Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 170, 2.º suplemento

Data
2009-09-01

Texto integral (4495 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009 Número 170 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunica- ções e da Educação Portaria n.º 982-A/2009: Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5858-(6) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunica- ções e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 982-B/2009: Define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp» . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5858-(9) 5858-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- Artigo 4.º NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO [...] PÚBLICA, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. E COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO. 2 — O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de Portaria n.º 982-A/2009 passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou de 2 de Setembro no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável. 3 — O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, O passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp», correspondente a 50 % do preço normal dos cartões de criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, passe correspondentes. assume uma função complementar ao transporte escolar 4 — No caso do aluno ser titular de cartão de trans- a que se refere o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setem- porte, válido para o operador onde requisita o cartão bro. ‘4_18@escola.tp’, o cartão é trocado gratuitamente, Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condi- visando a alteração do perfil do utilizador. ções genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo-se 5 — Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não para portaria conjunta dos membros do Governo respon- podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês sáveis pela área da administração local, das finanças, dos em que o titular perfaça 19 anos de idade. transportes e da educação a definição das condições de 6 — Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão atribuição do desconto, bem como as relativas à operacio- do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve nalização do sistema que lhe está associado. fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos Através da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, foram estabelecidas as condições de atribuição do passe conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em escolar «4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à local próprio para este efeito, devendo o operador de sua operacionalização, e foi aprovado o modelo de declara- transporte público de passageiros assegurar o corres- ção de matrícula a emitir pelos estabelecimentos de ensino pondente registo no cartão ‘4_18@escola.tp’. que comprova o direito do aluno ao referido passe. 7 — No acto de requisição do cartão ou de renova- ção do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de A experiência colhida no âmbito da monitorização do educação deve declarar qual o título de transporte ‘passe sistema «passe 4_18@escola.tp» permitiu conhecer especi- 4_18@escola.tp’ que pretende que lhe seja atribuído. ficidades dos procedimentos inerentes à operacionalização 8 — Nos actos de emissão ou de renovação do car- do sistema, que importa melhorar. tão, ou da primeira venda do título de transporte para Deste modo, é conveniente introduzir algumas altera- o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de ções que simplifiquem os procedimentos operacionais e, bilhética utilizados pelo operador de transporte, este simultaneamente, permitam um maior controlo sobre a deve assegurar a inserção no cartão ‘4_18@escola.tp’ qualidade da informação exigida aos operadores de trans- de informação sobre o título de transporte atribuído, porte, de modo a conferir maior segurança ao sistema de mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou atribuição do passe escolar. inscrição impressa no cartão. 9 — (Anterior n.º 5.) Torna-se, pois, necessário introduzir algumas alterações 10 — (Anterior n.º 6.) à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, e validar o 11 — É reconhecido ao titular dos dados constantes modelo de declaração para os anos lectivos de 2009-2010 dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de e subsequentes. acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável Assim: à protecção de dados pessoais, bem como o direito de Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto- exigir a rectificação de quaisquer informações inexac- -Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe tas ou a inclusão de informações total ou parcialmente foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setem- omissas. bro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Artigo 5.º Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações [...] e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte: 1 — A primeira aquisição do título de transporte ‘passe 4_18@escola.tp’, em cada ano lectivo, processa- -se em posto de venda assistida mediante apresentação Artigo 1.º do cartão ‘passe 4_18@escola.tp’. Alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro 2 — A venda de títulos de transporte ‘passe 4_18@ escola.tp’ subsequente à prevista no número anterior, São alterados os artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 138/2009, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão: de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no «Artigo 3.º caso de se manter o tipo de passe; [...] b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. que o operador de transporte deve proceder à respectiva 2 — (Anterior n.º 3.) reinscrição no cartão. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 3 — (Anterior n.º 2.) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5858-(7) Artigo 6.º ANEXO Monitorização, fiscalização e compensação financeira (a que se refere o artigo 4.º) 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Artigo 1.º operadores de transporte público de passageiros devem Objecto efectuar e manter um registo informático que associe A presente portaria define as condições de atribuição a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos ‘passe 4_18@escola.tp’ adquiridos mensalmente com relativos à operacionalização do sistema que lhe está asso- esse cartão. ciado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84 3 — Para efeitos de monitorização e fiscalização e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro. do sistema: a) Os operadores de transporte e os estabelecimen- Artigo 2.º tos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as Âmbito do «passe 4_18@escola.tp» informações e registos relativos à atribuição do ‘passe 4_18@escola.tp’; 1 — São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos b) Os operadores de transporte facultarão ao os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, aplicável, devendo apor em cada um desses documentos de 5 de Setembro. o número do cartão atribuído. 2 — O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao 5— ................................... » transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso Artigo 2.