Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 177, 1.º suplemento
- Data
- 2017-09-01
Texto integral (6141 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 13 de setembro de 2017 Número 177
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação
Portaria n.º 272-A/2017:
Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação
máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas
não agrupadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5390-(2)
Mar
Portaria n.º 272-B/2017:
Determina a interdição de pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas 9 e 10 de-
finidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e aprova o regu-
lamento do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca de Pescada
Branca do Sul e de Lagostim, para o ano de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5390-(4)
5390-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Artigo 2.º
FINANÇAS E EDUCAÇÃO Âmbito
São definidos os critérios e a respetiva fórmula de cál-
Portaria n.º 272-A/2017 culo para a determinação da dotação máxima de referência
de 13 de setembro do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou
escola não agrupada.
A complexidade do sistema educativo impõe um compro-
misso com a qualificação e valorização dos recursos humanos Artigo 3.º
que nele participam. O Governo reconhece, nesse contexto, Dotação máxima dos assistentes operacionais
que o pessoal não docente desempenha um papel fundamen-
tal, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto A dotação máxima de referência dos assistentes ope-
de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens. racionais para os agrupamentos de escolas e escolas não
Reconhecendo a relevância do trabalho desempenhado por agrupadas é fixada com base nos seguintes critérios:
estes profissionais para o bom desempenho de todo o sistema a) A tipologia dos edifícios escolares;
educativo, vem a presente portaria regulamentar os critérios b) As instalações desportivas;
de afetação dos assistentes técnicos e assistentes operacionais c) O regime de funcionamento;
dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, d) A prática de contratação de empresas para prestação
garantindo, para tal, a necessária adequação entre a satisfação do serviço de limpeza;
das necessidades e da gestão eficiente dos recursos humanos e) O número de alunos;
com as disposições essenciais para a valorização e estabilidade f) A oferta educativa/formativa;
do pessoal não docente, com reflexo direto na melhoria das g) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de
condições de aprendizagem dos alunos e maior apoio aos unidades de ensino estruturado no âmbito da educação
docentes e demais agentes da comunidade educativa. especial;
Tendo presente garantir melhores condições de apoio, h) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de
acompanhamento e vigilância às crianças, reforça-se o unidades de apoio especializado no âmbito da educação
ratio de assistentes operacionais com a atribuição de um especial.
assistente operacional por cada grupo de crianças consti-
tuído em sala de educação pré-escolar. Artigo 4.º
Procede-se ainda à adequação do número de assistentes Dotação máxima dos assistentes técnicos
operacionais em exercício de funções nas escolas em razão
das necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das A regra geral de dotação máxima de referência dos
crianças e jovens com necessidades educativas especiais. assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e
Adicionalmente, pelas especificidades associadas ao escolas não agrupadas é determinada pelo número de alu-
ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino artístico nos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do
especializado da música e da dança, é reforçado o número agrupamento ou escola não agrupada.
de assistentes operacionais atribuídos a esses estabeleci-
mentos de ensino. Artigo 5.º
É ainda clarificada a não inclusão no cálculo da dotação Fórmula de cálculo
dos assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou
produção animal, nos estabelecimentos de ensino profis- As dotações referidas nos artigos anteriores são esta-
sional agrícola, bem como à cozinha, nos estabelecimentos belecidas por uma fórmula de cálculo da dotação máxima
de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino de referência dos assistentes operacionais e dos assisten-
secundário com refeitórios de gestão direta. tes técnicos, dos agrupamentos de escolas e escolas não
Neste sentido, são alterados os critérios que integram a agrupadas.
