Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 17

Data
2012-01-01

Texto integral (27 660 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 24 de janeiro de 2012 Número 17 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 1/2012: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A, de 25 de novembro, da Região Au- tónoma dos Açores, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação, publicado no Diário da República,1.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011 . . . . . . . . . . . 421 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 21/2012: Fixa as bases do «Projeto de Emparcelamento Rural Integrado dos Coutos de Moura», abran- gendo os terrenos das freguesias de Santo Agostinho e de São João Batista . . . . . . . . . . . . . . . 422 Ministério da Saúde Portaria n.º 22/2012: Atualiza o programa de formação da área profissional de especialização de Dermatovenereologia 423 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2012: a) Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75; b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma atividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79; c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes; d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho. . . . . . . . . . . . . 431 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 438 420 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2012/A: Aplica o novo Acordo Ortográfico na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 448 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 421 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de julho, Centro Jurídico com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que o anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A, de 25 de Declaração de Retificação n.º 1/2012 novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, saiu com inexatidão Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- que, mediante declaração da entidade emitente, se reti- -Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, conjugado com o n.º 1 fica através da republicação do referido anexo na versão do artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento corrigida: «ANEXO II Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação e Formação Número de lugares Designação do cargo Remuneração I — Serviços diretamente dependentes do Gabinete do Secretário Regional A) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de Divisão da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Documentação e Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) B) Cargos de coordenação 1 Coordenador do Núcleo de Informática e Telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenador do Observatório de Segurança Escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) C) Pessoal de chefia 5 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) II — Direção Regional da Educação e Formação A) Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Diretor Regional da Educação e Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) B) Cargos de direcção intermédia de 1.º grau 1 Diretor de Serviços de Inovação e Desenvolvimento Curricular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços Financeiros e Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) C) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de Divisão de Avaliação e Inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Desenvolvimento Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Formação Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Financeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Instalações e Equipamentos Escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) III — Direção Regional do Desporto A) Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Diretor Regional do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) B) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor de Serviços do Desenvolvimento Desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços da Atividade Física, Instalações e Gestão de Recursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Serviço de Desporto de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Serviço de Desporto do Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Serviço de Desporto da Terceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) C) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de Divisão de Formação e Promoção Desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão do Desporto Federado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão da Atividade Física e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) D) Cargos de direção específica de 1.º grau 1 Coordenador do serviço de coordenação do Serviço de Desporto de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) E) Cargos de direção específica de 2.º grau 1 Coordenador do Serviço de Desporto de Santa Maria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 1 Coordenador do Serviço de Desporto da Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 1 Coordenador do Serviço de Desporto de São Jorge. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 422 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 Número de lugares Designação do cargo Remuneração 1 Coordenador do Serviço de Desporto do Pico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 1 Coordenador do Serviço de Desporto das Flores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) F) Cargos de coordenação 1 Coordenador do Serviço de Desporto do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) IV — Inspeção Regional da Educação A) Cargos dirigentes 1 Inspetor Regional da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Remuneração de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (c) Remuneração de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. (d) Remuneração de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (e) Remuneração de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.» Centro Jurídico, 20 de janeiro de 2012. — A Diretora, Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Freguesia Secção Prédios rústicos abrangidos DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO cadastral Portaria n.º 21/2012 D0 1-13; 15-17; 22-24; 27-46; 48-56; 58; 63; 64; 75; 76; 91; 110-112; 114121; de 24 de janeiro 123; 124; 127-151; 155-163; 165; 166; 168; 170; 178-180; 191; 192; Considerando que, para efeitos de fixação das bases do 243; 263-270; 272; 273; 285-290; 292; 295-299; 301-326; 328348; 350-352; «Projeto de Emparcelamento Rural Integrado dos Coutos 355-363; 372; 373; 422-425; 427-429; de Moura», se esgotou o período de reclamação tendo-se 431-438; 468; 469; 477; 478; 487; 488; procedido às correções necessárias resultantes das mesmas, 491; 492; 501-504; 515; 518; 519; 533 importa proceder à declaração de fixação das bases do E0 1-4; 6; 9-20; 25; 26; 30-32; 34; 36; referido projeto de emparcelamento. 38-41; 45-48; 53; 56-79; 81-86; 8897; Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do 99-105; 108-112; 115-120; 123-129; Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março: 131-134; 137; 139-141; 144; 145; 147-154; 156-161; 163-186; 188; 189; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- 191-220; 222-227 restas e Desenvolvimento Rural, no uso das suas compe- F0 1-29; 40-64; 66; 69-98; 100-105; tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, 108-112; 122; 123; 130-132; 134-156; do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do 158-165; 167-173; 175-188; 192; despacho ministerial n.º 12412/2011, de 20 de setembro, 198-212; 215-225; 227; 229-234; o seguinte: 236-239; 242; 243; 245-252; 258; 259; 261-270; 275 Artigo único G0 2; 6-28; 30; 31; 44; 45 1 — São declaradas fixadas as bases do «Projeto de H0 2-16; 20-30; 32; 33; 35; 36; 38; Emparcelamento Rural Integrado dos Coutos de Moura», 40-44; 46; 47; 49; 52-59; 63-66; 68; decorrido o período em que foram submetidos à recla- 71; 73-115; 119-123; 125; 130-135; mação dos interessados os elementos referidos no n.º 1 137-158; 163-166; 168-173; 176; 177; do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março. 179-201; 203-230; 232-236; 239-251; 254; 256-262; 265; 268; 269; 271; 272; 2 — O perímetro referido no número anterior abrange 274; 276; 278; 280; 282-285 terrenos das freguesias de Santo Agostinho e de São João Batista, do concelho de Moura, identificado no mapa anexo à I2 3; 4; 6-8; 10-69 presente portaria e inclui os prédios listados na tabela seguinte: J0 1-9; 11-20; 22; 25-45; 47; 50; 52; 53; 56-62; 64-75; 77-116; 121-123 Listagem de prédios rústicos abrangidos São João Batista E0 1; 3-17; 20 pelo Projeto de Emparcelamento Rural Integrado dos Coutos de Moura F0 30-42; 44-72; 74-77; 79-92; 94-123; 125-140; 142; 144; 145; 147-154 Freguesia Secção Prédios rústicos abrangidos G0 1; 5-24; 26-31; 34-39; 42-85; 87; 89-94 cadastral I0 22-25; 27; 29-38; 63; 72-74; 77-108; 110-112; 114; 115; 118-132; 135137; Santo Agostinho A0 4-12; 15-30; 32; 34; 38-40; 43-45 140-186; 189; 191-196; 198; 199; B0 3-10; 12-21; 23-28; 30-34; 36-41; 44-59 201-220; 261-270; 276-291; 294-301; 303-329; 331-340; 342-346; 349; C0 1-9; 11-36; 38; 43; 44; 89; 93; 95-105; 351-353; 361; 362; 365; 378; 380-388; 111-114; 119-126; 128-135; 139; 380-427; 441-446; 461; 462; 476-478; 141-151; 153; 155-180; 182; 184-186; 481-485; 487; 496; 497; 499; 506; 189-192; 194; 196-200; 202-209 509-512; 515-520 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 423 Artigo 2.º Secção Freguesia Prédios rústicos abrangidos cadastral A aplicação e desenvolvimento dos programas compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- J0 1-22; 24-70; 72-83; 85-89; 92-103; ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade 105; 106; 109-113; 140-147; 149151; a nível nacional. 153; 154; 157-164; 167; 168; 170-222; 224-231; 233-241; 243260; 262; 263; O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- 265-268; 282-292 xeira, em 17 de janeiro de 2012. K0 4-7 ANEXO O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Programa de Formação do Internato Médico da Área Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 18 de Profissional de Especialização de Dermatovenereologia janeiro de 2012. A formação específica no Internato Médico de Derma- tovenereologia tem a duração de 60 meses (5 anos, a que correspondem 55 meses efetivos de formação) e é antece- dida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por Ano Comum. A. Ano Comum 1. Duração: 12 meses. 2. Blocos formativos e sua duração: a) Medicina interna — 4 meses; b) Pediatria geral — 2 meses; c) Opção — 1 mês; d) Cirurgia geral — 2 meses; e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. 3. Precedência A frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos do Ano Comum é condição obrigatória para que o médico Interno inicie a formação específica. 4. Equivalência Os blocos formativos do Ano Comum não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação específica. MINISTÉRIO DA SAÚDE B. Formação Específica 1. Definição e âmbito Portaria n.º 22/2012 A Dermatovenereologia é uma especialidade médico- de 24 de janeiro -cirúrgica que contempla o diagnóstico, tratamento e pre- venção de doenças da pele, mucosas e anexos. Inclui, Considerando que o programa de formação da especia- também, as infeções de transmissão sexual, as manifesta- lidade de Dermatovenereologia foi aprovado pela Portaria ções cutâneas das doenças sistémicas e as manifestações n.º 146/98, de 9 de março; sistémicas de doenças cutâneas, bem como a promoção de Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico uma boa saúde cutânea e sexual. estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos 2. Duração — 60 meses. programas de formação das especialidades médicas; 3. Estrutura, duração e sequência de cada um dos Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- estágios selho Nacional do Internato Médico; 3.1. Estrutura Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 3.1.1. Tronco comum médico-cirúrgico (12 meses). e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, 3.1.1.1. Estágio em Medicina interna (6 meses). de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, 3.1.1.2. Estágio em Cirurgia geral (6 meses). de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de 3.1.2. Área Formativa Médica (24 meses) 13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento 3.1.2.1. Estágio em Dermatologia geral (12 meses). do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, 3.1.2.2. Estágio em Dermatologia pediátrica (6 meses de 24 de junho: em regime cumulativo). Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, 3.1.2.3. Estágio em Infeções sexualmente transmitidas o seguinte: (6 meses em regime cumulativo). Artigo 1.º 3.1.2.4. Estágio em Alergologia cutânea e dermatoses É atualizado o programa de formação da área profissio- ocupacionais (6 meses em regime cumulativo). nal de especialização de Dermatovenereologia, constante 3.1.2.5. Estágio em Fotodermatologia (6 meses em re- do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. gime cumulativo). 424 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 3.1.2.6. O regime cumulativo desta área formativa (es- 4.2. Estágios opcionais tágios frequentados em simultâneo) não deve ultrapassar 4.2.1. Cirurgia plástica e reconstrutiva — Serviços de os dois estágios. cirurgia plástica. 3.1.3. Área Formativa Cirúrgica (12 meses) 4.2.2. Cirurgia vascular e angiologia — Serviços de 3.1.3.1. Cirurgia dermatológica (12 meses). cirurgia vascular. 3.1.4. Área Formativa Clínico-laboratorial e de Imagem 4.2.3. Dermocosmética — Serviços de dermatologia. (6 meses) 4.2.4. Doenças Infecciosas — Serviços de doenças in- 3.1.4.1. Dermatopatologia (4 meses em regime cumu- fecciosas. lativo). 4.2.5. Endocrinologia e doenças metabólicas — Servi- 3.1.4.2. Micologia dermatológica (2 meses em regime ços de endocrinologia e medicina interna. cumulativo). 4.2.6. Ginecologia — Serviços de ginecologia. 3.1.4.3. Dermatoscopia digital (2 meses em regime 4.2.7. Imunoalergologia — Serviços de imunoalergo- cumulativo). logia. 3.1.4.4. O regime cumulativo desta área formativa (es- 4.2.8. Oncologia — Serviços de dermatologia e vene- tágios frequentados em simultâneo) não deve ultrapassar reologia, oncologia e hematologia. os dois estágios. 4.2.9. Radioterapia — Serviços de radioterapia. 3.1.5. Área Formativa Opcional (6 meses) 4.2.10. Reumatologia — Serviços de reumatologia ou 3.1.5.1. Cada estágio terá a duração mínima de 3 meses unidades de doenças autoimunes. e a duração máxima de 6 meses. 4.2.11. Pediatria — Serviços de Pediatria 3.1.5.2. Admite-se a frequência de estágios nas seguintes 5. Objetivos de desempenho dos estágios áreas: 5.1. Medicina interna a) Cirurgia plástica e reconstrutiva; a) Treino nos métodos de observação, de estudo clínico, b) Cirurgia vascular e angiologia; clínico-laboratorial e terapêutico em doentes de regime c) Dermocosmética; ambulatório e internamento; d) Doenças Infecciosas; b) Desenvoltura necessária à atuação em situações de e) Endocrinologia e Doenças Metabólicas; urgência e emergência médicas. f) Ginecologia; g) Imunoalergologia; 5.2. Cirurgia geral h) Oncologia; a) Treino nos métodos de observação, estudo clínico i) Radioterapia; e de meios complementares de diagnóstico em doentes j) Reumatologia; candidatos a tratamento cirúrgico, privilegiando a cirurgia l) Pediatria. de ambulatório; b) Participação em equipas cirúrgicas e integração no 3.1.5.3. Admite-se ainda que o tempo dedicado à for- ambiente do bloco operatório; mação opcional possa ser usado para uma formação com- c) Atuação em situações de urgência cirúrgica e abor- plementar em áreas de formação obrigatórias. dagem de complicações perioperatórias. 3.1.6. Educação e formação médica contínua 3.1.6.1. Esta formação tem lugar ao longo de toda a 5.3. Dermatologia geral formação específica e é constituída por: a) Treino das técnicas de observação, de estudo clínico a) Cursos; e clínico-laboratorial em doentes do foro dermatológico b) Estágios de curta duração; em regime ambulatório e no internamento; c) Simpósios e conferências. b) Identificação, diagnóstico e tratamento dos quadros nosológicos da dermatovenereologia; 3.2. Sequência dos estágios c) Realização e interpretação de exames complemen- 3.2.1. Sequências obrigatórias tares de diagnóstico da dermatovenereologia, incluindo 3.2.1.1. A formação específica em Dermatovenereologia imagens dermatoscópicas e capilaroscopia; inicia-se pelo tronco comum médico-cirúrgico (6 meses d) Participação em urgências acolhedoras de doentes de medicina interna e 6 meses de cirurgia geral) e pela do foro dermatológico e venereológico. dermatologia geral (12 meses). 3.2.1.2. A sequência dos restantes blocos formativos 5.4. Dermatologia pediátrica não tem caráter obrigatório. A sua frequência pode ser cumulativa nos casos especificados (v. ponto 3.1.2.) e a) Semiologia dermatológica do recém-nascido, lac- planeada de acordo com a organização do serviço de co- tente, criança e adolescente; locação oficial do interno. b) Particularidades da terapêutica pediátrica; 3.2.2. Sequências não obrigatórias c) Realização e interpretação de exames complementa- Nas restantes áreas de formação a ordenação sequencial res de diagnóstico no doente pediátrico. é da responsabilidade da direção do serviço de colocação oficial do interno, com a colaboração dos orientadores de 5.5. Infecções sexualmente transmitidas formação. Treino na observação, diagnóstico, evolução, profilaxia 4. Locais de formação e tratamento de infeções sexualmente transmitidas. 5.6. Alergologia cutânea e dermatoses ocupacionais 4.1. Estágios obrigatórios De acordo com os estágios respetivos, em serviços de a) Estudo de doentes, realização e interpretação dos medicina interna, cirurgia geral, dermatologia e venere- testes alergológicos cutâneos e interpretação dos testes ologia. alergológicos laboratoriais; Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 425 b) Participação em estudos epidemiológicos e visitas b) Integração na metodologia de trabalho dos labora- aos locais de trabalho. tórios de micologia e acompanhamento na realização das técnicas elementares de cultura de fungos; 5.7. Fotodermatologia c) Leitura de exames diretos e de cultura. a) Estudo clínico, aplicação de critérios de triagem e planeamento das sessões no doente candidato a fototerapia; 5.11. Dermatoscopia digital b) Metodologia e técnicas de diagnóstico em fotoder- a) Seleção dos doentes portadores de lesões cutâneas matoses; suscetíveis de análise dermatoscópica; c) Treino e conhecimento prático da metodologia e b) Prática na técnica de dermatoscopia; das técnicas de tratamento por fototerapia, fotoquimio- c) Treino na aplicação dos principais algoritmos de terapia; diagnóstico diferencial e na elaboração do relatório de d) Seguimento: avaliação imediata e diferida dos re- dermatoscopia, utilizando a nomenclatura própria e pa- sultados. dronizada. 5.8. Cirurgia dermatológica 5.12. Estágios opcionais a) Participação em equipas de triagem de doentes para Os estágios opcionais realizados em áreas do programa tratamento cirúrgico; curricular obrigatório devem complementar os objetivos b) Preparação pré-operatória do doente cirúrgico; de desempenho anteriormente estipulados. c) Treino nas seguintes técnicas de cirurgia dermato- Os restantes estágios opcionais têm, para as diferentes lógica: áreas previstas, os seguintes objetivos de desempenho: 5.12.1. Cirurgia plástica e reconstrutiva c.1) Técnicas básicas: c.1.1) Biopsia cutânea; a) Integração na metodologia de trabalho e de progra- c.1.2) Cirurgia convencional com bisturi; mação de um serviço de cirurgia plástica; c.1.3) Encerramento da ferida operatória: b) Prática de técnicas cirúrgicas reconstrutivas e c.1.3.1) Sutura direta ou por planos; cirúrgico-cosméticas avançadas. c.1.3.2) Retalho/enxerto; c.1.4) Criocirurgia; 5.12.2. Cirurgia vascular e angiologia c.1.5) Eletrocirurgia; c.1.6) Curetagem; a) Técnicas e métodos de estudo do doente com pato- c.1.7) Laserterapia. logia do foro vascular periférico; b) Prevenção, diagnóstico e tratamento das afeções vas- c.2) Outras técnicas: culares com expressão cutânea. c.2.1) Cirurgia de Mohs; 5.12.3. Dermocosmética c.2.2) Retalhos e enxertos cutâneos avançados; c.2.3) Terapêutica fotodinâmica; a) Seleção do método cosmético de acordo com o tipo c.2.4) Expansores tecidulares; de pele; c.2.5) Dermabrasão; b) Prevenção e tratamento da pele envelhecida; c.2.6) Peelings; c) Técnicas de camuflagem. c.2.7) Implantes cutâneos de materiais sintéticos e ou biológicos; 5.12.4. Doenças infecciosas c.2.8) Revisão de cicatrizes; a) Métodos de estudo do doente com patologia infec- c.2.9) Cirurgia da alopécia; c.2.10) Outros procedimentos cirúrgicos dermatológicos ciosa; não especificados; b) Prevenção, diagnóstico e tratamento de dermatoses correlacionáveis com doenças do foro infeccioso, incluindo d) Seguimento do doente cirúrgico no período de reco- a infeção VIH. bro e no pós-operatório imediato e participação em con- sultas de seguimento pós-cirúrgico, bem como em equipas 5.12.5. Endocrinologia e doenças metabólicas multidisciplinares oncológicas. a) Métodos de estudo de doentes do foro endocrino- lógico; 5.9. Dermatopatologia b) Diagnóstico e tratamento de dermatoses correlacioná- a) Integração na metodologia de trabalho dos labora- veis com doenças endócrinas, metabólicas e nutricionais. tórios de histopatologia e acompanhamento na realização das técnicas elementares de microscopia ótica; 5.12.6. Ginecologia b) Identificação dos processos cutâneos inflamatórios a) Métodos de estudo e de observação de doentes do comuns e lesões tumorais benignas e malignas com maior foro ginecológico; incidência e correlação anátomo-clínica dos principais b) Prevenção, diagnóstico e tratamento das afeções der- quadros nosológicos cutâneos. matológicas vulvares. 