Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 182

Data
2018-09-01

Texto integral (9095 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 20 de setembro de 2018 Número 182 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 284/2018: Recomenda ao Governo a reposição de todos os horários dos comboios entre Cuba e Beja . . . 4812 Justiça Portaria n.º 267/2018: Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4812 4812 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA também que o cidadão que exerça as funções de adminis- trador, gerente, diretor ou procurador de pessoas coleti- Resolução da Assembleia da República n.º 284/2018 vas, nomeadamente sociedades anónimas, sociedades por quotas ou cooperativas, e que por isso tenha poderes para proceder à consulta dos processos, possa efetuar também Recomenda ao Governo a reposição de todos os horários essa consulta. dos comboios entre Cuba e Beja É prevista ainda uma modalidade de acesso que permite A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ao cidadão identificar-se junto de qualquer secretaria ju- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo dicial e aceder, durante um período de tempo limitado e que sejam repostos os horários dos comboios das 8 horas através de um computador do tribunal, à Área de Serviços e 35 minutos, 10 horas e 30 minutos e 17 horas entre Cuba Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça, e Beja e acautelado o estado das carruagens de passagei- mediante um código que lhe é emitido para o efeito pela ros, sobretudo no que concerne aos cuidados de higiene secretaria judicial. Esta modalidade pode igualmente ser externa e interna. utilizada pelos representantes de pessoas coletivas para Aprovada em 18 de julho de 2018. aceder à área reservada da mesma. Com este novo serviço, passam a estar acessíveis para O Presidente da Assembleia da República, Eduardo consulta online pelos cidadãos e empresas mais de um Ferro Rodrigues. milhão e quinhentos mil processos, aos quais se assegura 111636966 maior acessibilidade e transparência. Simultaneamente, criam-se condições para permitir a consulta de processos por via eletrónica em duas outras situações legalmente previstas mas que até agora não eram JUSTIÇA possíveis por via eletrónica: a consulta de processos por ad- vogados e solicitadores nos processos em que não exerçam Portaria n.º 267/2018 mandato e a consulta de processos por quem, não sendo de 20 de setembro parte, tenha motivo atendível para essa consulta. A segunda medida emblemática concretizada pela pre- A presente portaria corporiza várias medidas emblemá- sente portaria respeita à aplicação do regime de tramita- ticas do Programa do XXI Governo para a área da Justiça, ção eletrónica de processos às instâncias superiores dos através do Programa Justiça Mais Próxima, orientando a tribunais judiciais, os tribunais da Relação e o Supremo sua atuação no que respeita à modernização da Justiça, com Tribunal de Justiça. os objetivos programáticos de promover uma Justiça mais Essa aplicação será efetuada de forma gradual, em ágil, transparente, humana e mais próxima do Cidadão. termos de implementação, ocorrendo nos Tribunais da Esta portaria representa igualmente e é o culminar do Relação no dia 9 de outubro e no Supremo Tribunal de trabalho efetuado em estreita colaboração com todos os Justiça no dia 11 de dezembro, ambos do corrente ano. operadores da Justiça, nos últimos dois anos e meio, tendo Em termos de utilização do sistema informático de suporte em vista o robustecimento e desenvolvimento dos sistemas à atividade dos tribunais pelos magistrados, prevê-se um de informação dos tribunais judiciais e administrativos período de utilização voluntária, transitório, no caso dos e fiscais, o aumento da fiabilidade e da segurança dos juízes Desembargadores, e permanente no caso dos juízes mesmos e a disponibilização de novas funcionalidades, Conselheiros. correspondendo às expetativas e necessidades dos seus uti- Com esta alteração, e depois de, em julho de 2017, o lizadores, Magistrados, Judiciais ou do Ministério Público, regime de tramitação eletrónica dos tribunais judiciais ter funcionários judiciais, mandatários, agentes de execução, sido alargado às áreas processuais que ainda não eram administradores de insolvência ou o cidadão. abrangidas, e estando igualmente em curso o alargamento A primeira das medidas agora concretizadas, paradig- do regime de tramitação eletrónica às instâncias supe- mática no que respeita à transparência e proximidade do riores dos tribunais administrativos e fiscais, fica assim sistema de Justiça, é a consulta de processos, por via eletró- praticamente concluído o processo de universalização da nica, pelo cidadão (disponível em https://tribunais.org.pt). tramitação eletrónica nos tribunais portugueses. Sendo já possível, desde maio de 2017, aos cidadãos A terceira medida com especial relevo prevista na pre- consultarem os seus processos executivos, estão agora sente portaria é a criação da Área de Serviços Digitais reunidas as condições para alargar essa consulta a todos dos Tribunais, a disponibilizar na Plataforma de Serviços os processos pendentes nos tribunais portugueses, seja Digitais da Justiça (https://justica.gov.pt), uma nova área nos tribunais judiciais seja nos tribunais administrativos digital onde serão concentrados os serviços e publicações e fiscais. relativos à atividade dos tribunais, dirigidos a cidadãos e Essa consulta, a ser efetuada na nova Área de Serviços empresas. Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça Numa fase inicial, e para além da já referida consulta de (disponível em https://justica.gov.pt) a partir de 20 de processos, será possível nesta nova área de serviços digitais novembro de 2018, permitirá a qualquer cidadão aceder solicitar e consultar certidões judiciais eletrónicas, serviço a todos os seus processos, dentro dos limites legalmente hoje disponibilizado em endereço eletrónico próprio. Pro- estabelecidos em matéria de publicidade do processo, a gressivamente, serão disponibilizados os demais serviços partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha e publicações atualmente dispersos pelos portais Citius, acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão SITAF e Balcão Nacional do Arrendamento. do Cidadão ou de Chave Móvel Digital. Para além destas três grandes medidas inovadoras, a O recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Pro- presente portaria concretiza ainda um conjunto de outras fissionais associado a estas vias de autenticação permitirá alterações que, não tendo a mesma dimensão ou impacto, Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 4813 não deixam de ser relevantes para o aperfeiçoamento do re- Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, gime de tramitação eletrónica nos tribunais portugueses. do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Assim, prevê-se que a partir de 2 de abril de 2019, os Sindicato dos Oficiais de Justiça. mandatários possam apresentar, juntamente com as suas Assim: peças processuais eletrónicas, documentos vídeo, áudio ou Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei exclusivamente imagem. Hoje em dia, com a generaliza- n.