número anterior têm ção ou ato da autoridade administrativa emissora nesse de conter a informação determinada, em despacho, pela sentido. autoridade administrativa principal. Artigo 23.º Artigo 25.º Devolução de licenças e certificados Taxidermia 1 — A licença ou certificado caducado, anulado, decla- rado nulo ou revogado deve ser apresentado pelo respe- É proibida a taxidermia de espécimes de espécies tivo titular à autoridade administrativa emissora, no prazo incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, exceto, de 30 dias após a data em que se verificou a respetiva quando titulados por certificado da União Europeia para caducidade ou em que o titular foi notificado da respetiva a detenção, se forem: declaração de invalidade ou revogação. a) Troféus de caça importados ao abrigo do Regula- 2 — A perda, o roubo ou a destruição de uma licença mento e Regulamento de Execução; ou certificado deve ser participado à autoridade adminis- b) Espécimes mortos enquadráveis nas alíneas a), c), d) trativa emissora no prazo de 15 dias após o extravio do ou h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento. documento. 3 — A licença ou certificado referente a espécime que deixou de existir, nomeadamente por morte ou destruição, CAPÍTULO VII deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o facto. Fiscalização Artigo 26.º CAPÍTULO VI Competência de fiscalização Regimes especiais 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas ao grupo de aplicação, a fiscalização do cumprimento do disposto Artigo 24.º no presente decreto-lei, na CITES e no Regulamento e Marcação de espécimes Regulamento de Execução compete: 1 — Sempre que tecnicamente possível, é obrigató- a) À autoridade administrativa principal e às autoridades ria a marcação individual dos espécimes de espécies da administrativas regionais; fauna incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, b) À Autoridade Tributária e Aduaneira; nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brin- c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- cos ou tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade mica; administrativa. d) Às autoridades policiais territorialmente competentes; 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se que e) Quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respe- a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às tivo Corpo de Polícia Florestal e Corpo de Vigilantes da características ou circunstância do espécime, não exista tec- Natureza. nologia que a permita sem a destruição ou grave danificação do mesmo ou ainda nos casos em que dessa marcação pos- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o sam resultar danos para a saúde ou bem-estar dos espécimes exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em vivos, de acordo com documento apresentado por perito razão da matéria, competem às demais autoridades públi- devidamente reconhecido pela autoridade administrativa. cas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo 3 — Compete à autoridade administrativa principal sanitário e bem-estar animal. isentar espécies da obrigatoriedade de marcação referida no n.º 1, quando considere que as mesmas não são passíveis Artigo 27.º de marcação, cumprido o disposto no número anterior. Estâncias aduaneiras 4 — A obrigatoriedade de marcação individual dos espécimes referidos no n.º 1 não se aplica aos espécimes 1 — Sem prejuízo dos poderes de fiscalização come- de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento tidos a outras entidades e das competências próprias das adquiridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto- autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, -Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, mantendo-se, no em especial, proceder à verificação da conformidade dos entanto, a obrigação de um qualquer tipo de marcação ou documentos apresentados pelo importador ou exportador registo documental, como fotografia, anilha não inviolável e da sua concordância com os espécimes apresentados. ou outra autorizada pela autoridade administrativa terri- 2 — No caso de importação ou exportação de espéci- torialmente competente, para efeitos do registo previsto mes vivos, a estância aduaneira deve registar o número no artigo 17.º de espécimes mortos detetados, nos termos do disposto Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 5489 no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento legalidade ou à minimização dos efeitos decorrentes da de Execução. infração, nomeadamente condicionando a venda, exposição 3 — A estância aduaneira deve devolver as cópias das para venda, troca ou cedência dos espécimes detidos em licenças de importação, exportação e reexportação ime- violação da CITES ou do Regulamento e Regulamento diatamente após a realização das diligências de verifica- de Execução à sua prévia legalização junto da autoridade ção, conforme previsto no artigo 23.º do Regulamento de administrativa territorialmente competente. Execução. 4 — A estância aduaneira deve transmitir à autoridade Artigo 30.º administrativa competente todos os documentos que lhe tenham sido apresentados ao abrigo do Regulamento e Re- Apreensão de espécimes gulamento de Execução, conforme previsto no artigo 45.º 1 — Com vista à proteção das espécies incluídas deste último. 