Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 176
- Data
- 2015-09-01
Texto integral (213 864 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 9 de setembro de 2015 Número 176
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 145/2015:
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das asso-
ciações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei
n.º 229/2004, de 10 de dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7285
Lei n.º 146/2015:
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como
as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em
vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006,
da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de
21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos De-
cretos-Leis n.ºs 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração
à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho . . . 7325
Lei n.º 147/2015:
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem
como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de
pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006,
de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de
18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de
30 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7342
Lei n.º 148/2015:
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE
relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica
interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades
de interesse público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7501
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015:
Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços para a exploração do Centro
de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, com recurso ao procedimento pré-contratual
de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia. . . . . . . . . . . . . . . . 7516
7284 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015:
Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos
de ensino artístico especializado que celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de
2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7516
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2015:
Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de conteúdos a disponibilizar via b-on em
2016-2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7517
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2015:
Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a Centros de Recursos
de Apoio à Inclusão que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2015-2016. . . 7518
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2015:
Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição
dos serviços de conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos
conexos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7518
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2015:
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas às
populações dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais para o período de 2016 a
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7519
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 275/2015:
Determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a
malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos . . . 7520
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7285
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 — Até à sua substituição, os regulamentos aprovados
ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado
Lei n.º 145/2015 pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor,
com as necessárias adaptações, competindo ao conselho
de 9 de setembro geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em con-
trário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados,
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime aplicam as disposições conformes a estes.
jurídico de criação, organização e funcionamento das associa-
ções públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de Artigo 4.º
janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
Norma revogatória
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: São revogados:
a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei
Objeto
n.º 12/2010, de 25 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de Artigo 5.º
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
Entrada em vigor
organização e funcionamento das associações públicas
profissionais. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
blicação.
Artigo 2.º
Aprovada em 22 de julho de 2015.
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte Assunção A. Esteves.
integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Artigo 3.º Publique-se.
Disposições transitórias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — As alterações introduzidas pela presente lei são Referendada em 27 de agosto de 2015.
aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos
processos disciplinares instaurados, após a respetiva data Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
de entrada em vigor. Vice-Primeiro-Ministro.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Es-
ANEXO
tatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à
presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos (a que se refere o artigo 2.º)
na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta
lei, computando-se no prazo aí previsto todo o período de ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
estágio decorrido desde a respetiva inscrição.
3 — Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações
necessárias para a eleição e instalação do novo órgão da TÍTULO I
Ordem dos Advogados.
4 — Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Ordem dos Advogados
Advogados e na Câmara dos Solicitadores como agentes
de execução, relativamente aos quais se verifiquem in-
CAPÍTULO I
compatibilidades em resultado das alterações introduzidas
pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Disposições gerais
Execução, devem pôr termo a essas situações de incom-
patibilidade até 31 de dezembro de 2017. Artigo 1.º
5 — Os limites à renovação de mandatos previstos no
Denominação, natureza e sede
artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado
em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos 1 — Denomina-se Ordem dos Advogados a associação
resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor da- pública representativa dos profissionais que, em confor-
quele Estatuto. midade com os preceitos do presente Estatuto e demais
6 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
da presente lei, a assembleia geral da Ordem dos Advoga- 2 — A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva
dos procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao de direito público que, no exercício dos seus poderes pú-
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece blicos, desempenha as suas funções, incluindo a função
o regime jurídico da criação, organização e funcionamento regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado,
das associações públicas profissionais, e no Estatuto da sendo livre e autónoma na sua atividade.
Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei. 3 — A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.
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Artigo 2.º Artigo 5.º
Âmbito Representação da Ordem dos Advogados
1 — A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e 1 — A Ordem dos Advogados é representada em juízo e
está internamente estruturada em sete regiões: fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos
regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos dele-
a) Lisboa; gados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do
b) Porto; conselho geral, dos conselhos regionais ou das delegações.
c) Coimbra; 2 — Para defesa de todos os seus membros em todos os as-
d) Évora; suntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de
e) Faro; cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de
f) Açores; responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra
g) Madeira. eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou
2 — As atribuições e competências da Ordem dos Ad- conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 — A Ordem dos Advogados, quando intervenha como
vogados são extensivas à atividade dos advogados e advo-
assistente em processo penal, pode ser representada por
gados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva
advogado diferente do constituído pelos restantes assis-
profissão fora do território português.
tentes, se os houver.
3 — As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência
Artigo 6.º
territorial constante do anexo ao presente Estatuto, do qual
faz parte integrante. Recursos
4 — As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, 1 — Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos
Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal. Advogados no exercício das suas atribuições admitem os
recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
Artigo 3.º 2 — O prazo de interposição de recurso é de 15 dias,
Atribuições da Ordem dos Advogados quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 — Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Ad-
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados: vogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais
a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e administrativos, nos termos gerais de direito.
garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Cons- Artigo 7.º
tituição; Correspondência e requisição oficial de documentos
c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a
qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos
o acesso e o exercício da respetiva profissão; da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem
profissão de advogado, promovendo a formação inicial como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com
e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias,
princípios deontológicos; certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a re-
e) Representar a profissão de advogado e defender os messa de processos em confiança, nos termos em que os
interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos
membros, denunciando perante as instâncias nacionais e tribunais judiciais.
internacionais os atos que atentem contra aqueles; Artigo 8.º
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados; Dever de colaboração
g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os
advogados e advogados estagiários; 1 — Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm
direito; o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
e aperfeiçoamento da elaboração do Direito; 2 — Os particulares, sejam pessoas singulares ou cole-
j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos tivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem
que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio dos Advogados no exercício das suas atribuições.
judiciário em geral e propor as alterações legislativas que
se entendam convenientes; CAPÍTULO II
k) Contribuir para o estreitamento das ligações com
organismos congéneres estrangeiros; Órgãos da Ordem dos Advogados
l) Exercer as demais atribuições que resultem das dispo-
sições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais, SECÇÃO I
designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Disposições gerais
janeiro.
Artigo 4.º Artigo 9.º
Previdência social Enumeração
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa 1 — A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições
de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais le-
das disposições legais e regulamentares aplicáveis. gislação através dos seus órgãos próprios.
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2 — São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados: 8 — Não é impedimento à candidatura:
a) O congresso dos advogados portugueses; a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido
b) A assembleia geral; em mandatos anteriores ao conselho geral;
c) O bastonário; b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter
d) O presidente do conselho superior; sido membro deste em mandatos anteriores por inerência
e) O conselho superior; de funções.
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal. Artigo 11.º
Eleição dos titulares
3 — São órgãos regionais e locais da Ordem dos Ad-
vogados: 1 — Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer
órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e
a) As assembleias regionais; no pleno exercício dos seus direitos.
b) Os conselhos regionais; 2 — Para os cargos de bastonário, presidente e membros
c) Os presidentes dos conselhos regionais; do conselho superior, presidentes dos conselhos regionais
d) Os conselhos de deontologia; e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia; podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de
f) As assembleias locais; exercício da profissão e, para o conselho geral e para os
g) As delegações e os delegados. conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco
anos de exercício da profissão.
4 — A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial
Ordem dos Advogados é a seguinte: de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição em
a) O bastonário; vigor na respetiva associação pública profissional.
b) O presidente do conselho superior;
c) O presidente do conselho fiscal; Artigo 12.º
d) Os membros do conselho superior, do conselho geral Apresentação de candidaturas
e do conselho fiscal;
e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conse- 1 — Exceto quanto às delegações, a eleição para os
órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresenta-
lhos de deontologia;
ção de propostas de candidatura perante o bastonário em
f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos
exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente
de deontologia;
anterior ao do início do triénio subsequente.
g) Os presidentes das delegações e os delegados. 2 — As propostas de candidatura a bastonário, ao con-
selho superior, ao conselho geral e ao conselho fiscal são
Artigo 10.º subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscri-
Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais ção em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos
regionais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto
1 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os são subscritas por um mínimo de 200 advogados com
titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os
por um período de três anos civis. restantes conselhos regionais e conselhos de deontologia
2 — Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos são subscritas por um mínimo de 20 advogados com ins-
da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as crição em vigor.
mesmas funções. 3 — As propostas de candidatura a bastonário e ao con-
3 — O impedimento de renovação do mandato referido selho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompa-
no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido nhadas das linhas gerais do respetivo programa, e indivi-
uma duração inferior a um ano. dualizando os respetivos cargos.
4 — Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advo- 4 — As propostas de candidatura ao conselho superior,
gados só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e conselhos
o período de um mandato completo após a cessação de de deontologia devem ser individualizadas e indicar os
funções no órgão em causa. candidatos a presidente do respetivo órgão.
5 — A eleição para o cargo de bastonário é feita em si- 5 — As assinaturas dos advogados proponentes devem
multâneo com a eleição para o conselho geral, sendo eleita ser autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações
a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tri-
expressos, não se considerando como tal os votos nulos bunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas
ou em branco, e designado como bastonário o primeiro por entidades com competência legal para o efeito, e ser
candidato da lista vencedora. acompanhadas pela indicação do número da cédula pro-
6 — Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário fissional e respetivo conselho emitente, bem como do
e conselho geral obtiver o número de votos referidos no número, data e entidade emitente do respetivo documento
número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar de identificação.
até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao 6 — As propostas de candidatura devem conter declara-
qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro ção de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas
sufrágio. devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 — A eleição para os conselhos de deontologia é efe- 7 — Quando não seja apresentada qualquer candidatura
tuada de forma a assegurar a representação proporcional para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o
de acordo com o método da média mais alta de Hondt. bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia
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ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitante- aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados,
mente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a pelo conselho regional respetivo.
120 dias. 2 — O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é
8 — A apresentação das propostas de candidatura tem gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação
lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional,
número anterior. ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer
9 — Na situação prevista no n.º 7, os membros em exer- intervenções como advogado, desde que não remunera-
cício continuam em funções até à tomada de posse dos das e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de
novos membros eleitos. direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito
10 — Se não for apresentada qualquer lista, o órgão ao subsídio de deslocação previsto na alínea v) do n.º 1
cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no do artigo 46.º
n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para 3 — O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos
a apresentação das listas nos termos gerais. termos do respetivo regimento.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Data das eleições Renúncia ao cargo e suspensão temporária
do exercício de funções
1 — A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos
Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado
em data a designar pelo bastonário. titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, me-
2 — As eleições para bastonário, conselho geral, con- diante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior
selho superior, conselho fiscal, conselhos regionais e con- a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do
selhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data. exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a
solicitam ao conselho regional respetivo.
3 — As mesas eleitorais podem subdividir-se em sec-
ções eleitorais.
Artigo 17.º
Artigo 14.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados
Voto 1 — O advogado eleito ou designado para o exercício
de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os ad- desempenhá-las com assiduidade e diligência.
vogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos 2 — Perde o cargo o advogado que, sem motivo justifi-
seus direitos têm direito de voto. cado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e
2 — O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exer- diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem
cido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previstos dos Advogados a que pertença.
no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, 3 — A perda do cargo nos termos do presente artigo
dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação
do conselho regional. tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
3 — No caso de voto por correspondência o boletim 4 — A perda do cargo de delegado depende de deli-
é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com beração do conselho regional que o tenha designado, to-
a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela mada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos
forma referida no n.º 5 do artigo 12.º membros.
4 — O advogado que, sem motivo justificado, não
exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual Artigo 18.º
a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para
a Ordem dos Advogados. Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos
5 — A justificação da falta deve ser apresentada pelo 1 — O mandato para o exercício de qualquer cargo
interessado, independentemente de qualquer notificação, eletivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o
no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção
dirigida ao conselho regional respetivo. superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade
6 — Na falta de apresentação de justificação, ou no da respetiva decisão.
caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao 2 — Em caso de suspensão preventiva ou de decisão
pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido
30 dias após a notificação da deliberação que determina fica suspenso do exercício de funções até que a decisão
a sua aplicação. não seja passível de recurso.
7 — As sociedades de profissionais previstas no pre-
sente Estatuto não têm direito de voto. Artigo 19.º
Substituição do bastonário
Artigo 15.º
Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade
do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte
1 — Constitui dever do advogado o exercício de funções ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro
nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido vice-presidente do conselho geral assume o cargo.
eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa 2 — No caso de impedimento permanente, o conselho
de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, superior e o conselho geral, em reunião conjunta, con-
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vocada pelo presidente do conselho superior, deliberam Artigo 23.º
previamente sobre a verificação do facto. Mandato dos substitutos
3 — Até à posse do novo bastonário e em todos os casos
de impedimento temporário, exerce as respetivas funções, 1 — Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os mem-
sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo bros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções
vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido 2 — Nos casos de impedimento temporário, os substitu-
para o efeito pelo conselho geral. tos exercem funções pelo período de tempo correspondente
à duração do impedimento.
Artigo 20.º
Artigo 24.º
Substituição dos presidentes dos órgãos
colegiais da Ordem dos Advogados Honras e tratamentos
1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade 1 — Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem
do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos
casos de impedimento permanente dos presidentes dos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado
órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice- imediatamente à sua esquerda.
-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados 2 — Para os efeitos previstos no número anterior:
elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem a) O presidente do conselho superior, os membros do
dos Advogados, designa um novo membro do referido conselho geral e do conselho superior, o presidente do
órgão. conselho fiscal e os presidentes dos conselhos regionais
2 — À substituição prevista no presente artigo aplica- e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos
verificação do facto impeditivo. de deontologia são equiparados aos juízes desembarga-
3 — Até à posse do novo presidente e em todos os ca- dores;
sos de impedimento temporário, exercem as funções de c) Os membros das delegações, os delegados e os res-
presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, tantes advogados são equiparados aos juízes de direito.
o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente,
havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito 3 — O advogado que exerça ou haja exercido cargos
pelos membros do órgão em causa. nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar
4 — No que respeita à substituição, por qualquer mo- a insígnia correspondente, nos termos do respetivo regu-
tivo, dos presidentes dos conselhos de deontologia, é apli- lamento.
cável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º 4 — O advogado que desempenhe ou tenha desempe-
nhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou
Artigo 21.º na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis
anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quais-
1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade quer serviços de nomeação oficiosa.
do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos 5 — Em caso de justificada necessidade, o conselho
casos de impedimento permanente dos membros dos ór- regional pode fazer cessar a isenção prevista no número
gãos colegiais da Ordem dos Advogados, à exceção dos anterior.
presidentes, são os substitutos designados pelos restantes
membros em exercício do respetivo órgão, de entre os Artigo 25.º
advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 — À substituição prevista no presente artigo aplica-se Títulos honoríficos
o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verifica- O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da
ção do facto impeditivo e, no que respeita aos conselhos Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título
de deontologia, o disposto no n.º 7 do artigo 10.º correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.
Artigo 22.º Artigo 26.º
Impedimento temporário Referendo
1 — No caso de impedimento temporário de algum 1 — Os advogados podem ser chamados a pronunciar-
membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o -se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo,
impedido decide sobre a verificação do impedimento e sobre assuntos da competência da assembleia geral, do
determina a sua substituição. bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados
2 — A substituição do bastonário e dos presidentes dos por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas
órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respe- as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza
tivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º financeira.
3 — A substituição dos restantes membros com cargo 2 — O referendo é convocado pelo bastonário, após
específico, quando necessária, é determinada pelos res- autorização da assembleia geral, sob iniciativa do pró-
petivos órgãos. prio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a
4 — A substituição temporária dos delegados é decidida pedido de um décimo dos advogados inscritos na Ordem
pelo respetivo conselho regional. dos Advogados.
7290 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
3 — Caso assim resulte do referendo, a norma em ques- Artigo 30.º
tão deve ser adotada ou o ato correspondente praticado, Participação e voto
pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.
4 — As normas aprovadas e os atos praticados que 1 — Os advogados são representados por delegados ao
contrariem um referendo vinculativo não produzem efei- congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos
tos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo respetivos conselhos regionais.
referendo. 2 — O número de delegados por conselho regional é
5 — O regime do referendo é aprovado por regulamento proporcional ao número de advogados inscritos no respe-
da assembleia geral. tivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um
delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor,
SECÇÃO II
nos termos a fixar no regimento do congresso.
3 — Se concorrer mais de uma lista para delegados, a
Congresso dos advogados portugueses composição representativa de cada conselho regional é
proporcional ao número de votos obtidos por cada uma
Artigo 27.º das listas.
Constituição
4 — A votação no congresso é individual por cada de-
legado presente.
1 — O congresso representa todos os advogados com 5 — O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por
inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os inerência, direito de voto.
antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por 6 — As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as
efeito de reforma. necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º
2 — Podem ser convidados como observadores dele-
gados de associações de juristas nacionais e estrangeiras Artigo 31.º
e de organizações profissionais de advogados de outros
Convocação e preparação
países.
3 — Os membros dos conselhos superior, geral, regio- 1 — O congresso dos advogados portugueses realiza-se,
nais e de deontologia, das delegações e os delegados par- ordinariamente, de cinco em cinco anos.
ticipam no congresso, a título de observadores, podendo, 2 — O congresso é convocado pelo bastonário com uma
nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto. antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada
para a convocação das assembleias gerais.
Artigo 28.º 3 — Nos dois meses seguintes à convocação, o basto-
Competência
nário promove a constituição da comissão organizadora do
congresso, que procede à elaboração do regimento e, tendo
Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre: em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da
a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias; Ordem dos Advogados, estabelece o respetivo programa,
b) A administração da justiça; do qual devem constar os temas a debater.
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral. Artigo 32.º
Congresso extraordinário
Artigo 29.º
1 — Pode verificar-se a realização de congresso extraor-
Organização dinário, o qual depende:
1 — O congresso é organizado por uma comissão de a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido
honra, uma comissão organizadora e um secretariado. o conselho superior, tomada em reunião do conselho ge-
2 — À comissão organizadora compete a elaboração do ral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos
regimento do congresso e o respetivo programa. membros em exercício;
3 — Compõem a comissão de honra, que é presidida b) De requerimento da décima parte dos advogados com
por um titular de um órgão de soberania a convite do bas- inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os
tonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, seus representantes na comissão organizadora do congresso
os advogados que tenham sido agraciados com a medalha e os temas que pretendem debater.
de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados,
o presidente e vice-presidentes do conselho superior, os 2 — À realização de congresso extraordinário é aplicá-
presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, per- vel, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
sonalidades nacionais ou internacionais de reconhecido anteriores.
mérito jurídico e prestígio cultural e científico.
4 — Compõem a comissão organizadora do congresso
SECÇÃO III
o bastonário, que preside, um representante designado
por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os Assembleia geral
antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no
caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) Artigo 33.º
do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes designados pelos
Constituição e competência
advogados que solicitem a sua realização.
5 — O secretariado do congresso é o órgão executivo 1 — A assembleia geral da Ordem dos Advogados é
da comissão organizadora. constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7291
2 — À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser enviadas
assuntos que não estejam compreendidos nas competências por correio mediante solicitação do advogado.
específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, 3 — Com os avisos convocatórios de assembleias ge-
e ainda sobre: rais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização
de eleições são enviados os boletins de voto correspon-
a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da
dentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da
Ordem dos Advogados;
possibilidade de se determinar a realização da votação
b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos
exclusivamente por via eletrónica, com dispensa do envio
Advogados;
de tais boletins.
c) A aprovação de projetos de alteração do presente
4 — Para efeito de validade das deliberações da assem-
Estatuto;
bleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades
d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente
da convocatória referidas no n.º 1.
Estatuto;
e) A aprovação de quotas e taxas;
Artigo 37.º
f) Matérias da competência do bastonário ou do conse-
lho geral, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo Direito de voto
respetivo órgão competente.
1 — O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo
se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os 2
Artigo 34.º e 3 do artigo 35.º
Reuniões da assembleia geral 2 — O voto, quando facultativo, não pode ser exercido
por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto
1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a
por procuração a favor de outro advogado com inscrição
eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho su-
em vigor.
perior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do
3 — A procuração consta de comunicação digital certifi-
orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados
cada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do
e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem
mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida
dos Advogados.
no n.º 5 do artigo 12.º
2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente sem-
4 — Os advogados residentes nas regiões autónomas
pre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados
podem exercer o direito de voto por correspondência em
o aconselhem e o bastonário a convoque.
todas as assembleias gerais ordinárias.
3 — O bastonário deve convocar a assembleia geral
extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho
superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos Artigo 38.º
advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal Executoriedade das deliberações
o objeto da convocação e conexo com os interesses da
A executoriedade das deliberações das assembleias
profissão.
gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de
concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.
Artigo 35.º
Reunião da assembleia geral ordinária
SECÇÃO IV
1 — A assembleia geral ordinária para eleição do bas- Bastonário
tonário, do conselho geral, do conselho superior e do con-
selho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º
Artigo 39.º
2 — A assembleia geral destinada à discussão e apro-
vação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Presidente da Ordem dos Advogados
Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados
anterior ao do exercício a que diz respeito.
e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia
3 — A assembleia geral destinada à discussão e votação
geral e do conselho geral.
do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se
até ao final do mês de abril do ano imediato ao do exer-
Artigo 40.º
cício respetivo.
Competência
Artigo 36.º 1 — Compete ao bastonário:
Convocatórias
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e
1 — As assembleias gerais são convocadas pelo bas- fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
tonário por meio de anúncios em que consta a ordem de b) Representar os institutos integrados na Ordem dos
trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados Advogados;
com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âm-
data designada para a reunião da assembleia que se realiza bito nacional;
na sede da Ordem dos Advogados. d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à
2 — Até 20 dias antes da data designada para a reunião Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar
das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo ante- pela realização das suas atribuições;
rior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do
vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas conselho superior e do conselho geral, dar seguimento às
se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem recomendações do congresso e adotar a norma em questão
7292 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências
caso seja da sua competência; entre advogados inscritos em diferentes regiões;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Ad- c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências
vogados, autorizar despesas orçamentais e promover a entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções
abertura de créditos extraordinários, quando necessários; de bastonário, presidente do conselho superior, membros
g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos do conselho geral ou do conselho superior, presidentes
de orçamento e plano de atividades do conselho geral e da dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de
Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas deontologia e membros dos conselhos regionais e dos
do ano civil anterior e o respetivo relatório; conselhos de deontologia;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante soli- d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das
citação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos atribuições do conselho superior;
necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à
Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos, bem
n.º 2 do artigo 5.º; como pelo cumprimento das competências que lhe são
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados conferidas;
ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres so- f) Cometer aos membros do conselho superior a elabo-
bre quaisquer matérias que interessem às atribuições da ração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins
Ordem; e atribuições da Ordem dos Advogados;
j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em
dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida com- deliberações do conselho superior;
petência para tais funções; h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade
k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho
colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira
voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e reunião seguinte;
do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regula-
conselho superior; mentos lhe confiram.
l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em
todos os órgãos colegiais a que presida;
m) Resolver conflitos de competência entre conselhos SECÇÃO VI
regionais e delegações que não pertençam à mesma região;
Conselho superior
n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre
dispensa de sigilo profissional;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre Artigo 42.º
escusas e dispensas de patrocínio oficioso; Composição
p) Interpor recurso para o conselho superior das deli-
berações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, 1 — O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional
incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com
regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e por
ou dos seus membros; 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes,
q) Exercer em casos urgentes as competências do con- sendo, pelo menos, cinco inscritos pela região de Lisboa,
selho geral; quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.
r) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos 2 — Na primeira sessão de cada triénio, o conselho
lhe confiram. elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e
um tesoureiro.
2 — O bastonário pode delegar em qualquer membro do
conselho geral qualquer uma das suas competências. Artigo 43.º
3 — O bastonário pode, com o acordo do conselho ge- Pleno e secções
ral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou
atribuir funções especificamente determinadas a qualquer 1 — O conselho superior reúne em sessão plenária e
advogado. por secções, cada uma delas constituída por sete membros.
4 — O bastonário pode ainda consultar os antigos bas- 2 — O presidente do conselho superior preside às ses-
tonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, sões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas
e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de reuniões das secções, as quais são presididas por cada um
funções especificamente determinadas. dos vice-presidentes.
3 — Sempre que o presidente do conselho superior
não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-
SECÇÃO V
-presidente que presida à respetiva reunião.
Presidente do conselho superior
Artigo 44.º
Artigo 41.º Competência
Competência
1 — Compete ao conselho superior, reunido em sessão
Compete ao presidente do conselho superior: plenária:
a) Resolver conflitos de competência entre conselhos a) Julgar os recursos interpostos das decisões das sec-
de deontologia; ções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7293
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, advogados inscritos pela região de Lisboa, quatro pelo
dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; Porto e cinco pelas restantes regiões.
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam ar- 2 — Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral
guidos o bastonário, antigos bastonários e membros atuais elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e
do conselho superior ou do conselho geral; um tesoureiro.
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de 3 — O bastonário pode convocar para as reuniões do
suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º conselho geral os presidentes dos conselhos regionais, que
e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Or- têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se represen-
dem dos Advogados que determinarem a perda de cargo tar por um membro do conselho respetivo.
de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação
de impedimento para o seu exercício; Artigo 46.º
e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos
Competência
seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso
de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo; 1 — Compete ao conselho geral:
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da
Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante
do bastonário; os órgãos de soberania e da Administração Pública no que
g) Convocar assembleias gerais e assembleias regio- se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos,
nais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva liberdades e garantias e com a administração da justiça;
convocação; b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas le-
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; gislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao
i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre patrocínio judiciário em geral;
honorários; c) Propor as alterações legislativas que se entendam
j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar; convenientes;
k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia. d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao
exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à
2 — Compete ao conselho superior e ao conselho geral, gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especial-
em reunião conjunta: mente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados
cargo e exoneração dos membros do conselho superior e estagiários, tramitada preparatoriamente pelos conselhos
do conselho geral; regionais competentes, e manter atualizados os respetivos
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário; quadros gerais, tal como os dos advogados honorários;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regi-
órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação dos mento do provedor dos clientes;
mesmos. g) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos
advogados portugueses, regulamento de registo e inscrição
3 — Compete às secções do conselho superior: dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria dis- de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de es-
ciplinar, dos conselhos de deontologia; tágio, da formação contínua e da formação especializada,
b) Ratificar as sanções de expulsão; com inerente atribuição do título de advogado especialista,
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o basto- regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito,
nário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho mestres e outros doutores em Direito, regulamento sobre
superior e do conselho geral; os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional
em que sejam arguidos os antigos membros do conselho e o juramento a prestar pelos novos advogados;
superior e do conselho geral e os antigos ou atuais membros h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não pre-
dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; vistos no presente Estatuto, designadamente os regimentos
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos dos diversos institutos e comissões;
tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respe- i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos ser-
tivas contas, por qualquer advogado ou seu representante viços da Ordem dos Advogados, incluindo os relativos às
ou qualquer consulente ou constituinte. atribuições e competências do seu pessoal e os relativos
à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos
Advogados;
SECÇÃO VII
j) Formular recomendações de modo a procurar unifor-
Conselho geral mizar, quanto possível, a atuação dos diversos conselhos
regionais;
Artigo 45.º k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e
os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
Composição
l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos ad-
1 — O conselho geral é presidido pelo bastonário e vogados;
composto por dois a cinco vice-presidentes e 15 a 18 vo- m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de do-
gais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos di- cumentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da
retamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco Ordem dos Advogados;
7294 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
n) Nomear os advogados que, em representação da Or- SECÇÃO VIII
dem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais Conselho fiscal
ou permanentes;
o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Artigo 48.º
Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou Composição
estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advo- O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois
gados; vogais e um revisor oficial de contas.
q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orça-
mento e plano de atividades para o ano civil seguinte, as Artigo 49.º
contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as
atividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário; Competência
r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifes- 1 — Compete ao conselho fiscal:
tamente necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem
quando a cobrança não pertença aos conselhos regionais dos Advogados;
ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório
dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do or- de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados;
çamento geral da Ordem como de créditos extraordinários; c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e
aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e
e administrá-los, se não forem destinados a serviços e de tesouraria, informando o conselho superior e o conselho
instituições dirigidos por qualquer conselho regional ou geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a
u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilís-
ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, tico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação
quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho pelo bastonário, pelo conselho superior ou pelo conselho geral.
regional ou delegação e, sem dependência de tal solicita-
ção, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos 2 — Tendo em vista o adequado desempenho das res-
pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior petivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:
ou ao conselho geral; a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclareci-
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos mentos necessários ao desempenho dessas funções;
conselhos; b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas
w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer com o conselho geral, para apreciação de questões com-
procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados preendidas no âmbito das suas competências.
e sobre a confissão, desistência ou transação nos mesmos;
x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos Artigo 50.º
extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos Reuniões do conselho fiscal
conselhos regionais e pelas delegações;
y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advo- O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestral-
gados portugueses; mente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado
z) Conferir o título de advogado honorário a advogados pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de
que tenham deixado a advocacia depois de a haverem qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do
exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se bastonário, do conselho superior ou do conselho geral.
tenham assinalado como juristas eminentes;
aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a ci- SECÇÃO IX
dadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado
serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à Assembleias regionais
advocacia;
bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advo- Artigo 51.º
gados previstas no presente Estatuto; Constituição e competência
cc) Exercer as demais atribuições que a lei e os regula-
mentos lhe confiram. 1 — Em cada região funciona uma assembleia regional
constituída por todos os advogados inscritos por essa região
2 — O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus e com a inscrição em vigor.
membros as competências indicadas no número anterior. 2 — Compete às assembleias regionais:
a) Aprovar o seu regimento;
Artigo 47.º b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deon-
Reuniões
tologia;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de or-
O conselho geral reúne quando convocado pelo bas- çamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos
tonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de
escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos atividades e contas dos conselhos regionais;
uma vez por mês. d) Exercer as demais competências previstas na lei.
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Artigo 52.º h) Promover a formação inicial e contínua dos advoga-
Reuniões
dos e advogados estagiários, designadamente organizando
ou patrocinando conferências e sessões de estudo;
1 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orça-
para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de mento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e
deontologia, bem como para discussão e aprovação do as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório
orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais de atividades;
e das respetivas contas e relatório de atividades. j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos
2 — As assembleias regionais são convocadas e presi- não administrados diretamente pelo conselho geral e res-
didas pelo respetivo presidente do conselho regional. peitantes à respetiva região;
3 — À convocação e funcionamento das assembleias k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas
regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o contribuições dos advogados para a Ordem dos Advoga-
regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º dos, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços
e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos
SECÇÃO X do orçamento e de créditos extraordinários;
l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições
Conselhos regionais dos advogados e dos advogados estagiários;
m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido
Artigo 53.º excedido o prazo para a respetiva convocação e tomar as
Constituição demais providências necessárias para assegurar o funcio-
namento permanente das delegações;
1 — Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do
artigo 2.º funciona um conselho regional. n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta
2 — Cada conselho regional é composto por um presi- destas, nomear delegados;
dente, ao qual assiste voto de qualidade. o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite
3 — Cada conselho regional elege um vice-presidente, por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu pa-
à exceção dos conselhos regionais de Lisboa e Porto que trocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao
elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo requerente e ao advogado nomeado;
ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos
Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro e referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que
quatro da Madeira e quatro dos Açores. deve requerer dentro das 48 horas contadas da notifica-
4 — Cada conselho regional elege, no início do triénio, ção da sua nomeação ou do facto superveniente que a
os vogais do conselho que desempenham os cargos de fundamente;
secretário e de tesoureiro. q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de
suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º
Artigo 54.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região;
r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho
Competência
regional e o relativo às atribuições e competências do seu
1 — Compete ao conselho regional, no âmbito da sua pessoal;
competência territorial: s) Solicitar informação dos resultados das inspeções
efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público,
a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se oficiais de justiça e serviços de registo e notariado insta-
relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos,
lados na área da sua competência territorial;
liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;
t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;
b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas le-
gislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao u) Exercer as competências que lhe são conferidas por
patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área
pelo conselho geral; da sua região;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regula-
Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advo- mentos lhe confiram.
gados;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de 2 — O conselho regional pode delegar qualquer das
cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o suas competências em algum ou alguns dos seus membros,
exercício da advocacia e as relações desta com as ma- podendo estes funcionar em comissão.
gistraturas judiciárias e com a Administração Pública da 3 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior,
respetiva área territorial; qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imedia-
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Ad- tamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação
vogados e suas comissões na prossecução das respetivas da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso
atribuições; em que este avoca a competência que tenha delegado.
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profis- 4 — O conselho regional pode também delegar nas
sional; delegações ou delegados alguma ou algumas das suas com-
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por petências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais
adequadas em relação a toda a documentação profissio- a determinadas delegações.
nal existente no escritório do advogado com inscrição 5 — O disposto no número anterior pode ser aplicado
em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado a agrupamentos de delegações constituídos nos termos do
interdito; disposto no artigo 63.º
7296 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
SECÇÃO XI posto pelo presidente, com voto de qualidade, por um
vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa,
Presidentes dos conselhos regionais
que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra,
que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais
Artigo 55.º
16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco
Competência em Évora, Faro, Madeira e Açores.
1 — Compete ao presidente do conselho regional, no 2 — Na primeira sessão do mandato o conselho elege,
âmbito da sua competência territorial: de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das Artigo 57.º
atribuições do conselho regional respetivo;
Funcionamento
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Ad-
vogados que exerçam atividades apenas na respetiva região; 1 — O conselho de deontologia de Lisboa funciona em
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional; quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto e de
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por cinco
Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente
pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas; do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
e) Promover a cobrança de receitas do conselho re- 2 — A composição das secções é fixada na primeira
gional; sessão de cada mandato.
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto,
o projeto de orçamento e o plano de atividades para o ano Artigo 58.º
civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil
anterior e o respetivo relatório; Competência
g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regio- Compete aos conselhos de deontologia:
nal e do conselho regional;
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e
deliberações do conselho regional; instruir e julgar os processos de averiguação de inidonei-
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais dade para o exercício da profissão relativamente aos advo-
e das delegações, sem direito a voto; gados e advogados estagiários com domicílio profissional
j) Resolver conflitos de competência entre delegações na área da respetiva região, com exceção dos casos em que
da respetiva região; estas competências são atribuídas ao conselho superior,
k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiá- nos termos do disposto no artigo 44.º;
rios, nos termos previstos no presente Estatuto; b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e
l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever advogados estagiários com domicílio profissional na área
de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, da respetiva região, das normas de deontologia profis-
nos termos previstos no presente Estatuto; sional, podendo, independentemente de queixa e por sua
m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir
patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e ad- inquéritos e convocar para declarações os referidos advoga-
vogados estagiários da respetiva região; dos, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas
n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do normas e promover a ação disciplinar, se for o caso;
artigo 93.º; c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orça-
o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade mento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior,
de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho bem como o respetivo relatório de atividades;
regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo d) Exercer as demais atribuições que a lei e os regula-
na primeira reunião seguinte; mentos lhes confiram.
p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regula-
mentos lhe confiram.
SECÇÃO XIII
2 — O presidente do conselho regional pode delegar Presidentes dos conselhos de deontologia
em um ou mais vice-presidentes a competência prevista
na alínea k) do número anterior. Artigo 59.º
3 — O presidente do conselho regional pode, ainda,
delegar qualquer uma das suas restantes competências em Competência
algum ou alguns dos seus membros, bem como nas dele- 1 — Compete aos presidentes dos conselhos de deon-
gações ou nos respetivos delegados, podendo os membros tologia:
com poderes delegados funcionar em comissão.
a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de
deontologia respetivos;
SECÇÃO XII
b) Convocar e presidir às reuniões;
Conselhos de deontologia c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deon-
tologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes
Artigo 56.º à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente
Composição
as desinteligências entre advogados da respetiva região;
1 — Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade
artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, com- de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de
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deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo 4 — À convocação e funcionamento das assembleias
na primeira reunião seguinte; locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em estabelecido nos artigos 34.º a 37.º
deliberações do conselho de deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regula- Artigo 63.º
mentos lhes confiram. Agrupamentos de delegações
2 — O presidente do conselho de deontologia pode 1 — A área de intervenção e de tutela de determinadas
delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo delegações pode incluir outras delegações ou delegados
as competências referidas nas alíneas d) a g) do número de uma determinada circunscrição territorial, criada ou
anterior. modificada sob a égide do conselho regional.
2 — Os agrupamentos de delegações devem:
SECÇÃO XIV a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de
Delegações delegações existentes no correspondente conselho regional,
bem como com as delegações e delegados das suas áreas
Artigo 60.º de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação
Assembleias locais
dos respetivos conselhos regionais e, eventualmente, ter
1 — Em cada município que não seja o da sede da re- assento e voto nas reuniões destes órgãos;
gião e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e ativi-
funciona uma assembleia local constituída por todos os dades aos conselhos regionais para aprovação, de acordo com
advogados inscritos pela respetiva delegação. as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção,
2 — Nos municípios que sejam sede de região, a assem- ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.
bleia regional respetiva delibera sobre o funcionamento da
assembleia local, nos termos do número anterior. 3 — Os agrupamentos de delegações podem promover
3 — As assembleias locais reúnem ordinariamente para reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou mesmo
a eleição da respetiva delegação. a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões
e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advo-
4 — As assembleias locais são convocadas e presididas
gados, através dos conselhos regionais.
pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta,
pelo delegado da Ordem dos Advogados no município. Artigo 64.º
5 — À convocação e funcionamento das assembleias
locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime Competência dos agrupamentos de delegações,
das delegações e dos delegados
estabelecido nos artigos 34.º a 37.º
1 — Compete aos agrupamentos de delegações ou,
Artigo 61.º quando estes não existam, às delegações ou aos delegados
da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:
Delegação
a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advo-
1 — Em município em que possa ser constituída a as- gados estagiários inscritos pelo município;
sembleia local, funciona uma delegação composta por um b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de
presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um estudo e, com a colaboração de outras delegações ou dele-
secretário e um tesoureiro. gados, as conferências que em comum tenham organizado;
2 — Nos municípios com mais de 100 advogados ins- c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para
critos, a delegação pode ser composta por um máximo de discussão e votação, o orçamento e o plano de atividades
oito membros, além do presidente, mediante deliberação da delegação, bem como as contas do ano anterior e o
da assembleia local. respetivo relatório de atividades;
3 — A eleição para a delegação depende de apresentação d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atri-
de candidaturas e rege-se pelo regulamento eleitoral. buídas pelos conselhos geral e regional e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados
Artigo 62.º a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontual-
mente as respetivas deprecadas;
Delegados da Ordem dos Advogados
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
1 — Nos municípios onde não possa ser constituída g) Exercer as demais competências que a lei e os regu-
a assembleia local por falta do número mínimo legal de lamentos lhes confiram.
advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos
Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de 2 — Compete ainda aos agrupamentos de delegações
entre os advogados inscritos por esse município. ou, quando estes não existam, às delegações ou aos de-
2 — O delegado é também nomeado pelo conselho legados exercer as competências que lhes tenham sido
regional quando a assembleia local não proceda à eleição delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do
da respetiva delegação. conselho regional, designadamente:
3 — As assembleias locais são convocadas e presididas a) Promover a criação e instalação de gabinetes de con-
pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, sulta jurídica, bem como exercer as demais funções no
pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca. âmbito do acesso ao direito;
7298 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) Emitir os cartões de identificação de empregado 2 — Os atos praticados por advogado através de do-
forense na área do respetivo município; cumento só são considerados como tal se por ele forem
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funciona- assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem
mento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os dos Advogados.
órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem 3 — O mandato judicial, a representação e assistência
enviadas às entidades competentes; por advogado são sempre admissíveis e não podem ser im-
d) Solicitar informações dos resultados das inspeções pedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade
efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos,
oficiais de justiça e serviços de registo e notariado insta- patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição
lados na área da sua competência territorial; de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
de advogados e advogados estagiários; 4 — Os advogados estagiários só podem praticar atos
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à próprios nos termos previstos no presente Estatuto.
procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea u)
do n.º 1 do artigo 54.º Artigo 67.º
Mandato forense
SECÇÃO XV 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de
Provedor dos clientes 24 de agosto, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer
Artigo 65.º tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e
Designação e funções os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com
1 — O provedor dos clientes pode, nos termos legal- poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção
mente previstos e se tal se justificar, ser designado por de relações jurídicas;
deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário. c) O exercício de qualquer mandato com representação
2 — O provedor dos clientes é independente no exercí- em procedimentos administrativos, incluindo tributários,
cio da sua função de defender os interesses dos destinatá- perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos
rios dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam
destituído, salvo em consequência de decisão do conselho apenas questões de facto.
geral, por falta grave.
3 — Compete ao provedor dos clientes analisar as quei- 2 — O mandato forense não pode ser objeto, por qual-
xas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados quer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite
pelos advogados e fazer recomendações, tanto para a re- a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
solução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoa-
mento do desempenho da Ordem dos Advogados. Artigo 68.º
4 — O cargo de provedor dos clientes pode ser remu- Consulta jurídica
nerado, nos termos do respetivo regimento.
5 — No caso de ser advogado, a pessoa designada para Constitui ato próprio de advogado o exercício de con-
o cargo de provedor dos clientes requer a suspensão da sua sulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de
inscrição, nos termos do respetivo regimento. 24 de agosto.
6 — O provedor dos clientes apresenta um relatório
anual ao bastonário e à assembleia geral. Artigo 69.º
7 — Os advogados envolvidos em queixas analisadas Liberdade de exercício
pelo provedor dos clientes devem colaborar nas suas ave-
riguações. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os
advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor
não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública
TÍTULO II ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.
Exercício da advocacia Artigo 70.º
Título profissional de advogado e advogado especialista
CAPÍTULO I 1 — A denominação de advogado está exclusivamente
Disposições gerais reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem
dos Advogados.
Artigo 66.º 2 — Os advogados honorários podem usar a denomi-
nação de advogado desde que a façam seguir da indicação
Exercício da advocacia em território nacional dessa qualidade.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os 3 — Os advogados só podem identificar-se como espe-
advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Ad- cialistas quando a Ordem dos Advogados lhes haja atribuído
vogados podem, em todo o território nacional, praticar tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:
atos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei a) Direito Administrativo;
n.º 49/2004, de 24 de agosto. b) Direito Fiscal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7299
c) Direito do Trabalho; dade de advogados ou em qualquer outro local onde
d) Direito Financeiro; faça arquivo, assim como a interceção e a gravação de
e) Direito Europeu e da Concorrência; conversações ou comunicações, através de telefone
f) Direito da Propriedade Intelectual; e ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no
g) Direito Constitucional. exercício da profissão, constantes do registo da Ordem
dos Advogados, só podem ser decretados e presididos
Artigo 71.º pelo juiz competente.
2 — Com a necessária antecedência, o juiz deve convo-
Direitos perante a Ordem dos Advogados
car para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito,
Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou bem como o presidente do conselho regional, o presidente
dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, con-
presente Estatuto. forme os casos, os quais podem delegar em outro membro
Artigo 72.º do conselho regional ou da delegação.
3 — Na falta de comparência do advogado representante
Garantias em geral da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatí-
1 — Os magistrados, agentes de autoridade e trabalha- vel com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear
dores em funções públicas devem assegurar aos advogados, qualquer advogado que possa comparecer imediatamente,
aquando do exercício da sua profissão, tratamento compa- de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos
tível com a dignidade da advocacia e condições adequadas da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível,
para o cabal desempenho do mandato. o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou
2 — Nas audiências de julgamento, os advogados dis- arquivo pertencer.
põem de bancada própria e podem falar sentados. 4 — Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos
também, quando se apresentem ou o juiz os convoque,
Artigo 73.º os familiares ou trabalhadores do advogado interes-
sado.
Exercício da atividade em regime de subordinação 5 — Até à comparência do advogado que represente a
1 — Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências
apreciação da conformidade com os princípios deontoló- indispensáveis para que se não inutilizem ou desencami-
gicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, nhem quaisquer papéis ou objetos.
por via do qual o seu exercício profissional se encontre 6 — O auto de diligência faz expressa menção das
sujeito a subordinação jurídica. pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências
2 — São nulas as cláusulas de contrato celebrado com sobrevindas no seu decurso.
advogado que violem aqueles princípios.
3 — São igualmente nulas quaisquer orientações ou Artigo 76.º
instruções da entidade empregadora que restrinjam a isen- Apreensão de documentos
ção e independência do advogado ou que, de algum modo,
violem os princípios deontológicos da profissão. 1 — Não pode ser apreendida a correspondência, seja
4 — O conselho geral da Ordem dos Advogados pode qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da
solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam profissão.
intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos 2 — A proibição estende-se à correspondência trocada
a fim de aferir da legalidade do respetivo clausulado, aten- entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou
tos os critérios enunciados nos números anteriores. pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer,
5 — Quando a entidade empregadora seja pessoa de embora ainda não dado ou já recusado.
direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar 3 — Compreendem-se na correspondência as instruções
ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou
ou de atos praticados na execução do contrato, o qual tem mandato ou do parecer solicitado.
carácter vinculativo. 4 — Excetua-se o caso de a correspondência respeitar
6 — Em caso de litígio, o parecer referido no número a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha
anterior é obrigatório. sido constituído arguido.
Artigo 74.º Artigo 77.º
Trajo profissional Reclamação
1 — O uso da toga é obrigatório para os advogados e 1 — No decurso das diligências previstas nos artigos
advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente. anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta,
2 — O modelo do trajo profissional é o fixado pelo qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes,
conselho geral. bem como o representante da Ordem dos Advogados, apre-
sentar qualquer reclamação.
Artigo 75.º 2 — Destinando-se a apresentação de reclamação a
garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos
ou sociedades de advogados
ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acon-
1 — A imposição de selos, o arrolamento, as bus- dicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no
cas e diligências equivalentes no escritório ou socie- mesmo momento.
7300 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
3 — A fundamentação das reclamações é feita no prazo 3 — Qualquer forma de provimento ou contrato, seja
de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, de natureza pública ou privada, designadamente o contrato
devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer
da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no
volume a que se refere o número anterior. n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam
4 — O presidente da Relação pode, com reserva de do presente Estatuto.
segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, 4 — São nulas as estipulações contratuais, bem como
devolvendo-o novamente selado com a sua decisão. quaisquer orientações ou instruções da entidade con-
tratante, que restrinjam a isenção e a independência do
Artigo 78.º advogado ou que, de algum modo, violem os princípios
deontológicos da profissão.
Direito de comunicação com arguidos presos 5 — As incompatibilidades ou os impedimentos são de-
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comu- clarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho
nicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a
mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em validade das estipulações, orientações ou instruções a que
estabelecimento civil ou militar. se refere o número anterior.
6 — O exercício das funções executivas, disciplinares
Artigo 79.º e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
Informação, exame de processos e pedido de certidões
1 — No exercício da sua profissão, o advogado tem Artigo 82.º
o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição Incompatibilidades
pública o exame de processos, livros ou documentos que
não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de 1 — São, designadamente, incompatíveis com o exercí-
requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam forne- cio da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:
cidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade a) Titular ou membro de órgão de soberania, represen-
de exibir procuração. tantes da República para as regiões autónomas, membros
2 — Os advogados, quando no exercício da sua pro- do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes,
fissão, têm preferência para ser atendidos por quais- vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e
quer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo
direito de ingresso nas secretarias, designadamente das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjun-
nas judiciais. tos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo
de emprego público ou outros contratados dos respetivos
Artigo 80.º gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a)
do número seguinte;
Direito de protesto b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos
1 — No decorrer de audiência ou de qualquer outro trabalhadores com vínculo de emprego público ou con-
ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser tratados;
admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos tra-
que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever balhadores com vínculo de emprego público ou con-
do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou tratados;
explicitação do respetivo conteúdo. d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vín-
2 — Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida culo de emprego público ou contratados do respetivo
a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o serviço;
advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou
do requerimento e o objeto que tinha em vista. função jurisdicional;
3 — O protesto não pode deixar de constar da ata e é f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de
havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, emprego público ou contratado de qualquer tribunal;
nos termos da lei. g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores
com vínculo de emprego público ou contratados do res-
petivo serviço;
CAPÍTULO II h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou
Incompatibilidades e impedimentos contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam
natureza pública ou prossigam finalidades de interesse
Artigo 81.º público, de natureza central, regional ou local;
Princípios gerais j) Membro de órgão de administração, executivo ou di-
retor com poderes de representação orgânica das entidades
1 — O advogado exercita a defesa dos direitos e in- indicadas na alínea anterior;
teresses que lhe sejam confiados sempre com plena k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
autonomia técnica e de forma isenta, independente e l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas
responsável. e trabalhadores com vínculo de emprego público ou con-
2 — O exercício da advocacia é inconciliável com qual- tratados do respetivo serviço;
quer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou
a independência e a dignidade da profissão. pessoa que exerça idênticas funções;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7301
n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e traba- fissional diretamente ou por intermédio de sociedade de
lhadores com vínculo de emprego público ou contratados advogados a que pertençam.
do respetivo serviço. 4 — Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do
artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de pa-
2 — As incompatibilidades verificam-se qualquer que trocinar ações pecuniárias contra o Estado.
seja o título, designação, natureza e espécie de provimento 5 — Os advogados a exercer funções de vereador sem
ou contratação, o modo de remuneração e, em termos tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de
gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade
cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia,
situações: bem como de intervir em qualquer atividade do executivo
a) Dos membros da Assembleia da República, bem a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse
como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, profissional diretamente ou por intermédio de sociedade
trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros de advogados a que pertençam.
contratados dos respetivos gabinetes ou serviços; 6 — Havendo dúvida sobre a existência de qual-
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, quer impedimento, que não haja sido logo assumido
com licença ilimitada ou na reserva; pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional
c) Dos docentes; decidir.
d) Dos que estejam contratados em regime de prestação
de serviços ou de comissão de serviço para o exercício de Artigo 84.º
funções de representação em juízo no âmbito do conten- Verificação
cioso administrativo e constitucional ou para o exercício de
funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º 1 — Os conselhos regionais ou o conselho geral podem
do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho. solicitar às entidades com quem os advogados possam ter
estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as
3 — É permitido o exercício da advocacia às pessoas informações que entendam necessárias para a verificação
indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja pres- da existência de incompatibilidade.
tada em regime de subordinação e em exclusividade, ao 2 — Não sendo tais informações prestadas, pelo advo-
serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas gado, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido,
alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
4 — É ainda permitido o exercício da advocacia às
pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando pro- Artigo 85.º
vidas em cargos de entidades ou estruturas com caráter Solicitadores e agentes de execução
temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pes-
soal dirigente dos serviços e organismos da administração 1 — É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos
central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
n.º 2/2004, de 15 de janeiro. de Execução, sem prejuízo do disposto nos números se-
guintes.
Artigo 83.º 2 — É, porém, permitida a inscrição cumulativa du-
rante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3
Impedimentos do artigo 195.º
1 — Os impedimentos diminuem a amplitude do 3 — Os advogados regularmente inscritos na Ordem
exercício da advocacia e constituem incompatibilida- dos Advogados podem inscrever-se no colégio dos agentes
des relativas do mandato forense e da consulta jurídica, de execução desde que não exerçam o mandato judicial,
tendo em vista determinada relação com o cliente, com nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade Agentes de Execução.
para a profissão.
2 — O advogado está impedido de praticar atos profis- Artigo 86.º
sionais e de mover qualquer influência junto de entidades, Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempe-
nhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, As incompatibilidades e impedimentos criados pelo
uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente
entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais
enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º Artigo 87.º
3 — Os advogados que sejam membros das assem- Exercício ilegítimo da advocacia
bleias representativas das autarquias locais, bem como
os respetivos adjuntos, assessores, secretários, traba- 1 — Os magistrados, conservadores, notários e respon-
lhadores com vínculo de emprego público ou outros sáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comu-
contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão nicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o
impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente,
ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, do patrocínio judiciário.
ações contra as respetivas autarquias locais, bem como 2 — Para a finalidade prevista no número anterior, os
de intervir em qualquer atividade da assembleia a que trabalhadores dos serviços ali indicados dão conhecimento
pertençam sobre assuntos em que tenham interesse pro- aos respetivos magistrados, conservadores, notários e res-
7302 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
ponsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que Artigo 91.º
tenham conhecimento. Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem
TÍTULO III dos Advogados:
Deontologia profissional a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos
Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem
CAPÍTULO I dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido
Princípios gerais eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe
forem confiados;
Artigo 88.º c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de veri-
ficação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade
Integridade profissional que exerça;
1 — O advogado é indispensável à administração da d) Suspender imediatamente o exercício da profissão
justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da
profissional adequado à dignidade e responsabilidades da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer in-
compatibilidade superveniente;
função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos,
os deveres consignados no presente Estatuto e todos aque-
designadamente as obrigações impostas como sanções
les que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais
pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos
lhe impõem.
Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos re-
2 — A honestidade, probidade, retidão, lealdade, corte- gulamentos;
sia e sinceridade são obrigações profissionais. f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados
estagiários;
Artigo 89.º g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança
Independência de escritório;
h) Manter um domicílio profissional dotado de uma
O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres
em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo deontológicos, em termos a definir por deliberação do
agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte conselho geral;
dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, i) Promover a sua própria formação, com recurso a
abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no ações de formação permanente, cumprindo com as deter-
intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal minações e procedimentos resultantes de deliberações do
ou a terceiros. conselho geral.
Artigo 90.º Artigo 92.º
Deveres para com a comunidade Segredo profissional
1 — O advogado está obrigado a defender os direitos, 1 — O advogado é obrigado a guardar segredo profis-
liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, sional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento
pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação
da cultura e instituições jurídicas. dos seus serviços, designadamente:
2 — Em especial, constituem deveres do advogado para
com a comunidade: a) A factos referentes a assuntos profissionais conheci-
dos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados
a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou por ordem deste;
expedientes ilegais, nem promover diligências reconheci- b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude
damente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
aplicação de lei ou a descoberta da verdade; c) A factos referentes a assuntos profissionais comuni-
b) Recusar os patrocínios que considere injustos; cados por colega com o qual esteja associado ou ao qual
c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes preste colaboração;
do cliente, assim como os poderes de representação con- d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointe-
feridos a estes últimos; ressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar e) A factos de que a parte contrária do cliente ou res-
seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa petivos representantes lhe tenham dado conhecimento
visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado durante negociações para acordo que vise pôr termo ao
não pretende abster-se de tal operação; diferendo ou litígio;
e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito
correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas,
sido confiada; em que tenha intervindo.
f) Colaborar no acesso ao direito;
g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos 2 — A obrigação do segredo profissional existe quer o
que não sejam profissionais; serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou
h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa. não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7303
não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado tológicos, do segredo profissional e das normas legais
a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o sobre publicidade e concorrência.
mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta 2 — Entende-se, nomeadamente, por informação ob-
ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. jetiva:
3 — O segredo profissional abrange ainda documentos a) A identificação pessoal, académica e curricular do
ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, advogado ou da sociedade de advogados;
com os factos sujeitos a sigilo. b) O número de cédula profissional ou do registo da
4 — O advogado pode revelar factos abrangidos pelo sociedade de advogados;
segredo profissional, desde que tal seja absolutamente c) A morada do escritório principal e as moradas de
necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses escritórios noutras localidades;
legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus repre- d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo
sentantes, mediante prévia autorização do presidente do do escritório;
conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exer-
nos termos previstos no respetivo regulamento. cício preferencial;
5 — Os atos praticados pelo advogado com violação f) A referência à especialização, nos termos admitidos
de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. no n.º 3 do artigo 70.º;
6 — Ainda que dispensado nos termos do disposto no g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. h) Os colaboradores profissionais integrados efetiva-
7 — O dever de guardar sigilo quanto aos factos descri- mente no escritório do advogado;
tos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros ele-
com o advogado no exercício da sua atividade profissional, mentos de comunicações de que disponha;
com a cominação prevista no n.º 5. j) O horário de atendimento ao público;
8 — O advogado deve exigir das pessoas referidas no k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada l) A indicação do respetivo sítio na Internet;
para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em mo- m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa
mento anterior ao início da colaboração, consistindo in- ou tabuleta identificativa da sua existência.
fração disciplinar a violação daquele dever.
3 — São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
Artigo 93.º a) A menção à área preferencial de atividade;
Discussão pública de questões profissionais b) A utilização de cartões onde se possa colocar infor-
mação objetiva;
1 — O advogado não deve pronunciar-se publicamente, c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas
na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre da condição de advogado;
questões profissionais pendentes. d) A publicação de informações sobre alterações de
2 — O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos
desde que previamente autorizado pelo presidente do con- ao escritório;
selho regional competente, sempre que o exercício desse e) A menção da condição de advogado, acompanhada de
direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais
remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legíti- ou estrangeiros;
mos do cliente ou do próprio. f) A promoção ou a intervenção em conferências ou
3 — O pedido de autorização é devidamente justificado colóquios;
e indica o âmbito possível das questões sobre que entende g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares
dever pronunciar-se. e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa
4 — O pedido de autorização é apreciado no prazo de especializada ou não, podendo assinar com a indicação da
três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na sua condição de advogado e da organização profissional
falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao reque- que integre;
rente. h) A menção a assuntos profissionais que integrem o
5 — Da decisão do presidente do conselho regional currículo profissional do advogado e em que este tenha
que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do
decide, no mesmo prazo. cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, este, se tal divulgação for considerada essencial para o
em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer exercício da profissão em determinada situação, mediante
o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita prévia deliberação do conselho geral;
e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo pú-
cinco dias úteis, o presidente do conselho regional com- blico ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
petente das circunstâncias que determinaram tal conduta j) A menção à composição e estrutura do escritório;
e do conteúdo das declarações proferidas. k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos ado-
tados.
Artigo 94.º
4 — São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:
Informação e publicidade
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos,
1 — Os advogados e as sociedades de advogados podem de autoengrandecimento e de comparação;
divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, b) A menção à qualidade do escritório;
verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deon- c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
7304 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
d) A promessa ou indução da produção de resultados; 3 — O advogado não pode aconselhar, representar ou
e) O uso de publicidade direta não solicitada; agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto
ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses
5 — As disposições constantes dos números anteriores desses clientes.
são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título in- 4 — Se um conflito de interesses surgir entre dois ou
dividual quer às sociedades de advogados. mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do
segredo profissional ou de diminuição da sua independên-
Artigo 95.º cia, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os
clientes, no âmbito desse conflito.
Dever geral de urbanidade 5 — O advogado deve abster-se de aceitar um novo
No exercício da profissão o advogado deve proceder cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de
com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de
magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais inter- um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos
venientes nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcio- resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o
nários notariais, das conservatórias e de outras repartições novo cliente.
ou entidades públicas ou privadas. 6 — Sempre que o advogado exerça a sua atividade em
associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto
Artigo 96.º nos números anteriores aplica-se quer à associação quer
a cada um dos seus membros.
Patrocínio contra advogados e magistrados
O advogado, antes de intervir em procedimento disci- Artigo 100.º
plinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um Outros deveres
colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito
a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, 1 — Nas relações com o cliente, são ainda deveres do
advogado:
salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza
secreta ou urgente. a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento
do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como
prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre
CAPÍTULO II o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre
Relações com os clientes os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários,
indicando, sempre que possível, o seu montante total apro-
Artigo 97.º ximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter
apoio judiciário;
Princípios gerais b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão
1 — A relação entre o advogado e o cliente deve fundar- de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os
-se na confiança recíproca. recursos da sua experiência, saber e atividade;
2 — O advogado tem o dever de agir de forma a de- c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equi-
tativa;
fender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o
cumprimento das normas legais e deontológicas. objeto das questões confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das
Artigo 98.º questões que lhe estão cometidas.
Aceitação do patrocínio e dever de competência
2 — Ainda que exista motivo justificado para a cessação
1 — O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a
prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assis-
não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por tência de outro advogado.
outro advogado, em representação do cliente, ou se não
tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente Artigo 101.º
competente.
2 — O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma Valores e documentos do cliente
questão se souber, ou dever saber, que não tem competên- 1 — O advogado deve dar a aplicação devida a valores,
cia ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem
menos que atue conjuntamente com outro advogado com como prestar conta ao cliente de todos os valores deste
competência e disponibilidade para o efeito. que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência,
e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal
Artigo 99.º lhe seja solicitado.
Conflito de interesses 2 — Quando cesse a representação, o advogado deve
restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste
1 — O advogado deve recusar o patrocínio de uma que se encontrem em seu poder.
questão em que já tenha intervindo em qualquer outra 3 — O advogado, apresentada a nota de honorários
qualidade ou seja conexa com outra em que represente, e despesas, goza do direito de retenção sobre os valo-
ou tenha representado a parte contrária. res, objetos ou documentos referidos no número anterior,
2 — O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso
noutra causa pendente, seja por si patrocinado. das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7305
que os valores, objetos ou documentos em causa sejam não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e
necessários para prova do direito do cliente ou que a sua que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo
retenção cause a este prejuízos irreparáveis. do regime especialmente aplicável às sociedades de ad-
4 — Deve, porém, o advogado restituir tais valores e vogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
objetos, independentemente do pagamento a que tenha de 10 de janeiro.
direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo 2 — Quando a responsabilidade civil profissional do
conselho regional. advogado se fundar na mera culpa, o montante da indem-
5 — Pode o conselho regional, antes do pagamento e a nização tem como limite máximo o correspondente ao
requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar fixado para o seguro referido no número anterior, devendo
a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão
em poder do advogado sejam manifestamente suficientes «responsabilidade limitada».
para pagamento do crédito. 3 — O disposto no número anterior não se aplica sempre
que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou
Artigo 102.º declare não pretender qualquer limite para a sua responsa-
Fundos dos clientes bilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do
seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo
1 — Sempre que o advogado detiver fundos dos seus de € 50 000, de que são titulares todos os advogados não
clientes ou de terceiros, para efetuar pagamentos de despe- suspensos.
sas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:
a) Os fundos devem ser depositados em conta do ad- Artigo 105.º
vogado ou sociedade de advogados separada e com a Honorários
designação de conta clientes, aberta para o efeito num
banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até 1 — Os honorários do advogado devem corresponder
ao pagamento de despesas; a uma compensação económica adequada pelos serviços
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro
cliente ou nas condições que este tiver aceite; e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
c) O advogado deve manter registos completos e preci- 2 — Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o
sos relativos a todas as operações efetuadas com estes fun- advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de hono-
dos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, rários com discriminação dos serviços prestados.
e deve manter tais registos à disposição do cliente. 3 — Na fixação dos honorários deve o advogado aten-
der à importância dos serviços prestados, à dificuldade e
2 — O conselho geral pode estabelecer, através de de- urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da
liberação, regras complementares aplicáveis aos fundos a sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido,
que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centra- às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos
lização num sistema de gestão que por aquele conselho profissionais.
vier a ser aprovado.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica Artigo 106.º
às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido Proibição da quota litis
dada quitação ao cliente.
1 — É proibido ao advogado celebrar pactos de quota
Artigo 103.º litis.
2 — Por pacto de quota litis entende-se o acordo
Provisões celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da
1 — O advogado pode solicitar ao cliente a entrega conclusão definitiva da questão em que este é parte,
de provisões por conta dos honorários ou para paga- pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente
mento de despesas, não devendo tais provisões exceder dependente do resultado obtido na questão e em virtude
uma estimativa razoável dos honorários e despesas do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado
prováveis. parte do resultado que vier a obter, quer este consista
2 — Não sendo entregue a provisão solicitada, o ad- numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem
vogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar ou valor.
aceitá-lo. 3 — Não constitui pacto de quota litis o acordo que
3 — O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo consista na fixação prévia do montante dos honorários,
pagamento de despesas ou quaisquer outros encargos que ainda que em percentagem, em função do valor do assunto
tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários
não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido calculados em função de outros critérios, se acorde numa
para honorários, desde que a afetação destas aos honorários majoração em função do resultado obtido.
seja do conhecimento do cliente.
Artigo 107.º
Artigo 104.º Repartição de honorários
Responsabilidade civil profissional
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que
1 — O advogado com inscrição em vigor deve cele- a título de comissão ou outra forma de compensação,
brar e manter um seguro de responsabilidade civil pro- exceto com advogados, advogados estagiários e solici-
fissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos tadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado
inerentes à sua atividade, por um capital de montante colaboração.
7306 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
CAPÍTULO III e) Não contactar a parte contrária que esteja represen-
tada por advogado, salvo se previamente autorizado por
Relações com os tribunais este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou
contratual;
Artigo 108.º f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros
Dever de lealdade escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em
que não tenha colaborado;
1 — O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de
com diligência e lealdade na condução do processo. comparecer a qualquer diligência aos outros advogados
2 — É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou que nela devam intervir.
fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou,
por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa 2 — O advogado a quem se pretende cometer assunto
dos interesses das partes. anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar
a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este
Artigo 109.º serem pagos os honorários e demais quantias que a este
Relação com as testemunhas sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por
escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta
É vedado ao advogado, por si ou por interposta pes- dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
soa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais
intervenientes processuais com a finalidade de instruir, Artigo 113.º
influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoi-
mento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores
da verdade. 1 — Sempre que um advogado pretenda que a sua
comunicação, dirigida a outro advogado ou solicitador,
Artigo 110.º tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal
Dever de correção intenção.
2 — As comunicações confidenciais não podem, em
1 — O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo
limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º
defender adequadamente os interesses do seu cliente. 3 — O advogado ou solicitador destinatário da comuni-
2 — O advogado deve obstar a que os seus clientes cação confidencial que não tenha condições para garantir a
exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente
menos corretos para com os advogados da parte contrária, sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.
magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes
no processo.
TÍTULO IV
CAPÍTULO IV Ação disciplinar
Relações entre advogados
CAPÍTULO I
Artigo 111.º
Disposições gerais
Dever de solidariedade
A solidariedade profissional impõe uma relação de con- Artigo 114.º
fiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos Poder disciplinar
clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando,
tanto quanto possível, os interesses da profissão com os 1 — Os advogados e os advogados estagiários estão su-
da justiça ou daqueles que a procuram. jeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Ordem
dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto
Artigo 112.º e nos respetivos regulamentos.
2 — O pedido de cancelamento ou suspensão da ins-
Deveres recíprocos dos advogados crição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
1 — Constituem deveres dos advogados nas suas rela- infrações anteriormente praticadas.
ções recíprocas: 3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o ad-
vogado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem dos
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, Advogados, mas não assim após o cancelamento.
abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar
ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma; a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva
ou escritas; que tenha aplicado aquela sanção.
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que 5 — Os profissionais que prestem serviços em território
saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste nacional em regime de livre prestação de serviços e as so-
ou com o seu prévio acordo; ciedades de advogados são equiparados aos advogados para
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do
vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente; n.º 10 do artigo 130.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7307
Artigo 115.º 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente
Infrações disciplinares
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
1 — Comete infração disciplinar o advogado ou advo- apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
gado estagiário que, por ação ou omissão, violar dolosa 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
ou culposamente algum dos deveres consagrados no pre- corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
sente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo
disposições legais aplicáveis. de prescrição só corre:
2 — A tentativa é punível.
3 — A infração disciplinar é: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da
sua prática;
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito do último ato;
no exercício da advocacia; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de- a consumação.
veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício
da advocacia; 5 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sem-
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- pre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo
fissionais a que está adstrito no exercício da advocacia, de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição
afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o acrescido de metade.
prestígio profissional, que fique definitivamente inviabi- 6 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo
lizado o exercício da advocacia. o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação
do processo.
4 — As infrações disciplinares previstas no presente Artigo 118.º
Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
1 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 116.º suspende-se durante o tempo em que:
Independência da responsabilidade disciplinar a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da despacho de acusação ou de pronúncia em processo cri-
responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do minal;
mesmo facto. b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da
2 — O processo disciplinar é promovido independen- notificação da acusação nele proferida;
temente de qualquer outro e nele se resolvem todas as
questões que interessarem à decisão da causa. 2 — A suspensão do prazo de prescrição do procedi-
3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver mento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
sido instaurado processo criminal contra advogado, pode de 18 meses.
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo 3 — O prazo prescricional volta a correr a partir do dia
a mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à em que cessar a causa da suspensão.
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a
remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho Artigo 119.º
de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pro- Interrupção do prazo de prescrição
núncia. do procedimento disciplinar
4 — Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º 1 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
sem a prolação dos despachos de acusação ou de pronúncia, interrompe-se com a notificação ao advogado arguido:
os factos são apurados no processo disciplinar.
5 — Sempre que, em processo criminal contra advo- a) Da instauração do processo disciplinar;
gado, for designado dia para a audiência de julgamento, o b) Da acusação.
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acu- 2 — Após cada período de interrupção começa a correr
sação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver novo prazo de prescrição.
sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos
solicitados pelo membro do conselho competente. Artigo 120.º
6 — A responsabilidade disciplinar dos advogados pe- Desistência da participação
rante a Ordem dos Advogados é independente da responsa-
bilidade perante os respetivos empregadores, por infração A desistência da participação extingue a responsabi-
dos deveres emergentes de relações de trabalho. lidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a dig-
nidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos
Artigo 117.º Advogados ou da profissão.
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 121.º
1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito
Participação pelos tribunais e outras entidades
de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nú- 1 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar
mero seguinte. conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos
7308 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados dos seus membros, autorizar a passagem de certidões
por advogados. em qualquer fase do processo, para defesa de interesses
2 — O Ministério Público e os órgãos e autoridades de legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua
polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de
certidão de todas as denúncias, participações ou queixas desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar se-
apresentadas contra advogados. gredo profissional.
5 — O arguido e o interessado, quando advogado, que
Artigo 122.º não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em
Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa responsabilidade disciplinar.
1 — Tem legitimidade para participar à Ordem dos
Artigo 126.º
Advogados factos suscetíveis de constituir infração dis-
ciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada Direito subsidiário
por estes.
2 — Podem intervir no processo as pessoas com inte- Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advo-
resse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos gados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no
participados, requerendo e alegando o que tiverem por presente Estatuto e respetivos regulamentos, são subsidia-
conveniente. riamente aplicáveis as normas procedimentais previstas
3 — O direito de queixa extingue-se no prazo de seis na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
meses a contar da data em que o titular tiver tido conhe- pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
cimento dos factos.
4 — Sendo vários os titulares do direito de queixa, o
prazo conta-se autonomamente para cada um deles. CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais
Artigo 123.º
Instauração do procedimento disciplinar Artigo 127.º
1 — O procedimento disciplinar é instaurado por de- Independência
cisão dos presidentes dos conselhos com competência
disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com
com base em participação dirigida aos órgãos da Or- competência disciplinar são independentes no exercício
dem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente da sua competência jurisdicional.
identificada.
2 — O bastonário e os conselhos superior, geral, regio- Artigo 128.º
nal e de deontologia da Ordem dos Advogados podem,
Irresponsabilidade
independentemente de participação, ordenar a instauração
de procedimento disciplinar. 1 — Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados
3 — Quando se conclua que a participação é infun- com competência disciplinar não podem ser responsabi-
dada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e lizados pelas decisões proferidas no exercício das suas
são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda funções.
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses 2 — Só nos casos especialmente previstos na lei é que
legítimos. os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com
competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do
Artigo 124.º exercício das suas funções, a responsabilidade civil, cri-
Comunicação sobre o movimento dos processos minal ou disciplinar.
3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com re- responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante
ferência ao trimestre anterior, devem os conselhos supe- ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular
rior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo
bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, ou culpa grave.
pendentes e julgados no trimestre anterior. 4 — Em caso de responsabilidade disciplinar dos titu-
lares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados,
Artigo 125.º
a deliberação de instauração do procedimento, bem como
Natureza secreta do processo disciplinar a de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros
de acusação. do conselho superior.
2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do
processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não Artigo 129.º
haja inconveniente para a instrução. Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar
a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer
processo, a fim de sobre elas se pronunciarem. outros, os processos disciplinares em que sejam visados
4 — Mediante requerimento em que se indique o fim a titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados
que se destinam, pode o conselho competente, ou algum em exercício de funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7309
CAPÍTULO III Artigo 131.º
Sanções, sua medida, graduação e execução Medida e graduação da sanção
1 — Na determinação da medida das sanções deve
Artigo 130.º atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do
Sanções disciplinares arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências
da infração, à situação económica do arguido e a todas as
1 — As sanções disciplinares são as seguintes: demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
a) Advertência; 2 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à
b) Censura; infração consumada especialmente atenuada.
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tri-
bunais de comarca; Artigo 132.º
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos Circunstâncias atenuantes
tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de
Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o valor do triplo Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
da alçada da Relação; a) O exercício efetivo da advocacia por um período
e) Suspensão até 10 anos; superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
f) Expulsão. b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta
2 — A sanção de advertência é aplicável quando o ar- da verdade;
guido tenha violado de forma leve os deveres profissionais d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos
no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a danos causados pela sua conduta.
repetição da conduta lesiva.
3 — A sanção de censura consiste num juízo de repro- Artigo 133.º
vação pela falta cometida e é aplicável a condutas que
Circunstâncias agravantes
violem os deveres profissionais dos advogados ainda que
de forma leve mas para as quais, em razão da culpa do Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
arguido, já não seja bastante a advertência.
4 — A sanção de multa é fixada em quantia certa, em a) A verificação de dolo;
função da gravidade e das consequências da infração co- b) A premeditação;
metida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves. c) O conluio;
5 — A sanção de suspensão consiste no afastamento d) A reincidência;
total do exercício da advocacia durante o período de cum- e) A acumulação de infrações;
primento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares f) A prática de infração disciplinar durante o cumpri-
graves, que ponham em causa a integridade física das mento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva
pessoas ou lesem de forma grave a honra ou o património execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a
alheio ou valores equivalentes.
metade da alçada dos tribunais de Relação.
6 — A sanção de expulsão consiste no afastamento total
do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação
e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que Artigo 134.º
ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem Reincidência
de forma muito grave a honra ou o património alheio ou Considera-se reincidente o advogado que cometa uma
valores equivalentes. infração disciplinar antes de decorrido o prazo de cinco
7 — As sanções são sempre registadas e produzem uni- anos após o dia em que tiver findado o cometimento de
camente os efeitos declarados no presente Estatuto. infração anterior.
8 — Cumulativamente ou não com qualquer das san-
ções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a Artigo 135.º
restituição total ou parcial de honorários. Unidade e acumulação de infrações
9 — Independentemente da decisão final do processo,
pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou 1 — Verifica-se a acumulação de infrações sempre que
objetos que hajam sido confiados ao advogado. duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente
10 — No caso de profissionais em regime de livre pres- ou antes da punição de infração anterior.
tação de serviços em território nacional e de sociedades de 2 — Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais
advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a de uma sanção disciplinar:
forma de interdição temporária ou definitiva do exercício a) Por cada infração cometida;
da atividade profissional, respetivamente. b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas
11 — A decisão de aplicação de sanção mais grave do num único processo;
que a de advertência a advogado que exerça algum cargo c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo,
nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja quando apensados.
passível de recurso, determina a imediata destituição desse
cargo. Artigo 136.º
12 — Sempre que a infração resulte da violação de um
Punição do concurso de infrações
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal 1 — É igualmente condenado numa única sanção disci-
ainda for possível. plinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua
7310 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
condenação por uma infração, venha também a ser conde- lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois
nado pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas terços dos votos do conselho ou da secção competente para
em processos distintos e que não tenham sido apensados. julgamento, após audiência pública realizada nos termos
2 — Em tal caso, a sanção aplicável tem: do artigo 161.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
a) Como limite máximo, a soma das sanções concre-
sanção de suspensão de duração superior a dois anos e a
tamente aplicadas às várias infrações, não podendo ul-
sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por deli-
trapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de
beração do conselho superior, tomada em plenário.
suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de
3 — A sanção de expulsão só pode ser aplicada às in-
Relação tratando-se de sanção de multa; se, porém, tiver
frações muito graves, não podendo ter origem no incum-
sido concretamente aplicada a sanção de expulsão por
primento pelo advogado do dever de pagar quotas.
qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta
4 — O incumprimento pelo advogado do dever de pagar
de suspensão com duração superior a 15 anos, então a
quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de
sanção máxima aplicável é a de expulsão;
suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue
b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções
por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-
concretamente aplicadas às várias infrações.
-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
3 — Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte
Artigo 141.º
da alínea a) do número anterior, quando as sanções concre-
tamente aplicadas às infrações em concurso forem umas Condenação em processo criminal
de suspensão e outras de multa, de censura ou de adver-
1 — Sempre que em processo criminal seja imposta
tência, a diferente natureza destas mantém-se na sanção
a proibição de exercício da profissão durante período de
única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar
nos números anteriores.
de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a
4 — Cumulativamente com a sanção única é aplicada
ser aplicada ao advogado.
ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta
2 — A condenação de advogado em processo criminal
nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas
é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de
determinada por uma das infrações em concurso.
registo no respetivo processo individual.
Artigo 137.º
Artigo 142.º
Conhecimento superveniente do concurso
Publicidade das sanções
1 — Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes
1 — É sempre dada publicidade à aplicação das sanções
de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou extinta,
de expulsão e de suspensão efetiva, apenas sendo publici-
se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente
tadas as restantes sanções quando tal for determinado na
àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicá-
deliberação que as aplique.
veis as regras do artigo anterior.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publi-
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável
cidade é feita por meio de edital afixado nas instalações
no caso de todas as infrações terem sido separadamente
do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem
objeto de condenações definitivas.
dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de
âmbito nacional, dele constando a identidade, o número
Artigo 138.º da cédula profissional e o domicílio profissional do advo-
Suspensão da execução das sanções gado arguido, bem como as normas violadas e a sanção
aplicada.
1 — Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao
3 — O edital referido no número anterior é enviado a
comportamento do arguido e às circunstâncias que ro-
todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e
dearam a prática da infração, a execução das sanções de
repartições de finanças e publicado num jornal diário de
suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um
âmbito nacional durante três dias seguidos quando a sanção
período compreendido entre um e cinco anos.
aplicada for a de expulsão ou de suspensão efetiva.
2 — A suspensão da execução da sanção é revogada
sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão de-
finitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à Artigo 143.º
de censura, pela prática de infração posterior à primitiva Incumprimento da sanção
condenação.
O presidente do órgão competente em matéria discipli-
Artigo 139.º nar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado
Causas de exclusão da culpa ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em
que se deva considerar notificado da decisão definitiva,
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei este não proceda:
penal.
a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias,
Artigo 140.º quando haja sido condenado na sanção de expulsão ou
suspensão;
Aplicação de sanção de suspensão superior b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em
a dois anos ou de sanção de expulsão
que haja sido condenado;
1 — A aplicação de sanção de suspensão de duração c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto
superior a dois anos ou de sanção de expulsão só pode ter nos n.os 8 e 9 do artigo 130.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7311
CAPÍTULO IV são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras
constantes do Código de Processo Penal.
Processo 2 — O incidente é resolvido no prazo máximo de oito
dias pela entidade que designou o relator e, caso seja jul-
SECÇÃO I gado procedente, é logo designado um novo relator.
Disposições gerais
3 — Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a
membro do conselho que não seja o relator, o incidente é
Artigo 144.º decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.
Formas do processo Artigo 148.º
1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: Cumprimento dos prazos
a) Processo disciplinar; Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente
b) Processo de inquérito. capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator
nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser
2 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a de- comunicados ao presidente do conselho competente, para
terminado advogado ou advogado estagiário sejam impu- eventual procedimento disciplinar.
tados factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração.
3 — O processo de inquérito é aplicável quando a par- SECÇÃO II
ticipação for da autoria de um particular ou de entidades Processo
estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja cla-
ramente identificado o advogado ou advogado estagiário Artigo 149.º
visado ou se imponha a realização de diligências sumárias
para esclarecimento ou concretização dos factos partici- Distribuição do processo
pados. 1 — Instaurado o processo disciplinar, o presidente do
4 — Depois de averiguada a identidade do advogado conselho competente procede à respetiva distribuição, sem
ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos par- 2 — Em caso de impedimento permanente do relator
ticipados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova
proposta a imediata conversão do processo de inquérito distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente 3 — Procede-se ainda a nova distribuição sempre que
fundamentado. o presidente do conselho aceite escusa do relator.
5 — Quando a participação seja manifestamente in- 4 — Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou
viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- cometer a instrução dos processos a advogados inscritos
quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer
artigo 123.º
punição de caráter disciplinar superior a advertência.
Artigo 145.º
Artigo 150.º
Tramitação do processo
Apensação de processos
1 — Na instrução do processo deve o relator procurar
atingir a verdade material, removendo todos os obstá- 1 — Estando pendentes vários processos disciplinares
culos ao seu regular e rápido andamento e recusando, contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos dife-
fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil rentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida
ou dilatório. uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto
2 — A forma dos atos, quando não esteja expressamente inconveniente.
regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao 2 — Estando pendentes vários processos disciplinares
indispensável para o alcançar. contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as
necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao
Artigo 146.º disposto no número anterior.
Prazos Artigo 151.º
1 — À contagem dos prazos em todos os processos Instrução do processo
regulados no presente capítulo são aplicáveis as regras do
Código de Processo Penal. 1 — Compete ao relator regular o andamento da instru-
2 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo ção do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.
para a prática de qualquer ato no âmbito dos processos 2 — A instrução do processo realiza-se na sede do res-
regulados no presente capítulo. petivo conselho, se não houver conveniência em que as
diligências se efetuem em local diferente.
Artigo 147.º 3 — No caso previsto na parte final do número ante-
rior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer
Impedimentos, escusas e recusas
meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com
1 — Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre
demais membros do conselho com competência disciplinar que devem incidir.
7312 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
4 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias 2 — A suspensão não pode exceder o período de seis
contados a partir da distribuição. meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços
5 — Em casos de excecional complexidade ou por outros dos membros do conselho onde o processo correr os seus
motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar termos.
ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto 3 — Excecionalmente e precedendo decisão devida-
no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação mente fundamentada, o conselho superior pode, mediante
ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias. proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão
6 — Na instrução do processo são admissíveis todos os onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por
meios de prova em direito permitidos. mais seis meses.
7 — Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser 4 — O tempo de duração da medida de suspensão pre-
sempre ouvido sobre a matéria da participação. ventiva é sempre descontado nas sanções de suspensão.
8 — O interessado e o arguido podem requerer ao re- 5 — Os processos disciplinares com arguido suspenso
lator as diligências de prova que considerem necessárias preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha pro-
ao apuramento da verdade. cessual prefere a todos os demais.
9 — Na fase de instrução, o interessado e o arguido não 6 — O recurso interposto da decisão que aplique a me-
podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada dida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito
facto, com o limite máximo de 10 testemunhas. devolutivo.
10 — Consideram-se não escritos os nomes das teste-
munhas arroladas que ultrapassem o limite definido no Artigo 155.º
número anterior.
Notificação da acusação
Artigo 152.º 1 — O arguido é notificado da acusação, pessoalmente
Termo da instrução ou por via postal, com a entrega da respetiva cópia e a
informação do prazo para apresentação da defesa e ainda
1 — Finda a instrução, o relator ordena a junção do ex- de que o julgamento é realizado em audiência pública caso
trato do registo disciplinar do advogado arguido e profere o requeira e, independentemente de requerimento, sempre
despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de
que conclua pelo arquivamento do processo. expulsão.
2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o relator 2 — A notificação por via postal é efetuada através de
apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da carta registada com aviso de receção endereçada para o
secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
domicílio profissional ou para a residência do arguido,
3 — Caso o conselho ou a secção deliberem o seu pros-
consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
seguimento com a realização de diligências complemen-
3 — Se o arguido estiver ausente do País, ou for des-
tares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser
designado novo relator de entre os membros do conselho conhecida a sua residência, é notificado por edital, que
ou secção que tenham votado a continuação do processo. deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra
pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para
Artigo 153.º apresentar a sua defesa, a afixar nas instalações do conse-
lho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados, pelo
Despacho de acusação período de 20 dias.
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada
e mencionar: Artigo 156.º
a) A identidade do arguido; Exercício do direito de defesa
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, 1 — O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
modo e lugar em que os mesmos foram praticados; 2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado pelo
como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior
sanção de suspensão ou de expulsão; e a 60 dias.
d) O prazo para a apresentação da defesa. 3 — O relator pode, em caso de justo impedimento,
admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
Artigo 154.º 4 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a
Suspensão preventiva sua defesa por motivo de incapacidade devidamente com-
provada, o relator nomeia-lhe imediatamente um curador
1 — Juntamente com o despacho de acusação, o rela- para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a
tor pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.
medida de suspensão preventiva quando: 5 — O curador nomeado nos termos do número ante-
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves rior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao
infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do arguido.
processo; 6 — O incidente de alienação mental pode ser suscitado
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronun- pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
ciado criminalmente por crime cometido no exercício da 7 — Durante o prazo para a apresentação da defesa, o
profissão ou por crime a que corresponda pena superior a processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao
três anos de prisão, ou arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido. no seu escritório.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7313
8 — A confiança do processo nos termos do número cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o
anterior deve ser precedida de despacho do relator. que é novamente presente para julgamento.
9 — Não sendo possível proferir de imediato o des- 3 — Os votos de vencido devem ser fundamentados.
pacho referido no número anterior, a secretaria contacta 4 — Antes do julgamento, o conselho ou a secção po-
o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo dem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir
mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada no prazo que para o efeito estabeleça.
cota no processo. 5 — O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos
do artigo 155.º, ao participante e ao bastonário.
Artigo 157.º
Artigo 161.º
Apresentação da defesa
Audiência pública
1 — A defesa é feita por escrito e apresentada na se-
cretaria do conselho competente, devendo expor clara e 1 — Havendo lugar a audiência pública, é a mesma
concisamente os factos e as razões que a fundamentam. realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar,
2 — Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou
testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada da secção.
facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar 2 — A audiência pública é presidida pelo presidente do
documentos e requerer quaisquer diligências, que podem conselho ou secção respetivo ou pelo seu legal substituto
ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando e nela podem intervir o participante que seja direto titular
manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessá- do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido
rias para o apuramento dos factos e da responsabilidade e os mandatários que hajam constituído.
do arguido. 3 — A audiência pública só pode ser adiada uma vez
3 — O arguido deve indicar os factos sobre os quais por falta do arguido ou do seu defensor.
4 — Faltando o arguido e não podendo ser adiada a
incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de
audiência, o processo é decidido nos termos do artigo
indeferimento na falta de indicação.
anterior.
4 — O relator pode permitir que o número de testemu- 5 — Aberta a audiência, o relator lê o relatório final,
nhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que procedendo-se de seguida à produção de prova comple-
considerar necessárias para a descoberta da verdade. mentar requerida pelo participante ou pelo arguido e que
deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas
Artigo 158.º até cinco testemunhas.
Realização de novas diligências 6 — Finda a produção de prova, é dada a palavra ao par-
ticipante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para
1 — Além das requeridas pela defesa, o relator deve alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
ordenar todas as diligências de prova que considere ne- 7 — Caso o considere conveniente, o conselho ou a
cessárias para o apuramento da verdade. secção pode determinar a realização de novas diligências.
2 — O disposto no número anterior não deve ultra- 8 — Encerrada a audiência, o conselho ou a secção
passar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que
o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, deve ser notificado nos termos do artigo 155.º
nomeadamente em razão da excecional complexidade do
processo.
CAPÍTULO V
Artigo 159.º Recursos ordinários
Relatório final
Artigo 162.º
1 — Realizadas as diligências referidas no artigo ante-
rior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório Deliberações recorríveis
fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para 1 — Das deliberações dos conselhos de deontologia ou
se pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos suas secções cabe recurso para o conselho superior.
apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que 2 — Das deliberações das secções do conselho superior,
entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º, cabe recurso
dos autos. para o plenário do mesmo órgão.
2 — Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o 3 — Não são suscetíveis de recurso as deliberações do
processo é entregue no conselho ou na secção respetivos, plenário do conselho superior, sem prejuízo do disposto
para julgamento. no n.º 3 do artigo 6.º
4 — Não admitem recurso em qualquer instância as
Artigo 160.º decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
Julgamento
Artigo 163.º
1 — Não havendo lugar a audiência pública e se todos
Legitimidade para a interposição do recurso
os membros do conselho ou da secção se considerarem
para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e 1 — Têm legitimidade para interpor recurso o arguido,
assinado o acórdão. os interessados e o bastonário.
2 — Se algum ou alguns membros se declararem não 2 — Não é permitida a renúncia ao recurso antes do
habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por conhecimento da deliberação final.
7314 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 164.º d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
Subida e efeitos do recurso
que, por si ou combinados com os que foram apreciados
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
1 — Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos decisão condenatória proferida.
interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 — Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo 2 — Com fundamento na alínea d) do número anterior
bastonário e os das decisões finais. não é admissível revisão com o único fim de corrigir a
medida concreta da sanção aplicada.
Artigo 165.º 3 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
Interposição e notificação do recurso
fundamento para a revisão.
1 — O prazo para a interposição dos recursos é de 4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento
15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
30 dias a contar da afixação do edital.
2 — O requerimento de interposição do recurso é sem- Artigo 168.º
pre motivado, sob sanção de não admissão do mesmo, Legitimidade
sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 — Com a motivação, que deve enunciar especifi- 1 — Têm legitimidade para requerer a revisão:
camente os fundamentos do recurso e terminar com a a) O participante, relativamente a decisões de arquiva-
formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a mento do processo disciplinar;
junção dos documentos que entenda convenientes, desde b) O advogado condenado ou seu defensor, relativa-
que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à mente a decisões condenatórias.
decisão final objeto do recurso.
4 — O bastonário pode recorrer mediante simples des- 2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e
pacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado
não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3. tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, as-
5 — O recurso não é admitido quando a decisão for cendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau
irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse
recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha
ou por falta da motivação, quando exigível. sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado
6 — Admitido o recurso que subir imediatamente, é tiver recebido incumbência expressa.
notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias, 3 — O bastonário pode também apresentar proposta
sendo-lhe facultada a consulta do processo. de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de
7 — Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser arquivamento.
notificada ao recorrente quando este não seja o bastonário
e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento Artigo 169.º
do recurso.
Formulação do pedido ou proposta de revisão
Artigo 166.º 1 — O requerimento ou proposta de revisão é apresen-
Baixa do processo ao conselho de deontologia
tado ao órgão com competência disciplinar que proferiu
a decisão a rever.
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo 2 — O requerimento ou proposta de revisão é sempre
baixa ao conselho de deontologia respetivo. motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 — Devem ser juntos ao requerimento ou proposta
de revisão os documentos necessários à instrução do pe-
CAPÍTULO VI dido.
Recurso de revisão
Artigo 170.º
Artigo 167.º Tramitação do pedido ou proposta de revisão
Fundamentos e admissibilidade da revisão 1 — A revisão é processada por apenso aos autos em
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva pro- que foi proferida a decisão a rever.
ferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com com- 2 — A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta
petência disciplinar sempre que: a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias, apresen-
tarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar 3 — Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o re-
falsos quaisquer elementos; lator a quem o processo for distribuído procede às dili-
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado gências que considere indispensáveis para a descoberta da
como provado crime cometido por membro ou membros verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou
do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado por qualquer meio de reprodução integral, as declarações
com o exercício das suas funções no processo; prestadas.
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão 4 — O requerente não pode indicar testemunhas que não
condenatória forem inconciliáveis com os dados como pro- tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando
vados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que
graves dúvidas sobre a justiça da condenação; estiveram impossibilitadas de depor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7315
Artigo 171.º Artigo 174.º
Julgamento Competência para a execução de decisões disciplinares
1 — Uma vez expirado o prazo de resposta ou rea- Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos
lizadas as diligências requeridas, quando a elas houver conselhos de deontologia a execução de todas as decisões
lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer proferidas nos processos para que sejam competentes esses
fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta órgãos.
de revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega
o processo ao conselho ou à secção respetivos, para Artigo 175.º
deliberação. Cancelamento do registo da sanção
2 — Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo con-
selho superior, o julgamento tem lugar em plenário após São canceladas automaticamente e de forma irrevogá-
a entrega do processo com parecer fundamentado, nos vel, no respetivo registo, as decisões que tenham aplicado
termos do número anterior. sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua ex-
3 — Se a decisão a rever tiver sido proferida por um tinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção
conselho de deontologia, o processo é em seguida remetido de expulsão.
ao conselho superior, para julgamento em plenário.
4 — A concessão da revisão tem de ser votada por maio- CAPÍTULO VIII
ria de dois terços dos membros do conselho e da respetiva
deliberação cabe apenas recurso contencioso. Reabilitação subsequente à expulsão
5 — A revisão apenas pode conduzir à manutenção, ou interdição definitiva
à alteração ou à revogação da deliberação proferida no
processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção apli- Artigo 176.º
cada. Regime
6 — A pendência de recurso contencioso incidente sobre
a sanção proferida em processo disciplinar não prejudica 1 — Independentemente do pedido ou proposta de re-
a revisão deste. visão da decisão, o advogado ou sociedade de advogados
punidos com a sanção de expulsão ou de interdição defini-
Artigo 172.º tiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em
1 — Depois de julgado o pedido ou a proposta de re- que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de
visão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de expulsão ou de interdição definitiva;
deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo,
revisão tiver sido admitida. para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos
2 — No caso de absolvição, são cancelados os averba- em direito.
mentos das decisões condenatórias.
3 — Ao acórdão proferido em julgamento na sequência 2 — É aplicável ao pedido de reabilitação, com as ne-
da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do cessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a 171.º
artigo 142.º 3 — Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º,
o advogado ou a sociedade reabilitados recuperam plena-
CAPÍTULO VII mente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos
termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.
Execução de sanções
Artigo 173.º CAPÍTULO IX
Início de produção de efeitos das sanções Averiguação de inidoneidade para o exercício
1 — As sanções disciplinares, bem como as determi- da profissão
nações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a
produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva Artigo 177.º
impugnação contenciosa. Instauração do processo
2 — A execução da sanção não pode começar ou con-
tinuar em caso de cancelamento da inscrição. 1 — É instaurado processo para averiguação de inido-
3 — Se na data em que a decisão se torna definitiva neidade para o exercício profissional sempre que o advo-
estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não gado ou advogado estagiário:
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente
suspensão tem início no dia imediato ao levantamento desonroso;
da suspensão. b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
4 — As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens
comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de por sentença transitada em julgado;
Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição
dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente
agente de execução. requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscri-
7316 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
ção, continuando a exercer a sua atividade profissional, TÍTULO V
mesmo através da prática de atos isolados próprios da
mesma; Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas
declarações no que diz respeito a incompatibilidade para Artigo 180.º
o exercício da advocacia; Quotas para a Ordem dos Advogados
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um
ou mais processos, por reiterado e grave incumprimento 1 — Os advogados com inscrição em vigor e as so-
dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo pre- ciedades de advogados são obrigados a contribuir para a
sente Estatuto e respetivos regulamentos. Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada
em regulamento.
2 — O não pagamento das quotas, por prazo superior a
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente,
anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para efeitos de instauração de processo disciplinar ao ad-
para o exercício da profissão, designadamente, os crimes vogado devedor ou à sociedade de advogados devedora.
de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunica- 3 — O pagamento voluntário das quotas em dívida ex-
ções, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, tingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante
falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frus- tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após
tração de créditos, insolvência negligente, favorecimento a decisão final.
de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de 4 — A certidão de dívida de quotas emitida pelo con-
cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima selho geral constitui título executivo.
de bens do sector público ou cooperativo, administração 5 — O produto das quotas é dividido em partes iguais
danosa em unidade económica do sector público ou coo- entre o conselho geral, por um lado, e o conselho regional
perativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos
peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros da cobrança na proporção das respetivas receitas.
fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações 6 — O conselho geral entrega aos conselhos regionais
inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias se-
fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento guintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba
de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades no produto da cobrança das quotas.
Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem 7 — O conselho geral pode abonar mensalmente aos
como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar às
dos Contratos Públicos. delegações uma importância por conta da parte que lhes
cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-
-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro,
Artigo 178.º quando devidamente justificada a sua necessidade.
Processo
Artigo 181.º
1 — O processo para averiguação de inidoneidade para
o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos Cobrança coerciva
em que o são os processos disciplinares. 1 — Compete à Ordem dos Advogados, através dos
2 — O processo segue os termos do processo disciplinar, órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação
com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas,
julgamento em audiência pública. bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
3 — A deliberação de falta de idoneidade para o exer- 2 — Em caso de não pagamento dentro dos prazos devi-
cício da profissão só pode ser proferida mediante decisão dos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
que obtenha dois terços dos votos de todos os membros
do conselho competente. Artigo 182.º
4 — Da deliberação final cabe recurso, nos termos pre-
Contabilidade e gestão financeira
vistos para as decisões em matéria disciplinar.
1 — O exercício económico da Ordem dos Advogados
Artigo 179.º coincide com o ano civil.
2 — As contas da Ordem dos Advogados são encerradas
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida com referência a 31 de dezembro de cada ano.
inidoneidade para o exercício da profissão 3 — A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece
1 — Os advogados condenados criminalmente que ao regime da normalização contabilística para as entidades
tenham obtido a reabilitação judicial podem, decor- do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de
ridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a Normalização Contabilística.
sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para 4 — Constituem instrumentos de controlo de gestão:
o conselho superior, o competente conselho de deon- a) O orçamento;
tologia. b) O relatório e as contas do exercício com referência
2 — O pedido só é deferido quando, mediante inquérito a 31 de dezembro.
prévio com audiência do requerente, se comprove a ma-
nifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três 5 — O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do
anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior
para o exercício da profissão. e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7317
6 — Os conselhos regionais devem apresentar ao con- 2 — Compete ao conselho geral definir, por delibera-
selho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as contas ção, as caraterísticas das cédulas profissionais, incluindo
do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem
para inclusão no orçamento para o ano subsequente. obedecer, bem como outros elementos que possa con-
7 — As delegações devem apresentar ao conselho regio- siderar adequados para a identificação dos advogados e
nal respetivo, até 31 de janeiro do ano seguinte, as contas advogados estagiários.
do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas 3 — O advogado ou advogado estagiário no exercício
para inclusão no orçamento para o ano subsequente. das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova
8 — As contas do exercício, logo que elaboradas pelo da sua inscrição através de cédula profissional válida, a
órgão competente, devem ser objeto de certificação legal ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou
pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias. através de outro elemento de identificação adequado, para
9 — A atividade contabilística e de gestão financeira da tanto aprovado pelo conselho geral.
Ordem dos Advogados fica sujeita à jurisdição do Tribunal 4 — O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada
de Contas, nos termos da respetiva legislação. deve restituir a cédula profissional ao conselho regional
em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias,
Artigo 183.º pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreen-
Processos na Ordem dos Advogados são judicial.
5 — Pela expedição de cada cédula profissional é co-
Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos brada pelos conselhos regionais o emolumento fixado
que corram na Ordem dos Advogados. pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos
Advogados.
Artigo 184.º 6 — Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Reuniões nas salas dos tribunais
Artigo 188.º
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se,
nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas Restrições ao direito de inscrição
salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou ad- 1 — Não podem ser inscritos:
ministradores judiciários e a horas em que não prejudiquem
os serviços judiciais. a) Os que não possuam idoneidade moral para o exer-
cício da profissão;
Artigo 185.º b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
Livros e impressos c) Os declarados incapazes de administrar as suas pes-
soas e bens por sentença transitada em julgado;
Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou
destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Ad- inibição do exercício da advocacia;
vogados devem ser conformes aos modelos aprovados e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de em-
pelo conselho geral.
prego público que, mediante processo disciplinar, hajam
sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na
TÍTULO VI inatividade por falta de idoneidade moral.
Advogados, advogados estagiários 2 — O disposto na alínea d) do número anterior não
e sociedades de advogados prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas
condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º
CAPÍTULO I 3 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se
não idóneos para o exercício da profissão, designadamente,
Inscrição os condenados por qualquer crime gravemente desonroso,
nos termos do n.º 2 do artigo 177.º
Artigo 186.º 4 — Aos advogados e advogados estagiários que se en-
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional contrem em qualquer das situações enumeradas no número
anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
1 — A inscrição é feita no conselho geral, sendo o
5 — A verificação de falta de idoneidade moral é sempre
processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo
objeto de processo próprio, nos termos do disposto nos
conselho regional competente.
2 — Todas as comunicações previstas no presente Esta- artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:
tuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem a) Para a instrução e julgamento é competente o con-
ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, selho de deontologia da região onde tenha sido requerida
para o domicílio profissional. a inscrição;
3 — O domicílio profissional do advogado estagiário b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida
é o do seu patrono. pelo interessado.
Artigo 187.º Artigo 189.º
Cédula profissional Inscrições preparatórias e nos quadros
da Ordem dos Advogados
1 — A cada advogado ou advogado estagiário inscrito
é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de 1 — A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos
prova da inscrição na Ordem dos Advogados. regulamentos e é requerida junto do conselho regional em que
7318 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da
para o exercício da profissão ou para fazer estágio. advocacia.
2 — O requerimento deve ser acompanhado de certidão 2 — Só podem aceitar a direção do estágio, como pa-
do registo de nascimento, documento comprovativo da tronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de
habilitação académica necessária, em original ou pública- exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido
-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de punição disciplinar superior à de multa.
que já foi requerido e está em condições de ser expedido, 3 — Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação,
certificado do registo criminal, declaração de advogado em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos
na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins Advogados, não podendo o número total de estagiários por
preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.
interessados e acompanhados de três fotografias. 4 — O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados
3 — Para a inscrição como advogado é dispensada a para exercer as funções de patrono apenas pode escusar-
apresentação de documento comprovativo da habilitação -se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser
académica necessária quando a mesma já conste dos ar- livremente apreciado pelo conselho regional competente,
quivos da Ordem dos Advogados. cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral.
4 — No requerimento pode o interessado indicar, para 5 — Incumbe ao patrono:
uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é
admitido se for suscetível de provocar confusão com outro a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;
anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;
deste com isso tiver concordado. c) Providenciar para que os estagiários cumpram os
demais deveres do estágio;
Artigo 190.º d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiá-
rio, que deve ser apresentado diretamente ao competente
Exercício da advocacia por não inscritos júri de avaliação.
