Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 171, 1.º suplemento

Data
2015-09-01

Texto integral (35 499 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 2 de setembro de 2015 Número 171 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Administração Interna Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015: Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, per- manência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional . . . . . . . . 6812-(2) 6812-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 17 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é de 2 de setembro ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, que procede à terceira ensino superior, e de contrato de trabalho ou promessa de alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços regime jurídico de entrada, permanência, saída e afas- ou de declaração de início de atividade independente tamento de estrangeiros do território nacional, altera o emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). regime das autorizações de residência para atividade de 18 — O pedido de autorização de residência nos termos investimento. da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, Deste modo, é necessário proceder à regulamentação de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de das autorizações de residência para atividade de investi- agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de mento, alterando para o efeito o Decreto Regulamentar junho, é ainda acompanhado de comprovativo da con- n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Re- gulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei clusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos n.º 31/2014, de 27 de fevereiro. do ensino superior, e de declaração do requerente que Assim: pretenda usufruir do período máximo de um ano para Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei procurar trabalho em Portugal compatível com as suas n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, qualificações. de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 19 — O pedido de autorização de residência nos termos 30 de junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de Artigo 1.º junho, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investi- Objeto gação, à atividade docente num estabelecimento de ensino O presente diploma procede à terceira alteração ao superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, de que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Apli- março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de feve- cação do Acordo de Schengen. reiro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 20 — O pedido de autorização de residência nos termos que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de nacional. agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos elementos previstos Artigo 2.º no artigo 65.º-A e seguintes do presente decreto regu- lamentar. Alteração ao Decreto Regulamentar 21 — (Anterior n.º 20.) n.º 84/2007, de 5 de novembro 22 — (Anterior n.º 21.) Os artigos 61.º, 63.º, 90.º e 92.º-A do Decreto Regu- 23 — (Anterior n.º 22.) lamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo 24 — (Anterior n.º 23.) Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo 25 — (Anterior n.º 24.) Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 63.º [...] «Artigo 61.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7— ..................................... 6— ..................................... 8— ..................................... 7— ..................................... 9— ..................................... 8— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — A autorização de residência concedida nos termos 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e do 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(3) é renovada caso se confirme a inserção no mercado de f) A transferência de capitais no montante igual ou trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído superior a 250 mil euros, que seja aplicado em inves- ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação timento ou apoio à produção artística, recuperação ou de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem manutenção do património cultural nacional, através de profissional reconhecida pela lei portuguesa. serviços da administração direta central e periférica, ins- titutos públicos, entidades que integram o setor público Artigo 90.º empresarial, fundações públicas e fundações privadas [...] com estatuto de utilidade pública, entidades intermu- nicipais, entidades que integram o setor empresarial 1— ..................................... local, entidades associativas municipais e associações 2 — As taxas devidas pelos títulos de residência para públicas culturais, que prossigam atribuições na área atividade de investimento são as previstas no anexo à da produção artística, recuperação ou manutenção do Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada património cultural nacional; pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro. g) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de Artigo 92.º-A unidades de participação em fundos de investimento ou Acompanhamento pelo Alto Comissariado de capital de risco vocacionados para a capitalização de para as Migrações, I. P. pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apre- sentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode se demonstre viável. exercer funções de interlocução junto de atuais e poten- ciais imigrantes em procedimentos administrativos ou 2 — No caso previsto na alínea a) do número ante- fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento rior, considera-se preenchido o requisito sempre que daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades o requerente demonstre ter efetuado investimento no públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da valor mínimo exigido. preparação da documentação pertinente.» 3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera- -se preenchido o requisito sempre que o requerente Artigo 3.º demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança Aditamento ao Decreto Regulamentar social. n.º 84/2007, de 5 de novembro 4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera- São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, -se preenchido o requisito sempre que o requerente de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo: n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde de 27 de fevereiro, os artigos 65.º-A, 65.º-B, 65.º-C, 65.º-D, que cada comproprietário invista valor igual ou superior 65.º-E, 65.º-F, 65.º-G, 65.º-H, 65.º-I e 65.º-J, com a se- a 500 mil euros; guinte redação: b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio; «Artigo 65.º-A c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de Requisitos quantitativos mínimos relativos 500 mil euros; à atividade de investimento d) Dá-los de arrendamento ou para exploração para 1 — Para efeitos de autorização de residência para fins comerciais, agrícolas ou turísticos. atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma 5 — Na impossibilidade temporária de aquisição da das seguintes situações em território nacional: propriedade do bem imóvel, não imputável ao reque- rente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do a) A transferência de capitais no montante igual ou n.º 1, deve o requerente apresentar contrato-promessa de superior a 1 milhão de euros; compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; euros. c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou 6 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera- superior a 500 mil euros; -se preenchido o requisito sempre que o requerente d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mes- em área de reabilitação urbana, com realização de obras mos, podendo: de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto- que cada comproprietário invista valor igual ou superior -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global a 350 mil euros; igual ou superior a 350 mil euros; b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por e) A transferência de capitais no montante igual ou su- quotas de que seja o sócio; perior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de de investigação desenvolvidas por instituições públicas 350 mil euros. ou privadas de investigação científica, integradas no d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins sistema científico e tecnológico nacional; comerciais, agrícolas ou turísticos. 6812-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 7 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a 1 milhão de euros, resultante de uma transferência consideram-se preenchidos os requisitos sempre que internacional, ou de quota-parte no mesmo montante o requerente demonstre ter efetuado investimento no quando estejam em causa contas coletivas; ou montante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida euros, respetivamente, podendo realizar o investimento pública do Estado Português, nomeadamente obrigações individualmente ou através de sociedade unipessoal por do tesouro, certificados de aforro ou certificados do quotas de que seja o sócio. tesouro, certificado comprovativo atestando a titulari- 8 — Nos casos previstos nas alíneas e), f) e g) do dade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre Gestão de Tesouraria e Dívida Pública — IGCP, E. P. E. que o requerente demonstre ter efetuado investimento (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou su- no montante igual ou superior a 350 mil euros, 250 mil perior a 1 milhão de euros; ou euros ou 500 mil euros, respetivamente, podendo reali- c) No caso de aquisição de valores mobiliários es- zar o investimento ou apoio individualmente ou através criturais, certificado comprovativo da sua titularidade, de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio. livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade 9 — Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do o requisito quantitativo mínimo da atividade de investi- artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou mento pode ser inferior em 20 %, quando as atividades d) No caso de aquisição de valores mobiliários titu- sejam efetuadas em territórios de baixa densidade. lados ao portador depositados junto de depositário nos 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliá- consideram-se territórios de baixa densidade os de ní- rios, certificado comprovativo da sua titularidade, livre vel III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habi- e) No caso de aquisição de valores mobiliários titu- tantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per lados nominativos não integrados em sistema centrali- capita inferior a 75 % da média nacional. zado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre 11 — Os requisitos quantitativos mínimos podem de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou ser realizados individualmente ou através de uma so- f) No caso de aquisição de valores mobiliários titu- ciedade unipessoal por quotas com sede em Portugal lados integrados em sistema centralizado, certificado ou num Estado da UE, e com estabelecimento estável comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e en- em Portugal. cargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do 12 — Os requisitos quantitativos mínimos exigidos qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em no presente artigo devem estar preenchidos no mo- sistema centralizado; ou mento da apresentação do pedido de autorização de g) No caso de aquisição de participação social não residência. abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participa- Artigo 65.º-B ção, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição; Requisito temporal mínimo de atividade de investimento h) Certidão do registo comercial atualizada, que de- O requisito temporal mínimo de cinco anos para a monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal manutenção da atividade de investimento é contado a por quotas, no caso de o investimento ser realizado partir da data da concessão da autorização de residência. através de sociedade unipessoal por quotas; i) Nos casos previstos nas alíneas b) a g) do presente Artigo 65.º-C número, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Prazos mínimos de permanência Portugal, atestando a transferência internacional de ca- Para efeitos de renovação de autorização de residên- pitais para a realização do investimento. cia, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis 2 — Para prova do cumprimento do requisito previsto n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes apresentar certidão atualizada da segurança social e prazos mínimos de permanência: contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano; 3 — Para prova do cumprimento do requisito previsto b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequen- na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve tes períodos de dois anos. apresentar: Artigo 65.º-D a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis; Meios de prova para concessão de autorização de residência b) Declaração de instituição de crédito autorizada 1 — Para prova do cumprimento do requisito previsto ou registada em território nacional junto do Banco de na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve Portugal, atestando a transferência internacional de apresentar: capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de a) Declaração de instituição de crédito autorizada compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil ou registada em território nacional junto do Banco de euros; Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encar- c) Certidão atualizada da conservatória do registo gos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior predial com os registos, averbamentos e inscrições em Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(5) vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, declaração da referida instituição de crédito, atestando livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial a transferência efetiva de montante igual ou superior ao da qual conste o registo provisório de aquisição válido preço do contrato de empreitada. do contrato-promessa de compra e venda, sempre que 7 — Para prova do cumprimento do requisito previsto legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve euros; apresentar: d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legal- a) Declaração de instituição de crédito autorizada mente possível; ou registada em território nacional junto do Banco de e) Certidão do registo comercial atualizada, que de- Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal no montante igual ou superior a 350 mil euros, para por quotas proprietária ou promitente-compradora dos conta bancária de que seja titular; bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado b) Declaração emitida por instituição pública ou pri- através de sociedade unipessoal por quotas. vada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transfe- 4 — Para prova do cumprimento do requisito previsto rência efetiva daquele capital; na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve c) Certidão do registo comercial atualizada, que de- apresentar: monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipes- a) Declaração de instituição de crédito autorizada soal por quotas, no caso de o montante ser aplicado ou registada em território nacional junto do Banco de em atividades de investigação, através de sociedade Portugal, atestando a transferência internacional de ca- unipessoal por quotas. pitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou 8 — Para prova do cumprimento do requisito previsto superior a 350 mil euros, para conta de depósitos, livre na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota-parte apresentar: no mesmo montante quando estejam em causa contas a) Declaração de instituição de crédito autorizada coletivas; ou registada em território nacional junto do Banco de b) Título aquisitivo do bem imóvel; Portugal, atestando a transferência internacional de ca- c) Certidão atualizada da conservatória do registo pitais, no montante igual ou superior a 250 mil euros, predial com os registos, averbamentos e inscrições em para conta bancária de que seja titular; vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, livres de ónus ou encargos; Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da d) Caderneta predial do imóvel; área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando e) Comprovativo de apresentação de pedido de in- a transferência efetiva daquele capital; formação prévia ou comunicação prévia ou do pedido c) Certidão do registo comercial atualizada, que de- de licenciamento, para a realização da operação urba- monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal nística de reabilitação e, quando aplicável, declaração por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção da entidade gestora da operação de reabilitação urbana artística, recuperação ou manutenção do património cul- competente, que atesta que o imóvel se situa em área tural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas. de reabilitação urbana; ou f) Contrato de empreitada para a realização de obras de 9 — Para prova do cumprimento do requisito previsto reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve com pessoa jurídica que se encontre devidamente habi- apresentar: litada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.; g) Certidão do registo comercial atualizada que de- a) Certificado comprovativo da titularidade das uni- monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipes- dades de participação, livre de ónus e encargos, emitido soal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter de o investimento ser realizado através de sociedade um registo atualizado dos titulares de unidades de par- unipessoal por quotas. ticipação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual; 5 — No caso de o requerente apresentar os documen- b) Declaração emitida pela sociedade gestora do res- tos previstos no número anterior, deve, o diferencial en- petivo fundo de investimento, atestando a viabilidade tre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo do plano de capitalização; de investimento exigido, ser depositado em instituição c) Certidão do registo comercial atualizada, que de- de crédito autorizada ou registada em território nacional monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, por quotas, no caso de o investimento ser realizado livre de ónus e encargos, de que seja titular. através de sociedade unipessoal por quotas; 6 — No caso de o requerente apresentar os docu- d) Declaração de instituição de crédito autorizada mentos previstos na alínea f) do n.º 4, deve o requerente ou registada em território nacional junto do Banco de apresentar recibo de quitação do preço do contrato de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, empreitada ou, em caso de impossibilidade por motivo no montante igual ou superior a 500 mil euros, para não imputável ao requerente, depositar em conta de conta bancária de que seja titular, para a realização do depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, investimento. o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional 10 — A prova da situação tributária e contributiva junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo 6812-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 requerente, de declaração negativa de dívida atualizada por quotas, no caso de o investimento ser realizado emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua im- através de sociedade unipessoal por quotas; possibilidade, declaração de não existência de registo i) No caso de aplicação de montantes não previstos junto destas entidades. na declaração emitida nos termos da alínea i) do n.º 1 11 — O requerente deve apresentar declaração, sob do artigo anterior, declaração de instituição de crédito compromisso de honra, atestando o cumprimento do autorizada ou registada em território nacional junto do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de de investimento em território nacional. capitais para a realização do investimento. 12 — Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento 2 — Para prova do cumprimento do requisito previsto do pedido de concessão de autorização de residência, na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da a realizar presencialmente na direção regional do SEF renovação de autorização de residência, o requerente competente em função do território em que a atividade deve apresentar certidão atualizada da segurança social de investimento é exercida. a atestar a manutenção do número mínimo de postos de 13 — A decisão de concessão de autorização de resi- trabalho exigido. dência para atividade de investimento é da competência 3 — Para prova do cumprimento do requisito previsto do diretor nacional do SEF, mediante proposta do diretor na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da regional competente nos termos do número anterior. renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: Artigo 65.