Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 173
- Data
- 2016-09-01
Texto integral (5484 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 8 de setembro de 2016 Número 173
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 16/2016:
Declaração de retificação à Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, «Primeira alteração ao regime
especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de
26 de agosto» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3140
Ambiente
Decreto-Lei n.º 60/2016:
Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de pas-
sageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público
do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho . . . . . . . . . . . . . . . 3140
3140 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de setembro de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA tituam uma alternativa eficiente ao veículo privado e
que se adaptem verdadeiramente às necessidades de
Declaração de Retificação n.º 16/2016 mobilidade das pessoas.
Tendo em consideração esses condicionalismos, o Pro-
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 grama do XXI Governo Constitucional preconiza a im-
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, plementação de soluções de mobilidade que promovam
declara-se que a Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, «Pri- serviços de transporte flexível e a pedido sempre que tal
meira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por seja adequado, nomeadamente em regiões e períodos de
impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, baixa procura.
de 26 de agosto», publicada no Diário da República, 1.ª sé- A implementação e operação destes serviços de trans-
rie, n.º 159, de 19 de agosto de 2016, saiu com a seguinte porte flexível pode estar a cargo de diversas entidades,
incorreção, que assim se retifica: individualmente ou em parcerias, com operadores de
No corpo do artigo 3.º da Lei n.º 23/2016, de 19 de transportes públicos, empresas de táxis, empresas de
agosto: transporte rodoviário de passageiros, ou de entidades da
Onde se lê: administração local. Subsidiariamente, pode recorrer-se a
«O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, Instituições Particulares de Solidariedade Social, quando
de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações os respetivos estatutos o contemplem e sob determinadas
patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tri- condições.
butação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, O transporte de passageiros flexível permite colmatar
nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.» algumas das limitações do transporte público convencional,
podendo desempenhar funções de grande importância,
deve ler-se: designadamente oferecer acessibilidade nas zonas isoladas
«O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, e dispersas, garantir um serviço de transporte nos espaços
de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações periurbanos onde a densidade populacional não justifica a
patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tri- rede existente e, complementado a rede de transporte pú-
butação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, blico regular nas zonas urbanas, responder às necessidades
nem aos ativos por impostos diferidos a estes associados.» específicas da população mais envelhecida e em idade es-
colar, bem como assegurar as necessidades de mobilidade
Assembleia da República, 1 de setembro de 2016. — O das pessoas com mobilidade condicionada que necessitam
Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. de um serviço específico e de proximidade.
Nessa medida, a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alte-
rada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova
AMBIENTE o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de
Passageiros, consagrou o conceito de «serviço público
de transporte de passageiros flexível», estabelecendo-o
Decreto-Lei n.º 60/2016 como parte integrante do sistema de transportes e da
de 8 de setembro cadeia de deslocações, em articulação com todas as
suas componentes — transportes públicos regulares,
O sistema de transportes públicos não tem conseguido táxis, transportes escolares, transportes partilhados —,
dar resposta satisfatória a uma parte significativa das neces- visando garantir o acesso a centros geradores de procura
sidades de mobilidade da população, sobretudo no interior
de abrangência municipal ou regional, e ainda fazer face
do País e em meio rural, face ao desenvolvimento das
às expetativas de procura por parte dos utilizadores de
periferias urbanas e à consequente dispersão populacional.
O denso e difuso povoamento na faixa litoral do País, e serviços de mobilidade e transportes em áreas coeren-
simultaneamente a rarefação populacional em todo o seu tes de mobilidade, independentemente de fronteiras
interior, acabaram por inviabilizar, técnica e financeira- administrativas.
mente, em muitas situações, a sustentabilidade da oferta Contudo, importa estabelecer as regras específicas que
de serviços de transportes públicos coletivos, tendo como permitam a implementação efetiva da prestação destes
resultado o abandono da operação de muitos serviços ou serviços de mobilidade, integrados numa oferta sistémica
a redução significativa dos níveis de oferta e da respetiva de “mobilidade combinada” e entendidos como formas
cobertura espacial e temporal. complementares, e não concorrentes, dos sistemas de
A falta de uma resposta satisfatória em situações de transportes públicos coletivos regulares ou do transporte
baixa procura tem, por isso, propiciado o crescimento público individual, em táxi, cujas lacunas e insuficiências
da utilização do transporte individual em detrimento do visam colmatar.