fórmula de cálculo da dotação máxima de referência fixados Artigo 6.º
na Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, alterada pela
Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro. Esta dotação máxima Fórmula de cálculo dos assistentes técnicos
serve igualmente de referência para efeitos da determinação A fórmula de cálculo para os assistentes técnicos, que
do valor das transferências do orçamento do Ministério da tem por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos
Educação para os municípios para efeitos do pagamento das ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não
remunerações do pessoal não docente, conforme previsto no agrupada, é a seguinte:
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei a) Cinco assistentes técnicos, incluindo o coordenador
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º técnico, ou o chefe de serviços de administração escolar
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, manda o integrado em carreira subsistente, para um número de
Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de alunos menor ou igual a 300;
Estado das Autarquias Locais e pela Secretária de Estado b) Se o número de alunos for maior que 300 e menor ou
Adjunta e da Educação, o seguinte: igual a 1100, acresce mais um assistente técnico por cada
conjunto adicional de 1 a 200 alunos;
Artigo 1.º c) Se o número de alunos for maior que 1100, acresce
mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a
Objeto
300 alunos;
A presente portaria regulamenta os critérios de afetação d) Os agrupamentos onde esteja sediado um Centro de
de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e Formação de Associação de Professores (CFAE) têm o
escolas não agrupadas do Ministério da Educação. acréscimo de um assistente técnico;
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e) Nos agrupamentos de escolas, cuja gestão do pessoal 4 — O ratio de assistentes operacionais correspondente
não docente é partilhada entre o Ministério da Educação a cada parcela ou fator constante da fórmula do número
e a autarquia, por força do Contrato de Execução a que anterior é o seguinte:
se refere o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, o a) Seis assistentes operacionais como pessoal para apoio
preenchimento das necessidades de assistentes técnicos é geral (AG);
da competência de quem possui a gestão da escola sede b) Dois assistentes operacionais por pavilhão gim-
do agrupamento, tendo em conta as existências de ambos nodesportivo e ou instalações desportivas com balneá-
os organismos. rios (Pav);
Artigo 7.º c) O ratio de assistentes operacionais por conjunto de
Ratio e fórmula de cálculo de assistentes operacionais
alunos (RAO) é calculado da seguinte forma:
1 — Na educação pré-escolar o ratio de assistentes i) Um assistente operacional por cada conjunto de
operacionais é de um por cada grupo de crianças regu- 100 alunos, se o número de alunos for menor ou igual a 600;
larmente constituído em sala, em conformidade com o ii) Um assistente operacional por cada conjunto de
120 alunos, se o número de alunos for maior que 600 e
limite definido em despacho normativo de constituição
menor ou igual a 1000;
de turmas.
iii) Um assistente operacional por cada conjunto de
2 — No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes 150 alunos, se o número de alunos for maior que 1000;
operacionais é de um por cada conjunto de 21 a 48 alunos,
acrescendo: d) Dependendo do regime de funcionamento (RF) do
a) Mais um assistente operacional por cada conjunto estabelecimento de ensino acrescem:
adicional de 1 a 48 alunos; i) 25 % de assistentes operacionais, se pelo menos 25 %
b) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabe- das turmas funcionarem com mancha horária predomi-
lecimentos de ensino com uma sala de unidade de ensino nantemente à tarde e com aulas pontualmente de manhã,
estruturado; sempre que, comprovadamente, não existam condições
c) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabe- para que cada uma das turmas funcione em regime normal,
lecimentos de ensino com uma sala de unidade de apoio por questões de espaço ou carga horária; e ou
especializado; ii) 25 % de assistentes operacionais, se o estabeleci-
d) Um assistente operacional por cada sala adicional mento de ensino funcionar também em regime noturno;
constituída em qualquer das unidades referidas nas alí-
neas b) e c). e) Um acréscimo de 25 % de assistentes operacionais
se a tipologia do edifício (T) do estabelecimento escolar
3 — Nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ci- for em blocos/misto;
clos do ensino básico e do ensino secundário o número f) Um acréscimo de 15 % se no estabelecimento de
de assistentes operacionais calcula-se de acordo com a ensino existir oferta formativa de cursos profissionais,
seguinte fórmula: cursos de educação e formação, vocacionais e percurso
N = (AG + Pav + RAO) × (1 + RF + T + L + curricular alternativo (CP_CEF) em número de turmas do
+ CP_CEF) + UEE + UAE ensino diurno superior a 25 % da restante oferta formativa
da escola;
g) Uma redução de 25 % de assistentes operacionais se
em que:
a limpeza (L) do estabelecimento de ensino for efetuada
N corresponde ao número de assistentes operacionais; por empresa externa contratada;
AG corresponde ao pessoal para apoio geral; h) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento
Pav corresponde ao ratio de assistentes operacionais de ensino tiver uma sala de unidade de ensino estruturado
por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas (UEE), acrescendo mais um assistente operacional por
com balneários; cada sala adicional;
RAO corresponde ao ratio de assistentes operacionais i) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de
por conjunto de alunos; ensino tiver uma sala de unidade de apoio especializado
RF corresponde à ponderação de assistentes operacio- (UAE), acrescendo mais um assistente operacional por
nais resultante do regime de funcionamento; cada sala adicional.
