Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 18
- Data
- 2012-01-01
Texto integral (17 549 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 25 de janeiro de 2012 Número 18
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2012:
Recomenda ao Governo medidas que salvaguardem o Baixo Vouga Lagunar como realidade
protegida ambiental e económica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2012:
Recomenda ao Governo medidas que protejam o Baixo Vouga Lagunar e promovam o aumento
de produtividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 2/2012:
Retifica o Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, do Ministério das Finanças, que modifica
as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas
aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13,
de 18 de janeiro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 23/2012:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Águeda . . . . . . . . . . . . 450
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/A:
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, que
regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação . . . . . . . . . 462
450 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2012, saiu
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2012 com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da
entidade emitente, assim se retificam:
No artigo 28.º, onde se lê:
Recomenda ao Governo medidas que salvaguardem
o Baixo Vouga Lagunar «8 — Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º,
como realidade protegida ambiental e económica quando se trate de empresas cuja principal função seja
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 a produção de bens e serviços mercantis, incluindo ser-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo viços financeiros, e relativamente à qual se encontrem
que: em regime de concorrência no mercado, mediante au-
1 — Proceda, tão rápido quanto possível, à execução do torização expressa do membro do Governo responsável
primeiro passo do programa de sustentabilidade do Baixo pela área das finanças, os gestores podem optar por
Vouga Lagunar, impedindo a intrusão de água salgada com valor com o limite da remuneração média dos últimos
o chamado «Sistema primário de defesa contra marés». três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente
Concluída esta primeira fase, recomenda-se a consolidação de atualização resultante das correspondentes taxas de
com recurso aos seguintes passos prescritos: a implemen- variação média anual do índice de preços no consumidor
tação ordenada de uma rede de drenagem primária e, por apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo
fim, o aumento planificado da estrutura verde primária, ser objeto de despacho fundamentado e publicado no
bem como da rede de comunicações. Diário da República.
2 — Procure seriamente, de preferência com enqua- 9 — Nos casos em que seja exercido o direito de op-
dramento em programas da União Europeia, uma solu- ção referido no número anterior, os gestores não auferem
ção que viabilize a implementação no terreno das medi- o abono mensal para despesas de representação a que
das necessárias para salvar este importante ecossistema. se refere o n.º 2 nas situações em que o respectivo ven-
cimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.»
Aprovada em 6 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da deve ler-se:
Assunção A. Esteves. «8 — Mediante autorização expressa no ato de
designação ou eleição, os gestores podem optar pelo
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2012 vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia,
exceder, salvo no caso do número seguinte, o venci-
Recomenda ao Governo medidas que protejam o Baixo Vouga mento mensal do Primeiro-Ministro.
Lagunar e promovam o aumento de produtividade 9 — Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º,
quando se trate de empresas cuja principal função seja
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 a produção de bens e serviços mercantis, incluindo ser-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo viços financeiros, e relativamente à qual se encontrem
que: em regime de concorrência no mercado, mediante au-
1 — Sejam adotadas as medidas necessárias para travar torização expressa do membro do Governo responsável
a progressiva degradação dos solos agrícolas do Baixo pela área das finanças, os gestores podem optar por
Vouga Lagunar, por força da ação das águas salgadas e valor com o limite da remuneração média dos últimos
poluídas da ria de Aveiro, com consequente aumento da três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente
produtividade, designadamente através de: de atualização resultante das correspondentes taxas de
a) Conclusão do sistema primário de defesa contra marés; variação média anual do índice de preços no consumidor
b) Criação de sistema primário de drenagem; apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo
c) Adensamento da estrutura verde primária e melhoria ser objeto de despacho fundamentado e publicado no
da rede viária. Diário da República.
10 — Nos casos em que seja exercido o direito de op-
2 — Sejam consideradas verbas financeiras dos progra- ção referido no número anterior, os gestores não auferem
mas comunitários de apoio ao desenvolvimento rural do o abono mensal para despesas de representação a que
nosso país necessárias à conclusão do projeto de aprovei- se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo ven-
tamento hidroagrícola do Baixo Vouga Lagunar. cimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.»
Aprovada em 6 de janeiro de 2012. Centro Jurídico, 24 de janeiro de 2012. — A Diretora,
Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Centro Jurídico Portaria n.º 23/2012
Declaração de Retificação n.º 2/2012 de 25 de janeiro
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, declara-se que o Decreto- para a área do município de Águeda foi aprovada pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 451
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/96, de 18 redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação
de setembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15-H/96, de 31 de outubro, tendo sido parcialmente n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:
alterada na área de intervenção do Plano de Pormenor do
Parque Empresarial do Casarão pela Portaria n.º 23/2010, Artigo 1.º
de 11 de janeiro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Objeto
gional do Centro apresentou, nos termos do disposto no É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 nal do município de Águeda, com as áreas a incluir e a
de agosto, uma nova proposta de delimitação de REN excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
para o município de Águeda, enquadrada no procedi-
mento de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo portaria, que dela fazem parte integrante.
município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 2.º
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- Consulta
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des-
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de critiva do presente processo podem ser consultados na
agosto, sendo que o respetivo parecer se encontra consubs- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
tanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral
em 5 de abril de 2011, subscrita pelos representantes que do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
a compõem. (DGOTDU).
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
nicipal de Águeda. Artigo 3.º
Assim,
Produção de efeitos
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
biente e do Ordenamento do Território, no uso das com- Águeda.
petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú- do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de janeiro
blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a de 2012.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Águeda
Propostas de exclusão
Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
1 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Rural; Aglomerado Rural. . . Área já comprometida. Criação de perímetro no aglomerado
pas e Faixa de Proteção. rural de Corga da Serra, por forma a incluir as construções
existentes, as quais por lapso no PDM em vigor, desde 16 de
janeiro de 1995, não foram excluídas da REN, por deficiência
da cartografia de base do plano. A área remanescente às edi-
ficações é apoiada em arruamentos/infraestruturas existentes,
com vista à consolidação e crescimento do aglomerado.
2 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Rural: Aglomerado Rural. . . Criação de perímetro no aglomerado rural do Bertufo, por forma
a incluir as construções existentes, as quais por lapso no PDM
em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram excluídas
da REN, por deficiência da cartografia de base do plano.
A área remanescente às edificações visa a possibilidade de
criação de unidades funcionais (casa e anexos agrícolas) que
permitam o apoio às atividades rurais aí desempenhadas.
3 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Urbano: Espaço de Atividades Criação de uma pequena área de localização empresarial para in-
pas e Faixa de Proteção. Económicas. clusão de uma unidade industrial existente desde 1947 (Empresa
Central Serrana de Águas, S. A.), cuja área de edificação existia
já na sua quase totalidade à data de entrada em vigor do PDM
em 1995, mas que não foi excluída da REN pela deficiência
da cartografia de base do plano. Este processo foi alvo de um
artigo 24.º no âmbito do REAI, que contou com a presença da
CCDRC, tendo obtido parecer favorável com a indicação da sua
exclusão da REN com o processo de revisão do PDM. A área
remanescente diz respeito à área de localização dos furos de
captação da empresa e infraestruturas de apoio.
4 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Urbano: Espaço Residencial Exclusão da área da REN com vista à conformação do períme-
pas e Faixa de Proteção. Tipo 2. tro urbano, adequando-o às vias infraestruturadas existentes,
com a redefinição da profundidade do perímetro, retirando
áreas deste para sua integração na REN a partir de limites
físicos presentes no território. A ampliação destina-se a
permitir o ligeiro crescimento habitacional do aglomerado,
tendo em conta que as frentes de construção se encontram
relativamente comprometidas.
5 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da profundidade do perímetro permitindo a
Tipo 2. criação de uma área suficiente para a criação de unidades
funcionais (casa e anexos agrícolas) capazes de satisfazer
as necessidades das atividades rurais desempenhadas nestes
aglomerados.
6 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da profundidade do perímetro, permitindo a
Tipo 2. criação de uma área suficiente para a criação de unidades
funcionais (casa e anexos agrícolas) capazes de satisfazer
as necessidades das atividades rurais desempenhadas nestes
aglomerados, efetuando o acerto por limites físicos bem
definidos (socalcos).
7 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Criação de perímetro no aglomerado de Boa Aldeia, por forma
Tipo 2. a incluir as construções existentes, as quais por lapso no
PDM em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram
excluídas da REN, por deficiência da cartografia de base
do plano. A área remanescente às edificações é apoiada em
arruamentos/infraestruturas existentes, com vista à conso-
lidação do aglomerado.
8 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Criação de perímetro no aglomerado de Boa Aldeia (em para-
Tipo 2. lelo com a exclusão n.º 7), por forma a incluir no perímetro
as construções existentes, as quais por lapso no PDM em
vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram excluídas
da REN, por deficiência da cartografia de base do plano.
A área remanescente às edificações é apoiada em arrua-
mentos/infraestruturas existentes, com vista à consolidação
do aglomerado.
9 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão no perímetro da Povinha de construção preexistente
Tipo 2. licenciada, apenas separada do perímetro da povoação por linha
de água e respetivo corredor de proteção (ver exclusão n.º 10).
10 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Urbano: Espaço Residencial Criação de perímetro no aglomerado da Povinha, por forma
pas e Faixa de Proteção. Tipo 2. a incluir as construções existentes, as quais por lapso no
PDM em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram
excluídas da REN, por deficiência da cartografia de base
do plano. A área remanescente às edificações é apoiada em
arruamentos/infraestruturas existentes, com vista à conso-
lidação e crescimento do aglomerado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 453
Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
11 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão no perímetro de construções preexistentes licencia-
Tipo 2. das, na contiguidade do perímetro existente, suportada em
infraestruturas existentes.
