Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 177

Data
2018-09-01

Texto integral (5846 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 13 de setembro de 2018 Número 177 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 60/2018: Ratifica o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4766 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 283/2018: Aprova o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4766 Justiça Portaria n.º 259/2018: Disponibiliza o acesso à informação, em suporte eletrónico de identificação das entidades previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas — Certidão online de inscrição de pessoa coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4775 4766 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nacional constitutivo da Fundação UE-ALC com base no mandato adotado numa reunião ministerial à margem da Decreto do Presidente da República n.º 60/2018 sexta Cimeira UE-ALC de Madrid», que contribua para o reforço dos laços existentes entre os Estados da América de 13 de setembro Latina e Caraíbas, a UE e os Estados-Membros da UE; O Presidente da República decreta, nos termos do ar- acordaram no seguinte: tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É ratificado o Acordo que institui a Fundação Interna- cional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Objeto Santo Domingo, República Dominicana, aprovado pela 1 — O presente Acordo institui a Fundação internacio- Resolução da Assembleia da República n.º 283/2018, em nal UE-ALC (a seguir designada «Fundação» ou «Funda- 18 de julho de 2018. ção UE-ALC»). Assinado em 26 de agosto de 2018. 2 — O presente Acordo estabelece os objetivos da Fun- dação, bem como as regras e diretrizes gerais que regem Publique-se. as suas atividades, estrutura e funcionamento. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 2.º Referendado em 10 de setembro de 2018. Natureza e sede O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111644896 1 — A Fundação UE-ALC é uma organização interna- cional de caráter intergovernamental, instituída ao abrigo do direito internacional público. Centra-se no fortaleci- mento da parceria birregional entre a UE e os seus Estados- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA -Membros, e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC). Resolução da Assembleia da República n.º 283/2018 2 — A Fundação UE-ALC tem a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, na República Federal Aprova o Acordo que institui a Fundação da Alemanha. Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro Artigo 3.º de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana Membros da Fundação A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, 1 — Os Estados da América Latina e Caraíbas, os aprovar o Acordo que institui a Fundação Internacional Estados-Membros da UE e a UE, tendo manifestado o UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Domingo, República Dominicana, cujo texto, na versão Acordo, em conformidade com os respetivos procedimen- autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. tos jurídicos internos, são os únicos membros da Fundação UE-ALC. Aprovada em 18 de julho de 2018. 2 — A Fundação UE-ALC está igualmente aberta à par- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ticipação da Comunidade de Estados Latino-Americanos Ferro Rodrigues. e Caribenhos (CELAC). ACORDO QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL UE-ALC Artigo 4.º Personalidade jurídica As Partes no presente Acordo, Recordando a parceria estratégica estabelecida entre 1 — A Fundação UE-ALC gozará de personalidade a América Latina e Caraíbas (ALC) e a União Europeia jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária (UE) no âmbito da primeira Cimeira UE-ALC do Rio de para a concretização dos seus objetivos e atividades, no Janeiro, em junho de 1999; território de cada um dos seus membros, em conformidade Tendo em conta a iniciativa adotada pelos Chefes de com o respetivo direito interno. Estado e de Governo da ALC e da UE, no decurso da 2 — A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem quinta Cimeira UE-ALC, realizada em Lima, Peru, em como de capacidade para intentar ações judiciais. 16 de maio de 2008; Recordando a decisão relativa à criação da Fundação UE-ALC, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da Artigo 5.º UE e da ALC, o Presidente do Conselho Europeu e o Pre- Objetivos da Fundação sidente da Comissão, aquando da sexta Cimeira UE-ALC, 1 — A Fundação UE-ALC: realizada em Madrid, Espanha, em 18 de maio de 2010; Recordando a criação, em 2011, de uma fundação transitó- a) Contribuirá para o fortalecimento do processo de ria na República Federal da Alemanha, que terminará as suas parceria birregional CELAC-UE, com a participação e os atividades e será dissolvida quando o Acordo internacional contributos da sociedade civil e de outros atores sociais; constitutivo da Fundação UE-ALC entrar em vigor; b) Promoverá o conhecimento e entendimento mútuos Reiterando a necessidade de criar uma organização entre as duas regiões; internacional de caráter intergovernamental regida pelo c) Conferirá maior visibilidade mútua a ambas as direito internacional público através de um «Acordo inter- regiões, bem como à própria parceria birregional. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 4767 2 — Em especial, a Fundação UE-ALC: as instituições da UE, com instituições internacionais e regionais, bem como com os Estados da América Latina a) Promoverá e coordenará atividades orientadas para a obtenção de resultados em apoio das relações birregionais e Caraíbas e os Estados-Membros da UE. e centradas na concretização das prioridades estabelecidas nas cimeiras CELAC-UE; Artigo 8.º b) Incentivará o debate sobre estratégias comuns com Estrutura da Fundação vista à concretização das prioridades supramencionadas, estimulando a investigação e os estudos; A Fundação UE-ALC será constituída por: c) Promoverá intercâmbios profícuos e novas oportuni- a) Conselho de Governadores; dades de contacto entre representantes da sociedade civil b) O Presidente; e e outros atores sociais. c) Diretor Executivo. Artigo 6.º Artigo 9.º Critérios para as atividades Conselho de Governadores 1 — A fim de alcançar os objetivos definidos no 1 — O Conselho de Governadores é composto por artigo 5.º do presente Acordo, as atividades da Fundação representantes dos membros da Fundação UE-ALC. Reunir- UE-ALC devem: -se-á a nível de altos funcionários e, se for caso disso, a a) Ter por base as prioridades e os temas abordados nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros por ocasião a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando das das cimeiras CELAC-UE. cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no 2 — A Comunidade de Estados Latino-Americanos e âmbito da promoção da relação birregional; Caribenhos (CELAC) estará representada no Conselho de b) Implicar, na medida do possível e no quadro das ati- Governadores pela presidência pro tempore sem prejuízo vidades da Fundação, os atores da sociedade civil e outros da participação do país em causa na sua qualidade de atores sociais, tais como instituições académicas, e ter em membro. conta as suas contribuições numa base não vinculativa. 3 — A Mesa Diretiva da Assembleia Parlamentar Euro- Para o efeito, cada membro poderá identificar as institui- -Latino-Americana (EuroLat) será convidada a designar ções e organizações que, a nível nacional, se esforçam por um representante de cada região como observador no Con- fortalecer o diálogo birregional; selho de Governadores. c) Acrescentar valor às iniciativas existentes; 4 — A Assembleia Parlamentar Paritária ACP (países d) Conferir visibilidade à parceria, dando especial aten- de África, das Caraíbas e do Pacífico)-UE será convidada ção a ações com efeito multiplicador. a designar um representante da UE e um representante dos países das Caraíbas como observadores no Conselho 2 — Quando lançar ou participar em atividades, a Fun- de Governadores. dação UE-ALC deverá ter uma atuação baseada na ação, dinamismo e obtenção de resultados. Artigo 10.º Artigo 7.º Presidência do Conselho de Governadores Atividades da Fundação O Conselho de Governadores terá dois presidentes, representando um a UE e o outro os Estados da América 1 — Para alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º, Latina e Caraíbas. a Fundação UE-ALC deverá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades: Artigo 11.º a) Incentivar o debate, através de seminários, conferên- Competências do Conselho de Governadores cias, grupos de reflexão, cursos, exposições, publicações, apresentações, formação profissional, intercâmbio de boas Compete ao Conselho de Governadores da Fundação práticas e conhecimentos especializados; UE-ALC: b) Promover e apoiar eventos relacionados com temas abordados nas cimeiras CELAC-UE, bem como com as a) Nomear o Presidente e o Diretor Executivo da Fun- prioridades das reuniões de altos funcionários CELAC-UE; dação; c) Lançar programas e iniciativas birregionais de sensi- b) Adotar as diretrizes gerais para o trabalho da Funda- bilização, incluindo intercâmbios nos domínios prioritários ção e estabelecer as suas prioridades operacionais e o regu- identificados; lamento interno, bem como definir as medidas necessárias d) Promover estudos sobre questões identificadas por para garantir a transparência e a prestação de contas no que ambas as regiões; respeita, nomeadamente, ao financiamento externo; e) Conseguir e oferecer novas possibilidades de contacto c) Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como tendo especialmente em conta as pessoas ou instituições de qualquer outro acordo ou convénio que a Fundação que não estão familiarizadas com a parceria birregional possa celebrar com os Estados da América Latina e Caraí- CELAC-UE; bas e os Estados-Membros da UE em matéria de privilégios f) Criar uma plataforma na Internet e/ou uma publicação e imunidades; eletrónica. d) Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do