5.10. Micologia dermatológica 5.12.7. Imunoalergologia a) Prática na técnica de colheita dos diferentes tipos de Domínio das técnicas e procedimentos no âmbito da materiais cutâneos; imunoalergologia. 426 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 5.12.8. Oncologia 6.4. Dermatologia pediátrica a) Métodos de estudo do doente oncológico; a) Fisiopatologia cutânea do recém-nascido, lactente, b) Prevenção, diagnóstico e tratamento das lesões cutâ- criança e adolescente; neas pré-cancerosas e malignas. b) Diagnóstico, metodologia de estudo, tratamento e seguimento das afeções cutâneas neonatais, do lactente, 5.12.9. Radioterapia criança e adolescente; Técnicas de aplicação de radiações ionizantes no trata- c) Epidemiologia das principais dermatoses e genoder- mento de tumores cutâneos. matoses pediátricas. 5.12.10. Reumatologia 6.5. Infeções sexualmente transmitidas a) Métodos de estudo de doentes do foro reumatológico; a) Epidemiologia, clínica, etiopatogenia, diagnóstico, b) Diagnóstico e tratamento de dermatoses associadas evolução, terapêutica e profilaxia; a doenças reumatológicas com particular destaque nas b) Manifestações cutâneo-mucosas de doenças sistémi- doenças autoimunes. cas infecciosas transmitidas sexualmente. 5.13. Formação médica contínua 6.6. Alergologia cutânea e dermatoses ocupacionais a) Participação ativa nas realizações científicas e de a) Fisiopatologia do sistema imunológico cutâneo; caráter pedagógico incluídas pela instituição formadora b) Clínica, diagnóstico, terapêutica, prevenção e con- no programa para o internato médico; texto médico-legal das doenças alérgicas e ocupacionais. b) Acompanhamento e participação ativa nas realizações promovidas pela Sociedade Portuguesa de Dermatologia e 6.7. Fotodermatologia Venereologia e dos seus grupos especializados; a) Fotobiologia e fotoimunologia cutâneas; c) Apresentação de casos clínicos, comunicações e b) Metodologias de estudo das fotodermatoses; posters em reuniões científicas de âmbito nacional e in- c) Princípios gerais da fototerapia e da fotoquimioterapia. ternacional; d) Publicação de trabalhos científicos em revistas ou 6.8. Cirurgia dermatológica livros científico-médicos; e) Participação em grupos de estudos e trabalhos de a) Conceitos específicos sobre cirurgia dermatológica, equipa, com especial relevância para as atividades mul- anestesia local e locorregional e fisiologia da cicatrização; tidisciplinares. b) Fundamentos teóricos dos principais procedimentos cirúrgicos em dermatologia. 6. Objetivos de conhecimento dos estágios 6.1. Medicina interna 6.9. Dermatopatologia a) Abordagem global do doente; a) Conceitos básicos; b) Epidemiologia, clínica, etiopatogenia, diagnóstico, b) Identificação e nomenclatura dos principais padrões evolução, terapêutica e profilaxia das principais afeções histopatológicos. sistémicas; c) Conhecimento de patologias sistémicas, incluindo 6.10. Micologia dermatológica reações adversas a fármacos, com repercussão cutâneo- Epidemiologia, clínica, diagnóstico, evolução, trata- -mucosa. mento e profilaxia das diferentes infeções fúngicas. 6.11. Dermatoscopia digital 6.2. Cirurgia geral Capacidade de reconhecer e designar as diferentes es- truturas e seus padrões dermatoscópicos, que possibilitem a) Abordagem geral e global do doente cirúrgico; um diagnóstico definitivo ou diferencial, em particular das b) Conceitos básicos sobre cirurgia, com particular lesões pigmentadas. ênfase nos seguintes aspetos: assepsia, equipamento e 6.12. Estágios opcionais instrumentos cirúrgicos, anestesia local e loco-regional, O tempo consagrado aos estágios opcionais é espe- antibioterapia, cicatrização e aspetos médico-legais da cialmente destinado à formação do interno em áreas cor- atividade cirúrgica; relacionadas com a dermatologia e venereologia fora do c) Fundamentos dos principais procedimentos em ci- programa curricular mínimo ou ainda para reciclar ou rurgia de ambulatório. desenvolver áreas da estrutura formativa definidas como curricularmente obrigatórias. 6.3. Dermatologia geral Os objetivos de conhecimento para cada estágio op- a) Biologia e fisiopatologia cutâneas; cional são: b) Semiologia e terapêutica dermatológica; 6.12.1. Cirurgia plástica e reconstrutiva — Cirurgia c) Dermatologia: diagnóstico, tratamento (médico e cosmética avançada. cirúrgico) e prevenção das doenças da pele, mucosas e 6.12.2. Cirurgia vascular e angiologia. — Alterações anexos cutâneos; manifestações cutâneas de doenças sis- morfológicas, circulatórias e reológicas da vascularização témicas e manifestações sistémicas de doenças cutâneas; cutânea. d) Venereologia: diagnóstico, tratamento e prevenção 6.12.3. Dermocosmética — Cosmetologia e procedi- das infeções sexualmente transmitidas. mentos médico-cosméticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 427 6.12.4. Doenças infecciosas — Manifestações cutâneo- 7.3. Dermatologia geral -mucosas das doenças infecciosas, nomeadamente pelo Vivência em serviço de dermatologia equipado com vírus da imunodeficiência humana. unidade de consulta externa e de internamento, em regime 6.12.5. Endocrinologia e doenças metabólicas — Ma- de trabalho preferencial, visando os seguintes níveis de nifestações cutâneas de doenças metabólicas, endócrinas desempenho: e da nutrição e endocrinopatias associadas a dermatoses. 7.3.1. Consulta externa 6.12.6. Ginecologia — Doenças com expressão cutâneo- a) Exercício da metodologia de observação do doente -mucosa do aparelho genital feminino. do foro dermatológico e elaboração da história clínica; 6.12.7. Imunoalergologia — Diagnóstico, prevenção e b) Treino na identificação e descrição das lesões der- tratamento de afeções cutâneas alérgicas. matológicas; 6.12.8. Oncologia — Carcinogénese cutânea, epidemio- c) Integração do quadro clínico dermatológico num logia, tratamento e profilaxia do cancro cutâneo. contexto global de avaliação do doente; 6.12.9. Radioterapia — Princípios gerais da radioterapia d) Elaboração e discussão das hipóteses diagnósticas; e sua aplicação no tratamento de lesões cutâneas. e) Critérios na requisição de exames complementares 6.12.10. Reumatologia — Manifestações cutâneo- de diagnóstico; -mucosas de doenças do foro reumatológico. f) Esquemas de tratamento de doentes em ambulatório, 6.12.11. Pediatria — Particularidades do estudo e tra- com particular ênfase na terapêutica tópica; tamento das doenças desta faixa etária. g) Plano de seguimento, critérios na requisição da co- 6.13. Formação médica contínua laboração de outras especialidades e do serviço social e A formação do médico especialista não se pode cir- elaboração de notas de alta. cunscrever à aquisição de uma elevada capacidade em bem exercer, em termos assistenciais, uma atividade clí- 7.3.2. Internamento nica diferenciada. Assim, no contexto global da formação, a educação e formação médica contínua contempla, em a) Avaliação global do doente; termos curriculares, três objetivos fundamentais, que se b) Elaboração da história clínica; prolongam pelos 60 meses de formação específica: c) Descrição detalhada das lesões dermatológicas: mor- fologia, localização, distribuição e agrupamento; a) Consolidação teórica dos conhecimentos subjacentes d) Elaboração e discussão das hipóteses diagnósticas; às grandes áreas de formação da especialidade através da e) Requisição e interpretação dos exames complemen- participação ativa na vida científica da instituição forma- tares de diagnóstico; dora; f) Execução de exames complementares da dermato- b) Promoção contínua dos códigos de procedimento venereologia; éticos, deontológicos e de humanização da medicina, com g) Aplicação de protocolos de estudo: clínicos, labora- especial acento nas questões do foro dermatológico; toriais e terapêuticos; c) Participação em ações de formação ou em realizações h) Seguimento da evolução da doença; científicas, exteriores à entidade formadora, promovidas i) Aconselhamento e orientação para o período após ou patrocinadas por instituições e ou sociedades científicas a alta. médicas, nacionais ou estrangeiras. 7.4. Dermatologia pediátrica 7. Descrição do desempenho em cada estágio Estágio em serviço de dermatologia com consulta ex- 7.1. Medicina interna terna diferenciada em dermatologia pediátrica visando os Estágio em serviço de medicina interna, em regime de seguintes níveis de desempenho: trabalho exclusivo, visando o seguinte desempenho: a) Prática na metodologia da observação de doentes a) Abordagem das principais doenças sistémicas, tendo pediátricos; em particular atenção a sua possível repercussão cutâneo- b) Diagnóstico e estudo das afeções cutâneas neonatais, -mucosa; da criança e do adolescente; b) Participação em equipas de urgências médicas. c) Treino nas particularidades da terapêutica pediátrica; d) Metodologia na comunicação com a criança, pais ou 7.2. Cirurgia geral acompanhantes; Estágio em serviço de cirurgia geral equipado com con- e) Avaliação do impacto psico-social na família da sulta externa, cirurgia de ambulatório e internamento, em criança com doença cutânea crónica. regime de trabalho exclusivo, visando os seguintes níveis de desempenho: 7.5. Infeções sexualmente transmitidas a) Treino na metodologia e técnica de observação do Estágio em consulta externa diferenciada, em regime doente candidato a intervenção cirúrgica; cumulativo, visando os seguintes níveis de desempenho: b) Adaptação às normas técnicas de pré-assepsia, assep- a) Elaboração de histórias clínicas especificamente sia e de integração nos procedimentos do bloco operatório, orientadas para o estudo das infeções transmitidas sexual- prática de instrumentação e de anestesia; mente; c) Conhecimento do funcionamento e manuseamento do b) Prática clínica no diagnóstico, tratamento e segui- material cirúrgico: instrumentos, fios de sutura e aparelhos; mento das infeções sexualmente transmitidas; d) Prática de programas de preparação pré-operatória e c) Experiência na interpretação dos exames comple- de seguimento pós-operatório do doente; mentares de diagnóstico relativos às infeções sexualmente e) Participação em equipas de urgência cirúrgica. transmitidas; 428 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 d) Participação em trabalho de campo com a finalidade Desempenho de estudo epidemiológico, rastreio, prevenção e educação Técnica mínimo para a saúde. 5. Curetagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 7.6. Alergologia cutânea e dermatoses ocupacionais 6. Laserterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Estágio em unidade funcional de alergologia cutânea, em regime cumulativo, visando os seguintes níveis de desempenho: d2) Capacidade em integrar equipa cirúrgica nas in- tervenções classificadas nos objetivos de desempenho do a) Elaboração de histórias clínicas orientadas para o estágio em cirurgia dermatológica como “outras técnicas”; esclarecimento de situações de natureza alergológica em e) Discriminação das intervenções nos meios de registo doentes do ambulatório; em vigor na instituição. Estes registos servirão de base para b) Seleção de doentes para testes epicutâneos, fotoepi- a elaboração do relatório anual do interno. cutâneos e de picada, bem como a escolha dos respetivos alergénios; 7.9. Dermopatologia c) Treino nas técnicas de aplicação dos alergénios a Estágio em laboratório de histopatologia cutânea, em testar; regime cumulativo, visando a aquisição dos seguintes ní- d) Prática na interpretação dos resultados dos testes; veis de desempenho: e) Experiência na diferenciação clínico-alergológica entre as dermatites de contacto alérgicas e irritativas; a) Acondicionamento, transporte e envio dos fragmen- f) Elaboração de fichas alergológicas individuais e de tos cutâneos para proporcionar uma boa realização dos relatórios médicos para fins profissionais; diferentes tipos de estudos histopatológicos; g) Esclarecimento do doente quanto às substâncias a b) Desenvolvimento de aptidão para utilizar a nomen- evitar, incluindo a disponibilização de listas de evicção. clatura histológica, reconhecer os principais padrões his- topatológicos e elaborar os respetivos relatórios; 7.7. Fotodermatologia c) Correlação anátomo-histopatológica e clínica; Estágio em unidade de fototerapia, em regime cumula- d) Iniciação nas técnicas de histoquímica, imuno- tivo, visando os seguintes níveis de desempenho: -histoquímica e imunofluorescência, bem como na respe- tiva interpretação dos resultados. a) Aprendizagem prática dos critérios de seleção dos doentes candidatos a fototerapia; 7.10. Micologia dermatológica b) Colheita de dados, elaboração e preenchimento de Estágio em laboratório de micologia, em regime cumu- fichas de registo para fototerapia; lativo com a dermatologia geral, visando a aquisição dos c) Iniciação prática relativa aos diferentes métodos fo- seguintes níveis de desempenho: tobiológicos para o estudo das fotodermatoses; d) Treino nos esquemas de tratamento por fototerapia a) Prática no diagnóstico clínico-laboratorial e no trata- e ou fotoquimioterapia. mento das micoses cutâneas, em particular as superficiais; b) Realização de colheitas de diferentes tipos de material 7.8. Cirurgia dermatológica cutâneo (escamas, cabelos, unhas, fragmentos de pele) para Estágio em unidade de cirurgia dermatológica, em re- exames diretos e para cultura; gime de ocupação preferencial, visando a aquisição dos c) Treino no exame direto; seguintes níveis de desempenho: d) Contacto com as técnicas de identificação dos fungos em meios de cultura. a) Avaliação clínica e triagem dos doentes candidatos a intervenção cirúrgica; b) Prestação de cuidados de avaliação pré-operatória; 7.11. Dermatoscopia digital c) Participação em equipas de recobro e em consultas Estágio em serviço de dermatologia com secção ou de seguimento pós-cirúrgico; consulta diferenciada de dermatoscopia digital, na qual d) Treino nos seguintes níveis de desempenho operatório: se pratique o arquivo de imagens clínicas e dermatoscó- picas: d1) Capacidade de atuar como cirurgião responsável e de exibir destreza em intervenções classificadas nos obje- a) Treino na técnica de dermatoscopia, reconhecendo tivos de desempenho do estágio em cirurgia dermatológica e designando as estruturas de acordo com a nomenclatura como “técnicas básicas” e atingindo os seguinte mínimos estandardizada e compreendendo a sua correlação clínico- como cirurgião: -histológica; b) Prática dos critérios dermatoscópicos que se aplicam Desempenho no algoritmo diferencial entre lesão melanocítica e não me- Técnica mínimo lanocítica e entre melanoma e lesão melanocítica benigna, com particular enfoque na análise do padrão; 1. Biópsia cutânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 c) Elaboração do relatório de dermatoscopia que inclua 2. Cirurgia convencional com bisturi: informação clínica relevante, descrição da lesão, desig- a) Encerramento de ferida operatória com sutura direta nação das estruturas subjacentes aos algoritmos aplica- ou por planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 dos, tipo de equipamento e ampliação, imagens clínicas e b) Encerramento de ferida operatória com retalho/en- dermatoscópicas, diagnóstico definitivo ou diferencial e xerto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 sugestão do tipo de abordagem da lesão; 3. Criocirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 d) Iniciação na aplicação da dermatoscopia no diagnós- 4. Eletrocirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 tico de outras dermatoses. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 429 7.12. Estágios opcionais 7.12.6. Ginecologia Os estágios opcionais, quando utilizados para recicla- Estágio em serviço de ginecologia: treino na observação, gem ou aperfeiçoamento de áreas formativas curriculares, diagnóstico e tratamento de doenças do foro ginecológico deverão ter um nível de desempenho mais alargado do que com expressão cutâneo-mucosa. os anteriormente definidos. Para cada estágio opcional 7.12.7. Imunoalergologia previsto projeta-se, de modo sintético, a seguinte descrição Estágio em serviço de imunoalergologia: de desempenho: a) Prática dos métodos de estudo e observação de doen- 7.12.1. Cirurgia plástica e reconstrutiva tes do foro imunoalergológico; Estágio em serviço de cirurgia plástica e recons- b) Treino no diagnóstico, tratamento e prevenção de trutiva, visando a aquisição dos seguintes níveis de outras doenças do foro alérgico. desempenho: a) Prática no aperfeiçoamento de técnicas de recons- 7.12.8. Oncologia trução cutânea avançadas (por exemplo, enxertos livres, Estágio em serviço de dermatologia com unidade de on- retalhos e plastias complexas, retalhos “livres”, expansão cologia cutânea diferenciada ou, em alternativa, em serviço tecidular e microcirurgia); de oncologia médica e ou de hematologia clínica: b) Prática na execução de técnicas avançadas de cirurgia a) Prática na observação e estudo em doentes do foro cosmética (por exemplo, implantes cutâneos de materiais oncológico; biológicos e ou sintéticos, correção de malformações cutâ- b) Treino no diagnóstico e tratamento de dermatoses neas congénitas, correção de deformidades e ou anomalias paraneoplásicas, pré-cancerosas e tumores malignos cutâ- morfológicas adquiridas do contorno corporal, cirurgia neos; da alopécia, lipoescultura por aspiração ou aspiração as- c) Contacto com as técnicas e execução prática de pro- sociada a ultrassons, dermabrasão, microdermabrasão e tocolos de quimioterapia oncológica e imunoterapia an- peelings químicos profundos). titumoral; d) Participação em estudos epidemiológicos, ações de 7.12.2. Cirurgia vascular e angiologia rastreio e em grupos de decisão terapêutica. Estágio em serviço de cirurgia vascular: 7.12.9. Radioterapia a) Prática dos métodos de estudo em doentes com pa- Estágio em serviço ou unidade de radioterapia: tologia vascular periférica; b) Treino na prevenção, diagnóstico e tratamento das a) Participação, integrada em equipas multidisciplinares, afeções cutâneas, nomeadamente as do foro vascular. na triagem de doentes do foro dermatológico candidatos a tratamento por radioterapia; 7.12.3. Dermocosmética b) Prática nos esquemas terapêuticos utilizadas no tra- Estágio em serviço de dermatologia com unidade fun- tamento de tumores malignos da pele. cional ou sector diferenciado em dermocosmética: 7.12.10. Reumatologia a) Treino na aplicação prática dos conhecimentos fun- Estágio em serviço ou unidade de reumatologia: damentais da cosmetologia; b) Execução de técnicas de caraterização e análise dos a) Treino na observação e estudo de doentes do foro tipos de pele e nos métodos bioquímicos e fisiológicos de reumatológico, com particular enfoque nas doenças au- avaliação quantitativa e qualitativa dos diferentes fatores toimunes; b) Prática na interpretação da avaliação laboratorial e intervenientes na homeostasia cutânea; nos esquemas terapêuticos utilizados no tratamento de c) Aplicação prática dos princípios dermocosméticos doenças autoimunes e artropatias. nos diferentes cuidados estéticos da pele. 7.12.11. Pediatria 7.12.4. Doenças infecciosas Estágio em serviço de Pediatria: Estágio em serviço de doenças infecciosas: a) Treino na observação e estudo de doentes pediátricos; a) Prática dos métodos de estudo e de observação nos b) Prática na interpretação da avaliação laboratorial doentes do foro infeccioso; e nos esquemas terapêuticos utilizados e adaptados aos b) Treino no diagnóstico e tratamento de dermatoses no doentes pediátricos. contexto de doenças infecciosas, com particular destaque para a infeção pelo VIH. 7.13. Formação médica contínua A formação médica contínua é, quanto ao desempenho, 7.12.5. Endocrinologia e doenças metabólicas uma atividade dinâmica de aquisição, demonstração e Estágio em serviço de endocrinologia ou de medicina transmissão de conhecimentos e atitudes que decorre ao interna com sector diferenciado em doenças endócrinas, longo dos 60 meses de formação específica do internato e metabólicas e de nutrição: abrangendo todas as áreas básicas e diferenciadas. O nível a) Prática dos métodos de estudo e de observação dos geral de desempenho deverá englobar os seguintes parâ- doentes do foro endocrinológico; metros: b) Treino no diagnóstico e tratamento de dermatoses a) Participação ativa no programa formativo definido no contexto de doenças endócrinas, metabólicas e nutri- pelo serviço de acolhimento; cionais, com especial destaque para as doenças da tiróide, b) Aperfeiçoamento teórico-prático pela frequência de suprarrenal, gónadas e na diabetes mellitus. cursos, simpósios e atividades similares; 430 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 c) Participação regular nas reuniões da Sociedade Por- 8.1.3. Os parâmetros apreciados na avaliação do de- tuguesa de Dermatologia e Venereologia e ou dos seus sempenho incluem: grupos especializados e em reuniões promovidas por outras a) Capacidade de execução técnica (ponderação 2); sociedades científicas, nacionais ou estrangeiras; b) Interesse pela valorização profissional (ponderação 2); d) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas c) Responsabilidade profissional (ponderação 2); nacionais e estrangeiras; d) Relações humanas no trabalho (ponderação 1). e) Publicação de artigos ou capítulos em jornais, revistas e livros científicos. 