Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 177, 1.º suplemento
- Data
- 2009-09-01
Texto integral (8078 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009 Número 177
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da
Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do
artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando
as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal
como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais
que visam adaptar a contabilidade a essas normas, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6238-(2)
Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da
Administração Pública, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o
Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009. . . . . . . . . . 6238-(8)
6238-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — No artigo 2.º do decreto-lei preambular, no n.º 7
do artigo 23.º, onde se lê:
Centro Jurídico «7 — Não são, igualmente, aceites como gastos do
período de tributação os suportados com a transmissão
Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009 onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título
por que se opere, a entidades com as quais existam
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º,
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- ou a entidades residentes em território português sujei-
-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, publicado no Diário da tas a um regime especial de tributação, bem como as
República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009, saiu menos-valias resultantes de mudanças no modelo de
com as seguintes inexactidões que, mediante declaração valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos
da entidade emitente, assim se rectificam: do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram, designadamente,
1 — No 14.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: de reclassificação contabilística ou de alterações nos
«Por outro lado, atendendo às dificuldades de con- pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9 deste artigo.»
trolo, quer da razoabilidade da decisão de reconheci-
mento da imparidade quer da respectiva quantificação, deve ler-se:
apenas são fiscalmente dedutíveis, anteriormente à «7 — Não são, igualmente, aceites como gastos do
efectiva realização, as perdas por imparidade em cré- período de tributação os suportados com a transmissão
ditos, bem como as que consistam em desvalorizações onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título
excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, por que se opere, a entidades com as quais existam
activos biológicos não consumíveis e propriedades de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º,
investimento, provenientes de causas anormais devida- ou a entidades residentes em território português sujei-
mente comprovadas.» tas a um regime especial de tributação, bem como as
menos-valias resultantes de mudanças no modelo de
deve ler-se: valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos
«Por outro lado, atendendo às dificuldades de do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram, designadamente,
controlo, quer da razoabilidade da decisão de re- de reclassificação contabilística ou de alterações nos
conhecimento da imparidade quer da respectiva pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9 deste artigo.»
quantificação, apenas são fiscalmente dedutíveis,
anteriormente à efectiva realização, as perdas por 4 — No artigo 2.º do decreto-lei preambular, no n.º 2
imparidade em créditos, bem como as que consis- do artigo 34.º, onde se lê:
tam em desvalorizações excepcionais verificadas «2 — Podem também ser deduzidas para efeitos fis-
em activos fixos tangíveis, activos intangíveis, ac- cais as perdas por imparidade e outras correcções de
tivos biológicos não consumíveis e propriedades valor contabilizadas no mesmo período de tributação
de investimento provenientes de causas anormais ou em períodos de tributação anteriores, quando cons-
devidamente comprovadas.» tituídas obrigatoriamente, por força de normas ema-
nadas pelo Banco de Portugal, de carácter genérico e
2 — No artigo 2.º do decreto-lei preambular, no n.º 12 abstracto, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e
do artigo 18.º, onde se lê: pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e
«12 — Excepto quando estejam abrangidos pelo outras instituições financeiras com sede em outro Estado
disposto no artigo 43.º, os gastos relativos a bene- membro da União Europeia, destinadas à cobertura de
fícios de cessação de emprego, benefícios de re- risco específico de crédito, de risco-país e para menos-
forma e outros benefícios pós emprego ou a longo -valias de títulos e de outras aplicações.»
prazo dos empregados que não sejam considerados
rendimentos de trabalho dependente, nos termos deve ler-se:
da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do «2 — Podem também ser deduzidas para efeitos fis-
artigo 2.º do Código do IRS, são imputáveis ao pe- cais as perdas por imparidade e outras correcções de
ríodo de tributação em que as importâncias sejam valor contabilizadas no mesmo período de tributação
pagas ou colocadas à disposição dos respectivos ou em períodos de tributação anteriores, quando cons-
beneficiários.» tituídas obrigatoriamente, por força de normas ema-
nadas pelo Banco de Portugal, de carácter genérico e
deve ler-se: abstracto, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e
pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e
«12 — Excepto quando estejam abrangidos pelo
outras instituições financeiras com sede em outro Estado
disposto no artigo 40.º, os gastos relativos a bene-
membro da União Europeia, destinadas à cobertura de
fícios de cessação de emprego, benefícios de re-
risco específico de crédito e de risco-país e para menos-
forma e outros benefícios pós emprego ou a longo
-valias de títulos e de outras aplicações.»
