Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 174

Data
2014-09-01

Texto integral (19 275 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 10 de setembro de 2014 Número 174 ÍNDICE Assembleia da República Declaração de Retificação n.º 38/2014: Retifica a Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4864 Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 174/2014: Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de in- ternamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4865 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 92/2014: Torna público que o Estado Independente de Samoa depositou o seu instrumento de aceitação e procedeu à emissão de uma declaração à Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada em Paris, na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, a 17 de outubro de 2003. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4882 Aviso n.º 93/2014: Torna público o depósito de vários instrumentos de ratificação à Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada em Paris, na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, a 17 de outubro de 2003. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4883 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 175/2014: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águas subterrâneas nos polos de captação «1», «2», e «3» no concelho de Castanheira de Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4883 4864 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA v) Definir que os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/99, Declaração de Retificação n.º 38/2014 de 21 de outubro, são extintos em 31 de dezembro de 2014, sendo aplicáveis a estes trabalhadores os procedimentos Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 previstos na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, relativos do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- à extinção de serviços, podendo os mesmos optar pela blica, declara-se que a Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, celebração de contrato individual de trabalho com a enti- que autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa dade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de cessação do contrato de trabalho em funções públicas; 6 de novembro, a definir o regime de regularização das w) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, transição para uma associação de direito privado, extin- de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, guindo o atual estatuto de associação pública da Casa do ficando os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro, publicada no Diário da República n.º 168, 1.ª Série, Douro, que respondem solidariamente pelos atos pratica- de 2 de setembro de 2014, saiu com incorreções nas alí- dos, limitados à prática dos atos meramente conservatórios neas q) e r) do artigo 2.º, que assim se retificam, realinhando- e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas -se, em consequência, as restantes alíneas do mesmo artigo. que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos Na alínea q) do artigo 2.º: de gerência remanescentes do processo de regularização onde se lê: «Estabelecer que os atuais titulares dos ór- das dívidas, para a associação de direito privado que su- gãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a definir ceder à Casa do Douro; em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se elei- x) Definir que a transferência para a associação de direito ções, podendo o IVDP, I. P., prestar apoio administrativo privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e de gerência remanescentes do processo de regularização parcelas de vinha explorada dos viticultores, ou realizar as das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede eleições se a Casa do Douro não o fizer no prazo definido da Casa do Douro, é precedida de audição da comissão em diploma próprio;» de fiscalização e está dependente da anuência expressa deve ler-se: «Estabelecer que os atuais titulares dos ór- do membro da comissão de fiscalização designado pelo gãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a definir membro do Governo responsável pela área das finanças; em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se y) Alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados eleições, salvo se o conselho regional da Casa do Douro pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, no deliberar manter os atuais titulares dos órgãos ou designar sentido de: novos titulares, podendo o IVDP, I.P., prestar apoio admi- nistrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, i) Definir como atribuições da Casa do Douro a presta- morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores;» ção de serviços aos viticultores da RDD, nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores Na alínea r) do artigo 2.º: e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de onde se lê: «Estabelecer que, caso os eleitores com projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de capacidade eleitoral ativa não constituam uma represen- técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitá- tatividade mínima de um terço do universo total dos viti- rios, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo cultores, associações e cooperativas da RDD, podem votar das parcelas junto dos serviços de finanças, conservató- todos os viticultores, associações e cooperativas da RDD rias e outras entidades, na organização da contabilidade inscritos no IVDP, I. P.;» agrícola, bem como a prestação de auxílio aos produtores deve ler-se: «Estabelecer que os representantes da Casa quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P., agrícolas, à implementação de normas de higiene e segu- cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014;» rança, ao desenvolvimento de atividades de investigação, Segue consequente realinhamento: à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à s) Definir que, no âmbito da recuperação de créditos aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento e outros ativos financeiros no processo de reestruturação da vinha e dos solos; estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, ii) Definir, ainda, como atribuição da Casa do Douro as entidades públicas que detenham créditos em dívida a colaboração na execução de medidas aprovadas pelo sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma indi- Governo para a região; vidual ou agrupada, a celebrar acordos de pagamento em iii) Estabelecer que a Casa do Douro pode adquirir prestações, com redução de juros de mora, a celebrar um em cada campanha um quantitativo de 550 l de vinho acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro, a suscetível de obter as denominações de origem da Re- aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens gião Demarcada do Douro, destinado à manutenção de móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros, e um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada a reemitir juros dos créditos detidos; qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos t) Estabelecer que o disposto na alínea anterior prevalece e mostos; sobre qualquer legislação especial; iv) Estabelecer que compete ao conselho regional da u) Estabelecer que o Código da Insolvência e da Recupe- Casa do Douro emitir parecer sobre o relatório de ativi- ração de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, dades, o balanço e as contas apresentados pela direção, no de 18 de março, é aplicável, supletivamente e com as prazo a definir em diploma próprio; devidas adaptações, ao acordo de dação em cumprimento v) Estabelecer que compete ao conselho regional da a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com Casa do Douro emitir parecer sobre a alienação de bens a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regulari- imóveis e de participações sociais, bem como sobre os zação de dívidas da Casa do Douro; empréstimos que a direção pode contrair, nos termos da lei; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4865 vi) Estabelecer que compete à nova direção da Casa do para as unidades da RNCCI seja emitida autorização de Douro que for eleita, mediante autorização da tutela, nos funcionamento pelos competentes serviços do Ministério termos da lei, adquirir e alienar os bens móveis e imóveis, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. alienar participações sociais minoritárias em entidades Tendo em conta a necessidade de garantir a sustentabi- compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro lidade das entidades promotoras e gestoras preveem-se na prossegue, designadamente de carácter mutualista, bem autorização de funcionamento os lugares que integram a como autorizar o pagamento das despesas orçamentadas RNCCI bem como os lugares que podem ser geridos pelas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo entidades de forma autónoma. conselho regional; Prevê-se, ainda, em sede do presente diploma a figura vii) Estabelecer que o presidente da comissão de fisca- do contrato de prestação de serviços a celebrar entre as lização da Casa do Douro é um revisor oficial de contas, entidades promotoras e gestoras de unidades de interna- designado pelo membro do Governo responsável pela mento de média duração e reabilitação, de longa duração área das finanças, sendo os vogais eleitos pelo conselho e manutenção e de ambulatório e o utente, instrumento regional e que este órgão é competente para supervisionar jurídico que visa clarificar as relações entre o prestador o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro; de serviços e o utente. viii) Proceder à adequação dos Estatutos em confor- Vem, também, definir-se o número mínimo de recursos midade com a presente lei, nomeadamente revogando as humanos a afetar ao funcionamento das diferentes tipo- disposições consideradas necessárias; logias da RNCCI. Importa, ainda, regular as condições de adesão à RNCCI z) Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de dezembro de 2014, os Decretos-Leis n.os 486/82, de 28 de por parte das entidades promotoras e gestoras previstas no dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro. Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, cujo processo tem início com o pedido de adesão e fica dependente da Assembleia da República, 8 de setembro de 2014. — celebração de contrato escrito a celebrar com as Adminis- O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. trações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) quando estejam em causa unidades de convalescença e ainda com os Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., (CDists MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE do ISS, I. P.) quando estejam em causa unidades de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e uni- E DA SOLIDARIEDADE, dades de ambulatório, nos termos do qual se contratualizam EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL programas de cuidados continuados e se definem os direitos e obrigações das partes outorgantes. Portaria n.º 174/2014 Por último, na decorrência das últimas alterações le- gislativas às atuais orgânicas do Ministério da Saúde, a de 10 de setembro coordenação nacional da RNCCI é agora assegurada pela A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de mantendo-se os dois níveis territoriais de operacionali- junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que zação, o regional e o local, assegurados pelas Equipas necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio Coordenadoras Regionais (ECR), sediadas nas ARS, e social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, pelas Equipas Coordenadoras Locais (ECL), sediadas nos prestados por unidades de internamento, unidades de am- Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES) e em Uni- bulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias dade Local de Saúde, que não tenha ACES constituído. prestadoras de cuidados continuados integrados. Assim, ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto- Neste contexto, a Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, do artigo 23.º e do n.º 1 setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, definiu, em termos ge- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, néricos, as condições de instalação e funcionamento das manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e unidades de internamento da RNCCI. do Orçamento, Adjunto do Ministro da Saúde e da Soli- Contudo, face à experiência decorrente da aplicação dos dariedade e da Segurança Social, o seguinte: referidos normativos, revela-se necessário introduzir aper- feiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e definir as CAPÍTULO I relativas às unidades de ambulatório. Importa, também, regular o funcionamento, das equi- Disposições Gerais pas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados. Artigo 1.º Definem-se, igualmente, os requisitos técnicos das con- Objeto dições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, aqui regulamentados atra- 1 — A presente portaria define as condições de instala- vés de programas funcionais para as diferentes tipologias, ção e funcionamento a que devem obedecer as unidades traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores de internamento e de ambulatório, doravante designadas requisitos aplicáveis a esta matéria. por unidades, bem como as condições de funcionamento Por outro lado, e ainda no que concerne ao funciona- a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as mento das unidades de internamento, prevê-se que até à equipas de cuidados continuados integrados da Rede Na- entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento cional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas 4866 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 últimas designadas por equipas domiciliárias, previstas 4 — Ao licenciamento de construção e autorização de no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo 2 — A presente portaria regula também os vários níveis do disposto na presente portaria. de coordenação da RNCCI. 