8.2. Conhecimentos 8.2.1. A avaliação de conhecimentos processa-se de 8. Avaliação dos estágios modo contínuo e competirá aos responsáveis pela formação 8.1. Desempenho aferirem as diferentes capacidades e aptidões do interno 8.1.1. Dado o caráter contínuo que se atribui à avaliação ao longo da sua atividade profissional. do interno, como previsto no Regulamento do Internato 8.2.2. O momento da avaliação da integração de co- Médico, esta deverá aferir-se mediante a apreciação e nhecimentos materializa-se no momento da apreciação e discussão de um relatório de atividades. discussão do relatório de atividades, na presença do júri 8.1.2. O momento de avaliação é anual. supracitado e inclui, ainda, a realização de uma prova oral 8.1.2.1. Nos dois meses subsequentes ao final de cada teórica e um exame prático. Este exame prático contempla período de 12 meses, o interno terá de apresentar relatório a redação de uma história clínica de um doente, sorteado de atividades que inclua detalhadamente todos os estágios entre vários internados no serviço ou seguidos na con- efetuados nesse período e as respetivas fichas de avaliação sulta externa, com discussão das hipóteses de diagnóstico, de estágio, corretamente preenchidas pelos seus respon- exames complementares e planos terapêuticos propostos. sáveis, nos casos em que o estágio decorreu em serviço 9. Avaliação final do internato diferente do de colocação oficial. 9.1. A avaliação final do internato processa-se de acordo 8.1.2.2. A classificação obtida nestas fichas de avalia- com o estipulado no Regulamento do Internato Médico. ção conta para a classificação final anual na proporção do 9.2. A prova teórica a que alude o citado Regulamento tempo em que decorreram os estágios. será uma prova oral. 8.1.2.3. O júri de avaliação terá de incluir, para além 9.3. Prova de discussão curricular do diretor de serviço, o orientador de formação e o res- Em cumprimento do referido no Regulamento do In- ponsável pela formação na área dos respetivos estágios, ternato Médico, o júri de avaliação final deve atender à quando efetuados no serviço de colocação oficial do seguinte grelha para cotar o peso relativo dos diferentes interno. parâmetros. Especialidade de Dermatovenereologia. Avaliação Final de Internato. Grelha para avaliação curricular da Prova de Discussão Curricular Cotação máxima Parâmetros Valores (%) 40 a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo do Internato e registos de avaliação contínua: 8 (10) a1) Nota da avaliação contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (15) a2) Avaliação Global do Curriculum Vitae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) (15) a3) Avaliação da Discussão Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) 20 b) Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os Serviços e funcionamento dos mesmos: 4 5 c) Frequência de Cursos com interesse formativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (Pontuação máxima quando ≥ 5) 25 d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (15) d1) Publicação de trabalhos, no âmbito da Dermatovenereologia, em Revistas com Conselho Científico, revisores (3) e normas de publicação, indexadas. Nota. — Só são considerados os trabalhos publicados ou aceites para publicação. Os Resumos não são considerados como publicações. 1.º Autor = 5 pontos; Coautor = 1 ponto. Metade da pontuação se publicada em revista não indexada. Trabalhos em coautoria não podem ultrapassar o total de 10 pontos. Pontuação máxima se ≥ 40 pontos. (7,5) d2) Comunicações, casos clínicos, palestras apresentadas em Congressos ou Reuniões Científicas: (1,5) 1.º Autor = 5 pontos, Coautor = 1 pontos. Trabalhos em coautoria não podem ultrapassar o total de 10 pontos. Pontuação máxima se ≥ 48 pontos. (2,5) d3) Posters apresentados em Congressos. (0,5) Nota. — A pontuação duplica se poster com apresentação oral. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 431 Cotação máxima Parâmetros Valores (%) 1.º Autor = 5 pontos, Coautor = 1 pontos. Trabalhos em coautoria não podem ultrapassar o total de 10 pontos. Pontuação máxima se ≥ 60 pontos. 5 e) Trabalhos escritos ou comunicados no âmbito do Serviço (Pontuação máxima se ≥ 15 trabalhos) . . . . . . . . . . . . . . 1 2,5 f) Formação de outros profissionais na área da Dermatovenereologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 2,5 g) Atividades desenvolvidas de acordo com o previsto no artigo 27.º: 0,5 Programas doutorais ou de investigação clínica, programas de investigação nas ciências básicas ou clínica (estudos epidemiológicos, estudos retrospetivos, ensaios clínicos multicêntricos, etc.). 100 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10. Aplicabilidade Canha, 26 — Carlos Fernandes, 27 — Dinarte Vasconcelos 10.1. O presente programa entra em vigor em 1 de ja- Fernandes, 28 — João de Freitas, 29 — Duarte Miguel neiro de 2012 e aplica-se aos internos que iniciem internato Caldeira de Freitas, 30 — José Maria de Freitas Gonçalves, a partir dessa data. 31 — António Fernandes Belo de Freitas, 32 — Miguel 10.2. Pode também aplicar-se aos internos que à data da Ângelo Martins de Freitas, 33 — Ricardo Bruno Alves sua publicação se encontrem a frequentar, no máximo, até Fernandes e 34 — José António Fernandes de Ornelas ao 3.º ano da formação específica do internato. intentaram a presente acção especial de anulação e interpre- 10.2.1. Neste caso, os interessados deverão apresentar tação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, na Direção do Internato Médico dos respetivos Hospitais, contra: no prazo de dois meses a partir da data de publicação da presente Portaria, uma declaração onde conste a sua pre- 1 — «ACIF — Associação Comercial e Industrial do tensão, a qual deve merecer a concordância do Diretor de Funchal», 2 — «ETP-RAM — Associação Portuária da Serviço e do Orientador de Formação. Madeira — Empresa Trabalho Portuário», 3 — «Sindicato 10.3. Nos restantes casos, poderá o interno requerer dos Trabalhadores Portuários da RAM» e 4 — «Sindicato também a sua aplicação, mediante requerimento que de- dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira», verá seguir os procedimentos constantes em 10.2.1. e ser pedindo que seja anulado o contrato colectivo de trabalho sujeito a parecer técnico da Direção do Colégio da Ordem (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Ofi- dos Médicos. cial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 3.ª série, 10.3.1. Este requerimento deve ser enviado pela Direção n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, ou, caso assim não se do Internato Médico da instituição de colocação à respetiva entenda, sejam anuladas as cláusulas 1.ª, n.º 1, 18.ª, n.º 6, Comissão Regional do Internato Médico, que se encarre- 30.ª, n.º 3, 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, 57.ª, n.º 4, 63.ª, n.º 4, 73.ª, gará de o enviar, já informado à Ordem dos Médicos, e n.º 2, e 107.ª e anexo II, tabela salarial III, por violação dele deve constar expressamente os estágios já efetuados, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei respetivas sequências, duração e avaliação. n.º 519-C1/79, e, ainda, que sejam anuladas as cláusulas 26.ª, n.º 4, e 136.ª, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, alegando, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para tanto, em síntese, que: Não estão filiados nos Sindicatos subscritores daquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2012 contrato colectivo; Os autores constam da listagem anexa ao CCT como 15/2002.L1.S1 «trabalhadores temporários»; O CCT pretende abranger os «trabalhadores temporá- Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: rios» e, ao impor as suas condições a trabalhadores não I — Objecto do recurso e questões a solucionar. filiados nos Sindicatos signatários, o âmbito da cláusula No Tribunal do Trabalho do Funchal, 1 — Paulo Duarte 1.ª, n.º 1, viola o artigo 55.º da Constituição da República Barreto Pereira, 2 — Duarte Vieira Dias, 3 — Damásio Portuguesa (CRP); Graciano Jesus Ramos, 4 — Marco Aurélio Martins e Frei- No anexo III, ambas as listas (I e II) incluem trabalhadores tas, 5 — Norberto Gregório Sousa da Silva, 6 — Manuel em exacta igualdade de circunstâncias, mas prevêem-se António Encarnação Gomes, 7 — Alberto Zeferino Nu- diferentes remunerações, nas cláusulas 57.ª, n.º 4, e 30.ª, nes Abreu, 8 — Nuno Miguel Martins Paixão, 9 — Vítor n.º 3, com fundamento na sua integração numa ou noutra Manuel Vieira Dias, 10 — Luís Manuel Alves Teixeira, lista; 11 — José Jorge dos Santos, 12 — José Nelson Camacho A cláusula 18.ª, n.º 6, proíbe que os trabalhadores a Mendonça, 13 — Hélder Luís Caires, 14 — Marco Bruno termo ou em regime de trabalho temporário possam vir a Vieira Abreu, 15 — Carlos Marcelo Martins e Freitas, ser efectivos, o que viola os artigos 42.º, n.º 3, 47.º e 51.º 16 — José Emanuel Rodrigues, 17 — António José Men- do Decreto-Lei n.º 64-A/89, que têm carácter imperativo; des da Silva, 18 — Márcio Anacleto Freitas Fernandes, As cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, estabe- 19 — José Paulo Jesus Góis, 20 — Marco Emanuel Fer- lecem regimes diferenciados em matéria de férias, paga- reira de Vares, 21 — Cristiano Ferreira Vares, 22 — Ri- mento de férias e de subsídio de férias, consoante o tipo de cardo Duarte Martins Camacho, 23 — Fábio Caio Figueira vínculo dos trabalhadores, violando os artigos 6.º, n.º 1, do 432 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 Decreto-Lei n.º 874/76 e 84.º, n.º 2, da LCT e 21.º, n.º 2, Os autores, não conformados, apelaram da sentença, do Decreto-Lei n.º 358/89; vindo a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação As cláusulas 73.ª , n.º 2, 107.ª ou 109.ª prevêem situa- de Lisboa, no qual se decidiu, por unanimidade, julgar ções discriminatórias; parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença Nos anexos referentes às tabelas salariais, para o de- na parte relativa à apreciação da validade da cláusula 19.ª, sempenho das mesmas tarefas, os trabalhadores auferem n.º 9, do CCT, que se declarou nula, por violação do pre- menor remuneração base e são pior pagos em relação às ceituado pelo artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei demais parcelas retributivas; n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (corroborado pelo ar- As cláusulas 19.ª, n.º 1, 26.ª, n.º 4, e 136.ª violam a proi- tigo 533.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2003 bição constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto- e pelo artigo 478.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho -Lei n.º 519-C1/79 e o artigo 61.º, n.º 1, da CRP, porque de 2009), confirmando, no demais, a sentença recorrida. regulam directamente a actividade económica; Mais uma vez, inconformados, os autores interpuse- A ETP/RAM tem como única actividade a cedência ram recurso de revista para este Supremo Tribunal de temporária de trabalhadores para utilização por terceiros Justiça (STJ), apresentando alegações, com as seguintes e estes podem ser efectivos ou contratados a termo, mas conclusões: são todos «trabalhadores temporários»; A ETP/RAM é uma sociedade comercial de composição «1 — O CCT em causa foi subscrito pela empresa tripartida e formada pelo Governo Regional, os sindicatos ETP/RAM na qualidade de entidade empregadora e subscritores da convenção e os operadores portuários e, pelos Sindicatos dos Carregadores e dos Estivadores portanto, os Sindicatos em causa estão a negociar consigo como representantes dos trabalhadores. próprios. 2 — A ETP/RAM era então composta, em partes iguais e poderes equivalentes, pelo Governo Regional Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade dos da Madeira, a “OPM — Sociedade de Operações Por- autores, com alegado fundamento de não serem sindicali- zados e a portaria de extensão não se encontrar publicada, tuárias da Madeira, L.da”, e pelos aludidos Sindicatos, à data da propositura da acção, e o CCT só ser aplicável embora, logo a seguir, o Governo Regional abandonasse aos autores quando a portaria de extensão for publicada, a sociedade, sem ter sido substituído. nos termos do n.º 1 dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 3 — Estes Sindicatos outorgam a convenção detendo n.º 519-C1/79. a dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e Alegaram, ainda, que: representantes dos trabalhadores neles sindicalizados. 4 — Tratando-se de um óbvio “negócio consigo pró- As condições laborais dos trabalhadores temporários prio”, é forçoso concluir que o mesmo violou o disposto constantes no CCT são específicas, porque estes trabalha- no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e violou o dores mantêm com as entidades empregadoras relações princípio da independência dos sindicatos constante do laborais de duração limitada, sendo mão-de-obra suple- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75. mentar sujeita a condicionamentos específicos, respeitantes 5 — Tal como foi reconhecido pelo acórdão ora sob à sua legitimação como tal; revista, o CCT assenta na pretensão de efectuar a “ges- Por se tratar de um serviço público, a interpretação tão [sic] da mão-de-obra nos portos da RAM”, embora, das cláusulas deve ser lida à luz destas especificidades da na prática, pretenda regulamentar toda a actividade de actividade portuária; carga e descarga destes portos. As diferenças de tratamento entre os trabalhadores não 6 — O mesmo acórdão reconheceu que as dispo- têm por fundamento a mera inclusão dos respectivos tra- sições do CCT constituíam regulamentação de uma balhadores na lista I ou na lista II do anexo III, mas, sim, de actividade económica e, consequentemente, “a sua sede terem, ou não, vínculo contratual de trabalho ao sector, o mais adequada não seja um IRT”, mas resolveu ignorar que implica diferenças nos direitos e regalias; Quanto às férias dos trabalhadores temporários, o CCT essa reconhecida ilegalidade porque a mesma, “não em causa estabelece um regime mais favorável do que o introduz distorções na livre concorrência”. dos trabalhadores não temporários porque podem escolher 7 — Independentemente de quaisquer outras conside- o período em que pretendem gozar férias; rações, o certo é que esta última conclusão não encontra A ETP/RAM é uma pessoa colectiva de direito civil, qualquer suporte na matéria de facto que foi provada. constituída sob a forma associativa, sem fins lucrativos, 8 — Tendo o acórdão identificado, neste aspecto, as cedendo, quando necessário, mão-de-obra em regime de cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, será forçoso reconhecer a trabalho portuário, subscrevendo o CCT apenas como sua ilegalidade. forma de ficar obrigada, mesmo antes de, ou sem, portaria 9 — Sendo patente que essas cláusulas violam fron- de extensão. talmente o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Concluem pela procedência da excepção da ilegitimi- Decreto-Lei n.º 519-C1/79. dade processual dos autores e, caso assim não se entenda, 10 — Atendendo à relevância deste tipo de cláusulas, pela improcedência da acção. relativamente à globalidade da matéria regulada no CCT, a sua óbvia nulidade não deverá ser vista isola- Os autores responderam, refutando a invocada excep- damente. ção. 11 — Com efeito, o CCT regula, de forma individualizada, Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido quem são os sujeitos que estão abrangidos pelo mesmo, despacho saneador — sentença que julgou improcedente a identificando, nome a nome, os trabalhadores que as partes, excepção de ilegitimidade activa e também improcedente por si só, e, independentemente da opinião dos visados, a acção, não declarando a nulidade das cláusulas conven- definiram como sendo passíveis de aplicação dos regimes cionais requeridas. aí previstos. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 433 12 — Essas listagens são inalteráveis durante o pe- mentação colectiva de trabalho, nem seria directamente ríodo de vigência do CCT e apenas são pontualmente abrangida por este âmbito empresarial caso não tivesse actualizáveis aquando da sua revisão. subscrito a convenção colectiva que fora outorgada pela 13 — Tratando-se, ao fim e ao cabo, de um verda- ACIF e pelos sindicatos da profissão. deiro “pacto de emprego”, que regulamenta e legitima 4 — Na verdade, a ETP/RAM não era representada quem são os concretos indivíduos que podem trabalhar pela ACIF — pois, se o fosse, não teria subscrito o no sector e quais irão ser os respectivos níveis de re- CCT — e, por isso, não lhe seria aplicável a conven- tribuição. ção colectiva se não aderisse à mesma, uma vez que, 14 — Em consequência, a convenção determina como no tocante ao lado empresarial, a convenção colectiva âmbito de aplicação todo e qualquer trabalhador, desde se aplicava apenas às empresas operadoras portuárias que este se encontre “inserido no âmbito de representa- (n.º 1 da cláusula 1.ª do CCT). ção profissional do Sindicato”, em violação do disposto 5 — A ETP/RAM subscreveu o CCT apenas como no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, que meio formal de adesão ao respectivo regime de regu- apenas admite essa aplicabilidade aos membros da asso- lamentação colectiva de trabalho, já que os trabalha- ciação sindical celebrante, tal como, aliás, foi aflorado dores a seu cargo eram abrangidos por esta convenção no acórdão ora sob revista. colectiva. 15 — A cláusula 46.ª, n.º 2, do CCT determina que, 6 — Não pode, pois, dizer-se que os Sindicatos, por- para os trabalhadores que designa como “temporários”, que participavam na gestão da ETP/RAM, tivessem “são considerados como períodos de férias [...] aqueles negociado consigo próprios ao celebrar com a ACIF o em que não sejam contratados”. CCT em apreço. 16 — Sendo posto em causa o direito ao gozo e pa- 7 — Por outro lado, a publicitação de listagens de gamento das férias dos trabalhadores denominados de identificação da mão-de-obra efectiva e eventual refe- “temporários”, pelo teor desta cláusula 46.ª, n.º 2, bem renciada à data da publicação do CCT não corporizava como das cláusulas 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, violando o um universo fechado, mas somente um registo dos tra- artigo 4.º, n.