transporte coletivo e, em muitos casos, tem contribuído Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autóno-
para limitar a mobilidade de pessoas, que por razões mas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
económicas, de idade, ou outras situações pessoais, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários
não têm acesso ao automóvel para realizar as suas des- de Pesados de Passageiros, a Associação Nacional dos
locações. Transportadores em Automóveis Ligeiros e a Federação
É assim reconhecido que o transporte público co- Portuguesa do Táxi.
letivo regular ou o transporte público individual, em Assim:
táxi, não têm conseguido dar resposta universal às Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 17.º da Lei
necessidades das populações dos territórios de baixa n.º 10/90, de 17 de março, no artigo 15.º e no n.º 2 do
densidade, pelo que se torna essencial encontrar so- artigo 35.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada
luções específicas e flexíveis de transporte que cons- pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das
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alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o operação de transportes e à respetiva interação, que consti-
Governo decreta o seguinte: tuem suporte e parte integrante de um sistema de transporte
de passageiros flexível, tendo em vista um aumento da
mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia e
CAPÍTULO I eficiência dos sistemas de transportes;
Disposições gerais e) «Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão,
controlo e informação relativos à venda e utilização de
Artigo 1.º títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e
parte integrante de um sistema de transporte flexível, e
Objeto que incluem tanto os suportes informáticos (software e
O presente decreto-lei estabelece as regras específicas hardware) e plataformas e aplicações informáticas, como
aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de os suportes físicos, como cartões de suporte de bilhetes,
passageiros flexível, doravante designado por TPF. incluindo também as regras e procedimentos associados
e sistemas de fiscalização e monitorização da exploração,
Artigo 2.º gestão financeira e de frota de operadores;
f) «Serviço público de transporte de passageiros flexível
Âmbito de aplicação (TPF)», o serviço público de transporte de passageiros
1 — O TPF aplica-se a situações em que exista uma explorado de forma adaptada às necessidades dos utiliza-
baixa procura na utilização do transporte público regular ou dores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das
quando o transporte público regular ou em táxi não dê uma seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários,
resposta ajustada às necessidades dos cidadãos, designada- horários, paragens e tipologia de veículo;
mente em regiões de baixa densidade populacional, com g) «Serviço vaivém», o serviço de transporte coletivo
incidência de casos de exclusão social por via económica, pendular, de tipo shuttle ou navette, que pretende servir
ou em períodos noturnos e aos fins de semana. o acesso e regresso de nós do sistema de transportes (in-
2 — O TPF deve complementar e não substituir o sis- terfaces), ou do sistema urbano (centros e polos), a locais
tema de transportes já existente, articulando-se com os dife- específicos, como aeroportos, hospitais, polos de emprego
rentes modos de transporte rodoviário, fluvial, ferroviário e e serviços públicos ou privados, entre outros;
outros sistemas guiados explorados nos termos do Regime h) «Tarifa social», os descontos e/ou isenções de paga-
Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, mento atribuídos a grupos específicos de utilizadores;
aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela i) «Transporte ao fim de semana», os serviços de pres-
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP), e de acordo tação de transporte durante os sábados, domingos e fe-
com as modalidades fixadas no seu artigo 34.º riados;
3 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente j) «Transporte em período noturno», os serviços pres-
decreto-lei: tados entre as 21h00 e as 6h00, podendo este período
variar em função do sistema de transportes e do contexto
a) Os serviços de transporte de doentes, na aceção do territorial e socioeconómico local.
Regulamento de Transporte de Doentes, aprovado pela
Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro; Artigo 4.º
b) O serviço de transporte de passageiros com caráter
Autoridades de transportes
histórico e de âmbito turístico.
1 — São entidades competentes para a implementação
Artigo 3.º e a coordenação dos serviços de TPF as autoridades de
Definições
transportes fixadas pelo RJSPTP.