Diretor Executivo; 2 — A fundação UE-ALC pode lançar iniciativas em e) Aprovar alterações à estrutura organizativa da Funda- associação com instituições públicas e privadas, com ção, com base numa proposta do Diretor Executivo; 4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 f) Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Presidente uma estimativa de orçamento plurianual, em princípio for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor Exe- numa perspetiva de quatro anos, com base num projeto cutivo deve ser nacional de um país da América Latina e apresentado pelo Diretor Executivo; Caraíbas, e vice-versa. g) Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os 4 — Incumbe ao Presidente: projetos e atividades para o ano seguinte, com base num a) Representar a Fundação nas suas relações externas, projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito garantindo uma representação visível através de contactos do programa plurianual; de alto nível com as autoridades dos Estados da América h) Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte; Latina e Caraíbas, da UE e dos seus Estados-Membros, i) Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como bem como com outros parceiros; de apresentação de relatórios relativamente aos projetos b) Comunicar informações nas reuniões dos Ministros da Fundação; dos Negócios Estrangeiros, outras reuniões ministeriais, ao j) Adotar o relatório anual e as demonstrações financei- Conselho de Governadores e noutras reuniões importantes, ras da Fundação relativos ao exercício anterior; na medida do necessário; k) Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Exe- c) Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do cutivo; projeto de programa de trabalho anual e plurianual e do l) Propor às Partes emendas ao presente Acordo; projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho m) Avaliar a evolução das atividades da Fundação e de Governadores; tomar medidas com base nos relatórios apresentados pelo d) Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Diretor Executivo; Governadores. n) Resolver os litígios que possam eventualmente sur- gir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do Artigo 15.º presente Acordo e das suas emendas; Diretor Executivo da Fundação o) Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo; p) Aprovar a constituição de parcerias estratégicas; 1 — A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, q) Aprovar a celebração de qualquer acordo ou ins- nomeado pelo Conselho de Governadores por um período trumento jurídico negociado em conformidade com o de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre artigo 15.º, n.º 4, alínea i). os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC. Artigo 12.º 2 — Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor Executivo não solicita nem Reuniões do Conselho de Governadores aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro 1 — O Conselho de Governadores reúne-se pelo menos organismo. duas vezes por ano em sessão ordinária, devendo estas 3 — O cargo de Diretor Executivo é remunerado e reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários exercido alternadamente por um nacional de um Estado- CELAC-UE. -Membro da UE e um nacional de um Estado da América 2 — O Conselho de Governadores reunir-se-á a título Latina e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for oriundo de extraordinário por iniciativa de um Presidente, do Diretor um Estado-Membro da UE, o Presidente deve ser nacional Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa. membros. 4 — O Diretor Executivo é o representante legal da 3 — As funções de secretariado do Conselho de Gover- Fundação e exerce as seguintes funções: nadores são exercidas sob a autoridade do Diretor Exe- a) Preparar o programa de trabalho plurianual e anual cutivo da Fundação. da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o Pre- sidente; Artigo 13.º b) Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando Decisões do Conselho de Governadores o respeito pelos objetivos da Fundação; c) Executar o orçamento; O Conselho de Governadores delibera na presença de d) Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, mais de metade dos membros de cada região. As decisões assim como contas financeiras, ao Conselho de Governado- são adotadas por consenso dos membros presentes. res para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações relativas a todas as Artigo 14.º atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo Presidente da Fundação uma lista atualizada das instituições e organizações iden- tificadas a nível nacional, bem como das que participam 1 — O Conselho de Governadores escolhe o Presidente nas atividades da Fundação; de entre os candidatos apresentados pelos membros da e) Apresentar o relatório referido no artigo 18.º; Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um f) Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Gover- mandato de 4 anos, renovável uma vez. nadores; 2 — O Presidente deve ser uma personalidade bem g) Consultar, sempre que necessário, os representantes conhecida e altamente respeitada tanto na América Latina da sociedade civil e outros atores sociais, nomeadamente e Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas fun- as instituições que possam ter sido identificadas pelos ções a título voluntário, mas tem direito ao reembolso de membros da Fundação UE-ALC, em função do assunto em despesas necessárias e devidamente justificadas. causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho 3 — A presidência é exercida alternadamente por um de Governadores informado dos resultados destes contactos nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de para posterior análise; Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 4769 h) Conduzir consultas e negociações com o país de Artigo 19.º acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente Parcerias estratégicas Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados; 1 — A Fundação terá quatro parceiros estratégicos ini- i) Conduzir as negociações de eventuais acordos ou ciais: «L’Institut des Amériques», em França, e a «Regione instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional Lombardia», em Itália, do lado da UE, e a Fundación Glo- com organizações internacionais, Estados e instituições bal Democracia y Desarrollo (FUNGLODE), na República públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem o Dominicana, e a Comissão Económica para a América funcionamento administrativo corrente da Fundação, após Latina e Caraíbas das Nações Unidas (CEPALC), do lado consulta e notificação do Conselho de Governadores sobre da América Latina e Caraíbas. o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem 2 — A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação como consultas periódicas sobre o seu conteúdo, âmbito UE-ALC pode estabelecer no futuro parcerias estratégicas e resultado provável; com organizações intergovernamentais, Estados e institui- j) Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer ções públicas ou privadas de ambas as regiões, respeitando procedimentos legais que envolvam a Fundação. sempre o princípio do equilíbrio birregional. Artigo 20.º Artigo 16.º Privilégios e imunidades Financiamento da Fundação 1 — A natureza e a personalidade jurídica da fundação 1 — As contribuições são efetuadas numa base são definidas nos artigos 2.º e 4.º voluntária, sem prejuízo da participação no Conselho de 2 — O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, Governadores. do Conselho de Governadores, do Presidente, do Diretor 2 — A Fundação será essencialmente financiada pelos Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes seus membros. O Conselho de Governadores pode, respei- dos membros presentes no território da República Federal tando o equilíbrio birregional, considerar outras modalida- da Alemanha para o exercício das suas funções são regu- des de financiamento das atividades da Fundação. lados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo da 3 — Em casos específicos, e após notificação e consulta República Federal da Alemanha e a Fundação. do Conselho de Governadores para aprovação, a Fundação 3 — O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 é indepen- está autorizada a gerar recursos suplementares através dente do presente Acordo. de financiamento externo por parte de instituições públi- 4 — A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados cas e privadas, nomeadamente através da elaboração de da América Latina e Caraíbas, bem como com Estados- relatórios e análises mediante pedido. Estes recursos serão -Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios exclusivamente utilizados para as atividades da Fundação. e imunidades que possam revelar-se necessários para o 4 — A República Federal da Alemanha deve proporcio- bom funcionamento da Fundação nos respetivos territó- nar, a expensas suas e no quadro da sua contribuição finan- rios, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho ceira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente de Governadores. mobiladas, para utilização pela Fundação, assegurando 5 — No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, igualmente a manutenção, o fornecimento de serviços de os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos base e a segurança das instalações. de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados. Artigo 17.º 6 — O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos e Auditoria e publicação das contas emolumentos pagos pela Fundação. 1 — O Conselho de Governadores nomeará auditores 7 — Por membros do pessoal da Fundação entende-se independentes para auditar as contas da Fundação. todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor Exe- 2 — No final de cada exercício, e o mais tardar seis cutivo, com exceção dos que são recrutados localmente e meses após essa data, devem ser facultadas aos membros remunerados com base numa tarifa horária. demonstrações financeiras, verificadas por auditores inde- pendentes, do ativo, do passivo, das receitas e das despesas Artigo 21.