Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 174

Data
2008-09-01

Texto integral (16 155 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 9 de Setembro de 2008 Número 174 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 58/2008: Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6260 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2008: Adopta o Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a Realizar entre 2008 e 2017, confirmando-o como um instrumento de carácter estratégico para as intervenções a realizar pela administração central na região abrangida . . . . 6274 Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2008: Determina a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2008-2010 . . . . . . . . . . . 6276 Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1017/2008: Transfere para a Sociedade Agrícola Malpique e Monte Grande a zona de caça turística da Herdade do Monte Grande, situada na freguesia de Cabeção, município de Mora (processo n.º 4717-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6277 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1018/2008: Renova, por um período de seis anos, a zona de caça associativa da Herdade dos Pintos e ou- tras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Fronteira (processo n.º 260-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6278 6260 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Aos procedimentos disciplinares comuns que se en- contrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto Lei n.º 58/2008 para a sua instauração. de 9 de Setembro 5 — A pena de inactividade que se encontre proposta, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem aplicada ou em curso de execução é automaticamente Funções Públicas convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo: A Assembleia da República decreta, nos termos da a) Cessando, ou não se aplicando, os efeitos que produ- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: zia e que não sejam produzidos pela pena de suspensão; e b) Cessando imediatamente a sua execução quando Artigo 1.º aquele limite já se encontre atingido ou ultrapassado. Objecto 6 — A pena de perda de dias de férias que se encontre É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores proposta, aplicada ou em curso de execução é convertida, Que Exercem Funções Públicas, doravante designado por a requerimento do trabalhador apresentado no prazo de Estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz 30 dias contados da data de entrada em vigor da presente parte integrante. lei, em pena de multa, pelo seu limite máximo. 7 — A pena de aposentação compulsiva que se encontre Artigo 2.º proposta ou aplicada mas ainda não executada determina Contagem dos prazos a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que previstos no Código do Procedimento Administrativo. cada uma deva produzir. 8 — Cessa imediatamente a execução das penas e a pro- Artigo 3.º dução dos respectivos efeitos que se encontrem em curso Trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º relativamente a trabalhadores aposentados por motivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro distinto do da aplicação de pena de aposentação compulsiva 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, desde que tais trabalhadores não tenham constituído nova aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei relação jurídica de emprego público. n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável o disposto 9 — As restantes penas em curso de execução, bem no Estatuto quanto aos trabalhadores que exercem funções como todas as que se encontrem suspensas, ainda que te- na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. nham sido convertidas ao abrigo do disposto nos números 2 — O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos anteriores, cessam tal execução ou suspensão, produzindo artigos 69.º a 71.º do Estatuto é estendido aos trabalhadores apenas os efeitos ora previstos: referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 a) Quando atinjam o limite máximo ora previsto; ou de Fevereiro, aos quais é aplicável a pena de demissão. b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atin- gido ou ultrapassado. Artigo 4.º Aplicação no tempo 10 — Cessam os efeitos que se encontrem a ser produ- zidos por penas já executadas quando as penas ora cor- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o respondentes ou aquelas em que se devessem converter Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, ou pelas quais devessem ser substituídas, nos termos dos aos processos instaurados e às penas em curso de execu- números anteriores, os não prevejam ou os produzam por ção na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime período que se encontre atingido ou ultrapassado. se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e 11 — Cessa a perda do vencimento de exercício, e é melhor garanta a sua audiência e defesa. reembolsado aquele que tenha sido perdido, aos arguidos 2 — O regime referido no número anterior abrange as ainda não condenados que se encontrem ou tenham en- disposições normativas do Estatuto relativas aos deveres contrado preventivamente suspensos. funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como 12 — Relativamente aos processos que já tenham sido ao respectivo procedimento, designadamente no que res- remetidos para decisão e em que esta ainda não tenha sido peita à não previsão do anteriormente vigente instituto da proferida, observa-se o seguinte: infracção directamente constatada. 3 — Os prazos de prescrição do procedimento discipli- a) Mantém-se a competência anteriormente vigente para nar e das penas, bem como os de reabilitação e o período aplicação das penas; referido no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto, contam-se a b) O prazo referido no n.º 3 do artigo 55.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não partir da data da entrada em vigor do Estatuto quando a prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes entidade competente para punir entenda ordenar a realiza- quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao ção de novas diligências ou solicitar a emissão de parecer trabalhador. e ainda o não tenha feito; 4 — O disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto não c) O prazo referido no n.º 4 do artigo 55.º conta-se a se aplica: partir da data da entrada em vigor do Estatuto quando a entidade competente para punir concorde com as conclu- a) Aos processos de inquérito e de sindicância que se sões do relatório final ou se encontre expirado o prazo que encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali pre- tenha marcado para realização de novas diligências ou o visto para a sua instauração; fixado para emissão de parecer. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6261 13 — Os anteriormente designados processos por falta Artigo 2.º de assiduidade são automaticamente convertidos em pro- Âmbito de aplicação objectivo cessos disciplinares comuns. 14 — Os anteriormente designados processos de ave- 1 — O presente Estatuto é aplicável aos serviços da riguações são automaticamente convertidos em processos administração directa e indirecta do Estado. de inquérito. 2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as Artigo 5.º necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos corres- Norma revogatória pondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das É revogado o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. administrações regionais e autárquicas. 3 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as adap- Artigo 6.º tações impostas pela observância das correspondentes Remissões competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais As remissões de normas contidas em actos legislativos e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e ou regulamentares para o Estatuto Disciplinar aprovado de outros órgãos independentes. pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, consideram-se 4 — A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços efectuadas para as disposições correspondentes do Estatuto periféricos externos do Estado, quer relativamente aos Disciplinar ora aprovado. trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica Artigo 7.º a vigência: Entrada em vigor a) Das normas e princípios de direito internacional que A presente lei entra em vigor na data do início de disponham em contrário; vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Fun- b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis. ções Públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo an- terior, o presente Estatuto não é aplicável às entidades Aprovada em 18 de Julho de 2008. públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. referidos nos n.os 2 e 3. Promulgada em 26 de Agosto de 2008. Publique-se. CAPÍTULO II O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Princípios fundamentais Referendada em 27 de Agosto de 2008. Artigo 3.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Infracção disciplinar de Sousa. 1 — Considera-se infracção disciplinar o comporta- ANEXO mento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES inerentes à função que exerce. QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS 2 — São deveres gerais dos trabalhadores: a) O dever de prossecução do interesse público; CAPÍTULO I b) O dever de isenção; c) O dever de imparcialidade; Âmbito de aplicação d) O dever de informação; e) O dever de zelo; Artigo 1.º f) O dever de obediência; g) O dever de lealdade; Âmbito de aplicação subjectivo h) O dever de correcção; i) O dever de assiduidade; 1 — O presente Estatuto é aplicável a todos os trabalha- j) O dever de pontualidade. dores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de em- 3 — O dever de prossecução do interesse público con- prego público ao abrigo da qual exercem as respectivas siste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas funções. leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos 2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as dos cidadãos. necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a 4 — O dever de isenção consiste em não retirar vanta- qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas gens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação ou para terceiro, das funções que exerce. objectivo. 5 — O dever de imparcialidade consiste em desem- 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores penhar as funções com equidistância relativamente aos os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial. interesses com que seja confrontado, sem discriminar po- 6262 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 sitiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do posto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final respeito pela igualdade dos cidadãos. do número anterior é efectuada após a execução da ordem 6 — O dever de informação consiste em prestar ao ci- ou instrução. dadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, 5 — Cessa o dever de obediência sempre que o cum- com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser primento das ordens ou instruções implique a prática de divulgada. qualquer crime. 7 — O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções Artigo 6.º dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções Prescrição do procedimento disciplinar de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e 1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar utilizando as competências que tenham sido consideradas prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção adequadas. tenha sido cometida. 