2 — As autoridades de transportes podem realizar ser-
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: viços de TPF recorrendo a meios próprios, conforme pre-
a) «Deslocações urbanas», as deslocações efetuadas visto no Regulamento, designadamente através de serviços
em infraestruturas e serviços de transportes de um aglo- municipalizados ou intermunicipalizados, ou através de
merado urbano, ou entre aglomerados urbanos contíguos, contratualização com entidades empresariais locais, nos
por vias urbanas, independentemente de fronteiras admi- termos da legislação aplicável.
nistrativas;
b) «Entidades gestoras de sistemas de bilhética ou de Artigo 5.º
suporte à mobilidade», as entidades públicas ou privadas Operadores de transporte de passageiros flexível
com funções operacionais de gestão dos sistemas tecnoló-
1 — Sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo anterior,
gicos referidos, que constituam suporte de um sistema de
podem realizar serviços de TPF os seguintes operadores:
transporte flexível, conferidas através de autorização e/ou
contratualização com a autoridade de transportes compe- a) Empresas licenciadas para a atividade de transporte
tente, podendo também corresponder à própria autoridade rodoviário de passageiros, nos termos do Regulamento
de transportes; (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
c) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 de 21 de outubro de 2009;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro b) Empresas licenciadas para o transporte em táxi, nos
de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte fer- termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado
roviário e rodoviário de passageiros; pelas Leis n.os 156/99, de 19 de setembro, e 106/2001, de
d) «Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de
sistemas associados às novas tecnologias de informação e março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013,
comunicação aplicados às infraestruturas, aos veículos, à de 22 de janeiro.
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2 — Podem ainda subsidiariamente, realizar serviços 2 — A utilização do transporte escolar para efeitos do
de TPF, desde que a realização de serviços de transportes TPF deve ser objeto de acordo com os operadores que
esteja prevista nos respetivos estatutos, as instituições realizam o transporte escolar existente.
particulares de solidariedade social (IPSS), na aceção do 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a prestação de
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos serviço de TPF que integre obrigações de serviço público
Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de ou regras gerais deve constar de contabilidade separada,
abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, nos termos do artigo 6.º do Regulamento.
e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015,
de 28 de julho. Artigo 9.º
Condições específicas para o transporte realizado por instituições
particulares de solidariedade social
CAPÍTULO II
1 — O serviço de TPF pode ainda ser desenvolvido
Condições para a prestação do serviço de transporte subsidiariamente pelos operadores definidos no n.º 2 do
de passageiros flexível artigo 5.º, mediante contratualização com a autoridade de
transportes territorialmente competente, quando:
Artigo 6.º
a) As autoridades de transportes optarem por não realizar
Condições gerais serviços de TPF recorrendo a meios próprios, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º; e
1 — Os operadores que pretendam prestar serviço de b) Não seja possível recorrer ao transporte em táxi ou
TPF, adicionalmente à prestação de serviços de transporte de realizado por operadores de transporte público de passa-
passageiros para o qual estão licenciados, devem comunicá- geiros.
-lo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(IMT, I. P.), para efeitos do registo previsto no n.º 1 do 2 — As entidades referidas no número anterior devem
artigo 22.º do RJSPTP. ainda cumprir os seguintes requisitos:
2 — A comunicação referida no número anterior é feita
mediante mera comunicação prévia ao IMT, I. P., que pode a) Comprovar a constituição regular como pessoa co-
ser efetuada por qualquer meio previsto na lei, nomea- letiva;
damente através de e-mail para o endereço eletrónico a b) Deter seguro de responsabilidade civil e acidentes
indicar no sítio na Internet do IMT, I. P. pessoais adequados ao tipo de transporte realizado e pas-
sageiros transportados;
3 — Nos termos do disposto no artigo 36.º do RJSPTP,
c) Deter veículos aprovados em inspeção técnica perió-
pode ser autorizada, pela autoridade de transportes com- dica obrigatória, se aplicável;
petente, a convolação de serviços de transporte regular de d) Ter a situação contributiva regularizada;
passageiros para serviço de TPF, dependendo, igualmente, e) Ser titulares de alvará/licença comunitária, no caso
da comprovação do cumprimento dos requisitos estabele- da utilização de veículos pesados de passageiros;
cidos no presente decreto-lei. f) Em caso de utilização de veículos ligeiros, ter veículos
adaptados para o transporte de determinadas categorias de
Artigo 7.º passageiros, designadamente aqueles que tenham mobili-
Condições específicas relativas a transporte coletivo em táxi dade reduzida ou condicionada.
