Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 182, 1.º suplemento

Data
2010-09-01

Texto integral (2497 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010 Número 182 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Saúde Portaria n.º 924-A/2010: Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4122-(2) 4122-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 MINISTÉRIO DA SAÚDE medicamentos, sempre que se considere necessário, sig- nificam: Portaria n.º 924-A/2010 (a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades de 17 de Setembro oficiais de cuidados de saúde em situações de interna- mento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento O regime geral das comparticipações do Estado no preço pelas farmácias, a comparticipação do Estado é feita pelo dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei escalão C; n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, prevê a aprovação dos gru- pos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de (b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades acordo com os escalões de comparticipação nele previstos, oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento mediante portaria do Ministro da Saúde. ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas Esta matéria encontra-se actualmente consagrada na farmácias, a comparticipação do Estado é nula; Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, na redacção (c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de que lhe foi dada pelas Portarias n.os 393/2005, de 5 de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010, de 16 de centrais ou em hospitais pediátricos. Agosto, todas publicadas, excepto esta última, ao abrigo da legislação anterior ao referido Decreto-Lei n.º 48-A/2010, Artigo 3.º de 13 de Maio, pelo que se justifica a adopção de nova regulamentação à luz do quadro jurídico actualmente vi- Disposição transitória gente. Mantém-se em vigor a inclusão das associações de an- É de maior relevância que regularmente sejam efectua- tiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) no escalão B, das ponderações sobre o efeito terapêutico e a necessidade decorrente da Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, de determinados grupos de medicamentos versus o seu nível de comparticipação pública. até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do seu artigo único. Por outro lado, o nível de comparticipação não deve incorporar qualquer estímulo económico à sobreutilização Artigo 4.º de determinados medicamentos pelo que a necessidade de Norma revogatória sustentabilidade, rigor e contenção orçamentais igualmente exige que seja reequacionada a inclusão de alguns grupos É revogada a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, e subgrupos farmacoterapêuticos nos vários escalões de na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 393/2005, medicamentos comparticipáveis, à luz de critérios téc- de 5 de Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010, nico-científicos e das necessidades mais prementes de de 16 de Agosto. terapêutica. Artigo 5.º Importa, assim, proceder a essa revisão, adoptando, ao mesmo tempo, um único diploma sobre a matéria em causa, Entrada em vigor obviando à incerteza jurídica decorrente do já vasto leque Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2010. de diplomas sobre esta matéria. Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos são dis- O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de tribuídos pelos vários escalões consoante a graduação da Oliveira Gaspar, em 16 de Setembro de 2010. comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, tendo em consideração as indicações terapêuticas do me- ANEXO dicamento, a sua utilização, bem como as entidades que o prescrevem ou fornecem e as necessidades terapêuticas (a que se refere o artigo 1.º) acrescidas de decorrentes certas patologias. Assim: Escalão A Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamen- Anti-hemofílicos (a). tos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c). 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Medicamentos específicos para a hemodiálise. da Saúde, o seguinte: Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos Artigo 1.