º l, da “lei das férias, feriados e faltas”, na balhadores que, a essa data, se achavam disponíveis para redacção do Decreto-Lei n.º 397/91 de 16 de Outubro, trabalhar nos portos da Região, sendo ali expressamente e bem assim os artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e admitida e referida a actualização anual de tais listagens, 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho. fosse qual fosse o período de vigência do CCT (v., entre 17 — A decisão recorrida violou as normas legais outros, o teor do n.º 8 da cláusula 18.ª do CCT). acima discriminadas, de onde decorre quer a invalidade 8 — De resto, na revisão parcial subsequente do de algumas das cláusulas que foram especificamente CCT, operada em 2004, esse carácter não fechado do indicadas quer a nulidade da convenção no seu todo. universo de mão-de-obra abrangível pelo CCT ficou Termos em que deverá o presente recurso ser jul- gado procedente, revogando-se a decisão recorrida, mais claramente enunciado nas reformulações então com excepção da nulidade respeitante ao artigo 19.º, aprovadas e publicadas no JORAM, 3.ª série, n.º 7, de n.º 3, do CCT.» 2 de Abril de 2004. 9 — Acresce que, nos termos e por força do disposto Os réus contra-alegaram, oferecendo as seguintes na Convenção n.º 137 da OIT, ratificada por Portugal pelo Decreto n.º 56/80, de 1 de Agosto, os trabalhadores por- Conclusões: tuários devem constar de um registo formal, actualizado «1 — Os Sindicatos, réus, participavam na gestão da periodicamente, aos quais a mesma legislação atribui ré ETP/RAM, à data em que foi celebrado o CCT, mas direito de prioridade na ocupação de postos de trabalho tal circunstância não consubstanciava em si qualquer portuário. ilegalidade ou inconstitucionalidade, quer no quadro 10 — Não se encontrando instituído outro meio de de aplicação da legislação sectorial portuária quer à registo da mão-de-obra portuária, uma tal listagem dava luz da CRP, até porque o artigo 56.º, n.º 2, alínea a), expressão material ao respectivo comando normativo. da lei fundamental previa e prevê expressamente esse 11 — Por isso, o acórdão recorrido não enferma de direito das associações sindicais, não tendo, assim, sido qualquer erro ou vício também neste domínio de ques- violado o preceito constitucional invocado pelos recor- tões, porquanto as respectivas disposições do CCT pos- rentes (artigo 55.º, n.º 4, da CRP) nem nenhum outro suíam o necessário carácter geral e abstracto. da legislação ordinária. 12 — Mostra-se, igualmente, infundada e improce- 2 — Acresce que sendo a ETP/RAM uma empresa dente a alegação deduzida pelos recorrentes de que o de cedência de mão-de-obra à ou às entidades utiliza- CCT teria por universo estrito de trabalhadores por ele doras, a regulamentação colectiva de trabalho aplicável abrangidos directamente os que se compreendessem aos trabalhadores seria a que respeitasse à área profis- no âmbito abstracto de representação sindical, fossem, sional de ocupação desta mão-de-obra pela entidade ou não, filiados nas respectivas associações sindicais, utilizadora, conforme o estabelecia o regime legal da porquanto o disposto no n.º 2 da cláusula 1.ª da refe- prestação de trabalho temporário (n.º 1 do artigo 21.º do rida convenção colectiva de trabalho era, e é, expresso Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro — então em em salientar a extensão do CCT, mediante portaria de vigor — aplicável à ré ETP/RAM, por força do disposto extensão, a outros trabalhadores e entidades que não no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 estivessem abrangidos pela aplicação directa da con- de Agosto). venção colectiva de trabalho. 3 — A ETP/RAM não foi parte negociadora do CCT, 13 — Não existe, assim, qualquer violação do dis- não consta do respectivo âmbito empresarial enunciado posto no artigo 7.º, n.º 1, do (então vigente) Decreto-Lei no n.º 1 da cláusula 1.ª deste instrumento de regula- n.º 519-C1/79. 434 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 14 — Por outro lado, a participação dos Sindicatos que celebram, sem que estejam sujeitos ao regime legal réus na gestão da ETP/RAM não interferia nem im- e convencional do trabalho suplementar a cuja prestação plicava a perda ou diminuição da sua independência de trabalho pudessem estar sujeitos. perante o patronato nem consubstanciava «negócio con- 22 — Por outro lado, tal fundamento do recurso nem sigo próprio», como resultava claramente da natureza e sequer corresponde a qualquer causa de pedir e pedido das finalidades imanentes a essa gestão partilhada. que os recorrentes tivessem deduzido na acção — con- 15 — Aliás — conforme doutamente se refere e forme o refere, expressamente, o acórdão recorrido, sustenta no acórdão recorrido — a própria legislação pelo que constitui matéria de que também não pode sectorial portuária foi consagrando a existência de or- dele conhecer-se nesta sede de recurso. ganismos de gestão tripartida e de gestão bipartida, de 23 — Quanto ao direito que os recorrentes invocam que os Sindicatos fariam parte, sem que daí se tivesse ou relativamente ao subsídio de turno — matéria igual- pudesse arguir a violação do princípio da respectiva in- mente não suscitada na acção e, por isso, insusceptível dependência perante o patronato ou perante o Estado. de ser conhecida em sede de recurso — mostrar-se-ia 16 — Também contrariamente ao alegado pelos re- também claro que, por natureza, a mão-de-obra even- correntes, o CCT não instituiu regimes que corporizas- tual em apreço não se encontrava afecta ao regime de sem em si matéria de regulamentação económica do turnos, dada a irregularidade com que é contratada e sector, limitando-se a explicitar regimes já estabeleci- dada a inexistência de vínculo contratual subjacente dos na respectiva legislação sectorial, em razão do que que permitisse adstringi-la a tal regime. improcede a invocada ilegalidade das cláusulas 19.ª, 24 — Quanto à retribuição paga no período em que n.º 1, 26.ª, n.º 4, e 136.ª do CCT, por não se verificar a ocorria trabalho nocturno prestado pelos trabalhadores alegada ofensa ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), contratados em regime de trabalho temporário, importa do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, reafirmar que o valor previsto no CCT para tais perío- então em vigor. dos de trabalho integrava já uma majoração retributiva 17 — O teor enunciado em tais disposições do CCT superior à normal, cuja finalidade cobria precisamente não pode entender-se fora do quadro normativo — mais a remuneração acrescida a que dariam lugar as horas vasto — que configura especificidades do sector portuário, de trabalho em período nocturno. nomeadamente no tocante às particularidades e aos 25 — Assim, não pode deixar de reconhecer-se e objectivos de racionalização desta mão-de-obra sectorial concluir-se que a convenção colectiva de trabalho em e ao regime da respectiva gestão por parte de organismos referência, as suas disposições convencionais impug- instituídos exclusivamente para o efeito. nadas pelos recorrentes e bem assim o douto acórdão 18 — Conforme se salienta no douto acórdão recor- recorrido não se acham inquinados de qualquer dos rido, tais disposições do CCT evidenciam uma cone- vícios, ilegalidades ou inconstitucionalidades invocadas xão directa com os regimes específicos das relações de no recurso. trabalho e de afectação dos trabalhadores portuários ao 26 — Acessoriamente — e a coberto do disposto contingente comum disponibilizado e gerido pela ETP/ na parte final do n.º 1 do artigo 721.º do CPC — fica RAM, traduzindo, em paralelo, objectivos fundados de aqui invocada e alegada a nulidade da parte do acórdão repartição igualitária dos encargos e responsabilidades recorrido nos termos da qual se conheceu e se proferiu a suportar por quem (utilizadores da mão-de-obra) era decisão sobre a matéria constante do n.º 9 da cláusula beneficiário de uma tal «pool» de mão-de-obra. 19.ª do CCT, porquanto tal matéria e tal preceito con- 19 — Saliente-se, aliás, que no próprio preâmbulo vencional não constituíram causa de pedir nem pedido do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, se subli- deduzidos na acção [artigo 668.º, n.º 2, alínea d), do nha que o regime de trabalho portuário consagrado CPC]. no diploma visa contribuir, de forma sustentada, para Deve, nesta conformidade, ser negado provimento a estabilidade de emprego no sector e para assegurar ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido, salvo uma maior racionalização da gestão da mão-de-obra no que respeita à decisão proferida quanto ao teor do afecta aos portos. n.º 9 da cláusula 19.ª do CCT, a qual é de revogar por 20 — Relativamente ao regime de férias aplicável se encontrar inquinada de nulidade [artigo 668.º, n.º 1, aos trabalhadores eventuais/temporários, também no segunda parte da alínea d), do CPC]. Assim será de acórdão recorrido se fez a correcta apreciação e decisão Justiça.» da questão suscitada pelos recorrentes, pelo que se dá aqui por reproduzida e perfilhada a douta fundamenta- A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto pare- ção ali produzida, em razão do que não se verifica nele, cer no sentido da negação da revista, ao que os recorrentes nem no CCT, qualquer violação das disposições da lei apresentaram resposta em discordância. ou da Constituição invocadas por aqueles. Foram colhidos os legais vistos, pelo que cumpre enun- 21 — Por sua vez, as alegadas discriminações de ciar as questões que se colocam à apreciação, que se passam que seriam alvo os trabalhadores eventuais/temporá- a discriminar, pela ordem em que abaixo se conhecerão, e rios em matéria de trabalho suplementar são igualmente que são as seguintes: destituídas de qualquer fundamento minimamente pro- a) Se os Sindicatos que outorgaram o CCT o fizeram cedente, porquanto o trabalho suplementar pressupõe, na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e da parte de quem o presta, a existência de um vínculo de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio contratual que dê lugar não só à obrigação de o prestar, consigo próprio», violando o disposto no artigo 3.º do quando necessário, como também ao direito às corres- Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei pondentes prestações remuneratórias, sendo patente que o n.º 215-B/75; trabalhador eventual apenas presta trabalho em períodos b) Se as disposições do CCT constituem regulamentação diários especificamente delimitados pelo contrato pontual de uma actividade económica, sendo de reconhecer a ile- Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 435 galidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por violação si uma associação que passou a usar o nome de «AGMOP/ do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei RAM — Associação de Gestão de Mão-de-Obra Portuária n.º 519-C1/79; dos Portos da RAM» (doc. de fl. 435 a fl. 437). c) Se o CCT viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do 8 — Regendo-se pelos estatutos juntos aos autos de Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por apenas admitir a sua apli- fl. 438 a fl. 446 [...] cabilidade aos membros dos sindicatos celebrantes; 9 — Por escritura pública celebrada em 2 de Dezembro d) Se o teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, de 1994, a Associação referida no n.º 7 passou a ter a deno- n.º 4, viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, minação de «Associação Portuária da Madeira — Empresa feriados e faltas, na redacção do Decreto-Lei n.º 397/91, de de Trabalho Portuário, ETP», consignando-se, ainda, a 16 de Outubro, e, bem assim, os artigos 213.º, n.os 1 e 3, e alteração da totalidade dos estatutos (doc. de fl. 448 a fl. 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho. 450). II — Fundamentos de facto. 10 — A Associação adoptou a denominação de «ETP- -RAM — Empresa de Trabalho Portuário da Madeira» e Os factos considerados provados nas instâncias são os é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lu- seguintes: crativos, tendo como objectivo exclusivo o exercício da 1 — No JORAM, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro actividade de cedência temporária de trabalhadores por- de 2001, foi publicado o CCT celebrado entre os réus (doc. tuários nos portos e terminais da RAM (doc. de fl. 451 a n.º 1, junto com a petição inicial). fl. 462). 2 — Na mesma edição foi publicado aviso para a pu- 11 — A ré ETP/RAM encontra-se especificamente li- blicação de uma PE — portaria de extensão às relações cenciada para o exercício de actividade de cedência de de trabalho estabelecidas entre entidades não inscritas trabalhadores para a realização de operações portuárias nas associações patronais outorgantes que na área da (doc. de fl. 120 a fl. 122). convenção exerçam actividade económica abrangida e os 12 — A ré ETP/RAM tem trabalhadores com vínculo trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias contratual permanente e trabalhadores temporários (ad- profissionais previstas filiados ou não nas associações missão nos articulados). sindicais outorgantes e bem assim aos trabalhadores das 13 — Os trabalhadores portuários com vínculo contra- mesmas profissões e categorias profissionais não filia- tual permanente estão registados como trabalhadores do dos nas associações sindicais signatárias ao serviço das efectivo portuário da RAM (doc. a fl. 129). entidades patronais inscritas nas associações patronais outorgantes. III — Fundamentos de direito. 3 — A portaria de extensão foi publicada no JORAM, 3.ª série, n.º 3, de 1 de Fevereiro de 2002, com entrada Antes de se entrar na análise das questões que acima se em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz deixaram enunciadas, importa chamar à consideração que, efeitos, quanto à tabela salarial, desde 1 de Janeiro de 2001 na parte final, das conclusões das suas contra-alegações, as e nas demais condições previstas na referida convenção recorridas invocam a nulidade do acórdão recorrido, por colectiva de trabalho. alegado excesso de pronúncia, por ter declarado a nulidade 4 — Os autores não estão sindicalizados ou filiados da cláusula 19.ª, n.º 9, do CCT em apreciação, invocando nos sindicados subscritores dessa convenção colectiva de que tal matéria e tal preceito convencional não constituíram trabalho (por admissão nos articulados). causa de pedir, nem pedido, deduzidos na acção. 5 — O referido CCT tem o âmbito de aplicação a todas Sucede que as recorridas não recorreram do acórdão as empresas operadoras portuárias devidamente licencia- da Relação e para poderem suscitar a questão da nulidade das para o exercício da respectiva actividade nos portos do mesmo careciam de o fazer, sendo certo que o recurso da Região Autónoma da Madeira e, por outro lado, to- dos os trabalhadores inscritos na Associação Portuária até podia ter como fundamento apenas a dita nulidade da Madeira — Empresa de Trabalho Portuário, e só eles (artigo 668.º, n.º 3, do CPC e 721.º, n.º 2, 2.ª parte, do exclusivamente, que se achem afectos ao contingente co- CPC). mum de trabalhadores portuários da ETP/RAM ou que Nestes termos decide-se não tomar conhecimento da se encontrem disponíveis para a prestação de trabalho nulidade arguida. temporário requisitado a este contingente e bem assim a) Colocam os recorrentes a questão de saber se os os que se encontrem colocados ao serviço permanente de Sindicatos que outorgaram o CCT o fizeram na dupla empresa(s) de estiva inseridos no âmbito de representação qualidade de gestores da entidade empregadora e de re- profissional do Sindicato dos Trabalhadores Portuários da presentantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio Região Autónoma da Madeira e do Sindicato dos Estiva- consigo próprio», violando o disposto no artigo 3.º do dores Marítimos do Arquipélago da Madeira (cláusula 1.ª, n.º 1). Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei 6 — Os autores constam da lista de trabalhadores tem- n.º 215-B/75. porários disponíveis para a contratação publicada no anexo O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de III da CCT para o ano de 2002 (lista II, pp. 53 a 57). Dezembro, dispõe: 7 — Por escritura pública de 29 de Abril de 1991, a «1 — Apenas têm capacidade para celebrar conven- Região Autónoma da Madeira, o Sindicato Livre dos Car- ções colectivas de trabalho: regadores e Descarregadores dos Portos da Região Autó- noma da Madeira, o Sindicato dos Estivadores Marítimos a) As associações sindicais; do Arquipélago da Madeira e a «OPM — Sociedade de b) As entidades patronais e as associações pa- Operações Portuárias da Madeira, L.da» constituíram entre tronais. 436 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 2 — Só as associações sindicais e patronais regis- sociação Portuária da Madeira — Empresa de Trabalho tadas nos termos do respectivo regime jurídico podem Portuário ETP, e só eles exclusivamente, que se achem celebrar convenções colectivas de trabalho. afectos ao contingente comum de trabalhadores portuá- 3 — Nos sectores em que existam empresas públi- rios da ETP/RAM ou que se encontrem disponíveis para cas ou de capitais públicos poderá ser determinada, a prestação de trabalho temporário requisitado a este por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do contingente e bem assim os que se encontrem colocados Ministro da tutela, a autonomização do processo de ao serviço permanente de empresa(s) de estiva, inseridos negociação quanto a elas, devendo esse processo em no âmbito de representação profissional do Sindicato qualquer caso abranger todos os trabalhadores ao seu dos Trabalhadores Portuários da Região Autónoma da serviço.» (o n.º 3 foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto- Madeira e do Sindicato dos Estivadores Marítimos do -Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro). Arquipélago da Madeira.» Por seu lado, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, estabelece: Como se constata, o CCT em apreço teve como partes outorgantes: de um lado, as empresas operadoras portuárias «1 — É proibido às entidades e organizações patro- representadas pela ACIF; de outro lado, os trabalhadores nais ou a quaisquer organizações não sindicais promo- inscritos na Associação Portuária da Madeira e os que se ver a constituição, manter ou subsidiar, por quaisquer encontravam colocados ao serviço permanente de empresas meios, associações sindicais ou, de qualquer modo, de estiva e representados pelos sindicatos aludidos. intervir na sua organização e direcção. Quer dizer: os trabalhadores, enquanto outorgantes do 2 — As associações sindicais são independentes do CCT, estão todos do mesmo lado e, supostamente, em Estado, dos partidos políticos e das instituições reli- condições da melhor defesa dos seus interesses, não se giosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na verificando, assim, qualquer situação susceptível de in- sua organização e direcção, bem como o seu recíproco tegrar negócio consigo mesmo, nem sendo, por isso, de financiamento. concluir por violação do disposto no artigo 3.º do Decreto- 3 — É incompatível o exercício de cargos em corpos -Lei n.º 519-C1/79, nem do princípio da independência gerentes de associações sindicais com o exercício de dos sindicatos constante do artigo 6.º do Decreto-Lei quaisquer cargos de direcção em partidos políticos ou n.º 215-B/75, de 30 de Abril. instituições religiosas.» Deste modo improcede alegação produzida pelos re- correntes. Em face das citadas disposições legais, importa verificar b) Outra questão suscitada é a de saber se as dispo- se existe qualquer violação por parte do CCT quanto à sições do CCT constituem regulamentação de uma ac- capacidade para a celebração de convenções colectivas do tividade económica, sendo de reconhecer a ilegalidade trabalho, conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por alegada violação n.º 519-C1/79 e do princípio da independência dos sindica- do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei tos constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, por n.º 519-C1/79. os sindicatos outorgantes, alegadamente, terem celebrado O artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do citado diploma, esta- a convenção detendo a dupla qualidade de gestores da belece que os instrumentos de regulamentação colectiva entidade empregadora e representantes dos trabalhado- de trabalho não podem «estabelecer regulamentação das res neles sindicalizados, em «negócio consigo próprio». actividades económicas, nomeadamente no tocante aos O «negócio consigo mesmo» (“a semet ipso”), a que períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal se reporta o artigo 261.