1 — Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do
artigo 66.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo Artigo 193.º
das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo Aplicabilidade do Estatuto
por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosa-
mente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição,
ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e demais
dos interessados. regulamentos.
2 — Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no
seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses Artigo 194.º
das partes. Inscrição no estágio
3 — O transgressor é inibido de continuar a intervir na
lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que Podem requerer a sua inscrição como advogados es-
represente os interessados, até que estes provejam dentro tagiários:
do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;
cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a b) Os titulares de um grau académico superior estran-
instância ou seguindo a causa à revelia. geiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência
ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido
CAPÍTULO II reconhecido com o nível deste.
Estágio Artigo 195.º
Duração do estágio, suas fases e prova de agregação
Artigo 191.º
Objetivos do estágio e sua orientação
1 — O estágio visa a formação dos advogados estagiá-
rios através do exercício da profissão sob a orientação do
1 — O pleno e autónomo exercício da advocacia de- patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhe-
pende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Ad- cimentos profissionais e o apuramento da consciência
vogados, destinado a habilitar e certificar publicamente deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.
que o candidato obteve formação técnico-profissional e 2 — O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada
deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração
os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à
regulamentos para a aquisição do título de advogado. realização da prova referida no n.º 6.
2 — O acesso ao estágio, a transmissão dos conheci- 3 — A primeira fase do estágio, com a duração mínima
mentos de natureza técnico-profissional e deontológica de seis meses, destina-se a habilitar os estagiários com
e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos
serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos essenciais para a prática de atos próprios da profissão,
regulamentares. podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos
Artigo 192.º ou relatórios que comprovem os conhecimentos adquiridos,
os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
como elementos integrantes da prova de agregação.
1 — Os patronos desempenham um papel fundamental 4 — A segunda fase do estágio visa uma formação
ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função alargada, complementar e progressiva dos advogados
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7319
estagiários através da vivência da profissão, baseada no e) Colaborar com empenho, zelo e competência em to-
relacionamento com os patronos tradicionais, interven- das as atividades, trabalhos e ações de formação que venha
ções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
judiciária e demais serviços relacionados com a atividade f) Guardar sigilo profissional;
profissional, assim como o aprofundamento dos conheci- g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer
mentos técnicos e apuramento da consciência deontológica facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento
mediante a frequência de ações de formação temática e das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
participação no regime do acesso ao direito e à justiça no h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações
quadro legal vigente. deontológicas e regulamentares no exercício da atividade
5 — O regulamento de estágio fixa o número mínimo de profissional.
intervenções processuais a realizar pelos estagiários, bem
como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo pre- 5 — No momento da inscrição, o estagiário deve apre-
ver todas as condições necessárias para que possam praticar sentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro
os atos que estatutariamente lhes são permitidos. de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou
6 — O estágio termina com a realização da prova de contratada por si, relativa a:
agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adqui- a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que
ridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição possam ocorrer durante e por causa do estágio;
do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que
da ponderação das suas várias componentes, nos termos do cubra, durante a realização do estágio e enquanto a res-
regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, petiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao
a estrutura da prova de agregação. desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário
7 — O advogado estagiário pode requerer a suspensão lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice
do seu estágio até um período máximo de seis meses, respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua
importando esta sempre a suspensão da duração do tempo conclusão.
de estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava
aquando da suspensão. CAPÍTULO III
8 — Excecionalmente e a requerimento do advogado Formação contínua
estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo de
estágio por período não superior a seis meses. Artigo 197.º
9 — Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do
modelo concreto de formação inicial e complementar du- Objetivos
rante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação A formação contínua constitui um dever de todos os
e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advo-
regime de acolhimento e integração no modelo de estágio gados a organização dos serviços de formação destinados
de formação externa facultada por outras instituições e a garantir uma constante atualização dos seus conheci-
organização e realização da prova de agregação. mentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos
e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo
Artigo 196.º predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvol-
Competência e deveres dos advogados estagiários
vimento das ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos
e pela evolução da sociedade civil.
1 — Concluída a primeira fase do estágio, o advogado
estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar Artigo 198.º
os seguintes atos próprios da profissão: Regulamentação
a) Todos os atos da competência dos solicitadores; 1 — O conselho geral regulamenta a organização, a
b) Exercer a consulta jurídica. nível nacional, dos serviços de formação contínua, que
garantam o cumprimento do dever referido no artigo ante-
2 — O advogado estagiário pode ainda praticar os atos rior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos
próprios da profissão não incluídos no número anterior, centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos
desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo pa- serviços de estágio e das delegações que se constituam
trono. como polos de formação permanente.
3 — O advogado estagiário deve indicar, em qualquer 2 — Na elaboração dos programas de formação contínua
ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração
profissional. e participação com outras entidades ou instituições.
4 — São deveres do advogado estagiário durante todo
o seu período de estágio e formação:
CAPÍTULO IV
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e
limitações admissíveis na utilização do escritório do pa- Inscrição como advogado
trono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; Artigo 199.º
c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser
Requisitos de inscrição
definidos pelo patrono;
d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite 1 — A inscrição como advogado depende da conclusão
e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde do estágio com aprovação na prova de agregação, nos
que se revelem compatíveis com a atividade do estágio; termos do presente Estatuto.
7320 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo administrativas suscetíveis de recurso contencioso ati-
que podem requerer a sua inscrição imediata como advo- nentes ao exercício da profissão de advogado devem ser
gados, prescindindo-se da realização do estágio: obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da Re-
pública.
a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da
docência de Direito numa instituição de ensino superior;
b) Os antigos magistrados com efetivo exercício pro- CAPÍTULO V
fissional.
Advogados de outros Estados membros da União
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Europeia e do Espaço Económico Europeu
anterior, é relevante a docência exercida antes e depois
do doutoramento. Artigo 203.º
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como Reconhecimento do título profissional
advogado depende da realização de um tirocínio, com a
duração máxima de seis meses, sob a orientação de um 1 — São reconhecidas em Portugal, na qualidade de
patrono escolhido pelo interessado, visando a apreensão advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva
dos princípios deontológicos. profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas
que, nos respetivos países membros da União Europeia
Artigo 200.º e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas
a exercer as atividades profissionais com um dos títulos
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, profissionais seguintes:
mestres e outros doutores em Direito
Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ins- Na Dinamarca — Advokat;
crição na Ordem dos Advogados de juristas de reconhecido Na Alemanha — Rechtsanwalt;
mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo Na Grécia — dijgcóqoy;
título seja reconhecido em Portugal depende da prévia Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
realização de um exame de aptidão, sem necessidade de Em França — Avocat;
realização de estágio. Na Irlanda — Barrister/Solicitor;
2 — O exame de aptidão tem por fim a avaliação do Em Itália — Avvocato;
conhecimento das regras deontológicas que regem o exer- No Luxemburgo — Avocat;
cício da profissão. Nos Países Baixos — Advocaat;
3 — Consideram-se juristas de reconhecido mérito os Na Áustria — Rechtsanwalt;
licenciados em Direito que demonstrem ter conhecimen- Na Finlândia — Asianajaja/Advokat;
tos e experiência profissional suficientes no domínio do Na Suécia — Advokat;
direito interno português ou do direito internacional para No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor;
exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência Na República Checa — Advokát;
exigíveis à profissão. Na Estónia — Vandeadvokaat;
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se No Chipre — dijgcóqoy;
juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas Na Letónia — Zverinats advokáts;
que tenham efetivamente prestado atividade profissional Na Lituânia — Advokatas;
por, pelo menos, 10 anos consecutivos. Na Hungria — Ügyvéd;
5 — Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali;
doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos Na Polónia — Advwokat/Radca prawny;
termos do presente artigo podem praticar apenas atos de Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica;
consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias Na Eslováquia — Advokát/Komer*y’ právnik;
adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais Na Bulgária — адвокат;
regulamentos. Na Roménia — Avocat;
Artigo 201.º Na Croácia — Odvjetnik, Odvjetnica;
Exercício da advocacia por estrangeiros Na Islândia — Lögmaður;
No Liechtenstein — Rechtsanwalt;
1 — Os estrangeiros oriundos de Estados não Mem- Na Noruega — Advokat.
bros da União Europeia a que haja sido conferido por
uma instituição de ensino superior portuguesa um dos
2 — O mesmo regime de reconhecimento vale para
graus académicos a que se referem as alíneas a) e b) do
os advogados de outros países que gozam de liberdade
artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados,
de prestação de serviços segundo o direito da União Eu-
nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país
ropeia.
conceder reciprocidade.
2 — Os advogados brasileiros cuja formação académica
superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal Artigo 204.º
podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime Modos de exercício profissional
de reciprocidade.
1 — Qualquer dos advogados identificados no artigo
Artigo 202.º anterior, adiante designados por advogados da União Euro-
peia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte,
Publicação obrigatória
exercer a sua atividade em Portugal com o seu título pro-
Toda a regulamentação emergente dos competentes fissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e
órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões com a indicação da organização profissional a que pertence
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7321
ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos 2 — A utilização do título profissional de advogado não
termos da lei do seu Estado de origem. prejudica o direito de utilização do título profissional de
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º
representação e o mandato judiciais perante os tribunais
portugueses só podem ser exercidos por advogados da Artigo 209.º
União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu Responsabilidade disciplinar
título profissional de origem sob a orientação de advogado
inscrito na Ordem dos Advogados. 1 — Os advogados da União Europeia que exerçam
3 — Os advogados da União Europeia podem ainda a sua atividade com o seu título profissional de origem
exercer a sua atividade em Portugal com o título de ad- estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os
vogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advo- advogados portugueses, devendo o respetivo processo
gados. disciplinar ser instruído em colaboração com a organiza-
Artigo 205.º ção profissional equivalente do Estado de origem, a qual
é informada da sanção aplicada.
Exercício com o título profissional de origem
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos
1 — A prestação ocasional de serviços profissionais de Advogados é independente da responsabilidade disciplinar
advocacia em Portugal por advogados da União Europeia perante a organização profissional do respetivo Estado
que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta
de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar pré- última dos factos que determinaram a instauração de um
vio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um
ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas advogado que também exerça a sua atividade em Portugal
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. como participação disciplinar para efeitos do disposto no
2 — O estabelecimento em Portugal de advogados da regulamento disciplinar.
União Europeia que pretendam exercer a sua atividade 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
com o seu título profissional de origem depende de pré- advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou
vio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei proibido de exercer a profissão pela organização profissio-
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, nal do Estado de origem fica automaticamente impedido
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. de exercer a sua atividade em Portugal com o seu título
profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão
Artigo 206.º ou proibição.
Comércio eletrónico
Artigo 210.º
Os advogados da União Europeia podem exercer a sua Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
atividade através de comércio eletrónico, com destino
ao território nacional, observados que sejam os requisi- Os advogados estabelecidos em território nacional po-
tos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeada- dem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingres-
mente as normas deontológicas aí vigentes, assim como sando como sócios ou associados em sociedades de advo-
a disponibilização permanente de informação prevista gados, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e Artigo 211.º
pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. Organizações associativas de profissionais
de outros Estados membros
Artigo 207.º
1 — As organizações associativas de profissionais equi-
Estatuto profissional parados a advogados constituídas noutro Estado membro
1 — Na prestação de serviços profissionais de advo- da União Europeia para o exercício de atividade profis-
cacia em Portugal os advogados da União Europeia que sional cujo gerente ou administrador seja um profissional
exerçam a sua atividade com o seu título profissional de e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente
origem estão sujeitos às regras profissionais e deontoló- aos profissionais em causa ou a outras organizações asso-
gicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo ciativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritaria-
das regras do Estado de origem a que devam continuar a mente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas
sujeitar-se. representações permanentes em Portugal, constituídas nos
2 — Os advogados da União Europeia estabelecidos termos da lei comercial, como membros da Ordem dos
em Portugal a título permanente e registados nos termos Advogados, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades
do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao de advogados para efeitos do presente Estatuto, com os
congresso dos advogados portugueses. limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º
2 — Os requisitos de capital referidos no número ante-
rior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital
Artigo 208.º
social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribui-
Inscrição na Ordem dos Advogados ção da maioria de direitos de voto aos profissionais ali
referidos.
1 — O estabelecimento em Portugal de advogados da
3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é
União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com
regido:
o título profissional de advogado, em plena igualdade de
direitos e deveres com os advogados portugueses, depende a) Quanto a nacionais de Estados membros da União
de prévia inscrição na Ordem dos Advogados. Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
7322 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e mente sujeitas aos princípios e regras deontológicos cons-
25/2014, de 2 de maio; tantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- da Ordem dos Advogados.
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime 6 — Os membros do órgão executivo das sociedades
de reciprocidade vigente. de advogados, independentemente da sua qualidade como
advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem
4 — O regime jurídico de inscrição das organizações respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
associativas de profissionais de outros Estados membros técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados
consta do regime jurídico da constituição e funcionamento pela lei e pelo presente Estatuto.
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a 7 — Não é permitido às sociedades de advogados exer-
associações públicas profissionais. cer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer
tipo de associação ou integração com outras profissões,
Artigo 212.º atividades e entidades cujo objeto social não seja o exer-
Outros prestadores de serviços de advocacia cício exclusivo da advocacia.
8 — A constituição e funcionamento das sociedades
1 — As empresas que se estabeleçam em território na- de advogados consta do regime jurídico da constitui-
cional para a prestação de serviços de advocacia através ção e funcionamento das sociedades de profissionais
dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados que estejam sujeitas ao regime das associações públicas
ou subcontratados que não se constituam sob a forma de profissionais.
sociedades de advogados nem se pretendam inscrever 9 — As relações entre os advogados que integram as
na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior, sociedades, designadamente entre os sócios, os associados
carecem de registo na Ordem dos Advogados. e os estagiários, bem como as relações contratuais com os
2 — A violação do disposto no número anterior constitui demais advogados que prestem serviços a essas sociedades,
contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, são objeto de regulamento próprio.
nos termos do regime geral das contraordenações. 10 — As sociedades devem optar, no momento da
3 — Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, con-
limites resultantes do n.º 7 do artigo seguinte com as ne- soante o regime de responsabilidade por dívidas sociais
cessárias adaptações. a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime
adotado:
CAPÍTULO VI a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
Sociedades de advogados b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
Artigo 213.º 11 — A responsabilidade por dívidas sociais inclui as
geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, asso-
Sociedades de advogados ciados e estagiários, no exercício da profissão.
1 — Os advogados podem exercer a profissão consti- 12 — Nas sociedades de responsabilidade ilimitada,
tuindo ou ingressando em sociedades de advogados, como os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente
sócios ou associados. pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número
2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de advo- seguinte.
gados: 13 — Os credores da sociedade de responsabilidade ili-
mitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas
a) Sociedades de advogados previamente constituídas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
e inscritas na Ordem dos Advogados; 14 — Nas sociedades de responsabilidade limitada,
b) Organizações associativas de profissionais equipa- apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até
rados a advogados constituídas noutro Estado membro ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba 15 — Às sociedades de advogados é aplicável o regime
maioritariamente aos profissionais em causa. fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma
comercial.
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú-
mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de Artigo 214.º
capital social.
4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) Sócios
do n.º 2 é regido: Os sócios profissionais de indústria só podem exercer
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União a atividade profissional de advogado numa única socie-
Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de dade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for
e 25/2014, de 2 de maio; celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime Artigo 215.º
de reciprocidade vigente. Associados
5 — As sociedades de advogados gozam dos direitos e 1 — Nas sociedades de advogados podem exercer a sua
estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados que atividade profissional advogados não sócios que tomam a
sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeada- designação de associados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7323
2 — Os direitos e deveres dos associados devem constar b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimi-
do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de dade, salvo se diversamente convencionado no contrato
carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, de sociedade.
no momento da sua integração na sociedade.
Artigo 216.º
TÍTULO VII
Alteração do contrato Disposições finais e transitórias
As alterações do contrato de sociedade dependem de Artigo 223.º
deliberação dos sócios, aprovada por maioria de 75 % dos
votos expressos. Balcão único e documentos
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
Artigo 217.º previstos no presente Estatuto entre a Ordem dos Advo-
Aprovação do projeto de pacto social gados e os advogados, sociedades de advogados ou outras
organizações associativas de profissionais, com exceção
1 — O projeto de pacto social é submetido à aprovação dos relativos a procedimentos disciplinares e ao voto por
do conselho geral da Ordem dos Advogados, que decide correspondência, são realizados por meios eletrónicos,
em 30 dias. através do balcão único eletrónico dos serviços, referido
2 — Da deliberação do conselho geral cabe recurso para nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
o conselho superior da Ordem dos Advogados. julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem dos
Advogados.
Artigo 218.º 2 — A apresentação de documentos em forma simples
nos termos do número anterior dispensa a remessa dos
Correspondência e documentos
documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi-
1 — A firma da sociedade e a menção do regime de cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3
responsabilidade devem constar da correspondência e de e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
todos os documentos da sociedade e dos escritos profis- de 26 de julho.
sionais dos sócios, associados ou estagiários. 3 — Quando não for possível o cumprimento do dis-
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, é posto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das pla-
permitido o uso de denominações abreviadas com recurso taformas eletrónicas, bem como nos casos em que o inte-
às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, ressado não disponha de meios que lhe permitam aceder às
bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser
do artigo anterior. feita por entrega nos serviços da Ordem dos Advogados,
por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
Artigo 219.º correio eletrónico.
4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos
Participações sociais
no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º
A transmissão da participação de capital do sócio não e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
implica a extinção da respetiva participação de indústria, 26 de julho.
salvo deliberação unânime em contrário.
Artigo 224.º
Artigo 220.º Informação na Internet
Votos Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º
Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do
no exercício do direito de voto por outro sócio, mandatado artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
para o efeito. e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
Artigo 221.º em especial do comércio eletrónico, no mercado interno,
a Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público
Administração da sociedade em geral, através do seu sítio na Internet, as seguintes
O exercício dos poderes de administração deve informações:
conformar-se com a independência do sócio enquanto a) Regime de acesso e exercício da profissão;
advogado, relativamente à prática dos respetivos atos pro- b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos ad-
fissionais. vogados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclama-
Artigo 222.º ções pelos destinatários relativamente aos serviços presta-
dos pelos advogados no âmbito da sua atividade;
Dissolução imediata
d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem
contrato de sociedade e ainda: dos Advogados, donde conste:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída i) O nome, o domicílio profissional e o número de cé-
a pluralidade de sócios; dula profissional;
7324 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
ii) A designação do título e das especialidades profis- ANEXO
sionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados)
do exercício da atividade, se for caso disso;
Correspondência territorial das regiões
f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia,
donde conste: Municípios que pertencem à área geográfica
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a e de competência do Conselho
Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
designação do título profissional de origem e das respetivas
especialidades; Municípios de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora,
ii) A identificação da associação pública profissional Arruda dos Vinhos, Barreiro, Benavente, Bombarral, Cada-
do Estado membro de origem, na qual o profissional se val, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã,
encontre inscrito; Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária Maior, Sintra, Seixal, Sesimbra, Sobral de Monte Agraço,
do exercício da atividade, se for caso disso; Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais
ou outras formas de organização associativa de profis- Municípios que pertencem à área geográfica
sionais para que prestem serviços no Estado membro de e de competência do Conselho
Regional do Porto da Ordem dos Advogados
origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
Municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Ama-
g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de res, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos,
outras formas de organização associativa inscritas com a Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha,
respetiva designação, sede, número de inscrição e número Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Ce-
de identificação fiscal ou equivalente. lorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Es-
tarreja, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondo-
mar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros,
Artigo 225.º Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão
Cooperação administrativa Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moi-
menta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre,
A Ordem dos Advogados presta e solicita às autori- Murça, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Fer-
dades administrativas dos outros Estados membros e à reira, Paredes de Coura, Paredes, Penafiel, Penedono, Peso
Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena,
através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião,
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de ser- Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira,
viços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de
do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, Moncorvo, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Val-
do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, paços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão,
de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila
n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.
de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais
dos serviços da sociedade de informação, em especial do Municípios que pertencem à área geográfica
comércio eletrónico. e de competência do Conselho
Regional de Faro da Ordem dos Advogados
Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro
Artigo 226.º
Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,
Tribunal arbitral Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do
Bispo e Vila Real de Santo António.
1 — Os conflitos entre sócios de uma sociedade de
advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser sub-
Municípios que pertencem à área geográfica
metidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta e de competência do Conselho
de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem Regional de Évora da Ordem dos Advogados
dos Advogados.
2 — Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso Municípios de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal,
para os tribunais judiciais. Aljustrel, Almeirim, Almodôvar, Alpiarça, Alter do Chão,
Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Azambuja, Barrancos,
Beja, Borba, Campo Maior, Cartaxo, Castelo de Vide,
Artigo 227.º Castro Verde, Chamusca, Constância, Coruche, Crato,
Tutela de legalidade
Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Ferreira
do Alentejo, Fronteira, Gavião, Golegã, Grândola, Mação,
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Marvão, Mértola, Monforte, Montemor-o-Novo, Mora,
Advogados, em conformidade com o artigo 45.º da Lei Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Palmela, Ponte
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro de Sor, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Mon-
do Governo responsável pela área da justiça. saraz, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém,
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7325
Sardoal, Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas, TÍTULO I
Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da Barquinha
e Vila Viçosa. Disposições gerais
Municípios que pertencem à área geográfica Artigo 1.º
e de competência do Conselho
Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados Objeto e âmbito
Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a- 1 — A presente lei regula a atividade de marítimos
-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa,
Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, bem como as responsabilidades do Estado português
Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista
Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção
Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Interna-
Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fun- cional do Trabalho, doravante referida abreviadamente
dão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, como Convenção, e das diretivas referidas no número
Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mea- seguinte.
lhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, 2 — A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para
Mortágua, Nazaré, Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de a ordem jurídica interna:
Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ourém, a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho
Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Pe- de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do
namacor, Penedono, Penela, Pedrógão Grande, Pinhel,
tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Asso-
Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal, Santa
ciação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e
Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever
pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União
do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas,
Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Europeia (FST);
Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de feve-
Viseu e Vouzela. reiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela ECSA e
pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transpor-
Municípios que pertencem à área geográfica
tes (ETF), relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo,
e de competência do Conselho 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;
Regional da Madeira da Ordem dos Advogados c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Dire-
Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos,
tiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação
Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo,
Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente. de marítimos;
d) A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do
Municípios que pertencem à área geográfica
Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas
e de competência do Conselho responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento
Regional dos Açores da Ordem dos Advogados e aplicação da Convenção.
Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge),
Artigo 2.º
Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,
Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Definições
Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto
e Vila Franca do Campo. a) «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre
as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º da Lei
Lei n.º 146/2015 n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos dis-
tam 12 milhas náuticas das linhas de base;
de 9 de setembro b) «Armador», o proprietário de um navio ou qualquer
gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade ou
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do
bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Es- navio e que tenha aceite as obrigações legais que incum-
tado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, bem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as
tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias cumpram em seu nome;
da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização c) «Arqueação bruta», a calculada nos termos das dis-
Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do posições do anexo I da Convenção Internacional sobre a
Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a
de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu substitua; em relação a navios abrangidos pelas disposições
e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marí-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, tima Internacional (OMI), a arqueação bruta é a indicada
e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95,
na rubrica «Observações» do certificado internacional de
de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta
alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o
arqueação dos navios (1969);
Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho. d) «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo
qual um marítimo se obriga, mediante retribuição, a prestar
A Assembleia da República decreta, nos termos da a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: no âmbito de organização e sob autoridade destas;
7326 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
e) «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contra- e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código
tada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de navio a do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-
que se aplique a presente lei; reiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de
f) «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
pública ou privada habitualmente afeta a atividades comer-
ciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade aná-
loga, de navio de construção tradicional, de navio de guerra TÍTULO II
ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que
navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas Prestação de trabalho a bordo de navio
abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas
por regulamentação portuária, sendo também abrangidas, CAPÍTULO I
para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades móveis
de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção, Admissão a trabalho a bordo de navio
armazenamento e descarga que arvoram a bandeira nacional
ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável, Artigo 4.º
em zonas marítimas sob jurisdição do Estado português;
Idade mínima
g) «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acor-
dado pelas partes ou, na sua falta, ao país de residência, país 1 — É proibido o trabalho a bordo de navio a quem
de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí tenha menos de 16 anos de idade.
seja aceite, e segundo opção do marítimo, nas circunstâncias 2 — As atividades, os agentes, os processos e as con-
previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que dições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem
em conformidade com a legislação que regula a entrada, suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os
saída, permanência e afastamento do território português. constantes do regime jurídico da promoção da segurança
e saúde no trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 3 — Constitui contraordenação grave a violação do
não se consideram marítimos, designadamente, os seguin- disposto no n.º 1.
tes trabalhadores:
a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superin- Artigo 5.º
tendentes e outros, cujo trabalho não é parte do negócio Aptidão física e psíquica do marítimo
de rotina do navio;
b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, 1 — Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um
cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do navio; navio quem tenha aptidão física e psíquica para o exercício
c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, traba- dessa atividade.
lhadores portuários e quaisquer outros trabalhadores, cujo 2 — A aptidão física e psíquica deve ser verificada me-
trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu diante exame médico, o qual deve ser sempre realizado
principal local de trabalho em terra. antes do início da prestação de trabalho.
3 — A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos
3 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas é regulada em legislação específica.
que se suscitem sobre a qualificação de um navio ou de 4 — A legislação a que se refere o número anterior é
um marítimo a bordo são decididas pela Direção-Geral igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos demais
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos trabalhadores a bordo.
(DGRM), após consultar as associações nacionais repre- 5 — Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo
sentativas dos armadores e dos marítimos a bordo, dando são confidenciais, destinam-se exclusivamente a facilitar
do facto conhecimento ao diretor-geral do Secretariado o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o
Internacional do Trabalho. médico de bordo, quando exista, ou o marítimo responsável
4 — Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre pelos cuidados médicos e a administração de medicamen-
a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender-se aos tos transmite aqueles ao médico do trabalho, o qual os
critérios estabelecidos na resolução relativa à informação integra nas respetivas fichas clínicas.
sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª sessão da Con- 6 — Constitui contraordenação grave a violação do
ferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
em 2006, designadamente os seguintes:
Artigo 6.º
a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;
b) A frequência dos períodos de trabalho passados a Formação e qualificação
bordo; 1 — Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:
c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;
d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo; a) Possua qualificação adequada à atividade a exercer
e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria obtida, nomeadamente, através do sistema educativo ou
social das pessoas em causa com o que está previsto na de formação profissional;
Convenção. b) Tenha concluído com aproveitamento uma formação
adequada em segurança pessoal a bordo de navios.
Artigo 3.º
2 — As formações e as certificações conformes com os
Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
instrumentos obrigatórios adotados pela OMI são consi-
Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a deradas em conformidade com os requisitos referidos no
bandeira portuguesa aplicam-se as regras da presente lei número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7327
3 — Constitui contraordenação grave a violação do 2 — O marítimo vinculado por contrato de prestação
disposto no n.º 1. de serviço deve ter em seu poder, quando se encontre a
bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento
Artigo 7.º análogo emitido pelo armador.
Contrato de trabalho a bordo de navio
3 — O armador deve entregar ao marítimo vinculado
por contrato de prestação de serviço um documento com-
1 — O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido provativo com o registo do seu trabalho a bordo.
a escrito e deve conter os seguintes elementos: 4 — As contraordenações e as correspondentes sanções
a) O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, relativas às normas aplicáveis ao marítimo vinculado por
respetivamente, do marítimo e do armador; contrato de prestação de serviço abrangem situações em
b) A naturalidade e a data de nascimento do marítimo; que a violação se reporta a esse marítimo.
c) O local e a data da celebração do contrato, bem como
a data de início da produção dos seus efeitos; CAPÍTULO II
d) A categoria do marítimo ou a descrição sumária das
funções correspondentes; Condições de trabalho a bordo de navio
e) O valor e a periodicidade da retribuição;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer Artigo 9.º
essa duração, o critério para a sua determinação; Limites máximos do período normal de trabalho
g) As condições em que o contrato pode cessar, expli-
citando, nomeadamente: 1 — O período normal de trabalho não pode exceder
8 horas por dia e 48 horas por semana.
i) O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando
2 — Constitui contraordenação grave a violação do
celebrado por tempo indeterminado;
disposto no número anterior.
ii) Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou
do armador, quando celebrado a termo certo;
iii) O porto de destino e, se for o caso, o período de Artigo 10.º
tempo que decorra entre a chegada e a data da cessação Limites de tempo de trabalho e de descanso
do contrato, quando celebrado para uma viagem;
1 — A atividade do marítimo está ainda sujeita, em
h) As prestações em matéria de proteção da saúde e de alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou
segurança social asseguradas pelo armador ao marítimo ao limite mínimo de horas de descanso de acordo com os
se for o caso; números seguintes.
i) O direito do marítimo a repatriamento; 2 — A duração do trabalho, incluindo trabalho suple-
j) A referência ao instrumento de regulamentação cole- mentar, não pode ser superior a:
tiva de trabalho aplicável, quando for o caso. a) 14 horas em cada período de 24 horas;
b) 72 horas em cada período de sete dias.
2 — O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao
marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo, 3 — O marítimo tem direito a um período de descanso
de acordo com as normas obrigatórias da Convenção. não inferior a:
3 — O marítimo deve dispor de tempo suficiente para
analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu a) 10 horas em cada período de 24 horas;
conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o b) 77 horas em cada período de sete dias.
mesmo antes de o assinar.
4 — O contrato de trabalho a bordo é celebrado por 4 — As 10 horas de descanso não podem ser divididas
escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte. por mais de dois períodos devendo um período ter, pelo
5 — O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, menos, 6 horas de duração.
deve ter em seu poder um exemplar do respetivo contrato 5 — O intervalo entre dois períodos de descanso, conse-
de trabalho. cutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14 horas.
6 — O armador deve entregar ao marítimo um docu- 6 — A opção entre a sujeição da atividade do marítimo
mento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo, a um regime de duração do trabalho ou a um regime de
constituído pela cédula marítima ou documento análogo. duração do período de descanso é feita por convenção cole-
7 — O armador deve informar o marítimo do número da tiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo armador.
apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação 7 — O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por
da entidade seguradora. convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos
8 — Constitui contraordenação grave a violação do mais frequentes e mais longos, descanso compensatório
disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7. para inscritos marítimos em regime de quartos ou maríti-
mos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.
Artigo 8.º 8 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.
Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
1 — O marítimo vinculado por contrato de prestação de Artigo 11.º
serviço deve beneficiar das condições de vida e de trabalho Descansos
aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem
cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção e 1 — É garantido um dia de descanso semanal do ma-
às diretivas referidas no artigo 1.º rítimo a bordo.
7328 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
2 — O comandante autoriza, quando possível, o desem- 5 — Na situação a que se refere a segunda parte do
barque do marítimo nos portos de escala do navio. n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva
3 — A preparação e a realização de exercícios de com- ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.
bate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos pela 6 — Constitui contraordenação grave a violação do
legislação nacional e por regras e instrumentos interna- disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.
cionais devem, na medida do possível, ser conduzidas
de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a Artigo 14.º
provocar fadiga nos marítimos a bordo. Trabalho noturno de menor
4 — Nas situações de prevenção, designadamente ao lo-
cal de máquinas quando este esteja sem presença humana, 1 — O menor não pode prestar trabalho a bordo entre
caso o período de descanso diário seja interrompido, o ma- as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou em
rítimo tem direito a descanso compensatório remunerado período previsto em regulamentação coletiva de trabalho
equivalente às horas de descanso em falta. de, pelo menos, nove horas consecutivas que abranja um
5 — Por convenção coletiva, pode instituir-se um re- intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.
pouso compensatório nas situações a que se refere o n.º 3, 2 — O menor pode prestar trabalho noturno:
bem como estabelecer-se um regime mais favorável para a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva
o marítimo do que o previsto no número anterior. no quadro de programas e horários estabelecidos, desde
6 — Constitui contraordenação grave a violação do que não ocorra no intervalo compreendido entre as 0 e as
disposto nos n.os 2, 3 ou 4. 5 horas;
b) Quando seja indispensável para prevenir ou repa-
Artigo 12.º rar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal
e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que
Registo dos tempos de trabalho e de descanso
previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas,
1 — O armador deve ter os registos atualizados dos desde que não haja outro marítimo disponível e por um
tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e período não superior a cinco dias úteis.
dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.
2 — O registo a que se refere o número anterior deve 3 — Na situação a que se refere a alínea b) do número
ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas anterior, o menor tem direito a um período equivalente
de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com de descanso compensatório, a gozar nas três semanas se-
o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo guintes.
responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
conta as linhas de orientação elaboradas no âmbito da disposto no presente artigo.
Organização Internacional do Trabalho.
3 — Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma Artigo 15.º
cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo co- Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
mandante do navio ou seu representante, bem como pelo
próprio marítimo. 1 — O comandante pode exigir ao marítimo que preste
4 — O armador deve transmitir, às autoridades com- o trabalho necessário à segurança imediata do navio, das
petentes que o solicitem, informações sobre os registos, pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios
bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem ou pessoas em perigo no mar, podendo o comandante, para
trabalho em regime de quartos. esse efeito, suspender os horários normais de descanso
5 — Constitui contraordenação grave a violação do e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho
necessárias à normalização da situação.
disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve a
2 — O marítimo que tenha prestado trabalho, nos ter-
violação do disposto nos n.os 3 ou 4. mos do número anterior, durante um período de descanso
tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo
Artigo 13.º que possível.
Trabalho ininterrupto em porto 3 — O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não con-
fere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer
1 — Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para pagamento.
a segurança de navio e manutenção e regularidade dos 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a
serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou
ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala ou a outros similares, bem como a trabalho exigido por for-
oito horas por dia em porto de armamento. malidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições
2 — Na situação referida no número anterior, o marí- sanitárias.
timo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das 5 — Constitui contraordenação grave a violação do
horas de trabalho prestado. disposto no n.º 2.
3 — O descanso a que se refere o número anterior deve
ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo tal inviá- Artigo 16.º
vel por exigências imperiosas de funcionamento de navio,
Movimentação de carga e de mantimentos
no porto de armamento no final da viagem, ou acrescido
às férias ou ainda remido a dinheiro. 1 — Em porto, quando não haja pessoal especializado
4 — Em embarcações costeiras, o descanso a que se em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções
refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo em de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de
qualquer porto nacional. movimentação de mantimentos fora do navio.
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2 — O trabalho prestado na situação referida no número 6 — Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, caso o paga-
anterior, durante o horário de trabalho, confere direito a mento seja efetuado em moeda diferente da acordada, a
pagamento específico regulado por convenção coletiva ou conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou
contrato de trabalho. na taxa oficial conforme for mais favorável para o marítimo.
3 — Constitui contraordenação grave a violação do 7 — Constitui contraordenação leve a violação do dis-
disposto no número anterior. posto nos n.os 3, 4 ou 5 e constitui contraordenação grave
a violação do disposto no número anterior.
Artigo 17.º
Artigo 20.º
Direito a férias
Repatriamento
1 — O regime de férias do marítimo é o estabelecido
no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 1 — O marítimo tem direito a repatriamento nas se-
12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números guintes situações:
seguintes. a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de
2 — O período anual de férias tem a duração mínima denúncia do mesmo por parte do marítimo;
de dois dias e meio consecutivos por cada mês de duração b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica
do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
mês incompleto. c) Naufrágio;
3 — Salvo acordo em contrário ou o disposto em ins- d) Pirataria;
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento
são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na pontual da retribuição;
localidade da sede do armador ou no porto de recrutamento, f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de
cabendo a escolha ao armador. crise empresarial do armador;
4 — O inscrito marítimo tem direito às passagens para g) Recusa em viajar para zona de guerra;
e do local de férias, por conta do armador, em meio de h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam
transporte à escolha deste. 11 meses e 15 dias de duração.
5 — A duração das viagens para e do local de gozo de
férias não é incluída no período de férias, salvo se o ins- 2 — O marítimo pode exercer o direito referido no nú-
crito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado mero anterior mediante comunicação ao armador ou ao
do que o indicado pelo armador. seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição
6 — Constitui contraordenação grave a violação do do direito.
disposto nos n.os 2 a 4. 3 — O repatriamento é organizado pelo armador, que su-
porta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
Artigo 18.º a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim de transporte até ao local de destino;
b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque
Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim até à chegada ao local de destino;
ou de pessoa em união de facto ou em economia comum, c) A retribuição a que o marítimo teria direito se esti-
o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a che- vesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
gada a porto de escala ou ao porto de armamento ou de d) O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao
recrutamento. local de destino;
e) O tratamento médico necessário até que o marítimo
Artigo 19.º possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite
durante a viagem;
Retribuição
f) Os custos administrativos decorrentes de controlo
1 — As prestações devidas ao marítimo, em contra- de fronteira e eventual escolta, em conformidade com
partida do seu trabalho, vencem-se por períodos certos a legislação que regula a entrada, saída, permanência e
e iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de afastamento de território português.
férias e de Natal.
2 — A retribuição deve, salvo estipulação em contrário 4 — O armador não pode receber do marítimo qualquer
ou em caso de depósito bancário, ser paga no porto de quantia a título de adiantamento para cobrir as despesas do
armamento ou de desembarque do marítimo. repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reem-
3 — O documento a entregar ao marítimo até ao pa- bolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem
gamento da retribuição deve indicar, além dos elementos seja imputável a este, bem como compensar esse montante
referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei com a retribuição ou outros créditos do marítimo.
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utili- 5 — O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o ar-
zada caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente mador exigir a terceiro o pagamento das despesas efetuadas
da acordada. com o repatriamento, com base em disposições contratuais
4 — O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o ou em responsabilidade civil.
pagamento da totalidade ou de parte da retribuição a pessoa 6 — A autoridade portuguesa competente mais pró-
que este designar. xima do local de desembarque deve organizar e custear o
5 — O custo do serviço a que se refere o número ante- repatriamento:
rior, caso seja cobrado ao marítimo, deve ser de montante a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo
razoável. que preste serviço em navio de bandeira portuguesa;
7330 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio da retribuição, durante 16 semanas a contar do início da
não o faça em relação a marítimo português, bem como a doença ou do acidente.
marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do
território nacional. 8 — O disposto no número anterior não se aplica caso o
acidente não constitua acidente de trabalho, ou caso a do-
7 — O Estado português pode exigir o pagamento das ença ou o acidente resulte de ato intencional do marítimo.
despesas efetuadas com o repatriamento ao armador ou ao 9 — Caso o marítimo que efetue serviço de quartos sofra
Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) problemas de saúde decorrentes da prestação de trabalho
ou b) do número anterior. noturno, verificados em exame médico periódico ou oca-
8 — Na situação referida no número anterior e enquanto sional, o armador deve, logo que possível, transferi-lo para
o pagamento não for efetuado, a DGRM pode proceder um posto de trabalho diurno adequado.
à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em 10 — Constitui contraordenação grave a violação do
conta os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar disposto nos n.os 1, 2, 5 ou 9 e constitui contraordenação
à autoridade competente de outro Estado que proceda à muito grave a violação do disposto no n.º 7.
mesma.
9 — Para garantir o pagamento referido no número Artigo 22.º
anterior, o armador deve constituir uma caução no valor Caducidade do contrato de trabalho a termo
correspondente a três meses da retribuição mínima mensal
garantida por cada trabalhador a bordo, que no total não 1 — Quando o marítimo tenha sido contratado por um
pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia prazo correspondente à duração estimada da viagem, o
bancária ou contrato de seguro a favor do serviço compe- contrato de trabalho caduca:
tente do ministério responsável pela área do mar.
a) Decorrido o tempo necessário para completar a via-
10 — Constitui contraordenação grave a violação do
gem, se superior ao termo contratado;
disposto nos n.os 3 ou 9.
b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos rela-
tivos à salvação de pessoas e bens;
Artigo 21.º c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo
Doença e acidente que a embarcação tenha sido posta em segurança;
d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fun-
1 — O armador deve assegurar o tratamento, pagando os
deada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato
respetivos encargos, do marítimo que, estando em viagem,
deva terminar, salvo estipulação em contrário.
sofra doença natural ou acidente que não seja de trabalho e
necessite de tratamento em terra fora do território nacional,
incluindo os cuidados dentários essenciais. 2 — O contrato também caduca quando os factos re-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o feridos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem
armador deve assegurar o alojamento e a alimentação ao antes do termo do prazo convencionado.
marítimo durante o período de tratamento, a bordo, em
terra ou à espera de ser repatriado. Artigo 23.º
3 — O marítimo que tenha ocultado intencionalmente Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
no momento da admissão doença ou lesão, ou quando estas
sejam resultantes de atuação deliberada, tem direito às 1 — O armador deve indemnizar o marítimo por da-
prestações a que se referem os números anteriores, devendo nos patrimoniais resultantes de avaria, perda de navio ou
compensar o armador do respetivo custo. naufrágio.
4 — O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
de Saúde tem acesso, em condições idênticas às do bene- compensação devida em caso de cessação do contrato de
ficiário, às instituições daquele para efeitos de proteção da trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente
saúde e de cuidados médicos, incluindo cuidados dentários de trabalho, resultantes da perda de navio ou de naufrágio.
essenciais. 3 — Constitui contraordenação grave a violação do
5 — Compete ao armador assegurar os pagamentos de disposto no n.º 1.
cuidados de saúde prestados em caso de doença natural
ou acidente que não seja de trabalho, ao abrigo do número Artigo 24.º
anterior. Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo
6 — O regime de reparação de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais consta de legislação específica. 1 — Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito
7 — Em caso de doença ou acidente do marítimo a à respetiva retribuição até ao último dia do mês seguinte
bordo que o impossibilite de prestar atividade, o armador àquele em que tiver ocorrido o falecimento.
deve pagar àquele: 2 — Se o marítimo falecer em serviço, em consequên-
cia de uma operação de salvamento do navio, os seus
a) A retribuição ou a diferença entre esta e o subsídio sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final
de doença ou a indemnização por incapacidade temporária da viagem se ela terminar depois do prazo referido no
para o trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença número anterior.
profissional, durante o período em que o marítimo esteja a 3 — Em caso de falecimento do marítimo não resultante
bordo ou desembarcado à espera de ser repatriado; de acidente de trabalho ou doença profissional, incumbe ao
b) Após o período referido na alínea anterior e caso o armador o pagamento das despesas de funeral, na parte em
marítimo não tenha direito ao subsídio ou à indemnização que excedam o valor do subsídio atribuído pela segurança
nela previstos, um montante equivalente ao primeiro ou, social, com o limite previsto no regime de reparação de
não sendo este determinável, correspondente a metade acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7331
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação 11 — As queixas e as respetivas decisões devem ser
do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas ao ma-
grave a violação do disposto no número anterior. rítimo em questão.
12 — É proibida qualquer forma de represália ou trata-
Artigo 25.º mento mais desfavorável ao trabalhador que tenha apre-
sentado queixa.
Guarda de bens deixados a bordo
13 — Constitui contraordenação grave, imputável ao ar-
1 — O armador deve guardar os bens deixados a bordo mador, a violação do disposto nos n.os 2, 9 ou 12 e constitui
pelo marítimo doente, acidentado ou falecido e assegurar contraordenação leve, imputável ao armador, a violação
a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares. do disposto nos n.os 3, 10 ou 11.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto no número anterior. Artigo 27.º
Documentos disponíveis a bordo
Artigo 26.º
1 — A bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa
Procedimento de queixa a bordo devem estar disponíveis exemplares dos contratos de tra-
1 — O marítimo pode apresentar, ao responsável de balho e dos contratos de prestação de serviço das pessoas
quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita, sobre contratadas que trabalham a bordo, bem como da presente
qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias da lei, da Convenção, dos instrumentos de regulamentação
legislação relativas às matérias previstas na Convenção, coletiva de trabalho aplicáveis aos primeiros e do acordo
no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco celebrado pela ECSA e pela ETF, relativo à Convenção, e
dias a contar do seu termo. do anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2009.
2 — O responsável direto do marítimo deve decidir a
2 — Devem ainda estar disponíveis traduções em língua
questão objeto da queixa, caso tenha competência para
inglesa dos contratos referidos no número anterior, das
o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável normas da presente lei relativas ao repatriamento, das re-
competente. gras da regulamentação coletiva de trabalho que podem ser
3 — A decisão sobre a queixa deve ser comunicada objeto de inspeção pela autoridade competente do porto em
ao marítimo no prazo contínuo de cinco dias, podendo o que o navio faça escala e do acordo celebrado pela ECSA
responsável prorrogá-la por mais três dias, se a comple- e pela ETF referido no número anterior, para consulta da
xidade da matéria o exigir, devendo neste caso informar referida autoridade e das pessoas que trabalham a bordo,
o marítimo antes do termo do prazo inicial. incluindo o comandante.
4 — Se, no prazo referido no número anterior, não 3 — O disposto no número anterior não é aplicável a
houver resposta ou esta não for satisfatória, o marítimo navio que arvore bandeira portuguesa e que apenas efetue
pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao viagens domésticas.
comandante, especificando, se for caso disso, o motivo 4 — O armador de navio a que se refere o n.º 1 do ar-
da sua insatisfação. tigo 33.º, que arvore a bandeira portuguesa, deve conservar
5 — É aplicável à decisão do comandante o disposto a bordo o certificado de trabalho marítimo válido e, em
no n.º 3. anexo, a declaração de conformidade do trabalho marítimo
6 — Se a queixa não for decidida a bordo, o marítimo atualizada, ou o certificado provisório de trabalho marítimo
pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um prazo válido, bem como afixá-los em lugar bem visível.
de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se ne- 5 — O armador deve facultar cópia dos documentos a
cessário, consultar o marítimo em causa ou um seu repre- que se refere o número anterior, bem como da respetiva
sentante. tradução em língua inglesa, caso o navio efetue viagens en-
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica tre portos de diferentes países, às autoridades competentes,
o direito do marítimo de apresentar queixa diretamente ao aos marítimos e às associações nacionais representativas
comandante ou, em razão da matéria, à autoridade com dos armadores e dos marítimos que o solicitem.
competência para a certificação de navios e marítimos 6 — Constitui contraordenação grave a violação do
nacionais ou ao serviço com competência inspetiva do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 5.
ministério responsável pela área laboral.
8 — O marítimo pode solicitar a outro marítimo com Artigo 28.º
conhecimentos adequados que se encontre a bordo aconse- Afixação de documentos
lhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos
de queixa a que pode recorrer. 1 — Devem ser afixados em local acessível do navio:
9 — O marítimo tem o direito de ser assistido ou repre- a) A escala de serviço a navegar ou no porto;
sentado por outro marítimo de sua escolha que se encontre b) O número máximo de horas de trabalho ou o número
a bordo do mesmo navio em qualquer ato referente ao mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação
procedimento de queixa. nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.
10 — O armador deve entregar ao marítimo, no mo-
mento da celebração do contrato ou aquando da entrada 2 — A informação referida no número anterior deve ser
em vigor da presente lei, um documento que descreva os redigida nas línguas portuguesa e inglesa, de acordo com
procedimentos de queixa a bordo do navio e indique os o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo
contactos das autoridades competentes, bem como, se for responsáveis pelas áreas laboral e do mar.
caso disso, o nome dos trabalhadores que podem prestar 3 — Ficam dispensados da afixação dos documentos
aconselhamento nos termos do n.º 8. previstos nos números anteriores os navios que, pelas suas
7332 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
características, não possibilitem tal afixação, devendo o ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que
armador garantir que os documentos estão disponíveis a se refere o n.º 1;
bordo.
4 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- c) Ser autorizadas para o efeito pela autoridade com
posto no presente artigo. competência para a certificação de navios e marítimos
nacionais, mediante acordo escrito.
Artigo 29.º
Cumprimento da Convenção por serviços 5 — À autorização a que se refere a alínea c) do número
de recrutamento e colocação anterior, bem como à organização reconhecida e autori-
zada, é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e
Os armadores devem certificar-se, na medida do pos- 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas d) a f) do n.º 1
sível, de que os serviços de recrutamento e colocação, e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012,
públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não de 20 de janeiro, com as devidas adaptações.
ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para re- 6 — Constitui contraordenação punível nos termos do
crutamento e colocação dos marítimos a bordo de navios proémio do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012,
de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições da mesma de 20 de janeiro, a realização de inspeções ou a emissão de
Convenção. certificados por organização não reconhecida, ou não au-
torizada para o efeito, ou cuja autorização esteja suspensa.
TÍTULO III 7 — A autorização concedida a organizações reconhe-
cidas a que se refere o n.º 3 deve, em matéria de inspeção,
Responsabilidades do Estado abranger pelo menos a competência para exigir a correção
de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida
dos marítimos que as mesmas tenham constado e a efetuar
CAPÍTULO I inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade
Responsabilidades como Estado de bandeira competente do porto em que o navio faça escala.
8 — A autoridade com competência para a certificação
Artigo 30.º de navios e marítimos nacionais deve dar conhecimento
ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação
Cumprimento da Convenção em navio que arvora das organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do
a bandeira portuguesa
âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações
1 — O cumprimento das obrigações decorrentes da que ocorram.
legislação relativa às matérias previstas na Convenção,
em navio que arvore a bandeira portuguesa, é assegurado Artigo 31.º
através de um sistema de inspeção e de certificação das
Inspeções
condições do trabalho marítimo.
2 — O sistema de inspeção e a certificação referidos 1 — O pessoal da autoridade com competência para a
no número anterior são assegurados pela autoridade com certificação de navios e marítimos nacionais e das orga-
competência para a certificação de navios e marítimos nizações reconhecidas e autorizadas pode, no exercício de
nacionais. funções de inspeção:
3 — A inspeção e a certificação, quando não forem
efetuadas diretamente pela autoridade referida no número a) Subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira
anterior, podem ser realizadas por organizações reconhe- portuguesa;
cidas, previamente autorizadas por aquela autoridade, nos b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julgue
termos dos números seguintes, não deixando a autoridade necessários para verificar que as disposições da legislação
de manter sempre a plena responsabilidade pela inspeção que aplica a Convenção são respeitadas;
das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo c) Exigir a correção de deficiências;
dos navios que arvoram a bandeira nacional. d) No caso de infração grave às disposições da legis-
4 — As organizações reconhecidas a que se refere o lação a que se refere a alínea b) ou de risco grave para a
número anterior devem: segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, proceder às
diligências necessárias para impedir a saída do navio, até
a) Ser qualificadas como organizações reconhecidas, que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a
nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Par- situação;
lamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e) Quando não exista uma infração manifesta às dis-
relativo às regras comuns para as organizações de vistoria posições a que se refere a alínea b) que ponha em risco
e inspeção de navios; a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, nem an-
b) Possuir competência e independência para o exer- tecedentes de infrações similares, prestar informações,
cício das atividades de inspeção e certificação, nomea- conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover
damente: a aplicação de sanções.
i) Competências técnicas e conhecimentos adequados
sobre o funcionamento dos navios, incluindo as condições 2 — As organizações reconhecidas cooperam com as
mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios, administrações de controlo do Estado do porto sempre que
as condições de emprego, o alojamento, as instalações de esteja em causa um navio de bandeira portuguesa por elas
lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de classificado, em especial de modo a facilitar a retificação
acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos, o das deficiências detetadas no que respeita às condições de
bem-estar e a proteção em matéria de segurança social; vida e de trabalho dos marítimos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7333
3 — Em caso de denúncia que não seja manifestamente como a sua tradução em língua inglesa caso efetue viagens
infundada, ou havendo prova de que um navio que arvora entre portos de diferentes países, em anexo à declaração
a bandeira portuguesa não cumpre as disposições da legis- de conformidade do trabalho marítimo;
lação que aplica a Convenção, ou de que apresenta falhas b) Permitir a consulta do registo às autoridades com-
graves na aplicação das medidas enunciadas na declara- petentes, aos marítimos, às associações sindicais que os
ção de conformidade do trabalho marítimo, a autoridade representam e às associações de empregadores represen-
competente ou, a pedido desta, a organização reconhecida tativas dos armadores.
e autorizada deve averiguar a questão e certificar-se de
que são tomadas medidas para solucionar as deficiências 2 — Constitui contraordenação grave a violação do
constatadas. disposto no presente artigo.
4 — O pessoal a que se refere o n.º 1 deve preservar
a confidencialidade da origem de qualquer queixa, re- Artigo 33.º
clamação ou denúncia sobre perigos ou deficiências que
Certificado de trabalho marítimo e declaração
possam comprometer as condições de vida e de trabalho de conformidade do trabalho marítimo
dos marítimos a bordo, ou violação da legislação a que se
refere a alínea b) do n.º 1. 1 — Os navios de arqueação bruta igual ou superior a
5 — Ao pessoal a que se refere o n.º 1 não podem ser 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem viagens
atribuídas tarefas em número ou de natureza tal que sejam entre portos de diferentes países, ou que operem a partir
suscetíveis de prejudicar a eficácia da inspeção ou a sua de um porto ou entre portos de outro país, devem possuir
autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de
aos marítimos ou a qualquer outro interessado. conformidade do trabalho marítimo, ou um certificado
6 — O pessoal a que se refere o n.º 1 deve: provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente
capítulo.
a) Ter formação adequada; 2 — O armador de navio não abrangido pelo disposto
b) Não ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas no número anterior que arvore a bandeira portuguesa pode
atividades inspecionadas; solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e
c) Guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixar de declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou
o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos
comércio, processos de exploração ou informações de do presente capítulo.
natureza pessoal de que tenha conhecimento em virtude
do desempenho das suas funções. Artigo 34.º
7 — O pessoal a que se refere o n.º 1 deve elaborar Requisitos e emissão do certificado e da declaração
relatório da inspeção realizada, remetendo cópia ao co- 1 — A emissão do certificado de trabalho marítimo e
mandante, em inglês e em português, quando este seja o da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem
idioma de trabalho do navio, bem como aos representantes como a renovação do primeiro, dependem da verificação,
dos marítimos que a solicitem. através de inspeção ao navio, do cumprimento das normas
8 — A organização reconhecida deve enviar à auto- reguladoras das seguintes matérias:
ridade com competência para a certificação de navios e
marítimos nacionais cópia do relatório de inspeção elabo- a) Idade mínima;
rado pelo seu pessoal. b) Certificados médicos;
9 — O comandante deve afixar cópia do relatório no c) Qualificações dos marítimos;
idioma ou idiomas em que a receba em local acessível d) Contratos de trabalho a bordo;
do navio. e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colo-
10 — A autoridade com competência para a certifica- cação dos marítimos a bordo;
ção de navios e marítimos nacionais deve conservar os f) Duração do trabalho ou horas de descanso;
registos das inspeções efetuadas e publicitar, no primeiro g) Lotação do navio;
semestre de cada ano, o relatório da atividade inspetiva h) Alojamento;
do ano anterior. i) Instalações de bem-estar a bordo;
11 — Os inquéritos e inspeções devem ser conduzidos j) Alimentação e serviço de mesa;
com diligência e de forma a que o navio só seja detido ou k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;
retido na medida do estritamente necessário. l) Cuidados médicos a bordo;
12 — Constitui contraordenação grave, imputável à m) Procedimento de queixa a bordo;
organização reconhecida e autorizada, a violação do dis- n) Pagamento de retribuições.
posto nos n.os 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11,
e constitui contraordenação leve, imputável ao armador, 2 — A inspeção para emissão de certificado de trabalho
a violação do disposto no n.º 9. marítimo deve ser feita durante o prazo de validade do
certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita
Artigo 32.º ao disposto no número anterior.
3 — A declaração de conformidade do trabalho marí-
Registo do resultado das inspeções
timo compreende:
1 — O armador deve:
a) Uma parte I, que indica os pontos que devem ser ins-
a) Conservar o registo dos resultados das inspeções e de pecionados de acordo com o n.º 1, as normas da legislação
outras verificações posteriores, das anomalias importantes nacional que dão cumprimento às disposições obrigatórias
observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem da Convenção, relativas aos referidos pontos, e, sendo caso
7334 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
disso, as normas da legislação nacional referentes a certas e) Se houver modificações importantes na estrutura ou
categorias de navios; equipamentos do navio relativos a alojamento, espaços de
b) Uma parte II, que indica as medidas instituídas pelo lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam
armador para assegurar o respeito permanente das normas fundamento para a não emissão do certificado.
da legislação nacional a que se refere a alínea anterior
nos períodos entre inspeções, bem como para promover 4 — Na situação prevista nas alíneas c), d) ou e) do
a melhoria contínua das condições de vida e de trabalho número anterior a emissão de novo certificado depende
a bordo. de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a
realizar nos termos do artigo 38.º
4 — A autoridade competente para a certificação de 5 — A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma
navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as organização reconhecida nos termos do n.º 4 do artigo 30.º
organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito: deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando
o armador do navio deixe de respeitar de forma grave e
a) Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1; reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão
b) Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certifi- e não tome qualquer medida corretiva.
cado provisório de trabalho marítimo e renovam o primeiro; 6 — Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa,
c) Emitem a parte I da declaração de conformidade a autoridade competente deve, logo que possível, enviar
do trabalho marítimo e certificam a parte II, após o seu cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração
preenchimento pelo armador. de conformidade do trabalho marítimo relativos ao navio
à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde
5 — Os modelos de certificado e da declaração a que que este tenha ratificado a Convenção.
se referem os números anteriores constam dos anexos I a
III à presente lei, da qual fazem parte integrante. Artigo 37.º
6 — A autoridade com competência para a certificação
de navios e marítimos nacionais mantém o registo público Certificado provisório de trabalho marítimo
dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que 1 — Pode ser emitido certificado provisório de trabalho
respeitam. marítimo, com um período de validade de seis meses não
renovável, nas seguintes situações:
Artigo 35.º
a) Aquando da entrega de navio novo ao armador;
Validade do certificado b) Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;
1 — O certificado de trabalho marítimo é válido por c) Quando um armador assuma pela primeira vez a
um período de cinco anos, sem prejuízo do disposto no exploração de um navio.
número seguinte.
2 — A validade do certificado do trabalho marítimo 2 — O certificado provisório de trabalho marítimo é
depende da realização de uma inspeção ao navio, a realizar emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na
entre o segundo e o terceiro aniversário da data do certi- medida do possível, as prescrições relativas a condições
ficado, sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do artigo de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º e
anterior, com resultado favorável. tendo em conta:
3 — O resultado da inspeção a que se refere o número a) A prova por parte do armador de que no navio se
anterior deve ser averbado no certificado. aplicam os procedimentos adequados para assegurar o
4 — Considera-se data de aniversário do certificado o cumprimento das normas reguladoras das matérias a que
dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade o certificado se refere;
do certificado de trabalho marítimo. b) O conhecimento por parte do comandante das normas
reguladoras das matérias a que o certificado se refere e dos
Artigo 36.º seus deveres tendo em conta a respetiva aplicação;
c) As informações apresentadas à autoridade compe-
Renovação, caducidade e revogação
tente para a emissão da declaração de conformidade do
1 — A renovação do certificado de trabalho marítimo trabalho marítimo.
depende de inspeção com resultado favorável.
2 — O período de validade do novo certificado inicia-se 3 — Durante o período de validade do certificado pro-
na data da inspeção e termina cinco anos após: visório não é necessária a declaração de conformidade do
trabalho marítimo.
a) O termo da validade do anterior período, caso a ins- 4 — É aplicável ao certificado provisório o disposto
peção seja efetuada durante os últimos três meses daquela; nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
b) A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos
três meses de validade do anterior período.
CAPÍTULO II
3 — O certificado de trabalho marítimo caduca:
Responsabilidades do Estado do porto
a) Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do
artigo anterior; Artigo 38.º
b) Se não for averbado o resultado favorável da referida
Inspeção de navios de bandeira estrangeira
inspeção de acordo com o n.º 3 do artigo anterior;
c) Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa; 1 — Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira
d) Se o armador cessar a exploração do navio; e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7335
curso normal da sua atividade ou por razões inerentes à com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de
sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM para marítimo afeto a esse navio.
verificar:
a) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que Artigo 42.º
tenha ratificado a Convenção, o cumprimento das disposi- Taxas e reembolso de despesas
ções obrigatórias da mesma, designadamente as relativas
a condições de vida e trabalho a bordo; 1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
b) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa
tenha ratificado a Convenção, se os respetivos marítimos para emissão do certificado de trabalho marítimo, manu-
beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do tenção da sua validade ou renovação do mesmo;
que o decorrente da aplicação das disposições obrigatórias b) Emissão e renovação do certificado de trabalho ma-
da mesma Convenção. rítimo;
c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;
2 — No caso de navio que arvore bandeira de um Estado d) Emissão da parte I e certificação da parte II da decla-
que tenha ratificado a Convenção, a inspeção a que se ração de conformidade de trabalho marítimo.
refere o número anterior consiste na verificação da regula-
ridade do certificado de trabalho marítimo e da declaração 2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas
de conformidade do trabalho marítimo, os quais atestam, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
salvo prova em contrário, o cumprimento das disposições áreas das finanças e do mar.
obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em 3 — As despesas relacionadas com a detenção de navio,
que for exigida uma inspeção aprofundada. nas situações previstas na presente lei, são suportadas pelo
3 — Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado
armador ou o seu representante em território nacional.
do porto dos navios que arvorem bandeira estrangeira,
assim como o procedimento de inspeção, detenção e de 4 — O produto das taxas reverte para a entidade que
impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei pratica o ato correspondente.
n.º 27/2015, de 6 de fevereiro. 5 — O montante correspondente ao reembolso das des-
pesas a que se refere o n.º 3 reverte para a entidade que
as efetuou.
TÍTULO IV
Artigo 43.º
Disposições complementares, transitórias e finais
Responsabilidade contraordenacional
Artigo 39.º 1 — O regime geral da responsabilidade contraorde-
Cuidados de saúde urgentes nacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
1 — O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente
de Saúde, afeto a navio que se encontre em porto nacional, lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas,
tem acesso às instituições daquele serviço para efeitos de nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços
cuidados de saúde urgentes. regionais.
2 — Compete ao armador assegurar os pagamentos de 2 — Às contraordenações previstas na presente lei aplica-
cuidados de saúde prestados ao abrigo do número anterior. -se o regime processual aplicável às contraordenações labo-
rais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009,
Artigo 40.º de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27
Instalações de bem-estar de agosto.
3 — Sempre que a DGRM, no desenvolvimento das
1 — Deve ser incentivada a criação de instalações de
bem-estar nos portos considerados relevantes, acessíveis a suas funções de certificação e inspeção, verificar indí-
todos os marítimos, sem discriminação, independentemente cios da prática de ilícitos contraordenacionais, remete
do Estado de bandeira do navio, precedida de consulta às à Autoridade para as Condições do Trabalho auto de
associações nacionais representativas dos armadores e notícia.
dos marítimos.
2 — As instalações referidas no número anterior devem Artigo 44.º
ser examinadas regularmente de modo a promover a sua Duração do período de férias
adaptação tendo em conta a evolução das necessidades
dos marítimos, com a participação de representantes dos 1 — As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-
marítimos e das entidades públicas e privadas responsáveis -Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-
pelo seu funcionamento. -Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e
pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que regulam períodos
Artigo 41.º de férias de duração mais elevada do que a prevista no
n.º 2 do artigo 17.º, continuam a aplicar-se aos inscritos
Detenção de navio a pedido de outro Estado
marítimos enquanto estiverem ao serviço do armador ao
A pedido da autoridade competente de outro Estado qual estejam vinculados na data da entrada em vigor da
que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro presente lei.
da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um 2 — Constitui contraordenação grave a violação do
navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas disposto no número anterior.
7336 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 45.º h) No caso de recrutamento e colocação de marítimos,
Regiões autónomas
verificar que os mesmos são detentores da qualificação
e certificação profissionais exigidas e que os contratos
A presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem de trabalho respeitam a legislação e as convenções co-
prejuízo das competências legalmente atribuídas aos res- letivas aplicáveis.
petivos órgãos e serviços regionais.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número
Artigo 46.º anterior, cabe aos marítimos assumir os custos derivados
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro da obtenção do certificado médico, dos certificados
profissionais ou outra documentação necessária ao exer-
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, cício da atividade a bordo.
alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, passa a ter a 3 — As agências cujo objeto principal é o recruta-
seguinte redação: mento e colocação de marítimos devem implementar
um sistema de gestão de qualidade.
«Artigo 7.º 4 — Constitui contraordenação muito grave a vio-
Prestação de cuidados médicos lação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível
com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante
1 — O navio com pelo menos 100 pessoas a bordo se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
e que efetue normalmente viagens de mais de três dias 5 — (Anterior n.º 3.)
deve ter um médico a bordo encarregado da assistência
6 — (Anterior n.º 4.)
médica.
2 — Os restantes navios devem possuir pelo menos
um marítimo devidamente qualificado responsável pela Artigo 24.º
prestação de cuidados médicos e administração dos [...]
medicamentos, ou pela prestação de primeiros socorros.
3 — A qualificação do marítimo a que se refere o 1— .....................................
número anterior deve ser obtida mediante formação que 2 — A agência deve ainda comunicar, por via eletró-
seja conforme às disposições da Convenção Internacio- nica, ao serviço competente pelos assuntos consulares
nal sobre Normas de Formação, de Certificação e de e comunidades portuguesas do ministério responsável
Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), pela área dos negócios estrangeiros, no caso de coloca-
bem como atender à duração e às circunstâncias das ção no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da
viagens e ao número de pessoas a bordo. saída do território nacional, com as necessárias adapta-
4 — A qualificação dos navegadores de recreio au- ções no caso de colocação de marítimos:
torizados, nos termos do artigo 8.º do Regulamento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 de outubro, a integrarem lotações de segurança, em d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cuidados médicos e administração dos medicamentos e
em prestação de primeiros socorros, é regulada por por- 3— .....................................
taria aprovada pelos membros do Governo responsáveis 4 — A agência deve acautelar que o cidadão nacio-
pelas áreas do mar, da saúde e do turismo.» nal de país terceiro candidato a emprego em território
nacional, com exceção do marítimo, é detentor do título
Artigo 47.º de autorização de residência em Portugal, ou outro título
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos
Os artigos 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei termos definidos na legislação aplicável.
n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, 5 — A agência que proceda ao recrutamento e colo-
de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: cação de marítimos a bordo deve:
a) Constituir um seguro, a regular por portaria dos
«Artigo 23.º membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi-
[...] nanças e laboral, que garanta o pagamento de indem-
nização dos prejuízos patrimoniais causados aos marí-
1— ..................................... timos pelo incumprimento das obrigações da agência
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou do armador;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Possuir um registo atualizado de todos os maríti-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mos recrutados ou colocados por seu intermédio, para
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efeitos de inspeção por parte da autoridade competente;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Possuir um sistema de avaliação de queixas rela-
f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados tivas às suas atividades, devendo dar conhecimento do
ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta ou respetivo resultado à autoridade competente.
indiretamente, quaisquer importâncias em numerário
ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos, os 6 — Constitui contraordenação grave a violação do
custos de vistos necessários à prestação de trabalho, os disposto, nos n.os 1, 2, 4 e 5, punível com coima de
quais devem ficar a cargo do armador; € 1200 a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . singular ou pessoa coletiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7337
Artigo 28.º Artigo 21.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — A agência que proceda ao recrutamento e colo- 3— .....................................
cação de marítimos a bordo deve: 4— .....................................
5 — Em companhia responsável pela exploração de
a) Informar os candidatos a emprego antes da cele- navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marí-
bração dos contratos de trabalho sobre direitos e deveres timo, 2006, o número de representantes dos trabalha-
decorrentes dos mesmos; dores é determinado do seguinte modo:
b) Providenciar no sentido de que o marítimo deve
dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e
trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo menos de 50, um;
a estar devidamente informado sobre o mesmo antes de b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;
o assinar, bem como que o contrato está conforme com c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
a legislação e as convenções coletivas aplicáveis e que d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da
é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando aplicação do número anterior.
um para cada parte.
6 — (Anterior n.º 5.)
4 — (Anterior n.º 3.) 7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 29.º
Artigo 77.º
[...]
[...]
1— .....................................
2— ..................................... 1— .....................................
3 — Na fiscalização a agências que procedem ao 2— .....................................
recrutamento e colocação de marítimos a bordo, a auto- 3— .....................................
ridade competente é acompanhada, sempre que possível, 4 — O comandante de navio abrangido pela Conven-
por um inspetor da Direção-Geral de Recursos Naturais, ção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o armador
Segurança e Serviços Marítimos.» na execução das atividades de prevenção, independen-
temente da modalidade de organização do serviço de
Artigo 48.º segurança e saúde no trabalho.
5 — (Anterior n.º 4.)»
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Artigo 49.º
setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, Norma revogatória
e 3/2014, de 28 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2015,
de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação: São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado
«Artigo 14.º pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de
[...] 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho;
1— ..................................... c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009,
2— ..................................... de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de
3— ..................................... fevereiro.
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 50.º
6 — No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2
Entrada em vigor
ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido pela
Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo
competente pode: mês seguinte ao da sua publicação.
a) Solicitar a colaboração da autoridade com compe- Aprovada em 22 de julho de 2015.
tências específicas na aplicação da legislação decorrente
da Convenção; A Presidente da Assembleia da República, Maria da
b) Incumbir da sua realização qualquer das entidades Assunção A. Esteves.
referidas na alínea anterior. Promulgada em 21 de agosto de 2015.
Publique-se.
7 — O relatório do inquérito a que se refere o número
anterior deve estar concluído e, na situação a que se O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entre-
Referendada em 24 de agosto de 2015.
gue ao organismo competente logo que possível e, em
qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
do inquérito. Vice-Primeiro-Ministro.
7338 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
ANEXO I the Convention were found to correspond to the abovementioned country’s
national requirements implementing the Convention. These national
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º) requirements are summarized in the Declaration of Maritime Labour
Compliance, Part I.
Certificado de trabalho marítimo
_____________________________________________________________________
CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO ¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas
MARITIME LABOUR CERTIFICATE pela OMI, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado
Internacional de Arqueação dos Navios (1969). [Artigo II. 1, c) da Convenção].
REPÚBLICA
PORTUGUESA For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the
THE PORTUGUESE gross tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International
REPUBLIC Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of the Convention.
² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a
(O presente certificado deve ser acompanhado de uma Declaração de Conformidade do casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração
Trabalho Marítimo) do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que
(This certificate shall have a Declaration of Maritime Labour Compliance attached) outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. [Artigo II.1, j) da Convenção].
Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the
Emitido nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Regime Jurídico do Trabalho a Bordo de manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the
Navios, aprovado por (…), em conformidade com as disposições do artigo V e do operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has
Título 5 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada «a Convenção») agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in
sob a autoridade do Governo da República Portuguesa, por accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or
…………………………………………………………………………………………… persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See
(designação completa e endereço completo da autoridade competente ou da organização Article II(1)(j) of the Convention.
reconhecida)
Issued under the provisions of Articles 34 and 35 of the Legal System of Work on board O presente certificado é válido até ……………………………, sem prejuízo de
Ships and Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006 (referred to inspeções realizadas de acordo com o referido Regime Jurídico e em conformidade com
below as “the Convention”) under the authority of the Government of the Portuguese as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.
Republic, by This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the
........................................................................................................................................... mentioned Legal System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the
(full designation of the State whose flag the ship is entitled to fly) Convention.
Características do navio/Particulars of the ship O presente certificado é apenas válido quando acompanhado da Declaração de
Conformidade do Trabalho Marítimo emitida em …… (local e data).
Nome do Distintivo do Porto de Data de Arqueação Número This Certificate is valid only when the Declaration of Maritime Labour Compliance
Navio Navio em Registo Registo Bruta¹ IMO issued at ……… on ……… is attached.
Name of ship Número ou Port of Date of Gross IMO
Letras registry registry tonnage¹ number Data da inspeção com base na qual se emitiu o presente certificado:
Distinctive Completion date of the inspection on which this Certificate is based was:
number or Emitido em ................................. a .................................
letters Issued at …………………………… on …………………………
Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado
Signature of duly authorized official issuing the certificate
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
Tipo de navio AVERBAMENTOS PARA INSPEÇÃO INTERMÉDIA OBRIGATÓRIA E, SE
Type of ship APLICÁVEL, INSPEÇÃO SUPLEMENTAR
Nome e morada do armador² ENDORSEMENTS FOR MANDATORY INTERMEDIATE INSPECTION AND, IF
Name and address of the shipowner² REQUIRED, ANY ADDITIONAL INSPECTION
Certifica-se que:
This is to certify: CERTIFICA-SE QUE o navio foi inspecionado de acordo com o referido Regime
1 O navio foi inspecionado e verificou-se a sua conformidade com as prescrições Jurídico e em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da
da Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do Convenção e que as condições de trabalho e de vida dos marítimos especificadas no
Trabalho Marítimo anexa. n.º 1 do artigo 34.º, do referido Regime Jurídico, em conformidade com o Anexo A5-I
That the ship has been inspected and verified to be in compliance with the da Convenção, foram consideradas conformes às prescrições da legislação nacional
requirements of the Convention, and the provisions of the attached Declaration que aplicam a Convenção.
of Maritime Labour Convention. This is to certify that the ship was inspected according with the mentioned Legal
System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention and
2 As condições de trabalho e de vida dos marítimos, tal como especificadas no n.º that the seafarers’ working and living conditions specified in Article n.º.35, n.º 1, of
1 do artigo 34.º do referido Regime Jurídico e em conformidade com o Anexo the mentioned Legal System, and in accordance with Appendix A5-I of the Convention
A5-I da Convenção, correspondem às disposições da legislação nacional que were found to correspond to the abovementioned country’s national requirements
aplicam a Convenção. Estas disposições nacionais constam da Declaração de implementing the Convention.
Conformidade do Trabalho Marítimo, Parte I. Inspeção intermédia: Local:
That the seafarers’ working and living conditions specified in Article 35, n.º 1 of Data:
the mentioned Legal System of Work on board Ships, and in Appendix A5-I of Intermediate inspection: Place:
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7339
Date: O navio com as seguintes características:
(a efetuar entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado)
(to be completed between the second and third anniversary dates)
NOME DO NAVIO ARQUEAÇÃO BRUTA
Assinatura (assinatura da pessoa autorizada) NÚMERO IMO
Name of ship Gross tonnage
Signed (Signature of authorized official) IMO number
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
AVERBAMENTOS ADICIONAIS (SE APLICÁVEL)
ADDITIONAL ENDORSEMENTS (IF REQUIRED) é explorado de acordo com as disposições da Norma A5.1.3 da Convenção do
Trabalho Marítimo, 2006.
CERTIFICA-SE QUE o navio foi sujeito a uma inspeção adicional para verificação da is maintained in accordance with Standard A5.1.3 of the Convention.
sua conformidade com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, de acordo
com o disposto no n.º 3 da Norma A3.1, da Convenção (novo registo ou alteração O abaixo-assinado declara, em nome da autoridade competente supramencionada, que:
substancial do alojamento) ou por outros motivos. The undersigned declares, on behalf of the abovementioned competent authority, that:
This is to certify that the ship was subject to an additional inspection for the purpose of (a) As disposições da Convenção do Trabalho Marítimo estão totalmente incorporadas
verifying that the ship continued to be in compliance with the national requirements nas prescrições nacionais abaixo indicadas;
implementing the Convention, as required by Standard A3.1, paragraph 3, of the The provisions of the Maritime Labour Convention are fully embodied in the
Convention (re-registration or substantial alteration of accommodation) or for other national requirements referred to below;
reasons. (b) Estas prescrições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo
Inspeção adicional (se aplicável) Local: referidas; são fornecidas explicações relativas ao conteúdo destas disposições, se
Data: necessário;
Additional inspection (if required) Place: These national requirements are contained in the national provisions referenced
Date: below; explanations concerning the content of those provisions are provided where
Assinatura (assinatura da pessoa autorizada) necessary;
Signed (Signature of authorized official) (c) Os detalhes de qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável nos termos
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado) dos n.ºs 3 e 4 do artigo VI, são fornecidos <sob a rubrica correspondente das
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate) prescrições nacionais a seguir enumeradas> <na secção a seguir prevista para o
Inspeção adicional (se aplicável) Local: efeito>*;
Data: The details of any substantial equivalencies under Article VI, paragraphs 3 and 4,
Additional inspection (if required) Place: are provided <under the corresponding national requirement listed below> <in the
Date: section provided for this purpose below>*;
Assinatura (assinatura da pessoa autorizada) (d) Quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do Título 3
Signed (Signature of authorized official) estão claramente indicadas na secção a seguir prevista para o efeito;
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado) Any exemptions granted by the competent authority in accordance with Title 3 are
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate) clearly indicated in the section provided for this purpose below; and
(e) As prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela
Inspeção adicional (se aplicável) Local: legislação nacional são igualmente mencionadas sob a rubrica correspondente.
Data: Any ship-type specific requirements under national legislation are also referenced
Additional inspection (if required) Place: under the requirements concerned.
Date: 1. Idade mínima (Regra 1.1)
Minimum age (Regulation 1.1)
Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)
2. Certificado médico (Regra 1.2)
Signed (Signature of authorized official)
Medical certification (Regulation 1.2)
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate) Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)
4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1)
ANEXO II Seafarers’ employment agreements (Regulation 2.1)
5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
certificados ou regulamentados (Regra 1.4)
Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte I Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement
(Nota: a presente declaração deve ser anexada ao certificado de trabalho marítimo service (Regulation 1.4)
do navio) 6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3)
Hours of work or rest (Regulation 2.3)
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE I 7. Lotações (Regra 2.7)
DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE – PART I Manning levels for the ship (Regulation 2.7)
(A presente Declaração deve acompanhar o Certificado de Trabalho Marítimo do 8. Alojamento (Regra 3.1)
Navio) Accommodation (Regulation 3.1)
(This Declaration must be attached to the ship’s Maritime Labour Certificate) 9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1)
Emitida sob a autoridade de ... (designação completa e endereço completo da autoridade On-board recreational facilities (Regulation 3.1)
competente, ou da organização reconhecida autorizada para o efeito) 10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2)
Issued under the authority of... Food and catering (Regulation 3.2)
(insert name of competent authority as defined in Article II, paragraph 1(a), of the 11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3)
Convention) Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)
7340 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1) Categoria:
On-board medical care (Regulation 4.1) Title:
13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5) Assinatura:
On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5) Signature:
14. Pagamento de retribuições (Regra 2.2) Local:
Payment of wages (Regulation 2.2) Place:
Data:
Nome: Date:
Name: (Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)
Categoria: (Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
Title: DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE II
Assinatura: DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE – PART II
Signature: Medidas adotadas para assegurar a conformidade contínua entre duas inspeções
Local: Measures adopted to ensure ongoing compliance between inspections
Place: As seguintes medidas foram adotadas pelo armador, cujo nome consta do Certificado de
Data: Trabalho Marítimo anexo à presente declaração, para assegurar a conformidade
Date: contínua entre as inspeções:
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade emissora) The following measures have been drawn up by the shipowner, named in the Maritime
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate) Labour Certificate to which this Declaration is attached, to ensure ongoing compliance
_______________________________________________ between inspections:
(*)
Rasurar o que não interessa. (Indique a seguir as medidas adotadas para assegurar a conformidade com cada um dos
Strike out the statement which is not applicable. elementos enunciados na Parte I)
DISPOSIÇÕES EQUIVALENTES NO CONJUNTO
SUBSTANTIAL EQUIVALENCIES (State below the measures drawn up to ensure compliance with each of the items in Part
(Riscar o parágrafo não aplicável) I)
(Strike out the statement which is not applicable) 1. Idade mínima (Regra 1.1) ………………………………………………………...…
São a seguir indicadas as disposições equivalentes no conjunto, aplicáveis em Minimum age (Regulation 1.1)
conformidade com os parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, da Convenção, com exceção das 2. Certificado médico (Regra 1.2) ……………………………………………………...
acima mencionadas (inserir descrição, se aplicável): Medical certification (Regulation 1.2)
The following substantial equivalencies, as provided under Article VI, paragraphs 3 3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3) ………………………………………….....
and 4, of the Convention, except where stated above, are noted (insert description if Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)
applicable): 4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1) ………………………………………...
…………………………………………………………………………………………… Seafarers’ employment agreements (Regulation 2.1)
…………………………………………………………………………………………… 5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados
ou regulamentados (Regra 1.4)…………………………………………………………
Não é aplicável qualquer disposição equivalente no conjunto.
Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement
No equivalency has been granted.
service (Regulation 1.4)
Nome:
6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3) …………………………...……....
Name:
Hours of work or rest (Regulation 2.3)
Categoria:
7. Lotações (Regra 2.7) ………………………………………………….……………..
Title:
Manning levels for the ship (Regulation 2.7)
Assinatura: 8. Alojamento (Regra 3.1) ……………………………………………………………...
Signature: Accommodation (Regulation 3.1)
9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1) …………………………………………….
Local: On-board recreational facilities (Regulation 3.1)
Place: 10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2) ...………………..………………..…...
Data: Food and catering (Regulation 3.2)
Date: 11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3) ………………………...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação) Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate) 12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1) ……………………………………………
ISENÇÕES On-board medical care (Regulation 4.1)
EXEMPTIONS 13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5) …………………………………...
(Riscar o parágrafo não aplicável) On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)
(Strike out the statement which is not applicable) 14. Pagamento de retribuições (Regra 2.2) …………………………………………….
São a seguir indicadas as isenções concedidas pela autoridade competente, em Payment of wages (Regulation 2.2)
conformidade com o Título 3 da Convenção:
Eu, abaixo assinado, certifico que as medidas supramencionadas foram adotadas com
The following exemptions granted by the competent authority as provided in Title 3 of
vista a assegurar, entre as inspeções, a conformidade contínua com as prescrições
the Convention are noted:
citadas na Parte I.
…………………………………………………………………………………………….
I hereby certify that the above measures have been drawn up to ensure ongoing
……………………………………………………………………………….……………
compliance, between inspections, with the requirements listed in Part I.
Nenhuma isenção foi concedida. Nome do armador¹:
No exemption has been granted. Name of shipowner¹:
Nome: Morada da companhia:
Name: Company address:
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7341
Nome da pessoa autorizada a assinar: disposições do artigo V e do Título 5 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006
Name of the authorized signatory: (adiante designada “a Convenção”) sob a autoridade do Governo da República
Categoria: Portuguesa, por
Title: ………………………………………….……………………………………………….
Assinatura da pessoa autorizada: (designação completa e endereço completo da autoridade competente)
Signature of the authorized signatory: Issued under the provisions of Articles 34, paragraph 4, subparagraph b), and 38 of the
Data: Legal System of Work on board Ships and Article V and Title 5 of the Maritime Labour
Date: Convention, 2006 (referred to below as “the Convention”) under the authority of the
(Selo branco ou carimbo do armador)¹ Government of the Portuguese Republic by
(Stamp or seal of the shipowner¹) ...........................................................................................................................................
As medidas supramencionadas foram verificadas por (indicar o nome da autoridade (full designation of the State whose flag the ship is entitled to fly)
competente ou da organização reconhecida) e, após inspeção do navio, foram
Características do navio/Particulars of the ship
consideradas conformes com os objetivos estabelecidos na alínea b) do parágrafo 10 da
Norma A5.1.3 relativamente às medidas que visam garantir a conformidade inicial e
contínua com as prescrições enunciadas na Parte I da presente Declaração.
The above measures have been reviewed by (insert name of competent authority or duly Nome do Distintivo do Porto de Data de Arqueação Número
recognized organization) and, following inspection of the ship, have been determined as Navio Navio em Registo Registo Bruta¹ IMO
meeting the purposes set out under Standard A5.1.3, paragraph 10(b), regarding Name of ship Número ou Port of Date of Gross IMO
measures to ensure initial and ongoing compliance with the requirements set out in Part Letras registry registry tonnage¹ number
I of this Declaration. Distinctive
number or
Nome:
letters
Name:
Categoria:
Title:
Morada:
Address:
Assinatura:
Signature:
Local:
Place: Tipo de navio
Type of ship
Data: Nome e morada do armador²
Date: Name and address of the shipowner²
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do referido Regime Jurídico, em conformidade
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado) com o n.º 7 da Norma A5.1.3 da Convenção, certifica-se que:
(Seal or stamp of the authority, as appropriate) This is to certify, for the purposes of Standard A5.1.3, paragraph 7, of the Convention,
_____________________________________________________________________ that:
¹ “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a (a) Este navio foi inspecionado, na medida do razoável e possível, relativamente às
casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração matérias indicadas no Anexo A5-I da Convenção, tendo em conta a verificação
do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que dos elementos especificados a seguir nas alíneas b), c) e d);
outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. (Artigo II.1, j) da Convenção). This ship has been inspected, as far as reasonable and practicable, for the
Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the matters listed in Appendix A5-I to the Convention, taking into account
manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the verification of items under (b), (c) and (d) below;.
operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has
agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in (b) O armador demonstrou, à autoridade competente ou à organização reconhecida
accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or que estão a ser aplicados a bordo do navio os procedimentos adequados para
persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See assegurar a conformidade com as disposições da Convenção;
Article II(1)(j) of the Convention. The shipowner has demonstrated to the competent authority or recognized
organization that the ship has adequate procedures to comply with the
Convention;
ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º) (c) O comandante tem conhecimento das prescrições da Convenção e das
obrigações relativas à sua aplicação;
Certificado de trabalho marítimo provisório
The master is familiar with the requirements of the Convention and the
responsibilities for the implementation; and
CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO
PROVISÓRIO (d) As informações exigidas foram apresentadas à autoridade competente ou à
INTERIM MARITIME LABOUR CERTIFICATE organização reconhecida com vista à emissão de uma Declaração de
REPÚBLICA
Conformidade do Trabalho Marítimo.
PORTUGUESA
Relevant information has been submitted to the competent authority or recognized
THE PORTUGUESE
organization to produce a Declaration of Maritime Labour Compliance.
REPUBLIC
O presente certificado é válido até ……………………………, sem prejuízo de
Emitido nos termos dos artigos 34.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 37.º do Regime Jurídico inspeções realizadas de acordo com o referido Regime Jurídico e em conformidade com
do Trabalho a Bordo de Navios, aprovado por (…), em conformidade com as as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.
7342 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the 2 — No âmbito da transposição da Diretiva referida no
mentioned Legal System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the número anterior, a presente lei:
Convention. a) Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício
Data da inspeção mencionada nos termos do ponto a) anterior da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);
Completion date of the inspection referred to under (a) above was: b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes
Emitido em ....................................... a ................................. especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
Issued at …………………………… on …………….………… contraordenações cujo processamento compete à Autori-
Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF),
Signature of duly authorized official issuing the interim certificate salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado) outro regime processual;
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate) c) Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro,
______________________________________________________________________ alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio,
¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro,
pela OMI, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o
Internacional de Arqueação dos Navios (1969). [Artigo II. 1, c) da Convenção]. funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the gestoras de fundos de pensões;
gross tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, apro-
Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of the Convention. vado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;
² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a e) Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, al-
casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração terado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que
outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. [Artigo II.1, j) da Convenção]. Artigo 2.º
Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the
Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício
manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the da atividade seguradora e resseguradora
operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has
agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in
É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte
accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or
integrante, o regime jurídico de acesso e exercício da ati-
persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See
vidade seguradora e resseguradora (RJASR).
Article II(1)(j) of the Convention.
Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
Lei n.º 147/2015 É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte
de 9 de setembro integrante, o regime processual aplicável aos crimes es-
peciais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à ASF,
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade se-
guradora e resseguradora, bem como o regime processual
salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de
aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fun- outro regime processual.
dos de pensões e às contraordenações cujo processamento
compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Artigo 4.º
Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede
à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º,
à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei
alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003,
de 30 de abril.
n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro,
18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho,
A Assembleia da República decreta, nos termos da passam a ter a seguinte redação:
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
«Artigo 2.º
Artigo 1.º
[...]
Objeto
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
terna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do c) ‘Fundo de pensões’, o património autónomo ex-
Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à clusivamente afeto à realização de um ou mais planos
atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alte- de pensões e ou planos de benefícios de saúde, po-
rada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e dendo ainda simultaneamente estar afeto ao financia-
do Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do mento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de n.º 70/2013, de 30 de agosto;
2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7343
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contar do momento em que se verifica a contingência
i) ‘Suporte duradouro’, qualquer instrumento que per- que confere o direito aos mesmos, mediante comuni-
mita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar cação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de
informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal papel ou outro suporte duradouro.
forma que possam ser consultadas posteriormente durante 9 — No caso previsto no número anterior, o montante
um período adequado aos fins a que se destinam, e que per- a que o participante tem direito permanece no fundo de
mita uma reprodução exata das informações armazenadas; pensões, mantendo-se as condições do plano de pen-
j) ‘Função-chave’: sões que vigorem à data em que o participante exerce
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento
cumprimento, de auditoria interna e atuarial; do benefício.
ii) Outras funções que confiram influência signi- 10 — As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vi-
ficativa na gestão da entidade gestora e que esta ou talícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por
a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições
Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à na- fixadas pela ASF em norma regulamentar
tureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes
à respetiva atividade. Artigo 9.º
[...]
Artigo 6.º
1 — O plano de pensões confere direitos adquiridos
[...] sempre que preveja a possibilidade de os participantes
1— ..................................... manterem o direito aos benefícios em caso de cessação
2— ..................................... do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes
3— ..................................... da verificação das contingências que determinam o
4 — Os planos de pensões podem prever, desde que recebimento dos referidos benefícios.
o façam expressamente: 2— .....................................
3 — No caso de planos de benefício definido, os pres-
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de supostos a utilizar para determinar o valor a transferir
pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomea- nos termos do número anterior são fixados em norma
damente os decorrentes de contratação coletiva, ainda regulamentar da ASF.
que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam
financiados pelo fundo de pensões;
Artigo 11.º
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de
pensões a membros do agregado familiar do partici- [...]
pante, entendendo-se tal conceito nos termos da legisla-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o patri-
ção aplicável aos planos poupança-reforma/educação.
mónio dos fundos de pensões está exclusivamente afeto
ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento
Artigo 7.º
das remunerações de gestão e de depósito que envolva,
[...] e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no
1— ..................................... artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obri-
2— ..................................... gações, designadamente as de associados, participantes,
3 — Salvo disposição em contrário estabelecida contribuintes, entidades gestoras e depositários.
no plano de pensões, os planos de pensões de benefí- 2— .....................................
cio definido em que as contribuições efetuadas pelos 3— .....................................
participantes tenham caráter obrigatório estabelecido 4— .....................................
por lei ou por instrumento de regulação coletiva de
trabalho seguem o regime aplicável aos planos não Artigo 12.º
contributivos, não se qualificando tais participantes [...]
como contribuintes.
1— .....................................
Artigo 8.º 2 — Não é permitido o financiamento do fundo atra-
vés do método de repartição dos capitais de cobertura,
[...] salvo em situações excecionais e residuais, fundamen-
1— ..................................... tadas nas características das responsabilidades e aceites
2— ..................................... pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção
3— ..................................... dos participantes e beneficiários.
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 16.º
6— ..................................... [...]
7— .....................................
8 — No caso de planos de pensões de contribuição Os fundos de pensões ou as entidades gestoras,
definida em que a entidade gestora não assume o risco quando atuem como gestoras de fundos de pensões,
de investimento, o participante pode adiar o reembolso podem celebrar com empresas de seguros ou de ressegu-
ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no ros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de
presente artigo, por um período máximo de dois anos a morte e invalidez permanente eventualmente previstos
7344 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
no plano de pensões, bem como contratos de seguro de f) (Revogada.)
rendas imediatas. g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos
de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for
Artigo 17.º caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos parti-
[...]
cipantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões,
1 — Sem prejuízo dos direitos dos participantes e se diretamente pelo fundo ou se através de contra-
beneficiários, os fundos de pensões fechados que envol- tos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no
vam montantes consideravelmente elevados podem ser artigo 8.º;
geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido
ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições e duração desta garantia, especificando-se quem assume
que se revelem indispensáveis à respetiva operaciona- o risco de investimento;
lização. j) [Anterior alínea h).]
2— ..................................... l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver
mais do que um associado;
Artigo 19.º m) [Anterior alínea i).]
[...] n) [Anterior alínea j).]
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários
1 — Salvo disposição legal em contrário, os atos quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos
previstos no presente diploma sujeitos a publicação obri- associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem pre-
gatória são publicados no sítio na Internet da ASF. juízo do disposto no artigo 30.º;
2 — A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos p) [Anterior alínea m).]
sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias q) [Anterior alínea n).]
a contar da data da respetiva celebração ou formali- r) [Anterior alínea o).]
zação. s) Regras de designação e representação dos asso-
3 — A publicação obrigatória dos atos previstos no ciados, participantes e beneficiários na comissão de
presente diploma tem efeitos meramente declarativos. acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta
Artigo 20.º de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
Autorização e notificação se aplicável.
1 — Compete à ASF a autorização para a constituição
Artigo 22.º
de fundos de pensões abertos e para a constituição de
fundos de pensões fechados que financiem planos de [...]
pensões de benefício definido ou mistos, ou de contri-
1— .....................................
buição definida que resultem de instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho. 2— ....................................
2 — No caso dos fundos de pensões fechados a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autorização é concedida a requerimento conjunto das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidades gestoras e dos associados fundadores, acom- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
panhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de planos de benefício definido ou mistos, do plano e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os be- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nefícios a financiar e os participantes e beneficiários g) (Revogada.)
abrangidos. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... j) (Revogada.)
5 — (Revogado.) l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A constituição de fundos de pensões fechados m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que financiem planos de pensões de contribuição defi- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nida não resultantes de instrumento de regulamentação o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades p) (Revogada).
gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da cele-
bração do contrato constitutivo. 3— .....................................
4 — Nos casos em que um fundo de pensões fechado
Artigo 21.º seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos
[...] termos do artigo 17.º, as disposições constantes das
alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de
1— ..................................... contrato a estabelecer individualmente entre o associado
2— .................................... ou associados e cada entidade gestora do fundo.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — É remetido à ASF um exemplar da versão inicial
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que ocorram alterações à política de investimento, no
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formalização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7345
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva
sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar de trabalho.
da versão atualizada do contrato de gestão. 6 — As alterações de que resulte um aumento das
comissões, uma alteração substancial à política de in-
Artigo 23.º vestimento ou a transferência da gestão do fundo para
outra entidade gestora são notificadas individualmente
[...]
aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do
1— ..................................... artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no
2— ..................................... prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, trans-
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas
o valor das unidades de participação, a composição unidades de participação resultantes de contribuições
discriminada das aplicações do fundo e o número de próprias para outro fundo de pensões.
unidades de participação em circulação devem ser di- 7 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é apli-
vulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao cável, com as necessárias adaptações, às autorizações
último dia do mês subsequente ao trimestre a que a previstas no presente artigo.
informação respeite no sítio da entidade gestora na In-
ternet, devendo tal informação ficar disponível por um Artigo 25.º
prazo mínimo de um ano. [...]
4— .....................................
5— ..................................... 1 — A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto
6 — Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei efetua-se através da subscrição inicial de unidades de
participação, sendo celebrado um contrato de adesão
n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de
n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012,
associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a
de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos notificação ou divulgação aos participantes.
planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos 2— .....................................
pelo disposto no n.º 3. 3 — Sempre que um plano de pensões seja financiado
através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser
Artigo 24.º nomeada pelos associados a entidade gestora a quem
[...] incumbem as funções globais de gestão administrativa
e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF esta-
1 — Dependem de prévia autorização da ASF as belecer, por norma regulamentar, as condições que se
alterações aos contratos constitutivos de fundos de pen- revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
sões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que 4 — Sempre que um plano de pensões seja financiado
incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), através de mais do que uma adesão coletiva a fundos
h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve
alteração de associados. ser celebrado um contrato único entre cada associado
2 — Dependem de prévia autorização da ASF as al- ou grupo de associados e a entidade gestora.
terações aos regulamentos de gestão que incidam sobre 5 — Os contratos de adesão coletiva que financiem
os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou
n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior. de contribuição definida resultantes de instrumento de
3 — As alterações não previstas nos números anterio- regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a
res, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as neces-
as alterações aos contratos constitutivos de fundos de sárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, 6 — Os contratos de adesão coletiva que financiem
não carecem de autorização da ASF, devendo ser notifi- planos de pensões de contribuição definida não resul-
cadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva tantes de instrumento de regulamentação coletiva de
formalização. trabalho são notificados à ASF pelas entidades gesto-
4 — As alterações dos contratos constitutivos e dos ras no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva
regulamentos de gestão, incluindo a alteração de enti- celebração.
dade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória. 7 — Do contrato de adesão coletiva devem constar,
5 — Em caso de alteração do plano de pensões é obrigatoriamente, os seguintes elementos:
garantido o valor financiado das responsabilidades a) Denominação do fundo de pensões;
com pensões em formação à data da alteração, salvo b) Identificação do associado ou associados;
autorização expressa da ASF, mediante a análise das c) Indicação das pessoas que podem ser participantes,
circunstâncias do caso em concreto e desde que a alte- contribuintes e beneficiárias do fundo;
ração seja mais benéfica para os participantes do que a d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais
extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, adquiridos dos participantes;
em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de
se encontrem em pagamento nem o valor integralmente haver mais do que um associado;
financiado das responsabilidades em planos com direi- f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pen-
tos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relati- sões é financiado por mais do que uma adesão coletiva,
vamente aos quais ainda não se tenham verificado as identificando-se a entidade gestora responsável pelas
condições previstas no plano, à data da alteração do funções globais de gestão administrativa e atuarial;
7346 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
g) Condições em que são concedidas as pensões, se disponibilização de cópia do regulamento de gestão,
diretamente pelo fundo ou se através de contratos de tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à
seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º; devolução do valor das unidades de participação à data
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar da devolução, exceto se este valor for inferior ao das
abrangidos pelo fundo de pensões; contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, à devolução do valor das referidas contribuições.
quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extin- 6 — A alteração dos contratos de adesão individual e
guir ou qualquer associado ou qualquer dos associados a transferência do valor patrimonial correspondente às
se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do unidades de participação efetua-se por acordo escrito,
disposto no artigo 30.º; nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma cumprimento dos deveres de informação por parte da
quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º; entidade gestora.
k) Condições em que as partes contratantes se reser- 7 — (Anterior n.º 5.)
vam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um Artigo 27.º
associado para outro fundo de pensões, especificando [...]
eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões 1 — O contribuinte pessoa singular dispõe de um
que são cobradas; prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual
n) Regras de designação e representação dos asso- a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos
ciados, participantes e beneficiários na comissão de do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à
acompanhamento e funções da comissão; entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso duradouro.
de adesões que financiam planos contributivos, forma 2 — (Revogado.)
de representação dos participantes e beneficiários, a
qual não pode ser delegada no associado; Artigo 28.º
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta [...]
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
se for caso disso; 1— .....................................
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo. 2 — Nos casos em que a entidade gestora assuma
o risco de investimento, são deduzidos ao valor das
8 — (Anterior n.º 6.) contribuições a devolver ao aderente os custos de desin-
9 — (Anterior n.º 7.) vestimento comprovadamente suportados, bem como a
10 — As alterações dos contratos de adesão coletiva comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas nos casos em que entidade gestora assuma o risco de
alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando investimento:
aumentem as remunerações ou comissões. a) Se o valor das unidades de participação à data da
11 — As alterações não previstas no número anterior, devolução for inferior ao valor das contribuições pagas
bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa
previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo
devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a de pensões;
contar da data da respetiva formalização. b) Se o valor das unidades de participação à data da
12 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é devolução for superior ao valor das contribuições pagas
aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade
de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, gestora.
todas as alterações notificadas ou divulgadas aos par-
ticipantes. 4 — O exercício do direito de renúncia não dá lugar
ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 26.º
[...] Artigo 30.º
[...]
1— .....................................
2— ..................................... 1— .....................................
3— ..................................... 2 — A extinção de qualquer das entidades gestoras
4 — Os contribuintes pessoas singulares devem dar o ou dos associados não determina a extinção do fundo de
seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à
presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não toma- respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso
ram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem pre- o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de
juízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução gestão ou no contrato de adesão coletiva.
da adesão individual, salvo quando a falta da entidade 3— .....................................
gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de 4 — Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no ar-
contratar do contribuinte. tigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de
5 — O direito de resolução previsto no número uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão
anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7347
autorização prévia da ASF, mediante a celebração de efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo
um contrato de extinção escrito. de pensões.
5 — Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a 4 — No caso previsto no número anterior, se a esco-
entidade gestora procede através de resolução unilateral, lha do fundo de pensões para o qual os montantes devem
por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida ser transferidos não for efetuada pelos participantes no
de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação
pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de prevista no número anterior, cabe à entidade gestora
uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos proceder a tal escolha, informando os participantes da
seguintes casos: transferência realizada em nome e por conta dos mes-
mos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do
a) Inexistência de participantes e beneficiários; referido prazo.
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto; 5 — A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida
c) Ilegalidade do contrato. pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro
suporte duradouro.
6 — O contrato de extinção de um fundo de pen- 6 — Mediante acordo entre a entidade gestora, o
sões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de associado e o beneficiário, é possível o pagamento em
uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do
como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribui-
obrigatória. ção mínima mensal garantida para a generalidade dos
7 — (Revogado.) trabalhadores em vigor à data da liquidação.
8 — (Revogado.) 7 — Em caso de insuficiência financeira, o patri-
9 — (Revogado.) mónio do fundo ou da respetiva quota-parte responde
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas
e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio
Artigo 31.º proporcional ao valor das responsabilidades naquela
[...] em que for necessário.
8 — (Anterior n.º 4.)
1 — A entidade gestora procede à liquidação do pa- 9 — Salvo em casos devidamente justificados, sem-
trimónio de um fundo de pensões, ou de quotas-partes pre que o saldo líquido positivo referido no número
deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na anterior resulte de uma redução drástica do número de
resolução unilateral previstos no artigo anterior. participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve
2— .................................... ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões
que se encontravam em formação, relativamente aos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
participantes abrangidos por aquela redução.
b) Montante da conta individual de cada participante,
10 — (Anterior n.º 6.)
no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que
11 — O disposto no presente artigo não se aplica às
financiem planos de pensões contributivos, que deve
transferências previstas no artigo 31.º-A.
ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no
contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou Artigo 32.º
no regulamento de gestão;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
e) Montante correspondente ao valor integralmente 2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do
financiado das responsabilidades com os direitos ad- n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros
quiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos
a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições
tenham verificado, à data da extinção, as condições de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico
estabelecidas no plano; de acesso e exercício da atividade seguradora e res-
f) Montante correspondente ao valor integralmente seguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de
financiado das responsabilidades com os direitos adqui- setembro.
ridos relativamente aos quais não se tenham verificado, 3— .....................................
à data da extinção, as condições previstas no plano de 4— .....................................
pensões;
g) (Revogada.) Artigo 34.º
h) Montantes correspondentes às pensões em forma-
ção em planos sem direitos adquiridos; [...]
i) Montantes que permitam a atualização das pensões 1 — A entidade gestora, no exercício das suas fun-
em pagamento, desde que esta esteja contratualmente ções, age de modo independente e no exclusivo interesse
estipulada. dos beneficiários, participantes e associados.
2 — A entidade gestora exerce as suas funções com
3 — Os participantes são notificados individualmente elevada diligência e competência profissional, assegu-
pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias rando a racionalidade e o controlo de custos na gestão
a contar da formalização do contrato de extinção ou dos fundos de pensões.
da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão 3 — A entidade gestora atua de forma célere e eficaz
da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para na colaboração com as demais estruturas de governação
7348 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
dos fundos de pensões e na prestação da informação 2— ....................................
exigida nos termos da lei.
a) [Anterior alínea b).]
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de em-
Artigo 35.º préstimo hipotecário ou de empréstimos aos partici-
[...] pantes, nos termos previstos no contrato constitutivo
do fundo;
1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justifi-
entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas cado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo
para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de pensões;
de conflito de interesses com os fundos de pensões por d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como
si geridos. garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a
2 — Caso as medidas adotadas pela entidade ges- assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos
tora não sejam suficientes para garantir, com um grau de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com
de certeza razoável, que são evitados os riscos de os o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos
interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a a definir por norma regulamentar da ASF.
entidade gestora deve informar clara e atempadamente
os beneficiários, participantes e associados da natureza Artigo 38.º
genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e
[...]
das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 — A entidade gestora deve dar prevalência aos 1— .....................................
interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos 2 — São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos
seus próprios interesses ou de empresas com as quais de pensões, com as necessárias adaptações, as dispo-
se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja sições do regime jurídico de acesso e exercício da ati-
aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e vidade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei
assegurar a transparência dos processos em que exista n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
conflito de interesses. a) Controlo dos detentores de participações quali-
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade ficadas;
gestora, bem como qualquer entidade que seja subcon- b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a
tratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-
ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares -chave;
dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das
aquelas entidades se encontrem em relação de domínio pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscali-
ou de grupo, não podem comprar para si elementos do zam, são responsáveis por funções-chave ou exercem
património dos fundos de pensões por si geridos, nem funções-chave;
vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
ou por interposta pessoa. e) Registo de acordos parassociais;
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, f) Uso ilegal de denominação.
o associado, assim como os titulares dos seus órgãos
sociais e as empresas com as quais se encontre em rela- Artigo 39.º
ção de domínio ou de grupo, não podem comprar para
[...]
si elementos do património do fundo de pensões por si
financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, 1— .....................................
diretamente ou por interposta pessoa 2— .....................................
6 — Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos 3— .....................................
quando: 4 — Ao processo de autorização aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da ativi-
ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte dade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei
seja desconhecida; ou n.º 147/2015, de 9 de setembro.
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca van- 5 — (Revogado.)
tagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito
ser cumpridos os termos e as condições a definir por Artigo 45.º
norma regulamentar da ASF.
Margem de solvência disponível
7 — (Anterior n.º 3.) 1 — A sociedade gestora deve dispor de uma mar-
8 — (Anterior n.º 4.) gem de solvência disponível suficiente em relação ao
conjunto das suas atividades.
Artigo 36.º 2 — A margem de solvência disponível corresponde
[...] ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer
ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos,
1— .................................... incluindo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O capital social realizado;
b) Conceder empréstimos, com exceção de emprés- b) As reservas, legais e livres, não representativas de
timo hipotecário aos seus trabalhadores. qualquer compromisso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7349
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o
dos dividendos a pagar; reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordi- informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes
nados, até ao limite de 50 % da margem de solvência dis- da data do reembolso, indicando a margem de solvên-
ponível ou da margem de solvência exigida, consoante cia disponível e a margem de solvência exigida antes e
a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % depois do reembolso, só podendo a referida autoridade
desta margem, empréstimos subordinados com prazo autorizá-lo se a margem de solvência disponível não
fixo ou ações preferenciais com duração determinada, descer abaixo do nível exigido;
desde que: d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláu-
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade sulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas,
gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu
quais os empréstimos subordinados ou as ações prefe- vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade
renciais ocupem uma categoria inferior em relação aos gestora;
créditos de todos os outros credores e só sejam reem- e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com
bolsados após o pagamento de todas as outras dívidas autorização prévia da ASF.
da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de emprés- 4 — Mediante autorização prévia da ASF, a margem
timos subordinados pela ASF; de solvência disponível pode igualmente incluir os se-
guintes elementos:
e) Os títulos de duração indeterminada e outros ins- a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reava-
trumentos, que preencham as condições adiante enuncia- liação, que não tenham caráter excecional e que resultem
das, os quais, somados aos empréstimos subordinados da avaliação de elementos do ativo;
referidos na alínea anterior, não podem representar mais b) Metade da parte do capital social ainda não rea-
de 50 % da margem de solvência disponível ou da mar- lizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos,
gem de solvência exigida, consoante a que for menor: 25 % do valor do capital social, até ao limite de 50 %
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador da margem de solvência disponível ou da margem de
ou sem autorização prévia da ASF; solvência exigida, consoante a que for menor.
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade ges-
tora o diferimento do pagamento dos juros do emprés- 5 — Para efeitos da determinação da margem de sol-
timo; vência disponível são deduzidos aos elementos referidos
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de
a) Imobilizado incorpóreo;
todos os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavalia-
dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos ção, que não tenham caráter excecional e que resultem
juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, da avaliação de elementos do ativo;
em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade c) Participações, na aceção prevista no regime ju-
gestora; rídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
v) Só serem tomados em consideração os montantes resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de
efetivamente realizados. setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das
empresas de seguros e de resseguros que fazem parte
3 — Os empréstimos subordinados previstos na de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
alínea d) do número anterior devem preencher ainda i) Em empresas de seguros e em empresas de segu-
as seguintes condições: ros de um país terceiro, na aceção prevista no referido
a) Só serem tomados em consideração os montantes regime jurídico;
efetivamente realizados; ii) Em empresas de resseguros e em empresas de
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no
prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a socie- referido regime jurídico;
dade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais iii) Em sociedades gestoras de participações no se-
tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indi- tor dos seguros, na aceção prevista no referido regime
cando a forma como a margem de solvência disponível jurídico;
será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras
prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das
o montante do empréstimo necessário para a verificação alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral
da mencionada margem tiver sido progressivamente das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de de-
à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF zembro;
autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso v) Em empresas de investimento na aceção da alí-
antecipado desses fundos se a sua margem de solvência nea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições
disponível não descer abaixo do nível exigido; de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
da dívida para os empréstimos, mediante um aviso pré-
vio de cinco anos, a menos que tenham deixado de d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do
ser considerados elementos da margem de solvência n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às
7350 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
entidades definidas na alínea anterior em que detém 2— ....................................
uma participação; 3 — Os representantes dos participantes e beneficiá-
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) rios são designados por eleição direta a realizar entre
e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Por- si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado,
tugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo
2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva
de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente ao fundo de pensões aberto.
às entidades definidas na alínea c) em que detém uma 4 — Quando a designação ao abrigo do disposto no
participação; número anterior não seja possível por ausência de candi-
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de datos, os representantes dos participantes e beneficiários
norma regulamentar, a ASF considere que não se en- são designados sucessivamente:
contram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas
contas da sociedade gestora. a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negocia-
6 — Sempre que haja detenção temporária de ações ção coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção co-
de uma outra instituição de crédito, empresa de investi- letiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita
mento, sociedade financeira, instituição financeira, em- por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos
presa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros nos termos entre si acordados.
ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade ges-
tora de participações no setor dos seguros para efeitos 5 — Quando, na sequência dos processos previstos
de uma operação de assistência financeira destinada a nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes
sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar dos participantes e beneficiários, a comissão de acom-
derrogações às disposições em matéria de dedução a que panhamento funciona com os representantes do asso-
se referem as alíneas c) a e) do número anterior. ciado.
7 — Os critérios de valorimetria dos ativos corres- 6 — Os representantes dos participantes e benefi-
pondentes à margem de solvência disponível são fixados ciários na comissão de acompanhamento representam
pela ASF. ambas as categorias, salvo estando prevista a existência
de representantes por categoria nos termos fixados no
Artigo 46.º contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou
no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões
Margem de solvência exigida aberto.
1 — A margem de solvência exigida é determinada 7 — (Anterior proémio do n.º 6):
em função dos compromissos assumidos, nos seguintes a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
termos: b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das
a) Se a sociedade gestora assume o risco de inves- regras do plano de pensões, de transferência da gestão
timento, a margem de solvência exigida corresponde a e de outras alterações relevantes aos contratos consti-
4 % do montante dos respetivos fundos de pensões; tutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de inves- ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões
timento, a margem de solvência exigida corresponde a: abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pen-
sões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre
i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, pedidos de devolução ao associado de excessos de
desde que o montante destinado a cobrir as despesas de financiamento;
gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
um período superior a cinco anos; d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas e) [Anterior alínea e) do n.º 6].
do último exercício, desde que o montante destinado a
cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de 8 — (Anterior n.º 7.)
gestão não esteja fixado para um período superior a 9 — Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7,
cinco anos. com menção dos respetivos votos contra, integram os
documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no
2 — (Revogado.) âmbito dos respetivos processos de autorização ou de
3 — (Revogado.) notificação.
10 — (Anterior n.º 9.)
Artigo 50.º 11 — (Revogado.)
[...] 12 — Em especial, a entidade gestora fa-
culta anualmente a todos os membros da comis-
1— ..................................... são de acompanhamento os seguintes elementos:
2 — Sempre que solicitado, é remetido à ASF um
exemplar do contrato referido no número anterior, bem a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de
como das suas posteriores alterações. pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do
Artigo 53.º revisor oficial de contas elaborados no âmbito das res-
petivas funções;
[...]
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões
1— ..................................... no final do ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7351
13 — O funcionamento da comissão de acompa- mento das obrigações de informação, devendo, em
nhamento é regulado, em tudo o que não se encontre caso de incumprimento por parte do associado ou
fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da comissão de acompanhamento, assegurar a pres-
da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões tação atempada de informação em substituição de
fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo tais entidades.
de pensões aberto. 5 — A informação prevista no presente artigo é diri-
14 — (Anterior n.º 12.) gida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro
15 — A ASF, na norma regulamentar referida no suporte duradouro.
n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo 6 — Aos elementos de informação previstos nos n.os 1
entre o associado ou associados e os representantes dos e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a uma
participantes e beneficiários, pode ser constituída uma melhor e efetiva compreensão das características dos
única comissão de acompanhamento para vários planos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos
de pensões e ou fundos de pensões. específicos de informação a fixar por norma regula-
mentar da ASF.
Artigo 55.º
Artigo 61.º
[...]
[...]
1— .....................................
2— ..................................... 1— .....................................
3— ..................................... 2 — Os participantes referidos no número anterior
4— ..................................... têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo má-
5— ..................................... ximo de 30 dias, informação sobre o montante a que
6— .................................... eventualmente tenham direito em caso de cessação
do vínculo laboral, modalidades de transferência do
a) Constituir violação das normas legais ou regula- mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre
mentares que regem a atividade dos fundos de pensões o montante previsto das suas pensões de reforma, bem
ou irregularidade grave relacionada com a administra- como cópia do relatório e contas anuais referente ao
ção ou com a organização contabilística do fundo de fundo de pensões.
pensões; 3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A entidade gestora envia anualmente aos par-
ticipantes de fundos de pensões fechados e de adesões
7— ..................................... coletivas a fundos de pensões abertos informação
8— ..................................... sobre:
Artigo 56.º a) A situação atual dos direitos em formação dos
participantes, considerando o tipo de plano de pen-
[...] sões, e especificando nomeadamente, quando apli-
1— ..................................... cável:
2 — Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas i) Se o valor atual da responsabilidade com tais di-
é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem reitos se encontra totalmente financiado;
as funções globais de gestão administrativa, nomea- ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição
damente a função de consolidação contabilística, e de auferida à data da verificação da contingência que con-
gestão atuarial do plano de pensões. fere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo
3 — (Anterior n.º 2.) de serviço nessa data;
4 — (Anterior proémio do n.º 3): iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos,
a) Constituir violação das normas legais ou regula- o valor das contas individuais líquido de eventuais en-
mentares que regem a atividade dos fundos de pensões cargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de
ou irregularidade grave relacionada com a administra- forma clara os eventuais encargos que incidam sobre
ção ou com a organização contabilística do fundo de o mesmo;
pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fundo de pensões ou o financiamento do plano de pen- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sões; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) [Anterior alínea b) do n.º 3].
5 — Para efeitos da informação a prestar nos termos
5 — (Anterior n.º 4.) da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem
em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
Artigo 60.º a) A pensão de reforma por velhice é calculada con-
[...]
siderando o salário ou salários e o tempo de serviço
reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
1— .................................... b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano
2— .................................... de pensões.
3— ....................................
4 — No caso previsto no número anterior, com- 6 — Aos elementos de informação previstos nos
pete à entidade gestora controlar o efetivo cumpri- números anteriores podem acrescer, caso se revelem
7352 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
necessários a uma melhor e efetiva compreensão das tação atempada de informação em substituição de
características dos fundos de pensões ou dos planos tais entidades.
de pensões, elementos específicos de informação, a
fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma Artigo 63.º
regulamentar da ASF. [...]
7 — Nos planos contributivos, relativamente às con-
tribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, 1— .....................................
os participantes que cessem o vínculo com o associado 2— .....................................
são notificados individualmente, no prazo de 30 dias 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º,
a contar do conhecimento da cessação pela entidade a entidade gestora informa anualmente os participantes
gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de de adesões individuais a fundos de pensões abertos
eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e sobre:
contratualmente previstos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — A informação prevista no presente artigo é diri- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suporte duradouro. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — (Anterior n.º 5.)
10 — No caso previsto no número anterior, compete 4— .....................................
à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento
das obrigações de informação, devendo, em caso de Artigo 64.º
incumprimento por parte do associado ou da comissão
[...]
de acompanhamento, assegurar a prestação atempada
de informação em substituição de tais entidades. 1— .....................................
2 — As sociedades gestoras de fundos de pensões
Artigo 62.º devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao
conjunto de toda a atividade exercida no ano imedia-
[...] tamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a
1— ..................................... demonstração de resultados e os demais documentos de
2 — Nos casos em que a pensão é garantida através prestação de contas, certificados por um revisor oficial
da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as de-
presta aos beneficiários informação sobre as condições vidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime
contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora
exceto se os beneficiários procederem, por sua inicia- e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9
tiva, à escolha do segurador. de setembro.
3 — A entidade gestora não pode auferir qualquer 3— .....................................
remuneração a título da prestação de informação referida 4— .....................................
no número anterior. 5— .....................................
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — A entidade gestora faculta aos beneficiários Artigo 78.º
referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo Insuficiência ou ausência de financiamento
máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, do plano de pensões
bem como o relatório e contas anuais referentes ao 1 — Nos planos de benefício definido ou mistos, se o
fundo de pensões. associado não proceder ao pagamento das contribuições
6 — A informação prevista no presente artigo é diri- necessárias ao cumprimento do montante mínimo exi-
gida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro gido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora,
suporte duradouro. sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comis-
7 — Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 são de acompanhamento e do estabelecido nos números
a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a
conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, regularização da situação.
deveres específicos de informação, a fixar por norma 2— .....................................
regulamentar da ASF. 3— .....................................
8 — Mediante acordo prévio entre o associado e 4 — No prazo de 15 dias a contar da data de verifica-
a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de ção de uma situação de insuficiência de financiamento
gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão do valor atual das pensões em pagamento, a entidade
coletiva, que as obrigações de informação previstas gestora avisa o associado para efetuar as contribuições
no presente artigo sejam cumpridas pelo associado ou que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguin-
pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da tes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à
manutenção da responsabilidade da entidade gestora ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proce-
pelo seu cumprimento. der à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão
9 — No caso previsto no número anterior, com- coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
pete à entidade gestora controlar o efetivo cumpri- 5— .....................................
mento das obrigações de informação, devendo, em 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
caso de incumprimento por parte do associado ou com as devidas adaptações, à ausência de financiamento
da comissão de acompanhamento, assegurar a pres- dos planos de pensões de contribuição definida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7353
Artigo 79.º de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos
Pagamento de novas pensões e transferência de valores
últimos cinco anos consecutivos.
correspondentes a direitos adquiridos 4 — No caso de não serem admitidos mais parti-
cipantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a
1 — A entidade gestora só pode iniciar o pagamento devolução do excesso de financiamento ao associado
de novas pensões nos termos do plano de pensões se quando este resulte de redução drástica do número de
o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota- participantes, independentemente do período decorrido
-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em desde a sua verificação.
pagamento e das novas pensões devidas, calculado de 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em não se consideram devidamente justificados os casos
vigor para a determinação do montante mínimo de sol- em que a redução drástica do número de participan-
vência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, tes se tenha operado mediante acordos de cessação do
um plano de financiamento aprovado pela ASF. contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte
2 — A entidade gestora só pode proceder à trans- a renúncia expressa aos direitos consignados no plano
ferência para outro fundo de pensões dos valores cor- de pensões.
respondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2
do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou Artigo 93.º
da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor
atual das pensões em pagamento, das novas pensões [...]
devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo 1— .....................................
com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, 2 — Os poderes referidos no número anterior abran-
ressalvando-se do disposto no presente número as con- gem as atividades e entidades que tenham sido subcon-
tribuições próprias. tratadas.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 80.º 4 — (Anterior n.º 3.)
[...] 5 — (Anterior n.º 4.)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, 6 — No decurso de inspeções, as entidades sujeitas
quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o
insuficiência de financiamento do valor das respon- acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo
sabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso os informáticos, onde esteja armazenada informação
necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos relativa a beneficiários, participantes, aderentes, asso-
participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativa- ciados, fundos de pensões ou operações, informação de
mente com outras medidas, restringir ou proibir a livre natureza contabilística, prudencial ou outra informação
utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as relevante no âmbito das competências da ASF, bem
devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora dessa informação.
e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 7 — A ASF pode exigir a realização de auditorias
9 de setembro. especiais por entidade independente, por si designada,
a expensas da entidade auditada.
Artigo 81.º 8 — Sem prejuízo das sanções penais que no caso
couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas
[...] da prática de atos ou operações de gestão de fundos de
1 — Se se verificar que, durante cinco anos conse- pensões, sem que para tal exista a necessária autoriza-
cutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte ção, pode:
do fundo de pensões, correspondente ao financiamento a) Promover a publicitação, pelos meios adequados,
de um plano de pensões de benefício definido ou, na da identificação de pessoas singulares ou coletivas que
parte aplicável aos planos de benefício definido, ao não estão legalmente habilitadas a exercer atividades
financiamento de um plano de pensões misto, excede supervisionadas pela ASF;
anualmente uma percentagem do valor atual das res- b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade
ponsabilidades totais, o montante do excesso pode ser ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique
devolvido ao associado, desde que se mantenha uma atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem
percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF que para tal exista a necessária autorização.
estabelecer, por norma regulamentar, as condições que
se revelem necessárias à operacionalização da referida 9 — (Anterior n.º 5.)
devolução.
2— ..................................... Artigo 94.º
3 — Na decisão, a ASF atende às circunstâncias
concretas que em cada caso originaram o excesso de Medidas de recuperação das entidades gestoras
financiamento, tendo em consideração o interesse dos 1— ....................................
participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução
quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos
mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas
valor atual das responsabilidades, de uma alteração do adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime ju-
plano de pensões ou de uma redução drástica do número rídico de acesso e exercício da atividade seguradora
7354 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de como instrumento de financiamento de um mecanismo
9 de setembro; equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora aplicável.
nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no
artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da Artigo 5.º-B
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei Prazos
n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos
2— ..................................... no presente diploma e respetiva regulamentação são
3— ..................................... contados nos termos do Código do Procedimento Ad-
ministrativo.
Artigo 97.º
Artigo 29.º-A
[...]
Transferência para fundos de poupança
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras
regulam-se, nos aspetos não previstos no presente di- É vedada a transferência de valores de fundos de
ploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pensões, que não sejam fundos de poupança, para fun-
pelo regime geral de segurança social e pela legislação dos de poupança previstos na legislação aplicável aos
laboral.» planos poupança-reforma/educação, independentemente
da forma que revistam.
Artigo 5.º
Artigo 31.º-A
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Extinção decorrente de transferência
São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de ja-
neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 1 — A transferência de um fundo de pensões fechado
de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte
de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, os artigos 5.º-A, deste, para outro fundo de pensões fechado ou para
adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é for-
5.º-B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-A a 96.º-S, com
malizada através de um contrato de extinção a celebrar
a seguinte redação:
entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a
autorização prévia da ASF.
«Artigo 5.º-A 2 — O disposto no número anterior é aplicável à
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam transferência de adesões coletivas a fundos de pensões
um mecanismo equivalente abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua
1 — Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para
n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode ser financiado através outra adesão coletiva.
de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a 3 — A transferência de um fundo de pensões fe-
fundos de pensões abertos. chado que financie planos de pensões de contribuição
2 — Ao fundo de pensões que financie um meca- definida não resultantes de instrumento de regula-
mentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte
nismo equivalente é aplicável, com as devidas adapta-
deste, para outro fundo de pensões fechado ou para
ções, o fixado no presente diploma para os fundos de
adesão coletiva a fundo de pensões aberto é forma-
pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos lizada através de um contrato de extinção a celebrar
de pensões abertos, bem como para os planos de pen- entre o associado e a sociedade gestora, sendo este
sões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar
nos números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de da respetiva celebração.
agosto. 4 — O disposto no número anterior é aplicável às
3 — As responsabilidades inerentes ao mecanismo transferências de adesões coletivas a fundos de pensões
equivalente são calculadas e financiadas de forma au- abertos que financiem planos de pensões de contribuição
tónoma em relação às responsabilidades dos planos de definida não resultantes de instrumento de regulamen-
pensões e planos de benefícios de saúde. tação coletiva de trabalho para um fundo de pensões
4 — Se o património de um fundo de pensões que fechado ou para outra adesão coletiva.
financie simultaneamente um mecanismo equivalente 5 — Os contratos de extinção previstos no presente
e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.
for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara
identificação da quota-parte do património afeto a cada Artigo 62.º-A
finalidade.
5 — Em caso de extinção da quota-parte do fundo de Elementos de informação relativos aos participantes
pensões afeta ao financiamento de mecanismo equiva- Para efeitos do cumprimento das obrigações de infor-
lente, e na impossibilidade de transferência para outro mação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do
fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º
assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à
do respetivo património. entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço
6 — A ASF pode, caso necessário à operacionaliza- eletrónico dos participantes, bem como, anualmente,
ção e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões quaisquer alterações subsequentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7355
Artigo 77.º-A Artigo 96.º-D
Requisito adicional de financiamento Aplicação no espaço
1 — A ASF pode, por norma regulamentar, exigir 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável,
requisitos adicionais de financiamento das responsabi- salvo tratado ou convenção em contrário, independen-
lidades relativas aos beneficiários bem como aos parti- temente da nacionalidade ou da sede do agente, aos
cipantes com idade próxima, igual ou superior à idade factos praticados:
de reforma prevista no plano de pensões. a) Em território português;
2 — Em caso de alteração ou conversão do plano b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à
de pensões ou liquidação do fundo de pensões, supervisão da ASF;
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
os valores que resultam dos requisitos adicionais
de financiamento devem ser incluídos no cálculo 2 — A aplicabilidade do disposto no presente capítulo
do montante a afetar aos participantes referidos no aos factos praticados em território estrangeiro deve
número anterior aos quais sejam reconhecidos di- respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios
reitos adquiridos. enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 96.º-A Artigo 96.º-E
Prática ilícita de atos ou operações Responsabilidade
de gestão de fundos de pensões
1 — Pela prática das contraordenações a que se re-
1 — Quem praticar atos ou operações de gestão fere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,
de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas
sem que para tal exista a necessária autorização, é coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
punido com pena de prisão até cinco anos ou com como associações sem personalidade jurídica.
pena de multa. 2 — É punível como autor das contraordenações a
2 — As pessoas coletivas ou entidades equiparadas que se refere o presente capítulo todo aquele que, por
são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua
no número anterior. verificação.
Artigo 96.º-B Artigo 96.º-F
Desobediência Responsabilidade das pessoas coletivas
1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados 1 — As pessoas coletivas e as entidades equipara-
legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, das referidas no artigo anterior são responsáveis pelas
ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução contraordenações cometidas pelos membros dos seus
incorre na pena prevista para o crime de desobediência órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas
qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou
cominação. são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes
2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di- trabalhadores ou por quem as represente, atuando em
ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e
ou medidas cautelares aplicadas em processo de con- funções em que haja sido investido.
traordenação. 2 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída
quando o agente atue contra ordens ou instruções ex-
Artigo 96.º-C pressas daquela.
3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos
Penas acessórias em que se funde a relação entre o agente individual
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de
ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo nenhum deles.
do regime das consequências jurídicas do facto previsto
nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal: Artigo 96.º-G
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, Responsabilidade das pessoas singulares
do exercício pelo agente da profissão ou atividade de 1 — A responsabilidade da pessoa coletiva e enti-
gestão de fundos de pensões, por conta própria ou dades equiparadas não exclui a responsabilidade in-
alheia, incluindo a inibição do exercício de funções dividual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do
de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de artigo anterior.
representação; 2 — Não obsta à responsabilidade dos agentes indivi-
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou duais que representem outrem a circunstância de a ilici-
de outra pessoa coletiva; tude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades
c) Publicação da sentença condenatória a expensas ou relações especiais do agente e estas só se verificarem
do arguido em meio adequado ao cumprimento das na pessoa do representado, ou de requerer que o agente
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o repre-
proteção do mercado dos fundos de pensões. sentante atuado no interesse do representado.
7356 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
3 — As pessoas singulares que sejam membros de igualmente prevista, desde que não se tenham comple-
órgãos de administração, de direção ou de fiscalização tado cinco anos sobre essa sua prática.
da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o 2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo
autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo e máximo da coima aplicável são elevados em um
ou devendo conhecer a prática da contraordenação, terço.
não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo,
a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de Artigo 96.º-J
outra disposição legal.
Cumprimento do dever omitido
Artigo 96.º-H 1 — Sempre que a contraordenação resulte de omis-
Graduação da sanção são de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento
da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento,
1 — A medida da coima e as sanções acessórias apli- se este ainda for possível.
cáveis são determinadas em função da gravidade da 2 — No caso previsto no número anterior, a ASF ou o
infração, da culpa, da situação económica do agente, da tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever
sua conduta anterior e das exigências de prevenção. omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
2 — A gravidade da infração cometida pelas pessoas 3 — Se o infrator não adotar no prazo fixado as provi-
coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes dências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista
circunstâncias: para as contraordenações muito graves.
a) Perigo criado ou dano causado às condições de
atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia Artigo 96.º-K
nacional ou, em especial, aos associados, participantes Concurso de infrações
ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração; 1 — Salvo o disposto no número seguinte, se o
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem mesmo facto constituir simultaneamente crime e con-
a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das traordenação, são os arguidos responsabilizados por
sanções aplicáveis; ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, pro-
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua ini- cessos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades
ciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados competentes.
pela infração. 2 — Sem prejuízo da responsabilidade por ambas
as infrações, há lugar apenas ao procedimento crimi-
3 — Para os agentes individuais, além das circunstân- nal, quando o crime e a contraordenação tenham sido
cias correspondentes às enumeradas no número anterior, praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo
atende-se ainda, designadamente, às seguintes: facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo
o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pes-
previstas para a contraordenação em causa.
soa coletiva em causa que implique um dever especial
de não cometer a infração; 3 — Nos casos previstos no número anterior deve a
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao pro-
cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, cesso.
direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou
indiretamente, detenham uma participação. Artigo 96.º-L
Prescrição
4 — A atenuação decorrente da reparação do dano
ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa 1 — O procedimento pelas contraordenações pre-
coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, vistas no presente diploma prescreve em cinco anos
ainda que não tenham pessoalmente contribuído para contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código
elas. Penal.
5 — A coima deve, sempre que possível, exceder o 2 — Porém, nos casos em que tenha havido ocultação
benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse dos factos que são objeto do processo de contraordena-
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da ção, o prazo de prescrição só corre a partir do conheci-
infração. mento, por parte da ASF, desses factos.
6 — Se o dobro do benefício económico obtido pelo 3 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou
infrator for determinável e exceder o limite máximo da de interrupção da prescrição, a prescrição do proce-
coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem pre- dimento por contraordenação suspende-se a partir da
juízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R. notificação do despacho que procede ao exame preli-
minar do recurso da decisão que aplique sanção até à
Artigo 96.º-I notificação da decisão final do recurso.
4 — Quando se trate de contraordenação simples, a
Reincidência
suspensão prevista no número anterior não pode ultra-
1 — É punido como reincidente quem praticar con- passar 30 meses.
traordenação prevista no presente diploma depois de ter 5 — Quando se trate de contraordenações graves ou
sido condenado por decisão definitiva ou transitada em muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode
julgado pela prática anterior de contraordenação nele ultrapassar os cinco anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7357
6 — O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja
o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Cons- considerado contraordenação grave ou muito grave;
titucional. k) A violação do dever da entidade gestora de fun-
7 — O prazo de prescrição das coimas e sanções dos de pensões de distribuição proporcional dos custos
acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões
decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em quando sejam emitidas ordens de compra de ativos
que a decisão judicial transitar em julgado. conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unila-
Artigo 96.º-M teral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas
pela entidade gestora de fundos de pensões;
Processo e impugnação judicial m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias,
1 — O processamento das contraordenações e a apli- pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos
cação das coimas e sanções acessórias previstas no que devam determinar a alteração dos contratos consti-
presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o tutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
regime processual especial constante do anexo II da Lei n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos
n.º 147/2015, de 9 de setembro. participantes e beneficiários, das recomendações emi-
2 — À impugnação judicial das decisões da ASF rela- tidas, bem como a falta de menção da adoção das suas
tivamente às contraordenações previstas e puníveis nos recomendações pelos destinatários;
termos deste capítulo é aplicável o regime processual o) A violação dos demais preceitos imperativos deste
especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de diploma ou de regulamentação emitida em seu cumpri-
9 de setembro. mento e para sua execução, bem como de legislação
da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja
Artigo 96.º-N considerada contraordenação grave ou muito grave.
Contraordenações simples Artigo 96.º-O
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou Contraordenações graves
de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações: São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de
€ 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer a) A gestão de planos de pensões profissionais cons-
entidade não autorizada para a atividade de gestão de tituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro
fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas
ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autori-
modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade
zação da ASF;
que pode exercer, nos termos legais;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de
c) A não submissão ou comunicação à ASF das al- contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,
terações estatutárias nos termos previstos no presente quando legalmente devida;
diploma; c) A falta de notificação à ASF de alteração aos con-
d) A violação do dever de conservação dos docu- tratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões
mentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exi- coletivas quando legalmente devida;
gidos; d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos de pensões de funções ou atividades em desrespeito
termos e prazos fixados, da documentação determinada das condições fixadas no presente diploma e respetiva
por lei ou por regulamentação, que não seja considerado regulamentação;
contraordenação grave ou muito grave, bem como da e) O incumprimento pela entidade gestora de fun-
solicitada genericamente pela ASF; dos de pensões do regime de capitalização previsto no
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, artigo 12.º;
nos prazos fixados, da informação determinada por lei f) O incumprimento do dever de registo inicial e das
ou por regulamentação, bem como da solicitada gene- alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de ad-
ricamente pela ASF; ministração e de fiscalização, do revisor oficial de contas
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, a quem compete emitir a certificação legal de contas,
nos prazos fixados, da informação determinada por lei dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam
ou por regulamentação; efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicá- por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2
veis, determinadas por lei ou por regulamentação; do artigo 38.º;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de g) A omissão de comunicação à ASF de que uma
requisito ou de dever relativo às estruturas ou meca- pessoa registada deixou de preencher os requisitos le-
nismos de governação previstos no presente diploma e galmente previstos;
demais legislação aplicável ou respetiva regulamenta- h) A inobservância de regras imperativas relativas à
ção, que não seja considerado contraordenação grave identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entida-
ou muito grave; des gestoras de fundos de pensões previstas no presente
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente diploma e respetiva regulamentação;
de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de i) A inobservância de regras imperativas relativas
mercado pelo presente diploma e demais legislação ao controlo interno das entidades gestoras de fundos
7358 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
de pensões previstas no presente diploma e respetiva efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no
regulamentação; n.º 4 do artigo 8.º;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções- bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fun-
-chave conforme o disposto na regulamentação apli- dos de pensões, do dever de celebração de seguro em
cável; nome e por conta do beneficiário, para garantia das
k) O incumprimento do dever de nomeação de um pensões resultantes de planos de pensões de contribui-
atuário responsável ou do dever de garantia das condi- ção definida;
ções necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, cc) O incumprimento das normas legais e regulamen-
em conformidade com o exigido no presente diploma e tares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de
respetiva regulamentação; planos de pensões de contribuição definida, diretamente
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor pelo fundo de pensões;
para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fun-
condições necessárias a que o mesmo exerça as suas dos de pensões, das disposições legais e regulamentares
funções, em conformidade com o exigido no presente referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos
diploma, respetiva regulamentação e demais legislação benefícios;
aplicável; ee) O incumprimento do dever, pela entidade ges-
m) O não acatamento das determinações da ASF em tora de fundos de pensões, de divulgação do valor das
matéria de publicidade; unidades de participação, da composição discriminada
n) O incumprimento do dever de constituição da das aplicações do fundo ou do número de unidades de
comissão de acompanhamento do plano de pensões e participação em circulação com a periodicidade legal-
de garantia das condições necessárias a que a mesmo mente prevista;
exerça as suas funções em conformidade com o disposto ff) O incumprimento dos deveres que à entidade ges-
no presente diploma e respetiva regulamentação; tora de fundos de pensões incumbem relativamente à
o) O incumprimento do dever de designação do pro- extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do
vedor dos participantes e beneficiários em conformi- respetivo património;
dade com o disposto no presente diploma e respetiva gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente,
regulamentação; por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos
dever de informação ou esclarecimento para com o pú- fundos de pensões pelo presente diploma e demais le-
blico em geral ou para com os associados, participantes gislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando
ou beneficiários;
precedido de determinação concreta da ASF;
q) A inobservância das disposições relativas à reali-
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente,
zação ou representação do capital social das sociedades
por sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito
gestoras de fundos de pensões;
ou dever fixado no âmbito das respetivas condições
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de
participação qualificada em sociedade gestora de fundos financeiras pelo presente diploma e demais legislação
de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta aplicável ou respetiva regulamentação, quando prece-
tenha deduzido oposição; dido de determinação concreta da ASF;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos ii) A realização de operações com produtos derivados
de voto em sociedade gestora de fundos de pensões; e de operações de empréstimo com entidades não auto-
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de rizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração
financiamento, quando obrigatório nos termos do pre- de contratos de depósito com entidades que não estejam
sente diploma; legalmente habilitadas a receber os títulos e demais
u) O incumprimento das medidas de recuperação de- documentos representativos dos valores mobiliários
terminadas pela ASF nos termos do presente diploma; que integram o fundo de pensões;
v) A omissão de entrega da documentação requerida jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de
pela ASF para o caso individualmente considerado; pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para
w) A falta ou deficiente prestação da informação o pagamento de novas pensões ou para a transferência
requerida pela ASF para o caso individualmente con- de valores correspondentes a direitos adquiridos;
siderado; kk) O incumprimento pela entidade gestora de fun-
x) A inobservância de regras contabilísticas apli- dos de pensões do regime de liquidação previsto no
cáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, artigo 31.º;
quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte
da situação patrimonial e financeira da entidade gestora da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção
de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o
por si geridos; associado não proceda ao pagamento das contribuições
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pen- devidas para assegurar o cumprimento dos montantes
sões da obrigação de constituição de contas individuais mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
ou separação do património em quotas-partes; mm) A violação da proibição de transferência, global
z) A inobservância das normas legais e regulamen- ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de
tares relativas à remição da pensão em capital ou à pensões para terceiros;
sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos nn) A violação pela entidade gestora de fundos de
planos de pensões; pensões do dever de atuação independente e no exclu-
aa) O incumprimento do dever de reembolso do sivo interesse dos beneficiários, participantes e asso-
montante determinado em função das contribuições ciados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7359
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetí-
e competência profissional pela entidade gestora de veis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico
fundos de pensões; ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos o mesmo objeto;
de pensões, depositário ou entidade subcontratada que m) O exercício de cargos ou funções em enti-
consubstancie situação de conflito de interesses com o dade gestora de fundos de pensões, em violação de
fundo de pensões, que não seja considerada contraor- proibições legais ou à revelia de oposição expressa
denação muito grave; da ASF;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões,
órgãos de administração e trabalhadores da entidade com vista à obtenção de benefícios próprios ou para
gestora que exerçam funções de decisão e execução de terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados,
investimentos não exercerem funções noutra entidade participantes e beneficiários;
gestora de fundos de pensões; o) A violação pela entidade gestora do regime de
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finali- autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto
dade de atingir um resultado cuja obtenção direta impli- no artigo 11.º;
caria a prática de contraordenação simples ou grave. p) A violação do regime dos atos vedados ou condi-
cionados previsto no artigo 36.º;
Artigo 96.º-P q) A violação por entidade gestora de fundos de
pensões, entidade subcontratada, titulares dos res-
Contraordenações muito graves petivos órgãos sociais e empresas em relação de do-
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 mínio ou de grupo, do dever de não comprar para si
ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada elementos do património dos fundos de pensões por
a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraorde- si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos
nações: de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de sociais e empresas com as quais se encontre em relação
pensões, de atividades que não integrem o seu objeto de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para
social; si elementos do património do fundo de pensões por si
b) A realização fraudulenta do capital social de so- financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,
ciedade gestora de fundo de pensões; diretamente ou por interposta pessoa;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira s) O incumprimento das disposições relativas a in-
da entidade gestora ou do fundo de pensões; compatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pen- termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
sões ou da entidade gestora de fundos de pensões; t) A contração ou emissão de empréstimos em in-
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade cumprimento dos limites e condições previstas no ar-
de inspeção pela ASF; tigo 45.º;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de su- u) A utilização de interpostas pessoas com a finali-
pervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, dade de atingir um resultado cuja obtenção direta impli-
nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso indi- caria a prática de contraordenação muito grave;
vidual considerado, para cumprimento da lei e respetiva v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a
regulamentação; gestão sã e prudente da entidade.
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos mem-
bros do órgão de administração, pelos diretores de topo Artigo 96.º-Q
e demais pessoas que dirigem efetivamente a entidade Punibilidade da negligência e da tentativa
gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-
-chave, com prejuízo para os associados, participantes 1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
e beneficiários; 2 — A tentativa é punível com a sanção aplicável ao
h) A prática, pelos detentores de participações qua- ilícito consumado, especialmente atenuada.
lificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma 3 — Em caso de negligência, os limites máximo e
grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de mínimo da coima são reduzidos a metade.
fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões
por ela geridos; Artigo 96.º-R
i) A celebração de contratos constitutivos, a forma- Sanções acessórias
lização de regulamentos de gestão e a celebração de
contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da 1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos
ASF, quando legalmente devida; artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamen- sanções acessórias:
tos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto
da ASF, quando legalmente devida; da infração e do benefício económico obtido pelo in-
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de frator através da sua prática, com observância, na parte
dever de informação ou esclarecimento, para com o pú- aplicável, do disposto no regime geral das contraorde-
blico em geral ou para com os associados, participantes nações;
e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do
da situação da entidade gestora de fundos de pensões exercício de funções de administração, direção, chefia,
ou dos fundos de pensões por ela geridos; titularidade de órgãos sociais, representação, mandato
7360 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da Artigo 7.º
ASF e nas que com estas se encontrem em relação de Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos
casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e
10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P; 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado
c) Interdição total ou parcial, por um período até três pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter
anos, de celebração de contratos com novos associados, a seguinte redação:
participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de
pensões a que a contraordenação respeita; «Artigo 12.º
d) Interdição total ou parcial, por um período de um [...]
a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de
novos fundos de pensões; 1 — São absolutamente imperativas, não admitindo
e) Suspensão, por um período de seis meses a três convenção em sentido diverso, as disposições constantes
anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acio- da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º,
nistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF; do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do
julgado. artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º
2— .....................................
2 — A publicação a que se refere a alínea f) do nú-
mero anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a Artigo 15.º
expensas do infrator, num local idóneo para o cumpri- [...]
mento das finalidades de proteção dos clientes e do sis-
tema financeiro, designadamente, num jornal nacional, 1— .....................................
regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure 2— .....................................
mais adequado. 3— .....................................
4 — Em caso de recusa de celebração de um contrato
Artigo 96.º-S de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em
razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o
Direito subsidiário segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos
Às infrações previstas no presente capítulo é sub- do número anterior, prestar ao proponente, sem depen-
sidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as dência de pedido nesse sentido, informação sobre o
disposições dele constantes, o regime geral do ilícito rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de
de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei risco de pessoa em situação comparável mas não afetada
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos- por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos
-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 5 — Em caso de incumprimento do dever de infor-
n.º 109/2001, de 24 de dezembro.» mação nos termos previstos no número anterior ou de
discordância ou insatisfação em relação a decisão de
recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar
Artigo 6.º uma reclamação junto da ASF, que afere da observância
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro do regime aplicável por parte do segurador.
6 — Quando comunica a decisão de recusa ou de
1 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 segurador informar o proponente da possibilidade de re-
de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de clamar junto da ASF nos termos do número anterior.
fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, o título IX, com a 7 — (Revogado.)
epígrafe «Sanções», sendo o atual título IX renumerado, 8 — (Revogado.)
no qual se incluem os seguintes capítulos: 9— .....................................
a) Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui
os artigos 96.º-A a 96.º-C; Artigo 38.º
b) Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no Apólice nominativa ou à ordem
qual se incluem as seguintes secções:
1 — A apólice de seguro só pode ser nominativa ou
i) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das
inclui os artigos 96.º-D a 96.º-M; partes quanto à respetiva modalidade.
ii) Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que 2— .....................................
inclui os artigos 96.º-N a 96.º-S. 3 — (Revogado.)
4— .....................................
2 — É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-
-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Artigo 158.º
Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007,
[...]
de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015,
de 7 de julho, a secção IV, com a epígrafe «Transferên- 1 — (Anterior corpo do artigo.)
cias», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui 2 — Em derrogação do disposto no n.º 1 do ar-
o artigo 29.º-A. tigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7361
nesse caso os direitos contratuais do portador que seja Artigo 205.º
tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em [...]
contrário.
1— .....................................
Artigo 181.º 2— .....................................
[...]
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a
1 — A realização das prestações de seguro não sub- eventual evolução futura da participação nos resultados,
-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do deve informar o tomador do seguro das diferenças entre
beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
salvo convenção em contrário relativamente a prestações 4— .....................................
indemnizatórias do segurador. (Anterior n.º 3.)
2 — Para efeito do previsto no número anterior:
a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo Artigo 208.º
segurador por serem necessárias para a reparação do [...]
dano;
b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da 1— ....................................
prestação do segurador depende de expressa e clara a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previsão contratual nesse sentido. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
3 — A previsão contratual da convenção prevista d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º f) A indicação de que o subscritor do título pode re-
querer, a qualquer momento, as seguintes informações:
Artigo 185.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.)
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
k) Uma referência concreta ao relatório sobre a sol- 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
vência e a situação financeira referido no artigo 83.º
do regime jurídico de acesso e exercício da atividade Artigo 8.º
seguradora e resseguradora, permitindo ao tomador do
seguro um acesso fácil a essa informação; Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
l) As informações específicas à modalidade de con- O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,
trato de seguro necessárias a assegurar a integral com- alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro,
preensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes passa a ter a seguinte redação:
ao contrato de seguro por si assumidos.
«Artigo 2.º
2— .....................................
3— .................................... [...]
4— ..................................... 1— ....................................
5 — Caso o segurador, em relação a uma oferta ou
no contexto da celebração de um contrato de seguro de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos pagamentos acordados contratualmente, deve forne- c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
cer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em de Pensões (ASF), no que respeita a entidades que es-
que o potencial pagamento na data de vencimento seja tejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, em-
definido através da aplicação das bases de cálculo dos presas de seguros e de resseguros, fundos de pensões
prémios utilizando três taxas de juro diferentes. profissionais e respetivas entidades gestoras.
6 — O segurador deve informar o tomador do seguro,
de forma clara e compreensível, de que o espécime de 2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regula-
cálculo constitui apenas um modelo de computação e mento, as autoridades competentes para a supervisão do
de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar cumprimento dos deveres impostos por este às contra-
quaisquer direitos contratuais. partes não financeiras, bem como para a averiguação das
7362 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação Artigo 13.º
de coimas e sanções acessórias, são: Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pen-
a) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujei- sões Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às
garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao
tas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões risco acionista.
distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e
respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Au-
de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra toridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares
autoridade nos termos do número anterior; de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:
b) A CMVM, no que respeita às contrapartes não a) Existência de garantias de longo prazo em produtos
financeiras não incluídas na alínea anterior.» de seguros comercializados no mercado nacional e atuação
das empresas de seguros e de resseguros como investidores
Artigo 9.º de longo prazo;
Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida b) Número de empresas de seguros e de resseguros
que aplicam o ajustamento de congruência, o ajustamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as de volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação
empresas de seguros que, à data da publicação da presente nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º do RJASR, o
lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do
em Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida
artigo 125.º do RJASR e os regimes transitórios previstos
e a atividade de seguros do ramo Vida podem continuar
nos artigos 24.º e 25.º;
essa exploração cumulativa.
c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de
seguros e de resseguros do ajustamento de congruência,
Artigo 10.º do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico
Direitos adquiridos incluído no cálculo do requisito de capital para o risco
acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR,
O regime de acesso à atividade seguradora ou ressegura-
do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do
dora previsto no RJASR não prejudica os direitos adquiridos
artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos
pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em
nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem
Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas
identificação nominativa, para cada empresa;
em outros Estados membros que exerçam a sua atividade em
território português através de sucursal ou em livre prestação d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento
de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de paí- de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cál-
ses terceiros que exerçam atividade em território português, culo do requisito de capital para o risco acionista previsto
ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade vigente. nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo
de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º
do RJASR sobre a atuação das empresas de seguros e de
Artigo 11.º
resseguros em matéria de investimento, indicando se os
Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos
1 — Aos factos previstos nos artigos 369.º a 371.º do de capital;
RJASR praticados antes da produção de efeitos da presente e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos
lei e puníveis como contraordenações nos termos da le- termos dos n.os 5 a 10 artigo 306.º do RJASR sobre os es-
gislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha forços das empresas de seguros e de resseguros para resta-
sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto belecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para
nesse regime e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da cobrir o requisito de capital de solvência, ou para reduzir
aplicação da lei mais favorável. o seu perfil de risco a fim de assegurar o cumprimento do
2 — Aos factos previstos nos artigos 96.º-N a 96.º-P do referido requisito;
Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apli-
Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, quem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e
de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos de
de 7 de julho, praticados antes da produção de efeitos da aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como
presente lei e puníveis como contraordenações nos termos as perspetivas quanto a uma diminuição da dependência
da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda desses regimes transitórios, incluindo as medidas tomadas
não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consi-
o disposto nesse diploma e no anexo II à presente lei, sem deração o enquadramento jurídico nacional.
prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
3 — Nos processos pendentes na data referida nos nú- Artigo 14.º
meros anteriores continua a ser aplicada aos factos neles Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização
constantes a legislação substantiva e processual anterior, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. 1 — A partir da data da entrada em vigor da presente
lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou autorização
Artigo 12.º no âmbito das seguintes matérias:
Requerimentos pendentes
a) Fundos próprios complementares, nos termos do
As alterações de regime decorrentes da presente lei não artigo 110.º do RJASR;
se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos
produção de efeitos. termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7363
c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do Artigo 15.º
n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR; Regime transitório aplicável às empresas de seguros
d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos e de resseguros em fase de cessação de atividade
artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;
e) Exercício de atividade em Portugal por parte de en- 1 — Às empresas de seguros e de resseguros que, até
tidades com objeto específico de titularização de riscos de 1 de janeiro de 2016, deixem de celebrar novos contratos
seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR; de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a
f) Fundos próprios complementares de uma sociedade respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade
gestora de participações no setor dos seguros intermédia, continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17
nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR; de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:
g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos arti- a) Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1
gos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR; de janeiro de 2016, que vão cessar a sua atividade antes
h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado de 1 de janeiro de 2019; ou
no período de detenção típico de investimentos em ações b) Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja
pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do ar- nomeado um administrador para o efeito.
tigo 125.º do RJASR;
i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura 2 — O disposto no número anterior é aplicável às em-
temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos presas de seguros e de resseguros que:
dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura a) Não integrem um grupo ou, caso integrem, a tota-
temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos lidade das empresas que fazem parte do grupo deixe de
do artigo 98.º do RJASR; celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;
k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de b) Apresentem à ASF um relatório anual sobre os pro-
juro sem risco, nos termos do artigo 24.º; gressos realizados relativamente à cessação da sua ativi-
l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões dade; e
técnicas, nos termos do artigo 25.º c) Notifiquem a ASF de que verificam uma das condi-
ções previstas no número anterior.
2 — A partir da data da entrada em vigor da presente
lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes 3 — Caso a ASF considere insuficientes os progressos
matérias: realizados no sentido da cessação da atividade da empresa,
o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:
a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da
supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos 253.º a) A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior
a 257.º do RJASR; em que a ASF considere insuficientes os progressos realiza-
b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do dos, relativamente às empresas de seguros e de resseguros
artigo 284.º do RJASR; que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;
c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos b) A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior
dos artigos 285.º e 286.º do RJASR. em que a ASF considere insuficientes os progressos realiza-
dos, relativamente às empresas de seguros e de resseguros
3 — A partir da data da entrada em vigor da presente que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.
lei a ASF dispõe ainda de poderes para:
Artigo 16.º
a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos
do artigo 268.º do RJASR; Regime transitório aplicável à informação
a prestar à ASF para efeitos de supervisão
b) Determinar a escolha do método de cálculo da sol-
vência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do 1 — Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas
RJASR; nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com
c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos
termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR; seguintes prazos:
d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016,
seguros e de resseguros às regras estabelecidas nos arti-
com referência a esse exercício;
gos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017,
e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as deci-
com referência a esse exercício;
sões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018,
f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime
com referência a esse exercício;
transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019,
do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do ar-
com referência a esse exercício.
tigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º
2 — Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas
4 — A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou
nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com pe-
de autorização apresentados pelas empresas de seguros e
riodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes
de resseguros nos termos dos números anteriores.
prazos:
5 — As decisões tomadas pela ASF nos termos do
presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de
janeiro de 2016. 2016, com referência ao trimestre anterior;
7364 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17
2017, com referência ao trimestre anterior; de abril, e respetiva regulamentação;
c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de c) De outra forma não seriam classificados no nível 1
2018, com referência ao trimestre anterior; ou no nível 2, nos termos do artigo 112.º do RJASR.
d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de
2019, com referência ao trimestre anterior. 2 — Em derrogação do disposto no artigo 112.º do
RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 2
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com dos fundos próprios de base os elementos dos fundos pró-
as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resse- prios de base que:
guros participantes, às sociedades gestoras de participações
no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016
ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a
RJASR, sendo os prazos previstos nos números anteriores que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do
respetivamente prorrogados por seis semanas. Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
Artigo 17.º b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites
como parte da margem de solvência disponível, até ao
Regime transitório aplicável ao relatório máximo de 25 % da margem de solvência exigida, nos
sobre a solvência e a situação financeira
termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do
1 — Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17
de seguros e de resseguros divulgarem publicamente o de abril, e respetiva regulamentação.
relatório anual sobre a solvência e a situação financeira
referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte: Artigo 19.º
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, Regime transitório aplicável aos investimentos
com referência a esse exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros
com referência a esse exercício; que invistam em valores mobiliários negociáveis ou outros
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, instrumentos financeiros baseados na estruturação de em-
com referência a esse exercício; préstimos cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, de 2011, os requisitos a que se refere o ato delegado pre-
com referência a esse exercício. visto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as 2009, apenas são aplicáveis nos casos em que tenham sido
devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes
participantes, às sociedades gestoras de participações no posteriormente a 31 de dezembro de 2014.
setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao
nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do Artigo 20.º
RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital
respetivamente prorrogados por seis semanas. de solvência e ao requisito de capital mínimo
3 — Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital
de solvência total referido na subalínea ii) da alínea e) do 1 — Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos
n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020, n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os
as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de
separadamente os acréscimos do requisito de capital de concentração e do submódulo de risco de spread de acordo
solvência ou o impacto dos parâmetros específicos que a com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvên-
empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força cia, relativos a exposições a governos centrais ou bancos
da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do RJASR. centrais de Estados membros denominadas e financiadas
na moeda de outro Estado membro, ficam sujeitos aos
Artigo 18.º seguintes requisitos:
Regime transitório aplicável aos fundos próprios a) Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que
se aplicariam se essas exposições fossem denominadas e
1 — Em derrogação do disposto no artigo 112.º do financiadas na sua moeda nacional;
RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 1 b) Em 2018 são reduzidos em 80 %;
dos fundos próprios de base os elementos dos fundos pró- c) Em 2019 são reduzidos em 50 %;
prios de base que: d) A partir de 2020 não são reduzidos.
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016
ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a 2 — Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos
que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela
de 2009, consoante o que ocorrer primeiro; empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites de risco acionista de acordo com a fórmula-padrão do re-
como parte da margem de solvência disponível, até ao quisito de capital de solvência sem a aplicação do disposto
máximo de 50 % da margem de solvência exigida, nos nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados
termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do como a média ponderada entre os parâmetros a utilizar no
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7365
cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a
disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR. uma parte do grupo, nos casos em que, quer as empresas
3 — No cálculo da média prevista no número anterior, a de seguros ou de resseguros incluídas nessa parte, quer a
ponderação a atribuir ao parâmetro que reflete a aplicação empresa-mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado
do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR aumenta membro e a referida parte constitua uma parte distinta com
linearmente no final de cada ano, passando de 0 % no ano um perfil de risco substancialmente diferente do resto do
de 2016 para 100 % em 1 de janeiro de 2023. grupo.
4 — Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do ar-
tigo 306.º do RJASR e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 Artigo 23.º
a 10 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou
Regime transitório aplicável à supervisão da solvência
de resseguros disponha de margem de solvência disponível de grupos seguradores e resseguradores
suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida
nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e 1 — Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, tigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos
de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 1 de artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º
janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível
solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF do grupo.
exige que a empresa em causa tome as medidas necessá- 2 — Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do ar-
rias para aumentar o nível de fundos próprios elegíveis tigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos
ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o n.os 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adapta-
cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 ções, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de
de dezembro de 2017. seguros ou de resseguros participantes ou que fazem parte
5 — No caso previsto no número anterior, a empresa de de um grupo cumpram o requisito de solvência corrigido
seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98,
à ASF, um relatório sobre a evolução da situação, expondo de 17 de abril, mas não o requisito de capital de solvência
as medidas tomadas e os progressos realizados face aos do grupo.
objetivos aí previstos.
6 — A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada Artigo 24.º
caso o relatório sobre a evolução da situação referido no Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
número anterior evidencie que, entre a data da verificação
do incumprimento do requisito de capital de solvência 1 — As empresas de seguros e de resseguros podem,
e a data da apresentação do relatório, não se constatam mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar um ajusta-
progressos significativos face aos objetivos previstos no mento transitório à estrutura temporal das taxas de juro
mesmo número. sem risco relevante, no que se refere às responsabilidades
7 — A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, de seguros e de resseguros do ramo Vida que cumpram os
que as empresas de seguros e de resseguros apliquem as seguintes requisitos:
percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR a) Os contratos que lhes estão associados sejam ce-
exclusivamente ao requisito de capital de solvência cal- lebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se as
culado utilizando a fórmula-padrão. renovações contratuais que ocorram na referida data ou
posteriormente;
Artigo 21.º b) As respetivas provisões técnicas sejam determina-
das nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei
Regime transitório aplicável ao cumprimento
requisito de capital mínimo n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à
data de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma
Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, seja aplicável; e
no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e nos c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência
n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de previsto no artigo 96.º do RJASR.
seguros e de resseguros disponha de margem de solvência
disponível suficiente face à margem de solvência exigida 2 — Para cada moeda, o ajustamento transitório referido
estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do no número anterior é calculado como uma percentagem
artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei da diferença entre:
n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à
data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa
próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requi- de seguros ou de resseguros nos termos dos artigos 81.º
sito de capital mínimo, a mesma deve tomar as medidas a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e
necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro
RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, de 2015;
sob pena de revogação da autorização. b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de des-
conto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira
Artigo 22.º de responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis
nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor
Regime transitório aplicável à aprovação de modelos estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal
internos de grupos seguradores e resseguradores
obtido com recurso à estrutura temporal das taxas de juro
Até 31 de março de 2022, as empresas-mãe de seguros sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do artigo 93.º do
e de resseguros de topo podem apresentar um pedido de RJASR.
7366 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
3 — A percentagem a que se refere o número anterior 5 — Mediante aprovação prévia da ASF, ou por ini-
diminui linearmente no final de cada ano, passando ciativa desta Autoridade, os montantes das provisões
de 100 % no ano de 2016 para 0 % em 1 de janeiro de técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória
2032. referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando
4 — É vedada a aplicação do ajustamento de con- aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser
gruência previsto no artigo 96.º do RJASR às carteiras recalculados em cada dois anos, ou com maior fre-
de responsabilidades de seguros ou de resseguros em quência caso o perfil de risco da empresa se altere
que seja aplicado o ajustamento transitório previsto no significativamente.
n.º 1. 6 — A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser
5 — Nos casos em que as empresas de seguros e de limitada pela ASF nos casos em que da sua aplicação possa
resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis
no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas à empresa, por comparação com os requisitos calculados
de juro sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 nos termos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e
corresponde à estrutura temporal ajustada nos termos do respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de
referido artigo. 2015.
6 — As empresas de seguros e de resseguros que apli- 7 — As empresas de seguros e de resseguros que apli-
quem o ajustamento transitório previsto no n.º 1 ficam quem a dedução transitória prevista no n.º 1 ficam sujeitas
sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos: ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou a) Não aplicação do regime transitório previsto no ar-
tigo 24.º;
de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1 no cálculo
b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de
do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do
capital de solvência sem a aplicação da dedução transi-
RJASR; tória, apresentação anual à ASF de um relatório expondo
b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no
seguinte; final do período transitório previsto no n.º 3, restabelecer
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a o nível de fundos próprios elegíveis necessário para co-
situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do brir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o
RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à estrutura seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do
temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem como referido requisito;
da quantificação do impacto da não aplicação deste regime c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e
transitório na sua situação financeira. a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º
do RJASR, da aplicação da dedução transitória às pro-
Artigo 25.º visões técnicas, bem como da quantificação do impacto
da não aplicação deste regime transitório na sua situação
Regime transitório aplicável às provisões técnicas
financeira.
1 — As empresas de seguros e de resseguros podem,
mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar uma dedução Artigo 26.º
transitória às provisões técnicas, correspondente a uma Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo
percentagem da diferença entre: às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
a) O montante das provisões técnicas após a dedução 1 — As empresas de seguros e de resseguros que apli-
dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de quem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou
entidades com objeto específico de titularização de riscos 25.º informam de imediato a ASF assim que verifiquem
de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem
à data de 1 de janeiro de 2016; a aplicação dos referidos regimes transitórios.
b) O montante das provisões técnicas após a dedução 2 — No caso previsto no número anterior, a ASF exige
dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de que as empresas de seguros e de resseguros tomem as
entidades com objeto específico de titularização de riscos medidas necessárias para assegurar o cumprimento do
de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e requisito de capital de solvência no final do período
do n.º 1 do artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de transitório.
17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de 3 — No prazo de dois meses a contar da verificação
dezembro de 2015. do incumprimento do requisito de capital de solvência
nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de ressegu-
ros apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva
2 — A dedução referida no número anterior pode ser expondo as medidas previstas para estabelecer o nível
aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneos referidos de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o
no artigo 101.º do RJASR. requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu
3 — A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linear- perfil de risco de modo a assegurar o cumprimento do
mente no final de cada ano, passando de 100 % no ano de requisito de capital de solvência no final do período
2016 para 0 % em 1 de janeiro de 2032. transitório.
4 — Nos casos em que as empresas de seguros e de 4 — O plano de aplicação progressiva previsto no nú-
resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto mero anterior pode ser atualizado pelas empresas de segu-
no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, ros e de resseguros durante o período transitório.
o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado 5 — As empresas de seguros e de resseguros apresen-
com o ajustamento de volatilidade à referida data. tam anualmente à ASF um relatório expondo as medidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7367
tomadas e os progressos realizados para assegurar o cum- do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data
primento do requisito de capital de solvência no final do da produção de efeitos da presente lei não se encontrem
período transitório. registadas junto da ASF, mas que nessa data exerçam fun-
6 — A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regi- ções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem
mes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º nos casos solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses
em que o relatório referido no número anterior evidencie após a publicação da norma regulamentar prevista no n.º 12
que o cumprimento do requisito de capital de solvência no do artigo 43.º do RJASR.
final do período transitório não é expectável. 3 — A avaliação dos requisitos de qualificação e de
idoneidade prevista no artigo 66.º do RJASR e na alí-
Artigo 27.º nea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006,
Regime transitório aplicável à autoavaliação
de 20 de janeiro, mesmo relativamente às pessoas não
do risco e da solvência sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR
e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei
No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º n.º 12/2006, de 20 de janeiro, quanto a pessoas que na
do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes data da produção de efeitos da presente lei exerçam
transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoava- funções para as quais são exigíveis requisitos de quali-
liação do risco e da solvência é efetuada, separadamente, ficação e de idoneidade, deve ser efetuada no prazo de
com e sem consideração, dos referidos regimes transi- três meses após essa data.
tórios.
Artigo 31.º
Artigo 28.º
Ressalva dos contratos de seguro e operações
Regime transitório aplicável ao acréscimo de capitalização ao portador vigentes
do requisito de capital de solvência
1 — Para além dos casos previstos no n.º 1 do ar- Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações
tigo 29.º do RJASR, na sequência do processo de super- de capitalização ao portador vigentes à data de publicação
visão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar da presente lei.
um acréscimo do requisito de capital de solvência de
uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à sua Artigo 32.º
supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos Tratamento de dados pessoais
em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique
os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, 1 — Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de
e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge dados pessoais considerados sensíveis nos termos do n.º 1
significativamente dos pressupostos subjacentes aos re- do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando
feridos regimes transitórios. esse tratamento seja indispensável ao exercício das atri-
2 — No caso previsto no número anterior, são aplicá- buições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos
veis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do n.º 7 do artigo 29.º interesses dos tomadores de seguros, segurados, partici-
do RJASR. pantes e beneficiários.
2 — O tratamento e transferência de dados pessoais
Artigo 29.º resultante do regime previsto na presente lei, do RJASR,
do regime jurídico da constituição e funcionamento
Regime transitório aplicável aos contratos
relativos a fundos de pensões dos fundos de pensões e respetivas entidades gesto-
ras e do regime processual aplicável aos crimes espe-
Relativamente aos fundos de pensões já constitu- ciais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
ídos, as entidades gestoras, no prazo máximo de um contraordenações cujo processamento compete à ASF
ano a contar da data de entrada em vigor da presente processa-se em conformidade com a Lei n.º 67/98, de
lei, promovem a alteração dos contratos constitutivos 26 de outubro.
de fundos de pensões fechados, dos contratos de gestão 3 — As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de
de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de processo contraordenacional, se realizadas no respetivo
gestão de fundos de pensões abertos e das respetivas sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de
adesões, de modo a dar cumprimento às disposições busca.
da presente lei.
Artigo 33.º
Artigo 30.º
Remissões
Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente
a empresa, a fiscalizam 1 — As remissões constantes de disposições legais,
ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei
1 — As pessoas sujeitas a registo nos termos do ar- n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as
tigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do correspondentes normas do RJASR.
Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da 2 — As remissões constantes de disposições legais,
produção de efeitos da presente lei se encontrem registadas regulamentares ou administrativas para as Diretivas
junto da ASF, mantêm esse registo até à data de cessação revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
do mandato vigente nessa data. Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
2 — As pessoas sujeitas a registo nos termos do ar- consideram-se feitas para as correspondentes normas
tigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º desta Diretiva.
7368 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 34.º ANEXO I
Norma revogatória
(a que se refere o artigo 2.º)
São revogados:
Regime jurídico de acesso e exercício da atividade
a) O Decreto de 21 de outubro de 1907; seguradora e resseguradora
b) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem pre-
juízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na alínea b)
do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 TÍTULO I
do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na
alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na Disposições gerais
alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;
c) O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;
d) O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do ar- CAPÍTULO I
tigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o
Objeto, âmbito de aplicação, definições
n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) e ramos de seguros
do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do ar-
tigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o
artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do Decreto- SECÇÃO I
-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos- Objeto e âmbito de aplicação
-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de ou-
tubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho;
e) Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, Artigo 1.º
de 31 de julho; Objeto
f) O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do re-
gime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto- O presente regime regula:
-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. a) As condições de acesso e de exercício da atividade
seguradora e resseguradora;
Artigo 35.º b) A supervisão dos grupos seguradores e ressegura-
Regulamentação em vigor dores;
c) A recuperação das empresas de seguros e de resse-
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, guros;
as disposições das normas regulamentares já emitidas pela d) A liquidação das empresas de seguros.
ASF, no que não contrariem o regime legal.
Artigo 36.º Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Republicação
1 — É republicado, no anexo III à presente lei, da qual 1 — O presente regime aplica-se:
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede
janeiro, com a redação atual. em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua ati-
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto vidade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito
de Seguros de Portugal» e «ISP» deve ler-se «Autori- institucional das zonas francas;
dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e b) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em
«ASF». outro Estado membro que exerçam ou pretendam exercer
a sua atividade em território português;
Artigo 37.º c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros
Produção de efeitos de um país terceiro que exerçam ou pretendam exercer a
sua atividade em território português;
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, d) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros
a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer
2016. a sua atividade fora do território da União Europeia;
2 — O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na e) Às sociedades gestoras de participações no setor dos
data de entrada em vigor da presente lei. seguros, sociedades gestoras de participações de seguros
Aprovada em 22 de julho de 2015. mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas
que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos
A Presidente da Assembleia da República, Maria da termos previstos no título VI.
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de agosto de 2015. 2 — As regras do presente regime referentes a empre-
sas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado
Publique-se.
membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com sede em países que tenham celebrado acordos de as-
sociação com a União Europeia, regularmente ratificados
Referendada em 1 de setembro de 2015.
ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. desses acordos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7369
Artigo 3.º não exceda € 5 000 000, sem prejuízo do disposto nos
Entidades que podem exercer a atividade seguradora
números seguintes.
ou resseguradora em Portugal
2 — O presente regime é aplicável às entidades referidas
1 — A atividade seguradora ou resseguradora em Portu- na alínea d) do número anterior se:
gal em regime de estabelecimento só pode ser exercida por:
a) Um dos montantes fixados for excedido durante três
a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do anos consecutivos;
presente regime; b) A entidade exercer atividade seguradora em território
b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos de outro Estado membro através de sucursal ou em regime
termos do presente regime; de livre prestação de serviços;
c) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros c) A entidade que pretende obter autorização para
com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos exercer atividade seguradora cujo volume bruto anual
os requisitos exigidos; de prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução
d) Sucursais de empresas de seguros e de resseguros dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e
de um país terceiro, autorizadas nos termos do presente entidades com objeto específico de titularização de riscos
regime; de seguros estime ultrapassar um dos montantes durante
e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros pú- os cinco anos subsequentes à autorização.
blicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei
portuguesa, desde que tenham por objeto a realização de 3 — O presente regime deixa de se aplicar às entida-
operações de seguro ou de resseguro em condições equi- des referidas na alínea d) do n.º 1 em relação às quais a
valentes às das empresas de direito privado. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pen-
sões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente as
2 — A atividade seguradora ou resseguradora pode tam- condições seguintes:
bém ser exercida por empresas de seguros e de resseguros
que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da a) Nenhum dos montantes previstos na alínea d) do n.º 1
legislação que lhes for aplicável. tenha sido excedido durante três anos consecutivos;
3 — A atividade seguradora ou resseguradora em Por- b) Não se estimar que algum desses montantes seja ex-
tugal em regime de livre prestação de serviços só pode cedido durante os cinco anos subsequentes à verificação.
ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros
com sede em outro Estado membro, desde que cumpri- 4 — O presente regime não se aplica às atividades de
dos os requisitos exigidos na Diretiva 2009/138/CE, do assistência prestadas por empresas que reúnam cumulati-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro vamente as seguintes condições:
de 2009.
a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente
ou de uma avaria que afetem um veículo automóvel, caso
SECÇÃO II o acidente ou avaria ocorra no território português;
Exclusões do âmbito de aplicação b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às
seguintes operações:
Artigo 4.º i) A reparação da avaria no local, utilizando o prestador
Exclusões da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e material
próprios;
1 — O presente regime não se aplica: ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais
a) Às operações de entidades de previdência e assis- próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser
tência, que concedam prestações variáveis consoante os efetuada, bem como o eventual acompanhamento, utili-
recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes zando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor
é estabelecida com um valor fixo; e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual
b) À atividade de resseguro exercida ou integralmente possam prosseguir a sua viagem por outros meios;
garantida pelo Estado português ou por outro Estado mem- iii) O transporte do veículo, eventualmente acompa-
bro quando atue, por razões de interesse público, na quali- nhado do condutor e dos passageiros, até ao respetivo
dade de ressegurador de último recurso, designadamente domicílio, ponto de partida ou destino original no interior
quando tal intervenção é exigida face a uma situação do do território português;
mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura
comercial adequada; c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita
c) Às operações de seguros de crédito à exportação por à aplicação do presente regime.
conta ou com a garantia do Estado português, ou quando
este for segurador; 5 — Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alí-
d) Às entidades que garantam unicamente prestações nea b) do número anterior, a condição de o acidente ou
em caso de morte que não excedam o valor médio das avaria ter ocorrido no território português não se aplica
despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espé- quando o beneficiário seja membro do organismo que
cie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte
prémios emitidos não exceda € 1 000 000 e o valor total do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação
bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio
recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com adicional, por um organismo semelhante do país em ques-
objeto específico de titularização de riscos de seguros, tão na base de um acordo de reciprocidade.
7370 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
SECÇÃO III de resseguros situada no território de um Estado membro
Definições
diferente do Estado membro de origem, sendo como tal
considerada qualquer presença permanente em território
Artigo 5.º da União Europeia, mesmo que exercida através de um
simples escritório gerido por pessoal da própria empresa
Definições gerais ou por uma pessoa independente mas mandatada para
1 — Para efeitos do presente regime, considera-se: agir permanentemente em nome da empresa como o faria
uma agência;
a) «Empresa de seguros», a empresa que tenha rece- m) «Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal
bido uma autorização administrativa para o exercício da de uma empresa;
atividade seguradora; n) «Livre prestação de serviços», a operação pela qual
b) «Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua
detida por uma empresa financeira que não seja uma em- sede ou de uma sucursal situada no território de um Estado
presa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador membro, um risco ou um compromisso situado ou assu-
ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, mido no território de um outro Estado membro;
ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista o) «Estado membro em que se situa o risco»:
em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos
riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma i) O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o
empresa ou empresas do grupo de que faz parte; seguro respeite a imóveis ou a imóveis e ao seu conteúdo,
c) «Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa na medida em que este último esteja coberto pelo mesmo
que seria obrigada a dispor de uma autorização administra- contrato de seguro;
tiva enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse ii) O Estado membro em que o veículo se encontra
situada na União Europeia; matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de
d) «Empresa de resseguros», a empresa que tenha rece- qualquer tipo;
bido uma autorização administrativa para o exercício da iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver
atividade resseguradora; celebrado o contrato, no caso de um contrato de duração
e) «Empresa de resseguros cativa», a empresa de res- igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos
seguros detida por uma empresa financeira que não seja durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo
uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo em questão;
segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do iv) Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores,
artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo o Estado membro em que se situe a residência habitual
objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa
exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o
pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de contrato diz respeito;
que faz parte;
f) «Empresa de resseguros de um país terceiro», a em- p) «Estado membro do compromisso», o Estado mem-
presa que seria obrigada a dispor de uma autorização ad- bro em que se situe a residência habitual do tomador do
ministrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o esta-
estivesse situada na União Europeia; belecimento do tomador do seguro a que o contrato ou a
g) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação operação dizem respeito.
de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de res- q) «Assistência», o compromisso de, mediante o paga-
seguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros
mento de um prémio, proporcionar ajuda imediata ao be-
de um país terceiro;
neficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades
h) «Estado membro», o Estado que seja membro da
União Europeia; em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos
i) «Estado membro de origem», e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda
ser em dinheiro ou em espécie, não cobrindo esta atividade
i) Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Es- os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda,
tado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto
que cobre o risco; intermediário;
ii) Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado r) «Mercado regulamentado», um mercado regulamen-
membro no qual se situa a sede da empresa de seguros tado nacional ou situado em outro Estado membro, na
que assume o compromisso; aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores
iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
qual se situa a sede da empresa de resseguros; de dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país
terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes
j) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro, condições:
diferente do Estado membro de origem, em que uma em-
presa de seguros ou de resseguros dispõe de uma sucursal i) Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da
ou presta serviços; empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos
k) «Autoridades de supervisão», a autoridade ou au- estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado
toridades nacionais que exercem, por força da lei ou de pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro;
regulamentação, a supervisão das empresas de seguros e ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem
de resseguros; de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no
l) «Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra mercado ou mercados regulamentados do Estado membro
forma local de representação de uma empresa de seguros ou de origem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7371
s) «Empresa financeira», uma das seguintes entidades: aa) «Diretores de topo», as pessoas singulares que,
não fazendo parte do órgão de administração, constituem
i) Uma instituição de crédito, uma instituição finan- a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da
ceira ou uma sociedade de serviços auxiliares, na aceção, empresa de seguros ou de resseguros;
respetivamente, das alíneas w), z) e ii) do artigo 2.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 2 — Para os efeitos do presente regime, são considera-
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 dos grandes riscos:
de dezembro;
ii) Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos
ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros nas alíneas d), a f), g), k) e l) do artigo 8.º;
na aceção da alínea f) do artigo 252.º; b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos
iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) nas alíneas n) e o) do artigo 8.º, sempre que o tomador
do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Cré- do seguro exerça a título profissional uma atividade in-
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei dustrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa
n.º 298/92, de 31 de dezembro; atividade;
iv) Uma companhia financeira mista, na aceção da c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos
alínea h) do artigo 252.º; nas alíneas c), h), i), j), m) e p) do artigo 8.º, desde que,
relativamente ao tomador do seguro, sejam excedidos dois
t) «Entidade gestora de organismos de investimento dos seguintes valores:
coletivo em valores mobiliários», a entidade cuja atividade i) Total da demonstração da posição financeira:
habitual consista na gestão de organismos de investimento € 6 200 000;
coletivo em valores mobiliários sob a forma de fundos ii) Montante líquido do volume de negócios, na ace-
comuns de investimento e/ou de sociedades de investi- ção do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado
mento; pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei
u) «Entidade com objeto específico de titularização de n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-/20012, de
riscos de seguros (special purpose vehicle)», a empresa, 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo
com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho: € 12 800 000;
empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos iii) Número médio de empregados durante o exercí-
de empresas de seguros e de resseguros e financia integral- cio: 250.
mente as exposições a esses riscos através do produto da
emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro meca- 3 — No caso de o tomador do seguro estar inte-
nismo de financiamento em que os direitos de reembolso grado num conjunto de empresas para o qual sejam
dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na
de financiamento estão subordinados às obrigações de alínea c) do número anterior são aplicados com base
resseguro da empresa em questão; nessas contas.
v) «Contraparte central elegível», a contraparte central 4 — São considerados riscos de massa os riscos não
autorizada nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) abrangidos pelos n.os 2 e 3.
n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 5 — Para efeitos do presente regime, a referência a to-
de julho de 2012, ou reconhecida nos termos do artigo 25.º mador do seguro abrange igualmente, no âmbito do ramo
do referido Regulamento; Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.
w) «Agência de notação de risco de crédito (ECAI)»,
a agência de notação de risco registada ou certificada nos Artigo 6.º
termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Definições relativas a relações societárias
Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, ou
o banco central que emita notações de risco excluídas do 1 — Para efeitos do presente regime, considera-se:
âmbito de aplicação do referido Regulamento; a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que
x) «Subcontratação», o acordo entre uma empresa de existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa,
seguros ou de resseguros e um prestador de serviços, quer quando se verifique qualquer das seguintes situações:
se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos
do qual o prestador de serviços realiza, diretamente ou i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria
mediante nova subcontratação, um processo, serviço ou dos direitos de voto na empresa;
atividade que de outra forma seria realizado pela própria ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos
empresa de seguros ou de resseguros; membros do órgão de administração ou de fiscalização da
y) «Função», no âmbito do sistema de governação, a empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
capacidade interna de execução de determinadas tarefas iii) Ter o direito de exercer influência dominante so-
práticas; bre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de
z) «Função-chave»: contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos
desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite que ela
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
cumprimento, de auditoria interna e atuarial; iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos
ii) Outras funções que confiram influência significativa membros do órgão de administração ou de fiscalização,
na gestão da empresa de seguros ou de resseguros e que em funções durante o exercício em curso, bem como no
esta ou a ASF como tal qualifiquem, atendendo à natureza, exercício anterior e até à elaboração das contas consoli-
dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva dadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do
atividade; exercício dos seus direitos de voto;
7372 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si Artigo 7.º
só, na sequência de acordo concluído com outros sócios Definições relativas a riscos
ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência Para efeitos do presente regime, considera-se:
dominante ou controlo sobre a empresa; a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo
se ambas constituíssem uma única entidade; decorrentes da atividade seguradora devido à utilização
de pressupostos inadequados na fixação de preços e no
b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra provisionamento;
relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução
controlo ou de domínio prevista na alínea anterior; desfavorável da situação financeira, direta ou indiretamente
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual ou- ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de
tra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se en- mercado dos elementos do ativo e do passivo, bem como
contra numa relação de controlo ou de domínio prevista dos instrumentos financeiros;
na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução
é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas desfavorável da situação financeira, decorrente de va-
dependem; riações da qualidade de crédito dos emitentes de valores
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais mobiliários, contrapartes e devedores, a que está exposta
pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas a empresa de seguros ou de resseguros, sob a forma de
através de uma relação de controlo ou participação, ou risco de incumprimento pela contraparte, risco de spread
uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou ou risco de concentração;
coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes
mesma pessoa através de uma relação de controlo; de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos externos;
relação de controlo, de pelo menos 20 % dos direitos de e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de segu-
voto ou do capital de uma empresa; ros ou de resseguros não ter capacidade para realizar os
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou in- investimentos e outros ativos a fim de cumprir as suas
direta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de obrigações financeiras na data de vencimento;
voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a
exercer uma influência significativa na gestão dessa em- que esteja associada uma perda potencial suficientemente
presa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o significativa para comprometer a solvência ou a situação
disposto nos artigos 166.º e 167.º; financeira da empresa de seguros ou de resseguros;
g) «Operação intragrupo», a operação através da qual g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que
uma empresa de seguros ou de resseguros depende, direta permitam à empresa de seguros ou de resseguros transferir
ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;
de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição
desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de ao risco da empresa de seguros ou de resseguros e do grupo
uma obrigação, contratual ou não, e remunerada ou não. segurador ou ressegurador, decorrente da diversificação
do seu negócio e que resulta do efeito de compensação
2 — Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) entre o resultado adverso de um risco e o resultado mais
da alínea a) do número anterior, deve considerar-se que: favorável de outro risco, quando ambos os riscos não sejam
a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição perfeitamente correlacionados;
do participante adicionam-se os direitos de qualquer outra i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função
empresa controlada pelo dominante ou que com este se matemática que atribui uma probabilidade de ocorrência
encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer a um conjunto exaustivo de eventos futuros mutuamente
pessoa que atue em nome próprio mas por conta do domi- exclusivos;
nante ou de qualquer outra das referidas empresas; j) «Medida de risco», a função matemática que faz cor-
b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se responder um montante pecuniário a determinada distribui-
os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa ção de probabilidades previsional e que é monotonicamente
que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e crescente com o nível de exposição ao risco subjacente a
os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste essa distribuição.
último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade
com as instruções recebidas, ou a detenção das ações in- SECÇÃO IV
tegre a operação corrente em matéria de empréstimos da
empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos Ramos de Seguros
no interesse do prestador da garantia.
Artigo 8.º
3 — Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da Ramos Não Vida
alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos
Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa do-
minada os direitos de voto relativos à participação detida a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e
por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa as doenças profissionais, nas modalidades de prestações
em nome próprio mas por conta de qualquer destas em- convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações
presas. dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7373
b) «Doença», que compreende as modalidades presta- v) Persistência de despesas gerais;
ções convencionadas, prestações indemnizatórias e com- vi) Despesas comerciais imprevistas;
binações dos dois tipos de prestações; vii) Perda de valor venal;
c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos viii) Perda de rendas ou de rendimentos;
ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos ix) Outras perdas comerciais indiretas;
terrestres motorizados e por veículos terrestres não mo- x) Perdas pecuniárias não comerciais;
torizados; xi) Outras perdas pecuniárias;
d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofri-
dos por veículos ferroviários; q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de des-
e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por pesas e custos de assistência jurídica;
aeronaves; r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que
abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso
lacustres ou fluviais; de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de
g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos residência habitual;
sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qual- ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstân-
quer que seja o meio de transporte; cias distintas das referidas na subalínea anterior.
h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os
danos sofridos por outros bens que não os referidos nas Artigo 9.º
alíneas c) a g), quando causados por: Ramo Vida
i) Incêndio; O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:
ii) Explosão;
iii) Tempestade; a) Seguro de vida:
iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade; i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso
v) Energia nuclear; de vida com contrasseguro;
vi) Aluimento de terras; ii) Renda;
iii) Seguros complementares dos seguros de vida, no-
i) «Outros danos em coisas», que abrange os danos so- meadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se
fridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente
a g), quando causados por evento distinto dos previstos ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
no número anterior;
j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres mo- b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
torizados», que abrange a responsabilidade resultante da c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem
utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii)
responsabilidade do transportador; da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange d) Operações de capitalização, que abrangem a operação
a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza
incluindo a responsabilidade do transportador; na assunção de compromissos determinados quanto à sua
l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, duração e ao seu montante, como contrapartida de uma pres-
lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade tação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
resultante da utilização de embarcações marítimas, la- e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões,
custres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do trans- que abrangem:
portador;
m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qual- i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa
quer tipo de responsabilidade que não os referidos nas de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos ativos
alíneas j) a l); representativos das reservas ou provisões de organismos
n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades: que liquidam prestações em caso de morte, em caso de
vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;
i) Insolvência; ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pen-
ii) Crédito à exportação; sões, quando conjugadas com uma garantia de seguro
iii) Vendas a prestações; respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de
iv) Crédito hipotecário; um juro mínimo.
v) Crédito agrícola;
Artigo 10.º
o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:
Exclusividade
i) Caução direta;
ii) Caução indireta; Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos
compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos
anteriores não podem ser classificados num outro ramo.
p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as se-
guintes modalidades:
Artigo 11.º
i) Riscos de emprego;
Riscos acessórios
ii) Insuficiência de receitas;
iii) Mau tempo; 1 — A empresa de seguros que tenha obtido autorização
iv) Perda de lucros; para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida pode
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também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo divulgação pública são elaborados ou prestados em língua
Não Vida, sem necessidade de obtenção de autorização portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
específica para a cobertura destes. 2 — Salvo disposição especial, os documentos e in-
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos formações previstos no presente regime ou respetiva re-
acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam gulamentação não destinados a divulgação pública são
respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devida-
garantidos através do contrato que cobre o risco principal. mente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa
3 — Não podem ser considerados riscos acessórios de da ASF.
outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos ramos
referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo Artigo 15.º
do disposto no número seguinte. Regime fiscal
4 — A restrição prevista no número anterior não é apli-
cável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo 8.º em 1 — Os prémios dos contratos de seguro que cubram
relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso riscos situados em território português ou em que Portugal
sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos aos
seguintes condições: impostos indiretos e taxas previstos na lei portuguesa, inde-
pendentemente da lei aplicável ao contrato e sem prejuízo
a) O risco principal relacionar-se apenas com a assis- da legislação especial aplicável ao exercício da atividade
tência prestada a pessoas em dificuldades durante desloca- seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
ções ou ausências do domicílio ou do local de residência 2 — Para efeitos do presente artigo, os bens móveis
habitual; ou contidos num imóvel situado em território português, com
b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da uti- exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um
lização de embarcações marítimas ou relacionadas com risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu
essa utilização. conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de
Artigo 12.º seguro.
Grupos de ramos ou modalidades 3 — Os prémios dos contratos de seguro celebrados
por empresas de seguros com sede em Portugal, através
As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer
das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação
atividade relativamente aos seguintes grupos de ramos ou
de serviços, e que cubram riscos situados no território de
modalidades previstos no artigo 8.º:
outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos
a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denomi- indiretos e taxas que, nos termos da lei portuguesa, oneram
nação «Seguro de acidentes e doença»; os prémios de seguros.
b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido 4 — O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem pre-
na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e j), sob a juízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor
denominação «Seguro automóvel»; Acrescentado e legislação complementar.
c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido 5 — As sucursais estabelecidas em Portugal são respon-
na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob sáveis pelo pagamento dos impostos indiretos e taxas que
a denominação «Seguro marítimo e transportes»; incidam sobre os prémios dos contratos que celebrem nas
d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido condições previstas no presente regime.
na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e k), sob
a denominação «Seguro aéreo»; Artigo 16.º
e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denomina- Normas de contabilidade
ção «Seguro de incêndio e outros danos»;
f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a de- Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comis-
nominação «Seguro de responsabilidade civil»; são de Normalização Contabilística, estabelecer, em norma
g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denomi- regulamentar, os princípios e as regras de contabilidade
nação «Seguro de crédito e caução». aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros sujeitas
à sua supervisão.
SECÇÃO V
Artigo 17.º
Disposições diversas
Revisão dos montantes expressos em euros
Artigo 13.º 1 — Os montantes expressos em euros previstos na
alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no.º 3 do artigo 147.º, são
Prazos
revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no montante de base em euros pela variação percentual das
presente regime e respetiva regulamentação são contados variações dos índices harmonizados de preços no consumi-
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dor de todos os Estados membros, publicados pelo Eurostat
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão,
com arredondamentos até um múltiplo de € 100 000.
Artigo 14.º 2 — Caso a taxa de variação percentual verificada desde
a última revisão seja inferior a 5 %, os montantes não são
Língua
revistos.
1 — Os documentos e informações previstos no pre- 3 — A revisão opera automaticamente, sendo os mon-
sente regime ou respetiva regulamentação destinados a tantes revistos aplicados a partir de 1 de janeiro do ano
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7375
subsequente à respetiva publicação pela Comissão Euro- autoridade de supervisão do Estado membro de origem
peia no Jornal Oficial da União Europeia. em matéria de supervisão financeira;
4 — A ASF divulga através de circular publicada no d) De grupos seguradores e resseguradores, nos termos
respetivo sítio da Internet os montantes revistos. do presente regime.
Artigo 18.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica as
Resseguro finito
atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobili-
ários relativamente a produtos de seguros ligados a fundos
1 — A empresa de seguros ou de resseguros que celebre de investimento.
contratos de resseguro finito ou exerça atividades de resse- 3 — Nas ações de impugnação das decisões da ASF em
guro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar, matéria de supervisão, tomadas seja no âmbito do presente
monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente regime, seja no âmbito da legislação específica que rege
os riscos decorrentes desses contratos ou atividades. a atividade das entidades supervisionadas nos termos do
2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende- n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão
-se por resseguro finito o resseguro em que o potencial da eficácia determina grave lesão do interesse público.
explícito de perda máxima, expresso em risco económico 4 — Nos casos em que das decisões a que se refere o
máximo transferido, decorrente da transferência de um número anterior resultem danos para terceiros, a respon-
risco específico de seguros e de um risco temporal signifi- sabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser
cativos, excede, num montante limitado mas significativo, efetivada mediante ação de regresso da ASF e se a gravi-
o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente dade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma
com, pelo menos, uma das seguintes características: constituir crime.
a) Consideração explícita e material do valor temporal
do dinheiro; ou Artigo 21.º
b) Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo Âmbito da supervisão
a partilha de resultados financeiros entre as partes, a fim
A supervisão compreende, nomeadamente, a verificação
de atingir as transferências de risco pretendidas.
da situação de solvência, da constituição de provisões
técnicas, dos ativos e dos fundos próprios elegíveis das
Artigo 19.º
empresas de seguros e de resseguros, bem como a verifi-
Entidades com objeto específico de titularização cação do regime contabilístico, do sistema de governação
de riscos de seguros e da atuação das mesmas no seu relacionamento com os
Nos termos fixados em ato delegado da Comissão Eu- tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros
ropeia, as entidades com objeto específico de titularização lesados, e do regime aplicável aos grupos seguradores
de riscos de seguros podem exercer atividade em Portugal, e resseguradores, de acordo com as disposições legais,
mediante aprovação prévia da ASF. regulamentares e administrativas em vigor.
Artigo 22.º
CAPÍTULO II
Principal objetivo da supervisão
Supervisão
O objetivo principal da supervisão é a proteção dos
tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão
Artigo 23.º
Estabilidade financeira e prociclicalidade
Artigo 20.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF,
Supervisão pela ASF na prossecução das suas atribuições, deve ter em conside-
1 — A ASF é a autoridade competente para o exercício ração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade
da supervisão: dos sistemas financeiros da União Europeia, nomeada-
mente em situações de emergência, tendo em conta todas
a) Da atividade das empresas de seguros e de resseguros as informações em cada momento disponíveis.
com sede em Portugal, incluindo a atividade exercida no 2 — Em períodos de volatilidade excecional dos mer-
território de outros Estados membros pelas respetivas su- cados financeiros, a ASF deve ter em consideração os
cursais ou aí exercida em livre prestação de serviços, bem eventuais impactos procíclicos das suas decisões.
como da atividade exercida em território fora da União
Europeia; Artigo 24.º
b) Da atividade exercida em território português por
Convergência no domínio da supervisão
sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um
país terceiro; 1 — As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em
c) Do cumprimento das normas legais, regulamentares consideração, de forma adequada, a integração na União
e administrativas aplicáveis às empresas de seguros e de Europeia.
resseguros com sede em outro Estado membro que operem 2 — A ASF deve ter em consideração, no exercício das
em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação suas competências, a convergência na União Europeia
de serviços, sem prejuízo da competência exclusiva da relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão
7376 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
na aplicação das disposições legais, regulamentares e ad- Artigo 27.º
ministrativas em vigor. Poderes gerais de supervisão
3 — Para efeitos do disposto no número anterior:
1 — No exercício das funções de supervisão, a ASF
a) A ASF participa nas atividades da Autoridade Euro- dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma
peia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma proporcional:
(EIOPA);
b) A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento a) Verificar a conformidade técnica, financeira, conta-
às orientações e recomendações emitidas pela EIOPA nos bilística e legal da atividade das empresas de seguros e de
termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, resseguros sujeitas à sua supervisão;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação
de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso das empresas de seguros e de resseguros e o conjunto das
de incumprimento; suas atividades através, nomeadamente, da recolha de
c) As atribuições e competências conferidas a nível dados, da exigência de documentos relativos ao exercício
nacional à ASF não podem prejudicar o desempenho das da atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão
suas funções enquanto membro da EIOPA, nem as que lhe ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas;
são conferidas nos termos do presente regime. c) Adotar, em relação às empresas de seguros e de res-
seguros, às sociedades gestoras de participações no setor
Artigo 25.º dos seguros, às sociedades gestoras de participações de
seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob
Princípios gerais da supervisão
sua supervisão e aos membros dos seus órgãos de admi-
1 — A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva nistração e de fiscalização, demais pessoas que dirijam
e baseada no risco e abrange a verificação permanente do efetivamente as empresas ou pessoas que as controlam,
correto exercício da atividade pelas empresas de seguros todas as medidas, preventivas ou corretivas, adequadas e
e de resseguros e pelos grupos seguradores e ressegura- necessárias para:
dores e do respetivo cumprimento das disposições legais,
i) Garantir que as suas atividades observam, de forma
regulamentares e administrativas aplicáveis.
consistente, as disposições legais, regulamentares e admi-
2 — Para a supervisão de empresas de seguros e de
nistrativas que lhes são aplicáveis;
resseguros a ASF deve dispor e utilizar os instrumentos e
ii) Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa
práticas de supervisão apropriados, incluindo uma combi-
prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segu-
nação adequada de realização de inspeções nas respetivas
rados e beneficiários;
instalações e de atividades de outra natureza.
3 — Os requisitos estabelecidos no presente regime e
d) Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além
respetiva legislação ou regulamentação complementar são
do cálculo do requisito de capital de solvência, necessá-
aplicados de forma proporcional à natureza, dimensão e
rios para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar
complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas
a capacidade das empresas de seguros e de resseguros
de seguros e de resseguros.
enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas
condições económicas, que possam influenciar negativa-
Artigo 26.º
mente a sua situação financeira global, bem como exigir
Princípios gerais de transparência que estas realizem os testes correspondentes;
e) Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às
1 — A ASF exerce as suas funções de modo transparente
sociedades gestoras de participações no setor dos seguros,
e responsável, respeitando a proteção das informações
às sociedades gestoras de participações de seguros mistas
confidenciais.
e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão
2 — A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na In-
que corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas,
ternet, dos seguintes elementos:
designadamente através da emissão de instruções e reco-
a) Os objetivos da supervisão e as suas principais fun- mendações;
ções e atividades; f) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas
b) As disposições legais, regulamentares e administrati- nas alíneas anteriores, se necessário mediante recurso às
vas e as orientações de caráter geral que regem a atividade instâncias judiciais;
seguradora e resseguradora; g) Exercer as demais competências previstas no presente
c) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os ins- regime e legislação complementar.
trumentos quantitativos referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo seguinte; 2 — Os poderes referidos no número anterior abrangem
d) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos as atividades das empresas de seguros e de resseguros que
fundamentais da aplicação do regime prudencial; tenham sido subcontratadas.
e) Informação sobre o exercício das opções previstas 3 — No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à
na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso
Conselho, de 25 de novembro de 2009. irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os infor-
máticos, onde esteja armazenada informação relativa a
3 — A informação divulgada nos termos do número clientes ou operações, informação de natureza contabilís-
anterior deve ser suficiente para permitir a comparação tica, prudencial ou outra informação relevante no âmbito
das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de das competências da ASF, bem como a permitir que sejam
supervisão dos restantes Estados membros. extraídas cópias e traslados dessa informação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7377
4 — A ASF pode exigir a realização de auditorias es- minando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito,
peciais por entidade independente, por si designada, a atendendo à natureza, dimensão e complexidade das ati-
expensas da empresa auditada. vidades das empresas de seguros e de resseguros.
5 — Sem prejuízo das sanções penais que no caso cou-
berem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da Artigo 29.º
prática de atos ou operações de seguros, de capitalização Acréscimo do requisito de capital de solvência
ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária
autorização, pode: 1 — Na sequência do processo de supervisão, a ASF
pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da do requisito de capital de solvência de uma empresa de se-
identificação de pessoas singulares ou coletivas que não guros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante
estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervi- decisão fundamentada, num dos seguintes casos:
sionadas pela ASF;
b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa
pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou de seguros ou de resseguros diverge significativamente
outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de
ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, e:
sem que para tal exista a necessária autorização. i) O requisito de utilização de um modelo interno pre-
visto na alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º seja inadequado
6 — A ASF pode concretizar, através de norma regula- ou se tenha revelado ineficaz; ou
mentar, o disposto nos números anteriores. ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou
parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º;
Artigo 28.º
Processo de supervisão b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa
de seguros ou de resseguros diverge significativamente
1 — A ASF revê e afere as estratégias e processos es- dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital
tabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros de solvência, calculado utilizando um modelo interno total
sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta
de prestação de informação com vista ao cumprimento determinados riscos quantificáveis, e não ter sido adaptado
das disposições legais, regulamentares e administrativas o modelo num prazo adequado de modo a refletir melhor
em vigor. o perfil de risco em causa;
2 — A revisão e a aferição referidas no número anterior c) Quando considerar que:
abrangem:
i) O sistema de governação da empresa de seguros ou
a) A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de go- de resseguros diverge significativamente do regime esta-
vernação, incluindo a autoavaliação do risco e da solvência, belecido no capítulo I do título III;
e dos riscos a que as empresas de seguros e de resseguros ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou
estão ou podem vir a estar expostas e da sua capacidade de resseguros de identificar, mensurar, monitorizar, gerir
para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto e comunicar corretamente os riscos a que está ou pode vir
em que exercem as suas atividades; a estar exposta; e
b) A verificação da atuação das empresas de seguros no iii) É pouco provável que a aplicação de outras medi-
seu relacionamento com os tomadores de seguros, segura- das, por si só, corrija suficientemente as deficiências num
dos, beneficiários e terceiros lesados; prazo adequado;
c) A verificação da conformidade das provisões técnicas,
dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de res-
ativo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos seguros aplique o ajustamento de congruência previsto no
próprios e do modelo interno total ou parcial, se utilizado, artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no ar-
com as disposições legais, regulamentares e administra- tigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa
tivas em vigor; diverge significativamente dos pressupostos subjacentes
d) A verificação do cumprimento do regime contabilís- aos referidos ajustamentos ou regimes transitórios.
tico aplicável, bem como dos inerentes deveres em matéria
de reporte e publicação de documentos contabilísticos. 2 — Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número
anterior, o acréscimo do requisito de capital de solvência
3 — A ASF deve dispor de instrumentos de monitori- é calculado de forma a garantir que a empresa de segu-
zação adequados, que lhe permitam detetar a deterioração ros ou de resseguros cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do
das condições financeiras das empresas de seguros e de artigo 117.º
resseguros e monitorizar a forma como essa deterioração 3 — Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acrés-
é corrigida. cimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos
4 — A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram
utilizados pelas empresas de seguros e de resseguros para na origem da decisão da ASF de fixar o acréscimo.
identificar possíveis eventos ou alterações futuras das con- 4 — Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acrés-
dições económicas que possam influenciar negativamente cimo do requisito de capital de solvência é proporcio-
a respetiva situação financeira global e a sua capacidade nal aos riscos materiais decorrentes da divergência aí
para fazer face a tais eventos ou alterações. referida.
5 — As revisões, aferições e avaliações referidas nos 5 — Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a
números anteriores são efetuadas periodicamente, deter- ASF assegura que a empresa de seguros ou de resseguros
7378 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que a elemento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do
levaram à imposição do acréscimo do requisito de capital artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de
de solvência. requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ati-
6 — O acréscimo do requisito de capital de solvência vos, expressos em percentagem, respetivamente, do
referido no n.º 1 é revisto pelo menos uma vez por ano volume total de requisitos de capital, prémios, provi-
pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de sões técnicas e ativos de todos os grupos seguradores
seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências e resseguradores.
que levaram à sua imposição.
7 — O requisito de capital de solvência adicionado Artigo 31.º
do acréscimo fixado substitui o requisito de capital de
solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo Supervisão das funções e atividades subcontratadas
da margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa
quando o acréscimo seja imposto nos termos da alínea c) de seguros ou de resseguros que subcontrate uma função ou
do n.º 1. uma atividade de seguro ou de resseguro adota as medidas
necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes
Artigo 30.º condições:
Cooperação e informação a prestar à EIOPA a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito
1 — A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previs- da supervisão da função ou atividade subcontratada;
tos no presente regime, nos termos do Regulamento (UE) b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de auditores e a ASF têm acesso efetivo aos dados relativos
24 de novembro de 2010. às funções ou atividades subcontratadas;
2 — A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a in- c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador
formação sistemática ou pontual necessária à execução das de serviços.
funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE)
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — A ASF pode, diretamente ou por intermédio de
24 de novembro de 2010. pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder a
3 — Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a inspeções nas instalações do prestador de serviços.
seguinte informação: 3 — Nos casos em que o prestador de serviços esteja
a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos situado no território de outro Estado membro, a ASF, na
de capital de solvência fixados no ano anterior, expressos qualidade de autoridade de supervisão da empresa de se-
em percentagem do requisito de capital de solvência e guros ou de resseguros, informa a autoridade competente
apresentados separadamente, do seguinte modo: desse Estado membro antes de efetuar a inspeção nas ins-
talações do prestador de serviços.
i) Para o conjunto das empresas de seguros e de res- 4 — Nos casos em que o prestador de serviços seja uma
seguros; entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente
ii) Para o conjunto das empresas de seguros que explo- para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade
ram exclusivamente o ramo Vida; de supervisão do Estado membro em que o mesmo está
iii) Para o conjunto das empresas de seguros que explo- situado.
ram exclusivamente os ramos Não Vida; 5 — A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2
iv) Para o conjunto das empresas de seguros que explo- nas autoridades de supervisão do Estado membro em que
ram cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não Vida; o prestador de serviços está situado.
v) Para o conjunto das empresas de resseguros.