12 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão no perímetro da Povinha de construção preexistente
Tipo 2. licenciada, apenas separada do perímetro da povoação por
linha de água e respetivo corredor de proteção.
13 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Criação de perímetro no aglomerado de Vila Mendo, por forma
Tipo 2. a incluir as construções existentes, as quais se encontram
afastadas, e que por lapso no PDM em vigor, desde 16 de
janeiro de 1995, não foram excluídas da REN, por defi-
ciência da cartografia de base do plano. A área remanescente
às edificações é apoiada em arruamentos/infraestruturas
existentes, com vista à consolidação e crescimento do aglo-
merado, efetuando a ligação entre as áreas cujo solo está já
comprometido com edificação.
14 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão no perímetro de Vila Mendo de construções exis-
Tipo 2. tentes e licenciadas anteriores ao PDM de 1995, que por
lapso cartográfico ficaram fora do perímetro, efetuando
simultaneamente a conformação do perímetro pela via
existente.
15 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformar o perímetro urbano de Vila Mendo em termos
Tipo 2. da profundidade do mesmo, efetuada simultaneamente
a consolidação do perímetro com a sua substancial re-
dução, adaptando o mesmo à ocupação social e agrícola
existente.
16 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Urbano: Espaço Residencial Pequena área de expansão destinada à integração de constru-
pas e Faixa de Proteção. Tipo 2. ções existentes e licenciadas, que por lapso no PDM em
vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram excluídas
da REN, por deficiência da cartografia de base do plano,
procurando a sua integração e remate no perímetro total da
povoação e efetuando paralelamente o contrabalanço da
área de perímetro reduzido junto ao vale e linha de água
existentes.
17 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Criação de perímetro na continuidade da povoação da Guistola,
Tipo 2. por forma a incluir as construções existentes, as quais por
lapso do PDM em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não
foram excluídas da REN, por deficiência da cartografia
de base do plano. A área remanescente às edificações é
apoiada em arruamentos/infraestruturas existentes, com
vista à consolidação e crescimento do aglomerado, efetu-
ando a ligação entre as áreas cujo solo está já comprometido
com edificação.
18 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequena área de expansão na continuidade do perímetro
Tipo 2. urbano da povoação da Guistolinha, balizada pela inte-
gração no perímetro urbano das construções existentes
e licenciadas, que por lapso no PDM em vigor, desde
16 de janeiro de 1995, não foram excluídas da REN, por
deficiência da cartografia de base do plano. Paralelamente
efetuou-se um ajuste dos limites do perímetro aos arrua-
mentos/infraestruturas.
19 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Rural: Espaços Afetos a Ativi- Inclusão no perímetro de construção preexistente licenciada,
pas e Faixa de Proteção. dades Industriais + Solo Urbano: na contiguidade do perímetro existente, que por lapso no
Espaço Residencial Tipo 2. PDM em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram
excluídas da REN, por deficiência da cartografia de base
do plano, prevendo a criação de uma pequena área para
explorações agropecuárias, destinada à inclusão de explo-
rações existentes de usos compatíveis com o solo rural.
A área remanescente diz respeito à área associada ao de-
senvolvimento da atividade pecuária e eventual expansão
das infraestruturas de apoio. Paralelamente procedeu-se
à redefinição dos limites do perímetro urbano do aglo-
merado, Felgueira, associando-o apenas às construções e
arruamentos existentes.
20 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da profundidade do perímetro, permitindo
Tipo 1. a criação de uma área suficiente para a implantação de
unidades funcionais (casa e anexos agrícolas) capazes de
satisfazer as necessidades das atividades rurais desempe-
nhadas nestes aglomerados.
21 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Nuclearização e conformação do perímetro pela via exis-
Tipo 1. tente a sul do aglomerado de Aguada de Baixo, integrando
em simultâneo um conjunto de edificações preexistentes
licenciadas, que não foram integradas em perímetro no
PDM de 1995, por lapso cartográfico. O espaço intersticial,
compreendido entre as duas vias, é absorvido de forma a
permitir a sua ocupação futura para satisfação de carências
habitacionais no aglomerado.
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Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
22 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Nuclearização e conformação do perímetro pela via exis-
Tipo 2. tente a sul do aglomerado de Aguada de Baixo, integrando
em simultâneo um conjunto de edificações preexistentes
licenciadas, que não foram integradas em perímetro no
PDM de 1995, por lapso cartográfico. O espaço intersticial,
compreendido entre as duas vias, é absorvido de forma a
permitir a sua ocupação futura para satisfação de carências
habitacionais no aglomerado.
23 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequena área de expansão na continuidade do perímetro ur-
Tipo 2. bano existente com a inclusão de construções existentes
e licenciadas, que por lapso no PDM em vigor, desde 16
de janeiro de 1995, não foram excluídas da REN, por de-
ficiência da cartografia de base do plano, balizada pelos
limites cadastrais, incluindo uma área de colmatação das
frentes urbanas indo ao encontro de pedidos de construção
para esta área.
24 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da profundidade do perímetro, permitindo
Tipo 2. a criação de uma área suficiente para a implantação de
unidades funcionais (casa e anexos agrícolas) capazes de
satisfazer as necessidades das atividades rurais desempe-
nhadas nestes aglomerados.
25 Áreas de Máxima Infiltração/Leitos Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão, na continuidade do perímetro urbano existente, de
dos Cursos de Água. Tipo 2. uma estreita faixa balizada pelas infraestruturas viárias lo-
cais, de forma a inserir as construções existentes.
26 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão, no perímetro urbano do aglomerado de Aguada de
Tipo 2. Baixo, de construções existentes ao longo de um único
arruamento infraestruturado, tendo em vista a consolidação
da frente urbana já existente.
27 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão, no perímetro urbano do aglomerado de Aguada de
Tipo 2. Baixo, de construções existentes ao longo de um único
arruamento infraestruturado, tendo em vista a consolidação
da frente urbana já existente.
28 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Criação de perímetro urbano, de forma a incluir as construções
Tipo 2. existentes, as quais por lapso no PDM em vigor, desde 16 de
janeiro de 1995, não foram excluídas da REN, por deficiên-
cia da cartografia de base do plano. O limite do perímetro
foi definido pelas construções existentes.
29 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão, no perímetro urbano do aglomerado de São Martinho,
Tipo 1. de uma construção existente, no âmbito da redefinição do
perímetro urbano deste aglomerado, a qual por lapso não
ficou inserida em espaço urbano no PDM de 1995. De referir
que esta exclusão surge do reposicionamento do perímetro
urbano da povoação, de forma a abranger as construções
existentes, o qual por lapso cartográfico foi delimitado em
área florestal contígua ao aglomerado em causa.
30 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto de profundidade do perímetro urbano de São
Tipo 1. Martinho, delimitado através do cadastro das propriedades
parcialmente inseridas em solo urbano e com edificação
junto às vias envolventes, permitindo a consolidação do
perímetro e a ampliação das construções aí implantadas.
31 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão no perímetro de construção preexistente licenciada,
Tipo 1. na contiguidade do perímetro existente.
32 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Solo Urbano: Espaços de Infraes- Criação de uma área destinada à ampliação e reformulação
truturas Aeronáuticas. do Aeródromo Municipal, com vista à certificação deste
equipamento como pista código 2 da ICAO. Importa referir
que esta ampliação teve já apreciação prévia de viabilidade
favorável do INAC, no âmbito do Decreto-Lei n.º 186/2007,
de 10 de maio. Encontra-se igualmente estacionada neste
aeródromo, a brigada helitransportada que presta apoio ao
combate a incêndios na Região Centro. O espaço criado
inclui não só a área a ampliar do aeródromo, como as cons-
truções e pista existentes que remontam já à década de 70.
33 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto de profundidade do perímetro urbano de
Tipo 1. Aguada de Cima, de forma a incluir no interior deste as
construções existentes.
34 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto do perímetro urbano de Aguada de Cima, de
Tipo 1. forma a incluir no interior deste uma construção existente
licenciada.
35 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto de profundidade do perímetro urbano de
Tipo 1. Aguada de Cima, de forma a incluir no interior deste cons-
truções existentes e licenciadas, com a conformação do
perímetro a partir da via existente a nascente, para a qual
as construções em causa apresentam frente.
36 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto do perímetro urbano de Aguada de Cima, de
Tipo 1. forma a incluir no interior deste uma construção existente
licenciada.
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Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
37 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano do aglomerado de Aguada
Tipo 1. de Cima, abrangendo apenas as construções existentes no
local.
38 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano da povoação de Aguada
Tipo 1. de Cima, incluindo simultaneamente um conjunto de cons-
truções e equipamentos que por lapso ficaram inseridos
em REN, aquando do PDM de 1995, nomeadamente o
Cemitério da Freguesia, o qual poderá assim ser alvo de
ampliação.
39 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto de profundidade do perímetro urbano de
Tipo 1. Aguada de Cima, de forma a incluir no interior deste cons-
truções existentes e licenciadas, com a conformação do
perímetro a partir da via existente a nascente, para a qual
as construções em causa apresentam frente.
40 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano da povoação de Aguada de
Tipo 1. Cima, incluindo simultaneamente um conjunto de constru-
ções que por lapso ficaram inseridos em REN, aquando do
PDM de 1995, e que confinam com a variante de Aguada
de Cima, a qual serve de frente edificatória às mesmas.
O espaço remanescente serve para efetuar a ligação entre
este perímetro e o situado mais a poente, criando uma frente
urbana contínua.