T corresponde à ponderação de assistentes operacionais
resultante da tipologia do edifício; 5 — Para efeitos dos números anteriores ter-se-á em
L corresponde à ponderação de assistentes operacionais consideração o seguinte:
resultante de a limpeza estar a cargo de empresa externa; a) Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos
CP_CEF corresponde à ponderação de assistentes ope- do ensino básico e do ensino secundário com refeitório
racionais resultante da existência no estabelecimento de de gestão direta, os assistentes operacionais afetos à co-
ensino de cursos profissionais, cursos de educação e for- zinha não serão contabilizados para efeitos de cálculo da
mação, vocacionais e percurso curricular alternativo; dotação;
UEE corresponde à ponderação de assistentes operacio- b) Nos estabelecimentos de ensino de cuja aplicação das
nais resultante da existência no estabelecimento de ensino subalíneas ii) e iii) da alínea c) do número anterior resulte
de unidade de ensino estruturado; efeito depreciativo no número de assistentes operacionais,
UAE corresponde à ponderação de assistentes operacio- o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos
nais resultante da existência no estabelecimento de ensino é sempre o resultante da aplicação da subalínea antece-
de unidades de apoio especializado. dente;
5390-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
c) Nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, Artigo 11.º
os assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou Norma revogatória
produção animal não serão contabilizados para efeitos de
cálculo da dotação; É revogada a Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de se-
d) Nos estabelecimentos de ensino artístico especiali- tembro, alterada pela Portaria n.º 29/2015, de 12 de fe-
zado da música e da dança, o número de alunos do ensino vereiro.
articulado e supletivo é contabilizado a 50 %, para efeitos Artigo 12.º
da fórmula de cálculo, a acrescer à totalidade dos alunos
Entrada em vigor
do ensino integrado e os estabelecimentos de ensino que
se encontrem a funcionar ao sábado terão o acréscimo de A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
um assistente operacional. da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
6 — A coordenação dos assistentes operacionais pode Centeno, em 13 de setembro de 2017. — O Secretário
ser efetuada por um encarregado operacional em cada agru- de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares
pamento de escolas ou escola não agrupada, caso exista Miguel, em 13 de setembro de 2017. — A Secretária de Es-
a necessidade de coordenar pelo menos 10 assistentes tado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro
operacionais do respetivo setor de atividade. Fernandes Leitão, em 12 de setembro de 2017.
Artigo 8.º
Alunos com necessidades educativas especiais MAR
1 — Os alunos com necessidades educativas especiais,
salvo os inseridos nas unidades de apoio especializado e Portaria n.º 272-B/2017
ensino estruturado, são contabilizados em 1,5 em todos de 13 de setembro
os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar para
efeitos de apuramento do número total de alunos, por es- A Pescada Branca do Sul e de Lagostim são espécies
tabelecimento de ensino. sujeitas a um plano de recuperação europeu, instituído
2 — As necessidades adicionais de apoio e acompanha- pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de
mento das crianças com necessidades educativas, na edu- 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à
cação pré-escolar, cujo perfil de funcionalidade apresente recuperação do recurso.
acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas a Esse Plano inclui regras para a fixação dos totais admis-
limitações acentuadas no domínio motor, sensorial ou com- síveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa
portamental, necessitando de cuidados de saúde específicos de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades
ou de suporte adicional para participação nos contextos significativas de pescada e ou de lagostim.
sociais e de aprendizagem, são analisadas casuisticamente A frota portuguesa com comprimento fora a fora supe-
no início de cada ano escolar, por despacho conjunto dos rior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, sofreu
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, em conso-
e da educação. nância com o previsto no anexo II-B do Regulamento (UE)
n.º 2017/127, do Conselho, de 20 de janeiro de 2017.