º, n.º 1, do CC, é aquele que é ce- e à formação dos preços». lebrado por uma só pessoa, que intervém simultaneamente Será que se verifica ilegalidade, quanto às cláusulas 19.ª, a título pessoal e de representante de outrem, ou como 26.ª e 136.ª, por pretensa violação do disposto no artigo 6.º, representante simultaneamente de mais do que uma pessoa n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de [v. Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, III, 643]. Dezembro, como alegam os recorrentes [exceptuado o n.º 9 O «negócio consigo mesmo», sendo, por regra, anulável, da cláusula 19.ª, cuja nulidade foi declarada no acórdão por proibido, é, todavia, autorizado e válido desde que o recorrido, já transitado em julgado nessa parte]? representado tenha consentido especificadamente na sua Aqui importa citar a fundamentação aduzida na de- celebração ou desde que o negócio, por sua natureza, ex- cisão sindicada, que se considera adequada e que foi a clua a possibilidade de um conflito de interesses, por dele seguinte: não poder resultar prejuízo para o representado. «Concordamos que, efectivamente, estas cláusulas Os recorrentes alegam, para convencer de «negócio visam contribuir para uma maior racionalização da consigo próprio», que os sindicatos outorgam a conven- gestão da mão-de-obra portuária nos portos da RAM ção detendo a dupla qualidade de gestores da entidade e vão ao encontro da regulamentação estabelecida no empregadora e representantes dos trabalhadores neles regime jurídico do trabalho portuário e legislação co- sindicalizados. nexa, a partir da reestruturação operada em 1993, que se Mas o que alegam não corresponde à realidade, tal como traduziu nos Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, decorre à evidência da cláusula 1.ª, n.º 1, do CCT em dis- Decreto-Lei n.º 289/93, de 28 de Agosto, Decreto-Lei cussão e que se passa a citar: n.º 356/89, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar «O presente contrato colectivo de trabalho obriga, n.º 2/94, de 28 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 324/94, de por um lado, todas as empresas operadoras portuárias 30 de Dezembro. devidamente licenciadas para o exercício da respectiva O próprio preâmbulo do primeiro dos citados di- actividade nos portos da RAM, aqui representadas pela plomas — que estabeleceu o novo regime jurídico do ACIF — Associação Comercial e Industrial do Funchal trabalho portuário — depois de referir que os interesses e, por outro lado, todos os trabalhadores inscritos na As- da economia nacional reclamam medidas susceptíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 437 de proporcionarem um acréscimo de eficiência e com- ainda que meramente perfunctória, do conteúdo das cláusu- petitividade dos portos portugueses, designadamente las em apreço se verifica que as mesmas não estabelecem através da reformulação do regime jurídico do trabalho regulamentação de actividade económica, designadamente portuário, de aludir à constante evolução tecnológica no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, que coloca exigências de qualificação dos trabalhadores nem ao regime fiscal ou de formação de preços, que é o que e de redução da utilização intensiva de mão-de-obra e o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, aos desafios colocados pela dinâmica do processo de proíbe aos instrumentos de regulamentação colectiva. integração europeia, esclarece que o novo regime visa Assim sendo, também nesta parte aos recorrentes não contribuir para uma racionalização da gestão da mão-de- assiste razão. -obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o c) Suscitam os recorrentes a questão de saber se o abaixamento dos custos da operação portuária, condição CCT viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei indispensável para que os portos nacionais possam en- n.º 519-C1/79, por, alegadamente, apenas admitir a sua frentar com sucesso os exigentes desafios do futuro. aplicabilidade aos membros da associação sindical cele- Tendo então sido extinto (pelo artigo 11.º) o regime brante. de inscrição e os contingentes dos portos, e sido reco- Estipula, a norma citada, o seguinte: nhecida, sem qualquer formalidade, aos trabalhadores «As convenções colectivas de trabalho obrigam as portuários que à data da entrada em vigor do diploma se entidades patronais que as subscrevem e as inscritas encontrassem inscritos num organismo de gestão de mão- nas associações patronais signatárias, bem como os -de-obra portuária a integração no efectivo portuário, trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer ficando pois vinculados por contrato de trabalho sem das associações sindicais celebrantes, quer das associa- termo [artigo 13.º e 2.º alínea a)] e tendo-se os OGMOP ções sindicais representadas pelas associações sindicais e demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de- celebrantes.» -obra do contingente comum podido transformar-se em ETP (cf. artigo 12.º) — o que, como vimos, sucedeu Também quanto a esta questão se considera não se ve- com a 2.ª R. — bem se compreende a necessidade de rificar qualquer violação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, obrigar as utilizadoras a requisitar de forma equitativa do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. os trabalhadores oriundos do contingente comum, como Com efeito, os recorrentes alegam que o CCT determina, se estabelece no n.º 1 da cláusula 19.ª Embora, porque na cláusula 1.ª, n.º 1, como âmbito de aplicação todo e se referem às relações entre as operadoras portuárias ou qualquer trabalhador, desde que este se encontre «inserido utilizadoras de mão-de-obra portuária e a ETP e, nessa no âmbito de representação profissional do Sindicato», em medida, constituam regulamentação de uma actividade violação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei económica, a sua sede mais adequada não seja, propria- n.º 519-C1/79, que apenas admite essa aplicabilidade aos mente, um instrumento de regulamentação colectiva membros da associação sindical celebrante. de trabalho, antes o regulamento interno da ETP a que Sucede que duma leitura atenta da disposição em apreço, alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar e que acima ficou transcrita, conjugada com a do n.º 2 da n.º 2/94, de 28 de Janeiro (que deve ser afixado em mesma cláusula, que estabelece que «[o] presente contrato local bem visível e de onde constem os preços da mão- colectivo de trabalho será aplicável, mediante portaria -de-obra, suas condições de requisição e condições de de extensão, que venha a ser publicada para o efeito, a pagamento, regulamento esse que deve ser aprovado todas as demais entidades empregadoras de trabalhadores pelo ITP, mediante parecer da autoridade portuária com- portuários e bem assim a estes, verificados que sejam os petente e da Direcção-Geral de Concorrência e Preços), pressupostos legais correspondentes», não é de aceitar a porque se conexiona com a afectação dos trabalhadores conclusão que os recorrentes apresentam. portuários do contingente comum, questão indiscutivel- Na verdade, a referência aos trabalhadores «inseridos mente inerente às relações de trabalho, e não introduz no âmbito da representação profissional dos sindicatos» distorções na livre concorrência, dado que traduz uma outorgantes apenas poderá ser entendida como reportada preocupação de repartição igualitária entre as entidades aos trabalhadores «filiados» nos sindicatos outorgantes, empregadoras, afigura-se-nos ser ainda compatível com pois só assim se compreende que se estabeleça no n.º 2 da a inserção num instrumento de regulamentação colectiva mesma cláusula a admissão de uma portaria de extensão de trabalho, o mesmo valendo para a norma do n.º 4 da para os demais trabalhadores portuários. cláusula 26.ª Do que só se pode concluir que o âmbito de aplicabili- Também a cláusula 136.ª — que determina que dade do CCT em referência não se restringe aos membros os encargos de uma possível reestruturação do dos sindicatos celebrantes. trabalho portuário são da responsabilidade das em- d) Colocam, por último, os recorrentes, a questão de presas utilizadoras, embora a satisfação do processa- saber se o teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.º, mento e pagamento de tais encargos compita à ETP, n.º 4, viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, estabelecendo tratamento paritário para os novos ope- feriados e faltas, na redacção do Decreto-Lei n.º 397/91, radores — na medida em que reflecte a especificidade de 16 de Outubro, e, bem assim, os artigos 213.º, n.os 1 e (típica do trabalho temporário, aplicável subsidiaria- 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho. mente às ETP), que consiste na repartição entre duas Estabelece o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, empresas (a utilizadora e a que cede temporariamente de 28 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo do mão-de-obra àquela) do papel do empregador, é ainda Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro) que «[o] período compatível com a integração no CCT.» anual de férias é de 22 dias úteis». Para os recorrentes existe a violação, que invocam, na Concorda-se com esta fundamentação, sendo que, em medida em que pelo teor das cláusulas 46.ª, n.o 2, 48.ª, n.º 4, todo o caso, o que mais importa reter é que de uma análise, e 63.ª, n.º 4, do CCT se determina que, para os trabalhado- 438 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 res que designa como «temporários», «são considerados cando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por como períodos de férias [...] aqueles em que não sejam não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do contratados», pondo-se em causa o direito ao gozo e pa- Decreto-Lei n.º 519-C1/79; gamento das férias dos trabalhadores «temporários». c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, Porém, não assiste razão aos recorrentes. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por a sua aplicabilidade Como bem se salienta na decisão recorrida, as disposições não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes; contidas nas citadas cláusulas, «[s]eguem o figurino traçado d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, pelo artigo 21.º n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 358/89, diploma do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da sobre o trabalho temporário que vigorava ao tempo da apro- lei de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de vação do CCT e que, como vimos, tem aplicação subsidiária, 28 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto- cf. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 280/93. Nos termos do -Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos n.º 3 do artigo 21.º, salvo convenção em contrário aposta no artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos contrato de trabalho temporário, as férias podem ser gozadas Códigos do Trabalho. após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento e do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização Custas da revista a cargo dos recorrentes. do trabalho temporário não ultrapasse 12 meses. No caso dos Transitado em julgado, publique-se no Diário da Repú- trabalhadores portuários temporários, sendo cada contrato blica e no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do celebrado por um dia, a retribuição das férias e respectivo artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho. subsídio é processada e paga, na proporção do trabalho pres- tado, juntamente com a retribuição desse trabalho. Porque os Lisboa, 27 de Setembro de 2011. — Fernando Pereira contratos de utilização, nesse caso, não ultrapassam 12 me- Rodrigues (relator) — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto ses, as férias serão gozadas após a cessação do contrato, nos Hespanhol — Manuel Augusto Fernandes da Silva — An- períodos em que os trabalhadores não forem contratados. Em tónio Gonçalves Rocha — António Sampaio Gomes. princípio caberá aos trabalhadores definirem esses períodos, até porque se trata de períodos em que não estão vinculados à ETP — é nesse sentido que deve ser interpretada a 1.ª parte do n.º 2 da cláusula 46.ª — porém, a ETP pode acordar ou TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estabelecer os períodos dentro dos quais as férias deverão ser fruídas. Daqui não podemos concluir, de forma alguma, como Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011 sustentam os recorrentes, que aos mesmos seja coarctado o direito a gozar férias. É certo que, recebendo a retribuição Processo n.º 899 11 das férias e respectivo subsídio de forma parcelada, é muito provável que, quando pretendam gozar férias, os trabalhado- Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional res não disponham já desses valores para poderem gozá-las. I — Relatório É uma situação que dependerá essencialmente da gestão que cada um individualmente fizer desses valores, tal como 1 — Requerente e objecto do pedido quando esses valores são pagos apenas de uma vez, antes do gozo das férias, como é usual. Apesar de o objectivo O Provedor de Justiça apresentou ao Tribunal Cons- do legislador ao estabelecer o direito a férias pagas e a um titucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, complemento específico — o subsídio de férias — seja o alínea d), da Constituição da República Portuguesa, um de facultar ao trabalhador um efectivo período de lazer para pedido de apreciação e declaração, com força obrigató- recuperação do desgaste provocado pelo trabalho, é sabido ria geral, da inconstitucionalidade das normas constantes que muitos dos trabalhadores não o utilizam para esse fim, dos artigos 14.º, n.os 1 e 3, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do mas para satisfação de outras necessidades». Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto. Do que se conclui, sem necessidade de mais consideran- O teor das normas questionadas é o seguinte: dos, que das cláusulas em apreço, não decorre a violação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da «lei das férias, feriados Artigo 14.º e faltas», na redacção do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Proprietárias de farmácias Outubro, e, bem assim, dos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho. 1 — Podem ser proprietárias de farmácias pessoas sin- Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo gulares ou sociedades comerciais. de manter a decisão recorrida. 2— ....................................... IV — Decisão. 3 — As entidades do sector social da economia po- Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmar o dem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram aresto recorrido e fixar a seguinte jurisprudência: o disposto no presente decreto-lei e demais normas regu- lamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal a) Os Sindicatos que outorgaram o CCT celebrado entre aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1. os réus, publicado no JORAM, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de Artigo 47.º gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», Contra-ordenações graves pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do € 5000 a € 20 000 o facto de: Decreto-Lei n.º 215-B/75; b) As disposições do mesmo CCT não constituem regu- a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colec- lamentação de uma actividade económica, não se verifi- tiva que não assuma a forma de sociedade comercial; Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 439 Artigo 58.º porcionalidade, bem como às normas da Constituição que Entidades do sector social da economia visam a tutela e a promoção da actividade das entidades incluídas no denominado sector social e cooperativo, como As entidades do sector social da economia que sejam sejam as que decorrem dos artigos 61.º, n.os 2 e 3, 63.º, proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de n.º 5, e, muito especialmente, da garantia institucional da cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto- coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e -lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requi- social, estabelecida no artigo 82.º da Constituição. sitos previstos no artigo 14.º A exclusão das entidades do sector social do acesso à propriedade das farmácias implica, desde logo, uma vio- 2 — Fundamentos do pedido lação do princípio da igualdade. O Provedor de Justiça fundamentou o seu pedido de A este propósito, mostra-se relevante chamar à colação a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente geral, nos seguintes termos: constante dos Acórdãos n.os 635/2006 e 236/2005. O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece Estavam aí em causa normas legais que impediam as o regime jurídico das farmácias de oficina. associações mutualistas de, em benefício dos seus as- O diploma em apreço determina, como princípio ge- sociados, exercerem a actividade funerária. O Tribunal ral, no respectivo artigo 14.º, n.º 1, que podem ser pro- Constitucional entendeu não existir «fundamento legítimo prietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades e racional para o tratamento discriminatório das associa- comerciais. ções mutualistas relativamente ao exercício da actividade Concomitantemente, esclarece aquele decreto-lei, no funerária». n.º 3 do mesmo artigo 14.º, que «as entidades do sector Não havia, portanto, razão suficiente para excluir as social da economia podem ser proprietárias de farmácias associações mutualistas de uma actividade, obrigando-as desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e a assumir a forma societária. demais normas regulamentares que o concretizam, bem De igual forma, o legislador não pode, como pretende como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas refe- com a actual lei, vedar às instituições de solidariedade ridas no n.º 1», ou seja, às sociedades comerciais. social o direito à propriedade de farmácias, obrigando-as a Na decorrência das regras mencionadas, estabelece o «travestir-se» de sociedades comerciais se quiserem pros- legislador, no artigo 47.º n.º 2, alínea a), do diploma, que seguir uma actividade de saúde, com finalidades sociais, constitui contra-ordenação (grave, punível com coima de ou seja, não lucrativas. € 5000 a € 20000, a que podem acrescer as sanções aces- As normas impugnadas do Decreto-Lei n.º 307/2007 sórias elencadas no artigo 49.º) o facto de a propriedade violam, também, o princípio da proporcionalidade. da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma De facto, a imposição de determinado estatuto jurídi- a forma de sociedade comercial. co — de sociedade comercial — às entidades do sector Finalmente, e em sede de disposições finais, vem o social proprietárias de farmácias não passa a exigência legislador, no artigo 58.º obrigar as entidades do sector de proporcionalidade no confronto com as duas ordens social da economia que sejam proprietárias de farmácias de razões que, segundo o preâmbulo do diploma, moti- à data da entrada em vigor do diploma a procederem, no varam o legislador a estabelecer a referida solução legal: prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, às a possibilidade de ser efectivado um apertado controlo adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos administrativo da titularidade das farmácias (uma vez previstos no artigo 14.º, a que acima se fez referência. que a titularidade das farmácias está quantitativamente As regras do Decreto-Lei n.º 307/2007, que definem limitada a um máximo de quatro por pessoa colectiva), e as entidades que podem ser proprietárias de farmácias a salvaguarda da igualdade fiscal entre as entidades das e constam do seu artigo 14.º, n.os 1 e 3 (na parte relativa mesmas detentoras. ao regime fiscal), e as regras que decorrem da imposição Desde logo, não se vislumbra de que modo essa im- daquele estatuto [para o que aqui interessa, constantes posição da forma de sociedade comercial possibilita um dos artigos 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do diploma], as- controlo administrativo mais eficaz da titularidade da pro- sumidamente visam excluir as entidades do denominado priedade das farmácias, designadamente tendo em vista a sector social da economia da possibilidade de, enquanto fiscalização do cumprimento da regra, ínsita no artigo 15.