º-E a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis Meios de prova para renovação de autorização de residência e certidão atualizada da conservatória do registo predial 1 — Para prova do cumprimento do requisito previsto com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; ou renovação de autorização de residência, o requerente b) Contrato-promessa de compra e venda e, sempre deve apresentar: que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou do contrato-promessa de compra e venda, com sinal registada em território nacional junto do Banco de Por- igual ou superior a 500 mil euros; tugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, c) Caderneta predial do imóvel atualizada, sempre de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual que legalmente possível; ou superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no d) Certidão do registo comercial atualizada que de- mesmo montante durante tal período quando estejam monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal em causa contas coletivas; ou por quotas proprietária ou promitente-compradora dos b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pú- bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado blica do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., através de sociedade unipessoal por quotas. atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual 4 — Para prova do cumprimento do requisito previsto ou superior a 1 milhão de euros; ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da c) No caso de aquisição de valores mobiliários es- renovação de autorização de residência, o requerente criturais, certificado comprovativo da sua titularidade, deve apresentar: livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou e certidão atualizada da conservatória do registo predial d) No caso de aquisição de valores mobiliários titu- com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, lados ao portador depositados junto de depositário nos demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliá- b) No caso de obra sujeita a licenciamento para a rea- rios, certificado comprovativo da sua titularidade, livre lização de obras de reconstrução ou alteração de edifício de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, e) No caso de aquisição de valores mobiliários titu- quando aplicável, contrato de empreitada celebrado lados nominativos não integrados em sistema centrali- para a realização das obras de reabilitação do imóvel zado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou operação de reabilitação urbana competente, que ateste f) No caso de aquisição de valores mobiliários titu- que a operação de reabilitação urbana se encontra em lados integrados em sistema centralizado, certificado execução ou integralmente executada; ou comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e en- c) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, de- cargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do claração da entidade gestora da operação de reabilitação qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em urbana competente, que ateste que a operação de reabili- sistema centralizado; ou tação urbana se encontra em execução ou integralmente g) No caso de aquisição de participação social não executada e contrato de empreitada celebrado para a abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo realização das obras de reabilitação do imóvel; comercial atualizada, que ateste a detenção da participa- d) Recibo de quitação do preço do contrato de em- ção e contrato por meio do qual se realizou a respetiva preitada, sempre que possível; aquisição, com indicação do valor de aquisição; e) Certidão do registo comercial atualizada que de- h) Certidão do registo comercial atualizada, que de- monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipes- monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal soal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(7) de o investimento ser realizado através de sociedade 10 — Para prova do cumprimento do requisito pre- unipessoal por quotas. visto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente 5 — No caso de impossibilidade de pagamento in- deve apresentar: tegral do preço do contrato de empreitada por motivo a) Certificado comprovativo da titularidade das uni- não imputável ao requerente, deve o requerente apre- dades de participação, livre de ónus e encargos, emitido sentar declaração de instituição de crédito autorizada pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter ou registada em território nacional junto do Banco de um registo atualizado dos titulares de unidades de par- Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos ticipação, nos termos da lei, do respetivo regulamento com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço de gestão ou de instrumento contratual; do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo b) Certidão do registo comercial atualizada, que de- montante durante tal período, quando estejam em causa monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal contas coletivas. por quotas, no caso de o investimento ser realizado 6 — No caso de o requerente ter efetuado pagamento através de sociedade unipessoal por quotas. parcial do preço do contrato de empreitada, deve apre- sentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como Artigo 65.º-F declaração de instituição de crédito autorizada ou regis- tada em território nacional junto do Banco de Portugal, Divulgação atestando a titularidade de contas de depósitos com 1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a saldo trimestral médio igual ou superior ao montante Agência para o Investimento e Comércio Externo de correspondente ao remanescente do preço do contrato Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante pela divulgação do regime de autorização de residência durante tal período, quando estejam em causa contas para atividade de investimento e disponibilizam a ou- coletivas. tras entidades a informação necessária tendo em vista 7 — Para efeitos de renovação da autorização de a prossecução deste objetivo. residência para atividade de investimento nos termos 2 — Através das suas redes diplomáticas, consular e do n.º 3, o requerente deve, até ao momento do segundo comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a pedido de renovação de autorização de residência para AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, atividade de investimento, apresentar o título definitivo a divulgação do regime de autorização de residência de aquisição da propriedade dos bens imóveis. para atividade de investimento, nas respetivas áreas de 8 — Para prova do cumprimento do requisito previsto competência. na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente Artigo 65.º-G deve apresentar: Verificação consular a) Declaração emitida por instituição pública ou pri- vada de investigação científica integrada no sistema O SEF pode, através do Ministério dos Negócios científico e tecnológico nacional, atestando que não se Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao e consular, sempre que, na apreciação de pedidos de requerente, que tenham comprometido o apoio con- concessão ou renovação de autorizações de residência cedido; para atividade de investimento e reagrupamento familiar b) Certidão do registo comercial atualizada, que de- relacionado, careça de informações complementares monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipes- sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros soal por quotas, no caso de o montante ser aplicado elementos objetivos específicos do pedido, que necessi- em atividades de investigação, através de sociedade tem de verificação no país de proveniência ou de última unipessoal por quotas. residência habitual do requerente. 9 — Para prova do cumprimento do requisito pre- Artigo 65.º-H visto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito Grupo de acompanhamento da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: 1 — É criado um grupo de acompanhamento consti- tuído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um represen- da área da cultura com atribuições sobre o setor, ates- tante do membro do Governo responsável pela área da tando que não se verificaram alterações supervenientes, cultura e por um representante do membro do Governo imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o responsável pelas áreas da educação e da ciência. investimento ou apoio realizado ou concedido; 2 — O grupo de acompanhamento reúne ordinaria- b) Certidão do registo comercial atualizada, que de- mente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção extraordinárias. artística, recuperação ou manutenção do património 3 — Os membros do grupo de acompanhamento re- cultural nacional, através de sociedade unipessoal por feridos no n.º 1 podem designar representantes para os quotas. substituir em caso de impedimento ou ausência. 6812-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 4 — O grupo de acompanhamento tem as seguintes Artigo 7.º competências no âmbito do regime especial de auto- Republicação rização de residência para atividade de investimento: 1 — É republicado em anexo ao presente diploma, a) Debater e apresentar propostas de solução ou de do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação atual. para o efeito solicitar o parecer técnico ou a partici- 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Lei pação nas suas reuniões de peritos nas matérias em n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei discussão; n.º 29/2012, de 9 de agosto» deve ler-se «Lei n.º 23/2007, b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de atividades de divulgação interna e externa do regime, agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de tendo em vista a captação de novos investidores; junho». c) Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investi- Artigo 8.º mento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender Entrada em vigor apropriadas. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 65.º-I Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Auditoria julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 1 — A Inspeção-Geral da Administração Interna re- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel aliza, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria ao Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto procedimento das autorizações de residência para ativi- de Miranda Rodrigues — Luís Miguel Poiares Pessoa dade de investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Nuno artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, Mota Soares. dando conhecimento das conclusões e recomendações Promulgado em 15 de agosto de 2015. à 1.ª comissão da Assembleia da República. 2 — As conclusões e recomendações referidas no Publique-se. número anterior são disponibilizadas no sítio do portal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Governo. Referendado em 18 de agosto de 2015. Artigo 65.º-J Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Manual de procedimentos do SEF Vice-Primeiro-Ministro. O SEF elabora um manual de procedimentos interno ANEXO relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é apro- (a que se refere o artigo 7.º) vado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.» Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro Artigo 4.º Alterações sistemáticas CAPÍTULO I É aditada uma secção IV, com a epígrafe «Autorização Entrada e saída de território nacional de residência para atividade de investimento», que integra os artigos 65.º-A a 65.º-J, sendo renumeradas as atuais Artigo 1.º secções IV e V. Controlo fronteiriço Artigo 5.º 1 — O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Norma transitória Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu O manual de procedimentos vigente à data da entrada e do Conselho, de 15 de março, na Lei n.º 23/2007, de em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de julho, mantém-se 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, em vigor, até à sua revisão, em tudo o que não contrarie o 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no disposto no presente diploma. presente decreto regulamentar. 2 — A reposição excecional do controlo documental Artigo 6.º nas fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, Norma revogatória de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de É revogado o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de 30 de junho, rege-se pelo disposto nos artigos 23.º a 31.º do setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu 28 de janeiro. e do Conselho, de 15 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(9) 3 — Compete às empresas transportadoras informar os b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços da passageiros que utilizem um troço interno de um voo com segurança social; origem ou destino em países não signatários da Convenção c) Declaração com o saldo médio bancário; de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujei- d) Os três últimos recibos de quitação dos valores au- tos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de feridos pela prestação de atividade subordinada ou inde- documento de viagem. pendente. Artigo 2.º 4 — O termo de responsabilidade a apresentar pe- Desembaraço de saída de navios e embarcações los agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do ar- tigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas 1 — Após o controlo de saída de navio ou embarcação Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e concluindo-se que não existe qualquer impedimento e 63/2015, de 30 de junho, está sujeito às condições pre- resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o vistas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respe- 5 — (Revogado.) tivo desembaraço de saída que envia à autoridade marítima, 6 — (Revogado.) nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral das capitanias. Artigo 6.º 2 — Estão isentas de desembaraço do SEF as embarca- ções de tráfego local, de pesca local e costeira e os reboca- Verificação da autenticidade dos documentos dores e embarcações auxiliares locais ou costeiras. As autoridades competentes para a emissão de docu- mentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, Artigo 3.º incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à Autorização de acesso à zona internacional dos portos sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respe- tivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido 1 — A autorização de acesso à zona internacional dos ou se justifique. portos é válida pelo tempo estritamente necessário à con- cretização da finalidade que motivou a sua concessão. Artigo 7.º 2 — Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade Responsabilidade dos transportadores mais alargada, não superior a um ano. 1 — Compete ao transportador, logo que notificado 3 — Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de internacional é emitida autorização de acesso cujas con- 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, dições de emissão e modelo são aprovados por despacho 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, supor- do membro do Governo responsável pela área de admi- tar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão nistração interna. estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até Artigo 4.º ao momento do seu reembarque. Validade dos documentos de viagem 2 — As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, Para efeitos de entrada e saída do território português, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de a validade do documento de viagem apresentado deve ser junho, incluem, além da taxa prevista, as corresponden- superior em, pelo menos, três meses à duração da estada tes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estran- alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da geiro residente no País ou nos casos excecionais previstos execução da escolta. no n.º 4 do artigo 13.º 3 — O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite Artigo 5.º escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade. Termo de responsabilidade 4 — No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes 1 — O termo de responsabilidade que garanta a ali- de navegação que os representam. mentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos Artigo 8.º de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro ha- Entrada e saída de menores bilitado a permanecer regularmente em território nacional. 1 — A entrada no País de menores estrangeiros desa- 2 — O termo de responsabilidade constitui prova da companhados de quem exerce o poder paternal apenas deve posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão da possibilidade de apresentação de outros meios válidos estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que de prova. se responsabilize pela sua estada, após confirmação de 3 — O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos existência de autorização válida adequada emitida pelo de responsabilidade de prova da capacidade financeira do respetivo representante legal e avaliação de todos os demais seu subscritor, atestada, designadamente, através de um elementos pertinentes. dos seguintes documentos: 2 — No caso de recusa de entrada e de regresso do a) Declaração de liquidação do imposto sobre o rendi- menor desacompanhado, a companhia transportadora deve mento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior; assegurar que o menor é entregue no país de origem ou 6812-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder Artigo 11.º paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo Elementos do pedido possa ser confiado. 3 — Os menores estrangeiros residentes no País que Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados devem constar os seguintes elementos: de quem exerce o poder paternal devem apresentar auto- a) A identificação completa do requerente e, caso seja rização subscrita por um dos progenitores ou por quem, titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que qualquer das formas legalmente previstas. neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar 4 — Sempre que existam dúvidas relativamente à situa- do visto, quando aplicável; ção do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias b) O tipo, número, data e local de emissão e validade à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e do documento de viagem e a identificação da autoridade adequado encaminhamento. que o emitiu; c) O objetivo da estada; Artigo 9.º d) O período de permanência; Transmissão de dados e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecno- nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, lógicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras quando aplicável; aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados f) Local previsto de alojamento, quando aplicável. previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, Artigo 12.º de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, nos termos a Documentos a apresentar definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 1 — Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos: CAPÍTULO II a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo Vistos liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente; b) Passaporte ou outro documento de viagem válido; SECÇÃO I c) Certificado do registo criminal emitido pela autori- Vistos concedidos no estrangeiro dade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando Artigo 10.º sejam requeridos vistos de estada temporária e de resi- dência; Pedido de visto d) Requerimento para consulta do registo criminal por- 1 — O pedido de visto que, por força da legislação tuguês pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada aplicável, deva ser apresentado numa embaixada, posto temporária e de residência; consular de carreira ou secção consular é formulado em e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as des- impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com pesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência toda a documentação necessária. médica urgente e eventual repatriamento; 2 — Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apre- f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, sentado pelo requerente no país da sua residência habitual tal como definidos por portaria dos membros do Governo ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua responsáveis pelas áreas da administração interna e do residência. trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do 3 — Quando o requerente for menor ou incapaz, o pe- tipo de visto solicitado; dido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo legal. quando seja solicitado visto de residência. 4 — Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o res- 2 — O documento previsto na alínea f) do número ponsável pela embaixada, posto consular de carreira ou anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte secção consular pode dispensar a presença do requerente, diplomático e de serviço especial ou oficial. devendo os motivos da dispensa constar no formulário 3 — As missões diplomáticas ou os postos consulares do pedido. podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência 5 — A apresentação do pedido de visto pode dar lugar de seguro médico de viagem para os titulares de passapor- à aposição, no passaporte do requerente, desde que solici- tes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, tada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser passaportes diplomáticos ou de serviço. assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território 6 — O modelo de impresso previsto no n.º 1 está nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde. também disponível em suporte eletrónico no sítio na 4 — Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz sujeito a Estrangeiros. tutela, deve ser apresentada a respetiva autorização. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(11) 5 — Podem ser isentos de apresentação de seguro de em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade conveniente para a instrução e decisão do pedido. da sua obtenção. 4 — Excecionalmente, nomeadamente por razões ur- 6 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos gentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, de junção ao processo de informação sobre registo cri- podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo minal. período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia Artigo 13.º de regresso não fique comprometida. Instrução do pedido Artigo 14.