3 — São ainda regulados os procedimentos relativos às adesões dos serviços e estabelecimentos integrados no CAPÍTULO III Serviço Nacional de Saúde e das instituições do setor social Condições de funcionamento e do setor privado que adiram à RNCCI após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 4.º 4 — Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente Direitos dos utentes portaria as unidades de internamento e de ambulatório destinadas a cuidados pediátricos, as quais se regem por Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei legislação própria. n.º 101/2006, de 6 de junho, o funcionamento das unidades e equipas da RNCCI baseia-se no respeito pelos seguintes Artigo 2.º direitos do utente: Definições a) Integridade física, psíquica e moral; Para efeitos do presente diploma consideram-se: b) Identidade pessoal e reserva da vida privada; c) Não discriminação; a) “Condições de instalação”, as condições relativas à d) Respeito pela sua decisão, ou do seu representante, construção e segurança das instalações e das pessoas no quanto aos procedimentos a efetuar no âmbito da pres- que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e tação dos cuidados, em conformidade com a legislação equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da vigente; RNCCI, compreendendo a construção de raiz, a remode- e) Participação do próprio, e dos seus familiares ou dos lação e a adaptação de edifícios. cuidadores informais, na elaboração do plano individual b) “Condições de funcionamento”, as condições que de intervenção; permitem e viabilizam a concretização dos objetivos das f) Confidencialidade dos dados do processo individual unidades e equipas da RNCCI. e outras informações clínicas; c) “Condições de adesão”, as condições que viabili- g) Participação, sempre que possível, dos familiares zam a integração das entidades promotoras e gestoras na ou dos cuidadores informais no apoio ao utente, desde RNCCI. que este apoio contribua para o seu bem-estar e equilíbrio psicoafetivo; h) Visita, sem restrições de dias, em horário alargado, CAPÍTULO II que tenha em conta as necessidades do envolvimento fami- liar e social nos termos definidos em regulamento interno e Condições de instalação desde que tal não ponha em causa o normal funcionamento dos serviços, o bem-estar dos doentes e a prestação de Artigo 3.º cuidados aos mesmos; Instalações i) Convivência social, promovendo o relacionamento entre os utentes, e destes com os seus familiares e ami- 1 — As instalações de unidades da RNCCI devem estar gos, bem como com os profissionais, no respeito pela sua em conformidade com a legislação nacional e comunitária vontade e interesses; vigente, nomeadamente no que diz respeito a: j) Assistência religiosa e espiritual, por solicitação do a) Localização; utente ou a pedido de familiares ou dos cuidadores infor- b) Terreno; mais. c) Construção; d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos; Artigo 5.º e) Instalações e equipamentos elétricos; Funcionamento das unidades de internamento f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais; 1 — As unidades de internamento prestam cuidados g) Instalações e equipamentos de segurança contra in- de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de cêndios; doença aguda ou da necessidade de prevenção de agra- h) Equipamento geral; vamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, i) Equipamento de uso clínico; readaptação, manutenção e cuidados paliativos a pessoas j) Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa. que se encontram em situação de dependência, com vista à sua reintegração sociofamiliar. 2 — A definição e caracterização dos espaços necessá- 2 — A concretização dos objetivos das unidades da rios ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI exige um funcionamento que proporcione e ga- RNCCI devem ainda obedecer às condições específicas ranta ao utente: de instalação previstas nos anexos I, II e III à presente a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, portaria que dela fazem parte integrante. de manutenção, de conforto e de apoio psicossocial ade- 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, quados; mantêm-se válidas as licenças das unidades emitidas ao b) Personalização dos cuidados prestados mediante a abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da identificação de um profissional, designado “Gestor de presente portaria. Caso”, responsável direto pelo acompanhamento do pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4867 cesso individual e garante da comunicação com os demais mente após um internamento hospitalar, bem como a todos intervenientes na prestação de cuidados; os doentes que apresentem um grau de dependência que c) Utilização adequada dos fármacos; não lhes permita o regresso ao domicílio em condições de d) Alimentação que tenha em conta uma intervenção segurança ou aqueles em que seja necessária uma avaliação nutricional adequada; mais precisa do grau de dependência. e) Prestação de cuidados de higiene; 3 — À EGA devem ser sinalizados, pelo serviço onde f) Um ambiente seguro, confortável, humanizado e pro- se encontram internados, todos os doentes que necessitem motor de autonomia; de cuidados continuados integrados para que se possa g) Atividades de convívio e lazer; proceder a um planeamento articulado e atempado da alta. h) Participação, ensino e treino dos familiares/cuida- 4 — Em cada hospital integrado no SNS deve existir dores informais. uma EGA. Artigo 8.º 3 — A prestação de cuidados exige uma avaliação multi- disciplinar das necessidades do utente, realizada nas 48 ho- Funcionamento das equipas domiciliárias ras após a admissão, e implica a elaboração de um plano 1 — As equipas domiciliárias prestam cuidados centra- individual de intervenção. dos na reabilitação, readaptação, manutenção e conforto, a pessoas em situação de dependência, doença terminal, ou em Artigo 6.º processo de convalescença, cuja situação não requer interna- Funcionamento da unidade de ambulatório mento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma. 2 — A prestação de cuidados exige uma avaliação mul- 1 — As unidades de ambulatório prestam cuidados tidisciplinar das necessidades da pessoa realizada pelas continuados integrados de manutenção, de promoção de equipas domiciliárias e implica a elaboração de um plano autonomia e apoio social a pessoas com diferentes graus individual de intervenção. de dependência, sem necessidade de internamento, que 3 — As equipas referidas no n.º 1 são equipas da não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio, RNCCI, da responsabilidade dos cuidados de saúde pri- ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados mários, enquadradas no âmbito da prestação de cuida- no domicílio. dos dos ACES, integrados ou não em unidade local de 2 — As unidades de ambulatório devem organizar-se saúde, E. P. E. (ULS) em articulação com as unidades e para prestar cuidados continuados diferenciados em função outras equipas da RNCCI. das patologias e ou grau de dependência dos utentes. 4 — As condições de funcionamento das equipas domi- 3 — A concretização dos objetivos da unidade de ambu- ciliárias constam de carta de compromisso a celebrar entre latório exige um funcionamento em regime diurno, todos os o ACES, integrados ou não em ULS e a Administração dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias Regional de Saúde, I. P. (ARS) e os CDists do ISS, I. P. de forma a garantir e proporcionar ao utente: 5 — A concretização dos objetivos das equipas domici- a) Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção liárias exige um funcionamento que proporcione e garanta e reabilitação; ao utente: b) Desenvolvimento de atividades de treino cognitivo, a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de de treino de atividades de vida diária e de atividades ins- manutenção, de natureza paliativa e de apoio psicossocial trumentais de vida diária; adequados, promovendo o envolvimento dos familiares ou c) Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de dos cuidadores informais; manutenção das capacidades motoras e sensoriais; b) Personalização dos cuidados prestados mediante a d) Promoção da interação do utente com a família, ou identificação de um profissional, preferencialmente, en- com o cuidador informal; fermeiro, designado “Gestor de Caso”, responsável direto e) Apoio na satisfação de necessidades básicas, nome- pelo acompanhamento do processo individual e garante da adamente a alimentação e higiene pessoal; comunicação com os demais intervenientes na prestação f) Participação, ensino e treino dos familiares ou cui- de cuidados; dadores informais; c) Prestação de apoio psicoemocional; g) Realização de atividades culturais e de lazer, tendo d) Consulta multidisciplinar e acompanhamento assis- em vista a socialização. tencial de natureza paliativa; e) Apoio no desempenho das atividades básicas e ins- 4 — A unidade de ambulatório pode funcionar em ins- trumentais da vida diária; talações físicas das unidades de internamento de média f) Promoção de um ambiente seguro, confortável, hu- duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, manizado e promotor de autonomia; ou em espaços físicos a estas acoplados. g) Participação, ensino e treino dos familiares ou dos cuidadores informais. Artigo 7.º Funcionamento das equipas de gestão de altas Artigo 9.º 1 — A equipa de gestão de altas (EGA) é uma equipa Regulamento interno das unidades hospitalar multidisciplinar, sediada em hospital integrado 1 — As unidades dispõem de um regulamento interno de no SNS que referencia utentes para as unidades e equipas funcionamento que contém, designadamente, os seguintes da RNCCI. elementos: 2 — As equipas referidas no número anterior fazem o planeamento de alta relativamente a todos os doentes que a) Direção técnica, direção clínica e mapa de pessoal, necessitem de cuidados continuados integrados, imediata- no qual seja indicado o número de profissionais por ca- 4868 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 tegoria, bem como o correspondente número de horas a contratos de prestação de serviços com os utentes e ou afetar à unidade; seus familiares e, quando exista, com o representante legal. b) Direitos e deveres dos utentes e seus familiares ou 2 — No âmbito do contrato referido no número anterior, cuidadores informais; poderá ser prevista uma caução, com o objetivo de asse- c) Serviços e cuidados disponíveis; gurar o respetivo pagamento do internamento do utente d) Condições de pagamento do valor dia, por parte do utente, definidas para as unidades de internamento de mé- Artigo 12.º dia duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e de ambulatório, bem como forma de eventual pagamento Acesso à informação antecipado; 1 — As unidades devem ter disponível e em local bem e) Condições do depósito de bens; visível e de fácil acesso a seguinte informação e docu- f) Condições de admissão, mobilidade, alta e reserva mentos: de lugar; g) Horários de funcionamento, nomeadamente, horário a) Licença ou autorização de funcionamento; das refeições; b) Horário de atendimento; h) Gestão de reclamações; c) Identificação do diretor técnico; i) Demais regras de funcionamento. d) Identificação do diretor clínico e do enfermeiro co- ordenador; 2 — O regulamento interno é aprovado pela entidade e) Horário de funcionamento, incluindo horário das promotora e gestora da unidade e submetido à apreciação visitas; da ECR que emitirá parecer devidamente fundamentado, f) Plano e horário das atividades; no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da g) Mapa semanal das ementas; receção do mesmo. h) Referência à existência de regulamento interno e de livro de reclamações. Artigo 10.º Processo individual do utente 2 — As unidades devem ser identificadas mediante afixação de placa identificativa com logótipo da RNCCI 1 — As unidades e equipas devem organizar o processo e respetiva tipologia, em conformidade com as regras de- individual em suporte informático ou em papel que inclui, finidas pelos organismos competentes. designadamente: a) Identificação do utente; CAPÍTULO IV b) Data de admissão; c) Identificação e contacto do médico assistente da uni- Recursos Humanos dade ou do ambulatório; d) Identificação e contacto do “Gestor de Caso” da Artigo 13.º unidade ou da equipa; Requisitos e) Identificação e contactos dos familiares, cuidadores informais e representante legal quando exista; Os profissionais das unidades e equipas devem possuir f) Cópia do Consentimento Informado e do Termo de as qualificações necessárias, designadamente título pro- Aceitação, quando aplicável; fissional, adequado ao exercício das funções. g) Contrato de prestação de serviços; h) Plano individual de intervenção; Artigo 14.º i) Registos relativos à evolução do estado de saúde do Dotações das unidades em recursos humanos utente no âmbito dos respetivos planos individuais de cuidados; 1 — De forma a assegurar níveis adequados de qua- j) Nota de alta. lidade na prestação de cuidados, as unidades da RNCCI poderão seguir, consoante as suas dimensões, as recomen- 2 — O processo individual de cuidados continuados do dações mencionadas no anexo IV à presente portaria que utente deve ser permanentemente atualizado, sendo que, no dela faz parte integrante. que reporta a registo de observações, prescrições, adminis- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não tração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação bem como a identificação clara do seu autor. necessária para o exercício de funções. 