41 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano da povoação de Aguada
Tipo 1. de Cima, incluindo simultaneamente um conjunto de cons-
truções e equipamentos que por lapso ficaram inseridos em
REN, aquando do PDM de 1995, nomeadamente a Escola
EB1 de Aguada de Cima e a Junta de Freguesia. Inclui
ainda uma pequena área pertencente à Igreja (que se situa
na contiguidade da mancha da REN) para construção de
uma obra de solidariedade social.
42 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes licenciadas na povoação
Tipo 1. de Aguada de Cima e simultaneamente conformação do
perímetro urbano pelos limites naturais e cadastrais pre-
sentes no território.
43 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes licenciadas na povoação
Tipo 1. de Aguada de Cima e simultaneamente conformação do
perímetro urbano com base em via preexistente.
44 Áreas de Máxima Infiltração/Leitos Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção no perímetro de áreas de logradouro associadas a
dos Cursos de Água. Tipo 3. várias unidades industriais a laborar e licenciadas, uma vez
que o solo em causa se encontra já mobilizado e impermea-
bilizado, remontando essa ocupação a data anterior a 1995,
data de publicação do PDM de Águeda.
45 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção no perímetro urbano de construções e unidades in-
Tipo 3. dustriais existentes licenciadas e anteriores a 1995. Esta
mancha surge em continuidade com a mancha n.º 44, for-
mando o limite do perímetro urbano da povoação a norte
da mesma.
46 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes licenciadas na povoação
Tipo 1. de Aguada de Cima e simultaneamente conformação do
perímetro urbano.
47 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Retificação do perímetro urbano de 1995, através do ajuste ao
Tipo 2. cadastro existente, permitindo uma real ocupação da frente
das parcelas já parcialmente integradas em solo urbano.
48 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Criação de perímetro no aglomerado de Aguadalte, por forma
Tipo 2. a incluir as construções existentes, as quais por lapso no
PDM em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram
excluídas da REN, por deficiência da cartografia de base
do plano. A área remanescente às edificações é apoiada
em arruamentos/infraestruturas existentes, assim como
no cadastro das propriedades, com vista à consolidação
do aglomerado.
49 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes na povoação de Bustelo,
Tipo 2. no interior do perímetro urbano.
50 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Ampliação do perímetro urbano da povoação da Giesteira, a
Tipo 2 + Solo Urbano: Espaço qual se encontra significativamente condicionada em termos
Residencial Urbanizável Tipo 2. de ocupação do solo urbano. Aproveitou-se a estrutura viária
já implantada no território, assim como as infraestruturas
a esta associada, para efetuar a ampliação. Simultanea-
mente, com esta ampliação será possível efetuar a ligação
com algumas edificações que se encontravam distantes do
perímetro urbano definido em 1995, criando-se assim uma
maior coerência no perímetro global da povoação.
51 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente na povoação do Gravanço,
Tipo 1. no interior do perímetro urbano.
52 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente na povoação do Gravanço,
Tipo 1. no interior do perímetro urbano.
456 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
53 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Solo Urbano: Espaço de Ativida- Conformação do perímetro urbano da povoação da Giesteira,
des Económicas + Solo Urbano: incluindo simultaneamente um conjunto de construções e
Espaço Residencial Tipo2 + equipamentos que por lapso ficaram inseridos em REN,
+ Solo Urbano: Espaço de Equi- aquando do PDM de 1995, nomeadamente o Cemitério da
pamentos. Freguesia, o qual poderá assim ser alvo de ampliação.
54 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da profundidade do perímetro de Giesteira,
Tipo 2. conformando o perímetro com uma dimensão que permita
uma real ocupação urbanística das parcelas existentes.
55 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão no perímetro de uma unidade industrial anterior a 1995
Tipo 2. (início da laboração em 1986), na contiguidade do perímetro
existente, a qual por lapso cartográfico não foi incluída em
solo urbano aquando da sua delimitação em 1995.
56 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano da povoação de Ameal, in-
Tipo 1. cluindo simultaneamente um conjunto de construções que por
lapso ficaram inseridos em REN, aquando do PDM de 1995.
57 Áreas de Máxima Infiltração/Áreas Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente na povoação do Ameal, no
com Riscos de Erosão. Tipo 1. interior do perímetro urbano.
58 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaços Centrais Pequeno acerto da profundidade do perímetro do Ameal, con-
Consolidados. formando o perímetro com uma dimensão que permita uma
real ocupação urbanística das parcelas existentes.
59 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de unidade industrial e construções existentes no
Tipo 1. interior do perímetro urbano, as quais por lapso ficaram
fora do mesmo aquando da delimitação do solo urbano no
PDM de 1995.
60 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaços Centrais Conformação do perímetro urbano, de forma a delimitar o
Consolidados. mesmo pelas infraestruturas viárias existentes, terminando
o perímetro junto a estas, incluindo simultaneamente um
conjunto de anexos localizados nas traseiras das parcelas
urbanas que confinam com as vias que envolvem esta área.
61 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaços Centrais Conformação do perímetro urbano da cidade de Águeda, en-
Consolidados. globando construções existentes que por lapso não foram
incluídas em solo urbano no PDM em 1995, fechando o
perímetro junto à Via de Cintura Interna da cidade.
62 Leitos dos Cursos de Água/Zonas Solo Urbano: Espaços Histórico- Área comprometida com intervenções de requalificação do
Ameaçadas pelas Cheias/Áreas -Culturais. espaço público, nomeadamente no Largo 1.º de Maio e ao
de Máxima Infiltração. longo da margem norte do Rio Águeda. De realçar que esta
margem foi objeto de requalificação dos muros de suporte
do rio, a qual obteve parecer favorável em termos de ocu-
pação da REN. Este é um dos locais mais emblemáticos
da cidade, onde se realizam as mais diversas atividades
culturais e eventos à escala nacional, tais como a Festa do
Leitão. Importa referir, igualmente, que com a construção
da Variante à E. N. 333, pelas Estradas de Portugal, a qual
confina o largo a nascente, esta zona foi isolada da área
da Várzea que se observa a nascente, estando totalmente
incluída no miolo urbano da cidade.
63 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da REN, a fim de incluir em solo urbano a tota-
Tipo 1. lidade da área do loteamento urbano com o alvará n.º 11/87,
o qual é anterior à delimitação da REN. De realçar que esta
colisão surge no âmbito da redelimitação da REN bruta, já
que no PDM de 1995 a área em causa está inserida na sua
totalidade em solo urbano.
64 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Redefinição do perímetro urbano de Alhandra, consolidando as
Tipo 2. frentes urbanas já existentes entre as povoações de Alhandra
e Assequins, com a libertação de áreas de cariz mais rural.
65 Áreas com Riscos de Erosão/Zonas Solo Rural: Aglomerado Rural . . . Criação de perímetro no aglomerado de Soralvo, por forma a
Ameaçadas pelas Cheias. incluir as construções existentes, as quais por lapso no PDM
em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram excluídas
da REN, por deficiência da cartografia de base do plano. A
área remanescente às edificações é apoiada em arruamen-
tos/infraestruturas existentes, com vista à consolidação da
frente urbana existente.
66 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Rural: Aglomerado Rural. . . Criação de perímetro no aglomerado de Soralvo, por forma a
incluir as construções existentes, as quais por lapso no PDM
em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram excluídas
da REN, por deficiência da cartografia de base do plano. A
área remanescente às edificações é apoiada em arruamen-
tos/infraestruturas existentes, com vista à consolidação da
frente urbana existente.
67 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Rural: Aglomerado Rural. . . Criação de perímetro no aglomerado de Soralvo, por forma a
incluir as construções existentes, as quais por lapso no PDM
em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram excluídas
da REN, por deficiência da cartografia de base do plano. A
área remanescente às edificações é apoiada em arruamen-
tos/infraestruturas existentes, com vista à consolidação da
frente urbana existente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 457
Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
68 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente na povoação do Raivo, no
Tipo 2. interior do perímetro urbano.
69 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano de Bolfiar, englobando
pas e Faixa de Proteção. Tipo 2. construções existentes que por lapso não foram incluídas em
solo urbano no PDM em 1995, balizando o perímetro pelas
construções e infraestruturas viárias existentes.
70 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente da povoação do Carquejo,
Tipo 1. no interior do perímetro urbano.
71 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaços de Uso Espe- Relocalização e conformação do perímetro urbano definido no
cial — Aptidão Turística. PDM de 1995, às infraestruturas e construções existentes na
povoação de Belazaima-a-Velha, já que o perímetro atual
se encontra parcialmente definido em espaço florestal, fora
da povoação. Pretende-se a revitalização deste aglomerado
como um espaço de aptidão turística, face às características
do seu edificado e envolvente natural.
72 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente (anterior a 1951) na povoação
Tipo 2. de Serra de Cima, no interior do perímetro urbano.
73 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro
pas e Faixa de Proteção. Tipo 2. de Avelal de Baixo, estendendo o mesmo até à via que
confina a sul o aglomerado. O aglomerado sofreu uma
diminuição significativa em termos de solo urbano, tendo-
-se apenas registado este pequeno ajuste na área incluída
na REN.
74 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Relocalização e conformação do perímetro urbano definido
Tipo 2. no PDM de 1995, às infraestruturas e construções exis-
tentes na povoação da Talhada, já que o perímetro atual
se encontra parcialmente definido em espaço florestal,
fora da povoação.
