Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 173, 1.º suplemento

Data
2016-09-01

Texto integral (2718 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 8 de setembro de 2016 Número 173 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Economia Portaria n.º 246-A/2016: Portaria que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias . . . . . . . . 3146-(2) 3146-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de setembro de 2016 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Artigo 3.º FINANÇAS E ECONOMIA Montante do reembolso Ao abrigo do presente regime é reembolsada, ao ad- Portaria n.º 246-A/2016 quirente, a diferença entre o nível mínimo de tributação de 8 de setembro previsto no artigo 7.º da diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro e o montante total dos impostos indiretos cobra- Ao longo de mais de uma década, as empresas de trans- dos (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente portes internacionais têm deslocado os seus abastecimentos com base na quantidade de produtos petrolíferos, desig- de combustíveis para fora de Portugal, beneficiando dos nadamente, o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e mecanismos de «gasóleo profissional» existentes em Es- Energéticos, o Adicionamento sobre as emissões de CO2 panha e em França, tendo em vista manterem a sua ativi- e a Contribuição de Serviço Rodoviário. dade num contexto europeu extremamente concorrencial. A competitividade fiscal nos combustíveis é particular- Artigo 4.º mente determinante para o setor dos transportes internacio- nais, concedendo uma vantagem económica significativa Admissibilidade do reembolso aos operadores cujas bases logísticas estejam mais próxi- O reembolso parcial depende da verificação cumulativa mas de locais de abastecimento de baixo custo. dos seguintes requisitos: Deste modo, a ausência de um regime de «gasóleo pro- fissional» em Portugal tem não só afetado a receita fiscal, a) Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através do desvio de consumo para outros países, como através de sistema devidamente certificado; concorrido para a deslocalização de empresas do setor dos b) Abastecimento em posto de combustível ou insta- transportes para fora de Portugal e contribuído negativa- lações de consumo próprio autorizados para efeitos do mente para a competitividade das exportações nacionais. presente regime; No atual quadro europeu, uma aposta coerente no de- c) Elegibilidade da viatura e do adquirente do combus- senvolvimento da economia portuguesa e do reforço das tível para beneficiarem deste regime; suas exportações exige que seja ensaiado o nivelamento d) Cumprimento dos limites quantitativos máximos de da tributação sobre os combustíveis suportados pelo setor abastecimento por viatura; até ao mínimo europeu, através da criação de um sistema e) Abastecimento com gasóleo marcado, quando apli- de «gasóleo profissional». cável. Tendo em vista a necessidade de monitorizar a imple- mentação de uma medida desta natureza, bem como de Artigo 5.º testar os sistemas de controlo adequados, o Governo de- Veículos abrangidos termina ainda a existência de um período experimental a partir do próximo dia 15 de setembro. 1 — Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao Assim: abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da serem utilizados como carburantes em veículos tributados Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finan- na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou ças e pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do veículos equivalentes de outros Estados membros da União artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Con- Europeia, com um peso total em carga igual ou superior sumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de a 35 toneladas. junho e do artigo 4.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, 2 — No caso de veículos articulados, constituídos por o seguinte: trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde Artigo 1.º ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar. Objeto 3 — Quando exista erro de identificação, quanto às cara- A presente portaria estabelece as condições e os procedi- terísticas ou omissão de veículo tributável na base de dados mentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade combustíveis para as empresas de transportes de merca- dos abastecimentos depende da sua prévia correção em dorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos sede de liquidação de IUC nos termos da alínea c) do n.º 3 Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação n.º 73/2010, de 21 de junho, doravante designado «reem- (CIUC) ou de liquidação oficiosa do mesmo imposto nos bolso parcial». termos artigo 18.º do CIUC. 4 — O reembolso parcial relativamente a abastecimentos Artigo 2.º a viaturas matriculadas noutro Estado Membro da União Europeia depende do registo pelo adquirente dos dados da Combustível aplicável viatura no portal das finanças ou da sua comunicação em O presente regime é aplicável aos abastecimentos com cada abastecimento nos termos do artigo 11.º gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de Artigo 6.º dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de Limites quantitativos setembro, que corresponde aos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 referidos no CIEC, aplicando-se as necessárias 1 — O presente regime apenas é aplicável aos abasteci- atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura mentos até ao limite máximo de 30 000 litros por viatura combinada. abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de setembro de 2016 3146-(3) 2 — A alteração da propriedade ou do locatário da via- 3 — A certificação pode ser preventivamente suspensa tura abrangida não interrompe a contagem para efeito dos em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos limites fixados no número anterior. comunicados ou de quaisquer outros indícios de incum- primento dos requisitos previstos no n.