3 — O processo individual é de acesso restrito nos ter- mos da legislação aplicável. Artigo 15.º 4 — As unidades e equipas prestadoras asseguram o arquivo do processo individual do utente, em conformidade Direção técnica das unidades com a legislação vigente. 1 — Ao Diretor Técnico, em articulação com os órgãos de gestão da entidade promotora e gestora, compete de- Artigo 11.º signadamente: Contrato de Prestação de Serviços a) Definir um modelo de gestão integrada de cuidados e 1 — As entidades promotoras e gestoras de unidades submete-lo à aprovação dos órgãos de gestão da instituição; de internamento de média duração e reabilitação e longa b) Implementar internamente os programas de gestão duração e manutenção e de ambulatório, devem celebrar da qualidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4869 c) Promover a melhoria contínua e a humanização dos e objetivos gerais da RNCCI, bem como em ações pro- cuidados continuados integrados; movidas por outras entidades, desde que correspondam d) Supervisionar, coordenar e acompanhar a atividade aos objetivos da RNCCI e contribuam para sua formação dos profissionais; contínua. e) Implementar programas de formação, iniciais e con- 3 — A ARS/ACSS e o ISS, I. P., podem, sempre que tínuos, bem como desenvolver um programa de integração entendam necessário, solicitar às entidades promotoras de novos profissionais. e gestoras das unidades e equipas comprovativos da for- mação realizada.. 2 — Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, quanto à direção técnica das unidades de internamento, o diretor técnico da unidade de ambulató- CAPÍTULO V rio deve ser um profissional da área da saúde ou da área Referenciação na RNCCI e admissão psicossocial. nas unidades e equipas Artigo 16.º Artigo 19.º Recursos humanos das equipas de gestão de altas Referenciação para unidades e equipas 1 — As EGA integram um médico, um enfermeiro e 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto- um assistente social, podendo ainda integrar outros profis- -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, para as unidades e equi- sionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre pas da RNCCI podem ser referenciados os utentes que se que o volume e a complexidade de atividades o justificar. encontrem em situação de: 2 — Os profissionais que integram as EGA são designa- dos pelo conselho de administração do hospital e exercem a) Dependência que os impossibilite de desenvolver as as suas funções, preferencialmente, em regime de tempo atividades instrumentais e básicas da vida diária, na se- completo, em espaço próprio e equipado para o efeito. quência de episódios de doença aguda e ou com presença 3 — Quando, em função da dimensão da área de in- de síndromes geriátricos, nomeadamente, desnutrição, tervenção, não for possível ou adequado que todos os deterioração cognitiva, problemas sensoriais; profissionais se encontrem a tempo completo, devem ser b) Doença crónica, com episódios frequentes de reagudi- fixados horários ajustados que garantam o normal funcio- zação e que necessitem de seguimento e acompanhamento namento da EGA, os quais deverão expressamente constar prolongados, nomeadamente, doença pulmonar obstrutiva de regulamento interno. crónica, doença neurodegenerativa, insuficiência cardíaca, 4 — Os conselhos de administração dos hospitais inte- diabetes, hepatopatia; grados no SNS designam um interlocutor em cada centro c) Doença grave, progressiva e incurável, sem possibi- de responsabilidade, departamento ou serviço, a quem cabe lidades de resposta favorável a um tratamento específico, a articulação com a EGA. com sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais e instá- 5 — Os conselhos de administração dos hospitais inte- veis, com prognóstico de vida limitado e que provoca um grados no SNS designam um responsável pela coordenação grande impacto emocional ao doente e família; da EGA que articula com as ECL e com a ECR. d) Necessidade de continuidade de tratamentos que contribuam para a reabilitação na sequência de episódio de Artigo 17.º doença aguda ou manutenção preventiva de agudizações. Recursos humanos das equipas domiciliárias 2 — Para efeitos do disposto no número anterior deve 1 — As equipas domiciliárias integram, designadamente, atender-se aos seguintes critérios de referenciação: médicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas e assistentes a) Para unidade de convalescença, as pessoas que, na sociais, sendo a respetiva afetação da responsabilidade sequência de episódio de doença aguda, suscetível de me- do ACES, de acordo com os objetivos contratualizados. lhoria, em período previsível de 30 dias requeiram: 2 — Os profissionais referidos no número anterior são nomeados pelo Conselho de Administração da ULS ou i) Cuidados médicos diários e de enfermagem perma- pelo Diretor Executivo do ACES, sob proposta do coorde- nentes; nador da unidade de cuidados na comunidade, sempre que ii) Reabilitação intensiva; exista e a sua composição e dimensão deve ter em conta iii) Alimentação por sonda nasogástrica; as características sócio demográficas, epidemiológicas e iv) Tratamento de úlceras de pressão e ou feridas; geográficas da área onde está inserida. v) Manutenção e tratamento de estornas; vi) Terapêutica parentérica; Artigo 18.º vii) Medidas de suporte respiratório, como oxigenotera- pia, aspiração de secreções e ventilação não invasiva; Formação dos profissionais viii) Ajuste terapêutico e ou de administração de tera- 1 — Cabe às entidades promotoras e gestoras das uni- pêutica, com supervisão continuada; dades e equipas, no inicio de cada ano, o desenvolvimento ix) Cuidados por apresentarem algum dos seguintes do plano anual de formação, tendo como referência o le- síndromes, potencialmente recuperáveis a curto prazo, no- vantamento de necessidades e as recomendações das ARS meadamente, depressão, confusão, desnutrição, problemas e CDist do ISS, I. P. na deglutição, deterioração sensorial ou compromisso da 2 — As entidades promotoras e gestoras das unidades eficiência e ou segurança da locomoção; e equipas devem garantir a participação dos seus profis- x) Cuidados por doença crónica com risco iminente de sionais em ações de formação, no âmbito das orientações descompensação; 4870 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 xi) Programa de reabilitação funcional; d) Doente infetado, cujo regime terapêutico inclua an- xii) Cuidados por síndrome de imobilização. tibióticos de uso exclusivo hospitalar. b) Para unidade de média duração e reabilitação, a si- 4 — Constituem ainda critérios para efeitos de não ad- tuação de dependência que, na sequência de uma doença missão em unidades de longa duração e manutenção os aguda ou reagudização de doença crónica, em período seguintes: previsível de 30 dias a 90 dias, requeira: a) Doente com úlceras de pressão; i) Cuidados médicos diários, de enfermagem perma- b) Doentes com necessidade de medidas de suporte nentes; respiratório de forma permanente ou quase permanente; ii) Reabilitação intensiva; c) Doente com débitos de oxigénio iguais ou superiores iii) Medidas de suporte respiratório, como oxigenote- a 3l/min. rapia e aspiração de secreções e ventilação não invasiva; Artigo 20.º iv) Prevenção ou tratamento de úlceras; v) Manutenção e tratamento de estornas; Processo de referenciação vi) Cuidados por síndromes, potencialmente recuperá- 1 — A referenciação de doentes internados em hospital veis a médio prazo, designadamente, depressão, confusão, integrado no SNS, para a RNCCI, é sempre precedida desnutrição, eficiência e ou segurança da locomoção; de sinalização pelos competentes serviços hospitalares à vii) Programa de reabilitação funcional com duração EGA, preferencialmente nas 48 horas após o internamento. previsível até 90 dias; 2 — Os doentes provenientes da comunidade, nome- viii) Tratamento por síndrome de imobilização. adamente do domicilio, são sinalizados por profissionais da área da saúde e ou social do ACES ou UlLS às equipas c) Para unidade de longa duração e manutenção, a si- referenciadoras dos cuidados de saúde primários. tuação de dependência que em período superior a 90 dias 3 — A referenciação para a RNCCI ocorre na sequên- requeira: cia de diagnóstico da situação de dependência, mediante i) Cuidados médicos regulares e cuidados de enferma- avaliação médica, de enfermagem e social realizada pe- gem permanentes; las EGA do hospital integrado no SNS ou pelas equipas ii) Cuidados de saúde, por patologia aguda e ou crónica referenciadoras dos cuidados de saúde primários sujeita estabilizada e défice de autonomia nas atividades da vida a validação pela ECL da área de residência do utente, de diária, com previsibilidade de internamento superior a acordo com os formulários e processos de registo definidos 90 dias; pelos organismos competentes. iii) Cuidados por patologia crónica de evolução lenta, 4 — Após a referenciação, a ECL avalia e valida a pro- com previsão de escassa melhoria clínica, funcional e posta de referenciação e tipologia adequada às necessida- cognitiva; des do utente. iv) Medidas de suporte respiratório, como oxigenote- 5 — A referenciação de doentes, internados no hospi- rapia e aspiração de secreções e ventilação não invasiva; tal integrado no SNS para cuidados continuados integra- v) Internamento, por apresentar algum dos seguintes dos, feita pela EGA à ECL do domicílio do doente, deve síndromes: depressão, confusão, desnutrição/ problemas ocorrer 48 a 72 horas antes da data prevista para a alta na deglutição, deterioração sensorial ou compromisso da hospitalar. eficiência e ou segurança da locomoção; 6 — A EGA assegura a atualização de toda a informa- vi) Internamento por dificuldades de apoio familiar ção que deve acompanhar o utente no momento da alta ou necessidade de descanso do principal cuidador, não hospitalar e consequente admissão em unidade ou equipa podendo a duração do(s) respetivo(s) internamento(s) ser da RNCCI, designadamente quanto a: de duração superior a 90 dias consecutivos, com o limite a) Nota de alta médica, com informação da situação anual de 90 dias; clínica e medicação; vii) Programa de reabilitação funcional ao nível da ma- b) Notas de enfermagem, com indicação das necessi- nutenção. dades em cuidados; c) Notas do serviço social; d) Para unidade de ambulatório, a situação em que o do- d) Cópia dos meios complementares de diagnóstico e ente requeira cuidados continuados integrados de suporte, terapêutica realizados ou do relatório dos mesmos; de promoção de autonomia e apoio social, em regime de e) Anotações sobre o programa de seguimento do do- ambulatório e não reúna condições para ser cuidado no ente e de marcações de próximas consultas ou exames domicílio. complementares, com identificação do responsável pelo e) Para equipas domiciliárias, a situação de dependência seguimento do doente, quando aplicável. em que o doente reúna condições no domicílio para lhe serem prestados os cuidados continuados integrados de 7 — Na referenciação do utente para unidade ou equipa que necessita. deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio do utente, relativamente à unidade ou equipa e sempre que 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, possível ter em consideração a sua preferência. constituem critérios para efeitos de não admissão em uni- dades e equipas os seguintes: Artigo 21.º a) Doente com episódio de doença em fase aguda; Processo de admissão nas unidades e equipas b) Pessoa que necessite exclusivamente de apoio social; c) Doente cujo objetivo do internamento seja o estudo 1 — A admissão de utentes nas unidades e equipas é diagnóstico; precedida de proposta de referenciação da EGA e ou da Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4871 equipa referenciadora dos cuidados de saúde primários, terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação de acordo com o referido no artigo 20.º do internamento do utente ou pode haver necessidade de 2 — A ECR determina a admissão do utente em unidade mobilidade do mesmo para outra unidade de internamento ou equipa da RNCCI, preferencialmente, de acordo com mais adequada à melhoria ou recuperação da sua situação a unidade indicada pelo utente, na medida dos recursos/ clínica e social. vagas existentes. 2 — Para efeitos de prorrogação do internamento, a 3 — A unidade ou equipa da RNCCI deve efetivar a unidade elabora proposta fundamentada, até 5 dias antes do admissão do utente no prazo de 48 horas ou solicitar a período de internamento máximo previsto para a unidade reavaliação à equipa da RNCCI. da RNCCI, que submete a autorização da ECR. 4 — Para efeitos de admissão nas unidades e equipas 3 — A ECL assegura, sob prévia autorização da ECR, domiciliárias é necessário obter o prévio consentimento sempre que excedido o período de internamento máximo informado por parte do utente. previsto para a unidade da RNCCI e após reavaliação 5 — Para além do documento referido no número an- da situação a continuidade do utente na respetiva uni- terior, a admissão nas unidades de internamento de média dade. duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e 4 — Sempre que considerada a necessidade de mobi- de ambulatório, carece ainda da assinatura do termo de lidade/transferência do utente, deve a unidade ou equipa aceitação das situações de comparticipação do utente, e da elaborar proposta fundamentada à ECL da área de influ- tomada de conhecimento da necessidade da celebração de ência da unidade para respetiva validação. contrato de prestação de serviços, no momento da admis- 5 — A mobilidade/transferência do utente deve ter em são, em conformidade com a legislação aplicável. consideração o critério de proximidade ao domicílio deste, 6 — Para efeitos de admissão nas unidades de inter- sendo prioritária em relação aos utentes em lista de espera namento de média duração e reabilitação, nas de longa para admissão na RNCCI. duração e manutenção e nas de ambulatório, as entida- 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, e caso des promotoras e gestoras celebram com o utente e ou não haja coincidência entre o domicílio do utente e a área seus familiares e, quando exista, com o representante geográfica da unidade ou equipa, compete à ECL da área legal, o contrato de prestação de serviços referido no da unidade articular-se com a competente ECR com vista artigo 11.