6 — As autoridades de supervisão do Estado membro
de origem da empresa de seguros ou de resseguros podem
b) Em relação a cada uma das informações referidas na
proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que
alínea anterior, a proporção de acréscimos de requisitos de
capital de solvência exigidos, respetivamente, nos termos tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instala-
das alíneas a), a c) do n.º 1 do artigo anterior; ções do prestador de serviços situado em Portugal, após
c) O número de empresas de seguros e de resseguros que informação à ASF.
beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular 7 — Nos casos em que a ASF tenha informado a auto-
de informação para efeitos de supervisão e o número de ridade competente do Estado membro em que o prestador
empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da de serviços está situado da sua intenção de proceder a
dispensa relativa à obrigação de prestação de informação uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou quando esteja
elemento por elemento, nos termos do disposto no ar- a proceder a tal inspeção nas instalações do prestador de
tigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos serviços e for impedida de a realizar, pode submeter o
de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos
em percentagem, respetivamente, do volume total de re- termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,
quisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
do conjunto das empresas de seguros e de resseguros que de 2010.
operam em Portugal; 8 — A EIOPA pode participar nas inspeções referidas
d) O número de grupos seguradores ou resseguradores no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regula-
que beneficiam da limitação da obrigação de prestação mento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
regular de informação para efeitos de supervisão e o Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam
número de grupos que beneficiam da dispensa rela- realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades
tiva à obrigação de prestação de informação elemento de supervisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7379
SECÇÃO II autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados
financeiros;
Sigilo profissional e troca de informações
b) Entidades intervenientes na liquidação e no processo
de insolvência de empresas de seguros e de resseguros e
Artigo 32.º
noutros processos similares;
Sigilo profissional c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas
1 — Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que das empresas de seguros e de resseguros, das instituições
nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissio- de crédito, das empresas de investimento e de outras em-
nal, bem como os auditores e peritos mandatados por esta presas financeiras;
autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente d) Atuários independentes das empresas de seguros e
aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função
pelo exercício das suas funções. de controlo sobre essas empresas;
2 — O dever de sigilo profissional referido no número e) Autoridades responsáveis pela supervisão das enti-
anterior implica que qualquer informação confidencial re- dades referidas nas alíneas b) a d);
cebida no exercício da atividade profissional não pode ser f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Cen-
comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de trais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras en-
forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de tidades com funções semelhantes enquanto autoridades
seguros e de resseguros não possam ser individualmente iden- monetárias;
tificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal. g) Outras autoridades nacionais responsáveis pela su-
3 — Sempre que uma empresa de seguros ou de resse- perintendência dos sistemas de pagamento;
guros seja declarada insolvente ou seja decidida judicial- h) Comité Europeu do Risco Sistémico;
mente a sua liquidação, as informações confidenciais que i) Entidades responsáveis pela deteção e investigação
não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas
recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo. mandatadas para o efeito.
Artigo 33.º 2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável
Troca de informações entre autoridades
à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de
de supervisão de Estados membros outro Estado membro incumbidas da gestão de processos
de liquidação ou de fundos de garantia, das informações
O dever de sigilo profissional não impede que a ASF necessárias para o exercício das respetivas funções.
proceda à troca de informações necessárias ao exercício da
supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com Artigo 36.º
as autoridades de supervisão dos outros Estados membros,
sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de Condições aplicáveis à troca de informações
sigilo profissional. 1 — A troca de informações com as entidades referidas
Artigo 34.º nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-
Utilização de informações confidenciais -se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão
ou de controlo por parte das referidas entidades, incluindo,
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais no caso da alínea f), as funções de condução da política
recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas
das suas funções e com as seguintes finalidades: de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da
de acesso à atividade seguradora ou resseguradora e para estabilidade do sistema financeiro.
facilitar a monitorização das condições de exercício da 2 — Em situações de emergência, designadamente as de-
mesma, designadamente em matéria de supervisão das finidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,
provisões técnicas, do requisito de capital de solvência e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
do requisito de capital mínimo, do sistema de governação de 2010, a ASF pode trocar imediatamente informações
e do relacionamento com os tomadores de seguros, segu- com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos
rados, beneficiários e terceiros lesados; Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e com o
b) Para a aplicação de sanções; Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o dis-
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicio- posto no número anterior.
nal interposto de decisões tomadas no âmbito do presente 3 — A troca de informações com as entidades referidas
regime e respetiva legislação complementar. na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se
exclusivamente à deteção e investigação de violações do
Artigo 35.º direito das sociedades, com o objetivo de reforçar a esta-
Troca de informações com outras entidades
bilidade e integridade do sistema financeiro.
ou autoridades nacionais 4 — Se as informações referidas no n.º 1 do artigo an-
ou de outros Estados membros terior forem provenientes de outro Estado membro, só
podem ser divulgadas com o acordo expresso das auto-
1 — O dever de sigilo profissional não impede a troca de ridades competentes que tiverem procedido à respetiva
informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para
ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição
os fins relativamente aos quais as referidas autoridades
da informação trocada a esse dever:
tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das insti- a identidade e o mandato preciso das entidades a quem
tuições de crédito e outras empresas financeiras, bem como devem ser transmitidas essas informações.
7380 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 37.º 6 — O regime previsto nos números anteriores é ex-
Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras
tensivo aos seguros que constituam uma das modalidades
entidades ou autoridades de países terceiros alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com
exceção dos seguros utilizados como meio de prestação
A troca de informações necessárias ao exercício da de caução.
supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com Artigo 40.º
autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras
Supervisão dos restantes seguros
autoridades ou organismos destes países, definidos nas
alíneas a) a e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º, está sujeita a 1 — A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das
garantias de sigilo profissional equivalentes às previstas disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir
na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, às empresas de seguros e de resseguros com sede em Por-
sendo-lhes aplicável o previsto no artigo anterior. tugal, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros
com sede em outro Estado membro e de um país terceiro
Artigo 38.º a comunicação não sistemática das condições gerais e
especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos
Informações às entidades nacionais responsáveis
pela legislação financeira
formulários e outros impressos que aquelas empresas se
proponham utilizar nas suas relações com os tomadores
1 — A ASF pode, se tal se justificar por razões de su- de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou
pervisão prudencial, comunicar as informações para o retrocedentes.
efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela 2 — A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das
legislação em matéria de supervisão das instituições de disposições aplicáveis em matéria de princípios atuariais,
crédito, empresas de investimento, empresas de seguros pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede
e de resseguros e demais empresas financeiras. em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um
2 — A comunicação referida no número anterior não país terceiro a comunicação sistemática das bases técnicas
abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo 33.º utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das
e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, nem as obtidas prestações, das contribuições e das provisões técnicas.
através das inspeções a efetuar nas instalações da em- 3 — As comunicações previstas nos números anterio-
presa de seguros ou de resseguros previstas na alínea b) do res não constituem, em qualquer caso, condição para o
n.º 1 do artigo 27.º, salvo acordo expresso da autoridade exercício da atividade das empresas de seguros e de res-
competente que tenha comunicado as informações ou da seguros.
autoridade competente do Estado membro em que tenha
sido efetuada a inspeção. Artigo 41.º
Registo de contratos
SECÇÃO III 1 — As empresas de seguros devem manter atualizado o
Supervisão de contratos registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações
de capitalização.
Artigo 39.º 2 — Sem prejuízo de deveres especiais de registo que
estejam legalmente previstos, do registo referido no número
Supervisão de seguros obrigatórios anterior devem constar os seguintes elementos relativos aos
1 — A ASF pode, no exercício das suas atribuições, contratos de seguro ou operações de capitalização vigentes
impor, por norma regulamentar, a utilização de cláusulas ou relativamente aos quais as prestações devidas pela em-
ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de se- presa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas:
guros obrigatórios. a) O número e a data do contrato de seguro ou da ope-
2 — A empresa de seguros que pretenda explorar um ração de capitalização;
seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições ge- b) O nome, a firma ou a denominação do tomador do
rais e especiais da apólice, bem como das correspondentes seguro e dos segurados, se distintos;
alterações, antes do início da respetiva comercialização c) O número de identificação fiscal do tomador do se-
ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da guro e dos segurados, se distintos;
produção de efeitos da alteração ou da superveniência d) Se identificados nominativamente no contrato de se-
de alterações legais ou regulamentares com efeito nos guro, o nome, a firma ou a denominação dos beneficiários;
contratos vigentes. e) Se identificados nominativamente no contrato de se-
3 — A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a guro, o número de identificação fiscal dos beneficiários;
partir da comunicação, a conformidade legal das condições f) O ramo e a modalidade do seguro;
gerais e especiais comunicadas nos termos do número an- g) O capital seguro.
terior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração
das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa
CAPÍTULO III
conformidade.
4 — As condições gerais e especiais, bem como as cor- Registo
respondentes alterações, comunicadas nos termos do n.º 2
são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde que Artigo 42.º
reconhecida a respetiva conformidade legal.
Registo das empresas de seguros e de resseguros
5 — Não estão sujeitos ao disposto nos números ante-
riores os seguros relativamente aos quais não seja possível 1 — A ASF é responsável pela manutenção e atualização
determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório. do registo eletrónico com informação relativa às empresas
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7381
de seguros autorizadas a exercer atividade em território 9 — No caso de serem eleitos ou designados para os
português, quer em regime de estabelecimento, quer em órgãos de administração ou de fiscalização ou como revisor
regime de livre prestação de serviços, bem como de in- oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas singulares
formação relativa às empresas de resseguros autorizadas por estas designadas para o exercício da função devem ser
a exercer atividade em território português em regime de registadas nos termos dos números anteriores.
estabelecimento. 10 — O registo definitivo de designação de membro dos
2 — Por norma regulamentar, a ASF determina, desig- órgãos de administração ou fiscalização junto da conser-
nadamente: vatória do registo comercial depende do registo efetuado
nos termos do presente artigo.
a) Os elementos sujeitos a registo; 11 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
b) A informação a divulgar no respetivo sítio na Internet. necessárias adaptações, ao mandatário geral e respetivo
substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete
Artigo 43.º emitir a certificação legal de contas, aos diretores de
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, topo e aos responsáveis por funções-chave de uma su-
a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave cursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de
1 — Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva um país terceiro que exerça a sua atividade em território
designação, mediante requerimento da empresa de seguros português.
ou de resseguros com sede em Portugal ou dos interessa- 12 — Por norma regulamentar, a ASF determina, de-
dos, juntamente com os documentos comprovativos de signadamente:
que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos a) O conteúdo e formato do requerimento;
artigos 67.º a 70.º, o registo: b) Os elementos sujeitos a registo;
c) Os documentos que suportam os elementos a registar;
a) Dos membros do órgão de administração e das demais
d) Os meios humanos, materiais e financeiros con-
pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
siderados adequados ao desempenho das funções do
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor
revisor oficial de contas a quem compete emitir a
oficial de contas a quem compete emitir a certificação
certificação legal de contas, bem como os requisitos
legal de contas; específicos de independência que deve cumprir para
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções- efeitos do registo
-chave.
Artigo 44.º
2 — O registo do revisor oficial de contas a quem com-
pete emitir a certificação legal de contas depende adicio- Recusa inicial do registo
nalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais 1 — A recusa do registo com fundamento em falta de
e financeiros adequados ao desempenho das suas funções, algum dos requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º é
bem como do cumprimento de requisitos específicos de comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou
independência. de resseguros.
3 — O registo previsto nos números anteriores é con- 2 — A recusa de registo abrange apenas as pessoas
dição necessária para o exercício das respetivas funções, que não preencham os requisitos definidos nos arti-
salvo situações excecionais em que a ASF autorize o gos 67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à
exercício transitório de funções antes do registo, por ser maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem
essencial à gestão sã e prudente da empresa. de estar preenchidas as exigências legais ou estatutá-
4 — Em caso de recondução, a mesma é averbada no rias para o normal funcionamento do órgão, caso em
registo, a requerimento da empresa ou dos interessados. que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a
5 — Quando o requerimento ou a documentação apre- situação.
sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que
possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para Artigo 45.º
as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo,
ser recusado o registo. Falta superveniente de adequação
6 — A decisão da ASF baseia-se nas informações pres- 1 — As empresas de seguros ou de resseguros, ou
tadas pelo requerente, nos resultados das consultas a re- as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam
alizar nos termos do n.º 6 artigo 68.º, em averiguações à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer
diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em factos supervenientes ao registo que possam afetar os
entrevista pessoal com o interessado. requisitos de idoneidade, qualificação profissional,
7 — A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir independência ou disponibilidade da pessoa registada,
para efeitos de registo, consulta as autoridades de super- nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou
visão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do seriam comunicados para efeitos da apresentação do
artigo 55.º e o Banco de Portugal ou a Comissão do Mer- pedido de registo.
cado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa 2 — Consideram-se supervenientes tanto os factos ocor-
esteja registada junto dessas autoridades. ridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores
8 — O registo considera-se efetuado caso a ASF não de que só haja conhecimento depois deste.
se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que 3 — Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preen-
receber o respetivo requerimento devidamente instruído, chidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissio-
ou, se tiver solicitado informações complementares, não se nal, independência ou disponibilidade da pessoa registada
pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas. ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fisca-
7382 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
lização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício
medidas: de funções de gestão de participações sociais relacionadas
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas com atividades do setor financeiro.
ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período Artigo 48.º
de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos iden- Âmbito da autorização
tificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de 1 — Sem prejuízo do previsto nos artigos 183.º a 199.º
pelouros; e 234.º a 240.º, a autorização para o exercício da atividade
d) Fixar um prazo para alterações na composição do ór- seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em
gão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relação às empresas referidas nas alíneas a), b), d) e e) do
relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
registo de membros substitutos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
empresas de seguros não podem ser autorizadas a exercer
4 — Não sendo regularizada a situação referente no simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos
prazo fixado é cancelado o respetivo registo. ramos Não Vida.
5 — Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por 3 — A autorização pode ser concedida para o exer-
meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos cício cumulativo de atividade seguradora no ramo Vida
determina que a empresa de seguros ou de resseguros e nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do
proceda à respetiva substituição imediata e cancela o res- artigo 8.º
petivo registo. 4 — A autorização inicial da empresa de seguros é con-
6 — O cancelamento do registo tem como efeito a ces- cedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente
sação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a
ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de totalidade do ramo, admitindo-se, no entanto, a sua con-
seguros ou de resseguros, a qual adota as medidas ade- cessão para um grupo de ramos, desde que devidamente
quadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, identificados nos termos do artigo 12.º
devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de 5 — A ASF pode limitar a autorização requerida para um
funções do membro em causa junto da conservatória do dos ramos Não Vida às atividades constantes do programa
registo comercial. de atividades previsto no artigo 54.º
6 — A empresa de seguros autorizada ao abrigo do
Artigo 46.º presente regime apenas pode exercer a atividade de
Registo de acordos parassociais assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha
obtido autorização para explorar o ramo previsto na
1 — Os acordos parassociais entre acionistas de em- alínea r) do artigo 8.º
presas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da 7 — A autorização inicial da empresa de resseguros é
ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser concedida para atividades de resseguro dos ramos Não
registados na ASF, sob pena de ineficácia. Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os
2 — Sem prejuízo do regime aplicável às participações tipos de atividades de resseguro.
qualificadas, o registo referido no número anterior pode 8 — A autorização posterior para a exploração de novos
ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela ramos ou modalidades é concedida nos termos legais e
empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a regulamentares em vigor.
sua celebração.
Artigo 49.º
TÍTULO II Uso ilegal de firma ou denominação
Condições de acesso à atividade seguradora 1 — É vedado a qualquer entidade não autorizada para
e resseguradora por empresas o exercício da atividade seguradora, quer a inclusão na
de seguros ou resseguros com sede em Portugal respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no
exercício da sua atividade, do título ou das palavras «em-
presa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia
CAPÍTULO I de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram
Estabelecimento de empresas de seguros a ideia do exercício da atividade seguradora.
e de resseguros com sede em Portugal 2 — É vedado a qualquer entidade não autorizada para
o exercício exclusivo da atividade resseguradora, quer
Artigo 47.º a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o
simples uso no exercício da sua atividade, do título ou
Objeto das palavras «empresa de resseguros», «resseguradora»,
1 — As empresas de seguros são empresas financeiras «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade
que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício
seguradora, bem como as operações dela diretamente de- da atividade resseguradora.
corrente, com exclusão de qualquer outra atividade co- 3 — O uso das expressões referidas nos números an-
mercial. teriores, ou equivalentes, por qualquer das entidades au-
2 — As empresas de resseguros são empresas financei- torizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da
ras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de atividade que pode exercer.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7383
CAPÍTULO II k) Sempre que existam relações estreitas entre a empresa
e outras pessoas singulares ou coletivas:
Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas
Artigo 50.º relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de
Constituição, denominação e legislação aplicável supervisão fundadas em disposições legislativas, regula-
1 — O disposto no presente capítulo aplica-se à cons- mentares ou administrativas de um país terceiro a que es-
tituição de empresas de seguros ou de resseguros que re- tejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas
vistam a forma jurídica de sociedades anónimas. com as quais a empresa tenha relações estreitas;
2 — Da denominação da sociedade deve constar uma l) Relativamente às empresas de seguros que pretendam
das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º,
ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que com exceção da responsabilidade do transportador, de-
o seu objeto é o exercício da atividade seguradora ou res- signarem, em cada um dos demais Estados membros, um
seguradora, consoante os casos. representante para sinistros, responsável pelo tratamento e
3 — As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros
pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo Código das ocorridos num Estado membro distinto do da residência
Sociedades Comerciais e demais legislação complementar desta.
em tudo o que não contrarie o presente regime ou quais- Artigo 53.º
quer outras disposições legais específicas da atividade Instrução do requerimento
seguradora ou resseguradora.
1 — O requerimento de autorização é dirigido à ASF e
Artigo 51.º instruído com os seguintes elementos:
Autorização específica e prévia a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição
da sociedade;
A constituição de uma empresa de seguros ou de resse- b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
guros depende de autorização prévia da ASF. c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de partici-
pação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas,
Artigo 52.º com especificação do capital social e dos direitos de voto cor-
Condições para a concessão da autorização respondentes a cada participação, bem como os elementos e
informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
A autorização para a constituição de uma empresa de d) A descrição detalhada do sistema de governação que
seguros ou de resseguros só pode ser concedida pela ASF permita verificar o cumprimento da condição prevista na
se forem cumpridas as seguintes condições: alínea j) do artigo anterior;
e) Informações detalhadas que permitam verificar os
a) A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima; requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;
b) A empresa ter por objeto exclusivo a atividade segu- f) O nome e o endereço do representante para sinis-
radora ou resseguradora nos termos do artigo 47.º; tros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve
c) A empresa ser dotada com capital social não inferior preencher os requisitos previstos no regime do seguro de
ao mínimo estabelecido no artigo 60.º, devendo, na data do responsabilidade civil automóvel;
ato da constituição, encontrar-se integralmente subscrito g) Identificação do responsável pelo processo de au-
e realizado o referido montante mínimo; torização.
d) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de
uma participação qualificada demonstrarem capacidade 2 — O requerimento de autorização é ainda instruído com
adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade um programa de atividades nos termos do artigo seguinte.
nos termos do artigo 172.º; 3 — Quando no capital da empresa participem pessoas,
e) A sede estatutária e a administração central da em- singulares ou coletivas, nacionais de países não perten-
presa estar localizada em Portugal; centes à União Europeia, o requerimento de autorização
f) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo é ainda instruído, relativamente aos acionistas iniciais que
com o disposto no artigo 54.º; sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa
g) Existir disponibilidade de fundos próprios de base da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente,
elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior abso- nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo
luto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 3 do mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
artigo 147.º; 4 — A instrução do processo deve incluir um parecer
h) Ser demonstrado que a empresa está em condições de sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá
vir a ser detentora de fundos próprios elegíveis suficientes ser responsável pela função atuarial.
para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto
no artigo 116.º; Artigo 54.º
i) Ser demonstrado que a empresa está em condições Programa de atividades
de vir a ser detentora de fundos próprios de base elegíveis
suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo 1 — O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo
previsto no artigo 146.º; anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
j) Ser demonstrado que a empresa está em condições a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a
de dispor de um sistema de governação que respeite os assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades,
requisitos previstos no capítulo I do título III; seguros ou operações a explorar;
7384 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de dos elementos de informação constantes do requerimento
resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes; com a atividade que a empresa se propõe realizar.
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro 5 — A ASF consulta a autoridade de supervisão do Es-
e retrocessão; tado membro responsável pela supervisão da empresa
d) Os elementos dos fundos próprios de base que cons- de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de
tituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital crédito, da empresa de investimento ou da entidade ges-
mínimo; tora de organismos de investimento coletivo em valores
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços mobiliários, previamente à concessão de uma autorização
administrativos e da rede comercial, bem como dos meios a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir sejam
classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma em-
empresa dispõe para a prestação de assistência. presa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma
empresa de investimento ou de uma entidade gestora de
2 — O programa de atividades deve ainda incluir, para organismos de investimento coletivo em valores mobiliá-
cada um dos três primeiros exercícios: rios autorizada em outro Estado membro; ou,
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de se-
a) O balanço previsional, com informação separada, guros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição
pelo menos, para as rubricas de fundos próprios de base, de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma
investimentos e provisões técnicas de seguro direto, res- entidade gestora de organismos de investimento coletivo
seguro aceite e resseguro cedido; em valores mobiliários autorizada em outro Estado mem-
b) A previsão do requisito de capital de solvência bro; ou
baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva
bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão; que controla uma empresa de seguros, uma empresa de
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de
no balanço previsional referido na alínea a), bem como o investimento ou uma entidade gestora de organismos de
método utilizado no cálculo dessa previsão; investimento coletivo em valores mobiliários autorizada
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cober- em outro Estado membro.
tura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo
e do requisito de capital de solvência; 6 — A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comis-
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao são do Mercado de Valores Mobiliários previamente à
resseguro aceite e cedido, a previsão relativa às despesas concessão de uma autorização a uma empresa de seguros
de gestão que não correspondam a despesas de instalação, ou de resseguros que seja:
nomeadamente as despesas gerais correntes e as comis-
sões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros por a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma
classe de negócio; empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada
que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas em Portugal por essa autoridade; ou
e despesas, tanto para o seguro direto como para o resse- b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de cré-
guro aceite e cedido, por classe de negócio. dito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade
gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada
3 — As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
elaboração das projeções incluídas no programa previsto c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva
nos números anteriores são devida e especificamente fun- que controla uma instituição de crédito, uma empresa de
damentados, incluindo cenários adversos. investimento ou uma sociedade gestora de fundos de in-
vestimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal
Artigo 55.º por essa autoridade.
Apreciação do processo de autorização
7 — O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado
1 — Caso o requerimento não se encontre instruído de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses
de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF para efeitos da consulta prevista no número anterior.
informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos 8 — Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autori-
requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de dades de supervisão, designadamente para efeitos de ava-
um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade liação da adequação dos acionistas para garantir a gestão
e arquivamento do pedido findo esse prazo. sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e
2 — A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade
elementos adicionais que considere úteis ou necessários referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 43.º,
para a análise do processo, bem como efetuar as averigua- bem como quanto a matérias que sejam de interesse para
ções que considere necessárias. a concessão da autorização.
3 — A decisão de conformidade do requerimento com o
disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo Artigo 56.º
máximo de três meses a contar da data em que, nos ter- Notificação e comunicação da decisão
mos dos números anteriores, aquele se encontre correta e
completamente instruído. 1 — A decisão é notificada aos interessados no prazo
4 — Na decisão referida no número anterior, a ASF de seis meses após a receção do requerimento ou, se for
deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação o caso, após a receção das informações complementares
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7385
solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos CAPÍTULO IV
12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 — A falta de notificação nos prazos referidos no Capital e reservas
número anterior constitui presunção de indeferimento
tácito. Artigo 60.º
3 — A ASF comunica a decisão à EIOPA. Capitais mínimos
4 — A ASF comunica à Comissão Europeia e às autori- 1 — O capital social mínimo, inteiramente realizado,
dades de supervisão dos outros Estados membros qualquer para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
autorização concedida para a constituição de uma filial de
uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro, comu- a) € 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o
nicando também a estrutura do respetivo grupo. ramo Doença, Proteção jurídica ou Assistência;
b) € 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos
Artigo 57.º ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou
outros ramos de seguros Não Vida;
Caducidade da autorização c) € 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;
d) € 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente
1 — A autorização caduca se:
o ramo Vida com um ramo ou ramos Não Vida.
a) A empresa de seguros ou de resseguros não se cons-
tituir formalmente no prazo de seis meses; ou 2 — O capital social mínimo, inteiramente realizado,
b) A empresa de seguros ou de resseguros não der início para a constituição de uma empresa de resseguros é de:
à sua atividade no prazo de 12 meses contados a partir da a) € 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que
data da autorização. pretendem exercer atividades de resseguro do ramo Não
Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;
2 — Compete à ASF a verificação da constituição for- b) € 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que
mal e do início da atividade dentro dos prazos referidos pretendem exercer todos os tipos de atividades de resse-
no número anterior. guro;
3 — Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota c) € 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, in-
as providências previstas no artigo 177.º dependentemente do tipo de atividade de resseguro que
pretendem exercer.
CAPÍTULO III 3 — O capital social mínimo, inteiramente realizado,
para constituição de mútuas de seguros é de € 3 750 000.
Mútuas de seguros ou de resseguros
Artigo 61.º
Artigo 58.º Ações
Forma e regime aplicável
São obrigatoriamente nominativas as ações representa-
As mútuas de seguros ou de resseguros revestem a forma tivas do capital social das sociedades anónimas de seguros
de cooperativa de responsabilidade limitada, constituída e de resseguros.
por documento particular, salvo se forma mais solene for Artigo 62.º
exigida para a transmissão dos bens que representam o seu Reserva legal
capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente regime
e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo Um montante não inferior a 10 % dos lucros líquidos
e demais legislação complementar em tudo o que não con- apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e
trarie o presente regime ou outras disposições específicas mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à
da atividade seguradora ou resseguradora. formação da reserva legal, até à concorrência do capital
social.
Artigo 59.º
Constituição e transformação TÍTULO III
1 — À constituição das mútuas de seguros aplica-se, Condições de exercício da atividade seguradora
sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto e resseguradora por empresas
no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) de seguros e de resseguros com sede em Portugal
do artigo 52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as necessárias
adaptações.
2 — Para efeito de constituição de mútuas de se- CAPÍTULO I
guros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º Sistema de governação das empresas de seguros
apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fun- e de resseguros com sede em Portugal
dadores que irão subscrever o maior número de títulos
de capital. Artigo 63.º
3 — As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que
Responsabilidade do órgão de administração
autorizadas pela ASF, podem transformar-se em sociedades
anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências de O órgão de administração das empresas de seguros e
carteiras nos termos do presente regime. de resseguros é o responsável máximo pelo cumprimento
7386 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
das disposições legais, regulamentares e administrativas 2 — A adequação das pessoas identificadas no número
aplicáveis à atividade da empresa. anterior consiste na capacidade de assegurarem, em per-
manência, a gestão sã e prudente das empresas de segu-
Artigo 64.º ros e de resseguros, tendo em vista, de modo particular,
a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros,
Requisitos gerais em matéria de governação
segurados e beneficiários.
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma pessoas nele identificadas devem cumprir os requisitos
gestão sã e prudente das suas atividades. de idoneidade, qualificação profissional, independência,
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 80.º, disponibilidade e capacidade nos termos previstos nos
o sistema de governação deve cumprir, no mínimo, os artigos 67.º a 70.º
seguintes requisitos: 4 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual
de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação
a) Assentar numa estrutura organizacional adequada e coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio
transparente, com responsabilidades devidamente defini- órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação
das e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as
informação; respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas
b) Ser proporcional à natureza, dimensão e complexi- relevantes de atuação.
dade das atividades da empresa de seguros ou de resse- 5 — A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obe-
guros. dece ao princípio da proporcionalidade, considerando,
entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexi-
3 — O sistema de governação é revisto periodicamente dade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros
pela empresa de seguros ou de resseguros. e as exigências e responsabilidades associadas às funções
4 — As empresas de seguros e de resseguros devem concretas a desempenhar.
definir e implementar políticas devidamente documentadas 6 — A política interna de seleção e avaliação deve
relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, abrangendo as promover a diversidade de qualificações e competências
áreas referidas no n.º 4 do artigo 72.º, ao controlo interno, necessárias para o exercício da função, fixando objetivos
à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, para a representação de homens e mulheres e concebendo
à subcontratação. uma política destinada a aumentar o número de pessoas do
5 — Sem prejuízo da necessidade de aprovação por género sub-representado com vista a atingir os referidos
outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, objetivos.
as políticas referidas no número anterior são previamente
aprovadas pelo órgão de administração, e adaptadas sempre Artigo 66.º
que se verifique uma alteração significativa no sistema Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros
de governação ou na área em causa, sendo revistas, no
mínimo, anualmente. 1 — Cabe às empresas de seguros e de resseguros veri-
6 — As empresas de seguros e de resseguros devem ficar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo
utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e anterior reúnem os requisitos de adequação necessários
proporcionados que lhes permitam adotar as medidas ne- para o exercício das respetivas funções.
cessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do 2 — A assembleia geral de cada empresa de seguros ou
exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de resseguros deve aprovar uma política interna de seleção
de planos de contingência. e avaliação da adequação das pessoas identificadas no
7 — A ASF pode determinar que o sistema de governa- n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a
ção seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cum- identificação dos responsáveis na empresa pela avaliação
da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os
primento do disposto no presente capítulo, bem como,
requisitos de adequação exigidos, as regras sobre preven-
através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do
ção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os
sistema de governação.
meios de formação profissional disponibilizados.
3 — As pessoas a designar para o exercício das funções
Artigo 65.º previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar à
Adequação das pessoas que dirigem efetivamente empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua
a empresa, a fiscalizam, são responsáveis designação, uma declaração escrita com todas as infor-
por funções-chave ou exercem funções-chave mações relevantes e necessárias para a avaliação da sua
1 — Está sujeita a avaliação prévia ao exercício da adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do
função e no decurso desse exercício a adequação, para o processo de registo junto da ASF.
exercício das respetivas funções: 4 — As pessoas designadas devem comunicar à empresa
de seguros ou de resseguros quaisquer factos supervenien-
a) Dos membros do órgão de administração e das demais tes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da
pessoas que dirijam efetivamente a empresa; declaração prevista no número anterior.
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor 5 — Quando o cargo deva ser preenchido por eleição,
oficial de contas a quem compete emitir a certificação a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente
legal de contas; da mesa da assembleia geral da empresa de seguros ou de
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções- resseguros, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas
-chave; no âmbito das informações preparatórias da assembleia
d) Das pessoas que exercem funções-chave. geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7387
das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para
apresentada ao órgão de administração. ter comportamentos compatíveis com a preservação da
6 — Caso a empresa de seguros ou de resseguros con- confiança do mercado, tomando em consideração todas
clua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento
adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não profissional para as funções em causa.
podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação 3 — Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta,
motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante a sua
as medidas necessárias com vista à sanação da falta de gravidade:
requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição
a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma trans-
das pessoas do cargo em causa.
parente ou cooperante nas suas relações com quaisquer
7 — Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação
autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou es-
realizada pela empresa de seguros ou de resseguros devem
trangeiras;
constar de um relatório que, no caso da avaliação de pes-
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de re-
soas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição
gisto, autorização, admissão ou licença para o exercício de
da assembleia geral no âmbito das respetivas informações
uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por
preparatórias.
autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo
8 — A empresa de seguros ou de resseguros reavalia
com funções análogas, ou destituição do exercício de um
a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo
cargo por entidade pública;
anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessa-
funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que
ção de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija
possam determinar o não preenchimento dos requisitos
uma especial relação de confiança;
exigidos.
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de su-
9 — O relatório de avaliação das pessoas identificadas
pervisão, ordem profissional ou organismo com funções
no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos do
análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente
artigo 43.º deve acompanhar o requerimento de registo
de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desem-
dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe fa-
penhar funções;
cultado logo que concluído.
e) Inclusão de menções de incumprimento na central
de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros
Artigo 67.º registos de natureza análoga, por parte da autoridade com-
Requisito de qualificação petente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou
1 — Constitui requisito para o exercício das funções
empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa
previstas no n.º 1 do artigo 65.º a posse de qualificação
ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participa-
profissional adequada para garantir uma gestão sã e pru-
ção qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer
dente da empresa de seguros ou de resseguros.
processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a
2 — Presume-se existir qualificação profissional ade-
forma como contribuiu para a situação que conduziu a
quada quando a pessoa em causa demonstre deter as com-
tais processos;
petências e qualificações necessárias ao exercício das suas
g) Declaração de insolvência pessoal, independente-
funções, adquiridas através de habilitação académica ou
mente da respetiva qualificação;
de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos
e através de experiência profissional cuja duração, bem
criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que,
como a natureza e grau de responsabilidade das funções
atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo
exercidas, esteja em consonância com as características e
sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da
atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
4 — No juízo valorativo sobre o cumprimento do requi-
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
sito de idoneidade, além dos factos enunciados no número
adequação da qualificação profissional de pessoa que in-
anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-
tegre um órgão colegial é aferida também em função da
-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja
qualificação profissional dos demais membros do órgão
legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou
que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o ór-
quaisquer outras características atendíveis, permitam fun-
gão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das
dar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa
respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas
em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente
relevantes de atuação.
da empresa de seguros ou de resseguros.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem
Artigo 68.º ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes
Requisito de idoneidade situações, consoante a sua gravidade:
1 — Constitui requisito para o exercício das funções a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estran-
previstas no n.º 1 do artigo 65.º em empresa de seguros ou geiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada
de resseguros a detenção de idoneidade para o efeito. ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de
2 — Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal
profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em es- ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes
pecial nos aspetos que revelem a sua capacidade para de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da
decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas,
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crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar
exercício de uma atividade financeira e com a utilização de o exercício das funções que o interessado já desempenhe
meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por exis-
das Sociedades Comerciais; tirem riscos graves de conflito de interesses ou por não
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no es- se verificar disponibilidade suficiente para o exercício
trangeiro, por infrações das normas que regem a atividade do cargo.
das instituições de crédito, das sociedades financeiras e 2 — Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias
das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como concretas do caso, às exigências particulares do cargo
das normas que regem o mercado de valores mobiliários e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da
e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a empresa de seguros ou de resseguros.
mediação de seguros ou resseguros; 3 — As empresas de seguros ou de resseguros devem
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sana-
de conduta profissional, no âmbito de atividades profis- ção de situações de conflitos de interesses, em termos a
sionais reguladas; regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2
destituição por justa causa, de membros dos órgãos de do artigo 66.º
administração e fiscalização de qualquer sociedade co- 4 — No caso de funções a exercer em entidade sujeita
mercial; à supervisão da ASF, o poder de oposição exerce-se no
f) Os factos praticados na qualidade de administrador, âmbito do pedido de autorização do membro para o exer-
diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que cício do cargo.
tenham determinado a condenação por danos causados à 5 — Nos demais casos, as empresas de seguros ou de
sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros. resseguros devem comunicar à ASF a pretensão dos inte-
ressados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a
6 — A condenação, ainda que definitiva, por factos data prevista para o início das novas funções, entendendo-
ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra -se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade se opõe à acumulação.
para o exercício de funções nas empresas de seguros ou de 6 — São ainda aplicáveis aos membros do órgão de
resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre fiscalização das empresas de seguros e de resseguros as
outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido incompatibilidades previstas no Código das Sociedades
e da sua conexão. Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições
7 — Considera-se verificada a idoneidade das pessoas de controlo ou de grupo previstas no presente regime.
que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando Artigo 70.º
esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a
menos que factos supervenientes à data do referido registo Independência dos membros dos órgãos
de administração ou fiscalização
conduzam a ASF a pronunciar-e em sentido contrário.
8 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º e de prova de 1 — O requisito de independência tem em vista prevenir
idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo o risco de sujeição dos membros dos órgãos de adminis-
criminal ou documento equivalente emitido por uma au- tração ou fiscalização à influência indevida de outras pes-
toridade judicial ou administrativa competente do Estado soas ou entidades, promovendo condições que permitam
membro de origem ou do país de proveniência que ateste o exercício das suas funções com isenção.
o preenchimento daquele requisito. 2 — Na avaliação são tomadas em consideração todas
9 — Se o documento referido no número anterior não as situações suscetíveis de afetar a independência, nomea-
for emitido pelo Estado membro de origem ou pelo país damente as seguintes:
de proveniência, pode ser substituído por uma declaração
sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na
perante uma autoridade judicial ou administrativa compe- empresa de seguros ou de resseguros em causa ou noutra
tente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado empresa de seguros ou de resseguros;
membro de origem ou do respetivo país de proveniência. b) Relações de parentesco ou análogas, bem como
10 — Nos Estados membros onde o juramento referido relações profissionais ou de natureza económica que o
no número anterior não esteja previsto, pode ser substituído interessado mantenha com outros membros do órgão de
por uma declaração solene. administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de
11 — As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
certidão atestando a autenticidade do juramento ou da c) Relações de parentesco ou análogas, bem como re-
declaração solene. lações profissionais ou de natureza económica que o in-
12 — Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 teressado mantenha com pessoa que detenha participação
a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na
emitidos há mais de três meses. sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
Artigo 69.º 3 — O órgão de fiscalização das empresas de seguros e
de resseguros deve ser composto por uma maioria de mem-
Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros bros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do
dos órgãos de administração ou fiscalização
Código das Sociedades Comerciais.
1 — A ASF pode opor-e a que os membros dos órgãos 4 — Nas empresas de seguros e de resseguros cuja mo-
de administração ou fiscalização das empresas de seguros dalidade de administração e fiscalização adotada inclua um
ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias
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financeiras deve ser composta por uma maioria de mem- ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos
bros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do referidos ajustamentos.
Código das Sociedades Comerciais. 6 — Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas
de seguros e de resseguros avaliam regularmente:
Artigo 71.º
a) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos
Suspensão provisória de funções próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes à extra-
1 — Em situações de justificada urgência e para preve- polação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco
nir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma relevante prevista no artigo 95.º;
empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade b) Nos casos em que o ajustamento de congruência
do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão previsto no artigo 96.º seja aplicado:
provisória das funções de qualquer membro dos respetivos i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos
órgãos de administração ou de fiscalização. próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo
2 — A comunicação a realizar pela ASF à empresa de do ajustamento de congruência, incluindo o cálculo do
seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em causa, na spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo 97.º, e o
sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos
número anterior, deve conter a menção de que a suspensão fundos próprios elegíveis;
provisória de funções reveste caráter preventivo. ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos
3 — A suspensão provisória cessa os seus efeitos: próprios elegíveis a alterações na composição da carteira
a) Por decisão da ASF que o determine; de ativos afeta;
b) Em virtude do cancelamento da pessoa suspensa; iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento
c) Em consequência da adoção de uma das medidas de congruência;
previstas no n.º 3 do artigo 45.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, c) Quando o ajustamento de volatilidade previsto no
sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar artigo 98.º seja aplicado:
alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos
início deve ser notificada a empresa de seguros ou de próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo
resseguros e o titular do cargo em causa. do ajustamento de volatilidade e o potencial impacto de
uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
Artigo 72.º ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento
Sistema de gestão de riscos de volatilidade.
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que 7 — As empresas de seguros e de resseguros apresen-
compreenda estratégias, processos e procedimentos de tam anualmente à ASF as avaliações referidas no número
prestação de informação que permitam, a todo o tempo, anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do
identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os ris- artigo 81.º
cos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem 8 — Para além do disposto no número anterior, nos ca-
vir a estar expostas e as respetivas interdependências. sos em que a redução para zero do ajustamento de congruên-
2 — O sistema de gestão de riscos deve estar integrado cia ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumpri-
na estrutura organizacional e no processo de tomada de mento do requisito de capital de solvência, as empresas
decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma
a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são respon- análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer
sáveis por funções-chave. o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir
3 — O sistema de gestão de riscos abrange todos os o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil
riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo do de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento
requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do requisito de capital de solvência.
do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente. 9 — Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de
4 — O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, volatilidade previsto no artigo 98.º, a política documen-
as seguintes áreas: tada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do
artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de
a) Subscrição e provisionamento; aplicação do ajustamento de volatilidade.
b) Gestão ativo-passivo; 10 — As empresas de seguros e de resseguros devem
c) Investimentos, em particular instrumentos financeiros estabelecer uma função de gestão de riscos, estruturada
derivados e compromissos análogos, assegurando que é de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão
cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º; de riscos.
d) Gestão do risco de concentração e de liquidez; 11 — Nas empresas de seguros e de resseguros que
e) Gestão do risco operacional; utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado pela
f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco. ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as se-
guintes tarefas:
5 — As empresas de seguros e de resseguros que apli-
quem o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º a) Conceber e implementar o modelo interno;
ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º b) Testar e validar o modelo interno;
estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos c) Documentar o modelo interno e suas eventuais al-
fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos terações;
7390 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar 7 — As empresas de seguros e de resseguros devem de-
relatórios de síntese sobre esse desempenho; monstrar a adequação dos métodos utilizados na avaliação
e) Informar o órgão de administração sobre o desem- referida no número anterior.
penho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram 8 — No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em
melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção das que seja aplicado o ajustamento de congruência previsto
medidas destinadas a colmatar as deficiências anterior- no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no
mente identificadas. artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada, separadamente, com
e sem consideração, dos referidos ajustamentos.
12 — Nos casos em que as empresas de seguros e de resse- 9 — No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja
guros utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas utilizado um modelo interno, a avaliação é efetuada em
por agências de notação de risco de crédito no cálculo das conjunto com a recalibragem que transforma os valores
provisões técnicas e do requisito de capital de solvência ava- internos de risco na medida de risco e calibragem estabe-
liam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de lecidas para o requisito de capital de solvência.
tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações 10 — A autoavaliação do risco e da solvência não pode
adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de ser utilizada para calcular requisitos de capital, apenas
agências de notação de risco de crédito e uma dependên- podendo o requisito de capital de solvência ser ajustado
cia automática de avaliações de risco de crédito externas. nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º
13 — Enquanto componente do sistema de gestão de
riscos as empresas de seguros e de resseguros devem definir Artigo 74.º
uma política de prevenção, deteção e reporte de situações
de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma re- Sistema de controlo interno
gulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento 1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
deste dever. dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
Artigo 73.º 2 — O sistema referido no número anterior abrange, no
Autoavaliação do risco e da solvência mínimo, procedimentos administrativos e contabilísticos,
uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequa-
1 — No âmbito do sistema de gestão de riscos, as em- dos relativos à prestação de informação a todos os níveis
presas de seguros e de resseguros devem efetuar uma au- da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de
toavaliação do risco e da solvência. verificação do cumprimento.
2 — A autoavaliação do risco e da solvência deve ser 3 — A função de verificação do cumprimento abrange:
parte integrante da estratégia de negócio definida e con-
siderada nas decisões estratégicas da empresa de seguros a) A assessoria do órgão de administração relativamente
ou de resseguros. ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e
3 — A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada pe- administrativas aplicáveis;
riodicamente, bem como imediatamente após qualquer b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alte-
alteração significativa do perfil de risco da empresa de rações do enquadramento legal na atividade da empresa
seguros ou de resseguros. de seguros ou de resseguros; e
4 — As empresas de seguros e de resseguros informam c) A identificação e avaliação do risco de cumpri-
a ASF dos resultados de cada autoavaliação do risco e da mento.
solvência, no âmbito da prestação de informações prevista Artigo 75.º
no artigo 81.º Função de auditoria interna
5 — A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mí-
nimo, os seguintes aspetos: 1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
dispor de uma função de auditoria interna eficaz.
a) As necessidades globais de solvência, tendo em con- 2 — Compete à função de auditoria interna aferir a
sideração o perfil de risco específico, os limites de tole- adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e
rância face ao risco aprovados e a estratégia de negócio dos outros elementos do sistema de governação.
da empresa de seguros ou de resseguros; 3 — A função de auditoria interna deve ser objetiva e
b) O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos independente das funções operacionais.
de capital fixados nas secções V e VI do capítulo III e dos 4 — As conclusões e recomendações da auditoria in-
requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na terna são comunicadas ao órgão de administração, que
secção III do capítulo III; determina as medidas a adotar relativamente a cada uma
c) A medida em que o perfil de risco da empresa de das conclusões e recomendações e assegura que tais me-
seguros ou de resseguros diverge dos pressupostos em didas sejam executadas.
que se baseia o requisito de capital de solvência a que se
referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado utilizando Artigo 76.º
a fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total
aprovado da empresa. Função atuarial
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número dispor de uma função atuarial eficaz.
anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa 2 — Compete à função atuarial:
deve dispor de processos que sejam proporcionais à natu-
reza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;
atividade e que lhe permitam identificar e avaliar corre- b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos
tamente os riscos incorridos a curto e longo prazo e a que de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões
está ou poderá vir a estar exposta. técnicas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7391
c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados 6 — Para efeitos de certificação da qualificação profis-
no cálculo das provisões técnicas; sional como atuário responsável, o candidato tem de reunir
d) Comparar o montante da melhor estimativa das pro- cumulativamente as seguintes condições:
visões técnicas com os valores efetivamente observados;
a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutora-
e) Informar o órgão de administração sobre o grau de mento adequados, de cujo curriculum constem disciplinas
fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas; ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;
f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos b) Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros
casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º; na área da atividade seguradora e resseguradora, aferida
g) Emitir parecer sobre a política global de subscrição; pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento
h) Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de dos conceitos fundamentais;
resseguro; c) Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial
i) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de ges- na área da atividade seguradora ou resseguradora, durante
tão de riscos, em especial no que diz respeito à modelização pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados du-
do risco em que se baseia o cálculo do requisito de capital rante os sete anos que antecedem o pedido de certificação.
de solvência e do requisito de capital mínimo, bem como
à autoavaliação do risco e da solvência. 7 — É incompatível com a função de atuário responsá-
vel o desempenho de funções ou cargos que possam afetar
3 — A função atuarial deve ser exercida por pessoas a sua independência, nomeadamente os seguintes:
com conhecimentos de matemática atuarial e financeira
adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal
inerentes à atividade da empresa de seguros ou de ressegu- ou de colaboradores da ASF;
ros e que demonstrem possuir experiência relativamente b) Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;
às normas aplicáveis. c) Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de se-
guros ou de resseguros, ou deter numa dessas empresas,
Artigo 77.º uma participação qualificada nos termos previstos na pre-
sente lei;
Atuário responsável d) Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as situações de conflito de interesses com a função de atuário
empresas de seguros e de resseguros devem nomear um responsável.
atuário responsável para efeitos de certificação, face à
técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos que 8 — Para efeitos de acumulação de nomeações como
sejam definidos em norma regulamentar. atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios téc-
2 — Para os efeitos do número anterior, entende-se por nicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas
certificação a emissão de uma opinião de índole atuarial, que reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5
independente face a funções operacionais, em especial a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem
face à função atuarial, sobre a adequação às disposições ser compatíveis com o número e a natureza, dimensão e
legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das complexidade da atividade da empresa de seguros ou de
provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contra- resseguros em que exerce funções.
tos de resseguro e de entidades com objeto específico de 9 — As condições de acumulação de nomeações devem
titularização de riscos de seguros e das componentes do re- ser cumpridas em permanência, devendo o atuário res-
quisito de capital de solvência relacionadas com esses itens. ponsável informar a empresa de seguros ou de resseguros
3 — O atuário responsável deve apresentar ao órgão de sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos
administração o relatório de certificação nos moldes defini- no número anterior.
dos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação 10 — À recusa inicial ou cancelamento superveniente
de recomendações para a eventual melhoria da adequação do registo como atuário responsável pela ASF é aplicável
referida no número anterior e, sempre que detete situações o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de
de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário respon-
propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais sável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho
situações, devendo o atuário responsável ser informado das das suas funções, nomeadamente nos seguintes casos:
medidas adotadas na sequência da sua proposta. a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas
4 — O órgão de administração deve disponibilizar tem- declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das
pestivamente ao atuário responsável toda a informação sanções penais que no caso couberem;
necessária para o exercício das suas funções. b) Deixarem de se verificar os pressupostos de idonei-
5 — O atuário responsável é registado junto da ASF dade ou incorrer numa situação de incompatibilidade;
sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave
artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, no desempenho das suas funções:
cumprir as seguintes condições:
i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elemen-
a) Dispor de qualificação profissional certificada pela tos ou informações falsas nos relatórios apresentados, sem
ASF, precedida de parecer de um júri constituído por es- prejuízo das sanções penais ou contraordenacionais que
pecialistas independentes ligados às ciências atuariais; no caso couberem;
b) Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente ne-
conflito de interesses aplicáveis; gligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou
c) Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações inviabilizem o exercício da supervisão da empresa de se-
aplicáveis. guros ou de resseguros;
7392 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apre- Artigo 80.º
sentados, decorrente de incumprimento das disposições Funções dos revisores oficiais de contas
legais, regulamentares ou administrativas ou dos princípios
de prudência inerentes à técnica seguradora ou ressegu- 1 — Compete aos revisores oficiais de contas a certifi-
radora. cação das contas e dos elementos a definir nos termos do
n.º 1 do artigo 85.º
11 — Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir: 2 — Os revisores oficiais de contas são responsáveis
pela certificação da informação a prestar à ASF descrita
a) Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a
responsável; solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º que
b) O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios vierem a ser definidos por norma regulamentar da ASF.
que regem essa certificação; 3 — Os revisores oficiais de contas incumbidos da cer-
c) Os elementos que devem ser reportados à ASF ou pu- tificação dos elementos das empresas de seguros ou de
blicados e os termos e meios de reporte ou publicação; resseguros referidos nos números anteriores ou que, em
d) Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual,
a registo; prestem às mesmas empresas outros serviços de auditoria
e) Os documentos que suportam os elementos a registar; comunicam imediatamente à ASF qualquer facto ou deci-
f) A composição e regras de funcionamento do júri pre- são de que tomem conhecimento no desempenho das suas
visto na alínea a) do n.º 5; funções e que seja suscetível de:
g) Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação a) Constituir violação das normas legais, regulamenta-
da qualificação profissional do atuário responsável. res ou administrativas que regem o acesso e exercício da
atividade seguradora ou resseguradora;
Artigo 78.º b) Afetar a continuidade da exploração da empresa de
Subcontratação seguros ou de resseguros;
c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a
1 — As empresas de seguros e de resseguros são res- emissão de quaisquer reservas às mesmas contas;
ponsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes d) Originar o incumprimento do requisito de capital
do presente regime quando subcontratam funções ou ati- de solvência;
vidades de seguros ou de resseguros. e) Originar o incumprimento do requisito de capital
2 — Não pode ser efetuada a subcontratação de funções mínimo.
ou atividades operacionais fundamentais ou importantes
se da mesma resultar: 4 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável ao exercício pelos revisores oficiais de contas de
a) Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema funções idênticas em empresa que mantenha uma relação
de governação; estreita decorrente de uma relação de controlo com a em-
b) Um aumento indevido do risco operacional; presa de seguros ou de resseguros.
c) Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar 5 — As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em
se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas cumprimento dos n.os 3 e 4 não constituem violação de
obrigações; qualquer restrição à divulgação de informações imposta
d) Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos por contrato ou por disposições legais, regulamentares
serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados ou administrativas, não acarretando qualquer tipo de res-
e beneficiários. ponsabilidade.
3 — As empresas de seguros e de resseguros devem CAPÍTULO II
informar previamente a ASF da intenção de subcontratarem
funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem Reporte e divulgação pública de informação relativa
como de quaisquer acontecimentos significativos poste- a empresas de seguros
riores que afetem essas funções ou atividades. e de resseguros com sede em Portugal
Artigo 79.º Artigo 81.º
Códigos de conduta Informação a prestar à ASF
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem 1 — As empresas de seguros e de resseguros sujeitas
estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de à supervisão da ASF devem prestar a esta a informação
conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os
de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º,
conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos e para o desempenho de outras competências legais que
de administração e de fiscalização, aos responsáveis por lhe estejam cometidas.
funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores. 2 — A informação a prestar à ASF nos termos do pre-
2 — As empresas de seguros e de resseguros devem sente regime e respetiva regulamentação, para além de
divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, de- tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
signadamente através dos respetivos sítios na Internet. 3 — A informação referida no número anterior deve
3 — As empresas de seguros e de resseguros podem incluir, no mínimo, os elementos necessários para a ASF:
adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas a) Avaliar o sistema de governação das empresas de
respetivas associações representativas. seguros e de resseguros, as atividades que exercem, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7393
respetiva conduta de mercado, os princípios de avaliação b) A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.
utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que se en-
contram expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem 2 — Não pode beneficiar da limitação nos termos do
como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital; número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros
b) Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do ar-
das suas competências de supervisão; tigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação
c) Divulgar informação estatística referente ao setor sob regular de informação para efeitos de supervisão numa base
supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes para o mais frequente que anual é desadequada, tendo em conta
desempenho das suas funções. a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes
à atividade do grupo.
4 — A ASF pode: 3 — A limitação da obrigação de prestação regular de
informação para efeitos de supervisão apenas pode ser
a) Determinar, através de norma regulamentar, a na-
concedida até ao limite de 20 % da quota de mercado na-
tureza, âmbito e formato das informações a prestar nos
cional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida,
termos dos números anteriores:
dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo
i) Em momentos previamente definidos; a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida
ii) Após a ocorrência de eventos predefinidos; calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota
iii) No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situa- de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com
ção de uma empresa de seguros ou de resseguros; base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
4 — Na determinação da elegibilidade das empresas
b) Obter todas as informações de que careça sobre con- para efeitos da limitação prevista nos números anteriores
tratos que estejam na posse de mediadores de seguros ou de a ASF confere prioridade às empresas com menor quota
resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros; e de mercado.
c) Requerer informações de peritos externos, designa- 5 — A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de
damente de auditores e atuários. informação elemento a elemento uma empresa de seguros
e de resseguros, nos casos em que:
5 — A informação referida nos números anteriores
a) A prestação de tal informação seja excessivamente
compreende:
onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexi-
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma com- dade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
binação adequada dos mesmos; b) A prestação de tal informação não seja necessária para
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma o exercício de uma supervisão efetiva da empresa;
combinação adequada dos mesmos; e c) A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma com- financeiro; e
binação adequada dos mesmos. d) A empresa tenha a capacidade de prestar tal informa-
ção numa base casuística.
6 — A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:
6 — Não pode ser dispensada nos termos do número
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade
anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça
das atividades da empresa de seguros ou de resseguros em
parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º,
causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
salvo se a empresa demonstrar que a prestação de infor-
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substan-
mação elemento a elemento é desadequada, tendo em
tivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade
financeira.
7 — As empresas de seguros e de resseguros devem 7 — A dispensa da obrigação de prestação de informa-
dispor: ção elemento a elemento apenas pode ser concedida até ao
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir limite de 20 % da quota de mercado nacional relativamente
os requisitos estabelecidos nos números anteriores; à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida
b) De uma política, devidamente documentada e apro- e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado
vada pelo órgão de administração, que garanta a perma- relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base
nente adequação da informação prestada. nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa
a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões
Artigo 82.º técnicas brutas de resseguro.
8 — Na determinação da elegibilidade das empresas para
Limitações à obrigação de prestação de informação
efeitos da dispensa prevista nos n.os 5 a 7 a ASF confere
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos prioridade às empresas com menor quota de mercado.
em que os momentos previamente definidos nos termos da 9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF
subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior sejam avalia, no âmbito do processo de supervisão, se a prestação
inferiores a um ano, a ASF pode limitar a obrigação de de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a
prestação regular de informação a determinada empresa de natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à
seguros ou de resseguros para efeitos de supervisão, caso: atividade da empresa de seguros ou de resseguros, tendo
em consideração, no mínimo:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente
onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexi- a) O volume de prémios, de provisões técnicas e dos
dade dos riscos inerentes à respetiva atividade; ativos da empresa;
7394 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos da respetiva origem, consequências e medidas corretivas
pela empresa; eventualmente adotadas;
c) Os riscos de mercado associados aos investimentos v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do
da empresa: artigo 125.º utilizada para o cálculo do requisito de capital
d) O nível de concentrações de risco; de solvência.
e) O número total de modalidades dos ramos Vida e
Não Vida relativamente aos quais tenha sido concedida 3 — As informações referidas no número anterior po-
autorização; dem ser incluídas no relatório sobre a solvência e a situa-
f) Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira ção financeira por remissão para informações divulgadas
resultantes da gestão dos ativos da empresa; por força de outros requisitos legais ou regulamentares,
g) Os sistemas, estruturas e políticas das empresas re- na medida em que tais informações sejam de natureza e
feridos no n.º 7 do artigo anterior; âmbito equivalentes.
h) A adequação do sistema de governação da em- 4 — Quando seja aplicado o ajustamento de congruência
presa; previsto no artigo 96.º, a descrição referida na alínea d)
i) O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o do n.º 2 inclui:
requisito de capital de solvência e o requisito de capital
a) Uma descrição do ajustamento de congruência;
mínimo;
b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da
j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de res-
carteira de ativos afeta aos quais o ajustamento de con-
seguros cativa que forneça uma cobertura de seguro ex-
gruência é aplicado;
clusivamente aos riscos do grupo industrial ou comercial
c) Uma quantificação do impacto de uma redução para
de que faz parte.
zero do ajustamento de congruência na situação financeira
da empresa.
Artigo 83.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira 5 — A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve
1 — As empresas de seguros e resseguros devem divul- incluir ainda uma declaração sobre se o ajustamento de
gar publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação
situação financeira, tendo em consideração as informações do impacto de uma redução para zero do ajustamento de
requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e respeitando os princí- volatilidade na situação financeira da empresa.
6 — A descrição referida na subalínea i) da alínea e)
pios definidos no n.º 6 do mesmo artigo.
do n.º 2 deve incluir uma análise de quaisquer alterações
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
significativas relativamente ao período abrangido pelo
relatório deve incluir a descrição:
relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer
a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros desvios importantes em relação ao valor dos elementos em
ou de resseguros; causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição
b) Do sistema de governação e da avaliação da sua da transferibilidade do capital em causa.
adequação ao perfil de risco da empresa de seguros ou 7 — Na divulgação do requisito de capital de solvência
de resseguros; prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 são indica-
c) Em separado para cada categoria de risco, da expo- dos separadamente o montante calculado nos termos das
sição ao risco, da concentração do risco, das medidas de subsecções II e III da secção V do capítulo III e qualquer
mitigação do risco e da sensibilidade ao risco; acréscimo do requisito de capital de solvência impostos
d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e ou- nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos parâmetros
tros elementos do passivo, das bases e métodos utilizados específicos que a empresa de seguros ou de resseguros
na respetiva avaliação, juntamente com uma explicação deve utilizar por força do artigo 131.º, juntamente com
de eventuais desvios importantes relativamente às bases e informações sumárias sobre a sua justificação pela ASF.
métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações 8 — A divulgação do requisito de capital de solvência
financeiras; é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação de
e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o se- que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação
guinte: pela ASF.
9 — Com exceção da informação referida na alínea e)
i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem
do n.º 2, a ASF pode autorizar a não divulgação de deter-
como a respetiva qualidade;
minada informação se:
ii) O montante do requisito de capital de solvência e do
requisito de capital mínimo; a) A divulgação da informação em causa conferir aos
iii) Quando aplicável, as informações que permitam concorrentes da empresa de seguros ou de resseguros van-
compreender corretamente as principais diferenças entre tagens indevidas significativas;
os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de
modelos internos utilizados pela empresa de seguros ou seguros ou outras contrapartes que vinculem a empresa de
de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de seguros ou de resseguros ao sigilo ou confidencialidade.
solvência;
iv) O montante de eventuais incumprimentos do requi- 10 — As empresas de seguros e de resseguros que te-
sito de capital mínimo ou de incumprimentos significativos nham sido autorizadas a não divulgar determinada infor-
do requisito de capital de solvência que se tenham verifi- mação nos termos do número anterior devem referir esse
cado durante o período abrangido pelo relatório, ainda que facto no relatório sobre a solvência e a situação financeira,
posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação de forma fundamentada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7395
11 — As empresas de seguros e de resseguros devem: Artigo 85.º
a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para Reporte dos documentos de prestação de contas
cumprir o regime aplicável em matéria de relatório sobre 1 — As empresas de seguros e de resseguros apresentam
a solvência e a situação financeira. anualmente à ASF, em relação ao conjunto da atividade
b) Definir e implementar uma política devidamente do- exercida no ano imediatamente anterior, os documentos
cumentada que garanta a adequação permanente de todas de prestação de contas anuais, bem como, sendo caso
as informações divulgadas por força do presente artigo e disso, os documentos de prestação de contas consolidadas
artigo subsequente. e demais elementos definidos por norma regulamentar da
mesma autoridade.
12 — O relatório sobre a solvência e a situação finan- 2 — Os documentos referidos no número anterior são
ceira é publicado após aprovação pelo órgão de adminis- remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assem-
tração. bleia geral anual para a aprovação de contas.
Artigo 84.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no
Atualizações do relatório e informações n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais,
suplementares facultativas os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1
1 — Sempre que se verifique um evento importante, são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ou até
que afete significativamente a relevância das informações 15 de junho, tratando-se de contas consolidadas, ainda que
divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de não se encontrem aprovados.
seguros e de resseguros com sede em Portugal devem 4 — As contas e os elementos a definir nos termos do
divulgar as informações adequadas quanto à natureza e n.º 1 são apresentados à ASF certificados pelo revisor
efeitos do mesmo. oficial de contas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são 5 — As empresas de seguros e de resseguros devem
considerados eventos importantes, pelo menos, os seguintes: ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da posição
financeira e a conta de ganhos e perdas.
a) Tendo sido constatado o incumprimento do requisito 6 — As informações a prestar pelos revisores oficiais de
de capital mínimo, a ASF considere que a empresa de segu- contas referentes à certificação dos elementos relativos ao
ros ou de resseguros não está em condições de apresentar encerramento do exercício são elaboradas em conformi-
um plano de financiamento a curto prazo devidamente dade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF,
fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
prazo de um mês a contar da data em que se verificou o 7 — Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei
incumprimento; geral sobre publicação dos documentos de prestação de
b) Tendo sido constatado um incumprimento significa- contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os
tivo do requisito de capital de solvência, não seja transmi- meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos
tido à ASF, no prazo de dois meses a contar da data em que de prestação de contas.
se verificou o incumprimento, um plano de recuperação
devidamente fundamentado.
CAPÍTULO III
3 — Nos casos referidos no número anterior, a ASF Condições financeiras das empresas de seguros
exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa a di- e de resseguros com sede em Portugal
vulgação imediata e de forma fundamentada do montante,
causa e consequências do incumprimento, bem como das
medidas corretivas eventualmente adotadas. SECÇÃO I
4 — Caso, na sequência da apresentação de um plano de Regras gerais relativas às condições financeiras
financiamento a curto prazo, se verifique que um incum-
primento do requisito de capital mínimo não foi corrigido Artigo 86.º
no prazo de três meses a contar da sua constatação, o mon-
Disposição geral relativa às condições financeiras
tante, as causas e as consequências de tal incumprimento
são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, 1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
juntamente com as medidas corretivas eventualmente constituir provisões técnicas, cumprir o requisito de capital
adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas de solvência e o requisito de capital mínimo, e respeitar o
previstas. regime aplicável, para efeitos prudenciais, à avaliação dos
5 — Caso, na sequência da apresentação de um plano de elementos do ativo e do passivo, aos fundos próprios e aos
recuperação, se verifique que um incumprimento significa- investimentos, nos termos do presente capítulo.
tivo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no 2 — A ASF pode, através de norma regulamentar, deta-
prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante, lhar o regime aplicável às condições financeiras exigidas
as causas e as consequências de tal incumprimento são às empresas de seguros e de resseguros.
divulgados imediatamente e de forma fundamentada, junta- 3 — O disposto no presente capítulo não prejudica o
mente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, regime contabilístico estabelecido nos termos do artigo 16.º
bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
6 — As empresas de seguros e de resseguros podem, Artigo 87.º
caso o entendam, divulgar informações ou explicações
Reconhecimento mútuo do regime
relativas à sua solvência e situação financeira cuja divul-
gação não seja exigida nos termos do artigo anterior e do 1 — Não pode ser recusado um contrato de resseguro
presente artigo. celebrado por uma empresa de seguros com sede em Por-
7396 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
tugal com uma empresa de seguros ou de resseguros au- a) Um requisito de capital mínimo nocional Vida, re-
torizada ao abrigo de regime resultante da transposição lativamente à atividade de seguro ou resseguro do ramo
da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa
Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões direta- atividade, com base nas contas separadas referidas no
mente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa n.º 3; e
de seguros ou de resseguros. b) Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida,
2 — Não pode ser recusado um contrato de retrocessão relativamente à atividade de seguro ou resseguro dos ramos
celebrado por uma empresa de resseguros com sede em Não Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse
Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros essa atividade, com base nas contas separadas referidas
autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição no n.º 3.
da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões direta- 6 — As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem
mente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa cobrir, no mínimo, por um montante equivalente de ele-
de seguros ou de resseguros. mentos de fundos próprios de base elegíveis:
Artigo 88.º a) O requisito de capital mínimo nocional Vida, relati-
vamente à atividade de seguro do ramo Vida;
Suficiência dos prémios b) O requisito de capital mínimo nocional Não Vida,
1 — Os prémios dos contratos devem ser suficientes relativamente à atividade de seguro dos ramos Não
para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de se- Vida.
guro, segundo critérios atuariais razoáveis, para permi-
tir à empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus 7 — As obrigações financeiras mínimas referidas no
compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões número anterior correspondentes à atividade de seguro do
técnicas adequadas. ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida
2 — Para efeitos da verificação do disposto no número não podem ser suportadas pela outra atividade.
anterior, a ASF pode ter em conta todos os aspetos da situa- 8 — As empresas de seguros podem, depois de cumpri-
ção financeira da empresa de seguros, sem que a inclusão das as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, e
de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para cobrir o
caráter sistemático e permanente, suscetível de pôr em requisito de capital de solvência, os elementos explícitos de
causa, a longo prazo, a solvência da empresa. fundos próprios elegíveis ainda disponíveis, para qualquer
das duas atividades.
Artigo 89.º 9 — As empresas de seguros devem elaborar, com
Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida base nos dados contabilísticos, um documento em que
os elementos de fundos próprios de base elegíveis repre-
1 — As empresas de seguros autorizadas a exercer sentativos de cada um dos requisitos de capital mínimo
cumulativamente atividades seguradora no ramo Vida e nocional referidos no n.º 5 sejam claramente identificados,
nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta para nos termos do n.º 3 do artigo 115.º
cada uma dessas atividades. 10 — Em caso de insuficiência do montante dos
2 — A gestão distinta prevista no número anterior deve elementos de fundos próprios de base elegíveis rela-
ser organizada de modo que a atividade de seguro do ramo tivo a uma das atividades para cobrir as obrigações
Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida fiquem financeiras mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal
separadas, a fim de que: atividade, independentemente dos resultados obtidos na
a) Não possam ser causados, direta ou indiretamente, outra atividade, as medidas de recuperação previstas no
quaisquer prejuízos aos interesses dos tomadores de segu- capítulo I do título VII, podendo essas medidas incluir
ros, segurados e beneficiários de Vida e Não Vida; a autorização de transferência, de uma atividade para
b) Os resultados da exploração do ramo Vida revertam outra, de elementos explícitos dos fundos próprios de
a favor dos respetivos tomadores de seguros, segurados base elegíveis.
e beneficiários, como se a empresa de seguros apenas 11 — Caso uma empresa de seguros autorizada a ex-
explorasse o ramo Vida. plorar os ramos Não Vida tenha ligações financeiras, co-
merciais ou administrativas com uma empresa de seguros
3 — A contabilidade deve ser organizada de modo a autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais empresas
que as receitas, nomeadamente, prémios, pagamentos de a celebração de contratos suscetíveis de falsear as respeti-
resseguradores e rendimentos de investimentos, as despe- vas contas ou de acordos suscetíveis de afetar a imputação
sas, nomeadamente, prestações decorrentes de contratos das respetivas despesas e receitas.
de seguro, constituição ou reforço das provisões técnicas,
prémios de resseguro e despesas de exploração das ope- SECÇÃO II
rações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício
de cada uma das atividades se apresentem inequívoca e Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
completamente separados.
4 — Os elementos comuns às duas atividades são con- Artigo 90.º
tabilizados segundo critérios de imputação aceites pela Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
ASF.
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, 1 — Salvo disposição em contrário, a avaliação dos
as empresas de seguros referidas no n.º 1 devem calcular: elementos do ativo e do passivo pelas empresas de segu-
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ros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do Artigo 93.º
seguinte modo: Cálculo da melhor estimativa
a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante 1 — A melhor estimativa corresponde ao valor esperado
por que podem ser transacionados entre partes informadas dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua proba-
agindo de livre vontade numa transação em condições bilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal
normais de mercado; do dinheiro, com base na estrutura temporal das taxas de
b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante juro sem risco relevante.
por que podem ser transferidos ou liquidados entre partes 2 — O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado
informadas agindo de livre vontade numa transação em com base em informações atuais e credíveis e pressupos-
condições normais de mercado. tos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos
adequados, aplicáveis e relevantes.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, não 3 — A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo
podem ser efetuados ajustamentos destinados a ter em da melhor estimativa deve ter em conta todos os fluxos
conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros de entrada e de saída necessários para cumprir as respon-
ou de resseguros. sabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade do
3 — Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, respetivo período de vigência.
a avaliação dos elementos do ativo e do passivo é efetuada 4 — A melhor estimativa é calculada pelo seu valor
com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em ato bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de con-
delegado da Comissão Europeia. tratos de resseguro e de entidades com objeto específico
de titularização de riscos de seguros.
SECÇÃO III 5 — Os montantes recuperáveis de contratos de resse-
guro e de entidades com objeto específico de titularização
Provisões técnicas de riscos de seguros devem ser calculados separadamente,
nos termos do artigo 102.º
Artigo 91.º
Disposições gerais relativas a provisões técnicas Artigo 94.º
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem Cálculo da margem de risco
constituir provisões técnicas em relação a todas as suas 1 — A margem de risco deve garantir que o valor das
obrigações de seguro ou de resseguro. provisões técnicas seja equivalente ao montante que as
2 — O valor das provisões técnicas deve corresponder empresas de seguros e de resseguros deveriam normal-
ao montante atual que a empresa de seguros ou de resse- mente exigir para assumir e cumprir as responsabilidades
guros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas de seguros ou de resseguros.
obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de 2 — Caso as empresas de seguros e de resseguros
seguros ou de resseguros. avaliem separadamente a melhor estimativa e a margem
3 — No cálculo das provisões técnicas devem ser utili- de risco nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, esta última é
zadas as informações fornecidas pelos mercados financei- calculada através da determinação do custo da disponi-
ros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos bilização de um montante de fundos próprios elegíveis
de seguros, devendo manter-se a consistência com tais igual ao requisito de capital de solvência necessário para
informações e elementos. assegurar o cumprimento das responsabilidades de seguros
4 — As provisões técnicas devem ser calculadas com ou de resseguros durante a totalidade do respetivo período
prudência, fiabilidade e objetividade. de vigência.
5 — Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e 3 — A taxa utilizada na determinação do custo da dispo-
tendo em conta o disposto no artigo anterior, o cálculo das nibilização do montante de fundos próprios elegíveis nos
provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º termos do número anterior, designada por taxa de custo
a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão do capital, é igual para todas as empresas de seguros e de
Europeia. resseguros e é revista periodicamente.
4 — A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à
Artigo 92.º taxa adicional, acima da taxa de juro sem risco relevante,
Cálculo das provisões técnicas que suportaria uma empresa de seguros ou de resseguros
detentora de um montante de fundos próprios elegíveis
1 — O valor das provisões técnicas é igual à soma da igual ao requisito de capital de solvência necessário para
melhor estimativa e da margem de risco definidas nos assegurar o cumprimento das responsabilidades de segu-
artigos 93.º e 94.º ros ou de resseguros durante a totalidade do período de
2 — As empresas de seguros e de resseguros devem vigência dessas responsabilidades.
avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem
de risco. Artigo 95.º
3 — Caso os fluxos de caixa futuros associados às
responsabilidades de seguros ou de resseguros possam Extrapolação da estrutura temporal das taxas
de juro sem risco relevante
ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos
financeiros para os quais seja observável um valor de mer- 1 — A determinação da estrutura temporal das taxas
cado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses de juro sem risco relevante referida no artigo 93.º deve
fluxos é determinado com base no valor de mercado desses basear-se e ser consistente com a informação relativa aos
instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente para
em separado referida no número anterior. as maturidades em que os mercados desses instrumentos,
7398 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
bem como de obrigações, sejam profundos, líquidos e g) Os contratos subjacentes à carteira de responsabilida-
transparentes. des de seguros ou de resseguros não incluam opções para
2 — A estrutura temporal das taxas de juro sem risco os tomadores de seguros ou segurados ou incluam apenas
relevante é extrapolada para as maturidades em que os mer- uma opção de resgate em que o valor de resgate não exceda
cados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obri- o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que
gações deixem de ser profundos, líquidos e transparentes. cobrem as responsabilidades de seguros ou de resseguros
3 — A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas na data em que a opção de resgate seja exercida;
de juro sem risco relevante baseia-se na convergência gra- h) Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam
dual das taxas a prazo a partir de uma ou de um conjunto fixos e não possam ser alterados pelos emitentes desses
de taxas a prazo correspondentes às maturidades mais ativos ou por terceiros;
elevadas em que os instrumentos financeiros relevantes i) Para efeitos do presente número, as responsabilidades
ou as obrigações possam ser observados num mercado de seguros ou de resseguros decorrentes de um contrato de
profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a seguro ou de resseguro não sejam divididas para efeitos da
prazo final. composição da carteira de responsabilidades de seguros
ou de resseguros.
Artigo 96.º
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número
Ajustamento de congruência à estrutura temporal
das taxas de juro sem risco relevante anterior, as empresas de seguros e de resseguros podem
utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as
1 — Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas variações sejam exclusivamente determinadas pela inflação
de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento e esses ativos se encontrem a replicar fluxos de caixa da
de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros
risco relevante para calcular a melhor estimativa de uma que dependam igualmente da inflação.
carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros 3 — Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito
Vida, incluindo rendas decorrentes de contratos de se- de alterar os fluxos de caixa de um ativo, de tal forma
guro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes que o investidor receba uma compensação suficiente que
condições: lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa através do
a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado reinvestimento em ativos com uma qualidade de crédito
uma carteira de ativos, composta por obrigações e outros igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de caixa
ativos com características de fluxos de caixa similares, não desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na
para cobrir a melhor estimativa da carteira de responsa- carteira de ativos afeta.
bilidades de seguros ou de resseguros e mantenha essa 4 — As empresas de seguros e de resseguros que te-
afetação enquanto subsistirem essas responsabilidades, nham obtido autorização para aplicar o ajustamento
exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de congruência a uma carteira de responsabilidades de
de caixa esperados entre ativos e responsabilidades nos seguros e resseguros não podem voltar a utilizar uma
casos em que esses fluxos de caixa se tenham alterado de abordagem de cálculo que não inclua esse ajustamento.
forma material; 5 — Caso as empresas de seguros e de resseguros que
b) A carteira de responsabilidades de seguros ou de res- apliquem o ajustamento de congruência deixem de cumprir
seguros à qual se aplique o ajustamento de congruência e as condições previstas nos n.os 1 a 3, informam de imediato
a carteira de ativos afeta sejam identificadas, organizadas a ASF e tomam as medidas necessárias para restabelecer
e geridas separadamente das restantes atividades da em- o cumprimento dessas condições.
presa, e a carteira de ativos afeta não possa ser utilizada 6 — As empresas de seguros e de resseguros que não
para absorver perdas resultantes das outras atividades da restabeleçam, nos termos do número anterior, o cumpri-
empresa; mento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de
c) Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos dois meses a contar da data do incumprimento, deixam de
afeta repliquem cada um dos fluxos de caixa esperados da aplicar o ajustamento de congruência a quaisquer carteiras
carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros de responsabilidades de seguros ou de resseguros, não
na mesma moeda e qualquer falta de correspondência não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses
dê origem a riscos considerados materiais em relação aos a contar do termo do referido prazo de dois meses.
riscos inerentes à atividade de seguros ou de resseguros à 7 — O ajustamento de congruência não pode ser apli-
qual o ajustamento de congruência seja aplicado; cado a carteiras de responsabilidades de seguros ou de
d) Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com
carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco
não prevejam o pagamento de prémios futuros; relevante que inclua o ajustamento de volatilidade previsto
e) Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à no artigo 98.º
carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros Artigo 97.º
sejam os riscos de longevidade, de despesas, de revisão e Cálculo do ajustamento de congruência
de mortalidade;
1 — Para cada moeda, o ajustamento de congruência
f) Nos casos em que os riscos específicos de seguros
previsto no artigo 96.º é calculado de acordo com as regras
subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou
estabelecidas nos números seguintes.
de resseguros incluam o risco de mortalidade, a melhor
2 — O ajustamento de congruência corresponde à di-
estimativa da carteira de responsabilidades de seguros
ferença entre as seguintes taxas:
ou de resseguros não aumente em mais de 5 % quando
aplicado um cenário adverso de mortalidade calibrado de a) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de des-
acordo com os princípios previstos no artigo 117.º; conto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7399
de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em
num valor igual ao da carteira de ativos afeta, nos termos ativos incluídos na carteira representativa para essa moeda
do artigo 90.º; e as taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de des- relevante para essa moeda.
conto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira 3 — A carteira representativa de uma moeda deve ser
de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta representativa dos ativos denominados nessa moeda em
num valor igual ao da melhor estimativa da carteira de que as empresas de seguros e de resseguros investem para
responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsa-
valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal bilidades de seguros e de resseguros denominadas nessa
de taxas de juro sem risco de base. moeda.
4 — O montante do ajustamento de volatilidade às taxas
3 — O ajustamento de congruência não inclui o spread de juro sem risco corresponde a 65 % do spread relativo
fundamental que reflete os riscos retidos pela empresa de à moeda corrigido do risco.
seguros ou de resseguros. 5 — O spread relativo à moeda corrigido do risco cor-
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o spread fun- responde à diferença entre o spread referido no n.º 2 e a
damental é aumentado sempre que necessário para as- fração desse spread que resulte de uma avaliação realista
segurar que o ajustamento de congruência para ativos das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de
com qualidade de crédito inferior à classificação grau de outros riscos dos ativos.
investimento não exceda o ajustamento de congruência 6 — O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas
para ativos com essa classificação, e para a mesma duração à parte da estrutura temporal das taxas de juro sem risco
e classe de ativos. relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos
5 — A utilização de avaliações emitidas por agências termos do artigo 95.º
de notação de risco de crédito no cálculo do ajustamento 7 — A extrapolação da estrutura temporal das taxas de
de congruência obedece ao disposto em ato delegado da juro sem risco relevante baseia-se nas taxas de juro sem
Comissão Europeia. risco ajustadas nos termos do número anterior.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread funda- 8 — Para cada país o ajustamento de volatilidade das
mental obedece aos seguintes requisitos: taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda
desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 %,
a) É igual à soma do spread de crédito correspondente da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco
à probabilidade de incumprimento subjacente aos ativos e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco,
e do spread de crédito correspondente à perda esperada sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo
resultante da redução da qualidade creditícia dos ativos; ao país corrigido do risco seja superior a 100 pontos base.
b) Para exposições a instrumentos emitidos por governos 9 — O ajustamento de volatilidade referido no número
centrais e bancos centrais de Estados membros, não pode anterior é aplicável ao cálculo da melhor estimativa das
ser inferior a 30 % da média do spread de longo prazo responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes
sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma de produtos comercializados nesse país.
duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como 10 — O spread relativo ao país corrigido do risco é
observado nos mercados financeiros; calculado da mesma forma que o spread relativo à moeda
c) Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto,
ser inferior a 35 % da média de longo prazo do spread sobre numa carteira representativa dos ativos em que as empresas
a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, de seguros e de resseguros investem para efeitos de cober-
qualidade de crédito e classe de ativos, como observado tura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros
nos mercados financeiros. e de resseguros decorrentes de produtos comercializados
nesse país e denominados na respetiva moeda.
7 — A probabilidade de incumprimento referida na alí- 11 — O ajustamento de volatilidade não é aplicado a
nea a) do número anterior deve basear-se em estatísticas de carteiras de responsabilidades de seguros cuja melhor esti-
incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo em mativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das
relação à sua duração, qualidade de crédito e classe. taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento
8 — Nos casos em que não seja possível determinar de congruência previsto no artigo 96.º
um spread de crédito fiável com base nas estatísticas de 12 — Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o re-
incumprimento referidas no número anterior, o spread quisito de capital de solvência não cobre o risco de perda
fundamental corresponde à fração da média de longo prazo de fundos próprios de base que resulte de alterações do
do spread sobre a taxa de juro sem risco estabelecida nas ajustamento de volatilidade.
alíneas b) e c) do n.º 6.
Artigo 99.º
Artigo 98.º
Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal
das taxas de juro sem risco relevante 1 — Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as
empresas de seguros e de resseguros devem ter em consi-
1 — Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas
deração, no cálculo das provisões técnicas:
de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento
de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem a) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das
risco relevante para calcular a melhor estimativa referida responsabilidades de seguros ou de resseguros;
no artigo 93.º b) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
2 — Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade c) Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segu-
previsto no número anterior baseia-se no spread entre a rados e beneficiários, incluindo benefícios discricionários
7400 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
futuros, previstos pela empresa de seguros ou de ressegu- a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados
ros, quer estejam ou não contratualmente estipulados. no cálculo das provisões técnicas.
2 — Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de
2 — A ASF pode, nos termos e condições definidos seguros e de resseguros não disponham de dados suficien-
em norma regulamentar e na medida em que preencham tes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de
os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, um método atuarial fiável a um conjunto ou subconjunto
autorizar que os fundos excedentários não sejam conside- das suas responsabilidades de seguros ou de resseguros,
rados como passivos de seguros ou resseguros. ou a montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os entidades com objeto específico de titularização de riscos
fundos excedentários são considerados como resultados de seguros, podem ser utilizadas aproximações adequadas,
acumulados que não foram disponibilizados para distribui- incluindo abordagens casuísticas, para o cálculo da melhor
ção aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários. estimativa.
Artigo 104.º
Artigo 100.º Comparação com os dados historicamente observados
Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais 1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
1 — No cálculo das provisões técnicas, as empresas de dispor de sistemas e procedimentos que garantam a compa-
seguros e de resseguros devem ter em consideração o valor ração regular das melhores estimativas e dos pressupostos
subjacentes ao respetivo cálculo com os dados historica-
das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais
mente observados.
incluídas nos contratos de seguro ou de resseguro.
2 — Caso, em resultado da comparação referida no nú-
2 — Os pressupostos em que se baseiam as empre- mero anterior, seja identificado um desvio sistemático das
sas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade de melhores estimativas relativamente aos dados historicamente
exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das observados, a empresa em causa deve proceder aos necessá-
opções contratuais, incluindo a denúncia, a resolução e o rios ajustamentos nos métodos atuariais ou nos pressupostos
resgate, devem ser realistas e basear-se em informações utilizados.
atuais e credíveis.
3 — Os pressupostos referidos no número anterior de- Artigo 105.º
vem ter em consideração, de forma explícita ou implícita, Adequação do nível das provisões técnicas
o possível impacto de alterações futuras das condições A pedido da ASF, as empresas de seguros e de ressegu-
financeiras e não financeiras no exercício das opções con- ros devem demonstrar a adequação do nível das respetivas
tratuais. provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e pertinência
dos métodos empregues e a adequação dos dados estatísticos
Artigo 101.º utilizados.
Segmentação Artigo 106.º
No cálculo das provisões técnicas as empresas de segu- Reforço das provisões técnicas
ros e de resseguros devem segmentar as respetivas respon-
Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 91.º
sabilidades de seguros ou de resseguros em grupos de risco
a 104.º, a ASF pode exigir que as empresas de seguros e de
homogéneos, no mínimo por classes de negócio, tal como resseguros procedam ao reforço do montante das provisões
fixadas em ato delegado da Comissão Europeia. técnicas de forma a que estas correspondam ao montante
determinado nos termos daqueles artigos.
Artigo 102.º
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro SECÇÃO IV
e de entidades com objeto
específico de titularização de riscos de seguros Fundos próprios
No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de
resseguro e de entidades com objeto específico de titula- SUBSECÇÃO I
rização de riscos de seguros, as empresas de seguros e de Determinação dos fundos próprios
resseguros devem cumprir o disposto nos artigos 91.º a
101.º e, adicionalmente: Artigo 107.º
a) Ter em consideração o desfasamento temporal entre Fundos próprios
as recuperações e os pagamentos diretos;
Os fundos próprios são constituídos pela soma dos
b) Ajustar o resultado do cálculo de forma a ter em
fundos próprios de base e dos fundos próprios comple-
consideração as perdas esperadas por incumprimento da mentares.
contraparte, com base numa avaliação da probabilidade
de incumprimento e do valor médio de perda decorrente Artigo 108.º
do mesmo. Fundos próprios de base
Artigo 103.º 1 — Os fundos próprios de base consistem nos seguintes
elementos:
Qualidade dos dados e aplicação de aproximações
a) Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos ter-
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem mos das secções II e III;
dispor de sistemas e procedimentos internos que garantam b) Passivos subordinados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7401
2 — Ao montante do excesso referido na alínea a) do c) As informações existentes sobre o resultado de reali-
número anterior é deduzido o montante de ações próprias zações ou mobilizações de fundos próprios complementa-
detidas pela empresa de seguros ou de resseguros. res solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e
de resseguros, na medida em que essas informações possam
Artigo 109.º ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de
realizações ou mobilizações futuras.
Fundos próprios complementares
1 — Os fundos próprios complementares são consti- SUBSECÇÃO II
tuídos pelos fundos próprios, com exceção dos fundos Classificação dos fundos próprios
próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver
perdas.
Artigo 111.º
2 — Os fundos próprios complementares podem incluir
os seguintes elementos, desde que os mesmos não consti- Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios
tuam elementos dos fundos próprios de base: 1 — Os elementos dos fundos próprios são classificados
a) A parte não realizada do capital social ou a parte do em três níveis, de acordo com os critérios definidos no
fundo inicial que não tenha sido mobilizada; artigo seguinte.
b) Cartas de crédito e garantias; 2 — A classificação referida no número anterior de-
c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vin- pende do facto de os elementos constituírem elementos
culativos recebidos pela empresa de seguros ou de res- dos fundos próprios de base ou dos fundos próprios com-
seguros. plementares e da medida em que apresentem as seguintes
características:
3 — No caso das mútuas, os fundos próprios comple- a) Disponibilidade permanente, que consiste no facto
mentares podem também incluir reforços futuros de quo- de estarem disponíveis ou poderem ser mobilizados me-
tização que a sociedade possa exigir aos seus associados diante pedido para absorver perdas integralmente, tanto
no decurso dos 12 meses seguintes. numa situação de continuidade das atividades como em
4 — Os elementos dos fundos próprios complementares caso de liquidação;
que tenham sido realizados ou mobilizados são tratados b) Subordinação, que consiste no facto de, em caso de
como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios liquidação, o respetivo montante total ficar disponível
complementares. para absorver perdas e o seu reembolso ser recusado ao
respetivo titular até que tenham sido cumpridas todas as
Artigo 110.º restantes obrigações, incluindo as responsabilidades de
Aprovação dos fundos próprios complementares seguros ou de resseguros para com os tomadores de se-
guros, segurados e beneficiários de contratos de seguro
1 — Os montantes dos elementos dos fundos próprios ou de resseguro.
complementares a ter em consideração na determinação dos
fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF. 3 — Para avaliar em que medida os elementos dos fun-
2 — O montante atribuído a cada elemento dos fundos dos próprios apresentam as características definidas no
próprios complementares deve refletir a sua capacidade de número anterior, é considerada a respetiva duração e, em
absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes particular, se têm prazo fixado.
e realistas. 4 — Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo
3 — Sempre que um elemento dos fundos próprios com- fixado, é tomada em consideração a sua duração relativa
plementares tenha um valor nominal fixo, o montante em comparação com a duração das responsabilidades de
desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse seguros e de resseguros da empresa.
valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção 5 — Para além do disposto nos números anteriores, na
de perdas. classificação dos elementos dos fundos próprios são ainda
4 — Compete à ASF aprovar: considerados os seguintes aspetos:
a) Um montante pecuniário para cada elemento dos a) Se os elementos estão isentos de condições ou incen-
fundos próprios complementares; ou tivos ao resgate do valor nominal;
b) Um método de determinação do montante de cada b) Se os elementos estão isentos de encargos fixos obri-
elemento dos fundos próprios complementares. gatórios;
c) Se os elementos estão isentos de ónus.
5 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
a aprovação da utilização do método indicado deve ser Artigo 112.º
concedida para um período especificado.
Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
6 — A aprovação de cada um dos elementos dos fundos
próprios complementares pela ASF é baseada na avaliação 1 — Os elementos dos fundos próprios de base são
dos seguintes elementos: classificados:
a) A medida em que as contrapartes em causa têm capa- a) No nível 1, se possuírem substancialmente as carac-
cidade para cumprir as suas obrigações e estão dispostas terísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
a fazê-lo; anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a
b) A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo 5 do mesmo artigo;
à forma jurídica do elemento e a eventuais condições sus- b) No nível 2, se possuírem substancialmente as carac-
cetíveis de impedir a sua realização ou mobilização; terísticas definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior,
7402 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo soma do montante do nível 1 com o montante elegível do
artigo. nível 2 e o montante elegível do nível 3.
2 — Para efeitos da cobertura do requisito de capital de
2 — Os elementos dos fundos próprios complementares solvência, os montantes elegíveis dos níveis 2 e 3 ficam
são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato
as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no
artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos mínimo, o cumprimento das seguintes condições:
n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos pró-
3 — Os elementos dos fundos próprios de base e com-
prios elegíveis deve ser superior a um terço do montante
plementares não abrangidos pelo disposto nos números
total dos fundos próprios elegíveis;
anteriores são classificados no nível 3.
b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um
terço do montante total dos fundos próprios elegíveis.
Artigo 113.º
Classificação dos fundos próprios em níveis 3 — O montante elegível de fundos próprios de base
1 — As empresas de seguros e de resseguros avaliam necessário para cobrir o requisito de capital mínimo é
e classificam os elementos dos seus fundos próprios com igual à soma do montante do nível 1 com o montante
base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo elegível dos fundos próprios de base classificados no
em consideração, nos casos aplicáveis, a lista de elementos nível 2.
dos fundos próprios definida em ato delegado da Comissão 4 — Para efeitos da cobertura do requisito de capital
Europeia. mínimo, o montante elegível dos fundos próprios de base
2 — Caso um elemento dos fundos próprios não conste classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos
da lista referida no número anterior, a respetiva avaliação estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de
e classificação encontra-se sujeita à aprovação da ASF. modo a assegurar, no mínimo, que a proporção de elemen-
tos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja
Artigo 114.º superior a metade do montante total dos fundos próprios
de base elegíveis.
Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato SECÇÃO V
delegado da Comissão Europeia, os elementos dos fun-
dos próprios específicos dos seguros são classificados do Requisito de capital de solvência
seguinte modo:
SUBSECÇÃO I
a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2
do artigo 99.º, não sejam considerados como passivos de Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
seguros ou resseguros, são classificados no nível 1;
b) As cartas de crédito e as garantias detidas em bene- Artigo 116.º
fício de credores de seguros por um fiel depositário inde- Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
pendente e emitidas por instituições de crédito autorizadas
ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu 1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
e do Conselho, de 14 de junho de 2006, são classificadas dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios
no nível 2; elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de
c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de ar- solvência.
madores que exploram exclusivamente os ramos referidos 2 — O requisito de capital de solvência é calculado de
nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam exigir aos seus acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º e
associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsec-
à data a que se reporta a avaliação, são classificados no ção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.
nível 2;
d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos Artigo 117.º
pela alínea anterior que as mútuas possam exigir aos seus Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito
associados no decurso dos 12 meses subsequentes à data de capital de solvência
a que se reporta a avaliação são classificados no nível 2, 1 — O requisito de capital de solvência é calculado
se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substan- com base no princípio da continuidade das atividades da
cialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do empresa de seguros ou de resseguros.
n.º 2 do artigo 111.º, tendo em conta os aspetos referidos 2 — O requisito de capital de solvência é calibrado de
nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo. modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos
quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os
SUBSECÇÃO III negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios
Elegibilidade dos fundos próprios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses
subsequentes.
Artigo 115.º 3 — Relativamente aos negócios existentes, o requisito
de capital de solvência cobre unicamente perdas impre-
Elegibilidade e limites aplicáveis
vistas.
1 — O montante elegível de fundos próprios necessários 4 — O requisito de capital de solvência deve correspon-
para cobrir o requisito de capital de solvência é igual à der ao montante equivalente ao valor em risco dos fundos
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7403
próprios de base da empresa, a um nível de confiança de Artigo 120.º
99,5 %, para o período de um ano. Requisito de capital de solvência de base
5 — O requisito de capital de solvência deve cobrir, no
mínimo, os seguintes riscos: 1 — O requisito de capital de solvência de base com-
preende módulos de risco distintos, agregados nos termos
a) O risco específico de seguros não vida; do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual
b) O risco específico de seguros de vida; faz parte integrante.
c) O risco específico de seguros de acidentes e doença; 2 — O requisito de capital de solvência de base abrange,
d) O risco de mercado; no mínimo, os seguintes módulos de risco:
e) O risco de crédito;
f) O risco operacional. a) Risco específico de seguros não vida;
b) Risco específico de seguros de vida;
6 — O risco operacional referido na alínea f) do número c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;
anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos resul- d) Risco de mercado;
tantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação. e) Risco de incumprimento pela contraparte;
7 — No cálculo do requisito de capital de solvência, as f) Risco de ativos intangíveis.
empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta
os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que 3 — Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior,
o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização as operações de seguros e de resseguros são alocadas ao
dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito módulo de risco específico de seguros que melhor reflita
de capital de solvência. a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 — Os coeficientes de correlação para a agregação
Artigo 118.º dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem dos
requisitos de capital para cada um dos módulos de risco
Frequência do cálculo e reporte devem resultar num requisito de capital de solvência global
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem que respeite os princípios definidos no artigo 117.º
calcular o requisito de capital de solvência pelo menos 5 — Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2
anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF. é calibrado com base no valor em risco, a um nível de
2 — As empresas de seguros e de resseguros devem confiança de 99,5 %, para o período de um ano.
dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para co- 6 — Nos casos em que se justifique, devem ser tidos
brir o último requisito de capital de solvência comuni- em conta os efeitos de diversificação no desenho de cada
cado. módulo de risco.
3 — As empresas de seguros e de resseguros devem 7 — O desenho e as especificações dos módulos de
monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e o risco são iguais para todas as empresas de seguros e de
requisito de capital de solvência numa base continuada. resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital
4 — Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros de solvência de base como aos cálculos simplificados
ou de resseguros se desvie significativamente dos pres- previstos no artigo 130.º
supostos subjacentes ao último requisito de capital de 8 — Relativamente aos riscos decorrentes de catástro-
solvência comunicado, a empresa deve proceder de ime- fes, podem ser utilizadas, caso se justifique, especificações
diato ao recálculo do requisito de capital de solvência e geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de
comunicá-lo à ASF. seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco
5 — Caso existam indícios de que o perfil de risco da específico de seguros de acidentes e doença.
empresa se alterou significativamente desde a data da 9 — Mediante autorização da ASF, as empresas de se-
última comunicação do requisito de capital de solvência, guros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de
a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao risco específico de seguros de vida, risco específico de
cálculo do requisito de capital de solvência. seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes
e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um
subconjunto dos respetivos parâmetros por parâmetros
SUBSECÇÃO II
específicos da empresa.
Cálculo do requisito de capital de solvência 10 — Os parâmetros referidos no número anterior são
com base na fórmula-padrão calibrados com base nos dados internos da empresa ou em
dados que sejam diretamente relevantes para as operações
Artigo 119.º da mesma, com recurso a métodos padronizados.
Estrutura da fórmula-padrão 11 — Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9,
a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão dos
O requisito de capital de solvência calculado com base dados utilizados.
na fórmula-padrão corresponde à soma dos seguintes ele-
mentos: Artigo 121.º
a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
do artigo 120.º;
b) Requisito de capital para o risco operacional, nos 1 — O módulo de risco específico de seguros não vida
deve:
termos do artigo 128.º;
c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades
das provisões técnicas e dos impostos diferidos, nos termos de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e aos
do artigo 129.º processos utilizados no exercício da atividade; e
7404 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de
ligada às responsabilidades de seguros e de resseguros exis- evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros,
tentes, bem como dos novos contratos que se espera que resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade
venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes. das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no
enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa
2 — O módulo de risco específico de seguros não vida segura;
é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do anexo ao f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de
presente regime, do qual faz parte integrante, combinando perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos
os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos se- de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade
guintes submódulos: das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate
ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro
a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no ou de resseguro;
risco de perda ou de evolução desfavorável dos passivos g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou
de seguros, resultante de variações quanto ao momento de de evolução desfavorável do valor dos passivos de segu-
ocorrência, frequência e severidade dos eventos previstos ros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos
nos contratos de seguro e ao momento e montante da re- de tarifação e de provisionamento relacionados com a
gularização dos sinistros; cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou
b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de de carácter excecional.
perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos
de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade Artigo 123.º
das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate
ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro Cálculo do módulo de risco específico
de seguros de acidentes e doença
ou de resseguro;
c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou 1 — O módulo de risco específico de seguros de aci-
de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, dentes e doença deve refletir o risco decorrente das respon-
resultante de uma incerteza significativa nos pressupostos sabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo
de tarifação e de provisionamento relacionados com a aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício
cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou da atividade.
de carácter excecional. 2 — O módulo de risco específico de seguros de aciden-
tes e doença é calculado nos termos do disposto no n.º 4
Artigo 122.º do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante,
combinando os requisitos de capital respeitantes, no mí-
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
nimo, aos seguintes submódulos:
1 — O módulo de risco específico de seguros de vida a) Submódulo de risco específico de seguros de aci-
deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de dentes e doença, base técnica não semelhante à do seguro
seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos pro- de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e
cessos utilizados no exercício da atividade. provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se
2 — O módulo de risco específico de seguros de vida para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do
é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo ao n.º 2 do artigo 121.º;
presente regime, do qual faz parte integrante, combinando b) Submódulo de risco específico de seguros de aciden-
os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos se- tes e doença, base técnica semelhante à do seguro de vida,
guintes submódulos: que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco
a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de risco
ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinui-
seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou dade, considerando-se, para o efeito, as definições previstas
volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;
aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de aciden-
do valor dos referidos passivos; tes e doença, que consiste no risco de perda ou de evolução
b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante
ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de
seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos
volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar
diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento de riscos em tais circunstâncias extremas.
do valor dos referidos passivos;
c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no Artigo 124.º
risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos Cálculo do módulo de risco de mercado
passivos de seguros, resultante de alterações no nível,
tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença 1 — O módulo de risco de mercado deve refletir:
ou morbilidade; a) O risco decorrente das variações do nível ou da volati-
d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou lidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros
de evolução desfavorável do valor passivos de seguros, com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo
resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade da empresa de seguros ou de resseguros;
das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos,
de resseguro; em especial no que diz respeito à sua duração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7405
2 — O módulo de risco de mercado é calculado nos reforma e os prémios pagos por essas prestações benefi-
termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime, ciem de dedução fiscal reconhecida ao segurado ao abrigo
do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de da legislação portuguesa;
capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos: b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exer-
a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade cidas exclusivamente em território português;
do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instru- c) A duração média das responsabilidades associadas a
mentos financeiros a alterações na estrutura temporal das essa atividade exceda 12 anos;
taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro; d) Todos os elementos do ativo e do passivo cor-
b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor respondentes a essa atividade estejam circunscritos,
dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos geridos e organizados separadamente das outras ati-
financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos vidades da empresa, sem qualquer possibilidade de
preços de mercado das ações; transferência;
c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do e) O âmbito de aplicação da autorização fique circuns-
valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumen- crito aos elementos referidos na alínea anterior;
tos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, pro-
preços de mercado dos imóveis; cessos e procedimentos de reporte da empresa relativa-
d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do mente à gestão ativo-passivo, forem de molde a permitir,
valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instru- numa base permanente, a detenção dos investimentos em
mentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos ações por um período consistente com o período de de-
spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de tenção típico dos investimentos em ações da empresa em
juro sem risco; questão;
e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alí-
dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos nea anterior se verifica com o nível de confiança neces-
financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das sário para garantir aos tomadores de seguros, segurados e
taxas de câmbio; beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado
f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adi- no artigo 117.º
cionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros,
decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos 6 — No âmbito do número anterior, os elementos do
ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento ativo e do passivo previstos na alínea d) devem, para efeitos
por parte de um único emitente de valores mobiliários ou do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em
de um grupo de emitentes relacionados entre si. consideração para a avaliação dos efeitos de diversificação,
sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses
Artigo 125.º dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários nou-
Cálculo do submódulo de risco acionista tros Estados membros.
7 — A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar
1 — O cálculo do requisito de capital para o risco acio- o submódulo de risco acionista previsto no n.º 5 só pode
nista, no âmbito do submódulo de risco acionista, inclui cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente
um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos justificadas e mediante autorização da ASF.
decorrentes de variações do nível dos preços de mercado
das ações.