º, entidades com a referida natureza, exercerem a actividade n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 307/2007, que obriga a económica da venda de medicamentos e demais serviços que nenhuma entidade possa deter ou exercer, em simultâ- prestados pelas farmácias. neo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração É o que claramente resulta do preâmbulo da lei: «Com o ou a gestão de mais de quatro farmácias. presente diploma, impõe-se a alteração da propriedade das Na verdade, sendo tarefa do Estado, atribuída pela Cons- farmácias que actualmente são detidas, designadamente, tituição designadamente no respectivo artigo 63.º, n.º 5, por instituições particulares de solidariedade social. No a fiscalização, nos termos a concretizar na lei, da activi- futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, dade e do funcionamento das instituições particulares de em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais solidariedade social e de outras de reconhecido interesse farmácias.» público sem carácter lucrativo, tal atribuição fundamental O legislador exclui, pois, a possibilidade por parte das do Estado, imposta pela Constituição, seria suficiente para entidades do sector social de serem, enquanto tais (isto é permitir o controlo administrativo eficaz de que fala o na sua qualidade própria de entidades do sector social), legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2007. proprietárias de farmácias. Também não cumpre o pressuposto da proporcionali- As normas contidas nos artigos 14.º, n.os 1 e 3, 47.º, n.º 2, dade o objectivo assumido pelo legislador de colocar em alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 mostram-se situação de igualdade fiscal todas as entidades proprietárias contrárias ao princípio da igualdade e ao princípio da pro- de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas 440 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 preocupações que se associam à garantia da concorrência Por tudo o que acima resulta exposto, facilmente se num mercado de iniciativa privada. conclui pela inexistência de interesse público, com rele- Antes de mais, não se mostra tal solução adequada, vância constitucional, que possa ter justificado a exclusão, na medida em que a questão da concorrência do sector operada designadamente pelas normas do artigo 14.º, n.os social e cooperativo designadamente com o sector privado 1 e 3 (segmento indicado), do Decreto-Lei n.º 307/2007, se porá, da mesma forma, em qualquer actividade eco- da possibilidade de exercício, pelas entidades do sector nómica, e não só na venda de medicamentos, no quadro social, enquanto tais, da actividade económica da venda próprio da existência e funcionamento destes sectores: de medicamentos — e demais serviços que podem ser o sector social, visando objectivos de solidariedade so- prestados pelas farmácias —, constituindo tal exclusão cial; o sector privado, garantido pelo «funcionamento uma violação da garantia institucional da coexistência de eficiente dos mercados», através da «equilibrada con- três sectores de propriedade dos meios de produção a que corrência entre empresas» [cf. artigo 81.º, alínea f), da alude a norma do artigo 82.º da lei Fundamental. Constituição]. Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer A concorrência não obriga a que todas as pessoas que ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com exerçam a mesma actividade assumam a mesma forma força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das nor- jurídica. Por exemplo: para que uma entidade social fosse mas constantes do artigo 14.º, n.os 1 e 3, esta no segmento proprietária ou gerisse um lar de idosos ou um hospital, que obriga as entidades do sector social a submeterem-se haveria a mesma de constituir-se em sociedade comercial? mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais previs- Poderá o Estado forçar a igualizar, pelo «mercado», rea- tas no n.º 1, e, ainda que declare, a título consequencial, a lidades históricas que nunca pertenceram ao «mercado» inconstitucionalidade das normas dos artigos 47.º, n.º 2, das empresas? alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de O regime fiscal, podendo em teoria constituir um ele- 31 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, do mento com relevância para efeitos da concorrência, não princípio da proporcionalidade, e da garantia institucional tem uma influência diferente na actividade farmacêutica da coexistência de três sectores de propriedade dos meios do que nas restantes actividades abertas aos sectores pri- de produção, respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, vado e social — desde logo, da distribuição grossista de 18.º, n.º 2 (e implicitamente do artigo 2.º, que contém a medicamentos —, e em que o exercício é feito de forma noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n.os 1 e concorrencial. 4, da Constituição. Ou seja, a questão da concorrência entre os sectores pri- vado e social não tem contornos específicos na actividade 3 — Resposta do órgão autor das normas farmacêutica que não assuma noutras actividades econó- Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º micas, e que justifique que as entidades do sector social e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em resposta, não possam, nesta qualidade, exercer aquela actividade, disse, no essencial, o seguinte: no âmbito dos seus fins próprios. Acresce que, designadamente o Código do IRC prevê, O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece no seu artigo 10.º, n.os 2 e 3, um conjunto de regras que, um «quadro global e de enquadramento» das farmácias de ao excluírem a isenção prevista no n.º 1, do mesmo artigo, oficina, permitindo a reorganização jurídica do sector. precisamente visam anular ou atenuar os benefícios em sede de IRC de que gozam as instituições em causa quando, Este decreto-lei pretende «equilibrar o livre acesso à no exercício da respectiva actividade, actuem em domínios propriedade e evitar a concentração, através de uma limi- em que a concorrência, designadamente com o sector pri- tação, proporcional e adequada, a quatro farmácias». Neste vado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, contexto, o controlo da propriedade e a concorrência entre ou mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre farmácias surge, em primeira linha, como preocupação do que estas se justificarem. legislador. Estas regras, no caso em sede de IRC, garantem, por O diploma veio alterar aquilo que a Lei n.º 2125, de 20 si, uma solução equilibrada na aplicação da vantagem fis- de Março de 1965, consagrava no que respeita às entidades cal assumidamente concedida pelo Estado às instituições do sector social da economia, ampliando as suas possibili- sem fins lucrativos, de resto em cumprimento de norma dades de exercício da actividade farmacêutica. constitucional expressamente vinculativa nesse sentido, De facto na Lei n.º 2125, a propriedade das farmácias es- concretamente o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição. tava por norma reservada a farmacêuticos e, consequente- A opção de impedir que as entidades do sector social mente, as entidades do sector social só a título excepcional possam, enquanto entidades com esta natureza, exercer a e sob condições muito restritivas podiam ser proprietárias actividade farmacêutica, revela-se pois desproporcionada de farmácias. ao fim que visa atingir. Com efeito, nos termos do n.º 4 da Base II da Lei As normas impugnadas violam, por fim, a garantia ins- n.º 2125, as misericórdias e outras instituições de assistên- titucional da coexistência de três sectores de propriedade cia e previdência social poderiam ser proprietárias de far- dos meios de produção: mácias, mas apenas para cumprimento das suas finalidades O artigo 82.º, n.º 1, da Constituição garante a coexis- sociais e desde que tais farmácias se destinassem aos seus tência de três sectores de propriedade dos meios de pro- serviços privativos. Os artigos 44.º e 64.º do Decreto-Lei dução — público, privado e cooperativo e social, tal como n.º 48 547, por seu turno, esclareciam que só determina- definido no n.º 4, designadamente incluindo os meios de das pessoas, fazendo prova da sua qualidade específica, produção possuídos e geridos por cooperativas e os meios poderiam abastecer-se nessas farmácias. de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, O n.º 5 da Base II da Lei n.º 2125 permitia que as ins- sem carácter lucrativo, que tenham como principal objec- tituições de solidariedade social detivessem farmácias tivo a solidariedade social. abertas ao público, mas apenas quando houvesse interesse Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 441 público na abertura de farmácia em determinado local ou entidades do sector social a transformarem-se em socie- na manutenção da já existente, e não aparecessem farma- dades comerciais para, se quiserem, prosseguirem uma cêuticos interessados na sua instalação ou aquisição. actividade de saúde. O regime jurídico anterior tratava pois com manifesto Diz-se, tão-só, que as entidades do sector social da desfavor a dispensa de medicamentos pelas entidades do economia devem, no futuro, constituir sociedades comer- sector social da economia. ciais para explorar as farmácias; não se impõe, de forma O esvaziamento do papel do sector social na dispensa alguma, que se transformem, elas próprias, em sociedades de medicamentos através de farmácias privativas, abertas comerciais. ou não ao público, resultava evidente do regime jurídico Pode o Senhor Provedor de Justiça discordar da solu- então vigente e traduzia-se no diminuto número de farmá- ção material constante do artigo 14.º, n.º 1, mas tal não é cias em funcionamento. suficiente para que se justifique a intervenção do Tribunal Ora, ao contrário do que sugere o requerimento do Se- Constitucional em sede de princípio da igualdade na sua nhor Provedor de Justiça, o novo regime jurídico das far- vertente de proibição do arbítrio ou criação de soluções mácias de oficina veio valorizar o sector social na dispensa aleatórias. Na verdade, «a proibição do arbítrio constitui de medicamentos e na prestação de serviços farmacêuticos. um critério essencialmente negativo, com base no qual Em primeiro lugar, garante o acesso das entidades do são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável sector social da economia à propriedade de farmácias, desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade respeitado que seja o limite legal de quatro farmácias. como proibição do arbítrio significa uma autolimitação Em segundo lugar, consente que às farmácias privativas do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num existentes se aplique de imediato o regime instituído pelo caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, Decreto-Lei n.º 307/2007, permitindo-lhes assim vender mais razoável ou mais justa.» (Acórdão n.º 187/90.) medicamentos ao público. O Senhor Provedor de Justiça considera existir, ainda, O legislador poderia ter mantido transitoriamente em violação do princípio da proporcionalidade. vigor as regras da Lei n.º 2125 e do Decreto-Lei n.º 48547, Porém, o novo regime em nada interfere com o princípio sobre as farmácias privativas, e deixar que o decurso do da proporcionalidade. tempo as extinguisse. Preferiu, no entanto, optar por uma Deve, desde logo, afirmar-se que uma manifestação solução legislativa que revitaliza globalmente o papel sec- de escrupuloso respeito pelo citado princípio se encontra tor social na dispensa de medicamentos e na prestação de no artigo 58.º, ao prever que as entidades do sector social serviços farmacêuticos. da economia que sejam proprietárias de farmácias devem E esta revitalização — ao contrário do inevitável esva- proceder no prazo de cinco anos a contar da data da entrada ziamento que a legislação anterior desenhava — permite em vigor do presente decreto-lei às adaptações necessárias que as entidades do sector social da economia continuem a no cumprimento dos requisitos do artigo 14.º O legislador dispensar medicamentos, exclusivamente aos seus utentes, confere um lapso de tempo longo para que as entidades do ou, também, os dispensem ao público em geral, permitindo sector social possam preparar a sua integração no sistema- ainda transferir a localização da farmácia. -tipo do Decreto-Lei n.º 307/2007. Com as soluções encontradas pela nova lei, procurou- O Senhor Provedor de Justiça considera que não cumpre -se que a coexistência entre o sector privado e o sector o pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido social no mercado farmacêutico fosse norteada por uma pelo legislador de colocar em igualdade fiscal todas as equilibrada concorrência e não gerasse ou agravasse de- entidades proprietárias de farmácias, objectivo que tem sigualdades. naturalmente implícitas preocupações que se associam à E, ao invés do que pretende o Requerente, o Decreto-Lei garantia de concorrência num mercado livre, desde logo na n.º 307/2007, de 31 de Agosto, não viola o princípio da medida em que as instituições particulares de solidariedade igualdade e, pelo contrário, garante a igualdade. social e pessoas colectivas equiparadas estão sujeitas, nos De facto, nada de aleatório ou arbitrário se encontra no termos do artigo 10.º do CIRC, a um regime fiscal próprio. artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 307/2007. Nos termos de tal preceito, as instituições particulares de Esta reforma — no sentido da liberalização da titu- solidariedade social que exploram farmácias e que vendem laridade de farmácias — modifica um regime jurídico ou poderão vender, de acordo com o regime instituído desadequado e injustificadamente limitador do acesso à pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, medicamentos ao público propriedade, afastando as regras que a restringiam exclu- beneficiam de isenções fiscais relevantes. sivamente a farmacêuticos. Ora a liberdade de conformação legislativa, ao consagrar A novidade da solução legislativa e a sensibilidade da um regime de igualdade fiscal, orientou-se no sentido da matéria obriga a que se verifique um apertado controlo valoração objectiva do princípio da concorrência enquanto administrativo da propriedade que, na perspectiva do legis- princípio jurídico-positivo de organização económica com lador, só se consegue com a titularidade das farmácias por consagração constitucional [artigo 81.º, alínea f), da Cons- pessoas singulares ou por sociedades comerciais. Esta é a tituição]. razão da escolha legislativa, o que nada tem de aleatório. Acrescente-se, ainda, que a opção do legislador, ao O requerimento do Senhor Provedor de Justiça insurge- garantir a igualdade fiscal entre todas as farmácias, visa, -se contra esta condição em relação à propriedade da far- também, prevenir a infracção, sem justificação objectiva, mácia porque entende que as entidades do sector social da das regras comunitárias sobre auxílios de Estado, nomeada- economia são excluídas, enquanto entidades com a referida mente as constantes do artigo 87.º do Tratado de Roma. natureza, de exercerem a actividade de venda de medica- Pelos fundamentos expostos, conclui o Primeiro- mentos e demais serviços prestados pelas farmácias. -Ministro que não deverá ser declarada a inconstitucio- Todavia, importa clarificar que as normas do diploma, nalidade, com força obrigatória geral, de nenhuma das cuja constitucionalidade é posta em causa, não obrigam as normas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, instituições particulares de solidariedade social ou outras agora impugnadas. 442 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 4 — Junção de pareceres -Lei n.º 307/2007, na medida em que impõem às entidades Posteriormente à resposta do Primeiro-Ministro foi do sector social a constituição de sociedades comerciais ainda requerida a junção de cinco pareceres jurídicos. para acesso à propriedade das farmácias. A junção dos pareceres foi admitida pelo Presidente Ao formular a sua pretensão, o requerente, ao mesmo do Tribunal. tempo que pede que o Tribunal Constitucional declare a in- Apresentado e discutido o memorando a que se refere o constitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e fixada a n.º 1 e 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, pede também que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contida na parte orientação do Tribunal, cumpre decidir de harmonia com final do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, o que então se determinou. pelas mesmas razões que justificariam a declaração de II — Fundamentação inconstitucionalidade quanto àqueles. Fá-lo por entender que neste segmento se obriga as entidades do sector social 5 — Delimitação do pedido a submeterem-se ao mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais previstas no n.º 1. O Provedor de Justiça pede ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a in- 6 — Garantia da coexistência dos sectores de propriedade constitucionalidade das normas constantes do artigo 14.º, dos meios de produção n.os 1 e 3, esta última no segmento que obriga as entidades Resulta da leitura conjugada de diversos preceitos do do sector social da economia a submeterem-se ao mesmo Decreto-Lei n.º 307/2007 que este diploma impõe às en- regime fiscal que as sociedades comerciais, e ainda que tidades do sector social o ónus de constituírem socieda- declare, a título consequencial, a inconstitucionalidade das des comerciais caso pretendam aceder à propriedade de normas dos artigos 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, todas do farmácias. Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto. Questiona, então, o Provedor de Justiça, se não estará Apesar de as normas questionadas serem diversas, a posta em causa a garantia institucional da coexistência dos lógica do pedido é comum (como o próprio facto de se sectores de propriedade dos meios de produção (artigo 82.º invocarem inconstitucionalidades «consequentes» revela), da Constituição), uma vez que esta norma afectaria, em seu partindo ele duma determinada interpretação. entender, o modo de intervenção no mercado de um desses Segundo tal entendimento, o Decreto-Lei n.º 307/2007 sectores, o sector social, tal como definido no n.º 4. veio obrigar as entidades do sector social da economia (as Deve começar por se realçar a importância desta ga- instituições particulares de solidariedade social e outras rantia da coexistência dos sectores: ela é uma garantia entidades de natureza semelhante) a constituírem socieda- central no quadro da organização económica. São a este des comerciais para exercerem a actividade de farmácia, respeito elucidativos Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao o que resultaria desde logo do artigo 14.º, n.º 1 (que esta- comentarem o citado artigo 82.º da Constituição (Consti- belece que «podem ser proprietárias de farmácias pessoas tuição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., singulares ou sociedades comerciais»), conjugado com o pp. 975 e seg.). artigo 47.º, n.º 2, alínea a) (que determina que constitui «É este um dos preceitos-chave da “constituição econó- contra-ordenação «a propriedade da farmácia pertencer mica” configurada na CRP. Ao garantir a coexistência de a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade três sectores económicos (n.º 1), com a mesma credencial comercial»), com o artigo 58.º (que daria às entidades constitucional, e ao delimitar com algum rigor os seus do sector social o prazo de cinco anos para procederem contornos, esta disposição consubstancia um dos princí- às adaptações necessárias à sua equiparação às restantes pios fundamentais da organização económica exarados no pessoas colectivas proprietárias de farmácias e portanto artigo 80°, conferindo a esta o esqueleto que globalmente a às sociedades comerciais) e, ainda, com o preâmbulo do enforma. A institucionalização dos três sectores, no mesmo diploma que esclarece: «De facto, com o presente diploma plano, como estruturas necessárias do sistema económico impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que constitucionalmente desenhado, atribui a este um carácter actualmente são detidas, designadamente, por instituições sui generis. O princípio da coexistência dos três sectores particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão é de tal modo relevante, que ele faz parte do elenco dos de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir limites materiais de revisão (artigo 288.