Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 171
- Data
- 2011-09-01
Texto integral (2000 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 Número 171
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 8/2011:
Designação dos membros da Comissão Nacional de Eleições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4354
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011:
Procede à adjudicação da proposta apresentada no âmbito da venda directa da totalidade das
acções do BPN — Banco Português de Negócios, S. A. , e reserva um lote de acções para
aquisição por parte dos trabalhadores, em condições preferenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4354
4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 6 de Setembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA condições de celebração do contrato de compra e venda das
acções do BPN com o adjudicatário, bem como reservar
Declaração n.º 8/2011 um lote de acções representativas de 5 % do capital social
do BPN para aquisição pelos seus trabalhadores e fixar o
Em conformidade com o previsto na alínea c) do ar- preço e as demais condições dessa aquisição, nos termos
tigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela dos artigos 2.º, 2.º-A e 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de
Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, declara-se que foram desig- 5 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
nados para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições -Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto, e da Resolução do
os seguintes cidadãos: Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto.
Jorge Manuel Ferreira Miguéis, em representação do Assim:
Ministério da Administração Interna. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Alexandre Duarte de Jesus, em representação do Mi- o Conselho de Ministros resolve:
nistério dos Negócios Estrangeiros. 1 — Adjudicar a proposta apresentada pelo Banco BIC
Francisco José Fernandes Martins, em representação Português, S. A., sociedade anónima de direito português,
do departamento governamental, responsável pela área com sede na Rua de Mouzinho da Silveira, 11-19, Lisboa,
da comunicação social. com o capital social de € 30 000 000, matriculada na Conser-
vatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único
Assembleia da República, 30 de Agosto de 2011. — Pela de matrícula e de pessoa colectiva 507880510, no âmbito
Secretária-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Maria do do procedimento de venda directa lançado para alienação
Rosário Boléo. da totalidade das acções representativas do capital social do
BPN, e fixar o prazo e as demais condições de venda das
acções do BPN ao adjudicatário, nos termos previstos no
anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — Reservar um lote de acções representativas de
5 % do capital social do BPN para aquisição pelos seus
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011 trabalhadores e fixar o preço e as demais condições dessa
aquisição, nos termos previstos no anexo II da presente
A este governo coube concretizar o procedimento de resolução, da qual faz parte integrante.
venda directa anteriormente definido e lançado pelo XVIII
Governo Constitucional para alienação da totalidade das Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de
acções representativas do capital social do BPN — Banco 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Português de Negócios, S. A. (BPN), de forma a lograr
cumprir os compromissos firmados e as responsabilida- ANEXO I
des assumidas pelo Estado Português perante a União
Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Adjudicação da proposta
Internacional.
Com vista a contemplar a possibilidade de recurso à (a que se refere o n.º 1)
venda directa, o Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto,
alterou o Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, tendo Artigo 1.º
o respectivo caderno de encargos sido aprovado pela Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Objecto
Agosto. O presente acto procede à adjudicação da proposta
Por via da mencionada resolução, e nos termos pre- apresentada pelo Banco BIC Português, S. A., sociedade
vistos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de anónima de direito português, com sede na Rua de Mou-
Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei zinho da Silveira, 11-19, Lisboa, com o capital social de
n.º 96/2011, de 19 de Agosto, o Governo determinou ainda € 30 000 000, matriculada na Conservatória do Registo
as condições da oferta de venda aos trabalhadores do BPN, Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de
que beneficiam de condições preferenciais relativamente pessoa colectiva 507880510, no âmbito do procedimento
às da venda directa. de venda directa lançado para alienação da totalidade das
Analisadas as propostas dos interessados que se apre- acções representativas do capital social do BPN, sem pre-
sentaram no procedimento de venda directa e que ace- juízo do disposto no anexo II da resolução que aprova o
deram ao data room disponibilizado para consulta por presente anexo.
um período de cinco semanas, concluiu-se ser a melhor Artigo 2.º
proposta a formulada pelo Banco BIC Português, S. A.,
tendo em consideração os parâmetros definidos no n.º 2 Elementos essenciais da proposta
do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Ja-
Constituem elementos essenciais da proposta apresen-
neiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
tada pelo adjudicatário as seguintes intenções deste:
-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto, nos termos do qual
se considera melhor proposta «aquela que assegure a a) Adquirir as acções representativas da totalidade do
maximização da preservação do perímetro do BPN e do capital social e dos direitos de voto do BPN, detidas pelo
encaixe financeiro, assim como a limitação dos riscos e Estado Português;
as garantias associadas à venda directa». b) Pagar o preço global de € 40 000 000 pelas acções
A presente resolução visa assim proceder à adjudicação referidas na alínea anterior;
da proposta apresentada no âmbito da venda directa da c) Pagar, caso a entidade resultante da fusão do BPN
totalidade das acções do BPN e fixar o prazo e as demais com o Banco BIC apresente um resultado acumulado lí-
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quido de impostos superior a € 60 000 000 ao final de cinco um lote de acções representativas de 5 % do capital social
anos após a data de celebração do contrato, 20 % sobre do BPN, para aquisição por parte dos seus trabalhadores,
o respectivo excedente, a título de acréscimo ao preço em condições preferenciais relativamente às da venda
previsto na alínea anterior; directa.