º 1 — A autoridade diplomática ou consular, na instrução Parecer obrigatório do pedido, deve: 1 — O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pare- a) Comprovar a identidade do requerente; ceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de de não admissão, no Sistema de Informação Schengen; agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo apresentado por via eletrónica. em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, 2 — Nas representações diplomáticas e consulares onde em pelo menos três meses, a data limite da permanência estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer requerida; prévio previsto no número anterior é processado pelos d) Comprovar se o documento de viagem permite o mesmos. regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro; Artigo 15.º e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, Indeferimento liminar do pedido sempre que esta formalidade seja requerida pelas autori- A autoridade consular pode indeferir liminarmente os dades competentes, devendo observar-se o mesmo pro- pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível. cedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro; Artigo 16.º f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção Visto de escala de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclu- 1 — O pedido de visto de escala deve ser acompanhado sivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, de cópia do título de transporte para o país de destino fi- sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas nal, bem como de prova de que o passageiro se encontra autoridades competentes; habilitado com o correspondente visto de entrada nesse g) Confirmar se a situação económica do requerente e país, sempre que exigível. a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos 2 — (Revogado.) da viagem, podendo ser apresentado termo de responsa- bilidade; Artigo 17.º h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do ar- tigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para Visto de curta duração apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem 1 — O pedido de visto de curta duração é acompanhado residência habitual e se aí se encontra regularmente, efe- de prova do objetivo e das condições da estada prevista. tuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva 2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, autoridade central; de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam ne- 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto cessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múl- dos elementos constantes do pedido, designadamente perí- tiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco cinco anos. invocados; 3 — Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto permanência autorizado; de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado; prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, anos. previsto no artigo 39.º Artigo 18.º 2 — A autoridade diplomática ou consular faz depen- der a aceitação do termo de responsabilidade previsto Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor. 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto 3 — A autoridade consular competente pode, em qual- na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de quer fase do processo, exigir a presença do requerente na 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é 6812-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de ju- pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reco- nho, e publicita-as, depois de devidamente identificadas nhecido de que o requerente tem assegurado o internamento e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, ou o tratamento ambulatório. 30 dias após a apresentação da oferta de emprego. 2 — O pedido de visto de estada temporária previsto 3 — As embaixadas e postos consulares acedem à in- na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de formação disponível no sítio de Internet do IEFP, I. P., 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco competentes do país terceiro. que justificam o acompanhamento. 4 — Os cidadãos nacionais de países terceiros que pre- 3 — Os pedidos de visto previstos nos números ante- tendam ocupar uma oferta de emprego para atividade de riores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei carácter temporário apresentam a sua candidatura, prefe- n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, rencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de entidade empregadora. 30 de junho. 5 — A divulgação das ofertas de emprego pode ser sus- 4 — Para efeitos de concessão de visto para acompa- pensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre nhamento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa uma vez ocorrido o seu preenchimento. com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos 6 — As entidades empregadoras procedem à seleção ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de e informam diretamente o candidato que vai preencher o menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas de quem estejam ou familiares desta. alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular. Artigo 19.º 7 — Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efetuados por comunicação eletró- Visto de estada temporária no âmbito nica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I. P., da transferência de trabalhadores na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto no comunicação. artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas 8 — Com vista a monitorizar as promessas de contrato Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos informação que gere as comunicações e procedimentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas regista o histórico disponível. alíneas a) e b) do mesmo artigo. 9 — A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Co- 2 — Quando o estabelecimento de onde é transferido munidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional o requerente se situe no país em que apresente o pedido, de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I. P., os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias. estabelecimento. Artigo 21.º Artigo 20.º Visto de estada temporária para atividade de investigação, Visto de estada temporária para exercício de uma atividade atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada profissional subordinada ou independente de carácter temporário 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto no 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas acompanhado dos seguintes documentos: alíneas a) e b) do mesmo artigo. 2 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma ati- ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, vidade profissional subordinada de carácter temporário; ou nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços qualificada, podem remeter os documentos referidos no no âmbito de uma atividade profissional independente de número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que carácter temporário; os envia, ou a correspondente informação, de preferência c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangei- competente para a verificação dos requisitos do exercício ros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua- do pedido de visto. lificações especiais; 3 — Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério d) Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da da Educação e Ciência a concessão de vistos para o exercí- Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de que a promessa cio de atividade altamente qualificada quando exista dúvida ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para quanto ao enquadramento dessa atividade nos termos da cidadãos nacionais de países terceiros. alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, 2 — O IEFP, I. P., aprecia as ofertas de emprego para ati- de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. vidade de carácter temporário apresentadas pelas entidades 4 — O parecer referido no número anterior é emitido empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de corresponde a parecer favorável. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(13) Artigo 22.º 5 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei Visto de estada temporária para o exercício n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de atividade desportiva amadora de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária no âmbito dos O pedido de visto de estada temporária previsto na compromissos internacionais ao nível da liberdade de pres- alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de tação de serviços é emitido mediante a apresentação dos 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, seguintes documentos: 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado de documento emitido pela respetiva fede- a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o ração, confirmando o exercício da atividade desportiva, cidadão estrangeiro e o consumidor final; bem como de termo de responsabilidade subscrito pela b) Certificado de posse das habilitações técnicas reque- associação ou clube desportivo, assumindo a responsa- ridas para a prestação do serviço em causa. bilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento. Artigo 24.º Visto de residência Artigo 23.º São definidos por portaria dos membros do Governo Visto de estada temporária em casos excecionais responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto na prego e da solidariedade social os comprovativos de posse alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de meios de subsistência necessários para: de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício acompanhado do comprovativo da situação de excecio- de atividade profissional, estudo, estágio profissional não nalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de remunerado ou voluntariado; cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estran- abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos simi- geiros reformados; lares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangei- nas condições e termos aí previstos. ros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis 2 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei ou da propriedade intelectual; n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangei- de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de ros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras; 30 de junho, o visto de estada temporária para frequência e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estran- de um programa de estudo de duração igual ou inferior geiros com a qualidade de ministros do culto, membros a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissio- de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é nalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certifi- acompanhado de: cada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica comprovativo da aceitação da matrícula; portuguesa. b) Declaração comprovativa de acolhimento por fa- mília, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do Artigo 25.º artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Instrumentos bilaterais de simplificação Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; ou A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de c) Comprovativo de alojamento. países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do 3 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de e 63/2015, de 30 de junho, e das ofertas de emprego para 30 de junho, o visto de estada temporária para estágio trabalho temporário, pode ser objeto de protocolo a cele- profissional é acompanhado de documento emitido por em- brar entre o IEFP, I. P., e os serviços públicos de emprego presa ou organismo de formação profissional oficialmente congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo IEFP, I. P., na Internet. programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa. Artigo 26.º 4 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei Contingente global indicativo de oportunidades de emprego n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de Os procedimentos e elementos necessários para defi- 30 de junho, o visto de estada temporária para volunta- nição do contingente global indicativo de oportunidades riado obedece à comprovação da idade mínima fixada em de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Mi- portaria do membro do Governo responsável pela área da nistros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei administração interna, sendo acompanhado de documento n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, emitido pela organização responsável em Portugal pelo de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que 30 de junho, são da responsabilidade do Ministério da ateste a admissão. Economia e do Emprego. 6812-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Artigo 27.º pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de Publicitação de ofertas de emprego junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa dos requisitos 1 — Cada oferta de emprego que se enquadre no referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, previstos no artigo 30.º de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 3 — Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do 30 de junho, apresentada por entidade empregadora junto artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas do IEFP, I. P., é publicitada em local próprio no sítio do Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, IEFP, I. P., na Internet, 30 dias após o momento da sua e 63/2015, de 30 de junho, as entidades empregadoras apresentação, devidamente identificada e numerada, fi- devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração compro- cando também disponível para cidadãos nacionais de países vativa de que a oferta de emprego não foi preenchida por terceiros. trabalhador que goze de preferência nos termos do n.º 1 2 — Quando a entidade empregadora não autorize a do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto mesma oferta. no artigo 29.º 4 — Todos os procedimentos referidos nos números an- 3 — As embaixadas e postos consulares acedem à teriores são efetuados por comunicação eletrónica, através informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Inter- de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet. net, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços Artigo 30.º competentes do país terceiro. Visto de residência para o exercício de atividade 4 — A divulgação das ofertas de emprego pode ser sus- profissional subordinada pensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento. 1 — O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos Artigo 28.º seguintes documentos: Candidatura a ofertas de emprego a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de traba- lho ou manifestação individualizada de interesse; 1 — Os cidadãos nacionais de países terceiros que pre- b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I. P., tendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior; candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício endereço próprio da entidade empregadora. da profissão, quando esta se encontre regulamentada em 2 — As entidades empregadoras enviam ao cidadão Portugal. estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP, I. P., para que aquele possa solicitar o visto 2 — Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do junto do consulado. artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pe- 3 — Todos os procedimentos referidos nos números las Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, de- junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto, instruído com signadamente através de sítio próprio do IEFP, I. P., na os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de co- ser concedido mediante autorização expressa do diretor- municação. -geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Por- tuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do Artigo 29.º artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e Procedimento aplicável 63/2015, de 30 de junho, devendo ser registado no sistema 1 — As entidades empregadoras que pretendam ce- nacional de vistos. lebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de 3 — A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das trabalho com nacional de país terceiro que se encontre no Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco seu país de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do dias, informa o IEFP, I. P., sobre a concessão do visto, que artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas retira a correspondente oferta do sistema de informação Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, previsto no artigo 27.º e 63/2015, de 30 de junho, e que se enquadre em sector de atividade não excluído pelo contingente global indicativo Artigo 31.º de oportunidades de emprego mencionado no n.º 2 do Visto de residência para o exercício de atividade profissional mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, I. P., decla- independente ou para imigrantes empreendedores ração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra 1 — O pedido de visto de residência para o exercício de abrangida pelo contingente global em vigor e de que não atividade profissional independente, constante da lista de foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta. de IRS, é acompanhado de: 2 — As entidades empregadoras que pretendam efe- tuar uma manifestação individualizada de interesse na a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita contratação de nacional de país terceiro que se encontre de contrato de prestação de serviços; no seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada competente para a verificação dos requisitos do exercício Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(15) de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua- Artigo 32.º-A lificações especiais. Visto de residência para atividade altamente qualificada subordinada 2 — O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou 1 — O pedido de visto de residência previsto no ar- já o tenham feito é acompanhado de: tigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, a) Declaração de que realizou ou pretende realizar uma e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos operação de investimento em Portugal, com indicação da que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no sua natureza, valor e duração; e n.º 1 do mesmo artigo. b) Comprovativo de que efetuou operações de inves- 2 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de timento; ou ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, c) Comprovativos de que possui meios financeiros dis- nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente poníveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de insti- qualificada subordinada, podem remeter os documentos re- tuição financeira em Portugal, e da intenção de proceder feridos no número anterior ao membro do Governo respon- a uma operação de investimento em território português, sável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência devidamente descrita e identificada. por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade 3 — O pedido de visto de residência previsto no número e facilitação na tramitação do pedido de visto. anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a 3 — Carece de parecer prévio obrigatório dos membros relevância económica, social, científica, tecnológica, ou do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do cultural do investimento. emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício Artigo 32.º de atividade altamente qualificada subordinada, quando Visto de residência para atividade de investigação, exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, atividade docente em estabelecimento nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de de ensino superior ou altamente qualificada 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 1 — O pedido de visto de residência previsto no ar- 4 — O parecer referido no número anterior é emitido tigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, emitido naquele prazo. e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos Artigo 33.º n.os 1 e 2 do mesmo artigo. Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, 2 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de estágio profissional ou voluntariado ensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas que acolham atividade altamente 1 — O pedido de visto de residência para frequência qualificada, podem remeter os documentos referidos no de programa de estudo no ensino secundário é acompa- número anterior aos membros do Governo responsáveis nhado de: pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tec- a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino nologia e do ensino superior, consoante os casos, que os confirmando que o mesmo foi aceite; enviam, de preferência por via eletrónica, ao membro do b) Declaração comprovativa do seu acolhimento por Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas pedido de visto. Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 3 — Carece de parecer prévio obrigatório dos membros e 63/2015, de 30 de junho; ou do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do c) Comprovativo de alojamento assegurado. emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício 2 — O pedido de visto de residência para frequência de atividade altamente qualificada quando exista dúvida de programa de estudo no ensino superior é acompanhado sobre o enquadramento dessa atividade, nos termos da de documento emitido pelo estabelecimento de ensino alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, confirmando que o requerente preenche as condições de admissão ou de que foi admitido. alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, 3 — É dispensada a entrega dos documentos previstos de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os reque- 4 — O parecer referido no número anterior é emitido rentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão pelo Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., corresponde a parecer favorável. entidade que informa as embaixadas, postos consulares de 5 — O regime previsto nos números anteriores é apli- carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição cável, quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros para efeitos de concessão de visto de residência. objeto de destacamento para exercício de atividade alta- 4 — O pedido de visto de residência para frequência mente qualificada, com duração previsível superior a um de estágio profissional não remunerado é acompanhado ano, comprovado mediante documento idóneo da empresa de documento emitido por empresa ou organismo de for- que o deslocou para território nacional. mação profissional oficialmente reconhecido, atestando 6812-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se 5 — A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei necessário, o contrato de formação, bem como a calenda- n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, rização do curso. de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de 5 — O pedido de visto de residência para voluntariado junho, é assegurada através do sistema nacional de vistos. é acompanhado de documento que comprove que o reque- rente tem a idade mínima fixada em portaria do membro do Artigo 36.º Governo responsável pela área da administração interna e Concessão dos vistos de que foi admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, 1 — Os vistos devem ser apostos em documentos de oficialmente reconhecida. viagem válidos e reconhecidos por Portugal. 2 — O período de permanência autorizado pelo visto Artigo 34.º fica condicionado à observância do disposto na alínea c) Visto de residência no âmbito da mobilidade do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 de estudantes do ensino superior do mesmo artigo. 3 — A validade do visto concedido a familiares acom- O pedido de visto de residência apresentado por na- panhantes de titulares de visto de estada temporária não cional de Estado terceiro que resida como estudante do pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acom- ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um panhar. programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um 4 — As embaixadas, secções consulares e postos con- programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes sulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a documentos: aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem. a) Comprovativos de que preenche as condições estabe- 5 — A concessão de vistos é da competência do respon- lecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de sável pela embaixada, secção consular ou posto consular de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; substituto legal. b) Comprovativo de que participa num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido Artigo 37.º como estudante num Estado membro da União Europeia durante um período não inferior a dois anos. Prazo para emissão dos vistos consulares Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo má- SECÇÃO II ximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência Disposições complementares do requerente. Artigo 35.º Artigo 38.º Parecer prévio obrigatório Relação de vistos concedidos 1 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do 1 — Os postos consulares enviam aos serviços compe- SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de tentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, mensal das vinhetas inutilizadas. 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou 2 — Da relação referida no número anterior consta secção consular remete o processo devidamente instruído, o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibi- passaporte, validade do visto, período de permanência e lidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consulta prévia. por via eletrónica. 3 — (Revogado.) 2 — Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 4 — As vinhetas previamente inutilizadas devem acom- do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada panhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2. pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de 5 — No momento da concessão, os postos consulares de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é competente o diretor carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos nacional do SEF com possibilidade de delegação. concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do 3 — Nas representações diplomáticas e consulares onde artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, e 63/2015, de 30 de junho. nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional 6 — Os processos de vistos concedidos sem consulta do SEF. prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados 4 — A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, o domicílio indicado em território nacional. de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangei- Artigo 39.º ros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, Sistema nacional de vistos devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no Nos termos das disposições regulamentares da União território nacional. Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(17) nacional de vistos no quadro do sistema europeu de infor- CAPÍTULO III mações de vistos. Prorrogação de permanência Artigo 40.º Artigo 43.º Dispensa de visto de residência Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência 1 — Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros resi- 1 — Os pedidos de prorrogação de permanência são dentes num Estado membro da União Europeia e regular- apresentados presencialmente e em impresso próprio assi- mente empregados numa empresa estabelecida num Estado nado pelo requerente, instruídos com toda a documentação membro da União Europeia que, mantendo o respetivo necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotogra- vínculo laboral, se desloquem a território português para fias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e prestar serviços. com boas condições de identificação. 2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior 2 — Quando o requerente for menor ou incapaz, o pe- devem, no prazo de três dias após a entrada em território dido é formulado e assinado pelo respetivo representante nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, legal. nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 3 — O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. presencialmente ou não tenham sido assinados por repre- 3 — Mediante apresentação de comprovativos das sentante legal, tratando-se de menor ou incapaz. circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a 4 — A prorrogação de permanência é concedida sob permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de portaria do membro do Governo responsável pela área da agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de administração interna. junho, pelo tempo de duração correspondente ao do des- 5 — O fluxo de informação decorrente dos pedidos tacamento. de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, SECÇÃO III de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. Vistos concedidos em postos de fronteira Artigo 44.º Artigo 41.º Documentos necessários Vistos de curta duração 1 — Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos 1 — A concessão de vistos de curta duração nos ter- com os seguintes meios probatórios: mos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, fica b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a sujeita à verificação, se possível atestada por documento natureza do tipo de prorrogação solicitada; comprovativo, das razões imprevistas que impediram o c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; requerente de se apresentar habilitado com o necessário d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja visto. superior a 90 dias; 2 — A emissão dos vistos referidos no número anterior e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do ar- no documento de viagem do requerente. tigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, Artigo 42.º e 63/2015, de 30 de junho, ou sempre que a estada reque- Visto especial rida exceda 90 dias; f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo 1 — O visto especial previsto no artigo 68.º da vínculo invocado. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 2 — Em situações devidamente comprovadas e docu- e 63/2015, de 30 de junho, é emitido em vinheta modelo mentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1 pode tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento ser substituído por comprovativo de reserva de viagem de viagem. com indicação da data de regresso. 2 — Caso o cidadão se apresente sem documento de 3 — Nos pedidos de prorrogação de permanência é viagem válido, a vinheta referida no número anterior é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no aposta em impresso próprio. fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham 3 — O visto especial é válido para uma entrada em válidos. território nacional, habilitando o seu titular a uma perma- 4 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de nência até 15 dias. junção ao processo de informação sobre registo criminal. 6812-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Artigo 45.º Artigo 48.º Prorrogação de permanência Prorrogação de vistos especiais 1 — A prorrogação da permanência solicitada nos ter- 1 — O pedido de prorrogação de permanência apre- mos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de sentado por titular de visto especial é apreciado tendo em julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, consideração a manutenção das razões humanitárias ou 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pode de interesse nacional que justificaram a sua concessão, ser concedida desde que se mantenham as condições que confirmadas pela entidade que determinou a emissão do permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território mesmo. nacional. 2 — A prorrogação do visto é concedida no documento 2 — Em caso de ocorrência de facto novo posterior à de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º entrada regular em território nacional, pode ser concedida, a título excecional, a prorrogação da permanência, nos Artigo 49.º termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Prorrogação de visto de estada temporária julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, de- 1 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- vendo o pedido ser acompanhado dos documentos previs- tado por titular de visto de estada temporária emitido para tos no artigo anterior. efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprova- 3 — O pedido é apreciado tendo em conta, designa- tivo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório damente: ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema a) Razões humanitárias; integrado de gestão para cirurgia. b) Motivos de força maior; 2 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. tado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompa- 4 — A prorrogação da duração da estada ou da validade nhado de documento comprovativo emitido pela empresa de um Visto Schengen depende da verificação dos requisi- situada em território nacional confirmando a manutenção tos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendo dos pressupostos que conduziram à concessão do visto. exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciado 3 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- tendo em conta, designadamente: tado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional deve ser acompanhado a) Razões humanitárias; de: b) Motivos de força maior; c) Motivos pessoais sérios. a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- pregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou 5 — A prorrogação de permanência a que se refere o b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado para o exercício de profissão liberal; de um visto uniforme, com validade inferior ao limite pre- c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra visto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; em função da natureza do visto e desde que o período de d) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação con- prorrogação não ultrapasse esse limite. tributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada Artigo 46.º pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de Prorrogação de permanência em casos especiais junho, e 63/2015, de 30 de junho. 1 — A prorrogação da permanência solicitada nos ter- 4 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- mos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de tado por titular de visto de estada temporária emitido para julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, atividade de investigação ou altamente qualificada deve 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pode ser acompanhado de: ter lugar a título excecional e é apreciada tendo em conta, designadamente, a existência de: a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- pregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou a) Razões humanitárias; b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do b) Motivos de força maior; beneficiário da prestação do serviço confirmando a ma- c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. nutenção do vínculo contratual; ou c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação 2 — Nos casos em que os mesmos não existam já no científica; processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra elementos: abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; a) Documento comprovativo da relação de parentesco; e) Informação necessária para verificação da inscrição b) Comprovativo da justificação invocada. na administração fiscal e da regularidade da situação con- tributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 Artigo 47.º do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de (Revogado.) junho, e 63/2015, de 30 de junho, quando aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(19) 5 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- CAPÍTULO IV tado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de Autorização de residência e cartão azul UE documento emitido pela respetiva federação confirmando o exercício da atividade desportiva e de termo de respon- SECÇÃO I sabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo Disposições gerais assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pa- gamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de Artigo 51.º repatriamento. 6 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- Formulação do pedido tado por titular de visto de estada temporária emitido para 1 — O pedido de concessão e de renovação de auto- frequência de um programa de estudo de duração inferior rização de residência ou de cartão azul UE é formulado a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito em impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e as- acompanhado de: sinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz comprovativo da matrícula e frequência; pelo seu representante legal, devendo ser apresentado pre- b) Declaração comprovativa de manutenção do acolhi- sencialmente junto da direção ou delegação regional do mento por família, nas condições previstas na alínea c) SEF da área de residência do interessado, acompanhado, do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, se necessário, de duas fotografias do requerente iguais, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boas de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; ou condições de identificação. c) Comprovativo de alojamento. 2 — O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja 7 — O pedido de prorrogação de permanência apre- assegurada a presença de funcionários do SEF. sentado por titular de visto de estada temporária emitido 3 — O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo para estágio profissional é acompanhado de documento teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados emitido por empresa, ou organismo de formação profis- presencialmente ou não tenham sido assinados por repre- sional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do sentante legal, tratando-se de menor ou incapaz. programa de estágio em função da calendarização definida 4 — Nos pedidos de concessão ou de renovação de au- naquele. torização de residência ou de cartão azul UE é dispensada 8 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho tado por titular de visto de estada temporária emitido para eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. voluntariado obedece à comprovação da idade mínima 5 — Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 fixada em portaria do membro do Governo responsável e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por pela área da administração interna, sendo acompanhado via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e de documento emitido pela organização responsável em Diálogo Intercultural, I. P. 6 — O fluxo de informação decorrente dos pedidos Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente re- de concessão e renovação de autorização de residência conhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do possa ultrapassar um ano. artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada 9 — A decisão sobre os pedidos de prorrogação de pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de permanência apresentados por titular de visto de estada junho, e 63/2015, de 30 de junho. temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a Artigo 52.º adotada quanto ao cidadão acompanhado. 10 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do (Revogado.) artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pe- las Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de SECÇÃO II junho, e 63/2015, de 30 de junho, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de Autorização de residência temporária permanência, não pode exceder um ano. Artigo 53.º Artigo 50.º Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE Prorrogação de visto de residência 1 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- 1 — Para além dos documentos específicos exigíveis tado por titular de visto de residência é acompanhado de em função da finalidade da residência, o pedido de con- comprovativo do pedido de concessão de autorização de cessão de autorização de residência ou de cartão azul UE residência ou de cartão azul UE. apresentado por titular do adequado visto é acompanhado 2 — O pedido é acompanhado de comprovativo da dos seguintes documentos: permanência em território nacional, salvo se o motivo a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos permanecer temporariamente no país de origem. definidos por portaria dos membros do Governo respon- 6812-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 sáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que da solidariedade social; comprove a existência da relação laboral; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável b) Documento que comprove a sua entrada e perma- às situações de concessão de autorização de residência nência legais em território nacional; temporária; c) Informação necessária para verificação da inscrição d) Documento comprovativo dos vínculos de paren- na administração fiscal e da regularidade da sua situação tesco, quando se justifique; contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada de profissões regulamentadas, quando aplicável; pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de f) Requerimento para consulta do registo criminal por- junho, e 63/2015, de 30 de junho. tuguês pelo SEF. 4 — Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à aber- 2 — O pedido é, ainda, instruído com informação neces- tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final sária para verificação da inscrição na administração fiscal é adotada na sequência de entrevista presencial com o e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, da situação em causa, designadamente: alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, a) Motivos de força maior; de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 3 — Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco. 5 — O pedido de concessão de autorização de residência 4 — Os pedidos de concessão de autorização de resi- para trabalho subordinado formulado por titular de autori- dência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei zação de residência para exercício de atividade profissional n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, 30 de junho, que permitem a concessão do título com de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de dispensa de visto são acompanhados por certificado do 30 de junho, obedece ao disposto no n.º 1 do presente registo criminal emitido pela autoridade competente do artigo, só ocorrendo substituição do título de residência a país de nacionalidade do requerente ou do país em que requerimento expresso do interessado. este resida há mais de um ano. 6 — Os representantes no conselho consultivo para 5 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de os assuntos da imigração de cada uma das comunidades junção ao processo de informação sobre registo criminal. de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista 6 — A recusa da concessão de autorização de residência das associações que relevam para os efeitos previstos na temporária ou de cartão azul UE com fundamento em ra- alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 zões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, a qual 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, vigora durante o período correspondente ao do respetivo 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. mandato. Artigo 54.º Artigo 55.