prazo dos empregados que não sejam considerados
rendimentos de trabalho dependente, nos termos
5 — No artigo 2.º do decreto-lei preambular, no n.º 4
da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do
do artigo 34.º, onde se lê:
artigo 2.º do Código do IRS, são imputáveis ao pe-
ríodo de tributação em que as importâncias sejam «4 — As perdas por imparidade de activos depreciá-
pagas ou colocadas à disposição dos respectivos veis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente
beneficiários.» como desvalorizações excepcionais são consideradas
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como gastos, em partes iguais, durante o período de vida dos activos, corrigido de eventuais valores recuperáveis,
útil restante desse activo ou, sem prejuízo do disposto pode ser aceite como gasto do período desde que:»
nos artigos 35.º-B e 43.º, até ao período de tributação
anterior àquele em que se verificar a transmissão, abate 8 — No artigo 3.º do decreto-lei preambular, na alínea b)
físico, abandono, desmantelamento ou inutilização do do n.º 3 do artigo 35.º-B, onde se lê:
mesmo.»
«b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa
deve ler-se: dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada
bem, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como
«4 — As perdas por imparidade de activos depreciá- o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;»
veis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente
como desvalorizações excepcionais são consideradas deve ler-se:
como gastos, em partes iguais, durante o período de vida
útil restante desse activo ou, sem prejuízo do disposto «b) O auto seja acompanhado de relação discrimina-
nos artigos 35.º-B e 43.º, até ao período de tributação tiva dos elementos em causa, contendo, relativamente
anterior àquele em que se verificar o abate físico, o a cada activo, a descrição, o ano e o custo de aquisi-
desmantelamento, o abandono, a inutilização ou a trans- ção, bem como o valor líquido contabilístico e o valor
missão do mesmo.» líquido fiscal;»
6 — No artigo 3.º do decreto-lei preambular, no n.º 2 9 — No artigo 3.º do decreto-lei preambular, no n.º 4
do artigo 35.º-B, onde se lê: do artigo 35.º-B, onde se lê:
«2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o «4 — O disposto nas alíneas a) a c) do número ante-
sujeito passivo deve obter a aceitação da Direcção-Geral rior deve igualmente observar-se nas situações previs-
dos Impostos, mediante exposição devidamente funda- tas no n.º 2, no período de tributação em que venha a
mentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período efectuar-se o abate físico, o desmantelamento, o aban-
de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que dono ou a inutilização dos bens.»
determinaram as desvalorizações excepcionais, acom-
panhada de documentação comprovativa dos mesmos, deve ler-se:
designadamente da decisão do competente órgão de «4 — O disposto nas alíneas a) a c) do número ante-
gestão que confirme aqueles factos, de justificação do
rior deve igualmente observar-se nas situações previs-
respectivo montante, bem como da indicação do destino
tas no n.º 2, no período de tributação em que venha a
a dar aos bens, quando o abate físico, o desmantela-
mento, o abandono ou a inutilização destes não ocorram efectuar-se o abate físico, o desmantelamento, o aban-
no mesmo período de tributação.» dono ou a inutilização dos activos.»
deve ler-se: 10 — No artigo 3.º do decreto-lei preambular, no n.º 4
do artigo 45.º-A, onde se lê:
«2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
sujeito passivo deve obter a aceitação da Direcção-Geral «4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e desde que
dos Impostos, mediante exposição devidamente funda- se verifique uma relação económica incontestável entre
mentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período o elemento coberto e o instrumento de cobertura, por
de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que forma que da operação de cobertura se deva esperar, pela
determinaram as desvalorizações excepcionais, acom- elevada eficácia da cobertura do risco em causa, a neutra-
panhada de documentação comprovativa dos mesmos, lização dos eventuais rendimentos ou gastos no elemento
designadamente da decisão do competente órgão de coberto com uma posição simétrica dos gastos ou ren-
gestão que confirme aqueles factos, de justificação do dimentos no instrumento de cobertura, são consideradas
respectivo montante, bem como da indicação do destino operações de cobertura as que justificadamente contri-
a dar aos activos, quando o abate físico, o desmantela- buam para a eliminação ou redução de um risco real de:»
mento, o abandono ou a inutilização destes não ocorram
no mesmo período de tributação.» deve ler-se:
«4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e desde que
7 — No artigo 3.º do decreto-lei preambular, no n.º 3 se verifique uma relação económica incontestável entre
do artigo 35.º-B, onde se lê: o elemento coberto e o instrumento de cobertura, por
«3 — Quando os factos que determinaram as des- forma a que da operação de cobertura se deva esperar,
valorizações excepcionais dos bens e o abate físico, o pela elevada eficácia da cobertura do risco em causa, a
desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram neutralização dos eventuais rendimentos ou gastos no
no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal elemento coberto com uma posição simétrica dos gastos
dos bens, corrigido de eventuais valores recuperáveis, ou rendimentos no instrumento de cobertura, são conside-
pode ser aceite como gasto do período desde que:» radas operações de cobertura as que justificadamente con-
tribuam para a eliminação ou redução de um risco real de:»
deve ler-se:
11 — No artigo 3.º do decreto-lei preambular, no n.º 1
«3 — Quando os factos que determinaram as desva- do artigo 45.º-B, onde se lê:
lorizações excepcionais dos activos e o abate físico, o
desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram «1 — Concorrem para a formação do lucro tributá-
no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal vel os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação
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do justo valor aos activos que estejam a representar
provisões técnicas do seguro de vida com participação Artigo antigo Epígrafe antiga Artigo novo
nos resultados ou afectos a contratos em que o risco de
investimento é suportado pelo investidor.» 20.º Proveitos ou ganhos . . . . . . . . . . . . . . . . 20.º
21.º Variações patrimoniais positivas . . . . . . 21.º
deve ler-se: 22.º Subsídios ou subvenções não destinados
à exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.º
«1 — Concorrem para a formação do lucro tributá- 23.º Custos ou perdas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23.º
vel os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação 23.º, n.º 1 23.º, n.º 1.
23.º, n.º 2 23.º, n.º 2.
do justo valor aos activos que estejam a representar 23.º, n.º 3 Revogado.
provisões técnicas do seguro de vida com participação 23.º, n.º 4 Revogado.
nos resultados ou afectos a contratos em que o risco de 23.º, n.º 5 23.º, n.º 3.
seguro é suportado pelo tomador de seguro.» 23.º, n.º 6 23.º, n.º 4.
23.º, n.º 7 23.º, n.º 5.
24.º Variações patrimoniais negativas. . . . . . 24.º
12 — Na epígrafe do artigo 4.º do decreto-lei pream- 25.º Relocação financeira e venda com loca-
bular, onde se lê: ção de retoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.º
26.º Valorimetria das existências. . . . . . . . . . 26.º
«Aditamento de epígrafes ao Código do IRC» 27.º Mudança de critério valorimétrico. . . . . 27.º
27.º-A Ajustamentos em inventários. . . . . . . . . 28.º
deve ler-se: 28.º Elementos reintegráveis ou amortizáveis 29.º
29.º Métodos de cálculo das reintegrações e
«Alteração e aditamento de epígrafes ao Código do amortizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.º
30.º Quotas de reintegração e amortização 31.º
IRC» 31.º Despesas de investigação e desenvolvi-
mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.º
13 — No n.º 1 do artigo 8.º do decreto-lei preambular, 32.º Elementos de reduzido valor . . . . . . . . . 33.º
onde se lê: 33.º Reintegrações e amortizações não aceites
como custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.º
«1 — É republicado, em anexo ao presente decreto- 34.º Provisões fiscalmente dedutíveis . . . . . . 35.º
-lei, do qual faz parte integrante, o Código do IRC.» 35.º Provisão para créditos de cobrança duvi-
dosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.º
35.º-A Provisões específicas das empresas do
deve ler-se: sector bancário e do sector segurador 37.º
35.º-B Desvalorizações excepcionais . . . . . . . . 38.º
«1 — É republicado, no anexo II ao presente decreto- 36.º Provisão para depreciação de existências 39.º
-lei, do qual faz parte integrante, o Código do IRC.» 37.º Revogado.
38.º Provisão para a recuperação paisagística
de terrenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.º
14 — O anexo I, «Tabela de correspondência (a que 39.º Créditos incobráveis. . . . . . . . . . . . . . . . 41.º
se refere o n.º 1 do artigo 7.º)», passa a ter a seguinte re- 39.º-A Reconstituição de jazidas. . . . . . . . . . . . 42.º
dacção: 40.º Realizações de utilidade social . . . . . . . 43.º
41.º Quotizações a favor de associações em-
presariais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.º
Artigo antigo Epígrafe antiga Artigo novo 42.º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 45.º
43.º Conceito de mais-valias e de menos-
-valias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.º
1.º Pressuposto do imposto . . . . . . . . . . . . . 1.º 44.º Correcção monetária das mais-valias e
2.º Sujeitos passivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º das menos-valias . . . . . . . . . . . . . . . . 47.º
3.º Base do imposto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º 45.º Reinvestimento dos valores de realização 48.º
4.º Extensão da obrigação de imposto. . . . . 4.º 45.º-A Instrumentos financeiros derivados . . . . 49.º
5.º Estabelecimento estável . . . . . . . . . . . . . 5.º 45.º-B Empresas de seguros . . . . . . . . . . . . . . . 50.º
6.º Transparência fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . 6.º 46.º Eliminação da dupla tributação econó-
7.º Rendimentos não sujeitos . . . . . . . . . . . 7.º mica de lucros distribuídos . . . . . . . . 51.º
8.º Período de tributação . . . . . . . . . . . . . . . 8.º 46.º, n.º 2, a) Revogada.