8 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir 2 — Prescreve igualmente quando, conhecida a infrac- as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em ção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado objecto de serviço e com a forma legal. 9 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. funções com subordinação aos objectivos do órgão ou 3 — Quando o facto qualificado como infracção disci- serviço. plinar seja também considerado infracção penal, aplicam- 10 — O dever de correcção consiste em tratar com -se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. trabalhadores e superiores hierárquicos. 4 — Suspendem o prazo prescricional referido nos nú- 11 — Os deveres de assiduidade e de pontualidade con- meros anteriores, por um período até seis meses, a instau- sistem em comparecer ao serviço regular e continuamente ração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, e nas horas que estejam designadas. bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição Artigo 4.º aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável. Sujeição ao poder disciplinar 5 — A suspensão do prazo prescricional apenas opera 1 — Todos os trabalhadores são disciplinarmente res- quando, cumulativamente: ponsáveis perante os seus superiores hierárquicos. a) Os processos referidos no número anterior tenham 2 — Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática administração indirecta são disciplinarmente responsáveis de factos disciplinarmente puníveis; perante o membro do Governo que exerça a respectiva b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido superintendência ou tutela. instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles pro- 3 — Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar cessos, para decisão, pela entidade competente; e desde a aceitação da nomeação, a celebração do contrato c) À data da instauração dos processos e procedimento ou a posse ou desde o início legal de funções quando este referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito anteceda aqueles actos. o direito de instaurar procedimento disciplinar. 4 — A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impe- 6 — O procedimento disciplinar prescreve decorridos dem a punição por infracções cometidas no exercício da 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, função. nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da deci- Artigo 5.º são final. 7 — A prescrição do procedimento disciplinar referida Exclusão da responsabilidade disciplinar no número anterior suspende-se durante o tempo em que, 1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do traba- por força de decisão jurisdicional ou de apreciação juris- lhador que actue no cumprimento de ordens ou instruções dicional de qualquer questão, a marcha do correspondente emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria processo não possa começar ou continuar a ter lugar. de serviço, quando previamente delas tenha reclamado 8 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. cesse a causa da suspensão. 2 — Considerando ilegal a ordem ou instrução recebi- das, o trabalhador faz expressamente menção desse facto Artigo 7.º ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal por escrito. 3 — Quando a decisão da reclamação ou a transmissão 1 — Quando o agente de um crime cujo julgamento seja ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não da competência do tribunal de júri ou do tribunal colectivo tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seja um trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável, a cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo comunica, também por escrito, ao seu imediato superior de vinte e quatro horas sobre o trânsito em julgado do hierárquico, os termos exactos da ordem ou instrução re- despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo cebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a como a não satisfação destes, executando seguidamente a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o ordem ou instrução. trabalhador desempenha funções. 4 — Quando a ordem ou instrução sejam dadas com 2 — Quando um trabalhador a que o presente Estatuto menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do dis- é aplicável seja condenado pela prática de crime, aplica- Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6263 -se, com as necessárias adaptações, o disposto no número Artigo 11.º anterior. Efeitos das penas 3 — A condenação em processo penal não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal 1 — As penas disciplinares produzem unicamente os constitua também infracção disciplinar. efeitos previstos no presente Estatuto. 2 — A pena de suspensão determina, por tantos dias Artigo 8.º quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a Factos passíveis de ser considerados infracção penal perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. Quando os factos sejam passíveis de ser considerados 3 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o infracção penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, Ministério Público competente para promover o procedi- das prestações do respectivo regime de protecção social. mento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de 4 — As penas de demissão e de despedimento por facto Processo Penal. imputável ao trabalhador importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à CAPÍTULO III reforma por velhice, nos termos e condições previstos na Penas disciplinares e seus efeitos lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares con- Artigo 9.º dições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido exigiam. Escala das penas 5 — A pena de cessação da comissão de serviço implica 1 — As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infrac- o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a ções que cometam são as seguintes: impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos contados da a) Repreensão escrita; data da notificação da decisão. b) Multa; c) Suspensão; Artigo 12.º d) Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público 2 — Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é Em caso de cessação da relação jurídica de emprego aplicável a pena de cessação da comissão de serviço. público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do 3 — Não pode ser aplicada mais de uma pena por cada artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores cons- infracção, pelas infracções acumuladas que sejam aprecia- tituam nova relação jurídica de emprego público. das num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados. 4 — As penas são sempre registadas no processo indi- CAPÍTULO IV vidual do trabalhador. Competência disciplinar 5 — As amnistias não destroem os efeitos já produzi- dos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no Artigo 13.º processo individual. Princípio geral Artigo 10.º A competência disciplinar dos superiores envolve sem- Caracterização das penas pre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço. 1 — A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada. Artigo 14.º 2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não Competência para aplicação das penas pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspon- 1 — A aplicação da pena prevista na alínea a) do n.º 1 dente à remuneração base de 90 dias por ano. do artigo 9.º é da competência de todos os superiores hie- 3 — A pena de suspensão consiste no afastamento com- rárquicos em relação aos seus subordinados. pleto do trabalhador do órgão ou serviço durante o período 2 — A aplicação das restantes penas previstas nos n.os 1 da pena. e 2 do artigo 9.º é da competência do dirigente máximo 4 — A pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por do órgão ou serviço. cada infracção, num máximo de 240 dias por ano. 3 — Compete ao membro do Governo respectivo a 5 — A pena de demissão consiste no afastamento defini- aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos tivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando órgãos ou serviços. a relação jurídica de emprego público. 4 — Nas autarquias locais, associações e federações de 6 — A pena de despedimento por facto imputável ao municípios, bem como nos serviços municipalizados, a trabalhador consiste no afastamento definitivo do órgão aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação competência, respectivamente, dos correspondentes órgãos jurídica de emprego público. executivos, bem como dos conselhos de administração. 7 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste 5 — Nas assembleias distritais, a aplicação das penas na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do ou equiparado. respectivo plenário. 6264 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6 — A competência prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 é inde- j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente su- legável. perior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o CAPÍTULO V exercício das funções; l) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas Factos a que são aplicáveis as penas de que não prestem contas nos prazos legais; m) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de impar- Artigo 15.º cialidade no exercício das funções; Repreensão escrita n) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente leves de serviço. daquele a que se destinam; Artigo 16.º o) Violem os deveres referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Multa A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou Artigo 18.º má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador aos trabalhadores que: 1 — As penas de demissão e de despedimento por facto a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infrac- cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo ção que inviabilize a manutenção da relação funcional, relevante para o serviço; nomeadamente aos trabalhadores que: b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, a) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente su- sem consequências importantes; perior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em c) Não usem de correcção para com os superiores hie- serviço ou nos locais de serviço; rárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público; b) Pratiquem actos de grave insubordinação ou indis- d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento ciplina ou incitem à sua prática; das disposições legais e regulamentares ou das ordens c) No exercício das suas funções, pratiquem actos ma- superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; nifestamente ofensivos das instituições e princípios con- e) Não façam a comunicação referida no n.º 6 do ar- sagrados na Constituição; tigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. d) Pratiquem ou tentem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria Artigo 17.