Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 182

Data
2014-09-01

Texto integral (8584 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 22 de setembro de 2014 Número 182 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 70/2014: Nomeia a ministra plenipotenciária de 1ª classe Maria Cristina Serpa de Almeida para o cargo de Embaixadora de Portugal em Kiev . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5028 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2014: Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de de- zembro, que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . 5028 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão adminis- trativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5029 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A: Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação . . . . 5032 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 181, de 19 de setembro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 188-A/2014: Proíbe a captura, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas de sardinha (Sardina pilchardus) durante o período das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5026-(2) 5028 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Foi tido em consideração o parecer constante na ata da conferência de serviços, realizada nos termos do n.º 3 Decreto do Presidente da República n.º 70/2014 do artigo 75.º-C, da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º e do n.º 2 do artigo 96.º do regime jurídico dos instrumentos de 22 de setembro de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, em que participaram as O Presidente da República decreta, nos termos do ar- entidades representativas dos interesses a ponderar, assim tigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte: como foram ponderados os elementos que decorreram da É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- discussão pública da proposta de alteração do POASC, potenciária de 1ª classe Maria Cristina Serpa de Almeida realizada entre 26 de maio de 2014 e 7 de julho de 2014, para o cargo de Embaixadora de Portugal em Kiev. conforme o Aviso n.º 6213/2014, de 14 de maio, publicado Assinado em 5 de setembro de 2014. no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio. Foram ouvidas as câmaras municipais de Ourique e Publique-se. de Odemira, esta no âmbito da conferência de serviços O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. prevista no artigo 75.º-C do RJIGT. Assim: Referendado em 16 de setembro de 2014. Nos termos dos artigos 48.º, 93.º, da alínea c) do n.º 2 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- do artigo 95.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel n.º 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º Parente Chancerelle de Machete. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar os artigos 4.º, 11.º e 23.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS n.º 185/2007, de 21 de dezembro, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante. Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2014 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de Ministros n.º 185/2007, de 21 de dezembro, com o obje- 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tivo de promover o ordenamento do plano de água e da zona envolvente, conciliando a forte procura desta área ANEXO com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, e vi- (a que se refere o n.º 1) sando, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações «Artigo 4.º do meio, com vista à definição de um modelo de desen- […] volvimento sustentável para o território. Atendendo às atuais condições económicas do País, a […]: existência de uma dinâmica de investimento turístico em a) […]; saúde e bem-estar determina e justifica uma reavaliação b) […]; pontual da situação de referência que fundamentou as c) […]; opções de ocupação turística definidas pelo POASC. d) […]; Acresce que o modelo de ordenamento previsto no e) […]; POASC em apreço identifica zonas mais aptas para a im- f) “Área de implantação do edifício” (Ai), a área de solo plantação de novos empreendimentos turísticos mas não ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo con- atende à eventual necessidade de concentrar a oferta de tido no interior de um polígono fechado, que compreende alojamento turístico, o que permite ganhos, designada- o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e mente ao nível das infraestruturas ou acessos a implantar o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em ou requalificar. cave, nos termos estabelecidos no Decreto Regulamentar Neste contexto, o Despacho n.º 12760/2013, de 26 n.º 9/2009, de 29 de maio; de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª sé- g) […]; rie, n.º 193, de 7 de outubro, determinou a alteração do h) […]; i) […]; POASC. j) […]; A alteração ao POASC, introduzida pela presente re- l) […]; solução, visa adequar a ocupação das áreas com vocação m) […]; para a instalação de novos empreendimentos turísticos da n) […]; Albufeira de Santa Clara à dinâmica de desenvolvimento o) […]; turístico emergente para o local, restringindo-se à parte p) […]; regulamentar, mantendo inalterado o conteúdo das plantas q) “Índice de impermeabilização do solo” (Iimp), o de síntese e de condicionantes e respeitando a capacidade índice que traduz a ocupação ou revestimento do solo, máxima de carga estipulada, bem como a área de ocupação calculado pelo quociente entre o somatório das áreas im- prevista, do ponto de vista de localização. permeabilizadas equivalentes (ΣAimp) e a área de solo (As) A presente alteração assume, por isso, um carácter a que o índice diz respeito, expresso em percentagem, de pontual e restrito, não interferindo com os princípios que acordo com a fórmula Iimp = (ΣAimp/As) x 100, sendo nortearam a elaboração do POASC. cada área impermeabilizada equivalente (Aimp), o valor Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 5029 resultante do produto entre a área de solo (As) a que diz res- artigo 7.