75 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes e licenciadas na povoação
Tipo 2. de Casal de Álvaro, no interior do perímetro urbano, as quais
por lapso não foram inseridas em solo urbano no PDM de
1995. O espaço intersticial entre estas é também englobado
tendo em vista a consolidação da frente urbana.
76 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes e licenciadas na povoação de
Tipo 2. Casal de Álvaro, no interior do perímetro urbano, as quais por
lapso não foram inseridas em solo urbano no PDM de 1995.
Paralelamente procedeu-se à conformação do perímetro pelas
infraestruturas viárias existentes, as quais constituem por si
só uma fronteira física entre o solo urbano e o solo rural.
77 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente na povoação de Casal d’Alvaro,
Ameaçadas pelas Cheias. Tipo 2. no interior do perímetro urbano, que por lapso ficou inserida
em REN, aquando da elaboração do PDM de 1995.
78 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes e licenciadas, na povoa-
Tipo 2. ção de Oronhe, no interior do perímetro urbano, as quais
por lapso não foram inseridas em solo urbano no PDM de
1995. Estas exclusões resultam de um ajuste do perímetro
à real ocupação do território, acompanhando a exclusão
de áreas do perímetro totalmente desocupadas na mesma
frente urbana.
79 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes e licenciadas, na povoação
Ameaçadas pelas Cheias. Tipo 2. Oronhe, no interior do perímetro urbano, as quais por lapso
não foram inseridas em solo urbano no PDM de 1995. Estas
exclusões resultam de um ajuste do perímetro à real ocu-
pação do território acompanhando a exclusão de áreas do
perímetro totalmente desocupadas na mesma frente urbana.
80 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes e licenciadas no interior do
Tipo 2. perímetro urbano, as quais por lapso não foram inseridas
em solo urbano no PDM de 1995.
81 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes e licenciadas (Estalagem do
Tipo 2. Louredo), no interior do perímetro urbano, as quais por lapso
não foram inseridas em solo urbano no PDM de 1995.
82 Lagoa e Faixa de Proteção . . . . . . Solo Urbano: Espaços de Uso Espe- Inserção de construções existentes e licenciadas no perímetro
cial — Aptidão Turística. urbano, as quais em função da delimitação da REN bruta,
no âmbito desta Revisão do PDM, foram inseridas em REN
(ecossistemas Lagoa e Faixa de Proteção).
83 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaços de Uso Espe- Inserção de construções existentes e licenciadas no interior do
cial — Aptidão Turística. perímetro urbano, as quais por lapso não foram inseridas
em solo urbano no PDM de 1995.
84 Lagoa e Faixa de Proteção/Áreas Solo Urbano: Espaços de Uso A área proposta contempla a zona ocupada pela Estalagem
de Máxima Infiltração/Zonas Especial — Aptidão Turística + da Pateira de Fermentelos, a qual se encontra construída e
Ameaçadas pelas Cheias. + Solo Urbano: Espaços de Equi- licenciada há mais de 40 anos, sendo que a mesma ficou
pamentos. inserida por lapso na REN aquando da sua delimitação
em 1996. A agravar esta questão, a estalagem encontra-se
igualmente inserida em espaço urbano, no PDM de 1995,
o que gerou problemas significativos com a sobreposição
da REN ao espaço urbano.
458 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
85 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaços de Uso Espe- Pequeno acerto da profundidade do perímetro na povoação de
cial — Aptidão Turística. Fermentelos, desenhando o perímetro com uma dimensão
que permita uma real ocupação urbanística das parcelas
existentes.
86 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequena retificação do perímetro na povoação de Lamas do
Tipo 2. Vouga, ajustando-o a uma construção existente a sul do ar-
ruamento que suporta o perímetro e efetuando a sua ligação
ao perímetro urbano, que termina na via mais a norte.
87 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão, no interior do perímetro urbano da povoação do
Tipo 2. Carvoeiro, de um conjunto de construções existentes, confi-
nantes com a linha de caminho-de-ferro do Vouga, as quais
se encontram licenciadas e são anteriores a 1995, não tendo
sido inseridas em espaço urbano, por lapso cartográfico.
88 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes no interior do perímetro
Tipo 2. urbano, as quais, por lapso, não foram inseridas em solo
urbano no PDM de 1995.
89 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial A área em causa localiza-se na povoação de Fonte Boa, sendo
Tipo 2. que o perímetro desta povoação foi alvo de uma reformu-
lação de forma a libertar a área urbanizável situada a norte
deste, marcadamente florestal e com ocupações agropecu-
árias. Efetuou-se o desenho do novo perímetro ao longo da
única via existente no aglomerado e com possibilidade de
suporte de edificação, sendo por isso essencial a exclusão
proposta para que o perímetro apresente uma dimensão/pro-
fundidade compatível com as carências habitacionais.
90 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes no interior do perímetro
Tipo 2. urbano, usando como base, para o desenho da mancha a
excluir, o cadastro das parcelas onde se localizam as cons-
truções.
91 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes no interior do perímetro
Tipo 2. urbano, as quais por lapso não ficaram incluídas em espaço
urbano no PDM de 1995.
92 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Ajuste do perímetro urbano da povoação de Serém de Baixo
Tipo 2. aos limites físicos que a delimitam a sul, nomeadamente à
variante que liga Serém a Macinhata do Vouga.
93 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes no interior do perímetro
Tipo 1. urbano da povoação de Serém de Cima, as quais por lapso
não foram inseridas em solo urbano no PDM de 1995.
94 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes no interior do perímetro
Tipo 1. urbano da povoação de Serém de Cima, as quais por lapso
não foram inseridas em solo urbano no PDM de 1995.
95 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 2. bano da povoação de Serém de Cima, a qual por lapso não
foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
96 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial A área em causa diz respeito à Estalagem de Serém, antiga
Tipo 2. Pousada do Vale do Vouga, a qual se encontrava construída
antes da entrada em vigor do PDM de Águeda, mas que por
lapso ficou inserida em REN. Existe para a mesma um pro-
jeto de requalificação de revitalização com vista à instalação
de um espaço de turismo de excelência, tendo já sido reco-
nhecido para a mesma o interesse público pela Assembleia
Municipal. Este processo foi já presente à CNREN, tendo
sido decidido que o mesmo deveria ser alvo de avaliação
e integração em solo urbano em sede de Revisão do PDM
de Águeda.
97 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Ameaçadas pelas Cheias. Tipo 1. bano da povoação de Macinhata do Vouga, a qual por lapso
não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
98 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente licenciada no interior do
Tipo 2. perímetro urbano da povoação da Mesa, a qual por lapso
não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
99 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da profundidade do perímetro, permitindo a
Tipo 2. criação de uma área suficiente para o surgimento de unidades
funcionais (casa e anexos agrícolas) capazes de satisfazer
as necessidades das atividades rurais desempenhadas nestes
aglomerados.
100 Zonas Ameaçadas pelas Cheias/La- Solo Rural: Espaço Natural . . . . . A mancha de exclusão visa retirar o restaurante Pôr-do-Sol
goa e Faixa de Proteção. da área da REN, uma vez que a construção e o parque de
estacionamento têm mais de duas décadas, sendo anteriores
à entrada em vigor da REN em 1996 para o Concelho de
Águeda (por lapso cartográfico, a construção ficou inserida
em REN). Contudo, com a exclusão que agora se propõe não
se pretende incluir a edificação em espaço urbano, já que
se considera que esta classe de espaço não deverá estender-
-se até ao plano de água da Pateira de Fermentelos, com
a qual a edificação confina. Todavia, tratando-se de uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 459
Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
100 Zonas Ameaçadas pelas Cheias/La- Solo Rural: Espaço Natural . . . . . empresa com importante impacto para o turismo local, já
goa e Faixa de Proteção. que é uma das duas estruturas existentes de apoio à Pateira
de Fermentelos, é fundamental permitir a sua ampliação e
melhoramento por forma a enquadrar a mesma na estraté-
gia de turismo e valorização ambiental que o Município
tem para esta zona do Concelho, e que, aliás, se encontra
reforçada pelo facto de a mesma ser abrangida pelo Polis
da Ria de Aveiro.
101 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaços de Uso Espe- Pequena retificação do perímetro na povoação de Lourizela,
cial — Aptidão Turística. ajustando-o a uma construção existente e ao arruamento que
confina a norte/nascente a povoação, o qual passa a ser o
limite do perímetro. A construção é anterior a 1995, tendo
ficado por lapso fora do perímetro urbano.
102 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Rural: Aglomerado Rural. . . Criação de perímetro no aglomerado rural de Chouzinha, por
forma a incluir as construções existentes, as quais por lapso
no PDM em vigor, desde 16 de janeiro de 1995, não foram
excluídas da REN, por deficiência da cartografia de base
do plano. A área remanescente às edificações visa a possi-
bilidade de criação de unidades funcionais (casa e anexos
agrícolas) que permitam o apoio às atividades rurais aí
desempenhadas.
103 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Rural: Aglomerado Rural. . . Esta mancha terá que ser analisada em anexo com a mancha
n.º 102, uma vez que ambas constituem o novo períme-
tro do aglomerado rural de Chouzinha. A separação do
perímetro deve-se a uma linha de água existente, a qual
se pretende manter como REN e fora do perímetro do
aglomerado.
104 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço de Equipa- A mancha proposta diz respeito a uma pequena área de equi-
mentos. pamento em Á-dos-Ferreiros, a qual por lapso ficou inserida
em REN. A área diz respeito a um campo de jogos (campo
de futebol), onde a equipa local efetua a prática despor-
tiva. Pretende-se com a exclusão efetuar a construção de
estruturas de apoio ao mesmo, as quais, nesta fase, não
são possíveis de executar. Acresce referir que o campo é
propriedade da Junta de Freguesia.
