Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 176, 1.º suplemento
- Data
- 2012-09-01
Texto integral (1708 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 11 de setembro de 2012 Número 176
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 275-A/2012:
Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de
transição para a vida pós-escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5196-(2)
5196-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de setembro de 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Assim:
Ao abrigo da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, do
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, do Decreto-Lei
Portaria n.º 275-A/2012 n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela
de 11 de setembro
Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 6.º do
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que define Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, manda o Governo,
os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário,
e nos ensinos básico e secundário público, particular e o seguinte:
cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de
se desenhar um currículo específico individual (CEI) com Artigo 1.º
base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessi- Objeto
dades educativas especiais.
A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currí- A presente portaria regula o ensino de alunos com currí-
culos, que nos termos da referida disposição legal tem uma culo específico individual (CEI), em processo de transição
forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos con-
competências que possibilite uma vida o mais autónoma jugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
possível e com a máxima integração familiar, social e de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009,
profissional. de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012,
Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, de 2 de agosto.
que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória
para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, os agrupamentos Âmbito de aplicação
de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas
confrontam-se agora com a necessidade de desenvol- A presente portaria aplica-se aos alunos com neces-
ver currículos individuais que privilegiem a componente sidades educativas especiais que frequentaram o ensino
funcional. básico com currículo específico individual, abrangidos
Passa a ser responsabilidade também destes estabeleci- pelo n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de
mentos de ensino assegurar o processo de transição destes 2 de agosto.
alunos para a vida pós-escolar, mediante a implementação
do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com Artigo 3.º
o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
Matriz curricular
janeiro, deve iniciar-se três anos antes da idade limite da
escolaridade obrigatória. 1 — A matriz curricular é constituída por seis compo-
Assim, no sentido de orientar as escolas para a cons- nentes com uma carga horária semanal de 25 horas letivas,
trução dos currículos específicos individuais e dos planos nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual
individuais de transição, procede-se à definição de uma faz parte integrante.
matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a 2 — Atendendo a que os alunos com CEI e plano indivi-
garantir que os currículos individuais integrem as áreas dual de transição (PIT) constituem um grupo heterogéneo
curriculares consideradas fundamentais, mas simultanea- e que os currículos são ajustados às suas necessidades
mente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individuais, a matriz curricular assenta em dois princípios
individualizada capaz de respeitar e responder às especi- fundamentais que devem ser observados na sua aplicação:
ficidades de cada aluno.
Ao estabelecer-se uma matriz curricular desta natureza, a) Flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares
surgiu a necessidade de redimensionar também a resposta no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão
educativa e formativa a estes alunos no que concerne da carga horária de cada disciplina;
aos recursos a mobilizar, sobretudo os de caráter mais b) Funcionalidade na abordagem dos conteúdos curri-
especializado. Neste sentido, entendeu-se que as institui- culares, atendendo aos contextos de vida do aluno.
ções de educação especial, designadamente as instituições
gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão, com Artigo 4.º
todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível Parcerias
da conceção de currículos individuais orientados para
o desenvolvimento de competências sociais e laborais, 1 — Para a implementação e desenvolvimento do CEI
constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas se-
escolas de ensino regular. cundárias estabelecem parcerias, preferencialmente, com
A ação coordenada das escolas e das instituições de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) acreditados
educação especial pretende reunir sinergias de diferentes pelo Ministério da Educação e Ciência, outras IPSS com
instituições educativas, enquadrando-se no conceito de valência de educação especial.
educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º 2 — Para a celebração de parcerias, podem candidatar-
da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro. -se ao financiamento do Ministério da Educação e Ciência
A presente portaria tem ainda como finalidade po- as instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de
tenciar a última etapa da escolaridade como espaço de 3 de novembro.
consolidação de competências pessoais, sociais e labo- 3 — A monitorização do trabalho desenvolvido cabe a
rais na perspetiva de uma vida adulta autónoma e com uma equipa de acompanhamento, constituída para o efeito
qualidade. pela Direção-Geral de Educação.
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4 — A avaliação externa das parcerias é feita, por uma Artigo 8.º
entidade a designar pela Direção-Geral de Educação, no
final do ano letivo a que respeitam. Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo
Artigo 5.º de 2012-2013.
Categorias de formadores e conteúdos funcionais
Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria
Para os efeitos previstos na presente portaria, são defini- Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de
das as seguintes categorias de formadores e seus respetivos Estado do Ensino Básico e Secundário, em 11 de setembro
conteúdos funcionais: de 2012.
a) Monitor, responsável pelo planeamento, desenvolvi-
mento e avaliação das áreas práticas e de expressão abordadas ANEXO
no domínio do Desenvolvimento Pessoal, Social e ou Laboral, Componentes do currículo
podendo ser afetos a estas atividades monitores de formação
profissional, monitores de atividades ocupacionais ou outros (a que se refere o artigo 3.º)
formadores com competências no domínio das expressões
plásticas, dando-se preferência a monitores detentores de Responsabilidade
Carga horária
certificado de aptidão profissional (CAP) adequado, com Componentes do currículo semanal
possibilidade de substituição do CAP por comprovada ex- Escola Instituição (horas)
periência profissional numa determinada área específica;
b) Técnico, responsável pelo planeamento, desenvolvi- Comunicação:
mento e avaliação das atividades nos domínios do Desporto
e Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania, Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sendo incluídos nesta categoria formadores devidamente Segunda Língua/Língua Estrangeira
habilitados e ou com experiência nos domínios abrangidos (sensibilização) . . . . . . . . . . . . . . X 3
assim como técnicos especialistas nos domínios da terapia Tecnologias de Informação e Comu-
nicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ocupacional, psicomotricidade ou outras terapias (desig-
nadamente, hidroterapia e terapia assistida por animais);
c) Mediador, profissional que tem a seu cargo a concre- Matemática (matemática para a vida) X 2
tização prática e a supervisão do Plano Individual de Tran-
sição, competindo-lhe articular com os restantes elementos Desenvolvimento pessoal, social e la-
da equipa e assegurar a tutoria individual do processo, sendo boral:
igualmente responsável pela ligação entre a Instituição, a Atividades socialmente úteis . . . . . .
Escola e a Comunidade. Experiências laborais . . . . . . . . . . . X 12
Atividades de expressão . . . . . . . . .
Artigo 6.º
Competências dos parceiros Desporto e saúde:
1 — É da competência do Ministério da Educação e Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ciência a afetação de docentes de educação especial ao Bem-estar e qualidade de vida . . . . X 2
planeamento, desenvolvimento e avaliação das componen- Atividades de lazer e tempo livre . . . .
tes do currículo de Comunicação e de Matemática.
Organização do mundo laboral:
2 — Cabe aos restantes parceiros assegurar o planea-
mento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes Higiene e segurança no trabalho . . . .
curriculares referentes ao Desenvolvimento Pessoal, Social Conhecimento do mundo laboral . . . . X 4
e Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do Mundo Competências socioprofissionais . . . .
Laboral e Cidadania.
Artigo 7.º Cidadania:
Constituição de turmas
Cooperação e associativismo . . . . .
O disposto no ponto 5.4 do despacho n.º 5106-A/2012, Vivência democrática . . . . . . . . . . .
X 2
Participação cívica . . . . . . . . . . . . .
de 12 de abril, não se aplica à constituição de turmas que Solidariedade (voluntariado) . . . . . .
integrem alunos abrangidos pela presente portaria.
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