º/f).» a igualdade fiscal com as demais farmácias.» Haverá então uma violação da garantia institucional Ainda que o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei da coexistência dos três sectores — público, privado e n.º 307/2007, preveja, na sua primeira parte, que «As enti- social — consagrada no artigo 82.º da Constituição? dades do sector social da economia podem ser proprietárias O Decreto-Lei n.º 307/2007 veio liberalizar o mercado de farmácias [...]» — nenhuma norma do articulado da lei farmacêutico. (mas apenas o preâmbulo) dizendo, directamente, que as Antes dele, nos termos da Lei n.º 2125, só os farmacêu- entidades do sector social terão de constituir sociedades ticos e, dentro de certos condicionalismos, as entidades comerciais para serem titulares de farmácias — a conjuga- do sector social, podiam ser proprietários de farmácias. A ção deste n.º 3 com a norma sancionatória do artigo 47.º, generalidade das pessoas não tinha acesso à propriedade n.º 2, alínea a), do diploma, e o preâmbulo, apontam, das farmácias. Ela estava reservada a farmacêuticos e a claramente, para o entendimento dado pelo Requerente entidades do sector social. às normas dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e Agora, pelo contrário, admite-se que, para além dos 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, interpretação essa que farmacêuticos e das entidades do sector social (artigo 14.º, é também inequivocamente confirmada pelo órgão autor n.º 3, primeira parte), toda e qualquer pessoa singular ou das normas, na sua resposta. sociedade comercial possa ser proprietária de uma far- O Requerente entende, pois, que são inconstitucionais mácia (artigo 14.º, n.º 1). Mas, quanto às entidades do os artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto- sector social, exige-se que, para tal, elas constituam so- Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 443 ciedades comerciais, ou seja, apenas se admite que sejam no âmbito económico e social, com previsão no artigo 81.º, proprietárias das farmácias por intermédio de sociedades alínea f), da Constituição, no qual se estabelece que o comerciais. Estado deve: «assegurar o funcionamento eficiente dos De facto, segundo o Decreto-Lei n.º 307/2007, as entida- mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência des do sector social apenas poderão ser proprietárias de far- entre as empresas». Mas, no exercício dessa conformação, mácias, não enquanto tal (enquanto entidades sem carácter o legislador não pode desrespeitar, para além do admissí- lucrativo, vocacionadas para fins de solidariedade social), vel, a protecção devida ao sector social, que está obrigado mas por intermédio de sociedades comerciais (ou seja, de a apoiar (artigo 63.º, n.º 5, da Constituição). pessoas colectivas que têm o lucro por finalidade). Com o Decreto-Lei n.º 307/2007, o legislador garantiu o Haverá, em virtude da imposição da forma de sociedade exercício da actividade farmacêutica às entidades do sector comercial, uma exclusão das entidades do sector social do social. Mas quis o diploma assegurar que, no mercado, exercício da actividade farmacêutica, correspondendo este aberto e concorrencial, todos os operadores estivessem ónus, na prática, a uma reserva da actividade farmacêutica obrigados pelas mesmas regras. Com o intuito de garantir ao sector privado? a igualdade no exercício da actividade farmacêutica entre E não se traduzirá isso mesmo numa violação da coe- as entidades do sector social e todos os restantes agentes xistência dos sectores? do mercado farmacêutico foi imposta a obrigação da in- A obrigatoriedade da forma societária não significa, por termediação de sociedade comercial. Com tal exigência, si só, nem uma exclusão do sector social do exercício da o legislador procurou o justo equilíbrio, permitindo, por actividade farmacêutica, nem uma reserva desta actividade um lado, o acesso das entidades sociais à titularidade das ao sector privado. farmácias, justificado por razões de interesse público, pre- Na verdade, o sector social não é excluído do acesso vistas no artigo 63.º, n.º 5, da Constituição. Mas, por outro à propriedade das farmácias, podendo a ela aceder, desde lado, o legislador salvaguardou o princípio constitucional que por intermédio dessa forma comum que é a forma de da igualdade de concorrência com os demais operadores, sociedade comercial. As entidades do sector social não evitando, num cenário de disputa de mercado, as vantagens foram objecto duma exclusão e podem aceder, ainda que concorrenciais que resultariam da titularidade directa de apenas indirectamente, à titularidade de farmácias. farmácias pelas entidades sociais. Nenhum sector é excluído do acesso à propriedade das A exigência da intermediação duma sociedade comer- farmácias, não sendo a actividade farmacêutica reservada cial, para que possam os entes sociais intervir no mercado ao sector privado, pelo que não é posta em causa a coe- farmacêutico, coloca-os em situação de igualdade face aos xistência dos sectores. Pelo contrário, a solução permite demais operadores da venda a retalho de medicamentos a coexistência do sector privado e do sector social no e de prestação de serviços farmacêuticos. Deste modo, mercado farmacêutico. o legislador uniformiza o regime a que estão sujeitos os A questão não é, pois, de acesso à titularidade das farmá- titulares de farmácias, negando uma especial diferenciação cias, visto que o sector social não é dele excluído, mas a da às entidades sociais, que deixam de poder gozar do seu justificação objectiva da imposição do ónus de constituição regime privilegiado. de sociedades comerciais, a entidades do sector social que A adopção do formato jurídico da sociedade comercial o legislador está obrigado a apoiar. Justificar-se-á este ónus, neutraliza vantagens ou benefícios dos entes sociais rela- tendo em conta os fins que visa alcançar? tivamente aos restantes operadores. Embora essas formas de apoio do Estado ao sector social se alicercem em razões 7 — Proporcionalidade da limitação imposta no acesso do sector social de interesse público, elas deixam de encontrar justificação à propriedade das farmácias e à actividade farmacêutica quando os entes sociais actuem no mercado livremente Questionou o Provedor de Justiça se a solução do concorrencial, fora do espaço próprio do seu sector. Decreto-Lei n.º 307/2007, ao obrigar as entidades do sector Pretendendo a lei garantir uma equilibrada concorrên- social a actuarem através de sociedades comerciais para o cia — enquanto finalidade legítima em vista do quadro de exercício da actividade de farmácia, não padeceria de des- valores constitucionalmente protegidos —, para tal dese- proporcionalidade em vista dos fins que visa alcançar. jando impor iguais condições para todos os intervenientes Como se viu, das normas em apreciação não decorre no mercado farmacêutico, então, a obrigação generalizada a inibição do acesso pelas entidades do sector social à da forma de sociedade comercial, como forma comum, é propriedade das farmácias e ao exercício da actividade um meio apto à prossecução daquela finalidade. farmacêutica típica, de dispensa de medicamentos e pres- E não será, no entanto, uma medida desnecessária, se tação de serviços farmacêuticos. Elas fixam uma condição tivermos em conta que do n.º 3 do artigo 14.º sempre resul- para o acesso, que fica dependente da constituição, por taria a sujeição ao regime fiscal das sociedades comerciais? estas entidades, duma nova pessoa colectiva, sob a forma A resposta é, igualmente, negativa: forçando à constituição de sociedade comercial. de sociedades comerciais, o legislador não se vê obrigado O que resulta da solução imposta é que estas entidades a alterar todas as diferentes normas que distinguem as são obrigadas a desenvolver a actividade farmacêutica entidades do sector social (e não apenas do ponto de vista despidas das suas vestes próprias e sem as vantagens ine- fiscal), somente para efeitos do exercício da actividade rentes ao sector social. O que conduz a que tenha de se farmacêutica, no que sempre ficaria sujeito à contingência ponderar, como pediu o requerente, se tal solução não de lacunas e omissões. A obrigação de constituição duma constituirá uma limitação excessiva, tendo em conta o sociedade comercial permite impor, em bloco, um mesmo objectivo de «salvaguardar a salutar concorrência entre regime a todos os agentes do mercado farmacêutico. farmácias» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2008). Poderá duvidar-se, ainda, do equilíbrio da medida: es- Ora, cabe na liberdade de conformação legislativa a tará a lei, ao promover a justa concorrência, a ponderar definição dos mecanismos utilizados para salvaguardar devidamente (ou seja, do ponto de vista da sua proporcio- uma justa concorrência, incumbência prioritária do Estado nalidade em sentido estrito) as finalidades do sector social, 444 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 que justificam a sua existência e a especial protecção de constituírem artificiosamente sociedades comerciais, so- que goza? mando estruturas e custos, quando esse ónus, justificado Na verdade, o legislador, ao permitir que a actividade com o objectivo de promover a concorrência, e de colocar farmacêutica seja realizada através duma pessoa colec- em pé de igualdade todos os operadores do mercado, se tiva de que é titular uma entidade sem fins lucrativos, estenda às situações em que a actuação dos entes sociais matricialmente ligada a objectivos de solidariedade social tem lugar, precisamente, fora do mercado. [artigo 82.º, n.º 4, alínea d), da Constituição], abrindo-lhe Neste quadro, já será excessivo o legislador obrigar à a oportunidade de participação no mercado, a par com os constituição de sociedades comerciais. demais operadores, contribui já para promover a prosse- Tal solução é desequilibrada, desde logo porque, quando cução dos seus fins de utilidade pública, o que certamente a titularidade da farmácia e o correspondente exercício da cabe no disposto no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição actividade farmacêutica tenha lugar a favor dos beneficiá- da República Portuguesa (CRP): «O Estado apoia [...] a rios da entidade social, não concorrendo com os operado- actividade e o funcionamento das instituições particulares res no mercado, o objectivo de garantia da igualdade de de solidariedade social e outras de reconhecido interesse concorrência perde razão justificativa, sendo desajustada público sem carácter lucrativo.» a imposição da forma jurídica societária. Mas, por outro lado, o objectivo de impor a todos os Nestas circunstâncias, o encargo de descaracterização operadores do mercado o respeito pelas regras da livre imposto aos entes sociais quando actuem fora do merca- concorrência justifica, quando tal actividade farmacêutica do — resultante da obrigatoriedade da criação de sociedade seja realizada no mercado, a obrigatoriedade da constitui- comercial — não encontra justificação consistente nos ção duma sociedade comercial para a ela aceder, o que, pretendidos objectivos de equilíbrio da concorrência. para aqueles entes sociais, se traduz na neutralização das Se os entes sociais actuam fora do mercado, para cumpri- vantagens que adviriam da sua condição de entidade social, mento dos fins estatutários que lhes estão associados — e e na onerosidade inerente. devendo, por isso, improceder a invocação da garantia da A protecção constitucional deste sector dos meios de livre concorrência na modelação do seu regime de actua- produção não impede o legislador de, nestes casos, o sub- ção —, o interesse público que realizam retoma a plenitude meter aos requisitos exigidos para os demais operadores, do seu peso. Inexistindo razões ponderosas que justifiquem em nome da equilibrada concorrência entre agentes eco- a intermediação do formato societário, não lhes deve ser nómicos. retirado um tratamento de favor que decorrerá da obriga- Assim sendo, numa actividade aberta ao mercado e à ção que o Estado tem de apoiar sector social (artigo 63.º, concorrência, esta solução de compromisso entre o apoio às n.º 5, da CRP). entidades sociais e a igualdade de concorrência não onera Por outro lado, devendo a garantia institucional da co- de forma imponderada as referidas entidades do sector existência dos sectores de produção (privado, público e social no acesso à titularidade de farmácias, encontrando social) ser vista como assegurando que cada um deles, justificação na protecção constitucional do equilíbrio do com as suas características identitárias específicas, possa mercado concorrencial. actuar nos diversos âmbitos de actividade que lhe são próprios, será excessivo impor ao sector social que actue 8 — Proporcionalidade da limitação imposta no acesso no seu espaço normal, fora do mercado, sem que se possa do sector social à propriedade das farmácias apresentar com a sua natural identidade. e à actividade farmacêutica quando actuem no seu espaço próprio Em suma, atendendo aos fins que visa alcançar — e O que se deve, porventura, ainda questionar, na pers- às exigências resultantes do n.º 5 do artigo 63.º da Cons- pectiva do respeito pela proibição do excesso, é se, aten- tituição —, a solução legislativa adoptada, ao obrigar os dendo aos fins ambicionados, não será desproporcionada entes sociais que pretendam desenvolver a actividade far- a imposição da forma societária enquanto requisito para macêutica fora do mercado, à constituição de sociedades que as entidades do sector social possam ser titulares de comerciais, revela-se uma solução que não observa as farmácias, mesmo quando, através delas, desejem prosse- exigências de equilíbrio decorrentes do princípio da proi- guir a actividade farmacêutica no seu espaço próprio, fora bição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito, do mercado, sem fins lucrativos, com puros objectivos de consagrado no artigo 2.º da Constituição. solidariedade social. Assim sendo, desnecessário se torna apreciar a violação Com o intuito de proteger a livre concorrência, a im- do princípio da igualdade que também fundamentava o posição indiferenciada da obrigatoriedade da constitui- pedido apresentado pelo Provedor de Justiça. ção de sociedades comerciais — requisito para o acesso à actividade farmacêutica — retirou às entidades sociais 9 — A equiparação fiscal operada pelo n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 a possibilidade de se dedicarem a tal actividade, enquanto entidades sociais (visando objectivos de solidariedade so- Quanto ao artigo 14.º, n.º 3, parte final, do Decreto-Lei cial, sem fins lucrativos), nas suas vestes próprias, e com n.º 307/2007, ao estabelecer que é aplicável, como con- os inerentes benefícios, mesmo quando essa actividade dição de acesso à propriedade de farmácias por parte das tenha lugar em circunstâncias não concorrenciais. Ainda entidades do sector social, o regime fiscal previsto para que tal actividade se mantenha circunscrita ao sector social, as sociedades comerciais, faz aplicar esse regime, não às e se realize para exclusivo benefício dos seus utentes, sem entidades do sector social em si mesmas, mas às sociedades concorrer com os restantes operadores, às entidades sociais comerciais que estas constituíram para o exercício da acti- é imposta a intermediação duma sociedade comercial para vidade farmacêutica. O segmento não opera, por isso — ao seu exercício. contrário da leitura sustentada pelo requerente — , a im- Ora, não se pode considerar como sendo uma medida posição dum novo regime fiscal àquelas entidades, antes respeitadora do princípio da proibição do excesso aquela esclarecendo que as sociedades comerciais que aquelas que se traduz na imposição do ónus de os entes sociais devam constituir para poderem ser proprietárias de far- Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 445 mácias se sujeitam ao regime fiscal típico das sociedades posto no presente decreto-lei») obriga a uma articulação, comerciais. além do mais, com o disposto no artigos 14.º, n.º 1, 47.º, Ora, neste entendimento da norma, distinto do invo- n.º 2, e 58.º do mesmo diploma, do que resulta uma pres- cado pelo requerente, apenas é possível sustentar-se que crição de alcance exactamente contrário: as entidades do o âmbito de aplicação da norma do n.º 3 é determinado sector social não podem, enquanto tais, ser proprietárias de pela amplitude da declaração de inconstitucionalidade da farmácias. O que elas podem é ser titulares de sociedades norma do n.º 1 do artigo 14.º, e somente nessa medida a comerciais, sociedades estas que, por sua vez, nos termos afecta. gerais (n.º 1 do artigo 14.º), podem ser proprietárias de Nas situações em que se considerou ser admissível obri- farmácias. Formulada pela positiva, o que avulta da regra, gar as entidades sociais à criação de sociedades comerciais, sistematicamente integrada, é a sua dimensão negativa, como condição para a propriedade de farmácias, nada obsta a proibição, sem qualquer excepção, de que uma pessoa a que a estas sociedades comerciais seja aplicado o regime colectiva que não revista a forma de sociedade comercial fiscal regra, próprio destas pessoas colectivas. seja proprietária de farmácias. É precisamente a submissão das entidades do sector III — Decisão social que exercitem (ou queiram exercitar) actividades Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional farmacêuticas a um regime geral, a um tratamento indife- decide: renciado, em tudo análogo ao dispensado aos agentes mer- cantis que operem no sector, sem qualquer consideração Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória pela natureza e as finalidades próprias dessas entidades, geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º que suscita a questão de constitucionalidade decidida pelo do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida presente acórdão. em que impõem às entidades do sector social que, no de- Dentro da categorização tripartida dos sectores de sempenho de funções próprias do seu escopo, constituam propriedade dos meios de produção, estabelecida pelo sociedades comerciais para acesso à propriedade das far- artigo 82.º da CRP, o sector cooperativo e social com- mácias, por violação do princípio da proibição do excesso preende, nos termos do n.º 4, sujeitos diferenciados, de ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no estrutura e finalidades heterogéneas. Tendo em conta a artigo 2.º da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, natureza da actividade aqui em causa, o regime do Decreto- n.º 5, da Constituição; -Lei n.º 307/2007 contende muito particularmente (se não Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 3 do ar- exclusivamente) com as pessoas colectivas referenciadas tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto. na alínea d), ou seja, as «pessoas colectivas, sem carácter Lisboa, 13 de Dezembro de 2011. — Catarina Sar- lucrativo, que tenham como principal objectivo a solida- mento e Castro — Ana Maria Guerra Martins — Vítor riedade social». Gomes — Carlos Fernandes Cadilha — Gil Galvão — Ma- As instituições particulares de solidariedade social não ria Lúcia Amaral — João Cura Mariano — Maria são apenas objecto da garantia institucional, de existência João Antunes — Carlos Pamplona de Oliveira (com e permanência, conferida pelo artigo 82.º Sem esquecer declaração) — Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de que a «protecção do sector cooperativo e social de pro- acordo com a declaração anexa) — Rui Manuel Moura Ra- priedade dos meios de produção» se conta entre os prin- mos [vencido quanto à alínea b) da decisão, de acordo com cípios fundamentais da organização económica do Estado a declaração anexa) — Tem voto de conformidade o Ex.mo [alínea f) do artigo 80.º], o subsector das instituições de Juiz Conselheiro José Borges Soeiro, que não assina por, solidariedade social, enquanto coadjuvante da acção es- entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal. — Ca- tadual na prestação de serviços e fornecimentos de bens tarina Sarmento e Castro. que efectivam direitos sociais, mormente os referidos no n.º 5 do artigo 63.