º de relações internacionais; Suspensão e) Voltem a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo anterior; A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que f) Dolosamente participem infracção disciplinar supos- actuem com grave negligência ou com grave desinteresse tamente cometida por outro trabalhador; pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos g) Dentro do mesmo ano civil dêem 5 faltas seguidas comportamentos atentem gravemente contra a dignidade ou 10 interpoladas sem justificação; e o prestígio da função, nomeadamente quando: h) Sendo nomeados ou, não sendo titulares de cargos a) Dêem informação errada a superior hierárquico; dirigentes ou equiparados, exerçam as suas funções em b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou comissão de serviço, cometam reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instau- sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; rado após a obtenção de duas avaliações de desempenho c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização negativas consecutivas apesar da frequência de formação ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autori- adequada aquando da primeira avaliação negativa; zação tenha sido concedida com base em informações ou i) Divulguem informação que, nos termos legais, não elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou deva ser divulgada; incompletos; j) Em resultado da função que exercem, solicitem ou d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais aceitem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, para o órgão ou serviço ou para terceiros; ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer ser- e) Dispensem tratamento de favor a determinada enti- viço ou procedimento; dade, singular ou colectiva; l) Comparticipem em oferta ou negociação de emprego f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada público; ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso m) Sejam encontrados em alcance ou desvio de dinhei- à informação, revelem factos ou documentos relaciona- ros públicos; dos com os procedimentos administrativos, em curso ou n) Tomem parte ou interesse, directamente ou por inter- concluídos; posta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o pú- por qualquer órgão ou serviço; blico e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; o) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, bene- h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas; fício económico ilícito, faltem aos deveres funcionais, não i) Violem os procedimentos da avaliação do desempe- promovendo atempadamente os procedimentos adequados, nho, incluindo a aposição de datas sem correspondência ou lesem, em negócio jurídico ou por mero acto material, com o momento da prática do acto; designadamente por destruição, adulteração ou extravio Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6265 de documentos ou por viciação de dados para tratamento d) A não exigibilidade de conduta diversa; informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, dever. fiscalizar, defender ou realizar; Artigo 22.º p) Autorizem o exercício de qualquer actividade remu- nerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalha- Circunstâncias atenuantes especiais dores que, colocados em situação de mobilidade especial, São circunstâncias atenuantes especiais da infracção se encontrem no gozo de licença extraordinária. disciplinar: 2 — Tornando-se inviável a manutenção da relação a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exem- funcional, as penas de demissão e de despedimento por plar comportamento e zelo; facto imputável ao trabalhador são ainda aplicáveis aos b) A confissão espontânea da infracção; trabalhadores que, encontrando-se em situação de mobi- c) A prestação de serviços relevantes ao povo portu- lidade especial: guês e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia; a) Exerçam qualquer actividade remunerada fora dos d) A provocação; casos previstos na lei; e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instru- b) No gozo de licença extraordinária, exerçam qualquer ção de superior hierárquico, nos casos em que não fosse actividade remunerada nas modalidades que lhes estão devida obediência. vedadas. Artigo 23.º Artigo 19.º Atenuação extraordinária Cessação da comissão de serviço Quando existam circunstâncias atenuantes que dimi- 1 — A pena de cessação da comissão de serviço é apli- nuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode cável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes ser atenuada, aplicando-se pena inferior. e equiparados que: a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalha- Artigo 24.º dores seus subordinados pelas infracções de que tenham Circunstâncias agravantes especiais conhecimento; b) Não participem criminalmente infracção disciplinar 1 — São circunstâncias agravantes especiais da infrac- de que tenham conhecimento no exercício das suas fun- ção disciplinar: ções, que revista carácter penal; a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou informação, relativamente à situação jurídico-funcional ao interesse geral, independentemente de estes se terem de trabalhadores, em violação das normas que regulam a verificado; relação jurídica de emprego público; b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao d) Violem as normas relativas à celebração de contratos órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que de prestação de serviços. o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; 2 — A pena de cessação da comissão de serviço é sem- c) A premeditação; pre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos diri- d) A comparticipação com outros indivíduos para a gentes e equiparados por qualquer infracção disciplinar sua prática; punida com pena igual ou superior à de multa. e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de Artigo 20.º suspensão da pena; Escolha e medida das penas f) A reincidência; g) A acumulação de infracções. Na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria 2 — A premeditação consiste no desígnio para o come- do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à timento da infracção, formado, pelo menos, vinte e quatro modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao horas antes da sua prática. grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstân- 3 — A reincidência ocorre quando a infracção é come- cias em que a infracção tenha sido cometida que militem tida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha contra ou a favor dele. findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infracção anterior. 4 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infrac- Artigo 21.º ções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é Circunstâncias dirimentes cometida antes de ter sido punida a anterior. São circunstâncias dirimentes da responsabilidade dis- ciplinar: Artigo 25.º Suspensão das penas a) A coacção física; b) A privação acidental e involuntária do exercício das 1 — As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à per- c) A legítima defesa, própria ou alheia; sonalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua 6266 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias dimento disciplinar contra os respectivos subordinados desta, se conclua que a simples censura do comportamento qualquer superior hierárquico, ainda que não seja com- e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente petente para punir. as finalidades da punição. 2 — Compete ao membro do Governo respectivo a ins- 2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses tauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes para as penas de repreensão escrita e de multa e a um ano máximos dos órgãos ou serviços. para a pena de suspensão nem superior a um e dois anos, respectivamente. Artigo 30.º 3 — Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão. Local da instauração e mudança de órgão 4 — A suspensão caduca quando o trabalhador venha ou serviço na pendência do processo a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo 1 — O procedimento disciplinar é sempre instaurado disciplinar. no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções Artigo 26.º à data da infracção. Prescrição das penas 2 — Quando, após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do respectivo processo, o trabalhador Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as penas pres- mude de órgão ou serviço, a pena é aplicada pela entidade crevem nos prazos seguintes, contados da data em que a competente à data em que tenha de ser proferida decisão, decisão se tornou inimpugnável: sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar a) Um mês, para a pena de repreensão escrita; e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que b) Três meses, para a pena de multa; o arguido exercia funções à data da infracção. c) Seis meses, para a pena de suspensão; d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento Artigo 31.º por facto imputável ao trabalhador e de cessação da co- Apensação de processos missão de serviço. 1 — Para todas as infracções ainda não punidas come- CAPÍTULO VI tidas por um trabalhador é instaurado um único processo. 2 — Tendo sido instaurados diversos processos, são Procedimento disciplinar todos apensados àquele que primeiro tenha sido instau- SECÇÃO I rado. Artigo 32.º Disposições gerais Arguido em acumulação de funções Artigo 27.º 1 — Quando, antes da decisão de um procedimento, Formas de processo sejam instaurados novos procedimentos disciplinares 1 — O processo disciplinar é comum e especial. contra o mesmo trabalhador por infracção cometida no 2 — O processo especial aplica-se nos casos expressa- desempenho de funções, em acumulação, em outros ór- mente previstos na lei e o comum em todos os casos a que gãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados não corresponda processo especial. ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do 3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposi- instrutor deste. ções que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, 2 — A instauração dos procedimentos disciplinares é pelas disposições respeitantes ao processo comum. comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em Artigo 28.º relação à decisão proferida. Obrigatoriedade de processo disciplinar Artigo 33.º 1 — As penas de multa e superiores são sempre apli- cadas precedendo o apuramento dos factos em processo Natureza secreta do processo disciplinar. 1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à 2 — A pena de repreensão escrita é aplicada sem de- acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu pendência de processo, mas com audiência e defesa do requerimento, para exame, sob condição de não divulgar arguido. o que dele conste. 3 — A requerimento do arguido é lavrado auto das dili- gências referidas no número anterior, na presença de duas 2 — O indeferimento do requerimento a que se refere testemunhas por ele indicadas. o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de 4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem três dias. o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a 3 — Não obstante a sua natureza secreta, é permitida sua defesa por escrito. a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento Artigo 29.º especificando o fim a que se destinam, podendo ser proi- bida, sob pena de desobediência, a sua publicação. Competência para a instauração do procedimento 4 — A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, até ao termo da fase de defesa do arguido, sendo gratuita é competente para instaurar ou mandar instaurar proce- quando requerida por este. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6267 5 — Ao arguido que divulgue matéria de natureza se- prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, creta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de ex- facto, novo procedimento disciplinar. cepcional complexidade. 