1 — É permitida a realização de transporte coletivo em 3 — O motorista de serviço de TPF previsto no pre-
táxi para efeitos de prestação de serviço de TPF nos termos sente artigo deve cumprir cumulativamente os seguintes
previstos no presente decreto-lei. requisitos:
2 — O serviço de TPF prestado através de transporte
coletivo em táxi é efetuado mediante contrato celebrado a) Deter a titularidade de habilitação legal válida e exi-
gida para conduzir o veículo em questão;
entre o operador e a autoridade de transportes competente,
b) Ser aprovado em avaliação médica a efetuar com os
aplicando-se à prestação dos serviços as disposições nele mesmos requisitos e nos mesmos termos que os motoristas
fixadas, designadamente quanto a tarifário e outras con- de transporte em táxi;
dições de exploração. c) Ser trabalhador da entidade prestadora do serviço;
d) Ser considerado idóneo para o transporte de passa-
Artigo 8.º geiros.
Condições específicas para a utilização do transporte escolar Artigo 10.º
1 — As autoridades de transportes podem permitir a Requisitos dos veículos
utilização de veículos ao serviço do transporte escolar 1 — Os veículos pesados de passageiros utilizados por
por outros passageiros, quando estes não se realizem em qualquer operador de TPF devem estar licenciados nos
percursos ou serviços explorados por operadores de trans- termos da legislação específica para o transporte público
porte público de passageiros e exista capacidade excedente de passageiros.
para além do transporte de alunos, nos termos do n.º 4 do 2 — Os automóveis ligeiros utilizados pelos operadores
artigo 37.º do RJSPTP e do artigo 16.º do Decreto-Lei do TPF são sujeitos a inspeção periódica, com a periodici-
n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei dade estabelecida para os automóveis ligeiros licenciados
n.º 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de para o transporte público de passageiros.
abril, e pelos Decretos-Leis n.os 186/2008, de 19 de setem- 3 — Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.,
bro, 29-A/2011, de 1 de maro, e 176/2012, de 2 de agosto. os automóveis ligeiros utilizados pelos operadores de TPF,
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quando transportem crianças, podem ser dispensados de 7 — Os deveres de informação a que se refere o ar-
algumas das exigências técnicas específicas para este tipo tigo 22.º do RJSPTP aplicam-se aos serviços de TPF, nos ter-
de transporte que se mostrem incompatíveis com a sua mos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
utilização normal. 8 — As autoridades de transportes competentes devem
4 — Salvo os veículos afetos ao transporte individual salvaguardar a sã concorrência entre o transporte regular e
em táxi, a utilização de táxis coletivos e de veículos li- os serviços de TPF, quando desenvolvidos em territórios
geiros para o transporte de TPF deve ser comunicada ao e com percursos sobreponíveis.
IMT, I. P., e ser objeto de registo, em consonância com o
previsto no n.º 1 do artigo 6.º Artigo 12.º
Modalidades de transporte de passageiros flexível
CAPÍTULO III 1 — O TPF pode realizar-se através de percursos pre-
Prestação de serviços de transporte definidos e/ou flexíveis nas componentes de itinerários,
de passageiros flexível paragens e horários.
2 — A dimensão da flexibilidade pode aplicar-se igual-
Artigo 11.º mente aos veículos a utilizar em função da procura.
3 — A implementação do TPF pode implicar diversos
Início da prestação de serviços de transporte modelos de exploração do serviço, em função da abran-
de passageiros flexível
gência e grau de flexibilidade definidos pela autoridade
1 — Nos termos dos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP, a de transportes.
prestação de serviços de TPF está sujeita a: 4 — Enquanto transporte a pedido, o TPF pode ser efe-
a) Atribuição pela autoridade de transportes competente, tuado por solicitação do passageiro, diretamente ao longo
por sua iniciativa, no sentido da contratualização dos ser- do percurso, em paragens preestabelecidas, ou através de
viços de transporte em causa; reserva com utilização de tecnologias de informação e
b) Autorização, nos termos gerais previstos no Código comunicação.