º da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Con- Línguas da Fundação selho de Governadores na sua reunião seguinte. 3 — É publicada uma versão sintética das contas e do As línguas de trabalho da Fundação são as utilizadas pela parceria estratégica entre a América Latina e Caraíbas balanço auditados. e a União Europeia desde a sua criação em junho de 1999. Artigo 18.º Avaliação da Fundação Artigo 22.º A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, Resolução de litígios o Diretor Executivo deve apresentar ao Conselho de Qualquer litígio que surja entre as Partes quanto à Governadores, de quatro em quatro anos, um relatório aplicação ou interpretação do presente Acordo e das suas sobre as atividades da Fundação. Incumbe ao Conselho emendas deve ser objeto de negociações diretas entre as de Governadores proceder a uma avaliação global das Partes com vista à sua rápida resolução. Se o litígio não for atividades e adotar as decisões relativas às futuras ativi- resolvido por estes meios, deve ser submetido ao Conselho dades da Fundação. de Governadores para decisão. 4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 Artigo 23.º 2 — Em caso de extinção, a Fundação só continuará a Emendas existir para efeitos da sua liquidação. O seu património será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda 1 — O presente Acordo pode ser alterado por iniciativa dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas. O saldo do Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC, ou deve ser repartido entre os membros proporcionalmente a pedido de qualquer das Partes. As propostas de emenda às respetivas contribuições. são enviadas ao depositário, que as comunica a todas as Partes, para análise e negociação. Artigo 28.º 2 — As emendas são adotadas por consenso e entram Depositário em vigor trinta dias após a data de receção, pelo deposi- tário, da última notificação do cumprimento de todas as O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é formalidades necessárias para o efeito. o depositário do presente Acordo. 3 — O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das emendas. Artigo 29.º Reservas Artigo 24.º 1 — No momento da assinatura ou da ratificação do Ratificação e adesão presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes podem 1 — O presente Acordo está aberto à assinatura de todos formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, os Estados da América Latina e Caraíbas, dos Estados- desde que estas não sejam incompatíveis com o objeto e -Membros da UE e da UE, de 25 de outubro de 2016… até a finalidade do Acordo. à data da sua entrada em vigor e está sujeito a ratificação. 2 — As reservas e declarações devem ser comunica- Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto das ao depositário, que notifica as restantes Partes no do depositário. Acordo. 2 — O presente Acordo ficará aberto à adesão pela UE Artigo 30.º e pelos Estados da América Latina e Caraíbas e Estados- Disposições transitórias -Membros da UE que ainda não o assinaram. Os instru- mentos de adesão correspondentes são depositados junto A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a do depositário. fundação transitória criada em 2011 ao abrigo da legislação da República Federal da Alemanha concluirá as suas ativi- Artigo 25.º dades e será dissolvida. O ativo e passivo, recursos, fundos Entrada em vigor e outras obrigações contratuais da fundação transitória serão transferidos para a Fundação UE-ALC estabelecida 1 — O presente Acordo entra em vigor trinta dias depois pelo presente Acordo. Para o efeito, a Fundação UE-ALC de oito Partes de cada região, incluindo a República Fede- e a fundação transitória devem celebrar com a República ral da Alemanha e a UE, terem depositado os respetivos Federal da Alemanha os instrumentos jurídicos necessários instrumentos de ratificação ou adesão junto do depositário. e satisfazer os requisitos jurídicos pertinentes. Relativamente aos outros Estados da América Latina e Caraíbas e aos Estados-Membros da UE, se depositarem os Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori- seus instrumentos de ratificação ou de adesão após a data de zados para o efeito, assinaram o presente Acordo, redigido entrada em vigor, o presente Acordo entra em vigor trinta em exemplar único nas línguas búlgara, croata, checa, dias após a data do depósito, por esses Estados da América dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, Latina e Caraíbas e pelos Estados-Membros da UE, dos francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão. maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslo- 2 — O depositário deve notificar todas as Partes da vaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer receção dos instrumentos de ratificação ou de adesão, bem dos textos, que será depositado nos arquivos do Conselho como da data de entrada em vigor do presente acordo, em da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada conformidade com o disposto no n.