º é permitida a instalação de um empreendimento peito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp), o qual turístico isolado, da tipologia de estabelecimento hoteleiro, corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela preferencialmente do tipo “resort”, ou um aldeamento tu- é realizado ou previsto, segundo a fórmula Aimp = Cimp x rístico, devendo, em qualquer um dos casos, ser assegurado x As, nos termos estabelecidos no Decreto Regulamentar o devido enquadramento paisagístico. n.º 9/2009, de 29 de maio; 2 — [Anterior n.º 3]. r) “Índice de ocupação do solo” (Io), o quociente entre a 3 — Os empreendimentos turísticos estão sujeitos às área total de implantação (ΣAi) e a área de solo (As) a que seguintes condições: o índice diz respeito, expresso em percentagem, segundo a fórmula Io = (ΣAi/As) x 100), nos termos estabelecidos a) Ter uma categoria mínima de três estrelas; no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio; b) O Iimp não pode ser superior a 4,5%, calculado com s) [Anterior alínea q)]; base na parte da parcela incluída na área com vocação para t) [Anterior alínea r)]; instalação de novos empreendimentos turísticos onde se u) [Anterior alínea s)]; localiza; v) [Anterior alínea t)]; c) O Io não pode ser superior a 3,0%, calculado com x) [Anterior alínea u)]; base na parte da parcela incluída na área com vocação para z) [Anterior alínea v)]; instalação de novos empreendimentos turísticos onde se aa) [Anterior alínea x)]; localiza. bb) [Anterior alínea z)]; cc) [Anterior alínea aa)]; 4 — As edificações afetas aos empreendimentos turísti- dd) [Anterior alínea bb)]; cos podem apresentar um piso com desenvolvimento acima ee) [Anterior alínea cc)]; do solo, podendo ser autorizada a construção de cave, desde ff) [Anterior alínea dd)]; que destinada a serviços técnicos e estacionamento, com gg) [Anterior alínea ee)]; altura máxima de 2,4 m. hh) [Anterior alínea ff)]; ii) [Anterior alínea gg)]; 5 — Na cave, podem ainda ser instalados equipamentos jj) [Anterior alínea hh)]; dos empreendimentos, tais como SPA, balneoterapia, ta- ll) [Anterior alínea ii)]. lassoterapia e centros de reuniões e de congressos, sendo, nestes casos, permitido o aumento da altura máxima es- Artigo 11.º tabelecida no ponto anterior, desde que justificado por razões técnicas. […] 6 — A altura total da edificação não poderá ultrapas- 1 — […]: sar, em qualquer ponto das fachadas, os 7 m de altura em relação à cota do terreno atual. a) […]; 7 — [Anterior n.º 6].» b) Pesca desportiva; c) Atividades desportivas, de remo e canoagem, em áreas devidamente demarcadas e sinalizadas para o efeito pela entidade responsável, podendo ter um carácter fixo ou TRIBUNAL CONSTITUCIONAL temporário, consoante estejam em causa, respetivamente, zonas onde as competições referidas se realizem durante Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014 todo o ano ou em grande parte do mesmo, ou zonas onde a sua realização se revele sazonal e o plano de água possa ser Processo n 41114 utilizado em alternativa para os vários tipos de competição ou para os outros fins; Acordam em plenário no Tribunal Constitucional d) [Anterior alínea b)]; e) [Anterior alínea c)]; O representante do Ministério Público junto do Tri- f) [Anterior alínea d)]. bunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 2 — […]. Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declara- 3 — […]. ção, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade 4 — […]. da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, 5 — […]. n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das 6 — […]. Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação 7 — […]. da impugnação judicial da decisão administrativa que ne- 8 — A utilização do plano de água por atividades recrea- gou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao tivas ou desportivas deve ser temporariamente suspensa pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido sempre que se mostre necessário proceder ao abasteci- artigo 12.º, n.º 1, alínea a). mento de aeronaves afetas a ações de combate a fogos Invoca o requerente que esta dimensão normativa foi florestais. julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 273/2012 Artigo 23.º e 182/2014 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 169/2014 e 170/2014, tendo estas decisões transitado em julgado. […] Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º 1 — Sem prejuízo das disposições constantes no pre- e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da sente regulamento, bem como na legislação específica LTC, o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o mereci- aplicável, em cada uma das zonas referidas no n.º 3 do mento dos autos. 5030 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 Debatido o memorando apresentado pelo Presidente Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada a Constituição decorre o imperativo de uma justiça gra- orientação do Tribunal, procedeu-se à atribuição do pro- tuita. cesso, cumprindo agora formular a decisão. O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o * de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso Fundamentação à justiça, independentemente da situação económica Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, diferentes vias, que variarão consoante o condiciona- e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado lismo jurídico-económico definido para o acesso aos inconstitucional nas quatro decisões identificadas pelo re- tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos querente - Acórdãos n.ºs 273/2012 e 182/2014 e Decisões em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sa- Sumárias n.