do Procedimento Administrativo, pela autoridade de trans- Artigo 13.º
portes competente, quando: Substituição ou complemento do serviço regular
i) A iniciativa pertence ao operador; O TPF em substituição ou complemento do serviço
ii) Estiver em causa a convolação de serviços existen- regular pode incluir:
tes; ou
iii) A modificação couber no âmbito do contrato de a) Serviço de rebatimento, enquanto serviço de ligação
serviço público. à rede de transporte público regular, incluindo paragens,
estações, pontos de chegada e correspondência, como ter-
2 — A atribuição de serviços de TPF obedece ao dis- minais e interfaces de transportes;
posto no capítulo VI do RJSPTP, devendo consubstanciar- b) Serviço de rede, enquanto serviço adicional de com-
-se na celebração de um contrato, que pode conter obri- plemento à rede de transportes regulares existente ou de
gações de serviço público. substituição de linhas de baixa procura, em áreas de baixa
3 — Sempre que o contrato contenha obrigações de densidade populacional ou em períodos horários específicos;
serviço público ou regras gerais, nos termos definidos c) Serviço vaivém;
pelo Regulamento, e se decida incluir uma compensação, d) Serviços de substituição, seja enquanto serviço de
o contrato deve obedecer ao disposto no seu artigo 6.º substituição integral ou parcial de um serviço de transporte
4 — A autorização de serviços de TPF, quando efetuada de passageiros regular ou enquanto serviço adicional a este.
fora do âmbito de um contrato de serviço público, quanto
a serviços prestados em veículos ligeiros ou pesados, deve Artigo 14.º
conter, no mínimo: Percurso predefinido ou flexível
a) Os direitos e deveres do operador e a descrição dos 1 — A concretização do percurso predefinido ou flexí-
serviços objeto da autorização; vel, de acordo com o disposto no artigo 12.º, pode incluir:
b) O tarifário e o sistema de cobrança inerentes ao ser-
viço objeto da autorização; a) Percurso predefinido, com destino e paragens fixas,
c) O prazo de vigência e as condições de modificação e horários predeterminados, mas com a possibilidade de
e cessação dos termos da autorização. desvios previamente requisitados, sem prejuízo do cum-
primento do horário das paragens fixadas no itinerário
5 — A autoridade de transportes competente pode atri- principal;
buir ou autorizar a implementação de serviços de TPF a b) Percurso totalmente flexível, sem origem e destino
título provisório, experimental e de duração limitada ao definido, com locais de partida, percurso, paragens e ho-
prazo máximo de seis meses, com base em fundamentado rários previamente combinados com os passageiros;
interesse público, previamente e com vista à ponderação de c) Modalidades mistas, com parte da oferta (percursos,
formação de procedimento de atribuição e contratualização paragens, horários, veículos) fixa e outra parte flexível.
decorrente do n.º 1.
6 — Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regu- Artigo 15.º
lamento, a atribuição e a autorização da exploração dos Solicitação de serviço ou reserva
serviços de TPF em veículos ligeiros ou pesados pode
abranger o território de uma ou mais autoridades de trans- 1 — Os serviços de TPF que organizam a sua oferta,
portes competentes. designadamente, no que se refere a itinerários, paragens
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e horários, ajustando-a à procura ao longo do dia e em f) A forma de agendamento e cancelamento da reserva,
diferentes dias da semana, baseiam-se na solicitação do quando aplicável, e o eventual montante correspondente
serviço ou reserva pelos passageiros, podendo a gestão da a pagar pelo passageiro;
solicitação ou reserva ser responsabilidade da autoridade g) A disponibilidade do livro de reclamações pelo ope-
de transportes ou do operador. rador, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
2 — Dependendo do modelo e das características do setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de
serviço, os passageiros podem, nomeadamente: 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317//2009, de
a) Solicitar a realização de uma viagem com a iden- 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
tificação da origem e destino da mesma e os respetivos
momentos de partida e de chegada, bem como o número de Artigo 17.º
lugares necessários e eventuais necessidades especiais; Títulos de transporte e tarifários
b) Receber uma proposta de serviço por parte da en-
tidade responsável pela gestão da solicitação ou reserva, 1 — Os títulos de transporte e tarifas dos serviços de
incluindo, eventualmente, propostas alternativas, relativa- TPF, em veículos ligeiros ou pesados, são fixados de
mente ao percurso (distância, tempo e preço da viagem); acordo com a regulamentação especial relativa a regras
c) Receber confirmação da reserva e das respetivas gerais tarifárias ou nos termos do contrato celebrado com
condições; a autoridade de transportes competente.