9.º Estado, Regiões Autónomas, autarquias 46.º, n.º 2, b) 51.º, n.º 2, a).
locais, suas associações de direito 46.º, n.º 2, c) Revogada.
público e federações e instituições de 46.º, n.º 2, d) 51.º, n.º 2, b).
46.º, n.º 2, e) 51.º, n.º 2, c).
segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º
46.º, n.º 10 Revogado.
10.º Pessoas colectivas de utilidade pública e
46.º, n.º 11 51.º, n.º 10.
de solidariedade social . . . . . . . . . . . . 10.º 46.º, n.º 12 51.º, n.º 11.
11.º Actividades culturais, recreativas e des- 47.º Dedução de prejuízos fiscais . . . . . . . . . 52.º
portivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º 48.º Determinação do rendimento global . . . 53.º
12.º Sociedades e outras entidades abrangidas 49.º Custos comuns e outros . . . . . . . . . . . . . 54.º
pelo regime de transparência fiscal . . . 12.º 50.º Lucro tributável de estabelecimento es-
13.º Isenção de pessoas colectivas e outras tável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.º
entidades de navegação marítima ou 51.º Rendimentos não imputáveis a estabele-
aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.º cimento estável. . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.º
14.º Outras isenções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.º 52.º Aplicação de métodos indirectos . . . . . . 57.º
15.º Definição da matéria colectável. . . . . . . 15.º 53.º Regime simplificado de determinação do
16.º Métodos de determinação da matéria co- lucro tributável . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58.º
lectável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.º 54.º Métodos indirectos. . . . . . . . . . . . . . . . . 59.º
17.º Determinação do lucro tributável. . . . . . 17.º 55.º Notificação do sujeito passivo . . . . . . . . 60.º
18.º Periodização do lucro tributável . . . . . . 18.º 56.º Pedido de revisão do lucro tributável. . . 61.º
19.º Obras de carácter plurianual . . . . . . . . . 19.º 57.º Revisão excepcional do lucro tributável 62.º
19.º, n.º 4 Revogado. 58.º Preços de transferência . . . . . . . . . . . . . 63.º
19.º, n.º 5 Revogado. 58.º-A Correcções ao valor de transmissão de
19.º, n.º 6 Revogado. direitos reais sobre bens imóveis . . . . 64.º
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Artigo antigo Epígrafe antiga Artigo novo Artigo antigo Epígrafe antiga Artigo novo
59.º Pagamentos a entidades não residentes 94.º Juros compensatórios . . . . . . . . . . . . . . . 102.º
sujeitas a um regime fiscal privilegiado 65.º 95.º Anulações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.º
60.º Imputação de lucros de sociedades não 96.º Regras de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . 104.º
residentes sujeitas a um regime fiscal 97.º Cálculo dos pagamentos por conta . . . . 105.º
privilegiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.º 98.º Pagamento especial por conta . . . . . . . . 106.º
61.º Subcapitalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67.º 99.º Limitações aos pagamentos por conta 107.º
62.º Correcções nos casos de crédito de im- 100.º Pagamento do imposto. . . . . . . . . . . . . . 108.º
posto e retenção na fonte . . . . . . . . . . 68.º 101.º Falta de pagamento de imposto autoliqui-
63.º Âmbito e condições de aplicação. . . . . . 69.º dado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109.º
63.º, n.º 10 Revogado. 102.º Pagamento do imposto liquidado pelos
63.º, n.º 11 Revogado. serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110.º
63.º, n.º 12 69.º, n.º 10. 103.º Limite mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.º
64.º Determinação do lucro tributável do grupo 70.º 104.º Modalidades de pagamento . . . . . . . . . . 112.º
65.º Regime específico de dedução de prejuí- 105.º Local de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . 113.º
zos fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.º 106.º Juros e responsabilidade pelo pagamento
66.º Regime aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.º nos casos de retenção na fonte . . . . . . 114.º
67.º Definições e âmbito de aplicação . . . . . 73.º 107.º Responsabilidade pelo pagamento no re-
68.º Regime especial aplicável às fusões, ci- gime especial de tributação dos grupos
sões e entradas de activos . . . . . . . . . 74.º de sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115.º
