Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 180

Data
2014-09-01

Texto integral (2564 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 18 de setembro de 2014 Número 180 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 69/2014: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa como Embai- xador de Portugal não residente no Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5006 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 188/2014: Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5006 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 177, de 15 de setembro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014: Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4964-(2) 5006 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e melhores respostas de proximidade aos cidadãos, numa ótica de subsidiariedade, importa, regulamentar o atendi- Decreto do Presidente da República n.º 69/2014 mento e acompanhamento social, quanto à organização e funcionamento do serviço prestado, por forma a garantir de 18 de setembro uma uniformização de procedimentos ao nível das regras orientadoras da atuação das diferentes modalidades de O Presidente da República decreta, nos termos do arti- intervenção. go 135º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Assim: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa de 14 de março, com a última redação dada pelo Decreto- como Embaixador de Portugal não residente no Vietname. -Lei n.º 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pelo Assinado em 5 de setembro de 2014. Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. CAPÍTULO I Referendado em 15 de setembro de 2014. Disposições gerais O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Artigo 1.º Parente Chancerelle de Machete. Objeto A presente portaria regulamenta as condições de orga- nização e de funcionamento do Serviço de Atendimento MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS. E SEGURANÇA SOCIAL Artigo 2.º Portaria n.º 188/2014 Conceito de 18 de setembro 1 — O SAAS é um serviço que assegura o atendimento A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação gerais do sistema de segurança social, define como um dos de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emer- objetivos fundamentais do subsistema de ação social, a pre- gência social. venção e reparação de situações de carência e desigualdade 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão situações devidas a catástrofes naturais, calamidades pú- ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e pro- blicas ou outras ocorrências cobertas por legislação es- moção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das pecífica. respetivas capacidades. Artigo 3.º Na concretização destes objetivos da ação social, o Objetivos serviço de atendimento e acompanhamento social reveste- -se de grande importância contribuindo para uma proteção Constituem objetivos do SAAS: especial aos grupos mais vulneráveis através da disponi- a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, bilização de informação e da mobilização dos recursos serviços ou prestações sociais adequados a cada situação; adequados a cada situação, tendo em vista a promoção da b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social; melhoria das condições de vida e bem-estar das popula- c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais; ções, condições essas facilitadoras da inclusão social. d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das Ainda na prossecução destes objetivos e conside- competências das pessoas e famílias, promovendo a sua rando uma utilização eficiente dos serviços, o Despacho autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e n.º 12154/2013, de 24 de setembro, veio criar a Rede Local social; de Intervenção Social (RLIS), que constitui um instru- e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de mento privilegiado na articulação entre as várias entida- inserção social; des multissectoriais representadas nas estruturas locais f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à com responsabilidades no desenvolvimento de serviços progressiva autonomia pessoal, social e profissional. da ação social. Neste domínio, a melhoria das condições objetivas da população num determinado território bem como as prá- Artigo 4.º ticas de parceria têm obtido resultados indiscutíveis, mas Princípios orientadores continua a verificar-se alguma fragmentação na disponi- bilização das respostas sociais, que resulta da necessidade O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes prin- urgente de combinar uma resposta de proximidade e célere cípios: com uma ação social integrada. a) Promoção da inserção social e comunitária. Neste contexto, representando a ação social um im- b) Contratualização para a inserção, como instrumento portante vetor no combate à exclusão social e atendendo mobilizador da corresponsabilização dos diferentes inter- às linhas de ação definidas no Programa de Emergência venientes; Social, as quais fortalecem a capacidade das instituições c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais de desenvolver uma intervenção que garanta novas sociais; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2014 5007 d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas 4 — O SAAS pode funcionar cumulativamente nas duas dos cidadãos; modalidades referidas no n.º 1. e) Valorização das parcerias para uma atuação inte- 5 — Sempre que se justifique uma intervenção comple- grada; mentar, na modalidade referida na alínea b) do n.º 1, devem f) Intervenção mínima, imediata e oportuna. ser acionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais Artigo 5.º adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, Entidades promotoras emprego e formação profissional. O SAAS pode ser desenvolvido pelas seguintes enti- dades: CAPÍTULO III a) Instituições da administração pública central e local; Funcionamento e Organização b) Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas; Artigo 7.º c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Funcionamento 1 — O SAAS deve ter um horário de funcionamento CAPÍTULO II adequado às necessidades das pessoas e famílias e às mo- Intervenção dalidades de intervenção. 2 — O SAAS deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias Artigo 6.º de atendimento. 3 — O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos Modalidades de intervenção termos da legislação em vigor. 1 — O SAAS pode funcionar nas seguintes modali- dades: Artigo 8.º a) Atendimento Social; Regulamento interno b) Acompanhamento Social. 1 — O SAAS possui obrigatoriamente regulamento interno, do qual deve constar, designadamente: 2 — A modalidade prevista na alínea a) do número anterior, consiste num atendimento de primeira linha, a) Modalidades de funcionamento; personalizado, que responda de forma célere e eficaz às b) Horário de funcionamento; situações de crise e ou de emergência sociais e desenvolve c) Constituição da equipa técnica; as seguintes atividades: d) Os direitos e deveres dos utilizadores do serviço. a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa 2 — O regulamento interno é dado a conhecer aos uti- e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e respon- lizadores do serviço e afixado em local visível e de fácil sabilidades, bem como dos serviços adequados à situação acesso. e respetivo encaminhamento, caso se justifique; b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a re- Artigo 9.º cursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às Processo individual pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social; 1 — É obrigatória a organização de um processo indi- c) Avaliação e diagnóstico social, com a participação vidual, do qual deve constar: dos próprios; a) Caraterização individual e familiar; d) Encaminhamento, sempre que se justifique, para a b) Diagnóstico social e familiar; modalidade de Acompanhamento Social; c) Contratualização para a inserção; e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação finalidade de colmatar situações de emergência social e familiar; de comprovada carência económica. e) Data do início e do termo da intervenção; f) Avaliação da intervenção; 3 — A modalidade de Acompanhamento Social destina- g) Registo das diligências efetuadas. -se a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais e desenvolve as seguintes 2 — Nas situações em que se verifique exclusivamente atividades: o atendimento social, o processo individual é constituído a) Aprofundamento do diagnóstico social já realizado apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social na modalidade de Atendimento Social; e familiar. b) Planeamento e organização da intervenção social; Artigo 10.º c) Contratualização no âmbito da intervenção social; Contratualização para a inserção d) Coordenação e avaliação da execução das ações con- tratualizadas; 1 — No âmbito do acompanhamento é estabelecido e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados finalidade de colmatar situações de emergência social e familiares e os técnicos do SAAS, onde se definem as de comprovada carência económica. ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as res- 5008 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2014 ponsabilidades e obrigações das partes, assim como os e) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no objetivos a atingir. processo de intervenção social das alterações que se veri- 2 — O acordo estabelecido deve ser previamente va- fiquem durante o processo de acompanhamento social; lidado pelos parceiros, entidades ou serviços da comu- f) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho nidade cuja intervenção seja necessária à execução do inovadoras; compromisso. g) Interlocução e promoção das relações interinstitucio- Artigo 11.º nais, com responsabilidades sociais no território; h) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adapta- Equipa técnica ções e modificações necessárias a uma intervenção eficaz. 1 — A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das es- CAPÍTULO IV pecificidades das modalidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias Instalações atendidas e ou acompanhadas. 2 — As equipas técnicas são compostas por técnicos Artigo 13.º com formação superior, nas áreas de ciências sociais ou Instalações humanidades. 3 — Na constituição das equipas técnicas é obrigatório As instalações devem ser adequadas e reunir condições que, pelo menos, um dos técnicos possua formação superior de segurança de pessoas e informação, de privacidade, na área de serviço social. funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de 4 — As equipas técnicas são dirigidas por um coorde- edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilida- nador com formação superior e compostas da seguinte des, nos termos da legislação aplicável. forma, considerando as respetivas modalidades: a) De atendimento social, com referência a uma média CAPÍTULO V anual situada entre os 200 e 300 atendimentos mensais, por dois técnicos superiores; Rede Local b) De acompanhamento social, com referência a uma média anual situada entre os 150 e 225 acompanhamentos, Artigo 14.º por três técnicos superiores; Rede Local c) No caso de serem desenvolvidas as duas modalidades em simultâneo, com referência às médias anuais definidas 1 — O SAAS pode integrar a Rede Local de Inserção nas alíneas a) e b), a equipa técnica do SAAS é composta Social, nos termos do Despacho n.º 12154/2013, de 24 de por quatro técnicos superiores. setembro, por forma a garantir-se uma intervenção arti- culada e integrada de entidades com responsabilidade no 5 — A afetação do coordenador deve ser de 50 % na desenvolvimento da ação social. modalidade de atendimento social, de 75 % na modalidade 2 — As entidades promotoras do SAAS que pretendam de acompanhamento social e de 100 % quando sejam de- integrar a Rede Local, para além do disposto na presente senvolvidas as duas modalidades em simultâneo. portaria, ficam sujeitas às regras de operacionalização 6 — Quando o SAAS funcione integrado num estabe- definidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e apro- lecimento de apoio social, a coordenação pode ser asse- vadas pelo membro do Governo responsável pela área da gurada pelo diretor técnico desse estabelecimento, desde segurança social, as quais são publicitadas no sítio oficial que respeite a afetação prevista no n.º 5. www.seg-social.pt. 7 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a equipa técnica pode ser ajustada ao número e situação CAPÍTULO VI específica das pessoas e famílias. Avaliação, acompanhamento, e fiscalização Artigo 12.º Artigo 15.º Competências da equipa técnica Avaliação e acompanhamento Compete à equipa técnica do SAAS: 1 — O SAAS deve conceber processos de avaliação a) Atendimento, informação e orientação das pessoas sistemática, promovendo a participação de todos os inter- e famílias; venientes, designadamente técnicos, pessoas e famílias. b) Instrução e organização do processo individual; 2 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., c) Cooperação e articulação com outras entidades e o acompanhamento das condições de organização e de serviços da comunidade, designadamente nas áreas da funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instru- educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do mentos e os meios adequados ao respetivo processo. emprego e formação profissional que se revelem estraté- gicos para a prossecução dos objetivos de inserção; Artigo 16.º d) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra Fiscalização entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção 1 — Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., fisca- especifica em outra área de atuação; lizar o cumprimento do disposto na presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2014 5009 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor entidade promotora do SAAS deve facultar o acesso às do presente diploma, adequar-se às normas e condições instalações e à documentação tida por conveniente. previstas no mesmo. Artigo 18.º CAPÍTULO VII Entrada em vigor Disposições Finais A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data Artigo 17.º da sua publicação. Adequação progressiva O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança As entidades que tenham em funcionamento serviços de Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 11 de se- atendimento e acompanhamento social devem, no prazo tembro de 2014. 5010 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de setembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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