º 62/2013, de 26 de agosto, no n.º 1 do artigo 132.º, no ção dos mecanismos multimédia, faz sentido que a prova n.º 1 do artigo 144.º, no n.º 3 do artigo 163.º, no n.º 3 do ar- documental a apresentar por via eletrónica não se limite a tigo 170.º, no n.º 2 do artigo 209.º, no n.º 1 do artigo 240.º documentos escritos, mas possa revestir outros formatos e nos artigos 712.º, 719.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código que aliás, já hoje são apresentados, mas têm que ser entre- de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 gues diretamente nos tribunais, não havendo possibilidade de junho, no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 46/2011, de de os apresentar por via eletrónica. 24 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 25.º Define-se também que é através do módulo dos man- do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, datários do sistema informático de suporte à atividade dos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no ar- tribunais (Citius) que os mandatários passam a proceder à tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, prática dos atos que, nos processos de insolvência e demais alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, processos previstos no Código da Insolvência e da Recu- e 190/2009, de 17 de agosto, no n.º 11 do artigo 113.º do peração de Empresas, devem ser praticados perante os ad- Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei ministradores judiciais (a exemplo das reclamações de cré- n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 17.º, nos ditos apresentadas pelos credores ao abrigo do artigo 128.º n.os 2 e 4 do artigo 128.º e n.º 1 do artigo 152.º do Código do referido Código), sendo também por esta via que serão da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado realizadas as comunicações com origem nos adminis- em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, tradores judiciais destinados aos mandatários judiciais. no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, Efetuam-se também pequenas correções ou atualizações no artigo 100.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, aos regimes de tramitação eletrónica vigentes. Por exem- no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de plo, e no que respeita ao regime de tramitação eletrónica setembro, no artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei dos processos nos tribunais judiciais, e em particular o n.º 269/98, de 1 de setembro, no artigo 13.º e no n.º 8 do regime aplicável aos magistrados do Ministério Público, artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, apro- atualiza-se a redação da alínea c) do n.º 6 do artigo 1.º e vado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, do artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, de no n.º 3 do artigo 15.º-E e no n.º 9 do artigo 15.º-S da Lei modo a clarificar que o regime previsto na portaria é aplicá- n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 5.º, no vel a todos os atos praticados pelos magistrados do Ministé- n.º 1 do artigo 10.º, e nos artigos 17.º, 18.º e 23.º do Decreto- rio Público no âmbito dos processos definidos no artigo 1.º -Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, manda o Governo, pela Atualiza-se igualmente a redação da alínea i) do n.º 6 Secretária de Estado da Justiça, o seguinte: do artigo 1.º da mesma portaria, de modo a refletir o que já resulta de uma interpretação atualista que necessariamente CAPÍTULO I tinha que ser efetuada no que respeita às notificações a mandatário em processo penal. Disposição geral Por fim, aperfeiçoa-se o regime da certidão judicial eletrónica, com duas alterações. Artigo 1.º Em primeiro lugar, e decorrente da aplicação nesses Objeto tribunais dos regimes de tramitação eletrónica, passa a ser possível requerer certidões eletrónicas de processos 1 — A presente portaria procede à alteração dos regimes que estejam a correr nos tribunais superiores — tribunais de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judi- da Relação, tribunais centrais administrativos, Supremo ciais e nos tribunais administrativos e fiscais, permitindo, Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo. nomeadamente: Em segundo lugar, prevê-se que o código único de a) A consulta de processos por via eletrónica pelas par- acesso, até agora utilizado unicamente para acesso à cer- tes, por quem possa exercer o mandato judicial e por quem tidão após a sua emissão, passará a permitir também o revele motivo atendível; acesso, antes da emissão da certidão, à informação sobre b) A aplicação do regime de tramitação eletrónica dos o estado do pedido, às referências multibanco necessárias processos nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal para a emissão ou à indicação de o pedido ter sido recusado. de Justiça; Esta solução permite a quem efetue o pedido de certidão c) A possibilidade de apresentação, pelos mandatários, presencialmente num tribunal, sem utilização do meca- de documentos em formato vídeo, áudio e imagem; nismo de autenticação associado ao Cartão do Cidadão ou à d) No âmbito dos processos regulados pelo Código Chave Móvel Digital, obter informação sobre a mesma sem da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado ter de se deslocar ao tribunal. Para permitir esta utilização, em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, a o código único de acesso passará a ser disponibilizado ao prática de atos, por via eletrónica, perante administradores requerente logo no pedido. judiciais pelos mandatários bem como a realização, por via Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o eletrónica, de comunicações destinadas aos mandatários Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelos administradores judiciais. a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solici- tadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional 2 — A presente portaria procede também à primeira de Proteção de Dados, a Associação Sindical dos Juízes alteração da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, que Portugueses e o Sindicato dos Funcionários Judiciais. regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da 4814 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no dos no endereço eletrónico referido no artigo anterior, âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais aos quais se anexam: administrativos e fiscais e da competência do Ministério a) [...]; e Público. b) De forma individualizada, os documentos que 3 — A presente portaria procede ainda à identificação devem acompanhar a peça processual. dos serviços e publicações que passam a ser efetuados na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no 2 — A informação inserida nos formulários é refle- endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. tida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz CAPÍTULO II parte, para todos os efeitos, da peça processual. 