º 1. Artigo 7.º Adquirentes Artigo 9.º 1 — Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao Postos de combustível abrigo do presente regime os abastecimentos cujo adqui- 1 — Apenas são objeto de comunicação e reembolso rente, licenciado como empresa de transporte de merca- parcial os abastecimentos efetuados em postos de combus- dorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado tível que, utilizando sistemas de registo de abastecimentos membro da União Europeia, seja proprietário, locatário nos termos do artigo anterior, sejam autorizados após de- financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor monstração dos seguintes requisitos: da viatura elegível abastecida. 2 — O reembolso parcial aos adquirentes com sede ou a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade estabelecimento estável em Portugal depende da utilização dos dados registados para subsequente transmissão à AT; do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF) na b) Condições tecnológicas para cumprimento das comunicação dos abastecimentos. comunicações eletrónicas previstas na presente portaria. 3 — O reembolso parcial aos adquirentes com sede ou estabelecimento estável noutro Estado Membro da União 2 — Até à decisão final sobre a autorização prevista no Europeia, não abrangidos pelo número anterior, depende número anterior, a AT poderá admitir provisoriamente os de um dos seguintes procedimentos: postos de combustível que estejam cadastrados na ENMC. a) Inscrição do adquirente, junto do Instituto dos Regis- 3 — A autorização pode ser preventivamente suspensa tos e Notariado, no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos e utilização nos abastecimentos do respetivo NIF/NIPC comunicados ou de quaisquer outros indícios de incum- emitido pelo Estado Português (gama 98); primento dos requisitos previstos no n.º 1. b) Registo no portal das finanças, através do número EORI emitido pelo seu Estado Membro e utilização nos Artigo 10.º abastecimentos do número de identificação em sede de Instalações de consumo próprio imposto sobre o valor acrescentado emitido pelo seu Es- tado Membro; ou, 1 — O presente regime é ainda aplicável aos abasteci- c) Independentemente de qualquer registo prévio, mentos a depósitos localizados em instalações de consumo através dos dados constantes de pedido de reembolso do próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusi- adquirente em sede de imposto sobre o valor acrescen- vamente destinados ao subsequente abastecimento dos tado (o nome, a morada, o código de atividade NACE, veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias fi- o endereço de correio eletrónico e o IBAN) e utilização nanceiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor. nos abastecimentos do número de identificação em sede 2 — O reembolso parcial previsto no presente artigo de imposto sobre o valor acrescentado emitido pelo seu depende da utilização exclusiva de gasóleo profissional Estado Membro. marcado nos respetivos depósitos. 3 — Para efeitos do presente regime, os abastecimentos 4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c), será atri- a depósitos localizados em instalações de consumo próprio buído e utilizado oficiosamente pela AT um NIF ao ad- devem ser comunicados pelos respetivos fornecedores em quirente (gama 78), para efeitos de reembolso, sempre condições análogas aos postos de combustível. que o adquirente não tenha um outro NIF emitido pelo 4 — Os abastecimentos subsequentes a viaturas elegí- Estado Português. veis, efetuados a partir dos depósitos previstos no n.º 1, ficam dependentes da comunicação adicional de cada abas- Artigo 8.º tecimento, utilizando sistemas de registo de abastecimentos Sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo 9.º, bem como do cumprimento das demais condições de admissibilidade ao reembolso parcial 1 — A utilização dos sistemas de registo de abasteci- mentos, para efeitos de reembolso parcial, está sujeita à ao abrigo dos artigos 3.º e seguintes. sua certificação prévia pela AT, após demonstração do 5 — A autorização de instalações de consumo próprio cumprimento dos seguintes requisitos: para efeitos do presente artigo está sujeita à demonstração dos seguintes requisitos: a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados transmitidos à AT; a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade b) Condições tecnológicas para cumprimento das comu- dos dados registados para subsequente transmissão à AT; nicações eletrónicas previstas na presente portaria; b) Inventário permanente do gasóleo contido nos de- c) Utilização de um identificador específico por adqui- pósitos referidos no n.º 1, dos respetivos abastecimentos rente e por viatura, designadamente, através de «cartões e dos fornecimentos efetuados a viaturas elegíveis ao re- frota» associados à matrícula da viatura. embolso parcial; c) Concessão de acesso permanente da AT aos depósitos 2 — Até à decisão final sobre a certificação de cada e instalações referidas no n.º 1, para efeitos de controlo; sistema de registo de abastecimentos, a AT poderá admitir d) Condições tecnológicas para cumprimento das comu- provisoriamente a sua utilização. nicações eletrónicas previstas na presente portaria. 