Artigo 126.º
2 — O ajustamento simétrico referido no número an-
terior deve basear-se numa função do nível atual de um Cálculo do módulo de risco de incumprimento
índice de ações adequado e do nível médio ponderado pela contraparte
desse índice. 1 — O módulo de risco de incumprimento pela contra-
3 — A média ponderada referida no número anterior é parte deve refletir as perdas possíveis devido a incumpri-
calculada para um período de tempo adequado, que deve mento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito
ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros. das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de
4 — Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resseguros durante os 12 meses seguintes.
resultar uma carga de capital para o risco acionista infe- 2 — O módulo de risco de incumprimento pela con-
rior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga traparte abrange os contratos de mitigação de riscos, de-
de capital para o risco acionista que seria apurada sem a signadamente acordos de resseguro, titularizações e ins-
aplicação desse ajustamento. trumentos derivados, valores a receber de intermediários
5 — A ASF pode, nos termos e condições definidos em e as outras posições em risco decorrentes de créditos não
norma regulamentar, autorizar a aplicação de um submó- abrangidas pelo submódulo do risco de spread.
dulo de risco acionista calibrado com base na medida valor 3 — Para efeitos do número anterior, devem ter-se em
em risco, para um período compatível com o período de consideração os colaterais ou outras cauções detidos pela
detenção típico de investimentos em ações pela empresa empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta,
de seguros em questão, com um nível de confiança que bem como os riscos associados.
garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos bene- 4 — Em relação a cada contraparte, o módulo de risco
ficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no de incumprimento pela contraparte deve ter em conta a
artigo 117.º, caso a empresa de seguros que explora o ramo
exposição global ao risco de contraparte da empresa de
Vida preencha as seguintes condições:
seguros ou de resseguros relativamente a essa contraparte,
a) Preste serviços de planos de pensões profissionais independentemente da forma jurídica das obrigações con-
ou proceda ao pagamento de prestações por referência à tratuais subjacentes.
7406 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 127.º Artigo 130.º
Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis Cálculo simplificado da fórmula-padrão
O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis 1 — As empresas de seguros e de resseguros podem
deve refletir os riscos específicos decorrentes dos ativos utilizar um cálculo simplificado para um determinado sub-
intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de sol- módulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza,
vência, que não sejam abrangidos em outros módulos do dimensão e complexidade dos riscos a que se encontram
requisito de solvência. expostas o justifiquem e em que seja desproporcionado
exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros
Artigo 128.º apliquem o cálculo da forma estabelecida.
2 — Os cálculos simplificados são calibrados nos ter-
Requisito de capital para o risco operacional
mos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
1 — O requisito de capital para o risco operacional deve
refletir os riscos operacionais na medida em que não se Artigo 131.º
encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no
artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos Desvios significativos dos pressupostos subjacentes
ao cálculo da fórmula-padrão
n.os 2 a 4 do artigo 117.º
2 — Relativamente aos contratos de seguro do ramo 1 — Caso não se revele adequado calcular o requisito
Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos de capital de solvência com base na fórmula-padrão, em
tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito virtude de o perfil de risco da empresa de seguros ou de
de capital para o risco operacional deve ter em conta o resseguros divergir significativamente dos pressupostos em
montante das despesas anuais respeitantes a essas respon- que se baseia o cálculo da fórmula-padrão, a ASF pode,
sabilidades de seguros. mediante decisão fundamentada, exigir que a empresa:
3 — No que diz respeito às operações de seguro e de res- a) Substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados
seguro distintas dos contratos previstos no número anterior, no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos
o cálculo do requisito de capital para o risco operacional dessa empresa para efeitos de cálculo dos módulos de risco
deve ter em conta o volume dessas operações, em termos específico de seguros de vida, risco específico de seguros
de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença
relativamente a essas responsabilidades de seguros e de nos termos dos n.os 9 a 11 do artigo 120.º;
resseguros. b) Utilize um modelo interno para calcular o requisito
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o re- de capital de solvência ou os módulos de risco relevantes.
quisito de capital para o risco operacional não pode exceder
30 % do requisito de capital de solvência de base, corres-
pondente a essas operações de seguro e de resseguro. 2 — Os parâmetros específicos referidos na alínea a) do
5 — O requisito de capital para o risco operacional número anterior são calculados de forma a garantir que a
deve ainda refletir os riscos operacionais decorrentes das empresa cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
operações de gestão de fundos coletivos de pensões.
SUBSECÇÃO III
Artigo 129.º Cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas internos totais ou parciais
das provisões técnicas e dos impostos diferidos
1 — O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, Artigo 132.º
destinado a considerar a capacidade de absorção de perdas Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital
das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refle- de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
tir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas 1 — As empresas de seguros e de resseguros podem
por uma redução simultânea das provisões técnicas ou calcular o requisito de capital de solvência com base num
dos impostos diferidos ou por uma combinação de ambas. modelo interno total ou parcial aprovado pela ASF.
2 — O ajustamento referido no número anterior deve 2 — As empresas de seguros e de resseguros podem
ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios utilizar modelos internos parciais no cálculo de um ou
discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida mais dos seguintes elementos:
em que as empresas de seguros e de resseguros possam
demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do
utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram. requisito de capital de solvência de base definidos nos
3 — O efeito de mitigação do risco dos benefícios dis- artigos 120.º a 124.º e 126.º;
cricionários futuros não pode exceder a soma das provisões b) O requisito de capital para o risco operacional defi-
técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses nido no artigo 128.º;
benefícios. c) O ajustamento referido no artigo 129.º
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
valor dos benefícios discricionários futuros em circunstân- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
cias adversas é comparado com o valor desses benefícios modelização parcial pode ser aplicada à totalidade da ati-
nas condições correspondentes aos pressupostos em que vidade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas
assentou o cálculo da melhor estimativa. a uma ou mais das unidades de negócio principais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7407
Artigo 133.º dulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar que o
Responsabilidade do órgão de administração
modelo interno abranja uma parte preponderante das suas
operações de seguro relativamente ao relevante módulo
Compete ao órgão de administração da empresa de se- de risco específico.
guros ou de resseguros:
a) Aprovar o pedido de aprovação inicial do modelo in- Artigo 136.º
terno pela ASF, bem como os pedidos subsequentes de apro- Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
vação de eventuais alterações significativas desse modelo;
1 — No âmbito do procedimento de aprovação inicial
b) Implementar sistemas que garantam o bom funcio-
de um modelo interno, a ASF aprova a política de alteração
namento do modelo interno numa base contínua;
do modelo interno da empresa de seguros ou de resseguros.
c) Assegurar a adequação permanente do desenho e
2 — A política referida no número anterior inclui uma
funcionamento do modelo interno e que este continue a
definição de alterações significativas e de alterações não
refletir adequadamente o perfil de risco da empresa.
significativas.
3 — As empresas de seguros e de resseguros apenas
Artigo 134.º
podem alterar o seu modelo interno de acordo com a po-
Pedido de aprovação do modelo interno lítica referida nos números anteriores.
1 — O pedido de aprovação do modelo interno é diri- 4 — As alterações significativas do modelo interno,
gido à ASF, acompanhado, no mínimo, da documentação bem como as alterações da própria política, são sempre
comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos esta- sujeitas à aprovação prévia da ASF, nos termos dos arti-
belecidos nos artigos 139.º a 144.º. gos 132.º e 134.º
2 — Caso o pedido de aprovação se refira a um mo- 5 — As alterações não significativas do modelo in-
delo interno parcial, os requisitos estabelecidos nos terno não ficam sujeitas à aprovação prévia da ASF na
artigos 139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em medida em que estejam de acordo com a política referida
conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno. no n.º 1.
3 — A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis Artigo 137.º
meses a contar da data de receção do pedido completo.
Utilização da fórmula-padrão
4 — A ASF aprova o pedido caso considere que os
sistemas de identificação, mensuração, monitorização, 1 — Mediante solicitação fundamentada, as empresas
gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido
de seguros ou de resseguros são adequados e, em especial, aprovado devem fornecer à ASF uma estimativa do requisito
que o modelo interno cumpre os requisitos referidos nos de capital de solvência calculada segundo a fórmula-padrão.
n.os 1 ou 2. 2 — Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo se-
5 — As decisões de indeferimento de pedidos de utili- guinte, as empresas de seguros e de resseguros que tenham
zação de modelos internos devem ser fundamentadas. recebido aprovação ao abrigo dos artigos 132.º e 134.º não
podem voltar a calcular a totalidade ou parte do requisito
Artigo 135.º de capital de solvência com base na fórmula-padrão, exceto
Aprovação de modelos internos parciais
em circunstâncias devidamente justificadas e mediante
aprovação da ASF.
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 132.º e 134.º,
a aprovação dos modelos internos parciais depende da Artigo 138.º
verificação dos seguintes requisitos:
Incumprimento do modelo interno
a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo interno
1 — As empresas de seguros e de resseguros que, após
ter sido adequadamente fundamentada pela empresa;
terem recebido da ASF a aprovação necessária para a utili-
b) O requisito de capital de solvência resultante do
zação de um modelo interno, deixem de cumprir o disposto
modelo interno refletir de modo mais adequado o perfil de
nos artigos 139.º a 144.º devem apresentar de imediato à
risco da empresa e respeitar, nomeadamente, os princípios
ASF um plano para restabelecer o cumprimento do disposto
enunciados nos artigos 116.º a 118.º;
naqueles artigos num prazo razoável ou demonstrar que o
c) O desenho do modelo interno respeitar os princípios
efeito do incumprimento é negligenciável.
enunciados nos artigos 116.º a 118.º, permitindo a sua inte-
2 — A ASF pode exigir que as empresas de seguros e
gração completa na fórmula-padrão de cálculo do requisito
de resseguros voltem a calcular o requisito de capital de
de capital de solvência.
solvência com base na fórmula-padrão, caso não cumpram
o plano referido no número anterior.
2 — Ao apreciar um pedido de aprovação de um modelo
interno parcial que apenas abranja alguns dos submó-
Artigo 139.º
dulos de um módulo de risco, ou algumas das unidades
de negócio principais de uma empresa de seguros ou de Teste de utilização
resseguros relativamente a um módulo de risco, ou partes
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
de ambos, a ASF pode exigir à empresa que apresente um
demonstrar que o modelo interno é amplamente utilizado
plano de transição realista para o alargamento do âmbito
e desempenha um papel relevante no sistema de governa-
de aplicação do modelo interno.
ção, em especial:
3 — O plano de transição referido no número anterior
deve definir de que modo a empresa pretende alargar o a) No sistema de gestão de riscos e no processo de
âmbito de aplicação do modelo interno a outros submó- tomada de decisões;
7408 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) Nos processos de avaliação e afetação do capital b) Os riscos associados às opções contratuais dos to-
económico e de solvência, nomeadamente na autoavaliação madores de seguros e segurados e da própria empresa,
do risco e da solvência. devendo para o efeito tomar em consideração o possível
impacto de alterações futuras das condições financeiras e
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as não financeiras no exercício dessas opções.
empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar
que a frequência de cálculo do requisito de capital de 9 — As empresas de seguros e de resseguros devem
solvência utilizando o modelo interno é consistente com a ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos
frequência com que o utilizam para os outros fins previstos que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados
no número anterior. e beneficiários, quer estejam ou não contratualmente ga-
rantidos.
Artigo 140.º
Artigo 141.º
Normas de qualidade estatística
Normas de calibragem
1 — O modelo interno, em especial o cálculo da função
de distribuição de probabilidades previsional subjacente, 1 — As empresas de seguros e de resseguros podem
deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes. utilizar no modelo interno um período temporal ou medida
2 — Os métodos utilizados no cálculo da função de de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.º,
distribuição de probabilidades previsional devem: desde que os resultados do modelo interno possam ser
utilizados para calcular o requisito de capital de solvência
a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequa- de forma a proporcionar aos tomadores de seguros, segu-
das, aplicáveis e relevantes; rados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao
b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em previsto no mesmo artigo.
pressupostos realistas; 2 — Sempre que possível, as empresas de seguros e
c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo de resseguros devem calcular o requisito de capital de
das provisões técnicas. solvência diretamente a partir da função de distribuição
de probabilidades previsional gerada pelo modelo interno
3 — Os dados utilizados no modelo interno devem ser da própria empresa, utilizando a medida valor em risco a
adequados, completos e exatos, devendo as empresas de que se refere o n.º 4 do artigo 117.º
seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez 3 — Caso não seja possível calcular o requisito de ca-
por ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da pital de solvência nos termos do número anterior, a ASF
função de distribuição de probabilidades previsional. pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a
4 — As empresas de seguros e de resseguros devem empresa possa demonstrar que os tomadores de seguros,
justificar perante a ASF os pressupostos em que assenta o segurados e beneficiários beneficiam de um nível de pro-
respetivo modelo interno. teção equivalente ao previsto no artigo 117.º
5 — Independentemente do método de cálculo utilizado, 4 — A ASF pode exigir às empresas de seguros e de res-
a capacidade de classificação de riscos do modelo interno seguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras de
deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e referência relevantes e utilizem pressupostos baseados em
relevância no sistema de governação, nos termos do n.º 1 dados externos, a fim de verificar a calibragem do modelo
do artigo anterior. interno e averiguar a conformidade da sua especificação
6 — O modelo interno deve cobrir todos os riscos ma- com a prática geralmente aceite no mercado.
teriais a que as empresas de seguros e de resseguros es-
tejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 Artigo 142.º
do artigo 117.º
7 — As empresas de seguros e de resseguros podem ter Atribuição dos ganhos e perdas
em conta no modelo interno: 1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, proceder, no mínimo anualmente, à análise das causas e
as dependências no âmbito de cada categoria de risco e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas unidades de
entre categorias de risco, desde que a ASF considere que negócio principais, bem como demonstrar de que forma a
o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos categorização de riscos adotada no modelo interno permite
é adequado; explicar as referidas causas e fontes de ganhos e perdas.
b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde 2 — A categorização dos riscos e a atribuição dos ga-
que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da uti- nhos e perdas deve refletir o perfil de risco da empresa.
lização dessas técnicas estejam corretamente refletidos
no modelo; Artigo 143.º
c) As medidas de gestão futuras que considerem pro- Normas de validação
vável adotar em circunstâncias específicas, devendo ser
refletido, nesse caso, o tempo necessário para a execução 1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
de tais medidas. dispor de um processo de validação regular do seu mo-
delo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia,
8 — As empresas de seguros e de resseguros devem o controlo da adequação contínua das suas especificações,
numa base contínua e a comparação dos seus resultados
avaliar devidamente e com precisão no modelo interno:
com a experiência.
a) Os riscos associados às garantias financeiras e a 2 — O processo de validação do modelo interno deve
eventuais opções contratuais, quando significativos; incluir um processo estatístico eficaz que permita à em-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7409
presa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos
dele resultantes são adequados. riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do
3 — Os métodos estatísticos aplicados devem controlar artigo 8.º, caso em que o limite é de € 3 700 000;
a adequação da função de distribuição de probabilidades b) € 3 700 000 para empresas de seguros a operar no
previsional, em comparação com as perdas registadas e ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;
com os novos dados e informações materiais relacionados. c) € 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no
4 — O processo de validação do modelo interno deve caso das empresas de resseguros cativas, em que o limite
incluir uma análise da respetiva estabilidade e, em especial, é de € 1 200 000;
o teste da sensibilidade dos seus resultados face a alterações d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b)
dos principais pressupostos subjacentes, bem como uma para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º da Lei
avaliação da adequação, completude e exatidão dos dados n.º 147/2015, de 9 de setembro.
utilizados pelo modelo interno.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de
Artigo 144.º capital mínimo é calculado como função linear de um con-
Normas de documentação
junto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas
pelo valor líquido de resseguro:
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
documentar: a) Provisões técnicas;
b) Prémios emitidos;
a) O desenho e o funcionamento do seu modelo interno; c) Capital em risco;
b) As alterações relevantes efetuadas nos termos do d) Impostos diferidos;
artigo 136.º e) Despesas administrativas;
f) Medidas de volume relativas às operações de gestão
2 — A documentação deve: de fundos coletivos de pensões.
a) Demonstrar o cumprimento dos artigos 139.º a 143.º;
5 — A função linear a que se refere o número anterior
b) Apresentar em pormenor os princípios que enformam
deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor em
a teoria, os pressupostos e as bases matemática e empírica
risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível
subjacentes ao modelo interno; e
de confiança de 85 %, para o período de um ano.
c) Indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de
interno não funcione com eficácia.
capital mínimo não pode ser inferior a 25 % nem superior
a 45 % do requisito de capital de solvência, e incluindo
Artigo 145.º
quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência
Modelos e dados externos impostos ao abrigo do artigo 29.º
A utilização de um modelo ou de dados obtidos de
terceiros não é considerada justificação para a dispensa Artigo 148.º
de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo Frequência do cálculo e reporte
interno nos artigos 139.º a 144.º.
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem cal-
cular o requisito de capital mínimo pelo menos trimestral-
SECÇÃO VI mente e comunicar os resultados desse cálculo à ASF.
Requisito de capital mínimo
2 — As empresas de seguros e de resseguros não estão
obrigadas a calcular trimestralmente o requisito de capital
de solvência para efeitos do cálculo dos limites referidos
Artigo 146.º
no n.º 6 do artigo anterior.
Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo 3 — Se algum dos limites referidos no n.º 6 do artigo
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, anterior determinar o requisito de capital mínimo de uma
nos termos do presente regime, de fundos próprios de empresa, esta última deve prestar à ASF as informações
base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital que permitam uma compreensão adequada das razões
mínimo. subjacentes.
Artigo 147.º SECÇÃO VII
Cálculo do requisito de capital mínimo Investimentos
1 — O requisito de capital mínimo corresponde a um
montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do Artigo 149.º
qual os tomadores de seguros, os segurados e os benefi- Princípio do gestor prudente
ciários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
1 — As empresas de seguros e de resseguros investem
2 — O requisito de capital mínimo é calculado de forma
a totalidade dos seus ativos segundo o princípio do gestor
clara, simples e de modo a garantir que o cálculo possa
prudente, nos termos dos números seguintes.
ser auditado.
2 — As empresas de seguros e de resseguros devem
3 — O requisito de capital mínimo respeita um limite
investir unicamente em ativos e instrumentos cujos riscos
inferior absoluto correspondente a:
possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar,
a) € 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos gerir, controlar e comunicar, e que possam ser tidos em
ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros cativas, conta de forma adequada na avaliação das suas necessida-
7410 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
des globais de solvência nos termos da alínea a) do n.º 5 se o risco de investimento for assumido por um tomador
do artigo 73.º de seguro que seja uma pessoa singular, desde que as li-
3 — Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem mitações estabelecidas não sejam mais restritivas que as
o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de estabelecidas no regime dos organismos de investimento
solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a coletivo.
segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da Artigo 151.º
carteira na sua globalidade. Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida
4 — A localização dos ativos referidos no número ante- em que o risco de investimento
rior deve ser de molde a assegurar a sua disponibilidade. é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
5 — Os ativos representativos das provisões técnicas
devem ser investidos de forma adequada à natureza e à Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos
duração das responsabilidades de seguros e de resseguros, detidos não associados a contratos de seguro do ramo
bem como no melhor interesse dos tomadores de seguros, Vida em que o risco de investimento é suportado pelos
segurados e beneficiários, tendo em conta os objetivos tomadores de seguros ou segurados são aplicáveis as se-
divulgados. guintes regras:
6 — Os ativos representativos das provisões técnicas a) É permitida a utilização de instrumentos derivados
constituem um património especial que garante especial- desde que contribuam para a mitigação dos riscos ou faci-
mente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou litem uma gestão eficiente da carteira de ativos;
de resseguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, b) O investimento em ativos não admitidos à negociação
salvo para pagamento desses créditos. num mercado regulamentado deve manter-se em níveis
7 — Os ativos referidos no número anterior não podem, prudentes;
em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados
qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa ga- de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer
rantia. ativo, emitente ou grupo de empresas ou área geográfica e
a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira;
Artigo 150.º d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo
Ativos detidos associados a contratos de seguro
emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo
do ramo Vida em que o risco de investimento não podem expor a empresa de seguros a uma concentração
é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados excessiva de riscos.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que Artigo 152.º
se refere a ativos detidos para cobrir as provisões técnicas
de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de Conflito de interesses
investimento seja suportado pelos tomadores de seguros 1 — No caso de se verificar um conflito de interesses,
ou segurados: seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as
a) Caso os benefícios previstos num contrato se en- quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja
contrem diretamente ligados ao valor de unidades de par- aos interesses dos membros dos seus órgãos sociais, as
ticipação num organismo de investimento coletivo em empresas de seguros ou as entidades que gerem a respetiva
valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos carteira de ativos devem assegurar que o investimento é
organismos de investimento coletivo ou ao valor de ati- efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros,
vos incluídos num fundo interno da empresa de seguros segurados e beneficiários.
normalmente dividido em unidades de participação, as 2 — Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os
provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de interesses do tomador do seguro e dos segurados, devem
ser representadas o mais aproximadamente possível por prevalecer os destes últimos.
essas unidades de participação ou, na falta destas, por 3 — Em contratos de seguro do ramo Vida em que o
esses ativos; risco de investimento seja suportado pelos tomadores de
b) Caso os benefícios previstos num contrato se encon- seguros ou segurados, a transferência de ativos entre car-
trem diretamente ligados a um índice de ações ou a outro teiras deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos
valor de referência diferente dos referidos na alínea ante- os tomadores de seguros ou segurados.
rior, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios 4 — Em contratos de seguro com participação nos
têm de ser representadas o mais aproximadamente possível resultados, a transferência de ativos afetos às contas de
pelas unidades de participação que se considere represen- resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos
tarem o valor de referência ou, na falta destas, por ativos efeitos para todos os beneficiários da participação nos
com um grau adequado de segurança e negociabilidade que resultados.
correspondam o mais aproximadamente possível àqueles
em que se baseia o valor de referência específico; CAPÍTULO IV
c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores
incluam uma garantia de determinada remuneração do Conduta de mercado das empresas de seguros
investimento ou outros benefícios garantidos, os ativos com sede em Portugal
detidos para cobrir as correspondentes provisões técnicas
adicionais ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte. Artigo 153.º
Princípios gerais de conduta de mercado
2 — A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar,
a delimitação dos tipos de ativos ou valores de referência a 1 — As empresas de seguros devem atuar de forma
que podem estar condicionados os benefícios dos contratos, diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7411
com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e lesados, designadamente, em matéria de regularização de
terceiros lesados. sinistros.
2 — As empresas de seguros devem definir e rever regu-
larmente uma política de conceção e aprovação de produtos Artigo 156.º
de seguros e das correspondentes alterações significativas, Publicidade
quer técnicas, quer jurídicas, considerando todas as fases
contratuais e assegurando que a mesma é adequadamente 1 — A publicidade efetuada pelas empresas de seguros
implementada e o respetivo cumprimento monitorizado. e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei
3 — A política de conceção e aprovação de produtos de geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em
seguros prevista no número anterior deve incluir a identi- norma regulamentar da ASF e, no caso de produtos de
ficação do perfil dos respetivos tomadores de seguros ou seguros ligados a fundos de investimento, em regulamento
segurados que constituem o mercado alvo do produto e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida
garantir que todos os riscos relevantes para esse universo a ASF.
são avaliados, bem como que a estratégia de distribuição 2 — Sem prejuízo das competências da Comissão
é consistente com o mercado alvo identificado. do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos
4 — As empresas de seguros devem garantir que a forma produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a
como são concebidos os produtos de seguros e a respetiva supervisão do cumprimento das disposições legais, regula-
estrutura de prémio ou de custos ou suas componentes, mentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis
não induz ou contribui para agravar situações de conflito em matéria de publicidade das empresas de seguros e das
suas associações empresariais compete à ASF.
com os interesses dos tomadores de seguros, segurados
3 — Sem prejuízo das competências da Comissão do
ou beneficiários.
Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos pro-
5 — A ASF pode proibir ou impedir a comercialização dutos de seguro ligados a fundos de investimento, a ASF,
de produtos de seguros que prejudiquem ou possam pre- relativamente à publicidade que não respeite as disposições
judicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis,
ou beneficiários, designadamente por serem desadequa- pode:
dos ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem
manifestamente para agravar situações de conflito com a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo
os seus interesses. às irregularidades;
6 — No caso de produtos de seguros ligados a fundos b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em
de investimento, a ASF, antes de adotar uma decisão nos causa;
termos do número anterior, consulta a Comissão do Mer- c) Determinar a imediata publicação pelo responsável
cado de Valores Mobiliários. de retificação apropriada.
Artigo 154.º 4 — Em caso de incumprimento das determinações
previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem
Política de tratamento prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores
1 — As empresas de seguros devem definir uma po- na prática do ato.
lítica de tratamento dos tomadores de seguros, segura-
dos, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a Artigo 157.º
mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, Gestão de reclamações
adequadamente implementada e o respetivo cumprimento
monitorizado. 1 — Na apreciação de reclamações, a ASF promove
as diligências necessárias para a verificação do cumpri-
2 — A política de tratamento prevista no número ante-
mento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota
rior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente
as medidas adequadas para obter a sanação dos incum-
cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento primentos, sem prejuízo da instauração de procedimento
que impendem sobre a empresa de seguros e prever que contraordenacional sempre que a conduta das entidades
sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração,
que não são comercializados contratos de seguro ou ope- o justifique.
rações de capitalização com características desajustadas 2 — As empresas de seguros devem instituir uma função
face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou autónoma responsável pela gestão das reclamações dos
segurados. tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros
3 — A ASF pode determinar que as empresas de seguros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja
procedam à alteração da respetiva política de tratamento desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualifi-
dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e ter- cação profissional adequada.
ceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente 3 — A função responsável pela gestão das reclamações
os direitos destes últimos. pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por
empresas de seguros que se encontrem em relação de con-
Artigo 155.º trolo ou estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam
Acordos entre empresas de seguros garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de
interesses.
São comunicados à ASF as convenções, protocolos ou 4 — Compete à função prevista no n.º 1 gerir a receção
outros acordos celebrados entre empresas de seguros que e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos
possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou tercei-
tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros ros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos
7412 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem uma parte dos riscos englobados num ramo é autorizada
prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela
ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes. empresa de seguros ou de resseguros:
Artigo 158.º a) Apresentar um programa de atividades nos termos
do artigo 54.º;
Provedor do cliente b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegí-
1 — As empresas de seguros designam, de entre pessoas veis suficientes para satisfazer os requisitos de capital
singulares de reconhecido prestígio, qualificação, idoneidade de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do
e independência, o provedor do cliente, ao qual os tomadores artigo 116.º e no artigo 146.º;
de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem c) Descrever as alterações ao sistema de governação,
apresentar reclamações relativas a atos ou omissões daquelas se existentes.
empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas
no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo anterior. 2 — A extensão do âmbito de autorização de uma em-
2 — Cada empresa de seguros deve designar um prove- presa de seguros autorizada a exercer atividade no ramo
dor, o qual não pode ser designado para exercer essa função Vida que requeira autorização para alargar as suas ativida-
por outras empresas de seguros, exceto se integrarem o des aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referi-
mesmo grupo segurador. dos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º só pode ser concedida
3 — Compete ao provedor apreciar as reclamações que pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela
lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segu- empresa de seguros:
rados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os
critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis su-
de funcionamento, elaborado pela empresa ou empresas ficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do
de seguros que o designaram. requisito de capital mínimo para as empresas de seguro
4 — O provedor tem poderes consultivos e pode apre- a operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do
sentar recomendações às empresas de seguros em resultado requisito de capital mínimo para as empresas de seguro
da apreciação das reclamações. a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do ar-
5 — A intervenção do provedor não prejudica o direito tigo 147.º; e
de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as
extrajudicial de litígios. obrigações financeiras mínimas referidas nos n.os 8 e 9 do
6 — O provedor deve divulgar, anualmente, as reco- artigo 89.º
mendações feitas, bem como a menção da sua adoção
pelos destinatários. 3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável
7 — As despesas de designação e funcionamento do caso uma empresa de seguros autorizada a exercer ativi-
provedor são da responsabilidade da empresa ou empre- dade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não
sas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º requeira
podendo ser imputadas ao reclamante. autorização para alargar as suas atividades a seguros e
8 — A ASF pode determinar que as empresas de seguros operações do ramo Vida.
substituam o provedor do cliente designado, se verificar que
não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que incumpre
os deveres previstos no presente regime ou na respetiva Artigo 161.º
regulamentação. Alteração dos estatutos
Artigo 159.º
1 — Carecem de autorização prévia da ASF, as seguin-
Regulamentação em matéria de conduta de mercado tes alterações aos estatutos das empresas de seguros e de
A ASF estabelece, por norma regulamentar, as regras ge- resseguros:
rais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento a) Firma ou denominação;
dos deveres previstos nos artigos 153.º a 158.º b) Objeto;
c) Redução do capital social;
TÍTULO IV d) Permissão da exigência de prestações suplementares
de capital;
Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e) Criação de categorias de ações ou alteração das ca-
e resseguradora por empresas tegorias existentes;
de seguros ou de resseguros com sede em Portugal f) Estrutura dos órgãos de administração e de fiscali-
zação;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração
CAPÍTULO I ou de fiscalização;
Alterações h) Dissolução.
Artigo 160.º 2 — As alterações estatutárias não previstas no número
anterior devem ser comunicadas à ASF no prazo de cinco
Alteração do âmbito da autorização
dias após a respetiva aprovação.
1 — A extensão do âmbito da autorização a outros ramos 3 — A deliberação de restituição das prestações suple-
ou o alargamento de uma autorização que abranja apenas mentares de capital carece da autorização da ASF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7413
CAPÍTULO II a regulamentação não europeia, bem como no caso de
o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da
Participações qualificadas Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de
1985, da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do
Artigo 162.º Conselho, de 21 de abril de 2004, da Diretiva 2006/48/CE,
Comunicação prévia do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de
1 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou enti- 2006, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu
dade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente, e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou
pretenda deter participação qualificada em empresa de b) 20 dias, nos restantes casos.
seguros ou de resseguros, ou que pretenda aumentar par-
ticipação qualificada por si já detida, de tal modo que a 7 — No prazo de dois dias a contar da respetiva receção,
percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e
ultrapasse qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data
50 %, ou de tal modo que a empresa se transforme em sua do termo do prazo de apreciação.
filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto 8 — Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
de aquisição. a) Envia ao requerente notificação escrita da sua de-
2 — A comunicação deve ser feita sempre que da inicia- cisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois
tiva ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo
em causa possa resultar qualquer das situações previstas previsto no n.º 4;
no número anterior, ainda que o resultado não se encontre b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam
previamente garantido. a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
3 — A ASF estabelece, por norma regulamentar, os
elementos e informações que devem acompanhar a co-
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-
municação referida no n.º 1.
4 — A ASF envia ao requerente notificação escrita da -se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie
receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo no prazo previsto no n.º 4.
do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da 10 — Na decisão da ASF devem ser indicadas as even-
data de receção da referida comunicação. tuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade com-
5 — Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver petente no âmbito do processo de cooperação previsto no
instruída com os elementos e informações que a devem artigo seguinte.
acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do ar-
elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data tigo 162.º e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido
de receção da referida comunicação. comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de
aumento de participação qualificada na mesma empresa
Artigo 163.º de seguros ou de resseguros, trata os requerentes de forma
não discriminatória.
Apreciação 12 — As necessidades económicas do mercado não
1 — A ASF pode: podem constituir motivo de oposição.
a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado Artigo 164.º
que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma
gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de ressegu- Cooperação
ros ou se a informação prestada for incompleta; 1 — A ASF solicita o parecer da autoridade de super-
b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado
visão do Estado membro de origem, caso o requerente
que a pessoa em causa reúne condições que garantam
corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de
resseguros. a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa
de resseguros, empresa de investimento ou entidade ges-
2 — Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um tora de organismos de investimento coletivo em valores
prazo razoável para a realização do projeto comunicado. mobiliários, autorizada em outro Estado membro;
3 — A ASF pode solicitar ao requerente elementos e b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea an-
informações complementares, bem como realizar as ave- terior;
riguações que considere necessárias. c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma enti-
4 — A decisão de oposição ou de não oposição é no- dade referida na alínea a).
tificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da
notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior. 2 — A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco
5 — O pedido de elementos ou informações com- de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mo-
plementares apresentado pela ASF por escrito e até ao biliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos
quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior de entidades previstas no número anterior, autorizadas
suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do
data de receção da resposta do requerente. Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente.
6 — A suspensão do prazo de apreciação prevista no 3 — A pedido das autoridades de supervisão previstas
número anterior não pode exceder: nos números anteriores, a ASF comunica as informações
a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso
sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito sejam solicitadas, outras informações relevantes.
7414 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 165.º 4 — A presunção referida no número anterior pode ser
Comunicação subsequente
ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação es-
tabelecida com o participante é independente da influência,
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do ar- efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
tigo 162.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de
a detenção de uma participação qualificada numa empresa voto são calculados com base na totalidade das ações com
de seguros ou de resseguros, ou o seu aumento nos termos direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão
do disposto na mesma disposição, devem ser notificados do respetivo exercício.
pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em 6 — No cômputo das participações qualificadas não
que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa são considerados:
em causa.
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investi-
Artigo 166.º mento ou instituições de crédito em resultado da tomada
firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan-
Imputação de direitos de voto ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos
1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da
artigo 6.º, no cômputo das participações qualificadas sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar
consideram-se, além dos inerentes às ações de que o par- da aquisição;
ticipante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos
voto: de operações de compensação e de liquidação no âmbito
do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1
do participante;
do artigo 18.º ambos do Código dos Valores Mobiliários,
b) Detidos por sociedade que com o participante se
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
encontre em relação de domínio ou estreita;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando
o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam
salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir exercer os direitos de voto associados às ações sob instru-
instruções de terceiro; ções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos d) As participações de intermediário financeiro atuando
membros dos seus órgãos de administração e de fiscali- como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 %
zação; dos direitos de voto correspondentes ao capital social,
e) Que o participante possa adquirir em virtude de desde que aquele não intervenha na gestão da instituição
acordo celebrado com os respetivos titulares; participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante apoiar o seu preço.
ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os
direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; Artigo 167.º
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham Imputação de direitos de voto relativos a ações
conferido ao participante poderes discricionários para o integrantes de organismos de investimento
seu exercício; coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
acordo com o participante que vise adquirir o domínio da
a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora
sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de
ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades asso-
outro modo, constitua um instrumento de exercício con-
certado de influência sobre a sociedade participada; ciadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das imputação agregada de direitos de voto se:
alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adapta- a) Não interferirem através de instruções, diretas ou
ções, de critério constante de alguma das outras alíneas. indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes
às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que b) A entidade gestora ou o intermediário revelar auto-
exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de inves- nomia dos processos de decisão no exercício do direito
timento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre de voto.
entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre inter-
mediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão 2 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre-
de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas gada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio
de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário finan-
de empresas de seguros ou de resseguros integrantes de ceiro deve:
fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora
ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades
de modo independente da sociedade dominante ou das gestoras e intermediários financeiros sob relação de domí-
sociedades associadas. nio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira,
3 — Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem indicar as respetivas autoridades de supervisão;
instrumento de exercício concertado de influência os acor- b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, refe-
dos relativos à transmissibilidade das ações representativas rente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro,
do capital social da sociedade participada. de que cumpre o disposto no número anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7415
c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estrutu- em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de
ras organizacionais das entidades relevantes asseguram o contrato de gestão de carteiras.
exercício independente do direito de voto, que as pessoas
que exercem os direitos de voto agem independentemente Artigo 168.º
e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos
Inibição do exercício de direitos de voto
em que a sociedade dominante recebe serviços prestados
pela entidade dominada ou detém participações diretas em 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF
ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes pode determinar a inibição do exercício dos direitos de
em consonância com as condições normais de mercado voto que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, se
para situações similares. devam considerar como integrando a participação qualifi-
cada, na quantidade necessária para que não seja atingido
3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no
entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas n.º 1 do artigo 162.º que haja sido atingido ou ultrapassado
e procedimentos escritos que impeçam, em termos ade- por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique
quados, o acesso a informação relativa ao exercício dos alguma das seguintes situações:
direitos de voto.
4 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de co-
gada de direitos de voto, as sociedades associadas de municação prevista no n.º 1 do artigo 162.º;
fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração b) Ter o interessado adquirido ou aumentado partici-
fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1. pação qualificada depois de ter procedido à comunicação
5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de referida no n.º 1 do artigo 162.º, mas antes de a ASF se
instrumentos financeiros que confiram ao participante o ter pronunciado;
direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de
força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas aumento de participação comunicado.
por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação
em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, 2 — Em qualquer dos casos previstos no número ante-
que a sociedade aí referida envie à ASF a informação rior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a inibição
prevista na alínea a) desse número. incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente,
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1: direitos de voto na empresa participada, se essa medida
for considerada suficiente para assegurar as condições de
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela so- gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição
ciedade dominante ou outra entidade por esta dominada grave do exercício de outras atividades económicas.
que precise o modo como são exercidos os direitos de voto 3 — A ASF determina igualmente em que medida a
em casos concretos; inibição abrange os direitos de voto exercidos pela empresa
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral participada noutras empresas com as quais se encontre
ou particular, independentemente da sua forma, são trans- numa relação de controlo ou estreita.
mitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por 4 — As decisões proferidas ao abrigo dos números an-
esta dominada e limitam a margem de discricionariedade teriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais,
da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade e comunicadas ao órgão de administração da empresa
associada de fundos de pensões relativamente ao exercício participada e ao presidente da respetiva assembleia geral,
dos direitos de voto de modo a servir interesses empre- acompanhadas, quanto a este último, da determinação de
sariais específicos da sociedade dominante ou de outra que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos
entidade por esta dominada. de voto inibidos.
5 — Sempre que a inibição do exercício de direitos de
7 — Logo que, nos termos do n.º 1, considere não pro- voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo
vada a independência da entidade gestora ou do interme- Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Va-
diário financeiro que envolva uma participação qualificada lores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas
em empresa de seguros ou de resseguros, e sem prejuízo autoridades.
das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a socie- 6 — Se forem exercidos direitos de voto que se encon-
dade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre trem inibidos, são registados em ata, no sentido em que
o intermediário financeiro e as sociedades associadas de os mesmos sejam exercidos.
fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da 7 — A deliberação em que sejam exercidos direitos
sociedade participada. de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se
8 — A declaração da ASF prevista no número anterior se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria
implica a imputação à sociedade dominante de todos os sido idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem
direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo sido exercidos.
de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital 8 — A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais
de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, ou ainda pela ASF.
enquanto não seja demonstrada a independência da enti- 9 — Cessa a inibição:
dade gestora ou do intermediário financeiro.
9 — A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o inte-
é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado ressado proceder posteriormente à comunicação em falta
de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de e a ASF não deduzir oposição;
voto inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF
organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas não deduzir oposição.
7416 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 169.º da empresa de seguros ou de resseguros, a designar em re-
Inibição por motivos supervenientes
sultado da aquisição, nos termos dos artigos 67.º a 70.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente
1 — A ASF, com fundamento em factos relevantes, em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na
que venham ao seu conhecimento após a constituição ou empresa de seguros ou de resseguros;
aumento de uma participação qualificada e que criem o d) Capacidade da empresa de seguros ou de resseguros
receio justificado de que a influência exercida pelo seu para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais
detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da empresa aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso inte-
de seguros ou de resseguros participada, pode determinar gre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o
a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de infor-
mesma participação. mações entre as autoridades competentes e a determinação
2 — Às decisões tomadas nos termos do número ante- da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
rior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto e) Existência de razões suficientes para suspeitar que
nos n.os 2 a 8 do artigo anterior. teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação sus-
cetível de configurar a prática de atos de branqueamento
Artigo 170.º de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção
do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e
Diminuição da participação
do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relacionada com
1 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode
legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, di- aumentar o respetivo risco de ocorrência.
reta ou indiretamente, uma participação qualificada numa
empresa de seguros ou de resseguros ou que pretenda Artigo 173.º
diminuir essa participação de tal modo que a percentagem Comunicação de aquisição de participação
de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a um de empresa-mãe de um país terceiro
nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %,
ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades
previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo de supervisão dos outros Estados membros de qualquer
montante da sua participação. aquisição de participação de uma empresa-mãe sujeita à
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto lei de um país terceiro numa empresa de seguros ou de
no artigo 162.º resseguros com sede em Portugal e que tenha por efeito
transformar esta última numa filial da referida empresa-
Artigo 171.º -mãe.
Artigo 174.º
Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 — As empresas de seguros e de resseguros comunicam
à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a aquisição, 1 — Qualquer negócio jurídico do qual decorra a cons-
aumento, alienação ou diminuição de participação quali- tituição ou a possibilidade de constituição futura de quais-
ficada, em consequência da qual seja ultrapassado, para quer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital
mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do que configurem participação qualificada em empresa de
artigo 162.º e no artigo anterior. seguros ou de resseguros deve ser comunicado à ASF.
2 — Uma vez por ano, até ao final do mês em que se rea- 2 — A validade do negócio jurídico previsto no número
lizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se
de seguros e de resseguros comunicam igualmente à ASF considerar demonstrado que estão garantidas condições de
a identidade dos detentores de participações qualificadas, gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
com especificação do capital social e dos direitos de voto 3 — A ASF estabelece, por norma regulamentar, os
correspondentes a cada participação, com base designada- elementos e informações que devem acompanhar a co-
mente nos dados registados para efeitos da assembleia geral municação referida no n.º 1.
anual ou nas informações recebidas em cumprimento das
obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários CAPÍTULO III
sejam transacionados em mercados regulamentados.
Revogação
Artigo 172.º
Gestão sã e prudente
Artigo 175.º
Revogação da autorização
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º, na
apreciação das condições que garantam uma gestão sã 1 — A autorização pode ser revogada, total ou parcial-
e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, a mente, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros
ASF tem em conta a adequação e influência provável do ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da
requerente na instituição em causa e a solidez financeira atividade seguradora e resseguradora ou do regime apli-
do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios: cável em caso de inexistência ou insuficiência de condi-
ções financeiras, quando se verifique uma das seguintes
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em
situações:
consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 68.º, se se
tratar de uma pessoa singular; a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade outros meios ilícitos, independentemente das sanções pe-
e independência dos membros dos órgãos de administração nais aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7417
b) A empresa de seguros ou de resseguros cessar ou b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos
reduzir significativamente a atividade por período superior da empresa;
a seis meses; c) Informação às autoridades de supervisão dos outros
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de Estados membros para que a empresa de seguros ou de
acesso e de exercício da atividade seguradora ou ressegu- resseguros seja impedida de iniciar novas operações no
radora exigidas no presente regime; respetivo território.
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de go-
vernação, na organização contabilística, no controlo interno
ou na conduta de mercado da empresa, de modo a pôr em CAPÍTULO IV
risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, Fusão, cisão e transferências de carteira
beneficiários ou terceiros lesados, ou as condições normais
de funcionamento do mercado segurador;
e) A empresa deixar de cumprir o requisito de capital SECÇÃO I
mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento Fusão ou cisão
apresentado é manifestamente inadequado ou a empresa
em causa não cumprir o plano de financiamento aprovado Artigo 178.º
no prazo de três meses a contar da verificação do incum-
primento do requisito de capital mínimo; Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
f) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a 1 — Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão
designação de pessoa sujeita a registo nos termos do ar- de empresas de seguros ou de resseguros, desde que as
tigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em condições de acesso e de exercício da atividade seguradora
causa a gestão sã e prudente da empresa; ou resseguradora exigidas no presente regime e respetiva
g) A empresa violar as disposições legais, regulamen- regulamentação continuem preenchidas.
tares ou administrativas que disciplinam a sua atividade, 2 — Sem prejuízo de outros elementos que se justifi-
de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de quem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de
seguros, segurados ou beneficiários ou as condições nor- autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes
mais de funcionamento do mercado segurador. elementos:
2 — Ocorre redução significativa da atividade, para a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou
efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se a cisão;
verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos
de prémios, que não esteja estrategicamente programada estatutos;
nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema
os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou be- de governação;
neficiários. d) Programa de atividades que resulte da fusão ou da
3 — Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não consti- cisão, elaborado em conformidade com o disposto no ar-
tuem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido tigo 54.º, com as devidas adaptações.
pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à
designação de outra pessoa que seja aceite. 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 55.º a 57.º, bem como na secção seguinte.
Artigo 176.º
Competência e forma de revogação SECÇÃO II
1 — A revogação da autorização prevista no artigo an- Transferência de carteira
terior é da competência da ASF.
2 — A decisão de revogação deve ser fundamentada e Artigo 179.º
notificada à empresa de seguros ou de resseguros. Cedente e cessionária com sede em Portugal
3 — Quando a empresa se dedique à comercialização
de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a 1 — As empresas de seguros e de resseguros com sede
decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares
do Mercado de Valores Mobiliários. em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos
4 — A revogação total da autorização implica dissolução da respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de
e liquidação da sociedade. estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços,
5 — A ASF comunica a decisão de revogação à para uma cessionária com sede em Portugal.
EIOPA. 2 — A transferência referida no número anterior pode
ser autorizada pela ASF desde que:
Artigo 177.º a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de
Diligências subsequentes à revogação da autorização resseguros cessionária dispõe, tendo em conta a trans-
ferência, de fundos próprios elegíveis necessários para
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as
satisfazer o requisito de capital de solvência referido no
providências necessárias para salvaguardar os interesses
n.º 1 do artigo 116.º;
dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de-
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros,
signadamente através da:
as autoridades de supervisão do Estado membro onde se
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos situam os riscos ou do Estado membro do compromisso
da empresa; deem o seu acordo à mencionada transferência.
7418 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
3 — Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva
à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucur- autorização.
sal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado 2 — Quando as transferências de carteira abranjam con-
membro da sucursal deve também ser consultado. tratos cobrindo riscos situados em território português ou
4 — Se as autoridades de supervisão consultadas nos em que Portugal seja o Estado membro do compromisso,
termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer os tomadores de seguros e segurados dispõem de um prazo
ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir de um mês contado a partir da publicação no sítio da ASF
da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo na Internet, referida no artigo anterior, para a resolução dos
considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência
das mencionadas autoridades. não lhes é oponível.
Artigo 180.º
TÍTULO V
Cedente com sede em Portugal e cessionária
estabelecida noutro Estado membro Atividades transfronteiras, direito
1 — As empresas de seguros e de resseguros com sede de estabelecimento
em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares e livre prestação de serviços
em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da
respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de esta- CAPÍTULO I
belecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para
uma cessionária estabelecida noutro Estado membro. Estabelecimento e exercício de atividade no território
2 — A transferência referida no número anterior pode de outro Estado membro por sucursais
ser autorizada pela ASF desde que: de empresas de seguros com sede em Portugal
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de Artigo 183.º
origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo
em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis ne- Notificação
cessários para satisfazer o requisito de capital de solvência A empresa de seguros com sede em Portugal que pre-
referido no n.º 1 do artigo 116.º; tenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os
as autoridades de supervisão do Estado membro onde se seguintes elementos:
situam os riscos ou do Estado membro do compromisso
deem o seu acordo à mencionada transferência. a) Estado membro em cujo território pretende estabe-
lecer a sucursal;
3 — Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar b) Programa de atividades, nos termos do artigo 54.º,
com as devidas adaptações;
à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucur-
c) Endereço, no Estado membro de acolhimento, onde
sal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado
os documentos lhe podem ser reclamados e entregues,
membro da sucursal deve também ser consultado. incluindo as comunicações dirigidas ao mandatário geral
4 — Se as autoridades de supervisão consultadas nos da sucursal;
termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal,
ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de
da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo seguros perante terceiros e para a representar perante as
considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito autoridades e os tribunais do Estado membro de acolhi-
das mencionadas autoridades. mento, bem como o mandato e documentação prevista no
artigo 43.º e respetiva regulamentação;
Artigo 181.º e) Declaração comprovativa de que a empresa de se-
Publicidade da transferência guros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo
nacional de garantia do Estado membro de acolhimento,
As autorizações para transferências de carteira con- caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os
cedidas pela ASF nos termos da presente secção ou que riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a res-
abranjam contratos cobrindo riscos situados em território ponsabilidade do transportador.
português ou em que Portugal seja o Estado membro do
compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua Artigo 184.º
portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais
diários de ampla difusão. Comunicação
1 — A ASF comunica os elementos referidos no artigo
Artigo 182.º anterior à autoridade de supervisão do Estado membro de
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos acolhimento no prazo de três meses a contar da receção
dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o
transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas requisito de capital mínimo, calculados nos termos do
restantes autoridades de supervisão dos Estados membros presente regime.
de origem nos termos da presente secção são oponíveis 2 — A ASF informa simultaneamente a empresa de
aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras seguros interessada da comunicação referida no número
pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7419
3 — A ASF informa a empresa de seguros interessada de estabelecimento, o montante dos prémios, dos sinistros
das condições fundadas em razões de interesse geral a e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de
que deve obedecer o exercício da atividade seguradora negócio do ramo Não Vida e por cada classe de negócio
no Estado membro de acolhimento, caso a autoridade de do ramo Vida, nos termos definidos em ato delegado da
supervisão do Estado membro de acolhimento informe a Comissão Europeia.
ASF dessas condições no prazo de dois meses a contar da 2 — A comunicação referida no número anterior, no
data da receção da comunicação referida no n.º 1. que respeita ao ramo referido na alínea j) do artigo 8.º,
excluindo a responsabilidade do transportador, abrange
Artigo 185.º também a frequência e custo médio dos sinistros.
Recusa de comunicação 3 — A ASF comunica os elementos referidos no pre-
sente artigo, em tempo útil e de forma agregada, às auto-
1 — A ASF não procede à comunicação referida no ridades de supervisão de cada um dos Estados membros
artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre: interessados que lhas tenham solicitado.
a) A adequação do sistema de governação da em-
presa; Artigo 189.º
b) A situação financeira da empresa, designadamente Risco para a solidez financeira
nos casos em que tenha sido solicitado um plano em con-
formidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 Se a autoridade de supervisão do Estado membro de
do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos acolhimento comunicar à ASF que as atividades de uma su-
tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos con- cursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem
tratos de seguro se encontram em risco; afetar a sua solidez financeira, esta autoridade verifica se
c) O cumprimento dos requisitos de qualificação, ido- a empresa cumpre os princípios prudenciais estabelecidos
neidade, disponibilidade e independência do mandatário no presente regime.
geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º
Artigo 190.º
2 — A ASF notifica a empresa interessada da recusa Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
de comunicação, no prazo de três meses após a receção
dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando 1 — Se a autoridade de supervisão do Estado membro
a recusa. de acolhimento informar a ASF de que a atividade de uma
3 — Da recusa ou omissão da comunicação prevista no empresa de seguros com sede em Portugal através de uma
artigo anterior pela ASF cabe recurso nos termos gerais. sucursal não respeita as normas legais e regulamentares
em vigor que lhe são aplicáveis, a ASF, no âmbito das
Artigo 186.º suas competências, adota as medidas adequadas para que
Início da atividade a empresa ponha fim à situação irregular.
2 — A ASF informa a autoridade de supervisão do Es-
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas ativi- tado membro de acolhimento das medidas adotadas.
dades a partir:
a) Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 Artigo 191.º
do artigo 184.º; Liquidação de empresas de seguros
b) Da receção pela empresa de seguros da informação
em como o Estado membro de acolhimento não impõe as Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com
condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º; sede em Portugal, as obrigações resultantes dos contratos
c) Na falta das comunicações referidas nas alíneas an- de seguro celebrados através das respetivas sucursais são
teriores, decorrido o prazo de dois meses a partir da co- cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes
municação referida no n.º 1 do artigo 184.º dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem
distinções em razão da nacionalidade dos tomadores de
Artigo 187.º seguros, dos segurados ou dos beneficiários.
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos re- CAPÍTULO II
feridos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de Estabelecimento e exercício de atividade no território
seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa de outro Estado membro por sucursais
alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e à autoridade de empresas de resseguros com sede em Portugal
de supervisão do Estado membro de acolhimento, para
efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º Artigo 192.º
Artigo 188.º Estabelecimento no território de outro Estado membro
de sucursais de empresas
Comunicação do montante dos prémios de resseguros com sede em Portugal
1 — As empresas de seguros com sede em Portugal, sem 1 — A empresa de resseguros com sede em Portugal
prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos que pretenda estabelecer uma sucursal no território de
necessários ao exercício da supervisão fixados por norma outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF,
regulamentar da ASF, devem comunicar a esta autoridade, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d)
por Estado membro, para as operações efetuadas em regime do artigo 183.º
7420 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
2 — A ASF comunica os elementos referidos nas alí- 2 — A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal
neas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão ou outra forma de representação nas situações previstas
do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a no n.º 1 do artigo 185.º
contar da receção dos mesmos.
3 — A ASF informa simultaneamente a empresa de Artigo 197.º
resseguros interessada da comunicação referida no número Alteração das informações prestadas
anterior.
4 — A ASF não procede à comunicação referida no Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referi-
n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no dos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros
n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder
interessada da recusa de comunicação, no prazo de três a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF, para
meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, efeitos do disposto no artigo anterior.
fundamentando a recusa.
5 — A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas Artigo 198.º
atividades a partir da receção da comunicação referida Exercício de atividade fora do território da União Europeia
no n.º 3.
6 — Em caso de alteração do conteúdo dos elementos 1 — Ao exercício da atividade fora do território da União
referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo menos Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de
um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá- resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devi-
-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de das adaptações, o disposto nos artigos 189.º a 191.º e 194.º
elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade 2 — Ao exercício da atividade fora do território da União
de supervisão do Estado membro de acolhimento. Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede
em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas
Artigo 193.º adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
Exercício de atividade no território de outro Estado membro
por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal Artigo 199.º
Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma em- Dificuldades em países terceiros
presa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer difi-
as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º culdades de ordem geral com que as empresas de seguros ou
de resseguros com sede em Portugal se deparem para se esta-
Artigo 194.º belecerem ou exercerem as suas atividades em países terceiros.
Liquidação de empresa de resseguros
Em caso de liquidação de uma empresa de ressegu- CAPÍTULO IV
ros com sede em Portugal, as obrigações decorrentes dos Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal
contratos de resseguro celebrados através das respetivas por sucursais de empresas
sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações de seguros com sede em outro Estado membro
decorrentes dos outros contratos de resseguro da mesma
empresa. Artigo 200.º
Comunicação
CAPÍTULO III 1 — Após a comunicação pela autoridade de supervi-
Estabelecimento e exercício de atividade fora do ter- são do Estado membro de origem de que uma empresa de
ritório da União Europeia de sucursais ou outras seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em
formas de representação de empresa de seguros ou território português mediante a criação de uma sucursal, a
de resseguros com sede em Portugal. ASF informa aquela autoridade, no prazo de dois meses a
contar da data da receção daquela comunicação, das condi-
Artigo 195.º ções fundadas em razões de interesse geral a que deve obe-
decer o exercício da atividade seguradora por essa sucursal.
Notificação 2 — A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco
A empresa de seguros ou de resseguros com sede em das condições referidas no número anterior.
Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal ou outra 3 — Sem prejuízo de outras condições de exercício di-
forma de representação fora do território da União Euro- vulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre
peia deve notificar esse facto à ASF, comunicando, com as consideradas como condições fundadas em razões de interesse
devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) geral as constantes do capítulo IV do título III e respetiva
a d) do artigo 183.º regulamentação.
Artigo 201.º
Artigo 196.º Início da atividade
Autorização A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas ativi-
1 — A ASF notifica a empresa interessada da decisão dades a partir:
quanto à autorização, no prazo de três meses após a receção a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado
dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando membro de origem da informação referida no n.º 1 do
a decisão. artigo anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7421
b) Na falta da informação referida na alínea anterior, intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3
decorrido o prazo de dois meses a partir da receção pela e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos
ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior. em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de
participar na inspeção nos termos do número anterior,
Artigo 202.º qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o
Alteração das informações prestadas
diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos
termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comu- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
nicados pela autoridade de supervisão do Estado membro de 2010.
de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa 6 — A EIOPA pode participar nas inspeções referidas
de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regula-
alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de su- mento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
pervisão do Estado membro de origem e à ASF. Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam
realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades
Artigo 203.º de supervisão.
Participação em sistemas de garantias nacionais
Artigo 206.º
A empresa de seguros com sede em outro Estado mem-
bro que opere em Portugal através de sucursais, deve filiar- Risco para a solidez financeira
-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de Se a ASF considerar que as atividades de uma em-
seguros autorizadas ao abrigo do presente regime, para presa de seguros com sede em outro Estado membro que
qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de opera em Portugal através de sucursal podem afetar a
indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomea- sua solidez financeira, comunica esse facto às autori-
damente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do dades de supervisão do Estado membro de origem da
artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, referida empresa.
assegurando as contribuições legalmente previstas para o
Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Artigo 207.º
Garantia Automóvel (FGA).
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
Artigo 204.º 1 — Se a ASF verificar que uma empresa de seguros
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho com sede em outro Estado membro que opera em Portugal
através de sucursal não respeita as normas legais e regula-
A empresa de seguros com sede em outro Estado mem-
mentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para
bro que opere em Portugal através de sucursal e explore
que ponha fim a essa situação irregular.
em território português, por sua conta e risco, o seguro
2 — No caso de a empresa de seguros não regularizar
obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as
a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão do
disposições legais e regulamentares previstas para a respe-
tiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à supervisão Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas
da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da adequadas para que a empresa ponha fim à situação ir-
exclusiva competência da autoridade de supervisão do regular.
Estado membro de origem. 3 — Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do
número anterior, ou devido à inadequação ou inexis-
Artigo 205.º tência dessas medidas pela autoridade de supervisão
do Estado membro de origem, a empresa de seguros
Supervisão persistir na situação irregular, a ASF, após ter informado
1 — A empresa de seguros com sede em outro Estado a autoridade de supervisão do Estado membro de ori-
membro que opere em Portugal através de sucursal deve, gem, adota as medidas legalmente previstas para sanar
no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos as irregularidades cometidas ou evitar novas situações
que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa
poderes de supervisão. de continuar a celebrar novos contratos de seguro em
2 — A ASF, relativamente à atividade exercida em ter- território português.
ritório português, solicita à autoridade de supervisão do 4 — Para além do disposto no número anterior, a ASF
Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos ou a autoridade de supervisão do Estado membro de origem
elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva
3 — A autoridade de supervisão do Estado membro assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
de origem da empresa de seguros que opere em Portugal n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
através de sucursal pode, depois de informar a ASF, 24 de novembro de 2010.
proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que 5 — O disposto nos números anteriores não obsta a
tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas insta- que a ASF adote as medidas de emergência necessárias
lações da referida sucursal, para efeitos de supervisão a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a
financeira. proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos
4 — A ASF pode participar nas inspeções referidas no de seguro em território português.
número anterior. 6 — A empresa de seguros deve apresentar à ASF os
5 — Nos casos em que a autoridade de supervisão do documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos
Estado membro de origem tenha informado a ASF da sua números anteriores.
7422 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 208.º membro de origem, a empresa de resseguros persistir na
Sanções
situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as 4 — A empresa de seguros deve apresentar à ASF os
empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos
das sanções previstas no presente regime. números anteriores.
2 — Se a empresa de seguros que cometeu a infração
possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, Artigo 213.º
a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar Sanções, fundamentação e recurso
as sanções previstas para essa infração em relação a esse
estabelecimento ou a esses bens. 1 — Ao sancionamento das infrações do incumprimento
3 — A ASF comunica à autoridade de supervisão do por empresa de resseguros com sede em outro Estado
Estado membro de origem a aplicação das sanções a que membro que opera em Portugal através de uma sucursal
se referem os números anteriores. das normas legais e regulamentares em vigor é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º
Artigo 209.º 2 — Às decisões que determinem sanções ou restrições
ao exercício da atividade resseguradora previstas no artigo
Fundamentação e recurso
anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
As decisões que determinem sanções ou restrições ao no artigo 209.º
exercício da atividade seguradora previstas nos artigos
anteriores devem ser devidamente fundamentadas e noti-
ficadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos CAPÍTULO VI
termos gerais. Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal
por sucursais de empresas
Artigo 210.º de seguros e de resseguros de um país terceiro
Revogação ou caducidade da autorização
Artigo 214.º
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a
Autorização específica e prévia
empresa de seguros com sede em outro Estado membro
inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas
a autoridade de supervisão do Estado membro de origem de seguros ou de resseguros de um país terceiro depende
lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva de autorização prévia da ASF.
autorização para exercer a atividade.
Artigo 215.º
CAPÍTULO V Condições para a concessão da autorização
Exercício de atividade em Portugal por sucursais 1 — A autorização só pode ser concedida pela ASF se a
de empresas de resseguros empresa de seguros ou de resseguros cumprir as seguintes
com sede em outro Estado membro condições:
a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional,
Artigo 211.º a exercer atividade seguradora ou resseguradora há mais
Supervisão de cinco anos;
b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade
À supervisão das empresas de resseguros com sede em seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo 47.º;
outro Estado membro que operem em Portugal através de c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma
sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o dis- contabilidade adequada à atividade que aí exerce, bem
posto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e como a aí manter todos os registos relativos aos negócios
no artigo anterior. celebrados;
d) Designar um mandatário geral, que preencha os re-
Artigo 212.º quisitos e condições previstas no artigo 222.º;
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo
menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado
1 — Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e
com sede em outro Estado membro que opera em Portugal depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título
através de uma sucursal não respeita as normas legais e de caução;
regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de
para que ponha fim a essa situação irregular. solvência e o requisito de capital mínimo;
2 — Simultaneamente com a notificação prevista no g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam
número anterior, a ASF informa a autoridade de supervisão cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º,
do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medi- com exceção da responsabilidade do transportador, de-
das adequadas para que a empresa ponha fim à situação signarem, em cada um dos demais Estados membros, um
irregular. representante para sinistros, responsável pelo tratamento e
3 — Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do nú- regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros
mero anterior, ou devido à inadequação ou inexistência ocorridos num Estado membro distinto do da residência
dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado desta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7423
h) Apresentar um programa de atividades, de acordo requisito de capital de solvência e ao requisito de capital
com o disposto no artigo 217.º; mínimo;
i) Cumprir os requisitos em matéria de governação es- e) A previsão das despesas de instalação dos serviços
tabelecidos nos artigos 63.º a 80.º administrativos e da rede comercial, bem como dos meios
financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estejam
2 — As sucursais apenas podem ser autorizadas a ex- classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a
plorar os ramos e modalidades para os quais a empresa sucursal dispõe para a prestação de assistência.
se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não
podem exercer simultaneamente em Portugal atividades de 2 — O programa de atividades deve ainda incluir, para
seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo cada um dos três primeiros exercícios:
do disposto no n.º 1 do artigo 89.º
a) O balanço previsional, com informação separada,
Artigo 216.º pelo menos, para o fundo de estabelecimento, investimen-
Instrução do requerimento tos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite
e resseguro cedido;
1 — O requerimento de autorização é dirigido à ASF e b) A previsão do requisito de capital de solvência,
instruído com os seguintes elementos: baseado no balanço previsional referido na alínea anterior,
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
estabelecimento da empresa de seguros ou de resseguros c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado
em Portugal; no balanço previsional referido na alínea a), bem como o
b) Memória explicativa da atividade da requerente no método utilizado no cálculo dessa previsão;
âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com d) A previsão dos meios financeiros destinados à cober-
o mercado português; tura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo
c) Estatutos; e do requisito de capital de solvência; e
d) Identificação do mandatário geral; e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previ-
e) Demonstrações da posição financeira e contas de são relativa às despesas de gestão que não correspondam a
exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais
últimos exercícios; correntes e as comissões, bem como uma estimativa de
f) Certificado, emitido há menos de três meses pela prémios e sinistros, tanto para o seguro direto como para
autoridade competente do país da sede, atestando que se en- o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio;
contra legalmente constituída e funciona de acordo com as
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de
disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos
e modalidades que se encontra autorizada a explorar; que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas
g) Descrição detalhada do sistema de governação que e despesas, tanto para o seguro direto como para o resse-
permita verificar o cumprimento da condição prevista na guro aceite e cedido, por linha de negócio.
alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Nome e endereço do representante para sinistros 3 — As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a
previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, o qual elaboração das projeções incluídas no programa previsto
deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de nos números anteriores são devida e especificamente fun-
responsabilidade civil automóvel. damentadas, incluindo cenários adversos.
2 — O requerimento de autorização é ainda instruído Artigo 218.º
com os seguintes elementos: Apreciação do processo de autorização
a) Programa de atividades, de acordo com o disposto
1 — Caso o pedido de autorização não se encontre em
no artigo seguinte;
b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre conformidade com o disposto nos artigos 216.º e 217.º, a
os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser ASF informa o representante da requerente das irregula-
responsável pela função atuarial. ridades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês
para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do
Artigo 217.º pedido findo esse prazo.
2 — A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou
Programa de atividades da sucursal
elementos adicionais que considere úteis ou necessários
1 — O programa de atividades da sucursal referido na para a análise do processo, bem como efetuar as averigua-
alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os ções que considere necessárias.
seguintes elementos: 3 — A decisão de conformidade do requerimento com o
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo
assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, máximo de três meses a contar da data em que, nos ter-
seguros ou operações a explorar; mos dos números anteriores, aquele se encontre correta e
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de completamente instruído.
resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes; 4 — Na decisão referida no número anterior, a ASF
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro deve pronunciar-se de forma fundamentada, nomeada-
e retrocessão; mente, sobre a adequação dos elementos de informação
d) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos constantes do requerimento com a atividade que a sucursal
próprios de base elegíveis da empresa no que respeita ao se propõe realizar.
7424 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 219.º verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume
Notificação da decisão
de prémios, que não esteja estrategicamente programada
nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco
1 — A decisão de autorização ou recusa de autorização os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou be-
é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a neficiários.
receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção 3 — Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não cons-
das informações complementares solicitadas aos reque- tituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido
rentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à
data da entrega inicial do pedido. designação de outra pessoa que seja aceite.
2 — A falta de notificação nos prazos referidos no nú- 4 — Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do
mero anterior constitui presunção de indeferimento tácito. n.º 1, a ASF informa as autoridades de supervisão dos
restantes Estados membros, que procedem igualmente à
Artigo 220.º revogação das respetivas autorizações.
Caducidade e alteração da autorização 5 — À revogação da autorização das sucursais a que
se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas
Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica- adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º
-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arti-
gos 57.º e 160.º Artigo 222.º
Artigo 221.º Mandatário geral
Revogação da autorização 1 — Quando o mandatário geral for uma pessoa sin-
gular, a empresa designa também o respetivo substituto,
1 — A autorização pode ser revogada, no todo ou em devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
parte, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros,
ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às in- a) Terem residência habitual em Portugal;
frações da atividade seguradora e resseguradora ou sobre b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
a inexistência ou insuficiência de condições financeiras, c) Serem registados nos termos do artigo 43.º
quando se verifique uma das seguintes situações:
2 — Quando o mandatário geral for uma pessoa cole-
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou tiva, esta deve:
outros meios ilícitos, independentemente das sanções pe-
nais aplicáveis; a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) A sucursal cessar ou reduzir significativamente a b) Ter por objeto social exclusivo a representação de
atividade por período superior a seis meses; empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de c) Ter sede principal e efetiva da administração em
acesso e de exercício da atividade seguradora ou ressegu- Portugal;
radora exigidas no presente regime; d) Designar uma pessoa singular para a representar e o
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de go- respetivo substituto, devendo ambos preencher os requi-
vernação, organização contabilística ou controlo interno da sitos estabelecidos no n.º 1.
sucursal, de modo a pôr em risco os interesses dos tomado-
res de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições 3 — O mandatário geral e, quando este for uma pessoa
normais de funcionamento do mercado segurador; singular, o respetivo substituto, devem dispor dos poderes
e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a necessários para, em representação e por conta da em-
designação de pessoa sujeita a registo nos termos do n.º 11 presa de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos
do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho,
pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal; assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como
f) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da para a representarem judicial e extrajudicialmente.
empresa de seguros ou de resseguros a autorização de que 4 — O mandatário geral é o responsável máximo pelo
depende o exercício da atividade; cumprimento das disposições legais, regulamentares e
g) A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital administrativas aplicáveis.
mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento 5 — A empresa de seguros ou de resseguros não pode
apresentado é manifestamente inadequado ou a sucursal revogar o mandato sem designar simultaneamente novo
não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo mandatário geral.
de três meses a contar da verificação do incumprimento 6 — Em caso de insolvência ou cessação de funções
do requisito de capital mínimo; do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a re-
h) A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada gularização da situação deve ocorrer no prazo máximo
pelos Estados membros que deram o seu acordo ao pedido de 15 dias.
referido no artigo 224.º;
i) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disci- Artigo 223.º
plinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interes-
ses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários Condições financeiras
ou as condições normais de funcionamento do mercado 1 — As sucursais de empresas de seguros ou de resse-
segurador.
guros de um país terceiro devem:
2 — Ocorre redução significativa da atividade, para a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir
efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se as obrigações de seguro ou de resseguro, aplicando-se o
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7425
disposto na secção III do capítulo III do título III e asse- análogo foi apresentado a todas as autoridades de super-
gurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º; visão dos Estados membros em que tenham requerido ou
b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios obtido autorização para exercer a sua atividade, devendo
necessários para cobrir o requisito de capital de solvên- no mesmo pedido ser indicada a autoridade de supervisão
cia constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do ar- do Estado membro responsável pela verificação, para o
tigo 115.º; conjunto das suas atividades, da solvência das sucursais
c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de estabelecidas na União Europeia, acompanhada da funda-
base exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo mentação desta escolha.
e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos 4 — As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser
pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual concedidas com o acordo das autoridades de supervisão
se inclui a caução depositada por força do disposto na de todos os Estados membros em que foi apresentado o
alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º; pedido.
d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios 5 — A caução referida na alínea e) do n.º 1 do ar-
de base não inferior a metade do limite inferior absoluto tigo 215.º é depositada no Estado membro da autoridade
fixado no n.º 3 do artigo 147.º; de supervisão indicada nos termos do n.º 3.
e) Respeitar o princípio do gestor prudente no inves- 6 — As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a
timento dos respetivos ativos, aplicando, com as devidas partir da data em que a autoridade de supervisão escolhida
adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III do informar as outras autoridades de supervisão de que irá
título III. verificar a solvência das sucursais estabelecidas na União
Europeia relativamente ao conjunto das suas atividades.
2 — À avaliação dos elementos do ativo e do passivo 7 — Quando a verificação da solvência global da em-
pelas sucursais de empresas de seguros ou de resseguros presa, para o conjunto da atividade exercida no território
de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer
3 — À determinação, classificação e elegibilidade dos junto das autoridades de supervisão dos outros Estados
fundos próprios das sucursais de empresas de seguros ou membros onde a empresa exerça a sua atividade todas as
de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto informações necessárias sobre as sucursais estabelecidas
na secção IV do capítulo III do título III. nos respetivos territórios.
4 — As sucursais de empresas de seguros ou de resse- 8 — Quando a verificação da solvência global da em-
guros de um país terceiro devem calcular o requisito de presa não competir à ASF, esta deve fornecer à autoridade
capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos de supervisão competente todas as informações neces-
termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do sárias de que disponha sobre a sucursal estabelecida em
título III, sendo, para o efeito, apenas tomadas em conside- Portugal.
ração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, a su-
no território português. cursal estabelecida em Portugal deve apresentar à ASF a
5 — Os ativos representativos do requisito de capital documentação necessária ao exercício dos seus poderes
de solvência devem estar localizados em Portugal até ao de supervisão, bem como os documentos estatísticos que
montante do requisito de capital mínimo e, na parte exce- lhe sejam solicitados.
dente, no território da União Europeia.
10 — A pedido de uma ou mais autoridades de super-
visão dos Estados membros onde a empresa exerça a sua
Artigo 224.º
atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente
Vantagens para empresas autorizadas artigo são revogadas simultaneamente em todos os Estados
em vários Estados membros membros onde a empresa exerça a sua atividade.
1 — As empresas de seguros de um país terceiro que 11 — Quando a verificação da solvência global da em-
tenham requerido ou obtido autorização para exercer ati- presa competir à ASF, esta dispõe relativamente à mesma
vidade em Portugal e em outro ou outros Estados mem- dos poderes previstos no artigo 315.º
bros podem requerer à ASF a concessão das seguintes
vantagens: Artigo 225.º
a) Cálculo do requisito de capital de solvência em fun- Reporte dos documentos de prestação de contas
ção da atividade global que exercem em Portugal e nos 1 — As sucursais de empresas de seguros ou de resse-
outros Estados membros; guros de um país terceiro devem:
b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e)
do n.º 1 do artigo 215.º, desde que apresentada a prova do a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às opera-
depósito do respetivo montante num dos outros Estados ções realizadas no território português no exercício ante-
membros em que exerçam a sua atividade; rior, os documentos de prestação de contas, bem como os
c) Localização dos ativos representativos do requisito demais elementos definidos por norma regulamentar da
de capital mínimo em Portugal ou no território de um dos mesma autoridade;
outros Estados membros em que exerçam a sua atividade. b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração
da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
2 — Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do c) Enviar periodicamente à ASF a documentação neces-
número anterior, são apenas tomadas em consideração sária ao exercício da supervisão e os documentos estatís-
as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no ticos que lhe sejam solicitados.
território da União Europeia.
3 — O pedido de concessão das vantagens previstas no 2 — Os documentos referidos na alínea a) número an-
n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento terior são remetidos à ASF até 15 de abril.
7426 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
3 — As contas e os elementos a definir nos termos da parte dos contratos da respetiva carteira para uma sucursal
alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país
alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, terceiro estabelecida no território de outro Estado membro.
são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial 2 — A transferência referida no número anterior pode
de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o ser autorizada pela ASF desde que:
disposto no n.º 6 do artigo 85.º
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de
4 — Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei
acolhimento da cessionária ou, se for caso disso, as auto-
geral sobre publicação dos documentos de prestação de
contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os ridades de supervisão do Estado membro escolhido nos
meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:
de prestação de contas. i) A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência,
de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir
Artigo 226.º o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do
Transferência de carteira para cessionária artigo 116.º;
estabelecida em Portugal ii) A legislação do Estado membro da cessionária per-
mite a transferência;
1 — As sucursais de empresas de seguros e de res-
iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da
seguros de um país terceiro podem, nos termos legais e
cessionária concordam com a transferência;
regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte
dos contratos da respetiva carteira para uma cessionária
também estabelecida em Portugal. b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros,
2 — A transferência referida no número anterior pode as autoridades de supervisão do Estado membro onde se
ser autorizada pela ASF desde que: situam os riscos ou do Estado membro do compromisso,
quando estes não forem os mesmos em que se situa a
a) A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de super- sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada trans-
visão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do ferência.
artigo 224.º, certifiquem que a cessionária dispõe, tendo
em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis ne- Artigo 229.º
cessários para cumprir o requisito de capital de solvência
Parecer ou acordo das autoridades competentes
referido no n.º 1 do artigo 116.º; para efeitos da transferência de carteira
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros,
as autoridades de supervisão do Estado membro onde se Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos
situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF o seu
quando estes não forem os mesmos em que se situa a parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados
sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada trans- a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo
ferência. prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo
Artigo 227.º tácito das mencionadas autoridades.
Transferência de carteira para cessionária
com sede noutro Estado membro Artigo 230.º
Publicidade da transferência de carteira
1 — As sucursais de empresas de seguros e de ressegu-
ros de um país terceiro podem, nos termos legais e regu- As autorizações para transferências de carteira concedi-
lamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos das pela ASF nos termos dos artigos 226.º a 228.º ou que
contratos da respetiva carteira para uma empresa de seguros abranjam contratos cobrindo riscos situados em território
ou de resseguros com sede noutro Estado membro. português ou em que Portugal seja o Estado membro do
2 — A transferência referida no número anterior pode compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua
ser autorizada pela ASF desde que, cumulativamente: portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de diários de ampla difusão.
origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo
em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis ne- Artigo 231.º
cessários para cumprir o requisito de capital de solvência Oponibilidade da transferência de carteira
referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, As transferências de carteiras autorizadas pela ASF
as autoridades de supervisão do Estado membro onde se ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados
situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º
quando estes não forem os mesmos em que se situa a são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a
sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada trans- quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações
ferência. emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a
Artigo 228.º partir da respetiva autorização.
Transferência de carteira para cessionária Artigo 232.º
com sede em país terceiro
e estabelecida noutro Estado membro Outras regras relativas ao exercício da atividade
1 — As sucursais de empresas de seguros e de resseguros 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º,
cuja sede se situe num país terceiro podem, nos termos às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se,
legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7427
empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, 6 — Antes da decisão quanto à revogação da autorização
exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF consulta a
por natureza, não lhes possa ser extensível. autoridade de supervisão Suíça.
2 — São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do nú- 7 — No que não estiver especialmente regulado no
mero anterior, com as devidas adaptações: presente artigo é aplicável o regime geral.
a) O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão
pela ASF; CAPÍTULO VII
b) O artigo 42.º referente ao registo;
c) Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao re- Livre prestação de serviços no território
gisto do revisor oficial de contas, a quem compete emitir de outro Estado membro
a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos por empresas de seguros com sede em Portugal
responsáveis por funções-chave;
d) Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de Artigo 234.º
governação; Notificação
e) Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar
à ASF; A empresa de seguros com sede em Portugal que pre-
f) Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a tenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades em
solvência e situação financeira; livre prestação de serviços no território de outro ou ou-
g) O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mer- tros Estados membros deve notificar previamente a ASF,
cado; indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se
h) O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de propõe cobrir ou assumir.
seguros de sucursais em processo de liquidação.
Artigo 235.º
Artigo 233.º Comunicação
Regime especial aplicável às empresas de seguros 1 — A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da
com sede na Suíça para a exploração
de seguros dos ramos Não Vida data da notificação referida no artigo anterior, às autori-
dades de supervisão do Estado membro ou dos Estados
1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de membros em cujo território a empresa de seguros pretende
empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração exercer as suas atividades em livre prestação de serviços
de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização as seguintes informações e elementos:
da ASF nos termos do presente artigo.
2 — A autorização da ASF depende de a empresa de a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros
seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito na- cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de
cional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;
das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros está
e no n.º 2 do artigo 215.º autorizada a explorar;
3 — O requerimento de autorização é dirigido à ASF e c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa
instruído com os seguintes elementos: de seguros se propõe cobrir ou assumir no Estado membro
de acolhimento.
a) Os referidos no artigo 216.º;
b) O programa de atividades que inclua a situação da 2 — O Estado membro em cujo território a empresa de
margem de solvência da empresa de seguros e os elementos seguros pretende exercer as suas atividades em livre presta-
referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e ção de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do
e) do n.º 2 do artigo 217.º; artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode
c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:
Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:
a) Nome e endereço do representante para sinistros,
i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvên- responsável pelo tratamento e regularização, no país de
cia adequada em relação aos ramos que pretende explorar residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado
em Portugal; membro distinto do da residência desta;
ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas b) Declaração comprovativa de que a empresa de se-
de instalação de serviços administrativos e da rede de guros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo
produção. nacional de garantia do Estado membro de acolhimento.
4 — O programa de atividades apresentado nos termos 3 — A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela
da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF, acom- ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.
panhado das observações que resultem da sua análise, à
autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo
Artigo 236.º
máximo de três meses, findo o qual se considera favorável
o respetivo parecer. Recusa de comunicação
5 — Às sucursais previstas no presente artigo não se 1 — A ASF não procede à comunicação referida no ar-
aplica o regime relativo ao requisito de capital de solvência tigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime
estabelecido no país da sede para as respetivas garantias a) A adequação do sistema de governação da empresa
financeiras. de seguros;
7428 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) A situação financeira da empresa, designadamente Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o
nos casos em que tenha sido solicitado um plano em con- disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos n.os 1 e 2 do
formidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 artigo 205.º, nos artigos 206.º a 210.º
do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos
tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos con- Artigo 242.º
tratos de seguro se encontram em risco.
Representante para sinistros
2 — No caso previsto no número anterior, a ASF no- 1 — As empresas de seguros que pretendam cobrir, em
tifica, no prazo no prazo de um mês a contar da data da livre prestação de serviços, no território português, riscos
notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada, cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem
fundamentando a recusa de comunicação. comunicar à ASF o nome e a morada de um representante
para sinistros residente habitualmente ou estabelecido em
Artigo 237.º Portugal.
2 — O representante referido no número anterior deve
Início de atividade
reunir todas as informações necessárias relacionadas com
A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em os processos de indemnização e dispor de poderes sufi-
livre prestação de serviços a partir da data em que for cientes para:
informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º a) Representar a empresa de seguros junto dos sinistra-
dos que possam reclamar uma indemnização, incluindo o
Artigo 238.º respetivo pagamento;
Alterações b) Representar a empresa de seguros ou, se neces-
sário, a fazer representar perante os tribunais e auto-
As alterações do conteúdo da notificação referida no ridades portuguesas no que respeita aos pedidos de
artigo 234.º ficam sujeitas à tramitação prevista nos arti- indemnização;
gos 235.º a 237.º c) Representar a empresa de seguros, perante a ASF,
no que se refere ao controlo da existência e validade das
Artigo 239.º apólices de seguro e respetivo registo nos termos do ar-
Exercício de atividade em livre prestação de serviços tigo 42.º
no território de outro Estado membro
por empresa de seguros com sede em Portugal 3 — Se a empresa de seguros não tiver designado o
Ao exercício da atividade em livre prestação de servi- representante referido nos números anteriores, as suas
ços no território de outro Estado membro por empresa de funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos
seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas na alínea j) do artigo 8.º, pelo representante designado em
adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a
regularização no país de residência da vítima dos sinistros
resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos
CAPÍTULO VIII num Estado distinto do da residência desta.
Livre prestação de serviços no território
de outro Estado membro Artigo 243.º
por empresas de resseguros com sede em Portugal Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Artigo 240.º Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo
anterior, as empresas de seguros que pretendam cobrir,
Exercício de atividade em livre prestação de serviços em livre prestação de serviços, no território português, o
no território de outro Estado membro
por empresa de resseguros com sede em Portugal
risco referido na alínea j) do artigo 8.º na modalidade de
seguro obrigatório devem:
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços
no território de outro Estado membro por empresa de res- a) Apresentar à ASF uma declaração, devidamente
seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas redigida em língua portuguesa, comprovativa de que
adaptações, o disposto nos artigos 193.º e 194.º a empresa se tornou membro do Gabinete Português
da Carta Verde bem como um compromisso de que
fornecerá os elementos necessários que permitam ao
CAPÍTULO IX organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o
nome da empresa de seguros de um veículo implicado
Livre prestação de serviços em Portugal num acidente;
por empresas de seguros
b) Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados
com sede em outro Estado membro
que sejam aplicáveis às empresas de seguros autorizadas
ao abrigo do presente regime;
Artigo 241.º
c) Assegurar que as pessoas que reclamam indemniza-
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação ções decorrentes de acidentes ocorridos no território portu-
de serviços por empresas guês não sejam colocadas numa situação menos favorável
de seguros com sede em outro Estado membro
do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio
Ao exercício de atividade em Portugal em livre presta- de uma empresa de seguros estabelecida em território
ção de serviços por empresa de seguros com sede em outro português.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7429
CAPÍTULO X pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre presta-
ção de serviços por empresa de seguros com sede noutro
Livre prestação de serviços em Portugal Estado membro.
por empresas de resseguros
com sede em outro Estado membro
Artigo 249.º
Artigo 244.º Provisões técnicas
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação 1 — O cálculo e representação das provisões técnicas
de serviços por empresas relativas aos contratos celebrados em regime de cosseguro
de resseguros com sede em outro Estado membro
comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pe-
Ao exercício de atividade em Portugal em livre presta- las regras do respetivo Estado membro de origem, sem
ção de serviços por empresas de resseguros com sede em prejuízo do disposto no número seguinte.
outro Estado membro é aplicável, com as devidas adapta- 2 — As provisões técnicas devem ser, pelo menos,
ções, o disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos artigos 206.º, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem
210.º, 212.º e 213.º do cossegurador líder.
CAPÍTULO XI Artigo 250.º
Dados estatísticos
Exercício de atividade de resseguro em Portugal
por empresas de seguros e de resseguros As empresas de seguros com sede em Portugal devem
de um país terceiro não estabelecidas em Portugal dispor de elementos estatísticos que demonstrem a di-
mensão das operações de cosseguro comunitário em que
Artigo 245.º participam e os Estados membros em que tais operações
Exercício da atividade de resseguro sejam efetuadas.
A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida Artigo 251.º
por empresas de seguros e de resseguros de um país ter-
ceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, Tratamento dos contratos de cosseguro
em processos de liquidação
estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer
a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as
artigos seguintes. responsabilidades decorrentes da participação em contra-
Artigo 246.º tos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma
Falta de reconhecimento da equivalência maneira que as resultantes dos outros contratos de seguros
do regime de solvência celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da
nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados
A atividade de resseguro em Portugal exercida pelas em- ou dos beneficiários.
presas de seguros ou de resseguros referidas no artigo an-
terior com sede em país relativamente ao qual a Comissão
Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime TÍTULO VI
de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de Supervisão das empresas de seguros
2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos e de resseguros que fazem parte de um grupo
a fixar por norma regulamentar da ASF.
Artigo 247.º CAPÍTULO I
Reconhecimento da equivalência do regime de solvência Definições, âmbito de aplicação e níveis
de aplicação do regime
Os contratos de resseguro celebrados com empresas
de seguros ou de resseguros referidas no artigo 245.º com
sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia SECÇÃO I
tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência Disposições gerais relativas à supervisão das empresas
face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, são
tratados da mesma forma que os contratos de resseguro Artigo 252.º
celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da mesma
diretiva. Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
CAPÍTULO XII
a) «Empresa participante», a empresa que seja uma
Cosseguro comunitário empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação
ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da
Artigo 248.º seguinte natureza:
Condições de acesso
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de
A celebração em Portugal de contratos em regime de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas
cosseguro comunitário está dependente do cumprimento estatutárias daquelas empresas; ou,
7430 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscali- organismos de investimento coletivo em valores mobiliá-
zação serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas rios ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de
que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração investimento alternativo;
de contas consolidadas; k) «Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa
b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efe-
uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma tivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c)
previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior; do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa sobre
c) «Grupo», o grupo de empresas que: a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma
empresa-mãe exerça efetivamente uma influência domi-
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais nante;
e nas entidades em que a empresa participante ou as suas m) «Participação», qualquer participação na aceção da
filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a detenção, direta
entre si por uma relação tal como previsto subalíneas i) e ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa
ii) da alínea a); ou, sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras efetivamente exercida uma influência significativa.
fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas
que o constituem e que pode incluir associações mútuas
Artigo 253.º
ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça
efetivamente, através de coordenação centralizada, uma Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
influência dominante sobre as decisões, nomeadamente 1 — Sem prejuízo das regras relativas à supervisão
financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros indivi-
o estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos dualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo
do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo prevista no presente título aplica-se às seguintes empresas:
supervisor do grupo, sendo que a empresa que exerce a
coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam
as outras empresas são consideradas filiais; empresas participantes de pelo menos uma empresa de
seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de
d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos
responsável pela supervisão do grupo, determinada nos dos artigos 258.º a 298.º;
termos do artigo 284.º; b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-
e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, -mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor
mas flexível, de cooperação, coordenação e facilitação dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede
do processo de decisão respeitante à supervisão de um na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
grupo; c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-
f) «Sociedade gestora de participações no setor dos -mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor
seguros», a empresa-mãe que não seja uma companhia dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede
financeira mista e cuja atividade principal consista na fora do território da União Europeia ou uma empresa de
aquisição e detenção de participações em empresas filiais, seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos
quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente dos artigos 299.º a 302.º;
empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-
de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo -mãe seja uma sociedade gestora de participações de se-
menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma guros mista, nos termos do artigo 303.º
empresa de resseguros;
g) «Sociedade gestora de participações de seguros 2 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior,
mista», a empresa-mãe que não seja uma empresa de caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a
seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou
seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma so- a companhia financeira mista com sede na União Europeia
ciedade gestora de participações no setor dos seguros ou seja uma empresa participada por uma entidade regulamen-
uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma tada ou por uma companhia financeira mista, ou se for ela
das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa própria uma entidade regulamentada ou uma companhia
de resseguros; financeira mista, sujeita a supervisão complementar por
h) «Companhia financeira mista», a empresa-mãe que força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do
não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais
entidade regulamentada com sede estatutária na União autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer
Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado a supervisão da concentração de riscos a que se refere o
financeiro; artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que
i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de
que preenche as condições da alínea 14) do artigo 2.º da seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora
Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Con- de participações no setor dos seguros ou da companhia
selho, de 16 de dezembro de 2002; financeira mista em causa.
j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, 3 — Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita
uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do
de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7431
2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e suscetíveis de facilitar a supervisão da empresa de seguros
do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente ou de resseguros em causa.
em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor
do grupo pode, após consulta às demais autoridades de SECÇÃO II
supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições re-
levantes da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu Níveis de aplicação do regime
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à companhia
financeira mista em causa. Artigo 255.º
4 — Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita
Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 1 — Caso a empresa de seguros ou de resseguros parti-
2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu cipante, a sociedade gestora de participações no setor dos
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente seguros ou a companhia financeira mista a que se referem
em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja ela própria
do grupo pode, de comum acordo com a autoridade res- uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros,
ponsável pela supervisão numa base consolidada no setor de outra sociedade gestora de participações no setor dos
bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas seguros ou de outra companhia financeira mista com sede
o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a na União Europeia, os artigos 258.º a 298.º aplicam-se
determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros
2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de topo, da sociedade gestora de participações no setor dos
16 de dezembro de 2002. seguros de topo ou da companhia financeira mista de topo
5 — O supervisor do grupo informa a Autoridade Ban- com sede na União Europeia.
cária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo 2 — Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros
dos n.os 3 e 4. de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos
seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo
Artigo 254.º com sede na União Europeia a que se refere o n.º 1 seja uma
Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar
por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do
1 — O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
termos do artigo anterior, não pressupõe a obrigatoriedade, 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais
por parte das autoridades de supervisão, de desempenharem autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar
funções de supervisão relativamente à empresa de seguros a supervisão da concentração de riscos a que se refere o
do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à
artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que
sociedade gestora de participações no setor dos seguros, à
se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa-
companhia financeira mista ou à sociedade gestora de par-
ticipações de seguros mista individualmente consideradas, -mãe ou sociedade de topo.
sem prejuízo do disposto no artigo 297.º no que respeita às
sociedades gestoras de participações no setor dos seguros Artigo 256.º
ou às companhias financeiras mistas. Empresa-mãe de topo a nível nacional
2 — O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não
incluir uma empresa na supervisão ao nível do grupo se: 1 — Caso a empresa de seguros ou de resseguros par-
ticipante, a sociedade gestora de participações no setor
a) A empresa se situar num país terceiro em que existam dos seguros ou a companhia financeira mista a que se
obstáculos legais à transferência das informações necessá- referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha
rias, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º; a sua sede em Portugal e a empresa-mãe de topo a nível
b) A empresa em causa representar um interesse negli- da União Europeia referida no artigo anterior tenha a sua
genciável, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível sede em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após
do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe de
c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de
de induzir em erro, atendendo aos objetivos da supervisão seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de
ao nível do grupo. participações no setor dos seguros de topo ou a companhia
financeira mista de topo a nível nacional.
3 — Caso diversas empresas do mesmo grupo possam 2 — A ASF justifica a decisão prevista no número an-
ser excluídas da supervisão ao nível do grupo quando con- terior ao supervisor do grupo e à empresa-mãe de topo a
sideradas individualmente, são incluídas se, coletivamente, nível da União Europeia.
representarem um interesse não negligenciável. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
4 — Caso o supervisor do grupo considere que uma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
empresa de seguros ou de resseguros não deve ser incluída artigos 258.º a 298.º
na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) 4 — A ASF pode restringir a supervisão de grupo da
ou c) do n.º 2, consulta as outras autoridades de supervisão empresa-mãe de topo a nível nacional a uma ou várias
interessadas antes de tomar uma decisão. secções do capítulo II.
5 — Caso o supervisor do grupo não inclua uma em- 5 — Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II
presa de seguros ou de resseguros na supervisão ao nível do à empresa-mãe de topo a nível nacional:
grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades
de supervisão do respetivo Estado membro de origem po- a) A escolha do método efetuada nos termos do ar-
dem solicitar à empresa que lidera o grupo as informações tigo 260.º pelo supervisor do grupo em relação à empresa-
7432 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
-mãe de topo a nível da União Europeia é reconhecida CAPÍTULO II
como determinante e aplicada pela ASF;
b) Se a empresa-mãe de topo a nível da União Euro- Condições financeiras e sistema de governação
peia tiver obtido, ao abrigo do artigo 271.º ou do n.º 6
do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de SECÇÃO I
capital de solvência do grupo e de empresas de seguros
Solvência dos grupos
e de resseguros do grupo com base num modelo interno,
essa decisão é reconhecida como determinante e aplicada
pela ASF; SUBSECÇÃO I
c) A empresa-mãe de topo a nível nacional não pode Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos 275.º
ou 280.º, um pedido de autorização para submeter qual- Artigo 258.º
quer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e
Supervisão da solvência dos grupos
278.º
1 — A supervisão da solvência dos grupos é efetuada
6 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 283.º e dos artigos 284.º
caso a ASF considere que o perfil de risco da empresa-mãe a 298.º
de topo a nível nacional se desvia significativamente do 2 — No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º,
modelo interno aprovado a nível da União Europeia, e en- as empresas de seguros ou de resseguros participantes
quanto essa empresa não der resposta adequada às reservas asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fun-
suscitadas pela ASF, esta autoridade pode: dos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de
capital de solvência do grupo, calculado nos termos dos
a) Impor um acréscimo ao requisito de capital de sol- artigos 260.º a 273.º
vência do grupo dessa empresa resultante da aplicação do 3 — No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º,
referido modelo; ou as empresas de seguros e de resseguros do grupo asseguram
b) Em circunstâncias excecionais, em que a imposição que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios
desse acréscimo não seja adequada, exigir que a empresa elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de sol-
calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo vência do grupo, calculado nos termos do artigo 274.º
segundo a fórmula-padrão. 4 — Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujei-
tos à revisão pelo supervisor do grupo, nos termos dos
7 — A ASF justifica as decisões previstas no nú- artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias
mero anterior à empresa em causa e ao supervisor do adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e no
grupo. artigo 306.º
8 — O supervisor do grupo informa o colégio de super-
5 — Caso uma empresa participante verifique que o
visores das decisões referidas nos n.os 1 e 6, nos termos da
requisito de capital de solvência do grupo deixou de ser
alínea a) do artigo 285.º
cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três
9 — A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou
meses subsequentes, informa de imediato o supervisor
mantida se a empresa-mãe de topo a nível nacional for uma
do grupo.
filial da empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
6 — No caso previsto no número anterior, o supervisor
e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 276.º ou
280.º, autorização para que essa filial seja submetida ao do grupo informa as outras autoridades de supervisão que
disposto nos artigos 277.º e 278.º façam parte do colégio de supervisores, as quais devem
analisar a situação do grupo.
Artigo 257.º Artigo 259.º
Empresa-mãe que abranja vários Estados membros Frequência do cálculo
1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF 1 — O supervisor do grupo assegura que os cálculos
pode celebrar um acordo com as autoridades de supervisão referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sejam efetuados
de outros Estados membros em que exista empresa-mãe pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou
de topo a nível nacional participada, a fim de realizar a de resseguros participantes, pelas sociedades gestoras de
supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja participações no setor dos seguros ou pelas companhias
vários Estados membros, aplicando-se, com as necessárias financeiras mistas.
adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior. 2 — Os dados relevantes para o cálculo referido no nú-
2 — A ASF justifica o acordo previsto no número an- mero anterior e os respetivos resultados são comunicados
terior à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e ao supervisor do grupo:
ao supervisor do grupo.
3 — O supervisor do grupo informa o colégio de super- a) Pela empresa de seguros ou de resseguros partici-
visores do acordo referido no n.º 1, nos termos da alínea a) pante; ou
do artigo 285.º b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de segu-
4 — Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, ros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participa-
a supervisão do grupo não pode ser efetuada a nível de ções no setor dos seguros, pela companhia financeira mista
uma empresa-mãe de topo a nível nacional de outro Es- ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do
tado membro distinto daquele em que se situa o subgrupo grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão
definido nos termos do número anterior. interessadas e ao próprio grupo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7433
3 — As empresas de seguros e de resseguros, as so- número anterior, permitir que o défice de solvência da filial
ciedades gestoras de participações no setor dos seguros seja tido em consideração de forma proporcional.
e as companhias financeiras mistas devem monitorizar 5 — O supervisor do grupo determina, após consulta
o requisito de capital de solvência do grupo numa base às demais autoridades de supervisão interessadas e ao
continuada. próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração,
4 — Caso o perfil de risco do grupo se desvie signifi- nos casos em que:
cativamente dos pressupostos subjacentes ao último re- a) Não existam ligações de capital entre algumas das
quisito de capital de solvência do grupo comunicado, este empresas do grupo;
requisito deve ser de imediato recalculado e comunicado b) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a
ao supervisor do grupo. detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital
5 — Caso existam indícios de que o perfil de risco do numa empresa deve ser considerada uma participação em
grupo se alterou significativamente desde a data da úl- virtude de, no parecer dessa autoridade, ser efetivamente
tima comunicação do requisito de capital de solvência do exercida sobre essa empresa uma influência significativa;
grupo, o supervisor do grupo pode exigir um recálculo c) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que
desse requisito. uma empresa é uma empresa-mãe de outra em virtude de,
no parecer dessa autoridade, exercer efetivamente sobre
SUBSECÇÃO II essa empresa uma influência dominante.
Escolha do método de cálculo e princípios gerais
Artigo 262.º
Artigo 260.º Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
Escolha do método de cálculo 1 — É proibida a dupla utilização de fundos próprios
1 — O cálculo da solvência ao nível do grupo das em- elegíveis para o requisito de capital de solvência entre as
presas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em
do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios consideração nesse cálculo.
técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 261.º a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, no
273.º cálculo da solvência do grupo, e caso tal não seja previsto
2 — Salvo decisão em contrário da ASF nos termos pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são
do número seguinte, o cálculo da solvência a nível do excluídos:
grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas a) O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou
na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo o de resseguros participante que represente o financiamento
método 1 descrito nos artigos 270.º a 272.º de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito
3 — Caso a ASF assuma as funções de supervisor do de capital de solvência de uma das empresas de seguros
grupo no que respeita a um grupo determinado, pode de- ou de resseguros participadas;
cidir, após consulta às demais autoridades de supervisão b) O valor de qualquer ativo de uma empresa de segu-
interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse grupo o ros ou de resseguros participada que represente o finan-
método 2 descrito no artigo 273.º, ou uma combinação ciamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do
dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva do método 1 requisito de capital de solvência da empresa de seguros
não se revele adequada. ou de resseguros participante;
c) O valor de qualquer ativo de uma empresa de segu-
Artigo 261.º ros ou de resseguros participada que represente o finan-
ciamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do
Inclusão da parte proporcional requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa
1 — O cálculo da solvência do grupo tem em conside- de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa
ração a parte proporcional detida pela empresa participante de seguros ou de resseguros participante.
nas suas empresas participadas.
2 — Para efeitos do número anterior, a parte propor- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só
cional inclui: podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo, na
medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de
a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens uti- capital de solvência da empresa participada:
lizadas para a elaboração das contas consolidadas; ou
b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto
subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa no n.º 3 do artigo 99.º gerados numa empresa de seguros
participante. ou de resseguros que explore o ramo Vida participada
da empresa de seguros ou de resseguros participante em
3 — Independentemente do método utilizado, caso a relação à qual é calculada a solvência do grupo;
empresa participada seja uma filial e não disponha de b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa
fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu de seguros ou de resseguros participada da empresa de
requisito de capital de solvência, é tido em consideração seguros ou de resseguros participante em relação à qual é
o défice de solvência total dessa filial. calculada a solvência do grupo.
4 — Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a
4 — Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:
responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do
capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, a) O capital subscrito mas não realizado que represente
o supervisor do grupo pode, não obstante o disposto no uma obrigação potencial para a empresa participante;
7434 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de Artigo 264.º
seguros ou de resseguros participante que represente uma Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
obrigação potencial para uma empresa de seguros ou de
resseguros participada; O valor dos elementos do ativo e do passivo é determi-
c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa nado nos termos do artigo 90.º
de seguros ou de resseguros participada que represente uma
obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de SUBSECÇÃO III
resseguros participada da mesma empresa de seguros ou Aplicação dos métodos de cálculo
de resseguros participante.
Artigo 265.º
5 — Caso as autoridades de supervisão considerem que Empresas de seguros e de resseguros participadas
determinados fundos próprios elegíveis para o requisito
de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de 1 — Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha
resseguros participada, que não os referidos no n.º 3, não mais de uma empresa de seguros ou de resseguros parti-
podem ser efetivamente disponibilizados para cobrir o cipada, cada uma dessas empresas participadas é incluída
requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou no cálculo da solvência do grupo.
de resseguros participante em relação à qual é calculada 2 — Caso a ASF assuma as funções de supervisor do
a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser grupo, quando a empresa de seguros ou de resseguros par-
incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis ticipada tenha a sua sede num Estado membro distinto do
para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual
participada. é calculada a solvência do grupo, o cálculo, salvo decisão
em contrário da ASF, tem em consideração, no que se refere
6 — A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5
à empresa participada, o requisito de capital de solvência e
não pode ultrapassar o requisito de capital de solvência da
os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos
empresa de seguros ou de resseguros participada. termos estabelecidos nesse outro Estado membro.