ºs 169/2014 e 170/2014 - a norma contida na bido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na reconhecidos por lei. interpretação de que a apreciação da impugnação judicial Será assim de concluir que haverá violação da parte da decisão administrativa que negou a concessão de apoio final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a). vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de me- n.º 273/12, para a qual remetem, sem mais, as restantes didas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito decisões citadas: à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.” «O n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, na redação Para evitar a denegação de justiça por insuficiência introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe de meios económicos, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legal- 28 de agosto, consagrou um sistema de acesso ao direito mente protegidos, não podendo a justiça ser denegada e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão por insuficiência de meios económicos”. da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário. Nos termos do referido diploma legal, o acesso ao A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma direito e aos tribunais compreende a informação jurídica concretização do princípio do Estado de Direito que e a proteção jurídica (artigo 2.º, n.º 2). apresenta uma dimensão prestacional na parte em que Por seu turno, a proteção jurídica reveste as moda- impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes lidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (ar- a evitar a denegação de justiça por insuficiência de tigo 6.º, n.º 1). meios económicos. A consulta jurídica consiste no esclarecimento téc- Em texto que mantém toda a atualidade, a Comissão nico sobre o direito aplicável a questões ou casos con- Constitucional, com referência à versão originária da cretos nos quais avultam interesses pessoais legítimos Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão fevereiro (in Pareceres da Comissão Constitucional, (artigo 14.º, n.º 1). 5.º volume, pág. 3), a tal propósito: O apoio judiciário compreende as seguintes modali- “Ao assegurar o«acesso aos tribunais, para defesa dos dades: a) dispensa de taxa de justiça e demais encargos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º com o processo; b) nomeação e pagamento da com- da Constituição consagra a garantia fundamental que pensação de patrono; c) pagamento da compensação se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais de defensor oficioso; d) pagamento faseado da taxa de àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar justiça e demais encargos com o processo; e) nomeação a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos e pagamento faseado da compensação de patrono; f) pa- direitos e dos interesses legalmente protegidos dos ci- gamento faseado da compensação de defensor oficioso dadãos integra expressamente o conteúdo da função ju- (artigo 16.º, n.º 1). risdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º Com este sistema diversificado de superação dos da lei fundamental. entraves económicos ao acesso à justiça procurou-se Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos que ninguém deixasse de exercer os direitos que lhe são tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador reconhecidos pela ordem jurídica por insuficiência de constitucional reafirma o princípio geral da igualdade meios para suportar os custos desse exercício. consignado no n.º 1 do artigo 13.º O acesso ao descrito sistema de apoio judiciário efe- Mas indo além do mero reconhecimento de uma igual- tua-se através de um procedimento administrativo que dade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, passou a ser da competência dos serviços da segurança na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a de- social com a entrada em vigor da Lei 30-E/2000, de sigualdade real nascida da insuficiência de meios econó- 20 de dezembro. micos, determinando expressamente que tal insuficiên- Foi então argumentado pelo então Ministro da Justiça cia não pode constituir motivo de denegação da justiça. que “o apoio judiciário destina-se a quem se encontra em Está assim o legislador constitucional a consagrar situação de carência económica e constitui uma presta- uma aplicação concreta do princípio sancionado no ção social do Estado idêntica às suas outras prestações n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser sociais. Não deve, por isso, ser tramitada em tribunal, (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) como é atualmente, mas, sim, nos serviços da segurança situação económica». social, como acontece com as demais prestações sociais. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 5031 (...) Ora, a atribuição de uma prestação social de apoio É este exatamente o problema que nos coloca a norma judiciário é o mesmo que a atribuição de uma presta- sub iudicio. ção social de subsídio de desemprego, de rendimento Na verdade, a decisão recorrida interpretou o disposto mínimo garantido, de qualquer outra prestação social nos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do relativamente às quais não se vai requerer ao tribunal Regulamento das Custas Processuais, como impondo, a sua concessão” (Vide discussão, na generalidade, atualmente, o pagamento prévio da taxa de justiça pre- da proposta de lei n.º 51/VIII, D.A.R. I Série, n.º 26, vista no referido artigo 12,º, n.º 1, alínea a), como con- págs. 993-994). dição da apreciação da impugnação judicial da decisão A atribuição de competência decisória a uma enti- dos serviços da Segurança Social que negou a concessão dade administrativa em matéria de concessão de apoio de apoio judiciário. judiciário teve por objetivo libertar os tribunais do peso Essa taxa tem um valor fixo de metade da unidade de burocrático dos procedimentos de avaliação da situação conta que, atualmente, corresponde a € 51,00. económica dos interessados num contexto de ausên- Apesar de esta taxa ter um baixo valor, não nos po- cia de qualquer litígio carecido de composição, não se demos esquecer que o regime de apoio judiciário se deixando, contudo, de assegurar a possibilidade de im- destina precisamente a pessoas com uma débil situação pugnação judicial da decisão administrativa (artigo 26.