º à observância do critério de proximidade. 7 — A ECL deve assegurar a atualização de toda a in- 7 — Os utentes internados em unidade, quando agu- formação relativa ao utente que consta do processo de dizam e carecem de cuidados em hospital integrado no referenciação. SNS por período temporal superior ao determinado nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, beneficiam de prioridade na CAPÍTULO VI readmissão na RNCCI. 8 — A preparação da alta deve ser iniciada com uma an- Continuidade de cuidados integrados, prorrogação, tecedência que permita encontrar a solução mais adequada mobilidade e alta à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade, a competente ECR Artigo 22.º e ou a ECL da área do domicilio do utente a quem cabem Continuidade da prestação de cuidados a responsabilidade de todas as diligências. 1 — Para a concretização dos objetivos terapêuticos, a continuidade da prestação de cuidados a cada utente deve CAPÍTULO VII ser reavaliada quinzenal ou mensalmente pela unidade, conforme se trate de unidade de convalescença ou de média Adesão à RNCCI duração e reabilitação, e trimestralmente, na unidade de longa duração e manutenção e mensalmente na unidade de Artigo 24.º ambulatório e nas equipas domiciliárias, salvaguardando-se Pedido de adesão sempre nas diferentes tipologias as eventuais avaliações intercalares que sejam necessárias. 1 — O pedido de adesão, por parte das entidades promo- 2 — Nas situações em que os utentes internados em toras e gestoras previstas no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto- unidades da RNCCI careçam de cuidados em hospital -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que ainda não integrem integrado no SNS, por período superior a 24 horas, pode a RNCCI, ou formaliza-se mediante preenchimento do ocorrer reserva de lugar por um período de oito dias, con- formulário constante do anexo V à presente portaria que tando os dias de reserva para a determinação da taxa de dela faz parte integrante, disponível no sítio da Internet ocupação da unidade. da ARS, e do ISS, I. P., no período definido e divulgado 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em publicamente pela ARS e ISS, I. P. situações excecionais devidamente comprovadas e justi- 2 — O formulário a que se refere o número anterior ficadas do ponto de vista clínico, o período de oito dias deve ser devidamente preenchido e assinado por quem de reserva de lugar pode ser alargado até ao máximo de tenha competência para o ato nos termos legais e entregue doze dias, com autorização da respetiva ECL na ARS competente. Artigo 23.º Artigo 25.º Procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta Processo de adesão à RNCCI 1 — Sempre que esgotados os prazos de internamento 1 — Instruído o pedido de adesão, a ECR competente fixados no artigo 19.º, e se não atingidos os objetivos aprecia e emite parecer, no prazo máximo de dez dias 4872 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 úteis contados da receção do pedido, tendo em conta o cuo com as normas e legislação portuguesas e as normas seguinte: e diretivas europeias aplicáveis bem como da certificação dos materiais utilizados na instalação da rede de gases a) Cobertura territorial de acordo com os rácios defi- medicinais e de aspiração/vácuo, nos termos do modelo nidos, pelos organismos competentes, para cada uma das constante do anexo VI à presente portaria que dela faz tipologias da RNCCI; parte integrante, disponível no sítio da Internet da ARS, b) Adequabilidade da intervenção proposta face ao dis- acompanhado de documento comprovativo da certificação posto no presente diploma; da entidade instaladora. c) Existência de cobertura orçamental. 2 — A ECR emite parecer final sobre a viabilidade da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ECR adesão à RNCCI, no prazo de trinta dias úteis, a contar da deve obrigatoriamente promover a participação dos compe- data da receção dos respetivos documentos. tentes serviços da ARS e do ISS, I. P., nas decisões a tomar. 3 — Do parecer a que se refere o número anterior deve 3 — Na sequência da emissão de parecer favorável, constar: deve a entidade promotora e gestora na RNCCI proceder à entrega dos seguintes documentos: a) Elementos relativos à unidade e equipa prestadora; b) Elementos relativos à entidade promotora e gestora; a) Planta de localização; c) Identificação da tipologia e rácios previstos na área b) Planta de implantação do/s edifício/s; geográfica; c) Planta de todos os pisos onde se localiza a unidade, d) Data de entrada do formulário; incluindo os espaços partilhados, com indicação dos equi- e) Procedimentos efetuados, incluindo a menção da pamentos; interrupção dos prazos, no caso de pedido de elementos/ d) Estudo prévio de arquitetura e das especialidades de aperfeiçoamentos; engenharia com escala tecnicamente adequada, nos termos f) Avaliação das condições de funcionamento; da legislação em vigor. g) Avaliação das instalações da unidade nas vertentes de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, ins- Artigo 26.º talações e equipamentos de águas e esgotos e instalações Parecer prévio à decisão e equipamentos mecânicos; h) Direção Técnica e Mapa de Pessoal; 1 — Após a construção de raiz ou de ampliação ou i) Conclusão devidamente fundamentada. remodelação para tipologias da RNCCI, são confirmadas as condições de instalação em visita técnica final, sendo a 4 — A ECR deve obrigatoriamente promover a partici- entidade promotora notificada para apresentar à ECR, no pação nas decisões a tomar dos competentes serviços da prazo de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação, ARS e do ISS, I. P., sempre que estejam em causa pare- os seguintes documentos: ceres ou decisões acerca de unidades de média duração e a) Comprovativo da segurança contra incêndios em edi- reabilitação, longa duração e manutenção e de ambulatório. fícios emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, que tenha em consideração eventuais obras de remodelação Artigo 27.º e ou reconversão do edificado para nova utilização-tipo Decisão ou nova categoria de risco; b) Telas finais dos projetos de arquitetura e especiali- 1 — A decisão sobre a adesão à RNCCI compete ao dades de engenharia; Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente, c) Licença(s) de estabelecimento para instalações elé- salvo o disposto no número seguinte. tricas do tipo A e ou B, nos termos da legislação em vigor; 2 — Quando se trate de unidades de internamento de d) Certificado de exploração para instalações elétricas média duração e reabilitação, longa duração e manuten- do tipo C, se aplicável nos termos da legislação em vigor; ção e de ambulatório, a decisão sobre a adesão à RNCCI e) Declaração do técnico responsável pela exploração compete, ainda ao Conselho Diretivo do ISS, I. P. das instalações elétricas e último relatório de inspeção 3 — O prazo para decisão sobre adesão à RNCCI é de desse técnico, para instalações elétricas que carecem de 15 dias úteis, contados da data da emissão do parecer final técnico responsável pela exploração, nos termos da legis- referido no n.º 2 do artigo anterior. lação em vigor; f) Relatório de vistoria anual, para instalações que dis- Artigo 28.º pensam a existência de um técnico responsável pela ex- Celebração de contrato ploração, nos termos da legislação em vigor; g) Certificação dos ascensores, se aplicável nos termos 1 — A adesão formaliza-se com a celebração de con- da legislação em vigor; trato, em modelo próprio a aprovar pelos Ministérios da h) Cópia do contrato de manutenção dos aparelhos ele- Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, vadores, se aplicável nos termos da legislação em vigor; celebrado entre a entidade promotora e gestora, a ARS, i) Autorização de utilização emitida pela Câmara Muni- salvo o disposto no número seguinte. cipal competente, com identificação do uso a que se destina; 2 — Quando se trate de unidades de internamento de j) Comprovativo do controlo sanitário da água, caso exis- média duração e reabilitação, longa duração e manutenção tam depósitos de reserva de água para consumo humano; e de ambulatório, o contrato referido no número anterior é k) Certificação energética das instalações de climatização; também celebrado com o CDist do ISS, I. P. l) Termo de responsabilidade, passado por entidade 3 — Não é admitida a subcontratação, salvo em casos credenciada, atestando a conformidade da instalação da excecionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia Rede de Gases Medicinais e do Sistema de Aspiração/Vá- aprovação da ARS e do CDist do ISS, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4873 CAPÍTULO VIII Artigo 32.º Avaliação e sistemas de informação Coordenação Regional 1 — A coordenação a nível regional é assegurada por Artigo 29.º cinco ECR, constituídas de modo multidisciplinar, inte- Monitorização, avaliação e auditorias grando representantes das ARS e dos CDists do ISS, I. P., 1 — O funcionamento e a qualidade dos cuidados e designados por três anos, renováveis, respetivamente, pelo serviços prestados, os processos realizados, os resultados Conselho Diretivo das ARS e pelo Conselho Diretivo do obtidos, e a articulação das unidades com outros recur- ISS, I. P. sos de saúde e ou sociais, estão sujeitos a uma avaliação 2 — Cada ECR deve integrar, no mínimo, da área da periódica, sem prejuízo dos processos internos de melho- saúde, um médico, um enfermeiro e um assistente técnico e, ria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade. da área social, um técnico superior podendo ainda integrar 2 — As unidades podem ser sujeitas a auditorias técni- outros profissionais sempre que o volume e a complexidade cas e financeiras pelos competentes serviços dos Minis- da atividade o justifiquem. térios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança 3 — A ECR é dimensionada em função das necessidades Social, no âmbito das suas atribuições, que para o efeito e dos recursos existentes e constituída por profissionais poderão recorrer a serviços externos. com conhecimentos e experiência nas áreas de planea- 3 — Para efeitos do disposto, no número anterior as mento, gestão e avaliação, que exercem as suas funções unidades devem facultar o acesso às instalações e à do- em regime de tempo completo. cumentação tida por pertinente pelas equipas auditoras. 4 — Quando em função da dimensão da área de inter- 4 — As auditorias referidas no n.º 2 devem ser efetuadas venção não for possível ou adequado que todos os profis- de forma conjunta e articulada entre os serviços competen- sionais exerçam funções em regime de tempo completo, tes dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego devem ser fixados horários ajustados que garantam o nor- e Segurança Social. mal funcionamento da (s) equipa (s), os quais deverão 5 — As auditorias referentes a matérias de infraestru- expressamente constar em regulamento interno. turas deverão ser levadas a cabo exclusivamente pela En- 5 — A coordenação da ECR é assegurada por um pro- tidade Reguladora da Saúde. fissional nomeado pela ARS territorialmente competente. 6 — Para efeitos do disposto, nos números anterior 6 — Os profissionais que integram as ECR não podem as unidades devem facultar o acesso às instalações e à ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras. da Rede. 7 — No âmbito da avaliação periódica referida no n.º 1, 7 — As ECR atuam numa base regional, tendo por re- podem, ainda, as unidades ser objeto de estudos que visem a avaliação da satisfação dos utentes, a realizar em articu- ferência a área de influência da ARS. lação com as entidades promotoras e gestoras. 8 — As competências das ECR estão definidas no ar- tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. Artigo 30.º Artigo 33.º Suportes de informação Funcionamento das ECR 1 — As unidades procedem ao registo dos dados neces- sários à referenciação e monitorização evolutiva e de resul- 1 — O modo de funcionamento das ECR consta de tados mediante o preenchimento dos formulários e módulos regulamento interno, que é elaborado no primeiro mês de disponíveis, na plataforma informática da RNCCI. funcionamento, e aprovado pelo Conselho Diretivo da ARS 2 — É garantido às unidades e equipas o acesso a um e pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., com conhecimento conjunto de indicadores organizacionais e de gestão clínica, da coordenação nacional. anualmente definidos pela ACSS, I. P., e pelo ISS, I. P. 2 — Do regulamento interno das ECR deve constar, 3 — É garantido igualmente a ligação das plataformas designadamente: de informação clínica das entidades promotoras e gesto- ras a custos das mesmas com a plataforma informática a) Local e horário de funcionamento; da RNCCI para a recolha da informação que se entenda b) Periodicidade das reuniões; necessária e suficiente à gestão da RNCCI, no estrito cum- c) Prazos para apresentação de planos e relatórios de primento da Lei de proteção de dados pessoais. atividades; 4 — A gestão de acessos à plataforma informática da d) Composição da ECR e regime de afetação dos pro- RNCCI é da responsabilidade da ACSS. fissionais que a constituem; e) Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos; CAPÍTULO IX f) Processos de articulação com as equipas coordena- Coordenação da RNCCI doras aos níveis nacional e local; g) Instrumentos de monitorização e controlo da ati- Artigo 31.