105 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto do perímetro urbano com vista à ampliação
Tipo 2. do Cemitério da povoação do Préstimo que, tal como
a Igreja Matriz, se encontra parcialmente inserido em
REN.
106 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano de forma a incluir um con-
Tipo 2. junto de construções existentes, as quais por lapso ficaram
fora do perímetro urbano. O perímetro deste aglomerado foi
significativamente alterado, fruto da topografia local, para
que os espaços com capacidade edificatória se localizem
nas áreas com menor pendente, como é o caso da mancha
em questão.
107 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 2. bano da povoação de Á-dos-Ferreiros, a qual por lapso não
foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
108 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 2. bano da povoação da Barrosa, a qual por lapso não foi
inserida em solo urbano no PDM de 1995.
109 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 2. bano da povoação das Pousadas, a qual por lapso não foi
inserida em solo urbano no PDM de 1995. A povoação em
causa não tinha perímetro, o qual foi agora proposto em
sede de Revisão do PDM, o que conduziu ao pedido de
exclusão em causa.
110 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente (unidade industrial de
Tipo 2. processamento de leitão) no interior do perímetro urbano
da povoação de Casal, a qual por lapso não foi totalmente
inserida em solo urbano no PDM de 1995. De referir
que a mancha em causa se prolonga até ao caminho a
nascente, uma vez que se considera preferível o térmi-
nos do perímetro por um limite físico bem definido,
permitindo simultaneamente que a unidade industrial
em causa possa efetuar a sua ampliação, algo que não
foi possível nos últimos anos, face à existência da REN
no local em causa.
111 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Redefinição do perímetro urbano de Cambra, englobando
Tipo 2. algumas construções existentes e definindo uma área de
edificação ao longo da via que sai da povoação em dire-
ção a sul, conferindo-lhe condições para a implantação
de novas edificações, indo ao encontro de solicitações
recebidas no âmbito da Revisão do PDM, para a área
em questão.
460 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
112 Áreas com Riscos de Erosão/Escar- Solo Urbano: Espaços de Uso Espe- Relocalização e conformação do perímetro urbano definido no
pas e Faixa de Proteção. cial — Aptidão Turística. PDM de 1995, às infraestruturas e construções existentes na
povoação do Carvalhal, já que o perímetro atual se encontra
totalmente definido em espaço florestal, fora da povoação.
Esta é uma das aldeias com uma classificação especial em
termos da Revisão do PDM, já que o seu potencial turístico
é significativo e as estratégias do plano visam o seu desen-
volvimento, com vista à qualificação turística do interior
do Concelho de Águeda.
113 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Solo Urbano: Espaços Centrais Exclusão da REN da unidade industrial da Sociedade Comer-
Ameaçadas pelas Cheias. Consolidados. cial do Vouga, a qual se encontrava já construída há mais de
quatro décadas, muito antes da elaboração da carta da REN
em 1996 e da atual delimitação da REN bruta. Refira-se
que a cota a que as construções se encontram construídas
é muito acima da cota do terreno no local, ficando estas
acima da cota de cheia para esta área, pelo que não faz
sentido manter a área em causa (pelo limite do logradouro)
como incluída na REN.
114 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Solo Urbano: Espaços Centrais Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Ameaçadas pelas Cheias. Consolidados. bano na cidade de Águeda, a qual por lapso não foi inserida
em solo urbano no PDM de 1995.
115 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Ameaçadas pelas Cheias. Tipo 1. bano de Recardães. Esta edificação é uma unidade industrial
que se encontra em funcionamento, sendo que com a sua
inclusão no perímetro, efetua o fecho do solo urbano junto
à Várzea do Rio Águeda.
116 Zonas Ameaçadas pelas Cheias/ Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Áreas de Máxima Infiltração. Tipo 1. bano de Recardães. Esta edificação faz parte de uma uni-
dade industrial (Ciclomotor-Roma), com o processo de
obras n.º 42/97, com alvará de construção n.º 498/98 e de
utilização n.º 99/00.
117 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro
Tipo 1. urbano da povoação de Almear, a qual por lapso não foi
inserida em solo urbano no PDM de 1995.
118 Zonas Ameaçadas pelas Cheias/ Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Áreas de Máxima Infiltração. Tipo 2. bano da povoação de Fontinha, a qual por lapso não foi
inserida em solo urbano no PDM de 1995. A reformulação
deste perímetro foi efetuada com base nos limites físicos
das propriedades já edificadas.
119 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 2. bano da povoação de Fontinha, a qual por lapso não foi
inserida em solo urbano no PDM de 1995. A reformulação
deste perímetro foi efetuada com base nos limites físicos
das propriedades já edificadas.
120 Zonas Ameaçadas pelas Cheias/ Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Áreas de Máxima Infiltração. Tipo 2. bano da povoação de Fontinha, a qual por lapso não foi
inserida em solo urbano no PDM de 1995. A reformulação
deste perímetro foi efetuada com base nos limites físicos
da propriedade já edificada.
121 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano de Segadães, com a
Tipo 1. inclusão no perímetro de um conjunto de edificações
no topo sul da mancha, anteriores à publicação do PDM
em 1995, assim como um ligeiro acerto em termos de
profundidade relativamente à via com a qual a mancha
confina a norte, ajustando-a ao cadastro e aos caminhos
existentes.
122 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da profundidade do perímetro, permitindo a
Tipo 1. criação de uma área suficiente para a criação de unidades
funcionais (casa e anexos agrícolas) capazes de satisfazer
as necessidades das atividades rurais desempenhadas nestes
aglomerados. A mancha foi balizada por uma construção
existente e licenciada antes de 1995, fechando-se o perímetro
junto à mesma.
123 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro
Tipo 1. urbano da povoação de Almear, a qual por lapso não foi
inserida em solo urbano no PDM de 1995.
124 Áreas com Riscos de Erosão . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da REN pelo limite da via existente, ficando
Tipo 1. esta delimitada por um limite físico bem definido. A área
a retirar é diminuta e não tem impacto para o ecossistema
em presença.
125 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Redefinição dos limites do perímetro da povoação do
Tipo 2. Salgueiro, com vista à adaptação do mesmo às infra-
estruturas existentes, assim como para inserção das
construções existentes a poente do aglomerado que,
em 1995 por lapso cartográfico, não foram incluídas
no mesmo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 461
Áreas
a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
126 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 2. bano da povoação de Valongo do Vouga, a qual por lapso
não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
127 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano de Valongo do Vouga,
Tipo 1. com a inclusão no perímetro de um conjunto de edifi-
cações anteriores à publicação do PDM em 1995, assim
como um ligeiro acerto em termos de profundidade
relativamente à via, com a qual a mancha confina a
poente.
128 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inclusão no perímetro da área de logradouro de uma unidade
Tipo 1. industrial (Marco Rafael, Comércio de Materiais de Cons-
trução, L.da), a qual se encontra já impermeabilizada, com
vista à possibilidade futura de ampliação da empresa. Na
margem oposta, é efetuado um pequeno acerto no perímetro,
para que a extensão da frente urbana seja igual de ambas
as margens da rua.
129 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro de forma a integrar, na zona nas-
Tipo 1. cente da mancha a excluir da REN, um conjunto de constru-
ções e anexos licenciados que, por lapso, não estão incluídos
em perímetro urbano.
130 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes licenciadas no interior
Tipo 1. do perímetro urbano da povoação de Brunhido, as quais
por lapso não foram inseridas em solo urbano no PDM
de 1995.
131 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Exclusão da mancha da REN pelo cadastro das parcelas já
Tipo 1. edificadas, terminando numa construção de grande dimensão
a sul da mancha, incluindo-a em perímetro urbano.
132 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes licenciadas no interior
Tipo 1. do perímetro urbano da povoação de Brunhido, as quais
por lapso não foram inseridas em solo urbano no PDM
de 1995.
133 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente licenciada no interior do pe-
Tipo 1. rímetro urbano da povoação de Santa Rita, a qual por lapso
não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
134 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 1. bano da povoação da Arrancada do Vouga, a qual por lapso
não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
135 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 1. bano da povoação da Arrancada do Vouga, a qual por lapso
não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
136 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 1. bano da povoação da Arrancada do Vouga, a qual por lapso
não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
137 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 1. bano da povoação da Arrancada do Vouga, a qual por lapso
não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
138 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção da Capela de São Miguel na Aguieira (construída
Tipo 1. em 1990) em solo urbano. A construção tem já mais
de duas décadas tendo ficado excluída do solo urbano
aquando da elaboração do PDM de 1995, por lapso car-
tográfico.
139 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Conformação do perímetro urbano da povoação de Aguieira
Tipo 1. com vista a inserção de construções existentes que, por
lapso, não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995,
englobando os espaços intersticiais confinados pelas últi-
mas construções, já existentes a SE, e pelas infraestruturas
viárias existentes.
140 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 1. bano da povoação da Veiga, a qual por lapso não foi inserida
em solo urbano no PDM de 1995.
141 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 1. bano da povoação de Arrancada do Vouga/Veiga, a qual por
lapso não foi inserida em solo urbano no PDM de 1995.
142 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Pequeno acerto da profundidade do perímetro, permitindo
Tipo 1. a inserção de um número significativo de construções
existentes, bem como a criação de unidades funcionais
(casa e anexos agrícolas) capazes de satisfazer as ne-
cessidades das atividades rurais desempenhadas neste
aglomerado.
143 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construções existentes no interior do perímetro
Tipo 1. urbano da povoação de Aguieira, as quais por lapso não
foram inseridas em solo urbano no PDM de 1995.