Artigo 9.º Atendendo à quota de lagostim de que Portugal dispõe,
Regras específicas é fundamental que a mesma seja objeto de uma gestão efi-
ciente, capaz de evitar o encerramento precoce da pescaria
1 — Os cálculos resultantes da aplicação das fórmulas e, ao mesmo tempo, contribuir para a valorização deste
dos artigos anteriores são arredondados por excesso. recurso. Neste pressuposto, a respetiva gestão tem incluído
2 — A fórmula de cálculo do pessoal não docente por medidas de interdição de captura, com resultados positivos
escola é igual ao somatório do resultado das fórmulas de para os fins em vista, pelo que se justifica, também no
cálculo para os assistentes operacionais e para os assis- corrente ano, a adoção da medida de interdição de captura
tentes técnicos. da pesca do lagostim pelo período de 30 dias, a iniciar no
3 — A fórmula de cálculo para pessoal não docente dia 15 de setembro de 2017.
por agrupamento é igual ao somatório do resultado das Nos últimos anos, tendo em vista contribuir para a ex-
fórmulas de cálculo do pessoal não docente para cada ploração sustentável do lagostim bem como de outros crus-
estabelecimento de ensino que o integra, incluindo pré- táceos e minimizar o impacto ao nível económico e social
-escolar. decorrente das restrições sucessivas da atividade atendendo
Artigo 10.º a que se trata de uma frota já obrigada a parar no mês de
janeiro para proteção da gamba, tem sido estabelecida uma
Disposição transitória paragem da frota que exerce maior pressão sobre estes re-
Durante o ano letivo 2017/2018, a fórmula de cálculo cursos, durante um período mínimo de um mês, enquadrada
para o ratio de assistentes operacionais na educação pré- em medidas de cessação temporária da atividade da pesca.
-escolar é a seguinte: Por sua vez, o Programa Operacional Mar 2020, apro-
vado formalmente pela Comissão Europeia através da
a) Para um número igual ou inferior a 30 crianças, um Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro
assistente operacional; de 2015, prevê a possibilidade de adoção de medidas de
b) A este número acresce mais um assistente operacional cessação temporária da atividade da frota de pesca, ao
por cada conjunto adicional de 1 a 30 crianças. abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 6.º e
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do artigo 33.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 508/2014 apresentem à data de entrada em vigor da presente porta-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de ria, um volume de capturas de lagostim igual ou superior
2014, nomeadamente em resultado da aplicação de medidas a 6 toneladas.
de conservação referidas no artigo 7.º do Regulamento
(UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho 3 — Nos períodos de interdição e zonas referidas no
de 11 de dezembro de 2013. número anterior, é interdita a captura, a manutenção a
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de bordo e a descarga de lagostim.
outubro, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º,
e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que
o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Artigo 3.º
Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamen- Aprovação do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação
tação específica dos programas operacionais e que, no caso Temporária das Atividades de Pesca de Lagostim
do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP), a mesma é aprovada por portaria do membro É aprovado em anexo à presente Portaria, dela fa-
do Governo responsável pela área do mar. zendo parte integrante, o Regulamento do Regime de
Foram ouvidas as associações de armadores represen- Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca
tativas da pesca do lagostim e dos representantes dos sin- de Lagostim ao abrigo da prioridade da União Europeia
dicatos acerca da medida de conservação acima descrita. estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE)
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,
n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu
alterado pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com
e n.º 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do enquadramento na medida prevista no artigo 33.º do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- mesmo diploma.
bro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Entrada em vigor
Objeto
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
A presente portaria determina e aprova, respetivamente, da sua publicação.
para 2017:
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 13 de
a) A interdição de pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) setembro de 2017.
nas zonas 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a
Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Co- ANEXO
mité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF) tendo
em vista uma utilização programada da quota de que Portugal (a que se refere o artigo 3.º)
dispõe, com benefício para o rendimento das embarcações;
b) O regulamento do regime de apoio à cessação tempo- Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
rária das atividades de pesca de Pescada Branca do Sul e de das Atividades de Pesca de Lagostim
Lagostim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6º do Regulamen-
to (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conse- Artigo 1.º
lho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Âmbito
Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na
medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma. O presente Regulamento estabelece, no quadro do FE-
AMP, um regime de apoio à cessação temporária das ativi-
Artigo 2.º dades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações
Interdições de pesca abrangidas pela interdição, em 2017, da pesca de lagostim
(Nephrops norvegicus) nas zonas 9 e 10 definidas pelo
1 — É interdita a pesca de lagostim (Nephrops norve- Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)
gicus), nas zonas 9 e 10 definidas pelo Conselho Interna- e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o
cional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1
definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Atlântico Centro Este (CECAF).