69.º Transmissibilidade dos prejuízos fiscais 75.º 108.º Privilégios creditórios . . . . . . . . . . . . . . 116.º
70.º Regime aplicável aos sócios das socieda- 109.º Obrigações declarativas . . . . . . . . . . . . . 117.º
des fundidas ou cindidas . . . . . . . . . . 76.º 110.º Declaração de inscrição, de alterações ou
71.º Regime especial aplicável à permuta de de cessação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118.º
partes sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77.º 111.º Declaração verbal de inscrição, de alte-
71.º, n.º 4 Revogado. rações ou de cessação. . . . . . . . . . . . . 119.º
72.º Obrigações acessórias . . . . . . . . . . . . . . 78.º 112.º Declaração periódica de rendimentos 120.º
73.º Sociedades em liquidação . . . . . . . . . . . 79.º 113.º Declaração anual de informação contabi-
74.º Resultado de liquidação . . . . . . . . . . . . . 80.º lística e fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.º
75.º Resultado da partilha . . . . . . . . . . . . . . . 81.º 113.º, n.º 5 Revogado.
76.º Liquidação de pessoas colectivas que não 113.º, n.º 6 121.º, n.º 5.
sejam sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . 82.º 114.º Declaração de substituição. . . . . . . . . . . 122.º
76.º-A Transferência de residência . . . . . . . . . . 83.º 115.º Obrigações contabilísticas das empresas 123.º
76.º-B Cessação da actividade de estabeleci- 115.º, n.º 2 Revogado.
mento estável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84.º 115.º, n.º 3 123.º, n.º 2.
76.º-C Regime aplicável aos sócios . . . . . . . . . 85.º 115.º, n.º 4 123.º, n.º 3.
77.º Regime especial de neutralidade fiscal 86.º 115.º, n.º 5 123.º, n.º 4.
78.º Revogado. 115.º, n.º 6 123.º, n.º 5.
79.º Revogado. 115.º, n.º 7 123.º, n.º 6.
79.º-A Revogado.
115.º, n.º 8 123.º, n.º 7.
80.º Taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87.º
115.º, n.º 9 123.º, n.º 8.
81.º Taxas de tributação autónoma . . . . . . . . 88.º
116.º Regime simplificado de escrituração . . . 124.º
82.º Competência para a liquidação . . . . . . . 89.º
83.º Procedimento e forma de liquidação . . . 90.º 117.º Centralização da contabilidade ou da es-
83.º, n.º 2, a) Revogada. crituração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125.º
83.º, n.º 2, b) 90.º, n.º 2, a). 118.º Representação de entidades não residen-
83.º, n.º 2, c) Revogada. tes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126.º
83.º, n.º 2, d) 90.º, n.º 2, b). 119.º Deveres de cooperação dos organismos
83.º, n.º 2, e) 90.º, n.º 2, c). oficiais e de outras entidades . . . . . . . 127.º
83.º, n.º 2, f) 90.º, n.º 2, d). 120.º Obrigações das entidades que devam
84.º Revogado. efectuar retenções na fonte. . . . . . . . . 128.º
85.º Crédito de imposto por dupla tributação 120.º-A Obrigações acessória relativas a valores
internacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91.º mobiliários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.º
85.º, n.º 3 Revogado. 121.º Processo de documentação fiscal. . . . . . 130.º
86.º Resultado da liquidação . . . . . . . . . . . . . 92.º 122.º Garantia de observância de obrigações
86.º, n.º 2, d) Revogada. fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131.º
86.º, n.º 2, e) 92.º, n.º 2, d). 123.º Pagamento de rendimentos a entidades
87.º Pagamento especial por conta . . . . . . . . 93.º não residentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132.º
88.º Retenção na fonte. . . . . . . . . . . . . . . . . . 94.º 124.º Dever de fiscalização em geral . . . . . . . 133.º
88.º, n.º 1, h) Revogada. 125.º Dever de fiscalização em especial . . . . . 134.º
89.º Retenção na fonte — Directiva n.º 90/435/ 126.º Registo de sujeitos passivos. . . . . . . . . . 135.º
CEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95.º 127.º Processo individual . . . . . . . . . . . . . . . . 136.º
89.º, n.º 2 Revogado. 128.º Reclamações e impugnações . . . . . . . . . 137.º
89.º, n.º 3 95.º, n.º 2. 128.º-A Acordos prévios sobre preços de transfe-
89.º-A Retenção na fonte — Directiva rência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138.º
n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de 129.º Prova do preço efectivo na transmissão
Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96.º de imóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139.º