2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior Artigo 34.º conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte. Forma dos actos 3 — O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, A forma dos actos, quando não seja regulada por lei, bem como o arguido e o participante, da data em que dê ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indis- início à instrução. pensável para atingir essa finalidade. 4 — O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do arguido. Artigo 35.º SUBSECÇÃO II Constituição de advogado Fase de instrução do processo 1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito. Artigo 40.º 2 — O advogado exerce os direitos que a lei reconhece Participação ou queixa ao arguido. Artigo 36.º 1 — Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infracção disciplinar podem participá- Actos oficiosos -la a qualquer superior hierárquico daquele. Nos casos omissos, o instrutor pode adoptar as provi- 2 — Quando se verifique que a entidade que recebeu a dências que se afigurem convenientes para a descoberta participação ou queixa não tem competência para instau- da verdade, em conformidade com os princípios gerais do rar procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente processo penal. remetidas à entidade competente para o efeito. 3 — Para os efeitos do disposto no número seguinte, Artigo 37.º quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, Nulidades sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpola- dos, o respectivo superior hierárquico participa o facto, de 1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de au- imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço. diência do arguido em artigos de acusação, bem como a 4 — O dirigente máximo do órgão ou serviço pode con- que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais siderar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, para a descoberta da verdade. determinando o imediato arquivamento da participação 2 — As restantes nulidades consideram-se supridas quando o trabalhador faça prova de motivos que considere quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final. atendíveis. 3 — Do despacho que indefira o requerimento de quais- 5 — As participações ou queixas verbais são sempre quer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou reduzidas a escrito por quem as receba. tutelar para o respectivo membro do Governo, a interpor 6 — Quando conclua que a participação é infundada no prazo de cinco dias. e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o tra- 4 — O recurso referido no número anterior sobe ime- balhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, diatamente nos próprios autos, considerando-se procedente a entidade competente para punir participa o facto crimi- quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão nalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento que expressamente o indefira. disciplinar quando o participante seja trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável. Artigo 38.º Artigo 41.º Alteração da situação jurídico-funcional do arguido Despacho liminar O trabalhador arguido em processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, 1 — Assim que seja recebida participação ou queixa, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, desig- a entidade competente para instaurar procedimento disci- nadamente candidatando-se a procedimentos concursais. plinar decide se a ele deve ou não haver lugar. 2 — Quando entenda que não há lugar a procedimento SECÇÃO II disciplinar, a entidade referida no número anterior manda arquivar a participação ou queixa. Procedimento disciplinar comum 3 — No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar. SUBSECÇÃO I 4 — Quando não tenha competência para aplicação da Disposição geral pena e entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da Artigo 39.º entidade competente. Início e termo da instrução Artigo 42.º 1 — A instrução do processo disciplinar inicia-se no Nomeação do instrutor prazo máximo de 10 dias contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima- 1 — A entidade que instaure procedimento disciplinar -se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do 6268 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira 2 — A suspensão prevista no número anterior pode ou categoria de complexidade funcional superior à do ar- apenas ter lugar em caso de infracção punível com pena guido ou, quando impossível, com antiguidade superior no de suspensão ou superior. mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade 3 — A notificação da suspensão preventiva é acompa- funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, nhada de indicação, ainda que genérica, da infracção ou preferindo os que possuam adequada formação jurídica. infracções de cuja prática o trabalhador é arguido. 2 — Em casos justificados, a entidade referida no nú- mero anterior pode solicitar ao respectivo dirigente má- Artigo 46.º ximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço. 3 — O instrutor pode escolher secretário de sua con- Instrução do processo fiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos. 1 — O instrutor faz autuar o despacho com a participa- 4 — As funções de instrução preferem a quaisquer ou- ção ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, tras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusiva- as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue mente adstrito àquelas. necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o Artigo 43.º certificado de registo disciplinar do arguido. 2 — O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste Suspeição do instrutor e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a ins- 1 — O arguido e o participante podem deduzir a sus- trução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou peição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra com o participante. circunstância por causa da qual possa razoavelmente 3 — Durante a fase de instrução, o arguido pode re- suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta, querer ao instrutor que promova as diligências para que designadamente: tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade. a) Quando o instrutor tenha sido directa ou indirecta- 4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova pro- mente atingido pela infracção; duzida, pode, em despacho devidamente fundamentado, b) Quando o instrutor seja parente na linha recta ou até indeferir o requerimento referido no número anterior. ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante 5 — As diligências que tenham de ser feitas fora ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido ou de do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser alguém que, com os referidos indivíduos, viva em econo- mia comum; requisitadas à respectiva autoridade administrativa ou c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em policial. que o instrutor e o arguido ou o participante sejam inter- 6 — Durante a fase de instrução e até à elaboração do venientes; relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do ar- d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do arguido guido, representantes da associação sindical a que o mesmo ou do participante ou de algum seu parente na linha recta pertença. ou até ao 3.º grau na linha colateral; Artigo 47.º e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante Testemunhas na fase de instrução ou o ofendido. 1 — Na fase de instrução do processo o número de 2 — A entidade que tenha mandado instaurar o proce- testemunhas é ilimitado. dimento disciplinar decide, em despacho fundamentado, 2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no prazo máximo de quarenta e oito horas. nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. Artigo 44.º Artigo 48.º Medidas cautelares Termo da instrução Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, 1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda as medidas adequadas para que não se possa alterar o que os factos constantes dos autos não constituem infracção estado dos factos e documentos em que se descobriu ou disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude provas desta. de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de Artigo 45.º cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo processo à entidade que o tenha mandado Suspensão preventiva instaurar, com proposta de arquivamento. 1 — O arguido pode ser, sob proposta da entidade que 2 — No caso contrário, deduz, articuladamente, no tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instru- prazo de 10 dias, a acusação. tor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão 3 — A acusação contém a indicação dos factos in- ou serviço, preventivamente suspenso do exercício das tegrantes da mesma, bem como das circunstâncias de suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre sempre que a sua presença se revele inconveniente para o a referência aos preceitos legais respectivos e às penas serviço ou para o apuramento da verdade. aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6269 SUBSECÇÃO III Artigo 51.º Fase de defesa do arguido Exame do processo e apresentação da defesa Artigo 49.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, du- rante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido Notificação da acusação ou o seu representante ou curador referidos no artigo ante- 1 — Da acusação extrai-se cópia, no prazo de quarenta e rior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, oito horas, para ser entregue ao arguido mediante notifica- examinar o processo a qualquer hora de expediente. ção pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada 2 — A resposta é assinada pelo arguido ou por qualquer com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo entre dos seus representantes referidos no número anterior e 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita. é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado. 2 — Quando não seja possível a notificação nos termos 3 — Quando remetida pelo correio, a resposta considera- do número anterior, designadamente por ser desconhecido -se apresentada na data da sua expedição. o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do 4 — Na resposta o arguido expõe com clareza e concisão Diário da República, notificando-o para apresentar a sua os factos e as razões da sua defesa. defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias 5 — A resposta que revele ou se traduza em infracções contados da data da publicação. estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, 3 — O aviso deve apenas conter a menção de que se en- dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada contra pendente contra o arguido procedimento disciplinar como participação para efeitos de novo procedimento. e o prazo fixado para apresentar a sua defesa. 6 — Com a resposta o arguido pode apresentar o rol 4 — Quando o processo seja complexo, pelo número e das testemunhas e juntar documentos, requerendo também natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, e quaisquer diligências. precedendo autorização da entidade que mandou instaurar 7 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos ao do n.º 1, até ao limite de 60 dias. legais. 5 — Quando sejam susceptíveis de aplicação as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao Artigo 52.º trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta Confiança do processo quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, emprego público constituída em diferente modalidade, a nos termos e sob a cominação previstos nos artigos 169.º cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido a 171.º do Código de Processo Civil, aplicáveis com as no n.º 1, à comissão de trabalhadores respectiva. necessárias adaptações. 6 — No caso referido no número anterior, quando o arguido seja representante sindical é ainda remetida cópia Artigo 53.º da acusação à associação sindical respectiva. Produção da prova oferecida pelo arguido 7 — A remessa de cópia da acusação nos termos dos 1 — As diligências requeridas pelo arguido podem ser n.os 5 e 6 não tem lugar quando o arguido a ela se tenha recusadas em despacho do instrutor, devidamente funda- oposto por escrito durante a fase de instrução. mentado, quando manifestamente impertinentes e desne- cessárias. Artigo 50.º 2 — Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas Incapacidade física ou mental por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa 1 — Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física autoridade administrativa. devidamente comprovadas, pode nomear um representante 3 — O instrutor pode recusar a inquirição das testemu- especialmente mandatado para o efeito. nhas quando considere suficientemente provados os factos 2 — Quando o arguido não possa exercer o direito refe- alegados pelo arguido. rido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediata- 4 — A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, mente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil. ad hoc para o acto requerido. 3 — A nomeação referida no número anterior é restrita 5 — As diligências para a inquirição de testemunhas ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar são sempre notificadas ao arguido. de todos os meios de defesa facultados ao arguido. 6 — Aplica-se à inquirição referida na parte final do 4 — Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o es- n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos arti- tado mental do arguido o inibe de organizar a sua defesa, gos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal. solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do 7 — O advogado do arguido pode estar presente e in- artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com tervir na inquirição das testemunhas. as necessárias adaptações. 8 — O instrutor inquire as testemunhas e reúne os de- 5 — A realização da perícia psiquiátrica pode também mais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do Código de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até de Processo Penal, aplicável com as necessárias adapta- 40 dias quando o exijam as diligências referidas na parte ções. final do n.º 2. 6270 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 9 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências diligências; que se tornem indispensáveis para o completo esclareci- c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer. mento da verdade. 5 — Na decisão não podem ser invocados factos não SUBSECÇÃO IV constantes da acusação nem referidos na resposta do ar- Fase de relatório final guido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar. Artigo 54.º 6 — O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e Relatório final do instrutor 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena. 1 — Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor ela- Artigo 56.º bora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a Pluralidade de arguidos sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura 1 — Quando vários trabalhadores sejam arguidos do haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser tenha competência para punir o trabalhador de cargo ou de insubsistente a acusação, designadamente por inimputa- carreira ou categoria de complexidade funcional superior bilidade do arguido. decide relativamente a todos os arguidos. 2 — A entidade competente para a decisão pode, quando 2 — Quando os arguidos sejam titulares do mesmo a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade fun- fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias. cional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha com- 3 — O processo, depois de relatado, é remetido no prazo petência para punir o arguido com antiguidade superior de vinte e quatro horas à entidade que o tenha mandado no exercício de funções públicas. instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão. Artigo 57.º 4 — Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao traba- Notificação da decisão lhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando 1 — A decisão é notificada ao arguido, observando-se, seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 49.º trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego 2 — A entidade que tenha decidido o procedimento público constituída em diferente modalidade, a entidade pode autorizar que a notificação do arguido seja protelada competente para a decisão apresenta o processo, por cópia pelo prazo máximo de 30 dias quando se trate de pena que integral, à comissão de trabalhadores e, quando o arguido implique suspensão ou cessação de funções por parte do seja representante sindical, à associação sindical respectiva, infractor, desde que da execução da decisão disciplinar que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que fundamentado. os decorrentes da permanência do trabalhador punido no 5 — É correspondentemente aplicável o disposto no exercício das suas funções. n.º 7 do artigo 49.º 3 — Na data em que se faça a notificação ao arguido SUBSECÇÃO V é igualmente notificado o instrutor e o participante, este desde que o tenha requerido. Fase de decisão disciplinar e sua execução 4 — Quando o processo tenha sido apresentado nos Artigo 55.º termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, a decisão é igualmente comunicada à comissão de traba- Decisão lhadores e à associação sindical. 1 — Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a entidade Artigo 58.º competente analisa o processo, concordando ou não com Início de produção de efeitos das penas as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça. As decisões que apliquem penas disciplinares não care- 2 — Antes da decisão, a entidade competente pode solici- cem de publicação, começando a produzir os seus efeitos tar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de parecer legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não por parte do superior hierárquico do arguido ou de unidades podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de orgânicas do órgão ou serviço a que o mesmo pertença. aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º 3 — O despacho que ordene a realização de novas diligên- cias ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo SUBSECÇÃO VI máximo de 30 dias contados da data da recepção do processo. Impugnações 4 — A decisão do procedimento é sempre fundamen- tada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo Artigo 59.º máximo de 30 dias contados das seguintes datas: Meios impugnatórios a) Da recepção do processo, quando a entidade compe- Os actos proferidos em processo disciplinar podem ser tente para punir concorde com as conclusões do relatório impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos dos final; artigos 60.º a 62.º do Código do Procedimento Adminis- Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6271 trativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63.º Artigo 63.º a 65.º do Código de Processo nos Tribunais Administra- Renovação do procedimento disciplinar tivos. Artigo 60.º 1 — Quando o acto de aplicação da pena tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em pre- Recurso hierárquico ou tutelar terição de formalidade essencial ao decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode 1 — O arguido e o participante podem interpor recurso ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que jurisdicional. não sejam de mero expediente proferidos pelo instrutor ou 2 — O disposto no número anterior é apenas aplicável pelos superiores hierárquicos daquele. quando, cumulativamente: 2 — O recurso interpõe-se directamente para o membro do Governo no prazo de 15 dias contados da notificação a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º não se encontre do despacho ou da decisão ou de 20 dias contados da pu- ainda decorrido à data da renovação do procedimento; blicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º b) O fundamento da impugnação não tenha sido pre- 3 — Quando o despacho ou a decisão não tenham sido viamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o tenha sido rejeitado ou indeferido; e c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou procedimento. da decisão. 4 — O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia Artigo 64.º do despacho ou da decisão recorridos, excepto quando o Efeitos da invalidade seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 1 — Quando tenha sido jurisdicionalmente anulado 5 — O membro do Governo pode revogar a decisão ou declarado nulo ou inexistente o acto de aplicação das de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la penas de demissão, de despedimento por facto imputável quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, não tenha feito. esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica 6 — Nas autarquias locais, associações e federações de de emprego público constituída em diferente modalidade, municípios, bem como nos serviços municipalizados, não o órgão ou serviço é condenado: há lugar a recurso tutelar. 7 — A pena pode ser agravada ou substituída por pena a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, pa- mais grave apenas em resultado de recurso do partici- trimoniais e não patrimoniais, causados; pante. b) Ao pagamento de uma compensação ao trabalhador, determinada nos termos dos números seguintes; e Artigo 61.º c) À reconstituição da situação jurídico-funcional actual Outros meios de prova hipotética do trabalhador. 1 — Com o requerimento de interposição do recurso, 2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número o recorrente pode requerer novos meios de prova ou jun- anterior, o trabalhador tem direito a receber a remuneração tar documentos que entenda convenientes desde que não que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da tempo. decisão jurisdicional. 2 — O membro do Governo pode também determinar 3 — Ao montante apurado nos termos do número ante- a realização de novas diligências probatórias. rior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha 3 — As diligências referidas nos números anteriores comprovadamente obtido com a cessação da relação jurí- são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias, dica de emprego público e que não receberia se não fosse iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que a pena aplicada. o membro do Governo entenda fixar. 4 — O montante do subsídio de desemprego eventual- mente auferido pelo trabalhador é deduzido na compen- Artigo 62.º sação, devendo o órgão ou serviço entregar essa quantia à segurança social. Regime de subida dos recursos 5 — É ainda deduzido na compensação o montante 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º e da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena nos números seguintes deste artigo, os recursos dos des- até 30 dias antes da data da sua impugnação jurisdicional pachos ou das decisões que não ponham termo ao proce- quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes dimento sobem apenas com o da decisão final, quando àquela data de produção de efeitos. dela se recorra. 