3 — O documento contendo a informação inserida Alteração ao regime de tramitação eletrónica dos nos formulários deve ser assinado digitalmente através processos nos tribunais judiciais de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signa- Artigo 2.º tário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital. Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 4 — A assinatura referida no número anterior é efe- 27.º e 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, tuada no sistema informático de suporte à atividade alterada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, passam dos tribunais no momento da apresentação da peça pro- a ter a seguinte redação: cessual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não «Artigo 1.º repúdio da peça processual. 5 — [...]. [...] 6 — [...]. 1 — A presente portaria regulamenta a tramitação Artigo 7.º eletrónica dos processos nos tribunais judiciais. [...] 2 — [...]. 3 — [...]. 1 — [...]. 4 — [...]. 2 — [...]. 5 — [...]. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a 6 — [...]: possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada a) [...]; oficiosamente. b) [...]; 4 — Nos casos em que o formulário não se encontre c) Apresentação de peças processuais e documentos preenchido na parte relativa à identificação das testemu- pelos magistrados do Ministério Público nos processos nhas e demais informação referente a estas, constando em que intervenham no exercício das suas competên- tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) cias; do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à noti- d) [...]; ficação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o e) [...]; respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas f) [...]; o conteúdo do formulário inicial. g) [...]; 5 — Existindo um formulário específico para a fina- h) [...]; lidade ou peça processual que se pretende apresentar, i) Notificações por transmissão eletrónica de da- deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo man- dos, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do datário. artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do Artigo 8.º artigo 113.º do Código de Processo Penal; [...] j) [...]; k) [...]; Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do ar- l) [...]; tigo 6.º devem ter os seguintes formatos: m) Prática de atos processuais pelos mandatários a) Portable document format (.pdf), preferencial- perante administradores judiciais por via eletrónica, nos mente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 128.º quando se trate de documento escrito; do Código da Insolvência e da Recuperação de Em- b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) presas. com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio 7 — [...]. Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo; c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Pho- Artigo 6.º tographic Experts Group (JPEG), quando o documento [...] seja exclusivamente uma imagem; d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsu- 1 — A apresentação de peças processuais é efetuada lation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio através do preenchimento de formulários disponibiliza- Vorbis I, quando se trate de documento áudio. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 4815 Artigo 10.º Artigo 19.º [...] Atos processuais de magistrados 1 — [...]. 1 — Os atos processuais de magistrados judiciais e 2 — [...]. de magistrados do Ministério Público são praticados no 3 — [...]. sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, 4 — [...]. com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou 5 — [...]. avançada. 6 — [...]. 2 — A assinatura eletrónica efetuada nos termos do 7 — Os documentos nos formatos previstos nas alí- número anterior substitui e dispensa para todos os efei- neas b) e d) do artigo 8.º não são tidos em consideração tos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto processuais. desses documentos ter, por peça processual, uma di- 3 — O disposto no n.º 1 não é obrigatório para os mensão que não exceda os 100 MB. atos praticados por juízes conselheiros nos processos 8 — Nos casos em que o limite previsto no número no Supremo Tribunal de Justiça. anterior seja ultrapassado devem os documentos ser 4 — Quando, nos termos do número anterior, o ato divididos no menor número possível de requerimentos não seja praticado no sistema informático de suporte à que respeitem esse limite. atividade dos tribunais, compete à secretaria proceder à 9 — Nos casos em que um único documento por si sua digitalização e inserção no referido sistema. só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo: Artigo 24.º a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entre- gue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados [...] com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com O anúncio relativo à citação edital previsto no ar- sistema de ficheiros formatado em FAT32; tigo 240.º do Código de Processo Civil é publicado na b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 Artigo 25.º ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32. [...] Artigo 15.º 1 — [...]. [...] 2 — [...]. 3 — O disposto no presente artigo e no artigo se- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, guinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para em caso de recurso o processo é remetido eletroni- o Ministério Público. camente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo ape- Artigo 27.º nas remetido em suporte de papel o suporte físico do [...] processo constituído nos termos do artigo 28.º 2 — Nos recursos com subida em separado: 1 — [...]