90.º Dispensa de retenção na fonte sobre ren- 130.º Recibo de documentos . . . . . . . . . . . . . . 140.º
dimentos auferidos por residentes . . . 97.º 131.º Envio de documentos pelo correio. . . . . 141.º
90.º-A Dispensa total ou parcial de retenção na 132.º Classificação das actividades. . . . . . . . . 142.º
fonte sobre rendimentos auferidos por
entidades não residentes. . . . . . . . . . . 98.º 15 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
91.º Liquidação adicional . . . . . . . . . . . . . . . 99.º
91.º, n.º 2, c) Revogada. mento das Pessoas Colectivas», republicado, na alínea b)
91.º, n.º 2, d) 99.º, n.º 2, c). do n.º 1 do artigo 22.º, onde se lê:
92.º Liquidações correctivas no regime de
transparência fiscal. . . . . . . . . . . . . . . 100.º «b) Quando os subsídios respeitem a activos refe-
93.º Caducidade do direito à liquidação . . . . 101.º ridos na alínea anterior, devem ser incluídos no lucro
6238-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009
tributável, em fracções iguais, durante os períodos de risco específico de crédito de risco-país e para menos-
tributação em que os elementos a que respeitam sejam -valias de títulos e de outras aplicações.»
inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo
dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos res- deve ler-se:
tantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do «2 — Podem também ser deduzidas para efeitos fis-
recebimento do subsídio.» cais as perdas por imparidade e outras correcções de
valor contabilizadas no mesmo período de tributação
deve ler-se: ou em períodos de tributação anteriores, quando cons-
«b) Quando os subsídios não respeitem a activos tituídas obrigatoriamente, por força de normas ema-
referidos na alínea anterior, devem ser incluídos no nadas pelo Banco de Portugal, de carácter genérico e
lucro tributável, em fracções iguais, durante os perío- abstracto, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e
dos de tributação em que os elementos a que respeitam pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e
sejam inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao outras instituições financeiras com sede em outro Estado
abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos membro da União Europeia, destinadas à cobertura de
restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do risco específico de crédito e de risco-país e para menos-
recebimento do subsídio.» -valias de títulos e de outras aplicações.»
16 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi- 19 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 3 do mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 4 do
artigo 28.º, onde se lê: artigo 35.º, onde se lê:
«4 — As perdas por imparidade de activos depreciá-
«3 — A reversão, parcial ou total, dos ajustamentos
veis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente
previstos no n.º 1, concorre para a formação do lucro
como desvalorizações excepcionais são consideradas
tributável.» como gastos, em partes iguais, durante o período de vida
útil restante desse activo ou, sem prejuízo do disposto
deve ler-se: nos artigos 38.º e 46.º, até ao período de tributação an-
«3 — A reversão, parcial ou total, dos ajustamentos terior àquele em que se verificar a transmissão, abate
previstos no n.º 1 concorre para a formação do lucro físico, abandono, desmantelamento ou inutilização do
tributável.» mesmo.»
17 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi- deve ler-se:
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 4 do «4 — As perdas por imparidade de activos depreciá-
artigo 30.º, onde se lê: veis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente
«4 — Salvo em caso situações devidamente justi- como desvalorizações excepcionais são consideradas
ficadas aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, em como gastos, em partes iguais, durante o período de
relação a cada elemento do activo deve ser aplicado o vida útil restante desse activo ou, sem prejuízo do dis-
mesmo método de depreciação ou amortização desde posto nos artigos 38.º e 46.º, até ao período de tributa-
a sua entrada em funcionamento ou utilização até à ção anterior àquele em que se verificar o abate físico,
sua depreciação ou amortização total, transmissão ou o desmantelamento, o abandono, a inutilização ou a
inutilização.» transmissão do mesmo.»