º, é credor do apoio do Estado, como Declaração de voto expressamente comina esta disposição. A obrigatoriedade de mediação da forma societária para o exercício da ac- Voto a presente decisão com o esclarecimento de que, tividade farmacêutica contraria ambas as componentes ao contrário do que ocorria no caso tratado no Acórdão normativas do estatuto constitucional desses entes. Há que n.º 635/2006, a actividade tutelada pela norma não envolve ver se procedem razões constitucionalmente credenciadas os riscos de saúde pública que, em meu entender, justifica- para tanto. vam, naquele caso, a opção do legislador por uma solução Com a garantia de coexistência dos três sectores — pri- restritiva do exercício dessa actividade. Com efeito, a vado, público e social e cooperativo — não é apenas a uma imposição às entidades do sector social da economia da permissão de titularidade que o Estado se vincula. Essa ga- forma de sociedade comercial para a mera titularidade da rantia importa a obrigação de respeito pelas características propriedade de farmácia restringe a actividade e o fun- específicas de cada um deles, pelos traços identitários que cionamento das instituições de solidariedade social sem lhes são próprios e que os distinguem dos restantes. justificação válida, o que, face ao que dispõe o n.º 5 do Ao impor a constituição de sociedades comerciais, artigo 63.º da Constituição, é intolerável. — Carlos Pam- para o exercício, em forma colectiva, da actividade far- plona de Oliveira. macêutica, o regime questionado uniformiza as condições estruturais de organização e funcionamento dessa acti- Declaração de voto vidade, exigindo universalmente uma subjectivação da 1 — Ainda que a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 14.º do empresa nos moldes próprios da iniciativa privada. Tal Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, enuncie a significa, inevitavelmente, a dessubstancialização, nesta regra de que «as entidades do sector social da economia área, do sector social, pois as entidades que o integram e podem ser proprietárias de farmácias», a ressalva contida que, na consecução do seu escopo, realizem prestações na 2.ª parte da mesma norma («desde que cumpram o dis- de medicamentos são submetidas a uma artificiosa ope- 446 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 ração de reconversão, que verdadeiramente as desfigura, abertas ao público, desde que, quanto a estas, houvesse tornando-as indistintas, quanto ao modus operandi, das interesse público no seu funcionamento em determinado pessoas colectivas que nada mais visam que não o lucro local e não aparecessem farmacêuticos interessados na sua para apropriação privada. instalação ou aquisição. Há que atentar, na verdade, na real natureza do impacto Dificilmente se poderá contestar que a actividade farma- causado, por esta medida, na garantia de integridade do cêutica se apresenta como um terreno «natural» de actuação sector social constitucionalmente outorgada. Não estamos das entidades que, movidas por fins de solidariedade, se em face de uma pontual limitação da liberdade de esco- dedicam a promover a saúde, particularmente a de cidadãos lha dos meios e processos de actuação, circunscrita a um que merecem uma reforçada protecção constitucional. Por determinado aspecto da organização da esfera funcional identidade do objecto dessa actividade e do escopo social das pessoas colectivas integrantes do sector social, que não dessas entidades, ou, pelo menos, por força de conexões deixariam, por via disso, de intervir nessa mesma quali- materiais e instrumentais evidentes entre um e outro, as dade. Estamos antes perante a imposição, como modo de formas estruturais de organização e a lógica de funciona- ser obrigatório para credenciar o desenvolvimento de qual- mento próprias do sector social mostram-se perfeitamente quer actividade na área da assistência e da comercialização adequadas à satisfação dos interesses dessa natureza que, medicamentosas, de uma configuração subjectiva que, por nesta área, se fazem sentir. Só pela eventual atribuição de não corresponder à que é timbre da do sector social, obriga prevalência a um interesse ou valor conflituantes de outra à constituição de um novo ente: a sociedade comercial, a natureza se poderá justificar que o legislador estabeleça forma típica de actuação privada no mercado. uma reserva de sociedade comercial, quanto ao exercício Bem vistas as coisas, esta forçosa interposição de colectivo da actividade farmacêutica, dela excluindo as um novo sujeito jurídico, que, independentemente da entidades do sector social. sua adaptabilidade a objectivos distintos do lucro pri- O Acórdão encontra essa justificação «na protecção vado, não corporiza a identidade singular e específica do constitucional do equilíbrio do mercado concorrencial». sector social, significa que a este é vedada a liberdade, E, de facto, corresponde a uma das «incumbências priori- não apenas de organização, mas de acesso directo à tárias do Estado», fixadas no artigo 81.º da CRP, «garantir titularidade de farmácias. Só despidas das suas vestes a equilibrada concorrência entre as empresas» [alínea f)]. próprias, e com a adopção de uma forma jurídica des- Para além dessa garantia, como modo de «assegurar o caracterizada, do ponto de vista dos fins sociais que funcionamento eficiente do mercado» manda aquela norma perseguem, é que as instituições deste sector podem «contrariar as formas de organização monopolistas» e aceder indirectamente (através da propriedade de so- «reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas ciedades comerciais) ao exercício de farmácias. O que lesivas do interesse geral». representa — não há como contestá-lo — uma delimi- Mas a ponderação global e integrada do conjunto des- tação negativa do sector social. tas indicações normativas é, desde logo, suficientemente Esta afectação não assinala, sem mais, uma violação elucidativa de que não se teve em vista salvaguardar uma da garantia institucional estabelecida no artigo 82.º da concorrência perfeita entre as empresas do sector social Constituição, pois a mesma não pode ser entendida como a e do sector privado. O que se teve em mira foi refrear o garantia de um determinado âmbito operativo, nem sequer poder económico privado e combater as práticas restritivas nas áreas mais tradicionais de intervenção da solidariedade da concorrência que ele propicia. social. Mas obriga a uma justificação (cf. Gomes Canoti- Ademais, essa incumbência tem que ser conjugada com lho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa a apontada em primeiro lugar, na alínea a) do artigo 81.º Aí Anotada, Coimbra, 4.ª ed., pp. 976 e 977). se estabelece que incumbe ao Estado «promover o aumento Essa justificação não pode radicar na ontologia da pró- do bem-estar social e económico e da qualidade de vida pria actividade, não pode firmar-se na natureza intrínseca das pessoas, em especial das mais desfavorecidas [...]». O da actividade de fornecimento de medicamentos. De facto, que, só por si, pode justificar um tratamento privilegiado nada há nela que aponte para exigências que só a forma da das entidades que, perseguindo objectivos de solidariedade sociedade comercial pode satisfazer, ou, mesmo, satisfazer social, dão um contributo significativo para a consecução mais adequadamente. destes fins. Pelo contrário. Ela não é, nunca foi, considerada uma De tudo resulta que, mesmo numa valoração restrita pura actividade comercial, mas antes uma actividade de ao quadrante normativo da organização económica, em interesse social directo e imediato, pelo seu contributo que a garantia da concorrência se insere, esta não pode indispensável à prestação de cuidados de saúde. Daí que, ser entendida como um valor prevalecente, em termos não estando subtraída ao comércio lucrativo, a actividade absolutos, tendo um alcance relativizado pela incidência de farmácia tenha sido sempre objecto de uma intensa de valores e interesses de outra ordem. regulação condicionante — mais estrita, anteriormente ao Se considerarmos também o específico imperativo de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, mas mantida, apoio às instituições particulares de solidariedade social, em aspectos importantes, no âmbito de vigência deste enunciado no n.º 5 do artigo 63.º, reforça-se a convicção diploma. de que não tem suporte constitucional um tratamento per- O atendimento do relevo social do acesso aos medica- feitamente igualitário das organizações empresariais que mentos tinha, aliás, expressão eloquente no regime anterior visam o lucro para apropriação privada e das entidades ao Decreto-Lei n.º 307/2007. Estando então a propriedade que, na realização do seu escopo de solidariedade social de farmácias reservada, em princípio, a farmacêuticos, os na área da saúde, prestam medicamentos. Não tem corres- n.os 4 e 5 da Base II da Lei n.º 2125 abriam uma excepção pondência no desenho constitucional a defesa, que subjaz para as misericórdias e outras instituições de assistência ao regime questionado e que o Acórdão também acolhe, e previdência social, que poderiam deter farmácias des- de uma espécie de posição de neutralidade do legislador tinadas aos seus serviços privativos e também farmácias perante essas duas categorias distintas de sujeitos, sujei- Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 447 tando ambas ao livre jogo concorrencial, dentro de uma que justificam algum desvio, a existir, a regras estritas de pura lógica de «disputa de mercado». concorrência. E, se esse juízo de desconformidade tem fundamento, Por tudo o que fica dito, pronunciei-me no sentido de com particular evidência, no que se refere às farmácias uma declaração de inconstitucionalidade das normas dos sociais, que prestam assistência medicamentosa restrita aos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto- beneficiários das instituições proprietárias [domínio a que -Lei n.º 307/2007 com um objecto mais alargado, sem a se cingiu a declaração de inconstitucionalidade expressa restrição constante da alínea a) da decisão. na alínea a) da decisão], também o tem, a meu ver, no que 2 — Desta posição decorre que também considero in- toca às farmácias abertas ao público. constitucional a norma do n.º 3 do artigo 14.º, na parte Não pode dizer-se, como consta do Acórdão, que, quanto em que faz incidir o regime fiscal aplicável às sociedades a estas, os entes sociais actuam «fora do espaço próprio do comerciais sobre as pessoas colectivas desta natureza a seu sector». Há que ver, em primeiro lugar, que uma sepa- constituir obrigatoriamente pelas entidades do sector social ração estanque dos dois campos é algo que cria obstáculos actuantes na área farmacêutica. A inadmissibilidade do a uma eficiente satisfação dos interesses sociais abrangidos ónus de constituição dessas sociedades comerciais acarreta pelo escopo. A abertura ao público permite ganhar dimen- a inadmissibilidade de aplicação do regime correspondente, são, com a consequente redução de custos, sem impedir a incluindo o regime fiscal. dispensa aos beneficiários, nessas mesmas farmácias, de Independentemente disso, creio que existe também medicamentos em termos diferenciados e condições mais fundamento de inconstitucionalidade orgânica, por des- vantajosas, em realização directa dos fins de solidariedade respeito aos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, social. A exploração de uma farmácia, como exercício de da Constituição. uma actividade económica no mercado, contém-se ainda Ao determinar a aplicação do regime fiscal das socie- dentro do âmbito do escopo social, não apenas de forma dades comerciais, a norma impugnada faz as entidades do indirecta e instrumental, como meio de angariação de pro- sector social perder as isenções fiscais de que gozam, impli- ventos a canalizar para fins assistenciais, mas também cando, pelo menos para as que, antes da entrada em vigor como meio de facilitação do acesso das populações ao do Decreto-Lei n.º 307/2007, já exercitavam a actividade medicamento. Esta directa utilidade social — que, como farmacêutica, uma alteração, no sentido do agravamento, vimos, justificou uma das excepções contempladas na da sua situação tributária. Ora, a lei de autorização (Lei Lei n.º 2125, quanto à titularidade das farmácias por não n.º 20/2007) não faz qualquer menção específica, como farmacêuticos — ganhou, aliás, um novo relevo, com a seria necessário, a matéria fiscal, habilitando apenas, no permissão de mobilidade das farmácias, que faz escassear artigo 2.º, à «fixação das condições de acesso à propriedade a oferta do medicamento em certas zonas territoriais. de farmácias». De resto, a ideia de que o exercício de uma actividade Esta autorização é insuficiente para a imposição da económica no mercado por uma instituição de finalidade igualdade fiscal, não apenas o resultado, mas o objectivo não lucrativa justifica, só por si, a imposição da forma declarado do Decreto-Lei n.º 307/2007. A inserção dessa jurídica societária leva-nos longe demais, pois deixa por alteração radical num enunciado que fixa as condições em explicar porque é que ela é obrigatória no sector farma- que «as entidades do sector social da economia podem ser cêutico e não na generalidade das outras áreas, em muitos proprietárias de farmácias» não ilude a realidade substan- casos de bem menor relevância social. Fica por apontar cial de que os rendimentos auferidos por essas entidades na uma especialidade dos interesses envolvidos neste sector, exploração de farmácias, até aqui isentos, passam a recair a qual, de todo em todo, se não descortina. no domínio de incidência de diversos impostos. Por isso Com essa obrigatoriedade, o legislador fez o contrário mesmo, não fico convencido pelo argumento formal, uti- do que o n.º 5 do artigo 63.º lhe impunha: em vez de apoiar lizado no Acórdão, de que o segmento da norma não opera e de conceder vantagens operativas às instituições de soli- a imposição de um novo regime fiscal àquelas entidades dariedade social actuantes neste sector, onera-as pesada- «antes esclarecendo que as sociedades comerciais que mente com uma duplicação de estruturas e um acréscimo aquelas devam constituir para poderem ser proprietárias de de custos, com que a iniciativa privada se não confronta. farmácias se sujeitam ao regime fiscal típico das sociedades E nem se diga que esse é o preço a pagar pela abertura comerciais». — Joaquim de Sousa Ribeiro. da «oportunidade de participação no mercado», como se lê Declaração de voto no Acórdão, e que a solução representa «o justo equilíbrio, permitindo, por um lado, o acesso das entidades sociais Dissenti da presente decisão, tendo-me pronunciado por à titularidade das farmácias», salvaguardando, por outro, um juízo de inconstitucionalidade de alcance mais alargado «o princípio constitucional da igualdade de concorrência que aquele a que o Tribunal chegou neste acórdão. Um com os demais operadores». O Decreto-Lei n.º 307/2007 juízo que sempre incluiria o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto- nenhuma faculdade concede a estas entidades — mormente -Lei n.º 307/2007 que, ao onerar as entidades do sector a de participação no mercado — que elas já não detives- social com um regime fiscal que anteriormente lhes não sem ao abrigo do regime geral da sua capacidade, mesmo era aplicável, se quisessem ser proprietárias de farmácias, numa leitura estrita, hoje maioritariamente superada, do opera uma mudança do regime fiscal daquelas instituições, princípio da especialidade. sem que para tanto disponha da necessária cobertura da O que se nos depara é antes o sacrifício do interesse lei de autorização legislativa (a lei n.º 20/2007). Mas que social, em nome da igualdade de concorrência, que não tem também iria mais longe do que a declaração constante da «peso» constitucional bastante para legitimar a solução. alínea a) da decisão, omitindo a restrição de que ela aí é A perspectiva que tenho por correcta é a inversa, ou seja, objecto. Com efeito, os preceitos que aí são mencionados são os valores de ordem social constitucionalmente tute- obrigam à descaracterização das entidades do sector social, lados pelo reconhecimento do sector cooperativo e social que ficam assim impedidas de nessa veste prosseguir os e pela injunção de apoio constante do n.º 5 do artigo 63.º objectivos de solidariedade social que são os seus atra- 448 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 vés da venda ao público de medicamentos, pondo deste importa igualmente dispor sobre a matéria quanto a este modo em causa, sem fundamento material bastante, o órgão de governo próprio, a fim de que haja coerência no reconhecimento devido àquelas entidades, nos termos do ordenamento jurídico: princípio da coexistência dos sectores de propriedade dos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma meios de produção, consagrado no artigo 82.º, n.º 1, da dos Açores, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Constituição. — Rui Manuel Moura Ramos. Político-Administrativo, resolve o seguinte: 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Assembleia Le- gislativa da Região Autónoma dos Açores passará a aplicar a ortografia constante do Acordo Ortográfico da Língua REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente Assembleia Legislativa da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto, em todos os seus actos legislativos e não legislativos, bem como nas Resolução da Assembleia Legislativa da Região suas publicações oficiais e instrumentos de comunicação Autónoma dos Açores n.º 7/2012/A internos e com o exterior, designadamente, o Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Aplicação do novo Acordo Ortográfico na Assembleia edições e portal da Internet. Legislativa da Região Autónoma dos Açores 2 — O vocabulário da língua portuguesa a adoptar pela Considerando que o Acordo Ortográfico da Língua Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é Portuguesa entrou em vigor na ordem jurídica interna em o Vocabulário Ortográfico do Português (VOP) disponível 13 de Maio de 2009; no sítio da Internet www.portaldalinguaportuguesa.org. Considerando que as disposições do Acordo Ortográ- 3 — Os documentos apresentados na grafia anterior ao fico devem ser aplicadas num prazo limite de 6 anos, cujo Acordo, durante o período da moratória, serão transforma- terminus ocorre a 13 de Maio de 2015; dos na nova grafia com recurso à utilização do conversor Considerando que a Resolução do Conselho de Minis- ortográfico Lince, disponível no sítio da Internet referido tros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, determina que, a partir no ponto anterior. de 1 de Janeiro de 2012, todos os serviços, organismos e 4 — Atendendo a que a conversão do texto para a nova entidades sujeitos aos poderes de direcção, superinten- grafia impõe que esse texto, com vocabulário anterior ao dência e tutela do Governo aplicam a grafia do Acordo Acordo, existia em formato digital, determina-se que a cir- Ortográfico da Língua Portuguesa, abrangendo também culação de documentos revista, também, um dos formatos a publicação no Diário da República; electrónicos suportados pelo conversor Lince, a partir da Considerando que, recentemente, a Resolução do Conse- data da aprovação da presente resolução. lho do Governo Regional n.º 83/2011, de 6 de Junho, veio, 5 — No que concerne especificamente à informação também, determinar a aplicação do Acordo Ortográfico constante do portal da Internet da Assembleia Legislativa da Língua Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 2012, da Região Autónoma dos Açores, a nova grafia do Acordo ao Governo Regional e a todos os serviços, organismos e apenas será adoptada obrigatoriamente quanto à informa- entidades na sua dependência, bem como no que se refere ção dinâmica a adicionar a partir de 1 de Janeiro de 2012, às publicações a efectuar no Jornal Oficial da Região; quer se trate de informação inserida directamente, quer por Considerando que as citadas resoluções adoptam o Vo- remissão das bases de dados internas, tendo em considera- cabulário Ortográfico do Português e o conversor Lince ção o volume de informação e os custos associados. como ferramenta de conversão ortográfica para a nova Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- grafia, disponíveis e acessíveis de forma gratuita no sítio noma dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 2011. da Internet www.portaldalinguaportuguesa.org; Considerando que as referidas resoluções não se aplicam O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nuel Coelho Lopes Cabral. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.