Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 178, 1.º suplemento
- Data
- 2009-09-01
Texto integral (752 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009 Número 178
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2009:
Recusa a ratificação da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e do quadro 4 do artigo 22.º
do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6314-(2)
6314-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Considerando que resulta dos próprios elementos do
Plano Director Municipal, nomeadamente do relatório am-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2009 biental, que estas normas potenciam a edificação dispersa;
Considerando o Programa Nacional da Política de Or-
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- denamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007,
nicipal de Vila Franca de Xira aprovou, por deliberação de de 4 de Setembro, que aponta a edificação dispersa como
14 de Julho de 2009, a revisão do Plano Director Municipal um fenómeno grave que muito contribui para a desestru-
de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Con- turação do ordenamento do território, implicando uma
selho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março, tendo sido componente relevante de ocupação física do território e
solicitada ao Governo a ratificação da alínea a) do n.º 2 do de gasto de recursos públicos, sendo a sua contenção uma
artigo 21.º e do quadro 4 do artigo 22.º desse Plano, para medida prioritária;
os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei Considerando que a contenção da edificação dispersa
n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo é uma prioridade deste Governo e cuja implementação
Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro. nacional se encontra em curso no âmbito do quadro nor-
No âmbito do procedimento de acompanhamento da mativo dos planos regionais de ordenamento do território
revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de aprovados ou em elaboração;
Xira, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Considerando o disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei
Regional de Lisboa e Vale do Tejo informou a Câmara n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo
Municipal da existência de uma incompatibilidade com Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro:
o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Assim:
Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-
Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, no que -Lei n.º 380/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo
respeita à unidade mínima da parcela para edificação nos Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos
espaços agrícolas complementares de 10 000 m2. da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área de Ministros resolve:
Metropolitana de Lisboa assume como opção fundamental 1 — Não ratificar a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e
a contenção da edificação dispersa, opção consubstanciada o quadro 4 do artigo 22.º do Plano Director Municipal de
nas normas n.os 2.2.7, 1.3.8.2, 1.3.8.5 e 1.3.13.1., a qual Vila Franca de Xira.
é contrariada pela alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e pelo 2 — Indicar que deve ser promovida a publicação do
quadro 4 do artigo 22.º, ambos do Plano Director Muni- Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira expurgado
cipal aprovado. dos preceitos referidos no número anterior.
Considerando que os estudos técnicos apontam para 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
valores de 4 ha como os valores mínimos indicados para à data da sua aprovação.
combater o fenómeno da edificação dispersa, os quais
nestas áreas se admite poderem assumir valores com um Presidência de Conselho de Ministros, 10 de Setembro
nível um pouco inferior, em função das suas características, de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
mas nunca abaixo dos 2 ha; Pinto de Sousa.
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