º casa-escola. Alteração do anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro Artigo 3.º O modelo de declaração, constante do anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, a emitir anualmente pelo Comprovação do direito ao «passe 4_18@escola.tp» estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado 1 — O direito ao «passe 4_18@escola.tp» é compro- que comprova o direito do aluno ao passe escolar «4_18@ vado mediante declaração, segundo o modelo constante escola.tp», nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com as altera- a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 de Setembro, continua válido para os anos lectivos de do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, 2009-2010 e subsequentes, sendo adaptado em confor- na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de midade. Setembro. Artigo 3.º 2 — As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de Dezembro de cada ano são dispensadas de apre- Revogações sentar a declaração prevista no número anterior, a qual São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria é substituída por documentos que provem a sua idade e n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro. residência. Artigo 4.º Artigo 4.º Cartão de suporte Republicação 1 — O cartão que serve de suporte ao «passe 4_18@ É republicada, em anexo, a Portaria n.º 138/2009, escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das de 3 de Fevereiro. faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em Artigo 5.º autocolante aposto em cartão de passe já existente. Entrada em vigor 2 — O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição me- da sua publicação. diante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no Em 19 de Agosto de 2009. n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável. 3 — O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes correspondentes. e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — A Minis- 4 — No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, tra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. — O válido para o operador onde requisita o cartão «4_18@ Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, escola.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. alteração do perfil do utilizador. 5858-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5 — Os cartões referidos nos números anteriores são Artigo 6.º emitidos por períodos máximos de quatro anos, não po- Monitorização, fiscalização e compensação financeira dendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade. 1 — Os operadores de transporte serão compensados 6 — Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do em função dos descontos concedidos, tendo em conta o cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe cor- prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documen- respondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante tos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações. para este efeito, devendo o operador de transporte público 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão operadores de transporte público de passageiros devem «4_18@escola.tp». efectuar e manter um registo informático que associe 7 — No acto de requisição do cartão ou de renovação do a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação «passe 4_18@escola.tp» adquiridos mensalmente com deve declarar qual o título de transporte «passe 4_18@ esse cartão. escola.tp» que pretende que lhe seja atribuído. 3 — Para efeitos de monitorização e fiscalização do 8 — Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou sistema: da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as infor- pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção mações e registos relativos à atribuição do «passe 4_18@ no cartão «4_18@escola.tp» de informação sobre o título escola.tp»; de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vi- b) Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., nheta autocolante ou inscrição impressa no cartão. o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 9 — Os documentos de suporte à emissão ou renovação ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte apor em cada um desses documentos o número do cartão durante um período de cinco anos, para efeitos de fisca- atribuído. lização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses 4 — Os pagamentos são efectuados mensalmente pela documentos o número do cartão que lhes corresponde. Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um 10 — Os documentos de suporte referidos no número dos operadores de transporte nos termos constantes do anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto- cinco anos após a sua recolha. -Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro. 11 — É reconhecido ao titular dos dados constantes 5 — O cálculo das compensações financeiras, bem dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de como a certificação da informação exigida para efeito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à pagamento, fica cometido ao IMTT, I. P., sem prejuízo das protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF). a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a Artigo 7.º inclusão de informações total ou parcialmente omissas. Aplicação aos transportes de iniciativa municipal Artigo 5.º A presente portaria aplica-se com as necessárias adap- Título de transporte tações aos serviços de transporte da iniciativa dos municí- pios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 1 — A primeira aquisição do título de transporte «passe n.º 186/2008, de 19 de Setembro, comuniquem ao IMTT 4_18@escola.tp», em cada ano lectivo, processa-se em a adesão ao sistema «passe 4_18@escola.tp». posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «passe 4_18@escola.tp». Artigo 8.º 2 — A venda de títulos de transporte «passe 4_18@ Entrada em vigor escola.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso Artigo 9.º de se manter o tipo de passe; Produção de efeitos b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Se- o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em tembro de 2008. que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão. Em 30 de Setembro de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 3 — O título de transporte «passe 4_18@escola.tp» terá dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — A Minis- dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, tra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. — O combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final ar- Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, redondado aos 5 cêntimos mais próximos. Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 5858-(9) ANEXO Artigo 1.º (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Objecto Passe 4_18@escola.tp A presente portaria define as condições de atribuição do Declaração de matrícula «passe sub23@superior.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, Para efeitos de acesso ao passe 4_18@escola.tp declara- nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto. -se que o aluno Artigo 2.º Âmbito do «passe sub23@superior.tp» 1 — O «passe sub23@superior.tp» destina-se aos es- tudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspon- dentes ao percurso casa/estabelecimento de ensino superior. 