Este (CECAF) no período compreendido entre as 00:00 ho-
ras de dia 15 de setembro de 2017 e as 24:00 horas do dia Artigo 2.º
14 de outubro de 2017. Objetivos
2 — Sem prejuízo do número anterior, é igualmente
interdita, entre as 00:00 horas do dia 15 de setembro e Os apoios previstos no presente Regulamento têm
as 24:00 horas do dia 14 de outubro de 2017, a pesca nas como finalidade compensar os armadores e pescadores
zonas 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a pela cessação da atividade da frota que pesca lagostim,
Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo no ano de 2017, determinada ao abrigo da alínea b) do
Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do
pela frota de arrasto licenciada, em 2017, para: Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
a) Artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm; de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP),
b) Artes de arrasto com malhagem 65 mm-69 mm com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração
e ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2017, sustentável desta espécie.
5390-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
Artigo 3.º 2 — A cessação temporária de atividade da embarcação
Definições
é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na
Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei Artigo 8.º
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: Natureza e montante do apoio
a) «Armador» o detentor de título que confira o direito 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subven-
de exploração de uma embarcação; ção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:
b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação
da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o
atividade profissional a bordo da mesma e seja residente armador, que tem por base o rendimento proveniente da
no território da União Europeia. atividade da pesca da embarcação objeto da operação no
ano civil anterior, sendo calculada em conformidade com
Artigo 4.º o Anexo I ao presente Regulamento;
b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são
Beneficiários os pescadores, correspondente ao período de imobiliza-
São beneficiários dos apoios previstos no presente re- ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o
gime os armadores e pescadores das embarcações, que Anexo II ao presente Regulamento.
estejam licenciadas, em 2017, para:
2 — O pagamento da compensação salarial referida na
a) Artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm; ou alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência
b) Artes de arrasto com malhagem 65 mm-69 mm e ou bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não preju-
igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2017, apresen- dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza
tem à data de entrada em vigor do presente regulamento, remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre
um volume de capturas de lagostim igual ou superior a que a embarcação se encontre em porto.
6 toneladas.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Elegibilidade das operações Apresentação das candidaturas
Constituem condições de elegibilidade da operação a 1 — As candidaturas são apresentadas junto das Di-
embarcação objeto da candidatura: reções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) pelos
armadores, no prazo de 15 dias úteis contados do início
a) Estar licenciada para a pesca de arrasto de um dos do período de paragem, em suporte de papel e em dupli-
tipos previstos no artigo 4.º; cado e mediante o preenchimento do respetivo formu-
b) Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis lário, disponível no sítio da Internet do Mar 2020, em
anteriores à data da apresentação do pedido de apoio. www.mar2020.pt.
2 — As candidaturas devem ser instruídas com os se-
Artigo 6.º guintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser
Elegibilidade dos beneficiários exigidos no respetivo formulário:
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da
Regulamento os pescadores que: entrega da licença de pesca, em cumprimento do disposto
no n.º 2 do artigo 7.º;
a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a
abrangida pela presente medida de cessação temporária que alude a primeira parte da alínea b) do artigo 6.º;
da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação
civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio; anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação
b) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de excecional a que alude a alínea b) do artigo 6.º in fine;
pesca imobilizada, à data de início do período de paragem, d) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança So-
exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por cial exigida na alínea c) do artigo 6.º;
doença ou gozo de férias legalmente devidas, e desde que e) Declaração do armador comprovativa do cumpri-
se mostre comprovada a anterior inscrição no rol; mento do disposto na alínea d) do artigo 6.º
c) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade
de tripulantes; Artigo 10.º
d) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas
Análise e decisão das candidaturas
ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao
primeiro dia da paragem. 1 — As DRAP, no âmbito das suas competências en-
quanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e
Artigo 7.º emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes
Período de paragem
verificar, nomeadamente, se a paragem foi iniciada nos ter-
mos exigidos pelo n.º 1 do artigo 7.º, se a licença de pesca
1 — A paragem das embarcações tem caráter obriga- foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro
tório e decorre pelo período de 30 dias, iniciando-se às dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo
00:00 horas de dia 15 de setembro de 2017 e terminando artigo 7.º, e se estão reunidos os requisitos da atribuição
às 24:00 horas de dia 14 de outubro de 2017. dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017 5390-(7)
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do documento comprovativo do pagamento aos tripulantes,
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados das respetivas compensações salariais, por:
aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigi-
dos no n.º 2 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou i) Transferência bancária;
elementos complementares, constituindo a falta de entrega ii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu-
dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para lante, depositado na respetiva conta bancária;
o efeito fundamento para o seu indeferimento. iii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu-
3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é lante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo de
25 dias úteis a contar da data limite para a apresentação 2 — A apresentação do pedido de pagamento efetua-se
das candidaturas. através de submissão de formulário eletrónico disponível
4 — O secretariado técnico aprecia as candidaturas com no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no
vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em con- portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
formidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 data de submissão como a data de apresentação do pedido
e submete-as a decisão do gestor. de pagamento.