144 Áreas de Máxima Infiltração . . . . Solo Urbano: Espaço Residencial Inserção de construção existente no interior do perímetro ur-
Tipo 1. bano da povoação da Veiga, a qual por lapso não foi inserida
em solo urbano no PDM de 1995.
462 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2 — A medida n.º 1, ‘Qualidade’, destina-se a apoiar
investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de
Presidência do Governo intervenção:
a) Implementação e certificação, no âmbito do Sis-
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/A tema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de
gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, com obtenção de marcas;
de 19 de novembro, com as alterações introduzidas b) Melhoria das capacidades de conceção e desenvol-
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2010/A, de 15 de junho vimento de produtos, processos e serviços, com recurso a
metodologias consistentes de planeamento da qualidade
Na sequência de um compromisso com o sector em- e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;
presarial e as suas entidades mais representativas, o Go- c) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos
verno Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de
Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, monitorização e medição;
a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo d) Implementação e acreditação no âmbito do SPQ
como prioridades reforçar a competitividade das empresas de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais
regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego normativos;
conformando o investimento privado à atual conjuntura, e) Controlo da qualidade e melhoria de processos,
nomeadamente através de uma reorientação para áreas produtos e serviços;
consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar in- f) Projetos de autoavaliação e implementação de
dústrias de base económica de exportação, e de reordenar sistemas de gestão pela qualidade total, com base em
ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias. referenciais reconhecidos;
Importa, assim, agora proceder a uma atualização da g) Projetos de benchmarking;
regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvi- h) Medição sistemática da satisfação de clientes e
mento da Qualidade e Inovação, designadamente no que colaboradores;
se refere à tipologia das atividades apoiadas, flexibilização i) Sistemas de qualificação e avaliação de fornece-
das condições de acesso das empresas, adaptação da desig- dores;
nação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização j) Implementação e certificação, no âmbito do Sis-
Contabilística (SNC), alteração das majorações, bem como tema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de
dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema
subsistema. de ecogestão e auditoria;
Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Del- k) Aumento da eficiência energética e diversificação
gada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação das fontes de energia, com base na utilização de recursos
Industrial e Comercial da Ilha do Pico (ACIP), a Associa- renováveis;
ção dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas l) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de
dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Res- gestão já certificados no âmbito do SPQ.
taurantes e Similares de Portugal (AHRESP).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º 3 — A medida n.º 2, ‘Inovação’, destina-se a apoiar
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma de intervenção:
dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Le-
gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com a) Investigação e Desenvolvimento:
as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
i) Projetos de investigação e desenvolvimento tecno-
Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de
lógico, promovidos por empresas, que visem o reforço
16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo
da produtividade e da competitividade, podendo ser rea-
Regional decreta o seguinte:
lizados individualmente por empresas, em copromoção
realizados entre empresas ou entre estas e entidades do
Artigo 1.º Sistema Científico e Tecnológico Regional, ou ainda
Alteração constituir-se como projetos mobilizadores de capaci-
dades e competências científicas e tecnológicas, com
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 10.º, e os anexos II e III, do
elevado conteúdo tecnológico e de inovação;
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de
ii) Capacitação e reforço de competências internas
novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto
de investigação e desenvolvimento tecnológico nas
Regulamentar Regional n.º 10/2010/A, de 15 de junho,
empresas;
passam a ter a seguinte redação:
iii) Projetos de criação de estruturas empresariais
de investigação e de desenvolvimento tecnológico que
«Artigo 2.º permitam às empresas realizar atividades de endogenei-
[…] zação e desenvolvimento de competências tecnológicas;
iv) Projetos de desenvolvimento inicial ou projetos
1 — Para além do disposto no artigo 34.º do Decreto
piloto e demonstradores relativos a soluções tecnologi-
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o
camente inovadoras, que deverão incluir a aplicação de
Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla
uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma ativi-
as seguintes medidas:
dade económica, com perspetivas de viabilidade técnico-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -económica, em áreas prioritárias e sectores tradicionais,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente Sector Alimentar, Turismo e Transportes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 463
b) Inovação Produtiva e Organizacional: empresas não PME, estas despesas não poderão exceder
50% das despesas elegíveis do projeto;
i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias
c) Outras despesas de investimento:
significativas da produção atual através da transferência
e aplicação de conhecimento; i) Assistência técnica necessária à execução do pro-
ii) Adoção de novos, ou significativamente melho- jeto e da candidatura;
rados, processos ou métodos de fabrico, de logística e ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e ve-
distribuição, bem como métodos organizacionais ou rificações associados ao projeto;
de marketing; iii) Custos associados aos pedidos de direitos de pro-
iii) Expansão de capacidades de produção em ativi- priedade industrial;
dades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras iv) Despesas inerentes à implementação e certi-
internacionais dinâmicas; ficação dos sistemas de gestão, produtos e serviços
iv) Criação de unidades ou de linhas de produção com nomeadamente despesas com a entidade certifica-
impacte relevante ao nível do produto, das exportações dora (para um ciclo de certificação), assistência téc-
ou do emprego; nica específica, ensaios e dispositivos de medição e
v) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte monitorização, calibrações, bibliografia e ações de
relevante ao nível da produtividade, do produto, das divulgação;
exportações, do emprego, da segurança industrial ou v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-
da eficiência energética e ambiental; -primas;
vi) Investimentos associados à aquisição de serviços vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação
de consultoria e de apoio à inovação, bem como à cer- metrológica legal e estudos de homogeneidade e es-
tificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da tabilidade;
investigação, desenvolvimento e inovação (IDI); vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emis-
vii) Projetos de desenvolvimento de auditorias de sões e resíduos;
inovação, de planos de inovação e de planos de desen- viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipa-
volvimento de novos produtos ou serviços; mentos a calibrar e outros custos associados;
viii) Projetos de participação em redes internacio- ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas
nais que facilitem às empresas da Região a inserção no de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis
mercado internacional, assim como a absorção de boas de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais
práticas e o reforço das competências nas suas áreas de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
específicas de atividade. x) Implementação de sistemas de planeamento e
controlo;
Artigo 3.º xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico
[…] e à certificação e marcação de produtos.
1 — Para além das condições gerais de acesso pre- 2 — As despesas com ensaios e calibrações a que
vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional se referem as subalíneas iv) a vii) do número anterior
n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por
ter concluído o investimento relativo ao projeto an- laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Portu-
teriormente aprovado, considerando-se como data de guês da Qualidade.
conclusão do projeto a data da fatura correspondente à 3— .....................................
última despesa associada ao projeto.
2— ..................................... a) Ativo fixo tangível:
3— ..................................... i) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite
de 10% das despesas elegíveis do projeto;
Artigo 5.º ii) Aquisição de instrumentos e equipamento cientí-
[…] fico e técnico imprescindível ao projeto;
iii) Aquisição de equipamentos informáticos relacio-
1— ..................................... nados com o desenvolvimento do projeto;
a) Ativo fixo tangível: iv) Software standard ou específico, relacionado com
o desenvolvimento do projeto;
i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos
e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da b) Ativo fixo intangível, constituído por transferên-
segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do con- cias de tecnologia, através da aquisição de direitos de
trolo laboratorial; patentes, licenças ‘saber-fazer’ ou conhecimentos téc-
ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacio- nicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de
nados com o desenvolvimento do projeto; empresas não PME, estas despesas não poderão exceder
iii) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção 50% das despesas elegíveis do projeto;
e ensaio indispensáveis ao projeto; c) Outras despesas de investimento:
iv) Software standard ou específico, relacionado com
o desenvolvimento do projeto; i) Assistência técnica necessária à execução do pro-
jeto e da candidatura;
b) Ativo fixo intangível, constituído por transferên- ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e ve-
cias de tecnologia, através da aquisição de direitos de rificações associados ao projeto;
patentes, licenças ‘saber-fazer’ ou conhecimentos téc- iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo as-
nicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de sistência técnica, científica e consultoria;
464 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
iv) Despesas associadas à formulação de pedidos de ANEXO II
patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos
nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administra- […]
ções nacionais, comunitários, europeus e internacionais, 1 — A pontuação dos projetos (P) é determinada
designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica pelas seguintes fórmulas:
e honorários de consultoria em matéria de propriedade
industrial; a) P = 0,20A + 0,35B + 0,35C + 0,10D, no caso de
v) Despesas com a promoção e divulgação dos resul- empresas existentes;
tados de projetos de inovação de produto ou de processo b) P = 0,40B + 0,40C + 0,20D, no caso de projetos de
com aplicação comercial junto do sector utilizador final criação de novas empresas e de projetos promovidos por
ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de promotores que não tenham contabilidade organizada à
espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo data de apresentação da candidatura;
despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
vi) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente im- em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
putáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à A — qualidade da empresa;
sua realização, excluindo deslocações para contactos e B — contributo do projeto para a qualificação da
outros fins de natureza comercial; gestão da empresa, dos seus processos e produtos;
vii) Despesas com o processo de certificação do Sis- C — contributo do projeto para a inovação e quali-
tema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e ficação da oferta;
Inovação, designadamente honorários de consultoria, D — contributo do projeto para a sustentabilidade
formação e instrução do processo junto da entidade económica, ambiental e social.
certificadora;
viii) Despesas com a criação e desenvolvimento de 2 — […]
insígnias, marcas e coleções próprias; 3 — […]
ix) Matérias-primas e componentes necessárias para 4 — […]
a construção de instalações piloto ou experimentais e ou 5 — A pontuação do critério D — contributo do
de demonstração e para a construção de protótipos; projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e
x) Registo inicial de domínios e fees associados à social mede os efeitos do investimento no desenvolvi-
domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão mento sustentável do mercado onde se insere, designa-
a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação damente em termos de geração de valor acrescentado,
e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e impactos ambientais e medidas de responsabilidade
serviços, bem como a inclusão e ou catalogação. social, do seguinte modo:
4 — As despesas a que se referem a subalínea ii) da a) Muito Forte — 100 pontos;
alínea c) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 b) Forte — 75 pontos;
apenas são consideradas elegíveis para as PME. c) Médio — 50 pontos;
d) Fraco — 0 pontos.