º, económica que não lhes permite fazer face aos custos n.º 2 e 27.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). de utilização do sistema de justiça, não sendo possível Algumas normas em matéria de custas neste pro- excluir a hipótese de existirem requerentes que se en- cedimento de impugnação judicial já foram objeto de contrem numa situação de não poderem dispor daquela fiscalização de constitucionalidade por este Tribunal. quantia para poderem ter acesso a um regime que lhes Assim, nos Acórdãos n.º 255/07, 299/07 e 43/2011 permita exercer os seus direitos sem constrangimentos (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), económicos. Tenha-se presente que, por exemplo, o entendeu-se que, atribuindo o preceito do Código das valor de referência individual do Rendimento Social Custas Judiciais em análise um valor tributário despro- de Inserção é de apenas € 189,52. porcionado ao processo, através do qual se impugnava Ora, o direito de acesso aos tribunais consagrado o indeferimento administrativo do pedido de apoio ju- no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pressupõe, desde diciário, essa norma constituía naturalmente num fator logo, que tal acesso não seja dificultado em função da inibitório ao exercício do direito de impugnação, decor- condição económica das pessoas, o que necessariamente rente da ponderação do valor das custas no caso de um sucede quando a lei constrange o particular a acatar possível e eventual decaimento, pelo que se declarou a decisão administrativa proferida a propósito dessa inconstitucional a norma contida na alínea o), do n.º 1, mesma condição económica, unicamente porque não do artigo 6.º, do Código das Custas Judiciais, na parte tem meios económicos para obter a sua reapreciação em que tributava em função do valor da causa principal judicial. a impugnação judicial de decisão administrativa sobre Na verdade, não é possível condicionar ao pagamento a concessão de apoio judiciário, por violação do n.º 1, prévio de uma taxa pelo requerente de apoio judiciário, do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, da mesmo que de baixo valor, a verificação judicial da Constituição. sua situação de insuficiência económica para suportar E no Acórdão n.º 420/2006 (acessível em os custos do exercício dos seus direitos, uma vez que www.tribunalconstitucional.pt) julgaram-se inconstitu- essa exigência pode precisamente impedir a finalidade cionais, por violação do artigo 20º, n.º 1, da Constitui- constitucional visada com a criação do sistema de apoio ção, as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, judiciário, ou seja o acesso a esse exercício daqueles que alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º, do se encontrem numa situação de carência económica.». Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação emergente Concordando-se com estas considerações e a sua con- do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, quando clusão, deve proceder-se à generalização do juízo de in- interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da constitucionalidade peticionada pelo Requerente. decisão administrativa sobre a concessão de apoio judi- ciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa Decisão de justiça inicial, calculada com referência ao valor da Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, causa principal, e determinando a omissão do pagamento a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, o desentranhamento da alegação apresentada e a preclu- da Constituição, da norma contida na leitura conjugada são da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida. dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Neste aresto entendeu-se que, se a resolução da Regulamento das Custas Processuais, na interpretação questão da insuficiência de meios económicos para de que a apreciação da impugnação judicial da decisão suportar os custos de um processo estiver, ela própria, administrativa que negou a concessão de apoio judiciário condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça pré- está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça via, imperioso se torna concluir que os requerentes de prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a). apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem Lisboa, 9 de julho de 2014. — João Cura Maria- requerentes nessa situação, a quem a Administração no — Maria José Rangel de Mesquita — Pedro Mache- indevidamente negou o apoio judiciário – nunca têm te — Ana Guerra Martins — João Pedro Caupers — Fer- acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da deci- nando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — José Cunha são administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio Barbosa — Carlos Fernandes Cadilha — Maria de Fátima judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em Mata-Mouros — Lino Rodrigues Ribeiro — Catarina Sar- juízo as suas pretensões. mento e Castro — Joaquim de Sousa Ribeiro. 