d) Informar o operador do cancelamento da reserva. 2 — A atribuição e a disponibilização de tarifas sociais
pode ser feita mediante regulamentação das autoridades
3 — Dependendo do modelo e das características do de transportes.
serviço, o operador ou a autoridade de transportes pode, Artigo 18.º
nomeadamente: Identificação do serviço
a) Proceder à recolha prévia de todas as solicitações de 1 — Os veículos a utilizar nos serviços previstos no
viagem, com uma antecedência determinada, e em função presente decreto-lei devem ostentar dísticos identificativos
da procura, definir os percursos, paragens e horários do do respetivo serviço.
serviço; 2 — Os modelos de autorização e dos dísticos identifi-
b) Informar o passageiro sobre o serviço a realizar e cativos são aprovados por deliberação do conselho diretivo
sobre o preço da viagem; do IMT, I. P., e constam do seu sítio na Internet.
c) Confirmar a reserva do serviço;
d) Aceitar a solicitação direta da viagem pelo passageiro
ao motorista, nas paragens, desde que não prejudique os CAPÍTULO IV
passageiros que efetuaram reserva previamente.
Fiscalização e regime contraordenacional
4 — A realização de uma reserva por parte do passa-
geiro, quando aceite pelo operador, pode implicar o paga- Artigo 19.º
mento de um valor em caso de cancelamento, consoante Regime contraordenacional
as condições previstas no contrato entre o operador e a
autoridade de transportes. 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação específica so-
5 — O cancelamento de um serviço por parte do ope- bre os regimes de acesso à atividade, bem como do previsto
rador ou da autoridade de transportes deve ser objeto de nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP, cons-
informação imediata ao passageiro. tituem contraordenações, puníveis com coima de € 1 250 a
6 — Os meios de suporte para a implementação do ser- € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, consoante sejam pratica-
viço e registo da solicitação ou reserva são definidos pela das por pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
autoridade de transportes, nos termos constantes do con- a) A prestação de serviços TPF por operadores não
trato de serviço público, em articulação com o operador e habilitados, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 6.º;
sem prejuízo do cumprimento de regras gerais que sejam b) Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
aplicáveis. c) A exploração de serviços de TPF sem contrato ou
Artigo 16.º autorização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
Dever de comunicação sobre o serviço d) O exercício de TPF pelos operadores de transporte
de transporte de passageiros flexível em táxi sem o contrato previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
A autoridade de transportes ou o operador devem publi- f) O incumprimento pelos operadores das condições
citar de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previstas no artigo 9.º;
em suporte de papel e no respetivo sítio da internet, antes g) O incumprimento dos requisitos dos veículos, nos
do início da prestação do serviço de TPF, as seguintes termos dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;
informações: h) A falta de comunicação ao IMT, I. P., da utilização
a) A identificação e os contactos do operador; de táxis coletivos e veículos ligeiros prevista no n.º 4 do
b) A área de atuação e vias onde opera e, consoante o artigo 10.º;
aplicável, o itinerário, paragens, horários e quais os per- i) O incumprimento pela autoridade de transportes ou
cursos parciais ou totalmente fixos ou flexíveis; pelo operador do dever previsto no artigo 16.º;
c) A tarifa do serviço, bem como todas as condições de j) Prática de tarifários em incumprimento do disposto
aplicação desse preço e eventuais tarifas sociais; no artigo 17.º;
d) As regras de acesso do passageiro ao serviço; k) Falta de dísticos identificativos, nos termos do dis-
e) O modelo e funcionamento da exploração do serviço; posto no n.º 1 do artigo anterior.
