Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 170, 1.º suplemento

Data
2014-09-01

Texto integral (2303 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 4 de setembro de 2014 Número 170 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/2014: Define as condições a que obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprova o respetivo caderno de encargos e estabelece igualmente as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações correspondentes ao remanescente do capital social da CTT — Correios de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4754-(2) 4754-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nescente das ações da CTT, S. A., na titularidade da PAR- PÚBLICA que se revela mais adequada à consecução dos Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/2014 objetivos da privatização. Ponderando os resultados positivos da primeira fase O Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, apro- da privatização da CTT, S. A., no âmbito da qual a maio- vou o processo de privatização da CTT — Correios de ria das ações foi colocada através de uma operação de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), a realizar mediante a aliena- venda direta institucional, e bem assim a situação atual ção das ações representativas de até 100 % do respetivo dos mercados financeiros, o Governo determina que a capital social. alienação das ações da CTT, S. A., que estão ainda na No âmbito desse diploma, a Resolução do Conselho titularidade da PARPÚBLICA, se realize através de uma de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, autorizou a ou mais operações de venda direta institucional, com ou alienação, pela PARPÚBLICA — Participações Públicas sem colocação acelerada. (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), de até 70 % do capital Com efeito, a venda direta institucional possibilita uma social da CTT, S. A., através da realização de uma oferta participação alargada e competitiva de investidores no pública de venda no mercado nacional (OPV), que com- processo de privatização, potencia o retorno financeiro do preendeu um lote reservado aos trabalhadores, combinada Estado e é benéfica para a liquidez das ações no mercado com uma venda direta a um conjunto de instituições finan- regulamentado. ceiras (venda direta institucional), que ficaram obrigadas a Por outro lado, a eventual opção pela realização da venda proceder à subsequente dispersão das ações nos mercados direta institucional através de uma ou mais colocações ace- de capitais, junto de investidores nacionais e estrangeiros. leradas permite tirar partido das melhores circunstâncias Em resultado das referidas operações de OPV e venda de mercado e mitigar os efeitos da volatilidade. A decisão direta institucional, foram alienadas ações representativas sobre a realização, ou não, de colocações aceleradas deve, de 70 % do capital social da CTT, S. A.. Posteriormente, ao por isso, ser objeto de uma avaliação concreta mais perto abrigo dos compromissos assumidos com vista à realização do momento da execução, em função das circunstâncias, de operações de estabilização em mercado regulamentado, sem prejuízo de a autorização para o efeito já resultar da as instituições financeiras adquirentes exerceram a opção presente resolução. de venda contratada com a PARPÚBLICA, adquirindo esta, Neste contexto, na sequência do disposto no Decreto-Lei em resultado desse exercício, ações já privatizadas repre- n.º 124/2014, de 18 de agosto, a presente resolução define sentativas de cerca de 1,5 % do capital social da sociedade. as condições a que obedece a venda direta institucional A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, com ou sem colocações aceleradas, aprova o respetivo de 11 de outubro, reiterou a intenção do Governo de, opor- caderno de encargos e estabelece igualmente as condições tunamente, concluir a privatização do capital social da aplicáveis ao preço unitário de venda das ações. CTT, S. A., encetando para o efeito um novo processo de No caso de a opção recair sobre uma venda direta institu- alienação, tendo por objeto a participação remanescente cional sem colocação acelerada, a autorização concedida à da PARPÚBLICA no capital daquela sociedade, ao abrigo PARPÚBLICA para proceder à venda não prejudica a com- do regime legal aplicável. petência do Conselho de Ministros estabelecida no artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, veio dar do Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, que se mate- seguimento ao processo de privatização da CTT, S. A., rializará pela adoção das resoluções necessárias para o efeito. dispondo que a alienação das ações ainda não privatizadas De modo a reforçar a absoluta transparência do pro- pudesse concretizar-se, não só através das modalidades já cesso de privatização da CTT, S. A., o Governo, através da previstas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, PARPÚBLICA, decide colocar à disposição do Tribunal de mas também através de uma ou mais operações de venda Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários direta institucional, com ou sem colocação acelerada, com todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo. vista à dispersão das ações por investidores qualificados, Assim: nacionais ou internacionais. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2014, A venda direta institucional passou, assim, a ser admis- de 18 de agosto, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da sível como modalidade autónoma de alienação das ações Constituição, o Conselho de Ministros resolve: para a conclusão da privatização da CTT, S. A., tendo-se 1 — Autorizar a PARPÚBLICA — Participações Públi- considerado que, nas atuais condições de mercado, a opção cas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), no âmbito do processo por esta modalidade pode potenciar o retorno financeiro de privatização da CTT — Correios de Portugal, S. A. para o Estado e beneficiar a empresa e o mercado, ao (CTT, S. A.), a alienar através de venda direta institucio- mesmo tempo que a possibilidade de recurso a uma ou nal as ações representativas de 30 % do capital social da mais colocações que podem ser aceleradas ou não, reforça empresa que não foram abrangidas pelas operações de os instrumentos ao dispor do Governo para aproveitar da oferta pública de venda no mercado nacional (OPV) e de melhor forma as condições de mercado favoráveis. venda direta institucional, realizadas ao abrigo do Decreto- O referido Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, -Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e das Resoluções do prevê ainda que, à alienação das ações não privatizadas, Conselho de Ministros n.os 62-A/2013, de 11 de outubro e possa acrescer igualmente o lote de 2 253 834 ações detidas 72-B/2013, de 18 de novembro. pela PARPÚBLICA e representativas de cerca de 1,5 % 2 — Determinar que, em função das condições de mer- do capital social da CTT S. A., já privatizadas no âmbito cado, a venda direta institucional das ações referidas no da operação realizada em dezembro de 2013, e subse- número anterior se efetue por uma ou mais operações quentemente readquiridas pela PARPÚBLICA no âmbito de venda, com ou sem colocação acelerada (designados, das atividades de estabilização efetuadas em mercado. individualmente ou em conjunto, por «Operação») tendo Tendo em conta este quadro normativo, cumpre agora em vista a dispersão junto de investidores qualificados selecionar a modalidade concreta de alienação do rema- nacionais e internacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 4754-(3) 3 — Determinar que a PARPÚBLICA aliena, igualmente oferta pública de venda no mercado nacional (OPV) e pela e no âmbito da presente Operação, as 2 253 834 ações já venda direta institucional, realizadas ao abrigo do Decreto- privatizadas que foram readquiridas pela mesma na se- -Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e das Resoluções do quência do exercício, por parte das instituições financei- Conselho de Ministros n.os 62-A/2013, de 11 de outubro, ras, da opção de venda contratada no contexto da venda e 72-B/2013, de 18 de novembro, bem como o lote de direta institucional realizada ao abrigo do Decreto-Lei 2 253 834 ações, representativas de cerca de 1,5 % do ca- n.º 129/2013, de 6 de setembro, e das Resoluções do Con- pital social, já privatizadas no âmbito daquelas operações selho de Ministros n.os 62-A/2013, de 11 de outubro, e e subsequentemente readquiridas pela PARPÚBLICA, 72-B/2013, de 18 de novembro, representativas de cerca em virtude dos compromissos assumidos no âmbito das de 1,5 % do capital social da CTT, S. A. atividades de estabilização em mercado regulamentado 4 — Autorizar a PARPÚBLICA a praticar todas as realizadas pelo sindicato colocador. operações e atos jurídicos necessários ou convenientes à 2 — O processo de venda das ações representativas de concretização da Operação, sem prejuízo dos atos que, nos cerca de 1,5 % do capital social da CTT, S. A., referidas no termos do Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, e da número anterior, rege-se pelo regime do presente caderno presente resolução, sejam da competência do Conselho de de encargos, sem prejuízo de as referidas ações serem Ministros ou da Ministra de Estado e das Finanças, bem ações já privatizadas. como a celebrar com as instituições financeiras colocadoras 3 — A venda direta institucional tem em vista a disper- ou adquirentes os contratos relativos à Operação. são das ações por investidores qualificados nos mercados 5 — Determinar que o preço unitário de venda das ações de capitais, parte das quais deve ser colocada em mercados no âmbito da Operação tenha em conta as intenções de internacionais, contribuindo para a diversificação nacional investimento recolhidas junto de investidores qualificados, e internacional do capital social da CTT, S. A. nacionais e internacionais, no âmbito da Operação, e as condições vigentes nos mercados nacional e internacional. Artigo 2.