5 — As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, a autoridade em que são executadas as verificações e formalidades administrativa territorialmente competente pode proceder relativas à importação e exportação na União Europeia de à apreensão cautelar dos espécimes dessas espécies que espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D sejam detidos ou comercializados em infração ao disposto do Regulamento são identificadas em portaria aprovada no presente decreto-lei, à CITES ou ao Regulamento e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Regulamento de Execução e, no caso de espécimes vivos, finanças, da agricultura e da conservação da natureza. determinar o destino menos danoso para os mesmos, incluindo a constituição de fiel depositário. Artigo 28.º 2 — As autoridades com competência de fiscalização Inspeções e vistorias procedem à apreensão cautelar dos espécimes que sejam detidos ou comercializados em infração às normas aplicá- 1 — As autoridades com competências de fiscalização veis, e informam a autoridade administrativa da apreensão, podem efetuar as inspeções que entenderem necessárias designadamente para os efeitos previstos nas alíneas e) e para garantir a aplicação e cumprimento da CITES e do Re- f) do n.º 6 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, quando gulamento e Regulamento de Execução, nomeadamente à aplicáveis. atividade dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, criadores, viveiristas e deten- 3 — No caso da infração que origina a apreensão tores de espécimes de espécies da fauna e flora selvagens, dos espécimes ser sanável, a autoridade administrativa bem como às instalações onde se encontram esses espécimes. determina a apreensão temporária dos espécimes em causa 2 — As autoridades com competências de fiscalização e notifica o infrator para legalizar a situação, incluindo beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da a regularização da situação aduaneira, num prazo não Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro superior a oito dias. das Contraordenações Ambientais. 4 — No caso da infração que origina a apreensão dos 3 — Aos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores espécimes não ser sanável, ou no caso de a sua legalização da autoridade administrativa principal e das autoridades não ter sido efetuada pelo infrator no prazo notificado para administrativas regionais é concedida, no desempenho o efeito, a autoridade administrativa procede à apreensão de ações de fiscalização, a livre entrada e circulação em definitiva dos espécimes em causa. aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de 5 — Em caso de apreensão definitiva de um espécime expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo vivo, a autoridade administrativa principal, após consulta quando sujeitos a fiscalização aduaneira. do Estado de exportação, decide se devolve o espécime 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os a este Estado ou se o envia a um centro de salvaguarda dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas ou outro local apropriado e compatível com os objetivos regionais são considerados agentes de autoridade pública, da CITES. e devem possuir e usar cartão de identificação profissional 6 — Se a apreensão definitiva for referente a espéci- para o reconhecimento da sua qualidade, em conformidade mes de uma espécie incluída nos anexos B, C ou D do com o modelo aprovado por despacho do membro do Regulamento, a autoridade administrativa principal pode Governo responsável pela área da conservação da natureza. proceder à venda dos espécimes em causa, considerando- 5 — A não autorização de acesso às instalações onde -se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos se encontram os espécimes ou aos próprios espécimes legalmente, desde que: pode determinar, por decisão da autoridade administrativa territorialmente competente, a anulação das licenças, certi- a) O contrato de compra e venda não seja celebrado com ficados ou registos dos detentores dos espécimes a vistoriar. pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a qualquer título, na infração; b) Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições CAPÍTULO VIII de que depende a emissão de uma licença de importa- Apreensão ção, com exceção da apresentação da respetiva licença de exportação. Artigo 29.º 7 — O produto da venda de espécimes, ao abrigo do Medidas cautelares número anterior, constitui receita própria do ICNF, I. P., A autoridade administrativa pode impor as medidas nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei cautelares que se mostrem adequadas à reposição da n.º 135/2012, de 29 de junho. 5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 Artigo 31.º espécime que não aquele para o qual esse documento foi Apreensão cautelar de objetos emitido; k) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas As autoridades com competência de fiscalização podem no anexo A do Regulamento indevidamente acondiciona- proceder à apreensão cautelar dos objetos e equipamentos dos, de que resulte a morte de um ou mais espécimes. que tenham sido utilizados ou estavam destinados a servir como instrumento na prática da infração, nos termos pre- 2 — Constitui contraordenação ambiental grave punível vistos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambien- Ambientais. tais, a prática dos seguintes atos: a) A detenção de espécimes das espécies incluídas nos CAPÍTULO IX anexos B ou C do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento; Responsabilidade contraordenacional e sanções b) A importação, exportação ou reexportação de espéci- mes de espécies incluídas nos anexos C ou D do Regula- Artigo 32.