º Pedido de concessão de autorização de residência Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada para exercício de atividade profissional independente 1 — O pedido de concessão de autorização de residên- 1 — O pedido de concessão de autorização de residên- cia para exercício de atividade profissional subordinada cia para exercício de atividade profissional independente apresentado por titular de visto de residência para a mesma nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, finalidade deve ser acompanhado de contrato de trabalho de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de celebrado nos termos da lei. agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de 2 — O procedimento oficioso de concessão excecio- junho, apresentado por titular de visto de residência para nal de autorização de residência, desencadeado ao abrigo a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, documentos: alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, rege-se pelo a) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Proce- para o exercício de profissão liberal; ou dimento Administrativo. b) Comprovativo de declaração de início de atividade 3 — Sem prejuízo do número anterior, pode ser apre- junto da administração fiscal e da segurança social como sentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou pessoa singular; presencial, que será objeto de análise pelo SEF para averi- c) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva guar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de procedimento oficioso, manifestação que deve ser acom- inscrição ou documento comprovativo de que está habili- tado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, panhada dos seguintes documentos: esteja sujeita a qualificações especiais. a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas 2 — O procedimento oficioso de concessão excecio- na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de nal de autorização de residência desencadeado ao abrigo 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(21) alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, Artigo 57.º de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, rege-se pelo Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Proce- estágio profissional não remunerado ou voluntariado dimento Administrativo. 3 — Sem prejuízo do número anterior, pode ser apre- 1 — O pedido de concessão de autorização de residência sentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do proce- a) Comprovativo de matrícula no estabelecimento de dimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada ensino; dos documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas que comprove a entrada e permanência legais em território pelo estabelecimento, quando aplicável; nacional. c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra 4 — Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à aber- abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o 2 — É dispensada a apresentação dos documentos pre- cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade vistos no número anterior nos casos em que o requerente da situação em causa, designadamente: seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Ca- mões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade a) Motivos de força maior; que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF. b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 3 — O pedido de concessão de autorização de residên- cia para estudo em ensino superior formulado ao abrigo 5 — O pedido de concessão de autorização de residência do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para trabalho independente formulado por titular de autori- alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, zação de residência para exercício de atividade profissio- de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado nal subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei pelos documentos mencionados no n.º 1 e é apreciado n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, tendo em conta a excecionalidade da situação pessoal do de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de requerente, designadamente: 30 de junho, obedece ao disposto no presente artigo. a) Motivos de força maior; b) Razões pessoais atendíveis. Artigo 56.º Pedido de concessão de autorização de residência 4 — O pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada para frequência de estágio profissional não remunerado deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 1 — O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, a) Contrato de formação celebrado com empresa ou nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, organismo de formação profissional oficialmente reco- alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de nhecido; 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, são acompanhados b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. previstos nos n.os 1 daqueles artigos. 5 — O pedido de concessão de autorização de residência 2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei para frequência de um programa de voluntariado deve ser n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, acompanhado dos seguintes documentos: de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem, igualmente, ser considerados contra- a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a or- tos de trabalho compatíveis com uma atividade altamente ganização responsável pelo programa de voluntariado, com qualificada. os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º da Lei 3 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente 30 de junho; qualificada, independente ou subordinada, podem remeter b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra os documentos referidos no número anterior e na alínea b) abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Artigo 58.º alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, aos membros Exercício de atividade profissional subordinada, de atividade de do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada por titular de autorização de emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, residência para estudo. consoante os casos, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência, por via eletrónica, ao SEF, 1 — O titular de autorização de residência para estudo tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação que pretenda exercer uma atividade profissional subordi- dos pedidos. nada deve apresentar ao SEF pedido de autorização para 4 — O pedido de concessão do cartão azul UE pode ser o efeito, acompanhado dos seguintes documentos: apresentado pelo empregador, o que não dispensa a pre- a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de sença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º trabalho celebrados nos termos da lei; 6812-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo 4 — Quando a autoridade responsável pela investiga- liso, atualizadas e com boas condições de identificação, ção considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de se necessário. forma inequívoca, uma vontade de colaboração na in- vestigação e considere existirem fortes indícios de que 2 — O titular de autorização de residência para estudo essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da que pretenda exercer uma atividade de investigação, ati- vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto vidade docente em estabelecimento de ensino superior na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição ou altamente qualificada deve apresentar ao SEF pedido para efeitos de imediato início do processo de concessão da de autorização para o efeito, acompanhado dos seguintes autorização de residência e aplicação das medidas previstas documentos: no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, junho, e 63/2015, de 30 de junho. contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica; Artigo 60.º b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou se necessário. de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia. 3 — Os pedidos referidos nos números anteriores são, 1 — O pedido de concessão de autorização de residência ainda, instruídos com informação necessária para verifi- apresentado por titular do estatuto de residente de longa cação da inscrição na administração fiscal e na segurança duração concedido por um Estado membro da União Eu- social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 ropeia é acompanhado dos seguintes documentos: do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; junho, e 63/2015, de 30 de junho. b) Comprovativo de posse de meios de subsistência; 4 — No caso de deferimento dos pedidos é emitido c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; título de residência substitutivo, com a mesma natureza e d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação validade que o inicial, no qual será feita menção de auto- de serviços; ou rização de trabalho. e) Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como Artigo 59.º pessoa singular; ou f) Documento comprovativo de matrícula num estabele- Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico cimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou 1 — As autoridades públicas, designadamente a autori- g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) dade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades poli- de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; ciais ou as associações que atuem no âmbito da proteção h) Quando aplicável, declaração emitida pela respe- das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão es- tiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de trangeiro, com conhecimento ao SEF, da possibilidade de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição beneficiar da concessão de autorização de residência nos ou documento comprovativo de que está habilitado ao termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, sujeita a qualificações especiais; e 63/2015, de 30 de junho. i) Título de residente de longa duração ou cópia auten- 2 — A comunicação ao SEF, pelas autoridades res- ticada do mesmo; ponsáveis pela investigação, da solicitação de colabo- j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado ração ou da manifestação da vontade em colaborar com membro que concedeu o estatuto de residente de longa as mesmas inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do duração; artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; junho, e 63/2015, de 30 de junho, desde que haja indícios m) Requerimento para consulta do registo criminal por- de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas tuguês pelo SEF. ou de ação de auxílio à imigração ilegal. 3 — No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a 2 — O pedido de concessão de cartão azul UE apre- autoridade responsável pela investigação criminal emite sentado por titular de cartão azul UE concedido por um parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas Estado membro da União Europeia é acompanhado dos alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de seguintes documentos: 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, para b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo; efeitos de início, pelo SEF, do processo de concessão de c) Comprovativo de posse de meios de subsistência; autorização de residência ou para prorrogar o prazo de re- d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social; flexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos e) No caso de profissão regulamentada identificada ainda não se encontrem preenchidos. no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vincula- Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(23) tiva, apresente comprovativo de certificação profissional, c) Comprovativo da posse de meios de subsistência, quando aplicável, designadamente declaração emitida pela nos termos a definir em portaria dos membros do Governo respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição; prego e da solidariedade social; f) No caso de profissão não regulamentada, apresente d) Requerimento para consulta de registo criminal por- comprovativo de qualificações profissionais elevadas na tuguês pelo SEF; atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou e) Certificado do registo criminal do país de origem, na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP); n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, g) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de membro que concedeu o título referido na alínea b) e re- 30 de junho. querimento para consulta do registo criminal português pelo SEF; 2 — O pedido de autorização de residência nos termos h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de 3 — O pedido de concessão de autorização de residên- junho, é acompanhado de certidão de registo de nasci- cia para os membros da família de titulares do estatuto de mento do menor e de certificado de inscrição consular residente de longa duração ou de cartão azul UE concedi- dos por um Estado membro da União Europeia, quando com fotografia, com dispensa dos documentos previstos a família já estava constituída neste, é acompanhado dos no número anterior. seguintes documentos: 3 — Nas situações em que não exista representação consular em Portugal, pode a inscrição referida no número a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo b) Título de residente de longa duração ou cartão azul UE; declaração sob compromisso de honra subscrita por um c) Prova da residência no Estado membro que conce- dos progenitores. deu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro 4 — O pedido de autorização de residência nos termos de facto de um titular do estatuto de residente de longa da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de duração ou do cartão azul UE; 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, d) Comprovativo de posse de meios de subsistência; 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra acompanhado dos seguintes documentos: abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado a) Certidão de registo de nascimento do menor e de membro que concedeu o título referido na alínea b) e re- certificado de inscrição consular com fotografia; querimento para consulta do registo criminal português b) Comprovativo da frequência de estabelecimento pré- pelo SEF. -escolar, do ensino básico, secundário ou profissional. 4 — O pedido de reagrupamento familiar formulado 5 — O pedido de autorização de residência nos termos por titulares do estatuto de residente de longa duração ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, União Europeia, nos casos em que a família não estava 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e acompanhado de comprovativo da atividade desenvolvida seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas durante a permanência em território nacional, designada- Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, mente do percurso escolar. e 63/2015, de 30 de junho. 6 — O pedido de autorização de residência nos termos 5 — A concessão de cartão azul UE ou de autorização da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, termos dos números anteriores bem como as decisões de 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda renovação, indeferimento e cancelamento são comuni- acompanhado dos seguintes documentos: cadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que a) Certidão de registo de nascimento; concederam o estatuto de residente de longa duração ou b) Comprovativos da atividade desenvolvida durante o cartão azul UE. a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar. Artigo 61.º Pedido de concessão de autorização de residência 7 — O pedido de autorização de residência nos termos com dispensa de visto de residência da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 1 — O pedido de concessão de autorização de residência 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, acompanhado dos seguintes documentos: de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou 30 de junho, é acompanhado dos seguintes documentos: b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoção a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção b) Comprovativo de que dispõe de alojamento; de Crianças e Jovens. 6812-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 8 — O pedido de autorização de residência apresentado 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 acompanhado dos seguintes documentos: artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, a) Cópia do auto de denúncia; e 63/2015, de 30 de junho, é apresentado com dispensa dos b) Declaração emitida pela Autoridade para as Condi- documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1. ções de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a 9 — O pedido de autorização de residência nos termos colaboração do requerente com a investigação e a existên- da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de cia de prova indiciária das infrações; 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, c) Declaração emitida pela Autoridade para as Condi- 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ções de Trabalho atestando a existência de uma situação de ainda acompanhado de atestado médico emitido em esta- desproteção social, exploração salarial e de horário. belecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno 16 — O pedido de autorização de residência nos termos ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente. da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 10 — O pedido de autorização de residência nos termos 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de ainda acompanhado de documento comprovativo do cum- colaboração, ou pela certidão da sentença judicial. primento de serviço militar efetivo nas Forças Armadas 17 — O pedido de autorização de residência nos termos Portuguesas. da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 11 — O pedido de autorização de residência nos termos 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino su- acompanhado de documento comprovativo da perda da perior, e de contrato de trabalho ou promessa de contrato nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de sobre as circunstâncias que determinaram a sua perda, bem declaração de início de atividade independente emitida como de documento comprovativo da presença em terri- pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). tório nacional, designadamente da atividade profissional 18 — O pedido de autorização de residência nos termos desenvolvida pelo requerente. da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 12 — O pedido de autorização de residência nos termos 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de acompanhado de documento comprovativo da presença estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior, e de em território nacional. declaração do requerente que pretenda usufruir do período 13 — O pedido de autorização de residência nos termos máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de compatível com as suas qualificações. 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 19 — O pedido de autorização de residência nos termos 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de acompanhado dos seguintes documentos: 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de conste do processo do mesmo; serviços referente à atividade de investigação, à atividade b) Prova do exercício efetivo do poder paternal e da docente num estabelecimento de ensino superior ou alta- contribuição para o sustento do menor, nomeadamente mente qualificada, ou de comprovativo de que o cidadão através de declaração do progenitor não requerente, con- estrangeiro se encontra nas condições previstas do n.º 2 firmando o exercício do poder paternal pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente fundamen- do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de tados, ser dispensado. Schengen. 20 — O pedido de autorização de residência nos termos 14 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º-A e acompanhado dos seguintes documentos: seguintes do presente decreto regulamentar. 21 — O pedido de autorização de residência nos termos a) Comprovativo da acreditação em Portugal durante do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, um período não inferior a três anos; alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pode ser feito cônjuge, ascendente ou descendente a cargo. em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos: 15 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, do respetivo processo; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(25) b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetiva- Artigo 63.º mente o poder paternal, nomeadamente através de decla- Pedido de renovação de autorização de residência ração do progenitor não requerente confirmando o facto. temporária ou de cartão azul UE 22 — O pedido de autorização de residência apresentado 1 — O pedido de renovação de autorização de resi- por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa dência temporária deve ser acompanhado dos seguintes duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão documentos: de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 23 — Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, mencionado no número anterior e se o período autorizado nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) de permanência do requerente em território nacional tiver do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência. alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, 24 — O pedido de concessão de autorização de residên- de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; cia com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, d) Requerimento para consulta do registo criminal por- de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de tuguês pelo SEF. 30 de junho, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes 2 — O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser da mesma lei. acompanhado dos seguintes documentos: 25 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cida- a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; dãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um nos termos a definir na portaria a que se refere a alínea d) ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; por criminalidade especialmente violenta ou altamente c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. pregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; Artigo 62.