2 — Sobem imediatamente nos próprios autos os recur- Artigo 65.º sos hierárquicos ou tutelares que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil. Indemnização em substituição da reconstituição da situação 3 — Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso 1 — Quando tenha sido jurisdicionalmente impugnado o hierárquico ou tutelar interposto do despacho que não acto de aplicação das penas de demissão, de despedimento admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da co- os fundamentos invocados para a mesma. missão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, 6272 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular 4 — No prazo de quarenta e oito horas após a recepção de relação jurídica de emprego público constituída em da queixa, o sindicante notifica o queixoso, marcando-lhe diferente modalidade, o trabalhador, até à data da decisão dia, hora e local para prestar declarações. jurisdicional e na hipótese de esta anular ou declarar nulo 5 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obriga- ou inexistente aquele acto, pode optar, em alternativa à tória para os periódicos a que sejam remetidos, aplicando- reconstituição da sua situação jurídico-funcional actual -se, em caso de recusa, a pena correspondente ao crime hipotética, pelo recebimento de uma indemnização. de desobediência qualificada, sendo a despesa a que dê 2 — Na falta de instrumento de regulamentação co- causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pa- lectiva de trabalho em contrário, a indemnização tem o gamento. seguinte montante cumulável: Artigo 68.º a) De uma remuneração base mensal por cada ano com- pleto, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, Relatório e trâmites ulteriores de exercício de funções públicas, quando a pena seja a 1 — Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante de demissão ou de despedimento por facto imputável ao elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete trabalhador; imediatamente à entidade que mandou instaurar o proce- b) De uma remuneração base mensal por cada mês com- dimento. pleto, ou respectiva proporção no caso de fracção de mês, 2 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorro- que faltasse para o termo da comissão de serviço, quando gado pela entidade que mandou instaurar o procedimento a pena seja a de cessação da comissão de serviço. até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique. 3 — O tempo decorrido desde a data de produção de 3 — Verificando-se a existência de infracções discipli- efeitos da pena até ao trânsito em julgado da decisão juris- nares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura dicional é considerado exercício de funções públicas para os procedimentos disciplinares a que haja lugar. os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior. 4 — O processo de inquérito ou de sindicância pode 4 — Em qualquer caso, a indemnização referida na constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a fase alínea a) do n.º 2 não é inferior a seis remunerações base de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, mensais e a referida na alínea b) do mesmo número a três. no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido 5 — Efectuada a opção nos termos dos números ante- ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos riores, o tribunal condena o órgão ou serviço em confor- no presente Estatuto. midade. 5 — Nos processos de inquérito os trabalhadores visa- SECÇÃO III dos podem, a todo o tempo, constituir advogado. Procedimento disciplinar especial SUBSECÇÃO II SUBSECÇÃO I Processo de averiguações Processos de inquérito e de sindicância Artigo 69.º Artigo 66.º Instauração Inquérito e sindicância 1 — Quando um trabalhador nomeado ou, não sendo 1 — Os membros do Governo e os dirigentes máximos titular de cargo dirigente ou equiparado, que exerça as dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou sindi- suas funções em comissão de serviço tenha obtido duas câncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua avaliações do desempenho negativas consecutivas, o di- dependência ou sujeitos à sua superintendência ou tutela. rigente máximo do órgão ou serviço instaura obrigatória 2 — O inquérito tem por fim apurar factos determina- e imediatamente processo de averiguações, sem prejuízo dos e a sindicância destina-se a uma averiguação geral das decisões que deva tomar quanto ao plano de desen- acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade volvimento profissional e ao melhor aproveitamento das orgânica. capacidades do trabalhador, identificando, para o efeito, Artigo 67.º as correspondentes necessidades de formação. 2 — O processo de averiguações destina-se a apurar se Anúncios e editais o desempenho que justificou aquelas avaliações constitui 1 — No processo de sindicância, o sindicante, logo que infracção disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por a ele dê início, fá-lo constar por anúncios publicados em violação culposa de deveres funcionais, designadamente dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão do dever de zelo. regional, e por meio de editais, cuja afixação é requisitada 3 — É causa de exclusão da culpabilidade da violação às autoridades policiais ou administrativas. dos deveres funcionais a não frequência de formação, ou a 2 — Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa frequência de formação inadequada, aquando da primeira que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular avaliação negativa do trabalhador. funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgâni- 4 — O procedimento de averiguações prescreve decor- cas sindicados se pode apresentar ao sindicante, no prazo ridos três meses contados da data em que foi instaurado designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a recepção do correio. relatório final pela entidade competente. 3 — A queixa por escrito contém os elementos comple- 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos tos de identificação do queixoso. n.os 7 e 8 do artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6273 6 — Quando, no processo de averiguações, sejam de- meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência tectados indícios de violação de outros deveres funcionais dos factos que determinaram a condenação, desde que não por parte de quaisquer intervenientes nos processos de pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedi- avaliação do desempenho, o instrutor participa-os ao diri- mento disciplinar. gente máximo do órgão ou serviço para efeitos de eventual 2 — A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do instauração do correspondente procedimento de inquérito procedimento e da decisão disciplinares não constitui fun- ou disciplinar. damento para a revisão. 3 — A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração Artigo 70.º da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo Tramitação em caso algum ser agravada a pena. 1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o 4 — A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou averiguante de entre dirigentes que nunca tenham avaliado de acção jurisdicional não prejudica o requerimento de o trabalhador ou na falta destes solicita a outro dirigente revisão do procedimento disciplinar. máximo de outro órgão ou serviço que o nomeie. 2 — O averiguante reúne todos os documentos res- Artigo 73.º peitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve, Legitimidade obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas. 1 — O interessado na revisão do procedimento disci- 3 — Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o plinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto no seu representante apresenta requerimento nesse sentido à relatório final referindo e documentando, designadamente, entidade que tenha aplicado a pena disciplinar. todas as diligências feitas para o conseguir. 2 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios 4 — O trabalhador pode indicar o máximo de três teste- de prova não considerados no procedimento disciplinar munhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e juntar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído documentos até ao termo da instrução. com os documentos indispensáveis. 5 — Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias contados da data da instauração Artigo 74.º do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo Decisão sobre o requerimento do órgão ou serviço e ao trabalhador. 1 — Recebido o requerimento, a entidade que tenha Artigo 71.º aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento. Relatório e decisão 2 — O despacho que não conceda a revisão é impug- 1 — No prazo de 10 dias contados da data de conclusão nável nos termos do Código de Processo nos Tribunais da instrução, o averiguante elabora o relatório final fun- Administrativos. damentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou Artigo 75.º serviço, no qual pode propor: Trâmites a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por ausência Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o de violação dos deveres funcionais; despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando- b) A instauração de procedimento disciplinar por vio- -se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalha- lação de deveres funcionais. dor prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes 2 — Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos arti- tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo gos 49.º e seguintes. é remetido ao membro do Governo para decisão. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável nas Artigo 76.º autarquias locais, associações e federações de municípios, Efeito sobre o cumprimento da pena bem como nos serviços municipalizados. 4 — É aplicável ao processo de averiguações, com as O processo de revisão do procedimento não suspende necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º o cumprimento da pena. 5 — Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infracção ou infracções consideram-se cometidas, para Artigo 77.º todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Efeitos da revisão procedente artigo 6.º, na data daquela proposta. 1 — Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou SUBSECÇÃO III alterada a decisão proferida no procedimento revisto. 2 — A revogação produz os seguintes efeitos: Revisão do procedimento disciplinar a) Cancelamento do registo da pena no processo indi- Artigo 72.º vidual do trabalhador; b) Anulação dos efeitos da pena. Requisitos da revisão 1 — A revisão do procedimento disciplinar é admitida, 3 — Em caso de revogação ou de alteração das penas a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou de demissão ou de despedimento por facto imputável ao 6274 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a re- quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, lação jurídica de emprego público na modalidade em que neles exercesse funções, qualquer que fosse a sua situação se encontrava constituída. jurídico-funcional na data da aplicação da pena. 4 — Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a: Artigo 81.º a) Reconstituir a situação jurídico-funcional actual hi- Não pagamento voluntário potética; b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos 1 — Quando o arguido condenado em multa ou na repo- danos morais e patrimoniais sofridos. sição de qualquer quantia não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação ou não utilize, relativamente à multa ou à reposição, a faculdade prevista no artigo 38.