. a) As partes devem indicar, em complemento do 2 — [...]. disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo 3 — [...]. Civil, as peças ou documentos dos quais, por não cons- 4 — A consulta por advogados e solicitadores de tarem em formato eletrónico no processo e constarem processos nos quais não exerçam o mandato judicial é apenas do suporte físico do mesmo, pretendam certidão solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por para instruir o recurso; um período de 10 dias para consulta na área reservada b) O recurso é remetido eletronicamente, através do do mandatário no sistema informático de suporte à ati- sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, vidade dos tribunais. ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm Artigo 27.º-A no tribunal recorrido. Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível 3 — Quando haja lugar a reclamação contra o inde- 1 — A consulta pelas partes dos processos nos tri- ferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente, bunais judiciais efetua-se na Área de Serviços Digitais através do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https:// dos tribunais, ao tribunal superior. tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com re- 4 — [Revogado.] curso ao certificado digital de autenticação integrado no Artigo 18.º cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo [...] ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se A publicação dos resultados da distribuição diária de acordo com os procedimentos e instruções constantes por meio de pauta é efetuada às 17 horas na Área de daquele endereço eletrónico. Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço 2 — O acesso à área reservada do endereço eletrónico eletrónico https://tribunais.org.pt. referido no número anterior pode ser efetuado também, 4816 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 em computadores existentes para o efeito nos tribunais, n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmis- através de código de acesso, válido por 4 horas, emi- são eletrónica de dados através do sistema informático tido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com administrativo e fiscal, após confirmação presencial da as necessárias adaptações o disposto na presente portaria identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus quanto à prática de atos perante o tribunal. poderes de representação. 3 — Não se encontram disponíveis para consulta por Artigo 15.º - B via eletrónica os processos executivos que, devendo ter agente de execução designado que não seja oficial de Requisitos técnicos para acesso e prática de atos justiça, não tenham agente de execução distribuído ou 1 — Os requisitos técnicos para acesso, consulta e este se encontre impedido, temporária ou definitiva- prática eletrónica de atos processuais através do sistema mente, de os tramitar. informático de suporte à atividade dos tribunais ou da 4 — No âmbito da consulta de processos executivos Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatá- com agente de execução designado que não seja oficial rios, pelas partes ou por quem revele interesse atendível de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do pro- na consulta, são fixados por despacho do membro do cesso. Governo responsável pela área de sistemas de informa- 5 — A consulta de processo por quem nisso revele ção da Justiça, o qual determina, nomeadamente: interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos a) Os sistemas operativos suportados e respetivas n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área re- versões; servada do referido endereço eletrónico apenas após b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os versões; casos, e pelo período de 10 dias. c) O sistema de assinatura eletrónica de peças pro- 6 — Aplica-se à consulta eletrónica de processos cessuais. nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.» 2 — O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribu- Artigo 3.º nais por mandatários e administradores judiciais apenas Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e nave- São aditados à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, os gadores estabelecidos nos termos do número anterior artigos 12.º-A, 15.º-A, e 15.º-B, inseridos no Capítulo II, e que sejam também contemporaneamente suportados com a seguinte redação: pelo respetivo fabricante.» «Artigo 12.º-A Digitalização pela secretaria e consulta CAPÍTULO III de documentos em suporte físico Alteração ao regime de tramitação eletrónica dos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, processos nos tribunais administrativos e fiscais a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria Artigo 4.º do tribunal. 2 — Podem não ser digitalizados pela secretaria, Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os Os artigos 7.º, 10.º e 24.º da Portaria n.º 380/2017, de documentos: 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a «Artigo 7.º 50 g/m2; [...] b) Em formatos superiores a A4; c) Que possam ser danificados pelo processo de di- Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do ar- gitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado tigo 5.º devem ter os seguintes formatos: de conservação. a) Portable document format (.pdf), preferencial- mente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, 3 — Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal quando se trate de documento escrito; onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei. b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio Artigo 15.º-A MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo; Prática de atos perante administradores judiciais c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Pho- Quando a lei não imponha forma diversa, os atos tographic Experts Group (JPEG), quando o documento processuais escritos dos mandatários praticados perante seja exclusivamente uma imagem; os administradores judiciais no âmbito dos processos d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsu- regulados pelo Código da Insolvência e da Recupera- lation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio ção de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei Vorbis I, quando se trate de documento áudio. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 4817 Artigo 10.º b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas [...] versões; c) O sistema de assinatura eletrónica de peças pro- 1 — [...]. cessuais. 2 — [...]. 3 — [...]. 2 — O suporte técnico a incidentes relacionados 4 — [...]. com a utilização do sistema de suporte à atividade dos 5 — [...]