º d) Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF. Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional 3 — Os pedidos de renovação referidos nos números 1 — O procedimento oficioso de concessão de au- anteriores são ainda instruídos com informação necessária torização de residência, desencadeado ao abrigo do ar- para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais tigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada e 63/2015, de 30 de junho, rege-se, com as devidas adapta- pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de ções, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código junho, e 63/2015, de 30 de junho. do Procedimento Administrativo e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios: 4 — Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao a) Passaporte ou outro documento de viagem válido trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autori- cidadão estrangeiro; zação de residência. b) Certificado do registo criminal emitido pela autori- 5 — O pedido de renovação de autorização de residência dade competente do país de nacionalidade do requerente emitida para o exercício de uma atividade profissional é e do país em que este resida há mais de um ano; ainda acompanhado dos seguintes documentos: c) Requerimento para consulta do registo criminal portu- guês pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- permaneceu em território nacional mais de um ano nos pregadora confirmando a manutenção de relação laboral últimos cinco anos; ou de outra entidade legalmente autorizada; ou d) Comprovativo da situação de excecionalidade que b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do verificação da declaração de IRS junto da administração pedido; ou tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade. e) Comprovativo do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 6 — O pedido de renovação de autorização de residên- cia emitida para exercício de atividade de investigação 2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do ar- científica ou altamente qualificada independente é ainda tigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas acompanhado dos seguintes documentos: Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o SEF pode solicitar, quando a) Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário se justifique, a demonstração de um período superior a um da prestação do serviço confirmando a manutenção do ano de inserção no mercado laboral. vínculo contratual; ou 6812-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 b) Contrato de prestação de serviços ou declaração do SECÇÃO III beneficiário da prestação do serviço confirmando a ma- Autorização de residência permanente nutenção do vínculo contratual; ou c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação Artigo 64.º científica. Pedido de concessão de autorização de residência permanente 7 — O pedido de renovação de autorização de residência 1 — O pedido de concessão de autorização de residên- emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos cia apresentado por titular de autorização de residência seguintes documentos: temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos a) Documento de matrícula em estabelecimento de en- seguintes documentos: sino e comprovativo da atividade escolar; a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos pelo estabelecimento, quando aplicável; a definir em portaria dos membros do Governo responsá- c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra veis pelas áreas da administração interna, do emprego e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; da solidariedade social; d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos men- c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; cionados na alínea a) do n.º 5; d) Requerimento para consulta do registo criminal por- e) Quando aplicável, documento comprovativo da fre- tuguês pelo SEF; quência de estágio profissional, ainda que de natureza e) Certificado de habilitações emitido por estabeleci- extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos mento português de ensino oficial ou de ensino particular de ensino superior prosseguido em território nacional. ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido 8 — É dispensada a apresentação dos documentos exigi- pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou dos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário ou, ainda, certificado de conhecimento de português bá- de bolsa de estudo atribuída pelo Camões — Instituto da sico, mediante a realização de teste em centro de avaliação Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de português como língua estrangeira, reconhecido pelo de autorização de residência, informa o SEF. Ministério da Educação e Ciência. 9 — Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, 2 — Relativamente aos documentos mencionados na nomeadamente a desistência voluntária de qualquer dis- alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que ciplina, exceto se motivada por facto que não seja impu- tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de tável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento de português básico pode ser comprovado através de cer- ou a transição de ano. tificado de habilitação emitido por esse estabelecimento 10 — O pedido de renovação de autorização de resi- de ensino. dência emitida para efeitos de estágio profissional é ainda 3 — O SEF pode dispensar a apresentação dos docu- acompanhado de documento comprovativo da situação mentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a de excecionalidade emitido pelo organismo ou empresa requerimento fundamentado do interessado, sempre que responsável pelo estágio. não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que 11 — A renovação do título de residência por alteração os mesmos se destinavam a comprovar. dos elementos de identificação, por furto, extravio ou de- 4 — O pedido é, ainda, instruído com informação ne- terioração não determina a alteração do prazo de validade cessária para verificação do cumprimento das obrigações do mesmo. fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos 12 — Para os efeitos previstos no número anterior, o do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alte- alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, ração dos elementos de identificação. de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 13 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 5 — Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas autorização de residência permanente é emitido um título Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, de residência válido por cinco anos, renovável por iguais e 63/2015, de 30 de junho, o direito de residência não períodos. caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar. 14 — A autorização de residência concedida nos termos SECÇÃO IV da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de Autorização de residência para atividade de investimento 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e do Artigo 65.º n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de 1 — O pedido de renovação do título de autorização de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profis- residência permanente é acompanhado de requerimento sional reconhecida pela lei portuguesa. para consulta do registo criminal português pelo SEF. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(27) 2 — Em circunstâncias excecionais, associadas a dú- 3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se vidas relativamente à identidade do requerente ou à au- preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre sência de território nacional por longos períodos, o SEF ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia à inscrição dos trabalhadores na segurança social. autenticada do mesmo. 4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se 3 — No caso de o pedido de renovação do título ser preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o ter a propriedade de bens imóveis, podendo: pedido deve ser sempre acompanhado de prova de perma- a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde nência em território nacional ou comprovativo dos motivos que cada comproprietário invista valor igual ou superior de ausência. a 500 mil euros; 4 — À renovação do título de residência permanente b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quo- por alteração dos elementos de identificação aplica-se o tas de que seja o sócio; disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 63.º c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros; Artigo 65.º-A d) Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins Requisitos quantitativos mínimos relativos comerciais, agrícolas ou turísticos. à atividade de investimento 1 — Para efeitos de autorização de residência para ati- 5 — Na impossibilidade temporária de aquisição da vidade de investimento, consideram-se requisitos quan- propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do n.º 1, deve titativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das o requerente apresentar contrato-promessa de compra e seguintes situações em território nacional: venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros. a) A transferência de capitais no montante igual ou 6 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se superior a 1 milhão de euros; preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo: a 500 mil euros; a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha que cada comproprietário invista valor igual ou superior sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados a 350 mil euros; em área de reabilitação urbana, com realização de obras b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quo- de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos tas de que seja o sócio; do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei 350 mil euros; n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins co- ou superior a 350 mil euros; merciais, agrícolas ou turísticos. e) A transferência de capitais no montante igual ou su- perior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de 7 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, investigação desenvolvidas por instituições públicas ou consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o privadas de investigação científica, integradas no sistema requerente demonstre ter efetuado investimento no mon- científico e tecnológico nacional; tante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, f) A transferência de capitais no montante igual ou su- respetivamente, podendo realizar o investimento indivi- perior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento dualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção de que seja o sócio. do património cultural nacional, através de serviços da 8 — Nos casos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, administração direta central e periférica, institutos públi- consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o re- cos, entidades que integram o setor público empresarial, querente demonstre ter efetuado investimento no montante fundações públicas e fundações privadas com estatuto de igual ou superior a 350 mil euros, 250 mil euros ou 500 mil utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que euros, respetivamente, podendo realizar o investimento ou integram o setor empresarial local, entidades associativas apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal municipais e associações públicas culturais, que prossigam por quotas de que seja o sócio. atribuições na área da produção artística, recuperação ou 9 — Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o manutenção do património cultural nacional; requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento g) A transferência de capitais no montante igual ou su- pode ser inferior em 20 %, quando as atividades sejam perior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades efetuadas em territórios de baixa densidade. de participação em fundos de investimento ou de capital 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, de risco vocacionados para a capitalização de pequenas consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta- respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre tísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 viável. ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional. 2 — No caso previsto na alínea a) do número ante- 11 — Os requisitos quantitativos mínimos podem ser rior, considera-se preenchido o requisito sempre que o realizados individualmente ou através de uma sociedade requerente demonstre ter efetuado investimento no valor unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado mínimo exigido. da UE, e com estabelecimento estável em Portugal. 6812-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 12 — Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema presente artigo devem estar preenchidos no momento da centralizado; ou apresentação do pedido de autorização de residência. g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo co- Artigo 65.º-B mercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, Requisito temporal mínimo de atividade de investimento com indicação do valor de aquisição; O requisito temporal mínimo de cinco anos para a ma- h) Certidão do registo comercial atualizada, que de- nutenção da atividade de investimento é contado a partir monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal da data da concessão da autorização de residência. por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas; Artigo 65.º-C i) Nos casos previstos nas alíneas b) a g) do presente número, declaração de instituição de crédito autorizada ou Prazos mínimos de permanência registada em território nacional junto do Banco de Portugal, Para efeitos de renovação de autorização de residência, atestando a transferência internacional de capitais para a os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei realização do investimento. n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 2 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apre- de permanência: sentar certidão atualizada da segurança social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano; 3 — Para prova do cumprimento do requisito previsto b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve períodos de dois anos. apresentar: Artigo 65.º-D a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis; Meios de prova para concessão de autorização de residência b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou 1 — Para prova do cumprimento do requisito previsto registada em território nacional junto do Banco de Portugal, na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve atestando a transferência internacional de capitais para a apresentar: aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou igual ou superior a 500 mil euros; registada em território nacional junto do Banco de Portugal, c) Certidão atualizada da conservatória do registo pre- atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas dial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa conste o registo provisório de aquisição válido do contrato- contas coletivas; ou -promessa de compra e venda, sempre que legalmente b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pú- viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros; blica do Estado Português, nomeadamente obrigações do d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, possível; certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de e) Certidão do registo comercial atualizada, que demons- ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesou- tre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por raria e Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens de instrumentos de valor igual ou superior a 1 milhão de imóveis, no caso de o investimento ser realizado através euros; ou de sociedade unipessoal por quotas. c) No caso de aquisição de valores mobiliários escritu- rais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de 4 — Para prova do cumprimento do requisito previsto ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade regista- na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve dora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º apresentar: do Código dos Valores Mobiliários; ou a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados registada em território nacional junto do Banco de Portugal, ao portador depositados junto de depositário nos termos do atestando a transferência internacional de capitais para a artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado aquisição dos bens imóveis e realização de obras de rea- comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, bilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil emitido pelo depositário; ou euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados de que seja titular, ou de quota-parte no mesmo montante nominativos não integrados em sistema centralizado, cer- quando estejam em causa contas coletivas; tificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e b) Título aquisitivo do bem imóvel; encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou c) Certidão atualizada da conservatória do registo pre- f) No caso de aquisição de valores mobiliários titula- dial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, dos integrados em sistema centralizado, certificado com- demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres provativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, de ónus ou encargos; emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se d) Caderneta predial do imóvel; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(29) e) Comprovativo de apresentação de pedido de infor- área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando a mação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de transferência efetiva daquele capital; licenciamento, para a realização da operação urbanística c) Certidão do registo comercial atualizada, que de- de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal gestora da operação de reabilitação urbana competente, por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação artística, recuperação ou manutenção do património cul- urbana; ou tural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas. f) Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado 9 — Para prova do cumprimento do requisito previsto com pessoa jurídica que se encontre devidamente habili- na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve tada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.; apresentar: g) Certidão do registo comercial atualizada que de- a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um investimento ser realizado através de sociedade unipessoal registo atualizado dos titulares de unidades de participação, por quotas. nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual; 5 — No caso de o requerente apresentar os documentos b) Declaração emitida pela sociedade gestora do res- previstos no número anterior, deve, o diferencial entre petivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo plano de capitalização; de investimento exigido, ser depositado em instituição c) Certidão do registo comercial atualizada, que de- de crédito autorizada ou registada em território nacional monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de ónus e encargos, de que seja titular. de sociedade unipessoal por quotas; 6 — No caso de o requerente apresentar os documentos d) Declaração de instituição de crédito autorizada ou previstos na alínea f) do n.º 4, deve o requerente apresentar registada em território nacional junto do Banco de Portugal, recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante em caso de impossibilidade por motivo não imputável ao igual ou superior a 500 mil euros, para conta bancária de requerente, depositar em conta de depósitos, livre de ónus que seja titular, para a realização do investimento. ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de em- preitada, em instituição de crédito autorizada ou registada 10 — A prova da situação tributária e contributiva regu- em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo larizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, para tal apresentar declaração da referida instituição de de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, decla- ou superior ao preço do contrato de empreitada. ração de não existência de registo junto destas entidades. 7 — Para prova do cumprimento do requisito previsto 11 — O requerente deve apresentar declaração, sob na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve compromisso de honra, atestando o cumprimento do re- apresentar: quisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional. a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou 12 — Os meios de prova e a declaração referidos nos registada em território nacional junto do Banco de Portugal, números anteriores são apresentados no momento do pe- atestando a transferência efetiva de capitais, no montante dido de concessão de autorização de residência, a realizar igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária de presencialmente na direção regional do SEF competente que seja titular; em função do território em que a atividade de investimento b) Declaração emitida por instituição pública ou privada é exercida. de investigação científica integrada no sistema científico 13 — A decisão de concessão de autorização de resi- e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva dência para atividade de investimento é da competência daquele capital; do diretor nacional do SEF, mediante proposta do diretor c) Certidão do registo comercial atualizada, que de- regional competente nos termos do número anterior. monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em ativi- Artigo 65.