º SECÇÃO IV do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a respectiva Reabilitação importância é descontada na remuneração que lhe seja devida. Artigo 78.º 2 — O desconto previsto no número anterior é efectuado Regime aplicável em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, se- 1 — Os trabalhadores condenados em quaisquer penas gundo decisão da entidade que aplicou a pena, a qual fixa podem ser reabilitados independentemente da revisão do o valor de cada prestação. procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a aplicação da pena. Artigo 82.º 2 — A reabilitação é concedida a quem a tenha mere- cido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar Execução para o comprovar todos os meios de prova admitidos em 1 — O disposto no artigo anterior não prejudica, quando direito. necessário, a execução, que segue os termos do processo 3 — A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo de execução fiscal. seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a 2 — O título executivo é a certidão da decisão conde- aplicação das penas de repreensão escrita, demissão, des- natória. pedimento por facto imputável ao trabalhador e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das penas de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a) Seis meses, no caso de repreensão escrita; b) Um ano, no caso de multa; Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2008 c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço; O Governo, nos termos da Resolução do Conselho de d) Três anos, no caso de demissão e de despedimento Ministros n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, homologou o re- por facto imputável ao trabalhador. latório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), sobre a análise técnica comparada das alternativas 4 — A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais de localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) na efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete no processo individual do trabalhador. (CTA), adoptando, em termos gerais, as respectivas conclu- 5 — A concessão da reabilitação não atribui ao traba- sões e recomendações tendo, em consequência, aprovado lhador a quem tenha sido aplicada pena de demissão ou preliminarmente a localização do NAL na zona do CTA. de despedimento por facto imputável ao trabalhador o A alteração das circunstâncias que esta decisão prelimi- direito de, por esse facto, restabelecer a relação jurídica nar representou impôs que se procedesse a uma reavaliação de emprego público previamente constituída. de novas condições para o desenvolvimento da região mais directamente afectada pela referida decisão, num cenário novo, para o qual todos os envolvidos eram chamados a CAPÍTULO VII contribuir. Mas para além deste factor — e bem mais importante e Multas transversal — impunha-se a criação de condições para que, com a participação de todos os interessados, se pudesse Artigo 79.º reequacionar o desenvolvimento daquela importante região Destino das multas do País, maximizando as potencialidades da mesma em contraponto com as eventuais «menos-valias» decorrentes Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas da «deslocalização» do NAL para a margem a Sul do Tejo, aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem re- sem perder, contudo, de vista, a necessária articulação da ceita do Estado. região com a nova localização do aeroporto. Artigo 80.º Ciente desta necessidade de acrescer competitividade e coesão a uma região cujas expectativas de desenvol- Outros destinos das multas vimento tinham sido suportadas, em larga medida, por A importância das multas aplicadas constitui receita políticas decorrentes da implantação do NAL na zona dos órgãos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Ota, o Governo, sob coordenação do Ministro das Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6275 Obras Públicas, Transportes e Comunicações, coad- estruturante, suportado pela decisão conjunta e solidária do juvado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Admi- Governo e dos municípios no sentido de desenvolver um nistração Local, e em conjunto com os municípios da quadro coerente e integrado de acções, num movimento região — agregados, para este efeito, sob a égide da aprofundado de colaboração institucional. Associação de Municípios do Oeste e sob coordenação Assim: do seu presidente — começou a desenvolver, a partir Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de Janeiro deste ano, um programa de acção assente em o Conselho de Ministros resolve: quatro pilares fundamentais: 1 — Adoptar, em termos gerais, o Programa de Acção i) A região abrangida corresponderia aos municípios para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda que, actualmente, compõem a Associação de Municípios do dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou- Oeste mais quatro municípios da Lezíria do Tejo, a saber, rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém; e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azam- ii) O horizonte temporal de execução seria de, aproxi- buja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a Realizar entre madamente, dez anos, devendo, portanto, a sua conclusão 2008 e 2017, tal como foi aprovado na reunião realizada ocorrer em 2017; no passado dia 23 de Julho, na sede da Associação de iii) O conteúdo seria centrado em matérias e compo- Municípios do Oeste. nentes relevantes e estruturantes para a região abrangida, tanto na perspectiva do Governo como dos municípios, 2 — Em consequência, confirmar o Programa de Acção conferindo-lhe, assim, um carácter estratégico; como um instrumento de carácter estratégico para as in- iv) A execução seria objecto de acompanhamento por tervenções a realizar pela administração central na região uma equipa que incluísse representantes do Governo e abrangida pelo referido Programa. dos municípios. 3 — Determinar que as autoridades de gestão e os orga- nismos intermédios com competência delegada na estrutura Cabia, assim, ao Governo e aos municípios envolvidos de governo do Quadro de Referência Estratégico Nacional delinear um conjunto de projectos com as características (QREN), que possuam responsabilidades na análise de indicadas, que promovessem a maximização dos investi- elegibilidades e na decisão de financiamentos inerente mentos já realizados quer pela administração central, quer aos projectos que fazem parte do Programa de Acção, pela administração local, que tirassem o maior partido da devem, perante a apresentação concreta dos projectos em nova localização do NAL, e que contribuíssem decisiva- sede de candidatura, ter em conta o disposto na presente mente para que a região atingisse um novo patamar de resolução do Conselho de Ministros, os objectivos e a desenvolvimento. natureza do Programa de Acção e a sua estrutura opera- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2008, de cional e, bem assim, as linhas mestras definidas para o 26 de Maio, confirmou a localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete e reafirmou seu financiamento. o empenho do Governo em promover, em conjunto com 4 — Criar a Comissão de Acompanhamento e Moni- os municípios mais directamente afectados pela alteração torização do Programa de Acção adoptado no n.º 1, en- da localização do NAL, a criação de um instrumento de quanto estrutura permanente, a qual é composta por três carácter estratégico que potenciasse novas condições para representantes do Governo e por três representantes dos o desenvolvimento daquela região. municípios, tendo como missão acompanhar e monitorizar Estavam, assim, criadas as condições necessárias para a boa execução do Programa de Acção. levar à prática uma visão estratégica do reequacionamento 5 — Mandatar o Ministro das Obras Públicas, Trans- do desenvolvimento da região referida, sem descurar uma portes e Comunicações, para representar o Governo na visão prática da execução de um conjunto de projectos Comissão de Acompanhamento e Monitorização referida de carácter estruturante que servissem como «cataliza- no número anterior. dores» da competitividade dessa região, entendida como 6 — Mandatar também o Secretário de Estado Adjunto um todo. e da Administração Local e o Secretário de Estado que for O Programa de Acção aprovado, por unanimidade, por indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do todos os representantes dos municípios envolvidos, em Território e do Desenvolvimento Regional para represen- reunião realizada no dia 23 do passado mês de Julho, na sede da Associação de Municípios do Oeste, promove o tarem o Governo, em coadjuvação do Ministro das Obras desenvolvimento de projectos concretos, diversas medidas Públicas, Transportes e Comunicações, na Comissão de de carácter imaterial, de simplificação de procedimentos Acompanhamento e Monitorização, referida no n.º 4. e até da intervenção como «parceiros de indústria» de 7 — Mandatar ainda o Ministro das Obras Públicas, entidades, serviços, organismos ou empresas detidas ou Transportes e Comunicações para, em nome do Governo, participadas pelo Estado — neste particular a administra- celebrar com a Associação de Municípios do Oeste e com ção central, directa ou indirecta, e o Sector Empresarial do os quatro municípios da Lezíria do Tejo envolvidos, um Estado comprometem-se a assegurar, no âmbito e ao abrigo protocolo de colaboração institucional que reflicta a von- de projectos específicos contemplados neste Programa de tade das partes em levar a bom termo o Programa de Acção Acção, a prestação de assessoria técnica à administração acordado. local ou a entidades desta dependentes, conducente à con- 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos cretização dos referidos projectos. desde a data da sua aprovação. Tudo visto, o Programa de Acção consubstancia um instrumento de planeamento estratégico para a região, Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto constituindo-se, fundamentalmente, como um guia para de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho a concretização de um conjunto de projectos de carácter Pinto de Sousa. 