. tribunais administrativos e fiscais por mandatários e 6 — [...]. representantes em juízo apenas pode ser dado às inci- 7 — Os documentos nos formatos previstos nas alí- dências ocorridas com recurso à utilização das versões neas b) e d) do artigo 7.º não são tidos em consideração dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto termos do número anterior e que sejam também con- desses documentos ter, por peça processual, uma di- temporaneamente suportados pelo respetivo fabricante. mensão que não exceda os 100 MB. 8 — Nos casos em que o limite previsto no número Artigo 24.º-A anterior seja ultrapassado devem os documentos ser Consulta de processos pelas partes e por divididos no menor número possível de requerimentos quem revele interesse atendível que respeitem esse limite. 9 — Nos casos em que um único documento por si 1 — A consulta pelas partes dos processos nos tri- só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo: bunais administrativos e fiscais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entre- eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação gue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados prévia com recurso ao certificado digital de autentica- com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com ção integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel sistema de ficheiros formatado em FAT32; digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no de Certificação de Atributos Profissionais associado a menor número de ficheiros que respeitem esse limite, estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e que devem ser entregues ao tribunal através de suporte instruções constantes daquele endereço eletrónico. eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 2 — O acesso à área reservada do endereço eletrónico ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado referido no número anterior pode ser efetuado também, em FAT32. em computadores existentes para o efeito nos tribunais, Artigo 24.º através de código de acesso, válido por 4 horas, emi- [...] tido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação da identidade 1 — [...]. do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de 2 — [...]. representação. 3 — [...]. 3 — A consulta de processo por quem nisso revele 4 — A consulta por mandatários e representantes em interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos juízo de processos nos quais não exerçam o mandato números anteriores, sendo o processo disponibilizado na judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o área reservada do referido endereço eletrónico apenas processo por um período de 10 dias para consulta na área após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante reservada do mandatário no sistema informático de su- os casos, pelo período de 10 dias. porte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.» 4 — Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do Artigo 5.º artigo anterior.» Aditamento à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro CAPÍTULO IV São aditados à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro os artigos 11.º-A e 24.º-A, passando este último a fazer Alteração ao regime do requerimento, da emissão, parte do Capítulo VI, com a seguinte redação: da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica «Artigo 11.º-A Artigo 6.º Requisitos técnicos para acesso e prática de atos Alteração à Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho 1 — Os requisitos técnicos para acesso, consulta e Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, prática eletrónica de atos processuais através do sistema de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação: informático de suporte à atividade dos tribunais admi- nistrativos e fiscais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários e representantes em juízo, «Artigo 3.º pelas partes ou por quem revele interesse atendível na [...] consulta, são fixados por despacho do membro do Go- 1 — A certidão eletrónica pode ser requerida: verno responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente: a) [...]: a) Os sistemas operativos suportados e respetivas i) [...]; versões; ii) [...]; 4818 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos Artigo 10.º termos da lei de processo: [...] i) Na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, aces- 1 — [...]. sível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, nos 2 — [...]. termos previstos no artigo 5.º; 3 — O código único de acesso é válido: ii) [...]. a) Quando seja emitida a certidão, durante o período 2 — Efetuada a apresentação do requerimento de de seis meses após a emissão da certidão; emissão de certidão eletrónica, é transmitido ao reque- b) Quando seja recusada a emissão da certidão, du- rente o respetivo código único de acesso. rante o período de seis meses após essa decisão. Artigo 5.º 4 — A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso [...] referente a certidão emitida substitui, para todos os 1 — O requerimento de emissão de certidão eletró- efeitos, a entrega da certidão.» nica pode ser efetuado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribu- nais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções CAPÍTULO V aí constantes, sendo a comprovação dos dados de iden- Alteração ao regime do Balcão Único dos Tribunais tificação do requerente efetuada por autenticação com Administrativos e Fiscais o cartão de cidadão ou chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Artigo 7.º Atributos Profissionais associado a estes. 2 — O acesso à área reservada do endereço eletrónico Alteração à Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio referido no número anterior pode ser efetuado também O artigo 2.º da Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, passa a ter a seguinte redação: através de código de acesso, válido por 4 horas, emi- tido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou «Artigo 2.º administrativo e fiscal, após confirmação presencial da [...] identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação. No âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a 3 — O requerente tem acesso, na respetiva área reser- obtenção de informações, o pedido e obtenção de cer- vada do endereço eletrónico referido no n.º 1, à listagem tidões, a entrega de peças processuais ou documentos de todos os requerimentos de emissão de certidões ele- em suporte físico, quando admissível, e a consulta de trónicas apresentados, ao estado desses pedidos, à in- processos podem ser efetuados em qualquer tribunal dicação dos respetivos códigos únicos de acesso, e, nos administrativo e fiscal, independentemente do tribunal casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria onde corre o processo.» certidão eletrónica e respetivo prazo de validade. CAPÍTULO VI Artigo 7.