2 — O «passe sub23@superior.tp» é aplicável aos servi- Está matriculado nesta escola no … ano ou equivalente, ços de transporte público colectivo de passageiros, designada- no ano lectivo de 2008-2009, não se encontrando abrangido mente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços pelo programa de transportes escolares da autarquia. ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter-regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais. 3 — O «passe sub23@superior.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita. Artigo 3.º Comprovação do direito ao «passe sub23@superior.tp» O direito ao «passe sub23@superior.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino superior onde o aluno esteja inscrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto. Artigo 4.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- Cartão de suporte NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO 1 — O cartão que serve de suporte ao «passe sub23@ PÚBLICA, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES superior.tp» terá imagem comum para todo o País numa E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou ENSINO SUPERIOR. em autocolante aposto em cartão de passe já existente. 2 — O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá Portaria n.º 982-B/2009 aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração de 2 de Setembro prevista no artigo anterior. 3 — O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe veio criar um título de transporte designado correspondentes. «passe sub23@superior.tp». 4 — No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, Nos termos deste decreto-lei são estabelecidas as con- válido para o operador onde requisita o cartão «sub23@ dições genéricas de atribuição do «passe sub23@supe- superior.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a rior.tp», remetendo-se para portaria conjunta dos membros alteração do perfil do utilizador. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos 5 — Os cartões referidos nos números anteriores são transportes, do ensino superior e da administração local, emitidos por períodos máximos de quatro anos, não po- a definição das condições de atribuição do desconto es- dendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 24 anos de idade. tabelecido para aquele título de transporte, bem como 6 — Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do car- de operacionalização do sistema que lhe está associado. tão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante Assim: entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto- venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo -Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto: o operador de transporte público de passageiros assegurar Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- o correspondente registo no cartão «sub23@superior.tp». nanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e 7 — No acto de requisição do cartão ou de renovação do da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de trans- de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte: porte «sub23@superior.tp» que pretende que lhe seja atribuído. 5858-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 8 — Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou 4 — Os pagamentos são efectuados mensalmente pela da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados dos operadores de transporte nos termos constantes do pelo operador de transporte, este deve assegurar a inser- Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei ção no cartão «sub23@superior.tp» de informação sobre n.º 203/2009, de 31 de Agosto. o título de transporte atribuído, mediante registo electró- 5 — O cálculo das compensações financeiras, bem como nico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão. a certificação da informação exigida para efeito de paga- 9 — Os documentos de suporte à emissão ou renovação mento, ficam cometidos ao IMTT, I. P., sem prejuízo das do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF). durante um período de cinco anos, para efeitos de moni- torização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Artigo 7.º Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses Aplicação aos transportes de competência municipal documentos o número do cartão que lhes corresponde. 10 — Os documentos de suporte referidos no número A presente portaria aplica-se com as necessárias adap- anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de tações aos serviços de transporte da iniciativa dos municí- cinco anos após a sua recolha. pios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 11 — É reconhecido ao titular dos dados constantes n.º 203/2009, de 31 de Agosto, comuniquem ao IMTT, I. P., dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de a adesão ao sistema «passe sub23@superior.tp». acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir Artigo 8.º a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a Entrada em vigor inclusão de informações total ou parcialmente omissas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 5.º da sua publicação. Artigo 9.º Título de transporte Produção de efeitos 1 — A primeira aquisição do título de transporte «passe A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de sub23@superior.tp», em cada ano lectivo, processa-se em Setembro de 2009. posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «sub23@superior.tp». Em 31 de Agosto de 2009. 2 — A venda de títulos de transporte «passe sub23@ O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira superior.tp» subsequente à prevista no número anterior, dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes pode ser efectuada mediante apresentação do cartão: e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — Pelo Mi- a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que nistro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel os respectivos passes se encontrem disponíveis, no caso Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado de se manter o tipo de passe; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. — O Secretário b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em Arménio do Nascimento Cabrita. que o operador de transporte deve proceder à respectiva ANEXO reinscrição no cartão. (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 3 — O título de transporte «passe sub23@superior.tp» Passe sub23@superior.tp terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, Declaração de inscrição combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final ar- Para efeitos de acesso ao passe sub23@superior.tp redondado aos 5 cêntimos mais próximos. declara-se que o aluno Artigo 6.º Monitorização, fiscalização e compensação financeira 1 — Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações. Está inscrito neste estabelecimento de ensino superior, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os no ano lectivo de 20…/… operadores devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe sub23@superior.tp» adquiridos mensal- mente com esse cartão. 3 — Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe sub23@superior.tp», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído. 5858-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 2 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.