º 1. a todas as Partes. Artigo 26.º Vigência e denúncia 1 — O presente Acordo tem uma duração indeterminada. 2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita endereçada ao depo- sitário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação. Artigo 27.º Dissolução e liquidação 1 — A Fundação será dissolvida: a) Se todos os membros da Fundação, ou todos os mem- bros da Fundação exceto um, denunciarem o Acordo; ou b) Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 4771 За Република България: Ζa Českou republiku: For Kongeriget Danmark: Für die Bundesrepublik Deutschland: Зa Евpoпeйския съюз: Por la Unión Εuropea: Za Evropskou unii: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Eesti Vabariigi nimel: Εuroopa Liidu nimel: Για την Ευρωπαϊκή Ένωση: For the European Union: Pour l’Union européenne: Ζa Europsku uniju: Per l’Unione europea: Thar cheann Na hÉireann: Eiropas Savienîbas vārdā: For Ireland: Εuropos Sajungos vardu: Az Εurόpai Unió részéről: Gћall-Unjoni Ewropea: Voor de Europese Unie: W imieniu Unii Europejskiej: Ρela União Europeia: Pentru Uniunea Europeană: Ζa Európsku úniu: Ζa Εvropsko unijo: Εurοopan unionin puolesta: Για την Eλληνική Δημοκρατία: För Europeiska unionen: Voor het koninkrijk België: Pοur le Royaume de Belgique: Por el Reino de España: Für das Königreich Belgien: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Pour la République française: Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Cette signature engage également la Communauté fran- çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis- che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. 4772 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 Za Republiku Hrvatsku: Għall-President ta’ Malta: Per la Repubblica italiana: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Latvijas Republikas vārdā: Für die Republik Österreich: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Lietuvos Respublikos vardu: Pela República Portuguesa: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Pentru România: Magyarország részéről: Ζa Republiko Slovenijo: Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 4773 Ζa Slovenskú republiku: For Barbados: For Belize: Por el Estado Plurinacional de Bolivia: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: För Konungariket Sverige: Pela República Federativa do Brasil: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Por la República de Chile: For Antigua and Barbuda: Por la República Argentina: Por la República de Colombia: Por la República de Costa Rica: For the Commonwealth of the Bahamas: 4774 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 Por la República de Cuba: Pοur la République d’Ηaïti: Fοr the Cοmmοnwealth of Dominica: Por la República Dominicana: Por la República de Honduras: Por la República de Ecuador: For Jamaica: Por la República de El Salvador: Por los Estados Unidos Mexicanos: For Grenada: Por la República de Nicaragua: Por la República de Guatemala: For the Cooperative Republic of Guyana: Por la República de Panamá: Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 4775 Por la República de Paraguay: Por la República del Perú: For the Federation of Saint Kitts and Nevis: For Saint Lucia: For Saint Vincent and the Grenadines: Voor de Republiek Suriname: 152018 JUSTIÇA For the Republic of Trinidad and Tobago: Portaria n.º 259/2018 Por la República Oriental del Uruguay: de 13 de setembro Através do Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 24/2018, de 25 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 30 de julho de 2018, foi alterado o regime jurí- dico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, estabelecendo- -se que a informação referente às entidades previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e sujeitas a ins- crição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pode ser disponibilizada em suporte eletrónico, mediante uma certidão permanentemente atualizada, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Por la República Bolivariana de Venezuela: Esta alteração surge no âmbito da estratégia de melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pú- blica e de modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados rele- vantes, estabelecida no Programa do XXI Governo Consti- tucional, concretizado através do programa nacional único denominado SIMPLEX+, e na área específica da justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos, denominado Justiça + Próxima. A presente portaria vem, pois, regulamentar o âmbito da referida certidão online das pessoas coletivas, as con- dições de acesso à mesma, o respetivo prazo de validade e os emolumentos devidos por este serviço. A certidão permanente eletrónica permite a reprodu- ção dos atos e factos em vigor respeitantes às seguintes entidades: associações; fundações; sociedades civis e co- merciais; cooperativas; empresas públicas; agrupamentos complementares de empresas; agrupamentos europeus de 4776 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 interesse económico, bem como quaisquer outros entes 5 — O pagamento dos encargos referidos no número coletivos personalizados, sujeitos ao direito português anterior deve ser efetuado no prazo de cinco dias úteis ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam ati- após a geração da referência para pagamento. vidade em Portugal; representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente Artigo 3.