20 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
deve ler-se:
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 2 do
«4 — Salvo em situações devidamente justificadas artigo 38.º, onde se lê:
aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, em relação «2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
a cada elemento do activo deve ser aplicado o mesmo o sujeito passivo deve obter a aceitação da Direcção-
método de depreciação ou amortização desde a sua en- -Geral dos Impostos, mediante exposição devidamente
trada em funcionamento ou utilização até à sua deprecia- fundamentada, a apresentar até ao fim do primeiro mês
ção ou amortização total, transmissão ou inutilização.» do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos
factos que determinaram as desvalorizações excepcio-
18 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi- nais, acompanhada de documentação comprovativa dos
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 2 do mesmos, designadamente da decisão do competente
artigo 35.º, onde se lê: órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justifi-
«2 — Podem também ser deduzidas para efeitos fis- cação do respectivo montante, bem como da indicação
cais as perdas por imparidade e outras correcções de do destino a dar aos bens, quando o abate físico, o des-
valor contabilizadas no mesmo período de tributação mantelamento, o abandono ou a inutilização destes não
ou em períodos de tributação anteriores, quando cons- ocorram no mesmo período de tributação.»
tituídas obrigatoriamente, por força de normas ema-
nadas pelo Banco de Portugal, de carácter genérico e deve ler-se:
abstracto, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e «2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e o sujeito passivo deve obter a aceitação da Direcção-
outras instituições financeiras com sede em outro Estado -Geral dos Impostos, mediante exposição devidamente
membro da União Europeia, destinadas à cobertura de fundamentada, a apresentar até ao fim do primeiro mês
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009 6238-(7)
do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos 24 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
factos que determinaram as desvalorizações excepcio- mento das Pessoas Colectivas», republicado, na alínea a)
nais, acompanhada de documentação comprovativa dos do n.º 1 do artigo 39.º, onde se lê:
mesmos, designadamente da decisão do competente «a) As que se destinem a ocorrer a obrigações e en-
órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justifi- cargos derivados de processos judiciais em curso por
cação do respectivo montante, bem como da indicação factos que determinariam a inclusão daqueles entre os
do destino a dar aos activos, quando o abate físico, o gastos do período de tributação;»
desmantelamento, o abandono ou a inutilização destes
não ocorram no mesmo período de tributação.» deve ler-se:
«a) As que se destinem a fazer face a obrigações e
21 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
encargos derivados de processos judiciais em curso por
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 3 do factos que determinariam a inclusão daqueles entre os
artigo 38.º, onde se lê: gastos do período de tributação;»
«3 — Quando os factos que determinaram as des-
valorizações excepcionais dos bens e o abate físico, o 25 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram mento das Pessoas Colectivas», republicado, na alínea b)
no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal do n.º 1 do artigo 39.º, onde se lê:
dos bens, corrigido de eventuais valores recuperáveis «b) As que se destinem a ocorrer a encargos com
pode ser aceite como gasto do período, desde que:» garantias a clientes previstas em contratos de venda e
de prestação de serviços;»
deve ler-se:
deve ler-se:
«3 — Quando os factos que determinaram as desva-
lorizações excepcionais dos activos e o abate físico, o «b) As que se destinem a fazer face a encargos com
desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram garantias a clientes previstas em contratos de venda e
no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal de prestação de serviços;»
dos activos, corrigido de eventuais valores recuperáveis
pode ser aceite como gasto do período, desde que:» 26 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 1 do
22 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi- artigo 50.º, onde se lê:
mento das Pessoas Colectivas», republicado, na alínea b) «1 — Concorrem para a formação do lucro tributá-
do n.º 3 do artigo 38.º, onde se lê: vel os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação
do justo valor aos activos que estejam a representar
«b) O auto seja acompanhado de relação discrimina- provisões técnicas do seguro de vida com participação
tiva dos elementos em causa, contendo, relativamente nos resultados, ou afectos a contratos em que o risco de
a cada bem, a descrição, o ano e o custo de aquisição, investimento é suportado pelo investidor.»
bem como o valor líquido contabilístico e o valor lí-
quido fiscal;» deve ler-se:
deve ler-se: «1 — Concorrem para a formação do lucro tributá-
vel os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação
«b) O auto seja acompanhado de relação discrimina- do justo valor aos activos que estejam a representar
tiva dos elementos em causa, contendo, relativamente provisões técnicas do seguro de vida com participação
a cada activo, a descrição, o ano e o custo de aquisi- nos resultados, ou afectos a contratos em que o risco de
ção, bem como o valor líquido contabilístico e o valor seguro é suportado pelo tomador de seguro.»
líquido fiscal;»
27 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
23 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 9 do
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 4 do artigo 51.º, onde se lê:
artigo 38.º, onde se lê: «9 — Se a detenção da participação mínima referida
«4 — O disposto nas alíneas a) a c) do número ante- no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o
rior deve igualmente observar-se nas situações previs- período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a
dedução em conformidade com o disposto no número
tas no n.º 2, no período de tributação em que venha a anterior, sem prejuízo da consideração do crédito im-
efectuar-se o abate físico, o desmantelamento, o aban- posto por dupla tributação internacional a que houver
dono ou a inutilização dos bens.» lugar, de acordo com o disposto no artigo 91.º, respec-
tivamente.»