7 — Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de
seguros ou de resseguros participada da empresa de se- Artigo 266.º
guros ou de resseguros participante em relação à qual é
calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos à au- Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros
ou companhias financeiras mistas intermédias
torização prévia da autoridade de supervisão nos termos do
artigo 110.º só podem ser incluídos no cálculo da solvência 1 — No cálculo da solvência do grupo de uma empresa
do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos de seguros ou de resseguros detentora de uma participação
termos desse artigo. numa empresa de seguros ou de resseguros participada
ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país
Artigo 263.º terceiro, através de uma sociedade gestora de participações
no setor dos seguros ou de uma companhia financeira
Eliminação da criação de capital intragrupo mista, a situação dessa sociedade gestora de participações
1 — No cálculo da solvência do grupo não podem ser no setor dos seguros ou dessa companhia financeira mista
tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o deve ser tida em consideração.
requisito de capital de solvência que provenham de um 2 — Para efeitos do cálculo referido no número anterior,
a sociedade gestora de participações no setor dos seguros
financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou
intermédia ou a companhia financeira mista intermédia
de resseguros participante e:
são tratadas como se fossem uma empresa de seguros
a) Uma empresa participada; ou de resseguros sujeita ao disposto nas secções IV e V
b) Uma empresa participante; ou do capítulo III do título III relativamente ao requisito de
c) Uma outra empresa participada das suas empresas capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para
participantes. o requisito de capital de solvência.
3 — Caso uma sociedade gestora de participações no
setor dos seguros intermédia ou uma companhia financeira
2 — No cálculo da solvência do grupo não podem ser
mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros
tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o
fundos próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos
requisito de capital de solvência de uma empresa de segu- termos do artigo 115.º, esses fundos são reconhecidos como
ros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados
de resseguros participante em relação à qual é calculada a através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos
solvência do grupo que provenham de um financiamento fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo
recíproco com outra empresa participada da empresa de em comparação com o requisito de capital de solvência a
seguros ou de resseguros participante. nível do grupo.
3 — Para efeitos do disposto nos números anterio- 4 — Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade
res, considera-se que existe financiamento recíproco, gestora de participações no setor dos seguros intermédia
designadamente, quando uma empresa de seguros ou de ou de uma companhia financeira mista intermédia que,
resseguros ou qualquer das suas empresas participadas caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de
detenha uma participação ou conceda empréstimos a resseguros, requeressem autorização prévia da autoridade
empresa que, direta ou indiretamente, detenha fundos de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas podem
próprios elegíveis para o requisito de capital de sol- ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida
vência da primeira. em que tenham sido autorizados pelo supervisor do grupo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7435
Artigo 267.º Artigo 268.º
Empresas de seguros e de resseguros de países Instituições de crédito, empresas de investimento
terceiros participadas e empresas financeiras participadas
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — No cálculo da solvência do grupo de uma empresa
no cálculo da solvência do grupo de uma empresa de se- de seguros ou de resseguros participante numa instituição
guros ou de resseguros participante de uma empresa de de crédito, empresa de investimento ou empresa financeira,
seguros ou de resseguros de um país terceiro efetuado nos a empresa participante pode aplicar, com as necessárias
termos do artigo 273.º, esta última é tratada, para efeitos adaptações, o método da «consolidação contabilística»
do referido cálculo, como uma empresa de seguros ou de ou o método de «dedução e agregação» estabelecidos,
resseguros participada. respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º
2 — Caso a ASF assuma as funções de supervisor do 2 — Para efeitos do número anterior, o método da «con-
grupo, se o país terceiro em que a empresa de seguros solidação contabilística» apenas é aplicado se o supervisor
ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada
uma autorização e lhe imponha um regime de solvência e de controlo interno relativamente às entidades a incluir
pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do no âmbito da consolidação.
título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e 3 — O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser
do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode aplicado de forma consistente ao longo do tempo.
ter em consideração, no que respeita a essa empresa, e 4 — Caso a ASF assuma as funções de supervisor do
salvo decisão em contrário da ASF, o requisito de capital grupo em relação a um grupo determinado, pode decidir,
de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir a pedido da empresa participante ou por sua própria ini-
esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro ciativa, a dedução de qualquer das participações referidas
em causa. no n.º 1 aos fundos próprios elegíveis para a solvência do
3 — Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um grupo da empresa participante.
ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 4 ou 5
do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Artigo 269.º
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a
Indisponibilidade da informação necessária
pedido da empresa participante ou por sua própria inicia-
tiva, o supervisor do grupo verifica se o regime do país 1 — Caso as informações necessárias para o cálculo
terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capí- da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de
tulo VI do título I da referida Diretiva, assistido pela EIOPA resseguros, relativas a uma empresa participada com sede
nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) num Estado membro ou num país terceiro, não estejam
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de disponíveis para as autoridades de supervisão interessadas,
24 de novembro de 2010. o valor contabilístico desta empresa na empresa de segu-
4 — O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, con- ros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos
sulta as demais autoridades de supervisão interessadas an- próprios elegíveis para a solvência do grupo.
tes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos 2 — No caso previsto no número anterior, os ganhos
do número anterior. não realizados associados à participação não são reco-
5 — A decisão sobre a equivalência tomada nos termos nhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência
do n.º 3 obedece aos critérios fixados no ato delegado do grupo.
adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de SUBSECÇÃO IV
25 de novembro de 2009.
Métodos de cálculo
6 — O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre
a equivalência que contrarie um ato delegado previamente
Artigo 270.º
adotado em relação a determinado país terceiro, salvo
quando seja necessário tomar em consideração alterações Método 1 — método da «consolidação contabilística»
significativas ao regime estabelecido no capítulo VI do 1 — O cálculo da solvência do grupo da empresa de
título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu
seguros ou de resseguros participante é efetuado com base
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou ao regime
nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do
de supervisão do país terceiro.
grupo à diferença entre os seguintes elementos:
7 — Caso as autoridades de supervisão não concordem
com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito
n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer de capital de solvência, calculado com base nos dados
a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regu- consolidados;
lamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo
Conselho, de 24 de novembro de 2010. calculado com base nos dados consolidados.
8 — Nos casos em que seja adotado um ato delegado
pela Comissão Europeia que determine a equivalência 2 — As regras do presente regime relativas aos fundos
temporária do regime prudencial de um país terceiro nos próprios e ao requisito de capital de solvência são apli-
termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, cáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro requisito de capital de solvência e ao cálculo do requisito
de 2009, esse país terceiro é considerado equivalente para de capital de solvência a nível do grupo com base nos
efeitos do disposto no n.º 2. dados consolidados.
7436 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
3 — O requisito de capital de solvência a nível do grupo 8 — A decisão adotada nos termos dos n. os 6 ou 7 é
baseado nos dados consolidados, denominado requisito reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão
de capital de solvência do grupo numa base consolidada, interessadas.
é calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo 9 — Caso as autoridades de supervisão interessadas
interno aprovado, de forma consistente com os princípios tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, o su-
gerais previstos na secção V do capítulo III do título III. pervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita
4 — O requisito de capital de solvência do grupo numa da mesma e das razões que a fundamentam.
base consolidada corresponde, no mínimo, à soma dos 10 — Na falta de decisão conjunta no prazo de seis
seguintes elementos: meses previsto no n.º 3, a decisão sobre o pedido cabe
ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consi-
a) O requisito de capital mínimo, na aceção do ar- deração as opiniões e as reservas expressas pelas demais
tigo 147.º, da empresa de seguros ou de resseguros par- autoridades de supervisão interessadas dentro do referido
ticipante; prazo.
b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo 11 — A decisão prevista no número anterior deve ser
das empresas de seguros e de resseguros participadas. fundamentada e transmitida pelo supervisor do grupo ao
requerente e às demais autoridades de supervisão interes-
5 — O montante mínimo referido no número anterior é sadas, sendo reconhecida e aplicada por estas autoridades.
coberto por fundos próprios de base elegíveis determinados 12 — Caso qualquer das autoridades de supervisão in-
nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as teressadas considere que o perfil de risco de uma empresa
necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia
artigos 261.º a 269.º e 307.º significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo
interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa
Artigo 271.º não tiver dado resposta adequada às reservas expressas
pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao
Modelo interno do grupo abrigo do artigo 29.º, impor um acréscimo do requisito de
1 — O pedido de autorização para calcular o requisito capital de solvência dessa empresa, resultante da aplicação
de capital de solvência do grupo numa base consolidada, do referido modelo interno.
bem como o requisito de capital de solvência de empresas 13 — Em circunstâncias excecionais, caso a imposição
de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos
interno, é apresentado ao supervisor do grupo por uma termos do número anterior não seja adequada, a autoridade
empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas empresas de supervisão pode exigir que a empresa calcule o seu
participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas requisito de capital de solvência com base na fórmula-
-padrão.
de uma sociedade gestora de participações no setor dos
14 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1
seguros ou de uma companhia financeira mista. do artigo 29.º, a autoridade de supervisão pode impor um
2 — Na sequência de receção do pedido de autorização acréscimo do requisito de capital de solvência da empresa
referido no número anterior, o supervisor do grupo informa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da
e transmite imediatamente o pedido completo aos outros fórmula-padrão.
membros do colégio de supervisores. 15 — A autoridade de supervisão deve fundamentar as
3 — As autoridades de supervisão interessadas coope- decisões referidas nos n.os 12 a 14 perante a empresa de
ram entre si e envidam todos os esforços necessários para seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio
tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de de supervisores.
seis meses a contar da data de receção do pedido completo
pelo supervisor do grupo, determinando, se for caso disso, Artigo 272.º
os termos e condições a que a autorização fica sujeita.
Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo
4 — No prazo referido no número anterior, e desde
que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, 1 — Ao determinar se o requisito de capital de solvência
qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o
submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu especialmente qualquer caso em que possam verificar-se,
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando- a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a)
-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:
n.º 2 do referido artigo. a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do
5 — No caso previsto no número anterior, a EIOPA grupo não forem suficientemente cobertos pela fórmula-
adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 -padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem
do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do dificuldades na sua quantificação;
artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de sol-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro vência das empresas de seguros ou de resseguros parti-
de 2010. cipadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão
6 — O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 12 a 14 do
pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando artigo anterior.
a sua decisão com a mesma.
7 — Caso a EIOPA não adote uma decisão nos ter- 2 — Caso o perfil de risco do grupo não seja adequa-
mos do n.º 5, a decisão final é adotada pelo supervisor damente refletido no requisito de capital de solvência do
do grupo. grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acrés-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7437
cimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias 8 — Caso o perfil de risco do grupo se desvie signifi-
adaptações, o disposto no artigo 29.º cativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de
capital de solvência do grupo numa base agregada, pode
Artigo 273.º ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se,
Método 2 — método de «dedução e agregação»
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º
1 — A solvência do grupo da empresa de seguros ou SUBSECÇÃO V
de resseguros participante corresponde à diferença entre
os seguintes elementos: Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros
e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações
a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
agregada, na aceção do número seguinte;
b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros Artigo 274.º
participante das empresas de seguros ou de resseguros Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações
participadas e o requisito de capital de solvência do grupo no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
numa base agregada, na aceção do n.º 3.
1 — Caso as empresas de seguros e de resseguros se-
2 — Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base jam filiais de uma sociedade gestora de participações no
agregada correspondem à soma dos seguintes elementos: setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista,
o supervisor do grupo assegura que o cálculo da solvên-
a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de ca- cia do grupo seja efetuado ao nível da sociedade gestora
pital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros de participações no setor dos seguros ou da companhia
participante; financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do
b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de artigo 260.º e nos artigos 261.º a 273.º
resseguros participante nos fundos próprios elegíveis para 2 — Para efeitos do número anterior, a empresa-mãe é
o requisito de capital de solvência das empresas de seguros tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de res-
ou de resseguros participadas. seguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de
solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito
3 — O requisito de capital de solvência do grupo numa de capital de solvência estabelecidas no presente regime.
base agregada corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital de solvência da empresa de SUBSECÇÃO VI
seguros ou de resseguros participante; Supervisão da solvência dos grupos com gestão
b) A parte proporcional do requisito de capital de sol- de riscos centralizada
vência das empresas de seguros ou de resseguros parti-
cipadas. Artigo 275.º
4 — Caso a participação nas empresas de seguros ou Condições de aplicação do regime
de resseguros participadas consista, total ou parcialmente, Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de se-
numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros guros ou de resseguros que sejam filiais de uma empresa
ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente
de resseguros participadas incorpora o valor da referida preenchidas as seguintes condições:
titularidade indireta, tendo em consideração os interesses
sucessivos relevantes. a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os não tomou qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5 do
elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo efetuada
do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe, nos
correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o re- termos do presente título;
quisito de capital de solvência das empresas de seguros b) Os processos de gestão de riscos e os mecanismos
ou de resseguros participadas e do requisito de capital de de controlo interno da empresa-mãe abrangerem a filial e
solvência dessas empresas. a empresa-mãe dar garantias suficientes às autoridades de
6 — Caso seja apresentado um pedido de autorização supervisão interessadas de que faz uma gestão prudente
para calcular o requisito de capital de solvência das em- da filial;
presas de seguros e de resseguros do grupo com base num c) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8
modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resse- do artigo 283.º;
guros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente d) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2
pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de do artigo 294.º;
participações no setor dos seguros ou de uma companhia e) A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar
financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, sujeita aos artigos 277.º e 278.º e ter sido tomada uma
o disposto no artigo 271.º decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo
7 — Ao determinar se o requisito de capital de solvência seguinte.
do grupo numa base agregada, calculado nos termos do Artigo 276.º
n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as
autoridades de supervisão interessadas devem considerar Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais
de uma empresa de seguros ou de resseguros
especialmente os riscos específicos que existam a nível do
grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem 1 — O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos
de difícil quantificação. artigos 277.º e 278.º efetuado por uma filial de uma em-
7438 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
presa de seguros ou de resseguros é apresentado perante grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos
a autoridade de supervisão que a autorizou, que transmite termos dos números seguintes.
imediatamente o pedido completo às demais autoridades 2 — Caso o requisito de capital de solvência da
de supervisão que façam parte do colégio de supervisores. filial seja calculado com base num modelo interno
2 — As autoridades de supervisão interessadas envidam aprovado a nível do grupo nos termos do artigo 271.º
todos os esforços para, no seio do colégio de superviso- e a autoridade de supervisão que autorizou a filial
res, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta considere que o respetivo perfil de risco se desvia
sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de significativamente desse modelo interno, e enquanto
receção do pedido completo por todas as autoridades de essa empresa não der resposta adequada às reservas
supervisão que façam parte do colégio de supervisores, expressas pela autoridade de supervisão, esta autori-
determinando, se for caso disso, os termos e condições dade pode, nos casos referidos no artigo 29.º, propor
da autorização. a imposição de um acréscimo do requisito de capital
3 — No prazo referido no número anterior, e desde de solvência dessa filial resultante da aplicação do
que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, referido modelo, ou, em circunstâncias excecionais
qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode em que tal não se revele adequado, exigir que essa
submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do empresa calcule o seu requisito de capital de solvência
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu com base na fórmula-padrão.
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando- 3 — Caso o requisito de capital de solvência da filial
-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do seja calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade
n.º 2 do referido artigo. de supervisão que autorizou a filial considere que o respe-
4 — No caso previsto no número anterior a EIOPA tivo perfil de risco se desvia significativamente dos pres-
adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 supostos subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa
do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do empresa não der resposta adequada às reservas expressas
artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro circunstâncias excecionais, propor:
de 2010. a) Que a empresa substitua um subconjunto dos parâ-
5 — O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar metros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por pa-
pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando râmetros específicos da empresa aquando do cálculo dos
a sua decisão com a mesma. módulos de risco específico de seguros de vida, de risco
6 — Caso a EIOPA não adote uma decisão nos ter- específico de seguros não vida e de risco específico de
mos do n.º 4, a decisão final é adotada pelo supervisor seguros de acidentes e doença estabelecidos na alínea a)
do grupo. do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou
7 — A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é b) Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de
reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa
interessadas. filial.
8 — Caso as autoridades de supervisão interessadas
tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 2, a au-
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número ante-
toridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a
rior, a autoridade de supervisão discute a sua proposta no
ao requerente, devidamente fundamentada, devendo tal
seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos
decisão ser reconhecida e aplicada pelas autoridades de
da mesma à filial e ao colégio de supervisores.
supervisão interessadas.
5 — O colégio de supervisores envida todos os esforços
9 — Na falta de decisão conjunta no prazo previsto necessários para chegar a um acordo sobre as propostas
no n.º 2, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou
grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente sobre outras medidas possíveis, devendo tal acordo ser
em consideração: reconhecido e aplicado pelas autoridades de supervisão
a) As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas.
interessadas; 6 — Caso a autoridade de supervisão e o supervi-
b) As reservas das outras autoridades de supervisão que sor do grupo estejam em desacordo, podem, no prazo
façam parte do colégio de supervisores. de um mês a contar da apresentação das propostas da
autoridade de supervisão, e desde que ainda não tenha
10 — A decisão prevista no número anterior deve ser sido obtido um acordo nos termos do número anterior,
fundamentada e justificar qualquer desvio significativo submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva
face às reservas das demais autoridades de supervisão assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento
interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do grupo (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Con-
ao requerente e às demais autoridades de supervisão inte- selho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se
ressadas, e devendo ser reconhecida e aplicada por estas tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2
autoridades. do referido artigo.
7 — A autoridade de supervisão que autorizou a filial
Artigo 277.º aguarda a decisão a adotar pela EIOPA no prazo de um
mês, conformando a sua decisão com a mesma.
Determinação do requisito de capital de solvência das filiais 8 — A decisão referida no número anterior deve ser
de uma empresa de seguros ou de resseguros
fundamentada e notificada à filial e ao colégio de super-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requi- visores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades
sito de capital de solvência das filiais que façam parte de de supervisão interessadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7439
Artigo 278.º como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido
Incumprimento dos requisitos de capital de solvência
artigo.
e de capital mínimo pelas filiais 10 — Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA
de uma empresa de seguros ou de resseguros adota, no prazo de um mês a contar da apresentação do
pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do Regu-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alí- lamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
nea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso Conselho, de 24 de novembro de 2010.
de incumprimento do requisito de capital de solvência, a 11 — O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos
autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica termos do n.º 9 nas seguintes circunstâncias:
imediatamente ao colégio de supervisores o plano de recu-
peração apresentado pela filial para, no prazo de seis meses a) Depois de decorridos os prazos aí previstos;
a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o b) Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio
nível de fundos próprios elegíveis ou reduzir o seu perfil no termos do n.º 2 ou do n.º 6;
de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o c) Nas situações de emergência referidas no n.º 5.
requisito de capital de solvência.
2 — O colégio de supervisores envida todos os esforços 12 — A autoridade de supervisão que autorizou a filial
para alcançar um acordo sobre a proposta da autoridade de aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do
supervisão relativamente à aprovação do plano de recupe- n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.
ração no prazo de quatro meses a contar da constatação do 13 — A decisão referida no número anterior deve ser
incumprimento do requisito de capital de solvência. devidamente fundamentada e notificada à filial e ao colé-
3 — Na falta de acordo, a autoridade de supervisão gio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas
que autorizou a filial decide sobre a aprovação do plano autoridades de supervisão interessadas.
de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas
expressas pelas demais autoridades de supervisão que Artigo 279.º
fazem parte do colégio de supervisores. Cessação das derrogações concedidas às filiais
4 — Caso a autoridade de supervisão que autorizou a fi- de uma empresa de seguros ou de resseguros
lial identifique uma deterioração das condições financeiras, 1 — O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é
na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica imediata- aplicável sempre que:
mente o colégio de supervisores das medidas propostas.
5 — Salvo em situações de emergência, as medidas a a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alí-
tomar nos termos do número anterior são discutidas pelo nea a) do artigo 275.º;
colégio de supervisores. b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b)
6 — O colégio de supervisores envida todos os esforços do artigo 275.º e o grupo não restabeleça o cumprimento
para chegar a acordo sobre as medidas propostas no prazo desta condição dentro de um prazo adequado;
de um mês a contar da respetiva notificação. c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas
7 — Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que alíneas c) e d) do artigo 275.º
autorizou a filial decide se as medidas propostas devem
ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas 2 — No caso referido na alínea a) do número anterior,
expressas pelas demais autoridades de supervisão que caso o supervisor do grupo decida, após ter consultado o
fazem parte do colégio de supervisores. colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na su-
8 — Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na pervisão do grupo, deve informar imediatamente do facto
alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em a autoridade de supervisão interessada e a empresa-mãe.
caso de incumprimento do requisito de capital mínimo, a 3 — Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a
autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica empresa-mãe é responsável por assegurar que as condições
imediatamente ao colégio de supervisores: sejam permanentemente cumpridas.
4 — Em caso de incumprimento das condições referidas
a) O plano de financiamento a curto prazo apresentado no número anterior, a empresa-mãe informa imediatamente
pela filial para, no prazo de três meses a contar da cons- o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta
tatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um
próprios elegíveis necessário para cumprir aquele requisito prazo adequado.
ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o super-
sua conformidade com o requisito de capital mínimo; visor do grupo verifica, por sua iniciativa, pelo menos
b) As medidas adotadas para impor o cumprimento do uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão
requisito de capital mínimo a nível da filial. interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre
o cumprimento, se as condições referidas nas alíneas b) a
9 — Caso a autoridade de supervisão e o supervisor d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.
do grupo estejam em desacordo quanto à aprovação do 6 — Caso a verificação efetuada nos termos do número
plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação anterior revele insuficiências, o supervisor do grupo exige
do prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou à empresa-mãe que apresente um plano para restabelecer
quanto à aprovação das medidas propostas, no prazo re- o cumprimento dentro de um prazo adequado.
ferido no n.º 6, qualquer das autoridades de supervisão 7 — Se, após ter consultado o colégio de supervisores,
pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva o supervisor do grupo determinar que o plano referido nos
assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.os 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que
de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais prazos as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º
7440 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
deixaram de ser cumpridas e informar imediatamente desse Artigo 282.º
facto a autoridade de supervisão interessada.
Supervisão das operações intragrupo
8 — O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é apli-
cável novamente se a empresa-mãe apresentar um novo 1 — A supervisão das operações intragrupo é exercida
pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do nos termos do presente artigo, do artigo seguinte e dos
artigo 276.º artigos 284.º a 298.º
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º,
Artigo 280.º as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades
Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor gestoras de participações no setor dos seguros e as com-
dos seguros ou de uma companhia financeira mista panhias financeiras mistas devem comunicar numa base
regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo, as
Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias operações intragrupo significativas relativas a empresas de
adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas
sejam filiais de sociedades gestoras de participações no com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do
setor dos seguros ou de companhias financeiras mistas. grupo por relações estreitas.
3 — Adicionalmente, a comunicação das operações
SECÇÃO II intragrupo muito significativas deve ser efetuada logo que
Concentração de riscos e operações intragrupo se revele possível.
4 — As informações necessárias para efeitos dos n.os 2
Artigo 281.º e 3 são prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de
seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o
Supervisão da concentração de risco grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou
1 — A supervisão da concentração de riscos a nível do de resseguros, pela sociedade gestora de participações no
grupo é exercida nos termos dos n.os 2 a 8, do artigo 283.º setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela
e dos artigos 284.º a 298.º empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, pelo supervisor do grupo após consulta das demais autori-
as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades dades de supervisão interessadas e do grupo.
gestoras de participações no setor dos seguros e as com- 5 — Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações
panhias financeiras mistas devem comunicar numa base intragrupo comunicadas nos termos dos números ante-
regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo riores.
qualquer concentração de risco significativa a nível do 6 — O supervisor do grupo, após consulta às demais
grupo. autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, iden-
3 — As informações necessárias para efeitos do nú- tifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de
mero anterior são prestadas pela empresa de seguros seguros e de resseguros de um determinado grupo devem
ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo comunicar em qualquer circunstância, aplicando-se, com
não seja liderado por uma empresa de seguros ou de as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do
resseguros, pela sociedade gestora de participações artigo anterior.
no setor dos seguros, pela companhia financeira mista
ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo
SECÇÃO III
identificada pelo supervisor do grupo após consulta
das demais autoridades de supervisão interessadas e Sistema de governação
do grupo.
4 — Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentra- Artigo 283.º
ções de riscos comunicadas nos termos do n.º 2.
Sistema de governação das empresas
5 — O supervisor do grupo, após consulta às demais
autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, iden- 1 — Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º
tifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a nível do
resseguros de um determinado grupo devem comunicar grupo.
em qualquer circunstância. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
6 — Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e os
supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão procedimentos de prestação de informação devem ser im-
interessadas têm em consideração o grupo específico e a plementados de forma consistente em todas as empresas
respetiva estrutura de gestão de riscos. incluídas no âmbito da supervisão do grupo nos termos
7 — A fim de identificar as concentrações de riscos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º, de forma a que
significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a
consulta às demais autoridades de supervisão interessadas nível do grupo.
e ao grupo, fixa limites adequados baseados no requisito 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em os mecanismos de controlo interno do grupo devem incluir,
ambos. no mínimo:
8 — No âmbito da supervisão das concentrações de
riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar, nomea- a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência
damente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, do grupo para identificar e mensurar todos os riscos ma-
o risco de conflito de interesses e o nível ou volume dos teriais incorridos e relacionar adequadamente os fundos
riscos. próprios elegíveis com os riscos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7441
b) Procedimentos de prestação de informação e con- b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de
tabilísticos sólidos que permitam monitorizar e gerir as seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão
operações intragrupo e a concentração de riscos. identificada de acordo com os seguintes critérios:
i) Caso a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou
4 — Os sistemas e procedimentos de prestação de in- de resseguros seja uma sociedade gestora de participações
formação são sujeitos à revisão do supervisor do grupo no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista,
nos termos dos artigos 284.º a 298.º pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa
5 — A empresa de seguros ou de resseguros partici- empresa de seguros ou de resseguros;
pante, a sociedade gestora de participações no setor dos ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de ressegu-
seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar, ros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe
ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da solvência a mesma sociedade gestora de participações no setor dos
prevista no artigo 73.º seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma
6 — A autoavaliação do risco e da solvência efetuada dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido
a nível do grupo é submetida à supervisão do supervisor autorizada no Estado membro em que a empresa-mãe tem
do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º a sua sede, pela autoridade de supervisão desse Estado
7 — Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja membro;
efetuado segundo o Método 1 referido no artigo 270.º, iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma socie-
a empresa de seguros ou de resseguros participante, a dade gestora de participações no setor dos seguros ou com-
sociedade gestora de participações no setor dos seguros panhia financeira mista com sede em diferentes Estados
ou a companhia financeira mista devem fornecer ao membros e exista uma empresa de seguros ou de resseguros
supervisor do grupo uma análise adequada da diferença em cada um desses Estados membros, pela autoridade de
entre a soma dos requisitos de capital de solvência de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou
todas as empresas de seguros e de resseguros que per- de resseguros com o total do balanço mais elevado;
tençam ao grupo e o requisito de capital de solvência iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de ressegu-
do grupo. ros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe
8 — A empresa de seguros ou de resseguros participante, a mesma sociedade gestora de participações no setor dos
a sociedade gestora de participações no setor dos seguros seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma
ou a companhia financeira mista podem, com o acordo do dessas empresas tenha sido autorizada no Estado membro
supervisor do grupo, efetuar em simultâneo as avaliações em que esta última tem a sua sede, pela autoridade de su-
previstas no artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de pervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de
qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento resseguros com o total do balanço mais elevado; ou
único que abranja todas as referidas avaliações. v) Caso o grupo não tenha uma empresa-mãe, ou em
9 — Previamente ao acordo previsto no número anterior, qualquer circunstância não prevista nas subalíneas ante-
o supervisor do grupo consulta os membros do colégio de riores, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado
supervisores e tem em consideração as respetivas opiniões a empresa de seguros ou de resseguros com o total do
e reservas. balanço mais elevado.
10 — Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo
deve submeter o documento em simultâneo a todas as 4 — Em casos específicos, as autoridades de supervisão
autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir
obrigação de as filiais em causa assegurarem o cumpri- conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos nos n.os 2
mento dos requisitos previstos no artigo 73.º e 3, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a
estrutura do grupo e a importância relativa das atividades
das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes
CAPÍTULO III países, e designar como supervisor do grupo uma autori-
Medidas para facilitar a supervisão do grupo dade de supervisão diferente.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, qual-
Artigo 284.º quer das autoridades de supervisão interessadas pode so-
licitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios
Supervisor do grupo referidos nos n.os 2 e 3, não devendo ser realizada mais de
1 — É designado de entre as autoridades de supervisão uma análise conjunta deste tipo por ano.
dos Estados membros interessados um supervisor único 6 — As autoridades de supervisão interessadas envidam
responsável pela coordenação e exercício da supervisão todos os esforços para tomar uma decisão conjunta sobre
do grupo, denominado supervisor do grupo. a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses
2 — Caso a mesma autoridade de supervisão seja com- a contar do pedido de discussão, conferindo ao grupo a
petente relativamente a todas as empresas de seguros e de oportunidade de manifestar a sua opinião antes da tomada
resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo a decisão.
são desempenhadas por essa autoridade de supervisão. 7 — O supervisor do grupo designado transmite a deci-
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, e sem são referida no número anterior ao grupo, fundamentando-a
prejuízo do disposto no número seguinte, as funções de devidamente.
supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes 8 — No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não
autoridades: tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das
autoridades de supervisão interessadas pode submeter a
a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regula-
ou de resseguros, pela autoridade de supervisão que tiver mento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
autorizado essa empresa; Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se
7442 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 colégio, com o objetivo de promover a convergência das
do referido artigo. suas decisões e atividades.
9 — No caso previsto no número anterior a EIOPA 3 — Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça
adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do as funções referidas no artigo anterior ou em que os mem-
n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, bros do colégio de supervisores não cooperem nos termos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de supervisão in-
de 2010. teressadas pode submeter a questão à EIOPA e requerer a
10 — As autoridades de supervisão interessadas aguar- respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regula-
dam a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do nú- mento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
mero anterior, conformando a sua decisão conjunta com Conselho, de 24 de novembro de 2010.
a mesma. 4 — São membros do colégio de supervisores o super-
11 — A decisão conjunta adotada nos termos do número visor do grupo, as autoridades de supervisão dos Estados
anterior é reconhecida e cumprida pelas autoridades de membros em que estejam situadas as sedes de todas as
supervisão interessadas. filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do Regula-
12 — O supervisor do grupo designado transmite a mento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores, Conselho, de 24 de novembro de 2010.
fundamentando-a devidamente. 5 — As autoridades de supervisão das sucursais signifi-
13 — Na falta de uma decisão conjunta, as funções cativas e de outras empresas participadas podem participar
do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de no colégio de supervisores, devendo essa participação ser
supervisão identificada nos termos do n.º 3. limitada ao objetivo de assegurar uma troca de informa-
ções eficaz.
Artigo 285.º 6 — Para efeitos do bom funcionamento do colégio
Direitos e deveres do supervisor do grupo de supervisores, algumas atividades podem ser desem-
e dos outros supervisores penhadas por um número reduzido de autoridades de su-
Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação pervisão.
à supervisão do grupo incluem: 7 — Sem prejuízo das disposições legais e regulamen-
tares aplicáveis, a criação e o funcionamento do colégio
a) A coordenação da recolha e divulgação de informa- de supervisores são objeto de acordos de coordenação
ções relevantes ou essenciais em condições normais ou entre o supervisor do grupo e as demais autoridades de
em situações de emergência, incluindo a divulgação de supervisão interessadas.
informações que revistam importância para as funções de 8 — Em caso de diferendo relativo aos acordos de coor-
supervisão de uma autoridade de supervisão; denação referidos no número anterior, qualquer membro do
b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo; colégio de supervisores pode submeter a questão à EIOPA e
c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do
relativas à solvência, concentração de riscos e operações Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu
intragrupo, nos termos das secções I e II do capítulo II; e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos 9 — O supervisor do grupo toma a decisão final em con-
termos do artigo 283.º, e do cumprimento, pelos membros formidade com a decisão adotada pela EIOPA nos termos
do órgão de administração e de fiscalização da empresa do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades
participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade;
de supervisão interessadas.
e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões
10 — Sem prejuízo das disposições legais e regulamen-
periódicas realizadas no mínimo anualmente ou de ou-
tros meios adequados, das atividades de supervisão em tares aplicáveis, os acordos de coordenação a que se refere
condições normais ou em situações de emergência, em o n.º 7 devem especificar os procedimentos:
colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, a) A adotar no processo de tomada das decisões referidas
tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade nos artigos 271.º, 272.º e 284.º;
dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem b) Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º
parte do grupo;
f) As demais funções, medidas e decisões que incum- 11 — Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos
bem ao supervisor do grupo por força do presente regime, pelo presente regime ao supervisor do grupo e às demais
designadamente a liderança do processo de validação de autoridades de supervisão, os acordos de coordenação
modelos internos a nível do grupo, nos termos dos arti- previstos no presente artigo podem:
gos 271.º e 273.º, e a liderança do processo de autorização
da aplicação do regime previsto nos artigos 276.º a 279.º a) Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às
demais autoridades de supervisão interessadas ou à EIOPA
Artigo 286.º se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não
se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros
Colégio de supervisores do colégio de supervisores relativamente às suas respon-
1 — A fim de facilitar o exercício das funções de su- sabilidades individuais;
pervisão do grupo referidas no artigo anterior, é criado b) Especificar os procedimentos de consulta entre as
um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do autoridades de supervisão interessadas, nomeadamente
grupo. nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º a 261.º,
2 — O colégio de supervisores assegura a cooperação, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º, 299.º e 301.º;
o intercâmbio de informações e os processos de consulta c) Especificar os procedimentos de cooperação com
entre as autoridades de supervisão que são membros do outras autoridades de supervisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7443
Artigo 287.º marem qualquer decisão importante para as funções de
Cooperação e troca de informações
supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-
entre autoridades de supervisão -se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que
respeita aos seguintes elementos:
1 — As autoridades responsáveis pela supervisão numa
base individual das empresas de seguros e de resseguros a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou
pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de
estreitamente, designadamente nos casos em que uma em- um grupo que impliquem aprovação ou autorização das
presa de seguros ou de resseguros apresente dificuldades autoridades de supervisão;
financeiras. b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação,
2 — Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e
as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas
grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Es- pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição
tado membro, devem trocar toda a informação relevante de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos
a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utili-
supervisão das demais autoridades nos termos do pre- zação de um modelo interno para o cálculo do requisito
sente regime. de capital de solvência.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
autoridades de supervisão interessadas e o supervisor do
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número
grupo transmitem imediatamente entre si todas as infor-
anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.
mações relevantes logo que delas dispuserem, ou mediante
solicitação, incluindo, designadamente, informações sobre 3 — As autoridades de supervisão interessadas devem,
medidas adotadas pelo grupo ou pelas autoridades de su- sempre que uma decisão se baseie em informações rece-
pervisão, bem como informações prestadas pelo grupo. bidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se
4 — O supervisor do grupo faculta às autoridades de mutuamente antes da referida decisão.
supervisão interessadas e à EIOPA informações sobre o 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a au-
grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) toridade de supervisão pode decidir não consultar outras
do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, e do autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal
n.º 2 do artigo 292.º, nomeadamente em relação à estrutura consulta possa comprometer a eficácia da decisão, infor-
jurídica e à estrutura organizacional e de governação do mando sem demora as demais autoridades de supervisão
grupo. interessadas.
5 — As autoridades responsáveis pela supervisão numa
base individual das empresas de seguros e de resseguros Artigo 289.º
pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam Pedidos do supervisor do grupo a outras
imediatamente uma reunião de todos os supervisores en- autoridades de supervisão
volvidos na supervisão do grupo pelo menos nas seguintes
circunstâncias: 1 — O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades
de supervisão do Estado membro em que a empresa-mãe
a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo
significativo do requisito de capital de solvência ou de um que requeiram à empresa-mãe quaisquer informações re-
incumprimento do requisito de capital mínimo de empresas levantes para o exercício dos seus direitos e deveres de
de seguros ou de resseguros pertencentes ao grupo; coordenação previstos no artigo 285.º e lhe transmitam
b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento essas informações.
significativo do requisito de capital de solvência a nível 2 — Caso necessite de informações referidas no n.º 2
do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do artigo 292.º que tenham já sido transmitidas a outra
do requisito de capital de solvência de grupo numa base autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta
de agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos
essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar a
termos dos artigos 270.º a 273.º;
c) Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou duplicação de comunicações.
tenham ocorrido.
Artigo 290.º
6 — Nos casos em que uma autoridade de supervisão Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão
não comunique informações relevantes nos termos do das instituições de crédito e empresas de investimento
presente artigo, ou caso um pedido de colaboração, desig-
nadamente de troca de informações relevantes, seja rejei- 1 — Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e
tado ou não tenha seguimento no prazo de duas semanas, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento,
as autoridades de supervisão podem submeter a questão ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou
à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) tenham uma empresa participante comum, as autoridades
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis
24 de novembro de 2010. pela supervisão dessa instituição ou empresa colaboram
estreitamente.
Artigo 288.º 2 — Sem prejuízo das respetivas competências, as au-
toridades referidas no número anterior comunicam entre
Consulta entre autoridades de supervisão
si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, das suas funções, designadamente nos termos do presente
as autoridades de supervisão interessadas, antes de to- título.
7444 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 291.º Estado membro, solicita às autoridades de supervisão desse
Sigilo profissional e confidencialidade
Estado membro a realização dessa verificação, podendo
participar na mesma, quando não efetue diretamente essa
1 — A ASF pode trocar informações com as autoridades verificação.
de supervisão de outros Estados membros e com as au- 3 — Caso a ASF receba o pedido a que se refere o nú-
toridades de supervisão nacionais e autoridades de países mero anterior de uma autoridade de supervisão de outro
terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º Estado membro deve, no âmbito das suas competências:
2 — As informações recebidas no âmbito da supervisão
do grupo e quaisquer informações trocadas entre autori- a) Efetuar diretamente a verificação;
dades de supervisão e entre autoridades de supervisão e b) Permitir a realização da verificação por um auditor
autoridades de países terceiros nos termos do presente ou perito; ou
título ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no ar- c) Permitir que a autoridade que apresentou o pedido
tigo 354.º realize a verificação.
Artigo 292.º 4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número
anterior, a autoridade de supervisão que apresentou o pe-
Acesso às informações
dido pode participar na verificação.
1 — As pessoas singulares e coletivas incluídas no âm- 5 — O supervisor do grupo deve ser informado das
bito da supervisão do grupo e as empresas suas participa- medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3.
das e participantes podem trocar quaisquer informações 6 — Nos casos em que um pedido de realização de uma
relevantes para efeitos da supervisão do grupo. verificação nos termos dos n.os 2 e 3 não tenha seguimento
2 — A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade
exercício da supervisão do grupo, tem acesso a todas as de supervisão de outro Estado membro sejam impedidas de
informações relevantes para essa supervisão, independen- participar na mesma, podem submeter o diferendo à EIOPA
temente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Eu-
3 — O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
limitar a obrigação de prestação regular de informação para 7 — A EIOPA pode participar nas verificações referidas
efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano no presente artigo nos termos do artigo 21.º do Regula-
sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros mento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam
artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e comple- realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades
xidade dos riscos inerentes à atividade do grupo. de supervisão.
4 — O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação
de prestação de informação elemento a elemento a nível Artigo 294.º
do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros
e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, 1 — As empresas de seguros e de resseguros partici-
dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade pantes, as sociedades gestoras de participações no setor
do grupo e o objetivo de estabilidade financeira. dos seguros e as companhias financeiras mistas divul-
5 — As autoridades de supervisão interessadas apenas gam publicamente, numa base anual, um relatório so-
podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo para
bre a solvência e a situação financeira a nível do grupo,
obter as informações necessárias, se essas informações
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de res-
seguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver nos artigos 83.º e 84.º
prestado dentro de um prazo razoável. 2 — As empresas de seguros ou de resseguros partici-
pantes, as sociedades gestoras de participações no setor
Artigo 293.º dos seguros e as companhias financeiras mistas podem,
com o acordo do supervisor do grupo, apresentar um único
Verificação das informações relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
1 — A ASF pode proceder, em território português, que contenha as seguintes informações:
diretamente ou por intermédio de pessoas mandatadas a) Informações a nível do grupo que devam ser divul-
para o efeito, à verificação das informações a que se refere gadas nos termos do número anterior;
o artigo anterior nas instalações das seguintes empresas: b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo,
a) Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à devendo tais informações ser individualmente identificá-
supervisão de grupo; veis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e 84.º
b) Empresas participadas das empresas referidas na
alínea anterior; 3 — Previamente ao acordo previsto no número anterior,
c) Empresas-mãe das empresas referidas na alínea a); o supervisor do grupo deve consultar o colégio de super-
d) Empresas participadas de uma empresa-mãe das em- visores e ter em consideração as opiniões e as reservas
presas referidas na alínea a). expressas pelos seus membros.
4 — Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as in-
2 — Caso a ASF pretenda, em casos específicos, veri- formações exigidas a empresas comparáveis pela autori-
ficar as informações respeitantes a uma empresa, regulada dade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e
ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro se essa omissão for material, a autoridade de supervisão
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7445
interessada pode exigir que a filial em causa divulgue as Artigo 298.º
informações suplementares necessárias. Medidas de supervisão
Artigo 295.º 1 — O supervisor do grupo, relativamente às sociedades
gestoras de participações no setor dos seguros e às compa-
Estrutura do grupo nhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão,
As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades relativamente às empresas de seguros e de resseguros,
gestoras de participações no setor dos seguros e as compa- tomam as medidas necessárias à regularização, logo que
nhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do possível, nos seguintes casos:
grupo, numa base anual, a estrutura jurídica, organizacional a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos refe-
e de governação, incluindo uma descrição da totalidade das ridos no capítulo II por parte das empresas de seguros ou
filiais, das empresas participadas relevantes e das sucursais de resseguros do grupo;
significativas pertencentes ao grupo. b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros
do grupo estar em risco, apesar de os requisitos referidos
Artigo 296.º na alínea anterior serem cumpridos;
c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos
Reporte dos documentos de prestação de contas
constituírem uma ameaça para a situação financeira das
1 — No setor dos seguros e as companhias finan- empresas de seguros ou de resseguros do grupo.
ceiras mistas que integrem um grupo relativamente ao
qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso
apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da o supervisor do grupo não seja uma das autoridades de
atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora
os documentos de prestação de contas consolidadas e de participações no setor dos seguros, a companhia finan-
demais elementos definidos por norma regulamentar da ceira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem
mesma autoridade. a sua sede informa essas autoridades de supervisão das
2 — Os documentos referidos no número anterior são suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas
remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assem- necessárias.
bleia geral anual para a aprovação de contas. 3 — As autoridades de supervisão interessadas, in-
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior cluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso,
e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreita-
Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades mente para que as sanções ou medidas sejam aplicadas
cuja sede não se situe em Portugal, os documentos de de forma eficaz.
prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à
ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se
encontrem aprovados. CAPÍTULO IV
4 — As contas e os elementos a definir nos termos do Países terceiros
n.º 1 são apresentados à ASF certificados por um revisor
oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto no n.º 6 do artigo 85.º Artigo 299.º
5 — As empresas de seguros e de resseguros partici- Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede
pantes, as sociedades gestoras de participações no setor fora do território da União Europeia
dos seguros e as companhias financeiras mistas devem 1 — No caso referido na alínea c) do n.º 1 do ar-
ainda, no mínimo semestralmente, elaborar a demonstra- tigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas
ção da posição financeira e a conta de ganhos e perdas verificam se as empresas de seguros e de resseguros
consolidadas. cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União
6 — Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade
geral sobre publicação dos documentos de prestação de de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista
contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os no título III da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
de prestação de contas.
em relação à supervisão a nível do grupo de empresas
de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b)
Artigo 297.º do n.º 2 do mesmo artigo.
Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras 2 — Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um
de participações no setor ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 2, 3 ou 5
dos seguros e as companhias financeiras mistas do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a
gestoras de participações no setor dos seguros ou as com- verificação é efetuada pela autoridade de supervisão que
panhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os
título devem possuir a qualificação e a idoneidade neces- critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido
sárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com da empresa-mãe, de qualquer das empresas de seguros ou
as necessárias adaptações, o regime aplicável às pessoas de resseguros autorizadas na União Europeia ou por sua
que exercem uma função-chave em empresa de seguros própria iniciativa, assistida pela EIOPA nos termos do
ou de resseguros. n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,
7446 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro ato delegado que determine a equivalência temporária,
de 2010. é aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au- as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 260.º a
toridade de supervisão, assistida pela EIOPA, consulta as 274.º e 281.º a 298.º, ou um dos métodos previstos nos
demais autoridades de supervisão interessadas antes de n.os 4 a 7.
tomar uma decisão sobre a equivalência. 2 — Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos
4 — A decisão sobre a equivalência tomada nos termos artigos 284.º a 298.º são aplicáveis a nível da sociedade
do número anterior obedece aos critérios fixados no ato gestora de participações no setor dos seguros, da com-
delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da panhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de
Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Con- resseguros do país terceiro.
selho, de 25 de novembro de 2009. 3 — Para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a
5 — A autoridade de supervisão não toma uma decisão empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de
sobre a equivalência que contrarie um ato delegado pre- seguros ou de resseguros sujeita às regras previstas no
viamente adotado em relação a determinado país terceiro,
presente regime no que respeita aos fundos próprios ele-
salvo quando seja necessário tomar em consideração alte-
gíveis para o requisito de capital de solvência, bem como
rações significativas ao regime de supervisão estabelecido
título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu a um dos seguintes requisitos:
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime a) Um requisito de capital de solvência determinado
de supervisão do país terceiro. segundo os princípios do artigo 266.º, caso se trate de uma
6 — Caso as autoridades de supervisão não concordem sociedade gestora de participações no setor dos seguros
com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos ou de uma companhia financeira mista;
n.os 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer, b) Um requisito de capital de solvência determinado
no prazo de três meses após a notificação da decisão, a segundo os princípios do artigo 267.º, caso se trate de
respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regu- uma empresa de seguros ou de resseguros de um país
lamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do terceiro.
Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA
exercer os poderes aí previstos.
7 — Na falta de um ato delegado adotado pela Comis- 4 — A ASF pode aplicar outros métodos que assegurem
são Europeia que determine a equivalência de um país uma supervisão adequada das empresas de seguros e de
terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da Dire- resseguros que fazem parte do grupo.
tiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 5 — Os métodos a que se refere o número anterior são
de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no aprovados pelo supervisor do grupo, após consulta às de-
artigo 301.º mais autoridades de supervisão interessadas.
8 — Nos casos em que seja adotado um ato delegado 6 — A ASF pode exigir, nomeadamente, o estabele-
que determine a equivalência temporária do regime pruden- cimento de uma sociedade gestora de participações no
cial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 260.º setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do com sede na União Europeia e aplicar o presente título às
Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o dis- empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por
posto no artigo seguinte, salvo se uma empresa de seguros essa sociedade ou companhia.
ou de resseguros com sede num Estado membro apresen- 7 — Os métodos a que se refere o n.º 4 devem permitir
tar um total de balanço superior ao total do balanço da alcançar os objetivos da supervisão de grupo definidos no
empresa-mãe com sede fora da União Europeia, caso em presente título e ser notificados às demais autoridades de
que as funções de supervisor do grupo são exercidas pela supervisão interessadas e à Comissão Europeia.
autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo
caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e
Artigo 302.º
3 do artigo 284.º
Níveis de aplicação do regime
Artigo 300.º
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
Equivalência da supervisão caso a própria empresa-mãe referida no artigo 299.º seja
Em caso de equivalência de supervisão nos termos do uma filial de uma sociedade gestora de participações no
artigo anterior, a supervisão do grupo é exercida pelas setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
autoridades de supervisão do país terceiro, aplicando-se, com sede fora do território da União Europeia ou de uma
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 284.º empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro, a
a 298.º no que diz respeito à cooperação com as referidas verificação prevista nesse artigo é apenas aplicável ao nível
autoridades. desta empresa-mãe de topo.
2 — As autoridades de supervisão podem decidir, na
Artigo 301.º ausência de supervisão equivalente referida no artigo 299.º,
efetuar uma nova verificação a um nível inferior ao da
Ausência de equivalência
empresa-mãe de topo.
1 — Quando se conclua pela ausência de supervisão 3 — A autoridade de supervisão referida no n.º 2 do
equivalente nos termos do artigo 299.º, ou quando, por artigo 299.º deve justificar perante o grupo a decisão refe-
força do disposto no n.º 8 do artigo 299.º, não seja apli- rida no número anterior, aplicando-se, com as necessárias
cável o disposto no artigo 300.º caso seja adotado um adaptações, o disposto no artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7447
CAPÍTULO V exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva
participação.
Sociedades gestoras de participações 6 — Na sequência de notificações ou comunicações
de seguros mistas efetuadas, a ASF pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer
informações que considere necessárias, as quais devem ser
Artigo 303.º prestadas no prazo fixado para o efeito.
Operações intragrupo 7 — A ASF pode definir, por norma regulamentar, cri-
térios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente
Caso a empresa-mãe de uma ou mais empresas de se- artigo.
guros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de
participações de seguros mista, a autoridade de supervisão Artigo 305.º
responsável pela supervisão das referidas empresas de se-
guros ou de resseguros efetua a supervisão das operações Participação de irregularidades
entre essas empresas e a sociedade gestora de participa- 1 — As empresas de seguros e de resseguros devem
ções de seguros mista e as suas empresas participadas, implementar os meios adequados de receção, tratamento
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto e arquivo de participações de irregularidades graves rela-
nos artigos 282.º, 287.º a 293.º e 298.º cionadas com a administração, o sistema de governação ou
a organização contabilística da empresa, suscetíveis de a
colocarem em situação de deterioração das suas condições
TÍTULO VII financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres
Recuperação e liquidação previstos no presente regime ou em ato delegado da Co-
missão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
CAPÍTULO I 25 de novembro de 2009, de modo a assegurar que sejam
comunicadas ao órgão de fiscalização pelos trabalhadores
Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade da empresa de seguros ou de resseguros, seus mandatários,
e respetiva prevenção e recuperação comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a
título permanente ou ocasional.
SECÇÃO I 2 — Os meios referidos no número anterior devem ser
específicos, independentes e autónomos e garantir, nomea-
Prevenção e medidas de recuperação damente, a confidencialidade das participações recebidas
e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do sus-
Artigo 304.º peito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98,
Identificação e notificação da deterioração de condições de 26 de outubro.
financeiras por empresas de seguros e de resseguros 3 — As pessoas que exerçam funções-chave e que to-
mem conhecimento de qualquer irregularidade grave rela-
1 — As empresas de seguros e de resseguros devem cionada com a administração, o sistema de governação ou
dispor de procedimentos que permitam identificar a de- a organização contabilística da empresa de seguros ou de
terioração ou risco de deterioração das suas condições resseguros que seja suscetível de a colocar em situação de
financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento ou deterioração das suas condições financeiras nos termos do
risco de incumprimento dos requisitos de capital. n.º 1 do artigo anterior ou de indícios sérios de infrações
2 — Sempre que se verifique a deterioração ou risco de a deveres previstos no presente regime ou em ato dele-
deterioração das condições financeiras nos termos do nú- gado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento
mero anterior, os órgãos de administração e de fiscalização da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
das empresas de seguros e de resseguros devem notificar Conselho, de 25 de novembro de 2009, têm o dever de as
de imediato a ASF. participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as
3 — Os membros dos órgãos de administração e de salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
fiscalização estão individualmente obrigados à notificação 4 — As participações recebidas nos termos dos números
referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório
se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir. fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a
4 — Sem prejuízo de outros deveres de comunicação justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro dos 5 — As participações efetuadas ao abrigo do presente
órgãos de administração ou de fiscalização, bem como artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,
os titulares de participações qualificadas devem ainda devem ser conservados em papel ou noutro suporte dura-
comunicar de imediato à ASF qualquer irregularidade douro que permita a reprodução integral e inalterada da
grave de que tomem conhecimento relacionada com a informação, pelo prazo de cinco anos.
administração, o sistema de governação ou a organização 6 — A participação de irregularidades efetuadas nos
contabilística da empresa da empresa de seguros ou de termos do presente artigo não pode servir de fundamento
resseguros e que seja suscetível de a colocar em situação à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil
de deterioração das suas condições financeiras nos termos ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e ma-
do n.º 1. nifestamente infundadas.
5 — Os deveres de notificação e comunicação previs- 7 — As empresas de seguros e de resseguros devem
tos nos números anteriores subsistem após a cessação apresentar à ASF um relatório anual com a descrição dos
das funções em causa ou da titularidade da participação meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das
qualificada, relativamente a factos verificados durante o participações recebidas ao abrigo do presente artigo e
7448 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
do respetivo processamento, no âmbito da prestação de das tomadas e os progressos realizados face aos objetivos
informações prevista no artigo 81.º previstos no n.º 3.
8 — A ASF aprova a regulamentação necessária para 10 — A prorrogação do prazo referida no n.º 6 é revo-
regular a operacionalização do regime previsto no presente gada caso o relatório sobre a evolução da situação evi-
artigo. dencie que, entre a data da verificação do incumprimento
ou do risco de incumprimento do requisito de capital de
Artigo 306.º solvência e a data da apresentação do relatório, não se
constatam progressos significativos face aos objetivos
Incumprimento ou risco de incumprimento
do requisito de capital de solvência previstos no n.º 3.
1 — As empresas de seguros e de resseguros informam Artigo 307.º
de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito de
Incumprimento do requisito de capital mínimo
capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe
o risco de incumprimento nos três meses subsequentes. 1 — As empresas de seguros e de resseguros informam
2 — No prazo de dois meses a contar da verificação de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito
prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o
resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
de recuperação devidamente fundamentado. 2 — No prazo de um mês a contar da verificação pre-
3 — A empresa de seguros ou de resseguros em causa vista no número anterior, a empresa de seguros ou de res-
deve tomar as medidas necessárias para assegurar, no prazo seguros em causa submete à aprovação da ASF um plano
de seis meses a contar da verificação do risco de incumpri- de financiamento devidamente fundamentado a curto prazo
mento ou do incumprimento efetivo do requisito de capital com vista a, no prazo de três meses a contar da referida
de solvência, o restabelecimento de um nível de fundos comunicação, evitar o incumprimento ou ao restabeleci-
próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital mento dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos
de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo para o nível do requisito de capital mínimo, ou com vista
a evitar o incumprimento ou a assegurar o cumprimento à redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o
do requisito de capital de solvência. cumprimento do requisito de capital mínimo.
4 — A ASF pode prorrogar o prazo referido no número
anterior por três meses, em casos devidamente justificados. Artigo 308.º
5 — A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para Conteúdo do plano de recuperação
que esta declare a existência de uma situação adversa ex- e do plano de financiamento
cecional, caso seja previsível que as empresas de seguros
ou de resseguros que representem uma quota significativa 1 — O plano de recuperação referido no n.º 2 do ar-
do mercado ou das classes de negócio afetadas não con- tigo 306.º e o plano de financiamento referido no n.º 2
seguirão cumprir um dos requisitos enumerados no n.º 3. do artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes
6 — Na sequência de uma declaração da EIOPA nos elementos:
termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, a) A estratégia e as medidas de recuperação e de finan-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro ciamento, incluindo as hipóteses e pressupostos conside-
de 2009, constatando a existência de uma situação adversa rados, quer no cenário base, quer em cenários adversos;
excecional referida no número anterior, a ASF pode prorro- b) Um balanço previsional, com informação separada,
gar, para as empresas afetadas, o prazo referido no número pelo menos, para as rubricas de capital social subscrito e
anterior por um período máximo de sete anos, tendo em realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro
consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
a duração média das provisões técnicas. c) A previsão do requisito de capital de solvência ba-
7 — Considera-se que existe uma situação adversa exce- seado no balanço previsional referido na alínea anterior,
cional quando a situação financeira de empresas de seguros bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
ou de resseguros que representem uma quota significativa d) A previsão do requisito de capital mínimo baseado
do mercado ou das classes de negócio afetadas seja afetada no balanço previsional referido na alínea b), bem como o
de forma grave ou adversa por uma ou mais das seguintes método utilizado no cálculo dessa previsão;
circunstâncias: e) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das
a) Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados operações de seguro direto como das de aceitação e cessão
financeiros; de resseguro;
b) Conjuntura persistente de taxas de juro baixas; f) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial
c) Evento catastrófico de grande impacto. as despesas gerais correntes e as comissões;
g) Previsões relativas aos meios financeiros destinados
8 — A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de: a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital de
solvência e o requisito de capital mínimo;
a) Avaliar regularmente se as condições referidas no h) A política geral em matéria de resseguro;
número anterior se mantêm; i) Eventuais alterações no âmbito do sistema de go-
b) Declarar a cessação de uma situação adversa exce- vernação;
cional. j) Plano de liquidez e tesouraria.
9 — No caso previsto no n.º 6, a empresa de seguros ou 2 — A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos
de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF um ou elementos adicionais que considere úteis ou necessá-
relatório sobre a evolução da situação, expondo as medi- rios para a análise do plano de recuperação e do plano de
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7449
financiamento, bem como efetuar as averiguações que l) Aumento ou redução do capital social nos termos do
considere necessárias. artigo 313.º;
3 — Estando pendente a apresentação ou execução de m) Alienação de participações qualificadas na empresa
um plano de recuperação ou de financiamento, a ASF de seguros ou de resseguros;
abstém-se de conceder autorização para transferência de n) Alienação de ativos;
carteira enquanto entender que os direitos dos tomadores o) Transferência parcial de carteira nos termos do ar-
de seguros, segurados beneficiários ou as obrigações con- tigo 314.º;
tratuais da empresa se encontram em risco. p) Alteração nas estruturas legais ou operacionais da
empresa de seguros ou de resseguros;
Artigo 309.º q) Alterações nas estruturas funcionais da empresa de
seguros ou de resseguros, nomeadamente pela eliminação
Medidas de recuperação ou alteração de cargos de direção de topo ou de respon-
1 — A ASF determina as medidas adequadas à salva- sáveis por funções-chave ou pela cessação da afetação a
guarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados esse cargo dos respetivos titulares;
e beneficiários, se: r) Alteração na estratégia de gestão da empresa de se-
guros ou de resseguros.
a) A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir
o regime aplicável às provisões técnicas; 3 — A aplicação das medidas previstas no número
b) A empresa de seguros ou de resseguros não apre- anterior está sujeita aos princípios da adequação e da
sentar um plano de recuperação ou de financiamento de proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de
do artigo 307.º; resseguros, das regras legais e regulamentares que discipli-
c) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um nam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas
plano de recuperação ou de financiamento ou de acordo consequências nos interesses dos tomadores de seguros,
com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do segurados e beneficiários e deve refletir o nível e duração
artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não seja da deterioração das condições financeiras da empresa.
cumprido ou se, não obstante o cumprimento de um desses 4 — Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF
planos, as condições financeiras da empresa continuem a não se encontra vinculada a observar qualquer relação de
deteriorar-se; precedência, estando habilitada, de acordo com as exigên-
d) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar cias de cada situação e os princípios indicados no número
um risco agravado de liquidez. anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem
prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos
2 — Para efeitos do número anterior, a ASF pode de- pressupostos de aplicação.
terminar, designadamente as seguintes medidas de recu- 5 — No decurso do período de recuperação, a ASF pode,
peração, isolada ou cumulativamente: a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos acionistas
e nela intervir com apresentação de propostas.
a) Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo 6 — Em caso de recusa da adoção das medidas deter-
seguinte; minadas pela ASF ou verificando-se que com a adoção das
b) Restrições ao exercício da atividade, designadamente medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação
à exploração de determinados ramos ou modalidades de da empresa, é revogada a autorização para o exercício da
seguros ou tipos de operações; respetiva atividade, nos termos do artigo 175.º
c) Restrições à comercialização de novos produtos ou
operações de seguros e à aceitação de resseguro; Artigo 310.º
d) Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate Indisponibilidade dos ativos
ou reembolso antecipado dos contratos ou operações de
seguros existentes, ou à elevação dos respetivos capitais; 1 — Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a
e) Restrições à aceitação de créditos e ao investimento ASF pode restringir ou proibir a livre disponibilidade dos
em determinados ativos, em especial no que respeite a ativos da empresa de seguros ou de resseguros.
operações realizadas com filiais, com entidade que seja 2 — Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição
empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação referidas no número anterior:
estreita com esta, bem como com entidades sediadas em a) Sendo constituídos por bens móveis, são colocados
jurisdições offshore; à ordem da ASF;
f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; b) Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alie-
g) Sujeição de certas operações ou de certos atos à apro- nados com expressa autorização da ASF, não podendo
vação prévia da ASF; proceder-se ao respetivo registo sem a mencionada au-
h) Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da torização.
atividade da empresa, por entidade independente designada
pela ASF, a expensas da empresa; 3 — As entidades depositárias e as responsáveis pelo
i) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares registo dos ativos previstos no número anterior executam
de órgãos sociais da empresa nos termos dos artigos 311.º a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.
e 312.º; 4 — Caso a empresa exerça atividade em outros Estados
j) Designação de administradores provisórios ou de uma membros através de uma sucursal ou em livre prestação
comissão de fiscalização, nos termos dos artigos 311.º e de serviços, a ASF informa as autoridades de supervisão
312.º; desses Estados membros das medidas tomadas ao abrigo
k) Encerramento e selagem de estabelecimentos; do presente artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a
7450 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
adoção de medidas idênticas relativamente aos ativos si- h) Adotar medidas que entendam convenientes no in-
tuados nos respetivos territórios, indicando os que devem teresse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiá-
ser objeto das mesmas. rios, no caso de contratos de seguro e demais operações
5 — A ASF restringe ou proíbe a livre disponibilidade de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de
dos ativos localizados em Portugal pertencentes a em- resseguro, bem como da empresa;
presas de seguros ou de resseguros com sede em outro i) Promover o acordo entre acionistas e credores da
Estado membro, desde que a autoridade de supervisão empresa relativamente a medidas que permitam a recu-
desse Estado membro o solicite no contexto da aplicação de peração da empresa, nomeadamente a renegociação das
medidas de recuperação aplicáveis nos casos previstos nos condições da dívida, a conversão de dívida em capital
artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva social, a redução do capital social para absorção de pre-
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de juízos, o aumento do capital social ou a transferência de
25 de novembro de 2009, indicando os ativos que devem parte da carteira;
ser objeto de tais medidas. j) Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre
a gestão da empresa, nomeadamente através da elaboração
Artigo 311.º de relatórios com a periodicidade definida por esta;
k) Observar as orientações genéricas e os objetivos
Designação de administradores provisórios e suspensão estratégicos definidos pela ASF com vista ao desempenho
ou destituição do órgão de administração
das suas funções;
1 — Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF l) Prestar a informação e a colaboração requerida pela
pode designar para a empresa de seguros ou de resseguros ASF sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua
um ou mais administradores provisórios e simultaneamente atividade e com a empresa;
ou não suspender ou destituir, no todo ou em parte, o órgão m) Determinar a realização de auditorias financeiras e
de administração e quaisquer outros órgãos com funções legais à empresa de seguros ou de resseguros.
análogas, desde que se verifique uma das seguintes con-
dições: 4 — A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos
atos a praticar pelo administrador provisório, bem como
a) O órgão de administração não ofereça garantias de delimitar alguns dos poderes enunciados no número an-
gestão sã e prudente, colocando em sério risco os interes- terior.
ses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e 5 — Os administradores provisórios exercem as suas
credores em geral; funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de
b) A organização contabilística ou os procedimentos dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento, renovar
de controlo interno apresentem insuficiências graves que o mandato ou substituí-los por outros administradores
não permitam avaliar devidamente a situação financeira provisórios, desde que observado aquele limite.
e patrimonial da empresa. 6 — A remuneração dos administradores provisórios é
fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros
2 — Na designação dos administradores provisórios, a ou de resseguros em causa.
ASF tem em conta requisitos de idoneidade, qualificação, 7 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade,
disponibilidade e independência para o exercício de fun- os administradores provisórios apenas são responsáveis
ções no setor segurador ou ressegurador, sendo aplicável, perante os acionistas e credores gerais da empresa de se-
com as devidas adaptações o disposto nos artigos 65.º e guros e de resseguros pelos danos que resultem de ações
67.º a 70.º ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das
3 — Os administradores designados pela ASF têm os suas funções ou culpa grave.
poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos 8 — Os membros do órgão de administração que tenham
aos membros do órgão de administração e ainda os se- cessado funções nos termos do n.º 1 devem fornecer de
guintes: imediato todas as informações e prestar a colaboração que
lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.
a) Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre 9 — No âmbito de procedimentos cautelares que te-
a situação financeira e patrimonial da empresa e as suas nham por objeto a suspensão de deliberações tomadas
causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do parecer da pelo órgão de que o administrador provisório faça parte,
comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada nos e no sentido proposto ou decidido por este, presume-se,
termos do artigo seguinte; para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da
b) Vetar as deliberações da assembleia geral que pos- suspensão é superior ao que pode derivar da execução da
sam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou deliberação.
a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar a viabilidade 10 — A ASF publica, no seu sítio na Internet, a desig-
da empresa de seguros ou de resseguros; nação ou a prorrogação das funções de qualquer membro
c) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais; provisório do órgão de administração, especificando as
d) Convocar a assembleia geral e determinar a ordem funções e poderes que lhe são atribuídos.
do dia, após aprovação prévia da ASF;
e) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão Artigo 312.º
de administração da empresa;
Designação da comissão de fiscalização
f) Apresentar à ASF propostas para a recuperação da
empresa; 1 — Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de even- pode nomear uma comissão de fiscalização composta por
tuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revi-
sociais da empresa ou por algum dos seus membros; sor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7451
contas, devendo os restantes ter curso superior adequado presa de seguros ou de resseguros, sendo aplicável, com
ao exercício das funções e, pelo menos um deles conheci- as devidas adaptações, o disposto nos artigos 179.º a 182.º
mentos em auditoria ou contabilidade, designando quem 2 — A ASF pode determinar a não aplicação do direito
exerce a função de presidente. de resolução previsto no n.º 2 do artigo 182.º
2 — A comissão de fiscalização tem os poderes e de-
veres conferidos por lei ou pelos estatutos aos órgãos de Artigo 315.º
fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo
Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas
período da sua atividade. de seguros e de resseguros de um país terceiro
3 — A comissão de fiscalização deve manter a ASF
informada sobre a sua atividade, nomeadamente através 1 — O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas
da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a r) do n.º 2, nos n.os 3,
definida. 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a
4 — A comissão de fiscalização exerce as suas funções 10 do artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com as
pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de um ano, devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros
prorrogável por igual período. e de resseguros de um país terceiro.
5 — A ASF pode impor a substituição do revisor oficial 2 — As referências ao órgão de administração
de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a consideram-se correspondentemente efetuadas ao man-
quem compete emitir a certificação legal de contas por um datário geral das sucursais de empresas de seguros e de
novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores resseguros de um país terceiro.
oficiais de contas por si designados.
6 — A remuneração dos membros da comissão de fis- SECÇÃO II
calização ou novo revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas por si designados é fixada Regime comum das medidas de recuperação
pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de
resseguros em causa. Artigo 316.º
7 — A ASF pode, a qualquer momento, substituir os Regimes gerais de recuperação de empresas
membros da comissão de fiscalização ou o revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas Os regimes gerais relativos aos meios preventivos da
nomeados nos termos dos números anteriores, bem como declaração de insolvência e aos meios de recuperação de
pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo empresas e proteção de credores não são aplicáveis às
atendível. empresas de seguros e de resseguros.
8 — A responsabilidade dos membros da comissão de
fiscalização pelos atos que pratiquem no exercício das suas Artigo 317.º
funções está sujeita à disciplina específica da atividade Publicidade e comunicação das decisões da ASF
dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se
tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedades 1 — A ASF divulga no respetivo sítio na Internet e em
de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da dois jornais diários de ampla difusão as decisões adotadas
respetiva atividade e estatuto profissional. nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis
9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os de afetar os direitos de terceiros, promovendo também
membros da comissão de fiscalização apenas são respon- imediatamente a publicação no Jornal Oficial da União
sáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa Europeia de um extrato da decisão.
de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de 2 — A publicação prevista no número anterior iden-
ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício tifica a ASF como a autoridade competente em Portugal
das suas funções ou culpa grave. em matéria de recuperação das empresas de seguros e de
10 — As entidades suspensas ou substituídas nos ter- resseguros, bem como a lei aplicável, designadamente nos
mos dos números anteriores devem fornecer de imediato termos do artigo 322.º
todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja 3 — Em derrogação do previsto no n.º 1, caso as deci-
solicitada pela ASF ou pelos novos titulares designados sões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acio-
para o órgão de fiscalização. nistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros ou
de resseguros, a autoridade notifica-os das mesmas por
Artigo 313.º carta registada a enviar para o respetivo último domicílio
conhecido.
Aumento ou redução do capital social
4 — As decisões da ASF previstas no presente capítulo
Caso sejam adotadas as medidas referidas nos arti- são aplicáveis independentemente da sua publicação e
gos 311.º ou 312.º, a ASF pode impor o aumento ou a produzem todos os seus efeitos em relação aos credores
redução do capital social da empresa com dispensa dos da empresa de seguros ou de resseguros.
requisitos legais ou estatutários relativos ao número de
acionistas que devem estar presentes ou representados na Artigo 318.º
assembleia geral e maiorias qualificadas. Meios contenciosos e interesse público
Artigo 314.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as
decisões da ASF que adotem medidas de recuperação estão
Transferência parcial de carteira
sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do
1 — Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF contencioso administrativo, com ressalva da especialidade
pode determinar a transferência parcial da carteira da em- prevista no número seguinte.
7452 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
2 — Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não
apenas os detentores de participações que atinjam, indi- se encontrem preenchidas.
vidualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital 2 — As decisões previstas no número anterior produzem
ou dos direitos de voto da empresa visada. efeitos nos demais Estados membros logo que produzam
efeitos em Portugal.
Artigo 319.º
Artigo 324.º
Carácter urgente das medidas
Delimitação da decisão relativa à recuperação
1 — As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente
capítulo são consideradas urgentes nos termos e para os As decisões da ASF relativas à recuperação tomadas
efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º nos termos do presente capítulo indicam, quando for
do Código do Procedimento Administrativo, não havendo caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da
lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da empresa de seguros estabelecidas em outros Estados
faculdade prevista no número seguinte. membros.
2 — Se considerar que não existe o risco de que a
execução ou a utilidade de decisão possa ficar com- Artigo 325.º
prometida, a ASF deve ouvir o órgão da administra- Informação às autoridades de supervisão
ção da empresa e os acionistas que forem detentores de dos demais Estados membros
participações qualificadas, com dispensa de qualquer A ASF informa prontamente as autoridades de su-
formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes pervisão dos demais Estados membros das decisões
das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através relativas à recuperação tomadas nos termos do presente
dos meios de comunicação que se mostrem adequados capítulo, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas
à urgência da situação. decisões.
Artigo 320.º Artigo 326.º
Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
A adoção das medidas previstas no presente capítulo não 1 — As medidas de recuperação de empresas de se-
obsta à abertura, a qualquer momento, de um processo de guros com sede em outro Estado membro, na aceção da
liquidação nem a que, em caso de infração, sejam aplicadas alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva 2009/138/
as sanções previstas na lei. CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de no-
vembro de 2009, determinadas pelas autoridades compe-
tentes do respetivo Estado membro de origem produzem
SECÇÃO III efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse
Estado membro, sem necessidade de quaisquer outras
Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja
relativas às empresas de seguros
tais medidas de recuperação ou as sujeite a condições
que não se encontrem preenchidas.
Artigo 321.º 2 — Os efeitos das medidas previstas no número ante-
Âmbito rior produzem-se em Portugal logo que se produzam no
Estado membro de origem da empresa de seguros delas
A presente secção é aplicável às decisões da ASF previs- objeto.
tas no presente capítulo, relativas a empresas de seguros, 3 — A ASF, quando informada da decisão de aplicação
que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de de uma das medidas previstas no n.º 1, pode assegurar a
terceiros que não a própria empresa de seguros. sua publicação em Portugal da forma que entenda ade-
quada.
Artigo 322.º
Artigo 327.º
Lei aplicável
Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
As medidas de recuperação previstas no presente ca-
pítulo são reguladas pela lei portuguesa, salvo disposição 1 — O regime previsto na presente secção e na secção
em contrário prevista nos artigos 343.º a 350.º, que são anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às su-
cursais em Portugal de empresas de seguros de um país
aplicáveis, com as devidas adaptações.
terceiro.
2 — A aplicação prevista no número anterior não
Artigo 323.º abrange as sucursais da mesma empresa de seguros nou-
Produção de efeitos tros Estados membros.
3 — Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da
1 — As decisões da ASF relativas a recuperação pre- mesma empresa de seguros estabelecida em outro Estado
vistas no presente capítulo produzem todos os seus efeitos membro, a ASF envida esforços no sentido de coordenar a
de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sua ação nos termos do número anterior com a ação relativa
sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em rela- à recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão
ção a terceiros nos demais Estados membros, ainda que a e, caso as haja, pelas demais autoridades competentes desse
legislação desses Estados membros não preveja as medidas Estado membro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7453
CAPÍTULO II resgate ou resolução, nos termos das condições gerais fi-
xadas pela ASF, em função da maximização do pagamento
Liquidação de empresas de seguros aos credores de seguros.
SECÇÃO I Artigo 330.º
Disposições gerais relativas à liquidação Aplicação de sanções
de empresas de seguros
A liquidação da empresa de seguros não obsta a que,
Artigo 328.º em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas
na lei.
Regimes gerais de liquidação de empresas
1 — A dissolução voluntária, bem como a liquidação, SECÇÃO II
judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros de-
pende de autorização da ASF. Regime material
2 — A ASF tem ainda legitimidade para requerer a li-
quidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade Artigo 331.º
exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência. Créditos de seguros
3 — Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dissolução 1 — Para efeitos do regime de liquidação de empresas
judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à de seguros, consideram-se créditos de seguros quaisquer
insolvência de empresas de seguros o disposto na lei geral, quantias que representem uma dívida de uma empresa de
designadamente no Código de Processo Civil e no Código seguros para com os tomadores de seguros, segurados,
da Insolvência e da Recuperação de Empresas. beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito
4 — Sempre que se encontrem pendentes responsabi- de ação direta contra a empresa de seguros decorrente
lidades para com os tomadores de seguros, segurados ou de um contrato ou operação da atividade seguradora, in-
beneficiários, compete à ASF a nomeação e a exoneração cluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas
dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns
de seguros. elementos da dívida.
5 — A manifesta insuficiência do ativo para satisfação 2 — São também considerados créditos de seguros as
do passivo constitui fundamento de declaração de insol- prestações devidas por uma empresa de seguros em re-
vência das empresas de seguros. sultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da
6 — A ASF tem a faculdade de acompanhar a ativi- respetiva invalidade.
dade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo,
ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente. Artigo 332.º
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF Preferência sobre os ativos representativos
pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais das provisões técnicas
ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos ele-
mentos que considere necessários. Sem prejuízo do disposto no artigo 335.º, os créditos de
8 — Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em seguros têm preferência absoluta relativamente a qualquer
juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes. outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os ativos
9 — A ASF tem legitimidade para reclamar ou recor- representativos das provisões técnicas.
rer das decisões judiciais que admitam reclamação ou
recurso. Artigo 333.º
10 — Caso a empresa de seguros emita instrumentos fi- Registo dos ativos representativos das provisões
nanceiros admitidos à negociação em mercado regulamen- técnicas para efeitos de liquidação
tado e comercialize produtos de seguros ligados a fundos
de investimento, a ASF mantém a Comissão do Mercado 1 — As empresas de seguros com sede em Portugal
de Valores Mobiliários informada das medidas que adotar devem manter na sede um registo especial atualizado dos
nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que ativos representativos das provisões técnicas para efeitos
possível, antes de decidir a aplicação das mesmas. de liquidação.
2 — No caso das empresas de seguros que explorem
Artigo 329.º cumulativamente os ramos Vida e Não Vida, o registo
previsto no número anterior é separado para cada uma
Entrada em liquidação dessas atividades.
1 — A decisão de abertura da liquidação determina a 3 — No caso de exploração cumulativa prevista no n.º 1
revogação da autorização da empresa de seguros para o do artigo 89.º, as empresas devem manter um registo único
exercício da atividade seguradora. para o conjunto das suas atividades.
2 — A revogação da autorização não prejudica a pros- 4 — O montante total dos ativos inscritos, avaliados nos
secução da atividade da empresa de seguros necessária ou termos do artigo 90.º, deve ser, em qualquer momento, pelo
adequada aos efeitos da liquidação. menos igual ao montante das provisões técnicas, apuradas
3 — As empresas de seguros que tenham entrado em pelo disposto nos artigos 91.º a 106.º
liquidação só podem efetuar novos contratos de seguro ou 5 — Sempre que um ativo inscrito no registo seja one-
operações de capitalização, renovar ou prorrogar os con- rado com um direito real constituído a favor de um credor
tratos de seguro ou operações de capitalização existentes ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura
ou elevar as importâncias respetivas, efetuar o respetivo das responsabilidades uma parte do montante desse ativo,
7454 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
tal facto é inscrito no registo e o montante não disponível 2 — Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir
não é tido em conta no total referido no número anterior. da abertura da liquidação, promover a publicação, em dois
6 — A composição dos ativos inscritos no registo nos jornais diários de ampla difusão, daquilo que for relevante
termos dos números anteriores, no momento da abertura que os credores da empresa de seguros conheçam para o
da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a ob-
nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, servar, as sanções previstas relativamente a esses prazos,
exceto para efeitos de correção de erros puramente mate- a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos
riais, salvo autorização da ASF. ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas
7 — Em derrogação do disposto no número anterior, os que tenham sido determinadas.
liquidatários devem acrescentar aos ativos aí referidos os 3 — Da publicação prevista no número anterior consta
respetivos rendimentos financeiros, bem como o montante igualmente se os credores cujos créditos gozem de pre-
dos prémios puros cobrados na atividade em causa desde ferência ou de uma garantia real devem reclamar esses
a abertura da liquidação até ao pagamento dos créditos de créditos.
seguros ou até à transferência de carteira. 4 — No caso dos créditos de seguros, da publicação
8 — Se o produto da realização dos ativos for inferior prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação
ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos, sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente
os liquidatários devem justificar o facto perante a ASF. a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres
9 — Cabe à ASF aprovar a regulamentação que assegure advenientes para as partes.
a plena aplicação do fixado no presente artigo, nomeada- 5 — A publicação no Jornal Oficial da União Europeia
mente coordenando-o com as exigências às empresas de identifica a autoridade portuguesa competente e a lei apli-
seguros em matéria de condições financeiras. cável, bem como o liquidatário designado.
Artigo 334.º Artigo 337.º
Preferência sobre o demais ativo social necessário Informação aos credores conhecidos
ao pagamento dos créditos de seguros 1 — Aberta a liquidação, o liquidatário notifica pron-
1 — Além do previsto no artigo 332.º, os créditos de se- tamente desse facto por carta registada os credores co-
guros têm preferência relativamente ao demais ativo social nhecidos.
necessário para perfazer o montante que lhes é devido, não 2 — A notificação prevista no número anterior incide,
podendo ser objeto de penhora ou arresto. nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções
2 — A preferência estabelecida no número anterior é previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada
excecionada apenas pelos créditos dos trabalhadores da a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que
empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente tenham sido determinadas.
ao ramo Não Vida, também pelos créditos referentes a 3 — Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente
ativos onerados com direitos reais. se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de
3 — Os créditos que, nos termos do número anterior, uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem
têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais
qualquer momento e independentemente de uma possível da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de
liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou operações
qualidade de prevalência aí prevista e representados por e os direitos e deveres advenientes para as partes.
ativos. 4 — A notificação prevista no presente artigo é redigida
em português e, relativamente aos titulares de créditos de
Artigo 335.º seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado
membro em que o credor tenha a sua residência habitual,
Créditos das despesas do processo de liquidação domicílio ou sede.
As despesas do processo de liquidação das empresas de 5 — Para efeitos do presente artigo, é utilizado um for-
seguros prevalecem sobre todos os créditos. mulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União
Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais
a observar.»
SECÇÃO III
Regime processual Artigo 338.º
Direito à reclamação de créditos
SUBSECÇÃO I
1 — Os credores que tenham residência habitual, do-
Disposições gerais relativas ao regime processual micílio ou sede em outro Estado membro, incluindo as
aplicável à liquidação respetivas autoridades públicas, têm o direito de proceder
à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito
Artigo 336.º observações relativas a esses créditos.
Publicidade da decisão de abertura da liquidação
2 — Todos os créditos beneficiam do mesmo tratamento
e graduação que os créditos de natureza equivalente sus-
1 — Cabe à ASF promover a publicação da decisão de cetíveis de serem reclamados por credores com residência
abertura da liquidação no respetivo sítio na Internet, no habitual, domicílio ou sede em Portugal.
Diário da República, em dois jornais diários de ampla 3 — Os credores previstos no n.º 1 apresentam cópia
difusão, bem como de um extrato da decisão de abertura dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso
da liquidação no Jornal Oficial da União Europeia. existam, indicam o montante, a natureza e a data da cons-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7455
tituição dos mesmos e, ainda, informam se reivindicam d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que
uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de a empresa de seguros seja parte;
propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens e) Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais inten-
sobre que incide essa garantia. tadas por credores individuais, com exceção dos processos
4 — Na reclamação de créditos prevista no n.º 1 não é pendentes referidos no artigo 350.º;
necessário indicar a preferência conferida aos créditos de f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa
seguros pela lei portuguesa. de seguros e o regime dos créditos constituídos após a
5 — A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser abertura da liquidação;
efetuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado g) O regime da reclamação, verificação e aprovação
membro onde o credor tenha a sua residência habitual, dos créditos;
domicílio ou sede. h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de
6 — Em caso de exercício da faculdade prevista no créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da
número anterior, a reclamação dos créditos é intitulada liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão
«Reclamação de créditos», em língua portuguesa. de um direito real ou por efeito de compensação;
i) As condições e os efeitos do encerramento da liqui-
Artigo 339.º dação, nomeadamente por concordata;
j) Os direitos dos credores após o encerramento da li-
Informação regular dos credores
quidação;
1 — O liquidatário informa regularmente os credores, k) A imputação das custas e despesas da liquidação;
de um modo adequado, sobre o andamento da liquidação. l) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos
2 — Compete à ASF responder às solicitações de in- atos prejudiciais em detrimento dos credores;
formação sobre a evolução da liquidação efetuadas pelas
autoridades de supervisão dos demais Estados membros. 3 — É também determinado pela lei portuguesa o fun-
cionamento da preferência dos titulares de créditos de segu-
SUBSECÇÃO II ros sobre os ativos representativos das provisões técnicas,
salvo quando for aplicável o disposto nos artigos 344.º a
Dimensão transfronteiras da liquidação 346.º relativamente:
Artigo 340.º a) Ao ativo onerado com um direito real constituído
a favor de um credor ou de um terceiro que, em incum-
Abertura da liquidação
primento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha sido
1 — A decisão de abertura da liquidação nos termos utilizado para cobrir provisões técnicas;
do artigo 326.º, incluindo as sucursais estabelecidas em b) Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor
outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a de um credor ou de um terceiro;
lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma c) Ao ativo em relação ao qual um credor esteja ha-
outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em bilitado a requerer a compensação do seu crédito com o
Portugal. crédito da empresa de seguros.
2 — A ASF informa prontamente as autoridades de
supervisão dos demais Estados membros da abertura da Artigo 343.º
liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo Efeitos sobre contratos e direitos
pode acarretar.
A lei aplicável aos efeitos da abertura da liquidação de
Artigo 341.º uma empresa de seguros é a seguinte:
Abertura de liquidação de empresa de seguros a) No caso de contratos de trabalho e relações de tra-
com sede em outro Estado membro balho, a lei do Estado membro aplicável ao contrato de
Caso a ASF seja informada por uma autoridade de super- trabalho ou às relações de trabalho;
visão de outro Estado membro da abertura da liquidação de b) No caso de contratos que conferem o direito ao usu-
uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, fruto ou à aquisição de imóveis, a lei do Estado membro
pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal em cujo território os imóveis se encontrem situados;
sob a forma que considerar adequada. c) No caso de direitos da empresa de seguros relativos
a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição em
Artigo 342.º registo público, a lei do Estado membro cuja autoridade é
responsável pela manutenção do registo.
Lei geral aplicável
1 — A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro Artigo 344.º
de origem da empresa de seguros, determina o processo Direitos reais de terceiros
de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto
nos artigos 343.º a 350.º 1 — A abertura da liquidação de uma empresa de segu-
2 — A lei portuguesa determina, designadamente: ros não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros
sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no
a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens território de outro Estado membro no momento da abertura
adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, do processo.
após a abertura da liquidação; 2 — Os bens referidos no número anterior abrangem
b) Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário; todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imó-
c) As condições de oponibilidade de uma compensação; veis, específicos ou massas de ativos indeterminados, con-
7456 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
siderados como um todo e cuja composição é suscetível Artigo 348.º
de alteração.
Atos prejudiciais
3 — Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomea-
damente: O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 342.º não é
a) O direito de alienar ou de ordenar a alienação de aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um ato
bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou prejudicial a todos os credores provar que o ato se rege
rendimentos deles, designadamente em virtude de penhor pela lei de outro Estado membro que, no caso, não permite
ou hipoteca; a impugnação do ato por nenhum meio.
b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeada-
mente quando garantido por penhor ou pela cessão desse Artigo 349.º
crédito a título de garantia;
Proteção de terceiros aquirentes
c) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua
restituição a quem o tiver na sua posse ou usufruir contra A validade do ato de alienação a título oneroso pela
a vontade do titular; empresa de seguros, após a abertura da liquidação rege-se
d) O direito real de perceção dos frutos do bem. pela seguinte lei:
4 — É considerado um direito real o direito inscrito a) No caso de um imóvel, pela lei do Estado membro
num registo público e oponível a terceiros, nos termos do em cujo território está situado o imóvel;
qual pode ser obtido um direito real. b) No caso de um navio ou uma aeronave sujeitos a
5 — O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nuli- inscrição em registo público, pela lei do Estado membro
dade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em sob cuja autoridade o registo é mantido;
detrimento dos credores. c) No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja
existência ou transferência pressuponha a sua inscrição
Artigo 345.º num registo ou numa conta previstos na lei ou que se
Reserva de propriedade encontrem colocados numa central de valores mobiliá-
rios regulado pela lei de um Estado membro, pela lei do
1 — A abertura da liquidação de uma empresa de segu- Estado membro sob cuja autoridade o registo, a conta ou
ros adquirente de um bem que nesse momento se encontre o sistema é mantido.
no território de outro Estado membro não afeta os direitos
do vendedor fundados numa reserva de propriedade.
2 — A abertura da liquidação de uma empresa de segu- Artigo 350.º
ros vendedora de um bem, após a entrega desse bem, não Ações pendentes
constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à
aquisição da propriedade do bem pelo comprador, desde Os efeitos da liquidação sobre as ações pendentes relati-
que, no momento da abertura do processo, o bem se en- vas a bem ou direito de cuja administração ou disposição o
contre no território de outro Estado membro. devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro
3 — O previsto nos números anteriores não prejudica em que se encontra pendente a ação.
as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos
prejudiciais em detrimento dos credores. Artigo 351.º
Liquidatário
Artigo 346.º
Compensação 1 — O liquidatário de uma empresa de seguros está ha-
bilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes
1 — A abertura da liquidação de uma empresa de se- para cujo exercício está habilitado em Portugal.
guros não afeta o direito dos credores de pedir a compen- 2 — O liquidatário, no exercício dos seus poderes, ob-
sação dos seus créditos com os créditos daquela quando a serva a lei dos Estados membros em cujo território pretende
compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito agir, designadamente no que respeita às modalidades de
da empresa de seguros. realização do ativo e à informação a prestar aos trabalha-
2 — O previsto no número anterior não prejudica as dores.
ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos 3 — A prova da nomeação do liquidatário é efetuada
prejudiciais em detrimento dos credores.
por meio de certificado emitido pela ASF.
Artigo 347.º 4 — No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a
pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou repre-
Mercados regulamentados sentar, nomeadamente nos demais Estados membros onde
1 — Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos a empresa de seguros tenha uma sucursal, e para ajudar
da abertura da liquidação de uma empresa de seguros na superação de dificuldades que se deparem aos credores
sobre os direitos e obrigações dos participantes num naqueles Estados membros.
mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a 5 — No ato de nomeação do liquidatário, ou posterior-
esse mercado. mente, a ASF pode conferir-lhe o poder de nomeação de
2 — O previsto no número anterior não prejudica as representantes para a prática de atos no âmbito dos fins
ações de nulidade, anulação ou não execução dos paga- previstos no número anterior.
mentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse 6 — O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao
mercado. previsto nos dois números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7457
Artigo 352.º TÍTULO VIII
Inscrição em registo público Sanções
1 — O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos
dos n.os 4 e 5 do artigo anterior solicita a inscrição do pro-
CAPÍTULO I
cesso de liquidação num registo público existente nos
demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória Ilícitos penais
ou quando justificável.
2 — Os encargos da inscrição prevista no número an- Artigo 356.º
terior são considerados custas da liquidação.
Prática ilícita de atos ou operações de seguros,
de capitalização ou de resseguros
Artigo 353.º
1 — Quem praticar atos ou operações de seguros, de
Liquidatário de empresa de seguros com sede capitalização ou de resseguros, por conta própria ou alheia,
em outro Estado membro
sem que para tal exista a necessária autorização, é pu-
1 — O liquidatário de uma empresa de seguros com nido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de
sede em outro Estado membro está habilitado a exercer multa.
em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra 2 — As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são
habilitado no Estado membro de origem. responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no
2 — Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos número anterior.
termos da lei do Estado membro de origem, o liquidatário Artigo 357.º
previsto no número anterior observa a lei portuguesa, de- Desobediência
signadamente no que respeita às modalidades de realização
do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores. 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados
3 — Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções,
do liquidatário de empresa de seguros com sede em outro ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução
Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada da incorre na pena prevista para o crime de desobediência
decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, e a qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa co-
respetiva tradução para português. minação.
4 — O previsto no número anterior é aplicável, com 2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di-
as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coad- ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias
juvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto ou medidas cautelares aplicadas em processo de contra-
no n.º 1. ordenação.
5 — O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as Artigo 358.º
pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em Penas acessórias
Portugal, solicitam a inscrição do processo de liquidação
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser
em registo público existente em Portugal, quando obri-
aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do
gatório.
regime das consequências jurídicas do facto previsto nos
artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
Artigo 354.º
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do
Sigilo profissional
exercício pelo agente da profissão ou atividade seguradora
As pessoas incumbidas de receber ou prestar infor- ou resseguradora, por conta própria ou alheia, incluindo a
mações no âmbito dos processos previstos no presente inibição do exercício de funções de administração, direção,
capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos ter- chefia ou fiscalização ou de representação;
mos previstos na secção II do capítulo II do título I, com b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de
exceção das autoridades judiciais nos termos do regime outra pessoa coletiva;
que lhes é aplicável. c) Publicação da sentença condenatória a expensas do
arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do
SECÇÃO IV mercado segurador e ressegurador.
Aplicação do regime de liquidação às sucursais
de empresas de seguros de um país terceiro
CAPÍTULO II
Artigo 355.º Contraordenações
Regime
1 — O previsto nas secções I a III é aplicável, com as SECÇÃO I
devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas Disposições gerais
de seguros de um país terceiro.
2 — Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no Artigo 359.º
n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa de
Aplicação no espaço
seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entida-
des responsáveis em matéria de liquidação e o liquidatário 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo
envidam esforços no sentido de coordenar a sua ação. tratado ou convenção em contrário, independentemente
7458 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos prati- Artigo 363.º
cados: Graduação da sanção
a) Em território português; 1 — A medida da coima e as sanções acessórias aplicá-
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à su-
veis são determinadas em função da gravidade da infração,
pervisão da ASF;
da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
anterior e das exigências de prevenção.
2 — A gravidade da infração cometida pelas pessoas
2 — A aplicabilidade do disposto no presente capítulo
coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes cir-
aos factos praticados em território estrangeiro deve respei-
cunstâncias:
tar, com as necessárias adaptações, os princípios enuncia-
dos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal. a) Perigo criado ou dano causado às condições de atua-
ção no mercado segurador ou ressegurador, à economia
Artigo 360.º nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários
Responsabilidade
dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
1 — Pela prática das contraordenações a que se refere o c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem
presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjunta- a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das
mente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda sanções aplicáveis;
que irregularmente constituídas, bem como associações d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua ini-
sem personalidade jurídica. ciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
2 — É punível como autor das contraordenações a que pela infração.
se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou
omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. 3 — Para os agentes individuais, além das circunstân-
cias correspondentes às enumeradas no número anterior,
Artigo 361.º atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
Responsabilidade das pessoas coletivas a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa
1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas coletiva em causa que implique um dever especial de não
referidas no artigo anterior são responsáveis pelas con- cometer a infração;
traordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do
sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto
pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efe- ou por intermédio de empresas em que, direta ou indire-
tivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis tamente, detenham uma participação.
por função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por
quem as represente, atuando em seu nome e no seu inte- 4 — A atenuação decorrente da reparação do dano ou da
resse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva,
investido. comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não
2 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída tenham pessoalmente contribuído para elas.
quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas 5 — A coima deve, sempre que possível, exceder o
daquela. benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse
3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da
que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa infração.
coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles. 6 — Se o dobro do benefício económico obtido pelo
infrator for determinável e exceder o limite máximo da
Artigo 362.º coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 — A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades Artigo 364.º
equiparadas não exclui a responsabilidade individual das Reincidência
pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 — Não obsta à responsabilidade dos agentes indivi- 1 — É punido como reincidente quem praticar contraor-
duais que representem outrem a circunstância de a ilicitude denação prevista no presente regime depois de ter sido
ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado
relações especiais do agente e estas só se verificarem na pela prática anterior de contraordenação nele igualmente
pessoa do representado, ou de requerer que o agente pra- prevista, desde que não se tenham completado cinco anos
tique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante sobre essa sua prática.
atuado no interesse do representado. 2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e má-
3 — As pessoas singulares que sejam membros de ór- ximo da coima aplicável são elevados em um terço.
gãos de administração, de direção ou de fiscalização da
pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, Artigo 365.º
especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
Cumprimento do dever omitido
conhecer a prática da contraordenação, não adotem as me-
didas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção 1 — Sempre que a contraordenação resulte de omissão
mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal. de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7459
coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se 2 — À impugnação judicial das decisões da ASF rela-
este ainda for possível. tivamente às contraordenações previstas e puníveis nos
2 — No caso previsto no número anterior, a ASF ou o termos do presente capítulo é aplicável o regime proces-
tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever sual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015,
omitido, dentro do prazo que lhe for fixado. de 9 de setembro.
3 — Se o infrator não adotar no prazo fixado as pro-
vidências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista SECÇÃO II
para as contraordenações muito graves.
Ilícitos em especial
Artigo 366.º
Artigo 369.º
Concurso de infrações
Contraordenações simples
1 — Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo
facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou
são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa
instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
pelas respetivas autoridades competentes. a) O incumprimento do dever de manter atualizado o
2 — Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as in- registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações
frações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando de capitalização previsto no artigo 41.º;
o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo b) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do
mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando registo de acordos parassociais nos termos do artigo 46.º;
interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal apli- c) O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1
car as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a e 2 do artigo 49.º em firma ou denominação ou no exercí-
contraordenação em causa. cio da respetiva atividade em violação do disposto nessas
3 — Nos casos previstos no número anterior deve a ASF disposições ou o uso indevido de denominação nos termos
ser notificada da decisão que ponha fim ao processo. do n.º 3 da mesma disposição;
d) O incumprimento do dever de estabelecimento, do
Artigo 367.º dever de monitorização ou do dever de divulgação de
Prescrição códigos de conduta nos termos previstos no artigo 79.º;
e) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações
1 — O procedimento pelas contraordenações previstas estatutárias nos termos previstos no presente regime;
no presente regime prescreve em cinco anos contados nos f) A violação do dever de conservação dos documentos
termos previstos no artigo 119.º do Código Penal. pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
2 — Porém, nos casos em que tenha havido ocultação g) O incumprimento do dever de comunicar à ASF
dos factos que são objeto do processo de contraordenação, os acordos entre empresas de seguros previstos no ar-
o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, tigo 155.º;
por parte da ASF, desses factos. h) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos pra-
3 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de zos fixados, da documentação determinada por lei ou por
interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento regulamentação, bem como da solicitada genericamente
por contraordenação suspende-se a partir da notificação pela ASF;
do despacho que procede ao exame preliminar do recurso i) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos
da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão termos e prazos fixados, da informação determinada por
final do recurso. lei ou por regulamentação, bem como da solicitada gene-
4 — Quando se trate de contraordenação simples, a ricamente pela ASF;
suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar j) O incumprimento do dever de divulgação pública,
30 meses. nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou
5 — Quando se trate de contraordenações graves ou por regulamentação;
muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ul- k) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis,
trapassar os cinco anos. determinadas por lei ou por regulamentação;
6 — O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o l) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de
dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitu- requisito ou dever fixado no âmbito do sistema de gover-
cional. nação pelo presente regime e demais legislação aplicável
7 — O prazo de prescrição das coimas e sanções aces- às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva
sórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão regulamentação, que não seja considerado contraordenação
administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a grave ou muito grave;
decisão judicial transitar em julgado. m) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de
requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mer-
Artigo 368.º cado pelo presente regime e demais legislação aplicável
Processo e impugnação judicial
às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva
regulamentação, que não seja considerado contraordenação
1 — O processamento das contraordenações e a aplica- grave ou muito grave;
ção das coimas e sanções acessórias previstas no presente n) A violação dos demais preceitos imperativos do pre-
capítulo competem à ASF, sendo aplicável o o regime pro- sente regime e da demais legislação aplicável às entidades
cessual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a legislação da
de 9 de setembro. União Europeia, ou de regulamentação emitida em seu
7460 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
cumprimento e para sua execução que não seja considerada p) O incumprimento do dever de dispor de uma função
contraordenação grave ou muito grave. de auditoria interna eficaz conforme ao disposto no pre-
sente regime e respetiva regulamentação;
Artigo 370.º q) O incumprimento do dever de dispor de uma função
atuarial eficaz conforme ao disposto no presente regime
Contraordenações graves
e respetiva regulamentação;
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de r) O incumprimento do dever de nomeação de um atuá-
€ 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa rio responsável ou do dever de garantia das condições
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações: necessárias a que o mesmo exerça as funções em con-
formidade com o exigido no presente regime e respetiva
a) A exploração de ramos, seguros ou operações sujei- regulamentação;
tos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for s) O incumprimento do dever de divulgação pública do
precedida desta; relatório anual sobre a solvência e a situação financeira e
b) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de respetivas atualizações conforme ao disposto no presente
resseguros com sede em Portugal no território de outro Es- regime e respetiva regulamentação;
tado membro, sem que essa empresa tenha sido informada t) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de
pela ASF da correspondente comunicação à autoridade de requisito ou dever fixado no âmbito das condições finan-
supervisão do Estado membro de acolhimento; ceiras pelo presente regime e demais legislação aplicável
c) O exercício de atividade por empresa de seguros ou às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva
de resseguros com sede em Portugal fora do território da regulamentação, quando precedido de determinação con-
União Europeia sem notificação à ASF; creta desta autoridade;
d) A exploração cumulativa dos ramos Vida e Não u) O incumprimento dos deveres associados à gestão de
Vida em desrespeito das condições fixadas no presente conflitos de interesses previstos no artigo 152.º;
regime; v) O incumprimento de um dos deveres inerentes à defi-
e) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas nição, difusão, divulgação, implementação e monitorização
ou apólices uniformes impostas nos termos do n.º 1 do de uma política de tratamento dos tomadores de seguros,
artigo 39.º; segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme ao
f) A falta de comunicação à ASF, das condições gerais ou disposto no artigo 154.º e respetiva regulamentação;
especiais das apólices de seguros obrigatórios ou respetivas w) O não acatamento das determinações da ASF em
alterações nos termos do n.º 2 do artigo 39.º; matéria de publicidade previstas no n.º 3 do artigo 156.º;
g) A celebração, por empresas de seguros, de contra- x) O incumprimento do dever de instituição de uma
tos ou operações de capitalização de seguro legalmente função autónoma responsável pela gestão das reclama-
proibidos; ções dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários
h) O incumprimento da decisão da ASF de imposição de e terceiros lesados conforme ao disposto no artigo 157.º e
um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma respetiva regulamentação;
empresa de seguros ou de resseguros ou de um grupo; y) O incumprimento do dever de designação do provedor
i) A não adoção das medidas necessárias a corrigir as do cliente e de garantia das condições necessárias a que o
deficiências que estiveram na base da imposição de um mesmo exerça as funções em conformidade com o disposto
acréscimo do requisito de capital de solvência; no artigo 158.º e respetiva regulamentação;
j) A subcontratação pelas empresas de seguros ou de z) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de
resseguros de funções ou atividades em desrespeito das dever de informação ou esclarecimento para com o público
condições fixadas no presente regime e respetiva regu- em geral ou para com tomadores de seguros, segurados
lamentação; ou beneficiários de contratos de seguro ou de operações
k) O incumprimento, pelas entidades sujeitas à super- de capitalização;
visão da ASF, do dever de procederem ao registo inicial aa) A comercialização ou celebração de contratos de
e alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de seguro ou operações de capitalização com características
administração e de fiscalização, do revisor oficial de con- manifestamente desajustadas face ao perfil dos respetivos
tas a quem compete emitir a certificação legal de contas, tomadores de seguros ou segurados;
do mandatário geral, dos diretores de topo e das demais bb) A inobservância das disposições relativas à reali-
pessoas que dirijam efetivamente a empresa ou sejam zação ou representação do capital social das empresas de
responsáveis por função-chave; seguros e de resseguros;
l) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa cc) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de par-
registada deixou de preencher os requisitos legalmente ticipação qualificada em empresa de seguros ou de resse-
previstos; guros sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha
m) O incumprimento do dever de instituição ou do de- deduzido oposição;
ver de manutenção de um sistema de gestão de riscos dd) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos
conforme ao disposto no presente regime e respetiva re- de voto;
gulamentação; ee) A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa
n) O incumprimento do dever de efetuar uma autoavalia- de seguros ou de resseguros sem a respetiva autorização;
ção do risco e da solvência em conformidade com o exigido ff) O incumprimento de um dos deveres de notificação,
no presente regime e respetiva regulamentação; comunicação ou informação à ASF previstos no artigo 304.º,
o) O incumprimento do dever de instituição ou do de- no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1 do artigo 307.º;
ver de manutenção de um sistema de controlo interno gg) O incumprimento do dever de implementar os meios
conforme ao disposto no presente regime e respetiva re- adequados de receção, tratamento e arquivo de participações
gulamentação; de irregularidades graves nos termos previstos no artigo 305.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7461
hh) A omissão de submissão à ASF de um plano de l) A prática de atos de gestão relacionados com contra-
recuperação ou de um plano de financiamento, quando tos de seguros ou operações de capitalização, com vista
obrigatório nos termos legais, que respeite o conteúdo à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em
mínimo previsto no presente regime; prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro, segurados
ii) O incumprimento das medidas de recuperação deter- e beneficiários dos mesmos;
minadas pela ASF em situação de deterioração das condi- m) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade
ções financeiras, nos termos dos artigos 309.º a 315.º de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a
jj) O incumprimento do dever de manter um registo prática de contraordenação muito grave;
especial atualizado dos ativos representativos das provisões n) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão
técnicas em função da hipótese de liquidação conforme ao sã e prudente da entidade.
disposto no artigo 333.º;
kk) A omissão de entrega da documentação requerida Artigo 372.º
pela ASF para o caso individualmente considerado;
ll) A falta ou deficiente prestação da informação reque- Punibilidade da negligência e da tentativa
rida pela ASF para o caso individualmente considerado; 1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
mm) A inobservância de regras contabilísticas aplicá- 2 — A tentativa é punível com a sanção aplicável ao
veis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando ilícito consumado, especialmente atenuada.
dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação 3 — Em caso de negligência, os limites máximo e mí-
patrimonial e financeira da entidade em causa; nimo da coima são reduzidos a metade.
nn) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade
de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a Artigo 373.º
prática de contraordenação simples ou grave.
