Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 176, 1.º suplemento

Data
2012-09-01

Texto integral (1708 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 11 de setembro de 2012 Número 176 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 275-A/2012: Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5196-(2) 5196-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de setembro de 2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Assim: Ao abrigo da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, do Decreto-Lei Portaria n.º 275-A/2012 n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela de 11 de setembro Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 6.º do O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que define Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, manda o Governo, os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, e nos ensinos básico e secundário público, particular e o seguinte: cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com Artigo 1.º base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessi- Objeto dades educativas especiais. A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currí- A presente portaria regula o ensino de alunos com currí- culos, que nos termos da referida disposição legal tem uma culo específico individual (CEI), em processo de transição forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos con- competências que possibilite uma vida o mais autónoma jugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, possível e com a máxima integração familiar, social e de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, profissional. de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, de 2 de agosto. que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, os agrupamentos Âmbito de aplicação de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas confrontam-se agora com a necessidade de desenvol- A presente portaria aplica-se aos alunos com neces- ver currículos individuais que privilegiem a componente sidades educativas especiais que frequentaram o ensino funcional. básico com currículo específico individual, abrangidos Passa a ser responsabilidade também destes estabeleci- pelo n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de mentos de ensino assegurar o processo de transição destes 2 de agosto. alunos para a vida pós-escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com Artigo 3.º o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Matriz curricular janeiro, deve iniciar-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória. 1 — A matriz curricular é constituída por seis compo- Assim, no sentido de orientar as escolas para a cons- nentes com uma carga horária semanal de 25 horas letivas, trução dos currículos específicos individuais e dos planos nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual individuais de transição, procede-se à definição de uma faz parte integrante. matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a 2 — Atendendo a que os alunos com CEI e plano indivi- garantir que os currículos individuais integrem as áreas dual de transição (PIT) constituem um grupo heterogéneo curriculares consideradas fundamentais, mas simultanea- e que os currículos são ajustados às suas necessidades mente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individuais, a matriz curricular assenta em dois princípios individualizada capaz de respeitar e responder às especi- fundamentais que devem ser observados na sua aplicação: ficidades de cada aluno. Ao estabelecer-se uma matriz curricular desta natureza, a) Flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares surgiu a necessidade de redimensionar também a resposta no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão educativa e formativa a estes alunos no que concerne da carga horária de cada disciplina; aos recursos a mobilizar, sobretudo os de caráter mais b) Funcionalidade na abordagem dos conteúdos curri- especializado. Neste sentido, entendeu-se que as institui- culares, atendendo aos contextos de vida do aluno. ções de educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão, com Artigo 4.º todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível Parcerias da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, 1 — Para a implementação e desenvolvimento do CEI constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas se- escolas de ensino regular. cundárias estabelecem parcerias, preferencialmente, com A ação coordenada das escolas e das instituições de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) acreditados educação especial pretende reunir sinergias de diferentes pelo Ministério da Educação e Ciência, outras IPSS com instituições educativas, enquadrando-se no conceito de valência de educação especial. educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º 2 — Para a celebração de parcerias, podem candidatar- da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro. -se ao financiamento do Ministério da Educação e Ciência A presente portaria tem ainda como finalidade po- as instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de tenciar a última etapa da escolaridade como espaço de 3 de novembro. consolidação de competências pessoais, sociais e labo- 3 — A monitorização do trabalho desenvolvido cabe a rais na perspetiva de uma vida adulta autónoma e com uma equipa de acompanhamento, constituída para o efeito qualidade. pela Direção-Geral de Educação. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de setembro de 2012 5196-(3) 4 — A avaliação externa das parcerias é feita, por uma Artigo 8.º entidade a designar pela Direção-Geral de Educação, no final do ano letivo a que respeitam. Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo Artigo 5.º de 2012-2013. Categorias de formadores e conteúdos funcionais Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria Para os efeitos previstos na presente portaria, são defini- Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de das as seguintes categorias de formadores e seus respetivos Estado do Ensino Básico e Secundário, em 11 de setembro conteúdos funcionais: de 2012. a) Monitor, responsável pelo planeamento, desenvolvi- mento e avaliação das áreas práticas e de expressão abordadas ANEXO no domínio do Desenvolvimento Pessoal, Social e ou Laboral, Componentes do currículo podendo ser afetos a estas atividades monitores de formação profissional, monitores de atividades ocupacionais ou outros (a que se refere o artigo 3.º) formadores com competências no domínio das expressões plásticas, dando-se preferência a monitores detentores de Responsabilidade Carga horária certificado de aptidão profissional (CAP) adequado, com Componentes do currículo semanal possibilidade de substituição do CAP por comprovada ex- Escola Instituição (horas) periência profissional numa determinada área específica; b) Técnico, responsável pelo planeamento, desenvolvi- Comunicação: mento e avaliação das atividades nos domínios do Desporto e Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania, Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sendo incluídos nesta categoria formadores devidamente Segunda Língua/Língua Estrangeira habilitados e ou com experiência nos domínios abrangidos (sensibilização) . . . . . . . . . . . . . . X 3 assim como técnicos especialistas nos domínios da terapia Tecnologias de Informação e Comu- nicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ocupacional, psicomotricidade ou outras terapias (desig- nadamente, hidroterapia e terapia assistida por animais); c) Mediador, profissional que tem a seu cargo a concre- Matemática (matemática para a vida) X 2 tização prática e a supervisão do Plano Individual de Tran- sição, competindo-lhe articular com os restantes elementos Desenvolvimento pessoal, social e la- da equipa e assegurar a tutoria individual do processo, sendo boral: igualmente responsável pela ligação entre a Instituição, a Atividades socialmente úteis . . . . . . Escola e a Comunidade. Experiências laborais . . . . . . . . . . . X 12 Atividades de expressão . . . . . . . . . Artigo 6.º Competências dos parceiros Desporto e saúde: 1 — É da competência do Ministério da Educação e Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ciência a afetação de docentes de educação especial ao Bem-estar e qualidade de vida . . . . X 2 planeamento, desenvolvimento e avaliação das componen- Atividades de lazer e tempo livre . . . . tes do currículo de Comunicação e de Matemática. Organização do mundo laboral: 2 — Cabe aos restantes parceiros assegurar o planea- mento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes Higiene e segurança no trabalho . . . . curriculares referentes ao Desenvolvimento Pessoal, Social Conhecimento do mundo laboral . . . . X 4 e Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do Mundo Competências socioprofissionais . . . . Laboral e Cidadania. Artigo 7.º Cidadania: Constituição de turmas Cooperação e associativismo . . . . . O disposto no ponto 5.4 do despacho n.º 5106-A/2012, Vivência democrática . . . . . . . . . . . X 2 Participação cívica . . . . . . . . . . . . . de 12 de abril, não se aplica à constituição de turmas que Solidariedade (voluntariado) . . . . . . integrem alunos abrangidos pela presente portaria. 5196-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de setembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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