º [...] Alteração ao regime de prática de atos por via eletrónica pelos administradores judiciais 1 — [...]. 2 — [...]. Artigo 8.º 3 — [...]. Alteração à Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro 4 — Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certi- dão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reser- Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de vada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º setembro, passa a ter a seguinte redação: 5 — [...]. 6 — [...]. «Artigo 1.º 7 — Quando o requerimento de emissão de certi- [...] dão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 pode ser transmitida 1 — [...]: presencialmente ao requerente por qualquer das secre- a) A apresentação de peças processuais e documentos tarias identificadas nesse artigo. por transmissão eletrónica de dados pelos administra- 8 — O estado do processo de análise do requerimento dores judiciais e a realização pela mesma via das co- de emissão de certidão, a informação referida no n.º 3 municações dos administradores judiciais destinadas a e a indicação de que foi recusada a emissão da certidão mandatários; são igualmente disponibilizados no portal eletrónico b) [...]; referido no n.º 1 do artigo 5.º, sendo acessíveis, até à c) [...]; emissão da certidão ou, nos casos em que a emissão é d) [...]. recusada, durante o período previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, mediante a introdução do código 2 — [...]. único de acesso. 3 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 4819 Artigo 3.º suporte à atividade dos agentes de execução, em página Apresentação de peças processuais e documentos informática de acesso público, na Área de Serviços e realização de comunicações destinadas a mandatários Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt., nos termos dos n.os 5 a 7 do 1 — [...]. artigo anterior, com as devidas adaptações; e 2 — [...]. b) [...]. 3 — As comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários realizadas por via eletrónica Artigo 16.º são efetuadas e rececionadas através do sistema infor- mático de suporte à atividade dos tribunais, acessível [...] nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 O agente de execução, nos termos do artigo 719.º de agosto.» do Código de Processo Civil, procede às publicações previstas na lei mediante anúncio em página informática CAPÍTULO VII de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Publicações na Área de Serviços Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tri- Digitais dos Tribunais bunais.org.pt, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema infor- Artigo 9.º mático de suporte à atividade dos tribunais. Alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto Artigo 19.º Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte [...] redação: 1 — A venda dos bens penhorados é publicitada, «Artigo 11.º nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Có- [...] digo de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços 1 — A citação edital do executado ou do cônjuge Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico determinada por incerteza do lugar é feita pela afixa- https://tribunais.org.pt. ção de edital e pela publicação de anúncio em página 2 — [...]. informática de acesso público, na Área de Serviços 3 — [...]. Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico 4 — [...]. https://tribunais.org.pt. 2 — [...]. Artigo 27.º 3 — [...]: [...] a) [...]; b) [...]; 1 — [...]. c) [...]; 2 — [...]. d) [...]; 3 — [...]. e) [...]; 4 — O Ministério da Justiça disponibiliza, em página f) [...]; informática de acesso público, na Área de Serviços g) [...]; Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico h) [...]; https://tribunais.org.pt, e faculta à Ordem dos Solicita- i) A referência à publicação de anúncio eletrónico, dores e dos Agentes de Execução para publicitação em a realizar num prazo máximo de cinco dias úteis, na página informática de acesso público, no sítio oficial Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no da Ordem, uma lista dos depósitos públicos que contém endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. e, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior. 4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a 5 — A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de afixação do edital, o agente de execução faz publicar, Execução disponibiliza, em página informática de através do sistema informático de suporte à atividade acesso público, no sítio oficial da Ordem, e faculta dos agentes de execução, na Área de Serviços Digi- ao Ministério da Justiça para publicitação em página tais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico informática de acesso público, na Área de Serviços https://tribunais.org.pt, o anúncio eletrónico de citação Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico edital. https://tribunais.org.pt, uma lista dos depósitos equipara- 5 — [...]. dos a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 6 — [...]. que contém, em relação a cada depósito, a informação 7 — [...]. constante do n.º 3. Artigo 12.º Artigo 41.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]: 2 — [...]. a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo 3 — A lista de agentes de execução é disponibilizada agente de execução, através do sistema informático de em página informática de acesso público, no sítio oficial 4820 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução Artigo 12.º e em página informática de acesso público, na Área de Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. Os artigos 17.º, 19.º e 23.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, 4 — [...].» de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação: Artigo 10.º «Artigo 17.º Alteração à Portaria n.º 313/2009, de 30 de março [...] 1 — O artigo 5.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de 1 — Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamen- março, passa a ter a seguinte redação: tos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das «Artigo 5.º entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão [...] da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constan- tes de informação a divulgar por circular conjunta da 1 — A lista pública de execuções é uma lista ele- Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e trónica de dados, disponível na Internet na Área de do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tri- eletrónico https://tribunais.org.pt. bunais.org.pt. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...].» 3 — [...]. 2 — As referências a «no sítio de Internet www.citius. 4 — [...]. mj.pt» e a «em www.dgpj.mj.pt» constantes dos anexos I 5 — [...]. e II da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, são substi- 6 — Os pagamentos respeitantes ao procedimento de tuídas por «na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, injunção de pagamento europeia devem ser efetuados acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt». por transferência bancária para conta bancária identi- ficada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, e divulgada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, Artigo 11.º acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. Alteração à Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março Os artigos 6.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, Artigo 19.º de 4 de março, passam a ter a seguinte redação: [...] 1 — O DUC pode ser obtido na Área de Serviços «Artigo 6.º Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico [...] https://tribunais.org.pt. ou na área reservada dos man- datários do sistema informático de suporte à atividade O formato do ficheiro informático a que se refere dos tribunais. a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no 2 — [...]. endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. Artigo 23.º-A Artigo 13.º [...] [...] Os pedidos de reembolso do valor de DUC não uti- lizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são 1 — Aposta a fórmula executória, o BNI disponibi- efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade liza ao requerente os dados do requerimento de injunção disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribu- no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de nais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais. Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. org.pt.» 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 13.º Publicações previstas no Código da Insolvência Artigo 14.º e da Recuperação de Empresas [...] São efetuadas na Área de Serviços Digitais dos Tribu- 1 — [...]. nais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais. 2 — As entidades referidas no número anterior po- org.pt, as publicações previstas nos artigos 17.º-D, 17.º-E, dem consultar o título executivo na Área de Serviços 17.º-F, 17.º-G, 17.º-I, 27.º, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 152.º, Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico 158.º, 188.º, 222.º-D, 222.º-E, 222.º-F, 222.º-G e 222.º-I https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados re- do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, feridos no número anterior.» aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 4821 Artigo 14.º reço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com Alteração à Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio os procedimentos e instruções aí constantes, sendo-lhe atribuído no final do preenchimento um número de re- O artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, ferência do requerimento, com o qual se deve dirigir, no passa a ter a seguinte redação: prazo de 10 dias, a uma secretaria judicial competente para rececionar o requerimento de modo a concluir a «Artigo 1.º apresentação do mesmo, fazendo-se acompanhar da [...] versão em papel dos documentos que devem ser apre- sentados com o requerimento; 1 — [...]. c) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 2 — [...]. 4 — [...]. 3 — [...]. 5 — É publicada na Área de Serviços Digitais dos 4 — [...]. Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tri- 5 — [...]. bunais.org.pt, no dia 15 de fevereiro de cada ano civil, 6 — [...]. a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil 7 — [...]. anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedi- 8 — São competentes para receber o requerimento mentos ou execuções, ordenada de forma decrescente de despejo nos casos previstos nas alíneas b) e c) do por número de ações, procedimentos ou execuções in- tentadas, mas sem identificação do número, e que não n.º 1 as secretarias judiciais definidas por despacho do tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada diretor-geral da Direção-Geral da Administração da a decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça Justiça (DGAJ), disponibilizado na Área de Serviços nos termos do n.º 3. Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico 6 — [...].» https://tribunais.org.pt. Artigo 15.º Artigo 8.º Alteração à Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro [...] Os artigos 2.º, 3.º, 5,º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º 1 — O pagamento da taxa de justiça devida pela apre- e 25.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, passam a sentação do requerimento de despejo pode ser efetuado ter a seguinte redação: através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking ou junto das entidades bancárias indica- «Artigo 2.º das pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., constantes da informação a [...] divulgar por circular conjunta da DGAJ e do Instituto 1 — [...]. de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 2 — O modelo referido no número anterior é divul- (IGFEJ), publicada na Área de Serviços Digitais dos gado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, aces- Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tri- sível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. bunais.org.pt. 2 — [...]. Artigo 3.º 3 — [...]. Formas de apresentação do requerimento de despejo Artigo 11.º O requerimento de despejo é apresentado no Balcão [...] Nacional do Arrendamento, adiante designado por BNA, por mandatário ou pelo requerente, através das formas 1 — [...]. previstas nos artigos seguintes. 2 — O requerente detentor de cartão do cidadão pode ainda apresentar os requerimentos ou outras pe- Artigo 5.º ças processuais através do preenchimento e envio de [...] formulários próprios constantes na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico 1 — [...]: https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos a) Com recurso à assinatura digital constante do e instruções aí constantes. cartão de cidadão, através do preenchimento e envio 3 — [...]. de formulário eletrónico do requerimento de despejo 4 — [...]. disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, 5 — [...]. acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, juntamente com os documentos que pretende juntar em Artigo 12.