º vidade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com Coordenação Nacional as orientações da coordenação nacional. A RNCCI é coordenada pela ACSS, I. P., à qual compete promover a articulação com os organismos competentes 3 — As ECR estão sedeadas nas instalações das ARS dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e que asseguram os meios necessários ao desempenho das Segurança Social. suas competências e atribuições. 4874 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 Artigo 34.º 2 — As ECL estão sedeadas nas instalações dos ACES Coordenação Local que asseguram os meios necessários para o desempenho das suas competências e atribuições. 1 — A coordenação a nível local, é assegurada pelas ECL, constituídas de modo multidisciplinar, integrando, CAPÍTULO X no mínimo, da área da saúde, um/a médico/a e um/a enfer- meiro/a, e, da área social, um técnico superior e, sempre Disposições transitórias e finais que necessário, um/a técnico/a das autarquias locais, desig- Artigo 36.º nado pelo(s) presidente(s) de Câmara Municipal, podendo Autorização de funcionamento ainda integrar outros profissionais sempre que o volume e a complexidade da atividade o justifiquem. 1 — Até à entrada em vigor do regime jurídico do li- 2 — Os elementos que constituem as ECL são desig- cenciamento para as unidades da RNCCI, a competência nados, consoante as áreas de intervenção, pelo Conselho para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Diretivo da ARS, sob proposta do Diretor Executivo do Entidade Reguladora da Saúde de acordo com o modelo ACES ou do Conselho de Administração da ULS, e pelo constante do anexo III à presente portaria. Conselho Diretivo do ISS, I. P., sob proposta dos Direto- 2 — Da autorização referida no número anterior consta res dos CDists do ISS, I. P., por um período de três anos, a lotação máxima de cada uma das unidades. renovável. 3 — Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades 3 — A coordenação da ECL é assegurada por um pro- promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável fissional de saúde nomeado pelo Conselho Diretivo da o disposto nos Capítulos V e VI do presente diploma. ARS territorialmente competente sob proposta do Diretor Executivo do ACES, ouvido o Coordenador da UCC, ou Artigo 37.º do Conselho de Administração da ULS. Adequação 4 — Os elementos da ECL exercem as suas funções em 1 — As unidades que, à data da entrada em vigor do regime de tempo completo. presente diploma, integram a RNCCI, devem adequar-se 5 — Quando em função da dimensão da área de inter- às condições nelas previstas, desde que os espaços físicos venção não for possível ou adequado que todos os profis- existentes permitam as adaptações necessárias. sionais exerçam funções em regime de tempo completo, 2 — Não é aplicável o disposto no número anterior às devem ser fixados horários ajustados que garantam o nor- unidades que foram beneficiárias de apoio financeiro ao mal funcionamento da (s) equipa (s), os quais deverão abrigo do Programa Modelar I e II, bem como as unidades expressamente constar em regulamento interno. que integraram as Experiências Piloto de 2006. 6 — Os elementos da ECL não podem ser, simultanea- 3 — Após as vistorias, as entidades competentes devem mente, prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI, com elaborar relatório final sobre a adequação das instalações ressalva dos casos em que a entidade promotora e gestora aos requisitos técnicos constantes dos programas funcio- tenha natureza pública. nais anexos à presente portaria e que dela fazem parte 7 — É criada, no mínimo, uma ECL, para efeito de integrante, bem como identificar as alterações necessárias coordenação operativa da RNCCI, em cada ACES, e a realizar, se tal for possível e financeiramente razoável. em cada Unidade Local de Saúde, que não tenha ACES constituído, coincidindo com as respetivas áreas de in- Artigo 38.º fluência. Norma revogatória 8 — As competências das ECL estão definidas no ar- tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. São revogados: a) Os números 2, 3 e 14 e o Anexo I da Portaria Artigo 35.º n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro; Funcionamento das ECL b) O despacho n.º 19040/2006, dos Secretários de Es- tado da Segurança Social e Adjunta e da Saúde, de 19 de 1 — O modo de funcionamento das ECL consta de setembro; regulamento interno, que é aprovado pelo Diretor Execu- c) O despacho n.º 6359/2011, das Ministras do Trabalho tivo do ACES/ULS, submetido à apreciação da ECR que e da Solidariedade Social e da Saúde, de 13 de abril; emite parecer vinculativo, que contêm, designadamente, d) Os números 2, 3 e 4 do despacho n.º 7968/2011, da os seguintes elementos: Ministra da Saúde, de 2 de junho. a) Local e horário de funcionamento; b) Periodicidade das reuniões, no mínimo semanal; Artigo 39.º c) Prazos para a apresentação, à ECR, de planos de ação Entrada em vigor anuais, e relatórios de execução; d) Composição da ECL e regime de afetação dos pro- A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil fissionais que a constituem; do mês subsequente ao da sua publicação. e) Processo de substituição do coordenador nas suas O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder ausências ou impedimentos; Manuel Gomes dos Reis, em 4 de setembro de 2014. — f) Processos de articulação com a ECR; O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fer- g) Instrumentos de monitorização e controlo da atividade nando Serra Leal da Costa, em 28 de agosto de 2014. — e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança das unidades e equipas, de acordo com as orientações da Social, Agostinho Correia Branquinho, em 1 de setembro coordenação regional e nacional. de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4875 ANEXO I Nas situações em que coexista mais do que uma tipolo- gia de resposta da RNCCI permite-se, quando possível, no RNCCI — Rede Nacional de Cuidados mesmo edifício a utilização comum dos espaços de apoio Continuados Integrados pelas diferentes tipologias sempre que dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos cuidados prestados Unidades de internamento de convalescença, de média duração ao utente, nomeadamente, receção, atendimento, I. S. de e reabilitação, e de longa duração e manutenção visitantes, gabinete de direção, secretariado, gabinete de 1 — Arquitetura: atendimento, copa, refeitório, sala de convívio, banho as- Os requisitos técnicos seguintes são complementares sistido, gabinete médico/de enfermagem, área de medicina aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, física e de reabilitação, área de pessoal, área de logística com os quais as instalações das unidades também te- e depósito de cadáveres. rão de estar conformes, de acordo com a legislação Os espaços de utilização comum com outras tipologias aplicável. devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sem- 1.1 — Programa funcional tipo: pre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado (especificações mínimas) exercício das atividades da Unidade, sem constrangimentos de área útil. Nota prévia Nestas unidades de internamento os quartos podem ser individuais, duplos ou triplos, sendo que, pelo menos 15 % As instalações referidas de seguida são consideradas por (arredondamento por defeito) correspondem a quartos módulos 30 camas e por piso de internamento. individuais e 20 % correspondem a quartos triplos. Área útil Largura Designação Função do compartimento (mínima) (mínima) Obs. (metros quadrados) (metros) Área de receção Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Posto de atendimento . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Receção de visitas e encaminhamento. IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – Pode ser comum a outras tipologias de a) – unidades/respostas sociais. a) Mínimo uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Área de direção e administrativa Gabinete da Direção. . . . . . . . . . . . . . . Gestão da unidade . . . . . . . . . . . . . – – Opcional. Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Sala de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . Zona de atividade administrativa e de – – Opcional. arquivo clínico. Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Área de atendimento social Gabinete de atendimento . . . . . . . . . . . Atendimento a familiares. . . . . . . . 12 Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Área de refeições, de convívio e de atividades Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio à área de internamento . . . . 8 – Com tina de bancada. Receção e conferência de dietas. Pre- paração de refeições ligeiras. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . 2 m2 por utente (para utili- – Pode ser comum a outras unidades. zação, em simultâneo, Pode ser sala única, adequadamente divi- no mínimo de 50 % dida, ou várias salas perfazendo no total dos utentes). a área estabelecida. Com lavatório. Sala de convívio/atividades . . . . . . . . . Sala para convívio de doentes e fa- 2 m2 por utente (para utili- – Pode ser comum a outras unidades. miliares. zação, em simultâneo, Pode ser sala única, adequadamente divi- no mínimo de 80 % dida, ou várias salas perfazendo no total dos utentes). a área estabelecida. IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,2 a) Devem ser previstas duas IS separadas a) – por sexos, adaptadas a pessoas com mo- bilidade condicionada. Cabeleireiro/Podólogo . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Pode ser um serviço contratado. Com pontos de água e esgoto. 4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 Área útil Largura Designação Função do compartimento (mínima) (mínima) Obs. (metros quadrados) (metros) Área de quartos e higiene pessoal Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3,5 O corredor interior de acesso à I.S. do quarto Com 2 camas (no máximo) . . . . . . 18 3,5 não conta para a área útil do mesmo. Com 3 camas (no máximo . . . . . . . 24 3,5 Pelo menos 15 % dos quartos da unidade são individuais. IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,2 Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com zona de duche com ralo no pa- vimento. Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro. Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes . . . . . . 10 2,8 Deve ter, preferencialmente, localização central na unidade de internamento. Podem ser comuns a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Com sanita e lavatório. Área médica e de enfermagem Posto de enfermagem. . . . . . . . . . . . . . Com zonas de armazenamento, de 12 – Deve ter localização central na área de preparação de medicação e de internamento. registos. A zona de registos deve permitir a visuali- zação da circulação na unidade. Equipada com tina e torneira de comando não manual. Sala de observação/tratamentos . . . . . . Trabalho clínico, pensos e outros 16 3,5 Equipada com lavatório e torneira de tratamentos. comando não manual. Gabinete médico/de enfermagem . . . . 12 – Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Deve ter lavatório e torneira de comando não manual. Área de medicina física e reabilitação Ginásio/fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento de atividades de 50 – Pode ser comum a outras tipologias de Terapia ocupacional . . . . . . . . . . . . . . . reabilitação e ocupacionais. unidades/respostas sociais. Pode ser sala única, adequadamente divi- dida, ou serem várias salas. Eletroterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com zona individualizada para tra- 20 – Pode ser comum a outras tipologias de Tratamentos com parafina e parafango tamentos de parafina e parafango. unidades/respostas sociais. Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamentos para reabilitação da fala 12 – Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,2 a) Duas IS separadas por sexos e uma ou- a) tra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Área de pessoal Sala de trabalho multidisciplinar . . . . . Trabalho de profissionais da unidade, 14 – Deve ter localização próxima do posto de reuniões e pausa. enfermagem. Podem ser comuns a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associadas – – Podem ser comuns a outras tipologias de e chuveiros. unidades/respostas sociais. Separados por sexos. Área de logística (Pode ser comum a outras unidades/valências) Zona de material clínico. . . . . . . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Zona de material de consumos. . . . . . . Arrumação de material de consumo – – Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Sala de equipamento de limpeza . . . . . Arrumação de material e carro de 4 – Equipada com lavatório e pia de despejo limpeza. com torneira, ponto de água com sis- tema de chuveiro para higienização de equipamento. Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfeção de mate- 4 – Opcional. rial clínico. Equipada com tina de lavagem e torneira de comando não manual. Sala de lavagem e desinfeção de arras- – – Equipada com lavatório e pia de despejos. tadeiras. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4877 Área útil Largura Designação Função do compartimento (mínima) (mínima) Obs. (metros quadrados) (metros) Área de logística (Pode ser comum a outras unidades/valências) Sala de sujos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos 4 – Possibilidade de existência de sala única de roupa suja, sacos de resíduos e que reúna as funções de Sala de equi- para despejos. pamento de limpeza e Sala de sujos e despejos. Equipada com lavatório e pia de despejos com torneira, com sistema de chuveiro para higienização de equipamento. Casa mortuária Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . . . Para depósito temporário de cadá- 10 – Deve existir, no mínimo, uma por unidade veres. (no sentido de edifício). Com lavatório e torneira de comando não manual. Áreas complementares (os serviços podem ser contra- As instalações sanitárias devem ser privativas por cada tados) quarto. Excetua-se a zona de duche que pode ser partilhada por cada 2 quartos, salvaguardada a devida privacidade. Os requisitos técnicos das áreas complementares de Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para esterilização, cozinha e lavandaria são os que se encontram fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor pelo exterior da parede, por questões de higienização. aplicáveis a estas áreas funcionais. Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior As respetivas áreas podem ser comuns a outras unida- por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas des/valências. devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a 1.2 — Outros requisitos de arquitetura: abertura pelo interior e pelo exterior. Todos os corredores destinados à circulação de macas Deve ser sempre garantido um percurso interior desde devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em ca- a unidade de internamento até às instalações da área de sos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita medicina física e de reabilitação. adaptação a este requisito, admite-se que os corredores Devem ser previstos dispensadores de desinfetante destinados à circulação de macas possam ter o mínimo nos quartos, para a desinfeção das mãos dos profissionais de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas (sendo dispensável a existência de lavatórios; a lavagem de alargamento com 2,00 m de largura útil à entrada dos de mãos poderá ser feita na IS). quartos para cruzamento de duas macas. Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de horizontais do interior do edifício. comando não manual. Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso camas deve ser, no mínimo, de 0,90 m. A distância entre de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de mínimas de 2,40 × 1,40 × 2,30 m (comprimento × largu- 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na ra × altura), com porta automática de 1,30 m de abertura qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre útil e altura livre de passagem de 2,10 m. a outra cama e a parede lateral. Em caso de impossibilidade de instalação do previsto no Os quartos individuais de 18 m2 já existentes em uni- ponto anterior, admite-se a instalação de monta-macas, com dades de internamento e construídos em cumprimento dos as dimensões mínimas de 2,10 × 1,30 × 2,20 m (compri- programas funcionais aprovados ao abrigo do programa mento × largura × altura), com porta automática de 1,20 m modelar I e II, podem ser readaptados a quartos duplos de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m. desde que se respeite a percentagem de 15 %, no mínimo, 2 — Especialidades de engenharia: Os requisitos técnicos seguintes são complementares para quartos individuais. aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma equipamento que permita o seu completo obscurecimento. das respetivas especialidades, com os quais as instalações Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver das unidades também terão de estar conformes. um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma 2.1 — Instalações e equipamentos elétricos: escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e Devem seguir-se as disposições regulamentares pres- pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com critas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, acesso de nível ao exterior. RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de As portas dos quartos, salas de observação/tratamento Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de e banhos assistidos devem ter o mínimo de 1,10 m de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas largura útil. as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos: Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser 2.1.1 — Instalação de um grupo eletrogéneo para efeitos acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os de assegurar a alimentação de socorro ou de substituição, acessos às instalações sanitárias não devem devassar os cujo objetivo é o de providenciar alimentação elétrica des- locais de circulação dos utentes e do pessoal. tinada a manter em funcionamento a instalação ou partes 4878 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 desta, em caso de falta da alimentação normal. Os equi- 2.2 — Instalações e equipamentos mecânicos: pamentos essenciais à segurança das pessoas devem ser 2.2.1 — Climatização alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, As instalações de climatização devem estar de acordo que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. com a regulamentação em vigor. Desta forma, poderão coexistir, na mesma instalação, dois Observações: grupos eletrogéneos: um destinado à alimentação de so- Nas salas de apoio com eventual produção de ambien- corro e outro, caso seja essa a opção do projetista, destinado tes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração aos circuitos de segurança ou de emergência; (1) forçada de ar. 2.1.2 — As camas devem dispor de um sistema acústico- É obrigatório prever sistemas de extração generaliza- -luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro dos. O sistema de “sujos” deve ser independente do de pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satis- “limpos”. fazer às seguintes condições: a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinali- 2.2.2 — Instalações de gases medicinais: zador luminoso de confirmação de chamada localizado É obrigatória, em todas as unidades a existência de oxi- junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo do- génio, aspiração/vácuo, nomeadamente nos quartos, bem ente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado como nas salas de tratamento e, de preferência, também no próprio compartimento onde se realizou a chamada. nas salas de convívio e nas salas de refeições. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto Requisitos: à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de A central de vácuo deve ser fisicamente separada das enfermeira com sinal acústico e luminoso; restantes, com a extração do sistema situada a uma cota b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas Se o ar comprimido respirável for produzido por com- de emergência; pressores, a central deve de ser fisicamente separada das c) Os demais compartimentos a que o doente tenha restantes acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma tório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação de chamada de enfermeira; automática d) O sistema deve ser considerado uma instalação de As tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis segurança. de fluido para fluido A utilização do tubo de poliamida apenas pode ser per- 2.1.3 — Todos os compartimentos devem dispor do mitido nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de número de tomadas de energia necessárias à ligação indi- teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- vidual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea panhado dos respetivos certificados CE medicinal esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza; 2.2.3 — Instalações frigoríficas 2.1.4 — Todos os compartimentos onde potencialmente Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, para a conservação de medicamentos, certificado para o devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de efeito, equipado com registador de temperatura e alarme. superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada posto de trabalho ou equipamento dedicado; (1) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de 2.1.5 — Todos os ascensores, quando existentes, devem combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alter- dispor das condições para se movimentarem até ao piso de nativa, tal como uma UPS — Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada um ascensor com capacidade para transporte de camas uma ou outra solução. deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro; ANEXO II 2.1.6 — Recomenda-se a alimentação de todos os circui- tos de iluminação pelo setor de socorro, na sua totalidade RNCCI — Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados ou parcialmente, segundo critérios devidamente funda- mentados no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Unidades de dia e de promoção da autonomia Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E 1 — Arquitetura de 15/05/2003, contendo as especificações da «Commis- Os requisitos técnicos seguintes são complementares sion Internationale de L’Éclairage» sobre os níveis de aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos os quais as instalações das unidades também terão de estar de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de conformes, de acordo com a legislação aplicável. cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção 1.1 — Programa funcional tipo: do desconforto visual; (especificações mínimas) 2.1.7 — Além das instalações de iluminação de segu- Nota prévia rança e de vigília prescritas nas regras supramenciona- das, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve As instalações referidas de seguida são consideradas prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou de para um valor médio de 30 doentes, em cada dia, simul- observação, à cabeceira da cama. taneamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4879 Nas situações em que coexista mais do que uma tipolo- complementarmente, ser objeto de apoio social, psicoló- gia de resposta da RNCCI permite-se, quando possível, a gico ou outros. utilização comum dos espaços pelas diferentes tipologias, As unidades de dia e de promoção da autonomia devem ou estrutura residencial para pessoas idosas sempre que estar, preferencialmente, acopladas a unidades de interna- dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos mento de cuidados continuados integrados. cuidados prestados ao utente, nomeadamente, receção, Devem ser previstos espaços não terapêuticos, para atendimento, I. S. de visitantes, gabinete de direção, se- pausas, ou seja, para recreação, convívio e repouso, ao cretariado, gabinete de atendimento, copa, refeitório, sala longo do dia. de convívio, banho assistido, gabinete médico/de enfer- As zonas referidas, podem coexistir com espaços pree- magem, área de medicina física e de reabilitação, área de xistentes, na sua proximidade, de unidades de internamento. pessoal, área de logística. Os compartimentos comuns a espaços preexistentes de- Presume-se que os 30 doentes estão distribuídos pelas vem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre zonas de medicina física e reabilitação, pela zona de ati- que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado vidades terapêuticas, pela zona médica/enfermagem e ou exercício das atividades da UDPA, sem constrangimentos pelo local de exercício/movimento. Os doentes poderão, de área útil. Área útil Largura Designação Função do compartimento (mínima) (mínima) Obs. (metros quadrados) (metros) Área de receção Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Posto de atendimento . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Receção e encaminhamento. IS de acompanhantes . . . . . . . . . . . . . . 5 – Pode ser comum a outras tipologias de a) – unidades. a) Mínimo uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Área de direção e administrativa Gabinete da Direção. . . . . . . . . . . . . . . Gestão da unidade . . . . . . . . . . . . . – – Opcional. Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Sala de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . Zona de atividade administrativa e de – – Opcional. arquivo clínico. Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Área de atendimento social Gabinete de atendimento . . . . . . . . . . . Atendimento a familiares. . . . . . . . 12 – Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Área de refeições, de convívio e de atividades Sala de estar/recreação. . . . . . . . . . . . . Sala de estar de doentes e familiares 2 m2 por utente (para utili- – Pode ser comum a outras tipologias de zação, em simultâneo, unidades. no mínimo de 80 % Pode ser sala única, adequadamente divi- dos utentes). dida, ou várias salas perfazendo no total a área estabelecida. Sala(s) de refeições . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições de doentes . . . . . 2 m2 por utente (para uti- – Pode ser comum a outras tipologias de lização, em simultâneo unidades. de 50 % dos utentes). Pode ser sala única, adequadamente divi- dida, ou várias salas perfazendo no total a área estabelecida. Com lavatório. IS dos doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – Pode ser comum a outras tipologias de a) – unidades. a) Devem ser previstas duas IS separadas por sexos, adaptadas a pessoas com mo- bilidade condicionada. Área de vestiários, estética e higiene pessoal de utentes Vestiários de utentes. . . . . . . . . . . . . . . Para mudança de roupa. Com cacifos – Pode ser comum a outras tipologias de e bancos. unidades. Desenhado de forma a permitir a existência de uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro. Sala de cuidados de estética e higiene Cuidados pessoais de promoção da 12 – Pode ser comum a outras tipologias de autoestima. unidades. Deve ser dotado de ponto de água quente e água fria e esgoto. 4880 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 Área útil Largura Designação Função do compartimento (mínima) (mínima) Obs. (metros quadrados) (metros) Área de vestiários, estética e higiene pessoal de utentes Sala de banho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Banho acompanhado de utentes. . . 