5032 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicá- Presidência do Governo vel ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, nomeadamente através da iden- tificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios SUBSISTEMA DE INCENTIVOS PARA O FOMENTO DA BASE como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico ECONÓMICA DE EXPORTAÇÃO relacionado com a sua instrução procedimental. O Sistema de Incentivos para a Competitividade Em- Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De- presarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- de 9 de julho, visa promover o desenvolvimento susten- tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto tável da economia regional, reforçar a competitividade, a Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, capacidade de penetração em novos mercados e a interna- o Governo Regional decreta o seguinte: cionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma CAPÍTULO I dos Açores. O esforço de reorientação da política de coesão da União Disposições Gerais Europeia no período 2014-2020 apela à complementari- dade da política regional com a Estratégia Europa 2020, Artigo 1.º tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo Objeto de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atin- O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- gidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de tivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, coesão social. previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo No Programa Operacional Regional dos Açores, para Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar o período de programação 2014-2020, ressaltam os obje- a base económica de exportação da economia regional, tivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a incentivando a realização de projetos de investimento competitividade das empresas e favorecer a produção de que se direcionem para os mercados exteriores à Região bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das de Especialização Inteligente para a Região Autónoma seguintes áreas: dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor a) Agroalimentar; gerado na Região. b) Economia do mar; O potencial de crescimento da Região Autónoma dos c) Indústria transformadora; Açores pode ser reforçado através de uma melhor orien- d) Indústrias de base florestal; tação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua e) Turismo; eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância f) Economia digital; os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada. g) Indústrias criativas; O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete sub- h) Logística; sistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio es- i) Outras atividades com potencial de criação de bens pecíficas e adequadas à estratégia de desenvolvimento e serviços transacionáveis. económico regional a adotar nos próximos anos. Atendendo a que o fomento das exportações é um obje- Artigo 2.º tivo estratégico para os Açores, o Subsistema de Incentivos Promotores para o Fomento da Base Económica de Exportação, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, Podem beneficiar do presente Subsistema de Incenti- visa o alargamento da base económica da exportação da vos empresários em nome individual, estabelecimentos economia açoriana e encontra-se direcionado para projetos individuais de responsabilidade limitada, sociedades co- dirigidos à produção de bens transacionáveis, inseridos merciais, cooperativas e agrupamentos complementares em cadeias de valor associadas a recursos endógenos, a de empresas. serviços de valor acrescentado e ao turismo, que corpo- Artigo 3.º rizam as três grandes áreas temáticas de especialização Condições de acesso dos projetos que se consideram prioritárias para o desenvolvimento dos Açores: o setor agroalimentar, o turismo e a econo- 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas mia do mar, incluindo-se, ainda, outras vertentes como a no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, da indústria transformadora, a importância da economia de 9 de julho, os projetos devem apresentar viabilidade digital e da logística. económico-financeira e ser instruídos com um estudo que O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico Económica de Exportação prevê, ainda, um amplo leque pela sua elaboração. de despesas elegíveis e, de forma inovadora, estende os 2 — Os projetos que visem ações de promoção turística, apoios a conceder a projetos nas áreas da inovação no a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de âmbito da transformação e comercialização de produtos cumprir com a condição de acesso referida no número dos setores agrícola e florestal, com investimento superior anterior, todavia, deverão ser suportados por um Plano de a € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 5033 definida no Anexo ao presente diploma, do qual faz parte n) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- integrante. montagem de equipamentos elegíveis; o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promo- Artigo 4.º tor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos; Despesas elegíveis p) Despesas associadas à formulação de pedidos de 1 — No âmbito dos projetos que se desenvolvam no patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações elegíveis as seguintes: nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de con- a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de sultoria em matéria de propriedade industrial; instalação e remodelação de instalações e outras constru- q) Despesas com o processo de implementação e cer- ções, desde que diretamente relacionadas com o processo tificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desen- produtivo e com as funções essenciais ao exercício da volvimento e Inovação, designadamente honorários de atividade; consultoria, formação e instrução do processo junto de b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- entidade certificadora; damente nas áreas da gestão, produção, comercialização r) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, sígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- até ao limite de 20% do investimento elegível e até ao gética e proteção ambiental; montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor mil euros); seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento obrigatórias para a segurança social, durante um período de elegível, neste último caso; tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao com a realização do projeto de investimento, tendo por limite de 30% do investimento elegível; limite máximo mensal o valor correspondente a quatro e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho e outro material de transporte, desde que os mesmos se seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o € 50.000,00 (cinquenta mil euros); salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mes- trabalho seja preenchido por um não licenciado. mos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e cin- 2 — As despesas a que se referem as alíneas h), j) e quenta mil euros); k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico para as PME. e técnico imprescindível ao projeto; h) Aquisição de software standard ou específico, rela- cionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite CAPÍTULO II de 15% do investimento elegível; Bens e serviços transacionáveis i) Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos Artigo 5.º técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder Âmbito 50% das despesas elegíveis do projeto; 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem con- oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; tribuir de forma regular e continuada para o incremento k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia das vendas para os mercados exteriores à Região e que ou outros associados ao projeto de investimento, com os preencham uma das seguintes condições: seguintes limites: a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e i) 5% do investimento elegível, para projetos até comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre € 1.000.000,00 (um milhão de euros); o Funcionamento da União Europeia, e de produtos flores- ii) 4% do investimento elegível, para projetos superio- tais, com investimento superior a € 4.000.000,00 (quatro res a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou milhões de euros); iguais a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas iii) 3% do investimento elegível, para projetos superio- de acordo com a Classificação Portuguesa de Ativida- res a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); des Económicas (CAE- Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento su- l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência perior a € 15.000,00 (quinze mil euros): energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental; i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- m) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; mação e comunicações, para além do limite referido na ii) Logística – grupo 521 e subclasses 52291 e 52292; alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o iii) Consultoria, programação informática e atividades parecer favorável do departamento do Governo Regional de processamento de dados, domiciliação de informação com competência em matéria de tecnologia; e atividades relacionadas – divisão 62 e grupo 631; 5034 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa similares – divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743; Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Por- v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valo- tugal 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias rização de materiais – divisão 38; relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais – di- 2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comis- visão 37; são, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias vii) Atividades dos centros de chamadas – grupo 822; de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplica- viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com ção dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funciona- internamento – grupo 861; mento da União Europeia aos auxílios de minimis. ix) Atividades dos operadores turísticos – subclasse 3 — O incentivo a conceder aos projetos a que se re- 79120; fere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Re- x) Atividades termais – subclasse 86905. gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º 2 — Os projetos de investimento que envolvam a trans- do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos formação e comercialização de produtos do Anexo I do auxílios de minimis. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, apenas são suscetíveis de apoio quando respeitem os protocolos de articulação da intervenção do CAPÍTULO III FEDER e do FEADER e de articulação do FEDER com o FEAMP, celebrados entre as autoridades de gestão daqueles Turismo fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores. Artigo 9.º Artigo 6.º Âmbito Outras despesas elegíveis 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento tigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes: superior a € 15.000,00 (quinze mil euros), que se desen- volvam na área do turismo e que visem: a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a a) A instalação de meios de alojamento que se enqua- deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra- drem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de estruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível; habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- que contribuam para a diferenciação da oferta; sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 turísticos que possuam instalações termais; (cinquenta mil euros), no caso de PME. c) A instalação e ampliação de empreendimentos turís- ticos não contemplados nas alíneas anteriores, desde que 2 — No âmbito de um projeto de investimento de des- sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversifi- localização de unidades empresariais, será considerado cadores ou qualificadores da oferta turística em termos de investimento elegível apenas a diferença entre o valor instalações e serviços; do investimento a realizar e o valor residual das antigas d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabe- instalações. lecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvol- Artigo 7.