º-E dades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas. Meios de prova para renovação de autorização de residência 1 — Para prova do cumprimento do requisito previsto 8 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da re- na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve novação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Por- registada em território nacional junto do Banco de Portu- tugal, atestando a transferência internacional de capitais, gal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de no montante igual ou superior a 250 mil euros, para conta contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou bancária de que seja titular; superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, montante durante tal período quando estejam em causa Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da contas coletivas; ou 6812-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pú- 4 — Para prova do cumprimento do requisito previsto blica do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da re- atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de ins- novação de autorização de residência, o requerente deve trumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou apresentar: superior a 1 milhão de euros; ou c) No caso de aquisição de valores mobiliários escritu- a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e rais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de certidão atualizada da conservatória do registo predial com ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade regista- os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demons- dora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º trando ter a propriedade de bens imóveis; do Código dos Valores Mobiliários; ou b) No caso de obra sujeita a licenciamento para a re- d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados alização de obras de reconstrução ou alteração de edifí- ao portador depositados junto de depositário nos termos do cio que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando emitido pelo depositário; ou aplicável, declaração da entidade gestora da operação de e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados reabilitação urbana competente, que ateste que a operação nominativos não integrados em sistema centralizado, cer- de reabilitação urbana se encontra em execução ou inte- tificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e gralmente executada; ou encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou c) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, de- f) No caso de aquisição de valores mobiliários titula- claração da entidade gestora da operação de reabilitação dos integrados em sistema centralizado, certificado com- urbana competente, que ateste que a operação de reabili- provativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, tação urbana se encontra em execução ou integralmente emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se executada e contrato de empreitada celebrado para a rea- encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema lização das obras de reabilitação do imóvel; centralizado; ou d) Recibo de quitação do preço do contrato de emprei- g) No caso de aquisição de participação social não tada, sempre que possível; abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo co- e) Certidão do registo comercial atualizada que de- mercial atualizada, que ateste a detenção da participação e monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o com indicação do valor de aquisição; investimento ser realizado através de sociedade unipessoal h) Certidão do registo comercial atualizada, que de- por quotas. monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através 5 — No caso de impossibilidade de pagamento integral de sociedade unipessoal por quotas; do preço do contrato de empreitada por motivo não impu- i) No caso de aplicação de montantes não previstos tável ao requerente, deve o requerente apresentar decla- na declaração emitida nos termos da alínea i) do n.º 1 do ração de instituição de crédito autorizada ou registada em artigo anterior, declaração de instituição de crédito auto- território nacional junto do Banco de Portugal, atestando rizada ou registada em território nacional junto do Banco a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais médio igual ou superior ao preço do contrato de emprei- para a realização do investimento. tada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas. 2 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na 6 — No caso de o requerente ter efetuado pagamento alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar de autorização de residência, o requerente deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como decla- certidão atualizada da segurança social a atestar a manu- tenção do número mínimo de postos de trabalho exigido. ração de instituição de crédito autorizada ou registada em 3 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na território nacional junto do Banco de Portugal, atestando alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação a titularidade de contas de depósitos com saldo trimes- de autorização de residência, o requerente deve apresentar: tral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e de quota-parte no mesmo montante durante tal período, certidão atualizada da conservatória do registo predial com quando estejam em causa contas coletivas. os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demons- 7 — Para efeitos de renovação da autorização de resi- trando ter a propriedade de bens imóveis; ou dência para atividade de investimento nos termos do n.º 3, b) Contrato-promessa de compra e venda e, sempre o requerente deve, até ao momento do segundo pedido de que legalmente admissível, certidão do registo predial da renovação de autorização de residência para atividade de qual conste o registo provisório de aquisição válido do investimento, apresentar o título definitivo de aquisição contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou da propriedade dos bens imóveis. superior a 500 mil euros; 8 — Para prova do cumprimento do requisito previsto c) Caderneta predial do imóvel atualizada, sempre que na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da re- legalmente possível; novação de autorização de residência, o requerente deve d) Certidão do registo comercial atualizada que demons- apresentar: tre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens a) Declaração emitida por instituição pública ou privada imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de investigação científica integrada no sistema científico de sociedade unipessoal por quotas. e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(31) alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos tenham comprometido o apoio concedido; específicos do pedido, que necessitem de verificação no b) Certidão do registo comercial atualizada, que de- país de proveniência ou de última residência habitual do monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal requerente. por quotas, no caso de o montante ser aplicado em ativi- dades de investigação, através de sociedade unipessoal Artigo 65.º-H por quotas. Grupo de acompanhamento 9 — Para prova do cumprimento do requisito previsto 1 — É criado um grupo de acompanhamento constituído na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da reno- vação de autorização de residência, o requerente deve pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos Assuntos apresentar: Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Pla- Governo responsável pela área da cultura e por um repre- neamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área sentante do membro do Governo responsável pelas áreas da cultura com atribuições sobre o setor, atestando que da educação e da ciência. não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento 2 — O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente ou apoio realizado ou concedido; uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus b) Certidão do registo comercial atualizada, que de- membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraor- monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal dinárias. por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção 3 — Os membros do grupo de acompanhamento re- artística, recuperação ou manutenção do património cul- feridos no n.º 1 podem designar representantes para os tural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas. substituir em caso de impedimento ou ausência. 4 — O grupo de acompanhamento tem as seguintes 10 — Para prova do cumprimento do requisito previsto competências no âmbito do regime especial de autorização na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da re- de residência para atividade de investimento: novação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: a) Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão; registo atualizado dos titulares de unidades de participação, b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre ati- nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou vidades de divulgação interna e externa do regime, tendo de instrumento contratual; em vista a captação de novos investidores; b) Certidão do registo comercial atualizada, que de- c) Monitorizar a evolução estatística do regime de au- monstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal torização de residência para atividade de investimento e por quotas, no caso de o investimento ser realizado através apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de de sociedade unipessoal por quotas. situação e com as propostas que entender apropriadas. Artigo 65.º-F Artigo 65.º-I Divulgação Auditoria 1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. 1 — A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do re- pelo menos uma vez por ano, uma auditoria ao procedi- gime de autorização de residência para atividade de inves- mento das autorizações de residência para atividade de timento e disponibilizam a outras entidades a informação investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º necessária tendo em vista a prossecução deste objetivo. do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo 2 — Através das suas redes diplomáticas, consular e Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conheci- comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a mento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, a Assembleia da República. divulgação do regime de autorização de residência para 2 — As conclusões e recomendações referidas no nú- atividade de investimento, nas respetivas áreas de com- mero anterior são disponibilizadas no sítio do portal do petência. Governo. Artigo 65.º-G Artigo 65.º-J Verificação consular Manual de procedimentos do SEF O SEF pode, através do Ministério dos Negócios Estran- geiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, O SEF elabora um manual de procedimentos interno sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou relativo à tramitação dos processos de autorização de re- renovação de autorizações de residência para atividade sidência para atividade de investimento, que é aprovado de investimento e reagrupamento familiar relacionado, pelo membro do Governo responsável pela área da admi- careça de informações complementares sobre os meios de nistração interna. 6812-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 SECÇÃO V f) Autorização escrita do progenitor não residente auten- ticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da deci- Reagrupamento familiar são que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável; Artigo 66.º g) Prova da união de facto, conforme prevista no ar- Pedido tigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre 1 — O cidadão residente em território nacional que que possível, de quaisquer elementos indiciários da união pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar de facto que devam ser tomados em consideração para apresenta o respetivo pedido junto da direção ou delegação os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de regional do SEF da área da sua residência, o qual deve 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, conter a identificação do requerente e dos membros da 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. família a que o pedido respeita. 2 — O pedido pode também ser apresentado pelo mem- 3 — Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f) bro da família que tenha entrado legalmente em território do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, autorização de residência válida. de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que tenham 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao entrado legalmente em território nacional, os pedidos po- titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do di- dem ser acompanhados, em alternativa aos documentos reito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do referidos nas alíneas do número anterior, por original ou artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças junho, e 63/2015, de 30 de junho. e Jovens. 4 — Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título Artigo 67.º complementar, comprovativos de parentesco. Instrução Artigo 68.º 1 — O pedido de reagrupamento familiar é instruído com os seguintes documentos: Comunicação do deferimento a) Comprovativos devidamente autenticados dos vín- 1 — O deferimento do pedido formulado nos termos culos familiares invocados; do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, dos familiares do requerente; de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; 30 de junho, é comunicado ao membro do Governo res- d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistên- ponsável pela área dos negócios estrangeiros, por via cia suficientes para suprir as necessidades da sua família, eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças nos termos a definir em portaria dos membros do Governo processuais relevantes, devendo ser facultado visto de responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- residência aos requerentes, salvo no caso de verificação prego e da solidariedade social; de factos que se fossem do conhecimento da autoridade e) Requerimento do membro da família para consulta competente teriam obstado ao reconhecimento do direito do registo criminal português pelo SEF, sempre que este ao reagrupamento familiar. tenha permanecido em território nacional mais de um ano 2 — O titular do direito ao reagrupamento familiar é nos últimos cinco anos; notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, f) Certificado do registo criminal emitido pela autori- sendo informado de que os seus familiares se deverão dade competente do país de nacionalidade do membro da dirigir à missão diplomática ou posto consular de car- família e do país em que este resida há mais de um ano. reira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de 2 — O pedido é ainda acompanhado dos seguintes do- residência. cumentos: 3 — A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da deci- a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no são de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar. caso de filhos maiores incapazes a cargo; b) Certidão da decisão que decretou a adoção, acompa- Artigo 69.º nhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a Cancelamento de autorização de residência reconheceu, quando aplicável; c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no comprovativo da situação de dependência económica e n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, documento de matrícula no estabelecimento de ensino em alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, Portugal, no caso de filhos maiores a cargo; de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o cancelamento d) Comprovativo da situação de dependência econó- dos títulos de residência previsto naqueles artigos opera mica, no caso de ascendente em primeiro grau; independentemente de processo de outra natureza, desde e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acom- que no respetivo procedimento seja produzida prova de panhada de certidão da decisão da autoridade nacional que o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar menores; a entrada e a residência no País. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(33) SECÇÃO VI segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos Do título de residência do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, Artigo 70.º de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. Natureza e condições de validade 1 — O título de residência é individual e é o único CAPÍTULO V documento de identificação apto a comprovar a qualidade Estatuto de residente de longa duração de residente legal em território português. 2 — Ao título de residência são aplicáveis, com as de- Artigo 74.º vidas adaptações, as normas relativas à identificação civil. Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração 3 — O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a 1 — O pedido de concessão do estatuto de residente entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no ou não pode assinar. n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 4 — A emissão do título de residência obedece ao dis- alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, posto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é formulado regulamentos comunitários em vigor. em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente ou, Artigo 71.º quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu repre- sentante legal, devendo ser apresentado presencialmente Remessa e serviço externo junto da direção ou delegação regional do SEF da área 1 — O título de residência pode ser remetido ao seu de residência do interessado e instruído com os seguintes titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento documentos: das taxas da franquia postal e das despesas de remessa. a) Documento de viagem válido ou cópia autenticada 2 — A recolha dos elementos necessários para a emissão do mesmo; do título de residência pode realizar-se no local onde se b) Documento comprovativo de que dispõe de recursos encontre o requerente, se este produzir prova devidamente estáveis e regulares, em conformidade com o disposto justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes. n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, 3 — Pela realização do serviço externo é devido o pa- de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de gamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do 30 de junho; custo do transporte necessário à deslocação assegurado c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; pelo requerente. d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprova- tivo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional Artigo 72.º de Saúde; Reclamações e) Requerimento para consulta do registo criminal por- tuguês pelo SEF; 1 — O deferimento da reclamação do interessado, com f) Documento comprovativo do destacamento, nas situa- fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a ções a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, emissão de novo título de residência. de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 2 — A emissão prevista no número anterior é gratuita, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo g) Quando aplicável, certificado de habilitações emitido de 30 dias a contar da data da entrega do título. por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos Artigo 73.º legais, certificado de aproveitamento no curso de português Segunda via do título de residência básico emitido pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legal- 1 — Pode ser solicitada segunda via do título de re- mente reconhecido, ou, ainda, certificado de conhecimento sidência em caso de mau estado de conservação, perda, de português básico, mediante a realização de teste em destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua centro de avaliação de português como língua estrangeira, renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 2 — O pedido é, ainda, instruído com informação ne- 30 de junho. cessária para verificação do cumprimento das obrigações 2 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, da respetiva participação à autoridade policial. alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, 3 — O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e 3 — Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o fundo liso, atualizadas e com boas condições de identifica- estatuto de residente de longa duração é emitido um título ção e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei ser acompanhado da devolução do título inicial. n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, 4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do reque- de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de rente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da 30 de junho, válido por cinco anos. 6812-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Artigo 75.º Artigo 78.