3146-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de setembro de 2016 6 — Até à decisão final sobre a autorização de cada Artigo 13.º local de abastecimento próprio, a AT poderá admitir pro- Processamento do reembolso visoriamente a sua utilização. 7 — A autorização pode ser preventivamente suspensa 1 — Os reembolsos são processados individualmente com em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos base em cada abastecimento comunicado nos termos definidos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incum- na presente portaria, independentemente de requerimento do primento dos requisitos previstos no n.º 1. sujeito passivo do imposto ou do adquirente do carburante. 2 — Ainda que para efeitos de pagamento possam ser Artigo 11.º cumulados os reembolsos relativos a vários abastecimen- tos, cada um deve preencher individualmente a condição Comunicação dos abastecimentos prevista no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC. 1 — Os abastecimentos devem ser comunicados eletro- 3 — O pagamento do reembolso ao adquirente deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do nicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de con- representantes em Portugal, bem como pelos emitentes tribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN de outros mecanismos de controlo certificados pela AT, utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre incluindo no caso das instalações de consumo próprio pelos o valor acrescentado. beneficiários autorizados, seguindo as normas técnicas em Artigo 14.º anexo, através da transmissão dos seguintes dados: Suspensão do reembolso a) Código do estabelecimento; b) Data e hora do abastecimento; 1 — O processamento do reembolso parcial pode ser c) Número de litros abastecidos; suspenso para análise manual, quando seja objeto de re- d) Preço de venda dos litros abastecidos; clamação nos termos do artigo 12.º ou quando seja sele- e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC cionado para controlo com base em indicadores de risco, português, o número de identificação em sede de imposto designadamente pela desconformidade da informação sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado mem- comunicada com outros dados obtidos pela AT. bro do adquirente do combustível; 2 — Os reembolsos suspensos para análise são objeto f) País emissor do NIF ou do número de identificação de decisão pela estância aduaneira da área do domicílio fiscal do adquirente no prazo máximo de três meses desde em sede de imposto sobre o valor acrescentado; a data da comunicação do abastecimento, exceto se forem g) Matrícula do veículo; remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para efeitos h) País emissor da Matrícula; de investigação. i) Quilometragem da viatura no momento do abaste- Artigo 15.º cimento; j) Número da fatura ou documento equivalente; Produção de efeitos k) Data da fatura ou documento equivalente; 1 — A presente portaria produz efeitos a partir do dia l) O número do «cartão frota» ou outro mecanismo de 1 de janeiro de 2017. controlo individualizado por viatura utilizado no registo 2 — Ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 4.º da Lei dos abastecimentos; n.º 24/2016, de 22 de agosto, e com vista ao teste dos m) O peso total em carga permitido da viatura, quando sistemas de controlo e avaliação do presente regime de matriculada noutro Estado membro; reembolso, os números 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, n) O tipo de combustível abastecido. com a redação dada por aquela Lei, bem como a presente portaria, produzem efeitos a partir do dia 15 de setembro 2 — Os dados previstos no número anterior devem ser de 2016, relativamente aos abastecimentos efetuados a obrigatoriamente transmitidos à AT até ao dia 15 do mês veículos elegíveis em postos de abastecimento de com- seguinte ao abastecimento. bustíveis localizados nas seguintes áreas piloto: 3 — Nos casos em que o emitente esteja obrigado à a) Zona de Vilar Formoso, integrando os concelhos de transmissão eletrónica da fatura à AT, é dispensada a trans- Almeida e da Guarda; missão neste contexto dos dados previstos nas alíneas d), b) Zona do Caia, integrando os concelhos de Elvas e j) e k) do n.º 1. de Estremoz; 4 — É dispensada a transmissão dos dados previstos c) Zona de Vila Verde de Ficalho, integrando os conce- nas alíneas m) do n.º 1 em relação às viaturas quando os lhos de Serpa e de Beja; mesmos constem do cadastro da AT. d) Zona de Quintanilha, integrando os concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros. Artigo 12.º 3 — Exclui-se do âmbito do número anterior o reem- Acesso aos dados bolso parcial aos abastecimentos a depósitos localizados Os dados comunicados são disponibilizados no portal em instalações de consumo próprio. das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abaste- A Ministra da Presidência e da Modernização Adminis- cimento, na área reservada de cada adquirente elegível, trativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 6 de acessível através do NIF emitido pelo Estado Português setembro de 2016. — O Ministro das Finanças, Mário ou pelo EORI emitido por outro Estado Membro, que José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de setembro de pode reclamar no portal das finanças até ao dia 25 do mês 2016. — O Secretário de Estado da Energia, Jorge Fi- seguinte ao abastecimento. lipe Teixeira Seguro Sanches, em 5 de setembro de 2016. 3146-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de setembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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