º mento sem a licença, certificado ou notificação de impor- Contraordenações tação adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado; 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, c) O incumprimento das condições estabelecidas numa punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações licença, notificação de importação ou certificado, emitidos Ambientais., a prática dos seguintes atos: nos termos do presente decreto-lei e relativos a espéci- a) A detenção de espécimes de espécies incluídas no mes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regu- anexo A do Regulamento em violação ao disposto no pre- lamento; sente decreto-lei ou no Regulamento, bem como a deten- d) A cedência ou transmissão de propriedade para ter- ção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de ceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos B espécies de detenção proibida aprovada pela portaria a que ou C do Regulamento sem o certificado adequado ou sem se refere o n.º 2 do artigo 13.º, em violação do aí previsto; número de registo, ou com um certificado ou número de b) A importação, exportação ou reexportação de espé- registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente cimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regula- alterado; mento sem a licença ou certificado adequado ou com uma e) A transferência no território nacional de espécimes licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regula- ou ilegalmente alterado; mento sem o certificado, número de registo ou notificação c) A cedência ou transmissão de propriedade para ter- de importação adequado, ou com um certificado, número ceiros de espécimes de espécies incluídas no anexo A do de registo ou notificação de importação falso, falsificado, Regulamento sem o certificado adequado ou sem número inválido, caducado ou ilegalmente alterado; de registo, ou com um certificado ou número de registo f) O comércio de plantas reproduzidas artificialmente falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente em infração ao estipulado nos termos da alínea b) do n.º 1 alterado; do artigo 7.º do Regulamento; d) A transferência no território nacional de espécimes g) O transporte de espécimes de espécies incluídas nos vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento anexos A, B ou C do Regulamento sem a licença, noti- sem o certificado adequado ou com um certificado falso, ficação de importação, número de registo ou certificado falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado; adequado, ou sem prova da existência da referida licença, e) O incumprimento das condições estabelecidas numa registo ou certificado; licença ou certificado, emitidos nos termos do presente h) A utilização de espécimes de espécies incluídas no decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas anexo C do Regulamento em desconformidade com a no anexo A do Regulamento; utilização autorizada no momento da emissão da licença f) A prestação de falsas declarações ou fornecimento ou notificação de importação ou posteriormente; deliberado de informações falsas para a obtenção de uma i) A destruição ou remoção de etiquetas e marcas des- licença ou certificado relativo a espécimes de espécies tinadas à identificação de qualquer espécime; incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento; j) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas g) A falsificação ou alteração de qualquer licença, noti- nos anexos B ou C do Regulamento indevidamente acon- ficação de importação ou certificado, emitidos nos termos dicionados, de que resulte a morte de um ou mais espé- do presente decreto-lei; cimes; h) A utilização de uma licença, número de registo ou k) O incumprimento da obrigação de inscrição no re- certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos gisto nacional CITES e da sua atualização anual, conforme anexos A ou B do Regulamento que sejam falso, falsifi- previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 17.º; cado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado, para a l) O impedimento de acesso, por parte das entidades su- obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer jeitas a inscrição no registo nacional CITES, às instalações outra finalidade; ou aos espécimes a fiscalizar, em violação do disposto no i) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos n.º 3 do artigo 17.º; anexos A ou B do Regulamento em desconformidade com m) A taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos a utilização autorizada no momento da emissão da licença anexos A, B ou C do Regulamento em desconformidade de importação ou posteriormente; com o disposto no artigo 25.º; j) A utilização de uma licença, notificação de impor- n) A não apresentação dos testes genéticos ou outros tação, número de registo ou certificado para qualquer testes forenses, previstos no n.º 1 do artigo 20.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 5491 o) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei- no anexo A do Regulamento. -Quadro das Contraordenações Ambientais: a) A cassação das licenças e dos certificados válidos e 3 — Constitui contraordenação ambiental leve punível em vigor emitidos a favor do infrator; nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambien- b) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem tais, a prática dos seguintes atos: na origem da infração, e respetiva declaração de perda a a) A falta de notificação ou a utilização de notificações favor do Estado; de importação falsas; c) A apreensão definitiva dos espécimes a que respei- b) O transporte de espécimes vivos indevidamente tam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do acondicionados, de que não resulte a morte de qualquer disposto na alínea a), e respetiva declaração de perda a espécime; favor do Estado; c) A apresentação de um pedido de licença ou certificado d) A cessação compulsiva da atividade. de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio; Artigo 35.