d) Garantir a contratação de, no mínimo, 750 dos actuais 2 — Aplicam-se à aquisição das acções inseridas
trabalhadores do BPN. neste lote o disposto nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção que lhes foi confe-
Artigo 3.º rida pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto, e, bem
assim, as condições da oferta de venda aos trabalhadores
Celebração do contrato de compra e venda
do BPN definidas no artigo único do anexo II da Resolução
1 — O contrato de compra e venda de acções é cele- do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto.
brado no prazo de 180 dias a contar da data da publicação 3 — O preço das acções integradas no lote mencionado
da resolução que aprova o presente anexo. no n.º 1 corresponde ao valor unitário das acções, fixado
2 — O contrato referido no número anterior não po- pelo n.º 1 do artigo 4.º do anexo I da resolução que aprova
derá apresentar para o Estado Português condições mais o presente anexo, sobre o qual incide o desconto de 5 %
desfavoráveis do que aquelas que resultam da proposta previsto no n.º 2 do artigo único do anexo II da Resolução
apresentada pelo Banco BIC Português, S. A., no âmbito do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto.
do procedimento de venda directa, devendo aquele reflectir 4 — Os trabalhadores podem exercer o seu direito de
os elementos essenciais da proposta elencados no artigo aquisição no prazo de 15 dias a contar da data de pu-
anterior. blicação da resolução de que o presente anexo faz parte
3 — A assinatura do contrato de compra e venda de integrante.
acções pelo Estado Português está condicionada à não opo- 5 — Para efeitos do exercício do direito mencionado
sição do Banco de Portugal, a emitir nos termos dos n.os 4
no número anterior, os trabalhadores devem formular a
e 9 do artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- sua ordem de compra nos termos do disposto no n.º 3 do
-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção que artigo único do anexo II da Resolução do Conselho de
lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto, por carta registada
Maio. com aviso de recepção, a remeter para a sede da Caixa
Artigo 4.º Geral de Depósitos, S. A., sita na Avenida de João XXI,
63, 4000-300 Lisboa.
Preço 6 — Nos 10 dias posteriores à cessação do prazo pre-
1 — O valor unitário das acções representativas do ca- visto no n.º 4, a Caixa Geral de Depósitos, S. A., pro-
pital social do BPN é fixado em € 0,527. cede, de acordo com o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo
2 — O preço global das acções a adquirir pelo adjudi- único do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros
catário resulta do produto do valor unitário, mencionado n.º 36/2011, de 19 de Agosto, à contabilização das ac-
no n.º 1 do presente artigo, pelo número de acções adqui- ções correspondentes a cada uma das ordens de compra
ridas quer por venda directa, nos termos do n.º 1 do ar- formuladas nos termos do número anterior e notifica os
tigo 2.º do anexo I da Resolução do Conselho de Ministros trabalhadores em causa da quantidade de acções efectiva-
n.º 36/2011, de 19 de Agosto, quer ao abrigo do n.º 3 do mente adquiridas.
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na 7 — Para os devidos efeitos legais, a aquisição das ac-
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, ções produz efeitos a partir do prazo previsto no número
de 19 de Agosto. anterior.
8 — Findo o prazo previsto no n.º 4, a Caixa Geral de
ANEXO II Depósitos comunica à Direcção-Geral do Tesouro e Finan-
ças (DGTF) o número de acções adquiridas pelos traba-
Aquisição de acções reservadas a trabalhadores lhadores assim como o número de acções não abrangidas
pela oferta de aquisição formulada por aqueles.
(a que se refere o n.º 2) 9 — Uma vez recebida a comunicação a que se refere o
número anterior, a DGTF notifica o adjudicatário para que
Artigo único este dê cumprimento à obrigação de compra das acções
Acções reservadas a trabalhadores
não abrangidas pela oferta de aquisição formulada pelos
trabalhadores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
1 — Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção
de 5 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de
Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto, é reservado 19 de Agosto.
4356 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 6 de Setembro de 2011
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