Artigo 7.º
ANEXO III
[…]
As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do Majorações
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de 1.º
julho, são as seguintes:
Critérios para a atribuição da majoração
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de ativos com habilitação adequada
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.) A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente regulamento é atribuída a projetos que condu-
e) 2% no caso de projetos de investigação industrial, zam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que
de acordo com o definido no anexo III ao presente regu- venham a ser ocupados por ativos com habilitação ade-
lamento, do qual faz parte integrante; quada, considerando-se como tal a condição atribuída
f) 5% no caso de projetos promovidos por PME. aos titulares de:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — (Revogado.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Compete à direção regional com competência f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos
a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sobre a majoração 2.º
a que se refere a alínea d) do artigo 7.º, e indicar a
pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere Critérios para a atribuição da majoração
‘investigação industrial’
o anexo II do presente regulamento, para os projetos
candidatados à medida n.º 2. Entende-se por investigação industrial a investigação
3— ..................................... planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 465
de novos conhecimentos e capacidades para o desen- Artigo 2.º
volvimento de novos produtos, processos ou serviços Âmbito
ou para introduzir melhorias significativas em produ-
tos, processos ou serviços existentes; inclui a criação 1 — Para além do disposto no artigo 34.º do Decreto
de componentes de sistemas complexos necessários à Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o
investigação industrial, nomeadamente para a validação Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as
de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos seguintes medidas:
considerados ‘desenvolvimento experimental’.»
a) Medida n.º 1, «Qualidade»;
Artigo 2.º b) Medida n.º 2, «Inovação».
Renumeração
2 — A medida n.º 1, «Qualidade», destina-se a apoiar
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de
n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, aos artigos do Decreto intervenção:
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são
alteradas em conformidade com a renumeração introduzida a) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da
2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de qualidade, certificação de produtos e serviços com obten-
4 de novembro. ção de marcas;
b) Melhoria das capacidades de conceção e desenvol-
vimento de produtos, processos e serviços, com recurso a
Artigo 3.º
metodologias consistentes de planeamento da qualidade e
Republicação ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 c) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de
de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto homogeneidade e estabilidade de equipamentos de moni-
Regulamentar Regional n.º 10/2010/A, de 15 de junho, torização e medição;
e pelo presente diploma é renumerado e republicado em d) Implementação e acreditação no âmbito do SPQ
anexo com a redação atual e de acordo com grafia do de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela normativos;
Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratifi- e) Controlo da qualidade e melhoria de processos, pro-
cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, dutos e serviços;
ambos de 23 de agosto. f) Projetos de autoavaliação e implementação de siste-
mas de gestão pela qualidade total, com base em referen-
Artigo 4.º ciais reconhecidos;
g) Projetos de benchmarking;
Entrada em vigor h) Medição sistemática da satisfação de clientes e co-
O presente diploma produz efeitos à data da entrada laboradores;
em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, i) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedo-
de 4 de novembro. res;
j) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão am-
em 26 de novembro de 2011. biental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão
e auditoria;
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel k) Aumento da eficiência energética e diversificação
Martins do Vale César. das fontes de energia, com base na utilização de recursos
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de renováveis;
2012. l) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de ges-
tão já certificados no âmbito do SPQ.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma 3 — A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a apoiar
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de
intervenção:
ANEXO a) Investigação e Desenvolvimento:
Republicação do Decreto Regulamentar Regional i) Projetos de investigação e desenvolvimento tecnoló-
n.º 26/2007/A, de 19 de novembro gico, promovidos por empresas, que visem o reforço da
produtividade e da competitividade, podendo ser realizados
Artigo 1.º individualmente por empresas, em copromoção realiza-
dos entre empresas ou entre estas e entidades do Sistema
Objeto
Científico e Tecnológico Regional, ou ainda constituir-se
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio como projetos mobilizadores de capacidades e compe-
ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante tências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo
designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, tecnológico e de inovação;
previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Le- ii) Capacitação e reforço de competências internas de
gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho. investigação e desenvolvimento tecnológico nas empresas;
466 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
iii) Projetos de criação de estruturas empresariais Artigo 4.º
de investigação e de desenvolvimento tecnológico que Condições de acesso dos projetos
permitam às empresas realizar atividades de endoge-
neização e desenvolvimento de competências tecno- A condição geral de acesso a que se refere a alínea b)
lógicas; do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
iv) Projetos de desenvolvimento inicial ou projetos n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com
piloto e demonstradores relativos a soluções tecnolo- o definido no anexo I ao presente regulamento, do qual
gicamente inovadoras, que deverão incluir a aplicação faz parte integrante.
de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma
atividade económica, com perspetivas de viabilidade Artigo 5.º
técnico-económica, em áreas prioritárias e sectores tra-
dicionais, designadamente Sector Alimentar, Turismo e Despesas elegíveis
Transportes; 1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida
n.º 1, «Qualidade»:
b) Inovação Produtiva e Organizacional:
a) Ativo fixo tangível:
i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias sig-
nificativas da produção atual através da transferência e i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos
aplicação de conhecimento; e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da
ii) Adoção de novos, ou significativamente melho- segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo
rados, processos ou métodos de fabrico, de logística e laboratorial;
distribuição, bem como métodos organizacionais ou ii) Aquisição de equipamentos informáticos relaciona-
de marketing; dos com o desenvolvimento do projeto;
iii) Expansão de capacidades de produção em atividades iii) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e
de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacio- ensaio indispensáveis ao projeto;
nais dinâmicas; iv) Software standard ou específico, relacionado com
iv) Criação de unidades ou de linhas de produção com o desenvolvimento do projeto;
impacte relevante ao nível do produto, das exportações
ou do emprego; b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências
v) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes,
relevante ao nível da produtividade, do produto, das ex- licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não
portações, do emprego, da segurança industrial ou da efi- protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas
ciência energética e ambiental; não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das
vi) Investimentos associados à aquisição de serviços de despesas elegíveis do projeto;
consultoria e de apoio à inovação, bem como à certificação, c) Outras despesas de investimento:
no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação,
desenvolvimento e inovação (IDI); i) Assistência técnica necessária à execução do projeto
vii) Projetos de desenvolvimento de auditorias de inova- e da candidatura;
ção, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e veri-
de novos produtos ou serviços; ficações associados ao projeto;
viii) Projetos de participação em redes internacionais iii) Custos associados aos pedidos de direitos de pro-
que facilitem às empresas da Região a inserção no mercado priedade industrial;
internacional, assim como a absorção de boas práticas e iv) Despesas inerentes à implementação e certificação
o reforço das competências nas suas áreas específicas de dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeada-
atividade. mente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo
de certificação), assistência técnica específica, ensaios
Artigo 3.º e dispositivos de medição e monitorização, calibrações,
bibliografia e ações de divulgação;
Condições de acesso dos promotores v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-
1 — Para além das condições gerais de acesso pre- -primas;
vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação
n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabi-
concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente lidade;
aprovado, considerando-se como data de conclusão do vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões
projeto a data da fatura correspondente à última despesa e resíduos;
associada ao projeto. viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamen-
2 — No caso de empresas que explorem diversos es- tos a calibrar e outros custos associados;
tabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra es- ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas
tabelecida no número anterior, desde que devidamente de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de
justificadas. excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de
3 — A situação financeira equilibrada a que se refere reconhecimento da gestão pela qualidade total;
a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo x) Implementação de sistemas de planeamento e con-
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de trolo;
acordo com o definido no anexo I ao presente regulamento, xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico
do qual faz parte integrante. e à certificação e marcação de produtos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 467
2 — As despesas com ensaios e calibrações a que se 4 — As despesas a que se referem a subalínea ii) da
referem as subalíneas iv) a vii) do número anterior são alínea c) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea c) do n.º 3
elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por labo- apenas são consideradas elegíveis para as PME.
ratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da
Qualidade. Artigo 6.º
3 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida
Critérios de seleção
n.º 2, «Inovação»:
Aos projetos é atribuída uma pontuação, calculada de
a) Ativo fixo tangível: acordo com os critérios estabelecidos no anexo II ao pre-
i) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de sente regulamento, do qual faz parte integrante.