deve ler-se:
«4 — O disposto nas alíneas a) a c) do número ante- deve ler-se:
rior deve igualmente observar-se nas situações previs- «9 — Se a detenção da participação mínima referida
tas no n.º 2, no período de tributação em que venha a no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o
efectuar-se o abate físico, o desmantelamento, o aban- período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a
dono ou a inutilização dos activos.» dedução em conformidade com o disposto no número
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anterior, sem prejuízo da consideração do crédito de com as seguintes inexactidões que, mediante declaração
imposto por dupla tributação internacional a que houver da entidade emitente, assim se rectificam:
lugar, de acordo com o disposto no artigo 91.º, respec- 1 — No sumário, onde se lê:
tivamente.» «Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e
revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo
28 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi- Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.»
mento das Pessoas Colectivas», republicado, na alínea g)
do n.º 4 do artigo 69.º, onde se lê: deve ler-se:
«g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por «Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e
quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo
por acções, salvo o disposto no n.º 12.» Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.»
deve ler-se: 2 — No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê:
«g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por «As entidades cujas contas sejam consolidadas de
quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita acordo com o disposto no n.º 1 devem elaborar as res-
por acções, salvo o disposto no n.º 10.» pectivas contas individuais em conformidade com as
normas internacionais de contabilidade adoptadas nos
29 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi- termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002,
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 1 do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho,
artigo 121.º, onde se lê: ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a
«1 — A declaração anual de informação contabilística certificação legal das contas.»
e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º
deve ser enviada nos termos e com os anexos que para deve ler-se:
o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.» «As entidades cujas contas sejam consolidadas de
acordo com o disposto no n.º 1 podem elaborar as res-
deve ler-se: pectivas contas individuais em conformidade com as
«1 — A declaração anual de informação contabilística normas internacionais de contabilidade adoptadas nos
e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002,
deve ser enviada nos termos e com os anexos que para do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho,
ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a
o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.»
certificação legal das contas.»
30 — No anexo II, «Código do Imposto sobre o Rendi-
3 — No n.º 2.3 do anexo, onde se lê:
mento das Pessoas Colectivas», republicado, no n.º 4 do
artigo 121.º, onde se lê: «2.3 — Regime de periodização económica:
2.3.1 — Uma entidade deve preparar as suas de-
«4 — No caso de cessação de actividade, nos termos monstrações financeiras, excepto para informação de
do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercí- fluxos de caixa, utilizando o regime contabilístico de
cio em que a mesma se verificou deve ser enviada no periodização económica.
prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º, aplicando-se 2.3.2 — Ao ser usado o regime contabilístico de
igualmente esse prazo ao envio da declaração relativa periodização económica, os itens são reconhecidos
ao exercício imediatamente anterior, quando ainda como activos, passivos, capital próprio, rendimentos
não tenham decorrido os prazos mencionados nos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras)
n.os 2 e 3.» quando satisfaçam as definições e os critérios de reco-
nhecimento para esses elementos contidos na estrutura
deve ler-se: conceptual.»
«4 — No caso de cessação de actividade, nos termos
do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercí- deve ler-se:
cio em que a mesma se verificou deve ser enviada no «2.3 — Regime de acréscimo (periodização econó-
prazo referido no n.º 3 do artigo 120.º, aplicando-se mica):
igualmente esse prazo ao envio da declaração relativa 2.3.1 — Uma entidade deve preparar as suas demons-
ao exercício imediatamente anterior, quando ainda trações financeiras, excepto para informação de fluxos
não tenham decorrido os prazos mencionados nos de caixa, utilizando o regime contabilístico de acréscimo
n.os 2 e 3.» (periodização económica).
Centro Jurídico, 10 de Setembro de 2009. — A Direc- 2.3.2 — Ao ser usado o regime contabilístico de
tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. acréscimo (periodização económica), os itens são re-
conhecidos como activos, passivos, capital próprio,
rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações
Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009 financeiras) quando satisfaçam as definições e os crité-
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- rios de reconhecimento para esses elementos contidos
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- na estrutura conceptual.»
-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, publicado no Diário Centro Jurídico, 10 de Setembro de 2009. — A Direc-
da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 Julho de 2009, saiu tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
6238-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009
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