º vimento e consolidação da oferta turística regional; Análise das candidaturas e) Campos de golfe; f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de 1 — As candidaturas relativas aos projetos menciona- interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta dos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela turística regional; direção regional com competência em matéria de apoio g) A remodelação e beneficiação das unidades dos em- ao investimento, em articulação com as direções regio- preendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e nais com competência em matéria de agricultura, pescas características que lhes confiram uma identidade própria e florestas, consoante o caso. no contexto da oferta turística regional; 2 — As candidaturas relativas aos projetos menciona- h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto- dos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado ao investimento. pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento Artigo 8.º e consolidação da oferta turística regional. Concessão dos incentivos 2 — São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do pre- 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho sente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores do membro do Governo Regional com competência em de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a matéria de competitividade empresarial ou por resolução € 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos do Conselho do Governo Regional, de acordo com as por empresas do setor do turismo e que visem ações de competências para autorização de despesas. promoção turística, cujo interesse seja previamente reco- 2 — O incentivo a conceder aos projetos a que se re- nhecido pelo diretor regional com competência em matéria fere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º devem respeitar de turismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 5035 Artigo 10.º 4 — As despesas com a preparação dos dossiers de can- Outras despesas elegíveis didatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3% do 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- valor total do investimento elegível, com o limite máximo tigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos proje- de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). tos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes: 5 — Nos projetos que tenham por objeto a construção, a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos temáticos, até ao limite de 30% do investimento elegí- explorados, em parte, em regime de direito de habitação vel; periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves- b) Aquisição de edifícios degradados, desde que desti- timento correspondentes às unidades de alojamento afetas nados aos projetos de instalação dos empreendimentos a à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até segundo aquele regime, bem como na proporção dessa ao limite de 30% do investimento elegível; afetação, as despesas de investimento relativas às partes c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou comuns dos empreendimentos. valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de cultura, Artigo 11.º até ao limite de 40% do investimento elegível, desde que Análise das candidaturas destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º; 1 — As candidaturas relativas aos projetos a desen- d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e volver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos pela direção regional com competência em matéria de em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e apoio ao investimento, após parecer prévio do depar- g) do n.º 1 do artigo 9.º; tamento do Governo Regional com competência em e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até matéria de turismo. ao limite de 70% do investimento elegível, desde que as 2 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver mesmas se afigurem essenciais para o exercício da respe- no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção tiva atividade; regional com competência em matéria de turismo. f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exer- Artigo 12.º cício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer Concessão dos incentivos sem condutor, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por 1 — Os incentivos para os projetos no âmbito do empresas de animação turística; n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho g) Embarcações ou outros meios de transporte usados, do membro do Governo Regional com competência em em casos devidamente fundamentados e para projetos matéria de competitividade empresarial ou por resolução apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido do Conselho do Governo Regional, de acordo com as por despacho do membro do Governo Regional com com- respetivas competências em matéria de autorização de petência em matéria de turismo, até ao limite de 70% do despesas. investimento elegível; 2 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do mem- sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 5% bro do Governo Regional com competência em matéria do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 de turismo. (cinquenta mil euros). 2 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e CAPÍTULO IV h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis Incentivo para as PME. 3 — No âmbito dos projetos de promoção turística a Artigo 13.