º suporte eletrónico e procedendo à assinatura digital do [...] requerimento no final, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes; O modelo do requerimento de autorização judicial b) Procedendo ao preenchimento do formulário ele- para entrada imediata em domicílio consta da Área de trónico do requerimento de despejo disponível na Área Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no ende- eletrónico https://tribunais.org.pt. 4822 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 Artigo 15.º taf.mj.pt e https://www.bna.mj.pt, passam a ser efetuadas [...] na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 1 — [...]. 2 — [...]. Artigo 17.º 3 — Quando a notificação seja elaborada e assinada Âmbito de aplicação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de assinada naqueles termos, bem como dos dados neces- junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo sários para o notificado consultar a versão eletrónica da penal antes da receção dos autos em tribunal a que se notificação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. e 396.º do Código de Processo Penal. Artigo 18.º Artigo 18.º [...] Aplicação no tempo [...]: 1 — A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na a) Pelo requerente detentor de cartão do cidadão, na redação dada pela presente portaria, aos processos no Su- Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no premo Tribunal de Justiça ocorre a partir do dia 11 de endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, nos termos dezembro de 2018. dos procedimentos e instruções aí constantes; 2 — A aplicação do regime de tramitação eletrónica pre- b) [...]. visto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos nos tribunais da Artigo 19.º Relação ocorre a partir do dia 9 de outubro de 2018. [...] 3 — O disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, é 1 — O título para desocupação do locado é disponi- voluntário para os atos praticados nos processos nos tribu- bilizado pelo BNA ao requerente na Área de Serviços nais da Relação por juízes desembargadores até à cessação, Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico determinada por portaria, do período de implementação do https://tribunais.org.pt. sistema informático de suporte à atividade dos tribunais nos 2 — [...]. tribunais da Relação, competindo à secretaria, nos casos em 3 — [...]. que os atos sejam praticados em suporte de papel, proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático Artigo 20.º de suporte à atividade dos tribunais. [...] 4 — Aplica-se a partir de 27 de novembro de 2018: 1 — [...]. a) O disposto nos artigos 18.º e 24.º e nos n.os 1, 3, 4 e 6 2 — As entidades referidas no número anterior po- do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, dem consultar o título para desocupação do locado na na redação dada pela presente portaria; Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no b) O disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 24.º-A da Portaria endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando n.º 380/2017, de 19 de dezembro, ambos na redação dada para tal os dados referidos no número anterior. pela presente portaria; c) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, da re- Artigo 25.º dação dada pela presente portaria; [...] d) O disposto nos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na redação dada 1 — [...]. pela presente portaria; 2 — A lista referida no número anterior é disponi- e) O disposto no artigo 5.º e nos anexos I e II da Por- bilizada em página informática de acesso público, nos taria n.º 313/2009, de 30 de março, na redação dada pela sítios oficiais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes presente portaria; de Execução e da Ordem dos Notários, e na Área de f) O disposto nos artigos 6.º, 13.º e 14.º da Portaria Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço n.º 220-A/2008, de 4 de março, na redação dada pela pre- eletrónico https://tribunais.org.pt.» sente portaria; g) O disposto nos artigos 17.º, 19.º e 23.º-A da Porta- CAPÍTULO VIII ria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela presente portaria; Disposições transitórias e finais h) O disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, na redação dada pela pre- Artigo 16.º sente portaria; Publicações i) O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5,º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de ja- Sem prejuízo do disposto na presente portaria, todas as neiro, na redação dada pela presente portaria; publicações de informação pública previstas para os en- j) O disposto no artigo 13.º da presente portaria; dereços eletrónicos https://www.citius.mj.pt, https://www. k) O disposto no artigo 16.º da presente portaria; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 4823 5 — Aplicam-se a partir do dia 2 de abril de 2019: premo Tribunal Administrativo e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro de 2018. a) O disposto na alínea m) do n.º 6 do artigo 1.º, nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 15.º-A, no n.º 4 do artigo 27.º e nos Artigo 19.º n.os 2 e 5 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria; Norma revogatória b) O disposto nos artigos 7.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 24.º São revogados: e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º-A da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria; a) O n.º 4 do artigo 15.º da Portaria n.º 280/2013, de c) O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º 29 de agosto; e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, na redação b) Os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 209/2017, dada pela presente portaria; de 13 de julho; d) O disposto nos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, c) A Portaria n.º 593/2007, de 14 de maio. de 7 de setembro, na redação dada pela presente portaria. Artigo 20.º 6 — O disposto na Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, Entrada em vigor aplica-se ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Administrativo, aos tribunais da Relação e aos A presente portaria entra em vigor 10 dias após a sua tribunais centrais administrativos a partir de 11 de de- publicação. zembro. A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio 7 — O disposto na Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, Caetano Pedroso, em 17 de setembro de 2018. na redação dada pela presente portaria, aplica-se ao Su- 111660009 4824 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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