Sanções acessórias
Artigo 371.º 1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos arti-
Contraordenações muito graves gos 369.º a 371.º podem ser aplicadas as seguintes sanções
acessórias:
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou
de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações: infração e do benefício económico obtido pelo infrator
através da sua prática, com observância, na parte aplicável,
a) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão da do disposto no regime geral das contraordenações;
ASF, nos termos do presente regime, de atividades que não b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do
integrem o seu objeto social; exercício de funções de administração, direção, chefia,
b) A realização fraudulenta do capital social;
titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e
c) A ocultação da situação de insuficiência financeira;
fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e
d) A falsificação da contabilidade;
nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de
inspeção pela ASF; de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de super- nos artigos 378.º e 379.º, ou de um a 10 anos, nos casos
visão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos previstos no artigo 380.º;
prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual c) Interdição total ou parcial, por um período até três
considerado, para cumprimento da lei e respetiva regula- anos, de celebração de contratos com novos tomadores de
mentação; seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros operação a que a contraordenação respeita;
dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de man- d) Interdição total ou parcial, por um período de um a
datário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas 10 anos, de celebração de novos contratos do ramo, mo-
que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são dalidade, produto ou operação a que a contraordenação
responsáveis por uma função-chave; respeita;
h) A prática, pelos detentores de participações qualifi- e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos,
cadas, de atos que impeçam ou dificultem de forma grave, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das
a gestão sã e prudente da entidade participada; entidades sujeitas à supervisão da ASF;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em
dever de informação ou esclarecimento, para com o público julgado.
em geral ou para com tomadores de seguros, segurados
ou beneficiários de contratos de seguro ou operações de 2 — A publicação a que se refere a alínea f) do número
capitalização, que induza em conclusões erradas acerca anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas
da situação da empresa; do infrator, num local idóneo para o cumprimento das fi-
j) A prestação à ASF de informações falsas ou de in- nalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro,
formações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões designadamente, num jornal nacional, regional ou local,
erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
informações falsas sobre o mesmo objeto;
k) O exercício de cargos ou funções em empresa de Artigo 374.º
seguros ou de resseguros, em sociedade gestora de parti- Direito subsidiário
cipações no setor dos seguros ou companhias financeiras
mistas, em violação de proibições legais ou à revelia de Às infrações previstas no presente capítulo é subsidia-
oposição expressa da ASF; riamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposi-
7462 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
ções dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera em que RCSi representa o módulo de risco i e RCSj re-
ordenação social. presenta o módulo de risco j e em que «i, j» significa
que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as
ANEXO combinações possíveis de i e j. No cálculo, RCSi e RCSj
são substituídos por:
(a que se referem o n.º 1 do artigo 120.º e os n.os 2
dos artigos 121.º a 124.º do RJASR) RCSnão vida representa o módulo de risco específico de
seguros do seguro não vida;
Fórmula-padrão para o cálculo do requisito RCSvida representa o módulo de risco específico de se-
de capital de solvência guros do seguro de vida;
RCSacidentes e doença representa o módulo de risco específico
1 — Cálculo do requisito de capital de solvência de base de seguros do seguro de acidentes e doença;
O requisito de capital de solvência de base estabelecido RCSmercado representa o módulo de risco de mercado;
nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º é calculado de acordo com a RCSincumprimento representa o módulo de risco de incum-
seguinte fórmula: primento pela contraparte;
RCSintangíveis representa o módulo de risco de ativos in-
tangíveis.
O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i
e da coluna j da seguinte matriz de correlação:
j
Mercado Incumprimento Vida Acidentes e Doença Não Vida
i
Mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,25 0,25 0,25 0,25
Incumprimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 1 0,25 0,25 0,5
Vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,25 1 0,25 0
Acidentes e Doença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,25 0,25 1 0
Não Vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,5 0 0 1
2 — Cálculo do módulo de risco específico em que RCSi representa o submódulo de risco i e RCSj
de seguros do seguro não vida
representa o submódulo de risco j e em que «i, j» significa
O módulo de risco específico de seguros do seguro não
vida estabelecido no artigo 121.º é calculado de acordo que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as
com a seguinte fórmula: combinações possíveis de i e j. No cálculo, RCSi e RCSj
são substituídos por:
RCSmortalidade representa o submódulo de risco de mor-
talidade;
RCSlongevidade representa o submódulo de risco de lon-
em que RCSi representa o submódulo de risco i e RCSj gevidade;
representa o submódulo de risco j e em que «i, j» significa RCSinvalidez representa o submódulo de risco de invalidez-
que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as -morbilidade;
combinações possíveis de i e j. No cálculo, RCSi e RCSj RCSv despesas representa o submódulo de risco de despesas
são substituídos por: do seguro de vida;
RCSnv prémios e provisões representa o submódulo de risco de RCSrevisão representa o submódulo de risco de revisão;
prémios e provisões no seguro não vida; RCSv descontinuidade representa o submódulo de risco de
RCSnv descontinuidade representa o submódulo de risco de descontinuidade no seguro de vida;
descontinuidade no seguro não vida; RCSv catastrófico representa o submódulo de risco catastró-
RCSnv catastrófico representa o submódulo de risco catas- fico no seguro de vida.
trófico no seguro não vida.
O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i
O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i e da coluna j da matriz de correlação correspondente esta-
e da coluna j da matriz de correlação correspondente esta- belecida em ato delegado da Comissão Europeia.
belecida em ato delegado da Comissão Europeia.
4 — Cálculo do módulo de risco específico de seguros
3 — Cálculo do módulo de risco específico do seguro de acidentes e doença
de seguros do seguro de vida
O módulo de risco específico de seguros do seguro de
O módulo de risco específico de seguros do seguro de
acidentes e doença estabelecido no artigo 123.º é calculado
vida estabelecido no artigo 122.º é calculado de acordo
com a seguinte fórmula: de acordo com a seguinte fórmula:
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7463
em que RCSi representa o submódulo de risco i e RCSj próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
representa o submódulo de risco j e em que «i, j» significa de Pensões (ASF), por intermédio dos órgãos de polícia
que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as criminal ou mediante denúncia.
combinações possíveis de i e j. No cálculo, RCSi e RCSj 2 — As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da
são substituídos por: ASF, as autoridades judiciárias, entidades policiais ou
funcionários que, no exercício da sua atividade ou função,
RCSad NSTV representa o submódulo de risco específico tenham conhecimento de factos que possam vir a ser quali-
de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do ficados como crime de prática ilícita de atos ou operações
seguro de vida (NSTV); de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de
RCSad SLT representa o submódulo de risco específico de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.
acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro 3 — A denúncia prevista no número anterior pode ser
de vida (STV); apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo
RCSad catastrófico representa o submódulo de risco catas- confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este
trófico no seguro de acidentes e doença. não seja o meio adotado inicialmente.
4 — A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma
O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar
e da coluna j da matriz de correlação correspondente esta- tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a
belecida em ato delegado da Comissão Europeia. clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada
pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia
5 — Cálculo do módulo de risco de mercado
que não seja feita de má-fé.
O módulo de risco de mercado estabelecido no ar- 5 — Não pode ser revelada a identidade de quem subs-
tigo 124.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula: creve a denúncia ou fornece as informações previstas neste
artigo, nem a identificação da entidade para quem essa
pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo
for determinada por juiz, nos termos previstos no Código
de Processo Penal.
Artigo 2.º
em que RCSi representa o submódulo de risco i e RCSj Averiguações preliminares
representa o submódulo de risco j e em que «i, j» significa
que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as 1 — Obtido o conhecimento de factos que possam vir
combinações possíveis de i e j. No cálculo, RCSi e RCSj a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou
são substituídos por: operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou
de gestão de fundos de pensões, pode a ASF determinar
RCStaxa de juro representa o submódulo de risco de taxa a abertura de um processo de averiguações preliminares.
de juro; 2 — As averiguações preliminares compreendem o
RCSacionista representa o submódulo de risco acionista; conjunto de diligências necessárias para apurar a possí-
RCSimobiliário representa o submódulo de risco imobili- vel existência de um crime de prática ilícita de atos ou
ário; operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou
RCSspread representa o submódulo de risco de spread; de gestão de fundos de pensões.
RCSconcentração representa o submódulo de risco de con- 3 — As averiguações preliminares são desenvolvidas
centração; sem prejuízo dos poderes de supervisão da ASF.
RCScambial representa o submódulo de risco cambial.
Artigo 3.º
O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i
e da coluna j da matriz de correlação correspondente esta- Prerrogativas da Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões
belecida em ato delegado da Comissão Europeia.
1 — Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a
ANEXO II ASF dispõe das seguintes prerrogativas:
(a que se refere o artigo 3.º) a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os escla-
recimentos, informações, documentos, independentemente
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor da natureza do seu suporte, e objetos necessários à ave-
segurador e dos fundos de pensões e às contraorde- riguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou
nações cujo processamento compete à Autoridade de operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. de gestão de fundos de pensões, as quais os devem facultar
no prazo para o efeito fixado;
CAPÍTULO I b) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código
de Processo Penal, à apreensão de quaisquer documentos,
Ilícito penal independentemente da natureza do seu suporte, valores
ou objetos na medida em que se revelem necessários à
Artigo 1.º averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos
ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros
Aquisição da notícia do crime
ou de gestão de fundos de pensões;
1 — A notícia do crime de prática ilícita de atos ou c) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código
operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de de Processo Penal, ao congelamento de valores, à inspeção
gestão de fundos de pensões adquire-se por conhecimento ou à selagem de objetos não apreendidos na medida em que
7464 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
se revelem necessários à averiguação da notícia de crime CAPÍTULO II
de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capi-
talização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões; Ilícitos contraordenacionais
d) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à
autoridade judiciária competente que autorize a solicitação, SECÇÃO I
a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações,
de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de servi- Disposições gerais
ços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de
transmissão de dados existentes. Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
2 — A ASF pode, para efeito do disposto no número
anterior, requerer a colaboração de outras autoridades, Salvo regime especial, o presente regime aplica-se às
entidades policiais e órgãos de polícia criminal. contraordenações cujo processamento e correspondente
3 — Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda aplicação de coimas e sanções acessórias competem à
que antes de iniciadas as averiguações preliminares, a ASF ASF.
pode proceder à prática dos atos referidos nas alíneas b) Artigo 8.º
e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de Recolha de elementos
valores, independentemente do local ou da instituição em
que os mesmos se encontrem. 1 — Quando se revele necessário às averiguações ou à
4 — A autorização para a obtenção dos registos referi- instrução do processo, a ASF pode:
dos na alínea d) do n.º 1 é concedida no prazo de 48 horas a) Efetuar buscas a quaisquer locais;
pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo b) Proceder à apreensão de quaisquer documentos e
a decisão deste obrigatoriamente comunicada ao juiz de equipamentos independentemente da natureza do seu
instrução para efeitos de homologação. suporte e do local ou instituição em que os mesmos se
5 — Considera-se validada a obtenção de registos refe- encontrem;
rida no número anterior se não for proferido despacho de c) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à
recusa de homologação pelo juiz de instrução nas 48 horas autoridade judiciária competente que autorize a solicitação,
seguintes. a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações,
6 — Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de servi-
invocável um regime de proteção de segredo profissional, ços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de
deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo transmissão de dados existentes, aplicando-se o disposto
competente magistrado do Ministério Público junto do juiz nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º
de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer
outras formalidades, considerando-se concedida se não 2 — As buscas e apreensões domiciliárias são objeto
for proferido despacho de recusa no prazo de 48 horas. de mandado judicial, a requerer pela ASF.
7 — Quando, em caso de concurso de crime e contraor- 3 — Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo
denação, a competência caiba aos tribunais, a revogação para o efeito fixado, prestar à ASF os esclarecimentos,
das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser pre- informações, bem como entregar todos os documentos,
cedida da audição desta autoridade. independentemente da natureza do seu suporte, e objetos,
na medida em que os mesmos se revelem necessários à
Artigo 4.º instrução dos processos da sua competência.
Encerramento do processo de averiguações
Artigo 9.º
Concluído o processo de averiguações preliminares e
Medidas cautelares
obtida a notícia de um crime, a ASF remete os elementos
relevantes à autoridade judiciária competente. 1 — Quando se revele necessário à salvaguarda da efi-
caz averiguação ou instrução do processo ou à proteção
Artigo 5.º dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador
Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros
e de fundos de pensões, a ASF pode determinar uma das
e Fundos de Pensões e constituição de assistente seguintes medidas, ainda que se verifique concurso de
crime e contraordenação:
1 — As decisões tomadas ao longo dos processos por
crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas ativi-
são notificadas à ASF. dades ou funções exercidas pelo agente da prática ilícita;
2 — A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a
processos penais por crime especial do setor segurador e dos determinadas condições, necessárias para esse exercício;
fundos de pensões, bem como nos casos em que, por força de c) Apreensão e congelamento de valores independente-
concurso de crime e contraordenação, a competência caiba mente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
aos tribunais. d) Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, inde-
pendentemente do local ou instituição em que os mesmos
Artigo 6.º se encontrem.
Divulgação da decisão
2 — A aplicação das medidas cautelares a que se refere
As decisões judiciais relativas a crime especial do setor o número anterior deve ser precedida da audição do agente,
segurador e dos fundos de pensões são divulgadas pela o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após ter
ASF nos termos do n.º 1 do artigo 26.º sido notificado pela ASF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7465
3 — Da aplicação das medidas cautelares pode haver 3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a in-
recurso, com subida imediata, em separado e com efeito fração for comprovável por documentos, o agente deve
meramente devolutivo. apresentá-los à ASF, no prazo por este fixado.
4 — Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do 4 — Sanada a irregularidade, o processo de averigua-
n.º 1 garantem o pagamento da coima e das custas em que ções ou de contraordenação é arquivado.
vier a ser condenado o arguido. 5 — A falta de sanação no prazo fixado determina a
5 — Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando: instauração ou o prosseguimento do processo de contraor-
denação, sendo o desrespeito das medidas recomendadas
a) A decisão seja urgente;
ponderado pela ASF ou pelo tribunal, em caso de impug-
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa
nação judicial, designadamente para efeitos de verificação
comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
da existência de conduta dolosa.
6 — As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
Artigo 12.º
vigoram, consoante os casos:
Segredo de justiça
a) No prazo estipulado pela ASF;
b) Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial; 1 — O processo de contraordenação encontra-se su-
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória jeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
de efeito equivalente. administrativa.
2 — A partir do momento em que é notificado para
7 — A determinação da suspensão preventiva prevista exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
na alínea a) do n.º 1 pode ser publicada.
8 — Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja de- a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que
terminada a suspensão total das atividades ou das funções lhe digam respeito, com exceção dos depoimentos de tes-
exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no temunhas e peritos, em que só se pode fazer representar
mesmo processo, em sanção acessória que consista em in- por advogado;
terdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões
funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória de quaisquer partes deles.
o tempo de duração da suspensão preventiva.
9 — Quando, em caso de concurso de crime e contraor- 3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação,
denação, a competência caiba aos tribunais, a revogação com as devidas adaptações, as exceções previstas no
das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser Código de Processo Penal para o regime de segredo de
precedida da audição desta autoridade. justiça.
Artigo 13.º
Artigo 10.º Conclusão das averiguações
Colaboração com a Autoridade de Supervisão Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos
de Seguros e Fundos de Pensões
termos do artigo seguinte, determinada a aplicação de
No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou arqui-
solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços vado o processo, se não tiverem sido recolhidos indícios
públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessá- suficientes de ter sido cometida contraordenação, ou de
rio para a realização das finalidades do processo. quem foram os seus agentes, ou se tiver sido recolhida
prova bastante de não se ter verificado a contraordena-
Artigo 11.º ção, de o agente não a ter praticado ou de ser legalmente
inadmissível o procedimento.
Advertência
1 — Quando se verifique contraordenação de natureza Artigo 14.º
pouco grave, que constitua um ato ou omissão isolada, Acusação e defesa
que não tenha lesado ou colocado em perigo os interesses
dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de 1 — Na acusação são identificados os arguidos, os fac-
contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de tos que lhe são imputados e as respetivas circunstâncias de
operações de capitalização, ou dos associados, partici- tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
pantes ou beneficiários de fundos de pensões, nem cause 2 — A acusação é notificada ao arguido e às entidades
prejuízos ao sistema financeiro ou à economia nacional, que, nos termos da lei, podem responder solidária ou sub-
pode a ASF limitar-se a advertir o agente de que o com- sidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes desig-
portamento detetado é desconforme às normas aplicáveis, nado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção
não devendo ser repetido. o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente
2 — Quando a contraordenação consista em irregula- do arguido e a complexidade do processo, para, querendo,
ridade sanável, a ASF pode ainda advertir o agente para, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a
no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que in- sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.
correu, com a indicação da infração verificada e, se for 3 — A ASF pode exigir a apresentação em suporte in-
caso disso, das medidas recomendadas, avisando-o de formático editável das peças processuais apresentadas em
que o incumprimento das referidas medidas determina suporte de papel.
a instauração, ou se for caso disso, o prosseguimento de 4 — Dos documentos apresentados como prova e redi-
processo de contraordenação e influi na determinação da gidos em língua estrangeira pode ser exigida uma tradução
medida da coima. certificada.
7466 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
5 — O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não c) Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido
podem arrolar, cada um, mais de três testemunhas por paga no prazo devido;
cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo d) Requerer qualquer diligência complementar;
discriminar as que só devam depor sobre a situação eco- e) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido de-
nómica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as terminado.
quais não podem exceder o número de duas.
6 — Os limites previstos nos números anteriores podem 7 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo
ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente são irrecorríveis.
fundamentado, desde que tal se afigure essencial à des- 8 — No processo sumaríssimo não são devidas custas.
coberta da verdade, designadamente devido à excecional
complexidade do processo. Artigo 16.º
Artigo 15.º Notificações
Processo sumaríssimo 1 — A notificação ao arguido da acusação ou de outro
ato processual que lhe impute a prática de contraordena-
1 — Quando a natureza da infração, a intensidade da ção, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção
culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode a acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta
ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados, registada com aviso de receção, endereçada à sede ou
notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma ao domicílio do arguido, ou pessoalmente, se necessário
sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos através de autoridades policiais.
números seguintes. 2 — Sempre que o arguido se recusar a receber a noti-
2 — A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos ficação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como
do regime geral do ilícito de mera ordenação social, ou notificação.
uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo 3 — Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF
do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para promove a publicação da notificação em jornal da lo-
a contraordenação dolosa, ou, havendo várias contraorde- calidade da sede ou da última residência conhecida do
nações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite arguido, ou no caso de aí não haver jornal, de não ser
mínimo mais elevado das contraordenações em concurso,
conhecida sede ou residência, ou de o arguido não ter
podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada
sede ou residência no País, em jornal diário de larga
a adoção de um determinado comportamento, bem como
difusão nacional.
a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.
3 — A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante 4 — As demais notificações podem ser feitas por tele-
comunicação escrita da qual devem constar: cópia ou para um endereço de correio eletrónico indicado
à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação
a) A identificação do arguido; oficial.
b) A descrição sumária dos factos imputados; Artigo 17.º
c) A especificação das normas violadas e das contraor-
Testemunhas e peritos
denações praticadas;
d) A sanção ou sanções a aplicar; 1 — Às testemunhas e aos peritos, notificados nos
e) Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação termos do n.º 1 do artigo anterior, que não comparece-
da forma de pagamento; rem no dia, hora e local designados para uma diligência
f) A indicação, se for caso disso, do comportamento que do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis
o arguido deve adotar em cumprimento do dever violado imediatos, é aplicada pela ASF uma sanção pecuniária até
e do prazo de que dispõe para o efeito; 10 unidades de conta.
g) A informação sobre as consequências respetivas da 2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias
aceitação e da recusa da sanção. úteis a contar da notificação, sob pena de execução da
mesma.
4 — Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido 3 — Sem prejuízo do número seguinte, os depoimen-
dispõe do prazo de 15 dias úteis para remeter à ASF decla- tos das testemunhas e peritos são registados em auto de
ração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha
ou comprovativo de pagamento da coima aplicada. ouvido em representação da ASF.
5 — Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pa- 4 — Quando a ASF entender conveniente, pode pro-
gamento da coima aplicada e se adotar o comportamento ceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de
que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se qualquer testemunha ou perito, dispensando-se nesse caso
definitiva, como decisão condenatória e preclude a possi- a elaboração do auto previsto no número anterior.
bilidade de nova apreciação dos factos imputados como 5 — Nos casos referidos no número anterior, não é obri-
contraordenação. gatória a transcrição dos depoimentos.
6 — A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o
processo de contraordenação continua sob a forma comum,
Artigo 18.º
cabendo à ASF realizar as demais diligências instrutórias e
deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo Revelia
da referida notificação, se o arguido: A falta de comparência ou de intervenção do arguido no
a) Recusar a decisão nos termos notificados; processo não obsta, em fase alguma do processo, a que este
b) Não se pronunciar no prazo estabelecido; siga os seus termos e seja proferida decisão final.
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Artigo 19.º 3 — A suspensão não abrange as custas.
Decisão
4 — Se decorrer o período de suspensão sem que o
arguido tenha sido condenado por crime previsto na legis-
1 — Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as lação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF
diligências pertinentes em consequência da apresentação ou por contraordenação constante do mesmo diploma em
da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a que está prevista a contraordenação que deu origem à san-
matéria de facto e de direito, é apresentado ao conselho de ção suspensa, cujo processamento seja da competência da
administração da ASF, órgão ao qual cabe a decisão. ASF e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido
2 — Quando a reduzida gravidade da infração e da impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se,
culpa o justifiquem, pode o conselho de administração da no caso contrário, à sua execução imediata.
ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos
do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não Artigo 22.º
sendo devidas custas.
3 — A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode Custas
ser dado conhecimento ao denunciante ou reclamante, se o 1 — Em caso de condenação são devidas custas pelo
houver, mas apenas na parte relacionada com o objeto da arguido, exceto quando as mesmas sejam de valor diminuto
denúncia ou reclamação e sem menção de factos cobertos nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou
pelo dever de segredo profissional da ASF. quando seja proferida admoestação ou aplicada a coima
mínima prevista na lei
Artigo 20.º 2 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas
Requisitos e notificação da decisão condenatória por todos em partes iguais, só sendo devido o valor res-
1 — A decisão condenatória contém: peitante aos arguidos que forem condenados.
3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe-
a) A identificação do arguido e dos eventuais compar- tuadas no processo, designadamente com notificações e
ticipantes; comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões
b) A descrição dos factos imputados e das provas obti- do processo, traduções ou peritos.
das, bem como das normas segundo as quais se pune e a
fundamentação da decisão; Artigo 23.º
c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos
elementos que contribuíram para a sua determinação e a Pagamento das coimas e das custas
condenação em custas; 1 — O pagamento da coima e das custas é efetuado no
d) A indicação dos termos em que a condenação pode prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data em que a
ser impugnada judicialmente e se torna exequível; decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, 2 — Salvo disposição legal em contrário, o montante
o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, das coimas aplicadas pela ASF reverte integralmente em
o Ministério Público e a ASF não se opuserem, mediante seu favor.
simples despacho; 3 — Após o pagamento deve o arguido remeter à ASF,
f) A indicação de que não vigora o princípio da proibição no prazo de oito dias úteis, o respetivo comprovativo.
da reformatio in pejus.
Artigo 24.º
2 — A notificação contém, além dos termos da decisão,
a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de Responsabilidade pelo pagamento
15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação 1 — As pessoas coletivas, ainda que irregularmente
judicial, sob pena de se proceder à sua execução, nos ter- constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
mos previstos no n.º 4 do artigo 25.º
respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das
custas em que sejam condenados pela prática de contraor-
Artigo 21.º
denações cujo processamento compete à ASF os membros
Suspensão da execução da sanção dos seus órgãos sociais, quem exerça funções de mandatá-
1 — A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a rio geral, os diretores de topo e demais pessoas que dirijam
execução da sanção, quando a contraordenação não tenha efetivamente a empresa, a fiscalizam ou outros responsá-
lesado significativamente ou colocado em perigo grave os veis por uma função-chave, os restantes trabalhadores ou
interesses dos tomadores de seguros, segurados ou bene- quem as represente.
ficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subs- 2 — Os titulares dos órgãos de administração das
critores de operações de capitalização, ou dos associados, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituí-
participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou das, e das associações sem personalidade jurídica que,
causado prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da con-
economia nacional. traordenação respondem individual e subsidiariamente
2 — A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas
da data em que se esgotar o prazo da impugnação judi- sejam condenadas, ainda que à data da condenação te-
cial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, nham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se
designadamente as consideradas necessárias para a regu- provarem que não foi por culpa sua que o património da
larização de situações ilegais, a reparação de danos ou a pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação
prevenção de perigos. de tais créditos.
7468 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 25.º Artigo 27.º
Exequibilidade da decisão Registo de contraordenações
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 1 — A ASF organiza e mantém atualizado um registo
decisão torna-se exequível se não for judicialmente im- de sanções aplicadas em processo de contraordenação,
pugnada. no qual se faz menção das contraordenações cometidas,
2 — A decisão que aplique sanções acessórias de ini- do estado de execução das sanções aplicadas, da data de
bição, interdição ou suspensão do exercício de funções, cumprimento do dever violado, quando for o caso, e ainda
atividades ou atos torna-se, quanto a estas, imediatamente da eventual impugnação das decisões e da decisão proferida
exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão no respetivo recurso.
judicial que definitivamente as revogue. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
3 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente registo das contraordenações fica sujeito ao regime de
às decisões tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º sigilo profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a
4 — Quando não haja lugar a impugnação judicial, informações solicitadas pelas autoridades de investigação
a execução das coimas e das custas segue os termos criminal e por qualquer tribunal.
do processo de execução fiscal previsto no Código de
Procedimento e de Processo Tributário, emitindo a ASF SECÇÃO II
certidão para esse efeito, que remete ao serviço de fi- Impugnação judicial
nanças competente, mediante transmissão eletrónica
de dados. Artigo 28.º
5 — A cobrança coerciva das dívidas prevista no número
anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Impugnação judicial
Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, 1 — O recurso de impugnação judicial de decisão con-
para o efeito, entre este serviço e a ASF. denatória deve ser interposto junto da ASF no prazo de
15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.
Artigo 26.º 2 — Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF
remete os autos, no prazo de 15 dias úteis, ao magistrado
Divulgação da decisão
do Ministério Público junto do tribunal competente.
1 — Sem prejuízo de outros meios de divulgação 3 — A ASF pode juntar alegações, informações ou ele-
previstos legalmente, decorrido o prazo de impugnação mentos que considere relevantes para a correta decisão da
judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no mo-
prática de contraordenação é divulgada, na íntegra ou mento de remessa aos autos, como em momento posterior,
por extrato que inclua, pelo menos, a identidade do ar- até ao encerramento da audiência de julgamento.
guido e informação sobre o tipo e natureza da infração, 4 — Toda a prova produzida na fase administrativa do
e por um prazo de cinco anos a contar da definitividade processo de contraordenação e constante dos respetivos
da decisão ou do seu trânsito em julgado, no sítio da autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal, in-
ASF na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua dependentemente de se realizar audiência de julgamento.
impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa 5 — Não é aplicável aos processos de contraordenação
instaurados e decididos nos termos do presente regime o
menção desse facto.
princípio da proibição de reformatio in pejus.
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue
a decisão condenatória da ASF ou do tribunal da concor- Artigo 29.º
rência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à
ASF e obrigatoriamente divulgada nos termos do número Tribunal competente
anterior. O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é
3 — A decisão da ASF que condene o arguido pela o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão
prática de contraordenação pode não ser divulgada ou ser das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente
divulgada sem identificação do arguido: suscetíveis de impugnação tomadas pela ASF em processo
a) No processo sumaríssimo; de contraordenação.
b) Quando a sanção seja uma admoestação ou quando
tenha havido suspensão da execução da sanção; Artigo 30.º
c) Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido Decisão judicial por despacho
sejam diminutas e a contraordenação não tenha lesado
significativamente ou colocado em perigo aos interesses O juiz pode decidir por despacho quando não consi-
dere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o
dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de
Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma
contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de de decisão.
operações de capitalização, ou dos associados, participan-
tes ou beneficiários de fundos de pensões; Artigo 31.º
d) Quando a ASF considere que a divulgação da decisão
possa por em causa a estabilidade do sistema financeiro ou Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões na fase contenciosa
comprometer investigação criminal em curso, ou causar
danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, ma- 1 — A ASF pode participar, por meio de um represen-
nifestamente desproporcionados em relação à gravidade tante, na audiência de julgamento, para a qual é notifi-
dos factos imputados. cado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7469
2 — A desistência da acusação pelo Ministério Público d) «Associado», a pessoa coletiva cujos planos de pen-
depende da concordância da ASF. sões ou de benefícios de saúde são objeto de financiamento
3 — A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões por um fundo de pensões;
proferidas no processo de impugnação e que admitam re- e) «Participante», a pessoa singular em função de cujas
curso, bem como para responder a recursos interpostos. circunstâncias pessoais e profissionais se definem os di-
reitos consignados no plano de pensões ou no plano de
SECÇÃO III
benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou
não para o seu financiamento;
Direito subsidiário f) «Contribuinte», a pessoa singular que contribui para
o fundo ou a pessoa coletiva que efetua contribuições em
Artigo 32.º nome e a favor do participante;
g) «Beneficiário», a pessoa singular com direito aos
Aplicação subsidiária do regime geral
benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
presente capítulo, aplica-se o regime geral do ilícito de h) «Aderente», a pessoa singular ou coletiva que adere
mera ordenação social. a um fundo de pensões aberto;
i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que per-
ANEXO III mita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar
informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal
(a que se refere o artigo 36.º) forma que possam ser consultadas posteriormente durante
um período adequado aos fins a que se destinam, e que
Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro permita uma reprodução exata das informações armaze-
nadas;
j) «Função-chave»:
TÍTULO I
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do
Disposições gerais cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa
Artigo 1.º na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade
Objeto
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e
1 — O presente decreto-lei regula a constituição e o complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões. Artigo 3.º
2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
Gestão e depósito dos fundos de pensões
dica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias
e à supervisão das instituições de realização de planos de entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são de-
pensões profissionais. positados em um ou mais depositários, de acordo com as
disposições do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Definições
Supervisão
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
1 — O exercício da atividade de gestão de fundos de
a) «Plano de pensões», o programa que define as con- pensões fica sujeito à supervisão da Autoridade de Super-
dições em que se constitui o direito ao recebimento de visão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos
uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice definidos no título VIII do presente decreto-lei.
ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra 2 — No exercício das suas funções de supervisão, a ASF
contingência equiparável, de acordo com as disposições emite as normas regulamentares necessárias ao regular
do presente diploma; funcionamento do setor dos fundos de pensões e procede
b) «Plano de benefícios de saúde», o programa estabe- à fiscalização do seu cumprimento.
lecido por uma pessoa coletiva que define as condições em
que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de Artigo 5.º
despesas de saúde da responsabilidade da pessoa coletiva
decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam
planos de benefícios de saúde
do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma
por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou 1 — Os planos de benefícios de saúde só podem ser
reforma antecipada; financiados através de fundos de pensões fechados e de
c) «Fundo de pensões», o património autónomo ex- adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
clusivamente afeto à realização de um ou mais planos 2 — Ao fundo de pensões que financie planos de bene-
de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo fícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações, o
ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões
mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões
30 de agosto; abertos, bem como para os planos de pensões de benefício
7470 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
definido ou mistos, sem prejuízo do previsto nos números e na impossibilidade de transferência para outro fundo de
seguintes. pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a
3 — As responsabilidades inerentes aos planos de be- gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo
nefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma património.
autónoma em relação às responsabilidades dos planos de 6 — A ASF pode, caso necessário à operacionaliza-
pensões, sendo objeto de certificação atuarial distinta. ção e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões
4 — Se o património de um fundo de pensões que fi- como instrumento de financiamento de um mecanismo
nancie simultaneamente planos de pensões e planos de equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime
benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve aplicável.
existir uma clara identificação da quota-parte do patrimó-
nio afeto a cada plano. Artigo 5.º-B
5 — Os fundos de pensões que financiem planos de
benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro Prazos
com empresas de seguros para a garantia do pagamento Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no
ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano. presente diploma e respetiva regulamentação são contados
6 — Em caso de extinção da quota-parte do fundo de nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
pensões afeta ao financiamento de planos de benefícios de
saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de
seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou TÍTULO II
adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do
plano até à liquidação do respetivo património. Planos de pensões
7 — Em exceção à autonomia fixada no n.º 3, a devo-
lução prevista no artigo 81.º está sujeita: Artigo 6.º
a) Relativamente a um fundo de pensões fechado ou Regras gerais
a uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto, à
verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as
fundo de pensões financiador de planos de benefícios de contingências que podem conferir direito ao recebimento
saúde do mesmo associado; de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada,
b) Relativamente a um fundo de pensões financiador a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobre-
de planos de benefícios de saúde, à verificação do cum- vivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em
primento das regras desse artigo pelo fundo de pensões que eles se encontrem definidos no respetivo plano de
fechado do mesmo associado ou pela adesão coletiva a um pensões.
fundo de pensões aberto pelo mesmo associado. 2 — Quando complementares e acessórios das presta-
ções referidas no número anterior, os planos de pensões
8 — A ASF emite a regulamentação de execução do podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
previsto no presente artigo, de forma a garantir a autonomia 3 — Os planos de pensões podem revestir a natureza de
aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento regimes profissionais complementares desde que cumpram
dos planos de benefícios de saúde. igualmente o disposto na legislação respetiva.
4 — Os planos de pensões podem prever, desde que o
Artigo 5.º-A façam expressamente:
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de
um mecanismo equivalente pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeada-
1 — Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei mente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as
n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode ser financiado através pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados
de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a pelo fundo de pensões;
fundos de pensões abertos. b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de
2 — Ao fundo de pensões que financie um mecanismo pensões a membros do agregado familiar do participante,
equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o entendendo-se tal conceito nos termos da legislação apli-
fixado no presente diploma para os fundos de pensões cável aos planos poupança-reforma/educação.
fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões
abertos, bem como para os planos de pensões de contri- Artigo 7.º
buição definida, sem prejuízo do previsto nos números
seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. Tipos de planos
3 — As responsabilidades inerentes ao mecanismo equi- 1 — Os planos de pensões podem, com base no tipo de
valente são calculadas e financiadas de forma autónoma garantias estabelecidas, classificar-se em:
em relação às responsabilidades dos planos de pensões e
planos de benefícios de saúde. a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios
4 — Se o património de um fundo de pensões que finan- se encontram previamente definidos e as contribuições
cie simultaneamente um mecanismo equivalente e planos são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles
de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido benefícios;
de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da b) «Planos de contribuição definida», quando as contri-
quota-parte do património afeto a cada finalidade. buições são previamente definidas e os benefícios são os
5 — Em caso de extinção da quota-parte do fundo de determinados em função do montante das contribuições
pensões afeta ao financiamento de mecanismo equivalente, entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7471
c) «Planos mistos», quando se conjugam as caracterís- os requisitos de ordem prudencial que para o efeito sejam
ticas dos planos de benefício definido e de contribuição estabelecidos em norma regulamentar da ASF.
definida. 8 — No caso de planos de pensões de contribuição
2 — Os planos de pensões podem, com base na forma definida em que a entidade gestora não assume o risco de
de financiamento, classificar-se em: investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o
recebimento do benefício, nas formas previstas no presente
a) «Planos contributivos», quando existem contribuições artigo, por um período máximo de dois anos a contar do
dos participantes; momento em que se verifica a contingência que confere o
b) «Planos não contributivos», quando o plano é finan- direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida
ciado exclusivamente pelo associado. à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte
duradouro.
3 — Salvo disposição em contrário estabelecida no 9 — No caso previsto no número anterior, o montante
plano de pensões, os planos de pensões de benefício defi- a que o participante tem direito permanece no fundo de
nido em que as contribuições efetuadas pelos participantes pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões
tenham carácter obrigatório estabelecido por lei ou por que vigorem à data em que o participante exerce o direito
instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
o regime aplicável aos planos não contributivos, não se 10 — As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vi-
qualificando tais participantes como contribuintes. talícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por
pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições
Artigo 8.º fixadas pela ASF em norma regulamentar
Forma de pagamento dos benefícios
Artigo 9.º
1 — No momento em que se inicia o pagamento da
pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios
parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo 1 — O plano de pensões confere direitos adquiridos
de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as sempre que preveja a possibilidade de os participantes
seguintes condições: manterem o direito aos benefícios em caso de cessação
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pen- do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da
sões; verificação das contingências que determinam o recebi-
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido mento dos referidos benefícios.
formulado por escrito pelo futuro beneficiário. 2 — Nos planos contributivos, relativamente às con-
tribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos,
2 — O montante do capital de remição, bem como o é facultada aos participantes que cessem o vínculo com
valor atual da renda proveniente da transformação, não o associado a possibilidade de transferirem o valor a que
pode ser superior a um terço do valor atual da pensão têm direito para outro fundo de pensões.
estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas 3 — No caso de planos de benefício definido, os pres-
utilizadas para a determinação do mínimo de solvência. supostos a utilizar para determinar o valor a transferir
3 — Mediante acordo entre a entidade gestora, o as- nos termos do número anterior são fixados em norma
sociado e o beneficiário, é ainda possível a remição total regulamentar da ASF.
da pensão, desde que o montante da prestação periódica
mensal seja inferior à décima parte da retribuição mínima Artigo 10.º
mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em Contas individuais
vigor à data da remição.
4 — No caso de fundos de pensões que financiam planos No caso de fundos que financiam planos mistos ou de
contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso contribuição definida, é obrigatória a existência de contas
do montante determinado em função das contribuições individuais para cada participante, na parte correspondente
efetuadas pelos participantes, em qualquer das contin- às contribuições definidas, salvo em situações excecionais,
gências previstas no n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, em caso fundamentadas nas características do plano e aceites pela
de desemprego de longa duração, doença grave ou inca- ASF.
pacidade permanente para o trabalho, entendidos estes
conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos
poupança-reforma/educação (PPR/E). TÍTULO III
5 — O reembolso previsto no número anterior pode
ser efetuado sob a forma de renda, capital ou qualquer Fundos de pensões
combinação destes, aplicando-se as condições referidas
no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições CAPÍTULO I
do participante.
6 — Sem prejuízo da possibilidade de remição da pen- Disposições gerais
são em capital, as pensões resultantes de planos de pensões
de contribuição definida são garantidas através de um Artigo 11.º
seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário. Autonomia patrimonial
7 — As pensões referidas no número anterior podem ser
pagas diretamente pelo fundo se os associados assumirem o 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o patri-
pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para mónio dos fundos de pensões está exclusivamente afeto
garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento
7472 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
das remunerações de gestão e de depósito que envolva, 3 — Os fundos de pensões abertos podem ser consti-
e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no tuídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a
artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obri- gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global
gações, designadamente as de associados, participantes, dividido em unidades de participação, inteiras ou fracio-
contribuintes, entidades gestoras e depositários. nadas, que podem ser representadas por certificados.
2 — Pela realização dos planos de pensões constantes 4 — A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser
do respetivo contrato constitutivo, regulamento de gestão efetuada de forma coletiva ou individual.
ou contrato de adesão responde única e exclusivamente 5 — Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-
o património do fundo ou a respetiva quota-parte, cujo -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e os fundos de pensões que
valor constitui o montante máximo disponível, sem pre- financiem planos de poupança em ações (PPA), previstos
juízo da responsabilidade dos associados, participantes no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados
e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida
entidade gestora pelo rendimento mínimo eventualmente a adesão individual.
garantido.
3 — Sempre que as condições legais de reembolso se Artigo 14.º
restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre
um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cum- 1 — Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos
primento das obrigações previstas no respetivo plano de pela mesma entidade gestora, cada um com uma política
pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, de investimento própria e diferenciada dos restantes, po-
designadamente para com os seus credores. dem ser comercializados de forma conjunta, de modo a
4 — Se o património de um fundo de pensões que finan- facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções
cie simultaneamente distintos planos de pensões for gerido de investimento.
de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da 2 — A adesão ao conjunto de fundos previsto no nú-
quota-parte do património afeto a cada plano. mero anterior efetua-se mediante a celebração de um único
contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as
Artigo 12.º condições especiais de transferência das unidades de par-
ticipação entre os fundos comercializados conjuntamente,
Regime de capitalização nos termos a definir por norma regulamentar da ASF ou,
1 — O património, as contribuições e os planos de no caso de adesões individuais a fundos de pensões aber-
pensões devem estar em cada momento equilibrados de tos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores
acordo com sistemas atuariais de capitalização que per- Mobiliários, ouvida a ASF.
mitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o
património e as receitas previstas para o fundo de pensões Artigo 15.º
e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários Garantias
e as remunerações de gestão e depósito futuras.
2 — Não é permitido o financiamento do fundo através 1 — Os planos de pensões a financiar através de fundos
do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo de pensões fechados ou de adesões coletivas a fundos de
em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas pensões abertos podem ser de benefício definido, de con-
características das responsabilidades e aceites pela ASF e tribuição definida ou mistos.
desde que contribua para reforçar a proteção dos partici- 2 — Os planos de pensões a financiar através da adesão
pantes e beneficiários. individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de
contribuição definida.
Artigo 13.º
Artigo 16.º
Tipos de fundos de pensões
Transferência de riscos
1 — Os fundos de pensões podem revestir a forma de
fundos fechados ou abertos: Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando
atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar
a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado com empresas de seguros ou de resseguros contratos para
quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez
vários associados, quando existir um vínculo de natureza permanente eventualmente previstos no plano de pensões,
empresarial, associativo, profissional ou social entre os bem como contratos de seguro de rendas imediatas.
mesmos e seja necessário o assentimento destes para a
inclusão de novos associados no fundo; Artigo 17.º
b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto
Cogestão
quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre
os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao 1 — Sem prejuízo dos direitos dos participantes e be-
fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora. neficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam
montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos
2 — Os fundos de pensões fechados podem ser cons- por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabe-
tituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de em- lecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem
presas, de associações, designadamente de âmbito socio- indispensáveis à respetiva operacionalização.
profissional, ou por acordo entre associações patronais e 2 — Quando um fundo de pensões fechado for gerido
sindicais. por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7473
a que assume a responsabilidade pelas funções globais de 3 — No caso dos fundos de pensões abertos, a auto-
gestão administrativa, nomeadamente a função de con- rização é concedida a requerimento da entidade gestora,
solidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de acompanhado do projeto de regulamento de gestão.
pensões. 4 — Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias
a contar a partir do recebimento dos requerimentos a que
Artigo 18.º se referem os números anteriores ou das respetivas al-
terações ou documentos complementares, considera-se
Registo autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos
1 — A ASF mantém em registo a identificação e a indi- requeridos.
cação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos 5 — (Revogado.)
de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de 6 — A constituição de fundos de pensões fechados que
norma regulamentar. financiem planos de pensões de contribuição definida não
2 — A norma regulamentar prevista no número anterior, resultantes de instrumento de regulamentação coletiva
além de determinar os elementos a registar, bem como os de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras
respetivos termos, deve ainda prever, designadamente: no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do
contrato constitutivo.
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades
gestoras de fundos de pensões, dos documentos que su- Artigo 21.º
portam os elementos a registar; Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
b) As formas de publicidade dos dados registados.
1 — Os fundos de pensões fechados constituem-se por
3 — A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Se- contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os
guros e Pensões Complementares de Reforma o registo associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação
dos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades obrigatória.
gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de 2 — Do contrato escrito devem constar obrigatoria-
atividade transfronteiriça, os Estados membros em que mente os seguintes elementos:
operam. a) Identificação das partes contratantes;
b) Denominação do fundo de pensões;
Artigo 19.º c) Denominação, capital social e sede da entidade ges-
Publicações obrigatórias tora ou entidades gestoras;
d) Identificação dos associados;
1 — Salvo disposição legal em contrário, os atos previs- e) Indicação das pessoas que podem ser participantes,
tos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória contribuintes e beneficiárias do fundo;
são publicados no sítio na Internet da ASF. f) (Revogada.)
2 — A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos su- g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de
jeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso
da data da respetiva celebração ou formalização. disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
3 — A publicação obrigatória dos atos previstos no h) Condições em que são concedidas as pensões, se di-
presente diploma tem efeitos meramente declarativos. retamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro,
sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e
CAPÍTULO II duração desta garantia, especificando-se quem assume o
Vicissitudes risco de investimento;
j) Regras de administração do fundo e representação
dos associados;
SECÇÃO I l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais
do que um associado;
Constituição
m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de
fundos que financiam planos contributivos, a forma de
Artigo 20.º representação dos participantes e beneficiários, a qual não
Autorização e notificação pode ser delegada no associado;
n) Condições em que se opera a transferência de gestão
1 — Compete à ASF a autorização para a constituição de do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos
fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
de pensões fechados que financiem planos de pensões de o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando
benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se
que resultem de instrumento de regulamentação coletiva extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto
de trabalho. no artigo 30.º;
2 — No caso dos fundos de pensões fechados a autori- p) Se podem ser concedidos empréstimos aos partici-
zação é concedida a requerimento conjunto das entidades pantes e sob que forma;
gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do q) Condições em que as entidades gestoras e os asso-
projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de ciados se reservam o direito de modificar as cláusulas
benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, acordadas;
elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do dis-
participantes e beneficiários abrangidos. posto no artigo 30.º;
7474 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
s) Regras de designação e representação dos associados, tuada nos termos do respetivo regulamento de gestão, o
participantes e beneficiários na comissão de acompanha- qual fica sujeito a publicação obrigatória.
mento e funções da comissão; 2 — Do regulamento de gestão devem constar obriga-
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta toriamente os seguintes elementos:
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
a) Denominação do fundo de pensões;
se aplicável.
b) Denominação, capital social e sede da entidade ges-
Artigo 22.º
tora;
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados c) Tipo de adesão admitida;
1 — Entre os associados e a entidade gestora ou enti- d) Nome e sede dos depositários;
dades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser e) Denominação e sede das entidades comercializa-
celebrado um contrato de gestão. doras;
2 — Do contrato de gestão devem constar obrigatoria- f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente
mente os seguintes elementos: esclarecimento das condições contratuais;
g) Valor da unidade de participação na data de início
a) Denominação do fundo de pensões; do fundo;
b) Denominação, capital social e sede da entidade ges- h) Forma de cálculo do valor da unidade de participa-
tora ou entidades gestoras do fundo; ção;
c) Nome e sede dos depositários; i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de
d) Remuneração das entidades gestoras; participação;
e) Remuneração dos depositários, desde que não se pre- j) Política de investimento do fundo;
veja o acordo prévio do associado para a fixação daquela l) Remuneração máxima da entidade gestora;
remuneração; m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão
f) Política de investimento do fundo; e de reembolso das unidades de participação, explicitando-
g) (Revogada.) -se claramente a sua forma de incidência;
h) Regulamento que estabeleça as condições em que n) Remuneração máxima dos depositários;
podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no o) Condições em que se opera a transferência da gestão
caso de estar prevista tal concessão; do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos
i) Condições em que as partes contratantes se reservam títulos e outros documentos do fundo para outro deposi-
o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente tário;
celebrado; p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido
j) (Revogada.) e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a
l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão política de investimento prossegue este objetivo, caso a
do fundo; entidade gestora assuma o risco de investimento;
m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora q) Condições em que a entidade gestora se reserva o
ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais direito de modificar as cláusulas do regulamento de ges-
e regulamentares; tão;
n) Mecanismo de articulação e consolidação de infor- r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do dis-
mação entre as entidades gestoras, quando aplicável; posto no artigo 30.º;
o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos s) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou ad- t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora,
ministrativa; nos termos das normas legais e regulamentares;
p) (Revogada). u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos
de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou ad-
3 — O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar ministrativa;
disposições contidas no contrato constitutivo. v) Sumária caracterização funcional do provedor dos
4 — Nos casos em que um fundo de pensões fechado participantes e beneficiários para as adesões individuais
seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos ter- e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.
mos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c),
d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a esta- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
belecer individualmente entre o associado ou associados valor das unidades de participação, a composição discri-
e cada entidade gestora do fundo. minada das aplicações do fundo e o número de unidades
5 — É remetido à ASF um exemplar da versão inicial de participação em circulação devem ser divulgados com
do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês
ocorram alterações à política de investimento, no prazo de subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sí-
30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização. tio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da 4 — O valor das unidades de participação dos fundos
versão atualizada do contrato de gestão. de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e
meios de comercialização das mesmas, exceto no caso de
Artigo 23.º fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é
divulgado com periodicidade mínima mensal.
Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
5 — O regime de responsabilidade por erros de valoriza-
1 — Os fundos de pensões abertos consideram-se cons- ção é estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida
tituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efe- a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7475
6 — Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei SECÇÃO III
n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei Adesão a fundos de pensões abertos
n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012,
de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos Artigo 25.º
planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo
disposto no n.º 3. Adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 — A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto
SECÇÃO II efetua-se através da subscrição inicial de unidades de par-
ticipação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo
Alterações de pensões entre cada associado, ou grupo de associados,
e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou
Artigo 24.º divulgação aos participantes.
Alterações e transferência de gestão
2 — Numa única adesão coletiva podem coexistir vá-
rios associados, desde que exista um vínculo de natureza
1 — Dependem de prévia autorização da ASF as alte- empresarial, associativo, profissional ou social entre os
rações aos contratos constitutivos de fundos de pensões mesmos e seja necessário o consentimento destes para a
fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam inclusão de novos associados na adesão coletiva.
sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), 3 — Sempre que um plano de pensões seja financiado
o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser
de associados. nomeada pelos associados a entidade gestora a quem in-
2 — Dependem de prévia autorização da ASF as alte- cumbem as funções globais de gestão administrativa e
rações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer,
elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) por norma regulamentar, as condições que se revelem
indispensáveis à respetiva operacionalização.
e q) do n.º 2 do artigo anterior.
4 — Sempre que um plano de pensões seja financiado
3 — As alterações não previstas nos números anterio- através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de
res, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser
as alterações aos contratos constitutivos de fundos de celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo
pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, de associados e a entidade gestora.
não carecem de autorização da ASF, devendo ser notifi- 5 — Os contratos de adesão coletiva que financiem
cadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou
formalização. de contribuição definida resultantes de instrumento de
4 — As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a au-
regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade torização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias
gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória. adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
5 — Em caso de alteração do plano de pensões é ga- 6 — Os contratos de adesão coletiva que financiem
rantido o valor financiado das responsabilidades com pen- planos de pensões de contribuição definida não resultantes
sões em formação à data da alteração, salvo autorização de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo
caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
para os participantes do que a extinção do fundo de pen- 7 — Do contrato de adesão coletiva devem constar,
sões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva obrigatoriamente, os seguintes elementos:
de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração a) Denominação do fundo de pensões;
reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem b) Identificação do associado ou associados;
o valor integralmente financiado das responsabilidades c) Indicação das pessoas que podem ser participantes,
em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos contribuintes e beneficiárias do fundo;
adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve
verificado as condições previstas no plano, à data da al- constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos
teração do contrato ou do instrumento de regulamentação dos participantes;
coletiva de trabalho. e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de
6 — As alterações de que resulte um aumento das comis- haver mais do que um associado;
sões, uma alteração substancial à política de investimento f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pen-
ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade sões é financiado por mais do que uma adesão coletiva,
identificando-se a entidade gestora responsável pelas fun-
gestora são notificadas individualmente aos contribuintes
ções globais de gestão administrativa e atuarial;
e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes g) Condições em que são concedidas as pensões, se di-
conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a retamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro,
notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
valor correspondente às suas unidades de participação h) Direitos dos participantes quando deixem de estar
resultantes de contribuições próprias para outro fundo de abrangidos pelo fundo de pensões;
pensões. i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando
7 — O disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qual-
com as necessárias adaptações, às autorizações previstas quer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou
no presente artigo. abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
7476 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma f) Disposições relativas ao exame das reclamações res-
quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º; peitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade
k) Condições em que as partes contratantes se reservam de intervenção do provedor dos participantes e beneficiá-
o direito de modificar o contrato de adesão; rios, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo
l) Condições de transferência da quota-parte de um asso- do recurso aos tribunais;
ciado para outro fundo de pensões, especificando eventuais g) Referência à ASF e à Comissão do Mercado de Valo-
penalizações que lhe sejam aplicáveis; res Mobiliários, como sendo as autoridades de supervisão
m) Quantificação das remunerações ou comissões que competentes;
são cobradas; h) Discriminação da informação enviada pela entidade
n) Regras de designação e representação dos associados, gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva
participantes e beneficiários na comissão de acompanha- periodicidade;
mento e funções da comissão; i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de
adesões que financiam planos contributivos, forma de 4 — Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu
representação dos participantes e beneficiários, a qual não acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-
pode ser delegada no associado; -se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no ar-
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo
se for caso disso; quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo. afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 — O direito de resolução previsto no número anterior
8 — Os associados devem expressar o seu acordo escrito é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibiliza-
relativamente ao regulamento de gestão do fundo. ção de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação
9 — É vedada a concessão de empréstimos aos partici- efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor
pantes com base nas unidades de participação detidas. das unidades de participação à data da devolução, exceto
10 — As alterações dos contratos de adesão coletiva se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso
previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da em que o aderente tem direito à devolução do valor das
ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas referidas contribuições.
alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando 6 — A alteração dos contratos de adesão individual e a
aumentem as remunerações ou comissões. transferência do valor patrimonial correspondente às unida-
11 — As alterações não previstas no número anterior, des de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos
bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento
previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a 7 — É vedada a concessão de empréstimos aos partici-
contar da data da respetiva formalização. pantes com base nas unidades de participação detidas.
12 — O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é
aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração de Artigo 27.º
contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas Direito de renúncia
as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
1 — O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo
de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo
Artigo 26.º
de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato,
Adesão individual a fundos de pensões abertos mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora,
em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
1 — A adesão individual a um fundo de pensões aberto
2 — (Revogado.)
efetua-se através da subscrição inicial de unidades de par-
ticipação por contribuintes. Artigo 28.º
2 — Em caso de adesão individual a um fundo de pen-
sões aberto, as unidades de participação são pertença dos Efeitos do exercício do direito de renúncia
participantes. 1 — O exercício do direito de renúncia determina a
3 — No momento da aquisição das primeiras unidades resolução do contrato de adesão individual, extinguindo
de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir
individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do
entidade gestora, do qual devem constar: valor das unidades de participação à data da devolução
a) Denominação do fundo de pensões; ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de
b) Condições em que serão devidos os benefícios; investimento, do valor das contribuições pagas.
c) Condições de transferência das unidades de parti- 2 — Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco
cipação de um participante para outro fundo de pensões, de investimento, são deduzidos ao valor das contribui-
especificando eventuais penalizações que lhe sejam apli- ções a devolver ao aderente os custos de desinvestimento
cáveis; comprovadamente suportados, bem como a comissão de
d) Quantificação das remunerações e comissões que emissão, caso tenha sido cobrada.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
são cobradas;
casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
e) Informação dos termos e condições de exercício dos
direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no a) Se o valor das unidades de participação à data da
artigo 27.º; devolução for inferior ao valor das contribuições pagas
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7477
pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de
diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pen-
pensões; sões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma
b) Se o valor das unidades de participação à data da de- adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes
volução for superior ao valor das contribuições pagas pelo casos:
aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
4 — O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu ob-
pagamento de qualquer indemnização. jeto;
c) Ilegalidade do contrato.
Artigo 29.º
6 — O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou
Suspensão de subscrição ou transferência de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão
de unidades de participação coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução
1 — Em circunstâncias excecionais e sempre que o unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as 7 — (Revogado.)
operações de subscrição ou transferência de unidades de 8 — (Revogado.)
participação em fundos de pensões abertos podem ser sus- 9 — (Revogado.)
pensas por decisão da entidade gestora, da ASF ou, no caso 10 — Sempre que o pedido de autorização prévia de
de fundos de pensões abertos com adesão individual, da extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste último adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão
caso, sendo previamente ouvida a outra autoridade. do Mercado de Valores Mobiliários.
2 — A entidade gestora comunica a suspensão referida
no número anterior e a respetiva fundamentação previa- Artigo 31.º
mente à ASF, que no caso de fundos de pensões abertos Liquidação
com adesão individual informa a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários. 1 — A entidade gestora procede à liquidação do patri-
mónio de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste,
SECÇÃO IV nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução
unilateral previstos no artigo anterior.
Transferências 2 — Na liquidação do património de um fundo de pen-
sões ou de uma quota-parte deste, o respetivo património
Artigo 29.º-A responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
Transferência para fundos de poupança a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das
É vedada a transferência de valores de fundos de pen- alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;
sões, que não sejam fundos de poupança, para fundos b) Montante da conta individual de cada participante,
de poupança previstos na legislação aplicável aos planos no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que
poupança-reforma/educação, independentemente da forma financiem planos de pensões contributivos, que deve ser
que revistam. aplicado de acordo com as regras estabelecidas no con-
trato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no
regulamento de gestão;
SECÇÃO V c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem
Extinção e liquidação as pensões em pagamento de acordo com o montante da
pensão à data da extinção;
Artigo 30.º d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem
o pagamento das pensões relativas aos participantes com
Duração e extinção idade superior ou igual à idade normal de reforma estabe-
1 — Os fundos de pensões têm duração ilimitada. lecida no plano de pensões;
2 — A extinção de qualquer das entidades gestoras e) Montante correspondente ao valor integralmente fi-
ou dos associados não determina a extinção do fundo de nanciado das responsabilidades com os direitos adquiridos
pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer
respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o condição, ou relativamente aos quais já se tenham veri-
disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ficado, à data da extinção, as condições estabelecidas no
ou no contrato de adesão coletiva. plano;
3 — A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se f) Montante correspondente ao valor integralmente
sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efetiva financiado das responsabilidades com os direitos adqui-
do mesmo fundo por outra entidade habilitada. ridos relativamente aos quais não se tenham verificado,
4 — Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, à data da extinção, as condições previstas no plano de
a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte pensões;
deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma g) (Revogada.)
sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da h) Montantes correspondentes às pensões em formação
ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção em planos sem direitos adquiridos;
escrito. i) Montantes que permitam a atualização das pensões
5 — Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a em pagamento, desde que esta esteja contratualmente es-
entidade gestora procede através de resolução unilateral, tipulada.
7478 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
3 — Os participantes são notificados individualmente 3 — A transferência de um fundo de pensões fechado
pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a con- que financie planos de pensões de contribuição definida
tar da formalização do contrato de extinção ou da resolução não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva
unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo
montantes a que têm direito, para efeitos de transferência de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de
dos mesmos para outro fundo de pensões. pensões aberto é formalizada através de um contrato de
4 — No caso previsto no número anterior, se a escolha extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora,
do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias
transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo a contar da respetiva celebração.
de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista 4 — O disposto no número anterior é aplicável às trans-
no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a ferências de adesões coletivas a fundos de pensões abertos
tal escolha, informando os participantes da transferência que financiem planos de pensões de contribuição definida
realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva
máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo. de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para
5 — A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pes- outra adesão coletiva.
soalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte 5 — Os contratos de extinção previstos no presente
duradouro. artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.
6 — Mediante acordo entre a entidade gestora, o asso-
ciado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital
do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso TÍTULO IV
o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima Estruturas de governação dos fundos de pensões
mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores
em vigor à data da liquidação.
7 — Em caso de insuficiência financeira, o património CAPÍTULO I
do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencial-
Entidades gestoras
mente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das
alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor
das responsabilidades naquela em que for necessário. SECÇÃO I
8 — O saldo final líquido positivo que eventualmente Disposições gerais
seja apurado durante a operação de liquidação tem o des-
tino que for decidido conjuntamente pelas entidades gesto- Artigo 32.º
ras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF,
de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º Entidades gestoras
9 — Salvo em casos devidamente justificados, sempre 1 — Os fundos de pensões podem ser geridos quer por
que o saldo líquido positivo referido no número anterior sociedades constituídas exclusivamente para esse fim,
resulte de uma redução drástica do número de participan- designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras,
tes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utili- quer por empresas de seguros que explorem legalmente
zado prioritariamente para garantia das pensões que se o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.
encontravam em formação, relativamente aos participantes 2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do
abrangidos por aquela redução. n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros que
10 — Não se consideram devidamente justificados, pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pen-
para os efeitos do disposto no número anterior, os casos sões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e
em que a redução drástica do número de participantes se exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exer-
tenha operado mediante acordos de cessação do contrato cício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado
de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
expressa ao direito previsto naquele número. 3 — As entidades gestoras exercem as funções que lhes
11 — O disposto no presente artigo não se aplica às sejam atribuídas por lei, podendo também exercer, de forma
transferências previstas no artigo 31.º-A. autónoma, atividades necessárias ou complementares da
gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito
Artigo 31.º-A da gestão de planos de pensões.
Extinção decorrente de transferência 4 — As entidades gestoras realizam todos os seus atos
em nome e por conta comum dos associados, participantes,
1 — A transferência de um fundo de pensões fechado contribuintes e beneficiários e, na qualidade de adminis-
previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte tradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários
deste, para outro fundo de pensões fechado ou para ade- ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade
são coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os
através de um contrato de extinção a celebrar entre o as- atos que direta ou indiretamente estejam relacionados com
sociado e a entidade gestora, com sujeição a autorização o património do fundo.
prévia da ASF.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à trans- Artigo 33.º
ferência de adesões coletivas a fundos de pensões abertos
Funções das entidades gestoras
previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte,
para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão Na qualidade de administradora e gestora do fundo e
coletiva. de sua legal representante, compete à entidade gestora a
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7479
prática de todos os atos e operações necessários ou con- encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem
venientes à boa administração e gestão do fundo, nome- comprar para si elementos do património dos fundos de
adamente: pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses
fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
a) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo; 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
b) Selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imo- associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais
biliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a e as empresas com as quais se encontre em relação de do-
política de investimento; mínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos
c) Representar, independentemente de mandato, os as- do património do fundo de pensões por si financiado, nem
sociados, participantes, contribuintes e beneficiários do vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por
fundo no exercício dos direitos decorrentes das respetivas interposta pessoa
participações; 6 — Os atos referidos nos n. os 4 e 5 são admitidos
d) Proceder à cobrança das contribuições previstas e quando:
garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos devidos
aos beneficiários; a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou
e) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento a sistemas de negociação multilateral, a contraparte seja
direto dos encargos devidos por aquele e correspondentes desconhecida; ou
aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, através da dedução do b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vanta-
montante respetivo à pensão em pagamento; gem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser
f) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os cumpridos os termos e as condições a definir por norma
imóveis que o integrem; regulamentar da ASF.
g) Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por
ela geridos. 7 — É vedado aos órgãos de administração e aos tra-
balhadores da entidade gestora que exerçam funções de
Artigo 34.º decisão e execução de investimentos exercer quaisquer
funções noutra entidade gestora de fundos de pensões,
Deveres gerais das entidades gestoras
salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico.
1 — A entidade gestora, no exercício das suas funções, 8 — Sempre que sejam emitidas ordens de compra de
age de modo independente e no exclusivo interesse dos ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade
beneficiários, participantes e associados. gestora efetua a distribuição dos custos de forma propor-
2 — A entidade gestora exerce as suas funções com cional aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões.
elevada diligência e competência profissional, assegurando
a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos Artigo 36.º
de pensões. Atos vedados ou condicionados
3 — A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na
colaboração com as demais estruturas de governação dos 1 — À entidade gestora é especialmente vedado, quando
fundos de pensões e na prestação da informação exigida atue por conta própria:
nos termos da lei.
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo
Artigo 35.º hipotecário aos seus trabalhadores.
Conflito de interesses
2 — À entidade gestora é especialmente vedado, quando
1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a
atue como gestora do fundo de pensões:
entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas
para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações a) Adquirir ações próprias;
de conflito de interesses com os fundos de pensões por b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de emprés-
si geridos. timo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos
2 — Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justifi-
razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos cado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo
fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora de pensões;
deve informar clara e atempadamente os beneficiários, par- d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como ga-
ticipantes e associados da natureza genérica ou das fontes rantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a
destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos
mitigar esses riscos. de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com
3 — A entidade gestora deve dar prevalência aos inte- o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a
resses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus pró- definir por norma regulamentar da ASF.
prios interesses ou de empresas com as quais se encontre
em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos Artigo 37.º
titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência
Subcontratação
dos processos em que exista conflito de interesses.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade ges- 1 — As entidades gestoras não podem transferir global
tora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são con-
ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de feridos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem
um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o
sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se exercício da sua atividade, designadamente os de prestação
7480 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
de conselhos especializados sobre aspetos atuariais e de c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pes-
investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e soas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam,
responsabilidade, dos atos e operações que lhes competem. são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-
2 — Sem prejuízo da manutenção da sua responsabi- -chave;
lidade para com os fundos de pensões, associados, par- d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
ticipantes e beneficiários, as entidades gestoras podem e) Registo de acordos parassociais;
mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de f) Uso ilegal de denominação.
um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas
de investimento, sociedades gestoras de organismos de Artigo 39.º
investimento coletivo, empresas de seguros que explorem
legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas Autorização
a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros 1 — A constituição de sociedades gestoras de fundos
da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões. de pensões depende de autorização a conceder pela ASF,
3 — A prestação de serviços referida nos números an- estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória,
teriores deve ser formalizada através de contrato escrito nos termos do artigo 19.º
celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços 2 — O requerimento para a constituição da sociedade
e respeitar as seguintes condições: deve referir o respetivo capital social, identificar os acionis-
a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora tas fundadores e as suas participações e ser acompanhado
pelo cumprimento das disposições que regem a atividade dos seguintes elementos:
de gestão de fundos de pensões; a) Projeto de estatutos;
b) Detenção pelos prestadores de serviços das quali- b) Certificado do registo criminal dos acionistas iniciais,
ficações e capacidades necessárias ao desempenho das quando pessoas singulares, e dos respetivos administrado-
funções subcontratadas; res, diretores ou gerentes, quando pessoas coletivas;
c) Dever de controlo do desempenho das funções sub- c) Declaração de que nem os acionistas iniciais nem as
contratadas pela entidade gestora, através, designadamente,
sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou
do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver
de que tenham sido administradores, diretores ou gerentes
o contrato sempre que tal for do interesse dos associados,
participantes e beneficiários; foram declarados em estado de insolvência ou falência;
d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamen- d) Documentos comprovativos da inexistência de dí-
tar a que a atividade de gestão de fundos de pensões está vidas tributárias ou à segurança social por parte dos acio-
sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos nistas iniciais;
associados, participantes e beneficiários e da inexistência e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo
de prejuízo para a eficácia da supervisão. que permitam, sempre que existam relações de proximi-
dade entre a empresa e outras pessoas singulares ou cole-
4 — Deve ser remetido à ASF um exemplar do contrato tivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das
previsto no número anterior sempre que solicitado, redigido funções de supervisão;
em português ou devidamente traduzido e legalizado. f) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo
menos, os seguintes elementos:
SECÇÃO II i) Elementos que constituem o fundo mínimo de ga-
rantia;
Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos
meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos
Artigo 38.º e indiretos de pessoal e material a utilizar;
Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços
administrativos, bem como dos meios financeiros neces-
1 — As sociedades gestoras de fundos de pensões de- sários;
vem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma
satisfazer os seguintes requisitos: de comercialização e comissões aplicáveis;
a) Ter a sede social, e a principal e efetiva da adminis- v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
tração, em Portugal; I) Balanço e demonstração de resultados previsionais,
b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, indicando o capital subscrito e realizado;
realizado na data da constituição e integralmente repre- II) Previsão do número de trabalhadores e respetiva
sentado por ações nominativas; massa salarial;
c) Adotar na respetiva denominação a expressão «So- III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
ciedade Gestora de Fundos de Pensões»; IV) Previsão da margem de solvência e dos meios fi-
d) Ter por objeto exclusivo a gestão de fundos de pensões. nanceiros necessários à sua cobertura, em conformidade
com as disposições legais em vigor.
2 — São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de
pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do 3 — As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a
regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora elaboração das projeções incluídas no programa previsto
e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de no número anterior são devida e especificamente funda-
setembro, relativas a: mentados.
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas; 4 — Ao processo de autorização aplica-se, com as
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a em- necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e
presa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave; 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da ati-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7481
vidade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei f) Irregularidades graves na administração, organiza-
n.º 147/2015, de 9 de setembro. ção contabilística ou no controlo interno da sociedade,
5 — (Revogado.) de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou
beneficiários ou as condições normais de funcionamento
Artigo 40.º do mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso
Modificações
e de exercício da atividade de gestão de fundos de pen-
1 — As seguintes alterações dos estatutos das socie- sões;
dades gestoras carecem de autorização prévia da ASF, h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os
no n.º 4 do artigo anterior: interesses dos participantes ou beneficiários ou as condi-
ções normais de funcionamento do mercado.
a) Firma ou denominação;
b) Objeto; 2 — Os factos previstos na alínea d) do número an-
c) Capital social, quando se trate de redução; terior não constituem fundamento de revogação se, no
d) Criação de categorias de ações ou alteração das ca- prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido
tegorias existentes; à comunicação ou à designação de outro administrador
e) Estrutura da administração ou de fiscalização; que seja aceite.
f) Dissolução. 3 — Quando a sociedade gestora se dedique à comer-
cialização de contratos de adesão individual a fundos de
2 — As restantes alterações estatutárias não carecem pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de
de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
à ASF no prazo de cinco dias.
3 — A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos Artigo 43.º
de pensões carecem igualmente de autorização prévia da
ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o dis- Competência e forma da revogação
posto no n.º 4 do artigo anterior. 1 — A revogação da autorização compete à ASF.
2 — A decisão de revogação deve ser fundamentada e
Artigo 41.º notificada à sociedade gestora.
Caducidade da autorização 3 — Após a revogação da autorização, proceder-se-á
à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em
1 — A autorização caduca se os requerentes a ela ex- vigor.
pressamente renunciarem, bem como se a sociedade ges-
tora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses Artigo 44.º
ou não der início à sua atividade no prazo de 12 meses,
contados a partir da data da publicação da autorização nos Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º 1 — A sociedade gestora deve dispor de adequada mar-
2 — Compete à ASF a verificação da constituição for- gem de solvência e de fundo de garantia compatível.
mal e do início da atividade dentro dos prazos referidos 2 — (Revogado.)
no número anterior. 3 — As sociedades gestoras devem, desde o momento
em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de
Artigo 42.º garantia que faz parte integrante da margem de solvência
Revogação da autorização e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo,
no entanto, ser inferior a € 800 000.
1 — A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do
disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias Artigo 45.º
financeiras mínimas, quando se verifique alguma das se-
guintes situações: Margem de solvência disponível
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou ou- 1 — A sociedade gestora deve dispor de uma margem
tros meios ilícitos, independentemente das sanções penais de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto
que ao caso couberem; das suas atividades.
b) A sociedade gestora cessar a atividade por período 2 — A margem de solvência disponível corresponde
ininterrupto superior a 12 meses; ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer
c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos,
totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado incluindo:
na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, a) O capital social realizado;
simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência b) As reservas, legais e livres, não representativas de
da sociedade; qualquer compromisso;
d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos
designação de qualquer membro da administração ou fis- dividendos a pagar;
calização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º; d) As ações preferenciais e os empréstimos subordina-
e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades dos, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponí-
ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para vel ou da margem de solvência exigida, consoante a que for
alteração do programa de atividades; menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem,
7482 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações pre- d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláu-
ferenciais com duração determinada, desde que: sulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas,
o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade
gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais gestora;
os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com
ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de autorização prévia da ASF.
todos os outros credores e só sejam reembolsados após o
pagamento de todas as outras dívidas da sociedade ges- 4 — Mediante autorização prévia da ASF, a margem de
tora; solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos elementos:
subordinados pela ASF;
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavalia-
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instru- ção, que não tenham caráter excecional e que resultem da
mentos, que preencham as condições adiante enunciadas, avaliação de elementos do ativo;
os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos b) Metade da parte do capital social ainda não realizado,
na alínea anterior, não podem representar mais de 50 % desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 % do
da margem de solvência disponível ou da margem de sol- valor do capital social, até ao limite de 50 % da margem de
vência exigida, consoante a que for menor: solvência disponível ou da margem de solvência exigida,
consoante a que for menor.
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador
ou sem autorização prévia da ASF; 5 — Para efeitos da determinação da margem de sol-
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o vência disponível são deduzidos aos elementos referidos
diferimento do pagamento dos juros do empréstimo; nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mu-
tuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os a) Imobilizado incorpóreo;
credores não subordinados; b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavalia-
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emis- ção, que não tenham caráter excecional e que resultem da
são dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos avaliação de elementos do ativo;
juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico
em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade de acesso e exercício da atividade seguradora e ressegu-
gestora; radora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro,
v) Só serem tomados em consideração os montantes no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de
efetivamente realizados. seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo,
detidas pela sociedade gestora:
3 — Os empréstimos subordinados previstos na alí- i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros
nea d) do número anterior devem preencher ainda as se- de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime
guintes condições: jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resse-
a) Só serem tomados em consideração os montantes guros de um país terceiro, na aceção prevista no referido
efetivamente realizados; regime jurídico;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos
fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras
ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das
como a margem de solvência disponível será mantida alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das
ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
empréstimo necessário para a verificação da mencionada v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r)
margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Cré-
menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da socie- n.º 298/92, de 31 de dezembro;
dade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do
sua margem de solvência disponível não descer abaixo n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às
do nível exigido; entidades definidas na alínea anterior em que detém uma
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da participação;
dívida para os empréstimos, mediante um aviso prévio de e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e
cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considera- j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal
dos elementos da margem de solvência disponível ou que n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série,
haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que
caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, a sociedade gestora detenha relativamente às entidades
pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indi- definidas na alínea c) em que detém uma participação;
cando a margem de solvência disponível e a margem de f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de
solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo norma regulamentar, a ASF considere que não se encon-
a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência tram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas
disponível não descer abaixo do nível exigido; da sociedade gestora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7483
6 — Sempre que haja detenção temporária de ações de vem ser depositados numa ou várias instituições de crédito
uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reem-
sociedade financeira, instituição financeira, empresa de bolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à
seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resse- custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes,
guros de um país terceiro ou sociedade gestora de partici- desde que estabelecidas na União Europeia.
pações no setor dos seguros para efeitos de uma operação
de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa Artigo 49.º
entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições
Funções e deveres dos depositários
em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e)
do número anterior. 1 — Aos depositários compete:
7 — Os critérios de valorimetria dos ativos correspon-
dentes à margem de solvência disponível são fixados pela a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títu-
ASF. los e documentos representativos dos valores que integram
os fundos;
b) Manter atualizada a relação cronológica de todas
Artigo 46.º
as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente,
Margem de solvência exigida um inventário discriminado dos valores que lhe estejam
1 — A margem de solvência exigida é determinada confiados.
em função dos compromissos assumidos, nos seguintes
termos: 2 — Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser
encarregados de:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investi-
mento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % a) Realizar operações de compra e venda de títulos e
do montante dos respetivos fundos de pensões; exercer direitos de subscrição e de opção;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de inves- b) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos
timento, a margem de solvência exigida corresponde a: valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na
realização de operações sobre aqueles bens;
i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiá-
desde que o montante destinado a cobrir as despesas de rios, conforme as instruções da entidade gestora.
gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para
um período superior a cinco anos; 3 — Os depositários estão sujeitos aos deveres e proi-
ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do bições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as de-
último exercício, desde que o montante destinado a cobrir vidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações
as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões
esteja fixado para um período superior a cinco anos. conformes às disposições legais e regulamentares.
2 — (Revogado.) Artigo 50.º
3 — (Revogado.)
Formalização das relações entre as entidades
gestoras e os depositários
Artigo 47.º
1 — O regime das relações estabelecidas entre as enti-
Insuficiência de margem de solvência
dades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de
sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou tempo- contrato escrito.
rariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma 2 — Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exem-
sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não plar do contrato referido no número anterior, bem como
atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, das suas posteriores alterações.
no prazo que lhe vier a ser fixado pela ASF, submeter à
aprovação desta um plano de financiamento a curto prazo, Artigo 51.º
nos termos dos números seguintes. Subcontratação
2 — O plano de financiamento a curto prazo a apre-
sentar deve ser fundamentado num adequado plano de A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser
atividades, e que inclui contas previsionais. confiada pelo depositário a um terceiro, sem que, contudo,
3 — A ASF define, caso a caso, as condições específicas esse facto afete a responsabilidade do depositário perante
a que deve obedecer o plano de financiamento referido no a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e
número anterior, bem como o seu acompanhamento. 4 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II CAPÍTULO III
Depositários Outras entidades
Artigo 48.º Artigo 52.º
Depósito Entidades comercializadoras
Os títulos e os outros documentos representativos dos 1 — As unidades de participação dos fundos de pensões
valores mobiliários que integram o fundo de pensões de- abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas
7484 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
entidades gestoras e por mediadores de seguros registados coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a
na ASF no âmbito do ramo «Vida». extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do
2 — À atividade de mediação de fundos de pensões mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado
aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante de excessos de financiamento;
da legislação que regula as condições de acesso e de exer- c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alí-
cício da atividade de mediação de seguros, podendo a ASF nea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
definir, por norma regulamentar, regras complementares às d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário res-
previstas nesse ato legislativo, tendo em atenção a natureza ponsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões
específica dos fundos de pensões. fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela en-
tidade gestora;
Artigo 53.º e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
1 — O cumprimento do plano de pensões e a gestão do
respetivo fundo de pensões, no caso de fundos de pensões 8 — As deliberações da comissão de acompanhamento
fechados e de adesões coletivas aos fundos de pensões são registadas em ata, com menção de eventuais votos
abertos que abranjam mais de 100 participantes, benefi- contra e respetiva fundamentação.
ciários ou ambos, são verificados por uma comissão de 9 — Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com
acompanhamento do plano de pensões, adiante designada menção dos respetivos votos contra, integram os documen-
por comissão de acompanhamento. tos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos
2 — A comissão de acompanhamento é constituída por respetivos processos de autorização ou de notificação.
representantes do associado e dos participantes e beneficiá- 10 — A entidade gestora e a entidade depositária fa-
rios, devendo estes últimos ter assegurada uma represen- cultam à comissão de acompanhamento toda a documen-
tação não inferior a um terço dos membros da comissão. tação que esta solicite, necessária ao exercício das suas
3 — Os representantes dos participantes e beneficiá- funções.
rios são designados por eleição direta a realizar entre si, 11 — (Revogado.)
organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos 12 — Em especial, a entidade gestora faculta anual-
termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pen- mente a todos os membros da comissão de acompanha-
sões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo mento os seguintes elementos:
de pensões aberto. a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pen-
4 — Quando a designação ao abrigo do disposto no sões;
número anterior não seja possível por ausência de candi- b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do
datos, os representantes dos participantes e beneficiários revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respe-
são designados sucessivamente: tivas funções;
a) Pela comissão de trabalhadores; c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação final do ano.
coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva
ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais 13 — O funcionamento da comissão de acompanha-
de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos mento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no
entre si acordados. presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo
contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo
5 — Quando, na sequência dos processos previstos nos contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos par- 14 — As despesas de designação dos membros da co-
ticipantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento missão de acompanhamento e do respetivo funcionamento
funciona com os representantes do associado. não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
6 — Os representantes dos participantes e beneficiários 15 — A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13,
na comissão de acompanhamento representam ambas as pode prever as situações em que, mediante acordo entre
categorias, salvo estando prevista a existência de repre- o associado ou associados e os representantes dos parti-
sentantes por categoria nos termos fixados no contrato cipantes e beneficiários, pode ser constituída uma única
constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato comissão de acompanhamento para vários planos de pen-
de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto. sões e ou fundos de pensões.
7 — As funções da comissão de acompanhamento são,
designadamente, as seguintes: Artigo 54.º
Provedor dos participantes e beneficiários
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao
plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de pensões, 1 — As entidades gestoras designam de entre entidades
nomeadamente em matéria de implementação da política ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idonei-
de investimento e de financiamento das responsabilidades, dade o provedor dos participantes e beneficiários para as
bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual
associado, dos deveres de informação aos participantes e os participantes e beneficiários, ou os seus representantes,
beneficiários; podem apresentar reclamações de atos daquelas.
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras 2 — O provedor pode ser designado por fundo de pen-
do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras sões ou por entidade gestora, ou por associação de entida-
alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão des gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um
de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão fundo de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7485
relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um 6 — O atuário responsável deve comunicar à ASF
único provedor. qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no
3 — Compete ao provedor apreciar as reclamações que desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários a) Constituir violação das normas legais ou regula-
do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios mentares que regem a atividade dos fundos de pensões
e procedimentos fixados no respetivo regulamento de pro- ou irregularidade grave relacionada com a administração
cedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
do disposto nos números seguintes. b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo
4 — O provedor tem poderes consultivos e pode apre- de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
sentar recomendações às entidades gestoras em resultado
da apreciação feita às reclamações dos participantes e 7 — A substituição de um atuário responsável deve
beneficiários do fundo. ser efetuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data
5 — A entidade gestora pode acatar as recomendações da verificação do facto que determinou a necessidade de
do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes à
de resolução extrajudicial de litígios. data em que o novo responsável entrou em funções.
6 — O provedor deve publicitar, anualmente, em meio 8 — As condições a preencher pelo atuário responsável
de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem são as estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos
termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF. Artigo 56.º
7 — As despesas de designação e funcionamento do
Auditor
provedor são da responsabilidade das entidades gestoras
que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, 1 — Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor
não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao oficial de contas para cada fundo de pensões.
reclamante. 2 — Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas
8 — Os procedimentos que regulam a atividade do é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as
provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora, funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a
e colocados à disposição de participantes e beneficiários função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial
a pedido. do plano de pensões.
3 — Compete ao revisor oficial de contas certificar o
Artigo 55.º relatório e contas e demais documentação de encerramento
de exercício relativa ao fundo de pensões.
Atuário responsável
4 — O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF
1 — Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuá- qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no
rio responsável para cada plano de pensões de benefício desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
definido ou misto. a) Constituir violação das normas legais ou regula-
2 — São funções do atuário responsável certificar: mentares que regem a atividade dos fundos de pensões
a) As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos ou irregularidade grave relacionada com a administração
usados para efeito da determinação das contribuições; ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo
o cumprimento das disposições vigentes em matéria de de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
solvência dos fundos de pensões; c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de
c) A adequação dos ativos que constituem o património uma opinião com reservas.
do fundo de pensões às responsabilidades previstas no
plano de pensões; 5 — As condições a preencher pelos revisores oficiais
d) O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de contas que prestem as funções de auditoria referidas no
de determinação da existência de um excesso de financia- n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar
mento, nos termos do artigo 81.º da ASF.
3 — Compete ainda ao atuário responsável elaborar um TÍTULO V
relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento
de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, Mecanismos de governação dos fundos de pensões
cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da
ASF.
4 — As entidades gestoras de fundos de pensões devem CAPÍTULO I
disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável Gestão de riscos e controlo interno
toda a informação necessária para o exercício das suas
funções. Artigo 57.º
5 — O atuário responsável deve, sempre que detete
Estrutura organizacional
situações de incumprimento ou inexatidão materialmente
relevantes, propor à entidade gestora medidas que per- 1 — As entidades gestoras de fundos de pensões devem
mitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário possuir uma estrutura organizacional adequada à dimensão
responsável ser informado das medidas tomadas na se- e complexidade do seu negócio, bem como às caracterís-
quência da sua proposta. ticas dos planos e fundos de pensões geridos.
7486 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
2 — Deve existir uma definição objetiva da cadeia de c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento
responsabilidades pelas diferentes funções, uma segrega- com a política de investimento, se se tratar de um fundo
ção racional das mesmas e a garantia que os colaboradores de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do
têm a aptidão e a experiência requeridas para o desempenho plano de pensões, no caso de fundos de pensões abertos,
das suas funções. ou, não sendo fornecida cópia dos documentos referidos,
informação da forma e local onde os mesmos estão à dis-
Artigo 58.º posição dos participantes;
Identificação, avaliação e gestão de riscos d) Discriminação da informação enviada pela entidade
gestora aos participantes e à comissão de acompanhamento,
1 — As entidades gestoras de fundos de pensões devem e respetiva periodicidade.
implementar e manter políticas e procedimentos que lhe
permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos 2 — Relativamente aos fundos e adesões que finan-
os riscos internos e externos que sejam significativos. ciem planos contributivos, do documento previsto no
2 — As políticas e os procedimentos devem ter em con- número anterior deve constar ainda a quantificação das
sideração todo o tipo de riscos significativos da atividade comissões eventualmente cobradas aos participantes
da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais contribuintes.
e financeiros, nos termos a definir por norma regulamentar 3 — Mediante acordo prévio entre o associado e a en-
da ASF. tidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão
do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva,
Artigo 59.º que a obrigação de informação prevista neste artigo seja
Controlo interno cumprida pelo associado ou pela comissão de acompanha-
mento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade
1 — As entidades gestoras de fundos de pensões devem da entidade gestora pelo seu cumprimento.
implementar procedimentos de controlo interno adequa-
4 — No caso previsto no número anterior, compete
dos à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua
à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
estrutura organizacional, bem como às características dos
planos e fundos de pensões por si geridos, de acordo com obrigações de informação, devendo, em caso de incumpri-
a norma regulamentar que, para o efeito, for estabelecida mento por parte do associado ou da comissão de acompa-
pela ASF. nhamento, assegurar a prestação atempada de informação
2 — Os procedimentos de controlo interno têm como em substituição de tais entidades.
objetivo assegurar que a gestão da atividade de fundos de 5 — A informação prevista no presente artigo é dirigida
pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte
interesse dos participantes e beneficiários dos fundos de duradouro.
pensões, e de acordo com as orientações, princípios e 6 — Aos elementos de informação previstos nos n.os 1
estratégias estabelecidos. e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a uma
3 — Os procedimentos de controlo interno devem ser melhor e efetiva compreensão das características dos
revistos em função das evoluções do mercado em que fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos
opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura específicos de informação a fixar por norma regulamen-
organizacional. tar da ASF.
Artigo 61.º
CAPÍTULO II
Informação na vigência do contrato
Informação aos participantes e beneficiários
1 — A entidade gestora faculta aos participantes de fun-
dos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de
SECÇÃO I pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações
Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões,
bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1
Artigo 60.º do artigo anterior.
2 — Os participantes referidos no número anterior
Informação inicial aos participantes têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo má-
1 — Nos fundos de pensões fechados e nas adesões ximo de 30 dias, informação sobre o montante a que
coletivas aos fundos de pensões abertos, a entidade gestora eventualmente tenham direito em caso de cessação do
deve entregar aos respetivos participantes um documento vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo,
sobre o fundo de pensões do qual constem: e, nos planos de contribuição definida, sobre o mon-
tante previsto das suas pensões de reforma, bem como
a) A denominação do fundo de pensões; cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de
b) As principais características do plano financiado pelo pensões.
fundo, nomeadamente: 3 — Em caso de alteração das regras do plano de pen-
i) Condições em que serão devidos os benefícios; sões e, nos planos contributivos, em caso de aumento das
ii) Informação sobre existência ou não de direitos ad- comissões e de alteração substancial da política de inves-
quiridos, respetiva portabilidade e custos associados; timento, bem como quando haja transferência da gestão
iii) Direitos e obrigações das partes; do fundo de pensões ou da adesão coletiva, a entidade
iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados gestora informa os participantes dessas alterações no prazo
ao plano de pensões, sua natureza e repartição; máximo de 45 dias a contar das mesmas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7487
4 — A entidade gestora envia anualmente aos partici- nhamento, assegurar a prestação atempada de informação
pantes de fundos de pensões fechados e de adesões cole- em substituição de tais entidades.
tivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos par- Artigo 62.º
ticipantes, considerando o tipo de plano de pensões, e Informação aos beneficiários
especificando nomeadamente, quando aplicável:
1 — Preenchidas as condições em que são devidos os
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos benefícios, a entidade gestora informa adequadamente
se encontra totalmente financiado; os beneficiários de fundos de pensões fechados e de
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição adesões coletivas a fundos de pensões abertos sobre os
auferida à data da verificação da contingência que con- benefícios a que têm direito e correspondentes opções
fere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de em matéria de pagamento, designadamente as referidas
serviço nessa data; no artigo 8.º, de acordo com o definido no respetivo
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o plano de pensões.
valor das contas individuais líquido de eventuais encargos, 2 — Nos casos em que a pensão é garantida através da
ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta
os eventuais encargos que incidam sobre o mesmo; aos beneficiários informação sobre as condições contra-
tuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se
b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha
e eventuais situações de subfinanciamento; do segurador.
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais re- 3 — A entidade gestora não pode auferir qualquer re-
ferente ao fundo de pensões está disponível; muneração a título da prestação de informação referida
d) A forma e local onde está disponível uma nota infor- no número anterior.
mativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo 4 — A entidade gestora informa os beneficiários que
aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 recebam a pensão diretamente do fundo das alterações
do artigo anterior. relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da
transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva, no
5 — Para efeitos da informação a prestar nos termos da prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.
alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem em 5 — A entidade gestora faculta aos beneficiários refe-
conta os seguintes fatores, conforme aplicável: ridos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo
a) A pensão de reforma por velhice é calculada conside- de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como
rando o salário ou salários e o tempo de serviço reportados o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.
a 31 de dezembro do ano anterior; 6 — A informação prevista no presente artigo é diri-
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de gida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro
pensões. suporte duradouro.
7 — Aos deveres de informação previstos nos n. os 1 a
6 — Aos elementos de informação previstos nos núme- 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao conhe-
ros anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários cimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres
a uma melhor e efetiva compreensão das características dos específicos de informação, a fixar por norma regulamentar
fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos da ASF.
específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva 8 — Mediante acordo prévio entre o associado e a en-
periodicidade, por norma regulamentar da ASF. tidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão
7 — Nos planos contributivos, relativamente às contri- do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva,
buições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, os que as obrigações de informação previstas no presente
participantes que cessem o vínculo com o associado são artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de
notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da respon-
do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre sabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
o valor a que têm direito, para efeitos de eventual exercí- 9 — No caso previsto no número anterior, compete
cio da portabilidade, nos termos legal e contratualmente à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
previstos. obrigações de informação, devendo, em caso de incumpri-
8 — A informação prevista no presente artigo é dirigida mento por parte do associado ou da comissão de acompa-
pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte nhamento, assegurar a prestação atempada de informação
duradouro. em substituição de tais entidades.
9 — Mediante acordo prévio entre o associado e a en-
tidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do Artigo 62.º-A
fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que Elementos de informação relativos aos participantes
as obrigações de informação previstas neste artigo sejam
cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanha- Para efeitos do cumprimento das obrigações de infor-
mento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade mação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do
da entidade gestora pelo seu cumprimento. disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e
10 — No caso previsto no número anterior, compete no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade
à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos
obrigações de informação, devendo, em caso de incumpri- participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações
mento por parte do associado ou da comissão de acompa- subsequentes.
7488 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
SECÇÃO II cáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras,
Adesões individuais a fundos abertos
bem como definir os elementos que as entidades gestoras
devem obrigatoriamente publicar.
Artigo 63.º 4 — Os relatórios e contas e demais elementos de infor-
mação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de
Informação aos participantes pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada
1 — Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos o ativo, as responsabilidades e a situação financeira, seja
contribuintes, das características do fundo, dos riscos fi- do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respetivo
nanceiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma im-
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a parcial.
ASF, pode exigir que, previamente à celebração do contrato 5 — Os relatórios e contas referentes aos fundos de pen-
de adesão individual, a informação relevante constante sões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados
do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja ao público de forma contínua e por meio que possibilite o
disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir
conteúdo e suporte são fixados por regulamento. por norma regulamentar da ASF, ouvida, no caso de fundos
2 — A entidade gestora faculta aos participantes de ade- de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do
sões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, Mercado de Valores Mobiliários.
todas as informações adequadas à efetiva compreensão do
contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem Artigo 65.º
como do respetivo regulamento de gestão.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, Publicidade
a entidade gestora informa anualmente os participantes 1 — A publicidade efetuada pelas entidades gestoras
de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre: está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado
a) A evolução e situação atual da conta individual do em norma regulamentar da ASF e, no caso de fundos de
participante; pensões abertos com adesão individual, em regulamento
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo; da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais refe- em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes,
rente ao fundo de pensões se encontra disponível; participantes e beneficiários.
d) As alterações relevantes ao quadro normativo apli- 2 — É proibida a publicidade que quantifique resultados
cável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo
relativas à identificação e contactos do provedor. se contiver em realce, relativamente a todos os outros ca-
racteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma
4 — Aos deveres de informação previstos no número simulação.
anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma 3 — Nos documentos destinados ao público e nos su-
melhor e efetiva compreensão das características do fundo portes publicitários relativos a fundos de pensões abertos
e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de
informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, participação detidas varia de acordo com a evolução do
por regulamento da Comissão do Mercado de Valores valor dos ativos que constituem o património do fundo
Mobiliários, ouvida a ASF. de pensões, especificando ainda se existe a garantia de
pagamento de um rendimento mínimo.
CAPÍTULO III
Demais informação e publicidade TÍTULO VI
Artigo 64.º Regime prudencial dos fundos de pensões
Normas de contabilidade e demais informação
CAPÍTULO I
1 — A entidade gestora deve elaborar um relatório e
contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a Património
31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser
apresentado à ASF. Artigo 66.º
2 — As sociedades gestoras de fundos de pensões de-
Receitas
vem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto
de toda a atividade exercida no ano imediatamente ante- Constituem receitas de um fundo de pensões:
rior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de
resultados e os demais documentos de prestação de contas, a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários
certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, ou património imobiliário efetuadas pelos associados e
subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto pelos contribuintes;
no artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício da b) Os rendimentos das aplicações que integram o pa-
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei trimónio do fundo;
n.º 147/2015, de 9 de setembro. c) O produto da alienação e reembolso de aplicações
3 — Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da do património do fundo;
Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, d) A participação nos resultados dos contratos de seguro
por norma regulamentar, as regras de contabilidade apli- emitidos em nome do fundo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7489
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a
pelo fundo nos termos do artigo 16.º; acumulação de riscos, bem como a concentração exces-
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de siva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas,
pensões. incluindo a concentração no que se refere ao investimento
no associado ou na entidade gestora.
Artigo 67.º
Despesas
Artigo 70.º
Avaliação dos ativos
Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o
fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagos património dos fundos de pensões são fixados por norma
às empresas de seguros; regulamentar da ASF.
b) Os capitais de remição e as rendas previstos no ar-
tigo 8.º; Artigo 71.º
c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo; Cálculo do valor das unidades de participação
d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda
de ativos; 1 — O valor das unidades de participação dos fundos
e) Os valores despendidos na compra de aplicações de pensões abertos é calculado diariamente, exceto no caso
para o fundo; de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão é calculado com periodicidade mínima mensal.
dos ativos do fundo; 2 — O valor de cada unidade de participação determina-
g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º; -se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número
h) A devolução aos associados do excesso de património de unidades de participação em circulação.
do fundo nos casos em que tal seja permitido; 3 — O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos
i) As despesas com a transferência de direitos de parti- que o integram, valorizados de acordo com as disposições
cipantes ou de associados entre fundos; legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já
j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo vencidas e não pagas.
e previstas no contrato ou regulamento de gestão.
Artigo 72.º
Artigo 68.º Política de investimento
Liquidez 1 — A entidade gestora formula por escrito, de acordo
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de com o disposto em norma regulamentar da ASF, a política
pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos de investimento de cada fundo de pensões, especificando
necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões os princípios aplicáveis em matéria de definição, imple-
e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de mentação e controlo da mesma.
prémios de seguros destinados à satisfação das garantias 2 — A política de investimento deve ser revista, pelo
previstas no plano de pensões estabelecido. menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão
sempre que ocorram eventuais alterações significativas
Artigo 69.º nos mercados financeiros que afetem a política de inves-
timento.
Composição dos ativos 3 — A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever:
1 — A natureza dos ativos que constituem o património a) Que a política de investimento identifique os métodos
dos fundos de pensões, os respetivos limites percentuais, de avaliação do risco de investimento, incluindo os proces-
bem como os princípios gerais da congruência desses ati- sos de avaliação do risco de crédito, os critérios de utiliza-
vos, são fixados por norma regulamentar da ASF. ção de notações de risco emitidas por agências de notação
2 — Na composição do património dos fundos de pen- de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do
sões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu
responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as técnicas apli-
modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e cáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria
a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das
diversificação e dispersão prudente dessas aplicações, sem- responsabilidades relativas a pensões;
pre no melhor interesse dos participantes e beneficiários. b) Incentivos à atenuação do impacto de referências
3 — Tendo em atenção o estabelecido no número ante- a notações de risco emitidas por agências de notação de
rior, e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1, risco, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva e
os ativos dos fundos de pensões devem ser: mecânica das referidas notações de risco.
a) Investidos predominantemente em mercados regu-
lamentados; 4 — Tendo em conta a natureza, dimensão e comple-
b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequa- xidade das atividades da entidade gestora, a ASF verifica
dos, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros a adequação dos processos de avaliação de crédito, in-
derivados, na medida em que contribuam para a redução cluindo nessa verificação uma avaliação da utilização de
dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente referências nas políticas de investimento a notações de
da carteira; risco emitidas por agências de notação de risco.
7490 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 73.º Artigo 77.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades Montante mínimo de solvência
1 — A entidade gestora deve assegurar que os ativos Os pressupostos e os métodos a utilizar no cálculo do
que integram o património de cada fundo de pensões são valor atual das responsabilidades nos planos de benefício
adequados às responsabilidades decorrentes do plano de definido ou mistos não podem conduzir a que o valor
pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeada- do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva seja
mente: inferior ao montante mínimo de solvência calculado de
acordo com as regras estabelecidas por norma regula-
a) A natureza dos benefícios previstos; mentar da ASF.
b) O horizonte temporal das responsabilidades;
c) A política de investimento estabelecida e os riscos a Artigo 77.º-A
que os ativos financeiros estão sujeitos;
Requisito adicional de financiamento
d) O nível de financiamento das responsabilidades.
1 — A ASF pode, por norma regulamentar, exigir re-
2 — Para aferir da adequação prevista no número ante- quisitos adicionais de financiamento das responsabilidades
rior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou técnicas relativas aos beneficiários bem como aos participantes
que considerar mais consentâneos com o objetivo de ga- com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma
rantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações prevista no plano de pensões.
desfavoráveis no valor do património não põem em causa 2 — Em caso de alteração ou conversão do plano de
o pagamento das responsabilidades assumidas, especial- pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo
mente as relativas a pensões em pagamento. do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam
dos requisitos adicionais de financiamento devem ser in-
cluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes
CAPÍTULO II referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos
direitos adquiridos.
Responsabilidades e solvência
Artigo 78.º
Artigo 74.º
Insuficiência ou ausência de financiamento
Regime de solvência do plano de pensões
1 — O regime de solvência dos fundos de pensões deve 1 — Nos planos de benefício definido ou mistos, se o
refletir os riscos incorridos e basear-se em critérios quan- associado não proceder ao pagamento das contribuições
titativos e em aspetos qualitativos adequados à especifi- necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido
cidade de cada plano e fundo de pensões. pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem
2 — O regime pode prever a existência de diferentes prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de
níveis de controlo da solvência e conjugar métodos estan- acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes,
dardizados com abordagens baseadas em modelos internos tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização
adequados à experiência de cada fundo de pensões, nos da situação.
2 — Se, no prazo de um ano a contar da data de veri-
termos que, para o efeito, sejam definidos por norma re-
ficação da situação de insuficiência referida no número
gulamentar da ASF. anterior, não for estabelecido um adequado plano de fi-
nanciamento que tenha em conta a situação específica
Artigo 75.º do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil
Plano técnico-atuarial etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite
pela ASF, deve a entidade gestora proceder à extinção do
(Revogado.) fundo ou da adesão coletiva.