º que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas elegíveis as seguintes: Natureza e montante do incentivo a) Campanhas publicitárias e produção de peças pro- 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para mocionais; os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o b) Ações de distribuição e comercialização de produtos n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reem- turísticos, nomeadamente mailings; bolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo de 30% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35% para transportes e estadas, até ao limite de 60% das despesas as ilhas do Faial e Pico e de 40% para as ilhas de Santa elegíveis; Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido d) Organização e participação em feiras turísticas; de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à e) Criação, contratação e registo de marcas promocio- aplicação de uma percentagem de 25%. nais; 2 — O prazo do financiamento do incentivo reembol- f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulga- sável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de ção e comercialização de produtos turísticos regionais; carência de capital, contados a partir da data do primeiro g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os de candidatura. quatro primeiros são de carência de capital, para projetos 5036 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 com despesas elegíveis superiores a € 2.000.000,00 (dois 8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para milhões de euros). os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste 3 — Pode ser concedido um prémio de realização após a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o aplicação de uma percentagem de 50% para as ilhas de grau de obtenção de resultados, o qual consiste na trans- São Miguel e Terceira, de 55% para as ilhas do Faial e formação do incentivo reembolsável em incentivo não Pico e de 60% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São reembolsável, até ao limite máximo do montante do in- Jorge, Flores e Corvo. centivo reembolsável. 9 — O valor máximo do apoio a conceder é de 4 — O prémio de realização, referido no número ante- € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de rior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens subsídio não reembolsável, e de € 5.000.000,00 (cinco sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, seguintes indicadores de obtenção de resultados: por projeto. 10 — As majorações das taxas de comparticipação de a) Criação de postos de trabalho: incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- i) 1% por cada posto de trabalho criado, se forem criados fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional até cinco postos de trabalho; n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula- ii) 0,5% por cada posto de trabalho criado para além de mentação em decreto regulamentar próprio. cinco postos de trabalho, até ao limite de 15%; CAPÍTULO V b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi- nada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: Disposições Finais i) 2,5% se a PEP variar de dez até vinte pontos per- Artigo 14.º centuais; Entrada em vigor ii) 5% se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao iii) 7,5% se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta da sua publicação. e cinco pontos percentuais; Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta iv) 10% se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco Delgada, em 22 de julho de 2014. pontos percentuais. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. 5 — A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é cal- culada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre de 2014. o investimento elegível do projeto (IE), sendo: Publique-se. a) VAB = vendas (volume de negócios + variação O Representante da República para a Região Autónoma nos inventários da produção + trabalhos para a própria dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) – consumos intermédios (custo das mer- ANEXO cadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); Estrutura do Plano de Ação — Projetos de promoção turística b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto – VAB no ano anterior à apresentação da can- (n.º 2 do artigo 3.º) didatura; c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura; O plano de ação dos projetos de promoção aos quais d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- que o promotor considere relevantes, as seguintes infor- mico completo após a conclusão do investimento. mações: a) Âmbito da ação promocional: 6 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, no caso de projetos promovidos por promotores que não tenham i) Ação/programa promocional de âmbito nacional; contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, ii) Ação/programa promocional de âmbito internacio- nal; são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada. b) Qualidade da ação de promoção: 7 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora- ções de incentivo não reembolsável: i) Inovação em termos de técnicas e meios; ii) Conteúdo temático do produto promovido; a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto iii) Qualidade geral do programa de promoção; incluir investimentos em eficiência energética de va- lor igual ou superior a, pelo menos, 5% das despesas c) Impacto na diminuição da sazonalidade; elegíveis; d) Integração da ação promocional na política regional b) 5% de incentivo não reembolsável, no caso dos pro- para o setor do turismo; jetos que obtenham a classificação de projetos de interesse e) Mérito de ações promocionais já anteriormente de- regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em senvolvidas; regulamentação específica. f) Notoriedade do produto turístico promovido. 5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 22 de setembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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