º d) A importação, exportação ou reexportação de espé- Publicidade da condenação cimes de espécies não incluídas nos anexos A, B, C ou D A condenação pela prática de contraordenações muito do Regulamento sem a apresentação de uma declaração graves e graves deve ser publicitada nos termos do dis- de não inclusão, quando exigida nos termos do artigo 12.º; posto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações e) A não apresentação à autoridade administrativa Ambientais. emissora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo Artigo 36.º ou revogado; f) A não participação à autoridade administrativa Competência emissora, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º, do A competência para a instrução dos processos de con- extravio de licença ou certificado perdido, roubado ou traordenação e para a aplicação das coimas e das sanções destruído; acessórias é da autoridade administrativa territorialmente g) A não devolução à autoridade administrativa emis- competente. sora, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º, da licença ou certificado referente a um espécime que deixou de Artigo 37.º existir; Encargos do processo h) A falta de registo e respetivas atualizações para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro de espécies de detenção sujeita a registo aprovada pela das Contraordenações Ambientais, são tidos como encargos portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º; do processo para efeitos de custas as despesas resultantes i) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo nos anexos B e C do Regulamento. as da sua devolução ao Estado de exportação. 4 — A prática dos factos previstos na alínea a) do CAPÍTULO X n.º 1 constitui contraordenação ambiental grave quando o espécime tenha valor comercial diminuto. Disposições finais e transitórias 5 — A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 2 constitui contraordenação ambiental leve quando o espé- Artigo 38.º cime tenha valor comercial diminuto. Taxas 6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se valor comercial diminuto um valor inferior 1 — Constituem receitas da autoridade administrativa a mil euros, considerando o valor total do conjunto dos territorialmente competente as importâncias pagas pelos espécimes em infração. interessados, a título de taxa, pelos serviços por ela pres- tados. Artigo 33.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são devidas taxas pelos seguintes atos e serviços: Ponderação da medida da coima a) Emissão de licenças, certificados ou declarações de No caso de contraordenações muito graves e graves, o não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento; valor comercial estimado do espécime ou espécimes em b) Realização de peritagens; causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são c) Inscrição ou atualização do assentamento no registo elementos obrigatoriamente ponderados na determinação nacional CITES; da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º d) Registo para a detenção de espécimes vivos de es- da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais. pécies incluídas na lista da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º e respetivas atualizações. Artigo 34.º Sanções acessórias 3 — O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Pela prática de contraordenações muito graves e gra- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da con- ves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções servação da natureza. 5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2017 Artigo 39.º natureza e espécies em perigo, sem prejuízo das atribuições Prazos das entidades de âmbito nacional. Na contagem dos prazos previstos no presente decreto- Artigo 42.º -lei, aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Pro- Norma revogatória cedimento Administrativo. É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro. Artigo 40.º Regulamentação Artigo 43.º Entrada em vigor 1 — As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 27.º e no n.º 3 do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte artigo 38.º são aprovadas no prazo de 60 dias a contar da ao da sua publicação. publicação do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de 2 — Até à publicação das portarias identificadas no nú- junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- mero anterior mantêm-se em vigor a Portaria n.º 1178/2009, gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de de 7 de outubro, a Portaria n.º 1225/2009, de 12 de outubro, Freitas Centeno — Maria Constança Dias Urbano de a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, e a Portaria Sousa — Helena Maria Mesquita Ribeiro — Manuel de n.º 7/2010, de 5 de janeiro. Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. Artigo 41.º Promulgado em 28 de julho de 2017. Regiões Autónomas Publique-se. O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. termos da respetiva autonomia político-administrativa, Referendado em 31 de julho de 2017. cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, atribuições e competências no âmbito da conservação da Ministro dos Negócios Estrangeiros. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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