º Pedido de renovação do título de residente de longa duração Comunicação 1 — O pedido de renovação do título de residente de A concessão do estatuto de residente de longa duração longa duração é acompanhado de requerimento para con- a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão sulta do registo criminal português pelo SEF. azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 2 — Em circunstâncias excecionais, associadas a dú- 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, vidas relativamente à identidade do requerente ou à au- alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, sência de território nacional por longos períodos, o SEF de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é comuni- pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia cada pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 autoridades do Estado membro da União Europeia que artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de cartão azul UE. junho, e 63/2015, de 30 de junho. 3 — No caso de o pedido de renovação do título ser CAPÍTULO VI apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de perma- Afastamento nência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência. SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 76.º Cancelamento do estatuto de residente de longa duração Artigo 79.º 1 — A decisão de cancelamento do estatuto de residente Identificação de cidadãos estrangeiros de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir 1 — Quando procedam à identificação de cidadão es- pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencio- trangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Pro- nadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei cesso Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de 30 de junho. junho, e 63/2015, de 30 de junho, têm de consultar o SEF 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao cance- a fim de: lamento do estatuto de residente de longa duração de ex- -titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão; da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, junho. 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; c) (Revogada.) Artigo 77.º Reaquisição do estatuto 2 — São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 1 — Os residentes de longa duração que tenham per- alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, dido o estatuto de residente de longa duração por ausên- de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e para solicitar cia de território nacional ou da União Europeia podem a realização da mesma às autoridades referidas no número readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei anterior, os agentes de autoridade do SEF. n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, 3 — Quando procedam à identificação do cidadão es- de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de trangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei 30 de junho, mediante requerimento, acompanhado de n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, documento de viagem e dos seguintes documentos: de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja de- a) Comprovativos da posse de meios de subsistência tido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º estáveis e regulares; da mesma lei, tal facto é sempre comunicado ao SEF para b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprova- efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do tivo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional presente artigo. de Saúde; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento. Artigo 80.º 2 — Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário mencionado no número anterior e se o período autorizado 1 — Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio de permanência do requerente em território nacional ao ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de per- de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de manência. 30 de junho, devem ser informados das obrigações a que Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(35) ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas organizações com quem e 63/2015, de 30 de junho, o SEF procede à execução da de- sejam estabelecidos programas de cooperação. cisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, 2 — No caso de beneficiário de apoio ao regresso vo- conduzindo o cidadão à fronteira. luntário pretender regressar a Portugal durante o período 3 — A execução da decisão ou o final do prazo previsto de três anos após o abandono do País, deve formular re- no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista querimento nesse sentido junto de missão diplomática ou nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de In- posto consular de carreira no país da sua residência habitual formação Schengen para efeitos de não admissão ou, no ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados residência. membros da União Europeia, para efeitos de detenção e 3 — A missão diplomática ou posto consular reme- tem o pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia expulsão. a restituir e condições de restituição, nomeadamente do 4 — Nas circunstâncias previstas na segunda parte do número da conta bancária para onde deve ser transferida número anterior, o período de interdição de entrada contar- ou depositada a quantia a restituir. -se-á a partir da data de efetivo afastamento do cidadão. 4 — O beneficiário remete ao SEF documento bancário 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º comprovativo da restituição do montante apurado para da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis efeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão. n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 5 — A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não e 63/2015, de 30 de junho, a entidade competente deve co- podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias. municar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias, 6 — O SEF remete ao beneficiário documento compro- os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os vativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo não admissão foi eliminada. legal de cumprimento de pena de prisão. Artigo 81.º SECÇÃO II Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão num Estado membro da União Europeia 1 — Antes de ser proferida decisão de afastamento Artigo 83.º coercivo de residente de longa duração ou de titular de Processo de reconhecimento de decisões de expulsão cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, a entidade competente para determinar 1 — Sempre que tenha conhecimento de decisão de o afastamento assegura, junto da autoridade competente expulsão tomada por autoridade administrativa competente do respetivo Estado membro, a recolha da informação de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2 do Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, território nacional, o SEF organiza um processo onde seja e 63/2015, de 30 de junho, bem como a comunicação da recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, instauração do processo de afastamento e da intenção de o a documentação necessária à verificação dos elementos concretizar para o território daquele Estado membro. 2 — Proferida a decisão de afastamento para o terri- previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, tório do Estado membro que lhe concedeu o estatuto de alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, nomeadamente assegura a notificação da mesma às autoridades daquele a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fun- Estado membro, bem como a comunicação das medidas damentos da mesma e a natureza executória da medida, adotadas relativamente à sua implementação. acompanhada de informação sobre a situação regular ou 3 — A recolha de informação e as comunicações pre- irregular do cidadão em território nacional. vistas nos números anteriores são efetuadas, preferencial- 2 — Verificadas as circunstâncias referidas no número mente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado ter- membro da União Europeia que concedeu o estatuto de ceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF. pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o diretor nacional do SEF Artigo 82.º profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, Cumprimento da decisão ficando o cidadão sob custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º da mesma lei. 1 — Notificada a decisão de afastamento e após o de- curso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei 3 — Nos restantes casos, recolhidos os elementos re- n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, feridos no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de envio do processo ao tribunal competente a fim de ser 30 de junho, o SEF procede à sua execução, conduzindo proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, o cidadão à fronteira. de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei 2 — Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 30 de junho. 6812-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Artigo 84.º 5 — Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efetua Decisão de reconhecimento o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da data de resposta ao pedido de reembolso. 1 — À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 88.º artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada Despesas elegíveis pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 1 — O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes 2 — A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no da execução de uma medida de afastamento reconhecida mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira. nos termos das disposições nacionais de transposição da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, pode Artigo 85.º englobar os custos seguintes: Ponto de contacto nacional a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, rela- O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da tivos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os cri- execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via térios e modalidades práticas adequados para a compen- rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa sação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, a distância em causa no momento da execução; transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de b) Custos administrativos relativos aos custos reais re- 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, sultantes da emissão de vistos e de outros documentos 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos); c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta Artigo 86.º de acordo com a legislação e ou prática nacionais apli- cáveis; Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos cus- No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão tos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada à execução de medida de expulsão tomada há menos de estritamente necessária para o desempenho da sua missão quatro anos por outro Estado membro da União Europeia no país de origem, não podendo exceder dois elementos ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo da escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se, de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente com base na avaliação da autoridade competente para a do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar execução e com o acordo da autoridade competente do da data de execução da decisão de expulsão, pedido de Estado membro autor da decisão, forem necessários mais reembolso acompanhado dos documentos comprovativos elementos de escolta; dos custos das operações do afastamento. e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros ob- jeto da medida de afastamento, relativos aos custos reais Artigo 87.º de estada do cidadão em instalações apropriadas, em con- formidade com a legislação e ou a prática nacionais, até Pedidos de reembolso apresentados ao SEF um período máximo de três meses de estada; 1 — O SEF informa de imediato o ponto de contacto f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento do respetivo Estado membro da União Europeia ou de médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de em casos de emergência, incluindo as despesas de hospi- Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha talização necessárias. sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento proferida por autoridade competente nacional. 2 — Sempre que se afigure que a estada do cidadão em 2 — A apreciação do pedido de reembolso tem em conta instalações apropriadas possa durar mais do que os três a data da decisão de expulsão, a data da respetiva execução meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF e a natureza das despesas apresentadas. e a autoridade competente do outro Estado acordam nos 3 — O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo custos excedentários. máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indica- 3 — Sempre que necessário, o SEF e a autoridade com- ção dos respetivos fundamentos. petente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim 4 — Constituem fundamento de recusa, designadamente: de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais. a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais de quatro anos após ter sido proferida; SECÇÃO III b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de um ano após a execução da decisão; Apoio ao afastamento por via aérea c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data durante o trânsito aeroportuário anterior a 28 de fevereiro de 2004; d) As despesas apresentadas não serem consideradas Artigo 89.º elegíveis nos termos do artigo seguinte; Encargos com apoio ao trânsito e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos 1 — Na sequência da prestação das medidas de apoio comprovativos das despesas elegíveis. requeridas por outro Estado membro da União Europeia Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6812-(37) a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 deverão ser suportados por esse Estado membro e, logo do artigo 49.º, com as necessárias adaptações. que possível, informa em conformidade a respetiva auto- 5 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares ridade central, remetendo a documentação contabilística de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) pertinente. do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, 2 — As despesas com as medidas de apoio prestadas a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares por outro Estado membro na sequência de prévio pedido de visto ou prorrogação de permanência para tratamento formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as médico são decididos em conformidade com o disposto regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com no n.º 6 do artigo 49.º a autoridade central do Estado membro em causa. 6 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, CAPÍTULO VII a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares Taxas e encargos de visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e se- Artigo 90.º guintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, Taxas e encargos e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 67.º do presente 1 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e decreto regulamentar, com as necessárias adaptações. procedimentos administrativos previstos no presente de- 7 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares creto regulamentar são fixados por portaria do membro do de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea c) Governo responsável pela área da administração interna. do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, 2 — As taxas devidas pelos títulos de residência para a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares atividade de investimento são as previstas no anexo à de autorização de permanência são decididos em confor- Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada midade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro. n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, CAPÍTULO VIII com as necessárias adaptações. Disposições transitórias e finais 8 — Os pedidos de prorrogação formulados por titula- res de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei Disposição transitória n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, 1 — Para todos os efeitos legais os titulares de visto de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de de trabalho, autorização de permanência, visto de estada 30 de junho, e no artigo 63.º do presente decreto regula- temporária com autorização para o exercício de uma ativi- mentar, com as necessárias adaptações. dade profissional subordinada, prorrogação de permanên- 9 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares cia habilitante do exercício de uma atividade profissional de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as altera- são decididos em conformidade com o disposto no ar- ções introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo tigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto- Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, -Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titu- e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 63.º do presente lares de uma autorização de residência, procedendo no decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e termo de validade desses títulos à sua substituição por observado o disposto no artigo 95.º da citada lei. títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, 10 — Os pedidos de prorrogação formulados por titu- as disposições relativas à renovação de autorização de lares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) residência temporária ou à concessão de autorização de e d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de residência permanente. agosto, são decididos em conformidade com o disposto 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 63.º do e 63/2015, de 30 de junho, é contabilizado o período de presente decreto regulamentar, com as necessárias adap- permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no tações, devendo ser observado o disposto no artigo 93.º número anterior. da citada lei. 3 — Os pedidos apresentados por portadores dos títulos 11 — Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elemen- mencionados nos números anteriores há pelo menos cinco tos de identificação, por furto, extravio ou deterioração anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização determinam a emissão de uma segunda via daqueles títu- de residência permanente, de acordo com o disposto no los, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas caducidade. Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 4 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares e 63/2015, de 30 de junho, bem como no artigo 64.º do de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) presente decreto regulamentar, com as necessárias adap- do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, tações. 6812-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 12 — Pode ser concedido o estatuto de residente de continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal longa duração a cidadãos portadores dos títulos mencio- fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de nados nos n.os 4 a 8 por um período não inferior a cinco 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, anos, de acordo com o disposto nos artigos 125.º e se- 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, dos guintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas direitos anteriormente assegurados, aplicando-se, com as Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, devidas adaptações, o previsto no presente decreto regu- e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 74.º do presente lamentar. decreto regulamentar, com as necessárias adaptações. 13 — Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei Artigo 92.º n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, Monitorização e fiscalização de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e para efeitos de obtenção do cartão de iden- O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho tificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da mesma lei, o estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para SEF convoca os portadores dos títulos emitidos ao abrigo monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretiza- da legislação anterior e procede à respetiva substituição de ção de promessas de contrato de trabalho ou manifestações acordo com uma calendarização aprovada por despacho individualizadas de interesse, por forma a garantir a apli- do membro do Governo responsável pela área da admi- cação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores nistração interna. previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 14 — Até à determinação do contingente de oportunida- alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, des de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de ju- Artigo 92.º-A nho, o IEFP, I. P., adota as medidas provisórias tendentes Acompanhamento pelo Alto Comissariado a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego para as Migrações, I. P. não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores que gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do exercer funções de interlocução junto de atuais e poten- presente decreto regulamentar. ciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora 15 — Até ao limite das ofertas de emprego a que se deles, sem prejuízo das competências próprias de outros refere o número anterior, e desde que cumpridas as de- organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles mais condições legais, podem ser concedidos vistos de imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e residência para obtenção de autorização de residência para privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação exercício de atividade profissional subordinada, nos termos da documentação pertinente. do artigo 30.º do presente decreto regulamentar. 16 — Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os Artigo 93.º efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar Norma revogatória n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar 26 de abril. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.