10 2,8 Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Com sanita e lavatório. Área médica e de enfermagem Gabinete médico . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 – Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Com lavatório e torneira de comando não manual. Gabinete de Enfermagem. . . . . . . . . . . Trabalho clínico, pensos e outros 16 – Pode ser comum a outras tipologias de Sala de observação/tratamentos . . . . . . tratamentos. unidades. Com lavatório com torneira de comando não manual. Área de fisioterapia, atividades ocupacionais/atividades da vida diária (AVD) e de movimento em grupo Ginásio/Fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento de atividades físi- 40 – Pode ser comum a outras tipologias de cas de reabilitação ou tratamentos unidades. individuais. Pode ser sala única, adequadamente divi- dida, ou várias salas. Terapia ocupacional/Treino de AVD . . . Desenvolvimento de atividades psi- 40 – Pode ser comum a outras tipologias de comotoras e ou de estimulação e unidades. treino de AVD/autonomia. Ginásio/Movimento em grupo . . . . . . . Desenvolvimento de atividades de 30 – Pode ser comum a outras tipologias de exercício em grupo, mobilidade unidades. geral e animação coletiva. Pode ser sala única, adequadamente divi- dida, ou várias salas. Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento de atividades de 12 – Pode ser comum a outras tipologias de Reabilitação cognitiva . . . . . . . . . . . . . comunicação e capacidades inte- unidades. lectuais/cognitivas. IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – a) Devem ser previstas duas IS separadas a) por sexos, adaptadas a pessoas com mo- bilidade condicionada. Área de descanso ou relaxamento Sala de repouso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com cadeirões reclináveis . . . . . . . 12 3,5 3 m2/posto. Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Área de pessoal Sala de trabalho multidisciplinar . . . . . Trabalho de profissionais da unidade, 14 – Pode ser comum a outras tipologias de reuniões e pausa. unidades. Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Com zona de cacifos IS associadas – – Pode ser comum a outras tipologias de e chuveiros. unidades. Área de logística Zona de material clínico. . . . . . . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . – – Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Possibilidade de arrumação em armário. Zona de material de consumo . . . . . . . Arrumação de material de consumo – – Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Possibilidade de arrumação em armário. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . – – Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Possibilidade de arrumação em armário. Sala de equipamento de limpeza . . . . . Arrumação de material e carro de 4 – Equipada com lavatório e pia de despejo limpeza. com torneira, ponto de água com sis- tema de chuveiro para higienização de equipamento. Pode ser comum a outras unidades/valências. Zona de lavagem e desinfeção de ma- Lavagem e desinfeção de dispositivos 4 – Opcional. terial clínico. médicos e terapêuticos. Pode ser comum a outras tipologias de unidades. Equipada com tina de lavagem e torneira de comando não manual. Zona de armazenagem de resíduos . . . Destinado ao armazenamento de – – Pode ser comum a outras tipologias de sacos de resíduos. unidades. Equipada com lavatório, pia de despejos com torneira, ponto de água com sis- tema de chuveiro para higienização de equipamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4881 Áreas complementares (os serviços podem ser contra- 2.1 — Instalações e equipamentos elétricos: tados) Devem seguir-se as disposições regulamentares pres- critas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, Os requisitos técnicos das áreas complementares de cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pes- estas áreas funcionais. soas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as As respetivas áreas podem ser comuns a outras unida- seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos: des/valências. 2.1.1 — Instalação de um grupo eletrogéneo para efei- tos de assegurar a alimentação de socorro ou de subs- 1.2 — Outros requisitos de arquitetura: tituição, cujo objetivo é o de providenciar alimentação Todos os corredores destinados à circulação de macas elétrica destinada a manter em funcionamento a instalação devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos ou partes desta, em caso de falta da alimentação normal. excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adap- Os equipamentos essenciais à segurança das pessoas de- tação a este requisito, admite-se que possam ter o mínimo vem ser alimentados por uma fonte de segurança ou de de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso alargamento com 2,00 m de largura útil para cruzamento seja única. Desta forma, poderão coexistir, na mesma de duas macas. instalação, dois grupos eletrogéneos: um destinado à ali- Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações mentação de socorro e outro, caso seja essa a opção do horizontais do interior do edifício. projetista, destinado aos circuitos de segurança ou de Sempre que a unidade tiver um desenvolvimento supe- emergência; (2) rior a um piso deve haver uma escada principal com uma 2.1.2 — Os compartimentos a que o doente tenha largura não inferior a 1,20 m e pelo menos outra de serviço, acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior. tório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema As portas das salas de estar e de refeições, bem como de chamada de enfermeira. O sistema deve ser considerado as portas de todas as salas de tratamentos e terapia, devem uma instalação de segurança; ter o mínimo de 1,00 m de largura útil. 2.1.3 — Todos os compartimentos devem dispor do Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para número de tomadas de energia necessárias à ligação indi- fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. vidual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma por questões de higienização. Todas as fechaduras devem tomada adicional para equipamento de limpeza; ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave 2.1.4 — Todos os compartimentos onde potencialmente mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m de pelo exterior. superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada Deve ser sempre garantido um percurso interior desde posto de trabalho ou equipamento dedicado; a unidade de dia e promoção de autonomia até às ins- 2.1.5 — Todos os ascensores, quando existentes, devem talações da área de medicina física e de reabilitação, dispor das condições para se movimentarem até ao piso de se nestas forem realizadas as atividades da unidade de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos dia. um ascensor com capacidade para transporte de camas Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados deve manter-se em funcionamento com alimentação de a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de socorro; comando não manual. Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de en- iluminação pelo setor de socorro, na sua totalidade ou par- trada, deve existir monta-macas, com as dimensões mínimas cialmente, segundo critérios devidamente fundamentados de 2,10 × 1,30 × 2,20 m (comprimento × largura × altura), no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda- com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura -se, também, a adoção, na iluminação interior, das orien- livre de passagem de 2,0 m. tações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 1.3 — Equipamento de transporte: 15/05/2003, contendo as especificações da «Commission Deve ser prevista uma carrinha de serviço para o trans- Internationale de L’Éclairage» sobre os níveis de ilumi- porte de doentes. Este equipamento pode ser interno ou nação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de externo. saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de 2 — Especialidades de engenharia: cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção Os requisitos técnicos seguintes são complementares do desconforto visual. aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, 2.2 — Instalações e equipamentos mecânicos: e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a 2.2.1 — Climatização cada uma das respetivas especialidades, com os quais As instalações de climatização devem estar de acordo as instalações das unidades também terão de estar con- com a regulamentação em vigor. formes. Observações: Quando a Unidade de dia e de promoção da autonomia existir em conjunto com outra tipologia (unidades de in- Nas salas de apoio com eventual produção de ambien- ternamento de média duração e reabilitação ou de longa tes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração duração e manutenção, devem ser seguidos os requisitos forçada de ar. das especialidades de engenharia definidos para as tipo- É obrigatório prever sistemas de extração generalizados. logias referidas. O sistema de “sujos” deve ser independente do de “limpos”. 4882 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 2.2.2 — Instalações de gases medicinais: ANEXO V Apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio portátil e de aparelho de aspiração portátil, numa proporção de 1 conjunto/10 utentes. 2.2.3 — Instalações frigoríficas: Deve existir frigorífico de modelo laboratorial pró- prio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme. (2) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alter- nativa, tal como uma UPS — Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução. ANEXO III Autorização de funcionamento A Entidade Reguladora da Saúde declara TXH D XQLGDGH « GHQRPLQDomR GD XQLGDGH  VLWD HP« FyGLJRSRVWDO«ORFDOLGDGH«'LVWULWRGH«&RQFHOKRGH«)UHJXHVLD«7HOHIRQH«)D[«FRP HQWLGDGHSURPRWRUDHJHVWRUD« LGHQWLILFDomRGDHQWLGDGH FRQWUDWDGDSDUDDSUHVWDomRGHFXLGDGRV continuados de saúde e de apoio social, em regime de internamento e ou em regime de ambulatório SDUDXQLGDGHGH« LGHQWLILFDUDWLSRORJLDGHUHVSRVWD FRPORWDomRPi[LPDGH« , cumprem, à presente data, as condições de funcionamento nos termos estabelecidos na legislação aplicável. Mais declaram que, qualquer alteração às condições de funcionamento objeto da presente autorização fica dependente de nova autorização que incidirá sobre as alterações obrigatoriamente comunicadas pela entidade promotora e gestora à Entidade Reguladora da Saúde. ««GH«GH ______________________________________________________________________ Entidade Reguladora da Saúde. ANEXO VI ANEXO IV Termo de responsabilidade por instalação do sistema Recursos Humanos recomendados nas Unidades de distribuição de gases de Cuidados Continuados Integrados (a) medicinais e do sistema de aspiração/vácuo ____ (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ____ (gerente, administrador, procurador), com poderes de representação de ____ (denominação da entidade instaladora, credenciada para o Unidade de Média Unidade de Convalescença Duraçaõ e Unidade de Longa Duração e Manutenção Unidade de Cuidados Paliativos (b) efeito, número de identificação fiscal e sede), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada: Perfil Profissional Reabilitação Frequência Horas Semanais (c) a) Instalou na(s) Unidade(s) de Cuidados Continuados Integrados, sita(s) na ____ (local Médico (inclui Médico Fisiatra) 40 30 20 20 presença diária (d) de instalação completo), o sistema de distribuição de gases medicinais e o sistema de Psicólogo 20 20 20 10 presença ao longo da semana aspiração/vácuo, compostos por ____ (oxigénio, ar comprimido respirável, vácuo), de Enfermeiro (inclui Coordenador e acordo com as normas e legislação portuguesa e comunitária aplicáveis, 480 360 240 320 presença permanente Enfermeiro de Reabilitação) designadamente e sem limitar, a Diretiva do Conselho n.º 93/42/CEE, de 14 de Fisioterapeuta 80 80 20 10 presença diária junho, e o Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º Assistente Social 40 40 40 10 presença ao longo da semana 30/2003, de 14 de fevereiro; Terapeuta da Fala 8 8 0 0 presença ao longo da semana b) Que os dispositivos médicos instalados ostentam a respetiva Marcação CE e/ou Animador Sócio-cultural 20 20 40 0 presença ao longo da semana certificação CE, Nutricionista 5 5 4 4 presença ao longo da semana Terapeuta Ocupacional 40 40 20 0 presença ao longo da semana Pelo que assume toda a responsabilidade, civil e criminal, pela sua correta instalação e pela Pessoal Auxiliar 560 480 320 320 presença permanente conformidade dos materiais utilizados. Unidade de Dia e Promoção da Perfil Profissional Autonomia (e) Frequência Horas Semanais (c) __________, __/__/__ Médico (inclui Médico 8 Fisiatra) presença dias Psicólogo 20 úteis __________________________________ presença dias Enfermeiro 20 úteis Fisioterapeuta 20 presença dias Assinatura(s) úteis presença dias Assistente Social 20 úteis presença dias Animador Sócio-cultural 40 úteis presença dias Terapeuta Ocupacional 20 úteis MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS presença dias Pessoal Auxiliar 120 (f) úteis (a) Considera a lotação de 30 camas/lugares. (b) Considera a lotação de 15 camas. Excluída a necessidade de ter Fisiatra e Enfermeiro de Reabilitação . Aviso n.º 92/2014 (c) As horas semanais correspondem ao mínimo recomendado de horas contratadas por grupo profissional, sendo possivel a flexibilidade das equipas Por ordem superior se torna público ter o Estado In- no caso de existir mais do que uma tipologia na mesma instalação. (d) Na Unidade de Longa Duração e Manutenção, deve considerar-se a presença de Médico ao longo da semana. (e) Dotação a reajustar em função da especificidade da Unidade. (f) Inclui 20 horas semanais de Motorista. dependente de Samoa depositado, a 13 de novembro de Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4883 2013, junto da Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o Países Ratificação Entrada em vigor seu instrumento de aceitação e procedido à emissão de uma declaração à Convenção para a Salvaguarda do Patrimó- Principado de Andorra . . . . . . . . . . . . . . 