10% das despesas elegíveis do projeto;
ii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico Artigo 7.º
e técnico imprescindível ao projeto; Majorações
iii) Aquisição de equipamentos informáticos relaciona-
dos com o desenvolvimento do projeto; As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do De-
iv) Software standard ou específico, relacionado com creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho,
o desenvolvimento do projeto; são as seguintes:
a) 2% no caso de o projeto incluir parcerias entre em-
b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências presas ou entre empresas e instituições de I&D;
de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, b) 2% no caso de projetos piloto demonstradores de
licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não soluções tecnologicamente inovadoras;
protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas c) 2% no caso de projetos que conduzam à criação de
não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das 50% ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo
despesas elegíveis do projeto; com o definido no anexo III ao presente regulamento, do
c) Outras despesas de investimento: qual faz parte integrante;
d) 2% no caso de projetos de investigação industrial,
i) Assistência técnica necessária à execução do projeto de acordo com o definido no anexo III ao presente regula-
e da candidatura; mento, do qual faz parte integrante;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e veri- e) 5% no caso de projetos promovidos por PME.
ficações associados ao projeto;
iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assis- Artigo 8.º
tência técnica, científica e consultoria;
iv) Despesas associadas à formulação de pedidos de Competências dos organismos gestores
patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos 1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 38.º
nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administra- do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
ções nacionais, comunitários, europeus e internacionais, julho, compete:
designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e
honorários de consultoria em matéria de propriedade in- a) Rececionar as candidaturas, instruídas de acordo com
dustrial; um formulário homologado pelo membro do Governo
v) Despesas com a promoção e divulgação dos resul- Regional com competência em matéria de economia;
tados de projetos de inovação de produto ou de processo b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do
com aplicação comercial junto do sector utilizador final promotor e do projeto;
ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos
de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, ex- do Governo Regional competentes em razão da matéria,
cluindo despesas correntes e ou com fins de natureza que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;
comercial; d) Determinar a pontuação dos projetos;
vi) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente im- e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no
putáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das
realização, excluindo deslocações para contactos e outros condições de acesso do promotor e do projeto;
fins de natureza comercial; f) Submeter à comissão de seleção as propostas de de-
vii) Despesas com o processo de certificação do Sis- cisão das candidaturas;
tema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi-
Inovação, designadamente honorários de consultoria, datura;
formação e instrução do processo junto da entidade cer- h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis,
tificadora; na eventualidade de o promotor apresentar alegações con-
viii) Despesas com a criação e desenvolvimento de trárias;
insígnias, marcas e coleções próprias; i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
ix) Matérias-primas e componentes necessárias para a j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;
construção de instalações piloto ou experimentais e ou de k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como
demonstração e para a construção de protótipos; efetuar a verificação física dos investimentos;
x) Registo inicial de domínios e fees associados à do- l) Enviar para processamento os incentivos devidos;
miciliação da aplicação em entidade externa, adesão a m) Propor a renegociação dos contratos;
marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e n) Submeter ao membro do Governo Regional com
publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, competência em matéria de economia o encerramento
bem como a inclusão e ou catalogação. dos processos.
468 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ANEXO I
ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa-
res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido Situação financeira equilibrada e cobertura do projeto
por capitais próprios
o qual a ausência de resposta significa a desistência da
candidatura. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 presente regulamento, considera-se que os promotores
suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- possuem uma situação financeira equilibrada quando
rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares apresentam um indicador de autonomia financeira igual
ao promotor. ou superior a 15%, não se aplicando esta condição aos
promotores que não tenham contabilidade organizada à
Artigo 9.º data de apresentação da candidatura.
2 — A autonomia financeira referida no número anterior
Comissão de seleção é calculada através da seguinte fórmula:
1 — À comissão de seleção compete emitir parecer Cpe
AF = ALe
sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo
Regional com competência em matéria de economia, para
efeitos de decisão. em que:
2 — A decisão do membro do Governo Regional, sendo
desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri-
os efeitos previstos no Código do Procedimento Admi- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
nistrativo. próprio até à data da celebração do contrato de concessão
3 — A comissão de seleção integra os seguintes ele- de incentivos;
mentos: ALe – ativo líquido da empresa.
a) Um representante de cada associada da Câmara do 3 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente
Comércio e Indústria dos Açores; regulamento, consideram-se adequadamente financiados
b) Um representante da Associação dos Industriais da por capitais próprios os projetos de investimento cujo in-
Construção e Obras Públicas dos Açores; vestimento elegível seja coberto por um mínimo de 20% de
c) Um representante da direção regional com compe- capitais próprios, calculado através de uma das seguintes
tência em matéria de apoio ao investimento e à compe- fórmulas:
titividade;
a):
d) Um representante da direção regional com compe-
Cpe + Cpp
tência em matéria de turismo; × 100
ALe + Ip
e) Um representante da direção regional com competên-
cia em matéria de trabalho e formação profissional; ou:
f) Um representante da direção regional com compe-
tência em matéria de ambiente; b):
g) Um representante da direção regional com compe- Cpp
tência em matéria de ciência e tecnologia. Ip
× 100
4 — Os elementos da comissão de seleção são indicados em que:
pelas entidades que representam, sendo o presidente nome-
ado pelo membro do Governo Regional com competência Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2;
em matéria de economia. Cpp — capitais próprios do projeto, incluindo supri-
5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
petência em matéria de economia definir, por despacho próprio até ao encerramento do projeto;
normativo, as condições de funcionamento da comissão Ip — investimento elegível do projeto.
de seleção.
4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2
Artigo 10.º e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício
Competências de outras entidades anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no
caso de não se encontrar cumprida a condição a que se
1 — Compete à direção regional com competência em refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis-
matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço
de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data
se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sobre a majoração a que de apresentação da candidatura, desde que legalmente
se refere a alínea d) do artigo 7.º, e indicar a pontuação certificado por um técnico oficial de contas ou revisor
a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo II do oficial de contas.
presente regulamento, para os projetos candidatados à 5 — No encerramento do exercício a que se reportam
medida n.º 2. as contas intercalares, os indicadores calculados devem
2 — Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do
de reconhecida competência, de acordo com as especifi- contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candi-
cações dos projetos de investimento. datura ser considerada inelegível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012 469
ANEXO II de resultados intercalares reportados a data posterior mas
anterior à data de apresentação da candidatura, desde que
Metodologia para a determinação da pontuação legalmente certificados por um técnico oficial de contas
dos projetos
ou por um revisor oficial de contas;
1 — A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas d) No encerramento do exercício a que se reportam
seguintes fórmulas: as contas intercalares, os indicadores calculados nas alí-
a) P = 0,20A + 0,35B + 0,35C + 0,10D, no caso de neas a) e b) anteriores devem ser mantidos e comprova-
empresas existentes; dos até à data de assinatura do contrato de concessão de
b) P = 0,40B + 0,40C + 0,20D, no caso de projetos de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada
criação de novas empresas e de projetos promovidos por inelegível.
promotores que não tenham contabilidade organizada à
data de apresentação da candidatura; 3 — A pontuação do critério B — contributo do pro-
jeto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios: processos, produtos e serviços é determinada da seguinte
forma:
A — qualidade da empresa;
B — contributo do projeto para a qualificação da gestão a) Muito forte — 100 pontos;
da empresa, dos seus processos e produtos; b) Forte — 75 pontos;
C — contributo do projeto para a inovação e qualifi- c) Médio — 50 pontos;
cação da oferta; d) Fraco — 25 pontos.
D — contributo do projeto para a sustentabilidade eco-
nómica, ambiental e social. 4 — A pontuação do critério C — contributo do projeto
para a inovação e qualificação da oferta é determinada da
2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa seguinte forma:
é determinada pela seguinte fórmula: a) Muito Forte — 100 pontos;
A = 0,5 A1 + 0,5 A2 b) Forte — 75 pontos;
c) Médio — 50 pontos;
em que: d) Fraco — 25 pontos.
A1 — rentabilidade económica da empresa; 5 — A pontuação do critério D — contributo do projeto
A2 — autonomia financeira da empresa. para a sustentabilidade económica, ambiental e social
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo mede os efeitos do investimento no desenvolvimento
indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes sustentável do mercado onde se insere, designadamente
termos: em termos de geração de valor acrescentado, impactos
ambientais e medidas de responsabilidade social, do se-
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas guinte modo:
a) Muito Forte — 100 pontos;
A1≤0 0<A1≤10 10<A1≤20 A1>20
b) Forte — 75 pontos;
c) Médio — 50 pontos;
Pontuação. . . . . . . . . . . . 0 25 50 100 d) Fraco — 0 pontos.
em que:
ANEXO III
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer-
cício + amortizações + provisões; Majorações
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercado-
rias + prestação de serviços.
1.º
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia finan- Critérios para a atribuição da majoração de ativos
ceira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total com habilitação adequada
líquido, nos seguintes termos: A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do pre-
Percentagem do capital próprio sobre o ativo sente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à
total líquido criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham
15≤A2<25 25≤A2<40 A2≥40
a ser ocupados por ativos com habilitação adequada,
considerando-se como tal a condição atribuída aos titu-
lares de:
Pontuação. . . . . . . . . . . . . 50 75 100
a) Grau académico de ensino superior;
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) b) Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-
e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração -Lei n.º 358/84, de 13 de novembro;
de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da c) Certificados de Aptidão Profissional obtidos por
data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92,
encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) de 23 de maio;
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional d) Certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos
n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro;
470 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2012
e) Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos 2.º
nos termos da Portaria n.º 72/2003, de 28 de agosto, repu-
Critérios para a atribuição da majoração
blicada pela Declaração n.º 17/2003, de 25 de setembro, «investigação industrial»
quando conferem equivalência ao nível III;
f) Certificados dos cursos profissionais no âmbito de Entende-se por investigação industrial a investigação
ensino não superior, designadamente os ministrados pelas planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de
escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento
de 8 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir
março, conjugado com a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 melhorias significativas em produtos, processos ou serviços
de maio; existentes; inclui a criação de componentes de sistemas com-
g) Detentores da necessária credenciação para o exer- plexos necessários à investigação industrial, nomeadamente
cício da atividade, desde que tais ativos venham a exercer para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos
efetivamente funções nos empreendimentos candidatados. protótipos considerados «desenvolvimento experimental».
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