5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- 3 — O pedido de pagamento e os demais documentos
postas de decisão relativas às candidaturas. que o integram devem ser submetidos eletronicamente de
6 — Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P.,
são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto 4 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das
à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria-
respetivos fundamentos. mente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do da primeira prestação dos apoios.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- 5 — Quando o pagamento aludido no número anterior
ras são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não
úteis contados a partir da data limite para a respetiva apre- imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a
sentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela fixação de um prazo adicional para a respetiva realização
autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar e comprovação.
da data da sua emissão. Artigo 13.º
8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- Obrigações dos beneficiários
daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão
do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 5 dias úteis, a contar do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem
da data da sua emissão. obrigações do armador:
a) Realizar o pagamento da compensação salarial pre-
Artigo 11.º vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, no prazo referido no
Termo de aceitação n.º 4 do artigo 12.º, através da conta bancária especificada
na candidatura;
1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu-
e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.
tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de
termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- 2 — Constitui obrigação dos pescadores durante o perí-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os odo de paragem manterem-se inscritos no rol de tripulação
procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados da embarcação imobilizada.
no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
Artigo 14.º
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos Acumulação dos apoios
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regula-
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado mento não são acumuláveis com quaisquer prestações da
não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. Segurança Social por motivo de doença.
Artigo 12.º
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios
Cobertura orçamental
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., ao
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
armador da embarcação imobilizada, em duas prestações,
previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto
nos seguintes termos:
relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado,
a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da da responsabilidade do IFAP, I. P.
compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- Artigo 16.º
vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; Reduções e exclusões
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes
25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão
n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação pelo armador de sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
5390-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, Artigo 17.º
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro Extinção ou modificação da operação
de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente por iniciativa do beneficiário
quando ocorra alguma das seguintes situações:
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações operação desde que proceda à restituição das importâncias
decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo recebidas.
de aceitação, do presente regulamento ou da legislação ANEXO I
nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexa- Compensações aos armadores das embarcações
tas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto
ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo. As compensações financeiras a que se refere a alínea a)
do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte
2 — O regresso à atividade da embarcação de pesca fórmula:
imobilizada antes de decorrido o período de paragem a que P = R × C × 30/365*
alude o n.º 1 do artigo 7.º, implica o dever de reembolso,
por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos em que:
ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
3 — Caso incumpra a obrigação prevista na primeira P — Compensação financeira a receber pelo armador
parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, por motivo que R — Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (ex-
lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a cluindo subsídios)
totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) C — Coeficiente que representa a percentagem de rendi-
do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação mento remanescente da atividade da pesca, após serem de-
salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo duzidos os custos variáveis, que no caso do arrasto é = 0,26
* A este valor deve descontar-se o correspondente ao
referente aos pescadores aos quais a mesma não tenha
período de defeso estabelecido pela legislação em vigor.
sido paga.
4 — A compensação salarial paga aos tripulantes é re- ANEXO II
embolsada pro rata temporis se, durante o período de
paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que Compensações salariais destinadas aos tripulantes
estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando [alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
ocorram situações que deem lugar ao recebimento de pres-
tações da Segurança Social por motivo de doença. Categoria Profissional
Montante do apoio diário
5 — À redução dos montantes indevidamente recebi- (euros)
dos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,0
-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,0
Marinhagem/Pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,0
aplicável.
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