6276 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2008 c) Articular, dinamizar o trabalho e convocar reuniões sempre que necessário com os pontos focais sectoriais, A promoção da inclusão social assume-se como uma individualmente ou em grupo; das prioridades estratégicas da União Europeia e de cada d) Coordenar os trabalhos da equipa técnica de apoio um dos Estados membros. à coordenação; O Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março e) Participar em reuniões de acompanhamento e ava- de 2000, tornou-se um marco decisivo dessa prioridade liação do PNAI de âmbito europeu; ao definir para a Europa um novo objectivo estratégico f) Garantir a articulação do PNAI com o planeamento enunciado na fórmula do «Triângulo de Lisboa» de cresci- estratégico de dimensão local no âmbito do programa mento económico, mais e melhor emprego e maior coesão Rede Social, nomeadamente através das plataformas supra- social. O principal vector político deste novo objectivo -concelhias. estratégico assenta no Método Aberto de Coordenação, que conjuga objectivos comuns, planos nacionais de ac- 3 — Dinamizar uma plataforma dos Planos Sectoriais ção e um programa comunitário com vista a promover a Nacionais de Planeamento Estratégico, adiante designada cooperação neste domínio. por Plataforma, que concorrem para os objectivos e con- O Conselho Europeu da Primavera de 2006, no desen- cretização do PNAI, tendo em vista a avaliação integrada e volvimento da «Estratégia de Lisboa» apresentou um con- a disponibilização de informações pelas estruturas respec- junto de novos objectivos comuns em matéria de protecção tivas, atribuindo à Plataforma a seguinte composição: e inclusão social que incluem três vertentes do Método Aberto de Coordenação — inclusão social, pensões, cuida- a) Coordenador(a) do Plano Nacional para a Igualdade, dos de saúde e cuidados continuados — e que constituem a Cidadania e Género; base do Relatório Nacional de Estratégia para a Protecção b) Coordenador(a) do Plano Nacional Contra a Violência Social e a Inclusão Social, do qual o Plano Nacional de Doméstica; Acção para a Inclusão (PNAI) faz parte integrante. c) Coordenador(a) do Plano Nacional Contra o Tráfico No âmbito dos novos objectivos comuns, o PNAI de Seres Humanos; configura-se como uma estratégia global para a inclusão d) Coordenador(a) do Plano para a Integração dos Imi- social, identificando os principais eixos de intervenção e grantes; as políticas, medidas e instrumentos em curso e a imple- e) Coordenador(a) do Plano Nacional para a Juven- mentar. tude; f) Coordenador(a) do Programa Nacional da Política de Neste contexto, em Portugal, o PNAI constitui um ins- Ordenamento do Território; trumento de coordenação estratégica e operacional das po- g) Coordenador(a) do Plano Estratégico para a Habi- líticas de inclusão social e assenta na capacidade colectiva tação; da sociedade portuguesa, criando uma oportunidade para h) Coordenador(a) do Plano de Acção para a Integração o desenvolvimento de um referencial comum. das Pessoas com Deficiência e Incapacidades; O entendimento de que a pobreza e a exclusão social i) Coordenador(a) da Iniciativa Nacional para a Infância assumem hoje formas multidimensionais e complexas, e Adolescência; orienta o PNAI para a conjugação de uma pluridisciplina- j) Coordenador(a) do Plano Nacional de Saúde; ridade de acções, em vários domínios e a diferentes níveis, l) Coordenador(a) do Plano Nacional de Saúde Men- recorrendo para isso a um amplo leque de medidas. tal; Este Plano toma como fundamental uma articulação m) Coordenador(a) do Plano Nacional para a Droga e estreita com diversas áreas de intervenção, quer através a Toxicodependência; duma relação próxima com os ministérios que tutelam n) Coordenador(a) do Plano Nacional da Luta Contra as áreas, quer com os coordenadores de planos sectoriais a Sida; nacionais de planeamento estratégico, que concorrem tam- o) Coordenador(a) do Plano de Desenvolvimento Cul- bém para uma estratégia nacional de combate à pobreza tural; e à exclusão social. p) Coordenador(a) da Estratégia Nacional de Desenvol- Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- vimento Sustentável. giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias. 4 — Deve ainda ser chamado a participar nesta Plata- Assim: forma o Plano Nacional de Emprego, enquanto estratégia Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, europeia e pilar fundamental da Estratégia de Lisboa e do o Conselho de Ministros resolve: Modelo Social Europeu. 1 — Determinar a elaboração do Plano Nacional de 5 — Criar mecanismos de trabalho com pontos focais Acção para a Inclusão 2008-2010 até Setembro de 2008, sectoriais de acompanhamento do PNAI, e determinar mandatando para o efeito o coordenador do Plano Nacional como seus objectivos acompanhar a execução do PNAI de Acção para a Inclusão (PNAI). e desenvolver todas as diligências e procedimentos ne- 2 — Atribuir ao cargo de coordenador(a) do PNAI, a cessários ao acompanhamento do processo europeu de designar por despacho do Ministro do Trabalho e da Soli- inclusão social de acordo com as orientações emanadas dariedade Social, as seguintes competências: das instâncias europeias, nomeadamente no que se refere a) Coordenar o trabalho de implementação, monitori- à preparação, elaboração e monitorização do PNAI. zação e avaliação do PNAI; 6 — Os pontos focais sectoriais de acompanhamento do PNAI são os seguintes: b) Convocar as reuniões e dinamizar os trabalhos da plataforma de acompanhamento dos planos sectoriais na- a) Representante da área dos negócios estrangeiros; cionais que concorrem para o PNAI; b) Representante da área da administração interna; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 6277 c) Representante da área das finanças; 11 — Determinar que todos os pontos focais sectoriais d) Representante da área da igualdade de género; de acompanhamento do PNAI sejam indicados pelos minis- e) Representante da área da imigração e minorias térios e Governos Regionais, associações de municípios e étnicas; de freguesias, no prazo máximo de cinco dias após a publi- f) Representante da área da juventude; cação da presente resolução, devendo o(s) representante(s) g) Representante da área da justiça; designado(s) responder(em) pelas áreas de intervenção do h) Representante da área da habitação e reabilitação respectivo ministério. urbana; 12 — Determinar que todos os pontos focais sectoriais i) Representante da área da economia; de acompanhamento do PNAI sejam co-responsáveis pelas j) Representante da área dos transportes e comunica- diversas fases do processo e pela prossecução dos objecti- ções; vos referidos no n.º 5, através da participação assídua nas l) Representante da área da segurança social; reuniões e na prestação atempada da informação sectorial m) Representante da área do emprego e formação pro- indispensável ao acompanhamento da implementação do fissional; PNAI e à sua reformulação, designadamente no que se n) Representante da área da reabilitação; refere à introdução de novas medidas. o) Representante da área da saúde; 13 — Determinar que, para a concretização do estipu- p) Representante da área da educação; lado no número anterior, os pontos focais designados sejam q) Representante da área da ciência, tecnologia; responsáveis, com carácter sistemático, pela produção de r) Representante da área da cultura; documentos e pela participação nas acções decididas no s) Representante do Governo Regional dos Açores; âmbito da coordenação do PNAI, nomeadamente pela t) Representante do Governo Regional da Madeira; elaboração de diagnósticos, apresentação de propostas, de u) Representante da Associação Nacional de Municípios medidas de política e respectiva orçamentação e produção Portugueses; de indicadores de acompanhamento e de resultados, defi- v) Representante da Associação Nacional de Fregue- nidos no âmbito do Sistema de Informação do PNAI. sias. 14 — Determinar que a equipa técnica de apoio à coordenação do PNAI, composta no máximo por 7 — Atribuir aos pontos focais sectoriais de acompa- cinco elementos, é designada por despacho do Ministro nhamento do PNAI, para a prossecução dos objectivos do Trabalho e da Solidariedade Social. referidos no número anterior, as seguintes competências: 15 — Determinar que o apoio logístico a todas as estru- turas do PNAI é assegurado pelo Instituto de Segurança a) Definir as orientações, a metodologia e os instrumen- Social, I. P. tos de suporte à concepção, elaboração, acompanhamento 16 — É revogada a Resolução do Conselho de Ministros e avaliação do PNAI; n.º 40/2006, de 26 de Abril. b) Decidir sobre os indicadores de acompanhamento e implementação e de avaliação do PNAI; Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro c) Promover a participação e a intervenção dos orga- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho nismos públicos e das organizações representativas da Pinto de Sousa. sociedade civil, a nível central e local; d) Acompanhar a elaboração dos relatórios e outros do- cumentos necessários ao pleno desenvolvimento do PNAI, MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO em função das recomendações europeias, das orientações definidas e dos contributos recebidos; TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E e) Apreciar o PNAI antecedendo a sua submissão ao DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL Conselho de Ministros. E DAS PESCAS. 8 — Determinar que, para a concretização das suas Portaria n.º 1017/2008 atribuições, os pontos focais sectoriais de acompanhamento reúnam, sempre que se afigure conveniente. de 9 de Setembro 9 — Determinar a participação nas reuniões com os Pela Portaria n.º 1149/2007, de 12 de Setembro, foi pontos focais sectoriais de acompanhamento do PNAI, com concessionada à Perdiz Dourada — Sociedade Cinegé- estatuto de observador, de um representante do Fórum Não tica, L.da, a zona de caça turística da Herdade do Monte Governamental para a Inclusão Social, adiante designado Grande (processo n.º 4717-DGRF), englobando vários por Fórum, com as seguintes competências: prédios rústicos sitos no município de Mora. a) Veicular informação entre o Fórum e os pontos fo- Vem agora a Sociedade Agrícola Malpique e Monte cais; Grande requerer a transmissão da concessão da zona de b) Solicitar e receber contributos das ONG; caça atrás citada. c) Participar nas acções de disseminação e sensibiliza- Assim: ção no âmbito do combate à pobreza e à exclusão social, Com fundamento no disposto no artigo 45.º e no n.º 1 bem como na qualificação dos agentes de intervenção do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de nesta área. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro: 10 — Determinar que, sempre que se verifiquem novas Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do necessidades de participação, o coordenador do PNAI Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional solicite a colaboração de outras entidades, em articulação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com o representante ministerial da área envolvida. que, pela presente portaria, a zona de caça turística da 6278 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008 Herdade do Monte Grande (processo n.º 4717-DGRF), n.º 260-DGRF), situada no município de Fronteira, válida situada na freguesia de Cabeção, município de Mora, é até 2 de Junho de 2008. transferida para a Sociedade Agrícola Malpique e Monte Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Grande, com número de identificação fiscal 501421351 e sua renovação. sede no Monte Grande, 7490 Cabeção. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- disposto na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 48.º do tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 19 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural seguinte: e das Florestas, em 26 de Agosto de 2008. 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável por períodos de igual duração, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Pintos e outras (processo n.º 260-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesia e município de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Fronteira, com a área de 721 ha. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 de Portaria n.º 1018/2008 Junho de 2008. de 9 de Setembro Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Pela Portaria n.º 355/2002, de 3 de Abril, foi renovada ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário ao Clube de Caçadores da Herdade dos Pintos a zona de de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em caça associativa da Herdade dos Pintos e outras (processo 26 de Agosto de 2008. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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