3 — O plano de financiamento previsto no número ante-
Artigo 76.º rior deve ser comunicado à comissão de acompanhamento
Princípios de cálculo das responsabilidades previamente à sua aprovação pela ASF, o qual define, caso
a caso, as condições e periodicidade com que a entidade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de
das responsabilidades a financiar nos planos de pensões acompanhamento, do cumprimento do plano, procedendo-
de benefício definido ou mistos é efetuado com base nos -se à extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva
seguintes princípios: em caso de incumprimento do plano.
4 — No prazo de 15 dias a contar da data de verificação
a) Métodos atuariais reconhecidos que assegurem que de uma situação de insuficiência de financiamento do valor
o montante do fundo seja adequado aos compromissos atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa
assumidos no plano de pensões e às contribuições previstas; o associado para efetuar as contribuições que se mostrem
b) Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comuni-
taxas de juro e tabelas de mortalidade e de invalidez pru- cação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de
dentes e adequadas que contenham, caso se justifique, uma acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo
margem razoável para variações desfavoráveis; de pensões fechado ou da adesão coletiva, se as contribui-
c) Método e pressupostos de cálculo consistentes entre ções não forem efetuadas.
exercícios financeiros, salvo alterações jurídicas, demo- 5 — Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos
gráficas ou económicas subjacentes relevantes. nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os participantes e
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7491
beneficiários, a ASF pode aceitar uma dilatação daqueles de um relatório do atuário responsável do plano de pensões
prazos, até ao máximo de três e de um ano, respetivamente, envolvido.
mediante pedido devidamente fundamentado apresentado 3 — Na decisão, a ASF atende às circunstâncias con-
pela entidade gestora e pelo associado. cretas que em cada caso originaram o excesso de financia-
6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com mento, tendo em consideração o interesse dos participantes
as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos e beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver
planos de pensões de contribuição definida. resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos
pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das
Artigo 79.º responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões
ou de uma redução drástica do número de participantes
Pagamento de novas pensões e transferência de valores
correspondentes a direitos adquiridos sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos
consecutivos.
1 — A entidade gestora só pode iniciar o pagamento 4 — No caso de não serem admitidos mais participan-
de novas pensões nos termos do plano de pensões se o tes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução
montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte do excesso de financiamento ao associado quando este
exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento resulte de redução drástica do número de participantes,
e das novas pensões devidas, calculado de acordo com independentemente do período decorrido desde a sua ve-
os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a rificação.
determinação do montante mínimo de solvência, exceto 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de fi- não se consideram devidamente justificados os casos em
nanciamento aprovado pela ASF. que a redução drástica do número de participantes se tenha
2 — A entidade gestora só pode proceder à transferência operado mediante acordos de cessação do contrato de traba-
para outro fundo de pensões dos valores correspondentes lho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa
a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se aos direitos consignados no plano de pensões.
o montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-
-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em
pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos ad- TÍTULO VII
quiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados
pelo normativo em vigor, ressalvando-se do disposto no Serviços transfronteiriços de gestão de planos
presente número as contribuições próprias. de pensões profissionais
Artigo 80.º CAPÍTULO I
Indisponibilidade dos ativos
Disposições gerais
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando
ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência Artigo 82.º
de financiamento do valor das responsabilidades do fundo
Definições
de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à
salvaguarda dos interesses dos participantes ou benefi- Para os efeitos do previsto no presente título, considera-
ciários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, -se:
restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo,
a) «Estado membro», qualquer Estado que seja membro
sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no
da União Europeia, bem como os Estados que são partes
artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da
contratantes em acordos de associação com a União Eu-
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei
ropeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado
n.º 147/2015, de 9 de setembro.
português, nos precisos termos desses acordos;
b) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro
Artigo 81.º
cuja legislação social e laboral é a aplicável ao plano de
Excesso de financiamento pensões profissional;
c) «Estado membro de origem», o Estado membro ao
1 — Se se verificar que, durante cinco anos consecuti-
abrigo de cuja legislação a instituição de realização de
vos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo
planos de pensões profissionais se constituiu e exerce a
de pensões, correspondente ao financiamento de um plano
sua atividade;
de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos
d) «Plano de pensões profissional», um acordo ou con-
planos de benefício definido, ao financiamento de um plano
trato no qual se definem as prestações de reforma con-
de pensões misto, excede anualmente uma percentagem
cedidas no contexto de uma atividade profissional e as
do valor atual das responsabilidades totais, o montante
respetivas condições de concessão, estabelecido:
do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que
se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, i) Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalha-
podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as dor(es) por conta de outrem ou entre os respetivos repre-
condições que se revelem necessárias à operacionalização sentantes; ou
da referida devolução. ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a
2 — A devolução ao associado do montante em excesso legislação do Estado membro de acolhimento;
está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida conjun-
tamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e e) «Instituição de realização de planos de pensões pro-
pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado fissionais», uma instituição, independentemente da sua
7492 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, 4 — A ASF informa a entidade gestora da comunicação
distinta de qualquer entidade promotora ou de um ramo ou da decisão de não aptidão prevista no número anterior
de atividade, e que tenha por objeto assegurar prestações no prazo de 15 dias a contar das mesmas.
de reforma no contexto de uma atividade profissional com 5 — A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Se-
base num plano de pensões profissional; guros e Pensões Complementares de Reforma as deci-
f) «Entidade promotora», qualquer empresa ou orga- sões de autorização concedidas nos termos dos números
nismo, independentemente de incluir ou de ser composto anteriores.
por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que
atue na qualidade de entidade patronal ou em qualidade Artigo 86.º
independente, ou numa combinação destas duas qualida- Início da gestão do plano de pensões
des, e que contribua para uma instituição de realização de
planos de pensões profissionais; 1 — A entidade gestora de fundos de pensões só pode
g) «Prestações de reforma», as prestações que tomam iniciar a gestão do plano de pensões após ter recebido da
como referência o momento em que é atingida ou se prevê ASF a informação comunicada pela autoridade competente
que seja atingida a reforma ou, quando complementa- do Estado membro de acolhimento sobre:
res e acessórias das referidas prestações, que assumem a) As disposições da legislação social e laboral relevan-
a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação tes em matéria de pensões profissionais nos termos das
de emprego ou de pagamentos ou de serviços a título de quais deve ser gerido o plano de pensões;
assistência em caso de doença, indigência ou morte. b) Os requisitos e procedimentos de informação apli-
cáveis; e
Artigo 83.º c) Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo
Gestão de planos de pensões profissionais de pensões, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º
noutros Estados membros da Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de selho, de 3 de junho, podendo, para este efeito, a autoridade
pensões, de contribuições de entidades promotoras cujos competente do Estado membro de acolhimento solicitar
planos de pensões profissionais sejam constituídos ao à ASF a autonomização dos ativos e responsabilidades
abrigo da legislação de outro Estado membro está sujeita ao adstritos ao cumprimento do plano de pensões.
processo de autorização previsto no capítulo seguinte.
2 — Após a receção da informação referida no número
Artigo 84.º anterior, ou na falta dela no prazo de dois meses a contar
da receção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo an-
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais terior, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar
A gestão de planos de pensões profissionais nacionais a gestão do plano de pensões no Estado membro de aco-
por instituições de realização de planos de pensões profis- lhimento, de acordo com as disposições e regras referidas
sionais de outros Estados membros depende do processo no número anterior.
de informação previsto no capítulo III. 3 — A ASF comunica à entidade gestora as alterações
à informação inicialmente prestada que venha a receber
da autoridade competente do Estado membro de acolhi-
CAPÍTULO II mento.
Autorização da gestão de planos de pensões Artigo 87.º
profissionais noutros Estados membros
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante
do Estado membro de acolhimento
Artigo 85.º
Autorização pela ASF
1 — A gestão de planos de pensões profissionais pre-
vista no presente capítulo cumpre as disposições legais e
1 — Compete à ASF a autorização prévia da faculdade as regras de informação previstas nas alíneas a) e b) do
de as entidades gestoras de fundos de pensões aceitarem n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, estando sujeita, nessa
contribuições de entidades promotoras cujos planos de medida, à supervisão da autoridade competente do Estado
pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da le- membro de acolhimento.
gislação de outro Estado membro. 2 — Quando, em resultado da supervisão prevista no
2 — Para a aquisição da faculdade prevista no número número anterior, a autoridade competente do Estado mem-
anterior, a entidade gestora interessada deve notificar a ASF bro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência
da sua intenção, informando-a de qual o Estado membro de de irregularidades no cumprimento das disposições da
acolhimento, da designação da entidade promotora e das legislação social e laboral e dos requisitos de informação
principais características do plano de pensões a gerir. previstos nos n.º 1 do artigo anterior, esta, em coordenação
3 — Quando a ASF seja notificada nos termos do nú- com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar
mero anterior, comunica à autoridade competente do Estado que a entidade gestora de fundos de pensões lhes ponha
membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar cobro, podendo, se necessário, restringir ou proibir a enti-
da receção daquela notificação, as informações previstas dade gestora de gerir o plano de pensões em causa.
no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura 3 — Se, não obstante as medidas tomadas nos termos
administrativa ou a situação financeira da entidade gestora do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento das
ou a idoneidade e competência e experiência profissionais disposições da legislação social e laboral persistir, a au-
dos respetivos gestores não sejam compatíveis com as toridade competente do Estado membro de acolhimento,
operações propostas. após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7493
caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para sionais, quer das disposições sociais e laborais nacionais
prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, em matéria de planos de pensões profissionais quer das re-
na medida do estritamente necessário, a proibição de a gras e procedimentos de informação aplicáveis à gestão de
entidade gestora gerir o plano de pensões em causa. planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento
à autoridade competente do Estado membro de origem,
Artigo 88.º podendo sugerir a aplicação das medidas que considere
Cobertura das responsabilidades
necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.
3 — Se, não obstante o previsto no número anterior, o
1 — A gestão de um plano de pensões profissional nou- incumprimento das disposições sociais e laborais nacionais
tro Estado membro implica que seja assegurada a cobertura em matéria de planos de pensões profissionais persistir,
integral e a todo o momento das responsabilidades respeti- a ASF pode, após informar a autoridade competente do
vas, podendo a ASF, nomeadamente a pedido da autoridade Estado membro de origem, tomar medidas adequadas para
competente do Estado membro de acolhimento, exigir, para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na
esse efeito, a autonomização dos ativos e responsabilidades medida do estritamente necessário, a proibição da gestão
adstritos ao cumprimento do plano de pensões. do plano de pensões profissional em causa pela instituição
2 — Se, nomeadamente na sequência da autonomização de realização de planos de pensões profissionais.
prevista no número anterior, se verificar que o fundo, rela-
tivamente ao plano de pensões do outro Estado membro, Artigo 91.º
não assegura a cobertura integral e a todo o momento das
responsabilidades respetivas, são aplicáveis ao fundo as Autonomização
medidas de saneamento previstas no presente diploma, com A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado
exceção da possibilidade de apresentação de um plano de membro de origem a autonomização dos ativos e responsa-
financiamento. bilidades da instituição de realização de planos de pensões
3 — A ASF comunica à autoridade competente do Es- profissionais relativos à gestão do plano de pensões nacio-
tado membro de acolhimento a aplicação de qualquer me- nal, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral
dida tomada nos termos do número anterior. e a todo o momento das responsabilidades respetivas, de
4 — Caso a situação de subfinanciamento não seja resol- acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos
vida, a ASF revoga a autorização concedida para a gestão do presente decreto-lei, seja do cumprimento das regras de
do plano de pensões profissional. investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º
CAPÍTULO III TÍTULO VIII
Informação das disposições relevantes nacionais
para a gestão de planos Supervisão
de pensões profissionais nacionais
Artigo 92.º
Artigo 89.º Supervisão pela ASF
Procedimento de informação 1 — Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões
1 — Quando a ASF seja notificada devidamente da constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem como
intenção de uma instituição de realização de planos de das respetivas entidades gestoras, incluindo a atividade
pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos transfronteiriça.
de pensões profissionais nacionais, informa a respetiva 2 — O disposto no número anterior não prejudica os
autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado
receção daquela notificação, sobre os elementos referidos de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de
no n.º 1 do artigo 86.º contratos de adesão individual a fundos de pensões.
2 — A ASF comunica à autoridade competente do Es- 3 — As entidades para as quais sejam transferidas, nos
tado membro de origem qualquer alteração relevante à termos do presente decreto-lei, funções que influenciem
informação inicialmente prestada nos termos do número a situação financeira dos fundos de pensões referidos no
anterior. número anterior, ou sejam, de alguma forma, relevantes
3 — A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Segu- para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão
ros e Pensões Complementares de Reforma as disposições da ASF, na medida dessa relevância, sendo-lhes aplicável,
nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguin-
de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos tes, incluindo o disposto em matéria de inspeções.
elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º 4 — Os depositários dos ativos dos fundos de pensões
ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que
Artigo 90.º respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma,
podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos in-
Procedimento de supervisão
teresses dos participantes e beneficiários, restringir ou
1 — A ASF supervisiona o cumprimento, pela institui- vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos fundos
ção de realização de planos de pensões profissionais, das de pensões depositados nas suas instituições.
regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º 5 — Caso as entidades previstas nos números anterio-
2 — Se, no âmbito da supervisão prevista no número res se encontrem sujeitas genericamente à supervisão do
anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento, Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores
pela instituição de realização de planos de pensões profis- Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF toda a co-
7494 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
laboração e informação necessárias ao exercício por esta 7 — A ASF pode exigir a realização de auditorias es-
das suas funções de supervisão. peciais por entidade independente, por si designada, a
6 — (Revogado.) expensas da entidade auditada.
7 — À ASF é conferida legitimidade processual para 8 — Sem prejuízo das sanções penais que no caso cou-
requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anu- berem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prá-
lação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas tica de atos ou operações de gestão de fundos de pensões,
entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
beneficiários dos fundos de pensões.
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da
identificação de pessoas singulares ou coletivas que não
Artigo 93.º
estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervi-
Poderes de supervisão sionadas pela ASF;
1 — No exercício das funções de supervisão referidas b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou
no artigo anterior, a ASF dispõe de poderes e meios para: outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos
ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da tal exista a necessária autorização.
atividade dos fundos de pensões e das respetivas entidades
gestoras sob sua supervisão; 9 — A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Se-
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação guros e Pensões Complementares de Reforma qualquer
dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades
e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, gestoras de planos de pensões profissionais.
da recolha de dados, da exigência de documentos relativos
ao exercício das atividades relacionadas com os fundos Artigo 94.º
de pensões ou de inspeções a efetuar nas instalações das
Medidas de recuperação das entidades gestoras
empresas;
c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando
de pensões, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que verificada uma situação de insuficiência da margem de
as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões,
não só para garantir que as suas atividades observam as a ASF, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos
disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada
como também para evitar ou eliminar qualquer irregulari- ou cumulativamente:
dade que possa prejudicar os interesses dos participantes
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da
e beneficiários;
sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adap-
d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas
tações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de
na alínea anterior, se necessário mediante recurso às ins-
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
tâncias judiciais;
aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora,
presente decreto-lei e legislação e regulamentação com-
nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no
plementares.
artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei
2 — Os poderes referidos no número anterior abrangem
n.º 147/2015, de 9 de setembro.
as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas.
3 — Nos termos de regulamentação a emitir pela ASF,
2 — Para além das medidas referidas no número ante-
as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-lhe
rior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas
periodicamente a documentação necessária para efeitos de
medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em que a
supervisão, incluindo os documentos estatísticos.
gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias
4 — No exercício das suas funções de supervisão, a ASF
de atividade prudente, e tendo em vista a proteção dos in-
emite instruções e recomendações para que sejam sanadas
teresses dos participantes ou beneficiários e a salvaguarda
as irregularidades detetadas.
das condições normais do funcionamento do mercado,
5 — Sempre que as entidades gestoras de fundos de
determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio
pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos par-
da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras
ticipantes e beneficiários, as instruções e recomendações
de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes
referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a
providências de saneamento:
gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício
da atividade de gestão de fundos de pensões. a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de
6 — No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à fundos de pensões, designadamente a constituição de novos
supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso ou de determinados fundos de pensões;
irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os infor- b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos
máticos, onde esteja armazenada informação relativa a e ou de resultados;
beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação
de pensões ou operações, informação de natureza contabi- prévia da ASF;
lística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos so-
das competências da ASF, bem como a permitir que sejam ciais da empresa;
extraídas cópias e traslados dessa informação. e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7495
3 — Verificando-se que, com as providências de recu- Artigo 96.º-C
peração e saneamento adotadas, não é possível recuperar a Penas acessórias
empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício
da atividade de gestão de fundos de pensões. Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser
aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do
Artigo 95.º regime das consequências jurídicas do facto previsto nos
artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
Publicidade das decisões da ASF
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do
1 — A ASF noticia em dois jornais diários de ampla exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de
difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a
sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de inibição do exercício de funções de administração, direção,
terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora chefia ou fiscalização ou de representação;
de fundos de pensões. b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de
2 — As decisões da ASF previstas nos artigos an- outra pessoa coletiva;
teriores são aplicáveis independentemente da sua pu- c) Publicação da sentença condenatória a expensas do
blicação e produzem todos os seus efeitos em relação arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades
aos credores. de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do
3 — Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as mercado dos fundos de pensões.
decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos
acionistas ou dos empregados das entidades gestoras en- CAPÍTULO II
quanto empresas, a Autoridade notifica-os das mesmas por
carta registada a enviar para o respetivo último domicílio Contraordenações
conhecido.
SECÇÃO I
Artigo 96.º
Disposições gerais
Sanções
(Revogado.) Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
TÍTULO IX 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo
tratado ou convenção em contrário, independentemente
Sanções da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos prati-
cados:
CAPÍTULO I a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à su-
Ilícito penal pervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Artigo 96.º-A
2 — A aplicabilidade do disposto no presente capítulo
Prática ilícita de atos ou operações
de gestão de fundos de pensões
aos factos praticados em território estrangeiro deve respei-
tar, com as necessárias adaptações, os princípios enuncia-
1 — Quem praticar atos ou operações de gestão de fun- dos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
dos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para
tal exista a necessária autorização, é punido com pena de Artigo 96.º-E
prisão até cinco anos ou com pena de multa. Responsabilidade
2 — As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são
responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no 1 — Pela prática das contraordenações a que se refere o
número anterior. presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjunta-
mente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda
Artigo 96.º-B que irregularmente constituídas, bem como associações
sem personalidade jurídica.
Desobediência 2 — É punível como autor das contraordenações a que
se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou
1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados
omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções,
ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução Artigo 96.º-F
incorre na pena prevista para o crime de desobediência
qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa co- Responsabilidade das pessoas coletivas
minação. 1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas
2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di- referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contra-
ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos so-
ou medidas cautelares aplicadas em processo de contra- ciais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam
ordenação. efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis
7496 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou 4 — A atenuação decorrente da reparação do dano ou da
por quem as represente, atuando em seu nome e no seu redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva,
interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não
sido investido. tenham pessoalmente contribuído para elas.
2 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída 5 — A coima deve, sempre que possível, exceder o
quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse
daquela. seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da
3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que infração.
se funde a relação entre o agente individual e a pessoa co- 6 — Se o dobro do benefício económico obtido pelo
letiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles. infrator for determinável e exceder o limite máximo da
coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo
Artigo 96.º-G do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Responsabilidade das pessoas singulares
Artigo 96.º-I
1 — A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades
Reincidência
equiparadas não exclui a responsabilidade individual das
pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior. 1 — É punido como reincidente quem praticar contraor-
2 — Não obsta à responsabilidade dos agentes indivi- denação prevista no presente diploma depois de ter sido
duais que representem outrem a circunstância de a ilicitude condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado
ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou pela prática anterior de contraordenação nele igualmente
relações especiais do agente e estas só se verificarem na prevista, desde que não se tenham completado cinco anos
pessoa do representado, ou de requerer que o agente pra- sobre essa sua prática.
tique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante 2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e má-
atuado no interesse do representado. ximo da coima aplicável são elevados em um terço.
3 — As pessoas singulares que sejam membros de ór-
gãos de administração, de direção ou de fiscalização da Artigo 96.º-J
pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,
Cumprimento do dever omitido
especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da contraordenação, não adotem as me- 1 — Sempre que a contraordenação resulte de omissão
didas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da
mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal. coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se
este ainda for possível.
Artigo 96.º-H 2 — No caso previsto no número anterior, a ASF ou o
Graduação da sanção
tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever
omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
1 — A medida da coima e as sanções acessórias aplicá- 3 — Se o infrator não adotar no prazo fixado as pro-
veis são determinadas em função da gravidade da infração, vidências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista
da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta para as contraordenações muito graves.
anterior e das exigências de prevenção.
2 — A gravidade da infração cometida pelas pessoas Artigo 96.º-K
coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes cir-
Concurso de infrações
cunstâncias:
1 — Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atua-
facto constituir simultaneamente crime e contraordenação,
ção no mercado dos fundos de pensões, à economia na-
são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações,
cional ou, em especial, aos associados, participantes ou
beneficiários dos produtos comercializados; instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração; pelas respetivas autoridades competentes.
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem 2 — Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as in-
a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das frações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando
sanções aplicáveis; o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua ini- mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando
ciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal apli-
pela infração. car as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a
contraordenação em causa.
3 — Nos casos previstos no número anterior deve a ASF
3 — Para os agentes individuais, além das circunstân-
ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
cias correspondentes às enumeradas no número anterior,
atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
Artigo 96.º-L
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa
Prescrição
coletiva em causa que implique um dever especial de não
cometer a infração; 1 — O procedimento pelas contraordenações previstas
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do no presente diploma prescreve em cinco anos contados nos
cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
ou por intermédio de empresas em que, direta ou indire- 2 — Porém, nos casos em que tenha havido ocultação
tamente, detenham uma participação. dos factos que são objeto do processo de contraordenação,
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7497
o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, regulamentação, bem como da solicitada genericamente
por parte da ASF, desses factos. pela ASF;
3 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de g) O incumprimento do dever de divulgação pública,
interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou
por contraordenação suspende-se a partir da notificação por regulamentação;
do despacho que procede ao exame preliminar do recurso h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis,
da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão determinadas por lei ou por regulamentação;
final do recurso. i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de
4 — Quando se trate de contraordenação simples, a requisito ou de dever relativo às estruturas ou mecanismos
suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar de governação previstos no presente diploma e demais
30 meses. legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que
5 — Quando se trate de contraordenações graves ou não seja considerado contraordenação grave ou muito
muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ul- grave;
trapassar os cinco anos. j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de
6 — O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o
requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mer-
dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitu-
cional. cado pelo presente diploma e demais legislação aplicável
7 — O prazo de prescrição das coimas e sanções aces- ou respetiva regulamentação, que não seja considerado
sórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão contraordenação grave ou muito grave;
administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a k) A violação do dever da entidade gestora de fundos
decisão judicial transitar em julgado. de pensões de distribuição proporcional dos custos face
aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando
Artigo 96.º-M sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para
vários fundos;
Processo e impugnação judicial l) O incumprimento do dever legal de resolução unila-
1 — O processamento das contraordenações e a aplica- teral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas
ção das coimas e sanções acessórias previstas no presente pela entidade gestora de fundos de pensões;
capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime pro- m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias,
cessual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que
de 9 de setembro. devam determinar a alteração dos contratos constitutivos,
2 — À impugnação judicial das decisões da ASF rela- regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
tivamente às contraordenações previstas e puníveis nos n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos parti-
termos deste capítulo é aplicável o regime processual es- cipantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem
pecial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de como a falta de menção da adoção das suas recomendações
setembro. pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste di-
SECÇÃO II ploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento
e para sua execução, bem como de legislação da União
Ilícitos em especial Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada
contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples Artigo 96.º-O
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou Contraordenações graves
de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
€ 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer a) A gestão de planos de pensões profissionais consti-
entidade não autorizada para a atividade de gestão de fun- tuídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro por
dos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao
a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização
exercer, nos termos legais; da ASF;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alte- b) A falta de notificação à ASF da celebração de contra-
rações estatutárias nos termos previstos no presente di- tos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando
ploma; legalmente devida;
d) A violação do dever de conservação dos documentos c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos
pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos; constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos ter- quando legalmente devida;
mos e prazos fixados, da documentação determinada por d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos
lei ou por regulamentação, que não seja considerado con- de pensões de funções ou atividades em desrespeito das
traordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada condições fixadas no presente diploma e respetiva regu-
genericamente pela ASF; lamentação;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de
prazos fixados, da informação determinada por lei ou por pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
7498 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis,
alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de ad- determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela
ministração e de fiscalização, do revisor oficial de contas resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação
a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos
diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efe- de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si
tivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por geridos;
uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do y) A violação pela entidade gestora de fundos de pen-
artigo 38.º; sões da obrigação de constituição de contas individuais ou
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa separação do património em quotas-partes;
registada deixou de preencher os requisitos legalmente z) A inobservância das normas legais e regulamentares
previstos; relativas à remição da pensão em capital ou à sua trans-
h) A inobservância de regras imperativas relativas à formação noutro tipo de renda nos termos dos planos de
identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entida- pensões;
des gestoras de fundos de pensões previstas no presente aa) O incumprimento do dever de reembolso do mon-
diploma e respetiva regulamentação; tante determinado em função das contribuições efetua-
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao das pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do
controlo interno das entidades gestoras de fundos de pen- artigo 8.º;
sões previstas no presente diploma e respetiva regula- bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fun-
mentação; dos de pensões, do dever de celebração de seguro em
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave nome e por conta do beneficiário, para garantia das
conforme o disposto na regulamentação aplicável; pensões resultantes de planos de pensões de contribui-
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuá- ção definida;
rio responsável ou do dever de garantia das condições cc) O incumprimento das normas legais e regulamen-
necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em tares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de
conformidade com o exigido no presente diploma e res- planos de pensões de contribuição definida, diretamente
petiva regulamentação; pelo fundo de pensões;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fun-
para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das dos de pensões, das disposições legais e regulamentares
condições necessárias a que o mesmo exerça as suas fun- referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos
ções, em conformidade com o exigido no presente diploma,
benefícios;
respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade ges-
m) O não acatamento das determinações da ASF em
tora de fundos de pensões, de divulgação do valor das
matéria de publicidade;
unidades de participação, da composição discriminada
n) O incumprimento do dever de constituição da comis-
das aplicações do fundo ou do número de unidades de
são de acompanhamento do plano de pensões e de garantia
das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas participação em circulação com a periodicidade legal-
funções em conformidade com o disposto no presente mente prevista;
diploma e respetiva regulamentação; ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora
o) O incumprimento do dever de designação do pro- de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção
vedor dos participantes e beneficiários em conformidade dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo pa-
com o disposto no presente diploma e respetiva regula- trimónio;
mentação; gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente,
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito ou
dever de informação ou esclarecimento para com o pú- dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos
blico em geral ou para com os associados, participantes de pensões pelo presente diploma e demais legislação
ou beneficiários; aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido
q) A inobservância das disposições relativas à realização de determinação concreta da ASF;
ou representação do capital social das sociedades gestoras hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por
de fundos de pensões; sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito ou de-
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de par- ver fixado no âmbito das respetivas condições financeiras
ticipação qualificada em sociedade gestora de fundos de pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou
pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha respetiva regulamentação, quando precedido de determi-
deduzido oposição; nação concreta da ASF;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos ii) A realização de operações com produtos derivados
de voto em sociedade gestora de fundos de pensões; e de operações de empréstimo com entidades não autori-
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de fi- zadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de
nanciamento, quando obrigatório nos termos do presente contratos de depósito com entidades que não estejam legal-
diploma; mente habilitadas a receber os títulos e demais documentos
u) O incumprimento das medidas de recuperação deter- representativos dos valores mobiliários que integram o
minadas pela ASF nos termos do presente diploma; fundo de pensões;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pen-
ASF para o caso individualmente considerado; sões, dos pressupostos legais e regulamentares para o paga-
w) A falta ou deficiente prestação da informação reque- mento de novas pensões ou para a transferência de valores
rida pela ASF para o caso individualmente considerado; correspondentes a direitos adquiridos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7499
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fun- pensões participada ou dos fundos de pensões por ela
dos de pensões do regime de liquidação previsto no geridos;
artigo 31.º; i) A celebração de contratos constitutivos, a formaliza-
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da ção de regulamentos de gestão e a celebração de contratos
entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando
fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o asso- legalmente devida;
ciado não proceda ao pagamento das contribuições devidas j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos
para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da
financiamento legalmente exigíveis; ASF, quando legalmente devida;
mm) A violação da proibição de transferência, global k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de
ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de dever de informação ou esclarecimento, para com o pú-
pensões para terceiros; blico em geral ou para com os associados, participantes
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca
pensões do dever de atuação independente e no exclu- da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou
sivo interesse dos beneficiários, participantes e asso- dos fundos de pensões por ela geridos;
ciados; l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetí-
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e veis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico
competência profissional pela entidade gestora de fundos ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o
de pensões; mesmo objeto;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora
pensões, depositário ou entidade subcontratada que con- de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou
substancie situação de conflito de interesses com o fundo à revelia de oposição expressa da ASF;
de pensões, que não seja considerada contraordenação n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com
muito grave; vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros,
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos em prejuízo dos interesses dos associados, participantes
de administração e trabalhadores da entidade gestora que e beneficiários;
exerçam funções de decisão e execução de investimentos o) A violação pela entidade gestora do regime de au-
não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos tonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no
de pensões; artigo 11.º;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade p) A violação do regime dos atos vedados ou condicio-
de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a nados previsto no artigo 36.º;
prática de contraordenação simples ou grave. q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões,
entidade subcontratada, titulares dos respetivos órgãos
Artigo 96.º-P sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo,
Contraordenações muito graves do dever de não comprar para si elementos do património
dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou próprios a esses fundos de pensões;
de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa r) A violação por associado, titular dos seus órgãos
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações: sociais e empresas com as quais se encontre em relação
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para
pensões, de atividades que não integrem o seu objeto social; si elementos do património do fundo de pensões por si
b) A realização fraudulenta do capital social de socie- financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, di-
dade gestora de fundo de pensões; retamente ou por interposta pessoa;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira s) O incumprimento das disposições relativas a incom-
da entidade gestora ou do fundo de pensões; patibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
ou da entidade gestora de fundos de pensões; t) A contração ou emissão de empréstimos em in-
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de cumprimento dos limites e condições previstas no ar-
inspeção pela ASF; tigo 45.º;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de super- u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade
visão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a
prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual prática de contraordenação muito grave;
considerado, para cumprimento da lei e respetiva regula- v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão
mentação; sã e prudente da entidade.
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos mem-
bros do órgão de administração, pelos diretores de topo Artigo 96.º-Q
e demais pessoas que dirigem efetivamente a entidade
Punibilidade da negligência e da tentativa
gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-
-chave, com prejuízo para os associados, participantes e 1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
beneficiários; 2 — A tentativa é punível com a sanção aplicável ao
h) A prática, pelos detentores de participações qualifica- ilícito consumado, especialmente atenuada.
das, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, 3 — Em caso de negligência, os limites máximo e mí-
a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de nimo da coima são reduzidos a metade.
7500 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Artigo 96.º-R Artigo 98.º
Sanções acessórias Norma revogatória
1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos ar- 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de no-
tigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2001, de 20 de
sanções acessórias: novembro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/2003,
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto de 14 de outubro.
da infração e do benefício económico obtido pelo in- 2 — Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substi-
frator através da sua prática, com observância, na parte tuídas, as disposições das normas regulamentares já emi-
aplicável, do disposto no regime geral das contraorde- tidas pela ASF.
nações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do Artigo 99.º
exercício de funções de administração, direção, chefia, Disposições transitórias
titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e
fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e 1 — Relativamente aos fundos de pensões já consti-
nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou tuídos, as entidades gestoras devem, no prazo máximo
de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos de nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo
nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos seguinte:
previstos no artigo 96.º-P; a) Prover ao início de funções da comissão de acom-
c) Interdição total ou parcial, por um período até três panhamento do plano de pensões e do provedor dos
anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes e beneficiários, previstos, respetivamente,
participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pen-
nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos
sões a que a contraordenação respeita;
respetivos participantes e beneficiários, bem como à
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a
10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos ASF;
fundos de pensões; b) Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões
do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das abertos e as respetivas adesões, de modo a dar cumprimento
entidades sujeitas à supervisão da ASF; às disposições do presente decreto-lei;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em c) Informar os participantes de fundos de pensões fe-
julgado. chados e de adesões coletivas a fundos de pensões aber-
tos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 60.º,
2 — A publicação a que se refere a alínea f) do nú- aquando do cumprimento, pela primeira vez, do disposto
mero anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a no n.º 4 do artigo 61.º
expensas do infrator, num local idóneo para o cumpri-
mento das finalidades de proteção dos clientes e do sis- 2 — Até que esteja concluída a transposição para o
tema financeiro, designadamente, num jornal nacional, direito português da Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento
regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à
mais adequado. mediação de seguros, e sem prejuízo do que de tal trans-
posição resultar, as entidades legalmente autorizadas a
Artigo 96.º-S comercializar produtos do ramo «Vida» podem comer-
cializar unidades de participação de fundos de pensões
Direito subsidiário
abertos.
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidia-
riamente aplicável, em tudo que não contrarie as dispo- Artigo 100.º
sições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera
Entrada em vigor
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, guinte ao da sua publicação.
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
dezembro. presente decreto-lei aplica-se aos fundos de pensões que
venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem
como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos,
TÍTULO X salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminui-
Disposições finais e transitórias ção ou extinção de direitos ou expectativas adquiridas ao
abrigo da legislação anterior.
Artigo 97.º 3 — O financiamento de planos de benefícios de saúde
nos termos do presente decreto-lei depende da entrada
Direito subsidiário em vigor da regulamentação da ASF prevista no n.º 8 do
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras artigo 5.º, a qual, para as entidades gestoras que o requei-
regulam-se, nos aspetos não previstos no presente di- ram, pode fazer depender do cumprimento de requisitos
ploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, específicos adequados a extensão aos fundos de pensões
pelo regime geral de segurança social e pela legislação financiadores de planos de benefícios de saúde da autori-
laboral. zação para a gestão de fundos de pensões.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7501
Lei n.º 148/2015 entidades de interesse público está sujeito pelo menos aos
seguintes requisitos de composição:
de 9 de setembro
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habi-
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo litação académica adequada ao exercício das suas funções
a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e conhecimentos em auditoria ou contabilidade;
de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, for-
à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura mação e experiência prévias para o sector em que opera
a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) a entidade; e
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presi-
abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão dente, deve ser considerada independente, nos termos do
legal de contas das entidades de interesse público. n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — Sem prejuízo dos demais deveres legais, contra-
tuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de
Artigo 1.º fiscalização das entidades de interesse público está sujeito
aos seguintes deveres:
Objeto
a) Informar o órgão de administração dos resultados
1 — A presente lei: da revisão legal das contas e explicar o modo como esta
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica in- contribuiu para a integridade do processo de preparação e
divulgação de informação financeira, bem como o papel
terna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e
que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva
b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação
2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e
de informação financeira e apresentar recomendações ou
consolidadas; propostas para garantir a sua integridade;
b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de
interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável, de
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação
aos requisitos específicos para a revisão legal de contas e divulgação de informação financeira, sem violar a sua
das entidades de interesse público e que revoga a Decisão independência;
n.º 2005/909/CE da Comissão. d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais indi-
viduais e consolidadas, nomeadamente a sua execução,
2 — Em concretização do disposto no número anterior, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da
a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),
da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes enquanto autoridade competente pela supervisão de audi-
diplomas: toria, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento
a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobi- (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
liários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de de 16 de abril de 2014;
janeiro; e) Verificar e acompanhar a independência do revisor
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regu-
c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo lamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar
a adequação e aprovar a prestação de outros serviços, para
além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do
Artigo 2.º
referido regulamento; e
Aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou socie-
dades de revisores oficiais de contas a propor à assem-
É aprovado o Regime Jurídico da Supervisão de Audito-
bleia geral para eleição e recomendar justificadamente
ria, adiante abreviadamente designado «regime jurídico»,
a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do
o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
parte integrante. e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 3.º 4 — Nas entidades de interesse público sem perso-
Fiscalização das entidades de interesse público nalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos
nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade
1 — As entidades de interesse público adotam um dos gestora.
modelos de administração e fiscalização previstos no n.º 1 Artigo 4.º
do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais,
sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do ar-
tigo 413.º do mesmo Código. 1 — A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comu-
2 — Sem prejuízo de outras exigências legais aplicá- nica à CMVM as situações de potencial conflito de inte-
veis em razão do setor de atividade, do tipo societário resses no exercício das suas competências, para efeitos
ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das da sua supervisão.
7502 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
2 — No quadro das suas competências de supervisão contida em documento de prestação de contas ou em
de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos Revisores prospetos que:
Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e
às pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com as c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto
no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários. 2 — O revisor oficial de contas e a sociedade de
revisor oficial de contas referidos no número anterior
Artigo 5.º são, para efeitos deste Código, designados por auditor,
e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro 3 — (Revogado.)
Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, Artigo 245.º
passam a ter a seguinte redação: [...]
«Artigo 7.º 1— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Relatório elaborado por auditor;
......................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Elementos correspondentes à certificação legal de
e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos
que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da super- no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for
visão de auditoria.
exigida por outra norma legal.
Artigo 10.º
3— .....................................
[...] 4— .....................................
1— ..................................... 5— .....................................
2— ..................................... 6— .....................................
3 — Os membros do conselho de administração
devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados Artigo 389.º
nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da [...]
atividade de auditoria.
4 — (Anterior n.º 3.) 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 20.º 3— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O revisor oficial de contas é designado obri- d) Publicação ou divulgação de informação não
gatoriamente por despacho do membro do Governo acompanhada de relatório ou parecer elaborados
responsável pela área das finanças de entre os revisores por auditor ou a omissão de declaração de que a
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei
contas registados na CMVM. o exija;
3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Artigo 7.º
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, passam a ter a seguinte redação: O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
«Artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
[...]
«Artigo 413.º
1 — Deve ser objeto de relatório de auditoria ela- [...]
borado por revisor oficial de contas ou sociedade de
revisor oficial de contas a informação financeira anual 1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7503
2— ..................................... contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e
demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Ofi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ciais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor
i) Total do balanço: € 20 000 000; da presente lei.
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000; 8 — A entrada em vigor da presente lei não implica a
iii) Número médio de empregados durante o período: cessação dos mandatos em curso dos titulares dos órgãos
250; de fiscalização das entidades classificadas de interesse
público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a renovação ou cessação dos respetivos mandatos, a
atual estrutura e composição dos referidos órgãos.
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 10.º
5— ..................................... Disposição final
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a
Artigo 8.º Ordem dos Revisores Oficiais de Contas envia à CMVM,
até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante
Avaliação legislativa
para o efeito.
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei,
o Governo promove a avaliação dos resultados da aplica- Artigo 11.º
ção da mesma e da demais legislação adotada no quadro Regulamentação
da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e da exe- Os regulamentos necessários à execução dos normativos
cução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor, com as
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos
16 de abril de 2014, e pondera, em função dessa avaliação, regulamentos sobre a matéria.
a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Artigo 12.º
Artigo 9.º Norma revogatória
Disposições transitórias
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revoga-
1 — A CMVM é competente, no desempenho das suas dos:
atribuições enquanto entidade de supervisão de auditoria, a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro,
para a tramitação dos processos em curso abertos pelo alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;
Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.
à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para
a sua representação na fase judicial. 2 — São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º
2 — Todos os processos e procedimentos pendentes à e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
data de entrada em vigor da presente lei transitam imedia- 3 — No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º,
tamente para a CMVM e são por si assumidos. permanecem transitoriamente em vigor os artigos 14.º e
3 — Os meios humanos que integram as equipas de 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de
supervisão e de inspeção deliberadas pelo CNSA em Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de
curso à data de entrada em vigor da presente lei são tem- 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010,
porariamente cedidos, pelo período máximo de um ano, de 18 de junho.
pelas instituições que os indicaram, nos termos em que se
encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a Artigo 13.º
condução e o término dos processos e procedimentos que
se encontram pendentes. Entrada em vigor
4 — As referências ao CNSA em diplomas legais ou 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
regulamentares, atos administrativos, documentos con- a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
tratuais ou de outra natureza, consideram-se correspon- 2 — O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor
dentemente feitas para a CMVM, com as necessárias 30 dias após a publicação da presente lei.
adaptações.
5 — O arquivo do CNSA transita imediatamente para Aprovada em 22 de julho de 2015.
a CMVM. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
6 — Os revisores oficiais de contas, as sociedades de Assunção A. Esteves.
revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à Promulgada em 25 de agosto de 2015.
data de entrada em vigor da presente lei, são automatica- Publique-se.
mente registados na CMVM para os efeitos previstos no
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
dos Valores Mobiliários.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
7 — No exercício das suas atribuições de supervisão
de auditoria, a CMVM verifica a manutenção do cumpri- Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
mento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de Vice-Primeiro-Ministro.
7504 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
ANEXO h) «Estado membro de origem» o Estado membro em
que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha obtido
(a que se refere o artigo 2.º) a sua primeira aprovação;
i) «Funções de interesse público» as definidas no
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas;
CAPÍTULO I j) «Médias empresas» as empresas que não sejam
microempresas nem pequenas empresas e que, à data do
Disposições gerais balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos
três critérios seguintes:
Artigo 1.º i) Total do balanço: € 20 000 000;
Objeto ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período:
O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (dora- 250;
vante designado regime jurídico) regula a atividade de
supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), k) «Normas internacionais de auditoria» as Normas
das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional
de auditores e entidades de auditoria de Estados mem- sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas
bros da União Europeia e de países terceiros registados conexas emitidas pela Federação Internacional dos Con-
em Portugal, definindo a competência, a organização e o tabilistas (IFAC) através do International Auditing and
funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação Assurance Standards Board (IAASB), na medida em que
com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no sejam relevantes para a revisão legal das contas;
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu l) «Normas internacionais de contabilidade» as nor-
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos respetivos mas internacionais de contabilidade (IAS — International
atos delegados. Accounting Standards), as normas internacionais de infor-
mação financeira (IFRS — International Financial Repor-
Artigo 2.º ting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações
Definições SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas normas e
interpretações conexas, e normas futuras e interpretações
Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, conexas emitidas ou adotadas pelo International Accoun-
entende-se por: ting Standards Board (IASB);
a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de con- m) «Órgão de fiscalização»:
tas» a empresa, independentemente da sua forma jurídica, i) No caso das sociedades anónimas e de outras en-
que esteja relacionada com uma SROC através de uma tidades que adotem, por imposição legal ou estatutária,
relação de participação social, controlo ou gestão; um dos modelos de fiscalização previstos no Código das
b) «Auditor de Estado membro» a pessoa singular que Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de
revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma auditoria ou o conselho geral e de supervisão;
sociedade com sede na União Europeia, registada num ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem
Estado membro; funções de fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos
c) «Auditor de país terceiro» a pessoa singular que mencionados na subalínea anterior;
revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma
sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja
n) «Pequenas empresas» as empresas que, à data do
registado como auditor em qualquer Estado membro;
balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos
d) «Entidade de auditoria de Estado membro» a entidade
três critérios seguintes:
que, independentemente da sua forma jurídica, revê as
contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, i) Total do balanço: € 4 000 000;
registada como entidade de auditoria em qualquer Estado ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;
membro; iii) Número médio de empregados durante o período:
e) «Entidade de auditoria de país terceiro» a entidade 50;
que, independentemente da sua forma jurídica, revê as
contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC» a pessoa
com sede fora da União Europeia, que não esteja registada singular que, durante a sua participação no governo do sis-
como entidade de auditoria em qualquer Estado membro; tema de supervisão pública e nos três anos imediatamente
f) «Estado membro» Estado membro da União Euro- anteriores a essa participação, não tenha executado revisão
peia; legal das contas, não tenha sido titular de direitos de voto
g) «Estado membro de acolhimento»: numa SROC ou equivalente, não tenha sido membro dos
órgãos de administração ou de fiscalização de uma SROC
i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no
ou equivalente, nem empregado ou associado a qualquer
seu Estado membro de origem, pretende ser igualmente
outro título de uma SROC ou equivalente;
inscrito nos termos do artigo 177.º do Estatuto da Ordem
p) «Rede» a estrutura mais vasta:
dos Revisores Oficiais de Contas; ou
ii) O Estado membro em que uma entidade de audito- i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um
ria, aprovada no seu Estado membro de origem, pretende ROC ou uma SROC; e
inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; custos, ou a partilha da propriedade, controlo ou gestão
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7505
comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições
qualidade comuns, uma estratégia empresarial comum, a de crédito referidas na alínea b);
utilização de uma marca comum ou uma parte significativa j) As sociedades gestoras de participações sociais no
dos recursos profissionais; sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação
de seguros mistas;
q) «Revisão legal das contas» a revisão das contas exer- k) Os fundos de pensões;
cida em cumprimento de disposição legal ou estatutária; l) As empresas públicas que, durante dois anos con-
r) «Revisão voluntária de contas» a revisão de contas secutivos, apresentem um volume de negócios superior
exercida em cumprimento de vinculação contratual; a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a
s) «Revisor oficial de contas» ou «ROC» a pessoa sin- € 300 000 000.
gular com inscrição junto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto da Ordem Artigo 4.º
dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões
Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
legais de contas;
t) «ROC do grupo» o ROC ou a SROC que realiza a 1 — Constitui atribuição da Comissão do Mercado
revisão legal das contas consolidadas; de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública
u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de
«SROC» a pessoa coletiva com inscrição junto da OROC, auditoria de Estados membros e de países terceiros re-
de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais gistados em Portugal nos termos previstos no presente
de Contas, para realizar revisões legais de contas; regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis,
v) «Sócio ou sócios principais»: bem como de toda a atividade de auditoria por eles
desenvolvida.
i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho
2 — A atribuição prevista no número anterior inclui a
de auditoria como primeiro responsável pela execução da
revisão legal ou voluntária de contas; ou supervisão final de todas as entidades e atividades relati-
ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC vamente às quais a OROC possua igualmente atribuições,
designado por uma SROC como primeiro responsável pela incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de ins-
execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do crição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo
grupo e os ROC designados como primeiros responsáveis de qualidade por esta implementados nos termos e para os
ao nível das filiais significativas; ou efeitos do seu Estatuto.
iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal 3 — A atribuição de competência à OROC em matéria
das contas ou relatório de auditoria. de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto
não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM
Artigo 3.º previstas no n.º 1.
4 — Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atri-
Entidades de interesse público buições legalmente definidas pela legislação nacional e
Para efeitos do presente regime jurídico e do Regu- europeia:
lamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de
do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas inspeção dos ROC e SROC sobre auditores que realizem
como entidade de interesse público as seguintes en- a revisão legal das contas de entidades de interesse pú-
tidades: blico, bem como as inspeções sobre os demais auditores
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à ne- que decorram de denúncia de outra autoridade nacional
gociação num mercado regulamentado; ou estrangeira;
b) As instituições de crédito; b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização
c) As empresas de investimento; de entidades de interesse público, nos termos previstos
d) Os organismos de investimento coletivo sob forma no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
contratual e societária, previstos no regime geral dos Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei 2014;
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro; c) Emitir os regulamentos necessários sobre as maté-
e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de rias compreendidas no âmbito da sua esfera de atuação,
investimento em capital de risco e os fundos de capital de consultando a Ordem para o efeito;
risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, d) Instruir e decidir processos de contraordenação,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacio-
aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março; nal.
f) As sociedades de investimento alternativo especia-
lizado e os fundos de investimento alternativo especiali- 5 — A CMVM é a autoridade nacional designada nos
zado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março; 2014.
g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos 6 — No caso das entidades de interesse público, a
de titularização de créditos; CMVM e a Rede Europeia da Concorrência (ECN), se
h) As empresas de seguros e de resseguros; necessário, acompanham regularmente a evolução do
i) As sociedades gestoras de participações sociais, mercado de prestação de serviços de revisão legal das
quando as participações detidas, direta ou indiretamente, contas e avaliam-no nos termos previstos no artigo 27.º do
7506 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu SECÇÃO II
e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades
de revisores oficiais de contas
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação
nacional do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parla- 1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC
mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e SROC apresentam junto da CMVM requerimento de registo
rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado
no Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu dos documentos que suportem as informações nele contidas.
e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000. 2 — Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta
pode solicitar informação adicional à referida no número
anterior que se mostre necessária para aquela decisão.
CAPÍTULO II
Artigo 10.º
Acesso e registo
Comunicação de inscrição pela Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I
1 — Na sequência do pedido de registo do ROC ou
Disposições genéricas SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo
de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de
Artigo 6.º instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 — A OROC comunica os elementos pedidos pela
Registo para o exercício de funções de interesse público CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação
1 — Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM do pedido.
proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades Artigo 11.º
de auditoria de Estados membros e de países terceiros que Decisão
pretendam exercer funções de interesse público, nos termos
definidos no presente regime jurídico. 1 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente
2 — Só podem exercer funções de interesse público no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido
os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de devidamente instruído.
2 — O prazo referido no número anterior suspende-se
Estados membros e de países terceiros que se encontrem
por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte
registados na CMVM, nos termos e para os efeitos do
e pelo período aí previsto.
presente regime jurídico. 3 — A falta de notificação no prazo referido no n.º 1
3 — A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, não constitui deferimento tácito do pedido.
SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados
membros que não pretendam exercer funções de inte- Artigo 12.º
resse público assegura a sua qualificação para todos os
efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse Recusa do registo
público. 1 — A CMVM recusa o registo sempre que:
4 — A CMVM pode desenvolver por regulamento o
conteúdo dos requisitos referidos no presente capítulo a) O pedido não tiver sido instruído com todos os do-
para o registo e exercício de funções de interesse público, cumentos e elementos necessários;
designadamente no que respeita ao registo de ROC e SROC b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
e de auditores e entidades de auditoria de Estados membros c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à
e de países terceiros que auditem entidades de interesse idoneidade, qualificação, experiência profissional e ade-
público. quação de meios humanos, materiais, financeiros e orga-
nizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
Artigo 7.º
2 — Havendo fundamento para a recusa do registo, a
Requisitos do registo CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-
O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo -lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiên-
anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento cia do processo, quando apropriado, e para se pronunciar
do interessado e organizado com base nos elementos e na quanto à apreciação da CMVM.
comunicação referidos no artigo 10.º
Artigo 13.º
Artigo 8.º Cancelamento e suspensão do registo
Finalidades do registo 1 — Constituem fundamento de cancelamento de registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime pela CMVM:
jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao
dos requisitos para o exercício de funções de interesse registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no prazo
público e permitir a organização da supervisão. fixado pela CMVM;
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b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas decla- não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta
rações ou a qualquer outro meio irregular. no entanto exigir à sociedade emitente que demonstre a
habilitação da entidade em causa para o exercício da ati-
2 — Se, pela sua natureza, o facto ou situação determi- vidade de auditoria no Estado membro de origem.
nantes do cancelamento do registo, nos termos do número
anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, SECÇÃO IV
idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e
puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
alternativa, suspender o registo pelo período que considere
adequado. Artigo 16.º
3 — A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas
registo de ROC ou SROC a pedido do próprio. a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
4 — A CMVM pode prorrogar o prazo referido na
alínea a) do n.º 1, mediante pedido do requerente devida- 1 — Os auditores e entidades de auditoria de países
mente fundamentado. terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas
5 — O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora
não pode requerer novo registo antes de decorridos dois da União Europeia e com valores mobiliários admitidos
anos sobre a data da decisão de cancelamento. à negociação num mercado regulamentado em Portugal,
devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da isenção
Artigo 14.º prevista no n.º 7.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, só
Comunicação de alterações podem ser registadas entidades de auditoria de países
As alterações aos elementos que integram o pedido de terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes
inscrição devem ser comunicadas pela OROC à CMVM requisitos:
no prazo de três dias após o respetivo averbamento na a) A maioria dos membros dos órgãos de administração
OROC. ou de direção da entidade de auditoria de país terceiro res-
peite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas
SECÇÃO III legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações
académicas, submissão a exame e formação prática;
Entidades de auditoria de outros Estados membros b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal
das contas por conta da entidade de auditoria de país ter-
Artigo 15.º ceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos
Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qua-
lificações académicas, submissão a exame e formação
1 — As entidades de auditoria aprovadas em qualquer prática;
Estado membro podem efetuar revisões legais ou volun- c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou
tárias de contas em Portugal, desde que: consolidadas previstas no número anterior de acordo com
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou vo- normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em
luntária de contas em seu nome seja um ROC; consonância com os requisitos de independência, objetivi-
b) Estejam inscritas na OROC. dade, preparação e avaliação das ameaças à independência
e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa
2 — Mediante requerimento, a CMVM regista, para ou com normas e requisitos equivalentes;
efeitos do exercício de funções de interesse público, a d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual
entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de prestação de informação nos termos do artigo 13.º do
de que a mesma está inscrita junto da OROC. Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
3 — Para efeitos do registo previsto no número anterior, e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram requi-
a OROC deve comunicar à CMVM o processo de inscrição sitos de divulgação equivalentes.
no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 — A CMVM pode desenvolver as diligências que 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser
entender adequadas à confirmação do registo da entidade registados auditores de países terceiros que cumpram os
de auditoria junto da autoridade competente do Estado requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número
membro de origem. anterior.
5 — A CMVM informa a autoridade competente do 4 — Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode
Estado membro de origem do registo da entidade de audi- aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país
toria. terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos
6 — A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.
registo de entidade de auditoria de Estado membro quando 5 — Até à data em que a Comissão adote o ato nos
entender não estarem verificados os respetivos requisi- termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE,
tos. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de
7 — As entidades de auditoria habilitadas para o exer- 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia
cício da atividade de auditoria em outro Estado membro, a equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.
que apresentem relatório de auditoria de contas individuais 6 — A CMVM pode, com base no princípio da reci-
ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro procidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos
Estado membro, emitente de valores mobiliários admitidos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país
à negociação num mercado regulamentado em Portugal, terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a
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sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade c) Identificação dos seus sócios, da composição dos
e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram os seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;
requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais d) Identificação da autoridade de país terceiro compe-
aplicáveis. tente para o registo de auditores, incluindo o seu endereço
7 — Estão isentos do registo os auditores e as entidades e demais dados de contacto, e do seu número de registo
de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de junto da mesma;
auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto e) Identificação de autoridades de Estados membros
no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de onde se encontre registada e dos seus números de registo
títulos de dívida por reembolsar: junto das mesmas, se aplicável;
f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equi-
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado
valentes aos estabelecidos nas normas legais nacionais,
situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de
relativos à idoneidade, qualificações académicas, submis-
dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de
são a exame e estágio prático, pela maioria dos membros
emissão, igual ou superior a € 50 000 ou, no caso de títulos
dos seus órgãos de administração e pelos auditores que,
de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente,
em seu nome, realizem a revisão legal das contas a enti-
na data de emissão, a pelo menos € 50 000; ou
b) Admitidos à negociação num mercado regulamen- dades de país terceiro com valores mobiliários admitidos
tado situado ou a funcionar num Estado membro, depois à negociação em mercado regulamentado situado ou a
de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal uni- funcionar em Portugal;
tário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam
ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos
estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos à negociação em mercado regulamentado situado ou a
€ 100 000. funcionar em Portugal;
h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação
de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliá-
Artigo 17.º
rios admitidos à negociação em mercado regulamentado
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e
de auditoria autorizadas a exercer i) Informação que demonstre a aplicação das normas
a atividade de revisão de contas em país terceiro
internacionais de auditoria e dos requisitos de indepen-
1 — O pedido de registo junto da CMVM de auditores dência, objetividade e fixação de honorários em vigor em
de países terceiros mencionado no artigo anterior deve Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços
ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos
atualizados: à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal.
a) Identificação completa, incluindo nome, nacionali-
dade e domicílio profissional; 3 — A CMVM pode dispensar a prestação de informa-
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente; ções referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do número
c) Identificação da autoridade de país terceiro compe-
anterior, na medida em que a equivalência das normas de
tente para o registo de auditores, incluindo o respetivo
auditoria e dos requisitos de independência, objetividade
endereço e demais dados de contacto, bem como do seu
e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada
número de registo junto da mesma;
pela Comissão Europeia ou por entidade competente de
d) Identificação de autoridades de Estados membros
outro Estado membro.
onde se encontre registada e dos seus números de registo
4 — O requerimento de registo deve obedecer ao modelo
junto das mesmas, se aplicável;
disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documen-
e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equi-
tos que suportem as informações nele contidas.
valentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis,
5 — O requerimento de registo e demais documentos
relativos à idoneidade, qualificações académicas, submis-
de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa ou
são a exame e estágio prático;
inglesa.
f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam
6 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, o dis-
suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos
posto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.
à negociação em mercado regulamentado situado ou a
7 — A lista atualizada de auditores e entidades de audi-
funcionar em Portugal; e
toria de países terceiros registados na CMVM é disponi-
g) Informação que demonstre a aplicação das normas
bilizada no sítio na Internet da CMVM.
internacionais de auditoria e dos requisitos de indepen-
dência, objetividade e fixação de honorários em vigor em
Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços Artigo 18.º
de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
à negociação em mercado regulamentado situado ou a
1 — São aplicáveis ao registo junto da CMVM de audi-
funcionar em Portugal.
tores e entidades de auditoria referidos no artigo 149.º
do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
2 — O pedido de registo de entidade de auditoria de país
(EOROC), com as devidas adaptações, o disposto nos
terceiro na CMVM deve incluir os seguintes elementos
artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas
atualizados:
e sociedades de revisores oficiais de contas.
a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurí- 2 — Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode apro-
dica, nacionalidade e sede; var um auditor de um país terceiro como revisor oficial de
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente; contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7509
equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do 5 — O registo público de SROC contém as seguintes
artigo 16.º informações:
a) Firma, sede e número do registo;
Artigo 19.º b) Forma jurídica;
Efeitos do registo de auditores e entidades c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de
de auditoria de países terceiros contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet;
1 — Os auditores e as entidades de auditoria de países d) Endereço de cada escritório em Portugal;
terceiros registados junto da CMVM e que não tenham e) Nome e número de registo de todos os ROC emprega-
sido previamente registados noutro Estado membro estão dos pela SROC ou a ela associados na qualidade de sócio
sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspeção ou a qualquer outro título;
e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios
em Portugal. ou acionistas;
2 — Os relatórios de auditoria e documentos de certi- g) Nomes e domicílios profissionais de todos os mem-
bros dos órgãos de administração ou de direção;
ficação legal das contas individuais ou das contas conso-
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou
lidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria
internacional, a que pertence;
de países terceiros que não se encontrem registados em
i) Todos os demais registos junto das autoridades com-
Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição petentes de outros Estados membros e de países terceiros,
legal em contrário. incluindo os nomes das autoridades de registo e, se exis-
tirem, os números de registo;
SECÇÃO V j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está ins-
crita nos termos previstos no artigo 185.º do Estatuto da
Registo público
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 20.º 6 — Os auditores e entidades de auditoria de países
Divulgação do registo terceiros integram uma lista específica contendo os ele-
mentos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC
1 — A CMVM assegura a organização e divulgação e SROC.
pública e centralizada do registo de: 7 — As entidades de auditoria de Estados membros
a) ROC e SROC; integram uma lista específica contendo os elementos enu-
b) Auditores e entidades de auditoria de Estados mem- merados no n.º 5 para as SROC.
bros e de países terceiros.
Artigo 22.º
2 — Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela Divulgação pública
CMVM com base nos elementos que lhe são comunicados
pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando 1 — As informações do registo público são inscritas e
aplicável, dos elementos solicitados pela CMVM nos ter- mantidas sob forma eletrónica e estão acessíveis ao público
mos do n.º 2 do artigo 9.º no sítio na Internet da CMVM.
2 — A solicitação fundamentada de qualquer interes-
Artigo 21.º sado, a CMVM, ouvida a OROC, pode autorizar a não
divulgação das informações constantes do registo público,
Conteúdo do registo público na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e
1 — O registo público referido no artigo anterior iden- significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
tifica cada pessoa registada através de um número espe-
cífico. CAPÍTULO III
2 — As informações do registo público são inscritas e
mantidas sob forma eletrónica e são objeto de divulgação Deveres de informação
pública.
3 — Para além dos factos e informações referidos nos Artigo 23.º
números seguintes, o registo público contém a designação Relatório de transparência
e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação,
pelo controlo de qualidade, pelas inspeções, regime san- Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas
cionatório e supervisão pública das pessoas registadas. de entidades de interesse público, tal como definidas no
4 — O registo público dos ROC contém as seguintes artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de trans-
informações: parência, nos termos e condições definidos no artigo 13.º
do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Euro-
a) Nome, domicílio profissional e número de registo; peu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio
na Internet e o número de registo da SROC que emprega Artigo 24.º
o ROC ou com a qual se encontra associado na qualidade
de sócio ou a qualquer outro título; Relatório adicional e dever de comunicação
ao órgão de fiscalização
c) Todos os demais registos junto das autoridades com-
petentes de outros Estados membros e de países terceiros, 1 — O ROC ou SROC que realize a revisão legal das
incluindo os nomes das autoridades de registo e, se exis- contas de uma entidade de interesse público apresenta um
tirem, os números de registo. relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade
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auditada o mais tardar na data da entrega da certificação 4 — Sempre que seja solicitada a realização de ações
legal das contas referida no artigo 45.º do Estatuto da Or- inspeção por autoridades competentes de outros Estados
dem dos Revisores Oficiais de Contas. membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no
2 — O relatório referido no número anterior tem o con- desempenho das suas atribuições de supervisão de audi-
teúdo e segue o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º do toria.
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e 5 — Mediante solicitação da autoridade competente
do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos do outro Estado membro, os respetivos representantes ou
específicos para a revisão legal das contas das entidades mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações
de interesse público. previstas no número anterior.
3 — A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscali- 6 — As ações de inspeção e solicitações previstas nos
zação, o ROC ou SROC debate com o órgão de fiscalização n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
da entidade auditada as questões fundamentais decorrentes
a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo
da revisão legal das contas referidas no relatório adicio- negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública por-
nal e, em particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do tuguesas ou violar regras de segurança nacional;
artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Par- b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relati-
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. vamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou
4 — A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, SROC perante as autoridades nacionais;
o ROC ou SROC faculta de imediato o relatório adicional c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada
àquela autoridade de supervisão. em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os
5 — O relatório adicional é ainda facultado a autorida- mesmos ROC ou SROC.
des de supervisão e autoridades judiciárias que o requeiram
no âmbito das respetivas atribuições.
7 — A CMVM pode solicitar a realização de ações de
6 — Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às controlo de qualidade por autoridades competentes de outro
contas de entidades de interesse público devem: Estado membro no território deste último, podendo também
a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fis- solicitar que os respetivos representantes ou mandatários
calização da entidade auditada que os seus sócios, bem possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
como os dirigentes de topo e os dirigentes que executam 8 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a revisão legal de contas são independentes relativamente à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM
à mesma; pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações
b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de
entidade auditada todos os serviços distintos de auditoria SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas
prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços estarem em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
sujeitos a aprovação prévia pelo mesmo; e 9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer
c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade as suas funções a CMVM não pode interferir no conte-
auditada as ameaças à sua independência e as salvaguardas údo da certificação legal das contas ou do relatório de
aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos auditoria.
termos da alínea b) do artigo 73.º do Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas. Artigo 26.º
Cooperação geral
CAPÍTULO IV 1 — A CMVM coopera com o Comité dos Organismos
Supervisão, cooperação e informação de Supervisão Europeia de Auditoria (CEAOB), com as
autoridades congéneres e com quaisquer outras entidades,
Artigo 25.º nacionais ou internacionais, tendo em vista o exercício das
suas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
Exercício da supervisão 2 — As informações confidenciais obtidas ou transmi-
1 — No contexto das suas competências de supervisão tidas no quadro da supervisão de auditoria apenas podem
de auditoria, a CMVM exerce os poderes e prerrogativas ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam
previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado necessárias ao exercício das funções de que se encontram
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo incumbidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 537/2014,
aplicáveis, em particular e com as necessárias adaptações, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
o disposto nos artigos 355.º, 360.º a 362.º, 364.º a 366.º e 2014.
373.º a 377.º-A desse Código.
2 — A CMVM pode, sempre que entenda necessário Artigo 27.º
para assegurar a adequada supervisão pública da atividade Utilização e transmissão da informação
de auditoria:
1 — A informação recebida pela CMVM no âmbito
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada no
OROC, que fica vinculada a prestá-las; contexto de processos relacionados especificamente com
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à o exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria,
OROC. ou na instrução de processos administrativos, judiciais,
criminais ou contraordenacionais.
3 — A CMVM participa às entidades competentes as 2 — Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham
infrações de que tome conhecimento no exercício das suas sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC, bem
atribuições de supervisão de auditoria. como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções
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relacionados com as revisões ou auditorias em causa, ape- c) As autoridades competentes requerentes do país ter-
nas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades ceiro informem antecipadamente as autoridades nacionais
competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando: de supervisão e a CMVM, enquanto autoridade de super-
visão de auditoria, de cada pedido direto de informação e
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou da respetiva fundamentação.
auditoria de entidades que tenham emitido valores mobi-
liários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam
6 — A troca e a divulgação de informação com auto-
parte de um grupo que publica contas consolidadas legais ridades competentes de países terceiros que diga respeito
nesse país; a entidades de interesse público segue o regime previsto
b) A transmissão seja realizada através da CMVM; nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014,
c) As autoridades competentes do país terceiro em do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
causa satisfaçam os requisitos considerados adequados, 2014.
nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão
Europeia; Artigo 28.º
d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com
a autoridade competente requerente dessa informação, com Troca de informação com outras entidades
base na reciprocidade; 1 — A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos informações requeridas por autoridades competentes de
termos da lei. outros Estados membros ou autoridades europeias de
supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem
3 — Os procedimentos de transmissão da informação necessárias ou convenientes à prossecução das respetivas
referida no número anterior são definidos pela CMVM, atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
mediante audição prévia da Comissão Nacional de Pro- 2 — Caso não seja possível prestar as informações
teção de Dados. requeridas, em prazo razoável, a CMVM notifica as auto-
4 — Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regu- ridades competentes das respetivas razões.
lamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do 3 — As informações prestadas nos termos dos números
Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de cooperação anteriores estão abrangidas pela obrigação de segredo
previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor: profissional.
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos 4 — A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido
solicitado; de informação quando se verifique uma das situações pre-
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos cola- vistas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias adapta-
boradores vinculados ou que tenham estado vinculados à ções.
autoridade competente; 5 — Quando a CMVM for destinatária de pedido de
c) A proteção dos interesses comerciais da entidade audi- informações requeridas por autoridades competentes de
tada, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual; outros Estados membros ou autoridades europeias de
d) A utilização da informação recebida apenas para supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma,
efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de sem demora indevida, as medidas necessárias que permi-
controlo de qualidade e de inspeção ou de instrução de tam recolher as informações requeridas.
processos administrativos, judiciais, criminais ou contra- 6 — Sempre que a CMVM tome conhecimento de que
ordenacionais; se encontram a ser realizadas no território de outro Estado
e) A possibilidade de recusa da informação solicitada membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade
sempre que a apresentação desses documentos: competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a
informação disponível e solicitando que sejam transmitidas
i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da informações relativamente a desenvolvimentos relevantes
União Europeia ou do Estado membro requerido; que venham a ter lugar.
ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo
por objeto a mesma informação ou as entidades que a Artigo 29.º
produziram em Portugal; ou
iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em jul- Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
gado, tendo por objeto ações judiciais intentadas pelas No exercício das suas atribuições a CMVM pode:
autoridades competentes em Portugal em relação aos mes-
mos ROC ou SROC. a) Participar em colégios de autoridades competentes
de Estados membros, nos termos e condições definidos
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Par-
SROC podem, a título excecional, transmitir diretamente lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
documentos que lhes tenham sido solicitados por autori- b) Delegar funções de supervisão em autoridade compe-
dade competente de país terceiro quando: tente de outro Estado membro, nos termos e condições defi-
nidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
competente de país terceiro requerente da informação;
b) Existam acordos de cooperação com as autoridades Artigo 30.º
competentes do país terceiro que respeitem o conteúdo
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
definido no número anterior e, numa base de reciprocidade,
permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM 1 — A CMVM coopera com as autoridades competentes
o acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores congéneres de supervisão de auditoria de modo a fazer
e entidades de auditoria do país terceiro; convergir os requisitos de qualificação académica, tomando
7512 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
em consideração a evolução verificada no domínio das 2 — Ao membro do conselho de administração que
atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão assume a responsabilidade a que se refere o número anterior
e, em particular, a convergência já alcançada no exercício não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro
da profissão em causa. outros pelouros de supervisão ou de contencioso.
2 — A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim
de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de Artigo 34.º
adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço
Decisões do conselho de administração
da transparência e previsibilidade dos requisitos.
1 — O conselho de administração decide as matérias
Artigo 31.º relacionadas com a supervisão de auditoria que lhe são
Deveres de comunicação anual
submetidas sob proposta do membro responsável pelo
pelouro de supervisão de auditoria.
Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à 2 — Quando o conselho decida contra o parecer ou
OROC uma lista das entidades de interesse público audita- proposta do membro do conselho responsável pelo pelouro
das, por ordem das receitas provenientes dessas entidades, ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta
discriminando essas receitas em: em ata, devidamente, a sua posição.
a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;
b) Receitas provenientes de serviços distintos da audi- Artigo 35.º
toria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regu- Conselho geral de supervisão de auditoria
lamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, que são exigidos pela 1 — Ao conselho geral de supervisão de auditoria com-
legislação aplicável; e petem funções consultivas em matéria de supervisão de
c) Receitas provenientes de serviços distintos da audi- auditoria, tendo a seguinte constituição:
toria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regu- a) O presidente do conselho geral de supervisão de audi-
lamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do toria, designado pelo membro do Governo responsável pela
Conselho, de 16 de abril de 2014, que não são exigidos área das finanças de entre personalidades de reconhecido
pela legislação aplicável. mérito e conhecimentos em matéria de auditoria;
b) O membro do conselho de administração da CMVM
CAPÍTULO V responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria;
c) Um membro do conselho de administração do Banco
Organização e funcionamento de Portugal, a designar por este;
d) Um membro do conselho de administração da Auto-
Artigo 32.º ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a
Disposição geral
designar por esta;
e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças,
1 — A CMVM exerce no quadro da supervisão de au- designado por esta de entre os subinspetores gerais.
ditoria os poderes e prerrogativas definidos no Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, 2 — Compete ao conselho geral de supervisão de audi-
de 13 de novembro, e restantes normativos aplicáveis toria:
àquela autoridade em matéria de valores mobiliários, no-
meadamente no que respeita aos procedimentos e exercício a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria
da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou nos casos previstos na lei ou em regulamento, bem como
regime sancionatório. a solicitação do membro do conselho de administração da
2 — A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas CMVM responsável pelo pelouro;
à supervisão de auditoria de forma a prevenir a existência b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que
de qualquer conflito de interesses com o desempenho das contenham normas com eficácia externa;
suas demais atribuições, nomeadamente em matéria de c) Acompanhar o desempenho da supervisão de audi-
supervisão dos emitentes, dos produtos financeiros e do toria e do quadro legal aplicável;
mercado financeiro. d) Aprovar o regimento interno.
3 — A CMVM prevê em regulamento interno os meca-
nismos e instrumentos necessários à instrução e tramita- 3 — Nos casos a que se refere a alínea b) do número an-
ção de processos e procedimentos internos em matéria de terior o membro do conselho de administração da CMVM
supervisão de auditoria, bem como à articulação entre os responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria en-
órgãos da CMVM e destes com o departamento de super- dereça ao presidente do conselho geral de supervisão de
visão de auditoria e restrições à partilha de informação auditoria o pedido de parecer com uma antecedência que
entre departamentos da CMVM. permita a auscultação atempada das entidades com assento
no conselho geral de supervisão de auditoria.
Artigo 33.º 4 — O presidente do conselho geral de supervisão de
auditoria pode convidar a estar presente em reunião do
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a
1 — Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos voto e com a devida salvaguarda do segredo profissional,
Estatutos da CMVM, o conselho de administração atri- personalidades ou representantes de instituições cujo con-
bui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de tributo considere importante para as matérias a apreciar
auditoria. em cada reunião.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7513
5 — As reuniões ordinárias do conselho geral de super- o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão
visão de auditoria têm uma frequência trimestral, podendo de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades
ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo, de interesse público do respetivo sector, rege-se, nomea-
cabendo ao presidente do conselho geral de supervisão de damente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Pro-
auditoria a convocação e o estabelecimento das respetivas cedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-
agendas. -Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei
6 — O conselho geral de supervisão de auditoria deli- n.º 67/2013, de 28 de agosto.
bera por maioria simples dos votos dos membros partici-
pantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações Artigo 39.º
sejam válidas, a participação de pelo menos metade das
Transparência
pessoas que o constituem na reunião onde a deliberação
seja tomada. 1 — A CMVM publica as informações, os programas e
7 — Em caso de ausência por motivos justificados os os relatórios a que se refere o artigo 28.º do Regulamento
membros do conselho geral de supervisão de auditoria (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou de 16 de abril de 2014, integrando o programa de trabalho
estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações e o relatório anuais, respetivamente, nos seus planos e
dos representados. relatórios de atividades.
8 — O conselho geral delibera na presença da maioria 2 — Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a
dos membros, efetivos ou participando em substituição CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre
nos termos do número anterior. situações identificadas e acerca de conclusões referentes
9 — De cada reunião do conselho geral de supervi- ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante
são de auditoria é lavrada ata assinada pelos respetivos para o público.
membros.
Artigo 36.º CAPÍTULO VI
Departamento de supervisão de auditoria
Controlo de qualidade
As funções gerais do departamento de supervisão
de auditoria são definidas pelo regulamento interno da Artigo 40.º
CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos
Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções
Estatutos.
Artigo 37.º 1 — No âmbito das suas atribuições de supervisão de
Peritos e outros profissionais
auditoria, a CMVM exerce o controlo de qualidade sobre os
ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de países
1 — Para além da contratação dos meios humanos neces- terceiros que auditem entidades de interesse público, nos
sários ao normal desenvolvimento da sua atividade, e em termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade
que tal seja considerado necessário, promover o recurso realizado pela OROC sobre os demais ROC e SROC.
temporário a peritos, nomeadamente em matéria bancária 2 — A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias
e ou seguradora, e a outros profissionais externos. para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto da
2 — A contratação de peritos exige a verificação dos atividade de auditoria.
seguintes requisitos:
a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos Artigo 41.º
e o ROC ou a SROC em causa; Controlo de qualidade e inspeções
b) Formação profissional adequada;
c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal 1 — Sem prejuízo das especificidades previstas no ar-
das contas e da informação financeira; tigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parla-
d) Formação específica em matéria de verificação do mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o
controlo de qualidade. sistema de controlo de qualidade e as inspeções pautam-se
pelos seguintes princípios:
3 — Os peritos não podem liderar em caso algum, cons- a) Independência face aos ROC e SROC objeto de con-
tituir a maioria dos membros das equipas de controlo de trolo;
qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente
decisão. humanos e financeiros;
4 — Os peritos e outros profissionais externos ficam c) Competência, assegurada pela realização de ações
vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM, de controlo de qualidade e de inspeção por pessoas que
nomeadamente em termos de preservação do dever de tenham uma formação profissional adequada e especí-
segredo relativamente a todos os factos e documentos de fica em matéria de controlo de qualidade e experiência
que tomem conhecimento no exercício das suas funções. relevante nos domínios da revisão legal das contas e da
informação financeira;
Artigo 38.º d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para
Partilha de informação
a realização de ações de controlo de qualidade e de inspe-
ção, a efetuar com base em procedimentos que assegurem
A partilha de informação com a Inspeção-Geral de a qualificação e especialização das pessoas selecionadas
Finanças e com entidades reguladoras, em especial com para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de
7514 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
conhecimentos e experiências da equipa e a inexistência Artigo 42.º
de conflitos de interesses entre os respetivos membros e Recomendações e adoção de recomendações
o ROC ou a SROC objeto de controlo;
e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de 1 — Sempre que as eventuais irregularidades detetadas
qualidade e de inspeção, que inclui a verificação da evi- sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os rela-
dência constante dos arquivos de revisão legal das contas tórios de supervisão podem concluir com a emissão de re-
selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas comendações ao ROC, à SROC ou à OROC, conforme os
de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e casos, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição
da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de da conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.
auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema 2 — Os ROC e as SROC devem adotar as recomen-
interno de controlo de qualidade; dações resultantes das ações de controlo de qualidade
f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela
ação de controlo de qualidade, seja elaborado um relatório OROC.
que contenha as principais conclusões das verificações 3 — Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM
ou à OROC, consoante aplicável, no prazo máximo de oito
efetuadas;
dias após o decurso do prazo fixado no número anterior,
g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo o modo como procederam à adoção das recomendações
de qualidade são efetuadas com base numa análise dos que lhes foram dirigidas.
riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem revisões 4 — Caso não sejam devidamente adotadas as recomen-
legais de contas, pelo menos, de seis em seis anos, quanto dações resultantes das ações de controlo de qualidade, os
a auditores que não realizem revisão legal das contas de ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela
entidades de interesse público; prática das infrações identificadas e não regularizadas nos
h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo termos do presente artigo.
de qualidade, tendo em conta a dimensão e a complexidade
da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo. Artigo 43.º
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número Controlo de qualidade de entidades
de auditoria de Estados membros
anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam
as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, As entidades de auditoria de Estado membro que exe-
os seguintes critérios: cutam serviços de auditoria em Portugal, nos termos do
artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
a) Formação profissional adequada e experiência rele- de Contas, são objeto de verificação de controlo de qua-
vante nos domínios da revisão legal das contas e da in- lidade no Estado membro de origem e de supervisão em
formação financeira, bem como formação específica ou Portugal das auditorias realizadas.
experiência de revisão de contas no setor de atividade da
entidade objeto de controlo de qualidade;
b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo CAPÍTULO VII
menos três anos da data de cessação da qualidade de sócio Regulamentação
ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou de estar
de alguma outra forma associada a esse ROC ou a essa Artigo 44.º
SROC;
c) Declararem a inexistência ou não forem identificados Regulamentação
quaisquer conflitos de interesses entre essas pessoas e os 1 — A CMVM elabora os regulamentos necessários à
ROC e as SROC a controlar. concretização e ao desenvolvimento das matérias relaciona-
das com a auditoria, ouvindo a Ordem dos Revisores Oficiais
3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, de Contas, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
quando se proceda a ações de controlo de qualidade da
revisão legal das contas anuais ou consolidadas de peque- a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
nas e médias empresas, deve ser tido em conta que as b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de
Supervisão de Auditoria;
normas de auditoria aplicáveis se destinam a ser aplicadas
c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da
de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividade de auditoria;
atividades da entidade auditada. d) Deveres de informação pelas entidades de interesse
4 — Os resultados globais do sistema de controlo de público à CMVM;
qualidade devem ser publicados no sítio na Internet da e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;
CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de f) Processo de registo e averbamentos ao registo de
controlo de qualidade a que respeita. ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados
5 — Caso o controlo de qualidade verse sobre audi- membros, auditores e entidades de auditoria de países
tores ou entidades de auditoria de países terceiros pode terceiros;
a CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa g) Taxas;
verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade h) Procedimentos específicos para a receção e acompa-
do país de origem seja reconhecido como equivalente e nhamento da comunicação de infrações;
tenha sido objeto de verificação no decurso dos três anos i) Condições de partilha de informação nos planos
precedentes. interno e externo;
6 — A CMVM pode desenvolver, através de regula- j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização
mento, o disposto no presente artigo. de entidades de interesse público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7515
2 — O disposto no número anterior não impede a OROC 4 — Não é aplicável a presente lei quando o facto cons-
de estabelecer normas no quadro dos poderes que se lhe tituir contraordenação prevista nos termos do Código dos
encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da de 13 de novembro.
CMVM emitidos em matéria de supervisão de auditoria.
Artigo 46.º
CAPÍTULO VIII Direito aplicável
Regime sancionatório 1 — O processamento pela prática das contraordena-
ções previstas na presente lei segue o regime processual,
Artigo 45.º tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo
previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado
Tipos contraordenacionais pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para essa
1 — Constitui contraordenação muito grave, punível matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do
ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
com coima entre € 25 000 e € 5 000 000, a violação:
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
de reservas e ou escusas de opinião; e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emi- de 24 de dezembro.
tida, designadamente em áreas relevantes das demonstra- 2 — A CMVM exerce nos processos decorrentes da
ções financeiras, através da obtenção de prova de revisão aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e
e ou auditoria apropriada e suficiente e de documentação prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários
das respetivas conclusões; para a autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicá-
c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC vel o artigo 66.º do Código do Procedimento Administra-
para o exercício da atividade de auditoria; tivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
d) De deveres de independência ou de segredo dos
auditores. Artigo 47.º
Determinação da sanção aplicável
2 — Constitui contraordenação grave, punível com
coima entre € 10 000 e € 2 500 000, a violação: Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na
determinação da sanção aplicável é também tido em conta
a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por auto- o nível de cooperação do agente com a CMVM.
ridade competente, bem como de normas de acesso e exer-
cício da atividade de auditoria respeitantes à organização, Artigo 48.º
funcionamento, formação e dos auditores, bem como ao
Sanções acessórias
planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade
do seu trabalho, incluindo as suas opiniões; 1 — Cumulativamente com as coimas previstas no
b) De deveres consagrados no âmbito do processo de artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes san-
controlo de qualidade por entidade pública; ções acessórias:
c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o
d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revi- produto do benefício obtido pelo infrator através da prática
são legal ou voluntária de contas e respetiva conservação; da contraordenação;
e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação b) Interdição temporária do exercício da profissão ou
de informações falsas à CMVM; da atividade pelo infrator;
f) Do regime de interdição temporária de atividade comi- c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo
nado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto necessário ao exercício de funções.
poder caber sanção mais grave;
g) De deveres de informação, fiscalização, acompa- 2 — A sanção prevista na alínea b) do número ante-
nhamento, de verificação do cumprimento dos requisitos rior não pode ter duração superior a três anos, contados
de independência e de seleção de ROC e SROC ou de da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na
outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou proibição, nomeadamente, de que:
seus membros.
a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem
3 — Constitui contraordenação leve, punível com coima revisões legais ou voluntárias de contas;
entre € 2500 e € 500 000, a violação de: b) Um membro de uma SROC ou um membro de um
órgão de administração ou direção de uma entidade de
a) Deveres de comunicação previstos na lei; interesse público exerça funções em SROC ou em entidade
b) Deveres de publicação de relatórios anuais de trans- de interesse público.
parência;
c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste Artigo 49.º
artigo, consagrados neste regime jurídico ou em regula-
Comunicação sobre infrações
mento europeu sobre auditoria, nomeadamente no Regu-
lamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do 1 — A CMVM assegura a comunicação anual ao CE-
Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como na regula- AOB de informações agregadas sobre as sanções aplicadas
mentação destes. nos termos do presente capítulo.
7516 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
2 — A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve eficácia e eficiência do sector público da saúde através do
prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do encaminhamento dos utentes para as instituições integradas
exercício da profissão ou da atividade. no Serviço Nacional de Saúde mais adequadas.
3 — A CMVM gere um serviço de receção e acom- Atendendo a que o atual contrato de prestação de servi-
panhamento da comunicação de infrações que garante a ços para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço
proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado Nacional de Saúde vigora até abril de 2016, é necessário
e que é objeto de regulamento da CMVM. dar início a um novo procedimento concursal e autorizar
4 — As SROC estabelecem procedimentos adequados a respetiva despesa.
para os seus colaboradores comunicarem infrações a nível Assim:
interno através de um canal específico. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
Artigo 50.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
Divulgação da decisão
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
1 — Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do
judicial, a divulgação de decisões que condenem o agente Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g)
pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º resolve:
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aqui-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo de cinco sição dos serviços para a exploração do Centro de Aten-
anos contados da data em que se esgotarem as vias de dimento do Serviço Nacional de Saúde no montante de
recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a 27 953 396,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em
identificação do agente, o tipo e a natureza da infração, vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de
sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam concurso público, com publicação no Jornal Oficial da
colocar em perigo a segurança pessoal daquele. União Europeia.
2 — A divulgação é efetuada em regime de anoni- 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
mato: no número anterior não podem exceder, em cada ano eco-
nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA
a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do à taxa legal em vigor:
Código dos Valores Mobiliários;
b) Quando a mesma possa comprometer uma investi- 2016 — 6 211 865,00 EUR;
gação criminal em curso; 2017 — 9 317 799,00 EUR;
c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional 2018 — 9 317 799,00 EUR;
se encontre fortemente diminuído. 2019 — 3 105 933,00 EUR.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
CAPÍTULO IX rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
Regime financeiro apurado no ano que antecede.
4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre-
Artigo 51.º sente resolução são suportados por verbas adequadas a
inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.
Receitas 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Esta- nistro da Saúde, a competência para a prática de todos os
tutos da CMVM, a atividade de supervisão de auditoria da atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1.
CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
pelo produto das contribuições, taxas e tarifas devidas nos desde a data da sua aprovação.
termos do artigo 31.º daqueles Estatutos. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de
2 — O produto das coimas, da apreensão efetuada nos 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e das custas dos Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
processos aplicadas em matéria de supervisão de auditoria
reverte em 40 % para a CMVM e na parte remanescente Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015
para o Estado.
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Coopera-
tivo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, (Estatuto), o Estado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino
que se proponham criar cursos com planos próprios e com
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015 estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados
cursos do ensino especializado e promovidas experiências
O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, pedagógicas inovadoras.
em funcionamento desde 2007, tem-se revelado um impor- O n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto determina que o Estado
tante instrumento de apoio na prestação de cuidados de pode celebrar com as entidades proprietárias de estabe-
saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos lecimentos de ensino particular contratos de patrocínio,
serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o
existentes, materiais e humanos, disciplinando a orientação nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou
de utentes no acesso aos serviços, bem como aumentar a a qualidade do pessoal docente o justifiquem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7517
Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, os contratos de patro- científicas de algumas das mais prestigiadas editoras cien-
cínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios tíficas internacionais.
não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela O projeto b-on tão relevante para o ensino e a investi-
rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a gação é promovido e dinamizado desde o seu início pelo
melhoria pedagógica. Governo. Assim, através da autorização concedida pela
Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promo- presente Resolução, o Governo assegura a continuidade
ver a articulação entre diferentes modalidades de ensino deste projeto, durante o triénio que tem início em 1 de
especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, janeiro de 2016.
nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo Assim:
de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização, Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto. do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do
A Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, define o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
regime de concessão do apoio financeiro por parte do pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do
Estado, no âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do
proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico espe- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
cializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
rede do ensino particular e cooperativo para frequência dos de Ministros resolve:
cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário
1 — Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes
visuais e audiovisuais, previsto no artigo 20.º do Estatuto. I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa inerente à execução,
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio em 2016-2018, dos contratos a celebrar entre esta Fundação
financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino ar- e os fornecedores de conteúdos Association for Computing
tístico especializado para os anos letivos de 2015-2016, Machinery, American Chemical Society, American Institute
2016-2017 e 2017-2018. of Physics, Annual Reviews, EBSCO, Elsevier, Emerald
Assim: Group Publishig, IEEE, Instituto of Physics Pubishing,
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- Nature Publishing Group, Royal Society of Chemistry,
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º Sage, Society for Industrial and Applied Mathematics,
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Springer Science and Business Media, Taylor & Francis
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos Group, Wiley e Thomson Reuters (Scientific), até ao mon-
apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio tante global de 47 290 000,00 EUR.
para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, 2 — Determinar que o montante global referido no
até ao montante global de 165 000 000,00 EUR. número anterior é repartido pelos anos económicos de
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes 2016, 2017 e 2018, nos termos do anexo à presente re-
dos apoios referidos no número anterior não podem exce- solução, que dela faz parte integrante, sendo os encargos
der, em cada ano económico, os seguintes montantes: suportados da seguinte forma:
a) 2015 — 22 000 000,00 EUR; a) Em 2016, por verbas a transferir para o orçamento
b) 2016 — 60 500 000,00 EUR; da FCT, I. P., no valor de:
c) 2017 — 55 000 000,00 EUR;
d) 2018 — 27 500 000,00 EUR. i) 13 900 000,00 EUR, provenientes do Orçamento do
Estado;
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes ii) 1 400 000,00 EUR, correspondente a receitas pró-
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas prias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de
e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabe- serviços a entidades terceiras;
lecimentos Escolares.
4 — Estabelecer que os montantes fixados nas alíneas b), b) Em 2017, por verbas a transferir para o orçamento
c) e d) do n.º 2 para os anos económicos de 2016 a 2018 da FCT, I. P., no valor de:
podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos eco- i) 14 280 000,00 EUR, provenientes do Orçamento do
nómicos antecedentes. Estado;
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no ii) 1 480 000,00 EUR, correspondente a receitas pró-
Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de
prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos serviços a entidades terceiras;
referidos no n.º 1.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos c) Em 2018, por verbas a transferir para o orçamento
a partir da data da sua aprovação.
da FCT, I. P., no valor de:
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de
2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral i) 14 710 000,00 EUR, provenientes do Orçamento do
Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Estado;
ii) 1 520 000,00 EUR, correspondente a receitas pró-
prias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2015 serviços a entidades terceiras.
A Biblioteca do Conhecimento Online (b-on) é uma
iniciativa gerida e operacionalizada pela Fundação para a 3 — Delegar no Ministro da Educação e Ciência, com
Ciência e a Tecnologia, I. P., que proporciona, desde 2004, a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar
o acesso online da comunidade de ensino e investigação as minutas e celebrar os contratos necessários à execução
nacional a um conjunto muito relevante de publicações do disposto na presente resolução.
7518 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
4 — Mandatar o Ministro da Educação e Ciência para, exceder, em cada ano económico, os seguintes mon-
através da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar tantes:
a execução dos contratos referidos na presente resolução.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a) 2015 — 3 496 260,00 EUR;
a partir da data da sua aprovação. b) 2016 — 6 992 521,18 EUR.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral dos apoios referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas
Portas, Vice-Primeiro-Ministro. adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-
-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
ANEXO 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do
n.º 2 para o ano económico de 2016 pode ser acrescido do
(a que se refere o n.º 2) saldo apurado no ano económico de 2015.
Unidade: EUR 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
Ministro da Educação e Ciência, a competência para a
2016 2017 2018 prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos
referidos no n.º 1.
Contratos Editoras (com 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
IVA) *. . . . . . . . . . . . 15 300 000,00 15 760 000,00 16 230 000,00 a partir da data da sua aprovação.
* valor aproximado por efeito cambial Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de
2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2015 Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
A reorientação das escolas de educação especial da rede
solidária para Centros de Recursos de Apoio à Inclusão Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2015
(CRI) insere-se num movimento internacional que tem A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão
como finalidade rentabilizar os conhecimentos, as ex- de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização
periências e os recursos especializados existentes nestas e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança da
instituições de educação especial, colocando-os ao serviço identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Admi-
das unidades orgânicas como suporte às respostas de edu- nistração Pública e na sociedade em geral, um importante
cação especial. instrumento para a sua modernização.
Os CRI prestam apoio especializado aos alunos com Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao
necessidades educativas especiais de caráter permanente, Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos
considerando-se apoio especializado, nos termos do dis- e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), conduzir as operações
posto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de relativas à emissão, substituição e cancelamento do car-
janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, o tão de cidadão, bem como assegurar que as relativas à
apoio terapêutico prestado no âmbito da psicologia e das sua personalização sejam executadas em observância dos
terapias da fala, ocupacional, fisioterapia e educação es- requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os
pecial e reabilitação. procedimentos de controlo e de segurança em matéria de
A atividade desenvolvida pelos CRI é sustentada num credenciação dos funcionários e agentes, e assegurar que
plano de ação elaborado, conjuntamente, pelos estabe- sejam emitidos os certificados para autenticação e os certi-
lecimentos de ensino e pelos CRI, sendo o apoio finan- ficados qualificados para assinatura eletrónica qualificada.
ceiro do Ministério da Educação e Ciência formalizado Desde a sua implementação e na sequência das Reso-
através da celebração de contratos de cooperação com as luções do Conselho de Ministros n.os 46/2007, de 22 de
respetivas instituições, ao abrigo do disposto na Portaria fevereiro, 10/2010, de 21 de janeiro, e 70/2013, de 5 de
n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei novembro, que o Estado Português, através do IRN, I. P.,
n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de contrata com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
maio, e pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, e (INCM), a aquisição de serviços de emissão, substitui-
no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela ção e cancelamento do cartão de cidadão e de produtos
Lei n.º 21/2008, de 12 de maio. conexos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
apoio financeiro pelo Estado aos CRI, para o ano letivo n.º 18/2009, de 29 de janeiro, por se tratar de um contrato
de 2015/2016. «cuja execução deve ser acompanhada de medidas espe-
Assim: ciais de segurança».
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- Com efeito, os dados recolhidos e a tratar pelas infra-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º estruturas, equipamentos e aplicações envolvidas, que
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: incluem a imagem facial, impressões faciais, certificados
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios de autenticação e assinatura digital, entre outros, são con-
financeiros aos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão, siderados dados pessoais, devendo o seu manuseamento
decorrentes da celebração de contratos de cooperação e armazenamento estar sujeito a normas e procedimentos
para o ano letivo de 2015/2016, até ao montante global rigorosos, no sentido de garantir os mais elevados padrões
de 10 488 781,18 EUR. de segurança e de fiabilidade da informação recolhida,
2 — Determinar que os encargos financeiros resultan- salvaguardando-se a sua confidencialidade e a reserva de
tes dos apoios referidos no número anterior não podem identidade dos cidadãos a que respeitam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 7519
O mesmo se diga em relação às operações materiais de 4 — Determinar que o montante fixado no número ante-
produção, emissão e personalização do cartão de cidadão, rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
apresentando a INCM, no âmbito da emissão de documen- apurado no ano que antecede.
tos de segurança, condições que garantem o cumprimento 5 — Estabelecer que os encargos orçamentais decor-
dos requisitos especiais exigíveis. rentes da presente resolução são satisfeitos por verbas
Tal como decorre da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, adequadas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.
a execução do contrato relativo à aquisição de serviços de 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na
emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão Ministra da Justiça a competência para a prática de todos
e de produtos conexos deve ser acompanhada por especiais os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento
medidas de segurança, como forma de assegurar o interesse referido no n.º 1.
público subjacente à criação do cartão de cidadão e a proteção 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
da privacidade dos seus titulares. O lançamento de um proce- a partir da data da sua aprovação.
dimento concorrencial aberto ou de um procedimento de ajuste Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de
direto com convite a mais do que uma entidade, implicando a 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral
divulgação de tais medidas de segurança por diversas entidades Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
privadas, colocaria em risco a segurança dos equipamentos e
das aplicações informáticas que suportam o cartão do cidadão
e assim também a finalidade prosseguida por tais medidas. Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2015
O contrato celebrado com a INCM na sequência da Reso- À Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
lução n.º 70/2013, de 5 de novembro, cessa a sua vigência (DGRSP) compete fornecer às populações dos centros
no dia 31 de dezembro de 2015, pelo que é necessário educativos e dos estabelecimentos prisionais refeições,
proceder à abertura de um procedimento pré-contratual em quantidade e qualidade convenientemente preparadas
destinado à celebração de um novo contrato com o mesmo e apresentadas, de acordo com as exigências dietéticas e de
objeto, para os anos de 2016 a 2018, a fim de garantir a higiene moderna, tendo em consideração as especificidades
continuidade da prestação do serviço de identificação civil, da idade, do estado de saúde, da natureza do trabalho pres-
que não pode sofrer interrupções sob pena de se gerarem tado pelos reclusos e educandos, bem como a estação do
danos irreparáveis para o Estado. ano, o clima e as suas convicções filosóficas e religiosas.
O encargo adicional estimado para este triénio de Neste contexto, é necessário iniciar as diligências para o
20 730 000,00 EUR resulta da previsão de substituição lançamento de um procedimento aquisitivo destes serviços,
de 1 400 000 bilhetes de identidade válidos e de 1 600 000 ao abrigo do acordo quadro AQ-RC vigente, celebrado
bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão. pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais Pública, I. P., para o período de 2016 a 2018.
de um ano económico, pelo que devem ser objeto de auto- Entre os anos de 2010 e 2014 registou-se um aumento
rização pelos membros do Governo responsáveis pelas de cerca de 20,6 % no número total de reclusos nos es-
áreas das finanças e da justiça, o que, por via da aprovação tabelecimentos prisionais, passando de 11 613, em 2010,
da presente resolução, fica já autorizado. para 14 003, em 2014, justificando-se assim o acréscimo
Assim: da despesa estimada com as refeições no período de 2016
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do a 2018, quando comparada com anos anteriores.
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais
junho, da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, dos artigos 36.º de um ano económico, pelo que devem ser objeto de au-
e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos torização pelos membros do Governo responsáveis pelas
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 29 de áreas das finanças e da justiça, o que, por via da aprovação
janeiro, do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, e dos da presente resolução, fica já autorizado.
artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros Desta forma, e com vista a garantir a contratação do for-
n.º 37/89, de 24 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º necimento de refeições confecionadas, a DGRSP, procede
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: à realização do procedimento previsto no artigo 259.º do
1 — Autorizar o Instituto dos Registos e do Código dos Contratos Públicos ao abrigo do acordo-quadro
Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à AQ-RC atualmente em vigor.
aquisição dos serviços de conceção, produção, personaliza- Assim:
ção e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos, Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
designadamente, alteração de morada e emissão de carta do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do
PIN/Braille, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Con-
para o período de 1 de janeiro 2016 a 31 de dezembro de tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
2018, até ao montante global de 82 000 000,00 EUR, com de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
recurso ao procedimento contratual de ajuste direto. n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do
2 — Classificar o contrato e o processo de contrata- Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g)
ção dos serviços de conceção, produção, personalização e do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos com resolve:
o grau de segurança de confidencial. 1 — Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços
3 — Determinar que os encargos orçamentais resultan-
Prisionais (DGRSP), a realizar a despesa relativa à aquisi-
tes do procedimento referido no n.º 1, não podem exceder,
ção de refeições confecionadas destinadas às populações
em cada ano económico, os seguintes montantes:
dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais,
a) 2016 — 27 800 000,00 EUR; até ao montante de 62 444 908,00 EUR, ao qual acresce o
b) 2017 — 26 400 000,00 EUR; IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento
c) 2018 — 27 800 000,00 EUR. previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos,
7520 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro Entende-se que esta medida potencia os efeitos positivos
(CCP), ao abrigo do acordo quadro AQ-RC celebrado ao nível da proteção dos recursos e da redução do esforço
pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração de pesca, enquadrado na medida de apoio à cessação tem-
Pública, I. P., para o período de 2016 a 2018. porária das atividades prevista na Portaria n.º 263-A/2015,
2 — Determinar que os encargos orçamentais resultan- de 28 de agosto.
tes do procedimento referido no número anterior, no valor Assim, a presente portaria estabelece a obrigatoriedade
total de 62 444 908,00 EUR, não podem exceder, em cada de paragem da frota envolvida nesta pescaria, por um pe-
ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce ríodo de 30 dias, com início no terceiro dia útil seguinte
o IVA à taxa legal em vigor: ao da sua publicação, assegurando, ainda, a aplicação do
2016 — 20 852 952,00 EUR; regime de apoio à cessação temporária das atividades
2017 — 20 795 978,00 EUR; de pesca, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria
2018 — 20 795 978,00 EUR. n.º 263-A/2015, de 28 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do
3 — Determinar que o montante fixado no número ante- n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho,
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo alterado pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho e
apurado no ano que antecede. n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências
4 — Estabelecer que os encargos orçamentais decor- delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através
rentes da presente resolução são satisfeitos por verbas do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado
adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP, na rubri- no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro
ca 02.01.05 — Alimentação, refeições confecionadas. de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
5 — Delegar, na Ministra da Justiça, com a faculdade Mar, o seguinte:
de subdelegação, a competência para a prática de todos os
atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1. Artigo 1.º
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Objeto
a partir da data da sua aprovação.
A presente portaria determina, para 2015, um período de
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a
2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço
Portas, Vice-Primeiro-Ministro. de pesca dirigido aos crustáceos.
Artigo 2.º
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Interdição do exercício da pesca
Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 263-A/2015,
Portaria n.º 275/2015 de 28 de agosto, é interdito o exercício da pesca pela frota
de 9 de setembro de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm, por um
período de 30 dias seguidos, com início no terceiro dia útil
A Portaria n.º 263-A/2015, de 28 de agosto, fixa para posterior ao da publicação da presente portaria.
2015 um período de interdição da pesca de lagostim (Ne-
phrops norvegicus), nas zonas IX e X definidas pelo Con- Artigo 3.º
selho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e
na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca
Atlântico Centro Este (CECAF) e estabelece, no quadro Sem prejuízo das condições gerais e específicas de
do Plano de Recuperação da Pescada-Branca-do-Sul e do acesso, os armadores e pescadores de embarcações abran-
Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, gidas pela presente portaria beneficiam do regime de apoio
do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à à cessação temporária das atividades de pesca, previsto
cessação temporária das atividades de pesca dos armadores no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 263A/2015,
e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de de 28 de agosto.
Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada-Branca-do-
-Sul e do Lagostim. Artigo 4.º
Apesar de a mesma referir que se pretende replicar, em
2015, o modelo de gestão utilizado em 2014, não resulta Entrada em vigor
claro que, além da interdição da pesca do lagostim, se A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
pretende reduzir o esforço de pesca dirigido aos crustáceos, da sua publicação.
assegurando, igualmente, a interdição da pesca por todas
as embarcações licenciadas para operar com malhagem O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
55-59 mm, em simultâneo, por um período de 30 dias. em 7 de setembro de 2015.
7522 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015
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