º exerçam atividade em Portugal; bem como organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, Funcionalidades do sítio que constituam uma unidade organizativa e funcional. O sítio na Internet referido no n.º 1 do artigo anterior Após a solicitação do serviço de certidão online, o re- deve permitir as seguintes funcionalidades: querente recebe um código que permite a visualização da informação relativa à pessoa coletiva que integra o Ficheiro a) O preenchimento eletrónico dos elementos necessá- Central de Pessoas Coletivas — base de dados informati- rios ao pedido; zados onde se organiza a informação atualizada sobre as b) A identificação do utilizador e requerente da certidão; pessoas coletivas inscritas no Registo Nacional de Pessoas c) A certificação da data, hora e estado do pedido; Coletivas — sendo que a entrega desse código a qualquer d) O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica; entidade pública ou privada equivale, para todos os efeitos, e) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente à entrega de uma certidão da inscrição de pessoa coletiva da certidão, ou sempre que possível, por short message no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. service (SMS). A subscrição da certidão permanente eletrónica é mais simples que a certidão em papel, porquanto sendo solici- Artigo 4.º tada através de sítio na Internet da área da justiça evita que se façam deslocações aos serviços. Por outro lado, confere Código de acesso maior transparência à informação relativa à inscrição de 1 — Efetuado o pedido de certidão online, e a partir do pessoa coletiva, uma vez que está permanentemente atua- momento em que é confirmado o pagamento dos encargos lizada. devidos, é disponibilizado ao requerente um código que Assim: permite a visualização da certidão permanente no sítio da Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º-A do regime do Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo 2 — A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, o seguinte: do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão de inscrição de pessoa Artigo 1.º coletiva no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, não sendo exigível a entrega de certidão em suporte de papel. Certidão online de inscrição de pessoa coletiva 1 — Designa-se por certidão online de inscrição de Artigo 5.º pessoa coletiva a disponibilização do acesso à informação, Subscrição do serviço em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, de identificação das entidades previstas nas alíneas a), b) e e) O serviço de certidão online de inscrição de pessoa co- do n.º 1 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de letiva é prestado mediante a subscrição de uma assinatura Pessoas Coletivas, bem como dos atos e factos relativos que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos. aquelas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Artigo 6.º 2 — O acesso previsto no número anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que Encargos permite a visualização da informação através da Internet, 1 — Pela subscrição do serviço de certidão online é durante o prazo de validade da respetiva certidão. devido o pagamento das seguintes taxas únicas: Artigo 2.º a) € 25 pela assinatura por um ano; b) € 30 pela assinatura por dois anos; Pedido de certidão c) € 40 pela assinatura por três anos; 1 — O pedido de certidão online de inscrição de pessoa d) € 50 pela assinatura por quatro anos. coletiva é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça. 2 — As taxas previstas no número anterior constituem 2 — A identificação do requerente da certidão online receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. prevista no artigo anterior faz-se pela indicação do nome ou firma, e do respetivo endereço de correio eletrónico, sem Artigo 7.º necessidade de utilização de meios de autenticação. 3 — No momento do pedido, o requerente deve ainda Entrada em vigor indicar o número de identificação fiscal, o número de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à identificação bancária e o contacto telefónico. sua publicação. 4 — Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos en- A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio cargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado Caetano Pedroso, em 10 de setembro de 2018. de imediato através de cartão de crédito. 111646004 4778 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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