08-11-2013 08-02-2014 nio Cultural Imaterial, adoptada em Paris, na 32.ª Sessão União das Comores . . . . . . . . . . . . . . . . 20-11-2013 20-02-2014 da Conferência Geral da UNESCO, a 17 de outubro de Reino do Bahrain . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-03-2014 07-06-2014 2003: República da União de Myanmar . . . . . 07-05-2014 07-08-2014 Comunidade das Bahamas . . . . . . . . . . . 15-05-2014 15-08-2014 Declaração (original em inglês) «Afin que l’accès aux éléments du patrimoine culturel A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- immatériel du Samoa ou leur utilisation s’effectue en vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da bon ordre, l’aval du Gouvernement samoan doit avoir República n.º 12/2008, conforme publicado no Diário été préalablement obtenu. Les demandes doivent être da República, 1.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2008, addressées à: e ratificada pelo Decreto do Presidente da República The Chief Executive Officer n.º 28/2008 do Diário da República, 1.ª série, n.º 60, de Ministry of Education, Sports and Culture 26 de março de 2008, tendo depositado o seu instrumento Government of Samoa» [original anglais] de ratificação a 21 de maio de 2008, de acordo com o Aviso n.º 137/2008 publicado no Diário da República, 1.ª série, Tradução n.º 144, de 28 de julho de 2008. «A fim de garantir que o acesso aos elementos do Nos termos do seu artigo 34.º, a Convenção em apreço património cultural imaterial do Samoa e a sua utilização entrou em vigor para a República Portuguesa três meses decorra de forma ordeira, o aval do Governo samoano após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou deve ser obtido previamente. Os requerimentos devem seja, no dia 21 de agosto de 2008. ser endereçados ao: Direção-Geral de Política Externa, 20 de agosto de The Chief Executive Officer 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. Ministry of Education, Sports and Culture Government of Samoa» [original inglês] Nos termos do artigo 34, a Convenção para a Salva- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO guarda do Património Cultural Imaterial entrou em vigor DO TERRITÓRIO E ENERGIA para o Estado Independente de Samoa três meses após a data do depósito do referido instrumento, ou seja, no dia 13 de fevereiro de 2014. Portaria n.º 175/2014 Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- de 10 de setembro tificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, conforme publicado no Diário da República, O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alte- 1.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2008, e ratificada pelo rado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de Decreto do Presidente da República n.º 28/2008 do Diário 2007, estabelece as normas e os critérios para a delimi- da República, 1.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2008, tendo tação de perímetros de proteção de captações de águas depositado o seu instrumento de ratificação a 21 de maio de subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com 2008, de acordo com o Aviso n.º 137/2008, publicado no Diá- a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas rio da República, 1.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2008. captações. Nos termos do seu artigo 34.º, a Convenção em apreço Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e entrou em vigor para a República Portuguesa três meses controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de seja, no dia 21 de agosto de 2008. águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, Direção-Geral de Política Externa, 20 de agosto de reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de Aviso n.º 93/2014 água proveniente de captações subterrâneas, em situações Por ordem superior se torna público o depósito, junto de poluição acidental destas águas. da Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para Todas as captações de água subterrânea destinadas ao a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), dos seguintes abastecimento público de água para consumo humano, instrumentos de ratificação à Convenção para a Salva- e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, guarda do Património Cultural Imaterial, adotada em Paris, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, a 17 de Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no outubro de 2003: artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Países Ratificação Entrada em vigor julho. Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Antígua e Barbuda . . . . . . . . . . . . . . . . . 25-04-2013 25-07-2013 Municipal de Castanheira de Pêra, a Agência Portuguesa Federação da Malásia. . . . . . . . . . . . . . . 23-07-2013 23-10-2013 do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º 4884 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- Artigo 3.º posta de delimitação e respetivos condicionamentos dos Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada perímetros de proteção para as captações nos polos de captação «1», «2», e «3», no concelho de Castanheira Os perímetros de proteção das captações identificadas de Pêra. no artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia e a Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas zona de proteção alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º de proteção. do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Assim: Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- Artigo 4.º tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, Entrada em vigor manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da suba- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao línea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do da sua publicação. n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, da Silva Lemos, em 1 de setembro de 2014. com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª sé- rie, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo Des- ANEXO I pacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Artigo 1.º Coordenadas das captações Objeto Polo Captação M (metros) P (metros) 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote- de captação ção das captações localizadas no concelho de Castanheira de Pêra, designadas por: Mina de Selada das Casas (Quelhas) -3213,4 43802,5 Poço de Fonte das Bicas . . . . . . . . -3992,7 44172,9 a) Mina de Selada das Casas (Quelhas), Poço de Fonte 1 Mina de Coentral das Barreiras . . . -5044,2 44298,0 das Bicas, Mina de Coentral das Barreiras e Mina de Sar- Mina de Sarnadas. . . . . . . . . . . . . . -5308,1 42684,8 nadas do polo de captação 1; Mina da Carvalheira (Carvalhi- b) Mina da Carvalheira (Carvalhinha — Camelo), Mina nha — Camelo) . . . . . . . . . . . . . -1932,3 42271,2 de Pardieiros, Furo de Botelhas, Mina de Terreiro da Serra, Mina de Pardieiros . . . . . . . . . . . . . -3938,9 40549,1 Furo de São João da Mata, Mina do Carriçal, Mina de Porto Furo de Botelhas . . . . . . . . . . . . . . -4108,7 40234,7 Mina de Terreiro da Serra . . . . . . . -3942,6 39484,4 Videira, Mina da Sapateira, Furo da Sapateira e Mina do 2 Furo de São João da Mata . . . . . . . -5353,8 37852,1 Torgal do polo de captação 2; Mina do Carriçal . . . . . . . . . . . . . . -2755,2 41286,7 c) Mina do Fontão, Mina de Fontão/Várzea II, Mina Mina de Porto Videira . . . . . . . . . . -3918,0 37815,7 de Souto Escuro e Mina da Ortiga do polo de captação 3. Mina da Sapateira . . . . . . . . . . . . . -5543,3 39936,0 Furo da Sapateira . . . . . . . . . . . . . . -5488,0 39835,5 Mina do Torgal. . . . . . . . . . . . . . . . -4932,7 38445,1 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do Anexo I à presente portaria, que dela Mina do Fontão . . . . . . . . . . . . . . . -8357,7 36918,8 faz parte integrante. Mina de Fontão/Várzea II . . . . . . . -8361,2 36282,5 3 Mina de Souto Escuro . . . . . . . . . . -5445,2 34985,4 Mina da Ortiga . . . . . . . . . . . . . . . . -8442,8 37738,8 Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- ANEXO II metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área delimitada através de polígonos que resultam (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) da união dos vértices indicados nos quadros constantes do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte inte- Zona de proteção imediata grante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na Polo de captação 1 zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a con- Mina de Selada das Casas (Quelhas) servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam Vértices M (m) P (m) provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do 1.............................. -3214,6 43803,1 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, 2.............................. -3211,3 43803,6 alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio 3.............................. -3211,6 43801,0 4.............................. -3214,6 43801,4 de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 4885 Poço de Fonte das Bicas Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 3.............................. -3940,1 39484,3 4.............................. -3943,9 39482,8 1.............................. -3997,5 44175,9 2.............................. -3990,6 44174,1 3.............................. -3991,2 44170,1 4.............................. -3998,8 44172,5 Furo de São João da Mata Mina de Coentral das Barreiras Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.............................. -5354,0 37853,9 2.............................. -5352,0 37852,4 3.............................. -5353,5 37850,4 1.............................. -5045,3 44296,8 4.............................. -5355,5 37851,7 2.............................. -5045,4 44299,2 3.............................. -5043,1 44299,1 4.............................. -5043,1 44296,8 Mina do Carriçal Mina de Sarnadas Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.............................. -2755,6 41284,7 2.............................. -2757,6 41289,7 1.............................. -5308,2 42684,0 3.............................. -2755,7 41290,2 2.............................. -5310,4 42686,2 4.............................. -2753,6 41285,2 3.............................. -5309,6 42687,1 4.............................. -5307,4 42684,8 Mina de Porto Videira Polo de captação 2 Mina da Carvalheira (Carvalhinha — Camelo) Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.............................. -3917,5 37813,2 2.............................. -3922,1 37819,8 3.............................. -3920,3 37821,2 1.............................. -1932,7 42271,8 4.............................. -3915,9 37814,4 2.............................. -1930,0 42272,4 3.............................. -1929,6 42271,4 4.............................. -1932,4 42270,8 Mina da Sapateira Mina de Pardieiros Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.............................. -5544,0 39936,8 1.............................. -3940,2 40548,3 2.............................. -5542,5 39936,8 2.............................. -3939,6 40550,2 3.............................. -5542,5 39935,2 3.............................. -3937,6 40549,9 4.............................. -5544,0 39935,2 4.............................. -3938,0 40547,9 Furo da Sapateira Furo de Botelhas Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.............................. -5489,8 39835,6 1.............................. -4109,9 40234,4 2.............................. -5487,8 39837,1 2.............................. -4108,7 40236,1 3.............................. -5486,2 39835,1 3.............................. -4106,1 40234,6 4.............................. -5488,2 39833,6 4.............................. -4107,0 40232,8 Mina de Terreiro da Serra Mina do Torgal Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.............................. -3944,6 39484,7 1.............................. -4933,2 38444,8 2.............................. -3941,0 39486,2 2.............................. -4932,7 38445,7 4886 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2014 Mina de Souto Escuro Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 3.............................. -4930,4 38444,7 4.............................. -4930,8 38443,8 1.............................. -5446,8 34985,9 2.............................. -5444,9 34986,7 Polo de captação 3 3.............................. -5444,2 34984,2 Mina do Fontão 4.............................. -5446,1 34983,5 Vértices M (m) P (m) Mina da Ortiga 1.............................. -8357,1 36917,0 2.............................. -8359,3 36919,2 Vértices M (m) P (m) 3.............................. -8358,2 36920,3 4.............................. -8356,0 36918,2 1.............................. -8442,4 37737,2 2.............................. -8444,9 37739,1 Mina de Fontão/Várzea II 3.............................. -8443,6 37740,7 4.............................. -8441,2 37738,9 Vértices M (m) P (m) 1.............................. -8361,3 36281,0 Nota: As coordenadas das captações e dos vértices que 2.............................. -8362,6 36281,9 delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema 3.............................. -8361,1 36284,0 de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem 4.............................. -8359,8 36283,1 no ponto central). I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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