º 1.1.12 — Antituberculosos (a). Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis 1.1.13 — Antilepróticos (a). Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que inte- gram os diferentes escalões de comparticipação do Estado Grupo 2 — Sistema nervoso central no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à 2.4 — Antimiasténicos. presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.5 — Antiparkinsónicos: Artigo 2.º 2.5.1 — Anticolinérgicos; 2.5.2 — Dopaminomiméticos. Correspondência das anotações 2.6 — Antiepilépticos e anticonvulsivantes. As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos 2.9.2 — Antipsicóticos simples para administração oral mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros e intramuscular. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 4122-(3) Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento 1.1.3 — Monobactamos; das doenças endócrinas 1.1.4 — Carbapenemes; 8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus 1.1.5 — Associações de penicilinas com inibidores das análogos e antagonistas: lactamases beta; 1.1.6 — Cloranfenicol e tetraciclinas; Hormona do crescimento (b); 1.1.7 — Aminoglicosídeos; Hormona antidiurética. 1.1.8 — Macrólidos; 1.1.9 — Sulfonamidas e suas associações; 8.4 — Insulinas, antidiabéticos orais e glucagon: 1.1.10 — Quinolonas; 8.4.1 — Insulinas: 1.1.11 — Outros antibacterianos. 8.4.1.1 — De acção curta; 1.2 — Antifúngicos. 8.4.1.2 — De acção intermédia; 1.3 — Antivíricos: 8.4.1.3 — De acção prolongada; 1.3.2 — Outros antivíricos. 8.4.2 — Antidiabéticos orais. 1.4.2 — Antimaláricos. Grupo 15 — Medicamentos usados em afecções oculares Grupo 3 — Aparelho cardiovascular 15.4 — Medicamentos usados no tratamento do glau- 3.1 — Cardiotónicos: coma: 3.1.1 — Digitálicos; 15.4.1 — Mióticos; 3.1.2 — Outros cardiotónicos. 15.4.2 — Simpaticomiméticos; 3.2 — Antiarrítmicos: 15.4.3 — Bloqueadores beta; 3.2.1 — Bloqueadores dos canais do sódio (classe I): 15.4.4 — Análogos das prostaglandinas; 3.2.1.1 — Classe Ia (tipo quinidina); 15.4.5 — Outros. 3.2.1.2 — Classe Ib (tipo lidocaína); 3.2.1.3 — Classe Ic (tipo flecainida); Grupo 16 — Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores 3.2.2 — Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II); 16.1 — Citotóxicos (a): 3.2.3 — Prolongadores da repolarização (classe III); 16.1.1 — Alquilantes (a); 3.2.4 — Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV); 16.1.2 — Citotóxicos relacionados com alquilantes (a); 3.2.5 — Outros antiarrítmicos. 16.1.3 — Antimetabolitos (a); 3.4 — Anti-hipertensores: 16.1.4 — Inibidores da topoisomerase I (a); 3.4.1 — Diuréticos: 16.1.5 — Inibidores da topoisomerase II (a); 3.4.1.1 — Tiazidas e análogos; 16.1.6 — Citotóxicos que se intercalam no ADN (a); 3.4.1.2 — Diuréticos da ansa; 16.1.7 — Citotóxicos que interferem com a tubulina (a); 3.4.1.3 — Diuréticos poupadores de potássio; 16.1.8 — Inibidores das tirosinacinases (a); 3.4.1.4 — Inibidores da anidrase carbónica; 16.1.9 — Outros citotóxicos (a). 3.4.1.5 — Diuréticos osmóticos; 16.2 — Hormonas e anti-hormonas (a): 3.4.1.6 — Associações de diuréticos; 16.2.1 — Hormonas (a): 3.4.2 — Modificadores do eixo renina angiotensina: 16.2.1.1 — Estrogénios (a); 3.4.2.1 — Inibidores da enzima de conversão da an- 16.2.1.2 — Androgénios (a); giotensina; 16.2.1.3 — Progestagénios (a); 3.4.2.2 — Antagonistas dos receptores da angiotensina; 16.2.1.4 — Análogos da hormona libertadora de gona- 3.4.3 — Bloqueadores da entrada do cálcio; dotropina (a); 3.4.4 — Depressores da actividade adrenérgica: 16.2.2 — Anti-hormonas (a): 3.4.4.1 — Bloqueadores alfa; 16.2.2.1 — Antiestrogénios (a); 3.4.4.2 — Bloqueadores beta: 16.2.2.2 — Antiandrogénios (a); 3.4.4.2.1 — Selectivos cardíacos; 16.2.2.3 — Inibidores da aromatase (a); 3.4.4.2.2 — Não selectivos cardíacos; 16.2.2.4 — Adrenolíticos (a). 3.4.4.2.3 — Bloqueadores beta e alfa; 16.3 — Imunomoduladores. 3.4.4.3 — Agonistas alfa 2 centrais; 3.4.5 — Vasodilatadores directos; 3.4.6 — Outros. Escalão B 3.5.1 — Antianginosos. Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos Grupo 4 — Sangue 1.1 — Antibacterianos: 4.3.1 — Anticoagulantes: 1.1.1 — Penicilinas: 4.3.1.1 — Heparinas; 1.1.1.1 — Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina; 4.3.1.2 — Antivitamínicos K; 1.1.1.2 — Aminopenicilinas; 4.3.1.3 — Outros anticoagulantes; 1.1.1.3 — Isoxazolilpenicilinas; 4.3.1.4 — Antiagregantes plaquetários. 1.1.1.4 — Penicilinas antipseudomonas; 4.3.2 — Fibrinolíticos (ou trombolíticos). 1.1.1.5 — Amidinopenicilinas. 1.1.2 — Cefalosporinas: Grupo 5 — Aparelho respiratório 1.1.2.1 — Cefalosporinas de 1.ª geração; 1.1.2.2 — Cefalosporinas de 2.ª geração; 5.1 — Antiasmáticos e broncodilatadores e respectivas 1.1.2.3 — Cefalosporinas de 3.ª geração; associações: 1.1.2.4 — Cefalosporinas de 4.ª geração. 5.1.1 — Agonistas adrenérgicos beta; 4122-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 5.1.2 — Antagonistas colinérgicos; Grupo 4 — Sangue 5.1.3 — Anti-inflamatórios; 4.1 — Antianémicos: 5.1.3.1 — Glucocorticóides; 4.1.1 — Compostos de ferro; 5.1.3.2 — Antagonistas dos leucotrienos; 4.1.2 — Medicamentos para tratamento das anemias 5.1.4 — Xantinas; megaloblásticas. 5.1.5 — Antiasmáticos de acção profiláctica. 4.4.1 — Antifibrinolíticos. 4.4.2 — Hemostáticos. Grupo 6 — Aparelho digestivo 6.8 — Anti-inflamatórios intestinais. Grupo 5 — Aparelho respiratório 5.2.2 — Expectorantes. Grupo 7 — Aparelho geniturinário 7.3 — Anti-infecciosos e anti-sépticos urinários. Grupo 6 — Aparelho digestivo Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento 6.1.2 — De acção sistémica. das doenças endócrinas 6.2 — Antiácidos e antiulcerosos: 6.2.1 — Antiácidos. 8.3 — Hormonas da tiróide e antitiroideus. 6.2.2 — Modificadores da secreção gástrica: 8.5 — Hormonas sexuais: 6.2.2.1 — Anticolinérgicos; 8.5.1.2 — Anticoncepcionais. 6.2.2.2 — Antagonistas dos receptores H2; 6.2.2.3 — Inibidores da bomba de protões; Grupo 9 — Aparelho locomotor 6.2.2.4 — Prostaglandinas; 9.2 — Modificadores da evolução da doença reuma- 6.2.2.5 — Protectores da mucosa gástrica. tismal. 6.3.1 — Modificadores da motilidade gástrica ou pro- 9.3 — Medicamentos usados para o tratamento da gota. cinéticos. 9.4 — Medicamentos para tratamento da artrose. 6.3.2.2 — Antidiarreicos: 9.6 — Medicamentos que actuam no osso e no meta- 6.3.2.2.1 — Obstipantes; bolismo do cálcio: 6.3.2.2.2 — Adsorventes. 9.6.1 — Calcitonina; 6.4 — Antiespasmódicos. 9.6.2 — Bifosfonatos; 6.5 — Inibidores enzimáticos. 9.6.3 — Vitaminas D; 6.6 — Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e aná- 9.6.4 — Outros. logos. 6.7 — Anti-hemorroidários. Escalão C 6.9 — Medicamentos que actuam no fígado e vias bi- liares: Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos 6.9.1 — Coleréticos e colagogos; 1.4.1 — Anti-helmínticos. 6.9.2 — Medicamentos para tratamento da litíase biliar. 1.4.3 — Outros antiparasitários. Grupo 7 — Aparelho geniturinário Grupo 2 — Sistema nervoso central 7.1 — Medicamentos de aplicação tópica na vagina (ex- 2.3.1 — Acção central. cepto produtos considerados de higiene-anti-sépticos vagi- 2.3.2 — Acção periférica. nais em formulações destinadas a lavagens vaginais): 2.3.3 — Acção muscular directa. 7.1.1 — Estrogéneos e progestagéneos; 2.7 — Antieméticos e antivertiginosos. 7.1.2 — Anti-infecciosos; 2.8 — Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso 7.1.3 — Outros medicamentos tópicos vaginais. central. 7.2 — Medicamentos que actuam no útero: 2.9.1 — Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos. 7.2.1 — Ocitócicos; 2.9.3 — Antidepressores. 7.2.2 — Prostaglandinas; 2.9.4 — Lítio. 7.2.3 — Simpaticomiméticos. 2.10 — Analgésicos e antipiréticos. 7.4.1 — Acidificantes e alcalinizantes urinários. 2.11 — Medicamentos usados na enxaqueca. 7.4.2 — Medicamentos usados nas perturbações da 2.12 — Analgésicos estupefacientes. micção: 2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sin- 7.4.2.1 — Medicamentos usados na retenção urinária; tomático das alterações das funções cognitivas. 7.4.2.2 — Medicamentos usados na incontinência uri- 2.13.3 — Medicamentos para tratamento da dependên- nária. cia de drogas. 7.4.3 — Medicamentos usados na disfunção eréctil. 2.13.4 — Medicamentos com acção específica nas per- turbações do ciclo sono-vigília. Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas Grupo 3 — Aparelho cardiovascular 8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus 3.3 — Simpaticomiméticos. análogos e antagonistas (excepto hormonas antidiurética 3.5.2 — Outros vasodilatadores. e do crescimento): 3.6 — Venotrópicos. 8.1.1 — Lobo anterior da hipófise; 3.7 — Antidislipidémicos. 8.1.2 — Lobo posterior da hipófise; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 4122-(5) 8.1.3 — Antagonistas hipofisários. 12.7 — Medicamentos captadores de iões: 8.2 — Corticosteróides: 12.7.1 — Fixadores de fósforo; 8.2.1 — Mineralocorticóides; 12.7.2 — Resinas permutadoras de catiões. 8.2.2 — Glucocorticóides. 8.4.3 — Glucagon. Grupo 13 — Medicamentos usados em afecções cutâneas 8.5.1.1 — Tratamento de substituição. 8.5.2 — Androgénios e anabolizantes. 13.1 — Anti-infecciosos de aplicação na pele: 8.6 — Estimulantes da ovulação e gonadotropinas. 13.1.1 — Anti-sépticos e desinfectantes; 13.1.2 — Antibacterianos; Grupo 9 — Aparelho locomotor 13.1.3 — Antifúngicos; 9.1 — Anti-inflamatórios não esteróides e respectivas 13.1.4 — Antivíricos; associações: 13.1.5 — Antiparasitários. 9.1.1 — Derivados do ácido antranílico; 13.3 — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos: 9.1.2 — Derivados do ácido acético; 13.3.1 — De aplicação tópica; 9.1.3 — Derivados do ácido propiónico; 13.3.2 — De acção sistémica; 9.1.4 — Derivados pirazolónicos; 13.4 — Medicamentos para tratamento da acne e da 9.1.5 — Derivados do indol e do indeno; rosácea: 9.1.6 — Oxicans; 13.4.1 — Rosácea; 9.1.7 — Derivados sulfanilamídicos; 13.4.2 — Acne: 9.1.8 — Compostos não acídicos; 9.1.9 — Inibidores selectivos da Cox 2. 13.4.2.1 — De aplicação tópica; 9.1.10 — Anti-inflamatórios não esteróides para uso 13.4.2.2 — De acção sistémica. tópico. 13.5 — Corticosteróides de aplicação tópica. Grupo 10 — Medicação antialérgica 13.6 — Associações de antibacterianos, antifúngicos e corticosteróides. 10.2 — Corticosteróides. 13.8.5 — Imunomoduladores de uso tópico. 10.3 — Simpaticomiméticos. Grupo 11 — Nutrição Grupo 14 — Medicamentos usados em afecções otorrinolaringológicas Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as 14.1.2 — Corticosteróides. associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D: 14.1.3 — Anti-histamínicos. 11.3.1 — Vitaminas: Grupo 15 — Medicamentos usados em afecções oculares 11.3.1.1 — Vitaminas lipossolúveis; 11.3.1.2 — Vitaminas hidrossolúveis; 15.1 — Anti-infecciosos tópicos: 11.3.1.3 — Associações de vitaminas. 15.1.1 — Antibacterianos; 11.3.2.1 — Cálcio, magnésio e fósforo: 15.1.2 — Antifúngicos; 11.3.2.1.1 — Cálcio; 15.1.3 — Antivíricos. 11.3.2.1.2 — Magnésio; 15.2 — Anti-inflamatórios: 11.3.2.1.3 — Fósforo. 11.3.2.2 — Flúor. 15.2.1 — Corticosteróides; 11.3.2.3 — Potássio. 15.2.2 — Anti-inflamatórios não esteróides; 15.2.3 — Outros anti-inflamatórios, descongestionantes Grupo 12 — Correctivos da volémia e das alterações electrolíticas e antialérdigos. 15.3 — Midriáticos e cicloplégicos: 12.1 — Correctivos do equilíbrio ácido base: 15.3.1 — Simpaticomiméticos; 12.1.1 — Acidificantes; 15.3.2 — Anticolinérgicos. 12.1.2 — Alcalinizantes; 15.5 — Anestésicos locais. 12.2 — Correctivos das alterações hidroelectrolíticas: 12.2.1 — Cálcio; 15.6 — Outros medicamentos e produtos usados em 12.2.2 — Fósforo; oftalmologia: 12.2.3 — Magnésio; 15.6.1 — Adstringentes, lubrificantes e lágrimas arti- 12.2.4 — Potássio; ficiais; 12.2.5 — Sódio; 15.6.3 — Outros medicamentos. 12.2.6 — Zinco; 12.2.7 — Glucose; Grupo 17 — Medicamentos usados no tratamento de intoxicações 12.2.8 — Outros. 12.3 — Soluções para diálise peritoneal: Todo o grupo. 12.3.1 — Soluções isotónicas; 12.3.2 — Soluções hipertónicas. Grupo 18 — Vacinas e imunoglobulinas 12.4 — Soluções para hemodiálise. 12.5 — Soluções para hemofiltração. 18.1 — Vacinas (simples e conjugadas). 12.6 — Substitutos do plasma e das fracções proteicas 18.2 — Lisados bacterianos. do plasma. 18.3 — Imunoglobulinas. 4122-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,66 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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