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2 — Nos termos do disposto no artigo 48.º do RJSPTP, 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem prestar toda a
a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) é colaboração necessária à implementação, à monitorização
competente para processamento de contraordenações, sem e ao planeamento integrado do sistema de mobilidade e
prejuízo dos regimes de fiscalização e incumprimento transportes e cumprir os parâmetros e regras relativos à
constantes de contratos de serviço público e de regimes transmissão e ao armazenamento de dados, incluindo a
legais especiais em razão da matéria. avaliação da qualidade e das reclamações que sejam defi-
3 — Às contraordenações previstas nos números an- nidos em instrumento legal ou contratual.
teriores é aplicável subsidiariamente o regime geral do
ilícito de mera ordenação social, constante doo Decreto-Lei Artigo 23.º
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis Serviços de transporte enquadráveis e conexos
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
e 323/2001, de 17 de dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do RJSPTP, os ser-
de dezembro. viços de transporte de passageiros que estejam a ser efetuados
4 — A negligência e a tentativa são puníveis. à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se
enquadrem no conceito de TPF, designadamente no âmbito
Artigo 20.º de projetos piloto, devem ser comunicados à autoridade de
transportes competente no prazo de 30 dias, para efeitos de:
Produto das coimas
a) Aferição do cumprimento dos requisitos de acesso
O produto das coimas aplicadas por força do presente à atividade e obtenção de permissão administrativa para
decreto-lei reverte: prestação de serviços de TPF de acordo com o presente
a) Em 25 % para a entidade que transmite à AMT os decreto-lei;
b) Celebração dos instrumentos contratuais necessários.
factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos
no artigo anterior, constituindo sua receita própria;
Artigo 24.º
b) Em 45 % para a AMT, constituindo sua receita pró-
pria; Taxas
c) Em 30 % para o Estado.
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos
previstos no presente decreto-lei são fixadas pelas auto-
Artigo 21.º ridades de transportes competentes, designadamente os
Medidas cautelares e sanções acessórias municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas
metropolitanas, relativamente aos serviços por si pres-
1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 47.º do RJSPTP tados, de acordo com os princípios gerais para a fixação
relativamente à aplicação de sanções acessórias, ou do de taxas.
disposto em contrato de serviço público, o incumprimento
das normas mencionadas nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 Artigo 25.º
do artigo 19.º, por qualquer operador, implica a suspensão Monitorização
do pagamento das compensações financeiras a que haja
lugar, mesmo antes de uma decisão definitiva sobre o A implementação de serviços de TPF no território na-
incumprimento, e enquanto este durar. cional é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., de dois em
2 — Quando eventuais compensações financeiras te- dois anos, em articulação com a AMT e com as restantes
nham sido pagas durante o período de incumprimento, há entidades competentes e associações empresariais e de
cidadãos relevantes, para efeitos de eventual ajustamento
lugar à reposição de todas as compensações recebidas após das regras legais e regulamentares.
decisão definitiva, acrescidas de juros de mora calculados
nos termos legais. Artigo 26.º
Legislação subsidiária
CAPÍTULO V
Em tudo o que não esteja estabelecido no presente decreto-
Disposições complementares, transitórias e finais -lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no RJSPTP.
Artigo 22.º Artigo 27.º
Entidades responsáveis por sistemas informáticos de suporte Entrada em vigor
1 — As entidades gestoras de sistemas de bilhética ou O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de suporte à mobilidade, tais como sistemas e serviços ao da sua publicação.
inteligentes de transportes, sistemas de solicitação e re-
serva, ou sistemas de bilhética, definidos nos termos do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de ju-
artigo 3.º, quando existam, estão sujeitas à supervisão e à nho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Eduardo
fiscalização por parte das entidades públicas competentes, Arménio do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de
Matos Fernandes.
designadamente os municípios, as comunidades intermu-
nicipais e as áreas metropolitanas. Promulgado em 19 de agosto de 2016.
2 — Sem prejuízo de regras gerais em legislação ou re- Publique-se.
gulamentação específica quanto à sua atividade, as entida-
des referidas no número anterior devem contratualizar com O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
a autoridade de transportes territorialmente competente o Referendado em 30 de agosto de 2016.
âmbito da respetiva atuação no sistema de mobilidade e
transportes. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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