º 6 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças o po- Regime da venda direta institucional der de suspender ou anular a Operação até à sua liquidação física, mediante despacho, desde que razões de relevante A Operação é realizada por um ou mais processos com interesse público o justifiquem, nos termos previstos no ou sem colocação acelerada. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto. 7 — Aprovar o caderno de encargos relativo à venda Artigo 3.º direta institucional, constante do anexo à presente resolu- ção e que dela faz parte integrante. Preço 8 — Determinar que a comissão especial constituída pela 1 — O preço unitário de venda das ações é fixado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-B/2013, de 11 despacho da Ministra de Estado e das Finanças ou, em de outubro, se mantém em funções até ao fim do processo caso de subdelegação, por despacho do Secretário de Es- de privatização do capital social da CTT, S. A., e exerce tado das Finanças, com base nos critérios definidos no as competências previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei número seguinte. n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 2 — A fixação do preço unitário das ações tem em conta 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, em termos as intenções de investimento recolhidas junto de investido- adequados à modalidade de alienação prevista na presente res qualificados, nacionais e internacionais, no âmbito da resolução e que assegurem a observância do calendário Operação, e as condições vigentes nos mercados nacional para a conclusão da operação de privatização. e internacional. 9 — Determinar que, após a conclusão da Operação, Artigo 4.º a PARPÚBLICA coloque à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas Obrigações das instituições financeiras todos os elementos informativos a ela respeitantes. colocadoras ou adquirentes 10 — Determinar que a presente resolução produz efei- tos a partir da sua aprovação. As instituições financeiras obrigam-se, designadamente, a: Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de a) Realizar as ações necessárias e habituais com vista à dis- 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral persão das ações, independentemente do método aplicável; Portas, Vice-Primeiro-Ministro. b) Recolher intenções de investimento junto de inves- tidores qualificados nacionais e internacionais; c) Aconselhar a PARPÚBLICA quanto aos aspetos re- ANEXO levantes da venda direta institucional e seguir a prática internacional de recolha de intenções de investimento; Caderno de Encargos da Venda Direta Institucional d) Dispersar as ações disponibilizadas pela PARPÚ- BLICA, de forma a alcançar os objetivos previstos no Artigo 1.º n.º 3 do artigo 1.º; e) Entregar o valor correspondente ao preço de alienação Objeto das ações, nos termos previstos nos contratos celebrados com 1 — O presente caderno de encargos rege a venda di- a PARPÚBLICA. reta institucional («Operação»), no âmbito do processo Artigo 5.º de privatização da CTT — Correios de Portugal, S. A. Regime de responsabilidade conjunta (CTT, S. A.), de até 47 253 834 ações representativas do capital social detidas pela PARPÚBLICA — Participações As instituições financeiras colocadoras ou adquirentes Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), que compre- que atuam como coordenadores globais na venda direta ende as 45 000 000 ações representativas de 30 % do institucional respondem conjuntamente perante a PARPÚ- capital social da empresa que não foram abrangidas pela BLICA pelas respetivas obrigações. 4754-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de setembro de 2014 Artigo 6.º Artigo 7.º Formalização da venda direta institucional Pagamento do preço A venda das ações no âmbito do processo de venda O valor correspondente ao preço devido pela alienação direta institucional é formalizada através da assinatura dos das ações é pago no prazo de três dias úteis a contar da contratos necessários para o efeito. data em que for fixado o preço unitário de venda das ações. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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